CURSO DE DIREITO
TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA
(PLANO DE ENSINO: Unidade II. O DIREITO CONSTITUCIONAL E
O CONSTITUCIONALISMO)
Plano da Aula nº 7
OBJETO: As relações do Direito Constitucional com os
outros ramos do Direito.
OBJETIVO: Analisar e estabelecer as relações entre o
Direito Constitucional e os demais ramos do
Direito.
As relações do Direito Constitucional com outras Ciências
PRIVADO (Direito Civil)
DIREITO
● o destinado a regular as relações entre os indivíduos,
como tais, entre os particulares.
EXTERNO (Direito Internacional)
PÚBLICO
● regula relações entre Estados
INTERNO (Direito Constitucional)
● marca a extensão da ordem jurídica
relativamente a um determinado
Estado.
● o que rege as relações dos Estados entre si ou do
Estado como tal e os particulares.
OBSERVAÇÃO
“as Constituições clássicas continham somente princípios relativos ao
governo e às garantias individuais: hoje em dia as leis fundamentais
assinalam as bases primárias de toda organização jurídica do Estado e
daí suas múltiplas e importantes relações com outros ramos do Direito”
Direito Constitucional e o Direito Administrativo
Distinguindo as duas Ciências Jurídicas, Holland vira no Direito
Constitucional uma espécie de Direito "em repouso", e no Direito
Administrativo um Direito “em movimento”, o primeiro descrevendo
a “estrutura” do poder, o segundo a "função" dos órgãos de
governo.
Criticada, corrigida e ampliada por Maitland, segundo refere O.
Phillips, a distinção ficou sendo esta: “O Direito Constitucional
entende com a estrutura e as regras gerais que regulam a função,
enquanto o Direito Administrativo trata dos detalhes da função.
“O Direito Administrativo estuda os serviços públicos e o pessoal
encarregado de realizar a função administrativa do Estado. Poder-seia dizer que o Direito Administrativo está para o Direito
Constitucional assim como o decreto está para a lei. Os órgãos
fundamentais dos Estados são matéria da Constituição e os órgãos
secundários são matéria de uma lei; os serviços postais e
educacionais, de cobrança e arrecadação de impostos, de saúde,
trabalho e administração local, entre outros, são partes do Direito
Administrativo”.
EXEMPLIFICANDO:
1. desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse
social (arts. 182, 184 e 185);
2. poderes ou atribuições do Presidente da República e dos
Ministros de Estado (arts. 84 e 87, parágrafo único);
3. definindo o regime jurídico dos servidores públicos civis e
militares, e as referentes à constitucionalização administrativa das
Regiões, que se acham contidas nas quatro seções do Capítulo VII
do Título III, relativo à organização do Estado (do art. 37 ao art. 43);
4.
competência tributária dos Municípios e lhes concedem
autonomia, disciplinando aspectos da vida municipal (arts. 30 e
31).
Direito Constitucional e o Direito Penal
Essa relação manifesta-se diante das garantias penais de natureza
constitucional que se estendem do inciso XXXVII ao inciso LXVII
do art. 5º do Capítulo I, sobre direitos e deveres individuais e
coletivos.
Direito Constitucional e o Direito Processual
A) Com o Direito Judiciário Civil, esse vínculo se declara:
1. na concessão, pelo Poder Público, de assistência judiciária aos
necessitados (art. 5º, LXXIV);
2. na garantia do mandado de segurança para proteção de direito
líquido e certo (art. 5º, LXIX);
3. no direito de petição aos Poderes Públicos contra abusos de
autoridades (art. 5º, XXXIV; e
4. no chamado direito de ação popular em defesa do patrimônio de
entidades públicas contra atos que lhe sejam lesivos (art. 5º,
LXXII).
B) Com o Direito Judiciário Penal a relação é manifesta
quando:
1. a Constituição protege a liberdade individual contra o abuso de
poder, a prisão ou detenção ilegal, regula o habeas corpus,
assegura aos acusados ampla defesa e faz contraditória a
instrução criminal (v. art. 5º, III, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI e
LXVIII);
2. Dispõe, ainda, a Constituição sobre as bases de organização do
Poder Judiciário, institui o recurso extraordinário, seu cabimento e
julgamento no âmbito da competência do STF (art. 102, III, a, b e c)
bem como rodeia o processo das necessárias garantias
constitucionais.
OBSERVAÇÃO
É de assinalar que, com a “publicização” do processo, por obra de
novas correntes doutrinárias no Direito Processual contemporâneo, os
laços do Direito Constitucional com o Direito Processual se fizeram
tão íntimos e apertados que dessa união parece resultar uma nova
disciplina em gestação: o Direito Processual Constitucional.
Direito Constitucional e o Direito do Trabalho
São numerosos os dispositivos constitucionais que inserem
princípios de proteção aos trabalhadores, consagrando
admiráveis conquistas sociais da classe obreira: a) no
sindicato livre; b) no direito de greve; c) na Previdência Social;
d) no salário mínimo; e) no repouso semanal remunerado; f) na
participação obrigatória nos lucros da empresa, etc. (arts. 6º,
7º, 8º e 9º).
Direito Constitucional e o Direito Financeiro e Tributário
Essa relação se faz presente com suas normas básicas de
administração das finanças e distribuição da competência tributária
no organismo estatal.
Já houve quem afirmasse que:
a) “as novas Constituições são verdadeiros planos de política
econômica”, o que demonstra a excepcional importância atribuída
pelo constitucionalismo moderno a uma organização sólida das
finanças públicas;
b) “As Constituições tendem mais a ser Cartas econômico-sociais do
que políticas, como haviam sido em épocas passadas”; e
c) escreve Mario González, acrescentando que, no Estado moderno, a
política clássica, de “caráter teórico-especulativo”, se transformou,
essencialmente, numa política prática, de “critério econômicosocial”.
Direito Constitucional e o Direito Internacional
Duas tendências observadas no campo institucional e que alguns
publicistas (González, Arinos, etc.) compendiam numa terminologia
bastante clara e adequada a internacionalização do Direito
Constitucional e a constitucionalização do Direito Internacional – são
suficientemente fortes para inculcar o grau de influência mútua:
A primeira tendência afirma-se na recepção de preceitos de Direito
Internacional por algumas Constituições modernas, que incorporam e
chegam até a integrar o Direito externo na órbita interna (preceitos
incorporativos: Constituição alemã de 1919, art. 4º; Constituição
espanhola de 1931, art. 7º; e preceitos integrativos: Lei Fundamental da
República Federal da Alemanha, art. 26).
Outras Constituições, como a brasileira, proclamam o princípio de
renúncia a todas as guerras de conquistas e estabelecem o recurso ao
arbitramento (CF brasileira de 1946, art. 4º).
A segunda tendência – constitucionalização do Direito Internacional –
é, talvez, mais recente. Manifesta-se através da inspiração que a ordem
constitucional oferece aos internacionalistas, abraçados, com fervor, à
ideia de implantação de uma comunidade universal de Estados,
devidamente institucionalizada.
A Carta da ONU (Organização das Nações Unidas) é desses
documentos que sugerem a imitação, ainda um tanto rude, do modelo
constitucional, como se estivesse a criar nos três órgãos básicos – a
Assembleia Geral, o Conselho de Segurança e a Corte de Justiça,
respectivamente – a imagem dos três Poderes: o Executivo, o
Legislativo e o Judiciário, que distinguem, com seu perfil
característico, a organização do Estado moderno.
OBSERVAÇÃO
Escreve, a esse respeito, Afonso Arinos: “Define-se, desta forma,
o período a que chamamos da constitucionalização do Direito
Internacional. Por isso mesmo aparecem os estudos que levam,
do Direito Constitucional Comparado e Geral (no fundo, simples
métodos de verificação e observação), a um verdadeiro Direito
Constitucional Internacional, o qual já representa um processo de
construção teórica perfeitamente definido”.
Dez princípios básicos estabelecidos pela Constituição de 1988
serão observados na condução das relações internacionais da
República Federativa do Brasil, a saber: independência nacional,
prevalência dos direitos humanos, autodeterminação dos povos,
não-intervenção, igualdade entre os Estados, defesa da paz,
solução pacífica dos conflitos, repúdio ao terrorismo e ao racismo,
cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e
concessão de asilo político (art. 4º, I a X).
Direito Constitucional e o Direito Privado
Na Constituição brasileira a propriedade e a família mereceram todo
o desvelo do legislador constituinte. A propriedade aparece com destaque
na matéria sobre a ordem econômica e social. A função social da
propriedade é afirmada como um dos princípios constitucionais sobre os
quais assenta a sobredita ordem (arts. 5º, XXIII, e 170, III). A propriedade
privada, observados os ditames da justiça social, é erigida também em
princípio da ordem econômica (art. 170, II). A família fez-se, por igual,
objeto de ampla proteção dos Poderes Públicos por preceitosexpressos
da Constituição contidos nos arts. 226,227, 228, 229 e 230.
Direito Constitucional e a Ciência Política
É com a Ciência Política, fora das Ciências Jurídicas, que o Direito
Constitucional
mantém
mais apertados
vínculos.
Se
alguns
constitucionalistas fazem o Direito Constitucional inseparável do Direito
Administrativo – orientação recente, seguida por certos tratadistas
ingleses, conforme vimos – outros entendem uni-lo de maneira particular
e profunda à Ciência Política.
Dentre os publicistas de língua portuguesa representativos daquela
mesma posição figura, sem dúvida, Marcello Caetano, cujo tratado –
Curso de Ciência Política e Direito Constitucional – surge também vazado
naquela linha nova de compreensão e exposição dos temas políticos.
Direito Constitucional e a Teoria Geral do Estado
Uma corrente de pensadores, seguindo tradição bastante antiga,
coloca o Direito Constitucional, a Ciência Política e a Teoria Geral do
Estado no mesmo plano, como se fossem três nomes diferentes com
que designar a mesma modalidade de estudo. Com mais rigor, a
coincidência das duas disciplinas se faria com o Direito Constitucional
Geral. A Ciência Política e a Teoria Geral, sobre serem idênticos,
seriam também conhecimentos sistematizados de figuras e conceitos
do ordenamento político da sociedade.
Quanto à primeira posição – Direito Constitucional e Teoria Geral do
Estado, equivalentes ou semi-equivalentes – com a qual se mostra em
parte familiarizada a tradição franco-alemã, há que distinguir duas
variantes:
a) a velha direção francesa, habitualmente expositora da Teoria Geral
do Estado como parte teórica e introdutória do Direito Constitucional
(emprestando-lhe, de preferência, feição preponderante ou de todo
jurídica); e
b) a variante alemã, que separou a Teoria Geral do Estado do Direito
Constitucional propriamente dito, concedendo-lhe a necessária
autonomia científica.
DICAS DE ESTUDO
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 25ª edição. São
Paulo: Malheiros Editora, 2009, p. 43-50.
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