SUCESSÃO DA LEGÍTIMA
“ab intestato”
1º
2º
3º
4º
Classe: Sucessão dos Descendentes
Classe: Sucesão dos Ascendentes
Classe: Sucessão do Cônjuge
Classe: Sucessão dos Colaterais
Sucessão Legítima
“É
aquela que se opera por força da
lei e que ocorre no caso de
inexistência, invalidade ou
caducidade de testamento e,
também, em relação aos bens nele
não compreendidos”
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2
Ordem de vocação hereditária
A Ordem de vocação hereditária (CC
1829) é a ordem de chamamento
para o recebimento da herança. É
a relação preferencial
estabelecida pela lei, das pessoas
que são chamadas a suceder o
falecido.
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Sucessão Legítima
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem
seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge
sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no
regime da comunhão universal, ou no da separação
obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se,
no regime da comunhão parcial, o autor da herança
não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
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Classe dos herdeiros
1 – DESCENDENTES – o cônjuge PODE
concorrer dependendo do regime de
bens. Art. 1829, I; 1833, 1834, 1835,
1851, 1852, 1854 e 1855.
2- ASCENDENTES, o cônjuge VAI
concorrer dependendo do regime de
bens. Art. 1829, II; 1836; 1851; 1852.
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Classe dos herdeiros
3 – CÔNJUGES, 1829,III, 1838
4 – COLATERAIS – até o 4º grau.
Art. 1829, IV; 1839; 1840; 1841;
1842; 1843, parágrafo 1º; 1851;
1854 e 1855
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Princípios
1º. A lei que regula a sucessão é a que estiver
em vigor na época do óbito.
2º. O princípio da preferenciabilidade dos
herdeiros mais próximo, excluindo os
parentes mais distantes, é quebrado pelo
direito de concorrência, que assegura ao
cônjuge e ao companheiro sobreviventes o
direito de participar da herança ao lado dos
herdeiros antecedentes. Ocorre verdadeira
concorrência de classe de herdeiros.
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Regras da Sucessão
1º Regra:
O chamamento dos herdeiros é feito por
classes, segundo a ordem de vocação
hereditária (CC1829): descendentes,
ascendentes, cônjuge sobrevivente e
parentes colaterais. Também é chamado
o companheiro sobrevivente (CC1790).
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Regras da Sucessão
2º Regra:
Os herdeiros de uma classe (grau) mais
próximo exclui o (afasta) o de grau mais
remoto (CC 1833, 1836, parágrafo 1º e
1840).
Por exemplo:
 Entre filho e neto, herda o filho
 Entre pai e o avô, herda o pai
 Entre o irmão e sobrinho, herda irmão.
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Regras da Sucessão
3º Regra:
A herança é dividida em partes iguais
entre os herdeiros da mesma classe,
pois todos têm o mesmo vínculo de
parentesco com o falecido (CC 1834).
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Regras das Sucessão
4º Regra:
Entre os parentes do mesmo grau, preferem os
descendentes aos ascendentes.
Por Exemplo:
 Entre pais e filho do de cujus (parentes de
primeiro grau), herdam os filhos (CC 1835 e
1836).
 Entre tios e sobrinhos (parentes em terceiro
grau), preferem os sobrinhos (CC 1834 e 1843)
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
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1º Classe - DESCENDENTES –
1829, I, CC:
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2º Classe - ASCENDENTES
1829, II, CC:
Na 2ª Classe se encontram os parentes em
linha reta ascendente: pais, bisavós , etc...
(CC, 1829, II). Somente não existindo
nenhum descendente, (CC, 1836) é que são
convocados a sucessão os ascendentes.
Inexistindo descendentes é chamada à sucessão a classe
seguinte, os parentes em linha reta ascendente. Vigora aqui o
mesmo critério da preferenciabilidade conforme o grau de
parentesco.
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2º Classe - ASCENDENTES –
1829, II, CC:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem
seguinte:
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à
sucessão os ascendentes, em concorrência com o
cônjuge sobrevivente.
§ 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui
o mais remoto, sem distinção de linhas.
§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os
ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a
outra aos da linha materna.
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2º Classe – ASCENDENTES
1829, II, CC:
Os ascendentes são herdeiros necessários (CC,
1845) e fazem jus a legítima (CC, 1845), ou seja
recebem a metade da herança. Herdarão junto
com o cônjuge independentemente do regime
de bens.
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes,
os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de
pleno direito, a metade dos bens da herança,
constituindo a legítima.
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2º Classe - ASCENDENTES –
1829, II, CC:
1º) Primeiro herdam os ascendentes em 1º grau:
os pais. Os dois ou o que estiver vivo quando
da abertura da sucessão.
2º) Se quem morreu era órfão de pai e mãe, são
convocados os avós, parentes em linha reta
ascendente em segundo grau.
3º) Na ausência dos avós, são chamados a
sucessão os bisavós, que ocupam o terceiro
grau, e assim sucessivamente. (CC, 1836, § 1o ).
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2º Classe - ASCENDENTES –
1829, II, CC:
Princípios orientadores
A) A sucessão dos ascendentes dá-se por
LINHAS, MATERNA E PATERNA.
B) O patrimônio é dividido entre as linhas
paternas e maternas, sempre respeitada à
regra, segundo a qual o mais próximo exclui o
mais remoto.
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2º Classe - ASCENDENTES –
1829, II, CC:
Princípios orientadores
C) Havendo igualdade em graus e diversidade
em linha, os ascendentes da linha paterna
herdam a metade, cabendo outra metade
aos da linha materna.
D) Não existe direito de representação da linha
reta ascendente. (CC, 1852)
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas
nunca na ascendente.
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2º Classe - ASCENDENTES
1829, II, CC:
Princípios orientadores
E) Os ascendentes (CC, 1829,II) concorrem
com o cônjuge sobrevivente (CC, 1836),
sem qualquer limitação no tocante ao
regime de bens.
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2º Classe - ASCENDENTES –
1829, II, CC:
HIPOTESES DE SUCESSÃO
1ª hipótese: Pais estão vivos. Os primeiros
convocados são os pais. Os dois recebem a
herança do filho em partes iguais.

Se não há prole, os pais vivos do de cujus
herdam em partes iguais por direito próprio,
excluindo todos os demais ascendentes
porventura existentes.
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2º Classe - ASCENDENTES
1829, II, CC:
2ª hipótese: Pai ou mãe falecido – Estando vivo
apenas um dos genitores, é ele o herdeiro,
recebe a integralidade da herança

Se apenas um dos pais está vivo, recebe a totalidade da
herança. Assim, sobrevivendo apenas um dos genitores, ou a
mãe ou o pai, ele herda por inteiro, mesmo que existam avós
eles não herdam, pois não existe direito de representação
entre ascendentes, vigorando o princípio da exclusão das
classes sucessórias (CC, 1836, § 1o ). Ou seja, falecido o pai,
herda a mãe, os avós paternos não.
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2º Classe – ASCENDENTES
1829, II, CC:
3ª hipótese: Ascendentes (pais) falecidos:
Na hipótese de não existir nenhum dos
ascendentes de primeiro grau (pais) é que
são chamados os ascendentes de segundo
grau (avós).
O mesmo ocorre com os
bisavós. Herdam se não há nenhum dos
avós vivos.
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2º Classe – ASCENDENTES
1829, II, CC:
3ª hipótese: Ascendentes (pais) falecidos:
Falecidos os pais do autor da herança, surge
um novo critério para a divisão da herança.
No momento em que são chamados os
ascendentes de graus mais distantes, há a
necessidade de se atentar à linha de
ascendência.
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2º Classe – ASCENDENTES
1829, II, CC:
3ª hipótese: Ascendentes (pais) falecidos:
Como as pessoas têm ascendência paterna e
materna (avós por parte de pai e avós por
parte de mãe), a divisão da herança
obedece a essa circunstância: METADE
destina-se aos ascendentes maternos, e
METADE aos ascendentes paternos. Avós
herdam por linha de ascendência e não por
cabeça.
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2º Classe – ASCENDENTES
1829, II, CC:
4ª hipótese: Pais e avós vivos.
Os primeiros convocados são os pais. Os dois
recebem a herança do filho em partes iguais.
O mais próximo excluem os mais remotos.
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2º Classe – ASCENDENTES
1829, II, CC:
5ª hipótese: Os pais e o avô paterno são
falecidos –
 Avó paterna – ½
 Avós maternos – ½ (divide ¼ avô / ¼ avó)
“Entre os ascendentes não há direito de representação (CC,
1836, § 1o ). A presença do ascendente mais próximo exclui o
direito do ascendente mais remoto. Os pais recebem a herança
em partes iguais, metade para cada um.
Sobrevindo ao filho UM SÓ DOS PAIS, a ele toca a integridade da
herança. A herdeira é a mãe mesmo que sobrevivam os avós
paternos”, Eles nada
herdam.
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2º Classe – ASCENDENTES
1829, II, CC:
6ª hipótese: Avós em linhas diversas (linha
ascendente paterna e linha ascendente materna)
Na sucessão dos ascendentes a herança é dividida
entre a linha materna e a paterna. Daí chamar-se
divisão por linha de ascendência.
Tal acontece se os herdeiros são os pais, bem
como quando são convocados os avós, ou
ainda os bisavós. A herança é partilhada pela
metade entre a linha paterna e materna, e não
pelo número dos ascendentes sobreviventes.
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2º Classe – ASCENDENTES
1829, II, CC:
7ª hipótese: São três os avós (avó e avó
paternos e avó materna)
Na hipótese de três os avós em (igualdade de
graus), sendo dois paternos e um materno
(diversidade em linha), reparte-se a herança
entre duas linhas meio a meio, cabendo
metade para os dois avós paternos e metade
para único avó materna.
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2º Classe – ASCENDENTES
1829, II, CC:
Resumindo:
a) Os PAIS herdam em partes iguais, excluindo
todos os demais ascendentes porventura
existentes.
b) Sobrevindo apenas um dos genitores, ou a
mãe ou o pai, ele herda por inteiro, mesmo
que existam avós, pois não existe direito de
representação na sucessão do ascendente.
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2º Classe – ASCENDENTES
1829, II, CC:
c) Inexistindo os pais, são CONVOCADOS
os AVÓS. Sobrevindo um único avô, os
bisavós não herdam.
d) Se o autor da herança, ao falecer, não
tinha nem pai, nem mãe, são chamados
os avós, dividindo-se a herança ao meio,
metade para os avós paternos e metade
para os avós maternos.
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2º Classe – ASCENDENTES
1829, II, CC:
CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE COM OS
ASCENDENTES
Quando o cônjuge concorre com os
ascendentes, desimporta o regime de
bens. O direito do sobrevivente existe
sempre, fazendo jus a parte do acervo
sucessório do cônjuge falecido.
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2º Classe – ASCENDENTES
1829, II, CC:
Assim, o cônjuge tem sempre direito
concorrente, percebe no mínimo 1/3 um
terço da herança e, no máximo, a ½
metade.
A
diferença está condicionada ao
número dos ascendentes e o grau de
parentesco que os liga ao falecido.
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32
2º Classe – ASCENDENTES
1829, II, CC:
Hipóteses:
A) Se o cônjuge concorre com ambos os pais,
recebe 1/3 um terço da herança. REGRA CC
1837, primeira parte.
 1/3 Pai do de cujus
 1/3 Mãe do de cujus
 1/3 Cônjuge ou companheiro

Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro
grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lheá a metade desta se houver um só ascendente, ou se
maior for aquele DIREITO
grau.
CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct
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2º Classe – ASCENDENTES
1829, II, CC:
Hipóteses
B) Se ao falecido sobreviver somente um dos
genitores, a divisão é meio a meio. O viúvo
recebe a metade e seu sogro, pai do falecido,
a outra metade. Mesmo que sobrevivam os
avós maternos, eles nada herdam, pois não há
direito de representação entre os ascendentes
DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct
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2º Classe – ASCENDENTES
1829, II, CC:
C) Quando os herdeiros forem um dos pais, os
avós ou os bisavós, o viúvo tem
assegurada a ½ metade, independentemente
do número de ancestrais.
Por exemplo, se o cônjuge falecer e não tinha nem
pai nem mãe, mas tinha os avós, o viúvo recebe a
metade e a outra metade é dividida entre os avós
ainda vivos quando da morte do neto. A divisão é
feita pela linha de ascendência paterna e materna.
Vivos os quatro avós, cada um recebe 1/8 da
herança. DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct
35
2º Classe – ASCENDENTES
1829, II, CC:
D) Sobrevivendo avô paterno e avós maternos
(avô e avó), tal não afeta o direito de
concorrência do cônjuge. Recebe a metade
dos bens. O avó paterno ¼ e cada um dos
avós maternos 1/8.

Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em
primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da
herança; caber-lhe-á a metade desta se houver
um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
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2º Classe – ASCENDENTES
1829, II, CC:
E) Se o de cujus deixar ascendentes e
companheiro sobrevivente, este terá direito a
1/3 da herança, na forma do art. 1790, III, do
CC.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro
participará da sucessão do outro, quanto aos
bens adquiridos onerosamente na vigência da
união estável, nas condições seguintes:
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis,
terá direito a um terço da herança;
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3º Classe – CÔNJUGE
1829, III, CC:
DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct
38
3º Classe – CÔNJUGE
1829, III, CC:
DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct
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4º Classe – COLATERAIS
1829, IV, CC
A
quarta classe dos sucessores é
formada pelos parentes mais remotos,
os parentes COLATERAIS até o 4º grau
(CC, 1829, IV): IRMÃOS, SOBRINHOS,
TIOS, SOBRINHOS-NETOS, TIOSAVÓS E PRIMO.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem
seguinte: IV - aos colaterais
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4º Classe – COLATERAIS
1829, IV, CC
São convocados na ausência de herdeiros
necessários e na inexistência de testamento
(CC 1839).
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições
estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais
até o quarto grau.
 Não havendo tios (colaterais de 3º grau), serão
chamados os colaterais de 4º grau, ou seja, os
primos, sobrinhos-netos e tios-avós do falecido.
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41
4º Classe – COLATERAIS
1829, IV, CC
Na classe dos colaterais o critério é o mesmo das
classes anteriores, ainda que não exista
parentesco colateral de primeiro grau. A
preferência é dos parentes de segundo grau:
os irmãos (CC, 1840)
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais
remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de
irmãos.
Herdam por cabeça ou direito próprio se TODOS
forem irmãos UNILATERAIS ou TODOS
BILATERAIS.
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42
4º Classe – COLATERAIS
1829, IV, CC
Este critério permanece quando são chamados
à sucessão os sobrinhos do falecido. Os
filhos de irmãos bilaterais recebem o dobro
do quinhão dos filhos dos irmãos unilaterais
(CC 1.843, § 2o ).
 Art. 1.843. § 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com
filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade
do que herdar cada um daqueles.

DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct
43
4º Classe – COLATERAIS
1829, IV, CC
Na inexistência de irmãos é que são convocados
os colaterais de terceiro grau: os sobrinhos
e os tios do falecido. Nesta ordem, pois a lei
prefere a linha de parentesco descendente
(CC 1843).
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os
havendo, os tios.
Na falta dos sobrinhos (colaterais de 3º grau),
serão chamados os tios do falecido.
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44
4º Classe – COLATERAIS
1829, IV, CC
OBSERVAÇÃO:
 Entre os herdeiros de terceiro grau também
existe o direito de representação. Assim, se
um dos irmãos do falecido for pré-morto, os
seus filhos representarão (sobrinhos do
falecido).
 Neste caso os irmãos recebem por cabeça e
os sobrinhos (filhos do irmão pré morto)
herdam o quinhão do genitor do falecido,
que é dividido entre eles. Herdam por estirpe.
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45
4º Classe – COLATERAIS
1829, IV, CC
Quando concorrem a sucessão
exclusivamente os sobrinhos, eles herdam
por cabeça, e não por direito de
representação (CC 1843, § 1o )
Art. 1.843. § 1o Se concorrerem à herança somente filhos de
irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
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4º Classe – COLATERAIS
1829, IV, CC
Também entre os colaterais de terceiro grau faz
a lei a mesma discriminação quanto aos filhos
de irmãos unilaterais e bilaterais (Art. 1.843. § 2o ).
Art. 1.843. § 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de
irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar
cada um daqueles.
A regra de que os irmãos bilaterais recebem o
dobro dos irmãos unilaterais se aplica aos
sobrinhos que são filhos de irmãos bilaterais e
unilaterais.
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4º Classe – COLATERAIS
1829, IV, CC
Na ausência de parentes de terceiro graus são
convocados os colaterais de quarto grau:
SOBRINHOS-NETOS, TIOS-AVÓS E
PRIMOS.
Como são todos parentes do mesmo grau,
dispondo da mesma qualidade, recebem
conjuntamente a herança que se divide por
cabeça.
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4º Classe – COLATERAIS
1829, IV, CC
 Hipóteses:
 pelo DETENTOR, demandado em nome próprio, ao
proprietário ou possuidor (art. 62, I);
por identidade de razão, ao possuidor direto,
demandado em nome próprio, ao proprietário ou
possuidor indireto (a favor: Luiz Fux; contra:
Barbi);
pelo PREPOSTO, ou seja, aquele que alegue haver
praticado o ato danoso por ordem ou em cumprimento
de instruções suas, deverá nomear o proprietário ou
titular do direito sobre a coisa (art. 63).


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4º Classe – COLATERAIS
1829, IV, CC
Somente entre os colaterais de quarto grau é
que não existe preferência pela linha de
parentesco ascendente e nem diferenciações
por o vínculo ser unilateral e bilateral.
A lei contempla os parentes colaterais não
como herdeiros necessários, mas como
herdeiros legítimos (CC 1829, IV).
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50
4º Classe – COLATERAIS
1829, IV, CC
SE não houver cônjuge sobrevivente, nas
condições do artigo 1830, CC, serão
chamados a suceder colaterais até o 4ª grau
(CC, 1839).
SE houver companheiro, concorrerão com
ele, cabendo àquele 1/3 da herança
(1790,III).
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4º Classe – COLATERAIS
1829, IV, CC
Só os colaterais até quarto grau é que são
herdeiros:
irmãos - 2º Grau
Sobrinhos e tios - 3º Grau
Obs.: Tios e sobrinhos estão no mesmo grau, mas
entre eles herda o sobrinho -3º Grau
Sobrinhos netos - tios-avós e Primos - 4º Grau
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4º Classe – COLATERAIS
1829, IV, CC
Entre os colaterais, “os mais próximos excluem
os mais remotos, SALVO o direito de
representação concedido aos filhos de
irmãos (CC 1840). Assim, a existência de
irmãos do de cujus (colaterais 2º Grau) afasta
os tios (3º Grau).
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os
mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos
filhos de irmãos.
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4º Classe – COLATERAIS
1829, IV, CC
1ª regra: Se concorre a herança irmãos
bilaterais ou germanos, isto é, filhos do mesmo
pai e da mesma mãe com irmãos unilaterais,
ou seja, irmãos por parte apenas do pai
(consangüíneos) ou apenas da mãe (uterinos)
CADA UM DESTES HERDARÁ METADE DO
QUE CADA UM DAQUELES HERDAR.

Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com
irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um
daqueles herdar.
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4º Classe – COLATERAIS
1829, IV, CC
2ª regra: Quando concorrem unicamente
irmãos germanos ou bilaterais, OU
unicamente irmãos unilaterais, herdarão em
partes iguais, herdam por cabeça.
Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em
partes iguais, os unilaterais.
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4º Classe – COLATERAIS
1829, IV, CC
3ª regra: Os sobrinhos e os tios, parentes
colaterais em terceiro grau, a lei dá
preferência aos sobrinhos. (CC, 1843, caput)
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os
filhos destes e, não os havendo, os tios.
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4º Classe – COLATERAIS
1829, IV, CC
4ª regra: Sobrinhos herdam por cabeça, se
todos forem filhos de irmãos bilaterais ou
todos filhos de irmãos unilaterais herdarão
por igual.

Art. 1.843, § 1o Se concorrerem à herança somente
filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

Art. 1.843, § 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos
de irmãos unilaterais, herdarão por igual
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4º Classe – COLATERAIS
1829, IV, CC
5ª regra: No art. 1843, § 2o a sucessão é por
cabeça, se houver dois sobrinhos filhos de
irmãos U-unilaterais e dois filhos de irmãos
B-bilaterais, a divisão será por 6. (Atribui-se
1U + 1U + 2B + 2B = 6)
1841, § 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de
irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que
herdar cada um daqueles.
§ 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos
unilaterais, herdarão por igual
DIREITO CIVIL VII - Direito das Sucessões - sct
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