17.02.2014
Profº Carmênio Barroso
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AUTORIA
AUTORIA
TRÊS TEORIAS:
(Fernando Capez)
a) TEORIA UNITÁRIA
. Autor é aquele que concorre para o crime, não existindo a figura
do partícipe (não diferencia autor de partícipe). Se de alguma
forma o agente colaborou para o delito, este é tão autor quanto o
que realizou o verbo.
. Baseada na teoria da conditio sine qua non (teoria da equivalência
dos antecedentes) – qualquer contribuição, maior ou menor, é
considerada causa do resultado. Era adotada no Brasil, no Código
Penal de 1940, no anterior art. 25.
Art. 25. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas
penas a este cominadas.
AUTORIA
TRÊS TEORIAS:
(Fernando Capez)
b) TEORIA EXTENSIVA:
. Também não faz diferença entre autor e partícipe,
tomando por base a teoria da equivalência dos
antecedentes (conditio sine qua non). Porém, é mais
moderada que a teoria unitária, porque admite a
existência de causas de diminuição de pena,
estabelecendo diferentes graus de autor.
. Surge, então, a figura do cúmplice (autor menos
importante)
AUTORIA
TRÊS TEORIAS:
(Fernando Capez)
c) TEORIA RESTRITIVA:
. Faz diferença entre autor e partícipe. A autoria não
decorre da mera causação do resultado. Não é
qualquer contribuição para o desfecho típico
(resultado) que se pode enquadrar nesse conceito.
. Por fazer essa diferenciação, procura teorizar acerca
da figura do autor e, nesse sentido, existem três
vertentes:
AUTORIA
TEORIA RESTRITIVA
c.1) Teoria ou critério objetivo-formal:
. Somente é considerado autor quem pratica o verbo, isto
é, o núcleo do tipo legal, quem realiza a conduta
principal – descrita na definição legal.
. Partícipe é aquele que, mesmo não realizando a
conduta principal (o verbo), concorre para o resultado
(ex: o mandante; o autor intelectual).
. Crítica: e o chefe da quadrilha de traficantes, seria,
então, um mero partícipe?
. Mesmo assim, é a teoria aceita por Fernando Capez –
acredita que é a que mais respeita o princípio da
legalidade.
AUTORIA
TEORIA RESTRITIVA
c.2) Teoria ou critério objetivo-material:
. Autor é aquele que, objetivamente, possui a
contribuição mais importante para a realização do
resultado; não é aquele que apenas pratica o verbo
do tipo.
. Crítica: gera insegurança jurídica, pois não se sabe,
com precisão, o que vem a ser “contribuição objetiva
mais importante”. Não é adotado, por essa razão.
AUTORIA
TEORIA RESTRITIVA
c.3) Teoria do domínio do fato:
. Autor é aquele que detém o controle final do fato,
dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes
para decidir sobre a sua ocorrência ou não.
. Não importa se o autor pratica ou não o verbo descrito no
tipo legal.
. Por essa razão, o mandante deve ser considerado autor,
embora não realize a conduta típica. Da mesma forma, o
autor intelectual. Possuem o domínio final da ação.
. Teoria aceita por Damásio E. de Jesus, Alberto Silva Franco,
Luis Régis Prado, Luiz Flávio Gomes, dentre outros.
. Crítica: não explica satisfatoriamente o concurso de agentes
no crime culposo, porque os agentes não querem o resultado.
Não têm, por isso, domínio final de algo que não desejam.
AUTORIA
Art. 25. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime
incide nas penas a este cominadas.
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do
crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o
resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
AUTORIA
Na TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO, a autoria
abrange:
1º) autoria propriamente dita (autoria direta
individual e imediata) – não há instigador ou
auxiliar;
2º) autoria intelectual – planejamento da conduta
delituosa – agravamento de pena – art. 62, I, CP;
3º) autoria mediata – o “sujeito de trás”; possui o
domínio da vontade do executor material;
4º) coautoria (reunião de autorias) – o coautor
realiza o verbo.
PARTICIPAÇÃO
. O Sujeito não pratica atos executórios do
crime, mas concorre para a sua participação
(art. 29, CP). Realiza uma atividade que
contribui para a formação do delito.
. Características da Participação, para a Teoria
do Domínio do Fato:
- a conduta não se amolda ao núcleo da
figura típica;
- o partícipe não tem nenhum poder
diretivo sobre o crime, i.e., não possui o
domínio finalista do ato.
QUANTOS CRIMES EXISTEM NO
CONCURSO DE PESSOAS
(COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO)?
A resposta nos permite conhecer a
natureza jurídica da Codelinquência
TRÊS TEORIAS A RESPEITO DA QUANTIDADE DE
CRIMES NO CONCURSO DE PESSOAS
1ª) Teoria Unitária ou Monista – unidade do crime.
Todos os que contribuem para a integraçãodo delito
cometem o mesmo crime. Unidade de crime e
pluralidade de agentes;
2ª) Teoria Dualista – Há um delito único para os
autores e outro crime único para os partícipes;
3ª) Teoria Pluralística – ocorre pluralidade de pessoas
e também de crimes. Cada um responde por um delito
próprio
. O CPB adota a Teoria Unitária ou Monista (art.
29), pois emprega o termo “crime” no singular.
 Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para
o crime incide nas penas a este cominadas, na
medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 § 1º - Se a participação for de menor importância, a
pena pode ser diminuída de um sexto a um
terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
 § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de
crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste;
essa pena será aumentada até metade, na hipótese
de ter sido previsível o resultado mais
grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
“EXCEÇÕES PLURALÍSTICAS” À TEORIA UNITÁRIA
Há hipóteses em que o nosso Código Penal adotou a
teoria pluralística, havendo, então, um crime para o
autor (ou os coautores) e outro para o(s) partícipe(s):
1º) art. 124, 2ª parte – a agente consente que outrem lhe
provoque o aborto; art. 126 – define o “provocar aborto
com o consentimento da gestante (verificar com a
exclusão de um desses tipos e sem tal exclusão);
2º) art. 235, caput; art. 235, § 1º;
3º) art. 333; art. 317;
4º) art. 342; art. 343.
A PARTICIPAÇÃO CONSTITUI
CONDUTA ACESSÓRIA DE OUTRA
PRINCIPAL?
A resposta nos permite conhecer a
natureza jurídica da Participação
DUAS TEORIAS PRINCIPAIS A RESPEITO:
1ª) Teoria Causal ou Unitária – não considera qualquer
diferença entre agentes principais e secundários.
Equivalência das condições antecedentes (todo
resultado é consequência de um conjunto de causas e
os codelinquentes são causas do crime);
2ª) Teoria da Acessoriedade – A participação é
acessória de um fato principal. O homicida (executor)
é punido porque incorreu na conduta típica (“matar
alguém”); quem o instigou à prática do delito não
praticou qualquer conduta típica.
Como, então, deve-se punir a participação delituosa?
Resposta:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o
crime incide nas penas a este cominadas, na medida
de sua culpabilidade.
§1º - Se a participação for de menor importância,
a pena pode ser diminuída de um sexto a um
terço.
§2º - Se algum dos concorrentes quis participar
de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena
deste; essa pena será aumentada até metade, na
hipótese de ter sido previsível o resultado mais
grave.
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direito penal – da ação penal à extinção da punibilidade