Todos concordamos que existe uma grande tensão entre o exercício da
Justiça e os meios de comunicação social e a opinião pública. Pode
pensar-se que é uma situação recente, mas não é; esta tensão, entre o
exercício da Justiça e a opinião pública, é um problema tão antigo quase
como a humanidade cuja história se conhece. Em épocas históricas tão
distantes entre si, o julgamento de Jesus Cristo ou o caso Dreyfus, por
exemplo, mostram que o exercício da Justiça (que deve ser sereno,
objectivo, imparcial e neutral) teve que conviver com enormes tensões na
opinião pública, que a pressionam num sentido ou noutro. O que há de
novidade, nos últimos tempos, relativamente a essa tensão, resulta da
enorme ascensão do poder dos meios de comunicação social nas
sociedades democráticas actuais.
Nas últimas décadas, os meios de Comunicação Social assumiram uma
influência crescente em todas as actividades humanas: na política, nos
costumes, nos comportamentos sociais, na educação, nas correntes
culturais, na economia, nas empresas e, inevitavelmente, na Justiça.
Durante muito tempo, a Justiça foi uma actividade que pouco interessava
aos meios de Comunicação Social.
Se recuarmos na história 30 anos,
verificamos que, salvo casos excepcionais que impressionavam a opinião
pública, a Justiça não era notícia nas televisões. A Justiça era um domínio
reservado aos iniciados, ao foro judiciário. Mas, repentinamente, a Justiça
passou a estar no primeiro plano dos interesses da Comunicação Social;
hoje, é frequente que os jornais da televisão abram com casos de Justiça,
que ocupam uma parte importante dos serviços informativos.
E isto é
recente.
A esse interesse acresce a circunstância de a própria Comunicação Social
se ter empresarializado, passando a olhar para o mercado com enorme
sensibilidade, para não dizer que se tornou escrava das audiências. Assim,
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os Meios de Comunicação Social passaram a tratar os casos de Justiça
numa óptica sensacionalista, de modo a captar a atenção dos
consumidores.
No caso das televisões, como se sabe, o tratamento informativo é
normalmente sumário, vive de picos, de sínteses (muitas vezes primárias), de
simplificações.
Este novo ambiente gerou perplexidades e introduziu
enorme perturbação no sistema, com as discussões e controvérsias no
interior dos processos e fora da ribalta pública.
Mas, a intervenção da Comunicação Social vai mais longe. Os Media, tal
como já tinham feito em relação à política, assumiram um papel
interventivo nos processos decisórios da Justiça. Hoje, não se limitam, como
sucedia no passado, a informar os acontecimentos judiciais.
Os Media
passaram a ter uma atitude que hoje se designa de proactiva, na denúncia
dos casos, na investigação (o chamado Jornalismo de Investigação), na
emissão de juízos. Os Media denunciam os factos, fazem eles próprios a
investigação (ouvindo as testemunhas, recolhendo provas documentais,
ouvindo os arguidos, as vítimas, etc) e também fazem o julgamento na
opinião pública; nos fóruns da TSF, nas mesas redondas das televisões, nos
jornais, sucedem-se intervenções em que várias pessoas (uns especialistas,
outros sem nenhuma qualificação especial) opinam livremente sobre os
casos na alçada da Justiça. Há casos em que a denúncia, a investigação e
o veredicto dos media, precedem o início do processo judicial. Sucede, por
outro lado, que, entre o processo judicial e o processo mediático, existem
duas diferenças fundamentais. Em primeiro lugar, o tempo é diferente: o
tempo do processo judicial é muitíssimo mais lento que o tempo da
Comunicação Social; por vezes, quando o processo judicial está no seu
início, já a opinião pública emitiu o veredicto, com base nas informações e
opiniões que recebeu dos Media.
Em segundo lugar,
os métodos de
investigação e de julgamento do Sistema Judicial não têm nada a ver com
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os métodos de investigação e de julgamento (utilizo esta expressão por
facilidade) dos Meios de Comunicação Social.
Os jornalistas investigam
sem regras nem métodos fixados legalmente, sem contraditório, sem
respeito pelas regras que as civilizações democráticas adquiriram ao longo
de séculos, (nomeadamente depois do Iluminismo), para garantir valores
fundamentais da pessoa humana. Os Media desconhecem e ignoram esse
tipo de regras e procedimentos. Por isso, nas suas investigações e
julgamentos, muitas vezes são atropelados princípios fundamentais que
regem os processos judiciais.
Perguntar-se-á:
até que ponto existem influências mútuas entre os dois
procedimentos, o procedimento dos Media e o procedimento judicial? Sem
ingenuidades pueris, digo que é muito difícil imaginar que não haja
influência dos julgamentos que se fazem na opinião pública sobre os
procedimentos e decisões do sistema de Justiça. Em primeiro lugar, podem
existir interferências e influências dos Media na recolha das provas. Com
frequência, os
jornalistas
interrogam suspeitos, vítimas, testemunhas;
divulgam os depoimentos, ora com a identificação dos personagens, ora
sob anonimato, com vozes e imagens disfarçadas.
Essas "provas"
jornalísticas são colhidas antes da prova judicial e sem a observância dos
tais métodos que as sociedades democráticas civilizadas encontraram para
garantir
a
genuinidade
e
autenticidade
dessas
provas.
Deste
procedimento surge-nos, desde logo, uma dúvida: até que ponto, pessoas
que prestam depoimento a um jornalista, em condições desconhecidas ou
que não são as mais propícias ao respeito pela liberdade e vontade dos
depoentes, não ficam condicionadas, quando, mais tarde, vão depor no
processo judicial? Por outro lado, será que a Justiça pode ficar imune a
convicções generalizadas que se formam na opinião pública, por acção
dos Media, acerca de determinados factos, acerca da culpabilidade ou
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inocência de pessoas que, no fundo, são julgadas em simultâneo nos dois
sistemas, no mediático e no Judicial?
É claro que isto tem consequências muito importantes, porventura gravosas,
e que estamos longe de medir em toda a sua extensão.
O Sistema Judicial, desde logo, não estava preparado para este embate
com o sistema mediático. Convém notar que o Sistema Político, ao longo
de muitos anos de convivência com a contrariedade, com a oposição,
com o pluralismo, com o debate de ideias, com o confronto
partidos, no parlamento, na opinião pública
-- entre
–
criou as suas próprias
defesas e aprendeu a conviver nesse ambiente.
O Sistema Judicial, ao
contrário, esteve, durante muitos anos, preservado desses confrontos e
embates. Pessoalmente, acho que o Sistema não estava preparado para
lidar com esta situação.
Depois, a mediatização dos casos de Justiça, nova em Portugal, introduziu
factores perversos e, porventura, perigosos para os direitos fundamentais
dos cidadãos. Por exemplo: a simples constituição de alguém como
arguido num processo, mesmo que sobre ele não impenda qualquer
suspeita
fundamentada
em
provas
credíveis,
tem
determinadas
consequências processuais que o legislador previu e considerou suportáveis
e compatíveis com os direitos, liberdades e garantias do cidadão. Mas, a
simples constituição de alguém como arguido, que, em simultâneo, é
apresentado em todos os jornais de televisão como suspeito da prática de
um crime, tem consequências que ultrapassam tudo o que o legislador
poderia imaginar como limitação dos direitos de um arguido.
arguido é colocado em prisão preventiva?
E se o
Para além da limitação da
liberdade e, evidentemente, dos efeitos dela decorrentes, o facto de a
prisão ser publicitada com enorme impacto mediático, quando se trata de
figuras públicas ou cidadãos com notoriedade, produz consequências
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muito mais gravosas, às vezes mais gravosas que a própria privação da
liberdade. Isto é, os efeitos da mediatização dos actos judiciais, sobre o
cidadão visado com tais medidas -- na sua reputação, na sua dignidade - implicam maior sofrimento do que o motivado pelos efeitos processuais
das medidas que o atingem.
Esta mediatização dos casos conduz, de algum modo, à secundarização,
para não dizer ao fim do princípio da presunção de inocência, que
julgamos ser uma aquisição civilizacional importante. Com a divulgação
pública, com enorme impacto, de meras suspeitas, não comprovadas por
métodos legalmente reconhecidos, deixou de fazer sentido falar em
presunção de inocência.
Acresce que, o nosso sistema legal não está adaptado, nem o sistema de
justiça preparado, para lidar com a mediatização da Justiça.
Exemplo
dessa inadaptação é o regime do segredo de justiça. O segredo de justiça
foi concebido, com as melhores intenções, para, por um lado, possibilitar à
investigação trabalhar à vontade, sem interferências externas e, por outro,
proteger o princípio da presunção de inocência. Mantendo-se o segredo
de justiça, a investigação, porque não divulgada, não afectaria o bom
nome e a reputação das pessoas visadas, presumidas inocentes.
Importa ainda ter presente que o estatuto da Ordem dos Advogados proíbe
aos advogados pronunciarem-se sobre questões profissionais pendentes.
Quer o segredo de justiça, quer a proibição de os advogados discutirem na
comunicação social os casos em que têm intervenção, foram medidas
concebidas, pelo legislador, com as melhores intenções, para salvaguarda
de valores relevantes.
Hoje, porém, estão, a meu ver, completamente
desfasados com a realidade. A emergência e o impacto dos meios de
comunicação social baralharam e perturbaram estes regimes. A realidade
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é que estamos numa situação em que todos os dias, se cometem vários
crimes de violação do segredo de Justiça, na mais absoluta e total
impunidade. Em milhares de casos de violação do segredo, que todos nós
conhecemos, não sei se terá havido alguma condenação - não me
recordo de nenhuma - e raríssimos casos foram alvo de acusação criminal.
Vivemos, assim, numa situação de pura ficção: há um segredo de Justiça
na Lei, mas não há nenhum segredo de Justiça na realidade!
Este
desfasamento tem consequências graves. O facto do segredo de Justiça,
generalizadamente, não ser respeitado, permite a manipulação da opinião
pública e permite uma situação de enorme privilégio para os detentores da
informação sobre os processos em segredo, que conflitua com o princípio
de igualdade de armas e com os direitos fundamentais. Permite que os
factos sejam discutidos na opinião pública, tendo uma das partes acesso
privilegiado à informação do processo, quando a outra não tem nenhum
acesso
a
essa
informação;
uma
situação
de
desequilíbrio
que,
sinceramente, me parece hoje incompatível com os princípios e regras das
sociedades democráticas civilizadas, que implicam igualdade de direitos
na discussão de questões que afectam cada pessoa em particular.
Esta perversidade agrava-se com outro abuso a que ninguém põe cobro:
os prazos do Inquérito, previstos no Código de Processo Penal, são
raramente cumpridos e, em qualquer caso, não existem consequências
para o seu desrespeito. Deste modo, qualquer cidadão pode estar sob
investigação do Ministério Público, mesmo constituído arguido, durante
muitos anos, sem que ele ou o seu advogado e mesmo sem que o ofendido
e o seu advogado, tenham acesso ao processo. Uma vez que também o
segredo
de
justiça
não
é
respeitado,
um
cidadão
pode
ver-se
publicamente suspeito durante vários anos, ainda que inocente.
A
própria
proibição
dos
advogados
falarem,
sendo
uma
medida
compreensível, acabou por tornar-se perversa na situação actual, em que
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ninguém respeita o segredo de justiça e que tudo é discutido na opinião
pública, através dos Meios de Comunicação Social;
a contenção dos
advogados acabou por traduzir-se numa inibição embaraçosa; toda a
gente pode discutir os casos da Justiça, menos os advogados que estão
encarregues deles. Tal proibição tem ainda como efeito, o acusado ou a
vítima não terem possibilidade de fazer chegar, através dos seus
advogados, as suas vozes à opinião pública, onde também se jogam, de
algum modo, os destinos e os interesses que lhes estão confiados.
proibição é ainda perversa para os próprios advogados.
A
Na verdade,
como esta regra é incompreendida pelo público em geral, a ideia que o
público muitas vezes retém é que o advogado respeitador dessa regra se
mostra incapaz de defender o seu cliente ou, mais grave ainda, que não
acredita na sua razão. Já repararam no espectáculo desconfortável a que
temos assistido, quando um advogado é apanhado pela câmaras da
televisão à entrada ou à saída de uma diligência judicial, por exemplo, de
um julgamento e é confrontado pelos jornalistas para se pronunciar sobre as
acusações que impendem sobre o seu constituinte, por vezes detido
preventivamente e sem possibilidade de se defender perante a opinião
pública? O advogado aparece com ar perturbado, olhando a câmara
com olhar aflito, dizendo que o seu estatuto não lhe permite falar e, por isso,
não pode pronunciar-se sobre o caso. Como é evidente, para o comum
das pessoas, que não conhecem nem compreendem a limitação imposta
ao advogado, a interpretação do silêncio, será: “Este advogado nem tem
razões para defender o cliente, ele deve ser mesmo culpado..."
Outro regime que também tem merecido críticas fortes é o da prisão
preventiva, que, naturalmente, tem de ser avaliado à luz do estado actual:
discussão pública nos Media, segredo de justiça, proibição do advogado
de falar, prazos de inquérito desrespeitados sistematicamente, e prisões
preventivas excessivamente longas, sem critérios objectivos e rigorosos, e
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sem que aos visados sejam dadas garantias de defesa adequadas.
Estamos caídos num caldo de cultura perigoso, que constitui mesmo uma
ameaça ao Estado de Direito. Um Estado de Direito não se basta com
eleições regulares para os titulares dos órgãos de soberania, não se basta
com a afirmação constitucional dos direitos e garantias que o caracterizam,
nem com o respeito pelo pluralismo político. É fundamental que os direitos e
liberdades sejam suportados e garantidos pelo Sistema Judicial.
Mas não basta ser crítico, é importante que demos o nosso contributo para
melhorar a situação.
Em matéria de direitos individuais, não podemos
ceder ao politicamente correcto ou ao populismo que está a perturbar a
visão que desde o Iluminismo levou à consagração, nas Constituições
democráticas, dos direitos de defesa, do contraditório, da igualdade de
armas, da presunção de inocência, do carácter excepcional das restrições
à liberdade, etc. Os advogados têm estado, ao longo dos anos, com todos
os defeitos que lhes atribuam, na trincheira da defesa dos direitos
fundamentais e na luta pela melhoria do sistema de Justiça.
Nesta
perspectiva, eu acho que há que pedir, diria mesmo exigir, que os Media
tenham alguma auto-regulação no respeito desses princípios, e se não
tiverem, que os responsáveis políticos encontrem formas de criar normas
básicas no tratamento destas situações, que garantam, de facto, que não
seja possível julgamentos populares nos jornais e nas televisões, sem respeito
por nenhumas regras; que garantam o pluralismo e o contraditório. Ou por
auto-regulação, ou por regras, com a criação de uma entidade que as
faça cumprir, deverá pôr-se termo à autêntica selva em que vivemos nessa
matéria.
É fundamental que se estabeleçam regras de tratamento dos
casos, quer na fase do inquérito, quer nas salas de audiência, de modo a
garantir os valores que citei. Eu recordaria aqui, por exemplo, o caso O.J.
Simpson nos Estados Unidos. Foi uma da raras vezes em que um julgamento
foi integralmente transmitido pela televisão, mas foi transmitido com um
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"código de procedimentos" que procurava impedir a manipulação, que
garantia igualdade de tratamento às posições em confronto -- acusação
e defesa
--; nunca apareceu a imagem de um jurado, as câmaras
aproximavam-se dos advogados do arguido e dos representantes da
acusação
em
termos
previamente
estabelecidos;
procedimentos foram severamente impostos.
estes
e
outros
Isto é, mostra-se imperioso
regular o acesso da televisão às salas de audiência, de modo a impedir a
manipulação da opinião pública.
Relativamente ao Sistema Legal, penso que é fundamental rever o sistema
do segredo de justiça em termos muito simples e muito sintéticos; na minha
opinião, o segredo de justiça deveria passar a ser uma medida excepcional
e não a regra. Não há hoje razão para que todos os casos sejam
considerados em segredo de justiça. Desde logo porque é um regime que
a sociedade actual tem dificuldade em compreender: nós vivemos sob o
princípio da transparência; exigimos transparência a toda a gente, aos
políticos, aos empresários, aos gestores públicos e privados, aos cidadãos. A
sociedade tem dificuldade em perceber o segredo no exercício de uma
função do Estado. Na fase do inquérito, actualmente, todos os processos
estão em segredo de justiça! Na maior parte dos casos, o segredo não tem
qualquer justificação. O segredo deverá tornar-se uma medida imposta,
caso a caso, quando haja fundados e relevantes motivos para o impor. A
diminuição dos casos em segredo, teria logo a vantagem de permitir maior
cuidado na sua preservação. Quanto mais restrito for o número de casos,
melhor será possível garantir o segredo e melhor será possível controlar
quem não o respeitou.
Acho, também, que é preciso permitir aos advogados, mantendo as regras
da nossa deontologia, defenderem as posições das pessoas que lhes
confiaram a defesa dos seus direitos.
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É também fundamental rever a questão dos prazos do inquérito, tornandoos peremptórios.
Uma vez esgotados os prazos legalmente previstos, os
processos têm de ter um fim, embora com recurso para outras instâncias,
sempre
que
os
eventuais
lesados
não
se
conformassem
com
o
arquivamento. Parece-me incompatível com o Estado de Direito e com os
direitos dos cidadãos, que possam existir processos em inquérito, durante
anos, sem que nem os visados, nem as próprias vítimas, tenham acesso aos
processos. Nós, advogados, temos que explicar bem e demonstrar que a
ideia do "excesso de garantismo", defendida por alguns, não passa de um
slogan. Na verdade, se analisarmos, com objectividade, a evolução do
nosso processo penal nas últimas décadas, desde a Revolução do 25 de
Abril de 74 até ao presente, chegaremos à conclusão, para mim
incompreensível e até paradoxal, que quase todas as reformas efectuadas
no processo penal foram no sentido de diminuir direitos aos arguidos. É
necessário, também, que se acabe com a ideia de que a Justiça não é
igual para todos e de que as pessoas economicamente frágeis não são
adequadamente defendidas. Em boa hora a Ordem dos Advogados vem
desenvolvendo ideias e práticas que contribuem para garantir, dentro do
possível, o acesso de todas as pessoas a uma representação séria e eficaz.
Em qualquer caso, não poderão negar-se ou diminuir-se os direitos de
qualquer cidadão, sob pretexto de que é "poderoso", pois então estaríamos
a introduzir uma nova forma de discriminação.
Há, evidentemente, muitos outros aspectos na Lei e no Sistema Judicial a
modificar. Limitei-me a abordar os que mais se prendem com o tema desta
conferência.
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