ÍNDICE DE CONTEÚDO APÓLICE Nº 528 VIAJES SOLTOUR, S.A. 1. CONDIÇÕES PARTICULARES, (Página 3). 2. CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE VIAGEM Objeto do Seguro.- ( definición de los RIESGOS CONTRATADOS), (Página 4). Definições, (Páginas 4 e 5). Pessoas que intervêm no Contrato, (Página 5). Riscos Excluídos, (Páginas 5-7). Entrada em vigor e duração do seguro, (Página 7). 3. RESUMO DE NORMAS LEGAIS. Acontecimentos extraordinários cobertos, (Página 7). Riscos Excluídos, (Páginas 7-9). Franquia, (Página 9). Extensão da cobertura, (Páginas 9 e 10). Infra-seguro e sobresseguro, (Página 10). Prescrição, (Página 10). Tratamento automatizado dos dados pessoais, (Página 10). 4. CONDIÇÕES ESPECIAIS: DOENÇA OU ACIDENTE EM VIAGEM, (Página 11). Exclusões de Doença ou Acidente em viagem, (Páginas 11 e 12). TRANSLADOS OU REPATRIAÇÕES, (Páginas 12 e 13). Exclusões de traslados o repatriaciones, (Páginas 13 e 14). ACCIDENTES INDIVIDUAIS, (Páginas 14 e 15). Limitações, (Página 15). Exclusões, (Página 15). BAGAGENS, (Páginas 15 e 16). DANOS, (Página 16). Limitações, (Página 16). Exclusões, (Páginas 16 e 17). 5. PROCEDIMENTO DE ATUAÇÃO EM CASO DE SINISTRO INDEMNIZÁVEL PELO CONSÓRCIO DE COMPENSAÇÃO DE SEGUROS. Danos a pessoas, (Páginas 17 e 18). Danos a bens, (Página 18). 1 6. ASSUNTOS LEGAIS Obrigações do Segurado, (Página 19). Pagamento da Prestação, (Página 19). Normas para o pagamento da Prestação, (Página 20). Para todas as garantías. Para morte acidental. Para invalidez total o parcial. Para Assistência Sanitária: Acompanhamento do sinistro, (Páginas 20 e 21). Outras obrigações do Tomador e/ou Segurado (Página 21). Designação e alteração de Beneficiários, (Página 21). Controvérsias, (Páginas 21 e 22). Comunicações entre as partes que intervêm no Contrato, (Página 22). Sub-rogação, (Página 22). Jurisdição, (Página 23). Informações e Proteção do Segurado, (Página 23). 7. CONSÓRCIO, (Página 23). Riscos cobertos pelo Consórcio de Compensação de Seguros 8. ASSUNTOS LEGAIS SOLTOUR/ASTES, (Página 24). O Contrato do Seguro 9. INFORMAÇÃO, (Página 25) 2 1. CONDIÇÕES PARTICULARES A apólice Nº 528 de VIAJES SOLTOUR, S.A., é de inclusão automática para os clientes que contratam pacotes de férias e de carácter acumulativo com a apólice Nº 1039 (Opcional) para quem contrata estadia ou avião mais hotel. Somente se consideram seguradas por esta Apólice as prestações e garantias especificadas nas Condições Particulares a seguir: CONDIÇÕES PARTICULARES APÓLICE Nº 528 TOMADOR: PELA VIAJES SOLTOUR, S.A. Início do contrato: 25 de Janeiro de 2006 Plaza del Mediterráneo nº 5.- 07014 – PALMA DE MALLORCA Vencimento do contrato: 24 de Janeiro de 2008 Duração: Renovável tacitamente por uma anuidade. COLETIVO GERAL DESTINOS ESPANHA INDEMNIZAÇÕES E CAPITAIS SEGURADOS Doença ou acidente em viagem Atendimento médico-cirúrgico em processos segurados Até 3.005,06 Euros Franquia por conta do segurado: 40 Euros em todos e cada um dos serviços sanitários concedidos Translado do segurado por doença ou acidente (*) Translado do corpo do segurado falecido (**) Retorno de um só acompanhante do segurado repatriado (*) Até 1.803,04 Euros 100% 100% Acidentes Individuais Morte acidental Invalidez total Invalidez parcial 1.202,02 Euros 3.005,06 Euros 3.005,06 Euros Bagagens Por roubo Por danos por acidente ou incêndio ocorridos no meio de transporte (***) Por perda definitiva da bagagem despachada (***) Até 150,25 Euros Até 150,25 Euros Até 150,25 Euros (*) Exclusivamente nos meios de transporte e classe estabelecidos nas Condições Especiais. (**) Compreende somente as prestações indicadas no Condicionado da apólice. (***) Cobertura exclusiva para clientes que tenham contratado pacotes de férias ou hotel mais transporte aéreo. Lei de Proteção de Dados.- Os dados pessoais fornecidos serão incluídos em ficheiros automatizados que serão mantidos confidenciais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica 15/1999 de 13 de Dezembro de Proteção de Dados de Caráter Pessoal. O Tomador poderá solicitar consulta, atualização, retificação e cancelamento, caso o deseje. O Tomador outorga seu consentimento para que ditos dados possam ser cedidos a outras Entidades seguradoras, organismos públicos ou particulares com fins que sejam de interesse para o Tomador, bem como por razões de cosseguro ou resseguro. 3 2. CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE VIAGEM: Objeto do Seguro: Pelo presente seguro, a “AGRUPAÇÃO ASTES, SEGURO TURÍSTICO”, em nome e por conta das Entidades Seguradoras que a integram, as quais responderão solidária e mancomunadamente ante o segurado, garante as coberturas estabelecidas nas Condições Especiais que definem os riscos contratados, obrigações, bem como as limitações e exclusões específicas, dentro do prazo de vigência do Contrato de Seguro. 1. Os riscos cobertos pela Apólice são os de ASSISTÊNCIA SANITÁRIA OU DOENÇA, ACIDENTES INDIVIDUAIS E BAGAGENS. 2. A cobertura de cada um dos riscos que esta apólice garante se refere a fatos ocorridos nos países compreendidos nos destinos determinados nas Condições Particulares, durante o tempo de viagem contratado com o Tomador, e finalizará na data de retorno ou repatriação do segurado ao ponto de origem da viagem em Espanha ou ao local de sua residência em Espanha. O período de validade do seguro começa com o primeiro serviço e termina com o último. 3. As prestações aplicáveis a cada tipo de coletivo e/ou destino serão exclusivamente as que constarem expressamente nas respectivas Condições Particulares. Nos destinos nacionais, todas as prestações compreendidas no Risco de Doença/Assistência Sanitária serão concedidas somente nos casos segurados pela Apólice, dentro do território espanhol. Definições 1. Acidente. Qualquer evento ocorrido devido a uma causa violenta, súbita e alheia á intencionalidade do Segurado que provoque lesões corporais objetivamente comprováveis. 2. Doença. Qualquer alteração não acidental do estado de saúde, cujo diagnóstico e confirmação seja efetuado por um médico reconhecido legalmente. 3. Doença congénita. Refere-se a doenças existentes no momento do nascimento em consequência de fatores hereditários ou afeções adquiridas durante a gestação até o momento do nascimento, ou mesmo descobertas posteriormente, em qualquer período da vida do indivíduo. 4. Doença preexistente. Refere-se à doença da qual o indivíduo padece antes da efetivação da cobertura do seguro, mesmo que não tenha sido diagnosticada. 5. Doença crónica. Refere-se a doenças preexistentes e já diagnosticadas da qual o indivíduo padece já faz tempo. 6. Hospital: Qualquer estabelecimento público ou particular legalmente autorizado a oferecer tratamento médico para doenças ou lesões corporais provido dos meios 4 materiais e recursos humanos adequados para efetuar diagnósticos e intervenções cirúrgicas, atendimento médico e profissionais de saúde 24 horas por dia. Não são considerados hospitais para os fins desta apólice os asilos, casas de repouso, balneários nem instalações dedicadas ao relaxamento, internação ou tratamento de idosos, portadores de doenças crónicas, dependência química e alcoolismo. 7. Hospitalização. Entrada do segurado como paciente e sua permanência no hospital durante um período mínimo de 24 horas. 8. Prémio. Importe que abona el tomador a la Entidad “ASTES” para que éste asuma los riesgos contractualmente pactados, por un periodo determinado de tiempo. 9. Serviço. É o serviço garantido ou indemnização ou quantia para ressarcir um dano ou prejuízo. 10. Risco. Probabilidade de ocorrência de um acontecimento capaz de provocar danos. 11. Sinistro. Todo evento previsto na apólice que, por provocar danos, determine a obrigação da Entidade “ASTES” de prover, total ou parcialmente, o capital garantido ou as prestações pactuadas. 12. Viagem. É o pacote de férias, a estadia ou a contratação dos serviços avião + hotel. Pessoas que intervêm no Contrato: O Tomador: a pessoa física ou jurídica que solicita e contrata o Seguro, a quem correspondem as obrigações oriundas deste, com exceção daquelas que por sua natureza devam ser cumpridas pelo Segurado. O Segurado: Cada uma das pessoas, clientes do Tomador, que façam a sua viagem utilizando a organização, contratando um pacote de férias, bem como os clientes do Tomador que, tendo contratado estadia ou serviços de avião mais hotel, tenham contratado o Seguro Opcional (1039). O Beneficiário: será o Segurado ou, quando for o caso, os seus sucessores legítimos, quem receberá a prestação de serviço da AGRUPAÇÃO ASTES, em caso de sinistro. ASTES: é a “AGRUPAÇÃO ASTES, SEGURO TURÍSTICO”, que assume, em nome e por conta das Entidades Seguradoras agrupadas que a conformam, a cobertura dos riscos objeto deste Contrato e garante a prestação dos serviços correspondentes de acordo com as condições deste. Riscos excluídos. Ficam excluídos do objeto deste seguro: 1. Todo tipo de doenças, deficiências ou deformações preexistentes e/ou congénitas, sequelas de acidentes ou doenças anteriores ao início da viagem 5 contratada com o Tomador, bem como as que possam derivar destas, desde que foram conhecidas pelo Tomador do Seguro e não declaradas. 2. As doenças ou lesões resultantes de guerras civis, internacionais ou coloniais, invasões, insurreições, rebeliões, revoluções, motins, levantamentos, repressões e manobras militares, mesmo em tempo de paz e epidemias declaradas oficialmente. 3. As doenças ou acidentes que tenham relação direta com radiação nuclear ou contaminação radiativa, bem como os que provenham de catástrofes como terremotos, inundações, erupções vulcânicas e outros fenómenos sísmicos ou meteorológicos. 4. As doenças ou acidentes trabalhistas, profissionais e acidentes decorrentes de competições desportivas ou prática esportiva, seja como profissional ou amador, e os decorrentes da utilização de veículos motorizados cobertos pelo seguro obrigatório do automóvel. 5. A utilização de aeronaves de propriedade particular que não se destinam ao serviço público ou de helicópteros ou teco-tecos para fumigação, combate a incêndios ou serviços de resgate. 6. Atos dolosos do Segurado e/ou Beneficiário, em que um ou outro tenham participação penal. 7. A participação direta do Segurado em apostas, desafios ou rixas, desde que neste último caso não tenha agido em legítima defesa ou na tentativa de resgate de pessoas ou bens. 8. Os acidentes decorrentes da participação em expedições científicas, atividades subaquáticas com utilização de aparelhos de respiração autónoma, treinamento e competições ou corridas de velocidade ou resistência com qualquer tipo de veículo. 9. As doenças mentais e/ou neurológicas bem como estados de perturbação mental do segurado, alterações e anomalias do pensamento, da conduta, das relações interpessoais e da adaptação normal e profissional, sonambulismo ou consumo intencional de bebidas alcoólicas, estupefacientes, drogas ou medicamentos, a menos que estes últimos tenham sido prescritos por um médico. 10. Lesões que resultem de intervenções cirúrgicas ou tratamentos médicos que não tenham sido motivados por um acidente coberto. 11. Intoxicações alimentares ou medicamentosas. 12. Não serão consideradas doenças cobertas: Gravidez, exceto complicações nos primeiros seis meses, interrupções, voluntárias ou não, e partos. Neuropatias e/ou algiopatias que não apresentem sintomas objetivos comprováveis clinicamente. 6 Qualquer doença ou acidente decorrente do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), SIDA, e as doenças relacionadas com este. As doenças psicológicas e psiquiátricas, qualquer que seja sua forma. Qualquer tratamento médico, cirúrgico ou hospitalar com médicos especializados e em clínicas ou hospitais particulares sem que a ASTES o aprove previamente e expressamente. Perfeição. Efetivação e duração do contrato de seguro O contrato entra em vigor mediante a assinatura da Apólice pelas partes contratantes. As obrigações da Agrupação ASTES terão início a partir do dia assinalado nas Condições Particulares. O contrato de seguro se estipula pelo período previsto nas Condições Particulares e, ao expirar, é prorrogado tacitamente por períodos inferiores a um ano. Não obstante, qualquer uma das partes poderá opor-se à prorrogação mediante notificação por escrito e enviada de forma fidedigna à outra parte envolvida, com uma antecedência mínima de dois meses em relação ao término do período em curso. No que respeita aos segurados, as coberturas garantidas surtirão efeito a partir do dia e hora em que tenha início a viagem acordada com o Tomador e finalizarão ao término de dita viagem, com um máximo de 30 dias. 3. RESUMO DE NORMAS LEGAIS. Acontecimentos extraordinários cobertos Entende-se por acontecimentos extraordinários: A) Os seguintes fenómenos da natureza: terramotos e maremotos, inundações extraordinárias (incluindo as procelas do mar), erupções vulcânicas, tempestade ciclónica atípica (incluindo os ventos extraordinários com velocidades superiores a 135 km/h e os tornados) e queda de corpos siderais e aerólitos. B) Os ocasionados violentamente em consequência de terrorismo, rebelião, sedição, motim e tumulto popular. C) Feitos ou atuações das Forças Armadas ou das Forças e Corpos de Segurança em tempo de paz. Riscos excluídos Em conformidade com o artigo 6 do regulamento do seguro de riscos extraordinários, não serão indemnizados pelo Consórcio de Compensação de Seguros os seguintes danos ou sinistros: A) Aqueles que não tenham direito a indemnização segundo a Lei de Contrato de Seguro. 7 B) Os ocasionados em bens segurados por outro Contrato de seguro diferente a aqueles em que é obrigatório o adicional em favor do Consórcio de Compensação de Seguros. C) Os que se devam a vício ou defeito próprio da coisa segurada ou sua explícita falta de manutenção D) Os decorrentes de conflitos armados, mesmo que não sejam precedidos de declaração oficial de guerra. E) Os decorrentes da energia nuclear, sem prejuízo do estabelecido na Lei 25/1964, de 29 de Abril. A despeito do anterior, serão considerados incluídos todos os danos diretos ocasionados em uma instalação nuclear segurada, quando forem consequência de um acontecimento extraordinário que afete a própria instalação. F) Os que se devam à mera ação do tempo, e no caso de bens total ou parcialmente submergidos definitivamente, os imputáveis à mera ação da marulhada ou correntes ordinárias. G) Os provocados por fenómenos da natureza diferentes daqueles indicados no artigo 1 do regulamento do seguro de riscos extraordinários e, em particular, os provocados por elevação do nível freático, movimento de ladeiras, deslizamento ou assentamento de terras, desabamento de rochas e fenómenos similares, a menos que estes tenham sido explicitamente provocados pela ação da água da chuva que, por sua vez, tenha provocado na área uma situação de inundação extraordinária e ocorram simultaneamente a tal inundação. H) Os provocados por agitações tumultuárias durante reuniões e manifestações levadas a cabo conforme o disposto na Lei Orgânica 9/1983, de 15 de Julho, bem como durante o transcurso de greves legais, a menos que tais agitações possam ser classificadas como acontecimentos extraordinários conforme o artigo 1 do regulamento do seguro de riscos extraordinários. I) Os provocados pela má-fé do Segurado. J) Os decorrentes de sinistros anteriores ao prazo de carência estabelecido no artigo 8 do Regulamento do Seguro de Riscos Extraordinários. K) Os correspondentes a sinistros ocorridos antes do pagamento do primeiro prémio ou quando, em conformidade com o estabelecido na Lei de Contrato de Seguro, a cobertura do Consórcio de Compensação de Seguros esteja suspensa ou o seguro seja extinto por falta de pagamento dos prémios. L) Os indiretos ou perdas decorrentes de danos diretos ou indiretos, diferentes da perda de benefícios delimitada no Regulamento do Seguro de Riscos Extraordinários. Em especial, não estão compreendidos nesta cobertura os danos ou perdas sofridas em consequência de corte ou alteração no fornecimento exterior de energia elétrica, gases combustíveis, fuel-oil, gas-oil, ou outros fluidos, nem qualquer outro dano ou perda indireta diferente das 8 citadas no parágrafo anterior, mesmo que estas alterações decorram de uma causa incluída na cobertura de riscos extraordinários. M) Os sinistros que por sua magnitude ou gravidade sejam classificados pelo Governo da nação como "catástrofe ou calamidade nacional". Franquia No caso de danos diretos, a franquia por conta do segurado será de 7 por cento da quantia dos danos indemnizáveis provocados pelo sinistro. Não obstante, esta franquia não será de aplicação aos danos que afetem veículos segurados por uma apólice de seguro de automóveis, residências e urbanizações. Nos seguros de pessoas não haverá dedução por franquia. No caso da cobertura de perda de benefícios, a franquia do segurado estará prevista na apólice, em tempo ou em quantia, para danos em consequência de sinistros ordinários de perda de benefícios. Caso existam diversas franquias para a cobertura de sinistros ordinários de perda de benefícios, serão aplicadas as previstas para a cobertura principal. Extensão da cobertura. Pactos de inclusão facultativa no seguro ordinário. No caso de danos a pessoas, o Consórcio de Compensação de Seguros indemnizará, sem aplicação de período de carência nem de franquias, em regime de compensação, os danos derivados de acontecimentos extraordinários acaecidos em Espanha e que afetem os riscos nela situados. Não obstante, serão também indemnizáveis pelo Consórcio os danos decorrentes de acontecimentos extraordinários acaecidos no exterior quando o tomador da apólice tiver sua residência principal em Espanha. A cobertura dos riscos extraordinários alcançará as mesmas pessoas e somas seguradas estabelecidas nas apólices de seguros no tocante à cobertura dos riscos ordinários. No caso de danos nos bens, o Consórcio de Compensação de Seguros indemnizará, sem aplicação de período de carência nem de franquias, em regime de compensação, os danos derivados de acontecimentos extraordinários acaecidos em Espanha e que afetem os riscos nela situados. Nos casos em que a apólice ordinária incluir cláusulas de seguros a primeiro risco (por valor parcial, com limite de indemnização, por valor acordado, outros seguros com derrogação da regra proporcional); seguros por valor em novo ou pelo valor de reposição; seguros de capital flutuante; seguros com revalorização automática de capitais; seguros com cláusula de margem; ou seguros com cláusula de compensação de capitais entre diferentes secções da mesma apólice, ou entre o conteúdo e continente, ditas formas de segurança serão de aplicação também à compensação de perdas decorrentes de acontecimentos extraordinários nos mesmos termos, amparando tal cobertura os mesmos bens e somas seguradas que a apólice ordinária. Sem prejuízo do anterior, o Consórcio de Compensação de Seguros aplicará em qualquer caso, 9 unicamente quando houver danos diretos, a compensação de capitais dentro de uma mesma apólice entre os correspondentes a conteúdo e continente. Tais cláusulas não poderão ser incluídas na cobertura de riscos extraordinários sem que estejam na apólice ordinária. Infra-seguro e sobresseguro Se no momento da ocorrência de um sinistro devido a um acontecimento extraordinário, a soma segurada pelo valor total for inferior ao valor do interesse segurado, o Consórcio de Compensação de Seguros indemnizará o dano causado na mesma proporção que cubra dito interesse segurado. Para este fim, serão levados em conta todos os capitais fixados para os bens sinistrados mesmo que estejam em diferentes apólices, com adicional obrigatório em favor do Consórcio de Compensação de Seguros, desde que estejam em vigor e em período de efeito. Isto será efetuado de forma separada e independente para a cobertura de danos diretos e a de perda de beneficios. Não obstante, nas apólices que cubram danos próprios aos veículos a motor, a cobertura de riscos extraordinários pelo Consórcio de Compensação de Seguros garantirá a totalidade do interesse segurável mesmo que a apólice ordinária somente o faça parcialmente. Caso a soma segurada supere notavelmente o valor do interesse, será indemnizado o dano efetivamente causado. Prescrição As ações derivadas do presente contrato de seguro prescreverão ao término de dois anos, no caso da cobertura de bagagens, ou de cinco anos, no caso de cobertura de Assistência Sanitária, Doença ou Acidentes Individuais. Tratamento automatizado dos dados pessoais As partes ficam sujeitas aos preceitos da Lei Orgânica 15/1999 e reconhecem que os dados pessoas presentes na Apólice foram fornecidos pelo Tomador, com a autorização dos Segurados, como necessários e imprescindíveis para o estabelecimento, manutenção e cumprimento da relação contratual que comporta a formalização do Seguro, de forma que sejam tratados por meios informáticos em conformidade com o artigo 24 da Lei de Ordenação e Supervisão dos Seguros Privados. Os direitos de acesso, retificação e cancelamento dos dados poderão ser exercidos pelo afetado ante a própria Entidade “ASTES”, como Responsável do Ficheiro, localizada em sua sede social. 10 4. CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO DE VIAGEM RISCOS CONTRATADOS DOENÇA OU ACIDENTE EM VIAGEM O Segurador garante por esta cobertura o re-embolso dos gastos decorrentes de doença ou acidente em viagem, até o limite estabelecido nas Condições Particulares. Tais gastos incluem: Gastos com atendimento médico e cirúrgico, bem como toda classe de análises e exames complementares de diagnóstico nos processos segurados e sobrevindos durante a viagem contratada. Estabelece-se una franquia de 40.- Euros que ficarão por conta do segurado, em todos e cada um dos serviços sanitários que lhe sejam outorgados, tanto hospitalar, cirúrgico ou médico, como de atendimento básico ou ambulatório. Toda classe de medicamentos, transfusões e curativos durante o tempo de hospitalização do segurado em consequência de um processo coberto pela apólice e sobrevindo durante a viagem contratada. Translado do paciente ou acidentado à clínica, sanatório ou hospital. Estas prestações serão cobertas durante o tempo da viagem contratada com o Tomador e finalizarão na data do retorno ou repatriação do segurado ao ponto de origem da viagem em Espanha ou ao local de sua residência em Espanha. Exclusões de Doença ou Acidente em viagem 1. O re-embolso da quantia gasta nos medicamentos que tenham sido prescritos antes da entrada em vigor do seguro ou para tratamentos de doenças preexistentes ou crónicas, bem como os que não se justifiquem com prescrição médica e fatura original. 2. Todo atendimento odontológico. 3. Os gastos com exames de controlo. 4. Os gastos com tratamentos de doenças mentais ou neurológicas, epilepsia, alcoolismo, toxicomanias, doenças de transmissão sexual e especialmente síndrome de imunodeficiência adquirida (SIDA) e tentativa de suicídio ou suicídio. 5. Os gastos com partos e gestações, exceto complicações imprevisíveis durante seus seis primeiros meses. 6. Os gastos com cirurgia plástica, estética ou reparadora, próteses (dentais, auditivas, óculos, etc.), muletas, bengalas e suas respetivas reparações. 7. Os gastos com tratamentos especiais (tais como radioterapia, isótopos radiativos, cobaltoterapia, diálise, quimioterapia, organometria, acupuntura, transplantes, cirurgias experimentais, etc.) e tratamentos não reconhecidos pela ciência médica 11 oficial. 8. Os gastos com doenças crônicas, deficiências ou más-formações preexistentes e, ou, congénitos, ou doenças preexistentes, e suas sequelas, em consequência de acidentes ou doenças ocorridos ou manifestados antes da entrada em vigor das coberturas previstas na Apólice. 9. Os gastos com processos agravados de uma doença crónica ou preexistente. 10. Os gastos consecutivos a uma viagem que tenha por objetivo o recebimento de tratamento médico, a menos que fique devidamente comprovado pelo segurado ou seus cessionários que a doença, acidente ou falecimento não tem nenhuma relação com o tratamento médico que deu origem ao deslocamento. 11. Os sinistros ocasionados na prática de desportos, tais como, rafting, parapente, alpinismo, escalada, mountain bike, espeleologia, etc., ou desportos de competição. 12. O resgate de pessoas em montanhas, simas, mar ou deserto, bem como a intervenção de qualquer organismo de socorro de urgência ou o custo de seus serviços. 13. Qualquer tratamento médico, cirúrgico ou hospitalar com médicos especialistas e em clínicas ou hospitais particulares sem que a ASTES aprove previamente sua expressa conformidade. 14. Qualquer atendimento médico ou cirúrgica consecutiva a uma doença ou acidente ocorrido durante a viagem contratada com o Tomador, que o segurado precise após o término da referida viagem ou quando este tiver retornado antecipadamente por qualquer causa ao ponto de origem da viagem ou ao local de sua residência. TRANSLADOS OU REPATRIAÇÕES Translado ou repatriação do paciente ou acidentado. Re-embolso, até o limite estabelecido nas Condições Particulares, dos gastos de transporte comprovados e decorrentes da repatriação do segurado a sua residência habitual ou ao ponto de origem de sua viagem, em função de doença ou acidente graves, justificados mediante certificação facultativa, utilizando exclusivamente para tal repatriação avião de linha aérea regular, classe turística, trem ou barco, em classe similar, ou ambulância convencional segundo determinação do médico que atender o segurado com a prévia conformidade da ASTES. Para que esta garantia seja efetiva, é necessário que o fato seja informado à ASTES, a fim de que a Agrupação manifeste sua conformidade expressa com a repatriação e determine, de acordo com o conselho do médico que atende o segurado, o meio de transporte. Translado ou repatriação do corpo do segurado em caso de óbito. A ASTES garante o re-embolso, até o limite estabelecido nas Condições Particulares, dos gastos de transporte justificados e decorrentes do translado do corpo do 12 segurado em caso de óbito até o local de sua residência habitual que figurar em seu Documento Nacional de Identidade ou ao ponto de origem de sua viagem. Será coberto somente o custo de um féretro normal do modelo mais simples, os gastos de acondicionamento postmortem e os gastos de transporte. Para que esta garantia seja efetiva, é necessário que o fato seja informado à ASTES, a fim de que a Agrupação manifeste sua conformidade expressa com a repatriação do corpo do falecido segurado e determine o meio de transporte. Neste caso, a ASTES se sub-rogará, até o limite da soma satisfeita, nos direitos e ações que correspondam ao segurado falecido, em consequência de ser titular ou beneficiário de uma Apólice de decessos. Translado ou repatriação de um só acompanhante do segurado repatriado a sua residência por doenças ou feridas graves ou falecimento No caso da repatriação do segurado por doença ou feridas graves, ou falecimento, a ASTES re-embolsará, até o limite estabelecido nas Condições Particulares, a um só acompanhante segurado, que tenha viajado com o primeiro durante as datas da viagem organizada pelo Tomador, o valor de uma passagem de avião, em linha aérea regular, classe turística, trem ou barco, em classe similar, ou autocarro, até o local de residência em Espanha do segurado repatriado, ou até o ponto de origem de sua viagem em Espanha, no caso de que o meio utilizado para sua viagem ou a passagem adquirida de retorno não permita antecipá-la. Exclusões de translados ou repatriações 1. A utilização do avião ou helicóptero sanitários para a repatriação do segurado em casos de doenças ou feridas graves. 2. A repatriação do segurado por doença ou feridas graves bem como a de um só acompanhante nas que faltem os requisitos que a Condição 2.1 determina. 3. Os gastos de cerimónia, acessórios, de inumação ou cremação nos casos de translado do corpo do segurado falecido. 4. A repatriação do corpo do segurado falecido, bem como a de um só acompanhante, em consequência de uma doença crónica ou preexistente à entrada em vigor das coberturas seguradas, e também nos casos em que faltem os requisitos que a Condição 2.2 determina. 5. O re-embolso dos gastos por translado ou repatriação do segurado, doente, acidentado ou falecido, bem como de um só acompanhante, em consequência de: Exames de controlo. Tratamentos de doenças mentais e/ou neurológicas, epilepsia, alcoolismo, toxicomanias, doenças de transmissão sexual e especialmente síndrome de imunodeficiência adquirida (SIDA) e tentativa de suicídio ou suicídio. Partos e gestações, exceto complicações imprevisíveis durante seus seis primeiros meses. 13 Cirurgia plástica, estética ou reparadora. Tratamentos especiais (tais como radioterapia, isótopos radiativos, cobaltoterapia, diálise, quimioterapia, organometria, acupuntura, transplantes, cirurgias experimentais, etc.) e tratamentos não reconhecidos pela ciência médica oficial, etc. Doenças crónicas, deficiências ou más-formações preexistentes e, ou, congénitos, ou doenças preexistentes, e suas sequelas, em consequência de acidentes ou doenças ocorridos ou manifestados antes da entrada em vigor das coberturas previstas na Apólice. Processos agravados de uma doença crónica ou preexistente. A viagem que tenha por objetivo o recebimento de tratamento médico, a menos que fique devidamente comprovado pelo segurado ou seus cessionários que a doença, acidente ou falecimento não tem nenhuma relação com o tratamento médico que deu origem ao deslocamento. Prática de desportos, tais como, rafting, parapente, alpinismo, escalada, mountain bike, espeleologia, etc., ou desportos de competição. Exclusivamente o desejo e a vontade do segurado doença ou acidentado grave e, ou, de sua família. ACIDENTES INDIVIDUAIS A presente cobertura garante ao segurado ou seus beneficiários o recebimento de uma indemnização por morte ou lesões corporais devidas a fatos que procedam de causa fortuita, espontânea, exterior, violenta e independente da vontade do segurado e ocorridas durante o tempo da viagem contratada com o Tomador. Esta cobertura finalizará na data do retorno ou repatriação do segurado ao ponto de origem da viagem em Espanha ou ao local de sua residência em Espanha. Dentro da garantia do seguro estão incluídas morte ou lesões corporais sofridas em consequência de acidentes aéreos pelos passageiros, tanto em aeronaves de linhas regulares como em voos não regulares e charter, autorizados de acordo com as normas legais e convencionais vigentes. Os danos indemnizáveis são somente morte e invalidez total ou parcial, desde que tenham ocorrido dentro do primeiro ano após a data do acidente e sejam consequência deste. Entende-se por invalidez total exclusivamente a perda total da visão, ou de ambos os braços, ou ambas as pernas, ambas as mãos ou ambos os pés, ou de um braço ou mão e uma perna ou pé. Entende-se por invalidez parcial exclusivamente a perda da visão de um olho, de um braço ou uma mão, ou de uma perna ou um pé. O capital máximo segurado por todos os critérios, a ser pago por um ou mais 14 acidentes sofridos pelo segurado durante a validade do seguro, é fixado no capital estabelecido como indemnização por invalidez total. Limitações Não dão direito a indemnização a morte acidental nem a invalidez total ou parcial de pessoas menores de catorze anos ou incapacitadas, de acordo com o previsto no artigo 83 da Lei 50/1980, de 8 de Outubro. Exclusões Os acidentes sofridos em táxis aéreos e aeronaves particulares. Os acidentes sofridos pelo segurado ao fazer parte de competições desportivas ou de praticar desportos ou atividades de risco. A morte ou lesões corporais provocadas por suicídio ou tentativa de suicídio, bem como os acidentes por imprudência temerária por parte do segurado ou decorrentes de sua embriaguez, consumo de drogas ou doença de qualquer classe. Toda incapacidade relativa ao desempenho, por parte da pessoa acidentada, de suas funções, obrigações ou trabalhos habituais, bem como qualquer ajuda que por tal incapacidade pudesse precisar, e toda sequela física que não se reconduza aos supostos estabelecidos nas alíneas 3.4. e 3.5. BAGAGENS Roubo ou perda definitiva da bagagem A ASTES se obriga a indemnizar o segurado por uma única vez e até a soma determinada no Condicionado Particular, exclusivamente o roubo ou a perda definitiva da bagagem de sua propriedade, quando estiver em poder da transportadora e tenha sido despachada. Tal indemnização será sempre em excesso à recebida da companhia de transporte e com caráter complementar, devendo ser apresentado, para a cobrança desta, o comprovante de recebimento da indemnização correspondente da companhia transportadora. Caso a bagagem não tenha sido despachada e/ou tenha sido entregue pela transportadora ao segurado, a ASTES cobre apenas o roubo da bagagem e até o limite estabelecido nas Condições Particulares. Por roubo se entenderá a subtração ilegítima da bagagem, contra a vontade do segurado, mediante ato que implique violência contra as pessoas ou força sobre os objetos. O roubo será comprovado mediante a denúncia formulada ante a autoridade competente, na qual serão detalhados todos e cada um dos objetos subtraídos com a 15 indicação individualizada de seu valor. A perda, somente coberta caso a bagagem tenha sido despachada e se encontre em poder da transportadora, deverá ser definitiva e comprovada mediante certificado emitido por esta ou, dependendo do caso, mediante o preenchimento do P.I.R. (relatório de irregularidade da bagagem). A cobertura de perda definitiva somente é aplicável a quem contrata pacotes de férias ou avião mais hotel. Danos A ASTES se obriga a indemnizar o segurado, por uma única vez e até o limite determinado nas Condições Particulares, os danos causados à bagagem de sua propriedade somente quando resultem de acidente ou incêndio que atinja o meio de transporte. Neste caso, o sinistro se comprovará mediante certificado expedido pelo proprietário do meio de transporte, na qual conste a ocorrência do sinistro, a natureza deste, e a indemnização que paga ao passageiro segurado, e mediante carta do próprio segurado detalhando os objetos danificados, com descrição de seu valor individualizado. A cobertura de danos somente é aplicável a quem contrata pacotes de férias ou avião mais hotel. Limitações Em todos os casos segurados, os objetos não excluídos cujo valor unitário exceda 120 Euros somente estarão compreendidos na garantia, tomados em seu conjunto, até 20% do valor total segurado, entendendo-se por tal o valor máximo da indemnização prevista nas Condições Particulares segundo o sinistro segurado na Apólice. Exclusões As perdas, esquecimentos ou extravios. Os furtos. Os roubos ocorridos ao início da viagem contratada com o Tomador antes de que a bagagem tenha sido despachada e ao finalizar a mesma após sua retirada. As bagagens deixadas no interior de veículos, a menos que estejam depositados no porta-malas e este trancado. Os danos provocados por causas que não sejam acidente ou incêndio ocorridos no meio de transporte. Os danos materiais na bagagem devidos à manipulação inadequada ou incorreta desta, quer sejam imputáveis à transportadora e/ou a seus funcionários ou a qualquer outra pessoa. 16 Os danos, perdas ou roubos resultantes nos bens e objetos pessoais que tenham sido deixados sem vigilância em lugar público ou em um local aberto a várias pessoas. Os danos, perdas pu roubos resultantes nos bens e objetos pessoais que tenham sido deixados sem vigilância em lugar público ou em um local aberto a várias pessoas. As joias, artigos de bijutaria, objetos de arte, coleções, relógios e peles. O dinheiro ou forma que o represente. Todo tipo de documentos, filmes, filmes fotográficos, fitas cassetes, fitas de vídeo ou rádio, CD, DVD, aparelhos de reprodução de vídeo ou de DVD, MP3, disquetes de computador, computadores, agendas eletrónicas, aparelhos portáteis para envio/recebimento de e-mails, disquetes, chaves, próteses, óculos e lentes de contacto. Em geral, todos os objetos que não constituam a bagagem do segurado. 5. PROCEDIMENTO DE ATUAÇÃO EM CASO DE SINISTRO INDEMNIZÁVEL PELO CONSÓRCIO DE COMPENSAÇÃO DE SEGUROS. Em caso de sinistro, o segurado, tomador, beneficiário ou seus respetivos representantes legais deverão informar, dentro do prazo máximo de sete dias após tomar conhecimento dele, a sua ocorrência, na Delegação regional do Consórcio correspondente, segundo o local onde o sinistro tiver ocorrido, quer seja diretamente ou por meio da entidade seguradora com a qual o seguro ordinário foi contratado ou do mediador de seguros interveniente. A comunicação será formulada no modelo estabelecido para tal fim, que estará disponível na página na internet do Consórcio www.consorseguros.es ou nos escritórios deste ou da entidade seguradora, anexando a seguinte documentação: 1. Danos a pessoas a) Lesões que provoquem invalidez permanente parcial, total ou absoluta: - - - Fotocópia do D.N.I./N.I.F. do lesionado e do favorecido da indemnização caso não seja ou próprio lesionado. Dados relativos à entidade bancária onde devam ser depositados os montantes indemnizáveis, com indicação do número de entidade, número de sucursal, dígito de controlo e número de conta (Código Conta Cliente, 20 dígitos), bem como do endereço da referida entidade. Fotocópia das condições gerais e particulares da apólice (individual ou coletiva) e de todos seus apêndices ou suplementos. Fotocópia do recibo de pagamento do prémio vigente na data da ocorrência do sinistro, especificando claramente as quantias correspondentes ao prémio comercial e ao adicional pago ao Consórcio de Compensação de Seguros. Documentação que o lesionado possa dispor certificando a causa do sinistro e das lesões provocadas por este. b) Morte: 17 - - - Atestado de óbito. Fotocópia do D.N.I./N.I.F. do eventual beneficiário da indemnização. Fotocópia das condições gerais e particulares (individual ou coletiva) e de todos seus apêndices ou suplementos. Fotocópia do recibo de pagamento do prémio vigente na data da ocorrência do sinistro, especificando claramente as quantias correspondentes ao prêmio comercial e ao adicional pago ao Consórcio de Compensação de Seguros. Dados relativos à documentação bancária onde devam ser depositados os montantes indemnizáveis, com indicação do número de entidade, número de sucursal, dígito de controlo e número de conta (Código Conta Cliente, 20 dígitos), bem como do endereço da referida entidade. Eventuais documentações sobre a causa do sinistro. Caso não haja nenhum beneficiário indicado na apólice de seguro, livro de família e testamento ou, na falta deste último, declaração de herdeiros ou ata Notarial. Liquidação do Imposto sobre Sucessões. 2. Danos a bens - - Fotocópia do D.N.I./N.I.F. do favorecido da indemnização. Fotocópia das condições gerais e particulares da apólice (individual ou coletiva) e de todos seus apêndices ou suplementos, caso existam. Fotocópia do recibo de pagamento do prémio vigente na data da ocorrência do sinistro, especificando claramente as quantias correspondentes ao prêmio comercial e ao adicional pago ao Consórcio de Compensação de Seguros. Dados relativos à entidade bancária onde deva ser depositado os montantes indemnizáveis, com indicação do número de entidade, número de sucursal, dígito de controlo e número de conta (Código Conta Cliente, 20 dígitos), bem como do endereço da referida entidade. Da mesma forma, deverão ser preservados os restos e vestígios do sinistro para a avaliação pericial e, em caso de impossibilidade absoluta, apresentar a documentação comprobatória dos danos, tais como fotografias, atas notariais, vídeos ou certificados oficiais. Igualmente devem ser guardadas as faturas correspondentes aos bens sinistrados cuja destruição não possa ser demostrada. Também serão adotadas todas as medidas necessárias para minimizar os danos, bem como evitar que ocorram novas falhas ou desaparições, que ficariam por conta do segurado. A avaliação das perdas decorrentes dos acontecimentos extraordinários será realizada pelo Consórcio de Compensação de Seguros, sem que este fique vinculado pelas avaliações que tenham sido realizadas pela entidade seguradora que cobriria os riscos ordinários. Para esclarecer qualquer dúvida que possa surgir sobre o procedimento a seguir, o Consórcio de Compensação de Seguros dispõe do seguinte número de telefone para atendimento ao segurado: 902 222 665. 18 6. ASSUNTOS LEGAIS. Obrigações do Segurado Todos os tratamentos e cuidados que o segurado receber têm que ser prestados por médicos regulamentados e habilitados para exercer sua profissão e serão prestados, se for o caso, em centros de saúde reconhecidos oficialmente no país em realizar o tratamento e capacitados para este. Para que esta garantia seja válida, será preciso que o segurado se submeta rigorosamente às prescrições facultativas no centro indicado pelo médico. O segurado ou o beneficiário solicitarão da ASTES-Madrid, dentro do prazo de 15 dias, o re-embolso dos gastos segurados, mediante a apresentação das correspondentes faturas originais estabelecidas em devida forma e, se for o caso, dos comprovantes médicos. O citado prazo será contado a partir do dia em que o segurado tiver finalizado sua viagem. Ocorrido um acidente dos protegidos pela presente Apólice, o tomador, o segurado ou seus sucessores legítimos informarão por escrito, no prazo máximo de 15 dias a partir da ocorrência do mesmo, à Agrupação ASTES, em sua sede central, expressando todos os detalhes do acontecido de que possam ter conhecimento e, pelo menos a menção do local, dia e hora em que ocorreu o acidente e suas causas. Se o acidente ocorrer na viagem por linha aérea regular, deverá ser solicitado o depoimento do chefe da aeronave ou do aeródromo mais próximo, para enviá-lo ao segurador com a notificação pertinente. Em todos os casos segurados pela cobertura de bagagens, o tomador ou o segurado se obrigam a informar o sinistro no prazo máximo de oito dias, diretamente à sede central da ASTES, anexando o documento comprovante da denúncia ante a autoridade competente, e a cotização dos objetos roubados, danificados ou perdidos. Pagamento da Prestação O pagamento da prestação será efetuado uma vez que a documentação descrita no artigo a seguir tenha sido recebida e analisada dentro do prazo de dois meses após a data da ocorrência do sinistro. As prestações amparadas pela presente Apólice que devam ser pagas em dinheiro, serão efetuadas em Euros. Normas para o pagamento da Prestação.- Para ter direito à indemnização, o Segurado ou os Beneficiários, em seu caso, deverão apresentar à Agrupação ASTES os documentos comprovantes indicados a seguir segundo cada caso: A. Para todas as garantias: Comprovante de sua condição de segurado da Apólice correspondente. Comprovante do pagamento do prémio por parte do Tomador. B. Para morte acidental: 19 Atestado do médico que atendeu o segurado, indicando o acidente que provocou o óbito ou, se for o caso, testemunha das diligências judiciais ou documentos que certifiquem o falecimento por acidente. Atestado de óbito. Carta de isenção do Imposto sobre sucessões ou da liquidação, caso proceda, devidamente preenchida pela Delegacia da Fazenda. Certificado do Registo Geral de atos de últimas vontades e, caso exista um testamento, cópia simples do último testamento válido e certidão do Testamenteiro, se neste estiverem designados beneficiários do seguro. Caso não haja testamento, deverá ser apresentado o auto de declaração de Herdeiros Ab intestato ditado por Juizado competente. C. Para Invalidez Total ou Parcial: Atestado médico que diagnostique as sequelas que serão objeto de indemnização, conforme previsto na Apólice. Neste deverão figurar as causas e circunstâncias que provocaram a invalidez. D. Para Assistência Sanitária: Atestado do médico que atendeu o segurado expressando o diagnóstico, as causas, circunstâncias e consequências do acontecimento do sinistro. Faturas do médico ou centro onde recebeu o atendimento e, se for o caso, dos medicamentos prescritos e comprados, caso seja um atendimento ambulatório. Acompanhamento do Sinistro O segurado e seus familiares deverão permitir a visita dos médicos designados pela Agrupação ASTES, tanto na residência do segurado como no Centro Hospitalar em que estiver internado, para comprovar o estado de saúde e/ou evolução do acidente. O Tomador do Seguro ou o Segurado ou o Beneficiário deverão comunicar ao Segurador o acontecimento do sinistro dentro do prazo máximo de sete dias após tomar conhecimento do mesmo. Em caso de descumprimento, o Segurador poderá reclamar os danos e prejuízos causados pela falta de declaração. Este efeito não terá validade caso fique comprovado que o Segurador já tivera conhecimento do sinistro por outro meio. O Tomador do Seguro ou o Segurado deverá, além disso, dar ao Segurador todo tipo de informações sobre as circunstâncias e consequências do sinistro. Caso este dever seja descumprido, a perda do direito à indemnização somente ocorrerá caso fique caracterizado dolo ou culpa grave. Outras obrigações do Tomador e/ou Segurado O Tomador do Seguro ou o Segurado estará obrigado a comunicar o Segurador, em conformidade com o disposto no Artigo 101 e em relação com o Artigo 106 da Lei de 20 Contrato de Seguro, a existência de qualquer outro tipo de seguro que se refira às pessoas seguradas por esta Apólice. Designação e alteração de Beneficiários A designação e alteração de Beneficiários são direitos exclusivos do Segurado. O Segurado pode renunciar a estes direitos em favor de outra pessoa. Tal renúncia deve ser expressa por escrito e representa a perda dos direitos sobre a Apólice, bem como a cessão e penhora desta. Caso os Beneficiários não sejam designados e identificados por seu nome, mas sim de forma genérica, como o cônjuge, os filhos, os herdeiros, tais designações serão interpretadas da seguinte forma: Cônjuge: O cônjuge no momento do falecimento do Segurado. Filhos: Todos os descendentes em primeiro grau de linha direita, bem como adotados se for o caso, com direito a herança. Herdeiros: Aquele que tiverem tal condição no momento do falecimento do Segurado. Finalmente, se no momento do falecimento do Segurado não houver um Beneficiário designado nem regras para sua determinação, o capital integrará o património do Segurado. Controvérsias Em caso de desacordo sobre a origem ou natureza da doença ou atendimento prestado, cada parte indicará um Perito devendo constar por escrito a aceitação destes. Caso qualquer uma das partes não tenha feito a devida indicação, terá a obrigação de fazê-la em até oito dias após a solicitação da outra parte que tiver indicado seu perito, e se isto não for feito dentro deste último prazo, entender-se-á que aceita o parecer emitido pelo perito da outra parte, ficando vinculado ao mesmo. Caso os Peritos cheguem a um acordo, será exarada uma ata conjunta em que constarão as causas do sinistro e as demais circunstâncias. Quando não houver acordo entre os Peritos, ambas as partes designarão um terceiro perito em conformidade. Neste caso, o parecer pericial será emitido no prazo indicado pelas partes, ou em seu defeito, no prazo de trinta dias a partir da aceitação da nomeação do terceiro Perito. O parecer dos Peritos, por unanimidade ou por maioria, será notificado às partes imediata e irrefutavelmente, sendo vinculantes para estas, a menos que seja impugnada judicialmente por alguma das partes, dentro do prazo de trinta dias no caso do Segurador e cento e oitenta no caso do Segurado, contados a partir da data de sua notificação. Não havendo ação contestatária dentro dos referidos prazos, o parecer pericial será irrevogável. 21 Comunicações entre as partes que intervêm no Contrato Todas as comunicações devem ser feitas mutuamente por escrito. As correspondências dirigidas à Agrupação ASTES deverão ser enviadas diretamente a esta, em sua sede social. A Agrupação ASTES enviará suas correspondências ao último endereço conhecido do Tomador ou, se for o caso, do Segurado. Sub-rogação O Segurado deve transmitir a sub-rogação ao Segurador, quem poderá exercer os direitos e as ações que em função do sinistro correspondam ao Segurado ante as pessoas responsáveis pelo mesmo. O Segurador não poderá exercer os direitos sub-rogados em prejuízo do Segurado. O Segurado será responsável pelos prejuízos que, com seus atos ou omissões, possa causar ao Segurador em seu direito a sub-rogar. O Segurador não terá direito à sub-rogação contra nenhuma das pessoas cujos atos ou omissões deem origem à responsabilidade do Segurado, de acordo com a Lei, nem contra o causador do sinistro que seja, em relação ao Segurado, parente direito ou colateral dentro do terceiro grau civil de consanguinidade, pai ou filho adotivo que convivam com o Segurado. Mas esta norma não terá efeito caso a responsabilidade provenha de dolo ou estiver amparado mediante um contrato de seguro. Neste último caso, a sub-rogação estará limitada em seu alcance de acordo com os termos do referido contrato. Em caso de concorrência do Segurador e do Segurado ante um terceiro responsável, o ressarcimento obtido será repartido entre ambos de forma proporcional a seu respetivo interesse. Jurisdição O Juiz competente para o conhecimento das ações derivadas do Contrato do Seguro será o da residência do Segurado. Informações e Proteção do Segurado O Ministério de Economia e Fazenda, autoridade do Estado espanhol a quem corresponde o controlo da atividade seguradora, protegerá a liberdade dos Segurados para decidir a contratação dos Seguros e a manutenção do equilíbrio contratual nos Contratos de seguros já celebrados. O Tomador do Seguro, o Segurado, o Beneficiário ou os sucessores legítimos de qualquer deles poderão formular reclamações ante a Direção Geral de Seguros, como órgão de controlo da Entidade “ASTES”, dependente do Ministério da Economia e Fazenda, no tocante à defesa dos direitos decorrentes do Contrato de Seguro. 22 No caso de falhas ou deficiências na assistência contratada para casos de doença em Espanha, os segurados poderão formular suas reclamações ante o organismo competente. 7. CONSÓRCIO Riscos cobertos pelo Consórcio de Compensação de Seguros Em conformidade com o estabelecido nos artigos 6 e 8 do Estatuto Legal do Consórcio de Compensação de Seguros, aprovado pelo artigo 4º da Lei 21/1990, de 19 de Dezembro (BOE de 20 de Dezembro), o Tomador de um Contrato de Seguro dos que devem obrigatoriamente incorporar um adicional em favor da citada Entidade Pública Empresarial, mencionado no artigo 7 do mesmo Estatuto Legal, tem a faculdade de convir a cobertura dos riscos extraordinários com qualquer Entidade seguradora que reúna as condições exigidas pela legislação vigente. As indemnizações decorrentes de sinistros provocados por acontecimentos extraordinários em Espanha e também no exterior quando o tomador da apólice tenha residência em Espanha, serão pagas pelo Consórcio de Compensação de Seguros quando o segurado tenha, por sua vez, coberto os correspondentes suplementos em seu favor, e ocorra alguma das seguintes situações: A) Quando o risco extraordinário coberto pelo Consórcio de Compensação de Seguros não estiver amparado pela Apólice de seguro contratada com a Entidade seguradora. B) Quando, mesmo estando amparado pela referida Apólice de seguro, as obrigações da Entidade Seguradora não puderem ser cumpridas por ter sido declarada judicialmente em concurso (Lei 22/2003, de 9 de julho, concursal) ou porque, encontrando-se a entidade em uma situação de insolvência, esteja sujeita a um procedimento de liquidação intervinda ou tenha sido assumida pelo Consórcio de Compensação de Seguros. O Consórcio de Compensação de Seguros ajustará sua atuação às disposições do referido Estatuto Legal (modificado pela Lei 30/1995, de 8 de Novembro, de Ordenação e Supervisão de Seguros Privados, pela Lei 44/2002, de 22 de Novembro, de Medidas de Reforma do Sistema Financeiro e pela Lei 34/2003, de 4 de Novembro, de modificação e adaptação à normativa comunitária da legislação de seguros privados), na Lei 50/1980, de 8 de Outubro, de Contrato de Seguro, no Real Decreto 300/2004, de 20 de Fevereiro, com o que é aprovado o regulamento do seguro de riscos extraordinários e disposições complementares. 23 8. ASSUNTOS LEGAIS SOLTOUR/ASTES. O contrato de Seguro O presente Contrato de Seguro é regido pelas disposições da Lei 50/1980, de 8 de Outubro, de Contrato de Seguro, da Lei 30/1995, de 8 de Novembro, de Ordenação e Supervisão dos Seguros Privados (modificada pelo Texto Refundido aprovado por R.D.L. (Real Decreto Legislativo) de 29 de Setembro de 2004) e demais leis pertinentes, bem como pelo estabelecido nestas Condições Gerais e nas Condições Particulares, Condições Especiais e Suplementos que venham a ser acrescentados, sem que tenham validade as cláusulas restritivas dos direitos do Tomador do Seguro e do Segurado que não sejam aprovadas por escrito. A referida aprovação não é necessária para meras transcrições ou referências a dispositivos legais imperativos. 24 9. INFORMAÇÃO I) INFORMAÇÃO RELATIVA À ENTIDADE 1.- Razão social, forma jurídica e sede social AGRUPAÇÃO ASTES, SEGURO TURÍSTICO Sede social: c/Diego de León nº 44.- 1º izqda. 28006 – MADRID Telefone: 91-562-20-86 Fax: 91-561-74-21 e-mail: [email protected] Constituída amparada pelo disposto na Lei 19/1977 de 1º de Abril e inscrita no Serviço de Depósito de Estatutos, Atas de Eleições, Convénios e acordos coletivos do Instituto de Mediação, Arbitragem e Conciliação do Ministério do Trabalho, Depósito nº 691, e na Direção Geral de Seguros e Fundos de Pensões com o código Y-30. 2.- Estado membro da sede da Entidade e autoridade a quem corresponde o controlo A Entidade se encontra sediada em Espanha, sendo o órgão de controlo a Direção Geral de Seguros e Fundos de Pensões, dependente do Ministério da Economia e Fazenda. II) INFORMAÇÃO RELATIVA AO CONTRATO 3.- Legislação aplicável ao contrato Os contratos da AGRUPAÇÃO ASTES, SEGURO TURÍSTICO se encontram submetidos à Lei de Contrato de Seguro 50/1980, de 8 de Outubro (Boletim Oficial do Estado, BOE, de 17 de Outubro), e sucessivas modificações. 4.- Instâncias de reclamação Caso o segurado deseje solicitar qualquer tipo de informação, poderá dirigir-se aos Serviços Centrais da AGRUPAÇÃO ASTES, SEGURO TURÍSTICO. Para eventuais discrepâncias, o segurado pode dirigir-se a: - - Serviço do atendimento ao cliente. Comissão para a Defesa do Segurado e do Partícipe nos Planos de Pensões, Direção Geral de Seguros e Fundos de Pensões, organismo dependente do Ministério de Economia e Fazenda, Paseo de la Castellana nº 44, 28046 – Madrid Organizações de Consumidores e Usuários de cada Comunidade Autónoma, Escritórios Municipais de Informação ao Consumidor das Câmaras Municipais CLÁUSULA SOBRE A LEI ORGÂNICA 15/1999 DE 13 DE DEZEMBRO, DE PROTEÇÃO DOS DADOS DE CARÁTER PESSOAL O segurado aceita que as informações fornecidas passem a fazer parte do ficheiro automatizado localizado na sede social da AGRUPAÇÃO ASTES, SEGURO TURÍSTICO, responsável por este, onde serão mantidas com finalidades limitadas ao âmbito estatístico-actuarial e de prevenção de fraude, podendo o segurado a qualquer momento exercer os direitos de acesso, retificação, cancelamento e oposição. 25