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Bruxelas 21 Outubro 2002
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Comentando as decisões, a Comissária Margot Wallström, responsável pelo
ambiente, afirmou:
“Em 2000 venceu-se uma etapa importante, quando os países da UE concordaram
em reforçar significativamente as regras relativas aos resíduos gerados pelos
veículos a motor em fim de vida. Os Estados-Membros devem agora assumir as
suas responsabilidades e traduzir a sua vontade política em acções, finalizando a
legislação nacional necessária para tornar as novas regras efectivas. Esta directiva,
bem como a restante legislação comunitária no domínio dos resíduos, destina-se a
proteger não só os cidadãos, mas também o ambiente em que todos vivemos. Os
Estados-Membros devem, por conseguinte, implementar essas directivas
rapidamente.”
*HVWmRGRVUHVtGXRVOHJLVODomRFRPXQLWiULD
A 'LUHFWLYD ©9HtFXORV HP ILP GH YLGDª1 estabelece medidas com um duplo
objectivo: evitar os resíduos de veículos a motor e dos seus componentes que
atingiram o fim do seu ciclo de vida e promover a reutilização, a reciclagem e outras
formas de recuperação dos veículos. Entre outras coisas, a directiva prevê a
redução do teor de substâncias químicas perigosas presentes nos veículos, que
impedem a sua eliminação e recuperação seguras. A directiva prevê também
sistemas de recolha, para garantir que os veículos em fim de vida sejam eliminados
eficazmente e por processos seguros, de modo a não causar danos ao ambiente. A
)UDQoDD%pOJLFDR/X[HPEXUJRD,WiOLDR5HLQR8QLGRD,UODQGDD*UpFLDD
(VSDQKD3RUWXJDOeD)LQOkQGLDnão cumpriram o prazo, que terminava em 21 de
Abril de 2002, para transpor a directiva para o direito nacional e, findo esse prazo,
não comunicaram todas as medidas necessárias.
A 'LUHFWLYD ³ÏOHRV 8VDGRV´ visa criar um sistema harmonizado de recolha,
tratamento, armazenagem e eliminação dos óleos usados, tais como lubrificantes
para veículos, óleos para vários tipos de motores, óleo da caixa de velocidades e
outros. A directiva também visa proteger o ambiente contra os efeitos nocivos
dessas operações. Os óleos usados são perigosos porque são cancerígenos e, se
tiverem como destino final os rios, lagos e outros cursos de água, podem constituir
uma ameaça para a vida aquática e contaminar os solos se deixados por terra. A
directiva exige que os Estados-Membros atribuam a mais alta prioridade à
regeneração dos óleos usados em relação a outros métodos de eliminação. A
)UDQoD e a )LQOkQGLD não fizeram deste objectivo uma prioridade e,
consequentemente, foram-lhes enviados pareceres fundamentados. A Comissão já
tomou medidas semelhantes contra vários outros Estados-Membros.
A 'LUHFWLYD UHODWLYD DRV UHVtGXRV GH HPEDODJHQV destina-se reduzir o impacto
ambiental das embalagens e seus resíduos. Esta directiva estabelece objectivos
percentuais de recuperação e reciclagem dos resíduos de embalagens e exige aos
Estados-Membros o estabelecimento de sistemas de recolha, reciclagem e
recuperação para este fluxo de resíduos. A decisão de intentar uma acção junto do
Tribunal de Justiça Europeu contra os 3DtVHV%DL[RV tem como fundamento o facto
de a legislação neerlandesa não prever formalmente a criação de tais sistemas.
A 'LUHFWLYD ³/DPDV GH 'HSXUDomR´ prevê controlos de qualidade a efectuar às
lamas de depuração utilizadas na agricultura, nomeadamente para evitar a
acumulação de metais pesados no solo. A directiva prevê igualmente um sistema de
registo, que exige que os Estados-Membros enviem à Comissão, de três em três
anos, informações específicas sobre a utilização das lamas de depuração. Essas
informações incluem, por exemplo, a quantidade de lamas produzidas e utilizadas
na agricultura, bem como a discriminação das substâncias constituintes
(concentrações de metais pesados e nutrientes).A decisão de intentar uma acção
contra a ÈXVWULD junto do Tribunal de Justiça tem como fundamento o facto de os
requisitos da directiva não terem sido integralmente transpostos para a legislação de
alguns Länder austríacos, como a Caríntia, a Alta Áustria, Salzburgo, Styria e
Vorarlberg
Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de
2000, relativa aos veículos em fim de vida.
Directiva 75/439/CEE do Conselho relativa aos óleos usados, com a redacção que lhe
foi dada pela Directiva 87/101/CEE.
Directiva 4/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994,
relativa às embalagens e resíduos de embalagens.
Directiva 86/278/CEE do Conselho relativa à protecção do ambiente, e em especial dos
solos, na utilização agrícola de lamas de depuração.
2
A 'LUHFWLYD 3&%3&7 abrange várias substâncias químicas perigosas, cuja
toxicidade e tendência para a bioacumulação (ou seja, acumulação em tecidos
vivos) representam uma ameaça particular para o ambiente e a saúde humana. O
objectivo da directiva é garantir a eliminação controlada dos PCB nos
Estados-Membros. Além disso, estabelece requisitos no que respeita à
descontaminação ou à eliminação de equipamentos que contêm PCB e à
eliminação de PCB usados, para garantir a sua eliminação total. Foi enviada à ,WiOLD
uma carta de notificação para cumprirao abrigo do artigo 228º do Tratado, exigindolhe que tome medidas para dar execução a um acórdão do Tribunal de Justiça
proferido em 27 de Fevereiro de 2002 (processo C-2001/046). No processo em
questão, a Itália foi acusada de não ter adoptado nem comunicado os planos para a
descontaminação e a eliminação seguras dos equipamentos que contêm PCB e por
não ter elaborado inventários completos desses equipamentos. Tudo indica que as
regiões de Itália ainda não completaram os planos necessários e que os inventários
exigidos também continuam por concluir.
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Enquanto guardiã do Tratado CE, a Comissão deve certificar-se de que os
requisitos jurídicos do Tratado e a legislação adoptada nos termos do Tratado são
respeitados pelos Estados-Membros. O artigo 226º do Tratado atribui à Comissão
poderes para agir judicialmente contra um Estado-Membro que não respeite as suas
obrigações.
Caso considere que pode haver uma infracção ao direito comunitário que justifique a
abertura de um processo de infracção, a Comissão envia uma Carta de Notificação
para Cumprir ao Estado-Membro em causa, pedindo-lhe que lhe comunique as suas
observações até uma dada data, normalmente num prazo de dois meses.
À luz da resposta ou da ausência de resposta do Estado-Membro em causa, a
Comissão pode decidir enviar a esse Estado um parecer fundamentado (ou
segunda advertência escrita). Nesse parecer, a Comissão explica clara e
definitivamente as razões por que considera ter havido infracção do direito
comunitário e insta o Estado-Membro a cumprir as suas obrigações num prazo
especificado, normalmente dois meses.
Se o Estado-Membro não der cumprimento ao parecer fundamentado, a Comissão
pode decidir submeter o caso ao Tribunal de Justiça.
O artigo 228º do Tratado atribui à Comissão o poder de agir contra um
Estado-Membro que não tenha executado um acórdão anterior do Tribunal
de Justiça. O artigo autoriza igualmente a Comissão a pedir ao Tribunal que
imponha uma sanção pecuniária ao Estado-Membro em causa.
Para conhecer as estatísticas actuais relativas às infracções em geral, consultar o
seguinte sítio Web:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/droit_com/index_en.htm#infractions
Directiva 96/59/CE do Conselho relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos
policlorotrifenilos (PCB/PCT).
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Download

A Comissão pede aos Estados Membros que cumpram a