PRIVATE EQUITY & MERCADO DE CAPITAIS CLIENT ALERT JULHO/2014 CVM INSTITUI O FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES – MERCADO DE ACESSO ÁREA DE PRÁTICA Private Equity & Mercado de Capitais A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou, em 25 de junho de 2014, a Instrução CVM nº 549, de 24 de junho de 2014 (“Instrução 549/14”), que altera parcialmente as Instruções CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, e nº 391, de 16 de julho de 2004, e cria o Fundo de Investimento em Ações – Mercado de Acesso (“FMA”). COORDENADOR Carlos Lobo A criação do FMA representa a tentativa da CVM de aprimorar o ambiente regulatório brasileiro para que empresas de menor porte consigam acessar o mercado de capitais e se financiar por ofertas públicas de ações. Nesse sentido, o FMA oferece ferramentas cuja função será permitir que investidores participem mais adequadamente do processo de transição das companhias entre as fases pré-abertura e pós-abertura de capital. Os FMAs terão como política de investimento a aplicação de, no mínimo, 2/3 de seu patrimônio líquido em ações de companhias listadas em segmento de negociação de valores mobiliários voltado ao mercado de acesso. No âmbito da BM&FBovespa, o segmento de acesso é atualmente representado pelo Bovespa Mais. Os fundos constituídos sob a forma de condomínios fechados poderão investir até 1/3 do patrimônio em valores mobiliários de emissão de companhias fechadas com padrões mínimos de governança corporativa (semelhantes àqueles aplicáveis a fundos de investimento em participações). Para tanto, é necessário que aos FMAs seja assegurada ingerência no processo decisório e na efetiva gestão dessas companhias mediante a adoção de mecanismos variados, dentre os quais: (a) indicação de membros do Conselho de Administração; (b) detenção de ações que integram o bloco de controle; ou (c) celebração de acordos de acionistas. De forma que o valor das cotas de FMAs não fique defasado face ao valor das companhias fechadas (as quais não são avaliadas a mercado, em bolsa), a Instrução 549/14 estabelece que companhias fechadas investidas por FMAs sejam avaliadas, a cada 12 meses, a valor justo (conforme norma da CVM sobre mensuração de valor justo). . Para mais informações, envie uma mensagem para [email protected] Este documento foi redigido com fins informativos, não devendo ser considerado como opinião legal sobre o assunto ou consulta jurídica. © 2014 Veirano Advogados. Todos os direitos reservados. Além disso, para que o gestor de FMAs tenha ferramentas para resolver o descasamento entre o valor justo das cotas e seu valor no mercado secundário, os FMAs constituídos sob a forma de condomínio fechado também são autorizados a recomprar cotas do próprio fundo quando negociadas em mercado abaixo de seu valor patrimonial. Por conferir liquidez às cotas, a possibilidade de recompra tem o potencial de estimular negociações de mercado secundário. Por fim, como não há hoje índice de renda variável que demonstre propriamente a evolução de companhias de menor porte, a Instrução 549/14 permite a cobrança de taxa de performance sobre retornos absolutos (índices de juros ou inflação), estrutura de remuneração já difundida nas indústrias de private equity e venture capital. Prevê também uma série de mecanismos visando proteger investidores de pagamentos excessivos a títulos de taxa de performance. Com a criação do FMA, a Instrução 549/14 complementa uma série de medidas do governo para estimular o mercado de capitais brasileiro, com o potencial de desempenhar importante papel na preparação de companhias para o mercado de ações. Por instituir louvável instrumento de investimento, espera-se que promova o acesso de companhias de menor porte a fontes de financiamento. veirano.com.br Rio de Janeiro São Paulo Porto Alegre Brasília