ESCOLA DA MAGISTRATURA DO PARANÁ XXVI CURSO DE PREPARAÇÃO À MAGISTRATURA NÚCLEO DE CURITIBA PAULO EDUARDO ARABORI MIZUTA O SEGURO E A ARBITRAGEM CURITIBA 2008 6 PAULO EDUARDO ARABORI MIZUTA O SEGURO E A ARBITRAGEM Monografia apresentada como Requisito parcial para conclusão do Curso de Preparação à Magistratura em nível de Especialização. Escola da Magistratura do Paraná, Núcleo de Curitiba. Orientador: Prof. Clayton Reis CURITIBA 2008 7 TERMO DE APROVAÇÃO PAULO EDUARDO ARABORI MIZUTA O SEGURO E A ARBITRAGEM Monografia aprovada como requisito parcial para conclusão do Curso de Preparação à Magistratura em nível de Especialização, Escola da Magistratura do Paraná, Núcleo de Curitiba, pela seguinte banca examinadora. Orientador: Prof. _____________________________________________ Avaliador: Prof._______________________________________________ Convidado: Prof._______________________________________________ Curitiba, ____ de _________________ de 2008. 8 RESUMO O presente trabalho tem por objetivo analisarmos o seguro e a arbitragem para ao final podermos estabelecer um vínculo entre estes dois institutos. Ao que diz respeito ao seguro, dentre outros aspectos, será abordado sobre o seguro-garantia, modalidade de seguro incorporada em nosso sistema jurídico desde a década dos anos 70 e atualmente muito utilizado como forma de garantia a ser oferecida para a administração pública, nos termos do art. 56, § 1º, inc. II da Lei 8.666/1993. Sobre a arbitragem o objeto de estudo irá recair sobre a convenção de arbitragem. Assim, serão estudados a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Também será vista a possibilidade de instauração da arbitragem com a previsão da cláusula compromissória “cheia” o que supostamente dispensaria a necessidade de se firmar o compromisso arbitral. Neste ponto, existe divergência na doutrina quanto o alcance da cláusula compromissória “cheia”, inclusive apresentamos um julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que versa sobre o assunto. Observa-se que neste Acórdão fica evidente esta discussão que pode ser vista ante a existência de voto vencido. Por fim, será feita uma análise quanto à possibilidade de ocorrer à intervenção de terceiros na arbitragem, em especial, a denunciação da lide. Nesta ocasião será feita a ligação entre o seguro e a arbitragem. 9 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ....................................................................................................... 10 2 CONTRATOS DE SEGURO .................................................................................. 12 2.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS: ORIGEM E CONCEITO ...................................... 12 2.2 ELEMENTOS DO CONTRATO DE SEGURO .................................................... 14 2.2.1 Da Garantia ...................................................................................................... 14 2.2.2 Do Interesse ..................................................................................................... 16 2.2.3 Do Risco ........................................................................................................... 17 2.2.4 Do Prêmio ........................................................................................................ 18 2.2.5 A Empresarialidade .......................................................................................... 19 3 DO SEGURO-GARANTIA ..................................................................................... 21 3.1 A ORIGEM DO SEGURO-GARANTIA ................................................................ 21 3.2 O SEGURO-GARANTIA NO BRASIL.................................................................. 23 3.3 OS FUNDAMENTOS LEGAIS DO SEGURO-GARANTIA NO BRASIL .............. 24 3.4 DA NATUREZA JURÍDICA DO SEGURO-GARANTIA ....................................... 25 3.4.1 O Seguro-Garantia visto como Fiança ............................................................. 25 3.4.2 O Seguro-Garantia como Seguro ..................................................................... 26 3.4.3 O Seguro-Garantia e sua Natureza Jurídica Própria ........................................ 27 3.5 O SEGURO GARANTIA PROPRIAMENTE DITO ............................................... 28 4 DA ARBITRAGEM ................................................................................................. 33 4.1 BREVE HISTÓRICO DA ARBITRAGEM ............................................................. 34 4.2 A ARBITRAGEM NO DIREITO BRASILEIRO ..................................................... 37 4.2.1 A Constitucionalidade da Arbitragem ............................................................... 38 4.3 A NATUREZA JURÍDICA DA ARBITRAGEM...................................................... 42 4.4 A ARBITRABILIDADE ......................................................................................... 44 4.5 DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM ................................................................. 48 4.6 CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ....................................................................... 49 4.7 COMPROMISSO ARBITRAL .............................................................................. 52 5 TERCEIROS NA ARBITRAGEM: OS EFEITOS DA SENTENÇA ARBITRAL ..... 62 5.1 DA DENUNCIAÇÃO À LIDE................................................................................ 65 5.1.1 Da Denunciação à Lide na Arbitragem ............................................................. 70 6 CONCLUSÃO ........................................................................................................ 73 REFERÊNCIAS......................................................................................................... 77 10 1 INTRODUÇÃO Os temas a serem debatidos serão a arbitragem e o seguro, dando ênfase ao seguro-garantia, modalidade esta muito utilizada, principalmente como forma de garantir obrigações assumidas pelo particular junto à administração pública. Desde já, deve ser observado que a intenção deste trabalho não é a de esgotar os temas que aqui serão tratados, mas sim apresentarmos conceitos básicos sobre o contrato de seguro e da arbitragem para ao final, estabelecermos um vínculo entre os dois institutos. Sobre a arbitragem, será abordada a cláusula compromissória, o compromisso arbitral e a possibilidade de intervenção de terceiros, especificamente quanto à posição do segurador que garante uma obrigação contratual entre as partes que instauram a arbitragem para dirimir um conflito que está sob a égide da apólice securitária. Ressalta-se Terceiros na que a Arbitragem” abordagem será acerca realizada da com “Intervenção base na Lei de da Arbitragem, no Código de Processo Civil, no Código Civil Brasileiro e nos comentários de doutrinadores processualistas e entendedores do tema da arbitragem. Por fim, será exposto um julgado recente e muito comentado, inclusive pela comunidade internacional, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que aborda os temas da cláusula 11 compromissória e compromisso arbitral. Trata-se de uma decisão proferida em recurso de agravo de instrumento, onde se discute as formalidades para a instauração da arbitragem. Mostrar-se-á de grande relevância o comento de dito julgado neste trabalho, pois neste Acórdão verifica-se a divergência de entendimento sobre a cláusula compromissória “cheia” e a necessidade de ser firmado o compromisso arbitral para ser instaurada a arbitragem. Feita esta apresentação, passamos a tratar sobre o contrato de seguro. 12 2 CONTRATOS DE SEGURO 2.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS: ORIGEM E CONCEITO Historicamente o seguro tem origem no antigo Extremo Oriente e era utilizado pelos cameleiros, que pactuavam entre si, em quotas, a cobertura pela perda dos seus animais ocorrida durante as longas viagens. Foram os navegantes hebreus e fenícios quem difundiram esta prática pelo “pacto de reposição” das embarcações que eram perdidas em transporte. 1 Todavia, outros estudiosos sustentam que o seguro surgiu na Idade Média com o direito marítimo. Neste período os navegantes formaram uma sociedade de contribuição mútua. Assim, quando ocorria perda de uma embarcação ou de suas cargas os membros desta sociedade contribuíam de forma a minorar os prejuízos sofridos com a aquisição de outros bens. Nesta ocasião os navegantes começaram a especular sobre o risco na viagem marítima. 2 O contrato de seguro da forma como hoje é conhecido, de acordo com a ata lavrada no Arquivo Nacional de Gênova, está datado de 1374. Foi na Inglaterra onde ocorreu sua ampla difusão no século XVII. O seguro foi adotado pelo nosso Código Comercial no século XIX. 3 1 FIÚZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado. 1ª Ed. 3ª tiragem. Saraiva. São Paulo. 2002. p. 680-681. 2 SALVO VENOSA, Sílvio. Direito Civil. 6ª Ed. Jurídico Atlas. São Paulo. 2006. p. 354. 3 Ibid., p. 354. 13 Com o desenvolvimento da atividade comercial a sociedade difundiu o emprego do seguro que de início era dirigido para as atividades mercantis e, passou a ser aplicado na seguridade social para os trabalhadores, acidentados e atualmente é amplamente utilizado como forma de proteger os interesses do segurado contra o “risco da perda do patrimônio, da saúde e da vida”. 4 No Brasil, a Constituição de 1934 declarava o “Princípio de Nacionalização do Seguro”, mas apenas com a promulgação da Constituição de 1937, que este princípio foi estabelecido em nosso ordenamento jurídico. Logo, o Decreto n.º 5.901, de 20 de junho de 1940, disciplinou “os seguros obrigatórios para comerciantes, industriais e concessionário de serviços públicos, pessoas físicas ou jurídicas, contra os riscos de incêndios e transporte”. 5 Atualmente, o contrato de seguro é definido pelo legislador no Código Civil como a “transferência do risco de uma pessoa a outra” 6 mediante o pagamento de um prêmio, ou seja, nas palavras de Sílvio de Salvo Venosa 7, a finalidade do seguro seria a de “(...) proteger a coisa, o risco ou um interesse segurável, como mais propriamente hoje se coloca”. O contrato de seguro visa à garantia de um interesse que representa uma relação econômica ameaçada ou posta em risco não podendo ser delimitado a um objeto, risco ou coisa específica. O 4 Id. Disponível em: <http://www.susep.gov.br/menususep/historiadoseguro.asp> 28/10/2008. 6 SALVO VENOSA, op. c i t., p. 355. 7 Ibid., p. 361. 5 Acesso em: 14 “interesse” deve conter conteúdo do patrimônio ou atividade humana objeto do contrato o qual é essencial para a sua celebração. 8 2.2 ELEMENTOS DO CONTRATO DE SEGURO De acordo com o artigo 757 do Código Civil Brasileiro 9, o contrato de seguro é constituído pelos seguintes elementos: garantia, interesse, risco, prêmio e a empresarialidade 10. Dito isto, torna-se necessária a análise de cada um desses elementos, buscando uma breve noção individual para que possamos entender melhor o contrato de seguro. 2.2.1 Da Garantia 8 Id. CCB: “Art. 757 - Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. 10 “ A d e finiçã o de c on tr ato de seg uro aco l hid a pe la nor ma comenta da é c ons tru ída a par t ir de c inco e leme n tos : gara n ti a , in ter es s e , r is c o, p r ê mi o e e mpr esar ial i dad e .” T Z IR U LN I K, E r n es to . O C ont rat o de S egur o d e A c ord o c o m o N o vo C ód ig o C i vi l Brasileir o. 2 ª ed . R T . S ã o P au lo. 2 003 . p . 2 9 . 9 15 A garantia do interesse submetido a risco, tida como elemento nuclear do contrato de seguro 11, é a prestação principal do contrato 12 e oferece ao seu titular uma proteção predeterminada de um risco. Neste sentido ensina Ernesto Tzirulnik: G ara ntir e seg urar sã o do is c onc eitos que se co n fun de m. O c o n tr a t o de s e guro f o r nec e a o titular do legítimo interesse s u bm e ti do a r is c o u ma pr o teçã o de te r m i nad a . Es ta é a p r es taç ão in a ta q ue irá dis t in gu ir o s eg ur o d e qu a lqu er ou tro c o n tr a t o, em esp ec i al d o j ogo e d a ap os ta . 13 Observa-se que o objeto do contrato do seguro não seria a indenização a qual ocorrerá somente quando e caso sobrevier lesão do interesse previamente garantido. O fundamento deste contrato é sim a comutatividade onde o segurador fornece a garantia que perdurará durante a vigência da apólice e ao segurado, em contraprestação, pagará o respectivo prêmio. 14 Esclarece Ernesto Tzirulnik que “ao obter garantia do interesse para hipótese de realização do risco predeterminado (sinistro), o 11 “ A idé i a de gar ant i a ( ‘ o segurador s e o b r i g a [ . . . ] a g a r a n t i r i nteresse legítimo do se gur ado ’) , e mb ora nã o viesse e xplica da n o Có digo a n ter io r , já era pr ocla mada p el a do u tr in a bras i le ir a c om o e le me n to nuc lea r par a a c o mp r ee ns ão da n a tureza jur ídic a e e feitos do c on tr a to d e seg uro . A pos içã o con jug ada de ga ran tia e i n te r es s e ( ob je to da g ar an t ia) e o a ban don o da i d éi a de i n de niz aç ã o c o mo e le me n to es s e nci al do c on t r a to es v az i am , n o d ir ei t o p os i t i vo bras i le ir o , a s ec ul ar p olêmica en tr e os dua lis tas e os un itaris tas a res pe i to d a funç ão in den iza tó ria (ou n ão) dos se gur os de p essoas ” . Ib id ., p . 30 . 12 “ F r eq uen te me n te o t er mo g ar an t ia te m s e u s ig nifi c ad o de pe nde n te de uma p r es taç ão p r i nc i pa l , p or e xem plo , a f ia nç a e m r e laç ão ao a lu gue l . N o c o ntr a t o de se gur o , a ga ran tia é a pr ópr ia pres tação pr inc ip al” . Id . 13 Id. 14 “ A comu tatividad e do co n tra to te m po r base jus tame nte o reco nh ecime n to d e qu e a pres t aç ão do s egu r ad or n ão s e r es tr i ng e a o pa ga men t o d e u ma eve n tua l i nd en iz aç ão ( ou c ap it a l) , o q ue a pe nas s e v er i fic a n o c as o de s obr e vi r l es ão ao i n te r es s e g ar a n ti do e m v ir tu de da r e ali z açã o do r is c o p r e de te r m inad o . Ta l p r es taç ão c o nsis t e , an t es d e tud o , n o for nec i men t o de gar an t ia e é d e vi da d ur a n te to da a vigênc ia ma ter ia l do c on tra to . A co mu tação ocorr e e n tre pr êmio (pres taç ão) e gar an tia (c on tra pres taç ão)” . Id . 16 segurado obtém uma vantagem ou atribuição patrimonial sem a qual permaneceria em estado potencial de dano”. 15 Ressalta-se que cabe a seguradora provisionar patrimonialmente a garantia oferecida pelo contrato, sob pena de estar inadimplente com as suas obrigações o que ocorrerá independentemente do advento do sinistro. 16 2.2.2 Do Interesse O interesse a ser protegido pelo contrato de seguro deve ser juridicamente relevante, ou seja, deve haver uma relação pertinente entre o sujeito de direito e o bem da vida a ser garantido. A gar an tia te m c omo o bje to o leg ítimo in ter esse do se gur ado . [...] Ao dizer que a garantia se r epor ta ao interesse, à nor ma l eg al s e r ef er e a u ma r el aç ã o j ur id ic a men te r e le v an te, i s to é , o i n ter es s e há de s e r pr o teg id o p el a ord em ju r íd ic a . S e o i n te r es s e c o nsis t e na p os iç ão ju r i dic ame nte r el e van te de u m s u je i to d e d i r e i to p ar a u m b em da v i da , a id éi a de l eg i t im id ade é acos tad a par a r el e va r a i mp or tâ nc i a d e qu e a p er t inê nc i a e n tr e o s u je i to e o b em da v ida s e ja de o r de m a faz er co m q ue a que le q ue ira sua prese r vaçã o , nã o des den he o s t atus q uo e n ão que ira , n em lhe s e ja va nta jos a , a 15 Id. “ É p or isso que a gar an tia , como pr es taçã o de vid a p ela seg ura dor a , de ve es tar r espa ld ada e m p ro visõ es pa trimon ia is bas tan tes qu e , aus entes , c aracter iz am i na di mp le me n to ind epe nde n te men t e da e fe ti v a oc or r ê nc ia d e s i nis tr os ” . Id . 16 17 r ea liz ação d o r is c o ga r an t id o . A g ar a n ti a é o ob je t o im ed ia to d o s egu r o e o in ter es s e o o bj e to d a gara nt i a , por t an to o bj eto med ia to do co n tra to , re qu isito de va lida de do mes mo . 17 Ressalta-se que o interesse legítimo pode ser atual, condicional e a termo onde nos dois últimos casos a eficácia do contrato fica subordinada à condição suspensiva. Ainda, se caso o interesse a ser protegido for relativamente impossível no momento da celebração do contrato o negócio jurídico ainda assim poderá ser considerado válido. 18 2.2.3 Do Risco O risco, elemento essencial do seguro, é o evento predeterminado previsto no contrato onde a sua ocorrência poderá lesar o interesse garantido. 19 É este elemento “que torna assegurável o legítimo interesse do segurado”. 20 Sobre o risco Ernesto Tzirulnik comenta: 17 Ibid., p. 32. “O in teresse leg ítimo po de s er a tua l ( e xiste) , co nd icion al (p ode rá e xis tir) ou a ter mo (e xis tirá) . No se gun do e te rce iro cas os é sobr estad a a e ficác ia do c on tra to ( ar t. 125) . Se no insta n te da dec la raçã o ( ar t. 759) a e xis tê ncia d o in teress e for r ela tivamen te impossíve l, a in da ass im o co n tra to po der á s er co nsider ado vá lid o ( ar t . 1 06) . I m a gi ne-s e , po r e x em p lo , um s e gur o c on tr a ta do pa r a a g ar a n ti a d o in te resse r ela tivo aos e fe i tos c ola ter ais d e um re mé dio p ar do ença tida po r incu rá ve l e, p or tan to , c uja elabo raç ã o é co nsider ada imposs ível p e la c omu nidad e far mac ológica . Vin do o re mé dio a s er desc obe r to , c on va l ida-s e o s egu ro p e la s u per v en iênc ia d o i n te r es s e . E s e a im poss ib il id ad e fo r abso lu t a? N es s e c as o , n ão h á dú v id as d e qu e s e tr a ta d e h ip ó tese d e i ne x is tênc ia do o bj e to e , port a n to , o con tr ato s er á nul o ( ar t. 104, I I) ” . I b i d . , p . 3 3 . 19 Ibid., p. 36. 20 Ibid., p. 37. 18 18 Par a o se gu ro , o r isco é ap ree nd id o em sua d imensão soc ia l , c o le t i va . N ã o s e to mam em c o n ta a inc er teza e a i ns eg ur a nça es tr itame n te in d i viduais e s im a p re visão ob tid a p or me io de es tudos es ta tís ticos e a tu ariais , de incidê ncia do e ve n to p red e ter min ado c apaz d e lesar o in teress e. 21 Assim, para que ocorra uma estruturação atuarial, financeira e padronização do contrato de seguro deve-se buscar uma dimensão coletiva do risco, elemento necessário “para a formação da taxa a ser aplicada para o cálculo do prêmio”. 22 Desta forma, pode-se entender o caráter transindividual do seguro o que reflete na obrigação das seguradoras em apresentar as notas técnico-atuariais e clausulados perante o órgão estatal de controle de sua atividade. 23 O Decreto Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, criou o Conselho Nacional de Seguros Privados, a Superintendência de Seguros Privados e o Instituto de Resseguros do Brasil que formam o Sistema Nacional de Seguros Privados, o qual é responsável pelo controle da atividade securitária no Brasil. 24 2.2.4 Do Prêmio O prêmio é o valor 25 pago pelo segurado ou do estipulante, sendo esta a sua obrigação. Observa-se que deve haver uma proporção entre o valor do prêmio e a garantia. 26 Deve-se entender que a sua fixação 21 Ibid., p. 36. Ibid., p. 38. 23 Ibid., p. 37. 24 Disponível em: <http://www.susep.gov.br/menususep/historiadoseguro.asp> Acesso em: 28/10/2008. 25 “ Com base no con hec imen to da re gu lar ida de dos s in is tr os e da in tens id ad e d e se us e fe i tos , p elo es tu do d o r isco , de ve se r ach ado o valor a de qua do par a fazer f r e n te aos e v en tos ( pr ê mi o pu r o d e r is c o ) . Ta l s ó é p os s íve l p or me io de mass ific açã o e homog ene izaç ão d os r iscos , q ue depe nde m, d e fo rma ina fas tá ve l, d a e mpresa rieda de , ele men to adian te co men tado ” . Ib id ., p . 38 . 26 Id. 22 19 não é realizada de forma arbitrária, pois deve ser levado em consideração dados estatístico como o “tipo de risco, importância segurada e a duração do seguro”. 27 2.2.5 A Empresarialidade O segurador exerce uma atividade econômica, buscando a obtenção do lucro. Assim, é necessário que as suas operações sejam exercidas de maneira empresarial. 28 Ernesto Tzirulnik complementa: Por ess a raz ão é q ue as e n tidades se gur ado ras de pend em d e es pec ia l au tor izaçã o es ta ta l p ar a qu e possa m e mpr ee nde r a a tivida de . Nasc em, difere n te men te d as soc ie dades e mpr esár ias e m g eral, ba liza das p or es pec ia l c apac itaçã o p a tr imo nial e ope ram, cad a r amo , ca da reg iã o , c ada n íve l de g ran deza o br igac io na l, à me did a qu e pre ench am rigo rosos r equ is i tos a t in en tes a c a pi t al e pr o vis ões qu e e f e ti v a men te p os s a m o fe r ecer s ol vê nc i a . 29 As seguradoras são administradoras de “fundos comuns ou fundos de poupança coletiva” 30 que são formados pelos prêmios pagos pelos segurados ou contribuintes. Desta forma, é essencial que estes fundos sejam administrados de maneira empresarial, ou seja: O e xerc íc io s is t emá ti c o da a t ivi da de , a u n i for mizaç ão ou h omoge ne id ade d as ga ran tias , uma g ran de mass a de n egóc ios e a co ns tante fo rmaç ão d e pr o visõ es ou r ese rvas 27 FINKE, Anne; PENACHIO, Renata F.; PACHECO VAZ, Maria Fernanda; DRONGECK, Cristiane. Em Debate 3, Prêmio, Risco, Resseguro. Funenseg. Rio de Janeiro. 2001. p. 9. 28 TZIRULNIK , op. c i t . , p. 39. 29 Ibid., p. 40. 30 Id. 20 a deq uad as par a a pres tação d os in teresses d a c oletividade d e eco no mi as ind i v idu ais . 31 Visto os elementos do contrato de seguro, deve-se entender que o conceito indenizatório está ligado à noção de inadimplemento e culpa. Todavia, deve-se entender que o simples fato ou ato danoso por si só não obriga o segurador a indenizar. Ou seja, não são todos os prejuízos que devem ser ressarcidos, mas somente aqueles atinentes à essência do contrato de seguro firmado, “porque, em princípio, o segurador compromete-se a pagar apenas o valor segurado”.32 Desta forma, a interpretação de um contrato de seguro é sempre restritiva. Apresentado este breve panorama do contrato de seguro é pertinente abordarmos o contrato de seguro-garantia, muito utilizado como forma de garantir uma obrigação assumida pelo particular perante a administração pública, nos termos do art. 56, § 1, inc. II da Lei 8.666/1993 31 33 , visando à contratação de obras, serviços e compras. Id. SALVO VENOSA, op. c i t., p. 355-356. 33 Lei 8.666/1993: “Art. 56 - A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. § 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; II - seguro-garantia; III - fiança bancária. § 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo; § 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. § 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente. § 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.” (grifamos) 32 21 3 DO SEGURO-GARANTIA 3.1 A ORIGEM DO SEGURO-GARANTIA A origem do seguro-garantia deve ser estudada fazendo-se um paralelo com o histórico da fiança. Dito isto, pode ser constatado que a fiança foi um instituto de grande importância, inclusive mencionado nos livros sagrados, que nos mostram que desde a muito já se asseguravam às obrigações pactuadas. Na Roma Antiga, nos contratos celebrados entre particulares e o Estado para as construções de obras já era exigida a apresentação de garantia como forma de assegurar o cumprimento de sua execução. Contudo, foi nos Estados Unidos que o instituto do segurogarantia, conhecido pelos americanos como surenty bond, foi desenvolvido. 34 A prática de se exigir garantias pessoais em operações de crédito além de ser habitual, já há muito tempo é utilizada, mas foram as companhias de seguro que profissionalizaram esta atividade. 35 Neste sentido explica Gladimir Adriani Poletto: As co rpor ações a fianç ado ras o pe ra vam co m g ara n tia m ed ia n te a a ná lis e do r is o eco nôm ico e f ina nce ir o do to ma dor , se ndo es te es tud o u m pr é-r equ is ito p ara as co mp anh ias assumisse m o c omp romiss o per an te os 34 PO L ET TO, G l ad im ir Adr ia ni . O S e gu ro Ga ra nt ia: em b us ca d e sua nat ur ez a jurídica . 1ª Ed ição . FU NEN SEG - Fun daçã o Esco la N acion al d e Se gur os . R io de J a ne iro . 200 3 . p . 1 4 . 35 Ibid., p. 15. 22 b ene fic iár ios o u s eg ura dos , i na di mp lê nc ia d aqu ele . 36 em c aso de fa lta ou de Portanto, resta claro que de início o seguro-garantia era oferecido para assegurar estabelecidos o com cumprimento os órgãos do particular públicos 37, que nos contratos reconheceram os benefícios desta modalidade de seguro. Assim foram criadas leis, status of law, que autorizavam as seguradoras a emitir as apólices de seguro-garantia e disciplinaram esta modalidade de seguro. 38 Gladimir Adriani Poletto complementa: A r egu l aç ã o o br igaci on al pr e via qu e os p r o je t os f e der ais r ela tivos à c ons tr uçã o de es tr ad as, viad u tos , e tc ., o br iga toriamen te d eve riam estar ass egu rad os , med ia nte e m is s ão de g ar a n ti a por p ar te pro v en ie nte d e c or po r ações h ab il i ta das p ar a es t e f i m , p ar a in íc io da e xec ução do p r o je to . A g ar a n ti a e x i gi da de v er ia c o nte mp lar c ob er tur as qu an to à e xecuçã o d a co ns truçã o (p er for manc e b on d) , o pag amen to d os ob re iros e o do fo rnec imen to de mater i ais ( la bo r and ma ter ia l su plie rs b on d) , r e fer en tes à e fetiva c ons truç ão do p r o je to . 39 Desta forma, é inegável a contribuição dos americanos para o desenvolvimento do seguro-garantia que nos ofereceram as suas bases. Esta modalidade de seguro veio a oferecer segurança nas operações complexas entre devedores e credores e por conseqüência 36 Ibid., p. 16. “No ta-se q ue as gar an tias de cu mpr imen to co mpr i mento d a in te gr alid ade do co n tra to , sob es t ip ul a va q ue os c on tr a tos de c o ns truç ão, d e co m os EUA q ue e xce desse m a impo rtânc ia d e c o m q ua lqu er p es s oa q ue f or n ecess e g ar an t ia su a vez , rep rese n tasse uma ad eq uad a pr o teç ão 38 Ibid., p. 16. 39 Id. 37 c on tr a tu ais e ram e xig idas p ara o as for mas da lei, po is o Mille r Ac t r e f or m a , d e pr es taç ão d e s e r viços U$ 10 0 ,00 0 pode riam ser firmados e e x ecuç ão do m es m o , e q ue , por a o gove rno” . Ibid ., p . 17 . 23 contribuiu para o desenvolvimento econômico 40 dos países que o incorporaram em seu ordenamento jurídico. 3.2 O SEGURO-GARANTIA NO BRASIL No Brasil a necessidade de se desenvolver um sistema de seguro-garantia nos moldes do surety bond americano 41 ocorreu em 1964, quando foi dado início ao programa de desenvolvimento denominado historicamente como “milagre econômico” que atingiu vários setores e renovou o parque industrial brasileiro. 42 Gladimir Adriani Poletto explica: A pr imeir a Apó l ice de Se guro G ara ntia fo i e mitid a e m 19 72 , p ar a as s eg ur ar o f or nec ime n to d o s is tem a d e c on tr o le d o me trô de Sã o Pau lo, e o r esse gur o c on tr atad o no e xterior ( FUN ENSEG , 2 001 , p. 10 7) . Nesse a no , o IR B desen volveu n ormas ope rac ion ais tra nsitór ias para po der , e fe tiva me n te o per ar e m ta l r amo . 43 40 “D essa for ma , o ins titu to do ser en ty b ond n ão se limitou às op eraç ões pú blicas , mu ito menos à s ua exte nsão terr ito rial, pois a tin giu às op eraç ões en tre empres as p rivadas e r amificou-se da Amér ica do N or te à América La tina , e m face de qu e o ins tr ume n to der iva de uma necess id ade de merc ado e ino va na ques tão jur ídica o br igac io na l” . Ib id., p. 1 7 . 41 “ Em razão d a n ecess ida de de s e gar an tir os co n tra tos p úb l icos , os órgã os de co n tro le e d e r epr esen tação d e merca do se gur ador rec ebe ram a ár dua tar efa de impleme n ta r, r ap id amen te, um sis tema de g ara n tia aos mo ldes d o sure n ty bond a mer ica no , u ma vez q ue a p ol í ti c a go v er na me n ta l s ob r e a m et a s ec u r i t ár ia e x ig i a q ue a re tenç ão má xima de resp onsa bilida des fic asse co m o merca do nac io na l e q ue s om en t e o e xc e den t e fos s e t r a ns fer id o a o ext er i or ( AL V I M , 1 999 . 13 8) . En tr e tan to , e m 196 7 , p or imposição de ins titu ições fina nce iras es tr an ge iras , u ma e mpr esa br asile ira , pa ra a te nd er às e xigênc ias de um c on tr a to, te ve qu e rec orrer a o Se guro G ara ntia a fim de asse gur ar a exec ução da o br a . Por ém, co mo o Se guro G ara ntia de per forma nce bon d a i nda não era um r amo ap ro vado no Bras il, a s o luç ão enc on tr ada f o i a c on tr at aç ã o d es te s eg ur o e m u ma c o mp anh ia s uec a (FUNENSEG, 2001. p. 106)”. Ibid., p. 32. 42 Id. 43 Id. 24 O seguro-garantia foi consolidado no Brasil no final da década dos anos 70 que diante das crescentes edificações e obras de grande porte as companhias de seguros viram-se obrigadas a adequar-se a esta nova realidade 44. 3.3 OS FUNDAMENTOS LEGAIS DO SEGURO-GARANTIA NO BRASIL O seguro-garantia é operado pelas companhias seguradoras, logo, está submetido ao sistema nacional de seguros, regulado, por sua vez, pelo Decreto Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966. Todavia, não existe nenhuma legislação específica que tenha regulado o seguro-garantia, podendo-se, contudo, constatar a sua aparição, inicialmente na Lei da Reforma Administrativa, Decreto Lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967. 45 Também pode ser verificada a sua previsão, conforme já mencionado, na Lei n.º 8.666/1993 que instituiu as normas para licitações e contratos da Administração Pública, conforme art. 56, §1º, inc. II. A Superintendência de Seguros Privados – SUSEP em julho de 1982 emitiu a circular n.º 8 que tratava especificamente sobre o segurogarantia. Em 21 de novembro de 1986 o Decreto Lei n.º 2300 ao 44 “Dess e mo do , a e m issã o de uma ap ólice d e Se gur o Ga ran tia p ara u ma e mpr esa lic i ta n te , em fa vor da e m presa pú blica , já de mo ns tra va qu e a mesma es ta va ap ta a c o n tr a t ar c o m o Es tad o , po is a s u a c on diçã o téc n ica , f i na nce ir a e ec onô m ic a ha v ia s ido pre viamen te an alisad a p ela co mp anh ia d e se guros g ara n tidor a da pro pos ta . O cus ta gar an tia , p ara o c on tra tad o tomador , er a in ferior às tr adiciona is for mas d e ca ução , ou se ja , o dep ósito e m d in he iro ou à fia nça ba ncár ia” . Id . 45 Ibid., p. 33. 25 substituir o Decreto Lei n.º 200 de 1967 integrou em sua redação o seguro-garantia como uma das modalidades de garantia a serem oferecidas nos contratos celebrados com a Administração Pública. Da mesma forma, a Lei 8245/1991 expõe o seguro-fiança locatícia. 46 3.4 DA NATUREZA JURÍDICA DO SEGURO-GARANTIA O estudo sobre a natureza jurídica do seguro-garantia é necessário, pois há divergência na doutrina quanto ao conceito desta modalidade de seguro. Há uma corrente que o coloca como fiança, outra defende ser um seguro e ainda, há uma terceira corrente que afirma ter o seguro-garantia uma natureza jurídica própria. 3.4.1 O Seguro-Garantia visto como Fiança Há aqueles que acreditam que o seguro-garantia possui natureza jurídica da fiança, pois ambos os institutos servem para garantir uma obrigação, desta forma, uma das partes, seja fiador ou segurador, assume a responsabilidade do risco que recai sobre objeto de interesse de outra parte. Em ambos os casos a relação é obrigacional composta por uma obrigação principal (crédito e débito) e uma obrigação acessória que 46 Id. 26 somente será exigida quando ocorrer o inadimplemento da primeira (garantia e responsabilidade). A validade da obrigação principal afeta diretamente a acessória e as exceções pessoais do devedor originário podem ser opostas pelas partes. Tanto no seguro como na fiança a responsabilidade pode ser delimitada e tanto o fiador como o segurador subrogam-se no direito de cobrar os valores despendidos em favor do credor ou do segurado. 47 Por todos estes motivos, esta corrente acredita ser o segurogarantia uma fiança representada em uma apólice de seguro, pois em ambos os casos, existem uma obrigação acessória e outra principal, não há interesse segurável, mas um compromisso obrigacional. 48 3.4.2 O Seguro-Garantia como Seguro Aqueles que tratam o seguro-garantia como um seguro, sustentam que estão presentes todas as particularidades inerentes ao contrato de seguro, pois é um instrumento típico regulado em legislação especial que somente as companhias de seguros podem 47 “ ( . . .) no Se gur o G ar a n ti a c omo n a da f i anç a , a va l id ade d a ob r i gaçã o pr inc ip al a f e ta o acess ór io , q ue é a r el aç ão f id ej us s ór ia , c u jas par tes po derã o nã o r econ hecer o d ire ito d o cre dor e op or e xc eções q ue c ompe tem ao d e ved or o r i gi nár io . A r ec í proca n ão é v e r da de ir a , c on qua n to a r e laç ão f i de jus s ó r i a n ão a f e ta a pr inc ip al . N a f i ança , o f i ado r s e s ub - r og a d e pl eno d ir ei t o , ou s e ja , no d ir eito e na aç ão do cr edor p ago co n tra o a fia nçad o , inc lus ive , p ode ndo de ma ndar p or p erdas e dan os dec orre n tes . No Segur o G aran tia, a s egu rad or a s e su b-ro ga n o d ir ei t o d o s e gur ado o u ben e fic iá r i o p ar a c o brar d o to ma dor a im por t ânc ia p a ga a título de s inis tro; contudo, ta l sub-rogação, como já se ass inalou, poderá ser legal o u con venc ion al, uma vez que a ope raç ão d e Se guro Ga ran tia está assim las tr ead a” . Ib id ., p . 73 -74 . 48 Ibid., p. 74. 27 operá-lo. Pelo que, advertem que não se pode generalizar a fiança como qualquer forma de garantia. 49 No Brasil, tanto a circular n.º 232, de 3 de junho de 2003 da SUSEP a qual estabelece as condições gerais e especiais do segurogarantia, como o Código Civil Brasileiro são os instrumentos que disciplinam esta modalidade de seguro. 3.4.3 O Seguro-Garantia e sua Natureza Jurídica Própria Gladimir Adriani Poletto defende que o seguro-garantia possui uma natureza jurídica própria. Mesmo havendo características comuns ao instituto do seguro e da fiança, esta modalidade de seguro possui elementos particulares, próprios. 50 Os elementos fundamentais do seguro são o prêmio, o risco e a apólice. A garantia seria apenas o elemento comum com a fiança. Já o seguro-garantia possui como característica o “caráter plurilateral, oneroso, nominado, solene, formal, acessório e aleatório”. 51 Sobre estes elementos Gladimir Adriani Poletto explica: A p lur ila ter alid ade da r e laçã o jur íd ic a es tá descrita p ela for ma tr ia ng ular ac ima , o nde tomad or , s egu rad o e s eg urador es tão for ma l men te vinc ulados , o nde c ada q ua l se pos ic ion a e m um vértice da r elaç ão , co m r espo nsab ilidad es variad as , a fim d e a tin gir um ob je tivo c omum; a emiss ão do Seguro G ara ntia é uma a tivid ade o neros a , uma vez q ue as par tes 49 Ibid., p. 78. Ibid., p. 82-83. 51 Id. 50 28 co n venc io na m van tage ns de cará ter pa tr imo nial r ec ípr oco ; a r elação jur íd ic a é no mina da , h aja vis ta qu e s e e ncon tra r egu la da po r leg is laçã o espec ia l; é s olen e , uma vez que s o me n te s e ap er fe iço a c o m a a c e i taç ã o d a apó l ic e pe lo s e gur ado ; é f or ma l ; po is a pro va d o c o n tr a t o é a a pó l ice de se gur o e es ta de verá e s tar em co n for midad e co m as r egras i m pos tas pe la ins t i tu iç ã o s eg ur o; é aces s ór i o , p ois a g ar a n ti a sec ur i tár ia s er ve para gar an tir as obr ig açõ es p ac tua das no c o n tr a t o pr inc ip al ; e a l ea tó r i o , j á qu e o S e gur o G ar a ntia ass egu ra a poss ib i lid ade da oco rrênc ia d e e ve n to fu turo e ince r to que não per mita o cu mpr i men to das o br ig ações c o n tr a t ua is p el o to mad or . 52 Desta forma, acredita-se que de fato o seguro-garantia possui uma natureza jurídica própria, uma vez que embora possua elementos comuns do contrato de seguro por ser oneroso, nominativo, solene, formal, aleatório, estão presentes elementos próprios, em especial o seu caráter plurilateral e acessório. Observa-se que a garantia é apenas um elemento em comum com a fiança. Logo, entende-se que o seguro-garantia possui uma natureza jurídica própria. Apresentadas as divergências quanto à natureza jurídica do seguro-garantia, deve ser ressaltado que a pretensão do presente trabalho não é a de debater a exaustão esta questão, mas sim expor, embora que brevemente, o ramo de seguro que ainda é pouco explorado pela doutrina nacional, qual seja o seguro-garantia. 3.5 O SEGURO GARANTIA PROPRIAMENTE DITO 52 Id. 29 O sistema nacional de seguros conceitua o seguro-garantia como sendo: A c on tra taçã o d o Seg uro Gar antia , me diante o pag amen to de u m prê mio , o s egu r ad or gar an te o c u mpr i mento d as o br igaç ões d o tomado r do se gur o fir mad as co m o se gur ado ou b ene ficiár io , exc lus iva men te d en tr o dos limites co n venc io na dos na a pó l ice , s ena pe lo p agamen to d os p r e ju íz os oco r r i dos ou p el o c u mpr im en t o e fe t i vo da o br igaç ão , c o n te mp lad a pe la i mp or tâ nc i a s e gur ada . 53 O conceito acima exposto apresenta os elementos essenciais do seguro-garantia, quais sejam: as partes, o risco ou o interesse legítimo segurável, o prêmio e a apólice. Mesmo estando ausente neste conceito, a liquidação é um elemento importante do seguro-garantia. Gladimir Adriani Poletto esclarece acerca da liquidação como elemento do seguro-garantia: A liqu idaçã o , em caso de s in is tro, qu e p od erá ser e fe tivamente , o paga me n to pecu niár io ou a rea l izaç ão d a o br igaç ão assu mid a pe lo tomad or, po r o rde m e r espo nsab ilidad e da se gur ador a , a fim de cu mpr ir a ob rigação g ara n tida . Se mpre r esp eitand o os limites e xpr essos na a pó lic e de s e gur o . 54 A circular da SUSEP 55 n.º 232 disciplina quais as informações mínimas que deverão constar na apólice de seguro-garantia, são elas: 53 Ibid., p. 43-44. Id. 55 C ir c u lar 23 2 da SU SE P : Ar t. 1º D i vu lg ar as infor maç ões mín i mas q ue de verã o es tar co n tidas na ap ólice , n as co nd içõ es g era is e nas con diç ões esp eciais par a os c on tr atos d e se gur ogarantia, nos termos dos Anexos I a III des ta Circular. Parágrafo único. Inc luem-se n os ter mos do ca pu t a C láusu la Es pec ífica p ara L icitações e Co ntra tos d e Exec ução In dire ta de O br as , Se r viç os e Co mpr as da Adminis tr ação Púb lica e a C láus ula Esp ec ífic a pa ra Co ncessõ es e Per m iss ões d e S er v iço Pú bl ico . Ar t. 2 º As soc ie dades s egur ad oras q ue o pere m o u pre tend am o per ar co m as mod alid ades de seg ur o-ga ran tia, n os termos des ta Circu lar , deve rão apr ese n tar o s e u c r i tér io t ar i fár io à S U S E P, p or m ei o d e N o ta T éc n ica A tu ar ia l , q ue d e ve r á co n ter os se gu in tes ele me n tos mín i mos : 54 30 - objetivo da Nota Técnica Atuarial, incluindo todas as coberturas do seguro; - definição de todos os parâmetros e variáveis utilizados, quando for o caso; - especificação detalhada dos instrumentos utilizados para avaliação dos tomadores, tais como: relatórios financeiros, políticas de investimento, informações bancárias, análise de histórico I - ob je t i vo da N ot a T éc n ica A t u ar i a l , inclu i nd o t o da s as co ber t u ras do s eg ur o; II - def ini ção d e t o d o s o s p arâ m e t r os e va r iá ve i s u t i l i z a d o s , q u a n d o f o r o c a s o ; III - especificação detalh ada dos instrumentos utilizados para avaliação dos t om ad or es, t a is com o: r e lat ó r io s f i nan ce i ros , p o l ít ic as d e i n ve sti m e nt o , i n f o rmaç õe s ba nc ár i as , a ná li s e de h is t ó ri co me rc ad ológ ic o , m ét od os de c ont ro le ad ota do s no ge re nc iame nto da e mpr esa , e tc . I V - es pe cif ic aç ão de t a lh ada do s cr it ér ios ut i l iz ad os p ara a ob t en çã o da t a xa p ur a; V - c ar re ga m ent os pr at ic ad os n a c om er ci a l iz açã o d o s eg ur o; V I - c r ité r io s d e re a va l i açã o d as t ax as , inc l u in do f or m u la ção ; VII - e sp ec if ica ção d o cá lcu lo da s re serva s , e m co nf or mid ad e co m as n or ma s e m vig o r; VIII - crit ério para concess ão de excedente financeiro e /o u t é c n i c o , q u a n d o f o r o ca so; e I X - a ss in at u ra d o a t u ár i o , c o m s eu n ú me ro de i d ent if ic açã o pr of is s io na l p er ant e o ó rg ão co mp ete nt e . Ar t. 3 º O co nt rat o de c o ntr ag ara nt ia , qu e r ege as r e laç ões en tre a s eg ur ad or a e o to ma dor , se rá livr emen te pactu ado e n ele de ver ão cons ta r, no mín i mo , as se gu in tes in formações : I - a vig ê nc ia da co be rt ura d o s eg ur o-g ar an tia se rá ig ua l ao p raz o est ab e le cido n o co ntr at o p r in c ipal , d e ve n do o t o ma dor ef etu ar o p aga m en t o do r esp ect i vo p rê mio p or to do e ste pr azo; II - es ta ndo a apó lice ainda em vig or qu and o da e xtinç ão da gara n tia , ca berá d e vo luçã o d e pr êmio p rop orciona l, à bas e p ro r a ta te mp oris , pe lo praz o a in da a d ecorr er , co n tad os da da ta d e oc orrê ncia d e uma das h ipó teses de e xtinç ão da g ar a n ti a pre v is tas na a pó lic e , s al v o e xpr es s a me nçã o e m c on tr ár io nas c on dições p ar t icu lares ; III - n ão paga pel o t om ador , n a d a t a f i xad a , q u a l q u e r parcela do prêmio devido, oc orre rá o venc imen to a u tomá tico d as d ema is , p oden do a s egu rad ora reco rrer à e x ecuçã o do c on tr at o d e c on t r aga r an t ia ; P ar ágr a fo ú nic o . O c o n tr a t o de c on tr a gar an t ia de q ue tra t a o c apu t nã o s er á s u b m e ti d o à a n á l i s e d a SUS E P , u m a v e z q ue suas disposiç ões não inte rferem no d ir eito do se gur ado . Ar t. 4 º A a pó lic e d o s egur o de qu e tra ta es ta C ircu la r de ver á ind icar os risc os ass umid os , a vig ênc ia , o limite má ximo da gar an tia o u impo r tâ ncia seg ur ada , o va lo r do pr êmio , o no me o u a r azão soc ia l d o seg ur ado e do to ma dor , alé m dos d emais r equ is itos es ta be lec id os n os no rmativos vige ntes . ( g r i f o n o s s o ) 31 mercadológico, métodos de controle adotados no gerenciamento da empresa, etc. - especificação detalhada dos critérios utilizados para a obtenção da taxa pura; - carregamentos praticados na comercialização do seguro; - critérios de reavaliação das taxas, incluindo formulação; - especificação do cálculo das reservas, em conformidade com as normas em vigor; - critério para concessão de excedente financeiro e/ou técnico, quando for o caso; e - assinatura do atuário, com seu número de identificação profissional perante o órgão competente. Quanto às partes do contrato de seguro-garantia, diferentemente do seguro tradicional, aquele possui três partes distintas: o tomador, o segurado e o segurador. O tomador contrata o seguro para garantir uma obrigação avençada com o segurado que é o beneficiário da apólice. Caso ocorra a inadimplência das obrigações do tomador é o segurado quem irá exigir da seguradora o cumprimento do contrato inadimplido ou a devida indenização pela rescisão contratual por culpa do tomador. “A 32 seguradora é que se responsabiliza perante o segurado, quanto à obrigação do tomador no pacto firmado entre este e o beneficiário”. 56 O contrato principal possui como partes o tomador e o segurado. O contrato acessório está estabelecido entre o segurado e o segurador, onde é emitida a apólice do seguro-garantia, que por sua vez irá garantir eventual inadimplemento do tomador no contrato principal. Por fim, a relação entre a seguradora e o tomador está estabelecida com o contrato de constituição de contra-garantias. 57 O contrato de contra-garantia que rege as relações entre a seguradora e o tomador deverá constar no mínimo “a vigência da cobertura do seguro-garantia será igual ao prazo estabelecido no contrato principal, devendo o tomador efetuar o pagamento do respectivo prêmio por todo este prazo”. 58 Gladimir Adriani Poletto explica esta relação nos seguintes termos: Evide nciam-se tr ês r elaçõ es jur ídic as difer en tes , for ma das p or tr ês co n tra tos co ne xos (MO SSET ITURR ASPE, 1 998 , p. 1 3) . A pr ime ir a é a r e laç ão do t om ad or c o m o s e gur ado , qu e é o con tr a to p rincipa l, on de as p artes con venc ion am obrigaç ões e de ve res r ecíprocos , inc lus ive , o co mpr omiss o de a pr es en taçã o de gar an t ia : a s egu nda é a r e laç ão c o ntr a t ua l e n tre a compa nh ia se gur ador a e o to ma do r, que o bje tiva a e m issão de u ma apó lice de Se guro Ga ran tia , on de se ja a tes tad o o cumpr imen to das obr igaçõ es d o to ma dor no co n tra to princ ipa l. Este c on tr a to é au tônomo e nã o in te r fere n a re laç ão jur íd ic a co m o se gur ado , inc lus ive , es te se que r te m co nhec imen to das bases ac ord adas . Em terce ir o p lan o es t á a r e laç ã o c o n tr a tu al d a s e gu r ad or a par a c o m o s e gur ado q ue , em c as o d e in ad im pl eme n to do to ma dor ga r an t id o , e nse jar á a o br igaç ão d e cu mpr ir c om o obje to da apó lice , o u s e ja , o p aga me n to d o v a l or d os p r e ju íz os oco r r i dos , c o ber tos p ela apó lice d e Se guro G aran tia (C IOL LARO , 19 84 , p. 3) , ou c o n tr a t ar , te r c e ir a e mp r esa , p ar a faz er , for necer , e xec u tar , a o br igaç ão c o mo s e f os s e o tom ad or d o s egu r o . 59 56 P OL E TT O, o p . c i t . p . 4 4 . Ibid., p. 56. 58 Id. 59 Ibid., p. 56-57. 57 33 A ajuda recíproca é o ideal desta relação jurídica 60, uma vez que prevalece a intenção das partes em concluir o objeto indicado no contrato principal. O papel da seguradora é de grande valia quando participa na qualidade de mediador e cooperador na medida em que é constada uma inadimplência que pode advir tanto por parte do tomador como do segurado que, por evidência, atrasa a conclusão do contrato principal, desequilibrando os aspectos econômicos do projeto e os seus fins sociais. 61 Visto o conceito, a finalidade e o objeto do seguro e tendo em mente as particularidades do seguro-garantia, iniciar-se-á a exploração do tema do contrato de seguro na arbitragem, se fazendo necessário o comento acerca da cláusula compromissória e sua extensão, além do estudo do compromisso arbitral, conforme a seguir. 4 DA ARBITRAGEM A arbitragem é uma modalidade de resolução de conflito paralelo 62 ao Poder Judiciário, um instituto através do qual as partes 60 “ A r e l aç ão j ur í dic a do S e guro Gar an t ia ta mbé m p os s u i u m m é tod o p r ópr io , o q ua l , i nc lus i ve , fo i an t er iorm en t e as s in al ado , o q ue de mo ns tra , q ue o s e u c ar át er n ão es t á n a f ia nç a , mas n o s eg ur o, u ma vez qu e , às nor mas d es te , é a q ue s e e ncon tra su bor dinad o. A a ná lis e de ca da ins tru me n to d e gar an tia e a va lor ação dos se us e leme n tos fu nda me n ta is co nduz ao e n ten dimen to de q ue o Se guro G ara ntia p ossu i essê ncia sec ur i tár ia , u ma vez que e l e so men te se ap er fe iç oa med ia n te a e m is s ão de u ma a pó l ice de s e gur o” . Ib id . , p. 7 9 . 61 Ibid., p. 57. 62 “ ( . . .) o Es ta do , e m v ez de int er f er ir d ir e t am en te n os c on f l i tos de in ter es s es , s o luc io na nd o- os p or m ei o de s eus próp r i os órg ãos , p er m i te q ue u ma te r c eir a p essoa o faç a , med ian te p ré via co n venç ão d os in teressa dos e obs er va das ce rtas 34 submetem um determinado litígio a um árbitro que possui a incumbência e competência de dirimir tal conflito. Observa-se que o referido litígio deve versar sobre direitos transigíveis ou arbitráveis. O árbitro, que como regra geral é nomeado pelas partes, profere decisão a qual é equiparada a uma sentença judicial, pois está acobertada pela coisa julgada. 63 O juízo arbitral, conforme estabelece a lei, está adstrito a conhecer as matérias de ações de conhecimento, pois torna certa uma relação jurídica ao apontar o direito aplicável, cria ou extingue uma relação jurídica. 64 4.1 BREVE HISTÓRICO DA ARBITRAGEM Desde os tempos da civilização romana 65 já há notícias da arbitragem. 66 Observa-se que a “arbitragem, mais do que um fenômeno internacional, é um fenômeno intercultural”. 67 r egras , por u ma dec isã o c o m a u to r i dad e e m t u do e p or t u do i dên ti c a à d a s en t ença j ud ic ia l . É o de nom ina do s is te ma arb i tr al , q ue nad a m a is é do q ue a r es ol uç ã o d o litígio por me io de árb i tr os” CARR ER A, J .E. Alvim. Tr ata do Ger a l d a A rbit rag e m . M a lhe ir os . B e lo H or iz o n te . 2 000 . p . 56 . 63 Ibid., p. 14. 64 VIANNA, Durval. Lei de Arbitragem. Ed. Esplanada. Rio de Janeiro. 1998. p. 48. 65 Em R oma, a arb i trag em era co nhec id a d a mais alta An tig u ida de : n o pe ríod o a r c a ico ( s écu lo V I I a v i a .C .) , c on hec ia- s e o ar bi tr iu m l i t i aes t ima nda e , p elo qu al o á rb i tro fixava o mon tan te d a re pa raçã o de vida pe lo culpa do , apo o ju iz ( iude x) ter p ron unc iada o julga me n to so bre a s ua cu lp ab ilid ad e . Em s egu id a , a ar bitr age m e x c o mpr om is s o f oi moe da c o r r ente ; é a C íc e r o q ue s e a tr i bu i a id éi a de q ue “ a a rb i trag em é o me io d e nã o gan har c omp le tamen te um bo m pr ocess o , nem per der c o mp le t ame n te um m a u p r oc es s o” . N o B a i xo- I mpé r i o , a j us t iça a r b i tr al d esen volveu -se e n tre os cr is tã os, co m os bispos arb i tr and o as difer enças en tr e os m em br os d a c om un id ade c r is tãs . Es s a m od al id ade d e arb it r a ge m t er i a s i do 35 Historicamente, os conflitos de interesses eram resolvidos pelas próprias partes. Com a evolução da sociedade e com a criação do Estado a justiça deixa de ser privada e passa a ser resolvida pela justiça pública. Esta transposição pode ser observada em quatro etapas 68: a ) n a pr ime ir a , os c on flitos en tre pa rtic ular es sã o, em re gra, r es o l vi das p el a f or ç a ( en tr e a v í ti m a e o o fe ns or , ou e n tr e os g r up os d e q ue c a da u m de les f a z p ar te), m as o Es ta do e n tão inc ip ie n te – i n te r vém e m qu es tõ es v inc u la das à r el ig iã o ; e o s c os t um es v ão es ta be lec e nd o , p au la t in am en te, r egras para dis t in gu ir a v io lê nc ia le g í ti ma d a i le g í ti ma ; b ) na s e gun da , s ur ge o a r b i tra me n to fac ul ta t i vo : a v í ti m a , em v ez d e usa r a v i ng ança i nd iv i du al o u c o le t i va c o n tr a o o f enso r , pre f ere , d e aco r do c o m es te , r ec eb er a ind en iz aç ão q ue a mb os p ar eç a jus ta , ou es c o lh er u m t er c e ir o ( o ár bi t r o) p ar a f i xá- la ; c) na terce ir a e ta pa, n asce o a rb i tra men to ob rigatór io : o fac ulta tivo só er a u tiliza do qu and o os litigan tes o dese jass em e , c o mo es s e ac ordo n em s e mpr e e x is t ia , d a í r es u l tava q ue , as ma is das vezes , s e c on tinu a va a emp rega r a vio l ênc ia para a d e fesa d o in teresse vio lad o; por isso o Es tado nã o só p assou a o br iga r os litiga n tes a esc olhe rem árb i tr o que d e ter minasse a in den izaç ão a s er p aga p e lo o fenso r, mas ta mb ém a ass egu rar a e xecução d a s en tenç a , s e por ven tur a , o r éu não q uis es s e c u mpr i- la ; e d ) f in al men t e , na qua r t a e ú l tim a e ta pa , o Es tad o a fas t a o e mpr ego da jus tiça pr iva da e , po r me io de func io nár ios se us , r eso lve os c on flitos de in te resses su rg idos en tr e os ind i víd uos , e xecu ta ndo , à força se necess ár io , a dec isã o . 69 e ncor ajada po r C ons ta n tino , e ta mb ém er a con hec id a pe los vis ig odos ” . C ARR ER A, o p . c i t . , p .1 6 - 1 7 . 66 “ O o rga nismo do c omp romisso ar bitr al - ano ta O live ira F i lho - enc on tr a-se n a Le i d as D oz e T áb ul as , no d ir e i to r o ma no ( D ig es to , Li v r o 4 , T í tu lo 8 , D e r ec e p tis , qu i a r b i tri um r ec eer un t , u t s en te n tia m d ic a n t ; C ó di go , Li v r o 2 , T í tu lo 56 , D e r ec ep t is arbitris ), no canônico (Decre., Tít. De ar bitr ., I, 42 – C.14) e em quas e to dos os es ta tu tos d a Idad e Méd ia .” “ O or gan ismo d o c ompr omisso arb i tr al- ano ta O live ira F i lh o - enco n tra-s e na Le i das Doz e T ábulas , n o d ire ito r omano ( Diges to , L i vr o 4 , T í t ul o 8 , D e r ec ep t is , q ui ar bi t r i um r ec eer unt , u t s en ten t ia m dic an t ; C ó di go , L i v r o 2 , Título 56, De rec eptis arbitr is), no canôn ico (Decre., Tít. De arbitr., I, 42 – C.14) e e m q uase to dos os esta tu tos d a I d a d e M é d i a ” . I b i d . , p . 1 6 . 67 Ibid., p. 14. 68 Id. 69 Ibid., p. 15. 36 Cada uma destas etapas pode ser facilmente identificada no direito romano. Ressalta-se que a resolução de conflitos sem a interferência do Estado sempre foi admitida no direito romano. A primeira etapa, caracterizada pela justiça privada, pode ser vista na lei Doze Tábuas, onde o particular estava autorizado a escolher e aplicar a pena, conforme previa a pena de Talião: “olho por olho, dente por dente”. Já na segunda etapa o conflito poderia ser resolvido entre partes mediante o pagamento de indenização. A terceira, encontra-se nos dois primeiros sistemas processuais civil de Roma, legis actiones e o per formulas. Por fim, a quarta etapa encontra-se na cognitio extraordinária, terceiro sistema do processo civil romano. 70 Assim, ensina José Eduardo Carreira Alvim: Os sis temas das leg is ac tiones e per fo rmu las , em q ue o a r b i tra mento er a o br ig a tór io , c om pu nha m a or do iu di c i oru m p r i v a toru m ( or de m dos proc es s os c i v is ) , e m q ue a i ns tâ nc ia se d i vida e m duas fas es suc ess ivas : a p rime ira , in iure , p er a n te o p r e to r ( um m ag is tr a do) ; a s e gun da , in i u dic io , p er a n te o i u de x ou a r b i ter ( um pa r tic ula r ) . N o s is te ma da co gn itio extra ord in ária , d esap ar ecem as fas es in iu re e in iud ic io , conc en tr and o-s e o pr ocess o numa ún ica fase q ue se d esen volvia dian te do pre to r , qu e era um ju iz , func ion ár io do Es ta do. 71 Em Roma havia a arbitragem facultativa, estabelecida contratualmente pelas partes, e a arbitragem tida como obrigatória imposta pela atividade judicial. 72 70 Ibid., p. 15-16. Ibid., p. 16. 72 “ Vigo raram, ass im, e m Ro ma , d uas moda lida des de arb i tra ge m : a arb itra ge m fac ulta tiva , co n tra tu a lmen te es ta be lec id a p elos litiga n tes , a o lar go d a atividade jud ic ia l (o br ig a tór ia) , típ ica do pe ríod o da o rdo iu dic or um pr ivato rum, que vigo rou 71 37 Há, ainda, aqueles que asseveram que a arbitragem surgiu na Grécia Clássica onde Sólon havia a introduzido nas reformas e Aristóteles fez a distinção entre juiz e árbitro: “O árbitro visa à equidade, o juiz à lei; a arbitragem foi inventada para que a equidade fosse aplicada”. 73 4.2 A ARBITRAGEM NO DIREITO BRASILEIRO No Brasil a arbitragem já era prevista na Constituição Imperial de 1824. 74 Entretanto, ao contrário do que dispunham as Constituições antecessoras às de 1988 (1891,1934, 1946, 1967 e 1969), onde não havia previsão legal da arbitragem, a Carta Magna em vigor estabeleceu expressamente a arbitragem nos seus § 1º e 2º do artigo 114. E por fim, com o advento da Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996 75 disciplinou-se em nível infraconstitucional a arbitragem. 76 a té a e xtinçã o do s is te ma for mu lár io , su bs titu ído pe lo sis te ma da co gn itio e xtr aor dinar ia” . Id . 73 Id. 74 “Entre nós, a Constituição Imperial de 1824 dispunha: Art. 160. Nas causas cíveis e nas penais civilmente intentadas, poderão as partes nomear juízes árbitros. Suas sentenças são executadas sem recurso, se assim o convencionarem as partes”. Ibid., p. 17. 75 “O pro j e to q ue criou a le i de arb i tr agem p rocur ou jus tific ar as suas linhas mes tras , no â mb i to dos se gu in tes itens : a) pres tígio a p rinc íp io d a a u tono mia da v o n tad e ; b) dis t inç ão e n tr e c láus ul a c o mp r om is s ó r ia e c o mpr o m is s o a r b i tr al ; c ) g ara n tias fu nda me n tais da tu tela jur ídic a ; d) es tab elec imen to d e um verd ade ir o Có digo de Ética p ara o julga do r; e ) es tímu lo à funçã o c onc ilia dor a d o (s) ár bitr o ( s ) , es ti mul an do a ten t a ti v a d e c o mp osiç ão am ig á ve l d os li t ig antes ; f ) i nc en t i vo ao r ecurso e à a rb i tra gem ins tituc io na l, ad min is tr ada p or e n tidad es esp ec ia liza das , d e f or ma a pro pic ia r a s u a i mp lan taç ão e c r esc im en to do Bras i l ; g) e xp r es s a p r e v isão d a poss ib ilida de de su bs tituiç ão do ár bitr o , em cas o de fa lec imen to , imped imen to e sus pe ição ; h) des necess id ade de h omo lo gaç ão jud icia l da se ntenç a arb i tral, à q ua l se co n fer e va lor d e títu lo e xecutivo ; i) previsão d e embar gos de d eclaraçã o par a sa nar obscu ridad e , dú vid as ou co n tra diç ões da se n te nça a rb i tra l ; j) poss ib i lidade d e a dec isã o se r impu gna da n a jus tiça ; l) co mp e tênc ia do Supr emo Tr ib una l F ed era l pa ra ho mo lo gar se n te nças ar bitra is es tra nge ir as” . UAD I LAMMÊGO 38 4.2.1 A Constitucionalidade da Arbitragem Alguns doutrinadores sustentam que o instituto da arbitragem seria inconstitucional frente ao disposto no art. 5ª, XXXV, da Constituição Federal de 1988, pois estaria se ferindo o Princípio da Inafastabilidade da Apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça do direito. 77 Todavia, a questão da constitucionalidade da Lei de Arbitragem deve ser analisada sob dois aspectos, a da faculdade de se levar um determinado litígio para a arbitragem e a exeqüibilidade da sentença arbitral. 78 O art. 1º da Lei de Arbitragem estabelece ser facultativa, e não obrigatória, a utilização da arbitragem para a resolução de um litígio, sendo esta uma ferramenta a ser utilizada somente se as partes assim o decidirem, do contrário, a convenção arbitral será anulada pelo Poder Judiciário. 79 Nesse sentido defende Paulo Furtado Uadi Lammêngo Bulos: B U L OS , Pau lo F ur ta do . L e i da A rb it rag em C o me nta da . S ar a iva . S ão P au lo . 1 997 . p . 10- 11 . 76 CARRERA, op. cit., p. 19-20. 77 “ A f or ma p r e fer id a de r es ol uç ão dos c on fl i t os e n tr e n ós , a t é pe la f a l ta de u ma cu ltu ra arb i tr al, co ntinu a sen do a juris diciona l, a car gos dos ju íz es to gad os , e s tan do es ta gar anti a i ns er ta n o a r t . 5 ª, XXXV, da Cons tituiç ão de 1988, nos t er mos do q ua l “ a le i nã o e xc l u ir á da ap r ec iaçã o d o Po der J u dic iá r i o l es ã o ou a me aç a a d ir ei t o” , o qu e l e v ou al gu ns e x eg e tas a p ôr e m d ú vi da a c o ns ti t uc i on al id ad e do j u ízo a r bi t r a l , n a ver s ão d ada p el a n o va L ei de Ar bit r a ge m ( Le i n . 9 . 30 7 /96 ) ” . Ib id . , p . 38 . 78 Ibid., p. 44. 79 Ibid., p. 44-45. 39 N u m e xa me ma is de ti do e equ i li br ado d o p r ob le ma , o ju ízo a rb i tra l não fere a nor ma co ns tituc io na l , por que ele nã o de ixa o J ud ic i ár io de fo r a d o e xa me d as qu es tões ju r íd ic as . Par a e xemplificar , ve ja-s e a pr ópr ia fixação dos h ono rár ios d o á rb i tro , ou d os ár b i tros , qu e não d ispe nsa a par tic ipaç ão do Po der Ju dic iár io , ao in vés inclu i a s ua prese nça , caso ocorr a l es ã o ou a me aç a a d ir e i to ( hi pó t ese pre v is ta n o p ar á gra fo ú nic o do a rt. 1 1 da no va Le i n . 9 .3 07 /9 6) . Mes mo se ndo d isp ensa do o e xeq uatur , a se nte nça de ve ria se r cu mpr id a p er a n te a j u r is diç ão c o mum , e , n es te c as o , e xa m ina da d ir e tamen te por ju íz es to gad os . 80 Desta forma, pode-se concluir que a Lei n.º 9.307/1996 somente seria inconstitucional caso a instauração da arbitragem fosse obrigatória o que não ficou estabelecido na norma infraconstitucional. 81 Conclui Paulo Furtado Uadi Lammêngo Bulos: N ing ué m ob riga o u trem a us ar a a rb i trag em. Ela é uma opç ão , u ma fac ul da de a ma is p os ta a s e r viç o dos s u je i tos , j am ais u ma imp os ição , u m de ver , uma e xigê nc ia . U tiliza -a quem d ese jar . Cas o as par tes n ão op tare m por e la , de ixa ndo d e d es i gna r c o ns c i enc ios a e li v r em en t e u m á r b i tro , te r ão a Jus tiça Co mu m, c omo me io idôn eo p ara res olve r s uas p end ênc ias. A pr opós ito , uma adve rtênc ia é n ecessá ria : nad a imped e aos su je itos so lvere m o litíg io por a cord o , ind epe nd en temen te d o qu e vier a s er reso lvido pe lo ár bitro. Se q uis erem, a í s i m, p ode m req uer er ao á rb i tro q ue la vre a se n tenç a ar bitr al, c onfirman d o os ter mos do ajus te . 82 Para que a arbitragem seja um meio de solução de litígio eficaz, é necessário atribuir à sentença arbitral o mesmo efeito da sentença 80 U AD I L AMM Ê GO BULO S , o p . c i t. , p . 8 . “D e incons tituc io nalidad e p ode r-se- ia falar , s e a le i h ou vess e ins titu ído a a r b i trag em o br ig a tóri a ( ou c oa t i va ) , p ois esb ar r ar i a no ar t. 5 ª , X XX V , d a Co ns tituiç ão , a fron tan do o p rinc ípio da ina fas tab i lid ade , ao ve dar às p ar tes o ac esso dire ito ao ju ízo jud icial, impon do- lh es o ju íz o a rb i tra l . Mas , feliz men te , nã o é o qu e aco n tece , p orq uan to a no va Le i de Arb i tr age m ma is nã o faz d o q ue já faz ia o Cód i go C i vil, ao fac ultar aos in teressa dos pre ve nirem o u te rmin arem litígio med ia n te co ncessõ es mú tuas ( ar t. 1 .02 5) , ou o Có digo de Proc esso C i vil, ao e xtin gu ir o proc esso co m ju lg amen to d o mér i to , qua ndo as par tes tra ns ig ir em (ar t. 2 6 9 , I I I) ” . C AR R ER A , o p . c i t . , p . 4 5 . 82 U AD I L AMM Ê GO BULO S , o p . c i t. , p . 9 . 81 40 proferida por um juiz togado 83, por este motivo entende-se que a sentença proferida pelo árbitro 84 pode ser acobertada pela coisa julgada, tanto formal quanto material. 85 José Eduardo Carreira Alvin ensina: O pri me ir o e f ei t o da s e n tenç a é t or na r c e r t a a r el aç ã o ( ou s i tuaç ão) ju ríd ica ince rta , co m o que o ju iz cu mpr e e ac aba o o f íc io ju r is d ic ion al ( ar t . 4 63 , C P C ) . M as , a lé m d es s e e fe i to “ fo r m al” , a s e n tença p r od uz t am bé m e fe i tos “ m a ter ia is” i gu al me n te i m por ta n tes . 86 Logo, a sentença arbitral e a sentença judicial produzem os mesmos efeitos, formal e material. 87 Ocorre que a sentença oferecida pelo árbitro somente pode ser executada perante a jurisdição estatal. Este é outro fundamento que nos demonstra ser constitucional a Lei de Arbitragem, uma vez que na execução da sentença arbitral será observado o princípio do devido processo legal e da inafastabilidade do Poder Judiciário. 88 Continua José Eduardo Carreira Alvim: 83 “Por idêntica razão, ao dizer o art. 31 da Lei da Arbitragem que a sentença arbitral produz os mesmos efeitos da sentença judicial, e, sendo condenatória, constitui título executivo, não incide em nenhuma inconstitucionalidade”. CARRERA, op. cit., p. 45. 84 “ N os ter mos do ar t . 1 8 d a Le i d e Arb i tra ge m , o árb i tr o é ju iz de f a to e de d ir ei t o , p elo qu e , d isp ond o ele d o iu dic iu m , e p ode ndo dec idir de acordo c om o d ir eito ou co m eq u ida de , p ode a fas tar a a plicaç ão d e lei e ve n tua lmen te inc ons tituc io na l , faz end o-o a tr a vés d o co n tro le d i fus o , e xerc ita ndo u m po der q ue de tém to do a que le q ue e xerc e p od er jur is d ic ion al , in dep end ente me nt e de s er um ju ízo es ta t al o u ju ízo a r b i tra l” . Ibi d . , p . 52 . 85 Qu an do ess es e fe itos se torn am d e finitivos , pe la pr eclusão d os prazos para r ecurso , na s en te nça ju dic ia l , ou p ela a usênc ia de e mba rgos arb i tr ais , na s en tença a r b i tra l , e la p r od uz c o isa ju lg ada ma ter i al , qu e o ar t . 46 7 do C ó di go d e Pr oces s o C i vi l d e fi ne c o mo “ a e fi c ác ia q ue t or na im u táve l e in dis c u t í v el a s e n tenç a , nã o m ais s u je i ta a r ec u r s o or di ná r i o ou e x tr aord in ár io” . Ib id . , p . 5 1 . 86 Ibid., p. 50. 87 “ Os e fe i tos qu e p roduz a sen tenç a arb i tral, ta n to qua n to a s ente nça jud icia l , s ão i dê n tic as : a ) tor nar c e r t a a r elaç ão ( ou s i tuaç ão) ju r í d ic a inc e r t a ; b) pô r f im à atividade arbitral; c) c ons titu ir título exec utivo, se condenatór i a ; d ) s u j e i ta r o d e ved or à e xecuçã o ; e e) pr oduz ir h ip o teca ju dic iá ria” . Ib id ., p . 5 1 . 88 Ibid., p. 50. 41 A arb i tra gem d es en v ol v eu - s e s ob a tu te la d o Po der J u dic iá r io q ue ju lg a s o bre o pe di do de ins t itu iç ã o d e ar bi tr age m ( a r t . 7º , § 7º , L A) ; s o b a r eg ul ar ida de f or ma l d a s e n tenç a ar b it r a l , a tr a vés da d e man da d e nu lida de (ar t. 3 3 , ca pu t, L A) ; e p romo ve , com e xc lus ividad e, a e xecuç ão formad a d a se n tenç a ar bitr al. 89 Concluí-se, assim, que a Lei 9.307/1996 é constitucional e não fere o Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário, uma vez que a arbitragem é uma faculdade oferecida pelas partes como forma de dirimir um conflito. 90 Este instituto também não fere o Princípio do Devido Processo Legal, pois a sua sentença não é exeqüível, sendo necessário levarmos este título executivo judicial (art. 475-N, IV do CPC) para apreciação do Poder Judiciário, que é quem possui a competência para coagir o particular a cumprir com as suas obrigações estabelecidas pelo juízo arbitral. Eventual alegação de nulidade da decisão arbitral pode ser argüida neste momento, mas deve-se advertir que o juiz togado somente pode apreciar questões ligadas a legalidade da arbitragem, e não ao mérito da decisão arbitral. 91 89 Id. “ É i mp or tan t e o bs er va r q ue o c o ma ndo do i nc is o X XX V d o ar t . 5 º da C onst i t u ição F ed era l se d i rige ao leg is lad or . T ra tand o-se de d ire itos ind ispon íveis , qu em p ode r enu nciar a o d ire ito p ode , por ig ua l, re nunc ia r à r esp ec tiva tu te la , em resp eito a o princ ípio da auto nomia das parte s ” . V I ANN A, o p . c i t . , p . 4 7 . 91 “Concluindo: a maior segurança da decisão arbitral está na sua jurisdicionalização, mas não a obtida através de simples homologação – em que a atividade do juiz se limita ao exame do aspecto formal da decisão -, senão através de uma atividade orientada pelos princípios (contraditório, igualdade das partes, imparcialidade e livre convencimento do árbitro). E isso, sem se descuidar da ação de nulidade, em que o juiz togado é chamado a exercer, a posteriori, o controle da legalidade da própria arbitragem”. CARRERA, op. cit., p. 51. 90 42 4.3 A NATUREZA JURÍDICA DA ARBITRAGEM A definição da natureza jurídica da arbitragem não é unânime na doutrina. Assim, há três correntes que tentam estabelecer a sua natureza, quais sejam: a contratualista, a publicista e a intermediária. 92 A corrente contratualista defende que a arbitragem é um contrato, onde os árbitros somente podem decidir sobre questões adstritas a atividade privada e que em um segundo momento caberia ao juiz togado decretar a sua executoriedade o que revestiria a decisão arbitral em uma sentença. 93 No mesmo sentido, ensina Paulo Furtado Uadi Lammêgo Bulos: O u tra c or r e n te , c ham ad a de c o n tr a t ua lis ta p ur a , c h ega v a inc lus ive a ca ta lo gar a a rb i trag em en tre os casos e m qu e o a r b í tr io do t e r c e ir o é e l em en to d e d e ter min aç ão da v o n tad e p rivada ( ma nifes tad a ind e ter mina da men te n o c ompromiss o) , e a c ons ider ar o la ud o c o mo o br iga t ór i o , e m v ir tu de do p r i nc íp io da obr ig a tori ed ade dos c on tr a t os , a o p as s o q ue na h omologaçã o do ju iz es tata l via ape nas o ins tr umen to para e mpr es tar a o l aud o a q ua li da de d e t í tu lo e xec u ti v o . 94 A corrente publicista defende que a arbitragem é um negócio jurídico privado. Desta forma, a vontade das partes oferece e delimita os poderes do árbitro. O objeto do negócio jurídico a ser dirimido perante a arbitragem não pode ser vedado por lei. José Eduardo Carreira Alvim complementa: 92 “Nã o é pac ífica , na d ou tr ina , a na tur eza jur íd ica da arb i tra gem, formand o-se a ess e resp eito , três corr en tes : a ) u ma pr ivatis ta (o u co n tra tua lis ta ), c om Chio ve nda à f r e n te ; b ) o u tr a p ub lic is ta ( ou proc es s u al is ta ) c o ma nda da p or M or ta r a ; c ) i n te r me di ár i a ( ou c o nci l ia dor a) , te ndo c om o e x poe n te C a r ne lu t t i” . I b id . , p . 58 - 59 . 93 Ibid., p. 59. 94 U AD I L AMM Ê GO BULO S , o p . c i t. , 1 4 . 43 Em ou tr os termos , s obr ele v am o asp ec to pr ocessu al do c o n tr a t o de c om pr om is s o , c u jo pr inc ipal e fe i to s e r i a a d er r o gaçã o d as r e gras d e c o mpe tê nc i a es t ata is , ac en tua ndo a i de n ti dad e e n tr e o l au do p r o fer id o pe lo árb i tr o e a s e n tença e ma nad a do ju iz to gad o . 95 No mesmo sentido, Paulo Furtado Uadi Lammêgo Bulos sustenta: U ma pr ime ir a c or r en t e ( pu bl ic is ta) a tr ib u ía à arb i tr age m n a tur eza ju ris dic io nal, base ando -se em qu e os árb itros sã o d esigna dos p e las par tes , mas é d a le i que d er i va o po der de j u lga r . A c o r r en t e jur is d ic ion al is ta , à qu al s e f i l ia va m ta mb ém a que les qu e s e r e fe riam a exe rcíc i o pr iva do de funç ões p úb lic as , c h ega v a a v e r n os á r b i tr os ver da de ir os e p r ópr ios ju ízes ; no c ompro misso , uma a mp l iaçã o d a ju ris dição ; no lau do ( mesmo an tes d e homo log ado) , u ma ver dad eir a s e n tenç a ; n a ho mo log aç ão , u m s i mp les ato a dm in is tr at i v o ; e n a res ponsa bilida de d os ár bitros , uma r espo nsab i lidad e a ná log a à d os j u ízes t o gad os . 96 Por fim, a corrente jurisdicionalista aduz que decisão do árbitro não se trata de uma sentença, pois não seria exeqüível de pronto. Desta forma, existe uma relação entre a decisão do árbitro e a atuação do juiz togado, onde em um primeiro momento é oferecida a decisão e posteriormente é conferida o status de sentença pelo Poder Judiciário. 97 Paulo Furtado Uadi Lammêgo Bulos complementa: U ma ter c e ir a c or r e n te s e o pun ha à j ur is d ic ion al is ta , o bj e tan do q ue es ta n ão l e vav a em c on t a o l aud o s em h omologaçã o , que não é s en te nça , vez que lh e falta n ão só a e f icác ia e x ecu t i va , c omo t a mb ém , e s o br etud o , a o br iga t or i ed ade . Opu nha - s e ai nd a à c o r r en t e pri v a t is ta , p orq ue es ta n ão d is tin gu ia e n tre a in tens id ade e a n a tureza d a funçã o d ese mpe nha da pe los á rb i tros , já qu e , s e fo ra de d ú vida que o pod er d es tes se ria menos pleno qu e o dos 95 CARRERA, op. cit., p. 59. UADI LAMMÊGO BULOS, op. cit., p. 14. 97 CARRERA, op. cit. p. 59-60. 96 44 ju ízes o rd in ár ios , como sub ord in ada que es ta va a e ficác ia do l au do a um a h om ol og aç ão , e m t r oca , a n a tur eza da f unção j ud ic ia l a tr i bu í da pe la l ei s o b a f or ma de c o lab or aç ã o na d ec is ão . P or c onse gu in tes , o c omp r om is s o i mp l icar ia a mp l iaçã o d a jur isdição , já qu e nã o ap enas impe diria a c o ns ti t uiç ão d a r e l aç ã o proces s u al p er an te o j uiz ord in ár io , mas ta mbé m pr oduzir ia o e feito de co ns titu ir u ma re laç ão p r ocess ua l d is t in ta , e m vi r tud e d a qu al , p el a a t i vi da de dos á r b i tros e d o ju iz , s e r i a dec id id a u ma l i de t al c o mo s e h ou vess e sido dec id ida por s en tenç a do ju iz or d inár io . 98 Por fim, Paulo Furtado Uadi Lammêgo Bulos aponta que há aqueles que afirmam que o árbitro mesmo sendo particular assume uma função pública, pois nas funções de suas atribuições conferidas pela Lei da Arbitragem, exerce função jurisdicional. Neste sentido, o laudo arbitral seria uma sentença onde somente estaria ausente a força executiva que é oferecida pelo juiz togado. 99 Visto as teses referentes à natureza jurídica da arbitragem, passamos a discorrer sobre as matérias que podem ser dirimidas em sede arbitral, ao passo que necessário se faz abordarmos sobre a arbitrabilidade, termo utilizado por João Bosco Lee, estudioso do tema, que passará a ser utilizado no presente estudo. 4.4 A ARBITRABILIDADE 98 UADI LAMMÊGO BULOS, op. cit., p. 15. “ Mod ern amen te, há q ue m fa le d e assu nçã o , po r um par ticu la r, de uma funçã o p úb lic a ou d e um s er vi ç o pú bl ic o, em v ir tu de d o qua l o á r b i tro , a in da qu e s e ndo e p ermanec en do u m p ar ticu lar , ter minar ia por assu mir e e xercer funç ões j ur is d ic iona is , c om a c onse qü ênc ia d e q ue o l aud o s e r i a u ma v e r da de ir a e p r óp r ia s e n tenç a , r e v es ti da de f or ç a obri ga t ór ia , à q ua l s o men t e fa l tar ia a f or ç a e xec u ti v a , q ue lh e é atr ib u ída pel o pro v im en t o d o j uiz o r d inár io , n ec es s á r i o p e lo fa t o d e q ue o l au do é pro f er ido por u m órg ão n ão per t ence n te à jur i s d ição n or m a l” . Ib id . , p . 1 516. 99 45 A lei 9.307 de 23 de setembro de 2008 rege a arbitragem no sistema jurídico brasileiro. O seu Art. 9º trata sobre o compromisso arbitral e o define como o meio pelo qual “as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial”. Ou seja, o compromisso arbitral é um negócio jurídico firmado entre pessoas capazes o qual afasta 100 da jurisdição estatal o conhecimento de um litígio atual, delegando a sua resolução para um terceiro que proferirá decisão com a mesma força de uma sentença judicial. 101 A c láusula compr omiss ória p ode ser de fin id a como a c o n venç ão p e la qua l a s p ar tes s ubm e tem à arb i tra ge m os fu turos litíg ios de um c on tr a to . A va lid ade da c láus ula co mpr omissó ria é reco nhec id a p or todas as leg islaçõ es do Mercos ul, mas as for mas de rec onh ecime n to var iam de u m p a ís pa r a o u tr o . Ap esar da A r g en t ina e do Par a gua i s e r estring irem e m c ons ide rar que a sub m issã o do litíg io à a r b i trag em p ode s e r c o n venc io na da n o c on tr a to o u n um a t o p os ter ior , os Có digos de Proc esso C i vil bras ile iro e u rug ua io f az em a d is t inç ã o e n tr e a c l áus ul a c om pr o m is s ór ia e o co mpr omisso de mane ir a e xp ressa . N a verd ade , a va lida de da c láus ula ar bitr al é rec onh eci da p e los p a íses do Me rcosu l , mas su as co nd ições sã o a ind a r íg id as ( Seç ão I) , e sua e f icác ia inc e r t a ( Seçã o I I) . 102 A arbitragem é uma via jurisdicional paralela à estatal para a resolução de conflito onde a decisão proferida em sede privada possui os mesmo efeitos e eficácias das sentenças proferidas pelo Poder Judiciário 103. O §1º do art. 2º da lei 9.307/1996 estabelece a ordem 100 CPC: “Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 4º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.” 101 VIANNA, op. c i t., p. 95. 102 B O SCO L E E , J o ã o . A rb it ra ge m C o mer c ia l I nt e rn ac iona l n os Pa íses do M er co su l. Juruá. Curitiba. 2002. p. 50. 103 C AR R ER A, o p . c i t . , 2 0 7 . 46 pública e os bons costumes como os limites da convenção da arbitragem. 104 Todavia, a validade da cláusula compromissória não se resume na capacidade e vontade das partes em firmar o compromisso, embora relevantes, a forma é um aspecto essencial para a sua validade 105. Ressalta-se que é o legislador quem indica quais os litígios possam ser resolvido via jurisdição arbitral, pois é necessário que o objeto seja “arbitrável”. 106 A arbitrabilidade pode ser qualificada como subjetiva, onde se discute a possibilidade do Estado celebrar a convenção de arbitragem 107 e objetiva 108 que diz respeito ao objeto, considerada como “a única e verdadeira arbitrabilidade”. 109 A noção de transação e a livre disponibilidade de direitos 110, previsto na segunda parte do art. 1º da Lei 9.307/96 111 , são os dois critérios utilizados para definir a arbitrabilidade, sendo que a segunda é “passagem obrigatória para apreciar a arbitrabilidade objetiva de um litígio”, ou seja, define quais as matérias arbitráveis 112. Os direitos 104 Ibid., p. 216. BOSCO LEE, op. c i t., p. 50-51. 106 A a r b i trabi l id ade “ é a ap t id ão d e u m l i t ígi o s er o ob je t o d e um a ar b it r ag em” . Ibid., p. 51. 107 “ A ar b it ra b i l id ade s ub j et i va . S e a fac uld ade d e s e s u bm e ter á ar b it r ag em d e p essoas ju ríd icas de d ire ito p úb lic o é r econ hecida por algu ns d ireitos , as l eg is laçõ es d os p a ís es do Mer c osu l , c on tr ar ia men t e , p r o íb em o E s ta do d e c e le brar u ma co n ve nção d e arb i tr agem. Na r ea l ida de , a facu ld ade do Es tado e d as e n tidad es p úb lic as de se s ubme ter à ar bitr age m é cerc ada p or de te rminad as r estriç ões ( 1) . En tre ta n to , es tas res tr iç ões sã o a tenu adas face a u ma a rb i tr age m in te rnac io na l, p rincipalmen te em cas o de emprés timos in te rnac io na is (2) ” . Ib id ., p. 52. 108 Ibid., p. 51-52. 109 Ibid., p. 60. 110 Id. 111 Lei 9.307/93: “Art. 1º - As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.” 112 BOSCO LEE, op. c i t. p. 61. 105 47 disponíveis podem ser visto como àqueles que estão “sob o total domínio de seu titular, de tal modo que ele pode fazer tudo em relação a este, principalmente alienar ou mesmo renunciar”. 113 As relações litigiosas de caráter patrimonial compatível com a noção de ordem pública 114 são disponíveis e por conseqüência são arbitráveis, sendo excluído, por conseqüência as matérias extrapatrimoniais. 115 Todavia, para a arbitrabilidade objetiva, a livre disponibilidade de direitos é o que define a arbitrabilidade, sendo que o caráter patrimonial e a ordem pública da matéria litigiosa ficam num segundo plano. 116 Neste diapasão, a princípio, as discussões que envolvam as matérias pertinentes ao contrato do seguro podem ser dirimidas em sede de arbitragem. Ocorre que não existe definição legal que conceitue a disponibilidade de direitos e não podemos partir da premissa de que todas as “relações litigiosas de caráter pecuniário são disponíveis”. A 113 Ibid., p. 62. “ A in fluê nc ia da orde m púb lica. A o rd em p úb lic a , c omo eleme nto qu e de fin e a a r b i trab i li da de , n ão é ac ei t a de m an eir a unâ ni me na d ou tr in a . D e um lad o , a lg uns a u tor es s us te n tam qu e a ar bi tr ab il id ade d e ver ia s er de f in id a c on fo r me c r i té r i o ú nic o d a l iv r e d is po ni b il id ad e , p ois o r ec u r s o à orde m p úb lic a c o mo c r i té r i o s ó se r vir ia par a s uscitar ince r tezas . Na ve rda de , as cr íticas fe itas á o rde m pú blica sã o fu nda das n a s ua u tiliz ação do ar t. 2 .063 d o Cód ig o C i vil fra ncês . Esse a r tigo es tabe lec e uma lis ta d e ques tões inar bitr á ve i s , e en tre e las menc ion a in fine “ to das as ma tér ias que in ter essam à o rde m p úblic a” . Es te a r tigo foi c ons ide rad o co mo “ in ú til e eq uivocad o” no q ue d iz resp eito à d e finiç ão da ar bitrab ilidad e , e qu e a r eferê ncia à orde m pú blica era d esas tr osa. Além d isso , é verd ad e qu e a re ferê ncia à ord em pú blica con tr ib ui par a a con fusão fe ita en tre a de termin ação do ob je to d a c o n venç ão d e ar bi tr age m e a ap l ic aç ão p el os á r b i tros d as r e gras d e or dem p úb lic a . – ( . . .) C er t a me nt e , o ar t . 2 .0 60 d o C ód ig o C i v il fra nc ês é inc oer en te , e s ua r e vog ação se ria d ese já vel, mas o pr ob le ma c aus ado pe la or de m p úb lic a c onc ern e à d is tinçã o en tr e a inarb i tr ab ilid ade d o litíg io e o pode r dos ár bitros d e ap licar a o rde m públic a parec e r eso lvido p ela jur ispr udê ncia fra ncesa . Ass im, como e nsina Je an- Ba p tis te R acine, “n ão é a r eferê ncia à ord em pú blica que é cr iticá vel n o ar t. 2 .060 mas sim, a me nção de ma tér ia que in teressa m a or dem púb lica”. Dessa man eir a , a re ferê ncia à o rde m pú blica não p arec e s er tão cr iticáve is , co ntra riando a t es e d e fen di da p or um a p ar te mi no r i tária da doutrina”. Ibid., p. 63-64. 115 Ibid., p. 62-63. 116 Ibid., p. 65. 114 48 contrário senso, as matérias extrapatrimoniais são indisponíveis 117. Isto porque, existem matérias de caráter patrimoniais sensíveis 118, onde é incerta a possibilidade de disponibilidade de direitos, assim como, a intervenção da ordem pública em relação à arbitragem que restringe a arbitrabilidade. 119 Tendo em mente esta breve noção de arbitrabilidade a qual possibilita que certos litígios possam ser dirimidos pela arbitragem validando, desta forma, a cláusula compromissória, adentraremos às minúcias da convenção da arbitragem. 4.5 DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM A lei 9.307/96 dispõe em seu art. 3º que o Juízo Arbitral é instaurado mediante a convenção de arbitragem, “assim entenda a cláusula compromissória e o compromisso arbitral”. 120 Conclui-se que a convenção de arbitragem manifesta-se de duas formas, pela cláusula compromissória e pelo compromisso arbitral. 121 Nas palavras de Durval Vianna: 117 Ibid., p. 66. “ Perce be-se q ue na Arge n tina e no Bras il, p a íses qu e fo rma m o Mercos ul, a a rb i trab ilida de d as ma tér ias se ns íve is te m ma ior ac eitaç ão” . Ib id., p . 70 . 119 Ibid., p. 66. 120 Lei 9.307/1996: “Art. 3º - As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.” 121 BOSCO LEE, op. c i t., p. 49. 118 49 Os do is ins t i tu tos – c o mpr om is s o e c láusu la c om pr om is s óri a ( ou arb i tr al) – in te gram, para fins de le var a o ju íz o arb i tr al, o q ue o legislado r c on venc ion ou cha mar d e c on ve nçã o de a r b i trag em, o q ue pod e c ons t i tui r o i n íci o d e um mov i m en to p ar a qu e o c om pr o mis s o de i xe d e s e r , e n tr e n ós , ins t r u me n to n ecessá rio par a a institu ição d o ju ízo arb i tr al, qu ando sur gir o litíg io , co mo já ocorr e e m o u tr os sis temas lega is , inc lus ive so b o impé rio de trata dos in tern aciona is q ue d ão à cláus ula co mpr omissó ria o e feito de além, de c omp elir à ins tituição do ju ízo arbitra l , torn ar pr esc ind ível a assina tu ra do compr omisso. 122 No sistema expressamente a jurídico brasileiro necessidade de a lei estar de arbitragem presente a prevê cláusula compromissória e o compromisso arbitral para que seja instaurada a arbitragem. Ao menos, esta é a interpretação literal que se faz do artigo 3º da 9.307/96. Todavia, acredita-se que o nosso sistema jurídico adotou um sistema híbrido que será analisado quando abordarmos o compromisso arbitral. No entanto, em um primeiro momento, torna-se necessário discorrer sobre a cláusula compromissória para em um segundo momento abordarmos o compromisso arbitral. 4.6 CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA A cláusula compromissória trata-se de um outro contrato e possui a função de servir como orientação para os contratantes dirimirem os 122 VIANNA, op. c i t. p. 94. 50 litígios futuros, “indicando-lhes o caminho para chegarem ao juízo arbitral” 123. Este convencionam a instrumento arbitragem, é onde o meio os pelo qual particulares as partes renunciam 124 a competência da justiça estatal para dirimir um determinado litígio, pois esta questão será apreciada pelo juízo arbitral. 125 Deve ser observado que assinatura prévia da cláusula compromissória não é óbice para a instituição da arbitragem, uma vez que as partes podem estabelecer a arbitragem socorrendo-se diretamente para o compromisso arbitral. 126 Durval Vianna aduz que a “cláusula compromissória tem completa autonomia do contrato que a origina e também é imperativo que as partes, uma vez que a tenham estipulado, não possam unilateralmente renunciar a esse propósito”. 127 Como condição de validade 128, o art. 4º, § 1º da Lei de Arbitragem estabelece a sua forma escrita 129. Para os contratos de adesão, o § 2º do art. 4º disciplina que a cláusula compromissória deve estar em negrito “com assinatura ou visto especial para essa cláusula”, ou 123 C AR R ER A, o p . c i t . , p . 2 1 7 . “ À c on ve nçã o de arb itra ge m a le i a tr ib ui um e feito vinc ulado r qu e impe de q ue as p ar tes reco rra m ao ju íz o es ta tal par a dec id ir o litíg i o, uma vez q ue , con venc io nad o a arbitragem, abririam não des ta fac uldade”. VIANNA, op. c i t., p. 47. 125 Ibid., p. 49. 126 Ibid., p. 50. 127 Ibid., p. 49. 128 “ D i vers am en t e do c o mpr om is s o , que d e ve r e ves t ir - s e de f o r ma esp ec i al , co n fun dindo -se a s ua fo rma com a p rópr ia e xis tênc ia do a to (a rt. 9º , §§ 1 º e 2º , L A) , e xigin do , p or tan to , pr o va a d su bsta n tiam, a c láus ula co mpr omissó ria , no d ir eito b ras ileiro , não e xig e fo rma so len e , c on te nta ndo -se a lei e m qu e s eja es tip ulada p or escrito ( ar t. 4º , § 1 º , L A) , se ndo a prova ap enas a d pro ba tion em. Po de a c láus ula se r co n venc io na da me dian te troc a d e co rrespo ndê ncia ep is to la r e n tre as pa rtes , te lex, te legra ma , fac-s ímile , des de qu e co mpr ova da a pr op os ta de uma d as par t es e a ac ei taç ão de o u tr a ” . C A R R ER A , o p . c i t . , p . 2 1 7 . 129 “ A l ei bras i le ir a de 1 99 6 a u to r iz a a in da em s eu a r t . 4 º , § 1º as c láus ul as co mpr omissó rias inser id as em doc umen tos a par tados d o con tra to pr inc ipa l, mas a o qual se faz referência”. BO SCO LEE, op. cit., p. 71. 124 51 quando o “aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem”, sendo estas as condições especiais de forma. 130 Contudo, a validade da cláusula compromissória por si só não a torna eficaz. 131 É pertinente observar que as legislações e convenções internacionais asseguram uma eficácia máxima à validade para a cláusula compromissória 132, pois “consagram o princípio segundo o qual a cláusula de arbitragem é independente do contrato de que faz parte: é o princípio quase universal da autonomia da cláusula compromissória”. 133 O art. 8º da Lei 9.307/96 134 acolhe expressamente a autonomia da cláusula compromissória “em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória”. 135 Destarte, o art. 38, II da lei em comento 136 não homologa a sentença arbitral estrangeira quando “a convenção de arbitragem não era válida segundo 130 Id. Ibid., p. 71-72. 132 “ Se a au to no mia da c láus ula co mpr omissó ria po de se r cons id era da u ma das co nseq üênc ias na tu rais d a su a va lida de , so me n te o d ir eito br as ileiro e reco nhec e e xpress ame n te” . Ib id., p . 72 . 133 Id. 134 Lei 9.307/1996: “Art. 8º - A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserida, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória”. 135 “ Es ta au ton om ia da c l áus ul a c om pr o m is s ór ia pod e ter u ma “ du pl a d i mens ão ” . D e ac ord o com o dire ito fr ancês , a a u to nomia d es ta da c láus ula po de s ig nifica r, po r u m lado , qu e ela é au tôno ma em r elação a o c on tr a to e m qu e es tá ins er id a , e , por o u tro lad o , qu e a c láus ula arb i tr al é ind ep end en te d e todo d ir eito es ta ta l. Es ta ú l tima in ter pre taç ão d a au to nomia d a c láus ula arb i tr al “rec uper a s implesmen te u m mé to do de d e ter minaçã o d as n or mas ap licá veis es ta co n venç ão” , is to é , a e vicç ão d e tod o mé t odo de c o n fl i to de l e is e m pro v ei t o de u ma r egr a m a ter ia l” . B O SCO LEE, op. cit., p. 72-73. 136 Lei 9.307/1996: “Art. 38 - Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que: (...) II – A convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação,em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida.” 131 52 a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida”. 137 4.7 COMPROMISSO ARBITRAL Explorado a cláusula compromissória, neste momento será debatido o compromisso arbitral 138 o qual é celebrado somente quando nasce o litígio 139, na forma escrita mediante instrumento privado, assinado por duas testemunhas, sob pena de nulidade 140. Sobre a cláusula compromissória Ricardo Alvarenga ensina: A cláusula compromissória, hodinamente designada convenção de arbitragem, é configurada por uma manifestação de vontade das partes, através da qual os contratantes se comprometem a submeter eventuais controvérsias a árbitros legalmente constituídos, ao invés de recorrerem ao Poder Judiciário. Por expressa disposição legal, a cláusula compromissória deverá ser escrita, no próprio contrato ou em documento separado, vedada a presunção de sua existência. Possui autonomia em relação ao contrato e, mesmo que este seja declarado nulo, prevalecerá o ajuste pré-arbitral para todos os fins de direito, segundo a melhor doutrina sobre a matéria (cf. IRINEU 141 STRENGER, Arbitragem Comercial Internacional, São Paulo: LTr, 1996, p. 109/110). Ressalta-se que as legislações modernas não distinguem os dois institutos, sendo a celebração do compromisso dispensável para a instauração do juízo arbitral. Ao que nos parece, os países que 137 BOSCO LEE, op. cit., p. 73. “Or a , a c lá usu la compro missór ia e ra , nos ter mos da le gis laç ão en tã o em vig or , m er a pro mess a e d e u m a t o l íc i to ; o ob je t o er a o c o mpr om is s o – s e e q uan do su rg isse o litíg io . O co mpr omisso er a um a to líc ito . Da í se conc lu i que a c láus ula co mpr omissó ria não p od ia ser tida c omo a to de n enh uma re le vânc ia jur ídic a” VIANNA, op. c i t., p. 51. 139 “ As c on diçõ es imp os tas par a a v a li dad e d o c omp r o m is s o . U m a d as c on diç ões p r é v ias à fo r maç ão do c o mpr o mi s s o é a e xi s tênc ia d e u m “ li t í gi o n as c id o e a t ua l” . O s ur gi men t o de uma c o n tr o vér s ia é o c r i tér io p ar a d is t ing uir o c om pr o m is s o é su bme tido a ou tr as con diç ões imp os tas p ela le i. C er tas e xigê ncias são a pres en ta das e m q uase tod as as leg islações ( A) , aind a que ou tr as se ja m fr utos do particularismo de c ada direito ( B) ” . BO SC O L E E , o p . c i t . , p . 9 9 . 140 Id. 141 AL VAR ENG A, Ric ardo . Ca de rno s de D ire it o Empre sa r ia l . Vo l 3 . G a ia , S i l va , R o l im & As s oc ia dos . S ã o P au lo . 2 005 . p . 28 . 138 53 subordinam a instauração do juízo arbitral ao compromisso, negam a evolução do instituto da arbitragem comercial internacional. 142 Neste ponto, o direito brasileiro possui um sistema híbrido 143 onde a auto-suficiência da cláusula compromissória é reconhecida de forma parcial. 144 Neste diapasão, alguns autores possuem o entendimento de que a cláusula compromissória trata-se de um “pré-contrato” do compromisso, e desta forma, o compromisso seria uma condição necessária para a arbitragem onde a cláusula compromissória não seria suficiente”. 145 Todavia, quando a cláusula compromissória prevê as modalidades da instituição do tribunal, o direito brasileiro lhe confere a autosuficiência 146, conforme está previsto no art. 5º da lei 9.307/96, que dispõe: Re por tando -se as pa rtes , na c láus ula co mpr omissó ria , às r egras de a lg um ó rg ão ar b i tra l ins tituc io na l ou en tidade es pec ia liz ad a , a arb i tr age m será instituída e pr ocessa da de ac ord o c om tais r eg ras , po de ndo , ig ua lmen te , as p artes es tabe lec er na p rópr ia c lá usu la , o u e m outro doc ume n to , a f or ma c on ve nc i ona da p ar a a i ns titu iç ã o da ar bi tr age m . Nesta situação, onde a cláusula compromissória prevê as modalidades de constituição do tribunal arbitral não é exigido o compromisso 147. 142 Todavia, na ausência de tal previsão, a parte BOSCO LEE, op. c i t. p. 82-83. Ibid., p. 86-87. 144 Ibid., p. 88. 145 Id. 146 Ibid., p. 89. 147 O a r tigo e m come n to apr ese n ta duas s i tu ações dis tin tas , a a rb i tr age m ins tituc iona l e a ar bitra ge m ad h oc . N as pa la vras do do u tr ina do r J oão Bosco L ee : “ A arb i tr age m ins t i tuci on al é or ga niz ada p or um c e n tr o d e a r b i tra ge m q ue r es pe ita se u pr ópr io r eg ulame n to . No cas o da arbitra gem CC I, se uma das p ar tes não s e su bme te , a ou tra nã o é ob rig ada a rec orre r à aç ão e xec ução da c láus ula co mpr omissó ria , já qu e o R egula men to da CC I prevê que a a rb i trag em oc orre rá mesmo em caso de recus a d e u ma das par tes ( ar t. 6 .3 d o Re gu la me n to da a r b i trag em d e 1 998 da C C I ) . N es ta h ip ó tes e, o c om pr om is s o nã o s er á a bso lu ta me n te n ecessá rio” . Ou tr a situaçã o é q ua ndo não h á um ce nár io ins tituc iona l par a a ar bitr age m e h á a r ecus a de uma d as p ar tes p ara a ins taur ação d a ar bitr age m. Po is be m, n es ta h ip ó tese , “q uan do a cláus ula compro missór ia visa a 143 54 interessada deve recorrer à execução judiciária a fim de ser lavrado o compromisso 148, nos termos do art. 7º da Lei 9.307/1996. Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de 149 lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim. Desta forma, a doutrina mais progressista criou a “cláusula compromissória cheia (ou completa)” e a “cláusula compromissória vazia (ou incompleta) 150”. Diferente da vazia, a cláusula compromissória “cheia” contém as regras de um órgão arbitral ou entidade especializada, nomeação de árbitros e o local onde a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras 151, com fundamento no art. 5ª da Lei de Arbitragem 152. u ma au tor id ade d e no minaç ão o u um regu la me n to q ue a prevê , es ta au tor ida de p ode r á des ign ar o ár bi tr o par a a p ar te r e t ic e n te” . R es s al t a- s e q ue a r e v el ia da p ar te não impe de q ue se ja pro fer id a sen tença arb i tra l , (a r t. 22 , §3 º) . Id . 148 Ibid., p. 90. 149 “ Em c as o d e r ec us a , o pará gr a fo ún ico d o ar t . 6º p r evê que a pa r t e i n ter es s a da p ode rá prop or a dema nda d e qu e tr a ta o a rt. 7 º . Trata-s e de um p roce dimen to d e e x ecuçã o d a c láus ula c om pr o mi s s ór ia . Est a ação s eg ue o pr oce di me n to or di nár io , se ndo poss íve l o p roce dime n to su már io dep end end o d o va lor da c ausa (CPC , ar t. 2 75) . O au tor d e ve pr ec isar o ob je to d a ar bitr ag em e re lac io nar a pr o va do d oc u men t o q ue c o n tém a c l áusu la c omp r om is s óri a . N a pri me ir a aud iê ncia , o j uiz t e n tar á pre v ia me n te o b ter uma c onc i li aç ã o ac erc a d o li t í gi o. S e es ta t e n ta t i va frac assar , o ju iz ten ta rá con duzir as d uas p ar tes à ce le braç ão d e um c omp romisso ( ar t. 7 º , §2º ) . Se as pa rtes n ão co ncor darem com os te rmos do co mpr omisso , o ju iz d ecidirá so bre seu co n teú do . En fim, se u ma das pa rtes r ecusa r-se a ass ina r o co mpr omisso , ou a co mp arecer à au diênc ia , o ju iz , co nsider and o a de ma nda p roce den te, pro mu lg ar á u ma sen tença te nd o valor de co mpr omisso (ar t. 7, § 7º )”. Ibid., p. 90-91. 150 “ A en genh osa co nstruç ão so br e c lá usu la co mpr omiss ória “ch eia” e cláus ula c o mpr om is s ó r i a “ v azia ” c o ns ti t ui u m es for ç o d a d outr in a n ac i on al e m a fas t ar a d is tinçã o a do ta da p ela le i de Ar bitr age m br asile ira , en tre “c láus ula co mpr omissó ria”e “co mpr omisso arb i tra l” , a pro ximan do-se mais do dir e ito es pan ho l, q ue ab ando nou ess a d i fere nciaçã o co nsag ran do ape nas o “co n vên io a bi t r a l” , e , a go r a , d o d ir e i to fr anc ês , q ue p er m i te pas s a r - s e di r e t am en te a o ju ízo arbitral sem trans itar pelo compromis s o ” . C AR R ER A , o p . c i t . , p . 2 2 2 - 2 2 3 . 151 S ob r e a c l áus ul a c om pr o m is s ór ia c h e ia e v az ia J . E . C ar r e ir a A l v es c r i tica : “ S e n o d ire ito b ras ileiro, d isp õe o ar t. 4 º d a L ei de Arb i tr agem qu e a c láus ula c o mpr om is s ó r i a “ é a c o n vençã o a tr a vés da q ua l as par t es em u m c on tr a to co mpr ome te m-se a su bme ter à ar bitrag em os litíg ios que p ossa m vir a s urg ir r el a ti v amen t e a ta l c o n tr a t o” , c o m a ú nica c ond içã o d e s er est i pu la do po r es c r i to ( ar t . 4 º , § 1 º L A) – e , a i nda as s im , qu e s ó t er á e f icác ia , nos c ontr a t os d e ad esão , se o a der en te toma r a in ic ia tiva de ins titu ir a a rb i tra gem ou c onc ord ar , 55 Alguns doutrinadores 153 sustentam que o compromisso é obrigatório para a instituição da arbitragem mesmo quando a cláusula compromissória contenha “o nome, a profissão e o domicílio do árbitro ou dos árbitros; o lugar em que será proferida a sentença arbitral e a matéria que poderá vir a ser alcançada pelo objeto da arbitragem [...] com a previsão de mecanismos que possibilitem a individualização e a delimitação do objeto pelo próprio árbitro; estabelecer o procedimento a ser adotado ou delegar tal tarefa ao próprio arbítrio escolhido”. 154 Ao contrário destes pensadores partilhamos do entendimento daqueles que não condicionam a cláusula compromissória “cheia” ao compromisso arbitral, visto que, conforme acima debatido, o compromisso somente é exigido quando depende da inclusão de todos os elementos anteriormente citado. 155 Ademais, o próprio art. 5ª da Lei da Arbitragem disciplina que o juízo arbitral pode ser instituído sem que seja necessária a celebração do compromisso 156. Assim, na hipótese em que a cláusula e x press ame n te , c om a s ua i ns t i tu iç ã o , desd e q ue po r e s c r i to em d oc u me n to an exo o u e m negr ito , com a a ssina tura o u vis to esp ecial p ara es ta c láusu la (a rt. 4º , § 2 º , L A) - , nã o te m a dis tinç ão de n tre c láus ula co mpr omissó ria “c he ia ” ( ou c omp le ta) e “ vazia” (ou inco mp le ta ) o alc ance q ue lhe e mpres ta a d ou tr in a ma is pro gress is ta , e m qu e p es e o es f or ç o p ar a s up er ar a e x ig ênc ia do c o mpr om is s o , q ue c ons id era u m e nt r a ve a o des en vo l v im en to d a ar bi tr age m n o pa ís” . Ib id . , p . 2 24 . 152 Ibid., p. 220. 153 “ Po de s e r a t é qu e a c láus ul a c o mpr om is s ó r i a pre ench a tod os os r eq uis i tos do co mpr omisso , caso em q ue “ va le rá c omp romiss o” , mas , na ge ner alid ade dos c asos , p ree ncher á q uas e todos – p or ce rto , n ão p ree ncher á u m , p orqu an to versa s obr e litígio fu turo , con qua nto o c omp ro misso tr a ta de litíg io a tua l - , mas ne m assim po de s e r d is p ensa do o c om pr o m is s o, c om o s e v ê d os §§ 2 º e 3º d a L ei d a Ar bit r a ge m . O § 2 º dis põe q ue o juiz de ve , não h a ven do ac ord o s obr e o litíg io , con duz ir as pa rtes á ce le braçã o , de c omu m acor do , do co mpr omiss o a rb i tr al; o § 3º q ue , nã o ha vendo ac ord o sob re o compro misso, d ecidirá o ju iz , res pe i tad as as dis pos ições da c láus ul a c o mpr om is s ó r i a , e a ten den do ao d is pos to n os a r ts . 1 0 e 21 , § 2 º , da mesma lei” - Ib id ., p . 2 19- 220 . 154 BOSCO LEE, op. cit. 90. 155 Id. 156 “ A no va le i br asile ira , a pesa r d e não te r incor porad o um d isp ositivo a dmitin do e x press ame n te a inc o mp e tênc ia d a j ur is d içã o es tat a l , acr es c e n ta ao art . 26 7 do 56 compromissória “cheia/completa”, o compromisso arbitral passa a ser uma mera interessado formalidade, utilizar-se uma dos vez que mecanismos nesta já situação, previstos cabe na ao própria convenção de arbitragem, quando estará instituído o juízo arbitral com a aceitação do encargo pelo árbitro. Neste sentido, a cláusula compromissória não pode ser vista apenas um pré-contrato. 157 Aqui, é pertinente expor as observações de Ricardo Alvarenga: R e al me n te , p ar ec e q uase u ma u to pi a q ue as pa r t es já d i ve r ge n te s ob r e u m po n to r e le v an te d e u m c on tr a t o , por e x em pl o , t i v es s e m â ni mo e c o n tr o le em oc ion al q ue as p ermitissem ce le brar u m no vo pac to , te ndo e m vis ta o “ mo dus p roce den di” pa ra a soluçã o de su as difere nças . A c lá usu la ou c o n venç ão a r b i tra l , c o mo no p as s a do , ac ab ar ia p or n ão ter q ua lqu er re le vânc ia , n o bo jo d a leg islaç ão p á tr ia , s end o a pen as c ons id era da c o mo um a p r o mos s a d e c on tr a t ar , o u se ja , uma mera obr igaç ão d e faze r que s e r eso lvia em per das e danos , cas o não cumpr isse. 158 No mesmo sentido assevera Durval Vianna: É p rec iso le mbr ar que , no mome n to da ass ina tura do c on tr a to e da c lá us u la c om pr o m is s ór ia , p r esu me-s e e x is tir h ar m on ia e n tre as pa rtes , um d ese jo c omum de con duz ir a ne goc iaçã o , p el o q ue os c on tr a ta n tes n ão s e i mpo r t a m e m pr e ver a a r b i trag em, po is en t ão – ge r a lme n te – c on f ia n tes e m i m por ta m e m que a e x ecuçã o d o c o n tr a to s er á u m s uc es s o , tor na ndo in ócua a c lá usu la compro missór ia . Por outro lad o , q uan do oco rre um litíg io , d esap arece ndo o c lima de co n for midad e inic ia l, a par te in ad imp len te e m ge ra l tu do faz p ara imp ed ir a ins titu içã o do ju íz o arb i tra l , nã o ass ina do o compr omisso. 159 Todavia, Durval Vianna interpreta o compromisso arbitral como uma vantagem oferecida pela Lei de Arbitragem que coloca a C PC qu e a con venção d e arb i tra ge m pod e ser ap on ta da co mo me io de e xceç ão de inco mp e tênc ia do tr ibu na l es ta du al” . Ib id ., p . 97 . 157 C ARMONA in CARRER A J.E. Alvim. Tr at ado Ger a l d a Ar bitra ge m . Malheiros . Be lo H orizo n te . 2 000 . p . 220- 221 . 158 ALVARENGA, op. cit., p. 28. 159 VIANNA, op. cit., p. 72. 57 intervenção judicial como um meio eficaz de suprir o consentimento daquele que resiste a instituição da arbitragem. 160 Conclui Durval Vianna: Se , co mo e m s is te mas lega is es tr ang eiros , a simp les ass in a tur a d a c lá us u la c o mpr o m is s ór ia é s u f ic i ente pa r a i ns t i tu ir o ju íz o ar bi tra l , o c on tum az tu do fa r á p ar a inv a l ida r a c láus ula co mpr omissó ria , s uscita ndo uma d iscuss ão pr é via q ue p ode r á fr us trar , d e for ma abs ol u ta , o a ns e io d e r ap idez n a d ec is ão a r b i tra l [ . .. ] N os s is te mas es tran ge iros , a p er d a de te mp o – de riva da res is tênc ia de a lg uma pa rte em soluc ion ar o litíg io via ju íz o ar bitr al – p ode se r a ind a ma ior , uma ve z qu e o r ec a lc i tr an te di f ic u l ta r á a i ns t i tu iç ão da a r bi t r a gem , a le gan do víc ios na c láus ula co mpr omissó ria e dep ois , se ve ncido na sed e arb i tr al, pr opo nd o em ju ízo u ma aç ão p ara r epe t ir as m es m as a le gaçõ es s o bre v íc io n a c l áusu la arb i tra l . Pe lo s is tema bras ile ir o, pe lo me nos , is to n ão ac on tec erá , a p ar t ir do m om en to e m q ue – h a ven do d es ac o r do – for p r o fer id a a s e n tenç a q ue va le c o mo c omp r o m is s o . 161 Para demonstrar as duas posições acima apontadas apresentamos o julgado de agravo de instrumento sob n.º 428.067-1, realizado pela 18ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 162, o 160 Id. Ibid., p. 72-73. 162 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA ARBITRAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DO TÍTULO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DESLOCAR A JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROMISSO ARBITRAL. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 3º E 9º DA LEI Nº 9.307/96. PEDIDO DE NÃO DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I - A jurisdição é matéria de ordem pública, não se adquire por prescrição, não se perde pelo desuso, não se prorroga (o que se prorroga é a competência) e não se aliena (Mário Guimarães, O Juiz e a Função Judicial, nº 24. pág. 54). II - Somente após a celebração do compromisso arbitral é que haverá o deslocamento da jurisdição, pois a simples existência da cláusula compromissória não é suficiente para submeter o litígio à arbitragem. III - Não importa se foi a parte que deu início ao procedimento, firmou a "Ata de Missão" e participou de todos os atos, pois, diante da ausência da realização do compromisso arbitral, não houve o deslocamento da jurisdição e, portanto, o juízo arbitral não foi apto a substituir o Poder Judiciário. IV - "Ata de Missão": não pode ser equiparada ao compromisso arbitral, ainda mais quando incompleta, sem a qualificação dos árbitros e sem ser firmada por duas testemunhas. V - É nula a sentença arbitral se o procedimento teve início sem a observância de requisito essencial: assinatura do compromisso arbitral. Dispositivo: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, na conformidade dos votos deste relator e presidente e do Des. Roberto de Vicente. Votou divergente, apenas no mérito, o Des. José Carlos Dalacqua, com declaração de voto em separado. PARANÁ. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento sob n.º 428.067-1, da 18ª Câmara Cível. Relator: Carlos Mansur Arida. Julgamento em: 30/01/2008. Acórdão 8224. Publicação: DJ 7563. 161 58 qual deu provimento, por maioria de votos ao recurso em comento e anulou uma sentença arbitral por entender estar ausente a cláusula compromissória. Entenderam os Exmos. Desembargadores Carlos de Mansur Arida e Roberto de Vicente que deveria ser acolhida à exceção de préexecutividade para declarar a nulidade de sentença arbitral. Pelos fundamentos expostos no r. Acórdão, o E. Tribunal de Justiça do Paraná prezou pelo excesso de rigorismo formal previsto na lei para a instauração do Juízo Arbitral. Desta forma, negaram o entendimento de que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema híbrido, onde a cláusula compromissória “cheia” dispensa a obrigatoriedade de se celebrar o compromisso arbitral. Deve-se esclarecer que neste caso concreto existia a cláusula compromissória “cheia”, a parte sucumbente da sentença arbitral foi quem deu início ao procedimento arbitral e existia um documento denominado “Ata de Missão” o qual constava as partes, os pontos controvertidos, os árbitros, a sede da arbitragem, o idioma a ser utilizado, as normas aplicáveis e o cronograma da arbitragem. Entenderam os Desembargadores supra citados, que a referida “Ata de Missão”, mesmo com todas estas informações, não poderia substituir o compromisso arbitral, motivo pelo qual foi declarada nula a sentença arbitral. Assim, está descrito no r. Acórdão em comento: Da í por que o r i gor d a le i pa ra a qu eles qu e n ão te nham tais a tr i bu tos e a imposs ib i lidad e d e se tr ans ig ir q ua ndo se tr a tar d e subs tituição do Pod er Ju dic iár io . Is to é , o u se o bedec e r ig or os a men t e o pr ecei t o d e l ei f ed er a l o u o a t o pr atic ad o s e r á n ul o . D iz en do a le i q ue o c om pr o m is s o ar b i tra l deve s er ass in ado pe las par tes, q uer s ig nificar que a for ma é e le vada à c a teg or ia d e subs tânc ia do a to. ( ...) Ap esa r de par te d a d ou tr in a defe nde r qu e, n o caso de e xis tir a ch amada "c láus ula ch eia " , o compro misso ar b i tra l ser ia dis pensá vel, é ce rto q ue o n osso leg is lad or n ão ac a tou es te pens amen to e ta l h ip ó tese não gua rd a qu alquer tip ic ida de n o caso dos a u tos . Co mo be m de fen dido n as raz ões r ecurs ais , o leg is lad or b ras ileir o , a pesa r de n ela se insp ir ar , nã o se gu iu o mesmo caminho da le gis laç ão fr ances a que ace i ta a p re visão d e u ma "clá usu la c h ei a " . ( . . .) O n os s o o r den am en to jur íd ic o p r e vê , de fo r ma di v er s a , que s em pr e s er á n ec es s á r i a a r ea liz ação d e u m c omp romisso ar bitr al, in de pen den temen te d o qu e es tive r d ispos to na c láusu la c ompromiss ória . Ass im, a pesa r de p ar te da do u tr ina preg ar q ue o c o mpr om is s o s er ia d is p ensá v el e q ue p ode r i a s er s ubs t i tu í do pe la " a ta d e m is s ão " , o c e r t o é q ue o le gis la do r ass im nã o o fez , ne m p er m i te que o s e ja , po r qu e aq uel a g er a lm en t e , c om o n o c as o , es tá inco mp le ta (n ão co n te m todos os e le me n tos n ecessá rios e e xigidos p ela lei) e , tra tand o-se de su bs titu içã o do po der Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/consultas/judwin/DadosProcesso.asp?Codigo=874955&Orga o=> Acesso em 27/10/2008. 59 j ur is d ic iona l , o f or m al is mo é p len am en te jus t i fic á ve l , o u s e ja , p ar a dar iní c io a o pr oce di me n to ( c ond i t io s in e qu a no n) , e r a forç oso a ob ed iênc ia d e u ma so le nidad e re le van te de o rde m p úb lic a . Sen do ass i m , s o me nte ap ós a c e leb r açã o do c o mpr om is s o arb i tra l é que ha ver á o d es l oca me n to d a j ur is d içã o , p ois a s i mp les e xis t ênc ia da c láus ul a c o mpr om is s ó r i a nã o é s u f ic ien t e p ar a s ubme t er o l it í g io à a rb i trag em. ( ...)N o pres en te c aso , é incon tr o verso que não foi r ea liz ado o co mpr omisso arb i tra l, mas ap enas a cláusu la c o mpr om is s ó r i a e u ma inc om pl et a e ir r eg ula r " a ta d e m is s ão " . C o ns eq uen t e me nt e , s e m o p ree nc h im ento do s r eq ui s it os f or ma i s , nã o h ou ve a su bst it u iç ão do Pod er Ju d ic iá r io . D ia nt e d ist o , nã o t en do s id o pr ee nc hidos os req u is it os de va l i d a de , o pr oc ed ime nt o e a s ent en ça a rb it ra l são nu l os , a ss i m s end o d ec la rad os . C on se qü ent eme nt e , a exe cu ção f ic a e xt inta se m ju l ga m ent o d o m é r it o , no se nt id o d e q ue a s p art es , q ue re nd o , r ec or ra m a o J u ízo A r b it ra l , p or é m , c o m t ot a l o bs er vâ n cia das f o rma l i dad es l e ga is . ( g r i f o n o s s o ) De outro lado, o voto vencido do Exmo. Desembargador José Carlos Dalacqua que o fez com brilhantismo, baseou-se no melhor e atual doutrina e jurisprudência, pois fundamentou que a cláusula compromissória “cheia” por si só é capaz de deslocar a competência para a discussão do litígio nele previsto para o Juízo Arbitral, nos seguintes termos: [ . . . ] c r e i o q u e a s e n te n ç a n ã o é n ul a p e l a fa l ta d e p r é v i o co mpr omisso arb i tra l , raz ão pe la q ua l de ve se r ne gad o p r o v i m e n to a o a g r a vo d e i n s tr u m e n to [ . . . ] Por ou tr o lado , q ua nd o exist ent e a ch a mad a c lá us u la c om p ro m is só r ia “c he ia” (“e m pr eto”), ist o é , qu an do as p ar tes e st a be le cem, d e an t em ã o , q ue e ve n t u al l it í g io s er á r es o l vi d o d e a cor do c o m as reg ra s de det er m in ad o ó rg ão o u in st itu iç ão arb i t ra l , ou me smo qu an do co n ve ncio na m a s p ró pr ias re gr as , a s ua rea l iza çã o t o rna- se d es nec essá r ia . [...] Ness e contexto, observa -se que as p ar tes firma ram de ta lh ada c lá usu la c ompromiss ória po r me io d e ad i ta men t o c on tr a tu al ( ar t . 7 7. 2) , as s i nad o e m 15 de se tembro de 200 0 ( fls. 6 16 /6 20 - TJ ) , pac tua ndo que e v en tu ais c o n tr o v ér s ias não s oluc io nad as a m iga v el me n te , p ode riam se r s ub me tid as à a rb i tr age m po r q ua lqu er das partes [...] E nem se diga que os árbitros adotaram regras d i fe ren tes d aqu elas pr e viame n te es tabe lec id as , po is , se foi a pl ic a do o R e gu la mento de 1 998 , é por que e le era o vig en te a o tem po da as s i na tu r a do c o n tr at o , c on for me c on ve nc io nad o na cláusula c ompromissória [...] Dess e modo, inexis te nulidade a inquinar o título ju dic ial, uma vez que to das as r egras proce dime n ta is for am obe dec idas pe lo Tr ibu nal A r b i tr al . [ . .. ] E n tr e tan to , da a ná lise dos a u tos , perc ebe - s e q ue a agr a van te par tic ipou a tivamente do pr oced imen to arb i tr al, d es en v ol v id o c o m amp lo deb a te e ins t r uç ã o pr ob a tór ia, n ão te ndo em ne nhu m momen to c og ita do d e qua lq uer pre ju íz o . [ . . . ] C o m e fe i to , n a “ M i s s ão”, momento oportuno ao 60 sa nea me n to de su postos víc ios d a con vençã o de arb i tr age m, so bre tudo p orq ue a qu es tão já es ta va pos ta pe las p artes , n ada diss e a agr a van te , mes mo ass is tida na ocas ião p or d ois advogados ( fl. 632 - TJ) . [...] A n t e ao e xp os t o , n eg o p ro vi m e n t o ao rec urs o , man t en do - se a de c isã o r eco r ri da . (grifamos) Pelos fundamentos Desembargador expostos entende que a pelo voto cláusula vencido, o compromissória Exmo. “cheia” presente no caso em questão, por si só obriga as partes a levarem o litígio a ser resolvido mediante a arbitragem, e por conseqüência tornaria válida o laudo arbitral em comento. Ou seja, as partes previamente estabeleceram as normas a serem aplicadas, elegeram a instituição arbitral e demais regras e procedimentos cabíveis para se instaurar a arbitragem o que tornaria desnecessário a cláusula compromissória. 163 João Bosco Lee esclarece: Ass im, o dir eito b ras ile ir o p re vê d ois s is temas diferen tes que tra tam d a o br igaç ão d e la vra tura d e um co mpr omisso q uan do d a e xis tê nc ia de uma cláusu la c omp romissó ria : qua ndo as p ar tes inse rem na c láus ula de arb i tr age m as formas d e co ns tituiç ão do tr ibu na l ar bitr al, o c ompro misso n ão é o br iga t ór i o; n o c as o c o n tr ár io , s e a c lá us u la c om pr om is s ória f or “ vaz ia” , o c om pr o m is s o é im per a ti v o . E x i s tir á en t ão u m s is te ma d e e f icác ia h íb r i da d a c lá us u la c o mp r om is s ó r ia . 164 Sobre o compromisso arbitral conclui João Bosco Lee: 163 N o m es mo s e n ti do : C ON TR AT O – C omp r om is s o ar bi tr al – C l áus ul a "ch ei a " – N u l ida de – I ne x is t ênc ia – C on tr a ta ntes q u e e le ge r am o ór gão ar bi tra l e s e o br igar am a ac eitar as no rmas po r ele impos tas – Aplic ação do a rtigo 5 º da L ei n. 9 . 307 / 96 – I n t er ve nç ão ju dic ia l des necess ár i a – Ar t ig o 7 º d a mes m a le i qu e t r a t a de c láus ula "vaz ia " – Arbitra gem já ins titu ída – T en tativa de p ara lisaçã o da s o luçã o da co n tro vérsia – Inadmiss ível d escu mpr imen to de cláus ulas – Oc orr ênc ia – Re gu la mento da câmar a de co mérc io – Nu lid ade da clá usu la 5 .9 – Não ver i ficaçã o – R eg ul ame n to que as s e gur a , em q ua lqu er h i pó tes e , o c on t r ad i tó r i o – R ec u r s o não p r o v ido . ( TJ S P – AC 2 96 .0 36- 4 /4 – São P au lo – 7 ª C D Pr i v . – R e l . D es . S ous a Lima – J . 17 .1 2 .2 003 ) 164 BOSCO LEE, op. c i t., p. 92. 61 O c om pr om is s o p os s u i pap el im por t an te n a c o ns ti tu içã o d a a rb i trag em nos s istemas em q ue é e xig id o. Se es ta exigê ncia é l am en táve l , de ve - s e , no en t an to , c ol oc á - l a d en tr o de p e r s p e c ti va u ti l i tá r ia . N e s te sentido defendeu-se que o c o mpr om is s o apr ese n ta va n tag ens p ar a o bo m d esen volvimen to do p roce dimen to arb i tr al. Na ver dad e , s em se p osic i on ar pe la man u tenç ão d o sis tema do compro misso o br iga tória, u m co mpr omisso bem re digido p od e ser fa tor d e e ficác ia par a a ar bitrag em. 165 O art. 12, I e II da Lei 9.307/1996 estabelece que a extinção do compromisso pode ser realizada pela vontade das partes, quando o árbitro não profere a sentença num prazo conveniente, salvo quando a parte interessada o notifica, momento em que terá o prazo de dez dias suplementares para proferi-la. 166 O compromisso também não terá mais eficácia quando o árbitro não aceitar a sua nomeação, quando este falecer, estiver impossibilitado de votar e ‘quando as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar um substituto 167. 165 Ibid., p. 112. Ibid., p. 111. 167 Ibid., p. 112. 166 62 5 TERCEIROS NA ARBITRAGEM: OS EFEITOS DA SENTENÇA ARBITRAL Para identificarmos quem são os terceiros, deve-se delimitar quem são as partes na arbitragem. De forma sucinta as partes são os compromitentes “cujo patrimônio vai sofrer os efeitos da decisão do árbitro, expressa na sentença arbitral”. 168 Tendo esta idéia em mente, deve-se entender, como dito anteriormente, que a sentença, seja ela proferida pela autoridade Estatal, ou pelo Juízo arbitral, possui a característica de ser acobertada pela “coisa julgada” e somente produz os seus efeitos às partes. 169 Todavia, o terceiro 170, mesmo não sendo parte no processo, pode sofrer direta ou reflexamente os efeitos da sentença 171, motivo pelo qual lhe assiste o direito de opor-se a ela. De acordo com o art. 1.046, § 2º do CPC, também pode ser equipara do ao terceiro aquele que não 168 C AR R ER A, o p . c i t . , p . 3 6 3 . Ibid., p. 453. 170 “A circunstância de ter podido ser parte não afasta a sua qualidade de terceiro, se não foi chamado a intervir ou não teve conhecimento da demanda”. Id. 171 “ A o a lu dir a le i aos “ e fe i tos” d a s en tenç a , fez c o mpr een der ne les t an t o a impera tivida de d a sen tença ( e ficác ia ) , quan to a mu tab i lidad e dela (co isa ju lg ada ) . A “ imper atividad e” , c omo exp ressã o d a so ber an ia do Es ta do , gar an te a e xecu to ried ade d a se n tenç a de con teúdo con de natór io e pro je ta a sua e ficác ia d ir e ta sobre o p a tr imô nio das pa tês e dos seus suc esso res ; a “a u tor id ade de co isa ju lga da” oco rre q uand o a se n tenç a nã o é mais impu gná vel, to rna ndo-s e, a par tir d a í, inco ntro versa , n ão s omen te p ara as par tes , mas ta mb ém par a os seus suc essor es” . Ib id., p. 455. 169 63 sendo parte do processo e pelo título da aquisição de bens que não possam ser constritados pela apreensão judicial. 172 A intervenção de terceiros é forma pelo qual o terceiro ingressa em um processo o qual não é parte e busca extrair para ele uma utilidade adicional, “provocando a extensão subjetiva dos efeitos da sentença, na medida em que amplia a discussão sobre a relação jurídica material deduzida no processo (res in iadicum deducta) ou provoca a mutação subjetiva das partes no plano processual”. 173 Via de regra, o terceiro ingressa na causa de outrem com o objetivo de auxiliar uma das partes (assistência 174) ou para se opor a elas (oposição) 175. A Lei n. 9.307/96 é omissa quanto à possibilidade de intervenção de terceiros no juízo arbitral. Observa-se que a assistência prevista no art. 21, § 3º da Lei de Arbitragem não é a mesma prevista no art. 50 do Código de Processo Civil. A Lei 9.307/1996 refere-se à assistência 172 Ibid., p. 453. Ibid., p. 455. 174 “ A ass is tênc ia r es ul ta do i n ter es s e qu e o t er c e ir o pos s a t er em q ue a s ente nç a s e ja f a vor á v el a u ma das par tes , jus t i f ica ndo a s ua i nt er ve nç ã o o prop ósi t o d e a ju dá- la . Du as s ão as moda lida des de ass is tênc ia r egu la das p elo nosso d ire ito : ass is tê ncia simp les (o u ades iva) e ass is tênc ia q ua lificad a (ou litisco nsorc ia l) . A ass is tê ncia simp les oco rre q uand o o d ire ito d o terce ir o não es tá se nd o discu tid o e m ju ízo , mas p ode se r a fe tado pe la s ente nça , p ela re laçã o d e de pe ndê ncia ou ac es s or ie da de qu e m an t ém c om o d ir e i to qu e es tá s en do ob je t o d e ap r ec iação j ud ic ia l” . Ibi d . , p . 466 . “Oc orr e a ass is tê ncia qu alificada o u litisco nsorc ia l q uan do o d ir eito es tá se ndo d iscu tid o em ju ízo per te nce tamb ém ao ass is ten te . Po r ser d ire ito seu , pod er ia ele ter assu mid o as ves tes de litisco nsor te , de ma nda ndo ness a q ua l ida de . Mas , como n ão o fez op or tu namen te , ou p orq ue n ão q uis , ou porqu e nã o te ve c onh ecime n to da d em and a , ass egu r a- lh e a l ei a f ac ul dad e d e faz ê- l o p os ter ior me n te , r ec eb end o o p r ocess o n o es tad o em q ue s e e nc on tr a ( ar t . 50 , p ar á gra fo ú nic o , C PC ) . Es s a mod alid ade de ass is tê ncia se d iz c oad iu van du m , p orq ue a a tivid ade do ass is ten te v a i al ém do s i mp les a u x íl io a um a d as p ar tes , s en do de le t amb ém o d ir e i to em l i t í gi o , pe lo qu e é c ons id era do u m li t is c o nso r t e d a pa r t e pr inc ip al . A s en te nç a que vier a ser p ro fer id a irá in fluir (pos itiva mente ou neg ativa men te) n a re laç ão jur ídic a e n tre ele e o a d versá rio do ass is tido , jus tific ando -se a s ua par tic ipaç ão no p rocess o (a rt. 54 d o C PC)” . Ib id., p . 467 . 175 Ibid., p. 457-458. 173 64 aquele que possui a capacidade técnica e aptidão profissional em determinados assuntos que o habilita a contribuir para melhorar a situação processual da parte assistida. 176 Assim, como não existe proibição expressa de intervenção de terceiros, acredita-se que ela é possível. 177 Neste sentido, sustenta o José Eduardo Carrreira Alvin: O fa to de o te rce iro se r es tr anho ao co mpro misso não impor ta q uan do s e t r a t a d e arb i tr age m , po is , log o qu e o p r oces s o t em i n íc io , e l e s e dese n vo l ve , qu an to ao t er c e ir o, c om o s e fos s e u m proc esso jud ic ia l, como fon te de resu lta dos pa ra o terc e iro , e m raz ão d e poss íve l, a ind a qu e e ven tu al, h omologaçã o , a res pe i to da qua l e le te m d ir eito de p reca verse , med i ante a sua par tic ipaç ão n o pr ocesso . 178 O que seria discutível é a possibilidade de fazer com que os terceiros intervenham coercitivamente na arbitragem para que venham a sofrer os efeitos da sentença arbitral 179. Destarte, não há controvérsia a possibilidade de intervenção de terceiros quando existe acordo das partes formalizado na convenção arbitral ou quando a presença do terceiro é essencial para a validade da arbitragem 180, salvo quando o árbitro acreditar 181 que esta intervenção possa tornar o “litígio” muito complexo. 182 176 Ibid., p. 467-468. Ibid., p. 456. 178 Ibid., p. 460. 179 Ibid., p. 456. 180 Ibid., p. 458. 181 “ E mb ora n ão de te nh a o ár bi tro o ius i mp er ii , de t ém e le a ius r isd ic t io , q ue lh e co n fer e o p ode r de dec id ir c omo qua lquer ju iz to gado s obr e o p ed ido de in tegr ação d o c o n tr a di t ór io pe lo t e r c e ir o . S e é ou nã o c as o de i n ter v ençã o d o c on tr ad i tór io p el o ter c eir o, é a l go a dec id ir e m fac e d o c as o c o ncr e t o . Afi na l , o árb i tr o é n om ead o e a c e i ta r es o l ve r u m l it í g io , nu ma de t er m ina da e x tensã o , n ão pod end o se r c ons tr an gido a reso lve r um litíg io ob je tiva ou su bje tiva men te ma is e xte nso ”. Id . 182 Ibid., p. 457-458. 177 65 Também é possível a formação de litisconsorte na arbitragem, tanto ativo (pluralidade de autores), passivo (pluralidade de réus) e misto [pluralidade de autores e de réus] desde que haja o consenso das partes. 183 Quanto à sua formação, ela pode ser litisconsórcio inicial, constante na convenção de arbitragem ou posterior, com a concordância das partes. 184 5.1 DA DENUNCIAÇÃO À LIDE Ao realizarmos um estudo da intervenção de terceiros na arbitragem, é necessário entendermos este instituo fazendo-se um paralelo com o que disciplina o Código de Processo Civil que estabelece uma relação triangularizada onde se encontra o autor, o réu e o juiz 185. Entretanto, eventualmente o processo também pode ser formado por outros sujeitos os quais não se encontram em nenhuma das posições mencionadas. Luiz Guilherme Marinone esclarece: 183 Ibid., p. 464-465. Ibid., p. 465. 185 “ Em gera l, q ua ndo se pe nsa n a r elação ju r íd ica pr ocessu al, imag in a-se u ma r elação tr ia ngu la riz ad a , formad a por autor , r éu e ju iz . Toda via , embo ra esse es que ma co rresp ond a à simp lificaç ão ma is d id á tic a p ar a a aná lise dess a relaçã o , n em s emp r e es ta é a c o n for maç ã o pr inc ip al s ub je t iva do p r ocess o” . M AR IN ON I , L uiz G ui lhe r me . Pr oc ess o de Co nh ec ime nto . 6 ª ed içã o . R T . S ão Pau lo . 2 007 . p . 1 59 . 184 66 I s to po de s e r o bs er va do , r eg ula r me n te , pe la p ar tic ip ação d e t er c e ir os qu e c o lab or a m c o m o d es en v ol vi m en to da f u nção p r ocess ua l ( es c r i vão , o f ic ia l de j us tiç a , p er i to , e tc .) , mas ta mb ém po de oco rre r em vis ta d e ou tr os su jeitos qu e ing ressa m n o proc esso por ter em, de a lg uma for ma , in teresse n a s ua s oluç ão . Por c o n ta d o in t er es s e dess es s u jei t os n a r es o luç ã o d o c on f l it o de in t er es s es , a u tor iza o C ód ig o de Proc esso C i vil s eu in gress o no p rocess o já ins taurad o , se ja n o i n tu i to d e c om por d e ma ne ira m ais a mp la o l i t íg io fo r ma do n o âmb i to d as r el aç ões s oc ia is , s ej a por qu e es s as p es s oas p ode m ser a tin gidas de man eira d ir eita em su a es fer a jur ídic a p ela dec isã o ju dic ia l , o qu e deve a u tor iza r s ua participaçã o n o pr oces s o , a fi m de s er l eg i ti ma da a t u te la ju r is dic ion al . 186 Desta forma, pode ocorrer a intervenção de terceiros no processo que podem integrar-se na qualidade de assistente ou mesmo integrar o processo como parte, como nos casos de denunciação à lide ou nomeação à autoria 187. Luiz Rodrigues Wambier complementa que “na intervenção de terceiros ocorre como que a intromissão de terceiro, voluntária, ou coativamente, havendo de existir interesse jurídico que justifique essa intervenção”. 188 O Código de Processo Civil expõe quatro espécies de intervenção de terceiros, quais sejam: a oposição, a nomeação à autoria, denunciação à lide e chamam ento ao processo. 189 Ocorre que para o presente trabalho é pertinente abordarmos a denunciação da lide, uma das modalidades de intervenção de terceiros. Isto porque, este instituto dirige-se especialmente à parte que possui um contrato de seguro não sendo a seguradora parte do processo onde 186 Ibid., p. 159-160. Ibid., p. 261. 188 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. 6ª ed. RT. São Paulo. 2002. p. 262. 189 MARINONI, op. cit., p. 163. 187 67 contende o segurado como autor ou réu. Ao tratarmos deste instituto e a possibilidade de ser utilizado na arbitragem o faremos com base na aplicação do inciso III, do art. 70 do Código de Processo Civil nos processos judiciais. 190: Pois bem, com a intervenção de terceiro pretende-se incluir no processo uma nova ação acessória à ação originalmente instaurada, a qual será analisada quando o denunciante venha a sucumbir na ação principal 191. Esta modalidade de intervenção de terceiros funda-se no direito de regresso, visto que caso uma das partes venha a sucumbir, advindo prejuízo, pode recuperá-lo de terceiro por estar na posição de seu garante 192. Neste sentido, Luiz Rodrigues Wambier aduz: A d enu nciaç ão d a l id e é ins t i tu o c r iad o c o mo o obj e t i vo d e , le va ndo a e feito o princ íp io da ec ono mia p rocess ua l, ins erir n um só pr oce dime n to d uas lid es , in ter liga das , u ma de qu e se d iz pr inc ipa l e ou tra de q ue se d iz e ve n tua l, por que , n a ve rda de , o po tenc ia l c on flitu oso da lide leva da a co nhec imen to do ju iz a tr a vés da den unc iaçã o só se re aliz a co ncre tame n te em funç ão de um d e ter min ado res ulta do , que s e r á ob t ido c o m a s o luç ão da l id e p r inc ip al . N ão s en do ve ncido o d enu ncian te na açã o o riginár ia , a lide e ventu al não d e ver ser e xa minada , já que a d en unc iaçã o c omo que “ perd er á” s e u ob je t o . 193 190 CPC: “Art. 70 - A denunciação da lide é obrigatória: (...) III - àquele que estiver obrigado,pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o presente juízo do que perder a demanda.” 191 “ Efe tiva me n te a denu nciação da lide , cr ia-s e uma cu mu laç ão o bje tiva e ve n tua l d e d ema ndas no process o , u ma ve z q ue se conc ebe m d uas açõ es n o proc esso , o nde a segu nda s omen te ser á ap rec iad a , cas o a pr incipa l ve nha a r esu ltar p re ju ízo p ar a o d enu nci an te . N es s e c as o , s er á t am bé m a na li s ad a a dem an da s ubs id iár ia , a qual, s e procedente, valerá como títu lo exec utivo ( em fac e do denunc iado)”. M AR IN O N I, o p . c i t . , p . 1 8 5 . 192 Ibid., p. 182. 193 W AM B I ER , o p . c i t . , p . 2 7 0 . 68 A denunciação é admitida conforme elencado nos incisos do art. 70 do CPC nas seguintes hipóteses: “I – ao alienante, na ação em que terceiro reinvidica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que a evicção lhe resulta; II – ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou contrato, a indenizar, demanda”. em ação regressiva, o prejuízo do que perder a (grifo nosso) Mesmo que o art. 70 do CPC indique ser a denunciação da lide obrigatória, ela somente o é no caso previsto no inciso I 194 o qual trata sobre a evicção 195. Mas é o inciso III que nos desperta interesse, pois é ela que legitima a ação de regresso, como é o caso das relações de contrato de seguro. Luiz Guilherme Marinoni ensina: Aq ui, a empres a seg ura dora es tá obr ig ad a a in den iza r e m aç ão re gress i va os p re ju íz os de a lg ué m , que é par te em ação jud ic ia l . A d enu nciação , en tã o , inc lu i no proc esso insta ura do t a mb ém a d em and a de r eg r es s o, p ar a a eve n tua l idad e d e o b ene fic iár io vir a s ucu mb ir na aç ão principa l, c aso e m q ue se rá e xamin ada a deman da su bo rd ina da 196. Continua afirmando que: 194 “C omo já vis to , somen te a hipó tese d o ar t. 70 I, é que ger a, e fe tivamen te, in te r venç ão obr ig a tória ( pun id a c om a per da d o d ire ito de e vicçã o) , e mb ora não se ja pac ífica a jur isp ru dênc ia a ess e resp eito . Será , em todo caso , in te r vençã o qu e p ode ope rar-s e em qua lq uer d os p ólos da re laç ão pr ocess ua l . O d enu nciado passa a assu mir d up la funçã o n o proc esso : de um lado te m in te ress e n a vitór ia do d enu ncian te ; de ou tra par te pod erá s er co nde nad o a ressarc ir o pre ju ízo que o d e n u n c i a n te v i e r a s o fr e r d i a n t e d a a ç ã o p r i n c ip a l ” . M AR IN O N I , o p . c i t . , p . 1 8 4 . 195 Ibid., p. 183. 196 Ibid., p. 184. 69 O q ue se qu er , c om a de nunc iaçã o da lid e , como reg ra g era l, é “ emb u ti r ” , n o mes m o proce di me n to a s o luç ão de u m s e gun do c o n fl i to , e m qu e , s end o s uc u mbe n te o r é u, nas c e s imultane amen te à s ua co nde naçã o a c on de naçã o do terc eiro d enu nciado 197. A denunciação da lide pode ser feita pelo autor na petição inicial onde será requerida a citação do denunciado. Admitida pelo juiz, o processo será suspenso até a citação do litisdenunciado que pode aceitar, assumindo a posição de litisconsorte, ou rejeitar a denunciação, quando serão formadas duas demandas autônomas, “uma do autor em face do réu; outra do autor em face do denunciado”. 198 Quando a denunciação da lide for realizada pelo réu, esta deverá ser feita no prazo da contestação. Acolhida à denunciação pelo magistrado o processo será suspenso, procedendo-se à citação do denunciado. O denunciado também possui a faculdade de aceitar ou não a denunciação. Se aceitar e opor contestação, o denunciante e o denunciado formarão litisconsorte passivo em face do autor. 199 Caso o denunciado negue a qualidade que lhe foi atribuída, o denunciado 197 W AM B I ER , o p . c i t . , p . 2 7 1 . MARINONI, op. cit., p. 184-185. 199 O bser va -se que não h á re laç ão es tabe lec id a en tre o d enu nciado e o a d vers ário d o de nuncian te , po is co mo dito , h á du as açõ es d is tin tas o nde oco rrer á o ju lga me n to da se gun da d emand a qu and o for pr oced ente a pr ime ir a. “ Quer dizer que n ão se pod e c ons ider ar , e xce to par a os fins d os pod eres e ônus pr ocessu ais , o d enu nciado c omo litisco nsor te d o d enu ncia n te . Ass im, a se n tenç a q ue ju lg ar a ação p rincipa l em fa vor do a d vers ário do d enunc ia n te a pe nas p ode rá c ond ena r es te na o br igaç ão , p os ter iormen te a va lian do-s e se é o c aso d e ju lgar p roce den te a ação su bsidiár ia. Pod erá ha ver , en tão , em tes e, d uas cond enaç ões : u ma d o réu fr en te a o a u tor e ou tra do de nunc ia do fren te a o den unc ian te . Es ta é a es tru tura da d enu nciação , co mo pr eten de o Có digo de Process o Civil ( ar t. 76) . Na p rá tica , p oré m, por ar gu men tos de ins tr ume n ta lida de pr ocessu al, não tê m sido r aros os cas os e m q ue o d enu nciado é co nde nad o d ir e ta mente em face d o au tor d a aç ão p rincipa l (es pec ia lmen te e m cas os d e co n tra tos d e se gur o) , pro mo ve ndo -se, co ncre tame n te , ver da de iro litisco nsórc io e n tre d enunc ia n te e de nunc ia do”. Ib id ., p . 1 86 . 198 70 prosseguirá na defesa até o final, da mesma forma ocorre quando o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor ou for revel. 200 5.1.1 Da Denunciação à Lide na Arbitragem Visto a denunciação da lide no Código de Processo Civil questiona-se se esta modalidade de intervenção de terceiros é cabível no Juízo Arbitral. Como foi anteriormente explanado, a Lei n. 9.307/96 é omissa neste ponto, mas não proíbe expressamente qualquer modalidade de intervenção de terceiros, razão pela qual se acredita ser possível à denunciação, mas com ressalvas. Quando está expressa a concordância das partes na convenção de arbitragem à possibilidade da denunciação da lide, acredita-se que não há polêmicas enquanto a sua validade. Da mesma forma, ainda que instaurado o Juízo Arbitral e havendo o consenso das partes para a denunciação, presume-se que ela também é possível, integrando o denunciado na lide, desde que concorde. Todavia, questiona-se a possibilidade de se integrar o denunciado na lide levado ao Juízo Arbitral, caso este negue a qualidade de garante. Nesta hipótese não seria conveniente discutir a possibilidade 200 Ibid., p. 185. de integrá-lo, pois será formada duas demandas 71 autônomas de forma que a demanda acessória extrapola o objeto da cláusula compromissória. Também seria discutível a possibilidade de fazer com que o denunciado intervenha coercitivamente na arbitragem para que venha a sofrer os efeitos da sentença arbitral. Isto porque, mesmo que o árbitro detenha a jurisdição para decidir sobre um litígio determinado na cláusula compromissória 201, não detém o ius imperii para obrigar o denunciado que não participou da convenção arbitral a ingressar na lide. Não obstante a faculdade do denunciado em opor-se à denunciação da lide ao negar a qualidade de garante, ainda assim, pode a seguradora ficar vinculada à arbitragem. Para tanto, faz necessário arbitragem que por a seguradora meio da tenha ciência comunicação do litígio do levado fato à pelo segurado/denunciante (parte do juízo arbitral) de acordo com o art. 787, § 1º do Código Civil Brasileiro 202. Sobre o § 1º do art. 787 do CCB, a doutrina comenta: O § 1 º d esse ar tig o p rec eitua s er obr igaç ão do se gur ado co mu nic ar d e pro n to ao segu rad or , tão lo go delas to me co nhec imen to , as c ons eqü ênc ias de a to se u , c apaz de lhe ac arre tar a r espo nsa bilida de d o ob je to da g ara ntia . Esse d e ver j ur ídi c o é í ns i to à pr ópr ia r e laç ã o s ec ur i tár ia , o nde , n o cas o , o seg ura dor assu miu as co nseq üênc ias dos atos q ue ve nha m d e ser c ome tid os pe lo se gur ado . 203 201 C AR R ER A, o p . c i t . , p . 4 5 8 . CCB: Art. 787 - No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. § 1º Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador. 203 FIUZA, op. cit., p. 712. 202 72 A seguradora devidamente comunicada da instauração da arbitragem, mesmo não sendo parte, ou quando este se recusa a participar, em se tratando de seguro-garantia, a regra é que o segurador incorpora às cláusulas do contrato garantido, que por sua vez, contém uma cláusula de arbitragem. Este é o entendimento da doutrina Norte Americana sobre o assunto, local onde nasceu a modalidade do seguro-garantia: A n imp or ta n t e xc epti on to t hi s r u le is w he r e the b on d inco rpor a tes the ter ms o f th e unde rlyin g co ntrac t th a t, in tur n, c o n ta ins an ar bi tr a ti on c l aus e. I s s uc h a c as e , th e s ur et y m a y b e de emed to ha ve a gree d to be bo und b y an ar bitr a tion aw ard a ga ins t is i ts pr inc ip al a nd , in th e abs ence o f f r a ud or co llus ion , th e aw ard w ill be bind in g o n the sure ty. Bec ause mos t pa yme n t bon ds inc orp ora te b y re fer ence th e te rms o f the u nde r l y in g c o n tr ac t , i t i s inc r easi ng l y l ik e l y t h a t a s ur e t y w i ll b e de emed to ha ve a gree d to be bo und b y an ar bitr a tion aw ard . 204 Conclui-se desta forma, que a sentença arbitral pode atingir a seguradora mesmo quando esta não participa da arbitragem, seja na qualidade de litisdenunciado, assistente ou litisconsorte. Todavia, é necessário que a seguradora tenha ciência da instauração da arbitragem que discute litígio o qual está na posição de garante de uma das partes. Como dito, esta conclusão está fundamentada no § 1º do art. 787 do Código Civil, nos artigos do Código de Processo Cível atinentes a intervenção de terceiros e no entendimento da doutrina norte americana especializado no contrato de seguro-garantia. 204 GALLAGHER, G. Edward. Americam Bar Association – Tort and Insurance Practice Section – PAYMENTE BOND MANUAL – second edition – 1995 – p. 69. (tradução) “o segurador considera-se, por ter concordado com a arbitragem, vinculado a sentença arbitral contra o tomador e, na ausência de fraude ou colusão, a sentença será imposta ao segurador. Como a maioria dos pagamentos do seguro garantia incorpora, por referência, as cláusulas do contrato, é crescentemente justificável que o segurador por ter concordado com a arbitragem, esteja vinculado na sentença arbitral”. 73 6 CONCLUSÃO Com a diversidade de temas expostos no presente trabalho de monografia foi inviável esgotar todas as particularidades sobre o contrato de seguro e a arbitragem. No entanto, deve ficar claro que a única pretensão é apenas oferecer os conceitos básicos destes dois institutos e tentar realizar uma ligação entre eles. Temos o contrato de seguro como o instrumento capaz a garantir um interesse assegurável e a sua importância para o desenvolvimento econômico do país, pois como foi exposto, a atividade securitária deve ser explorada com o caráter empresarial. Isto porque, os prêmios pagos pelo segurados formam os fundos comuns ou fundos de poupança coletiva que constitui um negócio de massa, de segurança nacional e como tal atende aos interesses da nação ante a constituição de reservas econômicas para o país. Logo, a sua função social será 74 cumprida à medida que estas reservas possibilitam o desenvolvimento econômico do Brasil à medida que atrai investidores estrangeiros. Visto o caráter econômico da atividade securitária devemos ressaltar o perigo de se condenar injustamente uma seguradora quando esta é demanda judicialmente com o pretexto de que esta empresa por possuir ampla capacidade econômica é capaz de suportar o pagamento de qualquer indenização securitária. Devemos sempre estar atento aos limites estabelecidos no contrato de seguro, em especial nas as cláusulas limitativas e não simplesmente interpretá-las como abusivas. As condenações injustificadas oneram excessivamente as empresas seguradoras e desequilibram a política de seguros nacional, uma vez que uma condenação sobre estes fundamentos refletirá em toda a extensão da massa securitária, o que por conseqüência, elevará os valores dos prêmios que é calculada, principalmente, com base em uma estruturação atuarial. Exploramos, mesmo que brevemente, a modalidade de segurogarantia, instrumento pouco estudado pela doutrina brasileira, mas muito utilizado como forma de garantir contratos firmados entre o particular e a Administração Pública. São nas grandes edificações e obras complexas, como construções de pontes, hidrelétricas, etc., onde verificamos as vantagens do seguro-garantia. A principal vantagem do seguro-garantia encontra-se no fato de que a própria seguradora realiza um prévio estudo que irá avaliar a capacidade técnica e financeira do tomador antes de aceitar o risco e 75 emitir uma apólice que irá garantir o fiel cumprimento de suas obrigações que serão assumidas perante a Administração Pública. Desta forma, a seguradora emitente do seguro-garantia ao contratar com o particular e aceitar o risco terá a Administração Pública mais garantias, além das contratadas, de que o particular irá atender as exigências objeto dos contratos administrativos. Também vimos que, de regra, os interesses seguráveis podem ser dirimidos mediante a arbitragem. Ou seja, na ocorrência de um sinistro, a dúvida existente entre a causa que se deu o dano ao interesse/bem segurado e a culpa a ser apurada das partes. Defendemos a constitucionalidade da arbitragem, uma vez que não existe imposição pela Lei n. 9.307/96 que obrigue as partes a submeter um litígio para ser resolvida pelo árbitro, desta forma não estaremos a ofender o princípio da inafastabilidade. Outro fato que demonstra ser constitucional a lei de arbitragem é a necessidade de submeter à sentença arbitral, por não ser exeqüível, à apreciação do juiz togado que detém o poder de coagir o particular às determinações do árbitro. Nesta ocasião são respeitos os princípios do contraditório e da ampla defesa, ressalta-se no que diz à formação da arbitragem e não no mérito da decisão. Colocamos que o excesso de formalidade ao que diz respeito à cláusula compromissória de certa forma prejudica o desenvolvimento do instituto da arbitragem no ordenamento jurídico brasileiro e coloca a sua seriedade em xeque perante a comunidade internacional, motivo 76 pelo qual criticamos o julgado realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná do agravo de instrumento sob n.º 428.067-1. Por fim, concluímos ser possível a denunciação à lide na arbitragem, uma vez que não existe nenhuma vedação na lei de arbitragem e pela própria natureza desta modalidade de intervenção de terceiros vai de encontro com a garantia constitucional da celeridade processual, art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. Nesta ocasião, quando estivermos diante de um litígio entre particulares submetidos à arbitragem que está garantido por meio do seguro-garantia aconselhamos a inserção da cláusula compromissória tanto no contrato estabelecido entre os particulares, assim como, a sua previsão no contrato de seguro. Da mesma forma, o compromisso arbitral deverá ser firmado pelos particulares e pela seguradora que emitiu o seguro-garantia a fim de se evitar qualquer nulidade que poderá ser suscitada no futuro. Tomadas estas precauções, estaremos a garantir a participação de todos os interessados no procedimento arbitral que poderão participar e atuar diretamente na solução da lide, oferecer maior celeridade à arbitragem e por fim oferecer maior extensão e efetividade à decisão do árbitro. 77 REFERÊNCIAS ALVARENGA, Ricardo. Cadernos de Direito Empresarial. Vol 3. Gaia, Silva, Rolim & Associados. São Paulo. 2005. BOSCO LEE, João. Arbitragem Comercial Internacional nos Países do Mercosul. Juruá. Curitiba. 2002. CARRERA, José Eduardo Alvim. Malheiros. Belo Horizonte. 2000. Tratado Geral da Arbitragem. FINKE, Anne; PENACHIO, Renata F.; PACHECO VAZ, Maria Fernanda; DRONGECK, Cristiane. Em Debate 3, Prêmio, Risco, Resseguro. Funenseg. Rio de Janeiro. 2001. FIÚZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado. 1ª ed. Saraiva. São Paulo. 2002. GALLAGHER, G. Edward. Americam Bar Association – Tort and Insurance Practice Section - PAYMENTE BOND MANUAL. Second edition. 1995. MARINONI, Luiz Guilherme. Processo de Conhecimento. 6ª ed. RT. São Paulo. 2007. POLETTO, Gladimir Adriani. O Seguro Garantia: em busca de sua natureza jurídica. 1ª ed. FUNENSEG - Fundação Escola Nacional de Seguros. Rio de Janeiro. 2003. SALVO VENOSA, Sílvio. Direito Civil. 6ª ed. Jurídico Atlas. São Paulo. 2006. TZIRULNIK, Ernesto. O Contrato de Seguro de Acordo com o Novo Código Civil Brasileiro. 2ª ed. RT. São Paulo. 2003. UADI LAMMÊGO BULOS, Paulo Furtado. Comentada. Saraiva. São Paulo. 1997. Lei da Arbitragem VIANNA, Durval. Lei de Arbitragem. Ed. Esplanada. Rio de Janeiro. 1998. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. 6ª ed. RT. São Paulo. 2002.