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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ATA Nº 27, DE 2 DE AGOSTO DE 2011
- SESSÃO EXTRAORDINÁRIA -
SEGUNDA CÂMARA
APROVADA EM 5 DE AGOSTO DE 2011
PUBLICADA EM 8 DE AGOSTO DE 2011
ACÓRDÃOS Nºs 5346 a 5494
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ATA Nº 27, DE 2 DE AGOSTO DE 2011
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
Presidência do Ministro Augusto Nardes
Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
Secretária da Sessão: AUFC Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos
Com a presença dos Ministros Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge, do MinistroSubstituto André Luís de Carvalho, bem como da Representante do Ministério Público, SubprocuradoraGeral Cristina Machado da Costa e Silva, o Presidente, Ministro Augusto Nardes, invocando a proteção
de Deus declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara às dezesseis horas, havendo
registrado a ausência do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, por estar substituindo
ministro integrante da primeira câmara (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 33,
55, inciso I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Câmara homologou a Ata n.º 26, da Sessão Extraordinária realizada em 26 de julho último
(Regimento Interno, artigos 33, inciso X, e 95, inciso I).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
O Anexo da Ata, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, está publicado na página do
Tribunal de Contas da União na internet.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores, bem
como os Acórdãos de nºs 5346 a 5455, a seguir transcritos (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e
143 e Resoluções TCU nº164/2003 e nº 184/2005).
a) Ministro Augusto Nardes (Relação nº 26);
ACÓRDÃO Nº 5346/2011 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que os recorrentes Maria Denise Mateus da Silva, Elder Oliveira Barreto, Elza do
Nascimento e Armando Batalha de Góis foram notificados da deliberação recorrida nas datas de
14/4/2011, 13/4/2011, 13/4/2011 e 13/4/2011, respectivamente.
Considerando que o prazo para a interposição de recurso de reconsideração é de 15 (quinze) dias,
nos termos do art. 285, do Regimento Interno do TCU.
Considerando que os recorrentes Maria Denise Mateus da Silva, Elder Oliveira Barreto e Elza do
Nascimento apresentaram o recurso somente em 17/5/2011, e que o recorrente Armando Batalha de Góis
apresentou seu recurso em 27/4/2011.
Considerando, desse modo, que os recursos de reconsideração formulados por Denise Mateus da
Silva, Elder Oliveira Barreto e Elza do Nascimento foram apresentados intempestivamente, além de não
apresentarem fatos novos supervenientes capazes de alterar o mérito da deliberação recorrida.
Considerando que, nessas circunstâncias, os pareceres da unidade técnica e do representante do
Ministério Público junto a este Tribunal são convergentes no sentido do não-conhecimento dos recursos
interpostos por Maria Denise Mateus da Silva, Elder Oliveira Barreto e Elza do Nascimento, assim como
do conhecimento daquele interposto por Armando Batalha de Góis.
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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea “b” e § 3º; 277, inciso I;
e 285, caput e §2º, do Regimento Interno do TCU, c/c art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/92, em não
receber os recursos de reconsideração interpostos por Maria Denise Mateus da Silva, Elder Oliveira
Barreto e Elza do Nascimento, e em receber o recurso de reconsideração interposto por Armando Batalha
de Góis, suspendendo-se os efeitos dos subitens 9.4, 9.5, 9.6, 9.7, 9.8, 9.9, 9.10 e 9.11 da deliberação
recorrida, sem prejuízo da determinação abaixo consignada.
1. Processo TC-006.662/2000-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 013.288/2011-3 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Anl Comércio e Importação Ltda. (02.442.037/0001-03); Armando Batalha de
Gois (274.577.705-00); Catec Construções Ltda. (01.541.641/0001-16); Elder Oliveira Barreto
(265.454.705-15); Elza do Nascimento (214.180.045-53); Maria Denise Mateus da Silva (661.691.86534); Pau Brasil Engenharia Ltda (33.908.070/0001-10).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeituras Municipais do Estado de Sergipe (75 Municípios)
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe (SECEX-SE).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: Rosemberg Mota Rocha, OAB/SE 5.598; Danniel Alves
Costa, OAB/SE 4.416; Ricardo Almeida Alves Santos, OAB/SE 4.465.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. Determinar à Secretaria de Recursos que proceda ao exame de admissibilidade do recurso de
reconsideração interposto por CATEC – Construções Aluguéis de Equipamentos e Tecnologia Ltda.,
constante do anexo 4, e, acaso admitido, promova a apreciação de mérito.
ACÓRDÃO Nº 5347/2011 - TCU – 2ª Câmara
Considerando que por meio do item 9.3 do Acórdão nº 2.897/2011-TCU-2ª Câmara, de 10/5/2011,
este Tribunal considerou revéis os Srs. Paulo Cesar Meira de Vasconcellos e Maria Stela Pompeu Brasil
Frota, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/1992.
Considerando as razões aduzidas pelos responsáveis, Sr. Paulo Cesar Meira de Vasconcellos e Srª.
Maria Stela Pompeu Brasil Frota, no sentido do não recebimento dos ofícios de audiência, e do
conhecimento da presente representação somente em 8/6/2011.
Considerando a manifestação do douto Ministério Público, apontando pela ausência, nos autos, dos
comprovantes de recebimento dos ofícios de audiência.
Considerando, por derradeiro, o entendimento do Ministério Público pelo acolhimento da questão
preliminar suscitada, bem como pela caracterização de nulidade nos autos.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 174, e 175, do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em tornar insubsistentes os subitens 9.3 e 9.4 do
Acórdão nº 2.897/2011-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 10/5/2011, inserido na Ata nº 15/2011-2ª
Câmara-Extraordinária, mantendo-se inalterados os demais termos, e em determinar a realização de novas
audiências do Sr. Paulo Cesar Meira de Vasconcellos e da Srª. Maria Stela Pompeu Brasil Frota.
1. Processo TC-016.516/2010-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Ministério das Relações Exteriores.
1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogados constituídos nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
b) Ministro Aroldo Cedraz (Relação nº 22);
ACÓRDÃO Nº 5348/2011 - TCU - 2ª Câmara
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VISTO, relatado e discutido o presente recurso, interposto pelo Sr. Lourival Gonçalves de Oliveira
contra os termos do Acórdão 3499/2010 – Segunda Câmara (mantido pelo Acórdão 1302/2011 – Segunda
Câmara), que considerou ilegal o ato de aposentadoria do recorrente e expediu determinações ao Tribunal
Regional Federal da 1ª Região;
considerando que o expediente recursal foi interposto fora do prazo previsto no parágrafo único do
art. 32 da Lei 8.443/92 e não apresenta fato novo, capaz de suplantar a intempestividade para que possa
ser admitido nos termos do art. 285, § 2º, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno;
considerando os pareceres da Serur e do Ministério Público junto ao TCU, pelo não conhecimento
do recurso pelas razões acima expostas;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 32, parágrafo único; 33 e 48 da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b" e
§ 3º; e 286 do Regimento Interno, em:
1. Processo TC-010.646/2008-1 (PEDIDO DE REEXAME - APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: Lourival Gonçalves de Oliveira.
1.2. Órgão: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF
1.3. Relator: ministro Aroldo Cedraz.
1.3.1. Relator da deliberação recorrida: ministro Raimundo Carreiro.
1.4. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: Guilherme Navarro e Melo (OAB/DF 15.640), Osmar
Tognolo (OAB/DF 15.730) e Osmar Velloso Tognolo (OAB/DF 14.373).
1.6. não conhecer do pedido de reexame interposto pelo Sr. Lourival Gonçalves de Oliveira, por
intempestivo e por não apresentar fatos novos; e
1.7. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada de reprodução das fls. 30/35 do anexo
3, ao recorrente e à unidade jurisdicionada, para conhecimento.
ACÓRDÃO Nº 5349/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-026.856/2010-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria Regina Fontes de Sá (430.415.827-91)
1.2. Órgão: Departamento de Polícia Federal – MJ.
1.3. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 5350/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento
no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência
predominante do Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão 6571/2010 - TCU – 1ª Câmara, prolatado na sessão de 5/10/2010, Ata 35/2010, relativamente ao
subitem “9.2”, a fim de que, onde se lê: “tornar insubsistente, de ofício, o subitem 9.2 do acórdão
2773/2004-1ª Câmara;”, leia-se: “tornar insubsistente, de ofício, em relação ao Sr. João Alves Torres
Netto, o subitem 9.2 do Acórdão 2773/2004 – 1ª Câmara, mantendo-se o texto do acórdão original em
relação à empresa ASSEC – Serviços e Comércio Ltda.”, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.751/2003-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
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1.1. Responsáveis: ASSEC - Serviços e Comércio Ltda. (84.445.113/0001-90); João Alves Torres
Netto (106.065.721-04), ex-prefeito falecido.
1.2. Entidade: Prefeitura de Apuí/AM.
1.3. Advogado(s) constituído(s) nos autos: Robson Gonçalves de Menezes (OAB/AM 3.895).
ACÓRDÃO Nº 5351/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento
no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência
predominante do Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão 2871/2011 - TCU - Segunda Câmara, prolatado na sessão de 10/5/2011, Ata 15/2011,
relativamente ao item “9”, a fim de que, onde se lê: “ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos
artigos 32, III, e 35 da Lei 8.443/1992, em:”, leia-se: “ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos
artigos 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:”, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora
retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.942/2006-2 (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL)
1.1. Recorrente: Raimundo Farias Neto (244.109.423-87)
1.2. Entidade: Prefeitura de Passagem Franca – MA.
1.3. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 5352/2011 - TCU - 2ª Câmara
VISTO e relacionado o presente recurso de reconsideração, interposto pelo Sr. Antônio Marcos
Bezerra Miranda contra os termos do Acórdão 1710/2010 – Segunda Câmara (mantido pelo Acórdão
7166/2010 – Segunda Câmara), que julgou irregulares as contas do recorrente, condenou-o em débito e
aplicou-lhe multa.
considerando que o expediente recursal foi interposto fora do prazo previsto no art. 33, in fine, da
Lei 8.443/92, e não apresenta fato novo capaz de suplantar a intempestividade, para que possa ser
admitido nos termos do art. 285, § 2º, do Regimento Interno;
considerando os pareceres da Serur e do Ministério Público junto ao TCU pelo não conhecimento
do recurso pelas razões acima expostas;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 32, parágrafo único; e 33 da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b" e §
3º; e 285 do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr.
Antônio Marcos Bezerra Miranda, por intempestivo e por não apresentar fatos novos, e encaminhar cópia
da presente deliberação, juntamente com reprodução das fls. 30/34 do anexo 3 dos autos, ao recorrente,
para conhecimento.
1. Processo TC-005.411/2007-6 (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL)
1.1. Recorrente: Antônio Marcos Bezerra Miranda (569.642.423-68).
1.2. Entidade: Município de Bom Lugar - MA
1.3. Relator: ministro Aroldo Cedraz.
1.3.1. Relator da deliberação recorrida: auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 5353/2011 - TCU - 2ª Câmara
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Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, considerando o pedido de
parcelamento de débito formulado pela Federação Paulista de Beach Soccer, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no artigo 26 da Lei 8.443/92, c/c o artigo 217, §§ 1º e 2º; e 218, parágrafo
único, do Regimento Interno, em autorizar o parcelamento do débito imputado à entidade por intermédio
do item 9.1 do Acórdão 426/2010 – TCU – 2ª Câmara, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos devidos encargos legais, fixando o vencimento da primeira
em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando à responsável que a falta do recolhimento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-008.616/2009-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Federação Paulista de Beach Soccer (05.018.837/0001-81); Marcos Fábio
Spironelli (014.019.418-50)
1.2. Entidade: Federação Paulista de Beach Soccer.
1.3. Advogado(s) constituído(s) nos autos: Patricia Gongora Rodrigues Silva (OAB/SP 154.745).
ACÓRDÃO Nº 5354/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento
no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência
predominante do Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão 3890/2011 - TCU – Segunda Câmara, prolatado na sessão de 7/6/2011, Ata 19/2011, na forma a
seguir especificada, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
- onde se lê, “3. Responsáveis: Ronildo Pereira Medeiros, ex-secretário municipal de saúde (CPF
793.046.561-68)...”, leia-se “3. Responsáveis: Ricardo Lins Paixão, ex-secretário municipal de saúde
(CPF 084.478.704-30)...”;
- onde se lê, “3. Responsáveis:... Frontal – Indústria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda. e seu
sócio-administrador Ricardo Lins Paixão (CPF 084.478.704-30).”, leia-se “3. Responsáveis:... Frontal –
Indústria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda. e seu sócio-administrador Ronildo Pereira Medeiros
(CPF 793.046.561-68).”;
- onde se lê, “9.2....os responsáveis abaixo indicados a recolherem ao FNS ...”, leia-se “9.2....os
responsáveis abaixo indicados a recolherem aos cofres do Tesouro Nacional ...”.
1. Processo TC-020.489/2009-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ricardo Lins Paixão, ex-secretário municipal de saúde (CPF 793.046.561-68),
Planam – Indústria, Comércio e Representação (CNPJ 37.517.1158/0001-43) e sua sócia-administradora
Cléia Maria Trevisan Vedoin (CPF 207.425.761-91); Frontal – Indústria e Comércio de Móveis
Hospitalares Ltda. e seu sócio-administrador Ronildo Pereira Medeiros (CPF 793.046.561-68).
1.2. Unidade: Prefeitura de Pesqueira/PE.
1.3. Advogado(s) constituído(s) nos autos: Válber Melo (OAB/MT 8.927) e Augusto Assumpção
(OAB/MT 13.279).
ACÓRDÃO Nº 5355/2011 - TCU - 2ª Câmara
VISTO, relatado e discutido o presente recurso, interposto pelo Sr. Lourival Gonçalves de Oliveira
contra os termos do Acórdão 7074/2010 – Segunda Câmara, que julgou irregulares as contas do
recorrente, condenou-o em débito e aplicou-lhe multa.
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considerando que o expediente recursal foi interposto fora do prazo previsto no art. 33, in fine, da
Lei 8.443/92, e não apresenta fato novo capaz de suplantar a intempestividade, para que possa ser
admitido nos termos do art. 285, § 2º, do Regimento Interno;
considerando os pareceres da Serur e do Ministério Público junto ao TCU, pelo não conhecimento
do recurso pelas razões acima expostas;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 32, parágrafo único; e 33 da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b" e §
3º; e 285, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr.
Lourival Gonçalves de Oliveira, por intempestivo e por não apresentar fatos novos, e dar ciência da
presente deliberação ao interessado.
1. Processo TC-020.532/2008-4 (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL)
1.1. Recorrente: Bernardo Ramos dos Santos (037.839.103-82)
1.2. Entidade: Município de Humberto de Campos - MA
1.3. Relator: ministro Aroldo Cedraz.
1.3.1. Relator da deliberação recorrida: auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 5356/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento
no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência
predominante do Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão 3018/2011 - TCU – Segunda Câmara, prolatado na sessão de 17/5/2011, Ata 16/2011,
relativamente aos subitens “9.1” e “9.2”, de modo a que, onde se lê: “José Bauer Dutra”, leia-se: “José
Bauer”, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.054/2009-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Bauer (461.662.549-20).
1.2. Entidade: Prefeitura de Nova Ubiratã – MT.
1.3. Advogado(s) constituído(s) nos autos: Osvaldo Pereira Braga – OAB-MT 6013, Claudia
Pereira B. Negrão OAB-MT 7330 e Cleusa Pereira Braga – OAB-MT 7280-B.
ACÓRDÃO Nº 5357/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento
no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência
predominante do Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão 2929/2011 – TCU – 2ª Câmara, prolatado na sessão de 17/5/2011, Ata 16/2011, de forma a que,
no subitem “1.4.2”:
onde se lê:
“1.4.2. no item “9.1”, onde se lê: “contados a partir de 31/7/1998 até a data do efetivo recolhimento,
na forma da legislação em vigor;”, leia-se: “calculados a partir de 31/7/1998 até a data do efetivo
recolhimento, abatendo-se na oportunidade a quantia de R$ 2.972,19 (dois mil, novecentos e setenta e
dois reais e dezenove centavos) já recolhida em 86/1999, na forma da legislação em vigor;””
leia-se:
“1.4.2. no item “9.1”, onde se lê: “contados a partir de 31/7/1998 até a data do efetivo recolhimento,
na forma da legislação em vigor;”, leia-se: “calculados a partir de 3/7/1998 até a data do efetivo
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recolhimento, abatendo-se na oportunidade a quantia de R$ 2.972,19 (dois mil, novecentos e setenta e
dois reais e dezenove centavos) já recolhida em 8/6/1999, na forma da legislação em vigor;””
1. Processo TC-022.857/2009-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Construtora Barbosa e Incorporação Ltda (00.989.369/0001-79)
1.2. Entidade: Município de Teotônio Vilela – AL
1.3. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 5358/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso III e V, alínea “a”, e 169, inciso IV, do Regimento
Interno, em:
1. Processo TC-002.651/2011-4 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo em Minas Gerais.
1.2. Órgãos: Ministérios da Educação, da Ciência e Tecnologia e do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
1.3. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.4. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.4.1. considerar cumpridas as determinações constantes dos seguintes subitens do Acórdão
2731/2008-TCU-Plenário: 9.1, 9.2.1.2, 9.2.1.3, 9.2.1.6, 9.2.1.7, 9.2.1.9, 9.2.3, 9.2.5, 9.2.6, 9.2.7, 9.2.8,
9.2.11, 9.2.12, 9.2.13, 9.2.14, 9.2.17, 9.2.20, 9.2.21, 9.2.25, 9.2.26, 9.2.29, 9.2.30, 9.2.31, 9.2.34, 9.2.37,
9.2.39, 9.2.41, 9.2.42, 9.3.1, 9.3.2 e 9.4.2;
1.4.2. considerar prejudicadas, por perda do objeto, as determinações constantes dos subitens 9.2.23
e 9.4.1 do Acórdão 2731/2008-TCU-Plenário;
1.4.3. determinar à 6ª Secex que acompanhe o cumprimento das determinações constantes dos
subitens do Acórdão 2731/2008 – TCU – Plenário listados a seguir: 9.2.1.1, 9.2.1.4, 9.2.1.5, 9.2.1.8,
9.2.2, 9.2.4, 9.2.9, 9.2.10, 9.2.15, 9.2.16, 9.2.18, 9.2.19, 9.2.22, 9.2.24, 9.2.27, 9.2.28, 9.2.32, 9.2.33,
9.2.35, 9.2.36, 9.2.38, 9.2.40 e 9.2.43, 9.2.44 e 9.5.
ACÓRDÃO Nº 5359/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, com
fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea “a”, do Regimento Interno, em considerar cumpridas as
determinações dos itens 1.4.1 e 1.4.2 do Acórdão 5163/2010-2ª Câmara; e determinar o apensamento
definitivo deste processo ao 017.774/2011-0 (no qual também deve ser apensado o processo
011.266/2010-4, conforme determinado no item 1.4.3.2 do Acórdão 5163/2010-2ª Câmara), nos termos
dos arts. 2º, inciso XV, 33 e 34, da Resolução TCU 191/2006).
1. Processo TC-033.668/2010-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Mato Grosso – Secex/MT.
1.2. Entidade: Prefeitura de Barra do Garças – MT.
1.3. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 5360/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso III e V, alínea “a”, e 169, inciso IV, do Regimento
Interno, em:
1. Processo TC-000.320/2011-0 (REPRESENTAÇÃO)
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1.1. Responsáveis: Gabrielly Móveis Ltda. (01.804.837/0001-56); Gutman Uchôa de Mendonça
(014.722.327-04); Jose Ivo Grilo (525.617.557-20); Mega Med Comércio e Serviços Ltda.
(04.961.126/0001-83)
1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado do Espírito Santo (00.414.607/0005-41)
1.3. Entidade: Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Espírito Santo.
1.4. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.5.1. considerar cumpridas pelo Serviço Social do Comércio – SESC (Administração Regional no
Estado do Espírito Santo) as determinações que lhe foram endereçadas por intermédio dos subitens 9.4 a
9.6 do Acórdão 378/2010 – TCU – Plenário;
1.5.2. esclarecer à entidade que a análise empreendida, especificamente quanto ao cumprimento do
subitem 9.5 da aludida deliberação, não abrangeu a adequação dos preços cotados aos praticados no
mercado, limitando-se a verificar se efetivamente foram consultadas outras empresas que não aquelas
participantes do certame anulado para formação dos valores orçados da nova licitação;
1.5.3. determinar o arquivamento dos autos.
ACÓRDÃO Nº 5361/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXVI;
17, inciso IV; 143, inciso III; 235 e 237, parágrafo único, todos do Regimento Interno, em não conhecer
representação adiante indicada, por não preencher os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie;
indeferir, por consequência, o pedido de suspensão cautelar dos efeitos do Aviso de Rescisão contratual
expedido pela Infraero; determinar o apensamento definitivo deste processo ao TC-013.347/2011-4; e
encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada de reprodução das peças 50 e 51 dos autos à
interessada, empresa Simbel – Construções e Empreendimentos Ltda.; determinar bem assim à Empresa
Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero – Superintendência do Nordeste.
1. Processo TC-017.347/2011-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Simbel - Construções e Empreendimentos Ltda. (03.682.492/0001-30)
1.2. Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero.
1.3. Advogado(s) constituído(s) nos autos: Maria de Lourdes Flecha de Lima Xavier Cançado
(OAB/MG 80.050), Adriana Mourão Nogueira (OAB/DF 16.718), Dáfini de Araújo Perácio Monteiro,
(OAB/DF 25.987), Érica Bastos da Silveira Cassini (OAB/DF 16.124).
ACÓRDÃO Nº 5362/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, com
fundamento nos arts. 17, inciso IV; 143, incisos III e V, alínea “a”; 235 e 237, parágrafo único, do
Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada, por não preencher os requisitos
de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como em determinar a remessa de cópia digital da peça
inicial e desta deliberação ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e ao Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte, para as providências que entenderem cabíveis, dando-se
ciência ao interessado de que o objeto de seu pedido não se encontra inserido nas competências
legalmente atribuídas a esta Corte de Contas.
1. Processo TC-021.042/2011-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Ronaldo Venâncio Marques Rodrigues, presidente da Câmara de Vereadores de
Ceará-Mirim – RN.
1.2. Unidade: Município de Ceará-Mirim – RN.
1.3. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
10
ACÓRDÃO Nº 5363/2011 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a determinação endereçada ao Ministério da Saúde e à CGU por intermédio do
Acórdão 2.451/2007 – TCU – Plenário, para que encaminhassem diretamente ao TCU os relatórios
elaborados por suas equipes nas fiscalizações de convênios relativos à aquisição de unidades móveis de
saúde - UMS relacionados com a denominada “Operação Sanguessuga”;
considerando que o item 9.4.1 daquela deliberação autorizou a autuação de cada um daqueles
relatórios como representação e, nos casos em que houvesse indícios de superfaturamento, desvio de
finalidade, desvio de recursos ou qualquer outra irregularidade que resultasse em dano ao erário, sua
consequente conversão em tomada de contas especial;
considerando que a análise efetuada pela unidade técnica competente nos autos da representação
adiante relacionada detectou a ocorrência de falhas e irregularidades das quais não resultou prejuízo ao
erário, que devem ser apuradas nos autos do TC-018.701/2004-9, em atenção ao item 9.4.5 do Acórdão
2451/2007 – TCU – Plenário;
considerando que a unidade instrutiva esclareceu que foi encaminhado à 4ª Secex, de forma
consolidada, extrato contendo a relação de convênios e respectivas ocorrências para juntada aos autos do
TC-018.701/2004-9, visando dar cumprimento ao item 9.4.5 do Acórdão 2451/2007 – TCU - Plenário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143,
inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237 do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante
indicada para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem como determinar o seu
arquivamento, devendo ser dada ciência da presente deliberação, juntamente com o envio de cópia da
instrução da unidade técnica, ao Fundo Nacional de Saúde, ao Denasus e à Controladoria Geral da União.
1. Processo TC-022.575/2009-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Fernando Agostinho Cruz Dourado (126.860.422-49)
1.2. Entidade: Secretaria Executiva de Saúde Pública do Pará (05.054.929/0001-17)
1.3. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.4. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.4.1. dar ciência ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) de que a análise da prestação de contas do
Convênio 4477/2004 (Siafi 518591) ainda não foi concluída, devendo o órgão concedente, caso seja
constatada ocorrência de dano ao erário, adotar as medidas administrativas cabíveis para ressarcimento do
dano, instaurando a devida tomada de contas especial nos casos previstos na IN/TCU 56/2007.
ACÓRDÃO Nº 5364/2011 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a determinação endereçada ao Ministério da Saúde e à CGU por intermédio do
Acórdão 2.451/2007 – TCU – Plenário, para que encaminhassem diretamente ao TCU os relatórios
elaborados por suas equipes nas fiscalizações de convênios relativos à aquisição de unidades móveis de
saúde - UMS relacionados com a denominada “Operação Sanguessuga”;
considerando que o item 9.4.1 daquela deliberação autorizou a autuação de cada um daqueles
relatórios como representação e, nos casos em que houvesse indícios de superfaturamento, desvio de
finalidade, desvio de recursos ou qualquer outra irregularidade que resultasse em dano ao erário, sua
consequente conversão em tomada de contas especial;
considerando que a análise efetuada pela unidade técnica competente nos autos da representação
adiante relacionada detectou a ocorrência de falhas e irregularidades das quais não resultou prejuízo ao
erário, que devem ser apuradas nos autos do TC-018.701/2004-9, em atenção ao item 9.4.5 do Acórdão
2451/2007 – TCU – Plenário;
considerando que a unidade instrutiva esclareceu que foi encaminhado à 4ª Secex, de forma
consolidada, extrato contendo a relação de convênios e respectivas ocorrências para juntada aos autos do
TC-018.701/2004-9, visando dar cumprimento ao item 9.4.5 do Acórdão 2451/2007 – TCU - Plenário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143,
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inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237 do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante
indicada para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem como determinar o seu
arquivamento, devendo ser dada ciência da presente deliberação, juntamente com o envio de cópia da
instrução da unidade técnica, ao Fundo Nacional de Saúde, ao Denasus e à Controladoria Geral da União.
1. Processo TC-026.733/2009-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Geremias Bortolato (CPF 993.682.698-15)
1.2. Entidade: Prefeitura de Nova Monte Verde - MT (37.465.556/0001-63)
1.3. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.4. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.4.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Nova Monte Verde-MT de que foram identificadas as
seguintes falhas na execução do Convênio 1.653/2003 (Siafi 495315), celebrado com o Ministério da
Saúde para aquisição de unidade móvel de saúde, que deverão ser evitadas quando da execução de outros
convênios celebrados com a União Federal:
1.4.1.1. ausência de pesquisa de preço de mercado, em desacordo com o art. 15, inciso V, e art. 43,
inciso IV, da Lei 8.666/93;
1.4.1.2. falta de identificação, na nota fiscal correspondente, do agente recebedor do bem adquirido
com os recursos conveniados, em descordo com o artigo 63 da Lei 4.320/64;
1.4.1.3. atesto de recebimento de veículo, e correspondente pagamento, antes de verificar se o seu
chassi correspondia ao da nota fiscal, caracterizando pagamento antecipado, prática vedada no art. 63 da
Lei 4.320/64.
ACÓRDÃO Nº 5365/2011 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a determinação endereçada ao Ministério da Saúde e à CGU por intermédio do
Acórdão 2.451/2007 – TCU – Plenário, para que encaminhassem diretamente ao TCU os relatórios
elaborados por suas equipes nas fiscalizações de convênios relativos à aquisição de unidades móveis de
saúde - UMS relacionados com a denominada “Operação Sanguessuga”;
considerando que o item 9.4.1 daquela deliberação autorizou a autuação de cada um daqueles
relatórios como representação e, nos casos em que houvesse indícios de superfaturamento, desvio de
finalidade, desvio de recursos ou qualquer outra irregularidade que resultasse em dano ao erário, sua
consequente conversão em tomada de contas especial;
considerando que a análise efetuada pela unidade técnica competente nos autos da representação
adiante relacionada detectou a ocorrência de falhas e irregularidades das quais não resultou prejuízo ao
erário, que devem ser apuradas nos autos do TC-018.701/2004-9, em atenção ao item 9.4.5 do Acórdão
2451/2007 – TCU – Plenário;
considerando que a unidade instrutiva esclareceu que foi encaminhado à 4ª Secex, de forma
consolidada, extrato contendo a relação de convênios e respectivas ocorrências para juntada aos autos do
TC-018.701/2004-9, visando dar cumprimento ao item 9.4.5 do Acórdão 2451/2007 – TCU - Plenário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143,
inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237 do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante
indicada para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem como determinar o seu
arquivamento, devendo ser dada ciência da presente deliberação, juntamente com o envio de cópia da
instrução da unidade técnica, ao Fundo Nacional de Saúde, ao Denasus e à Controladoria Geral da União.
1. Processo TC-026.744/2009-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Edvard Bernardo Silva (CPF 090.265.924-34)
1.2. Entidade: Prefeitura de Moreno – PE
1.3. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.4. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.4.1. dar ciência à Prefeitura Municipal Moreno/PE de que, na gestão de recursos federais, devem
ser observadas as normas aplicáveis, evitando, em especial, as seguintes ocorrências identificadas na
execução do Convênio 4684/2004 (Siafi 518609):
12
1.4.1.1. efetuar licitação sem a realização de pesquisa de preços ou de outros procedimentos que
permitam à administração verificar a conformidade das propostas ofertadas com os preços correntes no
mercado ou fixados por órgão oficial competente, em afronta ao previsto nos artigos 15, inciso V, e 43,
inciso IV, da Lei 8.666/93;
1.4.1.2. efetuar licitação na modalidade Convite, contrariando entendimento já sumulado deste
Tribunal – Súmula 248 –, no sentido de que, não se obtendo o número legal mínimo de três propostas
aptas à seleção, faz-se necessária a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados,
ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei 8.666/93.
ACÓRDÃO Nº 5366/2011 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a determinação endereçada ao Ministério da Saúde e à CGU por intermédio do
Acórdão 2.451/2007 – TCU – Plenário, para que encaminhassem diretamente ao TCU os relatórios
elaborados por suas equipes nas fiscalizações de convênios relativos à aquisição de unidades móveis de
saúde - UMS relacionados com a denominada “Operação Sanguessuga”;
considerando que o item 9.4.1 daquela deliberação autorizou a autuação de cada um daqueles
relatórios como representação e, nos casos em que houvesse indícios de superfaturamento, desvio de
finalidade, desvio de recursos ou qualquer outra irregularidade que resultasse em dano ao erário, sua
consequente conversão em tomada de contas especial;
considerando que a análise efetuada pela unidade técnica competente nos autos da representação
adiante relacionada detectou a ocorrência de falhas e irregularidades das quais não resultou prejuízo ao
erário, que devem ser apuradas nos autos do TC-018.701/2004-9, em atenção ao item 9.4.5 do Acórdão
2451/2007 – TCU – Plenário;
considerando que a unidade instrutiva esclareceu que foi encaminhado à 4ª Secex, de forma
consolidada, extrato contendo a relação de convênios e respectivas ocorrências para juntada aos autos do
TC-018.701/2004-9, visando dar cumprimento ao item 9.4.5 do Acórdão 2451/2007 – TCU - Plenário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143,
inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237 do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante
indicada para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem como determinar o seu
arquivamento, devendo ser dada ciência da presente deliberação, juntamente com o envio de cópia da
instrução da unidade técnica, ao Fundo Nacional de Saúde, ao Denasus e à Controladoria Geral da União.
1. Processo TC-026.747/2009-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Rosalba Ciarline Rosado (199.516.984-68).
1.2. Entidade: Prefeitura de Mossoró - RN (08.348.971/0001-39).
1.3. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
c) Ministro Raimundo Carreiro (Relação nº 23);
ACÓRDÃO Nº 5367/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de Aposentadorias a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos
nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público.
1. Processo TC-006.083/2011-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Mirian Lucia Pacheco de Oliveira (223.597.101-68); Nelcy Cochiarale Teixeira
(155.010.947-20); Paulo Roberto Veronico da Silva (529.419.907-63); Valdemiro Evangelista dos Santos
(068.543.891-00)
1.2. Unidade: Ministério da Justiça (vinculador)
13
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 5368/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro o ato de Aposentadoria a seguir relacionado, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público.
1. Processo TC-018.083/2011-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Cláudio Tadeu Azambuja da Silveira (105.029.127-15)
1.2. Unidade: Departamento Nacional de Produção Mineral - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 5369/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro os atos de Aposentadorias a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público.
1. Processo TC-018.152/2011-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Aluisio Nunes (275.064.607-34); Claudio de Oliveira (610.625.888-00); Cleonice
Cardoso Rodrigues (067.973.422-87); Cleres Lucia Barros Rodrigues (084.740.792-68); Edinei Leite de
Souza (050.780.675-15); Mauro de Nunes Brito (033.267.481-91)
1.2. Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal - MJ
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 5370/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro os atos de Aposentadorias a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público.
1. Processo TC-018.155/2011-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alcides de Oliveira Victorio Filho (801.047.388-04); Ana Maria Fernandes
Moutinho Machado (465.811.897-15); Antonio Geraldo Soares (219.974.707-72); Cleude Sousa Silveira
(065.253.855-04); Deyr Melo (284.511.047-20); Julio Porto de Avilez (304.033.597-91); Maria da Luz
Sant'anna (228.863.387-53); Marilene Ribeiro Nunes (541.499.327-00); Robison Pereira Pinto
(339.902.047-34)
1.2. Unidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 5371/2011 - TCU - 2ª Câmara
14
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público.
1. Processo TC-016.971/2011-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alex Lopes da Encarnacao (347.656.462-20); Emerson Santos de Lima
(613.362.382-91)
1.2. Unidade: Amazonas Distribuidora de Energia S.A.- Eletrobras - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 5372/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público.
1. Processo TC-017.082/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Juciclebson Italo Souza do Nascimento (083.948.054-77); Juliano Fernades
Rodrigues (150.124.467-12); Julio Cesar Ferreira Rodrigues (128.454.627-60); Julio Cesar Medeiros de
Andrade (080.266.774-04); Julio Nunes Rodrigues (028.932.171-92); Júlio Gomes de Lima
(132.389.927-83); Kaio Felipe da Silva Veiga Vasconcellos Dutra (007.423.630-07); Kauê Tudesco
Torres (086.878.616-05); Kelven Rafael Almeida Santos (100.533.944-96); Kelven Rodrigues Pereira
(145.613.087-09); Kennedy do Nascimento Belo (085.076.064-07); Kim Moriah Freitas de Carvalho
Albuquerque (086.807.534-59); Laerty Patrick Alves Macêdo (136.355.857-93); Leandro Alcantara de
Menezes (122.994.117-71); Leandro Eduardo Penna (132.842.787-02); Leandro Gabriel da Silva
(096.404.884-10); Leandro Henrique da Silva (138.327.807-50); Leandro Moreira Cruz Marques
(152.029.017-98); Leandro Pereira de Souza (078.286.684-06); Leandro Salles (121.470.587-18);
Leandro Santos de Castro (115.877.187-82); Leandro Silva dos Santos (132.997.777-77); Leandro
Vilarim Tenório (139.268.387-44); Leandro da Silva Paulucio (116.057.357-36); Leandro de Oliveira
Martins (125.587.217-98); Leandro de Oliveira Sombra Nogueira (138.598.447-33); Leandro dos Santos
Silva (140.358.377-33); Lennon Frank Lemos Brasil (148.025.947-04); Leon Acacio da Silva
(058.799.087-20); Leon Rocha Sales (127.458.597-06); Leonardo Alves Bastos da Silva (133.984.61794); Leonardo Alves Viera Junior (123.921.687-41); Leonardo Alves de Almeida (125.034.207-45);
Leonardo Assis da Cunha (135.758.757-07); Leonardo Cruz da Cunha de Almeida (123.973.107-83);
Leonardo Dias Braga (112.484.346-92); Leonardo Dossi Ribeiro (127.246.267-61); Leonardo Ferreira da
Costa Pereira (136.769.227-00); Leonardo Ferreira da Silva Torres (129.950.557-01); Leonardo Inácio de
Souza Ferreira (046.881.409-40); Leonardo Lima de Souza (140.079.077-81); Leonardo Lima dos Santos
(015.523.454-40); Leonardo Lourenço Ferreira (127.765.737-82); Leonardo Oliveira Baptista
(145.027.057-30); Leonardo Oliveira de Souza (132.809.697-19); Leonardo Pereira Barbosa Lima
(058.840.037-81); Leonardo Ribeiro de Araujo (145.664.957-44); Leonardo Rodrigo da Silva Conceição
(034.787.475-46); Leonardo Serdeira Wichan (148.076.957-62); Leonardo Silva Mendes (148.840.36786); Leonardo Sousa de Oliveira (052.925.715-71); Leonardo Souza Santos (036.253.015-71); Leonardo
da Silva Leal (141.305.747-01); Leone Barreto de Abreu (145.706.867-29); Leone Ferreira Falcão
Busquet (132.814.437-29); Levi de Araujo Dias (055.855.527-67); Leônidas Kerstner (025.665.000-45);
Lielson de Lima Teixeira (005.910.302-76); Lincoln Cunha Passos (142.989.797-09); Lineker Marques
de Araujo (129.114.067-02); Lineu da Rocha Dias Neto (141.217.527-59); Lohan Vinicius da Silva de
15
Campos (137.791.187-00); Lorran Silva Corrêa (152.096.007-77); Lorran da Silva Maia (129.689.20774); Luan Lopes Mesquita (145.512.127-41); Luan Martins de Figueiredo (146.802.417-56); Luan
Martins dos Santos (077.012.589-14); Luan Mello Mazioli (133.080.347-78); Luan Rodrigues Nunes
(125.645.457-50); Luan Santos de Lima (141.799.127-59); Luan Silva de Jesus (150.557.027-10); Luan
Viana de Oliveira (145.527.807-60); Luan Willian Ribeiro (125.400.067-44); Luan da Silva Fernandes
(133.037.577-71); Luan de Moura Souza (141.841.947-88); Lucas Antônio Balardino Mascarelo
(129.325.877-65); Lucas Azevedo Nunes (151.131.307-29); Lucas Bezerra Trindade (104.734.364-93);
Lucas Coelho de Almeida (146.697.377-32); Lucas Fernandes Amorim de Vasconcelos (093.328.05482); Lucas Gomes de Lima (143.000.307-31); Lucas Guilherme da Silva (137.013.607-23); Lucas Lima
Fonteles (145.879.467-96); Lucas Machado da Rocha Souza (134.647.927-57); Lucas Morel Pinheiro
Muriel (150.470.197-64); Lucas Murakami Mendes Coelho (141.167.997-00); Lucas Ribeiro da Silva
(127.183.467-79); Lucas Rodrigues da Silva (130.934.127-30); Lucas Santana de Araujo (057.745.21508); Lucas Santos Andrade da Silva (149.859.227-90); Lucas Silva Braga (040.496.175-44); Lucas Vitor
Pinto (132.804.777-60); Lucas de Oliveira Carvalho (144.956.677-42); Lucas de Paula Oliveira
(130.153.987-25); Luccas Zaqueu Gomes (086.349.566-44); Lucian Henrique Barbosa de Paula
(074.883.454-01); Luciano Lessa Amarantes Junior (058.787.347-70); Luciano Ventura de Oliveira
(136.452.517-82); Luciano da Costa Pinto (140.211.207-69); Luis Antonio da Silva Miguel
(141.060.087-42)
1.2. Unidade: Diretoria do Pessoal Militar da Marinha
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 5373/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público.
1. Processo TC-017.088/2011-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Wellington Amorim de Oliveira Júnior (094.918.414-40); Wellington Henrique
Silva Rocha (136.381.047-29); Wellington Picolo Marino (122.742.927-44); Wemerson da Cunha Alves
(142.369.267-50); Wendel Cesar Rezende Félix Matos (129.476.397-07); Wendell Siqueira Lima
(142.627.417-37); Weslei Paiva Martins (140.427.177-56); Wesley Carlos dos Santos Araujo
(109.187.997-40); Wesley Gonçalves da Silva (125.112.877-73); Wesley Hufnagel Arisio Rodrigues
(129.263.677-75); Wesley Justino Duarte (145.660.277-24); Wesley Silva dos Santos (040.518.105-18);
Wesley dos Santos Duque (136.623.577-04); Weslley Anderson de Araújo Lima (095.847.134-77);
Weverton Ferreira Santos (128.925.397-81); Weverton de Oliveira Souza (137.416.947-11);
Wildemarques Ferreira Lino (045.884.695-33); Wilkinson da Silva Santana (081.422.684-18); William
Belo Lima (137.027.327-48); William Gonçalves Cabral (134.732.647-25); William Paulo Dantas da
Silva Santos (041.036.075-99); William Santana Linhares (132.473.057-93); William Thomaz da Silva
(138.144.657-41); William da Fonseca de Carvalho (136.148.767-48); Williams Gustavo Xavier
Araquam (095.254.174-25); Willian Arguelho Lemos (041.307.091-35); Willian Paschoal da Conceição
(132.124.157-70); Willian Rubens Ribeiro da Silva (092.790.934-01); Willian Sylvestre de Souza Barreto
(121.533.817-11); Willian Trajano da Silva (135.382.937-59); Willians Guimarães Campos
(133.022.367-51); Wilson de Jesus Santos Junior (039.325.805-08); Wilson de Oliveira Alves
(128.006.367-00); Wisley da Silva Mattos (139.659.767-02); Wlademy Freitas de Barros Junior
(101.425.024-21); Yago Pereira Simões (138.873.717-55); Yago Rodrigues da Silva (060.471.607-94);
Yago Silva de Farias Mello (130.185.017-99); Yuri Barbosa Guimarães (032.430.805-17); Yuri Carvalho
Bandeira (019.685.790-28); Yuri Felipe Guilherme de Lima (119.393.007-38); Yuri Fernandes de
Carvalho (110.773.636-64); Yuri Freire de Oliveira (131.267.157-29); Yuri Gasparelli Martins
16
(142.036.957-16); Yuri Gonçalves Pereira (039.200.785-19); Yuri Ramos dos Santos (046.074.385-61);
Yuri Rodrigues dos Santos Souza (138.801.967-10); Yuri Santos Neves (133.924.287-79); Yuri da Silva
Duarte (028.307.050-17); Yuri de Carvalho Araújo (078.376.214-33)
1.2. Unidade: Diretoria do Pessoal Militar da Marinha
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 5374/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos
nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público.
1. Processo TC-017.144/2011-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Jose Ricardo Vagner Ferreira (033.029.557-82)
1.2. Unidade: Eletrobrás Termonuclear S.A. - Grupo Eletrobras - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 5375/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público.
1. Processo TC-017.150/2011-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Thiago Ferreira Veiga (006.534.570-30); Thiago Freitas de Melo (091.314.87769); Thiago Oliveira Lima (922.074.132-68); Thiago Soares Pinheiro (085.566.587-41); Thiago Souza de
Oliveira Lima (015.174.796-22); Tiago Schaurich Silva (003.246.990-00); Tiago da Silva Ricardo
(002.646.130-74); Túlio Espínola Soriano de Souza Nunes (055.586.597-50); Valeria Morgado de Castro
Rosa (004.069.267-19); Vanderson da Silva e Silva (131.323.527-05); Vanessa Martins dos Santos
(086.776.857-66); Vanessa Moreira Amorim (050.443.226-52); Verônica da Matta e Souza (080.109.61701); Vicente Figueiredo Soria (075.026.697-01); Victor Marques de Oliveira (108.384.877-18); Victor de
Souza Silva (026.001.435-48); Vinicius Araujo Dutra (097.564.307-02); Vinicius Guimarães Pereira
(109.007.197-37); Vinicius Pedroso de Albuquerque Lima (992.489.210-00); Vinicius Sarmento Costa
(055.166.377-40); Viviane Antonia Corrêa Thomé (079.938.947-19); Viviane Silva Canto (047.812.92704); Wagner Luis Pinheiro Tavares (076.664.597-50); Wagner de Sousa Florenzano (005.939.637-76);
Wallace Grola Cobian (056.902.897-36); Wallace Marins da Costa (031.342.057-26); Wanderley Martins
Barbosa (045.107.147-69); Welenson Rodrigues de Barros (078.288.097-51); Wellington Netto Vargas
(042.884.507-05); Weslley Fonseca Amorim (110.830.897-06); Willas Charlys Melo Maciel
(973.205.953-20); William Cadamuro Silva (317.527.168-50); Wilmondes Henrique de Castro Silva
(970.899.901-68); Wolney Augusto Soares (020.323.521-50); Yuri da Silva Teixeira (052.745.056-19);
Zuleide Guedes de Souza (770.752.697-04)
1.2. Unidade: Petrobras Distribuidora S.A. - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 5376/2011 - TCU - 2ª Câmara
17
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público.
1. Processo TC-017.152/2011-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alisson Soares Bispo (040.059.005-00); Alita de Souza Paixao Alves
(027.351.765-17); Allam Johny Jose da Silva (068.146.564-69); Allan Deangelle Santos Mota
(143.948.147-40); Allan Frederico Castilho Esteves Godinho (295.109.128-16); Allan Furtado Panisset
(114.392.917-99); Allison Maykel Galvao de Oliveira (046.728.714-79); Almy Leine Batista de Azevedo
(056.089.644-11); Alvaro Moreira da Costa Filho (784.077.707-44); Alvaro de Oliveira Maia
(107.329.107-30); Alvir Pereira Krichaki (982.623.359-53); Alyni Lima Conceicao (012.185.241-54);
Alyson Cordeiro Moreira da Silva (613.839.293-00); Alysson Vasconcelos Amorim (653.176.702-25);
Alysson Vinicius Neves dos Santos (069.243.086-51); Alzenir Lopes Araujo (722.792.907-82); Amanda
Abracado de Almeida (099.883.677-08); Amanda Caroline da Silva (115.245.007-71); Amanda Isabelly
Leite Figueiredo (013.517.655-74); Amanda Lima Santos (093.382.706-70); Amanda Nunes Pereira
(094.999.087-65); Amanda Soares da Silva (111.294.237-86); Amarildo Marques de Oliveira
(736.769.932-68); Amaury Gustavo Paiva Monteiro (100.624.717-32); Ana Carolina Nunes Albuquerque
(329.526.298-54); Ana Carolina Pereira de Souza (010.722.165-90); Ana Carolina de Barros Carvalho
(104.637.937-22); Ana Clara Rodrigues Xavier (023.957.847-37); Ana Cristina Golob Machado
(008.505.855-62); Ana Cristina Mathias Barbosa dos Santos (013.736.827-52); Ana Larissa Santos
Vasconcelos (008.228.145-95); Ana Lucia Alves de Carvalho (916.382.165-68); Ana Luisa Maciel
(051.865.546-69); Ana Luiza da Silva Vaz Barreto (013.098.841-37); Ana Paula Burgoa Tanaka
(339.900.438-97); Ana Paula Campos Ribeiro (064.057.266-90); Ana Paula Cheibub de Carvalho
(106.483.827-88); Ana Paula Faria de Souza (123.244.487-18); Ana Paula Naves Barros (077.675.08609); Ana Paula Oliveira Castro (824.864.415-49); Ana Paula Pessanha do Nascimento (053.365.647-88);
Ana Paula da Costa Jotha (046.377.214-82); Ana Paula da Silva Ramos (115.338.237-74); Ana Paula de
Melo Takita (116.484.748-10); Anderson Batista Dias dos Santos (027.563.895-28); Anderson Fernando
de Lima Beserra (011.238.044-19); Anderson Ferreira das Neves (014.001.474-84); Anderson Luis
Tosetto (007.452.599-95); Anderson Luiz Polak (032.478.659-00); Anderson Maculan de Oliveira
(012.519.876-05); Anderson Morais Aquino Pimentel (034.174.429-82); Anderson Paulo da Silveira
(259.421.718-23); Anderson Pierre Gomes Rego (064.417.714-46); Anderson Romao de Souza
(084.117.897-64); Anderson Silva de Oliveira (058.365.604-80); Anderson Soares Vanzeler
(036.231.987-14); Anderson de Oliveira Azevedo (011.264.397-38); Anderson de Souza Reis
(086.794.147-27); Andre Bitar Santa Rosa (060.326.276-75); Andre Camargos Gouveia (848.287.22653); Andre Casaes dos Reis (023.642.825-00); Andre Costa (245.677.828-60); Andre Fabio Pereira
Gurgel (007.888.024-61); Andre Felipe Moreira Montezano (018.519.667-57); Andre Fernando da Silva
Euzebio (087.736.727-26); Andre Filipe Ribeiro da Rocha (067.233.444-56); Andre Franca de Souza
(082.454.776-48); Andre Guilherme Almeida dos Santos (678.180.805-20); Andre Jose Siqueira
(101.629.017-98); Andre Leonardo Venancio (323.055.888-01); Andre Luciano de Jesus (199.106.86899); Andre Luis Andrade dos Santos (032.466.015-42); Andre Luis Bandeira Vieira Alencar
(092.773.517-21); Andre Luis Trani (225.143.028-89); Andre Luis da Silva Rosa (074.730.887-00);
Andre Luis de Macedo Rocha (004.274.997-20); Andre Luiz Cardoso Antonucci (060.070.896-90);
Andre Luiz Marques (110.853.847-99); Andre Luiz Ribeiro Reis (013.592.387-51); Andre Luiz Silva
Pestilho (344.459.538-73); Andre Luiz Tomelin (058.732.249-78); Andre Luiz da Silva Grammlich
(264.049.578-09); Andre Luiz da Silva Nunes (076.313.867-30); Andre Machado de Melo (602.004.80553); Andre Matuchak Rodrigues (120.294.817-00); Andre Montico Simas (079.035.137-45); Andre
Munenori Kayo (314.070.558-10); Andre Otavio Lutz Filho (064.601.029-88); Andre Stocco Ferreira
(326.984.548-06); Andre Vinicius G Domingues da Silva (070.273.517-57); Andre de Albuquerque
Almeida (048.207.064-11); Andre de Moraes Coutinho (044.257.727-33); Andrea Alves Cezario Pereira
18
(076.392.977-88); Andrea Batista Hasselmann Martins (925.417.205-72); Andrea Coutinho Cavalcante
(013.428.815-75); Andrea Lima da Silva (033.968.307-41); Andrea Penteado do Nascimento
(362.083.148-36); Andrea Pontual de Oliveira (071.541.914-57); Andrea Souto Maior do Rego Maciel
(057.751.394-02); Andrei Carlos Nuernberg (045.200.109-93)
1.2. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 5377/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público.
1. Processo TC-017.154/2011-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Bruno Matheus de Azevedo (116.324.767-70); Bruno Mattiello Francisco
(352.375.178-03); Bruno Mendes Fernandes (111.173.957-90); Bruno Miranda Leite (101.417.427-98);
Bruno Nascimento Pessoa (021.549.795-30); Bruno Pereira Dias (051.992.609-95); Bruno Pereira Faria
(018.897.311-70); Bruno Pereira de Albuquerque (119.054.737-61); Bruno Quinamo Boni Sousa
(087.174.347-77); Bruno Rafael Lino Mota (031.624.145-80); Bruno Raphael Barbosa Melo de Carvalho
(103.851.017-16); Bruno Reis de Freitas (096.888.567-54); Bruno Ribeiro Carneiro (091.788.706-90);
Bruno Santoro Sangaletti (322.082.578-80); Bruno Santos Jales (070.152.516-98); Bruno Santos Ribeiro
da Costa (911.646.217-34); Bruno Seabra de Carvalho Sodre (089.638.256-71); Bruno Siqueira Carvalho
(097.473.306-79); Bruno Soares de Almeida Guerra (042.483.294-17); Bruno Starling Maia
(094.730.516-54); Bruno Vieira Pinheiro Machado Brasil (803.927.505-97); Bruno Yves Cavalcante
Souza (057.534.674-40); Cacilda Bacelar Sena (469.609.885-00); Caio Augusto Pinotti (364.924.92862); Caio Cezar Bertuani Doellinger (129.407.257-99); Caio Garcia Damasceno (075.340.096-00); Caio
Herculano Amim (099.509.357-17); Caio Jean Matto Grosso da Silva (026.355.465-17); Caio Ribeiro de
Paiva (083.666.216-42); Camila Afonso Ferreira Araujo Matos (057.774.394-54); Camila Cintra Baccaro
Mansutti (310.622.168-22); Camila Lopes Santana (045.525.694-22); Camila Passos Silva Gonzales
(129.391.197-67); Camilla Alves Britto (019.578.585-16); Camilla Mayumi Ishikawa (312.270.688-16);
Camilo Xavier Damasceno (075.132.654-29); Carina Nogueira de Hollanda (104.097.167-90); Carine da
Silva Leite (108.758.817-00); Carla Cristina Bise Viegas (012.175.736-66); Carla Leonora da Silva
Zozimo (977.401.367-00); Carla Mendes Oliveira (108.004.857-00); Carla Oliveira Bechelane
(068.576.516-47); Carla Paiva (363.139.298-29); Carla Siqueira Telles Vieira (014.711.273-70); Carla de
Matos Queiros Saavedra (103.984.607-60); Carlo Roma Barroso Calil (087.234.337-52); Carlos Adriano
Ferreira Herminio (008.124.657-92); Carlos Alberto Bernardini (704.727.189-91); Carlos Alberto
Fernandes (599.469.467-34); Carlos Alberto Rodrigues da Silva (797.636.267-49); Carlos Alberto da
Conceicao (509.923.507-78); Carlos Alexandre dos Santos Baptista (118.698.467-88); Carlos Andre
Moreira dos Santos (011.938.077-35); Carlos Andre Peixoto da Costa (025.801.004-58); Carlos Antonio
dos Anjos (000.429.597-80); Carlos Augusto Gomes dos Santos (047.676.377-08); Carlos Augusto
Moura Bresser Ribeiro (249.395.278-24); Carlos Diego de Aguiar Nogueira Gomes (011.624.294-96);
Carlos Edson Lima (115.406.877-32); Carlos Eduardo Araujo Resende (093.888.097-77); Carlos Eduardo
Campos Sardinha (092.778.057-73); Carlos Eduardo Fontes da Silva (308.833.908-76); Carlos Eduardo
Holmes Chads (105.308.677-61); Carlos Eduardo Ninni (342.238.248-80); Carlos Eduardo Sodre Pinto
(087.442.857-28); Carlos Eduardo Sudre Ferreira (097.325.577-37); Carlos Eduardo Zanetti de Souza
(296.918.398-65); Carlos Eduardo do Nascimento Cesar (112.903.897-13); Carlos Ferreira do
Nascimento (053.047.577-42); Carlos Geovani Croce (111.394.067-01); Carlos Gustavo da Cunha Reetz
(110.628.547-64); Carlos Henrique Fischer Filho (055.469.097-73); Carlos Henrique das Neves Ferreira
(107.998.497-66); Carlos Humberto Alves Bezerra Filho (060.894.914-03); Carlos Luiz Ribeiro
19
(808.240.807-34); Carlos Magno Moreira (020.221.807-47); Carlos Magno Pereira Tome (109.613.73725); Carlos Magno Vieira de Carvalho (076.229.666-65); Carlos Manoel Carvalho Nunes (666.260.30400); Carlos Morais Guilherme Filho (641.474.873-00); Carlos Pereira de Carvalho Neto (087.363.87789); Carlos Silveira Rosasse (770.285.549-53); Carlos Vinicius Maranhao Costa (115.822.377-35);
Carolina Conceicao da Costa (033.135.956-18); Carolina Gomes da Silva Tolentino G de Almeida
(007.967.335-03); Carolina Magaton Bussola (325.980.548-65); Carolina Mothe Moulin Batista
(012.733.941-86); Carolina Pina Brandao (087.364.257-02); Carolina Rodrigues de Araujo Correa
(220.037.258-22); Carolina Silveira Kovalski (031.194.199-07); Carolina da Rocha Netto Frigerio
(105.735.837-14); Carolina de Carvalho Paes de Andrade (070.188.074-09); Carolina de Oliveira
Bittencourt (124.171.727-39); Caroline Azevedo de Almeida (111.650.987-33); Caroline Rangel Sales
(099.064.777-33); Caroline Salgado Zenha Fernandez (777.541.745-53); Cassio Augusto dos Reis
(093.659.277-06); Cassio Cleiton Gomes Meira (034.702.995-79); Cassio Vasconcellos Guide
(116.903.667-88); Caue Alban Bahia (026.248.075-19)
1.2. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 5378/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público.
1. Processo TC-017.158/2011-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Enzo Lorenzon Tosi (227.242.888-66); Erasmo Motta de Oliveira (007.289.32067); Erasmo de Melo Gusmao (058.101.774-92); Erco Henrique de Moraes Paiva (035.028.844-55); Erica
Chamon Bogado (078.048.157-78); Erica Ferreira de Vasconcellos (075.971.647-18); Erica Luz Sampaio
Lusoli (072.122.227-71); Erica Pereira de Jesus (026.572.245-47); Erica Virginio Cabral de Oliveira
(130.657.297-50); Erick Cosme Delfino (075.646.646-65); Erick Costa e Silva Talarico (117.533.57705); Erick Rocha Sousa (780.355.972-72); Erico Goncalves Freitas (052.009.887-05); Erico Verissimo
Bernardes (010.585.360-79); Erico Ywasaki Nunes (185.699.598-42); Erico da Silva Vitorino Gomes
(040.417.954-19); Erik Tavares Aquino (034.913.274-74); Erika Goncalves do Sacramento Araujo
(899.527.665-72); Erika Oliveira da Silva (104.066.097-56); Ernandes Moises Ribeiro de Souza
(123.819.947-00); Ernesto Luiz Mezzomo (116.871.617-98); Ester Figueiredo Girao (025.230.387-30);
Estevan Pereira Seraco (105.820.757-18); Estevan da Silva Billieri (073.157.196-79); Estevao Costa
Matias (034.482.134-03); Estevao Teodoro da Silva (056.931.827-03); Estevao de Souza e Silva
(119.078.777-62); Etelmarcio Bitencourt Machado (738.666.010-34); Eudes Raphael de Sa Santana
(011.236.124-20); Eugenio Albaneze Gomes da Silva (007.290.821-13); Eurico de Almeida
(654.635.016-53); Evaldir Goncalves da Penha (059.362.907-86); Evandro Abramov (230.141.678-00);
Evandro Cezar Correa (070.939.667-80); Evandro Freitas da Silva (051.234.044-73); Evandro Ribeiro
Lopes (083.118.806-54); Evandro da Matta Vicente (112.052.847-02); Everton Godinho Maria
(099.784.847-28); Ezequiel Edson Marcos Russi (748.847.519-49); Fabiana Farias da Rocha
(086.564.207-98); Fabiana Ramos de Stefano (224.873.668-18); Fabiana do Carmo de Oliveira
(087.008.667-76); Fabiane Pires de Castro (092.996.177-32); Fabiano Carlos Venturini (325.317.868-48);
Fabiano Omar Ribeiro da Rosa (100.617.067-79); Fabiano Tavares Sarlo (099.647.337-80); Fabiano de
Oliveira Ferreira (107.764.067-60); Fabiene Goncalves Amaral (077.209.757-74); Fabio Alexandre
Castelli (310.142.818-14); Fabio Asato de Camargo (327.374.048-51); Fabio Azevedo de Medeiros
(100.080.997-82); Fabio Botelho da Silva (088.659.267-40); Fabio Dall Oca (220.857.978-06); Fabio
Dias Cruz (108.643.597-48); Fabio Franca Passos (006.707.845-16); Fabio Gomes Santos (482.263.94520); Fabio Guimaraes Moreira (225.727.888-70); Fabio Jose Maia Guimaraes (124.499.257-75); Fabio
20
Luis Boarato (163.422.538-46); Fabio Machado Grilo (101.999.287-54); Fabio Marcelo Rodrigues de
Souza (190.433.358-35); Fabio Mendes Oliveira (991.521.265-87); Fabio Moreira Caldeira (131.776.73730); Fabio Moreira Coelho (054.383.536-70); Fabio Pereira (329.171.838-02); Fabio Pimenta Bernardez
(044.099.046-71); Fabio Rodrigues dos Santos (109.678.597-86); Fabio Santana da Silva (001.912.24545); Fabio Santos de Cerqueira (893.381.975-49); Fabio Santos de Santana (017.037.785-70); Fabio Silva
Alves Muniz (078.719.917-60); Fabio Sion Raposo (794.044.137-04); Fabio Sudo (087.377.887-10);
Fabio Tadao Matsumoto (218.064.698-47); Fabio Victor Jatoba da Silva (087.377.947-95); Fabio Vidal
Bezerra (073.647.377-74); Fabio Vinicius Peyerl (038.970.509-86); Fabio da Conceicao Lourenco
(098.765.227-36); Fabio da Gama Poggi (431.980.664-68); Fabio da Silva Goncalves Junior
(102.651.787-70); Fabio de Almeida Rodrigues Goncalves (076.528.687-42); Fabio de Oliveira Ferreira
(099.188.387-01); Fabio de Souza Ventura (226.424.788-66); Fabiola Cech de Oliveira (050.225.186-78);
Fabiola Regis da Silva G Goncalves (025.089.367-31); Fabricio Dantas de Paiva (087.494.624-74);
Fabricio Francellino Menezes (053.384.997-70); Fabricio Pimentel Sao Mateus (004.565.685-14);
Fabricio Sydio Petrilio de Souza Dias (059.079.457-45); Fabrizzio Conde de Oliveira (009.091.356-65);
Felipe Aguiar Lima (145.263.707-54); Felipe Almendra Lopes (123.864.347-70); Felipe Altoe Costa
Vieira (065.034.674-27); Felipe Alvite Vazquez (099.932.937-50); Felipe Augusto Mendes (328.626.69814); Felipe Batista Alvim (058.176.327-05); Felipe Borim Villen (316.577.608-39); Felipe Camaratta
Silveira (014.456.750-48); Felipe Cherman (105.381.187-09); Felipe Couto Garcia (089.171.607-60)
1.2. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 5379/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público.
1. Processo TC-017.163/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Jonathan Santos Duarte de Oliveira (732.044.551-49); Jonathan Souza da Silva
(122.523.177-95); Jonathas Bispo Souza (013.211.815-74); Jonathas Oliveira Faria (088.940.057-12);
Jonathas de Freitas Reis (102.984.817-31); Jones Fernando Ribeiro Santos (822.215.295-53); Jordani
Glazar (114.927.267-88); Jorge Antonio Santiago da Silva (044.775.605-24); Jorge Aparecido Fernandes
Pita (355.255.925-68); Jorge Augusto Rebelatto (053.737.569-46); Jorge Emanuel dos Santos Nobrega
(218.267.528-03); Jorge Gustavo de Souza Ferreira (056.323.257-92); Jorge Lins Ribeiro (039.874.41496); Jorge Luiz Carvalho Ribeiro (100.011.847-92); Jorge Luiz de Queiros e Feijo (116.100.517-00);
Jorge Raimundo Campos Silva Filho (013.793.015-13); Jorge Wagner Alves Lemos da Silva
(108.780.997-51); Josafa Audrin de Jesus (632.829.925-72); Jose Adiedson Bezerra de Pontes
(122.106.357-05); Jose Allyson Flausino Chaves (091.504.364-57); Jose Andersands Flauzino Chaves
(077.516.324-45); Jose Anselmo dos Santos (189.686.005-20); Jose Antonio Vianna da Rocha
(659.939.857-04); Jose Augusto Castilho (050.976.769-98); Jose Bonomi Barufi (295.777.208-62); Jose
Carlos Barbosa de Jesus (377.721.395-00); Jose Cassemiro dos Santos Junior (938.434.965-87); Jose
Eduardo de Melo Costa (064.715.664-41); Jose Eduardo de Oliveira Rodrigues (110.373.877-16); Jose
Fabio de Oliveira Fontes (022.044.337-80); Jose Flavio Gontijo (721.419.991-20); Jose Guilherme
Nascimento Silva Junior (053.337.467-70); Jose Helio Mendes Junior (023.912.063-99); Jose Henrique
Alcantara Castelo Branco (007.852.433-48); Jose Isaias Batista de Sousa (955.784.711-53); Jose Jorge
Bispo Santos Junior (044.015.295-02); Jose Luiz Gomes Ramos (099.830.967-22); Jose Luiz de Lima
Piccinin (059.481.089-29); Jose Madrid Neto (526.739.280-49); Jose Marcelos Berguerand de Matos
(075.202.547-39); Jose Oliveira Silva Neto (840.547.435-87); Jose Paulo de Araujo Lima (784.896.44500); Jose Raimundo Nery da Silva (123.216.547-67); Jose Rei da Costa (626.468.777-49); Jose Ricardo
21
Pinheiro (087.754.447-63); Jose Roberto Agra Vieira (962.115.477-49); Jose Roberto Bastos
(483.311.127-68); Jose Roberto de Moura (671.245.265-15); Jose Roberto dos Santos (014.751.486-07);
Jose Roque do Carmo Junior (007.015.523-28); Jose Valter de Souza Aguiar (611.732.825-72); Jose
Victor Cardoso Lopes Leao (024.867.435-88); Jose Wellington de Andrade (587.167.855-68); Jose da
Costa Pereira Junior (117.048.897-82); Josevan dos Santos Farias (864.652.601-15); Josiane dos Santos
Ramos (109.423.427-39); Josias Bertoldi do Rosario (003.888.289-27); Josimar da Cruz Melo
(122.908.607-27); Josue Cosme Lima Rodrigues (920.586.205-34); Josue Sa da Fonseca (057.362.83433); Joyce Vieira Rocha (110.105.887-02); Jozadaque de Castro Santiago (603.383.002-44); Juan Pablo
Gonzalez Martinez Denipote (054.581.079-50); Julia Rolim Feitosa (057.638.797-59); Julia Zenun
Junqueira (219.356.048-05); Julia de Oliveira Ruggi (053.948.859-31); Juliana Antunes de Sene
(014.198.296-96); Juliana Barbosa Firmes (104.840.857-43); Juliana Cardoso Guimaraes (120.092.79743); Juliana Cavalcanti Correa (056.515.417-64); Juliana Dalpian (966.110.730-00); Juliana Peruzzi Elia
(053.605.967-59); Juliana Quintanilha da Silveira (118.862.417-24); Juliana de Oliveira Sena Gomes
(925.665.615-91); Juliana dos Santos Lopes (080.126.226-70); Juliane Goncalves de Lima (073.013.61408); Juliano Goncalves Lima (023.217.985-99); Juliano Wilson Fonseca Heidrich (018.428.569-01);
Juliano de Paula Narde (099.525.697-77); Julio Cesar Braga Alves Mauricio (123.737.677-75); Julio
Cesar Carvalho de Jesus (903.675.455-00); Julio Cesar Correia Ramos (805.459.635-91); Julio Cesar
Pereira Segundo (022.359.733-37); Julio Cesar Rodrigues Justin (816.016.380-00); Julio Miranda
Pacheco (111.113.557-62); Julio Storch Dalfior (111.689.087-95); Junio Hinkelmann de Queiroz
(043.303.276-60); Jurandi da Silva Brito Junior (041.278.334-75); Jurandy Fortunato da Silva Junior
(051.571.667-70); Jusciane Silva da Anunciacao (824.558.565-34); Jusmara Batalha Fiuza (944.279.33734); Kadmo Silva Ribeiro (014.011.873-07); Kaio Augusto Gonzaga (277.677.748-56); Karem
Yamaguishi (247.448.128-13); Karen dos Santos Oliveira (022.155.285-59); Karime Louise Zenedin
Glitz (026.688.289-70); Karina Dusse (019.416.355-55); Karine Almeida Chaves (025.036.007-19);
Karine Montenegro Moraes (019.610.875-61); Karine Souza de Jesus (022.407.475-01)
1.2. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 5380/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público.
1. Processo TC-017.176/2011-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Abraao Rodrigues de Souza (082.794.957-03); Adair Jose Coimbra (048.670.37621); Adelina Elcia de Oliveira Teixeira (356.003.653-49); Adilson Lins de Almeida Junior (054.804.40403); Adilson Rocha dos Santos (488.357.815-15); Adolfo Luis Garcia da Rocha (115.092.058-02);
Adriano Holanda Osorio (630.690.833-15); Adriano Jorge Ferreira (043.794.487-54); Adriano Jose de
Souza (015.458.956-00); Adriano de Assis Pinheiro (021.876.947-47); Alam Silva Menezes
(044.436.506-01); Alan George da Silva Andrade (794.511.015-00); Alan Tarcisio Martins Lourenco
(046.787.084-56); Alanderson da Silva (114.396.577-93); Alanex Moraes de Lucena (676.732.284-91);
Alberto Maselli (843.474.147-49); Alberto Silva Santiago (047.184.504-38); Alessandro Areal Barros
(132.488.187-94); Alessandro Moreira Fonseca (849.247.801-20); Alessandro Tavares da Silva Bernardo
(881.731.601-63); Alex Santos Moura Diniz (626.303.693-15); Alex de Brito Lopes (057.816.177-01);
Alexandre Jorge Alves e Silva (041.066.884-25); Alexandre Pereira Guimaraes (081.289.567-36);
Alexandre Pinheiro Azevedo (072.069.127-37); Alexandre Rodrigues Evangelista (625.437.414-53);
Alexandre Veeck (921.808.090-34); Alexandre Vieira Assuncao (000.861.963-83); Alexandro Pires
Ramos (038.930.207-48); Alexsandra do Amaral Alves (052.958.934-64); Alfredo Luiz Benvenuti
22
(879.579.228-72); Aline Pereira Soares (052.587.647-29); Aline Urbano Morais (781.614.955-72); Aline
de Abreu Dutra (087.080.207-01); Allan Coutinho Pereira (033.741.244-88); Allan Guedes de Farias
(062.432.294-75); Allan Santana Gracindo Marques (098.410.187-05); Almy Evaristo Nunes Junior
(591.496.399-00); Alonso de Oliveira Segundo (806.027.625-53); Alvaro Augusto Silva Junior
(115.644.137-48); Alvaro Luiz Safir (608.035.410-15); Alyne Fatima de Souza Almuina (094.711.93702); Alyson do Nascimento Santos (029.527.414-09); Amanda Pereira Pugin (024.868.159-10); Amapola
de Jesus Carrascal (011.276.011-21); Amaro Cabral Monteiro (080.116.027-80); Amaro Martins de
Almeida Neto (691.212.147-00); Ana Carolina Santana de Mello (004.023.185-28); Ana Paula Liberato
de Matos Carvalho (014.666.227-09); Ana Paula Pancieri (077.381.817-02); Anderson Barboza Felix
(105.577.777-63); Anderson Souza Ferreira (067.190.014-50); Anderson da Cruz Oliveira (893.081.82500); Anderson de Souza Castro (034.764.247-07); Andre Alves do Carmo R de Almeida (130.015.94721); Andre Campos de Souza (008.574.797-17); Andre Leal dos Santos (888.069.443-04); Andre Luis
Marques da Silva (057.872.914-84); Andre Monteiro Mera (150.158.858-30); Andre Rodrigues Pereira
(035.621.974-70); Andreas Vinicius Cardenas Dako (025.240.577-39); Andreia Figaro (258.051.738-32);
Angelica Maria de Souza Mendes (890.388.433-72); Anselmo Brauer Muniz (099.704.707-01); Antonio
Carlos Sacramento de Jesus (382.395.315-04); Antonio Carlos dos Santos Junior (076.018.158-62);
Antonio Celso Silva (423.876.126-04); Antonio Cesar Peralta (660.242.269-34); Antonio Claudio
Cardoso Matos (275.152.065-00); Antonio Jair Bonfim Filho (214.280.505-15); Antonio Marcio Candido
Ribeiro (039.950.966-62); Antonio Marcos Ferreira de Lima (020.707.964-18); Aparecido Marques de
Souza (479.307.302-63); Arivaldo de Oliveira Ornelas (885.566.115-91); Arlison da Silva Santos
(096.475.937-32); Armando Prado Fontes Smith (966.265.695-20); Augusto Jose Santos Mamede
(060.094.916-81); Augusto Santana Zuqui (113.761.897-39); Aurea Tania Dias Silva (493.755.393-34);
Bartolomeu da Silva (041.546.197-99); Belarmino Pitangui Filho (896.422.447-72); Belchior Braga da
Silva (930.416.326-91); Bergson de Medeiros Goncalves (677.598.153-87); Breno Leite Torres
(009.860.644-16); Bruna Cammarosano Zolini (093.286.387-63); Bruno Almeida Carvalho de Souza
(016.812.987-67); Bruno Barboza Costa (087.965.746-40); Bruno Bispo Salles (054.759.397-05); Bruno
Cesar Silva Moretto Pereira (100.218.447-98); Bruno Fontes Xavier Correia (051.194.364-47); Bruno
Matias Pedrosa (007.036.523-70); Bruno Miguel de Souza do Nascimento (054.412.947-44); Bruno
Oliveira Camara (078.933.017-24); Bruno Viana de Mello (013.067.816-39); Bruno da Costa Favilla
Ebecken (109.075.867-75); Bruno da Silva Goncalves (053.548.666-93); Buster Keaton de Sousa Ferraz
(023.908.373-36); Caio Rangel Matias (141.420.487-67); Camila Viana Gomes (112.663.837-43);
Camilla Ponte da Costa (118.841.327-90)
1.2. Unidade: Petrobras Transporte SA. - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 5381/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público.
1. Processo TC-017.178/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Elton Ferreira de Lima (226.241.858-60); Elvis Santana da Paixao (780.884.53534); Emiliano Zacarias (277.901.708-21); Eneida Cruz de Oliveira Rocha (048.853.716-94); Eneida de
Oliveira Couto (034.729.467-76); Enio Renato Lopes de Albuquerque (106.012.937-03); Enrique
Oliveira de Assis (124.875.597-99); Eric Augusto Brianti Hinuma (221.578.148-33); Eric de Souza
Montanheiro (127.421.707-58); Erica Gomes de Paiva (094.766.847-04); Erick Camara (311.732.39880); Erick Fernandes Amorim (012.021.454-77); Erick Oliveira Borges Vianna (219.084.118-64); Erika
Campos Pereira (100.199.497-31); Erivaldo Correia Candido (979.575.933-72); Erivan Xavier da Silva
23
(798.435.144-91); Erlon Mario Leal (401.917.102-53); Eufabia Correia Santos (940.614.404-20); Eusam
Pereira de Souza (948.332.065-87); Evandro Jose Soares de Lacerda (308.542.884-49); Evandro Vicente
de Oliveira Ferreira (016.741.356-29); Eveline Faria Fernandes de Paula (094.611.296-70); Everson
Russo (724.094.449-20); Evilasio Pessoa dos Santos Filho (901.626.251-20); Evis Aparecida Pereira de
Biagi (664.103.552-20); Fabio Angelo Matos dos Santos (578.584.032-49); Fabio Campos Ribeiro
(947.810.107-25); Fabio Ferreira Machado (055.178.497-09); Fabio Jose Sampaio de Meneses
(801.455.315-20); Fabio Kimura Cordeiro (021.931.299-08); Fabio Luis Guimaraes da Silva
(021.323.937-02); Fabio Luiz Leite de Siqueira (378.497.865-72); Fabio Machado Limeira (117.014.56710); Fabio Muniz Mazzoni (097.752.667-42); Fabio Pereira Lima (031.105.264-92); Fabio Pinto
Rossettini (756.166.370-68); Fabio da Silva Goncalves (082.012.907-04); Fabio da Silva Mariano
(101.798.227-99); Fabricio Marques Alencar da Silva (306.282.758-03); Felipe Guimaraes Teixeira
(108.636.207-10); Felipe Pinto Alvarenga (100.536.247-50); Felipe Politano Beraldo de Almeida
(224.958.378-16); Felipe Serrano Lellis (110.261.437-80); Felippe Adams Duarte Costa (119.102.98751); Felippe Rafael Silva dos Santos (101.669.057-63); Felix Hirota Hada (224.589.798-66); Fernanda
Ribeiro da Silva (112.515.117-08); Fernando Antonio Araujo Mota (098.635.592-53); Fernando Antonio
Carrico Ferreira (636.828.182-00); Fernando Augusto de Souza de Camargo (768.822.767-49); Fernando
Maradei de Araujo (107.830.017-89); Fernando Silva Duran (180.285.828-85); Fernando dos Santos
Almeida (091.880.488-45); Fernando dos Santos Loureiro Filho (089.222.297-21); Flavio Dupim Pires
(047.505.657-41); Flavio Ferreira de Araujo (014.781.207-03); Flavio Luis Russo Lima da Veiga
(051.572.637-08); Francisco Cesar Pereira Bastos (766.814.677-68); Francisco Estenio da Silva
(754.693.593-87); Francisco Jose de Jesus Bulhoes (938.933.295-87); Francisco Marcos dos Santos
Caldas (618.175.383-49); Francisco Paulo Paiva (165.597.203-06); Francisco Rocha de Oliveira
(788.650.265-53); Francisco Sergio Nogueira Silva (259.570.233-53); Francisco Telles Junior
(271.168.108-46); Francisco das Chagas Alves (041.039.203-00); Francisco de Assis Neves Vieira
(057.546.402-00); Frederico Von Rondow de A B Pandolpho (109.466.287-93); Gabriel Fernandes
Resende (107.355.887-83); Gabriel Moreira Froes (011.961.265-85); Gabriel Santiago Rego
(107.792.427-50); George Marinho do Nascimento (339.021.354-68); Geraldo Ribeiro Paes Landim
(758.267.398-00); Geraldo Sergio Fernandes (221.319.577-34); Gerson Nogueira de Melo Araujo
(961.386.963-87); Gerson da Silva Barreto (856.119.215-15); Getulio Ferreira Rosa (717.725.022-00);
Gevanildo Barbosa Flores (089.679.827-55); Gilbert Lettiere (267.964.858-74); Gilmar Araujo de
Oliveira (250.010.435-49); Gilmar Passos do Carmo (994.875.355-00); Gilvan Veloso da Silva
(192.405.668-21); Gisela de Fatima Sacramento Krepke (113.714.847-08); Gisele Rosa Pinto
(089.680.967-67); Gisele dos Santos Pacheco (082.282.377-23); Giselle de Oliveira Alfama
(056.492.417-24); Gleiner Heleno Carraro (041.810.257-05); Glenda Bezerra Lustosa (080.091.017-61);
Grasiela Costa de Lacerda (023.420.709-42); Graziele Oliveira Nobre (014.247.875-05); Guilherme
Guersoni Resende (939.473.565-87); Guilherme Manso Haddad (110.519.647-09); Guilherme Souza
Barneche (699.990.151-15); Gustavo Leonardo Barbosa (099.758.207-35); Gustavo Martins de Oliveira
Reis (053.954.316-08); Hamilton Alexandre Souza de Santana (859.042.957-15); Haroldo Leandro de
Souza Filho (636.858.922-15); Heitor Tobias Barroso (103.673.217-77); Henrique Benicaza dos Santos
(104.902.887-23); Henrique Bononi Crespo (030.266.669-98)
1.2. Unidade: Petrobras Transporte S.A. - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 5382/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, incisoI e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro os atos de Reforma a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público.
.
24
1. Processo TC-015.040/2011-9 (REFORMA)
1.1. Interessados: Altair Faleiro dos Santos (080.994.057-49); Ambrosino Antonio Ferreira
(062.173.207-97)
1.2. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 5383/2011 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS, relacionados e discutidos este Recurso de Reconsideração em Prestação de Contas,
interposto pelo Sr. Adilson Ribeiro de Oliveira e outros, contra o Acórdão 1826/2011 - 2ª Câmara, de
29/3/2011.
Considerando que a análise de tempestividade não se faz relevante no presente caso, ante a absoluta
inadequação do expediente sob análise;
Considerando que não há previsão nos normativos desta Corte para recebimento de agravo contra
Acórdão que não conheceu de recurso anteriormente interposto;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, com fundamento no
art. 32, parágrafo único, ou 35 da Lei 8.443/92 c/c o art. 285, § 2º, do RI/TCU; em:
a) não conhecer o Recurso de Reconsideração, por inadequação do expediente.
b) dar ciência deste Acórdão aos recorrentes.
1. Processo TC-009.529/2004-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2003)
1.1. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.2. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro
1.3. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.4. Recorrentes: Adilson Ribeiro de Oliveira, CPF nº 739.064.506-78, Arthur Versiani Machado,
CPF nº 472.011.266-87, Carlos Alberto Trivellato Castanheira, CPF nº 434.429.866-72, Eleonardo Lucas
Pereira, CPF nº 036.060.996-14, Enilton Messias Silva, CPF nº 257.874.386-04, Fernando Antônio
Nogueira de Oliveira, CPF nº 131.712.243-72, Genilton José Nunes, CPF nº 502.735.746-04, Gilberto
Guilherme Coppoli Ramalho, CPF nº 678.718.796-34, Gilberto Caixeta Guimarães, CPF nº 318.408.68600, Guilherme de Souza Maciel, CPF nº 034.246.606-20, Jair Mazon Júnior, CPF n° 295.777.726-68,
José Carlos Dos Santos Pires, CPF nº 745.302.086-72, José Porfirio de Araújo Filho, CPF nº
382.379.976-20, José Romero Gomes, CPF nº 060.036.135-72, José Carlos Pires, CPF nº 205.060.90604, Jorge Ney Esmeraldo, CPF nº 059.281.923-04, Julice Maria Resende Machado, CPF nº 638.941.65634, Luciano Miguel Moreira dos Santos, CPF nº 748.105.706-06, Luiz Roque Ferreira, CPF nº
257.842.936-72, Luiz Alcides Mesquita Lara, CPF nº 280.010.106-78, Marco Antonio Morais Silva, CPF
nº 195.056.476-20, Maria Dalva Martins, CPF nº 154.402.146-15, Maria Efigênia Ferreira, CPF nº
355.948.536-34, Ney Ribeiro Nolasco, CPF nº 280.548.226-34, Oscar Vitor Fernandes, CPF nº
536.512.196-15, Paulo Graça Castanheira Júnior, CPF nº 251.322.296-20, Paulo Roberto Pires, CPF nº
279.982.586-91, Paulo Roberto Borges, CPF nº 567.216.506-06, Rita Nogueira dos Santos, CPF nº
581.178.736-72, Ronald Leite Barbosa, CPF' nº 600.104.606-97, Samira Alfenas Antunes, CPF nº
935.398.19649, Sebastião Ribeiro Júnior, CPF nº 327.708.206-72, Silvia Fernanda Diniz Araújo, Sylvio
Nelson Mariano da Motta, CPF nº 422.350.306-53, Vanderlice dos Santos Andrade Sól, CPF nº.
950.850.686-53, Ronaldo Rebert Bayão Toffolo, CPF nº. 164.353.896-91, Solange Rodrigues, CPF nº
700.621.45649.
1.5. Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Ouro Preto - MEC
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG - SECEX-MG
1.7. Advogado constituído nos autos: Samuel Lemos Ramalho, OAB/MG nº 120542.
25
ACÓRDÃO Nº 5384/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto o processo abaixo relacionado, com
fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno,
ACORDAM, por unanimidade, em dar quitação ao Sr. Nelson Maculan Filho, CPF 245.720.987-00, ante
o recolhimento integral da multa, que lhe foi imputada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
pela unidade técnica e pelo Ministério Público.
Quitação relativa ao subitem 9.4, do Acórdão 3361/2011, proferido pela Segunda Câmara, em
Sessão de 24/5/2011, Ata nº 17/2011.
Valor original do débito: R$ 5.000,00 Data de origem do débito:
Valor recolhido: R$ 5.000,00
Data do recolhimento:
24/5/2011
9/6/2011
1. Processo TC-013.962/2007-7 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Nelson Maculan Filho, CPF 245.720.987-00, Manuel Fernando Palacios da
Cunha e Melo, CPF 504.481.457-15, Maria Ieda Costa Diniz, CPF 177.397.052-68, Sandra Scherrer de
Amorim Nagem Vidal , CPF 829.699.907-25, Marenilde Rodrigues Avelino CPF 042.441.171-72, Vera
Lúcia Monteiro de Paula CPF 464.471.647-20, Celso da Cruz Carneiro Ribeiro CPF 317.088.897-87,
Cesar Wanderley Lima CPF 373.636.971-91, Eliane Vieira da Costa CPF 828.684.501-30 e Godofredo de
Oliveira Neto CPF 290.886.239-53
1.2. Unidade: Secretaria de Educação Superior - SESU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SECEX-6
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
d) Ministro José Jorge (Relação nº 23); e
ACÓRDÃO Nº 5385/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443,
de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão da interessada Maria Laura Mohana Pinheiro, e mandar fazer a
determinação adiante especificada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.921/2007-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Responsável: Marconi José Carvalho Ramos (249.410.693-15)
1.2. Interessada: Maria Laura Mohana Pinheiro (063.017.033-91)
1.3. Órgão/Entidade: FUNASA - Superintendência Estadual no Maranhão
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinar à SEFIP, com fulcro no inciso II, do §1º do artigo 6º, da Resolução n.º 2106/2007, a
correção do formulário Sisac (fl. 2), no campo 28 - tempo de serviço para aposentadoria, de 27a, 5m e 8d,
para 26a, 8m e 26.
ACÓRDÃO Nº 5386/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno
26
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº
206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do ato
de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.216/2011-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antônio de Melo Paz (090.237.807-44)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5387/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.656/2011-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Vicente Eustáquio de Almeida (622.322.668-34)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5388/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de
16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, e mandar fazer a determinação adiante
especificada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.111/2011-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Patricia de Santana Napoleão (051.942.666-50)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.5. Determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que observe as normas estabelecidas na
Lei n.º 8.745/93, notadamente o princípio da publicidade que se deve dar ao certame e suas etapas,
contratando servidores após publicar no Diário Oficial da União a homologação do resultado do certame
simplificado, em obediência ao art. 3º do referido diploma legal.
ACÓRDÃO Nº 5389/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de
27
registro, os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-017.118/2011-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Bruno Silva de Sousa (287.166.838-89); e José Rafael Madureira (168.478.94865).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5390/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-017.127/2011-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: André Tavares Ferreira (514.988.472-34); Anilton de Souza Filho (406.769.51600); Francisco Carlos Dantas de Matos (405.987.992-49); Gerson Teixeira Cardoso Filho (791.013.48272); Muneharu Yoshidome (465.083.762-68); e Sandra Damasceno da Rocha (044.433.114-08).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5391/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-017.136/2011-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Abiney Lemos Cardoso (032.797.546-66); Aline de Oliveira Queiroz Barbosa
(072.318.286-80); Caroline Caputo Pires (046.411.386-56); Emílio César Martins Pereira (078.611.02602); Fabiano Silvestre Ramos (111.394.377-71); Felipe dos Santos Matias (328.740.778-36); Janaina
Copello Quintes Monnerat (084.962.217-41); João Paulo Alves de Faria (060.809.156-18); João Bosco
Gonçalves de Barros (004.573.176-47); Letícia dos Anjos Silva (054.888.706-36); Luciano Rodrigues
Costa (997.467.516-20); Márcia Regina Jaschke Machado (151.180.988-40); Márcio André de Oliveira
dos Santos (035.388.367-01); Marlise Torres Pereira (031.772.006-61); Otávio Bertolani da Câmara
(135.499.688-76); Patricia Gontijo de Melo (015.567.376-96); Patricia Lacerda Faria Rocha
(058.517.526-88); Ricardo Luiz Cruz (296.392.538-71); Rodrigo Ribeiro Rocha (072.610.436-13); e
Ronan Silva Ferreira (058.732.876-27).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
28
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5392/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-017.217/2011-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alexandre Augusto Bastos Moura (453.432.843-53); Camila do Espírito Santo
Prado de Oliveira (085.827.307-13); Dirk Schreen (195.842.408-03); Francisca Valéria Soares de Araújo
Pinho (574.724.833-20); Francisco Carleial Feijó de Sá (788.895.455-34); Gustavo Ramos Ferreira
(820.081.753-91); Justino de Sousa Júnior (443.192.153-20); Lidia Amélia de Barros Cardoso
(406.829.353-87); Marjory Lima Holanda (734.655.003-00); e Niedja Maruccy Gurgel da Cruz Grangeiro
(621.017.303-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5393/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-017.228/2011-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adam de Toledo Reinoso (131.210.777-40); Adilis de Andrade Clemente da
Silva (099.563.227-84); Adonhiran Bernard de Almeida Reis (057.123.927-71); Adonhiran Bernard de
Almeida Reis (057.123.927-71); Adriana Bastos Carvalho (095.275.397-90); Adriana Loureiro da Cunha
(021.419.367-56); Adriana Silveira Pereira de Melo (001.608.107-28); Adriana da Silva Fernandes
(054.245.357-63); Adriana de Melo Simas (092.331.707-48); Adriano Neves de Souza (115.992.417-14);
Agenor Ferreira de Sousa (441.262.637-72); Alberto Kaplan (628.736.877-20); Alberto de Oliveira
(083.770.948-27); Alcilene Cavalcante de Oliveira (113.758.668-00); Alessandra Castro Fiorini Bessa
(037.934.467-00); Alessandra Oliveira de Araújo (052.033.547-31); Alessandra de Paula Santos
(109.987.627-33); Alex Peixoto Moreira (082.379.117-33); Alex Peixoto Moreira (082.379.117-33);
Alexandra Mara Goulart Nunes Mamede (080.336.857-78); Alexandra Marques Amorim (014.634.52748); Alexandre Brasil de Matos Guedes (000.473.647-85); Alexandre Brasil de Matos Guedes
(000.473.647-85); Alexandre Hees de Negreiros (759.589.707-63); Alexandre Hugo Durand Pereira
(003.209.107-92); Alexandre Nascimento de Almeida (030.240.887-84); Alexandre Nazareno de Nazaré
Silva (640.078.712-72); Alexandre Perez Marques (011.124.007-70); Alexandre Pessoa Dias
(016.659.277-39); Alexandre Santos Barrias (116.872.047-80); Alexandre Terto Batista (030.269.92798); Alexandre da Fonseca Tavares Vitorino (025.849.697-50); Alexandre de Almeida Villarinho
(025.706.667-50); Alexandre de Assis Bento Lima (032.896.337-21); Alfredo Costa e Silva Marrucho
(113.182.077-03); Alfredo Faria Zaine (325.535.808-60); Aline Correa Abrahão (090.526.577-77); Aline
Danielle Batista Borges (102.361.027-29); Aline Miranda da Fonseca Marins (076.734.917-29); Aline
29
Pazete de Oliveira (116.085.587-03); Aline Rocha de Souza Ferreira de Castro (103.488.017-93); Aline
Santos da Silva (102.458.217-59); Aline de Carvalho Varjão Mota (068.851.567-36); Allan Carvalho de
Lima (099.312.927-76); Alline Viana Couto (104.983.687-18); Álvaro Júnior Ferreira dos Reis
(092.123.877-05); Alziro Azevedo Carvalho Neto (037.408.397-59); Amada Zambrana Coronado
(084.196.057-78); Amanda Araújo Tosi (106.298.847-73); Amanda Ferreira Coury (117.095.757-94);
Amanda Garcez da Veiga (093.026.127-59); Amanda Torres Vieira da Costa (095.872.817-80); Amine de
Oliveira Santos (101.982.907-99); Ana Beatriz Pinheiro e Silva (116.215.047-51); Ana Beatriz Thomé da
Silva (108.378.727-66); Ana Claudia Kuczmynda Póvoa da Hora (026.173.367-27); Ana Gisele Grisólia
Leonetti (023.942.477-89); Ana Lucia Guimarães Richa (081.440.507-03); Ana Luísa Antunes
(058.517.867-44); Ana Mansur de Oliveira (051.645.497-86); Ana Maria Bueno Nunes (611.502.317-34);
Ana Maria Ferreira de Carvalho (843.375.247-20); Ana Mehl (024.968.637-64); Ana Paula Duarte
Moreira (082.603.637-63); Ana Paula Garcia de Medeiros (829.275.027-49); Ana Paula Martins Cazeiro
(218.495.688-04); Ana Paula Quadros Gomes (485.921.539-72); Ana Slade Carlos de Oliveira
(072.869.757-22); Ana Valéria de Paula (647.132.967-91); Anastácia Cristina Monteiro Andre
(105.520.407-54); Andersen Liryo da Silva (916.393.105-25); Anderson Andrade de Figueiredo
(086.793.747-50); Anderson dos Santos Guarino (031.364.287-73); André Couto Berriel (032.149.94760); André Frossard Pereira de Lucena (051.834.317-01); André Luiz Carvalho Cardoso (025.580.57723); André Luiz Flauzino Telles Barbosa (019.156.727-24); André Luiz Pereira de Melo (028.753.32716); André Monteiro de Barros Dorigo (029.512.007-06); André Monteiro de Barros Dorigo
(029.512.007-06); André de Lemos Freixo (088.638.587-30); Andréa Garcia Tippi (045.363.417-65);
Andréa Maria Fantinatti (035.113.437-98); Andréa Muller Garcez (072.387.927-37); Andréa Reis
Ferreira Torres (118.559.827-81); Andréa Rocha de Lorenzo (018.732.157-46); Andréa de Almeida Rosa
Soares (003.407.987-42); Andréa de Lessa Pinto (018.601.367-10); Andreia Balbi Lourenço
(052.936.297-00); Andreia Pinheiro Carizzi (007.454.101-38); Andreza de Lima Ribeiro Teixeira
(010.337.467-11); Anelise Bezerra de Vasconcelos de Moraes (011.978.067-41); Angela Iaffe
(856.626.407-00); Angeli Rose do Nascimento (163.018.897-20); Angelina Pereira da Silva
(086.997.137-97); Anita Ferreira da Silva (079.894.547-85); Anna Carla Monteiro de Araújo
(028.555.977-06); Anna Gabriela Pereira Faria (004.921.417-97); Annie dos Santos Gestoso Gomes
(108.454.807-07); e Antônio Carlos de Oliveira Guerra (004.909.087-99).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5394/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº
206/2007, alterado pela Resolução nº 237, de 20/10/2010, em considerar prejudicada, por perda de objeto,
a análise de mérito do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.426/2011-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Cláudio José Biazus (904.424.829-49)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5395/2011 - TCU - 2ª Câmara
30
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº
206/2007, alterado pela Resolução nº 237, de 20/10/2010, em considerar prejudicada, por perda de objeto,
a análise de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.429/2011-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Fabiane Poponigis (602.729.881-20); Fábio Barcelos da Silva (035.808.619-13);
e Felipe Arretche (018.014.669-63).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5396/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº
206/2007, alterado pela Resolução nº 237, de 20/10/2010, em considerar prejudicada, por perda de objeto,
a análise de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.433/2011-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Fernando Mesquita de Faria (086.380.958-80); Fernando Toppan Rabello
(040.780.509-56); Francis Solange Viera Tourinho Pereira (781.503.619-87); Frederico Santos da Costa
(962.680.340-15); e Gabriela de Leon Nóbrega Reses (048.776.629-60).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5397/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº
206/2007, alterado pela Resolução nº 237, de 20/10/2010, em considerar prejudicada, por perda de objeto,
a análise de mérito do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.437/2011-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Giovana Terezinha da Silva (030.558.699-82)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
31
ACÓRDÃO Nº 5398/2011 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão nº 7501/2010 – TCU - 2ª Câmara, de
7/12/2010, julgou irregulares as contas da Sra. Maria Auxiliadora da Silva Luiz Ramos aplicando-se-lhe a
multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovasse, perante o
Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada desde a data do mencionado
Acórdão até a do efetivo pagamento, se for quitada após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
Considerando que a mencionada deliberação autorizou, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
nº 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação pela responsável;
Considerando que o Acórdão nº 7501/2010-TCU-2ª Câmara transitou em julgado em 27/4/2011;
Considerando que a responsável recolheu o valor da multa, em 7/7/2011, após o trânsito em julgado
da referida deliberação e do envio da Cobrança Executiva, processo TC 012.512/2011-7, à ProcuradoriaGeral da União - Advocacia Geral da União;
Considerando que o art. 9º da Resolução-TCU nº 178/2005, que estabelece procedimentos para a
autuação de processos de cobrança executiva, dispõe que "após a remessa da documentação aos
órgãos/entidades executores, não mais haverá intervenção do Tribunal no processo, especialmente no
tocante ao recebimento extrajudicial das quantias objeto dos acórdãos condenatórios";
Considerando, portanto, que, nesta fase processual, o pleito deve ser submetido à ProcuradoriaGeral da União - Advocacia Geral da União;
Considerando o parecer da Unidade Técnica:
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 143, inciso V, alínea "b" e § 3º, do Regimento Interno, em informar à responsável que o comprovante
de recolhimento da multa deverá ser encaminhado à Procuradoria-Geral da União, dando-se-lhe ciência
desta deliberação:
1. Processo TC-004.618/2008-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) - Apenso: 012.512/2011-7
(Cobrança Executiva)
1.1. Responsável: Maria Auxiliadora da Silva Luiz Ramos (732.919.866-87)
1.2. Entidade: Município de Mathias Lobato - MG
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (Secex-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5399/2011 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência
predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão
nº 3373/2011-TCU - Segunda Câmara, prolatado na Sessão de 24/05/2011 - Extraordinária, Ata nº
17/2011 – Segunda Câmara, relativamente aos subitens 9.1., 9.3.1., 9.3.2., 9.3.3., 9.3.4., 9.3.5, 9.3.6.,
9.3.1.1, 9.3.2.1, 9.3.5.1., 9.3.7., 9.3.8., 9.3.9., 9.3.10., 9.3.11., 9.3.12., 9.4., 9.3.12.1. e 9.6, nos termos
abaixo, mantendo-se inalterado os termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
nos
subitens
onde se lê
9.1.
Antônio A
Sousa;
Cosfarma
Produtos
leia-se
de Antonio A.
Sousa
Cosfarma
Produtos
de
32
Cosméticos
farmacêuticos
Belém Ltda.
9.3.1.,
9.3.2.,
9.3.3.,
9.3.4.,
9.3.5.
9.3.6.
e Cosméticos
Farmacêuticos
Belém Ltda.
e
Nilza
Carneiro Nilza Carneiro de
Oliveira Cardoso Oliveira Cardoso
e
Superfaturamento
nas
aquisições
referentes
ao
processo
25115.000073/9886 (débito 1,
Tabela 6)
Superfaturamento
nas
aquisições
referentes
aos
processos
25115.000073/9886
e
25115.000075/9810 (débitos 2 e 3,
Tabela 6)
Superfaturamento
nas
aquisições
referentes
ao
processo
25115.000098/9815 (débito 7,
Tabela 6)
9.3.1.1.
Superfaturamento
nas
aquisições
referentes
ao
processo
25115.000073/9886
9.3.2.1.
Superfaturamento
nas
aquisições
referentes
aos
processos
25115.000073/9886
e
25115.000075/9810
9.3.5.1.
Superfaturamento
nas
aquisições
referentes
ao
processo
25115.000098/9815 (débito 4,
Tabela 6)
9.3.7.,
9.3.8.,
9.3.9.,
9.3.10.,
9.3.11.
9.3.12
Landival Morais Landival Morais
de Souza
de Sousa
e
Oliveira
&
e Oliveira
&
Nascimento Ltda.
Nascimento Ltda.
ME
Superfaturamento Superfaturamento
nas
aquisições nas
aquisições
referentes
ao referentes
ao
9.3.12.1.
processo
processo
25115.000036/99- 25115.000036/9931 (débitos 35, 31 (débito 35,
Tabela 6)
Tabela 6)
determinar
à determinar
à
Fundação
Fundação
9.6.
Nacional
de Nacional
de
Saúde que, ...
Saúde
e
ao
9.3.11
9.4.
33
Ministério
da
Saúde que, ...
1. Processo TC-018.682/2009-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: A C G da Silva ME (84.412.659/0001-45); Antonio A. de Sousa
(02.317.771/0001-32); Artegraph Ltda. (14.535.454/0001-71); Cosfarma Produtos Cosméticos e
Farmacêuticos Belém Ltda. (84.470.889/0001-60); David Assunção Baia (188.449.102-25); Domestilar
Ltda. (00.310.506/0001-05); Elda Costa Martins (342.008.602-44); Eldio Costa Martins- ME
(02.189.522/0001-09); H M B Pereira Neves (02.243.214/0001-14); J.P.P Farias (01.193.326/0001-45);
José Robson Marinho dos Reis (01.224.446/0001-62); José Rogério Gama Machado (179.776.142-00); L
A V Silva (00.443.712/0001-85); L R Mindelo - ME (01.761.786/0001-22); Landival Morais de Sousa
(208.733.792-68); Luiz Carlos Nascimento Figueiredo (072.901.102-00); M A Gurgel-ME
(14.531.156/0001-03); M. N. Auzier - ME (02.351.045/0001-36); Maria dos Santos Pantoja
(02.445.340/0001-51); Neuza Maria Costa Rezende (047.952.102-68); Nilza Carneiro de Oliveira
Cardoso (415.531.522-04); Oliveira & Nascimento Ltda. ME (84.409.309/0001-20); S S P Oliveira
(02.702.574/0001-37); Vitor da Silva-ME (14.538.292/0001-25); W N Carrera (05.964.424/0001-90)
1.2. Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Amapá
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AP (Secex-AP)
1.4. Advogados constituídos nos autos: Maurício Carlos Costa Corrêa (OAB/AP nº 935), Marcelo
da Silva Leite (OAB/AP nº 999), José Cláudio da Silva (OAB/AP nº 933), Josiane Gonçalves da Silva
(OAB/AP nº 1.629), Rafael Uchôa Ribeiro (OAB/AP nº 1.568) e Alex Fabiano Santos e Silva (OAB/AP
nº 592)
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5400/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III; e 250, incisos I e II, do Regimento
Interno, em fazer a comunicação abaixo transcrita e arquivar o processo, encaminhando-se cópia desta
deliberação, bem como do parecer da Unidade Técnica, à entidade.
1. Processo TC-031.349/2010-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Entidade: Diretoria Regional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no Estado da
Bahia – DR/BA-ECT
1.2. Interessado: Tribunal de Contas da União
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – BA (Secex-BA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Dar ciência à Diretoria Regional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no Estado da
Bahia que a contratação de serviços de engenharia de reformas e ampliações prediais foram efetuadas por
intermédio de contratos de manutenção predial (contratos nºs 44/2009, 52/2010, 54/2010, 55/2010,
93/2010 e 95/2010), o que afronta o estabelecido no art. 127 da Lei 2.309/2010, que dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011, c/c o art. 6º, inciso IX, da Lei nº
8.666/1993.
ACÓRDÃO Nº 5401/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, considerando a
solicitação de parcelamento da multa cominada ao Sr. João Marinho Filho, ACORDAM, por
unanimidade, em:
1. autorizar o pagamento da multa do Sr. João Marinho Filho, referente ao subitem 9.2 do Acórdão
nº 3403/2011 – TCU - 2ª Câmara, em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da
Lei nº 8.443/1992, c/c art. 217 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
34
contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira
parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais
parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos,
na forma prevista na legislação em vigor;
2. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do Parágrafo único do at. 26 da Lei
nº 8.443/1992, c/c o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
3. determinar à Secex-SE que, concluído o recolhimento com a observância das datas aprazadas,
promova a reinstrução do processo com vistas à expedição de quitação;
4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança
judicial da dívidas remanescente, caso não cumprida integralmente a obrigação assumida pelo
responsável.
1. Processo TC-001.992/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: João Marinho Filho (127.523.475-53)
1.2. Entidade: Município de Santo Amaro das Brotas - SE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SE (Secex-SE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5402/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143, inciso III, 235, caput, e 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno, em conhecer da
representação a seguir relacionada, por preencher os requisitos de admissibilidade, e fazer a determinação
abaixo transcrita:
1. Processo TC-005.996/2011-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - Serviço de
Auditoria do Estado do Piauí - Denasus/PI
1.2. Entidade: Município de Cocal - PI
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PI (Secex-PI)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Controladoria-Geral da União (CGU) que informe a este Tribunal, no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da ciência desta deliberação, o resultado das medidas adotadas para o exato
cumprimento da lei, relativamente às ocorrências apontadas no Relatório de Auditoria nº 10567 do
Denasus/PI, instando o Ministério da Saúde, responsável pelo Programa Saúde da Família, a adotar as
providências com vistas à apuração dos fatos, à identificação dos responsáveis, à quantificação dos
eventuais danos e ao seu imediato ressarcimento ao erário, bem como instauração a tomada de contas
especial, caso esgotadas as medidas administrativas internas visando à recomposição do erário, nos
termos do art. 8º da Lei n.º 8.443/1992, c/c art. 3º, §1º, da Resolução TCU nº 56/2007;
1.6. Encaminhar à CGU cópia dos autos, para subsidiar o cumprimento da determinação supra.
ACÓRDÃO Nº 5403/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143, inciso III, 235, caput, e 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno, em conhecer da
representação a seguir relacionada, por preencher os requisitos de admissibilidade, e fazer a determinação
abaixo transcrita:
1. Processo TC-006.005/2011-0 (REPRESENTAÇÃO)
35
1.1. Interessado: Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - Serviço de
Auditoria do Estado do Piauí - Denasus/PI
1.2. Entidade: Município de Picos - PI
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PI (Secex-PI)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Controladoria-Geral da União (CGU) que informe a este Tribunal, no prazo de
90(noventa) dias, a contar da ciência desta deliberação, o resultado das medidas adotadas para o exato
cumprimento da lei, relativamente às ocorrências apontadas no Relatório de Auditoria nº 10788 do
Denasus/PI, instando o Ministério da Saúde, responsável pelos recursos repassados pelo Sistema Único de
Saúde - SUS, a adotar as providências com vistas à apuração dos fatos, à identificação dos responsáveis, à
quantificação dos eventuais danos e ao seu imediato ressarcimento ao erário, bem como instauração de
tomada de contas especial, caso esgotadas as medidas administrativas internas visando à recomposição do
erário, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443/1992, c/c art. 3º, §1º, da Resolução TCU nº 56/2007;
1.6. Encaminhar à CGU cópia dos autos, para subsidiar o cumprimento da determinação supra.
ACÓRDÃO Nº 5404/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 17,
inciso IV, 143, inciso III, 237, inciso I e 250 do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante
relacionada, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente, e
arquivar o processo, sem prejuízo de dar ciência à Universidade Federal do Paraná-UFPR das
impropriedades abaixo transcritas e desta deliberação ao representante:
1. Processo TC-006.970/2011-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: João Francisco Bezerra e Carvalho, Procurador da República no Estado do
Paraná
1.2. Entidade: Universidade Federal do Paraná (UFPR) e Fundação Para o Desenvolvimento da
Ciência, da Tecnologia e da Cultura da Universidade Federal do Paraná (Funpar)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PR (Secex-PR)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Dar ciência à Universidade Federal do Paraná – UFPR sobre as seguintes impropriedades:
1.5.1. falta de análise da prestação de contas final do Contrato nº 018/2006, apresentada pela
Funpar, no que tange à gestão dos recursos do concurso público da Secretaria de Estado da Educação do
Paraná – SEED, referente aos Editais GS/SEED 09/2007, 10/2007, 11/2007 e 12/2007, bem como de
providências dessa Universidade quanto à glosa das despesas realizadas pela Funpar cujos comprovantes
não estejam de acordo com o art. 30 da Instrução Normativa/STN nº 01/97 e o art. 113 da Lei nº
8.666/1993 ou que não tenham nexo causal com o objeto do referido contrato, tendo em vista as ressalvas
apontadas pela Auditoria Interna dessa instituição, o que afronta o disposto no art. 11, § 3º, do Decreto nº
7.423/2010, que regulamentou a Lei nº 8.958/1994, c/c o art. 31 da Instrução Normativa/STN nº 01/97;
1.5.2. ausência de cláusula nos convênios e contratos firmados com a Funpar que estabeleça normas
e prazos para apresentação da prestação de contas dos recursos geridos, o que afronta o disposto no art. 11
do Decreto nº 7.423/2010, c/c os arts. 56 a 60 da Portaria Interministerial nº 127, de 29/05/2008, bem
como a Decisão TCU 404/2002 – 1ª Câmara;
1.5.3. inexistência de medidas pertinentes pela Universidade Federal do Paraná quanto à
apresentação intempestiva pela Funpar das prestações de contas dos convênios e contratos firmados com
a UFPR, o que afronta o disposto na legislação vigente aplicada à matéria e no subitem 9.3.6 do Acórdão
2645/2007 – TCU – Plenário;
1.5.4. falta de registro do recebimento e da análise das prestações de contas apresentadas pela
Funpar no SICONV, o que afronta o disposto na Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127/2008, arts.
58, parágrafo único, 59 e 60;
36
1.5.5. ausência de formalização de termo de contrato de prestação de serviços a terceiros, o que
afronta o disposto no Capítulo III da Lei 8.666/1993;
1.6. Encaminhar cópia desta deliberação ao Exmo. Sr. João Francisco Bezerra e Carvalho,
Procurador da República no Estado do Paraná, informando, ainda, que a matéria contida nos presentes
autos se reporta ao Procedimento Administrativo 1.25.000.0003041/2008-99, em trâmite na Procuradoria
da República no Estado do Paraná.
ACÓRDÃO Nº 5405/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, c/c os arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, e os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 234, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do
Regimento Interno, em conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la
improcedente e arquivar o processo, dando-se ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação e à representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.155/2011-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: PS Informática Ltda.
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
e) Ministro-Substituto André Luís de Carvalho (Relação nº 24).
ACÓRDÃO Nº 5406/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.753/2011-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adolfo Vieira (CPF 035.419.670-72); Antonio Maieski (CPF 002.936.600-34);
Armando Veiga Marques (CPF 013.496.940-53); Braz Felisberto Ramos Faraco (CPF 004.101.100-78); e
Dilto Crouzeiles Nunes (CPF 002.133.060-34).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - TRT/RS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5407/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.110/2011-8 (APOSENTADORIA)
37
1.1. Interessados: Lucivete Arruda Fonseca Brasil (CPF 463.799.835-20); Luzinete Borges Barreto
Melo (CPF 401.197.855-87); Maria Nunes da Silva Lisboa (CPF 073.853.745-49); Maria Salete Vieira
Ribeiro (CPF 031.651.058-04); Maria da Gloria de São Pedro (CPF 094.569.615-91); Maria do Carmo
Cunha Nogueira (CPF 164.141.875-34); Otavio Raimundo Alvares Santarem (CPF 396.446.775-87);
Paulo Moises Tavares Multary (CPF 052.529.385-04); e Pedro Henrique Silva de Assis (CPF
002.910.725-34).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - TRT/BA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5408/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.114/2011-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Edna Marinho Ferreira e Silva (CPF 393.540.241-49); Maria Dirce da Silva (CPF
128.453.701-30); Maria dos Prazeres Bezerra da Silva (CPF 214.600.861-04); Paulo Roberto Santos de
Almeida (CPF 186.438.921-49); Pedro de Freitas Barros Bernardes (CPF 222.830.306-25); e Vanda
Maria Bandeira Medeiros (CPF 274.569.607-63).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - TRT/DF.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5409/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.118/2011-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Saddock Fernandes (CPF 628.467.799-53); Carmen Fedalto Sartori (CPF
720.931.109-20); Elder de Souza Pedroza (CPF 000.588.319-91); Elizabeth Ramalho (CPF 512.855.84872); Isaura Maria da Silva (CPF 144.383.999-04); Ivete Kosma Krieger (CPF 358.846.069-15); Izabel de
Souza Guimaraes (CPF 170.853.499-72); Jaime Peres Borges (CPF 088.840.139-68); e Maria Benedita
Cordeiro (CPF 462.432.249-53).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - TRT/PR.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5410/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
38
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.133/2011-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Cornélia Rodrigues de Medeiros Gongora (CPF 497.595.581-49) - Alteração;
Cornélia Rodrigues de Medeiros Gongora (CPF 497.595.581-49) - Alteração; Flavia Livia Telles Risso
(CPF 353.558.247-49) - Alteração; Flavia Livia Telles Risso (CPF 353.558.247-49) - Alteração; Flavia
Livia Telles Risso (CPF 353.558.247-49) - Alteração; Flávia Lívia Lamêgo Telles (CPF 353.558.247-49)
- Alteração; Flávia Lívia Lamêgo Telles (CPF 353.558.247-49) - Alteração; José Antônio Baptista de
Souza (CPF 010.266.827-20); Luiz Cunha Filho (CPF 581.027.018-20) - Alteração; Luiz Cunha Filho
(CPF 581.027.018-20) - Alteração; Maria de Lourdes Vanderlei e Souza (CPF 022.864.167-53); Nara
Gonçalves de Medeiros Volpato (CPF 623.174.237-72); Natercia Medeiros de Oliveira (CPF
202.699.787-04) - Alteração; Natercia Medeiros de Oliveira (CPF 202.699.787-04) - Alteração; e
Natercia Medeiros de Oliveira (CPF 202.699.787-04) - Alteração.
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região - TRT/ES.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5411/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.134/2011-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Natércia Medeiros de Oliveira (CPF 202.699.787-04) - Alteração; Natércia
Medeiros de Oliveira (CPF 202.699.787-04) - Alteração; Nilton Alves Domethildes (CPF 383.310.55772); Orlandina Ribeiro de Almeida (CPF 380.475.197-00); Sonia Mara dos Santos (CPF 343.344.757-87)
- Alteração; Sônia Mara dos Santos Valeriano da Silva (CPF 343.344.757-87) - Alteração; Walter Arantes
dos Santos (CPF 033.092.828-72) - Alteração; e Walter Arantes dos Santos (CPF 033.092.828-72) Alteração.
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região - TRT/ES.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5412/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº
155/2002, e art. 3º, §§ 6º e 7º, da Resolução nº 206/2007, c/c o subitem 9.4 do Acórdão nº 420/2007TCU-Plenário, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação para fins de registro do ato de
aposentadoria a seguir relacionado e fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-008.728/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Manuel Marcos Maciel Formiga (CPF 032.706.374-20).
39
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – MCT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico que
providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência deste Acórdão, novo
cadastramento no sistema Sisac, do ato de Manuel Marcos Maciel Formiga (CPF 032.706.374-20),
compatibilizando o tempo de serviço para aposentadoria com a discriminação dos tempos de serviço e
averbações e informando as parcelas que compõem os proventos.
ACÓRDÃO Nº 5413/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº
155/2002, e art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a
apreciação para fins de registro do ato a seguir relacionado, já que houve a cessação do efeito financeiro
do respectivo ato, motivada pelo falecimento de seu beneficiário, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-015.025/2011-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Agnelo Ferreira da Silva (CPF 563.553.431-72).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho – TST.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5414/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, e no art. 6º, § 1º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar legais para fins
de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados e fazer a seguinte determinação,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.829/2007-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alice Maria Feijó Muniz de Mello (CPF 348.232.207-49); Angela Maria dos
Santos Moreira Branco (CPF 330.430.607-25); Célia Gonçalves Sardinha (CPF 338.227.607-06); Genecy
Floriano Borges (CPF 630.704.057-20); Isabel dos Santos Silva Ribeiro Pereira (CPF 372.677.367-34);
Ivone Macedo Samico (CPF 787.535.387-49); Jose Affonso da Costa Giesteira (CPF 022.602.717-15);
Lucia Maria de Barros Cony (CPF 010.932.077-87); Lúcia Souza Gomes (CPF 181.104.447-68); Maria
Geralda Mendonça de Moraes (CPF 988.369.517-91); Maria Geralda Mendonça de Moraes (CPF
988.369.517-91); Maria Helena D'Almeida Ribeiro (CPF 638.934.017-68); Maria do Carmo Guimarães
de Andrade Moura (CPF 039.052.177-91); Marilena Hermes Monteiro Gouveia Cabral (CPF
011.074.427-61); Roberto Andrade do Nascimento (CPF 281.152.607-20); Roberto Pereira (CPF
881.966.907-20); Vera Lúcia Rosa dos Santos (CPF 332.699.207-68); e Ângela Maria dos Santos
Moreira Branco (CPF 330.430.607-25).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - TRT/RJ.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Sefip que, com fundamento no inciso II do art. 1º do art. 6º da Resolução-TCU nº
206/2007, corrija os formulários Sisac, no ato de Alice Maria Feijó Muniz de Mello, CPF 348.232.207-49
40
(fls. 2/7), campo 25, de 3/4/2003 para 14/11/2006, e, no campo 35, incluir o código 1-4-6011-0; e no ato
de Genecy Floriano Borges, CPF 630.704.057-20 (fls. 25/30), no campo 22-Tipo de registro de 1-inicial
para 2-alteração.
ACÓRDÃO Nº 5415/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.090/2011-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Lenoir Mendes (CPF 192.652.559-00).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Superintendência
Regional no Estado do Paraná - Incra/PR – MDA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5416/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.091/2011-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antão Inácio de Lima (CPF 097.864.224-49); Cicero Severino da Silva (CPF
769.675.494-72); e Milton Marques dos Santos (CPF 051.720.474-68).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Superintendência
Regional no Estado de Pernambuco - Incra/PE – MDA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5417/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.197/2011-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Romildo Limoeiro da Rocha (CPF 017.607.772-34).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra/MDA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
41
ACÓRDÃO Nº 5418/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.635/2008-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alessandra Maria Pereira Cruz (CPF 659.622.812-68); Edson Luiz de Souza
Queiroz (CPF 426.807.942-49); Eduardo Ezon Nunes dos Santos Ferraz (CPF 744.672.123-53); Ginna
Isabel Robrigues Veras (CPF 757.506.193-20); José Ronaldo da Silva Modesto (CPF 411.629.272-91);
Luis Otávio Monteiro Ribeiro (CPF 145.861.932-04); e Rafaela Queiroz de Sá e Benevides (CPF
009.926.104-94).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - TRT/PA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5419/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.887/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Karla Gonçalves Cavalcante Santiago (CPF 899.028.741-34) e Lúcio Malagoni
Cardoso (CPF 440.306.491-49).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - TRT/GO.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5420/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.889/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Cristiane de Barros Baltar (CPF 072.737.107-09).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - TRT/RJ.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5421/2011 - TCU - 2ª Câmara
42
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº
155/2002, e art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicadas, por perda de objeto, as
apreciações para fins de registro dos atos a seguir relacionados, por força da cessação dos respectivos
efeitos financeiros, motivada pelo desligamento dos servidores, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-015.072/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Bruna Macedo Limeira Lima (CPF 669.856.333-15); Carlos Anibal Sampaio
Borges (CPF 406.909.975-15); Jose Messias Alves da Silva (CPF 626.584.333-87); Nathalia Mariel
Ferreira de Souza (CPF 956.876.532-87); e Raimundo Daywid Costa Diogenes (CPF 025.529.743-25).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - TRT/PA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5422/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.206/2011-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alfredo Antonio de Araujo Malheiros Filho (CPF 049.663.864-54); Maria
Caroline Barbosa Coelho (CPF 625.693.843-72); Williams Fausto Silva (CPF 326.139.498-64); e Yalis
Teofilo de Lemos (CPF 837.413.133-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - TRT/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5423/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.046/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alexandro de Souza (CPF 026.746.899-78); Francine Nunes da Costa Triana
(CPF 047.105.899-84); Guilherme Santi Dias (CPF 036.498.029-02); Leandro Cezar Vicentim (CPF
044.454.299-02); Raphael Borghesi Marques Branco (CPF 058.975.979-52); e Wallace Wolski Verfe
(CPF 003.558.889-63).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - TRT/PR.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
43
ACÓRDÃO Nº 5424/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.047/2011-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Graziela Garcia Feijo (CPF 758.799.300-25).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - TRT/RS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5425/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.048/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Fernanda Girão Barroso (CPF 809.745.973-68) e Francisco Roger de Oliveira
(CPF 652.605.893-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região - TRT/MA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5426/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.049/2011-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Carolina Souza Lima (CPF 219.619.238-40); Andréa Chrystie de Oliveira
Peters (CPF 188.071.318-70); Bruna Pati Soares (CPF 300.692.778-85); Bárbara Valadão Doehler (CPF
073.199.786-79); Carla Secomandi França (CPF 110.626.867-99); Cristiane Guedes Machado (CPF
302.707.438-55); Cristina Aparecida Martignago Palazzo (CPF 203.917.158-44); Egon Reinert (CPF
047.265.329-60); Elias Kiyoshi Marutani (CPF 309.508.478-10); Fabio Reis (CPF 141.984.758-90);
Flávia Guimarães de Oliveira (CPF 060.696.896-23); Gabrielle Rosane de Magalhães Gardin
(266.130.828-80); Huno Molina Rodrigues dos Santos (219.557.578-60); José Ivanildo Simões (CPF
107.155.698-30); José Luiz Castilho Treitler (CPF 842.133.457-34); Julia Peres Alonso Meneghello (CPF
306.581.918-02); Juliana Larissa de Oliveira (CPF 353.030.638-01); Lara Longo Franco (CPF
317.719.868-32); Larissa Kostin (CPF 317.216.258-36); Laura Beatriz Gomes Tiraboschi de Almeida
(CPF 218.664.858-06); Lizza Linhares Perdigão de Morais (CPF 053.122.026-57); Mauricio Freitas
Cavicchia (CPF 339.251.488-84); Rafael Carneiro Silva (CPF 284.677.818-31); Rafaela Fiuza Rebouças
44
(010.158.074-61); Sara Coelho Campos (066.209.126-48); Tatiana Machado Nogueira (CPF
010.111.184-32); Thiago Marinho do Nascimento (CPF 011.121.581-11); Thiago Soares Chuva (CPF
095.686.107-58); e Wesley Reis Vilas Lobo Santos (CPF 054.057.477-50).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - TRT/SP.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5427/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº
155/2002, e art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a
apreciação para fins de registro do ato a seguir relacionado, por força da cessação do respectivo efeito
financeiro, motivada pelo desligamento da servidora, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.374/2011-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Heloisa Naomi Numata (CPF 036.010.079-16).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região/Campinas/SP.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5428/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.059/2011-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessadas: Carolina Melo Ferreira (CPF 064.849.256-74); Daniela da Silva Santos (CPF
937.220.105-78); e Maiza Cravo Carvalho (CPF 370.000.045-68).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - TRT/BA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5429/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.065/2011-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Francisco de Assis Barbosa Junior (CPF 826.196.544-91).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - TRT/PE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
45
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5430/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.069/2011-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alessandra Lopes da Silva (CPF 723.172.051-04); Fabricio Cavalcanti Gomes da
Vinha (CPF 692.226.901-25); Liliane Gonçalves Vitoria dos Santos (CPF 007.498.961-83); Ricardo
Lima da Silva (CPF 777.628.945-00); e Vinicius Inaldo Coelho de Sousa (CPF 717.476.301-44).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho – TST.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5431/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.087/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Francisco Canindé Cavalcante Filho (CPF 007.622.754-56) e Tarcisio Pinto
Camara (CPF 007.497.504-80)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região - TRT/RN.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5432/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.281/2011-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Luiza Pinto Dala Barba (CPF 003.856.309-64); Marizete Roberto (CPF
565.847.509-06); Mirian Daitchmann Daldegan (CPF 157.193.919-91); e Mirian Daitchmann Daldegan
(CPF 157.193.919-91).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - TRT/PR.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
46
ACÓRDÃO Nº 5433/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.282/2011-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Alice Costa Porto (CPF 383.531.300-25) e Carmen Lopes Pedone
(CPF 263.670.330-68).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - TRT/RS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5434/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, e art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicadas, por perda
de objeto, as apreciações para fins de registro dos atos de Rafael Jardim Maués Caetano (CPF
294.355.378-63), Sérgio Adriano Marques Caetano (CPF 692.305.101-06), Thainne do Rosário Caetano
(CPF 692.618.221-34) e Thaís Pereira do Rosário Caetano (CPF 692.618.141-15), já que houve a
cessação dos efeitos financeiros dos respectivos atos, motivada pela maioridade de seus beneficiários; e
considerar legais para fins de registro os demais atos de concessão de pensão civil relacionados no
subitem 1.1, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.287/2011-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Angélica da Silva Feitosa (CPF 000.553.517-43); Cecília Maria da Silva Feitosa
(CPF 441.373.117-49); Dulce de Souza Carvalho (CPF 385.547.711-68); Dulce de Souza Carvalho (CPF
385.547.711-68); Fátima Regina da Silva Feitosa (CPF 875.344.527-91); Jane da Silva Feitosa (CPF
011.971.247-48); José Marques (CPF 014.897.391-49); Rafael Blanck Silva (CPF 005.218.431-54);
Rafael Jardim Maués Caetano (CPF 294.355.378-63); Rafael Jardim Maués Caetano (CPF 294.355.37863); Rita Maria da Silva Feitosa (CPF 493.055.147-15); Rita Maria da Silva Feitosa (CPF 760.383.00791); Sérgio Adriano Marques Caetano (CPF 692.305.101-06); Thainne do Rosário Caetano (CPF
692.618.221-34); Thaís Pereira do Rosário Caetano (CPF 692.618.141-15); e Vera Mariza Blanck (CPF
120.731.641-53).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho – TST.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5435/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão civil a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
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1. Processo TC-011.489/2011-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria da Gloria Teixeira (CPF 080.984.267-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - TRT/RJ.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5436/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.787/2011-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Camila Thomaz dos Santos Gomes (146.248.037-36) e Ian Wanderley Gomes
(138.398.727-07).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - TRT/RJ.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5437/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução nº 155/2002, c/c o enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no
Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 4196/2011 – TCU – 2ª
Câmara, prolatado na Sessão Extraordinária de 21/6/2011, Ata nº 21/2011, relativamente ao primeiro
parágrafo e ao subitem 1.1, onde se lê: “...Atanel Passos Wagmacker....”, leia-se: “...Atanael Passos
Wagmacker...”, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado, restituindo-se os
autos à Secex/ES, para dar prosseguimento às providências a seu cargo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.382/2007-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Adilson Gonçalves Ferreira (CPF 653.323.697-00) e Atanael Passos Wagmacker
(CPF 578.706.757-68).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Mucurici – ES.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – ES (Secex-ES).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5438/2011 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que a presente TCE foi instaurada pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST com
vistas à apuração de valores recebidos indevidamente pela Sra. Katia de Jesus Costa Araújo após o óbito
da Sra. Rosalinda de Jesus Costa, beneficiária da pensão instituída pelo ex-servidor Alberto Gomes da
Costa;
Considerando que a Sra. Katia de Jesus Costa Araújo, responsável nos presentes autos, não detém
vínculo com serviço público;
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Considerando que a jurisprudência adotada por esta Corte, em casos similares, é no sentido de que a
inexistência de vínculo funcional do responsável com o serviço público e a não participação de agente
público na prática do ato ilícito afastam a competência do TCU;
Considerando os termos da Súmulta-TCU nº 187, publicada no DOU de 9 de novembro de 1982,
literis:
“Sem prejuízo da adoção, pelas autoridades ou pelos órgãos competentes, nas instâncias próprias e
distintas, das medidas administrativas, civis e penais cabíveis, dispensa-se, a juízo do Tribunal de Contas,
a tomada de contas especial, quando houver dano ou prejuízo financeiro ou patrimonial, causado por
pessoa estranha ao serviço público e sem conluio com servidor da Administração Direta ou Indireta e de
Fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, e, ainda, de qualquer outra entidade que gerencie
recursos públicos, independentemente de sua natureza jurídica ou do nível quantitativo de participação no
capital social.”
Considerando que a irregularidade foi comunicada pelo TST à Procuradoria da República no
Distrito Federal;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes do Ministério Público junto ao TCU e da unidade
técnica;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea “b”, 169, inciso II, e 212 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em arquivar os presentes autos, sem julgamento do
mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, e fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.807/2011-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Katia de Jesus Costa Araújo (CPF 003.425.757-83).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho – TST.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Sefip que encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução
técnica, ao Tribunal Superior do Trabalho – TST.
ACÓRDÃO Nº 5439/2011 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que o Acórdão 1586/2011-TCU-2ª Câmara, ao apreciar a TCE instaurada em
desfavor dos Srs. Manoel Silva Pinto e Raimundo Enedino Valente Doce, julgou irregulares as contas,
com imputação de débito solidário e aplicação de multa individual;
Considerando que o Sr. Raimundo Enedino Valente Doce deu entrada, nesta Corte, à peça
inominada em que informa que já responde a processo junto à Justiça Federal do Estado do Amazonas,
com relação aos valores expressos na presente TCE e que está tomando providências para promover o
recolhimento aos cofres da Fundação Nacional de Saúde do débito a ele imputado;
Considerando que no ordenamento jurídico brasileiro vigora o principio da independência das
instâncias, podendo haver condenações simultâneas nas diferentes esferas;
Considerando que a peça apresentada não tem natureza recursal, pelo fato de o responsável além de
não contestar o conteúdo da referida deliberação, dizer que estaria tomando todas as decisões cabíveis
para regularizar e recolher aos cofres da Funasa os valores a ele ora imputados;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em conhecer da peça apresentada como mera petição, negando-lhe seguimento,
sem prejuízo de que sejam feitas as seguintes determinações, de acordo com o parecer da Secretaria de
Recursos:
1. Processo TC-024.110/2009-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
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1.1. Responsáveis: Manoel Silva Pinto (CPF 099.321.782-68) e Raimundo Enedino Valente Doce
(CPF 020.258.922-68).
1.2. Órgão/Entidade: Centro de Saúde II de Maués – AM.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AM (Secex-AM).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Secex/AM que encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da
instrução de fls. 5/6, ao Sr. Raimundo Enedino Valente Doce.
ACÓRDÃO Nº 5440/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução nº 155/2002, c/c o enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no
Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 6583/2009 – TCU – 2ª
Câmara, prolatado na Sessão Extraordinária de 1/12/2009, Ata nº 43/2009, relativamente ao seu subitem
9.2.2, onde se lê: “...Sr. Aparecido Vieira Lopes (CPF 33.934.949-53)....”, leia-se: “...Sr. Aparecido
Vieira Lopes (CPF 333.934.949-53)...”, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora
retificado, restituindo-se os autos à Secex/RR, para dar prosseguimento às providências a seu cargo, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.983/2006-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Aparecido Vieira Lopes (CPF 333.934.949-53) e J Anchieta Junior (CNPJ
34.808.436/0001-23).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Mucajaí – RR.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo (Secex-RR).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5441/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea “a”, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.626/2010-3 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2009)
1.1. Responsáveis: Adalberto Luis Val (CPF 823.590.328-87) e Wanderli Pedro Tadei
(CPF 737.029.948-15).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia – Inpa/MCT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AM (Secex-AM).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5442/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 47 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, “g”, e 252,
caput, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em converter os autos em
tomada de contas especial e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
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1. Processo TC-027.408/2010-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: Aristoteles Rolim de Lucena (CPF 740.154.513-68); Cícera Volúzia Gonçalves
dos Santos (CPF 031.682.754-17); João Viana de Araujo (CPF 024.932.683-34); Maria Alacoque de
Melo Araújo (CPF 202.672.743-00); Maria Josélia Medeiros Albuquerque (CPF 057.836.153-15);
Perpétua Braga Costa de Oliveira (CPF 314.652.933-53); Podium Construtora e Serviços de Mão de
Obras Ltda. (CNPJ 09.527.996/0001-62); e Vicente Ferrer Matias de Souza (CPF 532.127.623-49).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Cedro – CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (Secex-CE).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Secex/CE que promova:
1.5.1. a citação solidária, com fundamento no § 1º do art. 10 e inciso II do art. 12 da Lei
nº 8.443/1992, c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno do TCU, da Secretária Municipal de Saúde
de Cedro/CE, Maria Josélia Medeiros Albuquerque, e o médico Aristoteles Rolim de Lucena por
pagamentos indevidos a mencionado médico no exercício de 2010, no montante de R$ 37.200,00 (trinta e
sete mil e duzentos reais), referentes a atendimentos no PSF Ubaldinho, visto que a realização de tais
serviços é incompatível com o exercício da Residência Médica em Oftalmologia, que o mesmo exerce na
Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, com carga horária de 60 (sessenta) horas semanais de
segunda a sexta-feira, conforme Declaração daquela Universidade, e como atestam as respectivas fichas
de atendimento diário daquele PSF, pagamentos esses efetuados nas seguintes datas e valores:
- 28/5/2010 - R$ 8.400,00;
- 9/7/2010 - R$ 8.400,00;
- 23/7/2010 - R$ 6.800,00;
- 1/9/2010 - R$ 6.800,00;
- 16/9/2010 - R$ 6.800,00;
1.5.2. a citação solidária, com fundamento no § 1º do art. 10 e inciso II do art. 12 da Lei
nº 8.443/1992, c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno do TCU, do Secretário Municipal de
Educação, Cultura e Desporto de Cedro/CE, Vicente Ferrer Matias de Souza, e a empresa Podium
Construtora e Serviços de Mão de Obra Ltda., por pagamentos a maior (superfaturamentos) efetuados
pela Prefeitura Municipal de Cedro/CE para a empresa Podium Construtora e Serviços de Mão de Obra
Ltda, com recursos do Pnate, relativos a serviços de transporte escolar para os alunos do ensino
fundamental e ensino médio da Rede Pública do Município, no montante de R$ 79.425,65 (setenta e nove
mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos), durante o período de 16/3/2009 a
10/2/2010, nas seguintes datas e valores:
- 18/5/2009 - R$ 16.284,39;
- 17/7/2009 - R$ 9.665,59;
- 13/8/2009- R$ 19.077,62;
- 6/10/2009- R$ 14.483,39;
- 14/12/2009- R$ 10.862,54;
- 10/2/2010 - R$ 9.052,12;
1.5.3. a citação solidária, com fundamento no § 1º do art. 10 e inciso II do art. 12 da Lei
nº 8.443/1992, c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno do TCU, da Secretária Municipal de
Educação, Cultura e Desporto de Cedro/CE, Perpétua Braga Costa de Oliveira, e a empresa Podium
Construtora e Serviços de Mão de Obra Ltda., por pagamentos a maior (superfaturamentos) efetuados
pela Prefeitura Municipal de Cedro/CE para a empresa Podium Construtora e Serviços de Mão de Obra
Ltda., relativos a serviços de transporte escolar para os alunos do ensino fundamental e ensino médio da
Rede Pública do Município, no montante de R$ 70.113,66 (setenta mil, cento e treze reais e sessenta e
seis centavos), durante o período de 1/3/2010 a 23/9/2010, nas seguintes datas e valores:
- 11/6/2010 - R$ 11.749,15;
- 1/7/2010 - R$ 21.736,62;
- 5/7/2010 - R$ 11.955,14;
- 23/9/2010 - R$ 24.672,75;
51
1.5.4. a audiência, nos termos do art. 43, inciso II da LO - TCU c/c o art. 250, inciso IV do
Regimento Interno do TCU, do Prefeito Municipal de Cedro/CE, João Viana de Araújo, para que se
manifeste quanto às seguintes ocorrências:
1.5.4.1. não cumprimento de horário integral - jornada de 40 (quarenta) horas semanais - pelos
profissionais médicos que atuaram em 2009 no PSF, em desacordo com o estatuído na Portaria nº 648, de
28/3/2006 do Ministério da Saúde, e seu anexo, Capítulo II, item 2.1, inciso IV, nos casos abaixo
indicados:
1.5.4.1.1. PSF Ubaldinho: Moacir Coelho da Silva Filho (janeiro e fevereiro) e Francisco Tarcísio
de Oliveira Guerreiro (março a novembro);
1.5.4.1.2. PSF Lagedo: Moacir Coelho da Silva Filho (janeiro) e Ana Paula Oliveira da Silva (junho
a agosto e dezembro);
1.5.4.1.3. PSF Afonso Celso: Rubens Bezerra de Albuquerque Júnior (janeiro e março); Francelso
Viana de Araújo (abril); Plácido Gonçalves Viana Filho (maio e junho); Demóstenes Leite Costa (julho e
agosto, esse último mês até dia11); Elton Martins (agosto, a partir do dia 18); e Yuri Soares (setembro a
dezembro);
1.5.4.1.4. PSF Várzea da Conceição: Francisco Tarcísio de Oliveira Guerreiro (janeiro e fevereiro);
Moacir Coelho da Silva Filho (julho, novembro e dezembro); Francisco Heron Alves de Carvalho
(agosto); e José Figueiredo Lustosa (outubro);
1.5.4.2. pagamento de benefícios do Programa Bolsa-Família, em 2009 e/ou 2010, aos servidores do
município de Cedro/CE relacionados a seguir, cuja renda per capita encontra-se acima do limite
estabelecido pelo Programa (R$ 140,00), conforme respectivos Relatório da Ficha Financeira e Relatório
Analítico de Domicílios e Pessoas Cadastradas Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo
Federal; bem como informações disponibilizadas por meio do Ofício Circular nº 067/2010, de
27/10/2010, da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social de Cedro/CE; e que omitiram
informações ou prestaram informações falsas para cadastramento, no que se refere à renda, ocupação, ou
ainda às pessoas residentes no domicílio; nos termos dos arts. 18; 21, § 1º, Inciso I; e 25, III e V do
Decreto n° 5.209, de 17 de setembro de 2004, e suas alterações; dos art. 6º, VI, § 8º; e 8º, III e VIII, § 4º,
da Portaria MDS nº 555, de 11/11/2005, e suas alterações; e art. 6°, § 6º e incisos, da Portaria MDS
n° 617, de 11 de agosto de 2010:
CPF
23394110334
75919532300
95861670382
90826000304
22959971353
80225233304
48093556320
19474270325
Mangabeira)
30604423802
94380929353
24588423304
95647163300
88920372349
00377523321
90173279368
97908045391
76837386387
90653220359
00817091378
48092517304
NIS
17020258768
12596944199
16043917859
16043976812
16061079525
16043633672
16043916704
16043896061
SERVIDOR
Maria Salete Matos
Dalva Maria Moura
Maria da Conceição da Silva
Rejane Antonia Faria de Moura
Maria Edvanda Teixeira de Oliveira
Analiabia de Castro Lima
Maria Ivaneide Freire da Silva
Maria Gomes de Souza Lima (funcionária da PM de Lavras da
12811420853
16043843979
12329641992
17070302663
16070694385
16215237362
20963649331
16534156807
21219713653
13042495816
16226321777
16388943609
Regina Adelino dos Santos
Creuza Maria Cadeira Oliveira
Maria Joselita Barros
Eliane Maria de Morais
Neiara Correia de Sales Araujo
Francisco dos Santos Costa
Joana Alves da Silva
Cicera Maria Matos Batista
Antonia Maisa de Oliveira Damazio Viana
Fabiana Galdino Lima Diniz
Francisca Cleonice Dias Lima Pessoa
Maria Lucas Ferreira
52
31457584387
16043605849
57359164320
16043625491
16043896134)
10783088884
12293795847
70444030344
16214647745
Nascimento - NIS 16388612629)
11132789869
12896470249
16676826365)
93681437300
16043811031
NIS 16043867851)
00328676381
12539560832
NIS 16181977679)
97020540368
16359147409
49597876353
16562914036
Antonia Barbosa de Oliveira
Antonio Jose de Souza (dependente de Maria Iracy de Lima – NIS
Francisco Ferreira Freire
Inacio Antonio do Nascimento (dependente de Lavinia Vale do
Jose Carlos de Oliveira (dependente de Cicera Santos Souza – NIS
Jose Edgleuson Teixeira (dependente de Luciana Teixeira da Silva Jose Henrique de Souza (dependente de Geralda Alves de Souza Maria Estela da Silva
Raimundo Gonçalves de Oliveira
1.5.4.3. os veículos que prestaram serviços de transporte escolar para os alunos da rede pública
municipal de ensino do Município de Cedro/CE, nos exercícios de 2009 e 2010, contratados por meio do
Pregão Presencial nº 9/01/PP/SME não atendem adequadamente aos requisitos legais para condução de
escolares (veículos tipo pau-de-arara, adaptados com tábuas de madeiras usadas como assentos para
transporte dos escolares) e comprometem o atendimento dos requisitos legais para a condução dos alunos,
mais especificamente no tocante à ausência de equipamentos obrigatórios (por exemplo, cinto de
segurança), em desacordo com o disposto nos art. 103, 105, 107, 108, 136 e 139 da Lei nº 9503, de
25/9/1997;
1.5.4.4. existência de motoristas com Carteira de Habilitação com categoria distinta da exigida na
legislação de trânsito e nos normativos do Pnate, em desacordo com o estatuído nos art. 138 e 139 da Lei
nº 9503, de 25/9/1997 e o item 12.1 do Edital do Pregão Presencial nº 9/01/PP/SME;
1.5.4.5. existência de profissionais de saúde que trabalham no PSF acumulando cargos
incompatíveis com a carga horária contratada, em desacordo com o art. 37, caput, e incisos XVI e XVII
da Constituição Federal:
1.5.4.5.1. quanto ao médico concursado Rubens Bezerra de Albuquerque Júnior, restou comprovado
que o mesmo trabalha no Hospital e Maternidade Zulmira Sedrin de Aguiar, em Cedro/CE (18 hs
semanais); no Hospital São Vicente, em Iguatu/CE (8 hs semanais); no Hospital Regional Dr. Manoel
Batista de Oliveira, em Iguatu/CE (12 hs semanais); no Hospital e Maternidade Dr. Agenor Araújo, em
Iguatu/CE (2 hs semanais); e que citado médico não trabalhou em nenhuma das terças-feiras do mês de
março de 2009, conforme fichas de atendimento diário do PSF Afonso Celso, dia da semana em que
cumpre carga horária no Hospital Regional Dr. Manoel Batista de Oliveira, em Iguatu/CE, sob a forma de
plantão de 12 horas noturno desde Fevereiro de 2009, comprovando a incompatibilidade da acumulação
de cargos naquele PSF, em Cedro/CE e no Hospital de Iguatu/CE às terças-feiras;
1.5.4.5.2. quanto ao médico contratado Moacir Coelho de Sousa Filho, restou comprovado que
trabalha no Hospital Regional Dr. Manoel Batista de Oliveira, em Iguatu/CE, como plantonista, sendo um
plantão de 12 horas noturno nas quintas-feiras e outro de 12 horas no segundo sábado de cada mês; no
Hospital Regional de Icó/CE com carga horária de 8 hs semanais na sexta-feira no período da noite; no
Hospital e Maternidade Enéas Viana de Araújo, em Cedro/CE, em escala de sobreaviso, sendo informado
ainda que "afastou-se de suas atividades profissionais no Hospital e Maternidade Nossa Senhora de
Lourdes, em maio de 2010 na qual prestava serviço como médico plantonista vinculado a Prefeitura
Municipal de Icó" Assim, mesmo sem se considerar a carga de trabalho exercida até maio de 2010 no
Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes, citado médico acumula indevidamente cargos em
unidades de saúde das Prefeituras de Iguatu (Hospital Regional Dr. Manoel Batista de Oliveira); de Icó
(Hospital Regional de Icó) e Cedro/CE (PSF, no caso o PSF Várzea da Conceição em 2009, e o PSF
Afonso Celso em 2010). Ademais, a exemplo do verificado com o médico Rubens Bezerra, a acumulação
indevida de cargos pelo médico Moacir Coelho prejudicou o atendimento do PSF, pois, como atestam as
fichas de atendimento diário do PSF Várzea da Conceição, dos meses de julho, novembro e dezembro de
53
2009, esse contratado não trabalhou às sextas-feiras, e tampouco trabalhou às quintas-feiras em semanas
alternadas (semana sim, semana não), exatamente os dias em que estava de plantão noturno nas unidades
de saúde de Iguatu e Icó, supramencionadas;
1.5.4.5.3. quanto ao médico contratado Aristóteles Rolim de Lucena, restou comprovado que o
exercício dos atendimentos no PSF é incompatível com o exercício da Residência Médica em
Oftalmologia, que o mesmo exerce na Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, com carga
horária de 60 horas semanais de segunda a sexta-feira, conforme Declaração daquela Universidade, pois
os atendimentos no PSF Ubaldinho se deram regularmente de segunda a sexta-feira no período de abril a
outubro de 2010, como atestam as respectivas fichas de atendimento diário daquele PSF;
1.5.4.6. subcontratação total dos serviços referentes ao Contrato de Prestação de Serviços s/n/2009
celebrado, em 13/2/2009, com a empresa Podium Construtora e Serviços de Mão de Obras Ltda para
transporte escolar destinado aos alunos do ensino fundamental e ensino médio da rede pública de ensino
do Município de Cedro/CE, e respectivos aditivos, em desacordo com o estatuído no art. 72 da Lei
nº 8.666/1993;
1.5.5. a audiência, nos termos do art. 43, inciso II da LO - TCU c/c o art. 250, inciso IV do
Regimento Interno do TCU, Secretária Municipal de Saúde de Cedro/CE, Maria Josélia Medeiros
Albuquerque, quanto às seguintes ocorrências:
1.5.5.1. não cumprimento de horário integral - jornada de 40 horas semanais - pelos profissionais
médicos que atuaram em 2009 no PSF, em desacordo com o estatuído na Portaria nº 648, de 28/3/2006 do
Ministério da Saúde, e seu anexo, Capítulo II, item 2.1, inciso IV, nos casos abaixo indicados:
1.5.5.1.1. PSF Ubaldinho: Moacir Coelho da Silva Filho (janeiro e fevereiro) e Francisco Tarcísio
de Oliveira Guerreiro (março a novembro);
1.5.5.1.2. PSF Lagedo: Moacir Coelho da Silva Filho (janeiro) e Ana Paula Oliveira da Silva (junho
a agosto e dezembro);
1.5.5.1.3. PSF Afonso Celso: Rubens Bezerra de Albuquerque Júnior (janeiro e março); Francelso
Viana de Araújo (abril); Plácido Gonçalves Viana Filho (maio e junho); Demóstenes Leite Costa (julho e
agosto, esse último mês até dia11); Elton Martins (agosto, a partir do dia 18); e Yuri Soares (setembro a
dezembro);
1.5.5.1.4. PSF Várzea da Conceição: Francisco Tarcísio de Oliveira Guerreiro (janeiro e fevereiro);
Moacir Coelho da Silva Filho (julho, novembro e dezembro); Francisco Heron Alves de Carvalho
(agosto); e José igueiredo Lustosa (outubro);
1.5.5.2. existência de profissionais de saúde que trabalham no PSF acumulando cargos
incompatíveis com a carga horária contratada, em desacordo com o art. 37, caput, e incisos XVI e XVII
da Constituição Federal, conforme a seguir indicado:
1.5.5.2.1. quanto ao médico concursado Rubens Bezerra de Albuquerque Júnior, restou comprovado
que o mesmo trabalha no Hospital e Maternidade Zulmira Sedrin de Aguiar, em Cedro/CE (18 hs
semanais); no Hospital São Vicente, em Iguatu/CE (8 hs semanais); no Hospital Regional Dr. Manoel
Batista de Oliveira, em Iguatu/CE (12 hs semanais); no Hospital e Maternidade Dr. Agenor Araújo, em
Iguatu/CE (2 hs semanais); e que citado médico não trabalhou em nenhuma das terças-feiras do mês de
março de 2009, conforme fichas de atendimento diário do PSF Afonso Celso, dia da semana em que
cumpre carga horária no Hospital Regional Dr. Manoel Batista de Oliveira, em Iguatu/CE, sob a forma de
plantão de 12 horas noturno desde Fevereiro de 2009, comprovando a incompatibilidade da acumulação
de cargos naquele PSF, em Cedro/CE e no Hospital de Iguatu/CE às terças-feiras;
1.5.5.2.2. quanto ao médico contratado Moacir Coelho de Sousa Filho, restou comprovado que
trabalha no Hospital Regional Dr. Manoel Batista de Oliveira, em Iguatu/CE, como plantonista, sendo um
plantão de 12 horas noturno nas quintas-feiras e outro de 12 horas no segundo sábado de cada mês; no
Hospital Regional de Icó/CE com carga horária de 8 hs semanais na sexta-feira no período da noite; no
Hospital e Maternidade Enéas Viana de Araújo, em Cedro/CE, em escala de sobreaviso; sendo informado
ainda que "afastou-se de suas atividades profissionais no Hospital e Maternidade Nossa Senhora de
Lourdes, em maio de 2010 na qual prestava serviço como médico plantonista vinculado a Prefeitura
Municipal de Icó". Assim, mesmo sem se considerar a carga de trabalho exercida até maio de 2010 no
Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes, citado médico acumula indevidamente cargos em
54
unidades de saúde das Prefeituras de Iguatu (Hospital Regional Dr. Manoel Batista de Oliveira); de Icó
(Hospital Regional de Icó) e Cedro/CE (PSF, no caso o PSF Várzea da Conceição em 2009, e o PSF
Afonso Celso em 2010). Ademais, a exemplo do verificado com o médico Rubens Bezerra, a acumulação
indevida de cargos pelo médico Moacir Coelho prejudicou o atendimento do PSF, pois, como atestam as
fichas de atendimento diário do PSF Várzea da Conceição, dos meses de julho, novembro e dezembro de
2009, esse contratado não trabalhou às sextas-feiras, e tampouco às quintas-feiras em semanas alternadas
(semana sim, semana não), exatamente os dias em que estava de plantão noturno nas unidades de saúde
de Iguatu e Icó, supramencionadas;
1.5.5.2.3. quanto ao médico contratado Aristóteles Rolim de Lucena, restou comprovado que o
exercício dos atendimentos no PSF é incompatível com o exercício da Residência Médica em
Oftalmologia, que o mesmo exerce na Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, com carga
horária de 60 horas semanais de segunda a sexta-feira, conforme Declaração daquela Universidade, pois
os atendimentos no PSF Ubaldinho se deram regularmente de segunda a sexta-feira no período de abril a
outubro de 2010, como atestam as respectivas fichas de atendimento diário daquele PSF;
1.5.6. a audiência, nos termos do art. 43, inciso II da LO - TCU c/c o art. 250, inciso IV do
Regimento Interno do TCU, da Secretária Municipal de Educação de Cedro/CE, Perpétua Braga Costa de
Oliveira, para que se manifeste quanto às seguintes ocorrências:
1.5.6.1. os veículos que prestaram serviços de transporte escolar para os alunos da rede pública
municipal de ensino do Município de Cedro/CE, nos exercícios de 2009 e 2010, contratados por meio do
Pregão Presencial nº 9/01/PP/SME não atendem adequadamente aos requisitos legais para condução de
escolares (veículos tipo pau-de-arara, adaptados com tábuas de madeiras usadas como assentos para o
transporte dos escolares) e comprometem o atendimento dos requisitos legais para a condução dos alunos,
mais especificamente no tocante à ausência de equipamentos obrigatórios (por exemplo, cinto de
segurança), em desacordo com o disposto nos art. 103, 105, 107, 108, 136 e 139 da Lei nº 9503, de
25/9/1997;
1.5.6.2. existência de motoristas com Carteira de Habilitação com categoria distinta da exigida na
legislação de trânsito e nos normativos do Pnate, em desacordo com o estatuído nos art. 138 e 139 da Lei
nº 9503, de 25/9/1997 e o item 12.1 do Edital do Pregão Presencial nº 9/01/PP/SME;
1.5.6.3. subcontratação total dos serviços referentes ao Contrato de Prestação de Serviços s/n/2009
celebrado, em 13/2/2009, com a empresa Podium Construtora e Serviços de Mão de Obras Ltda. para
transporte escolar destinado aos alunos do ensino fundamental e ensino médio da rede pública de ensino
do Município de Cedro/CE, e respectivos aditivos, em desacordo com o estatuído no art. 72 da Lei nº
8.666/1993;
1.5.7. a audiência, nos termos do art. 43, inciso II da LO - TCU c/c o art. 250, inciso IV do
Regimento Interno do TCU, do então Secretário Municipal de Educação de Cedro/CE, Vicente Ferrer
Matias de Souza, para que se manifeste quanto às seguintes ocorrências:
1.5.7.1. os veículos que prestaram serviços de transporte escolar para os alunos da rede pública
municipal de ensino do Município de Cedro/CE, nos exercícios de 2009 e 2010, contratados por meio do
Pregão Presencial nº 9/01/PP/SME não atendem adequadamente aos requisitos legais para condução de
escolares (veículos tipo pau-de-arara, adaptados com tábuas de madeiras usadas como assentos para o
transporte dos escolares) e comprometem o atendimento dos requisitos legais para a condução dos alunos,
mais especificamente no tocante à ausência de equipamentos obrigatórios (por exemplo, cinto de
segurança), em desacordo com o disposto nos art. 103, 105, 107, 108, 136 e 139 da Lei nº 9503, de
25/9/1997;
1.5.7.2. existência de motoristas com Carteira de Habilitação com categoria distinta da exigida na
legislação de trânsito e nos normativos do Pnate, em desacordo com o estatuído nos art. 138 e 139 da Lei
nº 9503, de 25/9/1997 e o item 12.1 do Edital do Pregão Presencial nº 9/01/PP/SME;
1.5.7.3. subcontratação total dos serviços referentes ao Contrato de Prestação de Serviços s/n/2009
celebrado, em 13/2/2009, com a empresa Podium Construtora e Serviços de Mão de Obras Ltda. para
transporte escolar destinado aos alunos do ensino fundamental e ensino médio da rede pública de ensino
do Município de Cedro/CE, e respectivos aditivos, em desacordo com o estatuído no art. 72 da Lei nº
8.666/1993;
55
1.5.8. a audiência, nos termos do art. 43, inciso II da LO - TCU c/c o art. 250, inciso IV do
Regimento Interno do TCU, da Gestora do Programa Bolsa Família de Cedro, Sra. Cícera Volúzia
Gonçalves dos Santos para que se manifeste quanto ao pagamento de benefícios do Programa BolsaFamília, em 2009 e/ou 2010, aos servidores do município de Cedro/CE relacionados a seguir, cuja renda
per capita encontra-se acima do limite estabelecido pelo Programa (R$ 140,00), conforme respectivos
Relatório da Ficha Financeira e Relatório Analítico de Domicílios e Pessoas Cadastradas Cadastramento
Único para Programas Sociais do Governo Federal; bem como informações disponibilizadas por meio do
Ofício Circular nº 067/2010, de 27/10/2010, da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social de
Cedro/CE; e que omitiram informações ou prestaram informações falsas para cadastramento, no que se
refere à renda, ocupação, ou ainda às pessoas residentes no domicílio; nos termos dos arts. 18; 21, § 1º,
Inciso I; e 25, III e V do Decreto n° 5.209, de 17 de setembro de 2004, e suas alterações; dos art. 6º, VI, §
8º; e 8º, III e VIII, § 4º, da Portaria MDS nº 555, de 11/11/2005, e suas alterações; e art. 6°, § 6º e incisos,
da Portaria MDS n° 617, de 11 de agosto de 2010:
CPF
NIS
SERVIDOR
23394110334 - 17020258768 - Maria Salete Matos
75919532300 - 12596944199 - Dalva Maria Moura
95861670382 - 16043917859 - Maria da Conceição da Silva
90826000304 - 16043976812 - Rejane Antonia Faria de Moura
22959971353 - 16061079525 - Maria Edvanda Teixeira de Oliveira
80225233304 - 16043633672 - Analiabia de Castro Lima
48093556320 - 16043916704 - Maria Ivaneide Freire da Silva
19474270325 - 16043896061 - Maria Gomes de Souza Lima (funcionária da PM de Lavras da
Mangabeira)
30604423802 - 12811420853 - Regina Adelino dos Santos
94380929353 - 16043843979 - Creuza Maria Cadeira Oliveira
24588423304- 12329641992 - Maria Joselita Barros
95647163300 - 17070302663 - Eliane Maria de Morais
88920372349 - 16070694385 - Neiara Correia de Sales Araujo
00377523321 - 16215237362 - Francisco dos Santos Costa
90173279368 - 20963649331 - Joana Alves da Silva
97908045391- 16534156807 - Cicera Maria Matos Batista
76837386387 - 21219713653 - Antonia Maisa de Oliveira Damazio Viana
90653220359 - 13042495816 - Fabiana Galdino Lima Diniz
00817091378 - 16226321777 - Francisca Cleonice Dias Lima Pessoa
48092517304 - 16388943609 - Maria Lucas Ferreira
31457584387 - 16043605849 - Antonia Barbosa de Oliveira
57359164320 - 16043625491 - Antonio Jose de Souza (dependente de Maria Iracy de Lima – NIS
16043896134)
10783088884 - 12293795847 - Francisco Ferreira Freire
70444030344 – 16214647745 - Inacio Antonio do Nascimento (dependente de Lavinia Vale do
Nascimento - NIS 16388612629)
11132789869 - 12896470249 - Jose Carlos de Oliveira (dependente de Cicera Santos Souza – NIS
16676826365)
93681437300 - 16043811031 - Jose Edgleuson Teixeira (dependente de Luciana Teixeira da Silva NIS 16043867851)
00328676381- 12539560832 - Jose Henrique de Souza (dependente de Geralda Alves de Souza NIS 16181977679)
97020540368 - 16359147409 - Maria Estela da Silva
49597876353 - 16562914036 - Raimundo Gonçalves de Oliveira
56
1.5.9. a audiência, nos termos do art. 43, inciso II da LO - TCU c/c o art. 250, inciso IV do
Regimento Interno do TCU, da Secretária Municipal de Trabalho e Assistência Social de Cedro/CE,
Sra. Maria Alacoque de Melo Araújo para apresentar razões de Justificativa quanto ao pagamento de
benefícios do Programa Bolsa-Família, em 2009 e/ou 2010, aos servidores do município de Cedro/CE
relacionados a seguir, cuja renda per capita encontra-se acima do limite estabelecido pelo Programa (R$
140,00), conforme respectivos Relatório da Ficha Financeira e Relatório Analítico de Domicílios e
Pessoas Cadastradas Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal; bem como
informações disponibilizadas por meio do Ofício Circular nº 067/2010, de 27/10/2010, da Secretaria
Municipal do Trabalho e Assistência Social de Cedro/CE; e que omitiram informações ou prestaram
informações falsas para cadastramento, no que se refere à renda, ocupação, ou ainda às pessoas residentes
no domicílio; nos termos dos arts. 18; 21, § 1º, Inciso I; e 25, III e V do Decreto n° 5.209, de 17 de
setembro de 2004, e suas alterações; dos art. 6º, VI, § 8º; e 8º, III e VIII, § 4º, da Portaria MDS nº 555, de
11/11/2005, e suas alterações; e art. 6°, § 6º e incisos, da Portaria MDS n° 617, de 11 de agosto de 2010:
CPF
NIS
SERVIDOR
23394110334-17020258768-Maria Salete Matos
75919532300-12596944199-Dalva Maria Moura
95861670382-16043917859-Maria da Conceição da Silva
90826000304-16043976812-Rejane Antonia Faria de Moura
22959971353-16061079525-Maria Edvanda Teixeira de Oliveira
80225233304-16043633672-Analiabia de Castro Lima
48093556320-16043916704-Maria Ivaneide Freire da Silva
19474270325-16043896061-Maria Gomes de Souza Lima (funcionária da PM de Lavras da
Mangabeira)
30604423802-12811420853-Regina Adelino dos Santos
94380929353-16043843979-Creuza Maria Cadeira Oliveira
24588423304-12329641992-Maria Joselita Barros
95647163300-17070302663-Eliane Maria de Morais
88920372349-16070694385-Neiara Correia de Sales Araujo
00377523321-16215237362-Francisco dos Santos Costa
90173279368-20963649331-Joana Alves da Silva
97908045391-16534156807-Cicera Maria Matos Batista
76837386387-21219713653-Antonia Maisa de Oliveira Damazio Viana
90653220359 - 13042495816- Fabiana Galdino Lima Diniz
00817091378 -16226321777 -Francisca Cleonice Dias Lima Pessoa
48092517304 -16388943609 -Maria Lucas Ferreira
31457584387 -16043605849 -Antonia Barbosa de Oliveira
57359164320 -16043625491 -Antonio Jose de Souza (dependente de Maria Iracy de Lima – NIS
16043896134)
10783088884- 12293795847 -Francisco Ferreira Freire
70444030344- 16214647745- Inacio Antonio do Nascimento (dependente de Lavinia Vale do
Nascimento - NIS 16388612629)
11132789869 -12896470249 -Jose Carlos de Oliveira (dependente de Cicera Santos Souza – NIS
16676826365)
93681437300 -16043811031 -Jose Edgleuson Teixeira (dependente de Luciana Teixeira da Silva NIS 16043867851)
00328676381 -12539560832 -Jose Henrique de Souza (dependente de Geralda Alves de Souza NIS 16181977679)
97020540368 -16359147409 -Maria Estela da Silva
49597876353 -16562914036 -Raimundo Gonçalves de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5443/2011 - TCU - 2ª Câmara
57
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 47 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, “g”, 250, inciso
II, e 252, caput, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em converter os
autos em tomada de contas especial e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.089/2010-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: Dagoberto Diniz Souza (CPF 113.899.233-04); Ellen Alves Costa
(CPF 000.353.583-51); Empresa G. F. Calixto – EPP (CNPJ 07.157.208/0001-68); Ilaessiana Máximo de
Freitas (CPF 312.920.973-53); José Helder Máximo de Carvalho (CPF 222.968.753-00); Luzinaldo Sousa
Costa (CPF 727.721.313-00); Maria Valdinete Silva (CPF 219.292.113-68); e Raimundo Helio Batista
(CPF 230.694.657-49).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Várzea Alegre – CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (Secex-CE).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Secex/CE que:
1.5.1. promova a citação solidária dos responsáveis abaixo relacionados, com fundamento no § 1º
do art. 10 e inciso II do art. 12 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno do
TCU, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, apresentarem alegações de defesa ou
recolherem aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE a importância
R$ 78.301,82 (setenta e oito mil, trezentos e um reais e oitenta e dois centavos), a partir de 31/12/2009,
atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação vigente, até o efetivo
recolhimento, em razão das seguintes ocorrências:
Responsáveis solidários:
Nome: Dagoberto Diniz Sousa
CPF: 113.899.233-04
Cargo: Secretário de Educação do Município de Várzea Alegre/CE
Período: 1º/1/2009 a 31/12/2009
Ocorrência: Omissão quanto ao dever de, como titular da Secretaria Municipal de Educação,
acompanhar a contratação e fiscalização da execução dos serviços contratados, bem como da legitimidade
dos pagamentos efetuados pela Prefeitura, o que gerou pagamentos a maior efetuados com recursos do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE pela Prefeitura Municipal de Várzea
Alegre, no exercício de 2009, relativos a serviços de transporte escolar para alunos do ensino fundamental
e ensino médio da rede municipal de ensino, objeto de instrumento contratual celebrado em 26/2/2009
com a empresa G. F. Calixto – EPP (CNPJ 07.157.208/0001-68), no valor anual de R$ 1.463.506,50 (hum
milhão, quatrocentos e sessenta e três mil, quinhentos e seis reais e cinquenta centavos), com prorrogação
do prazo de execução até 2010, por meio de Termo Aditivo, em face da subcontratação integral a preços
inferiores aos acordados com a administração municipal, mediante sublocações materializadas em
contratos de agregação de veículos de particulares adaptados para essa finalidade, evidenciando prática de
sobrepreço da ordem de 30,83 % na contratação original levada a efeito, com consequentes prejuízos ao
Erário Federal, contrariando os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência (art. 37, caput, da
Constituição Federal), o princípio da supremacia do interesse público, o dever geral de licitar (art. 37,
XXI, da Constituição) e os arts. 2º, 3º, 72 e 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/1993, a teor da Decisão nº
420/2002 - Plenário, Acórdãos 93/2008, 475/2009, 2367/2006, 1542/2003, 651/2003, 2731/2008,
449/2007 e 2813/2010, todos do Plenário.
Nome: empresa G. F. Calixto – EPP
CNPJ: 07.157.208/0001-68
Representante legal: Sr. Gabriel Ferreira Calixto
58
CPF: 840.402.033/72
Período: 1º/1/2009 a 31/12/2009
Ocorrência: Cobrou da Prefeitura Municipal de Várzea Alegre por serviços de transporte escolar
para alunos do ensino fundamental e ensino médio da rede municipal de ensino, mediante instrumento
contratual celebrado com a Prefeitura, em 26/2/2009, no valor anual de R$ 1.463.506,50 (hum milhão,
quatrocentos e sessenta e três mil, quinhentos e seis reais e cinquenta centavos), e prorrogação do prazo
de execução por meio de Aditivo firmado em 2010, valores com sobrepreço da ordem de 30,83%,
caracterizado em face da subcontratação integral do objeto a preços inferiores aos acordados com a
administração municipal, por meio de sublocações materializadas em contratos de agregação de veículos
de particulares, com consequentes prejuízos ao Erário Federal, contrariando os arts. 3º, 72 e 78, inciso VI,
da Lei nº 8.666/1993, a teor da Decisão nº 420/2002 - Plenário, Acórdãos nºs 93/2008, 475/2009,
2367/2006, 1542/2003, 651/2003, 2731/2008, 449/2007 e 2813/2010, todos do Plenário;
1.5.2. promova a audiência do Senhor José Helder Máximo de Carvalho, CPF 222.968.753-00,
Prefeito Municipal de Várzea Alegre/CE no período de 1º/1/2009 a 28/10/2010,com fundamento no art.
43, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso IV, do RI-TCU, para, no prazo de 15 (quinze) dias
a contar da ciência, apresentar razões de justificativa quanto à:
1.5.2.1. ausência de acompanhamento da atuação do Gestor do Programa Bolsa Família – PBF, o
que deu margem à inclusão e permanência no referido Programa de 111 servidores da referida
municipalidade recebendo indevidamente o benefício, tendo em vista que a renda mensal ‘per capita’
desses servidores é maior que o valor permitido pelo § 3º do art. 2º da Lei nº 10.836/2004, regulamentada
pelo Decreto nº 6.824/2009. A referida ocorrência consta do levantamento realizado pela Secex/CE a
partir de dados dos servidores fornecidos pelo TCM/CE e Caixa Econômica Federal que resultou no
relatório de pagamentos indevidos por servidor, conforme relação constante do anexo 4 (peças de fls. 2 a
4);
1.5.2.2. realização de licitação para contratação do objeto do Convênio nº 703871/2009 (Siconv) na
modalidade de Convite, ao invés de Pregão, em desacordo com Decreto nº 5.504/2005 (art. 1º), Portaria
Interministerial 127/2008 (art. 49, § 1º) e o Termo de Convênio (Cláusula Terceira - Parágrafo Único);
1.5.3. promova a audiência da Senhora Maria Valdinete Silva, CPF 219.292.113-68, Secretária
Municipal de Ação Social de Várzea Alegre/CE no período de 1º/1/2009 a 28/10/2010, com fundamento
no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso IV, do RI-TCU, para, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da ciência, apresentar razões de justificativa quanto a não adoção de providências
para a atualização dos dados do Programa Bolsa Família, ante a existência de 111 servidores da Prefeitura
de Várzea Alegre/CE recebendo indevidamente o benefício do Programa, tendo em vista que a renda
mensal ‘per capita’ desses servidores é maior que o valor permitido pelo § 3º do art. 2º da Lei nº
10.836/2004, regulamentada pelo Decreto nº 6.824/2009. A referida ocorrência consta do levantamento
realizado pela Secex/CE a partir de dados dos servidores fornecidos pelo TCM/CE e Caixa Econômica
Federal que resultou no relatório de pagamentos indevidos por servidor, conforme relação constante do
anexo 4 (peças de fls. 2 a 4);
1.5.4. promova a audiência do Senhor Raimundo Helio Batista, CPF 230.694.657-49, Secretário
Municipal de Cultura e Turismo de Várzea Alegre/CE no período de 1º/1/2009 a 28/10/2010,com
fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso IV, do RI-TCU, para, no prazo
de 15 (quinze) dias a contar da ciência, apresentar razões de justificativa quanto à realização de licitação
para contratação do objeto do Convênio nº 703871/2009 (Siconv) na modalidade de Convite, ao invés de
Pregão, em desacordo com Decreto nº 5.504/2005 (art. 1º), Portaria Interministerial 127/2008 (art. 49,
§ 1º) e o Termo de Convênio (Cláusula Terceira - Parágrafo Único);
1.5.5. promova a audiência da Senhora Ilaessiana Máximo de Freitas, CPF 312.920.973-53,
Presidente da Comissão de Licitação de Várzea Alegre/CE no período de 1º/1/2009 a 28/10/2010, com
fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso IV, do RI-TCU, para, no prazo
de 15 (quinze) dias a contar da ciência, apresentar razões de justificativa quanto à realização de licitação
para contratação do objeto do Convênio nº 703871/2009 (Siconv) na modalidade de Convite, ao invés de
Pregão, em desacordo com Decreto nº 5.504/2005 (art. 1º), Portaria Interministerial 127/2008 (art. 49,
§ 1º) e o Termo de Convênio (Cláusula Terceira - Parágrafo Único);
59
1.5.6. promova a audiência da Senhora Ellen Alves Costa, CPF 000.353.583-51, Procuradora Geral
do Município de Várzea Alegre/CE, no período de 1º/1/2009 a 28/10/2010, com fundamento no art. 43,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso IV, do RI-TCU, para, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da ciência, apresentar razões de justificativa quanto à emissão de parecer na licitação para
contratação do objeto do Convênio nº 703871/2009 (Siconv) na modalidade de Convite, ao invés de
Pregão, em desacordo com Decreto nº 5.504/2005 (art. 1º), Portaria Interministerial 127/2008 (art. 49,
§ 1º) e o Termo de Convênio (Cláusula Terceira - Parágrafo Único);
1.5.7. promova a audiência do Senhor Luzinaldo Sousa Costa, CPF 727.721.313-00, Coordenador
do CadÚnico e Bolsa Família do Município de Várzea Alegre/CE, no período de 1º/1/2009 a
28/10/2010, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso IV, do RITCU, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, apresentar razões de justificativa quanto a
não adoção de providências para a atualização dos dados do Programa Bolsa Família, ante a existência de
111 servidores da Prefeitura de Várzea Alegre/CE recebendo indevidamente o benefício do Programa,
tendo em vista que a renda mensal ‘per capita’ desses servidores é maior que o valor permitido pelo § 3º
do art. 2º da Lei nº 10.836/2004, regulamentada pelo Decreto nº 6.824/2009. A referida ocorrência consta
do levantamento realizado pela Secex/CE a partir de dados dos servidores fornecidos pelo TCM/CE e
Caixa Econômica Federal que resultou no relatório de pagamentos indevidos por servidor, conforme
relação constante do anexo 4 (peças de fls. 2 a 4).
ACÓRDÃO Nº 5444/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 47 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, “g”, 250, inciso
II, e 252, caput, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em converter os
autos em tomada de contas especial e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.090/2010-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: Edenilda Lopes de Oliveira Sousa (CPF 244.368.283-87); Eldon Ferrer de
Almeida (CPF 059.560.213-49); Fernando Antonio de Almeida Sousa (CPF 072.942.473-15); Francisco
Duarte Campos Júnior (CPF 012.735.953-27); Maria Jaquelina Lucena da Silva Sá (CPF 559.185.73372); e Steel Locadora de Veículos, Equipamentos e Mão de Obra Ltda. (CNPJ 10.565.150/0001-04).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Lavras da Mangabeira – CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (Secex-CE).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Secex/CE que:
1.5.1.1. promova a citação solidária, com fundamento § 1º do art. 10 e inciso II do art. 12 da Lei nº
8.443/1992 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno do TCU, dos responsáveis abaixo relacionados,
para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, apresentarem alegações de defesa ou recolherem
aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE as importâncias indicadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das respectivas datas, nos termos da
legislação vigente, até o efetivo recolhimento, em razão das seguintes ocorrências:
Responsáveis solidários:
Nome: Fernando Antônio de Almeida Sousa
CPF: 072.942.473-15
Cargo: Subsecretário Municipal de Finanças de Lavras da Mangabeira/CE e, por delegação,
ordenador de despesas da Secretaria Municipal de Educação
Período: 2/1/2009 a 28/10/2010
60
Ocorrência: Como ordenador de despesas da Secretaria Municipal de Educação de Lavras da
Mangabeira/CE por delegação de competência, efetuou pagamentos com recursos do Programa Nacional
de Apoio ao Transporte Escolar - Pnate no exercício de 2010 relativos a serviços de transporte escolar
para alunos do ensino fundamental e ensino médio da rede municipal de ensino, objeto de instrumento
contratual celebrado em 4/2/2009 com a empresa Steel Locadora de Veículos, Máquinas, Equipamentos e
Mão de Obra Ltda. CNPJ 10.565.150/0001-04, no valor anual de R$ 1.277.333,20 (hum milhão, duzentos
e setenta e sete mil, trezentos e trinta e três reais e vinte centavos), com prorrogação do prazo de execução
por meio de Aditivo firmado em 23/12/2009, em que houve subcontratação integral a preços inferiores
aos acordados com a administração municipal mediante sublocações materializadas em contratos de
agregação de veículos de carga de particulares adaptados para essa finalidade, evidenciando prática de
sobrepreço da ordem de 43,85 % na contratação original levada a efeito, com consequentes prejuízos ao
Erário Federal, contrariando os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência (art. 37, caput, da
Constituição Federal), o princípio da supremacia do interesse público, o dever geral de licitar (art. 37,
XXI, da Constituição) e os arts. 2º, 3º, 72 e 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/1993, a teor da Decisão nº
420/2002 - Plenário, Acórdãos nºs 93/2008, 475/2009, 2367/2006, 1542/2003, 651/2003, 2731/2008,
449/2007 e 2813/2010, todos do Plenário.
Nome: Steel Locadora de Veículos, Equipamentos e Mão de Obra Ltda.
CNPJ: 10.565.150/0001-04
Representante legal: Sr. José Emerson Maranhão Santos
CPF: 854.874.143-00
Ocorrência: Cobrou da Prefeitura Municipal de Lavras da Mangabeira por serviços de transporte
escolar para alunos do ensino fundamental e ensino médio da rede municipal de ensino, mediante
instrumento contratual celebrado com a Prefeitura em 4/2/2009 no valor anual de R$ 1.277.333,20 (hum
milhão, duzentos e setenta e sete mil, trezentos e trinta e três reais e vinte centavos), e prorrogação do
prazo de execução por meio de Aditivo firmado em 23/12/2009, valores com sobrepreço da ordem de
43,85 %, caracterizado em face da subcontratação integral do objeto a preços inferiores aos acordados
com a administração municipal, por meio de sublocações materializadas em contratos de agregação de
veículos de carga de particulares adaptados para essa finalidade, com consequentes prejuízos ao Erário
Federal, contrariando os arts. 3º, 72 e 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/1993, a teor da Decisão nº 420/2002 Plenário, Acórdãos nºs 93/2008, 475/2009, 2367/2006, 1542/2003, 651/2003, 2731/2008, 449/2007 e
2813/2010, todos do Plenário;
Data
Valor (R$)
23/04/2010
36.328,34
23/04/2010
36.328,34
10/05/2010
35.938,97
17/06/2010
12.081,39
07/07/2010
9.899,3
06/07/2010
2.141,55
27/07/2010
12.101,81
13/08/2010
12.101,81
1.5.1.2. promova a audiência, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art.
250, inciso IV, do RI/TCU, da Srª Edenilda Lopes de Oliveira Sousa, CPF 244.368.283-87, Prefeita
Municipal de Lavras da Mangabeira/CE no período de 1º/1/2009 a 28/10/2010, para, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da ciência, apresentar razões de justificativa quanto a:
1.5.1.2.1. ausência de acompanhamento da atuação da Gestora do Programa Bolsa Família PBF, o
que deu margem à inclusão e permanência no referido Programa de 251 servidores da referida
municipalidade recebendo indevidamente o benefício, tendo em vista que a renda mensal per capita
desses servidores é maior que o valor permitido pelo § 3º do art. 2º da Lei nº 10.836/2004, regulamentada
pelo Decreto nº 6.824/2009. A referida ocorrência consta do levantamento realizado pela Secex/CE a
61
partir de dados dos servidores fornecidos pelo TCM/CE e Caixa Econômica Federal que resultou no
relatório de pagamentos indevidos por servidor;
1.5.1.2.2. ausência de providências administrativas por parte da Prefeitura Municipal de Lavras da
Mangabeira/CE no sentido de dotar o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE da adequada
infraestrutura e condições materiais para o exercício do acompanhamento e controle social da aplicação
dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, os quais envolvem as prerrogativas
e atividades previstas no art. 19 da Lei nº 11.947/2009, ante a indisponibilidade de local adequado para a
realização de reuniões e meios de transporte para realização de inspeções in loco e atendimento às demais
demandas necessárias ao desempenho de suas funções, com prejuízos ao bom funcionamento do
programa da alimentação escolar no município, em descumprimento ao art. 17, inciso VI, da referida Lei;
1.5.1.2.3. autorização de realização do Pregão Presencial nº 2009.01.16.01, com posterior
contratação em 4/2/2009 da empresa Steel Locadora de Veículos, Máquinas, Equipamentos e Mão de
Obra Ltda. CNPJ 10.565.150/0001-04, no valor anual de R$ 1.277.333,20 (hum milhão, duzentos e
setenta e sete mil, trezentos e trinta e três reais e vinte centavos), com prorrogação do prazo de execução
por meio de Aditivo firmado em 23/12/2009, a qual não logrou comprovar qualificação técnica e aptidão
para o desempenho das atividades destinadas à prestação de serviços de transporte escolar para a rede de
ensino do Município de Lavras da Mangabeira/CE, visto que subcontratou integralmente os aludidos
serviços, constituindo-se em mera intermediária entre a Administração Municipal e os efetivos
executores, em inobservância aos arts. 27, inciso II, 30, inciso II, e 43, § 3º, da Lei de Licitações;
1.5.1.2.4. ausência de fiscalização e acompanhamento da aplicação dos recursos do Programa
Nacional de Transporte Escolar - Pnate, ante a admissão de realização dos serviços de transporte
subcontratados pela empresa Steel Locadora de Veículos, Máquinas, Equipamentos e Mão de Obra Ltda.
CNPJ 10.565.150/0001-04 (contrato celebrado em 4/2/2009 no valor anual de R$ 1.277.333,20 (hum
milhão, duzentos e setenta e sete mil, trezentos e trinta e três reais e vinte centavos), com prorrogação do
prazo de execução por meio de Aditivo firmado em 23/12/2009) através de veículos
em condições precárias (veículos com carroceria, não adaptados, nos quais não se pode utilizar
cintos de segurança em número igual à lotação; condutores sem habilitação na categoria "D", específica
para o serviço prestado; mau estado de conservação dos veículos - com até 30 (trinta) anos de fabricação;
veículos de carga adaptados com pneus soltos no compartimento de acomodação dos alunos; pára-brisas
trincados, com comprometimento das condições de visibilidade do condutor e da segurança dos
alunos; precárias condições de higiene; ausência de identificação dos veículos como específicos para
transporte escolar) não condizentes com os requisitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB
relativos à segurança dos veículos e à condução de escolares (arts. 105, 107, 108 e 136 ao 139 da Lei nº
9.503/1997), configurando descumprimento ao art. 67 da Lei nº 8.666/1993, ao art. 15, inciso II, alíneas
"a" e "b" e art. 16 da Resolução FNDE nº 14, de 8/4/2009 e à Cláusula Nona do Contrato firmado com a
empresa Steel Locadora de Veículos, Equipamentos e Mão de Obra Ltda. para prestação de serviços
destinados ao transporte de alunos da rede de ensino municipal de Lavras da Mangabeira/CE;
1.5.1.2.5. ausência de providências administrativas por parte da Prefeitura Municipal de Lavras da
Mangabeira/CE no sentido de dotar o Conselho Municipal do Fundeb da adequada infraestrutura e
condições materiais para o exercício do acompanhamento e controle social da aplicação dos recursos do
Programa Nacional de Apoio ao transporte Escolar - Pnate, os quais envolvem as prerrogativas e
atividades previstas no art. 25, § único, da Lei nº 11.494/2007, ante a indisponibilidade de local adequado
para a realização de reuniões e meios de transporte para realização de inspeções in loco e atendimento às
demais demandas necessárias ao desempenho de suas funções, com prejuízos ao bom funcionamento do
programa do transporte escolar no município, em descumprimento ao art. 5º da Lei nº 10.880/2004 e §§
10 e 13 do art. 24 da Lei nº 11.494/2007;
1.5.1.3. promova a audiência, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art.
250, inciso IV, do RI/TCU, do Sr. Eldon Ferrer de Almeida, CPF 059.560.213-49, Secretário de
Educação do Município de Lavras da Mangabeira/CE no período de 2/1/2009 a 28/10/2010, para, no
prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, apresentar razões de justificativa quanto a:
1.5.1.3.1. ausência de providências administrativas por parte da Secretaria de Educação de Lavras
da Mangabeira/CE no sentido de dotar o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE da adequada
62
infraestrutura e condições materiais para o exercício do acompanhamento e controle social da aplicação
dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, os quais envolvem as prerrogativas
e atividades previstas no art. 19 da Lei nº 11.947/2009, ante a indisponibilidade de local adequado para a
realização de reuniões e meios de transporte para realização de inspeções in loco e atendimento às demais
demandas necessárias ao desempenho de suas funções, com prejuízos ao bom funcionamento do
programa da alimentação escolar no município, em descumprimento ao art. 17, inciso VI da referida Lei;
1.5.1.3.2. ausência de fiscalização e acompanhamento da aplicação dos recursos do Programa
Nacional de Transporte Escolar - Pnate, ante a admissão de realização dos serviços de transporte
subcontratados pela empresa Steel Locadora de Veículos, Máquinas, Equipamentos e Mão de Obra Ltda.
CNPJ 10.565.150/0001-04 (contrato celebrado em 4/2/2009 no valor anual de R$ 1.277.333,20 (hum
milhão, duzentos e setenta e sete mil, trezentos e trinta e três reais e vinte centavos), com prorrogação do
prazo de execução por meio de Aditivo firmado em 23/12/2009) através de veículos em condições
precárias (veículos com carroceria, não adaptados, nos quais não se pode utilizar cintos de segurança em
número igual à lotação; condutores sem habilitação na categoria "D", específica para o serviço prestado;
mau estado de conservação dos veículos - com até 30 anos de fabricação; veículos de carga adaptados
com pneus soltos no compartimento de acomodação dos alunos; pára-brisas trincados, com
comprometimento das condições de visibilidade do condutor e da segurança dos alunos; precárias
condições de higiene; ausência de identificação dos veículos como específicos para transporte escolar)
não condizentes com os requisitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB relativos à segurança
dos veículos e à condução de escolares (arts. 105, 107, 108 e 136 ao 139 da Lei nº 9.503/1997),
configurando descumprimento ao art. 67 da Lei nº 8.666/1993, art. 15, inciso II, alíneas "a" e "b" e art. 16
da Resolução FNDE nº 14, de 8/4/2009 e à Cláusula Nona do Contrato firmado com a empresa Steel
Locadora de Veículos, Equipamentos e Mão de Obra Ltda. para prestação de serviços destinados ao
transporte de alunos da rede de ensino municipal de Lavras da Mangabeira/CE;
1.5.1.3.3. ausência de providências administrativas por parte da Secretaria de Educação de Lavras
da Mangabeira/CE no sentido de dotar o Conselho Municipal do Fundeb da adequada infraestrutura e
condições materiais para o exercício do acompanhamento e controle social da aplicação dos recursos do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - Pnate, os quais envolvem as prerrogativas e
atividades previstas no art. 25, § único, da Lei nº 11.494/2007, ante a indisponibilidade de local adequado
para a realização de reuniões e meios de transporte para realização de inspeções in loco e atendimento às
demais demandas necessárias ao desempenho de suas funções, com prejuízos ao bom funcionamento do
programa do transporte escolar no município, em descumprimento ao art. 5º da Lei nº 10.880/2004 e §§
10 e 13 do art. 24 da Lei nº 11.494/2007;
1.5.1.4. promova a audiência, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art.
250, inciso IV, do RI/TCU, do Sr. Fernando Antônio de Almeida Sousa, CPF 072.942.473-15,
Subsecretário Municipal de Finanças de Lavras da Mangabeira/CE no período de 2/1/2009 a 28/10/2010
e, por delegação, ordenador de despesas da Secretaria Municipal de Educação, para, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da ciência, apresentar razões de justificativa quanto a:
1.5.1.4.1. homologação do Pregão Presencial nº 2009.01.16.01 e assinatura de contrato em 4/2/2009
com a empresa Steel Locadora de Veículos, Máquinas, Equipamentos e Mão de Obra Ltda. CNPJ
10.565.150/0001-04, no valor anual de R$ 1.277.333,20 (hum milhão, duzentos e setenta e sete mil,
trezentos e trinta e três reais e vinte centavos), com prorrogação do prazo de execução por meio de
Aditivo firmado em 23/12/2009, a qual não logrou comprovar qualificação técnica e aptidão para o
desempenho das atividades destinadas à prestação de serviços de transporte escolar para a rede de ensino
do Município de Lavras da Mangabeira/CE, visto que subcontratou integralmente os aludidos serviços,
constituindo-se em mera intermediária entre a Administração Municipal e os efetivos executores, em
inobservância aos arts. 27, inciso II, 30, inciso II, e 43, § 3º, da Lei de Licitações;
1.5.1.4.2. realização de pagamentos com recursos do Programa Nacional de Transporte Escolar Pnate à empresa Steel Locadora de Veículos, Máquinas, Equipamentos e Mão de Obra Ltda. CNPJ
10.565.150/0001-04, mediante contrato celebrado em 4/2/2009 no valor anual de R$ 1.277.333,20 (hum
milhão, duzentos e setenta e sete mil, trezentos e trinta e três reais e vinte centavos), com prorrogação do
prazo de execução por meio de Aditivo firmado em 23/12/2009, sem a devida fiscalização e
63
acompanhamento da realização dos serviços de transporte e a certificação da legalidade e legitimidade da
liquidação e pagamento das despesas, ante a admissão da utilização de veículos subcontratados em
condições precárias (veículos com carroceria, não adaptados, nos quais não se pode utilizar cintos de
segurança em número igual à lotação; condutores sem habilitação na categoria "D", específica para o
serviço prestado; mau estado de conservação dos veículos - com até 30 (trinta) anos de fabricação;
veículos de carga adaptados com pneus soltos no compartimento de acomodação dos alunos; pára-brisas
trincados, com comprometimento das condições de visibilidade do condutor e da segurança dos alunos;
precárias condições de higiene; ausência de identificação dos veículos como específicos para transporte
escolar) não condizentes com os requisitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB relativos à
segurança dos veículos e à condução de escolares (arts. 105, 107, 108 e 136 ao 139 da Lei nº 9.503/1997
), configurando descumprimento ao art. 67 da Lei nº 8.666/1993, art. 15, inciso II, alíneas "a" e "b" e art.
16 da Resolução FNDE nº 14, de 8/4/2009 e à Cláusula Nona do Contrato firmado com a empresa Steel
Locadora de Veículos, Equipamentos e Mão de Obra Ltda. para prestação de serviços destinados ao
transporte de alunos da rede de ensino municipal de Lavras da Mangabeira/CE;
1.5.1.5. promova a audiência, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art.
250, inciso IV, do RI/TCU, do Sr. Francisco Duarte Campos Júnior, CPF 012.735.953-27, Pregoeiro da
Prefeitura Municipal de Lavras da Mangabeira/CE no período de 3/11/2007 a 28/10/2010, para, no prazo
de 15 (quinze) dias a contar da ciência, apresentar razões de justificativa quanto a elaboração do Edital,
autuação do processo de Pregão Presencial nº 2009.01.16.01 e assinatura de termo de adjudicação da
licitação em 30/1/2009, com insuficiência de exigências para verificação da qualificação técnica para
execução do objeto licitado, bem como não realização de procedimentos diligenciais destinados a essa
finalidade, acarretando a contratação da empresa Steel Locadora de Veículos, Máquinas, Equipamentos e
Mão de Obra Ltda. CNPJ 10.565.150/0001-04, no valor anual de R$ 1.277.333,20 (hum milhão, duzentos
e setenta e sete mil, trezentos e trinta e três reais e vinte centavos), com prorrogação do prazo de execução
por meio de Aditivo firmado em 23/12/2009, a qual não logrou comprovar aptidão para o desempenho
das atividades destinadas à prestação de serviços de transporte escolar para a rede de ensino do Município
de Lavras da Mangabeira/CE, aparelhamento e pessoal disponível, tendo em vista que referida empresa
subcontratou integralmente os aludidos serviços, constituindo-se em mera intermediária entre a
Administração Municipal e os efetivos executores, em inobservância aos arts. 27, inciso II, 30, inciso II, e
43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993;
1.5.1.6. promova a audiência, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art.
250, inciso IV, do RI/TCU, da Srª Maria Jaquelina Lucena da Silva Sá, CPF 559.185.733-72, Secretária
Municipal de Ação Social no período de 1º/1/2005 a 28/10/2010, gestora responsável pelo Programa
Bolsa Família no município de Lavras da Mangabeira/CE, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da
ciência, apresentar razões de justificativas quanto a não adoção de providências para a atualização dos
dados do Programa Bolsa Família, ante a existência de 251 servidores da Prefeitura de Lavras da
Mangabeira/CE recebendo indevidamente o benefício do Programa, tendo em vista que a renda mensal
per capita desses servidores é maior que o valor permitido pelo § 3º do art. 2º da Lei nº 10.836/2004,
regulamentada pelo Decreto nº 6.824/2009. A referida ocorrência consta do levantamento realizado pela
Secex/CE a partir de dados dos servidores fornecidos pelo TCM/CE e Caixa Econômica Federal que
resultou no relatório de pagamentos indevidos por servidor.
ACÓRDÃO Nº 5445/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 47 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, “g”, e 252,
caput, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em converter os autos em
tomada de contas especial e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-032.157/2010-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
64
1.1. Responsáveis: Antônio Bonaparte de Santana Ferreira (CPF 048.896.303-68); Antônio Irlando
Pereira Linhares (CPF 214.456.643-72); Cícero Ricardo Ferreira Lima (CPF 732.652.844-68);
Construtora Justo Júnior Ltda. (CNPJ 07.266.893/0001-60); Giovanni Sampaio Gondim
(CPF 354.424.254-00); Irinéia Sheyla de Menezes Bezerra Rocha (CPF 500.243.023-68); Luciana
Sobreira de Matos (CPF 616.429.163-15); Manoel Raimundo de Santana Neto (CPF 172.648.713-04);
Maria Solange Tenório Cruz (CPF 171.906.653-15); Mário Bem Filho (CPF 119.537.213-20); Romildo
Jose de Siqueira Bringel (CPF 387.287.704-63); e Serra Leste Indústria, Comércio, Importação e
Exportação Ltda. (CNPJ 03.017.711/0027-04).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Juazeiro do Norte – CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (Secex-CE).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Secex/CE que:
1.5.1. promova a citação solidária dos responsáveis abaixo relacionados, com fundamento no § 1º
do art. 10 e inciso II do art. 12 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno do
TCU, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, apresentarem alegações de defesa ou
recolherem aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE as importâncias
indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das respectivas datas, nos
termos da legislação vigente, até o efetivo recolhimento, em razão das seguintes ocorrências:
Responsáveis solidários:
Nome: Cícero Ricardo Ferreira Lima
CPF: 735.652.844-68
Cargo: Secretário Municipal de Educação de Juazeiro do Norte/CE
Período: 1º/7/2010 a 30/9/2010
Ocorrência: Omissão quanto ao dever de, como titular da Secretaria Municipal de Educação e
Ordenador de Despesas daquela Pasta, acompanhar a contratação e fiscalização da execução dos serviços
contratados, bem como da legitimidade dos pagamentos efetuados pela Prefeitura, o que gerou
pagamentos a maior efetuados com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE pela
Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte/CE no exercício de 2010 à empresa Serra Leste Indústria,
Comércio, Importação e Exportação Ltda. - CNPJ 03.017.711/0027-04, detentora de contrato de
terceirização da merenda escolar (Contrato nº 2007.11.26.02, decorrente do Pregão Presencial
nº 2007.11.26.02 - SEDUC), cujos valores, correspondentes ao percentual de 40 % das faturas mensais
apresentadas pela contratada para a cobertura de gêneros alimentícios, fundamentam-se em quantitativos
de refeições mensais servidas constantes das Planilhas de Acompanhamento da Merenda Escolar, as quais
não guardam correspondência com os quantitativos efetivamente servidos e registrados no âmbito dos
controles das próprias escolas, consoante constatado nos meses de abril a agosto de 2010 nas escolas Profª
Assunção Gonçalves e Gov. Manoel de Castro, com diferenças totais a maior de 21.034 e 42.785
refeições respectivamente, caracterizando superfaturamento na contratação em tela, decorrente da
inobservância das Cláusulas Quarta e Quinta do mencionado Contrato e do descumprimento aos arts. 3º,
66 e 67 da Lei nº 8.666/1993, contrariando os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência
(art. 37, caput, da Constituição Federal).
Nome: Serra Leste Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda.
CNPJ 03.017.711/0027-04
Representante legal: Sr. Martin Afonso de Sousa Bueno
CPF: 690.278.111-72
Ocorrência: Cobrou da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte/CE por serviços de preparo,
fornecimento e distribuição de merenda escolar para alunos do ensino fundamental e ensino médio da
rede municipal de ensino, mediante contrato de terceirização (Contrato nº 2007.11.26.02, decorrente do
Pregão Presencial nº 2007.11.26.02 - SEDUC), cujos valores, correspondentes ao percentual de 40 % das
faturas mensais apresentadas pela contratada para a cobertura de gêneros alimentícios, fundamentam-se
65
em quantitativos de refeições mensais servidas constantes das Planilhas de Acompanhamento da Merenda
Escolar, as quais não guardam correspondência com os quantitativos efetivamente servidos e registrados
no âmbito dos controles das próprias escolas, consoante constatado nos meses de abril a agosto de 2010
nas escolas Profª Assunção Gonçalves e Gov. Manoel de Castro, com diferenças totais a maior de 21.034
e 42.785 refeições respectivamente, caracterizando superfaturamento na contratação em tela, decorrente
da inobservância das Cláusulas Quarta e Quinta do mencionado Contrato e do descumprimento ao art. 66
da Lei nº 8.666/1993.
Data
29/07/2010
29/07/2010
29/07/2010
29/07/2010
13/08/2010
13/08/2010
Valor (R$)
1.904,76
4.589,32
1.669,24
3.205,64
2.114,52
3.790,76
1.5.2. promova a citação solidária dos responsáveis abaixo relacionados, com fundamento no § 1º
do art. 10 e inciso II do art. 12 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno do
TCU, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, apresentarem alegações de defesa ou
recolherem aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE as importâncias
indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das respectivas datas, nos
termos da legislação vigente, até o efetivo recolhimento, em razão das seguintes ocorrências:
Responsáveis solidários:
Nome: Irinéia Sheyla de Menezes Bezerra Rocha
CPF: 500.243.023-68
Cargo: Secretária Municipal de Educação de Juazeiro do Norte/CE
Período: 1º/10/2010 a 19/11/2010
Ocorrência: Omissão quanto ao dever de, como titular da Secretaria Municipal de Educação e
Ordenadora de Despesas daquela Pasta, acompanhar a contratação e fiscalização da execução dos
serviços contratados, bem como da legitimidade dos pagamentos efetuados pela Prefeitura, o que gerou
pagamentos a maior efetuados com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE pela
Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte/CE no exercício de 2010 à empresa Serra Leste Indústria,
Comércio, Importação e Exportação Ltda. - CNPJ 03.017.711/0027-04, detentora de contrato de
terceirização da merenda escolar (Contrato nº 2007.11.26.02, decorrente do Pregão Presencial
nº 2007.11.26.02 - SEDUC), cujos valores, correspondentes ao percentual de 40 % das faturas mensais
apresentadas pela contratada para a cobertura de gêneros alimentícios, fundamentam-se em quantitativos
de refeições mensais servidas constantes das Planilhas de Acompanhamento da Merenda Escolar, as quais
não guardam correspondência com os quantitativos efetivamente servidos e registrados no âmbito dos
controles das próprias escolas, consoante constatado nos meses de abril a agosto de 2010 nas escolas Profª
Assunção Gonçalves e Gov. Manoel de Castro, com diferenças totais a maior de 21.034 e 42.785
refeições respectivamente, caracterizando superfaturamento na contratação em tela, decorrente da
inobservância das Cláusulas Quarta e Quinta do mencionado Contrato e do descumprimento aos art. 3º,
66 e 67 da Lei nº 8.666/1993, contrariando os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência
(art. 37, caput, da Constituição Federal).
Nome: Serra Leste Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda.
CNPJ 03.017.711/0027-04
Representante legal: Sr. Martin Afonso de Sousa Bueno
CPF: 690.278.111-72
66
Ocorrência: Cobrou da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte/CE por serviços de preparo,
fornecimento e distribuição de merenda escolar para alunos do ensino fundamental e ensino médio da
rede municipal de ensino, mediante contrato de terceirização (Contrato nº 2007.11.26.02, decorrente do
Pregão Presencial nº 2007.11.26.02 - SEDUC), cujos valores, correspondentes ao percentual de 40 % das
faturas mensais apresentadas pela contratada para a cobertura de gêneros alimentícios, fundamentam-se
em quantitativos de refeições mensais servidas constantes das Planilhas de Acompanhamento da Merenda
Escolar, as quais não guardam correspondência com os quantitativos efetivamente servidos e registrados
no âmbito dos controles das próprias escolas, consoante constatado nos meses de abril a agosto de 2010
nas escolas Profª Assunção Gonçalves e Gov. Manoel de Castro, com diferenças totais a maior de 21.034
e 42.785 refeições respectivamente, caracterizando superfaturamento na contratação em tela, decorrente
da inobservância das Cláusulas Quarta e Quinta do mencionado Contrato e do descumprimento ao art. 66
da Lei nº 8.666/1993.
Data
05/10/2010
05/10/2010
Valor (R$)
2.051,96
4.159,13
1.5.3. promova a audiência do Sr. Manoel Raimundo de Santana Neto, CPF-172.648.713-04,
Prefeito Municipal de Juazeiro do Norte/CE no período de 01/01/2009 a 03/12/2010, com fundamento no
art. 43, inciso II da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso IV do RI-TCU, para, no prazo de 15 (quinze)
dias a contar da ciência, apresentar razões de justificativa quanto a:
1.5.3.1. admissão do descumprimento da jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais por
profissionais do Programa Saúde da Família (PSF), resultando em baixos indicadores de atendimento
(consultas médicas) nos termos consignados em relatórios elaborados pela Secretaria de Saúde do
Município, em desacordo com o disposto no Capítulo 2, item 2.1, inciso IV, da Portaria GM nº 648/2006,
conforme constatado em visitas às unidades de saúde da família (USF), quanto aos seguintes
profissionais:
1.5.3.1.1. profissionais não localizados no horário de atendimento do PSF:
- Maria Valéria Leimig Telles - não se encontrava no posto no horário de expediente (14:15h) - dia
1º/12/2010
- Edmilson Albuquerque Gouveia - não se encontrava no posto no horário de expediente (10:40h) dia 1º/12/2010
- Paulo Sharon de Melo - não se encontrava no posto no horário de expediente (8:20h) - dia
1º/12/2010
- Denise Teixeira de Menezes - não se encontrava no posto no horário de expediente (15:00h) - dia
1º/12/2010;
1.5.3.1.2. profissionais que não prestaram atendimentos ao PSF nos dias a seguir indicados
liberados para folga, trabalho em consultório particular ou plantões na própria rede de saúde municipal,
evidenciando recebimento de duplo vencimento:
Nome
Datas de ocorrência
Antonio Ericson A. Sampaio - 30/10/2009
José Glauco Norões Xenefonte - 1,3, 7,8, 13, 15 a 17, 21 e 22, 24, 29 a 31 de 7/2009
Edmilson Martins Lima Junior - 24/03/2010
Francisco de Assis Sampaio - 8, 15, 25 de 9/2009
Rodrigo Cesar Carvalho Morais - 6, 10, 17, 24 de 9/2010
Rosa Macedo de Albuquerque - 3, 12, 13, 16, 18, 30 de 8/2010
Edmilson A. Gouveia - 2, 11, 19,24, 29 de 3/2010
Lorena Botelho Malzoni - 16, 17, 26 de 8/2010
Maria de Lourdes Barbosa - 4, 24, 25, 29 e 30/6/2009
67
Antonio Valdecio S. Barros - 1, 8, 15, 22, 29 de 9/2010
Luciana Tavares Lucetti - 1, 9, 12 a 14, 16, 19, 23, 29 e 30/4/2010
Francisco Erivan Alves- 1, 4, 8, 10, 11, 15, 22, 24, 25 e 28/9/2009
Francisco de Assis Sampaio Junior - 7, 13, 14, 17, 27, 28/5/2010
Maria Valeria Leimig Telles - 6, 16 a 26 de 7/2010
Célio Rammon Viana de Brito - 1 a 4, 11, 14, 17, 18, 21 a 24, 28, 31/12/2009
Nilo Jobson de Morais Martins -1, 5, 7, 8, 11, 15, 19, 22, 26, 29 de 10/2010
Valdeci Coutinho de Oliveira - 2, 4,5, 8, 15, 17 a 19 de 2/2010
Denise Teixeira de Menezes - 1 a 8, 14, 15, 21 a 29, 31/12/2009
Francisco Carlos da Cruz Neves - 4 a 7 de 01/2010
1.5.3.1.3. profissional que embora não compareça ao posto no segundo turno de trabalho (13:30h às
17:30h), possui os seus pagamentos pagos de forma regular:
- Maria Valéria Leimig Telles - frequência dos meses agosto, outubro e novembro/2010 em
confronto com os ofícios de encaminhamento das frequências à Secretaria de Finanças;
1.5.3.2. admissão da permanência de profissionais médicos para implementação do Programa Saúde
da Família - PSF no município de Juazeiro do Norte/CE, a seguir relacionados, com exercício cumulativo
de atividades em outros estabelecimentos de saúde, de acordo com dados do Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde - CNES, sendo o montante da carga horária total prestada por estes
profissionais superior ao número máximo de 60 (sessenta) horas semanais legalmente permitido, em
desconformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal (Acórdãos nºs 2.133/2005 e
2.861/2004 - TCU - Primeira Câmara) e art. 37, inciso XVI da Constituição Federal de 1988:
Paulo Sharon de Melo
25 212
Antonio Otavio Leite Fernandes
14 177
Francisco Carlos da Cruz Neves
36 138
Eduardo Teixeira Lopes
47 123
Maria de Lourdes Gomes Barbosa 37 119
Edmilson Albuquerque Gouveia
15 115
José Gluaco Noroes Xenofonte
21 115
Antonio Ericson Albuquerque Sampaio
04 112
Francisco de Assis Sampaio Junior
51 112
Celio Ramonn Viana de Brito
50 108
Denise Teixeira de Menezes
38 108
Maria Valeria Leimig Telles
61 106
Edmilson Martins de Lima Junior 01 102
Francisco de Assis Sampaio
22 100
Luciana Tavares Lucetti
39 100
Elouise Vieira Gonçalves
54 98
Maria do Socorro Grangeiro Fernandes
41 97
Rosa Macedo de Albuquerque
57 86
Rodrigo Cesar Carvalho de Moraes 30 84
Lorena Botelho Malzoni
48 80
Nilo Jobson de Morais Martins
08 79
João Bosco Soares Sampaio
03 78
Edgar Ferreira da Silva
24 76
Helio Rigaud Pessoa
32 76
Henrique Borges da Costa
05 76
Maria Gicele Neves Caldas Miranda 58 72
Rosilda do Socorro Silva Goes
43 72
Emanuel Mauricio Bezerra e Silva 23 70
68
1.5.3.3. contratação verbal de profissionais de saúde para o programa de saúde da família (PSF), a
seguir listados, sem a obrigatória realização de concursos públicos, em desacordo com o disposto no art.
37, incisos II e IX da Constituição Federal/88 e com o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da
União nos Acórdãos nºs 1.146/2003-P (subitens 9.6.1 e 9.6.2), 1.281/2007-P (subitens 9.2 e 9.3) e
281/2010-P:
Henrique Borges da Costa
Francisca Francineide de Beserra Landim
José Cruz Landim
Antônio Reinaldo da Silva
Valdeci Coutinho de Oliveira
Rosemary Arrais Sampaio Bem
Edgar Ferreira da Silva
Odílio Camilo da Silva
Rodrigo César Carvalho Moraes
Antônio Telles
Francisco de Assis Sampaio Júnior
Brena Limeira Tavares
1.5.3.4. ausência de acompanhamento da atuação dos Gestores do Programa Bolsa Família - PBF, o
que deu margem à inclusão e permanência no referido Programa de servidores da Prefeitura de Juazeiro
do Norte/CE recebendo indevidamente o benefício, tendo em vista que a renda mensal per capita é maior
que o valor permitido pelo § 3º do art. 2º da Lei nº 10.836/2004, regulamentada pelo Decreto nº
6.824/2009, conforme cruzamento de informações oriundas da folha de pagamento da prefeitura e dados
da CEF, exercícios de 2008 a 2010;
1.5.3.5. ausência de fiscalização e acompanhamento da aplicação dos recursos do Programa
Nacional de Transporte Escolar - Pnate, ante a admissão indevida de subcontratação de parte do objeto do
Contrato de transporte de alunos da rede municipal de ensino de Juazeiro do Norte/CE, celebrado em
3/4/2008 com a empresa Viação São Francisco Ltda. (decorrente da Concorrência Pública
nº 2008.01.24.01), consoante a seguir listado, para cujo pagamento, no exercício de 2010, concorreram
recursos federais oriundos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - Pnate (R$ 132.000,00
para pagamento de parte da Nota Fiscal nº 1204, de 22/11/2010, alusiva aos serviços prestados em
setembro/2010, através de Transferência Eletrônica realizada em 25/11/2010), o que configura motivo de
rescisão contratual, vez que tal possibilidade não foi admitida no edital e no contrato, contrariando os
princípios constitucionais da moralidade e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), o
princípio da supremacia do interesse público, o dever geral de licitar (art. 37, XXI, da Constituição) e os
arts. 2.º, 72 e 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/1993, a teor da Decisão nº 420/2002 - Plenário, Acórdãos nºs
93/2008, 475/2009, 2367/2006, 1542/2003, 651/2003, 2731/2008, 449/2007 e 2813/2010, todos do
Plenário:
- Contrato de Sublocação celebrado em 13/3/2010 com a Empresa Lobo de Transporte Coletivo
Ltda. – CNPJ 05.464.383/0001-72, no valor mensal de R$ 15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais) Veículos Mercedes Benz / M. Polo Torino GVU - placas: HWK-2801-CE, HWK-2821-CE, HTX-5930CE e HXJ-6941-CE;
- Contrato de Sublocação celebrado em 10/3/2010 com a Empresa Francisca Francinete de Souza
Transporte - ME - CNPJ 03.623.433/0001-91, no valor mensal de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais) Veículos: FORD B 1618 - placa - HUZ-8782-CE; Mercedes Benz /OF 1318 - placa - MNR-1898-CE;
Mercedes Benz - placa - MNG-1941-CE; FORD B 1618 - placa - HUX-2957-CE; FORD B 1618 - placa HUM-5086-CE;
- Subcontratação Informal - Sr. Afro Antônio de Brito Alves - CPF 762.378.853-15 - Valor mensal:
R$ 6.000,00 (seis mil reais) - Veículos placas - KFS-9402 e KHV - 0787 - (Recibos de abril a
setembro/2010);
69
- Subcontratação Informal - Srª Raimunda Martins de Sousa - CPF 762.771.003-00 - Valor mensal:
R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) - Veículo - placa - MND-4713 - (Recibos de abril a
setembro/2010);
- Subcontratação Informal - Sr. Valdomiro Araújo Feitosa - CPF 277.175.853-91 - Valor mensal:
R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais) - Veículo - placa - HYG-8880 - (Recibos de abril a
setembro/2010);
1.5.4. promova a audiência do Sr. Antônio Bonaparte de Santana Ferreira, CPF 048.896.303-68,
Secretário Municipal de Saúde de Juazeiro do Norte/CE no período de 28/10/2010 a 3/12/2010, com
fundamento no art. 43, inciso II da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso IV, do RI-TCU, para, no prazo
de 15 (quinze) dias a contar da ciência, apresentar razões de justificativa quanto a:
1.5.4.1. admissão do descumprimento da jornada integral de quarenta horas semanais por
profissionais do Programa Saúde da Família (PSF), resultando em baixos indicadores de atendimento
(consultas médicas) nos termos consignados em relatórios elaborados pela Secretaria de Saúde do
Município, em desacordo com o disposto no Capítulo 2, item 2.1, inciso IV da Portaria GM nº 648/2006,
conforme constatado em visitas às unidades de saúde da família (USF), quanto aos seguintes
profissionais:
1.5.4.1.1. profissionais não localizados no horário de atendimento do PSF:
- Maria Valéria Leimig Telles - não se encontrava no posto no horário de expediente (14:15h) - dia
1º/12/2010
- Edmilson Albuquerque Gouveia - não se encontrava no posto no horário de expediente (10:40h) dia 1º/12/2010
- Paulo Sharon de Melo - não se encontrava no posto no horário de expediente (8:20h) - dia
1º/12/2010
- Denise Teixeira de Menezes - não se encontrava no posto no horário de expediente (15:00h) - dia
1º/12/2010;
1.5.4.1.2. profissional que embora não compareça ao posto no segundo turno de trabalho (13:30h às
17:30h), possui os seus pagamentos pagos de forma regular:
- Maria Valéria Leimig Telles - frequência dos meses de outubro e novembro/2010 em confronto
com os ofícios de encaminhamento das frequências à Secretaria de Finanças;
1.5.4.2. admissão da permanência de profissionais médicos para implementação do Programa Saúde
da Família - PSF no município de Juazeiro do Norte/CE, a seguir relacionados, com exercício cumulativo
de atividades em outros estabelecimentos de saúde, de acordo com dados do Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde - CNES, sendo o montante da carga horária total prestada por estes
profissionais superior ao número máximo de 60 horas semanais legalmente permitido, em
desconformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal (Acórdãos nºs 2.133/2005 e
2.861/2004 - TCU - Primeira Câmara) e art. 37, inciso XVI da Constituição Federal de 1988:
Nome do Profissional
USF Carga Horária Semanal
Paulo Sharon de Melo
25 212
Antonio Otavio Leite Fernandes
14 177
Francisco Carlos da Cruz Neves
36 138
Eduardo Teixeira Lopes
47 123
Maria de Lourdes Gomes Barbosa
37 119
Edmilson Albuquerque Gouveia
15 115
José Gluaco Noroes Xenofonte
21 115
Antonio Ericson Albuquerque Sampaio
04 112
Francisco de Assis Sampaio Junior
51 112
Celio Ramonn Viana de Brito
50 108
Denise Teixeira de Menezes
38 108
Maria Valeria Leimig Telles
61 106
Edmilson Martins de Lima Junior
01 102
70
Francisco de Assis Sampaio
Luciana Tavares Lucetti
Elouise Vieira Gonçalves
Maria do Socorro Grangeiro Fernandes
Rosa Macedo de Albuquerque
Rodrigo Cesar Carvalho de Moraes
Lorena Botelho Malzoni
Nilo Jobson de Morais Martins
João Bosco Soares Sampaio
Edgar Ferreira da Silva
Helio Rigaud Pessoa
Henrique Borges da Costa
Maria Gicele Neves Caldas Miranda
Rosilda do Socorro Silva Goes
Emanuel Mauricio Bezerra e Silva
22 100
39 100
54 98
41 97
57 86
30 84
48 80
08 79
03 78
24 76
32 76
05 76
58 72
43 72
23 70
1.5.4.3. contratação verbal de profissionais de saúde para o programa de saúde da família (PSF), a
seguir listados, sem a obrigatória realização de concursos públicos, em desacordo com o disposto no art.
37, incisos II e IX da Constituição Federal/88 e com o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da
União nos Acórdãos nºs 1.146/2003-P (subitens 9.6.1 e 9.6.2), 1.281/2007-P (subitens 9.2 e 9.3) e
281/2010-P:
Henrique Borges da Costa
Francisca Francineide de Beserra Landim
José Cruz Landim
Antônio Reinaldo da Silva]
Valdeci Coutinho de Oliveira
Rosemary Arrais Sampaio Bem
Edgar Ferreira da Silva
Odílio Camilo da Silva
Rodrigo César Carvalho Moraes
Antônio Telles
Francisco de Assis Sampaio Júnior
Brena Limeira Tavares (3.3)
1.5.5. promova a audiência da Srª Luciana Sobreira de Matos, CPF 616.429.163-15, Secretária
Municipal de Saúde de Juazeiro do Norte/CE no período de 14/1/2010 a 27/10/2010, com fundamento no
art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso IV, do RI-TCU, para, no prazo de 15 (quinze)
dias a contar da ciência, apresentar razões de justificativa quanto a:
1.5.5.1. admissão do descumprimento da jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais por
profissionais do Programa Saúde da Família (PSF), resultando em baixos indicadores de atendimento
(consultas médicas) nos termos consignados em relatórios elaborados pela Secretaria de Saúde do
Município, em desacordo com o disposto no Capítulo 2, item 2.1, inciso IV, da Portaria GM nº 648/2006,
conforme constatado em visitas às unidades de saúde da família (USF), quanto aos seguintes
profissionais:
1.5.5.1.1. profissionais que não prestaram atendimentos ao PSF nos dias a seguir indicados
liberados para folga, trabalho em consultório particular ou plantões na própria rede de saúde municipal,
evidenciando recebimento de duplo vencimento:
Nome
Datas de ocorrência
Edmilson Martins Lima Junior - 24/03/2010
71
Rodrigo Cesar Carvalho Morais - 6, 10, 17, 24 de 9/2010
Rosa Macedo de Albuquerque - 3, 12, 13, 16, 18, 30 de 8/2010
Edmilson A. Gouveia - 2, 11, 19,24, 29 de 3/2010
Lorena Botelho Malzoni - - 16, 17, 26 de 8/2010
Antonio Valdecio S. Barros - 1, 8, 15, 22, 29 de 9/2010
Luciana Tavares Lucetti - 1, 9, 12 a 14, 16, 19, 23, 29 e 30/4/2010
Francisco de Assis Sampaio Junior - 7, 13, 14, 17, 27, 28/5/2010
Maria Valeria Leimig Telles - 6, 16 a 26 de 7/2010
Nilo Jobson de Morais Martins - 1, 5, 7, 8, 11, 15, 19, 22, 26, 29 de 10/2010
Valdeci Coutinho de Oliveira - 2, 4,5, 8, 15, 17 a 19 de 2/2010.
1.5.5.1.2. profissional que embora não compareça ao posto no segundo turno de trabalho (13:30h às
17:30h), possui os seus pagamentos pagos de forma regular:
- Maria Valéria Leimig Telles - frequência dos meses agosto e outubro/2010 em confronto com os
ofícios de encaminhamento das frequências à Secretaria de Finanças;
1.5.6. promova a audiência do Sr. Romildo José de Siqueira Bringel, CPF 387.287.704-63,
Secretário Municipal de Saúde de Juazeiro do Norte/CE no período de 1º/9/2009 a 13/1/2010, com
fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso IV, do RI-TCU, para, no
prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, apresentar razões de justificativa quanto a:
1.5.6.1. admissão do descumprimento da jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais por
profissionais do Programa Saúde da Família (PSF), resultando em baixos indicadores de atendimento
(consultas médicas) nos termos consignados em relatórios elaborados pela Secretaria de Saúde do
Município, em desacordo com o disposto no Capítulo 2, item 2.1, inciso IV, da Portaria GM nº 648/2006,
conforme constatado em visitas às unidades de saúde da família (USF), quanto aos seguintes
profissionais:
1.5.6.1.1. profissionais que não prestaram atendimentos ao PSF nos dias a seguir indicados
liberados para folga, trabalho em consultório particular ou plantões na própria rede de saúde municipal,
evidenciando recebimento de duplo vencimento:
Nome
Datas de ocorrência
Antonio Ericson A. Sampaio 30/10/2009
Francisco de Assis Sampaio
8, 15, 25 de 9/2009
Francisco Erivan Alves
1, 4, 8, 10, 11, 15, 22, 24, 25 e 28/9/2009
Célio Rammon Viana de Brito 1 a 4, 11, 14, 17, 18, 21 a 24, 28, 31/12/2009
Denise Teixeira de Menezes 1 a 8, 14, 15, 21 a 29, 31/12/2009
Francisco Carlos da Cruz Neves 4 a 7 de 01/2010
1.5.7. promova a audiência do Sr. Giovani Sampaio Gondim, CPF 354.424.254-00, Secretário
Municipal de Saúde de Juazeiro do Norte/CE no período de 1º/1/2009 a 31/8/2009, com fundamento no
art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso IV, do RI-TCU, para, no prazo de 15 (quinze)
dias a contar da ciência, apresentar razões de justificativa quanto a:
1.5.7.1. admissão do descumprimento da jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais por
profissionais do Programa Saúde da Família (PSF), resultando em baixos indicadores de atendimento
(consultas médicas) nos termos consignados em relatórios elaborados pela Secretaria de Saúde do
Município, em desacordo com o disposto no Capítulo 2, item 2.1, inciso IV, da Portaria GM nº 648/2006,
conforme constatado em visitas às unidades de saúde da família (USF), quanto aos seguintes
profissionais:
1.5.7.1.1. profissionais que não prestaram atendimentos ao PSF nos dias a seguir indicados
liberados para folga, trabalho em consultório particular ou plantões na própria rede de saúde municipal,
evidenciando recebimento de duplo vencimento:
72
Nome
Datas de ocorrência
José Glauco Norões Xenefonte
Maria de Lourdes Barbosa
1,3, 7, 8, 13, 15 a 17, 21 e 22, 24, 29 a 31 de 7/2009
4, 24, 25, 29 e 30/6/2009
1.5.8. promova a audiência da Srª Maria Solange Tenório Cruz, CPF 171.906.653-15, Secretária
Municipal de Assistência Social e Ciadania de Juazeiro do Norte/CE no período de 29/11/2010 a
3/12/2010, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso IV, do RITCU, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, apresentar razões de justificativa quanto a
não adoção de providências para a atualização dos dados do Programa Bolsa Família, ante a existência de
servidores da Prefeitura de Juazeiro do Norte/CE recebendo indevidamente o benefício do Programa,
tendo em vista que a renda mensal per capita é maior que o valor permitido pelo § 3º do art. 2º da Lei nº
10.836/2004, regulamentada pelo Decreto nº 6.824/2009, conforme cruzamento de informações oriundas
da folha de pagamento da prefeitura e dados da CEF, exercícios de 2008 a 2010;
1.5.9. promova a audiência do Sr. Antônio Irlando Pereira Linhares, CPF 214.456.643-72,
Secretário Municipal de Educação de Juazeiro do Norte/CE no período de 19/11/2010 a 3/12/2010, com
fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso IV, do RI-TCU, para, no prazo
de 15 (quinze) dias a contar da ciência, apresentar razões de justificativa quanto a admissão indevida de
subcontratação de parte do objeto do Contrato de transporte de alunos da rede municipal de ensino de
Juazeiro do Norte/CE, celebrado em 3/4/2008 com a empresa Viação São Francisco Ltda. (decorrente da
Concorrência Pública nº 2008.01.24.01), consoante a seguir listado, para cujo pagamento, no exercício de
2010, concorreram recursos federais oriundos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar
- Pnate (R$ 132.000,00 para pagamento de parte da Nota Fiscal nº 1204, de 22/11/2010, alusiva aos
serviços prestados em setembro/2010, através de Transferência Eletrônica realizada em 25/11/2010), o
que configura motivo de rescisão contratual, vez que tal possibilidade não foi admitida no edital e no
contrato, contrariando os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência (art. 37, caput, da
Constituição Federal), o princípio da supremacia do interesse público, o dever geral de licitar (art. 37,
XXI, da Constituição) e os arts. 2.º, 72 e 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/1993, a teor da Decisão nº
420/2002 - Plenário, Acórdãos nºs 93/2008, 475/2009, 2367/2006, 1542/2003, 651/2003, 2731/2008,
449/2007 e 2813/2010, todos do Plenário:
- Contrato de Sublocação celebrado em 13/3/2010 com a Empresa Lobo de Transporte Coletivo
Ltda. – CNPJ 05.464.383/0001-72, no valor mensal de R$ 15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais) –
Veículos Mercedes Benz / M. Polo Torino GVU – placas: HWK-2801-CE, HWK-2821-CE, HTX-5930CE e HXJ-6941-CE;
- Contrato de Sublocação celebrado em 10/3/2010 com a Empresa Francisca Francinete de Souza
Transporte – ME – CNPJ 03.623.433/0001-91, no valor mensal de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais) –
Veículos: FORD B 1618 – placa – HUZ-8782-CE; Mercedes Benz /OF 1318 – placa – MNR-1898-CE;
Mercedes Benz – placa – MNG-1941-CE; FORD B 1618 – placa – HUX-2957-CE; FORD B 1618 –
placa – HUM-5086-CE;
- Subcontratação Informal – Sr. Afro Antônio de Brito Alves - CPF 762.378.853-15 – Valor
mensal: R$ 6.000,00 (seis mil reais) – Veículos placas – KFS-9402 e KHV – 0787 - (Recibos de abril a
setembro/2010);
- Subcontratação Informal – Srª Raimunda Martins de Sousa – CPF 762.771.003-00 - Valor mensal:
R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) – Veículo – placa – MND-4713 - (Recibos de abril a
setembro/2010);
- Subcontratação Informal – Sr. Valdomiro Araújo Feitosa – CPF 277.175.853-91 - Valor mensal:
R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais) – Veículo – placa – HYG-8880 – (Recibos de abril a
setembro/2010);
1.5.10. promova a audiência do Sr. Mário Bem Filho – CPF - 119.537.213-20, Secretário Municipal
de Infraestrutura de Juazeiro do Norte/CE no período de 1/1/2008 a 31/12/2008, com fundamento no art.
43, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso IV, do RI-TCU, para, no prazo de 15 (quinze) dias
a contar da ciência, apresentar razões de justificativa quanto a adjudicação e homologação da
73
Concorrência Pública nº 2008.10.14.03, bem como assinatura do Contrato nº 2008.10.14.03 celebrado em
31/12/2008 com a empresa Construtora Justo Júnior Ltda. – CNPJ 07.266.893/000l-60, no valor inicial de
R$ 8.354.608,95 (oito milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e oito reais e noventa e
cinco centavos), viabilizado por meio do Contrato de Repasse nº 614677(SIAFI) celebrado entre a
Prefeitura daquele município e a União, por intermédio do Ministério das Cidades, representado pela
Caixa Econômica Federal na qualidade de agente repassador, tendo por objeto a execução das obras de
realocação habitacional com urbanização das áreas de risco nos bairros Timbaúbas, Limoeiro e Triângulo
no município de Juazeiro do Norte/CE, em que foi constatada a deficiência de elementos nos projetos
básico e executivo, em face do subdimensionamento das fundações das obras de construção de blocos de
apartamento no Conjunto Habitacional Limoeiro - Bairro Limoeiro, em descumprimento ao art. 6º, inciso
IX, alínea b e art. 12 da Lei nº 8666/1993, tendo por consequência o desabamento de um dos blocos, a
emissão de ordem de paralisação dos serviços e a necessidade de realização de estudos técnicos de
avaliação do reforço estrutural para os demais blocos, os quais apontaram para a reorçamentação da obra
com acréscimo de custos da ordem de R$ 789.540,47 (setecentos e oitenta e nove mil, quinhentos e
quarenta reais e quarenta e sete centavos) no valor total do empreendimento, em fase de análise pelo
agente repassador dos recursos;
1.5.11. promova a audiência da empresa Construtora Justo Júnior Ltda – CNPJ 07.266.893/000l-60,
por intermédio de seu representante legal, Sr. Francisco de Freitas Justo Junior - CPF 116.069.083-91,
com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso IV, do RI-TCU, para, no
prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, apresentar razões de justificativa quanto a execução das
obras de construção de blocos de apartamento no Conjunto Habitacional Limoeiro - Bairro Limoeiro – em
Juazeiro do Norte/CE, objeto do Contrato nº 2008.10.14.03 celebrado em 31/12/2008 com a prefeitura
daquele município, no valor inicial de R$ 8.354.608,95 (oito milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil,
seiscentos e oito mil e noventa e cinco centavos), com recursos viabilizados por meio do Contrato de
Repasse nº 614677(Siafi) celebrado com a União, por intermédio do Ministério das Cidades, representado
pela Caixa Econômica Federal na qualidade de agente repassador, sem a prévia realização dos pertinentes
estudos geotécnicos do local de realização dos serviços, em descumprimento ao art. 12 da Lei nº
8.666/1993, implicando em subdimensionamento das fundações, tendo por consequência o desabamento
de um dos blocos, a emissão de ordem de paralisação dos serviços e a necessidade de realização de
estudos técnicos de avaliação do reforço estrutural para os demais blocos, os quais apontaram para a
reorçamentação da obra com acréscimo de custos da ordem de R$ 789.540,47 (setecentos e oitenta e nove
mil, quinhentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos) no valor total do empreendimento, em fase de
análise pelo agente repassador dos recursos.
ACÓRDÃO Nº 5446/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso II e parágrafo único, e 250,
incisos I e II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente
Representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, e fazer as seguintes determinações, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.292/2011-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Controladoria-Geral da União – CGU.
1.2. Órgão/Entidade: Município de Itamaraju – BA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – BA (Secex-BA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Controladoria-Geral da União que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comunique ao Tribunal
as providências adotadas para apuração e correção das irregularidades verificadas no seu Relatório
Consolidado de Demandas Especiais nº 00190.010244/2003-61;
1.5.2. à Secex/BA que:
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1.5.2.1. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução técnica, à
interessada;
1.5.2.2. arquive os presentes autos após constatado o cumprimento da determinação contida no
subitem 1.5.1.
ACÓRDÃO Nº 5447/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso II e parágrafo único, e 250,
incisos I e II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente
Representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, e fazer as seguintes determinações, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.333/2011-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Controladoria-Geral da União - CGU.
1.2. Órgão/Entidade: Município de Ruy Barbosa – BA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – BA (Secex-BA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Controladoria-Geral da União que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comunique ao Tribunal
as providências adotadas para apuração e correção das irregularidades verificadas no seu Relatório
Consolidado de Demandas Especiais nº 00190.008423/2003-39;
1.5.2. à Secex/BA que:
1.5.2.1. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução técnica, à
interessada;
1.5.2.2. arquive os presentes autos após constatado o cumprimento da determinação contida no
subitem 1.5.1.
ACÓRDÃO Nº 5448/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso VI e parágrafo único, e 250,
inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente
Representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, e fazer as seguintes determinações, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.713/2010-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo – CE (Secex-CE).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Tejuçuoca – CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (Secex-CE).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Secex/CE que:
1.5.1. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 51/53, à
Coordenação da Funasa no Estado do Ceará e à Ouvidoria deste Tribunal;
1.5.2. arquive os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 5449/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 169, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso
IV e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da
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presente Representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, e fazer as seguintes determinações,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.729/2011-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA.
1.2. Órgão/Entidade: Município de Salvador – BA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – BA (Secex-BA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Secex/BA que:
1.5.1. devolva à Prefeitura Municipal de Salvador/BA a documentação, por originais (em papel),
constante das peças digitalizadas sob os números 5 a 10;
1.5.2. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução técnica, ao
interessado;
1.5.3. arquive os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 5450/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso III e parágrafo único, e 250,
inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente
Representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, e fazer as seguintes determinações, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.862/2010-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Câmara Municipal de Juazeiro do Norte – CE.
1.2. Órgão/Entidade: Município de Juazeiro do Norte – CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (Secex-CE).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Secex/CE que:
1.5.1. encaminhar cópia integral dos autos ao FNDE, ao Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Ceará, ao Presidente da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte/CE, Senhor José de Amélia
Pereira, e ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb do Município de Juazeiro do
Norte/CE;
1.5.2. arquive os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 5451/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 169, inciso III, 235, parágrafo único, e 237,
parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em não conhecer da
presente Representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade, e fazer as seguintes
determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.933/2011-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Conselho de Alimentação Escolar – Ilhéus/BA.
1.2. Órgão/Entidade: Município de Ilhéus – BA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – BA (Secex-BA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Secex/BA que:
1.5.1. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução técnica, ao
interessado;
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1.5.2. encaminhe a documentação original ao Conselho de Alimentação Escolar – CAE de
Ilhéus/BA, substituindo-a, nos autos, por cópias reprográficas, para que o representante possa dar
cumprimento às providências previstas no art. 34, § 9º, inciso II, da Resolução FNDE nº 38/2009;
1.5.3. arquive os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 5452/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução nº 155/2002, c/c o enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no
Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 3043/2011 – TCU – 2ª
Câmara, prolatado na Sessão Extraordinária de 17/5/2011, Ata nº 16/2011, relativamente aos seus
subitens 3.2, 9.4 e 9.5.2, onde se lê: “...Sandro Conceição Rodrigues da Silva ....”, leia-se: “...Sandro da
Conceição Rodrigues da Silva...”, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado,
restituindo-se os autos à Secex/AP, para dar prosseguimento às providências a seu cargo, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.697/2005-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Carlos Alberto dos Santos (CPF 039.931.402-49); Dilourdes Batista do
Nascimento (CPF 106.181.122-00); Douglas Alexandre Coelho da Rocha (CPF 662.223.032-34);
Francisco Milton Rodrigues (CPF 009.970.565-68); Hélio João Martins e Silva (CPF 184.146.302-78);
Manoel Alicio da Silva Sfair (CPF 151.373.842-91); Sandro da Conceição Rodrigues da Silva
(CPF 560.140.312-00); Sebastião Américo de Souza Leite Filho (CPF 315.994.002-00); Sebastião
Martins de Vilhena (CPF 098.434.502-72); e Weimar Bezerra Feitosa (CPF 321.794.803-34).
1.2. Interessada: Controladoria-Geral da União.
1.3. Órgão/Entidade: Município de Oiapoque/AP.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AP (Secex-AP).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5453/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso VI e parágrafo único, e 250,
incisos I e II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente
Representação e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.877/2011-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo – PR (Secex-PR).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - TRT/PR e Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - Superintendência Regional no Paraná - Incra/PR – MDA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PR (Secex-PR).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. ao Tribunal Regional do Trabalho - TRT/PR, na pessoa do seu Presidente Sr. Ney José de
Freitas, para que:
1.5.1.1. se pronuncie quanto à ocorrência de acumulação ilegal de cargos nos casos descritos no §
7.1 da instrução técnica, fixando-se, diante da extensão da tarefa, o prazo de 60 (sessenta) dias para o seu
cumprimento, nos termos dos arts. 179 e 187 do Regimento Interno do TCU;
1.5.1.2. adote, desde já, as providências previstas no art. 133 da Lei nº 8.112/1990 nas situações em
que ficar comprovada a ocorrência da irregularidade, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, relatório conclusivo de todos os casos apurados;
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1.5.2. ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra/PR, na pessoa do seu
Superintendente Sr. Nilton Bezerra Guedes, para que:
1.5.2.1. se pronuncie quanto à ocorrência de acumulação ilegal de cargos nos casos descritos no §
7.2 da instrução técnica, fixando-se, diante da extensão da tarefa, o prazo de 60 (sessenta) dias para o seu
cumprimento, nos termos dos arts. 179 e 187 do Regimento Interno do TCU;
1.5.2.2. adote, desde já, as providências previstas no art. 133 da Lei nº 8.112/1990 nas situações em
que ficar comprovada a ocorrência da irregularidade, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, relatório conclusivo de todos os casos apurados;
1.5.3. à Secex/PR que:
1.5.3.1. autue processo específico de monitoramento para verificação do efetivo cumprimento das
determinações exaradas acima;
1.5.3.2. arquive os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 5454/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso IV e parágrafo único, e 250,
inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente
Representação, para, no mérito, considerá-la procedente, e fazer as seguintes determinações, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.564/2010-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM/CE.
1.2. Órgão/Entidade: Município de Viçosa do Ceará – CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (Secex-CE).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Secex/CE que:
1.5.1. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 90/96, ao
interessado;
1.5.2. arquive os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 5455/2011 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 169, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso
VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em não
conhecer da presente Representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade, e fazer as
seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.899/2011-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Lexmark International do Brasil Ltda.
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - TRT/BA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – BA (Secex-BA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Secex/BA que:
1.5.1. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução técnica, à interessada;
1.5.2. arquive os presentes autos.
PROCESSO EXCLUÍDO DA PAUTA
(a ser apreciado em relação)
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Foi excluído da pauta, ante requerimento formulado pelo Relator, Ministro-Substituto André Luís
de Carvalho, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, o processo nº 019.430/2010-8.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento e à apreciação, de forma unitária, dos processos adiante
indicados, que haviam sido incluídos na Pauta sob o nº 27, organizada em 28 de julho último, havendo a
Segunda Câmara aprovados os Acórdãos de nºs 5456 a 5494, que se inserem no Anexo desta Ata,
acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação (Regimento Interno,
artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10 e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e
195/2006):
a) Procs. nºs 021.376/2005-8, 001.964/2008-7, 009.235/2010-8, 010.829/2010-5, 018.563/2010-4 e
028.207/2010-6, relatados pelo Ministro Augusto Nardes;
b) Procs. nºs 009.380/2008-4, 011.771/2009-2, 013.467/2009-2, 023.832/2009-2, 028.978/2009-0,
012.079/2010-3, 018.625/2010-0 e 023.915/2010-2, relatados pelo Ministro Aroldo Cedraz;
c) Procs. nºs 022.823/2007-2, 002.786/2008-8, 005.306/2009-7, 013.657/2010-0, 002.066/2011-4 e
003.604/2011-0, relatados pelo Ministro Raimundo Carreiro;
d) Procs. nºs 010.407/2005-8, 020.225/2007-5, 001.893/2008-3, 029.786/2008-7, 030.156/2008-8,
012.801/2010-0, 014.084/2010-4 e 014.507/2010-2, relatados pelo Ministro José Jorge; e
e) Procs. nºs 013.259/2004-9, 015.424/2007-8, 005.809/2009-6, 006.235/2009-8, 023.389/2009-8,
029.018/2009-7, 012.073/2010-5, 019.555/2010-5, 003.754/2011-1, 005.170/2011-7 e 009.060/2011-1,
relatados pelo Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS
ACÓRDÃO Nº 5456/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.893/2008-3.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Haroldo Euvaldo Brito Lêda (044.934.273-53).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Lago do Junco - MA.
5. Relator: Ministro José Jorge.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - AM (SECEX-AM).
8. Advogado constituído nos autos: Nicomedes Olímpio Jansen Júnior (OAB/MA 8.224).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, nos quais foi interposto
recurso de reconsideração contra o Acórdão nº 543/2011 – TCU – 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 32, I, e 33, ambos da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente
recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos a
deliberação recorrida;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao recorrente.
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10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5456-27/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 5457/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 009.380/2008-4
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: LP Empreendimentos, Construção e Manutenção Ltda. (CNPJ 01.347.216/000190), Jeziel Borges (CPF 105.422.338-59), Joelson Casaes da Silva (CPF 651.466. 545-49), Thiago Lúcio
Rocha da Silva (CPF 099.750.517-66) e José Roberto Langenstrassen (CPF 358.364.587-15).
4. Unidade: Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: procurador-geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: 9ª Secretaria de Controle Externo – Secex/9.
8. Advogados: Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250), Gustavo Cortês de Lima (OAB/DF 10.969),
Idmar de Paula Lopes (OAB/DF 24.882), Paulo Vinicius Rodrigues Ribeiro (OAB/RJ 141.195) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada, por força do
acórdão 671/2008 – Plenário, em virtude da inclusão injustificada de custos indiretos referentes às
rubricas “fundo previdenciário jurídico”, “compensação para prejuízos em outros itens”, “compensação
de reajuste de salário contribuição PB” e “passagens/viagens de coordenação” no demonstrativo de
formação de preços da LP Empreendimentos, Construção e Manutenção Ltda., empresa contratada, por
meio do convite 522.8.008.03-6 para prestação de serviços técnicos de engenharia, consultoria,
planejamento, controle de custos e apoio técnico no âmbito do programa de manutenção da infraestrutura
dutoviária nacional.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, caput, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da
Lei 8.443/1992, c/c os art. 214, inciso III e alínea a, e 217 do Regimento Interno:
9.1. rejeitar as alegações de defesa dos responsáveis acima arrolados;
9.2. julgar irregulares estas contas especiais;
9.3. condenar solidariamente os responsáveis acima arrolados a recolher à Petrobras as importâncias
abaixo discriminadas, acrescidas dos devidos encargos legais das datas a seguir apontadas até a data do
pagamento:
Vencimento da NF
26/12/2003
26/01/2004
26/02/2004
05/03/2004
26/04/2004
26/05/2004
26/06/2004
26/07/2004
26/08/2004
26/09/2004
26/10/2004
Débito (R$)
4.822,33
18.709,17
18.698,05
18.019,08
18.730,08
18.700,17
18.700,17
18.114,70
18.073,19
18.013,37
18.555,29
80
26/11/2004
26/12/2004
26/01/2005
26/02/2005
26/03/2005
26/04/2005
TOTAL
18.944,07
18.970,37
18.940,47
18.872,05
18.499,99
16.531,84
299.894,39
9.4. aplicar aos responsáveis acima indicados multas individuais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a
serem recolhidas ao Tesouro Nacional acrescidas dos devidos encargos legais a contar da data deste
acórdão até a data do pagamento, se não efetivado o recolhimento no prazo abaixo fixado;
9.5. fixar prazo de 15 (quinze) dias a contar das notificações para comprovação do recolhimento das
dívidas acima imputadas perante o Tribunal;
9.6. autorizar, caso venha a ser solicitado, o recolhimento das dívidas em até 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais sucessivas, com o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias a contar das
notificações e com incidência dos devidos encargos legais sobre cada parcela;
9.7. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações.
9.8. encaminhar cópia desta deliberação e do relatório e do voto que a fundamentaram à Petrobras e
ao procurador-chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5457-27/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 5458/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 011.771/2009-2
2. Grupo II – Classe I – Pedido de Reexame.
3. Recorrente: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero.
4. Unidade: Governo do Estado de Pernambuco.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Vanessa Pinto Ferreira (OAB/DF 20.925) e Rafael Marques
Fagundes (OAB/GO 24.531).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Empresa
Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero contra o acórdão 3.578/2010 – 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, com fundamento nos art. 32, 33 e 48 da lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta decisão à recorrente.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5458-27/11-2.
81
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 5459/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 012.079/2010-3.
2. Grupo I – Classe V – Auditoria de Conformidade.
3. Interessado: Secretaria de Macroavaliação Governamental – Semag.
4. Órgãos: Secretária do Tesouro Nacional – MF e na Secretaria de Orçamento Federal – MP.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não há.
7. Unidade: Semag.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia relatório de auditoria de
conformidade realizada objetivando avaliar a adequação da atual sistemática de enquadramento da
despesa com pagamento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC), prevista no art. 76A da Lei nº 8.112/1990, no grupo de “Outras Despesas Correntes”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, diante da ausência de impropriedades, com fundamento no art. 250,
inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, em:
9.1. arquivar o processo; e
9.2. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a
fundamentam, à Secretaria do Tesouro Nacional e Secretaria de Orçamento Federal.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5459-27/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 5460/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 013.467/2009-2 (com 1 anexo).
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Sônia Maria da Silva (CPF 248.302.671-00) e Cooperativa 100 Dimensão (CNPJ
04.092.416/0001-38).
4. Unidade: 100 Dimensão Cooperativa de Coleta Seletiva e Reciclagem de Resíduos Sólidos com
Formação e Educação Ambiental.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/6.
8. Advogados constituídos nos autos: Elene de Souza Bastos de Albuquerque (OAB/DF 14.036),
Fernanda Brandão Magalhães da Rocha (OAB/DF 15.217) e Lincoln Magalhães da Rocha (OAB/DF
24.089).
9. Acórdão:
82
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério
da Cultura em razão da omissão no dever legal de prestar contas e da não comprovação da boa e regular
aplicação de parte dos recursos afetos ao Convênio/MinC/FNC 238/2005, celebrado com a Cooperativa
100 Dimensão, tendo por objeto a “promoção e difusão cultural para jovens e adolescentes, por meio da
criação de um espaço dinâmico de produção cultural na Sede da Cooperativa”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária de 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com base nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III,
alíneas a, b e c, e 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 202, §§ 6º e 8º, 209, incisos I, II e III, e 210,
caput, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. declarar a revelia da 100 Dimensão Cooperativa de Coleta Seletiva e Reciclagem de Resíduos
Sólidos com Formação e Educação Ambiental (CNPJ 04.092.416/0001-38);
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Srª Sônia Maria da Silva (CPF 248.302.67100) e julgar irregulares as suas contas, condenando-a solidariamente com a Cooperativa 100 Dimensão
(CNPJ 04.092.416/0001-38) ao pagamento da quantia de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais),
acrescida dos devidos encargos legais, calculados a partir de 5/12/2005, na forma prevista na legislação
em vigor, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante
o tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres
do Fundo Nacional da Cultura;
9.3. aplicar à Srª Sônia Maria da Silva (CPF 248.302.671-00) e à Cooperativa 100 Dimensão (CNPJ
04.092.416/0001-38) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor individual de R$ 7.000,00
(sete mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprovem perante o tribunal (art. 23, inciso III, alínea a, da Lei
8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU) o recolhimento das dívidas aos cofres do
Tesouro Nacional, acrescida dos devidos encargos legais, a contar da data deste acórdão até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, caso o recolhimento seja efetuado após o prazo
ora estipulado;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992:
9.4.1. o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, se
solicitado por qualquer das responsáveis solidárias, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo
incidir sobre cada parcela os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem
prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de
qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno/TCU;
9.4.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações ou, na hipótese de
parcelamento do débito, caso ocorra o vencimento antecipado do saldo devedor em decorrência da não
comprovação do recolhimento de qualquer parcela;
9.5. nos moldes do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, encaminhar cópia dos autos à Procuradoria da
República no Distrito Federal, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5460-27/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 5461/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 018.625/2010-0 (com 1 volume).
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Selmo José Queiroz Norte (CPF 034.911.958-96).
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4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico –
CNPq.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/6.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq contra o Sr. Selmo José Queiroz Norte,
em decorrência do descumprimento ao compromisso por ele assumido com aquela entidade, no ano de
1995, com vistas à concessão de bolsa de doutoramento no curso de antropologia.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária de 2ª
Câmara, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
8.443/1992, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Selmo José Queiroz Norte, condenando-o ao pagamento da
quantia de R$ 306.945,06 (trezentos e seis mil novecentos e quarenta e cinco reais e seis centavos),
acrescida dos devidos encargos legais, a partir de 5/3/2004, na forma prevista na legislação em vigor,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o tribunal
(art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do CNPq;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992:
9.2.1. o pagamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, fixando-se
o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das
demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela os encargos legais devidos, na forma
prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não
comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento
Interno/TCU;
9.2.2. a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação ou, na hipótese de parcelamento
do débito, caso ocorra o vencimento antecipado do saldo devedor em decorrência da não comprovação do
recolhimento de qualquer parcela;
9.3. dar ciência da presente deliberação ao CNPq.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5461-27/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 5462/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo: TC 023.832/2009-2 (com 3 anexos).
2. Grupo II – Classe I – Pedido de Reexame.
3. Recorrentes: Ivonete Mônica Stahelin da Silva (CPF 221.245.279-91) e Paulo Borges Verani
(CPF 223.663.269-04).
4. Unidade Jurisdicionada: Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamim Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur.
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8. Advogados constituídos nos autos: Ana Maria Rosa (OAB/SC 5.984), Emmanuel Martins
(OAB/SC 23.080), Gustavo A. Pereira Goulart (OAB/SC 19.171), José Augusto Pedroso Alvarenga
(OAB/SC 17.577-B), Luis Fernando Silva (OAB/SC 9.582), Marcio Lucks Filho (OAB/SC 11.208),
Kázia Fernandes Palanowski (OAB/SC 14.271), Rafael dos Santos (OAB/SC 21.951) e Taís Helena de
Oliveira Galliani (OAB/SC 26.425).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em fase de pedidos de reexame
interpostos contra o acórdão 1.851/2010-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária de 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443, de 16/7/1992,
c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame interposto por Ivonete Mônica Stahelin da Silva e por Paulo
Borges Verani, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo em seus exatos termos o acórdão
1.851/2010-2ª Câmara;
9.2. por não mais estar caracterizada a presunção de legitimidade do atos de concessão de
aposentadoria impugnados por meio do acórdão 1.851/2011-2ª Câmara, determinar à entidade de origem
que providencie, junto à Srª Ivonete Mônica Stahelin da Silva e ao Sr. Paulo Borges Verani, o
ressarcimento dos valores que, desde a data da notificação da deliberação recorrida, vêm-lhes sendo
indevidamente pagos a título de antecipações salariais decorrentes de planos econômicos;
9.3. enviar cópia do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, aos
recorrentes e ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5462-27/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 5463/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 023.915/2010-2
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Responsável: Eva Concepcion Zorrilla Tessler (CPF 119.255.728-03).
4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: subprocuradora-geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo – Secex/SP.
8. Advogado: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial decorrente do
descumprimento da obrigação de regresso e permanência no País por Eva Concepcion Zorrilla Tessler,
ex-bolsista do CNPq, após a conclusão de mestrado na Universidade de Tucson, Arizona, EUA;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, 23, inciso III, 26 e 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno:
9.1. julgar irregulares as presentes contas;
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9.2. condenar Eva Concepcion Zorrilla Tessler a recolher ao CNPq a quantia de R$ 34.486,94
(trinta e quatro mil quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos), acrescida dos devidos
encargos legais, a contar de 13/8/1997 até a data do pagamento;
9.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento da
dívida perante o Tribunal;
9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.5. dar ciência desta decisão ao CNPq e à responsável.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5463-27/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 5464/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 028.978/2009-0 (com 1 anexo).
2. Grupo II – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Luciana Andrade de Carvalho Britto (CPF 549.973.307-44).
4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bulgarin.
7. Unidades Técnicas: Secex/RJ e Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Amanda de Siqueira Pessanha (OAB/RJ 165.295), Antônio
Perilo Teixeira (OAB/DF 21.359), Carolina Macedo (OAB/RJ 152.408), Flávio Andrade de Carvalho
Britto (OAB/RJ 51.304), Guilherme Augusto Fregapani (OAB/RJ 158.896), Gustavo Binembojm
(OAB/RJ 83.152), Lauro da Gama e Souza Jr. (OAB/RJ 60.587), Paula Cardoso Pires (OAB/DF 23.668)
e Rafael Lorenzo Fernandez Koatz (OAB/RJ 122.12).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em fase de recurso de
reconsideração interposto contra o acórdão 6.795/2010-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 277, inciso I, e 285 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pela Srª Luciana Andrade de Carvalho Britto,
para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando insubsistente o acórdão 6.795/2010-2ª Câmara;
9.2. nos termos do art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, fixar novo e improrrogável prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que a Srª Luciana Andrade de Carvalho Britto comprove
perante este tribunal o recolhimento aos cofres do CNPq da quantia de R$ 47.361,65 (quarenta e sete mil
trezentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos), acrescida dos devidos encargos, a contar de
12/7/2000, nos termos da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos moldes do art. 26 da Lei 8.443/1992, o pagamento da dívida em até
70 (setenta) parcelas mensais e consecutivas, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre
cada parcela os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao
vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer
parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno/TCU;
86
9.4. dar conhecimento desta decisão à Srª Luciana Andrade de Carvalho Britto e ao CNPq,
esclarecendo à recorrente que a liquidação tempestiva do débito, ainda que de forma parcelada, sanará o
processo.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5464-27/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 5465/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 030.156/2008-8.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame.
3. Recorrente: Malvina Tania Tuttman (151.271.507-78).
4. Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio).
5. Relator: Ministro José Jorge.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Recursos (Serur)
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, nos quais foi interposto pedido de
reexame contra o Acórdão nº 5.872/2010 – TCU – 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no artigo 48 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, conhecer do presente
pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos a
deliberação recorrida; e
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à recorrente.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5465-27/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 5466/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 029.786/2008-7
2. Grupo I – Classe II: Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Abelardo da Silva Oliveira Júnior (148.851.072-53); Ana Cristina Cabral de
Abreu (922.777.563-34); Comerc Com Empreendimento Representação e Const Ltda (34.942.417/000195); Gervásio Augusto de Oliveira (056.175.102-15); José Ângelo de Souza Oliveira (358.282.692-91);
Maria Alice Vasconcelos Cardoso (146.576.942-00); Reginaldo de Souza Picanço (106.133.822-34);
Wagner Fernando da Silva (109.520.202-20).
4. Entidade: Funasa - Coordenação Regional/AP - MS.
87
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá – Secex/AP.
8. Advogados constituídos nos autos: Osvaldo Souza de Campos (OAB/AP nº 368), Rosely Alencar
de Campos (OAB/AP nº 694), Luiz Gonzaga Pereira da Silva (OAB/AP nº 971), Reinaldo Cezar Miguel
dos Santos (OAB/AP nº 1511), Maria Elizabeth dos Santos Conte (OAB/AP nº 689-A).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial, instaurada por
determinação do Acórdão 3.629/2009-2ª Câmara, tendo em vista a identificação de irregularidades na
construção de sistema de abastecimento de água na Aldeia Kumarumã, no Município de Oiapoque/AP.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara e ante
as razões expostas pelo Relator:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Ana Cristina Cabral de
Abreu, Wagner Fernando da Silva e Maria Alice Vasconcelos Cardoso;
9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Gervásio Augusto de Oliveira, então
Coordenador Regional da Funasa/AP;
9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. José Ângelo de Souza Oliveira; Abelardo
da Silva Oliveira Júnior e Reginaldo de Souza Picanço, servidores da Funasa/AP, e pela Sra. Larissa Vale
Queiroz, representante legal da empresa Comerc Ltda.;
9.4. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III,
alínea "a", da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 202, 6º, e art. 214, inciso III, todos do Regimento Interno do
TCU, julgar irregulares as contas dos Srs. José Ângelo de Souza Oliveira; Abelardo da Silva Oliveira
Júnior e Reginaldo de Souza Picanço, condenando-os, solidariamente com a empresa Comércio e
Empreendimento, Representação e Construção Ltda. – Comerc, ao pagamento das importâncias abaixo
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das
correspondentes datas, até a efetiva quitação do débito, na forma da legislação em vigor, fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das quantias aos
cofres da Fundação Nacional de Saúde – Funasa, nos termos dos arts. 23, inciso III, alínea “a”, da citada
lei, e 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU:
9.4.1. Sr. Aberlardo da Silva Oliveira e empresa Comércio e Empreendimento, Representação e
Construção Ltda. – Comerc:
Valor (R$)
6.689,78
144,01
975,53
5.031,85
Data da ocorrência
18/07/2007
18/07/2007
18/07/2007
18/07/2007
9.4.2. Srs. José Ângelo de Souza Oliveira, Reginaldo de Souza Picanço e empresa Comércio e
Empreendimento, Representação e Construção Ltda. – Comerc:
Valor (R$)
7.103,07
2.929,48
47.352,82
25.584,15
3.807,24
Data da ocorrência
22/11/2006
16/02/2007
16/02/2007
16/02/2007
16/02/2007
9.4.3. Srs. José Ângelo de Souza Oliveira e empresa Comércio e Empreendimento, Representação e
Construção Ltda. – Comerc:
88
Valor (R$)
13.805,13
9.530,02
2.243,07
1.704,74
16.781,74
3.841,37
15.582,78
Data da ocorrência
20/12/2006
20/12/2006
20/12/2006
20/12/2006
20/12/2006
20/12/2006
20/12/2006
9.5. com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, aplicar multa individual aos
responsáveis abaixo arrolados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para
comprovarem, perante o Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992, e 214,
inciso III, aliena “a” do Regimento Interno do TCU, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente na data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o
vencimento, na forma da legislação em vigor:
9.5.1. ao Sr. Gervásio Augusto de Oliveira, então Coordenador Regional da Funasa/AP, multa no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
9.5.2. ao Sr. Abelardo da Silva Oliveira Júnior, então Coordenador Regional da Funasa/AP, multa
no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
9.6. com fundamento no art. 57, da Lei 8.443/1992, aplicar multa individual aos responsáveis
abaixo arrolados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovarem,
perante o Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992, e 214, inciso III, aliena
“a” do Regimento Interno do TCU, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente na data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma
da legislação em vigor:
9.6.1. ao Sr. Abelardo da Silva Oliveira Júnior, então Coordenador Regional da Funasa/AP, multa
no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
9.6.2. ao Sr. José Ângelo de Souza Oliveira, fiscal da obra, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais);
9.6.3. ao Sr. Reginaldo de Souza Picanço, então Chefe de Divisão de Engenharia da Funasa/AP,
multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais);
9.6.4. à empresa Comércio e Empreendimento, Representação e Construção Ltda. – Comerc,
responsável pela execução do Contrato 4/2006, multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
9.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas caso não atendidas as notificações;
9.8. determinar à Secex/AP que:
9.8.1. instaure, se ainda não o fez, com fundamento no art. 243 do Regimento Interno/TCU, no art.
42, caput, da Resolução/TCU 191/2006, e nos arts. 3º e 4º, inc. III, da Portaria/Segecex 27/2009, processo
de monitoramento da determinação à Presidência da Funasa, proferida no âmbito do Acórdão 3.629/2009
- TCU - 2ª Câmara, abaixo transcrita, com o consequente desentranhamento dos documentos pertinentes
acostados a estes autos, a serem juntados no novo processo:
9.8.1.1. “1.6.1. à Presidência da Funasa que, no prazo de sessenta dias, realize uma percuciente
auditoria para apurar a regularidade da execução do Contrato 2/2008, celebrado entre a Funasa/AP e a
empresa Comércio, Empreendimento, Representação e Construção Ltda. - Comerc (CGC
34.942.417/0001-95), cujo objeto é a construção do sistema de abastecimento de água das aldeias de
Kumenê, Encruzo, Aruatu e Ahumã, comunicando imediatamente a Corte de Contas dos resultados
apurados.”
9.8.2. constitua processo apartado de tomada de contas especial, com o consequente
desentranhamento dos documentos pertinentes acostados a estes autos, para apurar as eventuais
irregularidades praticadas no âmbito do Contrato 6/2004, celebrado entre a Funasa/AP e a empresa
Superserve Comércio e Representação Ltda.;
89
9.9. determinar à Presidência da Funasa que conclua, no prazo de 60 dias, os processos de tomada
de contas especial relativos aos Convênios Siafi 469420, 473783 e 479167, celebrados com a Associação
dos Povos Indígenas do Oiapoque;
9.10. determine à Controladoria-Geral da União que acompanhe o cumprimento da determinação
exposta no subitem anterior e relate os resultados obtidos nas próximas contas da Funasa;
9.11. determinar à Funasa/AP, remetendo cópia da deste Acórdão, assim como do Relatório e do
Voto que o fundamentam, que instaure o devido processo administrativo com vistas à apuração e
aplicação de sanções à empresa Comércio, Empreendimento, Representação e Construção Ltda. Comerc, em virtude das irregularidades apontadas nestes autos;
9.12. dar ciência deste Acórdão, assim como do Relatório e do Voto que a fundamentarem, ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Amapá, com supedâneo no artigo 16, § 3º,
da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5466-27/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 5467/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.225/2007-5.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração.
3. Recorrentes: René Teixeira Barreira, ex-Reitor da Universidade Federal do Ceará – UFC, e
Fernando Henrique Monteiro Carvalho, ex-Superintendente de Recursos Humanos da UFC.
4. Entidade: Universidade Federal do Ceará - UFC.
5. Relator: Ministro José Jorge.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secretaria de Recursos – Serur e Secretaria de Controle Externo no Estado do
Ceará – Secex/CE.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração interposto
conjuntamente pelo Srs. René Teixeira Barreira, ex-Reitor da Universidade Federal do Ceará – UFC, e
Fernando Henrique Monteiro Carvalho, ex-Superintendente de Recursos Humanos da UFC, contra o
Acórdão 730/2010 – 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, conhecer do recurso de
reconsideração interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a deliberação
recorrida; e
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos
recorrentes.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5467-27/11-2.
13. Especificação do quorum:
90
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 5468/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.507/2010-2.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame (Pensão Civil)
3. Interessada: Delci Alencar de Brito Coelho (092.448.162-53)
4. Entidade: Universidade Federal do Pará - MEC.
5. Relator: Ministro José Jorge.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade: Secretaria de Recursos (Serur) e Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pela Universidade
Federal do Pará em face do Acórdão 313/2011 - 2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de pensão em
favor da Sra. Delci Alencar de Brito Coelho, negando-lhe o respectivo registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer, com fulcro no art. 48 da Lei nº 8.443, de 1992, e nos arts. 285, caput, e art. 286,
parágrafo único, do RI/TCU, do Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. remeter cópia à recorrente e à interessada do presente Acórdão, bem como do Relatório e do
Voto que o fundamentam.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5468-27/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 5469/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.084/2010-4.
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados: Denir Benedetti (232.658.760-04); Edilio Eliseu Franke (046.057.210-53); Eliete
Romanini (315.580.620-68); Elisete Canova Brandelli (396.653.050-34); Eronita Lurdes Argenta
(280.482.100-53) e Florinda Maraschin da Silva (124.608.850-91).
4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RS.
5. Relator: Ministro José Jorge.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secretaria de Recursos (Serur) e Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogados constituídos nos autos: Adriana Gonçalves Nunes, (OAB/RS 79.028), Ana Cristina
Bellio, (OAB/RS 58.308), Ana Maria de Almeida Ribeiro, (OAB/RS 79.565), Ana Paula Ramos
Wasniewski, (OAB/RS 57.440), Angelina Inês Castro Mattia, (OAB/RS 73.109), Camila Schwambach
Azevedo, (OAB/RS 76.110), Chaienne Poganski, (OAB/RS 64.062), Cristiano Ohlweiler Ferreira,
(OAB/RS 53.720), David da Costa Lopes, (OAB/RS 72.911), Elisa Torelly, (OAB/RS 76.371), Fabiana
91
Ferreira da Silva, (OAB/RS 59.046), Fernanda Palombini Moralles, (OAB/RS 36.321), Gabriel Hernan
Eifer, (OAB/RS 76.125), Glênio Luis Ohlweiler Ferreira, (OAB/RS 23.021), Ingrid Rens Birnfeld,
(OAB/RS 51.641, Jaqueline Silva de Souza, (OAB/RS 74.121), Laura Marchetto Baptista,
(OAB/RS 60.460), Luis Felipe Braun Ávila, (OAB/RS 61.895), Marcelo Lipert, (OAB/RS 41.818), Marí
Rosa Agazzi, (OAB/RS 41.955), Mariana Moraes Chuy, (OAB/RS 53.681), Marina Zanchi Dalforno,
(OAB/RS 76.299), Rachel Silveira Dovera, (OAB/RS 80.384-A), Raquel Paese, (OAB/RS 15.663),
Renato Kliemann Paese, (OAB/RS 29.134), Samara Ferrazza, (OAB/RS 53.069), Saulo Oliveira do
Nascimento, (OAB/RS 72.958), Silvio Eduardo Boff, (OAB/RS 49.807), Thiago Cecchini Brunetto,
(OAB/RS 51.519), Tiago Gornicki Schneider, (OAB/RS 68.833), Wanda Elisabeth Dupke,
(OAB/RS 48.754).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de Reexame interpostos pelos Srs. Edílio
Eliseu Franke, Elisete Canova Brandelli, Denir Benedetti e Eliete Romanini, servidores inativos do
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RS, em face do Acórdão 6.766/2010-2ª Câmara, que julgou
ilegais os atos que lhes concederam aposentadoria, negando-lhes o respectivo registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer, com fulcro no art. 48 da Lei n. 8.443, de 1992, e nos arts. 285, caput, e 286,
parágrafo único, do RI/TCU, dos Pedidos de Reexame, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, sem
alterar, contudo, os termos da deliberação recorrida;
9.2. suspender, enquanto perdurar a decisão judicial favorável aos interessados, proferida no âmbito
da Ação Ordinária Coletiva nº 2009.71.00.035383-4/RS - TRF 4ª Região, a eficácia do subitem 9.3.1 do
Acórdão 6.766/2010-2ª Câmara;
9.3. determinar ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União que
acompanhe o andamento da decisão judicial que assegura o pagamento dos proventos aos interessados
nos presentes autos (Ação Ordinária Coletiva 2009.71.00.035383-4/RS - TRF 4ª Região), informando a
este Tribunal o desfecho da ação;
9.4. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RS que, em caso de decisão
desfavorável aos interessados no âmbito da Ação Ordinária Coletiva 2009.71.00.035383-4/RS - TRF
4ª Região, dê imediato cumprimento aos termos do subitem 9.3.1. do Acórdão nº 6.766/2010-2ª Câmara,
adotando as providências pertinentes, em consonância com o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112/1990, a
fim de promover a restituição dos valores indevidamente percebidos pelos beneficiários, a partir do mês
subsequente à notificação daquela deliberação;
9.5. remeter cópia aos interessados e ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RS do presente
Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam;
9.6. dar ciência desta deliberação à Consultoria Jurídica deste Tribunal; e
9.7. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5469-27/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 5470/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.801/2010-0.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Cícero Gomes Noronha (157.599.114-49).
92
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - MC.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - AL (SECEX-AL).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos Tomada de Contas Especial instaurada pela Diretoria
Regional de Alagoas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em razão de prejuízo verificado na
Agência de Quebrangulo/AL, decorrente de diferença de numerário a menor na caixa da unidade, no valor
de R$ 21.684,83, de responsabilidade do Senhor Cícero Gomes Noronha, então Atendente Comercial II e
Chefe da Agência, no período de 01/02/1999 a 16/06/2000.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, c/c os arts. 19 e 23, inciso III,
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Cícero
Gomes Noronha ao pagamento da quantia de R$ 21.684,83 (vinte e um mil, seiscentos e oitenta e quatro
reais e oitenta e três centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora, calculados a partir de 16/06/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista
na legislação em vigor;
9.2. com fundamento no art. 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, aplicar ao responsável, Sr. Cícero
Gomes Noronha, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da mencionada
importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, desde a data do presente
Acórdão até a do efetivo pagamento, se for quitada após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso venha a ser requerido, o parcelamento do débito em até 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais e sucessivas, com amparo no art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 217 do
Regimento Interno, esclarecendo que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor, de acordo com o que estabelece o § 2º do art. 217 do mencionado
Regimento;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do disposto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.5. remeter cópia da documentação pertinente ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República
no Estado de Alagoas, para o ajuizamento das ações penais e civis cabíveis, nos termos do artigo 16, § 3º,
da Lei nº 8.443/92, c/c o artigo 209, § 6º, do RITCU.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5470-27/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 5471/2011 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.407/2005-8
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Pensão Civil
93
3. Interessados: Eloiza Pereira de Melo (036.706.156-28), Carlos Pereira de Melo (031.556.726-09),
Benedita de Souza Alonso (032.814.766-43) e Sandra de Souza Alonso (025.859-066-12)
4. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais
5. Relator: Ministro José Jorge
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil em favor de Eloiza Pereira
de Melo e Carlos Pereira de Melo (fls. 2/5) e Benedita de Souza Alonso e Sandra de Souza Alonso (fls.
6/10), beneficiários, respectivamente, de Adriano Gregório de Melo e Henrique Alonso Filho exservidores da Universidade Federal de Minas Gerais/UFMG.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III, da Constituição Federal e nos
arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. determinar à UFMG que:
9.1.1. encaminhe, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, novo ato, com relação à
pensão civil instituída por Henrique Alonso Filho, escoimado das irregularidades apontadas no Acórdão
672/2006, 2ª Câmara;
9.1.2. proceda exatamente conforme o disposto no Acórdão 531/2007-2ª Câmara (Ata n. 9) e
reiterado no subitem 9.1 do Acórdão 2.066/2007-1ª Câmara (Ata n. 23), inclusive em relação a todos os
demais casos similares existentes no seu quadro de servidores, incluídos aí os ativos, os aposentados e os
pensionistas, no prazo máximo e improrrogável de 60 dias;
9.2. alertar à entidade que o descumprimento do presente acórdão ensejará aplicação de multa aos
respectivos responsáveis, nos termos estabelecidos no Regimento Interno deste Tribunal;
9.3. determinar à Sefip que acompanhe o exato cumprimento dos subitens 9.1.1 e 9.1.2 deste
Acórdão;
9.4. juntar cópias desta deliberação, juntamente com o Relatório e Voto que a acompanham, às
contas da UFMG relativas aos exercícios de 2009 e 2010, para que sejam examinados, em conjunto e em
confronto com os dados constantes dos respectivos processos, os procedimentos adotados pelos
responsáveis pelos pagamentos indevidos das horas extras;
9.5. dar ciência do presente acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentou, a todos os
interessados.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5471-27/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 5472/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 022.823/2007-2
2. Grupo I - Classe I – Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial
3. Recorrente: Benigno Olazar Reges (CPF 072.074.841-00)
4. Entidade: Município de Itaituba (PA)
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
94
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Advogado constituído nos autos: Não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração em processo de Tomada
de Contas Especial, interposto pelo Sr. Benigno Olazar Reges, ex-Prefeito municipal de Itaituba (PA),
contra o Acórdão nº 1416/2008-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração, com fundamento no art. 32, inciso I e parágrafo
único, da Lei no 8.443/92, c/c o art. 285, caput e § 2º, do Regimento Interno desta Corte, para, no mérito,
dar-lhe provimento parcial, reformando-se os itens 9.1 e 9.2 do Acórdão nº 1416/2008-TCU–2ª Câmara,
que passarão a ter a seguinte redação:
“9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Benigno Olazar Reges, ao pagamento
da quantia de R$ 6.568,60 (seis mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
calculados a partir de 29/7/2004, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento
Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;”
9.2. dar ciência deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
recorrente, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e à Procuradoria da República
no Estado do Pará.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5472-27/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator) e José Jorge.
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 5473/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.657/2010-0.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde - MS (26.989.350/0001-16).
3.2. Responsáveis: Construtora Matta Machado (02.573.696/0001-70); Delio Engracio Pacheco
(618.997.207-15).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pescador - MG.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - MG (SECEX-MG).
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
9. Acórdão:
95
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação
Nacional de Saúde – Funasa, em razão do não cumprimento do objeto pactuado no Convênio nº
2.647/2001 (fls. 15/23 – Volume Principal), que tinha por objeto a execução de sistema de esgotamento
sanitário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214,
inciso III, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Délio Engrácio Pacheco, CPF nº 618.997.207-15, ex-Prefeito
do Município de Pescador/MG, e condená-lo ao pagamento das quantias de R$ 72.000,00 (setenta e dois
mil reais) e R$ 853,73 (oitocentos e cinqüenta e três reais e setenta e três centavos), com a fixação do
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados, respectivamente, a partir de
14/06/2002 e 21/05/2004, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável, Sr. Délio Engrácio Pacheco, CPF nº 618.997.207-15, a multa prevista
no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$
7.000,00 (sete mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde já, se requerido, o pagamento das dívidas mencionadas nos itens 9.1 e 9.2
acima, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443, de
16 de junho de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando ao Responsável o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento das notificações, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das
demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros devidos,
na forma prevista na legislação em vigor;
9.4. alertar o Responsável que a falta de comprovação dos recolhimentos de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.5. determinar à Secex/MG que inclua nas notificações para o pagamento dos valores mencionados
nos itens 9.1 e 9.2 o disposto nos itens 9.3 e 9.4, com fundamento no art. 15 e no art. 18, inciso II, alínea
“a”, da Resolução n.º 170, de 30 de junho de 2004;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e
9.7. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado dos respectivos relatório e voto que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 16, §3º, da Lei
nº 8.443/1992.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5473-27/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator) e José Jorge.
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 5474/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.306/2009-7.
2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
96
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Sebrae – Departamento Regional do Ceará; Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior (MDIC) (vinculador).
3.2. Responsáveis: Ariovaldo Ramos dos Santos (696.744.268-68); Cicero Roger Macedo
Gonçalves (381.029.513-20); Fabiano Barroso Campelo (385.554.843-91); Francisco Remigio de Freitas
Neto (000.952.733-87); Jose de Ribamar Felix Beleza (107.215.333-53); Serguem Jessui Machado da
Silva (196.391.556-91); Visão Mundial (18.732.628/0001-47).
4. Órgão/Entidade: Sebrae – Departamento Regional do Ceará.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - CE (SECEX-CE).
8. Advogado constituído nos autos: Antonio Gonçalves da Mota Figueira Neto (OAB-PE 19.800).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em
cumprimento ao item 9.1 do Acórdão nº 123/2009 – 1ª Câmara, de 27/1/2009, versando sobre a não
utilização de conta vinculada para a aplicação dos recursos federais atinentes à primeira parcela do
Convênio nº UAFC 384/2002, celebrado entre o SEBRAE/CE e a empresa Visão Mundial, que tinha por
objeto o Segmento de Microcrédito nos municípios de Fortaleza, Maranguape, Caucaia, Maracanaú,
Pacajus e Horizonte, em atendimento dos resultados do Edital de Concurso de Projetos ONG/OSCIP nº
1/2001.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei nº 8.443/92, julgar regulares com
ressalvas as contas dos responsáveis relacionados no item 3 deste Acórdão, dando-lhes quitação;
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam ao
Sebrae/CE e aos responsáveis;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5474-27/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator) e José Jorge.
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 5475/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 003.604/2011-0 (eletrônico).
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria
3. Interessados: Lilia Caetano Coelho de Almeida (024.614.477-72); Maria do Carmo Morais de
Melo (153.596.891-53); Roberto Pinto da Silva (070.801.157-87); Sebastião Ferreira da Silva
(336.710.447-72).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça (vinculador).
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
9. Acórdão:
97
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadorias de servidores do
Ministério da Justiça.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1°, inciso V, 39, inciso II, da
Lei 8.443/92, c/c art. 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1 considerar ilegal o ato de aposentadoria de Maria do Carmo Morais de Melo (peça 5), negandolhe registro;
9.2 aplicar a orientação fixada na Súmula TCU nº 106, no tocante às parcelas indevidamente
percebidas, de boa-fé, pela interessada;
9.3 determinar ao Ministério da Justiça que:
9.3.1 nos termos do art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, faça cessar, no prazo de 15
(quinze) dias contados da ciência desta deliberação, o pagamento da parcela ora impugnada, referente ao
ato de aposentadoria de Maria do Carmo Morais de Melo, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.3.2 dê ciência do inteiro teor deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam,
à interessada Maria do Carmo Morais de Melo, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta)
dias, cópia do comprovante da data em que a interessado tomou conhecimento da presente deliberação;
9.4 orientar o Ministério da Justiça, nos termos do art. 262, §2º, do Regimento Interno deste
Tribunal, no sentido de que a aposentadoria ora considerada ilegal poderá prosperar, caso seja emitido
novo ato escoimado da irregularidade verificada, a ser cadastrado no Sistema Sisac no prazo fixado no
art. 7º da IN-TCU 55/2007;
9.5. considerar legais os atos de concessão de aposentadoria em favor dos demais interessados
listados no item 3 deste Acórdão, determinando os correspondentes registros;
9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da
medidas indicadas no subitem 9.3, representando a este Tribunal, caso necessário.
9.7 autorizar o arquivamento do processo após as comunicações cabíveis.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5475-27/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator) e José Jorge.
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 5476/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.786/2008-8.
2. Grupo II – Classe – Assunto:
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Cascavel - CE (07.589.369/0001-20).
3.2. Responsável: Eduardo Florentino Ribeiro (054.414.983-15).
4. Órgãos/Entidades: Prefeitura Municipal de Cascavel - CE; Prefeituras Municipais do Estado do
Ceará (184 Municípios).
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristiana Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - CE (SECEX-CE).
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Subsecretaria de Planejamento. Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério do
98
Meio Ambiente, em decorrência do não atingimento dos objetivos avençados no Contrato de Repasse nº
124.190-04/2001/FNMA/MMA/CAIXA, os quais se consubstanciavam na execução de fomento a
projetos de gestão integrada de resíduos do Município de Cascavel/CE,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 19, parágrafo único e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso
II, 210, §2º e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea “b”, 19, parágrafo único, e 23, III, da Lei nº
8.443, de 1992, julgar irregulares as contas do responsável, Sr. Eduardo Florentino Ribeiro (CPF
054.414.983-15), ex-Prefeito do Município de Cascavel/CE, e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58,
inciso I da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde já, se requerido, o pagamento da dívida mencionada no item 9.1 acima, em até
24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443, de 16 de junho
de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando ao responsável o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e
de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo
incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros devidos, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.3. alertar o responsável que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.4. determinar à Secex/CE que inclua na notificação para o pagamento do valor mencionado no
item 9.1 o disposto nos itens 9.2 e 9.3, com fundamento no art. 15 e no art. 18, inciso II, alínea “a”, da
Resolução n.º 170, de 30 de junho de 2004;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.6. determinar à Prefeitura do Município de Cascavel/CE que adote as providências necessárias
para assegurar o efetivo funcionamento do aterro sanitário construído com recursos do Contrato de
Repasse nº 0124.190-04 MIN/CEF, conforme previsto nos respectivos projeto executivo e plano de
gerenciamento integrado para alcançar os objetivos do instrumento avençado, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, sob pena de aplicação de multa em face do descumprimento;
9.7. determinar o monitoramento, pela SECEX/CE, da medida estabelecida no item 9.6, na forma
do Art. 243 do RI/TCU; e
9.8. dar ciência aos interessados acerca da presente deliberação, encaminhando-os cópia do
Acórdão, acompanhado do respectivo voto e relatório que o fundamentam.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5476-27/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator) e José Jorge.
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 5477/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.066/2011-4.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
99
3. Interessados/Responsáveis: Heloisa Junqueira Fleury Richez (CPF: 868.981.678-04) e Federação
Brasileira de Psicodrama/SP – FEBAP (CNPJ: 49.726.169/0001-12).
4. Entidade: Federação Brasileira de Psicodrama/SP - FEBAP
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - SP (SECEX-SP).
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Diretoria
do Fundo Nacional de Saúde - FNS, em razão da impugnação total de despesas dos recursos previstos no
Termo de Convênio n° 04/1999, SIAFI nº 370764, celebrado com a “Federação Brasileira de
Psicodrama/SP - FEBAP”, objetivando “dar apoio financeiro para custear a realização do II Congresso
Ibero-Americano de Psicodrama, visando a fortalecer a capacidade técnico-operacional e o
desenvolvimento do Sistema Único de Saúde – SUS”,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em:
9.1. com fundamento nos arts. 169, inciso II e 212 do Regimento Interno, julgar extinta a presente
Tomada de Contas Especial, sem julgamento de mérito; e
9.2. dar conhecimento à Sra. Heloisa Junqueira Fleury Richez, à Federação Brasileira de
Psicodrama/SP – FEBAP e ao Ministério da Saúde da presente deliberação.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5477-27/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator) e José Jorge.
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 5478/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 003.754/2011-1.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria.
3. Interessados: Eglio Falcão Vieira (021.195.520-53); Fernando Farias (011.896.620-00); Fernando
Sidney Santos Bastos (009.643.280-20); Henrique Jacob Wainer (001.574.490-68) e João Miranda Filho
(006.132.310-15).
4. Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de alteração inicial de aposentadorias em favor
de servidores inativos do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais os atos em favor de Eglio Falcão Vieira, Fernando Farias, Fernando Sidney
Santos Bastos e João Miranda Filho, ordenando-lhes o registro;
9.2. considerar ilegal o ato em favor de Henrique Jacob Wainer (controle nº 20786603-04-2007000059-8), negando-lhe o registro;
9.3. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos pelo beneficiário, nos termos da
100
Súmula nº 106 do TCU;
9.4. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS que, no prazo de 15 (quinze)
dias:
9.4.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao beneficiário do ato impugnado, informando-lhe
que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso, em caso de não provimento, não
o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação;
9.4.2. faça cessar o pagamento do ato ora considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e
262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. alertar o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS de que a concessão considerada ilegal
poderá prosperar, mediante a emissão de novo ato livre da irregularidade apontada, conforme previsto no
art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
9.6. determinar à Sefip que proceda ao monitoramento do cumprimento da medida constante do
subitem 9.4.2 supra, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5478-27/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5479/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.170/2011-7.
2. Grupo I – Classe VI – Assunto: Representação.
3. Responsáveis: Cláudia de Arruda Bueno (CPF 151.404.478-19); Jane Mara de Almeida Guilhen
(CPF 063.515.638-52); Sinesio Luiz de Paiva Sapucahy Filho (CPF 788.816.508-78); Valquiria Maria
Pessoa Rocha (CPF 028.672.008-65); Wanderley de Oliveira Brito (CPF 008.419.168-61).
4. Entidade: Incra - Superintendência Regional/SP-MDA.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secex/SP.
8. Advogados constituídos nos autos: José Ricardo Biazzo Simon, OAB/SP 127.708; Renata Fiori
Puccetti Klotz, OAB/SP 131.777; Helena Letícia Ayala, OAB/SP 205.809; Cleber Vargas Barbleri,
OAB/SP 252.785 e João Fernando Baldassarri Sgarbi, OAB/SP 261.042.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Fundação Instituto de
Terras do Estado de São Paulo (Itesp), noticiando ilegalidades e irregularidades na Chamada Pública nº
1/2010, aberta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra para a seleção de
entidade executora de assistência técnica e extensão rural – ATER;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação, com fundamento no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do
TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar à Superintendência Regional do Incra em São Paulo que se abstenha de prorrogar o
contrato firmado com a empresa BK Consultoria e Serviços para execução de assistência técnica e
extensão rural (ATER), decorrente da Chamada Pública nº 1/2010;
9.3. determinar à Secex/SP que, com fulcro no art. 250, IV, do Regimento Interno do TCU, realize a
audiência dos membros da comissão julgadora da Chamada Pública nº 1/2010, para que, em um prazo de
101
15 (quinze) dias, apresentem razões de justificativa sobre:
9.3.1. a habilitação da empresa BK Consultoria, mesmo não havendo comprovação da experiência
da empresa em ATER, nem da experiência e formação de sua equipe técnica (item 12 do edital de
Chamada Pública nº 1/2010, combinado com o artigo 6º do Decreto nº 7.215, de 15 de junho de 2010;
9.3.2. a habilitação da empresa BK Consultoria, mesmo não tendo apresentado metodologia de
execução dos serviços, tendo a proponente se limitado a copiar o conteúdo do edital, descumprindo os
itens 10, 6.1 do Anexo II, 3, do Anexo III, todos do edital de Chamada Pública nº 1/2010, combinados
com o artigo 6º, II, do Decreto nº 7.215, de 2010; e
9.3.3. a falta de motivação para a alteração do prazo para entrega das propostas da Chamada Pública
nº 1/2010.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5479-27/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5480/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.809/2009-6.
2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Responsável: João Eufrásio Nogueira (360.032.123-49).
4. Entidade: Município de Várzea Alegre/CE.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secex/CE.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr.
João Eufrásio Nogueira, ex-prefeito do Município de Várzea Alegre/CE, instaurada pelo Ministério da
Integração Nacional – MIN em decorrência da não aprovação da prestação de contas do Convênio nº
642/2000, firmado com a Secretaria Nacional de Defesa Civil – Sedec no valor total de R$ 288.916,00,
incluindo o valor da contrapartida no montante de R$ 28.916,00, cujo objeto era a construção de
drenagens de águas pluviais no Bairro Lagoinha – Distrito de Riacho Verde, e na sede do Distrito de
Canindezinho, daquele Município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento no art. 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, caput, e 23, inciso III, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 209, inciso III, e § 6º, 210 e 214, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, irregulares as contas do Sr. João Eufrásio Nogueira, ex-prefeito do
Município de Várzea Alegra/CE, condenando-o ao pagamento do valor de R$ 41.087,52 (quarenta e um
mil, oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a contar de 9/2/2001 até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. João Eufrásio Nogueira a multa prevista no artigo 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no
valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento do valor fixado aos cofres do Tesouro Nacional
atualizado monetariamente na forma da legislação em vigor;
102
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, na forma do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443, de 1992, caso não atendidas as notificações;
9.4. autorizar, ainda, com amparo no art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, e no art. 217 do RITCU, o
parcelamento das dívidas a que se referem os itens 9.1 e 9.2 deste Acórdão em até 24 (vinte e quatro)
prestações mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de
qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do RITCU), sem
prejuízo das demais medidas legais; e
9.5. encaminhar, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 209, § 6º do
Regimento do TCU, cópia deste Acórdão, bem com do Relatório e da Proposta de Deliberação que o
subsidia, à Procuradoria da República no Estado do Ceará, para a adoção das medidas julgadas cabíveis.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5480-27/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5481/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.235/2009-8.
2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Jacqueline Gurgel Mota (445.829.003-72).
4. Entidade: Município de Mulungu/CE.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade: Secex/CE.
8. Advogado constituído nos autos: Augusto César Rodrigues Viana Ponte (OAB/CE 8.195).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa
Econômica Federal – CAIXA em desfavor da Sra. Jacqueline Gurgel Mota, ex-prefeita de Mulungu/CE,
em razão da execução parcial do objeto do Contrato de Repasse nº 2651-0-0110191-24/2000, fls. 17/25,
celebrado, em 29/12/2000, entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra,
representado pela CAIXA, e a referida municipalidade, objetivando a implantação de abastecimento de
água no Projeto de Assentamento Serrote.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º,inciso I, 16, inciso III,
alíneas “‘b” e “c”, e 19, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e condenar a Sra. Jacqueline
Gurgel Mota ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculados desde as datas indicadas até o efetivo recolhimento, fixando-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno do TCU:
Valor (R$)
15.950,61
10.650,90
56.849,25
Data
27/3/2002
19/9/2002
30/9/2002
103
9.2. aplicar à Sr. Jacqueline Gurgel Mota a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde já, com amparo no art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, e no art. 217 do Regimento
Interno do TCU, o parcelamento das dívidas deste Acórdão em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais
e sucessivas, caso requerido;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas deste Acórdão, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, caso não atendida a notificação;
9.5. determinar à Caixa Econômica Federal que adote as providências para a devolução ao Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária do saldo existente na conta vinculada ao Contrato de
Repasse nº 2651-0-0110191-24/2000, inclusive o decorrente de aplicação financeira.
9.6. enviar cópia deste Acórdão, assim como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o
fundamenta, à Procuradoria da República no Estado do Ceará, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443,
de 1992.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5481-27/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5482/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.060/2011-1.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Wagner Pereira Prado da Silva (353.262.206-87).
4. Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão inicial de aposentadoria em favor de
servidor inativo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato em benefício de Wagner Pereira Prado da Silva, negando-lhe o registro;
9.2. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos pelo beneficiário, nos termos da
Súmula nº 106 do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que, no prazo de 15 (quinze)
dias:
9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao beneficiário do ato impugnado, informando-lhe
que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso, em caso de não provimento, não
o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação;
9.3.2. faça cessar o pagamento do ato ora considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e
262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal;
104
9.4. alertar o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG de que a concessão considerada
ilegal poderá prosperar, mediante a emissão de novo ato livre da irregularidade apontada, conforme
previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
9.5. determinar à Sefip que proceda ao monitoramento do cumprimento da medida constante do
subitem 9.3.2 supra, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5482-27/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5483/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.073/2010-5.
2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: José Franklin Lopes Filho (CPF 135.534.882-04); J. E. da Costa Soares Construções (CNPJ 09.251.425/0001-48).
4. Entidade: Município de Uarini/AM.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secex/AM.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério
da Defesa em razão da constatação, em vistoria in loco, da inexecução parcial do objeto do Convênio nº
029/PCN/2006, firmado, em 28/12/2006, entre a União, representada por aquele Ministério, e a Prefeitura
do Município de Uarini/AM, no âmbito do Programa Calha Norte – PCN, por meio do qual foram
repassados recursos financeiros “destinados a custear a construção de um complexo esportivo com
quadra descoberta, quadras de areia, academia de ginástica e urbanização”, na gestão do então prefeito
José Franklin Lopes Filho;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o Sr. José Franklin Lopes Filho, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992;
9.2. acolher as alegações de defesa da empresa J. E. da Costa Soares – Construções;
9.3. determinar o arquivamento da presente tomada de contas especial em relação à
responsabilidade do município de Uarini/AM, por falta de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular deste processo de TCE, nos termos do art. 169, II, do RITCU c/c os
arts. 5º, § 1º, inciso III, 10 e 11 da Instrução Normativa TCU nº 56, de 5 de dezembro de 2007;
9.4. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III,
alínea “c”, e 19, caput, da Lei n° 8.443, de 1992, condenando o Sr. José Franklin Lopes Filho ao
pagamento da quantia de R$ 72.550,00 (setenta e dois mil quinhentos e cinquenta reais), atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados desde 2/1/2008 até o efetivo recolhimento, na
forma da legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da
quantia devida, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a” da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea
“a”, do Regimento Interno do TCU;
105
9.5. aplicar ao Sr. José Franklin Lopes Filho a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 217 do
Regimento Interno do Tribunal, o parcelamento das dívidas constantes deste Acórdão em até 24 (vinte e
quatro) parcelas, corrigidas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo ao responsável que a
falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do
art. 217 do Regimento Interno do Tribunal), sem prejuízo das demais medidas legais;
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem este Acórdão, caso não
atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992; e
9.8. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o
fundamenta, à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei nº
8.443, de 1992.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5483-27/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5484/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.259/2004-9.
2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Nilde Ceciliano Santiago (094.641.827-68).
4. Entidade: Município de Itaubal/AP.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: 7ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação
Nacional de Saúde – Funasa em desfavor do Sr. Nilde Ceciliano Santiago (falecido),
ex-prefeito do município de Itaubal/AP, em razão do não cumprimento de parte do objeto do Convênio
nº 545/1998 (Siafi nº 354161), celebrado entre a Funasa e a referida municipalidade, cujo objeto consistia
na implantação de melhorias sanitárias domiciliares.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar o presente processo, com fundamento nos arts. 169, inciso II, e 212 do Regimento
Interno do TCU, c/c os arts. 5º, § 4º, e 10 da IN TCU nº 56, de 5 de dezembro de 2007, por falta de
pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e em atenção aos princípios do
contraditório e da ampla defesa;
9.2. enviar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o
fundamenta, aos interessados, ao município de Itaubal/AP e à Fundação Nacional de Saúde – Funasa.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5484-27/11-2.
106
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5485/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.424/2007-8.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2006.
3. Responsáveis: Antonio de Oliveira (021.520.535-91); Arnaldo Pinheiro Costa (103.812.605-34);
Aurelio Machado Ribeiro (010.849.335-00); Dênio Augusto Leite Santos (664.134.865-20); Eduardo
Silveira Sobral (068.040.395-72); Elizário Silveira Sobral (021.516.505-53); Epifanio Jose Fontes de
Goes (111.848.685-49); Francisco Rodrigues de Farias (038.408.085-53); Genário Alves dos Santos
(012.860.485-91); Joel Jose de Farias (476.705.175-49); Luiz Genebaldo Caldas Lyrio (045.169.585-20);
Manoel Messias Santos (002.606.225-91); Sérgio Santana de Menezes (060.396.265-34); Tonia Maria
Dantas Leandro de Oliveira (120.094.825-49).
4. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, Administração Regional de Sergipe –
Senar/SE.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade: Secex/SE.
8. Advogado: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas do Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural, Administração Regional de Sergipe – Senar/SE, referentes ao exercício de 2006.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelos Srs. Aurélio Machado Ribeiro, então
gerente administrativo-financeiro da instituição do Senar/SE, e Eduardo Silveira Sobral, então presidente
do Conselho Administrativo do Senar/SE;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Eduardo Silveira Sobral;
9.3. julgar irregulares as contas dos Srs. Aurélio Machado Ribeiro e Eduardo Silveira Sobral, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os
arts. 1º, inciso I, e 209, inciso II, do Regimento Interno do TCU;
9.4. julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3 deste Acórdão, dandolhes quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei nº 8.443, de 1992;
9.5. condenar o Sr. Eduardo Silveira Sobral ao pagamento das quantias especificadas a seguir,
atualizadas monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados desde as datas discriminadas até a
efetiva quitação do débito, na forma da legislação vigente, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para
que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres do Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural – Senar/SE, nos termos dos arts. 23, inciso III, alínea “a”, da citada lei e 214, inciso
III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, em face das seguintes irregularidades:
9.5.1. não comprovação da regular aplicação dos recursos do Senar/SE, transferidos para a
Federação da Agricultura de Sergipe (Faese), por meio dos Acordos de Cooperação Técnica e Financeira
nºs 1/2006 e 2/2006:
Ocorrência
Acordo de Cooperação Técnica e Financeira nº 1/2006
Acordo de Cooperação Técnica e Financeira nº 2/2006
Data
10/4/2006
25/4/2006
4/5/2006
25/5/2006
Valor (R$)
15.000,00
12.500,00
15.000,00
12.500,00
107
9.5.2. pagamento de aluguel à Faese em valores superiores ao laudo de avaliação expedido pelo
Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de Sergipe (Creci-SE), inobservando o
Regulamento de Licitações da entidade que condiciona a locação de imóveis à prévia avaliação:
Data
31/1/2006
28/2/2006
31/3/2006
30/4/2006
Valor (R$)
1.063,64
1.063,64
1.063,64
1.063,64
Data
31/5/2006
30/6/2006
31/7/2006
31/8/2006
Valor (R$)
1.063,64
1.063,64
1.063,64
1.063,64
Data
30/9/2006
31/10/2006
30/11/2006
31/12/2006
Valor (R$)
1.063,64
1.063,64
1.063,64
1.063,64
9.6. aplicar ao Sr. Eduardo Silveira Sobral a multa do art. 57 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 267,
inciso I, do RITCU, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor (art. 214, inciso III, alínea
“a”, do RITCU);
9.7. aplicar, individualmente, aos Srs. Aurélio Machado Ribeiro e Eduardo Silveira Sobral, a multa
do art. 58, inciso I, da Lei n° 8.443, de 1992, c/c o art. 268, inciso III, do RITCU, no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
na forma da legislação em vigor (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RITCU);
9.8. autorizar, desde já, com amparo no art. 26 da Lei n° 8.443, de 1992, e no art. 217 do Regimento
Interno do TCU, o parcelamento das dívidas a que se referem os itens 9.5 a 9.7 deste Acórdão em até 24
(vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, caso requerido pelos responsáveis, alertando-os de que,
conforme disposto no § 2º do art. 217 do RITCU, a falta do recolhimento de qualquer parcela importará o
vencimento antecipado do saldo devedor;
9.9. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas às notificações;
9.10. determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, Administração Regional de Sergipe
(Senar/SE) que:
9.10.1. se abstenha de realizar despesas junto a fornecedores diversos do contratado, procedendo as
devidas justificativas e a juntada dos correspondentes documentos, quando decorrer de contratações
excepcionais;
9.10.2. se abstenha de realizar pagamentos sem que haja a correspondente documentação hábil, a
exemplo de nota fiscal e fatura, com vistas a comprovar o pagamento da compra/serviço realizado;
9.11. remeter os presentes autos ao Relator a quo do Acórdão 3.750/2007-TCU-1ª Câmara/ Relação
n° 158/2007 para que este examine a oportunidade de promover a reabertura das contas do Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural – Senar/SE referentes ao exercício de 2004 (TC n° 016.552/2005-6),
com vistas a efetuar as seguintes medidas:
9.11.1. correção de erro material do item 1.1 do Acórdão 3.750/2007-TCU-1ª Câmara, considerando
que o preâmbulo do acórdão mencionado cita expressamente que em relação ao responsável Eduardo
Silveira Sobral o processo deveria ser “arquivado, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento
[continuaria] obrigado o devedor, (...) de acordo com o parecer do Ministério Público” e o item 1.1
consigna que as contas do referido responsável deveriam ser julgadas regulares;
9.11.2. citação do Sr. Eduardo Silveira Sobral, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente
suas alegações de defesa ou que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento dos débitos a seguir
relacionados aos cofres do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar/SE, pelas despesas não
comprovadas no âmbito do evento 1° Nordeste Rural, especificamente às relacionadas às despesas com os
pagamentos com locação de veículos (R$ 10.272,00), com contratação de motoristas (R$ 1.710,00) e de
diárias e deslocamentos (R$ 8.561,35), consoante as tabelas abaixo discriminadas, ressaltando-se que a
despesa relativa à “locação de veículos, recursos repassados à FAESE”, no valor de R$ 6.000,00, deverá
ter como data o dia 28/2/2004:
108
Nº Nota Fiscal Data da NF
Não Consta
Não consta
0070
0071
17/5/2004
24/5/2004
Discriminação dos Serviços
Valor (R$)
Locação de veículos, recursos repassados à 6.000,00
FAESE
Diárias de Veículos
3.072,00
Locação Mensal de Veículo
1.200,00
Nº Nota Fiscal Data da NFA Beneficário do pagamento
Avulsa
0111520
29/3/2004
Cosme dos Passos Santos (CPF
588.345.595-68)
Recibo s/n
23/4/2004
Cosme dos Passos Santos (CPF
588.345.595-68)
0114191
14/5/2004
Francisco
Sobral
Neto
(CPF
516.919.815-91)
Valor (R$)
nº
550,00
nº
600,00
nº
560,00
Data
Descrição da Despesa
Valor (R$)
19/3/2004 Passagens aéreas AJU/BSB/AJU – Eduardo Silveira Sobral para1.531,35
tratar assunto projeto Seminário Nordeste Rural
25/3/2004 10 diárias – trecho terrestre AJU/Recife/João Pessoa/Rio Grande3.000,00
do Norte/Ceará/AJU, período de 25/3/2004 a 5/4/2004 – Eduardo
Silveira Sobral para divulgação do evento
16/4/2004 1,5 diárias – trecho terrestre AJU/Maceió/AJU – Eduardo Silveira450,00
Sobral para divulgação do Seminário
28/4/2004 5 diárias e adiantamento para combustível - trecho terrestre2.500,00
AJU/Uberaba/AJU – Eduardo Silveira Sobral
27/4/2004 6
diárias
–
trecho
terrestre1.080,00
AJU/Salvador/Alagoas/Pernambuco/AJUArnaldo
Dantas
Barreto Neto para divulgação do Nordeste Rural
9.12. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o
fundamenta, à Procuradoria da República no Estado do Sergipe, para as providências que entender
cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n° 8.443, de 1992, e ao Serviço Nacional de Aprendizagem
Rural – Senar/SE.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5485-27/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5486/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.555/2010-5.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Maria Milene Freitas Ralston (229.063.983-49).
4. Entidade: Município do Parambu/CE (07.731.102/0001-26).
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade: Secex/CE.
109
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade da
Sra. Maria Milene Freitas Ralston, ex-prefeita de Parambu/CE, instaurada pelo Ministério do Esporte em
decorrência do não encaminhamento de documentação exigida para a prestação de contas dos recursos no
Convênio nº 224/1997 (Siafi 329366), celebrado com o então Instituto Nacional de Desenvolvimento do
Desporto (Indesp), cujo objetivo era a construção e equipamento de ginásio poliesportivo no município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel a Sra. Maria Milene Freitas Ralston, para todos os efeitos, nos termos do art.
12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o § 8º do art. 202 do Regimento Interno do TCU
(RITCU);
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19 e 23, inciso III, da Lei
nº 8.443, de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar as
presentes contas irregulares e em débito a Sra. Maria Milene Freitas Ralston, condenando-a ao pagamento
da quantia de R$ 95.290,00 (noventa e cinco mil e duzentos e noventa reais), atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados desde 11/12/1997 até a data da efetiva quitação, abatendo-se o
valor de R$ 233,31, recolhido em 17/12/1998, e fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional;
9.3. aplicar a Sra. Maria Milene Freitas Ralston, com base no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, multa
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RITCU, o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação
em vigor;
9.4. autorizar, desde já, com amparo no art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, e no art. 217 do RITCU, o
parcelamento das dívidas a que se referem os itens 9.2 e 9.3 deste Acórdão em até 24 (vinte e quatro)
prestações mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de
qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do RITCU), sem
prejuízo das demais medidas legais;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas a notificações; e
9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c art. 209, § 6º, in fine, do RITCU,
remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, à
Procuradoria da República no Estado do Ceará.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5486-27/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5487/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.389/2009-8.
2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Afrânio Pereira Júnior (CPF 076.874.602-78).
4. Entidade: Município de Manacapuru/AM.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
110
7. Unidade: Secex/AM.
8. Advogados: Edson Pereira Duarte (OAB/AM 3.702) e Erika Roberta Régis da Silva (OAB/AM
4.815).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr.
Afrânio Pereira Júnior, ex-prefeito do Município de Manacapuru/AM, instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, em decorrência de irregularidades constatadas na prestação de
contas dos recursos repassados àquela municipalidade no exercício de 2004 no âmbito do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – Pnate.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir a responsabilidade do Município de Manacapuru/AM da presente relação processual;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Afrânio Pereira Júnior;
9.3. julgar, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “b”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 209, inciso III, e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento
Interno do TCU, irregulares as contas do Sr. Afrânio Pereira Júnior, ex-prefeito do Município de
Manacapuru/AM, condenando-o ao pagamento dos valores abaixo informados, fixando o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida
aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora calculados a contar das datas indicadas até o efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor:
Data
22/6/2004
22/6/2004
28/6/2004
22/7/2004
22/7/2004
29/7/2004
4/8/2004
24/8/2004
21/9/2004
25/10/2004
25/10/2004
12/11/2004
29/11/2004
1º/12/2004
TOTAL
Valor (R$)
2.970,00
2.970,00
206,50
3.000,00
947,00
1.800,00
945,00
3.400,00
187,00
1.500,00
600,00
3.000,00
500,00
2.500,00
24.525.50
9.4. aplicar ao Sr. Afrânio Pereira Júnior a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443, de 1992, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento do valor fixado aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizado monetariamente, se for pago após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, na forma do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443, de 1992, caso não atendidas as notificações;
9.6. autorizar, ainda, com amparo no art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, e no art. 217 do RITCU, o
parcelamento das dívidas a que se referem os itens 9.2 e 9.3 deste Acórdão em até 24 (vinte e quatro)
prestações mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de
qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do RITCU), sem
prejuízo das demais medidas legais; e
9.7. encaminhar, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 209, § 6º do
111
Regimento do TCU, cópia deste Acórdão, bem com do Relatório e da Proposta de Deliberação que o
subsidia, à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, para a adoção das medidas julgadas
cabíveis.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5487-27/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5488/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 029.018/2009-7.
2. Grupo I – Classe III – Assunto: Monitoramento.
3. Interessado: 2ª Secex.
4. Entidade: Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal – Coren/DF.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: 2ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento de determinações efetivadas ao
Coren/DF, no âmbito do Acórdão 1.847/2009-TCU-2ª Câmara, que apreciou representação intentada pelo
Conselho Federal de Enfermagem versando sobre irregularidades na prestação de contas do Coren/DF,
relativas ao exercício de 2006.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar o arquivamento dos presentes autos, com amparo no art. 169, inciso IV, do
Regimento Interno do TCU, uma vez que o Coren/DF adotou medidas com vistas ao cumprimento das
determinações exaradas por meio do Acórdão 1.847/2009-TCU-2ª Câmara;
9.2. determinar ao Coren/DF que, nos termos do art. 197 do Regimento Interno do TCU c/c o 1º da
IN TCU nº 56, de 5 de dezembro de 2007, adote providências, no prazo de 60 (sessenta) dias, para a
instauração de tomada de contas especial, com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis
e quantificação do dano referente ao contrato celebrado com a Editora Mondrian, que tinha por objeto o
fornecimento de 4000 (quatro mil) kits durante o 9º Congresso Brasileiro de Enfermagem, informando a
esta Corte de Contas as providências adotadas;
9.3. dar ciência deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o
fundamenta, à 2ª Secex, ao Coren/DF e ao Cofen, bem como ao Sr. Delegado de Polícia Federal Fernando
de Sousa Oliveira, a fim de subsidiar a instrução do Inquérito Policial nº 76/2009-4/SR/DPF/DF.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5488-27/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5489/2011 – TCU – 2ª Câmara
112
1. Processo nº TC 001.964/2008-7.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração.
3. Interessados/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (Funasa); Município de Icó/CE (07.669.682/000179).
3.2. Recorrentes: CGA Construtora Gomes de Araújo Ltda (00.400.389/0001-62); Francisco Leite
Guimarães Nunes (326.225.463-00).
4. Unidade: Município de Icó/CE.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Advogado constituído nos autos: Cícero Charles Sousa Soares (OAB/CE 22.960).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos pela empresa
CGA Construtora Gomes de Araujo Ltda e pelo Sr. Francisco Leite Guimarães Nunes, contra o Acórdão
nº 522/2011 – TCU – 2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, conhecer
dos presentes recursos de reconsideração para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.3. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, ao
Município de Icó/CE, à Fundação Nacional de Saúde e aos recorrentes.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5489-27/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 5490/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.235/2010-8.
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Aposentadoria.
3. Interessados: Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto (003.722.005-59); Ednalva Freire Caetano
(068.425.345-34); Euclides Santos (045.275.505-00); Jackson Gomes de Melo (060.373.805-20); José
Carlos Tourinho e Silva (020.529.115-53); José Costa Almeida (051.811.275-68); José Maria de Oliveira
Silva (288.896.068-00); João Antônio Macêdo Santana (038.671.295-68); Marcos Antonio de Melo
(004.060.315-68); Maria Elisa da Cruz (060.443.605-04); Maria Helena Trindade de Santanna
(102.351.915-15); Maria Inês Morais Ferreira (199.648.975-53); Maria Jésia Vieira (061.477.715-15);
Maria de Lourdes Silva de Almeida (103.881.765-04); Roza Maria Macedo Andrade Menezes
(067.862.945-53); Silvia Souza Guimarães Santana (116.344.725-00); Terezinha Alves de Oliva
(067.422.545-72); e Valnice Silveira dos Santos (077.362.315-91).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe - MEC.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
113
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria referente a ex-servidores
vinculados à Fundação Universidade Federal de Sergipe,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição
Federal de 1988, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, 1º, inciso VIII, e 260, § 1º do
Regimento Interno do TCU, e 6º, §§ 1º e 2º da Resolução do TCU nº 206/2007, em:
9.1. destacar o ato de fls. 27/31, de interesse de Jackson Gomes de Melo, para apuração de seu
tempo de tramitação no TCU em processo separado, e a consequente necessidade ou não de promover-se
a oitiva do interessado, na forma do Acórdão nº 587/2011-TCU-Plenário;
9.2. considerar legais os atos de fls. 2/16, 32/54 e 60/112, de interesse de Carlos Augusto Ayres de
Freitas Britto (fls. 2/6), Ednalva Freire Caetano (fls. 7/11), Euclides Santos (fls. 12/16), José Carlos
Tourinho e Silva (fls. 32/37), José Costa Almeida (fls. 38/43), José Maria de Oliveira Silva (44/49), João
Antônio Macêdo Santana (fls. 50/54), Marcos Antonio de Melo (fls. 60/64), Maria Elisa da Cruz (65/69),
Maria Helena Trindade de Santanna (fls. 70/75), Maria Inês Morais Ferreira (fls. 76/80), Maria Jésia
Vieira (fls. 81/85), Maria de Lourdes Silva de Almeida (fls. 86/91), Roza Maria Macedo Andrade
Menezes (fls. 92/97), Silvia Souza Guimarães Santana (fls. 98/102), Terezinha Alves de Oliva (fls.
103/107) e Valnice Silveira dos Santos (fls. 108/112), concedendo-lhes os respectivos registros,
ressalvando que o pagamento da parcela referente ao percentual de 3,17% não consta dos atos de fls.
32/37, 38/43, 44/49, 70/75, 86/91, 103/107 e 108/112, e sim passou a integrar os proventos dos
interessados após a concessão de suas aposentadorias;
9.3. dispensar, com base na Súmula 106 do TCU, a reposição dos valores recebidos indevidamente
pelos interessados de que tratam os atos de fls. 32/49, 70/75, 86/91 e 103/112;
9.3.1. ajuste o pagamento do percentual de 3,17% conforme determinado no subitem 9.2.1.2 do
Acórdão nº 2.161/2005-TCU-Plenário;
9.3.2. corrija, quanto ao ato de fls. 12/16, a falha formal apontada nos autos;
9.4. determinar à Fundação Universidade Federal de Sergipe que:
9.4.1. ajuste o pagamento do percentual de 3,17% conforme determinado no subitem 9.2.1.2 do
Acórdão nº 2.161/2005-TCU-Plenário;
9.4.2. corrija, quanto ao ato de fls. 12/16, a falha formal apontada nos autos;
9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas nos
subitens anteriores, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5490-27/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 5491/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.829/2010-5.
2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Fundação Nacional de Saúde - Funasa (26.989.350/0001-16); Prefeitura
Municipal de Isaías Coelho/PI (06.553.986/0001-03).
3.2. Responsável: Francisco das Chagas Silva (077.759.383-15).
4. Órgão/Entidade: Município de Isaías Coelho/PI.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
114
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí (Secex/PI).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação
Nacional de Saúde (FNS) em razão da não aprovação da prestação de contas dos recursos repassados por
força do Convênio nº 1.134/2002 (Siafi nº 476926) ao Município de Isaias Coelho/PI, sob a gestão do exprefeito Francisco das Chagas e Silva,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
9.1. com fundamento no art. 10, c/c o art. 5º, § 1º, inciso III, da Instrução Normativa TCU nº 56, de
5 de dezembro de 2007, bem como no art. 169, inciso III, c/c o art. 213, ambos do Regimento Interno do
TCU, arquivar os presentes autos sem julgamento de mérito, a título de racionalização administrativa e
economia processual, sem cancelamento do débito de R$ 2.039,95 (dois mil, trinta e nove reais e noventa
e cinco centavos), na data-base de 16/4/2001;
9.2. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e voto, ao responsável e aos
interessados.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5491-27/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 5492/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 018.563/2010-4.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (Secex/PB).
4. Unidades: órgãos e entidades da Administração Pública Federal, situadas no Estado da Paraíba.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex), Secretaria de Controle Externo no
Estado da Paraíba (Secex/PB) e Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de representação visando apurar possíveis
casos de acumulação indevida de cargos, funções e empregos, por parte de funcionários públicos federais
lotados no Estado da Paraíba,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
base no art. 235, c/c art. 137, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, diante das razões expostas
pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, por atender aos requisitos de admissibilidade aplicáveis à
espécie para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar aos órgãos e entidades federais jurisdicionados, sediados no Estado da Paraíba, por
meio da Secretaria de Controle Externo daquela unidade federativa, que, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da ciência desta deliberação, confirmem junto aos respectivos servidores ou empregados as
possíveis acumulações indevidas de funções, cargos e empregos públicos relacionadas nas planilhas do
CD anexo aos autos, e, em caso de procedência das irregularidades, deem cumprimento ao art. 37, incisos
115
XVI e XVII, da Constituição Federal (nas redações dadas pelas Emendas Constitucionais nºs 19/1998 e
34/2001) c/c o art. 133 da Lei nº 8.112/1993, informando a este Tribunal, findo aquele prazo e nas
respectivas contas anuais, os resultados alcançados;
9.3. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da ciência desta deliberação, estude a conveniência e oportunidade de estender o escopo da
presente representação, a toda a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, assim como às
empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias que recebem recursos da União
para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, para fins de controle das possíveis
acumulações indevidas de funções, cargos e empregos públicos, nos termos referidos no subitem anterior,
de forma a incluí-la em processo de contas ou de tratá-la em processo(s) autuado(s) especificamente para
a questão, ficando desde já autorizada a realização de fiscalização nesse sentido;
9.4. enviar cópia do acórdão, acompanhado do voto e do relatório que o fundamentam, para
conhecimento, à Presidenta da República, aos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e
do Supremo Tribunal Federal, ao Procurador-Geral da República, à Ministra-Chefe da Casa Civil da
Presidência da República, à Ministra do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Secretaria Federal de
Controle Interno.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5492-27/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 5493/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 021.376/2005-8.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrentes: Luiz Antônio Marcondes (049.039.628-30) e Wildymar Tarabay Gonzalez
(028.309.278-50).
4. Entidade: 4º Comando Aéreo Regional – IV Comar.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Subrocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretária de Recursos - Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam, nesta fase processual, Recursos de
Reconsideração interpostos contra o Acórdão nº 7.024/2010-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos presentes
recursos de reconsideração para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se em seus exatos termos a
deliberação recorrida;
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e ao 4º Comando Aéreo Regional – IV Comar.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5493-27/11-2.
13. Especificação do quorum:
116
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 5494/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 028.207/2010-6.
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Aposentadoria.
3. Interessados: Jane de Oliveira Crippa (347.318.907-30); João Paulo Machado (010.382.739-00);
Juan Jacob Eduardo Humeres Allende (252.306.389-15); Julia Martins Alves (432.840.439-34); Laureci
Peixer (224.553.459-04); Luiz Martendal (378.798.129-20); Manoel Ivo da Silveira (018.274.569-49);
Maria Helena Bittencourt Westrupp (257.616.509-59); Maria José Dalascio (289.927.689-15); Maria
Tereza Telles Ribeiro Senna (296.288.657-49); Maria Zelia da Silva (399.159.649-00); Marilda Machado
Severino (145.036.629-53); e Marli Terezinha Hames (432.861.279-49).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina - MEC.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam atos de concessão de aposentadoria
referentes a servidores vinculados à Universidade Federal de Santa Catarina – MEC,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. destacar os atos de fls. 2/17 e 26/53, de interesse de Jane de Oliveira Crippa (fls. 2/5), João
Paulo Machado (fls. 6/9), Juan Jacob Eduardo Humeres Allende (fls. 10/13), Júlia Martins Alves (fls.
14/17), Manoel Ivo da Silveira (fls. 26/29), Maria Tereza Telles Ribeiro Senna (fls. 30/33), Maria Helena
Bittencourt Westrupp (fls. 34/37), Maria José Dalascio (fls. 38/41), Maria Zélia da Silva (fls. 42/45),
Marilda Machado Severino (fls. 46/49) e Marli Terezinha Hames (fls. 50/53), para exame em processo
separado, promovendo-se a oitiva dos interessados, na forma do Acórdão nº 587/2011-TCU-Plenário;
9.2. considerar prejudicada por perda de objeto a análise do ato de fls. 22/25, de interesse de Luiz
Martendal;
9.3. considerar legal o ato de fls. 18/21, de interesse de Laureci Peixer, concedendo-lhe o respectivo
registro, ressalvando que:
9.3.1. a parcela referente a URP não mais integra os proventos da interessada;
9.3.2. o pagamento da parcela referente ao percentual de 3,17% não consta do ato ora submetido à
análise desta Corte, e sim passou a integrar os proventos da interessada após a concessão de sua
aposentadoria;
9.4. determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que ajuste o pagamento do percentual de
3,17% conforme determinado no subitem 9.2.1.2 do Acórdão nº 2.161/2005-TCU-Plenário;
9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida indicada no subitem
anterior, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5494-27/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
117
SUSTENTAÇÃO ORAL
Quando da apreciação do processo nº 001.893/2008-3, de relatoria do Ministro José Jorge,
apresentou sustentação oral, o Sr. Haroldo Euvaldo Brito Lêda, em seu próprio nome.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DA PAUTA
A requerimento do Relator, Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, foram excluídos da Pauta
nº 27/2011 citada, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os processos nºs 013.800/2008-7,
026.819/2008-6 (com o Apenso nº 014.874/2004-2), 002.058/2009-3, 033.413/2008-0 e 017.822/2009-0.
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Aroldo Cedraz, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente, Ministro Augusto Nardes.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos, às dezesseis horas e cinquenta e quatro minutos e eu,
Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será
assinada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara.
ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS
Subsecretária da Segunda Câmara
Aprovada em 5 de agosto de 2011.
AUGUSTO NARDES
Presidente da Segunda Câmara
ANEXO À ATA Nº 27, DE 2 DE AGOSTO DE 2011
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os
Acórdãos nºs 5456 a 5494, aprovados pela Segunda Câmara em 2 de agosto de 2011 (Regimento Interno,
artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e
195/2006).
GRUPO I – CLASSE I – Segunda Câmara
TC 001.893/2008-3
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Prefeitura Municipal de Lago do Junco - MA
Responsável: Haroldo Euvaldo Brito Lêda (044.934.273-53)
Advogado constituído nos autos: Nicomedes Olímpio Jansen Júnior (OAB/MA 8.224).
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
APLICAÇÃO INTEGRAL DOS RECURSOS. DÉBITO E MULTA. RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A CORRETA
APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. CIÊNCIA AO
RECORRENTE. MANTER INALTERADA A DELIBERAÇÃO RECORRIDA. ARQUIVAR.
118
- Nega-se provimento ao recurso quando a documentação apresentada em sede recursal não for
idônea para comprovar o bom e regular emprego dos recursos públicos.
RELATÓRIO
Adoto como relatório, com os ajustes de forma aplicáveis, a instrução elaborada pelo Auditor
Federal de Controle Externo (AUFC) incumbido da análise do feito, com a qual anuíram seu superior
hierárquico e o Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU), representado nestes autos pela douta
Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva:
“Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Haroldo Euvaldo Brito Lêda
(CPF 044.934.273-53), contra o Acórdão 543/2011 – TCU – 2ª Câmara (fls. 154-155, v. p.), em que o
Tribunal julgou irregulares as presentes contas, em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos públicos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
HISTÓRICO
2. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial - TCE instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE em desfavor de Haroldo Euvaldo Brito Lêda, em razão da não
aprovação da prestação de contas dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Lago do Junco/MA
por meio do Convênio 42619 (fls. 4-12, v. p.), celebrado em 17/6/1998, cujo objeto era garantir,
supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e
municipalizadas que atendam mais de vinte alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - PMDE.
3. O valor do convênio foi de R$ 38.100,00, tendo os recursos sido repassados por meio da Ordem
Bancária 1998OB045375, de 25/9/1998 (fl. 15, v. p.).
4. Em 24/4/2006, o FNDE notificou o ex-prefeito, o ora recorrente, Sr. Haroldo Euvaldo Brito
Lêda, (fls. 16-17, v. p.), informando-lhe que não havia respondido diligência anterior, realizada em
função de divergência documental entre as prestações de contas apresentadas, fixando prazo de 30 dias
para a devolução integral dos recursos. O respectivo Aviso de Recebimento - AR retornou com a
informação de que o responsável havia se mudado, razão pela qual foi publicado o Edital de Notificação
11 no Diário Oficial da União, em 5/6/2006 (fl. 25, v. p.).
5. Diante do silêncio do ex-prefeito, que não respondeu às notificações, o FNDE instaurou a
competente Tomada de Contas Especial (fl. 71, v. p.), em consonância com o Parecer 1.113, de
23/6/2006 (fls. 26-27, v. p.) e com o Relatório do Tomador de Contas 506/2006 (fls. 63-64, v. p), os quais
concluíram que as despesas não haviam sido realizadas de acordo com as normas estabelecidas no
instrumento de convênio, resultando na não aprovação da prestação de contas.
6. No âmbito do TCU, após ser providenciada a citação inicial do responsável (fls. 93-94 e 106,
v. p.), considerou-se necessária a realização de diligência ao FNDE, com o intuito de obter a cópia das
prestações de contas encaminhadas pelo responsável, que não se fazia presente nos autos.
7. Em atenção ao despacho do Relator à fl. 120, v. p., foi realizada a diligência (fls. 124-125, v. p.),
atendida por meio da documentação de folhas 2 a 159 do Anexo 2. A Unidade Técnica, ao reanalisar o
processo, em confronto com essa documentação obtida, efetuou nova citação do responsável (fls.132135, v. p.), apontando as seguintes irregularidades:
a) divergência entre os Demonstrativos da Execução Financeira, Relações de Pagamentos
Efetuados, Relações de Bens Adquiridos ou Produzidos e Relatórios de Execução Física;
b) efetivação de saques na conta do convênio em vez da utilização de cheque, Ordem Bancária ou
Transferência Eletrônica Disponível - TED, infringindo o art. 20 da Instrução Normativa da Secretaria
do Tesouro Nacional nº 01, de 15/1/1997;
c) ausência de aplicação dos recursos do convênio no mercado financeiro enquanto não utilizados,
infringindo o art. 116, § 4º, da Lei nº 8.666, de 21/6/1993, e o § 1º do art. 20 da IN/STN nº 1, de 1997;
d) não realização de licitação para a execução do objeto do convênio, infringindo os arts. 2º, 23, §
2º e 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666, de 1993.
119
8. Transcorrido o prazo regimental fixado, o responsável não apresentou suas alegações de defesa
quanto às irregularidades verificadas, tampouco efetuou o recolhimento do débito. Por conseguinte, foi
considerado revel, de acordo com o art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei 8.443/1992.
9. Dando-se prosseguimento ao processo, o Tribunal entendeu que restou comprovado o emprego
regular de parte dos recursos em questão (R$ 5.400,00) e, mediante o Acórdão 543/2011 – TCU – 2ª
Câmara (fls. 154-155, v. p.), julgou irregulares as presentes contas, em razão da não comprovação da
destinação dos recursos restantes (R$ 32.700,00), condenando em débito e multa o Sr. Haroldo Euvaldo
Brito Lêda.
10. Inconformado com a decisão, o responsável comparece aos autos, apresentando Recurso de
Reconsideração, formulado no anexo 3 (fls. 2-5), que ora se analisa.
ADMISSIBILIDADE
11. Reitera-se o exame preliminar de admissibilidade (fls. 7-8, anexo 3), ratificado à fl. 10 pelo
Exmo. Ministro-Relator José Jorge, que concluiu pelo conhecimento do recurso, suspendendo-se os
efeitos dos itens 9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão 543/2011 – TCU – 2ª Câmara, eis que preenchidos os
requisitos processuais aplicáveis à espécie.
MÉRITO
Síntese dos Argumentos
12. O recorrente alega que os documentos de prestação de contas encaminhados em resposta ao
Ofício nº 1744/2004/FNDE/DIROF/GECAP/SUAPC/DIPRE foram apresentados durante a gestão do Sr.
José Ribamar Alves Arruda, que seria seu inimigo político, o qual, de forma dolosa, teria apresentado
informações discrepantes e divergentes da primeira documentação apresentada.
13. O Sr. Haroldo Euvaldo Brito Lêda afirma que não é dele a assinatura posta na citada
documentação, que tinha sido forjada com interesses meramente políticos, para prejudicá-lo.
14. Registra que, quando apresentou a prestação de contas em 1999, adveio parecer
nº 949/2003/FNDE/DIROF/GECAP/SUAPC/DIPRE (fl. 67, anexo 2), constando em sua conclusão:
‘considerando que a documentação apresentada demonstra que as despesas foram realizadas de acordo
com o estabelecido no instrumento do convênio, opinamos pela aprovação da Prestação de Contas,
ressalvando que não houve inspeção in loco’.
15. Acrescenta que, posteriormente, as contas teriam sido aprovadas (fl. 68, anexo 2).
16. Dessa forma, considerando que apresentou a prestação de contas e que a mesma teria sido
aprovada pelo FNDE, entende que o discutido acórdão deve ser reformado, no sentido de considerar
regulares as presentes contas.
17. Quanto às demais imputações, informa que ainda comprovará a regularidade dos atos relativos
à execução do convênio em questão, alegando a impossibilidade de apresentá-los na presente ocasião,
considerando que o prazo recursal é exíguo.
Análise dos Argumentos
18. Inicialmente cabe observar que, ao contrário do alegado, o FNDE não aprovou as contas do
responsável, conforme se verifica no Relatório do Tomador de Contas (fls. 63-64, v. p), que concluiu pela
instauração da tomada de contas especial, em consonância com o Parecer 1.113 (fls. 26-27, v. p.), o qual
concluíra que ‘as despesas não foram realizadas de acordo com as normas estabelecidas no instrumento
do convênio’. Frise-se que os documentos citados pelo recorrente (fls. 67-68, anexo 2) não estão nem
sequer assinados pelos coordenadores de contabilidade e de acompanhamento de prestação de contas,
nem pelo presidente do FNDE.
19. Também não aproveita ao recorrente suas demais alegações: que a documentação relativa à
segunda prestação de contas teria sido forjada e encaminhada pelo seu sucessor, supostamente seu rival
político, com informações divergentes da primeira prestação de contas apresentada; que não é do
recorrente a assinatura posta nessa documentação. Em primeiro lugar, o recorrente não apresenta
provas que possam confirmar suas suposições.
20. Mas, de qualquer forma, a comprovação desses fatos não afastaria o débito discutido. Isso
porque o Sr. Haroldo Euvaldo Brito Lêda, em nenhum momento da peça recursal, rebate a
irregularidade que dificulta sobremaneira a comprovação da regular aplicação dos recursos envolvidos,
qual seja, a efetivação de saques dos recursos depositados na conta específica do convênio, no que se
120
refere aos R$ 32.700,00 confiados à gestão da prefeitura, sendo que esta constatação serviu de
fundamento para a recorrida condenação (item 8, fl. 152, v. p.).
21. O saque em espécie, além de contrariar normativo legal, impede, em regra, o estabelecimento
de nexo de causalidade entre os saques realizados e a execução do objeto pactuado por meio de convênio
ou congênere custeado com recursos federais.
22. No caso concreto, os saques em espécie podem ser verificados nos extratos bancários de fls. 2936, anexo 2.
23. Sobre a matéria, o entendimento consolidado do TCU é no sentido de que os saques em espécie
nas contas que detêm recursos de convênio contrariam os normativos legais vigentes. Além disso, tais
atos impedem o estabelecimento de nexo de causalidade entre os saques realizados e a execução do
objeto pactuado por meio de convênio ou congênere custeado com recursos federais dos orçamentos
fiscal ou da seguridade social, o que prejudica a prestação de contas do convênio.
24. A irregularidade das retiradas em espécie das contas de convênio está expressa nos Acórdãos
2.831/2009-2a Câmara, 274/2008-Plenário, 1.385/2008-Plenário, 1.099/2007-2a Câmara e 264/2007-1a
Câmara, entre outros.
25. Dessa forma, não há como assegurar que os recursos em questão foram, de fato, os
financiadores das supostas despesas.
26. Ante o exposto, diante da fragilidade dos argumentos carreados, considerando que o recorrente
nem ao menos se defende da constatada ausência de nexo causal entre os recursos sacados do convênio e
as supostas despesas, não há como elidir o débito imputado em análise, motivo pelo qual se deve manter
o acórdão recorrido, em seus exatos termos.
PROPOSTA
27. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei nº 8.443/1992, bem como nos
arts. 277, inciso I, 278 e 285, caput, do Regimento Interno do TCU, submetem-se os autos à
consideração superior, propondo:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Haroldo Euvaldo Brito Lêda (CPF
044.934.273-53), contra o Acórdão 543/2011 – TCU – 2ª Câmara, para, no mérito, negar-lhe
provimento;e
b) dar ciência ao recorrente e demais interessados do acórdão que for prolatado, bem como do
relatório e voto que o fundamentarem.”
É o relatório.
VOTO
Analisa-se, nesta fase processual, recurso de reconsideração interposto por Haroldo Euvaldo Brito
Lêda contra o Acórdão nº 543/2011– TCU – 2ª Câmara, mediante o qual este Tribunal, ao apreciar
Tomada de Contas Especial instaurada em face de impropriedades verificadas na aplicação de recursos
repassados ao município de Lago do Junco/MA à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental, julgou irregulares suas contas, condenou-o em débito e lhe aplicou multa
capitulada no art. 57 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992.
2. No que toca à admissibilidade do recurso, ratifico minha manifestação de fl. 10 (anexo 3), no
sentido de que o presente recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de
admissibilidade constantes nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443, de 1992.
3. Passando ao mérito, registro que a análise empreendida pela Secretaria de Recursos (Serur), a
qual incorporo às minhas razões de decidir, foi precisa ao ponderar sobre os argumentos trazidos à
colação pelo responsável, tornando-se desnecessária a adução de novas considerações de fato ou de
direito sobre a matéria.
4. Não obstante, julgo oportuno ressaltar que as alegações do responsável não enfrentam o ponto
fulcral de sua condenação, relativo à inexistência de nexo de causalidade entre o saque de recursos em
espécie e a consecução do objeto pactuado.
121
5. Com efeito, tal prática não é aceita por nosso ordenamento por inviabilizar o controle sobre os
recursos públicos destinados para um fim específico, consoante dispõem diversos arestos deste Tribunal,
dentre os quais cito os Acórdãos 294/2011, 297/2011 e 3501/2010, todos da Segunda Câmara.
6. Desse modo, impõe-se a negativa de provimento do presente recurso, mantendo-se a deliberação
recorrida sem alterações.
Isso posto, manifestando-me de acordo com os pareceres contidos nos autos, VOTO por que o
Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 02 de agosto de 2011.
JOSÉ JORGE
Relator
ACÓRDÃO Nº 5456/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.893/2008-3.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Haroldo Euvaldo Brito Lêda (044.934.273-53).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Lago do Junco - MA.
5. Relator: Ministro José Jorge.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - AM (SECEX-AM).
8. Advogado constituído nos autos: Nicomedes Olímpio Jansen Júnior (OAB/MA 8.224).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, nos quais foi interposto
recurso de reconsideração contra o Acórdão nº 543/2011 – TCU – 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 32, I, e 33, ambos da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente
recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos a
deliberação recorrida;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao recorrente.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5456-27/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Presidente
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Subprocuradora-Geral
(Assinado Eletronicamente)
JOSÉ JORGE
Relator
122
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 009.380/2008-4
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade: Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras.
Responsáveis: LP Empreendimentos, Construção e Manutenção Ltda. (CNPJ 01.347.216/0001-90),
Jeziel Borges (CPF 105.422.338-59), Joelson Casaes da Silva (CPF 651.466. 545-49), Thiago Lúcio
Rocha da Silva (CPF 099.750.517-66) e José Roberto Langenstrassen (CPF 358.364.587-15).
Advogados constituídos nos autos: Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250), Gustavo Cortês de Lima
(OAB/DF 10.969), Idmar de Paula Lopes (OAB/DF 24.882), Paulo Vinicius Rodrigues Ribeiro (OAB/RJ
141.195).
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. LICITAÇÃO POR PREÇO GLOBAL.
ACEITAÇÃO DE CUSTOS INDIRETOS INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DAS JUSTIFICATIVAS.
IRREGULARIDADE, DÉBITO E MULTA.
1 – É dever do gestor verificar a aceitabilidade de custos indiretos, mesmo em licitações por preço
global.
RELATÓRIO
Em atenção ao acórdão 671/2008 – Plenário, relativo à fiscalização realizada no PT
25.753.0289.4107.000, destinado à manutenção da infraestrutura dutoviária nacional (Fiscobras 2005 –
TC 008.107/2005-4), foi instaurada tomada de contas especial em decorrência de irregularidades na
contratação, pela Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras, no âmbito do convite 522.8.008.03-6 e do
correspondente contrato 522.2.012.03-4, de serviços técnicos de engenharia, consultoria, planejamento,
controle de custos e apoio técnico.
2. Assim, LP Empreendimentos Construção e Manutenção Ltda. (vencedora do convite), Jeziel
Borges (membro da comissão de licitação), Joelson Casaes da Silva (membro da comissão de licitação),
Thiago Lúcio Rocha da Silva (membro da comissão de licitação) e José Roberto Langenstrassen (gerente
setorial de construção e montagem no DTSE) foram solidariamente citados, por débitos no montante
original de R$ 299.894,39, em razão da inclusão, no demonstrativo de formação de preços – DFP
apresentado pela empresa contratada, sem devida demonstração da pertinência daqueles itens, de custos
indiretos referentes às rubricas “fundo previdenciário jurídico”, “compensação para prejuízos em outros
itens”, “compensação de reajuste de salário contribuição PB” e “passagens/viagens de coordenação”.
3. As alegações de defesa apresentadas foram analisadas pela 9ª Secretaria de Controle Externo –
Secex/9 nos seguintes termos (fls. 275/285 do volume 1):
“ALEGAÇÕES DE DEFESA
3. A responsável, Empresa LP Empreendimentos Construção e Manutenção Ltda, regularmente
citada em 26/05/2008, através do Ofício 120/2008-TCU/Secex/1 (fls. 254, 255 e 268), apresentou,
tempestivamente, em 09/06/2009, suas alegações de defesa, que foram acostadas aos autos às fls. 02/18
do anexo 2, cujo teor resumimos a seguir:
3.1. O princípio da transparência obriga que a licitante, quando da formação do preço que constará
da proposta, realize uma descrição analítica e detalhada dos custos indiretos que incidirão sobre o
contrato. Os princípios da realidade na formação do preço e da exeqüibilidade da proposta impõem ao
licitante o dever de embutir no preço todas as despesas que, de forma habitual, decorrem dos serviços
ofertados na proposta. Da conjugação de tais princípios infere-se que é um verdadeiro dever do licitante
arrolar como custos indiretos do contrato aqueles riscos e contingências que ordinariamente incidem
sobre os serviços ofertados, onerando-os;
3.2. O fato de os riscos e contingências geradores de custos serem ordinários – isto é, inerentes ao
negócio – não representa empecilho a que constem no DFP como custos indiretos, sob rubrica específica.
Ao contrário, justamente por serem um risco inerente ao negócio e, por isso, permitirem uma razoável
estimativa do seu impacto financeiro na execução do contrato, é que devem ser previamente mensurados
e repassados ao preço, como custos indiretos. A esse respeito menciona um artigo doutrinário dos
123
Auditores Federais de Controle Externo, Bruno Lima Caldeira de Andrade e Orlando Celso Longo, a
saber: ‘Nota-se que mesmo em se tratando de imprevistos e contingências, os percentuais utilizados na
composição do BDI referem-se a riscos ordinários de toda contratação, dentro de uma projeção esperada
ou uma possível previsão’;
3.3. A colocação, na proposta, desses riscos e contingências, sob rubrica específica, ao invés de
incluí-los na rubrica ‘custos financeiros’, na rubrica genérica ‘contingências’ ou mesmo acrescer o
percentual a eles correspondentes na rubrica ‘lucro’, é conduta que demonstra a boa-fé por parte do
licitante e melhor se coaduna com os mencionados princípios da transparência e da realidade;
3.4. Nada há que impeça que os riscos e contingências decorrentes de riscos ordinários sejam
previamente estimados pelo licitante e repassados para o preço da proposta, sob rubrica específica, até
porque deixar de incluir no DFP um item que a experiência demonstra que ordinariamente incide sobre os
serviços prestados, onerando-os, equivale a formular proposta em desacordo com a realidade, e,
possivelmente, inexeqüível, por deficitária;
3.5. Quanto ao fundo previdenciário jurídico.
3.5.1. Este item é decorrente basicamente dos custos de eventuais ações trabalhistas originadas na
execução do presente contrato. Salienta, no entanto, que não se trata de pendências entre a LP
Empreendimentos e seus empregados, mas sim, em razão da observância, pela contratada, das cláusulas
contratuais estipuladas pela Petrobras para a subcontratação dos serviços.
3.5.2. O fundo judiciário jurídico procurou resguardar a seguinte situação: existe cláusula contratual
estipulada pela Petrobras, e imposta à contratada, prevendo a subcontratação de pessoas jurídicas; existe a
possibilidade de integrantes das pessoas jurídicas subcontratadas solicitarem, judicialmente, o
reconhecimento do vínculo empregatício com a contratada; e, a justiça trabalhista, não raramente,
desconsidera a natureza da pessoa jurídica e reconhece a existência de vínculo trabalhista, nesses casos,
condenando a contratada ao pagamento de verbas correspondentes a contratos firmados com pessoas
físicas com base na CLT.
3.5.3. Ou seja, justamente por observar as cláusulas do contrato firmado com a Petrobras, referente
à subcontratação, a LP Empreendimentos vem enfrentando ações na Justiça do Trabalho que podem
onerar, deveras, seu orçamento, o que a obriga a contingenciar a expectativa de tais gastos como custos
indiretos.
3.5.4. Para efeito de comprovação do referido risco cita duas ações trabalhistas impetradas por
funcionários de empresas subcontratadas, solicitando vinculo jurídico com a LP Empreendimentos (fls.
26/48, anexo 2).
3.6. Quanto à compensação de reajuste de salário contribuição PB.
3.6.1. Tal item é decorrente, basicamente, do prejuízo estimado, proveniente de eventuais diferenças
entre os índices de reajuste do contrato e o decorrente do dissídio coletivo dos empregados, bem como da
diferença entre a data do reajuste do contrato e a data do dissídio coletivo.
3.6.2. Segundo a defendente, o dissídio coletivo ocorreria em março, quando então os seus
empregados teriam seus salários reajustados. Ocorre que, como o reajuste contratual só ocorreria em
outubro, a empresa arcaria com aumento de custos sem qualquer aumento de receita durante os meses de
março a outubro/2004. A situação se repetiria no período de março a maio de 2005 (encerramento
previsto do contrato). É, por isso, perfeitamente lícito que tais despesas estejam previstas no DPF como
custos indiretos.
3.6.3. Neste sentido cita artigo intitulado ‘Análise Econômica do BDI: desmistificando os custos
indiretos’, de autoria de Técnicos de Controle externo do TCE/RJ, segundo o qual, nestas situações, caso
não seja feito o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, devem-se prever no BDI os recursos
necessários para cobrir a diferença nos salários.
3.6.4. A defendente alega também que, historicamente, o índice contratual de reajuste é menor que
dissídio, ocasionando perdas. No caso concreto o dissídio coletivo de Março de 2004 foi da ordem de
8,62%, o de Março de 2005, 8%, enquanto que o reajuste contratual, de Outubro de 2004, foi de 6,65%.
3.6.5. Por fim, cita jurisprudência do STJ no sentido de que, na hipótese de aumento salarial dos
empregados da contratada em virtude de dissídio coletivo, este deve ser levado em conta quando da
efetivação da proposta.
124
3.6.6. Desta forma, a estimativa de aumentos salariais decorrentes de dissídio coletivo, já na
proposta, como item constante do Demonstrativo de Formação de Preços – DFP, nada tem de irregular,
sendo, antes, conduta previdente que prestigia o princípio da transparência.
3.7. Quanto à compensação para prejuízo de outros itens.
3.7.1. Este item decorre, basicamente, do prejuízo causado pela sistemática estabelecida na
documentação contratual para pagamento dos valores a serem reembolsados (item 6 da PPU).
3.7.2. Tais reembolsos decorrem de despesas de caráter eventual, principalmente relativos a viagens
de funcionários, para as quais não havia informações para incluí-las no preço contratual.
3.7.3. A sistemática de reembolso, prevista no contrato, exige a inclusão dos valores reembolsáveis
na nota fiscal de serviços, gerando a incidência de impostos. Ocorre que a Petrobras somente considera
como reembolsável o ISS, O COFINS e o PIS, motivo pelo qual a LP Empreendimentos Construção e
Manutenção Ltda contingenciou como custos indiretos os valores referentes ao IR e CSLL, não
reembolsados pela Petrobras, uma vez que, como a Empresa é tributada com base no lucro presumido, a
emissão da nota fiscal de serviços faz surgir a incidência tributária, pois, neste caso, a base de cálculo é o
faturamento da empresa e não o seu lucro real.
3.7.4. Em resumo, se no regime de lucro presumido o faturamento da sociedade contribuinte serve
de base de cálculo, indistintamente, para o PIS, COFINS, IR E CSLL, não se pode admitir que seja
reembolsável apenas o valor dos dois primeiros tributos – PIS e COFINS.
3.7.4. Outros itens que compõem a rubrica compensação para prejuízo de outros itens referem-se ao
custo financeiro relativo ao tempo decorrido entre o valor desembolsado pela empresa e o respectivo
recebimento, em média quatro meses, estimado em 10%, e os custos administrativos com as reservas de
hotéis, reservas e compras de passagens, envio de numerário aos funcionários, dentre outros, estimado em
cerca de 16%.
3.7.5. Ante o exposto, foi presumido na proposta um prejuízo com reembolso de cerca de 37% da
verba destinada a reembolso de passagens hospedagens, diárias percursos, etc, prevista no item 6 da PPU,
num total de R$ 111.566,69 (3,7% do valor total).
3.7.6. A Petrobras assumiu a responsabilidade pela aquisição de passagens aéreas para os
funcionários, porém este fato não representou qualquer ganho para a contratada uma vez que pelo aditivo
nº 2, de 24/01/2005, a Petrobras elevou a verba de reembolso para R$ 720.000,00, aumentando
significativamente, sem qualquer compensação, prejuízos gerados por este item.
3.8. Quanto a Passagens/viagens de coordenação
3.8.1. Este item é decorrente das previsões dos custos das viagens da sede da contratada, em
Senador Canedo-GO, para o palco das obras, no Rio de Janeiro, da direção e do pessoal de coordenação
de nossa empresa para acompanhamento dos serviços e reuniões com a fiscalização da Petrobras. Nada
tem a ver com as despesas reembolsáveis, que são limitadas a viagens e outros custos do pessoal alocado
efetivamente no contrato.
3.9. Cite-se que todos os custos indiretos previstos nas rubricas em questão vieram a ocorrer
efetivamente, gerando os gastos previamente estimados pela LP Empreendimentos. Caso não tivessem
sido previstos, no Demonstrativo de Formação de Preços, dariam azo a pleitos subsequentes de
recomposição contratual por aditamento, pois ao não considerar que tais eventos não poderiam ser
incluídos como custos indiretos, no DFP, ter-se-ia que admitir a possibilidade de seu pagamento a
posteriori, por meio de aditivos contratuais, com base na recomposição financeira do contrato.
3.10. Além disso, as estimativas de custos realizadas previamente se mostraram adequadas, ou até
mesmo insuficientes, para cobrir tais eventos e, uma vez que os custos previstos efetivamente ocorreram,
não houve qualquer prejuízo aos cofres da Petrobras, sendo descabida qualquer devolução de valores
recebidos por força do contrato administrativo em questão, o que representaria verdadeiro enriquecimento
indevido da Petrobras.
4. Acompanham as alegações de defesa em comento, os seguintes documentos:
4.1. Tabela de profissionais (fl 19, anexo 2);
4.2. Aditivo nº 2 ao Contrato nº 522.2.012.03-4 (fls. 20/25, anexo 2);
4.3. Reclamação trabalhista – Marcos Antônio Dantas Delgado (fls. 26/40, anexo 2);
4.4. Reclamação trabalhista – Marcos Gonçalves de Albuquerque (fls. 41/48, anexo 2); e
125
4.5. Declaração – Contabilidade (fl. 49, anexo 2).
5. Os responsáveis, Sres Jeziel Borges, Joelson Casaes da Silva, Thiago Lúcio Rocha da Silva e José
Roberto Langenstrassen foram regularmente citados por meio dos Ofícios 113, 117, 118 e 119/2008TCU/Secex/1 (fls. 246/253, 257, 262, 269, 272 e 273), para apresentar suas alegações de defesa, tendo os
mesmos solicitado a dilação do prazo (fl. 266). O TCU atendeu à solicitação retrocitada e autorizou, por
meio do despacho à fl. 267, a prorrogação de prazo por mais 30 dias. As alegações de defesa foram
apresentadas tempestivamente em 25/06/2008, devendo, portanto, serem conhecidas (fls. 50/63, anexo 2).
6. As alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis em comento apresentam o seguinte teor:
6.1. O Acórdão nº 671/2008-TCU-Plenário não poderia determinar a instauração da presente
tomada de contas especial, haja vista que os responsáveis jamais foram instados a se manifestarem sobre a
pretensa irregularidade fundamento da proposta de TCE, violando, desta forma, o princípio do
contraditório e da ampla defesa.
6.2. Nas licitações realizadas do tipo menor preço, como no caso em análise, o interesse da
Petrobras é ter o menor dispêndio possível, servindo o Demonstrativo de Formação Preço para verificar a
existência de algum erro, irregularidade ou item em desconformidade com o direito positivo vigente, não
cabendo à companhia determinar o que deve ou não constar do DFP.
6.3. A confecção das propostas apresentadas fica a critério exclusivo dos interessados, com base em
considerações específicas de ordem interna e externa das licitantes, tais como margem de lucro, riscos
assumidos, dentre outros. A forma de distribuição dos custos para o preenchimento do DFP é uma
questão interna da contabilidade do contratado, fugindo assim da seara de controle dos defendentes.
6.4. No caso em comento, a previsão de 12% de lucro, estimado pela Petrobras para o caso em
apreço, aplicava-se a qualquer dos licitantes. Assim, para fins de julgamento da melhor proposta, é
correto afirmar que para a Companhia não importa, que a contratada tenha diminuído sua margem de
lucro ao considerar os custos operacionais do empreendimento.
6.5. No tocante ao aditivo nº 1 (fl. 188/190), que prevê a responsabilidade da Petrobras no
fornecimento de passagens/viagens e hospedagens para os serviços de supervisão por ela solicitados, o
objetivo foi a adequação à nova orientação corporativa disposta no DIP JURÍDICO 63/2004 e na
comunicação interna DIP ENGENHARIA/AS 42/2004 (fls. 64/75). Ademais, a formalização do referido
aditivo não impactou o DFP apresentado, uma vez que se referem a gastos distintos. Enquanto a
contratada havia previsto no DFP os seus gastos com questões internas, o aditivo visou atender às
necessidades de viagens solicitadas e demandadas pela própria Petrobras, portanto, são despesas que não
se confundem.
6.6. A aceitação da inclusão das mencionadas parcelas na composição de preços não tem como
objetivo fazer com que a Petrobras arque com quaisquer obrigações da contratada, pois a estimativa de
inclusão prevista no DFP tem como único desiderato demonstrar, de forma objetiva, se o preço é
excessivo ou manifestamente inexeqüível, o que, consequentemente, demonstrará a viabilidade ou não da
contratação.
6.7. Não se aplica, no presente caso, o disposto na Lei Orgânica do TCU, pois, consoante seu art.
16, os requisitos para a condenação em sede de TCE se resumem ao ato ilegal, ilegítimo ou
antieconômico, hipóteses estas não verificadas no relatório de auditoria, posto que, em certame licitatório
tipo menor preço não há ilegalidade na inclusão de custos indiretos na formação de preços. A única e
exclusiva finalidade é a de demonstrar à Petrobras a viabilidade da contratação em apreço, não ocorrendo,
portanto, o suposto superfaturamento.
6.8. Por fim, conforme o Acórdão 256/2006-Plenário, a responsabilidade dos agentes públicos é
subjetiva e tem como pressuposto a ocorrência do elemento culpa. Ora, como no presente caso não está
comprovado dolo, culpa ou qualquer proveito para os administrados, não há que se falar em
responsabilização dos agentes envolvidos.
7. Acompanham as alegações de defesa em comento, os seguintes documentos:
7.1. DIP Jurídico 63/2004 (fls. 64/72); e
7.2. DIP Engenharia 42/2004 (fls. 73/75).
ANÁLISE TÉCNICA
Das alegações apresentadas pela LP Empreendimentos, Construção e Manutenção Ltda.
126
8. Concordamos com as alegações iniciais do defendente quanto à necessidade de se considerar e
detalhar os custos indiretos que incidem sobre o contrato. A descrição detalhada dos custos indiretos
decorrentes da prestação dos serviços a serem contratados é uma obrigação prevista, expressamente, no
art. 7º, § 2º da Lei 8.666/93, a saber: ‘§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: II
– existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos
unitários;’. No entanto, o que se questiona no presente processo não é a exigência de detalhamento dos
custos, mas a possibilidade ou não de se considerar as rubricas questionadas como custos indiretos, fato
este que analisaremos a seguir.
9. Quanto ao fundo previdenciário jurídico:
9.1. O responsável, como dito acima, alega tratar-se de contingenciamento dos riscos de ações
trabalhistas decorrentes da subcontratação de serviços, efetivada, justamente para cumprir o contrato
firmado com a Petrobras. Tenta, portanto, creditar a existência de ações trabalhistas ao fiel cumprimento
do termo contratual que previa a subcontratação de empresas para a execução de determinados serviços,
como se o simples fato de subcontratar empresas ensejasse a possibilidade de perdas decorrentes de
demandas trabalhistas por parte dos empregados da empresa contratada. Apresenta como comprovação de
suas justificativas duas ações trabalhistas impetradas contra a LP empreendimentos construção e
Manutenção LTDA por funcionários de terceirizadas solicitando vínculo empregatício com a LP (fls.
26/48, anexo 2).
9.2. Tal alegação, no entanto, não merece ser acatada. Em primeiro lugar, a subcontração, se
realizada corretamente, não gera pendências e perdas trabalhistas. Ocorre que o instituto da
subcontratação vem, frequentemente, sendo utilizado como forma de fraudar a legislação celetista e negar
direitos aos trabalhadores. A empresa, em vez de contratar o funcionário diretamente, o obriga a abrir
uma firma para, então, contratá-lo como pessoa jurídica, negando-lhe diversos direitos trabalhistas, como
férias, décimo terceiro salário, horas extras, dentre outros. Apenas nestes casos a justiça trabalhista
desconsidera a personalidade jurídica e reconhece a existência do vínculo trabalhista com a empresa
contratante. As causas trabalhistas relatadas pela defendente em suas alegações de defesa tratam
exatamente deste caso (fls. 32 e 43/44, anexo 2). Não pode, portanto, a empresa transferir para o DFP os
custos referentes aos riscos decorrentes do descumprimento da legislação, seja comercial, seja trabalhista
ou qualquer outra.
9.3. Em segundo lugar, a subcontratação não é uma imposição contratual da Petrobras, mas uma
liberalidade por meio da qual a defendente, caso entendesse pertinente, poderia subcontratar parte dos
serviços desde que atendidas as exigências da contratante. Vejamos o que diz o item 20.1 do termo
contratual: ‘A CONTRATADA poderá, subcontratar parcialmente os serviços integrantes do objeto
contratual (...)’ (grifo nosso). A defendente, ao contrário, sustenta em suas alegações que era obrigada a
subcontratar serviços, por uma imposição prevista no termo contratual.
10. Quanto à compensação para prejuízos de outros itens:
10.1. A defendente alega, basicamente, que, como é tributada com base no lucro presumido, a
emissão das notas fiscais referentes às despesas eventuais reembolsáveis, previstas no item 6 da Planilha
de Preços Unitários (fl. 110 A, vol. Princ.) gera a incidência do IR e CSLL. Como a Petrobras não
reembolsa esses valores surgiu a necessidade de contingenciá-los. Alega, ainda, que tal provisão visa
recompor perdas decorrentes de perdas financeiras pela demora no reembolso (quatro meses), e taxas de
administração cobradas nas reservas de hotéis, compra de passagens, envio de numerário à funcionários,
dentre outras.
10.2. A jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no sentido de que os tributos IR e CSLL,
por serem de natureza direta e personalística, não podem ser repassados para os preços dos serviços
prestados. O TCU, por meio do Acórdão 1.595/2006-Plenário determinou à Petrobras que ‘exclua dos
seus orçamentos parcelas relativas ao IRPJ e à CSLL, bem como oriente as licitantes, em seus editais, que
tais tributos não deverão ser incluídos no BDI, por se constituírem em tributos de natureza direta e
personalística, que onera pessoalmente o contrato, não devendo ser repassado ao ofertado, conforme,
inclusive, conclusões do setor jurídico da estatal, mediante o DIP SEJUR/DITRIB 37216/97 e
DIP/Jurídico/JFT 4391/03’.
127
10.3. Ressalte-se que a tributação com base no lucro presumido altera a forma de cálculo do IR e
CSLL, mas não modifica sua natureza de tributos diretos e personalísticos. Independentemente da forma
de tributação da empresa, se pelo lucro presumido, real ou arbitrado, os impostos e contribuições
incidentes diretamente sobre o lucro das empresas não devem ser considerados, em hipótese alguma, na
composição de BDI dos contratos, sob pena de se transferir à administração contratante o pagamento de
tributos incidentes sobre a parcela de lucro das empresas, ou seja, em última analise, a administração
contratante estaria pagando o imposto ou contribuição que incide sobre o resultado da empresa, seja ele
presumido, real ou arbitrado.
10.4. Com relação às perdas pela demora no reembolso, quatro meses segundo a defendente, a
sistemática prevista no termo contratual para reembolso dos valores em comento, cláusulas sétima e
oitava, prevê que a Petrobras tem quatro dias úteis, após o recebimento dos comprovantes de despesa,
para emitir os boletins de medição. A contratada, por sua vez, poderá emitir de imediato os documentos
de cobrança (item 7.1.2.4 do termo contratual). Após a emissão dos documentos de cobrança a Petrobras
deverá, em torno de 20 dias, efetuar o pagamento (item 8.1 do termo contratual).
10.5. Pela análise das notas fiscais acostadas aos autos, às fls. 201/220, vol. princ., constata-se que
as faturas emitidas pela LP Empreendimentos venciam em um mês após o término do período de
medição, exatamente como o previsto no termo contratual, resumido no item acima.
10.6. Portanto, não vislumbramos a possibilidade de a empresa aguardar mais de quatro meses para
o reembolso dos valores em questão, salvo se a Petrobras estivesse pagando as faturas após as datas de
vencimento, possibilidade essa não aventada ou comprovada pela defendente.
10.7. Saliente-se que as razões de justificativa não se fazem acompanhar de qualquer documentação
que as comprove. Não apresenta, por exemplo, os comprovantes de recebimento, pela Petrobras, dos
comprovantes de despesas a serem reembolsadas, os boletins de medição, assinados por ambas as partes,
e os respectivos comprovantes de recebimento dos valores reembolsados, de forma a comprovar a demora
alegada para recebimento dos reembolsos.
10.8. Ademais, a defendente já incluiu em seu BDI a rubrica custos financeiros, na ordem de 2,52%,
num total de R$ 76.082,44, rubrica esta destinada a fazer frente a essas despesas com financiamento do
capital de giro das empresas. Portanto, a inclusão deste item no BDI caracteriza a cobrança em
duplicidade de tais despesas.
10.9. No que se refere às perdas financeiras decorrentes de taxas de administração com as reservas
de hotéis, reservas e compras de passagens, envio de numerário aos funcionários, dentre outros, estimado
em cerca de 16%. entendemos não se tratar de custos indiretos uma vez que tais despesas referem-se ao
custo da mão-de-obra alocada diretamente na execução do contrato. O Acórdão 325/2007- TCU-Plenário
assim dispôs:
‘É importante destacar, além da alocação da administração local nos custos diretos, a abrangência
deste item. Os custos diretos são geralmente quantificados em planilhas de valores unitários dos serviços.
Nos casos em que isso não é possível, os custos associados diretamente à execução da obra devem estar
alocados em algum subitem do item administração local. Por exemplo, além de todas as despesas
administrativas e de infra-estrutura necessárias, a administração local deve abrigar os custos derivados da
mão-de-obra, que não foram apropriados nas planilhas de custos unitários, usualmente os encargos
complementares como alimentação, transporte, alojamento, EPI (equipamentos de proteção individual) e
ferramentas’
10.10. No presente caso verificamos que já há, na planilha de preços unitários (fls. 95, vol. princ.), a
rubrica referente a despesas com mobilização de pessoal, caracterizando, desta forma, cobrança em
duplicidade de tais elementos. Nesse sentido, continua o Acórdão supracitado:
‘É importante esse destaque, pois em deliberações do TCU que versam sobre contratos de obras,
verificou-se a orientação de desonerar o LDI dos respectivos contratos com a exclusão de custos a esses
assemelhados (33). Confirma-se, dessa forma, a orientação de evitar, no cálculo do LDI, o cômputo de
qualquer custo que possa ser associado diretamente à execução da obra, impedindo a incidência indevida
ou em duplicidade desses elementos sobre os demais custos diretos calculados para a obra.’
10.11. Cumpre ressaltar que, também neste caso, a justificativa apresentada pela defendente não se
fez acompanhar de qualquer documentação comprobatória das suas alegações.
128
11. Quanto à compensação de reajuste de salário contribuição PB:
11.1. Segundo o defendente tal rubrica foi criada para fazer frente ao aumento do custo da mão-deobra, a ocorrer em março de cada ano, haja vista que, nos termos contratuais, o primeiro reajuste nos
valores contratados somente poderia ocorrer a partir de Outubro de 2004. Preveria, ainda, a diferença a
menor do reajuste contratual concedido em relação aos índices do dissídio coletivo.
11.2. O aumento dos custos de mão de obra decorrentes do dissídio coletivo, a ocorrer a partir do
mês de Março de 2003, é um evento certo e previsível que irá impactar o custo dos serviços a serem
contratados. Considerando que a empresa só obterá reajuste contratual a partir do mês de Outubro do
mesmo ano, não vislumbramos qualquer óbice para que a empresa licitante preveja e considere tais custos
na proposta de preços apresentada, haja vista que a empresa deve considerar no demonstrativo de
formação de preços todas as despesas necessárias para a prestação do serviço a ser contratado.
11.3. Por outro lado, não concordamos com a classificação da referida despesa como custo indireto.
O valor pago a título de aumento de salários dos trabalhadores alocados diretamente na prestação dos
serviços não pode ter outra classificação que não a de custos diretos. O fato de o plus salarial passar a ser
pago apenas a partir de março não retira desta despesa o caráter de custo direto.
11.4. Ademais, a empresa não demonstrou em suas alegações de defesa que o acréscimo de
despesas decorrentes do dissídio coletivo dos trabalhadores não está incluído nos custos diretos previstos
em seu demonstrativo de formação de preços.
11.5. No que se refere à alegação de que parte dessa rubrica se destinaria a repor as perdes
referentes à diferença a menor do reajuste contratual concedido em relação aos índices do dissídio
coletivo, não a acatamos, a uma porque o índice de preços fornecido pela Fundação Getúlio Vargas,
Revista Conjuntura Econômica, coluna 39, código A0157980, é considerado representativo da mão-deobra qualificada, pois refere-se à consultoria (supervisão e projetos), a duas porque se a defendente se
obrigou, contratualmente, a esse índice, não pode realizar composições outras de modo a ser reajustada
pelos índices do dissídio coletivo (cláusula sexta do termo contratual).
12. Quanto a passagens/viagens de coordenação
12.1. Conforme salientado no item 3.8.1 da presente instrução, segundo o defendente, tais despesas
foram inseridas no BDI para custear as despesas de viagens do pessoal de coordenação, lotado na sede,
para acompanhamento dos serviços e reuniões com a fiscalização da Petrobras.
12.2. Em pesquisa ao site do Instituto de Engenharia, sociedade civil que desenvolve estudos
técnicos relacionados à área de engenharia, encontramos a publicação técnica Metodologia de calculo da
taxa do bdi e custos diretos para a elaboração do orçamento na construção civil, na qual tais despesas são
definidas como despesas específicas da administração central. O estudo em comento assim se manifesta:
‘são despesas claramente definidas para atender determinadas obras pagas total ou parcialmente pela
Administração Central’. E continua: ‘são despesas a serem pagas pela Administração Central, que porém
não entram no rateio, por se tratar serviços específicos voltados para uma determinada obra’.
12.3. Tratam-se, portanto, de despesas incluídas no âmbito da administração central. Ocorre que,
como já há no BDI do referido serviço previsão de 8% para custos com administração central, e ante a
ausência do detalhamento de tais despesas, subtende-se haver ocorrência de sobreposição dos referidos
custos, motivo pelo qual não acatamos as justificativas apresentadas.
13. Quanto à ausência de prejuízos à Petrobras.
13.1. Discordamos de tal assertiva, haja vista que, conforme demonstrado acima, a inclusão
indevida, no Demonstrativo de Formação de Preços, das rubricas ‘fundo previdenciário jurídico’,
‘compensação para prejuízos em outros itens’, ‘compensação de reajuste de salário contribuição PB’ e
‘passagens/viagens de coordenação’ acarretou o pagamento indevido, pela Petrobras, dos valores
correspondentes, conforme demonstrado às fls. 238/239, do volume principal.
Das alegações apresentadas pelos Sres Jeziel Borges, Joelson Casaes da Silva, Thiago Lúcio Rocha e
José Roberto Langenstrassen.
14. Da violação do princípio do Contraditório e da Ampla Defesa
14.1. Os defendentes alegam inicialmente que a presente TCE não poderia ter sido, sequer,
instaurada pois não foram, em nenhum momento, instados a se manifestarem sobre as irregularidades em
comento, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa.
129
14.2. A presente TCE foi instaurada em decorrência de irregularidades verificadas durante os
trabalhos de Levantamento de Auditoria, realizado na Petrobras. A Jurisprudência desta Corte de Contas
já se manifestou no sentido de que as auditorias realizadas por esta Corte de Contas apresentam natureza
eminentemente investigativa, sem natureza processual a que se possa reclamar a obediência ao
contraditório e à ampla defesa.
14.3. Nesse sentido citamos o Acórdão 193/2008-TCU-Segunda Câmara:
‘32. Ainda, com o intuito de por fim à discussão, e, considerando haver questionamentos da
empresa acerca dos documentos juntados aos autos pela auditoria e pela perícia, uma vez que foram
procedidas de forma unilateral, destacamos trecho do Voto Condutor da DC-115/1994 – Plenário, onde o
assunto é de todo exaurido:
`Improcede a alegação de cerceamento do estabelecimento do contraditório, da ampla defesa e de
produção de provas, porquanto estas oportunidades foram oferecidas a todos os responsáveis no exato
momento da citação (...). Impende, no ensejo, ressaltar que o rito processual, no âmbito administrativo,
difere daquele estabelecido pelo Código de Processo Civil Brasileiro, tendo o mesmo característica
própria e especial, porquanto decorre da ação de controle estatal e, assim, a formalização do processo se
dá unilateralmente até o lindeiro da regularidade dos procedimentos administrativos. Evidenciado o
contrário, cabe ao Tribunal de Contas o ajuizamento do feito, a partir da apuração da irregularidade, aí
incluídas as etapas de análise, audiência dos responsáveis, apreciação das alegações de defesa e
julgamento de mérito. Assim, somente diante de irregularidade factual, devidamente apurada em tomada
ou prestação de contas ou, ainda, em procedimento de auditoria, é que o responsável é chamado ao
processo.’
14.4. Pela análise dos autos verifica-se que a citação foi regularmente efetuada, a dilação de prazo
para defesa foi concedida, a juntada de novos elementos e sua respectiva análise, foi deferida, foi
admitida nos autos a defesa mediante procurador, enfim, foi garantido o exercício regular da ampla defesa
e do contraditório, motivo pelo qual entendemos incabível tal alegação.
15. Quanto à alegação de que não compete à Petrobras determinar o que deve ou não constar no
DFP, cabendo o seu preenchimento à empresa proponente, com base em considerações específicas de
ordem interna e externa da empresa, ficando a cargo da comissão de licitação a análise do custo global da
proposta, quanto à sua excessividade e inexequibilidade, este tema já foi objeto de análise no Relatório de
Levantamento de Auditoria – Fiscobras 2005, TC 008.107/2005-4, conforme transcrito a seguir (fl. 10,
vol. principal):
‘1. As afirmações da Petrobras e da licitante de que o DFP tem o único fim de demonstrar a
exeqüibilidade dos preços e de que o mesmo não é objeto de julgamento na licitação são equivocadas.
2. Ainda que a obra ou o serviço seja contratado no regime de empreitada por preço global, deve
existir um orçamento analítico que expresse a composição dos preços unitários do contrato, de modo que
a contratada não poderá incluir nesse orçamento itens que não possam ser direta ou indiretamente
vinculados à obra ou à prestação do serviço.
3. O Manual de Procedimentos Contratuais (MPC) da Petrobras determina, em um de seus itens,
abaixo transcrito, que se faz necessária, independente do critério de julgamento, uma verificação da
consistência do demonstrativo de formação dos preços propostos e do orçamento detalhado da licitante
melhor classificada, a saber:
‘4.1.1.12.2 – A Petrobras só conhecerá o demonstrativo de formação dos preços propostos ou
orçamento detalhado do Licitante melhor classificado, verificando, para fins de celebração do contrato,
sua consistência, ou o atendimento de eventual retificação.’
4. Na jurisprudência deste Tribunal, encontramos julgados onde a verificação dos preços unitários e
a análise da composição dos custos devem ser observadas mesmo nas licitações por preço global,
buscando valores desarrazoados em relação ao orçamento, cabendo-nos citar os Acórdãos Plenários nos
159/2003 e 1684/2003.
(...)
6. Assim, diferentemente do afirmado pela Petrobras, o DFP não se constitui em uma mera
formalidade da licitação, mas em um instrumento para verificar a adequabilidade dos preços unitários
cobrados pela licitante, que refletirão no valor global do contrato.
130
7. Nesse sentido, a licitante não pode incluir itens indevidos no DFP com a justificativa de que o
preço global é menor que o das demais licitantes. De acordo com esse raciocínio, o inciso II do §2º do art.
7º da Lei nº 8.666/1993 estabelece que as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando existir
orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários.’
16. Quanto à ausência de omissão culpa ou dolo:
16.1. Alegam os responsáveis, basicamente, que sua responsabilidade é subjetiva e que, portanto,
para sua responsabilização, devem ser apurados o dolo (má-fé), ou a culpa dos defendentes, requisitos
estes que não se encontram presentes na conduta dos defendentes.
16.2. Concordamos que a responsabilidade dos agentes públicos é do tipo subjetiva, no entanto, de
acordo com a própria jurisprudência citada pelos defendentes, cabe a ele o ônus de provar a correta
aplicação dos recursos públicos.
16.3. Ainda que haja a necessidade de culpa lato senso para sua responsabilização, compete ao
responsável prestar contas da integralidade das verbas federais repassadas, cabendo-lhe o ônus da prova
quanto à boa e regular aplicação desses recursos. Esse é o comando assentado no art. 70, parágrafo único,
da Constituição Federal, e no art. 93 do Decreto-lei nº 200/1967, o qual dispõe que: ‘Quem quer que
utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis,
regulamentos e normas emanadas das autoridades competentes.’
16.4. Embora os membros da comissão de licitação não sejam ordenadores de despesa, sua atuação
tem reflexo direto na execução orçamentário-financeira e/ou patrimonial do órgão, daí a obrigação de
responderem pelas conseqüências de seus atos irregulares perpetrados à conta de recursos públicos.
16.5. Portanto, ao responsável cabe demonstrar que sua conduta foi diligente, ancorada nos
dispositivos legais e regulamentares aplicáveis ao caso, e não aos órgãos de controle a comprovação de
que o agente agiu com dolo ou culpa.
16.6. Ademais, pela análise dos autos verifica-se que a comissão de licitação sequer questionou a
inclusão das rubricas em exame, mesmo se deparando com uma proposta com BDI acima de 50%, valor
bastante elevado. E ainda mais, questionada por esta Corte de Contas alegou não caber a ela a análise dos
itens componentes dos demonstrativos de preços apresentados, demonstrando, claramente,
descumprimento das suas responsabilidades e negligência na condução do processo licitatório em tela.
17. Quanto à má-fé, não concordamos que, conforme alegado pelo defendente, seja premissa de
todo o ato ilegal ou ímprobo. Se, por exemplo, um determinado gestor, premido da mais elevada boa-fé,
no intuito de acelerar a prestação de determinado serviço e melhor servir à sociedade, dispensa
indevidamente o processo licitatório e efetua diretamente a contratação, ainda que por preços justos e de
mercado, pratica ato ilícito, pois descumpriu os preceitos legais aplicáveis ao fato. A análise da boa-fé,
que será feita adiante, esta relacionada ao exame da culpabilidade do agente e não à licitude ou ilicitude
do fato.
18. A alegação de que, em certame licitatório tipo menor preço, não há ilegalidade na inclusão de
custos indiretos na formação de preços também não merece ser acatada, haja vista que não é qualquer
elemento que pode ser incluído no BDI do orçamento de uma obra ou serviço a ser prestado, conforme se
manifestou, por diversas vezes, essa Corte de Contas. No caso em comento, ficou demonstrado ser
indevida a inclusão, no BDI, das rubricas analisadas, seja por ilegalidade, seja por cobrança em
duplicidade.
ANÁLISE DA BOA FÉ
19. Os elementos constantes dos autos não permitem concluir pela sua boa-fé, de modo a ensejar a
aplicação do disposto no § 2º, art. 12 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Ao presente caso incidem
as disposições do art. 202, § 6º do RI/TCU e art. 3º, da Decisão Normativa/TCU nº 35/2000, as quais
estabelecem que, nos processos em que as alegações de defesa forem rejeitadas e não se configure a boafé do responsável, o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo do mérito pela irregularidade
das contas. Assim sendo, não cabe a fixação de novo prazo para recolhimento do débito.”
4. Por tais motivos, a Secex/9, em pareceres uniformes (fls. 285/287-b do volume 1), sugeriu a esta
Corte, em síntese:
a) rejeitar as alegações de defesa apresentadas;
131
b) julgar irregulares as presentes contas e condenar solidariamente os responsáveis ao recolhimento
dos débitos apurados;
c) aplicar aos responsáveis a multa do art. 57 da Lei 8.443/1992;
d) autorizar a cobrança judicial das dívidas; e
e) determinar à Petrobras que, em suas licitações, verifique a legalidade e a adequação de todos os
itens incluídos no BDI, de forma a evitar cobrança de despesas indevidas ou em duplicidade.
5. Ao endossar as conclusões e propostas da unidade técnica, o Ministério Público junto ao TCU –
MPTCU formulou as seguintes considerações (fls. 288/289 do volume 1):
“Os gestores argumentam que não compete à Petrobras determinar o que deve constar no DFP, haja
vista que o preenchimento compete à empresa proponente. Na oportunidade, reiteram que a licitação é por
menor preço, pelo que não caberia à Comissão “verificar a existência de erro, irregularidade ou item ou
item em desconformidade com o direito positivo vigente”.
Ocorre que as verificações dos preços unitários, bem como a análise da composição dos custos, são
necessárias inclusive nas licitações por preço global, com o fito de evitar valores desarrazoados em
relação ao orçamento. Desse modo determina o Manual de Procedimento Contratuais da Petrobras, in
verbis:
“4.1.3.5 – Serão desclassificadas as propostas comerciais desconformes ou com preços
considerados inexeqüíveis ou excessivos, cabendo ao Licitante o ônus de comprovar a sua exeqüibilidade.
(...)
4.1.3.5.2 – A Petrobras só conhecerá o demonstrativo de formação dos preços propostos ou
orçamento detalhado do Licitante melhor classificado, verificando, para fins de celebração do contrato,
sua consistência, ou o atendimento de eventual retificação.
(...)
4.3.10 – As propostas comerciais serão, para fins de aceitabilidade, preenchidas pelos Licitantes em
modelo elaborado pela Petrobras, que será disponibilizado com a aquisição do ato convocatório ou
realização do Convite, estando rubricado pelo coordenador da Comissão de Licitação.”
Aduzo os precedentes 159/2003 e 1.684/2003 – Plenário, os quais vão ao encontro da necessidade
de verificação e da aceitação dos custos indiretos pelo gestor, inclusive em contratações por preço global,
conquanto, considere impensável, sem as devidas justificativas, a aplicação de taxa de bonificação
indireta – BDI – acima de 50 %.”
6. Diante da apresentação de aditamento de defesa pelas pessoas físicas responsabilizadas nos autos
(fls. 291/307 do volume 1), este relator (fl. 308 do volume 1) requereu análise dos novos elementos, o que
foi feito pela Secex/9 nos seguintes termos (fls. 309/314 do volume 1):
“3. As novas alegações de defesa apresentadas serão sintetizadas e a seguir será realizada sua
análise.
3.1. Argumento 1: A Petrobras não poderia se imiscuir nos custos unitários de suas contratadas,
pois isso feriria a liberdade constitucional que estas empresas possuiriam de se gerir livremente e
estabelecer estratégias próprias para competir no mercado. Desta forma, à comissão de licitação caberia
apenas selecionar a melhor proposta, desde que esta não violasse o instrumento convocatório ou
apresentasse distorção flagrante a qual viesse a ameaçar a futura execução contratual.
3.1.1. Além do mais, a Petrobras não estabeleceria parâmetros para definir o que deveria ou não
constar do Demonstrativo de Formação de Preços (DFP), sendo a caracterização de inconsistências
limitada ao não preenchimento de campos obrigatórios ou à inserção de item expressamente vedado.
3.1.2. Outrossim, não seria razoável desclassificar a melhor proposta, caso a licitante melhor
classificada não concordasse com as alterações necessárias, pois seria prejudicial à Petrobras realizar a
contratação por preço mais elevado.
3.2. Análise 1: A Petrobras é um ente da Administração Pública e, como tal, deve prezar pela
economicidade de suas contratações. Se qualquer empresa tem interesse em contratar com uma estatal,
tem de arcar com o ônus de realizar o detalhamento de sua planilha de preços e submetê-lo ao escrutínio
da contratante, conforme destacou o Exmo Sr. Procurador-Geral desta Corte de Contas no despacho às fls.
288 e 289 ao citar o próprio Manual de Procedimentos Contratuais da Petrobras, in verbis:
132
4.1.3.5.2 – A Petrobras só conhecerá o demonstrativo de formação dos preços propostos ou
orçamento detalhado do Licitante melhor classificado, verificando, para fins de celebração do contrato,
sua consistência, ou o atendimento de eventual retificação.
3.2.1. Não se trata, aqui, portanto, de realizar ingerências na empresa licitante, mas tão-somente
verificar a compatibilidade dos custos unitários apresentados pela empresa com as despesas realmente
necessárias para a consecução dos serviços a serem contratados.
3.2.2. Para isso não são necessários que parâmetros sejam preestabelecidos, bastando apenas cotejar
o que será efetivamente gasto durante a obra com o DFP proposto. O TCU não tinha em mãos qualquer
parâmetro e conseguiu detectar a falha em comento.
3.2.3. Para finalizar a presente análise, cabe ressaltar que a apresentação da proposta de menor custo
global não dá azo à contratante de aceitar todos os custos lá propostos, somente porque o preço total é
inferior aos demais.
3.2.4. Se a própria empresa licitante se recusar a eliminar gastos que se mostram irrazoáveis ou que
efetivamente não serão executados, não pode a Administração pagá-los apenas porque gastará menos.
Essa atitude constrangeria a moralidade pública e, também, o próprio princípio da economicidade.
3.2.5. Caso a licitante vencedora realmente não quisesse realizar o abatimento do valor considerado
irregular, e entendendo a Petrobras que os demais custos apresentados seriam razoáveis, mesmo não
tendo sido aceitos pelos demais licitantes, o procedimento correto seria a estatal repetir o convite e, não,
aceitar pagar por despesas que efetivamente não serão levadas a efeito no curso da contratação.
3.2.6. Portanto, as presentes alegações de defesa não podem prosperar.
3.3. Argumento 2: A norma que rege a licitação – o edital – não vedaria a inclusão pelas licitantes
das parcelas questionadas pelo TCU. Logo, ao retirar do DFP custos propostos pelas concorrentes é que a
comissão de licitação incorreria em ilegalidade por descumprir as normas do edital.
3.4. Análise 2: A comissão de licitação, como asseveram os Acórdãos 159/2003 e 1.684/2003TCU-Plenário, também mencionados pelo Exmo Sr. Procurador-Geral do TCU em seu despacho, tem
obrigação legal de verificar possíveis discrepâncias existentes nos custos unitários oferecidos pela
licitante vencedora.
3.4.1. De fato, a comissão de licitação deve obediência, sim, ao edital, mas isso não pode ser
realizado ao arrepio da lei. Afinal, se o edital não está condizente com a legislação que o rege, nulos são
os seus dispositivos e não o contrário, já que ocupa posição hierárquica inferior no ordenamento jurídico
em relação a leis e, até, a decretos.
3.4.2. Logo, os argumentos apresentados não têm o condão de sanear as irregularidades
encontradas.
3.5. Argumento 3: Os responsáveis repisam os argumentos da inexistência de parâmetros para
intervir na composição de custos das licitantes e da liberdade das empresas de organizar seus meios de
produção e de realizar o levantamento de seus custos, o que inclui a possibilidade de realizar
provisionamentos para minimizar riscos.
3.5.1. Alegam ainda que a margem de lucro da empresa vencedora teria sido baixa, podendo o valor
equivalente às verbas indevidamente inseridas nos custos ter sido absorvido pelo próprio lucro ou outros
itens, como administração central.
3.6. Análise 3: A empresa vencedora pode realizar provisionamentos para minimizar riscos, desde
que sejam necessários ou, pelo menos, considerados razoáveis em relação à natureza da obra. Não é o
caso de nenhuma das rubricas contestadas pelo TCU, conforme exaustivamente demonstrado por
intermédio das análises realizadas nas instruções às fls. 224 a 239 e 274 a 287-A.
3.6.1. Ademais, as referidas provisões não representam lucro, mas a constituição de reserva
financeira para fazer frente a riscos inerentes à obra a ser realizada. Logo, essas verbas não têm a mesma
natureza de lucro, o que as impede de ser incorporadas a essa rubrica.
3.6.2. Com efeito, o fato de os valores em questão serem considerados irregulares impede que sejam
absorvidos por qualquer rubrica. Esta prática de incorporação em outras rubricas de despesas que
simplesmente não existirão corresponderia a uma maximização indevida do lucro da futura contratada e
representaria conduta imoral e antieconômica.
133
3.6.3. Portanto, as alegações apresentadas não são suficientes para elidir as irregularidades
encontradas.
3.7. Argumento 4: Há controvérsia tanto legal como contábil no que tange à composição do BDI
até os dias de hoje, não se podendo, em razão disto, exigir dos responsáveis a desconsideração dos custos
indiretos informados pela licitante.
3.8. Análise 4: Acerca do BDI, o especialista Maçahico Tisaka tece, na página 22 de seu livro
“Orçamento na Construção Civil”, 1ºed., 2006, alguns comentários sobre os elementos que devem
compor seu percentual em um orçamento de obras, ipsis litteris:
Ainda, lembrar que, pela atual legislação fiscal e contábil, todos os custos que compõem a
infraestrutura da obra, como a Instalação do Canteiro de Obra, custos da Administração Local,
Mobilização e Desmobilização, etc., devem compor os custos diretos, e não o BDI.
A composição do BDI, que é outra parte importante do orçamento, deverá conter todos os itens
relativos aos Custos Indiretos da administração central, eventuais taxas de riscos do empreendimento pela
falta de uma definição clara do projeto, custos financeiros do capital de giro, todos os tributos federais e
municipais, custos de comercialização e a pretensão ou previsão de lucro.
3.8.1. De fato, ainda que se mostrasse controverso à época a inclusão no BDI de despesas hoje
consideradas custos diretos, não há justificativa plausível para a introdução de custos indiretos que não
serão executados ou que não são razoáveis de serem previstos dada a natureza da obra.
3.8.2. Portanto, não se trata aqui de quais custos indiretos podem ou não podem compor o BDI,
pois, necessariamente, esses custos têm de ser considerados pertinentes, o que não ocorreu em relação a
qualquer das rubricas contestadas.
3.8.3. Ademais, como se pode depreender do estudo do engenheiro Tisaka, as rubricas em questão
não se amoldam a qualquer dos custos indiretos representados pelo BDI.
3.8.4. Logo, não podem ser consideradas as alegações de defesa apresentadas suficientes para
dirimir as irregularidades encontradas.
3.9. Argumento 5: Especificamente em relação à rubrica “fundo previdenciário jurídico”, os
responsáveis alegam que esta poderia ter sido admitida no próprio BDI para prevenção de eventuais riscos
provocados pela redefinição da natureza de subcontratações por parte da Súmula 331 do Tribunal
Superior do Trabalho, o que teria gerado considerável grau de incerteza no mercado.
3.9.1. Além do mais, argumenta-se que o referido custo poderia ter sido diluído no valor da horahomem da mão-de-obra prevista no custo direto.
3.10. Análise 5: A inovação da Súmula 331 do TST não foi de forma alguma prejudicial ao
prestador de serviço. Com efeito, implicou alteração do nível de responsabilização apenas do tomador de
serviços, que passou a ter responsabilidade subsidiária sobre as obrigações trabalhistas dos empregados
terceirizados. Portanto, quem deveria prevenir-se contra riscos seria a Petrobras e não a contratada.
3.10.1. Não é demais lembrar que todos os direitos trabalhistas estão previstos no contrato. Desta
forma, somente se a contratada não pagá-los, descumprindo o ajuste formalizado com a Petrobras, é que
ela poderá ser implicada em processos trabalhistas. Por óbvio, o risco de não cumprir o contrato e deixar
de pagar empregados contratados mediante as verbas já estabelecidas no ajuste não pode ser repassado à
Petrobras.
3.10.2. Por fim, conforme já explanado, não podem rubricas irregulares, por sua própria natureza,
ser absorvidas por qualquer outro custo.
3.10.3. Sendo assim, não há razão para dirimir os responsáveis da culpa que lhes foi imputada no
presente caso.
3.11. Argumento 6: A controvérsia em torno da rubrica “compensação de reajuste de salário”
estaria centrada na questão da definição de custo direto ou indireto, haja vista as incertezas que havia à
época no que tange ao conteúdo do BDI. Logo, não haveria débito, pois a previsão deveria se realizar de
um jeito ou de outro, seja por meio de custo direto ou indireto.
3.12. Análise 6: Com as devidas vênias de estilo, o reajuste contratual periódico se presta a
justamente compensar a contratada dessas possíveis oscilações do custo de mão-de-obra do setor em que
atua. Prever o reajuste e ainda outra rubrica constitui maximização irregular do lucro da contratada. Desta
134
forma, esta análise alinha-se com o percuciente relato do Auditor Jefferson Lima de Souza, à fl. 232, in
verbis:
15. Além disso, o reajuste contratual estipulado na cláusula sexta do contrato será feito anualmente
a partir do mês de apresentação da proposta, para mais ou para menos, em consequência da variação do
índice de preços fornecido pela Fundação Getúlio Vargas, coluna 39, código A0157980, considerando
como representativo da mão-de-obra qualificada (fls. 171-172).
16. Assim, se o reajuste contratual será definido durante a vigência do contrato e após a apuração do
índice da FGV, de acordo com o estipulado no contrato, a pré-fixação de 3% a título de compensação de
reajuste de salário antes da assinatura do mesmo é irregular.
3.12.1. Portanto, ao contrário do que afirmam os responsáveis, a rubrica em apreço não poderia
constar da planilha de custos unitários da empresa licitante, nem como custo direto, nem como indireto.
3.12.2. Logo, as alegações apresentadas não têm o condão de elidir as irregularidades encontradas.
3.13. Argumento 7: Os responsáveis argumentam que houve excesso e não ausência de zelo por
parte da licitante no que tange à rubrica “passagens/viagens de coordenação”, haja vista que, mesmo
podendo inserir esses custos na rubrica “administração central”, não o fez, para dar mais transparência ao
seu DFP.
3.13.1. Ademais, a soma dessas duas rubricas não chegaria a 10,5% do preço do custo dos serviços
e a 6% do preço total de venda, o que mostra a razoabilidade do valor proposto. Por fim, o Acórdão
325/2007-TCU-Plenário admite não haver limite-teto para despesas referentes à administração central.
3.14. Análise 7: A duplicidade inicialmente apontada de valores não é aquela a qual se referem os
responsáveis, mas entre a despesa indireta “passagens/viagens de coordenação”, presente no DFP (fl.
100), e a verba “reembolso de passagens, hospedagens, diárias, percursos, etc”, também prevista no DFP,
como bem elucida a própria contratada (fl. 101).
3.14.1. Ora, se já havia a previsão de R$ 300.000,00 na planilha de preços unitários para atender a
essa rubrica e esse mesmo valor foi reproduzido no DFP, a despesa indireta “passagens/viagens de
coordenação”, inserida no mesmo documento, prestar-se-ia apenas a maximizar irregularmente o lucro da
contratada.
3.14.2. A situação é ainda pior se tomarmos em conta que o Termo Aditivo nº 1, às fls. 188 a 190,
passou para a responsabilidade da Petrobras o fornecimento de passagens aéreas e terrestres e
hospedagem, sem que tivesse havido a correspondente alteração dos valores contidos na verba
“reembolso de passagens, hospedagens, diárias, percursos, etc”.
3.14.3. Portanto, resta plenamente configurada a responsabilidade dos responsáveis, não tendo sido
apresentados argumentos que a descaracterizassem.
3.15. Argumento 8: Intentando defender-se da introdução no DFP da rubrica “compensação para
prejuízos em outros itens”, os responsáveis repisam o argumento de que o aumento da margem de
provisões, com a consequente redução do lucro, teria sido uma estratégia legítima para fazer frente a
eventuais vicissitudes que pudessem ocorrer durante a execução contratual, o que evidenciaria a
prudência da licitante, em especial no que concerne ao atendimento do item 5.2 do contrato.
3.15.1. Acentua-se, em especial, que a rubrica poderia ter sido incorporada ao lucro, o qual, mesmo
assim, permaneceria de baixo valor.
3.16. Análise 8: A análise dessas alegações foi anteriormente realizada no item 3.6 e seus subitens,
sendo desnecessários comentários complementares.
3.17. Na parte final das alegações, são sintetizados todos os argumentos anteriores, cabendo apenas
colocar que o “fundo previdenciário jurídico” não poderia constar do BDI como parte da rubrica
“riscos/seguros”, haja vista que esse item corresponde a “eventuais taxas de riscos do empreendimento
pela falta de uma definição clara do projeto”, como bem definiu o engenheiro Tisaka, especialista no
assunto (item 3.8).
3.17.1. De qualquer sorte, é vedado à contratada repassar riscos relacionados a evento futuro que
não tenha qualquer relação com a contratante. Com efeito, o risco apenas pode ser suportado pela
contratante se o projeto não é bem elaborado, como mencionado no item anterior, ou se a obra, por sua
natureza, envolve riscos em sua consecução, devido à fragilidade do solo, à inovação no projeto
135
arquitetônico ou outro motivo razoável e justificado e que seja imputável à contratante. Fora isso, a
responsabilidade é da contratada, ante os riscos inerentes de sua própria atividade empresarial.
3.18. Por fim, não é demais reiterar que não basta apenas que o preço global tenha sido o menor
entre seis licitantes e se configure compatível com os valores de mercado. À Petrobras é vedado pagar por
custos e serviços que não serão efetivamente executados, pois isso maximiza indevidamente o lucro da
contratada, além de evidenciar que o objeto licitado poderia ter sido contratado por um valor global
menor. E é justamente por isso que há débito passível de abertura de TCE, consistente na diferença entre
o valor contratado e pago e aquele em que custos desnecessários estariam excluídos desse total.
3.19. Quanto à responsabilização, os gestores arrolados, em razão de suas atribuições, detinham o
dever de obter a proposta mais vantajosa para a Petrobras. Ao não criticarem rubricas inseridas
indevidamente no DFP pela licitante vencedora, atuaram com descuido de seu dever de cuidado,
propiciando a violação ao princípio da economicidade.”
7. Por tais motivos, a Secex/9, mais uma vez em pareceres uniformes (fls. 314/316 do volume 1) e
novamente com apoio do MPTCU, reiterou sua proposta anterior no sentido de rejeição das alegações de
defesa, julgamento pela irregularidade das contas, condenação solidária dos responsáveis ao recolhimento
dos débitos apurados, aplicação aos responsáveis da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992, autorização para
cobrança judicial das dívidas e formulação à Petrobras de determinação corretiva, concernente à
observância da legalidade e da adequação dos itens incluídos no BDI, de forma a evitar cobrança de
despesas indevidas ou em duplicidade.
É o Relatório.
VOTO
Ao apreciar auditoria realizada na Petrobras, em 2005, para verificar o programa de manutenção da
infraestrutura dutoviária nacional, o acórdão 671/2008 – Plenário determinou a instauração da presente
tomada de contas especial.
2. A deliberação foi motivada pela inclusão injustificada de custos indiretos referentes às rubricas
“fundo previdenciário jurídico”, “compensação para prejuízos em outros itens”, “compensação de reajuste
de salário contribuição PB” e “passagens/viagens de coordenação” no demonstrativo de formação de
preços da LP Empreendimentos, Construção e Manutenção Ltda., empresa contratada para prestação de
serviços técnicos de engenharia, consultoria, planejamento, controle de custos e apoio técnico.
3. Foram solidariamente citados, por débitos no montante original de R$ 299.894,39, os gestores da
Petrobras responsáveis pela irregularidade e a firma há pouco mencionada.
4. A empresa alegou, em síntese, que:
a) os princípios da transparência, da realidade do preço e da exequibilidade da proposta obrigam a
que todos os custos que incidirão sobre o contrato sejam embutidos na formação dos preços, o que exige a
inclusão dos riscos e contingências que ordinariamente onerarão os serviços entre os custos indiretos.
b) a inclusão da rubrica “fundo previdenciário jurídico” decorre dos custos de eventuais ações
trabalhistas oriundas da execução do contrato com observância das cláusulas estipuladas pela Petrobras;
c) a inclusão da rubrica “compensação para prejuízo em outros itens” decorre: (i) da sistemática
contratual de reembolso pela Petrobras de despesas eventuais, que não contempla o Imposto de Renda –
IR e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL originado pelo regime de tributação com base
no lucro presumido; (ii) do custo financeiro de cerca de 10% oriundo do intervalo médio de 120 dias entre
o desembolso pela empresa e o ressarcimento pela Petrobras; (iii) do custo administrativo de 16% com
reservas de hotéis, reservas e compras de passagens, envio de numerário aos funcionários e outros;
d) a inclusão da rubrica “compensação de reajuste de salário de contribuição PB” decorre da
estimativa de prejuízo proveniente de diferenças entre os índices e as datas do dissídio coletivo dos
empregados (março de 2004 e 2005) e de reajuste do contrato (outubro de 2004 e 2005);
e) a inclusão da rubrica “passagens/viagens de coordenação” decorre dos custos das viagens da
direção e do pessoal de coordenação da sede da contratada, em Goiás, para o local das obras, no Rio de
136
Janeiro, que não se confundiriam com as despesas reembolsáveis, limitadas a deslocamentos do pessoal
alocado ao contrato;
f) caso não tivessem sido previstos, os custos indiretos ora criticados dariam margem a pleitos
posteriores de recomposição contratual;
g) os custos indiretos previstos nas rubricas questionadas foram adequados e efetivamente
ocorreram, sem que tenha havido prejuízo à Petrobras e, consequentemente, que haja necessidade de
restituição dos respectivos valores.
5. Como demonstrou a Secex/9 – cujas análises e conclusões, transcritas no relatório que precedeu
este voto, incluo entre os fundamentos da decisão que proporei a este colegiado –, tais argumentos são
improcedentes, uma vez que:
a) não se está a questionar a necessidade de detalhamento de todos os custos, mas sim a
possibilidade de inclusão das rubricas criticadas entre os custos indiretos do contrato;
b) despesas com ações trabalhistas somente ocorreriam se eventuais subcontratações – que não são
contratualmente impostas, mas apenas admitidas pela Petrobras – ocorressem com inobservância da
legislação; assim, não seria correta a transferência, para a contratante, do ônus decorrente da infração,
pela contratada, de normas trabalhistas ou previdenciárias;
c) a alegada compensação de prejuízos em outros itens é incorreta, pois: (i) a jurisprudência do
TCU (acórdão 1.595/2006 – Plenário) entende que o IR e a CSLL, por possuírem índole direta e
personalística – que não é alterada pela tributação com base no lucro presumido – não podem ser
repassados para o preço dos serviços prestados; (ii) não foram juntados elementos que confirmassem o
custo financeiro decorrente do prazo de 120 dias entre o desembolso pela contratada e o ressarcimento
pela Petrobras; ao contrário, a sistemática contratual e os documentos constantes dos autos (fls. 201/220
do volume principal) mostram que tal intervalo somente existiria se a Petrobras atrasasse o pagamento das
faturas, o que não foi nem sequer alegado pela empresa responsável; além disso, já havia previsão no BDI
da rubrica “custos financeiros”, destinada a custear despesas com financiamento de capital de giro, o que
mostra a inclusão em duplicidade do item; (iii) as despesas com reservas de hotéis, passagens e envio de
numerário referem-se ao custo da mão de obra alocada ao contrato, que, nos termos do acórdão 325/2007
– Plenário, deve figurar entre os custos diretos; adicionalmente, como a rubrica referente a mobilização de
pessoal já consta da planilha de preços unitários (fl. 95 do volume principal), ficou configurada a
cobrança em duplicidade;
d) a inclusão da “compensação de reajuste de salário contribuição” nos custos indiretos é imprópria,
pois: (i) trata-se de custo direto, já que é referente à remuneração da mão de obra alocada à prestação
direta de serviços; (ii) não foi demonstrado que o correspondente valor já não está incluído no custo direto
previsto no demonstrativo de formação de preços; (iii) por ser o dissídio evento certo e previsível, seu
impacto deve ser estimado nos custos diretos; (iv) como a contratada se obrigou ao reajuste da mão de
obra de acordo com o índice de preços específico (FGV, coluna 39), o artifício caracteriza a tentativa de,
por meio indireto, obter reajustes de acordo com o dissídio coletivo;
e) as despesas com “passagens/viagens de coordenação” dizem respeito à administração central,
para a qual já existe rubrica específica no BDI, o que indica a sobreposição de custos;
f) as rubricas criticadas somente dariam margem a futuras recomposições contratuais na hipótese de
serem pertinentes, o que não ocorre, como visto acima;
g) o prejuízo à Petrobras consumou-se com o pagamento de despesas relativas às rubricas
questionadas.
6. Por sua vez, os gestores da Petrobras, em suas alegações de defesa originais e no aditamento que
estas fizeram, sustentaram, em resumo, que:
a) houve violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que não foram ouvidos
antes da instauração da presente tomada de contas especial;
b) nas licitações do tipo menor preço, como é o caso em exame, não cabe à Petrobras determinar o
que deve constar ou não do demonstrativo de formação de preços – DFP;
c) não seria razoável desclassificar a melhor proposta, caso a licitante não concordasse com
eventuais correções do DFP, pois seria prejudicial à Petrobras contratar por preço mais elevado;
137
d) como o edital não vedou a inclusão das parcelas questionadas, a retirada destas pela
administração acarretaria descumprimento do instrumento convocatório;
e) não existem parâmetros para intervenção na composição de custos das licitantes, que possuem
liberdade para fazer provisões contra riscos ou distribuir custos por outras rubricas;
f) existe controvérsia legal e contábil acerca da composição do BDI, o que impede a
desconsideração de custos indiretos cotados pelas licitantes;
g) a inclusão da rubrica “fundo previdenciário jurídico” decorreu da redefinição da natureza de
subcontratações promovida pela súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, além de ser possível a
diluição do referido custo no valor da mão de obra prevista no custo direto;
h) a inclusão da rubrica “compensação de reajuste de salário” não acarretaria débito, pois ocorreria
de qualquer modo, seja por meio de custos diretos, seja por intermédio de custos indiretos;
i) a inserção da rubrica “passagens/viagens de coordenação” buscava dar mais transparência ao
DFP, já que tais custos poderiam ter sido incluídos na rubrica “administração central”; além disso, o
somatório das duas rubricas não chegaria a 6% do valor total do contrato, o que demonstraria sua
razoabilidade, com a ressalva adicional de que o acórdão 325/2007 – Plenário admite não haver limite
máximo para despesas com administração central;
j) a inserção da rubrica “compensação para prejuízos em outros itens”, com aumento da margem de
provisões e consequente redução do lucro, foi uma opção legítima para enfrentar possíveis adversidades
na execução do contrato e demonstra a prudência da licitante;
k) o aditivo contratual que previu a responsabilidade da Petrobras pelo fornecimento de passagens,
viagens e hospedagens para serviços de supervisão por ela solicitados não impactou o demonstrativo de
formação de preços, pois o DFP tratava de gastos da contratada com questões internas, enquanto o
mencionado aditivo dizia respeito a viagens demandadas pela própria Petrobras, despesas que não se
confundem;
l) não houve ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, posto que, em licitações do tipo menor preço,
não há ilegalidade na inclusão de custos indiretos na formação de preços, uma vez que tal procedimento
destina-se a verificar a efetiva adequação das cotações;
m) como o acórdão 256/2006 – Plenário estipulou que a responsabilidade de agentes públicos é
subjetiva e depende da existência de culpa, não podem ser responsabilizados, ante a ausência de
demonstração de dolo, culpa ou locupletamento;
7. Tais alegações não merecem acolhimento, pois, conforme mostrou a Secex/9, cujas análises e
conclusões mais uma vez incluo entre minhas razões de decidir:
a) não houve lesão ao contraditório e à ampla defesa, eis que: (i) a fiscalização original que detectou
indícios de irregularidades apenas forneceu elementos que tornaram necessária a instauração da tomada
de contas especial, procedimento próprio, nos termos das normas específicas desta Corte, para apuração
cabal das ocorrências, quantificação de prejuízos, identificação de envolvidos e definição de
responsabilidades; (ii) no processo próprio, as citações foram corretamente efetuadas, procuradores foram
admitidos, prazos para produção de defesa foram concedidos e prorrogados, todas as solicitações de
juntada de documentos foram deferidas, vistas e cópias dos autos foram concedidas e as alegações de
defesa foram apreciadas e debatidas de forma fundamentada, o que confirma a observância do devido
processo legal, da ampla defesa e do contraditório;
b) além de a jurisprudência do TCU (acórdãos 159/2003 e 1.684/2003 – Plenário) entender que a
verificação de preços unitários e a análise da composição de custos devem ocorrer mesmo em licitações
por preço global, a fim de identificar valores desarrazoados, o próprio Manual de Procedimentos
Contratuais – MPC da Petrobras determina, em seu item 4.1.1.12.2, a verificação do demonstrativo de
formação de preços da licitante melhor classificada, a fim de confirmar sua consistência;
c) na hipótese de a licitante vencedora não concordar com ajustes de custos desarrazoados, não pode
a administração celebrar o contrato e pagar valores indevidos apenas porque gastará menos, pois isso
feriria o princípio da moralidade e, eventualmente, o princípio da eficiência; o que deve ser feito, caso
também não seja obtida a anuência dos demais licitantes à execução do objeto pelo menor preço cotado,
com os ajustes devidos, é a repetição do certame licitatório;
138
d) a inclusão no DPF de custos que não serão efetivamente incorridos, além de não ser autorizada
pelo edital, exige que a administração, dada a imposição legal de verificar a adequação de preços
unitários, atue para evitar a infração a leis e a princípios que regem as licitações públicas, como a
moralidade, a legalidade, a eficiência e a busca da proposta mais vantajosa, sem que isso signifique
violação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório;
e) no caso concreto, as rubricas apontadas podem ser facilmente questionadas, sem necessidade de
recorrer a outros parâmetros, já que dizem respeito a despesas que, por sua natureza, conforme
demonstrado acima, não poderiam ser exigidas da administração;
f) não existe dúvida acerca da falta de plausibilidade das rubricas criticadas no caso concreto, pois
se trata de custos indiretos ou que não serão executados, ou que não podem ser transferidos à
administração ou, ainda, que estão computados em duplicidade, como acima se demonstrou;
g) como a súmula TST 331 apenas implicou aumento da responsabilização do tomador do serviço,
que passou a ter responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas não adimplidas de empregados
terceirizados, quem deveria prevenir-se contra riscos seria a Petrobras, e não a contratada; além disso,
como demonstrado acima, a Companhia não pode arcar contratualmente com custos decorrentes do
descumprimento da legislação trabalhista e previdenciária pela prestadora de serviços;
h) como o reajuste contratual periódico destina-se a compensar elevações do custo da mão de obra,
prever tal reajuste e ainda incluir outra rubrica relativa à compensação de reajuste de salário implica
aumento indevido do lucro da contratada;
i) ainda que, em termos percentuais, o respectivo valor não seja excessivo, a inserção da rubrica
“passagens/viagens de coordenação” foi feita em duplicidade, eis que também constou do DFP a rubrica
“reembolso de passagens, hospedagens, diárias, percursos etc.”, o que, mais uma vez, levou a aumento
indevido do lucro da contratada;
j) conforme se demonstrou na alínea c do item 5 deste voto, a inclusão da rubrica “compensação
para prejuízos em outros itens” foi indevida, pois os itens ali indicados ou não poderiam ser repassados
para a Petrobras, ou não tiveram sua existência devidamente comprovada ou, ainda, já constavam de
outras rubricas;
k) a regularidade do aditivo contratual que previu a responsabilidade da Petrobras pelo
fornecimento de passagens, viagem e hospedagens para serviços de supervisão não está sendo discutida
nos autos;
l) a prática de ato antieconômico ficou caracterizada com a aceitação de itens de custo que, como
visto acima, ou não poderiam ser repassados para a Petrobras, ou não tiveram sua existência devidamente
comprovada ou, ainda, já constavam de outras rubricas;
m) a responsabilidade dos defendentes ficou caracterizada pelo descumprimento de normas da
própria Companhia e pela condução deficiente do procedimento licitatório em foco, que resultou no
pagamento de despesas indevidas.
8. Transcrevo, por endossá-las integralmente, as observações finais da Secex/9 a respeito do
assunto:
“(...) não é demais reiterar que não basta apenas que o preço global tenha sido o menor entre seis
licitantes e se configure compatível com os valores de mercado. À Petrobras é vedado pagar por custos e
serviços que não serão efetivamente executados, pois isso maximiza indevidamente o lucro da contratada,
além de evidenciar que o objeto licitado poderia ter sido contratado por um valor global menor. E é
justamente por isso que há débito passível de abertura de TCE, consistente na diferença entre o valor
contratado e pago e aquele em que custos desnecessários estariam excluídos desse total.
3.19. Quanto à responsabilização, os gestores arrolados, em razão de suas atribuições, detinham o
dever de obter a proposta mais vantajosa para a Petrobras. Ao não criticarem rubricas inseridas
indevidamente no DFP pela licitante vencedora, atuaram com descuido de seu dever de cuidado,
propiciando a violação ao princípio da economicidade.”
9. Finalmente, lembro que, consoante entendeu esta Corte nos acórdãos 159/2003 e 1.684/2003 –
Plenário, o gestor deve verificar a aceitabilidade dos custos indiretos mesmo em contratações por preço
global, como é o presente caso.
139
10. Com tais considerações, acolho os pareceres da Secex/9 e do MPTCU e voto pela adoção da
minuta de acórdão que trago à consideração deste colegiado.
Sala das Sessões, em 2 de agosto de 2011.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 5457/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 009.380/2008-4
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: LP Empreendimentos, Construção e Manutenção Ltda. (CNPJ 01.347.216/000190), Jeziel Borges (CPF 105.422.338-59), Joelson Casaes da Silva (CPF 651.466. 545-49), Thiago Lúcio
Rocha da Silva (CPF 099.750.517-66) e José Roberto Langenstrassen (CPF 358.364.587-15).
4. Unidade: Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: procurador-geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: 9ª Secretaria de Controle Externo – Secex/9.
8. Advogados: Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250), Gustavo Cortês de Lima (OAB/DF 10.969),
Idmar de Paula Lopes (OAB/DF 24.882), Paulo Vinicius Rodrigues Ribeiro (OAB/RJ 141.195) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada, por força do
acórdão 671/2008 – Plenário, em virtude da inclusão injustificada de custos indiretos referentes às
rubricas “fundo previdenciário jurídico”, “compensação para prejuízos em outros itens”, “compensação
de reajuste de salário contribuição PB” e “passagens/viagens de coordenação” no demonstrativo de
formação de preços da LP Empreendimentos, Construção e Manutenção Ltda., empresa contratada, por
meio do convite 522.8.008.03-6 para prestação de serviços técnicos de engenharia, consultoria,
planejamento, controle de custos e apoio técnico no âmbito do programa de manutenção da infraestrutura
dutoviária nacional.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, caput, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da
Lei 8.443/1992, c/c os art. 214, inciso III e alínea a, e 217 do Regimento Interno:
9.1. rejeitar as alegações de defesa dos responsáveis acima arrolados;
9.2. julgar irregulares estas contas especiais;
9.3. condenar solidariamente os responsáveis acima arrolados a recolher à Petrobras as importâncias
abaixo discriminadas, acrescidas dos devidos encargos legais das datas a seguir apontadas até a data do
pagamento:
Vencimento da NF
26/12/2003
26/01/2004
26/02/2004
05/03/2004
26/04/2004
26/05/2004
26/06/2004
26/07/2004
26/08/2004
26/09/2004
26/10/2004
Débito (R$)
4.822,33
18.709,17
18.698,05
18.019,08
18.730,08
18.700,17
18.700,17
18.114,70
18.073,19
18.013,37
18.555,29
140
26/11/2004
26/12/2004
26/01/2005
26/02/2005
26/03/2005
26/04/2005
TOTAL
18.944,07
18.970,37
18.940,47
18.872,05
18.499,99
16.531,84
299.894,39
9.4. aplicar aos responsáveis acima indicados multas individuais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a
serem recolhidas ao Tesouro Nacional acrescidas dos devidos encargos legais a contar da data deste
acórdão até a data do pagamento, se não efetivado o recolhimento no prazo abaixo fixado;
9.5. fixar prazo de 15 (quinze) dias a contar das notificações para comprovação do recolhimento das
dívidas acima imputadas perante o Tribunal;
9.6. autorizar, caso venha a ser solicitado, o recolhimento das dívidas em até 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais sucessivas, com o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias a contar das
notificações e com incidência dos devidos encargos legais sobre cada parcela;
9.7. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações.
9.8. encaminhar cópia desta deliberação e do relatório e do voto que a fundamentaram à Petrobras e
ao procurador-chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5457-27/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC 011.771/2009-2
Natureza: Pedido de Reexame.
Recorrente: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero.
Unidade: Governo do Estado de Pernambuco.
Advogados: Vanessa Pinto Ferreira (OAB/DF 20.925) e Rafael Marques Fagundes (OAB/GO
24.531).
Sumário: PEDIDO DE REEXAME. ACORDO PARA PRESTAÇÃO, PELO CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR, DE SERVIÇOS DE PREVENÇÃO, SALVAMENTO E COMBATE A
INCÊNDIOS EM INSTALAÇÕES DE ENTE PÚBLICO FEDERAL. NATUREZA JURÍDICA DE
CONVÊNIO. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. NÃO PROVIMENTO.
141
1 – Os acordos para prestação, pelo Corpo de Bombeiros Militar, de serviços de prevenção,
salvamento e combate a incêndios em instalações de ente público federal possuem natureza jurídica de
convênio e devem observar a legislação federal pertinente.
RELATÓRIO
A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero interpôs pedido de reexame contra
o acórdão 3.578/2010 – 2ª Câmara (fl. 108 do volume principal – relação 18/2010 do Ministro Benjamin
Zymler).
2. A deliberação atacada, ao julgar parcialmente procedente representação do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco, determinou à Superintendência Regional do Nordeste da Infraero que repactuasse
e ajustasse às exigências da IN STN 1/1997 o convênio 0063-CI/2007-0014.
3. O referido ajuste foi firmado com o Estado de Pernambuco e executado pelo Corpo de
Bombeiros Militar de Pernambuco. Seu objeto é a operação de serviços especializados de prevenção,
salvamento e combate a incêndios em aeronaves e em instalações aeroportuárias sob a administração da
Infraero nos Aeroportos de Recife e de Petrolina.
4. Após opinar pelo recebimento do apelo, a Secretaria de Recursos – Serur (fls. 47/52 do anexo 2)
examinou os argumentos da recorrente e concluiu que “a relação entre a Infraero e o Estado de
Pernambuco não se enquadra no conceito de convênio, possuindo natureza contratual, daí advindo a
dificuldade da Infraero em adequar-se integralmente ao disposto na IN/STN 1/97 e, por conseguinte, em
dar cumprimento às determinações deste Tribunal” (fl. 52 do anexo 2).
3. Por tais motivos, a unidade técnica, em pareceres uniformes (fls. 52/54 do anexo 2), sugeriu a
esta Corte, em síntese, dar provimento parcial ao pedido de reexame, anular os comandos contestados e
determinar à Superintendência Regional do Nordeste da Infraero que não prorrogue a vigência do
convênio e que adote providências para sua substituição por contrato.
4. Ao manifestar-se nos autos por solicitação deste relator, o Ministério Público junto ao TCU –
MPTCU, após breve histórico dos autos, pronunciou-se nos seguintes termos (fls. 124/126 do volume
principal):
“6. (...) com as vênias de estilo por divergir da posição apresentada pela Serur, este membro do
Ministério Público de Contas reafirma o entendimento esposado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin quando do julgamento do TC 011.600/2006-0, que deu origem ao Acórdão 1209/2010-Plenário.
7. Naqueles autos examinou-se caso idêntico ao que aqui se avalia e discutiu-se que instrumento
melhor se conformaria à finalidade pretendida pela Infraero e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Rio de Janeiro (CBMERJ).
8. Naquela ocasião, este Ministério Público de Contas trouxe à consideração do então MinistroRelator os termos do Acórdão 522/2006-Plenário, onde se enfrentou a questão objeto de controvérsia
também nestes autos, tendo sido vazado nos seguintes termos:
‘(...)
9.2. com fundamento nos arts. 23, 70, 71, inciso VI, e 241 da Constituição Federal, considerar
juridicamente possível a celebração de convênios entre órgãos e/ou entidades públicos, inclusive de
esferas diferentes de governo, aí incluídos os eventualmente celebrados entre entidades/órgãos federais e
a Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, desde
que:
9.2.1. o objeto do convênio esteja necessariamente contemplado nos objetivos institucionais de cada
convenente e represente o atingimento de um ou mais objetivos comuns a ambos;
9.2.2. os dispêndios financeiros, diretos ou por meio de repasses, efetuados pelos convenentes,
assim como os recursos humanos e materiais eventualmente disponibilizados, sejam utilizados
exclusivamente para a consecução do objeto conveniado;
9.2.3. sendo pelo menos um dos convenentes entidade/órgão federal deva ser observada, na
celebração e na condução do convênio, a legislação federal incidente sobre a matéria;’.
9. Por intermédio do citado Acórdão 522/2006-Plenário, esta Corte de Contas alinhou as diversas
peculiaridades advindas da escolha da celebração de convênios entre órgãos federais e a Polícia Militar e
142
o Corpo de Bombeiros Militar. A respeito da necessidade de haver objetivo comum, que esteja inserido
nas finalidades institucionais dos convenentes, destacou-se do voto que fundamentou a referida
deliberação o seguinte trecho:
‘(...)
5. Não obstante, existem condições para que tais ajustes sejam considerados válidos ou para que
não tenham sua natureza desfigurada.
6. A primeira dessas condições obriga que o objetivo a ser atingido pelo convênio esteja
necessariamente inserido nas finalidades institucionais das entidades/órgãos convenentes, sob pena de
estar qualquer deles, ou ambos, incidindo em desvio de finalidade, o que viciaria, de forma insanável, o
ato de celebração do ajuste ou os atos de condução do mesmo.
7. Além disso, é necessário que o objeto do convênio represente o atingimento de um objetivo
comum, ou seja, que o convênio seja o meio escolhido para que ambos convenentes atinjam um fim que,
de outra forma, deveria ser atingido por ambos isoladamente.
8. Quanto a isso, não tenho dúvidas que a segurança e a prevenção e combate a incêndios das e nas
edificações públicas federais na Capital Federal é um objetivo institucional tanto das referidas
corporações militares quanto das entidades/órgãos públicos federais. Também não tenho dúvidas que essa
segurança e prevenção e combate a incêndios seriam objetivos que, mesmo individual e isoladamente, a
PMDF e CBMDF, por um lado, e os gestores federais, por outro, devem buscar.’
10. Reconhecida a conformidade do que restou decidido quando da prolação do Acórdão 522/2006Plenário com a situação sub examine nos autos do TC 011.600/2006-0, o Ministro-Relator manifestou-se
de acordo com as conclusões trazidas por este Ministério Público, tendo ressaltado que:
‘(...)
11. Quanto aos convênios firmados entre a Infraero e a Sedec, com prestação de serviços a cargo do
CBMERJ, alinho-me ao entendimento exarado no Acórdão 522/2006 – Plenário, resumido no item 7
deste Voto. No caso vertente, a prevenção e o combate a incêndios estão inequivocamente inseridos nos
objetivos institucionais tanto da Infraero, órgão federal, como do CBMERJ, isoladamente ou em
conjunto.
12. Nesse contexto, manifesto-me de acordo com as conclusões do Ministério Público no sentido de
que a presente Denúncia seja considerada parcialmente procedente, determinando-se à Infraero que
observe, nos convênios com o Corpo de Bombeiros Militar, as diretrizes indicadas no Acórdão 522/2006
– Plenário, dando-se ciência da deliberação que vier a ser proferida ao Tribunal de Contas do Estado do
Rio de Janeiro e, adicionalmente, à Ouvidoria deste TCU.’
11. Como antecipado no item 6 deste parecer, considero que não há, nestes autos, motivo suficiente
e relevante para ensejar mudança do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte quanto à
adequabilidade do instrumento de convênio para a execução do objeto de interesse recíproco da Infraero e
do Governo do Estado de Pernambuco, qual seja, a operação dos serviços especializados de prevenção,
salvamento e combate a incêndios em aeronaves e nas instalações aeroportuárias sob a administração
daquela empresa pública, nos Aeroportos de Recife e de Petrolina, o que configuraria conjunção de
esforços para a realização de ações visando à segurança das instalações e dos usuários daqueles
aeroportos.”
5. Por tais motivos, a Procuradoria opinou pelo não provimento do recurso.
É o Relatório.
VOTO
Por atender os requisitos de admissibilidade, o pedido de reexame em apreço pode ser conhecido.
2. A Infraero insurge-se contra determinações desta Corte relativas à necessidade de observância da
IN 1/1997 em convênio firmado com o Estado de Pernambuco para operação, pelo Corpo de Bombeiros
Militar daquele Estado, de serviços de prevenção, salvamento e combate a incêndios em aeronaves e em
instalações aeroportuárias nos Aeroportos de Recife e de Petrolina.
143
3. Alega a recorrente, em síntese, que, por ser o objeto daquele pacto a prestação de serviços, teria
ele a natureza jurídica de contrato, o que tornaria inaplicáveis, inclusive sob o aspecto operacional, as
disposições da Instrução Normativa acima mencionada.
4. Ao endossar o ponto de vista da Infraero acerca da índole do ajuste em foco, a Serur opinou pelo
provimento parcial do apelo, de modo a tornar sem efeito os comandos contestados, com a formulação de
nova determinação para que o atual convênio não seja prorrogado e seja, ao término de sua vigência,
substituído por contrato, precedido do devido procedimento licitatório, ainda que por dispensa de
licitação.
5. O MPTCU, por sua vez, opinou pelo não provimento do recurso, por considerar que o acordo em
debate tem natureza de convênio, conforme deliberou esta Corte em outras oportunidades.
6. Tem razão a Procuradoria. De fato, o Plenário deste Tribunal, por intermédio dos acórdãos
522/2006 e 1.209/2010, ao examinar a celebração de acordos semelhantes por órgãos e entidades federais
– inclusive a própria Infraero, no caso do último aresto mencionado – com o Corpo de Bombeiros Militar
e com a Polícia Militar, para desenvolvimento de atividades de interesse comum das partes, como
inequivocamente é o presente caso, expressamente entendeu que tais ajustes possuem caráter de convênio,
o que torna a eles aplicável a legislação federal incidente sobre a matéria.
7. Diante do reiterado posicionamento do Colegiado Maior desta Casa, que torna dispensáveis
maiores considerações sobre o tema nesta oportunidade, acolho a manifestação da Procuradoria, que
incluo entre minhas razões de decidir, e voto pela adoção da minuta de acórdão que trago ao escrutínio
desta Câmara.
Sala das Sessões, em 2 de agosto de 2011.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 5458/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 011.771/2009-2
2. Grupo II – Classe I – Pedido de Reexame.
3. Recorrente: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero.
4. Unidade: Governo do Estado de Pernambuco.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Vanessa Pinto Ferreira (OAB/DF 20.925) e Rafael Marques
Fagundes (OAB/GO 24.531).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Empresa
Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero contra o acórdão 3.578/2010 – 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, com fundamento nos art. 32, 33 e 48 da lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta decisão à recorrente.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5458-27/11-2.
13. Especificação do quorum:
144
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC 012.079/2010-3
Natureza: Auditoria de Conformidade.
Órgãos: Secretária do Tesouro Nacional – MF e na Secretaria de Orçamento Federal – MP.
Interessada: Secretaria de Macroavaliação Governamental – Semag
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: LEVANTAMENTO DE AUDITORIA DE CONFORMIDADE. SECRETARIA DO
TESOURO NACIONAL E SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL. CLASSIFICAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA COM PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE
CURSO OU CONCURSO. OUTRAS DESPESAS CORRENTES. AUSÊNCIA DE IMPROPRIEDADE
OU IRREGULARIDADE. ARQUIVAMENTO.
RELATÓRIO
Cuida-se do relatório de Auditoria de Conformidade realizada na Secretária do Tesouro Nacional –
MF e na Secretaria de Orçamento Federal – MP, em cumprimento ao subitem 9.6 do Acórdão nº
3.005/2009-TCU-Plenário, objetivando avaliar a adequação da atual sistemática de enquadramento da
despesa com pagamento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC), prevista no art. 76A da Lei 8.112/1990, no grupo de “Outras Despesas Correntes”, em vez de “Pessoal e Encargos Sociais”.
2. Transcrevo, a seguir, com os ajustes de forma que julgo pertinentes, a análise empreendida pelo
AUFC (fls. 28/34):
“I – Histórico
2. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso está prevista no inciso IX do art. 61 e no art.
76-A da Lei nº 8.112/90, ambos incluídos no Estatuto dos Servidores Públicos Federais pela Lei nº
11.314/2006. A referida gratificação está regulamentada pelo Decreto nº 6.114/2007.
3. Os antecedentes históricos que antecedem à edição da Lei nº 11.314, de 03 de julho de 2006
podem ser úteis à compreensão da gratificação por encargo de curso e concursos e para o objetivo do
presente trabalho.
4. De acordo com o que se extrai da Exposição de Motivos nº 6/2006 –
MD/MRE/MT/MDIC/MP/MDS/MCT/MI/MDA/CC-PR/GSI (fls. 21/25), essa vantagem vem sendo paga
muito antes da edição do atual Estatuto dos Servidores Públicos Federais, Lei nº 8.112/90.
5. A Constituição Federal no art. 39, § 2º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4
de junho de 1998, dispõe que ‘A União, os Estados, o Distrito Federal manterão escolas de governo para a
formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos
requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre
os entes federados’, o que acabou implicando na edição do Decreto nº 2.794/98, que institui o plano
Nacional de Capacitação dos Servidores para a Administração Pública Federal direta, autárquica e
145
fundacional, dispondo que considera treinamento regularmente instituído as ações de capacitação com ele
compatíveis, com destaque para os cursos de formação, bem como de desenvolvimento e aperfeiçoamento
dos servidores públicos. Dessa forma a União, buscando cumprir o disposto na norma constitucional,
através da Fundação Escola Nacional de Administração Pública – ENAP passou a contratar servidores
públicos para exercer a atividade de instrutoria em cursos de formação, de desenvolvimento e
aperfeiçoamento regularmente instituídos.
6. No entanto, a política de contratação de servidores públicos para exercício de instrutoria em
cursos de formação, de desenvolvimento e aperfeiçoamento regularmente instituídos, acabou se tornando
discutível juridicamente. O Ministério Público Federal, por exemplo, ajuizou a ação civil pública nº
19998.34.00.002.302-5, em face da ENAP, sob a alegação da possível incidência de acumulação ilegal de
cargos e, ainda, pretensa ausência de amparo legal para os procedimentos até então adotados. A sentença
proferida nesses autos foi no sentido de vedar a contratação de servidores públicos para exercer atividades
de instrutoria em cursos de formação, de desenvolvimento e de treinamento regularmente instituídos, ou,
ainda, como auxiliar ou membro de banca examinadora, comissão de avaliação e comissão fiscalizadora
de concurso público, sob alegação de possível incidência de acumulação ilegal de cargos e ausência de
respaldo legal para os procedimentos até então adotados por parte da Administração.
7. Essa situação, segundo a Exposição de Motivos nº 6/2006, acabou configurando os pressupostos
de relevância e urgência necessários à edição da medida provisória nº 283/2006 que posteriormente
converteu-se na Lei 11.314/06.
8. Destaca-se que até maio de 2007 a classificação orçamentária e contábil que vinha sendo aplicada
a essa gratificação era a do grupo de natureza de despesa ‘Pessoal e Encargos Sociais’
II – Informações apresentadas pelos órgãos setoriais de orçamento e contabilidade
9. Para uma avaliação mais apurada da sistemática de enquadramento da despesa com pagamento
da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, fez-se diligência à Secretaria de Orçamento Federal –
SOF e à Secretaria do Tesouro Nacional – STN com o fim de obter mais informações acerca da atual
classificação orçamentária e contábil da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso público, bem
como o critério e a fundamentação legal da classificação orçamentária e contábil adotada e os respectivos
montantes executados em 2009.
10. Desta feita, por meio do ofício nº 201/2010-TCU/Semag, de 17/05/2010, fl. 8, e por meio do
ofício nº 205/2010-TCU/Semag, fl. 9, foram solicitadas à Secretaria do Tesouro Nacional – STN e a
Secretaria de Orçamento Federal, respectivamente, as seguintes informações:
a) Das gratificações e vantagens previstas no artigo 61 da Lei nº 8.112/90, quais são classificadas no
grupo de natureza de despesa 1 – Pessoal e Encargos Sociais e quais são classificadas no grupo de
natureza de despesa 3 – Outras Despesas Correntes, e qual o critério e fundamentação legal para essas
classificações;
b) Qual o montante de recursos pagos em 2009 em relação à Gratificação por Encargo de Curso ou
Concurso (GECC);
II. 1 – Manifestação da Secretaria de Orçamento Federal – SOF
11. A Secretaria de Orçamento Federal – SOF, por meio do ofício nº 34/SEAFI/SOF/MP, fls. 10/11,
encaminhou cópia da Nota Técnica nº 74/SOF/MP, de 29 de agosto de 2007, fls. 12/13, contendo o
posicionamento daquela Secretaria acerca da matéria objeto deste trabalho.
12. Além disso, em relação às demais gratificações que integram o art. 61 da Lei nº 8.112/90 aquela
Secretaria informou que em conjunto com a Secretaria de Recursos Humanos deste Ministério – SRH/MP
está realizando estudos voltados para a avaliação exaustiva de todas as espécies de despesas que tenham
caráter remuneratório, indenizatório ou que beneficiam indiretamente os servidores e empregados
públicos da administração pública federal, tendo como foco a classificação orçamentária dessas despesas
no Grupo de Natureza de Despesa – GND ‘1 – Pessoal e Encargos Sociais’ ou ‘3 – Outras Despesas
Correntes’, inclusive a reavaliação dos entendimentos contidos na Nota Técnica nº 74/SOF/MP, de 2007.
13. Na Nota Técnica nº 74/SOF/MP a SOF expõe entendimento de que a Gratificação por Encargo
de Curso ou Concurso – (GECC) não se enquadra nas características das despesas classificáveis no grupo
de ‘Pessoal e Encargos Sociais’, e sim no grupo ‘Outras Despesas Corrente’.
146
14. De acordo com a SOF, as seguintes características da GECC justificariam a classificação em
‘Outras Despesas Correntes’:
a) Ter caráter eventual;
b) Seu pagamento somente poderá ocorrer ‘se as atividades forem exercidas sem prejuízo do cargo
de que o servidor for titular, devendo ser objetivo de compensação de carga horária quando
desempenhadas durante a jornada de trabalho’; e
c) Não se incorpora ao vencimento ou salário, para qualquer efeito, e não poderá ser utilizada como
base de cálculo dos proventos e aposentadorias e das pensões.
II. 2 – Manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional – STN
15. A Secretaria do Tesouro Nacional – STN, por meio do ofício nº
178/2010/COGER/GABIN/STN, encaminhou cópia da Nota Técnica da Coordenação Geral de
Contabilidade – CCONT fls. 26/27, com o posicionamento daquela Secretaria acerca da matéria objeto
deste trabalho.
16. A STN informa que todas as gratificações são registradas no grupo de natureza de despesa 1 –
Pessoal e Encargos Sociais, exceto a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso que é registrada no
grupo de natureza de despesa 3 – Outras Despesas Correntes, em acordo com a Nota Técnica nº
74/SOF/MP de 2007.
17. Por fim, a STN concorda com os argumentos utilizados pelo Ministério do Planejamento para
enquadrar a GECC no grupo de natureza da despesa – 3 quais sejam:
a) Ter caráter eventual;
b) seu pagamento somente poderá ocorrer ‘se as atividades forem exercidas sem prejuízo do cargo
de que o servidor for titular, devendo ser objetivo de compensação de carga horária quando
desempenhadas durante a jornada de trabalho’;
c) não se incorpora ao vencimento ou salário, para qualquer efeito, e não poderá ser utilizada como
base de cálculo dos proventos e aposentadorias e das pensões.
III – análise de mérito
18. Antes de entrar no mérito do presente trabalho, cabe trazer à colação o Artigo 76-A, da Lei nº
8.112, de 1990:
‘Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter
eventual: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) (Regulamento)
I – atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente
instituído no âmbito da administração pública federal; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
II – participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para
correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos
intentados por candidatos; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
III – participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo
atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais
atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; (Incluído pela Lei nº 11.314 de
2006)
IV – participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso
público ou supervisionar essas atividades. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
§ 1º Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em
regulamento, observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
I – o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da
atividade exercida; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
II – a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho
anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela
autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte)
horas de trabalho anuais; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
III – o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o
maior vencimento básico da administração pública federal: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
147
a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I
e II do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e
IV do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)‘
§ 2º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas
nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor
for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada
de trabalho, na forma do § 4º do art. 98 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
§ 3º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário
do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras
vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. (Incluído pela
Lei nº 11.314 de 2006).’
19. O Estatuto dos Funcionários Públicos Federais (Lei nº 8.112/90) conceitua remuneração como o
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. A
LRF, por sua vez, define despesa de pessoal da seguinte forma:
‘Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o
somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais
de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de
previdência.’
20. Artigo 41 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais, Lei nº 8.112/90:
‘Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei.’
21. Apesar da definição restritiva de remuneração trazida pela Lei nº 8.112/90, devemos avaliar a
adequação orçamentária e financeira da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso sob a ótica do
artigo 18 da LRF, uma vez que esta lei haure seu fundamento de validade no art. 163, da Constituição
Federal.
22. Nessa esteira, o caput do artigo 18 da LRF estabelece detalhadamente a composição da
‘Despesa Total com Pessoal’. Nela foram incluídas todas as vantagens, vencimentos, salários, proventos,
adicionais, gratificações, horas extras, encargos sociais, subsídios dos agentes públicos e quaisquer outras
espécies remuneratórias.
23. Em termos axiológicos, a expressão ‘quaisquer espécies remuneratórias’ e, em termos de
interpretação gramatical, as preposições ‘tais como’, nos levam a crer que o caput do referido art. 18 da
LRF trouxe apenas uma exemplificação dos itens que compõem a despesa com pessoal.
24. No entanto, parece-nos claro que as verbas ali mencionadas devem pertencer necessariamente
ao universo de uma espécie remuneratória; e entre as espécies remuneratórias incluem-se as gratificações.
25. A par disso, temos que a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso visa retribuir o
servidor público por um serviço prestado à Administração. O fato de esse serviço ser prestado em caráter
eventual não lhe retira a natureza remuneratória, diferentemente do que ocorre com as verbas de caráter
indenizatório, que além de ser eventual, não decorrem dos serviços prestados à Administração. Cite-se
como exemplo a verbas oriundas de horas extras, incluídas no conceito de despesa de pessoal, que apesar
de serem eventuais são consideradas como despesas de pessoal por decorrerem diretamente de uma
prestação de serviço do servidor público, diferentemente das verbas indenizatórias que não decorrem
diretamente de uma prestação de serviços e são excluídas do conceito de despesa de pessoal.
26. O fato da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorporar ao vencimento ou
salário do servidor, para qualquer efeito, e tampouco ser utilizada como base de cálculo para quaisquer
outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos e aposentadorias e pensões decorre
unicamente de expressa previsão no artigo §3º do Art. 76-A da Lei nº 8.112/90, que a nosso sentir se
justifica em razão dessa gratificação ser concedida em caráter eventual e/ou temporário, sendo, por
definição legal, exclusiva para aqueles que estejam no efetivo exercício de atividade como instrutor em
148
curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da
administração pública federal, atividades de auxiliar ou membro de comissões de provas ou concursos
públicos, não se incorporando ao vencimento ou proventos de inativos, sob pena de se tornar definitiva.
27. Além disso, não incorporar-se ao vencimento ou salário do servidor e não ser utilizada como
base de cálculo dos proventos e aposentadorias e das pensões não é motivo suficiente e idôneo capaz de
afastar a natureza remuneratória dessa gratificação. Se não fosse assim, as verbas recebidas em razão do
exercício de funções comissionadas não poderiam ser consideradas como despesa de pessoal, pois estas
verbas também não se incorporam ao vencimento ou salário do servidor e tampouco são utilizadas como
base de cálculo dos proventos de aposentadorias e das pensões.
28. Mesmo ponderando que a referida gratificação não é concedida pelo exercício das atribuições
próprias do cargo, desconsiderá-la como uma parcela da remuneração do servidor público faria com que
voltássemos à hipótese aventada pelo Ministério Público Federal na Ação Civil Pública nº
19998.34.00.002.302-5 na qual a sentença vedou a contratação de servidores públicos para exercer
atividades de instrutoria em cursos de formação, de desenvolvimento e de treinamento regularmente
instituídos, ou, ainda, como auxiliar ou membro de banca examinadora, comissão de avaliação e comissão
fiscalizadora de concurso público, sob a alegação de possível incidência de acumulação ilegal de cargos e
ausência de respaldo legal para os procedimentos até então adotados por parte da Administração.
29. Ora, justamente por fazer parte da remuneração de qualquer servidor público, sem necessidade
de uma nova contratação, o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso passou a ser
aceita pelo ordenamento jurídico.
30. Com efeito, a partir do art. 76-A da Lei nº 8.112/90, o exercício das atividades de instrutoria em
cursos de formação, de desenvolvimento e de treinamento regularmente instituídos, ou, ainda, a atuação
como auxiliar ou membro de banca examinadora, comissão de avaliação e comissão fiscalizadora de
concurso público passou a ser um a acréscimo às atribuições do cargo de qualquer servidor público, sendo
devida a retribuição pecuniária na forma da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso.
31. Destaca-se que o parágrafo 2º do art. 76-A da Lei nº 8.112, de 1990, dispõe que a Gratificação
por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas forem exercidas sem
prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de
carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho.
32. Destarte, considerando os argumentos acima arrolados e, principalmente o artigo 18 da LRF,
conclui-se que a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é uma gratificação que se enquadra no
conceito de espécie remuneratória e por tal motivo deverá ser incluída no cômputo da despesa total com
pessoal e, consequentemente, classificada no grupo de natureza de despesa – 1 Pessoal e Encargos
Sociais.
33. A partir de tal conclusão faz-se necessário determinar à Secretaria de Orçamento Federal – SOF
e à Secretaria do Tesouro Nacional- STN que adotem todas as providências necessárias para que, em 90
dias, a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso passe a ser classificada no grupo de natureza de
despesa 1 – Pessoal e Encargos Sociais.”
3. No entanto, a Diretora da 3ª Divisão, com a anuência do Secretário da Semag, consignou
despacho divergente às fls. 35/39, propondo que o Tribunal de Contas da União firmasse entendimento de
que a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não constitui despesa de pessoal nos termos do art.
18 da LRF, continuando a ser classificada no grupo de outras despesas correntes, nos seguintes termos:
“4. Ao definir despesa com pessoal, o art. 18 da Lei Complementar nº101/2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal- LRF, dispõe que esta corresponde ao ‘somatório dos gastos do ente da
Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou
empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como
encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.’
5. Não obstante a aparente clareza da sobredita definição, ainda hoje, dez anos após a edição da
LRF, pairam algumas dúvidas sobre o alcance ou não de tais disposições sobre algumas naturezas de
despesa.
149
6. Contribui para tal indefinição o fato da Lei Complementar nº 101/2000 ao se referir a espécies
remuneratórias ter adotado um conceito próprio, diverso do disposto na Lei 8.112/90. Assim, enquanto
nessa última, é registrado, em seu art. 41, que ‘remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei’, a LRF registra, ao exemplificar as espécies
remuneratórias, entre outros, a hora extra, a qual tem caráter eventual. Além do que remuneração na Lei
8.112/90 é tratada no Título III – Dos Direitos e Vantagens, Capítulo I – Do Vencimento e da
Remuneração, já as aposentaria e pensões, cujos gastos integram a despesa de pessoal pela LRF, são
objeto do Título VI – Da Seguridade Social do Servidor.
10. Assim, a matéria tem sido objeto de discussão no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional e
da Secretaria de Orçamento Federal, conforme inclusive informado por esta última no Ofício nº34/
SEAFI/SOF/MP, de 2010, fls. 10/11. Neste contexto, constitui objeto de análise, entre outros pontos, a
pertinência ou não de inclusão despesas de caráter indenizatório ou assistencial no computo da despesa de
pessoal tendo em vista o conceito estabelecido no citado art. 18 da Lei Complementar nº101/2000.
11. No âmbito do TCU, a matéria tem sido objeto de registro nos processos que tratam da análise
dos Relatórios de Gestão Fiscal, sendo também objeto do TC 012.079/2010-3, atualmente em instrução
nesta unidade técnica.
12. No caso ora em análise, verifica-se que a gratificação por encargo de curso ou concurso é
prevista no art. 61 da Lei 8.112/90, integrando a lista de gratificações e adicionais passíveis de serem
pagas aos servidores. Cumpre ser observado, entretanto, que tal gratificação não decorre do exercício de
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder. Dessa forma
não pode ser considerada alcançada pelas disposições contidas no art. 18 da Lei Complementar
nº101/2000.
13. A instituição da gratificação em análise teve por objetivo, segundo a Exposição de Motivos EMI
nº 6 /2006 – MD/MRE/MT/MDIC/MP/MDS/MCT/MI/MDA/ CC-PR/GSI da MP nº283/2006 convertida
na Lei nº 11.314, de 2006, retribuir os servidores pelo desempenho eventual de atividades de instrutoria
em cursos de formação, de desenvolvimento e de treinamento regularmente instituídos, ou, ainda, como
auxiliar ou membro de banca examinadora, comissão de avaliação e comissão fiscalizadora de concurso
público. De fato, é natural que no âmbito da administração pública haja uma concentração de
profissionais qualificados que possam contribuir para capacitação funcional. O vínculo com a
administração no caso em análise, entretanto, é simplesmente casual, não constitui em nenhum momento
pré-requisito ao exercício da atividade de capacitação. Neste sentido na citada exposição de motivos é
registrado:
‘7. O impedimento do exercício das atividades de instrutoria pelos servidores públicos, objeto da
presente proposta, constitui um retrocesso no cumprimento da missão das instituições autorizadas, com
especial destaque para a Escola Nacional de Administração Pública – ENAP. Registre-se que os
treinamentos, na sua maioria esmagadora, estão voltados para as competências específicas dos cargos no
âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública. Os Instrutores de tais matérias, como natural
consequência, não estão disponíveis no mercado com a escala necessária. A eficiência impõe que essas
instituições busquem no próprio serviço público, os instrutores, profissionais especializados, com larga
experiência em conhecimentos específicos como mecanismo que viabilize atingir o objetivo do
treinamento.’
14. Neste sentido, no art. 76- A da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 11.314, de 2006, é disposto
que a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades concernentes a
esta forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser
objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho.
15. A impropriedade da inclusão dos gastos com o pagamento da referida gratificação no computo
da despesa de pessoal é ainda mais clara quando analisamos o caso concreto. Suponhamos que o Tribunal
de Contas da União decida realizar um curso sobre licitações, caso o instrutor escolhido integre o quadro
funcional do órgão, em consonância com a classificação proposta à fl. 34, os gastos concernentes deverão
ser computados como de pessoal, caso contrário, não constituindo o professor servidor, seriam
contabilizados como outras despesas correntes. Ou seja, apesar da natureza de despesa ser na essência a
mesma nas duas situações os gastos associados obteriam classificações distintas.
150
16. Por seu turno, não pode ser desconsiderado o possível efeito perverso da sobredita situação.
Assim, caso a despesa com pessoal esteja próxima aos limites estabelecidos pela LRF, os Poderes ou
órgãos autônomos identificados no art. 20 desta Lei Complementar seriam praticamente compelidos a
contratar instrutores que não fossem servidores, com um possível detrimento da qualidade do processo de
capacitação.
17. Questão similar constituiria a contratação de servidor de um Poder por outro, já que os limites
da despesa com pessoal são especificados por Poder e órgão no art. 20 da LRF. Assim, caso a Câmara dos
Deputados contratasse um funcionário do Ministério da Fazenda para realização de um curso, os valores
despendidos deveriam ser realizados a conta da dotação de pessoal, consoante à proposta apresentada à fl.
34. O servidor contratado, entretanto, não integra o quadro de pessoal da Câmara dos Deputados, não
sendo razoável supor que tais dispêndios sejam suportados por sua dotação de pessoal.”
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de Auditoria de Conformidade realizada na Secretaria do Tesouro Nacional e na Secretaria
de Orçamento Federal, em cumprimento à determinação constante do Acórdão 3005/2009 – Plenário,
com o objetivo de avaliar a adequação da atual sistemática de enquadramento da despesa com pagamento
de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC) no grupo de “Outras Despesas Correntes”,
em vez de “Pessoal e Encargos Sociais”, propondo, se for o caso, as medidas necessárias para correção
dos procedimentos vigentes.
2. Os trabalhos de auditoria contemplaram diligências a fim de se obter informações dos órgãos
centrais de orçamento e contabilidade, no intuito de subsidiar, de forma mais apurada, a avaliação do
assunto.
3. Inicialmente, julgo oportuno destacar a natureza da Gratificação por Encargo de Curso ou
Concurso, prevista no inciso IX do art. 61 e no art. 76-A da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e
regulamentada pelo Decreto 6.114, de 15 de maio de 2007.
4. A supracitada gratificação é devida ao servidor pelo desempenho eventual de atividades
relacionadas ao treinamento e desenvolvimento dos recursos humanos em curso de formação, em curso de
desenvolvimento ou cursos regularmente instituídos no âmbito da Administração Pública Federal e,
ainda, em atividades de logística de preparação e de realização desses cursos, como planejamento,
coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem
incluídas entre as suas atribuições permanentes.
5. A análise do mérito trazida pelo auditor é no sentido de considerar a Gratificação por Encargo de
Curso ou Concurso como despesa de pessoal. Sob a ótica financeira e orçamentária, ele utiliza duas
fundamentações: a primeira, enquadra a gratificação como pagamento de natureza remuneratória; a
segunda, destaca que a definição de despesa de pessoal trazida pela Lei de Responsabilidade Fiscal é
meramente explicativa, abarcando, portanto, outras despesas de caráter remuneratório.
6. Por seu turno, as manifestações da Diretora e do Secretário da unidade técnica são no sentido de
enquadrar como outras despesas correntes os gastos realizados a título de Gratificação por Encargo de
Curso ou Concurso.
7. Acompanho o posicionamento final da unidade técnica. Em que pese o caráter remuneratório da
gratificação, ela não provém de cargos, funções ou empregos públicos, nem decorre de mandatos eletivos.
Como bem asseverou a legislação sobre o assunto, a gratificação é paga em decorrência de atividades
exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo, ainda, ser
compensada a carga horária caso sejam desempenhadas durante a jornada de trabalho.
8. Desde 2007, a orientação orçamentária dada à referida gratificação é no sentido de classificar tal
despesa no elemento 36 (“Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física”) e subelemento 28 (“Serviço de
Seleção e Treinamento”), independente de o pagamento acontecer na folha de pessoal ou fora da folha.
9. Cumpre esclarecer que a denominação “serviços de terceiros” implica pagamentos não apenas a
pessoas sem vínculo funcional com o órgão, mas também a servidores, como retribuição por diversos
151
serviços prestados, desde que de forma independente do cargo ocupado, tais como organização de cursos
e concursos.
9. Assim, as classificações que antes eram realizadas no grupo de natureza da despesa relativo a
pessoal e encargos sociais, nos elementos 11 (“Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil”) e 16
(“Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil”), devem-se adequar às atuais orientações dos órgãos de
contabilidade.
10. Em que pese a clareza da nomenclatura dos elementos 11 e 16 e ainda a existência de
desdobramento específico para a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, subelemento 39, temse necessária a alteração da classificação, com a finalidade de melhor retratar os gastos feitos com
despesa de pessoal no âmbito da Administração Pública.
11. Os exemplos trazidos à baila no despacho da Diretora da 3ª divisão da Semag, transcritos no
meu Relatório, são esclarecedores. Da mesma forma, assiste razão à Secretaria do Tesouro Nacional –
STN, na qualidade de Órgão Central do Sistema de Contabilidade Federal, ao justificar a classificação da
gratificação como outras despesas correntes.
12. A eventualidade dos gastos, a independência entre as atividades em relação ao cargo ocupado
pelo servidor, bem como a impossibilidade de se incorporar a gratificação ao vencimento ou salário, bem
como a não utilização como base de cálculo de proventos e aposentadorias e de pensões são
características que diferenciam a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso das demais.
13. Pelo exposto, acolho a proposição apresentada pelos dirigentes da unidade técnica, cujos
fundamentos adoto como razões de decidir, e, destarte, VOTO por que este Tribunal aprove o Acórdão
que ora submeto à deliberação deste Plenário.
Sala das Sessões, em 2 de agosto de 2011.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 5459/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 012.079/2010-3.
2. Grupo I – Classe V – Auditoria de Conformidade.
3. Interessado: Secretaria de Macroavaliação Governamental – Semag.
4. Órgãos: Secretária do Tesouro Nacional – MF e na Secretaria de Orçamento Federal – MP.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não há.
7. Unidade: Semag.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia relatório de auditoria de
conformidade realizada objetivando avaliar a adequação da atual sistemática de enquadramento da
despesa com pagamento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC), prevista no art. 76A da Lei nº 8.112/1990, no grupo de “Outras Despesas Correntes”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, diante da ausência de impropriedades, com fundamento no art. 250,
inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, em:
9.1. arquivar o processo; e
9.2. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a
fundamentam, à Secretaria do Tesouro Nacional e Secretaria de Orçamento Federal.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
152
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5459-27/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara.
TC 013.467/2009-2 (com 1 anexo).
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade: 100 Dimensão Cooperativa de Coleta Seletiva e Reciclagem de Resíduos Sólidos com
Formação e Educação Ambiental.
Responsáveis: Sônia Maria da Silva (CPF 248.302.671-00) e Cooperativa 100 Dimensão (CNPJ
04.092.416/0001-38).
Advogados constituídos nos autos: Elene de Souza Bastos de Albuquerque (OAB/DF 14.036),
Fernanda Brandão Magalhães da Rocha (OAB/DF 15.217) e Lincoln Magalhães da Rocha (OAB/DF
24.089).
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DESVIO DE FINALIDADE NA EXECUÇÃO
DE CONVÊNIO FIRMADO COM ENTIDADE PRIVADA. RESPONSABILIZAÇÃO DA ENTIDADE
E DE SUA PRESIDENTE. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
RELATÓRIO
Com alguns ajustes de forma, adoto como relatório a instrução de fls. 126/34 do volume principal –
v.p., lançada no âmbito da 6ª Secretaria de Controle Externo deste Tribunal – Secex/6:
“1. DESCRIÇÃO DOS FATOS
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenação de Contabilidade do
Ministério da Cultura – MinC em desfavor da Srª Sônia Maria da Silva, presidente da Cooperativa 100
Dimensão, em razão da omissão no dever legal de prestar contas e da não comprovação da boa e regular
aplicação de recursos recebidos por meio do Convênio/MinC/FNC nº 238/2005 (SIAFI 530.188),
celebrado em 22/11/2005, com vigência até 6/6/2008, no valor de R$200.000,00 (R$150.000,00 do Fundo
Nacional de Cultura – FNC e R$50.000,00 de contrapartida).
O convênio tinha como objeto conceder apoio ao Projeto Espaço Cultural 100 Dimensão, por meio
da criação de um espaço de produção cultural na sede da entidade, em Riacho Fundo II (DF), com base no
Programa Cultural Viva/Pontos de Cultura, com o fim de propiciar acesso aos meios de fruição, produção
e formação cultural.
Das quatro parcelas previstas no Plano de Trabalho, foram liberadas a primeira e a segunda, ambas
em 5/12/2005, que totalizaram R$85.000,00 (Ordens Bancárias 2005OB904319, 2005OB904320 e
2005OB904321, f. 28/30).
Na instrução anterior (f. 103/107), ficou caracterizada a omissão no dever de prestar contas. Propôsse a citação da Srª Sônia Maria da Silva para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres
153
públicos o valor recebido, e para justificar o descumprimento do prazo originalmente previsto para
quitação da prestação de contas junto ao MinC.
A citação foi efetuada por meio do Ofício 1384/2009-TCU/Secex/6, de 6/11/2009 (f. 109), entregue
em 11/11/2009 (f. 110), com prazo de resposta até 26/11/2009.
Em 15/12/2009, a gestora solicitou cópia integral dos autos, ocasião na qual informou que ainda
respondia pela Cooperativa (Ofício 18/2009 – f. 114). Em atendimento, expediu-se o Ofício 1633/2009TCU/Secex/6, de 21/12/2009, entregue em 24/12/2009 (f. 115v), no qual a 6ª Secex comunicou que a
cópia solicitada estava à disposição da interessada – que a retirou no Tribunal em 13/1/2010 (f. 116).
Em 3/2/2010, a responsável protocolizou documento no Tribunal (f. 117) solicitando prazo até
3/4/2010 para apresentar sua defesa. Em despacho de 8/2/2010 (f. 120), o Ministro-Relator Aroldo Cedraz
concedeu, em caráter excepcional, novo prazo para resposta, fixando-o em 26/2/2010. A presidente foi
notificada da prorrogação por meio do Ofício 155/2010-TCU/Secex/6, de 10/2/2010 (f. 121), que, após
tentativa frustrada de entrega em 17/2/2010, foi finalmente recebido pela parte em 19/3/2010 (f. 122).
Em 18/5/2010 a Srª Sônia Maria da Silva apresentou suas alegações de defesa, com 178 folhas, as
quais foram organizadas na forma do Anexo 1 deste processo.
2. ALEGAÇÕES DE DEFESA – APRESENTAÇÃO E ANÁLISE
Os seguintes documentos foram apresentados pela responsável, todos integrantes do Anexo 1 destes
autos: carta manuscrita da entidade, encabeçando a documentação (f. 2/6); Estudo de Caso elaborado pelo
SEBRAE sobre a cooperativa (f. 7/18); fotos da alegada reforma do teatro (f. 21/23) e de eventos culturais
(f. 23/29); Relatório de Execução Físico-financeira (f. 30/31); Relatório de Execução da Receita (f. 32);
Relação de Pagamentos (f. 33/39); Relação de Bens (f. 42); conciliação bancária (f. 43); extratos da conta
vinculada (f. 44/57); cópias de notas fiscais/recibos/cheques (f. 58/178).
Apesar de a prestação de contas ter sido apresentada em 18/5/2010, já na vigência da Portaria
Interministerial MPOG/MF/MCT 127/2008, o art. 2º desse normativo estabelece que, no caso dos
convênios celebrados antes de sua publicação, deve ser aplicada a legislação da época da assinatura do
ajuste, no caso a Instrução Normativa IN STN 1/1997.
O art. 32 da IN STN 1/1997 estipula que a prestação de contas parcial deve ser composta dos
seguintes documentos: Relatório de Execução físico-financeira; Demonstrativo da Execução da Receita e
Despesa; Relação de Pagamentos; Relação de Bens; extratos da conta vinculada e conciliação Bancária;
cópia do Termo de Aceitação definitiva da obra; e cópia do despacho adjudicatório e da homologação das
licitações realizadas.
Comparando a documentação trazida pela gestora com a exigida pela IN STN 1/1997, constata-se
não terem sido apresentadas cópias do Termo de Aceitação definitiva e do despacho
adjudicatório/homologação dos procedimentos licitatórios realizados.
Na carta juntada às alegações de defesa, assinada pela Srª Sônia Maria da Silva e por outros
cooperados (f. 2/6, Anexo 1), a gestora alegou falta de capacidade técnica e financeira da entidade para
elaboração da prestação de contas, ou para contratação de técnicos aptos a prepará-la. Asseverou, ainda,
que o objeto do convênio tinha sido executado, o que poderia ser comprovado por visita do TCU, e que os
cooperados apenas não souberam ‘organizar os papéis’, muitos dos quais teriam se perdido porque a sede
‘não possuía muro e ficava muito vulnerável nos fins de semana’.
As alegações apresentadas não justificam a omissão no dever de prestar contas. A responsabilidade
pela guarda da documentação relativa ao convênio é da própria gestora, que deveria mantê-la em boa
ordem pelo prazo de cinco anos após a aprovação da prestação de contas (art. 30 da IN STN 1/1997).
Frise-se que a falta do devido zelo por parte da responsável ocorreu e manteve-se apesar das tentativas de
saneamento das contas por parte do ministério. De fato, a responsável foi notificada pela SPPC/MinC, em
12/6/2008 e 28/7/2008, para apresentar a prestação de contas parcial e deixou de fazê-lo, ensejando a
instauração desta TCE (f. 53 e 55).
A omissão injustificada no dever de prestar contas ao órgão repassador implica o julgamento pela
irregularidade das contas da responsável (Lei 8.443/1992, art. 16, III, ‘a’, c/c Regimento Interno do TCU
– RITCU, art. 209, I). Uma vez instaurada a TCE e encaminhado o processo ao Tribunal, e caso subsista a
ausência de justificativa, como na situação em tela, não é mais possível descaracterizar a omissão na
prestação de contas (acórdãos 1191/2006 – Plenário e 2139/2005 – 2ª Câmara). Portanto, cumpre propor
154
o julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do art. 209, § 3º, do RITCU. Esse dispositivo
prevê, ainda, que a imputação de débito pode ser afastada caso a documentação apresentada demonstre a
boa e regular aplicação dos recursos. Passa-se, na sequência, à análise dessa documentação.
O Plano de Trabalho (fls.4/8 e 17/18) previa a construção de um palco e dois camarins, com
adequação acústica e iluminação, e a aquisição de 1 caminhão (com recursos da contrapartida), de
equipamentos e de material permanente, além da realização de 24 oficinas socioculturais. O Plano tinha,
em síntese, a seguinte estrutura:
ITEM DO PLANO DE TRABALHO/ANO
RECURSOS DO FNC
Materiais de construção
Mão de Obra
Adequação acústica e iluminação
Materiais permanentes – 400 cadeiras
Coordenação de projetos (24)
Oficinas (24)
(A) TOTAL FNC
RECURSOS DA CONTRAPARTIDA
Aquisição de 1 caminhão
(B) TOTAL CONTRAPARTIDA
TOTAL GERAL CONVÊNIO (A) + (B)
2005
VALORES (R$)
2006
TOTAL
53.416,00
10.900,00
20.684,00
85.000,00
1.000,00
18.288,00
10.000,00
20.400,00
15.312,00
65.000,00
53.416,00
11.900,00
38.972,00
10.000,00
20.400,00
15.312,00
150.000,00
50.000,00
50.000,00
135.000,00
65.000,00
50.000,00
50.000,00
200.000,00
Em visitas realizadas na sede da cooperativa, em 28 e 29/2/2008, a SPPC/MinC constatou (f. 42/49)
que a obra encontrava-se interrompida. Naquela ocasião, a construção do palco não havia sido concluída e
a dos camarins não tinha sequer sido iniciada, sendo que o total de recursos até então liberados –
R$85.000,00 – já haviam sido exauridos. Também não havia sido iniciada a adequação acústica e
iluminação, que dependia da finalização da construção do palco e dos camarins.
As etapas subsequentes no plano de trabalho (aquisição de 400 cadeiras e execução de 24 oficinas),
previstas para 2006, também não haviam sido executadas, pois dependiam da conclusão da obra. Apesar
do atraso (a inspeção ocorreu em 2008), sua execução naquela oportunidade ainda não era exigível, pois
essa parte do objeto dependia da liberação das parcelas terceira e quarta do cronograma de liberação do
convênio – que não ocorreu em função das pendências observadas nas parcelas anteriores.
Não houve manifestação, naquela visita da SPPC/MinC, em relação à execução ou não da
contrapartida – a aquisição de 1 caminhão.
Em sua defesa, a responsável afirmou que executara o objeto pactuado (f. 3, Anexo 1). Além disso,
no Relatório de Execução físico-financeira, datado de 21/5/2010 (f. 30, Anexo 1), informou que 100% da
meta quantitativa haviam sido executados.
No entanto, tais afirmações não são comprovadas pelos autos. As dez fotos juntadas (f. 21/23,
Anexo 1), retratam uma quantidade insignificante, se comparada com os valores liberados, de materiais
de construção (brita e tijolos). Mostram também dois ou três muros sem acabamento (um deles já
apresentando sinais de desgaste por ação do tempo). Mesmo que se considere tratar-se de obra em
andamento – o que não é admissível a essa altura – constata-se que os muros inacabados, retratados nas
fotografias, são incompatíveis com o montante de recursos despendidos – R$85.000,00, que deveria
albergar construção de palco e reformas de camarins. Em síntese, as fotos trazidas aos autos apontam para
a inexecução do objeto.
Também, não foi disponibilizada qualquer evidência da alegada execução dos demais itens do plano
de trabalho previstos para entrega em 2005, quais sejam as compras de equipamentos para adequação
acústica e iluminação dos camarins e do palco e do caminhão a ser custeado com recursos da cooperativa.
Na f. 178 (Anexo 1), consta uma foto de dois veículos de carga, de pequeno porte (três eixos), cuja
disposição não permite que sejam reconhecidos como propriedade da Cooperativa. Um dos veículos,
inclusive, possui em sua porta logomarca de uma fábrica de refrigerantes.
155
Ademais, não foram trazidos indícios de que a obra civil, ou as instalações dela resultantes, tenham
sido regularizadas perante o poder público. De fato, não foram apresentados documentos tais como alvará
de construção, averbação no cartório de imóveis, etc. Aliás, a obra alegadamente concluída dificilmente
poderia ser regularizada junto aos órgãos competentes, devido à ausência, como se registrou na instrução
anterior (f. 104), de documentos como projeto básico, memorial descritivo, planta baixa e escritura
pública do terreno.
Portanto, sob o aspecto técnico (art. 31, § 1º, inciso I, da IN STN 1/1997), conclui-se pela
ocorrência de inexecução física do objeto pactuado e, consequentemente, pelo não alcance dos objetivos
do convênio.
A prestação de contas deve ser avaliada ainda sob o aspecto financeiro (art. 31, § 1º, inciso II, da IN
STN 1/1997), ou seja, quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio.
De início, ressalta-se que em nenhuma das notas fiscais e/ou recibos anexados faz-se referência ao
título e ao número do convênio, como exigia o art. 30 da IN STN 1/1997. Essa irregularidade inviabiliza o
estabelecimento de nexo causal entre os comprovantes de despesas apresentados e os valores debitados na
conta do convênio (c/c 19.009-8, ag. 2901-7 do Banco do Brasil). Foram localizadas, ainda, duas notas
fiscais que não foram emitidas em nome da convenente (NF 2773, R$200,00 e fatura 03459, R$ 150,00,
ambas emitidas em nome de Élson dos Santos Vasco, então diretor-financeiro da cooperativa – f. 72 e f.
125 do Anexo 1).
Ademais, efetuaram-se vários saques na conta específica por meio de instrumentos vedados pelo
art. 20 da IN STN 1/1997. Alguns saques ocorreram de forma agregada, sem a devida identificação do
beneficiário e da destinação dos recursos. Por exemplo, imediatamente após a liberação dos recursos, em
dezembro/2005, foram efetuados dois saques, com o histórico ‘pagamentos diversos autorizados’, nos
valores de R$7.000,00 e R$6.500,00 (f. 44, Anexo 1). Segundo consta na Relação de Pagamentos (f. 33,
Anexo 1), tais débitos teriam sido efetuados para pagamento das notas fiscais 2852, de 19/12/2005, e
2853, de 21/12/2005 (f. 58/59, Anexo 1). Mas, nessas condições, não é possível comprovar o nexo entre o
gasto efetuado e as notas fiscais emitidas.
A tabela 1, a seguir, relaciona outros lançamentos efetuados na conta específica, igualmente sem
discriminação do destino ou da origem, e sem explicações adicionais nos relatórios de execução da receita
ou na relação de pagamentos.
No Relatório de Execução da Receita (f. 32, Anexo 1), foi apresentado como rendimento de
aplicação o valor negativo de R$1,55, que equivale, com erro insignificante, à diferença entre as colunas
‘débito’ e ‘crédito’ da Tabela 1 (R$30.998,44 – R$31.000,00). A ocorrência de rendimento de aplicação
negativo, como informado pela convenente, somente é plausível no caso de investimento de risco (o que é
vedado pelo art. 20, § 1º, da IN STN 1/1997).
– Tabela 1 –
Lançamentos sem registros nos Relatórios de Execução da Receita ou da Despesa
NR. DOC.
DÉBITO
CRÉDITO
de 11035
015268
1.000,00
-
folhas
(Anexo
1)
46
de 13049
1200052
30.000,00
-
47
14049
14049
de 14049
1200052
1200052
1200052
-
15.000,00
10.000,00
5.998,44
51
52
53
31.000,00
30.998,44
–
DATA
HISTÓRICO
LOTE
17/2/2006
Transferência
Saldo
Transferência
Saldo
Transferência
Transferência
Transferência
resgate da CI
30/3/2006
21/7/2006
08/8/2006
25/9/2006
TOTAL
Não foram anexados aos autos extratos das aplicações financeiras, de modo que se pudesse
comprovar a exatidão dos dados apresentados. Entretanto, em consulta formulada por telefone ao Banco
156
do Brasil, apurou-se que o número do documento constante nos lançamentos, no caso daqueles associados
ao lote 11035, equivale ao número da conta corrente que recebeu ou originou o registro.
Com isso, identificou-se que o primeiro lançamento da Tabela 1, um saque de R$1.000,00 a débito
da conta específica, correspondeu a uma transferência a crédito da conta corrente 15.268 (registro que
consta na coluna ‘nr. do documento’).
A conta corrente 15268, que não possui qualquer vinculação com o convênio em foco, pertence à
Cooperativa 100 Dimensão. A afirmação pode ser comprovada examinando-se, por exemplo, as
informações constantes na ordem bancária 2007OB901419 (f. 123), emitida em 24/5/2007 pela UG
443001(Agência Nacional de Águas), para pagamento de serviços prestados pela cooperativa àquela
autarquia, na qual consta o número da conta corrente da beneficiária da OB. Desse modo, resta
comprovada a ocorrência de transferência de R$1.000,00 a débito da conta específica do convênio e a
crédito da conta corrente da convenente, configurando-se saque indevido dos recursos repassados.
Excetuando o lançamento de R$1.000,00, os demais registros da Tabela 1são compatíveis com
aplicações e resgates em contas de investimento. Eliminando a transferência citada, ter-se-ia um total de
aplicações de R$30.000,00, contra um total de resgates de R$30.998,44, raciocínio que conduz à
conclusão de que se teria auferido o valor positivo de R$998,44 a título de rendimento de aplicação
financeira – inferência que é mais plausível do que a informação de que teria havido prejuízo com o
investimento.
Registra-se ainda a ocorrência de débitos referentes a tarifas bancárias em todos os meses em que a
conta específica foi movimentada, situação vedada pelo art. 8º, inciso VII, da IN STN 1/1997. A
irregularidade nesse caso foi cometida pelo banco, mas não foram tomadas providências pela convenente
para regularização da despesa indevida.
Foram identificados, ainda, diversos cheques emitidos nominalmente a cooperados da 100
Dimensão, que os sacaram diretamente no banco.
Por exemplo, o Sr. Manoel Lopes da Silva, um dos fundadores da entidade e cosignatário da carta
dirigida ao TCU (f. 4, Anexo 1), foi beneficiário e sacou os cheques listados na Tabela 2 a seguir:
– Tabela 2 –
Cheques sacados pelo cooperado Manoel Lopes da Silva
NR.
CHEQUE
DATA
VALOR
(R$)
850001
06/01/2006
4.500,00
850002
850052
18/01/2006
25/09/2006
850054
19/10/2006
TOTAL
0179
60, 61, 62
7.500,00
3.200,00
BENEFICIÁRIO
INFORMADO
Instal – Inst. de
Elevadores
Concrelajes
Concrelajes
0154
0166
3.100,00
Concrelajes
0168
63, 64, 65
167, 168
172,
173,175
NF
Folhas
(anexo 1)
18.300,00
A gestora do convênio informou (f. 38, Anexo 1) que os saques ocorreram porque os fornecedores
teriam como prática não aceitar cheques de cooperativas, exigindo pagamento em espécie. A justificativa
não merece acolhida. O comércio de materiais de construção, pelo volume físico envolvido, caracteriza-se
pela entrega da mercadoria no endereço da obra – o que diminui o risco do fornecedor. Além disso, a
prática corrente, nessas situações, é o pagamento antecipado, no ato do pedido, mediante cheque ou
transferência bancária, para entrega dos produtos após a confirmação do crédito.
A cooperada Edcléia Cardoso do Amaral, cosignatária dos relatórios integrantes das prestações de
contas (f. 39 e 43 do Anexo 1, por exemplo), foi beneficiária e sacou o seguinte cheque (f. 135, Anexo 1):
NR. CHEQUE
850043
DATA
19/05/2006
VALOR
(R$)
4.070,00
BENEFICIÁRIO
INFORMADO
Musical Center
NF
Extraviada
Folhas
(anexo 1)
35, 39, 49,
157
135, 136
Justificou-se o fato, novamente, na alegada não aceitação de cheque pelo fornecedor, que estaria a
exigir a elaboração de cadastro, o qual demandaria documentos à época não disponíveis (f. 39, Anexo 1).
A alegação não se sustenta, pelos mesmos motivos já explanados no item anterior. Ressalte-se que nesse
caso específico não foi apresentada sequer a nota fiscal supostamente emitida pelo fornecedor.
Foram ainda alegadamente pagos ao fornecedor ‘Musical Center’ os valores listados na Tabela 3
adiante. Nestes casos, não foram apresentadas cópias dos cheques emitidos. Segundo a responsável, os
pagamentos foram feitos em espécie (f. 39, Anexo 1), devido, de novo, a exigências do fornecedor para
aceitação do cadastro. Considerando o valor de R$4.070,00, relatado no parágrafo anterior, a Cooperativa
100 Dimensão viria a adquirir um total de R$29.120,00 fornecidos pela Musical Center.
– Tabela 3 –
Cheques sacados para pagamento feito em espécie alegadamente à Musical Center
NR.
VALOR
BENEFICIÁRIO
Folhas
DATA
NF
CHEQUE
(R$)
INFORMADO
(anexo 1)
850045
16/06/2006
3.300,00
Musical Center
1442 35, 39, 50, 147
850048
21/07/2006
5.500,00
Musical Center
1482 35, 39, 51, 155
850049
24/07/2006
3.500,00
Musical Center
1494 35, 39, 51, 157
850051
09/08/2006
12.750,00
Musical Center
1495 35, 39, 52, 165,
TOTAL
25.050,00
As aquisições supostamente efetuadas à Musical Center, em meados de 2006, correspondem aos
equipamentos listados na Relação de Bens da f. 42 (Anexo 1). São, entre outros, mesas de edição (3),
projetor, caixa de som, rack digital, refletores – aparelhagem que ocuparia razoável espaço físico. Não
obstante, na visita técnica efetuada pela SPPC/MinC, em fevereiro de 2008, não há qualquer menção à
existência de tais equipamentos. Também nas alegações de defesa da responsável não se menciona sua
destinação. Nas fotos apresentadas, igualmente, não há registro dos aparelhos.
Constatou-se, ainda, a ocorrência de pagamentos a cooperados, por meio de Recibos de Pagamentos
de Autônomos – RPAs, por serviços de mão de obra supostamente por eles prestados. Alguns desses
pagamentos foram efetuados por cheques nominais a terceiros. Vale transcrever, a respeito, trecho das
notas explicativas do Relatório de Despesas (f. 39, Anexo 1): ‘Os pagamentos aos pedreiros e ajudantes
eram feitos através de cheques, entretanto pelas dificuldades de deslocamento desses parceiros, estes
foram entregues a um deles – Sr. Élson, que providenciou os saques e os entregou aos seus legítimos
recebedores. Providenciamos a assinatura do Sr. Francisco Edson de Assis Mota e do Sr. Hélio Moreira
Farias nos respectivos recibos, entretanto não localizamos o Sr. Osmero Pereira Filho’.
Cumpre esclarecer que o ‘Sr. Élson’ não era um dos pedreiros ou ajudantes. Trata-se do Sr. Élson
dos Santos Vasco, diretor-financeiro da convenente, eleito para o período 2004/2008, e presidente da
assembleia realizada em 8/7/2004, que elegera aquela diretoria (f. 1/3, Anexo 1). O Sr. Francisco Edson
de Assis Mota era o então Secretário da cooperativa (f. 1/3, Anexo 1). O Sr. Osmero Pereira Filho, que
não teria sido localizado para assinar o RPA, era membro do conselho fiscal então em exercício, e seu
endereço constava na ata da mesma assembleia já referida. A tabela 4, a seguir, traz exemplos de
pagamentos efetuados aos próprios cooperados.
– Tabela 4 –
Pagamentos efetuados a cooperados
NR.
CHEQUE
VALOR
(R$)
850029
756,00
DATA
15/03/2006
BENEFI
CIÁRIO
RPA
Francisco
Edson
de
SACADOR
DO
CHEQUE
O próprio
CARGO
DO
SACADOR
DO
CHEQUE
Secretário (f.
2, Anexo 1)
SERVIÇO
PRESTADO
Não consta na
RPA
Folha
(Anexo 1)
78/80
158
850032
1.008,00
15/03/2006
850036
1.008,00
13/04/2006
850037
1.008,00
13/04/2006
850038
756,00
13/04/2006
850039
756,00
13/04/2006
Assis Mota
Osmero
Pereira Filho
Osmero
Pereira Filho
Élson
dos
Santos Vasco
Francisco
Edson
de
Assis Mota
Hélio
Moreira
Farias
O próprio
Conselheiro
Fiscal
Élson
dos
Santos Vasco
O próprio
Élson
dos
Santos Vasco
Diretorfinanceiro
Diretorfinanceiro
Diretorfinanceiro
Mestre
Obra/
Supervisor
Não consta
RPA
Não consta
RPA
Não consta
RPA
de
90/92
na
99/102
na
105/108
na
111/114
Élson
dos
Santos Vasco
Diretorfinanceiro
Não consta na
RPA
117/120
Em relação à contrapartida, que seria a aquisição de 1 caminhão no valor de R$50.000,00, não há
nos autos qualquer comprovação de que o veículo tenha sido adquirido. Não se cogitou do assunto nem
na visita técnica efetuada pela SPPC/MinC, em fevereiro de 2008, nem nas alegações de defesa ora
examinadas. Não foram apresentadas cópias dos orçamentos do veículo, da nota fiscal de sua compra, ou
do documento de porte obrigatório. Há fotos de dois veículos de carga (f. 178, Anexo 1), as quais,
entretanto, não permitem identificar se trata-se de propriedades da Cooperativa. Não se comprovou, em
suma, a execução da contrapartida.
Por fim, não foi demonstrada a execução de procedimentos análogos à licitação, a que estão sujeitas
as entidades privadas beneficiárias de recursos públicos (art. 27 da IN STN 1/1997).
Diante das evidências apontadas e da fragilidade das informações constantes da prestação de contas,
conclui-se que a responsável não logrou comprovar o nexo entre a utilização dos recursos repassados e a
execução do objeto conveniado, e portanto falhou em demonstrar a correta e regular aplicação dos
recursos do convênio, conforme dispõe o art. 31, § 1º, inciso II, da IN STN 1/1997.
Em síntese, a documentação apresentada pela convenente não justificou a omissão no dever de
prestar contas ao órgão concedente, não comprovou a execução do objeto, o alcance dos objetivos e a
correta e regular aplicação dos recursos repassados. Tendo em vista o conjunto de falhas apresentado, não
foi possível concluir pela boa-fé da responsável.
Face a todo o exposto, propõe-se, com base nos arts. 16 (inciso III, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’), 19 (caput)
e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 202 (§6º), 209 (incisos I, II e III e §3º) e 210 (caput) do RITCU, que
o Tribunal promova a rejeição das alegações de defesa, o julgamento definitivo de mérito pela
irregularidade das contas, a imputação de débito com vistas a recompor o prejuízo causado ao cofres
do Fundo Nacional de Cultura e a imposição de multa proporcional ao débito.
Em relação à quantificação do débito, conclui-se, diante da inexecução do objeto e do não alcance
dos objetivos do convênio, que devem ser ressarcidos ao FNC o total dos recursos repassados em
5/12/2005, no valor histórico de R$85.000,00, conforme o quadro abaixo, devidamente atualizados até a
data do efetivo recolhimento, na forma da legislação vigente.
DATA
VALOR (R$) ORDEM BANCÁRIA (OB)
05/12/2005
55.000,00
2005OB904319 (f.28)
05/12/2005
20.684,00
2005OB904320 (f. 29)
05/12/2005
9.316,00
2005OB904321 (f. 30)
TOTAL
85.000,00
–
De acordo com cópia de ata da Assembleia Ordinária ocorrida em 8/7/2004 (f. 1/3, Anexo 1), a Srª
Sônia Maria da Silva foi designada presidente da cooperativa para o período 2004-2008, durante o qual o
convênio foi celebrado e conduzido. Desse modo, deve responder pelas irregularidades constatadas a Srª
159
Sônia Maria da Silva, na condição de presidente da Cooperativa 100 Dimensão durante a vigência do
convênio.
Em atendimento ao art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, propõe-se encaminhar ao Ministério Público
da União o inteiro teor da decisão que vier a ser exarada, bem como do Relatório e Voto que a
fundamentarem, para adoção das providências que julgar cabíveis.
Por fim, cumpre ressaltar que esta Unidade Técnica identificou, em pesquisa no SIAFI, a existência
de outro ajuste firmado com a Cooperativa 100 Dimensão. Trata-se do Convênio SIAFI 566.116,
celebrado com o Ministério dos Esportes, no valor de R$373.504,00 (sendo R$42.500,00 de
contrapartida), com vigência entre 22/8/2006 e 13/6/2008, tendo como responsável a Srª Sônia Maria da
Silva, por meio do qual foram repassados à convenente R$ 331.004,00 (R$66.200,80 em 4/9/2006 e
R$264.803,20 em 3/8/2007) para implantação de núcleos do Programa Segundo Tempo. O referido
convênio encontra-se inadimplente desde 28/9/2009 devido à não apresentação da prestação de contas.
Não há notícia de que eventual TCE instaurada pelo concedente tenha sido encaminhada ao Tribunal.
3. BENEFÍCIOS DO CONTROLE
Em conformidade com a Portaria TCU nº 59/2004, aponta-se como benefício da ação de controle
referente ao presente processo a melhoria dos procedimentos relacionados à efetivação e prestação de
contas de convênios e instrumentos congêneres (itens 6.1.10, 6.1.11 e 6.1.12), assim como o aumento da
expectativa de controle.
4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
a) Rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Srª Sônia Maria da Silva (item 2);
b) Julgar irregulares, com base nos arts. 1º (inciso I) e 16 (inciso III, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’), ambos da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 202 (§6º), 209 (incisos I, II e III e §3º) e 210 (caput), todos do Regimento
Interno/TCU – RITCU, as contas da Srª Sônia Maria da Silva, CPF 248.302.671-00, na qualidade de
presidente da Cooperativa de Coleta Seletiva e Reciclagem de Resíduos Sólidos com Formação e
Educação Ambiental 100 Dimensão, CNPJ 04.092.416/0001-38, devido à omissão injustificada no dever
de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Convênio MinC/FNC nº 238/2005, SIAFI 530.188,
celebrado em 22/11/2005, e à não comprovação da execução do objeto pactuado, do alcance dos objetivos
do convênio e da correta e regular aplicação dos recursos repassados, condenando-a ao pagamento do
valor de R$ 85.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Cultura,
atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, a partir de 5/12/2005 até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da Lei
8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do RITCU (item 2);
c) Aplicar multa à responsável, com base nos arts. 19 (caput) e 57 da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea ‘a’, do RITCU) o recolhimento da quantia estipulada aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor (item 2);
d) Autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor;
e) Encaminhar ao Ministério Público da União cópia do inteiro teor da decisão que vier a ser
exarada, bem como do Relatório e Voto que a fundamentarem, para adoção das providências que entender
cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 (item 2).”
2. Essa proposta de encaminhamento contou com a anuência do corpo dirigente da Secex/6 (fls.
135/6, v.p.).
3. O Ministério Público/TCU, por sua vez, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico (fls. 141/2, v.p.), dissentindo da unidade técnica, defendeu que o débito deveria ser imputado não
só à Srª Sônia Maria da Silva, mas também à Cooperativa 100 Dimensão, em regime de solidariedade
com sua presidente.
4. Mediante despacho de fl. 143 do v.p., determinei a renovação do procedimento citatório nos
termos sugeridos pelo parquet especializado, o que resultou na apresentação de novas alegações de
160
defesa por parte da Srª Sônia Maria da Silva, alegações estas analisadas pela Secex/6 na instrução de fls.
177/86 daquele mesmo volume, a qual me permito transcrever em parte:
“III. EXAME TÉCNICO
19. Preliminarmente, cabe caracterizar a revelia da Cooperativa 100 Dimensão, devendo-se dar
prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
20. A seguir são examinados os argumentos apresentados pela responsável Srª Sônia Maria da Silva
em suas alegações de defesa.
Argumento
21. Inicialmente, relata a responsável que um grupo de catadores de lixo, dentro do clima de
participação e inserção social existente no país nos últimos dez anos e com a ajuda do SEBRAE e da
Organização de Cooperativas do DF, criou a Cooperativa 100 Dimensão, que tem como objeto de suas
atividades a triagem, preservação e comercialização do lixo.
22. O sucesso da montagem de duas peças teatrais mostrando o trabalho da Cooperativa e o
entusiasmo pelas conquistas de inserção social e o desejo de fazer cultura popular ‘obnubilaram a
intelecção’ dos dirigentes do grupo de catadores de papéis e os levaram a assinatura desse convênio com
o Ministério da Cultura no valor total de R$ 200.000,00 (fl. 157).
Análise
23. Em que pese a importância social dos trabalhos de inserção social desenvolvidos por uma
cooperativa organizada por catadores de lixo, a assinatura do convênio foi precedida pela elaboração de
um projeto a ser submetido previamente ao Ministério da Cultura, com objetivos e metas claramente
definidos, não sendo cabível a alegação de que os convenentes o assinaram sem o perfeito discernimento
do seu conteúdo ou do seu alcance. Ainda mais quando se verifica que, posteriormente, essa mesma
Cooperativa e mesma responsável assinaram convênio com o Ministério do Esporte, em valores
superiores ao Convênio firmado com o MinC.
Argumento
24. A presidente da Cooperativa 100 Dimensão só recebeu parte do valor total dos recursos (R$
85.000) e, por ter tido dificuldades técnicas na prestação de contas parcial, viu seu projeto cultural ruir,
situação que pode ser enquadrada como força maior ou até mesmo fato do príncipe.
Análise
25. De acordo com o disposto no § 2º do art. 21 da Instrução Normativa STN 1/97, e com o § 1º da
Cláusula Oitava do convênio firmado entre o MinC e a convenente, a liberação das outras parcelas
previstas no cronograma de desembolso estava condicionada à prestação de contas das parcelas
anteriormente repassadas.
26. Apesar de o convênio ter sido assinado em 22/11/2005, com vigência até 31/12/2006, e a
liberação das duas primeiras parcelas ter ocorrido em 5/12/2005, somente em correspondência datada de
27/10/2007 a responsável entrou em contato com o Setor de Prestações de Conta do MinC, alegando a
perda, em 2006, de documentos necessários à prestação de contas.
27. Conforme consta da instrução anterior, em visitas técnicas realizadas em 28 e 29/2/2008, a
Secretaria de Programas e Projetos Culturais do MinC constatou que a obra estava interrompida, não
tendo sido concluído o palco, nem iniciada a construção dos camarins (fls. 42-49). Essas obras estavam
incluídas nas metas correspondentes aos valores transferidos referentes à primeira e segunda parcelas do
convênio e, portanto, deveriam estar concluídas.
28. Não existe, portanto, nexo de causalidade entre as dificuldades na prestação de contas e a
inexecução do objeto, pois as obras referentes às parcelas efetivamente transferidas não foram concluídas.
29. Também não há que falar em caso de força maior ou em fato do príncipe, pois ambos se
caracterizam pela imprevisibilidade, inevitabilidade e impossibilidade de cumprimento das obrigações; o
primeiro decorrente de ação humana e o segundo de determinação estatal positiva ou negativa. Não
sobreveio à assinatura do convênio qualquer fato extraordinário que caracterizasse uma dessas causas
justificadoras da inexecução do pactuado. A prestação de contas parcial das parcelas liberadas pelo
convênio, além de não ser impeditiva da execução da parte do objeto a que se referia, estava
perfeitamente definida nos termos do convênio e nas instruções normativas vigentes.
Argumento
161
30. Alega a responsável que ‘o convênio não fala em construção material; fala em promoção e
difusão cultural para jovens e adolescentes por meio da criação de um ‘espaço’ dinâmico da Sede da
Cooperativa 100 Dimensão, em Riacho Fundo II, com base no Programa Cultural Viva/Pontos de Cultura
com o fim de propiciar o acesso aos meios de fruição, produção e formação cultural’ (fls. 157-158).
31. Haveria equívoco no entendimento desta 6ª Secex quando se referiu à construção material de
uma obra de engenharia, pois o significado do convênio era a construção espiritual, cultural e artística
da cultura dos catadores de papel (fl. 158). Nesse tipo de convênio em que opus faciendi seria espiritual
e cultural, não se poderia exigir uma efetiva execução física como apontada na instrução desta 6ª Secex à
fl. 129.
32. O objeto físico ‘palco’ deveria ser entendido não como uma construção de tijolos e alvenaria,
mas como um espaço no qual se desenvolveriam as representações e as apresentações do ‘trabalho
cultural’. Esse ‘palco’ previsto no projeto seria o próprio chão onde se desenvolveriam as atividades (fl.
160).
Análise
33. No Plano de Trabalho, parte integrante do Convênio assinado, consta expressamente, como
primeira etapa da primeira meta a ser desenvolvida, a construção de palcos e camarins, obra física para
qual estão discriminados os materiais de construção e a mão de obra a serem utilizados (fl. 5).
34. Como segunda etapa dessa meta, estava prevista a adequação acústica e iluminação, havendo no
Plano de Trabalho a descrição e quantificação dos equipamentos necessários (fl.5).
35. Não existe, portanto, o equívoco alegado quanto à existência de construção material –obra de
engenharia – pois essa estava perfeitamente caracterizada no Plano de Trabalho do Convênio.
36. Ressalte-se que as atividades socioculturais (oficinas) estavam programadas para a etapa final
do projeto, após a conclusão das instalações físicas acima referidas, e seriam, portanto, financiadas com
as últimas parcelas de recursos a serem desembolsados pelo convênio.
Argumento
37. Na parte intitulada ‘A boa fé, a ignorância da lei e o senso comum’ é aduzido que a responsável
e seus auxiliares agiram de acordo com o seu senso comum: ‘o dinheiro era para comprar os bens e
objetos com os quais a Cooperativa 100 Dimensão pudesse funcionar.’ Registra que em suas mentes ‘não
passava a ideia dos rigores técnicos do princípio da causalidade que a técnica contábil dos convênios
exige’.
38. Ignorariam, portanto, a necessidade de os valores serem depositados em conta específica do
convênio e que cada pagamento tivesse que ser efetuado diretamente dessa conta para ‘os tomadores dos
cheques’.
Análise
39. Inicialmente, ressalte-se que nem ao cidadão comum é dado o direito de alegar ignorância da lei
ou norma para se eximir de responsabilidade. Além da Instrução Normativa STN 1/97, vigente à época, o
próprio termo de convênio estabelece, no caput da Cláusula Sexta, que os recursos financeiros devem ser
mantidos em conta específica do convênio e, em seu parágrafo primeiro, que os saques dos recursos dessa
conta serão exclusivamente para o pagamento das despesas previstas no Plano de Trabalho.
40. Quanto à questão da possível pouca experiência da responsável e da própria cooperativa,
decorrendo daí a utilização do ‘senso comum’ na administração dos recursos, é importante destacar a
avaliação feita sobre a entidade, apresentada na Dissertação de Mestrado intitulada ‘Análise de três
empreendimentos econômicos solidários do setor da reciclagem no Distrito Federal: referências para
atuação das organizações de apoio’ de Jorge Alfredo Streit, da Universidade de Brasília, elaborada em
2006 (http://www.ppga.unb.br/monografia/visualiza/ cod/12/):
‘Relações com Organizações Governamentais
Segundo foi apurado nas entrevistas, a 100 Dimensão vem implementando convênios e contratos de
diferentes naturezas com instituições públicas, tais como: i) Ponto de Cultura, com o Ministério da
Cultura; ii) Telecentro/Casa Brasil, com o Ministério da Ciência e Tecnologia; iii) recebimento de
terreno, com o GDF; e iv) venda de serviços de consultoria em tratamento de resíduos, com prefeituras.
Percebe-se grande desenvoltura da direção da cooperativa no trato com organizações
governamentais, atingindo-se recentemente a condição de discutir com o Governo do Distrito Federal a
162
flexibilização do Edital de Licitação, de forma a viabilizar a venda de produtos reciclados às empresas
prestadoras de serviços ao Governo.’
41. É possível inferir dessa avaliação que a direção da entidade possuía um nível de intelecção e de
experiência capaz de lhe proporcionar um perfeito entendimento das exigências legais e normativas
contidas no convênio por ela firmado.
Argumento
42. A responsável traz à discussão a obrigatoriedade da licitação para os convenentes particulares,
ou seja, a obrigatoriedade da observância da Lei 8.666/93 em convênios firmados por órgãos públicos
com entidades particulares sem fins lucrativos (fls. 162-168).
43. Argumenta que, segundo a doutrina e mesmo jurisprudência do TCU, essa obrigatoriedade é
assunto objeto de controvérsias. Nesse sentido cita excerto do voto do Ministro Ubiratan Aguiar, condutor
do Acórdão 1070/2003, que firmou, à época, entendimento da obrigatoriedade da exigência de licitação
de acordo com a Lei 8.666/93 quando da aplicação de recursos públicos, ainda que geridos por
particulares, bem como o voto divergente do Ministro Benjamin Zimler.
Análise
44. A controvérsia sobre a obrigatoriedade de licitação, nos moldes definidos na Lei 8.666/93, foi
dirimida neste Tribunal a partir do Acórdão 353/2005-TCU-Plenário, que firmou o entendimento de que
‘a aplicação de recursos públicos geridos por particular em decorrência de convênio, acordo, ajuste ou
outros instrumentos congêneres, deve atender, no que couber, às disposições da Lei de Licitações, ex vi
do art. 116 da Lei 8.666/93’; do qual, transcreve-se abaixo excerto do voto do Ministro Relator:
‘Dessa forma, a interpretação que parece se integrar ao ordenamento jurídico de modo mais
harmônico é a de que as despesas decorrentes da aplicação de recursos repassados mediante convênios,
acordos, ajustes e outros instrumentos estão sujeitas, no que couber, às disposições da Lei 8.666/93,
conforme estabelecido em seu art. 116. Primeiro, porque inteiramente de acordo com o comando
constitucional, que impõe a licitação como regra a ser adotada, sempre que houver o envolvimento de
recursos públicos; segundo, porque a par de fixar regras a serem seguidas – no que couber – pelos
convenentes na gestão de recursos públicos, os procedimentos são, em essência, os mesmos impostos aos
entes públicos, o que determina, guardadas as diferenças, uma saudável padronização.
Não significa dizer que o particular, ao aplicar recursos públicos provenientes de convênios
celebrados com a administração federal, esteja sujeito ao regramento estabelecido na Lei 8.666/93. No
entanto, sendo a licitação imposição de índole constitucional ela não representa apenas um conjunto de
procedimentos como se estes fossem um fim em si mesmos. Representa fundamentalmente um meio de
tutelar o interesse público maior que tem por meta garantir o cumprimento dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que devem estar presentes em qualquer operação
que envolva recursos públicos.’
45. Portanto, o entendimento que a Lei 8.666/93 não se aplica integralmente aos convênios
firmados com particulares, não desobriga esses da observância dos princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na gestão dos recursos públicos.
46. Não consta dos autos a realização de qualquer procedimento análogo à licitação, conforme
registrado na instrução anterior (fl. 133), nem qualquer menção a realização de simples pesquisa de
preços de mercado, que justificasse as aquisições efetuadas supostamente com recursos do convênio.
47. Dessa forma, não foi comprovado o atendimento dos princípios da legalidade, moralidade,
impessoalidade e eficiência na seleção dos fornecedores contratados pela entidade com recursos do
convênio.
Argumento
48. Sob o título ‘Análise do Cumprimento Parcial do Convênio’, após historiar de forma resumida a
celebração do convênio (itens 1 a 8), no item 9 a responsável aduz que ‘após a efetiva execução do
convênio e a apresentação dos documentos comprobatórios das despesas, a Secretaria do Ministério da
Cultura apontou ausência de elementos no correspondente processo de prestação de contas, com destaque
para o Relatório de Cumprimento do Objeto, ensejando, assim, o comparecimento do interessado aos
autos, após os exames processados em sede do Controle Externo’ (fls. 169-70).
163
49. Informa a responsável ainda, no item 15 do mesmo título, que não se furtou à obrigação de
prestar contas, ‘incorrendo somente em equívoco ao deixar somente de apresentar alguns elementos’, que
na oportunidade estaria apresentando-os (fl. 172).
Análise
50. A redação formulada pode ensejar o entendimento de uma sequência normal de fatos: execução
do convênio, prestação de contas, pronunciamento do órgão concedente pela existência de falhas formais,
remessa dos autos a este Tribunal e comparecimento da responsável aos autos após a devida citação.
51. Entretanto, ressalte-se que as duas parcelas dos recursos foram transferidas para a Cooperativa
100 Dimensão em 5/12/2005, e não houve qualquer comprovação de prestação de contas pela entidade
desses recursos, apesar de diversas solicitações por parte do MinC (item 2.10 da primeira instrução fl.
105), razão pela qual foi instaurada a presente tomada de contas especial, em 26/2/2009.
52. A prestação de contas foi encaminhada ao TCU após a primeira citação da responsável, depois
do atendimento aos pedidos de prorrogação de prazo, no dia 8/5/2010, sendo analisada na instrução
anterior, na qual, além da ausência de documentação obrigatória nos termos da legislação vigente, foram
identificadas irregularidades como: falta de justificativas para a omissão no dever de prestar contas, não
comprovação da execução do objeto e do alcance dos objetivos, não comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos repassados, falta de comprovação da execução da contrapartida e de
procedimentos análogos à licitação nas contratações de fornecimentos e bens serviços (fls.132-133).
53. Registre-se que junto com estas últimas alegações de defesas não foram juntados quaisquer
documentos para complementar a prestação de contas.
Argumento
54. Alega também que neste Tribunal, em casos análogos em que a prestação de contas foi
apresentada de forma incompleta, mesmo sem o aditamento de novas peças processuais, as respectivas
contas foram julgadas regulares com ressalvas (fls. 172-173).
Análise
55. Conforme registrado no item 53 desta instrução, as irregularidades apuradas nesta tomada de
contas especial não se referem apenas à incompletude de sua documentação, portanto não se aplica a
argumentação, vez que neste caso há outras irregularidades, não existentes nos casos utilizados como
paradigma.
Argumento
56. Aduz ainda que nas irregularidades apontadas não foram identificados locupletamento,
desfalque ou desvio de recursos, razão pela qual estaria descaracterizada a existência do débito junto ao
erário (fl.174).
Análise
57. A existência do débito não está somente vinculada à ocorrência de locupletamento, desfalque ou
desvio de recursos, mas sim à ocorrência de dano ao erário, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992:
‘Art. 8º Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos
recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5º desta Lei, da ocorrência de
desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal,
ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob
pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da
tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do
dano.’
Argumento
58. Ainda sob o título ‘Análise do Cumprimento Parcial do Convênio’, a responsável registra (fls.
174-175):
a) no item 27 – que a área técnica assegura a existência de documentação com o necessário efeito
probante;
b) no item 28 – que os documentos juntados à prestação de contas somados aos novos elementos
carreados ao processo, nesta oportunidade, apresentam-se em perfeita sintonia com o cumprimento do
objeto;
164
c) no item 29 – que a própria 6ª Secex, por ocasião de inspeção junto a Secretaria Executiva/ME,
teve a oportunidade de comprovar que os Relatórios de Acompanhamento Trimestrais exerceram
importante papel no controle e fiscalização do convênio;
d) no item 30 – que ‘ainda no que se refere ao controle, fiscalização e gerenciamento da execução
da avença, não pode deixar de ser dito que o Projeto contou com visitas de membros do Ministério da
Cultura, contribuindo, inicialmente, com o ‘auxílio na certificação da implementação do Programa’.’
Análise
59. As informações acima arroladas não encontram qualquer respaldo nos autos, inclusive fazem
referências a folhas deste processo cujo conteúdo não tem qualquer ligação com as afirmativas. A
indicação de realização de inspeção na Secretaria Executiva do Ministério dos Esportes e de certificação
da implementação do Programa permite a inferência de que tais afirmativas se remetem a outro processo.
60. Da mesma forma, não têm relação com estes autos as alegações contidas nos itens 56
(impropriedades acerca da execução de despesas não permitidas, como pacote de serviços, juros e IOF
sobre o saldo devedor), 57 (‘... dúvidas quanto a idoneidade dos documentos apresentados na prestação de
contas final da entidade ...’) e 58 (mesmo que as peças não estivessem ‘disponíveis nas dependências da
Convenente ..., cujos demonstrativos retratam com fidedignidade os gastos com o atendimento aos jovens
carentes ante a prática de esporte, lazer e cultura ...’) (fl. 175).
61. Efetuada a análise, conclui-se que nenhum dos argumentos apresentados logrou elidir a
responsabilidade da Srª Sônia Maria da Silva relativa ao não cumprimento do dever de prestar contas e
não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos financeiros liberados para execução do
Convênio/MinC/FNC 238/2005, razão pela qual devem ser rejeitadas suas alegações de defesa.
62. Como comentado, a Cooperativa 100 Dimensão, por não apresentar alegações de defesa nem
efetuar o recolhimento da quantia referente ao débito, deve ser considerada revel por este Tribunal,
dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992.
63. Dessa forma, com relação à responsável Srª Sônia Maria da Silva, são mantidas as conclusões
efetuadas na instrução anterior (fl. 133):
‘Diante das evidências apontadas e da fragilidade das informações constantes da prestação de
contas, conclui-se que a responsável não logrou comprovar o nexo entre a utilização dos recursos
repassados e a execução do objeto conveniado, e, portanto, falhou em demonstrar a correta e regular
aplicação dos recursos do convênio, conforme dispõe o art. 31, § 1º, inciso II, da IN STN 1/1997.
Em síntese, a documentação apresentada pela convenente não justificou a omissão no dever de
prestar contas ao órgão concedente, não comprovou a execução do objeto, o alcance dos objetivos e a
correta e regular aplicação dos recursos repassados. Tendo em vista o conjunto de falhas apresentado, não
foi possível concluir pela boa-fé da responsável.
Face a todo o exposto, propõe-se, com base nos arts. 16 (inciso III, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’), 19 (caput)
e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 202 (§6º), 209 (incisos I, II e III e §3º) e 210 (caput) do RITCU, que
o Tribunal promova a rejeição das alegações de defesa, o julgamento definitivo de mérito pela
irregularidade das contas, a imputação de débito com vistas a recompor o prejuízo causado ao cofres do
Fundo Nacional de Cultura e a imposição de multa proporcional ao débito.’
64. Também, não há alteração na conclusão da instrução anterior de que não foi possível concluir
pela boa-fé dessa responsável, em face ao conjunto de falhas apresentadas.
65. Quanto à Cooperativa 100 Dimensão, conforme registrado no parecer do Ministério Público
junto ao TCU (fls. 141-142), ela foi beneficiada com parte das despesas efetuadas, ainda que decorrentes
de atos praticados por sua Presidente e gestora dos recursos.
66. Assim, a Cooperativa deve ser responsabilizada solidariamente pelo débito decorrente da não
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos no objeto do convênio.
67. A responsabilidade solidária de entidades privadas gestoras de recursos públicos com seus
dirigentes, quando a entidade beneficia-se da utilização dos recursos e não há comprovação da regular
aplicação desses, já foi objeto de deliberação neste Tribunal nos Acórdãos 203/2008-TCU-2ª Câmara,
1966/2004-TCU-1ª Câmara e 564/2008TCU-1ª Câmara, do qual destacamos o excerto do voto do
Ministro Relator acerca do assunto:
165
‘6. A OCERGS inicia sua defesa contestando sua responsabilização solidária, por considerar que
apenas os signatários do acordo deveriam suportá-la. A nosso ver, tendo em conta que a instituição foi
beneficiária direta dos recursos federais repassados e não houve a comprovação da boa e regular
aplicação de parte do dinheiro público no objeto do convênio, a responsabilidade solidária da OCERGS
não pode ser excluída. O inciso II do art. 71 da Carta Política atribui competência ao TCU para julgar as
contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao
erário. A responsabilidade definida nesse artigo não pressupõe dolo ou culpa. É responsabilidade objetiva.
Constatado o prejuízo aos cofres públicos, surge para o Tribunal o direito de julgar as contas dos
responsáveis, determinando o ressarcimento do débito apurado e a punição dos envolvidos. É inconteste
que houve prejuízo ao erário. Eventualmente, pode não incidir qualquer sanção sobre a OCERGS, porém,
o ressarcimento do dano é inevitável. Não se trata, portanto, de posicionamento contrário à jurisprudência
desta Corte. A solidariedade se justifica plenamente no dispositivo constitucional mencionado.’
68. Entretanto, a fragilidade da documentação referente à prestação de contas, em que não se
verifica o nexo de causalidade entre as despesas e o real objeto do convênio firmado com o MinC, não
permite a individualização das responsabilidades de acordo com a destinação dada aos recursos, razão
pela qual os responsáveis devem responder solidariamente pelo total do débito apurado.”
5. Com base nessa derradeira análise, a Secex/6, em pareceres uniformes (fls. 186/8, v.p.) e com a
concordância do Ministério Público/TCU, novamente representado nestes autos pelo Procurador Marinus
Eduardo De Vries Marsico (fl. 189), propõe, em síntese, sejam as presentes contas julgadas irregulares e
condenada em débito a Srª Sônia Maria da Silva, solidariamente com a Cooperativa 100 Dimensão, sem
prejuízo à aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 16/7/1992, e à remessa de cópia da
deliberação que vier a ser proferida ao Ministério Público da União, em atendimento ao disposto no art.
16, § 3º, da Lei Orgânica do TCU.
É o Relatório.
VOTO
Conforme consignado no relatório precedente, são arrolados como responsáveis nestes autos a
Cooperativa 100 Dimensão e a Srª Sônia Maria da Silva, presidente da referida entidade.
2. A presente tomada de contas especial – TCE, cujo débito totaliza R$ 85.000,00 em valores
originais (5/12/2005), foi instaurada pelo Ministério da Cultura – MinC em razão da omissão no dever
legal de prestar contas e da não comprovação da boa e regular aplicação de parte dos recursos afetos ao
Convênio/MinC/FNC 238/2005 (fls. 19/26, v.p.), celebrado em 22/11/2005 com o objetivo de apoiar o
projeto Espaço Cultural 100 Dimensão, que visa à “promoção e difusão cultural para jovens e
adolescentes, por meio da criação de um espaço dinâmico de produção cultural na Sede da Cooperativa”.
3. No que tange ao mérito, concordo integralmente com a análise empreendida pela Secex/6, que
enfrentou e refutou com propriedade e sob os principais ângulos as alegações de defesa juntadas aos autos
pela Srª Sônia Maria da Silva, alegações estas, vale ressaltar, que não lograram afastar a responsabilidade
da presidente da Cooperativa 100 Dimensão, devendo ambas, em regime de solidariedade, responder pelo
débito apurado neste processo de contas.
4. Com efeito, segundo frisou a unidade técnica, além da omissão injustificada quanto à prestação
de contas parcial dos R$ 85.000,00 repassados em 5/12/2005, restou evidenciado nos autos que não foi
executada a parcela do objeto relacionada a esses recursos, conforme constatado em visitas técnicas
realizadas em 28 e 29/2/2008 (fls. 42/9, v.p.), oportunidade em que a Secretaria de Programas e Projetos
Culturais do MinC verificou in loco que a obra estava interrompida, não tendo sido concluído o palco,
nem iniciada a construção dos camarins, obras estas expressamente previstas no Plano de Trabalho (fl. 5
daquele mesmo volume) entre as metas correspondentes àqueles R$ 85.000,00.
5. Consequentemente, nos termos defendidos pela Secex/6, não existe nexo de causalidade entre as
supostas dificuldades na prestação de contas e a inexecução do objeto, pois as obras referentes às parcelas
efetivamente transferidas, apesar de contarem com recursos suficientes à sua conclusão, não foram
levadas a termo.
166
6. Outrossim, não restou justificada a omissão no dever de prestar contas ao órgão concedente. A
exemplo da unidade instrutiva, reputo frágil a alegação de falta de capacidade técnica e financeira da
entidade para elaboração da prestação de contas ou para contratação de técnicos aptos a prepará-la, o
mesmo podendo ser dito em relação ao argumento de que o objeto do convênio teria sido executado,
restando como falha o simples fato de que os cooperados não souberam “organizar os papéis”, muitos dos
quais teriam se perdido porque a sede “não possuía muro e ficava muito vulnerável nos fins de semana”.
7. Nessas circunstâncias, compartilho o entendimento da Secex/6 de que devem as presentes contas
ser julgadas irregulares, imputando-se débito aos responsáveis e aplicando-lhes a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443, de 16/7/1992.
8. Por fim, pertinente e oportuno registrar que a revelia da Cooperativa 100 Dimensão não impediu
que as alegações de defesa apresentadas pela Srª Sônia Maria da Silva fossem sopesadas também em
favor daquela entidade. Ocorre que tais alegações, conforme mencionado alhures, não se mostraram
suficientes para elidir as irregularidades atribuídas a cada uma das responsáveis arroladas nos autos.
9. Em favor da Cooperativa 100 Dimensão, entretanto, deve-se reconhecer o fato de que a omissão
no dever de prestar contas dos recursos do convênio 238/2005 constitui impropriedade atribuível apenas à
Srª Sônia Maria da Silva, circunstância esta que, apesar de não elidir o débito imputado à entidade
solidariamente com sua presidente, deve ser levada em conta na quantificação da multa a ser aplicada a
cada uma delas.
Ante o exposto, acolho os pareceres precedentes e voto no sentido de que o tribunal adote a
deliberação que ora submeto ao colegiado.
Sala das Sessões, em 2 de agosto de 2011.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 5460/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 013.467/2009-2 (com 1 anexo).
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Sônia Maria da Silva (CPF 248.302.671-00) e Cooperativa 100 Dimensão (CNPJ
04.092.416/0001-38).
4. Unidade: 100 Dimensão Cooperativa de Coleta Seletiva e Reciclagem de Resíduos Sólidos com
Formação e Educação Ambiental.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/6.
8. Advogados constituídos nos autos: Elene de Souza Bastos de Albuquerque (OAB/DF 14.036),
Fernanda Brandão Magalhães da Rocha (OAB/DF 15.217) e Lincoln Magalhães da Rocha (OAB/DF
24.089).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério
da Cultura em razão da omissão no dever legal de prestar contas e da não comprovação da boa e regular
aplicação de parte dos recursos afetos ao Convênio/MinC/FNC 238/2005, celebrado com a Cooperativa
100 Dimensão, tendo por objeto a “promoção e difusão cultural para jovens e adolescentes, por meio da
criação de um espaço dinâmico de produção cultural na Sede da Cooperativa”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária de 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com base nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III,
alíneas a, b e c, e 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 202, §§ 6º e 8º, 209, incisos I, II e III, e 210,
caput, do Regimento Interno/TCU, em:
167
9.1. declarar a revelia da 100 Dimensão Cooperativa de Coleta Seletiva e Reciclagem de Resíduos
Sólidos com Formação e Educação Ambiental (CNPJ 04.092.416/0001-38);
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Srª Sônia Maria da Silva (CPF 248.302.67100) e julgar irregulares as suas contas, condenando-a solidariamente com a Cooperativa 100 Dimensão
(CNPJ 04.092.416/0001-38) ao pagamento da quantia de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais),
acrescida dos devidos encargos legais, calculados a partir de 5/12/2005, na forma prevista na legislação
em vigor, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante
o tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres
do Fundo Nacional da Cultura;
9.3. aplicar à Srª Sônia Maria da Silva (CPF 248.302.671-00) e à Cooperativa 100 Dimensão (CNPJ
04.092.416/0001-38) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor individual de R$ 7.000,00
(sete mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprovem perante o tribunal (art. 23, inciso III, alínea a, da Lei
8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU) o recolhimento das dívidas aos cofres do
Tesouro Nacional, acrescida dos devidos encargos legais, a contar da data deste acórdão até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, caso o recolhimento seja efetuado após o prazo
ora estipulado;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992:
9.4.1. o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, se
solicitado por qualquer das responsáveis solidárias, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo
incidir sobre cada parcela os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem
prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de
qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno/TCU;
9.4.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações ou, na hipótese de
parcelamento do débito, caso ocorra o vencimento antecipado do saldo devedor em decorrência da não
comprovação do recolhimento de qualquer parcela;
9.5. nos moldes do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, encaminhar cópia dos autos à Procuradoria da
República no Distrito Federal, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5460-27/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara.
TC 018.625/2010-0 (com 1 volume).
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
168
Responsável: Selmo José Queiroz Norte (CPF 034.911.958-96).
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. BOLSA CNPq. DESCUMPRIMENTO DE
COMPROMISSO ASSUMIDO PERANTE O CNPQ. ALEGAÇÕES DE DEFESA REJEITADAS.
BOA-FÉ NÃO RECONHECIDA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO.
RELATÓRIO
Com alguns ajustes de forma, adoto como relatório a instrução de fls. 305/10 do vol. 1, lançada no
âmbito da 6ª Secretaria de Controle Externo deste Tribunal – Secex/6 e acolhida pelo corpo dirigente da
unidade técnica (fls. 311/2):
“1. INTRODUÇÃO
1. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq contra o Sr. Selmo José Queiroz Norte, bolsista de
doutoramento da instituição no período de 1/9/95 a 31/8/99 (fl. 13, 20, 26 e 35), no curso de Antropologia
na CUNY – City University of New York, em razão do descumprimento dos itens 4.5, 4.6 e 4.7 da
Instrução de Serviço/CNPq 2/92 (fls. 5-10) e dos Termos de Compromisso firmados em 10/2/95 e 26/7/95
(fl. 4 e verso, 11 e verso, e 40 e verso), que exigiam do responsável o compromisso de apresentação de
um exemplar da tese defendida ao término do curso, de cópia do certificado de conclusão do doutorado e
do comprovante de seu retorno ao Brasil.
1.1 O CNPq apontou que foram liberados recursos no montante de US$ 106.644,80, a título de
auxílio-instalação, mensalidades, taxas escolares, seguro-saúde e passagens aéreas (fls. 78-79),
correspondentes ao valor histórico de R$ 306.945,06 em 5/3/2004, data em que o responsável tomou
ciência da notificação feita pelo Ofício 143-04/SEBIE-CGEFO, de 22/1/2004 (fls. 52-53), de acordo com
o disposto o art. 39, § 3º, da Lei 4.320/64, com a redação dada pelo Decreto-lei 1.753/1979.
1.2 O Controle Interno emitiu certificado e parecer no sentido da irregularidade das contas (fls. 276277) e a autoridade ministerial atestou haver tomado conhecimento dessas conclusões (fl. 283).
1.3 A instrução inicial desta 6ª Secex está consubstanciada às fls. 287-293 e, ante a confirmação da
irregularidade, propôs a citação do responsável, a qual foi realizada por meio do Ofício 1.534/2010TCU/Secex/6 (fls. 294-295), recebido no endereço do Sr. Selmo em 29/12/2010.
1.4 Após solicitar prorrogação de prazo por intermédio do documento juntado aos autos à fl. 296, o
responsável apresentou alegações de defesa (fls. 298-305), em 31/1/2011.
2. EXAME TÉCNICO
2.1.1 Alegações de defesa
2.1.2 As alegações apresentadas se assemelham às já formuladas junto ao CNPq, cujo argumento
principal para a não conclusão do curso de Doutorado teria sido fato sem culpa do responsável:
acometimento de problemas de saúde (depressão grave).
2.1.3 Assim, informa o responsável que a não conclusão do curso deveu-se, essencialmente, ao forte
processo de depressão vivenciado no exterior, para o qual contribuíram a situação de estresse gerada por
recursos financeiros limitados, pressões ocasionadas pelos prazos rigorosos da Universidade e do CNPq,
dificuldades inerentes à vida de um brasileiro no exterior e a separação da esposa (fl. 300).
2.1.4 Registra que, após o término do período da bolsa, tentou ainda criar condições para concluir o
curso antes de regressar ao Brasil, trabalhando em serviços permitidos a estrangeiros com visto de
estudante, mas não conseguiu seu intento (fl. 299).
2.1.5 Alega também que, mesmo não tendo conseguido finalizar o curso, obteve excelente
rendimento acadêmico, conforme poderia verificar-se nos autos do processo do CNPq, em particular nas
cartas de avaliação de sua orientadora, bem como maior amadurecimento intelectual, com grandes ganhos
em sua formação teórica e todo esse conhecimento acumulado estaria sendo empregado nas funções
públicas assumidas após seu regresso ao país (fl. 300).
2.1.6 Aduz ainda que, após retornar ao Brasil e perceber a impossibilidade de concluir o curso à
distância, com eventuais idas aos EUA, buscou negociar com o CNPq a conclusão do doutorado na
169
Universidade de São Paulo – USP, tendo enviado àquele Conselho carta de um dos professores do
Departamento de Antropologia da Universidade aceitando acompanhá-lo e orientá-lo no processo de
finalização do curso (fl. 248), proposta essa não aceita pelo CNPq (fl. 252).
2.1.7 Relata ser de seu total interesse a regularização da situação, inclusive insistindo na
possibilidade de conclusão do doutorado em uma ‘universidade brasileira de excelência’, enfatizando não
possuir quaisquer condições de restituição do valor recebido.
2.1.8 Nessas alegações, o responsável arrola como elementos de prova os já juntados em sua defesa
perante o CNPq (fls. 211-224):
a) Atestado de Residência fornecido pelo Consulado-Geral do Brasil em New York, referente ao
período de residência no exterior, 13/8/1995 a 22/10/ 2003 (fl. 211);
b) cópia do comprovante de embarque de retorno ao Brasil (fl. 212);
c) Declaração do Projeto VIGISUS/Funasa, de 4/6/2008, atestando vínculo empregatício de
setembro de 2004 a março de 2008 (fl. 213);
d) Certidão de Divórcio (fl. 214-v);
e) comprovantes de atendimento médico em New York (fls. 215 e 217-223);
f) cópia de uma das receitas médicas, referentes à medicação antidepressiva (fl. 216);
g) cópias de atendimento médico, constantes de seu prontuário médico – Gramercy Park
Physicians, LLP Progress Note (fls. 215 e 217-223);
h) cópia de receita médica de sua atual médica no Brasil (fl. 224).
2.2 Análise das alegações de defesa
2.2.1 Inicialmente, cumpre registrar que a documentação médica acostada aos autos pelo
responsável (fls. 215-224) data de período posterior ao encerramento da vigência da bolsa em 31/8/99,
conforme também menciona o CNPq em parecer técnico constante à fl. 229. Embora haja alguma
dificuldade no entendimento da caligrafia constante no prontuário médico apresentado, verifica-se
claramente que o primeiro atendimento anotado remonta a julho de 2000, o que fragiliza o argumento de
que a não conclusão do curso teria se dado pelos problemas de saúde apontados.
2.2.2 Ademais, em que pese haja relato de depressão nos prontuários, o responsável não apresentou
relatório médico que estabelecesse a incapacidade em finalizar regularmente o curso de doutoramento
objeto da bolsa concedida pelo CNPq, ou seja, não se pode verificar nexo de causalidade entre a doença e
a não conclusão do curso.
2.2.3 Quanto aos argumentos sobre os fatores de agravamento do quadro de saúde, esses são de
natureza subjetiva não permitindo uma avaliação objetiva para o fins destes autos. Ressalte-se, entretanto,
que os prazos exigidos pelo CNPq e pela Universidade, bem como os valores dos recursos financeiros
advindos da bolsa deveriam ser de conhecimento prévio do ex-bolsista quando da apresentação da
solicitação ao CNPq.
2.2.4 Dessa forma, em que pese a ocorrência de problemas de saúde ser causa alheia à vontade do
responsável e, em alguns casos, vir a tornar-se elemento limitante ou mesmo impossibilitante do
desenvolvimento de trabalhos acadêmicos, não restou comprovado nos autos a incapacidade laboral no
período que deveria ter concluído seu doutorado na City University of New York.
2.2.5 Desse modo, não prosperam as alegações do responsável para a não conclusão do curso no
exterior, não sendo, portanto, elididas as irregularidades de não apresentação de cópia do certificado de
conclusão do doutorado e de um exemplar da tese defendida ao término do curso.
2.2.6 No que diz respeito ao compromisso de retorno ao Brasil, o responsável informou ter
retornado em 31/10/2003 (fl. 304), juntando cópia do comprovante de passagem aérea utilizada no trecho
New York – São Paulo (fl. 212). Também apresentou declaração comprobatória de trabalho no Projeto
VIGISUS II – Projeto de Modernização do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, da Fundação
Nacional de Saúde, no período de setembro de 2004 a março de 2008 (fl. 213).
2.2.7 Assim, apesar da comprovação e do retorno ao Brasil não terem sido efetuados dentro dos
prazos previstos no Termo de Compromisso assinado com o CNPq (fl. 40-verso), restou provado pelo
responsável o retorno e a permanência no país por período no mínimo igual ao de duração da bolsa.
2.2.8 Porém, não há comprovação de que difundiu e aplicou no país, após seu retorno, novos
conhecimentos adquiridos, e de que exerce(u) atividades ligadas aos estudos realizados.
170
2.2.9 Quanto à proposta de conclusão do doutorado na USP, a Presidente da Comissão de Tomada
de Contas Especial já havia informado ao bolsista que a Comissão estava ‘impossibilitada de submeter a
documentação à análise da área técnica e das instâncias superiores’, uma vez que a documentação por ele
apresentada era insuficiente para a comprovação e não trazia garantias do cumprimento da proposta
apresentada.
2.2.10 Essa proposta datada de 18/2/2009 (fl. 248), quase dez anos após o prazo de conclusão da
bolsa, realmente não apresentava garantias quanto ao seu cumprimento, vez que estava condicionada à
aprovação do responsável em processo seletivo na USP, não tendo sido juntado aos autos, em sua defesa
apresentada em 13/1/2011, qualquer documentação comprobatória de sua inscrição/aprovação.
2.2.11 Ressalte-se ser pacífica a jurisprudência desta Corte de Contas no sentido de que a não
conclusão do curso, como no caso em exame, impõe o dever de ressarcir ao Erário o montante dos
recursos recebidos pelo responsável. Contudo, também em vários julgados, já se deliberou no sentido de
que, quando o insucesso em concluir o curso decorre de outros fatores, o caso concreto deve ser
examinado à luz do princípio da razoabilidade e das demais circunstâncias que o particularizam.
2.2.12 Por exemplo, com relação a questões de saúde, no Acórdão 2.033/2008-TCU-1ª Câmara foi
acatada a alegação de defesa de responsável que comprovou, por intermédio de atestados médicos, a
existência de doença imunológica crônica que o acometia desde os tempos em que fazia o curso de
doutorado no exterior, afastando assim a responsabilidade do bolsista, pois restou demonstrado, de forma
inequívoca, o nexo de causalidade e a presença de fatores alheios à sua vontade que o impediram de dar
cumprimento ao avençado com a CAPES, instituição que lhe concedeu a bolsa.
2.2.13 Cumpre salientar que no caso do supracitado acórdão, também foi levada em consideração a
circunstância que, durante todo período, o bolsista cientificou a CAPES, órgão instituidor da bolsa, da
situação em que se encontrava.
2.2.14 Por outro lado, ainda com relação a alegações de problemas de saúde para não cumprimento
das obrigações assumidas junto ao CNPq relativas à bolsa de doutoramento, no Acórdão 6.467/2010TCU-2ª Câmara foram rejeitadas as alegações de defesa do responsável em razão de os atestados médicos
apresentados possuírem datas posteriores ao período em a tese deveria ser defendida, não sendo possível
por parte do CNPq a verificação da veracidade das informações, bem como da incapacidade do bolsista.
2.2.15 No caso em tela, portanto, os argumentos do responsável não prosperam vez que, além da
documentação apresentada relativa à doença alegada não se referir ao período de vigência da bolsa,
também não existe qualquer documentação de que o responsável tenha cientificado o CNPq, durante o
período de vigência da bolsa, da existência da incapacidade mencionada.
2.2.16 Assim, reforça-se a impossibilidade de elidir a irregularidade apontada ao responsável pelo
não cumprimento das obrigações contraídas junto ao CNPq em razão da concessão de bolsa de estudos no
exterior, quais sejam, a obrigatoriedade de apresentação de um exemplar da tese defendida ao término do
curso e de cópia do certificado de conclusão do doutorado.
2.2.17 Registre-se que, conforme consta na instrução precedente à fl. 290, o débito imputado ao
responsável corresponde ao total dos recursos em moeda estrangeira que lhe foram repassados (US$
106,644.80), convertido em real ao câmbio, valor para compra, da data em que ele comunicou ter tomado
ciência da notificação feita pelo CNPq (5/3/2004), de acordo com o disposto na legislação em vigor – art.
39, § 3º, da Lei 4.320/64, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.753/79, totalizando o valor histórico
de R$ 306.945,06 na mencionada data.
2.2.18 Cumpre ainda, diante do disposto no art. 202, § 2º, do Regimento Interno do TCU, analisar a
ocorrência de boa-fé na conduta do responsável e a inexistência de outras irregularidades nas contas.
2.2.19 A jurisprudência do TCU, como exemplificam os Acórdãos 88/2007-TCU-Plenário e
2330/2008-TCU-Plenário, aponta que, diante de situações de irregularidade na aplicação de recursos
públicos, não se presume a boa-fé dos gestores, devendo ser apresentado elemento fático que a justifique.
2.2.20 Além do mais, a respectiva análise dá-se sob a ótica objetiva, a qual considera a prática
efetiva e as consequências de determinado ato em comparação com um modelo de conduta social,
adotado por um homem cauteloso e diligente (Acórdão 213/2002-TCU-1ª Câmara e Acórdão 1157/2008TCU-Plenário).
171
2.2.21 Após o término do prazo para conclusão do doutorado e de vigência da bolsa, tendo recebido
integralmente os valores correspondentes, o responsável não manteve nenhum contato ou apresentou
qualquer justificativa para o não cumprimento do acordado, nos termos de compromisso firmados com o
CNPq (item 1.3 da instrução inicial, fl. 287).
2.2.22 Em que pese ter informado continuar a residir em New York até 31 de outubro de 2003,
envidando esforços para conclusão do curso, o responsável não apresentou resposta às diversas
correspondências encaminhadas pelo CNPq, mediante ofícios (fls. 41-42), bem como por e-mails (fls. 4850) remetidos a endereço eletrônico válido, por ele utilizado em resposta posterior à outra notificação (fl.
53), nem concluiu o curso de doutorado nesse período.
2.2.23 Ao retornar ao país em 1/11/2003, descumprindo o compromisso firmado com o CNPq de
retorno até 90 dias após o encerramento da bolsa e de comunicar tal fato no prazo de até 30 dias, enviando
dados e endereço atualizado (fl. 40-v), tampouco o responsável comunicou ao CNPq ou apresentou
proposta de regularização de sua situação junto a essa entidade.
2.2.24 Somente em 8/3/2004 o ex-bolsista comunicou à instituição o recebimento de notificação
datada de 22/1/2004 (fl.53), decorridos mais de quatro anos da conclusão da bolsa.
2.2.25 Saliente-se ainda que, apenas em 23/8/2008, após sucessivos pedidos de prorrogação de
prazo concedidos pelo CNPq e nova notificação dessa entidade, datada de 17/3/2008, o responsável
apresentou documentação buscando elidir as irregularidades apontadas.
2.2.26 Dessa forma, verifica-se que, durante todo esse período, houve desídia do responsável com
relação à regularização das pendências apontadas pela administração, não tendo envidado os esforços
esperados no sentido de apresentar em tempo hábil as justificativas solicitadas pelo CNPq relativas ao
descumprimento do acordado nos termos de compromisso firmados.
2.2.27 Em conclusão à análise mencionada no item 2.2.18, não é possível, portanto, inferir a boa-fé
do responsável, devendo-se propor, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das
contas, na forma do § 6º do art. 202 do Regimento Interno/TCU.
3. CONCLUSÃO
3.1 Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, § 2º, 16, inciso III, alíneas ‘b’ e
‘c’ e 19, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e como não é possível concluir pela boa-fé do Sr.
Selmo José Queiroz Norte, propõe-se a rejeição das alegações de defesa apresentadas, o julgamento
definitivo de mérito pela irregularidade das contas, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento
Interno/TCU, em razão do descumprimento dos itens 4.5, 4.6 e 4.7 da Instrução de Serviço/CNPq 2/92 e
dos Termos de Compromisso assinados em 10/2/95 e 26/7/95.
3.2 Ressalte-se que, conforme registra o Acórdão 6.810/2010-TCU-2ª Câmara, a jurisprudência do
TCU aponta no sentido de não se aplicar a multa do art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 em
casos similares (Acórdãos TCU 102/2002, 438/2008, 1.895/2004, 457/2006, e 1.307/2009 da 1ª Câmara e
438/2001, 290/2007 e 1.489/2009 da 2ª Câmara), razão pela qual não se propõe a sua aplicação.
4. BENEFÍCIOS DA AÇÃO DE CONTROLE
4.1 Como benefícios advindos desta TCE, além do débito, que prescinde de detalhamento neste
campo, nos termos do Anexo Único à Portaria-TCU 59/2004, temos: melhorias na organização
administrativa, nos controles internos e na forma de atuação da unidade, redução do sentimento de
impunidade e incremento da confiança dos cidadãos nas instituições públicas.
5. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
5.1 Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
a) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Selmo José Queiroz Norte (CPF
034.911.958-96);
b) julgar irregulares as presentes contas, nos termos dos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas
‘b’ e ‘c’, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em face do descumprimento dos itens 4.5, 4.6 e 4.7 da
Instrução de Serviço/CNPq 2/92 e dos Termos de Compromisso assinados em 10/2/95 e 26/7/95;
c) condenar em débito o Sr. Selmo José Queiroz Norte (CPF 034.911.958-96), com fixação de
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal de Contas da União –
TCU o recolhimento aos cofres do CNPq do valor histórico de R$ 306.945,06, atualizado monetariamente
e acrescido de juros de mora a partir de 5/3/2004 até a data da efetiva quitação, nos termos dos artigos 19,
172
caput, e 30, inciso I, alínea ‘d’, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea
‘a’, do Regimento Interno/TCU;
d) autorizar, desde logo, o parcelamento do débito em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
sucessivas, com amparo no art. 26 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 217 do Regimento
Interno/TCU, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor, de acordo com o que estabelece o § 2º do art. 217 do Regimento
Interno/TCU;
e) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação.”
2. Por sua vez, o Ministério Público/TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin (fl. 313, vol. 1), manifestou sua anuência à proposta de encaminhamento sugerida pela Secex/6,
sugerindo, no entanto, que “o fundamento da condenação recaia nas alíneas a e c do inciso III do artigo
16 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, uma vez que a presente TCE, motivada pela não prestação de
contas dos recursos concedidos pelo CNPq, constatou a existência de dano ao erário em virtude do
descumprimento de obrigações impostas pelos regulamentos internos da entidade para a concessão de
bolsas de estudo”.
É o Relatório.
VOTO
Conforme consignado no relatório precedente, recai sobre Sr. Selmo José Queiroz Norte a
responsabilidade pelo débito apurado nestes autos, quantificado em R$ 306.945,06, decorrente do
descumprimento ao compromisso por ele assumido com o Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico – CNPq, no ano de 1995, com vistas à concessão de bolsa de doutoramento, de
1/9/1995 a 31/8/1999, no curso de antropologia.
2. Quanto ao mérito, resta evidente nos autos que o responsável não concluiu o curso de doutorado
para o qual recebeu a bolsa do CNPq, atitude que caracterizou descumprimento à legislação aplicável, em
especial aos subitens 4.5, 4.6 e 4.7 da Instrução de Serviço/CNPq 2, de 24/6/1992.
3. Ademais, concordo com a conclusão da Secex/SP – com a qual anuiu o Ministério Público/TCU
– no sentido de que as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Selmo Queiroz são incapazes de
justificar a irregularidade que lhe é imputada nos presentes autos de TCE, devendo ele,
consequentemente, responder pelo dano causado ao Erário.
4. Aliás, entendo que a análise empreendida pela unidade técnica dispensa comentários adicionais,
eis que enfrentou e refutou, com propriedade e sob os principais ângulos, os argumentos contidos na
defesa juntada aos autos.
5. Permito-me apenas lançar mão das pertinentes palavras consignadas pelo douto representante do
parquet especializado em seu parecer de fl. 313 do vol. 1, que bem sintetizou a análise empreendida pela
unidade técnica, registrando que:
“O responsável não logrou comprovar que a grave depressão que o acometeu, principal justificativa
apresentada para a não conclusão do referido doutorado, teria limitado ou mesmo impossibilitado o
desenvolvimento de seu trabalho acadêmico. Observo que a documentação médica acostada ao processo
não é contemporânea à vigência da bolsa de estudos, sendo datada de período posterior ao fixado para o
seu término, em 31/08/99.”
6. Outrossim, a exemplo do Ministério Público/TCU, aquiesço, ainda, à conclusão da unidade
técnica quanto à ausência de comprovação da boa-fé do Sr. Selmo Queiroz, que, inobstante haver
recebido integralmente os valores correspondentes à bolsa de estudo em questão, não manteve nenhum
contato ou apresentou qualquer justificativa para o não cumprimento do acordado, inobstante as diversas
correspondências encaminhadas pelo CNPq.
7. Por fim, no que tange à fundamentação para o encaminhamento que submeto a meus pares,
acolho a sugestão do Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, pelas razões por ele apresentadas em
seu pronunciamento (fl. 313, vol. 1) e transcritas ao final do relatório precedente.
173
Ante o exposto, voto no sentido de que o tribunal adote a deliberação que ora submeto ao colegiado.
Sala das Sessões, em 2 de agosto de 2011.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 5461/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 018.625/2010-0 (com 1 volume).
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Selmo José Queiroz Norte (CPF 034.911.958-96).
4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico –
CNPq.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/6.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq contra o Sr. Selmo José Queiroz Norte,
em decorrência do descumprimento ao compromisso por ele assumido com aquela entidade, no ano de
1995, com vistas à concessão de bolsa de doutoramento no curso de antropologia.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária de 2ª
Câmara, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
8.443/1992, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Selmo José Queiroz Norte, condenando-o ao pagamento da
quantia de R$ 306.945,06 (trezentos e seis mil novecentos e quarenta e cinco reais e seis centavos),
acrescida dos devidos encargos legais, a partir de 5/3/2004, na forma prevista na legislação em vigor,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o tribunal
(art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do CNPq;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992:
9.2.1. o pagamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, fixando-se
o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das
demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela os encargos legais devidos, na forma
prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não
comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento
Interno/TCU;
9.2.2. a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação ou, na hipótese de parcelamento
do débito, caso ocorra o vencimento antecipado do saldo devedor em decorrência da não comprovação do
recolhimento de qualquer parcela;
9.3. dar ciência da presente deliberação ao CNPq.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5461-27/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
174
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC 023.832/2009-2 (com 3 anexos).
Natureza: Pedido de Reexame.
Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina.
Recorrentes: Ivonete Mônica Stahelin da Silva (CPF 221.245.279-91) e Paulo Borges Verani (CPF
223.663.269-04).
Advogados constituídos nos autos: Ana Maria Rosa (OAB/SC 5.984), Emmanuel Martins (OAB/SC
23.080), Gustavo A. Pereira Goulart (OAB/SC 19.171), José Augusto Pedroso Alvarenga (OAB/SC
17.577-B), Luis Fernando Silva (OAB/SC 9.582), Marcio Lucks Filho (OAB/SC 11.208), Kázia
Fernandes Palanowski (OAB/SC 14.271), Rafael dos Santos (OAB/SC 21.951) e Taís Helena de Oliveira
Galliani (OAB/SC 26.425).
Sumário: APOSENTADORIA. PEDIDO DE REEXAME. PERCENTUAIS DECORRENTES DE
PLANOS ECONÔMICOS. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS. NÃO ABSORÇÃO DAS
VANTAGENS. ILEGALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
RELATÓRIO
Trata-se de pedidos de reexame interpostos por Ivonete Mônica Stahelin da Silva (fls. 1/28-A,
anexo 1) e por Paulo Borges Verani (fls. 2/30, anexo 3), em processo de aposentadoria, contra o acórdão
1.851/2010-2ª Câmara (fls. 188/9, volume principal – v.p.), mediante o qual este Tribunal de Contas,
entre outras medidas, considerou ilegais, nos termos em que foram concedidas, as aposentações daqueles
dois interessados, ambos servidores do Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina.
2. Submetidos os autos à Secretaria de Recursos deste Tribunal – Serur, após ter sido o exame de
admissibilidade acolhido por este relator (fls. 43/7 do anexo 1 e 44/8 do anexo 3), aquela unidade técnica
lançou a instrução de fls. 65/71 do anexo 3, a qual, com alguns ajustes de forma, faço integrar, em parte, o
presente relatório:
“ACÓRDÃO RECORRIDO
2. A Segunda Câmara do TCU deliberou pela ilegalidade das referidas aposentadorias, com base no
voto condutor do Exmo Ministro Benjamin Zymler, de cujo teor transcreve-se o seguinte excerto:
‘Voto do Ministro Relator
Verifico que a vantagem decorrente do percentual de 3,17%, deferida por meio de decisão judicial,
foi transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) em julho de 2008.
Já a vantagem decorrente da incorporação do percentual de 6,06% (resido do Plano Bresser) foi
transformada em VPNI em julho de 2006, mas não foi absorvida em razão de aumentos específicos das
respectivas categorias.
Ao cotejar os contracheques de dezembro de 2001 e janeiro de 2002 não verifiquei pagamento em
duplicidade da vantagem oriunda do percentual de 3,17%, como alegado na instrução. Assim, a única
irregularidade no pagamento decorreria de sua não incorporação aos vencimentos, em razão de
eventual reestruturação remuneratória.
No caso dos professores de 1º e 2º graus, a absorção das vantagens já deveria ter ocorrido por força
da Lei nº 10.405/2002, e, no dos servidores técnicos-administrativos, por força da Lei nº 10.302/2001.
175
Cito, ainda, as Leis nº 11.091/2005 (pessoal técnico-administrativo) e Lei nº 11.784/2008 (para
ambas as carreiras).’ (grifos nossos).
ADMISSIBILIDADE
3. Em exame preliminar, o Serviço de Admissibilidade desta Secretaria de Recursos propôs o
conhecimento do presente como pedido de reexame, com a suspensão dos efeitos dos itens 9.2 e 9.4.2 do
Acórdão recorrido, em relação aos recorrentes, com base no art. 285, caput e art. 286, parágrafo único, do
RI-TCU (fl. 43/45, anexo 1, e fl. 44/46, anexo 3).
4. O Relator ad quem sorteado, Exmo Min. Aroldo Cedraz, acolheu os exames de admissibilidade e
determinou o exame das peças recursais, nos termos do seu Despacho, de 15/07/2010 (fl. 48, anexo 3).
5. Colocamo-nos favoravelmente ao conhecimento desses recursos, por estarem preenchidos os
requisitos legalmente estabelecidos, razão pela qual, ao final desta, propomos seu conhecimento por esta
Corte.
ANÁLISE DE MÉRITO
6. Em sede das idênticas peças recursais apresentadas, os recorrentes asseveram, em síntese, as
seguintes alegações, adiante analisadas:
7. Alegação: da inexistência de duplicidade no pagamento dos 3,17% (fl. 05/10, anexo 3). Se não
há limitação temporal na sentença que determinou o pagamento desse percentual, então determinar a
limitação do art. 10 da MP 2.225/2001 implicaria em ofensa à coisa julgada (RESP 903.455/SC e outros).
As gratificações GED e GID não se constituem reestruturação da carreiras dos servidores, pois não houve
alteração no vencimento básico (Acórdão 2005.72.00.009154-0/SC do TRF 4ª Região).
7.1. Análise: nos fundamentos da decisão recorrida, há o reconhecimento expresso de que não foi
verificado o pagamento em duplicidade do percentual de 3,17, como havia sido inicialmente alegado na
instrução.
7.2. Assim, não houve a consideração desse aspecto para a prolatação da parte dispositiva do
Acórdão recorrido.
7.3. Não há, pois, que se acolher a alegação em favor dos recorrentes.
8. Alegação: o percentual de 3,17% deve ser pago conforme demanda a sentença transitada em
julgado (fl. 12/15, anexo 3). ‘uma vez que esta nova rubrica recebeu o efeito de ‘incorporada’ ao
vencimento-básico para todos os reflexos legais, força é reconhecer que tudo quanto sobre este
vencimento-básico viesse posteriormente a incidir, deveria incidir, também, sobre a rubrica em questão’,
estando protegida pelo manto da coisa julgada (95.0002407-1), prevista no inciso XXXVI, art. 5º da CF.
8.1. Análise: Uma vez incorporada ao vencimento-básico, o percentual deveria ter desaparecido
como rubrica destacada quando do advento de posteriores planos de carreira que implantaram nova
estrutura remuneratória.
8.2. Não obstante, ainda que se pudesse aceitar a manutenção dos valores sob a forma de rubrica
destacada, esta rubrica não poderia estar sendo computada como um fator multiplicador das demais
rubricas posteriormente incorporadas à estrutura remuneratória, pois se trata de fator corretivo de valores
que anteriormente constavam dos contracheques, no caso desses 3,17%, trata-se de um resíduo do plano
real.
8.3. Não há, portanto, qualquer proteção de coisa julgada no sentido da criação e manutenção de um
fator multiplicativo de verbas remuneratórias futuras.
8.4. Não há, pois, que se acolher a alegação em favor dos recorrentes.
9. Alegação: decadência e segurança jurídica (fl. 15/27, anexo 3). ‘estamos diante de vantagens
salariais que a Administração vem pagando regiamente aos recorrentes há mais de 9 anos, no caso dos
3,17%, e há mais de pelo menos 20, no caso dos 6,06%, do que resulta a inafastável conclusão de que
estas situações merecem proteção, mesmo que se tratasse de errônea interpretação emprestada pela
Administração a um determinado fato’ (fl. 19, anexo 3).
9.1. Análise: Segurança jurídica e decadência são princípios e institutos que devem ser sempre
levados em consideração nos julgamentos de questões processuais. Porém, obviamente, não são
parâmetros absolutos e devem ser sopesados com os demais aspectos jurídicos.
9.2. No caso da alegada decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/98, há que se verificar que tal
instituto regulamenta o exercício do poder de autotutela da Administração. Nesse sentido, sua aplicação
176
se daria no âmbito de uma eventual revisão pelo TCU, in pejus, de decisão anteriormente prolatada pelo
próprio TCU. Em sede de registro de atos de pessoal, a atuação do TCU de ‘rever’ ato de administração
não se configura autotutela, mas exercício do poder constitucional de controle externo, no caso, dentro de
prazos absolutamente razoáveis.
9.3. Ademais, as parcelas discutidas faziam parte da estrutura remuneratória dos servidores em
atividade. Ao adentrarem na aposentadoria, estabelece-se nova estrutura remuneratória que deve sofrer o
exame da Corte de Contas para fins de registro. No caso, ambas as aposentadorias foram publicadas em
2007 e foram examinadas pelo Acórdão recorrido de 2010. Não se pode, pois, cogitar de lapso temporal
inapropriado para o exercício do controle, tampouco de longo tempo de exercício dos direitos pelos
aposentados que lhes pudesse convolar a ilegalidade, de parte dos seus proventos, em parcelas legítimas.
9.4. Não há, pois, que se acolher a alegação em favor dos recorrentes.
10. Alegação: transformação da rubrica em VPNI (fl. 27/29, anexo 3). ‘Do corpo do V. Acórdão
1274/2010 colhe-se que o TCU determinou que as rubricas salariais originalmente criadas em face do
cumprimento a Mandados de Incorporação expedidos pelo Judiciário (...) fossem transformados em
VPNI, segundo os valores que vigoravam na data do provimento jurisdicional, sujeitando-as, a partir daí,
apenas aos reajustes gerais de remuneração...’.
10.1. Análise: incorre em equivoco processual ao tentar discutir o mérito de outro acórdão (Ac.
1274/2010) em sede deste recurso, que versa exclusivamente contra o disposto no Acórdão 1851/2010TCU-2ªC. Neste não há qualquer determinação para transformação das citadas rubricas em VPNI, até
porque tal operação já fora efetuada pela entidade de origem das aposentadorias em tela, conforme se
pode verificar no voto do acórdão recorrido.
10.2. Não há, pois, que se acolher a alegação em favor dos recorrentes.
11. Alegação: aplicação da Súmula 106 até o julgamento do recurso (fl. 27/29, anexo 3). ‘requerem
aplicação do Verbete nº 106 da Súmula desta Corte para o fim de desobrigar os recorrentes de repor ao
erário os valores relativos à parcela em debate por eles recebidos de boa-fé, já que a interposição do
presente pedido de reexame nada mais é do que um direito (...) não podendo o exercício regular deste
direito ser considerado prática de má-fé’ (grifos nossos).
11.1. Análise: assiste razão aos recorrentes. Ao contrário da posição jurisprudencial majoritária
desta Corte, data venia, a presunção de boa-fé dos aposentados e a presunção de legitimidade do ato
administrativo que originou os referidos pagamentos, bases para a aplicação da Súmula 106 e da
consequente dispensa do ressarcimento das parcelas tidas como indevidas e recebidas até a prolatação da
primeira decisão desta Corte, não são afetadas pela regular impetração do pedido de reexame.
11.2. De fato, mesmo conhecendo a posição inicial exarada em sede da primeira decisão do TCU, o
cidadão não tem a obrigação de curvar-se obediente ao seu dispositivo, mas tem legítimo direito de
contestá-la e, eventualmente, até conseguir seu intento de modificá-la a seu favor.
11.3. A menos que o recorrente apresente documentos falsos ou argumentação meramente
protelatória, por exemplo, é que se poderia ter configurado a má-fé, abalando a presunção de boa-fé que
até então operava a seu favor.
11.4. Do mesmo modo, a presunção de legitimidade dos atos administrativos originários dos
pagamentos indevidos, irregulares por erro do gestor na interpretação da norma vigente, só estará
definitivamente exaurida quando do trânsito em julgado do acórdão que os inquinou. Assim o é devido à
possibilidade de sua manutenção diante de uma eventual alteração de tal acórdão, em sede recursal.
11.5. Assim, os mesmos pressupostos presentes na inicial, para a aplicação da Súmula 106 e
dispensa do ressarcimento ao erário, isto é, presunção de legitimidade do ato administrativo e de boa-fé
do administrado ao receber seus proventos, estão intactos na situação do recorrente até o trânsito em
julgado de eventual decisão a seu desfavor.
11.6. Há, pois, que se acolher parcialmente o requerido pelos recorrentes.
CONCLUSÃO
12. Ex positis, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal que:
a) conheça dos presentes pedidos de reexame, com fulcro no art. 48 da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, para no mérito, conceder-lhes provimento parcial, para dispensar os recorrentes do
177
ressarcimento dos valores indevidamente recebidos até o trânsito em julgado do Acórdão recorrido,
mantendo-se inalterado o restante do decisum;
b) dê ciência às partes e ao Unidade interessados, da deliberação que vier a ser proferida, enviandolhes cópia completa do Acórdão.”
3. Tal proposta de encaminhamento contou com a anuência do corpo dirigente da Serur (fl. 72,
anexo 3) e com a concordância do Ministério Público/TCU, novamente representado nestes autos pela
Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (fl. 72 do mesmo anexo), que ressaltou, “por
oportuno, que, segundo dados disponíveis no Sistema ‘sisacnet3’, os atos de aposentadoria dos
interessados deram entrada no Tribunal há menos de cinco anos em relação à data de apreciação, ocorrida
em sessão de 27/04/2010 (cf. Acórdão nº 1851/2010, da 2ª Câmara), de forma que não há necessidade de
prévio contraditório, consoante orientação do Acórdão nº 587/2011-Plenário e entendimento firmado em
Questão de Ordem suscitada em Sessão Plenária de 13/04/2011”.
É o Relatório.
VOTO
Conforme consignado no relatório precedente, cuida-se de pedidos de reexame interpostos por
Ivonete Mônica Stahelin da Silva e por Paulo Borges Verani contra o acórdão 1.851/2010-2ª Câmara,
mediante o qual este Tribunal de Contas, em processo de aposentadoria, considerou ilegais, nos termos
em que foram concedidas, as aposentações daqueles dois interessados, ambos servidores inativos do
Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina.
2. No que tange à admissibilidade, mesmo com o prejuízo à verificação da tempestividade em
relação a um deles (anexo 3), os recursos em apreço merecem ser conhecidos, porquanto se encontram
preenchidos os demais requisitos previstos no art. 33 da Lei 8.443, de 16/7/1992, aplicáveis à referida
espécie recursal por força do art. 48 da mesma lei.
3. No que diz respeito ao mérito, extrai-se dos autos que as questões discutidas nesta etapa
processual se resumem ao pagamento de duas vantagens referentes a antecipações salariais decorrentes de
planos econômicos, uma no percentual de 3,17% (resíduo salarial devido a partir de janeiro/1995) e a
outra no percentual de 6,06% (resíduo salarial devido a partir de setembro/1987, Plano Bresser).
4. Com relação a ambas, vale trazer a lume o raciocínio apresentado pela Sefip, secretaria deste
tribunal especializada em fiscalização na área de pessoal, previamente à prolação do acórdão 1.851/20102ª Câmara.
5. Segundo a referida unidade técnica especializada, esta corte de contas já firmou entendimento no
acórdão 2.161/2005-Plenário no sentido de que essas rubricas (3,17% e 6,06%), a exemplo de outras
relacionadas a planos econômicos, caso realmente oriundas de decisões judiciais, devem ser pagas em
valores nominais, sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, e não com base
na aplicação contínua e automática de percentuais parametrizados sobre todas as parcelas salariais do
servidor, sendo que tais rubricas não devem incidir sobre vantagens criadas por novos planos de carreira
após o provimento judicial.
6. Alem disso, ao valor nominal calculado na data da sentença deve ser acrescido apenas os
reajustes gerais de salário do funcionalismo público federal ocorridos no período, subtraindo as
sucessivas incorporações decorrentes de novas estruturas remuneratórias criadas por lei, até a absorção
integral dessa vantagem.
7. Outrossim, especificamente no que concerne à vantagem de 6,06%, mesmo que a sentença
judicial proferida em 9/8/1990 (fl. 121, v.p.) concedendo o reajuste salarial, houvesse determinado
expressamente que as parcelas devidas deveriam ser pagas ad aeternum – o que não se verifica no caso
em estudo –, constitui óbice suficiente à continuidade de pagamentos pretendida pelos recorrentes o fato
de a Lei 8.112, de 11/12/1990, ter alterado o regime jurídico e a estrutura remuneratória dos servidores do
Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina, antes regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho.
178
8. Por corroborar esse raciocínio, entendo oportuno colacionar abaixo excerto do voto condutor do
acórdão 324/2004-1ª Câmara, da lavra do Ministro Walton Alencar Rodrigues:
“Não bastasse a extrapolação do limite temporal estabelecido por lei para a concessão de
antecipação salarial, verifica-se nos presentes autos grave anomalia, semelhante à retratada no TC
011.935/2003-8, a qual ensejou a ilegalidade do ato da pensão civil instituída por ex-servidor da
Universidade Federal do Ceará (Acórdão 1706/2003-Plenário; Ata 45/2003; sessão do dia 12/11/2003;
Relatoria do Ministro Guilherme Palmeira).
Tal qual ocorrido naquele feito, a administração da Fundação Legião Brasileira de Assistência
laborou em lamentável equívoco ao conceder à interessada, supostamente amparada em sentença judicial,
uma vantagem permanente cujo valor varia em função das demais rubricas. O disparate da medida fica
evidente quando se leva em conta, por exemplo, que a Gratificação de Atividade Executiva – GAE,
parcela de maior expressão nos proventos, instituída em 1992 e alterada pela Lei 8.676/93, ou seja, sete
anos após a edição do Decreto-lei 2.335/87 e três anos depois da própria sentença judicial. Nesse período,
ocorreram relevantes alterações na situação funcional dos servidores daquela entidade, a exemplo da
mudança do regime celetista para o estatutário, a criação de novos níveis remuneratórios e a
reclassificação de padrões. Ora, não é crível conceber que uma sentença judicial anterior, produzida sob o
pálio da legislação trabalhista (CLT), alcance também uma gratificação criada no regime da Lei 8.112/90.
Igualmente absurdo é consentir que o percentual de 26,05%, referente ao pagamento da URP de fevereiro
de 1989, venha atualizar monetariamente uma gratificação criada em 1992 e alterada em 1993.”
9. Quanto ao argumento de que as parcelas referentes a antecipações salariais decorrentes de planos
econômicos não deveriam ser absorvidas pela Gratificação de Incentivo à Docência – GID, pela
Gratificação de Estímulo à Docência – GED ou por qualquer outra vantagem que não caracterize
reestruturação de carreira, abstenho-me de tecer maiores comentários, tendo em vista que a aplicação do
enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste tribunal fez com que, em termos financeiros, as parcelas
em comento (3,17% e 6,06%) – que no caso dos recorrentes variam de R$ 89,08 a R$ 172,73 (fls. 8 e 25,
v.p.) – não sofressem qualquer absorção, ao menos até que a entidade de origem tomasse ciência do
acórdão 1.851/2010-2ª Câmara.
10. A partir de então, a absorção de valores defendida pelo TCU, independentemente do argumento
apresentado pelos recorrentes e sintetizado no item 9 deste voto, encontra amparo, por si só, nas
reestruturações de carreiras implementadas desde os provimentos judiciais, datados de 31/10/1996
(3,17%, fl. 105 do v.p.) e 9/8/1990 (6,06%, fl. 121 do mesmo volume), a exemplo da Lei 10.405, de
9/1/2002 (professores de 1º e 2º graus), das Leis 10.302, de 31/10/2001, e 11.091, de 12/1/2005 (pessoal
técnico-administrativo), e da Lei 11.784, de 22/9/2008 (aplicável a ambas as categorias).
11. Igualmente improcedentes as críticas feitas com relação ao acórdão 1.274/2010-2ª Câmara, uma
vez que o entendimento contido naquela deliberação acerca do pagamento dos percentuais 3,17% e
6,06%, com base em decisões judiciais, a inativos do Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa
Catarina não representa, conforme sustentam os recorrentes, a invasão inconstitucional da esfera de
competência do Poder Judiciário.
12. Ao contrário, o referido decisum simplesmente contempla interpretação – constitucional e legal,
diga-se de passagem – sobre o alcance da coisa julgada no âmbito de provimentos judiciais da espécie,
concluindo que a existência de diversos planos reestruturadores da carreira dos servidores já deveria ter
levado à supressão daquelas vantagens, não havendo que se falar, sequer, em pagamento de VPNI.
13. Destarte, acompanho os pareceres precedentes no que tange ao tratamento que deve ser dado às
parcelas “Dec. Judicial”, tanto em relação ao percentual de 3,17% quanto àquele de 6,06%.
14. Quanto à aplicação do enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste tribunal, colacionado
abaixo, com as devidas vênias por dissentir da Serur, entendo não estarem mais configurados os requisitos
necessários à dispensa de ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.
“Súmula/TCU 106
O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por
si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento
da decisão pelo órgão competente.” (negrito não consta no original)
179
15. Depreende-se com facilidade do texto do enunciado que a dispensa da reposição das
importâncias indevidamente já recebidas não alcança o período sob efeito suspensivo decorrente da
interposição de pedido de reexame.
16. Aliás, essa questão encontra-se de tal forma consolidada no âmbito do TCU que já consta de sua
Jurisprudência Sistematizada, conforme se depreende do seguinte excerto:
“A aplicação da Súmula/TCU nº 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boafé, limita-se, no tempo, à data da ciência da referida deliberação pelo Unidade jurisdicionado, sendo
devida a reposição dos valores recebidos indevidamente a partir daquele momento, nos termos do art. 46
da
Lei
nº
8.112/1990.”
(https://contas.tcu.gov.br/pls/
apex/f?p=175:11:1720740910708512::NO::P11_NO_SELECIONADO,P11_TELA_ORIGEM,P11_
ORIGEM:0_17_610_972_879,LOGICA,0)
17. Nesse mesmo endereço eletrônico, é possível encontrar uma série de precedentes desta corte de
contas que corroboram a não aplicação da súmula/TCU 106 após a ciência do acórdão que considerou
ilegal o ato de aposentadoria. A título de exemplo, cito os acórdãos 1.531/2008, 1.539/2008 e 1.760/2008
de 1ª Câmara, 2.355/2008, 1.253/2008 e 2.621/2010 de 2ª Câmara, e 356/2006 e 1.958/2008 de Plenário.
18. Nessa linha de raciocínio, deve-se determinar à entidade de origem que adote providências
quanto à restituição, por parte dos recorrentes, dos valores indevidamente percebidos desde a data de
notificação da deliberação recorrida.
19. No que concerne às demais questões discutidas na presente etapa processual, adoto como razões
de decidir a análise empreendida pela Serur.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
colegiado.
Sala das Sessões, em 2 de agosto de 2011.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 5462/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo: TC 023.832/2009-2 (com 3 anexos).
2. Grupo II – Classe I – Pedido de Reexame.
3. Recorrentes: Ivonete Mônica Stahelin da Silva (CPF 221.245.279-91) e Paulo Borges Verani
(CPF 223.663.269-04).
4. Unidade Jurisdicionada: Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamim Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Ana Maria Rosa (OAB/SC 5.984), Emmanuel Martins
(OAB/SC 23.080), Gustavo A. Pereira Goulart (OAB/SC 19.171), José Augusto Pedroso Alvarenga
(OAB/SC 17.577-B), Luis Fernando Silva (OAB/SC 9.582), Marcio Lucks Filho (OAB/SC 11.208),
Kázia Fernandes Palanowski (OAB/SC 14.271), Rafael dos Santos (OAB/SC 21.951) e Taís Helena de
Oliveira Galliani (OAB/SC 26.425).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em fase de pedidos de reexame
interpostos contra o acórdão 1.851/2010-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária de 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443, de 16/7/1992,
c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU, em:
180
9.1. conhecer dos pedidos de reexame interposto por Ivonete Mônica Stahelin da Silva e por Paulo
Borges Verani, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo em seus exatos termos o acórdão
1.851/2010-2ª Câmara;
9.2. por não mais estar caracterizada a presunção de legitimidade do atos de concessão de
aposentadoria impugnados por meio do acórdão 1.851/2011-2ª Câmara, determinar à entidade de origem
que providencie, junto à Srª Ivonete Mônica Stahelin da Silva e ao Sr. Paulo Borges Verani, o
ressarcimento dos valores que, desde a data da notificação da deliberação recorrida, vêm-lhes sendo
indevidamente pagos a título de antecipações salariais decorrentes de planos econômicos;
9.3. enviar cópia do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, aos
recorrentes e ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5462-27/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 023.915/2010-2
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPQ.
Responsável: Eva Concepcion Zorrilla Tessler (CPF 119.255.728-03).
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. BOLSISTA NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE
RETORNO AO PAÍS. REVELIA. IRREGULARIDADE E DÉBITO.
RELATÓRIO
O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq instaurou tomada de
contas especial da ex-bolsista Eva Concepcion Zorrilla Tessler em razão do descumprimento do
compromisso de retorno ao Brasil e permanência no País após a conclusão do curso de mestrado na
Universidade do Arizona, nos Estados Unidos, cujo plano de trabalho denominava-se “Elementos para a
Construção de uma Dança Brasileira de Palco”.
2. Transcrevo, a seguir, a instrução elaborada pelo auditor federal de controle externo da Secretaria
de Controle Externo no Estado de São Paulo – Secex/SP (fls. 525/527 do volume 2), cujas conclusões e
propostas foram endossadas pelo corpo dirigente daquela unidade técnica (fls. 528/529 do volume 2) e
pelo Ministério Público junto ao TCU – MPTCU (fl. 530 do volume 2):
“2. Conforme demonstra a memória de cálculo de fls. 55, v.p., a interessada recebeu, no período de
junho de 1989 a junho de 1991 a importância de US$ 31.770,56 (trinta e um mil, setecentos e setenta
181
dólares americanos e cinquenta e seis centavos), a título de despesas com passagens, e para as demais
despesas e taxas que, convertidos para reais totalizavam R$ 151.469,95, na data de 14/3/2008 (fl. 99,
v.p.).
3. As tentativas por parte do concedente dos recursos no sentido de sanar as pendências junto à
beneficiária foram iniciadas em 30/9/1991 (fl. 31, v.p.) e continuaram ao longo dos anos seguintes (fls. 32
a 33, 35 a 36, 39 a 40, 41 a 42 e 45 a 51, v.p.).
4. A prestação de contas dos recursos foi cobrada da responsável nas seguintes datas: 7/11/2007
(fls. 49/50,v.p.); 8/4/2008 (fls. 53/54, v.p.); 26/5/2008 (fls. 55/56, v.p.) e 4/2/2009 (fls. 60/61, v.p.). Após
todas as tentativas empreendidas pelo repassador dos recursos, e não tendo o responsável conseguido
regularizar suas pendências, teve prosseguimento a TCE.
5. Cumpre consignar que em várias ocasiões a responsável tentou explicar as razões do
descumprimento do compromisso assumido, chegando inclusive a enviar documentos comprobatórios da
realização do curso (fls. 133/331, v. 1; fls. 334/387, 396, 398, v. 2), porém não retornou ao Brasil, o que
era parte do compromisso assumido. Após todas as tentativas empreendidas pelo repassador dos recursos,
e não tendo a responsável conseguido regularizar suas pendências, teve prosseguimento a TCE.
6. Em ato contínuo, a Secretaria Federal de Controle Interno emitiu o Certificado de Auditoria nº
214479/2010 em que atestou a irregularidade das contas sob exame (fl. 119, v.p.). Pronunciamento
ministerial concordante com a irregularidade das contas encontra-se à fl. 120, v.p.
7. Esgotadas as medidas cabíveis no âmbito administrativo interno com vistas a obter o
recolhimento do débito, a autoridade administrativa remeteu os autos a esta Corte de Contas (fl. 121,
v.p.).
8. No âmbito deste Tribunal, foi proposta a realização da citação da responsável para apresentar
alegações de defesa ou recolher aos cofres do CNPq o valor original recebido, atualizado nos termos da
legislação vigente (fls. 503/504, v. 2). A citação foi realizada pelo Ofício nº 2921/2010-TCU/Secex/SP
(fl. 505 e 507, v. 2), o qual foi direcionado para o endereço constante no cadastro de pessoas físicas da
Receita Federal, segundo o qual a situação cadastral da responsável é suspensa (cf. fl. 506, v. 2). Os
Correios devolveram o Aviso de Recebimento enviado, registrando que a responsável mudou-se (cf. fl.
507, v. 2).
9. Em 19/10/2010 foi realizada a citação da responsável por Edital no Diário Oficial da União,
seção 3, p. 287 (cópia à fl. 510, v. 2), não advindo também dessa comunicação resposta da responsável.
10. Em 2/12/2010, foi realizada nova citação da responsável em endereço advindo de informação
constante de ofício do CNPq (fls. 36, v.p. e 503, v. 2) e no termo de solicitação de bolsa no exterior (fl. 4,
v.p.), o que foi realizado pelo Ofício 3532/2010-TCU-Secex/SP, de 2/12/2010 (fls. 516, v. 2).
11. Em 26/1/2011, foi encaminhada cópia da citação realizada nova citação pelo Ofício 120/2011TCU/Secex/SP, de 26/1/2011 (fls. 517, v. 2).
12. Em 21/3/2011, foi remetida por e-mail cópia do ofício de citação constante do Ofício 120/2011TCU/Secex/SP, de 26/1/2011 (cf. fls. 521/522, v. 2).
13. A responsável deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das alegações de defesa ou
devolução dos valores públicos recebidos, o que caracterizou a sua revelia, nos termos do artigo 12, § 3º,
da Lei nº 8.443/1992.
III. CONCLUSÃO
14. Os elementos contidos nos autos comprovam que a responsável descumpriu o subitem art. 5.7.
da Resolução Normativa CNPq nº 005/87, que fixa a obrigatoriedade do ex-bolsista retornar ao Brasil sob
pena de ressarcimento integral dos gastos decorrentes da concessão.
15. A Jurisprudência deste Tribunal entende que casos como este merecem o julgamento pela
irregularidade das contas, como no feito analisado nos autos do TC 011.090/2000-6, em que,
encaminhando seu voto, o Exmo Sr. Ministro Relator Adylson Motta, registrou:
‘Quanto ao mérito, acompanho as propostas exaradas nos autos no sentido do julgamento pela
irregularidade das presentes contas e a condenação em débito do responsável, uma vez que esse não
cumpriu a obrigação assumida junto ao CNPq conforme anteriormente já mencionado. Ademais, tem sido
essa a posição que esta Câmara vem adotando nos processos da espécie, a exemplo dos Acórdãos
182
476/2001 (TC 000.242/2000-1, Ata 30/2001) e 640/2001 (TC 016.684/1999-0, Ata 40/2001).’ (Acórdão
163/2002 – 2º Câmara)
16. Quanto à aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei Orgânica deste Tribunal, deixaremos de
propô-la, considerando decisões recentes deste Tribunal, que consideram ausente a gravidade da conduta
(exemplo: Acórdão nº 1440/2007 – 2ª Câmara). Pelo mesmo motivo, deixaremos, também, de propor o
encaminhamento da documentação pertinente ao Ministério Público da União (§3º, do art. 16, da Lei nº
8.443/1992).
IV. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO
17. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo QUE:
a) considerar revel a Srª Eva Concepcion Zorrilla Tessler (CPF 119.255.728-03), para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992;
b) sejam julgadas irregulares as presentes contas e em débito a responsável, Srª Eva Concepcion
Zorrilla Tessler (CPF 119.255.728-03), nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘b’; e 19,
caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I e 209, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, considerando a ocorrência relatada abaixo, condenando-a ao pagamento da importância
especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data
discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
publicação do acórdão condenatório no D.O.U., para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento
das referidas quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq)/ Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘b’, da citada lei c/c
o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno:
Responsável: Eva Concepcion Zorrilla Tessler (CPF 119.255.728-03).
Ocorrência: descumprimento pela responsável da obrigação de retornar ao Brasil após concluir o
curso, para o qual a bolsa e demais auxílios foram concedidos pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)/Ministério da Ciência e Tecnologia.
Normas Infringidas: art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, art. 8º; Termo de Compromisso, e art. 5.7. da Resolução Normativa CNPq 005/87, que fixa a
obrigatoriedade do ex-bolsista retornar ao Brasil sob pena de ressarcimento integral dos gastos
decorrentes da concessão.vALO
Valor Original do Débito: R$ 34.486,94 – Data de Ocorrência: 13/8/1997.
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, caso não atendida a notificação;
d) nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, autorizar o
pagamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado, fixando-se
o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, e o das demais a
cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela, os encargos legais devidos, na forma prevista na
legislação em vigor.”
É o Relatório.
VOTO
Considerando que a presente tomada de contas especial da ex-bolsista no exterior Eva Concepcion
Zorrilla Tessler foi instaurada em razão do descumprimento do compromisso de regresso e permanência
no Brasil após a conclusão de mestrado em “Elementos para a Construção de uma Dança Brasileira de
Palco”, na Universidade do Arizona, nos EUA;
considerando que a responsável foi devidamente citada, tanto em seu atual endereço em Tucson,
Arizona – o que confirma a inobservância da obrigação de retorno anteriormente assumida – quanto por
meio de edital;
considerando, entretanto, a ausência de manifestação da ex-bolsista, o que caracterizou sua revelia;
183
acolho os pareceres da Secex/SP e do MPTCU e voto pela adoção da minuta de acórdão que trago à
consideração deste colegiado.
Sala das Sessões, em 2 de agosto de 2011.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 5463/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 023.915/2010-2
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Responsável: Eva Concepcion Zorrilla Tessler (CPF 119.255.728-03).
4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: subprocuradora-geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo – Secex/SP.
8. Advogado: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial decorrente do
descumprimento da obrigação de regresso e permanência no País por Eva Concepcion Zorrilla Tessler,
ex-bolsista do CNPq, após a conclusão de mestrado na Universidade de Tucson, Arizona, EUA;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, 23, inciso III, 26 e 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno:
9.1. julgar irregulares as presentes contas;
9.2. condenar Eva Concepcion Zorrilla Tessler a recolher ao CNPq a quantia de R$ 34.486,94
(trinta e quatro mil quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos), acrescida dos devidos
encargos legais, a contar de 13/8/1997 até a data do pagamento;
9.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento da
dívida perante o Tribunal;
9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.5. dar ciência desta decisão ao CNPq e à responsável.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5463-27/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Presidente
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Subprocuradora-Geral
(Assinado Eletronicamente)
AROLDO CEDRAZ
Relator
184
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara.
TC 028.978/2009-0 (com 1 anexo).
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
Recorrente: Luciana Andrade de Carvalho Britto (CPF 549.973.307-44).
Advogados constituídos nos autos: Amanda de Siqueira Pessanha (OAB/RJ 165.295), Antônio
Perilo Teixeira (OAB/DF 21.359), Carolina Macedo (OAB/RJ 152.408), Flávio Andrade de Carvalho
Britto (OAB/RJ 51.304), Guilherme Augusto Fregapani (OAB/RJ 158.896), Gustavo Binembojm
(OAB/RJ 83.152), Lauro da Gama e Souza Jr. (OAB/RJ 60.587), Paula Cardoso Pires (OAB/DF 23.668)
e Rafael Lorenzo Fernandez Koatz (OAB/RJ 122.128).
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
BOLSA CNPq. DESCUMPRIMENTO DE COMPROMISSO ASSUMIDO PERANTE O CNPQ.
RECONHECIMENTO DA BOA FÉ. PROVIMENTO PARCIAL. FIXAÇÃO DE NOVO E
IMPRORROGÁVEL PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO DÉBITO.
RELATÓRIO
Com alguns ajustes de forma, adoto como relatório a instrução de fls. 41/5 do anexo 1, lançada no
âmbito da Secretaria de Recursos deste Tribunal de Contas – Serur e acolhida tanto pelo corpo dirigente
da unidade técnica (fl. 46) quanto pelo Ministério Público/TCU, novamente representado nestes autos
pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin:
“Cuida-se de Recurso de Reconsideração interposto pela Srª Luciana Andrade de Carvalho Britto,
CPF 549.973.307-44, contra o Acórdão 6795/2010 proferido pela 2ª Câmara deste Tribunal de Contas da
União em Sessão de 16/11/2010 e inserto em sua Ata 39/2010 no processo de Tomada de Contas Especial
autuado neste Tribunal sob o identificador TC 028.978/2009-0.
BREVE MEMORIAL
2. No âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) se
instaurou Tomada de Contas Especial em razão da detecção de indícios ocorrências precariamente tidas
por irregulares consistentes no descumprimento pela ora Recorrente da obrigação de apresentar
documentação de conclusão de curso de doutorado em Paris (França), apresentar exemplar da monografia
relativa à tese defendida e retornar ao País para aplicação dos conhecimentos adquiridos, em infração aos
subitens 7.3, 7.4 e 7.5 da Resolução Normativa 36/1991 do CNPq em descumprimento de compromisso
neste sentido assumido mediante subscrição do Termo de Compromisso de fl. 30, vol. principal.
3. Citada validamente, a Responsável apresentou suas alegações de fls. 172/179, vol. principal, por
esta Corte reputadas insuficientes para elidir a irregularidade inquinada aos entendimentos (a) de que
quanto ao descumprimento da avença se restringiram a considerações e (b) de que no tocante ao
questionamento do valor do débito apurado se mostraram improsperáveis em face da propriedade deste
último demonstrada nos pareceres elaborados por sua Secretaria.
4. Diante disso, no que importa para o exame das alegações recursais desenvolvido mais adiante,
decidiu este Tribunal:
‘9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as presentes contas irregulares e condenar a Srª Luciana
Andrade de Carvalho Britto, ao pagamento da importância de R$ 47.361,65 (quarenta e sete mil, trezentos
e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 12/07/2000, até
a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor.’
5. Irresignada, veio a Responsável impugnar a decisão na forma do recurso a seguir examinado.
PEDIDO
185
6. Pede-se, quanto ao mérito do recurso, reforma na decisão vergastada no sentido de que nela se
façam as seguintes alterações:
a) o cálculo do valor do débito em que se condenou a ora Recorrente por meio ‘‘da mesma moeda
utilizada pelo CNPq para os pagamentos da bolsa (...), a valores equivalentes’ (conforme Oficio nº
208/2007-TEC/AUD, subscrito por Edrani Maria Hardman Lima, Presidente da Tomada de Contas
Especial – PO 060/05)’ ou, alternativamente, a não incidência sobre o mencionado valor de ‘juros’, mas
‘tão somente atualização monetária’;
b) a feitura do ressarcimento ‘em prazo total que não deverá exceder o dobro do período em que
bolsa foi efetivamente usufruída’ (também conforme Oficio nº 208/2007-TEC/AUD, subscrito por Edrani
Maria Hardman Lima, Presidente da Tomada de Contas Especial – PO 060/05)’.
ADMISSIBILIDADE
7. Anuímos ao exame de admissibilidade de fl. 34 do anexo 1, em que se propõe conhecer do
recurso e dar efeito suspensivo aos subitens 9.1 e 9.2 da decisão recorrida, com fulcro nos arts. 32, inciso
I, e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho 1992.
8. Acolhendo a proposta, o Relator do Recurso, Ministro Aroldo Cedraz, dele conheceu
precariamente na via do despacho de fl. 36 do mesmo anexo e determinou o encaminhamentos dos autos
a esta Secretaria de Recursos para a elaboração do exame das questões recursais exarado a seguir.
QUESTÃO PREJUDICIAL
9. Alegação: A Recorrente defende que teria recebido do CNPq ‘informações inteiramente distintas’
das consideradas no processo culminado na decisão combatida. O CNPq teria estabelecido os critérios de
ressarcimento assim expostos no Ofício nº 208/2007-TCE/AUD (fl. 116) que lhe foi dirigido:
1− O valor devido será o somatório dos recursos despendidos pelo CNPq no pagamento das
mensalidades, auxílio-instalação, seguro-sáude, passagens e taxas escolares, corrigidos conforme
legislação aplicável aos débitos com o Governo Federal.
2 − A restituição do valor devido apurado conforme indicado no item acima, será feita em parcelas
mensais iguais, em prazo total que não deverá exceder o dobro do período em que a bolsa foi
efetivamente usufruída.
3 − A restituição em causa poderá ser efetuada na mesma moeda utilizada pelo CNPq para os
pagamentos da bolsa ou em moeda nacional, a valores equivalentes.
10. Diz a Recorrente que o CNPq lhe teria concedido a bolsa de estudos em foco ‘pelo prazo de 35
meses: desde 01/11/92 até 30/09/95’. Que, de conseguinte, ‘nutria a justa expectativa de ressarcir ao
CNPq em até 70 parcelas mensais’. O requerimento de tal concessão teria sido apresentado por escrito em
março de 2010 na forma do expediente cuja suposta cópia, não subscrita, anexou às fls. 30-31 do anexo 1.
Esta Corte, por não ter considerado a concessão do pagamento em setenta parcelas, estaria a lhe causar
prejuízo ao limitar estas últimas ao número de vinte e quatro.
11. Por fim, assere que esta Corte deveria ‘considerar a garantia constitucional de segurança
jurídica’ − e cita decisões judiciais acerca deste instituto −, pois que teria ela, diante do contido em
expediente a ela dirigidos originados no CNPq, a saber o Oficio nº 288/2007-TEC/AUD, subscrito por
Edrani Maria Hardman Lima, Presidente da Comissão de Tomada de Contas Especial – PO 060/05 (fl.
121, vol. principal), as seguintes ‘expectativas’: (a) de que o débito corresponderia a 160.792,00 francos
franceses; (b) de que a devolução seria feita ‘na mesma moeda utilizada pelo CNPq para os pagamentos
da bolsa ou em moeda nacional, a valores equivalentes’; (c) de que o valor mencionado poderia ser
parcelado em ‘prazo total que não deverá exceder o dobro do período em que bolsa foi efetivamente
usufruída’.
12. Exame: Esta Corte de Contas não está adstrita ao juízo firmado no âmbito do CNPq, incluindose o juízo quanto aos critérios de cálculo do valor do débito para recolhimento no âmbito interno pelo
Responsável, quando mesmo a feitura de tal recolhimento faça dispensável o encaminhamento da
Tomada de Contas Especial a esta Corte ante o disposto no art. 5º, § 1º, inciso I, da sua Instrução
Normativa nº 56, de 5 de dezembro de 2007.
13. Uma vez encaminhado o processo de Tomada de Contas Especial a esta Corte em face do não
recolhimento pela Interessada do valor apurado no âmbito do Controle Interno, o cálculo do valor devido
pelo Responsável elaborado no Controle Interno, quer no respeitante aos fatores cujo somatório resultou
186
na dívida imputada quer no tocante à sua conversão à moeda nacional, passa a se constituir em mero
elemento informador do processo na sua fase externa.
14. Isso porque, ante o disposto no art. 71, inciso VI, da Constituição da República, este Tribunal
possui ampla capacidade de deliberação e exerce precipuamente a privativa jurisdição sobre os
responsáveis por gerir recursos pecuniários repassados pela União a qualquer título.
15. Corolário, a exposição à Interessada na fase interna da Tomada de Contas Especial com vistas a
granjear-lhe a possibilidade de efetuar o seu recolhimento naquela esfera não gera qualquer expectativa
de que depois de encaminhado o processo a esta Corte de Contas o julgamento por ela proferido se
vincule aos critérios de cálculo da dívida empregados no âmbito do Controle Interno.
16. Como assinalado na fundamentação da decisão recorrida, aplica-se o limite máximo de vinte e
quatro ao número de parcelas para o pagamento das dívidas decorrentes de imputação de débito ou
cominação de multa em decisões proferidas por esta Corte, com fulcro no art. 217 da sua Resolução nº
155 (Regimento Interno), de 4 de dezembro de 2002, este último arrimado no poder atribuído a esta Corte
para estabelecer a forma do recolhimento parcelado da importância devida pelo art. 26 da citada Lei nº
8.443, de 1992.
17. Assim, reputa-se que não assiste razão à recorrente.
QUESTÕES MERITÓRIAS
18. Alegação: A Recorrente assevera que tão logo se deu conta de que não teria condições de
concluir o curso em foco ‘buscou, dentro do regime legal, oferecer alternativas para pagamento do valor
recebido’, vale dizer, não tencionou em momento algum deixar de cumprir a obrigação assumida.
19. Em 2000, teria requerido formalmente prestar serviços à UNESCO ‘como forma de
ressarcimento’ dos valores recebidos, como faria prova o expediente de fl. 28 do anexo 1 [mediante o
qual servidor do CNPq lhe dá notícia do indeferimento do requerimento mencionado].
20. A proposta teria sido ‘séria e consistente’, como se poderia depreender do fato de que o
indeferimento se deu somente três anos depois da sua feitura, ‘sob a justificativa de que a proposta teria
sido objeto de negociações entre a Presidência daquela instituição e a Delegação brasileira na UNESCO’.
Do exposto no citado documento se inferiria que a rejeição da proposta decorreu de ‘ausência de
consenso sobre a forma de prestação’. Disso caberia deduzir a boa-fé da então requerente.
21. Não tivesse sido razoável a proposta, teria sido ela prontamente recusada e o valor devido seria
‘incrivelmente mais baixo’. A demora de mais de três anos havida para que se desse o indeferimento teria
onerado indevidamente a ora Recorrente ‘além do que se afigura razoável, qual seja, o ressarcimento puro
e simples do valor que lhe fora adiantado’, pelo que haveria de considerar a teoria dos motivos
determinantes.
22. Exame: Segundo o registrado no próprio documento trazido aos autos pela Recorrente à fl. 28
do anexo 1, ela apresentou em 14/7/2000 a proposta a que se refere em sua alegação, vale dizer, dois dias
depois da sua notificação da dívida existente, havida em 12/7/2000, como faz prova o documento de fl.
54, vol. principal.
23. Esta Corte considerou como data de estabelecimento do valor histórico ou original para o
cômputo, na forma da legislação aplicável, da atualização monetária do valor a ser recolhido a data da
citada notificação. Isso está bastante claro no subitem 9.1 da parte dispositiva da decisão vergastada.
16. Ocorrências quaisquer havidas depois da data de notificação aludida, tal como a feitura da
aludida proposta ou a alegada demora para a obtenção da respectiva resposta, não tem qualquer influência
sobre o cálculo do valor a ressarcir.
24. Assim, tem-se que a alegação não merece agasalho.
25. Alegação: Diz-se que a relação jurídica existente entre um bolsista e as instituições de fomento
e pesquisa ‘deve ser vista com olhos diversos daqueles cabíveis a um singelo contrato entre partes’. Um
bolsista não raro se constituiria num jovem que passa a viver sozinho no exterior e que se vale dos valores
pecuniários recebidos por meio da bolsa de estudos para se instalar modestamente, tal como se deu na
espécie. Por isso, onerá-lo a ‘taxas escorchantes’ em caso de malogro poderia implicar ‘ferir de morte a já
combalida política nacional de intercâmbio de pesquisa’. Nessa linha de raciocínio, não seria razoável
cobrar da Responsável juros de mora.
187
26. No caso concreto, a dívida histórica de R$ 40.000,00 em julho de 2000 alcançou o valor de R$
200.000,00 em dezembro de 2010 por força da aplicação de juros moratórios e ‘critérios obscuros de
atualização monetária’.
27. Exame: Trata-se de relação jurídica de natureza cível, uma vez que a Responsável assumiu
perante o CNPq obrigações − vínculos jurídicos que conferem ao credor o direito de exigir do devedor o
cumprimento de prestações − na via do Termo de Compromisso de fl. 30, vol. principal. Trata-se de
contrato inominado, pois para exsurgir um direito pessoal basta que as partes subscritoras do termo de
assunção de obrigações sejam capazes e o objeto seja lícito.
28. No caso de responsabilidade contratual, todo inadimplemento é tido por culposo, admitida a
elisão da presunção mediante prova de inadimplemento involuntário decorrente de caso fortuito ou força
maior.
29. As condições em que cumpriria as obrigações assumidas eram do conhecimento prévio da ora
Recorrente e não se classificam nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. O caso fortuito se constitui
em acidente razoavelmente imprevisivel decorrente de forças naturais ou ininteligentes (tais como um
terremoto ou acidente aéreo decorrente de falha mecânica) e a força maior no fato de terceiro
obstaculizador da execução da obrigação e invencível pela vontade de quem esteja obrigado adimplir a
obrigação (tais como a guerra, o assasinato, o embargo de autoridade pública).
30. Daí que, reputa-se, a alegação não merece lograr êxito.
31. Alegação: Diz-se que é facultado o ressarcimento dos valores recebidos em razão da bolsa
multicitada ‘na mesma moeda utilizada pelo CNPq’. O valor que lhe é cobrado seria ‘muito superior a
qualquer conversão que se faça com a moeda por seus valores de hoje’. O valor original seria de
‘160.792,00 francos franceses, convertido em 24.512,58 euros, hoje [data da subscrição da peça] exatos
R$ 55.213,00’ e lhe estariam sendo cobrados R$ 200.319,32.
32. Exame: Aplica-se o exame exarado nos itens 12 a 16 desta instrução e se vê, quanto ao ponto
objeto desta alegação em particular, que é mandatória a feitura do ressarcimento na forma estabelecida no
art. 39, § 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Assim decidiu esta Corte, como se nota da leitura
nos infratranscritos itens 3 e 4 da instrução de fls. 182-185, vol. principal, transcrita no relatório do
acórdão combatido:
‘3) Ressaltamos que o art. 39, § 3º, da Lei nº 4.320/1964, determina que o valor do crédito da
Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na moeda nacional à
taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor.
4) Portanto, considerando a taxa de câmbio para a compra de moeda francesa (0,259039), em
12/7/2000 (data da Notificação), o débito de FrF 182.836,00 corresponde a R$ 47.361,65 (quarenta e sete
mil, trezentos e sessenta e um reais, e sessenta e cinco centavos), a saber:
Montante
FrF
182.836,00
(...)’
Data da Notificação
(fl. 54)
Cotação de Moeda
em 12/07/2000 (fl. 155)
12/07/2000
0,259039
Valor em moeda
nacional
(R$)
R$ 47.361,65
33. Dessa maneira, entende-se que a Recorrente carece de razão.
34. Alegação: A Recorrente assere que agiu de boa-fé e que, portanto, não caberia a cobrança de
juros em face do disposto no art. 12, § 2º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
35. Exame: O dispositivo mencionado na alegação cuida de hipótese de liquidação tempestiva do
débito, não concretizada na espécie.
36. O acréscimo de juros de mora à dívida atualizada monetariamente está expressamente estatuído
no art. 19 da Lei nº 8.443, de 1992.
37. Por isso, considera-se inepta a alegação.
PROPOSTA
Ante o exposto, propõe-se a este Tribunal que decida:
188
a) com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, conhecer do Recurso de
Reconsideração interposto pela Srª Luciana Andrade de Carvalho Britto, CPF 549.973.307-44, contra o
Acórdão 6795/2010 proferido pela 2ª Câmara deste Tribunal de Contas da União em Sessão de
16/11/2010;
b) desprover o recurso e manter inalterado o Acórdão impugnado;
c) cientificar a Recorrente da decisão sobrevinda e lhe enviar cópia de seu relatório e de sua
fundamentação.”
É o Relatório.
VOTO
Consoante consignado no relatório precedente, trata-se de processo de tomada de contas especial –
TCE, ora em fase de recurso de reconsideração interposto contra o acórdão 6.795/2010-2ª Câmara (fls.
192/3, volume principal – v.p.) pela Srª Luciana Andrade de Carvalho Britto.
2. Por meio dessa deliberação, em decorrência de descumprimento ao compromisso assumido pela
ora recorrente junto ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq
referente à concessão de bolsa de doutoramento, esta corte de contas, entre outras medidas, julgou
irregulares as presentes contas e imputou à Srª Luciana Andrade o débito apurado nos autos, o qual, em
valores originais (12/7/2000), totalizaram R$ 47.361,65.
3. Quanto ao mérito, resta evidente nos autos que a responsável não cumpriu sua obrigação de
apresentar a documentação de conclusão do doutorado em Paris/França e de retornar ao Brasil para
aplicação dos conhecimentos adquiridos, atitude que caracterizou descumprimento às normas aplicáveis,
em especial aos subitens 7.3, 7.4 e 7.5 da Resolução Normativa/CNPq 36 de 5/9/1991 (fls. 5/13, v.p.) e ao
termo de compromisso assinado pela bolsista em 25/2/1992 (fl. 4 do mesmo volume).
4. Aliás, esse descumprimento jamais foi negado pela responsável nas diversas vezes que respondeu
às notificações da entidade patrocinadora de seus estudos, sempre na busca de uma solução para a
situação de inadimplência repetidamente reconhecida, o que me leva a crer, com as devidas vênias por
dissentir dos pareceres precedentes, que a boa fé da ex-bolsista merece ser reconhecida.
5. Em respaldo a esse entendimento, permito-me registrar cronologicamente alguns excertos das
correspondências trocadas entre o CNPq e a Srª Luciana Andrade (todas as folhas indicadas abaixo
integram o volume principal destes autos):
5.1. Em 26/6/1997 (fl. 31), a entidade concedente solicitou a apresentação dos documentos
comprobatórios da conclusão do doutorado, tendo a então bolsista, em carta resposta datada de 24/7/1997
(fls. 32/3) informado em síntese que, em razão do nascimento de sua filha, sua pesquisa de doutorado
seria interrompida, com o consentimento de seu diretor de tese, até o ingresso da criança na escola
maternal – previsto para outubro/1998 –, situação que, diante dos deveres assumidos perante o CNPq e da
impossibilidade de retorno ao Brasil, levou a Srª Luciana Andrade a se dispor a “trabalhar pelo período
igual ao da duração da bolsa, no mínimo, em órgãos que têm convênio com o CNPq aqui em Paris”;
5.2. Em 24/5/1999 (fl. 36), o CNPq informou à responsável que “a proposta apresentada por V.Sª de
trabalhar em órgãos franceses conveniados com o CNPq não serve como compensação do período
exigido de permanência no Brasil”;
5.3. Ato contínuo, em 25/6/1999 (fls. 38/9), a Srª Luciana Andrade informa o concedente de que
teria retomado sua tese de doutorado – em anexo (fl. 40) segue carta subscrita pelo diretor de tese –, cuja
previsão de defesa seria de três anos;
5.4. No mesmo expediente (fls. 38/9), a interessada informa que:
“Consciente dos deveres assumidos como bolsista do CNPq eu me encontro na seguinte situação:
1 – Impossibilidade de ressarcimento dos recursos aplicados na minha formação, tendo em vista
que:
1.a) esses recursos foram efetivamente gastos, como previsto, na minha manutenção (habitação,
comida, transporte, 1ivros, fotocópias, taxas escolares, seguro-saúde);
189
1.b) eu continuo a minha pesquisa e, consequentemente, não exerço nenhum tipo de trabalho
remunerado;
2 – Impossibilidade de permanência no Brasil tendo em vista que:
2.a) o meu marido é francês e a inviabilidade de conseguir uma transferência para o Brasil;
2.b) não tenho intenção de separar minha filha de seu pai.
Face ao exposto, reconheço que a minha situação é bastante delicada; e, no intuito de mostrar a
minha boa fé, eu me permito insistir na solução que consistiria em trabalhar pelo período igual ao da
duração da bolsa, no mínimo, em órgãos que têm convênio com o CNPq aqui em Paris (moro na Grande
Paris), ou órgãos federais como Consulado ou Embaixada do Brasil. Se for necessário eu interrompo a
minha pesquisa para começar desde já a compensar o período exigido pelo CNPq. Conto com Vossa
compreensão para que possamos juntas encontrar uma solução para esta mudança de situação em que me
encontro.”
5.5. Em 17/5/2000 (fl. 47), a Srª Luciana Andrade encaminha à Delegação do Brasil junto à
UNESCO carta em que esclarece sua situação e solicita seja examinada a possibilidade de prestar serviços
àquela delegação, “sem remuneração, durante o período que for necessário, a fim de regularizar minha
situação junto ao CNPq”, tendo o titular daquela Delegação (fl. 46) encaminhado a referida carta
Coordenação de Bolsa no Exterior do CNPq solicitando “fosse o pedido examinado”;
5.6. Em 14/7/2000 (fl. 55), após receber notificação subscrita pelo Auditor-Chefe do CNPq (fls.
52/4) comunicando-a de sua inadimplência, a Srª Luciana Andrade leva ao conhecimento dessa
autoridade os termos do e-mail por ela encaminhado ao Presidente do CNPq, em que, após detalhar sua
situação perante a entidade e expor as razões que a impossibilitam retornar ao Brasil, reafirma sua
disposição em prestar serviços de interesse do Brasil, sem remuneração, em algum órgão sediado em
Paris, esclarecendo, ainda, que “O Ministro José Israel Vargas – Delegado do Brasil na UNESCO –
mostrou-se interessado em me ter como prestadora de serviços na área de pesquisas. E, devido à atual
impossibilidade de contratação pelo Itamaraty, enviou um fax no dia 18 de maio último à Drª Alcina
Taitson Queiroz – Coordenadora de Bolsas no Exterior – formalizando o pedido para que eu preste
serviços à Delegação do Brasil ‘por período no mínimo igual ao da duração da bolsa’ em contrapartida ao
termo de compromisso assinado por mim em 1993. O Ministro José Israel Vargas não recebeu nenhuma
resposta a este fax.”;
5.7. Ao final dessa correspondência (fl. 55), a interessada deixa consignado que: “Face ao exposto,
não vejo outra alternativa senão apelar para que minha situação, bastante delicada deve-se reconhecer,
seja examinada como uma exceção. O Sr. [Presidente do CNPq] pode estar certo de que o que me leva a
escrever esta carta é o desejo de honrar o termo de compromisso e regularizar minha situação junto ao
CNPq.”;
5.8. A resposta da entidade concedente só veio em 27/3/2003 (fl. 56), informando à Srª Luciana
Andrade que “a proposta apresentada por V.Sª na data de 14/07/2000, para cumprimento do compromisso
assumido com este Órgão através da prestação de serviço junto à UNESCO, sem o vosso efetivo retorno
ao Brasil, foi indeferida por este Conselho, tendo em vista as normas do CNPq que explicitam o dever do
bolsista de retornar ao País após o término do curso no exterior e aqui permanecer, pelo menos, por igual
período em que usufruiu a bolsa”;
5.9. A derradeira tentativa constante dos autos em que a responsável busca alternativas para
regularizar sua situação de inadimplência ocorreu em 2/7/2007 (fl. 120, após receber notificação do CNPq
(fl. 119), mediante carta em que a Srª Luciana Andrade, entre outros questionamento, solicita o
esclarecimento de dúvidas acerca da seguinte questão: “Estamos repensando, meu marido e eu, sobre a
possibilidade de retorno ao Brasil e gostaríamos de saber como isso poderia ser feito. Eu sou do Rio de
Janeiro e não tenho nenhum vínculo empregatício no Brasil. As minhas dúvidas são: eu volto para o Rio?
E onde iria trabalhar?”;
5.10. A resposta do CNPq foi dada nos seguintes termos: “Quanto aos questionamentos sobre o
retorno ao País, informamos que o mesmo é de inteira responsabilidade de V.Sª, não havendo
interferência deste Conselho, uma vez que, de acordo com as normas deste Conselho (item 7.4 da RN
036/91), ‘O bolsista deverá retornar ao País até 90 (noventa) dias após o encerramento das atividades’.”
190
6. É essa sequência de pedidos e esclarecimentos de iniciativa da Srª Luciana Andrade de Carvalho
Britto que evidencia, a meu ver, a sua boa fé, mostrando-se frágil e imprópria, com as devidas vênias, a
análise empreendida, previamente à prolação do acórdão 6.795/2010-2ª Câmara, pela Secretaria de
Controle Externo do TCU no Estado do Rio de Janeiro – Secex/RJ, in verbis:
“6) Ademais, na oportunidade para apresentar razões de defesa, a responsável limitou-se a tecer
considerações quanto às questões familiares, para justificar o descumprimento das obrigações assumidas
junto ao CNPq, conforme Termo de Compromisso firmado em 16/9/1993 (fls. 30 e verso), e Resolução
Normativa CNPq nº 36/1991.
7) Tendo em vista que os argumentos apresentados pela responsável, Srª Luciana Andrade de
Carvalho Britto, não são suficientes para caracterizar sua boa-fé na utilização dos recursos públicos
federais a ela concedidos, opinamos pelo julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das
presentes contas, nos termos do art. 3º da Decisão Normativa TCU Nº 35/2000.”
7. Com essas ponderações e novamente pedindo vênias por dissentir dos pareceres precedentes
quanto ao exame da boa fé da ex-bolsista, entendo que assiste parcial razão ao recurso de reconsideração
em exame, devendo, por conseguinte, ser-lhe dado provimento parcial, de modo a reconhecer que o
disposto no art. 12, § 2º, da Lei 8.443, de 16/7/1992, se amolda ao caso em estudo.
8. Outrossim, em linha com a jurisprudência mais recente desta casa, como no julgamento do
acórdão 193/2011-Plenário, quando, em caso análogo, foi autorizado o pagamento da dívida em 96
parcelas, considero adequada a autorização do parcelamento da dívida, excepcionalmente, neste caso em
particular, em até 70 parcelas atualizadas monetariamente, correspondente ao dobro do período em que a
bolsa de doutorado foi efetivamente usufruída pela Sra. Luciana Andrade de Carvalho Britto. Esse seria o
prazo concedido pelo CNPq para restituição do valor devido, conforme Resolução Normativa/CNPq
24/2007.
9. Quanto às demais questões discutidas nesta etapa processual, adoto como razões de decidir a
análise empreendida pela Serur.
Ante o exposto, voto por que o tribunal adote a acórdão que ora submeto à consideração desse
colegiado.
Sala das Sessões, em 2 de agosto de 2011.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 5464/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 028.978/2009-0 (com 1 anexo).
2. Grupo II – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Luciana Andrade de Carvalho Britto (CPF 549.973.307-44).
4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bulgarin.
7. Unidades Técnicas: Secex/RJ e Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Amanda de Siqueira Pessanha (OAB/RJ 165.295), Antônio
Perilo Teixeira (OAB/DF 21.359), Carolina Macedo (OAB/RJ 152.408), Flávio Andrade de Carvalho
Britto (OAB/RJ 51.304), Guilherme Augusto Fregapani (OAB/RJ 158.896), Gustavo Binembojm
(OAB/RJ 83.152), Lauro da Gama e Souza Jr. (OAB/RJ 60.587), Paula Cardoso Pires (OAB/DF 23.668)
e Rafael Lorenzo Fernandez Koatz (OAB/RJ 122.12).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em fase de recurso de
reconsideração interposto contra o acórdão 6.795/2010-2ª Câmara.
191
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 277, inciso I, e 285 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pela Srª Luciana Andrade de Carvalho Britto,
para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando insubsistente o acórdão 6.795/2010-2ª Câmara;
9.2. nos termos do art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, fixar novo e improrrogável prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que a Srª Luciana Andrade de Carvalho Britto comprove
perante este tribunal o recolhimento aos cofres do CNPq da quantia de R$ 47.361,65 (quarenta e sete mil
trezentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos), acrescida dos devidos encargos, a contar de
12/7/2000, nos termos da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos moldes do art. 26 da Lei 8.443/1992, o pagamento da dívida em até
70 (setenta) parcelas mensais e consecutivas, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre
cada parcela os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao
vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer
parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno/TCU;
9.4. dar conhecimento desta decisão à Srª Luciana Andrade de Carvalho Britto e ao CNPq,
esclarecendo à recorrente que a liquidação tempestiva do débito, ainda que de forma parcelada, sanará o
processo.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5464-27/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – Segunda Câmara
TC 030.156/2008-8
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio)
Recorrente: Malvina Tania Tuttman (151.271.507-78).
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: PEDIDO DE REEXAME EM REPRESENTAÇÃO. CONHECER. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DELIBERAÇÃO RECORRIDA. NEGAR PROVIMENTO.
NOTICIAR A RECORRENTE.
RELATÓRIO
192
Adoto como relatório, com os ajustes de forma que entendo aplicáveis, a instrução elaborada pelo
Auditor Federal de Controle Externo (AUFC) incumbido do exame do feito, com a qual se manifestou de
acordo o Diretor da 1ª Diretoria da Secretaria de Recursos (Serur):
“Cuida-se de Pedido de Reexame interposto na forma da peça de fls. 1-6 do anexo 4 por Malvina
Tania Tuttman, CPF 151.271.507-78, contra o Acórdão 5.872/2010 proferido pela 2ª Câmara em
5/10/2010 (fls. 182-183, vol. principal), inserto em sua Ata 35/2010, no processo de Representação
autuado neste Tribunal sob o identificador TC 030.156/2008-8, com 4 anexos.
BREVE MEMORIAL
2. A Procuradora da República no Estado do Rio de Janeiro Márcia Morgado Miranda oficiou a
este Tribunal, mediante expediente de fls. 1-17, vol. principal, com anexos de fls. 18-52, mesmo volume,
para dar notícia da instauração de procedimento administrativo cujo escopo consistiu em apurar
‘possíveis irregularidades praticadas pela Administração da Unirio [Universidade Federal do Estado do
Rio de Janeiro], inclusive as que constam no Relatório de Auditoria nº 1/2007’. O Relator da decisão
vergastada conheceu precariamente da Representação, na qualidade de Presidente do processo referido.
3. No âmbito da Secretaria de Controle Externo deste Tribunal no Estado do Rio de Janeiro
(Secex/RJ) se realizou inspeção na Universidade (relatórios de fls. 61-77 e 94-98, vol. principal) e, em
razão da detecção de indícios de ocorrências de irregularidades, efetuou-se a audiência prévia de
dirigentes e servidores da Unirio precariamente responsabilizados (comunicações de fls. 101-108, vol.
principal).
4. Ouvidos os responsáveis, esta Corte não acolheu suas razões de justificativa para a seguinte
ocorrência:
(...) contratação da Fundação de Apoio à Universidade Federal do Rio de Janeiro – Furj, com
dispensa de licitação lastreada no inciso XIII do art. 24 da Lei 8.666/1993, para manutenção do pessoal
terceirizado remanescente do contrato rescindido com a empresa Pollyservice Administradora de
Serviços Terceirizados de Limpeza Ltda., já que o objeto não se relacionava a desenvolvimento de
projeto de pesquisa, de ensino ou de desenvolvimento institucional (...)
5. Isso porque perfilhou o entendimento seguinte, concernente a esta ocorrrência exarado pela
Secretária de Controle Externo Substituta da Secex/RJ no seu parecer de fls. 165-169, vol. principal:
(...) a contratação direta da FURJ, por meio do décimo termo aditivo ao Convênio nº 81/2005,
contraria, frontalmente, jurisprudência assente do Tribunal sobre a matéria, firmada anteriormente ao
referido ato, afora ter ficado clara a criação pela Unirio de um projeto com o intuito apenas de contratar
o seu objeto com a FURJ, por dispensa de licitação, com burla a procedimento licitatório e à finalidade
da Lei nº 8.958/1994, razão pela qual entendo cabível imputação de multa à Sra. Malvina Tania Tuttma,
Reitora da Unirio, e ao Sr. Luiz Azar Miguez, então Pró-Reitor Administrativo da Unirio.
6. Diante disso, no que importa para os exames das alegações recursais meritórias elaborados
mais adiante, decidiu:
9.3. rejeitar as justificativas apresentadas por Malvina Tânia Tuttman e por Luiz Azar Miguez para
a contratação direta da Furj, por intermédio do 10º termo aditivo ao convênio 81/2005, para
fornecimento de mão de obra terceirizada para atividades permanentes, com afronta ao inciso XIII do
art. 24 da Lei 8.666/1993 e com inobservância da jurisprudência do TCU a respeito da matéria;
9.4. com fundamento no inciso III do art. 58 da Lei 8.443/1992, aplicar a Malvina Tânia Tuttman e
a Luiz Azar Miguez multas no valor individual de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem recolhidas ao
Tesouro Nacional atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo abaixo
estipulado até a data do pagamento;
7. Irresignada, veio a Responsável Malvina Tania Tuttman impugnar a decisão na forma do
recurso a seguir examinado.
PEDIDO
8. Com esteio nas alegações recursais sumariadas e examinadas ponto a ponto mais adiante, pedese a esta Corte que decida conhecer do recurso, dar-lhe efeito suspensivo e elidir a aplicação de multa
aqui memoriada.
ADMISSIBILIDADE
193
9. Anuímos ao exame de admissibilidade de fls. 7-8 do anexo 4, em que se propõe conhecer do
recurso, com fulcro no art. 48 da Lei nº 8.443, de 1992, e dar efeito suspensivo aos subitens 9.4, 9.6 e 9.7
da decisão recorrida.
10. Acolhendo a proposta, o Relator do Recurso, Ministro José Jorge, dele conheceu precariamente
mediante o despacho de fl. 11 do mesmo anexo e determinou o encaminhamento dos autos a esta
Secretaria de Recursos para a eleboração do exame das questões recursais exarado a seguir.
QUESTÕES RECURSAIS
11. Sumarizam-se e se examinam a seguir, na ordem tida por mais pautada, as alegações recursais
aduzidas, todas de caráter meritório.
12. Primeiro ponto
12.1 Alegação: Diz-se que esta Corte não teria considerado ‘a excepcionalidade da situação’ em
que se deu a contratação de ‘fornecimento de mão de obra (tercerização)’ por dispensa de licitação
reputada irregular.
12.2 A dita contratação teria sido ‘medida indispensável e de emergência, tendo em vista a
rescisão de contrato cujo objeto era exatamente os serviços de apoio administrativo’. A ‘precariedade da
situação’ teria tornado impossível até mesmo a contratação emergencial com esteio no art. 24, inciso
IV, da Lei nº 8.666, de 1993, visto que ‘por essa via corria-se o risco de descontinuidade do serviço’, o
que implicaria ‘sérias dificuldades para a realização do interesse público’ e agravamento de ‘uma gama
de situações administrativas e acadêmicas’.
12.3 Este Tribunal teria de considerar ‘o dilema em que a recorrente se encontrava’. Tal como
teria feito em situação idêntica objeto da parcialmente infratranscrita fundamentação do Acórdão
260/2003 proferido pelo Plenário:
‘No entanto, em situações extremamente excepcionais, os administradores públicos se veem no
dilema de ter que escolher entre duas situações antagônicas, ambas legitimas e de implementação
impositiva, cuja opção por uma delas acarretará, necessariamente, desatendimento de outra, revelando
verdadeiro conflito de bens, valores ou principios constitucionais. (...)
De igual, não vislumbro má-fé nas demais falhas observadas em todo o processo, podendo ser
creditadas às já assinaladas deficiências administrativas.’
12.4 Nessas circunstâncias, não seria razoável exigir da recorrente conduta diversa daquela que
foi adotada.
12.5 Ademais, no caso concreto não se tratou de mera contratação da fundação de apoio para
terceirização. Usou-se uma conduta corriqueira para aplacar uma situação de emergência.
12.6 Exame: Em primeiro lugar, a Recorrente não trouxe aos autos elementos comprobatórios da
situação de emergência em razão de que afirma ter-se dado cabo da contratação direta em foco. Cingiuse a falar vagamente da existência da pretensa situação de emergência e nem ao menos expôs que
situação fática teria suscitado a emergência alegada. Consabida a regra primária de direito que
declina a quem alega o ônus da prova, estatuída na forma do brocardo latino allegare nihil et allegatum
non probare paria sunt (nada alegar e não provar o alegado se equivalem).
12.7 Em segundo, a situação de emergência não se subsume à hipótese de dispensa de licitação
estabelecida no art. 24, inciso XIII da Lei nº 8.666, de 1993, dispositivo em que se pretendeu fundar a
contratação em foco.
12.8 Em terceiro, como assinalado no item 7 fundamentação da decisão recorrida, a contratação
em foco conflitava, à época dos fatos, com pacífica jurisprudência desta Corte acerca da impossibilidade
de contratação de fundações de apoio para fornecer pessoal para atividades permanentes, de
manutenção, inerentes ao plano de cargos e salários da universidade ou que não digam respeito ao
desenvolvimento de projetos de apoio à pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional, científico e
tecnológico de interesse da instituição de ensino superior. E a Recorrente silencia a esse respeito em sua
alegação relativa à irregularidade aqui tratada.
12.9 Assim, considera-se improsperável a alegação.
13. Segundo ponto
13.1 Alegação: Assevera-se que a irregularidade detectada não teria causado prejuízo ao erário e
que teria sido praticada de boa-fé e sem locupletamento. Que esta Corte não teria deixado de
194
‘reconhecer o atenunante, tendo em vista a disseminação de tal prática até então vigente’. E que tal
reconhecimento seria razão para não aplicar a sanção impugnada. Sustenta-se que não haveria que
aplicar pena ‘quando a conduta, ainda que anômala, mas firmada pela necessidade e ausências de dolo e
dano, é disseminada entre as universidades’.
13.2 Exame: Se esta Corte julgar em débito o Responsável, pode apená-lo mediante aplicação de
multa fulcrada no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992. Dá-se que condutas reprováveis de que não
decorram dano ao Erário são também suscetíveis de punição por esta Corte. Trata-se das hipóteses
estabelecidas no art. 58 da Lei nº 8.443, de 1992.
13.3 Quanto à alegada prática da irregularidade em foco de boa-fé, sem locupletamento e em face
de circunstâncias atenuantes, é de ver que as sanções pecuniárias aplicáveis por este Tribunal no
exercício de faculdade que lhe é atribuída por dispositivos do Capítulo V do Título II da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, têm natureza de pena pecuniária pelo cometimento de ilícito administrativo.
Nelson Hungria, cuidando da similaridade existente entre os ilícitos administrativos e os penais leciona:
(...) não há falar-se de um ilícito administrativo ontologicamente distinto de um ilícito penal. A
separação entre um e o outro atende apenas a critérios de conveniência e oportunidade, afeiçoados à
medida do interesse da sociedade e do Estado, variável no tempo e no espaço.Conforme acentua Beling,
a única diferença que pode ser reconhecida entre as duas espécies de ilicitude é de quantidade ou grau:
está na maior ou menor gravidade ou imoralidade de uma em cotejo com a outra. O ilícito
administrativo é um minus em relação ao ilícito penal. (...)
(omissis)
Se nada existe de substancialmente diverso entre ilícito administrativo e ilícito penal, é de negar-se
igualmente que haja uma pena administrativa essencialmente distinta da pena criminal. Há também uma
fundamental identidade entre uma e outra, posto que pena seja, de um lado, o mal infligido por lei em
consequência de um ilícito e, por outro lado, um meio de intimidação ou coação psicológica na
prevenção contra o ilícito. São espécies do mesmo genus. (...)’ (in Comentários ao Código Penal,
Forense, v. IX, 1958, pp. 315/6 e 318/9)
13.4 Por isso, cabe fazer analogia com os institutos do Direito Penal brasileiro. O entendimento de
que tal analogia é cabível quando se tratar de aplicação de multa é observável em decisões diversas
deste Corte, dentre as quais o Acórdão 49/2000 proferido pelo Plenário em 5/4/2000 (Ata nº 12/2000), de
que extraímos o seguinte excerto: ‘a imposição de multa é sanção personalíssima; tem caráter de pena.’
13.5 Assim, tal como se faz no âmbito do Direito Penal diante dos critérios para fixação de pena
insculpidos no art. 59 do Decreto-Lei nº 2.848 (Código Penal), de 7 de dezembro de 1940, o juízo de
aplicação de tais sanções deve considerar não só a gravidade da infração em causa, mas também as
circunstâncias envolvidas na conduta do administrador faltoso, sendo possível que tais circunstâncias
influam na convicção de modo a afastar a cominação das penalidades previstas paras as situações
hipotéticas previstas nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.443, de 1992, sem que isso constitua precedente em
face de infrações da mesma natureza.
13.6 No julgamento de mérito sob análise esta Corte, diversamente do alegado, ponderou as
circunstâncias atenuantes citadas na alegação. Fê-lo, em observância aos critérios de fixação de pena
do Direito Penal brasileiros lembrados no parágrafo precedente, para estabelecer o valor pecuniário da
sanção, como resta claro no seguinte excerto da fundamentação da decisão:
‘[...] não podem ser acatadas as justificativas da reitora e do pró-reitor de administração para a
contratação da Furj para fornecimento de mão de obra terceirizada para prestação de serviços
contínuos de apoio administrativo, eis que tal procedimento, já à época dos fatos, conflitava com pacífica
jurisprudência desta Corte acerca da impossibilidade de contratação de fundações de apoio para
fornecer pessoal para atividades permanentes, de manutenção, inerentes ao plano de cargos e salários
da universidade ou que não digam respeito ao desenvolvimento de projetos de apoio à pesquisa, extensão
ou desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse da instituição de ensino superior.
Devem ser multados, assim, os responsáveis, levando-se em conta, na definição do valor da sanção, os
atenuantes relativos à disseminação generalizada do procedimento ora criticado entre as universidades
federais, as carências administrativas da Unirio e os impactos sociais adversos decorrentes da não
adoção da alternativa encampada pelos gestores.’ (grifou-se)
195
13.7 Como se vê, este Tribunal ponderou tais circunstâncias ao reputar cabível a apenação por
considerar inacatáveis as razões de justificativa apresentadas pela ora Recorrente. A Recorrente não
traz em suas alegações recursais nenhum elemento de convencimento novo acerca do mérito de tal
julgamento capaz de fundar reforma da decisão.
13.8 Por isso, tem-se que a alegação não merece lograr êxito.
PROPOSTA
Ante o exposto, propõe-se a este Tribunal que decida:
a) com fulcro no art. 48 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, conhecer do Pedido de Reexame
interposto na forma da peça de fls. 1-6 do anexo 4 por Malvina Tania Tuttman, CPF 151.271.507-78,
contra o Acórdão 5872/2010 proferido pela 2ª Câmara em 5/10/2010, inserto em sua Ata 35/2010, e dar
efeito suspensivo aos subitens 9.4, 9.6 e 9.7 da decisão recorrida;
b) desprover o recurso e manter inalterado o Acórdão impugnado; e
c) cientificar a Recorrente da decisão sobrevinda e lhe enviar cópia de seu relatório e de sua
fundamentação, como também à Procuradora da República no Estado do Rio de Janeiro Márcia
Morgado Miranda Weinschenker.”
É o relatório.
VOTO
Analisa-se, nesta fase processual, pedido de reexame interposto pela senhora Malvina Tania
Tuttman, então reitora da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio), contra o Acórdão
nº 5.872/2010 – TCU – 2ª Câmara, mediante o qual este Tribunal, ao apreciar representação, decidiu, no
que interessa ao presente, rejeitar suas razões de justificativa e lhe aplicar, com fundamento no art. 58,
inciso III, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
2. No que toca à admissibilidade do recurso, ratifico minha manifestação de fl. 11 (anexo 4), no
sentido de que o presente recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos constantes
no art. 48 da Lei 8.443, de 1992.
3. Passando ao mérito, registro que a análise empreendida pela Secretaria de Recursos (Serur), a
qual incorporo às minhas razões de decidir, foi precisa ao ponderar sobre os argumentos trazidos à
colação pela responsável, tornando-se desnecessária a adução de novas considerações de fato ou de
direito sobre a matéria.
4. Com efeito, os elementos apresentados pela recorrente, concernentes, em breve resumo, à
excepcionalidade da situação então vivenciada pela Unirio, que emergencialmente necessitou promover a
contratação inquinada com vistas a dar continuidade aos serviços administrativos, à ausência de dano ao
erário e, por fim, à existência de atenuantes, os quais não teriam sido considerados pelo TCU, não
merecem prosperar.
5. De fato, a recorrente não inovou ao explicitar a situação então vivenciada pela universidade e,
sem qualquer amparo documental, citou que a contratação impugnada deu-se em face da emergência
ocasionada pela rescisão de contrato cujo objeto era a prestação de serviços de apoio administrativo.
6. Contudo, como não há qualquer elemento apto a demonstrar a referida emergência, remanesce
incólume o raciocínio apresentado pelo Exmo. Ministro Aroldo Cedraz no voto condutor da deliberação
vergastada, no sentido de que o procedimento adotado pela recorrente “conflitava com pacífica
jurisprudência desta Corte acerca da impossibilidade de contratação de fundações de apoio para
fornecer pessoal para atividades permanentes, de manutenção, inerentes ao plano de cargos e salários
da universidade ou que não digam respeito ao desenvolvimento de projetos de apoio à pesquisa, extensão
ou desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse da instituição de ensino superior”
7. Ademais, é de se destacar que, após a prolação do combatido Acórdão, foi editado o
Decreto 7.423, de 31 de dezembro de 2010, que regulamenta a Lei 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a
qual dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e
tecnológica e as fundações de apoio.
196
8. Nessa norma foi ratificado o entendimento deste Tribunal, eis que está expressamente vedada a
inclusão de serviços administrativos no conceito de desenvolvimento institucional. Veja-se:
“§ 2o É vedado o enquadramento, no conceito de desenvolvimento institucional, de:
I - atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância e
reparos;
II - serviços administrativos, como copeiragem, recepção, secretariado, serviços na área de
informática, gráficos, reprográficos e de telefonia, demais atividades administrativas de rotina, e
respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de funcionários;”
(grifou-se)
9. Desse modo, afigura-se-me correta a sanção imposta à recorrente, motivo pelo qual não deve ser
dado provimento ao presente recurso.
Isso posto, manifestando-me de acordo com o parecer contido nos autos, VOTO por que o Tribunal
adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 02 de agosto de 2011.
JOSÉ JORGE
Relator
ACÓRDÃO Nº 5465/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 030.156/2008-8.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame.
3. Recorrente: Malvina Tania Tuttman (151.271.507-78).
4. Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio).
5. Relator: Ministro José Jorge.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Recursos (Serur)
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, nos quais foi interposto pedido de
reexame contra o Acórdão nº 5.872/2010 – TCU – 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no artigo 48 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, conhecer do presente
pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos a
deliberação recorrida; e
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à recorrente.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5465-27/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
JOSÉ JORGE
Relator
197
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 029.786/2008-7
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Funasa - Coordenação Regional/AP - MS
Responsáveis: Abelardo da Silva Oliveira Júnior (148.851.072-53); Ana Cristina Cabral de Abreu
(922.777.563-34); Comerc Com Empreendimento Representação e Const Ltda (34.942.417/0001-95);
Gervásio Augusto de Oliveira (056.175.102-15); José Ângelo de Souza Oliveira (358.282.692-91); Maria
Alice Vasconcelos Cardoso (146.576.942-00); Reginaldo de Souza Picanço (106.133.822-34); Wagner
Fernando da Silva (109.520.202-20)
Advogados constituídos nos autos: Osvaldo Souza de Campos (OAB/AP nº 368), Rosely Alencar
de Campos (OAB/AP nº 694), Luiz Gonzaga Pereira da Silva (OAB/AP nº 971), Reinaldo Cezar Miguel
dos Santos (OAB/AP nº 1511), Maria Elizabeth dos Santos Conte (OAB/AP nº 689-A)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONSTRUÇÃO DO SISTEMA DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA NA ALDEIA DE KUMARUMÃ. CONSTITUIÇÃO DE APARTADO
PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. REJEIÇÃO
DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. DÉBITO PROPORCIONAL. MULTA.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada por força do Acórdão 3.629/2009 - 2ª Câmara (fl.
66, v. p.), oriunda da conversão de processo de representação oferecida por Auditor Federal de Controle
Externo (fls. 1/3, v. p.), com vistas à apuração da regularidade da construção de sistema de abastecimento
de água na aldeia Kumarumã, no Município de Oiapoque/AP.
2. Em outubro de 2008, no âmbito de auditoria de natureza operacional sobre saúde indígena, a
equipe de fiscalização da Secex/AP verificou o início da execução de três obras para a construção de um
mesmo sistema de captação, tratamento e distribuição de água na aldeia Kumarumã. De acordo com
informações prestadas por técnico da Fundação Nacional de Saúde – Funasa que acompanhou a equipe de
auditoria, a primeira obra se restringiu ao início da construção de colunas de sustentação da caixa d’água
(foto 1, fl. 4, v.p). Na segunda obra, foram construídas novas colunas de sustentação, mas o
empreendimento também não foi concluído (foto 2, fl. 4, v.p). Abandonando-se as construções anteriores,
foi realizada uma terceira obra que, apesar de aparentemente adiantada, também não se encontrava
concluída por ocasião da fiscalização (fotos 3 e 4, fl. 5, v.p).
3. Diante de diversos indícios de irregularidades na execução das obras, a Secex/AP autuou
processo de representação que deu origem à presente tomada de contas especial.
4. Foram identificados dois contratos para os procedimentos iniciados visando à construção do
sistema de abastecimento de água da aldeia de Kumarumã: Contratos nº 6/2004 e nº 4/2006. O primeiro
foi celebrado com a empresa Superserve Comércio e Representação Ltda. e o segundo, com a empresa
Comércio, Empreendimento, Representação e Construção Ltda. – Comerc. A Secex/AP identificou,
também, cinco convênios celebrados entre a Funasa e a Associação dos Povos Indígenas de Oiapoque,
cujos objetos guardam relação com o assunto em tela (fl. 276).
5. A unidade técnica verificou que os convênios Siafi 438853 e 438854 já se encontram autuados
como TCEs no âmbito desta Corte (TC 024.438/2007-2 e TC 027.869/2008-2, respectivamente). Os
demais convênios estão inadimplentes em razão da não apresentação de prestação de contas. Dessa forma,
a Secex/AP propôs determinar à Funasa que, no prazo de 60 dias, conclua a fase interna das respectivas
198
TCEs e, à CGU, que acompanhe o cumprimento dessa determinação e informe a respeito nas próximas
contas da Funasa.
6. O Contrato nº 6/2004, celebrado, em 20/7/2004, entre a Funasa/AP e a empresa Superserve
Comércio e Representação Ltda., teve por objeto a construção de microssistema de abastecimento de água
e construção de 72 módulos sanitários na aldeia Kumarumã, pelo valor total de R$ 637.305,50 (fls.
2.436/47, an. 1, v. 12).
7. Mediante pesquisa no Siafi, a unidade técnica identificou um único pagamento à contratada, no
âmbito do mencionado acordo, no valor de R$ 120.004,64, datado de 28/10/2004. Ante a paralisação e a
falta de conclusão da obra sem motivo razoável, a Funasa/AP enviou expediente à empresa solicitando a
restituição ao erário do valor de R$ 127.461,10 (fl. 2.505, an. 1, v. 12). No entanto, não há nos autos
documento que comprove o recebimento do expediente por parte da empresa.
8. A Secex/AP, realizou diligência junto à Funasa/AP, questionando a entidade sobre “as
providências adotadas para apurar a regularidade da execução da obra relativa ao Contrato 6/2004”.
Em resposta, a Funasa informou que havia instaurado processo administrativo disciplinar com a
finalidade de apurar as irregularidades no âmbito do referido contrato. Contudo, a equipe de auditoria
verificou que este processo tratou tão somente da responsabilidade do ex-chefe da Divisão de Engenharia
de Saúde Pública - Diesp, Josimar Peixoto de Souza, por ter designado de forma indevida um consultor da
Unesco como fiscal do contrato (fl. 5/6, an. 4). Ainda assim, penalidade alguma foi imputada ao
responsável em virtude desta constatação (fls. 83/5, an. 4).
9. Segundo destaca a unidade técnica, o relatório final do PAD informa que “somente 2% dos
serviços foram realizados, ao passo que o consultor da Unesco atestou nota fiscal no valor de
R$ 127.461,11, como se 20% dos serviços tivessem sido executados” (fl. 6, an. 4).
10. Sendo exíguas as informações constantes dos autos sobre o referido contrato, a Secex/AP
entendeu conveniente propor a constituição de processo apartado de tomada de contas especial, mediante
o desentranhamento dos documentos pertinentes, para apurar as eventuais irregularidades praticadas.
11. O Contrato 4/2006, celebrado, em 21/8/2006, entre a Funasa/AP e a empresa Comércio
Empreendimento Representação e Construção Ltda. – Comerc, teve por objeto a implantação de sistema
alternativo de abastecimento de água na aldeia Kumarumã, pelo valor total de R$ 853.961,24 (fls. 417/30,
an. 1, v. 2).
12. O prazo para a execução da obra terminaria, originalmente, em 19/2/2007 (fl. 423, an. 1, v. 2,
c/c 1.710, an. 1, v. 9). Por meio de dois termos aditivos, este prazo foi sucessivamente prorrogado,
passando a findar em 22/9/2007 (fls. 446 e 470/1, an. 1, v. 2). Em 24/9/2007, muito embora a vigência
contratual já estivesse vencida, foi firmado novo termo aditivo, prorrogando-a por mais 45 dias, até
6/11/2007 (fls. 498/9, an. 1, v. 2). Em 16/11/2007, a contratada solicitou prorrogação de 60 dias na
vigência do contrato. Em 21/12/2007, o Coordenador da Funasa/AP, Sr. Gervásio Augusto de Oliveira,
autorizou a dilatação do prazo do contrato (fl. 525, an. 1, v. 2), que passaria a findar, portanto, em
2/1/2008. Não constam dos autos, todavia, o termo aditivo nem a comprovação da publicação de seu
extrato em diário oficial.
13. No período de 4 a 6/6/2008, foi realizada visita técnica à obra por uma equipe da Funasa, cujo
relatório, firmado pelo Eng. Civil Marco Antônio Gomes Barreto, aponta uma série de irregularidades,
notadamente alterações não justificadas no projeto básico, falhas graves nos serviços executados e
medição e pagamento de serviços não executados (fls. 604/20, an. 1, v. 3). Em conclusão, o relatório
definiu, entre outros aspectos, que não havia nenhuma etapa útil da obra concluída, que não se podia
determinar um percentual de execução, haja vista as alterações ocorridas em relação ao projeto básico, e
que a qualidade técnica dos serviços não era satisfatória.
14. Em razão das irregularidades apontadas nesse relatório, a Secex/AP promoveu as audiências
dos seguintes responsáveis (indicam-se os cargos ou funções que ocupavam à época dos fatos): Abelardo
da Silva Oliveira Júnior, coordenador da Funasa/AP (fls. 77/8, v. p.); José Ângelo de Souza Oliveira,
fiscal da obra relativa ao Contrato 4/2006 - Funasa/AP (fls. 83/5, v. p.); Reginaldo de Souza Picanço,
chefe da Divisão de Engenharia de Saúde Pública - Diesp da Funasa/AP (fls. 88/9, v. p.); Gervásio
Augusto de Oliveira, coordenador da Funasa/AP (fls. 86/7, v. p.); Ana Cristina Cabral de Abreu,
Procuradora Federal da Funasa/AP (fls. 75/6, v. p.); Wagner Fernando da Silva, Procurador Federal da
199
Funasa/AP, (fls. 79/80, v. p.); Maria Alice Vasconcelos Cardoso, chefe da Seção de Recursos Logísticos Salog/AP (fls. 81/2, v. p.). Promoveu-se também a oitiva da Sr.ª Larissa Vale Queiroz, representante legal
da empresa Comerc Ltda. (fls. 102/4, v. p.).
15. Ainda com base nas informações do referido relatório, a unidade técnica promoveu a citação
dos Srs. Larissa Vale Queiroz (fls. 94/5, v. p.), Abelardo da Silva Oliveira Júnior (fls. 96/7, v. p.), José
Ângelo de Souza Oliveira (fls. 100/1, v. p.) e Reginaldo de Souza Picanço (fls. 98/9, v. p.), para que
apresentassem alegações de defesa ou recolhessem aos cofres da Funasa o débito decorrente da
inexecução do objeto referente ao Contrato 4/2006 - Funasa/AP.
16. A Secex/AP realizou a análise das razões de justificativa e alegações de defesa apresentadas
pelos responsáveis, conforme instrução de fls. 274 a 322, transcrita a seguir:
“(...)
5. EXAME DAS AUDIÊNCIAS, DILIGÊNCIAS E CITAÇÕES
GERVÁSIO AUGUSTO DE OLIVEIRA, Coordenador da FUNASA/AP
Em resposta ao Ofício de Audiência apontado no item 4.7 desta instrução, o gestor apresentou as
seguintes razões de justificativa (fls. 105-114, v.p):
Em relação à assinatura extemporânea do termo aditivo ao Contrato nº 4/2006, ocorrida em
24/9/2007, prorrogando sua vigência por mais 45 dias, quando o mesmo já havia expirado em 22/9/2007,
informou que à época dos fatos tinha acabado de assumir a função de coordenador regional e que a
demora na assinatura do aditivo decorreu dos trâmites legais internos para analisar o pedido da
empresa.
Quanto à autorização, em documento datado de 21/12/2007, de nova prorrogação do contrato,
informou que buscou evitar a descontinuidade do serviço público, já que a obra já estava em mais 80%
concluída. E acrescentou:
‘(...) embuído de boa fé, adotando acatamento do procurador de interpretação ambígua, conforme
cópia anexa, visando à supremacia do interesse público, que no caso em apreço é representada pela
comunidade indígena da aldeia de Kumarumã e diante das peculiaridades que o caso apresentava, em
especial a localização de difícil acesso da aldeia Kumarumã e a conclusão de apenas 2 (dois) poços em
fase de acabamento, à luz do princípio da economicidade, autorizou a conclusão da obra que, conforme
fotos, relatório de supervisão técnica [fls. 108-113, v.p] e termo de recebimento provisório em anexo,
está em pleno funcionamento e dentro das especificações do projeto, apesar de não ter sido concluída em
sua totalidade, tendo atingido a finalidade pública visada, ainda mais se tivermos em conta que o projeto
foi concebido prevendo um alcance futuro de atendimento de 20 anos e que a população atual é inferior,
sendo os quatro poços construídos suficientes para suprir as presentes necessidades da aldeia.’ (grifo
nosso)
Informou ainda que não houve prejuízo ao erário, uma vez que não acarretou aumento de despesa,
mantendo-se as condições e valores inicialmente acordados, mas tão somente dilação de prazo na
conclusão da obra em virtude das fortes chuvas.
Por fim, em relação à falta de providências para instauração de processo administrativo e
posterior sanção da empresa COMERC em virtude da inexecução do objeto avençado, informou que
tomou as medidas necessárias para efetivar as recomendações do Parecer nº
052/PGF/PF/FUNASA/AP/2008/aca, de 29/2/2008:
a) Em 12/3/2008, proferiu despacho encaminhando o processo para cumprimento das
recomendações, sendo dada oportunidade à empresa contratada para apresentar justificativas às
irregularidades verificadas na visita técnica;
b) Posteriormente, por meio do Memorando nº 116/2008-DIESP/CORE-AP, foi o processo
encaminhado à auditoria interna para verificação de possíveis irregularidades a serem sanadas.
c) Em 20/8/2008, o Chefe da Divisão de Recursos Humanos, ao ser questionado sobre a abertura
de processo administrativo, informou sobre a indispensabilidade de abertura do contraditório e da
necessidade de notificação da empresa estipulando prazo para regularização das pendências ou
ressarcimento do valor pago, o que foi prontamente providenciado.
Análise dos elementos apresentados
200
O Contrato nº 004/2006, firmado entre a Funasa e a empresa COMERC, assim dispõe em relação
à previsão de prorrogação de prazo contratual:
‘CLÁUSULA V – DO PRAZO
(...)
Subcláusula quinta – O prazo de conclusão da obra poderá ser prorrogado caso ocorra um dos
motivos estipulados no parágrafo 1º, do art. 57 da Lei nº 8.666/93’.
O parágrafo supracitado da Lei de Licitações lista uma série de motivos capazes de justificar a
prorrogação do contrato, mas devemos observar o que dispõe o §2º do mesmo art. 57: ‘Toda
prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade
competente para celebrar o contrato’.
Portanto, qualquer prorrogação do contrato em comento deveria ocorrer estritamente nos casos
previstos no §1º do art. 57 da Lei de Licitações e antes do término da vigência do contrato.
Quando o gestor autorizou, em 24/9/2007, a prorrogação do Contrato nº4/2006, cuja vigência
expirou em 22/9/2007, descumpriu expressa disposição legal. Cumpre observar ainda que a Chefe da
SALOG, por duas vezes, alertou acerca do fim da vigência do contrato na data de 22/9/2007 (fls. 493 e
501, An. 1, vol. 2).
Quanto à autorização, em documento datado de 21/12/2007, de nova prorrogação do contrato, as
justificativas apresentadas pelo gestor também não elidem a irregularidade.
A justificativa do gestor de que agiu amparado pelo parecer do procurador (fls. 521-524, An. 1,
vol. 2) não merece prosperar. O parecer do procurador é claro no sentido de que o pedido de
prorrogação foi extemporâneo e que os motivos alegados pela empresa não se enquadram nas hipóteses
do §1º do art. 57 da Lei 8.666/1993.
Ainda que o procurador tenha levantado a tese de que nos contratos ditos ‘por escopo’ é possível a
prorrogação mesmo após o término de sua vigência; tal decisão deve, como alerta o parecer, ser bem
fundamentada, demonstrando o prejuízo para a administração que adviria da não conclusão da obra e
de se ter de fazer uma nova contratação. Ainda assim, tal motivação não pode servir de justificativa para
prorrogações indefinidas do contrato, ferindo o interesse público.
No entanto, a decisão proferida pelo gestor (fl. 525, An. 1, vol. 2) não apresentou nenhuma
fundamentação e concedeu nova prorrogação de 60 dias a um contrato que previa inicialmente 180 dias
para conclusão da obra e que já estava com mais de 435 dias de execução, decorrentes de sucessivos
aditivos.
Em relação à falta de providências para instauração de procedimento administrativo e posterior
sanção da empresa COMERC pelo atraso e inexecução de serviços contratados, as justificativas
apresentadas não elidem a responsabilidade do gestor.
O gestor foi diversas vezes alertado para a necessidade de aplicar as sanções cabíveis à
contratada. No Parecer nº 68/PGF/PF/FUNASA/AP/2007/wfs (fl. 524, An. 1, vol. 2), o procurador
federal afirma no parágrafo de nº 19: ‘requeiro que seja aplicada a empresa COMERC as penalidades
previstas no edital, no contrato e na Lei nº 8.666/93 com suas modificações posteriores, pelo não
cumprimento do contrato e atraso na entrega da obra’.
No mesmo sentido o Parecer nº 052/PGF/PF/FUNASA/PA/2008/aca (fl. 547, An. 1, vol. 2), da
lavra da Procuradora Federal Ana Cristina Cabral de Abreu, aduz: ‘(...) deve-se instaurar processo
administrativo com vistas a aplicar sanções à contratada inadimplente e, se condizente com o interesse
público, rescindir o mencionado contrato (...)’.
Apesar de o gestor ter informado que tomou as medidas cabíveis para dar cumprimento às
recomendações, e que a empresa, depois de notificada, já regularizou as pendências, tal fato não é
verídico. Nenhum processo administrativo foi instaurado, e diversas irregularidades não foram
apuradas, sancionadas ou sanadas, tais como: medição de serviços não executados ou materiais não
entregues, atraso na execução da obra, restituição de valores pagos indevidamente, etc.
Para a ausência de medidas visando à execução da garantia oferecida pela empresa, não
apresentou justificativas.
WAGNER FERNANDO DA SILVA, Procurador Federal
201
Em resposta ao Ofício de Audiência apontado no item 4.4 desta instrução, o responsável
apresentou as seguintes razões de justificativa (fls. 117-125, v.p):
O parecer emitido pelo Procurador tratava de prorrogação de prazo em contrato administrativo
firmado com a FUNASA, em razão de pedido formulado pela empresa contratada, datado de 6/11/2007.
Informou o Procurador Federal que seu parecer tomou por base o relatório emitido pelo
engenheiro da obra, conforme disposto no seguinte trecho:
‘Por outro lado, entendo que como se trata de uma licitação de obra, que tem seu contrato por
escopo, a paralisação dos trabalhos neste momento, em que segundo relatório do engenheiro Ângelo, se
encontra com 80% concluídas, poderá ocasionar prejuízos insanáveis para a população indígena, que
irá se beneficiar com o abastecimento de água potável a ser produzida com a conclusão da obra.’
Salientou ainda que no âmbito do parecer em debate, proferiu a seguinte ressalva:
‘11. No presente caso, legalmente não vejo a possibilidade da concessão do prazo requerido pela
Empresa COMERC – Comércio, Empreendimento, Representação e Construção Ltda., pois, além do
pedido estar sendo feito fora do prazo previsto no último aditamento, não foi à solicitação deferida pelo
DIESP, assim como, não vejo feridas as condições do §1º do art. 57, da lei de licitações e contratos,
razão pela qual, sua concessão pode ferir o princípio da legalidade.’
Acrescentou que, de acordo com o trecho supracitado, mencionou expressamente sobre a
impossibilidade de prorrogação de prazo.
O que buscou com a elaboração do parecer foi, tão somente, ‘a manutenção contratual, porém,
sem que houvesse qualquer ônus à Administração’. Como, aliás, resta afirmado no item 18 do parecer:
‘Há que ficar bem esclarecido que caso vossa senhoria adote pela opção de prorrogação de prazo,
que não será concedida à empresa qualquer alteração no valor da obra, permanecendo as cláusulas
contratuais inalteradas.’
O Procurador ainda ressaltou que no item 19 do parecer, concluiu pela necessidade da aplicação
de penalidades à empresa contratada em razão do descumprimento contratual:
‘19. Independentemente de se conceder a dilação de prazo, requeiro que seja aplicada à empresa
COMERC as penalidades previstas no edital, no contrato e na Lei nº 8.666/1993 com suas modificações
posteriores, pelo não cumprimento do contrato e atraso na entrega da obra’.
O justificante alega ainda que os motivos aqui expostos afastam a ocorrência de dolo ou culpa na
emissão do parecer, citando trecho do voto do Ministro Relator no âmbito do Acórdão 1801/2007Plenário, que afasta a responsabilização do parecerista nos casos de ausência de dolo ou culpa.
Análise dos elementos apresentados:
As justificativas apresentadas pelo parecerista elidem sua responsabilidade pela constatação em
comento.
O parecer do procurador é claro no sentido de que o pedido de prorrogação foi extemporâneo e
que os motivos alegados pela empresa não se enquadravam nas hipóteses do §1º do art. 57 da Lei
8.666/1993.
A tese encampada pelo parecerista acerca da possibilidade de prorrogação de contratos ditos por
escopo, como é o caso da maioria das obras públicas, mesmo após o término da vigência do acordo,
desde que fundamentado, não constitui tese absurda, mas ao contrário, encontra grande eco na doutrina
e mesmo em algumas decisões desta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão 1980/2004-1ª Câmara
JOSÉ ÂNGELO DE SOUZA OLIVEIRA, fiscal da obra relativa ao Contrato nº 4/2006FUNASA/AP
Em resposta ao Ofício de Audiência apontado no item 4.6 desta instrução e ao Ofício de Citação
apontado no item 4.15, o responsável apresentou as seguintes alegações de defesa (fls. 126-129, v.p):
Em relação à ausência de estudo prévio sobre a qualidade da água na aldeia Kumarumã, o
justificante alegou que não havia necessidade de apresentar tal estudo, pois a alternativa adotada no
projeto foi a de captação em poço amazonas, sendo necessário apenas a desinfecção por cloração, visto
que os contaminantes minerais nessas águas são raros e impossíveis de detectar em etapa anterior à
escavação do poço.
Quanto à atestação da construção de seis poços amazonas, informou que as escavações dos seis
poços foram realizadas, mas dois deles e parte de um terceiro ‘desbarrancaram’ em razão da grande
202
camada de areia existente na área propícia à captação de água. Quanto às medidas divergentes,
informou que boa parte dos serviços estava sendo dragado em função do afloramento de areia na parte
interna dos poços, gerando uma falsa medição se realizada de forma superficial.
Para a ausência do estudo geológico, informou que este foi realizado, tanto que a localização dos
poços foi realizada a partir do referido estudo (o projeto previa inicialmente a localização dos poços na
entrada da aldeia).
Em relação à ausência do serviço de análise físico-química e bacteriológica da água, informou que
tal serviço foi executado nos poços escavados diante da necessidade da observância de algum mineral
incomum na água e seu respectivo grau de contaminação.
Quanto à ausência do serviço de cadastro da rede de distribuição, informou que tal serviço foi
executado, podendo ser comprovado pelo pedido da comunidade de atender novas casas localizadas em
locais não previstos no projeto.
Para os conjuntos moto-bombas atestados indevidamente, o justificante alegou que, no momento da
medição, todas as bombas foram apresentadas pela empresa, mas que a instalação das mesmas ocorreu
em período posterior ao que era responsável pela obra.
Em relação à medição a maior da construção da rede adutora, informou que toda a linha adutora
foi realizada em local diferente do previsto em projeto em virtude do estudo geológico realizado, mas se
confirmou a mesma extensão por georeferenciamento em GPS. Quanto à especificação diversa do
material empregado, informou que este possui qualidade superior ao previsto no projeto, sem nenhum
ônus à FUNASA.
Quanto à ausência dos 20 tubos DN 100mm, informou que tais tubos são referentes à ligação da
adutora aos dois poços não concluídos e que à época desbarrancaram, sendo que estavam no local a
espera da conclusão dos poços e por esse motivo, quantificados.
Para a medição de grupo gerador diverso do entregue pela empresa, informou que esse diferencial
de 5kva foi identificado no momento da medição, e foi aceito pela dificuldade apresentada em conseguir
o equipamento de 60kva no mercado, além deste equipamento estar com preço defasado à época, sendo
que esta diferença seria ajustada na medição final da obra.
O justificante ainda apresentou algumas considerações finais, entre elas:
a) Foi o primeiro trabalho do servidor como Fiscal de Obra, sendo que não recebeu nenhum
treinamento para a função;
b) Acreditava que todas as pendências pudessem ser sanadas na fatura final da obra;
c) Só desempenhou a função de fiscal durante parte do período de execução da obra.
d) O projeto da obra é de sua autoria;
e) Obteve informações de que a referida obra já foi inaugurada.
Análise dos elementos apresentados
Quanto à ausência prévia de estudo sobre a qualidade da água, não merece prosperar a
justificativa apresentada pelo gestor de que não havia necessidade de apresentá-lo. O referido estudo
constitui inclusive item da composição de custos da obra, ‘2.2.9. Análise Físico-Química e
Bacteriológica da Água’, como se pode comprovar dos diversos boletins de medição acostados aos autos
(fl. 1723, An. 1, vol. 9).
O que se questionou foi a execução de diversos itens da obra antes da realização de tal estudo,
gerando o risco de se desperdiçar serviços e recursos já faturados no caso de comprovação posterior de
inviabilidade da água.
Para o ateste, na primeira medição, da escavação dos seis poços amazonas, também não merece
prosperar a justificativa do Fiscal da Obra. Cabe à Administração pagar pelo serviço efetivamente
realizado, e se houve o desmoronamento de dois poços, caberia à empresa realizar nova escavação. Note
que o justificante alegou que o desmoronamento ocorreu devido a características do terreno, que
poderiam ter sido levantadas por meio do Estudo Geológico, também previsto na planilha do serviço,
mas que só foi faturado na 2ª medição.
Cumpre ressaltar que a visita técnica realizada entre 4 e 6/6/2008 (fls. 604-620, An. 1, vol.3), por
técnicos da FUNASA/Presi, realizada inclusive após ao 5º boletim de medição, identificou a escavação e
203
manilhamento de apenas quatro poços. O alegante não apresentou nenhum documento que comprove a
restituição dos valores pagos indevidamente em relação a este item.
Portanto, em relação aos poços amazonas, os seguintes itens foram faturados indevidamente:
1ª Medição (Pagamento 22/11/2006 – OB 901961)
Item
2.2.2 Escavação Manual do
Poço
Valor do item para 6
poços
Valor do item
para 4 poços
Superfaturamento
21.309,23
14.206, 16
7.103,07
Valor do item
para 4 poços
Superfaturamento
27.610,27
13.805,13
19.060,04
9.530,02
4.486,16
2.243,07
3.409,48
1.704,74
2ª Medição (Pagamento 20/12/2006 – OB 902234)
Valor do item para 6
Item
poços
2.2.3 Revestimento em manilha
de concreto armado diâmetro
41.415,40
de 2m
2.2.4 Revestimento em manilha
de concreto armado diâmetro
28.590,06
1,70m
2.2.8 Esgotamento do Poço
6.729,23
com Bomba D’água
2.2.9 Bota-Fora de Material
5.114,22
Saturado
3ª Medição (Pagamento 16/2/2007 – OB 900120)
Valor do item para 6
Item
poços
2.2.5 Seixo Lavado nº4
8.789,48
Valor do item
para 4 poços
5.860,00
Superfaturamento
2.929,48
Em relação à ausência de estudo geológico, também não merece prosperar as justificativas
apresentadas pelo fiscal. Afirma em suas alegações que o estudo foi realizado e que os poços foram
locados em razão de suas especificações; no entanto, na primeira medição, foram faturadas as
escavações dos seis poços (fl. 1722, An. 1, vol. 9), ao passo que o estudo geológico só foi faturado na 2ª
medição (fl. 1760, An. 1, vol. 9).
Além disso, o relatório da visita técnica realizada entre 4 e 6/6/2008 (fl. 606, An. 1, vol. 3)
identificou que tal serviço não foi realizado, e agora, no âmbito deste processo, novamente não
apresentou documentos que comprovem a realização do estudo.
Em relação ao estudo geológico, o seguinte item foi faturado indevidamente:
2ª Medição (Pagamento 20/12/2006 – OB 902234)
Item
1.5.1 Estudo geológico
Valor Pago
16.781,74
Serviço
Comprovado
0,00
Superfaturamento
16.781,74
Em relação à ausência do serviço de análise físico-química e bacteriológica da água, também não
merecem prosperar as alegações apresentadas. O fiscal afirma que tal serviço foi executado nos poços
escavados, mas além de só terem sido escavados 4 poços, ao passo que o faturamento ocorreu em sua
totalidade, como se os 6 poços inicialmente previstos tivessem sido analisados, o relatório da visita
técnica realizada entre 4 e 6/6/2008 (fl. 608, An. 1, vol. 3) afirma que tal serviço não foi realizado para
nenhum dos poços. O alegante não apresentou documentos que comprovem que tais serviços foram
realizados.
Portanto, em relação à análise da água, o seguinte item foi faturado indevidamente:
204
2ª Medição (Pagamento 20/12/2006 – OB 902234)
Item
Valor Pago
2.2.9 Análise Físico-Química e
Bacteriológica da Água
3.841,37
Serviço
Comprovado
Superfaturamento
0,00
3.841,37
Para a ausência do cadastro da rede de distribuição, detectada pela visita técnica realizada entre 4
e 6/6/2008 (fl. 608, An. 1, vol. 3), mas indevidamente faturada na 2ª medição (fl. 1763, An. 1, vol. 9), o
alegante se limitou a informar que tal serviço foi realizado, mas não apresentou provas de sua alegação.
Além disso, a própria empresa, citada pelo mesmo questionamento, confirmou a não realização do
serviço.
Portanto, em relação ao cadastro da rede de distribuição, o seguinte item foi faturado
indevidamente:
2ª Medição (Pagamento 20/12/2006 – OB 902234)
Serviço
Item
Valor Pago
Superfaturamento
Comprovado
6.1.15 Cadastro da rede
15.582,78
0,00
15.582,78
Para o ateste no 3º boletim de medição de 12 conjuntos moto-bombas, as alegações apresentadas
também não afastam a responsabilidade do Fiscal da Obra. Apesar de mencionar que, no momento da
medição, a empresa apresentou os referidos equipamentos, o já amplamente citado relatório de visita
técnica (fl. 613, An. 1, vol. 3) é categórico no sentido de que só foram instaladas 4 bombas e que as
bombas reservas não foram entregues.
Além disso, a própria empresa COMERC, em resposta a este mesmo questionamento (fls. 130-138,
v.p e 209-215, vol.12), informou que só instalou 4 bombas em virtude do desmoronamento de dois poços,
os outros dois conjuntos que seriam instalados ainda se encontram de posse da empresa, e os 6 conjuntos
que serviriam de reserva, não chegaram nem mesmo a ser adquiridos pela empresa. Tal fato revela a má
fé nas informações prestadas pelo Fiscal da Obra no âmbito destes autos.
Portanto, o seguinte item foi faturado indevidamente:
3ª Medição (Pagamento 16/2/2007 – OB 900120)
Valor do item para
Item
12 conjuntos
2.3.4
Conjunto
Moto-bomba
71.029,22
submersa
Valor do item
para 4 conjuntos
Superfaturamento
23.676,40
47.352,82
Quanto à rede adutora, também não merecem prosperar as alegações apresentadas.
O fiscal da obra confirmou que houve modificações no projeto, mas que tais modificações possuem
a mesma extensão do projeto inicial. No entanto, o multicitado relatório da visita técnica realizada em
6/6/2008, informou que dos 1.122m de tubos DN 150mm, foram efetivamente construídos 705m de Tubos
DN 140mm e não foram utilizados nenhum dos 20 tubos de DN 100mm, inicialmente previstos. No
entanto, a rede adutora foi faturada integralmente (fls. 613-614, An. 1, vol. 3) . Portanto, mesmo
considerando que o preço do tubo de 140mm é igual ao preço do tubo de 150mm, resta claro que houve
superfaturamento nos citados itens:
3ª Medição (Pagamento 16/2/2007 – OB 900120)
Quantidade e valor
Item
pago
3.4 Tubo PVC DN 150mm
1122m (68.837,95)
3.5 Tubo PVC DN 100mm
20 und (3.807,24)
Quantidade
executada
705m (43.253,80)
-
Superfaturamento
25.584,15
3.807,24
205
No que se refere aos tubos de 100mm, o gestor confirma que não foram utilizados. No entanto,
foram medidos e faturados.
Quanto ao débito, apesar do alegante não ter apresentado documentos que comprovem sua
informação de que o sistema de abastecimento da Aldeia Kumarumã foi inaugurado, os demais
responsáveis ouvidos em audiência ou citados nestes autos apresentaram documentos que comprovam a
inauguração da obra e seu funcionamento, razão pela qual fica afastada a imputação do débito pela
totalidade dos valores pagos. No entanto, tal fato não impede a imputação do débito pelos valores
faturados indevidamente e já comprovados nos subitens anteriores.
COMERC
Em resposta ao Ofício de Citação apontado no item 4.12 desta instrução e ao Ofício de Oitiva
apontado no item 4.16, o responsável apresentou as seguintes alegações de defesa (fls. 130-138, v.p e
209-215, vol.12):
Quanto ao faturamento da construção de seis poços amazonas, informou que executou o número
total de poços exigidos na planilha, mas devido às condições geológicas do terreno, houve o
desmoronamento de dois poços. Tais perdas não afetaram o fornecimento de água para a aldeia, e foram
comunicadas à DIESP/FUNASA e ao cacique da aldeia que sugeriu à empresa a permuta dos poços
perdidos por outros serviços (ampliação da rede) na aldeia. Quanto à profundidade dos poços, informou
que a variação se deu em virtude da região se encontrar em área de grande salinidade, o que fez com
que, juntamente com a fiscalização, deixassem os poços nas profundidades apropriadas ao consumo
humano.
Para a ausência do estudo geológico, informou:
‘(...) esta empresa deslocou à aldeia indígena de Kumarumã, os responsáveis técnicos RAIMUNDO
DUARTE QUEIROZ (eletromecânico) e ANTÔNIO FERREIRA DO AMARAL (Geólogo), para
aguardarem a visita técnica da comissão de recebimento de obras e da fiscalização da FUNASA, para
esclarecimento do estudo geológico (em anexo) [fls. 137-138, v.p] da construção dos poços amazonas,
conforme itens da planilha orçamentária, juntamente com o perfil construtivo dos mesmos, que foram
entregues diretamente à fiscalização da DIESP/FUNASA e arquivados; visita esta previamente agendada
para o início do mês de maio de 2008, mas que foi suspensa devido a problemas administrativos na
fundação, impossibilitando a permanência de nosso geólogo na localidade devido à incerteza da nova
data.’
Em relação à ausência do serviço de análise físico-química e bacteriológica da água, informou que
tal serviço foi executado e encaminhado à fiscalização da DIESP/FUNASA, que o arquivou.
Quanto à ausência do serviço de cadastro da rede de distribuição, informou que assim como a ‘As
Built’, tais serviços serão entregues ao final das pendências referentes aos dois poços restantes.
Para os conjuntos moto-bombas atestados indevidamente, a empresa alegou que foi contratada
para fornecimento de 12 (doze) conjuntos, sendo 6 (seis) instalados e 6 (seis) para reserva. Ocorre que
em virtude da perda dos poços, foram instalados 4 (quatro) que estão em perfeito funcionamento, 2 (dois)
estão em poder da empresa aguardando decisão se serão entregues à aldeia ou se concluirão os poços. E
acrescentou que os demais podem ser abatidos do saldo remanescente da empresa junto à fundação ou
adquiridos para posterior entrega.
Em relação à medição a maior da construção da rede adutora, informou:
‘(...) houve mudanças na captação e na rede adutora, tais mudanças devem-se aos estudos
geológicos, que através da sondagem verificou-se que os locais inicialmente demarcados em projeto para
escavação dos poços, eram inviáveis geologicamente (inadequada para o consumo), necessitando-se
fazer as mudanças de locais para captação. Tais mudanças no projeto técnico da adutora, como os
diâmetros e a extensão da mesma, foram substituídos e executados com material de excelente qualidade,
deliberados pelo Engenheiro Sanitarista, Fiscal e autor do projeto, o Sr. JOSÉ ÂNGELO OLIVEIRA, que
após a verificação ´in loco’ da fiscalização da FUNASA, constatou-se que havia ocorrido um
crescimento populacional e habitacional considerável na aldeia, entre a elaboração do projeto e o início
da obra. Havendo a necessidade de se adequar o projeto a nova realidade da comunidade, com a
finalidade de contemplar todo o povoado, e em reunião com a fiscalização, o autor do projeto, com o
consentimento da coordenação, foram feitas as alterações necessárias para atender a todos na aldeia’.
206
Quanto à ausência dos 20 tubos DN 100mm, informou que, conforme relatado no parágrafo
anterior, com a alteração da rede, o seu material que antes era para ser tubos e conexões em PVC, foram
substituídos e executados com tubos e conexões de polietileno, material este de infinita superioridade de
qualidade e preço.
Para a medição de grupo gerador diverso do entregue pela empresa, informou que o equipamento
de 60 KVA não faz parte da linha de produção de nenhuma indústria do ramo, sendo que somente eram
fabricados geradores de 55 ou 75 KVA. Após exposição do impasse para a fiscalização e para a
coordenação da FUNASA, a empresa foi autorizada a fornecer e instalar o de 55 KVA, por atender às
necessidades da comunidade e possuir custo compatível com o apresentado na planilha, já que o de 75
KVA onerava o preço final em quase 40%.
Em relação à ausência da cerca de proteção do sistema, informou que foram executadas tanto a
dos poços, quanto a da torre da caixa d’água, esta última em concreto armado.
No que se refere ao chapisco, reboco interno, indicador de nível, caixa de alvenaria, calçada de
proteção, impermeabilização da caixa d’água, pintura em PVA externa e extravassador de 150mm,
informou que tais serviços foram executados e que a caixa de concreto armado já está sendo executada
pela comunidade.
Para a ausência de instalação dos cloradores, informou que foram instalados 4 (quatro)
cloradores e construídas 4 (quatro) caixas de concreto, estando a empresa na posse dos 2 (dois)
restantes para entrega à FUNASA ou instalação dos mesmos.
A empresa apresentou ainda uma série de dificuldades enfrentadas na execução da obra:
a) A dificuldade de acesso à aldeia, tanto por via fluvial como pela via terrestre;
b) As dificuldades encontradas na contratação e manutenção de mão-de-obra qualificada;
c) Em virtude da mudança nos materiais empregados, muitos tiveram de ser adquiridos fora do
Estado do Amapá, e mesmo fora do país, ocasionando uma demora na entrega do material;
d) Na aldeia não há energia elétrica suficiente para a utilização dos equipamentos necessários
para execução da obra, razão pela qual se utilizou grupos geradores, que constantemente eram passíveis
de dano.
e) A perda de dois poços devidos ao assoreamento e ao desmoronamento do terreno.
f) A cultura local dos índios que por vezes proibia a empresa de executar qualquer tipo de
atividade em determinadas datas.
g) Proibição da retirada de qualquer material de dentro da aldeia (areia, seixo), tendo de ser
adquiridos na cidade do Oiapoque.
A empresa informou ainda que quando do término do contrato, solicitou um aditamento de prazo e
que até a data destas alegações não houve resposta por parte da FUNASA, e embora o referido contrato
tenha ficado descoberto, não houve qualquer prejuízo ao erário e que os quatro poços construídos
suprem as necessidades da comunidade e o sistema está em perfeito funcionamento.
Na resposta à citação (fls. 209-210, vol. 12), a empresa afirmou que o objeto do contrato fora
cumprido e que não houve ineficiência de sua parte, visto que a aldeia está recebendo água tratada
através do sistema de abastecimento, sendo este fato público e notório (fls. 211-215, vol. 12).
Ressaltou que a obra foi inaugurada, recebida e está em perfeito funcionamento. Não tendo a
empresa, portanto, violado os art. 77 e 78 da Lei 8.666/1993.
Análise dos elementos apresentados
Para a ausência de construção de dois dos seis poços inicialmente contratados e faturados, a
empresa confirmou que tais poços não foram concluídos em razão do desmoronamento dos mesmos. A
alegação de que o serviço de construção de tais poços foi substituído por outros serviços, notadamente o
de ampliação da rede de distribuição, não merece prosperar. Não existe nos autos nenhum documento
autorizando tal modificação, ou quantificando os serviços substituídos e substitutos, ou mesmo
comprovando a efetiva modificação realizada.
Portanto, em relação aos poços amazonas, deve a empresa ser responsabilizada solidariamente
com os seguintes itens faturados indevidamente:
1ª Medição (Pagamento 22/11/2006 – OB 901961)
Item
Valor
do
Valor
do
Superfatura
207
item para 6 poços
2.2.2 Escavação Manual do
21.309,23
Poço
2ª Medição (Pagamento 20/12/2006 – OB 902234)
Valor do item
Item
para 6 poços
2.2.3 Revestimento em manilha de
41.415,40
concreto armado diâmetro de 2m
2.2.4 Revestimento em manilha de
28.590,06
concreto armado diâmetro 1,70m
2.2.8 Esgotamento do Poço com
6.729,23
Bomba D’água
2.2.9 Bota-Fora de Material
5.114,22
Saturado
3ª Medição (Pagamento 16/2/2007 – OB 900120)
Valor do item para 6
Item
poços
2.2.5 Seixo Lavado nº4
8.789,48
item para 4 poços
14.206, 16
mento
7.103,07
Valor do item
para 4 poços
Superfaturamento
27.610,27
13.805,13
19.060,04
9.530,02
4.486,16
2.243,07
3.409,48
1.704,74
Valor do item
para 4 poços
5860,00
Superfaturamento
2.929,48
Apesar de a empresa informar que realizou o estudo geológico, não apresentou os documentos que
comprovem sua alegação, restando sua responsabilidade solidária pelo débito decorrente deste serviço
faturado indevidamente:
2ª Medição (Pagamento 20/12/2006 – OB 902234)
Item
Valor Pago
Serviço
Superfaturamento
Comprovado
1.5.1 Estudo geológico
16.781,74
0,00
16.781,74
Da mesma forma, as alegações da empresa em relação à análise da água não elidem sua
responsabilidade. Apesar de informar que tal estudo foi realizado e entregue à fiscalização da FUNASA,
não apresentou documentos que comprovem sua alegação, com vistas a rebater o relatório da visita
técnica realizada em 6/6/2008 que identificou que tal serviço não foi apresentado.
2ª Medição (Pagamento 20/12/2006 – OB 902234)
Item
Valor Pago
2.2.9 Análise Físico-Química
Bacteriológica da Água
e
3.841,37
Serviço
Comprovado
Superfaturamento
0,00
3.841,37
Quanto ao serviço de cadastro da rede de distribuição, a empresa confirmou a ausência do referido
serviço. Portanto, resta sua responsabilidade solidária pelo débito decorrente do faturamento indevido
do referido serviço:
2ª Medição (Pagamento 20/12/2006 – OB 902234)
Item
Valor Pago
Serviço
Superfaturamento
Comprovado
6.1.15 Cadastro da rede
15.582,78
0,00
15.582,78
Em relação aos conjuntos moto-bombas, a empresa confirmou que só instalou quatro bombas em
virtude do desmoronamento de dois poços, os outros dois conjuntos que seriam instalados ainda se
encontram de posse da empresa, e os 6 conjuntos que serviriam de reserva, não chegaram nem mesmo a
serem adquiridos pela empresa.
208
Portanto, o seguinte item foi faturado indevidamente e legitima a responsabilização solidária da
empresa:
3ª Medição (Pagamento 16/2/2007 – OB 900120)
Valor do item
Valor do item
Item
para 12
Superfaturamento
para 4 conjuntos
conjuntos
2.3.4
Conjunto
Moto-bomba
71.029,22
23.676,40
47.352,82
submersa
A empresa também confirmou que houve mudanças no projeto inicial relativo à rede adutora, mas
que os tubos empregados eram de polietileno, ao passo que o projeto inicial previa o uso de PVC,
material de qualidade inferior. Afirmou também que as mudanças no projeto foram autorizadas pelo
Fiscal da Obra.
Mudanças no objeto contratado só podem ser autorizadas pela mesma autoridade apta à
assinatura do contrato, neste caso, o Coordenador Regional. A empresa não apresentou a autorização,
assim como não consta nenhum documento autorizando tal modificação. Além disso, qualquer mudança
no projeto deve ser fundamentada e quantificada em detalhes, o que não foi realizado.
Além disso, a empresa não contestou, em suas alegações, a redução na extensão da rede
identificada no relatório de visita técnica (fls. 613-614, An. 1, vol. 3). Portanto, permanece a
responsabilidade da empresa pelo faturamento indevido dos itens seguintes:
3ª Medição (Pagamento 16/2/2007 – OB 900120)
Quantidade e valor
Item
pago
3.4 Tubo PVC DN 150mm
1122m (68.837,95)
3.5 Tubo PVC DN 100mm
20 und (3.807,24)
Quantidade
executada
705m (43.253,80)
-
Superfaturamento
25.584,15
3.807,24
Quanto à medição do grupo gerador também não merece prosperar a justificativa da empresa. A
empresa afirma que, à época, não existia no mercado geradores de 60kva, mas tão somente de 55 e
75kva. No entanto, a proposta da empresa à época da licitação apresentou preço para o gerador de 60
kva (fl. 156, An. 1), não se questionando acerca de sua existência ou não no mercado.
Apesar da empresa não ter apresentado documento que comprove a autorização por parte do
Coordenador Regional da FUNASA/AP para a mudança no projeto, o orçamento apresentado pelo Sr.
Reginaldo de Souza Picanço (fls. 217-219, vol. 12), para um grupo gerador de 55kva, mostra que o preço
do referido equipamento é compatível com o apresentado na proposta inicial, inclusive um pouco
superior, afastando possível débito em relação a este item.
No que se refere à cerca de proteção do sistema, a empresa informou que as mesmas foram
construídas ao redor dos poços e da torre da caixa d’água, esta última em concreto armado. As fotos
publicadas da inauguração da obra em comento (Anexo 3) e o relatório de supervisão técnica emitido
pelo engenheiro Luís Alberto Viana, em 18/5/2009 (fls. 199-203, v.p), confirmam a alegação da empresa.
No entanto, permanece a impropriedade pelo fato de tais serviços terem sido medidos antes de
executados.
No que se refere ao chapisco, reboco interno, indicador de nível, caixa de alvenaria, calçada de
proteção, impermeabilização da caixa d’água, pintura em PVA externa e extravassador de 150mm, a
informação de que tais serviços foram executados e de que a caixa de concreto armado já está sendo
executada pela comunidade, informações estas corroboradas pelo relatório de supervisão técnica
emitido pelo engenheiro Luís Alberto Viana, em 18/5/2009 (fls. 199-203, v.p), afastam o débito
decorrente do referido item, mas não afastam a impropriedade por tais serviços terem sido medidos antes
de executados efetivamente.
Em relação aos cloradores, a empresa confirma que somente foram instalados quatro, com suas
respectivas caixas de concreto. Portanto, resta a responsabilidade solidária da empresa pelos seguintes
valores faturados indevidamente:
209
5ª Medição (Pagamento 18/7/2007 – OB 901046)
valor pago para
Item
6 und.
5.1 Aquisição e instalação de
15.095,55
clorador
5.2 Caixa de passagem em alvenaria
432,05
5.3 Abrigo para clorador em
2.926,59
alvenaria
Valor das 4 und
executadas
Superfaturamento
10.063,70
5.031,85
288,04
144,01
1.951,06
975,53
A alegação da empresa de que a obra já foi inaugurada e de que a aldeia já está recebendo água
tratada através do sistema de abastecimento, sendo este fato público e notório (fls. 211-215, vol. 12),
afasta o débito inicialmente levantado pela totalidade dos valores pagos, mas não afasta daqueles
levantados nos subitens anteriores referentes a serviços faturados e não executados.
ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR, Coordenador da FUNASA/AP à época dos fatos
Em resposta ao Ofício de Audiência apontado no item 4.3 desta instrução e ao Ofício de Citação
apontado no item 4.15, o responsável apresentou as seguintes alegações de defesa (fls. 142-159, v.p):
Em relação ao aceite de Título da Dívida Pública, o gestor, por meio de advogado constituído (fl.
155, v.p), informou que a aceitação de título da dívida pública como forma de idoneidade financeira
para a participação em procedimento licitatório é doutrinário, não ensejando desvio de conduta por
parte do defendente.
Acrescenta ainda que os diplomas legais existentes autorizam o aceite de títulos da dívida pública
como forma de garantia, a exemplo da Lei nº 8.666/1993 e da Lei 6.830/1980. Informa que não há
improbidade administrativa no aceite da garantia, dado que somente poderia se falar em improbidade
nos casos em que ficassem comprovados o dolo ou a culpa do agente.
Quanto aos serviços medidos e não executados, não apresentou qualquer justificativa, limitando-se
a informar que a obra fora concluída a despeito de várias dificuldades, conforme matéria exposta em
revista da FUNASA (fl. 17 e verso, An. 3).
Para a ausência de estudo sobre a qualidade da água, informou que tanto os estudos iniciais, como
os posteriores foram realizados.
Por fim, alegou que houve cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório em
virtude da fixação de débito e do prazo exíguo para a apresentação da defesa.
O justificante apresentou ainda algumas decisões desta Corte de Contas sobre a improcedência de
processos de denúncia (fls. 152-153, v.p), que deixamos de transcrever por não guardar qualquer
identidade com os fatos tratados neste processo.
Juntaram-se aos autos, ainda, cópia de documento encaminhado pela empresa COMERC
informando que providenciou o saneamento de muitas das pendências constatadas (fl. 158, v.p).
Análise dos elementos apresentados
Quanto ao aceite de Título da Dívida Pública emitido em 1915, no valor de um conto de réis, a
justificativa apresentada pelo gestor não elide sua responsabilidade.
O gestor tem razão em afirmar que os diplomas legais atualmente existentes autorizam o aceite de
títulos da dívida pública como forma de garantia. No entanto, esqueceu o gestor de mencionar que tal
título, para ser aceito, deve ser válido. Situação bem distinta da Apólice da Dívida Pública emitida no
início do século passado, no valor de um conto de réis (fls. 1707-1709, An. 1, vol. 9), aceita pelo gestor.
O que se observa é que tal documento não possui qualquer valor real, conforme informação
constante no sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional (fls. 260-262, vol. 12). Tais títulos
encontram-se prescritos desde 1962, mas continuam sendo usados em tentativas de fraude. Essas
informações demonstram que o mencionado documento não tem nenhuma validade. Assim, ao aceitar
como garantia a citada apólice, o gestor infringiu o disposto no §1°do artigo 56 da Lei de Licitações e
Contratos.
Em relação aos serviços medidos e não executados, o gestor se limitou a informar que a obra fora
concluída.
210
O gestor atestou no verso da nota fiscal nº 174 da empresa COMERC (fl. 1919-v, An. 1, vol. 9), a
execução dos serviços discriminados no 5º boletim de medição (fls. 122-126, An. 1, vol. 9). Ocorre que
visita técnica ocorrida em 6/6/2008 identificou que os seguintes serviços ali medidos não foram
executados:
- Cerca de Proteção do Sistema, no valor total de R$ 6.689,78;
- Chapisco e Reboco Interno, Indicador de nível, Caixa de alvenaria, Calçada de proteção,
Impermeabilização da caixa d’água, pintura em PVA externa, e extravasor de 150mm, do Reservatório
elevado, no valor total de R$ 8.589,03;
- Instalação de seis cloradores, no valor total de R$ 15.095,55.
Apesar de não ter o gestor apresentado justificativa para essa constatação, conforme análise feita
no âmbito da oitiva e citação da empresa COMERC (item 5.8), os dois primeiros conjuntos de serviços
destacados acima foram executados posteriormente pela empresa, afastando o débito decorrente do
superfaturamento, mas sem afastar a irregularidade cometida pelo gestor em atestar serviços ainda não
executados.
No entanto, em relação aos cloradores, a própria empresa confirma que somente foram instalados
quatro, com suas respectivas caixas de concreto. Portanto, resta a responsabilidade solidária do gestor
que atestou tais serviços pelos seguintes valores faturados indevidamente:
5ª Medição (Pagamento 18/7/2007 – OB 901046)
valor pago para
Item
6 und
5.1 Aquisição e instalação de
15.095,55
clorador
5.2 Caixa de passagem em alvenaria
432,05
5.3 Abrigo para clorador em
2.926,59
alvenaria
Valor das 4 und
executadas
Superfaturamento
10.063,70
5.031,85
288,04
144,01
1.951,06
975,53
Por fim, quanto aos estudos sobre a qualidade da água, não merece prosperar as justificativas
apresentadas pelo gestor afirmando que tais estudos foram realizados. A ausência dos referidos estudos
foi constatada em visita técnica a obra (fl. 608, An. 1, vol. 3) e o gestor não apresentou nenhum
documento que comprove sua existência.
ANA CRISTINA CABRAL DE ABREU, Procuradora Federal
Em resposta ao Ofício de Audiência apontado no item 4.2 desta instrução, a responsável
apresentou as seguintes razões de justificativa (fls. 161-172, v.p):
Em relação ao Parecer nº 052/PGF/PF/FUNASA/AP/2008/aca emitido pela justificante, a
Procuradora Federal informou que os autos do processo relativos ao Contrato nº 4/2006 foram
encaminhados a ela, ‘pura e simplesmente’, para consulta acerca da possibilidade de rescisão
contratual.
Informou que quando teve acesso aos autos para manifestação, o prazo do contrato já havia sido
prorrogado por ato do próprio Coordenador Regional da FUNASA/AP.
Acrescentou que a consulta que lhe foi feita apresentou-se como facultativa, uma vez que o
administrador não estava obrigado, por força da Lei de Licitações e Contratos, a pedir a opinião da sua
consultoria jurídica. Portanto, a parecerista não divide a responsabilidade de qualquer ato com o
administrador.
Naquele momento, não caberia à Procuradora escusar-se de se manifestar sobre a possibilidade de
rescisão de um contrato, cuja vigência havia sido, expressamente, ordenada e ratificada pelo ordenador
de despesas.
A Procuradora não permitiu ou silenciou acerca das ilegalidades no procedimento, não faltando
com o dever de apontar os vícios de legalidade existentes; de forma contrária, tendo exercido sua função
fiscalizatória, manifestou-se pela invalidade do aditamento extemporâneo do Contrato nº 4/2006.
Acrescentou a título de argumentação que ainda que se pudesse concluir que cometera um
equívoco ao admitir a possibilidade de rescisão de um contrato “já extinto”, tal ilação não poderia
211
redundar em nenhuma responsabilização à Procuradora, haja vista que estaria defendendo tese aceitável
com base em interpretação razoável da lei, alicerçada em lições de doutrina e jurisprudência (TCU,
Acórdão 289/1996-2ª Câmara).
Por fim, informou que as manifestações da Procuradoria em sede de consulta são prévias à prática
de atos pela Administração, nos termos do art. 11, VI, “a”, da LC nº 73/93 (Lei Orgânica da AGU), não
sendo atribuição da instituição, em tese, realizar o controle a posteriori desses atos, incumbência esta,
regimentalmente, no âmbito da FUNASA, atribuída à AUDITORIA INTERNA.
Análise dos elementos apresentados
As justificativas apresentadas pela Procuradora são suficientes para elidir sua responsabilidade
pelas irregularidades apontadas. A fim de evitar repetição de argumentos, nos reportamos à análise feita
para o procurador Wagner Fernando da Silva, no item 5.4.
REGINALDO DE SOUZA PICANÇO, Chefe da Divisão de Engenharia da FUNASA/AP à época
dos fatos
Em resposta ao Ofício de Audiência apontado no item 4.8 desta instrução e ao Ofício de Citação
apontado no item 4.14, o responsável apresentou as seguintes alegações de defesa (fls. 195-203, v.p e
216-222, vol. 12):
O responsável informou inicialmente que a obra de abastecimento de água da Aldeia Kumarumã
foi inaugurada no dia 13/6/2009 (fls. 220-222, vol. 12) apesar dos vários entraves decorrentes da falta
no mercado de materiais especificados no projeto. Sendo que tais materiais foram substituídos por outros
de melhor qualidade, com a anuência do fiscal e sem aditivo de preços.
Pela atestação no boletim da primeira medição da construção dos 6 (seis) poços amazonas,
informou que, à época do ateste, em novembro de 2006, as escavações foram realizadas nos 6 poços, mas
que durante a visita técnica ocorrida em 6/6/2008, 2 haviam desmoronado em virtude de refluxo do
volume de água e areia ocorrido no interior dos poços, por consequência da natureza, instabilidade do
solo, grande volume de água e movimento das bombas que foram utilizadas para esgotamento, na
tentativa de chegar à profundidade de projeto, assim como o seu manilhamento.
Quanto às profundidades de projeto, o fiscal da obra que realizou a medição estava oficialmente
credenciado para tal, sendo, portanto, o responsável direto pelas informações, uma vez que tanto o Chefe
da DIESP, como o Coordenador Regional não participaram diretamente das medições. Ao longo da
obra, ficou evidenciado ainda que o aprofundamento dos poços inviabilizaria o tratamento, uma vez que
se constatou durante a seqüência da perfuração que a água se tornaria salobra.
E acrescentou que a utilização de 3 poços funcionando simultaneamente são suficientes para
abastecer o reservatório elevado de 100m³ em apenas 4 horas.
Em relação ao ateste, no boletim da terceira medição, da entrega e instalação de 12 conjuntos
moto-bomba, informou que a visita técnica ocorrida em 6/6/2008, constatou a instalação de apenas 4
conjuntos em virtude do desmoronamento dos 2 poços já citados com a consequente desinstalação das
bombas. Os demais conjuntos são de reserva, para eventual defeito no funcionamento de algum dos
instalados, e deveriam ser recebidos pelo fiscal da obra, que os deve ter guardado na aldeia.
Pela atestação da construção da rede adutora, informou que a medição se refere apenas ao
fornecimento da tubulação, e que os serviços de construção da referida adutora encontram-se
discriminados no Boletim de Medição nº 5, de 12 de julho de 2007, não estando o mesmo com a anuência
da DIESP – Divisão de Engenharia de Saúde Pública.
Pela atestação, no boletim da terceira medição, da construção da rede adutora com a utilização de
20 tubos DN 100mm, informou que tal medição se referia apenas ao fornecimento da tubulação e que os
serviços de construção da adutora encontram-se discriminados no Boletim de Medição nº 5, de 12 de
julho de 2007, não estando o mesmo com a anuência da DIESP.
Pelo ateste da aquisição e instalação de um grupo gerador de 60 kva, informou que de fato foi
adquirido e instalado o modelo com capacidade de 55kva. Justifica a mudança pela ausência no mercado
do gerador de 60kva, acrescentando que o fiscal do contrato aceitou o modelo instalado em virtude de
que a outra opção do mercado seria um de 75kva, com valor bem acima da planilha do projeto. Tal
mudança não trouxe prejuízo operacional ou financeiro para a instituição, uma vez que o modelo
212
adquirido e instalado atende ao projeto e possui custo compatível, inclusive um pouco acima daquele do
projeto (fls. 217-219, vol.12).
Por fim, acrescentou que a referida obra não foi paga integralmente e que o saldo existente (mais
de R$ 100.000,00) é suficiente para a conclusão da mesma.
Análise dos elementos apresentados
As alegações apresentadas pelo gestor não trouxeram nenhuma informação diversa daquela
apresentada pelo Fiscal da Obra, José Ângelo de Souza Oliveira (item 5.5), com exceção da informação
de que, no âmbito da rede adutora, o 3º boletim de medição se referia tão somente ao recebimento da
tubulação e que os serviços só foram discriminados na 5ª medição.
A alegação do gestor não é consistente, a planilha de custos apresentada pela empresa COMERC
por ocasião de sua contratação (fl. 170, An. 1), discrimina a composição de custos do item tubo de PVC
DN 150. Na referida composição está claro que valor do item se refere tanto a mão-de-obra quanto ao
material em si. Em relação aos 20 tubos de PVC DN 100, sua composição se refere tão somente ao
material, no entanto, o próprio fiscal da obra confirmou que tais tubos não foram utilizados, além do
relatório da visita técnica ocorrida em 6/6/2008 que também confirmou a ausência dos referidos tubos.
Em relação aos demais pontos, nos reportamos à análise feita no âmbito das alegações do Fiscal
da Obra, Sr. José Ângelo de Souza Oliveira (item 5.6).
Do exposto, resta a impropriedade cometida pelo gestor pelo ateste indevido de serviços não
executados, legitimando sua responsabilidade solidária pelos débitos levantados no item 5.6.
MARIA ALICE VASCONCELOS CARDOSO, Chefe da SALOG/AP à época dos fatos
Em resposta ao Ofício de Audiência apontado no item 4.5 desta instrução, a responsável
apresentou as seguintes razões de justificativa (fls. 223-233, vol. 12):
Recebeu no SALOG/AP o processo relativo ao Contrato nº 04/2006 no dia 2/4/2008 (fl. 224, vol.
12), e no dia 17/4/2009, encaminhou o processo ao DIESP/AP, conforme solicitação contida no
Memorando nº 62/2008-DIESP/CORE-AP/FUNASA, recomendando que o processo fosse posteriormente
encaminhado ao GAB/Coordenador para a instauração do Processo Administrativo (fls. 225-226, vol.
12).
No dia 7/7/2008, o Chefe da DIESP encaminhou o processo ao GAB/Coordenador para que fosse
providenciada a instauração do Processo Administrativo (fl. 228, vol. 12) e, em 8/7/2008, o Coordenador
Regional da FUNASA/AP encaminhou o processo à DIREH/AP para as providências cabíveis (fl. 227,
vol. 12).
O Chefe da DIREH, por sua vez, sugeriu que fossem esgotados todos os meios legais possíveis para
tentar resolver a situação (fl. 229, vol. 12), tendo a empresa sido notificada para a regularização da
situação.
Do exposto, acrescentou que em nenhum momento houve má fé ou desobediência ao cumprimento
das recomendações contidas no Parecer nº 052/PGF/PF/FUNASA/PA/2008/aca.
Análise dos elementos apresentados
Os documentos apresentados pela justificante comprovam que a servidora tomou as medidas
cabíveis dentro de suas atribuições com vistas à instauração do Processo Administrativo em comento.
Deve a responsabilidade pela omissão recair tão somente na pessoa do Coordenador Regional, que
ciente das irregularidades levantadas no âmbito das visitas técnicas e do parecer dos Procuradores
Federais, não instaurou o competente processo administrativo com vias a apurar a responsabilidade da
empresa e de servidores da FUNASA/AP pelo atraso na execução da obra, bem como pelas diversas
impropriedades já levantadas nestes autos, das quais tinha ciência o gestor.
DILIGÊNCIA À FUNASA
Em resposta ao Ofício de Diligência apontado no item 4.11 desta instrução, o Sr. Marcos Tadeu de
Andrade, Auditor-Chefe da Auditoria Interna da FUNASA, apresentou as seguintes
informações/documentos (fls. 175-194, v.p; e 203-208, vol. 12):
O responsável supracitado apresentou o quadro abaixo descrevendo a situação dos convênios
mencionados na diligência:
Convênio
Situação
213
0245/01
(438853)
0246/01
(438854)
361/02 (469420)
e
367/02
(473783)
379/02 (479167)
A tomada de contas especial foi concluída e encaminhada ao TCU, conforme
cópia do Ofício nº 104/AECI/AGM/MS, de 31/8/2007 (fls. 176-185, v.p).
A tomada de contas especial foi concluída e encaminhada ao TCU, conforme
cópia do Ofício nº 184/AECI/AGM/MS, de 24/9/2008 (fls. 186-193, v.p)
As tomadas de contas especiais foram instauradas, porém retornaram à
Coordenação Regional do Amapá – CORE/AP para ajustes finais. Estas
informações serão complementadas posteriormente.
A tomada de contas especial foi encerrada na fase interna e encaminhada à
Secretaria Federal de Controle para certificação, objetivando o envio ao
TCU
para
julgamento,
conforme
cópia
do
Ofício
nº
1224/Astec/audit/Funasa/Presi, de 11/8/2009 (fl. 207, vol. 12).
Por meio do Ofício de Diligência apontado no item 4.18, foi reiterado o requerimento de parte das
informações/documentos dispostos no Ofício nº 478/2009-TCU/SECEX-AP, de 23/7/2009 e que não
foram encaminhados pelo gestor, in verbis:
‘As providências adotadas para apurar a regularidade da execução da obra relativa ao Contrato
nº 06/2004, celebrado entre a Funasa/AP e a empresa Superserve Comércio e Representação Ltda. Ltda.
(CNPJ 04.442.465/0001-53), para a construção de sistema de abastecimento de água e de módulos
sanitários na aldeia de Kumarumã, no município de Oiapoque/AP;’
Em relação a este último pedido, o Chefe da Auditoria Interna da FUNASA encaminhou os
documentos que compõem o Anexo 4 deste processo.
Tratam os referidos documentos do relatório final e do julgamento do Processo Administrativo
Disciplinar (PAD) que apurou as irregularidades na execução do Contrato nº 06/2004, firmado entre a
FUNASA e a empresa Superserve.
Análise dos elementos apresentados
Em relação aos convênios firmados entre a FUNASA e a Associação dos Povos Indígenas do Oiapo
que, a partir das informações prestadas pelo gestor e de pesquisas nos sistemas informatizados deste
Tribunal, verifica-se que o Convênio SIAFI nº 438853 já se encontra autuado como TCE no âmbito desta
Corte sob o nº 024.438/2007-2. Da mesma forma, o Convênio SIAFI nº 438854, foi autuado como TCE
sob o nº 027.869/2008-2.
Quanto aos demais convênios, apesar das informações prestadas pela FUNASA esclarecerem que
tais convênios já se encontram em fase interna de Tomada de Contas Especial, os mesmos ainda não
foram submetidos ao TCU, razão pela qual propomos uma determinação à FUNASA estipulando um
prazo para conclusão da fase interna das TCE referentes àqueles ajustes e posterior remessa ao TCU,
bem como determinação à Controladoria Geral da União que acompanhe e informe nas contas da
FUNASA sobre o cumprimento dessa determinação.
Quanto às informações acerca do Contrato nº 06/2004, celebrado entre a Funasa/AP e a empresa
Superserve Comércio e Representação Ltda. (CNPJ 04.442.465/0001-53), o processo administrativo
disciplinar instaurado, que tinha por finalidade apurar as irregularidades no âmbito do referido
contrato, tratou tão somente da responsabilidade do ex-Chefe da DIESP, Josimar Peixoto de Souza, por
ter designado de forma indevida um consultor da UNESCO como fiscal do contrato (fl. 5, An. 4). Ainda
assim, nenhuma penalidade foi imputada ao responsável em virtude desta constatação (fls. 83-85, An. 4).
É importante frisar que o próprio relatório final do PAD, ao identificar os antecedentes que
resultaram na instauração do processo, esclarece que o ex-Chefe da DIESP ‘deixou de adotar
providências quanto aos problemas ocorridos na referida obra, pois somente 2% dos serviços foram
realizados, ao passo que o consultor da UNESCO atestou nota fiscal no valor de R$ 127.461,11, como se
20% dos serviços tivessem sido executados’ (fl. 6, An. 4). No entanto, nada se apurou em relação a esta
irregularidade e nenhuma penalidade foi imposta à empresa ou a qualquer servidor da FUNASA/AP.
Como as informações acerca do Contrato nº 06/2004 ainda são bastante incipientes, apesar do
indício de débito, ao passo que àquelas provenientes do Contrato nº 02/2006, objeto das diversas
citações analisadas nesta instrução, já se encontram prontas para julgamento do mérito, propomos
apartar as parcas informações referentes ao Contrato nº 06/2004, celebrado entre a Funasa/AP e a
214
empresa Superserve Comércio e Representação Ltda. (CNPJ 04.442.465/0001-53) do âmbito desta TCE
e instaurar novo processo de Tomada de Contas Especial específico para apurar as eventuais
irregularidades praticadas no âmbito deste ajuste.
DILIGÊNCIA À FUNASA/AP
Em resposta ao Ofício de Diligência apontado no item 4.9 desta instrução, o Sr. Gervásio Augusto
de Oliveira, então Coordenador Regional da FUNASA/AP, apresentou as seguintes
informações/documentos (fls. 238-259, vol. 12):
‘Foi autorizada por esta Coordenação a dilatação de prazo para conclusão da obra, no dia
21/12/2007 [fl. 253, vol. 12]. No dia 15 de janeiro de 2008, a Chefia do SALOG informou ao Chefe da
DIADM/AP [fl. 254, vol. 12] sobre a expiração do prazo para conclusão da obra constante no Termo
Aditivo nº 4/2007, publicado no D.O.U. nº 186, de 26/9/2007 [fl. 250, vol. 12], resultado do relatório da
equipe de Supervisão do DENSP/CGESA/COSAN [fls. 239-249, vol. 12]. Diante dessa informação e com
base na legislação vigente, não concedemos o aditamento de prazo, em razão da solicitação da empresa
ter sido protocolada fora do tempo hábil para o andamento do processo.
Informo ainda que a Presidência da FUNASA designou o Geólogo Antônio Jorge para fiscalizar a
referida obra e emitir parecer juntamente com a equipe do DIESP/AP/CORE-AP, com o objetivo de
atender o disposto no Memorando nº 645/COGIN/CGAUD/AUDIT/FUNASA/PRESI. E, paralelamente,
encaminhamos o processo ao setor competente para instauração de processo administrativo, e, diante do
posicionamento do Chefe do DIREH/CORE-AP, preferimos aguardar o término da obra por parte da
empresa [fl. 259, vol. 12].
Informamos ainda que esta CORE/AP esgotou todos os esforços ao cumprimento do Contrato,
conforme anexos.
Diante dessa situação, estamos tomando todas as providências necessárias à instauração do
processo administrativo disciplinar para apurar as possíveis irregularidades, bem como, o ressarcimento
ao erário e a aplicação das penalidades previstas, conforme legislação vigente.’
Análise dos elementos apresentados
O gestor não apresentou a cópia do termo aditivo ao Contrato nº 04/2006, autorizado em 21/12/07
e nem o comprovante de sua publicação no diário oficial, mas tão somente cópia da autorização que já
constava do processo (fl. 253, vol. 12).
O gestor encaminhou as cópias dos documentos expedidos com vistas à aplicação de sanções à
empresa COMERC (fls. 255-259, vol. 12). Tais documentos, no entanto, já constavam dos autos, e
demonstram que a última providência tomada pelo gestor foi no sentido de notificar à empresa com vias
a regularização das pendências detectadas. No entanto, conforme exaustivamente exposto nesta
instrução, diversas irregularidades foram cometidas no âmbito do contrato, inclusive com débito ao
erário federal, e que não foram regularizadas. Apesar disso, nenhum processo administrativo foi
instaurado com o intuito de aplicar as sanções contratuais e legais tanto à empresa quanto aos
servidores da FUNASA/AP que praticaram as irregularidades.
6. CONCLUSÃO
A presente Tomada de Contas Especial, originada de representação que tinha por fundamento
apurar a regularidade da construção de sistema de abastecimento de água na aldeia Kumarumã, no
município de Oiapoque/AP, em virtude das diversas medidas tomadas com vistas ao saneamento dos
autos, findou por levantar outros objetos aos quais passo a listar como forma de sistematizar melhor os
aspectos aqui tratados:
a) Obras relativas ao Sistema de Abastecimento de Água na Aldeia Kumarumã:
a.1) Contrato nº 06/2004, firmado com a empresa Superserve;
a.2) Contrato nº 04/2006, firmado com a empresa COMERC;
b) Obras relativas ao Sistema de Abastecimento de Água nas aldeias de Kumenê, Encruzo, Aruatu e
Ahumã, objeto do Contrato nº 02/2008, celebrado entre a FUNASA/AP e a empresa COMERC;
c) Convênios celebrados entre a FUNASA e a Associação dos Povos Indígenas do Oiapoque:
c.1) Convênio SIAFI nº 438853
c.2) Convênio SIAFI nº 438854
c.3) Convênio SIAFI nº 469420
215
c.4) Convênio SIAFI nº 473783
c.5) Convênio SIAFI nº 479167
O acúmulo de objetos em um mesmo processo o torna demasiadamente complexo e dificulta sua
instrução, seja pela elevada carga de informações, seja em virtude de cada objeto estar numa fase de
amadurecimento processual diverso, e neste caso não é diferente. O objeto que deu ensejo a conversão
do presente processo em TCE foi o Contrato 04/2006, firmado entre a FUNASA/AP e a empresa
COMERC Ltda, relativo às obras de construção do Sistema de Abastecimento de Água na Aldeia
Kumarumã; todos os demais objetos se encontram em momento processual diverso.
Os Convênios SIAFI nº 438853 e 438854 já são objeto de processos de Tomada de Contas Especial
no âmbito desta Corte (TC 024.438/2007-2 e TC 027.869/2008-2), razão pela qual acreditamos que a
melhor medida em relação a estes objetos é deixar sua apreciação para o âmbito das TCE.
Os demais convênios relacionados no item 6.1, “c”, conforme informações da FUNASA, se
encontram na fase interna do processo de Tomada de Contas Especial. Portanto, acreditamos que a
melhor medida em relação a esses objetos seria uma determinação à FUNASA com prazo para
conclusão e remessa dos procedimentos, com concomitante determinação à CGU para que acompanhe
as medidas tomadas pela FUNASA relatando-as nas respectivas contas.
Em relação às obras do Sistema de Abastecimento de Água nas aldeias de Kumenê, Encruzo,
Aruatu e Ahumã, objeto do Contrato nº 02/2008, celebrado entre a FUNASA/AP e a empresa COMERC,
a insuficiência de elementos nos autos levou a que o Tribunal proferisse, no âmbito do Acórdão nº
3629/2009-TCU-2ª Câmara, a seguinte determinação à Presidência da FUNASA:
‘1.6.1. à Presidência da Funasa que, no prazo de sessenta dias, realize uma percuciente auditoria
para apurar a regularidade da execução do Contrato nº 02/2008, celebrado entre a Funasa/AP e a
empresa Comércio, Empreendimento, Representação e Construção Ltda. - COMERC (CGC
34.942.417/0001-95), cujo objeto é a construção do sistema de abastecimento de água das aldeias de
Kumenê, Encruzo, Aruatu e Ahumã, comunicando imediatamente a Corte de Contas dos resultados
apurados.’
Como, até a presente data, a FUNASA não encaminhou o resultado da auditoria determinada,
necessária ao exame da regularidade do contrato, entendemos que a melhor medida em relação ao
referido objeto seria a instauração de processo de acompanhamento da determinação supracitada, com o
consequente desentranhamento dos documentos pertinentes que se encontram acostados a estes autos, a
serem juntados no novo processo.
Quanto ao Contrato nº 06/2004, celebrado entre a Funasa/AP e a empresa Superserve Comércio e
Representação Ltda. (CNPJ 04.442.465/0001-53), como as informações acerca deste contrato ainda são
bastante incipientes, ao passo que àquelas provenientes do Contrato nº 02/2006, objeto das diversas
citações analisadas nesta instrução, já se encontram prontas para julgamento do mérito, acreditamos
que a melhor proposta para o objeto em comento seria apartar as parcas informações referentes ao
Contrato nº 06/2004, celebrado entre a Funasa/AP e a empresa Superserve Comércio e Representação
Ltda. (CNPJ 04.442.465/0001-53) do âmbito desta TCE e instaurar processo de Tomada de Contas
Especial específico para apurar as eventuais irregularidades praticadas no âmbito deste ajuste.
Finalmente, em relação ao Contrato nº 4/2006, firmado entre a FUNASA/AP e a empresa
COMERC, conforme demonstrado ao longo da instrução, apesar da inauguração e funcionamento do
sistema de abastecimento de água na aldeia Kumarumã, restou comprovado a ocorrência de débito ao
erário federal decorrente da inexecução de diversos serviços faturados, a seguir expostos:
1ª Medição (Pagamento 22/11/2006 – OB 901961)
Valor do item para
Valor do item
Item
6 poços
para 4 poços
2.2.2 Escavação Manual do
21.309,23
14.206, 16
Poço
Responsáveis:
-José Ângelo de Souza Oliveira, Fiscal da Obra
-Reginaldo de Souza Picanço, Chefe da Divisão de Engenharia
Superfaturamento
7.103,07
216
-COMERC
2ª Medição (Pagamento 20/12/2006 – OB 902234)
Valor do item para
Valor do item
Item
6 poços
para 4 poços
2.2.3 Revestimento em manilha
de concreto armado diâmetro de
41.415,40
27.610,27
2m
2.2.4 Revestimento em manilha
de concreto armado diâmetro
28.590,06
19.060,04
1,70m
2.2.8 Esgotamento do Poço com
6.729,23
4.486,16
Bomba D’água
2.2.9 Bota-Fora de Material
5.114,22
3.409,48
Saturado
Responsáveis:
-José Ângelo de Souza Oliveira, Fiscal da Obra
-Reginaldo de Souza Picanço, Chefe da Divisão de Engenharia
-COMERC
3ª Medição (Pagamento 16/2/2007 – OB 900120)
Valor do item para
Valor do item
Item
6 poços
para 4 poços
2.2.5 Seixo Lavado nº4
8.789,48
5.860,00
Responsável:
-José Ângelo de Souza Oliveira, Fiscal da Obra
-Reginaldo de Souza Picanço, Chefe da Divisão de Engenharia
-COMERC
2ª Medição (Pagamento 20/12/2006 – OB 902234)
Item
Valor Pago
6.1.15 Cadastro da rede
15.582,78
9.530,02
2.243,07
1.704,74
Superfaturamento
2.929,48
Superfaturamento
Serviço
Comprovado
Superfaturamento
2.2.9 Análise Físico-Química e
3.841,37
0,00
Bacteriológica da Água
Responsável:
-José Ângelo de Souza Oliveira, Fiscal da Obra
-Reginaldo de Souza Picanço, Chefe da Divisão de Engenharia
-COMERC
2ª Medição (Pagamento 20/12/2006 – OB 902234)
Item
Valor Pago
13.805,13
Serviço
Comprovado
0,00
1.5.1 Estudo geológico
16.781,74
Responsável:
-José Ângelo de Souza Oliveira, Fiscal da Obra
-Reginaldo de Souza Picanço, Chefe da Divisão de Engenharia
-COMERC
2ª Medição (Pagamento 20/12/2006 – OB 902234)
Item
Valor Pago
Superfaturamento
Serviço
Comprovado
0,00
16.781,74
3.841,37
Superfaturamento
15.582,78
217
Responsável:
-José Ângelo de Souza Oliveira, Fiscal da Obra
-Reginaldo de Souza Picanço, Chefe da Divisão de Engenharia
-COMERC
3ª Medição (Pagamento 16/2/2007 – OB 900120)
Valor do item para
Valor do item
Item
12 conjuntos
para 4 conjuntos
2.3.4 Conjunto Moto-bomba
71.029,22
23.676,40
submersa
Responsável:
-José Ângelo de Souza Oliveira, Fiscal da Obra
-Reginaldo de Souza Picanço, Chefe da Divisão de Engenharia
-COMERC
Superfaturamento
47.352,82
3ª Medição (Pagamento 16/2/2007 – OB 900120)
Quantidade e valor
Quantidade
Item
Superfaturamento
pago
executada
3.4 Tubo PVC DN 150mm
1122m (68.837,95) 705m (43.253,80)
25.584,15
3.5 Tubo PVC DN 100mm
20 und (3.807,24)
3.807,24
Responsável:
-José Ângelo de Souza Oliveira, Fiscal da Obra
-Reginaldo de Souza Picanço, Chefe da Divisão de Engenharia
-COMERC
5ª Medição (Pagamento 18/7/2007 – OB 901046)
valor pago para 6
Valor das 4 und
Item
Superfaturamento
und
executadas
5.1 Aquisição e instalação de
15.095,55
10.063,70
5.031,85
clorador
5.2 Caixa de passagem em
432,05
288,04
144,01
alvenaria
5.3 Abrigo para clorador em
2.926,59
1.951,06
975,53
alvenaria
Responsável:
- Abelardo da Silva Oliveira Júnior, Coordenador Regional da FUNASA/AP à época dos fatos
- COMERC
O débito ao erário, referido no subitem anterior, também enseja à aplicação da multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/1992 aos diversos responsáveis apontados.
Por fim, em virtude das irregularidades praticadas no âmbito do Contrato nº 04/2006, entende-se
cabível a aplicação da multa do art. 58, II da Lei 8.443/1992, aos seguintes responsáveis:
Irregularidades
- Assinatura de Termo Aditivo ao Contrato
nº 04/2006 após o término de sua vigência;
- Ausência de providências para execução da
Gervásio Augusto de Oliveira, Coordenador garantia oferecida pela empresa;
Regional da FUNASA/AP à época dos fatos
- Pela não instauração de processo
administrativo com vistas à aplicação de
sanções à empresa COMERC e aos
servidores
da
FUNASA/AP,
pelas
Responsável
218
José Ângelo de Souza Oliveira, Fiscal da Obra
Abelardo
da
Silva
Oliveira
Júnior,
Coordenador da FUNASA/AP à época dos
fatos
Reginaldo de Souza Picanço, Chefe da Divisão
de Engenharia da FUNASA/AP à época dos
fatos
irregularidades verificadas no contrato.
- Ateste de serviços não executados e
faturados
- Aceite como garantia de título da dívida
pública prescrito emitido em 1915;
- Ateste de serviços não executados e
faturados
- Ateste de serviços não executados e
faturados
7. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
7.1. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, com as seguintes propostas:
7.1.1. Sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis e proferido, desde
logo, o julgamento definitivo do mérito, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno/TCU;
7.1.2. Com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, 19 e 23, inciso III,
alínea ‘a’, da Lei 8.443/1992, sejam julgadas irregulares as contas dos responsáveis abaixo indicados,
condenando-os solidariamente à empresa Comércio e Empreendimento Representação e Construção
Ltda (CNPJ 34.942.417/0001-95), ao pagamento dos valores abaixo discriminados, fixando o prazo de
15(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Responsáveis solidários: José Ângelo de Souza Oliveira (CPF 358.282.692-91); Reginaldo de
Souza Picanço (CPF 106.133.822-34); e Comércio e Empreendimento Representação e Construção Ltda
(CNPJ 34.942.417/0001-95).
Ato gerador do débito: serviços faturados e não executados no âmbito do Contrato nº 04/2006 –
FUNASA/AP.
Quantificação do débito:
Serviço
2.2.2 Escavação Manual do Poço
2.2.3 Revestimento em manilha
de
concreto armado diâmetro de 2m
2.2.4 Revestimento em manilha de
concreto armado diâmetro 1,70m
2.2.8 Esgotamento do Poço com Bomba
D’água
2.2.9 Bota-Fora de Material Saturado
2.2.5 Seixo Lavado nº4
1.5.1 Estudo geológico
2.2.9
Análise
Físico-Química
e
Bacteriológica da Água
6.1.15 Cadastro da rede
2.3.4 Conjunto Moto-bomba submersa
3.4 Tubo PVC DN 150mm
3.5 Tubo PVC DN 100mm
Superfaturamento (Valor
Histórico)
7.103,07
Data da
Ocorrência
22/11/2006
13.805,13
20/12/2006
9.530,02
20/12/2006
2.243,07
20/12/2006
1.704,74
2929,48
16.781,74
20/12/2006
16/2/2007
20/12/2006
3.841,37
20/12/2006
15.582,78
47.352,82
25.584,15
3.807,24
20/12/2006
16//2/2007
16//2/2007
16//2/2007
7.1.3. Com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19 e 23, inciso III,
alínea “a”, da Lei 8.443/1992, sejam julgadas irregulares as contas do responsável abaixo indicado,
condenando-o solidariamente à empresa Comércio e Empreendimento Representação e Construção Ltda
219
(CNPJ 34.942.417/0001-95), ao pagamento dos valores abaixo discriminados, fixando o prazo de
15(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Responsáveis solidários: Abelardo da Silva Oliveira Jr. (CPF 148.851.072-53); e Comércio e
Empreendimento Representação e Construção Ltda (CNPJ 34.942.417/0001-95).
Ato gerador do débito: serviços faturados e não executados no âmbito do Contrato nº 04/2006 –
FUNASA/AP.
Quantificação do débito:
Serviço
5.1 Aquisição e instalação de clorador
5.2 Caixa de passagem em alvenaria
5.3 Abrigo para clorador em alvenaria
Superfaturamento (Valor
Histórico)
5.031,85
144,01
975,53
Data da
Ocorrência
18/7/2007
18/7/2007
18/7/2007
7.1.4. Seja aplicada, individualmente, aos Srs. José Ângelo de Souza Oliveira (CPF 358.282.69291), Reginaldo de Souza Picanço (CPF 106.133.822-34), Abelardo da Silva Oliveira Jr. (CPF
148.851.072-53) e à empresa Comércio e Empreendimento Representação e Construção Ltda (CNPJ
34.942.417/0001-95), a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, fixando o prazo de
15(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas
até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
7.1.5. Seja aplicada, individualmente, aos Srs. Gervásio Augusto de Oliveira (CPF 056.175.10215), José Ângelo de Souza Oliveira (CPF 358.282.692-91), Abelardo da Silva Oliveira Júnior (CPF
148.851.072-53) e Reginaldo de Souza Picanço (CPF 106.133.822-34); a multa prevista no art. 58,
inciso II, da Lei 8.443/1992, fixando o prazo de 15(quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento
da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista
na legislação em vigor, pelas irregularidades apontadas no item 6.10;
7.1.6. Em virtude da gravidade da infração cometida, seja aplicada ao Sr. José Ângelo de Souza
Oliveira (CPF 358.282.692-91), a sanção prevista no art. 60, da Lei 8.443/1992, ficando o responsável
inabilitado, por um período de 5 anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no
âmbito da Administração Pública.
7.1.7. Seja determinado à SECEX/AP que instaure processo de acompanhamento da determinação
à Presidência da FUNASA, proferida no âmbito do Acórdão nº 3629/2009-TCU-2ª Câmara, abaixo
transcrito, com o consequente desentranhamento dos documentos pertinentes acostados a estes autos a
serem juntados no novo processo:
‘1.6.1. à Presidência da Funasa que, no prazo de sessenta dias, realize uma percuciente auditoria
para apurar a regularidade da execução do Contrato nº 02/2008, celebrado entre a Funasa/AP e a
empresa Comércio, Empreendimento, Representação e Construção Ltda. - COMERC (CGC
34.942.417/0001-95), cujo objeto é a construção do sistema de abastecimento de água das aldeias de
Kumenê, Encruzo, Aruatu e Ahumã, comunicando imediatamente a Corte de Contas dos resultados
apurados.’
7.1.8. Seja determinado, ainda, à SECEX/AP que constitua processo apartado de Tomada de
Contas Especial, com o consequente desentranhamento dos documentos pertinentes acostados a estes
autos, para apurar as eventuais irregularidades praticadas no âmbito do Contrato nº 06/2004, celebrado
entre a Funasa/AP e a empresa Superserve Comércio e Representação Ltda. (CNPJ 04.442.465/000153).
220
7.1.9. Seja autorizado, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas caso não atendidas às notificações;
7.1.10. Seja determinado à Presidência da FUNASA que conclua em 60 dias os processos de
Tomada de Contas Especial relativos aos Convênios SIAFI nº 469420, 473783 e 479167, celebrados com
a Associação dos Povos Indígenas do Oiapoque.
7.1.11. Seja determinado à CGU que acompanhe o cumprimento da determinação exposta no
subitem anterior e relate nas próximas contas da FUNASA.
7.1.12. Remetendo cópia desta instrução, seja determinado à FUNASA/AP que instaure o devido
processo administrativo com vistas à apuração e aplicação de sanções à empresa Comércio,
Empreendimento, Representação e Construção Ltda. - COMERC (CGC 34.942.417/0001-95), em virtude
das irregularidades apontadas nestes autos, verificadas no âmbito do Contrato nº 04/2006”.
17. O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira,
anuiu parcialmente à proposta de encaminhamento formulada pela unidade técnica, conforme despacho às
fls. 323 a 333.
18. O parquet especializado divergiu, em especial, quanto à imputação de débito parcial aos
responsáveis no Contrato 04/2006. O representante do MP/TCU entende que:
‘A aparente demonstração de que foram perfurados alguns poços e de que tais poços abastecem um
reservatório de água que atende a um número indefinido de habitantes da aldeia beneficiada não é
suficiente para demonstrar a execução integral do objeto da obra. Ora, o relatório de 2008 apresentava
sérios questionamentos sobre a qualidade da água fornecida pelo sistema de abastecimento então em
construção. Lembre-se que os poços apresentavam infiltrações e os cloradores estavam com vazamentos.
Apesar disso, não fora realizada análise laboratorial da água fornecida. Além disso, também não fora
realizado cadastro da rede instalada, deixando dúvidas sobre a real extensão dos benefícios do sistema.
Ora, o sumário e impreciso relatório de 2009 trazido aos autos não informa se a análise e o cadastro
vieram afinal a ser efetuados.
Parece ao Ministério Público impossível afirmar, portanto: 1) se os habitantes da aldeia estão
efetivamente recebendo a água fornecida pelo sistema; 2) em caso positivo, quantos são os beneficiados;
3) se a qualidade da água eventualmente fornecida é apropriada para o consumo humano. Como o
objetivo da implantação de um sistema de abastecimento de água não é perfurar poços nem construir
reservatórios, mas sim fornecer água de boa qualidade a uma determinada população, entende o
Ministério Público que os responsáveis não lograram comprovar que a obra projetada atendeu de
alguma forma a seu objetivo, de modo que não há motivo para deixar de imputar-lhes débito integral, ao
contrário do proposto pela unidade técnica”.
19. Na hipótese de aplicação de débito parcial, defendida pela Secex/AP, o Ministério Público
questiona a exclusão do valor referente à construção das cercas de proteção do sistema. Isso porque, nas
fotos apresentadas pela Comerc em suas alegações de defesa (fl. 132, v. p.) e no Relatório de Supervisão
Técnica de 18/5/2009 (fl. 201, v. p.), percebe-se que não há cerca em nenhum dos dois poços retratados.
20. Por outro lado, o parquet observa que a unidade técnica, equivocadamente, atribuiu
responsabilidade ao o Sr. Reginaldo de Souza Picanço, Chefe da Divisão de Engenharia de Saúde Pública
- Diesp da Funasa/AP, em razão de débitos relativos à segunda medição, paga em 20/12/2006. Chama
atenção para o fato que ‘o Sr. Reginaldo Picanço assinou apenas os boletins da 1ª, 3ª e 4ª medições,
enquanto que o da 2ª foi assinado somente pelo Sr. José Ângelo de Souza Oliveira (fls. 278/80, v. 12).
Tanto que o Sr. Picanço foi ouvido em audiência somente por irregularidades relativas à 1ª e 3ª medições
(fls. 291/2, v. 12)’.
21. Conclui, assim, que “não há fundamento, na hipótese de imputação de débito parcial defendida
pela unidade técnica, para atribuir-lhe a responsabilidade pelo estudo geológico não realizado (item
1.5.1), atestado em medição não firmada por ele. Assim, não procede imputar-lhe o débito respectivo,
caso não lhe seja imposto débito integral, como proposto neste parecer”.
22. O Ministério Público anui à imposição da penalidade do art. 60 da Lei 8.443/1992 ao Sr. José
Ângelo de Souza Oliveira, fiscal da obra relativa ao Contrato 4/2006, por considerar grave e
particularmente reprovável a prática de atestar a realização de serviços não prestados na 1ª, 2ª e 3ª
medições, confirmada nestes autos. No entanto, entende cabível a aplicação da mesma pena ao
221
Sr. Reginaldo de Souza Picanço, chefe da Diesp/Funasa/AP, à época dos fatos, por considerar que este
incidiu na mesma irregularidade, ainda que somente quanto à 1ª e 3ª medições. Destaca, ademais, que o
ateste da perfuração dos poços na 1ª medição teve repercussão sobre o prosseguimento da execução
financeira da obra, de modo que a reprovabilidade dos atos praticados pelos dois responsáveis é
praticamente a mesma.
23. Em relação ao Contrato nº 2/2008, o representante do MP/TCU concorda com a unidade
técnica de que não há possibilidade de emitir julgamento sobre os fatos que cercaram sua celebração e
execução, tendo em vista a ausência de resposta da Funasa à diligência que lhe fora encaminhada. Esse
contrato, embora fuja um pouco do escopo da representação que originou os presentes autos, foi
investigado pela Secex/AP no início dos trabalhos. A partir das informações colhidas inicialmente, foi
proferido o Acórdão 3.629/2009-2ª Câmara, que, ao tempo em que converteu a representação originária
em TCE, determinou:
“1.6.1. à Presidência da Funasa que, no prazo de sessenta dias, realize uma percuciente auditoria
para apurar a regularidade da execução do Contrato 2/2008, celebrado entre a Funasa/AP e a empresa
Comércio, Empreendimento, Representação e Construção Ltda. - Comerc (CGC 34.942.417/0001-95),
cujo objeto é a construção do sistema de abastecimento de água das aldeias de Kumenê, Encruzo, Aruatu
e Ahumã, comunicando imediatamente à Corte de Contas os resultados apurados”.
24. Como a Funasa não havia encaminhado o resultado da auditoria determinada até a data da
última instrução da unidade técnica, esta entendeu que a melhor medida em relação ao referido objeto
seria a instauração de processo de acompanhamento da determinação supracitada, com o consequente
desentranhamento dos documentos pertinentes, a serem juntados ao novo processo.
25. Entretanto, o Ministério Público lembra que o instrumento para a verificação do cumprimento
das deliberações do Tribunal, a rigor, não é o acompanhamento, mas sim o monitoramento, definido no
art. 243 do Regimento Interno do TCU. O acompanhamento, definido no art. 241, destina-se a examinar,
durante período determinado, a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão ou o desempenho de órgãos
e entidades jurisdicionados assim como de sistemas, programas, projetos ou atividades governamentais.
Ou seja, seu escopo não se presta, pelo menos não tipicamente, à verificação do cumprimento de
deliberações do Tribunal.
26. Por conseguinte, propõe a instauração de processo de monitoramento da deliberação do item
1.6.1 do Acórdão 3.629/2009 - TCU - 2ª Câmara, com fundamento no art. 243 do Regimento
Interno/TCU, no art. 42, caput, da Resolução/TCU 191/2006, e nos arts. 3º e 4º, inc. III, da
Portaria/Segecex 27/2009.
27. O parquet especializado anui às demais propostas formuladas pela unidade técnica e manifestase no sentido de que o Tribunal de Contas da União:
a) “rejeite as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis abaixo mencionados e profira,
desde logo, o julgamento definitivo do mérito, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno/TCU;
b) julgue irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “b” e “c”; e 19, caput,
da Lei 8.443/1992, as contas dos Srs. Abelardo da Silva Oliveira Júnior, José Ângelo de Souza Oliveira e
Reginaldo de Souza Picanço, condenando-os, solidariamente com a empresa Comércio e
Empreendimento Representação e Construção Ltda. - Comerc, ao pagamento das importâncias abaixo
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das
correspondentes datas, até a efetiva quitação do débito, na forma da legislação vigente, fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das quantias aos
cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos dos arts. 23, inciso III, alínea “a”, da citada lei, e
214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU;
Valor Histórico (R$)
85.396,12
117.745,10
239.489,12
38.718,31
268.248,70
Data
10.11.2006
12.12.2006
16.2.2007
4.5.2007
12.6.2007
222
c) aplique, individualmente, aos Srs. Abelardo da Silva Oliveira Jr., José Ângelo de Souza Oliveira,
Reginaldo de Souza Picanço e à empresa Comércio e Empreendimento Representação e Construção
Ltda. - Comerc, a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, fixando o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, nos termos dos arts. 23,
inciso III, alínea “a”, da citada lei, e 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
d) aplique, individualmente, aos Srs. Gervásio Augusto de Oliveira, Abelardo da Silva Oliveira
Júnior, José Ângelo de Souza Oliveira e Reginaldo de Souza Picanço, a multa prevista no art. 58, inciso
II, da Lei 8.443/1992, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem,
perante o Tribunal, nos termos dos arts. 23, inciso III, alínea “a”, da citada lei, e 214, inciso III, alínea
“a”, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
e) autorize, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendidas as notificações;
f) aplique aos Srs. José Ângelo de Souza Oliveira e Reginaldo de Souza Picanço, a sanção prevista
no art. 60, da Lei 8.443/1992, ficando os responsáveis inabilitados, pelo período de 5 anos, para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública;
g) determine à Secex/AP que instaure, com fundamento no art. 243 do Regimento Interno/TCU, no
art. 42, caput, da Resolução/TCU 191/2006, e nos arts. 3º e 4º, inc. III, da Portaria/Segecex 27/2009,
processo de monitoramento da determinação à Presidência da Funasa, proferida no âmbito do Acórdão
3.629/2009 - TCU - 2ª Câmara, abaixo transcrita, com o consequente desentranhamento dos documentos
pertinentes acostados a estes autos, a serem juntados no novo processo:
‘1.6.1. à Presidência da Funasa que, no prazo de sessenta dias, realize uma percuciente auditoria
para apurar a regularidade da execução do Contrato 2/2008, celebrado entre a Funasa/AP e a empresa
Comércio, Empreendimento, Representação e Construção Ltda. - Comerc (CGC 34.942.417/0001-95),
cujo objeto é a construção do sistema de abastecimento de água das aldeias de Kumenê, Encruzo, Aruatu
e Ahumã, comunicando imediatamente a Corte de Contas dos resultados apurados.’
h) determine, ainda, à Secex/AP que constitua processo apartado de tomada de contas especial,
com o consequente desentranhamento dos documentos pertinentes acostados a estes autos, para apurar
as eventuais irregularidades praticadas no âmbito do Contrato 6/2004, celebrado entre a Funasa/AP e a
empresa Superserve Comércio e Representação Ltda.;
i) determine à Presidência da Funasa que conclua, no prazo de 60 dias, os processos de tomada de
contas especial relativos aos Convênios Siafi 469420, 473783 e 479167, celebrados com a Associação
dos Povos Indígenas do Oiapoque;
j) determine à CGU que acompanhe o cumprimento da determinação exposta no subitem anterior e
relate os resultados obtidos nas próximas contas da Funasa;
k) determine à Funasa/AP, remetendo cópia da instrução de fls. 274/322 do v. 12, que instaure o
devido processo administrativo com vistas à apuração e aplicação de sanções à empresa Comércio,
Empreendimento, Representação e Construção Ltda. - Comerc, em virtude das irregularidades
apontadas nestes autos, verificadas no âmbito do Contrato 4/2006;
l) dê ciência da deliberação que sobrevier, acompanhada do relatório e do voto que a
fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Amapá, com
supedâneo no artigo 16, § 3º, da Lei 8.443/1992”.
É o relatório.
VOTO
223
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada por força do Acórdão 3.629/2009 – 2ª Câmara,
oriunda da conversão de processo de representação oferecida por Auditor Federal de Controle Externo,
com vistas à apuração da regularidade da construção do sistema de abastecimento de água da aldeia
Kumarumã, no Município de Oiapoque/AP.
2. Com relação ao objeto acima, foram identificados dois contratos. O primeiro, Contrato 6/2004,
firmado entre a Funasa/AP e a empresa Superserve Comércio e Representação Ltda., foi celebrado em
20/7/2004, tendo como objeto a construção de microssistema de abastecimento de água e construção de
72 módulos sanitários na citada aldeia, no valor de R$ 637.305,50.
3. Nesse ajuste, a unidade técnica identificou um único repasse no valor de R$ 120.004,64. Ocorre
que a obra foi paralisada e, por esse motivo, o órgão concedente requereu a restituição de parcela do valor
pago. Não há comprovação de que esse montante tenha sido devolvido.
4. Feita diligência junto à Funasa, o órgão informou que foi instaurado Processo Administrativo
Disciplinar com a finalidade de apurar as irregularidades no âmbito do Contrato nº 6/2004. O relatório
final informa que apenas 2% dos serviços foram efetivamente realizados, sendo que o fiscal atestou nota
fiscal como se 20% dos serviços tivessem sido executados.
5. Propõe a Secex/AP que, em razão das poucas informações disponíveis, seja constituído apartado
de Tomada de Contas Especial para apuração das irregularidades identificadas e quantificação de eventual
débito.
5. Julgo ser a solução adequada para o caso, visto que a apuração dos dois contratos encontra-se em
momento processual distinto. Promover novos procedimentos no âmbito deste processo, com relação ao
Contrato 6/2004, celebrado entre a Funasa/AP e a empresa Superserve, implicará em maior atraso na
apuração do outro ajuste, cujas informações já se encontram em condições de apreciação por esta Corte.
7. O segundo contrato, portanto, é o 4/2006, o qual será aqui tratado com maiores detalhes. O ajuste
foi celebrado em 21/8/2006, entre a Funasa e a empresa Comércio Empreendimento Representação e
Construção Ltda. – Comerc, tendo por objeto a implantação de sistema alternativo de abastecimento de
água no valor total de R$ 853.961,24.
8. Soma-se aos dois contratos, a identificação, feita pela Secex/AP, de cinco convênios celebrados
entre a Fundação Nacional de Saúde – FNS e a Associação dos Povos Indígenas do Oiapoque. Desses,
dois já foram autuados pelo Tribunal como TCEs (TCs 024.438/2007-2 e 027.869/2008-2).
9. Quanto aos demais, a fase interna das TCEs ainda não foi concluída e os ajustes encontram-se
inadimplentes junto ao órgão concedente, em razão da não-apresentação da prestação de contas. Deste
modo, entendo pertinente a proposta de se determinar à Funasa que, no prazo de 60 dias, conclua a fase
interna das respectivas TCEs e, à CGU, que acompanhe o cumprimento dessa determinação e informe a
respeito nas próximas contas da Funasa.
10. Por fim, verifico que a Secex/AP também investigou a regularidade de outro ajuste. Trata-se do
Contrato 2/2008, firmado entre a Funasa/AP e a empresa Comércio Empreendimento Representação e
Construção Ltda. – Comerc, tendo por objeto a construção do sistema de abastecimento de água nas
aldeias de Kumenê, Encruzo, Aruatu e Ahumã, no valor de R$ 1.148.640,20.
11. Propõe a unidade instrutiva a instauração de processo de acompanhamento de determinação
contida no Acórdão 3.629/2009 – 2ª Câmara, que converteu a representação em TCE. Como a Funasa não
encaminhou o resultado da auditoria determinada no citado acórdão, e tendo em vista que as apurações
relacionadas ao Contrato 2/2008 não devem obstar o levantamento das irregularidades identificadas no
Contrato 4/2006, faz-se necessária a adoção da medida alvitrada pela Secex/AP, com o ajuste proposto
pelo MP/TCU, no sentido de que seja feito o monitoramento (e não acompanhamento), nos termos do art.
243 do RI/TCU..
II
12. Feita a contextualização acima, passarei a abordar os elementos trazidos pelos responsáveis,
devidamente citados em face das ocorrências apontadas na execução do Contrato 4/2006.
13. Dentre outras irregularidades, foram identificados serviços faturados, e não executados, com a
empresa Comerc, cujo o objeto foi a prestação de serviços de implantação de sistema alternativo de
abastecimento de água na Aldeia de Kumarumã.
224
14. Mais especificamente, a unidade técnica identificou que “apenas 4 dos 6 poços amazonas foram
construídos, mesmo assim, com profundidades diferentes do especificado. Além disso, as manilhas de 3
destes poços não estavam rejuntadas, o que provocou infiltração lateral no seu interior, e os cloradores
apresentavam vazamento.”
15. Foram chamados em audiência os seguintes servidores da Funasa: Abelardo da Silva Oliveira
Junior (Coordenador da Funasa/AP); José Ângelo de Souza Oliveira (fiscal da obra relativa ao Contrato
4/2006); Reginaldo de Souza Picanço (Chefe da Divisão de Engenharia de Saúde Pública); Gervásio
Augusto de Oliveira (Coordenador da Funasa/AP); Ana Cristina Cabral de Abreu (Procuradora Federal da
Funasa/AP); Wagner Fernando da Silva (Procurador Federal da Funasa/AP); Maria Alice Vasconcelos
Cardoso (Chefe da Seção de Recursos Logísticos). Além desses responsáveis, foi também promovida a
oitiva da Srª. Larissa Vale Queiroz (representante legal da empresa Comerc Ltda.).
16. Também foram citados os Srs. Larissa Vale Queiroz; Abelardo da Silva Oliveira Júnior; José
Ângelo de Souza Oliveira e Reginaldo de Souza Picanço para que apresentassem alegações de defesa
quanto ao débito decorrente da inexecução do objeto referente ao citado contrato.
17. Inicialmente, a unidade e o MP/TCU convergem por acolher as justificativas apresentadas pelos
Srs. Ana Cristina Cabral de Abreu, Wagner Fernando da Silva e Maria Alice Vasconcelos Cardoso.
Concordo que os elementos trazidos por estes responsáveis são suficientes para que esta Corte acate suas
defesas.
18. Sobre a ausência de responsabilidade dos procuradores federais, transcrevo excerto do parecer
do MP/TCU às fls. 323/333 – vol. 12, in verbis:
“O Ministério Público também anui a proposta de exclusão da responsabilidade dos procuradores
federais Ana Cristina Cabral de Abreu e Wagner Fernando da Silva. A primeira foi ouvida pela emissão
de parecer afirmando que o Contrato 4/2006 poderia ser rescindido, não obstante este já estivesse
extinto por decurso de prazo. O segundo, pela emissão de parecer afirmando que estava adstrita ao
poder discricionário do Coordenador da Funasa/AP a concessão de prorrogação de prazo do Contrato
4/2006, que já se encontrava extinto por decurso de prazo.
Como demonstrou a Srª Abreu, a doutrina e a jurisprudência dividem os contratos públicos em
duas espécies: 1) por prazo determinado, que se extinguem pela expiração do prazo de sua vigência; e 2)
“por escopo”, que se extinguem pela conclusão de seu objeto. No caso dos segundos, expirado o prazo
de sua vigência sem a conclusão do respectivo objeto, seria permitida a devolução do prazo, como
previsto no art. 79, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, in verbis:
‘Art. 79 (...)
§ 5º Ocorrendo impedimento, paralização ou sustação do contrato, o cronograma de execução será
prorrogado automaticamente por igual tempo.’
A jurisprudência do TCU também postou-se nesse sentido, como se observa no Voto condutor da
Decisão 732/1999 – Plenário, de que se extraiu o trecho a seguir:
‘No entando, ao meu ver, inexistindo motivos para sua rescisão ou anulação, a extinção de
contrato pelo término de seu prazo somente se opera nos ajustes celebrados por tempo determinado, nos
quais o prazo constitui elemento essencial e imprescindível para a consecução ou eficácia do objeto
avençado, o que não é o caso do contrato firmado pelo DER/MG, no qual a execução prévia é o seu
objetivo principal. Dessa forma, não havendo motivos para a cessação prévia do ajuste, a extinção do
contrato firmado com o DER/MG operar-se-ia apenas com a conclusão de seu objeto e recebimento pela
Administração, o que ainda não ocorreu’.
De ver, então, que os citados procuradores, mesmo que tivessem defendido a prorrogação de prazo
do Contrato 4/2006, o que não admitem, teriam propugnado tese aceitável, com base em interrupção
razoável da lei, o que, à luz da jurisprudência desta Corte, impede que lhes seja atribuída qualquer
irregularidade.”
19. De igual sorte, também deverá ser excluída a responsabilidade da Srª Maria Alice Vasconcelos
Cardoso, por restar comprovado que a Chefe da Seção de Recursos Logísticos da Funasa/AP não
contribuiu para a não-instauração do processo administrativo recomendado pela AGU.
III
225
20. Isso posto, quanto ao montante do débito, há pertinentes dúvidas quanto ao aproveitamento útil
das etapas concluídas da obra. Dependendo da premissa adotada, teremos, como consequência, a
imputação de débitos parciais ou totais aos responsáveis. Divergem, portanto, nesse ponto, os
encaminhamentos propostos pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público.
21. Entende a Secex/PA que apesar de o projeto não ter sido executado plenamente, tal fato não
comprometeu o funcionamento parcial do sistema. Por esse motivo propõe a condenação, com débito
proporcional, dos responsáveis cujos elementos de defesa não foram suficientes para elidir as
irregularidades.
22. Por sua vez, o MP/TCU entende, em resumo, que não havia nenhuma etapa útil da obra
concluída, que não se podia determinar um percentual de execução, devido às alterações no projeto, e que
a qualidade técnica dos serviços não era satisfatória. Propõe, assim, a responsabilização dos gestores e da
empresa pelo valor integral do contrato.
23. Com as vênias de estilo por discordar do encaminhamento proposto pelo MP/TCU, acompanho,
neste ponto, a proposta da unidade instrutiva, cujos argumentos adoto como razões de decidir, no sentido
de rejeitar as alegações de defesa apresentadas e, em consequência, promover os comandos ali sugeridos,
em especial, a imputação de débito aos responsáveis, proporcional às tarefas efetivamente nãoexecutadas.
24. Não há como deixar de considerar que 4 dos 6 poços foram efetivamente executados,
inaugurados e estão em funcionamento. Existem indícios sólidos de que a obra foi parcialmente
executada, inclusive com notícias veiculadas pela própria Funasa de que a obra foi inaugurada. Há, ainda,
nos autos, fografias de parte dos poços, aliado a relatório de visita comprovando o seu funcionamento.
25. No meu entender, o fato de a obra ter sido inaugurada e estar em funcionamento, mesmo que
parcialmente, estando a aldeia a receber água tratada, afasta a proposta de débito integral feita pelo
MP/TCU, mesmo considerando que não há provas da qualidade da água que está sendo oferecida à
comunidade indígina.
26. Por outro lado, resta comprovado que o projeto inicial foi alterado e que parte dos serviços
foram faturados e não executados, daí a necessidade de identificação da responsabilidade de cada gestor e
da empresa executora da obra. Incluíndo-se os poços não entregues.
27. Quanto à não conclusão dos poços inicialmente previstos, argumentam os responsáveis que as
escavações foram efetivamente realizadas para todos os poços, contudo, dois desmoronaram em virtude
de refluxo do volume de água e areia no interior dos poços, em decorrência da instabilidade do solo.
28. Em situações como a descrita, cabe à empresa refazer o serviço e, em hipótese alguma, poderia
o fiscal atestar a sua conclusão. Nesse sentido, a proposta da Secex/AP, de débito parcial e multa aos
responsáveis, encontra-se adequada.
IV
29. Passo a tratar da responsabilização individual de cada um dos envolvidos.
30. No que tange ao débito, foram citados o servidor responsável pela fiscalização do contrato, Sr.
José Ângelo de Souza Oliveira; o Sr. Reginaldo de Souza Picanço, Chefe da Divisão da Engenharia da
Funasa/AP; o Coordenador Reginal da Funasa/AP à época dos fatos, Sr. Abelardo da Silva Oliveira
Junior e a empresa executora, na pessoa de seu representante legal, Srª Larissa Vale Queiroz. A
Secex/PA, em detalhado trabalho, aponta a cota de responsabilidade de cada envolvido, o que justificou a
imputação de débitos individuais e solidários com a empresa Comerc.
31. Julgo desnecessário qualquer discussão quanto aos montantes individuais, visto que decorrem
da inexecução de diversos serviços faturados, consoante relacionado pela unidade técnica em sua
proposta. Ressalto, todavia, que o débito imputado ao Sr. Reginaldo de Souza Picanço, Chefe da Divisão
de Engenharia de Saúde Pública, merece ser discutido.
32. A Secex/AP responsabilizou o Sr. Picanço, em solidariedade com o Sr. José Ângelo de Souza
Oliveira e a empresa Comerc Ltda., por serviços não executados nas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª medições. O MP/TCU
aponta que o ex-Chefe de Divisão não assinou os boletins referentes à 2ª medição, o que, no caso de ser
imputado débito parcial, como propõe a Unidade Técnica, afasta sua responsabilidade. Todavia,
argumenta que esse fato não é suficiente para excluir sua responsabilidade se for imputado o débito
integral, tendo em vista que os serviços atestados referentes à 1ª medição, por ele assinada, contribuíram,
226
firmemente, para que fossem atestados e pagos os serviços não realizados referentes à 2ª medição. Por
esse motivo, propõe o MP/TCU que sejam imputados, ao gestor, os débitos relativos aos itens não
executados na 2ª medição, com exceção do Estudo Geológico, mesmo que ele não tenha assinado os
boletins.
33. Creio que a responsabilidade, nesse caso, não pode ser presumida e decorre, fundamentalmente,
dos atestos firmados nos respectivos boletins de medição. Ora, se apenas o Sr. José Ângelo de Souza
Oliveira assinou, sozinho, a 2ª medição, apenas sobre ele deverá recair o débito referente aos pagamentos
indevidos por serviços não executados nessa medição.
34. Dessa forma, dissentindo da posição do MP/TCU e da unidade técnica quanto a esse ponto,
julgo que não deverá ser imputado ao Sr. Picanço a obrigação de recolher os valores referentes aos
serviços não executados e atestados na 2ª medição.
35. Ainda quanto às divergências, entre pareceres, relativas aos débitos, concordo com o MP/TCU
que as provas nos autos não permitem afirmar, taxativamente, que a cerca de proteção ao sistema de
abastecimento foi construída satisfatoriamente, ao contrário do que coloca a unidade instrutiva.
36. O Sr. Abelardo da Silva Oliveira Junior atestou, no verso da Nota Fiscal nº 174 da empresa
Comerc (fl. 1919-v – anexo 1) a execução das citadas cercas, em conjunto com outros serviços
discriminados no 5º boletim de medição. Contudo, observo que as fotos colacionadas nos autos não
indicam sua existência e o Relatório de Visita Técnica, de 23/6/2008, também afirma que elas não foram
construídas.
37. Assim, o custo referente à construção de 6 cercas de proteção do sistema, previstas no item 2.4
da planilha orçamentária, no valor de R$ 6.689,78 deverá ser imputado ao Sr. Abelardo da Silva Oliveira
Junior e à empresa Comerc Ltda. Esse montante, portanto, deverá ser acrescido aos valores dos demais
itens relacionados no 5º Boletim de medição, cuja execução não foi comprovada (aquisição e instalação
de clorador, execução de caixa de passagem em alvenaria e construção de abrigo para o clorador em
alvenaria).
38. O Sr. Abelardo foi, ainda, chamado em audiência para apresentar razões de justificativa sobre o
aceite de Título da Dívida Pública emitido em 1915 como forma de garantia e, também, pela ausência de
estudos sobre a qualidade da água existente na aldeia Kumarumá, previstos originalmente.
39. O gestor não comprovou a existência do citado estudo. Além disso, o título apresentado como
garantia não apresenta valor real, pois encontra-se prescrito desde 1962. Manifesto, portanto, minha
anuência à proposta de multa em razão de tais fatos.
40. Por sua vez, o Sr. Gervásio Augusto de Oliveira, então Coordenador da Funasa/AP, foi ouvido
em audiência, em suma, pela assinatura de termo aditivo após a vigência do contrato. O referido termo
venceu em 22/9/2007 e foi prorrogado em 24/9/2007, dois dias após o seu vencimento, portanto. Houve,
ainda, autorização de nova prorrogação, dessa feita em 21/12/2007.
41. As decisões pelas prorrogações não foram fundamentadas e há de se observar que o contrato,
com prazo inicial de 180 dias, teve mais de 435 dias de execução em razão de sucessivos termos aditivos.
42. Conforme observado pela Secex/AP, a já tratada alegação de amparo em parecer de procurador
não encontra respaldo visto que o citado parecer afirma que a prorrogação é extemporânea e não prevista
nas hipóteses do § 1º do art. 57 da Lei 8.666/1993.
43. O responsável também foi ouvido pela falta de providências para a instauração de procedimento
administrativo quanto aos atrasos efetivados pela empresa Comerc e pela inexecução da garantia
oferecida pela mesma empresa.
44. De fato, não houve a instauração de processo administrativo, nem a aplicação de qualquer
sanção à Comerc. Também não foram apuradas internamente outras irregularidades, como medições por
serviços não executados ou a não restituição de valores pagos indevidamente. Por essas razões, julgo
pertinente a proposta de aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, ao gestor.
45. Feitas as considerações pertinentes aos valores e responsabilidades sobre os débitos relativos
aos serviços não executados, manifesto, de igual forma, minha concordância com as propostas de multa
feita pela Secex/AP. Os responsáveis deverão ser apenados com a multa prevista no art. 58, inciso II, da
Lei 8.443/1992, em razão das irregularidades praticadas no âmbito do Contrato 04/2006, e com a multa
do art. 57 do mesmo normativo, em decorrência do débito identificado.
227
46. Por fim, deixo de acompanhar a proposta de aplicação da penalidade prevista no art. 60 da Lei
8.443/1992, ao Sr. José Ângelo de Souza Oliveira, fiscal da obra. De igual sorte, não acompanho a
proposta, feita pelo MP/TCU, de aplicação da mesma pena, prevista no art. 60, ao Sr. Reginaldo de Souza
Picanço.
47. Embora a prática de atestar a realização de serviços não executados possa ser considerada grave,
entendo que a pena de inabilitação do agente público para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança é bastante severa e deve ser reservada a situações extremas, o que não me parece ser o caso,
visto que boa parte dos serviços foram efetivamente realizados e a obra, pelo menos parcialmente,
encontra-se em funcionamento.
Ante o exposto, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 02 de agosto de 2011.
JOSÉ JORGE
Relator
ACÓRDÃO Nº 5466/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 029.786/2008-7
2. Grupo I – Classe II: Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Abelardo da Silva Oliveira Júnior (148.851.072-53); Ana Cristina Cabral de
Abreu (922.777.563-34); Comerc Com Empreendimento Representação e Const Ltda (34.942.417/000195); Gervásio Augusto de Oliveira (056.175.102-15); José Ângelo de Souza Oliveira (358.282.692-91);
Maria Alice Vasconcelos Cardoso (146.576.942-00); Reginaldo de Souza Picanço (106.133.822-34);
Wagner Fernando da Silva (109.520.202-20).
4. Entidade: Funasa - Coordenação Regional/AP - MS.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá – Secex/AP.
8. Advogados constituídos nos autos: Osvaldo Souza de Campos (OAB/AP nº 368), Rosely Alencar
de Campos (OAB/AP nº 694), Luiz Gonzaga Pereira da Silva (OAB/AP nº 971), Reinaldo Cezar Miguel
dos Santos (OAB/AP nº 1511), Maria Elizabeth dos Santos Conte (OAB/AP nº 689-A).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial, instaurada por
determinação do Acórdão 3.629/2009-2ª Câmara, tendo em vista a identificação de irregularidades na
construção de sistema de abastecimento de água na Aldeia Kumarumã, no Município de Oiapoque/AP.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara e ante
as razões expostas pelo Relator:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Ana Cristina Cabral de
Abreu, Wagner Fernando da Silva e Maria Alice Vasconcelos Cardoso;
9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Gervásio Augusto de Oliveira, então
Coordenador Regional da Funasa/AP;
9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. José Ângelo de Souza Oliveira; Abelardo
da Silva Oliveira Júnior e Reginaldo de Souza Picanço, servidores da Funasa/AP, e pela Sra. Larissa Vale
Queiroz, representante legal da empresa Comerc Ltda.;
9.4. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III,
alínea "a", da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 202, 6º, e art. 214, inciso III, todos do Regimento Interno do
TCU, julgar irregulares as contas dos Srs. José Ângelo de Souza Oliveira; Abelardo da Silva Oliveira
Júnior e Reginaldo de Souza Picanço, condenando-os, solidariamente com a empresa Comércio e
Empreendimento, Representação e Construção Ltda. – Comerc, ao pagamento das importâncias abaixo
228
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das
correspondentes datas, até a efetiva quitação do débito, na forma da legislação em vigor, fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das quantias aos
cofres da Fundação Nacional de Saúde – Funasa, nos termos dos arts. 23, inciso III, alínea “a”, da citada
lei, e 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU:
9.4.1. Sr. Aberlardo da Silva Oliveira e empresa Comércio e Empreendimento, Representação e
Construção Ltda. – Comerc:
Valor (R$)
6.689,78
144,01
975,53
5.031,85
Data da ocorrência
18/07/2007
18/07/2007
18/07/2007
18/07/2007
9.4.2. Srs. José Ângelo de Souza Oliveira, Reginaldo de Souza Picanço e empresa Comércio e
Empreendimento, Representação e Construção Ltda. – Comerc:
Valor (R$)
7.103,07
2.929,48
47.352,82
25.584,15
3.807,24
Data da ocorrência
22/11/2006
16/02/2007
16/02/2007
16/02/2007
16/02/2007
9.4.3. Srs. José Ângelo de Souza Oliveira e empresa Comércio e Empreendimento, Representação e
Construção Ltda. – Comerc:
Valor (R$)
13.805,13
9.530,02
2.243,07
1.704,74
16.781,74
3.841,37
15.582,78
Data da ocorrência
20/12/2006
20/12/2006
20/12/2006
20/12/2006
20/12/2006
20/12/2006
20/12/2006
9.5. com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, aplicar multa individual aos
responsáveis abaixo arrolados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para
comprovarem, perante o Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992, e 214,
inciso III, aliena “a” do Regimento Interno do TCU, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente na data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o
vencimento, na forma da legislação em vigor:
9.5.1. ao Sr. Gervásio Augusto de Oliveira, então Coordenador Regional da Funasa/AP, multa no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
9.5.2. ao Sr. Abelardo da Silva Oliveira Júnior, então Coordenador Regional da Funasa/AP, multa
no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
9.6. com fundamento no art. 57, da Lei 8.443/1992, aplicar multa individual aos responsáveis
abaixo arrolados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovarem,
perante o Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992, e 214, inciso III, aliena
“a” do Regimento Interno do TCU, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente na data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma
da legislação em vigor:
229
9.6.1. ao Sr. Abelardo da Silva Oliveira Júnior, então Coordenador Regional da Funasa/AP, multa
no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
9.6.2. ao Sr. José Ângelo de Souza Oliveira, fiscal da obra, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais);
9.6.3. ao Sr. Reginaldo de Souza Picanço, então Chefe de Divisão de Engenharia da Funasa/AP,
multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais);
9.6.4. à empresa Comércio e Empreendimento, Representação e Construção Ltda. – Comerc,
responsável pela execução do Contrato 4/2006, multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
9.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas caso não atendidas as notificações;
9.8. determinar à Secex/AP que:
9.8.1. instaure, se ainda não o fez, com fundamento no art. 243 do Regimento Interno/TCU, no art.
42, caput, da Resolução/TCU 191/2006, e nos arts. 3º e 4º, inc. III, da Portaria/Segecex 27/2009, processo
de monitoramento da determinação à Presidência da Funasa, proferida no âmbito do Acórdão 3.629/2009
- TCU - 2ª Câmara, abaixo transcrita, com o consequente desentranhamento dos documentos pertinentes
acostados a estes autos, a serem juntados no novo processo:
9.8.1.1. “1.6.1. à Presidência da Funasa que, no prazo de sessenta dias, realize uma percuciente
auditoria para apurar a regularidade da execução do Contrato 2/2008, celebrado entre a Funasa/AP e a
empresa Comércio, Empreendimento, Representação e Construção Ltda. - Comerc (CGC
34.942.417/0001-95), cujo objeto é a construção do sistema de abastecimento de água das aldeias de
Kumenê, Encruzo, Aruatu e Ahumã, comunicando imediatamente a Corte de Contas dos resultados
apurados.”
9.8.2. constitua processo apartado de tomada de contas especial, com o consequente
desentranhamento dos documentos pertinentes acostados a estes autos, para apurar as eventuais
irregularidades praticadas no âmbito do Contrato 6/2004, celebrado entre a Funasa/AP e a empresa
Superserve Comércio e Representação Ltda.;
9.9. determinar à Presidência da Funasa que conclua, no prazo de 60 dias, os processos de tomada
de contas especial relativos aos Convênios Siafi 469420, 473783 e 479167, celebrados com a Associação
dos Povos Indígenas do Oiapoque;
9.10. determine à Controladoria-Geral da União que acompanhe o cumprimento da determinação
exposta no subitem anterior e relate os resultados obtidos nas próximas contas da Funasa;
9.11. determinar à Funasa/AP, remetendo cópia da deste Acórdão, assim como do Relatório e do
Voto que o fundamentam, que instaure o devido processo administrativo com vistas à apuração e
aplicação de sanções à empresa Comércio, Empreendimento, Representação e Construção Ltda. Comerc, em virtude das irregularidades apontadas nestes autos;
9.12. dar ciência deste Acórdão, assim como do Relatório e do Voto que a fundamentarem, ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Amapá, com supedâneo no artigo 16, § 3º,
da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5466-27/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Presidente
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
JOSÉ JORGE
Relator
230
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – Segunda Câmara
TC 020.225/2007-5
Natureza: Recurso de Reconsideração (Prestação de Contas de 2006)
Entidade: Universidade Federal do Ceará – UFC.
Recorrentes: René Teixeira Barreira, ex-Reitor da Universidade Federal do Ceará – UFC, e
Fernando Henrique Monteiro Carvalho, ex-Superintendente de Recursos Humanos da UFC.
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ. EXERCÍCIO DE 2006. IRREGULARIDADE DAS
CONTAS E MULTA. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
- Nega-se provimento a recurso quando os argumentos e os elementos apresentados são
insuficientes para alterar os fundamentos da deliberação recorrida.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelos Srs. René Teixeira Barreira, exReitor da Universidade Federal do Ceará – UFC, e Fernando Henrique Monteiro Carvalho, exSuperintendente de Recursos Humanos da UFC, contra o Acórdão 730/2010 – 2ª Câmara, proferido no
âmbito da Prestação de Contas do exercício de 2006 da universidade, o qual julgou irregulares as contas
dos recorrentes e aplicou-lhes multa individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2. No âmbito da Secretaria de Recursos – Serur, a matéria recebeu inicialmente a seguinte análise:
“HISTÓRICO
2. Após o desenvolvimento regular do processo, a Segunda Câmara desta Corte prolatou o
Acórdão 730/2010, cujo teor, naquilo que interessa para o deslinde da questão, reproduz-se a seguir:
‘ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária de
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, §1º, 16,
incisos I, II e III, alínea b, 17, 18, 19, parágrafo único, e 23, incisos I, II e III, da Lei 8.443, de 16/7/1992,
em:
9.1. acolher parte das razões de justificativa apresentadas pelos Srs. René Teixeira Barreira, Luís
Carlos Uchôa Saunders e Fernando Henrique Monteiro Carvalho e rejeitar as razões de justificativa
apresentadas pelo Sr. Enilson da Silva Parente e pela Srª Joana Darc Cabral Figueiredo;
9.2. julgar irregulares as contas dos Srs. René Teixeira Barreira e Fernando Henrique Monteiro
Carvalho, aplicando-lhes, com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, multa no valor
individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das
respectivas notificações, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), para
que comprovem perante o tribunal o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente até a data do recolhimento caso sejam pagas após o término do prazo ora
fixado, na forma prevista na legislação em vigor;(...)’
ADMISSIBILIDADE
3. Reitera-se o exame preliminar de admissibilidade (fls. 23 e 24, anexo 4), ratificado à fl. 26,
anexo 4, pelo Exmo. Ministro-Relator Benjamin Zymler, que concluiu pelo conhecimento do recurso
interposto, suspendendo-se os efeitos dos itens 9.2, 9.6.1 e 9.6.2 do Acórdão 730/2010 – Segunda
Câmara, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie.
MÉRITO
I) Atualização indevida de vantagem judicial decorrente de incorporação de quintos/décimos de
função de confiança
231
Argumento
4. Os recorrentes, inicialmente, trazem breve histórico acerca do primeiro fundamento de sua
condenação em multa pela decisão ora recorrida.
5. Em seguida, colocam que, apesar de a CGU tê-los orientado a seguir parecer da Procuradoria
Federal do Ceará, esta não seria competente para examinar a questão nem seu parecer poderia vincular
a UFC. Isto porque a análise da questão caberia à Procuradoria-Geral da Universidade, que teria
realizado parecer acerca da executoriedade das diversas sentenças judiciais proferidas no presente caso
em concreto.
6. Asseveram que o parecer da Procuradoria Federal do Estado do Ceará – PF/CE ressalta sua
incompetência bem como a ausência de força vinculante de seu parecer no presente caso, mas chama
atenção para o fato de as decisões judiciais não poderem ser questionadas na seara administrativa.
Nessa linha, questionam a viabilidade de seguir a orientação da CGU quanto à observação do parecer
da PF/CE.
7. Informam que teriam encaminhado em julho de 2005 o parecer da PF/CE para o ProcuradorGeral da UFC requerendo pronunciamento individual e definitivo acerca de todas as ações ajuizadas a
partir do exercício de 2000, definindo os procedimentos a serem adotados pela universidade.
8. O Procurador-Geral junto à UFC requereu extensão do prazo ante a complexidade da matéria,
tendo proferido seu parecer em junho de 2006 afirmando que ao transformar a gratificação decorrente
da Portaria 474/1987 em VPNI, estar-se-ia descumprindo as decisões judiciais, que nada falaram a
respeito.
9. Em face do referido parecer, os recorrentes afirmam que não teriam outra alternativa a não ser
a continuidade dos pagamentos.
10. Afirmam que a partir de 2006 teriam congelado os valores das Funções de Confiança em
cumprimento ao Acórdão 2.161/2005 – Plenário, não mais procedendo qualquer reajuste.
11. Esclarecem que em 2008 a PF/CE passou a ser responsável pela representação judicial da
UFC. Nessa linha, ao atender o exposto no parecer da PF/CE, deflagrou-se processo administrativo
para conformar o cumprimento das decisões judiciais com as diretrizes ali delineadas, inclusive
realizando cálculos que ajustaram os valores recebidos à metodologia de cálculo da Lei 9.527/1997,
firmando-os aos valores de abril de 1998, quando da publicação da Lei 9.624/1998. Contudo, os
servidores impetraram o Agravo de Instrumento 9.5837/CE (TC 2009.05.00.014084-8) para que os
valores continuassem a ser pagos sem qualquer alteração, tendo a decisão judicial lhes sido favorável,
concedendo medida cautelar para que a UFC se abstivesse de praticar qualquer ato que resultasse em
redução, supressão ou alteração da vantagem paga aos servidores a título de quintos/décimos
incorporados pelo exercício de FCs. Reproduzem trecho da referida decisão judicial (fls. /11, anexo 4).
12. Questionam se o fato de terem baseado seus atos em decisão judicial e parecer da
Procuradoria-Geral não ilidiria a alegada ilicitude. Citam o Princípio da Razoabilidade para defender a
improcedência da punição.
13. Colocam que como administrador e sociólogo não cabia a eles dirimirem a divergência de
entendimento entre o parecer da PF/CE e o da Procuradoria-Geral da UFC.
14. Afirmam que o parecer da unidade técnica carece de motivação, na medida em que
desconsidera que as atualizações dos quintos/décimos eram realizadas por força de decisão judicial.
15. Asseveram não terem sido negligentes, imprudentes nem desidiosos.
16. Por fim, argumentam que o STF teria firmado entendimento no MS 25.805 de que não caberia
ao TCU rever decisão judicial transitado em julgado nem suspender benefícios garantidos por sentença
judicial mesmo que o direito garantido não esteja de acordo com a jurisprudência dominante da
Suprema Corte.
Análise
17. Os recorrentes arguem que não podem ser responsabilizados por esta Corte de Contas, pois
agiram com suporte em parecer jurídico da Procuradoria-Geral junto à UFC.
18. Este Tribunal possui entendimento firmado (Acórdãos 2540/2009-1ª Câmara, 2753/20082ª Câmara e 1801/2007–Plenário) no sentido de que a responsabilidade do gestor não é afastada neste
caso, pois a ele cabe a decisão sobre a prática do ato administrativo eventualmente danoso ao erário. O
232
fato de ter agido com respaldo em pareceres técnicos e/ou jurídicos não tem força para impor ao
administrador a prática de um ato manifestamente irregular, uma vez que a ele cabe, em última
instância, decidir sobre a conveniência e oportunidade de praticar atos administrativos.
19. O fato de o administrador seguir pareceres técnicos e jurídicos não o torna imune à censura do
Tribunal. Em regra, pareceres técnicos e jurídicos não vinculam os gestores, os quais têm obrigação de
analisar a correção do conteúdo destes documentos. Assim, a existência de parecer não exime o gestor
de responsabilidade, a qual é aferida levando em consideração a legalidade, a legitimidade e a
economicidade dos atos relacionados com a gestão de recursos públicos no âmbito da fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública federal, exercida
pelo Congresso Nacional com o auxílio deste Tribunal, ex vi do art. 70, caput, e 71, inciso II, da
Constituição Federal.
20. Some-se a isso que, como bem relatado pela decisão ora recorrida, os questionamentos
referentes à indevida manutenção da metodologia de cálculo instituída pela Portaria/MEC 474/1987
foram apontados desde o relatório de auditoria de gestão 140.031 (subitem 4.1.2.1), referente ao
exercício de 2003.
21. Ademais, há que se diferenciar redução salarial, manutenção salarial e aumento salarial. Isto
porque o cerne da decisão judicial mencionada pelos recorrentes é garantir a irredutibilidade do
quantum salarial e não o seu reiterado aumento com base na Portaria/MEC 474/1987. Assim, caberia
aos responsáveis adotar o comando legal previsto no art. 15 da Lei 9.527/1997, transformando os
valores recebidos a título de quinto/décimo em VPNI, sem alteração do quantum, o que não contraria em
nada a decisão judicial, senão veja-se:
‘Art. 15. Fica extinta a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou
assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e
10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.
§ 1º A importância paga em razão da incorporação a que se refere este artigo passa a constituir a
partir de 11 de novembro de 1997, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita
exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos
federais.’ (grifou-se)
22. Entretanto, os recorrentes restaram inertes frente ao referido comando legal, mantendo a
metodologia de atualização dos quintos/décimos de acordo com a regulamentação do exercício de 1987,
negligenciando os ditames legais posteriores, conforme atestou relatório da CGU referente às contas de
2006 (fls. 1122/1126, v.5).
23. A penalidade aplicada, com a qual se anui, decorre do posicionamento adotado pelos
recorrentes ante a jurisprudência desta Corte de Contas e as reiteradas recomendações da CGU.
24. Veja-se que este TCU não visa ignorar nem afrontar decisão judicial transitada em julgado,
como querem fazer crer os recorrentes. Isto pode ser verificado ante a leitura atenta do conteúdo da
determinação proferida por esta Corte de Contas na decisão atacada, em que é cristalina ao respeitar o
valor atual da vantagem salarial. Entretanto, destaca a necessidade de congelá-lo, não mais o
atualizando de acordo com a Portaria/MEC 474/1987, mas somente quando do reajuste geral do
funcionalismo público; bem como de se alterar a nomenclatura da vantagem percebida para aquela
definida em lei, conforme exposto acima, senão veja-se:
‘9.7. determinar à Universidade Federal do Ceará que:
9.7.1. em caso de decisões judiciais que garantam a irredutibilidade de quintos e décimos
incorporados com base em funções de confiança exercidas à época da Portaria/MEC 474/1987, pague
essa parcela sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI no valor devido à
época da decisão judicial, sujeitando-a a partir de então apenas aos reajustes gerais do funcionalismo
público;’
25. Não se verificou falta de motivação, como alegado pelos recorrentes, na decisão ora recorrida,
tendo em vista que tanto seu relatório quanto voto registraram a fundamentação da penalização, qual
seja, atualização indevida de vantagem judicial decorrente de incorporação de quintos/décimos de
função de confiança, tendo em vista orientações recorrentes da CGU e desta Corte de Contas a respeito.
233
26. Equivocam-se os indigitados ao afirmarem haver decisão judicial prevendo manutenção da
metodologia de atualização dos quintos/décimos. Isto porque o que se quer proteger e impedir é a
redução da remuneração, ante seu caráter alimentar, mas não garantir sua atualização de forma
indevida. Atente-se que em sede de Agravo de Instrumento não cabe discussão de mérito, mas tão
somente garantir direito em iminência de sofrer lesão irreparável. Nessa linha, a decisão judicial citada
pelos recorrentes não abordou exaustivamente a questão da metodologia de atualização das vantagens
pecuniárias questionadas, mas somente garantiu a sua irredutibilidade, deixando ao ordenamento
jurídico a missão de suprir essa necessidade até o julgamento definitivo do mérito da questão.
27. Assim, repita-se que a atualização das vantagens ora analisadas devem ocorrer somente
quando dos reajustes gerais do funcionalismo público, como claramente determina a Lei 9.527/1997.
28. Importante salientar que o fato de não possuírem formação jurídica não impede os recorrentes
de interpretarem a lei de forma correta. Isto porque a interpretação legal é feita a todo momento por
toda a sociedade. Presumem-se do homem médio a compreensão e o conhecimento de todo o
ordenamento jurídico. Inclusive para ocupar os cargos de Reitor e de Superintendente do setor de
Recursos Humanos faz-se necessário conhecimento específico a respeito da legislação da área que se irá
gerenciar para que os responsáveis cumpram eficientemente suas funções, sem ficarem a mercê de
pareceres contrários à legislação em vigor.
29. Por fim, informe-se que, apesar de os recorrentes afirmarem terem congelado em 2006 os
valores referentes aos quintos/décimos recebidos pelos servidores da UFC, não apresentam provas que
superem as constatações do relatório de auditoria da CGU referente ao exercício de 2006, conforme fls.
1122/1126, v. 5.
30. Desse modo, não há como acolher os argumentos apresentados, devendo a decisão ora
recorrida ser mantida em seus exatos termos.
II) Persistência quanto ao pagamento de adicional de insalubridade sem o necessário suporte
pericial
Argumento
31. Os recorrentes alegam quanto a esta irregularidade a carência de recursos humanos na área
de Segurança do Trabalho, tendo a UFC somente cinco profissionais habilitados. Apesar de tal fato, a
Superintendência de Recursos Humanos estaria se esforçando para eliminar todas as irregularidades,
tendo sido reanalisadas mais de 2000 concessões de adicional de insalubridade de acordo com as
diretrizes traçadas para tal fim.
32. Informam que os casos relacionados no item I da constatação 5.2.3.4 do relatório da CGU
foram saneados, inclusive com ressarcimento dos valores recebidos, exceto o caso do servidor Sr. José
Moreira Soares, que impetrou mandado de segurança. Citam inclusive o caso da Sra. Ana Lopes, que
teria ressarcido todo o valor recebido de forma indevida.
33. Asseveram que a UFC já é capaz de disponibilizar todos os laudos periciais atualizados.
34. Por fim, afirmam que desde 2007 os demais ressarcimentos vêm sendo realizados e a UFC vem
exercendo maior controle sobre a concessão de adicionais, observando os ditames dos normativos que
regem a matéria.
35. Requerem julgamento pela regularidade de suas contas bem como exclusão da multa aplicada.
Análise
36. Inicialmente, cumpre reproduzir trecho do voto condutor da decisão recorrida a respeito desta
irregularidade:
‘33. No caso de alguns servidores – mais precisamente 102 – a situação se mostra ainda mais
grave, na medida em que o adicional de periculosidade ou insalubridade vem sendo pago mesmo não
tendo sido consideradas perigosas ou insalubres as atividades por eles desempenhadas (fls. 1.067/70 e
1.080/9, vol. 5, subitens 5.2.3.3 e 5.2.3.7 do relatório de auditoria).
34. Novamente a conduta dos responsáveis se agrava em razão de reincidência, haja vista se tratar
de irregularidade que se repete pelo menos desde 2001, conforme registrado pela CGU nos relatórios de
auditoria de gestão referentes a 2005 e 2006, mais precisamente em seus subitens 9.3.2.10 e 5.2.3.4,
respectivamente, (...)
234
35. Dos excertos colacionados acima, verifica-se que, não obstante a adoção de providência
quanto à parte das irregularidades apontadas pelo controle interno em determinado exercício, o
pagamento indevido de adicional de periculosidade ou insalubridade persiste ano após ano, alterando-se
apenas a relação de beneficiários.’ (grifou-se)
37. A leitura do excerto acima permite concluir que não se trata de uma irregularidade isolada,
mas sim recorrente.
38. Além disso, os indigitados com as alegações ora apresentadas confirmam a irregularidade
constatada pela CGU em seu relatório. Isto porque informam, sem comprovar, que teriam saneado os
casos citados por aquele relatório. Ora, se foram sanadas as irregularidades, elas ocorreram.
39. Os recorrentes não apresentam comprovantes do alegado saneamento. Contudo, mesmo que os
apresentassem, tal fato não ilidiria a irregularidade praticada no exercício de 2006, tendo em vista que a
correção se deu em outro exercício, cujas contas sofreram ou sofrerão a devida auditoria pela CGU e
serão posteriormente analisadas por esta Corte de Contas.
40. Nessa linha, descabidos os argumentos apresentados pelos recorrentes.
41. Como os indigitados não lograram êxito em afastar as irregularidades que macularam suas
contas e fundamentaram a aplicação de multa, a decisão ora recorrida deve ser mantida em seus exatos
termos.
CONCLUSÃO
42. Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer o recurso de reconsideração interposto pelos Srs. René Teixeira Barreira e Fernando
Henrique Monteiro, com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo inalterados os termos do Acórdão 730/2010 - Segunda Câmara;
b) comunicar aos recorrentes da decisão que vier a ser adotada, bem como aos demais
interessados.”
3. Estando os autos no âmbito do Ministério Público, o processo foi restituído à Serur para exame
dos novos elementos encaminhados a este Tribunal pela Auditoria Interna da UFC, em face dos quais a
unidade técnica emitiu o seguinte pronunciamento (fls. 149 – 151, anexo 4):
“(...)
4. Informe-se tratar de análise de novos elementos introduzido aos autos pelo Ofício
84/2010/AUDINUFC após instrução desta SERUR. Conforme despacho à fl. 32, anexo 4, passa-se à
análise dessa nova documentação.
MÉRITO
43. Compulsando a documentação ora anexada pelos recorrentes, verifica-se haver documentos
que não se referem ao exercício das presentes contas, ou seja, 2006.
44. Cumpre informar, desde já, conforme consta da instrução anterior a esses novos elementos, que
mesmo que estes comprovem o alegado saneamento das irregularidades, tal fato não ilidirá as
irregularidades praticadas no exercício de 2006, tendo em vista que a correção teria ocorrido em outro
exercício, cujas contas sofreram ou sofrerão a devida auditoria pela CGU e serão posteriormente
analisadas por esta Corte de Contas. Atente-se que a análise do cumprimento das determinações desta
Corte de Contas cabe à CGU no âmbito do relatório de contas, que será posteriormente analisado por
este TCU. Nessa linha, não há que se averiguar cumprimento de determinação em sede recursal. Assim,
somente serão analisados os documentos datados de 2006 a fim de verificar se são capazes de ilidir as
irregularidades apontadas por esta Corte na decisão atacada. Os demais não serão analisados em face
da explicação anterior.
45. De início, anexam fichas financeiras datando de 2007 e 2010, portanto não serão analisadas
(fls. 39 e 41, 142 e 143, anexo 4). A ficha constante da fl. 38, anexo 4 é do servidor José Herculano
Soares Junior, mas nem os recorrentes nem a decisão atacada fazem qualquer referência ao caso desse
servidor, sendo descabida sua análise.
46. Em seguida, apresentam cópia do parecer da Procuradoria Geral da UFC (fls. 42/50, anexo 4),
Ofícios requerendo-o (fls. 101/103, anexo 4) e Ofício pedindo prorrogação de prazo pelo ProcuradorChefe para emissão do parecer (fl. 100, anexo 4). Quanto a este parecer consta análise exaustiva na
235
instrução anterior de fls. 27/31, anexo 4, sendo que os documentos ora apresentados são incapazes de
afastar o entendimento ali exposto.
47. Os documentos acostados às fls. 50/61 e 64, anexo 4, datam de 2008 e se referem a respostas de
diligências deste TCU e da CGU apresentando listas de processos de aposentadoria e pensão. Esses
documentos não trazem qualquer informação objetiva acerca de cada processo e serão analisados no
momento oportuno pela CGU e por este TCU. Não cabe análise no presente momento, mesmo que
possam representar cumprimento de determinação deste TCU, este deverá ser averiguado no âmbito do
relatório de prestação de contas pelo controle interno.
48. Os documentos de fls. 62/88, anexo 4, datam de 2009. Os Ofícios 1311 e 2076/SRH/UFC
trazem informação de que os processos ali listados referem-se aos anos de 2008 e 2009, ou seja, não
dizem respeito às presentes contas, sendo descabida sua análise, como exposto anteriormente. Os demais
documentos tratam, como informado no item precedente, de respostas a diligências do controle interno,
sendo também o caso dos documentos de fls. 89/99, anexo 4 de 2010.
49. Apresentam às fls. 104/117, anexo 4, Mandado de Segurança impetrado pelo Sr. José Moreira
Soares bem como suas fichas financeiras de 2003 a 2005. A peça recursal informa que os casos
relacionados no item I da constatação 5.2.3.4 do relatório da CGU teriam sido saneados, inclusive com
ressarcimento dos valores recebidos, exceto o caso do servidor Sr. José Moreira Soares, que impetrou
mandado de segurança. Quanto a este aspecto cumpre ressalvar que a decisão judicial fora favorável ao
Sr. José em face da violação da ampla defesa e do contraditório, necessários inclusive no âmbito de
processo administrativo. Conforme se depreende da leitura da peça judicial, impediu-se o ressarcimento
até que fosse dado cumprimento ao devido processo legal, senão veja-se fl. 110, anexo 4. Nessa linha,
como a decisão data de janeiro de 2005 e até o final do exercício de 2006, ano das presentes contas,
nada fora feito para reverter a situação, conforme relatório da CGU, não há que se falar em exclusão da
irregularidade como querem os recorrentes.
50. Traz ainda fichas financeiras de servidores com intuito de demonstrar ressarcimento ao erário
quanto ao recebimento indevido de adicional de periculosidade, o que comprovaria o saneamento dos
casos listados no item I da constatação 5.2.3.4 do relatório da CGU (fls. 40, 118/124, 125/135, 136/138,
139/141 e 144/148, anexo 4). Contudo, referidos documentos não se prestam para tal, tendo em vista a
rubrica genérica para ressarcimento ao erário, o que impossibilita o estabelecimento do necessário nexo
de causalidade entre a finalidade do ressarcimento que consta da ficha financeira e o alegado estorno do
adicional de insalubridade recebido de forma indevida. Para tal os recorrentes deveriam ter anexado os
processos administrativos de ressarcimento ao erário de cada servidor listado pela CGU em seu
relatório a fim de que fosse feita a circularização entre o valor constante da ficha financeira e aquele
efetivamente cobrado, respeitando o devido processo legal. Dessa forma, não há como acolher os
argumentos dos recorrentes.
51. Como os documentos ora anexados pelos recorrentes não possuem o condão de reformar o
entendimento contido na instrução de fls. 27/31, anexo 4, cabe mantê-lo em sua íntegra.
CONCLUSÃO
52. Em vista do exposto, eleva-se o assunto à consideração superior, propondo ratificar a proposta
de encaminhamento da instrução de fls. 27/31, anexo 4.”
4. O Ministério Público, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifestou-se (fls.
163-169, anexo 4) nos seguintes termos:
‘(...)
O Ministério Público aquiesce às conclusões da unidade técnica.
O voto que precedeu o acórdão ora guerreado trouxe as seguintes informações:
‘Com relação às irregularidades que ensejaram a audiência dos Srs. René Teixeira Barreira, Luís
Carlos Uchôa Saunders, Fernando Henrique Monteiro Carvalho, Enilson da Silva Parente e Joana Darc
Cabral Figueiredo, é possível sintetizar nos seguintes termos as que não foram elididas mesmo diante
das razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis:
2.1. ausência de mecanismos de controle referentes à execução de cursos de pós-graduação lato
sensu gerenciados por fundações de apoio, centros, associações e outras instituições, bem como falta de
236
comprovação do recolhimento de receitas provenientes desses cursos na Conta Única do Tesouro
Nacional;
2.2. ausência de identificação clara e precisa do objeto contratado, com discriminação detalhada
dos serviços abrangidos e de justificativa do preço, além de outras falhas na formalização de processos
que ensejaram a contratação direta de fundações de apoio mediante dispensa de licitação fundamentada
no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666, de 21.6.1993;
2.3. não apresentação de documentação relativa a convênios firmados entre a UFC e suas
fundações apoio;
2.4. dispensa de licitação com base no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, com vistas à
contratação de fundações de apoio para prática de atos administrativos de competência exclusiva da
universidade que não se confundem com atividades voltadas a ensino, pesquisa ou extensão ou ao
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico da entidade contratante;
2.5. pagamentos adicionais efetuados aos docentes de nível superior enquadrados no regime de
dedicação exclusiva pelo exercício de atividades remuneradas em projetos de fundações de apoio;
2.6. atualização indevida de vantagem judicial decorrente de incorporação de quintos/décimos de
função de confiança;
2.7. persistência quanto ao pagamento de adicional de insalubridade sem o necessário suporte
pericial;
2.8. assinatura de contrato sem que houvesse previsão orçamentária e sem que fosse formalmente
apresentada proposta de preço pela entidade contratada; e
2.9. pagamento antecipado de serviços contratados”.
Ainda, o Ministro-Relator a quo observou que o TCU já havia proferido diversas determinações em
relação a contratações de fundações de apoio, motivo por que deixava de propor novas determinações
e/ou sanções neste processo. Por fim, destacou:
‘Entre as demais irregularidades não elididas, duas são de responsabilidade dos Srs. René Teixeira
Barreira e Fernando Henrique Monteiro Carvalho – subitens 2.6 e 2.7 – e as outras duas dos Srs. René
Teixeira Barreira e Luís Carlos Uchôa Saunders – subitens 2.8 e 2.9.
24. Estas últimas, embora não caracterizem meras falhas formais, mostram-se, a meu ver,
insuficientes para ensejar por si sós a irregularidade das contas dos gestores envolvidos, tendo em vista
se tratar de irregularidades isoladas não reincidentes.
25. Diferentemente disso, conforme detalhado adiante, as duas primeiras, além de graves, vêm
sendo praticadas generalizadamente, não obstante terem sido objeto de questionamentos, recomendações
e alertas por parte da CGU em exercícios anteriores.’
Em relação ao pagamento de adicional de insalubridade sem o necessário suporte pericial, os
recorrentes afirmam que, apesar da carência de força de trabalho, a Superintendência de Recursos
Humanos da UFC está se empenhando em resolver as situações irregulares.
Informam, ainda, que os servidores indicados no item 5.2.3.4 do Relatório de Auditoria de Gestão
189699 não mais recebem o benefício, bem como já ressarciram o erário.
De acordo com a orientação predominante nos julgados do TCU, a adoção de medidas corretivas e
o ulterior cumprimento das normas, em exercício posterior, por provocação dos órgãos de controle,
embora militem em favor dos responsáveis relativamente à gestão do exercício em que as providências
tenham sido efetivamente adotadas, não têm o condão de tornar lícitas as condutas destoantes do
ordenamento jurídico (v.g., Acórdãos 447/2010 e 1.305/2010, ambos da 1ª Câmara e 3.137/2006 - 2ª
Câmara).
Desse modo, os argumentos dos recorrentes não tem o condão de alterar o acórdão recorrido.
No que se refere à atualização indevida de vantagem judicial decorrente de incorporação de
quintos/décimos de função de confiança, os recorrentes aduzem, em síntese, que as atualizações, apesar
de estarem em conflito com o parecer da Procuradoria Federal do Estado do Ceará, seguiam o
entendimento exarado no parecer do Procurador-Geral da Universidade, a quem cabia, à época,
representar a UFC, bem como agir como órgão consultivo.
Quanto a essa questão, por pertinente, transcreve-se a análise realizada pela Secex-CE, por
ocasião do exame das contas:
237
‘Item: 5.3.1.3 fls: 1122
(...)
Termos da Audiência: Atualização sem amparo legal de vantagem judicial decorrente de
incorporação de quintos/décimos de FC em descumprimento à deliberação proferida no Acórdão
1283/2006-2ª Câmara (Reincidência: item 9.3.2.60 do Relatório de Auditoria de Gestão 175141, relativo
ao exercício de 2005).
Elementos de Defesa: Anexo 2, fls. 1/2; Anexo 3, fls. 1/14; fls. 15/120 Anexos: Anexo 2, vol. III, fls.
634/87.
Defesa: O ex-Reitor René Barreira justificou que a resposta já fora encaminhada ao TCU por meio
dos Ofícios 353/2007-GR, de 23.5.2007 e 762/SRH/UFC, de 21/5/2008.
O Ofício 762/SRH/UFC, de 21/5/2008 (fl. 1, Anexo 2), justificou, in verbis: ‘Item 5.3.1.3 –
Encaminhamos documentação da justificativa deste ponto (DOC 11), já encaminhado ao TCU através do
Ofício 353/2007-GR, de 23.5.2007 (DOC 6)’.
Manifestação da CGU:
A CGU/CE recomendou à UFC que adotasse as medidas saneadoras pertinentes à situação dos
servidores beneficiários das citadas ações judiciais, observando o posicionamento da Procuradoria
Federal no Ceará, bem como a necessidade de instauração de Procedimento Administrativo com
garantia de ampla defesa e contraditório.
Análise:
Trata-se da constatação da CGU de que o pagamento judicial de vantagens pessoais decorrentes
das incorporações de quintos/décimos, com base nas funções de confiança – FC instituídas pela Portaria
MEC 474/1987, estava sendo atualizado toda vez que ocorria acréscimo nos valores do cargo de
Professor Titular, carreira de Magistério Superior, em regime de Dedicação Exclusiva, com Doutorado,
o qual servia de base para o cálculo das antigas FC´s (Reincidência: item 9.3.2.60 do Relatório de
Auditoria de Gestão 175141, relativo ao exercício de 2005).
O Superintendente de Recursos Humanos salientou, no Ofício 950, fl. 4 (Anexo 2, vol. III,
fls. 638/9): ‘as sentenças judiciais citadas na Solicitação de Auditoria 19/160700, com data de
ajuizamento anterior ao exercício de 2000, não se referem à incorporação de função FC, e sim à
permanência do recebimento de Funções Comissionadas – FC´s, quando da transformação das mesmas
em Cargos de Direção – CD´s, para os servidores que permaneceram em seu exercício’, ou, em outras
palavras, a percepção da diferença entre FC e CD.
O Parecer AGU 203 (fls. 657/64, Anexo 2, vol. III), aprovado pelo Presidente da República em
6/12/1999, concluiu pela ilegalidade da referida Portaria 474/1987.
O Ofício 135/2006/Audin/UFC (fls. 635/6, Anexo 2, vol. III) menciona diversas ações judiciais, mas
que não dizem respeito ao item em foco. A Procuradoria Federal no Estado do Ceará, após analisar as
referidas sentenças judiciais, expediu o parecer de fls. 642/56, Anexo 2, vol. III, concluindo que não há
fundamento para correção das vantagens pessoais nominalmente identificadas nos termos da Portaria
MEC 474/1987, conforme se pode depreender do trecho seguinte, in verbis (fl. 656, Anexo 2, vol. III, da
Conclusão):
‘b) À luz do que foi disponibilizado a esta Procuradoria Federal no Ceará, não se verificaram
ocorrências judiciais que tenham obrigado a UFC a manter o regime jurídico preconizado na Portaria
MEC 474/1987 no que se refere à atualização de parcela ‘quintos/décimos’ incorporados;
c) a análise das eficácias das decisões judiciais relacionadas pela CGU deriva para a conclusão de
que as remunerações dos servidores em questão restaram protegidas contra qualquer forma de redução
nominal. Tais circunstâncias parecem ser plenamente compatíveis com o imperativo da Lei 9.527/1997
que transformara as parcelas de quintos/décimos já incorporadas em Vantagens Pessoais Nominalmente
Identificadas, sujeitas, por sua vez, exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da
remuneração dos servidores públicos federais’.
O Eg. TCU enfrentou a questão da diferença FC/CD no Acórdão 1164, da 1ª Câmara, em Sessão
de 11/5/2004, cujo trecho seguinte transcrevemos, por oportuno:
‘A respeito, quanto à objeção suscitada pelo Controle Interno, cumpre esclarecer que, até a edição
da Lei 8.168/1991, o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE),
238
aplicável aos servidores das instituições federais de ensino, previa o pagamento de retribuição específica
– a título de função de confiança (FC) – em decorrência do exercício de atividades de direção, chefia e
assessoramento. Com o advento da aludida Lei, tais funções foram transformadas em cargos de direção
(CD) e em funções gratificadas (FG), ambas as categorias com padrão remuneratório inferior ao das
antigas FC.
Com isso, estabeleceu-se, de imediato, certa controvérsia quanto aos valores que seriam devidos
aos servidores então investidos em funções de confiança que, sem solução de continuidade,
permaneceram no exercício dos cargos de direção e das funções gratificadas resultantes da
transformação. Essa controvérsia aumentou com a edição da Lei 8.911/1994, que disciplinou a
incorporação de quintos, admitindo, inclusive, o aproveitamento do tempo de serviço prestado sob o
regime celetista.
No âmbito desta Corte, a matéria foi pacificada com o advento da Decisão 235/1998-Primeira
Câmara, que, modificando o entendimento anterior, deixou assente que ‘a retribuição pelo exercício de
cargos de direção e funções gratificadas iniciado após o advento da Lei 8.168/1991 deve observar os
valores estipulados naquele diploma, preservando-se a retribuição, com base no valor das funções de
confiança transformadas, dos servidores que as exerciam e continuaram no exercício dos cargos de
direção e das funções gratificadas resultantes da transformação, bem como o valor dos quintos
incorporados com base no exercício das funções de confiança transformadas, tanto para os servidores
ativos quanto para os aposentados’.
O regime de incorporação das funções comissionadas foi extinto e transformados os quintos já
obtidos em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI). As vantagens pessoais nominalmente
identificadas (quintos/décimos) devem reger-se pelas disposições da Lei 9.527/1997, in verbis:
‘Art. 15. Fica extinta a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou
assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e
10 da Lei 8.911, de 11 de julho de 1994.
§ 1º A importância paga em razão da incorporação a que se refere este artigo passa a constituir a
partir de 11 de novembro de 1997, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à
atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais’.
A UFC vem corrigindo as VPNI de forma diferenciada, atualizando-as toda vez que ocorria
acréscimo nos valores do cargo de Professor Titular, carreira de Magistério Superior, em regime de
Dedicação Exclusiva, com Doutorado, o qual servia de base para o cálculo das antigas FC´s.
A Procuradoria Geral da UFC emitiu o Parecer de fls. 680/7, Anexo 2, vol. III, defendendo a tese
de que interpretação diversa daquela sustentada pela Universidade não traduziria o efeito prático
deferido nas sentenças: ‘É que, deixando de calcular as parcelas dos vencimentos e/ou proventos
asseguradas nas decisões, na forma prescrita na própria legislação que as criou (Portaria 474/87), para
converter, erroneamente, as mencionadas parcelas em VPNI, significa, em termos práticos, o mesmo que
deixar de pagar as parcelas judicialmente asseguradas’ (v. fl. 682, Anexo 2, vol. III). A conclusão do
referido parecer é, in verbis (fl. 687, Anexo 2, vol. III): ‘Confirma-se, em síntese, que a conclusão
constante no Parecer da Advocacia Geral da União levaria perigosamente a Administração da UFC a
substituir uma parcela total e inequivocamente caracterizada (a gratificação decorrente da portaria
474/1987, a qual consistem em percentual de vencimentos do cargo de Professor Titular, DE, com
doutorado), com expressa referência das sentenças judiciais, por outra inteiramente distinta, ou seja, a
chamada VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada), não constante nos textos das referidas
sentenças. Assim, o que se sustenta e se recomenda, no referido texto, nada mais é, sob o equivocado
título de ‘interpretação literal’ das decisões citadas, o aberto e franco descumprimento de suas decisões
judiciais, com todas as consequências que poderão advir’.
Assim, não encontra respaldo legal a atualização de vantagem judicial decorrente de
quintos/décimos de FC com base no acréscimo nos valores do cargo de Professor Titular, carreira de
Magistério Superior, em regime de Dedicação Exclusiva, com Doutorado, o qual servia de base para o
cálculo das antigas FC´s. É também nesse sentido o bem lançado Parecer da Procuradoria Federal no
Ceará (fls. 642/56, Anexo 2, vol. III).
239
O item em questão também foi objeto de apreciação nas contas do exercício de 2004, TC
015.720/2005-9, julgado através do Acórdão 134/2007-TCU-2ª Câmara, em Sessão de 27/2/2007. As
contas foram julgadas regulares com ressalvas, sem prejuízo de formulação de determinações, entre elas,
a seguinte: ‘...1.55. adote as medidas saneadoras (suspensão dos pagamentos e levantamento dos valores
pagos indevidamente a título de atualização de vantagem judicial decorrente de incorporação de
quintos/décimos de FC toda vez que ocorria acréscimo nos valores do cargo de Professor Titular,
carreira de Magistério Superior, em regime de Dedicação Exclusiva, com Doutorado, o qual servia de
base para o cálculo das antigas FC´s), pertinentes à situação dos servidores beneficiários das citadas
ações judiciais, observando o posicionamento da Procuradoria Federal no Ceará, bem como a
necessidade de instauração de Procedimento Administrativo com garantia de ampla defesa e
contraditório’. Referido processo não sofreu qualquer espécie de recurso, encontrando-se encerrado
desde 16/3/2007.
Dessa forma, não acolhemos as justificativas apresentadas pela UFC, tendo por irregular a
atualização de vantagem judicial decorrente de incorporação de quintos/décimos de FC. Urge que
determinação seja formulada no mesmo sentido de que a UFC suspenda os pagamentos e realize o
levantamento dos valores pagos indevidamente a título de atualização de vantagem judicial decorrente
de incorporação de quintos/décimos de FC toda vez que ocorria acréscimo nos valores do cargo de
Professor Titular, carreira de Magistério Superior, em regime de Dedicação Exclusiva, com Doutorado,
o qual servia de base para o cálculo das antigas FC´s. [determinação feita nas contas de 2004, conforme
dito acima]”
Como se vê, na UFC, as incorporações decorrentes de quintos/décimos eram atualizadas na mesma
proporção dos acréscimos nos valores do cargo de Professor Titular, carreira de Magistério Superior,
em regime de Dedicação Exclusiva, com Doutorado, o qual servia de base para o cálculo das antigas
FC´s, em afronta ao art. 15 da Lei 9.527/1997.
Desse modo, o parecer emitido pelo Procurador-Geral da Universidade, posicionando-se pela
continuidade das atualizações, era evidentemente ilegal.
Ressalte-se, ainda, que o mencionado parecer se baseava em decisões judiciais que vedavam a
redução dos valores das vantagens decorrentes da incorporação de quintos/décimos, logo, não se
aplicavam aos casos verificados pela CGU, visto que a prática condenada pelo Controle Interno dizia
respeito à atualização indevida da mencionada vantagem.
Veja-se que a recomendação da CGU era no sentido de aplicar o entendimento prolatado no
parecer da Procuradoria Federal do Ceará, o qual entendia que as atualizações das vantagens em
comento deveriam acompanhar a revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, em
consonância com a lei.
Em momento algum, foi recomendada a redução das vantagens calculadas de acordo com a
Portaria/MEC 474/1987(fls. 161/2).
Também importa salientar que, ao contrário do que trazia o parecer do Procurador-Geral da
UFC, a referida portaria não tratava da atualização da vantagem decorrente da incorporação de
quintos/décimos, mas tão somente do seu cálculo inicial.
Nesse sentir, além das considerações da Serur acerca da não vinculação dos gestores ao parecer
jurídico, cumpre destacar que, no caso vertente, cabia aos recorrentes escolher qual manifestação
jurídica aplicar, entre as duas existentes. No entanto, a opção foi pelo parecer indubitavelmente ilegal,
fundamentado em argumentos falaciosos.
Com base no exposto, e nas demais reflexões da Secretaria de Recursos, as alegações dos
recorrentes, mais uma vez, não são suficientes para alterar o entendimento do Tribunal.
Sendo assim, o Ministério Público propõe conhecer o recurso de reconsideração interposto pelos
Srs. René Teixeira Barreira e Fernando Henrique Monteiro, com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei
8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos do Acórdão
730/2010 - Segunda Câmara.”
É o Relatório.
240
VOTO
Aprecia-se Recurso de Reconsideração interposto conjuntamente pelos Srs. René Teixeira Barreira,
ex-Reitor da Universidade Federal do Ceará – UFC, e Fernando Henrique Monteiro Carvalho, exSuperintendente de Recursos Humanos da UFC, contra o Acórdão 730/2010 – 2ª Câmara, proferido no
âmbito da Prestação de Contas (exercício de 2006) da referida universidade, por meio do qual suas contas
foram julgadas irregulares e lhes foi aplicada multa individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2. Quanto à admissibilidade, porquanto preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie, o
recurso pode ser conhecido, nos termos dos arts. 32 e 33, da Lei nº 8.443, de 1992.
3. No mérito, acompanho integralmente as conclusões da Secretaria de Recursos – Serur e do
Ministério Público junto ao TCU, cujos fundamentos de suas análises incorporo às minhas razões de
decidir, permitindo-me, no entanto, fazer as considerações que se seguem.
4. Consoante o Relatório precedente, a irregularidade das contas dos recorrentes foi motivada pelas
seguintes ocorrências, as quais não restaram descaracterizadas em face das audiências realizadas:
a) atualização indevida de vantagem judicial decorrente de incorporação de quintos/décimos de
função de confiança; e
b) persistência quanto ao pagamento de adicional de insalubridade sem o necessário suporte
pericial.
5. Quanto à primeira situação descrita, consistente na manutenção indevida da metodologia de
cálculo não mais vigente, ou seja, aquela instituída pela Portaria/MEC nº 474, de 26/8/1987, revogada
pela Lei nº 8.168, de 16/1/1991, que transformou as antigas funções de confiança (FCs) em cargos de
direção (CDs) e funções gratificadas (FGs), não socorre aos recorrentes o argumento de que teriam agido
sob orientação de parecer jurídico emitido pela Procuradoria-Geral da Universidade (fls. 680-687, anexo
II, vol. 3).
6. Consoante destacou a unidade técnica, é cediço neste Tribunal o entendimento de que a
responsabilidade do gestor público não é afastada pelo simples fato de agir sob orientação ou
recomendação de parecer jurídico, já que a ele cabe, em última instância, a decisão sobre a conveniência
e a oportunidade da prática do ato administrativo.
7. No máximo, a condutas poderiam ser atenuadas em razão de uma situação inusitada ou que, em
virtude desse ineditismo, não pudessem os gestores formar um juízo conclusivo diverso sobre a
irregularidade do ato, o que, contudo, não é o caso.
8. Com efeito, a atualização em questão havia sido objeto de censura por parte da Procuradoria
Federal no Estado do Ceará (fls. 642-656, anexo II, vol. 3), a qual tiveram plena ciência os responsáveis e
se contrapuseram amparados no indigitado parecer da Procuradoria-Geral da UFC. Ao seguirem o
entendimento emanado deste último, diga-se, de passagem, descabido de fundamento, assumiram por sua
conta e risco as consequências de seus atos.
9. Também não afasta ou diminui suas responsabilidades o fato de à época não ser a Procuradoria
Federal no Estado Ceará o órgão competente para promover a defesa judicial da UFC, mas sim a
procuradoria própria da universidade. Isso porque a questão passou ao largo da esfera judicial, pois,
conforme destacou-se no mencionado parecer, não se verificaram ocorrências judiciais que tivessem
obrigado a UFC a manter a atualização indevida.
10. Ademais, ainda que não coubesse à Procuradoria Federal a defesa judicial da universidade, no
seu parecer foram claramente delineados fundamentos quanto à ilegalidade da atualização realizada,
inclusive o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria.
11. Quanto à alegação de que agiram em cumprimento à decisão judicial proferida no âmbito do
Agravo de Instrumento nº 958387/CE, processo 2009.05.00.014084-8, observo que em nenhum momento
determinou-se a manutenção da metodologia de cálculo questionada, mas sim, conforme destacou a
instrução, a prática de qualquer ato que resultasse em redução, supressão ou alteração da vantagem
incorporados a esse título. Em verdade, a pretexto de obediência da decisão judicial, elasteceram o seu
sentido e conteúdo para viabilizar o pagamento de vantagem indevida aos servidores.
12. Em relação à segunda situação descrita, consistente no pagamento de adicional de insalubridade
ou periculosidade sem o necessário suporte pericial, o argumento agora apresentado, de que a situação foi
241
motivada pela carência de recursos humanos na área de Segurança do Trabalho, não justifica a
irregularidade, como também não socorre aos recorrentes.
13. Isso poderia até ser considerado se fosse uma situação pontual ou isolada. Contudo, conforme se
depreende dos autos, tratavam-se de situações reincidentes e generalizadas, a ponto de terem sido
identificados 1268 beneficiários sem o correspondente laudo pericial, sendo que algumas situações os
pagamentos estavam em desacordo com o respectivo laudo.
14. Ademais, consoante oportunamente consignou o Relator a quo, não se tratavam de situações
novas, mas que se repetiam desde 2001, nos termos apontados pela Controladoria-Geral da União, de
modo que a adoção de providências tardiamente não é suficiente para afastar as responsabilidades dos
recorrentes, até porque as irregularidades não foram completamente saneadas.
15. Assim, acolhendo os pareces da unidade técnica e do Ministério Público, entendo que se deva
negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a deliberação recorrida.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação do
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 02 de agosto de 2011.
JOSÉ JORGE
Relator
ACÓRDÃO Nº 5467/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.225/2007-5.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração.
3. Recorrentes: René Teixeira Barreira, ex-Reitor da Universidade Federal do Ceará – UFC, e
Fernando Henrique Monteiro Carvalho, ex-Superintendente de Recursos Humanos da UFC.
4. Entidade: Universidade Federal do Ceará - UFC.
5. Relator: Ministro José Jorge.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secretaria de Recursos – Serur e Secretaria de Controle Externo no Estado do
Ceará – Secex/CE.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração interposto
conjuntamente pelo Srs. René Teixeira Barreira, ex-Reitor da Universidade Federal do Ceará – UFC, e
Fernando Henrique Monteiro Carvalho, ex-Superintendente de Recursos Humanos da UFC, contra o
Acórdão 730/2010 – 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, conhecer do recurso de
reconsideração interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a deliberação
recorrida; e
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos
recorrentes.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5467-27/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
242
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
JOSÉ JORGE
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC 014.507/2010-2
Natureza: Pedido de Reexame (Pensão Civil)
Entidade: Universidade Federal do Pará - MEC
Interessada: Delci Alencar de Brito Coelho (092.448.162-53)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS.
ILEGALIDADE. PEDIDO DE REEXAME. CONHECER. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
ALTERAR A DELIBERAÇÃO RECORRIDA. NEGAR PROVIMENTO. NOTICIAR À
RECORRENTE.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reexame interposto pela Universidade Federal do Pará (UFPA), em face do
Acórdão 313/2011-2ª Câmara, que considerou ilegais os atos de pensão civil instituídos pelos exservidores Antônio Serra Álvares e Bianor de Souza Coelho, negando-lhes registro.
2. Em apertada síntese, a ilegalidade da pensão civil instituída pelo Sr. Antônio Serra Álvares, em
proveito da Sra. Vera Olívia Corrêa Álvarez, deveu-se ao pagamento do benefício contendo a parcela
“vantagem econômica URP (26,05%)”, em desacordo com o Acórdão 2.161/2005-Plenário. Quanto à
pensão instituída pelo Sr. Bianor de Souza Coelho, verificou-se que o ex-servidor acumulava
irregularmente proventos decorrentes dos cargos de Agente Administrativo, pagos pelo Ministério da
Saúde, e de Assistente de Administração, pagos pela recorrente, o que macularia a pensão instituída em
favor da Sra. Delci Alencar de Brito Coelho.
3. Após o expediente ter sido por mim conhecido mediante Despacho (fl. 52 do anexo 1), os
elementos apresentados em sede recursal foram analisados pela Secretaria de Recursos deste Tribunal,
nos termos da instrução acostada às fls. 53-61, anexo 1, a seguir parcialmente reproduzida:
“III - MÉRITO
Argumentos:
5. Em suma, os argumentos da recorrente em relação à situação do ex-servidor Bianor de Souza
Coelho, instituidor de pensão civil em favor da Sra Delci Alencar de Brito Coelho, foram os seguintes:
5.1. Diz que o ex-servidor ‘ingressou no serviço público em 15 de junho de 1962, como armazenista
do então SANATÓRIO JOÃO DE BARROS BARRETO, que naquela época era vinculado ao Ministério
da Saúde’. (sublinhado da autora)
5.2. Afirma que o ex-servidor foi aposentado desse cargo em 28/11/1979, sendo que o ato de
concessão foi julgado legal e registrado pelo Tribunal na sessão de 01/02/1983, com vigência a contar
de 30/11/1979 e, no dia seguinte (01/12/1979), ‘o ex-servidor foi contratado novamente pela supracitada
Unidade de Saúde e, na data de 01/09/1981, por meio da Portaria nº 3.746, de 08/09/1992, publicada no
DOU de 10/09/1992, foi redistribuído do Ministério da Saúde para esta Instituição’. (sublinhado da
autora)
243
5.3. Alega que em 1990 o Sanatório João de Barros Barreto, que teve sua denominação alterada de
Sanatório para Hospital em novembro de 1983, passou a integrar a UFPA, ficando vinculado ao
Ministério da Educação, e não mais ao da Saúde.
5.4. Sustenta que ‘no período de 26/06/1990 a 31/03/1992 [o ex-servidor] esteve em
disponibilidade remunerada, vindo a se aposentar por invalidez em 14/12/1993’. (destaque da autora).
5.5. Aduz que há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ‘admitindo acumulação de proventos no caso de servidor que se tornou inativo e retornou
ao serviço público no período de vigência da Constituição de 1988 (art. 99, §4º), tendo se aposentado
novamente sob a vigência da redação originária do art. 37 da CF/88, ou seja, antes da Emenda
Constitucional nº 20/1998’.
5.6. Transcreve ementas dos julgados RE 584388 RG/SC e MS nº 14.220/DF, apreciados,
respectivamente, pelos STF e STJ, visando amparar sua alegação da possibilidade de acumulação de
proventos.
5.7. Informa, por fim, no tocante ao instituidor Antônio Serra Álvares, que foram tomadas ‘todas as
providências necessárias, no intuito de adequar o pagamento da pensionista do mesmo [Vera Olívia
Corrêa Álvarez] às determinações por esse [deste] egrégio Tribunal’. Diz, ainda, que ‘o valor pago
como decisão judicial transitada em julgado já foi estornado da conta corrente da beneficiária do exservidor na folha de março/2011, e, no que se refere ao mês de abril/2011, solicitamos aos Ministérios do
Planejamento e da Educação que tornem sem efeito a análise e homologação da Ação nº 6784, para a
exclusão da referida vantagem dos proventos do Instituidor e, consequentemente, dos de sua
beneficiária’.
Análise:
6. De início, convém mencionar que a recorrente demonstrou interesse na reforma do Acórdão
atacado tão somente em relação ao ato de pensão civil do instituidor Bianor de Souza Coelho, embora
tenha aproveitado a peça recursal para informar que deu cumprimento à decisão do Tribunal no tocante
à pensão civil instituída por Antônio Serra Álvares, conforme item 5.7. Assim, somente a beneficiária da
pensão civil instituída pelo ex-servidor Bianor de Souza Coelho (Delci Alencar de Brito Coelho) figura
como interessada no recurso interposto pela UFPA.
6.1. Extrai-se, das informações contidas na fl. 100 do v.p. e das alegações trazidas pela recorrente
(anexo 1), que o ex-servidor Bianor de Souza Coelho, falecido em 20/4/2007, exerceu dois cargos
públicos. O primeiro foi de Agente Administrativo no então Sanatório João de Barros Barreto/MS, no
período de 15/6/1962 até sua inativação no respectivo cargo (aposentadoria volutária), que se deu em
30/11/1979. O último foi de Assistente em Administração, cargo este também dos quadros do então
Sanatório João de Barros Barreto/MS. Segundo a recorrente, e conforme o documento de fl. 13 do anexo
1, o ex-servidor iniciou o exercício deste cargo em 01/12/1979, ou seja, no dia seguinte ao da
aposentadoria no cargo de Agente Administrativo, embora as informações extraídas do sistema Siape
dão conta de que o iniciou se deu na data de 1/9/1981. A aposentadoria neste último cargo ocorreu em
14/12/1993 (aposentadoria por invalidez).
6.2. Nota-se por essas datas que o reingresso do ex-servidor no serviço público, no cargo de
Assistente em Administração, se deu na vigência da constituição anterior e a aposentadoria do exservidor, no mesmo cargo, ocorreu na vigência da atual constituição.
6.3. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte de Contas, somente podem ser acumulados
proventos de aposentadorias ou pensões se na atividade há essa possibilidade com relação às
remunerações decorrentes do exercício de dois diferentes cargos, funções ou empregos cujo simultâneo
exercício seja permitido na Constituição Federal.
6.4. Desde a vigência do Texto Constitucional anterior (Constituição Federal de 1967), com a
redação dada pela Emenda Constitucional n° 01 de 1969, havia a vedação à acumulação remunerada de
cargos/empregos públicos, excetuados raros cargos e desde que houvesse correlação de matérias e
compatibilidade de horários, in verbis:
Art. 99. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:
I - a de juiz com um cargo de professor;
II - a de dois cargos de professor;
244
III - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou
IV - a de dois cargos privativos de médico.
§ 1° Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de
matérias e compatibilidade de horários.
(...)
§ 4º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de
mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contratos para prestação de serviços
técnicos ou especializados. (destaque nosso)
6.5. O referido artigo, em seu § 4º, trazia de forma expressa as exceções à regra proibitiva da
percepção de proventos com vencimentos. Portanto, salvo as hipóteses constantes dos incisos I a IV do
caput, bem como do § 4º do artigo em comento, não era possível acumular remuneração com proventos,
não sendo o caso do ex-servidor Bianor de Souza Coelho, como se verá ao longo desta análise. Esse é
inclusive o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em sede da apreciação do Recurso
Extraordinário nº 163.204-6/SP - mencionado como precedente na Ementa de julgamento do MS
25.256/PB, que também foi apreciado pelo STF e citado no Relatório e Voto do relator a quo que deram
sustentação ao Acórdão recorrido -, cujas judiciosas considerações do Ministro Ilmar Galvão trazemos à
colação, in verbis:
Senhor Presidente, a EC 01/69, ao vedar, no art. 99, a acumulação remunerada de cargos e
funções públicas, ressalvou, no § 4º, a acumulação de proventos, relativamente a aposentados no
exercício de mandato eletivo, quanto a cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de
serviços técnicos ou especializados.
Confiram-se os dois dispositivos:
‘Art. 99 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto: (...).’
§ 4º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de
mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços
técnicos ou especializados.’
Vale dizer que a regra geral, primária, corresponde à proibição de acumulação remunerada de
cargos e funções, excluídas tão-somente as hipóteses das alíneas a, b e c, e as do § 4º, referidas
exclusivamente a aposentados.
O § 4º, portanto, tal qual os incisos, não são normas autônomas. Apenas têm sentido em
combinação com o imperativo contido no caput do artigo, que é o verdadeiro portador da proibição
dirigido aos servidores e à Administração.
Não fora assim, o § 4º haveria de ter sido redigido, não como uma oração em relação de conexão
inseparável com a contida no caput, que lhe serve de pressuposto, mas como oração autônoma, a conter
regra primária que prescrevesse, por si só, v.g. ‘É, por igual, proibida a acumulação de proventos ...’
O dispositivo, na verdade, valeu como mera ressalva ao caput que, não fossem as exceções
inseridas em seu texto (alíneas a, b e c), para exprimir o que exprimiu em conjunto com o § 4º, poderia
perfeitamente ter sido redigido da seguinte forma: ‘É vedada a acumulação remunerada de cargos e
funções, excetuada, quanto a proventos, a situação de aposentados no exercício de mandato ...’
Essa ilação leva a uma conseqüência inarredável: o que a Constituição veda não é a acumulação
de cargos, empregos ou funções, mas a acumulação de remuneração, isto é, que o servidor venha, de
qualquer modo, salvo nas hipóteses excepcionadas, a receber dupla remuneração da Administração
Pública, direta ou indireta.
(...) (destacamos)
6.6. No entanto, a segunda aposentadoria do ex-servidor Bianor de Souza Coelho e, por
consequência, a pensão civil que instituiu em favor de Delci Alencar de Brito Coelho, procedeu-se sob os
auspícios do atual texto constitucional. Dessa forma, faz-se necessário analisar os atos à luz da Carta
Magna vigente. Para tanto, o Supremo Tribunal Federal manteve a sua orientação de que os vencimentos
e os proventos incidem na mesma regra proibitiva prevista nos incisos XVI e XVII, do artigo 37, da
Constituição Federal, com redação anterior à EC 19/98. Concluiu aquela alta Corte que a acumulação
de proventos com vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos
245
acumuláveis na atividade, conforme depreende-se da ementa e de excertos do voto do Ministro-Relator
Carlos Velloso no já mencionado Recurso Extraordinário nº 163204-6, DJ de 31.03.95:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS E
VENCIMENTOS: ACUMULAÇÃO. C.F., ART. 37, XVI, XVII.
I - A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos,
funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. C.F., art. 37, XVI,
XVII; art. 95, parágrafo único, I. Na vigência da Constituição de 1946, art. 185, que continha norma
igual à que está inscrita no art. 37, XVI, CF/88, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal era no
sentido da impossibilidade da acumulação de proventos com vencimentos, salvo se os cargos de que
decorrem essas remunerações fossem acumuláveis.
II. - Precedentes do STF: RE 81.729-SP, ERE 68.480, MS 19.902, RE 77.237-SP, RE 76.241-RJ.
III. - R.E. conhecido e provido. (in D. J. de 31.03.95) (negrito e destaque nosso)
(...)
O que deve ficar esclarecido é que deveria ser expressa a permissão excepcional, a acumulação de
proventos com vencimento, dado que a proibição está implícita na vedação expressa. É que os proventos
decorrem, sempre, de um cargo exercido na atividade. Se a regra é a proibição de acumulação, a
permissão, que é exceção, há de ser expressa, há de ser escrita.
(...)
...no inciso XVI do art. 37, da Constituição, que estabelece o princípio da inacumulabilidade de
cargos públicos, está compreendida a vedação de acumulação de aposentadoria em cargo público com o
exercício de outro cargo público, vedação que se aplica a todas as espécies de acumulações, submetida
a uma única exceção: quando se tratar de acumulação que seria lícita também na atividade (letras ‘a’,
‘b’, e ‘c’, do inciso XVI, do art. 37, CF/88). (destaques nossos)
6.7. Ressaltamos que a data da prolação desse decisum é irrelevante, alcançando todas as
acumulações ocorridas sob a égide da Constituição vigente, uma vez que coube à Corte Suprema, no
caso em tela, interpretar o art. 37, incisos XVI e XVII do Texto Maior. Não faz sentido falar-se que esse
entendimento só vige a partir do excelso decisum, pois se trata do próprio sentido do artigo constante do
texto constitucional desde sua promulgação em 1988 até a sua eventual alteração. A aposentadoria do
ex-servidor, ocorrida em 14/12/1993, é alcançada por essa interpretação, mesmo que tenha sido
prolatada em 9/11/1994. Por mais razão, é a pensão civil originada dessa aposentadoria, pois nasceu em
20/4/2007. A propósito, os incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal, com as redações
dadas pelas Emendas Constitucionais nos 19 e 34, assim estabelecem, in verbis:
Art. 37. (...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público;
6.8. Em reforço a esse entendimento, o § 6º do art. 40 da Carta Magna, com a redação dada pela
Emenda nº 20/98, passou a vedar expressamente a percepção de mais de uma aposentadoria em cargo
público, in verbis:
art. 40 (...)
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da
Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência
previsto neste artigo.(negrito nosso)
6.9. Ad argumentandum tantum, cabe trazer à colação excerto do judicioso parecer exarado pelo
eminente Ministro Guilherme Palmeira na Decisão nº 411/2001 - Primeira Câmara - TCU, ainda
246
referente à acumulação de proventos e atinentes às mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional
nº 20/98, in verbis:
(...)
Posteriormente, a Emenda nº 20/98, ao introduzir o § 10 ao art. 37 e o § 6º ao art. 40, ratificou o
princípio da inacumulabilidade. Dispõem os mencionados dispositivos:
‘Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
Art. 37 (...)
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou
dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei
de livre nomeação e exoneração.
(...)
Art. 40 (...)
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência
previsto neste artigo.’
Vê-se, pois, que tais dispositivos guardaram plena conformidade com as manifestações anteriores
da Corte Suprema, tornando tão-somente explícita a proibição de se acumularem proventos com
vencimentos.
O que trouxe de novo a Emenda nº 20/98, em seu art. 11, foi a legitimação, até a data de sua
publicação, da situação dos beneficiários das acumulações de proventos com vencimentos - já ditas como
irregulares pelo STF -, mantendo-se vedada contudo a dupla aposentadoria, in verbis:
‘Art. 11. A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros
de Poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado
novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais
formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma
aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicandose-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.’
Ressalto que tal legitimação reporta-se tão-somente a situações irregularmente constituídas já sob
o manto da Constituição Federal de 1988, pois a razão de existir da Emenda é a alteração do texto
constitucional que a previu.
Dessa forma, as situações, que eram irregulares na vigência da Constituição anterior, permanecem
irregulares.
Feitas estas considerações, não vejo como este Tribunal possa admitir a acumulação de proventos
ora em exame, ante a inexistência de norma legal que a ampare.
(...)
6.10. Dessa forma, também após a vigência da Constituição Federal de 1988, tanto antes, quanto
depois da Emenda Constitucional nº 20, a acumulação de proventos de aposentadoria decorrentes de
exercício de dois cargos públicos e, por consequência, de duas pensões, somente é permitida quando os
cargos/empregos são acumuláveis na atividade.
6.11. Portanto, o entendimento pacificado no âmbito desta Corte de Contas é o emanado pelo
Supremo Tribunal Federal, em sede do Recurso Extraordinário nº 163.204/6, no sentido de os proventos
decorrerem, sempre, de um cargo exercido na atividade e a vedação de acumulação de proventos com
vencimentos se aplicar a todas as espécies de acumulações, admitindo-se somente uma única exceção:
quando se tratar de acumulação que seria lícita também na atividade. Na atividade, não vislumbramos a
possibilidade de o ex-servidor Bianor de Souza Coelho acumular os cargos de Agente Administrativo e
de Assistente em Administração.
6.12. Dessa forma, o texto constitucional vigente à época da aposentação do ex-servidor no último
cargo não autoriza a sua inativação. Igualmente também não é legítima a pensão civil decorrente desta
aposentadoria, pois se veda igualmente acumulação de pensão se os cargos do instituidor não forem
247
acumuláveis na atividade, conforme entendimento do STF (MS 25256), cuja ementa foi reproduzida no
relatório que conduziu o acórdão atacado pela recorrente:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TCU: JULGAMENTO DA
LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. DECADÊNCIA.
I - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão,
exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungido a
um processo contraditório ou contestatório.
II - Precedentes do Supremo Tribunal: MS 24.859/DF e MS 24.784/PB, Ministro Carlos Velloso,
‘DJ’ de 27.8.2004 e 25.6.2004.
III - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999.
IV - A acumulação de pensões somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou
empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. RE 163.204/SP, Ministro
Carlos Velloso, ‘DJ’ de 31.3.1995.
V. - MS indeferido.
(MS 25256, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/2005, DJ 2403-2006 PP-00007 EMENT VOL-02226-01 PP-00141 LEXSTF v. 28, n. 328, 2006, p. 171-183 destacamos)
6.13. Por fim, no tocante ao argumento da recorrente de que a jurisprudência tem ‘admitido
acumulação de proventos no caso de servidor que se tornou inativo e retornou ao serviço público no
período de vigência da Constituição de 1988 (art. 99, §4º), tendo se aposentado novamente sob a
vigência da redação originária do art. 37 da CF/88, ou seja, antes da Emenda Constitucional
nº 20/1998’, cabe fazer as seguintes ponderações:
I) o ex-servidor Bianor de Souza Coelho retornou ao serviço público na vigência da Constituição
Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 01 de 1969, e não, portanto, na
vigência da Constituição Federal de 1988, conforme subitem 6.1;
II) a aposentadoria do ex-servidor Bianor de Souza Coelho no cargo de Assistente em
Administração se deu, de fato, na vigência da Constituição Federal de 1988, sem as alterações
introduzidas pela EC nº 20/98, mas isso é irrelevante, pois a vedação de acumulação de aposentadorias e
pensões decorrentes do exercício de cargos inacumuláveis na atividade consta desde o início da vigência
da Constituição Federal de 1988, conforme subitem 6.7;
III) a recorrente faz alusão ao art. 99, §4º, dispositivo esse do texto constitucional anterior
(subitem 6.4), mas não apresentou nenhuma prova ou elemento de que o cargo de Assistente em
Administração se enquadre em uma das hipóteses previstas em tal dispositivo;
IV) a recorrente, ao mencionar os processos judiciais RE 584388 RG/SC (STF) e MS nº 14.220/DF
(STJ), dá a entender que o cargo Assistente em Administração ocupado pelo ex-servidor Bianor de Souza
Coelho seria decorrente de ‘contratos para prestação de serviços técnicos ou especializados’ (parte final
do §4º do art. 99 do texto constitucional anterior), mas não apresenta nenhuma prova ou elemento disso.
Soma-se a isso o fato de o documento trazido pela recorrente (fl. 13, anexo 1) comprovar que o exservidor foi admitido, em 1/12/1979, para cargo (Auxiliar de Escritório) definitivo e que não é técnico ou
especializado. Não se exige nenhum conhecimento ou habilidade mais técnica ou especializada do
trabalhador para o desempenho das atividades inerentes ao referido cargo. Ademais, mesmo que o cargo
do ex-servidor se enquadrasse na hipótese prevista na parte final do §4º do art. 99 do Texto
Constitucional anterior, ainda assim não seria possível a inativação nesse cargo e geração de pensão,
pois a jurisprudência do STF da época em que o dispositivo vigia era tranquila no sentido de que os
serviços técnicos ou especializados tinham natureza temporária, não cabendo, com base no referido
dispositivo, acumular proventos com cargo permanente, como no caso do ex-servidor Bianor de Souza
Coelho, conforme se extrai da seguinte ementa de julgamento:
Ementa: A exceção prevista no §4º do art. 99 da Constituição Federal diz respeito a serviços
técnicos ou especializados de natureza temporária, e não legítima a acumulação de proventos com
vencimentos ou salários de cargo ou emprego público permanentes. Precedentes: RMS 9.886; RE 79.188
RJ (RTJ 74/808)
RE conhecido e provido.
248
(RE nº 94.477-0/RS - Ministro-Relator Cordeiro Guerra - Segunda Turma - Sessão de 19/6/1981 publicado no D.J. de 07/08/81 – (destacamos e sublinhamos)
V) os precedentes judiciais mencionados pela recorrente (RE 584388 RG/SC - STF e MS
nº 14.220/DF - STJ) não tem o condão de tornar legal a pensão civil instituída em favor de Delci Alencar
de Brito Coelho, considerando que: a) o RE 584388 RG/SC ainda não foi apreciado, no mérito, pelo
STF. Somente foi reconhecida a repercussão geral da matéria; b) a jurisprudência do STF, conforme
demonstrado nesta instrução, é pacífica no sentido de que somente é possível acumular proventos e
pensões em face de exercício de cargos acumuláveis na atividade, inclusive na vigência da Constituição
Federal anterior; c) na eventualidade de ser provido o RE 584388 RG/SC a decisão proferida somente
beneficiará as partes, ou seja, não será erga omnes e não terá efeito vinculante; d) também o decidido no
MS nº 14.220/DF somente beneficia a impetrante do Mandado de Segurança, pois tem efeito inter-partes,
além de envolver razões de fato e de direito distintas do caso sob exame.
IV-PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
33. Ante o exposto, propomos:
33.1. Conhecer, com fulcro no art. 48 da Lei n. 8.443, de 1992 e nos arts. 285, caput, e art. 286,
parágrafo único, do RI/TCU, do Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendose em seus exatos termos o Acórdão nº 313/2011-TCU-2ª Câmara;
33.2. dar ciência à recorrente e à interessada do inteiro teor da deliberação que vier a ser adotada
pelo Tribunal.”
4. O representante do Ministério Público junto ao TCU, representado nos autos pelo SubprocuradorGeral Paulo Soares Bugarin, manifestou-se de acordo com a proposta formulada pela unidade técnica.
É o relatório.
VOTO
Cuidam os autos de pedido de reexame interposto pela Universidade Federal do Pará (UFPA) contra
o Acórdão 313/2011-2ª Câmara, que julgou ilegais os atos de pensão civil instituídos em favor das Sras.
Vera Olívia Corrêa Álvarez e Delci Alencar de Brito Coelho.
2. Preliminarmente, no que toca à admissibilidade, ratifico o despacho exarado à fl. 52 do anexo 1,
no sentido de que o recurso deve ser conhecido por este Tribunal, porquanto preenchidos os pressupostos
intrínsecos à espécie constantes do art. 48 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992.
3. Ainda antes de adentrar ao mérito, cumpre registrar que, consoante consignado pela Secretaria de
Recursos (Serur), a peça recursal apresentada pela recorrente visa alterar, exclusivamente, o entendimento
firmado com relação à pensão instituída em proveito da Sra. Delci Alencar de Brito Coelho, não
contestando a ilegalidade do benefício inicialmente concedido à Sra. Vera Olívia Corrêa Álvarez.
4. A propósito, no que se refere a esta última, verifiquei, em consulta ao SisacNet, que a UFPA já
emitiu novo ato de concessão de pensão civil em seu favor, do qual não consta a parcela referente à
“vantagem econômica URP (26,05%)”, anteriormente impugnada. Contudo, de acordo com o sistema, tal
ato ainda não foi disponibilizado para apreciação do órgão de controle interno.
5. Dessa forma, somente a Sra. Delci Alencar de Brito Coelho deve figurar como interessada no
presente processo.
6. Passando ao mérito da questão, vejo que o exame empreendido pela Serur abordou com a
profundidade necessária todas as questões de fato e de direito atinentes ao caso concreto, razão pela qual
incorporo seus argumentos às minhas razões de decidir.
7. Com efeito, os elementos trazidos aos autos em sede recursal não são suficientes para reformar a
deliberação recorrida. É pacífica a jurisprudência desta Casa no sentido de que a acumulação de pensões
civis originárias de cargos públicos inacumuláveis é incompatível com o art. 37, inciso XVI, da
Constituição Federal (Acórdãos 1252/2004 e 905/2008, ambos da Primeira Câmara, e 1475/2009 e
315/2010, ambos da Segunda Câmara, entre outros).
8. Destaco que é indiferente, para fins de acumulação, o fato de o instituidor ter se aposentado antes
da promulgação da Emenda Constitucional 20/1998. A vedação à acumulação de cargos, de cargo e
249
proventos e de proventos com proventos já existia no texto constitucional em sua redação original,
segundo entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (RE 163.204/SP). Assim, com maior
razão, as pensões decorrentes de tais acumulações também devem ser tidas por ilegais.
9. No caso vertente, constatou-se que o instituidor acumulava proventos de dois cargos públicos
inacumuláveis na atividade, quais sejam, Agente Administrativo no Ministério da Saúde e Assistente de
Administração na UFPA. Ante tal fato, e tendo em vista que a pensionista continua fazendo jus ao
benefício decorrente do cargo ocupado pelo instituidor no Ministério da Saúde, entendo que não há
motivos para reformar o posicionamento firmado no acórdão atacado.
10. Ante o exposto, acompanhando os pareceres constantes dos autos, VOTO por que o Tribunal
adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 02 de agosto de 2011.
JOSÉ JORGE
Relator
ACÓRDÃO Nº 5468/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.507/2010-2.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame (Pensão Civil)
3. Interessada: Delci Alencar de Brito Coelho (092.448.162-53)
4. Entidade: Universidade Federal do Pará - MEC.
5. Relator: Ministro José Jorge.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade: Secretaria de Recursos (Serur) e Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pela Universidade
Federal do Pará em face do Acórdão 313/2011 - 2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de pensão em
favor da Sra. Delci Alencar de Brito Coelho, negando-lhe o respectivo registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer, com fulcro no art. 48 da Lei nº 8.443, de 1992, e nos arts. 285, caput, e art. 286,
parágrafo único, do RI/TCU, do Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. remeter cópia à recorrente e à interessada do presente Acórdão, bem como do Relatório e do
Voto que o fundamentam.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5468-27/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Presidente
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
JOSÉ JORGE
Relator
250
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC 014.084/2010-4
Natureza: Pedido de Reexame (Aposentadoria)
Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RS
Interessados: Denir Benedetti (232.658.760-04); Edilio Eliseu Franke (046.057.210-53); Eliete
Romanini (315.580.620-68); Elisete Canova Brandelli (396.653.050-34); Eronita Lurdes Argenta
(280.482.100-53) e Florinda Maraschin da Silva (124.608.850-91).
Advogados constituídos nos autos: Adriana Gonçalves Nunes, (OAB/RS 79.028), Ana Cristina
Bellio, (OAB/RS 58.308), Ana Maria de Almeida Ribeiro, (OAB/RS 79.565), Ana Paula Ramos
Wasniewski, (OAB/RS 57.440), Angelina Inês Castro Mattia, (OAB/RS 73.109), Camila Schwambach
Azevedo, (OAB/RS 76.110),
Chaienne Poganski, (OAB/RS 64.062), Cristiano Ohlweiler Ferreira, (OAB/RS 53.720), David da
Costa Lopes, (OAB/RS 72.911), Elisa Torelly, (OAB/RS 76.371), Fabiana Ferreira da Silva, (OAB/RS
59.046), Fernanda Palombini Moralles, (OAB/RS 36.321), Gabriel Hernan Eifer, (OAB/RS 76.125),
Glênio Luis Ohlweiler Ferreira, (OAB/RS 23.021), Ingrid Rens Birnfeld, (OAB/RS 51.641, Jaqueline
Silva de Souza, (OAB/RS 74.121), Laura Marchetto Baptista, (OAB/RS 60.460), Luis Felipe Braun
Ávila, (OAB/RS 61.895), Marcelo Lipert, (OAB/RS 41.818), Marí Rosa Agazzi, (OAB/RS 41.955),
Mariana Moraes Chuy, (OAB/RS 53.681), Marina Zanchi Dalforno, (OAB/RS 76.299), Rachel Silveira
Dovera, (OAB/RS 80.384-A), Raquel Paese, (OAB/RS 15.663), Renato Kliemann Paese, (OAB/RS
29.134), Samara Ferrazza, (OAB/RS 53.069), Saulo Oliveira do Nascimento, (OAB/RS 72.958), Silvio
Eduardo Boff, (OAB/RS 49.807), Thiago Cecchini Brunetto, (OAB/RS 51.519), Tiago Gornicki
Schneider, (OAB/RS 68.833), Wanda Elisabeth Dupke, (OAB/RS 48.754).
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL SEM A
CORRESPONDENTE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGALIDADE. PEDIDO DE
REEXAME. CONHECER. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA MODIFICAR A DECISÃO
RECORRIDA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ITEM 9.3.1 DO ACÓRDÃO 6.766/2010-2ª
CÂMARA EM FACE DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM PROCESSO JUDICIAL
FAVORÁVEL AOS RECORRENTES. PROVIMENTO PARCIAL. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Trata-se de pedidos de reexame interpostos pelos Srs. Edílio Eliseu Franke, Elisete Canova
Brandelli, Denir Benedetti e Eliete Romanini, servidores inativos do Núcleo Estadual do Ministério da
Saúde/RS, em face do Acórdão 6.766/2010-2ª Câmara, que julgou ilegais os atos que lhes concederam
aposentadoria, por computarem tempo de serviço prestado em atividade rural sem a devida comprovação
da respectiva contribuição previdenciária.
2. Após terem sido por mim conhecidos mediante despacho (fl. 44, anexo 4), as razões recursais
apresentadas foram objeto de apreciação por parte da Secretaria de Recursos deste Tribunal, nos termos
da instrução acostada às fls. 46-50 do anexo 4, a seguir parcialmente reproduzida, com cujas conclusões
manifestaram-se de acordo os dirigentes daquela unidade:
“EXAME DO MÉRITO
5. As alegações apresentadas pelos recorrentes podem, em suma, ser traduzidas nos seguintes
termos: (anexos 1, 2, 3 e 4):
5.1. Alegação: que os recorrentes, preliminarmente, foram amparados por medida liminar (Ação
Ordinária Coletiva nº 2009.71.00.035383-4/Justiça Federal da 4ª Região) no sentido de estarem
desobrigadas das determinações constantes do acórdão recorrido. (fl. 3, anexos 1 a 4).
251
5.1.1. Análise: Nesse aspecto, oportuno se faz destacar que: primeiro, não se trata de decisão de
mérito, mas apenas de liminar; segundo, o TCU, não sendo parte na ação em que houve o deferimento
de liminar, não está obrigado ao acolhimento da deliberação, visto que essa só faz lei entre as partes.
Ademais, a decisão proferida não obriga o Tribunal a considerar as concessões de aposentadoria
legais.
5.2. Alegação: que ‘... é de se destacar que por força de disposição legal expressa, contida no art.
54, da Lei nº 9.784, de 29.01.1999 (DOU de 1º.02.1999), passados 05 (cinco) anos da prática de
qualquer ato administrativo de que tenha decorrido efeitos favoráveis ao servidor, decai o direito da
Administração de promover sua nulificação. Tal é o espírito do dispositivo em tela:’ (fl. 5, anexos 1 a
4).
5.3. Alegação: ‘... que os proventos sempre foram pagos regularmente, desde o ato de concessão
da aposentadoria, publivado em [28.11.1995 - fl. 5, anexo 1; 11.02.1999 – fl. 5, anexo 2; 30.06.1997- fl.
5, anexo 3; e em 22.05.1996 – fl. 5, anexo 4], deve essa data ser considerada marco inicial da contagem
do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 (...) Todavia, ainda que se entenda que a
contagem do prazo decadencial deve iniciar em 01.02.1999, termo inicial da vigência da Lei nº
9.784/99, o lapso temporal exigido para a configuração da decadência do direito da Adminmistração de
alterar os proventos da recorrente teria se implementado em 01.02.2004, sendo impossível uma revisão
do ato apenas em 2010.’ (fl. 5 anexos 1, 3 e 4).
5.3.1. Análise: Por serem correlatas, as alegações apresentadas nos itens 5.2 e 5.3 acima serão
analisadas em conjunto.
5.3.2. Essa questão tem sido reiteradamente enfrentada nas deliberações desta Corte de Contas, a
exemplo do Acórdão 748/2005-TCU-2ª Câmara, oportunidade em que o nobre Ministro-Relator
Walton Alencar Rodrigues, no item 13 do pertinente Relatório, esclarece: ‘A indagação sobre a
sujeição do Tribunal de Contas da União ao prazo decadencial estabelecido pelo art. 54 da Lei n.
9.784/99, no que concerne à apreciação da legalidade das concessões de aposentadorias, para fins de
registro, efetuada com fulcro no disposto pelo art. 71, inciso III, da CF, encontra-se respondida na
Decisão n.º 1020/2000 - Plenário - TCU. Em linhas gerais:
a) apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é essencial
para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão
constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum trata-se de mero registro mecânico.
b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a aposentadoria é
um ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal – STF, cuja
ementa assim declara:
‘APOSENTADORIA – ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA –
NATUREZA – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge
complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão
judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa. (RE195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/08/97-2ª Turma).’
c) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua anulação
começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU.
Assim, ainda que se admita a aplicabilidade da Lei 9.784/99 às atividades de controle externo, o prazo
decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada pelo
art. 71, inciso III, da CF.’
5.4. Alegação: que ‘... decidiu a C. 1ª Câmara do TCU, mediante o Acórdão nº 5.269/2010, em
que discutia a necessidade de recolhimento de contribuição previdenciária referente ao tempo de
serviço rural, ocasião em que se assentou, mais uma vez, a aplicabilidade do princípio da segurança
jurídica, como pressuposto de afastamento da exigência. ...’ (fl. 6 e 7, anexos 1, 2, 3 e 4).
5.5. Alegação: que ‘... é indispensável à preservação do Estado de Direito a proteção da boa-fé ou
confiança que os administrados têm na ação do Estado, quanto à sua lealdade e conformidade com as
leis. O princípio da segurança jurídica visa, assim, proteger a confiança dos administrados que
acreditaram na lealdade dos atos praticados pela Administração Pública, conferindo estabilidade a
todo o tráfego jurídico.’ (fl. 9, anexos 1, 2, 3 e 4).
252
5.5.1. Análise: Por serem correlatas, as alegações 5.4 e 5.5 acima serão apreciadas
conjuntamente.
5.5.2. Com efeito, quanto à questão do dilatado prazo decorrido entre a aposentadoria e seu
exame pelo TCU, oportuno se faz trazer à tona os argumentos já, largamente, empregados no âmbito
desta Corte de Contas. Assim, é de se considerar que em casos semelhantes, o Supremo Tribunal
Federal tem sinalizado, por meio de várias decisões em sede de mandados de segurança, dentre os
quais os MSs 26.353-2008, 24.448-2007, 26.782-2008, 26.628-2008, 26.405-2008, 25.116 e 24.268/DF2004, todos no sentido de se dar a correta valoração aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da
confiança do administrado nos atos da Administração (presunção de legalidade) e da razoável duração
do processo.
5.5.3. Como se tem asseverado em casos similares, esse tempo realmente pode convolar o ato ilegal
em legal, conforme ocorrido no MS 26.117-STF-2009, no qual o STF concedeu a segurança para anular
decisões do TCU, em processos de fiscalização, que anulavam atos administrativos com mais de onze
anos de emitidos. Naquela decisão, o Ministro Carlos Ayres Brito assim se manifestou:
‘9. Pois bem, considerando o status constitucional do direito à segurança jurídica (art. 5º, caput),
projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º) e elemento
conceitual do Estado de Direito, tanto quanto levando em linha de consideração a lealdade como um
dos conteúdos do princípio da moralidade administrativa (caput do art. 37), faz-se imperioso o
reconhecimento de certas situações jurídicas subjetivas em face do Poder Público. Mormente quando
tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse Poder, como se
dá com o ato formal de uma determinada ascensão funcional.
10. Em situações que tais, é até intuitivo que a manifestação desse órgão constitucional de
controle externo há de se formalizar em tempo que não desborde das pautas elementares da
razoabilidade. Todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura
jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade
inter-subjetiva ou mesmo intergrupal. Quero dizer: a definição jurídica das relações interpessoais ou
mesmo coletivas não pode se perder no infinito. Não pode descambar para o temporalmente infindável,
e a própria Constituição de 1988 dá conta de institutos que têm no perfazimento de um certo lapso
temporal a sua própria razão de ser. É o caso dos institutos da prescrição e da decadência (...)
11. Mais recentemente, por efeito da Emenda Constitucional nº 45/04, a Constituição Federal
passou a albergar, explicitamente, o direito à razoável duração do processo – inclusive os de natureza
administrativa, conforme a seguinte dicção: (...)
20. Bem vistas as coisas, então, percebe-se que o Tribunal de Contas da União não poderia,
passados onze anos da implementação do ato de ascensão funcional do autor, simplesmente anulá-lo,
pena de ferimento ao princípio da segurança jurídica.’.
5.5.4. Acrescente-se a essas considerações que mais recentemente esta Corte de Contas, por meio
do Acórdão 868/2010-TCU-Plenário, proferido no TC 007.028/2009-7 em Sessão de 28.04.2010,
deliberou pelo acolhimento do multicitado princípio da segurança jurídica, tendo o nobre Relator
Ministro Augusto Nardes assim se manifestado:
‘4. No exame do caso concreto, relacionado à Sra. Nobuko Kawashita, reafirmo meu
posicionamento que as situações de fato devem ser respeitadas, razão pela qual entendo que o ato de
pessoal referente à sua aposentação deve ser considerado legal; rememoro meus argumentos:
4.1. a um, o presente feito, visando à apreciação pela Corte, foi autuado somente no corrente ano,
enquanto a concessão da aposentadoria ocorreu em 1997;
4.2. a dois, não é razoável, tampouco justo, que tal servidora, já aposentada há mais de 13 anos
(ainda que se trate de ato precário, pendente de apreciação pelo Tribunal), possa, de um momento para
o outro, ter seus proventos reduzidos, o que poderá implicar consequências, por vezes, graves em
pessoas que, não raro, são idosas o suficiente a necessitarem de boas condições econômicas para
cuidarem de gastos com saúde, muitas vezes imprescindíveis e inevitáveis, na fase de velhice;
4.3. a três, muitos dos aposentados que tem seus atos apreciados pela ilegalidade nesta Corte, já
decorridos muito tempo, labutaram por longo tempo, não sendo justo e nem razoável, mais uma vez
repito, que o direito por eles conquistado, à custa de esforço despendido ao longo de toda uma vida, seja
253
negado após longo prazo decorrido, considerando ainda que deve prevalecer o juízo prévio, em seu
favor, de que agiram com boa-fé;
4.4. a quatro, concordo, como já mencionei no meu voto original, que o Tribunal deveria,
sim, buscar a responsabilização dos gestores públicos que eventualmente suprimiram ou postergaram,
propositalmente ou não, da apreciação do TCU, a verificação da correção dos atos de aposentadoria;
4.5. a cinco, volto a ressaltar que, passado tanto tempo, é conveniente que o Tribunal avalie se, no
momento em que foram deferidas as concessões, seria desarrazoado entender da forma que a
Administração aplicou a norma, originalmente, tida como irregular somente agora;
4.6. a seis, é necessário, sim, que o Tribunal prossiga em seu mister fiscalizatório de forma mais
efetiva, procurando se aproximar, tanto quanto possível, da interpretação dominante na última instância
do Judiciário (o STF), ultimo baluarte, por excelência, para ‘dizer o direito’; e
4.7. a sete, é importante que o Tribunal, humildemente, admita que muitas de suas decisões,
referentes ao tema tratado nos autos, tem sido inócuas, pois são posteriormente desconstituídas pelo
STF, conforme aponta o estudo solicitado pela minha assessoria à Consultoria Jurídica desta Corte e
distribuído nesta Sessão aos meus eminentes pares e ao douto Procurador-Geral.
5. Nesse sentido, mantenho meu voto a fim de que este Plenário considere o ato da Sra. Nobuko
Kawashita (fls. 42/46) legal, ordenando-lhe o registro.’
5.5.5. Conclui-se, portanto, que é inquestionável a situação dos recorrentes, que está consolidada
há mais de 10 (dez) anos, o que torna impossível sua desconstituição.
6. Por todas essas considerações, apresenta-se a seguinte.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
7. Ante o exposto, propomos:
7.1. com base no art. 48 c/c os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/92, sejam conhecidos os presentes
pedidos de reexame, para, no mérito, dar-lhes provimento, alterando os termos do Acórdão 6.766/2010 TCU - 2ª Câmara, para considerar legais as aposentadorias dos ex-servidores Edílio Eliseu Franke,
Elisete Canova Brandelli, Denir Benedetti e Eliete Romanini, ordenando-se o registro dos atos
pertinentes;
7.2. dar ciência aos recorrentes e ao órgão de origem do inteiro teor da deliberação que vier a ser
adotada pelo Tribunal.”
3. O Ministério Público junto ao TCU, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Paulo
Soares Bugarin, expediu parecer divergindo do encaminhamento proposto pela unidade técnica, in verbis
(fls. 54-56, anexo 4):
“2. A Serur, embora rebata os argumentos dos recorrentes, propõe provimento aos recursos,
unicamente, em razão do transcurso de mais de 10 anos entre a data da publicação do ato e a sua
apreciação pelo TCU.
3. As deliberações que alicerçam a proposição da unidade técnica não refletem o pensamento
majoritário do TCU.
4. O Plenário do TCU, por meio do Acórdão nº 3.245/2010, ao acolher voto revisor do Ministro
Walton Alencar Rodrigues, decidiu que, apenas em casos especialíssimos, em que a ilegalidade e a
negativa de registro do ato de concessão impliquem a total supressão de meios de subsistência do
beneficiário, admite-se a aplicação das teses da segurança jurídica e da proteção da confiança do
administrado, com o fim de considerar legais as concessões. Essas situações devem ser vistas caso a
caso.
5. Na oportunidade, restou assente que o transcurso de mais de cinco anos da entrada dos atos no
TCU enseja a oitiva dos servidores alcançados pela deliberação desta Corte, conforme as deliberações
do STF nos Mandados de Segurança nºs 25.116/DF e 25.403/DF e não a legalidade dessas concessões.
Frise-se que a contagem do prazo de cinco anos inicia-se com a data de ingresso do ato no TCU e não
com a sua expedição, conforme item 9.8 do Acórdão nº 3.245/2010 – Plenário:
‘9.8. esclarecer que, nos termos da jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, o termo inicial
para contagem do prazo de cinco anos, a partir do qual deve ser instaurado o contraditório, consiste não
na data da edição do ato, mas na data do seu ingresso no TCU.’
6. Posteriormente, essa deliberação foi confirmada pelo Acórdão nº 587/2011 – Plenário:
254
‘9.2. reconhecer que o TCU, diante de constatação que possa levar à negativa de registro de ato de
admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, deve assegurar ao(s)
interessado(s)/beneficiário(s) a oportunidade do uso das garantias constitucionais do contraditório e da
ampla defesa, sempre que transcorrido lapso temporal superior a cinco anos quando da apreciação, sem
prejuízo do encaminhamento previsto no item 9.6 deste acórdão;
9.3. deixar assente que o prazo de cinco anos, ao término do qual deve ser instaurado o
contraditório, é contado a partir da entrada do ato no TCU, observada a orientação contida no item 9.6
da presente deliberação;
9.4. esclarecer que o procedimento previsto no item 9.2 acima incide inclusive sobre os processos
em curso;’
7. Este também tem sido o posicionamento do STF, conforme se depreende da seguinte Ementa,
aprovada por unanimidade, em segundos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 26053
(DJe nº 96/2011), da Relatoria do Min. Ricardo Lewandowski:
‘EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DA
LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA APENAS SE PASSADOS MAIS DE CINCO ANOS. TERMO
INICIAL. DATA EM QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO É RECEBIDO NA CORTE DE
CONTAS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - O termo inicial do prazo para apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de
aposentadoria, reforma e pensão conta-se a partir da data em que o processo administrativo é recebido
na Corte de Contas.
II - Embargos acolhidos.’ (destaques acrescidos)
8. No caso dos recorrentes, consulta ao sistema Siape revela que os atos impugnados pelo
Acórdão nº 6.766/2010 – 2ª Câmara deram entrada no TCU nos anos de 2008, 2009 e 2010, antes,
portanto, do transcurso de cinco anos.
9. Ademais, não se vislumbra nenhuma situação excepcional a relevar a ilegalidade estampada nos
atos concessórios, uma vez que os inativos têm a alternativa de recolher a contribuição previdenciária
relativamente ao tempo rural, em momento posterior à prestação do serviço, de forma indenizada.
10. Diversos servidores foram afetados pela exigência de recolhimento da contribuição
previdenciária, ou retornaram à atividade em decorrência de deliberação do TCU, não seria isonômico
exigir esse recolhimento de alguns e dispensá-lo de outros sem que restasse caracterizada a mencionada
situação excepcional.
11. O STF, ao apreciar situação similar a dos autos, denegou Mandado de Segurança
(MS nº 26.919), impetrado contra deliberação do TCU, conforme a seguinte Ementa:
‘APOSENTADORIA - SERVIDOR PÚBLICO - TEMPO DE TRABALHO RURAL CONTAGEM RECÍPROCA - CONTRIBUIÇÕES. Conforme disposto no § 9º do artigo 201 da
Constituição Federal, a contagem recíproca do tempo de serviço rural pressupõe ter havido o
recolhimento das contribuições.’
12. Nesse precedente, a servidora, aposentada em novembro de 1997, teve negado o registro da
aposentadoria em 2006, por força de averbação de tempo serviço rural sem contribuição (Acórdão nº
2.860/2006 – 2ª Câmara). Alegava-se a decadência do direito de o Poder Público rever os atos
administrativos de boa-fé, em face do decurso temporal de mais de cinco anos. Essa argumentação não
foi acolhida, por unanimidade, pelo Plenário do STF em 14/04/2008. Consta do voto condutor de lavra
do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio:
‘A incidência do disposto no art. 54 da lei n. 9.784/99, a revelar que a Administração Pública decai
do direito de anular os próprios atos após decorridos cinco anos, pressupõe situação jurídica
aperfeiçoada. Isso não ocorre quanto à aposentadoria quer se tome como a motivar ato complexo, quer
se considere submetido o ato primeiro – do tomador dos serviços – a condição resolutiva negativa
estampada na ausência de homologação pela Corte de Contas. Daí os reiterados pronunciamentos do
Tribunal afastando, na espécie, a incidência do preceito – Mandado de Segurança nº 24.859-9/DF, com
acórdão veiculado no Diário da Justiça de 27 de agosto de 2004, de relatoria do ministro Carlos
255
Velloso, e Recurso Extraordinário nº 195.861-8/ES, de minha relatoria, com acórdão publicado no
Diário de Justiça de 17 de outubro de 1997.’
13. No mesmo sentido, o MS nº 26.461, relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 05/03/2009; o
MS nº 27.682, relator Ministro Joaquim Barbosa, DJ 03/04/2009.
14. Por outro lado, no caso dos autos, há decisão proferida pelo Juiz Federal da 2ª Vara Federal
de Porto Alegre, deferindo ‘em parte a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar aos réus que se
abstenham de promover qualquer alteração/supressão e/ou redução dos proventos dos substituídos,
servidores aposentados do Ministério da Saúde e do Instituto Nacional do Seguro Social, no Estado do
Rio Grande do Sul, promovendo regularmente o pagamento dos benefícios, independentemente do
cumprimento de quaisquer exigências no tocante ao recolhimento de contribuição previdenciária
referente ao tempo do serviço rural utilizado na concessão de proventos de aposentadoria’.
15. Pelo exposto, este representante do Ministério Público manifesta-se por que seja dado
provimento parcial aos pedidos de reexame para, mantida a ilegalidade das aposentadorias, sejam
suspensas as determinações constantes dos subitens 9.3 do Acórdão nº 6.766/2010 – 2ª Câmara, relativas
à cessação dos pagamentos dos proventos dos interessados, enquanto perdurar a decisão judicial que
lhes é favorável.
16. Adicionalmente, sugere determinar o acompanhamento da Ação Ordinária
nº 2009.71.00.035383-4/RS (2ª Vara Federal Cível de Porto Alegre – Seção Judiciária do Rio Grande do
Sul), mantendo este Tribunal informado sobre a sua conclusão e, se for o caso, promover o
ressarcimento das quantias recebidas indevidamente, de acordo com o disposto no art. 46 da Lei
nº 8.112/90.”
É o relatório.
VOTO
Cuidam os autos de pedidos de reexame interpostos pelos Srs. Edílio Eliseu Franke, Elisete Canova
Brandelli, Denir Benedetti e Eliete Romanini, servidores inativos do Núcleo Estadual do Ministério da
Saúde/RS, contra o Acórdão 6.766/2010-2ª Câmara, da relatoria do Exmo. Ministro Aroldo Cedraz.
2. Naquela oportunidade, o Tribunal considerou ilegais os atos de aposentadoria dos recorrentes por
terem computado tempo de serviço prestado em atividade rural sem a devida comprovação da respectiva
contribuição previdenciária. Determinou, ainda, ao órgão responsável que orientasse tais servidores
quanto à possibilidade de retornarem à atividade, com vistas a completarem os requisitos legais para suas
aposentadorias, consoante as normas vigentes relativas à matéria, ou de comprovarem o recolhimento, de
forma indenizada, das contribuições previdenciárias referentes aos períodos de atividade rural, hipótese
em que a autoridade administrativa responsável deveria emitir novos atos de aposentação.
3. Preliminarmente, no que tange à admissibilidade, reitero o despacho exarado à fl. 44 do anexo 4,
no sentido de que os recursos estão em condições de serem conhecidos por este Tribunal, porquanto
preenchidos os pressupostos intrínsecos à espécie constantes no art. 48 da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992.
4. Passando ao mérito, verifico que os pareceres constantes dos autos, da lavra da Secretaria de
Recursos (Serur) e do Ministério Público junto ao TCU, chegaram a conclusões antagônicas quanto ao
encaminhamento a ser dado ao feito.
5. Por um lado, a unidade técnica sustenta que o transcurso de mais de 10 anos entre a emissão dos
atos em análise e a sua apreciação por este Tribunal seria motivo suficiente para convolá-los, sendo a
solução mais adequada ao ordenamento jurídico vigente a manutenção das aposentadorias dos
interessados nos moldes em que foram expedidas. Dessa forma, propugna pelo conhecimento e
provimento dos recursos.
6. O Parquet especializado, de outra sorte, sustenta que a aplicação do princípio da segurança
jurídica em casos de registro de aposentadoria, convolando atos ilegais, não se deve dar de forma
indiscriminada, justificando-se somente em situações especialíssimas, em que a ilegalidade e a negativa
de registro do ato de concessão impliquem a total supressão de meios de subsistência do beneficiário.
256
Dessa forma, por não verificar essa condição singular em nenhum dos casos em apreço, opina “por que
seja dado provimento parcial aos pedidos de reexame para, mantida as ilegalidades das aposentadorias,
suspender as determinações constantes dos subitens 9.3 do Acórdão 6.766/2010–2ª Câmara, referentes à
cessação dos pagamentos dos proventos dos interessados, enquanto perdurar a decisão judicial que lhes
é favorável.”
7. Com efeito, entendo que assiste razão à tese defendida pelo Ministério Público. Tal
posicionamento reflete o entendimento majoritário vigente nesta Corte de Contas após longos debates
acerca da aplicabilidade do princípio da segurança jurídica para fins de registro de atos de aposentadoria
eivado de vícios.
8. Sobre o tema, muito embora considere que o referido princípio seja de grande importância em
nosso ordenamento jurídico, entendo que sua aplicação deva ser ponderada frente a outros primados com
assento constitucional, a exemplo dos princípios da legalidade e da isonomia.
9. Dessa maneira, o exame dos atos em apreço deve ser mais abrangente e, de maneira isonômica,
seguir o disposto na pacífica jurisprudência desta Corte de Contas, de modo a permitir que o tratamento
ora concedido aos recorrentes seja similar àquele concedido aos demais beneficiários cujos atos outrora
foram submetidos ao descortino deste Tribunal, ou seja, devem ser observados o atendimento aos
requisitos previstos no Acórdão 1.893/2006-Plenário e o tratamento dispensado aos atos antigos.
10. Ressalva a esse entendimento, como bem salientou o ilustre representante do Parquet, somente
seria cabível nos casos em que o julgamento pela ilegalidade, com a consequente negativa de registro do
ato, colocasse em risco a subsistência do ex-servidor.
11. A propósito, esse mesmo entendimento foi sustentado pelo Exmo. Ministro Walton Alencar
Rodrigues no voto condutor do recente Acórdão 1.747/2011-1ª Câmara, que, por elucidativo, reproduzo a
seguir:
“No mérito, deixo de acolher a tese de que o transcurso de tempo entre a emissão do ato
concessório e o seu julgamento por este Tribunal autoriza ou convalesce atos eivados de vícios,
convolando atos ilegais em legais e permitindo a continuidade de pagamentos absolutamente irregulares.
Em casos especialíssimos, em que a ilegalidade e a negativa de registro do ato de concessão
impliquem a total supressão dos meios de subsistência do beneficiário, as teses da segurança jurídica e
da proteção da confiança do administrado podem incidir com mais rigor.
Mas no caso concreto, os atos foram considerados ilegais pela Unidade Técnica e pelo Ministério
Público, não se enquadrando na excepcional hipótese.
Se da recusa do registro dos atos concessórios resultar a exclusão de parcela dos proventos, ou,
apenas, a sua redução, sem drástico comprometimento da sobrevivência dos ex-servidores, deve
plenamente prevalecer o princípio da legalidade, observada a dispensa das importâncias indevidamente
percebidas de boa fé pelos interessados, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência
do TCU.
O Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU já alberga a proteção da segurança
jurídica do interessado, que não agiu de má-fé no recebimento dos valores indevidos até o julgamento
pela ilegalidade e negativa de registro do ato pelo TCU, ao dispensar a restituição, pelo beneficiário,
das importâncias até então percebidas.
Por esse motivo, o Tribunal não deve apoiar-se na demora injustificada da apreciação para
convolar em legais, de forma indiscriminada, atos ilegais. Esta ação do TCU agrava sobremaneira o
déficit da previdência do serviço público, uma vez que as concessões irregulares de aposentadorias
transformam-se em futuras pensões e perduram por gerações.
Ademais, admitir o pagamento de parcela ilegal, apenas em razão do longo tempo em que vem
sendo paga, seria premiar o servidor que, por algum motivo, teve a análise de seu processo retardada,
comparativamente àquele cuja análise do processo foi tempestiva.”
12. Já no âmbito desta Câmara, dentre outros julgados, a matéria foi tratada com primazia pelo
Exmo. Ministro Aroldo Cedraz no voto condutor do Acórdão 713/2011. Na oportunidade, este Colegiado
negou provimento a recurso interposto por ex-servidor com vistas a reformar deliberação que considerou
ilegais os fundamentos de sua aposentadoria. Segue abaixo excerto do voto que fundamentou a decisão:
257
“5.6. No tocante à aplicação ao caso do princípio da segurança, em virtude do transcurso do
período de mais de dez anos entre a emissão do ato e a apreciação deste pelo Tribunal, com as vênias de
estilo por discordar da posição da Serur, acompanho as conclusões do Ministério Público, pelos motivos
a seguir enumerados.
5.7. Há que se ressaltar, em primeiro lugar, que quase a totalidade da jurisprudência do STF
apontada pela Unidade Técnica para apoiar sua defesa da aplicação do princípio da segurança jurídica
não diz respeito a atos de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, mas sim a processos de
fiscalização.
5.8. Naqueles julgados, a Corte Suprema de Justiça, de fato, reconheceu a impossibilidade de
invalidação, pelo Tribunal, de situações pessoais constituídas há longo tempo. Tratava-se, todavia, de
atos simples, aperfeiçoados há mais de cinco anos.
5.9. Esse entendimento, é óbvio, não se aplica a atos de natureza complexa, como é o caso do ato
de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, que somente se aperfeiçoa após o registro por esta
Corte de Contas, conforme reconhece a jurisprudência do próprio STF (MS 25.552 e outros).
5.10. Friso, também, que o Supremo Tribunal, ao apreciar mandados de segurança contra
deliberações do TCU que consideraram ilegais atos de concessão publicados há mais de cinco anos, fez
uso dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé do administrado e da presunção de legalidade do ato
administrativo não para considerar legais os atos apreciados, mas tão somente para justificar a
necessidade de, antes da formação de um juízo sobre o mérito, ser promovida por este Tribunal a oitiva
dos interessados, em homenagem também aos princípios do contraditório e da ampla defesa (MS 25.403,
25.116, 24.268, entre outros).
5.11. Por outro lado, consoante apontado pelo Ministério Público, existem diversos julgados do
STF em que foi negado pedido de liminar para suspender os efeitos de decisão deste Tribunal que
considerou ilegal aposentadoria em razão da utilização de tempo de aluno-aprendiz sem a comprovação
do labor do então estudante na execução de encomendas e da remuneração percebida, mesmo na
hipótese em que o julgamento tenha ocorrido há mais de dez anos da concessão.
5.12. Conforme, ainda, assinalado pelo Parquet especializado, ‘No mesmo sentido, em diversos
julgados, as decisões deste Tribunal pela ilegalidade de aposentadorias que envolvem o cômputo de
tempo rural sem a respectiva contribuição previdenciária, ainda que tardias, são mantidas pelo STF, sob
o fundamento de que a concessão de aposentadoria é ato complexo que não se aperfeiçoa enquanto não
registrado pelo TCU’.
5.13. Verifica-se, portanto, com base nos pronunciamento do próprio STF, que a aplicação do
princípio da segurança jurídica não pode ter a extensão que pretende lhe emprestar a Serur e, com isso,
legalizar, pelo simples transcurso do tempo, situações constituídas em franco desacordo com o
ordenamento jurídico.
5.14. Reconheço que, sempre que possível, esta Corte deve procurar resguardar situações fáticas
há muito consolidadas. Mas tal procedimento não deve ser adotado de forma indiscriminada ou absoluta,
desvinculada das peculiaridades de cada caso concreto e da ponderação com o princípio da legalidade.
É preciso também considerar, sempre, a reversibilidade ou não da situação examinada e a monta do
prejuízo causado ao interessado, fatores que, em minha opinião, devem ser os principais critérios de
aferição do recurso à segurança jurídica.
5.15. Assim, a aplicação do princípio da segurança jurídica em detrimento do princípio da
legalidade, no exame de ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão há muito publicado, deve
ocorrer apenas em caso extremo, quando for irreversível a situação fática do interessado ou insuportável
o prejuízo a este causado. Seriam as hipóteses, apenas para citar alguns exemplos, de morte, de
ultrapassagem de idade para retorno à atividade, de inviabilidade da subsistência em razão da perda de
renda ou da absoluta impossibilidade de preenchimento de algum requisito legal.”
13. Dessa forma, tendo em mente os casos concretos ora em apreço, verifico que o julgamento pela
ilegalidade dos atos de aposentadoria dos recorrentes não os coloca em situação de risco, prejudicando
sua subsistência. Pelo contrário, a própria decisão recorrida sugere meios alternativos para que seja
suprimida a irregularidade constatada, quais sejam:
258
a) o retorno dos Srs. Edílio Eliseu Franke, Elisete Canova Brandelli, Denir Benedetti e Eliete
Romanini à atividade, para que completem o tempo de contribuição necessário à aposentadoria, nos
termos da legislação vigente, haja vista contarem atualmente com 66, 51, 54 e 56 anos,
respectivamente; ou
b) o recolhimento, de forma indenizada, da contribuição previdenciária concernente ao tempo rural
por eles computado.
14. Assim, considerando que os atos de aposentadoria em favor dos recorrentes devem ser
examinados sob o prisma da legalidade e da isonomia, bem como que remanescem as irregularidades
referentes à contagem de tempo rural, entendo que não há motivos para reforma do Acórdão 6.766/20102ª Câmara.
15. Deve-se, contudo, por estarem os recorrentes resguardados por medida liminar concedida no
âmbito da Ação Ordinária Coletiva 2009.71.00.035383-4/RS, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores
Federais da Saúde, Trabalho e Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, em trâmite na Justiça Federal
da 4ª Região, suspender a eficácia da determinação constante do subitem 9.3.1 da decisão vergastada,
enquanto subsistirem aqueles efeitos acautelatórios. Ressalto que, embora não tenham apresentado
recurso, os efeitos dessa medida podem também favorecer as Sras. Eronita Lurdes Argenta e Florinda
Maraschin da Silva - cujos atos de aposentação foram, juntamente com os dos recorrentes, considerados
ilegais pelo TCU -, na hipótese de as mesmas figurarem como substituídas naqueles autos.
16. Em decorrência, nos termos da Questão de Ordem aprovada pelo Plenário em 8/6/2011, cabe
determinar ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União que acompanhe o
andamento da decisão judicial que atualmente assegura o pagamento dos proventos aos interessados nos
presentes autos (Ação Ordinária Coletiva 2009.71.00.035383-4/RS), dando ciência à Consultoria Jurídica
deste Tribunal e ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RS, este para que, no caso de decisão
desfavorável aos interessados, adote providências com vistas a dar cumprimento à deliberação deste
Tribunal.
17. Por fim, cumpre registrar que o insucesso na pretensão judicial deduzida em proveito dos
interessados não os eximirá de ressarcirem os valores indevidamente percebidos após a data em que
foram notificados do teor do Acórdão 6.766/2010-2ª Câmara.
Ante o exposto, dando provimento parcial aos recursos interpostos, VOTO por que este Tribunal
adote a acórdão que ora submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 02 de agosto de 2011.
JOSÉ JORGE
Relator
ACÓRDÃO Nº 5469/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.084/2010-4.
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados: Denir Benedetti (232.658.760-04); Edilio Eliseu Franke (046.057.210-53); Eliete
Romanini (315.580.620-68); Elisete Canova Brandelli (396.653.050-34); Eronita Lurdes Argenta
(280.482.100-53) e Florinda Maraschin da Silva (124.608.850-91).
4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RS.
5. Relator: Ministro José Jorge.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secretaria de Recursos (Serur) e Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogados constituídos nos autos: Adriana Gonçalves Nunes, (OAB/RS 79.028), Ana Cristina
Bellio, (OAB/RS 58.308), Ana Maria de Almeida Ribeiro, (OAB/RS 79.565), Ana Paula Ramos
Wasniewski, (OAB/RS 57.440), Angelina Inês Castro Mattia, (OAB/RS 73.109), Camila Schwambach
Azevedo, (OAB/RS 76.110), Chaienne Poganski, (OAB/RS 64.062), Cristiano Ohlweiler Ferreira,
(OAB/RS 53.720), David da Costa Lopes, (OAB/RS 72.911), Elisa Torelly, (OAB/RS 76.371), Fabiana
259
Ferreira da Silva, (OAB/RS 59.046), Fernanda Palombini Moralles, (OAB/RS 36.321), Gabriel Hernan
Eifer, (OAB/RS 76.125), Glênio Luis Ohlweiler Ferreira, (OAB/RS 23.021), Ingrid Rens Birnfeld,
(OAB/RS 51.641, Jaqueline Silva de Souza, (OAB/RS 74.121), Laura Marchetto Baptista,
(OAB/RS 60.460), Luis Felipe Braun Ávila, (OAB/RS 61.895), Marcelo Lipert, (OAB/RS 41.818), Marí
Rosa Agazzi, (OAB/RS 41.955), Mariana Moraes Chuy, (OAB/RS 53.681), Marina Zanchi Dalforno,
(OAB/RS 76.299), Rachel Silveira Dovera, (OAB/RS 80.384-A), Raquel Paese, (OAB/RS 15.663),
Renato Kliemann Paese, (OAB/RS 29.134), Samara Ferrazza, (OAB/RS 53.069), Saulo Oliveira do
Nascimento, (OAB/RS 72.958), Silvio Eduardo Boff, (OAB/RS 49.807), Thiago Cecchini Brunetto,
(OAB/RS 51.519), Tiago Gornicki Schneider, (OAB/RS 68.833), Wanda Elisabeth Dupke,
(OAB/RS 48.754).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de Reexame interpostos pelos Srs. Edílio
Eliseu Franke, Elisete Canova Brandelli, Denir Benedetti e Eliete Romanini, servidores inativos do
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RS, em face do Acórdão 6.766/2010-2ª Câmara, que julgou
ilegais os atos que lhes concederam aposentadoria, negando-lhes o respectivo registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer, com fulcro no art. 48 da Lei n. 8.443, de 1992, e nos arts. 285, caput, e 286,
parágrafo único, do RI/TCU, dos Pedidos de Reexame, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, sem
alterar, contudo, os termos da deliberação recorrida;
9.2. suspender, enquanto perdurar a decisão judicial favorável aos interessados, proferida no âmbito
da Ação Ordinária Coletiva nº 2009.71.00.035383-4/RS - TRF 4ª Região, a eficácia do subitem 9.3.1 do
Acórdão 6.766/2010-2ª Câmara;
9.3. determinar ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União que
acompanhe o andamento da decisão judicial que assegura o pagamento dos proventos aos interessados
nos presentes autos (Ação Ordinária Coletiva 2009.71.00.035383-4/RS - TRF 4ª Região), informando a
este Tribunal o desfecho da ação;
9.4. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RS que, em caso de decisão
desfavorável aos interessados no âmbito da Ação Ordinária Coletiva 2009.71.00.035383-4/RS - TRF
4ª Região, dê imediato cumprimento aos termos do subitem 9.3.1. do Acórdão nº 6.766/2010-2ª Câmara,
adotando as providências pertinentes, em consonância com o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112/1990, a
fim de promover a restituição dos valores indevidamente percebidos pelos beneficiários, a partir do mês
subsequente à notificação daquela deliberação;
9.5. remeter cópia aos interessados e ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RS do presente
Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam;
9.6. dar ciência desta deliberação à Consultoria Jurídica deste Tribunal; e
9.7. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5469-27/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Presidente
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
JOSÉ JORGE
Relator
260
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – Segunda Câmara
TC 012.801/2010-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - MC
Responsável: Cícero Gomes Noronha (157.599.114-49)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DESFALQUE E/OU DESVIO DE DINHEIRO
EM AGÊNCIA POSTAL. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO E MULTA.
- A ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro em agência da ECT enseja a irregularidade das
contas, com a consequente condenação em débito e aplicação de multa ao responsável.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Diretoria Regional de Alagoas da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, em razão de prejuízo verificado na Agência de Quebrangulo/AL pelo
Senhor Cícero Gomes Noronha, então Atendente Comercial II e Chefe da Agência.
2. A motivação para a instauração da presente TCE está materializada pelo prejuízo causado à
Empresa em decorrência de diferença de numerário a menor no caixa da unidade, no valor de
R$ 21.684,83, decorrente de Movimentações de Numerários – MNs recebidas e não incorporadas no total
ao caixa da agência, no período de 01/02/1999 a 16/06/2000.
3. No âmbito da sindicância interna, o responsável teve oportunidade de apresentar sua defesa.
Contudo, essa não foi suficiente para descaracterizar a sua responsabilidade, conforme Relatório de
Apuração de irregularidade. O responsável teve seu Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho assinado
em 04/06/2001.
4. No Relatório de Tomada de Contas Especial (fls. 7/8), restou caracterizada a responsabilidade do
Sr. Cícero em razão de irregularidades praticadas no exercício de suas atribuições. Apurou-se um prejuízo
no valor original de R$ 21.6684,83.
5. A Secex/AL, em instrução às fls. 102/103 – Vol. Principal, propôs citação do responsável, para
que apresentasse suas alegações de defesa ou recolhesse o débito a ele imposto.
6. Devidamente citado, o ex-funcionário dos Correios não apresentou sua defesa nem efetuou o
recolhimento do débito. Caracterizada a revelia do responsável, a Secex/AL, em instrução às fls. 111/112
– vol. Principal, propôs:
“a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘d’, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, 210 e 214,
inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as contas do responsável Sr. Cícero Gomes Noronha
(CPF 157.599.114-49), na condição de chefe de Agência da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, e condená-lo ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’,
do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data
discriminada até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Valor original (R$)
21.684,83
Data da ocorrência
19/6/2000
261
b) aplicar ao responsável Sr. Cícero Gomes Noronha (CPF 157.599.114-49) a multa prevista no
art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, com a fixação do
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do Acórdão que vier a ser proferido até a do efetivo recolhimento, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança
judicial da dívida caso não atendida a notificação;
d) remeter cópia da deliberação que vier a ser proferida e do relatório e voto que a
fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República em Alagoas, nos termos do § 3º do
art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações
cabíveis.”
7. O representante do Ministério Público, Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, empresta sua
concordância ao encaminhamento formulado pela unidade instrutiva (fl. 115).
É o Relatório.
VOTO
Examina-se Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Cícero Gomes Noronha, exempregado Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, instaurada em virtude da ocorrência de
desfalque e/ou desvio de dinheiro ocorrida na Agência de Quebrangulo/AL, no valor original de
R$ 21.684,83.
2. No processo de sindicância instaurado pela empresa, restou evidenciado que a conduta do
Sr. Cícero foi determinante para a consumação do fato sob exame. A propósito, assim conclui o Relatório
Final: “Diante dos fatos constantes dos autos e com base nos Relatórios Financeiros Acumulados e
Extratos Bancários, constatou-se uma diferença a menor no caixa no valor de R$ 21.684,83, referente ao
período de 01/02/1999 a 19/06/2000, cuja responsabilidade recai sobre o empregado CÍCERO GOMES
NORONHA, 8.025.311-3, Atendente Comercial II, em razão da diferenta ter sido durante sua gestão
administrativa-operacional, à frente da chefia da unidade e ser encarregado direto pela guarda dos
valores pertencentes à ECT na Ag. Quebrangulo/AL.”
3. Já no âmbito deste Tribunal, regularmente citado para apresentar defesa ou recolher o débito a ele
imputado, o responsável, deixou transcorrer in albis o prazo regimental, caracterizando, nos termos do
art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992, sua revelia.
4. Diante do silêncio do responsável, e estando afastada a hipótese de boa-fé, está a presente
Tomada de Contas Especial em condições de ser, desde logo, apreciada no mérito, na forma proposta pela
unidade técnica, cujo teor contou com a anuência do MP/TCU.
Nessa situação, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 02 de agosto de 2011.
JOSÉ JORGE
Relator
ACÓRDÃO Nº 5470/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.801/2010-0.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Cícero Gomes Noronha (157.599.114-49).
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - MC.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
262
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - AL (SECEX-AL).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos Tomada de Contas Especial instaurada pela Diretoria
Regional de Alagoas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em razão de prejuízo verificado na
Agência de Quebrangulo/AL, decorrente de diferença de numerário a menor na caixa da unidade, no valor
de R$ 21.684,83, de responsabilidade do Senhor Cícero Gomes Noronha, então Atendente Comercial II e
Chefe da Agência, no período de 01/02/1999 a 16/06/2000.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, c/c os arts. 19 e 23, inciso III,
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Cícero
Gomes Noronha ao pagamento da quantia de R$ 21.684,83 (vinte e um mil, seiscentos e oitenta e quatro
reais e oitenta e três centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora, calculados a partir de 16/06/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista
na legislação em vigor;
9.2. com fundamento no art. 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, aplicar ao responsável, Sr. Cícero
Gomes Noronha, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da mencionada
importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, desde a data do presente
Acórdão até a do efetivo pagamento, se for quitada após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso venha a ser requerido, o parcelamento do débito em até 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais e sucessivas, com amparo no art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 217 do
Regimento Interno, esclarecendo que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor, de acordo com o que estabelece o § 2º do art. 217 do mencionado
Regimento;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do disposto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.5. remeter cópia da documentação pertinente ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República
no Estado de Alagoas, para o ajuizamento das ações penais e civis cabíveis, nos termos do artigo 16, § 3º,
da Lei nº 8.443/92, c/c o artigo 209, § 6º, do RITCU.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5470-27/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Presidente
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
(Assinado Eletronicamente)
JOSÉ JORGE
Relator
263
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – Segunda Câmara
TC-010.407/2005-8
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG
Interessados: Eloiza Pereira de Melo (036.706.156-28), Carlos Pereira de Melo (031.556.726-09),
Benedita de Souza Alonso (032.814.766-43) e Sandra de Souza Alonso (025.859-066-12).
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. ATOS JÁ CONSIDERADOS ILEGAIS COM
RECUSA DE REGISTRO. CONSTATAÇÃO POSTERIOR DE DESCUMPRIMENTO DA
DETERMINAÇÃO ENCAMINHADA POR ESTA CORTE, RELATIVAMENTE À INCLUSÃO NOS
PROVENTOS DE VANTAGEM ALUSIVA A HORAS EXTRAS INCORPORADAS SOB O REGIME
CELETISTA.
AUDIÊNCIA
DOS
RESPONSÁVEIS.
RAZÕES
DE
JUSTIFICATIVA
INSUFICIENTES. APRECIAÇÃO DAS CONTAS DA ENTIDADE, RELATIVAS AO EXERCÍCIO
DE 2006, POSTERIORMENTE À AUDIÊNCIA PROMOVIDA NESTE PROCESSO, COM O
JULGAMENTO
DAS
CONTAS
PELA
REGULARIDADE
COM
RESSALVA
E
ENCAMINHAMENTO DE NOVA DETERMINAÇÃO SOBRE O MESMO TEMA. REITERAÇÃO DE
DETERMINAÇÃO PARA OS ATUAIS DIRIGENTES. JUNTADA DO ACÓRDÃO ÀS CONTAS DE
2009 E 2010.
RELATÓRIO
Tratam os autos de concessão de pensão civil em favor de Eloiza Pereira de Melo e Carlos Pereira
de Melo (fls. 2/5) e Benedita de Souza Alonso e Sandra de Souza Alonso (fls. 6/10), beneficiários,
respectivamente, de Adriano Gregório de Melo e Henrique Alonso Filho ex-servidores da Universidade
Federal de Minas Gerais/UFMG.
2. Em Sessão de 4/4/2006, o Tribunal, mediante o Acórdão 796/2006 – 2ª Câmara, decidiu
considerar ilegais os referidos atos, negando-lhes os respectivos registros.
3. A ilegalidade decorreu dos seguintes fatos:
- inclusão nos proventos de vantagem alusiva a horas extras, incorporadas sob o regime celetista
(ato de fls. 2/5, referente ao instituidor Adriano Gregório de Melo);
- inclusão nos proventos da vantagem prevista no art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711/1952, sendo
que o instituidor apenas fazia jus à vantagem do inciso I do mesmo artigo (ato de 6/10, referente ao
instituidor Henrique Alonso Filho).
4. Naquela assentada, o Tribunal também determinou à UFMG que fizesse cessar, no prazo de 15
dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados.
5. Devidamente notificada, a entidade, por intermédio do Ofício DAP/UFMG/0747/2006 (fl. 39),
informou que:
- relativamente à pensão deixada pelo Sr. Adriano Gregório de Melo, a beneficiária foi notificada de
que a hora extra será transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada;
- quanto ao benefício instituído pelo Sr. Henrique Alonso Filho, a alteração da vantagem do inciso
II para o inciso I do art. 184 da Lei nº 1.711/1952 já teria sido implementada desde janeiro de 2004,
conforme ficha financeira encaminhada em anexo.
6. A Sefip, em consulta ao Siape, verificou que os proventos das pensionistas do Sr. Henrique
Alonso Filho foram, de fato, corrigidos, sem que tenha sido providenciado, entretanto, o lançamento no
Sisac de novo ato concessório. No que diz respeito ao benefício instituído pelo Sr. Adriano Gregório de
Melo, constatou a unidade técnica que a parcela correspondente às horas extras continuava incluída nos
proventos, nada obstante ser impugnada pelo Tribunal.
7. Em razão disso, o então Relator dos autos, endossando proposta do Ministério Público
determinou a audiência dos responsáveis, a saber: Carmen Regina Maia (Diretora-Geral do Departamento
264
de Administração de Pessoal), Ronaldo Tadeu Pena (Reitor) e Elizabeth Spangler Andrade Moreira (PróReitora de Recursos Humanos).
8. Presentes aos autos as justificativas, essas mereceram a seguinte análise por parte do Auditor
Federal de Controle Externo da Sefip encarregado da instrução:
“Trata-se da análise das razões de justificativa, apresentadas no processo de apreciação dos atos
concessórios das pensões instituídas por Adriano Gregório de Melo, CPF 131.811.736-49 (fls. 2/5) e
Henrique Alonso Filho, CPF 081.584.796-34 (fls. 6/10), ex-servidores da Universidade Federal de Minas
Gerais – UFMG. Embora este Tribunal tenha determinado a oitiva dos responsáveis acima epigrafados,
as razões de justificativa foram apresentadas em nome da UFMG, representada pelos signatários,
Ronaldo Tadeu Pena, Reitor, Cármen Regina Maia, Pró-Reitora de Recursos Humanos, em exercício e
Olavo Morato de Andrade, Diretor do Departamento de Administração de Pessoal. Entendemos,
entretanto, que a oitiva, nos termos em que foi apresentada, pode ser aproveitada tanto em benefício dos
signatários, como no de Elizabeth Spangler Andrade Moreira.
MÉRITO
2. Em relação à matéria sob exame, este Tribunal já se pronunciou, mais de uma vez, nos termos
seguintes:
2.1 ‘ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil em favor de Efigênia Xavier de Souza, Eloiza Pereira de
Melo, Carlos Pereira de Melo e Guiomar Maia de Almeida, constante às fls. (...), negando-lhe registro;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos beneficiários,
consoante o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado,
contados a partir da ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.3.2. expeça novo ato concessório, fazendo constar apenas o valor, caso ainda subsista, da
vantagem pessoal a que fariam jus os beneficiários no momento da concessão da pensão, considerando,
para tanto, o enquadramento original do instituidor no Regime Jurídico Único, ocorrido em 1/1/1991,
bem como os acréscimos remuneratórios subsequentes;
9.3.3. passe a adotar o entendimento manifestado na presente decisão para todos os casos
similares, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/1992;
9.4. determinar à Secex/MG que verifique a implementação das medidas consignadas nos itens
9.3.1 e 9.3.2 supra’. (Acórdão 2.103/2003-2ª Câmara, Ata nº 43, in TC-011.526/2003-7, DOU de
24/11/2003);
2.2 ‘ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/1992 e 1°, inciso VIII, 259, inciso II, e 262 do
Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de fls. 1/5, de interesse do servidor Henrique Alonso
Filho, negando-lhe o registro;
9.2. determinar ao órgão de origem que:
9.2.1. dê ciência à pensionista, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da eventual
interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação, em caso de desprovimento;
9.2.2. providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo de quinze dias, contados da
ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei nº 8.443/1992 e 262 do Regimento Interno deste
Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, dispensando o
ressarcimento das importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU;
265
9.3. esclarecer ao órgão de origem que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante
a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade, nos
termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;
9.4. determinar o encaminhamento ao Magnífico Reitor de cópia da presente decisão, para
conhecimento e providências cabíveis;
9.5. determinar à Sefip e à Secex/MG que monitorem a implementação da medida tratada nos
subitens anteriores’. (Acórdão 672/2006-2ª Câmara, Ata nº 9, in TC-020.336/2005-8, DOU de
31/5/2006);
2.3 ‘ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei nº 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegais e negar registro aos atos de pensão civil de fls. 2/5 e 6/10, instituídos,
respectivamente, por Adriano Gregório de Melo e por Henrique Alonso Filho;
9.2. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que:
9.2.1. no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação, dê ciência aos interessados Benedita de Souza Alonso, Carlos Pereira de Melo, Eloiza Pereira de Melo e Sandra de Souza Alonso - e
suspenda os pagamentos decorrentes das concessões impugnadas, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX, da Constituição
Federal, e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, dispensando a devolução dos valores pagos de boafé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.2.2. informe aos interessados que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de
recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de
desprovimento;
9.3. esclarecer à Universidade Federal de Minas Gerais que:
9.3.1. as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e o
encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades, nos termos
do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;
9.3.2. relativamente ao ato fls. 2/5, faça constar dos respectivos proventos apenas o valor, caso
ainda subsista, da vantagem pessoal a que faria jus o ex-servidor Adriano Gregório de Melo - a título de
irredutibilidade de vencimentos - no momento da concessão do benefício, considerando, para tanto, o
enquadramento original do servidor no Regime Jurídico Único, ocorrido em 01/01/91, bem como as
compensações decorrentes dos acréscimos subsequentes’. (Acórdão 796/2006-2ª Câmara, Ata nº 10, in
TC-010.407/2005-8, DOU de 7/4/2006);
2.4 ‘ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e
no art. 262 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG que:
9.1.1. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta deliberação, encaminhe a este
Tribunal, memória de cálculo da transformação da vantagem denominada horas extras em vantagem
pessoal nominalmente identificada, incluída nos proventos dos pensionistas Carlos Pereira de Melo,
Efigênia Xavier de Souza e Eloiza Pereira de Melo, tendo por instituidor o servidor Adriano Gregório de
Melo, demonstrando todas as operações aritméticas realizadas, devendo, mencionar, para cada uma
delas, a norma que as amparam e observar as seguintes orientações básicas:
9.1.1.1. a conversão da parcela da remuneração, denominada horas extras, dos atos considerados
ilegais por meio do Acórdão 2.635/2005-2ª Câmara, concedida em razão de sentença judicial, deverá ser
convertida em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, levando em consideração o valor
pago em 1º de janeiro de 1991;
9.1.1.2. a partir de 1º janeiro de 1991, até a edição do Plano de Cargos e Salário aprovado pela
Lei nº 11.091/2005 de 12/1/2005, o valor apurado naquela data somente será alterado com base nos
reajustes gerais concedido aos servidores públicos federais;
9.1.1.3. a partir de 12/1/2005, caso o aposentado tenha feito a opção de que trata o art. 16, da Lei
nº 11.091/2005, e a nova remuneração seja superior à anteriormente paga, o valor da VPNI deverá ser
266
definitivamente extinta; caso contrário, nova VPNI deverá ser definida, a qual deverá corresponder à
diferença entre essas duas remunerações;
9.1.1.4. a partir de 12/1/2005, caso o aposentado não tenha feito a opção de que trata o art. 16, da
Lei nº 11.091/2005, a remuneração anterior será mantida e o valor da VPNI continuará sendo alterada
unicamente em razão dos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais;
9.1.2. expeça, no prazo de 30 dias, contados da ciência desta deliberação, novo ato concessório
para os pensionistas Carlos Pereira de Melo, Efigênia Xavier de Souza e Eloiza Pereira de Melo, tendo
por instituidor Adriano Gregório de Melo, levando em consideração a remuneração devida na data da
vigência da concessão, devendo deles constarem, se for o caso, a vantagem ora questionada como VPNI,
apurada na forma indicada no item 9.1.1 deste Acórdão;
9.2. esclarecer aos atuais responsáveis pela Reitoria, pela Pró-Reitoria de Recursos Humanos e
pela Diretoria-Geral do Departamento de Administração de Pessoal que os mesmos estarão sujeitos à
aplicação de multa pelo não cumprimento, sem causa justificada, das determinações contidas nos itens
9.1.1 e 9.1.2 deste Acórdão;
9.3. determinar à Sefip que, tão logo expirado o prazo fixado nos itens 9.1.1 e 9.1.2, sem o
cumprimento das respectivas determinações, faça levantamento do nome dos responsáveis pela Reitoria,
pela Pró-Reitoria de Recursos Humanos e pela Diretoria-Geral do Departamento de Administração de
Pessoal, e encaminhe o processo ao Relator com proposta de aplicação de multa;
(...)
9.4. dar nova redação ao item 9.1 do Acórdão 2.103/2003 - TCU - de 2ª Câmara, com o objetivo de
excluir o nome de Guiomar Maia de Almeida, uma vez que não existe nestes autos nenhum ato em seu
nome que tenha ensejado o julgamento pela ilegalidade:
‘9.1 considerar ilegal o ato de pensão civil em favor de Efigênia Xavier de Souza, Eloiza Pereira de
Melo e Carlos Pereira de Melo, constante às fls. 1/4, negando-lhe registro’ ’. (Acórdão 531/2007-2ª
Câmara, Ata nº 9, in TC-011.526/2003-7, DOU de 29/3/2007);
2.5 no Acórdão 1.016/2009-2ª Câmara (Ata nº 7, fls. 114/117), publicado no DOU de 20/3/2009,
este Tribunal não conheceu do recurso interposto contra o Acórdão 531/2007-2ª Câmara (Ata nº 9),
referido em 2.4, por extemporâneo, pelo que ficou ratificada a decisão pela ilegalidade da pensão
instituída por Adriano Gregório de Melo, da mesma forma que fora declarada a ilegalidade daquela
instituída por Henrique Alonso Filho no Acórdão 672/2006-2ª Câmara (Ata nº 9);
2.6 mais recentemente, ao proferir o Acórdão 2.066/2007-1ª Câmara (Ata nº 23,(fls. 118/125), no
TC-012.386/2003-9, este Tribunal repetiu, em essência, as mesmas determinações referidas nos subitens
2.1 a 2.5.
3. Dando cumprimento ao estabelecido no subitem 9.5 do Acórdão 672/2006-2ª Câmara (Ata nº 9)
e no subitem 9.3 do Acórdão 531/2007-2ª Câmara (Ata nº 9), esta Sefip, por seu titular, propôs, em
síntese (fls. 47/48):
‘Esta Corte de Contas, por intermédio do Acórdão 796/2006 – 2ª Câmara (fl. 37), considerou
ilegais os atos concessórios tratados neste processo, em decorrência dos seguintes fatos:
a) inclusão nos proventos de vantagem alusiva a horas extras, incorporadas sob o regime celetista
(ato de fls. 2/5, referente ao instituidor Adriano Gregório de Melo);
b) inclusão nos proventos da vantagem prevista no art.184, II, da Lei nº 1.711/1952, ao passo que o
instituidor apenas fazia jus à vantagem do inciso I do mesmo artigo (fls. 6/10, referente ao instituidor
Henrique Alonso Filho).
Na mesma assentada, o Tribunal, entre outras providências, determinou à entidade de origem que
fizesse cessar, no prazo de 15 dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados.
Devidamente informada dessa deliberação, Universidade Federal de Minas Gerais informou o que
se segue:
- com relação à pensão deixada pelo Sr. Adriano, a beneficiária foi notificada de que a hora extra
será transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada fls. (39 e 43);
- quanto ao benefício instituído pelo Sr. Henrique, ‘a alteração da vantagem do inciso II para o
inciso I do art. 184 da Lei nº 1.711/1952 já foi implementada em janeiro de 2004, conforme ficha
financeira anexa (fls. 39/42);
267
Em consulta ao Siape (fl. 44), verificamos que, efetivamente, os proventos das pensionistas do Sr.
Henrique foram corrigidos. Todavia, não foi providenciado pela UFMG o lançamento no Sisac de novo
ato concessório.
No tocante ao benefício instituído pelo Sr. Adriano, observamos que permanece incluída nos
proventos a parcela alusiva às horas extras, impugnada pelo Tribunal.
(...) é entendimento assente nesta Corte [‘em absoluta harmonia com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, consoante se pode depreender da ementa do MS 22455/DF, publicado no DJ de
7/6/2002’] que, sendo as horas extras incorporadas sob o regime celetista incompatíveis com a situação
jurídico-estatutária implantada pela Lei nº 8.112/1990, a vantagem apenas poderia subsistir (sob a
forma de vantagem pessoal nominalmente identificada) caso imprescindível para evitar a eventual
redução nominal dos proventos, e isso tão somente ‘até a sua completa absorção pelos subsequentes
aumentos conferidos ao funcionalismo público (cf. voto do Ministro-Relator, fl. 35, e item 9.3.2 do
Acórdão 796/2006, fl. 37).
(...) observamos que, a despeito de as horas extras, presentemente estarem sendo pagas sob a
forma de VPNI (fls. 45/46), tal medida não atende à deliberação do TCU: a uma, porquanto a vantagem
não está sendo absorvida pelas alterações salariais subsequentes; a duas, porque a data de referência
para a conversão da parcela em vantagem pessoal, quando imprescindível para assegurar a
irredutibilidade da remuneração dos interessados, seria a da passagem do instituidor para o regime
estatutário, ou seja, janeiro/91, conforme constou expressamente do Acórdão 796/2006 e do respectivo
voto do Ministro-Relator, o que não foi observado pela Universidade.
Ante o exposto, configurado o injustificado descumprimento da deliberação do Tribunal inserta no
Acórdão 796/2006, - 2ª Câmara, submetemos os autos à consideração superior com a seguinte proposta
de encaminhamento:
a) seja aplicada ao Sr. Ronaldo Tadeu Pena (Reitor da UFMG desde 17/3/2006), à Sra. Elizabeth
Spangler Andrade Moreira (Pró-Reitora de Recursos Humanos desde 31/3/2005) e à Sra. Carmem
Regina Maia (Diretora-Geral do Departamento de Administração de Pessoal desde 17/7/1995),
individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992;
b) seja determinado à UFMG que:
b-1) suspenda, de imediato, o pagamento, aos pensionistas do ex-servidor Adriano Gregório de
Melo, da parcela impugnada pelo TCU nos presentes autos, a saber, aquela alusiva às horas extras
incorporadas;
b-2 emita e disponibilize no Sisac novos atos iniciais de concessão para os pensionistas dos
instituidores Adriano Gregório de Melo e Henrique Alonso Filho, escoimados das falhas apontadas neste
processo;
c) seja juntada, oportunamente, cópia da deliberação que vier a ser adotada pelo Tribunal nestes
autos à prestação de contas da UFMG referente ao exercício de 2006’.
4. Em sua manifestação regimental (fls. 49/50), o representante do Ministério Público acompanhou
a proposta da unidade técnica, entretanto, em suas considerações adicionais, propôs que, em
homenagem ao princípio da ampla defesa, fosse realizada audiência dos responsáveis por terem inserido
parcela referente a pagamento de horas extras no benefício instituído por Adriano Gregório de Melo, em
desacordo com o disposto no Acórdão 796/2006, 2ª Câmara. Promovida a audiência, consoante
despacho do Relator exarado à fl. 51 e instruções de fls. 52/54, a UFMG acostou aos autos os
documentos de fls. 57/60, nos quais alega, em apertada síntese, o que consta dos subitens 4.1/4.7, que
fazemos seguir das contra-razões correspondentes:
4.1 ‘Esta Universidade, ao tomar conhecimento do Acórdão TCU 796/2006 – 2ª Câmara, notificou,
imediatamente, a pensionista do instituidor Adriano Gregório de Melo, informando-a da conversão da
‘parcela incorporada de horas extras’ em ‘Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI’, a que
se procedeu em julho de 2006. Esse procedimento foi inicialmente adotado, tendo-se em vista que, por
seu caráter controvertido, a matéria carecia de orientações procedimentais para sua correta aplicação.
(o grifo não é do original)”;
Em que pese o fato de a comunicação aos beneficiários ser o primeiro e indispensável passo a ser
dado por quem desejasse cumprir as determinações feitas por esta Corte de Contas, seja no Acórdão
268
796/2006 ou em qualquer daqueles arrolados no item 2, todos dirigidos à mesma UFMG, é fácil concluir
que a ele precisariam seguir ações complementares. Acrescente-se aí o fato de a UFMG só ter dado
início aos procedimentos, depois interrompidos, em julho de 2006, com afronta ao subitem 9.2.1 do
referido Acórdão, que determinava, expressamente, a comunicação aos interessados e a suspensão dos
pagamentos impugnados no prazo de 15 dias a contar da ciência do acórdão. O documento de fl. 39 faz
prova desse descumprimento.
No que se refere à alegada ausência de orientações procedimentais para a correta aplicação das
decisões deste Tribunal, ela não procede. A matéria em debate já fora objeto de vários pronunciamentos
deste Tribunal (Enunciado nº 241 da sua Súmula de Jurisprudência e Acórdão 2.103/2003-2ª Câmara,
Ata nº 43, entre outros), e, também, de órgãos do Poder Judiciário (MS 22.455, STF, Tribunal Pleno, DJ
de 7/6/2002, cf. fl. 69) e do Ministério do Planejamento (fls. 67/71). Por outro lado, ao pesquisarmos as
bases de acórdãos e decisões deste Tribunal de Contas, deparamo-nos com o Acórdão 2.066/2007-1ª
Câmara, Ata nº 23, em que a Administração da UFMG, em processo de monitoramento, apresentou, no
geral, as mesmas alegações (fls. 118/125). Naquela oportunidade, esta Corte de Contas voltou a expedir
orientação de como deveria ser calculada a VPNI originária das horas extras incorporadas ex vi de
sentenças judiciais.
4.2 ‘(...) a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento exarou a mensagem
COMUNICA – SIAPE Nº 501879, ‘transferindo as decisões judiciais cadastradas no SICAJ, referentes
a Planos Econômicos, para novos objetos com assunto 21, com base nos valores de junho/2006’ (grifo
nosso). O critério adotado pelo órgão central do SIPEC, em caso idêntico ao benefício das horas extras,
conduziu a UFMG a adotar o mesmo procedimento, haja vista a controvertida matéria e a ausência de
clara orientação advinda da SRH/MP’. (o grifo não é do original);
A mensagem COMUNICA – SIAPE Nº 501879 (fl. 74) não constitui, em hipótese alguma, obstáculo
ao cumprimento das decisões deste Tribunal. A uma, por se destinar apenas à criação de
códigos/rubricas/assunto destinados a formatar registros de eventos contábeis e financeiros no âmbito do
Siape, portanto, dirigida a objetos distintos dos tratados na matéria agora em exame. A duas, por não
conter qualquer dispositivo ou norma conflitante com essas decisões. Registre-se, ainda, que idênticas
conclusões podem ser extraídas do Parecer MP/CONJUR/JAL/ Nº 0655-7.9/2004 (ver fl. 68). Não há,
pois, que colocar óbice onde ele não existe. Destarte, a extensão do procedimento prescrito na mensagem
COMUNICA para os casos agora abordados é um equívoco, que não encontra guarida em nenhuma
norma vigente.
4.3 ‘Ressaltamos, a propósito, que esta Universidade tem por praxe estender as decisões desse
Egrégio Tribunal a todos os casos que se encontrem em idêntica situação, uniformizando seus
procedimentos e buscando cumprir com isonomia as determinações advindas dessa Corte. Contudo, ao
se iniciar a implantação da ordem, deparou-se com drástica diminuição dos proventos dos envolvidos,
o que culminou em grande temor, por parte do Gestor Público, em tomar decisão que afetaria
diretamente a vida de servidores, pensionistas e seus dependentes, já que os proventos, quase sempre,
têm natureza estritamente alimentar’. (o grifo não é do original);
Na verdade, os justificantes não se depararam com uma ‘drástica diminuição dos proventos dos
envolvidos’. O que se evidenciou, de fato, no caso, foi uma inequívoca demonstração dos valores pagos
em excesso. O que eles consideraram redução inaceitável da remuneração dos interessados nada mais
era que o restabelecimento dos valores corretos que deveriam estar sendo pagos desde antes da prolação
do Acórdão 796/2006. Há que ser levado em conta que entre as competências atribuídas à UFMG não se
insere a de prestar serviços jurisdicionais, e, menos ainda, a de reformar decisões deste ou de qualquer
Tribunal, que, a seu juízo, estejam equivocadas. Quanto à extensão do Acórdão a todos os servidores em
idêntica situação, trata-se de providência já determinada antes, inclusive, no subitem 9.3.3 do Acórdão
nº 531/2007, proferido nos autos do TC-011.526/2003-7, que se encontra pendente de atendimento por
parte da UFMG.
4.4 ‘(...) sem se esquivar de cumprir a determinação dessa Corte, a UFMG formulou consulta ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, indagando, em síntese, se o administrador público
não corria risco de ser indiciado por descumprir decisão judicial transitada em julgado procurando
resguardar os atos administrativos decorrentes das alterações a serem efetuadas. O Ministério do
269
Planejamento, mediante o Parecer/MP/CONJUR/MA/Nº 0524-2.9/2006, apresentou suas considerações.
(o grifo não é do original);
Se confrontarmos a data de publicação do Acórdão 796/2006, 7/4/2006, além das de outros que lhe
são anteriores, com aquela da emissão do Parecer nº 0524-2.9/2006, 3/4/2006, a consulta formulada,
além de inócua, caracteriza-se como simples manobra postergatória, haja vista que a Consultoria
Jurídica do Minº do Planejamento, ao respondê-la, antes da publicação do r. Acórdão afirmou, in verbis:
‘4. A entidade consulente [a UFMG] alega que o TCU vem julgando ilegal a manutenção de
parcelas remuneratórias referentes ao regime celetista para os servidores transferidos para o Regime
Jurídico Único por força do art. 243 da Lei nº 8.112/1990. Assim, questiona se a exclusão destas verbas,
cuja incorporação fora determinada por decisões judiciais, acarretaria ofensa à coisa julgada’.
‘7. Como se vê, operou-se no caso uma profunda alteração da situação fática da qual resultaram
decisões judiciais que determinaram a incorporação. Estas somente mantêm sua força de comando
enquanto vigente a relação de emprego (o grifo é do original) entre o servidor e a Administração. A
partir do momento em que o contrato de trabalho é extinto, dando lugar a um vínculo de natureza
institucional, estatutária, a coisa julgada deixa de ter eficácia, pois a situação de fato que a embasava
não mais existe’.;
‘8. Obrigou-se a Administração a incorporar ao salário dos servidores o valor correspondente às
horas extras habituais. Ou seja, se o interessado recebia a título de verba salarial um valor x, passará a
receber x+y, sendo y o valor correspondente às horas extras. Haverá, portanto, majoração salarial. Não
se determinou a continuação do pagamento de horas extras inexistentes. (...)’;
‘12. (...), cada caso deve ser analisado separadamente. Se o vencimento fixado para o cargo for
superior ao salário até então percebido acrescido do valor correspondente às horas extras, não há que
se falar na manutenção do pagamento desta parcela. Contudo, caso aquele seja inferior a esta soma, o
servidor continuará recebendo o vencimento fixado em lei, (...), acrescido da diferença entre a
remuneração nova e a antiga, a ser paga mediante Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada –
VPNI, a qual será absorvida quando da concessão de novos reajustes’;
‘14. Portanto, as aludidas decisões do TCU não constituem ofensa à coisa julgada, pois esta não
mais conserva sua eficácia. Ademais, como bem ressaltado no Parecer MP/CONJUR/JAL/Nº 06557.9/2004, aquela Corte de Contas não passou por cima da competência do Poder Judiciário, tendo
apenas cumprido sua missão constitucional de auxiliar o Poder Legislativo no controle externo da
Administração Pública’.;
‘15. Em face do exposto, esta Consultoria se manifesta pelo fiel cumprimento das decisões
proferidas pelo Tribunal de Contas da União, pois a manutenção do pagamento de parcelas referentes
ao regime celetista não se coaduna com a migração dos servidores para o Regime Jurídico Único,
determinada pelo art. 243 da Lei nº 8.112/1990. O cumprimento dessas decisões, por sua vez, não
constitui ofensa à coisa julgada, haja vista que, com a mudança de regime jurídico, esta perdeu sua
eficácia (...)’;
Obviamente, tais considerações em nada contribuem para a validação dos argumentos
apresentados, como pretendido, pois, aos justificantes não restava alternativa, que não o cumprir
integralmente a decisão em comento, bem como todas as que não foram objeto da aplicação de remédios
próprios.
4.5 ‘Nesse Parecer, após se discorrer sobre a transformação do Regime CLT no Regime
Estatutário, conclui-se que as decisões judiciais exaradas pela Justiça do Trabalho perderam sua
eficácia com a passagem dos servidores celetistas para o Regime Jurídico Único (RJU). No mesmo
Parecer, dispõe-se que o valor das horas extras deve ser transformado em Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada (VPNI) no momento do enquadramento no RJU, somente na hipótese de o
vencimento fixado para o cargo ser superior ao salário até então percebido pelo servidor, acrescido do
valor correspondente às horas extras. E esclarece-se, ainda, que a VPNI, porventura existente, deve ser
absorvida quando da concessão de novos reajustes. Verifica-se, pois, que a CONJUR/MP trata a VPNI
decorrente de horas extras como enquadramento no regime jurídico por salário e, diferentemente da
determinação desse Egrégio Tribunal, entende que tal Vantagem deve ser absorvida quando da
concessão de novos reajustes’. (o grifo não é do original);
270
Neste subitem os justificantes recitam os itens 8 e 12 do Parecer/MP/CONJUR/MA/Nº 05242.9/2006. Entretanto, nessa reengenharia, introduziram erro de formulação, que induz conclusão
contrária ao contido no Parecer, por isto, a alegação carece de fundamento.
4.6 ‘Diante da posição diversa de dois órgãos distintos e hierarquicamente superiores, comprovouse, mais uma vez, quão controvertida e complexa é a matéria. Receosa de cometer injustiças, ferindo o
princípio da segurança jurídica, e, simultaneamente, temerosa de não implantar com eficácia a decisão
advinda dessa Corte, a UFMG elaborou planilhas de valores da pensionista, adequando o benefício
aos moldes determinados pelo mencionado Acórdão, e, por elas constatou a redução drástica do valor
da rubrica de R$ 507,85 (...) para R$ 38,28 (...)’. (o grifo não é do original);
Como se pode inferir pelo confronto direto entre os pareceres emitidos pela CONJUR/MP (subitem
4.4) e o disposto nos acórdãos anotados no item 2, não existe qualquer contradição entre os
entendimentos consolidados no âmbito deste Tribunal e aqueles adotados pelos órgãos próprios do
MPOG, nem as normas expedidas por esses órgãos divergem do entendimento dominante no Poder
Judiciário (ver fl. 69).
4.7 ‘V. Exa. é, sem dúvida, bom conhecedor da árdua tarefa que recai sobre o Administrador
Público – qual seja, a de gerir interesses coletivos segundo a lei, a moral e a finalidade dos bens
entregues à guarda e à conservação alheias. Não há como se esquivar da obrigação de cumprir fielmente
os preceitos do Direito e da Moral administrativa, dever indeclinável do Administrador para o bom
desempenho do ‘múnus público’, que lhe é confiado. Também recai sobre o Gestor a observância ao
princípio da Segurança Jurídica, que se sustenta na boa-fé do administrado e implica proteção à
sociedade. A confiança depositada pelos Administradores nesta Autarquia encontra-se, neste momento,
instável, o que provoca incertezas e receios no âmbito da Instituição, que precisa conduzir todo o
processo de transformação do benefício incorporado com cautela e certeza, a fim de manter,
internamente, a estabilidade das relações jurídicas’. (o grifo não é do original);
Essas afirmações, conquanto verdadeiras, em tese, não prestam como argumentos capazes de
sustentar as alegações dos justificantes, dada a sua natureza genérica e a sua desvinculação com o caso
concreto. Em supedâneo dessa conclusão pode-se acrescentar que: a) as decisões deste Tribunal
inserem-se entre os preceitos a serem fielmente cumpridos pelo Administrador, ressalvado o direito de a
elas se oporem, seja pela via administrativa dos Embargos de Declaração e/ou dos Recursos, seja pelo
recurso ao Poder Judiciário; b) o princípio da segurança jurídica, tal como está configurado na
Constituição do Brasil, tem sua aplicabilidade mitigada pelo da legalidade, conforme o caso concreto; e,
c) o desrespeito às decisões desta Corte de Contas não pode ser eleito como medida adequada para
manter a estabilidade das relações institucionais, nem para restabelecer a confiança dos administrados
nos administradores, que, no final das contas, deveriam vir em decorrência de medidas políticoadministrativas.
5. Consoante o que contêm os registros de atos deste Tribunal a situação dos atos em comento é a
seguinte:
5.1 Adriano Gregório de Melo: falecido em 9/4/1997, na condição de servidor ativo; teve a pensão
julgada e considerada ilegal nos autos do TC-011.526/2003-7 (ver 2.4); novo ato concessório, também
considerado ilegal no TC-010.407/2005-8 (ver 2.3); finalmente, um terceiro ato concessório considerado
legal no TC-003.245/2009-0 (fls. 89/92); só a partir de março de 2007 a UFMG tomou providências no
sentido de interromper os pagamentos irregulares (fls. 75/80), pelo que, descumpriu os subitens 9.3.1 e
9.3.2 do Acórdão nº 2.103/2003, gerando prejuízos ao Erário;
5.2 Henrique Alonso Filho: teve sua aposentadoria julgada e considerada ilegal no
TC 020.336/2005-8 (2.2); o ato concessório da pensão foi apreciado e considerado ilegal no
TC 010.407/2005-8 (2.3), por ter nascido com o mesmo vício contido no ato de aposentadoria;
5.3 assim, todos os atos em comento permaneceram ilegais até quando este TCU, nos autos do TC003.245/2009-0 (fls. 89/92), deu por afastada a ilegalidade, no que se referia ao ex-servidor Adriano
Gregório de Melo, sem descuidar, entretanto, que o ajuste da indigitada VPNI para seus valores
corretos, com posterior extinção (fl. 130), só foi providenciado a partir do mês de março de 2007 (fls.
75/80), com descumprimento de acórdão deste Tribunal, consoante o noticiado nos autos;
271
5.4 quanto à pensão instituída por Henrique Alonso Filho, as falhas apontadas foram corrigidas,
porém, não houve remessa de novo ato, devidamente corrigido, o que representa outra afronta às
determinações deste Tribunal de Contas.
6. No final, pedem os justificantes (verbis):
‘Apresentadas todas as questões que vêm dificultando a implantação, na sua totalidade, do
Acórdão TCU nº 796/2006-2ª Câmara, rogamos a V. Exa. que considere estas Razões de Justificativa
para a demora em cumprir, na íntegra, a decisão. Na oportunidade, compromete-se a UFMG não só a
implantar a redução do benefício a partir do mês de março de 2007, mas também a implementar a
devida reposição dos valores desde a data estipulada nesse Acórdão’.
CONCLUSÃO
7. Pode-se afirmar que, desde a prolação do Acórdão 2.103/2003-2ª Câmara (Ata nº 43), em
24/11/2003, este Tribunal vinha apontando para a ilegalidade da aposentadoria de Adriano Gregório de
Melo, que culminou por viciar o benefício pensional (subitem 2.1). Desde então esta Corte de Contas vem
demonstrando, clara e detalhadamente, a forma correta pela qual suas decisões deveriam ser cumpridas,
inclusive estendendo essas determinações a todos os casos semelhantes (subitens 2.1 a 2.5).
8. Tanto no caso do Acórdão 2.103/2003, como no do Acórdão 796/2006, as autoridades
incumbidas de dar-lhes cumprimento deixaram transcorrer in albis os prazos para manifestar suas
incompreensões e/ou discordâncias quanto aos critérios para tal, através de instrumento processual
próprio – os Embargos de Declaração. Até mesmo os esclarecimentos adicionais contidos no Acórdão
531/2007, devem ser creditados a razões puramente didáticas e ao zelo do Ministro Ubiratan Aguiar.
Essas orientações eram tão excedentes que nunca foram solicitadas. Desse ponto de vista, o que ocorreu,
de fato, é que algumas dessas ordens foram ignoradas, sem qualquer justificativa, enquanto outras foram
cumpridas apenas em parte, ou, fora de tempo, fatos que ensejaram a proposta de aplicação de multa aos
responsáveis, consoante o demonstrado no item 3 e nos subitens 5.1.e 5.2 desta instrução. Não há, pois,
que alegar a ausência de orientações claras e supostas omissões e/ou contradições para afastar a
responsabilidade pelo descumprimento de ordens deste Tribunal, como nos autos do TC-012.386/20039, em que foi prolatado o Acórdão 2.066/2007-1ª Câmara (Ata nº 23, fls. 118/125).
9. Mesmo estando plenamente comprovado, conforme consta dos autos, que a UFMG vem,
reiteradamente, descumprindo determinações desta Corte de Contas desde o ano de 2003, nova pesquisa
à base de dados revelou que, relativamente aos responsáveis a quem foi dirigida a audiência, a prestação
de contas da UFMG, relativa ao ano de 2006, foi julgada nos autos do TC-019.876/2007-4, aprovada no
Acórdão 4.160/2009 (fl. 126), que considerou as contas regulares com ressalvas e deu-lhes quitação. Até
mesmo pode-se verificar que as ressalvas anotadas no r. Acórdão não se referiam a nenhum dos casos
agora citados, nem a casos similares. Ipso facto, em que pesem as considerações feitas nas contra-razões
opostas ao subitem 4.7, a proposta inicial da Unidade Técnica, no sentido de aplicação de multa aos
responsáveis, fica prejudicada.
10. Não resta dúvida que as razões apresentadas pelos justificantes, bem como algumas medidas
parciais e extemporâneas tomadas por eles, não são suficientes para descaracterizar o descumprimento
de acórdãos deste Tribunal.
11. Entretanto, como esta Corte de Contas não pode furtar-se ao exercício do seu poder/dever,
como órgão de fiscalização e controle, derivado diretamente da Constituição, entendemos, salvo melhor
e mais autorizado juízo, que as determinações já feitas, e ainda não cumpridas, devem ser reiteradas aos
atuais dirigentes da UFMG, nos termos dos arestos já apontados e do Acórdão 2.066/2007-1ª Câmara
(Ata nº 23, fls. 118/125), com o consequente acompanhamento por esta Sefip, sob pena de aplicação da
multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992 e no Regimento Interno do TCU – RITCU, sem
prejuízo do necessário acompanhamento através da Sefip.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
12. Por todo o exposto, propomos a este Tribunal que:
12.1 não conheça das razões de justificativa agora apresentadas e do pleiteado no item 6 desta
instrução;
12.2 expeça determinação à UFMG no sentido de que:
272
12.2.1 em relação à pensão civil instituída por Henrique Alonso Filho, no prazo máximo e
improrrogável de 30 (trinta) dias, encaminhe novo ato, escoimado das irregularidades apontadas no
Acórdão 672/2006, 2ª Câmara;
12.2.2 em relação a todos os demais casos similares existentes no seu quadro de servidores,
incluídos aí os ativos, os aposentados e os pensionistas, no prazo máximo e improrrogável de 60 dias,
proceda exatamente conforme o disposto no Acórdão 531/2007-2ª Câmara (Ata nº 9) e reiterado no
subitem 9.1 do Acórdão 2.066/2007-1ª Câmara (Ata nº 23, fls. 118/125);
12.3 informe aos responsáveis que o descumprimento do presente acórdão ensejará aplicação de
multa nos termos estabelecidos no Regimento Interno deste Tribunal;
12.4 determine à Sefip que acompanhe o exato cumprimento dos subitens 11.2 e 11.3, deste
Acórdão, representando, imediatamente, a este Tribunal, caso não sejam cumpridos;
12.5 dê ciência a todos os interessados da decisão que for proferida”.
9. O Secretário e o Representante do Ministério Público manifestaram-se de acordo com a proposta
apresentada na instrução.
É o Relatório.
VOTO
Cuidam os autos de concessão de pensão civil em favor de Eloiza Pereira de Melo e Carlos Pereira
de Melo (fls. 2/5) e Benedita de Souza Alonso e Sandra de Souza Alonso (fls. 6/10), beneficiários,
respectivamente, de Adriano Gregório de Melo e Henrique Alonso Filho ex-servidores da Universidade
Federal de Minas Gerais/UFMG.
2. Nos termos consignados no Relatório que antecede este Voto, o Tribunal, mediante o Acórdão
796/2006 – 2ª Câmara, decidiu considerar ilegais os referidos atos, negando-lhes os respectivos registros,
em razão dos seguintes fatos:
- inclusão nos proventos de vantagem alusiva a horas extras, incorporadas sob o regime celetista
(ato de fls. 2/5, referente ao instituidor Adriano Gregório de Melo);
- inclusão nos proventos da vantagem prevista no art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711/1952, sendo
que o instituidor apenas fazia jus à vantagem do inciso I do mesmo artigo (ato de 6/10, referente ao
instituidor Henrique Alonso Filho).
3. Na mesma assentada, também foi determinado à UFMG que fizesse cessar, no prazo de 15 dias,
os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, tendo sido informado pela entidade, em data
subsequente, que haviam sido efetivadas as devidas correções nos proventos dos beneficiários.
4. Contudo, parecer do Titular da Sefip, de 24/11/2006, noticia, quanto ao benefício instituído pelo
Sr. Adriano Gregório de Melo, que a parcela correspondente às horas extras continuava incluída nos
proventos. Além disso, apesar de os proventos das pensionistas do Sr. Henrique Alonso Filho terem sido,
de fato, corrigidos, não foi efetuado o lançamento no Sisac de novo ato concessório.
5. Promovida a audiência dos responsáveis pelos fatos naquele período, fizeram-se presentes aos
autos justificativas em nome da UFMG, as quais foram examinadas no âmbito da Sefip, que as
considerou incapazes de legitimar a continuidade dos pagamentos questionados.
6. Nada obstante, como bem ponderou a unidade técnica, posteriormente à audiência dos
responsáveis, foram julgadas regulares com ressalva as contas da UFMG, relativas ao exercício de 2006,
nas quais integravam como responsáveis os servidores ouvidos em audiência nestes autos. Naquela
assentada, foram também encaminhadas determinações saneadoras à entidade (Acórdão 4.160/2009-2ª
Câmara da Relação n. 24 do Gabinete do Ministro Aroldo Cedraz).
7. Do teor da aludida deliberação, pode-se depreender que a questão relativa ao pagamento indevido
das horas extras foi também tratada naquela ocasião, haja vista a determinação contida no item 1.5.1.3.2,
verbis:
“1.5. Determinações:
1.5.1. determinar à UFMG que:
(...)
273
1.5.1.3. cumpra as seguintes determinações do TCU contidas nos Acórdãos 867/2003, 692/2004,
2.241/2004, 2.635/2005 e 1.864/2005, item 1.12, todos da 1ª Câmara:
(...)
1.5.1.3.2. para os servidores, aposentados e pensionistas de instituidores de pensão que recebem
valores decorrentes de incorporação judicial de horas-extras celetistas, rever esses valores judiciais
atualmente pagos considerando que, ao valor devido decorrente da possível redução de remuneração ou
proventos, quando da vigência da Lei n.º 8.112, em 12/12/1990, devem ser aplicados apenas os aumentos
lineares concedidos aos servidores públicos federais, até a publicação da Lei nº 11.091/2005, quando
esse valor deverá ser revisto; (...)”.
8. Considerando que há, nos acórdãos referenciados, determinações para sustar os pagamentos
indevidos das horas extras e até para adotar o mesmo entendimento para casos similares (Acórdão
2.241/2004-1ª Câmara), conclui-se que no exame das contas de 2006 já se tinha conhecimento do
descumprimento das determinações do Tribunal, optando-se, na ocasião, por ainda expedir determinações
à UFMG. Não há que se falar, pois, em reabrir as mencionadas contas para tratar do mesmo tema ou
mesmo para aplicar multa aos responsáveis.
9. Por outro lado, levando-se em conta que o descumprimento das determinações desta Corte,
quanto ao pagamento das horas extras, é bem anterior à determinação exarada neste processo e vem se
perpetuando até os dias de hoje, parece-me que, além da determinação para que os gestores atuais
cumpram o comando emanado do Tribunal, conforme proposto pela unidade técnica, endossada pelo
Ministério Público, deve-se juntar cópias do acórdão a ser exarado neste processo às contas da UFMG,
atinentes aos exercícios de 2009 e 2010, para que seja examinada, juntamente com os dados dos
respectivos processos, a pertinência da aplicação de multa aos gestores responsáveis pelos atos.
Dessa forma, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 2 de agosto de 2011.
JOSÉ JORGE
Relator
ACÓRDÃO Nº 5471/2011 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.407/2005-8
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Pensão Civil
3. Interessados: Eloiza Pereira de Melo (036.706.156-28), Carlos Pereira de Melo (031.556.726-09),
Benedita de Souza Alonso (032.814.766-43) e Sandra de Souza Alonso (025.859-066-12)
4. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais
5. Relator: Ministro José Jorge
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil em favor de Eloiza Pereira
de Melo e Carlos Pereira de Melo (fls. 2/5) e Benedita de Souza Alonso e Sandra de Souza Alonso (fls.
6/10), beneficiários, respectivamente, de Adriano Gregório de Melo e Henrique Alonso Filho exservidores da Universidade Federal de Minas Gerais/UFMG.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III, da Constituição Federal e nos
arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. determinar à UFMG que:
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9.1.1. encaminhe, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, novo ato, com relação à
pensão civil instituída por Henrique Alonso Filho, escoimado das irregularidades apontadas no Acórdão
672/2006, 2ª Câmara;
9.1.2. proceda exatamente conforme o disposto no Acórdão 531/2007-2ª Câmara (Ata n. 9) e
reiterado no subitem 9.1 do Acórdão 2.066/2007-1ª Câmara (Ata n. 23), inclusive em relação a todos os
demais casos similares existentes no seu quadro de servidores, incluídos aí os ativos, os aposentados e os
pensionistas, no prazo máximo e improrrogável de 60 dias;
9.2. alertar à entidade que o descumprimento do presente acórdão ensejará aplicação de multa aos
respectivos responsáveis, nos termos estabelecidos no Regimento Interno deste Tribunal;
9.3. determinar à Sefip que acompanhe o exato cumprimento dos subitens 9.1.1 e 9.1.2 deste
Acórdão;
9.4. juntar cópias desta deliberação, juntamente com o Relatório e Voto que a acompanham, às
contas da UFMG relativas aos exercícios de 2009 e 2010, para que sejam examinados, em conjunto e em
confronto com os dados constantes dos respectivos processos, os procedimentos adotados pelos
responsáveis pelos pagamentos indevidos das horas extras;
9.5. dar ciência do presente acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentou, a todos os
interessados.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5471-27/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
JOSÉ JORGE
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – Segunda Câmara
TC 022.823/2007-2
Natureza: Recurso de Reconsideração em TCE
Entidade: Município de Itaituba (PA)
Recorrente: Benigno Olazar Reges (CPF 072.074.841-00)
Advogado constituído nos autos: Não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). MELHORIA DA QUALIDADE DO ENSINO
FUNDAMENTAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO. REVELIA.
CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
CONHECIMENTO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE APLICAÇÃO DE PARTE DOS
RECURSOS DO CONVÊNIO NO OBJETO PACTUADO. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO
DOS VALORES DO DÉBITO E DA MULTA. CIENTIFICAÇÕES.
275
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto, em 23/10/2008, pelo Sr. Benigno Olazar Reges,
ex-Prefeito municipal de Itaituba (PA), contra o Acórdão nº 1416/2008-2ª Câmara (Vol. Principal, fls.
101/103), com fulcro nas razões e documentos de folhas 2/32 do Anexo 1.
2. Nos autos de processo de Tomada de Contas Especial — instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), em decorrência da omissão na prestação de contas dos recursos
transferidos ao Município de Itaitupa (PA), destinados à melhoria da qualidade do ensino fundamental —
a Segunda Câmara desta Corte proferiu o acórdão recorrido, por meio do qual as contas do Sr. Benigno
Olazar Reges foram julgadas irregulares, com condenação em débito e aplicação de multa no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais).
3. Apresentados documentos a título de prestação de contas, a Secretaria de Recursos (Serur)
realizou, inicialmente, o exame de admissibilidade, propondo que o expediente apresentado pelo Sr.
Benigno Olazar Reges fosse conhecido como Recurso de Reconsideração, todavia sem efeito suspensivo,
face ao disposto no § 2º do art. 285 do RI/TCU (Anexo 1, fls. 34/35).
4. Acolhendo o exame preliminar realizado pela Serur, proferi despacho admitindo o recurso sem a
atribuição de efeito suspensivo, em razão de sua intempestividade; na mesma ocasião, restitui os autos à
referida Secretaria especializada em recursos, para fins de instrução (Anexo 1, fl. 37).
5. Antes que o Recurso de Reconsideração fosse analisado pela Serur, o Sr. Benigno voltou a
dirigir-se ao Tribunal, apresentando, em 5/6/2009, Recurso de Revisão (Anexo 1, fls. 38/74).
6. Na sequência, com fundamento no § 1º do art. 160 do RI/TCU, a Serur propôs que os últimos
documentos entregues pelo Sr. Benigno fossem recebidos como razões complementares ao Recurso de
Reconsideração (Anexo 1, fls. 76).
7. Ao acolher a proposta, determinei a restituição do processo à Serur para prosseguimento do feito
(Anexo 1, fl. 77).
8. Reproduzo, a seguir, com fundamento no inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 8.443/92, a análise
de mérito realizada pela Serur (Anexo 1, fls. 78/81):
“MÉRITO
Argumento
8. O recorrente anexou aos autos, fls. 3/32 e fls. 42/74 do anexo 1, diversos documentos
(demonstrativo da execução financeira, relação de pagamentos efetuados, extratos bancários, cópias de
cheques, notas fiscais e de recibos) com intuito de comprovar a aplicação do recurso repassado pelo
convênio no objeto pactuado.
Análise dos argumentos
9. A análise do presente recurso será realizada sobre os seguintes documentos acostados aos autos:
Folhas dos autos
Documentos
Extrato de conta corrente do convênio
fls. 8/11 e 13 do anexo 1
Cheques
fls. 14, 17, 20, 24, 27 e 30/32 do anexo 1
Recibos
fls. 15/16, 18/19, 21/23, 25/26, 28/29, 57,
todas do anexo 1
Relação de pagamentos efetuados
fls. 5/6 do anexo 1
Demonstrativo de execução financeira
fls. 3/4 do anexo 1
10. Extrato de conta corrente do convênio na Prefeitura Municipal de Itaituba/PA (fl. 8 do
anexo 1): de acordo com o exame do presente documento, evidencia-se que, em 6/7/2004, foi registrado
um depósito de R$ 25.304,40 (vinte e cinco mil, trezentos e quatro reais e quarenta centavos) na referida
conta – valor correspondente ao repasse do Convênio n.º 804543/2004. O mencionado depósito foi
desbloqueado em 29/7/2004.
11. Extratos bancários (fls. 9/11 do anexo 1), cheques (fls. 14, 17, 20, 24 e 27 do anexo 1) e
recibos (fls. 15/16, 18/19, 21/23, 25/26, 28/29, todas do anexo 1): nos extratos bancários estão
registradas as compensações dos cheques referentes aos pagamentos efetuados de acordo com a relação
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de pagamentos acostada à fl. 6 do anexo 1. Os cheques referentes aos valores de R$ 9.415,00 (fl. 14 do
anexo 1), R$ 3.000,00 (fl. 17 do anexo 1), R$ 1.880,00 (fl. 20 do anexo 1), R$ 440,00 (fl. 24 do anexo 1)
e R$ 1.050,00 (fl. 27 do anexo 1) estão devidamente correlacionados com as respectivas notas fiscais e
recibos (fls. 15/16, 18/19, 21/23, 25/26, 28/29, todas do anexo 1, respectivamente). Esse recursos foram
utilizados para compra de material escolar, reprodução de texto para apostila, despesa de hospedagem dos
professores contratados para curso de capacitação e confecção de crachás.
12. Cheques (fls. 30/32 do anexo 1): os mencionados documentos foram utilizados para
pagamento de despesas de passagens dos instrutores do curso de capacitação e dos serviços por eles
prestados no referido curso. Esses valores, assim como os anteriores, estão devidamente elencados na
relação de pagamentos efetuados, fls. 5/6 do anexo 1, que totalizam, conforme exposto no demonstrativo
da execução financeira (fls. 3/4 do anexo 1), R$ 18.735,80 (dezoito mil, setecentos e trinta e cinco reais e
oitenta centavos).
13. Cheque (fl. 30 do anexo 1): houve, ainda, um cheque de R$ 90,00 (noventa reais), fl. 30 do
anexo 1, referente ao pagamento de passagens aos instrutores de curso de capacitação. O recibo referente
a presente despesa está anexado à fl. 57 do anexo 1. O mencionado cheque foi descontado da conta
corrente da Prefeitura de Itaituba em 17/9/2004, conforme se pode evidenciar à fl. 10 do anexo 1,
corroborando o nexo causal da aplicação dos recursos do convênio.
14. O valor correspondente à diferença do valor repassado por meio do convênio e o valor
despendido - R$ 6.568,60 (seis mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos) – conforme
consta no extrato da conta corrente (fl. 13 do anexo 1), encontrava-se na respectiva conta em
10/11/2004. Evidencia-se, portanto, que não ficou demonstrada a aplicação que se deu ao mencionado
valor.
15. Desse modo, considerando que o recorrente conseguiu demonstrar com o presente recurso o
nexo causal da aplicação de R$ 18.735,80 (dezoito mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta
centavos) no objeto do convênio, proponho que seja reformado o acórdão para que lhe seja imputado o
débito apenas da diferença de R$ 6.568,60 (seis mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta
centavos), uma vez que não houve demonstração do destino desse valor. Diante disso, proponho também
que seja revisto o valor da multa que lhe foi aplicada com fulcro no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, de
modo a guardar proporcionalidade com o débito que lhe foi imputado.
CONCLUSÃO
16. Diante do exposto, proponho:
a) conhecer do recurso interposto pelo Sr. Benigno Olazar Reges para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial com objetivo de reduzir o débito que lhe foi imputado para o valor de R$ 6.568,60
(seis mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos) e, em razão disso, que seja reduzida a
multa aplicada com fulcro no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, de modo a guardar proporcionalidade com o
débito que lhe foi imputado;
b) manter o julgamento pela irregularidade das contas do recorrente nos exatos termos do acórdão
recorrido;
c) informar ao recorrente acerca da deliberação que vier a ser proferida, encaminhando-lhe cópia
integral da decisão, inclusive os respectivos relatório e voto.
9. A Srª Diretora da 2ª Diretoria Técnica e o Sr. Secretário da Serur anuíram ao encaminhamento
sugerido (Anexo 1, fls. 81).
10. Remetidos os autos ao MP/TCU, o digno representante do Parquet, Procurador-Geral Lucas
Rocha Furtado, manifestou-se de acordo com a proposta oferecida pela Unidade Técnica (Anexo 1, fl.
82).
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de Recurso de Reconsideração — interposto pelo Sr. Benigno Olazar Reges, ex-Prefeito
municipal de Itaituba (PA), contra o Acórdão nº 1416/2008-2ª Câmara (Vol. Principal, fls. 101/103) —
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em processo de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), em decorrência da omissão na prestação de contas dos recursos transferidos ao
Município de Itaitupa (PA), destinados à melhoria da qualidade do ensino fundamental (capacitação de
professores e aquisição de material didático).
2. No que se refere à admissibilidade, entendo que o recurso deve ser conhecido, uma vez que
atende aos requisitos previstos no art. 32, inciso I e parágrafo único, da Lei no 8.443/92, c/c o art. 285,
caput e § 2º, do Regimento Interno desta Corte.
3. Em relação ao mérito, acompanho o encaminhamento uniforme proposto pela Secretaria
especializada em recursos (Serur) — que recebeu o aval do titular do Ministério Público que atua junto a
esta Corte (MP/TCU) —, no sentido de que o presente Recurso de Reconsideração seja parcialmente
provido, com vistas a abater, do valor do débito anteriormente fixado, a quantia de R$ 18.735,80 (dezoito
mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), valor correspondente à aplicação dos recursos
transferidos no objeto conveniado, consoante comprovam os documentos ora juntados a este recurso
(Anexo 1, fls. 03/32 e 42/74).
4. Como o débito fixado no acórdão recorrido correspondeu ao valor original do convênio, isto é,
R$ 25.304,40 (vinte e cinco mil, trezentos e quatro reais e quarenta centavos), deixou de ser comprovado,
por conseguinte, a quantia de R$ 6.568,60 (seis mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta
centavos).
5. Destaco, que o Sr. Benigno Olazar Reges não apresentou em seu recurso qualquer justificativa
para a intempestividade na apresentação das contas, fato que inviabiliza a descaracterização da omissão
prevista no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/1992. A esse respeito, ressalto que a tempestiva
apresentação das contas constitui dever constitucional que não pode ser menosprezado pelo gestor. A
negligência no cumprimento desse dever — como ocorreu no caso dos autos — impulsiona os sistemas
de controles, gerando custos, muitas vezes, superiores aos valores geridos.
6. Como decorrência da redução do débito, entendo cabível a diminuição proporcional do valor da
multa anteriormente aplicada, mantendo-se, porém, o julgamento pela irregularidade das contas.
Proponho, assim, que o decréscimo no valor da multa se dê na mesma proporção da redução do débito
originalmente a ele aplicado, estipulando-a, desta forma, em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
7. Por fim, e por dever de justiça, entendo que a data a partir da qual o débito remanescente deve ser
atualizado merece ser alterada de 2/7/2004 — como constou no acórdão recorrido (Vol. Principal, fl. 102)
— para 29/7/2004, uma vez que foi nesta última data que o ordem bancária que transferiu os recursos foi
efetivamente creditada na conta corrente específica (Anexo 1, fl. 08).
Com essas considerações, Voto por que seja dado provimento parcial ao recurso, na forma da
minuta de Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 2 de agosto de 2011.
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
ACÓRDÃO Nº 5472/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 022.823/2007-2
2. Grupo I - Classe I – Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial
3. Recorrente: Benigno Olazar Reges (CPF 072.074.841-00)
4. Entidade: Município de Itaituba (PA)
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Advogado constituído nos autos: Não há
278
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração em processo de Tomada
de Contas Especial, interposto pelo Sr. Benigno Olazar Reges, ex-Prefeito municipal de Itaituba (PA),
contra o Acórdão nº 1416/2008-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração, com fundamento no art. 32, inciso I e parágrafo
único, da Lei no 8.443/92, c/c o art. 285, caput e § 2º, do Regimento Interno desta Corte, para, no mérito,
dar-lhe provimento parcial, reformando-se os itens 9.1 e 9.2 do Acórdão nº 1416/2008-TCU–2ª Câmara,
que passarão a ter a seguinte redação:
“9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Benigno Olazar Reges, ao pagamento
da quantia de R$ 6.568,60 (seis mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
calculados a partir de 29/7/2004, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento
Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;”
9.2. dar ciência deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
recorrente, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e à Procuradoria da República
no Estado do Pará.
10. Ata n° 27/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/8/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5472-27/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator) e José Jorge.
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 013.657/2010-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Pescador - MG
Responsáveis: Construtora Matta Machado (02.573.696/0001-70); Delio Engracio Pacheco
(618.997.207-15)
Interessado: Fundação Nacional de Saúde - MS (26.989.350/0001-16)
Advogado(s) constituído(s) nos autos:
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SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E
REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS ORIUNDOS DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE E A MUNICIPALIDADE. CONTAS IRREGULARES,
DÉBITO E MULTA.
1. A ausência de comprovação da boa e regular aplicação da totalidade dos recursos repassados ao
Município para execução de Convênio celebrado com a Fundação Nacional de Saúde, enseja a
responsabilização do gestor dos recursos.
2. Nos termos do art. 12, §3º da Lei nº 8.443/1992, aplica-se os efeitos da revelia ao responsável
que, mesmo regularmente citado, se mantém silente, não apresentando razões de defesa, nem recolhendo
o débito a ele imputado aos cofres públicos.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde –
Funasa, em razão do não cumprimento do objeto pactuado no Convênio nº 2.647/2001 (fls. 15/23 –
Volume Principal), que tinha por objeto a execução de sistema de esgotamento sanitário.
EXAME PRELIMINAR
2. Consoante exame preliminar de fls. 189 - Volume Principal, o disposto no art. 4º da IN-TCU nº
56/2007 foi observado, vez que constam nos autos os documentos elencados no referido dispositivo
normativo que se enquadram ao caso vertente e que possibilitam a análise do mérito da questão em debate
e o amplo exercício do contraditório e do direito de defesa.
INSTRUÇÃO INICIAL
3. Realizada a instrução inicial (fls. 192/194 – Volume Principal), foi proposta a citação do
responsável para apresentar suas alegações de defesa ou recolher aos cofres da Fundação Nacional de
Saúde a quantia indicada às fls. 194 - Volume Principal, em virtude da não comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos federais recebidos pelo Município de Pescador/MG em decorrência do Convênio
nº 2.647/2001.
CITAÇÃO
4. Conforme documento incluso de fls. 196 - Volume Principal, o responsável foi regularmente
citado. No entanto, não respondeu ao chamado deste Tribunal, permanecendo silente após o transcurso do
prazo regimental. Frise-se que durante a fase interna o responsável ofertou alegações de defesa, consoante
documentos inclusos de fls. 115/119 – Volume Tribunal. No âmbito desta Corte, no entanto, permaneceu,
como já dito, omisso após sua regular citação.
INSTRUÇÃO FINAL
5. Às fls. 197/199 – Volume Principal, a Unidade Técnica apresentou proposta final de
encaminhamento, acorde (concordância às fls. 200/201 – Volume Principal), que, nos termos do inciso I,
§3º do art. 1º da Lei nº 8.443/92 transcrevo:
“Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde – Funasa, em
razão do não cumprimento do objeto pactuado no convênio 2647/2001 (fls. 15-23), referente aos recursos
repassados à Prefeitura Municipal de Pescador, que teve por objeto a execução de sistema de esgotamento
sanitário (1.600m, plano de trabalho às fls. 5-12). A vigência foi prorrogada até 9/12/2003, tendo em vista
o atraso na liberação dos recursos (fls. 34-38 e 42-43). Para a consecução do objeto, foram transferidos
R$ 72.000,00, em 14/6/2002 (fls. 24 e 52).
1.1 De acordo com o relatório de visita técnica 1, em 15/4/2003, haviam sido executados 41,37%
da obra (fl. 28). A vistoria técnica final, de 2/6/2005, apurou que:
a) houve alteração do projeto básico sem a prévia autorização da Funasa, não foi realizada a
interligação da rede interceptora à rede coletora existente nem à caixa de areia do tratamento preliminar,
situada na área da estação de tratamento de esgoto (ETE);
b) não constavam as anotações de responsabilidade técnica (ART´s) da obra e da fiscalização nem o
termo de recebimento provisório/definitivo; e
c) embora o interceptor tenha sido construído em grande parte (1.400m), não estava interligado com
a ETE; portanto, o objetivo não foi cumprido (fl. 29).
280
1.2 O parecer técnico final apontou que (fls. 30-33):
a) os esgotos continuavam sendo lançados no córrego, sem tratamento;
b) as redes coletoras do bairro não estavam ligadas à rede interceptora, e esta não estava interligada
à ETE;
c) a ETE não foi concluída nem permaneceu na locação anteriormente definida (margem direita do
córrego, à jusante do bairro), que permitiria a interligação do interceptor à caixa de areia do tratamento
preliminar da ETE, sem necessidade de executar a travessia sobre o córrego. Somente a implantação de
uma elevatória de esgotos poderia viabilizar o projeto, em decorrência das cotas altimétricas. A Prefeitura
tentou edificar a elevatória, mas a obra também não foi concluída (fl. 166);
d) não houve solicitação nem autorização da Funasa para as alterações do projeto básico;
e) o percentual executado a ser considerado é nulo;
f) o objetivo de se implantar uma rede de interceptores ao longo de um córrego é impedir o
lançamento de efluentes residuários no curso d´água. A função do interceptor é receber os esgotos
coletados pela rede coletora e encaminhá-los para a ETE. As impropriedades evidenciam que tanto o
esgoto coletado no bairro da vila quanto o que é encaminhado pelo interceptor são lançados no córrego,
pois a ETE não foi concluída; e
g) não houve acompanhamento da execução, em razão do processo ter sido encaminhado para visita
técnica após a conclusão das obras.
1.3 A prestação de contas (fls. 44-88) foi examinada e rejeitada (fl. 89), ficando a eventual
aprovação condicionada ao adimplemento das soluções elencadas às fls. 90-91. A documentação
suplementar (fls. 121-132) enviada pelo Prefeito foi reexaminada pela Funasa e novamente rejeitada,
pois:
a) o término da vigência ocorreu no mandato do gestor, não cabendo a responsabilização do
sucessor;
b) a execução teria atingido somente 87,50%, apesar de recebida pelo responsável; e
c) as alegações de perseguição política não justificavam a não consecução das metas (fls. 132-134).
1.4 A FUNASA concluiu que a obra não foi executada de acordo com o projeto aprovado pelo
concedente nem beneficiou a população, além da ausência de placa na obra (fls. 165-166). O alcaide
sucessor encaminhou cópia das representações feitas junto ao Ministério Público da Comarca de
Itambacuri (fls. 98-103), solicitando a retirada do nome do Município do cadastro de inadimplentes no
Siafi (fls. 96 e 168-172). Consta um comprovante de depósito em favor do Tesouro Nacional no importe
de R$ 853,73, em 21/5/2004 (fl. 47), valor diverso do informado pela Funasa (R$ 265,33, fl. 89).
1.5 Esgotadas as medidas administrativas internas sem obtenção do ressarcimento do prejuízo, a
Funasa elaborou o relatório de tomada de contas especial (fls. 138, 150/154 e 167), com indicação
circunstanciada das providências adotadas pela autoridade administrativa; e inscreveu o nome do
responsável na conta “Diversos Responsáveis”, pelo valor de R$ 152.274,82 (nota de lançamento
2007NL601191, fl. 177).
1.6 O relatório de auditoria do controle interno (fls. 182-183) contém a manifestação acerca dos
quesitos mencionados no art. 4º, inciso V e § 1º, da IN/TCU 56/2007, tendo concluído pela irregularidade
das contas (certificado de auditoria, fl.184; e parecer do dirigente do órgão de controle interno, fl.185).
1.7 Em pronunciamento ministerial (fl.186), o Ministro da Saúde, na forma do art. 52 da Lei
8.443/1992, atestou haver tomado conhecimento das conclusões do controle interno.
1.8 Em virtude da execução incompleta da obra não trazer benefícios para a população (parecer
técnico final de 30/9/2005, fls. 29-33), o órgão repassador impugnou toda a transferência. Foram
constatadas impropriedades na execução; e, embora o interceptor tenha sido construído em grande parte
(1.400 m), o mesmo não está interligado à estação de tratamento de esgoto, nem à rede coletora existente
e sequer até a caixa de areia do tratamento preliminar, situada na área da ETE. Houve ainda alteração no
projeto básico sem prévia autorização da Funasa (fl.29).
1.9 No relatório de TCE, de 9/3/2007 (fls. 150-151), restou caracterizada a responsabilidade do Sr.
Délio Engrácio Pacheco, Prefeito Municipal de Pescador/MG à época dos fatos, em razão do não
cumprimento do objeto nos termo do convênio; e do prejuízo causado. A análise do processo permitiu, na
forma do art. 202 do RI/TCU, definir a responsabilidade e o débito, realizando-se a citação do
281
responsável, Sr. Délio Engrácio Pacheco, pelo total transferido (R$ 72.000,00).
EXAME DA CITAÇÃO
2. Em cumprimento ao despacho do Sr. Secretário, foi promovida a citação do Sr. Délio
Engrácio Pacheco, por meio do ofício de citação 2598, de 28/10/2010 (fl. 195). Recebida a
comunicação processual no endereço constante do sistema CPF (fl. 188, com AR à fl. 196), o
responsável não apresentou alegações de defesa nem recolheu o débito. Transcorrido o prazo
regimental, quedou-se silente, caracterizando sua revelia, nos termos do §3º do art. 12 da Lei
8.443/1992.
CONCLUSÃO
3. Tendo em vista que, transcorrido o prazo regimental fixado, o responsável não apresentou
alegações de defesa quanto às irregularidades nem recolheu o débito, deve ser considerado revel, dandose prosseguimento ao processo, de acordo com o art.12, inciso IV, § 3º, da Lei 8.443/1992. Diante da
revelia do responsável e estando afastada a hipótese de boa-fé, a presente Tomada de Contas Especial está
em condições de ser, desde logo, apreciada no mérito, pelo que propomos que as contas sejam julgadas
irregulares e em débito o responsável, aplicando-se-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
4. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b" da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210 e 214,
inciso III, do Regimento Interno, que sejam julgadas irregulares as contas do responsável, Sr. Délio
Engrácio Pacheco, CPF: 618.997.207-15, então ocupante do cargo de prefeito, e condená-lo ao
pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida à Funasa, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a
partir da data discriminada, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor,
abatendo-se o valor já recolhido:
Dispositivos violados: cláusulas segunda, II, letra “a” e décima, letra “a” do convênio 2647/2001,
em decorrência de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais, pois a obra não
beneficiou a população.
valor histórico (R$)
72.000,00
(853,73)
data da ocorrência
14/6/2002 (fl. 52)
21/5/2004 (fl. 47)
b) aplicar ao responsável Sr. Délio Engrácio Pacheco, CPF: 618.997.207-15, a multa prevista no art.
57 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, com a fixação do prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”,
do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data do Acórdão que vier a ser proferido até a do recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma
da legislação em vigor; e
c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 1992, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação.”
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCU
6. O ilustre representante do Ministério Público, Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico,
manifestou-se de acordo com a proposta final encaminhada pela Unidade Técnica, propondo, entretanto,
o seguinte acréscimo (fls. 202 – Volume Principal):
“À vista dos elementos contidos nos autos, e considerando a imprestabilidade da parcela das obras
realizadas, bem como o silêncio do responsável, que, devidamente citado, não compareceu aos autos para
apresentar sua defesa, anuímos à proposta formulada em pareceres coincidentes pela Secex/MG (fls.
197/199, 200 e 201), no sentido de julgar irregulares as contas do Sr. Délio Engrácio Pacheco,
condenando-o em débito, além de aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992. Sugerimos,
282
apenas, que a irregularidade das contas do responsável em questão seja fundamentada na alínea ‘c’ do
inciso III, art. 16, da Lei nº 8.443/1992.
Em acréscimo, opinamos pelo envio de cópia do acórdão que vier a ser proferido nestes autos,
acompanhado dos respectivos relatório e voto, à Procuradoria da República em Minas Gerais, nos termos
do art. 16, §3º, da Lei nº 8.443/1992.”
É o Relatório.
VOTO
Conforme já delineado no relatório precedente, a presente Tomada de Contas Especial foi
instaurada em virtude da não consecução do objeto do convênio nº 2.647/2001, que visava a execução de
um sistema de esgotamento sanitário (fls. 05/12 – Volume Principal).
2. O responsável, Sr. Délio Engrácio Pacheco, ex-prefeito do Município de Pescador/MG, foi
apontado no pólo passivo da presente uma vez não comprovado que a obra edificada atingiu os fins
propostos, não tendo havido benefícios à população.
3. Devidamente citado, o responsável, no entanto, não apresentou argumentos de defesa, tampouco
recolheu aos cofres da Funasa o débito a ele imputado.
4. Portanto, impõe-se aplicar-lhe os efeitos da revelia, nos termos do §3º do art. 12 da Lei nº
8.443/1992, e condená-lo à reparação do dano causado ao patrimônio público, pois, como dito acima,
uma vez constatado nos autos que não houve o cumprimento do objeto pactuado, constata-se a existência
de efetivo dano ao erário.
5. Frise-se que não aproveita ao responsável a defesa por ele apresentada ainda na fase interna da
presente Tomada de Contas Especial (fls. 115/119 – Volume Principal), uma vez que após a sua
apresentação, a Funasa concluiu que a obra não foi executada de acordo com o projeto aprovado pelo
órgão concedente nem beneficiou a população, além da ausência de placa na obra (fls. 165/166 – Volume
Principal).
6. Na ocasião, destaque-se, o Auditor que realizou a inspeção in loco constatou que o objetivo
principal pactuado no convênio em pauta não foi alcançado, ou seja teve atingimento nulo, porque os
esgotos que deveriam ser coletados na rede secundária que faz parte da malha do Bairro da Vila não
foram interligados aos Poços de Visita (PVS) que foram construídos ao longo do interceptor proposto,
logo este interceptor foi parcialmente construído mas estava sem função. (fls. 166 – Volume Principal)
7. Verifica-se, portanto, que não obstante o responsável não tenha apresentado alegações de defesa
no âmbito deste TCU, foi possível constatar que os serviços realizados com os recursos do convênio em
pauta não beneficiaram a população, motivo pelo qual imperioso o julgamento pela irregularidade das
contas.
Em face do exposto, acolho a proposta da Unidade Técnica, com os ajustes sugeridos pelo MP/TCU
e Voto no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 2 de agosto de 2011.
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
ACÓRDÃO Nº 5473/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.657/2010-0.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde - MS (26.989.350/0001-16).
3.2. Responsáveis: Construtora Matta Machado (02.573.696/0001-70); Delio Engracio Pacheco
(618.997.207-15).
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4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pescador - MG.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - MG (SECEX-MG).
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação
Nacional de Saúde – Funasa, em razão do não cumprimento do objeto pactuado no Convênio nº
2.647/2001 (fls. 15/23 – Volume Principal), que tinha por objeto a execução de sistema de esgotamento
sanitário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214,
inciso III, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Délio Engrácio Pacheco, CPF nº 618.997.207-15, ex-Prefeito
do Município de Pescador/MG, e con
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SEGUNDA CÂMARA - Tribunal de Contas da União