1 1 1 1 11 1 TRIBUNAL DE Jus11ÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL Dft SANTA CATARINA 1 1 1 j ' 4º COMISSÃO DISCIPLINAR 2oh ! 1 ~ta de Julgame!'to do dia 2~07/201/5 EDl1TAL DE CITAÇAO/INTIMAÇAO NºOpS/2015 Ao vigésimo oitavo dia do mês de iiulho do ano de dois mil e quinze, às dezenove horas , na sede do Tribunal de Justiça Despoirtiva do Futebol de Santa Catarin~ localizada na Rua Angelina, esquina com a 6ª Avenida, s/nº, Bairro dos Municípios, Bal:neário Camboriú/SC, reuniram-se os Auditores da 3ª cohiissão Disciplinar, o Presidente ~ene Rotta, os Auditores Renan Moresco Pirath, João Rotta/ Filho, Paulo Roberto Freyesllben ;da Silva e a secretária Natiellen Caroline Fracaro. Estandi° ausentes os auditores Fabirico ~endes dos Santos,Henrique Costa Filho, e Rodrigo Contini Cavagnoli que justiificaram antecipadamente a sua ausência. Havendo quorum lebal, passou-se à pauta, observando-se os pedidos de / preferência, na ordem adiante trarlscrita: . 1 1 ~~~~~~~ 1 8 - PROCESSO 172/2015 - EM TRA~ITE 1 AUDITOR RELATOR: JOAO ROTTA FILHO , 08/07/2015 - 20:3iO. JOGO: BRUSQUE X HERCILIO ;Luz CAMPEONATO CATARINENSE SERIE B 2015 i 1 DENUNCIADO(S): 1 FELIPE FELIX DA SILVA 1 20/10/1994 / PROFISSIONAL DENÚNCIA DA PROCURADORIA: 1 i FELIPE FELIX DA SILVA, atleta nº 2 da equipe da equipe do Her,cílio Luz insc.rito na CBF nº 332293 pois conforme relatóriojdisciplinar, "... expulsei em decorrência da 2ª advertência por solar a perna de seu adversário fora da disputa de bola o atleta a~ingido Osmane Washington Viana, nº 5 recebe;u atendimento médico fora de campo, retornando em seguida. O atleta expulso saiu de campo normalmente .... " Agindd da forma relatada, incorreu o denunciado nas sanções do ~rt. 254 do CBJD. i DECISÃO COMISSÃO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENUNCIA, PARA COM A MESMA VOTAÇÃO CONDENAR O DENUNCIA A PENA DE 01 (UM) JOGO DE SUSPENSÃO COM FULCRO NO ART. 254 DO CBJD. i DENUNCIADO(S): l ' 2 i i ! i HERCILIO LUZ DENÚNCIA DA PROCURADORIA: HERCÍLIO LUZ FUTEBOL CLWBE - entidade de prática desporti,va filiada à Federação Catariense de Futebol, pois cO:nforme súmula da partida foi verifícado "atraso de 4 minutos no ínicio em razão da entrada itardia da euipe Hercílio Luz", incorrendo, assim, nas sanções i !' do artigo 206 do CBJD. DECISÃO COMISSÃO: i POR UNANIMIDADE DE VOT,OS CONHECER DA DENUNCIA,lPARA COM A MESMA VOTAÇÃO CONDENAR o c4usE DENUNCIADO A PENA DEI R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) POR MINUTO DE ATRASO, TOTALIZANDO A PENA E,M R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS) COMIFULCRO NO ART. 206 DO CBJO. COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO [ 1 l '' . j ' j ....................................T................. Docuri,iento emitido em 28/07/2015 21 :56:41,31 i ' ..............······r······· Secretária Adjunta TJD/FuVSC '""i Doc:umento emitido em 28/07/2015 21