Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 76/92 - Segunda Câmara - Ata 31/92
Processo TC 011.066/91-1
Responsáveis: Walter Aguiar Cardoso, período de julho/81 a 31/12/85
e Rubens Pessoa de Albuquerque, período de 01/01/86 a
01/01/89.
Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Rio Negro/AM.
Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
Repr. do Ministério Público: Dr. Francisco de Salles Mourão Branco
Órgão de Instrução: IRCE/AM
Assunto:
Tomada de Contas Especial
Acórdão:
Vistos relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial, instaurada em decorrência de irregularidades verificadas
na aplicação de recursos transferidos pela antiga SADEN, a título
de Auxílio-Financeiro no valor de Cr$ 110.000.000,00 (cento e dez
milhões de cruzeiros) àquela municipalidade;
Considerando que no processo devidamente organizado e
analisado ficou comprovada a omissão de prestação das contas, por
parte dos responsáveis;
Considerando que instados a apresentarem as contas, esses
agentes não conseguiram comprovar a aplicação integral dos recursos;
Considerando que os relatórios concluem que os Projetos e
Planos de Aplicação não foram totalmente cumpridos;
Considerando que as irregularidades descritas configuram
infrações de normas legais ou regulamentação de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional patrimonial;
Considerando que as alegações de defesas apresentadas não
foram suficientes para eliminar os fundamentos da citação;
Considerando, finalmente, que não foi possível se quantificar
o montante dos recursos aplicados, tornando, via de conseqüência,
imprecisa a fixação do exato valor a ser imputado, como débito, aos
responsáveis;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 2ª Câmara, de acordo com as conclusões do Relator:
1) comunicar aos agentes a rejeição dos fundamentos de suas
alegações de defesa;
2) julgar irregulares as presentes contas, e aplicar a cada um dos
responsáveis a multa de que trata o art. 53 do D.L. 199/67,
então vingente, no valor de Cr$ 2.300.000,00 (dois milhões e
trezentos mil cruzeiros), a cujo pagamento os condenam,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento do
débito aos cofres da União; e
3) determinar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, a cobrança judicial dos débitos, com os encargos
legais correspondentes, calculados do dia seguinte ao término do
prazo estabelecido até a véspera do recolhimento, caso não
atendia a notificação.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Auxílio Financeiro. SADEN. Prefeitura
Municipal de Santa Isabel do Rio Negro AM. Omissão na Prestação de
Contas. Aplicação de parte dos Recursos fora dos objetivos do
Auxílio, ocasionando o não cumprimento dos Projetos e Plano de
aplicação. Citados, os responsáveis não conseguiram comprovar o
total emprego das verbas. Irregularidade e aplicação de multa.
Data DOU:
17/09/1992
Parecer do Ministério Público:
Proc. TC - 011.066/91-1
Tomada de Contas Especial
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
CISET/PR contra o Sr. Walter Aguiar Cardoso ex-Prefeito Municipal
de Santa Izabel do Rio Negro/AM, tendo como co-responsável a Srª
Maria do Carmo da Silva Godinho Cardoso, Tesoureira,
responsabilizados por comprovação irregular dos recursos recebidos
da extinta SADEN, a título de auxilio-Financeiro no valor de Cr$
110.000.000,00 (cento e dez mil milhões de cruzeiros).
2. Depreende-se das citações determinadas por este tribunal
bem assim das alegações produzidas por responsáveis arrolados nos
autos, que assiste razão à digna Titular da IRCE/AM, às fls. 166,
quando assevera que "os Projetos e Planos de Aplicações não foram
integralmente cumpridos, não alcançando os objetivos a que se
propunham os recursos liberados à PM de Santa Izabel do Rio
Negro/AM", em razão do que S. Sª conclui não ser possível
mensurar-se o valor aplicado por falta de documentação sobre as
obras nos arquivos da Prefeitura.
3. Estas ponderações ganham relevo quando postas a par do que
logrou apurar a diligência "in loco" e é assinalado na instrução às
fls. 162/165, de que "parte da obra foi realizada" e de que parcela
do numerário que se imputa aos responsáveis teria sido aplicada
embora fora dos objetivos a que se propunham os recursos liberados
à conta do Programa de Auxílio Financeiro.
4. Por outro lado, pensamos caber a exclusão da supracitada
servidora da responsabilidade solidária que lhe é atribuída pela
zelosa IRCE, em face das funções que exercia à época dos fatos
emergentes dos autos, consoante consta de suas alegações de fls.
139.
5. Restam evidenciadas, na espécie, outrossim, imperfeições
que maculam as presentes contas, uma vez que as mesmas não foram
prestadas na época própria, deixando, igualmente, de serem
observadas as finalidades a que se destinava o numerário entregue à
referida municipalidade.
6. Pedimos vênia para discordar da conclusão firmada no
parecer da Inspetoria Técnica competente, para, ao invés da
condenação dos responsáveis nos débitos ali indicados, preconizar
que lhes seja aplicada a multa prevista em lei.
7. Consoante o rito previsto na atual Lei Orgânica deste
Tribunal (cf. Lei nº 8.443-92, art. 22, parágrafo único), poderá
ser comunicada aos responsáveis a rejeição dos fundamentos das
razões de defesa que ofereceram, sem prejuízo de desde logo serem
as presentes contas julgadas irregulares, com a aplicação da multa
cominada na legislação vigente ao tempo em que ocorridas as
irregularidades detectadas nos autos.
8. A esta conclusão chegamos, tendo em vista a dificuldade
anotada, aliás, pela IRCE (cf. fls. 166), de "mensurar-se o valor
aplicado", tornando, via de conseqüência, imprecisa a fixação do
exato numerário a ser imputado aos responsáveis (atual e
ex-Prefeitos Municipais) como débito. Daí a nossa convicção de que
mais adequada é a incidência "in casu" da hipótese prevista no art.
16, inciso III, alíneas "a" e "b" da Lei nº 8.443/92.
9. Este é nosso pensamento que externamos nesta assentada, em
atenção à honrosa audiência regimental solicitada pelo eminente
Ministro-Relator MARCOS VINÍCIOS VILAÇA, em seu v. despacho de 08
de junho último, às fls. 167.
Página DOU:
13037
Data da Sessão:
03/09/1992
Relatório do Ministro Relator:
Grupo II - Classe II
TC-011.066/91-1
Assunto: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Rio Negro-AM.
Responsáveis: Walter Aguiar Cardoso e Maria do Carmo da Silva
Godinho Cardos, respectivamente Prefeito e
Tesoureira no período de julho/81 a 31/12/85; e
Rubens Pessoa de Albuquerque, Prefeito Municipal,
pelo período de 01/01/86 a 01/01/89.
Trata o presente processo de Tomada de Contas Especial
instaurada pela CISET/PR, em virtude da aplicação irregular de
auxílios financeiros transferidos pela antiga Secretaria de
Assessoramento da Defesa Nacional-SADEN, cujas atividades foram
absorvidas pela Secretaria de Assuntos Estratégicos-SAE, tendo como
responsável o Sr. Walter Aguiar Cardoso, Prefeito Municipal de
Santa Isabel do Rio Negro/AM, no período de julho/81 a 31/12/85.
2. Foram concedidos dois auxílios financeiros nos valores de
Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) e Cr$ 100.000.000,00
(cem milhões de cruzeiros), liberados através das Ordens Bancárias
nº 727, de 13/08/85 e nº 1163, de 11/11/85, respectivamente,
segundo informa a CISET/PR às f. 90/91, e se destinavam à
pavimentação de ruas e à construção do cais flutuante daquela
localidade.
PARECER DA CISET/PR
3. A Secretaria de Controle Interno, após efetuar várias
diligências, inclusive uma "in loco", e tendo constatado que os
projetos e planos de aplicação aprovados pela extinta SADEN não
foram integralmente cumpridos e que, não foi possível mensurar-se o
valor aplicado por falta de documentação sobre as obras nos
arquivos da Prefeitura, opina pela irregularidade das contas do Sr.
Walter Aguiar Cardoso e da Sra. Maria do Carmo da Silva Godinho,
respectivamente Prefeito e Tesoureira no período de julho/81 a
31/12/85.
PARECER DA IRCE/AM
4. No examinar os autos, a Inspetoria Técnica constatou que do
valor de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões cruzeiros), Cr$
67.420.000,00 (sessenta e sete milhões, quatrocentos e vinte mil
cruzeiros) foram repassados, como saldo do exercício de 1985, para
o exercício seguinte, já sob a responsabilidade do novo Prefeito
Sr. Rubens Pessoa de Albuquerque, conforme demonstra o Balancete de
fls. 140, fato que motivou, também, a citação desse responsável (f.
147).
5. Em sua análise (f. 162/5), a Informante, por considerar
caracterizada a má aplicação dos recursos e por entender que a
documentação apresentada, como defesa, em nada beneficia os
responsáveis, conclui propondo:
"I - Após a inclusão do processo em pauta especial na forma
regimental, sejam as presentes contas julgadas irregulares e
em débito os ex-Prefeitos Municipais de Santa Izabel do Rio
Negro Sr. Rubens Pessoa Albuquerque e Walter Aguiar Cardoso,
solidariamente com a sua co-responsável Maria do Carmo da
Silva Godinho Cardoso, na forma discriminada abaixo:
a) Rubens Pessoal Albuquerque, recolher ao Tesouro Nacional a
importância de Cr$ 67.420.000,00 (sessenta e sete milhões,
quatrocentos e vinte mil cruzeiros) acrescida dos encargos
legais a partir de 01/01/86, relativo ao saldo do
Auxílio-Financeiro remanescente do exercício de 1985, que,
atualizado, hoje corresponde a Cr$ 11.895.430,49 (onze milhões
oitocentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e trinta
cruzeiros e quarenta e nove centavos).
b) Walter Aguiar Cardoso e Maria do Carmo da Silva Godinho Cardoso,
recolher ao Tesouro Nacional a importância de Cr$ 10.000.000,00
(dez milhões de cruzeiros) e de Cr$ 32.580.000,00 (trinta e dois
milhões, quinhentos e oitenta mil cruzeiros) acrescidas dos
encargos legais a partir de 13/08/85 e 11/11/85, cujos valores
atualizados hoje correspondem a Cr$ 2.948.524.01 (dois milhões,
novecentos e quarenta e oito mil, quinhentos e vinte e quatro
cruzeiros e um centavos) e Cr$ 7.331.449.09 (sete milhões
trezentos e trinta e um mil quatrocentos e quarenta e nove
cruzeiros e nove centavos) respectivamente.
II - Seja desde logo autorizada a cobrança judicial do débito na
forma do artigo 50, letra "c" do DL-199/67."
6. Por seu lado, a Inspetora-Regional assim se manifesta:
"De todo o exposto nas instruções de fls. 129/131, 141/145 e
162/165 e considerando que o relatório da visita "in loco" efetuada
pelo Chefe da Divisão de Programas Regionais Estratégicos da
Secretaria de Assunto Estratégicos (fls. 107/121), concluiu que os
Projetos e Planos de Aplicações não foram integralmente cumpridos,
não alcançando os objetivos a que se propunham os recursos
liberados aquela Municipalidade, não sendo possível mensurar-se o
valor aplicado por falta de documentação sobre as obras nos
arquivos da Prefeitura; e, ainda, que as alegações de defesa
apresentadas pelos responsáveis (fls. 136/140 e 152/155), não os
exime das impropriedades apuradas nos autos, encaminho o presente
processo ao Gabinete do Ministro-Relator Marcos Vinícios Vilaça,
manifestando-me de acordo com a proposta da Encarregada do 2º GT
(fls. 164/165).
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
7. Solicitado a se pronunciar o Procurador-Geral, Francisco de
Salles Mourão Branco discorda da conclusão firmada pela IRCE/AM,
pelo seguintes motivos:
7.1 impossibilidade em se mensurar o valor aplicado por falta
de documentação sobre as obras nos arquivos da Prefeitura, conforme
assinalam as conclusões tanto da CISET/PR (f. 123/4), quanto da
IRCE/AM (f. 166);
7.2 constatação "in loco" de que "parte da obra foi realizada"
e "de que parcela do numerário que se imputa aos responsáveis teria
sido aplicada, embora fora dos objetivos a que se propunham os
recursos liberados à conta do Programa de Auxílio Financeiro", como
assinala a instrução de f. 162/165; e
7.3 que esses fatos tornam, "via de conseqüência, imprecisa a
fixação do exato numerário a ser imputado aos responsáveis (atual e
ex-Prefeitos Municipais) como débito".
8. Por outro lado, o Procurador-Geral, entende caber a
exclusão de responsabilidade da Tesoureira, arrolada como
co-responsável, "em face das funções que exercia à época dos fatos
emergentes dos autos, consoante consta de suas alegações de fls.
139".
9. Por isso e fundado no § único do art. 22 da Lei nº
8.443/92, como assinala o Procurador-Geral, é que opina no sentido
de que se poderá comunicar "aos responsáveis a rejeição dos
fundamentos das razões de defesa que ofereceram, sem prejuízo de
desde logo serem as presentes contas julgadas irregulares, com
aplicação da multa cominada na legislação vigente ao tempo em que
ocorridas as irregularidades detectadas nos autos". É o relatório.
Voto do Ministro Relator:
As considerações suscitadas pelo Procurador-Geral basearam-se nas
informações constantes dos relatórios, inclusive de uma diligência
"in loco", os quais sustentam a impossibilidade em se quantificar o
valor aplicado, e por conseguinte fixar com exatidão o débito a ser
imputado aos responsáveis. É certo, entretanto, que as
irregularidades ocorreram, como fartamente demonstram os autos.
2. Por outro lado, merece acolhida a sugestäo de exclusäo de
responsabilidade da Tesoureira, Maria do Carmo da Silva Godinho
Cardoso, dado que o próprio gestor afirmara em sua defesa (f. 139),
que a servidora apenas cumpria suas ordens.
Sendo assim, acolho o Parecer do Ministério Público e Voto por
que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à 2ª Câmara, na
forma do Acórdão anexo.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Auxilio Financeiro; SADEN; Aplicação;
Recursos Públicos; Plano de Aplicação; Projeto; Santa Isabel do Rio
Negro AM; Prestação de Contas; Omissão;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 76/92