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TRIBUNAL DE Jus11ÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL Dft SANTA CATARINA
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4º COMISSÃO DISCIPLINAR 2oh
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~ta de Julgame!'to do dia 2~07/201/5
EDl1TAL DE CITAÇAO/INTIMAÇAO NºOpS/2015
Ao vigésimo oitavo dia do mês de iiulho do ano de dois mil e quinze, às dezenove horas , na
sede do Tribunal de Justiça Despoirtiva do Futebol de Santa Catarin~ localizada na Rua
Angelina, esquina com a 6ª Avenida, s/nº, Bairro dos Municípios, Bal:neário Camboriú/SC,
reuniram-se os Auditores da 3ª cohiissão Disciplinar, o Presidente ~ene Rotta, os Auditores
Renan Moresco Pirath, João Rotta/ Filho, Paulo Roberto Freyesllben ;da Silva e a secretária
Natiellen Caroline Fracaro. Estandi° ausentes os auditores Fabirico ~endes dos
Santos,Henrique Costa Filho, e Rodrigo Contini Cavagnoli que justiificaram antecipadamente a
sua ausência. Havendo quorum lebal, passou-se à pauta, observando-se os pedidos de
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preferência, na ordem adiante trarlscrita:
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8 - PROCESSO 172/2015 - EM TRA~ITE
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AUDITOR RELATOR: JOAO ROTTA FILHO
,
08/07/2015 - 20:3iO.
JOGO:
BRUSQUE X HERCILIO ;Luz
CAMPEONATO CATARINENSE SERIE B 2015
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DENUNCIADO(S):
1 FELIPE FELIX DA SILVA
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20/10/1994
/ PROFISSIONAL
DENÚNCIA DA PROCURADORIA: 1
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FELIPE FELIX DA SILVA, atleta nº 2 da equipe da equipe do Her,cílio Luz insc.rito na CBF nº
332293 pois conforme relatóriojdisciplinar, "... expulsei em decorrência da 2ª advertência por
solar a perna de seu adversário fora da disputa de bola o atleta a~ingido Osmane
Washington Viana, nº 5 recebe;u atendimento médico fora de campo, retornando em
seguida. O atleta expulso saiu de campo normalmente .... " Agindd da forma relatada, incorreu
o denunciado nas sanções do ~rt. 254 do CBJD.
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DECISÃO COMISSÃO:
POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENUNCIA, PARA COM A MESMA
VOTAÇÃO CONDENAR O DENUNCIA A PENA DE 01 (UM) JOGO DE SUSPENSÃO COM
FULCRO NO ART. 254 DO CBJD.
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DENUNCIADO(S):
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HERCILIO LUZ
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
HERCÍLIO LUZ FUTEBOL CLWBE - entidade de prática desporti,va filiada à Federação
Catariense de Futebol, pois cO:nforme súmula da partida foi verifícado "atraso de 4 minutos
no ínicio em razão da entrada itardia da euipe Hercílio Luz", incorrendo, assim, nas sanções
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do artigo 206 do CBJD.
DECISÃO COMISSÃO:
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POR UNANIMIDADE DE VOT,OS CONHECER DA DENUNCIA,lPARA COM A MESMA
VOTAÇÃO CONDENAR o c4usE DENUNCIADO A PENA DEI R$ 200,00 (DUZENTOS
REAIS) POR MINUTO DE ATRASO, TOTALIZANDO A PENA E,M R$ 800,00
(OITOCENTOS REAIS) COMIFULCRO NO ART. 206 DO CBJO. COM PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
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Docuri,iento emitido em 28/07/2015 21 :56:41,31
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Secretária Adjunta TJD/FuVSC
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Doc:umento emitido em 28/07/2015 21
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Proc. 172-15 – Brusque x Hercílio Luz – Série B Prof.