TRIBUTOS - TAXAS A taxa, prevista no art. 77, é uma espécie de tributo relacionado com a prestação de algum serviço público para um beneficiário identificado ou identificável. Esse serviço pode ser efetivo ou potencial, entendendo como potencial aquele posto à disposição do contribuinte, mesmo que não utilizado (ex. consumo mínimo de água). O serviço público deve ser também específico e divisível (art. 145 da CF). TRIBUTOS - TAXAS • Art. 77 do CTN, “As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”. TRIBUTOS - TAXAS • O serviço específico é definido e delimitado a uma determinada pessoa ou grupo de pessoas (espécie definida e prestado em unidades autônomas, um para cada contribuinte). • Divisível ou individualizável é o serviço que pode ser medido, de acordo com o que foi prestado a cada beneficiário (uti singuli); ex. abastecimento de água e fornecimento de energia (conforme jurisprudência do STJ); taxa de coleta de lixo, taxa de esgoto, taxa judiciária (tem contraprestação), taxa de registro, taxa de expediente, taxa de publicidade, licença (decorrente do poder de polícia – tema aporético). TRIBUTOS - TAXAS • Esse ensinamento contrapõe-se aos serviços não divisíveis e não individualizáveis (uti universi – de modo geral ou universal), que não podem ser taxados; ex. segurança pública, construção de rodovias, iluminação pública etc. • Esses serviços divisíveis ou individualizáveis (uti singuli) devem ser cobrados por taxa ou tarifa. Mas os serviços não divisíveis ou não individualizáveis (ut universi) devem ser custeados por impostos (Maximilianus). • Essas partículas latinas UT ou UTI significam de que modo, ou seja, uti universi, de modo geral ou indefinido, ou universal. • Serviços uti singuli, ou individualizáveis, devidem-se em compulsórios ou facultativos. TRIBUTOS - TAXAS • Compulsórios são os serviços que o beneficiário não pode recusar, como o serviço de esgoto ou coleta de lixo. Os serviços compulsórios são remunerados por taxa (tributo). Entende-se que os serviços compulsórios não podem ser suprimidos por falta de pagamento, devendo ser cobrados, se for o caso, por via judicial. • Facultativos são os serviços que o beneficiário pode aceitar ou recusar, como o serviço de telefonia, transporte coletivo. Os serviços facultativos são remunerados por tarifa ou preço público, podendo ser cortados por falta de pagamento. Tarifa e preço público significam a mesma coisa ou, para a minoria, seria tabelamento de preços. TRIBUTOS - TAXAS • Não é muito clara a questão de se saber se o serviço deve ser cobrado por taxa ou por tarifa. A escolha varia conforme a época e a conjuntura política do Estado. Se o ato é de império, cobra-se por taxa. Se, ao contrário, o ato tem caráter contratual, em regime de direito privado, trata-se de tarifa ou preço público. • O STF tem decidido que o fornecimento de água é retribuído mediante preço público ou tarifa, e não taxa (RE 201.630-DF, de 17.12.2000, rel. Min. Hellen Gracie; v. tb. RE 54.491-PE, 85.268-PR). TRIBUTOS - TAXAS • E o pedágio, qual natureza jurídica se encaixa melhor? • Maximilianus Cláudio Américo Fuhrer e Maximiliano Roberto Ernesto Fuhrer destacam que há uma certa dúvida sobre a natureza do pedágio. A maioria entende que se trata de taxa de serviço (serviço de conservação de via pública). Para outros, porém, o pedágio é uma taxa de uso de bem público e, para outros, ainda, uma contribuição especial. • No CTN não há previsão para taxas de uso, só para taxas de serviço e de polícia (art. 77). Como, porém, o pedágio é previsto na Constituição Federal (art. 150, V), pode-se admitir a existência de uma terceira espécie de taxa, a taxa de uso (ao lado das taxas de serviço e de polícia), pelo menos na forma restrita ao pedágio. • Entretanto, nas cabines dos pedágios o termo utilizado é “tarifa”, mas um ou outro doutrinador entende que a cobrança de pedágio poderia ser considerada tarifa, em decorrência de um contrato de concessão. TRIBUTOS - TAXAS • Concluindo, o que identifica uma taxa, em face da materialidade de seu fato gerador é a “atuação estatal diretamente referida ao contribuinte”, em forma de contraprestação de serviço público (ou decorrente poder de polícia). • O art. 77, parágrafo único, veda a cobrança da taxa cuja base de cálculo seja idêntica à dos impostos (ex. taxa de licença em que a Prefeitura toma como base de cálculo o valor venal do imóvel) ou cuja base de cálculo seja em função do capital das empresas (ex. taxa da Junta Comercial que leva em consideração o capital das empresas – ilegalidade explícita). • Pode também decorrer do poder de polícia - atividade estatal de polícia atribuído ao Estado, previsto no art. 78, parágrafo único, do CTN; ex. licenciamentos e fiscalizações em geral (“taxa de publicidade”, “taxa de instalação e funcionamento”).