Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
A C Ó R D Ã O
SDI-1
ACV/sp
EMBARGOS.
CONDUTA
ANTISSINDICAL.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA ATRIBUINDO TAXA
NEGOCIAL COM O FIM DE FINANCIAMENTO DO
SINDICATO PELA EMPRESA. CONDUTA ILÍCITA
NÃO AFASTADA PELA C. TURMA. DANO MORAL
COLETIVO AFASTADO. RECURSO DE REVISTA
DAS RECLAMADAS CONHECIDO E PROVIDO. Há
dano moral que atinge a coletividade
quando as partes trazem instrumento que
fragiliza o sistema sindical e a relação
entre empregados e empregadores. Esse
alcance, da lesão coletiva a um grupo
homogêneo de trabalhadores, determina a
reparação, ainda que de modo indireto,
à sociedade, com o fim de inibir o ato
ilícito. A conduta ilícita, ainda que
impedida de ser efetivada por ação civil
pública do Ministério Público do
Trabalho,
ocorreu,
sendo
dela
decorrente o dano a ser reparado, para
o fim de realizar a efetiva proteção dos
interesses
difusos
da
sociedade.
Embargos conhecidos e providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos
em Recurso de Revista com Agravo n° TST-E-ARR-64800-98.2008.5.15.0071,
em que é Embargante MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO e
Embargados ESTIVA REFRATÁRIOS ESPECIAIS LTDA. e SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CERÂMICA, DE REFRATÁRIOS, DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, DE ESTRADAS, DE TERRAPLENAGEM, DE MONTAGENS INDUSTRIAIS E DO
MOBILIÁRIO DE MOGI GUAÇU E REGIÃO.
O r. despacho da Presidência da c. 8ª Turma, não
admitiu os Embargos da ora agravante, mantendo decisão da lavra da Exma.
Ministra Dora Maria da Costa que conheceu e deu provimento ao recurso
das reclamadas para afastar o dano moral coletivo.
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Pelas razões de Agravo Regimental o Ministério Público
alega que seus Embargos mereciam conhecimento, conforme aresto que,
reitera, traz conflito jurisprudencial sobre a matéria. Entende que há
rigor no exame do dissenso, eis que o debate não demanda controvérsia
acerca do caráter ilegal das condutas empresariais.
Impugnação e contraminuta pelas agravadas, em que
sustenta a manutenção do despacho, porque realmente inespecífico o aresto
colacionado.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIMENTO
Conheço
do
Agravo
Regimental,
porque
regular
e
tempestivo.
MÉRITO
O r. despacho não admitiu os Embargos, ao fundamento:
A 8ª Turma desta Corte Superior deu provimento ao recurso de revista
interposto pela empresa reclamada, no tocante ao tema correlato ao dano
moral coletivo, questão objeto deste recurso de embargos, in verbis:
“A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
(...). DANO MORAL COLETIVO. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério
Público do Trabalho aos seguintes fundamentos:
‘Razão assiste ao Requerente. Atingida a esfera pessoal do trabalhador,
individual ou coletivamente considerado, em sua honra e dignidade,
configura-se o dano moral indenizável pecuniariamente, nos termos do
artigo 5º, inciso X da Constituição Federal e do artigo 186 do Código Civil.
O fato em si não foi sequer negado pelos reclamados, qual seja, o
financiamento do Sindicato representante da categoria dos trabalhadores
pelo empregador destes, com quem aquele entabulou Acordo Coletivo de
Trabalho.
Saliente-se que, no caso dos autos, não houve apenas a violação da
legislação consolidada, de dispositivos constitucionais e regras de direito
internacional, mas, do princípio da liberdade sindical, corolário da atividade
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representativa realizada pelo órgão classe, consubstanciando o caso dos
autos em verdadeira conduta anti-sindical, o que atinge não só a categoria
representada, como também toda a sociedade.
Remontando às origens do sindicalismo no Brasil, sua existência se
justifica na tentativa de se minimizar as diferenças entre os pólos subjetivos
da relação de emprego. Assim, representado pelo seu órgão de classe, o
empregado passou a negociar suas condições de trabalho com o empregador
numa situação menos desigual, ou até mesmo, em alguns casos, em situação
de igualdade, de acordo com a força e independência da entidade de classe.
Nesse sentido, ao contrário do que entendeu o juízo de origem, dada a
gravidade da ilicitude praticada pelos reclamados, o prejuízo se presume, e
independe de prova, na medida em que, ainda que não se verifique
objetivamente qualquer vantagem que a empresa possa ter auferido com o
pagamento da referida “taxa negocial”, ao pagá-la, o empregador, mitigou a
liberdade sindical da categoria profissional representada, aumentando a
distância entre as partes do contrato de trabalho, individualmente
consideradas.
Com isso, quebra-se a confiança, a fidúcia, entre representante
(Sindicato) e representados (trabalhadores), que se vêem novamente em
situação de fragilidade, a mesma a que estavam expostos, quando
individualmente considerados.
A proteção que deve ser garantida aos interesses transindividuais
encontra-se expressamente delimitada no objetivo da ação civil pública, que
busca garantir à sociedade o bem jurídico que deve ser tutelado. Trata-se de
um direito transindividual, de natureza indivisível, cujos titulares, no
presente caso, são trabalhadores ligados entre si com as requeridas pela
relação de trabalho. Os direitos violados se apresentam como bens e valores
de relevância social.
Verificado ilícito praticado pelas requeridas, é indiscutível o dano à
coletividade em face do infrator, cabendo a reparação de caráter nitidamente
punitivo e que visa obstar a ocorrência ou repetição do ilícito.
A indenização por dano moral coletivo tem a mesma natureza do dano
moral individual, não se prestando a reparar efetivamente o dano sofrido,
mas, compensar a vítima da agressão extrapatrimonial sofrida, além do
caráter educativo da medida, a fim de se evitar a ocorrência de novas
infrações no mesmo sentido.
Assim, reformo a decisão de origem para deferir o pedido de
indenização pelo dano moral coletivo perpetrado pelo ato ilícito praticado
pelos reclamados, que fixo em R$10.000,00, a ser dividido igualmente entre
eles (R$5.000,00), valor este a ser revertido em favor do FAT, conforme
requerido em inicial.”
(fls. 532/533 – grifos no original)
Os embargos de declaração opostos pela empresa às fls. 543/547 e pelo
Sindicato às fls. 549/559 foram rejeitados pelo Tribunal de origem nos
seguintes termos:
‘Conheço, atendidas as exigências legais.
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1. Razão não assiste às embargantes. O Acórdão apreciou
expressamente as questões suscitadas e se encontra devidamente
fundamentado. Assim sendo, não há omissões a serem sanadas, razão pela
qual não acolho o remédio processual utilizado. Por outro lado, o Acórdão
embargado, adotando tese definida e explícita, já satisfaz o pressuposto de
prequestionamento contido na Súmula 297 do TST. No caso em estudo
verifica-se que o embargante pretende, tão somente, a reapreciação da
matéria já decidida pela 3ª Câmara deste E.TRT e devidamente
fundamentada.” (fl. 565)
O Sindicato opõe novos embargos declaratórios às fls. 603/613, que
foram assim rejeitados pelo Tribunal a quo:
‘Conheço, atendidas as exigências legais.
1. Razão não assiste ao embargante. O Acórdão de fls.288/289 que
julgou os primeiros embargos declaratórios interpostos apreciou
expressamente a questão suscitada e se encontra devidamente fundamentado,
tratando-se os presentes embargos de mera repetição daquelas razões, que já
foram decididas, esgotando-se a tutela jurisdicional por este órgão colegiado,
a quem não cabe rever suas próprias decisões.
Como explicitamente consta no primeiro acórdão embargado
(fls.271/272) a conduta anti-sindical atinge não só a categoria representada,
como também toda a sociedade, restando expressamente consignado a vítima
da agressão moral constatado pela conduta praticada pelas reclamadas, o
nexo causal e o dano moral coletivo configurado. Assim sendo, não há
omissões a serem sanadas, razão pela qual não acolho o remédio processual
utilizado.
Por outro lado, o Acórdão embargado, adotando tese definida e
explícita, já satisfaz o pressuposto de prequestionamento contido na Súmula
297 do TST. No caso em estudo verifica-se que o embargante pretende, tão
somente, a reapreciação da matéria já decidida pela 3ª Câmara deste E.TRT e
devidamente fundamentada.
Tendo em vista que na decisão embargada não existe a omissão
alegada, conforme decidido às fls.271/272, e tendo em vista a reiteração dos
presentes embargos declaratórios, manifestamente protelatórios, condeno o
embargante a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo
538, parágrafo único, do CPC, de aplicação subsidiária a essa Justiça
Especializada conforme dispõe o artigo 769 da CLT.” (fls. 619/620)
Às fls. 585/593, a Estiva Refratários Especiais Ltda. sustenta que
“nenhum dano foi causado, tendo em vista que a taxa negocial não lesou
nenhum direito do trabalhador, consequentemente, não houve violação em
bens e valores de relevância social. Ao contrário, protegeu o trabalhador, que
não teve descontado de seus salários a taxa, paga pela empresa”.
Acresce que todos os seus empregados são filiados ao Sindicato da
categoria e, portanto, tinham conhecimento da negociação entabulada.
Acresce que “não havendo proibição expressa, não se pode entender
que ‘houve violação no principio da liberdade sindical’, pois onde a lei não
determina, não cabe ao interprete fazê-lo, como ocorreu no presente caso,
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mesmo porque não existe nenhuma prova de que o empregador passou a
negociar em condições superiores ao Representante do sindicato”, até
mesmo porque a desigualdade apontada pelo Regional já quase não existe
mais em nosso País atualmente.
Entende, assim, que o Regional lhe tratou com desigualdade, ao
determinar a indenização de um dano que nunca existiu e sequer pode ser
caracterizado. Aponta violação dos arts. 1º, 3º, I, II e IV, 5º, caput, II e X, e
8º, III, da Constituição Federal, 513 e 611 da CLT e 186 do Código Civil.
Ao exame.
É certo que a condenação indenizatória em foco depende da
configuração de outro requisito além daqueles necessários à
responsabilidade civil em âmbito individual (arts. 186 e 927 do Código), qual
seja o de que os atos praticados pelo empregador não se limitem a trazer
prejuízos aos trabalhadores diretamente interessados.
Em outras palavras, deve ficar evidente que os danos causados pela
atuação ilícita do empregador extrapolem a esfera dos interesses individuais
dos seus empregados, repercutindo sobre a coletividade em abstrato. De um
único ato ou de uma determinada estratégia de gestão adotada decorrem
danos a toda coletividade envolvida.
Nesse caso, a tutela do interesse cuja proteção se discute tende a ser
indivisível, ou seja, coibida a atuação ilícita do empregador, beneficia-se a
coletividade, não havendo como se restringir o benefício daí decorrente a um
ou outro empregado individualmente considerado.
De outro lado, não há dano moral coletivo nas hipóteses em que a
atuação ilícita do empregador limita-se a repercutir na esfera de cada
trabalhador de forma individual. Em tal situação, cabe a cada empregado
exigir a reparação do prejuízo por ele sofrido, sendo certo que a tutela
concedida em regra não traz repercussão a terceiros.
No presente caso, o acórdão regional adotou como fundamento para a
condenação da reclamada e do sindicato ao pagamento de indenização por
danos morais coletivos a existência de violação “do princípio da liberdade
sindical, corolário da atividade representativa realizada pelo órgão classe,
consubstanciando o caso dos autos em verdadeira conduta anti-sindical, o
que atinge não só a categoria representada, como também toda a sociedade.
Assentou, também, que “ainda que não se verifique objetivamente qualquer
vantagem que a empresa possa ter auferido com o pagamento da referida
‘taxa negocial’, ao pagá-la, o empregador, mitigou a liberdade sindical da
categoria profissional representada, aumentando a distância entre as partes
do contrato de trabalho, individualmente consideradas. Com isso, quebra-se
a confiança, a fidúcia, entre representante (Sindicato) e representados
(trabalhadores), que se vêem novamente em situação de fragilidade, a mesma
a que estavam expostos, quando individualmente considerados” (fl. 532;
grifei).
Como afirmado anteriormente, o dano moral coletivo somente se
configura quando o descumprimento das regras e dos princípios trabalhistas
implica ofensa aos interesses extrapatrimoniais da coletividade ou quando o
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comportamento do agente é lesivo aos trabalhadores, ofendendo o princípio
constitucional da dignidade do trabalhador e do valor social do trabalho,
constituindo-se em verdadeira fraude aos direitos sociais do trabalho
constitucionalmente assegurados (arts. 6º e 7º).
No caso dos autos, não se pode falar em dano moral coletivo, pelo fato
de constar em convenção coletiva, firmada entre as partes, cláusula criando
“taxa negocial” a cargo da empresa. Não ficou demonstrada qualquer ofensa
à coletividade, do ponto de vista moral. Não foram atingidos valores
essenciais dessa comunidade. Os reclamantes não tiveram prejuízo, uma vez
que não suportaram descontos em seus salários em relação à referida taxa.
Não ficou demonstrada nenhuma vantagem que a empresa tenha auferido e
sequer que tenha havido controle ou ingerência na liberdade de atuação do
sindicato dos trabalhadores. Não obstante a nulidade da cláusula em
comento, porquanto os sindicatos profissionais não podem ser custeados
pelas empresas, não ficou evidenciada nenhuma situação objetiva que
demonstre a ocorrência de efetiva prova de dano à categoria dos empregados
considerados em uma comunidade, de modo a sustentar a condenação por
dano moral coletivo.
Nesse contexto, conclui-se que o Tribunal de origem incorreu em
violação do art. 186 do Código Civil.
Assim, caracterizada a alegada afronta ao referido dispositivo, dou
provimento ao agravo de instrumento, para mandar processar o recurso de
revista.
Encontrando-se os autos devidamente instruídos, propõe-se,
consequentemente, com apoio no artigo 897, § 7º, da CLT, o julgamento do
recurso na primeira sessão ordinária subsequente à publicação da certidão de
julgamento do presente agravo, reautuando-o como recurso de revista e
observando-se daí em diante o procedimento a ele relativo.
B) RECURSO DE REVISTA
(...).
2. DANO MORAL COLETIVO.
Conforme consignado por ocasião da análise do agravo de
instrumento, no caso em exame, não se pode falar em dano moral coletivo,
pelo fato de constar em convenção coletiva, firmada entre as partes, cláusula
criando taxa negocial a cargo da empresa. Não ficou demonstrada qualquer
ofensa à coletividade, do ponto de vista moral. Não foram atingidos valores
essenciais dessa comunidade. Os reclamantes não tiveram prejuízo, uma vez
que não suportaram descontos em seus salários em relação à referida taxa.
Não ficou demonstrada nenhuma vantagem que a empresa tenha auferido e
sequer que tenha havido controle ou ingerência na liberdade de atuação do
sindicato dos trabalhadores. Não obstante a nulidade da cláusula em
comento, porquanto os sindicatos profissionais não podem ser custeados
pelas empresas, não ficou evidenciada nenhuma situação objetiva que
demonstre a ocorrência de efetiva prova de dano à categoria dos empregados
considerados em uma comunidade, de modo a sustentar a condenação por
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dano moral coletivo. Assim, o posicionamento diverso externado pela Corte
de origem efetivamente afronta o art. 186 do Código Civil.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista.
II – MÉRITO
Tendo conhecido do recurso de revista por ofensa ao art. 186 do
Código Civil, a consequência lógica é o seu provimento para, excluindo da
condenação o pagamento de indenização decorrente de dano moral coletivo,
restabelecer a sentença. Prejudicado o exame do agravo de instrumento
interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Cerâmica, de
Refratários, da Construção Civil, de Estradas, de Terraplenagem, de
Montagens Industriais e do Mobiliários de Mogi Guaçu e Região” (fls. 2/8 e
10/11 da seq. 7 - grifos no original).
Inconformado e fundado em divergência jurisprudencial, o Ministério
Público do Trabalho interpõe recurso de embargos, às fls. 1/10 da seq. 11,
sustentando que é devida a indenização pelo dano moral coletivo, decorrente
da prática de ato antissindical, consistente no financiamento do sindicato
profissional com recursos provenientes do empregador. Alega que, ainda que
não exista comprovação objetiva de gravames sofridos pelos trabalhadores
em dimensão individual, tampouco prova da lesão subjetiva à moral da
coletividade, deve ser reconhecida a ilicitude da cláusula pactuada e da
conduta da reclamada, também como forma de evitar que novos
procedimentos dessa natureza ocorram. Acresce que a própria 8ª Turma já
esposou entendimento na forma ora preconizada pelo parquet.
Não há como se admitir os presentes embargos.
Nos termos do inciso II do art. 894 da CLT, cabem embargos das
decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela
Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em
consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior
do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Conforme se observa, a 8ª Turma considerou que, embora os sindicatos
profissionais não possam ser custeados pelas empresas – daí a nulidade da
cláusula convencionada – o fato de constar em convenção coletiva, firmada
entre as partes, cláusula criando taxa negocial a cargo da empresa não
justificaria a condenação ao pagamento de indenização por dano moral
coletiva, pelos seguintes motivos: a) não restou evidenciada nenhuma ofensa
à coletividade, do ponto de vista moral; b) “não foram atingidos valores
essenciais dessa comunidade”; c) os reclamantes não tiveram prejuízo, uma
vez que não suportaram descontos em seus salários em relação à referida
taxa; d) não ficou demonstrada nenhuma vantagem que a empresa tenha
auferido e sequer que tenha havido controle ou ingerência na liberdade de
atuação do sindicato dos trabalhadores.
Decidiu, portanto, a 8ª Turma que, diante da inexistência de efetiva
prova de dano à categoria dos empregados, considerados em uma
comunidade, a condenação à indenização pleiteada efetivamente acarretaria
afronta ao art. 186 do Código Civil, daí a sua exclusão.
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fls.8
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Ocorre que o aresto trazido a cotejo, às fls. 5/6 das razões dos
embargos (seq. 11), embora oriundo da 1ª Turma do TST, não trata das
mesmas premissas fáticas delineadas no acórdão embargado. Com efeito, o
referido paradigma, embora deixe assente a desnecessidade de comprovação
da lesão sofrida pelos componentes da coletividade, porquanto o que importa
é a gravidade da violação inflingida pelo empregador, trata da hipótese de
descumprimento de norma relativa à limitação da jornada de trabalho,
inserida no rol das normas de indisponibilidade absoluta, pertinentes à saúde
e à segurança dos trabalhadores.
Nesse contexto, em que não há identidade fática entre as situações
descritas no acórdão turmário e no paradigma, para fins de efetivamente
viabilizar o confronto de teses, emerge como obstáculo à revisão pretendida
o óbice das Súmulas n°s 23 e 296, I, do TST.
Ressalta-se, por fim, que o aresto colacionado às fls. 9/10 da seq. 11,
por ser oriundo da mesma Turma prolatora da decisão embargada, mostra-se
inservível, na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 95 da SDI-1 desta
Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 81, IX, do RITST e na
Instrução Normativa n° 35/2012, denego seguimento ao recurso de embargos
em face do óbice do art. 894, II, da CLT, das Súmulas n°s 23 e 296, I, do TST
e da Orientação Jurisprudencial nº 95 da SDI-1 desta Corte.
Pelas razões de Agravo Regimental sustenta o Parquet
que a v. decisão denota conflito jurisprudencial apto ao confronto de
teses, conforme aresto que novamente transcreve, aludindo a excesso de
rigor no exame do conflito, já que a tese da c. Turma não demanda debate
acerca da existência do ato ilícito e sim ao dano moral que atinge a
coletividade.
De início, destaque-se que se debateu acerca do ato
ilícito – conduta antissindical, pela negociação de taxa negocial, quando
houve financiamento do sindicato pela empresa e atribuída taxa negocial
em acordo coletivo de trabalho.
Conforme se depreende da decisão da c. Turma,
apreciou-se acerca de agravos de instrumento interpostos pelo Sindicato
dos Trabalhadores e pela empresa, examinados em conjunto, porque provido
o agravo de instrumento do Sindicato, quando se entendeu que a condenação
em dano moral coletivo não é cabível quando os atos práticos pelo
empregador apenas trouxe prejuízos aos trabalhadores diretamente
interessados, e não à coletividade.
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Diante do debate, acerca da repercussão da conduta
ilícita na coletividade, entendo que restou demonstrada divergência
jurisprudencial específica, eis que a c. 1ª Turma, em sentido diverso,
alude a ofensa que alcança interesses transindividuais e, em sentido,
diverso, entende cabível a condenação em dano moral coletivo:
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. O dano
moral coletivo, compreendido como a "lesão injusta e intolerável a interesses
ou direitos titularizados por toda a coletividade (considerada em seu todo ou
em qualquer de suas expressões – grupos, classes ou categorias de pessoas)
os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens
fundamentais para a sociedade" (Xisto Tiago de Medeiros Neto. O dano
moral coletivo. São Paulo: LTr, 2006), ampara-se em construção jurídica
diversa daquela erigida acerca do dano moral individual, não sendo possível
enquadrar o instituto a partir dos modelos teóricos civilistas clássicos. A
ofensa a direitos transindividuais, que demanda recomposição, se traduz,
objetivamente, na lesão intolerável à ordem jurídica, que é patrimônio
jurídico de toda a coletividade, de modo que sua configuração independe de
lesão subjetiva a cada um dos componentes da coletividade ou mesmo da
verificação de um sentimento coletivo de desapreço ou repulsa, ou seja, de
uma repercussão subjetiva específica. É nesse contexto que resulta incabível
perquirir, na conduta da ré no caso concreto, a existência de incômodo moral
com gravidade suficiente a atingir não apenas o patrimônio jurídico dos
trabalhadores envolvidos, mas o patrimônio de toda a coletividade. O que
releva investigar, no caso em tela, é a gravidade da violação infligida pela ré
à ordem jurídica. A coletividade é tida por moralmente ofendida a partir do
fato objetivo da violação da ordem jurídica. No caso, impossível afastar da
conduta da ré tal caráter ofensivo e intolerável porque caracterizado o
descumprimento de norma relativa a limitação da jornada de trabalho,
inserida no rol das normas de indisponibilidade absoluta, eis que tem por
bem jurídico protegido a saúde e a segurança dos trabalhadores. Ademais,
embora a reclamada pretensamente tenha adequado sua conduta às
disposições legais no curso do processo judicial, restou firmado nos autos
que por lapso temporal significativo a empresa procedeu mediante violação
da ordem jurídica, o que é suficiente para caracterizar o dano moral coletivo
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e, por conseguinte, justificar a recomposição da coletividade mediante
pagamento de indenização. A medida é punitiva e pedagógica: funciona
como forma de desestímulo à reiteração do ilícito e sanciona a empresa, que,
de fato, teve favorecido ilicitamente seu processo produtivo e competiu em
condições desproporcionais com os demais componentes da iniciativa
privada. Cuida-se aqui, de reprimir o empregador que se enriquece
ilicitamente a partir da inobservância do ordenamento justrabalhista.Recurso
de Revista conhecido e provido. RR-107500-26-2007-5-09-0513. Relator
Ministro Vieira de Mello Filho. 1ª Turma. DJe 23/09/2011.
Deste
modo,
resta
demonstrado
o
conflito
jurisprudencial suficiente a alçar a matéria a exame da c. SDI.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo, a fim de
admitir o recurso de embargos por possível divergência jurisprudencial,
determinando que seja o feito processado, na forma do art. 3º da Instrução
Normativa nº 35/2012.
EMBARGOS
CONDUTA
ANTISSINDICAL.
NEGOCIAÇÃO
COLETIVA
ATRIBUINDO TAXA NEGOCIAL COM O FIM DE FINANCIAMENTO DO SINDICATO PELA
EMPRESA. CONDUTA ILÍCITA NÃO AFASTADA PELA C. TURMA. DANO MORAL COLETIVO
AFASTADO. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS CONHECIDO E PROVIDO
CONHECIMENTO
A c. Turma conheceu e deu provimento ao recurso de
revista do Sindicato, excluindo da condenação a indenização por dano
moral coletivo, ao fundamento:
“A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (...).
DANO MORAL COLETIVO. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério
Público do Trabalho aos seguintes fundamentos:
‘Razão assiste ao Requerente. Atingida a esfera pessoal do trabalhador,
individual ou coletivamente considerado, em sua honra e dignidade,
configura-se o dano moral indenizável pecuniariamente, nos termos do
artigo 5º, inciso X da Constituição Federal e do artigo 186 do Código Civil.
O fato em si não foi sequer negado pelos reclamados, qual seja, o
financiamento do Sindicato representante da categoria dos trabalhadores
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pelo empregador destes, com quem aquele entabulou Acordo Coletivo de
Trabalho.
Saliente-se que, no caso dos autos, não houve apenas a violação da
legislação consolidada, de dispositivos constitucionais e regras de direito
internacional, mas, do princípio da liberdade sindical, corolário da atividade
representativa realizada pelo órgão classe, consubstanciando o caso dos
autos em verdadeira conduta anti-sindical, o que atinge não só a categoria
representada, como também toda a sociedade.
Remontando às origens do sindicalismo no Brasil, sua existência se
justifica na tentativa de se minimizar as diferenças entre os pólos subjetivos
da relação de emprego. Assim, representado pelo seu órgão de classe, o
empregado passou a negociar suas condições de trabalho com o empregador
numa situação menos desigual, ou até mesmo, em alguns casos, em situação
de igualdade, de acordo com a força e independência da entidade de classe.
Nesse sentido, ao contrário do que entendeu o juízo de origem, dada a
gravidade da ilicitude praticada pelos reclamados, o prejuízo se presume, e
independe de prova, na medida em que, ainda que não se verifique
objetivamente qualquer vantagem que a empresa possa ter auferido com o
pagamento da referida “taxa negocial”, ao pagá-la, o empregador, mitigou a
liberdade sindical da categoria profissional representada, aumentando a
distância entre as partes do contrato de trabalho, individualmente
consideradas.
Com isso, quebra-se a confiança, a fidúcia, entre representante
(Sindicato) e representados (trabalhadores), que se vêem novamente em
situação de fragilidade, a mesma a que estavam expostos, quando
individualmente considerados.
A proteção que deve ser garantida aos interesses transindividuais
encontra-se expressamente delimitada no objetivo da ação civil pública, que
busca garantir à sociedade o bem jurídico que deve ser tutelado. Trata-se de
um direito transindividual, de natureza indivisível, cujos titulares, no
presente caso, são trabalhadores ligados entre si com as requeridas pela
relação de trabalho. Os direitos violados se apresentam como bens e valores
de relevância social.
Verificado ilícito praticado pelas requeridas, é indiscutível o dano à
coletividade em face do infrator, cabendo a reparação de caráter nitidamente
punitivo e que visa obstar a ocorrência ou repetição do ilícito.
A indenização por dano moral coletivo tem a mesma natureza do dano
moral individual, não se prestando a reparar efetivamente o dano sofrido,
mas, compensar a vítima da agressão extrapatrimonial sofrida, além do
caráter educativo da medida, a fim de se evitar a ocorrência de novas
infrações no mesmo sentido.
Assim, reformo a decisão de origem para deferir o pedido de
indenização pelo dano moral coletivo perpetrado pelo ato ilícito praticado
pelos reclamados, que fixo em R$10.000,00, a ser dividido igualmente entre
eles (R$5.000,00), valor este a ser revertido em favor do FAT, conforme
requerido em inicial.”
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(fls. 532/533 – grifos no original)
Os embargos de declaração opostos pela empresa às fls. 543/547 e pelo
Sindicato às fls. 549/559 foram rejeitados pelo Tribunal de origem nos
seguintes termos:
‘Conheço, atendidas as exigências legais.
1. Razão não assiste às embargantes. O Acórdão apreciou
expressamente as questões suscitadas e se encontra devidamente
fundamentado. Assim sendo, não há omissões a serem sanadas, razão pela
qual não acolho o remédio processual utilizado. Por outro lado, o Acórdão
embargado, adotando tese definida e explícita, já satisfaz o pressuposto de
prequestionamento contido na Súmula 297 do TST. No caso em estudo
verifica-se que o embargante pretende, tão somente, a reapreciação da
matéria já decidida pela 3ª Câmara deste E.TRT e devidamente
fundamentada.” (fl. 565)
O Sindicato opõe novos embargos declaratórios às fls. 603/613, que
foram assim rejeitados pelo Tribunal a quo:
‘Conheço, atendidas as exigências legais.
1. Razão não assiste ao embargante. O Acórdão de fls.288/289 que
julgou os primeiros embargos declaratórios interpostos apreciou
expressamente a questão suscitada e se encontra devidamente fundamentado,
tratando-se os presentes embargos de mera repetição daquelas razões, que já
foram decididas, esgotando-se a tutela jurisdicional por este órgão colegiado,
a quem não cabe rever suas próprias decisões.
Como explicitamente consta no primeiro acórdão embargado
(fls.271/272) a conduta anti-sindical atinge não só a categoria representada,
como também toda a sociedade, restando expressamente consignado a vítima
da agressão moral constatado pela conduta praticada pelas reclamadas, o
nexo causal e o dano moral coletivo configurado. Assim sendo, não há
omissões a serem sanadas, razão pela qual não acolho o remédio processual
utilizado.
Por outro lado, o Acórdão embargado, adotando tese definida e
explícita, já satisfaz o pressuposto de prequestionamento contido na Súmula
297 do TST. No caso em estudo verifica-se que o embargante pretende, tão
somente, a reapreciação da matéria já decidida pela 3ª Câmara deste E.TRT e
devidamente fundamentada.
Tendo em vista que na decisão embargada não existe a omissão
alegada, conforme decidido às fls.271/272, e tendo em vista a reiteração dos
presentes embargos declaratórios, manifestamente protelatórios, condeno o
embargante a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo
538, parágrafo único, do CPC, de aplicação subsidiária a essa Justiça
Especializada conforme dispõe o artigo 769 da CLT.” (fls. 619/620)
Às fls. 585/593, a Estiva Refratários Especiais Ltda. sustenta que
“nenhum dano foi causado, tendo em vista que a taxa negocial não lesou
nenhum direito do trabalhador, consequentemente, não houve violação em
bens e valores de relevância social. Ao contrário, protegeu o trabalhador, que
não teve descontado de seus salários a taxa, paga pela empresa”.
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Acresce que todos os seus empregados são filiados ao Sindicato da
categoria e, portanto, tinham conhecimento da negociação entabulada.
Acresce que “não havendo proibição expressa, não se pode entender
que ‘houve violação no principio da liberdade sindical’, pois onde a lei não
determina, não cabe ao interprete fazê-lo, como ocorreu no presente caso,
mesmo porque não existe nenhuma prova de que o empregador passou a
negociar em condições superiores ao Representante do sindicato”, até
mesmo porque a desigualdade apontada pelo Regional já quase não existe
mais em nosso País atualmente.
Entende, assim, que o Regional lhe tratou com desigualdade, ao
determinar a indenização de um dano que nunca existiu e sequer pode ser
caracterizado. Aponta violação dos arts. 1º, 3º, I, II e IV, 5º, caput, II e X, e
8º, III, da Constituição Federal, 513 e 611 da CLT e 186 do Código Civil.
Ao exame.
É certo que a condenação indenizatória em foco depende da
configuração de outro requisito além daqueles necessários à
responsabilidade civil em âmbito individual (arts. 186 e 927 do Código), qual
seja o de que os atos praticados pelo empregador não se limitem a trazer
prejuízos aos trabalhadores diretamente interessados.
Em outras palavras, deve ficar evidente que os danos causados pela
atuação ilícita do empregador extrapolem a esfera dos interesses individuais
dos seus empregados, repercutindo sobre a coletividade em abstrato. De um
único ato ou de uma determinada estratégia de gestão adotada decorrem
danos a toda coletividade envolvida.
Nesse caso, a tutela do interesse cuja proteção se discute tende a ser
indivisível, ou seja, coibida a atuação ilícita do empregador, beneficia-se a
coletividade, não havendo como se restringir o benefício daí decorrente a um
ou outro empregado individualmente considerado.
De outro lado, não há dano moral coletivo nas hipóteses em que a
atuação ilícita do empregador limita-se a repercutir na esfera de cada
trabalhador de forma individual. Em tal situação, cabe a cada empregado
exigir a reparação do prejuízo por ele sofrido, sendo certo que a tutela
concedida em regra não traz repercussão a terceiros.
No presente caso, o acórdão regional adotou como fundamento para a
condenação da reclamada e do sindicato ao pagamento de indenização por
danos morais coletivos a existência de violação “do princípio da liberdade
sindical, corolário da atividade representativa realizada pelo órgão classe,
consubstanciando o caso dos autos em verdadeira conduta anti-sindical, o
que atinge não só a categoria representada, como também toda a sociedade.
Assentou, também, que “ainda que não se verifique objetivamente qualquer
vantagem que a empresa possa ter auferido com o pagamento da referida
‘taxa negocial’, ao pagá-la, o empregador, mitigou a liberdade sindical da
categoria profissional representada, aumentando a distância entre as partes
do contrato de trabalho, individualmente consideradas. Com isso, quebra-se
a confiança, a fidúcia, entre representante (Sindicato) e representados
(trabalhadores), que se vêem novamente em situação de fragilidade, a mesma
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a que estavam expostos, quando individualmente considerados” (fl. 532;
grifei).
Como afirmado anteriormente, o dano moral coletivo somente se
configura quando o descumprimento das regras e dos princípios trabalhistas
implica ofensa aos interesses extrapatrimoniais da coletividade ou quando o
comportamento do agente é lesivo aos trabalhadores, ofendendo o princípio
constitucional da dignidade do trabalhador e do valor social do trabalho,
constituindo-se em verdadeira fraude aos direitos sociais do trabalho
constitucionalmente assegurados (arts. 6º e 7º).
No caso dos autos, não se pode falar em dano moral coletivo, pelo fato
de constar em convenção coletiva, firmada entre as partes, cláusula criando
“taxa negocial” a cargo da empresa. Não ficou demonstrada qualquer ofensa
à coletividade, do ponto de vista moral. Não foram atingidos valores
essenciais dessa comunidade. Os reclamantes não tiveram prejuízo, uma vez
que não suportaram descontos em seus salários em relação à referida taxa.
Não ficou demonstrada nenhuma vantagem que a empresa tenha auferido e
sequer que tenha havido controle ou ingerência na liberdade de atuação do
sindicato dos trabalhadores. Não obstante a nulidade da cláusula em
comento, porquanto os sindicatos profissionais não podem ser custeados
pelas empresas, não ficou evidenciada nenhuma situação objetiva que
demonstre a ocorrência de efetiva prova de dano à categoria dos empregados
considerados em uma comunidade, de modo a sustentar a condenação por
dano moral coletivo.
Nesse contexto, conclui-se que o Tribunal de origem incorreu em
violação do art. 186 do Código Civil.
Assim, caracterizada a alegada afronta ao referido dispositivo, dou
provimento ao agravo de instrumento, para mandar processar o recurso de
revista.
Encontrando-se os autos devidamente instruídos, propõe-se,
consequentemente, com apoio no artigo 897, § 7º, da CLT, o julgamento do
recurso na primeira sessão ordinária subsequente à publicação da certidão de
julgamento do presente agravo, reautuando-o como recurso de revista e
observando-se daí em diante o procedimento a ele relativo.
B) RECURSO DE REVISTA
(...).
2. DANO MORAL COLETIVO.
Conforme consignado por ocasião da análise do agravo de
instrumento, no caso em exame, não se pode falar em dano moral coletivo,
pelo fato de constar em convenção coletiva, firmada entre as partes, cláusula
criando taxa negocial a cargo da empresa. Não ficou demonstrada qualquer
ofensa à coletividade, do ponto de vista moral. Não foram atingidos valores
essenciais dessa comunidade. Os reclamantes não tiveram prejuízo, uma vez
que não suportaram descontos em seus salários em relação à referida taxa.
Não ficou demonstrada nenhuma vantagem que a empresa tenha auferido e
sequer que tenha havido controle ou ingerência na liberdade de atuação do
sindicato dos trabalhadores. Não obstante a nulidade da cláusula em
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comento, porquanto os sindicatos profissionais não podem ser custeados
pelas empresas, não ficou evidenciada nenhuma situação objetiva que
demonstre a ocorrência de efetiva prova de dano à categoria dos empregados
considerados em uma comunidade, de modo a sustentar a condenação por
dano moral coletivo. Assim, o posicionamento diverso externado pela Corte
de origem efetivamente afronta o art. 186 do Código Civil.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista.
II – MÉRITO
Tendo conhecido do recurso de revista por ofensa ao art. 186 do
Código Civil, a consequência lógica é o seu provimento para, excluindo da
condenação o pagamento de indenização decorrente de dano moral coletivo,
restabelecer a sentença. Prejudicado o exame do agravo de instrumento
interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Cerâmica, de
Refratários, da Construção Civil, de Estradas, de Terraplenagem, de
Montagens Industriais e do Mobiliários de Mogi Guaçu e Região” (fls. 2/8 e
10/11 da seq. 7 - grifos no original).
O Ministério Público do Trabalho interpõe recurso de
embargos, alegando que é devida a indenização pelo dano moral coletivo,
decorrente da prática de ato antissindical, consistente no financiamento
do sindicato profissional com recursos provenientes do empregador.
Indica arestos a cotejo de teses.
A tese da c. Turma, é no sentido de que a tutela do
interesse coletivo, a determinar a reparação por dano moral, deve
extrapolar a esfera dos interesses individuais dos empregados, com
repercussão sobre a coletividade, ou seja, entendeu a v. decisão que é
necessidade prova efetiva à categoria dos empregados para o fim de
sustentar a condenação por dano moral.
Diante do debate, acerca da repercussão da conduta
ilícita na coletividade, entendo que restou demonstrada divergência
jurisprudencial específica, eis que a c. 1ª Turma, em sentido diverso,
alude a ofensa que alcança interesses transindividuais e, em sentido,
diverso, entende cabível a condenação em dano moral coletivo:
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. O dano
moral coletivo, compreendido como a "lesão injusta e intolerável a interesses
ou direitos titularizados por toda a coletividade (considerada em seu todo ou
em qualquer de suas expressões – grupos, classes ou categorias de pessoas)
os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens
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fundamentais para a sociedade" (Xisto Tiago de Medeiros Neto. O dano
moral coletivo. São Paulo: LTr, 2006), ampara-se em construção jurídica
diversa daquela erigida acerca do dano moral individual, não sendo possível
enquadrar o instituto a partir dos modelos teóricos civilistas clássicos. A
ofensa a direitos transindividuais, que demanda recomposição, se traduz,
objetivamente, na lesão intolerável à ordem jurídica, que é patrimônio
jurídico de toda a coletividade, de modo que sua configuração independe de
lesão subjetiva a cada um dos componentes da coletividade ou mesmo da
verificação de um sentimento coletivo de desapreço ou repulsa, ou seja, de
uma repercussão subjetiva específica. É nesse contexto que resulta incabível
perquirir, na conduta da ré no caso concreto, a existência de incômodo moral
com gravidade suficiente a atingir não apenas o patrimônio jurídico dos
trabalhadores envolvidos, mas o patrimônio de toda a coletividade. O que
releva investigar, no caso em tela, é a gravidade da violação infligida pela ré
à ordem jurídica. A coletividade é tida por moralmente ofendida a partir do
fato objetivo da violação da ordem jurídica. No caso, impossível afastar da
conduta da ré tal caráter ofensivo e intolerável porque caracterizado o
descumprimento de norma relativa a limitação da jornada de trabalho,
inserida no rol das normas de indisponibilidade absoluta, eis que tem por
bem jurídico protegido a saúde e a segurança dos trabalhadores. Ademais,
embora a reclamada pretensamente tenha adequado sua conduta às
disposições legais no curso do processo judicial, restou firmado nos autos
que por lapso temporal significativo a empresa procedeu mediante violação
da ordem jurídica, o que é suficiente para caracterizar o dano moral coletivo
e, por conseguinte, justificar a recomposição da coletividade mediante
pagamento de indenização. A medida é punitiva e pedagógica: funciona
como forma de desestímulo à reiteração do ilícito e sanciona a empresa, que,
de fato, teve favorecido ilicitamente seu processo produtivo e competiu em
condições desproporcionais com os demais componentes da iniciativa
privada. Cuida-se aqui, de reprimir o empregador que se enriquece
ilicitamente a partir da inobservância do ordenamento justrabalhista.
Recurso de Revista conhecido e provido. RR-107500-26-2007-5-09-0513.
Relator Ministro Vieira de Mello Filho. 1ª Turma. DJe 23/09/2011.
Conheço, por divergência jurisprudencial.
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MÉRITO
Debate-se acerca da reparação de conduta ilícita que
reflete sobre direitos individuais homogêneos sobre a sociedade, a
determinar a reparação por dano moral coletivo.
No caso em exame houve por parte do Sindicato dos
Trabalhadores e da empresa Estiva Refratários Especiais, por acordo
coletivo de trabalho cláusula que prescreve taxa negocial.
O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil
pública com o fim de suspender a cláusula de estipulação de taxa negocial
a cargo da empresa, em que se objetivou preservar a instituição sindical,
sendo julgado pela MM Vara a procedência do pedido de condenação da
reclamada a devolver ao sindicato os valores recebidos por força da
cláusula, sendo declarada a nulidade da cláusula em destaque, mas não
deferida a indenização por dano moral coletivo.
A Eg. Corte a quo, em decisão reformada pela c. Turma,
entendeu pela condenação em R$10.000,00 pelo dano moral coletivo.
Enquanto que a eg. Corte a quo entendeu que a ofensa
ao princípio da liberdade sindical induz à obrigação de reparar o dano
que atinge interesses transindividuais, com o fim de compensar a vítima
da agressão extrapatrimonial sofrida, além do caráter educativo da
medida, a c. Turma entendeu ser necessária a prova efetiva de dano à
categoria, com o fim de sustentar a condenação.
A liberdade sindical é direito fundamental consagrado
pelo caput do art. 8º da Carta Magna: “É livre a associação profissional
ou sindical, observado o seguinte(...)”
Com o fim de proteger essa liberdade é que há vedação
a ingerência das empresas junto aos Sindicatos, conforme estabele o art.
2º da Convenção 98 da OIT:
ARTIGO 2º
1 - As organizações de trabalhadores e de empregadores deverão gozar
de proteção adequada contra quaisquer atos de ingerência de umas em outras,
quer diretamente, quer por meio de seus agentes ou membros, em sua
formação, funcionante e administração.
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2 - Serão particularmente identificadas a atos de ingerência, nos termos
do presente artigo, medidas destinadas a provocar a criação de organizações
de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de
empregadores, ou a manter organizações de trabalhadores por meios
financeiros ou outros, com o fim de colocar essas organizações sob o
controle de um empregador ou de uma organização de empregadores.
Ao caso em exame atribui-se prática ilícita, já que
o custeio de taxa de contribuição negocial, sem a participação dos
empregados, em favor de sindicato profissional denota ingerência que,
embora aparentemente em benefício do empregado, impossibilita autonomia
da negociação coletiva, quando a estrutura sindical é mantida pela
empresa.
Indaga-se se a conduta antijurídica afeta direito
extrapatrimonial a determinar a reparação de dano moral coletivo. Entendo
que sim.
Não resta dúvida que o dano moral decorre da
estipulação de cláusula de taxa negocial que atingiu a coletividade
quando as partes trazem instrumento que fragiliza o sistema sindical e
a relação entre empregados e empregadores. Esse alcance, da lesão
coletiva a um grupo homogêneo de trabalhadores, determina a reparação,
ainda que de modo indireto, à sociedade, com o fim de inibir o ato ilícito.
Embora no caso em exame tenha havido a suspensão
liminar da cláusula lesiva aos interesses dos trabalhadores, isso ocorreu
apenas e tão-somente porque houve a iniciativa da ação civil pública pelo
Ministério Público do Trabalho. Reitera-se que ocorreu a conduta ilícita,
com alcance a grupo de trabalhadores da empresa que se colocou na posição
de financiadora da atividade sindical, assim, é certo que a ação inibidora
da conduta não afasta a efetiva existência de lesão.
Não basta impedir a prática lesiva, necessário se
torna a reparação, sob pena de retirar a proteção jurídica dos direitos
coletivos.
Apenas e tão-somente, com o fim de arbitrar o valor
a ser reparado, leva-se em consideração que a prática ilícita foi objeto
de liminar pela MM Vara anteriormente à data estipulada na norma coletiva,
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a demonstrar que não se efetivou os recolhimentos em favor do Sindicato
nem sedimentou a prática de financiamento pelo empregador sem a
participação dos empregados.
Dou provimento aos Embargos para restabelecer a r.
sentença para impor a condenação no importe de R$10.000,00 (dez mil reais)
a título de dano moral coletivo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade,
dar provimento ao Agravo Regimental para, destrancando o recurso de
embargos, dele conhecer por divergência jurisprudencial e, no mérito,
dar-lhe provimento para restabelecer o v. acórdão regional, impondo a
condenação no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de dano
moral coletivo.
Brasília, 12 de Fevereiro de 2015.
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ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Ministro Relator
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fls.19
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Leia o acórdão na íntegra.