UNIJUÍ - UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DAIANE ANDRETTA PORTELLA OS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE E A (IM)POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO Ijuí (RS) 2014 DAIANE ANDRETTA PORTELLA OS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE E A (IM)POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO Trabalho de Conclusão do Curso de Graduação em Direito objetivando a aprovação no componente curricular Trabalho de Curso - TC. UNIJUÍ - Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. DCJS - Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais. Orientador: MSc. Paulo Marcelo Scherer Ijuí (RS) 2014 Dedico este trabalho à minha família, pelo incentivo, apoio e confiança em mim depositados durante toda a minha caminhada acadêmica. AGRADECIMENTOS Agradeço ao meu pai Lorandi Rodrigues Portella e a minha mãe Elaine Andretta Portella, que sempre me incentivaram e apoiaram, sendo que muitas vezes abriram mão de seus sonhos em favor dos meus, aos quais serei eternamente grata. Ao meu querido irmão Kauã Andretta Portella, que apesar de ainda pequeno ter acompanhado está minha trajetória acadêmica. Aos meus avós, pelo apoio e dedicação. Ao meu namorado Rafael Alves Colvero pelo apoio, incentivo e paciência nos dias em que estive estressada com trabalhos, provas e TCC. Ao meu orientador, professor Paulo Marcelo Scherer, por dividir comigo seus saberes e conduzir de forma tranquila e acertada a realização deste estudo. A todos que de uma forma participaram da minha vida acadêmica e contribuíram na minha formação pessoal e profissional. O Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos. (art. 3º do Código de Ética e Disciplina da OAB) RESUMO O presente trabalho tem como finalidade analisar a possibilidade ou não de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. O trabalho em condições insalubre e perigosas expõe o trabalhador a uma situação de dano e risco à sua saúde, é por esta razão que são pagos os adicionais. No entanto, quando o empregado trabalha concomitantemente em condições insalubres e perigosas segundo o entendimento majoritário e pacifico, tem que optar por um dos adicionais. Atualmente ainda que minoritária, mas em constante crescimento, a doutrina e jurisprudência vêm se posicionando favoravelmente a cumulação. O objetivo principal da pesquisa é analisar os argumentos favoráveis e os não favoráveis à cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. O desenvolvimento do tema realizar-se-á por meio da coleta de dados em fontes bibliográficas, constituídas principalmente de doutrina e jurisprudência, tendo adotado o método de abordagem hipotético-dedutivo. Com os resultados e conclusões, quer-se demonstrar que a cumulação do adicional de insalubridade e periculosidade é uma necessidade social e econômica, que visa compensar o trabalhador que labora concomitantemente sob a incidência de agentes nocivos e exposto a situação que cause risco de vida. Palavras-Chave: Direito do Trabalho. Adicionais. Insalubridade e Periculosidade. Cumulação. ABSTRACT This study aims to analyze whether or not the accumulation of additional unhealthy and hazardous. The work in unhealthy and dangerous conditions exposes the worker to a situation of harm and risk to your health, that why is paid the additional. However, when the employee works concurrently in unhealthy and dangerous conditions on the majority peaceful and understanding, have to opt for one of the additional. Currently, still a minority, but steadily growing, doctrine and jurisprudence are favorably positioned overlapping. The main objective of the research is to analyze the arguments favorable and not favorable to accumulation of additional unhealthy and hazardous. The development of the theme will be carried out by collecting data in literature sources, consisting mainly of doctrine and jurisprudence, having adopted the method of hypothetical-deductive approach. With the results and conclusions, it is meant to demonstrate that the accumulation of additional unhealthy and risk is a social and economic necessity, which aims at compensating the worker who labors under the concurrent incidence of harmful agents and exposed to a situation that causes life-threatening. Keywords: Labour Law. Additional. Unhealthy and hazardous. Cumulation. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ........................................................................................................................ 9 1 O TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES E PERIGOSAS. ............................ 11 1.1 O Trabalho em condições especiais na história ............................................................. 11 1.2 O Trabalho em condições especiais................................................................................. 15 1.2.1 O trabalho insalubre ....................................................................................................... 16 1.2.2 O trabalho perigoso ........................................................................................................ 18 1.2.3 O Trabalho penoso ......................................................................................................... 20 1.3 Normas legais acerca do trabalho em condições de insalubridade e periculosidade . 21 1.3.1 A remuneração e os adicionais de insalubridade .......................................................... 22 1.3.2 A remuneração e os adicionais de periculosidade......................................................... 25 1.3.3 A cessação no pagamento dos adicionais. ..................................................................... 26 2 A (IM)POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS ............................... 30 2.1 O entendimento histórico de impossibilidade de cumulação. ....................................... 30 2.2 Da impossibilidade de cumulação dos adicionais. ......................................................... 32 2.2.1 O entendimento na doutrina brasileira.......................................................................... 33 2.2.2 A posição da jurisprudência brasileira. ......................................................................... 34 2.3 Da possibilidade de cumulação dos adicionais ............................................................... 36 2.3.1 Novo posicionamento doutrinário.................................................................................. 38 2.3.2. Decisões jurisprudenciais favoráveis à cumulação ...................................................... 44 CONCLUSÃO......................................................................................................................... 49 REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 51 9 INTRODUÇÃO O presente trabalho de conclusão de Curso destina-se ao cumprimento da exigência legal para a obtenção de grau de Bacharel em Direito, junto à Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul – UNIJUÍ, optando-se, quanto ao tema, na área do Direito do Trabalho, estudando em especial acerca da (im) possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. O adicional de insalubridade é devido quando o empregado trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância. Por sua vez o adicional de periculosidade é pago ao empregado que trabalha em local que coloque em risco a sua vida. O problema é quando o empregado trabalha em condições insalubres e perigosas ao mesmo tempo, pois segundo § 2º do artigo 193 da CLT o empregado deve optar por um dos adicionais de insalubridade que lhe for devido, o que para a grande maioria significa dizer que, os adicionais de periculosidade não podem ser percebidos cumulativamente, ou seja, é indevido o pagamento concomitante dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos trabalhadores que desenvolvem suas atividades de forma simultânea à ação de dois ou mais agentes que possa representar dano à saúde e risco de vida. Esta matéria possui divergências no âmbito jurídico, uma vez que, as análises dos entendimentos doutrinários e, principalmente jurisprudenciais, divergem a respeito da cumulatividade dos referidos adicionais. Este entendimento expresso na CLT, da não possibilidade de cumulação, até os dias atuais é o entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência nacional, no entanto, apenas se aponta a legalidade como único requisito de aplicação da norma, fundamentando as 10 decisões somente no fato de ter a previsão legal, sem qualquer explicação teórica dos motivos e causas que impeçam a cumulação. No entanto, ainda que minoritário já há entendimento doutrinário de que, se os dois adicionais têm causas e razões diferentes devem ser pagos cumulativamente. O objetivo deste estudo é analisar a possível cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, e para isso a pesquisa será fragmentada em dois capítulos. O primeiro capítulo apresenta uma noção geral acerca dos adicionais trabalhistas abordando mais especificamente os adicionais de insalubridade e periculosidade, iniciando uma análise do trabalho em condições especiais na história, demostrando como surgiram as primeiras leis de proteção ao trabalhador, também denominando e conceituando cada adicional, examinado as maneiras de caracterização, classificação e remuneração dos devidos adicionais, bem com a forma de eliminação e neutralização. Já o segundo capítulo, analisará, de forma mais detalhada o problema em questão, que é a (im)possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, analisando entendimentos doutrinários e também jurisprudenciais sobre o tema. De um lado a corrente contraria a cumulação, que utiliza como fundamento o princípio da legalidade, pois entende que esta expresso na CLT a impossibilidade, de outra banda, os favoráveis a cumulação que utilizam como argumentos a supremacia da norma constitucional, a convenção n. 155 da OIT, o princípio da norma mais favorável e também o estímulo para o empregador neutralizar ou eliminar os riscos para assim melhorar o meio ambiente de trabalho. Busca-se com a presente pesquisa contribuir para o esclarecimento e entendimento de alguns pontos controversos acerca da (im)possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, de forma a propor uma aplicação mais justa do Direito. 11 1 O TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES E PERIGOSAS. O contrato de trabalho pressupõe que uma das partes, em regra empregado, será subordinada a outra, entretanto, esta condição não estabelece poderes ilimitados de mando, eis que as partes mantêm-se vinculadas as normas trabalhistas que asseguram o trabalho em condições que garantem, entre outras, a saúde e a integridade do trabalhador. No entanto existem, algumas atividades que por si só produzem efeitos nocivos ao ser humano, estas são chamadas de atividades de risco. Quando empregado e empregador concordam em executar tarefas deste tipo, deverão ser tomadas diversas medidas. Mesmo com a proteção, nenhuma atividade fica isenta de riscos, por isso os trabalhadores que executam tarefas perigosas e ou transita por área comprovadamente insalubre ou perigosa tem proteção legal, e faz jus ao adicional de periculosidade, insalubridade ou penosidade, conforme o caso. O presente capítulo tem como objetivo fazer uma breve exposição sobre estes adicionais, trazendo informações do trabalho em condições especiais na história, conceituando e analisando as normas legais acerca do trabalho nessas condições. 1.1 O Trabalho em condições especiais na história A palavra trabalho vem do latim tripalium, que era uma espécie de instrumento de tortura, uma canga que pesava sobre os animais (Sergio Pinto Martins, 2002). A escravidão foi a primeira forma de trabalho, na qual o escravo não tinha nenhum direito, muito menos trabalhista. Alice Monteiro de Barros (2010, p. 55) descreve como era o trabalho escravo: O escravo assemelhava-se a uma coisa que pertencia ao amo ou senhor, a partir do momento em que entrava no seu domínio, portanto não poderia prestar o consentimento contratual e, consequentemente, contrair obrigações. O escravo era destituído do direito à vida e ao tratamento digno, embora tivesse o amo sujeito a sanções penais se o matasse sem causa. O regime da escravidão vai se transformando num sistema de servidão, onde os senhores feudais davam proteção militar e política aos servos, porém estes tinham que prestar 12 serviços para os senhores feudais. O trabalho nessa época era considerado um castigo. Carmen Camino (1999, p. 26-27), identifica esta época como: A servidão da gleba foi o regime de trabalho consagrado dos feudos. Assentava-se sobre a posse da terra com todos os direitos dela emanados, atribuído aos senhores feudais, também chamados “senhores da gleba”. Os servos não eram livres, mas se diferenciavam dos escravos por não serem simples objeto de direito. Embora submetidos a toda sorte de restrições, tinham assegurados alguns poucos e inexpressivos direitos: usos dos pastos, herança de objetos pessoais e animais, geralmente absorvidos pelos impostos abusivos que pagavam aos seus senhores. Posteriormente, segundo Sergio Pinto Martins (2002, p. 34) encontram-se as corporações, onde o trabalho estava distribuído em três níveis: os mestres, os companheiros e os aprendizes. Os aprendizes eram os menores subordinados aos mestres que recebiam o ensino da profissão. Os companheiros eram trabalhadores qualificados que recebiam salários dos mestres, porém nunca chegariam a condição de mestre. Mauricio Godinho Delgado (2007, p. 81) entende que o Direito do Trabalho surgiu com o capitalismo, como podemos verificar: O Direito do trabalho é produto do capitalismo, atado a evolução histórica desse sistema, retificando-lhe distorções econômico-sociais e civilizando a importante relação de poder que sua dinâmica econômica cria no âmbito da sociedade civil, em especial no estabelecimento e na empresa. Aproximadamente na segunda metade do século XVIII, com o advento da Revolução Industrial começou a surgir os primeiros regramentos trabalhistas e com os novos processos industriais fez com que surgissem doenças e acidentes de trabalho. As condições de trabalho nas primeiras fábricas eram extremamente duras e penosas. Os ambientes de trabalho não tinham condições capazes de proteger a integridade física e mental dos trabalhadores, muito pelo contrário, o local de trabalho era inseguro e sem as mínimas condições de higiene, tinha pouca iluminação e ventilação o que acarretava em doenças e inúmeros acidentes de trabalhos. Não havia equipamentos de segurança para os operários, muitos caiam dentro das máquinas e morriam esmagados, ou tinham membros amputados, e ficavam impossibilitados de trabalhar. 13 Os operários também não tinham nenhum tipo de seguridade social, aposentadoria, programas sociais. Quando o trabalhador adoecia, cessava a contraprestação salarial e extinguia-se o contrato, e então novos trabalhadores, dentre os inúmeros interessados, eram contratados. As duras condições de trabalho nas fábricas e o desconhecimento legal de direitos provocaram insatisfação e descontentamento entre os operários e assim surgiram as primeiras associações operárias que reclamavam a regulamentação dos salários. O Estado se portava apenas como observador dos acontecimentos e assim, se transformou em um instrumento de opressão contra os menos favorecidos, colaborando para a dissociação entre capital e trabalho, conforme afirma João da Gama Cerqueira (apud BARROS, 2010, p. 65). O conflito entre coletivo e o individual ameaçava a estrutura da sociedade e sua estabilidade, assim surgiu a necessidade de um ordenamento jurídico com um sentido mais justo e equilibrado. O Direito do Trabalho surge no século marcado pela desigualdade econômica necessária a intervenção do Estado predominantemente imperativa, de força pelas partes.(BARROS. 2010, p. 67) XIX, na Europa, em um mundo e social, fenômeno que tornou por meio de uma legislação cogente, insuscetível de renúncia Com o Tratado de Versailles em 1919, foi criada a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a qual desenvolve até os dias de hoje normas internacionais de proteção ao trabalho e aos locais onde o mesmo se realiza para que sejam aplicadas internamente nos mais variados países membros. A evolução histórica do Direito do Trabalho no Brasil começou em 1830, com uma lei que regulou o contrato sobre prestação de serviços dirigida a brasileiros e estrangeiros, já em 1837, há uma normativa sobre contratos de prestação de serviços entre colonos dispondo 14 sobre justas causas1, em 1850 o Código Comercial legislou a respeito do aviso prévio2, em 1919, foi criada uma lei sobre acidentes de trabalho3 (BARROS, 2010). No ano de 1943 surge a lei mais importante a Consolidação das Leis do Trabalho. A CLT surgiu pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e seu principal objetivo era a regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho, nela previstas, foi o resultado de juristas que se empenharam em criar uma legislação trabalhista que protegesse o trabalhador (ZANLUCA, 2014). Em relação ao Direito do Trabalho, mais especificamente em relação às condições de trabalho à luz das Constituições Brasileiras observa-se que a Constituição de 1934 em seu art. 121 estabelece condições de trabalho na cidade e no campo, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do país. O art. 121, §1º proíbe o trabalho insalubre para menores de 18 anos e mulheres como podemos observar: Art 121 - A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País. § 1º - A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador: [...] d) proibição de trabalho a menores de 14 anos; de trabalho noturno a menores de 16 e em indústrias insalubres, a menores de 18 anos e a mulheres;(BRASIL, 2014) No art. 122, o texto constitucional institui a Justiça do Trabalho para dirimir questões entre empregados e empregadores. A Constituição de 1937 e 1946 também proíbe o trabalho a mulheres em indústrias insalubres (BARROS, 2010). Enfim a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7º, mais especificamente em seus incisos XXII e XXIII dá importante direção ao sistema jurídico ao dispor que é direito dos 1 Lei nº 108, de 11 de Outubro de 1837 “Art. 7º O locatário de serviços, que, sem justa causa despedir o locador antes de se findar o tempo por que o tomou, pagar-lhe-há [sic] todas as soldadas, que este devêra ganhar, se o não despedira. Será justa causa para a despedida”. 2 Lei 556/1850 (Código Comercial) “Art. 81 Não se achando acordado o prazo de ajuste celebrado entre o preponente e os seus prepostos, qualquer dos contraentes poderá dá-lo por acabado avisando o outro da sua resolução com 1 (um) mês de antecipação.”(BRASIL, 2014) 3 DECRETO Nº 3.724 - DE 15 DE JANEIRO DE 1919 - DOU DE 31/12/1919 – Regula as obrigações resultantes dos acidentes no trabalho. 15 trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e o recebimento de adicional de remuneração para as atividades desenvolvidas em condições insalubres, perigosas e penosas. Tendo em vista que esta constituição consagrou direitos e obrigações iguais a homens e mulheres e não mais proibiu o trabalho da mulher em indústrias insalubres4. Como podemos perceber com a Carta Magna de 1988 originou-se a formação de um sistema infraconstitucional para a finalidade posta. 1.2 O Trabalho em condições especiais Juntar o útil ao agradável é o ideal, e realizar com prazer é o que todos almejam. Segundo Ricardo Antunes (2000) “o ato de produção e reprodução da vida humana realiza-se pelo trabalho[...] o ser humano tem ideado, em sua consciência, a configuração que quer imprimir ao objeto do trabalho, antes de sua realização”. Nota-se que a atividade laboral nem sempre está voltada para a auto realização, muitas vezes o ser humano trabalha, única e exclusivamente para receber o salário no final do mês, para assim garantir seu sustento. Então o mínimo que se espera é que este trabalhador ao menos possa exercer suas atividades em boas condições de trabalho, garantindo seu direito a saúde. A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 6º garante o direito de saúde a todos5. E com o objetivo de prevenir doenças ocupacionais e acidentes, em seu art. 7º, XXVIII, assegura aos trabalhadores melhores condições de trabalho no que tange à saúde, higiene e segurança. Segundo Barros (apud MARQUES, 2001, p.36) a saúde tem grande importância e deve ser protegida: 4 “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;” (BRASIL, 2014) 5 “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” ( BRASIL, 2014) 16 Quando o empregado é admitido pelo empregador, leva consigo uma série de bens jurídicos (vida, saúde, capacidade de trabalho, etc), os quais deverão ser protegidos por este último, com adoção de medidas de higiene e segurança para prevenir doenças profissionais e acidentes no trabalho. O mínimo para um trabalhador manter uma condição de vida digna é justamente a conservação da sua saúde. Conforme já mencionado a proteção legal do trabalhador teve grande relevância somente após a criação da OIT (1919), quando se buscava melhores condições de trabalho. Para Chistiani Marques (2001, p. 25) condições de trabalho: [...] é um termo um tanto genérico, mas que significa tratar do sistema organizativo, do conteúdo das atividades e das solicitações no trabalho com a finalidade de melhorar a produção de bens ou realizar a prestação de um serviço. Existem condições especiais de trabalho, que prejudicam a saúde ou a integridade física do ser humano. O que determina o enquadramento como atividade exercida em condições especiais é a presença do agente nocivo no ambiente de trabalho e a efetiva exposição do trabalhador a ele no exercício de sua atividade. A Portaria n. 3.214 do Ministério do Trabalho, de 8 de junho de 1978, aprovou as normas regulamentadoras relativas a segurança do trabalho, chegando hoje ao número de trinta e seis. As mais importantes destaca César Reinaldo Offa Basile (2009, p. 117): NR2 (inspeção prévia), NR5 (comissão interna de prevenção de acidentes), NR6 ( equipamentos de proteção individual - EPI), NR7 (programas de controle médico de sáude ocupacional), NR9 (programas de prevenção de riscos ambientais), NR15 (atividades e operações insalubres) e NR16 (atividades e operações perigosas). As empresas devem observar obrigatoriamente as normas regulamentadoras, diante de qualquer descumprimento a fiscalização que é exercida por analistas fiscais do trabalho é lavrado auto de infração com aplicação de multa administrativa. 1.2.1 O trabalho insalubre Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados com habitualidade a agentes nocivos à saúde acima dos limites legais permitidos, conforme está explicito no artigo 189 da CLT: 17 Art.189. Aquelas, que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.(BRASIL,2014) As condições de trabalho insalubres encontram-se elencadas na Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual descreve quais agentes químicos, físicos e biológicos são prejudicais a saúde do trabalhador, e estabelece os limites de tolerância do organismo a essas agressões. Conforme Norma Regulamentadora nº 15 são considerados como trabalho insalubre as atividades sob as seguintes condições: ruído contínuo ou intermitente, ruídos de impacto, exposição ao calor, radiações ionizantes, trabalho sob condições hiperbáricas, radiações não ionizantes, vibrações, frio, umidade, agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho, poeiras minerais, agentes químicos, agentes biológicos. Quando se fala em limites de tolerância, significa dizer que é “a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral”(subitem 1.5, NR15). Em relação à competência para aprovar o quadro de atividades insalubres, o artigo 190 da CLT destaca que: Art. 190. O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (BRASIL, 2014) A caracterização da insalubridade far-se-á por meio de perícia de um médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, com registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A exposição eventual a agentes insalubres não descaracteriza o pagamento do adicional de insalubridade conforme prevê a Súmula 47 do TST “O trabalho executado em 18 condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”. Como a legislação estabelece quais os agentes considerados nocivos à saúde, não será suficiente somente o laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional é preciso que a atividade apontada pelo laudo pericial como insalubre esteja prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, tal como definido pela NR-156. O empregado que trabalha em condições insalubres pode fazer horas extras, neste caso, a hora extra é calculada somando a parte fixa do salário com o adicional de insalubridade ou periculosidade, dividindo-se pelo número de horas trabalhadas no mês. A jornada de trabalho nessas condições deveria ser reduzida, considerando que a exposição prolongada a agentes agressivos pode causar danos irreparáveis à saúde do trabalhador (BARROS, 2012). No caso de incidência do trabalhador a mais de um fator insalubre, apenas será considerado o de grau mais elevado para efeito de acréscimo salarial, como veremos no decorrer deste capítulo. A seguir será analisado o adicional de periculosidade que também é objeto deste estudo. 1.2.2 O trabalho perigoso O trabalho considerado perigoso é aquele onde o empregado desenvolve uma atividade perigosa, e esta causa risco a sua vida ou a sua incolumidade física. A CLT traz em seu artigo 193 uma definição completa do que é uma atividade perigosa: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.( BRASIL, 2014) 6 A NR – Norma Reguladora número 15 emitida pelo Ministério do Trabalho trata sobre Atividades e Operações Insalubres 19 As atividade e operações perigosas encontram-se enumeradas na NR nº 167 da Portaria nº. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo caracterizadas pelo contato permanente com inflamáveis e explosivos. A exposição com interrupções do trabalhador a algum desse fatores de perigo não afasta o pagamento do adicional, conforme dispõe a Súmula 364, do TST: Súmula 364 do TST - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeitase a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. O trabalhador somente terá direito ao recebimento do adicional de periculosidade se preenchido algumas condições pré-estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, portanto a atividade deverá, obrigatoriamente, expor o trabalhador ao contato permanente com determinada atividade perigosa, que além de perigosa, cause risco acentuado ao trabalhador a ponto de, em caso de acidente, lhe tirar a vida ou mutilá-lo. E ainda, que esta atividade esteja definida em Lei, ou como no caso da radiação ou substancias ionizantes, definida em portaria expedida pelo Ministério do Trabalho. Além do adicional de periculosidade previsto na CLT, a Lei n. 7.369/85, institui, aos trabalhadores que laboram em setor de energia elétrica, com sistema elétrico de potência ou com equipamentos e instalações elétricas similares, que evidenciam condições de risco, um adicional de 30% sobre o salário que recebem. (BARROS, 2010). A súmula nº 361 estabelece que: [...] o trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento. Recentemente, foi sancionada a lei que reconhece como atividades perigosas as profissões de motoboy, moto taxista, moto frete e de serviço comunitário de rua. A lei acrescenta o parágrafo 4° ao artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O 7 A NR - Norma Reguladora número 16 emitida pelo Ministério do Trabalho trata sobre Atividades e Operações Perigosas 20 Projeto de Lei 2865/2011 adiciona 30% ao salário das profissões de moto taxista, motoboy, moto fretista e de serviço comunitário de rua por considerá-las perigosas.8 1.2.3 O Trabalho penoso Destaca-se como atividades penosas aquelas que causam cansaço, desgaste, fadiga, demanda excessiva de força física e mental. São os casos intermediários, nem insalubres, nem perigosos, mas que podem ensejar ao trabalhador doenças e até a morte. No conceito de Marques (2001.p. 61): O conceito de trabalho penoso é indicativo para se estabelecer se haverá ferimento a dignidade humana do trabalhador, bem como identificar se o meio ambiente de trabalho está inadequado, e ainda, verificar a existência permanente da atividade penosa, quando então serão estudados os limites, proibições e critérios remuneratórios. Para Douglas Marcus (2010) o trabalho penoso é aquele que pode ser definido como inadequado às condições físicas e psicológicas dos trabalhadores, provocando incômodo, sofrimento ou desgaste à saúde do trabalhador no ambiente de trabalho. Já Marques (2001, .p, 64) considera como trabalho penoso: [...] motorista e cobrador de ônibus, motorista de táxi, empregados de serviços de limpeza ou conservação de bueiros, galerias ou assemelhados, enfermeiros e auxiliares de enfermagem, caixas e vigilantes de banco, cantor e locutor de rádio, entre outros tantos tratados pela jurisprudência em nossos tribunais. A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7º, XXIII, assegura aos trabalhadores o direito a receber o adicional de penosidade9, porém não existe nenhuma lei ordinária que define juridicamente as atividades penosas e nem o valor correspondente a este adicional. 8 Projeto de Lei 2865/2011, transformado na Lei Ordinária 12997/2014 que altera o caput do art. 193 da Consolidação as Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de transporte de passageiros e mercadorias e os serviços comunitários de rua, regulamentados pela Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e dá outras providências. 9 “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;” (BRASIL, 2014) 21 1.3 Normas legais acerca do trabalho em condições de insalubridade e periculosidade A legislação trabalhista protege através de normas o trabalhador que executa suas funções em atividades insalubres ou perigosas, de forma a amenizar o impacto destas atividades na saúde do trabalhador. O exercício de trabalho em condições insalubres e perigosas assegura a percepção de um adicional. Do ponto de vista trabalhista o adicional é um acréscimo salarial decorrente da prestação de serviços do empregado em condições mais gravosa. O adicional está ligado à determinada condição, a um fato gerador. Aquele que trabalha em condições normais recebe o normal, e aquele que trabalha em condições extraordinárias (as quais podem pôr em risco a saúde, a vida do empregado) recebe um adicional correspondente às adversidades. Ressalta-se que trabalhador não recebe vantagens, é apenas uma tentativa de compensação. A parcela do adicional é nitidamente contra prestativa, pois paga um plus em virtude do desconforto, desgaste ou risco vivenciados, da responsabilidade e encargos superiores recebidos, do exercício cumulativo de funções (DELGADO, 2003). Como já mencionado, os adicionais de insalubridade e periculosidade tem como base legal o artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal: Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (BRASIL, 2014). Regulamentada também pelos art. 189 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei 6.514 de 1977, que alterou a CLT, no tocante a Segurança e Medicina do Trabalho, o que é regulamentado pela Portaria 3.214, por meio de Normas Regulamentadoras. 22 1.3.1 A remuneração e os adicionais de insalubridade A palavra salário deriva do latim salarium, que tem sua origem da palavra sal, que era a forma de pagamento feita pelos romanos aos domésticos (BARROS, 2010). O salário surgiu como forma de transformação do regime de trabalho escravo para o regime de liberdade de trabalho (MARTINS, 2002, p. 203). Atualmente existem vários nomes para se referir ao pagamento feito pelo que recebe a prestação de serviços e por aqueles que os presta como: vencimentos, honorários, ordenado, proventos. A CLT em seu artigo 457 considera salário a contraprestação do serviço devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado, o mesmo diploma dispõe que a remuneração abrange o salário com todos os seus componentes, inclusive gorjetas que são pagas por terceiros. Na concepção de MARTINS (2002, p. 203): Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer suas necessidades básicas e de sua família. Existem tipos especiais de salário, entre eles podem mencionar o adicional, que tem sentido de algo que se acrescenta, ou seja, é um acréscimo salarial decorrente da prestação de serviços do empregado em condições mais gravosas. Entre estes adicionais está o de insalubridade. Camille Simonin adverte (apud SUSSEKIND et.al., 2003, p. 925): O adicional dito de insalubridade é imoral e desumano; é uma espécie de adicional do suicídio; ele encoraja os mais temerários a arriscar a saúde para aumentar seu salário; é contrário aos princípios da Medicina do Trabalho e à Declaração dos Direitos do Homem. O trabalho em condições insalubres garante ao trabalhador a percepção do adicional de insalubridade equivalente a 40% (grau máximo), 20% (grau médio) e 10% (grau mínimo), conforme artigo 192 da CLT: Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% 23 (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (BRASIL, 2014) Como podemos verificar no artigo citado, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. Porém com o advento da Constituição Federal de 1988, dois dispositivos constitucionais passaram a gerar dúvida sobre a recepção ou não deste artigo. O artigo 7º, IV, da CF/88 dispôs sobre a impossibilidade de vinculação do salário mínimo para qualquer fim10. Já o inciso XXIII do mesmo artigo estabeleceu o pagamento de adicional de remuneração para as atividades insalubres ao estabelecer adicional de remuneração. Este é calculado tendo como base de incidência o salário mínimo, só que em alguns casos o salário-base é um valor maior que o salário mínimo. Basile (2009, p.125) posiciona-se no sentido que: [...] se a base de incidência do adicional de insalubridade não for idêntica para todos os trabalhadores em determinada área de risco, á saúde dos chamados “chão de fábrica”(massa operária que percebe os mais baixos salários dentro da empresa) será sempre menos valorizada que as dos mais elevados escalões, ou seja, se prevalecer como núcleo o salário contratual, o adicional de insalubridade do trabalhador braçal será sempre inferior ao do trabalhador intelectual, embora ambos possam estar expostos a um mesmo agente nocivo (ruído, p.ex). O Supremo Tribunal Federal sobre está matéria aprovou a Súmula Vinculante nº 04, com o seguinte teor “salvo nos casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Após a edição da súmula citada o Tribunal Superior do Trabalho alterou a Súmula 228 em decorrência do princípio da norma mais favorável e da condição mais benéfica, o conteúdo passou a ter a seguinte redação: 10 “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;” (BRASIL, 2014) 24 Súmula nº 228 do TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008. SÚMULA CUJA EFICÁCIA ESTÁ SUSPENSA POR DECISÃO LIMINAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. A Confederação Nacional da Indústria ajuizou reclamação perante o STF, sustentando que a nova redação da Súmula 228 do TST, conflitava com a Súmula nº04 daquela Corte. O pedido liminar foi acolhido pelo presidente do TST, sendo determinado por despacho, a súmula n.228 do TST (BARROS, 2010). Segundo Barros (2010) diante de tal situação, o salário mínimo continuará sendo aplicado para cálculo do adicional de insalubridade até que se edite norma legal. Apesar de toda a controvérsia gerada pela súmula vinculante nº 4 do STF, o salário mínimo, salvo disposição contrária prevista em acordo coletivo, continua sendo considerado como base de cálculo do adicional de insalubridade. A Súmula nº 139 do TST diz que enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais11. O subitem 15.3 da NR 15 sustenta que “no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa”. Barros (2010, p.790) diverge desta orientação: [...] se as condições de trabalho do empregado são duplamente gravosas, é cabível o pagamento dos dois adicionais , pois houve exposição a dois agentes insalubres diferentes, que podem ocasionar prejuízos a diversos órgãos do corpo humano. As empresas e os sindicatos das categorias profissionais interessadas devem requerer ao Ministério do Trabalho a realização de perícia, com o objetivo de caracterizar e classificar as atividades insalubres. 11 Súmula nº 139 do TST - Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) 25 1.3.2 A remuneração e os adicionais de periculosidade. O trabalhador que labora em condições perigosas tem direito garantido ao adicional de periculosidade, que, como disposto no §1º do art. 193 da CLT, assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário base, sem acréscimos resultantes de gratificação, prêmios ou participação nos lucros da empresa. Conforme Súmula 364 do TST o contato eventual com o agente perigoso, ou seja, o contato fortuito ou que sendo habitual, se dá por tempo reduzido, não dá ao empregado direito de perceber o respectivo adicional12.Caso o adicional seja pago com habitualidade, a súmula 132 do TST prevê que: Súmula nº 132 do TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002) II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 inserida em 08.11.2000). A base de cálculo do referido direito é o salário básico a teor do que dispõe o artigo 193, § 1º da CLT e a Súmula 191 do TST: Súmula nº 191 do TST - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. 12“Súmula nº 364 do TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)” (BRASIL, 2014) 26 Da mesma forma como acontece com o adicional de insalubridade, a caracterização da periculosidade é feita por meio de perícia técnica, a qual determinará por laudo pericial a presença de agente perigoso. Tendo em vista, que em regra, a insalubridade tem como base de cálculo o salário mínimo e a periculosidade o salário base, e como é impossível receber cumulativamente estes adicionais, conforme disposto no §2º do art. 193 da CLT, a condição mais favorável poderá ser o de periculosidade, desde que o salário seja consideravelmente superior ao salário mínimo. 1.3.3 A cessação no pagamento dos adicionais. As normas de saúde, higiene e segurança tem sempre como objetivo tentar reduzir os riscos inerentes ao trabalho, sendo assim os adicionais de insalubridade e periculosidade não constituem direito adquirido, podendo a qualquer momento cessar o seu pagamento. Segundo Carrion (2011, p.212) a eliminação da insalubridade ou diminuição dos seus efeitos sobre o ser humano é uma preocupação constante da medicina do trabalho. A solução adotada no Brasil para compensar com remuneração adicional o trabalho em condições insalubres, perigosas ou penosas é muito criticada, pois este procedimento implica na venda da saúde do trabalhador (BARROS, 2010). Como já mencionado, o adicional não é parte do salário, sendo eventual, enquanto durarem as situações que provocam o recebimento deste adicional. Neste sentido, leciona Carrion (2011, p.219): Integração do adicional do contrato de trabalho é relativa, de forma que aquele poderá ser suprimido, quando cessarem os agentes insalubres; isso é socialmente preferível à persistência da agressão, nociva á pessoa do trabalhador; mas, enquanto não for eliminado, o adicional será computado no cálculo de férias, 13º salário, FGTS, etc. 27 Existem duas hipóteses, que o empregador deverá adotar para proteger a saúde do trabalhador, e assim eliminar ou neutralizar a insalubridade. Estas hipóteses estão prevista no art. 191 da CLT13: Art. 191. A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (BRASIL, 2014) São vários os fatores que afetam as condições ambientais, entre eles gases, poeiras, altas e baixas temperaturas, produtos tóxicos, ruídos, irradiações (BARROS, 2010). O subitem 9.1.1 da NR 914 estabelece que: 9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. O equipamento de proteção individual, denominado usualmente pela sigla EPI, é todo dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e saúde dos trabalhadores (subitem 6.1, NR-06). Ressalta-se que este equipamento somente deve ser adotado após esgotar todas as alternativas de controle coletivo. O empregador tem a obrigação de fornecer os equipamentos de proteção individual (IPI), conforme está previsto no art. 166 da CLT: 13 O Subitem 15.4.1 da NR 15 também prevê sobre a eliminação ou neutralização da insalubridade como podemos verificar: “15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalhodentro dos limites de tolerância; (115.002-2 / I4)b) com a utilização de equipamento de proteção individual.” (BRASIL, 2014) 14 A NR – Norma Reguladora número 9 emitida pelo Ministério do Trabalho trata sobre Programa de Prevenção de Riscos Ambientais 28 Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. No entanto, muitas vezes falta conscientização dos empresários e trabalhadores da importância que é a prevenção dos infortúnios do trabalho, os empregados rejeitam o uso de equipamentos individuais de proteção, pois preferem receber o adicional sobre o salário do que insistir para que a empresa elimine ou neutralize os riscos de acidentes e doenças profissionais, por sua vez as empresas resistem a reformas do estabelecimento pra eliminar ou reduzir os riscos. Algumas súmulas do TST consideram que a insalubridade pode sim ser eliminada pelo uso de equipamento individual, conforme segue: Súmula n. 80 do TST – A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo. Súmula n.289 do TST – O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da novidade, dentre as quais a relativas ao uso, efetivo do equipamento pelo empregado. Assim, se justifica a utilização de EPI, desde que seja efetivamente utilizado pelo trabalhador e tenha efetivamente a capacidade de neutralizar o agente insalubre, no entanto ao invés de se tornar uma medida definitiva, que torne-se apenas uma forma provisória de amenizar o problema da insalubridade, não eximindo a empresa da obrigatoriedade legal de eliminar o agente insalubre com medidas de proteção coletiva. Da mesma forma o adicional de periculosidade, também por não se tratar de direito adquirido, sendo que a eliminação e a neutralização dos agentes nocivos cessam o direito do trabalhador em recebê-lo. No entanto caso o empregador melhore a segurança da atividade ou dos equipamentos de segurança ou ainda os métodos de trabalho, isso não o desobriga de pagar o adicional, a menos que haja perícia oficial, comprovando a extinção do risco à saúde do trabalhador (artigo 194 da CLT). 29 A eliminação ou neutralização da periculosidade caracterizada por perícia oficial de órgão competente, comprovando a inexistência de risco à saúde e à segurança do empregado, determinará a cessação do pagamento adicional. Diante da análise acerca dos adicionais, em especial, o de insalubridade e periculosidade, o próximo capitulo terá como objetivo principal deste trabalho o estudo sobre a (im)possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, quando do contato de forma simultânea a agentes agressivos. 30 2 A (IM)POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS Como já visto, o adicional de insalubridade é devido quando o empregado realiza suas atividades que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho ameaçam a sua saúde, como contato com agentes químicos, umidade, excesso de ruídos, entre outros. Já o adicional de periculosidade é aquele em que o trabalhador desenvolve uma atividade perigosa e esta causa risco a sua vida ou a sua incolumidade física, como por exemplo o contato com explosivos, produtos inflamáveis, elétricos. A problemática se dá quando o empregado trabalha em condições insalubres e perigosas concomitantemente. O presente capítulo visa fazer uma análise, do ponto de vista doutrinário e jurisprudencial sobre a (im)possibilidade de cumulação dos adicionais supramencionados. 2.1 O entendimento histórico de impossibilidade de cumulação. Por muito tempo, preocupou-se mais com o tratamento das doenças do que com a sua prevenção. No entanto, a Organização Mundial da Saúde, criada em 1946 com o objetivo de aquisição, por todos os povos, de um nível de saúde mais elevado, conceituo a saúde como “um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade” e ainda dispôs que “gozar do melhor estado de saúde que é possível atingir, constitui um dos direitos fundamentais de todo o ser humano, sem distinção de raça, de religião, de credo político, de condição econômica social”. No ano de 1957 em Genebra o comitê misto da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Organização Mundial da Saúde (OMS) definiu os objetivos da saúde ocupacional no ambiente de trabalho como: Promover e manter o mais alto grau de bem estar físico, mental e social dos trabalhadores em todas as ocupações; prevenir todo prejuízo causado à saúde dos trabalhadores pelas condições do seu trabalho; proteger os trabalhadores, em seu trabalho, contra os riscos resultantes de presença de agentes nocivos a saúde; colocar e manter o trabalhador em um função que convenha às suas aptidões fisiológicas e psicológicas; adaptar o trabalho ao homem e cada homem ao seu trabalho. (SOUTO, 2003, pp. 66-67) 31 Apesar do relativo progresso normativo, as doenças e acidentes de trabalho continuaram afetando a classe trabalhadora. Sebastião Geraldo de Oliveira (2006, p. 1431) explica que: Diante desse quadro preocupante tem início a reação dos trabalhadores, reivindicando melhores condições de segurança, higiene e saúde no local de trabalho [...]começou a questionar a validade dos adicionais de remuneração para compensar a exposição aos riscos ocupacionais. A análise de diversas ações em que se discutia o adoecimento e/ou a perda da capacidade laborativa do trabalhador, embasadas em laudos médicos, permitiu verificar que, em grande parte delas, o trabalho insalubre ou perigoso foi uma das principais causas para as moléstias diagnosticadas e/ou acidentes ocorridos (PENA, 2011). A opção dos adicionais de periculosidade e insalubridade teve origem na Lei nº 2.573 de 1955. A citada lei instituiu o salário adicional para aqueles trabalhadores que prestavam serviços em contato constante com inflamáveis em condições de periculosidade. O art. 5º desta lei dispôs que “Os trabalhadores beneficiados pela presente Lei poderão optar pela quota de insalubridade que porventura lhes seja devida”. O Decreto nº 40.119 de 1956 regulamentou a Lei nº 2.573/55, e em seu art. 11 instituiu que os trabalhadores beneficiados por este decreto tinham assegurado o direito de optar pela remuneração adicional ou pela cota de previdência, que porventura seriam lhe devidas, não podendo acumular tais benefícios. Tanto o decreto 40.119/56 como a lei 2.573/55 foram revogados pela Lei nº 6.514/77. A lei 6.514/77 modificou o Capítulo V do Titulo II da CLT que dispunha sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade. No entanto está lei foi promulgada sob a égide da Constituição de 1967, que nada dispunha sob os adicionais. A primeira Constituição a prever a remuneração para os adicionais de insalubridade e periculosidade foi a Constituição de 1988, que em seu art. 7º, XXIII dispôs “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas”. Os próximos pontos abordaram o entendimento quanto a possibilidade ou não de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade na atualidade. 32 2.2 Da impossibilidade de cumulação dos adicionais. A legislação trabalhista protege por meio de normas o trabalhador que executa suas funções em atividades insalubres e perigosas, para assim tentar amenizar o impacto destas atividades na saúde do trabalhador. No entanto, se a atividade exercida for concomitantemente, insalubre e perigosa, será facultado ao empregado que está sujeito a esta condição, optar pelo adicional que lhe for mais favorável, não podendo perceber, cumulativamente, ambos os adicionais. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência, de forma quase unânime, sustentam a impossibilidade de cumulação desses adicionais. Os principais fundamentos usados são as disposições contidas no art. 193, §2 da CLT e o item 15.3 da NR-15 que dispõe: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: [...] § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (BRASIL, 2014) NR 15. Item 15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. (BRASIL,2014) A doutrina e a jurisprudência caminham no sentido de interpretar que o termo "poderá optar" tem o sentido de "deve optar", em que o empregado deve fazer a opção de um dos adicionais, em caso de constatação da presença dos dois, pela impossibilidade de recebimento dos dois de forma simultânea (Camacho, 2010). Em suma, a doutrina e a jurisprudência tem entendimento pacífico de que o empregado não tem direito de receber cumulativamente o adicional de insalubridade e periculosidade quando trabalhar sob condições insalubres e perigosas. O entendimento é de que o empregado deve optar pelo adicional que lhe for mais favorável, por mais que esteja trabalhando ao mesmo tempo em um ambiente onde tenha a sua saúde afetada ou correndo risco de vida. 33 2.2.1 O entendimento na doutrina brasileira. O entendimento preponderante é de que o empregado que labora em condições insalubres e perigosas concomitantes, não tem direito de receber os adicionais de insalubridade e periculosidade cumulados, devendo optar por apenas um deles. Neste sentido, Sergio Pinto Martins (2012, p.262) entende que “não se está impedindo o empregado de receber o adicional, tanto que ele vai escolher o adicional que for maior. Está também de acordo com o princípio da legalidade, de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo a não ser em virtude de lei.” O princípio da legalidade é utilizado pela maioria dos doutrinadores, Barros (2012, p.628) dispõe que “caso o empregado trabalhe em condições perigosas e insalubres, simultaneamente, os adicionais não se acumulam, por disposição expressa de lei. O empregado poderá optar pelo adicional que lhe for mais favorável”. De igual modo, Valentin Carrion (2011, p.193) dispõe “A lei impede a acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade; a escolha de um dos dois pertence ao empregado”. De acordo com tais entendimentos, Moraes (2003, p.536) afirma que “sendo a atividade do empregado considerada perigosa e insalubre, poderá optar pelo adicional que melhor convier. Em qualquer caso não poderá haver cumulação”. Os mesmos argumentos apresenta o doutrinador Gustavo Filipe Barbosa Garcia (2008, p. 338) em sua obra, afirmando que: Por fim, como o art. 193, §2.º, da CLT, assegura o direito do empregado de optar entre o adicional de periculosidade e o adicional de insalubridade, prevalece o entendimento de que ele não faz jus ao recebimento de ambos os adicionais ao mesmo tempo. Consequentemente, não há como integrar o adicional de insalubridade no cálculo do adicional de periculosidade, justamente porque o recebimento deste afasta o direito ao primeiro. Alguns doutrinadores enfatizam como uma vantagem para o empregado, pois é ele e não o empregador que vai escolher o adicional, podendo assim escolher o mais vantajoso: 34 A opção caberá ao empregado e não ao empregador, podendo o primeiro escolher o adicional que quiser, na hipótese de serem devidos os dois, inclusive o pior. Não poderá, porém haver o pagamento dos dois adicionais ao mesmo tempo. (MARTINS, 2002, p. 215) Geralmente na prática, o empregado vai escolher o adicional de periculosidade, que é calculado sobre o seu salário base, e não o adicional de insalubridade, que em regra é calculado sobre o salário mínimo, a não ser na hipótese de ganhar apenas um salário mínimo e o adicional de insalubridade ser devido em grau máximo (MARTINS, 2002). Através da analise dos autores citados verifica-se que, no caso do empregado trabalhar exposto a agentes insalubres e perigosos diversos, não poderá ocorrer a cumulação, devendo o trabalhador optar pelo recebimento do adicional que lhe for mais adequado. A impossibilidade ou não de cumulação dos adicionais é um tema de grande relevância, pois trata sobre a saúde do trabalhador, e os argumentos contrários a cumulação não tem fundamentação clara, além da legal. 2.2.2 A posição da jurisprudência brasileira. Conforme já destacado, o artigo 193 §2º da CLT15 estabelece que o empregado sujeito ao trabalho em condições perigosas e, simultaneamente, insalubres deverá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido, pois não tem o direito de receber os dois adicionais cumulativamente. Da mesma forma o item 316 da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE expressamente prevê que no caso de incidência de mais de um fato de insalubridade será considerado apenas o de grau mais elevado, sendo vedado a cumulação. Neste mesmo sentido, o Tribunal Superior de Justiça decide pela não cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade: 15 Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (BRASIl, 2014) 16 NR 15 – Item 15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elev ado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. (BRASIL. 2014) 35 RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.O § 2º do artigo 193 da CLT assegura ao empregado a possibilidade de optar, caso a função desempenhada seja concomitantemente insalubre e perigosa, pelo adicional que lhe seja mais vantajoso, a saber: o de periculosidade ou insalubridade. Assim, o egrégio Tribunal Regional, ao decidir pela possibilidade de cumulação dos dois adicionais, violou o artigo 193, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (BRASIL, 2013) Assim como o Superior Tribunal de Justiça, a maioria das decisões nos Tribunais Regionais é no sentido de que é indevido o pagamento concomitante dos adicionais de insalubridade e periculosidade: ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. A cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade encontraria óbice no artigo 193, § 2º, da CLT. O referido dispositivo legal confere ao empregado que labora em condições perigosas e insalubres o direito de optar pelo adicional de insalubridade se lhe for mais favorável, o que importa na conclusão de que o legislador afastou a possibilidade de superposição de adicionais quando verificada a cumulação de riscos, regra legal que se manteve íntegra mesmo depois da promulgação da Constituição da República. Não prospera a alegação do recorrente de que a Convenção n.º 155 da OIT permitiria a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, porquanto seu texto trata tão somente da individualização de riscos, não da cumulação de adicionais.( MINAS GERAIS, 2014) ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. O art. 193, § 2º, da CLT veda a cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, cabendo ao empregado tão somente fazer a opção pelo que lhe for mais benéfico. (RIO GRANDE DO SUL, 2013) Estas decisões tem amparo em pacíficos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que entendem ser indevido o pagamento concomitante desses adicionais. A jurisprudência dominante explica que o §2 do artigo 193 da CLT, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Esse entendimento decorre do fato de que o artigo 7º inciso XXIII prevê o Direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, o conectivo “ou” para a corrente majoritária significa uma vedação para a hipótese de cumulação dos adicionais, como podemos verificar na decisão a seguir: 36 ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com o art. 193, § 2º, da CLT, inviável a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Diversamente do entendimento do recorrente, inexiste violação ao disposto no art. 7º, incisos XXII e XXIII, da Carta Magna, na medida em que o referido dispositivo constitucional nada refere a respeito da possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Apelo parcialmente provido. (RIO GRANDE DO SUL, 2013) Cabe ainda destacar que segundo o entendimento de alguns juristas, conceder a cumulação destes adicionais significa aceitar o enriquecimento ilícito do empregado, já que o trabalhador já tem o direito de escolher o adicional mais vantajoso economicamente. Assim podemos verificar na decisão que segue: RECURSO DE REVISTA. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO DO TRABALHADOR PELA VERBA MAIS VANTAJOSA , EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO . O artigo 193, § 2º, da CLT veda a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, podendo, no entanto, o empregado fazer a opção pelo que lhe for mais benéfico, em sede de liquidação de sentença, assegurada a dedução do título até então recebido, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (BRASIL, 2013) A corrente que destaca a impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade é majoritária, porém atualmente, percebe-se que há divergências na jurisprudência e na doutrina quanto ao direito do empregado fazer jus ao recebimento de forma cumulativa destes adicionais. Esta corrente divergente vem se ramificando conforme exposição a seguir. 2.3 Da possibilidade de cumulação dos adicionais A Constituição Federal de 1988 em seu art. 7º, XXIII, assegurou expressamente aos empregados o direito a percepção de adicionais de remuneração, quando desempenhadas atividades penosas, insalubres ou perigosas: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (BRASIL,2014) 37 Conforme verifica-se no artigo acima mencionado, não há manifestação de que o empregado deve optar por um dos adicionais quando estiver exposto ao trabalho insalubre e perigoso concomitante, e sim que será remunerado os trabalhos em atividades penosas, insalubres ou perigosas. Como já visto, a CLT conceitua em seu art. 189 as atividades insalubres e no art. 192 estabelece os percentuais devidos ao trabalhador: Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (BRASIL, 2014) Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (BRASIL, 2014) Já o adicional de periculosidade encontra-se qualificado no art. 193 da CLT, como podemos verificar: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (BRASIL, 2014) O trabalho prestado em condições insalubres como os desenvolvidos em ambientes perigosos agridem a saúde do trabalhador, no primeiro caso, há danos à saúde, provocando o adoecimento do trabalhador com o passar dos anos, já o trabalho perigoso pode levar a incapacidade ou morte súbita. 38 A insalubridade pode ser eliminada ou neutralizada, através da utilização de Equipamentos de Proteção Individual ou através de medidas que transformem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância. A periculosidade só pode ser eliminada ou neutralizada caso ocorra a substituição dos produtos inflamáveis e a eliminação das áreas de risco e atividades perigosas. Como se pode observar, os adicionais são devidos por causas e com fundamentos diversos. Para Tânia Mara Guimarães Pena (2011) não há qualquer fundamento jurídico, biológico ou lógico que conclua pela impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Então ainda que minoritária mas em constante crescimento, existe a corrente daqueles que defendem a possibilidade de cumulação destes adicionais, a doutrina e a jurisprudência veem se posicionando neste sentido, como veremos a seguir. 2.3.1 Novo posicionamento doutrinário. O adicional de insalubridade não se confunde com o de periculosidade, pois o valor devido é em razão de fatos geradores que também não se confundem entre si. Se os fatos geradores são distintos e o trabalhador se sujeita de forma simultânea a agentes insalubres e a condições perigosas, significa que está obrigado a trabalhar em tal situação e receber apenas um dos adicionais, neste sentido Fernando Formolo ( 2006, p.56) afirma que: No caso, se optar pelo adicional de periculosidade, estará trabalhando em condições insalubres de graça, ou seja, sem nenhuma compensação pecuniária, e vice-versa no caso de optar pelo adicional de insalubridade (caso em que o labor em condições perigosas será prestado sem nenhuma compensação pecuniária), ao arrepio da Constituição e sujeitando-se a manifesto desequilíbrio e desvantagens na relação contratual, comprometida que fica, em rigor, a equivalência das prestações dos sujeitos contratantes. Além disso, cabe ressaltar, que conforme disposto no item 16.3 da NR15, no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, ou seja, caso o empregado esteja exposto por exemplo, ao calor excessivo e ao mesmo tempo trabalha com gases tóxicos, ele também não faz jus ao recebimento da cumulação, apenas será considerado o de grau mais elevado. 39 A jurista Alice Monteiro de Barros (2012, p.623-624) é contra a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, no entanto é favorável a cumulação quando o empregado está sujeito a mais de um agente insalubre: Entendemos que, se as condições de trabalho do empregado são duplamente gravosas, é cabível o pagamento dos dois adicionais, pois houve exposição a dois agentes insalubres diferentes, que podem ocasionar prejuízos a diversos órgãos do corpo humano [..] a determinação contida na NR-15 da Portaria n. 3.214, de 1978, no sentido de se considerar apenas o fator de insalubridade de maior grau, no caso de incidência de mais de um agente insalubre, extrapola os limites da própria lei, que não proíbe a cumulação de mais de um adicional de insalubridade. Se se permitir tal dispositivo, o empregador poderá perder o estímulo de eliminar outros agentes agressivos. Seria desproporcional considerar que alguém que esteja sujeito diariamente a condições insalubres e perigosas concomitantes receba tão somente por uma delas, por está razão atualmente está aumentando os doutrinadores que são favoráveis a cumulação destes adicionais. Uma corrente doutrinária vanguardista, bem fundamentada no princípio da dignidade da pessoa humana, defende o cabimento em função do direito do empregado à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança e do desestímulo em tornar salubre o ambiente de produção, devido aos altos custos dos investimentos necessários, pelo simples fato de já se estar pagando o adicional de periculosidade ao trabalhador (BASILE, 2009). Aos que sustentam a possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade utilizam como argumentos a supremacia da norma constitucional, a convenção n. 155 da OIT, o respeito ao princípio da norma mais favorável, e o estimulo para o empregador neutralizar ou eliminar os riscos e melhoramento do meio ambiente de trabalho. Fernando Formolo (2006) afirma que a aplicação do §2 do art. 193 da CLT induz, à pura e simples negação do direito expressamente assegurado no inciso XXIII do art. 7º da CF/88, é como se dissesse ao empregado “sim, sua atividade é realmente insalubre, pois se enquadra nas normas que a definem como tal, mas mesmo assim você não tem direito ao adicional de insalubridade, porque veja que azar, sua atividade é também perigosa e você já recebe o adicional de periculosidade”. 40 A Constituição é norma suprema no ordenamento jurídico, sendo que a validade das demais normas tem como pressuposto a compatibilidade com as normas constitucionais. Em seu art. 1º, incisos III e IV, estabelece que o Brasil deve ser constituído em Estado democrático, e tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa. Neste sentido, Raimundo Simão de Melo (2006. p.126) argumenta: Quando a Constituição fala em dignidade humana, em valor social do trabalho, em pleno emprego e em defesa do meio ambiente, está afirmando categoricamente que não basta qualquer trabalho, mas trabalho decente, trabalho adequado, trabalho seguro, como forma de preservar a saúde do trabalhador, como o mais importante bem de que dispõe, considerando, outrossim, como bem supremo. Além disso a Constituição em seu art. 7º, caput e inciso XXIII, dispõe que são direitos do trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que vissem melhoria da sua condição social, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, através de normas de saúde, higiene e segurança. Na ordem constitucional vigente, os valores sociais se sobrepõem aos econômicos, então mesmo que exista dificuldade de se estabelecer com precisão os conceitos abstratos como dignidade da pessoa humana e justiça social, não resta dúvida de que tanto uma como outra estarão mais valorizadas se for admitida a possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade do que negando tal possibilidade (FORMOLO, 2006). Além disso, respeitar o meio ambiente do trabalho saudável é o mesmo que respeitar a saúde e segurança do trabalhador, caso contrário o princípio da dignidade humana não encontra expressão, pois o trabalhador não é uma coisa, um mero fator de produção que aliena sua força de trabalho ao capital, o trabalhador deve ser respeitado como indivíduo, sujeito de direito à integridade física e mental ( OLIVEIRA, [s.d.]). Outro argumento favorável à cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade é a supralegalidade dos tratados sobre direitos humanos, em especial a Convenção nº 155 da OIT. 41 O Brasil como membro da OIT já ratificou17 diversas convenções relacionadas com a segurança, saúde e o meio ambiente de trabalho, entre eles, a Convenção n. 155 da OIT. Segundo o art. 5, § 2º da CF/88 as convenções da OIT uma vez ratificadas incorporam-se à legislação interna18. O art. 11, alínea b da Convenção 155 prevê que: Artigo 11. A fim de tornar efetiva a política a que se refere o Artigo 4 do presente Convênio, a autoridade ou autoridades competentes deverão garantir a realização progressiva das seguintes funções: [...] b) a determinação das operações e processos que estarão proibidos, limitados ou sujeitos à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes, bem como a determinação das substâncias e agentes aos quais a exposição no trabalho estará proibida, limitada ou sujeita à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes; deverão levar-se em consideração os riscos para a saúde causados pela exposição simultânea a várias substâncias ou agentes. A norma internacional em análise que foi incorporada ao direito brasileiro com status de supralegalidade, não deixa dúvidas sobre a possibilidade de cumulação dos adicionais, já que todo os riscos decorrentes da exposição do trabalhador aos diversos agentes ou substancias nocivas, devem ser considerados sem exclusão de um ou de outro ( PENA, 2011). Outro argumento utilizado para comprovar que é possível a cumulação dos adicionais é um dos princípios fundamentais do Direito do Trabalho19 o da norma mais favorável, que segundo Mauricio Godinho Delgado (2007, p.198): O operador do Direito do Trabalho deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações distintas: no instante de elaboração da regra (princípio orientador da ação legislativa, portanto) ou no contexto de confronto entre regras concorrentes (princípio orientador do processo de 17 Ratificação de Convenções. A ratificação de uma convenção adotada pela Conferência Internacional do Trabalho corresponde a um ato jurídico complexo, que se desdobra em várias fase: I – submissão da convenção, pelo Governo (Poder Executivo), à autoridade competente; II - deliberação da autoridade competente (no Brasil, o Congresso Nacional) sobre a aprovação, ou não da convenção, para o que a Constituição da OIT não consigna qualquer prazo; III – na hipótese de aprovação da convenção pela autoridade compentente nacional, cumpre o Governo respectivo promover a sua ratificação, mediante depósito do instrumento de ratificação no Bureau Internacional do Trabalho; IV – embora nada disponha a respeito a Constituição da OIT, constitui praxe recomendável tornar público, por meio de ato governamental, a ratificação da convenção, com o esclarecimento sobre a data em que terá início sua vigência no território nacional. ( SÜSSEKIND et al., 2003, p. 1532) 18 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. (BRASIL, 2014) 19 “Os princípios fundamentais do Direito do Trabalho são os que norteiam e propiciam a sua existência, tendo como pressuposto a constatação da desigualdade das partes, no momento do contrato de trabalho e durante seu desenvolvimento.” (CARRION, 2011. P. 64-65) 42 hierarquização de normas trabalhista) ou por fim, no contexto de interpretação das regras jurídicas (princípio orientador do processo de revelação do sentido da regra trabalhista). Tal princípio segundo o autor supramencionado dividiu-se em três situações, as quais se enquadram no que tange a impossibilidade de cumulação dos adicionais, umas vez que o legislador no momento da elaboração da lei, favoreceu em partes o empregador, permitindo ao empregado escolher um dos adicionais quando deveria este receber pelos dois. Depois de construída a regra, o mesmo princípio atua como critério de hierarquia das regras jurídicas, permitindo optar em determinada situação de conflito de regras, aquela mais favorável ao empregado, que no caso em questão se mostra mais favorável aos trabalhadores a aplicação da Convenção n.155 da OIT que prevê o pagamento de tantos adicionais quantos forem os agentes nocivos. Ainda este mesmo princípio, permite ao operador jurídico escolher a interpretação da norma mais favorável ao trabalhador, quando estiver perante um quadro de conflitos de interpretações, sendo assim o art. 7º, XXII da CF/88, não faz menção expressa sobre a vedação da cumulação dos adicionais, o que demonstra que a Constituição não recepcionou o §2º do artigo 193 da CLT. O entendimento acerca da possibilidade de cumulação, ainda busca cada vez mais a satisfação do trabalhador com o seu trabalho, e para que isso aconteça é necessário qualidade de vida e para se ter qualidade de vida é necessário segurança, conforme a seguinte afirmação: Não pode existir qualidade onde há insegurança. A qualidade de uma empresa depende, primordialmente, dos seus recursos humanos e, levando-se em conta que o medo é uma das mais fortes emoções, é inconcebível pensar que um operário possa desempenhar de maneira satisfatória, suas funções, em um ambiente que não inspira segurança (CARVALHO, [s.d.]) A Constituição Federal de 1988 garantiu em seu art. 7º, XXII, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Desta forma, a conclusão que se impõe é que “o empregador tem obrigação de promover a redução de todos os fatores (físicos, químicos, biológicos, fisiológicos, estressantes, psíquicos etc.) que afetam 43 a saúde do empregado no ambiente de trabalho”(OLIVEIRA, 2006, p. 1432). Da mesma forma é o entendimento de Sebastião Geraldo de Oliveira (2006, p.1432): O princípio Constitucional de que saúde é direito de todos e dever do Estado (art.196), adaptado para o campo do Direito do trabalho, indica que a saúde é direito do trabalhador e dever do empregador.[...]A conclusão que se impõe é que o empregador tem obrigação de promover a redução de todos os fatores(físicos, químicos, biológicos, fisiológicos, estressantes, psíquicos etc.) que afetam a saúde do empregado no ambiente de trabalho. Em sintonia com esse princípio da redução dos riscos, a alternativa de utilização dos equipamentos de proteção individual só deverá ser implementada quando tiverem sido adotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este, inda assim permanecer. O objetivo do legislador, quando instituiu o adicional pelo labor em condições adversas, era aumentar a remuneração do empregado, permitindo assim uma qualidade de vida melhor e principalmente forçar o empregador a eliminar/reduzir a nocividade do ambiente de trabalho, no entanto o custo com o pagamento do adicional é menor do que os investimentos necessários para reduzir/eliminar os agentes nocivos ( PENA, 2011). Desta forma, o empregador acha melhor continuar pagando o adicional, ao invés de neutralizar ou eliminar os riscos no ambiente de trabalho, o que para ele é um custo benefício, como se colaciona abaixo: O que, no inicio, representava uma sanção ao empregador, tornou-se, lamentavelmente, regra geradora de estímulo à manutenção da postura empresarial, principalmente em função do valor correspondente às despesas necessárias para a modificação do ambiente de trabalho, se comparadas com o custo irrisório do adicional, calculado com base no salário mínimo. (BRANDÃO, 2010, p.24) O legislador estabeleceu o direito a um adicional ao trabalhador que labora em condições insalubres e perigosas, em tese para beneficiar o empregado, mas ao mesmo tempo firmou concessão ao capital estipulando que o adicional de periculosidade não seria cumulativo com o de insalubridade, desta forma deixou o legislador uma prevalência do interesse do capital sobre o trabalho, possivelmente temendo que o pagamento simultâneo dos dois adicionais fosse excessivamente oneroso à classe empresarial produzindo assim consequências negativas para a economia. (FORMOLO,2006, p.59) 44 Do ponto de vista expresso na CLT, caso fossem dois trabalhadores a exercer tais funções, cada um deles perceberia o seu respectivo adicional, e, sendo somente um trabalhador, este receberia apenas um dos adicionais, desta forma caracteriza o próprio enriquecimento sem causa do empregador, que colocando um empregado para realizar as duas funções paga somente por uma delas. Ocorre que com a atual Constituição que tem como princípios a dignidade da pessoa humana e a justiça social, os valores sociais devem se sobrepor aos econômicos. A possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade é o estímulo para o empregador neutralizar ou eliminar os riscos e melhoramento do meio ambiente de trabalho. Carmen Camino (1999, pp. 103-108) sintetiza que “a desigualdade econômica, que deixa o empregado à mercê do empregador, é fator de profunda indignidade. A busca de compensação dessa desigualdade, de alcançar uma igualdade verdadeira, substancial, é a busca da realização da dignidade da pessoa humana”. Cabe destacar ainda, que encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados o projeto de Lei nº 4.983/2013 que tem como objetivo alterar o §2º do artigo 193 da CLT e permitir o recebimento cumulado dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Segundo a justifica do autor do projeto Carlos Bezerra (2013, p.2): [...] não há razão plausível para a imposição pela escolha de percebimento de apenas um dos adicionais quando há exposição do trabalhador a ambas as situações de risco – ambiente de trabalho sob a incidência de agentes (físicos, químicos e biológicos) nocivos à sua saúde e atividade desenvolvida sob condições que põe sua vida em risco (contato permanente com inflamáveis, explosivos e eletricidade). Ao contrário, a efetiva diversidade de fatos geradores enseja o percebimento de ambos os direitos que deles decorrem – a compensação financeira pela insalubridade e a reparação financeira pela periculosidade. (BRASIL, 2014) Vislumbra-se que o entendimento pela cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade é ampla e bem fundamentada, a seguir será demostrado que a jurisprudência favorável utiliza destes mesmos fundamentos. 2.3.2. Decisões jurisprudenciais favoráveis à cumulação 45 A regra dominante sobre a não cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade é dominante. O entendimento jurisprudencial não difere da doutrina, no entanto, é possível cada vez mais encontrar divergências jurisprudenciais, que embora minoritárias, acolhem à possibilidade de cumulação destes adicionais. Os magistrados integrantes da 3º turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4º região, por unanimidade julgaram parcialmente procedente um pedido de cumulação do adicional de periculosidade e insalubridade e dano moral: ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. Os adicionais de insalubridade e periculosidade dizem respeito a fatos geradores diversos, razão pela qual não há falar em impossibilidade de cumulação. O pagamento de tais adicionais tem por escopo proteger a saúde do trabalhador. (RIO GRANDE DO SUL, 2014) O pedido de dano moral foi julgado procedente no entanto o pedido de cumulação improcedente. O que cabe ressalva é que o relator, juiz convocado Marcos Fagundes Salomão entende compatível a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade quando o empregado se expõe ao contato com agentes insalubres e periculosos, e fundamenta no sentido de que a Constituição Federal não veda o pagamento simultâneo destes adicionais, não podendo uma legislação hierarquicamente inferior estabelecer o contrário e restringir direitos assegurados. No entanto, a turma em sua composição majoritária, entende que é inviável reconhecer a possibilidade de cumulação dos adicionais, levando-se em conta o teor do art. 193, § 2, da CLT. O Tribunal Regional da 4º em algumas decisões já se posiciona favorável à cumulação com base no disposto nos incisos XXII e XXIII do art. 7º da CF/88 que visam assegurar a proteção da saúde, higiene e segurança do trabalhador e na aplicação da Convenção 155 da OIT, conforme se verifica nas decisões a seguir: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. Se o trabalhador laborava, ao mesmo tempo, em condições insalubres e perigosas, possível a cumulação dos adicionais respectivos, na medida em que a norma prevista no § 2º do art. 193 da CLT não é compatível com a Constituição da República, tendo em vista as disposições do art. 7º, incisos XXII e XXIII, e do art. 200, inciso VIII. Aplicação da Convenção 155 da OIT, cujo art. 11, "b", in fine, determina que "deverão ser levados em consideração os riscos 46 para a saúde decorrentes da exposição simultâneas a diversas substâncias ou agentes". (RIO GRANDE DO SUL, 2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. Entendimento prevalecente no Colegiado quanto à possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, a serem calculados com base no salário contratual. Embargos rejeitados. ( RIO GRANDE DO SUL, 2014) Os julgamentos favoráveis também usam como fundamento que a opção por um dos adicionais desestimula os empregadores na eliminação das condições de risco no trabalho, como de verifica a seguir: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. À luz do que dispõem os incisos XXII e XXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988 e o item 4.1 da Convenção nº 155 da OIT, não mais subsiste o preceito do § 2º do art. 193 da CLT, que veda o recebimento simultâneo dos adicionais de insalubridade e periculosidade, na medida em que a limitação à opção por um dos adicionais encerra desestímulo aos empregadores na eliminação das condições de risco no trabalho, na contramão do que pretende uma efetiva política de saúde e segurança dos trabalhadores. ( RIO GRANDE DO SUL, 2014) Compartilha deste entendimento o Tribunal Regional da 3º Região, decidindo pela possibilidade de cumulação dos adicionais: ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. Havendo prova técnica a demonstrar que em um determinado período do contrato o reclamante estivera exposto, simultaneamente, a dois agentes agressivos, um insalubre e outro perigoso, ele faz jus ao pagamento de ambos, haja vista que o disposto no art. 193, parágrafo 2o. da CLT não é compatível com os princípios constitucionais de proteção à vida e de segurança do trabalhador. (MINAS GERAIS, 2006) Até então as decisões do Tribunal Superior do Trabalho eram contra a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, devendo o empregador optar por um dos benefícios, no entanto, em recente e inovadora decisão da sétima turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a argumentação de que o art. 193, §2 da CLT e negou recurso da empresa, sob o entendimento de que normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT, autorizam a cumulação dos adicionais. 47 RECURSO DE REVISTA. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E SUPRALEGAIS SOBRE A CLT. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF QUANTO AO EFEITO PARALISANTE DAS NORMAS INTERNAS EM DESCOMPASSO COM OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL. CONVENÇÕES NOS 148 E 155 DA OIT. NORMAS DE DIREITO SOCIAL. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. NOVA FORMA DE VERIFICAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DAS NORMAS INTEGRANTES DO ORDENAMENTO JURÍDICO. A previsão contida no artigo 193, § 2º, da CLT não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 7º, XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva no que tange à cumulação, ainda que tenha remetido sua regulação à lei ordinária. A possibilidade da aludida cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos. Não se há de falar em bis in idem. No caso da insalubridade, o bem tutelado é a saúde do obreiro, haja vista as condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho; já a periculosidade traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger. A regulamentação complementar prevista no citado preceito da Lei Maior deve se pautar pelos princípios e valores insculpidos no texto constitucional, como forma de alcançar, efetivamente, a finalidade da norma. Outro fator que sustenta a inaplicabilidade do preceito celetista é a introdução no sistema jurídico interno das Convenções Internacionais nos 148 e 155, com status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal, como decidido pelo STF. A primeira consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho e a segunda determina que sejam levados em conta os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes-. Nesse contexto, não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, § 2º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (BRASIL, 2014) Segundo, o relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão a cumulação dos adicionais não implica o pagamento em dobro, a acumulação se justifica e virtude dos fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem. Para fundamentar sua decisão, o ministro utilizou a Convenção 148 da OIT que “consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho” e a Convenção 155 da OIT, que determina que seja levado em conta os “ riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes”. Alegou que deve prevalecer o princípio da norma mais favorável ao trabalhador. 48 O magistrado ainda destacou que os acordos têm status de norma materialmente constitucional ou supralegal, e por esta razão ele diz que não há mais espaço para aplicação do artigo 193 da CLT. Outro argumentado utilizado pelo relator é que o artigo 193, § 2º, da CLT e o item 16.2.1 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego não foram recepcionados pela atual Constituição, uma vez que os conteúdos não estão em harmonia com os princípios e regras do texto constitucional. Esta recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho foi realizada durante o desenvolvimento da presente pesquisa, e demostrou em sua fundamentação que as discussões apresentadas nesse trabalho se justificam. A partir das decisões favoráveis que já haviam sendo tomadas por alguns Tribunais Regionais, e recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho é fato que a doutrina e os diversos tribunais brasileiros devem repensar sobre a possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade e ampliar estas decisões, para assim garantir um dos direitos explícitos da Constituição, que é a saúde. 49 CONCLUSÃO O presente trabalho buscou analisar junto a entendimentos doutrinários e jurisprudências acerca da possibilidade ou não de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. É notória que tanto a doutrina quanto a jurisprudência é majoritária em seu entendimento pela não cumulação, entendendo que o empregado exposto simultaneamente a agentes insalubres e perigosos no ambiente de trabalho, deverá optar pelo adicional mais benéfico. Está teoria tem como fundamento a base legal que é o artigo 193, §2º da CLT, e entende que a Constituição da República recepcionou tal artigo. Buscou-se destacar mais especificamente no segundo capítulo o novo posicionamento que vem surgindo na doutrina e também em nossos Tribunais, entendendo e aplicando com maior justiça os princípios do direito do Trabalho, mais especificamente no que se refere à proteção da saúde do trabalhador. A vertente ainda minoritária entende que, caso o trabalhador fique exposto simultaneamente a dois agentes agressivos, um insalubre e outro perigoso, deve receber o pagamento de ambos os adicionais, uma vez que os fatos geradores dos referidos adicionais são distintos, enquanto o adicional de insalubridade visa compensar o trabalhador exposto a agentes nocivos a saúde, o adicional de periculosidade busca remunerar o trabalhador exposto a situações de riscos à sua vida. Os altos índices de acidentes nos trabalho, reforçam a necessidade de se adotar uma nova postura em relação a este tema, pois como visto, cada um dos agentes gravosos prejudica um bem diverso e autônomo, logo, o acréscimo financeiro também deveria ser distinto, não 50 como forma de compensar a deterioração da saúde ou risco de vida, e sim de acarreta uma majoração no valor a ser pago pelo empregador, e assim, servir de estímulo para que sejam adotadas políticas de eliminação ou redução dos riscos, tornando o ambiente de trabalho um lugar seguro. Espera-se que com o passar dos anos o entendimento pela cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade seja majoritário, entendendo que pode não ser correto o trabalhador sujeitar-se as duas situações prejudiciais a sua saúde e receber compensação de apenas uma delas, uma vez que o maior bem que possuímos é a vida e para que possamos preservá-la, para assim prolongá-la é necessário proteger integralmente a saúde do trabalhador, que não deve ser objeto de negociação na relação de trabalho, situação que é garantido pela Constituição Federal. 51 REFERÊNCIAS ANTUNES, Ricardo. Adeus ao Trabalho. In: Trabalho e Estranhamento. 8. ed. São Paulo: Editora da Unicamp, 2000. Disponível em: <http://cesarmangolin.files.wordpress.com/2010/02/antunes-adeus-ao-trabalho.pdf>. Acesso em: 22 de jun. de 2014. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2012 _______. Curso de Direito do Trabalho. 6. Ed. São Paulo: LTr, 2010. BASILE, César Reinaldo Offa. 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