CEAP / CURSO DE DIREITO Disciplina: TEORIA GERAL DO PROCESSO Professor: MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA Plano de Ensino: UNIDADE I CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA AULA Nº 1 OBJETOS: (1) Apresentação do professor (veja no quadro branco); (2) Apresentação do Plano de Ensino (veja Site CEAP e Reprografia); (3) Reflexão do processo ensino-aprendizagem (multimídia). OBJETIVOS: Contribuir para o (re)pensar da relação professor x aluno, muito importante no processo ensino-aprendizagem. A DIDÁTICA DO ENSINO SUPERIOR PROFESSOR: “Saber ensinar não é transferir conhecimentos, mas criar as possibilidades para a sua própria produção ou a sua construção” (PAULO FREIRE apud RIBEIRO JÚNIOR, p. 1). ALUNO: “Aprender é ser capaz de expressar o conteúdo com suas próprias palavras, aplicá-los a situações concretas de vida; e ser capaz de perceber generalizações e casos particulares; é, enfim, desenvolver a capacidade de se apropriar do conhecimento, usando-se de forma significativa” (LÚCIA MOYSÉS, op. cit. p. 1). NA QUESTÃO DA PESQUISA: Critério distintivo seria o desafio de aprender a aprender: não há pesquisa onde a pessoa permanece objeto de absorção reprodutiva (mera aprendizagem); já a pesquisa onde a pessoa consegue manter manejar com autonomia crítica o conhecimento, usando-o como instrumentação emancipadora, reconstruindo-o; existe pelo menos síntese própria, reinterpretação pessoal, reorganização crítica, revelando a marca do sujeito capaz de criar, saber pensar (PEDRO DEMO, op. cit. p. 1). AULA EXPOSITIVA DIALOGADA (O aluno, em seu papel ativo, deve ser provocado a observar, experimentar, comparar, relacionar, analisar, justapor, compor, encaixar, levantar hipóteses e argumentar, etc.): “Passa-se do ensino impossível para a aprendizagem possível, legitimando uma intervenção docente que cria condições e levanta problemas a serviço da reformulação dos sistemas de pensamento” (JOSÉ CASTORINA, op. cit. p. 1). O ENSINO DO DIREITO: 1. Para João Ribeiro Júnior (p. 2): É, sobretudo, despertar a consciência jurídica, mas não pelo conhecimento do Direito abstrato, dogmático, a-histórico, ineficiente, desconectado da realidade social na qual vai ser utilizado, e, sim, pelo conhecimento de um novo Direito, contextualizado, em consonância com a sociedade concretamente existente. Em suma, o ensino do direito não se deve a um simples conhecimento das leis vigentes, para sua aplicação mecânica aos casos concretos, mas a um saber jurídico que viabilize as novas práticas exigidas pela modernidade. 2. Segundo Caio Mário da Silva Pereira, apud ELIAS: 1 CEAP / CURSO DE DIREITO Disciplina: TEORIA GERAL DO PROCESSO Professor: MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA Plano de Ensino: UNIDADE I Um outro aspecto resultante dessas distorções no ensino universitário é a freqüência de uma juventude cada vez menos estudiosa, mais preocupada em terminar o curso para exercer a profissão do que em aprofundar e aprimorar seus conhecimentos, em geral num nível abaixo do sofrível. (...) Na verdade, desde o curso secundário, os jovens estão recebendo uma formação de pior qualidade do que a anterior, o que resulta num círculo vicioso que aprisiona a educação já nos seus passos iniciais: o ensino ruim gerando alunos poucos estudiosos. É inevitável, portanto, que também nas universidades o corpo discente, em seu conjunto, se apresente tão pouco preparado para acompanhar os cursos, por rudimentares que sejam tanto no método quanto no conteúdo. É a ampliação para o nível superior do círculo vicioso iniciado lá embaixo. 3. MEC. Resolução CNE/CES nº 9: [...] Art. 3º O curso de graduação em Direito deverá assegurar, no perfil do graduando, sólida formação geral, humanística e axiológica, capacidade de análise, domínio de conceitos e da terminologia jurídica, adequada argumentação, interpretação e valorização dos fenômenos jurídicos e sociais, aliada a uma postura reflexiva e de crítica que fomente a capacidade e a aptidão para a aprendizagem autônoma e dinâmica, indispensável ao exercício da Ciência do Direito, da pretensão de justiça e do desenvolvimento da cidadania. Art. 4º O curso de graduação em Direito deverá possibilitar a formação profissional que revele, pelo menos, as seguintes habilidades e competências: I – leitura, compreensão e elaboração de textos, atos e documentos jurídicos ou normativos, com a devida utilização das normas técnico-jurídicas; II – interpretação e aplicação do Direito; III – pesquisa e utilização da legislação, da jurisprudência, da doutrina e de outras fontes do Direito; (rever o conceito de QUALIDADE DO ENSINO: resultado da interação entre ESCOLA X PROFESSOR X ALUNO). CONCLUSÃO Para a melhoria da qualidade de ensino, há a necessidade de se interligar aos materiais didáticos ofertados pela ESCOLA, a qualificação e o interesse de motivação do PROFESSOR à participação e vontade de aprender do ALUNO. INTRODUÇÃO À APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA CRÍTICA – É um ato de juízo (julgamento). “É um trabalho intelectual com a finalidade de explicitar o conteúdo de um pensamento qualquer, de um discurso qualquer, para encontrar o que está sendo silenciado por esse pensamento ou por esse discurso” (Maurilena Chauí, in: HUHNE, 1982, p. 18-19). É o resultado de uma análise e de uma síntese. CONHECIMENTO: Empírico (vulgar) Teológico (religioso) Filosófico (anterior ao Renascimento e Iluminismo – considerando que o excesso de religião provocava uma escassez de espírito crítico) Científico (de ou especulativo à Ciência: conjunto de conhecimentos sobre determinado objeto) 2 CEAP / CURSO DE DIREITO Disciplina: TEORIA GERAL DO PROCESSO Professor: MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA Plano de Ensino: UNIDADE I CARACTERÍSTICAS DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO: Racional; Objetivo (segue Métodos e técnicas): Exato; Claro/Comunicável; Sistemático; Aberto; Útil; etc. (leia-se o caput do Art. 1º, CF/88) DIREITO: “DIREITOS DO HOMEM, DEMOCRACIA E PAZ SÃO TRÊS MOMENTOS NECESSÁRIOS DO MESMO MOVIMENTO HISTÓRICO: SEM DIREITOS DO HOMEM RECONHECIDOS E PROTEGIDOS, NÃO HÁ DEMOCRACIA; SEM DEMCRACIA, NÃO EXISTEM AS CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA A SOLUÇÃO PACÍFICA DOS CONFLITOS” (NORBERTO BOBBIO, in: Revista Prática Jurídica nº 93, de 31/12/2009). → “[...] é a ordenação heterônoma coercível e bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos segundo valores” (MIGUEL REALE, apud FELIPE, 2007). → É o sistema de normas adotadas de coatividade que tem por objetivo organizar e assegurar a delimitação e a coordenação dos interesses, conciliando as exigências de liberdade e da solidariedade, por um lado, e de utilidade e da justiça, por outro. (ORGAZ, apud NÁUFEL). Termo de uma amplitude muito grande; é difícil reunir-se numa só definição todo o conteúdo da palavra, mas deve ser encarada, pelo menos, sob três aspectos: filosófico, jurídico e sociológico. (leia-se o caput do Art. 5º, CF/88) Na sociedade há a interação de relações diversas (sociais, econômicas, culturais, políticas, etc.) e que dependem dos modelos econômicos: Sistema de Produção e Organização Política. FATO → VALOR → NORMA JURÍDICA A CIÊNCIA DO DIREITO & O DIREITO CAPACIDADE PROFISSIONAL: Prática; Intelectual; Moral = Informação; Conhecimento; e Sabedoria. TEORIA DA ARGUMENTAÇÃO E DIALÉTICA (A ARTE OU TÉCNICA DA ARGUMENTAÇÃO) Miguel Reale (2002, p. 88-90): [...] A teoria da argumentação deixa, porém, de ser uma mera técnica verbal para se apresentar também sob a forma de lógica da persuasão, implicando trabalhos práticos de linguagem falada e escrita como um instrumento indispensável sobretudo no exercício da advocacia. [...] É evidente que o juiz arguto e prudente não se deixa dominar pelo sortilégio das palavras, mas o que se quer é que as alegações do autor ou do réu sejam efetivamente lidas ou ouvidas, com interesse e agrado, ainda que para serem contestadas. há advogados, infelizmente, que esvaziam as melhores causas, tanto por falta de conhecimento como por incapacidade de expressão, sendo certo que, no 3 CEAP / CURSO DE DIREITO Disciplina: TEORIA GERAL DO PROCESSO Professor: MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA Plano de Ensino: UNIDADE I mais das vezes, a primeira acarreta a segunda, tão ligados andam o saber e a linguagem. REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Constituinte, 1988. ______. MEC. Resolução CNE/CES Nº 9, de 29/09/2004. Brasília: DOU de 1.10.2004. DIREITO. In: FELIPE, Donald J. (Atualizado por Alencar Frederico). DICIONÁRIO JURÍDICO DE BOLSO; Terminologia Jurídica; Termos e Expressões Latinas de uso Forense, 18ª edição. São Paulo: Millennium Editora, 2007, p. 106. 4 ______. In: NÁUFEL, José. NOVO DICIONÁRIO JURÍDICO BRASILEIRO, 18ª edição. ELIAS, Paulo Sá. COMENTÁRIOS SOBRE OS FUNDAMENTOS AXIOLÓGICOS DA HERMENÊUTICA COM BASE NOS ESCRITOS DO PROFESSOR JOSÉ RICARDO CUNHA. Disponível em: http://www.franca.unesp.br/reista/FUNDAMENTOS%20AXIO.htm. Acesso em: 23/1/2008, p. 1). REALE, Miguel. LIÇÕES PRELIMINARES DE DIREITO, 27ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002. 4