SUCESSÃO DA LEGÍTIMA “ab intestato” 1º 2º 3º 4º Classe: Sucessão dos Descendentes Classe: Sucesão dos Ascendentes Classe: Sucessão do Cônjuge Classe: Sucessão dos Colaterais Sucessão Legítima “É aquela que se opera por força da lei e que ocorre no caso de inexistência, invalidade ou caducidade de testamento e, também, em relação aos bens nele não compreendidos” DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 2 Ordem de vocação hereditária A Ordem de vocação hereditária (CC 1829) é a ordem de chamamento para o recebimento da herança. É a relação preferencial estabelecida pela lei, das pessoas que são chamadas a suceder o falecido. DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 3 Sucessão Legítima Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 4 Classe dos herdeiros 1 – DESCENDENTES – o cônjuge PODE concorrer dependendo do regime de bens. Art. 1829, I; 1833, 1834, 1835, 1851, 1852, 1854 e 1855. 2- ASCENDENTES, o cônjuge VAI concorrer dependendo do regime de bens. Art. 1829, II; 1836; 1851; 1852. DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 5 Classe dos herdeiros 3 – CÔNJUGES, 1829,III, 1838 4 – COLATERAIS – até o 4º grau. Art. 1829, IV; 1839; 1840; 1841; 1842; 1843, parágrafo 1º; 1851; 1854 e 1855 DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 6 Princípios 1º. A lei que regula a sucessão é a que estiver em vigor na época do óbito. 2º. O princípio da preferenciabilidade dos herdeiros mais próximo, excluindo os parentes mais distantes, é quebrado pelo direito de concorrência, que assegura ao cônjuge e ao companheiro sobreviventes o direito de participar da herança ao lado dos herdeiros antecedentes. Ocorre verdadeira concorrência de classe de herdeiros. DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 7 Regras da Sucessão 1º Regra: O chamamento dos herdeiros é feito por classes, segundo a ordem de vocação hereditária (CC1829): descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente e parentes colaterais. Também é chamado o companheiro sobrevivente (CC1790). DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 8 Regras da Sucessão 2º Regra: Os herdeiros de uma classe (grau) mais próximo exclui o (afasta) o de grau mais remoto (CC 1833, 1836, parágrafo 1º e 1840). Por exemplo: Entre filho e neto, herda o filho Entre pai e o avô, herda o pai Entre o irmão e sobrinho, herda irmão. DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 9 Regras da Sucessão 3º Regra: A herança é dividida em partes iguais entre os herdeiros da mesma classe, pois todos têm o mesmo vínculo de parentesco com o falecido (CC 1834). DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 10 Regras das Sucessão 4º Regra: Entre os parentes do mesmo grau, preferem os descendentes aos ascendentes. Por Exemplo: Entre pais e filho do de cujus (parentes de primeiro grau), herdam os filhos (CC 1835 e 1836). Entre tios e sobrinhos (parentes em terceiro grau), preferem os sobrinhos (CC 1834 e 1843) DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 11 1º Classe - DESCENDENTES – 1829, I, CC: DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 12 2º Classe - ASCENDENTES 1829, II, CC: Na 2ª Classe se encontram os parentes em linha reta ascendente: pais, bisavós , etc... (CC, 1829, II). Somente não existindo nenhum descendente, (CC, 1836) é que são convocados a sucessão os ascendentes. Inexistindo descendentes é chamada à sucessão a classe seguinte, os parentes em linha reta ascendente. Vigora aqui o mesmo critério da preferenciabilidade conforme o grau de parentesco. DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 13 2º Classe - ASCENDENTES – 1829, II, CC: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. § 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas. § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna. DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 14 2º Classe – ASCENDENTES 1829, II, CC: Os ascendentes são herdeiros necessários (CC, 1845) e fazem jus a legítima (CC, 1845), ou seja recebem a metade da herança. Herdarão junto com o cônjuge independentemente do regime de bens. Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 15 2º Classe - ASCENDENTES – 1829, II, CC: 1º) Primeiro herdam os ascendentes em 1º grau: os pais. Os dois ou o que estiver vivo quando da abertura da sucessão. 2º) Se quem morreu era órfão de pai e mãe, são convocados os avós, parentes em linha reta ascendente em segundo grau. 3º) Na ausência dos avós, são chamados a sucessão os bisavós, que ocupam o terceiro grau, e assim sucessivamente. (CC, 1836, § 1o ). DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 16 2º Classe - ASCENDENTES – 1829, II, CC: Princípios orientadores A) A sucessão dos ascendentes dá-se por LINHAS, MATERNA E PATERNA. B) O patrimônio é dividido entre as linhas paternas e maternas, sempre respeitada à regra, segundo a qual o mais próximo exclui o mais remoto. DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 17 2º Classe - ASCENDENTES – 1829, II, CC: Princípios orientadores C) Havendo igualdade em graus e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo outra metade aos da linha materna. D) Não existe direito de representação da linha reta ascendente. (CC, 1852) Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente. DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 18 2º Classe - ASCENDENTES 1829, II, CC: Princípios orientadores E) Os ascendentes (CC, 1829,II) concorrem com o cônjuge sobrevivente (CC, 1836), sem qualquer limitação no tocante ao regime de bens. DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 19 2º Classe - ASCENDENTES – 1829, II, CC: HIPOTESES DE SUCESSÃO 1ª hipótese: Pais estão vivos. Os primeiros convocados são os pais. Os dois recebem a herança do filho em partes iguais. Se não há prole, os pais vivos do de cujus herdam em partes iguais por direito próprio, excluindo todos os demais ascendentes porventura existentes. DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 20 2º Classe - ASCENDENTES 1829, II, CC: 2ª hipótese: Pai ou mãe falecido – Estando vivo apenas um dos genitores, é ele o herdeiro, recebe a integralidade da herança Se apenas um dos pais está vivo, recebe a totalidade da herança. Assim, sobrevivendo apenas um dos genitores, ou a mãe ou o pai, ele herda por inteiro, mesmo que existam avós eles não herdam, pois não existe direito de representação entre ascendentes, vigorando o princípio da exclusão das classes sucessórias (CC, 1836, § 1o ). Ou seja, falecido o pai, herda a mãe, os avós paternos não. DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 21 2º Classe – ASCENDENTES 1829, II, CC: 3ª hipótese: Ascendentes (pais) falecidos: Na hipótese de não existir nenhum dos ascendentes de primeiro grau (pais) é que são chamados os ascendentes de segundo grau (avós). O mesmo ocorre com os bisavós. Herdam se não há nenhum dos avós vivos. DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 22 2º Classe – ASCENDENTES 1829, II, CC: 3ª hipótese: Ascendentes (pais) falecidos: Falecidos os pais do autor da herança, surge um novo critério para a divisão da herança. No momento em que são chamados os ascendentes de graus mais distantes, há a necessidade de se atentar à linha de ascendência. DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 23 2º Classe – ASCENDENTES 1829, II, CC: 3ª hipótese: Ascendentes (pais) falecidos: Como as pessoas têm ascendência paterna e materna (avós por parte de pai e avós por parte de mãe), a divisão da herança obedece a essa circunstância: METADE destina-se aos ascendentes maternos, e METADE aos ascendentes paternos. Avós herdam por linha de ascendência e não por cabeça. DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 24 2º Classe – ASCENDENTES 1829, II, CC: 4ª hipótese: Pais e avós vivos. Os primeiros convocados são os pais. Os dois recebem a herança do filho em partes iguais. O mais próximo excluem os mais remotos. DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 25 2º Classe – ASCENDENTES 1829, II, CC: 5ª hipótese: Os pais e o avô paterno são falecidos – Avó paterna – ½ Avós maternos – ½ (divide ¼ avô / ¼ avó) “Entre os ascendentes não há direito de representação (CC, 1836, § 1o ). A presença do ascendente mais próximo exclui o direito do ascendente mais remoto. Os pais recebem a herança em partes iguais, metade para cada um. Sobrevindo ao filho UM SÓ DOS PAIS, a ele toca a integridade da herança. A herdeira é a mãe mesmo que sobrevivam os avós paternos”, Eles nada herdam. DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 26 2º Classe – ASCENDENTES 1829, II, CC: 6ª hipótese: Avós em linhas diversas (linha ascendente paterna e linha ascendente materna) Na sucessão dos ascendentes a herança é dividida entre a linha materna e a paterna. Daí chamar-se divisão por linha de ascendência. Tal acontece se os herdeiros são os pais, bem como quando são convocados os avós, ou ainda os bisavós. A herança é partilhada pela metade entre a linha paterna e materna, e não pelo número dos ascendentes sobreviventes. DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 27 2º Classe – ASCENDENTES 1829, II, CC: 7ª hipótese: São três os avós (avó e avó paternos e avó materna) Na hipótese de três os avós em (igualdade de graus), sendo dois paternos e um materno (diversidade em linha), reparte-se a herança entre duas linhas meio a meio, cabendo metade para os dois avós paternos e metade para único avó materna. DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 28 2º Classe – ASCENDENTES 1829, II, CC: Resumindo: a) Os PAIS herdam em partes iguais, excluindo todos os demais ascendentes porventura existentes. b) Sobrevindo apenas um dos genitores, ou a mãe ou o pai, ele herda por inteiro, mesmo que existam avós, pois não existe direito de representação na sucessão do ascendente. DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 29 2º Classe – ASCENDENTES 1829, II, CC: c) Inexistindo os pais, são CONVOCADOS os AVÓS. Sobrevindo um único avô, os bisavós não herdam. d) Se o autor da herança, ao falecer, não tinha nem pai, nem mãe, são chamados os avós, dividindo-se a herança ao meio, metade para os avós paternos e metade para os avós maternos. DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 30 2º Classe – ASCENDENTES 1829, II, CC: CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE COM OS ASCENDENTES Quando o cônjuge concorre com os ascendentes, desimporta o regime de bens. O direito do sobrevivente existe sempre, fazendo jus a parte do acervo sucessório do cônjuge falecido. DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 31 2º Classe – ASCENDENTES 1829, II, CC: Assim, o cônjuge tem sempre direito concorrente, percebe no mínimo 1/3 um terço da herança e, no máximo, a ½ metade. A diferença está condicionada ao número dos ascendentes e o grau de parentesco que os liga ao falecido. DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 32 2º Classe – ASCENDENTES 1829, II, CC: Hipóteses: A) Se o cônjuge concorre com ambos os pais, recebe 1/3 um terço da herança. REGRA CC 1837, primeira parte. 1/3 Pai do de cujus 1/3 Mãe do de cujus 1/3 Cônjuge ou companheiro Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lheá a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele DIREITO grau. CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 33 2º Classe – ASCENDENTES 1829, II, CC: Hipóteses B) Se ao falecido sobreviver somente um dos genitores, a divisão é meio a meio. O viúvo recebe a metade e seu sogro, pai do falecido, a outra metade. Mesmo que sobrevivam os avós maternos, eles nada herdam, pois não há direito de representação entre os ascendentes DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 34 2º Classe – ASCENDENTES 1829, II, CC: C) Quando os herdeiros forem um dos pais, os avós ou os bisavós, o viúvo tem assegurada a ½ metade, independentemente do número de ancestrais. Por exemplo, se o cônjuge falecer e não tinha nem pai nem mãe, mas tinha os avós, o viúvo recebe a metade e a outra metade é dividida entre os avós ainda vivos quando da morte do neto. A divisão é feita pela linha de ascendência paterna e materna. Vivos os quatro avós, cada um recebe 1/8 da herança. DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 35 2º Classe – ASCENDENTES 1829, II, CC: D) Sobrevivendo avô paterno e avós maternos (avô e avó), tal não afeta o direito de concorrência do cônjuge. Recebe a metade dos bens. O avó paterno ¼ e cada um dos avós maternos 1/8. Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau. DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 36 2º Classe – ASCENDENTES 1829, II, CC: E) Se o de cujus deixar ascendentes e companheiro sobrevivente, este terá direito a 1/3 da herança, na forma do art. 1790, III, do CC. Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 37 3º Classe – CÔNJUGE 1829, III, CC: DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 38 3º Classe – CÔNJUGE 1829, III, CC: DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 39 4º Classe – COLATERAIS 1829, IV, CC A quarta classe dos sucessores é formada pelos parentes mais remotos, os parentes COLATERAIS até o 4º grau (CC, 1829, IV): IRMÃOS, SOBRINHOS, TIOS, SOBRINHOS-NETOS, TIOSAVÓS E PRIMO. Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: IV - aos colaterais DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 40 4º Classe – COLATERAIS 1829, IV, CC São convocados na ausência de herdeiros necessários e na inexistência de testamento (CC 1839). Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau. Não havendo tios (colaterais de 3º grau), serão chamados os colaterais de 4º grau, ou seja, os primos, sobrinhos-netos e tios-avós do falecido. DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 41 4º Classe – COLATERAIS 1829, IV, CC Na classe dos colaterais o critério é o mesmo das classes anteriores, ainda que não exista parentesco colateral de primeiro grau. A preferência é dos parentes de segundo grau: os irmãos (CC, 1840) Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos. Herdam por cabeça ou direito próprio se TODOS forem irmãos UNILATERAIS ou TODOS BILATERAIS. DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 42 4º Classe – COLATERAIS 1829, IV, CC Este critério permanece quando são chamados à sucessão os sobrinhos do falecido. Os filhos de irmãos bilaterais recebem o dobro do quinhão dos filhos dos irmãos unilaterais (CC 1.843, § 2o ). Art. 1.843. § 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles. DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 43 4º Classe – COLATERAIS 1829, IV, CC Na inexistência de irmãos é que são convocados os colaterais de terceiro grau: os sobrinhos e os tios do falecido. Nesta ordem, pois a lei prefere a linha de parentesco descendente (CC 1843). Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios. Na falta dos sobrinhos (colaterais de 3º grau), serão chamados os tios do falecido. DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 44 4º Classe – COLATERAIS 1829, IV, CC OBSERVAÇÃO: Entre os herdeiros de terceiro grau também existe o direito de representação. Assim, se um dos irmãos do falecido for pré-morto, os seus filhos representarão (sobrinhos do falecido). Neste caso os irmãos recebem por cabeça e os sobrinhos (filhos do irmão pré morto) herdam o quinhão do genitor do falecido, que é dividido entre eles. Herdam por estirpe. DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 45 4º Classe – COLATERAIS 1829, IV, CC Quando concorrem a sucessão exclusivamente os sobrinhos, eles herdam por cabeça, e não por direito de representação (CC 1843, § 1o ) Art. 1.843. § 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça. DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 46 4º Classe – COLATERAIS 1829, IV, CC Também entre os colaterais de terceiro grau faz a lei a mesma discriminação quanto aos filhos de irmãos unilaterais e bilaterais (Art. 1.843. § 2o ). Art. 1.843. § 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles. A regra de que os irmãos bilaterais recebem o dobro dos irmãos unilaterais se aplica aos sobrinhos que são filhos de irmãos bilaterais e unilaterais. DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 47 4º Classe – COLATERAIS 1829, IV, CC Na ausência de parentes de terceiro graus são convocados os colaterais de quarto grau: SOBRINHOS-NETOS, TIOS-AVÓS E PRIMOS. Como são todos parentes do mesmo grau, dispondo da mesma qualidade, recebem conjuntamente a herança que se divide por cabeça. DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 48 4º Classe – COLATERAIS 1829, IV, CC Hipóteses: pelo DETENTOR, demandado em nome próprio, ao proprietário ou possuidor (art. 62, I); por identidade de razão, ao possuidor direto, demandado em nome próprio, ao proprietário ou possuidor indireto (a favor: Luiz Fux; contra: Barbi); pelo PREPOSTO, ou seja, aquele que alegue haver praticado o ato danoso por ordem ou em cumprimento de instruções suas, deverá nomear o proprietário ou titular do direito sobre a coisa (art. 63). DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 49 4º Classe – COLATERAIS 1829, IV, CC Somente entre os colaterais de quarto grau é que não existe preferência pela linha de parentesco ascendente e nem diferenciações por o vínculo ser unilateral e bilateral. A lei contempla os parentes colaterais não como herdeiros necessários, mas como herdeiros legítimos (CC 1829, IV). DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 50 4º Classe – COLATERAIS 1829, IV, CC SE não houver cônjuge sobrevivente, nas condições do artigo 1830, CC, serão chamados a suceder colaterais até o 4ª grau (CC, 1839). SE houver companheiro, concorrerão com ele, cabendo àquele 1/3 da herança (1790,III). DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 51 4º Classe – COLATERAIS 1829, IV, CC Só os colaterais até quarto grau é que são herdeiros: irmãos - 2º Grau Sobrinhos e tios - 3º Grau Obs.: Tios e sobrinhos estão no mesmo grau, mas entre eles herda o sobrinho -3º Grau Sobrinhos netos - tios-avós e Primos - 4º Grau DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 52 4º Classe – COLATERAIS 1829, IV, CC Entre os colaterais, “os mais próximos excluem os mais remotos, SALVO o direito de representação concedido aos filhos de irmãos (CC 1840). Assim, a existência de irmãos do de cujus (colaterais 2º Grau) afasta os tios (3º Grau). Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos. DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 53 4º Classe – COLATERAIS 1829, IV, CC 1ª regra: Se concorre a herança irmãos bilaterais ou germanos, isto é, filhos do mesmo pai e da mesma mãe com irmãos unilaterais, ou seja, irmãos por parte apenas do pai (consangüíneos) ou apenas da mãe (uterinos) CADA UM DESTES HERDARÁ METADE DO QUE CADA UM DAQUELES HERDAR. Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar. DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 54 4º Classe – COLATERAIS 1829, IV, CC 2ª regra: Quando concorrem unicamente irmãos germanos ou bilaterais, OU unicamente irmãos unilaterais, herdarão em partes iguais, herdam por cabeça. Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais. DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 55 4º Classe – COLATERAIS 1829, IV, CC 3ª regra: Os sobrinhos e os tios, parentes colaterais em terceiro grau, a lei dá preferência aos sobrinhos. (CC, 1843, caput) Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios. DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 56 4º Classe – COLATERAIS 1829, IV, CC 4ª regra: Sobrinhos herdam por cabeça, se todos forem filhos de irmãos bilaterais ou todos filhos de irmãos unilaterais herdarão por igual. Art. 1.843, § 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça. Art. 1.843, § 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 57 4º Classe – COLATERAIS 1829, IV, CC 5ª regra: No art. 1843, § 2o a sucessão é por cabeça, se houver dois sobrinhos filhos de irmãos U-unilaterais e dois filhos de irmãos B-bilaterais, a divisão será por 6. (Atribui-se 1U + 1U + 2B + 2B = 6) 1841, § 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles. § 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct 58