,3 Bruxelas 21 Outubro 2002 $ &RPLVVmR SHGH DRV (VWDGRV0HPEURV TXH FXPSUDP D OHJLVODomR FRPXQLWiULD UHODWLYD DRV UHVtGXRV $ &RPLVVmR (XURSHLD H[LJLX IRUPDOPHQWH j )UDQoD %pOJLFD /X[HPEXUJR ,WiOLD 5HLQR 8QLGR ,UODQGD *UpFLD (VSDQKD 3RUWXJDO H )LQOkQGLD TXH DGRSWDVVHP OHJLVODomR QDFLRQDO UHODWLYD DRV YHtFXORV HP ILP GH YLGD 2V (VWDGRV0HPEURV FLWDGRV QmR FXPSULUDP R SUD]R DFRUGDGR TXH WHUPLQDYD HP $EULO GH SDUD WUDQVSRUHP SDUD R UHVSHFWLYR GLUHLWR QDFLRQDO D OHJLVODomRFRPXQLWiULDUHODWLYDDRVUHVtGXRV2SHGLGRGD&RPLVVmRDVVXPH D IRUPD GH SDUHFHU IXQGDPHQWDGR TXH FRQVWLWXL D VHJXQGD HWDSD GR SURFHGLPHQWRMXUtGLFRSUHYLVWRQRDUWLJRGR7UDWDGR$&RPLVVmRHQYLRX LJXDOPHQWH SDUHFHUHV IXQGDPHQWDGRV j )UDQoD H j )LQOkQGLD SRU LQFXPSULPHQWRGDOHJLVODomRFRPXQLWiULDUHODWLYDDRVyOHRVXVDGRV1HQKXP GRVGRLV(VWDGRV0HPEURVDWULEXLXjUHJHQHUDomRGHVVHVyOHRVDSULRULGDGH DGHTXDGD$OpPGLVVRVHUiLQWHQWDQGDXPDDFomRMXGLFLDOFRQWUDRV3DtVHV %DL[RV MXQWR GR 7ULEXQDO GH -XVWLoD (XURSHX SRU GHILFLrQFLDV QD WUDQVSRVLomRGRSDFRWHOHJLVODWLYRFRPXQLWiULRUHODWLYRDRVUHVtGXRVHFRQWUD DÈXVWULDSRUGHILFLrQFLDVQDVXDOHJLVODomRUHODWLYDjVODPDVGHGHSXUDomR XWLOL]DGDVQDDJULFXOWXUD)RLH[LJLGRj,WiOLDTXHFXPSULVVHXPDFyUGmRGR 7ULEXQDO GH )HYHUHLUR GH VREUH SROLFORURELIHQLORV H SROLFORURWULIHQLORV 3&%3&7 $ &RPLVVmR UHFHLD TXH VH QmR LPSOHPHQWDUHP D UHIHULGD OHJLVODomRFRUUHFWDPHQWHHQRSUD]RSUHYLVWRWRGRVHVVHV(VWDGRV0HPEURV VHYHMDPDEUDoRVFRPHQRUPHVTXDQWLGDGHVGHUHVtGXRVDFXPXODGRVHFRP DFWLYLGDGHV GH HOLPLQDomR H UHFXSHUDomR GH UHVtGXRV LQDGHTXDGDPHQWH FRQWURODGDVFULDQGRULVFRVSDUDDVD~GHKXPDQDHRDPELHQWH Comentando as decisões, a Comissária Margot Wallström, responsável pelo ambiente, afirmou: “Em 2000 venceu-se uma etapa importante, quando os países da UE concordaram em reforçar significativamente as regras relativas aos resíduos gerados pelos veículos a motor em fim de vida. Os Estados-Membros devem agora assumir as suas responsabilidades e traduzir a sua vontade política em acções, finalizando a legislação nacional necessária para tornar as novas regras efectivas. Esta directiva, bem como a restante legislação comunitária no domínio dos resíduos, destina-se a proteger não só os cidadãos, mas também o ambiente em que todos vivemos. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, implementar essas directivas rapidamente.” *HVWmRGRVUHVtGXRVOHJLVODomRFRPXQLWiULD A 'LUHFWLYD ©9HtFXORV HP ILP GH YLGDª1 estabelece medidas com um duplo objectivo: evitar os resíduos de veículos a motor e dos seus componentes que atingiram o fim do seu ciclo de vida e promover a reutilização, a reciclagem e outras formas de recuperação dos veículos. Entre outras coisas, a directiva prevê a redução do teor de substâncias químicas perigosas presentes nos veículos, que impedem a sua eliminação e recuperação seguras. A directiva prevê também sistemas de recolha, para garantir que os veículos em fim de vida sejam eliminados eficazmente e por processos seguros, de modo a não causar danos ao ambiente. A )UDQoDD%pOJLFDR/X[HPEXUJRD,WiOLDR5HLQR8QLGRD,UODQGDD*UpFLDD (VSDQKD3RUWXJDOeD)LQOkQGLDnão cumpriram o prazo, que terminava em 21 de Abril de 2002, para transpor a directiva para o direito nacional e, findo esse prazo, não comunicaram todas as medidas necessárias. A 'LUHFWLYD ³ÏOHRV 8VDGRV´ visa criar um sistema harmonizado de recolha, tratamento, armazenagem e eliminação dos óleos usados, tais como lubrificantes para veículos, óleos para vários tipos de motores, óleo da caixa de velocidades e outros. A directiva também visa proteger o ambiente contra os efeitos nocivos dessas operações. Os óleos usados são perigosos porque são cancerígenos e, se tiverem como destino final os rios, lagos e outros cursos de água, podem constituir uma ameaça para a vida aquática e contaminar os solos se deixados por terra. A directiva exige que os Estados-Membros atribuam a mais alta prioridade à regeneração dos óleos usados em relação a outros métodos de eliminação. A )UDQoD e a )LQOkQGLD não fizeram deste objectivo uma prioridade e, consequentemente, foram-lhes enviados pareceres fundamentados. A Comissão já tomou medidas semelhantes contra vários outros Estados-Membros. A 'LUHFWLYD UHODWLYD DRV UHVtGXRV GH HPEDODJHQV destina-se reduzir o impacto ambiental das embalagens e seus resíduos. Esta directiva estabelece objectivos percentuais de recuperação e reciclagem dos resíduos de embalagens e exige aos Estados-Membros o estabelecimento de sistemas de recolha, reciclagem e recuperação para este fluxo de resíduos. A decisão de intentar uma acção junto do Tribunal de Justiça Europeu contra os 3DtVHV%DL[RV tem como fundamento o facto de a legislação neerlandesa não prever formalmente a criação de tais sistemas. A 'LUHFWLYD ³/DPDV GH 'HSXUDomR´ prevê controlos de qualidade a efectuar às lamas de depuração utilizadas na agricultura, nomeadamente para evitar a acumulação de metais pesados no solo. A directiva prevê igualmente um sistema de registo, que exige que os Estados-Membros enviem à Comissão, de três em três anos, informações específicas sobre a utilização das lamas de depuração. Essas informações incluem, por exemplo, a quantidade de lamas produzidas e utilizadas na agricultura, bem como a discriminação das substâncias constituintes (concentrações de metais pesados e nutrientes).A decisão de intentar uma acção contra a ÈXVWULD junto do Tribunal de Justiça tem como fundamento o facto de os requisitos da directiva não terem sido integralmente transpostos para a legislação de alguns Länder austríacos, como a Caríntia, a Alta Áustria, Salzburgo, Styria e Vorarlberg Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida. Directiva 75/439/CEE do Conselho relativa aos óleos usados, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/101/CEE. Directiva 4/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa às embalagens e resíduos de embalagens. Directiva 86/278/CEE do Conselho relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração. 2 A 'LUHFWLYD 3&%3&7 abrange várias substâncias químicas perigosas, cuja toxicidade e tendência para a bioacumulação (ou seja, acumulação em tecidos vivos) representam uma ameaça particular para o ambiente e a saúde humana. O objectivo da directiva é garantir a eliminação controlada dos PCB nos Estados-Membros. Além disso, estabelece requisitos no que respeita à descontaminação ou à eliminação de equipamentos que contêm PCB e à eliminação de PCB usados, para garantir a sua eliminação total. Foi enviada à ,WiOLD uma carta de notificação para cumprirao abrigo do artigo 228º do Tratado, exigindolhe que tome medidas para dar execução a um acórdão do Tribunal de Justiça proferido em 27 de Fevereiro de 2002 (processo C-2001/046). No processo em questão, a Itália foi acusada de não ter adoptado nem comunicado os planos para a descontaminação e a eliminação seguras dos equipamentos que contêm PCB e por não ter elaborado inventários completos desses equipamentos. Tudo indica que as regiões de Itália ainda não completaram os planos necessários e que os inventários exigidos também continuam por concluir. 3URFHVVRMXUtGLFR Enquanto guardiã do Tratado CE, a Comissão deve certificar-se de que os requisitos jurídicos do Tratado e a legislação adoptada nos termos do Tratado são respeitados pelos Estados-Membros. O artigo 226º do Tratado atribui à Comissão poderes para agir judicialmente contra um Estado-Membro que não respeite as suas obrigações. Caso considere que pode haver uma infracção ao direito comunitário que justifique a abertura de um processo de infracção, a Comissão envia uma Carta de Notificação para Cumprir ao Estado-Membro em causa, pedindo-lhe que lhe comunique as suas observações até uma dada data, normalmente num prazo de dois meses. À luz da resposta ou da ausência de resposta do Estado-Membro em causa, a Comissão pode decidir enviar a esse Estado um parecer fundamentado (ou segunda advertência escrita). Nesse parecer, a Comissão explica clara e definitivamente as razões por que considera ter havido infracção do direito comunitário e insta o Estado-Membro a cumprir as suas obrigações num prazo especificado, normalmente dois meses. Se o Estado-Membro não der cumprimento ao parecer fundamentado, a Comissão pode decidir submeter o caso ao Tribunal de Justiça. O artigo 228º do Tratado atribui à Comissão o poder de agir contra um Estado-Membro que não tenha executado um acórdão anterior do Tribunal de Justiça. O artigo autoriza igualmente a Comissão a pedir ao Tribunal que imponha uma sanção pecuniária ao Estado-Membro em causa. Para conhecer as estatísticas actuais relativas às infracções em geral, consultar o seguinte sítio Web: http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/droit_com/index_en.htm#infractions Directiva 96/59/CE do Conselho relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT). 3