Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 76/92 - Segunda Câmara - Ata 31/92 Processo TC 011.066/91-1 Responsáveis: Walter Aguiar Cardoso, período de julho/81 a 31/12/85 e Rubens Pessoa de Albuquerque, período de 01/01/86 a 01/01/89. Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Rio Negro/AM. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça Repr. do Ministério Público: Dr. Francisco de Salles Mourão Branco Órgão de Instrução: IRCE/AM Assunto: Tomada de Contas Especial Acórdão: Vistos relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada em decorrência de irregularidades verificadas na aplicação de recursos transferidos pela antiga SADEN, a título de Auxílio-Financeiro no valor de Cr$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de cruzeiros) àquela municipalidade; Considerando que no processo devidamente organizado e analisado ficou comprovada a omissão de prestação das contas, por parte dos responsáveis; Considerando que instados a apresentarem as contas, esses agentes não conseguiram comprovar a aplicação integral dos recursos; Considerando que os relatórios concluem que os Projetos e Planos de Aplicação não foram totalmente cumpridos; Considerando que as irregularidades descritas configuram infrações de normas legais ou regulamentação de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional patrimonial; Considerando que as alegações de defesas apresentadas não foram suficientes para eliminar os fundamentos da citação; Considerando, finalmente, que não foi possível se quantificar o montante dos recursos aplicados, tornando, via de conseqüência, imprecisa a fixação do exato valor a ser imputado, como débito, aos responsáveis; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, de acordo com as conclusões do Relator: 1) comunicar aos agentes a rejeição dos fundamentos de suas alegações de defesa; 2) julgar irregulares as presentes contas, e aplicar a cada um dos responsáveis a multa de que trata o art. 53 do D.L. 199/67, então vingente, no valor de Cr$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil cruzeiros), a cujo pagamento os condenam, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento do débito aos cofres da União; e 3) determinar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial dos débitos, com os encargos legais correspondentes, calculados do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a véspera do recolhimento, caso não atendia a notificação. Ementa: Tomada de Contas Especial. Auxílio Financeiro. SADEN. Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Rio Negro AM. Omissão na Prestação de Contas. Aplicação de parte dos Recursos fora dos objetivos do Auxílio, ocasionando o não cumprimento dos Projetos e Plano de aplicação. Citados, os responsáveis não conseguiram comprovar o total emprego das verbas. Irregularidade e aplicação de multa. Data DOU: 17/09/1992 Parecer do Ministério Público: Proc. TC - 011.066/91-1 Tomada de Contas Especial Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela CISET/PR contra o Sr. Walter Aguiar Cardoso ex-Prefeito Municipal de Santa Izabel do Rio Negro/AM, tendo como co-responsável a Srª Maria do Carmo da Silva Godinho Cardoso, Tesoureira, responsabilizados por comprovação irregular dos recursos recebidos da extinta SADEN, a título de auxilio-Financeiro no valor de Cr$ 110.000.000,00 (cento e dez mil milhões de cruzeiros). 2. Depreende-se das citações determinadas por este tribunal bem assim das alegações produzidas por responsáveis arrolados nos autos, que assiste razão à digna Titular da IRCE/AM, às fls. 166, quando assevera que "os Projetos e Planos de Aplicações não foram integralmente cumpridos, não alcançando os objetivos a que se propunham os recursos liberados à PM de Santa Izabel do Rio Negro/AM", em razão do que S. Sª conclui não ser possível mensurar-se o valor aplicado por falta de documentação sobre as obras nos arquivos da Prefeitura. 3. Estas ponderações ganham relevo quando postas a par do que logrou apurar a diligência "in loco" e é assinalado na instrução às fls. 162/165, de que "parte da obra foi realizada" e de que parcela do numerário que se imputa aos responsáveis teria sido aplicada embora fora dos objetivos a que se propunham os recursos liberados à conta do Programa de Auxílio Financeiro. 4. Por outro lado, pensamos caber a exclusão da supracitada servidora da responsabilidade solidária que lhe é atribuída pela zelosa IRCE, em face das funções que exercia à época dos fatos emergentes dos autos, consoante consta de suas alegações de fls. 139. 5. Restam evidenciadas, na espécie, outrossim, imperfeições que maculam as presentes contas, uma vez que as mesmas não foram prestadas na época própria, deixando, igualmente, de serem observadas as finalidades a que se destinava o numerário entregue à referida municipalidade. 6. Pedimos vênia para discordar da conclusão firmada no parecer da Inspetoria Técnica competente, para, ao invés da condenação dos responsáveis nos débitos ali indicados, preconizar que lhes seja aplicada a multa prevista em lei. 7. Consoante o rito previsto na atual Lei Orgânica deste Tribunal (cf. Lei nº 8.443-92, art. 22, parágrafo único), poderá ser comunicada aos responsáveis a rejeição dos fundamentos das razões de defesa que ofereceram, sem prejuízo de desde logo serem as presentes contas julgadas irregulares, com a aplicação da multa cominada na legislação vigente ao tempo em que ocorridas as irregularidades detectadas nos autos. 8. A esta conclusão chegamos, tendo em vista a dificuldade anotada, aliás, pela IRCE (cf. fls. 166), de "mensurar-se o valor aplicado", tornando, via de conseqüência, imprecisa a fixação do exato numerário a ser imputado aos responsáveis (atual e ex-Prefeitos Municipais) como débito. Daí a nossa convicção de que mais adequada é a incidência "in casu" da hipótese prevista no art. 16, inciso III, alíneas "a" e "b" da Lei nº 8.443/92. 9. Este é nosso pensamento que externamos nesta assentada, em atenção à honrosa audiência regimental solicitada pelo eminente Ministro-Relator MARCOS VINÍCIOS VILAÇA, em seu v. despacho de 08 de junho último, às fls. 167. Página DOU: 13037 Data da Sessão: 03/09/1992 Relatório do Ministro Relator: Grupo II - Classe II TC-011.066/91-1 Assunto: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Rio Negro-AM. Responsáveis: Walter Aguiar Cardoso e Maria do Carmo da Silva Godinho Cardos, respectivamente Prefeito e Tesoureira no período de julho/81 a 31/12/85; e Rubens Pessoa de Albuquerque, Prefeito Municipal, pelo período de 01/01/86 a 01/01/89. Trata o presente processo de Tomada de Contas Especial instaurada pela CISET/PR, em virtude da aplicação irregular de auxílios financeiros transferidos pela antiga Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional-SADEN, cujas atividades foram absorvidas pela Secretaria de Assuntos Estratégicos-SAE, tendo como responsável o Sr. Walter Aguiar Cardoso, Prefeito Municipal de Santa Isabel do Rio Negro/AM, no período de julho/81 a 31/12/85. 2. Foram concedidos dois auxílios financeiros nos valores de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) e Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), liberados através das Ordens Bancárias nº 727, de 13/08/85 e nº 1163, de 11/11/85, respectivamente, segundo informa a CISET/PR às f. 90/91, e se destinavam à pavimentação de ruas e à construção do cais flutuante daquela localidade. PARECER DA CISET/PR 3. A Secretaria de Controle Interno, após efetuar várias diligências, inclusive uma "in loco", e tendo constatado que os projetos e planos de aplicação aprovados pela extinta SADEN não foram integralmente cumpridos e que, não foi possível mensurar-se o valor aplicado por falta de documentação sobre as obras nos arquivos da Prefeitura, opina pela irregularidade das contas do Sr. Walter Aguiar Cardoso e da Sra. Maria do Carmo da Silva Godinho, respectivamente Prefeito e Tesoureira no período de julho/81 a 31/12/85. PARECER DA IRCE/AM 4. No examinar os autos, a Inspetoria Técnica constatou que do valor de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões cruzeiros), Cr$ 67.420.000,00 (sessenta e sete milhões, quatrocentos e vinte mil cruzeiros) foram repassados, como saldo do exercício de 1985, para o exercício seguinte, já sob a responsabilidade do novo Prefeito Sr. Rubens Pessoa de Albuquerque, conforme demonstra o Balancete de fls. 140, fato que motivou, também, a citação desse responsável (f. 147). 5. Em sua análise (f. 162/5), a Informante, por considerar caracterizada a má aplicação dos recursos e por entender que a documentação apresentada, como defesa, em nada beneficia os responsáveis, conclui propondo: "I - Após a inclusão do processo em pauta especial na forma regimental, sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito os ex-Prefeitos Municipais de Santa Izabel do Rio Negro Sr. Rubens Pessoa Albuquerque e Walter Aguiar Cardoso, solidariamente com a sua co-responsável Maria do Carmo da Silva Godinho Cardoso, na forma discriminada abaixo: a) Rubens Pessoal Albuquerque, recolher ao Tesouro Nacional a importância de Cr$ 67.420.000,00 (sessenta e sete milhões, quatrocentos e vinte mil cruzeiros) acrescida dos encargos legais a partir de 01/01/86, relativo ao saldo do Auxílio-Financeiro remanescente do exercício de 1985, que, atualizado, hoje corresponde a Cr$ 11.895.430,49 (onze milhões oitocentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e trinta cruzeiros e quarenta e nove centavos). b) Walter Aguiar Cardoso e Maria do Carmo da Silva Godinho Cardoso, recolher ao Tesouro Nacional a importância de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) e de Cr$ 32.580.000,00 (trinta e dois milhões, quinhentos e oitenta mil cruzeiros) acrescidas dos encargos legais a partir de 13/08/85 e 11/11/85, cujos valores atualizados hoje correspondem a Cr$ 2.948.524.01 (dois milhões, novecentos e quarenta e oito mil, quinhentos e vinte e quatro cruzeiros e um centavos) e Cr$ 7.331.449.09 (sete milhões trezentos e trinta e um mil quatrocentos e quarenta e nove cruzeiros e nove centavos) respectivamente. II - Seja desde logo autorizada a cobrança judicial do débito na forma do artigo 50, letra "c" do DL-199/67." 6. Por seu lado, a Inspetora-Regional assim se manifesta: "De todo o exposto nas instruções de fls. 129/131, 141/145 e 162/165 e considerando que o relatório da visita "in loco" efetuada pelo Chefe da Divisão de Programas Regionais Estratégicos da Secretaria de Assunto Estratégicos (fls. 107/121), concluiu que os Projetos e Planos de Aplicações não foram integralmente cumpridos, não alcançando os objetivos a que se propunham os recursos liberados aquela Municipalidade, não sendo possível mensurar-se o valor aplicado por falta de documentação sobre as obras nos arquivos da Prefeitura; e, ainda, que as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis (fls. 136/140 e 152/155), não os exime das impropriedades apuradas nos autos, encaminho o presente processo ao Gabinete do Ministro-Relator Marcos Vinícios Vilaça, manifestando-me de acordo com a proposta da Encarregada do 2º GT (fls. 164/165). PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO 7. Solicitado a se pronunciar o Procurador-Geral, Francisco de Salles Mourão Branco discorda da conclusão firmada pela IRCE/AM, pelo seguintes motivos: 7.1 impossibilidade em se mensurar o valor aplicado por falta de documentação sobre as obras nos arquivos da Prefeitura, conforme assinalam as conclusões tanto da CISET/PR (f. 123/4), quanto da IRCE/AM (f. 166); 7.2 constatação "in loco" de que "parte da obra foi realizada" e "de que parcela do numerário que se imputa aos responsáveis teria sido aplicada, embora fora dos objetivos a que se propunham os recursos liberados à conta do Programa de Auxílio Financeiro", como assinala a instrução de f. 162/165; e 7.3 que esses fatos tornam, "via de conseqüência, imprecisa a fixação do exato numerário a ser imputado aos responsáveis (atual e ex-Prefeitos Municipais) como débito". 8. Por outro lado, o Procurador-Geral, entende caber a exclusão de responsabilidade da Tesoureira, arrolada como co-responsável, "em face das funções que exercia à época dos fatos emergentes dos autos, consoante consta de suas alegações de fls. 139". 9. Por isso e fundado no § único do art. 22 da Lei nº 8.443/92, como assinala o Procurador-Geral, é que opina no sentido de que se poderá comunicar "aos responsáveis a rejeição dos fundamentos das razões de defesa que ofereceram, sem prejuízo de desde logo serem as presentes contas julgadas irregulares, com aplicação da multa cominada na legislação vigente ao tempo em que ocorridas as irregularidades detectadas nos autos". É o relatório. Voto do Ministro Relator: As considerações suscitadas pelo Procurador-Geral basearam-se nas informações constantes dos relatórios, inclusive de uma diligência "in loco", os quais sustentam a impossibilidade em se quantificar o valor aplicado, e por conseguinte fixar com exatidão o débito a ser imputado aos responsáveis. É certo, entretanto, que as irregularidades ocorreram, como fartamente demonstram os autos. 2. Por outro lado, merece acolhida a sugestäo de exclusäo de responsabilidade da Tesoureira, Maria do Carmo da Silva Godinho Cardoso, dado que o próprio gestor afirmara em sua defesa (f. 139), que a servidora apenas cumpria suas ordens. Sendo assim, acolho o Parecer do Ministério Público e Voto por que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à 2ª Câmara, na forma do Acórdão anexo. Indexação: Tomada de Contas Especial; Auxilio Financeiro; SADEN; Aplicação; Recursos Públicos; Plano de Aplicação; Projeto; Santa Isabel do Rio Negro AM; Prestação de Contas; Omissão;