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Auxílio Creche
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de
idade, deverá ter local apropriado para que as empregadas possam guardar seus filhos, sob vigilância e
assistência, no período de amamentação. Esta exigência poderá ser suprida por meio de creches distritais,
mantidas diretamente ou mediante convênio com entidades públicas privadas, pelas próprias empresas, em
regime comunitário ou cargo do SESI, SESC, LBA ou entidades sindicais. Permite-se também a adoção do
sistema reembolso-creche, obedecidas as prescrições legais.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA SEM ÔNUS PARA O TRABALHADOR
Esta cláusula fica convencionada que as empresas contratarão Seguro de Vida e Serviços de
Assistência em favor de todos os seus empregados, nos termos de uma apólice de seguro, obedecendo
os termos técnicos regulamentados pela SUSEP.
Em favor de cada empregado a empresa pagara a importância de R$ 5,80 (cinco reais, e oitenta
centavos) de seguro de vida em grupos.
Parágrafo 1º - O referido benefício não caracterizará salário ''in natura'' por consistir em parcela
totalmente indenizatória e, por conseguinte, não integrará de maneira alguma a remuneração do
trabalhador. A empresa deverá efetuar a inclusão desse como benefício.
Parágrafo 2º - A Titulo de sugestão fica à disposição das empresas através da
G8 Corretora de Seguros LTDA, fones (62) 3281 3399, uma apólice aberta, mantida e estipulada pelo
SINROUPAS – Sindicato das indústrias de Confecções de roupas em Geral de Goiânia em
virtude do controle de pagamento e apólices feito pelas empresas. A Seguradora ofereça os serviços de
assistência 24 horas por dia, 365 dias por ano.
Parágrafo 3º - Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregado perderá automaticamente o
direito aos benefícios do Seguro de Vida de que trata essa cláusula.
§ 4º - Todos os trabalhadores bem como todas as empresas abrangidas por este instrumento,
associados ou não às entidades convenentes, deverão acatar e aplicar as normas contidas nesta
cláusula, na forma da legislação em vigor. Em caso de descumprimento deste dispositivo, e ocorrendo
com o empregado qualquer dos sinistros previstos nesta cláusula, a empresa deverá arcar com todas as
garantias previstas no parágrafo 6º e seus incisos.
§ 5º- As empresas que não mantiveram o seguro de vida para seus empregados , independente do que
dispõe o parágrafo 3º desta mesma cláusula, pagarão aos empregados
no momento das
homologações relativas as rescisões dos contratos de trabalho multa de 25% sobre o valor líquido do
TRCT, assegurando o valor mínimo de 1/3 do salário do empregado.
Parágrafo 6º - As empresas ficam obrigadas a aderir ao seguro, fica também sobe a responsabilidade
das empresas o envio dos dados para emissão da apólice, como nome, data de nascimento, CPF e cópia
da GFIP, bem como os dados da empresa.
Os benefícios do seguro de vida em grupo deverão observar as seguintes garantias mínimas abaixo:
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I – MORTE NATURAL
Será contratado uma importância segurada mínima de R$ 9.000,00 (nove mil reais) em caso de morte
natura do funcionário segurado, os valores pagos referente a esta indenização serão em favor dos
beneficiários do segurado.
II - MORTE ACIDENTAL
Será contratado uma importância segurada mínima de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em
caso de morte acidental do funcionário segurado, os valores pagos referente a esta indenização serão
em favor dos beneficiários do segurado.
III – INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE
Será contratada uma importância segurada mínima de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em decorrência
de invalidez total ou parcial por acidente. Em caso de invalidez parcial por acidente, a indenização a
ser paga ao funcionário segurado obedecerá a proporcionalidade da tabela de percentuais aplicada pela
seguradora detentora da apólice de seguro.
IV – FALECIMENTO DO CÔNJUGE
Será contrata uma importância segurado mínima de R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais), em
decorrência da morte do cônjuge do funcionário segurado, esta indenização será pago em favor
segurado.
V – SERVIÇO FUNERAL FAMILIAR COM SEPULTAMENTO OU CREMAÇÃO
Esse serviço prestado à família do funcionário segurado, o que inclui cônjuge e filhos do funcionário, e
será em conformidade com as clausulas estabelecidas pela seguradora detentora do seguro. Estes
serviços deverão estarão disponíveis apenas através de atendimento via central 0800, com os seguintes
serviços:
URNA semi-luxo, Velório em sala ou capela de acordo com disponibilidades locais 1 coras
de flores, ornamentação da urna, Assessoria nas formalidades e obtenção de documentos,
incluindo a liberação do corpo e o registro do atestado de óbito em cartório, taxa de velório
público, taxa de Sepultamento público, cremação a ser executada no estado, se não houver na
região este serviço, na cidade mais próxima em que seja possível fazê-lo, as cinzas serão
encaminhadas para a cidade domiciliar da família. As despesas com passagens e hospedagem
para o acompanhamento da Cerimônia de Cremação correrão por conta da família. Ao optar
pelo crematório, a MONDIAL se responsabiliza pela realização do velório apenas no próprio
Crematório no país, fornecimento de livro de presença/registro, Fornecimento de Câmara
ardente completa, incluindo castiçais, velas, suporte para urna e imagens ou insígnias de
acordo com a
religião da família, Sepultamento no local em que a família determinar ou,
caso a família não possua jazigo, será providenciada a locação de um jazigo na cidade
domiciliar da família pelo período máximo de 03 anos, de acordo com disponibilidade local,
em cemitério público. A MONDIAL não assumirá qualquer responsabilidade referente ao ato
de exumação e destino dos ossos, dado o término do prazo de locação, Traslado do corpo do
local de óbito até o velório, e depois até o local de sepultamento no Brasil, na cidade de
domicílio do Segurado. Se houver necessidade da presença de um membro da família para
liberação do corpo, forneceremos passagens de ida e volta e hospedagem para um familiar.
Obs: Este serviço é à parte dos padrões e sem limite.
VI – INDENIZAÇÃO ÀS EMPRESAS – VERBA RESCISÓRIA
A seguradora detentora da apólice de seguro, deverá pagar à empresa contratante do seguro uma
indenização a título de reembolso pelas despesas efetuadas com a rescisão do contrato de trabalho,
quando da concorrência da morte por qualquer causa do funcionário segurado, estando essa
indenização limitada ao valor de 10% (dez por cento) da importância segurada individual a que tem
direito cada funcionário.
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VII – DIT – DIARIA DE INCAPACIDADE TEMPORARIA POR ACIDENTE
A seguradora detentora da apólice de seguro, no caso de incapacidade do funcionário por motivo de
acidente, obriga-se a custear até 40 diárias por ano no valor de R$ 15,00 por dia, respeitando a carência
de 15 dias, a indenização terá início no 16ª dia. Esta cobertura se caracteriza pela incapacidade
ininterrupta do funcionário de executar qualquer função referente a sua profissão ou ocupação durante
o período de tratamento.
VIII – DESPESAS MÉDICOS HOSPITALARES
A seguradora detentora da apólice de seguro, no caso de acidente do funcionário ira garantir o
reembolso do tratamento médico e odontológico durante o período de tratamento desde que iniciado
até 30 dias do acidente, o valor desta cobertura será limitado a R$ 1.000,00 (mil reais).
IX - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Em caso de morte do funcionário será fornecido aos beneficiários do seguro uma cesta básica pelo
período de 6 meses, é vedado o fornecimento deste beneficio em espécie (dinheiro), sendo obrigatório
o fornecimento na forma de cesta de alimentos e/ou cartão de alimentos, contendo no mínimo, as
quantidades e itens descritos a seguir, o no caso de cartão valor desta sexta básica será de R$ 100,00
(cem reais) por mês.
4 ACUCAR REF INADO 1KG;
2 ARROZ AGULHINHA T1 5KG;
1 BISC CREAM CRACKER 200GR;
1 BISC RECH CHOC/BCO 200GR;
1 CAFE 500GR;
1 EMB PAP PLAST 25KG ;
1 FARINHA MAND CRUA 500GR;
1 FARINHA TRIGO ESPECIAL1KG;
3 FEIJAO CARIOCA T1 1KG;
2 MAC OVOS ESPAG 500GR;
2 OLEO SOJA PET 900ML;
1 PO MANJAR 150GR;
1 PO MOUSSE CHOC 100GR;
1 POLPA TOMATE TP 520GR;
1 SAL REF 500GR;
1 SARDINHA LT 135GR;
1 TEMPERO COMP PT 300GR.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO
Conforme dispõe a Instrução Normativa nº 02, de 12/03/92, expedida pelo Secretário Nacional do Trabalho, o
pagamento das verbas salariais e indenizatórias, constantes no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho,
será efetuado no ato da rescisão assistida, preferencialmente em moeda corrente, cheque administrativo, ou
mediante a comprovação de depósito bancário em conta corrente do empregado, ordem bancária de crédito,
desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho. Tratando-se de
empregado menor de idade ou analfabeto, o pagamento só poderá ser efetuado em dinheiro.
O pagamento deverá ser efetuado:
a) No 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio tiver sido cumprido em serviço;
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