QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 0029824-53.2010.8.19.0000
Agravante: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA.
Agravado: ROSANGELA DA SILVA GOMES
Relatora: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA
Agravo de Instrumento. Tutela antecipada. Pendente a
controvérsia quanto à regularidade da dívida imputada à
agravada,
mostra-se
razoável
que
não se proceda
a
negativação da mesma em cadastro restritivo de crédito.
Aplicação da Súmula nº 59 deste Tribunal de Justiça. No
entanto, se faz desnecessária a incidência da multa para o
caso de obrigação de fazer, ou seja, excluir o aponte
negativo, vez que, nesta hipótese, a tutela antecipada deve
ser
cumprida
por
ofício
do
juízo
determinando
o
cancelamento do aponte, nos termos da Súmula 144 do TJ.
PROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LOSANGO PROMOÇÕES
DE VENDAS LTDA. contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela
para determinar que a parte ré retire o nome e CPF da autora dos cadastros de
inadimplentes, no prazo de 03 dias, advertindo que o não atendimento implicará em
multa diária de R$ 510,00.
O agravante alega que é excessivo o montante diário aplicado a título de
multa por descumprimento do mandamento judicial e que a multa fixada é
inadequada, desnecessária e desproporcional.
É o relatório. Passo a decidir.
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Trata-se de matéria reiteradamente submetida à apreciação deste Tribunal de
Justiça que já manifestou entendimento predominante sobre o tema, o que permite
proferir decisão monocrática de plano, no exercício da faculdade que oferece o
artigo 557, do CPC.
O agravante se mostra irresignado com a decisão proferida pelo r. juízo a
quo, mas apenas no que se refere ao arbitramento das astreintes.
No que tange à multa, a sua incidência deve recair apenas para o caso de
obrigação de não fazer (comportamento negativo), ou seja, não proceder ao aponte
negativo.
Assim, para a hipótese de obrigação de fazer (atuar positivo), ou seja, excluir
a negativação caso ela já tenha ocorrido, não há necessidade de imposição de
multa, pois que a tutela antecipada deve ser cumprida por ofício do juízo
determinando o cancelamento, nos termos da Súmula 144 do TJ:
CANCELAMENTO DE PROTESTO - INSCRIÇÃO INDEVIDA
EM
CADASTROS
RESTRITIVOS
DE
CRÉDITO
-
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER FUNGÍVEIS
-
ANTECIPAÇÃO
DE
TUTELA
OU
SENTENÇA
-
EFETIVAÇÃO ATRAVÉS DE SIMPLES EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO “Nas ações que versem sobre cancelamento de
protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de
crédito e de outras situações similares de cumprimento de
obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela
específica e a sentença serão efetivadas através de simples
expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos
dados.”
Por todo exposto, dou provimento ao recurso, na forma do art. 557, §1ºA do CPC, para excluir a imposição de multa diária referente à obrigação de
fazer (cancelar o aponte), eis que a tutela concedida para excluir o aponte
negativo deve ser cumprida diretamente por ofício do juízo de primeiro grau
2
determinando ao órgão cadastral que proceda ao cancelamento, tudo de
acordo com a orientação da recente súmula 144 do TJ.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 2010.
MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA
Desembargadora Relatora
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Certificado por DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 14/07/2010 15:05:53Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0029824-53.2010.8.19.0000 - Tot. Pag.: 3
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1 QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0029824