Mesa: Direito, Linguagem e Ética
Título: Fundamentação última não metafísica da ética na contemporaneidade segundo
Karl-Otto Apel.
Autor: Rafael Ângelo de Carvalho
Orientador: José Marcos Miné Vanzella
Instituição: UNISAL/Lorena
Resumo:
Com a crise na contemporaneidade, mostra-se a carência de uma ética universal, devido,
sobretudo, à pretensão objetivista da ciência, caindo no subjstivismo ético. O pensamento de
Karl-Otto Apel pretende mostrar a possibilidade de uma fundamentação última, não metafísica,
ou seja, a possibilidade de uma ética universal. Refletindo, assim, a necessidade dessa mesma
ética a partir de uma fundamentação na contemporaneidade.
Título: O Mundo da vida e a fundamentação pragmática formal
Autor: José Marcos Miné Vanzella
Orientador: Flávio Beno Siebeneischler
Curso: Filosofia
Instituição: Universidade Gama Filho - UNISAL/Lorena
Resumo:
O presente trabalho, visa contribuir com o esclarecimento da diferença das posições teóricas da
diferença das posições teóricas da Ética do Discurso, de Karl Otto Apel e Jürgen Habermas.
Apresenta a fundamentação pragmática transcendental de Apel,
conforme o livro “A
transformação da filosofia”, que consiste numa radicalização transcendental de Wittgenstein por
meio de uma reflexão, que tem no fato apriorístico da argumentação um ponto de partida
iniludível. Confrontamos essa posição com a pragmática formal de Habermas, a partir do
conceito de Mundo da Vida, o qual é o estar numa situação de comunicação lingüística voltada
para o entendimento, suposto em qualquer ação comunicativa e por conseguinte argumentativa.
Constitui o contexto quase transcendental de reserva de idéias e convicções não problemáticas,
implicando a cultura a sociedade e a personalidade que as estrutura. Horizontes de sentido, os
mundos da vida, como os paradigmas, são ameaçados por crises e podem desmoronar. A
fundamentação é a validade possível obtida num discurso argumentativo, que possui suas regras
formais e supõe o contexto mutável do mundo da vida, sendo por ele condicionado como
processo de aprendizagem. Desse modo apresenta-se a fundamentação da ética no princípio de
universalização de Habermas, análogo ao princípio de indução, numa versão falibilista ou
“transcendental fraca”. Finalmente, apresentamos a distinção entre Direito e Moral, proposta
por Habermas, distinguindo o princípio geral do discurso, dos princípios do Direito e da Moral.
Título: A Natureza Simbólica do Direito
Autora: Cláudia Régia Barros Avalos
Orientador: Luiz Sergio Leonardi Filho
Curso: Direito
Instituição: UNISAL/Campinas
Resumo:
Neste trabalho, procuramos demonstrar que o Direito possui natureza simbólica, pois através da
construção de um sistema de símbolos é que o homem consegue compreender sua real
finalidade. Com isso, há um “acesso simbólico” do homem ao Direito levando-o a um
ajustamento de suas necessidades com as perspectivas reais, originando a função simbólica
precípua que é a linguagem. Através desta linguagem, alcança-se liberdade intelectual, que
ocasionará a possibilidade de manipulação completa do Direito. Isto concederá uma melhor
capacidade de integração do Direito ao sujeito, visto que toda linguagem é simbólica na sua
essência. Logo, sendo o Direito uma linguagem, possui natureza simbólica a qual expressa uma
realidade. Partindo-se da premissa que o Direito é uma linguagem simbólica, conclui-se que sua
compreensão seria uma interpretação. De certa forma, uma busca de princípios conhecidos,
ignorados, perdidos que levarão a vários sistemas interpretativos em um universo simbólico.
Teremos um objeto (símbolo) podendo ser analisado sob vários pontos de vista. Sem essa visão
simbólica de interpretação sob vários aspectos de análise, o Direito passaria a uma esfera
jurídica estagnada, possuindo, apenas, uma extensão técnica. Contudo, vivemos em tempos de
crises paradigmáticas em que princípios fundamentais, tidos como verdadeiros, passam a ser
questionados por nós. Surge a necessidade de o Direito ter uma natureza simbólica, a fim de ser
um instrumento de emancipação, que poderá ser manejado por qualquer um, sem priorizar a
forma técnico-formal, que ocasionaria um efeito menor sobre a sociedade. Para essa
concretização, se faz mister essa visão simbólica que transforma e legitima o Direito, levando-o
a ser um facilitador para a sociedade, uma vez que há “espaços” não contemplados pelas
práticas tradicionais. Conclui-se que a semiótica embasa a natureza jurídica do Direito, visto que
este é linguagem e sua função simbólica poderá recriar a realidade
Título: Inconstitucionalidade por Omissão
Autora: Yara Bosquero Piacentin
Orientador: Arthur Antônio Rocha Ferreira
Curso: Direito
Instituição: UNISAL/Americana
Resumo:
Com o tema inconstitucionalidade por omissão, a pesquisa aborda casos que caracterizam a
violação negativa do Poder Executivo e Legislativo em decorrência do Dever-Ser desses poderes.
Título: Em busca de um novo Direito: uma leitura complexa do Positivismo Jurídico
Autor: Daniel Marcelo Lourenço
Orientador: Júlio Taiar
Curso: Direito
Instituição: UNISAL/Americana
Resumo:
positivismo jurídico rejeita todos os elementos de abstração na área do Direito, enfatizando
apenas os dados fornecidos pela experiência, desprezando os juízos de valor e apegando-se
apenas aos fenômenos observáveis, ou seja, investigando apenas os juízos de constatação ou de
realidade, não considerando os juízos de valor. A atitude positivista, em relação à justiça, é a de
um ceticismo absoluto. Segundo definição de Nader (2001, pág. 371), para o positivismo jurídico
só existe uma ordem jurídica: a comandada pelo Estado e que é soberana. Segundo Morin (apud
Petraglia, 1995), complexidade é a qualidade do que é complexo. O termo vem do latim:
complexus, que significa o que abrange muitos elementos ou várias partes. É um conjunto de
circunstâncias, ou coisas interdependentes, ou seja, que apresentam ligação entre si. É a
congregação de elementos que são membros e partícipes do todo. O todo é uma unidade
complexa. E o todo não se reduz a mera soma dos elementos que constituem as partes. É mais
do que isto, pois cada parte apresenta sua especificidade e, em contato com as outras,
modificam-se as partes e também o todo. Pensamos que o positivismo jurídico é uma doutrina
que não satisfaz às exigências sociais de justiça. O Direito não se compõe exclusivamente de
normas. As regras jurídicas têm sempre um significado, um sentido, um valor a realizar. A lei
não pode abordar todo o jus. Os positivistas não se sensibilizam pelas diretrizes do Direito e
limitam-se ao campo de observação e análise dos fatos concretos, reduzindo, assim, o
significado humano. O homem, enquanto ser complexo, é abordado simplesmente através do
princípio da causalidade, ou seja, observando-se e analisando-se unicamente os efeitos
resultantes das ações humanas. Portanto, essa é a visão que a complexidade pode vir a
acrescentar aos operadores jurídicos, deixando surgir um novo Direito, envolvendo a
multidimensionalidade dos fenômenos da vida, e sempre pensando nela, nas múltiplas
implicações e no conteúdo que apresenta qualquer drama humano.
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