AUDITORIA FISCAL Imposto sobre Importação e Exportação Componentes do grupo: Daniela Dias Eli Júnior Natália Demoro Tânia Meireles IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO O imposto de importação é um imposto federal que objetiva bem mais a regulação do comércio exterior do que propriamente uma arrecadação para a União. É conhecido como “imposto regulatório”, e todos os países o possuem. Sendo que os acordos firmados entre as nações procuram uniformizá-lo para facilitar o comércio internacional. São exemplos: os acordos tarifários internacionais, a Comunidade Econômica Européia,a Organização Mundial do Comércio. Regulamentado pelo Decreto Lei nº37 de 1966 e CTN/1988. CONTRIBUINTES o importador ou quem a lei a ele equiparar; o arrematante abandonados. de produtos apreendidos ou BASE DE CÁLCULO quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; quando a alíquota seja ad valorem(conforme o valor), o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País; quando se trate de produto apreendido abandonado, levado a leilão, o preço arrematação ou da ISENÇÃO De acordo com a Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, reduz o imposto de importação para os produtos que especifica, e dá outras providências. Fato Gerador O fato gerador do Imposto de Importação ocorre quando da entrada de produtos estrangeiros no território nacional. IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional. Regulamentado pela Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar. BASE DE CÁLCULO A base de cálculo do imposto é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo Poder Executivo, mediante ato do Conselho Monetário Nacional. O preço à vista do produto, FOB ou posto na fronteira, é indicativo do preço normal. Quando o preço do produto for de difícil apuração ou for susceptível de oscilações bruscas no mercado internacional, o Poder Executivo, mediante ato do Conselho Monetário Nacional, fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração de base de cálculo. Quando o preço do produto for de difícil apuração ou for susceptível de oscilações bruscas no mercado internacional, o Poder Executivo, mediante ato do Conselho Monetário Nacional, fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração de base de cálculo. Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, o preço de venda das mercadorias exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou produção, acrescido dos impostos e das contribuições incidentes e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos, mais impostos e contribuições. A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos. Fato Gerador O fato gerador se caracteriza com o fato material da saída de produto nacional, ou nacionalizado, para outro país, qualquer que seja a finalidade de quem remete, e não com o negócio jurídico da compra e venda do exportador para o estrangeiro. Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da Guia de Exportação ou documento equivalente Alíquota A alíquota do imposto é de 30%, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a 150%. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. Alíquota Devido ao fato de que o equilíbrio da balança comercial depende fundamentalmente do esforço de exportação e que o imposto é extra fiscal, o imposto é minimamente exigido, sendo comum o uso da alíquota zero, pois o fator constitutivo do dever tributário não está na sua hipótese de incidência (ou fato gerador), mas sim, no mandamento da norma de tributação. INCENTIVO FISCAL As empresas possuem incentivo fiscal para exportar os produtos, e o caso que temos como exemplo o café em manhuaçu Minas Gerais é um dos maiores exportadores de café, fabricam também para venda interna, mas o forte é externa. CONTRIBUINTE Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar, considerada qualquer pessoa que promova a saída de produtos do território nacional, podendo também a lei equipar terceiro ao exportador. (art. 27 do CTN e art. 5º do Decreto-Lei nº. 1.578/77).