DIREITOS AUTORAIS A EXPERIÊNCIA BRASILEIRA NA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL Maria Elizabeth da Silva Nunes “A atuação do intelecto converge, ou para a satisfação de objetivos estéticos, ou para a produção de bens materiais, e de sua exteriorização resultam duas espécies de obras: as de cunho estético e as de cunho utilitário, submetidas, ao Direito de Autor e ao Direito da Propriedade Industrial, respectivamente.” Carlos Alberto Bittar DIREITOS AUTORAIS A EXPERIÊNCIA BRASILEIRA NA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL Introdução O Direito Autoral no Brasil O Direito Autoral e a Biblioteca Nacional Breve histórico da Biblioteca Nacional INTRODUÇÃO A proteção do Direito Autoral através de leis e teve início há menos de três séculos, principalmente evolução incessante dos meios de comunicação e da e incontrolável, de obras artísticas e intelectuais. pareceres jurídicos em decorrência da divulgação maciça, Desde a remota Antigüidade, até o século XV, o Direito de Autor não havia despertado qualquer interesse por parte de juristas. Apesar da não existência da expressão “direito de autor” na legislação gregoromana, o plágio era condenado pelos autores literários, em Roma e na Grécia. Tal fato demonstrava que os autores tinham consciência de seu direito moral, em relação às suas obras. Embora sem haver consenso entre os estudiosos da matéria, com a invenção da imprensa, que possibilitou a reprodução das obras, que até então eram manuscritas (principalmente, por membros do clero), o Direito Autoral passou a ser alvo de estudos e debates. Todavia para defender os interesses “pecuniários” de editores e impressores, que detinham o monopólio das produções artísticas, num sistema de privilégios concedidos por governantes e pela Igreja, que, através dessas concessões, exerciam o controle absoluto, além da censura, sobre os trabalhos publicados. INTRODUÇÃO Como tais privilégios não eram exclusivos, terminaram por gerar grandes atritos, levando-se à interferência dos governos e à conseqüente reavaliação do sistema em vigor. O golpe preliminar contra tal estado de coisas foi a promulgação, em abril de 1710, do “Act Anne 8 c 19”, que se transformou no “Copyright Act”, da Rainha Ana da Inglaterra, que proibia a reprodução das obras e dava aos autores o direito exclusivo sobre seus trabalhos inéditos por um prazo de 14 anos. Com a abolição definitiva dos privilégios perpétuos na França, em 1777, e com a promulgação, em 1793, do decreto que estendia a proteção do Direito de Autor a todas as obras – até então a proteção era restrita ao direito exclusivo dos autores de permitirem a encenação de seus textos dramáticos – o Direito de Autor passou a ser reconhecido como direito de propriedade. Se num primeiro momento, com o sistema de privilégios, a preocupação se voltava mais para o editor e impressor contra a reprodução não autorizada, já em 1793 se impunha a figura do Autor, como peça fundamental nas legislações da época. INTRODUÇÃO Na Europa do final do séc. XIX, impulsionado pela Associação Literária e Artística Internacional, sob grande influência francesa, o grupo político dominante nas questões autorais, na época, apresentou, em 09 de setembro de 1886, um documento conclusivo sobre o assunto, após as diversas reuniões iniciadas em 1883 e realizadas nas capitais daquele continente. Foi a primeira versão da CONVENÇÃO DE BERNA (União para a Propriedade Literária), que teve a adesão de inúmeros países. A CONVENÇÃO DE BERNA foi revisada diversas vezes: em Paris – de 15.03 a 04.04.1896; em Berlim – de 14.10 a 14.11.1908, em ato assinado em 13 de novembro, entrando em vigor em 09 de setembro de 1910, e sido promulgada, após o aditamento em Berna em 1914, pelo Decreto nº 4.541, de 06 de fevereiro de 1922; em Roma, no período de 07.05 a 02.06.1928, com assinatura em 02 de junho, e aplicação a partir de 1º de agosto de 1931; em Bruxelas – de 06 .06 a 26.06.1948; Estocolmo – em 14.07.1967 e, de novo, em Paris – em 24.07.1971, com modificação feita em 28.09.1979. O Direito Autoral no Brasil Enquanto em várias nações européias e nos Estados Unidos da América as discussões sobre a matéria aconteciam ininterruptamente, gerando inúmeras legislações e, posteriormente, constantes convenções de abrangência internacional, no Brasil, mesmo após a declaração da Independência, manteve-se o sistema de privilégios, que só seria extinto com a Proclamação da República. A história brasileira registra que durante todo o período colonial, Portugal, enquanto metrópole, proibia a utilização da imprensa em qualquer nível, assim como toda e qualquer manifestação cultural porventura produzida na colônia, o que, em primeira instância, justifica o desinteresse pelo assunto, nesse período. 1ºs 1ºsLivros Livrosde deRegistros Registrosdo doEDA/FBN EDA/FBN O Direito Autoral no Brasil A Constituição do Império nada estipulou sobre direitos autorais, nem na carta de Constituição de 1824 ou no Ato Adicional de 1837, embora tenha protegido os direitos dos inventores na primeira (Constituição de 1824), em seu artigo 179, XXVI : “Os inventores terão a propriedade das suas descobertas, ou das suas producções. A Lei lhes assegurará um privilégio exclusivo temporário, ou lhes remunerará em resarcimento da perda, que hajam de soffrer pela vulgarisação.” A primeira manifestação de proteção aos direitos autorais no Brasil, foi em 11 de agosto de 1827, quando foram criados os cursos jurídicos - Lei que “Crêa dous Cursos de sciencias jurídicas e sociaes, um na cidade de São Paulo e outro na cidade de Olinda” - onde eram assegurados aos professores os direitos sobre suas obras : “ Os Lentes farão a escolha dos compêndios da sua profissão, ou os arranjarão, não existindo já feitos, com tanto que as doutrinas estejam de accordo com o systema jurado pela nação, estes compêndios, depois de approvados pela Congregação, servirão interinamente; submettendose porém a approvação da Assembléia Geral, o governo fará imprimir e fornecer às escolas, competindo aos seus autores o privilégio exclusivo da obra por dez anos.” O Direito Autoral no Brasil Posteriormente, o Código Criminal do Império de 1830, tratou dessa matéria, estatuindo penas para quem utilizasse obra de autor ainda vivo, ou antes de dez anos depois de sua morte, caso tivesse esse autor deixado herdeiro. O Código Penal da República, promulgado pelo Decreto nº 847, de 11 de outubro de 1890, tratou especificamente com relação aos Direitos Autorais, da punição aos crimes de contrafação e plágio, mantendo o prazo de 10 anos, e penas pecuniárias, com a perda dos exemplares e pagamento de multa ao autor. No ano seguinte, a Constituição de 24 de fevereiro de 1891 garantiu aos autores de obras literárias e artísticas (as obras científicas ainda não tinham seu direito reconhecido) o direito exclusivo de reproduzi-las pela imprensa ou qualquer outro processo mecânico, deixando aos herdeiros o gozo destes direitos pelo tempo que a lei determinasse. Enfim, em 1º de agosto de 1898, foi promulgada a Lei nº 496, que “define e garante os direitos autorais de obras nacionais” Baseava-se em projeto de autoria de Augusto Montenegro e foi denominada “Medeiros e Albuquerque”, em homenagem ao seu relator. Garantia os direitos de brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil e considerava o registro da obra, que era feito na Biblioteca Nacional, como uma formalidade constitutiva do Direito Autoral. O Direito Autoral no Brasil Em 17 de janeiro de 1912, a Lei nº 496/1898 foi alterada, passando a proteger, também, além das nacionais, todas as obras estrangeiras. Essa Lei trouxe importantes e modernos dispositivos, muitos dos quais encontram-se presentes em nossa legislação atual. O Código Civil Brasileiro que entrou em vigor em 1917, consolidou o Direito de Autor, circunscrevendo-o entre o instituto do Direito das Coisas e do Direito das Obrigações. O registro tornou-se facultativo, convertendo-se em declarativo de direito e não mais constitutivo. Do Código Civil de 1917 até o ano de 1973, foram editados vários textos de leis e decretos no País, posteriormente consolidados em um diploma legal único, que resultou na edição da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, que criou o Sistema Autoral Brasileiro, que se apoiava no Conselho Nacional de Direito Autoral / CNDA, extinto em 1990, nas associações de titulares de direitos autorais e no Escritório Central de Arrecadação e Distribuição / ECAD. O Direito Autoral no Brasil Com a aprovação do novo texto constitucional, a proteção autoral está consignada no artigo 5º, §§ 27 e 28, Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, da Constituição da República Federativa do Brasil, que assegura a participação em obras coletivas, descentralização do poder de fiscalizar o aproveitamento econômico da obra intelectual outorgado ao autor e, pela primeira vez, à menção ao intérprete, reconhecendo-se os direitos conexos. Atualmente, está em vigor a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, com efeitos a partir de junho do mesmo ano, que veio apresentando várias conquistas no âmbito do Direito de Autor. A nova Lei abrange o Direito de Autor e os que lhes são Conexos, disciplina o conceito e abrangência das obras protegidas, relaciona os direitos morais do autor, especifica normas sobre os direitos patrimoniais, aumentou o prazo de proteção de 60 para 70 anos, após 1º de janeiro subseqüente à morte do autor. O Direito Autoral e a Biblioteca Nacional Com o advento da Lei nº 496, de 1º de agosto de 1898, entra em cena a Biblioteca Nacional, pois a mencionada Lei somente dava proteção às obras que fossem registradas na Biblioteca Nacional, no Escritório de Direitos Autorais, onde a formalidade do registro era constitutiva do Direito Autoral, pois a tutela legal só se concretizava mediante tal registro, não se contentando com o feito decisivo da criação da obra, como acontece hoje. Com o registro feito, o escritor tinha seus direitos assegurados por 50 anos, contados a partir de 1º de janeiro subseqüente à publicação da sua obra. A tutela legal só era concretizada, mediante o registro feito na Biblioteca Nacional, de acordo com o Art.13 da referida Lei. O Direito Autoral e a Biblioteca Nacional A primeira obra registrada no Escritório de Direitos Autorais da Biblioteca Nacional foi “Lithographia e chromolithographia”, da empresa León de Rennes & Cia, sob o número 1 – Livro 1 - folha 1(o registro foi requerido em 14.10.1898,deferido em 7.12.1899, tendo seu termo sido lavrado em 16.12.1899). Da lavratura do 1º Registro em 16.12.1899 até o encerramento do Livro nº 1, em 17.12.1913, foram registradas 1.928 obras publicadas, dentre livros editados, músicas gravadas, etc. O Direito Autoral e a Biblioteca Nacional A obrigatoriedade do registro, que vigorou pelo período de 1898 a 1917, permitiu um melhor controle sobre a contagem de prazo para os efeitos do Domínio Público, quando, então, a utilização da obra poderia ser feita por qualquer pessoa, sem necessidade de autorização do autor, pois seu prazo de proteção estava esgotado, no decurso dos 50 anos da publicação. Registro Registrodo doTango-Choro Tango-Choro“CORTA“CORTAJACA”, JACA”,de deFrancisca Francisca Gonzaga Gonzaga (Chiquinha Gonzaga), gravado (Chiquinha Gonzaga), gravadoem em disco phonográphico. disco phonográphico. (N (Nº1.982 º1.982––Lv.2 Lv.2––Fl.8, Fl.8,de de26/12/1913) 26/12/1913) Fichas Catalográficas originais – Anos de 1899, 1901 e 1913, respectivamente. O Direito Autoral e a Biblioteca Nacional A partir do Código Civil de 1917, seguindo a tradição de países de família românica, o registro tornou-se facultativo, deixando de ser obrigatório, convertendo-se em declarativo de direito, e não mais constitutivo. A Lei vigente de nº 9610/98, em seu artigo 18, diz que a proteção dos Direitos Autorais independe de registro. Mas, o artigo 19, faculta ao Autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do artigo 17 da Lei nº 5988/73, cujo teor diz: “Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá registrá-la, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional (FBN), na Escola de Música e na Escola de Belas Artes, ambas da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema (órgão extinto em 1990. Algumas de suas atribuições foram para a Biblioteca Nacional), ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA, em Brasília)”. Não existe nenhuma formalidade que condicione a existência de um direito de autor. O surgimento de um direito de autor se dá com a criação de uma obra intelectual, tenha ela sido registrada ou não. O Direito Autoral e a Biblioteca Nacional Mesmo não sendo obrigatório, como já mencionado, o registro é um instrumento de caráter preventivo, através do qual o autor busca garantir a anterioridade da sua autoria. De posse do registro de direitos autorais, o autor passa a ter uma segurança a mais, gerando presunção de autoria, uma vez que ressalva a prova em contrário, garantindo de forma expressa a inversão do ônus da prova, pela obrigatoriedade do termo de assentamento original. O Autor sabe que, ao depositar sua obra no Escritório de Direitos Autorais da Fundação Biblioteca Nacional, estará seguro para mostrá-la nas estações de televisão, submetê-las às editoras, enfim, comunicá-las ao público. Da mesma forma que estará mais preparado para enfrentar uma lide judicial, em torno de sua produção. Com o desenvolvimento e maior complexidade das relações culturais no Brasil contemporâneo, aumentou sensivelmente o crescimento da pirataria, da usurpação, do plágio e das várias formas de violação da propriedade intelectual, representando uma ameaça constante para o Autor, que pretende divulgar o seu trabalho. Nesses quase 110 anos de funcionamento ininterrupto, o Escritório de Direitos Autorais conta, atualmente, com mais de 397 mil registros de obras, dentre as preceituadas pelo Artigo 7º da Lei nº 9610/98, onde, a partir do suporte da ESCRITA, tem registrado: os textos de obras literárias, artísticas ou científicas: obras didática e técnica, romance, poesia, literaturas brasileira, infantil e infantojuvenil, ficção, monografia, teses de mestrado e/ou doutorado, contos, crônicas, mística, esotérica, religiosa, política, filosófica, biografia, autobiografia, publicidade, periódico, auto-ajuda, etc. as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza (palestra, aula, narrativa, resenha, etc.); as obras dramáticas e dramático-musicais (teatro, ópera, etc.); as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma (coreografias, mímicas, show coreográficos, etc.) as composições musicais, tenham ou não letra (partitura, partitura sinfônica, letra de música, letra e partitura, etc.); as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas (argumento e/ou roteiro para filme e/ou programa de cinema, televisão, novela, comercial, documentário, vídeo, slide, etc.); as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova (roteirização de um livro, de argumento, etc.); as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia (fotos diversas, como de quadro de pintura, de escultura, paisagens, etc); as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.”; sites; etc. as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza (desenhos, personagens, história em quadrinhos, cartas náuticas, mapas, etc) O Direito Autoral e a Biblioteca Nacional Vale ressaltar que inicialmente os registros no Escritório eram feitos de forma manuscrita e depois passaram a ser datilografados. A partir de 1995, toda a sistemática do registro foi informatizada. Todos os registros de desenho, fotografias e personagens têm sua certidão feita de forma digitalizada, mostrando o desenho registrado e as demais informações constante do pedido, como nome e endereço do(s) autor(es), alguma observação e/ou ressalva. Exemplo de uma obra que é uma logomarca, de competência do INPI, onde seu desenho é protegido pelo Direito Autoral, com as devidas ressalvas. O Direito Autoral e a Biblioteca Nacional TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS: segundo o artigo 49 da referida Lei, o Autor ou seus sucessores poderá ceder seus direitos total ou parcialmente para terceiros, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de seus representantes com poderes especiais. A transferência de direitos poderá ser por meio de Licenciamento, Concessão, Cessão, Autorização ou por outros meios admitidos em lei. A cessão será por escrito, presumindo-se onerosa, devendo constar da mesma, como elementos essenciais, seu objeto, condições de exercício do direito quanto a tempo, lugar e preço. NÃO GOZAM DA PROTEÇÃO DO DIREITO AUTORAL, de acordo com Artigo 8º da Lei em vigor, sendo automaticamente indeferidos pelo EDA: as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas; os nomes e títulos isolados; o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras. Biblioteca Nacional – breve histórico Chegada Chegadada daFamília FamíliaReal Realao aoBrasil Brasil(1808) (1808) A Biblioteca Nacional, considerada pela UNESCO como a 8ª Biblioteca Nacional do mundo e a 1ª da América Latina, conta com um Acervo aproximado de 9 milhões de itens, segundo cálculos feitos nos anos de 1990/1991 e teve início com as cercas de 60 mil peças, entre livros, manuscritos, mapas, estampas, moedas e medalhas, da Livraria Real Portuguesa que foram trazidas na época da transferência da rainha D. Maria I, de D. João, Príncipe Regente, de toda a Família Real e da Corte Portuguesa para o Rio de Janeiro, quando da invasão de Portugal pelas forças de Napoleão, em 1808. Biblioteca Nacional – breve histórico O Acervo inicialmente foi acomodado numa das salas do Hospital do Convento da Ordem Terceira do Carmo, na Rua Direita, hoje Rua Primeiro de Março. Em 29 de outubro de 1810, data considerada oficialmente como a da fundação da Real Biblioteca, por decreto do Príncipe Regente D. João, foi determinado que fosse levantado um prédio para acomodar a Real Biblioteca (mais instrumentos de física e matemática), no local em que servia de catacumba aos religiosos da Ordem do Carmo. Biblioteca Nacional – breve histórico A Biblioteca foi aberta ao público em 1814 (Hospital do Convento da Ordem Terceira do Carmo, na Rua Direita, hoje Rua Primeiro de Março). Biblioteca Nacional – breve histórico Em 1821, quando a Família Real regressou a Portugal, D. João VI levou grande parte dos manuscritos do acervo. Depois da Proclamação da República, a Biblioteca Real foi adquirida oficialmente pelo Brasil, mediante a Convenção Adicional ao Tratado de Paz e Amizade celebrado entre o Brasil e Portugal, em 29 de agosto de 1825. Em 1859, a Biblioteca Nacional foi instalada em um prédio da Rua do Passeio, onde hoje é a Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Biblioteca Nacional – breve histórico Em 15 de agosto de 1905, foi lançada a pedra fundamental do atual prédio da Biblioteca Nacional, situado na quadra da Avenida Rio Branco, com Rua Araújo Porto Alegre, Rua México e Rua Pedro Lessa Abaixo, diferentes Vistas do Morro do Castelo, que deu lugar ao Prédio da Biblioteca Nacional, dos Ministérios da Fazenda, MEC e do Trabalho, e outros Edifícios Públicos, localizados nas atuais Avenidas Rio Branco, Presidente Antônio Carlos e outras. A Biblioteca Nacional foi inaugurada cinco anos depois, no dia 29 de outubro de 1910. No patamar do lance de escada entre o segundo e o terceiro andar, localiza-se o busto em mármore de D. João VI, esculpido em Roma, em 1814, por Leão Biglioschi, e que pertenceu à Real Biblioteca. BN - Ângulo do 4º andar BN - Vitrô do Hall de Entrada BN - Gabinete Biblioteca Nacional – breve histórico Dentre as várias coleções (livros, mapas, estampas, etc.), manuscritos e impressos incorporados ao acervo da Biblioteca Nacional, destaca-se, pelo seu valor histórico, a Bíblia de Mogúncia (Bíblia latina), de Johann Fust e Peter Schoeffer, de 14 de agosto de 1462. A Biblioteca Nacional possui 2 exemplares. A Bíblia de Mogúncia é o primeiro impresso que contém data, lugar de impressão e nome do impressor no colofão e foi impressa em Pergaminho com letras capitais feitas a mão, com tinta azul e vermelha. A partir do dia 18 de janeiro p.p., toda a base de registro do Escritório de Direitos Autorais da Fundação Biblioteca Nacional está na Web da Biblioteca. Todas as obras registradas a partir de 1899, já podem ser consultadas, na página www.bn.br/eda. Vista da Baía de Guanabara a partir do EDA. O ESCRITÓRIO DE DIREITOS AUTORAIS DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL funciona das 9:30h às 17h, de 2ª a 6ª, no Palácio Gustavo Capanema (antigo Prédio do MEC), situado na Rua da Imprensa, 16 - salas 1205 a 1210, Castelo, Rio de Janeiro - RJ. Tels: 21 – 2262 0017, 2220 0039 e 2240 9179 / E-mail: [email protected] Colaboradores: Cláudio, Michelle, Projeto Gráfico: Alessandra Moraes Fotografias: Acervo Fundação Biblioteca Nacional e Sebastião Lemos