Mesa: Direito, Linguagem e Ética Título: Fundamentação última não metafísica da ética na contemporaneidade segundo Karl-Otto Apel. Autor: Rafael Ângelo de Carvalho Orientador: José Marcos Miné Vanzella Instituição: UNISAL/Lorena Resumo: Com a crise na contemporaneidade, mostra-se a carência de uma ética universal, devido, sobretudo, à pretensão objetivista da ciência, caindo no subjstivismo ético. O pensamento de Karl-Otto Apel pretende mostrar a possibilidade de uma fundamentação última, não metafísica, ou seja, a possibilidade de uma ética universal. Refletindo, assim, a necessidade dessa mesma ética a partir de uma fundamentação na contemporaneidade. Título: O Mundo da vida e a fundamentação pragmática formal Autor: José Marcos Miné Vanzella Orientador: Flávio Beno Siebeneischler Curso: Filosofia Instituição: Universidade Gama Filho - UNISAL/Lorena Resumo: O presente trabalho, visa contribuir com o esclarecimento da diferença das posições teóricas da diferença das posições teóricas da Ética do Discurso, de Karl Otto Apel e Jürgen Habermas. Apresenta a fundamentação pragmática transcendental de Apel, conforme o livro “A transformação da filosofia”, que consiste numa radicalização transcendental de Wittgenstein por meio de uma reflexão, que tem no fato apriorístico da argumentação um ponto de partida iniludível. Confrontamos essa posição com a pragmática formal de Habermas, a partir do conceito de Mundo da Vida, o qual é o estar numa situação de comunicação lingüística voltada para o entendimento, suposto em qualquer ação comunicativa e por conseguinte argumentativa. Constitui o contexto quase transcendental de reserva de idéias e convicções não problemáticas, implicando a cultura a sociedade e a personalidade que as estrutura. Horizontes de sentido, os mundos da vida, como os paradigmas, são ameaçados por crises e podem desmoronar. A fundamentação é a validade possível obtida num discurso argumentativo, que possui suas regras formais e supõe o contexto mutável do mundo da vida, sendo por ele condicionado como processo de aprendizagem. Desse modo apresenta-se a fundamentação da ética no princípio de universalização de Habermas, análogo ao princípio de indução, numa versão falibilista ou “transcendental fraca”. Finalmente, apresentamos a distinção entre Direito e Moral, proposta por Habermas, distinguindo o princípio geral do discurso, dos princípios do Direito e da Moral. Título: A Natureza Simbólica do Direito Autora: Cláudia Régia Barros Avalos Orientador: Luiz Sergio Leonardi Filho Curso: Direito Instituição: UNISAL/Campinas Resumo: Neste trabalho, procuramos demonstrar que o Direito possui natureza simbólica, pois através da construção de um sistema de símbolos é que o homem consegue compreender sua real finalidade. Com isso, há um “acesso simbólico” do homem ao Direito levando-o a um ajustamento de suas necessidades com as perspectivas reais, originando a função simbólica precípua que é a linguagem. Através desta linguagem, alcança-se liberdade intelectual, que ocasionará a possibilidade de manipulação completa do Direito. Isto concederá uma melhor capacidade de integração do Direito ao sujeito, visto que toda linguagem é simbólica na sua essência. Logo, sendo o Direito uma linguagem, possui natureza simbólica a qual expressa uma realidade. Partindo-se da premissa que o Direito é uma linguagem simbólica, conclui-se que sua compreensão seria uma interpretação. De certa forma, uma busca de princípios conhecidos, ignorados, perdidos que levarão a vários sistemas interpretativos em um universo simbólico. Teremos um objeto (símbolo) podendo ser analisado sob vários pontos de vista. Sem essa visão simbólica de interpretação sob vários aspectos de análise, o Direito passaria a uma esfera jurídica estagnada, possuindo, apenas, uma extensão técnica. Contudo, vivemos em tempos de crises paradigmáticas em que princípios fundamentais, tidos como verdadeiros, passam a ser questionados por nós. Surge a necessidade de o Direito ter uma natureza simbólica, a fim de ser um instrumento de emancipação, que poderá ser manejado por qualquer um, sem priorizar a forma técnico-formal, que ocasionaria um efeito menor sobre a sociedade. Para essa concretização, se faz mister essa visão simbólica que transforma e legitima o Direito, levando-o a ser um facilitador para a sociedade, uma vez que há “espaços” não contemplados pelas práticas tradicionais. Conclui-se que a semiótica embasa a natureza jurídica do Direito, visto que este é linguagem e sua função simbólica poderá recriar a realidade Título: Inconstitucionalidade por Omissão Autora: Yara Bosquero Piacentin Orientador: Arthur Antônio Rocha Ferreira Curso: Direito Instituição: UNISAL/Americana Resumo: Com o tema inconstitucionalidade por omissão, a pesquisa aborda casos que caracterizam a violação negativa do Poder Executivo e Legislativo em decorrência do Dever-Ser desses poderes. Título: Em busca de um novo Direito: uma leitura complexa do Positivismo Jurídico Autor: Daniel Marcelo Lourenço Orientador: Júlio Taiar Curso: Direito Instituição: UNISAL/Americana Resumo: positivismo jurídico rejeita todos os elementos de abstração na área do Direito, enfatizando apenas os dados fornecidos pela experiência, desprezando os juízos de valor e apegando-se apenas aos fenômenos observáveis, ou seja, investigando apenas os juízos de constatação ou de realidade, não considerando os juízos de valor. A atitude positivista, em relação à justiça, é a de um ceticismo absoluto. Segundo definição de Nader (2001, pág. 371), para o positivismo jurídico só existe uma ordem jurídica: a comandada pelo Estado e que é soberana. Segundo Morin (apud Petraglia, 1995), complexidade é a qualidade do que é complexo. O termo vem do latim: complexus, que significa o que abrange muitos elementos ou várias partes. É um conjunto de circunstâncias, ou coisas interdependentes, ou seja, que apresentam ligação entre si. É a congregação de elementos que são membros e partícipes do todo. O todo é uma unidade complexa. E o todo não se reduz a mera soma dos elementos que constituem as partes. É mais do que isto, pois cada parte apresenta sua especificidade e, em contato com as outras, modificam-se as partes e também o todo. Pensamos que o positivismo jurídico é uma doutrina que não satisfaz às exigências sociais de justiça. O Direito não se compõe exclusivamente de normas. As regras jurídicas têm sempre um significado, um sentido, um valor a realizar. A lei não pode abordar todo o jus. Os positivistas não se sensibilizam pelas diretrizes do Direito e limitam-se ao campo de observação e análise dos fatos concretos, reduzindo, assim, o significado humano. O homem, enquanto ser complexo, é abordado simplesmente através do princípio da causalidade, ou seja, observando-se e analisando-se unicamente os efeitos resultantes das ações humanas. Portanto, essa é a visão que a complexidade pode vir a acrescentar aos operadores jurídicos, deixando surgir um novo Direito, envolvendo a multidimensionalidade dos fenômenos da vida, e sempre pensando nela, nas múltiplas implicações e no conteúdo que apresenta qualquer drama humano.