fls. 162
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
Comarca de Fortaleza
2ª Vara Cível
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8246,
Fortaleza-CE - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Requerido:
0191998-61.2013.8.06.0001
Procedimento Ordinário
Planos de Saúde
SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
CEARÁ - SINDOJUS CE
UNIMED DE FORTALEZA
Vistos em DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Cuida-se de ação revisional com pedido de tutela antecipada, movida pelo
SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - SINDOJUS
CE, em face da UNIMED DE FORTALEZA, conforme petição inicial e documentos às fls.
01/159 dos autos.
A parte autora afirma que mantém com a ré contrato de Plano de Saúde por
meio de convênio desde 01 de agosto de 2010, contando com 915 (novecentos e quinze)
usuários, sendo que em 22 de maio 2013 recebeu correspondência da promovida
estabelecendo unilateralmente, como índice de reajuste anual dos contratos 5019 e 5059, a
partir da fatura do mês de agosto de 2013, o elevadíssimo índice de 34,53% (trinta e quatro
vírgula cinquenta e três por cento), sem contudo demonstrar os custos para se chegar até este
índice.
Na tentativa de demonstrar a abusividade do montante o sindicato participou de
algumas reuniões com a promovida, sendo que o menor índice de reajuste aceito pela
UNIMED foi de 27% (vinte e sete por cento).
Requereu, a título de antecipação de tutela, que seja praticado provisoriamente
o índice de reajuste anual dos contratos de prestação de assistência à saúde firmado em 2010
entre as partes (contratos nº 5019 e 5059) no montante referente ao IPCA (índice de preço
para os consumidores) dos últimos 12 meses, qual seja: 6,39% (seis vírgula trinta e nove por
cento); ou autorize o Sindicato dos Oficiais de Justiça a efetuar o depósito judicial das
mensalidades da quantia, calculado com o índice indicado pela Unimed de Fortaleza de 27%
(vinte e sete por cento) referente ao pagamento das mensalidades dos planos de saúde dos
usuários dos contratos em questão, até o dia 20 de setembro de 2013 e as prestações seguintes
a serem depositadas no mesmo dia dos meses subsequentes, até o julgamento definitivo da
ação, autorizando a promovida a efetuar o levantamento da quantia depositada em juízo, mas
somente no montante referente ao valor da parcela cobrada até julho de 2013 e incidindo
apenas o índice determinado provisoriamente, devendo a diferença do valor restante continuar
depositado em juízo no valor referente ao reajuste aplicado pelo IPCA, qual seja 6,39% (seis
vírgula trinta e nove por cento); que a Unimed de Fortaleza se abstenha de efetivar qualquer
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Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0191998-61.2013.8.06.0001 e o código EEC55B.
Processo nº:
Classe:
Assunto:
Requerente:
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ato atentatório ou discriminatório que vise suspender ou negar os serviços médicos e
hospitalares prestados pelo plano por força de lei e dos contratos firmados, se abstendo,
inclusive, de rescindir unilateralmente o contrato.
Pelos documentos apresentados, verifica-se a verossimilhança das alegações
trazidas, e o risco que corre a promovente, pois esta se encontra na iminência de suspensão
dos serviços de saúde.
O art. 273, I e II, do C.P.C diz: "O juiz poderá a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca se convença da verossimilhança da alegação e, haja fundado
receio de dano irreparável e de difícil reparação, ou, fique caracterizado o abuso de direito
de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu".
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra intitulada "Código
de Processo Civil Comentado", 5ª Edição, pg. 730, assim define: "Tutela antecipatória dos
efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se
efetiva mediante execução latu sensu, com o objetivo de entregar ao autor, total ou
parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos".
De tal sorte, deve-se antecipar a tutela jurisdicional, tendo em vista que restam
demonstrados os requisitos do Art.273, I, do CPC, pois apesar de haver possibilidade de
reajuste do contrato, o aumento exagerado do valor não se mostra viável, uma vez que tal
incremento, acumulado desde 2010, é da ordem de 72,84%, o que, realmente, se mostra, em
princípio, abusivo.
A jurisprudência assim tem entendido:
PLANO DE SAÚDE. CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DO CDC.
IMPLEMENTO DA IDADE DE 60 ANOS JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO). ABUSIVIDADE DO REAJUSTE DA
MENSALIDADE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA ALTERAÇÃO DA
FAIXA ETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A ATO JURÍDICO
PERFEITO OU AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. Recurso
improvido. Sentença mantida. (Recurso Cível Nº 71001385830, Segunda Turma
Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado
em 30/01/2008).
PLANO DE SAÚDE. CONTRATO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADVENTO DO IMPLEMENTO DA IDADE
DE 60 ANOS JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.741/03 (ESTATUTO DO
IDOSO).
ABUSIVIDADE
DO
REAJUSTE
DA
MENSALIDADE
EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM CLÁUSULA DE ALTERAÇÃO DA
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A promovente aponta para a relação de consumo existente entre as partes
envolvidas. Entendo que se trata de relação de consumo amparada pelo Código de Defesa do
Consumidor (art. 3º, §2º do CDC), sendo patente a hipossuficiência da promovente como
consumidora.
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PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DEMASIADO DAS MENSALIDADES EM
DECORRÊNCIA DA PROGRESSÃO DA FAIXA ETÁRIA. É abusiva a cláusula
contratual que prevê o aumento demasiado das mensalidades do plano de saúde, em
decorrência da progressão de idade do participante. Aplicação do art. 115 do CC de
1916 e dos arts. 6º, V e 51, X e §1º, II e III, do CDC. Apelação desprovida. (Apelação
Cível Nº 70018210138, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo
Lima, Julgado em 14/03/2007).
Entendo que se encontram presentes o periculum in mora e o fumus boni juris,
haja vista que a demora na prestação jurisdicional neste caso, poderá acarretar a suspensão do
pagamento da mensalidade e consequente suspensão dos serviços de saúde contratados,
justamente quando os beneficiários do plano mais necessitam de seus serviços.
Isto posto, hei por bem, na forma do art. 273 do C.P.C, deferir o pedido de
tutela antecipada, determinando que a promovida, provisoriamente, aplique o índice de
reajuste anual dos contratos de prestação de assistência à saúde firmado em 2010 entre as
partes (contratos nº 5019 e 5059) no montante referente ao IPCA (índice de preço para os
consumidores) dos últimos 12 meses, qual seja: 6,39% (seis vírgula trinta e nove por cento),
sendo que o Sindicato dos Oficiais de Justiça efetuará o depósito judicial das mensalidades da
quantia, calculado com o índice indicado pela Unimed de Fortaleza, qual seja, 27% (vinte e
sete por cento) referente ao pagamento das mensalidades dos planos de saúde dos usuários dos
contratos em questão, até o dia 20 de setembro de 2013 e as prestações seguintes a serem
depositadas no mesmo dia dos meses subsequentes, até o julgamento definitivo da ação, e
após a promovida poderá efetuar o levantamento da quantia depositada em juízo, mas somente
no montante referente ao valor da parcela cobrada até julho de 2013, incidindo apenas o índice
determinado provisoriamente, devendo a diferença do valor restante continuar depositado em
juízo, ficando a Unimed de Fortaleza impedida de efetivar qualquer ato atentatório ou
discriminatório que vise a suspender ou negar os serviços médicos e hospitalares prestados
pelo plano, nos termos do contrato firmado entre as partes, por força de lei, se abstendo,
inclusive, de rescindir unilateralmente o contrato, tudo sob pena de aplicação de multa no
valor de R$ 500,00 (quinhentos mil reais), por dia de descumprimento, na forma do art. 461,
§5º do C.P.C.
Cite-se. Intimem-se.
Fortaleza/CE, 12 de setembro de 2013.
Dilara Pedreira Guerreiro de Brito
Juíza de Direito
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FAIXA ETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A ATO JURÍDICO
PERFEITO OU AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71000800763, Segunda
Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado
em 16/11/2005).
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1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e
transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
•˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na
forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida
selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.
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