CEAP / CURSO DE DIREITO
Disciplina: TEORIA GERAL DO PROCESSO
Professor: MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA
Plano de Ensino: UNIDADE I
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA AULA Nº 1
OBJETOS: (1) Apresentação do professor (veja no quadro branco);
(2) Apresentação do Plano de Ensino (veja Site CEAP e Reprografia);
(3) Reflexão do processo ensino-aprendizagem (multimídia).
OBJETIVOS: Contribuir para o (re)pensar da relação professor x aluno, muito importante no
processo ensino-aprendizagem.
A DIDÁTICA DO ENSINO SUPERIOR
 PROFESSOR: “Saber ensinar não é transferir conhecimentos, mas criar as
possibilidades para a sua própria produção ou a sua construção” (PAULO FREIRE
apud RIBEIRO JÚNIOR, p. 1).
 ALUNO: “Aprender é ser capaz de expressar o conteúdo com suas próprias palavras,
aplicá-los a situações concretas de vida; e ser capaz de perceber generalizações e casos
particulares; é, enfim, desenvolver a capacidade de se apropriar do conhecimento,
usando-se de forma significativa” (LÚCIA MOYSÉS, op. cit. p. 1).
 NA QUESTÃO DA PESQUISA:
Critério distintivo seria o desafio de aprender a aprender: não há pesquisa onde a
pessoa permanece objeto de absorção reprodutiva (mera aprendizagem); já a
pesquisa onde a pessoa consegue manter manejar com autonomia crítica o
conhecimento, usando-o como instrumentação emancipadora, reconstruindo-o;
existe pelo menos síntese própria, reinterpretação pessoal, reorganização crítica,
revelando a marca do sujeito capaz de criar, saber pensar (PEDRO DEMO, op. cit.
p. 1).
AULA EXPOSITIVA DIALOGADA (O aluno, em seu papel ativo, deve ser provocado a
observar, experimentar, comparar, relacionar, analisar, justapor, compor, encaixar, levantar
hipóteses e argumentar, etc.): “Passa-se do ensino impossível para a aprendizagem possível,
legitimando uma intervenção docente que cria condições e levanta problemas a serviço da
reformulação dos sistemas de pensamento” (JOSÉ CASTORINA, op. cit. p. 1).
O ENSINO DO DIREITO:
1. Para João Ribeiro Júnior (p. 2):
É, sobretudo, despertar a consciência jurídica, mas não pelo conhecimento do
Direito abstrato, dogmático, a-histórico, ineficiente, desconectado da realidade
social na qual vai ser utilizado, e, sim, pelo conhecimento de um novo Direito,
contextualizado, em consonância com a sociedade concretamente existente. Em
suma, o ensino do direito não se deve a um simples conhecimento das leis vigentes,
para sua aplicação mecânica aos casos concretos, mas a um saber jurídico que
viabilize as novas práticas exigidas pela modernidade.
2. Segundo Caio Mário da Silva Pereira, apud ELIAS:
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Professor: MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA
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Um outro aspecto resultante dessas distorções no ensino universitário é a freqüência
de uma juventude cada vez menos estudiosa, mais preocupada em terminar o curso
para exercer a profissão do que em aprofundar e aprimorar seus conhecimentos, em
geral num nível abaixo do sofrível. (...) Na verdade, desde o curso secundário, os
jovens estão recebendo uma formação de pior qualidade do que a anterior, o que
resulta num círculo vicioso que aprisiona a educação já nos seus passos iniciais: o
ensino ruim gerando alunos poucos estudiosos. É inevitável, portanto, que também
nas universidades o corpo discente, em seu conjunto, se apresente tão pouco
preparado para acompanhar os cursos, por rudimentares que sejam tanto no método
quanto no conteúdo. É a ampliação para o nível superior do círculo vicioso iniciado
lá embaixo.
3. MEC. Resolução CNE/CES nº 9:
[...]
Art. 3º O curso de graduação em Direito deverá assegurar, no perfil do graduando,
sólida formação geral, humanística e axiológica, capacidade de análise, domínio de
conceitos e da terminologia jurídica, adequada argumentação, interpretação e
valorização dos fenômenos jurídicos e sociais, aliada a uma postura reflexiva e de
crítica que fomente a capacidade e a aptidão para a aprendizagem autônoma e
dinâmica, indispensável ao exercício da Ciência do Direito, da pretensão de justiça e
do desenvolvimento da cidadania.
Art. 4º O curso de graduação em Direito deverá possibilitar a formação profissional
que revele, pelo menos, as seguintes habilidades e competências:
I – leitura, compreensão e elaboração de textos, atos e documentos jurídicos ou
normativos, com a devida utilização das normas técnico-jurídicas;
II – interpretação e aplicação do Direito;
III – pesquisa e utilização da legislação, da jurisprudência, da doutrina e de outras
fontes do Direito;
(rever o conceito de QUALIDADE DO ENSINO: resultado da interação entre ESCOLA X
PROFESSOR X ALUNO).
CONCLUSÃO
Para a melhoria da qualidade de ensino, há a necessidade de se interligar aos materiais
didáticos ofertados pela ESCOLA, a qualificação e o interesse de motivação do PROFESSOR
à participação e vontade de aprender do ALUNO.
INTRODUÇÃO À APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA
CRÍTICA – É um ato de juízo (julgamento). “É um trabalho intelectual com a finalidade de
explicitar o conteúdo de um pensamento qualquer, de um discurso qualquer, para
encontrar o que está sendo silenciado por esse pensamento ou por esse discurso”
(Maurilena Chauí, in: HUHNE, 1982, p. 18-19). É o resultado de uma análise e
de uma síntese.
CONHECIMENTO:
Empírico (vulgar)
Teológico (religioso)
Filosófico (anterior ao Renascimento e Iluminismo – considerando que o excesso
de religião provocava uma escassez de espírito crítico)
Científico (de ou especulativo à Ciência: conjunto de conhecimentos sobre
determinado objeto)
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CARACTERÍSTICAS DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO: Racional; Objetivo (segue
Métodos e técnicas): Exato; Claro/Comunicável; Sistemático; Aberto; Útil; etc.
(leia-se o caput do Art. 1º, CF/88) DIREITO:
“DIREITOS DO HOMEM, DEMOCRACIA E PAZ SÃO TRÊS MOMENTOS
NECESSÁRIOS DO MESMO MOVIMENTO HISTÓRICO: SEM DIREITOS DO HOMEM
RECONHECIDOS E PROTEGIDOS, NÃO HÁ DEMOCRACIA; SEM DEMCRACIA,
NÃO EXISTEM AS CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA A SOLUÇÃO PACÍFICA DOS
CONFLITOS” (NORBERTO BOBBIO, in: Revista Prática Jurídica nº 93, de 31/12/2009).
→ “[...] é a ordenação heterônoma coercível e bilateral atributiva das relações de convivência,
segundo uma integração normativa de fatos segundo valores” (MIGUEL REALE, apud
FELIPE, 2007).
→ É o sistema de normas adotadas de coatividade que tem por objetivo organizar e assegurar
a delimitação e a coordenação dos interesses, conciliando as exigências de liberdade e da
solidariedade, por um lado, e de utilidade e da justiça, por outro. (ORGAZ, apud NÁUFEL).
Termo de uma amplitude muito grande; é difícil reunir-se numa só definição todo o conteúdo
da palavra, mas deve ser encarada, pelo menos, sob três aspectos: filosófico, jurídico e
sociológico.
(leia-se o caput do Art. 5º, CF/88)
Na sociedade há a interação de relações diversas (sociais, econômicas, culturais,
políticas, etc.) e que dependem dos modelos econômicos: Sistema de Produção e Organização
Política.
FATO → VALOR → NORMA JURÍDICA
A CIÊNCIA DO DIREITO & O DIREITO
CAPACIDADE PROFISSIONAL: Prática; Intelectual; Moral = Informação; Conhecimento; e
Sabedoria.
TEORIA DA ARGUMENTAÇÃO E DIALÉTICA
(A ARTE OU TÉCNICA DA ARGUMENTAÇÃO)
Miguel Reale (2002, p. 88-90):
[...] A teoria da argumentação deixa, porém, de ser uma mera técnica verbal para se
apresentar também sob a forma de lógica da persuasão, implicando trabalhos
práticos de linguagem falada e escrita como um instrumento indispensável sobretudo
no exercício da advocacia.
[...]
É evidente que o juiz arguto e prudente não se deixa dominar pelo sortilégio das
palavras, mas o que se quer é que as alegações do autor ou do réu sejam
efetivamente lidas ou ouvidas, com interesse e agrado, ainda que para serem
contestadas. há advogados, infelizmente, que esvaziam as melhores causas, tanto por
falta de conhecimento como por incapacidade de expressão, sendo certo que, no
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mais das vezes, a primeira acarreta a segunda, tão ligados andam o saber e a
linguagem.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Constituinte, 1988.
______. MEC. Resolução CNE/CES Nº 9, de 29/09/2004. Brasília: DOU de 1.10.2004.
DIREITO. In: FELIPE, Donald J. (Atualizado por Alencar Frederico). DICIONÁRIO
JURÍDICO DE BOLSO; Terminologia Jurídica; Termos e Expressões Latinas de uso
Forense, 18ª edição. São Paulo: Millennium Editora, 2007, p. 106.
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______. In: NÁUFEL, José. NOVO DICIONÁRIO JURÍDICO BRASILEIRO, 18ª edição.
ELIAS, Paulo Sá. COMENTÁRIOS SOBRE OS FUNDAMENTOS AXIOLÓGICOS DA
HERMENÊUTICA COM BASE NOS ESCRITOS DO PROFESSOR JOSÉ RICARDO
CUNHA.
Disponível
em:
http://www.franca.unesp.br/reista/FUNDAMENTOS%20AXIO.htm. Acesso em: 23/1/2008,
p. 1).
REALE, Miguel. LIÇÕES PRELIMINARES DE DIREITO, 27ª edição. São Paulo:
Saraiva, 2002.
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