QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0029824-53.2010.8.19.0000 Agravante: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. Agravado: ROSANGELA DA SILVA GOMES Relatora: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Agravo de Instrumento. Tutela antecipada. Pendente a controvérsia quanto à regularidade da dívida imputada à agravada, mostra-se razoável que não se proceda a negativação da mesma em cadastro restritivo de crédito. Aplicação da Súmula nº 59 deste Tribunal de Justiça. No entanto, se faz desnecessária a incidência da multa para o caso de obrigação de fazer, ou seja, excluir o aponte negativo, vez que, nesta hipótese, a tutela antecipada deve ser cumprida por ofício do juízo determinando o cancelamento do aponte, nos termos da Súmula 144 do TJ. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré retire o nome e CPF da autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 03 dias, advertindo que o não atendimento implicará em multa diária de R$ 510,00. O agravante alega que é excessivo o montante diário aplicado a título de multa por descumprimento do mandamento judicial e que a multa fixada é inadequada, desnecessária e desproporcional. É o relatório. Passo a decidir. 1 Trata-se de matéria reiteradamente submetida à apreciação deste Tribunal de Justiça que já manifestou entendimento predominante sobre o tema, o que permite proferir decisão monocrática de plano, no exercício da faculdade que oferece o artigo 557, do CPC. O agravante se mostra irresignado com a decisão proferida pelo r. juízo a quo, mas apenas no que se refere ao arbitramento das astreintes. No que tange à multa, a sua incidência deve recair apenas para o caso de obrigação de não fazer (comportamento negativo), ou seja, não proceder ao aponte negativo. Assim, para a hipótese de obrigação de fazer (atuar positivo), ou seja, excluir a negativação caso ela já tenha ocorrido, não há necessidade de imposição de multa, pois que a tutela antecipada deve ser cumprida por ofício do juízo determinando o cancelamento, nos termos da Súmula 144 do TJ: CANCELAMENTO DE PROTESTO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER FUNGÍVEIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OU SENTENÇA - EFETIVAÇÃO ATRAVÉS DE SIMPLES EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO “Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados.” Por todo exposto, dou provimento ao recurso, na forma do art. 557, §1ºA do CPC, para excluir a imposição de multa diária referente à obrigação de fazer (cancelar o aponte), eis que a tutela concedida para excluir o aponte negativo deve ser cumprida diretamente por ofício do juízo de primeiro grau 2 determinando ao órgão cadastral que proceda ao cancelamento, tudo de acordo com a orientação da recente súmula 144 do TJ. Rio de Janeiro, 12 de julho de 2010. MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Desembargadora Relatora 3 Certificado por DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br. Data: 14/07/2010 15:05:53Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0029824-53.2010.8.19.0000 - Tot. Pag.: 3