fls. 162 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8246, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Requerido: 0191998-61.2013.8.06.0001 Procedimento Ordinário Planos de Saúde SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - SINDOJUS CE UNIMED DE FORTALEZA Vistos em DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Cuida-se de ação revisional com pedido de tutela antecipada, movida pelo SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - SINDOJUS CE, em face da UNIMED DE FORTALEZA, conforme petição inicial e documentos às fls. 01/159 dos autos. A parte autora afirma que mantém com a ré contrato de Plano de Saúde por meio de convênio desde 01 de agosto de 2010, contando com 915 (novecentos e quinze) usuários, sendo que em 22 de maio 2013 recebeu correspondência da promovida estabelecendo unilateralmente, como índice de reajuste anual dos contratos 5019 e 5059, a partir da fatura do mês de agosto de 2013, o elevadíssimo índice de 34,53% (trinta e quatro vírgula cinquenta e três por cento), sem contudo demonstrar os custos para se chegar até este índice. Na tentativa de demonstrar a abusividade do montante o sindicato participou de algumas reuniões com a promovida, sendo que o menor índice de reajuste aceito pela UNIMED foi de 27% (vinte e sete por cento). Requereu, a título de antecipação de tutela, que seja praticado provisoriamente o índice de reajuste anual dos contratos de prestação de assistência à saúde firmado em 2010 entre as partes (contratos nº 5019 e 5059) no montante referente ao IPCA (índice de preço para os consumidores) dos últimos 12 meses, qual seja: 6,39% (seis vírgula trinta e nove por cento); ou autorize o Sindicato dos Oficiais de Justiça a efetuar o depósito judicial das mensalidades da quantia, calculado com o índice indicado pela Unimed de Fortaleza de 27% (vinte e sete por cento) referente ao pagamento das mensalidades dos planos de saúde dos usuários dos contratos em questão, até o dia 20 de setembro de 2013 e as prestações seguintes a serem depositadas no mesmo dia dos meses subsequentes, até o julgamento definitivo da ação, autorizando a promovida a efetuar o levantamento da quantia depositada em juízo, mas somente no montante referente ao valor da parcela cobrada até julho de 2013 e incidindo apenas o índice determinado provisoriamente, devendo a diferença do valor restante continuar depositado em juízo no valor referente ao reajuste aplicado pelo IPCA, qual seja 6,39% (seis vírgula trinta e nove por cento); que a Unimed de Fortaleza se abstenha de efetivar qualquer Este documento foi assinado digitalmente por DILARA PEDREIRA GUERREIRO DE BRITO. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0191998-61.2013.8.06.0001 e o código EEC55B. Processo nº: Classe: Assunto: Requerente: fls. 163 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8246, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ato atentatório ou discriminatório que vise suspender ou negar os serviços médicos e hospitalares prestados pelo plano por força de lei e dos contratos firmados, se abstendo, inclusive, de rescindir unilateralmente o contrato. Pelos documentos apresentados, verifica-se a verossimilhança das alegações trazidas, e o risco que corre a promovente, pois esta se encontra na iminência de suspensão dos serviços de saúde. O art. 273, I e II, do C.P.C diz: "O juiz poderá a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca se convença da verossimilhança da alegação e, haja fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, ou, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu". Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra intitulada "Código de Processo Civil Comentado", 5ª Edição, pg. 730, assim define: "Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução latu sensu, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos". De tal sorte, deve-se antecipar a tutela jurisdicional, tendo em vista que restam demonstrados os requisitos do Art.273, I, do CPC, pois apesar de haver possibilidade de reajuste do contrato, o aumento exagerado do valor não se mostra viável, uma vez que tal incremento, acumulado desde 2010, é da ordem de 72,84%, o que, realmente, se mostra, em princípio, abusivo. A jurisprudência assim tem entendido: PLANO DE SAÚDE. CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DO CDC. IMPLEMENTO DA IDADE DE 60 ANOS JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO). ABUSIVIDADE DO REAJUSTE DA MENSALIDADE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA ALTERAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A ATO JURÍDICO PERFEITO OU AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. Recurso improvido. Sentença mantida. (Recurso Cível Nº 71001385830, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 30/01/2008). PLANO DE SAÚDE. CONTRATO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADVENTO DO IMPLEMENTO DA IDADE DE 60 ANOS JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO). ABUSIVIDADE DO REAJUSTE DA MENSALIDADE EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM CLÁUSULA DE ALTERAÇÃO DA Este documento foi assinado digitalmente por DILARA PEDREIRA GUERREIRO DE BRITO. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0191998-61.2013.8.06.0001 e o código EEC55B. A promovente aponta para a relação de consumo existente entre as partes envolvidas. Entendo que se trata de relação de consumo amparada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º do CDC), sendo patente a hipossuficiência da promovente como consumidora. fls. 164 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8246, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DEMASIADO DAS MENSALIDADES EM DECORRÊNCIA DA PROGRESSÃO DA FAIXA ETÁRIA. É abusiva a cláusula contratual que prevê o aumento demasiado das mensalidades do plano de saúde, em decorrência da progressão de idade do participante. Aplicação do art. 115 do CC de 1916 e dos arts. 6º, V e 51, X e §1º, II e III, do CDC. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70018210138, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 14/03/2007). Entendo que se encontram presentes o periculum in mora e o fumus boni juris, haja vista que a demora na prestação jurisdicional neste caso, poderá acarretar a suspensão do pagamento da mensalidade e consequente suspensão dos serviços de saúde contratados, justamente quando os beneficiários do plano mais necessitam de seus serviços. Isto posto, hei por bem, na forma do art. 273 do C.P.C, deferir o pedido de tutela antecipada, determinando que a promovida, provisoriamente, aplique o índice de reajuste anual dos contratos de prestação de assistência à saúde firmado em 2010 entre as partes (contratos nº 5019 e 5059) no montante referente ao IPCA (índice de preço para os consumidores) dos últimos 12 meses, qual seja: 6,39% (seis vírgula trinta e nove por cento), sendo que o Sindicato dos Oficiais de Justiça efetuará o depósito judicial das mensalidades da quantia, calculado com o índice indicado pela Unimed de Fortaleza, qual seja, 27% (vinte e sete por cento) referente ao pagamento das mensalidades dos planos de saúde dos usuários dos contratos em questão, até o dia 20 de setembro de 2013 e as prestações seguintes a serem depositadas no mesmo dia dos meses subsequentes, até o julgamento definitivo da ação, e após a promovida poderá efetuar o levantamento da quantia depositada em juízo, mas somente no montante referente ao valor da parcela cobrada até julho de 2013, incidindo apenas o índice determinado provisoriamente, devendo a diferença do valor restante continuar depositado em juízo, ficando a Unimed de Fortaleza impedida de efetivar qualquer ato atentatório ou discriminatório que vise a suspender ou negar os serviços médicos e hospitalares prestados pelo plano, nos termos do contrato firmado entre as partes, por força de lei, se abstendo, inclusive, de rescindir unilateralmente o contrato, tudo sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos mil reais), por dia de descumprimento, na forma do art. 461, §5º do C.P.C. Cite-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 12 de setembro de 2013. Dilara Pedreira Guerreiro de Brito Juíza de Direito Este documento foi assinado digitalmente por DILARA PEDREIRA GUERREIRO DE BRITO. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0191998-61.2013.8.06.0001 e o código EEC55B. FAIXA ETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A ATO JURÍDICO PERFEITO OU AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71000800763, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 16/11/2005). fls. 165 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8246, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. •˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau. Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. Este documento foi assinado digitalmente por DILARA PEDREIRA GUERREIRO DE BRITO. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0191998-61.2013.8.06.0001 e o código EEC55B. Assinado Por Certificação Digital1