Política de Execução de Ordens
DMIF – Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros
(art. 330º do Código dos Valores Mobiliários)
Anexo I - Anexo ao “Contrato de Intermediação Financeira”
1.
A Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros
(DMIF), aplicável a todos os países da EU, determina
ao Finibanco, enquanto instituição financeira
prestadora de serviços de investimento, a definição de
uma “Política de Execução de Ordens”. Nesse
sentido, foi elaborado este documento o qual deverá
merecer a melhor análise e assentimento quanto ao
seu conteúdo por parte dos seus Clientes,
nomeadamente os que apresentem a classificação de
“Não Qualificados” ou de “Qualificados”.
2.
Aspectos gerais
Relativamente à execução de ordens por conta de
Clientes sobre instrumentos financeiros, o Finibanco
assumirá todos os procedimentos que no seu
entendimento, no quadro da sua experiência e
actuação profissional, lhe permitam atingir a melhor
execução possível das ordens por si recebidas para
sua própria execução ou, após a sua recepção, para
transmissão a terceiras partes que a assegurarão.
Tais princípios significam que dispomos de uma
“Política de Execução de Ordens” orientada para a
obtenção do “melhor resultado possível”, tendo em
conta a classificação de Clientes, a natureza das
ordens, a especificidade dos instrumentos financeiros e
os mercados em que os mesmos possam ser
transaccionados, garantindo o melhor equilíbrio num
conjunto de factores diversos e por vezes conflituantes
entre si.
Em termos mais precisos, serão tidos em
consideração, o preço dos activos desde logo, mas,
também, e nomeadamente, a rapidez de execução, a
liquidez do mercado, a dimensão da ordem transmitida,
os custos operativos de execução e as características
da transacção requerida, ou mais explicitamente, se a
operação se encaminhará para um Mercado
Regulamentado, Sistema de Negociação Multilateral,
ou, se for o caso, para o Mercado de Balcão (Mercado
Fora-de-Bolsa).
O compromisso do Finibanco em procurar o “melhor
resultado possível” nas transacções efectuadas não
permitirá concluir-se que aquele assuma qualquer
responsabilidade fiduciária ou outra qualquer
responsabilidade adicional em face do enquadramento
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legal aplicável aos intermediários financeiros no
exercício da actividade em apreço.
Introdução
3.
A Política de Execução de Ordens
O Finibanco assumirá o compromisso de procurar
executar as operações sobre instrumentos financeiros
ordenadas pelos seus Clientes nas melhores condições
que se lhe apresentem e visando a obtenção do
“melhor resultado possível”.
Tal acontecerá, sempre que o Finibanco trate uma
instrução de execução por conta de outrem – “Ordem” nos termos obrigados pelos relações contratuais
estabelecidas com os Clientes e nos da legislação e
regulamentação vigentes.
Sempre que execute uma Ordem por conta de um
investidor “Não Qualificado”, as melhores condições de
execução são determinadas em termos de “melhor
contrapartida pecuniária global”, isto é, a
representada pelo preço do instrumento financeiro e
pelos custos incorridos na execução da ordem
(comissões de corretagem, incluídas), englobando-se
ainda todas as despesas suportadas pelo Cliente,
sejam as comissões relativas ao espaço ou
organização de negociação, as comissões de
compensação e de liquidação ou quaisquer outros
encargos pagos a terceiros envolvidos na execução da
ordem.
Recepcionadas as ordens, as mesmas serão
registadas e processadas de modo sequencial e
assumidas as diligências operacionais para a sua
concretização, mesmo que não possam ser
imediatamente
executáveis,
deixando-se
à
consideração do Finibanco, o modo e os termos da
sua execução definitiva e o registo do seu resultado em
conta-corrente, sem necessidade de reconfirmação de
preços, volumes ou montantes ou quaisquer outros
factores, sendo que, se entende como agindo como
intermediário e assumindo riscos como tal em nome
dos Clientes.
Assim, a “política de execução de ordens” do
Finibanco estabelecida no sentido de prover o “melhor
resultado possível”, será prosseguida com o mesmo
grau de exigência e com o idêntico nível de
procedimentos relativamente aos diferentes mercados
ou ao universo dos instrumentos financeiros nos que, e
sobre os que, haverá de responder face às ordens por
si recebidas.
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De qualquer modo, as opções de mercados
alternativos, a especificidade dos instrumentos
financeiros e do tipo de ordens apresentadas, implicam
que diferentes factores tenham de ser considerados na
avaliação da aplicação da “política de execução de
ordens” do Finibanco, na infinidade de alcance de
mercados e de instrumentos financeiros eventualmente
disponíveis. Será, a exemplo, de referir o facto de não
existir para alguns mercados fora-de-bolsa uma
estrutura formalizada ou de liquidação de transacções;
os de espaços de elevada volatilidade de preço, por via
da actuação de investidores institucionais privilegiando
a velocidade de execução; os mercados de elevada
insensibilidade de variação de preços, mas de mais
elevada liquidez para grandes lotes; ou, ainda, de
coexistirem várias plataformas de formação de preços
(Nasdaq) ou, em simultâneo, se apresentarem
plataformas tecnológicas de negociação e mercados
tradicionais de “viva-voz”, cuja selecção de execução
dependerá da natureza da ordem, do instrumento
financeiro ou das especificações recebidas.
3.1. Critérios de execução
Em face dos aspectos gerais apontados no ponto 2.
supra, serão tidos em consideração enquanto critérios
de execução:
•
•
•
•
As características do Cliente, nomeadamente a
sua
classificação
como
investidor
“Não
Qualificado” ou “Qualificado” e o seu risco de
crédito;
A natureza da Ordem do Cliente (ex: “ao melhor”;
“limite de preço”; dimensão)
A especificidade do instrumento financeiro
subjacente à Ordem (ex: acções/obrigações;
líquido/ilíquido; estruturado/normalizado)
Os espaços e as organizações de negociação para
os quais se poderá dirigir a Ordem.
Excluídas quaisquer instruções específicas da parte do
Cliente, o Finibanco exercerá a ponderação própria
destes factores por forma a garantir o “melhor resultado
possível”.
3.2. Instruções específicas
Apresentadas ao Finibanco instruções específicas
para execução de uma Ordem, nomeadamente num
particular espaço ou organização de negociação, a
mesma será executada nas condições indicadas. Não
obstante, deverá ser entendido pelo Cliente que o
estrito cumprimento das referidas instruções,
sobrepondo-se aos critérios a adoptar para o
cumprimento da sua “política de execução de ordens”,
poderá impedir o Finibanco de obter os melhores
resultados possíveis relativamente a essa Ordem.
3.3. Factores de execução
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O Finibanco, particularmente na escolha do espaço ou
organização de execução, terá em conta os seguintes
factores na concretização da Ordem, cuja importância
relativa dependerá dos aspectos acima descritos no
ponto 3.1. e das condições pontualmente verificadas
em mercado:
•
•
•
•
•
•
•
•
Preço (cotação) do activo;
Custos operacionais;
Liquidez de mercado e probabilidade de execução;
Condições de compensação e liquidação de
operações;
Velocidade de execução;
Dimensão da Ordem;
Natureza da Ordem;
Outros considerados relevantes para a execução
eficiente da Ordem.
Em termos gerais, apesar de não ser o único factor em
apreço, o preço do activo relevará assim de forma
primordial e determinante para se obter o “melhor
resultado possível” para o Cliente.
3.4. Espaços ou organizações de execução
O Finibanco utilizará um ou mais dos seguintes
espaços ou organizações de negociação de
instrumentos financeiros:
•
•
•
•
•
•
•
Mercados Regulamentados;
Sistemas de Negociação Multilateral (MTF´s);
Internalizadores Sistemáticos;
Mercado de Balcão (Fora-de-Bolsa);
Entidades terceiras partes actuando como
Criadores de Mercado (Market Makers) ou outros
agentes que garantam liquidez para os
instrumentos financeiros ou ainda outras
intermediários assumindo funções análogas, tais
como empresas de investimento ou sociedades de
corretagem com as quais foi estabelecido um
acordo para transmissão de ordens para
execução;
Fontes internas de liquidez;
Outras relevantes que possam ser julgadas
apropriados.
O Finibanco, como metodologia de selecção das
estruturas de negociação, e, relativamente a cada
classe distinta de instrumentos financeiros, apoiar-se-á
na hierarquia de factores descrita no ponto 3.3 e com
base nos critérios de execução definidos no ponto 3.1.
para dar sequência às ordens dos Clientes e à escolha
dos Mercados Regulamentados, MTF´s ou outras
estruturas negociais nas quais pretenda operar, com
base no julgamento de serem os mais apropriados na
circunstância para obter-se o “melhor resultado
possível para os Clientes”
Em termos de premissa geral, e face à impossibilidade
material de se estabelecer a ligação operacional
exaustiva a todas as estruturas de negociação
estabelecidas, salienta-se que o Finibanco, para
avaliar as melhores condições de execução e sempre
que a Ordem possa ser executada em mais do que um
espaço ou organização de negociação, haverá de
considerar os custos operacionais de execução
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respectivos e as comissões por si cobradas pela
execução em cada uma dessas estruturas opcionais.
Não será permitida a agregação de ordens de Clientes
com as respeitantes a operações a realizar por conta
da carteira própria.
A listagem dos espaços ou organizações de
negociação onde o Finibanco actua consta de
informação suplementar ao presente documento
(Apêndice – Informação Suplementar - III) e estará
sempre disponível para consulta dos Clientes nas suas
Agências no sítio do Finibanco. O Finibanco reserva o
direito de utilizar outras estruturas de negociação que
entenda por apropriadas para cumprir o objectivo do
“melhor resultado possível”, maxime, procedendo ao
acréscimo ou diminuição do elenco dessa listagem.
A agregação de ordens poderá justificar-se apenas em
situações esporádicas, nomeadamente aquando da
intervenção em “pré-abertura”.
Não obstante o seu carácter não recorrente, a
agregação de ordens poderá ser marginalmente
desvantajosa para uma ordem específica de um
qualquer Cliente. O Finibanco assegurará, todavia,
que somente procederá à agregação de ordens na
presunção de que tal procedimento lhe permitirá
assegurar um benefício evidente para todos os Clientes
envolvidos nesse procedimento.
O Cliente tem a faculdade de se opor à agregação das
suas Ordens com outras, devendo para tal comunicar
essa pretensão ao Finibanco, por escrito.
3.5. Operações em Mercado de Balcão (Fora-de-Bolsa)
A execução em Mercado de Balcão (Fora-de-Bolsa) de
ordens de bolsa por conta de Clientes e relativas a
instrumentos financeiros admitidos à negociação em
Mercados Regulamentados ou MTF´s carecerá,
previamente, de autorização expressa para tal e a ser
concedida pelo Cliente-ordenador.
Relativamente a ordens de subscrição, resgate ou
conversão de instrumentos financeiros, tais como
obrigações e unidades de participação em fundos de
investimento mobiliários ou imobiliários abertos, não se
procederá, com carácter geral, à sua agregação, sendo
estas tratadas de modo sequencial em face do
momento da sua recepção.
Condicionante análoga se verificará para as ordens a
executar em Internalizadores Sistemáticos.
4.
3.6. Transmissão de ordens
Relativamente a mercados em que o Finibanco não se
tenha constituído como membro directo ou de acesso
remoto, as ordens recebidas dos seus Clientes serão
encaminhadas para outros intermediários com os quais
se estabeleceram relações para o efeito e que deverão
garantir, do mesmo modo, o alcance do “melhor
resultado possível”, em função das condições de
mercado prevalecentes e da salvaguarda dos
interesses dos Clientes. O Finibanco analisará o grau
de resposta operacional dessas entidades previamente
ao recurso aos seus serviços, tal como monitorizará a
qualidade da sua execução.
Ex 6510 1107
O Finibanco assegurará que a agregação de ordens, a
efectuar-se, será reconduzida a uma afectação
subsequente que seja definida de forma consistente,
justa e, em termos globais, de molde não prejudicial a
cada Cliente-ordenador. Concretamente, assegurará,
em caso de não concretização integral das ordens
recebidas e entretanto agregadas por nível distinto de
preço, uma afectação baseada num critério pro rata (de
modo proporcional), em função do volume inscrito na
Ordem.
da
“Política
de
Com um carácter regular, pelo menos numa base
anual, ou sempre que ocorra uma alteração contextual
relevante para o efeito, o Finibanco procederá ao
acompanhamento da eficácia da sua “política de
execução de ordens” e, sendo tal necessário, à revisão
e/ou optimização da mesma, informando desse facto os
seus Clientes. Tal poderá acontecer, nomeadamente,
por necessidade de adequação a novas estruturas de
negociação que possam surgir ou que nelas tenha
sentido e capacidade de poder actuar.
A divulgação do documento actualizado da “Política de
Execução de Ordens” será feita através das Agências
do Finibanco do seu sítio.
3.7. Agregação de ordens
Em situações pontuais, poderão vir a convergir para o
Finibanco ordens em tempo simultâneo e para os
mesmos activos. Nessas circunstâncias excepcionais,
poderá ocorrer a agregação das ordens recebidas de
vários Clientes em uma única ordem final, consolidada.
Acompanhamento e revisão
Execução de Ordens”
5.
Assentimento de Clientes
O quadro legal em vigor determina a obrigação do
Finibanco obter o assentimento dos seus Clientes em
relação à sua “Política de Execução de Ordens” para
que lhe seja permitido o exercício dos serviços
financeiros a ela inerentes. O Finibanco considerará
que o assentimento assim obtido será válido para
qualquer Ordem avulsa, bem como para os Clientes
subscritores do serviço de gestão discricionária de
carteiras de valores mobiliários, a menos que existam
instruções expressas de sentido contrário; deste modo,
quaisquer ordens relacionadas com aquisições,
alienações de acções, obrigações ou outros
instrumentos financeiros similares, ou subscrições,
resgates ou conversões de unidades de participação
em fundos de investimento processadas ao abrigo de
um mandato de gestão obrigatoriamente definido para
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o efeito, não carecerão do prévio consentimento de
Clientes.
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A “Política de Execução de Ordens” do Finibanco entrou em vigor em 1 de Novembro de 2007, data da
implementação da DMIF em Portugal. O Finibanco assume que, desde desta data, qualquer ordem recebida de
qualquer um dos seus Clientes classificado como Não Qualificado ou Qualificado expressará de igual modo o
consentimento daqueles à sua “Política de Execução de Ordens”.
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Apêndice
Informação Suplementar
I - Geral
•
•
Qualquer esclarecimento acerca do presente
documento de Política de Execução de Ordens
poderá ser recolhido, nomeadamente, na Direcção
de Mercado de Capitais do Finibanco;
A nossa Política de Execução de Ordens poderá
ser objecto de alterações no decurso do tempo. O
documento que a incorpora estará sempre
disponível, de modo actualizado, no endereço
electrónico www. Finibanco.pt e nas Agências do
Finibanco.
8.
do artigo 38.º do Regulamento (CE) n.º
1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto;
Quaisquer outros contratos derivados relativos a
qualquer dos elementos indicados no artigo 39.º do
Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão,
de 10 de Agosto, desde que tenham
características análogas às de outros instrumentos
financeiros derivados nos termos do artigo 38.º do
mesmo diploma.
II - Instrumentos Financeiros aos quais se aplica a
Política de Execução de Ordens
1.
2.
3.
4.
5.
6.
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7.
Valores mobiliários
a) Acções
b) Obrigações,
c) Títulos de Participação;
d) Unidades de participação em organismos de
investimento colectivo;
e) Warrants autónomos;
f) Os direitos destacados dos valores
mobiliários referidos nas alíneas a) e d),
desde que o destaque abranja toda a
emissão ou série ou esteja previsto no acto
da emissão;
g) Outros documentos representativos de
situações jurídicas homogéneas, desde que,
sejam susceptíveis de transmissão em
mercado.
Os instrumentos do mercado monetário, com
excepção dos meios de pagamento;
Os instrumentos derivados para a transferência de
risco de crédito;
Os contratos diferenciais;
As opções, os futuros, os swaps, os contratos a
prazo sobre taxas de juro e quaisquer outros
contratos derivados relativos a valores mobiliários,
divisas, taxas de juro ou de rendibilidades ou
relativos a outros instrumentos derivados, índices
financeiros e indicadores financeiros, com
liquidação física ou financeira;
As opções, os futuros, os swaps, os contratos a
prazo sobre taxas de juro e quaisquer outros
contratos derivados com liquidação financeira
ainda que por opção de uma das partes, relativos a
mercadorias, variáveis climáticas, tarifas de fretes,
licenças de emissão, taxas de inflação ou
quaisquer outras estatísticas económicas oficiais;
As opções, os futuros, os swaps e quaisquer
outros contratos derivados relativos a mercadorias,
com liquidação física, desde que:
- Sejam transaccionados em mercado
regulamentado ou em sistema de negociação
multilateral; ou
- Não se destinando a finalidade comercial,
tenham características análogas às de outros
instrumentos financeiros derivados nos termos
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III – Lista de espaços ou organizações
I - ACESSO DIRECTO
País
Portugal
Portugal
Mercado relevante
Euronext Lisbon
Opex
Instrumentos
Acções, Warrants
Acções, Warrants
II - ACESSO INDIRECTO
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País
Alemanha
Bélgica
Espanha
Finlândia
França
Grécia
Holanda
Itália
Reino Unido
Suécia
Suíça
Estados Unidos
Canadá
Noruega
Mercado relevante
Deutsche Börse
Euronext Brussels
Bolsa de Madrid
The Helsinki Stock Exchange
Euronext Paris
Athens Stock Exchange
Euronext Amsterdam
Borsa Italiana
London Stock Exchange
OM Stockholm Exchange
Swiss Exchange, Virt-X
AMEX, NASDAQ, NYSE
Toronto Stock Exchange
Oslo Stock Exchange
Instrumentos
Acções
Acções
Acções
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