\ '‘N ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS DECISÃO MONO CRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N°. 200.2009.029327-1/001 — Juizo de Direito da 4a Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR: Exmo. Tércio Chaves de Moura – Magistrado Convocado APELANTE: Ello Puma Distribuidora de Combustíveis S.A. ADVOGADO: Patrícia Heráclito e Arnaldo Rodrigues Neto APELADO: Estado da Paraíba PROCURADORA: Alessandra Ferreira Aragão APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA — ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE — COMBUSTÍVEL — MERCADORIA VOLÁTIL — DILAÇÃO VOLUMÉTRICA POR AUMENTO DE TEMPERATURA — INEXIGIBILIDADE DE ICMS COMPLEMENTAR — DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE SE DECLARA COM FULCRO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ — PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO — INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA — PEDIDO APRECIÁVEL NAS VIAS ORDINÁRIAS — PROVIMENTO PARCIAL E MONOCRÁTICO DO APELO. • — "O fato gerador presumido será calculado sobre a quantidade que a refinaria negociou, e não sobre a quantidade recebida pelo posto varejista." (STJ: AgRg no REsp 1029087/PE). — "O contribuinte tem direito à restituição dos valores recolhidos em regime de substituição tributária progressiva apenas quando o fato gerador não se realizar, afastada a possibilidade de compensação de eventuais excessos ou faltas, em face do valor real da operação substituída." (STJ: REsp 547233/RS). — Percebendo-se que não basta provar o pagamento de ICMS-ST complementar para fins de concessão da repetição de indébito, pois, além disso, é necessário provar que as exações complementares foram exigidas em face do aumento de volume do combustível, ocasion d Única e exclusivamente por variação de temperatura, conclui-se p necessidade de dilação probatória, fato que enseja o reconhecimen da inadequação do mandado de segurança para apreciar e julgar pretensão de repetição de indébito fiscal. Vistos, etc. Ello Puma Distribuidora de Combustíveis S.A., empresa privada devidamente qualificada nestes autos, interpôs apelação cível (fls. 436/953) contra o Estado da Paraíba, visando modificar a sentença de mérito que, proferida pelo Juízo de Direito da 4a Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, denegou a ordem de segurança ao concluir pela legalidade da cobrança do ICMS-ST sobre o acréscimo de volume de combustível nos tanques de armazenagem do contribuinte, decorrente de aumento de temperatura do produto. Em suas razões recursais, a recorrente defende a ausência de fato gerador do ICMS por aumento volumétrico do combustível decorrente de variação de temperatura acima de 20°C (vinte graus Celsius). Prossegue afirmando que "restou demonstrado na r Sentença que, nas operações com combustíveis realizadas pela apelante o ICMS ST, é recolhido integralmente no momento da aquisição dos produtos junto às refinarias e/ou centrais petroquímicas. Assim, tem-se que o ICMS-ST é retido e recolhido, por substituição tributária progressiva, por toda a cadeia de circulação, até o consumidor final — numa tributação única no início da cadeia até o fim" (fls. 439). - Assevera que, "no momento da aquisição, pela apelante, a tributação do ICMS-ST acontece de acordo com a quantidade de combustível por ela adquirida na refinaria/central petroquímica a uma temperatura de 20°C (vinte graus Celsius) — préestabelecida pelos Órgãos Reguladores — por toda a cadeia, até o consumidor final." (fls. 442). Diz que "esse é o momento que a lei definiu para a ocorrência do fato gerador, transferindo-se todos os fatos geradores presumidos ocorridos na cadeia de circulação, fictamente, para um mesmo momento, qual seja: o início da cadeia" (fls. 443). Nessa senda, explicita que "a variação volumétrica, decorrente de variação de temperatura ao longo da cadeia de operação da apelante só ocorre após a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária do ICMS-ST (momento da aquisição dos combustíveis nas refinarias)" (fls. 443). Daí, conclui que "essa variação volumétrica operacional ocasionada pelo aumento de temperatura não repercute qualquer alteração em sua obrigação tributária, não caracteriza um novo fato gerador presumido ocorrido, não é fato tributável pelo ICMS" (fls. 443). Expõe que a única hipótese concernente à restituição / pagamento do imposto é no caso de não realização do fato gerador presumido, o que não é o caso dos autos. Destarte, ante a natureza definitiva do fato gerador presumido na substituição tributária progressiva, diz não haver se falar em ICMS-ST complementar. • Afirma, ademais, possuir direito à compensação entre o ICMS recolhido a mais e aquele devido nas operações comerciais futuras, porquanto alega que "os artigos 114 e 769 do RICMS/PB determinam expressamente que a correção monetária dos créditos de ICMS da Fazenda Pública seja feita pelo índice aplicado na correção monetária dos créditos federais" (fls. 451), razão por que, no caso, seria utilizável a taxa SELIC. Colacionando jurisprudência pátria, a empresa apelante pugna p provimento do apelo para que seja declarado o direito líquido e certo de não exigênci do ICMS-ST complementar em razão da variação volumétrica — devido ao aumento de temperatura acima de 20°C — ocorrida após a saída dos combustíveis das refinarias / centra petroquímicas. Requer, ainda, o reconhecimento do direito à repetição dos valores pagos a mais a partir de junho/2007, seja por restituição ou através de compensação com o próprio ICMS devido pelas operações mercantis subsequentes, tudo sem prejuízo da aplicação da correção monetária pela taxa SELIC. O apelado apresentou contrarrazões recursais às fls. 5061513. Afirma que "a entrada a maior do combustível, em razão da variação de temperatura ambiente de carregamento e descarregamento deve ser considerada entrada de mercadorias desacobertadas da documentação fiscal, devendo ser emitida nota fiscal de entrada pelo excedente e recolhido o imposto por substituição tributária, tendo em vista que, neste caso, ocorre a incidência do imposto na entrada da mercadoria, de acordo com o art. 7° da Lei Complementar 87/96." (fls. 509). Assevera também que se o acréscimo de volume ocorre quando o combustível já está armazenado nos depósitos da empresa adquirente, o fato gerador do imposto ocorrerá no momento da saída da mercadoria, visto que o ICMS incide sobre as operações relativas à circulação fisica ou econômica das mercadorias. Nessa senda, independe se a mercadoria foi resultado de variação térmica, pois a saída da mercadoria do estabelecimento comercial é fato econômico e também fato gerador do ICMS" (fls. 510). Aponta que "o ganho de volume pela distribuidora não é montante que esteja englobado em nenhuma das cadeias de substituição tributária ocorridas em cada mês ou em cada operação de aquisição de combustível pela distribuidora junto à refinaria" (fls. 510). Esclarece que "não é a temperatura que constitui fato gerador, mas sim a saída (circulação) de mercadorias não tributadas" (fls. 511). Expõe ainda que "o valor acrescido de combustível não está englobado na cadeia de substituição tributária, não faz parte desta operação, porquanto não foi pago estimativamente em relação a ele qualquer imposto cabível" (fls. 511). Por fim, assevera que o recorrente não é parte legítima para requerer a restituição do indébito, pois não foi quem assumiu o encargo tributário. Com fulcro nessas razões, propugna pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria de Justiça, através de parecer às fls. 550/553, opina pelo desprovimento da apelação cível. É o relatório. DECIDO. No caso presente, revela-se incontroverso que o ICMS pela venda de combustível é pago antecipadamente, aplicando-se o regime da substituição tributária. Também é incontroverso que a refinaria envia o combustível destinado à comercialização a uma temperatura de 20°C (vinte graus Celsius). Entretanto, ao ser transportada em temperatura ambiente superior àquela, o volume do combustível aumenta, ensejando um ganho na quantidade da mercadoria comercializada. Sobre referido aumento na quantidade de combustível, o Estad Paraíba promove a tributação complementar de ICMS-ST. Por conseguinte, a impetrante a ga sofrer violação a direito líquido e certo, pois, em sua ótica, a variação volumétrica, decorre de variação de temperatura ao longo da cadeia de operação, somente ocorre após o fat gerador da obrigação tributária do ICMS-ST. Nessa senda, afirma não haver se falar em tributação complementar por fato posterior ao fato gerador. Em que pese a controvérsia jurídica, reputo que a matéria posta em julgamento (concernente à substituição tributária e à complementação do tributo por fato posterior ao fato gerador presumido) já restou enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça: r:!5- "TRIBUTÁRIO — PROCESSUAL CIVIL — EVAPORAÇÃO DE COMBUSTÍVEL — SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA — CONTRIBUINTE NÃO TEM DIREITO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUANDO O FATO GERADOR SE REALIZAR A MENOR. 1. A hipótese de evaporação de combustível como causa de inexistência de fato gerador de tributo, traduz, em essência, a controvérsia dos autos. 2. O 'decisum' agravado firmou-se em sólida jurisprudência do STJ. Em outros termos, na forma da legislação de regência, O FATO GERADOR PRESUMIDO SERÁ CALCULADO SOBRE A QUANTIDADE QUE A REFINARIA NEGOCIOU, E NÃO SOBRE A QUANTIDADE RECEBIDA PELO POSTO VAREJISTA. Não se trata, portanto, de não-ocorrência do fato gerador presumido, mas mera conseqüência da comercialização de produto detentor de alta volatilidade - risco inerente ao negócio que deve ser assumido por aqueles que atuam no mercado. (Lei n. 9.718/98) 3. CONSTATA-SE, IN CASU, A CONFIGURACÃO DE FATO GERADOR PRESUMIDO, INDEPENDENTEMENTE SE A MENOR OU A MAIOR; logo, desarrazoada a pretensão da ora agravante no sentido de se reconhecer o direito de compensar valores recolhidos indevidamente a título de contribuição social, em rázão de suposto faturamento inferior ao previsto. 4. A agravante não cotejou argumentos capazes de infirmar os fundamentos do tdecisunf, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1029087/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 05/11/2008) Ante a clareza dos fundamentos expostos no voto do precedente acima, transcrevo-os parcialmente: "O agravante, pessoa jurídica de direito privado, detém objeto social relativo à exploração comercial de derivados de petróleo, entre outros. Na qualidade de contribuinte, submete-se ao regime de substituição tributária progressiva no recolhimento de contribuições sociais da COFINS e do PIS sobre o faturamento decorrente de vendas de produtos derivados do petróleo. No caso dos autos, a empresa alega que a forma de recolhimento antecipado de contribuições sociais, PIS e COFINS, sobre o fato gerador presumido, implica incidência sobre valores referentes a volume de combustível incompatível com o efetivamente comercializado, em razão de fatores como a evaporação. (...). Da leitura da norma de regência, denota-se que o fato gerador presumido será calculado sobre a quantidade que a refinaria vendeu, e não sobre a quantidade recebida pelo posto varejista. Não se trata, portanto, de nãoocorrência do fato gerador presumido, mas mera conseqüência da comercializado de produto detentor de alta volatilidade - risco inerente ao negócio que deve ser assumido por aqueles que atuam no mercado (Lei n. 9.718/98). Dos argumentos expendidos, constata-se a configuração de fato gerador presumido, independentemente se a menor ou a maior; logo desarrazoada a pretensão da ora agravante no sentido de se reconhecer o direito de compensar valores recolhidos indevidamente a título de contribuição social, em razão de suposto faturamento inferior ao previsto." Em que pese o julgamento versar sobre o recolhimento antecipado contribuições sociais, pode-se extrair as seguintes conclusões aplicáveis ao presente caso: Concretizado o fato gerador presumido, o posterior faturament a) a maior ou a menor que o previsto se qualifica fato irrelevante; O recolhimento antecipado do tributo em descompasso com a b) quantidade de combustível posteriormente comercializada se revela mera consequência da comercialização de um produto detentor de alta volatilidade, não ensejando alteração (para mais ou para menos) da obrigação tributária. r Portanto, considerando que, nas hipóteses de substituição tributária progressiva, o fato gerador é reputado ocorrido quando da venda do produto pela refinaria, impossível considerar`a incidência do ICMS complementar, pois — em que pese o aumento de volume do combustível — a mercadoria considerada circulante é aquela que sofreu exação quando de sua saída da refinaria. Referido entendimento resta corroborado por outros julgamentos da lavra do Superior Tribunal de Justiça (Primeira Turma e Segunda Turma, respectivamente): "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO. ICMS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA MAIOR QUE O VALOR DA OPERAÇÃO TRIBUTADA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO POR FORÇA DA NOVEL ORIENTAÇÃO DO STF (ADIN I.851/AL). (---)2. "No regime de substituição tributária progressiva, autorizado pelo artigo 150, § 7°, da CF, não se tem, no momento da apuração do tributo, o valor real de saída da mercadoria, o que' torna inevitável a adoção de base de cálculo presumida" (RMS 23.142/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06.12.2007, DJ 17.12.2007). (• • -). 7. Entrementes, em 08 de maio de 2002, o Plenário do Pretório Excelso, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.851, decidiu pela constitucionalidade da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 13/97, em virtude do disposto no § 7° do art. 150 da CF, e considerando ainda a finalidade do instituto da substituição tributária, que, mediante a presunção dos valores, torna viável o sistema de arrecadação do 1CMS. Em conseqüência, ficou estabelecido, no âmbito daquela egrégia Corte," que somente nos casos de não realização do fato imponivel presumido é que se permite a repetição dos valores recolhidos, SEM RELEVÂNCIA O FATO DE TER SIDO O TRIBUTO PAGO A MAIOR OU A MENOR POR PARTE DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO." (. (RMS 22136/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, ale 13/11/2008) SUBSTITUIÇÃO "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIA. ICMS. FATO GERADOR PRESUMIDO. COMPENSAÇÃO DE VALORES VIÁVEL SOMENTE NO CASO DE NÃO REALIZAÇÃO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. 1. "No julgamento da ADIN n.° 1.851-4/AL, entendeu-se, à luz do comando contido no § 7° do artigo 150 da Constituição da República, que o contribuinte tem direito à restituição dos valores recolhidos em regime de substituição tributária progressiva apenas quando o fato gerador não se realizar, AFASTADA A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS EXCESSOS OU FALTAS, EM FACE DO VALOR REAL DA OPERAÇÃO SUBSTITUÍDA." (REsp 657.546/RS, 2 Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 4/8/2006). 2. Recurso Especial não provido." (REsp 547233/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJe 31/10/2008) São com' fulcro nesses precedentes, adequadamente invocados impetrante, que me convenço pela ilegalidade da cobrança de ICMS complementar as \, ç hipóteses de aumento de volume de combustível em face da variação de temperatura. Todavia, no que tange ao pedido de restituição do indébito tributário, reputo que a via do mandado de segurança se revela inadequada. Isto porque há a necessidade de se provar — através de necessária dilação probatória — que os valores complementares pagos a título de ICMS foram exigidos em decorrência, única e exclusivamente, da dilação volumétrica do combustível por aumento de temperatura. Trata-se, pois, de matéria a ser enfrentada em sede de vias ordinárias. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou que, havendo a necessidade de amplo debate entre as partes para fins de julgamento da causa, o mandado de segurança se revela via inidônea para se pleitear a repetição do indébito fiscal: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. (.•.). 2. Indagações acerca do efetivo recolhimento da aliquota aplicável, do índice a ser utilizado para correção monetária, da não transferência do encargo financeiro, v. g., conduzem a discussão da causa a um amplo debate entre as partes, procedimento incompatível ao reservado para o mandado de segurança. 3. Inidoneidade da via eleita para.pleitear a repeticão do indébito. Precedentes: RMS 31.727/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7.4.2011, DJe 15.4.2011; AgRg no REsp 1.174.826/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5.8.2010, DJe 19.8.2010; AgRg no RMS 29.978/MA, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 19.10.2010, DJe 2.12.2010. Agravo regimental improvido." (AgRg no RMS 32.314/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/05/2011) Percebendo-se que não basta provar o pagamento de ICMS-ST complementar para fins de concessão da repetição de indébito, pois, além disso, é necessário provar que as exações complementares foram exigidas em face do aumento de volume do combustível, ocasionado única e exclusivamente por variação de temperatura, conclui-se pela necessidade de dilação probatória, fato que enseja o reconhecimento da inadequação do mandado de segurança para apreciar e julgar a pretensão de repetição de indébito fiscal. A ausência de prova pré-constituída impossibilita o manejo do mandado de segurança para fins de repetição / compensação de indébito tributário: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. DIREITO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. 1. "Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido da adequação do mandado de segurança para se buscar a declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ). Tal orientação, entretanto, não afasta a necessidade de observância das condições da ação mandamental, entre elas a existência de prova pré-constituída do direito do impetrante." (EREsp n° 903.367/SP, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, in DJe 22/9/2008). 2. Agravo regimental improvido." (AgRg no RMS 29978/MA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/12/2010) Isto posto, CONCEDO PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, fazendo-o de forma monocrática ex vi do art. 557, "caput", do CPC, para declarar o direito líquido e certo da impetrante de não incidência / inexigibilidade de ICMS-ST complementar em razão da variação volumétrica — devido ao aumento de temperatura — ocorrida após a saída dos combustíveis das refinarias / centrais petroquímicas, locais onde a impetrante os adquire, porquanto deixo de apreciar o pedido de repetição de indébito por inadequação da via eleita. Publique-se. I ime-se. João Pessoa , t7115.2D11. Exmo. Juiz Tércio Chaves de Moura Magistrado Convocado