“Direitos “Di it H Humanos: Di Direitos it das Pessoas com Deficiência” Deficiência Os diplomas fundamentais Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. Lisboa, 2011 O INR O INR, I.P. é um instituto público integrado, actualmente, no Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, dotado de autonomia administrativa e património próprio. A sua missão consiste em assegurar o planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência. A garantia de igualdade de oportunidades, o combate à discriminação e a valorização das pessoas com deficiência, numa perspectiva de promoção dos seus direitos fundamentais, são os princípios que norteiam a sua actuação. t ã P t ã J ídi da d Pessoa P D fi iê i Protecção Jurídica com Deficiência :: No campo dos direitos, liberdades e garantias, a Constituição da República Portuguesa, desde a sua versão de 1976, consagra, no artigo 71.º, o direito das pessoas com deficiência à plena participação na vida social e à igualdade de direitos e deveres com os demais cidadãos, sem quaisquer limites que não sejam os decorrentes da natureza e extensão da deficiência. deficiência “1. Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados. 2. O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia de d i que sensibilize ibili a sociedade i d d quanto aos deveres d d respeito i e solidariedade lid i d d para com eles l e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores. 3. O Estado apoia as organizações de cidadãos portadores de deficiência.” P t ã J ídi da d Pessoa P D fi iê i Protecção Jurídica com Deficiência :: A Lei nº 38/2004, 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência. Esta lei adequa o conceito de pessoa com deficiência à CIF (OMS 2001) e define e clarifica cada um dos princípios que devem nortear a implementação do regime jurídico. “Artigo 13.º - Princípio da transversalidade – A política de prevenção, habilitação, reabilitação participação com de deficiência deve ter u um ca carácter eab tação e pa t c pação da pessoa co c ê c a de e te ácte pluridisciplinar e ser desenvolvida nos diferentes domínios de forma coerente e global.” P t ã J ídi da d Pessoa P D fi iê i Protecção Jurídica com Deficiência :: A Lei nº 46/2006, de 28 de Agosto, tem por objecto prevenir e proibir a discriminação directa e indirecta, bem como sancionar a prática, recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos das pessoas com deficiência ou pessoas com risco agravado de saúde, colmatando-se assim uma lacuna existente no ordenamento jurídico português, dado tratar se de matéria que tratar-se q e não se encontrava encontra a abrangida por legislação anterior que prevenia e sancionava medidas discriminatórias. A lei vem proibir e sancionar determinadas práticas discriminatórias, designadamente no acesso à habitação, à saúde, aos transportes, à educação, às novas tecnologias, à utilização e divulgação da língua gestual, e no trabalho e emprego, relativamente às pessoas com deficiência ou com risco agravado de saúde. saúde P t ã J ídi da d Pessoa P D fi iê i Protecção Jurídica com Deficiência :: O Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, tem por objecto a definição das condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção de espaços públicos, equipamentos colectivos e edifícios públicos e habitacionais. Este diploma introduziu introd i inovações ino ações muito m ito substanciais, s bstanciais e de primordial importância, cujo impacto na vida das pessoas com deficiência pode ser decisivo, se forem garantidas as condições de acessibilidade previstas no diploma. P t ã J ídi da d Pessoa P D fi iê i Protecção Jurídica com Deficiência :: O Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto Foram introduzidos diversos mecanismos que visam evitar a entrada de novas edificações não acessíveis no parque edificado português. Inova, no que diz respeito à parte sancionatória: prevê coimas de valor mais elevado aquando do incumprimento das normas técnicas, responsabiliza os vários intervenientes no processo, cria mecanismos p para acompanhamento e avaliação da aplicação das p ç p ç normas técnicas nas novas edificações, atribuição de um papel activo, quer aos cidadãos, quer às organizações não g p governamentais representativas dos interesses dos cidadãos com necessidades especiais, através da concessão de instrumentos de fiscalização das normas previstas no diploma Atestado Médico de Incapacidade Multiuso – Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 174/97, de 19 de Julho e 291/2009, de 12 de Outubro :: É o documento comprovativo da avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência, para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei. Para o obter: Entregar ao delegado de saúde da área de residência, residência requerimento dirigido ao delegado -Entregar regional de saúde acompanhado de relatório médico e dos meios auxiliares de diagnóstico complementares que fundamentam o pedido. Junta médica realiza-se no prazo de 60 dias a contar da data da entrega do requerimento. Notas A avaliação da incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro Da avaliação da incapacidade cabe recurso hierárquico para o Director Director-Geral Geral da Saúde – prazo 30 dias Sempre que a lei faça depender a atribuição de benefícios de determinados requisitos específicos, o atestado deve indicar o fim a que se destina e respectivos efeitos e condições legais, bem como a natureza das deficiências e os condicionalismos relevantes para a concessão do benefício. No processo de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da Tabela Nacional, mantém-se inalterado sempre que resulte num grau de incapacidade inferior ao grau determinado à data da avaliação ou última reavaliação. Aquisição de Veículo Automóvel IVA – CIVA aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro ISV – CISV aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho :: IVA – isenção de IVA na importação de automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para o uso próprio ó i das d pessoas com deficiência, d fi iê i de d acordo d com o condicionalismos di i li previstos i t no CISV, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele código. :: ISV – isenção de ISV até ao limite de € 7 800, suportando o beneficiário, a parte restante de ISV. Só é válido para veículos novos que possuam nível de emissão de CO2 até 160 g/Km. Beneficiários da Isenção • pessoa com deficiência motora, maior de 18 anos, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%; pessoa com uma multideficiência profunda com um grau de incapacidade igual ou superior a 90%, pessoa com deficiência que se mova exclusivamente apoiada em cadeira de rodas, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% e pessoas com deficiência visual com um grau de incapacidade igual ou superior a 95%, independentemente da sua idade; pessoa com deficiência das Forças Armadas, independentemente da sua natureza. Cartão de estacionamento Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro Beneficiários pessoas com deficiência motora ao nível dos membros inferiores ou superiores, superiores de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60%, desde que tal deficiência lhes dificulte comprovadamente: - a locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, nomeadamente próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas, no caso da deficiência ao nível dos membros superiores; - o acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos convencionais, convencionais no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores. pessoas com multideficiência profunda com deficiência motora que, para além de se encontrarem nas condições referidas anteriormente, anteriormente enfermem cumulativamente de deficiência sensorial, intelectual ou visual de carácter permanente de que resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90%. Nota – o cartão é concedido independentemente da titularidade ou propriedade do veículo Habitação Própria Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de Julho Direito Usufruto das mesmas condições de crédito para aquisição ou construção de habitação própria que vigoram para os trabalhadores do sector bancário. Na prática trata-se do acesso ao crédito à habitação com juro bonificado. Beneficiários pessoas com deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%. Possuindo rendimentos que lhe possibilitem pagar o crédito, pode dirigir-se a qualquer instituição bancária e entregar: Contrato Promessa de Compra e Venda Registo Provisório da Conservatória de Registo Predial Atestado médico de incapacidade multiuso; Declaração de rendimentos; Seguro de Vida (a celebrar). Nota – As condições de crédito que vigoram são as previstas no Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para o Sector Bancário. Bancário Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril Objectivo - realização de uma política global, integrada e transversal de resposta às pessoas com deficiência ou com incapacidade temporária de forma a compensar e atenuar as limitações de actividade e restrições de participação decorrentes da deficiência ou incapacidade temporária através: -Da atribuição de forma gratuita e universal de produtos de apoio; - Da gestão eficaz da sua atribuição mediante, designadamente, a simplificação dos procedimentos exigidos pelas entidades e a implementação de um sistema informático centralizado; - Do financiamento simplificado dos produtos de apoio. Produtos de apoio p , equipamentos, q p , instrumentos,, tecnologia g e software,, especialmente p p :: Dispositivos, produzidos ou geralmente disponíveis, para prevenir, compensar, monitorizar, aliviar ou neutralizar as incapacidades, limitações das actividades e restrições na participação (Norma ISO 9999:2007). Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril O SAPA é composto por entidades prescritoras, entidades financiadoras e uma entidade tid d gestora. t •Entidades prescritoras - a entidade, serviço, organismo ou centro de referência à qual pertence a equipa técnica multidisciplinar ou o médico que procede à prescrição. • Entidades financiadora - as entidades que comparticipam a aquisição do produto de apoio com base numa prescrição passada por entidade prescritora. (Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.; Centros Distritais da Segurança Social; Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.; Direcção Direcção-Geral Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular) • Entidade gestora – INR – constitui e actualiza o catálogo indicativo de produtos de apoio; gere a informação do SAPA; apresente, às entidades financiadoras, um relatório anual de execução do SAPA. Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro Apoios especializados • Define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, público particular, particular cooperativo ou solidário; •Visa a criação de condições para a adequação do processo educativo às necessidades educativas especiais dos alunos com deficiências ou incapacidades; •Define como objectivos da educação especial a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso educativos, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida profissional. profissional •Estabelece como medidas educativas de educação especial: Apoio pedagógico personalizado; Adequações curriculares individuais; Adequações no processo de matrícula; Adequações no processo de avaliação; Currículo específico individual; Tecnologias de apoio; •Prevê a introdução de áreas curriculares específicas que não fazem parte da estrutura curricular comum, entre outras, a leitura e escrita em Braille, a orientação e mobilidade, o treino de visão, a actividade motora adaptada, adaptada Código Civil Interdição / Inabilitação 1. Qual a diferença entre interdição e inabilitação? A interdição consiste na coartação do exercício de direitos de determinadas pessoas que demonstrem incapacidade poder governar a sua pessoa e os seus bens enquanto que a inabilitação traduz-se apenas na incapacidade de uma pessoa reger o seu património. 2. Quem pode ser interdito? Podem ser interditos todos aqueles que possuam uma anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira. 3. Quem pode ser inabilitado? Para além das pessoas referidas no número anterior as abusem de uma habitual prodigalidade (despesas ruinosas e injustificadas) ou de bebidas ou de estupefacientes. 14. Quais os efeitos de declaração de interdito ou inabilitado? O interdito é equiparado ao menor. Em ambas as circunstâncias ficam impossibilitados de exercer o direito de voto e se forem por causa de anomalia psíquica ficam: inibidos do poder paternal; incapazes de testar; não podem ser tutores; poderão celebrar casamento, mas o mesmo poderá ser anulado (impedimento dirimente absoluto obstam à celebração do casamento) ENDEF Estratégia Nacional para a Deficiência (2011 – 2013) Focaliza-se em cinco grandes áreas de acção, configuradas em eixos estratégicos: 1) Deficiência e Multidiscriminação; 2) Justiça e exercício de direitos; 3) Autonomia e qualidade de vida; 4) Acessibilidades e design para todos; 5) Modernização administrativa e sistemas de informação www inr pt www.inr.pt [email protected] Muito Obrigado