Política de Execução de Ordens DMIF – Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros (art. 330º do Código dos Valores Mobiliários) Anexo I - Anexo ao “Contrato de Intermediação Financeira” 1. A Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF), aplicável a todos os países da EU, determina ao Finibanco, enquanto instituição financeira prestadora de serviços de investimento, a definição de uma “Política de Execução de Ordens”. Nesse sentido, foi elaborado este documento o qual deverá merecer a melhor análise e assentimento quanto ao seu conteúdo por parte dos seus Clientes, nomeadamente os que apresentem a classificação de “Não Qualificados” ou de “Qualificados”. 2. Aspectos gerais Relativamente à execução de ordens por conta de Clientes sobre instrumentos financeiros, o Finibanco assumirá todos os procedimentos que no seu entendimento, no quadro da sua experiência e actuação profissional, lhe permitam atingir a melhor execução possível das ordens por si recebidas para sua própria execução ou, após a sua recepção, para transmissão a terceiras partes que a assegurarão. Tais princípios significam que dispomos de uma “Política de Execução de Ordens” orientada para a obtenção do “melhor resultado possível”, tendo em conta a classificação de Clientes, a natureza das ordens, a especificidade dos instrumentos financeiros e os mercados em que os mesmos possam ser transaccionados, garantindo o melhor equilíbrio num conjunto de factores diversos e por vezes conflituantes entre si. Em termos mais precisos, serão tidos em consideração, o preço dos activos desde logo, mas, também, e nomeadamente, a rapidez de execução, a liquidez do mercado, a dimensão da ordem transmitida, os custos operativos de execução e as características da transacção requerida, ou mais explicitamente, se a operação se encaminhará para um Mercado Regulamentado, Sistema de Negociação Multilateral, ou, se for o caso, para o Mercado de Balcão (Mercado Fora-de-Bolsa). O compromisso do Finibanco em procurar o “melhor resultado possível” nas transacções efectuadas não permitirá concluir-se que aquele assuma qualquer responsabilidade fiduciária ou outra qualquer responsabilidade adicional em face do enquadramento Ex 6510 1107 legal aplicável aos intermediários financeiros no exercício da actividade em apreço. Introdução 3. A Política de Execução de Ordens O Finibanco assumirá o compromisso de procurar executar as operações sobre instrumentos financeiros ordenadas pelos seus Clientes nas melhores condições que se lhe apresentem e visando a obtenção do “melhor resultado possível”. Tal acontecerá, sempre que o Finibanco trate uma instrução de execução por conta de outrem – “Ordem” nos termos obrigados pelos relações contratuais estabelecidas com os Clientes e nos da legislação e regulamentação vigentes. Sempre que execute uma Ordem por conta de um investidor “Não Qualificado”, as melhores condições de execução são determinadas em termos de “melhor contrapartida pecuniária global”, isto é, a representada pelo preço do instrumento financeiro e pelos custos incorridos na execução da ordem (comissões de corretagem, incluídas), englobando-se ainda todas as despesas suportadas pelo Cliente, sejam as comissões relativas ao espaço ou organização de negociação, as comissões de compensação e de liquidação ou quaisquer outros encargos pagos a terceiros envolvidos na execução da ordem. Recepcionadas as ordens, as mesmas serão registadas e processadas de modo sequencial e assumidas as diligências operacionais para a sua concretização, mesmo que não possam ser imediatamente executáveis, deixando-se à consideração do Finibanco, o modo e os termos da sua execução definitiva e o registo do seu resultado em conta-corrente, sem necessidade de reconfirmação de preços, volumes ou montantes ou quaisquer outros factores, sendo que, se entende como agindo como intermediário e assumindo riscos como tal em nome dos Clientes. Assim, a “política de execução de ordens” do Finibanco estabelecida no sentido de prover o “melhor resultado possível”, será prosseguida com o mesmo grau de exigência e com o idêntico nível de procedimentos relativamente aos diferentes mercados ou ao universo dos instrumentos financeiros nos que, e sobre os que, haverá de responder face às ordens por si recebidas. Finibanco S.A. - Sede Social:Rua Júlio Dinis, 157 Apartado 4573 4050-323 Porto Telef. 226 084 500 Fax 226 084 501 Sede Central:Avenida de Berna, 10 Apartado 14018 1064-804 Lisboa Telef. 217 802 800 Fax 217 802 801 Capital Social EUR 120.000.000 Cons. Reg. Com. do Porto e Pes. Colect. Nº 505 087 286 Pág. 1/6 De qualquer modo, as opções de mercados alternativos, a especificidade dos instrumentos financeiros e do tipo de ordens apresentadas, implicam que diferentes factores tenham de ser considerados na avaliação da aplicação da “política de execução de ordens” do Finibanco, na infinidade de alcance de mercados e de instrumentos financeiros eventualmente disponíveis. Será, a exemplo, de referir o facto de não existir para alguns mercados fora-de-bolsa uma estrutura formalizada ou de liquidação de transacções; os de espaços de elevada volatilidade de preço, por via da actuação de investidores institucionais privilegiando a velocidade de execução; os mercados de elevada insensibilidade de variação de preços, mas de mais elevada liquidez para grandes lotes; ou, ainda, de coexistirem várias plataformas de formação de preços (Nasdaq) ou, em simultâneo, se apresentarem plataformas tecnológicas de negociação e mercados tradicionais de “viva-voz”, cuja selecção de execução dependerá da natureza da ordem, do instrumento financeiro ou das especificações recebidas. 3.1. Critérios de execução Em face dos aspectos gerais apontados no ponto 2. supra, serão tidos em consideração enquanto critérios de execução: • • • • As características do Cliente, nomeadamente a sua classificação como investidor “Não Qualificado” ou “Qualificado” e o seu risco de crédito; A natureza da Ordem do Cliente (ex: “ao melhor”; “limite de preço”; dimensão) A especificidade do instrumento financeiro subjacente à Ordem (ex: acções/obrigações; líquido/ilíquido; estruturado/normalizado) Os espaços e as organizações de negociação para os quais se poderá dirigir a Ordem. Excluídas quaisquer instruções específicas da parte do Cliente, o Finibanco exercerá a ponderação própria destes factores por forma a garantir o “melhor resultado possível”. 3.2. Instruções específicas Apresentadas ao Finibanco instruções específicas para execução de uma Ordem, nomeadamente num particular espaço ou organização de negociação, a mesma será executada nas condições indicadas. Não obstante, deverá ser entendido pelo Cliente que o estrito cumprimento das referidas instruções, sobrepondo-se aos critérios a adoptar para o cumprimento da sua “política de execução de ordens”, poderá impedir o Finibanco de obter os melhores resultados possíveis relativamente a essa Ordem. 3.3. Factores de execução Ex 6510 1107 O Finibanco, particularmente na escolha do espaço ou organização de execução, terá em conta os seguintes factores na concretização da Ordem, cuja importância relativa dependerá dos aspectos acima descritos no ponto 3.1. e das condições pontualmente verificadas em mercado: • • • • • • • • Preço (cotação) do activo; Custos operacionais; Liquidez de mercado e probabilidade de execução; Condições de compensação e liquidação de operações; Velocidade de execução; Dimensão da Ordem; Natureza da Ordem; Outros considerados relevantes para a execução eficiente da Ordem. Em termos gerais, apesar de não ser o único factor em apreço, o preço do activo relevará assim de forma primordial e determinante para se obter o “melhor resultado possível” para o Cliente. 3.4. Espaços ou organizações de execução O Finibanco utilizará um ou mais dos seguintes espaços ou organizações de negociação de instrumentos financeiros: • • • • • • • Mercados Regulamentados; Sistemas de Negociação Multilateral (MTF´s); Internalizadores Sistemáticos; Mercado de Balcão (Fora-de-Bolsa); Entidades terceiras partes actuando como Criadores de Mercado (Market Makers) ou outros agentes que garantam liquidez para os instrumentos financeiros ou ainda outras intermediários assumindo funções análogas, tais como empresas de investimento ou sociedades de corretagem com as quais foi estabelecido um acordo para transmissão de ordens para execução; Fontes internas de liquidez; Outras relevantes que possam ser julgadas apropriados. O Finibanco, como metodologia de selecção das estruturas de negociação, e, relativamente a cada classe distinta de instrumentos financeiros, apoiar-se-á na hierarquia de factores descrita no ponto 3.3 e com base nos critérios de execução definidos no ponto 3.1. para dar sequência às ordens dos Clientes e à escolha dos Mercados Regulamentados, MTF´s ou outras estruturas negociais nas quais pretenda operar, com base no julgamento de serem os mais apropriados na circunstância para obter-se o “melhor resultado possível para os Clientes” Em termos de premissa geral, e face à impossibilidade material de se estabelecer a ligação operacional exaustiva a todas as estruturas de negociação estabelecidas, salienta-se que o Finibanco, para avaliar as melhores condições de execução e sempre que a Ordem possa ser executada em mais do que um espaço ou organização de negociação, haverá de considerar os custos operacionais de execução Finibanco S.A. - Sede Social:Rua Júlio Dinis, 157 Apartado 4573 4050-323 Porto Telef. 226 084 500 Fax 226 084 501 Sede Central:Avenida de Berna, 10 Apartado 14018 1064-804 Lisboa Telef. 217 802 800 Fax 217 802 801 Capital Social EUR 120.000.000 Cons. Reg. Com. do Porto e Pes. Colect. Nº 505 087 286 Pág. 2/6 respectivos e as comissões por si cobradas pela execução em cada uma dessas estruturas opcionais. Não será permitida a agregação de ordens de Clientes com as respeitantes a operações a realizar por conta da carteira própria. A listagem dos espaços ou organizações de negociação onde o Finibanco actua consta de informação suplementar ao presente documento (Apêndice – Informação Suplementar - III) e estará sempre disponível para consulta dos Clientes nas suas Agências no sítio do Finibanco. O Finibanco reserva o direito de utilizar outras estruturas de negociação que entenda por apropriadas para cumprir o objectivo do “melhor resultado possível”, maxime, procedendo ao acréscimo ou diminuição do elenco dessa listagem. A agregação de ordens poderá justificar-se apenas em situações esporádicas, nomeadamente aquando da intervenção em “pré-abertura”. Não obstante o seu carácter não recorrente, a agregação de ordens poderá ser marginalmente desvantajosa para uma ordem específica de um qualquer Cliente. O Finibanco assegurará, todavia, que somente procederá à agregação de ordens na presunção de que tal procedimento lhe permitirá assegurar um benefício evidente para todos os Clientes envolvidos nesse procedimento. O Cliente tem a faculdade de se opor à agregação das suas Ordens com outras, devendo para tal comunicar essa pretensão ao Finibanco, por escrito. 3.5. Operações em Mercado de Balcão (Fora-de-Bolsa) A execução em Mercado de Balcão (Fora-de-Bolsa) de ordens de bolsa por conta de Clientes e relativas a instrumentos financeiros admitidos à negociação em Mercados Regulamentados ou MTF´s carecerá, previamente, de autorização expressa para tal e a ser concedida pelo Cliente-ordenador. Relativamente a ordens de subscrição, resgate ou conversão de instrumentos financeiros, tais como obrigações e unidades de participação em fundos de investimento mobiliários ou imobiliários abertos, não se procederá, com carácter geral, à sua agregação, sendo estas tratadas de modo sequencial em face do momento da sua recepção. Condicionante análoga se verificará para as ordens a executar em Internalizadores Sistemáticos. 4. 3.6. Transmissão de ordens Relativamente a mercados em que o Finibanco não se tenha constituído como membro directo ou de acesso remoto, as ordens recebidas dos seus Clientes serão encaminhadas para outros intermediários com os quais se estabeleceram relações para o efeito e que deverão garantir, do mesmo modo, o alcance do “melhor resultado possível”, em função das condições de mercado prevalecentes e da salvaguarda dos interesses dos Clientes. O Finibanco analisará o grau de resposta operacional dessas entidades previamente ao recurso aos seus serviços, tal como monitorizará a qualidade da sua execução. Ex 6510 1107 O Finibanco assegurará que a agregação de ordens, a efectuar-se, será reconduzida a uma afectação subsequente que seja definida de forma consistente, justa e, em termos globais, de molde não prejudicial a cada Cliente-ordenador. Concretamente, assegurará, em caso de não concretização integral das ordens recebidas e entretanto agregadas por nível distinto de preço, uma afectação baseada num critério pro rata (de modo proporcional), em função do volume inscrito na Ordem. da “Política de Com um carácter regular, pelo menos numa base anual, ou sempre que ocorra uma alteração contextual relevante para o efeito, o Finibanco procederá ao acompanhamento da eficácia da sua “política de execução de ordens” e, sendo tal necessário, à revisão e/ou optimização da mesma, informando desse facto os seus Clientes. Tal poderá acontecer, nomeadamente, por necessidade de adequação a novas estruturas de negociação que possam surgir ou que nelas tenha sentido e capacidade de poder actuar. A divulgação do documento actualizado da “Política de Execução de Ordens” será feita através das Agências do Finibanco do seu sítio. 3.7. Agregação de ordens Em situações pontuais, poderão vir a convergir para o Finibanco ordens em tempo simultâneo e para os mesmos activos. Nessas circunstâncias excepcionais, poderá ocorrer a agregação das ordens recebidas de vários Clientes em uma única ordem final, consolidada. Acompanhamento e revisão Execução de Ordens” 5. Assentimento de Clientes O quadro legal em vigor determina a obrigação do Finibanco obter o assentimento dos seus Clientes em relação à sua “Política de Execução de Ordens” para que lhe seja permitido o exercício dos serviços financeiros a ela inerentes. O Finibanco considerará que o assentimento assim obtido será válido para qualquer Ordem avulsa, bem como para os Clientes subscritores do serviço de gestão discricionária de carteiras de valores mobiliários, a menos que existam instruções expressas de sentido contrário; deste modo, quaisquer ordens relacionadas com aquisições, alienações de acções, obrigações ou outros instrumentos financeiros similares, ou subscrições, resgates ou conversões de unidades de participação em fundos de investimento processadas ao abrigo de um mandato de gestão obrigatoriamente definido para Finibanco S.A. - Sede Social:Rua Júlio Dinis, 157 Apartado 4573 4050-323 Porto Telef. 226 084 500 Fax 226 084 501 Sede Central:Avenida de Berna, 10 Apartado 14018 1064-804 Lisboa Telef. 217 802 800 Fax 217 802 801 Capital Social EUR 120.000.000 Cons. Reg. Com. do Porto e Pes. Colect. Nº 505 087 286 Pág. 3/6 o efeito, não carecerão do prévio consentimento de Clientes. Ex 6510 1107 A “Política de Execução de Ordens” do Finibanco entrou em vigor em 1 de Novembro de 2007, data da implementação da DMIF em Portugal. O Finibanco assume que, desde desta data, qualquer ordem recebida de qualquer um dos seus Clientes classificado como Não Qualificado ou Qualificado expressará de igual modo o consentimento daqueles à sua “Política de Execução de Ordens”. Finibanco S.A. - Sede Social:Rua Júlio Dinis, 157 Apartado 4573 4050-323 Porto Telef. 226 084 500 Fax 226 084 501 Sede Central:Avenida de Berna, 10 Apartado 14018 1064-804 Lisboa Telef. 217 802 800 Fax 217 802 801 Capital Social EUR 120.000.000 Cons. Reg. Com. do Porto e Pes. Colect. Nº 505 087 286 Pág. 4/6 Apêndice Informação Suplementar I - Geral • • Qualquer esclarecimento acerca do presente documento de Política de Execução de Ordens poderá ser recolhido, nomeadamente, na Direcção de Mercado de Capitais do Finibanco; A nossa Política de Execução de Ordens poderá ser objecto de alterações no decurso do tempo. O documento que a incorpora estará sempre disponível, de modo actualizado, no endereço electrónico www. Finibanco.pt e nas Agências do Finibanco. 8. do artigo 38.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto; Quaisquer outros contratos derivados relativos a qualquer dos elementos indicados no artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto, desde que tenham características análogas às de outros instrumentos financeiros derivados nos termos do artigo 38.º do mesmo diploma. II - Instrumentos Financeiros aos quais se aplica a Política de Execução de Ordens 1. 2. 3. 4. 5. 6. Ex 6510 1107 7. Valores mobiliários a) Acções b) Obrigações, c) Títulos de Participação; d) Unidades de participação em organismos de investimento colectivo; e) Warrants autónomos; f) Os direitos destacados dos valores mobiliários referidos nas alíneas a) e d), desde que o destaque abranja toda a emissão ou série ou esteja previsto no acto da emissão; g) Outros documentos representativos de situações jurídicas homogéneas, desde que, sejam susceptíveis de transmissão em mercado. Os instrumentos do mercado monetário, com excepção dos meios de pagamento; Os instrumentos derivados para a transferência de risco de crédito; Os contratos diferenciais; As opções, os futuros, os swaps, os contratos a prazo sobre taxas de juro e quaisquer outros contratos derivados relativos a valores mobiliários, divisas, taxas de juro ou de rendibilidades ou relativos a outros instrumentos derivados, índices financeiros e indicadores financeiros, com liquidação física ou financeira; As opções, os futuros, os swaps, os contratos a prazo sobre taxas de juro e quaisquer outros contratos derivados com liquidação financeira ainda que por opção de uma das partes, relativos a mercadorias, variáveis climáticas, tarifas de fretes, licenças de emissão, taxas de inflação ou quaisquer outras estatísticas económicas oficiais; As opções, os futuros, os swaps e quaisquer outros contratos derivados relativos a mercadorias, com liquidação física, desde que: - Sejam transaccionados em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral; ou - Não se destinando a finalidade comercial, tenham características análogas às de outros instrumentos financeiros derivados nos termos Finibanco S.A. - Sede Social:Rua Júlio Dinis, 157 Apartado 4573 4050-323 Porto Telef. 226 084 500 Fax 226 084 501 Sede Central:Avenida de Berna, 10 Apartado 14018 1064-804 Lisboa Telef. 217 802 800 Fax 217 802 801 Capital Social EUR 120.000.000 Cons. Reg. Com. do Porto e Pes. Colect. Nº 505 087 286 Pág. 5/6 III – Lista de espaços ou organizações I - ACESSO DIRECTO País Portugal Portugal Mercado relevante Euronext Lisbon Opex Instrumentos Acções, Warrants Acções, Warrants II - ACESSO INDIRECTO Ex 6510 1107 País Alemanha Bélgica Espanha Finlândia França Grécia Holanda Itália Reino Unido Suécia Suíça Estados Unidos Canadá Noruega Mercado relevante Deutsche Börse Euronext Brussels Bolsa de Madrid The Helsinki Stock Exchange Euronext Paris Athens Stock Exchange Euronext Amsterdam Borsa Italiana London Stock Exchange OM Stockholm Exchange Swiss Exchange, Virt-X AMEX, NASDAQ, NYSE Toronto Stock Exchange Oslo Stock Exchange Instrumentos Acções Acções Acções Acções Acções Acções Acções Acções Acções Acções Acções Acções Acções Acções Finibanco S.A. - Sede Social:Rua Júlio Dinis, 157 Apartado 4573 4050-323 Porto Telef. 226 084 500 Fax 226 084 501 Sede Central:Avenida de Berna, 10 Apartado 14018 1064-804 Lisboa Telef. 217 802 800 Fax 217 802 801 Capital Social EUR 120.000.000 Cons. Reg. Com. do Porto e Pes. Colect. Nº 505 087 286 Pág. 6/6