Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho A C Ó R D Ã O SDI-1 ACV/sp EMBARGOS. CONDUTA ANTISSINDICAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA ATRIBUINDO TAXA NEGOCIAL COM O FIM DE FINANCIAMENTO DO SINDICATO PELA EMPRESA. CONDUTA ILÍCITA NÃO AFASTADA PELA C. TURMA. DANO MORAL COLETIVO AFASTADO. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS CONHECIDO E PROVIDO. Há dano moral que atinge a coletividade quando as partes trazem instrumento que fragiliza o sistema sindical e a relação entre empregados e empregadores. Esse alcance, da lesão coletiva a um grupo homogêneo de trabalhadores, determina a reparação, ainda que de modo indireto, à sociedade, com o fim de inibir o ato ilícito. A conduta ilícita, ainda que impedida de ser efetivada por ação civil pública do Ministério Público do Trabalho, ocorreu, sendo dela decorrente o dano a ser reparado, para o fim de realizar a efetiva proteção dos interesses difusos da sociedade. Embargos conhecidos e providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista com Agravo n° TST-E-ARR-64800-98.2008.5.15.0071, em que é Embargante MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO e Embargados ESTIVA REFRATÁRIOS ESPECIAIS LTDA. e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CERÂMICA, DE REFRATÁRIOS, DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE ESTRADAS, DE TERRAPLENAGEM, DE MONTAGENS INDUSTRIAIS E DO MOBILIÁRIO DE MOGI GUAÇU E REGIÃO. O r. despacho da Presidência da c. 8ª Turma, não admitiu os Embargos da ora agravante, mantendo decisão da lavra da Exma. Ministra Dora Maria da Costa que conheceu e deu provimento ao recurso das reclamadas para afastar o dano moral coletivo. Firmado por assinatura digital em 13/02/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D706BF8B82C271. PROCESSO Nº TST-E-ARR-64800-98.2008.5.15.0071 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-E-ARR-64800-98.2008.5.15.0071 Pelas razões de Agravo Regimental o Ministério Público alega que seus Embargos mereciam conhecimento, conforme aresto que, reitera, traz conflito jurisprudencial sobre a matéria. Entende que há rigor no exame do dissenso, eis que o debate não demanda controvérsia acerca do caráter ilegal das condutas empresariais. Impugnação e contraminuta pelas agravadas, em que sustenta a manutenção do despacho, porque realmente inespecífico o aresto colacionado. É o relatório. V O T O AGRAVO REGIMENTAL CONHECIMENTO Conheço do Agravo Regimental, porque regular e tempestivo. MÉRITO O r. despacho não admitiu os Embargos, ao fundamento: A 8ª Turma desta Corte Superior deu provimento ao recurso de revista interposto pela empresa reclamada, no tocante ao tema correlato ao dano moral coletivo, questão objeto deste recurso de embargos, in verbis: “A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (...). DANO MORAL COLETIVO. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho aos seguintes fundamentos: ‘Razão assiste ao Requerente. Atingida a esfera pessoal do trabalhador, individual ou coletivamente considerado, em sua honra e dignidade, configura-se o dano moral indenizável pecuniariamente, nos termos do artigo 5º, inciso X da Constituição Federal e do artigo 186 do Código Civil. O fato em si não foi sequer negado pelos reclamados, qual seja, o financiamento do Sindicato representante da categoria dos trabalhadores pelo empregador destes, com quem aquele entabulou Acordo Coletivo de Trabalho. Saliente-se que, no caso dos autos, não houve apenas a violação da legislação consolidada, de dispositivos constitucionais e regras de direito internacional, mas, do princípio da liberdade sindical, corolário da atividade Firmado por assinatura digital em 13/02/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D706BF8B82C271. fls.2 fls.3 PROCESSO Nº TST-E-ARR-64800-98.2008.5.15.0071 representativa realizada pelo órgão classe, consubstanciando o caso dos autos em verdadeira conduta anti-sindical, o que atinge não só a categoria representada, como também toda a sociedade. Remontando às origens do sindicalismo no Brasil, sua existência se justifica na tentativa de se minimizar as diferenças entre os pólos subjetivos da relação de emprego. Assim, representado pelo seu órgão de classe, o empregado passou a negociar suas condições de trabalho com o empregador numa situação menos desigual, ou até mesmo, em alguns casos, em situação de igualdade, de acordo com a força e independência da entidade de classe. Nesse sentido, ao contrário do que entendeu o juízo de origem, dada a gravidade da ilicitude praticada pelos reclamados, o prejuízo se presume, e independe de prova, na medida em que, ainda que não se verifique objetivamente qualquer vantagem que a empresa possa ter auferido com o pagamento da referida “taxa negocial”, ao pagá-la, o empregador, mitigou a liberdade sindical da categoria profissional representada, aumentando a distância entre as partes do contrato de trabalho, individualmente consideradas. Com isso, quebra-se a confiança, a fidúcia, entre representante (Sindicato) e representados (trabalhadores), que se vêem novamente em situação de fragilidade, a mesma a que estavam expostos, quando individualmente considerados. A proteção que deve ser garantida aos interesses transindividuais encontra-se expressamente delimitada no objetivo da ação civil pública, que busca garantir à sociedade o bem jurídico que deve ser tutelado. Trata-se de um direito transindividual, de natureza indivisível, cujos titulares, no presente caso, são trabalhadores ligados entre si com as requeridas pela relação de trabalho. Os direitos violados se apresentam como bens e valores de relevância social. Verificado ilícito praticado pelas requeridas, é indiscutível o dano à coletividade em face do infrator, cabendo a reparação de caráter nitidamente punitivo e que visa obstar a ocorrência ou repetição do ilícito. A indenização por dano moral coletivo tem a mesma natureza do dano moral individual, não se prestando a reparar efetivamente o dano sofrido, mas, compensar a vítima da agressão extrapatrimonial sofrida, além do caráter educativo da medida, a fim de se evitar a ocorrência de novas infrações no mesmo sentido. Assim, reformo a decisão de origem para deferir o pedido de indenização pelo dano moral coletivo perpetrado pelo ato ilícito praticado pelos reclamados, que fixo em R$10.000,00, a ser dividido igualmente entre eles (R$5.000,00), valor este a ser revertido em favor do FAT, conforme requerido em inicial.” (fls. 532/533 – grifos no original) Os embargos de declaração opostos pela empresa às fls. 543/547 e pelo Sindicato às fls. 549/559 foram rejeitados pelo Tribunal de origem nos seguintes termos: ‘Conheço, atendidas as exigências legais. Firmado por assinatura digital em 13/02/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D706BF8B82C271. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.4 PROCESSO Nº TST-E-ARR-64800-98.2008.5.15.0071 1. Razão não assiste às embargantes. O Acórdão apreciou expressamente as questões suscitadas e se encontra devidamente fundamentado. Assim sendo, não há omissões a serem sanadas, razão pela qual não acolho o remédio processual utilizado. Por outro lado, o Acórdão embargado, adotando tese definida e explícita, já satisfaz o pressuposto de prequestionamento contido na Súmula 297 do TST. No caso em estudo verifica-se que o embargante pretende, tão somente, a reapreciação da matéria já decidida pela 3ª Câmara deste E.TRT e devidamente fundamentada.” (fl. 565) O Sindicato opõe novos embargos declaratórios às fls. 603/613, que foram assim rejeitados pelo Tribunal a quo: ‘Conheço, atendidas as exigências legais. 1. Razão não assiste ao embargante. O Acórdão de fls.288/289 que julgou os primeiros embargos declaratórios interpostos apreciou expressamente a questão suscitada e se encontra devidamente fundamentado, tratando-se os presentes embargos de mera repetição daquelas razões, que já foram decididas, esgotando-se a tutela jurisdicional por este órgão colegiado, a quem não cabe rever suas próprias decisões. Como explicitamente consta no primeiro acórdão embargado (fls.271/272) a conduta anti-sindical atinge não só a categoria representada, como também toda a sociedade, restando expressamente consignado a vítima da agressão moral constatado pela conduta praticada pelas reclamadas, o nexo causal e o dano moral coletivo configurado. Assim sendo, não há omissões a serem sanadas, razão pela qual não acolho o remédio processual utilizado. Por outro lado, o Acórdão embargado, adotando tese definida e explícita, já satisfaz o pressuposto de prequestionamento contido na Súmula 297 do TST. No caso em estudo verifica-se que o embargante pretende, tão somente, a reapreciação da matéria já decidida pela 3ª Câmara deste E.TRT e devidamente fundamentada. Tendo em vista que na decisão embargada não existe a omissão alegada, conforme decidido às fls.271/272, e tendo em vista a reiteração dos presentes embargos declaratórios, manifestamente protelatórios, condeno o embargante a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do CPC, de aplicação subsidiária a essa Justiça Especializada conforme dispõe o artigo 769 da CLT.” (fls. 619/620) Às fls. 585/593, a Estiva Refratários Especiais Ltda. sustenta que “nenhum dano foi causado, tendo em vista que a taxa negocial não lesou nenhum direito do trabalhador, consequentemente, não houve violação em bens e valores de relevância social. Ao contrário, protegeu o trabalhador, que não teve descontado de seus salários a taxa, paga pela empresa”. Acresce que todos os seus empregados são filiados ao Sindicato da categoria e, portanto, tinham conhecimento da negociação entabulada. Acresce que “não havendo proibição expressa, não se pode entender que ‘houve violação no principio da liberdade sindical’, pois onde a lei não determina, não cabe ao interprete fazê-lo, como ocorreu no presente caso, Firmado por assinatura digital em 13/02/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D706BF8B82C271. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.5 PROCESSO Nº TST-E-ARR-64800-98.2008.5.15.0071 mesmo porque não existe nenhuma prova de que o empregador passou a negociar em condições superiores ao Representante do sindicato”, até mesmo porque a desigualdade apontada pelo Regional já quase não existe mais em nosso País atualmente. Entende, assim, que o Regional lhe tratou com desigualdade, ao determinar a indenização de um dano que nunca existiu e sequer pode ser caracterizado. Aponta violação dos arts. 1º, 3º, I, II e IV, 5º, caput, II e X, e 8º, III, da Constituição Federal, 513 e 611 da CLT e 186 do Código Civil. Ao exame. É certo que a condenação indenizatória em foco depende da configuração de outro requisito além daqueles necessários à responsabilidade civil em âmbito individual (arts. 186 e 927 do Código), qual seja o de que os atos praticados pelo empregador não se limitem a trazer prejuízos aos trabalhadores diretamente interessados. Em outras palavras, deve ficar evidente que os danos causados pela atuação ilícita do empregador extrapolem a esfera dos interesses individuais dos seus empregados, repercutindo sobre a coletividade em abstrato. De um único ato ou de uma determinada estratégia de gestão adotada decorrem danos a toda coletividade envolvida. Nesse caso, a tutela do interesse cuja proteção se discute tende a ser indivisível, ou seja, coibida a atuação ilícita do empregador, beneficia-se a coletividade, não havendo como se restringir o benefício daí decorrente a um ou outro empregado individualmente considerado. De outro lado, não há dano moral coletivo nas hipóteses em que a atuação ilícita do empregador limita-se a repercutir na esfera de cada trabalhador de forma individual. Em tal situação, cabe a cada empregado exigir a reparação do prejuízo por ele sofrido, sendo certo que a tutela concedida em regra não traz repercussão a terceiros. No presente caso, o acórdão regional adotou como fundamento para a condenação da reclamada e do sindicato ao pagamento de indenização por danos morais coletivos a existência de violação “do princípio da liberdade sindical, corolário da atividade representativa realizada pelo órgão classe, consubstanciando o caso dos autos em verdadeira conduta anti-sindical, o que atinge não só a categoria representada, como também toda a sociedade. Assentou, também, que “ainda que não se verifique objetivamente qualquer vantagem que a empresa possa ter auferido com o pagamento da referida ‘taxa negocial’, ao pagá-la, o empregador, mitigou a liberdade sindical da categoria profissional representada, aumentando a distância entre as partes do contrato de trabalho, individualmente consideradas. Com isso, quebra-se a confiança, a fidúcia, entre representante (Sindicato) e representados (trabalhadores), que se vêem novamente em situação de fragilidade, a mesma a que estavam expostos, quando individualmente considerados” (fl. 532; grifei). Como afirmado anteriormente, o dano moral coletivo somente se configura quando o descumprimento das regras e dos princípios trabalhistas implica ofensa aos interesses extrapatrimoniais da coletividade ou quando o Firmado por assinatura digital em 13/02/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D706BF8B82C271. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.6 PROCESSO Nº TST-E-ARR-64800-98.2008.5.15.0071 comportamento do agente é lesivo aos trabalhadores, ofendendo o princípio constitucional da dignidade do trabalhador e do valor social do trabalho, constituindo-se em verdadeira fraude aos direitos sociais do trabalho constitucionalmente assegurados (arts. 6º e 7º). No caso dos autos, não se pode falar em dano moral coletivo, pelo fato de constar em convenção coletiva, firmada entre as partes, cláusula criando “taxa negocial” a cargo da empresa. Não ficou demonstrada qualquer ofensa à coletividade, do ponto de vista moral. Não foram atingidos valores essenciais dessa comunidade. Os reclamantes não tiveram prejuízo, uma vez que não suportaram descontos em seus salários em relação à referida taxa. Não ficou demonstrada nenhuma vantagem que a empresa tenha auferido e sequer que tenha havido controle ou ingerência na liberdade de atuação do sindicato dos trabalhadores. Não obstante a nulidade da cláusula em comento, porquanto os sindicatos profissionais não podem ser custeados pelas empresas, não ficou evidenciada nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de efetiva prova de dano à categoria dos empregados considerados em uma comunidade, de modo a sustentar a condenação por dano moral coletivo. Nesse contexto, conclui-se que o Tribunal de origem incorreu em violação do art. 186 do Código Civil. Assim, caracterizada a alegada afronta ao referido dispositivo, dou provimento ao agravo de instrumento, para mandar processar o recurso de revista. Encontrando-se os autos devidamente instruídos, propõe-se, consequentemente, com apoio no artigo 897, § 7º, da CLT, o julgamento do recurso na primeira sessão ordinária subsequente à publicação da certidão de julgamento do presente agravo, reautuando-o como recurso de revista e observando-se daí em diante o procedimento a ele relativo. B) RECURSO DE REVISTA (...). 2. DANO MORAL COLETIVO. Conforme consignado por ocasião da análise do agravo de instrumento, no caso em exame, não se pode falar em dano moral coletivo, pelo fato de constar em convenção coletiva, firmada entre as partes, cláusula criando taxa negocial a cargo da empresa. Não ficou demonstrada qualquer ofensa à coletividade, do ponto de vista moral. Não foram atingidos valores essenciais dessa comunidade. Os reclamantes não tiveram prejuízo, uma vez que não suportaram descontos em seus salários em relação à referida taxa. Não ficou demonstrada nenhuma vantagem que a empresa tenha auferido e sequer que tenha havido controle ou ingerência na liberdade de atuação do sindicato dos trabalhadores. Não obstante a nulidade da cláusula em comento, porquanto os sindicatos profissionais não podem ser custeados pelas empresas, não ficou evidenciada nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de efetiva prova de dano à categoria dos empregados considerados em uma comunidade, de modo a sustentar a condenação por Firmado por assinatura digital em 13/02/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D706BF8B82C271. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.7 PROCESSO Nº TST-E-ARR-64800-98.2008.5.15.0071 dano moral coletivo. Assim, o posicionamento diverso externado pela Corte de origem efetivamente afronta o art. 186 do Código Civil. Ante o exposto, conheço do recurso de revista. II – MÉRITO Tendo conhecido do recurso de revista por ofensa ao art. 186 do Código Civil, a consequência lógica é o seu provimento para, excluindo da condenação o pagamento de indenização decorrente de dano moral coletivo, restabelecer a sentença. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Cerâmica, de Refratários, da Construção Civil, de Estradas, de Terraplenagem, de Montagens Industriais e do Mobiliários de Mogi Guaçu e Região” (fls. 2/8 e 10/11 da seq. 7 - grifos no original). Inconformado e fundado em divergência jurisprudencial, o Ministério Público do Trabalho interpõe recurso de embargos, às fls. 1/10 da seq. 11, sustentando que é devida a indenização pelo dano moral coletivo, decorrente da prática de ato antissindical, consistente no financiamento do sindicato profissional com recursos provenientes do empregador. Alega que, ainda que não exista comprovação objetiva de gravames sofridos pelos trabalhadores em dimensão individual, tampouco prova da lesão subjetiva à moral da coletividade, deve ser reconhecida a ilicitude da cláusula pactuada e da conduta da reclamada, também como forma de evitar que novos procedimentos dessa natureza ocorram. Acresce que a própria 8ª Turma já esposou entendimento na forma ora preconizada pelo parquet. Não há como se admitir os presentes embargos. Nos termos do inciso II do art. 894 da CLT, cabem embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Conforme se observa, a 8ª Turma considerou que, embora os sindicatos profissionais não possam ser custeados pelas empresas – daí a nulidade da cláusula convencionada – o fato de constar em convenção coletiva, firmada entre as partes, cláusula criando taxa negocial a cargo da empresa não justificaria a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletiva, pelos seguintes motivos: a) não restou evidenciada nenhuma ofensa à coletividade, do ponto de vista moral; b) “não foram atingidos valores essenciais dessa comunidade”; c) os reclamantes não tiveram prejuízo, uma vez que não suportaram descontos em seus salários em relação à referida taxa; d) não ficou demonstrada nenhuma vantagem que a empresa tenha auferido e sequer que tenha havido controle ou ingerência na liberdade de atuação do sindicato dos trabalhadores. Decidiu, portanto, a 8ª Turma que, diante da inexistência de efetiva prova de dano à categoria dos empregados, considerados em uma comunidade, a condenação à indenização pleiteada efetivamente acarretaria afronta ao art. 186 do Código Civil, daí a sua exclusão. Firmado por assinatura digital em 13/02/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D706BF8B82C271. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.8 PROCESSO Nº TST-E-ARR-64800-98.2008.5.15.0071 Ocorre que o aresto trazido a cotejo, às fls. 5/6 das razões dos embargos (seq. 11), embora oriundo da 1ª Turma do TST, não trata das mesmas premissas fáticas delineadas no acórdão embargado. Com efeito, o referido paradigma, embora deixe assente a desnecessidade de comprovação da lesão sofrida pelos componentes da coletividade, porquanto o que importa é a gravidade da violação inflingida pelo empregador, trata da hipótese de descumprimento de norma relativa à limitação da jornada de trabalho, inserida no rol das normas de indisponibilidade absoluta, pertinentes à saúde e à segurança dos trabalhadores. Nesse contexto, em que não há identidade fática entre as situações descritas no acórdão turmário e no paradigma, para fins de efetivamente viabilizar o confronto de teses, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice das Súmulas n°s 23 e 296, I, do TST. Ressalta-se, por fim, que o aresto colacionado às fls. 9/10 da seq. 11, por ser oriundo da mesma Turma prolatora da decisão embargada, mostra-se inservível, na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 95 da SDI-1 desta Corte. Ante o exposto, com fundamento no art. 81, IX, do RITST e na Instrução Normativa n° 35/2012, denego seguimento ao recurso de embargos em face do óbice do art. 894, II, da CLT, das Súmulas n°s 23 e 296, I, do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 95 da SDI-1 desta Corte. Pelas razões de Agravo Regimental sustenta o Parquet que a v. decisão denota conflito jurisprudencial apto ao confronto de teses, conforme aresto que novamente transcreve, aludindo a excesso de rigor no exame do conflito, já que a tese da c. Turma não demanda debate acerca da existência do ato ilícito e sim ao dano moral que atinge a coletividade. De início, destaque-se que se debateu acerca do ato ilícito – conduta antissindical, pela negociação de taxa negocial, quando houve financiamento do sindicato pela empresa e atribuída taxa negocial em acordo coletivo de trabalho. Conforme se depreende da decisão da c. Turma, apreciou-se acerca de agravos de instrumento interpostos pelo Sindicato dos Trabalhadores e pela empresa, examinados em conjunto, porque provido o agravo de instrumento do Sindicato, quando se entendeu que a condenação em dano moral coletivo não é cabível quando os atos práticos pelo empregador apenas trouxe prejuízos aos trabalhadores diretamente interessados, e não à coletividade. Firmado por assinatura digital em 13/02/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D706BF8B82C271. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.9 PROCESSO Nº TST-E-ARR-64800-98.2008.5.15.0071 Diante do debate, acerca da repercussão da conduta ilícita na coletividade, entendo que restou demonstrada divergência jurisprudencial específica, eis que a c. 1ª Turma, em sentido diverso, alude a ofensa que alcança interesses transindividuais e, em sentido, diverso, entende cabível a condenação em dano moral coletivo: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. O dano moral coletivo, compreendido como a "lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados por toda a coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões – grupos, classes ou categorias de pessoas) os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade" (Xisto Tiago de Medeiros Neto. O dano moral coletivo. São Paulo: LTr, 2006), ampara-se em construção jurídica diversa daquela erigida acerca do dano moral individual, não sendo possível enquadrar o instituto a partir dos modelos teóricos civilistas clássicos. A ofensa a direitos transindividuais, que demanda recomposição, se traduz, objetivamente, na lesão intolerável à ordem jurídica, que é patrimônio jurídico de toda a coletividade, de modo que sua configuração independe de lesão subjetiva a cada um dos componentes da coletividade ou mesmo da verificação de um sentimento coletivo de desapreço ou repulsa, ou seja, de uma repercussão subjetiva específica. É nesse contexto que resulta incabível perquirir, na conduta da ré no caso concreto, a existência de incômodo moral com gravidade suficiente a atingir não apenas o patrimônio jurídico dos trabalhadores envolvidos, mas o patrimônio de toda a coletividade. O que releva investigar, no caso em tela, é a gravidade da violação infligida pela ré à ordem jurídica. A coletividade é tida por moralmente ofendida a partir do fato objetivo da violação da ordem jurídica. No caso, impossível afastar da conduta da ré tal caráter ofensivo e intolerável porque caracterizado o descumprimento de norma relativa a limitação da jornada de trabalho, inserida no rol das normas de indisponibilidade absoluta, eis que tem por bem jurídico protegido a saúde e a segurança dos trabalhadores. Ademais, embora a reclamada pretensamente tenha adequado sua conduta às disposições legais no curso do processo judicial, restou firmado nos autos que por lapso temporal significativo a empresa procedeu mediante violação da ordem jurídica, o que é suficiente para caracterizar o dano moral coletivo Firmado por assinatura digital em 13/02/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D706BF8B82C271. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.10 PROCESSO Nº TST-E-ARR-64800-98.2008.5.15.0071 e, por conseguinte, justificar a recomposição da coletividade mediante pagamento de indenização. A medida é punitiva e pedagógica: funciona como forma de desestímulo à reiteração do ilícito e sanciona a empresa, que, de fato, teve favorecido ilicitamente seu processo produtivo e competiu em condições desproporcionais com os demais componentes da iniciativa privada. Cuida-se aqui, de reprimir o empregador que se enriquece ilicitamente a partir da inobservância do ordenamento justrabalhista.Recurso de Revista conhecido e provido. RR-107500-26-2007-5-09-0513. Relator Ministro Vieira de Mello Filho. 1ª Turma. DJe 23/09/2011. Deste modo, resta demonstrado o conflito jurisprudencial suficiente a alçar a matéria a exame da c. SDI. Ante o exposto, dou provimento ao agravo, a fim de admitir o recurso de embargos por possível divergência jurisprudencial, determinando que seja o feito processado, na forma do art. 3º da Instrução Normativa nº 35/2012. EMBARGOS CONDUTA ANTISSINDICAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA ATRIBUINDO TAXA NEGOCIAL COM O FIM DE FINANCIAMENTO DO SINDICATO PELA EMPRESA. CONDUTA ILÍCITA NÃO AFASTADA PELA C. TURMA. DANO MORAL COLETIVO AFASTADO. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS CONHECIDO E PROVIDO CONHECIMENTO A c. Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do Sindicato, excluindo da condenação a indenização por dano moral coletivo, ao fundamento: “A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (...). DANO MORAL COLETIVO. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho aos seguintes fundamentos: ‘Razão assiste ao Requerente. Atingida a esfera pessoal do trabalhador, individual ou coletivamente considerado, em sua honra e dignidade, configura-se o dano moral indenizável pecuniariamente, nos termos do artigo 5º, inciso X da Constituição Federal e do artigo 186 do Código Civil. O fato em si não foi sequer negado pelos reclamados, qual seja, o financiamento do Sindicato representante da categoria dos trabalhadores Firmado por assinatura digital em 13/02/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D706BF8B82C271. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.11 PROCESSO Nº TST-E-ARR-64800-98.2008.5.15.0071 pelo empregador destes, com quem aquele entabulou Acordo Coletivo de Trabalho. Saliente-se que, no caso dos autos, não houve apenas a violação da legislação consolidada, de dispositivos constitucionais e regras de direito internacional, mas, do princípio da liberdade sindical, corolário da atividade representativa realizada pelo órgão classe, consubstanciando o caso dos autos em verdadeira conduta anti-sindical, o que atinge não só a categoria representada, como também toda a sociedade. Remontando às origens do sindicalismo no Brasil, sua existência se justifica na tentativa de se minimizar as diferenças entre os pólos subjetivos da relação de emprego. Assim, representado pelo seu órgão de classe, o empregado passou a negociar suas condições de trabalho com o empregador numa situação menos desigual, ou até mesmo, em alguns casos, em situação de igualdade, de acordo com a força e independência da entidade de classe. Nesse sentido, ao contrário do que entendeu o juízo de origem, dada a gravidade da ilicitude praticada pelos reclamados, o prejuízo se presume, e independe de prova, na medida em que, ainda que não se verifique objetivamente qualquer vantagem que a empresa possa ter auferido com o pagamento da referida “taxa negocial”, ao pagá-la, o empregador, mitigou a liberdade sindical da categoria profissional representada, aumentando a distância entre as partes do contrato de trabalho, individualmente consideradas. Com isso, quebra-se a confiança, a fidúcia, entre representante (Sindicato) e representados (trabalhadores), que se vêem novamente em situação de fragilidade, a mesma a que estavam expostos, quando individualmente considerados. A proteção que deve ser garantida aos interesses transindividuais encontra-se expressamente delimitada no objetivo da ação civil pública, que busca garantir à sociedade o bem jurídico que deve ser tutelado. Trata-se de um direito transindividual, de natureza indivisível, cujos titulares, no presente caso, são trabalhadores ligados entre si com as requeridas pela relação de trabalho. Os direitos violados se apresentam como bens e valores de relevância social. Verificado ilícito praticado pelas requeridas, é indiscutível o dano à coletividade em face do infrator, cabendo a reparação de caráter nitidamente punitivo e que visa obstar a ocorrência ou repetição do ilícito. A indenização por dano moral coletivo tem a mesma natureza do dano moral individual, não se prestando a reparar efetivamente o dano sofrido, mas, compensar a vítima da agressão extrapatrimonial sofrida, além do caráter educativo da medida, a fim de se evitar a ocorrência de novas infrações no mesmo sentido. Assim, reformo a decisão de origem para deferir o pedido de indenização pelo dano moral coletivo perpetrado pelo ato ilícito praticado pelos reclamados, que fixo em R$10.000,00, a ser dividido igualmente entre eles (R$5.000,00), valor este a ser revertido em favor do FAT, conforme requerido em inicial.” Firmado por assinatura digital em 13/02/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D706BF8B82C271. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.12 PROCESSO Nº TST-E-ARR-64800-98.2008.5.15.0071 (fls. 532/533 – grifos no original) Os embargos de declaração opostos pela empresa às fls. 543/547 e pelo Sindicato às fls. 549/559 foram rejeitados pelo Tribunal de origem nos seguintes termos: ‘Conheço, atendidas as exigências legais. 1. Razão não assiste às embargantes. O Acórdão apreciou expressamente as questões suscitadas e se encontra devidamente fundamentado. Assim sendo, não há omissões a serem sanadas, razão pela qual não acolho o remédio processual utilizado. Por outro lado, o Acórdão embargado, adotando tese definida e explícita, já satisfaz o pressuposto de prequestionamento contido na Súmula 297 do TST. No caso em estudo verifica-se que o embargante pretende, tão somente, a reapreciação da matéria já decidida pela 3ª Câmara deste E.TRT e devidamente fundamentada.” (fl. 565) O Sindicato opõe novos embargos declaratórios às fls. 603/613, que foram assim rejeitados pelo Tribunal a quo: ‘Conheço, atendidas as exigências legais. 1. Razão não assiste ao embargante. O Acórdão de fls.288/289 que julgou os primeiros embargos declaratórios interpostos apreciou expressamente a questão suscitada e se encontra devidamente fundamentado, tratando-se os presentes embargos de mera repetição daquelas razões, que já foram decididas, esgotando-se a tutela jurisdicional por este órgão colegiado, a quem não cabe rever suas próprias decisões. Como explicitamente consta no primeiro acórdão embargado (fls.271/272) a conduta anti-sindical atinge não só a categoria representada, como também toda a sociedade, restando expressamente consignado a vítima da agressão moral constatado pela conduta praticada pelas reclamadas, o nexo causal e o dano moral coletivo configurado. Assim sendo, não há omissões a serem sanadas, razão pela qual não acolho o remédio processual utilizado. Por outro lado, o Acórdão embargado, adotando tese definida e explícita, já satisfaz o pressuposto de prequestionamento contido na Súmula 297 do TST. No caso em estudo verifica-se que o embargante pretende, tão somente, a reapreciação da matéria já decidida pela 3ª Câmara deste E.TRT e devidamente fundamentada. Tendo em vista que na decisão embargada não existe a omissão alegada, conforme decidido às fls.271/272, e tendo em vista a reiteração dos presentes embargos declaratórios, manifestamente protelatórios, condeno o embargante a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do CPC, de aplicação subsidiária a essa Justiça Especializada conforme dispõe o artigo 769 da CLT.” (fls. 619/620) Às fls. 585/593, a Estiva Refratários Especiais Ltda. sustenta que “nenhum dano foi causado, tendo em vista que a taxa negocial não lesou nenhum direito do trabalhador, consequentemente, não houve violação em bens e valores de relevância social. Ao contrário, protegeu o trabalhador, que não teve descontado de seus salários a taxa, paga pela empresa”. Firmado por assinatura digital em 13/02/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D706BF8B82C271. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.13 PROCESSO Nº TST-E-ARR-64800-98.2008.5.15.0071 Acresce que todos os seus empregados são filiados ao Sindicato da categoria e, portanto, tinham conhecimento da negociação entabulada. Acresce que “não havendo proibição expressa, não se pode entender que ‘houve violação no principio da liberdade sindical’, pois onde a lei não determina, não cabe ao interprete fazê-lo, como ocorreu no presente caso, mesmo porque não existe nenhuma prova de que o empregador passou a negociar em condições superiores ao Representante do sindicato”, até mesmo porque a desigualdade apontada pelo Regional já quase não existe mais em nosso País atualmente. Entende, assim, que o Regional lhe tratou com desigualdade, ao determinar a indenização de um dano que nunca existiu e sequer pode ser caracterizado. Aponta violação dos arts. 1º, 3º, I, II e IV, 5º, caput, II e X, e 8º, III, da Constituição Federal, 513 e 611 da CLT e 186 do Código Civil. Ao exame. É certo que a condenação indenizatória em foco depende da configuração de outro requisito além daqueles necessários à responsabilidade civil em âmbito individual (arts. 186 e 927 do Código), qual seja o de que os atos praticados pelo empregador não se limitem a trazer prejuízos aos trabalhadores diretamente interessados. Em outras palavras, deve ficar evidente que os danos causados pela atuação ilícita do empregador extrapolem a esfera dos interesses individuais dos seus empregados, repercutindo sobre a coletividade em abstrato. De um único ato ou de uma determinada estratégia de gestão adotada decorrem danos a toda coletividade envolvida. Nesse caso, a tutela do interesse cuja proteção se discute tende a ser indivisível, ou seja, coibida a atuação ilícita do empregador, beneficia-se a coletividade, não havendo como se restringir o benefício daí decorrente a um ou outro empregado individualmente considerado. De outro lado, não há dano moral coletivo nas hipóteses em que a atuação ilícita do empregador limita-se a repercutir na esfera de cada trabalhador de forma individual. Em tal situação, cabe a cada empregado exigir a reparação do prejuízo por ele sofrido, sendo certo que a tutela concedida em regra não traz repercussão a terceiros. No presente caso, o acórdão regional adotou como fundamento para a condenação da reclamada e do sindicato ao pagamento de indenização por danos morais coletivos a existência de violação “do princípio da liberdade sindical, corolário da atividade representativa realizada pelo órgão classe, consubstanciando o caso dos autos em verdadeira conduta anti-sindical, o que atinge não só a categoria representada, como também toda a sociedade. Assentou, também, que “ainda que não se verifique objetivamente qualquer vantagem que a empresa possa ter auferido com o pagamento da referida ‘taxa negocial’, ao pagá-la, o empregador, mitigou a liberdade sindical da categoria profissional representada, aumentando a distância entre as partes do contrato de trabalho, individualmente consideradas. Com isso, quebra-se a confiança, a fidúcia, entre representante (Sindicato) e representados (trabalhadores), que se vêem novamente em situação de fragilidade, a mesma Firmado por assinatura digital em 13/02/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D706BF8B82C271. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.14 PROCESSO Nº TST-E-ARR-64800-98.2008.5.15.0071 a que estavam expostos, quando individualmente considerados” (fl. 532; grifei). Como afirmado anteriormente, o dano moral coletivo somente se configura quando o descumprimento das regras e dos princípios trabalhistas implica ofensa aos interesses extrapatrimoniais da coletividade ou quando o comportamento do agente é lesivo aos trabalhadores, ofendendo o princípio constitucional da dignidade do trabalhador e do valor social do trabalho, constituindo-se em verdadeira fraude aos direitos sociais do trabalho constitucionalmente assegurados (arts. 6º e 7º). No caso dos autos, não se pode falar em dano moral coletivo, pelo fato de constar em convenção coletiva, firmada entre as partes, cláusula criando “taxa negocial” a cargo da empresa. Não ficou demonstrada qualquer ofensa à coletividade, do ponto de vista moral. Não foram atingidos valores essenciais dessa comunidade. Os reclamantes não tiveram prejuízo, uma vez que não suportaram descontos em seus salários em relação à referida taxa. Não ficou demonstrada nenhuma vantagem que a empresa tenha auferido e sequer que tenha havido controle ou ingerência na liberdade de atuação do sindicato dos trabalhadores. Não obstante a nulidade da cláusula em comento, porquanto os sindicatos profissionais não podem ser custeados pelas empresas, não ficou evidenciada nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de efetiva prova de dano à categoria dos empregados considerados em uma comunidade, de modo a sustentar a condenação por dano moral coletivo. Nesse contexto, conclui-se que o Tribunal de origem incorreu em violação do art. 186 do Código Civil. Assim, caracterizada a alegada afronta ao referido dispositivo, dou provimento ao agravo de instrumento, para mandar processar o recurso de revista. Encontrando-se os autos devidamente instruídos, propõe-se, consequentemente, com apoio no artigo 897, § 7º, da CLT, o julgamento do recurso na primeira sessão ordinária subsequente à publicação da certidão de julgamento do presente agravo, reautuando-o como recurso de revista e observando-se daí em diante o procedimento a ele relativo. B) RECURSO DE REVISTA (...). 2. DANO MORAL COLETIVO. Conforme consignado por ocasião da análise do agravo de instrumento, no caso em exame, não se pode falar em dano moral coletivo, pelo fato de constar em convenção coletiva, firmada entre as partes, cláusula criando taxa negocial a cargo da empresa. Não ficou demonstrada qualquer ofensa à coletividade, do ponto de vista moral. Não foram atingidos valores essenciais dessa comunidade. Os reclamantes não tiveram prejuízo, uma vez que não suportaram descontos em seus salários em relação à referida taxa. Não ficou demonstrada nenhuma vantagem que a empresa tenha auferido e sequer que tenha havido controle ou ingerência na liberdade de atuação do sindicato dos trabalhadores. Não obstante a nulidade da cláusula em Firmado por assinatura digital em 13/02/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D706BF8B82C271. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.15 PROCESSO Nº TST-E-ARR-64800-98.2008.5.15.0071 comento, porquanto os sindicatos profissionais não podem ser custeados pelas empresas, não ficou evidenciada nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de efetiva prova de dano à categoria dos empregados considerados em uma comunidade, de modo a sustentar a condenação por dano moral coletivo. Assim, o posicionamento diverso externado pela Corte de origem efetivamente afronta o art. 186 do Código Civil. Ante o exposto, conheço do recurso de revista. II – MÉRITO Tendo conhecido do recurso de revista por ofensa ao art. 186 do Código Civil, a consequência lógica é o seu provimento para, excluindo da condenação o pagamento de indenização decorrente de dano moral coletivo, restabelecer a sentença. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Cerâmica, de Refratários, da Construção Civil, de Estradas, de Terraplenagem, de Montagens Industriais e do Mobiliários de Mogi Guaçu e Região” (fls. 2/8 e 10/11 da seq. 7 - grifos no original). O Ministério Público do Trabalho interpõe recurso de embargos, alegando que é devida a indenização pelo dano moral coletivo, decorrente da prática de ato antissindical, consistente no financiamento do sindicato profissional com recursos provenientes do empregador. Indica arestos a cotejo de teses. A tese da c. Turma, é no sentido de que a tutela do interesse coletivo, a determinar a reparação por dano moral, deve extrapolar a esfera dos interesses individuais dos empregados, com repercussão sobre a coletividade, ou seja, entendeu a v. decisão que é necessidade prova efetiva à categoria dos empregados para o fim de sustentar a condenação por dano moral. Diante do debate, acerca da repercussão da conduta ilícita na coletividade, entendo que restou demonstrada divergência jurisprudencial específica, eis que a c. 1ª Turma, em sentido diverso, alude a ofensa que alcança interesses transindividuais e, em sentido, diverso, entende cabível a condenação em dano moral coletivo: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. O dano moral coletivo, compreendido como a "lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados por toda a coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões – grupos, classes ou categorias de pessoas) os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens Firmado por assinatura digital em 13/02/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D706BF8B82C271. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.16 PROCESSO Nº TST-E-ARR-64800-98.2008.5.15.0071 fundamentais para a sociedade" (Xisto Tiago de Medeiros Neto. O dano moral coletivo. São Paulo: LTr, 2006), ampara-se em construção jurídica diversa daquela erigida acerca do dano moral individual, não sendo possível enquadrar o instituto a partir dos modelos teóricos civilistas clássicos. A ofensa a direitos transindividuais, que demanda recomposição, se traduz, objetivamente, na lesão intolerável à ordem jurídica, que é patrimônio jurídico de toda a coletividade, de modo que sua configuração independe de lesão subjetiva a cada um dos componentes da coletividade ou mesmo da verificação de um sentimento coletivo de desapreço ou repulsa, ou seja, de uma repercussão subjetiva específica. É nesse contexto que resulta incabível perquirir, na conduta da ré no caso concreto, a existência de incômodo moral com gravidade suficiente a atingir não apenas o patrimônio jurídico dos trabalhadores envolvidos, mas o patrimônio de toda a coletividade. O que releva investigar, no caso em tela, é a gravidade da violação infligida pela ré à ordem jurídica. A coletividade é tida por moralmente ofendida a partir do fato objetivo da violação da ordem jurídica. No caso, impossível afastar da conduta da ré tal caráter ofensivo e intolerável porque caracterizado o descumprimento de norma relativa a limitação da jornada de trabalho, inserida no rol das normas de indisponibilidade absoluta, eis que tem por bem jurídico protegido a saúde e a segurança dos trabalhadores. Ademais, embora a reclamada pretensamente tenha adequado sua conduta às disposições legais no curso do processo judicial, restou firmado nos autos que por lapso temporal significativo a empresa procedeu mediante violação da ordem jurídica, o que é suficiente para caracterizar o dano moral coletivo e, por conseguinte, justificar a recomposição da coletividade mediante pagamento de indenização. A medida é punitiva e pedagógica: funciona como forma de desestímulo à reiteração do ilícito e sanciona a empresa, que, de fato, teve favorecido ilicitamente seu processo produtivo e competiu em condições desproporcionais com os demais componentes da iniciativa privada. Cuida-se aqui, de reprimir o empregador que se enriquece ilicitamente a partir da inobservância do ordenamento justrabalhista. Recurso de Revista conhecido e provido. RR-107500-26-2007-5-09-0513. Relator Ministro Vieira de Mello Filho. 1ª Turma. DJe 23/09/2011. Conheço, por divergência jurisprudencial. Firmado por assinatura digital em 13/02/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D706BF8B82C271. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.17 PROCESSO Nº TST-E-ARR-64800-98.2008.5.15.0071 MÉRITO Debate-se acerca da reparação de conduta ilícita que reflete sobre direitos individuais homogêneos sobre a sociedade, a determinar a reparação por dano moral coletivo. No caso em exame houve por parte do Sindicato dos Trabalhadores e da empresa Estiva Refratários Especiais, por acordo coletivo de trabalho cláusula que prescreve taxa negocial. O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública com o fim de suspender a cláusula de estipulação de taxa negocial a cargo da empresa, em que se objetivou preservar a instituição sindical, sendo julgado pela MM Vara a procedência do pedido de condenação da reclamada a devolver ao sindicato os valores recebidos por força da cláusula, sendo declarada a nulidade da cláusula em destaque, mas não deferida a indenização por dano moral coletivo. A Eg. Corte a quo, em decisão reformada pela c. Turma, entendeu pela condenação em R$10.000,00 pelo dano moral coletivo. Enquanto que a eg. Corte a quo entendeu que a ofensa ao princípio da liberdade sindical induz à obrigação de reparar o dano que atinge interesses transindividuais, com o fim de compensar a vítima da agressão extrapatrimonial sofrida, além do caráter educativo da medida, a c. Turma entendeu ser necessária a prova efetiva de dano à categoria, com o fim de sustentar a condenação. A liberdade sindical é direito fundamental consagrado pelo caput do art. 8º da Carta Magna: “É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte(...)” Com o fim de proteger essa liberdade é que há vedação a ingerência das empresas junto aos Sindicatos, conforme estabele o art. 2º da Convenção 98 da OIT: ARTIGO 2º 1 - As organizações de trabalhadores e de empregadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos de ingerência de umas em outras, quer diretamente, quer por meio de seus agentes ou membros, em sua formação, funcionante e administração. Firmado por assinatura digital em 13/02/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D706BF8B82C271. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.18 PROCESSO Nº TST-E-ARR-64800-98.2008.5.15.0071 2 - Serão particularmente identificadas a atos de ingerência, nos termos do presente artigo, medidas destinadas a provocar a criação de organizações de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de empregadores, ou a manter organizações de trabalhadores por meios financeiros ou outros, com o fim de colocar essas organizações sob o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores. Ao caso em exame atribui-se prática ilícita, já que o custeio de taxa de contribuição negocial, sem a participação dos empregados, em favor de sindicato profissional denota ingerência que, embora aparentemente em benefício do empregado, impossibilita autonomia da negociação coletiva, quando a estrutura sindical é mantida pela empresa. Indaga-se se a conduta antijurídica afeta direito extrapatrimonial a determinar a reparação de dano moral coletivo. Entendo que sim. Não resta dúvida que o dano moral decorre da estipulação de cláusula de taxa negocial que atingiu a coletividade quando as partes trazem instrumento que fragiliza o sistema sindical e a relação entre empregados e empregadores. Esse alcance, da lesão coletiva a um grupo homogêneo de trabalhadores, determina a reparação, ainda que de modo indireto, à sociedade, com o fim de inibir o ato ilícito. Embora no caso em exame tenha havido a suspensão liminar da cláusula lesiva aos interesses dos trabalhadores, isso ocorreu apenas e tão-somente porque houve a iniciativa da ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho. Reitera-se que ocorreu a conduta ilícita, com alcance a grupo de trabalhadores da empresa que se colocou na posição de financiadora da atividade sindical, assim, é certo que a ação inibidora da conduta não afasta a efetiva existência de lesão. Não basta impedir a prática lesiva, necessário se torna a reparação, sob pena de retirar a proteção jurídica dos direitos coletivos. Apenas e tão-somente, com o fim de arbitrar o valor a ser reparado, leva-se em consideração que a prática ilícita foi objeto de liminar pela MM Vara anteriormente à data estipulada na norma coletiva, Firmado por assinatura digital em 13/02/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D706BF8B82C271. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-E-ARR-64800-98.2008.5.15.0071 a demonstrar que não se efetivou os recolhimentos em favor do Sindicato nem sedimentou a prática de financiamento pelo empregador sem a participação dos empregados. Dou provimento aos Embargos para restabelecer a r. sentença para impor a condenação no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral coletivo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao Agravo Regimental para, destrancando o recurso de embargos, dele conhecer por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o v. acórdão regional, impondo a condenação no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral coletivo. Brasília, 12 de Fevereiro de 2015. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Relator Firmado por assinatura digital em 13/02/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D706BF8B82C271. fls.19