Ministério da Justiça CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE Gabinete do Conselheiro Thompson Andrade Pedido de Reapreciação no AC nº 08012.001697/2002-89 Requerentes: Nestlé Brasil Ltda e Chocolates Garoto S/A Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Juliano de Souza Albuquerque Maranhão, Fábio Francisco Beraldi, Maria da Graça Britto Garcia e outros. Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade RELATÓRIO 1. Do Pedido de Reapreciação Trata-se de pedido de reapreciação da decisão desse Conselho que determinou a desconstituição do Ato de Concentração nº 08012.001697/2002-89, protocolado em 15 de março de 2004 pela Nestlé Brasil Ltda e Chocolates Garotos S/A. As Requerentes fundamentaram o pedido nos princípios do contraditório e da ampla defesa, incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, no art. 56 da Lei nº 9.784/99 e em precedentes do CADE. De acordo com as Requerentes, a proposta de reformulação da operação por elas apresentada se coaduna melhor com o processo de intervenção do CADE, que entendem ser de natureza meramente declaratória negativa e não desconstitutiva. Além disso, a proposta atenderia melhor aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo capaz de compatibilizar os interesses privados movidos pela livre iniciativa e o interesse público na preservação do ambiente concorrencial no mercado de chocolates. Isso porque, de acordo com as Requerentes, uma solução de desinvestimento parcial e comportamental atenderia mais adequadamente aos referidos princípios. Assim, entendem que, quanto aos mercados de coberturas e de chocolates sobre todas as formas, 1 deveria ter havido o exame da possibilidade de desinvestimentos parciais de ativos, uma vez que a Garoto não seria uma empresa indivisível, ao contrário do que a decisão teria equivocadamente considerado. Quanto aos mercados de balas e confeitos e o de achocolatados, por sua vez, a operação deveria ter sido aprovada sem restrições, já que, de acordo com o voto vencedor, não teria havido alteração substancial na estrutura de oferta desses mercados. As Requerentes, como se observa a seguir em apertada síntese, trouxeram ainda aos autos documentos que entendem constituírem fatos novos nos termos da jurisprudência desse Conselho, tendo em vista que tais documentos evidenciariam informações relevantes que não foram consideradas, demonstrariam a existência de imprecisões em dados cruciais para a fundamentação da decisão, bem como apresentariam uma nova solução para alcançar os objetivos visados pelo CADE. Índice de participação de mercado As Requerentes argumentaram que o voto vencedor, seguindo a tradição do CADE, deveria ter utilizado dados da ACNielsen para apuração de participações de mercado e não pesquisa realizada pela SEAE. Para as Requerentes esse fato justificaria o reexame da operação, pois, em seu entendimento, utilizando os dados da ACNielsen, a decisão não chegaria à conclusão equivocada de que a operação em análise seria de “alta concentração”. Assim, entendendo ser “questionável a decisão de desprezar os dados de um instituto renomado e independente”, junta aos autos carta encaminhada pela ACNielsen da qual se extrai uma participação de mercado detida pela Nestlé/Garoto, em termos de faturamento, no ano-base para análise da viabilidade da aquisição (2001), da ordem 47,8% (e não 58,41%), carta essa que apresenta como documento novo cujo conteúdo teria conduzido a decisão para outro caminho. 2 Absoluta viabilidade de desinvestimento parcial pela venda de ativos da Garoto e também da Nestlé As Requerentes argumentaram também que é absolutamente viável o desinvestimento parcial pela venda de ativos da Garoto e também da Nestlé, sendo inteiramente falso o pressuposto de indivisibilidade da Garoto no qual teria se baseado a determinação de desconstituição total. Além disso, mesmo que não fosse cabível uma solução estrutural parcial, com ativos exclusivos da Garoto, as Requerentes sustentam que os ativos que poderiam ser alienados em atendimento à decisão proferida pelo CADE não precisariam, obrigatoriamente, fazer parte do patrimônio de uma única empresa. Acrescentam ainda as Requerentes que, na verdade, os itens “A” e “C” do dispositivo da decisão expressamente prevêem que os ativos a serem desinvestidos poderão ser aqueles da Garoto, como também outros equivalentes, aptos a constituir “um negócio inteiro, independente e sustentável”. Assim, para as Requerentes, teria havido um “descompasso entre o acolhimento total do voto do Relator manifestado por seus colegas de Plenário e a ementa final da decisão” que mencionaria a desconstituição do ato, havendo, portanto, a possibilidade de outras alternativas para a solução de alienação total da Garoto, como o desinvestimento parcial por elas proposto nesse Pedido de Reapreciação. A sinalização na decisão de um índice de concentração de 44% como aceitável pelo CADE A Requerentes sustentam que, em face do item “A” do dispositivo do voto vencedor, que limita em 20% a participação de mercado do futuro comprador da Garoto, é possível concluir que um índice de 44% de participação do mercado de chocolates sob todas as formas é aceitável pelo CADE, já que a participação da Garoto nesse mercado, de acordo com o próprio voto vencedor, seria de 24,47% em 2001. 3 De acordo com as Requerentes, então, ao se considerar que, pelos dados da ACNielsen a verdadeira concentração resultante da união entre Nestlé e Garoto seria de 47,8% e não 58,41%, como mencionado no voto vencedor, a participação decorrente da operação ultrapassaria apenas 3,33% o índice aceitável pelo CADE. Entendem, dessa forma, ser viável a readequação da operação a esses parâmetros, o que seria plenamente atendido na solução por elas apresentada nesse Pedido de Reapreciação. Solução de adequação ao dispositivo final do julgamento apresentada pelas Requerentes Conforme solução de adequação ao dispositivo final do julgamento apresentada em anexos confidenciais, as Requerentes se propuseram a disponibilizar um conjunto de ativos fixos (produtivos) e intangíveis (ativos comerciais, marcas e propriedade intelectual), a fim de viabilizar um desinvestimento descrito em versão pública da seguinte forma: a) mercado de cobertura: No mercado de cobertura, as Requerentes se propuseram a alienar um negócio consistente em: • uma linha de produção, que inclui linha de conchagem, refinadeira e moldagem, com capacidade produtiva de 14.000 t/ano, que corresponde a 46% da atual demanda nacional do produto; • volume de vendas equivalente a 20% de participação de mercado; • elementos de propriedade intelectual associada ao negócio: tecnologia de produção, receitas e fórmulas; • carteira de clientes, e • facilitação da transferência de pessoal capacitado, relativo ao negócio desinvestido. Para a transição adequada, se propuseram ainda a disponibilizar orientação relativa a vendas e distribuição, treinamento e assistência técnica, em termos e condições razoáveis para ambas as partes. 4 b) mercado de chocolates sob todas as formas: Visando reduzir a concentração e estabelecer um terceiro concorrente efetivo e sustentável no mercado, as Requerentes se propuseram a desinvestir um negócio envolvendo: • alienação de um portfólio abrangente e diversificado, incluindo marcas reconhecidas, consolidadas, tradicionais e com grande aceitação junto ao consumidor, que permitirá ao potencial adquirente competir efetivamente nos segmentos principais: tabletes, candy bars, bombons, ovos de páscoa e caixas sortidas; • alienação de significativa participação de mercado, que correspondia a 9,6% em 2001 e, em 2003, atingiu o patamar de 10% deste, com base na qual o adquirente poderá consolidar-se e crescer de forma rentável e sustentável; • alienação de toda a propriedade intelectual associada às marcas a serem transferidas, incluindo, tecnologia de produção, fórmulas e receitas dos respectivos produtos; • alienação de uma capacidade total de produção de 26.000 t/ano; e • facilitação da transferência de pessoal capacitado, relativo às linhas de produto desinvestidas. Visando uma transição adequada, as Requerentes se comprometeram também a disponibilizar orientação relativa a vendas e distribuição, bem como treinamento e assistência técnica, considerando-se, até mesmo, produção sob encomenda e transferência de estoques, em termos e condições razoáveis para ambas as partes. Com a solução acima apresentada de forma resumida, as Requerentes entendem que estão atendidas as preocupações levantadas pelos Conselheiros relativamente (i) ao grau de concentração, (ii) à insuficiência de rivalidade (3 para 2) e (iii) às barreiras à entrada nos mercados de cobertura e de chocolates sob todas as formas, ficando a operação reformatada com os seguintes índices de incremento de participação: 5 Incremento de Participação Resultante da Operação Reformatada* - 2001 (em %) Incremento da Concentração Nestlé/Garoto 2,0 3,1 0,0 9,9 Mercado Relevante Balas e confeitos Achocolatados Coberturas Chocolates sob todas as formas Fonte: Requerentes. (*) Calculado pelas Requerentes pela diferença entre o share da operação reformatada e o share da empresa (Nestlé ou Garoto) com maior participação no mercado considerado em 2001. De acordo com as Requerentes, a solução apresentada de desinvestimento parcial representaria uma redução de 46% de participação de mercado no mercado de coberturas, mediante a desconstituição total do negócio de coberturas de chocolates da Nestlé, e uma redução de 9,6% de participação no mercado de chocolates sob todas as formas, relativamente aos dados de 2001. Acrescentaram ainda que, no mercado de chocolates sob todas as formas, essa solução significaria, segundo dados da ACNielsen, uma redução de participação de mercado de 47,8 para 38,2%, índice inferior ao limite razoavelmente estabelecido pelo Plenário do CADE na decisão do ato de concentração em tela, que seria de 44,47%. Alem disso, segundo as Requerentes, a solução apresentada asseguraria a “viabilidade de um novo concorrente com suficiente massa crítica para que se torne, de imediato, um robusto competidor, proprietário de ativos e de um portfólio de marcas da mais alta qualidade, capaz de crescer e de exercer pressão concorrencial sobre os mercados, sanando a questão levantada por esse E. Conselho de que haveria uma queda de 3 para 2 competidores”. Pareceres juntados pelas Requerentes As Requerentes juntaram aos autos ainda um parecer do Professor Carlos Ari Sundfeld e um parecer do Professor Adilson Abreu Dallari. Em seu parecer, o professor Carlos Ari Sundfeld defende (i) a possibilidade de que as Requerentes ofereçam pedido de 6 reconsideração, na forma do art. 56 e ss. Da Lei nº 9.784/99, independente da ocorrência de fatos novos, cabendo ao próprio Plenário do CADE o julgamento do pedido; (ii) a invalidade da decisão final no ato de concentração em tela por haver o CADE imposto restrição superior àquela estritamente necessária para atender o interesse público de evitar a formação de poder de dominação de mercado relevante, com potencial dano à livre concorrência; e (iii) a falta de razoabilidade da mudança de critério quanto à base de informações, já que o CADE teria usado como razão de decidir informações sigilosas apresentadas no parecer da SEAE e não os dados da ACNielsen, quando havia outra solução menos gravosa para as interessadas. O Professor Adilson Abreu Dallari, por sua vez, defende em seu parecer (i) o vício de legalidade da decisão final do ato de concentração em tela, tendo em vista que a restrição imposta teria desbordado dos limites da proporcionalidade e ofendido a letra da lei de processo administrativo ao abranger os quatro mercados relevantes enquanto em apenas dois havia sido detectado potencial dano à concorrência; (ii) a nulidade da decisão, haja vista ter-se baseado em informações e dados aos quais o interessado não teve acesso; (iii) o direito das requerentes à reconsideração incondicionada, tendo em vista não poder ser a decisão do CADE única e definitiva ao não comportar decisão pelo próprio colegiado, pois isso atentaria contra a garantia constitucional da ampla defesa, que contém o direito à revisibilidade; e (iv) a possibilidade de a decisão do CADE ser questionada perante o Poder Judiciário, dado que as questões examinadas em seu estudo referem-se não ao mérito da decisão, mas sim a aspectos procedimentais, a ilicitudes ocorridas no decorrer do processo administrativo que poderiam ensejar a postulação de declaração da nulidade da decisão proferida. 2. Das manifestações da Masterfoods Brasil Alimentos Ltda e da Cadbury Stani do Brasil Produtos Alimentícios Ltda Em 04 de maio de 2004, a Masterfoods Brasil Alimentos Ltda (“Masterfoods”) protocolou petição manifestando sua intenção de, mantida a decisão deste Conselho, habilitar-se como potencial compradora dos ativos da Garoto, incluindo elementos de propriedade intelectual 7 (registros, pedidos, fórmulas e direitos inerentes às marcas de chocolates pertencentes à Garoto), de modo a envolver um negócio inteiro, independente e sustentável, nos termos do voto vencedor. A Masterfoods acrescentou ainda que atende todas as condições impostas na decisão e que tem a intenção de manter e investir na fábrica da Garoto localizada em Vila Velha, Espírito Santo. Em 07 de maio de 2004, a Cadbury Stani do Brasil Produtos Alimentícios Ltda (“Cadbury”) protocolou manifestação sobre o pedido de reapreciação apresentado pela Nestlé e pela Garoto requerendo, ao final, o não conhecimento do pedido e, no mérito, o seu não provimento. A Cadbury manifestou também o seu interesse na aquisição integral dos negócios da Garoto, com a manutenção das operações industriais na cidade de Vila Velha. 3. Dos pareceres Procuradoria do CADE Em 16 de abril de 2004, a Procuradoria do CADE proferiu o Parecer ProCADE nº 245/2004, opinando pelo não conhecimento do Pedido de Reapreciação por ausência de fato ou documento novo, exigido nos termos da Resolução nº 15/9. Quanto à mérito, opinou pelo não provimento do Pedido, considerando que não há qualquer ilegalidade, inobservância de formalidade a ser corrigida ou incoerência entre os fundamentos apresentados e o dispositivo da decisão. Em 27 de maio de 2004, a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci proferiu o Despacho ProCADE nº 472/2004, no qual aprova o parecer acima e acrescenta algumas considerações, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do pedido de reapreciação, com base no artigo 10 da Resolução 15/98 em vista da inexistência de “fato novo que por si só possa provocar pronunciamento mais favorável”. Quanto ao fundamento 8 do pedido no artigo 56 da Lei nº 9.784/99, opinou pelo seu não conhecimento, face à expressa vedação do artigo 50 da Lei nº 8.884/94 e, no mérito, caso superada a preliminar, pelo improvimento, tendo em vista ausência de vício de legalidade na decisão. Ministério Público Federal Em 21 de junho de 2004, o Ministério Público Federal proferiu o parecer nº 864/2004/CADE-MGMF, manifestando-se no sentido de que a decisão administrativa não faz coisa julgada, podendo o acórdão do CADE proferido no exame do ato de concentração em tela ser rescindido, inclusive porque a regra do art. 50 da Lei nº 8.884/94 não se aplica, pois se refere a processos de conduta e não a procedimentos de natureza meramente homologatória, como as decisões do CADE em atos de concentração. O MPF considerou ainda que a proposta das Requerentes constitui uma alternativa à solução estrutural imposta pelo CADE, que atinge a finalidade pública, conforme a Lei nº 9.784/99, e preserva os investimentos já realizados no Estado. O MPF destacou também o fato de que, havendo a decisão do CADE considerado razoável uma concentração no mercado de chocolates sob todas as formas em torno de 44,47%, a participação das Requerentes nesse mercado após a operação não seria tão elevada, tendo em vista o documento novo juntado pelas Requerentes no qual a ACNielsen esclarece os dados de participação de mercado, concluindo pela participação de 47,8% das Requerentes Nestlé/Garoto no mercado de chocolates sob todas as formas após a operação. Dessa forma, concluiu o MPF que o poder de mercado conferido às Requerentes com a operação não seria tão elevado a ponto de se determinar a desconstituição do ato, especialmente após a proposta de desinvestimento parcial feita ao CADE, no sentido de redução de participação em 9,6%, relativamente aos dados de 2001. O MPF considerou, então, que a proposta das Requerentes contida no Pedido de Reapreciação seria uma solução mais adequada para compatibilizar a decisão reapreciada 9 com os objetivos da Lei nº 8.884/94 e que, portanto, o pedido deveria ser conhecido e provido. O MPF ressalvou apenas que deveria ser celebrado Termo de Compromisso no tocante à manutenção dos empregos ou a recolocação profissional em outros setores como alternativas à demissão, oferecendo-se cursos de recapacitação profissional aos empregados excedentes. 4. Da argüição, pelo Ministério Público Federal, de impedimento da ProcuradoraGeral do CADE Dra. Maria Paula Dallari Bucci Em 03 de junho de 2004, o Ministério Público Federal protocolou petição suscitando o impedimento da Procuradora-Geral do CADE Dra. Maria Paula Dallari Bucci, aduzindo que: – nos autos do Ato de Concentração nº 08012.001697/2002-89, em que são partes a Nestlé Brasil S/A e Garoto S/A, a Procuradoria do CADE ofertou três pareceres de mérito com conclusões absolutas díspares, sendo: o primeiro, na análise do Ato de Concentração acima citado, pela aprovação com restrições; o segundo, no âmbito dos Embargos de Declaração do MPF, sustentando a decisão embargada e; o terceiro, no Pedido de Reapreciação protocolizado pelas Requerentes, opinando pela inexistência de fato novo que enseje a revisão da decisão; – a Procuradora-Geral oficia nos autos onde se constata o seu total impedimento e suspeição, tendo em vista o seu parentesco sangüíneo com o jurista Adilson de Abreu Dallari, parecerista contratado pelas Recorrentes Nestlé e Garoto, contrariando o disposto no artigo 134, inciso V do Código de Processo Civil; – a Excepta manifestou-se publicamente, antes da decisão do Colegiado no Pedido de Reapreciação, sobre questões de mérito constantes do pedido das Requerentes, contrariando o disposto no artigo 6º da Resolução CADE nº 30 c/c artigo 6º, inciso V e artigo 11, §2º, ambos da Lei 8.884/94. 10 Por fim, requereu fosse processada a Exceção de Impedimento como questão preliminar ao julgamento do Pedido de Reapreciação. Encaminhados os autos à Procuradoria do CADE, esta se manifestou aduzindo que: - não restou comprovado que a Procuradora-Geral tenha se manifestado publicamente abordando questões de mérito do Pedido de Reapreciação; - antes mesmo da emissão do parecer do jurista Adilson de Abreu Dallari, a Dra. Maria Paula Dallari Bucci já era Procuradora-Geral desta Autarquia, não podendo a parte gerar a situação de impedimento, muito menos o MPF que não é parte no processo; - a participação do Procurador no processo é consultiva, com a formulação de pareceres com base em informações técnicas fornecidas pela Administração. Conclui pelo conhecimento da Exceção de Impedimento, face à legitimidade ativa do MPF e, no mérito, pelo não provimento do pedido tendo em vista não restarem demonstradas quaisquer das hipóteses dos artigos 134 e 135 do CPC, bem como da Lei de Processo Administrativo ou da Lei de Improbidade Administrativa. Por sua vez, a Excepta aduziu que: - as três manifestações proferidas pela Procuradoria do CADE no caso Nestlé/Garoto são problemas jurídicos distintos, não havendo, assim, qualquer disparidade entre as manifestações; - não se trata o tio da Procuradora-Geral, Adilson Dallari, de advogado que já estivesse exercendo o patrocínio da causa, mas sim de parecerista contratado que ingressou no caso na fase de Reapreciação; 11 - o inciso IV do artigo 134 do Código de Processo Civil é claro ao referir a limitação aos parentes na linha colateral até o segundo grau, enquanto o parentesco entre a ProcuradoraGeral e o parecerista (relação sobrinha-tio) é de terceiro grau, não incidindo no presente caso; - o CPC veda expressamente a constituição de advogado como patrocinador de determinado caso como expediente criador de impedimento; - não existe coincidência entre as posições do parecerista e da Procuradora-Geral relativamente ao Pedido de Reapreciação; - o conteúdo da matéria publicada no jornal Correio Braziliense foi extraído de Nota à Imprensa produzida pela Assessoria de Imprensa do CADE, como é de praxe nos casos em que há maior interesse da imprensa e do público; - a Procuradora-Geral tem plena segurança da compatibilidade de sua conduta com a legalidade e moralidade administrativas que o posto lhe exige; Finalmente, opinou pelo improvimento da exceção de impedimento por absoluta ausência de fundamento fático ou legal. É o relatório. 12