DIREITOS AUTORAIS
A EXPERIÊNCIA BRASILEIRA NA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL
Maria Elizabeth da Silva Nunes
“A atuação do intelecto converge, ou para a
satisfação de objetivos estéticos, ou para a
produção de bens materiais, e de sua
exteriorização resultam duas espécies de
obras: as de cunho estético e as de cunho
utilitário, submetidas, ao Direito de Autor e
ao
Direito
da
Propriedade
Industrial,
respectivamente.”
Carlos Alberto Bittar
DIREITOS AUTORAIS
A EXPERIÊNCIA BRASILEIRA NA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL
„
Introdução
„
O Direito Autoral no Brasil
„
O Direito Autoral e a Biblioteca Nacional
„
Breve histórico da Biblioteca Nacional
INTRODUÇÃO
A proteção do Direito Autoral através de leis e
teve início há menos de três séculos, principalmente
evolução incessante dos meios de comunicação e da
e incontrolável, de obras artísticas e intelectuais.
pareceres jurídicos
em decorrência da
divulgação maciça,
Desde a remota Antigüidade, até o século XV, o Direito de Autor não
havia despertado qualquer interesse por parte de juristas. Apesar da
não existência da expressão “direito de autor” na legislação gregoromana, o plágio era condenado pelos autores literários, em Roma e na
Grécia. Tal fato demonstrava que os autores tinham consciência de seu
direito moral, em relação às suas obras.
Embora sem haver consenso entre os estudiosos da matéria, com a
invenção da imprensa, que possibilitou a reprodução das obras, que até
então eram manuscritas (principalmente, por membros do clero), o
Direito Autoral passou a ser alvo de estudos e debates. Todavia para
defender os interesses “pecuniários” de editores e impressores, que
detinham o monopólio das produções artísticas, num sistema de
privilégios concedidos por governantes e pela Igreja, que, através dessas
concessões, exerciam o controle absoluto, além da censura, sobre os
trabalhos publicados.
INTRODUÇÃO
Como tais privilégios não eram exclusivos, terminaram por gerar grandes
atritos, levando-se à interferência dos governos e à conseqüente
reavaliação do sistema em vigor.
O golpe preliminar contra tal estado de coisas foi a promulgação, em
abril de 1710, do “Act Anne 8 c 19”, que se transformou no
“Copyright Act”, da Rainha Ana da Inglaterra, que proibia a
reprodução das obras e dava aos autores o direito exclusivo sobre seus
trabalhos inéditos por um prazo de 14 anos.
Com a abolição definitiva dos privilégios perpétuos na França, em 1777,
e com a promulgação, em 1793, do decreto que estendia a proteção
do Direito de Autor a todas as obras – até então a proteção era
restrita ao direito exclusivo dos autores de permitirem a encenação de
seus textos dramáticos – o Direito de Autor passou a ser reconhecido
como direito de propriedade.
Se num primeiro momento, com o sistema de privilégios, a preocupação
se voltava mais para o editor e impressor contra a reprodução não
autorizada, já em 1793 se impunha a figura do Autor, como peça
fundamental nas legislações da época.
INTRODUÇÃO
„
Na Europa do final do séc. XIX, impulsionado pela Associação
Literária e Artística Internacional, sob grande influência
francesa, o grupo político dominante nas questões autorais, na
época, apresentou, em 09 de setembro de 1886,
um
documento conclusivo sobre o assunto, após as diversas reuniões
iniciadas em 1883 e realizadas nas capitais daquele continente.
Foi a primeira versão da CONVENÇÃO DE BERNA (União para a
Propriedade Literária), que teve a adesão de inúmeros países.
„
A CONVENÇÃO DE BERNA foi revisada diversas vezes:
em Paris – de 15.03 a 04.04.1896; em Berlim – de 14.10 a
14.11.1908, em ato assinado em 13 de novembro, entrando em
vigor em 09 de setembro de 1910, e sido promulgada, após o
aditamento em Berna em 1914, pelo Decreto nº 4.541, de 06
de fevereiro de 1922; em Roma, no período de 07.05 a
02.06.1928, com
assinatura em 02 de junho, e aplicação a
partir de 1º de agosto de 1931; em Bruxelas – de 06 .06 a
26.06.1948; Estocolmo – em 14.07.1967 e, de novo, em Paris –
em 24.07.1971, com modificação feita em 28.09.1979.
O Direito Autoral no Brasil
Enquanto em várias nações européias e
nos Estados Unidos da América as
discussões sobre a matéria aconteciam
ininterruptamente, gerando inúmeras
legislações
e,
posteriormente,
constantes convenções de abrangência
internacional, no Brasil, mesmo após a
declaração
da
Independência,
manteve-se o sistema de privilégios,
que só seria extinto com a
Proclamação da República.
A história brasileira registra que
durante todo o período colonial,
Portugal,
enquanto
metrópole,
proibia a utilização da imprensa em
qualquer nível, assim como toda e
qualquer
manifestação
cultural
porventura produzida na colônia, o
que, em primeira instância, justifica
o desinteresse pelo assunto, nesse
período.
1ºs
1ºsLivros
Livrosde
deRegistros
Registrosdo
doEDA/FBN
EDA/FBN
O Direito Autoral no Brasil
A Constituição do Império nada estipulou sobre direitos autorais, nem na
carta de Constituição de 1824 ou no Ato Adicional de 1837, embora tenha
protegido os direitos dos inventores na primeira (Constituição de 1824), em
seu artigo 179, XXVI :
“Os inventores terão a propriedade das suas descobertas, ou das suas
producções. A Lei lhes assegurará um privilégio exclusivo temporário,
ou lhes remunerará em resarcimento da perda, que hajam de soffrer
pela vulgarisação.”
A primeira manifestação de proteção aos direitos autorais no Brasil, foi em
11 de agosto de 1827, quando foram criados os cursos jurídicos - Lei que
“Crêa dous Cursos de sciencias jurídicas e sociaes, um na cidade de São
Paulo e outro na cidade de Olinda” - onde eram assegurados aos
professores os direitos sobre suas obras :
“ Os Lentes farão a escolha dos compêndios da sua profissão, ou os
arranjarão, não existindo já feitos, com tanto que as doutrinas estejam
de accordo com o systema jurado pela nação, estes compêndios, depois
de approvados pela Congregação, servirão interinamente; submettendose porém a approvação da Assembléia Geral, o governo fará imprimir e
fornecer às escolas, competindo aos seus autores o privilégio exclusivo
da obra por dez anos.”
O Direito Autoral no Brasil
Posteriormente, o Código Criminal do Império de 1830, tratou dessa matéria,
estatuindo penas para quem utilizasse obra de autor ainda vivo, ou antes de dez
anos depois de sua morte, caso tivesse esse autor deixado herdeiro.
O Código Penal da República, promulgado pelo Decreto nº 847, de 11 de outubro
de 1890, tratou especificamente com relação aos Direitos Autorais, da punição
aos crimes de contrafação e plágio, mantendo o prazo de 10 anos, e penas
pecuniárias, com a perda dos exemplares e pagamento de multa ao autor.
No ano seguinte, a Constituição de 24 de fevereiro de 1891 garantiu aos autores
de obras literárias e artísticas (as obras científicas ainda não tinham seu direito
reconhecido) o direito exclusivo de reproduzi-las pela imprensa ou qualquer outro
processo mecânico, deixando aos herdeiros o gozo destes direitos pelo tempo que
a lei determinasse.
Enfim, em 1º de agosto de 1898, foi promulgada a Lei nº 496, que “define
e garante os direitos autorais de obras nacionais” Baseava-se em projeto
de autoria de Augusto Montenegro e foi denominada “Medeiros e Albuquerque”,
em homenagem ao seu relator. Garantia os direitos de brasileiros e estrangeiros
residentes no Brasil e considerava o registro da obra, que era feito na Biblioteca
Nacional, como uma formalidade constitutiva do Direito Autoral.
O Direito Autoral no Brasil
Em 17 de janeiro de 1912, a Lei nº 496/1898 foi alterada, passando a
proteger, também, além das nacionais, todas as obras estrangeiras. Essa
Lei trouxe importantes e modernos dispositivos, muitos dos quais
encontram-se presentes em nossa legislação atual.
O Código Civil Brasileiro que entrou em vigor em 1917, consolidou o
Direito de Autor, circunscrevendo-o entre o instituto do Direito das
Coisas e do Direito das Obrigações. O registro tornou-se facultativo,
convertendo-se em declarativo de direito e não mais constitutivo.
Do Código Civil de 1917 até o ano de 1973, foram editados vários textos
de leis e decretos no País, posteriormente consolidados em um diploma
legal único, que resultou na edição da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de
1973, que criou o Sistema Autoral Brasileiro, que se apoiava no
Conselho Nacional de Direito Autoral / CNDA, extinto em 1990, nas
associações de titulares de direitos autorais e no Escritório Central de
Arrecadação e Distribuição / ECAD.
O Direito Autoral no Brasil
Com a aprovação do novo texto constitucional, a proteção autoral está
consignada no artigo 5º, §§ 27 e 28, Capítulo I - Dos Direitos e
Deveres Individuais e Coletivos, da Constituição da República
Federativa do Brasil, que assegura a participação em obras coletivas,
descentralização do poder de fiscalizar o aproveitamento econômico da
obra intelectual outorgado ao autor e, pela primeira vez, à menção ao
intérprete, reconhecendo-se os direitos conexos.
Atualmente, está em vigor a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998,
com efeitos a partir de junho do mesmo ano, que veio apresentando
várias conquistas no âmbito do Direito de Autor.
A nova Lei abrange o Direito de Autor e os que lhes são Conexos,
disciplina o conceito e abrangência das obras protegidas, relaciona os
direitos morais do autor, especifica normas sobre os direitos
patrimoniais, aumentou o prazo de proteção de 60 para 70 anos, após
1º de janeiro subseqüente à morte do autor.
O Direito Autoral e a Biblioteca Nacional
Com o advento da Lei nº 496, de
1º de agosto de 1898, entra em cena
a Biblioteca Nacional, pois a
mencionada
Lei
somente
dava
proteção às obras que fossem
registradas na Biblioteca Nacional,
no Escritório de Direitos Autorais,
onde a formalidade do registro era
constitutiva do Direito Autoral, pois
a tutela legal só se concretizava
mediante tal registro, não se
contentando com o feito decisivo da
criação da obra, como acontece hoje.
Com o registro feito, o escritor tinha
seus direitos assegurados por 50 anos,
contados a partir de 1º de janeiro
subseqüente à publicação da sua
obra. A tutela legal só era concretizada,
mediante o registro feito na Biblioteca
Nacional, de acordo com o Art.13 da
referida Lei.
O Direito Autoral e a Biblioteca Nacional
A primeira obra registrada
no Escritório de Direitos
Autorais da
Biblioteca
Nacional foi
“Lithographia
e
chromolithographia”,
da empresa León de
Rennes & Cia, sob o
número 1 – Livro 1 - folha
1(o registro foi requerido em
14.10.1898,deferido em 7.12.1899,
tendo seu termo sido lavrado em
16.12.1899).
Da lavratura do 1º Registro em 16.12.1899 até o
encerramento do Livro nº 1, em 17.12.1913, foram
registradas 1.928 obras publicadas, dentre livros editados,
músicas gravadas, etc.
O Direito Autoral e a Biblioteca Nacional
A
obrigatoriedade
do
registro, que vigorou pelo
período de 1898 a 1917,
permitiu
um
melhor
controle sobre a contagem
de prazo para os efeitos
do
Domínio
Público,
quando, então, a utilização
da obra poderia ser feita
por qualquer pessoa, sem
necessidade de autorização
do autor, pois seu prazo
de
proteção
estava
esgotado, no decurso dos
50 anos da publicação.
Registro
Registrodo
doTango-Choro
Tango-Choro“CORTA“CORTAJACA”,
JACA”,de
deFrancisca
Francisca Gonzaga
Gonzaga
(Chiquinha
Gonzaga),
gravado
(Chiquinha Gonzaga), gravadoem
em
disco
phonográphico.
disco phonográphico.
(N
(Nº1.982
º1.982––Lv.2
Lv.2––Fl.8,
Fl.8,de
de26/12/1913)
26/12/1913)
Fichas Catalográficas originais – Anos de 1899, 1901 e 1913,
respectivamente.
O Direito Autoral e a Biblioteca Nacional
A partir do Código Civil de 1917, seguindo a tradição de países de família
românica, o registro tornou-se facultativo, deixando de ser obrigatório,
convertendo-se em declarativo de direito, e não mais constitutivo.
A Lei vigente de nº 9610/98, em seu artigo 18, diz que a proteção dos Direitos
Autorais independe de registro. Mas, o artigo 19, faculta ao Autor registrar
a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do artigo 17 da
Lei nº 5988/73, cujo teor diz:
“Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá
registrá-la, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional (FBN), na
Escola de Música e na Escola de Belas Artes, ambas da Universidade
Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema (órgão
extinto em 1990. Algumas de suas atribuições foram para a Biblioteca
Nacional), ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CONFEA, em Brasília)”.
Não existe nenhuma formalidade que condicione a existência de um direito de
autor. O surgimento de um direito de autor se dá com a criação de uma
obra intelectual, tenha ela sido registrada ou não.
O Direito Autoral e a Biblioteca Nacional
Mesmo não sendo obrigatório, como já mencionado, o registro é um instrumento de
caráter preventivo, através do qual o autor busca garantir a anterioridade da sua autoria.
De posse do registro de direitos autorais, o autor passa a ter uma segurança a mais,
gerando presunção de autoria, uma vez que ressalva a prova em contrário, garantindo
de forma expressa a inversão do ônus da prova, pela obrigatoriedade do termo
de assentamento original.
O Autor sabe que, ao depositar sua obra no Escritório de Direitos Autorais da
Fundação Biblioteca Nacional, estará seguro para mostrá-la nas estações de
televisão, submetê-las às editoras, enfim, comunicá-las ao público. Da mesma
forma que estará mais preparado para enfrentar uma lide judicial, em torno de
sua produção.
Com o desenvolvimento e maior complexidade das relações culturais no Brasil
contemporâneo, aumentou sensivelmente o crescimento da pirataria, da usurpação,
do plágio e das várias formas de violação da propriedade intelectual,
representando uma ameaça constante para o Autor, que pretende divulgar o seu
trabalho.
Nesses quase 110 anos de funcionamento ininterrupto, o Escritório de Direitos
Autorais conta, atualmente, com mais de 397 mil registros de obras, dentre as
preceituadas pelo Artigo 7º da Lei nº 9610/98, onde, a partir do suporte da
ESCRITA, tem registrado:
™
os textos de obras literárias,
artísticas ou científicas:
obras
didática
e
técnica,
romance, poesia, literaturas
brasileira, infantil e infantojuvenil,
ficção, monografia,
teses
de
mestrado
e/ou
doutorado, contos, crônicas,
mística, esotérica, religiosa,
política, filosófica, biografia,
autobiografia,
publicidade,
periódico, auto-ajuda, etc.
™
as conferências, alocuções,
sermões e outras obras da
mesma natureza (palestra,
aula, narrativa, resenha, etc.);
™
as obras dramáticas e
dramático-musicais (teatro,
ópera, etc.);
™
as obras coreográficas e
pantomímicas,
cuja
execução cênica se fixe por
escrito
ou
por
outra
qualquer
forma
(coreografias, mímicas, show
coreográficos, etc.)
™
as composições musicais,
tenham ou não letra (partitura,
partitura sinfônica, letra de
música, letra e partitura, etc.);
™
as
obras
audiovisuais,
sonorizadas ou não, inclusive
as
cinematográficas
(argumento e/ou roteiro para
filme e/ou programa de
cinema,
televisão, novela,
comercial, documentário, vídeo,
slide, etc.);
™
as adaptações, traduções e
outras transformações de
obras originais, apresentadas
como criação intelectual nova
(roteirização de um livro, de
argumento, etc.);
™
™
as obras fotográficas e as
produzidas por qualquer
processo análogo ao da
fotografia (fotos diversas,
como de quadro de pintura,
de escultura, paisagens, etc);
as
coletâneas
ou
compilações,
antologias,
enciclopédias, dicionários,
bases de dados e outras
obras, que, por sua seleção,
organização ou disposição
de
seu
conteúdo,
constituam uma criação
intelectual.”; sites; etc.
™
as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte
cinética; as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da
mesma natureza (desenhos, personagens, história em quadrinhos,
cartas náuticas, mapas, etc)
O Direito Autoral e a Biblioteca Nacional
Vale ressaltar que inicialmente os registros no Escritório eram feitos de forma
manuscrita e depois passaram a ser datilografados. A partir de 1995, toda a
sistemática do registro foi informatizada.
Todos os registros de desenho, fotografias e personagens têm sua certidão feita
de forma digitalizada, mostrando o desenho registrado e as demais informações
constante do pedido, como nome e endereço do(s) autor(es), alguma observação
e/ou ressalva.
Exemplo de uma obra que é uma logomarca, de
competência do INPI, onde seu desenho é protegido
pelo Direito Autoral, com as devidas ressalvas.
O Direito Autoral e a Biblioteca Nacional
TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS: segundo o artigo 49 da referida Lei, o
Autor ou seus sucessores poderá ceder seus direitos total ou
parcialmente para terceiros, a título universal ou singular, pessoalmente
ou por meio de seus representantes com poderes especiais. A
transferência de direitos poderá ser por meio de Licenciamento,
Concessão, Cessão, Autorização ou por outros meios admitidos em lei. A
cessão será por escrito, presumindo-se onerosa, devendo constar da
mesma, como elementos essenciais, seu objeto, condições de exercício do
direito quanto a tempo, lugar e preço.
NÃO GOZAM DA PROTEÇÃO DO DIREITO AUTORAL, de acordo com
Artigo 8º da Lei em vigor, sendo automaticamente indeferidos pelo EDA: as
idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos
matemáticos como tais; os esquemas, planos ou regras para realizar atos
mentais, jogos ou negócios; os formulários em branco para serem preenchidos
por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; os textos
de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e
demais atos oficiais; as informações de uso comum tais como calendários,
agendas, cadastros ou legendas; os nomes e títulos isolados; o aproveitamento
industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
Biblioteca Nacional – breve histórico
Chegada
Chegadada
daFamília
FamíliaReal
Realao
aoBrasil
Brasil(1808)
(1808)
A
Biblioteca
Nacional,
considerada pela UNESCO como
a 8ª Biblioteca Nacional do
mundo e a 1ª da América
Latina, conta com um Acervo
aproximado de 9 milhões de
itens, segundo cálculos feitos nos
anos de 1990/1991 e teve início
com as cercas de 60 mil peças,
entre livros, manuscritos, mapas,
estampas, moedas e medalhas,
da Livraria Real Portuguesa que
foram trazidas na época da
transferência da rainha D. Maria
I, de D. João, Príncipe Regente,
de toda a Família Real e da
Corte Portuguesa para o Rio de
Janeiro, quando da invasão de
Portugal
pelas
forças
de
Napoleão, em 1808.
Biblioteca Nacional – breve histórico
O
Acervo
inicialmente
foi
acomodado numa das salas do
Hospital do Convento da Ordem
Terceira do Carmo, na Rua
Direita, hoje Rua Primeiro de
Março. Em 29 de outubro de
1810,
data
considerada
oficialmente como a da fundação
da Real Biblioteca, por decreto
do Príncipe Regente D. João, foi
determinado que fosse levantado
um prédio para acomodar a Real
Biblioteca (mais instrumentos de
física e matemática), no local
em que servia de catacumba aos
religiosos da Ordem do Carmo.
Biblioteca Nacional – breve histórico
A Biblioteca foi aberta ao público em 1814
(Hospital do Convento da Ordem Terceira do Carmo, na Rua
Direita, hoje Rua Primeiro de Março).
Biblioteca Nacional – breve histórico
Em 1821, quando a Família Real regressou a Portugal, D. João VI levou
grande parte dos manuscritos do acervo.
Depois da Proclamação da República, a Biblioteca Real foi adquirida
oficialmente pelo Brasil, mediante a Convenção Adicional ao Tratado de
Paz e Amizade celebrado entre o Brasil e Portugal, em 29 de agosto de
1825.
Em 1859, a Biblioteca
Nacional foi instalada em
um prédio da Rua do
Passeio, onde hoje é a
Escola
de
Música da
Universidade Federal do
Rio de Janeiro.
Biblioteca Nacional – breve histórico
Em 15 de agosto de 1905, foi lançada a pedra fundamental do atual
prédio da Biblioteca Nacional, situado na quadra da Avenida Rio
Branco, com Rua Araújo Porto Alegre, Rua México e Rua Pedro Lessa
Abaixo, diferentes Vistas do Morro do Castelo, que deu lugar
ao Prédio da Biblioteca Nacional, dos Ministérios da
Fazenda, MEC e do Trabalho, e outros Edifícios Públicos,
localizados nas atuais Avenidas Rio Branco, Presidente
Antônio Carlos e outras.
A Biblioteca Nacional foi inaugurada cinco anos depois,
no dia 29 de outubro de 1910.
No patamar do lance de escada entre o segundo e o
terceiro andar, localiza-se o busto em mármore de D. João
VI, esculpido em Roma, em 1814, por Leão Biglioschi, e
que pertenceu à Real Biblioteca.
BN - Ângulo do 4º andar
BN - Vitrô do Hall de Entrada
BN - Gabinete
Biblioteca Nacional – breve histórico
Dentre as
várias coleções (livros, mapas, estampas, etc.),
manuscritos e impressos incorporados ao acervo da Biblioteca
Nacional, destaca-se, pelo seu valor histórico, a Bíblia de
Mogúncia (Bíblia latina), de Johann Fust e Peter Schoeffer, de
14 de agosto de 1462. A Biblioteca Nacional possui 2
exemplares. A Bíblia de Mogúncia é o primeiro impresso que
contém data, lugar de impressão e nome do impressor no colofão
e foi impressa em Pergaminho com letras capitais feitas a mão,
com tinta azul e vermelha.
A partir do dia 18 de janeiro p.p., toda a base de registro
do Escritório de Direitos Autorais da Fundação Biblioteca
Nacional está na Web da Biblioteca. Todas as obras
registradas a partir de 1899, já podem ser consultadas, na
página www.bn.br/eda.
Vista da Baía de Guanabara a partir do EDA.
O ESCRITÓRIO DE DIREITOS AUTORAIS DA FUNDAÇÃO
BIBLIOTECA NACIONAL funciona das 9:30h às 17h, de 2ª a 6ª,
no Palácio Gustavo Capanema (antigo Prédio do MEC), situado na
Rua da Imprensa, 16 - salas 1205 a 1210, Castelo, Rio de Janeiro - RJ.
Tels: 21 – 2262 0017, 2220 0039 e 2240 9179 / E-mail: [email protected]
Colaboradores: Cláudio, Michelle,
Projeto Gráfico: Alessandra Moraes
Fotografias: Acervo Fundação Biblioteca Nacional e Sebastião Lemos
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DIREITOS AUTORAIS - A EXPERIÊNCIA BRASILEIRA NA