AFRE - SC Prof. Anderson RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.110/07 Aprova a NBC T 19.10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC nº. 1.055/05; CONSIDERANDO que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais; CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos; RESOLVE: Art. 1º Aprovar a NBC T 19.10 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos, para aplicação aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2008. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 29 de novembro de 2007. Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim Presidente NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC T 19 – ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS 19.10 – REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS Objetivo 1 - O objetivo desta Norma é definir procedimentos visando assegurar que os ativos não estejam registrados contabilmente por um valor superior àquele passível de ser recuperado por uso ou por venda. Caso existam evidências claras de que ativos estão avaliados por valor não recuperável no futuro, a entidade deve imediatamente reconhecer a desvalorização por meio da constituição de provisão para perdas. A Norma também define quando a entidade deve reverter referidas perdas e quais divulgações são necessárias. Alcance 2 - Esta Norma é de natureza geral e se aplica a todos os ativos relevantes relacionados às atividades industriais, comerciais, agropecuárias, minerais, financeiras, de serviços e outras. Estende-se aos ativos dos balanços utilizados para equivalência patrimonial e consolidação total ou proporcional. 3 - No caso de Norma específica que se refira a caso particular, prevalece o conteúdo dessa Norma específica. 4 - Esta Norma aplica-se também a ativos que são registrados pelo valor reavaliado. Entretanto, a identificação de como um valor reavaliado pode estar com parcela não recuperável depende da base usada para determinar esse valor: (a) se o valor reavaliado do ativo é seu valor de mercado, a única diferença entre seu valor reavaliado e seu valor líquido de venda é a despesa direta incremental para se desfazer do ativo; (i) se as despesas para a baixa são insignificantes, o valor recuperável do ativo reavaliado é necessariamente próximo a (ou pouco maior do que) seu valor reavaliado; nesse caso, depois de serem aplicadas as determinações para contabilizar a reavaliação, é improvável que o ativo Atualizada Abril/2010 Contabilidade Avançada reavaliado não seja recuperável e, portanto, o valor recuperável não precisa ser estimado; e (ii) se as despesas para a baixa não são insignificantes, o preço líquido de venda do ativo reavaliado é necessariamente menor do que seu valor reavaliado; portanto, o valor reavaliado contem parcela não recuperável se seu valor em uso for menor do que seu valor reavaliado; nesse caso, depois de serem aplicadas as determinações relativas à reavaliação, a entidade utiliza esta Norma para determinar se o ativo apresenta parcela não recuperável; e (b) se o valor reavaliado do ativo for determinado em base que não seja a de valor de mercado, seu valor reavaliado pode ser maior ou menor do que seu valor recuperável; então, depois que as exigências de reavaliação forem aplicadas, a entidade utiliza esta Norma para verificar se o ativo sofreu desvalorização. Definições 5 - Os seguintes termos são usados nesta Norma com os significados específicos que se seguem: Valor recuperável de um ativo ou de uma unidade geradora de caixa é o maior valor entre o valor líquido de venda de um ativo e seu valor em uso. Valor em uso é o valor presente de fluxos de caixa futuros estimados, que devem resultar do uso de um ativo ou de uma unidade geradora de caixa. Valor líquido de venda é o valor a ser obtido pela venda de um ativo ou de uma unidade geradora de caixa em transações em bases comutativas, entre partes conhecedoras e interessadas, menos as despesas estimadas de venda. Despesas de venda ou de baixa são despesas incrementais diretamente atribuíveis à venda ou à baixa de um ativo ou de uma unidade geradora de caixa, excluindo as despesas financeiras e de impostos sobre o resultado gerado. Perda por desvalorização é o valor pelo qual o valor contábil de um ativo ou de uma unidade geradora de caixa excede seu valor recuperável. Valor contábil é o valor pelo qual um ativo está reconhecido no balanço depois da dedução de toda respectiva depreciação, amortização ou exaustão acumulada e provisão para perdas. Depreciação, amortização e exaustão é a alocação sistemática do valor depreciável, amortizável e exaurível de ativos durante sua vida útil. Valor depreciável, amortizável e exaurível é o custo de um ativo, ou outra base que substitua o custo nas demonstrações contábeis, menos seu valor residual. Valor residual é o valor estimado que uma entidade obteria pela venda do ativo, após deduzir as despesas estimadas de venda, caso o ativo já tivesse a idade e a condição esperadas para o fim de sua vida útil. Vida útil é: (a) o período de tempo no qual a entidade espera usar um ativo; ou (b) o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter do ativo. Unidade geradora de caixa é o menor grupo identificável de ativos que gera as entradas de caixa, que são em grande parte independentes das entradas de caixa de outros ativos ou de grupos de ativos. Ativos corporativos são ativos, exceto ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), que contribuem, mesmo que indiretamente, para os fluxos de caixa futuros, tanto da unidade geradora de caixa sob revisão, quanto da de outras unidades geradoras de caixa. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 1 AFRE - SC Prof. Anderson Mercado ativo é um mercado onde todas as seguintes condições existem: (a) os itens transacionados no mercado são homogêneos; (b) vendedores e compradores com disposição para negociar são encontrados a qualquer momento para efetuar a transação; e (c) os preços estão disponíveis para o público. Identificação de um ativo que pode estar desvalorizado 6 - Os itens 7 a 15 especificam quando um valor recuperável deve ser determinado. Essas exigências usam o termo ”um ativo”, mas se aplicam igualmente a um ativo em particular ou a uma unidade geradora de caixa. 7 - Um ativo está desvalorizado quando seu valor contábil excede seu valor recuperável. Os itens 10 a 12 descrevem algumas indicações de que essa perda possa ter ocorrido; se qualquer dessas situações estiver presente, uma entidade deve fazer uma estimativa formal do valor recuperável. Se não houver indicação de uma possível desvalorização, exceto conforme descrito no item 9, esta Norma não exige que uma entidade faça uma estimativa formal do valor recuperável. 8 - A entidade deve avaliar, no mínimo ao fim de cada exercício social, se há alguma indicação de que um ativo possa ter sofrido desvalorização. Se houver alguma indicação, a entidade deve estimar o valor recuperável do ativo. 9 - Independentemente de existir ou não qualquer indicação de redução ao valor recuperável, uma entidade deve: (a) testar, no mínimo anualmente, a redução ao valor recuperável de um ativo intangível com vida útil indefinida ou de um ativo intangível ainda não disponível para uso, comparando o seu valor contábil com seu valor recuperável. Esse teste de redução ao valor recuperável pode ser executado a qualquer momento no período de um ano, desde que seja executado, todo ano, no mesmo período. Ativos intangíveis diferentes podem ter o valor recuperável testado em períodos diferentes. Entretanto, se tais ativos intangíveis foram inicialmente reconhecidos durante o ano corrente, deve ter a redução ao valor recuperável testada antes do fim do ano corrente; e (b) testar, anualmente, o ágio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) em uma aquisição de entidades, de acordo com os itens 77 a 95. 10 Ao avaliar se há alguma indicação de que um ativo possa ter sofrido desvalorização, uma entidade deve considerar, no mínimo, as seguintes indicações: Fontes externas de informação (a) durante o período, o valor de mercado de um ativo diminuiu sensivelmente, mais do que seria de se esperar como resultado da passagem do tempo ou do uso normal; (b) mudanças significativas com efeito adverso sobre a entidade ocorreram durante o período, ou ocorrerão em futuro próximo, no ambiente tecnológico, de mercado, econômico ou legal, no qual a entidade opera ou no mercado para o qual o ativo é utilizado; (c) as taxas de juros de mercado ou outras taxas de mercado de retorno sobre investimentos aumentaram durante o período, e esses aumentos provavelmente 2 Atualizada Abril/2010 Contabilidade Avançada afetarão a taxa de desconto usada no cálculo do valor em uso de um ativo em uso e diminuirão significativamente o valor recuperável do ativo; (d) o valor contábil do patrimônio líquido da entidade é maior do que o valor de suas ações no mercado; Fontes internas de informação (e) evidência disponível de obsolescência ou de dano físico de um ativo; (f) mudanças significativas, com efeito adverso sobre a entidade, ocorreram durante o período, ou devem ocorrer em futuro próximo, na medida ou maneira em que um ativo é ou será usado. Essas mudanças incluem o ativo que se torna inativo, planos para descontinuidade ou reestruturação da operação à qual um ativo pertence, planos para baixa de um ativo antes da data anteriormente esperada e reavaliação da vida útil de um ativo como finita ao invés de indefinida; e (g) evidência disponível, proveniente de relatório interno, que indique que o desempenho econômico de um ativo é ou será pior que o esperado. 11 - A relação constante do item 10 não é exaustiva. Uma entidade pode identificar outras indicações ou fontes de que um ativo pode ter se desvalorizado, exigindo que a entidade determine o seu valor recuperável. 12 - Evidência proveniente de relatório interno que indique que um ativo pode ter se desvalorizado inclui a existência de: (a) fluxos de caixa para adquirir o ativo ou necessidades de caixa subseqüentes para operar ou mantê-lo, que sejam significativamente mais elevadas do que originalmente orçadas; (b) fluxos de caixa líquidos reais ou lucros ou prejuízos operacionais gerados pelo ativo, que são significativamente piores do que aqueles orçados; (c) queda significativa nos fluxos de caixa líquidos orçados ou no lucro operacional ou aumento significativo no prejuízo orçado gerado pelo ativo; ou (d) prejuízos operacionais ou saídas de caixa líquidas em relação ao ativo, quando os números do período atual são agregados com números orçados para o futuro. 13 - Conforme indicado no item 9, esta Norma requer que um ativo intangível, com vida útil indefinida, ou ainda não disponível para uso, e o ágio decorrente de expectativa de rentabilidade futura (goodwill) sejam testados com relação à redução ao valor recuperável, pelo menos uma vez ao ano. Independentemente do momento em que os requerimentos do item 9 sejam aplicados, o conceito de relevância se aplica à identificação e à verificação de se o valor recuperável de um ativo necessita ser estimado. Por exemplo, se cálculos prévios indicam que o valor recuperável de um ativo é significativamente maior do que seu valor contábil, a entidade não necessita estimar novamente o valor recuperável do ativo, desde que não tenham ocorrido eventos que eliminariam essa diferença. Do mesmo modo, uma análise prévia pode indicar que o valor recuperável de um ativo não é sensível a uma ou mais das indicações relacionadas no item 10. 14 - Para ilustrar o item 13, se as taxas de juros de mercado ou outras taxas esperadas de retorno Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores AFRE - SC Prof. Anderson aumentarem no período, uma entidade não precisa fazer uma estimativa formal do valor recuperável de um ativo nos seguintes casos: (a) se a taxa de desconto usada no cálculo do valor de um ativo em uso provavelmente não for afetada pelo aumento nessas taxas de mercado; por exemplo, os aumentos nas taxas de juros de curto prazo podem não ter um efeito significativo sobre a taxa de desconto usada para um ativo que tenha uma longa vida útil remanescente; ou (b) se a taxa de desconto usada no cálculo do valor do ativo em uso provavelmente for afetada pelo aumento nessas taxas de mercado; porém, uma análise prévia de sensibilidade de valor recuperável indica que: (i) é improvável que haja uma diminuição significativa no valor recuperável, porque os fluxos de caixa futuros provavelmente também aumentarão; por exemplo, em alguns casos, uma entidade pode ser capaz de demonstrar que ajusta suas receitas para compensar qualquer aumento nas taxas de mercado; ou (ii) a diminuição no valor recuperável provavelmente não resulte em perda significativa por desvalorização. 15 - Se houver uma indicação de que um ativo possa ter sofrido desvalorização, isso pode indicar que a vida útil remanescente, o método de depreciação, amortização e exaustão ou o valor residual para o ativo necessitem ser revisados e ajustados, mesmo que os cálculos posteriormente indiquem não ser necessário reconhecer uma desvalorização para o ativo. Mensuração do valor recuperável 16 - Esta Norma define valor recuperável como o maior valor entre o valor líquido de venda de um ativo ou de unidade geradora de caixa e o seu valor em uso. Os itens 17 a 55 estabelecem as exigências para mensuração do valor recuperável. Essas exigências usam o termo ”um ativo”, porém, se aplicam igualmente a cada item de um ativo ou a uma unidade geradora de caixa. 17 - Nem sempre é necessário determinar o valor líquido de venda de um ativo e seu valor em uso. Se qualquer desses valores exceder o valor contábil do ativo, este não tem desvalorização e, portanto, não é necessário estimar o outro valor. 18 - Pode ser possível determinar o valor líquido de venda mesmo que um ativo não seja negociado em um mercado ativo. Entretanto, algumas vezes não será possível determinar o valor líquido de venda, porque não há base para se fazer uma estimativa confiável do valor a ser obtido pela venda do ativo em uma transação em bases comutativas, entre partes conhecedoras e interessadas. Nesse caso, o valor em uso pode ser utilizado como seu valor recuperável. 19 - Se não há razão para acreditar que o valor em uso de um ativo exceda significativamente seu valor líquido de venda, o valor líquido de venda do ativo pode ser considerado como seu valor recuperável. Esse será freqüentemente o caso para um ativo que é mantido para alienação. Isso ocorre porque o valor em uso de um ativo mantido para alienação corresponderá principalmente às receitas líquidas da baixa, uma vez que os futuros fluxos de caixa do uso contínuo do ativo, até sua baixa, provavelmente serão irrisórios. Atualizada Abril/2010 Contabilidade Avançada 20 - O valor recuperável é determinado para um ativo isolado, a menos que o ativo não gere entradas de caixa provenientes de seu uso contínuo, que são em grande parte independentes daquelas provenientes de outros ativos ou de grupos de ativos. Se esse for o caso, o valor recuperável é determinado para a unidade geradora de caixa à qual o ativo pertence (ver itens 62 a 98), a menos que: (a) o valor líquido de venda do ativo seja maior do que seu valor contábil; ou (b) o valor em uso do ativo possa ser estimado como sendo próximo do valor líquido de venda e este possa ser determinado. 21 Em alguns casos, estimativas, médias e cálculos sintéticos podem oferecer uma aproximação razoável dos cálculos detalhados demonstrados nesta Norma para determinar o valor líquido de venda ou o valor em uso. Mensuração do valor recuperável de um ativo intangível com vida útil indefinida 22 - O item 9 requer que um ativo intangível com vida útil indefinida seja no mínimo anualmente testado com relação à redução ao valor recuperável, comparando o seu valor contábil com seu valor recuperável, independentemente de existir ou não alguma indicação de que possa existir uma redução ao valor recuperável. Entretanto, o mais recente cálculo detalhado do valor recuperável de tal ativo, efetuado em período anterior, pode ser utilizado no teste do valor recuperável para esse ativo no período corrente, desde que todos os seguintes critérios sejam atendidos: (a) se o ativo intangível não gera entradas de caixa decorrentes do uso contínuo que são independentes daquelas decorrentes de outros ativos ou de grupo de ativos e, portanto, é testado com relação à redução ao valor recuperável como parte de uma unidade geradora de caixa à qual o ativo pertence, se os ativos e passivos que compõem essa unidade não tiverem sofrido alteração significativa desde o cálculo mais recente do valor recuperável; (b) o cálculo mais recente do valor recuperável resultou em um valor que excede o valor contábil do ativo com substancial margem; e (c) baseado em uma análise de eventos que ocorreram e em circunstâncias que mudaram desde o cálculo mais recente do valor recuperável, é remota a probabilidade de que a determinação do valor recuperável corrente seria menor do que o valor contábil do ativo. Valor líquido de venda 23 - A melhor evidência de um valor líquido de venda é um preço de um contrato de venda firme em uma transação em bases comutativas, entre partes conhecedoras e interessadas, ajustado por despesas adicionais que seriam diretamente atribuíveis à venda do ativo. 24 - Se não houver contrato de venda firme, porém um ativo é negociado em um mercado ativo, o valor líquido de venda é o preço de mercado do ativo menos as despesas de venda. O preço de mercado adequado é normalmente o preço atual de cotação. Quando os preços atuais de cotação não estão disponíveis, o preço da transação mais recente pode oferecer uma base a partir da qual se estima o valor líquido de venda, contanto que não tenha havido Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 3 AFRE - SC Prof. Anderson uma mudança significativa nas circunstâncias econômicas entre a data da transação e a data na qual a estimativa é feita. 25 - Se não houver um contrato de venda firme ou mercado ativo para um ativo, o valor líquido de venda deve ser baseado na melhor informação disponível para refletir o valor que uma entidade possa obter, na data do balanço, para a baixa do ativo em uma transação em bases comutativas, entre partes conhecedoras e interessadas, após deduzir as despesas da baixa. Ao determinar esse valor, a entidade deve considerar o resultado de transações recentes para ativos semelhantes, do mesmo setor. O valor líquido de venda não deve refletir uma venda forçada, a menos que a administração seja compelida a vender imediatamente. 26 - As despesas de venda, exceto as que já foram reconhecidas como passivo, devem ser deduzidas ao se determinar o valor líquido de venda. Exemplos dessas despesas são as despesas legais, taxas e impostos, despesa de remoção do ativo e despesas incrementais diretas para deixar o ativo em condição de venda. Entretanto, as despesas com demissão de empregados e despesas ligadas à redução ou reorganização de um negócio em seguida à baixa de um ativo não são despesas incrementais diretas para baixa do ativo. 27 - Algumas vezes, a alienação de um ativo pode exigir que o comprador assuma um passivo e somente o valor líquido de venda do ativo, além do passivo, está disponível. O item 75 explica como tratar esses casos. Valor em uso 28 - Os seguintes elementos devem ser refletidos no cálculo do valor em uso do ativo: (a) estimativa dos fluxos de caixa futuros que a entidade espera obter com esse ativo; (b) expectativas sobre possíveis variações no montante ou período desses fluxos de caixa futuros; (c) o valor do dinheiro no tempo, representado pela atual taxa de juros livre de risco (ver item 54); (d) o preço decorrente da incerteza inerente ao ativo; e (e) outros fatores, tais como falta de liquidez, que participantes do mercado iriam considerar ao determinar os fluxos de caixa futuros que a entidade espera obter com o ativo. 29 - A estimativa do valor em uso de um ativo envolve os seguintes passos: (a) estimar futuras entradas e saídas de caixa decorrentes de uso contínuo do ativo e de sua baixa final; e (b) aplicar taxa de desconto adequada a esses fluxos de caixa futuros. 30 - Os elementos identificados nos itens 28 (b), (d) e (e) podem ser refletidos como ajustes dos fluxos de caixa futuros ou ajustes da taxa de desconto. Seja qual for a abordagem que a entidade adote para refletir expectativas sobre eventuais variações no valor ou momento de fluxos de caixa futuros, o resultado será o reflexo do valor presente esperado dos fluxos de caixa futuros, ou seja, a média ponderada de todos os resultados possíveis. O anexo A oferece orientações adicionais sobre a utilização de técnicas de valor presente na avaliação do valor de uso de um ativo. Base para estimativas de fluxos de caixa futuros 4 Atualizada Abril/2010 Contabilidade Avançada 31 - Ao mensurar o valor em uso, a entidade deve: (a) basear as projeções de fluxo de caixa em premissas razoáveis e fundamentadas que representem a melhor estimativa, por parte da administração, do conjunto de condições econômicas que existirão na vida útil remanescente do ativo; peso maior deve ser dado às evidências externas; (b) basear as projeções de fluxo de caixa nas previsões ou nos orçamentos financeiros mais recentes que foram aprovados pela administração, que, porém, devem excluir qualquer estimativa de fluxo de caixa que se espera surgir das reestruturações futuras ou da melhoria ou aprimoramento do desempenho do ativo; as projeções baseadas nessas previsões ou nos orçamentos devem abranger, como regra geral, um período máximo de cinco anos, a menos que se justifique, fundamentadamente, um período mais longo; e (c) estimar as projeções de fluxo de caixa para além do período abrangido pelas previsões ou orçamentos mais recentes pela extrapolação das projeções baseadas em orçamentos ou previsões usando uma taxa de crescimento estável ou decrescente para anos subseqüentes, a menos que uma taxa crescente possa ser devidamente justificada; essa taxa de crescimento não deve exceder a taxa de crescimento médio, de longo prazo, para os produtos, setores de indústria ou país ou países nos quais a entidade opera ou para o mercado no qual o ativo é utilizado, a menos que se justifique, fundamentadamente, uma taxa mais elevada. 32 - A administração deve avaliar a razoabilidade das premissas nas quais as atuais projeções de fluxos de caixa se baseiam, examinando as causas das diferenças entre projeções de fluxos de caixa passadas e os fluxos de caixa reais. A administração deve certificar-se de que as premissas que fundamentam as atuais projeções de fluxos de caixa são consistentes com os resultados reais do passado, desde que os efeitos de eventos subseqüentes, ou circunstâncias inexistentes quando os fluxos de caixa reais foram gerados, tornem isso adequado. 33 - Geralmente não estão disponíveis orçamentos e previsões financeiras confiáveis detalhados e explícitos de fluxos de caixa futuros para períodos superiores a cinco anos. Por essa razão, as estimativas da administração de fluxos de caixa futuros são baseadas nos mais recentes orçamentos e previsões por um período máximo de cinco anos. A administração pode usar projeções de fluxo de caixa com base em orçamentos e previsões financeiras para um período superior a cinco anos se estiver convicta de que essas projeções são fiáveis e possa demonstrar sua capacidade, baseada em experiência passada, de fazer previsão de fluxo de caixa corretamente para esse período mais longo. 34 - As projeções de fluxo de caixa até o fim da vida útil de um ativo são estimadas pela extrapolação de projeções de fluxo de caixa baseadas em orçamentos e previsões financeiras usando uma taxa de crescimento para anos subseqüentes. Essa taxa deve ser estável ou decrescente, a menos que um aumento nas taxas seja condizente com informações objetivas sobre padrões de um produto ou do ciclo de vida do setor no qual a entidade opera. Se apropriado, a taxa de crescimento deve ser zero ou negativa. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores AFRE - SC Prof. Anderson 35 - Quando as condições forem favoráveis, possivelmente concorrentes entrarão no mercado e restringirão o crescimento. Portanto, as entidades terão dificuldade em exceder a taxa média de crescimento histórico a longo prazo, por exemplo, vinte anos, para os produtos, setores econômicos ou país ou países nos quais a entidade opera ou no mercado no qual o ativo é utilizado. 36 - Ao usar informações de orçamentos e previsões financeiras, a entidade deve considerar se as informações refletem premissas razoáveis e fundamentadas, e se representam a melhor estimativa, por parte da administração, quanto ao conjunto de condições econômicas que existirão durante a vida útil remanescente do ativo. Composição de estimativas de fluxos de caixa futuros 37 - As estimativas de fluxos de caixa futuros devem incluir: (a) projeções de entradas de caixa a partir do uso contínuo do ativo; (b) projeções de saídas de caixa, que são incorridas necessariamente para gerar as entradas de caixa decorrentes do uso contínuo do ativo, incluindo saídas de caixa para preparar o ativo para uso, e que podem ser diretamente atribuídas ou alocadas ao ativo, em base consistente e razoável; e (c) se houver, fluxos líquidos de caixa, a serem recebidos ou pagos no momento da baixa do ativo no fim de sua vida útil. 38 - As estimativas de fluxos de caixa futuros e a taxa de desconto devem refletir premissas consistentes sobre aumentos de preço devido à inflação geral. Portanto, se a taxa de desconto incluir o efeito dos aumentos de preço devido à inflação geral, os fluxos de caixa futuros devem ser estimados em termos nominais. Se a taxa de desconto excluir o efeito de aumentos de preço devido à inflação geral, os fluxos de caixa futuros devem ser estimados em termos reais, porém devem incluir aumentos ou futuras reduções de preços específicos. 39 - As projeções de saídas de caixa devem incluir aquelas necessárias para utilização e manutenção do ativo, bem como as despesas gerais indiretas que podem ser atribuídas diretamente ou alocadas ao uso do ativo, em base razoável e consistente. 40 - Quando o valor contábil de um ativo ainda não inclui todas as saídas de caixa a serem incorridas antes de estar pronto para uso ou venda, a previsão de saídas de fluxos de caixa futuros deve incluir uma previsão de qualquer saída de caixa adicional que se espera incorrer antes que o ativo esteja pronto para uso ou venda. Por exemplo, esse é o caso de um edifício em construção ou de um projeto de desenvolvimento que ainda não está completo. 41 - Para evitar dupla contagem, as estimativas de fluxos de caixa futuros não devem incluir: (a) entradas de caixa derivadas de ativos que geram outras entradas de caixa que são em grande parte independentes das entradas de caixa do ativo sob revisão, por exemplo, contas a receber; e Atualizada Abril/2010 Contabilidade Avançada (b) saídas de caixa que se referem a obrigações que já foram reconhecidas como passivos, por exemplo, contas a pagar e provisões. 42 - Fluxos de caixa futuros devem ser estimados para o ativo em sua condição atual. As estimativas de fluxos de caixa futuros não devem incluir futuras entradas ou saídas de caixa previstas de: (a) futura reestruturação com a qual a entidade ainda não está compromissada; ou (b) melhoria ou aprimoramento do desempenho do ativo. 43 - Como os fluxos de caixa futuros são estimados para o ativo em sua condição atual, o valor em uso não deve refletir: (a) futuras saídas de caixa ou redução de despesa relacionada (por exemplo, reduções nas despesas de pessoal) ou benefícios que devam surgir de uma futura reestruturação com a qual a entidade ainda não está comprometida; ou (b) futuras saídas de caixa que melhorarão ou aprimorarão o desempenho do ativo ou as entradas de caixa relacionadas que derivem dessas saídas de caixa. 44 - Reestruturação é um programa que é planejado e controlado pela administração e que muda, significativamente, o negócio levado a efeito por uma entidade ou a maneira como o negócio é conduzido. 45 - Quando a entidade se compromete com uma reestruturação, alguns ativos possivelmente serão afetados por essa reestruturação. Uma vez que a entidade esteja comprometida com a reestruturação: (a) sua estimativa de futuras entradas e saídas de caixa com o objetivo de determinar o valor em uso deve refletir a economia de despesas e outros benefícios provenientes da reestruturação, com base nas mais recentes previsões ou nos orçamentos que foram aprovados pela administração; e (b) sua estimativa de futuras saídas de caixa para a reestruturação é tratada como uma provisão para reestruturação. 46 - Até que a entidade incorra em saídas de caixa que melhorem ou aprimorem o desempenho de um ativo, as estimativas de fluxos de caixa futuros não devem incluir as entradas futuras estimadas de caixa que devam surgir do aumento de benefícios econômicos associados com as saídas de caixa. 47 - As estimativas de fluxos de caixa futuros incluem as saídas futuras de caixa necessárias para manter o nível de benefícios econômicos esperados a partir do ativo em sua condição atual. Quando uma unidade geradora de caixa é composta de ativos com diferentes vidas úteis estimadas, sendo todos essenciais para a continuidade da operação da unidade, a substituição de ativos com vida mais curta é considerada como fazendo parte do gasto relacionado à utilização e manutenção da unidade quando da estimativa dos fluxos de caixa futuros associados a essa unidade. De maneira similar, quando um ativo individual abrange componentes com diferentes vidas úteis estimadas, a substituição de componentes com vida mais curta é considerada como fazendo parte do gasto relacionado à utilização e manutenção do ativo quando da estimativa dos fluxos de caixa futuros gerados por esse ativo. 48 - As estimativas de fluxos de caixa futuros não devem incluir: Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 5 AFRE - SC Prof. Anderson (a) entradas ou saídas de caixa provenientes de atividades de financiamento; ou (b) recebimentos ou pagamentos de tributos sobre a renda. 49 - Fluxos de caixa futuros estimados devem refletir premissas consistentes com a maneira pela qual a taxa de desconto é determinada. De outra forma, o efeito de algumas premissas é contado duas vezes ou ignorado. Como o valor da moeda no tempo é considerado no desconto de fluxos de caixa futuros estimados, esses fluxos de caixa excluem as entradas ou saídas de caixa provenientes das atividades de financiamento. Similarmente, uma vez que a taxa de desconto é determinada antes dos impostos, os fluxos de caixa futuros são também estimados antes de impostos. 50 - A estimativa de fluxos de caixa líquidos a serem recebidos ou pagos pela alienação de um ativo no fim de sua vida útil deve ser o montante que a entidade espera obter da alienação do ativo, em uma transação com isenção de interesses entre partes conhecedoras e interessadas, após deduzir as despesas estimadas da alienação. 51 - A estimativa de fluxos de caixa líquidos a serem recebidos ou pagos pela alienação de um ativo no fim de sua vida útil é determinada de modo semelhante ao preço de venda líquido de um ativo, com exceção de que, ao estimar esses fluxos de caixa líquidos: (a) a entidade deve usar preços em vigor na data da estimativa para ativos semelhantes que atingiram o fim de sua vida útil e que operaram em condições semelhantes àquelas nas quais o ativo é usado; e (b) a entidade deve ajustar esses preços, tanto pelo efeito de futuros aumentos de preços devidos à inflação, quanto para futuros aumentos ou diminuições de preços específicos; entretanto, se as estimativas de fluxos de caixa futuros provenientes do uso contínuo do ativo e a taxa de desconto excluírem o efeito da inflação geral, esse efeito deve ser também excluído da estimativa de fluxos de caixa líquidos sobre a alienação de ativos. Fluxos de caixa futuros em moeda estrangeira 52 - Os fluxos de caixa futuros são estimados na moeda na qual eles são gerados e, em seguida, descontados, usando-se uma taxa de desconto adequada para essa moeda. A entidade deve converter o valor presente usando a taxa de câmbio à vista, na data do cálculo do valor em uso. Contabilidade Avançada médio ponderado de capital de uma companhia aberta que tenha um ativo único, ou uma carteira de ativos semelhantes em termos de potencial de serviço e de riscos do ativo sob revisão. Entretanto, se os fluxos estiverem em moeda de poder aquisitivo constante, ou ajustados por determinados riscos, a(s) taxa(s) de desconto utilizada(s) para mensurar o valor de um ativo em uso não deve(m) refletir a inflação projetada e os riscos para os quais as futuras estimativas de fluxos de caixa já tiverem sido ajustadas. Caso contrário, o efeito de algumas premissas é levado em consideração em duplicidade. 55 - Quando uma taxa de um ativo específico não estiver diretamente disponível no mercado, a entidade deve usar substitutos para estimar a taxa de desconto. O anexo A dispõe sobre informações adicionais quanto à estimativa de taxas de desconto em tais circunstâncias. Reconhecimento e mensuração de uma perda por desvalorização 56 - Os itens 57 a 61 estabelecem as exigências para reconhecer e mensurar perdas por desvalorização para um ativo individual com exceção do ágio decorrente de rentabilidade futura (goodwill). O reconhecimento e a mensuração de perdas por desvalorização para uma unidade geradora de caixa são tratados nos itens 62 a 103. 57 - Se, e somente se, o valor recuperável de um ativo for menor do que seu valor contábil, o valor contábil do ativo deve ser reduzido ao seu valor recuperável. Essa redução representa uma perda por desvalorização do ativo. 58 - A perda por desvalorização do ativo deve ser reconhecida imediatamente no resultado do período, a menos que o ativo tenha sido reavaliado. Qualquer desvalorização de um ativo reavaliado deve ser tratada como uma diminuição do saldo da reavaliação. 59 - Quando o valor estimado da perda for maior do que o valor contábil do ativo ao qual se relaciona, a entidade deve reconhecer um passivo se, e somente se, isso for exigido por outra Norma. 60 - Depois do reconhecimento de uma perda por desvalorização, a despesa de depreciação, amortização ou exaustão do ativo deve ser ajustada em períodos futuros para alocar o valor contábil revisado do ativo, menos seu valor residual, se houver, em uma base sistemática sobre sua vida útil remanescente. Taxa ou taxas de desconto 53 - A taxa (ou as taxas) de desconto deve(m) ser a taxa (ou as taxas) antes dos impostos, que reflita(m) as avaliações atuais de mercado: (a) do valor da moeda no tempo; e (b) dos riscos específicos do ativo para os quais as futuras estimativas de fluxos de caixa não foram ajustadas. 54 - Uma taxa que reflita avaliações atuais de mercado do valor da moeda no tempo e os riscos específicos do ativo é o retorno que os investidores exigiriam se eles tivessem que escolher um investimento que gerasse fluxos de caixa de montantes, tempo e perfil de risco equivalentes àqueles que a entidade espera extrair do ativo. Essa taxa é estimada a partir de taxas implícitas em transações de mercado atuais para ativos semelhantes, ou ainda do custo 6 Atualizada Abril/2010 61 - Se uma perda por desvalorização de um ativo for reconhecida, quaisquer ativos ou passivos de impostos diferidos relacionados devem ser determinados comparando-se o valor contábil revisado do ativo com seu valor base para o cálculo do imposto. Unidades geradoras de caixa 62 - Os itens 63 a 103 estabelecem as exigências para a identificação da unidade geradora de caixa à qual um ativo pertence e para a determinação do valor contábil e o reconhecimento de desvalorizações para unidades geradoras de caixa. Identificação da unidade geradora de caixa à qual um ativo pertence Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores AFRE - SC Prof. Anderson 63 - Se houver qualquer indicação de que um ativo possa estar desvalorizado, o valor recuperável deve ser estimado individualmente para cada ativo. Se não for possível estimar o valor recuperável individualmente, a entidade deve determinar o valor recuperável da unidade geradora de caixa à qual o ativo pertence (a unidade geradora de caixa do ativo). 64 - O valor recuperável de um ativo não pode ser determinado individualmente se: (a) o valor em uso do ativo não puder ser estimado como tendo valor próximo de seu valor líquido de venda (por exemplo, quando os fluxos de caixa futuros provenientes de uso contínuo do ativo não podem ser estimados como sendo insignificantes); e (b) o ativo gerar entradas de caixa que não são em grande parte independentes daquelas provenientes de outros ativos. Nesses casos, o valor em uso e, portanto, o valor recuperável, pode ser determinado somente para a unidade geradora de caixa do ativo. Exemplo Uma entidade de mineração tem uma estrada de ferro particular para dar suporte às suas atividades de mineração. Essa estrada pode ser vendida somente pelo valor (residual) de sucata e ela não gera entradas de caixa provenientes de uso contínuo que sejam em grande parte independentes das entradas de caixa provenientes de outros ativos da mina. Não é possível estimar o valor recuperável da estrada de ferro porque seu valor em uso não pode ser determinado e é provavelmente diferente do valor de sucata. Portanto, a entidade estima o valor recuperável da unidade geradora de caixa à qual a estrada de ferro pertence, isto é, a mina como um todo. 65 - Conforme definido no item 5, uma unidade geradora de caixa é o menor grupo de ativos que gera entradas de caixa que são em grande parte independentes das entradas de caixa provenientes de outros ativos ou grupos de ativos. A identificação de uma unidade geradora de caixa requer julgamento. Se o valor recuperável não puder ser determinado para cada ativo, a entidade identifica o menor grupo de ativos que geram entradas de caixa, em grande parte independentes. Exemplo Uma entidade de ônibus fornece serviços, sob contrato, a um município que exige serviço mínimo em cada um de cinco percursos. Os ativos dedicados a cada percurso e os fluxos de caixa provenientes de cada percurso podem ser identificados separadamente. Um dos percursos opera com prejuízo significativo. Como a entidade não tem a possibilidade de eliminar nenhum dos percursos, o nível mais baixo de entradas de caixa identificáveis, que são substancialmente independentes das entradas de caixa provenientes de outros ativos ou grupos de ativos, são as entradas de caixa geradas pelos cinco percursos juntos. A unidade geradora de caixa para cada percurso é a entidade de ônibus como um todo. 66 - As entradas de caixa são entradas de caixa e equivalentes de caixa recebidos de fonte externa da entidade que está relatando. Ao identificar se as entradas de caixa provenientes de um ativo ou grupo de ativos são em grande parte independentes das entradas de caixa provenientes de outros ativos ou grupos de ativos, a Atualizada Abril/2010 Contabilidade Avançada entidade considera vários fatores, incluindo a maneira como a administração monitora as operações da entidade, tais como, por linhas de produto, tipos de negócios, localidades isoladas, áreas distritais ou regionais ou a maneira como a administração toma decisões sobre a continuidade ou baixa dos ativos e operações da entidade. 67 - Se existir um mercado ativo para o produto produzido por um ativo ou grupo de ativos, esse ativo ou grupo de ativos deve ser identificado como uma unidade geradora de caixa, mesmo que alguns ou todos os produtos sejam usados internamente, Se as entradas de caixa geradas por qualquer ativo ou unidade geradora de caixa forem afetadas por preço de transferência interno, uma entidade deve usar a melhor estimativa da administração em relação aos preços futuros que possam ser conseguidos numa transação entre partes independentes, levando em consideração: (a) as entradas futuras de caixa utilizadas para determinar o valor em uso do ativo ou da unidade geradora de caixa; e (b) as saídas futuras de caixa utilizadas para determinar o valor em uso para qualquer outro ativo ou unidade geradora de caixa que são afetados pelo preço interno de transferência. 68 - Mesmo se toda ou parte da produção de um ativo ou de um grupo de ativos for usada por outras unidades da entidade, por exemplo, produtos em um estágio intermediário de um processo de produção, esse ativo ou grupo de ativos forma uma unidade geradora de caixa separada se a entidade puder vender esse produto em um mercado ativo. Isso acontece porque esse ativo ou grupo de ativos poderia gerar entradas de caixa que seriam em grande parte independentes das entradas de caixa provenientes de outros ativos ou grupos de ativos. Ao usar informações baseadas em orçamentos e previsões financeiras que estão relacionadas a essa unidade geradora de caixa, ou a qualquer outro ativo ou unidade geradora de caixa afetada pelo preço interno de transferência, a entidade deve ajustar essa informação se os preços internos de transferência não refletirem a melhor estimativa, por parte da administração, dos que seriam conseguidos numa transação entre partes independentes. 69 - As unidades geradoras de caixa devem ser identificadas de maneira consistente de período para período para o mesmo ativo ou tipos de ativos, a menos que haja justificativa para uma mudança. 70 - Se a entidade determinar que um ativo pertence a uma unidade geradora de caixa diferente do que pertencia em períodos anteriores, ou que os tipos de ativos agrupados na unidade geradora de caixa mudaram, o item 124 requer, se uma desvalorização for reconhecida ou revertida para a unidade geradora de caixa, divulgações sobre a unidade geradora de caixa. Valor recuperável e valor contábil de uma unidade geradora de caixa 71 - O valor recuperável de uma unidade geradora de caixa é o valor mais alto entre o valor líquido de venda e o valor em uso. Com a finalidade de determinar o valor recuperável de uma unidade geradora de caixa, qualquer referência a “um ativo”, constante dos itens 17 a 55, deve ser lida como referência a “uma unidade geradora de caixa”. 72 - O valor contábil de uma unidade geradora de caixa deve ser determinado de maneira consistente com o modo pelo qual é determinado o valor recuperável de uma unidade geradora de caixa. 73 - O valor contábil de uma unidade geradora de caixa: Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 7 AFRE - SC Prof. Anderson (a) deve incluir o valor contábil somente daqueles ativos que podem ser atribuídos diretamente ou alocados em base razoável e consistente à unidade geradora de caixa, e que gerarão as futuras entradas de caixa utilizadas para determinar o valor em uso da unidade geradora de caixa; (b) deve incluir o ágio ou deságio gerado e relativo ao(s) ativo(s) em decorrência de uma aquisição ou subscrição, cujo fundamento seja a diferença entre o valor de mercado de parte ou de todos os bens do ativo e o respectivo valor contábil (o ágio ou deságio decorrente de expectativa de resultado futuro é tratado nos itens 77 a 86); e (c) não deve incluir o valor contábil de qualquer passivo reconhecido, a menos que o valor contábil da unidade geradora de caixa não possa ser determinado sem considerar esse passivo. Isso ocorre porque o valor líquido de venda e o valor em uso de uma unidade geradora de caixa são determinados excluindo-se os fluxos de caixa que estão relacionados a ativos que não sejam parte da unidade geradora de caixa e passivos que foram reconhecidos nas demonstrações contábeis (ver itens 26 e 41). 74 - Quando os ativos são agrupados para avaliação de sua recuperabilidade, é importante incluir na unidade geradora de caixa todos os ativos que geram ou são utilizados para gerar o fluxo relevante de entradas de caixa. De outra forma, a unidade geradora de caixa pode parecer ser totalmente recuperável quando, de fato, ocorreu uma perda por desvalorização. Em alguns casos, mesmo que alguns ativos contribuam para os fluxos de caixa futuros estimados de uma unidade geradora de caixa, eles não podem ser alocados à unidade geradora de caixa em base razoável e consistente. Esse poderia ser o caso de ágio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) ou ativos corporativos, tais como ativos de um escritório central. Os itens 77 a 102 explicam como lidar com esses ativos ao testar uma unidade geradora de caixa quanto à sua capacidade de recuperação econômica. 75 - Pode ser necessário considerar determinados passivos reconhecidos para determinar o valor recuperável da unidade geradora de caixa. Isso pode ocorrer se na alienação de uma unidade geradora de caixa há exigência de que o comprador assuma um passivo. Nesse caso, o valor líquido de venda, ou o fluxo de caixa estimado da baixa final da unidade geradora de caixa, é o preço de venda estimado para os ativos da unidade geradora de caixa e o passivo juntos, menos as despesas da baixa. A fim de efetuar uma comparação significativa entre o valor contábil da unidade geradora de caixa e seu valor recuperável, o saldo do passivo deve ser deduzido ao se determinar tanto o valor em uso da unidade geradora de caixa quanto seu valor contábil. Exemplo Uma entidade opera uma mina em um local no qual a legislação exige que o proprietário restaure o local ao encerrar suas operações de mineração. O gasto de restauração inclui a reposição da superfície ambiental, que precisou ser removida antes que as operações da mina se iniciassem. Uma provisão para os gastos de reposição da superfície ambiental foi reconhecida tão logo ela foi removida. Esse valor foi reconhecido como parte do custo da mina e está sendo depreciado durante a sua vida útil. O valor contábil da provisão para os gastos de restauração é $500, que é igual ao valor presente desses gastos. A entidade está testando a capacidade de recuperação do valor investido na mina. A unidade geradora de caixa da mina é ela, como um todo. A entidade recebeu várias ofertas de compra da mina, a um preço em torno de $800. 8 Atualizada Abril/2010 Contabilidade Avançada Esse preço considera o fato de que o comprador assume a obrigação de restaurar o que é necessário. As despesas de baixa da mina são ínfimas. Seu valor em uso é de aproximadamente $1.200, excluindo os gastos de restauração. O valor contábil da mina é $1.000. O valor líquido de venda da unidade geradora de caixa é $800. Esse valor considera os gastos de restauração que já foram provisionados. Como conseqüência, o valor em uso da unidade geradora de caixa é determinado depois de considerar os gastos de restauração, e é estimado em $700 ($1.200 menos $500). O valor contábil da unidade geradora de caixa é $500, que é o valor contábil da mina ($1.000), menos o valor contábil da provisão para gastos de restauração ($500). Portanto, o valor recuperável da unidade geradora de caixa supera seu valor contábil. 76 - Por razões práticas, o valor recuperável de uma unidade geradora de caixa é algumas vezes determinado depois de se considerar os ativos que não são parte da unidade geradora de caixa, por exemplo, contas a receber ou outros ativos financeiros ou passivos que tenham sido reconhecidos, como, por exemplo, contas a pagar, pensões e outras provisões. Nesses casos, o valor contábil da unidade geradora de caixa deve ser aumentado pelo valor contábil desses ativos e diminuído pelo valor contábil desses passivos. Ágio em decorrência de expectativa de resultados futuros (goodwill) Alocação do Ágio (goodwill) para unidades geradoras de caixa 77 - Para fins de teste de redução ao valor recuperável, o ágio (goodwill) pago em uma aquisição em decorrência de expectativa de resultado futuro deve, a partir da data da aquisição, ser alocado a cada uma das unidades geradoras de caixa do adquirente, ou a grupos de unidades geradoras de caixa, que devem se beneficiar das sinergias da aquisição, independentemente de os outros ativos ou passivos da entidade adquirida serem ou não atribuídos a essas unidades ou grupos de unidades. Cada unidade ou grupo de unidades ao qual o ágio (goodwill) é alocado dessa forma deve: (a) representar o nível mais baixo dentro da entidade no qual o ágio (goodwill) é monitorado para fins administrativos internos; e (b) não ser maior do que um segmento, baseado tanto no formato de relatório primário como no secundário da entidade, determinado, quando aplicável, de acordo com o Relatório por Segmento quando essa forma de evidenciação for utilizada pela entidade. 78 - O ágio pago, correspondente à diferença entre o valor de mercado de parte ou de todos os bens do ativo da entidade adquirida e o respectivo valor contábil, deve ser reconhecido pela investidora como custo desses ativos item 73(b). O ágio pago, decorrente de expectativa de rentabilidade futura em uma aquisição de entidades (goodwill), representa um desembolso realizado por um adquirente na expectativa de benefícios econômicos futuros de ativos, para os quais a administração não conseguiu individualmente identificá-los e separadamente reconhecêlos. Esse ágio não gera fluxos de caixa independentemente de outros ativos ou grupos de ativos, e freqüentemente contribui para os fluxos de caixa de diversas unidades geradoras de caixa. Às vezes, esse ágio não pode ser alocado de forma não-arbitrária para unidades geradoras de caixa individuais, mas apenas a grupos de unidades geradoras de caixa. Assim, o nível mais baixo dentro da entidade, no qual o ágio por Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores AFRE - SC Prof. Anderson expectativa de resultado futuro é monitorado para fins administrativos internos, às vezes inclui algumas unidades geradoras de caixa às quais o ágio se relaciona, mas às quais não pode ser alocado. As referências nos itens 80-95 a uma unidade geradora de caixa à qual o ágio deve ser alocado devem ser lidas como referências também a um grupo de unidades geradoras de caixa às quais o ágio deve ser alocado. 79 - A aplicação das exigências do item 77 faz com que o ágio (goodwill) seja testado para redução ao valor recuperável em um nível que reflita a forma pela qual a entidade administra suas operações e com as quais o ágio estaria naturalmente associado. Portanto, normalmente não é necessário o desenvolvimento de relatórios adicionais. 80 - Se a alocação inicial do ágio pago, decorrente de rentabilidade futura em uma aquisição de entidades, não puder ser concluída antes do fim do período anual no qual a aquisição foi realizada, a alocação inicial deve ser concluída antes do fim do primeiro período anual subseqüente à data de aquisição. 81 - Se, ao fim do período no qual a aquisição é realizada, a contabilização inicial puder ser determinada apenas provisoriamente, o adquirente: (a) deve contabilizar a aquisição usando esses valores provisórios; e (b) deve reconhecer como parte desses valores provisórios quaisquer ajustes que ocorrerem dentro dos primeiros doze meses a contar da data da aquisição. Em tais circunstâncias pode também não ser possível efetuar as alocações do ágio (goodwill) pago até o fim do período anual no qual a aquisição é realizada; nesse caso a entidade deve divulgar as informações exigidas pelo item 127. 82 - Se o ágio decorrente de expectativa de resultado futuro (goodwill) tiver sido alocado a uma unidade geradora de caixa e a entidade se desfaz de uma operação dentro daquela unidade, o ágio associado à operação baixada deve ser: (a) incluído no valor contábil da operação, ao determinar os ganhos ou as perdas na baixa; e (b) medido com base nos valores relativos da operação baixada e na parcela da unidade geradora de caixa retida, a menos que a entidade consiga demonstrar que algum outro método reflita melhor o ágio (goodwill) associado à operação baixada. Exemplo Uma entidade vende por $100 uma operação que fazia parte de uma unidade geradora de caixa na qual houve alocação de ágio pago por expectativa de resultado futuro (goodwill). O ágio alocado à unidade não pode ser identificado ou associado, exceto arbitrariamente, a um grupo de ativos em um nível mais baixo do que aquela unidade. O valor recuperável da parcela remanescente da unidade geradora de caixa retido é de $300. Como o ágio alocado à unidade geradora de caixa não pode ser identificado ou associado, de forma não arbitrária, a um grupo de ativos em um nível mais baixo do que aquela unidade, o ágio associado à operação alienada é medido com base nos valores relativos da operação alienada e na parcela da unidade remanescente. Portanto, 25% do ágio alocado à unidade geradora de caixa são incluídos no valor contábil da operação que é vendida. 83 - Se uma entidade reorganiza sua estrutura de relatórios de forma que altere a composição de uma ou mais unidades geradoras de caixa nas quais houve alocação de ágio pago por expectativa de resultado futuro Atualizada Abril/2010 Contabilidade Avançada (goodwill), este deve ser realocado às unidades afetadas. Essa realocação deve ser realizada utilizando-se uma abordagem de valor relativo semelhante àquela utilizada quando uma entidade se desfaz de uma operação componente de uma unidade geradora de caixa, a menos que a entidade consiga demonstrar que algum outro método reflita melhor o ágio associado às unidades reorganizadas. Exemplo O ágio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) foi alocado originariamente à unidade geradora de caixa A. O ágio alocado a A não pode ser identificado ou associado de forma não arbitrária a um grupo de ativos em um nível mais baixo do que A. A é dividida e integrada em três outras unidades geradoras de caixa, B, C e D. Como o ágio alocado a A não pode ser identificado ou associado de forma não-arbitrária a um grupo de ativos em um nível mais baixo que A, ele deve ser alocado proporcionalmente para as unidades B, C e D com base nos valores relativos das três partes de A, antes que essas partes sejam integradas a B, C e D. Realização de testes em unidades geradoras de caixa com ágio (goodwill) para redução ao valor recuperável. 84 - Quando, conforme descrito no item 78, segundo parágrafo, o ágio (goodwill) se relaciona com uma unidade geradora de caixa, mas não foi alocado naquela unidade, esta deve ser testada para redução ao valor recuperável sempre que houver uma indicação de que a unidade possa estar desvalorizada, ao comparar o valor contábil da unidade, excluindo qualquer ágio (goodwill), com seu valor recuperável. Qualquer perda por desvalorização deve ser reconhecida de acordo com o item 99. 85 - Se uma unidade geradora de caixa descrita no item 84 incluir em seu valor contábil um ativo intangível que tem uma vida útil indefinida, ou que ainda não está disponível para ser usado, e esse ativo somente pode ser testado para redução ao valor recuperável apenas como parte da unidade geradora de caixa, o item 9 exige que a unidade também seja testada, anualmente, para redução ao valor recuperável. 86 - Uma unidade geradora de caixa à qual houve alocação de ágio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) deve ser anualmente testada para verificar a necessidade de redução ao valor recuperável e sempre que houver uma indicação de que a unidade pode estar desvalorizada, comparando-se seu valor contábil, incluindo o ágio (goodwill), com o valor recuperável da unidade. Se o valor recuperável da unidade ultrapassar seu valor contábil, a unidade e o ágio (goodwill) alocado àquela unidade devem ser considerados como não estando desvalorizados. Se o valor contábil de uma unidade ultrapassar seu valor recuperável, a entidade deve reconhecer a perda por desvalorização de acordo com o item 99. Participação minoritária (não controladores) 87 - O ágio derivado de rentabilidade futura (goodwill) reconhecido em uma aquisição representa o ágio pago por uma controladora com base em sua participação acionária, e não o valor integral do ágio (goodwill) controlado pela investidora em decorrência da aquisição. Portanto, o ágio atribuível a uma participação minoritária não é reconhecido nas demonstrações contábeis consolidadas da controladora. Da mesma forma, se houver uma participação minoritária em uma unidade geradora de caixa à qual o ágio foi alocado, o valor contábil daquela unidade inclui: Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 9 AFRE - SC Prof. Anderson (a) tanto a participação da controladora quanto a participação minoritária nos ativos líquidos identificáveis da unidade; e (b) a participação da controladora no ágio. Porém, nesse caso, parte do valor recuperável da unidade geradora de caixa, determinado de acordo com esta Norma, é atribuível à participação minoritária no ágio. 88 - Conseqüentemente, para realizar o teste de redução ao valor recuperável em uma unidade geradora de caixa que não seja subsidiária integral, o valor contábil daquela unidade é ajustado com a finalidade de ser comparado com seu valor recuperável. Isso é feito calculando-se o valor bruto do valor contábil do ágio (goodwill) alocado a uma unidade para incluir o ágio atribuível à participação minoritária. Esse valor ajustado deve ser então comparado com o valor recuperável de uma unidade para determinar se a unidade geradora de caixa está desvalorizada. Se estiver, a entidade deve reconhecer a desvalorização de acordo com o item 99 para reduzir o valor contábil do ágio alocado à unidade. 89 - Porém, como o ágio (goodwill) é reconhecido apenas até a participação acionária da controladora, qualquer desvalorização relativa ao ágio deve ser repartida entre aquela atribuível à controladora e aquela atribuível à participação minoritária, com apenas a primeira sendo reconhecida como desvalorização de ágio. 90 - Se a desvalorização total relacionada ao ágio (goodwill) for inferior ao valor pelo qual o valor contábil ajustado da unidade geradora de caixa ultrapassa seu valor recuperável, o item 99 exige que o excesso restante seja alocado aos outros ativos de uma unidade proporcionalmente ao valor contábil de cada ativo da unidade. 91 O valor contábil do ágio compreende o seu valor bruto deduzido de qualquer valor anteriormente amortizado ou provisionado. Momento dos Testes de Redução ao valor recuperável 92 O teste anual de redução ao valor recuperável para uma unidade geradora de caixa na qual houve alocação de ágio derivado de expectativa de rentabilidade futura (goodwill) pode ser realizado a qualquer momento durante um período anual, desde que o teste seja realizado, todos os anos, na mesma ocasião. Unidades geradoras de caixa diferentes podem ser testadas, em momentos diferentes, para verificação da redução ao valor recuperável. Porém, se parte ou todo o ágio alocado a uma unidade geradora de caixa decorre de uma aquisição feita durante o período anual corrente, aquela unidade deve ser testada para redução ao valor recuperável antes do fim do período anual corrente. 93 Se o teste dos ativos que constituem a unidade geradora de caixa na qual o ágio (goodwill) foi alocado ocorrer ao mesmo tempo em que o da unidade que contém o ágio, eles devem ser testados para redução ao valor recuperável antes da unidade que contém o ágio. Da mesma forma, se as unidades geradoras de caixa constituírem um grupo de unidades geradoras de caixa no qual o ágio foi alocado, e tiverem sua redução ao valor recuperável testada ao mesmo tempo em que o grupo de unidades que contém o ágio, as unidades individuais devem ser testadas para redução ao valor recuperável antes do grupo de unidades que contém o ágio. 94 Quando da realização de um teste de redução ao valor recuperável de uma unidade geradora de caixa na qual houve alocação de ágio (goodwill), pode haver uma indicação de uma redução ao valor recuperável de um ativo dentro dessa unidade que contém o ágio. Em tais 10 Atualizada Abril/2010 Contabilidade Avançada circunstâncias, a entidade deve testar primeiramente o ativo para redução ao valor recuperável e reconhecer qualquer desvalorização para aquele ativo, antes de realizar o teste na unidade geradora de caixa que contém o ágio. Da mesma forma, pode haver uma indicação de uma redução ao valor recuperável de uma unidade geradora de caixa dentro de um grupo de unidades que contenha o ágio. Em tais circunstâncias, a entidade deve testar primeiramente a redução ao valor recuperável na unidade geradora de caixa, e reconhecer qualquer desvalorização para aquela unidade, antes de testar a redução ao valor recuperável no grupo de unidades em que o ágio está alocado. 95 O cálculo detalhado mais recente do valor recuperável de uma unidade geradora de caixa realizado em um período anterior em que houve alocação de ágio (goodwill) pode ser usado no teste daquela unidade no período atual, desde que todos os critérios abaixo sejam atendidos: (a) os ativos e os passivos que formam a unidade não sofreram mudanças significativas desde o cálculo mais recente de valor recuperável; (b) o cálculo mais recente de valor recuperável resultou em um valor que ultrapassou o valor contábil de uma unidade por uma margem significativa; e (c) com base em uma análise de eventos que ocorreram e, mesmo tendo em conta as circunstâncias que mudaram desde o cálculo mais recente do valor recuperável, é remota a probabilidade de uma determinação atual de valor recuperável de uma unidade ser inferior ao valor contábil atual. Ativos corporativos 96 Ativos corporativos incluem os ativos do grupo ou de departamento ou divisão da entidade, tais como o prédio de uma sede ou de uma divisão da entidade, ou equipamentos de processamento eletrônico de dados ou um centro de pesquisas. A estrutura de uma entidade determina se um ativo atende à definição desta Norma de ativos corporativos para uma unidade geradora de caixa individual. As características distintas dos ativos corporativos são as de que não geram entradas de caixa independentemente de outros ativos ou grupo de ativos, e que seu valor contábil não pode ser totalmente atribuído à unidade geradora de caixa sob revisão. 97 Como os ativos corporativos não geram entradas de caixa separadas, o valor recuperável de ativo corporativo individual não pode ser determinado, a menos que a administração tenha decidido se desfazer do ativo. Em conseqüência, se houver uma indicação de que o ativo corporativo possa ter se desvalorizado, o valor recuperável deve ser determinado para a unidade geradora de caixa ou grupo de unidades geradoras de caixa à qual o ativo corporativo pertence, comparando este ao valor contábil dessa unidade geradora ou desse grupo de unidades geradoras de caixa. Qualquer perda por desvalorização deve ser reconhecida de acordo com o item 99. 98 Ao testar uma unidade geradora de caixa para saber se houve desvalorização, a entidade deve identificar todos os ativos corporativos que estão relacionados com a unidade geradora de caixa sob revisão. Se uma parcela do valor contábil do ativo corporativo: (a) puder ser alocada em uma base razoável e consistente para aquela unidade, a entidade deve comparar o valor contábil da unidade, incluindo a parcela do valor contábil do ativo corporativo alocado a essa unidade, com o seu valor recuperável. Qualquer redução ao valor recuperável deve ser reconhecida de acordo com o item 99; e Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores AFRE - SC Prof. Anderson (b) não puder ser alocada em uma base razoável e consistente para aquela unidade, a entidade deve cumulativa e seqüencialmente: (i) comparar o valor contábil da unidade, excluindo o ativo corporativo, com o seu valor recuperável e reconhecer qualquer redução ao valor recuperável de acordo com o item 99; (ii) identificar o menor grupo de unidades geradoras de caixa, que inclui a unidade geradora de caixa que está sendo revisada, e para a qual a parcela do valor contábil do ativo corporativo pode ser alocada em uma base razoável e consistente; e (iii)comparar o valor contábil do grupo de unidades geradoras de caixa, incluindo a parcela do valor contábil do ativo corporativo alocada a esse grupo de unidades, com o valor recuperável do grupo de unidades. Qualquer redução ao valor recuperável deve ser reconhecida de acordo com o item 99. Desvalorização em uma unidade geradora de caixa 99 Uma desvalorização deve ser reconhecida para uma unidade geradora de caixa (o menor grupo da unidade geradora de caixa para o qual o ágio derivado de expectativa de resultado futuro (goodwill) ou o ativo corporativo tenha sido alocado) se, e somente se, o valor recuperável da unidade (grupo de unidades) for menor do que o valor contábil da unidade (grupo de unidades). A desvalorização deve ser alocada para reduzir o valor contábil dos ativos da unidade (grupo de unidades) na seguinte ordem: (a) primeiramente, para reduzir o valor contábil de qualquer ágio alocado à unidade geradora de caixa (grupo de unidades); e (b) a seguir, os outros ativos da unidade (grupo de unidades) proporcionalmente ao valor contábil de cada ativo da unidade (grupo de unidades). Essas reduções nos valores contábeis devem ser tratadas como perda por desvalorização de itens individuais dos ativos e reconhecidas de acordo com o item 58. 100 Ao alocar a perda por desvalorização de acordo com o item 99, a entidade não deve reduzir o valor contábil de um ativo abaixo do valor mais alto na comparação entre: (a) seu valor líquido de venda, se este puder ser determinado; (b) seu valor em uso, se este puder ser determinado; e (c) zero. O valor da perda por desvalorização que, de outra forma, teria sido alocado ao ativo, deve ser alocado aos outros ativos da unidade (grupo de unidades) em base pro rata. 101 Se não for praticável estimar o valor recuperável de forma individual para cada ativo de uma unidade geradora de caixa, esta Norma determina alocação arbitrária da perda por desvalorização entre os ativos dessa unidade, exceto o ágio derivado de expectativa de resultado futuro (goodwill), porque todos os ativos de uma unidade geradora de caixa operam de uma forma conjunta. 102 Se o valor recuperável de um ativo isolado não puder ser determinado (ver item 64) (a) uma desvalorização deve ser reconhecida para o ativo se seu valor contábil for maior do que o mais alto entre seu valor líquido de venda e os resultados dos procedimentos de alocação descritos nos itens 99 e 100; e (b) nenhuma desvalorização deve ser reconhecida para o ativo, se a unidade geradora de caixa ao qual está relacionado não sofrer perda de seu valor recuperável; isso se aplica mesmo se o valor líquido de venda do ativo for menor do que seu valor contábil. Exemplo Atualizada Abril/2010 Contabilidade Avançada Uma máquina teve um dano físico, porém, ainda está operando, embora não tão bem quanto anteriormente ao dano físico. O valor líquido de venda da máquina é menor do que seu valor contábil. A máquina não gera entradas independentes de caixa. O menor grupo de ativos identificável, que inclui a máquina e que gera entradas de caixa que são em grande parte independentes das entradas de caixa de outros ativos, é a linha de produção à qual a máquina pertence. O valor recuperável da linha de produção indica que a linha de produção, tomada como um todo, não sofreu desvalorização. Premissa 1: orçamentos ou previsões aprovados pela administração não demonstram a obrigação da administração de substituir a máquina. O valor recuperável da máquina sozinha não pode ser estimado, pois o valor em uso da máquina: (a) pode ser diferente de seu valor líquido de venda; e (b) pode ser determinado somente para a unidade geradora de caixa à qual a máquina pertence (a linha de produção). A linha de produção não sofreu desvalorização. Portanto, não há perda por desvalorização reconhecida para a máquina. Não obstante, a entidade pode necessitar reavaliar o período de depreciação ou o método de depreciação para a máquina. Talvez um período mais curto ou método mais rápido de depreciação seja exigido para refletir a vida útil remanescente da máquina ou as bases nas quais espera-se que os benefícios econômicos sejam usufruídos pela entidade. Premissa 2: os orçamentos ou previsões aprovados pela administração demonstram um compromisso da administração de substituir a máquina e vendê-la em futuro próximo. Os fluxos de caixa provenientes de uso contínuo da máquina até sua alienação são estimados como insignificantes. O valor em uso da máquina pode ser estimado como próximo de seu valor líquido de venda. Portanto, o valor recuperável da máquina pode ser determinado e não se considera a unidade geradora de caixa à qual a máquina pertence (a linha de produção). Visto que o valor líquido de venda da máquina é menor do que seu valor contábil, uma perda por desvalorização deve ser reconhecida para a máquina. 103 Depois de terem sido atendidas as exigências dos itens 99 e 100, somente deve ser reconhecido um passivo para qualquer valor remanescente de uma perda por desvalorização para uma unidade geradora de caixa se isso for exigido por outras Normas. Reversão de uma perda por desvalorização 104 Os itens 105 a 111 estabelecem as exigências para reverter a perda por desvalorização reconhecida em períodos anteriores, para um ativo ou uma unidade geradora de caixa. Essas exigências utilizam o termo “um ativo”; porém, aplicam-se igualmente a um ativo individual ou a uma unidade geradora de caixa. Exigências adicionais são estabelecidas para um ativo individual nos itens 112 a 116 e para unidade geradora de caixa nos itens 119 e 120. 105 A entidade deve avaliar em cada data de reporte se há alguma indicação de que uma perda por desvalorização reconhecida em períodos anteriores para um ativo, exceto o ágio pago por expectativa de resultado futuro (goodwill), não possa mais existir ou ter diminuído. Se existir alguma indicação, a entidade deve estimar o valor recuperável desse ativo. 106 Ao avaliar se há alguma indicação de que uma perda por desvalorização, reconhecida em períodos anteriores Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 11 AFRE - SC Prof. Anderson para um ativo, exceto o ágio (goodwill), possa ter diminuído ou possa não mais existir, a entidade deve considerar, no mínimo, as seguintes indicações: Fontes externas de informação (a) o valor de mercado do ativo aumentou significativamente durante o período; (b) ocorreram, durante o período, ou ocorrerão em futuro próximo, mudanças significativas, com efeito favorável sobre a entidade, no ambiente tecnológico, de mercado, econômico ou legal no qual ela opera ou no mercado no qual o ativo é utilizado; (c) as taxas de juros de mercado ou outras taxas de mercado aplicáveis sobre o retorno de investimentos diminuíram durante o período e essas diminuições possivelmente afetarão a taxa de desconto usada no cálculo do valor do ativo em uso e aumentarão substancialmente seu valor recuperável; Fontes internas de informação (d) ocorreram, durante o período, ou ocorrerão em futuro próximo, mudanças significativas, com efeito favorável sobre a entidade, na medida ou maneira pela qual o ativo é utilizado ou deverá ser utilizado. Essas mudanças incluem gastos incorridos durante o período, com a finalidade de melhorar ou aprimorar o desempenho de um ativo ou de reestruturar a operação à qual o ativo pertence; e (e) existe evidência nos relatórios internos que indica que o desempenho econômico do ativo é ou será melhor do que o esperado. 107 Indicações de uma possível diminuição em uma perda por desvalorização descritas no item 106 espelham principalmente as indicações de uma possível desvalorização, conforme o item 10. 108 Se houver indicação de que uma desvalorização reconhecida para um ativo, exceto o ágio decorrente de expectativa de resultado futuro (goodwill), pode vir a não mais existir ou tenha diminuído, isso pode indicar que a vida útil remanescente, o método de depreciação, amortização ou exaustão ou o valor residual podem requerer revisão e ajustes, mesmo se não houver reversão da perda por desvalorização para o ativo. 109 A perda por desvalorização reconhecida em anos anteriores para um ativo, exceto o ágio decorrente de expectativa de rentabilidade futura (goodwill), somente deve ser revertida se, e somente se, tiver havido uma mudança nas estimativas usadas para determinar o seu valor recuperável desde a data em que a última desvalorização foi reconhecida. Se esse for o caso, o valor contábil do ativo deve ser aumentado, exceto como descrito no item 112, para seu valor recuperável. Esse aumento ocorre pela reversão da perda por desvalorização. 110 A reversão de uma perda por desvalorização reflete um aumento, desde a data em que a entidade reconheceu pela última vez uma desvalorização de um ativo, no potencial de serviço estimado para um ativo, tanto para uso quanto para venda. O item 124 requer que a entidade identifique a mudança nas estimativas que causam o aumento no potencial estimado de serviço. Exemplos de alterações nas estimativas incluem: (a) uma mudança na base do valor recuperável; por exemplo, se o valor recuperável é baseado no valor líquido de venda ou valor em uso; (b) se o valor recuperável foi baseado em valor em uso, uma mudança no valor ou no tempo de fluxos de caixa futuros estimados ou na taxa de desconto; ou 12 Atualizada Abril/2010 Contabilidade Avançada (c) se o valor recuperável foi baseado no valor líquido de venda, uma mudança na estimativa dos componentes do valor líquido de venda. 111 O valor em uso de um ativo pode se tornar maior do que seu valor contábil simplesmente porque o valor presente de futuras entradas de caixa aumenta à medida que essas entradas se tornam mais próximas. Entretanto, o potencial de serviço do ativo não aumentou. Portanto, a perda por desvalorização não deve ser revertida simplesmente por causa do decorrer de tempo, mesmo que o valor recuperável do ativo se torne mais elevado do que seu valor contábil. Reversão de uma perda por desvalorização para um ativo individual 112 O aumento do valor contábil de um ativo, exceto o ágio pago por expectativa de resultado futuro (goodwill), atribuível à reversão de perda por desvalorização, não deve exceder o valor contábil que teria sido determinado, líquido de depreciação, amortização ou exaustão, caso nenhuma desvalorização tivesse sido reconhecida em anos anteriores. 113 Qualquer aumento no valor contábil de um ativo, exceto o ágio (goodwill), acima do seu valor contábil que seria determinado, líquido de depreciação, amortização ou exaustão, caso não tivesse sido reconhecida, em anos anteriores, a perda por sua desvalorização, é considerado uma reavaliação. 114 A reversão da perda por desvalorização de um ativo, exceto o ágio pago por expectativa de resultado futuro (goodwill), deve ser reconhecida imediatamente no resultado do período, a menos que o ativo esteja registrado por valor reavaliado de acordo com outra Norma. Qualquer reversão de uma perda por desvalorização sobre um ativo reavaliado deve ser tratado como aumento de reavaliação. 115 A reversão da perda por desvalorização sobre um ativo reavaliado deve ser creditada diretamente ao patrimônio líquido sob o título de reserva de reavaliação. Entretanto, na medida em que uma desvalorização no mesmo ativo reavaliado foi anteriormente reconhecida no resultado do período, a reversão dessa desvalorização deve ser também reconhecida no resultado do período. 116 Depois que a reversão da perda por desvalorização é reconhecida, a despesa de depreciação, amortização ou exaustão para o ativo deve ser ajustada em períodos futuros para alocar o valor contábil revisado do ativo menos, se aplicável, seu valor residual, em base sistemática sobre sua vida útil remanescente. Reversão de uma perda por desvalorização para uma unidade geradora de caixa 117 A reversão de perda por desvalorização para uma unidade geradora de caixa, exceto o ágio pago por expectativa de resultado futuro (goodwill), deve ser alocada aos ativos da unidade, proporcionalmente ao valor contábil desses ativos. Esses aumentos em valores contábeis devem ser tratados como reversão de perdas com desvalorização de ativos individuais e reconhecidos de acordo com o item 114. 118 Ao alocar uma reversão de uma desvalorização para uma unidade geradora de caixa de acordo com o item 117, o valor contábil de um ativo não deve ser aumentado acima do valor mais baixo entre: (a) seu valor recuperável, se este puder ser determinado; e (b) o valor contábil que teria sido determinado, líquido de depreciação, amortização ou exaustão, se não tivesse sido reconhecida, em anos anteriores, uma perda por desvalorização. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores AFRE - SC Prof. Anderson O valor da reversão da perda por desvalorização, que seria de outra forma alocado ao ativo, deve ser alocado de forma proporcional aos outros ativos da unidade, exceto para o ágio pago por expectativa de resultado futuro (goodwill). Reversão de uma perda por desvalorização do ágio pago por expectativa de resultado futuro (goodwill) 119 A desvalorização reconhecida para esse ágio (goodwill) não deve ser revertida em período subseqüente. 120 O reconhecimento de ágio decorrente de rentabilidade futura gerado internamente (goodwill interno) é vedado pelas normas nacionais e internacionais. Assim, qualquer ágio dessa natureza anteriormente registrado precisa ser baixado. Divulgação 121 A entidade deve divulgar as seguintes informações para cada classe de ativos: (a) o valor da perda por desvalorizações reconhecidas no resultado durante o período, e a(s) linha(s) da demonstração do resultado na(s) qual(is) essas perdas por desvalorizações foram incluídas; (b) o valor das reversões de perdas por desvalorizações reconhecidas no resultado do período, e a(s) linha(s) da demonstração do resultado na(s) qual(is) essas reversões foram incluídas; (c) o valor de perdas por desvalorizações em ativos reavaliados reconhecido diretamente no patrimônio líquido durante o período; e (d) o valor das reversões das perdas por desvalorizações em ativos reavaliados reconhecido diretamente no patrimônio líquido durante o período. 122 Uma classe de ativos é um agrupamento de ativos de natureza e uso semelhantes nas operações da entidade. 123 As informações exigidas no item 121 podem ser apresentadas com outras informações divulgadas para a classe de ativos. Por exemplo, essas informações podem ser incluídas em uma reconciliação do valor contábil do ativo imobilizado no início e fim do período. 124 A entidade deve divulgar as seguintes informações para cada perda por desvalorização ou reversão relevante reconhecida durante o período para um ativo individual ou para uma unidade geradora de caixa, incluindo ágio (goodwill): (a) os eventos e as circunstâncias que levaram ao reconhecimento ou reversão da perda por desvalorização; (b) o valor da perda por desvalorização reconhecida ou revertida; (c) se o valor recuperável é seu valor líquido de venda ou seu valor em uso; (d) se o valor recuperável for o valor líquido de venda (valor de venda menos despesas diretas e incrementais necessárias à venda), a base usada para determinar o valor líquido de venda (por exemplo: se o valor foi determinado por referência a um mercado ativo); (e) se o valor recuperável for o valor em uso, a(s) taxa (s) de desconto usada(s) na estimativa atual e na estimativa anterior; (f) para um ativo individual, a natureza do ativo; e (g) para uma unidade geradora de caixa: (i) descrição da unidade geradora de caixa, por exemplo, se é uma linha de produção, ou uma unidade operacional, ou uma determinada área geográfica; (ii) o montante da desvalorização reconhecida ou revertida por classe de ativos; e (iii) se o conjunto de ativos para identificar a unidade geradora de caixa mudou desde a estimativa anterior do valor recuperável, uma descrição da maneira atual e Atualizada Abril/2010 Contabilidade Avançada anterior da agregação dos ativos envolvidos e as razões que justificaram a mudança na maneira pela qual é identificada a unidade geradora de caixa. 125 A entidade deve divulgar as seguintes informações para as perdas por desvalorização como um todo e as reversões de perdas por desvalorização como um todo, reconhecidas durante o período para o qual nenhuma informação é divulgada de acordo com o item 124: (a) as classes principais de ativos afetados por perdas por desvalorizações e os por reversões de perdas por desvalorizações; e (b) os principais eventos e circunstâncias que levaram ao reconhecimento dessas perdas e reversões. 126 A entidade é encorajada a divulgar as premissas usadas para determinar o valor recuperável de ativos (unidades geradoras de caixa) durante o período. Entretanto, o item 128 exige que a entidade divulgue informações sobre as estimativas utilizadas para mensurar o valor recuperável das unidades geradoras de caixa quando um ágio (goodwill) ou um ativo intangível de vida útil indefinida é incluído no valor contábil da unidade. 127 Se, conforme o item 81, uma parcela do ágio pago decorrente de rentabilidade futura (goodwill) em uma aquisição de entidade, feita durante o período, não puder ser alocada à unidade geradora de caixa (grupo de unidades) na data das demonstrações, o valor não alocado do ágio deve ser divulgado juntamente com as razões pelas quais o valor permanece não alocado. Divulgação de estimativas utilizadas para mensurar o valor recuperável das unidades geradoras de caixa contendo ágio (goodwill) ou ativo intangível com vida útil indefinida 128 A entidade deve divulgar as informações exigidas nas alíneas abaixo para cada unidade geradora de caixa (grupo de unidades) para as quais o valor contábil do ágio (goodwill) ou do ativo intangível, com vida útil indefinida, alocado à unidade (grupo de unidades) é significativo em comparação com o valor contábil total do ágio (goodwill) ou do ativo intangível com vida útil indefinida da entidade: (a) o valor contábil do ágio (goodwill) alocado à unidade (grupo de unidades); (b) o valor contábil dos ativos intangíveis com vida útil indefinida alocado à unidade (grupo de unidades); (c) a base sobre a qual o valor recuperável das unidades (grupo de unidades) foi determinada, ou seja, a utilização do valor em uso ou do valor líquido de venda; (d) se o valor contábil da unidade (grupo de unidades) foi baseado no valor em uso: (i) descrição de cada premissa-chave, na qual a administração baseou a projeção do fluxo de caixa para o período coberto pelo mais recente orçamento ou previsão. Premissas-chave são aquelas para as quais o valor recuperável da unidade (grupo de unidades) é mais sensível; (ii) descrição da abordagem da administração para determinar os valores alocados para cada premissa-chave; se esses valores representam os históricos ou, se apropriado, são consistentes com fontes externas de informações, e, caso contrário, como e por que esses valores diferem dos históricos ou de fontes externas de informações; (iii) o período sobre o qual a administração projetou o fluxo de caixa, baseada em orçamento ou previsões por ela aprovados e, quando um período superior a cinco anos for utilizado para a unidade geradora de caixa (grupo de unidades), uma explicação do motivo por que um período mais longo é justificável; Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 13 AFRE - SC Prof. Anderson (iv) a taxa de crescimento utilizada para extrapolar as projeções de fluxo de caixa além do período coberto pelo mais recente orçamento ou previsão, e a justificativa para utilização de qualquer taxa de crescimento que exceda o período de longo prazo médio da taxa de crescimento para os produtos, indústrias, ou país ou países no(s) qual(ais) a entidade opera, ou para o mercado para o qual a unidade (grupo de unidades) é utilizado; e (v) a taxa de desconto aplicada à projeção de fluxo de caixa. (e) se o valor recuperável da unidade (grupo de unidades) é baseado no valor líquido de venda, a metodologia utilizada para se determinar o valor líquido de venda. Se o valor líquido de venda não é determinado utilizando-se um preço de mercado observável para a unidade (grupo de unidades), as seguintes informações também devem ser divulgadas: (i) descrição de cada premissa-chave, na qual a administração baseou a determinação do valor líquido de venda. Premissas-chave são aquelas para as quais o valor recuperável da unidade (grupo de unidades) é mais sensível; e (ii) descrição da abordagem da administração para determinar o valor alocado para cada premissa-chave; se esses valores representam experiência passada ou, se apropriado, são consistentes com fontes externas de informações, e, caso contrário, como e por que esses valores diferem dos históricos ou de fontes externas de informações. (f) se uma possível e razoável mudança em uma premissachave na qual a administração baseou sua determinação de valor recuperável da unidade (grupo de unidade) poderia resultar em um valor contábil superior ao seu valor recuperável: (i) o montante pelo qual o valor recuperável da unidade (grupo de unidades) excede seu valor contábil; (ii) o valor alocado para a premissa-chave; e (iii) o novo valor a ser alocado para a premissa-chave, depois de o valor anterior incorporar todo e qualquer efeito em conseqüência dessa mudança sobre as outras variáveis utilizadas para mensurar o valor recuperável, com o propósito de o valor recuperável da unidade (grupo de unidades) ser igual ao seu valor contábil. 129 Se algum ou todos os valores contábeis do ágio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) ou do ativo intangível com vida útil indefinida é (são) alocado(s) por múltiplas unidades geradoras de caixa (grupo de unidades), e o valor então alocado para cada unidade (grupo de unidades) não é significativo em comparação com o valor contábil total do ágio ou do ativo intangível com vida útil indefinida da entidade, esse fato deve ser divulgado em conjunto com o valor contábil agregado do ágio ou do ativo intangível com vida útil indefinida alocado para essas unidades (grupo de unidades). Adicionalmente, se os valores recuperáveis de quaisquer dessas unidades (grupo de unidades) forem baseados na(s) mesma(s) premissa(s)-chave, e o valor contábil agregado do ágio ou do ativo intangível com vida útil indefinida alocado ao valor recuperável é significativo em comparação com o valor contábil total do ágio ou do ativo intangível de vida útil indefinida, a entidade deve divulgar esse fato, juntamente com: (a) o valor contábil agregado do ágio ou do ativo intangível com vida útil indefinida alocado a essas unidades (grupo de unidades); (b) uma descrição da(s) premissa(s)-chave; 14 Atualizada Abril/2010 Contabilidade Avançada (c) uma descrição da abordagem da administração para determinar o valor alocado para a premissa-chave; se esses valores representam a experiência passada ou, se for o caso, são consistentes com fontes externas de informações, e, caso contrário, como e por que esses valores diferem dos históricos ou de fontes externas de informações; e (d) se uma razoável e possível mudança em uma premissa-chave poderia resultar em um valor contábil agregado da unidade (grupo de unidades) superior ao seu valor recuperável: (i) o montante pelo qual o valor recuperável agregado da unidade (grupo de unidades) excede seu valor contábil; (ii) o(s) valor(es) alocado(s) para a(s) premissa(s)-chave; e (iii) o(s) novo(s) valor(es) alocado(s) para a(s) premissa(s)chave, depois de o(s) valor(es) anterior(es) incorporar(em) todo e qualquer efeito em conseqüência dessa mudança sobre as outras variáveis utilizadas para mensurar o valor recuperável, com o propósito de o valor recuperável da unidade (grupo de unidades) ser igual ao seu valor contábil. 130 O cálculo detalhado mais recente efetuado, em um período anterior, do valor recuperável de uma unidade geradora de caixa (grupo de unidades) pode, de acordo com os itens 22 ou 95, ser utilizado no período corrente, desde que sejam atendidos critérios específicos. Quando esse for o caso, a informação para aquela unidade (grupo de unidades) é incorporada nas divulgações exigidas pelos itens 128 e 129 com relação ao cálculo anterior do valor recuperável. Disposições transitórias 131 Esta Norma deve ser aplicada somente prospectivamente, não sendo aplicável em bases retroativas, ou seja, no balanço de abertura. As desvalorizações ou as reversões de desvalorizações que resultem da adoção desta Norma devem ser reconhecidas de acordo com esta Norma, ou seja, na demonstração do resultado, a menos que um ativo seja contabilizado pelo valor reavaliado. A desvalorização ou a reversão de desvalorização de um ativo reavaliado deve ser tratada como uma diminuição ou um aumento de reavaliação. ANEXO Utilização de técnicas de valor presente para medir o valor de uso O presente anexo é parte integrante da Norma. Fornece orientação sobre o uso de técnicas de valor presente na avaliação do valor de uso. Apesar da orientação utilizar o termo ‘ativo’ também se aplica a um grupo de ativos formando uma unidade geradora de caixa. Componentes de uma avaliação de valor presente A1. O conjunto dos elementos a seguir deve capturar as diferenças econômicas entre os ativos: (a) estimativa dos fluxos de caixa futuros ou, em casos mais complexos, séries de fluxos de caixa futuros que a entidade espera obter com esse ativo; (b) expectativas sobre possíveis variações no valor ou momento desses fluxos de caixa; (c) valor temporal do dinheiro, representado pela taxa de juros livre de riscos atual de mercado; (d) preço para fazer face à incerteza inerente ao ativo; e (e) outros fatores, por vezes não identificáveis, como falta de liquidez, que os participantes do mercado refletem no preço de fluxos de caixa futuros que a entidade espera obter com o ativo. A2. Este anexo compara duas abordagens de apuração do valor presente, sendo que ambas, dependendo da situação, podem ser utilizadas para estimar o valor de uso Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores AFRE - SC Prof. Anderson de um ativo. Pela abordagem ‘tradicional’, os ajustes para os fatores (b) a (e) descritos no item A1estão embutidos na taxa de desconto. Na abordagem ‘fluxo de caixa esperado’, os fatores (b), (d) e (e) geram ajustes para se obterem os fluxos de caixa esperados ajustados pelo risco. Seja qual for aabordagem que a entidade adote para refletir expectativas sobre eventuais variações no valor ou momento de fluxos de caixa futuros, o resultado deve ser o reflexo do valor presente esperado dos fluxos de caixa futuros, ou seja, a média ponderada de todos os resultados possíveis. Princípios gerais A3. As técnicas usadas para estimar fluxos de caixa futuros e taxas de juros variam de uma situação para outra, dependendo das circunstâncias em torno do ativo em questão. Entretanto, os seguintes princípios gerais regem qualquer aplicação de técnicas de valor presente na avaliação de ativos: (a) as taxas de juros utilizadas para descontar fluxos de caixa devem refletir premissas consistentes com as inerentes aos fluxos de caixa estimados. Caso contrário, o efeito de algumas premissas será contado em duplicidade ou ignorado. Por exemplo, a taxa de desconto de 12% pode ser aplicada a fluxos de caixa contratuais de um empréstimo a receber. Essa taxa reflete expectativas sobre inadimplência futura em empréstimos com características específicas. A mesma taxa de 12% não deve ser utilizada para descontar fluxos de caixa esperados porque esses fluxos já refletem as premissas sobre inadimplência futura. (b) taxa de descontos e fluxos de caixa estimados devem estar livres de distorções e fatores não relacionados ao ativo em questão. Por exemplo, apresentar fluxos de caixa líquidos estimados deliberadamente a menor, para melhorar a aparente rentabilidade futura de um ativo, introduz uma distorção na avaliação. (c) fluxos de caixa estimados ou taxas de descontos devem refletir os resultados possíveis em vez de um valor único provável, mínimo ou máximo. Abordagens tradicional e de fluxo de caixa esperado Abordagem tradicional A4. Tradicionalmente, aplicações contábeis do valor presente usam um conjunto único defluxos de caixa estimados e uma só taxa de desconto, usualmente descrita como “taxa proporcional ao risco“. De fato, a abordagem tradicional presume que uma taxa de desconto única incorpora todas as expectativas sobre os fluxos de caixa futuros e o prêmio de risco adequado. Portanto, a abordagem tradicional coloca mais ênfase na seleção da taxa de desconto. A5. Em alguns casos, como quando existem ativos comparáveis no mercado, a abordagem tradicional é relativamente fácil de aplicar. Para ativos com fluxos de caixa contratuais, é consistente com a forma como os participantes do mercado descrevem ativos, como, por exemplo, “um título de 12%”. A6. Entretanto, a abordagem tradicional pode não ser adequada para tratar alguns problemas complexos de avaliação, como no caso de ativos não financeiros sem mercado para o item ou um item comparável. Uma pesquisa adequada da “taxa proporcional ao risco“ exige a análise de pelo menos dois itens –um ativo existente no mercado e com uma taxa de juros conhecida e o ativo a avaliar. A taxa de desconto adequada para os fluxos de caixa a avaliar deve ser inferida de uma taxa de juros observável em outro ativo. Para chegar a essa ilação, as características dos fluxos de caixa do outro ativo devem ser semelhantes às do ativo a ser avaliado. Portanto, o Atualizada Abril/2010 avaliador Contabilidade Avançada deve fazer o seguinte: (a) identificar o conjunto de fluxos de caixa que serão descontados; (b) identificar outro ativo no mercado que pareça ter características de fluxo de caixa semelhantes; (c) comparar os conjuntos de fluxos de caixa dos dois itens para se certificar de que são semelhantes (por exemplo, são ambos fluxos de caixa contratuais ou um é contratual e o outro estimado?); (d) verificar se existe um elemento em um item ausente no outro (por exemplo, um tem menos liquidez que o outro?); e (e) verificar se ambos os conjuntos de fluxos de caixa irão se comportar (ou seja, variar) de maneira semelhante, em condições econômicas variáveis. Abordagem de fluxo de caixa esperado A7. A abordagem de fluxo de caixa esperado é, em algumas situações, uma ferramenta de avaliação mais eficaz que a abordagem tradicional. Para desenvolver a avaliação, a abordagem de fluxo de caixa esperado utiliza todas expectativas sobre fluxos de caixa possíveis em vez de um único fluxo de caixa mais provável. Por exemplo, o fluxo de caixa pode ser de $100, $200 ou $300 com probabilidades de 10%, 60% e 30%, respectivamente. O fluxo de caixa esperado é de $220. Portanto, a abordagem de fluxo de caixa esperado difere da abordagem tradicional por enfocar a análise direta dos fluxos de caixa em questão e em premissas mais explícitas utilizadas na avaliação. A8. A abordagem de fluxo de caixa esperado também permite usar técnicas de valor presente quando o momento dos fluxos de caixa é certo. Por exemplo, um fluxo de caixa de $1.000 pode ser recebido em um, dois ou três anos com probabilidades de 10%, 60% e 30%, respectivamente. O exemplo a seguir mostra a apuração do valor presente esperado nessa situação. Valor presente de $1.000 em 1 ano a 5% $952,38 Probabilidade 10,00% $95,24 Valor presente de $1.000 em 2 anos a 5,25% $902,73 Probabilidade 60,00% $541,64 Valor presente de $1.000 em 3 anos a 5,50% $851,61 Probabilidade 30,00% $255,48 Valor presente esperado $892,36 A9. O valor presente esperado de $892,36 difere da noção tradicional de melhor estimativa de $902,73 (probabilidade de 60%). A apuração de valor presente tradicional aplicada ao exemplo exige que se decida qual dos momentos possíveis de fluxo de caixa utilizar e, por conseguinte, não refletiria as probabilidades de momentos diferentes. Isso porque a taxa de desconto na apuração de um valor presente tradicional não pode refletir incertezas temporais. A10. O uso de probabilidades é um elemento essencial da abordagem de fluxo de caixa esperado. Algumas pessoas questionam se atribuir probabilidades a estimativas altamente subjetivas não sugere mais precisão do que de fato existe. No entanto, a aplicação correta da abordagem tradicional (conforme descrita no item A6), exige as mesmas estimativas e subjetividade sem a mesma transparência de apuração da abordagem de fluxo de caixa esperado. A11. Muitas estimativas desenvolvidas na prática atual já incorporam informalmente os elementos de fluxos de caixa esperados. Além disso, os contadores costumam enfrentar a necessidade de avaliar um ativo utilizando informações limitadas sobre as probabilidades de fluxos de caixa Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 15 AFRE - SC Prof. Anderson possíveis. Por exemplo, um contador pode encontrar as seguintes situações: (a) o valor estimado fica entre cerca de $50 e $250, mas nenhum valor nessa faixa é mais provável que outro. Utilizando informações limitadas, o fluxo de caixa esperado estimado é de $150 [(50 + 250)/2]. (b) o valor estimado fica entre cerca de $50 e $250 e o valor mais provável é de $100. No entanto, as probabilidades vinculadas a cada valor são desconhecidas. Utilizando informações limitadas, o fluxo de caixa esperado estimado é de $133.33 [(50 + 100 + 250)/3]. (c) o valor estimado será de $50 (probabilidade de 10%), $250 (probabilidade de 30%) ou $100 (probabilidade de 60%). Utilizando informações limitadas, o fluxo de caixa esperado estimado é de $140 [(50 × 0.10) + (250 × 0.30) + (100 × 0.60)]. Em cada caso, o fluxo de caixa esperado estimado deve oferecer uma melhor estimativa de valor de uso que o valor mínimo, mais provável, ou máximo, isoladamente. A12. A aplicação de uma abordagem de fluxo de caixa esperado está sujeita à apuração do custo/benefício. Em alguns casos, a entidade pode ter acesso a grande quantidade de dados e ser capaz de desenvolver muitos cenários de fluxo de caixa. Noutros, a entidade só pode ser capaz de desenvolver afirmações genéricas sobre a variabilidade dos fluxos de caixa sem incorrer em despesas substanciais. A entidade precisa equilibrar o custo da obtenção das informações com a segurança adicional que essas informações à avaliação. A13. Algumas pessoas sustentam que as técnicas de fluxo de caixa esperado são inadequadas para avaliar um item isolado ou um item com uma quantidade limitada de resultados possíveis. Como exemplo, citam um ativo com dois resultados possíveis: uma probabilidade de 90%, do fluxo de caixa ser $10, e outra, de 10%, do fluxo de caixa ser $1.000, observando que o fluxo de caixa esperado nesse exemplo é $109 e criticando que o resultado não representa nenhum dos valores que serão pagos no final. A14. Afirmação como a anterior reflete uma contradição subjacente com o objetivo da avaliação. Se o objetivo é a acumulação de gasto a incorrer, os fluxos de caixa esperados não podem gerar uma estimativa que seja representação fiel do gasto esperado. Entretanto, a Norma refere-se à avaliação do valor recuperável de um ativo. O valor recuperável do ativo, neste exemplo, não é provável que seja $10, apesar de ser o fluxo de caixa mais provável. Isso acontece porque a avaliação de $10, não incorpora a incerteza do fluxo de caixa na avaliação do ativo. Pelo contrário, o fluxo de caixa incerto é apresentado como se fosse certo. Nenhuma entidade, racionalmente, venderia um ativo com essas características por $10. Taxa de desconto A15. Seja qual for a abordagem adotada pela entidade para avaliar o valor de uso de um ativo, as taxas de juros utilizadas para descontar fluxos de caixa não devem refletir riscos pelos quais os fluxos de caixa estimados foram ajustados. Caso contrário, os efeitos de algumas premissas são contados em duplicidade. A16. Quando uma taxa específica de um ativo não está acessível diretamente no mercado, a entidade usa substitutos para estimar a taxa de desconto. A finalidade é estimar, sempre que possível, uma avaliação de mercado: (a) do valor temporal do dinheiro para os períodos até ao final da vida útil do ativo; e (b) dos fatores (b), (d) e (e) descritos no item A1, na medida em que tais fatores não tenham provocado ajustes na apuração dos fluxos de caixa estimados. 16 Atualizada Abril/2010 Contabilidade Avançada A17. Como ponto de partida para realizar essa estimativa, e apenas para iniciar o estudo da taxa de desconto a utilizar, a entidade pode começar a análise pelas seguintes taxas: (a) o custo de capital médio ponderado da entidade, apurado por meio de técnicas como o Modelo de Avaliação de Ativos Financeiros; (b) a taxa de empréstimo incremental da entidade; e (c) outras taxas de empréstimo de mercado. A18. No entanto, essas taxas precisam ser ajustadas: (a) para refletir a forma como o mercado avaliaria os riscos específicos associados aos fluxos de caixa estimados do ativo; e (b) para excluir riscos que não são relevantes para os fluxos de caixa estimados do ativo ou para os quais os fluxos de caixa estimados tenham sido ajustados. Deve-se levar em conta riscos como o risco país, o risco da moeda e o risco de preços. A19. A taxa de desconto é independente da estrutura de capital da entidade e da forma como ela financiou a aquisição do ativo, porque os fluxos de caixa futuros, a serem gerados pelo ativo, não dependem da forma como a entidade financiou essa aquisição. A20. O item 53 exige que a taxa de desconto utilizada seja a taxa antes de impostos. Portanto, quando a base utilizada para estimar a taxa de desconto é a taxa após impostos, a base é ajustada para refletir a taxa antes de impostos. A21. Normalmente a entidade utiliza uma única taxa de desconto para estimar o valor de uso de um ativo. Por outro lado, a entidade utiliza taxas de descontos separadas para diferentes períodos futuros em que o valor de uso é sensível à diferença de riscos para diferentes períodos ou para a estrutura de prazo das taxas de juros. RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.139 DE 21.11.2008 D.O.U.: 28.11.2008 Aprova a NBC T 19.8 - Ativo Intangível. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) , criado pela Resolução CFC nº 1.055/05; CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais; CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir do IAS 38 do IASB, aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 04 - Ativo Intangível; resolve: Art. 1º Aprovar a NBC T 19.8 - Ativo Intangível. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao disposto no item 107 da NBC T 19.8 que entra em vigor a partir dos exercícios encerrados em 2009. MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM Presidente do Conselho Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores AFRE - SC Prof. Anderson ANEXO Ata CFC nº 919 NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC T 19.8 - ATIVO INTANGÍVEL Objetivo 1. O objetivo da presente Norma é o de definir o tratamento contábil dos ativos intangíveis que não são abrangidos especificamente em outra norma. Esta Norma estabelece que uma entidade deve reconhecer um ativo intangível apenas se determinados critérios especificados nesta Norma forem atendidos. A Norma também especifica como mensurar o valor contábil dos ativos intangíveis, exigindo divulgações específicas sobre esses ativos. Alcance 2. A presente Norma aplica-se à contabilização de ativos intangíveis, exceto: (a) ativos intangíveis dentro do alcance de outra norma; (b) ágio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill ou fundo de comércio) surgido na aquisição de investimento avaliado pelo método de equivalência patrimonial ou decorrente de combinação de negócios; (c) ativos financeiros, que atendam à definição de Instrumentos Financeiros; (d) arrendamentos mercantis dentro do alcance de outra norma; (e) direitos de exploração de recursos minerais e gastos com a exploração ou o desenvolvimento e a extração de minérios, petróleo, gás natural e outros recursos exauríveis similares; (f) ativos intangíveis de longo prazo, classificados como mantidos para venda, ou incluídos em um grupo de itens que estejam classificados como mantidos para venda; (g) ativos fiscais diferidos; (h) ativos decorrentes de benefícios a empregados; e (i) custos de aquisição diferidos e ativos intangíveis resultantes dos direitos contratuais de seguradora segundo contratos de seguro. No caso dos ativos intangíveis, mesmo relacionados a contratos de seguro, os requerimentos de divulgação contidos nesta Norma são aplicáveis (itens 118 a 128). 3. No caso de norma que se refira a assunto específico, prevalece o conteúdo dessa norma específica. 4. Alguns ativos intangíveis podem estar contidos em elementos que possuem substância física, como um disco (como no caso de software) , documentação jurídica (no caso de licença ou patente) ou em um filme. Para saber se um ativo que contém elementos intangíveis e tangíveis deve ser tratado como ativo imobilizado ou como ativo intangível, nos termos da presente Norma, a entidade avalia qual elemento é mais significativo. Por exemplo, um software de uma máquina-ferramenta controlada por computador que não funciona sem esse software específico é parte integrante do referido equipamento, devendo ser tratado como ativo imobilizado. O mesmo se aplica ao sistema operacional de um computador. Quando o software não é parte integrante do respectivo hardware, ele deve ser tratado como ativo intangível. 5. Entre outros, a presente Norma aplica-se a gastos com propaganda, marcas, patentes, treinamento, início das operações (também denominados pré-operacionais) e atividades de pesquisa e desenvolvimento. As atividades de pesquisa e desenvolvimento destinam-se ao desenvolvimento de conhecimento. Por conseguinte, apesar de poderem gerar um ativo com substância física (p. Ex., um protótipo) , o elemento físico do ativo é secundário em relação ao seu componente intangível, isto é, o conhecimento incorporado ao mesmo. Atualizada Abril/2010 Contabilidade Avançada 6. No caso de arrendamento financeiro, o ativo correspondente pode ser tangível ou intangível. Após o reconhecimento inicial, o arrendatário aplica a presente Norma para a contabilização de um ativo intangível. Direitos cedidos por meio de contratos de licenciamento para itens como filmes cinematográficos, gravações em vídeo, peças, manuscritos, patentes e direitos autorais se enquadram na presente Norma. 7. As exclusões do alcance desta Norma podem ocorrer no caso de determinadas atividades ou transações que são tão especializadas que dão origem a questões que requerem tratamento diferenciado. Essas questões ocorrem na contabilização de gastos com a exploração ou o desenvolvimento e a extração de petróleo, gás e depósitos minerais de indústrias extrativas ou no caso de contratos de seguros. Portanto, a presente Norma não é aplicável a tais atividades e contratos. Entretanto, esta Norma aplica-se a outros ativos intangíveis utilizados (caso do software) e a outros gastos incorridos (como os gastos pré-operacionais) por indústrias extrativas ou seguradoras. Definições 8. Os termos abaixo são utilizados na presente Norma com os seguintes significados: Mercado ativo é um mercado no qual se verificam as seguintes condições: (a) os itens transacionados no mercado são homogêneos; (b) compradores e vendedores dispostos a negociar podem ser encontrados a qualquer momento; e (c) os preços estão disponíveis para o público. Combinação de negócios é o resultado de transações ou outros eventos em que um adquirente obtém o controle de uma ou mais atividades empresariais diferentes. A obtenção do controle pode ser alcançada de diversas formas. Data de aquisição de uma combinação de negócios é a data em que a adquirente obtém efetivamente o controle sobre a adquirida. Amortização é a alocação sistemática do valor amortizável de ativo intangível ao longo da sua vida útil. Ativo é um recurso: (a) controlado por uma entidade como resultado de eventos passados; e (b) do qual se espera que resultem benefícios econômicos futuros para a entidade. Valor contábil é o valor pelo qual um ativo é reconhecido no balanço patrimonial após a dedução da amortização acumulada e da perda por desvalorização. Custo é o montante de caixa ou equivalente de caixa pago ou o valor justo de qualquer outra remuneração dada para adquirir um ativo na data da sua aquisição ou construção, ou ainda, se for o caso, o valor atribuído ao ativo quando inicialmente reconhecido de acordo com as disposições específicas de outra norma. Valor amortizável é o custo de um ativo ou outro valor que substitua o custo, menos o seu valor residual. Desenvolvimento é a aplicação dos resultados da pesquisa ou de outros conhecimentos em um plano ou projeto visando à produção de materiais, dispositivos, produtos, processos, sistemas ou serviços novos ou substancialmente aprimorados, antes do início da sua produção comercial ou do seu uso. Valor específico para a entidade é o valor presente dos fluxos de caixa que uma entidade espera (i) obter com o uso contínuo de um ativo e com a alienação ao final da sua vida útil ou (ii) incorrer para a liquidação de um passivo. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 17 AFRE - SC Prof. Anderson Valor justo de um ativo é o valor pelo qual um ativo pode ser negociado entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação compulsória. Perda por desvalorização é o valor pelo qual o valor contábil de um ativo ou de uma unidade geradora de caixa excede seu valor recuperável (NBC T 19.10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos). Ativo intangível é um ativo não monetário identificável sem substância física. Ativo monetário é aquele representado por dinheiro ou por direitos a serem recebidos em dinheiro. Pesquisa é a investigação original e planejada realizada com a expectativa de adquirir novo conhecimento e entendimento científico ou técnico. Valor residual de um ativo intangível é o valor estimado que uma entidade obteria com a venda do ativo, após deduzir as despesas estimadas de venda, caso o ativo já tivesse a idade e a condição esperadas para o fim de sua vida útil. Vida útil é: (a) o período de tempo no qual a entidade espera utilizar um ativo; ou (b) o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter pela utilização do ativo. Ativo intangível 9. As entidades freqüentemente despendem recursos ou contraem obrigações com a aquisição, o desenvolvimento, a manutenção ou o aprimoramento de recursos intangíveis como conhecimento científico ou técnico, desenho e implantação de novos processos ou sistemas, licenças, propriedade intelectual, conhecimento mercadológico, nome, reputação, imagem e marcas registradas (incluindo nomes comerciais e títulos de publicações). Exemplos de itens que se enquadram nessas categorias amplas são: softwares, patentes, direitos autorais, direitos sobre filmes cinematográficos, listas de clientes, direitos sobre hipotecas, licenças de pesca, quotas de importação, franquias, relacionamentos com clientes ou fornecedores, fidelidade de clientes, participação no mercado e direitos de comercialização. 10. Nem todos os itens descritos no item anterior se enquadram na definição de ativo intangível, ou seja, são identificáveis, controlados e geradores de benefícios econômicos futuros. Caso um item abrangido pela presente Norma não atenda à definição de ativo intangível, o gasto incorrido na sua aquisição ou geração interna deve ser reconhecido como despesa quando incorrido. No entanto, se o item for adquirido em uma combinação de negócios, passa a fazer parte do ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill) reconhecido na data da aquisição (ver item 67). Identificação 11. A definição de ativo intangível requer que ele seja identificável, para diferenciá-lo do ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill). O ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill) reconhecido em uma combinação de negócios é um ativo que representa benefícios econômicos futuros gerados por outros ativos adquiridos em uma combinação de negócios, que não são identificados individualmente e reconhecidos separadamente. Tais benefícios econômicos futuros podem advir da sinergia entre os ativos identificáveis adquiridos ou de ativos que, individualmente, não se qualificam para 18 Atualizada Abril/2010 Contabilidade Avançada reconhecimento em separado nas demonstrações contábeis. 12. Um ativo satisfaz o critério de identificação, em termos de definição de um ativo intangível, quando: (a) for separável, ou seja, puder ser separado da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, individualmente ou junto com um contrato, ativo ou passivo relacionado, independente da intenção de uso pela entidade; ou (b) resultar de direitos contratuais ou outros direitos legais, independentemente de tais direitos serem transferíveis ou separáveis da entidade ou de outros direitos e obrigações. Controle 13. A entidade controla um ativo quando detém o poder de obter benefícios econômicos futuros gerados pelo recurso subjacente e de restringir o acesso de terceiros a esses benefícios. Normalmente, a capacidade da entidade de controlar os benefícios econômicos futuros de ativo intangível advém de direitos legais que possam ser exercidos num tribunal. A ausência de direitos legais dificulta a comprovação do controle. No entanto, a imposição legal de um direito não é uma condição imprescindível para o controle, visto que a entidade pode controlar benefícios econômicos futuros de outra forma. 14. O conhecimento de mercado e o técnico podem gerar benefícios econômicos futuros. A entidade controla esses benefícios se, por exemplo, o conhecimento for protegido por direitos legais, tais como direitos autorais, uma limitação de um acordo comercial (se permitida) ou o dever legal dos empregados de manterem a confidencialidade. 15. A entidade pode dispor de equipe de pessoal especializado e ser capaz de identificar habilidades adicionais que gerarão benefícios econômicos futuros a partir do treinamento. A entidade pode também esperar que esse pessoal continue a disponibilizar as suas habilidades. Entretanto, o controle da entidade sobre os eventuais benefícios econômicos futuros gerados pelo pessoal especializado e pelo treinamento é insuficiente para que esses itens se enquadrem na definição de ativo intangível. Por razão semelhante, raramente um talento gerencial ou técnico específico atende à definição de ativo intangível, a não ser que esteja protegido por direitos legais sobre a sua utilização e obtenção dos benefícios econômicos futuros, além de se enquadrar nos outros aspectos da definição. 16. A entidade pode ter uma carteira de clientes ou participação de mercado e esperar que, em virtude dos seus esforços para criar relacionamentos e fidelizar clientes, estes continuarão a negociar com a entidade. No entanto, a ausência de direitos legais de proteção ou de outro tipo de controle sobre as relações com os clientes ou a sua fidelidade faz com que a entidade normalmente não tenha controle suficiente sobre os benefícios econômicos previstos, gerados do relacionamento com os clientes e de sua fidelidade, para considerar que tais itens (p. Ex. carteira de clientes, participação de mercado, relacionamento e fidelidade dos clientes) se enquadrem na definição de ativos intangíveis. Entretanto, na ausência de direitos legais de proteção do relacionamento com clientes, a capacidade de realizar operações com esses clientes ou similares por meio de relações não contratuais (que não sejam as advindas de uma combinação de negócios) fornece evidências de que a entidade é, mesmo assim, capaz de controlar os eventuais benefícios econômicos futuros gerados pelas relações com clientes. Uma vez que tais operações também fornecem Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores AFRE - SC Prof. Anderson evidências que esse relacionamento com clientes é separável, ele pode ser definido como ativo intangível. Benefício econômico futuro 17. Os benefícios econômicos futuros gerados por ativo intangível podem incluir a receita da venda de produtos ou serviços, redução de custos ou outros benefícios resultantes do uso do ativo pela entidade. Por exemplo, o uso da propriedade intelectual em um processo de produção pode reduzir os custos de produção futuros em vez de aumentar as receitas futuras. Reconhecimento e mensuração 18. O reconhecimento de um item como ativo intangível exige que a entidade demonstre que ele atende: (a) a definição de ativo intangível (ver itens 8 a 17) ; e (b) os critérios de reconhecimento (ver itens 21 a 23). Este requerimento é aplicável a custos incorridos inicialmente para adquirir ou gerar internamente um ativo intangível e aos custos incorridos posteriormente para acrescentar algo, substituir parte ou recolocá-lo em condições de uso. 19. Os itens 25 a 32 tratam da aplicação dos critérios de reconhecimento de ativos intangíveis adquiridos separadamente, enquanto os itens 33 a 42 tratam da sua aplicação a ativos intangíveis adquiridos em uma combinação de negócios. O item 43 trata da avaliação inicial dos ativos intangíveis adquiridos por meio de subvenção ou assistência governamentais; os itens 44 a 46, das permutas de ativos intangíveis; os itens 47 a49, do ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill) gerado internamente. Os itens 50 a 66 tratam do reconhecimento e mensuração iniciais dos ativos intangíveis gerados internamente. 20. A natureza dos ativos intangíveis implica, em muitos casos, não haver o que ser adicionado ao ativo nem se poder substituir parte dele. Por conseguinte, a maioria dos gastos subseqüentes provavelmente são efetuados para manter a expectativa de benefícios econômicos futuros incorporados ao ativo intangível existente, e não atendem à definição de ativo intangível, tampouco aos critérios de reconhecimento da presente Norma. Além disso, dificilmente gastos subseqüentes são atribuídos diretamente a determinado ativo intangível em vez da entidade como um todo. Portanto, somente em raras ocasiões os gastos subseqüentes (incorridos após o reconhecimento inicial de ativo intangível adquirido ou a conclusão de um gerado internamente) devem ser reconhecidos no valor contábil de ativo intangível. Em conformidade com o item 63, gastos subseqüentes com marcas, títulos de publicações, logomarcas, listas de clientes e itens de natureza similar (quer sejam eles adquiridos externamente ou gerados internamente) sempre são reconhecidos no resultado, quando incorridos, uma vez que não se consegue separá-los de outros gastos incorridos no desenvolvimento do negócio como um todo. 21.Um ativo intangível deve ser reconhecido apenas se: (a) for provável que os benefícios econômicos futuros esperados atribuíveis ao ativo serão gerados em favor da entidade; e (b) o custo do ativo possa ser mensurado com segurança. 22. A entidade deve avaliar a probabilidade de geração dos benefícios econômicos futuros utilizando premissas razoáveis e comprováveis que representem a melhor estimativa da administração em relação ao conjunto de condições econômicas que existirão durante a vida útil do ativo. 23. A entidade utiliza seu julgamento para avaliar o grau de certeza relacionado ao fluxo de benefícios econômicos Atualizada Abril/2010 Contabilidade Avançada futuros atribuíveis ao uso do ativo, com base nas evidências disponíveis no momento do reconhecimento inicial, dando maior peso às evidências externas. 24. Um ativo intangível deve ser reconhecido inicialmente ao custo. Aquisição separada 25. Normalmente, o preço que a entidade paga para adquirir separadamente um ativo intangível reflete sua expectativa sobre a probabilidade de os benefícios econômicos futuros esperados, incorporados no ativo, serem gerados a seu favor. Em outras palavras, a entidade espera que haverá benefícios econômicos a seu favor, mesmo que haja incerteza em relação à época e ao valor desses benefícios econômicos. Portanto, a condição de probabilidade a que se refere o item 21(a) é sempre considerada atendida para ativos intangíveis adquiridos separadamente. 26. Além disso, o custo de ativo intangível adquirido em separado pode normalmente ser mensurado com segurança, sobretudo quando o valor é pago em dinheiro ou com outros ativos monetários. 27. O custo de ativo intangível adquirido separadamente inclui: (a) seu preço de compra, acrescido de impostos de importação e impostos não recuperáveis sobre a compra, após deduzidos os descontos comerciais e abatimentos; e (b) ualquer custo diretamente atribuível à preparação do ativo para a finalidade proposta. 28. Exemplos de custos diretamente atribuíveis são: (a) custos de benefícios aos empregados incorridos diretamente para que o ativo fique em condições operacionais (de uso ou funcionamento) ; (b) honorários profissionais diretamente relacionados para que o ativo fique em condições operacionais; e (c) custos com testes para verificar se o ativo está funcionando adequadamente. 29. Exemplos de gastos que não fazem parte do custo de ativo intangível: (a) custos incorridos na introdução de novo produto ou serviço (incluindo propaganda e atividades promocionais) ; (b) custos da transferência das atividades para novo local ou para nova categoria de clientes (incluindo custos de treinamento) ; e (c) custos administrativos e outros custos indiretos. 30. O reconhecimento dos custos no valor contábil de ativo intangível cessa quando esse ativo está nas condições operacionais pretendidas pela administração. Portanto, os custos incorridos no uso ou na transferência ou reinstalação de ativo intangível não são incluídos no seu valor contábil, como, por exemplo, os seguintes custos: (a) custos incorridos durante o período em que um ativo capaz de operar nas condições operacionais pretendidas pela administração não é utilizado; e (b) prejuízos operacionais iniciais, tais como os incorridos enquanto a demanda pelos produtos do ativo é estabelecida. 31. Algumas operações realizadas em conexão com o desenvolvimento de ativo intangível não são necessárias para deixá-lo em condições operacionais pretendidas pela administração. Essas atividades eventuais podem ocorrer antes ou durante as atividades de desenvolvimento. Como essas atividades não são necessárias para que um ativo fique em condições de funcionar da maneira pretendida pela administração, as receitas e as despesas relacionadas devem ser reconhecidas imediatamente no resultado e incluídas nas suas respectivas classificações de receita e despesa. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 19 AFRE - SC Prof. Anderson 32. Se o prazo de pagamento de ativo intangível excede os prazos normais de crédito, seu custo é o equivalente ao preço à vista. A diferença entre esse valor e o total dos pagamentos deve ser reconhecida como despesa com juros durante o período, a menos que seja passível de capitalização, como custo financeiro diretamente identificável de ativo, durante o período em que esteja sendo preparado para o uso pretendido pela administração (quando se tratar de ativo que leva necessariamente um período substancial de tempo para ficar pronto para o seu uso). Nesse último caso, o custo financeiro deve ser capitalizado no valor do ativo. Aquisição no contexto de combinação de negócios 33.Se um ativo intangível for adquirido em uma combinação de negócios, o seu custo é o valor justo na data de aquisição, o qual reflete as expectativas sobre a probabilidade de que os benefícios econômicos futuros incorporados no ativo serão gerados em favor da entidade. Em outras palavras, a entidade espera que haja benefícios econômicos em seu favor, mesmo se houver incerteza em relação à época e ao valor desses benefícios econômicos. Portanto, a condição de probabilidade a que se refere o item 21 (a) é sempre considerada atendida para ativos intangíveis adquiridos em uma combinação de negócios. Se um ativo adquirido em uma combinação de negócios for separável ou resultar de direitos contratuais ou outros direitos legais, considera-se que exista informação suficiente para mensurar com segurança o seu valor justo. Portanto, o critério de mensuração previsto no item 21(b) é sempre considerado atendido para ativos intangíveis adquiridos em uma combinação de negócios. 34. Portanto, o adquirente deve reconhecer na data da aquisição, separadamente do ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill) apurado em uma combinação de negócios, um ativo intangível da adquirida, independentemente de o ativo ter sido reconhecido pela adquirida antes da aquisição da empresa. Isso significa que a adquirente reconhece como ativo, separadamente do ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill) , um projeto de pesquisa e desenvolvimento em andamento da adquirida se o projeto atender à definição de ativo intangível. Um projeto de pesquisa e desenvolvimento em andamento da adquirida atende à definição de ativo intangível quando: (a) corresponder à definição de ativo; e (b) for identificável, ou seja, é separável ou resulta de direitos contratuais ou outros direitos legais. Mensuração do valor justo de ativo intangível adquirido em combinação de negócios 35. Se um ativo intangível adquirido em uma combinação de negócios for separável ou resultar de direitos contratuais ou outros direitos legais, considera-se que o seu valor justo pode ser mensurado com segurança. Quando, para as estimativas utilizadas na avaliação do valor justo de ativo intangível, existir uma gama de resultado possíveis, com diferentes probabilidades, a incerteza passa a fazer parte da determinação do valor justo. Se um ativo intangível adquirido em uma combinação de negócios tiver vida útil definida, haverá a presunção de que o valor justo possa ser estimado com segurança. 36. Um ativo intangível adquirido em uma combinação de negócios pode ser separável, em determinadas circunstâncias, apenas conjuntamente com os ativos tangíveis ou intangíveis relacionados. 20 Atualizada Abril/2010 Contabilidade Avançada Por exemplo, o título de uma revista pode não ser negociável separadamente da base de dados de assinantes ou uma marca de água mineral de determinada fonte não pode ser vendida sem a própria fonte. Nesses casos em que o valor justo individual de cada ativo do grupo não puder ser medido com segurança, o adquirente deve reconhecer um grupo de ativos como um único ativo separadamente do ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill). 37. Da mesma forma, as expressões "marca" e "nome comercial" costumam ser utilizadas como sinônimos de marca registrada e de outros tipos de marcas. No entanto, normalmente as primeiras são os nomes comerciais genéricos, usados como referência a um grupo de ativos complementares, tais como a marca registrada e o respectivo nome comercial, fórmulas, receitas e especialização técnica. Caso os valores justos individuais dos ativos intangíveis complementares, incluindo a marca, não possam ser apurados individualmente, o adquirente reconhece-os num só ativo. Se for possível mensurar com segurança esses valores de forma individualizada, o adquirente pode, ainda, reconhecê-los como um único ativo se eles tiverem vida útil semelhante. 38. Os preços de mercado cotados em mercado ativo oferecem uma estimativa confiável do valor justo de ativo intangível (ver também item 78). O preço de mercado adequado costuma ser o preço corrente de oferta de compra. Se não estiver disponível, o preço da operação similar mais recente pode oferecer uma base de estimativa do valor justo, desde que não tenha ocorrido nenhuma mudança econômica significativa entre a data da operação e a data em que o valor justo do ativo é estimado. 39. Se não existir mercado ativo para um ativo intangível, o seu valor justo será o valor que a entidade teria pago por ele, na data de aquisição, em operação sem favorecimento entre partes conhecedoras do assunto e dispostas a negociar com base na melhor informação disponível. Na apuração desse valor, a entidade deve considerar o resultado de operações recentes com ativos similares. 40. As entidades habitualmente envolvidas na compra e venda de ativos intangíveis exclusivos (ou únicos) podem desenvolver técnicas para mensurar indiretamente os seus valores justos. Essas técnicas podem ser utilizadas para a mensuração inicial de ativo intangível adquirido em uma combinação de negócios se o seu objetivo for estimar o valor justo e se refletirem operações correntes no setor a que esses ativos pertencem. Tais técnicas incluem, conforme o caso: (a) a aplicação de múltiplos que refletem as atuais operações de mercado a indicadores que determinam a rentabilidade do ativo (tais como: receitas, participação de mercado e lucro operacional) ou o fluxo de royalties que pode ser obtido com o licenciamento do ativo intangível a terceiros em operação sem favorecimento; ou (b) a estimativa de fluxo de caixa futuro líquido descontado gerado por esse ativo. Gastos subseqüentes em projeto de pesquisa e desenvolvimento em andamento adquirido 41.Gastos de pesquisa ou desenvolvimento: (a) relativos a projeto de pesquisa e desenvolvimento em andamento, adquirido em separado ou em combinação de negócios e reconhecido como ativo intangível; e (b) incorridos após a aquisição desse projeto, devem ser contabilizados de acordo com os itens 53 a 61 (fase de pesquisa e fase de desenvolvimento). Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores AFRE - SC Prof. Anderson 42. A aplicação das disposições dos itens 53 a 61 significa que os gastos subseqüentes de projeto de pesquisa e desenvolvimento em andamento, adquirido separadamente ou em uma combinação de negócios e reconhecido como ativo intangível, devem ser reconhecidos da seguinte maneira: (a) gastos de pesquisa - como despesa quando incorridos; (b) gastos de desenvolvimento que não atendem aos critérios de reconhecimento como ativo intangível, previstos no item 56 - como despesa quando incorridos; e (c) gastos de desenvolvimento em conformidade com referidos critérios de reconhecimento do item 56 adicionados ao valor contábil do projeto de pesquisa ou desenvolvimento em andamento adquirido. Aquisição por meio de subvenção ou assistência governamentais 43. Em alguns casos, um ativo intangível pode ser adquirido sem custo ou por valor nominal, por meio de subvenção ou assistência governamentais. Isso pode ocorrer quando um governo transfere ou destina a uma entidade ativos intangíveis, como direito de aterrissagem em aeroporto, licenças para operação de estações de rádio ou de televisão, licenças de importação ou quotas ou direitos de acesso a outros recursos restritos. Os custos incorridos que sejam diretamente atribuídos à preparação do ativo para o uso pretendido devem ser acrescidos ao valor de registro inicial, exceto se outra previsão estiver contida em norma específica. Permuta de ativos 44. Um ou mais ativos intangíveis podem ser adquiridos por meio de permuta por ativo ou ativos não monetários, ou conjunto de ativos monetários e não monetários. O ativo ou ativos objeto de permuta podem ser de mesma natureza ou de naturezas diferentes. O texto a seguir refere-se apenas à permuta de ativo não monetário por outro; todavia, o mesmo conceito pode ser aplicado a todas as permutas descritas anteriormente. O custo de ativo intangível é mensurado pelo valor justo a não ser que (a) a operação de permuta não tenha natureza comercial ou (b) o valor justo do ativo recebido e do ativo cedido não possa ser mensurado com segurança. O ativo adquirido é mensurado dessa forma mesmo que a entidade não consiga dar baixa imediata ao ativo cedido. Se o ativo adquirido não for mensurável ao valor justo, seu custo é determinado pelo valor contábil do ativo cedido. 45. A entidade deve determinar se a operação de permuta tem natureza comercial considerando até que ponto os seus fluxos de caixa futuros serão modificados em virtude da operação. A operação de permuta tem natureza comercial se: (a) a configuração (ou seja, risco, oportunidade e valor) dos fluxos de caixa do ativo recebido for diferente da configuração dos fluxos de caixa do ativo cedido; ou (b) o valor específico para a entidade de parcela das suas atividades for afetado pelas mudanças resultantes da permuta; e (c) a diferença em (a) ou (b) for significativa em relação ao valor justo dos ativos permutados. Para determinar se uma operação de permuta tem natureza comercial, o valor específico para a entidade da parcela das suas atividades afetado pela operação deve estar refletido nos fluxos de caixa após os efeitos da sua tributação. O resultado dessas análises pode ficar claro sem que a entidade realize cálculos detalhados. 46. O item 21(b) especifica que uma das condições de reconhecimento de ativo intangível é a mensuração do seu Atualizada Abril/2010 Contabilidade Avançada custo com segurança. O valor justo de ativo intangível para o qual não existem transações comparáveis só pode ser mensurado com segurança: (a) se a variabilidade da faixa de estimativas de valor justo razoável não for significativa ou (b) se as probabilidades de várias estimativas, dentro dessa faixa, possam ser razoavelmente avaliadas e utilizadas na mensuração do valor justo. Caso a entidade seja capaz de mensurar com segurança tanto o valor justo do ativo recebido como do ativo cedido, então o valor justo do segundo é usado para determinar o custo, a não ser que o valor justo do primeiro seja mais evidente. Ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (Goodwill) gerado internamente 47. O ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill) gerado internamente não deve ser reconhecido como ativo. 48. Em alguns casos incorre-se em gastos para gerar benefícios econômicos futuros, mas que não resultam na criação de ativo intangível que se enquadre nos critérios de reconhecimento estabelecidos na presente Norma. Esses gastos costumam ser descritos como contribuições para o ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill) gerado internamente, o qual não é reconhecido como ativo porque não é um recurso identificável (ou seja, não é separável nem advém de direitos contratuais ou outros direitos legais) controlado pela entidade que pode ser mensurado com segurança ao custo. 49. As diferenças entre valor de mercado da entidade e o valor contábil de seu patrimônio líquido, a qualquer momento, podem incluir uma série de fatores que afetam o valor da entidade. No entanto, essas diferenças não representam o custo dos ativos intangíveis controlados pela entidade. Ativo intangível gerado internamente 50. Por vezes é difícil avaliar se um ativo intangível gerado internamente se qualifica para o reconhecimento, devido às dificuldades para: (a) identificar se, e quando, existe um ativo identificável que gerará benefícios econômicos futuros esperados; e (b) determinar com segurança o custo do ativo. Em alguns casos não é possível separar o custo incorrido com a geração interna de ativo intangível do custo da manutenção ou melhoria do ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill) gerado internamente ou com as operações regulares (do dia-a-dia) da entidade. Portanto, além de atender às exigências gerais de reconhecimento e mensuração inicial de ativo intangível, a entidade deve aplicar os requerimentos e orientações contidos nos itens 51 a 66, a seguir, a todos os ativos intangíveis gerados. 51. Para avaliar se um ativo intangível gerado internamente atende aos critérios de reconhecimento, a entidade deve classificar a geração do ativo: (a) na fase de pesquisa; e/ou (b) na fase de desenvolvimento. Embora os termos "pesquisa" e "desenvolvimento" estejam definidos, as expressões "fase de pesquisa" e "fase de desenvolvimento" têm um significado mais amplo para efeitos desta Norma. 52. Caso a entidade não consiga diferenciar a fase de pesquisa da fase de desenvolvimento de projeto interno de criação de ativo intangível, o gasto com o projeto deve ser tratado como incorrido apenas na fase de pesquisa. Fase de pesquisa 53. Nenhum ativo intangível resultante de pesquisa (ou da fase de pesquisa de projeto interno) deve ser reconhecido. Os gastos com pesquisa (ou da fase de pesquisa de Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 21 AFRE - SC Prof. Anderson projeto interno) devem ser reconhecidos como despesa quando incorridos. 54. Durante a fase de pesquisa de projeto interno, a entidade não está apta a demonstrar a existência de ativo intangível que gerará prováveis benefícios econômicos futuros. Portanto, tais gastos são reconhecidos como despesa quando incorridos. 55.São exemplos de atividades de pesquisa: (a) atividades destinadas à obtenção de novo conhecimento; (b) busca, avaliação e seleção final das aplicações dos resultados de pesquisa ou outros conhecimentos; (c) busca de alternativas para materiais, dispositivos, produtos, processos, sistemas ou serviços; e (d) formulação, projeto, avaliação e seleção final de alternativas possíveis para materiais, dispositivos, produtos, processos, sistemas ou serviços novos ou aperfeiçoados. Fase de desenvolvimento 56. Um ativo intangível resultante de desenvolvimento (ou da fase de desenvolvimento de projeto interno) deve ser reconhecido somente se a entidade puder demonstrar todos os aspectos a seguir enumerados: (a) viabilidade técnica para concluir o ativo intangível de forma que ele seja disponibilizado para uso ou venda; (b) intenção de concluir o ativo intangível e de usá-lo ou vendê-lo; (c) capacidade para usar ou vender o ativo intangível; (d) forma como o ativo intangível deve gerar benefícios econômicos futuros. Entre outros aspectos, a entidade deve demonstrar a existência de mercado para os produtos do ativo intangível ou para o próprio ativo intangível ou, caso este se destine ao uso interno, a sua utilidade; (e) disponibilidade de recursos técnicos, financeiros e outros recursos adequados para concluir seu desenvolvimento e usar ou vender o ativo intangível; e (f) capacidade de mensurar com segurança os gastos atribuíveis ao ativo intangível durante seu desenvolvimento. 57. Na fase de desenvolvimento de projeto interno, a entidade pode, em alguns casos, identificar um ativo intangível e demonstrar que este gerará prováveis benefícios econômicos futuros, uma vez que a fase de desenvolvimento de um projeto é mais avançada do que a fase de pesquisa. 58. São exemplos de atividades de desenvolvimento: (a) projeto, construção e teste de protótipos e modelos préprodução ou pré-utilização; (b) projeto de ferramentas, gabaritos, moldes e matrizes que envolvam nova tecnologia; (c) projeto, construção e operação de fábrica-piloto, desde que já não esteja em escala economicamente viável para produção comercial; e (d) projeto, construção e teste da alternativa escolhida de materiais, dispositivos, produtos, processos, sistemas e serviços novos ou aperfeiçoados. 59. Para demonstrar como um ativo intangível gerará prováveis benefícios econômicos futuros, a entidade avalia os benefícios econômicos a serem obtidos por meio desse ativo com base nos princípios da NBC T 19.10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos. Se o ativo gerar benefícios econômicos somente em conjunto com outros ativos, deve ser considerado o conceito de unidades geradoras de caixa previsto na NBC T 19.10. 60. A disponibilidade de recursos para concluir, usar e obter os benefícios gerados por um ativo intangível pode ser evidenciada, por exemplo, por um plano de negócios 22 Atualizada Abril/2010 Contabilidade Avançada que demonstre os recursos técnicos, financeiros e outros recursos necessários, e a capacidade da entidade de garantir esses recursos. Em alguns casos, a entidade demonstra a disponibilidade de recursos externos ao conseguir junto a um financiador indicação de que ele está disposto a financiar o plano. 61. Os sistemas de custeio de uma entidade podem muitas vezes mensurar com segurança o custo da geração interna de ativo intangível e outros gastos incorridos para obter direitos autorais, licenças ou para desenvolver software de computadores. 62. Marcas, títulos de publicações, listas de clientes e outros itens similares, gerados internamente, não devem ser reconhecidos como ativos intangíveis. 63. Os gastos incorridos com marcas, títulos de publicações, listas de clientes e outros itens similares não podem ser separados dos custos relacionados ao desenvolvimento do negócio como um todo. Dessa forma, esses itens não são reconhecidos como ativos intangíveis. Custo de ativo intangível gerado internamente 64. O custo de ativo intangível gerado internamente que se qualifica para o reconhecimento contábil nos termos desta Norma como estabelecido no item 24 se restringe à soma dos gastos incorridos a partir da data em que o ativo intangível atende os critérios de reconhecimento contidos nos itens 21, 22 e 56. O item 71 não permite a reintegração de gastos anteriormente reconhecidos como despesa. 65. O custo de ativo intangível gerado internamente inclui todos os gastos diretamente atribuíveis, necessários à criação, produção e preparação do ativo para ser capaz de funcionar da forma pretendida pela administração. Exemplos de custos diretamente atribuíveis: (a) gastos com materiais e serviços consumidos ou utilizados na geração do ativo intangível; (b) custos de benefícios a empregados relacionados à geração do ativo intangível; (c) taxas de registro de direito legal; e (d) amortização de patentes e licenças utilizadas na geração do ativo intangível. 66. Os seguintes itens não são componentes do custo de ativo intangível gerado internamente: (a) gastos com vendas, administrativos e outros gastos indiretos, exceto se tais gastos puderem ser atribuídos diretamente à preparação do ativo para uso; (b) ineficiências identificadas e prejuízos operacionais iniciais incorridos antes do ativo atingir o desempenho planejado; e (c) gastos com o treinamento de pessoal para operar o ativo. Exemplo do item 64 Uma entidade está desenvolvendo novo processo de produção. No exercício de 20X5, os gastos incorridos foram de $ 1.000, dos quais $ 900 foram incorridos antes de 1º de dezembro de 20X5 e $ 100 entre essa data e 31 de dezembro de 20X5. A entidade está apta a demonstrar que em 1º de dezembro de 20X5 o processo de produção atendia aos critérios para reconhecimento como ativo intangível. O valor recuperável do know-how incorporado no processo (inclusive futuras saídas de caixa para concluí-lo e deixá-lo pronto para uso) está estimado em $ 500. Ao final de 20X5, o processo de produção está reconhecido como ativo intangível ao custo de $ 100 (gasto incorrido desde a data em que os critérios de reconhecimento foram atendidos, ou seja, 1º de dezembro de 20X5). Os gastos de $ 900 incorridos antes de 1º de dezembro de 20X5 são reconhecidos como despesa porque os critérios de Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores AFRE - SC Prof. Anderson reconhecimento só foram atendidos nessa data, não sendo incluídos no custo do processo de produção reconhecido na data do balanço. No exercício de 20X6, os gastos incorridos são de $ 2.000. Ao final de 20X6, o valor recuperável do know-how incorporado no processo (inclusive futuras saídas de caixa para concluí-lo e deixá-lo pronto para uso) está estimado em $1.900. Ao final de 20X6, o custo do processo de produção é de $ 2.100 (gastos de $ 100 reconhecidos no final de 20X5 mais $ 2.000 reconhecidos em 20X6). A entidade deve reconhecer uma perda de valor de $ 200 para ajustar o valor contábil do processo antes dessa perda de valor ($ 2.100) ao seu valor recuperável ($ 1.900). Essa perda de valor deve ser provisionada para o caso de, em um período posterior, os requerimentos de reversão de perda de valor, previstos na NBC T 19.10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos, serem atendidos. Reconhecimento de despesa 67. Os gastos com um item intangível devem ser reconhecidos como despesa quando incorridos, exceto: (a) se fizerem parte do custo de ativo intangível que atenda aos critérios de reconhecimento (ver itens 18 a 66) ; ou (b) se o item é adquirido em uma combinação de negócios e não possa ser reconhecido como ativo intangível. Nesse caso, esse gasto (incluído no custo da combinação de negócios) deve fazer parte do valor atribuível ao ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill) na data de aquisição. 68. Em alguns casos são incorridos gastos para gerar benefícios econômicos futuros à entidade, sem a aquisição ou criação de ativo intangível ou outros ativos passíveis de serem reconhecidos. No caso do fornecimento de produtos, a entidade reconhece esse gasto como despesa quando tiver o direito de acessar aqueles produtos. No caso do fornecimento de serviços, a entidade reconhece o gasto como despesa quando recebe os serviços. Por exemplo, gastos com pesquisa devem ser reconhecidos como despesa quando incorridos (ver item 53) , exceto quando forem adquiridos como parte de uma combinação de negócios. Exemplos de outros gastos a serem reconhecidos como despesa quando incorridos: (a) gastos com atividades pré-operacionais destinadas a constituir a empresa (ou seja, custo do início das operações) , exceto se estiverem incluídas no custo de um item do Ativo Imobilizado. O custo do início das operações pode incluir custos de estabelecimento, tais como custos jurídicos e de secretaria, incorridos para constituir a pessoa jurídica, gastos para abrir novas instalações ou negócio (ou seja, custos pré-abertura) ou gastos com o início de novas unidades operacionais ou o lançamento de novos produtos ou processos; (b) gastos com treinamento; (c) gastos com publicidade e atividades promocionais (incluindo envio de catálogos) ; e (d) gastos com remanejamento ou reorganização, total ou parcial, da entidade. 69.Uma entidade tem o direito de acessar os produtos quando estes passam a ser de sua propriedade. Da mesma forma, ela tem o direito de acessar produtos que tenham sido desenvolvidos por um fornecedor, de acordo com os termos de contrato de fornecimento e cuja entrega possa ser exigida pela entidade em troca do pagamento efetuado. Serviços são recebidos quando são prestados por um fornecedor de acordo com contrato de prestação de serviços e não quando a entidade usa os mesmos para Atualizada Abril/2010 Contabilidade Avançada prestar outros serviços, como, por exemplo, para enviar material de publicidade aos clientes. 70. O item 68 não impede que a entidade reconheça o pagamento antecipado como ativo, quando bens tenham sido pagos antes de a entidade obter o direito de acessar aqueles bens. De forma similar, o item 68 não impede que a entidade reconheça o pagamento antecipado como ativo, quando serviços tiverem sido pagos antes de a entidade receber esses serviços. Despesa anterior não reconhecida como ativo 71.Gastos com um item intangível reconhecidos inicialmente como despesa não devem ser reconhecidos como parte do custo de ativo intangível em data subseqüente. Mensuração após reconhecimento 72. A NBC T 19.10 - Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis prevê que a entidade pode, em determinadas circunstâncias, optar pelo método de custo ou pelo método de reavaliação para a sua política contábil. Quando a opção pelo método de reavaliação não estiver restringida por Lei ou norma legal regularmente estabelecida, a entidade deve optar em reconhecer um ativo intangível pelo método de custo (item 74) ou pelo método de reavaliação (item 75). Caso um ativo intangível seja contabilizado com base no método de reavaliação, todos os ativos restantes da sua classe devem ser registrados utilizando o mesmo método, exceto quando não existir mercado ativo para tais itens. Na data da aprovação desta Norma, a reavaliação de bens tangíveis ou intangíveis não é permitida devido às previsões contidas na Lei nº. 11.638/07, que alterou a Lei nº. 6.404/76, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2008. 73.Uma classe de ativos intangíveis é um grupo de ativos com natureza e uso semelhante, dentro das operações da entidade. Os itens de uma classe de ativos intangíveis devem ser reavaliados simultaneamente para evitar a reavaliação de apenas alguns ativos e a apresentação de valores de outros ativos nas demonstrações contábeis, representando uma mistura de custos e valores em datas diferentes. Método de custo 74. Após o seu reconhecimento inicial, um ativo intangível deve ser apresentado ao custo, menos a eventual amortização acumulada e a perda acumulada (NBC T 19.10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos). Método de reavaliação 75. Após o seu reconhecimento inicial, se permitido legalmente, um ativo intangível pode ser apresentado pelo seu valor reavaliado, correspondente ao seu valor justo à data da reavaliação. Para efeitos de reavaliação nos termos da presente Norma, o valor justo deve ser apurado em relação a um mercado ativo. A reavaliação deve ser realizada regularmente para que, na data do balanço, o valor contábil do ativo não apresente divergências relevantes em relação ao seu valor justo. 76. O método de reavaliação não permite: (a) a reavaliação de ativos intangíveis que não tenham sido previamente reconhecidos como ativos; nem (b) o reconhecimento inicial de ativos intangíveis a valores diferentes do custo. 77. O método de reavaliação é aplicado após um ativo ter sido inicialmente reconhecido pelo custo. No entanto, se apenas parte do custo de um ativo intangível é reconhecido como ativo porque ele não atendia aos critérios de reconhecimento até determinado ponto do Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 23 AFRE - SC Prof. Anderson processo (ver item 64) , o método de reavaliação pode ser aplicado a todo o ativo. Além disso, o método de reavaliação pode ser aplicado a ativo intangível recebido por subvenção ou assistência governamental e reconhecido pelo valor nominal (ver item 43). 78. É raro existir mercado ativo, com as características descritas no item 8, para um ativo intangível, mas pode acontecer. Por exemplo, em alguns locais, pode haver mercado ativo para licenças de táxi, licenças de pesca ou cotas de produção transferíveis livremente. No entanto, pode não haver mercado ativo para marcas, títulos de publicações, direitos de edição de músicas e filmes, patentes ou marcas registradas porque esse tipo de ativo é único. Além do mais, apesar de ativos intangíveis serem comprados e vendidos, contratos são negociados entre compradores e vendedores individuais e transações são relativamente raras. Por essa razão, o preço pago por um ativo pode não constituir evidência suficiente do valor justo de outro. Ademais, os preços muitas vezes não estão disponíveis para o público. 79. A freqüência das reavaliações depende da volatilidade do valor justo de ativos intangíveis que estão sendo reavaliados. Se o valor justo do ativo reavaliado diferir significativamente do seu valor contábil, será necessário realizar outra reavaliação. O valor justo de alguns ativos intangíveis pode variar significativamente, exigindo, por isso, reavaliação anual. Reavaliações freqüentes são desnecessárias no caso de ativos intangíveis sem variações significativas do seu valor justo. 80. Se um ativo intangível for reavaliado, a amortização acumulada na data da reavaliação deve ser: (a) atualizada proporcionalmente à variação no valor contábil bruto do ativo, para que esse valor, após a reavaliação, seja igual ao valor reavaliado do ativo; ou (b) eliminada contra o valor contábil bruto do ativo, atualizando-se o valor líquido pelo valor reavaliado do ativo. 81. Caso um ativo intangível em uma classe de ativos intangíveis reavaliados não possa ser reavaliado porque não existe mercado ativo para ele, deve ser reconhecido pelo custo menos a amortização acumulada e a perda por desvalorização. 82. Se o valor justo de ativo intangível reavaliado deixar de poder ser apurado em relação a um mercado ativo, o seu valor contábil deve ser o valor reavaliado na data da última reavaliação em relação ao mercado ativo, menos a eventual amortização acumulada e a perda por desvalorização. 83. O fato de já não existir mercado ativo para o ativo intangível reavaliado pode indicar que ele pode ter perdido valor, devendo ser testado de acordo com a NBC T 19.10 Redução ao Valor Recuperável de Ativos. 84. Se o valor justo do ativo puder ser determinado em relação a um mercado ativo na data de avaliação posterior, o método de reavaliação deve ser aplicado a partir dessa data. 85.Se o valor contábil de ativo intangível aumentar em virtude de reavaliação, esse aumento deve ser creditado diretamente à conta própria do patrimônio líquido. No entanto, o aumento deve ser reconhecido no resultado quando se tratar da reversão de decréscimo de reavaliação do mesmo ativo anteriormente reconhecido no resultado. 86.Se o valor contábil de ativo intangível diminuir em virtude de reavaliação, essa diminuição deve ser reconhecida no resultado. No entanto, a diminuição do ativo intangível deve ser debitada diretamente ao 24 Atualizada Abril/2010 Contabilidade Avançada patrimônio líquido, contra a conta de reserva de reavaliação, até o seu limite. 87. O saldo acumulado relativo à reavaliação acumulada do ativo intangível incluída no patrimônio líquido somente pode ser transferida para lucros acumulados quando for realizada. O valor total pode ser realizado com a baixa ou a alienação do ativo. Entretanto, uma parte da reavaliação pode ser realizada enquanto o ativo é usado pela entidade; nesse caso, o valor realizado será a diferença entre a amortização baseada no valor contábil do ativo e a amortização que teria sido reconhecida com base no custo histórico do ativo. A transferência para lucros acumulados não transita pelo resultado. Vida Útil 88. A entidade deve avaliar se a vida útil de ativo intangível é definida ou indefinida e, no primeiro caso, a duração ou o volume de produção ou unidades semelhantes que formam essa vida útil. A entidade deve atribuir vida útil indefinida a um ativo intangível quando, com base na análise de todos os fatores relevantes, não existe um limite previsível para o período durante o qual o ativo deverá gerar fluxos de caixa líquidos positivos para a entidade. 89. A contabilização de ativo intangível baseia-se na sua vida útil. Um ativo intangível com vida útil definida deve ser amortizado (ver itens 97 a 106) , enquanto a de um ativo intangível com vida útil indefinida não deve ser amortizado (ver itens 107 a 110). Os exemplos incluídos nesta Norma ilustram a determinação da vida útil de diferentes ativos intangíveis e a sua posterior contabilização com base na determinação da vida útil. 90. Muitos fatores são considerados na determinação da vida útil de ativo intangível, inclusive: (a) a utilização prevista de um ativo pela entidade e se o ativo pode ser gerenciado eficientemente por outra equipe de administração; (b) os ciclos de vida típicos dos produtos do ativo e as informações públicas sobre estimativas de vida útil de ativos semelhantes, utilizados de maneira semelhante; (c) obsolescência técnica, tecnológica, comercial ou de outro tipo; (d) a estabilidade do setor em que o ativo opera e as mudanças na demanda de mercado para produtos ou serviços gerados pelo ativo; (e) medidas esperadas da concorrência ou de potenciais concorrentes; (f) o nível dos gastos de manutenção requerido para obter os benefícios econômicos futuros do ativo e a capacidade e intenção da entidade para atingir tal nível; (g) o período de controle sobre o ativo e os limites legais ou similares para a sua utilização, tais como datas de vencimento dos arrendamentos/locações relacionados; e (h) se a vida útil do ativo depende da vida útil de outros ativos da entidade. 91. O termo "indefinida" não significa "infinita". A vida útil de ativo intangível deve levar em consideração apenas a manutenção futura exigida para mantê-lo no nível de desempenho avaliado no momento da estimativa da sua vida útil e capacidade e intenção da entidade para atingir tal nível. A conclusão de que a vida útil de ativo intangível é indefinida não deve estar fundamentada em uma previsão de gastos futuros superiores ao necessário para mantê-lo nesse nível de desempenho. 92. Considerando o histórico de rápidas alterações na tecnologia, os softwares e muitos outros ativos intangíveis estão suscetíveis à obsolescência tecnológica. Portanto, é provável que sua vida útil seja curta. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores AFRE - SC Prof. Anderson 93. A vida útil de ativo intangível pode ser muito longa ou até indefinida. A incerteza justifica a prudência na estimativa da sua vida útil, mas isso não justifica escolher um prazo tão curto que seja irreal. 94. A vida útil de ativo intangível resultante de direitos contratuais ou outros direitos legais não deve exceder a vigência desses direitos, podendo ser menor dependendo do período durante o qual a entidade espera utilizar o ativo. Caso os direitos contratuais ou outros direitos legais sejam outorgados por um prazo limitado renovável, a vida útil do ativo intangível só deve incluir o prazo de renovação, se existirem evidências que suportem a renovação pela entidade sem custo significativo. 95. Podem existir tanto fatores econômicos como legais influenciando a vida útil de ativo intangível. Os fatores econômicos determinam o período durante o qual a entidade receberá benefícios econômicos futuros, enquanto os fatores legais podem restringir o período durante o qual a entidade controla o acesso a esses benefícios. A vida útil a ser considerada deve ser o menor dos períodos determinados por esses fatores. 96. A existência dos fatores a seguir, entre outros, indica que a entidade está apta a renovar os direitos contratuais ou outros direitos legais sem custo significativo: (a) existem evidências, possivelmente com base na experiência, de que os direitos contratuais ou outros direitos legais serão renovados. Se a renovação depender de autorização de terceiros, devem ser incluídas evidências de que essa autorização será concedida; (b) existem evidências de que quaisquer condições necessárias para obter a renovação serão cumpridas; e (c) o custo de renovação para a entidade não é significativo se comparado aos benefícios econômicos futuros que se espera fluam para a entidade a partir dessa renovação. Caso esse custo seja significativo, quando comparado aos benefícios econômicos futuros esperados, o custo de "renovação" deve representar, em essência, o custo de aquisição de um novo ativo intangível na data da renovação. Ativo intangível com vida útil definida Período e método de amortização 97. O valor amortizável de ativo intangível com vida útil definida deve ser apropriado de forma sistemática ao longo da sua vida útil estimada. A amortização deve ser iniciada a partir do momento em que o ativo estiver disponível para uso, ou seja, quando se encontrar no local e nas condições necessários para que possa funcionar da maneira pretendida pela administração. A amortização deve cessar na data em que o ativo é classificado como mantido para venda ou incluído em um grupo de ativos classificado como mantido para venda ou, ainda, na data em que ele é baixado, o que ocorrer primeiro. O método de amortização utilizado reflete o padrão de consumo pela entidade dos benefícios econômicos futuros. Se não for possível determinar esse padrão com segurança, deve ser utilizado o método linear. A despesa de amortização para cada período deve ser reconhecida no resultado, a não ser que outra norma contábil permita ou exija a sua inclusão no valor contábil de outro ativo. 98. Podem ser utilizados vários métodos de amortização para apropriar de forma sistemática o valor amortizável de um ativo ao longo da sua vida útil. Tais métodos incluem o método linear, também conhecido como método de linha reta, o método dos saldos decrescentes e o método de unidades produzidas. A seleção do método deve obedecer ao padrão de consumo dos benefícios econômicos futuros Atualizada Abril/2010 Contabilidade Avançada esperados, incorporados ao ativo, e aplicado consistentemente entre períodos, a não ser que exista alteração nesse padrão. 99. A amortização deve normalmente ser reconhecida no resultado. No entanto, por vezes os benefícios econômicos futuros incorporados no ativo são absorvidos para a produção de outros ativos. Nesses casos, a amortização faz parte do custo de outro ativo, devendo ser incluída no seu valor contábil. Por exemplo, a amortização de ativos intangíveis utilizados em processo de produção faz parte do valor contábil dos estoques. Valor residual 100. Deve-se presumir que o valor residual de ativo intangível com vida útil definida é zero, a não ser que: (a) haja compromisso de terceiros para comprar o ativo ao final da sua vida útil; ou (b) exista mercado ativo para ele e: (i) o valor residual possa ser determinado em relação a esse mercado; e (ii) seja provável que esse mercado continuará a existir ao final da vida útil do ativo. 101. O valor amortizável de ativo com vida útil definida é determinado após a dedução de seu valor residual. Um valor residual diferente de zero implica que a entidade espera a alienação do ativo intangível antes do final de sua vida econômica. 102. A estimativa do valor residual baseia-se no valor recuperável pela alienação, utilizando os preços em vigor na data da estimativa para a venda de ativo similar que tenha atingido o final de sua vida útil e que tenha sido operado em condições semelhantes àquelas em que o ativo será utilizado. O valor residual é revisado pelo menos ao final de cada exercício. Uma alteração no valor residual deve ser contabilizada como mudança na estimativa contábil, de acordo com a NBC T 19.11 - Mudanças nas Práticas Contábeis, nas Estimativas e Correção de Erros. 103. O valor residual de ativo intangível pode ser aumentado. A despesa de amortização de ativo intangível será zero enquanto o valor residual subseqüente for igual ou superior ao seu valor contábil. Revisão do período e do método de amortização 104. O período e o método de amortização de ativo intangível com vida útil definida devem ser revisados pelo menos ao final de cada exercício. Caso a vida útil prevista do ativo seja diferente de estimativas anteriores, o prazo de amortização deve ser devidamente alterado. Se houver alteração no padrão de consumo previsto, o método de amortização deve ser alterado para refletir essa mudança. Tais mudanças devem ser registradas como mudanças nas estimativas contábeis, de acordo com a NBC T 19.11 Mudanças nas Práticas Contábeis, nas Estimativas e Correção de Erros. 105. Ao longo da vida de ativo intangível, pode ficar evidente que a estimativa de sua vida útil é inadequada. Por exemplo, o reconhecimento de prejuízo por perda de valor pode indicar que o prazo de amortização deve ser alterado. 106. Com o decorrer do tempo, o padrão dos benefícios econômicos futuros gerados pelo ativo intangível que se espera ingressem na entidade pode mudar. Por exemplo, pode ficar evidente que o método dos saldos decrescentes é mais adequado que o método linear. Outro exemplo é o caso da utilização de direitos de licença que depende de medidas pendentes em relação a outros componentes do plano de negócios. Nesse caso, os Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 25 AFRE - SC Prof. Anderson benefícios econômicos gerados pelo ativo talvez só sejam auferidos em períodos posteriores. Ativo intangível com vida útil indefinida 107. Ativo intangível com vida útil indefinida não deve ser amortizado. 108. De acordo com a NBC T 19.10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos, a entidade deve testar a perda de valor dos ativos intangíveis com vida útil indefinida comparando o seu valor recuperável com o seu valor contábil: (a) anualmente; e (b) sempre que existam indícios de que o ativo intangível pode ter perdido valor. Revisão da vida útil 109. A vida útil de ativo intangível que não é amortizado deve ser revisada periodicamente para determinar se eventos e circunstâncias continuam a consubstanciar a avaliação de vida útil indefinida. Caso contrário, a mudança na avaliação de vida útil de indefinida para definida deve ser contabilizada como mudança de estimativa contábil. 110.De acordo com a NBC T 19.10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos, a revisão da vida útil de ativo intangível de indefinida para definida é um indicador de que o ativo pode já não ter valor. Assim, a entidade deve testar a perda de valor do ativo em relação ao seu valor recuperável, de acordo com a referida Norma, reconhecendo a eventual desvalorização como perda. Recuperação do valor contábil - Perda por redução ao valor recuperável de ativos 111. Para determinar se um ativo intangível já não tem valor, a entidade aplica a NBC T 19.10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos. Essa Norma determina quando e como a entidade deve revisar o valor contábil de seus ativos, como determinar o seu valor recuperável e quando reconhecer ou reverter perda por desvalorização. Baixa e alienação 112. O ativo intangível deve ser baixado: (a) por ocasião de sua alienação; ou (b) quando não há expectativa de benefícios econômicos futuros com a sua utilização ou alienação. 113. Os ganhos ou perdas decorrentes da baixa de ativo intangível devem ser determinados pela diferença entre o valor líquido da alienação, se houver, e o valor contábil do ativo. Esses ganhos ou perdas devem ser reconhecidos no resultado quando o ativo é baixado (exceto se critério específico estiver previsto em outra norma contábil), mas os ganhos não devem ser classificados como receitas de venda. 114. Existem várias formas de alienação de ativo intangível (p. Ex. venda, arrendamento financeiro ou doação). Para determinar a data da alienação de ativo, a entidade deve aplicar os mesmos critérios de reconhecimento de receitas de venda de produtos, exceto se critério específico estiver previsto em outra norma contábil. 115.Se, de acordo com o princípio de reconhecimento de ativo intangível previsto no item 21, a entidade reconhecer no valor contábil de ativo o custo de substituição de parte de ativo intangível, deve baixar o valor contábil da parcela substituída. Se a apuração desse valor contábil não for praticável para a entidade, esta pode utilizar o custo de substituição como indicador do custo da parcela substituída na época em que foi adquirida ou gerada internamente. 115A. No caso de reaquisição de direitos por meio de uma combinação de negócios, se esses direitos forem subseqüentemente revendidos a um terceiro, o 26 Atualizada Abril/2010 Contabilidade Avançada correspondente valor contábil, se existir, deve ser utilizado para determinar o ganho ou a perda na revenda. 116. A importância a receber pela alienação de ativo intangível deve ser reconhecida inicialmente pelo seu valor justo. Se esse pagamento for a prazo, o valor recebido deve ser reconhecido inicialmente pelo valor presente. A diferença entre o valor nominal da remuneração e seu valor presente deve ser reconhecida como receita de juros pela fluência do prazo, refletindo o rendimento do valor a receber. 117. A amortização de ativo intangível com vida útil definida não termina quando ele deixa de ser utilizado, a não ser que esteja completamente amortizado ou classificado como mantido para venda. Divulgação Geral 118. A entidade deve divulgar as seguintes informações para cada classe de ativos intangíveis, fazendo distinção entre ativos intangíveis gerados internamente e outros ativos intangíveis: (a) com vida útil indefinida ou definida e, se definida, os prazos de vida útil ou as taxas de amortização utilizados; (b) os métodos de amortização utilizados para ativos intangíveis com vida útil definida; (c) o valor contábil bruto e eventual amortização acumulada (mais as perdas acumuladas no valor recuperável) no início e no final do período; (d) a rubrica da demonstração do resultado em que qualquer amortização de ativo intangível for incluída; (e) a conciliação do valor contábil no início e no final do período, demonstrando: (i) adições, indicando separadamente as que foram geradas por desenvolvimento interno e as adquiridas, bem como as adquiridas por meio de uma combinação de negócios; (ii) ativos classificados como mantidos para venda ou incluídos em grupo de ativos classificados como mantidos para venda e outras baixas; (iii) aumentos ou reduções durante o período, decorrentes de reavaliações nos termos dos itens 75, 85 e 86 e perda por desvalorização de ativos reconhecidas ou revertidas diretamente no patrimônio líquido, de acordo com a NBC T 19.10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos; (iv) provisões para perdas de ativos, reconhecidas no resultado do período, de acordo com a NBC T 19.10 Redução ao Valor Recuperável de Ativos (se houver); (v) reversão de perda por desvalorização de ativos, apropriada ao resultado do período, de acordo com a NBC T 19.10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos (se houver); (vi) qualquer amortização reconhecida no período; (vii) variações cambiais líquidas geradas pela conversão das demonstrações contábeis para a moeda de apresentação e de operações no exterior para a moeda de apresentação da entidade; e (viii) outras alterações no valor contábil durante o período. 119. Uma classe de ativos intangíveis é um grupo de ativos de natureza e com utilização similares nas atividades da entidade. Entre os exemplos de classes distintas, temos: (a) marcas; (b) títulos de periódicos; (c) softwares; (d) licenças e franquias; (e) direitos autorais, patentes e outros direitos de propriedade industrial, de serviços e operacionais; (f) receitas, fórmulas, modelos, projetos e protótipos; e (g) ativos intangíveis em desenvolvimento. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores AFRE - SC Prof. Anderson As classes acima mencionadas devem ser separadas (agregadas) em classes menores (maiores) se isso resultar em informação mais relevante para os usuários das demonstrações contábeis. 120. A entidade deve divulgar informações sobre ativos intangíveis que perderam o seu valor de acordo com a NBC T 19.10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos, além das informações exigidas no item 118(e) (iii) a (v). 121. A entidade deve divulgar a natureza e o valor das variações nas estimativas contábeis com impacto relevante no período corrente ou em períodos subseqüentes. Essa divulgação pode resultar de alterações: (a) na avaliação da vida útil de ativo intangível; (b) no método de amortização; ou (c) nos valores residuais. 122. A entidade também deve divulgar: (a) em relação a ativos intangíveis avaliados como tendo vida útil indefinida, o seu valor contábil e os motivos que fundamentam essa avaliação. Ao apresentar essas razões, a entidade deve descrever os fatores mais importantes que levaram à definição de vida útil indefinida do ativo; (b) uma descrição, o valor contábil e o prazo de amortização remanescente de qualquer ativo intangível individual relevante para as demonstrações contábeis da entidade; (c) em relação a ativos intangíveis adquiridos por meio de subvenção ou assistência governamentais e inicialmente reconhecidos ao valor justo (ver item 43): (i) o valor justo inicialmente reconhecido dos ativos; (ii) o seu valor contábil; e (iii) se são mensurados, após o reconhecimento, pelo método de custo ou de reavaliação. (d) a existência e os valores contábeis de ativos intangíveis cuja titularidade é restrita e os valores contábeis de ativos intangíveis oferecidos como garantia de obrigações; e (e) o valor dos compromissos contratuais advindos da aquisição de ativos intangíveis. 123.Quando a entidade descrever os fatores mais importantes que levaram à definição de que a vida útil do ativo é indefinida, deve levar em consideração os fatores relacionados no item 90. Ativo intangível mensurado após o reconhecimento utilizando o método de reavaliação 124. Caso os ativos intangíveis sejam contabilizados a valores reavaliados, a entidade deve divulgar o seguinte: (a) por classe de ativos intangíveis: (i) a data efetiva da reavaliação; (ii) o valor contábil dos ativos intangíveis reavaliados; e (iii) o diferencial entre o valor contábil dos ativos intangíveis reavaliados e o valor desses mesmos ativos se utilizado o método de custo especificado no item 74; (b) o saldo da reavaliação, relacionada aos ativos intangíveis, no início e no final do período, indicando as variações ocorridas no período e eventuais restrições à distribuição do saldo aos acionistas; e (c) os métodos e premissas significativos aplicados à estimativa do valor justo dos ativos. 125. Pode ser necessário agrupar as classes de ativo reavaliados em classes maiores para efeitos de divulgação. No entanto, elas não serão agrupadas se isso provocar a apresentação de uma classe de ativos intangíveis que inclua valores mensurados pelos métodos de custo e de reavaliação. Gasto com pesquisa e desenvolvimento 126. A entidade deve divulgar o total de gastos com pesquisa e desenvolvimento reconhecidos como despesas no período. Atualizada Abril/2010 Contabilidade Avançada 127. Os gastos com pesquisa e desenvolvimento devem incluir todos os gastos diretamente atribuíveis às atividades de pesquisa ou de desenvolvimento (ver itens 65 e 66 para obter orientação sobre o tipo de gasto a incluir para efeito da exigência de divulgação prevista no item 126). Outras informações 128. É recomendável, mas não obrigatório, que a entidade divulgue as seguintes informações: (a) descrição de qualquer ativo intangível totalmente amortizado que ainda esteja em operação; e (b) breve descrição de ativos intangíveis significativos, controlados pela entidade, mas que não são reconhecidos como ativos porque não atendem aos critérios de reconhecimento da presente Norma, ou porque foram adquiridos ou gerados antes de sua entrada em vigor. Disposições transitórias 129. Consoante previsto no item 2, esta Norma não se aplica ao ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill) decorrente da aquisição de investimento avaliado pelo método de equivalência patrimonial ou decorrente de combinação de negócios. A forma de apuração e reconhecimento do ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill) decorrente de uma combinação de negócios ou decorrente da aquisição de investimento avaliado pelo método de equivalência patrimonial serão objeto de normas específicas. Enquanto essas normas específicas não forem emitidas, a previsão de reconhecimento separado do ativo intangível a que se refere o item 34 desta Norma, adquirido em uma combinação de negócios, permanece sem efeito. 130. Os efeitos de adoção inicial desta Norma devem ser contabilizados como segue: (a) quando um ativo não atender os critérios de reconhecimento como ativo intangível, mas foi anteriormente reconhecido como ativo, o item deve ser baixado na data da entrada em vigor desta Norma, como mudança de prática contábil, de acordo com a NBC T 19.11 - Mudanças nas Práticas Contábeis, nas Estimativas e Correção de Erros; (b) quando um ativo intangível existe na data da entrada em vigor desta Norma e o custo com o seu desenvolvimento atende os critérios de reconhecimento como ativo intangível, mas não estava previamente reconhecido como ativo, o ativo intangível não deve ser reconhecido na data da entrada em vigor desta Norma; (c) quando um ativo intangível existe na data da entrada em vigor desta Norma e o custo com o seu desenvolvimento atende os critérios de reconhecimento como ativo intangível, tendo sido esse custo anteriormente reconhecido como ativo, considera-se que o reconhecimento foi efetuado de maneira apropriada. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 27 AFRE - SC Prof. Anderson Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.120 de 22.02.2008 D.O.U.: 26.02.2008 Aprova a NBC T 7 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC nº 1.055/05; CONSIDERANDO que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais; CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir do IAS 21, aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis; resolve: Art. 1º Aprovar a NBC T 7 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Resolução CFC nº 1.052, de 7 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8/11/2005, páginas 110 e 111. MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM Presidente do Conselho ANEXO NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC T 7 - EFEITOS DAS MUDANÇAS NAS TAXAS DE CÂMBIO E CONVERSÃO DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS Objetivo 1.O objetivo desta Norma é determinar como incluir transações em moeda estrangeira e operações no exterior nas demonstrações contábeis de uma entidade no Brasil e como converter as demonstrações contábeis de entidade no exterior para a moeda de apresentação das demonstrações contábeis no Brasil para fins de registro da equivalência patrimonial, de consolidação integral ou proporcional das demonstrações contábeis; e também como converter as demonstrações contábeis de entidade no Brasil em outra moeda. Alcance 2.Esta Norma deve ser adotada: (a)na contabilização de transações e saldos em moedas estrangeiras; (b)na conversão dos resultados e dos balanços patrimoniais das entidades no exterior para fins de consolidação, consolidação proporcional e aplicação do método da equivalência patrimonial na entidade investidora; e (c)na conversão do resultado de uma entidade e de seu balanço patrimonial de uma para outra moeda na apresentação das demonstrações contábeis. Definições 3.Os seguintes termos são usados nesta Norma com os significados abaixo descritos: 28 Atualizada Abril/2010 Contabilidade Avançada Taxa de fechamento é a taxa de câmbio vigente na data do balanço para operações a vista. Variação cambial é a diferença resultante da conversão de um valor em uma moeda para um valor em outra moeda, a diferentes taxas cambiais. Valor justo é o valor pelo qual um ativo pode ser negociado, ou um passivo liquidado, entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com a ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação compulsória. Moeda estrangeira é uma moeda diferente da moeda funcional de uma entidade. Moeda funcional é a moeda do ambiente econômico principal no qual a entidade opera. Conglomerado é o conjunto da entidade controladora e de todas as suas controladas. Itens monetários são aqueles representados por dinheiro ou por direitos a serem recebidos e obrigações a serem liquidadas em dinheiro. Itens não-monetários são aqueles representados por ativos e passivos que não serão recebidos ou liquidados em dinheiro. Investimento líquido em uma entidade no exterior é o valor da participação detida pela entidade investidora no patrimônio líquido da entidade investida, adicionado (ou diminuído) de crédito ou (débito) junto a essa investida que tenha natureza de investimento. Moeda de apresentação é a moeda na qual demonstrações contábeis são apresentadas. as Taxa de câmbio a vista é a taxa normalmente utilizada para liquidação imediata das operações de câmbio; no Brasil, a taxa a ser utilizada é a divulgada pelo Banco Central do Brasil. Filiais, agências, sucursais ou dependências no exterior 4.As filiais, agências, sucursais ou dependências e mesmo uma controlada no exterior que não se caracterizam como entidades independentes mantidas por investidoras brasileiras no exterior, por não possuírem corpo gerencial próprio e autonomia administrativa, não contratarem operações próprias, utilizarem a moeda da investidora como sua moeda funcional e funcionarem, na essência, como extensão das atividades da investidora, devem normalmente ter, para fins de apresentação, seus ativos, passivos e resultados integrados às demonstrações contábeis da matriz no Brasil como qualquer outra filial, agência, sucursal ou dependência mantida no próprio País. Nesse caso, é provável que a moeda funcional dessa entidade seja a mesma da investidora (ver itens 11 a 14 desta Norma). 5.Quando, todavia, tais filiais, agências, sucursais ou dependências se caracterizarem, na essência, como uma controlada por possuírem, por exemplo, suficiente corpo gerencial próprio, autonomia administrativa, contratarem operações próprias, inclusive financeiras, caracterizando- Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores AFRE - SC Prof. Anderson se, assim, como entidade autônoma nos termos do item 13, a matriz, no Brasil, deve reconhecer os resultados apurados nas filiais, agências, dependências ou sucursais pela aplicação do método de equivalência patrimonial e incluí-las nas suas demonstrações consolidadas, observando os critérios contábeis de conversão previstos na presente Norma. Dividendos recebidos Os dividendos de investimentos no exterior reconhecidos pelo método de equivalência patrimonial devem ser registrados como redução da conta de investimento pelo valor recebido em moeda estrangeira convertido para reais à taxa de câmbio vigente na data do recebimento. Se o registro do dividendo se der, antes do recebimento, por declaração de dividendo pela entidade no exterior, a taxa de câmbio será, inicialmente, a da data do registro, com as atualizações periódicas necessárias até o seu recebimento reconhecidas tão-somente na conta relativa ao valor a receber utilizada e na conta de equivalência patrimonial, não podendo ser reconhecidas no resultado ou diretamente no patrimônio líquido. Os dividendos de investimentos no exterior reconhecidos pelo método do custo devem ser registrados como receita pelo valor recebido em moeda estrangeira convertido para reais à taxa de câmbio vigente na data do recebimento, a não ser quando relativos a lucros na pré-aquisição do investimento, quando devem ser registrados como redução do custo de aquisição do investimento pelo valor recebido em moeda estrangeira convertido para reais à taxa de câmbio vigente na data do recebimento. Os dividendos de investimentos no exterior reconhecidos pelo valor de mercado devem ser registrados como receita pelo valor recebido em moeda estrangeira convertido para reais à taxa de câmbio vigente na data do recebimento. 7.Na hipótese de os dividendos estarem sujeitos à tributação por impostos no país de origem, a contabilização deve ser a seguinte: Contabilidade Avançada forem distribuídos dividendos relativos a tais lucros passados, o imposto deve ser registrado quando os dividendos forem declarados. Por outro lado, quando houver prévio conhecimento de dividendos futuros relativos a lucros apurados no exercício presente, em face da determinação estatutária legal, ou por deliberação da entidade, o imposto de renda correspondente deve ser reconhecido no mesmo exercício. Ou seja, o princípio é o de que sempre se constitua imposto, a menos que num futuro previsível, e de acordo com a política de distribuição de dividendos, seja muito provável que tais lucros não serão distribuídos. 10.Esses fatores devem ser considerados na determinação do tratamento contábil aplicável a tal ônus, o qual deve ser divulgado nas notas explicativas. Determinação da moeda funcional 11.O ambiente econômico principal no qual uma entidade opera é, em geral, e com raras exceções, aquele em que ela fundamentalmente gera e desembolsa caixa. A entidade deve considerar os seguintes fatores na determinação de sua moeda funcional: (a)a moeda: (i)que mais influencia os preços de bens e serviços (geralmente, é a moeda na qual o preço de venda de seus produtos e serviços está expresso e acertado); e (ii)do país cujas forças competitivas e regulamentos mais influenciam na determinação do preço de venda de seus produtos ou serviços; (b)a moeda que mais influencia mão-de-obra, material e outros custos para o fornecimento de produtos ou serviços (geralmente é a moeda na qual tais custos estão expressos e são liquidados). (a) se tais impostos forem recuperáveis, constituirão créditos; 12.Os seguintes fatores podem também proporcionar evidências para determinar a moeda funcional de uma entidade: (b) se tais impostos não forem recuperáveis, representarão um ônus da entidade investidora, devendo ser registrados como despesas. (a)a moeda na qual são obtidos, substancialmente, os recursos das atividades financeiras (i.e., emissão de títulos de dívida ou ações); 8.Deve-se analisar cada caso em particular quanto à incidência de impostos sobre dividendos remetidos à entidade no Brasil, verificando se os mesmos são ou não recuperáveis. Nessa análise deve-se considerar que, pelo regime de competência, tal ônus e conseqüente despesa estão mais bem refletidos se registrados no mesmo período em que for reconhecido o resultado da equivalência patrimonial relativo aos lucros que dão origem aos dividendos, e não ao período em que dividendos são efetivamente remetidos, gerando tais impostos. (b)a moeda na qual são normalmente acumulados valores recebidos de atividades operacionais. 9.Todavia, há que se analisar que nem todo o resultado apurado se converterá em dividendos, não havendo a correspondente incidência do imposto de renda na fonte, se for essa a legislação do País. Assim, tais impostos não devem ser reconhecidos quando relativos a lucros que se pretenda manter na entidade no exterior, por capitalização mediante reinvestimento ou manutenção em reservas. Nessa hipótese, se houver mudança posterior de decisão e (a)se as atividades da entidade no exterior são desenvolvidas como uma extensão da entidade que reporta e não com um grau significativo de autonomia. Um exemplo da extensão é quando uma entidade no exterior que vende somente produtos importados da entidade que reporta e remete para esta o resultado das transações. Um exemplo de uma entidade no exterior autônoma é quando esta acumula caixa e outros itens monetários, incorre em Atualizada Abril/2010 13.Os seguintes fatores adicionais podem ainda proporcionar evidências que ajudem na determinação da moeda funcional de uma entidade no exterior e se a moeda funcional é a mesma que a da entidade que reporta (a entidade que reporta, neste contexto, é aquela entidade que possui operação no exterior por meio de controladas, filiais, coligadas ou joint ventures): Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 29 AFRE - SC Prof. Anderson despesas, gera receitas e obtém empréstimos, todos substancialmente na moeda local do país onde ela opera; (b)se as transações com a entidade que reporta são uma proporção alta ou baixa das atividades da entidade no exterior; (c)se fluxos de caixa das atividades da entidade no exterior afetam diretamente os fluxos de caixa da entidade que reporta e se estão prontamente disponíveis para remessa para esta; (d)se fluxos de caixa das atividades da entidade no exterior são suficientes para cobrir dívidas existentes e esperadas sem necessidade de aporte de recursos pela entidade que reporta. 14.Quando os fatores acima estão presentes e a moeda funcional não é evidente, a administração usa seu julgamento para determinar a moeda funcional que represente de forma mais fiel os efeitos econômicos das transações, dos eventos e das condições correspondentes. Como parte dessa abordagem, a administração prioriza os fatores do item 11 antes de considerar os fatores dos itens 12 e 13, elaborados para fornecer evidências-suporte adicionais para determinar a moeda funcional da entidade. 15.A moeda funcional de uma entidade reflete as transações, os eventos e as condições relevantes relacionados a ela. Portanto, uma vez determinada, a moeda funcional não deve ser alterada a não ser que haja mudança nas transações, nos eventos e nas condições correspondentes. Por exemplo, uma mudança na moeda que influencia fortemente os preços de venda de bens e serviços pode causar uma alteração na moeda funcional da entidade. 16.Se a moeda funcional da entidade no exterior for de uma economia hiperinflacionária, suas demonstrações contábeis devem ser monetariamente atualizadas. As práticas contábeis adotadas no Brasil, nesse tocante, baseadas na correção integral, estão alinhadas com a norma internacional que trata de economias hiperinflacionárias. Essa atualização não pode ser evitada, por exemplo, adotando como sua moeda funcional uma moeda diferente da moeda funcional determinada com base nesta Norma (tal como a moeda funcional de sua controladora). Item monetário com característica de investimento líquido em uma entidade no exterior 17.Uma entidade pode ter, diretamente ou por meio de uma investida, um item monetário a receber ou a pagar junto a uma entidade no exterior. Um item cuja liquidação não está planejada nem há probabilidade de ocorrer no futuro previsível é, em essência, uma parte do investimento líquido da entidade naquela entidade no exterior, devendo ser contabilizado de acordo com os itens 35 e 36. Tais itens monetários podem incluir, por exemplo, contas a receber ou empréstimos a longo prazo, mas não incluem contas a receber ou a pagar decorrentes de transações comerciais. 18.A entidade que possui um item monetário a receber de, ou a pagar a, uma entidade no exterior conforme descrito no item anterior pode ser qualquer entidade do grupo. Por 30 Atualizada Abril/2010 Contabilidade Avançada exemplo, uma entidade possui duas controladas, A e B. A controlada B é uma entidade no exterior. A controlada A dá um empréstimo a B. O valor a receber em A é parte do investimento líquido em B se a liquidação do empréstimo por B não está planejado e nem é provável que ocorra em futuro previsível. Isso seria também verdadeiro se a controlada A fosse ela mesma uma entidade no exterior. Itens monetários 19.A característica essencial de um item monetário é o direito de receber (ou a obrigação de entregar) um número fixo ou determinável de unidades de moeda. Os exemplos incluem: pensões e outros benefícios a funcionários a serem pagos em dinheiro; provisões a serem liquidadas em dinheiro; dividendos reconhecidos como obrigações. Da mesma forma, um contrato para receber (ou entregar) um número variável de instrumentos patrimoniais próprios da entidade ou uma quantidade variável de ativos cujos valores justos a serem recebidos (ou entregues) são iguais a um número fixo ou variável de unidades da moeda é considerado um item monetário. Por outro lado, a característica essencial de um item não-monetário é a ausência do direito a receber (ou da obrigação a entregar) um número fixo ou determinável de unidades de moeda. Os exemplos incluem: ativos intangíveis, estoques, adiantamentos a fornecedores, ativo imobilizado, adiantamentos de clientes, provisões a serem liquidadas com a entrega de um ativo não-monetário. Resumo da abordagem exigida por esta Norma 20.Ao elaborar as demonstrações contábeis, cada entidade seja ela uma entidade autônoma, uma entidade com operações no exterior ou uma entidade no exterior (como controlada ou filial) determina sua moeda funcional, com base nos itens 11 a 16, converte os itens expressos em moeda estrangeira para sua moeda funcional e contabiliza os efeitos de tal conversão de acordo com os itens 23 a 40 e 60. 21.Muitas entidades são compostas de diversas entidades individuais (ex., um grupo formado pela controladora e uma ou mais controladas). Vários tipos de entidades, participantes ou não de um grupo, podem ter investimentos em coligadas ou joint ventures. Também podem existir filiais, agências, sucursais ou dependências. É necessário que as demonstrações do resultado e do balanço patrimonial de cada entidade individual incluída na entidade investidora sejam convertidas para a moeda utilizada por essa entidade investidora nas suas demonstrações contábeis. Esta Norma permite que a moeda de apresentação das demonstrações contábeis da entidade que reporta seja qualquer moeda (ou moedas). As demonstrações do resultado e o balanço patrimonial de qualquer entidade individual da entidade que reporta, cuja moeda funcional difere da moeda de apresentação das demonstrações contábeis, são convertidas com base nos itens 44 a 60. 22.Esta Norma também permite que uma entidade autônoma, sem controladas, que prepara suas demonstrações contábeis, ou uma entidade que prepara suas demonstrações contábeis individuais prepare essas demonstrações em qualquer moeda (ou moedas). Caso a moeda de apresentação das demonstrações contábeis seja diferente da moeda funcional, os resultados e o Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores AFRE - SC Prof. Anderson balanço patrimonial nessa moeda funcional também são convertidos para a moeda de apresentação conforme os itens 44 a 60. Transações em moeda estrangeira Reconhecimento Inicial 23.Uma transação em moeda estrangeira é uma transação que é feita ou que exige liquidação em uma moeda estrangeira, incluindo transações que surgem quando uma entidade: (a)compra ou vende produtos ou serviços, cujo preço é estabelecido numa moeda estrangeira; (b)toma emprestado ou empresta fundos, quando os valores a pagar ou a receber são estabelecidas numa moeda estrangeira; (c)de alguma outra forma adquire ou dispõe de ativos, ou incorre ou liquida passivos estabelecidos em uma moeda estrangeira. 24.Uma transação em moeda estrangeira deve ser contabilizada, no seu reconhecimento inicial, na moeda funcional, aplicando-se, à importância em moeda estrangeira, a taxa de câmbio à vista entre a moeda funcional e a moeda estrangeira na data da transação. 25.A data da transação é a data na qual a transação se qualifica para reconhecimento de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil. Por motivos práticos, muitas vezes é usada uma taxa que se aproxima da taxa real na data da transação. Por exemplo, a taxa média de uma semana ou um mês pode ser usada para todas as transações, em cada moeda estrangeira, ocorridas durante aquele período. Entretanto, se as taxas de câmbio flutuarem significativamente, o uso da taxa média de um período não é adequado; o mesmo ocorre se as transações não se distribuírem de forma relativamente homogênea durante o período. Apresentação nos Balanços de Datas Subseqüentes 26.Na data de cada balanço: (a)os itens monetários em moeda estrangeira devem ser convertidos usando-se a taxa de fechamento; (b)os itens não-monetários que são mensurados ao custo histórico em uma moeda estrangeira devem ser convertidos usando-se a taxa cambial da data da transação; e (c)os itens não-monetários que são mensurados ao seu valor justo em uma moeda estrangeira devem ser convertidos usando-se as taxas cambiais da data em que o valor justo for determinado. 27.O valor contábil de um item é determinado em conjunto com outras Normas pertinentes. Se houver Norma que dê tratamento específico a um determinado ativo ou passivo, esse tratamento é o que deve ser utilizado. 28.O valor contábil de alguns itens é determinado comparando-se dois ou mais valores. Por exemplo, o valor Atualizada Abril/2010 Contabilidade Avançada contábil dos estoques é determinado pelo custo ou valor líquido de realização, dos dois o menor. Da mesma forma, conforme o NBC T 19.10 - ao Valor Recuperável de Ativos valor contábil de um ativo, para o qual há indicação de redução de valor, é o menor entre o valor contábil antes de se considerar possíveis perdas de valores e o seu valor recuperável. Quando o ativo não for monetário e for expresso em moeda estrangeira, o valor contábil deve ser determinado comparando-se: (a)o custo ou valor contábil, conforme o caso, convertido à taxa de câmbio vigente na data da determinação do valor (i.e., a taxa na data da transação para um item medido em termos de custo histórico); e (b)o valor líquido realizável ou o valor recuperável, conforme o caso, convertido à taxa de câmbio vigente na data da determinação do valor (ex., a taxa de fechamento na data do balanço). Essa comparação pode gerar perda por desvalorização a ser reconhecida na moeda funcional sem que seja reconhecida na moeda estrangeira e viceversa. 29.Quando houver diversas taxas de câmbio disponíveis, a taxa usada deve ser aquela pela qual os futuros fluxos de caixa representados pela transação ou balanço seriam liquidados caso esses fluxos de caixa ocorressem na data da mensuração. Se, temporariamente, não houver câmbio entre duas moedas, a taxa usada deve ser a primeira taxa subseqüente na qual a transação puder ser realizada. Reconhecimento de Variações Cambiais 30.Norma específica pode determinar que a aplicação da contabilização de hedge requeira que uma entidade contabilize algumas variações cambiais de forma diferente do tratamento de variações cambiais estabelecido por esta Norma. 31.As variações cambiais que surgem da liquidação de itens monetários ao converter itens monetários por taxas diferentes daquelas pelas quais foram inicialmente convertidas durante o período, ou em demonstrações contábeis anteriores, devem ser reconhecidas como receita ou despesa no período em que surgirem, com exceção das variações cambiais tratadas no item 35. 32.Quando itens monetários surgem de transações em moeda estrangeira e há uma mudança na taxa de câmbio entre a data da transação e a data da liquidação, o resultado é uma variação cambial. Quando a transação é liquidada dentro do mesmo período contábil em que ocorreu, toda a variação cambial é reconhecida nesse mesmo período. Entretanto, quando a transação é liquidada num período contábil subseqüente, a variação cambial reconhecida em cada período, até a data de liquidação, é determinada pela mudança nas taxas de câmbio ocorrida durante cada período. 33.Quando um ganho ou uma perda sobre itens nãomonetários for reconhecido diretamente no patrimônio líquido, qualquer variação cambial atribuída àquele componente de ganho ou perda deve, também, ser reconhecida diretamente no patrimônio líquido. Por outro lado, quando um ganho ou uma perda sobre um item nãomonetário for reconhecido no resultado do período, Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 31 AFRE - SC Prof. Anderson qualquer variação cambial atribuída àquele ganho ou perda deve, também, ser reconhecido no resultado. 34.Esta e outras Normas podem determinar que alguns ganhos ou perdas sejam reconhecidos diretamente no patrimônio líquido. Por exemplo, a NBC T 19.10 ao Valor Recuperável de Ativos requer que determinadas perdas por desvalorização em ativos reavaliados sejam reconhecidas diretamente em patrimônio líquido. Quando tal ativo é mensurado em moeda estrangeira, o item 26 (c) desta Norma determina que o valor reavaliado seja convertido utilizando-se a taxa em vigor na data de determinação do valor; com isso, a variação cambial resultante também deve ser reconhecida no patrimônio líquido. 35.As variações cambiais resultantes de itens monetários que fazem parte do investimento líquido da entidade que reporta em uma entidade no exterior (vide item 17) devem ser reconhecidas no resultado nas demonstrações contábeis individuais da entidade que reporta ou nas demonstrações contábeis individuais da entidade no exterior, conforme apropriado. Nas demonstrações contábeis que incluem a entidade no exterior e a entidade que reporta (ex., demonstrações contábeis consolidadas), tais variações cambiais devem ser registradas, inicialmente, em uma conta específica do patrimônio líquido e reconhecidas em receita ou despesa na venda do investimento líquido, de acordo com o item 56. 36.Quando um item monetário faz parte do investimento líquido da entidade que reporta em uma entidade no exterior e está expresso na moeda funcional da entidade que reporta, surge uma variação cambial nas demonstrações contábeis individuais da entidade no exterior, conforme item 31. Se tal item está expresso na moeda funcional da entidade no exterior, também surge uma diferença cambial nas demonstrações contábeis individuais da entidade que reporta, conforme item 31. Se esse item está expresso em uma moeda que não a moeda funcional da entidade que reporta ou a entidade no exterior, uma variação cambial surge nas demonstrações individuais da entidade que reporta e nas demonstrações individuais da entidade no exterior, também conforme item 31. Tais diferenças cambiais são reclassificadas para uma conta específica de patrimônio líquido nas demonstrações contábeis que incluem a entidade no exterior e a entidade que reporta, (i.e., demonstrações contábeis nas quais a entidade no exterior é consolidada, proporcionalmente consolidada ou reconhecida pelo método de equivalência patrimonial). 37.Quando uma entidade mantém seus registros contábeis em moeda diferente da sua moeda funcional, ao elaborar suas demonstrações contábeis todos os valores são convertidos para a moeda funcional, conforme os itens 23 a 29. Esse procedimento gera os mesmos valores na moeda funcional que teriam ocorrido se os itens tivessem sido registrados inicialmente na moeda funcional. Por exemplo, itens monetários são convertidos para a moeda funcional utilizando a taxa de fechamento, e itens nãomonetários mensurados com base no custo histórico são convertidos utilizando a taxa cambial na data da transação que resultou em seu reconhecimento. 32 Atualizada Abril/2010 Contabilidade Avançada Mudança da Moeda Funcional 38.Quando há mudança da moeda funcional de uma entidade, a mesma deve utilizar os procedimentos de conversão aplicáveis à nova moeda funcional prospectivamente a partir da data da mudança. 39.Conforme visto no item 15, a moeda funcional de uma entidade reflete as transações, os eventos e as condições correspondentes que são significativas para a entidade. Portanto, uma vez determinada a moeda funcional, ela somente pode ser trocada se houver uma mudança nas transações, nos eventos e nas condições correspondentes. Por exemplo, uma mudança na moeda que influencia fortemente os preços de venda de bens e serviços pode causar uma mudança na moeda funcional da entidade. 40.O efeito de uma mudança na moeda funcional deve ser contabilizado prospectivamente. Ou seja, uma entidade efetua a conversão de todos os itens para a nova moeda funcional utilizando a taxa cambial na data da mudança. Os valores convertidos resultantes para os itens nãomonetários são tratados como se fossem seus custos históricos. Variações cambiais decorrentes da conversão de uma entidade no exterior, previamente classificada em patrimônio líquido, conforme os itens 35 e 45(d), não devem ser reconhecidas como receita ou despesa, no resultado, até a baixa do investimento. Reconhecimento de variações investimento no exterior cambiais de um 41.Nas demonstrações contábeis da entidade que possui investimento no exterior: (a)na forma definida no item 4, as variações cambiais de tal investimento líquido devem ser reportadas como receita ou despesa do período, ou seja, como resultados integrados à contabilidade da matriz no Brasil como qualquer outra filial, agência, sucursal ou dependência mantida no próprio País; (b)na forma definida no item 5, as variações cambiais de tal investimento líquido (item 17) devem ser registradas em conta específica do patrimônio líquido para serem reconhecidas em receita ou despesa quando da venda ou baixa do investimento líquido, de acordo com o item 56. 42.As variações cambiais resultantes de itens monetários que fazem parte do investimento líquido da entidade em uma entidade no exterior (item 17) devem ser registradas conforme item 41(b), desde que a moeda funcional da investida seja diferente da moeda funcional da investidora. Reconhecimento de variações cambiais de operações de proteção de um investimento no exterior (hedge) 43.Deve ser também registrada em conta específica no patrimônio líquido a variação cambial do instrumento financeiro passivo em moeda estrangeira contratado e contabilizado como proteção (hedge), parcial ou total, de investimento líquido (item 17) no patrimônio líquido de coligada ou controlada no exterior. Deve ser o instrumento financeiro passivo de que trata este item considerado como proteção (hedge) de investimento no patrimônio líquido de investida no exterior quando houver, desde o seu início, a comprovação dessa relação de proteção (hedging) entre o Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores AFRE - SC Prof. Anderson passivo e o ativo, explicitando a natureza da transação protegida, do risco protegido e do instrumento utilizado como proteção mediante toda a documentação pertinente e análise de efetividade. Conversão das demonstrações contábeis para moeda diferente da moeda funcional Conversão para a Moeda Demonstrações Contábeis de Apresentação das 44.Uma entidade pode apresentar suas demonstrações contábeis em qualquer moeda (ou moedas). Se a moeda de apresentação das demonstrações contábeis diferir da moeda funcional da entidade, seus resultados e seu balanço patrimonial devem ser convertidos para a moeda de apresentação. Por exemplo, quando um grupo é compreendido por entidades individuais com diferentes moedas funcionais, os resultados e o balanço patrimonial de cada entidade devem ser expressos em uma mesma moeda comum a todas elas para que as demonstrações contábeis consolidadas possam ser apresentadas. 45.Os resultados e os balanços patrimoniais de uma entidade no exterior cuja moeda funcional não é de economia hiperinflacionária, depois de ajustados para eliminar diversidade de critérios, princípios e práticas contábeis em relação à entidade que reporta, devem ser convertidos para a moeda de apresentação por meio dos seguintes procedimentos: (a)os ativos e passivos para cada balanço patrimonial apresentado (i.e., incluindo os comparativos) devem ser convertidos utilizando a taxa de fechamento na data do respectivo balanço; (b)o patrimônio líquido inicial de cada balanço corresponde ao patrimônio líquido final do período anterior conforme convertido à época; as mutações do patrimônio inicial durante o período corrente devem ser convertidas pela taxa de suas respectivas datas; (c)as receitas e despesas para cada demonstração do resultado (i.e., incluindo as comparativas) devem ser convertidas utilizando as taxas cambiais em vigor nas datas das transações, observado o item 46 quando aplicável; e (d)as variações cambiais resultantes dos itens (a), (b) e (c) acima devem ser reconhecidas em conta específica no patrimônio líquido (item 47). 46.Por razões práticas, uma taxa que se aproxime das taxas cambiais em vigor nas datas das transações, por exemplo, uma taxa média para o período, é normalmente utilizada para converter itens de receita e despesa. Entretanto, se as taxas cambiais flutuarem significativamente, o uso da taxa média do período é inapropriado. Também não é apropriado o uso de taxa média se a distribuição das receitas ou das despesas não for uniforme dentro do período considerado. Contabilidade Avançada a de conversão de ativos e passivos pela taxa de fechamento. Tais variações cambiais decorrem também dos registros efetuados diretamente no patrimônio líquido; (b)diferença entre a conversão do patrimônio líquido inicial pela taxa atual de fechamento e pela taxa anterior de fechamento. Essas variações cambiais não são reconhecidas no resultado, pois as mudanças nas taxas cambiais têm pouco ou nenhum efeito direto sobre os fluxos de caixa atuais e futuros de operações. 48.Quando as variações cambiais são relacionadas a uma entidade no exterior consolidada, mas que não seja uma controlada integral, as variações cambiais acumuladas resultantes da conversão e atribuíveis a participações minoritárias ou de não controladores são apropriadas e reconhecidas como parte da participação minoritária no balanço patrimonial consolidado. 49.As contas dos resultados e balanços patrimoniais de uma entidade cuja moeda funcional é de uma economia hiperinflacionária são convertidos para a moeda de apresentação por meio dos seguintes procedimentos: (a)os valores (i.e., ativos, passivos, itens do patrimônio líquido, receitas e despesas, incluindo saldos comparativos) devem ser atualizados monetariamente para a moeda de capacidade aquisitiva da data do balanço mais recente, com o uso da metodologia da correção integral conforme já utilizada no Brasil; (b)a seguir, todos esses valores (i.e., ativos, passivos, itens do patrimônio líquido, receitas e despesas, incluindo saldos comparativos) devem ser convertidos pela taxa de câmbio em vigor na data do balanço patrimonial mais recente; (c)quando valores são convertidos para a moeda de uma economia não-hiperinflacionária, os valores comparativos devem ser aqueles apresentados nas demonstrações contábeis do ano anterior (i.e., não são ajustados para mudanças subseqüentes no nível de preços ou mudanças subseqüentes nas taxas cambiais). 50.Quando a moeda funcional de uma entidade for a de uma economia hiperinflacionária, a entidade deverá atualizar monetariamente suas demonstrações contábeis antes de adotar o método de conversão descrito no item 49, prevalecendo a mesma exceção da alínea b desse item 49 para os valores do período anterior que são apresentados para fins de comparação, conforme a mencionada alínea b. 51.Quando a economia deixa de ser hiperinflacionária, a entidade não mais atualiza monetariamente suas demonstrações contábeis e os valores atualizados, ao nível de preços da data em que a entidade deixou de efetuar a atualização monetária, devem ser usados como se fossem os custos históricos da conversão para a moeda de apresentação. 47.As variações cambiais mencionadas no item 45 (d) são decorrentes de: Conversão das demonstrações de uma entidade no exterior (a)diferença entre a conversão de receitas e despesas pelas taxas cambiais em vigor nas datas das transações e 52.Os itens 53 a 55, além dos itens 44 a 51, se aplicam quando os resultados e os balanços são convertidos para Atualizada Abril/2010 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 33 AFRE - SC Prof. Anderson uma moeda de apresentação das demonstrações contábeis para que a entidade no exterior possa ser incluída nas demonstrações contábeis da entidade que reporta por consolidação, consolidação proporcional ou pelo método da equivalência patrimonial, devendo, também, ser observado que: (a)na aplicação da equivalência patrimonial, a investidora reconhece diretamente em seu patrimônio líquido o resultado de equivalência correspondente à sua participação na conta de que trata o item 45 (d); (b)o saldo dessa conta deve ser baixado conforme os itens 56 a 59. 53.A incorporação dos resultados e dos balanços de uma entidade no exterior àqueles da entidade que reporta segue os procedimentos normais de consolidação, tais como a eliminação de saldos intragrupo e transações intragrupo de uma controlada. Entretanto, um ativo (ou passivo) monetário intragrupo, seja ele de curto ou longo prazo, não pode ser eliminado contra o passivo (ou ativo) intragrupo correspondente sem apresentar o resultado das flutuações da moeda nas demonstrações contábeis consolidadas. Isso ocorre porque o item monetário representa um compromisso para converter uma moeda em outra e expõe a entidade que reporta a uma receita ou uma despesa devido às flutuações da moeda. Portanto, nas demonstrações contábeis consolidadas da entidade que reporta, tal variação cambial continua a ser reconhecida no resultado ou, se resultante das circunstâncias descritas no item 42, deve ser classificada no patrimônio líquido até a baixa do investimento. 54.Quando a data das demonstrações contábeis de uma entidade no exterior é diferente da data da entidade que reporta, a entidade no exterior normalmente prepara demonstrações adicionais referentes à mesma data das demonstrações contábeis da entidade que reporta. Quando isso não for feito, é permitida a utilização de uma data diferente, contanto que a diferença não seja maior do que três meses e que ajustes sejam feitos para os efeitos de quaisquer transações significativas ou outros eventos que possam ocorrer entre as datas. Nesse caso, os ativos e passivos da entidade no exterior são convertidos pela taxa de câmbio em vigor na data do balanço patrimonial da entidade no exterior. Os ajustes são feitos para mudanças significativas nas taxas cambiais até a data do balanço patrimonial da entidade que reporta. A mesma abordagem é usada ao adotar o método de equivalência patrimonial para coligadas e joint ventures e ao adotar consolidação proporcional no caso de joint ventures. 55.O ágio decorrente de expectativa de resultados futuros (goodwill) pago na aquisição de uma entidade no exterior e qualquer ajuste do valor justo dos valores contábeis de ativos e passivos, decorrentes da aquisição daquela entidade no exterior, devem ser tratados como ativo e passivo da entidade no exterior. Portanto, devem ser expressos na moeda funcional da entidade no exterior e convertidos pela taxa de fechamento, de acordo com os itens 45 e 49. Realização das variações cambiais registradas em conta específica do patrimônio líquido 56.As variações cambiais acumuladas que tiverem sido 34 Atualizada Abril/2010 Contabilidade Avançada registradas em conta específica de patrimônio líquido e que se referirem a entidade no exterior que está sendo baixada devem ser reconhecidas no resultado do período em que o ganho ou a perda da referida baixa for realizado. 57.Uma entidade pode se desfazer de seus investimentos numa entidade no exterior por meio de venda, liquidação, reembolso de ações do capital ou abandono de toda ou parte daquela entidade no exterior. No caso de uma baixa parcial por uma dessas razões, somente a parte proporcional da respectiva variação cambial acumulada deve ser incluída no ganho ou na perda. 58.O recebimento de um dividendo forma parte desse desinvestimento somente quando constitui uma devolução do investimento (por exemplo, quando o dividendo for pago com lucros da pré-aquisição). 59.Uma redução no valor contábil do investimento no exterior não constitui uma baixa parcial do investimento. Assim sendo, nenhuma parte do ganho ou da perda cambial acumulado no patrimônio líquido deve ser reconhecida na ocasião da redução. Efeitos fiscais das variações cambiais 60.Quando aplicável, nos termos desta Norma, as variações cambiais que decorrem do investimento em uma entidade no exterior, se resultarem em diferenças temporárias para efeitos tributários, devem ser contabilizadas de acordo com as regras próprias sobre tributos sobre o resultado, tais como o Imposto de Renda e a Contribuição Social. Se existente, o efeito tributário sobre a parcela da variação cambial registrada no patrimônio líquido deve, também, ser registrado como redutor da conta específica do patrimônio líquido a que se referir. Divulgação 61.Nos itens 63 e 65 a 67, as referências à "moeda funcional" se aplicam, no caso de um conglomerado, à moeda funcional da controladora. 62.Uma entidade deve divulgar as variações cambiais líquidas, classificadas em conta específica de patrimônio líquido, e a conciliação do montante de tais variações cambiais, no começo e no fim do período e mencionar a partir de que data está aplicando esse procedimento (item 70). 63.Quando a moeda de apresentação das demonstrações contábeis for diferente da moeda funcional, esse fato deve ser citado, juntamente com a divulgação da moeda funcional e a razão para a utilização de uma moeda de apresentação diferente. 64.Quando houver uma mudança na moeda funcional da entidade que reporta ou de uma entidade significativa no exterior, esse fato e a razão para a mudança da moeda funcional devem ser divulgados. 65.Quando uma entidade apresentar suas demonstrações contábeis em uma moeda que seja diferente da sua moeda funcional, ela somente deve mencionar que essas demonstrações estão em com conformidade com as práticas contábeis adotadas no Brasil se estiverem de acordo com todas as exigências de cada Norma e cada Interpretação Técnica aplicáveis, incluindo o método de conversão descrito nesta Norma. 66.Algumas vezes uma entidade apresenta suas demonstrações contábeis ou outras informações financeiras em uma moeda que não a sua moeda funcional Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores AFRE - SC Prof. Anderson sem cumprir as exigências do item 65. Por exemplo, uma entidade pode converter para outra moeda somente itens selecionados de suas demonstrações contábeis ou, então, uma entidade, cuja moeda funcional não seja a moeda de uma economia hiperinflacionária, pode converter as demonstrações contábeis para outra moeda, convertendo todos os itens pela taxa de fechamento mais recente. Essas conversões não estão de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e as divulgações especificadas no item 67 devem ser exigidas. 67.Quando uma entidade apresenta suas demonstrações contábeis ou outras informações financeiras em uma moeda que não a sua moeda funcional ou a moeda de apresentação das demonstrações contábeis, e as exigências do item 65 não são cumpridas, deve a mesma entidade: (a)identificar claramente as informações como sendo informações suplementares para distingui-las das informações que estão de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil; (b)divulgar a moeda utilizada para essas informações suplementares; e (c)divulgar a moeda funcional da entidade e o método de conversão utilizado para determinar as informações suplementares. Contabilidade Avançada RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.141 DE 21.11.2008 D.O.U.: 28.11.2008 Aprova a NBC T 10.2 - Operações de Arrendamento Mercantil. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC nº 1.055/05; CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais; CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir do IAS 17 do IASB, aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 06 - Operações de Arrendamento Mercantil; resolve: Art. 1º Aprovar a NBC T 10.2 - Operações de Arrendamento Mercantil. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Resolução CFC nº 921, de 13 de dezembro de 2001, publicada no D.O.U., Seção I, de 03/01/2002. MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM Presidente do Conselho Disposições Transitórias 68.A entidade deve adotar prospectivamente o item 55 a todas as aquisições posteriores ao início do período para o qual esta Norma se aplica. É permitida a adoção retrospectiva do item 55 a todas as aquisições anteriores, devendo ser feita a divulgação desse fato. Para a aquisição de uma entidade no exterior tratada de forma prospectiva, mas que tenha ocorrido antes da data de adoção desta Norma, a entidade não deve retificar os anos anteriores e, dessa forma, pode, quando apropriado, tratar o ágio e os ajustes ao valor justo resultantes da aquisição como ativos e passivos da entidade, em vez de ativos e passivos da entidade no exterior. Portanto, o ágio e os ajustes ao valor justo já estão expressos na moeda funcional da entidade ou, então, são itens não-monetários em moeda estrangeira, os quais são contabilizados utilizando-se a taxa cambial em vigor na data da aquisição. 69.Os instrumentos financeiros passivos em moeda estrangeira ou a ela indexados que vierem a ser contabilizados como proteção (hedge) quando da implantação das disposições desta Norma podem ter a comprovação de que trata o item 43 efetuada nessa data, e não necessariamente desde o seu início. 70.A entidade deve adotar prospectivamente o uso de contas destacadas no patrimônio líquido (itens 41 e 43) e divulgar esse fato. Se adotá-lo retroativamente, deve divulgar essa decisão e não pode se utilizar do autorizado no item 69, divulgando também essa condição. 71.Todas as outras mudanças decorrentes da adoção desta Norma devem ser contabilizadas de acordo com as exigências das regras sobre Mudanças nas Práticas Contábeis, nas Estimativas e Correção de Erros da NBC T 19.11. Atualizada Abril/2010 ANEXO Ata CFC nº 919 NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC T 10.2 - OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Objetivo 1. O objetivo desta Norma é estabelecer, para arrendatários e arrendadores, políticas contábeis e divulgações apropriadas a aplicar em relação a arrendamentos mercantis. Alcance 2. Esta Norma deve ser aplicada na contabilização de todas as operações de arrendamento mercantil (leasing) que não sejam: (a) arrendamentos mercantis para explorar ou usar minérios, petróleo, gás natural e recursos similares não regeneráveis; e (b) acordos de licenciamento para itens tais como fitas cinematográficas, registros de vídeo, peças de teatro, manuscritos, patentes e direitos autorais (copyrights). Esta Norma, entretanto, não deve ser aplicada como base de mensuração para: (a) propriedade detida por arrendatário que seja contabilizada como propriedade de investimento (imóvel destinado a renda por aluguel ou por valorização, ou ambos); (b) propriedade de investimento fornecida pelos arrendadores segundo arrendamentos mercantis operacionais; (c) ativos biológicos (animais ou plantas) detidos por arrendatários segundo arrendamentos mercantis financeiros; (d) ativos biológicos fornecidos por arrendadores segundo arrendamentos mercantis operacionais; Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 35 AFRE - SC Prof. Anderson (e) ativo decorrente de contrato de arrendamento mercantil financeiro que seja classificado pelo arrendador como mantido para venda (ou incluído em grupo destinado a venda que seja classificado como mantido para venda). 3. Esta Norma aplica-se a acordos que transfiram o direito de usar ativos mesmo que existam serviços substanciais relativos ao funcionamento ou à manutenção de tais ativos prestados pelos arrendadores. Esta Norma não se aplica a acordos que sejam contratos de serviço que não transfiram o direito de usar os ativos de uma parte contratante para a outra. Definições 4. Os seguintes termos são usados nesta Norma, com os significados especificados: Arrendamento mercantil é um acordo pelo qual o arrendador transmite ao arrendatário em troca de um pagamento ou série de pagamentos o direito de usar um ativo por um período de tempo acordado. Arrendamento mercantil financeiro é aquele em que há transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade de um ativo. O título de propriedade pode ou não vir a ser transferido. Arrendamento mercantil operacional é um arrendamento mercantil diferente de um arrendamento mercantil financeiro. Arrendamento mercantil não cancelável é um arrendamento mercantil que é cancelável apenas: (a) após a ocorrência de alguma contingência remota; (b) com a permissão do arrendador; (c) se o arrendatário contratar um novo arrendamento mercantil para o mesmo ativo ou para um ativo equivalente com o mesmo arrendador; ou (d) após o pagamento pelo arrendatário de uma quantia adicional tal que, no início do arrendamento mercantil, a continuação do arrendamento mercantil seja razoavelmente certa. Início do arrendamento mercantil é a mais antiga entre a data do acordo de arrendamento mercantil e a data de um compromisso assumido pelas partes quanto às principais disposições do arrendamento mercantil. Nessa data: (a) um arrendamento mercantil é classificado como arrendamento mercantil financeiro ou arrendamento mercantil operacional; e (b) no caso de arrendamento mercantil financeiro, as quantias a reconhecer no começo do prazo do arrendamento mercantil são determinadas. Começo do prazo do arrendamento mercantil é a data a partir da qual o arrendatário passa a poder exercer o seu direito de usar o ativo arrendado. É a data do reconhecimento inicial do arrendamento mercantil (i. E. o reconhecimento dos ativos, passivos, receita ou despesas resultantes do arrendamento mercantil, conforme for apropriado). Prazo do arrendamento mercantil é o período não cancelável pelo qual o arrendatário contratou o arrendamento mercantil do ativo juntamente com quaisquer prazos adicionais pelos quais o arrendatário tem a opção de continuar a arrendar o ativo, com ou sem pagamento adicional, quando no início do arrendamento mercantil for razoavelmente certo que o arrendatário exercerá a opção. Pagamentos mínimos do arrendamento mercantil são os pagamentos durante o prazo do arrendamento mercantil que o arrendatário faça, ou que lhe possam ser exigidos que faça, excluindo pagamento contingente, custos relativos a serviços e impostos a serem pagos pelo arrendador e a ele serem reembolsados, juntamente com: 36 Atualizada Abril/2010 Contabilidade Avançada (a) para arrendatário, quaisquer quantias garantidas pelo arrendatário ou por parte relacionada a ele; ou (b) para arrendador, qualquer valor residual garantido ao arrendador: (i) pelo arrendatário; (ii) por parte relacionada com o arrendatário; ou (iii) por terceiro não relacionado com o arrendador que seja financeiramente capaz de dar cumprimento às obrigações segundo a garantia. Contudo, se o arrendatário tiver a opção de comprar o ativo por um preço que se espera seja suficientemente mais baixo do que o valor justo na data em que a opção se torne exercível, para que, no início do arrendamento mercantil, seja razoavelmente certo que a opção será exercida, os pagamentos mínimos do arrendamento mercantil compreendem os pagamentos mínimos a pagar durante o prazo do arrendamento mercantil até à data esperada do exercício dessa opção de compra e o pagamento necessário para exercê-la. Valor justo é o valor pelo qual um ativo pode ser negociado, ou um passivo liquidado ou transferido, entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com a ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracterizem transação compulsória. Vida econômica é: (a) o período durante o qual se espera que um ativo seja economicamente utilizável por um ou mais usuários; ou (b) o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que um ou mais usuários esperam obter do ativo. Vida útil é o período remanescente estimado, a partir do começo do prazo do arrendamento mercantil, sem limitação pelo prazo do arrendamento mercantil, durante o qual se espera que os benefícios econômicos incorporados no ativo sejam consumidos pela entidade. Valor residual garantido é: (a) para um arrendatário, a parte do valor residual que seja garantida por ele ou por parte a ele relacionada (sendo o valor da garantia o valor máximo que possa, em qualquer caso, tornar-se pagável); e (b) para um arrendador, a parte do valor residual que seja garantida pelo arrendatário ou por terceiro não relacionado com o arrendador que seja financeiramente capaz de satisfazer as obrigações cobertas pela garantia. Valor residual não garantido é a parte do valor residual do ativo arrendado, cuja realização pelo arrendador não esteja assegurada ou esteja unicamente garantida por uma parte relacionada com o arrendador. Custos diretos iniciais são custos incrementais que são diretamente atribuíveis à negociação e estruturação de um arrendamento mercantil, exceto os custos incorridos pelos arrendadores fabricantes ou comerciantes. Investimento bruto no arrendamento mercantil é a soma: (a) dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil a receber pelo arrendador segundo um arrendamento mercantil financeiro; e (b) de qualquer valor residual não garantido atribuído ao arrendador. Investimento líquido no arrendamento mercantil é o investimento bruto no arrendamento mercantil descontado à taxa de juros implícita no arrendamento mercantil. Receita financeira não realizada é a diferença entre: (a) o investimento bruto no arrendamento mercantil; e (b) o investimento líquido no arrendamento mercantil. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores AFRE - SC Prof. Anderson Taxa de juros implícita no arrendamento mercantil é a taxa de desconto que, no início do arrendamento mercantil, faz com que o valor presente agregado: a) dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil; e b) do valor residual não garantido seja igual à soma (i) do valor justo do ativo arrendado e (ii) de quaisquer custos diretos iniciais do arrendador. Taxa de juros incremental de financiamento do arrendatário é a taxa de juros que o arrendatário teria de pagar num arrendamento mercantil semelhante ou, se isso não for determinável, a taxa em que, no início do arrendamento mercantil, o arrendatário incorreria ao pedir emprestado por prazo semelhante, e com segurança semelhante, os fundos necessários para comprar o ativo. Pagamento contingente é a parcela dos pagamentos do arrendamento mercantil que não seja de quantia fixada, e sim baseada na quantia futura de um fator que se altera sem ser pela passagem do tempo (por exemplo, percentual de vendas futuras, quantidade de uso futuro, índices de preços futuros, taxas futuras de juros do mercado). 5.Um acordo ou compromisso de arrendamento mercantil pode incluir uma disposição para ajustar os pagamentos do arrendamento mercantil devido a alterações do custo de construção ou aquisição da propriedade arrendada ou devido a alterações em outra mensuração de custo ou valor, tais como níveis gerais de preços, ou nos custos de financiamento do arrendamento mercantil por parte do arrendador, durante o período entre o início do arrendamento mercantil e o começo do prazo do arrendamento mercantil. Para as finalidades desta Norma, se isso ocorrer, o efeito de tais alterações deve ser considerado como tendo ocorrido no início do arrendamento mercantil. 6. A definição de arrendamento mercantil inclui contratos para o aluguel de ativo que contenha condição dando ao arrendatário a opção de adquirir o ativo após o cumprimento das condições acordadas. Esses contratos são por vezes conhecidos por contratos de aluguel-compra. Classificação do arrendamento mercantil 7. A classificação de arrendamentos mercantis adotada nesta Norma baseia-se na extensão em que os riscos e benefícios inerentes à propriedade de ativo arrendado permanecem no arrendador ou no arrendatário. Os riscos incluem as possibilidades de perdas devidas à capacidade ociosa ou obsolescência tecnológica e de variações no retorno em função de alterações nas condições econômicas. Os benefícios podem ser representados pela expectativa de funcionamento lucrativo durante a vida econômica do ativo e de ganhos derivados de aumentos de valor ou de realização do valor residual. 8. Um arrendamento mercantil é classificado como financeiro se ele transferir substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade. Um arrendamento mercantil é classificado como operacional se ele não transferir substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade. 9. Dado que a transação entre o arrendador e o arrendatário se baseia em um acordo de arrendamento mercantil entre eles, é apropriado usar definições consistentes. A aplicação dessas definições em diferentes circunstâncias do arrendador e do arrendatário pode ocasionar situação em que o mesmo arrendamento mercantil seja classificado diferentemente por ambos. Por exemplo, esse pode ser o caso se o arrendador se beneficiar de uma garantia de valor residual proporcionada por uma parte não relacionada ao arrendatário. Atualizada Abril/2010 Contabilidade Avançada 10. A classificação de um arrendamento mercantil como arrendamento mercantil financeiro ou arrendamento mercantil operacional depende da essência da transação e não da forma do contrato. Exemplos de situações que individualmente ou em conjunto levariam normalmente a que um arrendamento mercantil fosse classificado como arrendamento mercantil financeiro são: (a) o arrendamento mercantil transfere a propriedade do ativo para o arrendatário no fim do prazo do arrendamento mercantil; (b) o arrendatário tem a opção de comprar o ativo por um preço que se espera seja suficientemente mais baixo do que o valor justo à data em que a opção se torne exercível de forma que, no início do arrendamento mercantil, seja razoavelmente certo que a opção será exercida; (c) o prazo do arrendamento mercantil refere-se à maior parte da vida econômica do ativo mesmo que a propriedade não seja transferida; (d) no início do arrendamento mercantil, o valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil totaliza pelo menos substancialmente todo o valor justo do ativo arrendado; e (e) os ativos arrendados são de natureza especializada de tal forma que apenas o arrendatário pode usá-los sem grandes modificações. 11. Os indicadores de situações que individualmente ou em combinação também podem levar a que um arrendamento mercantil seja classificado como arrendamento mercantil financeiro são: (a) se o arrendatário puder cancelar o arrendamento mercantil, as perdas do arrendador associadas ao cancelamento são suportadas pelo arrendatário; (b) os ganhos ou as perdas da flutuação no valor justo do valor residual são atribuídos ao arrendatário (por exemplo, na forma de abatimento que equalize a maior parte do valor da venda no fim do arrendamento mercantil); e (c) o arrendatário tem a capacidade de continuar o arrendamento mercantil por um período adicional com pagamentos que sejam substancialmente inferiores ao valor de mercado. 12. Os exemplos e indicadores enunciados nos itens 10 e 11 nem sempre são conclusivos. Se for claro com base em outras características que o arrendamento mercantil não transfere substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade, o arrendamento mercantil é classificado como operacional. Isso pode acontecer se, por exemplo, a propriedade do ativo se transferir ao final do arrendamento mercantil mediante um pagamento variável igual ao valor justo no momento, ou se há pagamentos contingentes, como resultado dos quais o arrendatário não tem substancialmente todos os riscos e benefícios. 13. A classificação do arrendamento mercantil é feita no início do arrendamento mercantil. Se em qualquer momento o arrendatário e o arrendador concordarem em modificar as disposições do arrendamento mercantil, exceto por renovação do contrato, de tal maneira que resultasse numa classificação diferente do arrendamento mercantil segundo os critérios enunciados nos itens 7 a 12 caso os termos alterados tivessem estado em vigor no início do arrendamento mercantil, o acordo revisto é considerado como um novo acordo durante o seu prazo. Contudo, as alterações nas estimativas (por exemplo, alterações nas estimativas relativas à vida econômica ou ao valor residual da propriedade arrendada) ou as alterações nas circunstâncias (por exemplo, Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 37 AFRE - SC Prof. Anderson descumprimento por parte do arrendatário) não originam uma nova classificação de um arrendamento mercantil para fins contábeis. 14. Os arrendamentos mercantis de terrenos e edifícios são classificados como arrendamentos mercantis operacionais ou financeiros da mesma forma que os arrendamentos mercantis de outros ativos. Contudo, uma característica dos terrenos é a de que têm normalmente vida econômica indefinida e, se não for esperado que a propriedade passe para o arrendatário no fim do prazo do arrendamento mercantil, normalmente o arrendatário não recebe substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade, e nesse caso o arrendamento mercantil do terreno será um arrendamento mercantil operacional. Um pagamento feito na celebração ou aquisição de um arrendamento mercantil que seja contabilizado como arrendamento mercantil operacional representa pagamento antecipado que é amortizado durante o prazo do arrendamento mercantil de acordo com o modelo de benefícios proporcionado. 15. Os elementos terreno e edifícios componentes de um contrato de arrendamento mercantil são considerados separadamente para a finalidade de classificação do arrendamento mercantil. Caso se espere que a propriedade de ambos os elementos passe para o arrendatário no final do prazo do arrendamento mercantil, ambos os elementos são classificados como arrendamento mercantil financeiro, quer sejam analisados como contrato de arrendamento mercantil ou como dois, a não ser que seja claro, com base em outras características, que o arrendamento mercantil não transfere substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade de um ou ambos os elementos. Quando o terreno tem vida econômica indefinida, o elemento terreno é normalmente classificado como arrendamento mercantil operacional a não ser que se espere que a propriedadepasse para o arrendatário no final do prazo do arrendamento mercantil, de acordo com o item 14. O elemento edifício é classificado como arrendamento mercantil financeiro ou operacional de acordo com os itens 7 a 13. 16. Para classificar e contabilizar um arrendamento mercantil de terreno e edifícios, os pagamentos mínimos do arrendamento mercantil (incluindo qualquer pagamento inicial, antecipado), sempre que for necessário, são alocados entre os elementos terreno e edifícios em proporção aos valores justos de cada um no início do arrendamento mercantil. Se os pagamentos do arrendamento mercantil não puderem ser seguramente alocados entre esses dois elementos, a totalidade do arrendamento mercantil é classificada como arrendamento mercantil financeiro, a não ser que esteja claro que ambos os elementos são arrendamentos mercantis operacionais, em cujo caso a totalidade do arrendamento mercantil é classificada como arrendamento mercantil operacional. 17. Para um arrendamento mercantil de terreno e edifícios no qual a quantia que seria inicialmente reconhecida para o elemento terreno, de acordo com o item 20, seja imaterial, o terreno e os edifícios podem ser tratados como uma única unidade para a finalidade da classificação do arrendamento mercantil e classificados como arrendamento mercantil financeiro ou operacional de acordo com os itens 7 a 13. Em tal caso, a vida econômica 38 Atualizada Abril/2010 Contabilidade Avançada dos edifícios é considerada como a vida econômica da totalidade do ativo arrendado. 18. A mensuração separada dos elementos terreno e edifícios não é exigida quando os interesses do arrendatário tanto com o terreno como com os edifícios forem classificados como propriedade de investimento e for adotado o modelo do valor justo. São necessários cálculos pormenorizados para essa avaliação apenas se a classificação de um ou ambos os elementos for incerta. 19. É possível a um arrendatário classificar uma propriedade detida mediante um arrendamento mercantil operacional como propriedade de investimento, ou seja, destinada a obter rendas ou valorização do capital ou ambas. Se assim fizer, a propriedade é contabilizada como se fosse um arrendamento mercantil financeiro e, além disso, o modelo do valor justo é usado para o reconhecimento do ativo. O arrendatário deve continuar a contabilizar o arrendamento mercantil como arrendamento mercantil financeiro, mesmo que um evento posterior altere a natureza do interesse na propriedade do arrendatário que já não esteja classificada como propriedade de investimento. Esse é o caso se, por exemplo, o arrendatário: (a) ocupar a propriedade, que venha a ser depois transferida para ocupação pelo proprietário por um custo considerado igual ao seu valor justo à data da alteração no uso; ou (b) conceder um subarrendamento mercantil (sublease) que transfira substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade para parte não relacionada. Um subarrendamento mercantil é contabilizado pelo arrendatário como arrendamento mercantil financeiro a um terceiro, embora possa ser contabilizado como arrendamento mercantil operacional pelo terceiro. Arrendamento mercantil nas demonstrações contábeis do arrendatário Arrendamento mercantil financeiro Reconhecimento inicial 20. No começo do prazo de arrendamento mercantil, os arrendatários devem reconhecer, em contas específicas, os arrendamentos mercantis financeiros como ativos e passivos nos seus balanços por quantias iguais ao valor justo da propriedade arrendada ou, se inferior, ao valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil, cada um determinado no início do arrendamento mercantil. A taxa de desconto a ser utilizada no cálculo do valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil é a taxa de juros implícita no arrendamento mercantil, se for praticável determinar essa taxa; se não for, deve ser usada a taxa incremental de financiamento do arrendatário. Quaisquer custos diretos iniciais do arrendatário são adicionados à quantia reconhecida como ativo. 21. As transações e outros eventos são contabilizados e apresentados de acordo com a sua substância e realidade financeira e não meramente com a sua forma legal. Embora a forma legal de um acordo de arrendamento mercantil seja a de que o arrendatário possa não adquirir a propriedade legal do ativo arrendado, no caso dos arrendamentos mercantis financeiros, a substância e a realidade financeira são as de que o arrendatário adquira os benefícios econômicos do uso do ativo arrendado durante a maior parte da sua vida econômica em troca da celebração de obrigação de pagar por tal direito uma quantia que se aproxima, no início do arrendamento Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores AFRE - SC Prof. Anderson mercantil, do valor justo do ativo e do respectivo encargo financeiro. 22. Se tais transações de arrendamento mercantil não forem refletidas no balanço do arrendatário, os recursos econômicos e o nível de obrigações de uma entidade estão registrados a menor, distorcendo dessa forma os índices financeiros. Portanto, é apropriado que um arrendamento mercantil financeiro seja reconhecido no balanço do arrendatário não só como ativo, mas também como obrigação de efetuar futuros pagamentos do arrendamento mercantil. No começo do prazo do arrendamento mercantil, o ativo e o passivo dos futuros pagamentos do arrendamento mercantil são reconhecidos no balanço pelas mesmas quantias, exceto no caso de quaisquer custos diretos iniciais do arrendatário que sejam adicionados à quantia reconhecida como ativo. 23.Não é adequado que os passivos originados da contabilização de ativos arrendados sejam apresentados nas demonstrações contábeis como dedução dos ativos arrendados. Se os passivos forem apresentados no balanço patrimonial classificados como passivos correntes e não correntes, a mesma classificação deve ser feita para os passivos do arrendamento mercantil. 24. Custos diretos iniciais são freqüentemente incorridos em relação às atividades específicas de arrendamento mercantil. Tais custos, como os de negociação e os de garantia de acordos de arrendamento mercantil, se identificados como diretamente atribuíveis às atividades executadas pelo arrendatário, são adicionados ao ativo. Mensuração subseqüente 25. Os pagamentos mínimos do arrendamento mercantil devem ser segregados entre encargo financeiro e redução do passivo em aberto. O encargo financeiro deve ser imputado a cada período durante o prazo do arrendamento mercantil de forma a produzir uma taxa de juros periódica constante sobre o saldo remanescente do passivo. Os pagamentos contingentes devem ser contabilizados como despesa nos períodos em que são incorridos. 26. Na prática, ao imputar o encargo financeiro aos períodos durante o prazo do arrendamento mercantil, o arrendatário pode usar alguma forma de aproximação para simplificar os cálculos. 27. Um arrendamento mercantil financeiro dá origem a uma despesa de depreciação relativa a ativos depreciáveis, assim como uma despesa financeira para cada período contábil. A política de depreciação para os ativos arrendados depreciáveis deve ser consistente com a dos demais ativos depreciáveis e a depreciação reconhecida deve ser calculada de acordo com as regras aplicáveis aos ativos imobilizados (e com as relativas à amortização dos ativos intangíveis quando pertinente). Se não houver certeza razoável de que o arrendatário virá a obter a propriedade no fim do prazo do arrendamento mercantil, o ativo deve ser totalmente depreciado durante o prazo do arrendamento mercantil ou da sua vida útil, o que for menor. 28. O valor depreciável de ativo arrendado é alocado a cada período contábil durante o período de uso esperado em base sistemática consistente com a política de depreciação que o arrendatário adote para os ativos depreciáveis de que seja proprietário. Se houver certeza razoável de que o arrendatário virá a obter a propriedade no fim do prazo do arrendamento mercantil, o período de uso esperado é a vida útil do ativo; caso contrário, o ativo é depreciado durante o prazo do arrendamento mercantil ou da sua vida útil, dos dois o menor. Atualizada Abril/2010 Contabilidade Avançada 29. A soma da despesa de depreciação do ativo e da despesa financeira do período é raramente igual ao pagamento da prestação do arrendamento mercantil durante o período, sendo, por isso, inadequado simplesmente reconhecer os pagamentos da prestação do arrendamento mercantil como despesa. Por conseguinte, é improvável que o ativo e o passivo relacionado sejam de valor igual após o começo do prazo do arrendamento mercantil. 30. Para determinar se um ativo arrendado está desvalorizado, entidade aplica a NBC T 19.10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos. Divulgação 31. Os arrendatários, além de cumprir os requisitos de divulgação e apresentação de instrumentos financeiros, devem fazer as seguintes divulgações para os arrendamentos mercantis financeiros: (a) para cada categoria de ativo, valor contábil líquido ao final do período; (b) conciliação entre o total dos futuros pagamentos mínimos do arrendamento mercantil ao final do período e o seu valor presente. Além disso, a entidade deve divulgar o total dos futuros pagamentos mínimos do arrendamento mercantil ao final do período, e o seu valor presente, para cada um dos seguintes períodos: (i) até um ano; (ii) mais de um ano e até cinco anos; (iii) mais de cinco anos. (c) pagamentos contingentes reconhecidos como despesa durante o período; (d) valor, no final do período, referente ao total dos futuros pagamentos mínimos de subarrendamento mercantil que se espera sejam recebidos nos subarrendamentos mercantis não canceláveis; (e) descrição geral dos acordos relevantes de arrendamento mercantil do arrendatário incluindo, mas não se limitando, o seguinte: (i) base pela qual é determinado o pagamento contingente a efetuar; (ii) existência e condições de opção de renovação ou de compra e cláusulas de reajustamento; e (iii) restrições impostas por acordos de arrendamento mercantil, tais como as relativas a dividendos e juros sobre o capital próprio, dívida adicional e posterior arrendamento mercantil. 32. Além disso, os requisitos de divulgação da NBC T 19.10 e das demais normas aplicáveis aos ativos arrendados devem ser observados pelos arrendatários de ativos sob arrendamentos mercantis financeiros. Arrendamento mercantil operacional 33. Os pagamentos da prestação do arrendamento mercantil segundo um arrendamento mercantil operacional devem ser reconhecidos como despesa em base linear durante o prazo do arrendamento mercantil, exceto se outra base sistemática for mais representativa do modelo temporal do benefício do usuário. 34. Para os arrendamentos mercantis operacionais, os pagamentos da prestação (excluindo os custos de serviços tais como seguro e manutenção) são reconhecidos como despesa em base linear, salvo se outra base sistemática for representativa do modelo temporal do benefício do usuário, mesmo que tais pagamentos não sejam feitos nessa base. Divulgação 35. Os arrendatários, além de cumprir os requisitos de divulgação e apresentação de instrumentos financeiros, Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 39 AFRE - SC Prof. Anderson devem fazer as seguintes divulgações relativas aos arrendamentos mercantis operacionais: (a) total dos pagamentos mínimos futuros dos arrendamentos mercantis operacionais não canceláveis para cada um dos seguintes períodos: (i) até um ano; (ii) mais de um ano e até cinco anos; (iii) mais de cinco anos. (b) total dos pagamentos mínimos futuros de subarrendamento mercantil que se espera que sejam recebidos nos subarrendamentos mercantis não canceláveis ao final do período; (c) pagamentos de arrendamento mercantil e de subarrendamento mercantil reconhecidos como despesa do período, com valores separados para pagamentos mínimos de arrendamento mercantil, pagamentos contingentes e pagamentos de subarrendamento mercantil; (d) descrição geral dos acordos de arrendamento mercantil significativos do arrendatário, incluindo, mas não se limitando, o seguinte: (i) base pela qual é determinado o pagamento contingente; (ii) existência e termos de renovação ou de opções de compra e cláusulas de reajustamento; e (iii) restrições impostas por acordos de arrendamento mercantil, tais como as relativas a dividendos e juros sobre o capital próprio, dívida adicional e posterior arrendamento mercantil. Arrendamento mercantil nas demonstrações contábeis do arrendador Arrendamento mercantil financeiro Reconhecimento inicial 36. Os arrendadores devem reconhecer os ativos mantidos por arrendamento mercantil financeiro nos seus balanços e apresentá-los como conta a receber por valor igual ao investimento líquido no arrendamento mercantil. 37. Num arrendamento mercantil financeiro, riscos e benefícios inerentes à propriedade legal são substancialmente transferidos pelo arrendador e, portanto, os pagamentos do arrendamento mercantil a serem recebidos são tratados pelo arrendador como amortização de capital e receita financeira para reembolsá-lo e recompensá-lo pelo investimento e serviços. 38. Os custos diretos iniciais são muitas vezes incorridos por parte dos arrendadores e incluem valores como comissões, honorários legais e custos internos que sejam incrementais e diretamente atribuíveis à negociação e estruturação do arrendamento mercantil. Esses custos excluem gastos gerais como aqueles que são incorridos por equipe de vendas e marketing. Para arrendamentos mercantis financeiros que não sejam os que envolvem arrendadores fabricantes ou comerciantes (quando isso for permitido legalmente), os custos diretos iniciais são incluídos na mensuração inicial da conta a receber de arrendamento mercantil financeiro e reduzem o valor da receita reconhecida durante o prazo do arrendamento mercantil. A taxa de juros implícita no arrendamento mercantil é definida de tal forma que os custos diretos iniciais são automaticamente incluídos na conta a receber de arrendamento mercantil financeiro e não há necessidade de adicioná-los separadamente. Os custos incorridos pelos arrendadores fabricantes ou comerciantes relacionados com a negociação e a estruturação de um arrendamento mercantil estão excluídos da definição de custos diretos iniciais. Como resultado, os referidos custos são excluídos do investimento líquido no arrendamento mercantil e são reconhecidos como despesa quando o lucro da venda for reconhecido. Normalmente, em um 40 Atualizada Abril/2010 Contabilidade Avançada arrendamento mercantil financeiro, esse lucro é reconhecido no começo do prazo do arrendamento mercantil. Reconhecimento subseqüente 39. O reconhecimento da receita financeira deve basear-se em modelo que reflita a taxa de retorno periódica constante sobre o investimento líquido do arrendador no arrendamento mercantil financeiro. 40. Um arrendador tem como meta apropriar a receita financeira durante o prazo do arrendamento mercantil em base sistemática e racional. Essa apropriação da receita baseia-se em modelo que reflete o retorno periódico constante sobre o investimento líquido do arrendador no arrendamento mercantil financeiro. Os pagamentos do arrendamento mercantil relacionados ao período, excluindo custos de serviços, são aplicados ao investimento bruto no arrendamento mercantil para reduzir tanto o principal quanto as receitas financeiras não realizadas. 41. Os valores residuais não garantidos estimados usados no cálculo do investimento bruto do arrendador em arrendamento mercantil são revisados regularmente. Se tiver ocorrido redução no valor residual estimado não garantido, a apropriação da receita durante o prazo do arrendamento mercantil é revista e qualquer redução relacionada a valores apropriados é imediatamente reconhecida. 42. Os arrendadores fabricantes ou comerciantes devem reconhecer lucro ou prejuízo de venda no período, de acordo com a política seguida pela entidade para vendas definitivas. Se forem fixadas taxas de juro artificialmente baixas, o lucro de venda deve ser restrito ao que se aplicaria se a taxa de juros do mercado fosse utilizada. Os custos incorridos pelos arrendadores fabricantes ou comerciantes relacionados à negociação e estruturação de arrendamento mercantil devem ser reconhecidos como despesa quando o lucro da venda for reconhecido. 43. Os fabricantes ou comerciantes, quando legalmente permitido, oferecem muitas vezes a clientes a escolha entre comprar ou arrendar um ativo. Um arrendamento mercantil financeiro de ativo por arrendador fabricante ou comerciante dá origem a: (a) lucro ou prejuízo resultante de venda definitiva do ativo a ser arrendado, refletindo quaisquer descontos aplicáveis por quantidade ou comerciais; e (b) receita financeira durante o prazo do arrendamento mercantil. 44. A receita de vendas reconhecida no começo do prazo do arrendamento mercantil por arrendador fabricante ou comerciante é o valor justo do ativo, ou, se inferior, o valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil devidos ao arrendador, calculado a uma taxa de juros do mercado. O custo de venda reconhecido no começo do prazo do arrendamento mercantil é o custo, ou o valor contábil se diferente, da propriedade arrendada menos o valor presente do valor residual não garantido. A diferença entre a receita da venda e o custo de venda é o lucro bruto da venda, que é reconhecido de acordo com a política seguida pela entidade para as vendas definitivas. 45. Arrendadores fabricantes ou comerciantes utilizam freqüentemente taxas de juros artificialmente baixas a fim de atrair clientes. O uso de tal taxa resultaria numa parte excessiva da receita total da transação sendo reconhecida no momento da venda. Se forem fixadas taxas de juros artificialmente baixas, o lucro de venda fica restrito ao que se aplicaria se fosse utilizada uma taxa de juros do mercado. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores AFRE - SC Prof. Anderson 46. Os custos incorridos por arrendador fabricante ou comerciante relacionados com a negociação e estruturação de arrendamento mercantil financeiro são reconhecidos como despesa no começo do prazo do arrendamento mercantil porque estão principalmente relacionados com a obtenção do lucro de venda do fabricante ou do comerciante. Divulgação 47. Os arrendadores, além de cumprir os requisitos de divulgação e apresentação de instrumentos financeiros, devem fazer as seguintes divulgações para os arrendamentos mercantis financeiros: (a) conciliação entre o investimento bruto no arrendamento mercantil no final do período e o valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil a receber nessa mesma data. Além disso, a entidade deve divulgar o investimento bruto no arrendamento mercantil e o valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil a receber no final do período, para cada um dos seguintes períodos: (i) até um ano; (ii) mais de um ano e até cinco anos; (iii) mais de cinco anos. (b) receita financeira não realizada; (c) valores residuais não garantidos que resultem em benefício do arrendador; (d) provisão para pagamentos mínimos incobráveis do arrendamento mercantil a receber; (e) pagamentos contingentes reconhecidos como receita durante o período; (f) descrição geral dos acordos relevantes de arrendamento mercantil do arrendador. 48. Como um indicador de crescimento, é muitas vezes útil divulgar também o investimento bruto menos a receita não realizada em novos negócios realizados durante o período, após a dedução dos valores relevantes dos arrendamentos mercantis cancelados. Arrendamento mercantil operacional 49. Os arrendadores devem apresentar os ativos sujeitos a arrendamentos mercantis operacionais nos seus balanços de acordo com a natureza do ativo. 50. A receita de arrendamento mercantil proveniente de arrendamentos mercantis operacionais deve ser reconhecida na receita em base linear durante o prazo do arrendamento mercantil, a menos que outra base sistemática seja mais representativa do modelo temporal em que o benefício do uso do ativo arrendado seja diminuído. 51. Os custos, incluindo a depreciação, incorridos na obtenção da receita de arrendamento mercantil são reconhecidos como despesa. A receita de arrendamento mercantil (excluindo recebimentos de serviços proporcionados tais como seguro e manutenção) é reconhecida em base linear durante o prazo do arrendamento mercantil mesmo se os recebimentos não forem em tal base, a menos que outra base sistemática seja mais representativa do modelo temporal em que o benefício de uso do ativo arrendado seja diminuído. 52. Os custos diretos iniciais incorridos pelos arrendadores ao negociar e estruturar um arrendamento mercantil operacional devem ser adicionados ao valor contábil do ativo arrendado e reconhecidos como despesa durante o prazo do arrendamento mercantil na mesma base da receita do arrendamento mercantil. 53. A política de depreciação para ativos arrendados depreciáveis deve ser consistente com a política de depreciação normal do arrendador para ativos Atualizada Abril/2010 Contabilidade Avançada semelhantes, e a depreciação deve ser calculada de acordo com as regras aplicáveis ao ativo imobilizado (e a amortização ao ativo intangível). 54. Para determinar se o ativo arrendado está sujeito a uma redução ao seu valor recuperável, a entidade aplica a NBC T 19.10. 55. O arrendador fabricante ou o comerciante não reconhecem qualquer lucro de venda ao celebrar um arrendamento mercantil operacional porque não é o equivalente a venda. Divulgação 56. Os arrendadores, além de cumprir os requisitos de divulgação e apresentação de instrumentos financeiros, devem fazer as seguintes divulgações para os arrendamentos mercantis operacionais: (a) pagamentos mínimos futuros de arrendamentos mercantis operacionais não canceláveis no total e para cada um dos seguintes períodos: (i) até um ano; (ii) mais de um ano e até cinco anos; (iii) mais de cinco anos. (b) total dos pagamentos contingentes reconhecidos como receita durante o período; (c) descrição geral dos acordos de arrendamento mercantil do arrendador. 57. Além disso, os requisitos de divulgação da NBC T 19.10 e demais normas aplicáveis aos ativos do arrendador aplicam-se aos ativos fornecidos por um arrendamento mercantil operacional. Transação de venda e leaseback 58.Uma transação de venda e leaseback (retroarrendamento pelo vendedor junto ao comprador) envolve a venda de um ativo e o concomitante arrendamento mercantil do mesmo ativo pelo comprador ao vendedor. O pagamento do arrendamento mercantil e o preço de venda são geralmente interdependentes por serem negociados como um pacote. O tratamento contábil de uma transação de venda e leaseback depende do tipo de arrendamento mercantil envolvido. 59. Se uma transação de venda e leaseback resultar em arrendamento mercantil financeiro, qualquer excesso de receita de venda obtido acima do valor contábil não deve ser imediatamente reconhecido como receita por um vendedor-arrendatário. Em vez disso, tal valor deve ser diferido e amortizado durante o prazo do arrendamento mercantil. 60. Se o leaseback for um arrendamento mercantil financeiro, a transação é um meio pelo qual o arrendador financia o arrendatário, com o ativo como garantia. Por essa razão, não é apropriado considerar como receita um excesso de vendas obtido sobre o valor contábil. Tal excesso é diferido e amortizado durante o prazo do arrendamento mercantil. 61. Se uma transação de venda e leaseback resultar em arrendamento mercantil operacional, e se for claro que a transação é estabelecida pelo valor justo, qualquer lucro ou prejuízo deve ser imediatamente reconhecido. Se o preço de venda estiver abaixo do valor justo, qualquer lucro ou prejuízo deve ser imediatamente reconhecido, exceto se o prejuízo for compensado por futuros pagamentos do arrendamento mercantil a preço inferior ao de mercado, situação em que ela deve ser diferida e amortizada proporcionalmente aos pagamentos do arrendamento mercantil durante o período pelo qual se espera que o ativo seja usado. Se o preço de venda estiver acima do valor justo, o excesso sobre o valor justo deve ser diferido e Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 41 AFRE - SC Prof. Anderson amortizado durante o período pelo qual se espera que o ativo seja usado. 62. Se o leaseback for um arrendamento mercantil operacional, e os pagamentos do arrendamento mercantil e o preço de venda estiverem estabelecidos pelo valor justo, na verdade houve uma transação de venda normal, e qualquer lucro ou prejuízo é imediatamente reconhecido. 63. Para os arrendamentos mercantis operacionais, se o valor justo no momento de transação de venda e leaseback for menor do que o valor contábil do ativo, uma perda igual ao valor da diferença entre o valor contábil e o valor justo deve ser imediatamente reconhecida. 64. Para arrendamentos mercantis financeiros, tal ajuste não é necessário salvo se tiver ocorrido uma redução do valor recuperável, caso em que o valor contábil é reduzido ao valor recuperável, de acordo com a NBC T 19.10. 65. Os requisitos de divulgação para arrendatários e arrendadores aplicam-se igualmente a transações de venda e leaseback. A descrição exigida dos acordos de arrendamento relevantes leva à divulgação de disposições únicas ou incomuns do acordo ou dos termos das transações de venda e leaseback. 66. As transações de venda e leaseback podem acarretar critérios de divulgação separados, conforme as regras aplicáveis à apresentação de Demonstrações Contábeis. Contabilidade Avançada RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.142 DE 21.11.2008 D.O.U.: 28.11.2008 Aprova a NBC T 19.14 - Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC nº 1.055/05; CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais; CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir de partes do IAS 39 do IASB, aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 08 - Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários; resolve: Art. 1º Aprovar a NBC T 19.14 - Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM Presidente do Conselho ANEXO Ata CFC nº 919 NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC T 19.14 - CUSTOS DE TRANSAÇÃO E PRÊMIOS NA EMISSÃO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS Objetivo 1. O objetivo da presente Norma é estabelecer o tratamento contábil aplicável ao reconhecimento, mensuração e divulgação dos custos de transação incorridos e dos prêmios recebidos no processo de captação de recursos por intermédio da emissão de títulos patrimoniais e/ou de dívida. Âmbito e finalidade (alcance) 2. A presente Norma regula a contabilização e evidenciação dos custos de transação incorridos na distribuição pública primária de ações ou bônus de subscrição, na aquisição e alienação de ações próprias, na captação de recursos por meio da contratação de empréstimos ou financiamentos ou pela emissão de títulos de dívida, bem como dos prêmios na emissão de debêntures e outros instrumentos de dívida ou de patrimônio líquido (freqüentemente referidos como títulos e valores mobiliários - TVM). Definições 3.Para fins desta Norma, consideram-se os termos abaixo com os seguintes significados: Custos de transação são somente aqueles incorridos e diretamente atribuíveis às atividades necessárias exclusivamente à consecução das transações citadas no item 2. São, por natureza, gastos incrementais, já que não existiriam ou teriam sido evitados se essas transações não ocorressem. Exemplos de custos de transação são: i) gastos com elaboração de prospectos e relatórios; ii) 42 Atualizada Abril/2010 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores AFRE - SC Prof. Anderson remuneração de serviços profissionais de terceiros (advogados, contadores, auditores, consultores, profissionais de bancos de investimento, corretores, etc.); iii) gastos com publicidade (inclusive os incorridos nos processos de road-shows); iv) taxas e comissões; v) custos de transferência; vi) custos de registro, etc. Custos de transação não incluem ágios ou deságios na emissão dos títulos e valores mobiliários, despesas financeiras, custos internos administrativos ou custos de carregamento. Despesas financeiras são os custos ou as despesas que representam o ônus pago ou a pagar como remuneração direta do recurso tomado emprestado do financiador derivado dos fatores tempo, risco, inflação, câmbio, índice específico de variação de preços e assemelhados; incluem, portanto, os juros, a atualização monetária, a variação cambial, etc., mas não inclui taxas, descontos, prêmios, despesas administrativas, honorários, etc. Encargos financeiros são a soma das despesas financeiras, dos custos de transação, prêmios, descontos, ágios, deságios e assemelhados, a qual representa a diferença entre os valores recebidos e os valores pagos (ou a pagar) a terceiros. Prêmio na emissão de debêntures ou de outros títulos e valores mobiliários é o valor recebido que supera o de resgate desses títulos na data do próprio recebimento ou o valor formalmente atribuído aos valores mobiliários. Taxa interna de retorno (tir) é a taxa efetiva de juros que iguala o valor presente dos fluxos de entrada de recursos ao valor presente dos fluxos de saída. Em outros termos, é a taxa efetiva de juros que faz com que o valor presente líquido dos fluxos de caixa de determinado título de dívida ou empréstimo seja igual a zero. Título patrimonial é qualquer contrato (ou título ou valor mobiliário) que evidencie um interesse residual nos ativos da entidade após a dedução de todos os seus passivos. Como exemplo, citam-se ações, bônus de subscrição, etc. Valor justo é o valor pelo qual um ativo pode ser negociado, ou um passivo liquidado, entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com a ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação compulsória. Contabilização das captações de recursos para o capital próprio 4. O registro do montante inicial dos recursos captados por intermédio da emissão de títulos patrimoniais deve corresponder aos valores líquidos disponibilizados para a entidade pela transação, pois essas transações são efetuadas com sócios já existentes e/ou novos, não devendo seus custos influenciar o saldo líquido das transações geradoras de resultado da entidade. 5. Os custos de transação incorridos na captação de recursos por intermédio da emissão de títulos patrimoniais devem ser contabilizados, de forma destacada, em conta redutora de patrimônio líquido, deduzidos os eventuais efeitos fiscais, e os prêmios recebidos devem ser reconhecidos em conta de reserva de capital. 6. Nas operações de captação de recursos por intermédio da emissão de títulos patrimoniais em que exista prêmio (excedente de capital) originado da subscrição de ações aos quais os custos de transação se referem, deve o prêmio, até o limite do seu saldo, ser utilizado para absorver os custos de transação registrados na conta de que trata o item 5. Nos demais casos, a conta de que trata o item anterior será apresentada após o capital social e somente pode ser utilizada para redução do capital social ou absorção por reservas de capital. Atualizada Abril/2010 Contabilidade Avançada 7. Quando a operação de captação de recursos por intermédio da emissão de títulos patrimoniais não for concluída, inexistindo aumento de capital ou emissão de bônus de subscrição, os custos de transação devem ser baixados como perda destacada no resultado do período em que se frustrar a transação. Contabilização da aquisição de ações de emissão própria (Ações em tesouraria) 8. A aquisição de ações de emissão própria e sua alienação são também transações de capital da entidade com seus sócios e igualmente não devem afetar o resultado da entidade. 9. Os custos de transação incorridos na aquisição de ações de emissão da própria entidade devem ser tratados como acréscimo do custo de aquisição de tais ações. 10. Os custos de transação incorridos na alienação de ações em tesouraria devem ser tratados como redução do lucro ou acréscimo do prejuízo dessa transação, resultados esses contabilizados diretamente no patrimônio líquido, na conta que houver sido utilizada como suporte à aquisição de tais ações, não afetando o resultado da entidade. Contabilização da captação de recursos de terceiros 11. O registro do montante inicial dos recursos captados de terceiros, classificáveis no passivo exigível, deve corresponder aos valores líquidos disponibilizados pela transação para utilização pela entidade, e o diferencial com relação aos valores efetivamente pagos e a pagar, a qualquer título (principal, juros, atualização monetária, custos de transação e outros), deve ser tratado como encargo financeiro. 12. Os encargos financeiros incorridos na captação de recursos junto a terceiros devem ser apropriados ao resultado em função da fluência do prazo, com base no método do custo amortizado. Esse método considera a taxa interna de retorno (tir) da operação para a apropriação dos encargos financeiros durante a vigência da operação. A utilização do custo amortizado faz com que os encargos financeiros reflitam o efetivo custo do instrumento financeiro e não somente a taxa de juros contratual do instrumento, ou seja, incluem-se neles os juros e os custos de transação da captação, bem como prêmios recebidos, ágios, deságios, descontos, atualização monetária e outros. Assim, a taxa interna de retorno considera todos os fluxos de caixa, desde o valor líquido recebido pela concretização da transação até os pagamentos todos feitos ou a serem efetuados até a liquidação da transação. 13. Os custos de transação incorridos na captação de recursos por meio da contratação de instrumento de dívida (empréstimos, financiamentos ou títulos de dívida tais como debêntures, notas comerciais ou outros valores mobiliários) devem ser contabilizados como redução do valor justo inicialmente reconhecido do instrumento financeiro emitido, para evidenciação do valor líquido recebido. 14. Os prêmios na emissão de debêntures devem ser acrescidos ao valor justo inicialmente reconhecido na emissão desse instrumento financeiro para o mesmo fim a que se refere o item anterior, apropriando-se ao resultado conforme o item 12. 15. No caso de capitalização de encargos financeiros durante o período de formação ou construção de ativos qualificáveis, os mesmos procedimentos devem ser utilizados para definição dos valores a serem ativados. O valor a ser capitalizado corresponde aos encargos financeiros totais e não apenas às despesas financeiras. 16. Os instrumentos de dívida são reconhecidos inicialmente pelo seu valor justo, adicionado do seu custo Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 43 AFRE - SC Prof. Anderson da transação, exceto nos casos em que são classificados como instrumentos ao valor justo com contrapartida no resultado. Nesse caso, os custos da transação devem ser reconhecidos no resultado no momento inicial. Quando os custos de transação são incorporados ao valor do instrumento de dívida, eles devem ser apropriados ao resultado nos termos do item 12. No caso dos instrumentos de dívida avaliados ao mercado contra o patrimônio líquido, em cada data de avaliação ao valor justo a diferença entre o custo amortizado (conforme o item 12) e o valor justo deve ser registrada na conta de ajuste de avaliação patrimonial, no patrimônio líquido. 17. Os custos de transação de captação não efetivada devem ser imediatamente baixados como perda no resultado do período em que se frustrar essa captação. 18. Caso os prêmios na emissão de debêntures e de outros instrumentos financeiros não sejam tributáveis e caso essa não-tributação tenha como condição a sua nãodistribuição aos sócios, a eventual destinação de tais prêmios à conta específica do patrimônio líquido deve ser feita dentro do exercício social em que tiverem sido apropriados ao resultado, a partir da conta de lucros acumulados. Contabilização temporária dos custos de transação 19. Os custos de transação de que trata esta Norma, enquanto não captados os recursos a que se referem, devem ser apropriados e mantidos em conta transitória e específica do ativo como pagamento antecipado. O saldo dessa conta transitória deve ser reclassificado para a conta específica, conforme a natureza da operação, tão logo seja concluído o processo de captação, ou baixado conforme determinado no item 17 se a operação não se concretizar. Divulgação 20. A entidade deve divulgar as seguintes informações para cada natureza de captação de recursos (títulos patrimoniais ou de dívida): (a) a identificação de cada processo de captação de recursos agrupando-os conforme sua natureza; (b) o montante dos custos de transação incorridos em cada processo de captação; (c) o montante de quaisquer prêmios obtidos no processo de captação de recursos por intermédio da emissão de títulos de dívida ou de valores mobiliários; (d) a taxa de juros efetiva (tir) de cada operação; e (e) o montante dos custos de transação e prêmios (se for o caso) a serem apropriados ao resultado em cada período subseqüente. Contabilidade Avançada RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.143 DE 21.11.2008 D.O.U.: 28.11.2008 Aprova a NBC T 19.4 - Subvenção e Assistência Governamentais. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC nº 1.055/05; CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais; CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir do IAS 20 do IASB, aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 07 - Subvenção e Assistência Governamentais; resolve: Art. 1º Aprovar a NBC T 19.4 - Subvenção e Assistência Governamentais. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Resolução CFC nº 1.026, de 15 de abril de 2005, publicada no D.O.U., Seção I, de 09/05/2005. MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM Presidente do Conselho ANEXO Ata CFC nº 919 NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC T 19.4 - SUBVENÇÃO E ASSISTÊNCIA GOVERNAMENTAIS Objetivo e alcance 1. Esta Norma deve ser aplicada na contabilização e na divulgação de subvenção governamental e na divulgação de outras formas de assistência governamental. 2. Esta Norma não trata: (a) dos problemas decorrentes da contabilização de subvenção governamental em demonstrações contábeis em moeda de poder aquisitivo constante ou em informação suplementar de natureza semelhante; (b) da contabilização de assistência governamental ou outra forma de benefício quando se determina o resultado tributável, ou quando se determina o valor do tributo, que não tenha caracterização como subvenção governamental. Exemplos desses benefícios são isenções temporárias ou reduções do tributo sem a característica de subvenção governamental, como a permissão de depreciação acelerada, etc; (c) da participação do governo no capital da entidade; (d) de subvenção governamental tratada por Norma específica. Definições 3. Os seguintes termos são usados nesta Norma com as definições descritas a seguir: Governo refere-se a Governo federal, estadual ou municipal, agências governamentais e órgãos semelhantes, sejam locais, nacionais ou internacionais. Assistência governamental é a ação de um governo destinada a fornecer benefício econômico específico a uma 44 Atualizada Abril/2010 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores AFRE - SC Prof. Anderson entidade ou a um grupo de entidades que atendam a critérios estabelecidos. Não inclui os benefícios proporcionados única e indiretamente por meio de ações que afetam as condições comerciais gerais, tais como o fornecimento de infra-estruturas em áreas em desenvolvimento ou a imposição de restrições comerciais sobre concorrentes. Subvenção governamental é uma assistência governamental geralmente na forma de contribuição de natureza pecuniária, mas não só restrita a ela, concedida a uma entidade normalmente em troca do cumprimento passado ou futuro de certas condições relacionadas às atividades operacionais da entidade. Não são subvenções governamentais aquelas que não podem ser razoavelmente quantificadas em dinheiro e as transações com o governo que não podem ser distinguidas das transações comerciais normais da entidade. Isenção tributária é a dispensa legal do pagamento de tributo sob quaisquer formas jurídicas (isenção, imunidade, etc). Redução, por sua vez, exclui somente parte do passivo tributário, restando, ainda, parcela de imposto a pagar. A redução ou a isenção pode se processar, eventualmente, por meio de devolução do imposto recolhido mediante determinadas condições. Empréstimo subsidiado é aquele em que o credor renuncia ao recebimento total ou parcial do empréstimo e/ou dos juros, mediante o cumprimento de determinadas condições. De maneira geral, é concedido direta ou indiretamente pelo Governo, com ou sem a intermediação de um banco; está vinculado a um tributo; e caracteriza-se pela utilização de taxas de juros visivelmente abaixo do mercado e/ou pela postergação parcial ou total do pagamento do referido tributo sem ônus ou com ônus visivelmente abaixo do normalmente praticado pelo mercado. Subsídio em empréstimo é a parcela do empréstimo ou do juro renunciado e a diferença entre o juro ou ônus de mercado e o juro ou o ônus praticado. Atualização monetária é o reconhecimento de ajuste no valor de ativo e passivo da entidade com base em índice de inflação. Juro é a remuneração auferida ou incorrida por recurso aplicado ou captado pela entidade. Valor justo é o valor pelo qual um ativo pode ser negociado ou um passivo liquidado entre partes interessadas, conhecedoras do assunto e independentes entre si, com a ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação compulsória. 4. A assistência governamental toma muitas formas, variando sua natureza ou condições. O propósito da assistência pode ser o de encorajar a entidade a seguir certo rumo que ela normalmente não teria tomado se a assistência não fosse proporcionada. A contabilização deve sempre seguir a essência econômica. 5. O recebimento da assistência governamental por uma entidade pode ser significativo para a preparação das demonstrações contábeis em razão da necessidade de identificar método apropriado para sua contabilização, bem como para indicar a extensão pela qual a entidade se beneficiou de tal assistência durante o período coberto pelas demonstrações. Isso permite a comparação das demonstrações contábeis entre períodos e entre entidades diferentes. 6. A subvenção governamental é também designada por: subsídio, incentivo fiscal, doação, prêmio, etc. Reconhecimento da subvenção Atualizada Abril/2010 Contabilidade Avançada 7. Subvenção governamental, inclusive subvenção não monetária a valor justo, não deve ser reconhecida até que exista segurança de que: (a) a entidade cumprirá todas as condições estabelecidas; e (b) a subvenção será recebida. 8. O simples recebimento da subvenção não é prova conclusiva de que as condições a ela vinculadas tenham sido ou serão cumpridas. 9. A forma como a subvenção é recebida não influencia no método de contabilização a ser adotado. Assim, por exemplo, a contabilização deve ser a mesma independentemente de a subvenção ser recebida em dinheiro ou como redução de passivo. 10. Subsídio em empréstimo é reconhecido como subvenção governamental quando existir segurança de que a entidade cumprirá os compromissos assumidos. Essa segurança de atendimento a compromissos assumidos geralmente pode ser demonstrada pela administração apenas nos casos em que esses compromissos dependem exclusivamente de providências internas da entidade, por serem mais confiáveis e viáveis ou, ainda, melhor administráveis do que requisitos que envolvam terceiros ou situação de mercado. Desse modo, é provável que as condições históricas ou presentes da entidade demonstrem, por exemplo, que pagamentos dentro de prazos fixados podem ser realizados e dependem apenas da intenção da administração. Por outro lado, requisitos que dependem de fatores externos, como a manutenção de determinado volume de venda ou nível de emprego, não podem ser presentemente determináveis e, portanto, a subvenção apenas deve ser reconhecida quando cumprido o compromisso. 11. Qualquer contingência associada a uma subvenção governamental reconhecida deve ser tratada de acordo com a NBC T 19.7 - Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas. Contabilização 12. Uma subvenção governamental deve ser reconhecida como receita ao longo do período confrontada com as despesas que pretende compensar, em base sistemática, desde que atendidas às condições desta Norma. A subvenção governamental não pode ser creditada diretamente no patrimônio líquido. 13. O tratamento contábil da subvenção governamental como receita deriva dos seguintes principais argumentos: (a) Uma vez que a subvenção governamental é recebida de uma fonte que não os acionistas e deriva de ato de gestão em benefício da entidade, não deve ser creditada diretamente no patrimônio líquido, mas, sim, reconhecida como receita nos períodos apropriados. (b) Subvenção governamental apenas excepcionalmente é gratuita. A entidade ganha efetivamente essa receita quando está de acordo com as regras das subvenções e cumpre determinadas obrigações. (c) Assim como os tributos são lançados no resultado, é lógico registrar a subvenção governamental, que é, em essência, uma extensão da política fiscal na demonstração do resultado. 14. Enquanto não atendidos os requisitos para reconhecimento no resultado, a contrapartida da subvenção governamental registrada no ativo deve ser em conta específica do passivo. 15. Há situações em que é necessário que o valor da subvenção governamental não seja distribuído ou de qualquer forma repassado aos sócios, fazendo-se necessária a retenção, após trânsito pelo resultado, em Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 45 AFRE - SC Prof. Anderson conta apropriada de patrimônio líquido para comprovação do atendimento dessa condição. Nessas situações, tal valor, após ter sido reconhecido no resultado, pode ser creditado à reserva própria (Reserva de Incentivos Fiscais), a partir da conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados. 16. É fundamental, pelo regime de competência, que a receita de subvenção governamental seja reconhecida em bases sistemáticas e racionais, ao longo do período necessário e confrontada com as despesas correspondentes. Assim, o reconhecimento da receita de subvenção governamental no momento de seu recebimento somente é admitido nos casos em que não há base de alocação da subvenção ao longo dos períodos beneficiados. 17. Na maioria dos casos essa correlação pode ser feita, e a subvenção é reconhecida em confronto com as despesas correspondentes. Semelhantemente, subvenção relacionada a ativo depreciável deve ser reconhecida como receita ao longo do período da vida útil do bem e na mesma proporção de sua depreciação. 18. Subvenção relacionada a ativo não depreciável pode requerer o cumprimento de certas obrigações. O reconhecimento como receita deve então acompanhar a apropriação das despesas necessárias ao cumprimento das obrigações. Exemplificando: uma subvenção que transfira a propriedade definitiva de um terreno pode ter como condição a construção de uma planta industrial e é apropriada como receita na mesma proporção da depreciação dessa planta. Poderão existir situações em que essa correlação exija que parcelas da subvenção sejam reconhecidas segundo critérios diferentes. 19. A subvenção é algumas vezes recebida como um pacote de ajuda financeira ou fiscal e sujeita ao cumprimento de certo número de condições. Em tais casos, é necessário cuidado na identificação das condições que dão origem aos custos e às despesas que determinam os períodos durante os quais a subvenção é reconhecida. Pode ser apropriado alocar parte da subvenção numa determinada base e parte em outra. 20. Uma subvenção governamental na forma de compensação por gastos ou perdas já incorridos ou para finalidade de dar suporte financeiro imediato à entidade sem qualquer despesa futura relacionada deve ser reconhecida como receita no período em que se tornar recebível. 21. A divulgação deve ser feita quando do registro da subvenção a que se refere o item anterior, de forma a assegurar que os seus efeitos sejam claramente compreendidos. 22. A subvenção governamental pode ser concedida com a finalidade de dar imediato apoio financeiro à entidade como incentivo para assumir a responsabilidade de fazer dispêndios específicos. Tal subvenção pode ser limitada a uma determinada entidade e pode não estar disponível para toda uma classe de beneficiários. Sob essas circunstâncias, a subvenção deve ser reconhecida como receita no período em que a entidade atende às condições estabelecidas para seu registro, com divulgação para assegurar a clara compreensão dos seus efeitos. Ativo não monetário obtido como subvenção governamental 23. A subvenção governamental pode estar representada por ativo não monetário, como terrenos e outros, para uso da entidade. Nessas circunstâncias, esse ativo deve ser reconhecido pelo seu valor justo. Apenas na impossibilidade de verificação desse valor justo pode ser a atribuição de valor nominal. 46 Atualizada Abril/2010 Contabilidade Avançada Apresentação da subvenção no balanço 24. O reconhecimento da subvenção de que trata o item 23 não pode ser efetuado diretamente em conta de resultado, ficando então temporariamente em conta de passivo, uma vez que os benefícios econômicos pela utilização daqueles ativos somente são obtidos por seu uso ou sua alienação, a não ser no caso de ativo não depreciável, amortizável ou exaurível, e desde que completamente desvinculado de qualquer obrigação e sem possibilidade objetiva de vinculação com os benefícios econômicos derivados de sua utilização. 25. São considerados aceitáveis dois métodos de apresentação nas demonstrações contábeis de subvenção (ou parte apropriada de subvenção) não vinculada a obrigações futuras, relacionada com ativos. 26. Um dos métodos considera a subvenção como receita diferida no passivo, sendo reconhecida como receita em base sistemática e racional durante a vida útil do ativo. 27. O outro método deduz a contrapartida do próprio ativo recebido como subvenção para se chegar ao valor escriturado líquido do ativo, que pode ser nulo. A subvenção é reconhecida como receita durante a vida do ativo depreciável por meio de crédito à depreciação registrada no resultado. 28. A compra de ativo e o recebimento da subvenção a ele relacionada pode causar movimentos importantes nos fluxos de caixa de uma entidade. Por essa razão, e a fim de mostrar o investimento bruto em ativos, tais movimentos são freqüentemente divulgados como itens separados na demonstração dos fluxos de caixa independentemente de a subvenção ser, ou não, deduzida do respectivo ativo na apresentação do balanço patrimonial. Apresentação na demonstração do resultado 29. A subvenção é algumas vezes apresentada como crédito na demonstração do resultado, quer separadamente sob um título geral tal como "Outras Receitas", quer, alternativamente, como dedução da despesa, relacionada. A subvenção, seja por acréscimo de rendimento proporcionado ao empreendimento ou por meio de redução de tributos ou outras despesas, deve ser registrada na demonstração do resultado no grupo de contas de acordo com a sua natureza. 30. Como justificativa da primeira opão, há o argumento de que não é apropriado compensar os elementos de receita e de despesa e que a separação da subvenção das despesas relacionadas facilita a comparação com outras despesas não afetadas pelo benefício de uma subvenção. Pelo segundo método, é argumentado que as despesas poderiam não ter sido incorridas pela entidade caso não houvesse a subvenção, sendo por isso enganosa a apresentação da despesa sem compensação com a subvenção. Ambos os métodos são aceitos para apresentação das subvenções relacionadas às receitas. Mas é necessária a divulgação da subvenção para a devida compreensão das demonstrações contábeis. Por isso é necessária a divulgação do efeito da subvenção em qualquer item de receita ou despesa quando essa receita ou despesa é divulgada separadamente. Empréstimo subsidiado 31. A subvenção governamental concedida em forma de financiamento geralmente ocorre por meio de fundos de fomento ou maneira semelhante. Esses financiamentos podem eventualmente ser oferecidos com encargos na forma de atualização monetária e/ou juros inferiores às taxas de mercado. Podem apresentar características de pós ou prefixação, mas, em essência, revestem-se de características de empréstimo subsidiado. Nessa situação, Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores AFRE - SC Prof. Anderson a análise da essência econômica desse subsídio e de seus efeitos deve ser considerada para a definição da forma de seu registro contábil. Perda da subvenção governamental 32. Uma subvenção governamental que tenha que ser devolvida deve ser contabilizada como revisão de estimativa contábil, conforme a NBC T 19.11 - Mudanças nas Práticas Contábeis, nas Estimativas e Correção de Erros. O reembolso deve ser aplicado em primeiro lugar contra qualquer crédito diferido não amortizado relacionado à subvenção. Na medida em que o reembolso exceda tal crédito diferido, ou quando não exista crédito diferido, o reembolso deve ser reconhecido imediatamente como despesa. O reembolso de subvenção relacionada a ativo deve ser registrado aumentando o valor escriturado do ativo ou reduzindo o saldo da receita diferida pelo montante reembolsável. A depreciação adicional acumulada que deveria ter sido reconhecida até a data como despesa na ausência da subvenção deve ser imediatamente reconhecida como despesa. 33. Perante as circunstâncias que dão origem ao reembolso de subvenção relacionada com ativo, pode ser necessário reconhecer perda de valor do ativo, nos termos da NBC T 19.10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos relativamente ao novo valor escriturado do ativo. Assistência governamental 34. Certas formas de assistência governamental que não possam ter seu valor razoavelmente atribuído são excluídas da definição de subvenção governamental dada nesta Norma, assim como as transações com o Governo que não possam ser distinguidas das operações comerciais normais da entidade. 35. São exemplos de assistência que não podem de maneira razoável ter valor atribuído: as assistências técnicas e de comercialização gratuitas e a concessão de garantias. Um exemplo de assistência que não pode ser distinguido das operações comerciais normais da entidade é o da política de compras do Governo a qual seja responsável por parte das vendas da entidade. A existência do benefício pode ser indiscutível, mas qualquer tentativa de segregar as atividades comerciais da assistência governamental pode ser arbitrária. 36. A relevância do benefício nos exemplos anteriormente mencionados pode ser tal que a divulgação da natureza, da extensão e da duração da assistência seja necessária a fim de que as demonstrações contábeis não sejam enganosas. 37. Nesta Norma, a assistência governamental não inclui o fornecimento de infra-estruturas por meio da melhoria da rede de transportes e de comunicações gerais e o fornecimento de recursos desenvolvidos, tais como, exemplificativamente, irrigação ou rede de águas que fiquem disponíveis em base contínua e indeterminada para benefício de toda comunidade local. Aplicação de parcela do imposto de renda devido em fundos de investimentos regionais 38. Determinadas entidades sujeitas ao pagamento do imposto de renda podem aplicar parte do imposto devido em Fundos de Investimentos Regionais, criados pelo Governo Federal com o objetivo de estimular o desenvolvimento de determinadas regiões. 39. Essa destinação de parcela do imposto ao fundo representa uma subvenção governamental para a entidade, pois, em face da opção exercida, o Tesouro Nacional abre mão de parte da receita tributária e a entidade torna-se investidora do fundo beneficiário de sua opção. Atualizada Abril/2010 Contabilidade Avançada 40. Essas subvenções devem ser registradas pelo seu valor justo no momento do fato gerador, desde que atendidas às condições para o seu reconhecimento. No caso em questão, o fato gerador da subvenção ocorre no pagamento da parcela do imposto de renda. Nesse momento, cabe à administração registrar a subvenção pelo seu valor justo, pela melhor estimativa, lembrando que pode existir deságio desse valor justo com relação ao valor nominal, mesmo nos casos em que a beneficiária da subvenção esteja investindo outros recursos nessas entidades em regiões incentivadas. Redução ou isenção de tributo em área incentivada 41. Certos empreendimentos gozam de incentivos tributários de imposto sobre a renda na forma de isenção ou redução do referido tributo, consoante prazos e condições estabelecidos em legislação específica. Esses incentivos atendem ao conceito de subvenção governamental. 42. O reconhecimento contábil dessa redução ou isenção tributária como subvenção para investimento é efetuado registrando-se o imposto total no resultado como se devido fosse, em contrapartida à receita de subvenção equivalente, a serem demonstrados um deduzido do outro. Divulgação 43. A entidade deve divulgar as seguintes informações: (a) a política contábil adotada para as subvenções governamentais, incluindo os métodos de apresentação adotados nas demonstrações contábeis; (b) a natureza e os montantes reconhecidos das subvenções governamentais ou das assistências governamentais, bem como a indicação de outras formas de assistência governamental de que a entidade tenha diretamente se beneficiado; (c) condições a serem regularmente satisfeitas ligadas à assistência governamental que tenha sido reconhecida; (d) descumprimento de condições relativas às subvenções ou existência de outras contingências; (e) eventuais subvenções a reconhecer contabilmente, após cumpridas as condições contratuais; (f) premissas utilizadas para o cálculo do valor justo exigido por esta Norma; (g)informações relativas às parcelas aplicadas em fundos de investimentos regionais e às reduções ou isenções de tributos em áreas incentivadas. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 47 AFRE - SC Prof. Anderson RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.151 DE 23.01.2009 D.O.U.: 27.01.2009 Aprova a NBC T 19.17 - Ajuste a Valor Presente. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC Nº 1.055/05; CONSIDERANDO que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais; CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis aprovou o Pronunciamento Técnico 12 - Ajuste a Valor Presente; RESOLVE: Art. 1º Aprovar a NBC T 19.17 - Ajuste a Valor Presente. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados em 2008. Ata CFC Nº 921 NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC T 19.17 - AJUSTE A VALOR PRESENTE Objetivo 1. O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos básicos a serem observados quando da apuração do Ajuste a Valor Presente de elementos do ativo e do passivo quando da elaboração de demonstrações contábeis, dirimindo algumas questões controversas advindas de tal procedimento, do tipo: (a) se a adoção do ajuste a valor presente é aplicável tãosomente a fluxos de caixa contratados ou se porventura seria aplicada também a fluxos de caixa estimados ou esperados; (b) em que situações é requerida a adoção do ajuste a valor presente de ativos e passivos, se no momento de registro inicial de ativos e passivos, se na mudança da base de avaliação de ativos e passivos, ou se em ambos os momentos; (c) se passivos não contratuais, como aqueles decorrentes de obrigações não formalizadas ou legais, são alcançados pelo ajuste a valor presente; (d) qual a taxa apropriada de desconto para um ativo ou um passivo e quais os cuidados necessários para se evitarem distorções de cômputo e viés; (e) qual o método de alocação de descontos (juros) recomendado; (f) se o ajuste a valor presente deve ser efetivado líquido de efeitos fiscais. 2. A utilização de informações com base no valor presente concorre para o incremento do valor preditivo da Contabilidade; permite a correção de julgamentos acerca de eventos passados já registrados; e traz melhoria na forma pela qual eventos presentes são reconhecidos. Se ditas informações são registradas de modo oportuno, à luz do que prescreve a NBC T 1 - Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, em seus itens 26 e 28, obtêm-se 48 Atualizada Abril/2010 Contabilidade Avançada demonstrações contábeis com maior grau de relevância característica qualitativa imprescindível. 3. Deve-se sempre atentar do mesmo modo para a confiabilidade, outra característica qualitativa imprescindível prevista na citada NBC T 1, em seus itens 31 e 32. Nesse particular, o uso de estimativas e julgamentos acerca de eventos probabilísticos deve estar livre de viés. As premissas, os cálculos levados a efeito e os modelos de precificação utilizados devem ser passíveis de verificação por terceiros independentes, o que requer que a custódia dessas informações seja feita com todo o zelo e sob condições ideais. Para que terceiros independentes possam chegar a resultados similares ou aproximados daqueles produzidos pelo prestador da informação, condição essencial para o atributo confiabilidade, torna-se imperativo que o processo na origem seja conduzido com total neutralidade. Alcance 4. Esta Norma trata essencialmente de questões de mensuração, não alcançando com detalhes questões de reconhecimento. É importante esclarecer que a dimensão contábil do "reconhecimento" envolve a decisão de "quando registrar" ao passo que a dimensão contábil da "mensuração" envolve a decisão de "por quanto registrar". A NBC T 1 - Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, em seu item 82, assim define reconhecimento: "Reconhecimento é o processo que consiste em incorporar ao balanço patrimonial ou à demonstração do resultado um item que se enquadre na definição de um elemento e que satisfaça os critérios de reconhecimento mencionados no item 83. Envolve a descrição do item, a atribuição do seu valor e a sua inclusão no balanço patrimonial ou na demonstração do resultado. Os itens que satisfazem os critérios de reconhecimento devem ser registrados no balanço ou na demonstração do resultado. A falta de reconhecimento de tais itens não é corrigida pela divulgação das práticas contábeis adotadas nem pelas notas ou material explicativo." 5. Nesse sentido, na presente Norma determina-se que a mensuração contábil a valor presente seja aplicada no reconhecimento inicial de ativos e passivos. Apenas em certas situações excepcionais, como a que é adotada numa renegociação de dívida em que novos termos são estabelecidos, o ajuste a valor presente deve ser aplicado como se fosse nova medição de ativos e passivos. É de se ressaltar que essas situações de nova medição de ativos e passivos são raras e são matéria para julgamento daqueles que preparam e auditam demonstrações contábeis, vis-à-vis normas específicas. 6. É necessário observar que a aplicação do conceito de ajuste a valor presente nem sempre equipara o ativo ou o passivo a seu valor justo. Por isso, valor presente e valor justo não são sinônimos. Por exemplo, a compra financiada de um veículo por um cliente especial que, por causa dessa situação, obtenha taxa não de mercado para esse financiamento, faz com que a aplicação do conceito de valor presente com a taxa característica da transação e do risco desse cliente leve o ativo, no comprador, a um valor inferior ao seu valor justo; nesse caso prevalece contabilmente o valor calculado a valor presente, inferior ao valor justo, por representar melhor o efetivo custo de aquisição para o comprador. Em contrapartida o vendedor reconhece a contrapartida do ajuste a valor presente do seu recebível como redução da receita, evidenciando que, Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores AFRE - SC Prof. Anderson nesse caso, terá obtido um valor de venda inferior ao praticado no mercado. Mensuração Diretrizes gerais 7. A questão mais relevante para a aplicação do conceito de valor presente, nos moldes de norma baseada em princípios como esta, não é a enumeração minuciosa de quais ativos ou passivos são abarcados pela norma, mas o estabelecimento de diretrizes gerais e de metas a serem alcançadas. Nesse sentido, como diretriz geral a ser observada, ativos, passivos e situações que apresentarem uma ou mais das características abaixo devem estar sujeitos aos procedimentos de mensuração tratados nesta Norma: (a) transação que dá origem a um ativo, a um passivo, a uma receita ou a uma despesa (conforme definidos na NBC T 1 - Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis deste CFC) ou outra mutação do patrimônio líquido cuja contrapartida é um ativo ou um passivo com liquidação financeira (recebimento ou pagamento) em data diferente da data do reconhecimento desses elementos; (b) reconhecimento periódico de mudanças de valor, utilidade ou substância de ativos ou passivos similares emprega método de alocação de descontos; (c) conjunto particular de fluxos de caixa estimados claramente associado a um ativo ou a um passivo; 8. Em termos de meta a ser alcançada, ao se aplicar o conceito de valor presente deve-se associar tal procedimento à mensuração de ativos e passivos levandose em consideração o valor do dinheiro no tempo e as incertezas a eles associados. Desse modo, as informações prestadas possibilitam a análise e a tomada de decisões econômicas que resultam na melhor avaliação e alocação de recursos escassos. Para tanto, diferenças econômicas entre ativos e passivos precisam ser refletidas adequadamente pela Contabilidade a fim de que os agentes econômicos possam definir com menor margem de erro os prêmios requeridos em contrapartida aos riscos assumidos. 9. Ativos e passivos monetários com juros implícitos ou explícitos embutidos devem ser mensurados pelo seu valor presente quando do seu reconhecimento inicial, por ser este o valor de custo original dentro da filosofia de valor justo (fair value). Por isso, quando aplicável, o custo de ativos não monetários deve ser ajustado em contrapartida; ou então a conta de receita, despesa ou outra conforme a situação. A esse respeito, uma vez ajustado o item não monetário, não deve mais ser submetido a ajustes subseqüentes no que respeita à figura de juros embutidos. Ressalte-se que nem todo ativo ou passivo não-monetário está sujeito ao efeito do ajuste a valor presente; por exemplo, um item não monetário que, pela sua natureza, não está sujeito ao ajuste a valor presente é o adiantamento em dinheiro para recebimento ou pagamento em bens e serviços. 10. Quando houver norma específica do CFC que discipline a forma pela qual um ativo ou passivo em particular deva ser mensurado com base no ajuste a valor presente de seus fluxos de caixa, referida norma específica deve ser observada. A regra específica sempre prevalece à regra geral. Caso especial é o relativo à figura do Imposto de Renda Diferido Ativo e à do Imposto de Renda Diferido Passivo, objeto de norma específica, mas que, conforme previsto nas Normas Internacionais de Contabilidade, não são passíveis de ajuste a valor Atualizada Abril/2010 Contabilidade Avançada presente, o que deve ser observado desde a implementação desta Norma. 11. Com relação aos empréstimos e aos financiamentos subsidiados, cabem as considerações a seguir. Por questões das mais variadas naturezas, não há mercado consolidado de dívidas de longo prazo no Brasil, ficando a oferta de crédito ao mercado em geral com essa característica de longo prazo normalmente limitada a um único ente governamental. Assim, excepcionalmente, até que surja um efetivo mercado competitivo de crédito de longo prazo no Brasil, passivos dessa natureza (e ativos correspondentes no credor) não estão contemplados por esta Norma como sujeitos à aplicação do conceito de valor presente por taxas diversas daquelas a que tais empréstimos e financiamentos já estão sujeitos. Não estão abrangidas nessa exceção operações de longo prazo, mesmo que financiadas por entes governamentais que tenham características de subvenção ou auxílio governamental, tratadas na NBC T 19.4 - Subvenção e Assistência Governamentais. 12. Outra questão relevante para fins de mensuração diz respeito à forma pela qual devem ser alocados em resultado os descontos advindos do ajuste a valor presente de ativos e passivos (juros). A abordagem corrente deve ser eleita como método de alocação de descontos por apresentar uma informação de qualidade a um custo desprezível para sua obtenção. Por essa sistemática, vale dizer, deve ser utilizada para desconto a taxa contratual ou implícita (para o caso de fluxos de caixa não contratuais) e, uma vez aplicada, deve ser adotada consistentemente até a realização do ativo ou liquidação do passivo. Risco e incerteza: taxa de desconto 13. Ao se utilizarem, para fins contábeis, informações com base no fluxo de caixa e no valor presente, incertezas inerentes são obrigatoriamente levadas em consideração para efeito de mensuração, conforme já salientado em itens anteriores desta Norma. Do mesmo modo, o "preço" que participantes do mercado estão dispostos a "cobrar" para assumir riscos advindos de incertezas associadas a fluxos de caixa (ou em linguagem de finanças "o prêmio pelo risco") deve ser igualmente avaliado. Ao se ignorar tal fato, há o concurso para a produção de informação contábil incompatível com o que seria uma representação adequada da realidade, imperativo da NBC T 1 - Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, tratado nos seus itens 33 e 34. Por outro lado, não são admissíveis ajustes arbitrários para prêmios por risco, mesmo com a justificativa de quase impossibilidade de se angariarem informações de participantes de mercado, pois, assim procedendo, é trazido viés para a mensuração. 14. Em muitas situações não é possível se chegar a uma estimativa confiável para o prêmio pelo risco ou, em sendo possível, o montante estimado pode ser relativamente pequeno se comparado a erros potenciais nos fluxos de caixa estimados. Nesses casos, excepcionalmente, o valor presente de fluxos de caixa esperados pode ser obtido com a adoção de taxa de desconto que reflita unicamente a taxa de juros livre de risco, desde que com ampla divulgação do fato e das razões que levaram a esse procedimento. 15. Não obstante, em geral os participantes de mercado são qualificados como tendo aversão a riscos ou aversão a perdas e procuram compensações para assunção desses riscos. Em última análise, o objetivo de se incluir incerteza e risco na mensuração contábil é replicar, na extensão e na medida possível, o comportamento do mercado no que Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 49 AFRE - SC Prof. Anderson concerne a ativos e passivos com fluxos de caixa incertos. Por hipótese, um ativo com fluxo de caixa certo para 5 anos de $ 10.000 (título público emitido pelo Tesouro de país desenvolvido, por exemplo) e outro título com fluxo de caixa incerto para 5 anos de $ 10.000 teriam avaliações distintas por parte do mercado. Um participante racional estaria disposto a pagar, no máximo, $ 6.806 (10.000x1,08-5) pelo primeiro título, caso a taxa de juros livre de risco fosse de 8% a.a., ao passo que para o segundo pagaria um preço bem inferior (ajustado por incertezas na realização do fluxo e pelo prêmio requerido para compensar tais incertezas). 16. A tarefa de calcular riscos não é das mais simples. Por outro lado, a teoria das finanças oferece alguns modelos que, apesar de suas limitações (todo modelo tem a sua), podem ser utilizados para tal fim. Modelos econométricos parcimoniosos puramente estatísticos podem ser do mesmo modo adotados, desde que suportados por premissas economicamente válidas e reconhecidos no mercado. Equipe multidisciplinar de profissionais pode ser requerida em determinadas circunstâncias na execução dessa tarefa. Relevância e confiabilidade 17. Conforme já abordado nos itens 2 e 3 desta Norma, a adoção pela Contabilidade de informações com base no valor presente de fluxo de caixa, inevitavelmente, provoca discussões em torno de suas características qualitativas: relevância e confiabilidade. Emitir juízo de valor acerca do balanceamento ideal de uma característica em função da outra, caso a caso, deve ser um exercício recorrente para aqueles que preparam e auditam demonstrações contábeis. Do mesmo modo, o julgamento da relevância do ajuste a valor presente de ativos e passivos de curto prazo deve ser exercido por esses indivíduos, levando em consideração os efeitos comparativos antes e depois da adoção desse procedimento sobre itens do ativo, do passivo, do patrimônio líquido e do resultado. 18. Objetivamente, sob determinadas circunstâncias, a mensuração de um ativo ou um passivo a valor presente pode ser obtida sem maiores dificuldades, caso se disponha de fluxos contratuais com razoável grau de certeza e de taxas de desconto observáveis no mercado. Por outro lado, pode ser que em alguns casos os fluxos de caixa tenham que ser estimados com alto grau de incerteza, e as taxas de desconto tenham que ser obtidas por modelos voltados a tal fim. O peso dado para a relevância nesse segundo caso é maior que o dado para a confiabilidade, uma vez que não seria apropriado apresentar informações com base em fluxos nominais. Conforme seja o caso, a abordagem tradicional ou de fluxo de caixa esperado deve ser eleita como técnica para cômputo do ajuste a valor presente. Custos x benefícios 19. Na elaboração de demonstrações contábeis utilizando informações com base no fluxo de caixa e no valor presente é importante ter em mente o que orienta a NBC T 1 - Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, , em seu item 44, a seguir reproduzido: "O equilíbrio entre o custo e o benefício é uma limitação de ordem prática, ao invés de uma característica qualitativa. Os benefícios decorrentes da informação devem exceder o custo de produzi-la. A avaliação dos custos e benefícios é, entretanto, em essência, um exercício de julgamento. Além disso, os custos não recaem, necessariamente, sobre aqueles usuários que usufruem os benefícios. Os benefícios podem também ser aproveitados por outros usuários, além daqueles para os 50 Atualizada Abril/2010 Contabilidade Avançada quais as informações foram preparadas. Por exemplo, o fornecimento de maiores informações aos credores por empréstimos pode reduzir os custos financeiros da entidade. Por essas razões, é difícil aplicar o teste de custo-benefício em qualquer caso específico. Não obstante, os órgãos normativos em especial, assim como os elaboradores e usuários das demonstrações contábeis, devem estar conscientes dessa limitação." 20. Assim, a depender do conjunto de informações disponíveis e do custo de obtê-las, a entidade pode, ou não, traçar múltiplos cenários para estimar fluxos de caixa; pode, ou não, recorrer a modelos econométricos mais sofisticados para chegar a uma taxa de desconto para um dado período; pode, ou não, recorrer a modelos de precificação mais sofisticados para mensurar seus ativos e/ou passivos; pode, ou não, adotar um método ou outro de alocação de juros. Importante salientar que os custos a serem incorridos para obtenção da informação são mais objetivamente identificáveis ao passo que os benefícios não o são nesse mesmo nível. Mas uma informação prestada pode alcançar inúmeros usuários e gerar, por vezes, benefícios por mais de um exercício social, ao passo que o custo de produzi-la é incorrido em um único momento. Ademais, podem ocorrer ganhos em termos de eficiência, à medida em que dita informação vai sendo prestada com maior freqüência. Diretrizes mais específicas 21. Os elementos integrantes do ativo e do passivo decorrentes de operações de longo prazo, ou de curto prazo quando houver efeito relevante, devem ser ajustados a valor presente com base em taxas de desconto que reflitam as melhores avaliações do mercado quanto ao valor do dinheiro no tempo e os riscos específicos do ativo e do passivo em suas datas originais. 22. A quantificação do ajuste a valor presente deve ser realizada em base exponencial "pro rata die", a partir da origem de cada transação, sendo os seus efeitos apropriados nas contas a que se vinculam. 23. As reversões dos ajustes a valor presente dos ativos e passivos monetários qualificáveis devem ser apropriadas como receitas ou despesas financeiras, a não ser que a entidade possa devidamente fundamentar que o financiamento feito a seus clientes faça parte de suas atividades operacionais, quando então as reversões serão apropriadas como receita operacional. Esse é o caso, por exemplo, quando a entidade opera em dois segmentos distintos: (i) venda de produtos e serviços e (ii) financiamento das vendas a prazo, e desde que sejam relevantes esse ajuste e os efeitos de sua evidenciação. 24. Devem ser utilizados, no que for aplicável e não conflitante, os conceitos, as análises e as especificações sobre ajuste a valor presente, especialmente sobre elaboração de fluxos de caixa estimados e definição de taxas de desconto contidas na NBC T 19.10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos, inclusive no seu Anexo. Subsídios também podem ser obtidos no item 36 da NBC T 19.19 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação. Passivos não contratuais 25. Passivos não contratuais são aqueles que apresentam maior complexidade para fins de mensuração contábil pelo uso de informações com base no valor presente. Fluxos de caixa ou séries de fluxos de caixa estimados são carregados de incerteza, assim como são os períodos para os quais se tem a expectativa de desencaixe ou de entrega de produto/prestação de serviço. Logo, muito senso crítico, sensibilidade e experiência são requeridos na condução de Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores AFRE - SC Prof. Anderson cálculos probabilísticos. Pode ser que em determinadas situações a participação de equipe multidisciplinar de profissionais seja imperativo para execução da tarefa. 26. O reconhecimento de provisões e passivos está disciplinado no ambiente contábil brasileiro. São contempladas as obrigações legais e as não formalizadas (estas últimas também denominadas pela Teoria Contábil Normativa como "obrigações justas ou construtivas"), que nada mais são do que espécies do gênero "passivo não contratual". Obrigações justas resultam de limitações éticas ou morais e, não, de restrições legais. Já as obrigações construtivas decorrem de práticas e costumes. Garantias concedidas a clientes discricionariamente, assistência financeira freqüente a comunidades nativas situadas em regiões nas quais sejam desenvolvidas atividades econômicas exploratórias, entre outros, são alguns exemplos. 27. O desconto a valor presente é requerido quer se trate de passivos contratuais, quer se trate de passivos não contratuais, sendo que a taxa de desconto necessariamente deve considerar o risco de crédito da entidade. Quando da edição de norma que dê legitimidade à aplicação do conceito de ajuste a valor presente, como é o caso desta Norma, a técnica deve ser aplicada a todos os passivos, inclusive às provisões. 28. A obrigação para retirada de serviço de ativos de longo prazo, qualificada pela literatura como Asset Retirement Obligation (ARO), é um exemplo de passivo não contratual já observado em companhias que atuam no segmento de extração de minérios metálicos, de petróleo e termonuclear, ajustando-o a valor presente. Efeitos fiscais 29. Para fins de desconto a valor presente de ativos e passivos, a taxa a ser aplicada não deve ser líquida de efeitos fiscais e, sim, antes dos impostos. 30. No tocante às diferenças temporárias observadas entre a base contábil e fiscal de ativos e passivos ajustados a valor presente, essas diferenças temporárias devem receber o tratamento requerido pelas regras contábeis vigentes para reconhecimento e mensuração de imposto de renda e contribuição social diferidos. Classificação 31. Na classificação dos itens que surgem em decorrência do ajuste a valor presente de ativos e passivos, quer seja em situações de reconhecimento inicial, quer seja nos casos de nova medição, dentro da filosofia do valor justo, deve ser observado o que prescreve a NBC T 1 - Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, em seu item 35, ao tratar da questão da primazia da essência sobre a forma. 32. A operação comercial que se caracterize como de financiamento, nos termos do item 7 desta Norma, deve ser reconhecida como tal, sendo que o valor consignado na documentação fiscal que serve de suporte para a operação deve ser adequadamente decomposto para efeito contábil. Juros embutidos devem ser expurgados do custo de aquisição das mercadorias e devem ser apropriados pela fluência do prazo. É importante relembrar que o ajuste de passivos, por vezes, implica ajuste no custo de aquisição de ativos. É o caso, por exemplo, de operações de aquisição e de venda a prazo de estoques e ativo imobilizado, posto que juros imputados nos preços devem ser expurgados na mensuração inicial desses ativos. Divulgação 33. Em se tratando de evidenciação em nota explicativa, devem ser prestadas informações mínimas que permitam Atualizada Abril/2010 Contabilidade Avançada que os usuários das demonstrações contábeis obtenham entendimento inequívoco das mensurações a valor presente levadas a efeito para ativos e passivos, compreendendo o seguinte rol não exaustivo: (a) descrição pormenorizada do item objeto da mensuração a valor presente, natureza de seus fluxos de caixa (contratuais ou não) e, se aplicável, o seu valor de entrada cotado a mercado; (b) premissas utilizadas pela administração, taxas de juros decompostas por prêmios incorporados e por fatores de risco (riskfree, risco de crédito, etc.), montantes dos fluxos de caixa estimados ou séries de montantes dos fluxos de caixa estimados, horizonte temporal estimado ou esperado, expectativas em termos de montante e temporalidade dos fluxos (probabilidades associadas); (c) modelos utilizados para cálculo de riscos e inputs dos modelos; (d) breve descrição do método de alocação dos descontos e do procedimento adotado para acomodar mudanças de premissas da administração; (e) propósito da mensuração a valor presente, se para reconhecimento inicial ounova medição e motivação da administração para levar a efeito tal procedimento; (f) outras informações consideradas relevantes. SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE Presidente do Conselho Em exercício Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 51 AFRE - SC Prof. Anderson RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.240/09 Aprova a NBC T 19.36 – Demonstrações Consolidadas. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC nº. 1.055/05; CONSIDERANDO que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais; CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir do IAS 27, aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 36 – Demonstrações Consolidadas, RESOLVE: Art. 1º. Aprovar a NBC T 19.36 – Demonstrações Consolidadas. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados a partir de 1º. de janeiro de 2010, sendo recomendada sua adoção antecipada. Art. 3º. Fica revogada a partir de 1º. de janeiro de 2010 a Resolução CFC nº 937/02, publicada no D.O.U., Seção I, de 11/6/02. Brasília, 27 de novembro de 2009. Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim Presidente Ata CFC nº. 931 NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC T 19.36 – DEMONSTRAÇÕES CONSOLIDADAS Alcance 1. Esta Norma deve ser aplicada na elaboração e apresentação de demonstrações contábeis consolidadas de grupo econômico de entidades sob o controle de controladora. 2. Esta Norma não trata dos métodos de contabilização de combinação de negócios (obtenção do controle sobre um ou mais negócios), e seus efeitos na consolidação, incluindo o ágio por rentabilidade futura (goodwill) originado pela combinação de negócios (ver NBC T 19.23 – Combinação de Negócios). 3. Esta Norma também deve ser aplicada na contabilização de investimentos em controladas, entidades controladas em conjunto e coligadas, quando o investidor opta ou é exigido por regulamentação local, a apresentar as demonstrações contábeis separadas. 3. Eliminado. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.273/10) Definições 4. Os termos a seguir são utilizados na presente Norma com os seguintes significados: Demonstrações consolidadas são as demonstrações contábeis de um conjunto de entidades (grupo econômico), apresentadas como se fossem as de uma única entidade econômica. 52 Atualizada Abril/2010 Contabilidade Avançada Controle é o poder de governar as políticas financeiras e operacionais da entidade de forma a obter benefício das suas atividades. Grupo econômico é a controladora e todas as suas controladas. Participação de não controlador é a parte do patrimônio líquido da controlada não atribuível, direta ou indiretamente, à controladora. Controladora é uma entidade que tem uma ou mais controladas. Demonstrações separadas são aquelas apresentadas por controladora, investidor em coligada ou empreendedor em entidade controlada em conjunto, nas quais os investimentos são contabilizados com base no valor do interesse direto no patrimônio (direct equity interest) das investidas, em vez de nos resultados divulgados e nos valores contábeis dos ativos líquidos das investidas. Não se confundem com as demonstrações individuais (consultar NBC T 19.35 – Demonstrações Separadas). Controlada é a entidade, incluindo aquela não constituída sob a forma de sociedade tal como uma parceria, na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. 5. A controladora ou suas controladas podem ser um investidor em coligada ou um empreendedor em entidade controlada em conjunto (joint venture). Nesse caso, as demonstrações contábeis consolidadas devem ser elaboradas e apresentadas em conformidade com esta Norma e com a NBC T 19.37 – Investimento em Coligada e em Controlada e a NBC T 19.38 – Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture). 6. Eliminado. 7. Eliminado. 8. A controladora que estiver dispensada da apresentação das demonstrações contábeis consolidadas em conformidade com o disposto no item 10 pode apresentar as demonstrações contábeis separadas de acordo com a NBC T 19.35 – Demonstrações Separadas. Apresentação das demonstrações contábeis consolidadas 9. A controladora, exceto aquela descrita no item 10, deve apresentar as demonstrações contábeis consolidadas nas quais os investimentos em controladas estão consolidados de acordo com o requerido na presente Norma. 10. A controladora pode deixar de apresentar as demonstrações contábeis consolidadas, somente se, além de permitido legalmente: a controladora é ela própria uma controlada (integral ou parcial) de outra entidade, a qual, em conjunto com os Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores AFRE - SC Prof. Anderson demais proprietários, incluindo aqueles sem direito a voto, foram consultados e não fizeram objeção quanto à não apresentação das demonstrações contábeis consolidadas pela controladora; os instrumentos de dívida ou patrimoniais da controladora não são negociados em mercado aberto (bolsas de valores no País ou no exterior ou mercado de balcão – mercado descentralizado de títulos não listados em bolsa de valores ou cujas negociações ocorrem diretamente entre as partes, incluindo mercados locais e regionais); a controladora não registrou e não está em processo de registro de suas demonstrações contábeis na Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador, visando a emissão de algum tipo ou classe de instrumento em mercado aberto; e a controladora final (ou intermediária) da controladora disponibiliza ao público suas demonstrações contábeis consolidadas em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade do Conselho Federal de Contabilidade. 11. Contabilidade Avançada quais, se exercidos ou convertidos, conferem à entidade poder de voto adicional ou reduzem o poder de voto de outras partes sobre as políticas financeiras e operacionais de outra entidade (ou seja, constituem-se em potenciais direitos de voto). A existência e o efeito dos potenciais direitos de voto, prontamente exercíveis ou conversíveis, incluindo os potenciais direitos de voto mantidos por outras entidades, devem ser considerados quando da avaliação da influência significativa de uma entidade sobre outra. Os potenciais direitos de voto que não forem prontamente exercíveis ou conversíveis no momento dessa avaliação não devem ser considerados. Esse é o caso, por exemplo, quando não puderem ser exercidos ou convertidos até data futura ou até a ocorrência de evento futuro. 15. Ao avaliar se os potenciais direitos de voto contribuem para o controle, a entidade deve examinar todos os fatos e circunstâncias (incluindo os termos de exercício dos potenciais direitos de voto e qualquer outro acordo contratual, considerados individualmente ou em conjunto) que possam afetar os potenciais direitos de voto, exceto a intenção da administração e a capacidade financeira para exercê-los ou convertê-los. Eliminado. Abrangência das demonstrações contábeis consolidadas 12. As demonstrações contábeis consolidadas devem incluir todas as controladas da controladora.* (*) Se a aquisição de controlada atender aos requisitos para sua classificação como ativo não circulante mantido para venda, de acordo com os requisitos da NBC T 19.28 – Ativo Não Corrente Mantido para Venda e Operação Descontinuada, ela é contabilizada de acordo com essa Norma. 13. Presume-se que exista controle quando a controladora possui, direta ou indiretamente por meio de suas controladas, mais da metade do poder de voto da entidade, a menos que, em circunstâncias excepcionais, possa ficar claramente demonstrado que tal relação de propriedade não constitui controle. O controle também pode existir no caso de a controladora possuir metade ou menos da metade do poder de voto da entidade, quando houver: poder sobre mais da metade dos direitos de voto por meio de acordo com outros investidores; poder para governar as políticas financeiras e operacionais da entidade conforme especificado em estatuto ou acordo; poder para nomear ou destituir a maioria dos membros da diretoria ou conselho de administração, quando o controle da entidade é exercido por esses órgãos; poder para mobilizar a maioria dos votos nas reuniões da diretoria ou conselho de administração, quando o controle da entidade é exercido por essa diretoria ou conselho. 14. A entidade pode possuir valores mobiliários conversíveis em ações com direito a voto, tais como, warrants de compra de ações, opções de compra de ações, bônus de subscrição de ações, debêntures conversíveis e outros direitos ou instrumentos patrimoniais ou de dívida conversíveis em ações com poder de voto; os Atualizada Abril/2010 16. Uma controlada não deve ser excluída da consolidação simplesmente porque o investidor é uma organização de capital de risco, fundo mútuo, truste ou entidade similar. 17. Uma controlada não deve ser excluída da consolidação porque suas atividades de negócio são diferentes daquelas das demais entidades do grupo econômico. Informações relevantes são fornecidas pela consolidação de tais controladas e pela divulgação de informações adicionais nas demonstrações contábeis consolidadas sobre as diferentes atividades de negócio dessas controladas. Por exemplo, a divulgação requerida pela NBC T 19.25 – Informações por Segmento ajuda a explicar a relevância das diferentes atividades de negócio dentro do grupo econômico. Procedimentos de consolidação 18. Na elaboração de demonstrações contábeis consolidadas, a entidade controladora combina suas demonstrações contábeis com as de suas controladas, linha a linha, ou seja, somando os saldos de itens de mesma natureza: ativos, passivos, receitas e despesas. Para que as demonstrações contábeis consolidadas apresentem informações sobre o grupo econômico como uma única entidade econômica, os seguintes procedimentos devem ser adotados: o valor contábil do investimento da controladora em cada controlada e a parte dessa controladora no patrimônio líquido das controladas devem ser eliminados. (ver a NBC T 19.23 – Combinação de Negócios, o qual descreve o tratamento do ágio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) resultante); identificar a participação dos não controladores no resultado das controladas consolidadas para o período de apresentação das demonstrações contábeis; e identificar a participação dos não controladores nos ativos líquidos das controladas consolidadas, separadamente da Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 53 AFRE - SC Prof. Anderson parte pertencente à controladora. A participação dos não controladores nos ativos líquidos é composta: do montante da participação dos não controladores na data da combinação inicial, calculada em conformidade com a NBC T 19.23 – Combinação de Negócios; e da participação dos não controladores nas variações patrimoniais das controladas consolidadas desde a data da combinação. 19. Quando existirem potenciais direitos de voto, a parte atribuível à controladora nos resultados e demais variações do patrimônio líquido da controlada é determinada com base na sua atual participação e não deve refletir o possível exercício ou conversão dos potenciais direitos de voto. 20. Os saldos, transações, receitas e despesas intragrupo (entre as entidades do grupo econômico), devem ser eliminados. 21. Os saldos de balanços e transações intragrupo, incluindo receitas, despesas e dividendos são eliminados. Os resultados decorrentes das transações intragrupo que estiverem reconhecidos nos ativos, tais como estoque ou ativo imobilizado, devem ser eliminados. As perdas intragrupo podem indicar redução no valor recuperável dos ativos correspondentes que precisa ser reconhecida nas demonstrações contábeis consolidadas. Os impostos e contribuições decorrentes das diferenças temporárias pela eliminação de resultados não realizados nas transações intragrupo devem ser reconhecidos no ativo ou passivo como tributos diferidos (NBC T 19.2 – Tributos sobre o Lucro). 22. As demonstrações contábeis da controladora e de suas controladas utilizadas na elaboração das demonstrações contábeis consolidadas devem ser de mesma data. Quando a data de encerramento da controladora for diferente da data da controlada, esta última deve elaborar, para fins de consolidação, demonstração contábil adicional na mesma data das demonstrações da controladora, a menos que isso seja impraticável. 23. Quando, de acordo com o item 22, as demonstrações contábeis da controlada, utilizadas para fins de consolidação, forem de data diferente da data de encerramento das demonstrações da controladora, devem ser feitos os ajustes necessários em razão dos efeitos de eventos ou transações relevantes que ocorrerem entre aquela data e a data das demonstrações contábeis da controladora. Independentemente disso, a defasagem máxima entre as datas de encerramento das demonstrações da controlada e da controladora é de até dois meses. A duração dos períodos abrangidos nas demonstrações contábeis e qualquer diferença entre as respectivas datas de encerramento deve ser igual de um período para outro. 24. As demonstrações contábeis consolidadas devem ser elaboradas utilizando políticas contábeis uniformes para transações e outros eventos iguais, em circunstâncias similares. 25. Se a entidade do grupo econômico utiliza políticas contábeis diferentes daquelas adotadas nas 54 Atualizada Abril/2010 Contabilidade Avançada demonstrações contábeis consolidadas para transações e eventos de mesma natureza, em circunstâncias semelhantes, são necessários ajustes para adequar as demonstrações contábeis dessa entidade quando da elaboração das demonstrações contábeis consolidadas. 26. As receitas e as despesas da controlada são incluídas nas demonstrações contábeis consolidadas a partir da data de aquisição, tal como definido na NBC T 19.23 – Combinação de Negócios. As receitas e as despesas da controlada devem estar baseadas nos valores dos ativos e passivos reconhecidos na posição consolidada da controladora na data da aquisição. Por exemplo, despesas de depreciação, reconhecidas na demonstração consolidada do resultado do período, devem estar baseadas nos valores justos dos ativos depreciáveis reconhecidos na posição consolidada da data da aquisição. As receitas e as despesas da controlada são incluídas nas demonstrações contábeis consolidadas até a data em que a controladora perder o controle sobre essa controlada. 27. A participação dos não controladores deve ser apresentada no balanço patrimonial consolidado dentro do patrimônio líquido, separadamente do patrimônio líquido dos proprietários da controladora. 28. O resultado do período e cada componente dos outros resultados abrangentes (reconhecidos diretamente no patrimônio líquido – ver NBC T 19.27 – Apresentação das Demonstrações Contábeis) são atribuídos aos proprietários da controladora e à participação dos não controladores. O resultado abrangente total é atribuído aos proprietários da controladora e à participação dos não controladores, independentemente desses resultados tornarem negativa a participação dos não controladores. 29. Se a controlada tem em circulação ações preferenciais com direito a dividendos cumulativos classificadas como componente do patrimônio líquido, as quais estão em poder de não controladores, a controladora calcula a sua parte no resultado do período após a redução deste pelos dividendos pertinentes a essas ações, independentemente de esses dividendos estarem declarados. 30. As mudanças na participação relativa da controladora sobre a controlada que não resultem em perda de controle devem ser contabilizadas como transações de capital (ou seja, transações com sócios, na qualidade de proprietários), e não no resultado ou no resultado abrangente. 31. Em tais circunstâncias, o valor contábil da participação da controladora e o valor contábil da participação dos não controladores devem ser ajustados para refletir as mudanças nas suas participações relativas na controlada. Qualquer diferença entre o montante pelo qual a participação dos não controladores tenha sido ajustada e o valor justo da quantia recebida ou paga deve ser reconhecida diretamente no patrimônio líquido atribuível aos proprietários da controladora. Ver a Interpretação Técnica sobre Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método de Equivalência Patrimonial. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores AFRE - SC Prof. Anderson Contabilidade Avançada Perda de controle 32. A controladora pode perder o controle sobre uma controlada com ou sem uma mudança no nível de propriedade absoluta ou relativa. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando a controlada torna-se sujeita ao controle de governo, tribunal, administrador ou órgão regulador. A perda de controle também pode ocorrer como resultado de acordo contratual. 33. A controladora pode perder o controle sobre uma controlada em dois ou mais acordos contratuais (transações). Contudo, às vezes as circunstâncias indicam que os contratos múltiplos devem ser contabilizados como uma única transação. Para determinar se um contrato deve ser contabilizado como uma única transação, a controladora deve considerar todos os termos e condições do contrato, bem como seus efeitos econômicos. Um ou mais dos itens abaixo podem indicar que a controladora deve contabilizar um contrato múltiplo como uma única transação: eles foram firmados complementares; ao mesmo tempo e são eles formam uma única transação, projetada para alcançar efeito comercial global; a ocorrência do contrato é dependente da ocorrência de pelo menos outro acordo; um acordo, considerado isoladamente, não se justifica economicamente, porém quando considerado em conjunto com outros acordos, ele passa a se justificar. Um exemplo disso é quando o acordo prevê a alienação de ações a um preço abaixo do mercado, mas é compensado por outro, com a subsequente alienação a um preço acima do mercado. 34. Se a controladora perde o controle da controlada, ela deve: desreconhecer os ativos (incluindo o ágio por rentabilidade futura – goodwill) e os passivos da controlada pelos seus valores contábeis na data em que o controle for perdido; desreconhecer o valor contábil de qualquer participação de não controladores na ex-controlada na data em que o controle for perdido (incluindo quaisquer componentes de outros resultados abrangentes reconhecidos diretamente no patrimônio líquido e atribuíveis aos não controladores); reconhecer: reconhecer o investimento remanescente na ex-controlada, se houver, ao seu valor justo na data em que o controle foi perdido; reclassificar para o resultado do período ou transferir diretamente para lucros acumulados, quando couber, os valores identificados no item 35; e reconhecer a diferença resultante como ganho ou perda no resultado do período atribuível à controladora. 35. Se a controladora perde o controle de controlada, ela deve contabilizar todos os valores reconhecidos como outros resultados abrangentes em relação àquela controlada nas mesmas bases que seriam requeridas se a controladora tivesse diretamente alienado os ativos e passivos da controlada que lhes deram origem. Portanto, tal como um ganho ou perda previamente reconhecido como outro resultado abrangente (diretamente no patrimônio líquido) deveria ser reclassificado para o resultado do período pela alienação dos ativos e passivos correspondentes, quando a controladora perde o controle sobre a controlada, ela deve reclassificar esse ganho ou perda para o resultado do período (como ajuste de reclassificação). Por exemplo, se a controlada possui ativos financeiros disponíveis para venda e a controladora perde o controle sobre a controlada, a controladora deve reclassificar para o resultado do período, o ganho ou a perda previamente reconhecido como resultado abrangente provenientes desses ativos. Da mesma forma que uma reavaliação de ativos (reconhecida como outro resultado abrangente), deve ser transferida diretamente para lucros acumulados pela alienação do ativo correspondente; a controladora, quando perde o controle sobre essa controlada, deve transferir esse ajuste por reavaliação diretamente para lucros acumulados. 36. Na data em que o controle sobre uma controlada for perdido, o investimento remanescente na ex-controlada, se houver, e a quantia devida pela ou para a ex-controlada deve ser contabilizada em conformidade com outras Normas Brasileiras de Contabilidade do Conselho Federal de Contabilidade. 37. O valor justo do investimento remanescente na ex-controlada, na data em que o controle for perdido, deve ser considerado como o valor justo no reconhecimento inicial de ativo financeiro, de acordo com os requisitos da NBC T 19.32 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, ou então, quando apropriado, o custo no reconhecimento inicial de investimento em coligada ou em entidade controlada em conjunto. o valor justo da compensação recebida em troca, se houver, proveniente da transação, evento ou circunstância que resultou na perda do controle; e 38 a 40. Eliminados. se a transação que resultou na perda do controle envolver a distribuição de ações da controlada aos sócios, na qualidade de proprietários, essa distribuição; quando houver aumento de capital na controlada e a controladora não exercer o seu direito na compra de ações adicionais, pode haver a diluição da participação relativa da controladora. Se essa mudança é suficiente para ela perder o controle, essa perda pela diluição de sua participação deve ser considerada nesse item; 41. As seguintes divulgações devem ser feitas nas demonstrações contábeis consolidadas: Atualizada Abril/2010 Divulgação a natureza da relação entre a controladora e a controlada, quando a controladora não possuir, direta ou indiretamente (por meio de suas controladas), mais da metade do poder de voto da controlada; Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 55 AFRE - SC Prof. Anderson Contabilidade Avançada as razões pelas quais o fato de possuir a propriedade, direta ou indireta (por meio de suas controladas), de mais da metade do poder de voto ou potencial poder de voto de investida não detém controle; função de essa norma estar ligada à NBC T 19.37 – Investimento em Coligada e em Controlada para a aplicação do método de equivalência patrimonial, este guia também é relevante para a aplicação da NBC T 19.38. a data de encerramento do período abrangido pelas demonstrações contábeis da controlada utilizadas para elaboração das demonstrações consolidadas quando forem na data de encerramento ou um período diferente das demonstrações contábeis da controladora e o motivo para utilizar uma data ou período diferente; Orientações a natureza e a extensão de alguma restrição significativa (resultante de contratos de empréstimos ou exigência de órgãos reguladores, por exemplo) sobre a capacidade da controlada de transferir fundos para a controladora na forma de dividendos ou do pagamento de empréstimos ou adiantamentos; um quadro evidenciando cronologicamente as mudanças na relação de propriedade da controladora sobre a controlada (participação relativa) e seus efeitos, bem como a alteração do patrimônio líquido consolidado atribuível aos proprietários da controladora, mas que não resultaram na perda do controle; e qualquer ganho ou perda decorrente da perda do controle da controlada, reconhecido de acordo com o item 34, detalhando: a parte do ganho ou perda decorrente do reconhecimento, ao valor justo, do investimento remanescente na excontrolada, se houver, na data em que o controle foi perdido; e a linha do item ou itens na demonstração do resultado consolidado em que o ganho ou a perda foi reconhecido, no caso de ele não estar apresentado em uma linha separada na demonstração do resultado consolidado. 42 em diante. Eliminados. Guia de Implementação – NBC T 19.36 – Demonstrações Consolidadas, NBC T 19.35 – Demonstrações Separadas, NBC T 19.37 – Investimento em Coligada e em Controlada e NBC T 19.38 – Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture) Este guia acompanha as NBC T 19.35, 19.36, 19.37 e 19.38, porém não é parte integrante das mesmas. Consideração do potencial direito de voto Introdução A1. Os itens 14, 15 e 19 da NBC T 19.36 – Demonstrações Consolidadas e os itens 8 e 9 da NBC T 19.37 – Investimento em Coligada e em Controlada requerem que a entidade considere a existência e o efeito do potencial direito de voto que possa ser imediatamente exercível ou conversível. Eles também requerem que todos os fatos e circunstâncias que afetem os potenciais direitos de voto sejam examinados, exceto a intenção da administração e a capacidade financeira para exercer ou converter o potencial direito de voto. Em função de a definição de controle conjunto no item 3 da NBC T 19.38 – Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture) depender da definição de controle, bem como em 56 Atualizada Abril/2010 A2. O item 4 da NBC T 19.36 define controle como o poder para governar as políticas financeiras e operacionais da entidade de forma a obter os benefícios de suas atividades. O item 2 da NBC T 19.37 define influência significativa como o poder de participar nas decisões sobre políticas financeiras e operacionais da investida, mas sem controlar essas políticas. O item 3 da NBC T 19.38 define controle conjunto como o compartilhamento do controle, contratualmente estabelecido, sobre uma atividade econômica. Nesses contextos, o poder refere-se à capacidade de fazer ou efetuar algo. Em consequência, a entidade tem controle, controle conjunto ou influência significativa quando ela tem, no momento presente, a capacidade de exercer esse poder, independentemente de o controle, controle conjunto ou influência significativa serem de natureza ativa ou passiva. Os potenciais direitos de voto mantidos por entidade que possam ser imediatamente conversíveis ou exercíveis contribuem para essa capacidade. Contudo, a capacidade para exercer o poder não existe quando o potencial direito de voto não tenha substância econômica (por exemplo, o preço de exercício está estabelecido de tal forma que impede o exercício ou a conversão em qualquer cenário viável). Consequentemente, os potenciais direitos de voto são considerados quando, em essência, eles conferem ao seu detentor a capacidade de exercer o poder. A3. O controle e a influência significativa também surgem pelas circunstâncias descritas no item 13 da NBC T 19.36 e nos itens 6 e 7 da NBC T 19.37, respectivamente, os quais incluem a propriedade relativa dos direitos de voto. A NBC T 19.38 depende da NBC T 19.36 e da NBC T 19.37 e as referências às NBC T 19.36 e 19.37, sob esse ponto de vista, devem ser lidas como sendo relevantes para a NBC T 19.38. Mesmo assim, deve-se ter em mente que o controle conjunto envolve o compartilhamento do controle, contratualmente acordado, e esse aspecto contratual provavelmente é o fator determinante. Os potenciais direitos de voto, tais como opções de compra de ações ou instrumentos patrimoniais conversíveis, são capazes de alterar o direito de voto de uma entidade sobre outra se os potenciais direitos de voto forem exercidos ou convertidos; assim eles podem alterar a propriedade relativa do direito de voto inerente às ações ordinárias. Consequentemente, a existência do controle (cuja definição permite que somente uma entidade tenha o controle sobre outra) e a influência significativa são determinadas somente depois de serem avaliados todos os fatores descritos no item 13 da NBC T 19.36 e nos itens 6 e 7 da NBC T 19.37, respectivamente, e pela consideração da existência e do efeito dos potenciais direitos de voto. Adicionalmente, a entidade examina todos os fatos e circunstâncias que afetam os potenciais direitos de voto, exceto a intenção da administração e a capacidade financeira para exercer ou converter tais direitos. A intenção da administração não afeta a existência do poder e a capacidade financeira da entidade para exercer ou converter os potenciais direitos de voto é difícil de ser avaliada. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores AFRE - SC Prof. Anderson A4. A entidade pode inicialmente concluir que controla ou que tem influência significativa sobre outra entidade após considerar os potenciais direitos de voto que ela pode imediatamente exercer ou converter. Contudo, a entidade pode não controlar ou não ter influência significativa sobre outra entidade quando os potenciais direitos de voto mantidos por outras partes também possam ser imediatamente exercidos ou convertidos. Consequentemente, para determinar se a entidade controla ou se influencia significativamente outra entidade, ela considera todos os potenciais direitos de voto que puderem ser imediatamente exercidos ou convertidos, tanto aqueles que ela possui, quanto aqueles mantidos por outras partes. Por exemplo, todas as opções de compra de ações exercíveis são consideradas, quer estejam em poder da entidade ou de outra parte. Além disso, a definição de controle no item 4 da NBC T 19.36 resulta que somente uma entidade tenha o controle sobre outra entidade. Portanto, quando duas ou mais entidades possuem parte significativa de direitos de voto (efetivo e potencial), os fatores descritos no item 13 da NBC T 19.36 são avaliados para determinar qual das entidades detém o controle. A5. A proporção alocada à participação da controladora e dos não controladores na elaboração das demonstrações contábeis consolidadas em conformidade com a NBC T 19.36, e a proporção alocada ao investidor que contabiliza seus investimentos utilizando o método de equivalência patrimonial em conformidade com a NBC T 19.37, são determinadas apenas com base na atual relação de propriedade. A proporção alocada é determinada considerando o provável exercício dos potenciais direitos de voto e outros derivativos que, em essência, prontamente conferem acesso aos benefícios econômicos pertinentes a uma relação de propriedade. A6. Em alguns casos a entidade tem, em essência, uma relação como proprietária no momento, como resultado de transação que lhe dá acesso aos benefícios econômicos decorrentes da relação de propriedade. Em tais casos, a proporção alocada é determinada considerando o provável exercício dos potenciais direitos de voto e outros derivativos, desde que eles confiram à entidade, no momento presente, acesso aos benefícios econômicos provenientes da relação de propriedade. A7. Os requisitos da NBC T 19.32 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração não são aplicados às participações em controladas, coligadas e entidades controladas em conjunto que forem consolidadas, avaliadas pelo método de equivalência patrimonial ou consolidadas proporcionalmente, em conformidade com as NBC T 19.36, 19.37 e 19.38, respectivamente. Quando existirem instrumentos que confiram, no momento presente, potenciais direitos de voto e também confiram prontamente os benefícios econômicos provenientes da relação de propriedade e o investimento for contabilizado conforme uma das normas citadas, esses instrumentos não estão sujeitos às exigências e requisitos da NBC T 19.32 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. Nos demais casos, os instrumentos que conferem potenciais direitos de voto são contabilizados de acordo com os requisitos da NBC T 19.32 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. Exemplos ilustrativos Atualizada Abril/2010 Contabilidade Avançada A8. Os cinco exemplos a seguir ilustram, cada um, um aspecto do potencial direito de voto. Na aplicação das NBC T 19.36, 19.37 e 19.38, a entidade considera todos os aspectos. A existência de controle, influência significativa e controle conjunto podem ser determinados somente após a avaliação dos demais fatores descritos nas respectivas normas acima citadas. Contudo, para fins de exemplificação, é presumido que esses outros fatores não afetam tal determinação, embora possam afetá-la, quando considerados. Exemplo 1: Opção fora do dinheiro (out of the money) As entidades A e B possuem 80% e 20%, respectivamente, das ações ordinárias que conferem direito de voto nas assembleias gerais de acionistas da entidade C. A entidade A vende metade de sua participação para a entidade D e compra opções de compra da entidade D que são exercíveis a qualquer momento por prêmio em relação ao preço de mercado quando emitidas e, se exercidas, irão conferir à entidade A sua participação original de 80% da relação de propriedade e dos direitos de voto. Embora as opções estejam fora do dinheiro (out of the Money), elas são exercíveis no momento presente e conferem à entidade A o poder para continuar a estabelecer as políticas financeiras e operacionais da entidade C, uma vez que a entidade A pode exercer imediatamente essas opções. A existência dos potenciais direitos de voto bem como os demais fatores descritos no item 13 da NBC T 19.36 são considerados e, em decorrência, determina-se que a entidade A controla a entidade C. Exemplo 2: Possibilidade de exercício ou conversão As entidades A, B e C possuem, respectivamente, 40%, 30% e 30% das ações ordinárias que conferem direitos de voto nas assembleias gerais de acionistas da entidade D. A entidade A também possui opções de compra de ações que são exercíveis a qualquer momento ao valor justo das ações subjacentes e, se exercidas, irão conferir mais 20% em potenciais direitos de voto na entidade D, reduzindo as participações das entidades B e C para 20% cada uma. Se as opções forem exercidas, a entidade A terá controle sobre mais da metade do poder de voto. A existência dos potenciais direitos de voto bem como dos demais fatores descritos no item 13 da NBC T 19.36 e nos itens 6 e 7 da NBC T 19.37 são considerados e, em decorrência, determina-se que a entidade A controla a entidade D. Exemplo 3: Outros direitos que podem aumentar o poder de voto da entidade e reduzir o poder de voto de outra entidade As entidades A, B e C possuem, respectivamente, 25%, 35% e 40% das ações ordinárias que conferem direitos de voto nas assembleias gerais de acionistas da entidade D. As entidades B e C também têm warrants de ações que são exercíveis a qualquer momento a um preço fixo e proporcionam potenciais direitos de voto. A entidade A tem opção de compra desses warrants a qualquer tempo pelo valor nominal. Se a opção de compra for exercida, a entidade A teria um aumento potencial em sua participação Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 57 AFRE - SC Prof. Anderson relativa de propriedade e consequentemente nos direitos de voto, elevando sua participação na entidade D para 51% (diluindo as participações das entidades B e C, respectivamente para 23% e 26%). Embora os warrants não sejam de propriedade da Entidade A, eles são considerados na avaliação do controle porque eles podem ser prontamente exercíveis pelas entidades B e C. Normalmente, se a transação (por exemplo, a compra ou o exercício de outro direito) é requerida antes da entidade ter a propriedade do potencial direito de voto, esse direito não deve ser considerado como mantido pela entidade. Contudo, os warrants de ações são, em essência, mantidos pela entidade A, uma vez que os termos da opção de compra estão destinados a assegurar a posição da entidade A. A combinação da opção de compra com os warrants de ações confere à entidade A o poder para estabelecer as políticas financeiras e operacionais da entidade D porque a entidade A pode prontamente exercer suas opções e warrants de ações. Os demais fatores descritos no item 13 da NBC T 19.36 e nos itens 6 e 7 da NBC T 19.37 também são considerados e, em decorrência, determina-se que a entidade A controla a entidade D (e não a entidade B ou C). Contabilidade Avançada direitos de voto, assim como dos demais fatores descritos no item 13 da NBC T 19.36 e nos itens 6 e 7 da NBC T 19.37 são considerados e, em decorrência, determina-se que a entidade B controla a entidade C, e não a entidade A. A capacidade financeira da entidade B para efetuar o pagamento do preço de conversão não influencia essa avaliação. Interpretação da NBC T 19.36 – Demonstrações Consolidadas – Entidade de Propósito Específico Esta Interpretação, que corresponde à SIC 12 do IASB, é parte integrante da NBC T 19.36 – Demonstrações Consolidadas Referências NBC T 19.11 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro; NBC T 19.31 – Benefícios a Empregados; NBC T 19.36 – Demonstrações Consolidadas; NBC T 19.33 – Instrumentos Financeiros: Apresentação; Exemplo 4: Intenção da administração NBC T 19.15 – Pagamento Baseado em Ações. As entidades A, B e C possuem cada uma um terço das ações ordinárias que conferem direitos de voto nas assembleias gerais de acionistas da entidade D. As entidades A, B e C têm cada uma o direito de indicar dois membros da diretoria da entidade D. A entidade A também possui opções de compra de ação que são exercíveis a qualquer momento, a um preço fixo, as quais, se exercidas, irão conferir a ela todos os direitos de voto na entidade D. A administração da entidade A não pretende exercer essas opções de compra de ação, mesmo se as entidades B e C não votarem da mesma forma que a entidade A. A existência dos potenciais direitos de voto, assim como os demais fatores descritos no item 13 da NBC T 19.36 e nos itens 6 e 7 da NBC T 19.37 são considerados e, em decorrência, determina-se que a entidade A controla a entidade D. A intenção da administração da entidade A não influencia essa avaliação. Questão Exemplo 5: Capacidade financeira As entidades A e B possuem 55% e 45%, respectivamente, das ações ordinárias que conferem direitos de voto nas assembleias gerais de acionistas da entidade C. A entidade B também possui instrumentos de dívida prontamente conversíveis em ações ordinárias da entidade C. A dívida pode ser convertida a um preço substancial, em comparação com os ativos líquidos da entidade B, de forma que sua conversão irá exigir que a entidade B faça uma captação de recursos junto a terceiros para poder efetuar o pagamento. Se os títulos de dívida forem convertidos, a entidade B passaria a deter 70% dos direitos de voto e a participação da entidade A passaria para 30%. Embora os instrumentos de dívida sejam conversíveis somente a um preço substancial, eles são prontamente conversíveis e essa conversão dá à entidade B o poder de estabelecer as políticas financeiras e operacionais da entidade C. A existência dos potenciais 58 Atualizada Abril/2010 1 Uma entidade pode ser criada para cumprir um objetivo estrito e bem definido (por exemplo, efetuar arrendamento, atividades de pesquisa e desenvolvimento ou securitização de ativos financeiros). Essa entidade de propósito específico (“EPE”) pode assumir a forma de sociedade por ações, sociedade fiduciária, sociedade de pessoas ou entidade sem personalidade jurídica. Muitas vezes as EPEs são criadas com acordos legais que impõem limites estritos e algumas vezes permanentes sobre os poderes de tomada de decisão de seu conselho de administração, depositário (trustee) ou administração em relação às operações da EPE. Frequentemente, essas disposições especificam que as políticas que orientam as atividades em andamento da EPE não podem ser modificadas, exceto talvez por seu criador ou patrocinador (ou seja, elas operam no assim chamado “piloto automático” – “autopilot”). 2 O patrocinador (ou entidade em cujo interesse a EPE foi criada) frequentemente transfere ativos à EPE, obtém o direito de usar os ativos mantidos pela EPE ou executa serviços para a EPE, enquanto outras partes (“provedores de capital”) podem fornecer recursos à EPE. A entidade que está envolvida em transações com uma EPE (frequentemente, o criador ou o patrocinador) pode, em essência, controlar a EPE. 3 Uma participação beneficiária em EPE pode, por exemplo, assumir a forma de instrumento de dívida, instrumento patrimonial, direito de participação, participação residual ou arrendamento. Algumas participações beneficiárias podem simplesmente fornecer ao titular uma taxa de retorno fixa ou declarada, enquanto outras fornecem ao titular direitos ou acesso a outros benefícios econômicos futuros das atividades da EPE. Na maioria dos casos, o criador ou patrocinador (ou a entidade em cujo interesse a EPE foi criada) retém participação Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores AFRE - SC Prof. Anderson beneficiária significativa nas atividades da EPE, ainda que possa deter pequena ou nenhuma parcela do patrimônio líquido da EPE. 4 A NBC T 19.36 – Demonstrações Consolidadas requer a consolidação de entidades que sejam controladas pela entidade que divulga. Contudo, não fornece orientação explícita sobre a consolidação de EPEs. Contabilidade Avançada em essência, a entidade retém a maioria dos riscos residuais ou de propriedade relativos à EPE ou seus ativos, de modo a obter benefícios de suas atividades. Apêndice à Interpretação Este Apêndice acompanha, porém não é parte integrante da Interpretação. 5 A questão é sob quais circunstâncias a entidade deve consolidar uma EPE. Indicadores de controle sobre uma EPE 6 Esta Interpretação não é aplicável a planos de benefício a empregados ou outros planos de benefício de longo prazo aos empregados aos quais se aplica a NBC T 19.31 – Benefícios a Empregados. 7 A transferência de ativos da entidade para uma EPE pode ser qualificada como venda por essa entidade. Mesmo se a transferência não se qualificar como venda, as disposições da NBC T 19.36 – Demonstrações Consolidadas e desta Interpretação podem significar que a entidade deve consolidar a EPE. Esta Interpretação não trata das circunstâncias em que o tratamento de venda deve ser aplicado à entidade ou da eliminação das consequências dessa venda na consolidação. Consenso 8 A EPE é consolidada quando a essência do relacionamento entre a entidade e a EPE indicar que a EPE é controlada por essa entidade. 9 No contexto de uma EPE, o controle pode surgir por meio da predeterminação das atividades da EPE (operando em “piloto automático”) ou de outro modo. A NBC T 19.36 – Demonstrações Consolidadas, no seu item 13 indica várias circunstâncias que resultam em controle mesmo em casos em que a entidade detém metade ou menos do poder de voto de outra entidade. De forma similar, pode existir controle mesmo em casos em que a entidade detém pequena ou nenhuma parcela do patrimônio líquido da EPE. A aplicação do conceito de controle exige, em cada caso, julgamento no contexto de todos os fatores relevantes. Os exemplos no item 10 desta Interpretação pretendem indicar os tipos de circunstâncias que devem ser considerados para avaliar um acordo específico em vista do pressuposto da essência sobre a forma. A orientação fornecida na Interpretação e neste Apêndice não tem a intenção de servir como “lista de verificação abrangente” das condições que devem ser cumpridas cumulativamente para exigir a consolidação de uma EPE. (a) Atividades As atividades da EPE, em essência, estão sendo conduzidas em nome da entidade que reporta, que direta ou indiretamente criou a EPE, de acordo com suas necessidades específicas de negócios. São exemplos: a EPE está envolvida principalmente no fornecimento de fonte de capital de longo prazo a uma entidade ou o financiamento para dar suporte às operações principais ou centrais em andamento da entidade; ou a EPE fornece bens ou serviços consistentes com as operações principais ou centrais em andamento da entidade os quais, sem a existência da EPE, teriam que ser fornecidos pela própria entidade. A dependência econômica da entidade na entidade que reporta (tais como as relações de fornecedores de cliente importante) não leva, por si só, ao controle. (b) Tomada de decisão 10 Além das situações descritas na NBC T 19.36 – Demonstrações Consolidadas, no seu item 13, as seguintes circunstâncias, por exemplo, podem indicar um relacionamento em que a entidade controla uma EPE e consequentemente deve consolidar a EPE (o Apêndice desta Interpretação contém orientação adicional): em essência, as atividades da EPE estão sendo conduzidas em nome da entidade de acordo com suas necessidades específicas de negócios de modo que a entidade obtenha benefícios a partir da operação da EPE; em essência, a entidade tem os poderes de tomada de decisão para obter a maioria dos benefícios das atividades da EPE ou, definindo o mecanismo de “piloto automático”, a entidade tenha delegado esses poderes de tomada de decisão; em essência, a entidade possui direitos para obter a maioria dos benefícios da EPE e, portanto, pode ser exposta a riscos inerentes às atividades da EPE; ou Atualizada Abril/2010 A entidade que reporta, em essência, tem os poderes de tomada de decisão para controlar ou obter o controle da EPE ou de seus ativos, incluindo determinados poderes de tomada de decisão que entram em vigor após a formação da EPE. Esses poderes de tomada de decisão podem ter sido delegados pelo estabelecimento do mecanismo de “piloto automático”. Exemplos: poder de dissolver unilateralmente a EPE; poder de alterar o contrato social ou estatuto da EPE; ou poder de vetar alterações propostas no contrato social ou estatuto da EPE. (c) Benefícios A entidade que reporta, em essência, tem o direito de obter a maioria dos benefícios das atividades da EPE por meio do estatuto, contrato, acordo ou instrumento fiduciário ou Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 59 AFRE - SC Prof. Anderson qualquer outro esquema, acordo ou dispositivo. Esses direitos aos benefícios na EPE podem ser indicadores de controle quando forem especificados em favor da entidade que esteja envolvida em transações com a EPE e essa entidade prevê obter esses benefícios do desempenho financeiro da EPE. Exemplos: direitos à maioria de quaisquer benefícios econômicos distribuídos pela entidade na forma de fluxos de caixa líquidos futuros, rendimentos, ativos líquidos ou outros benefícios econômicos; ou direitos à maioria das participações residuais em distribuições residuais programadas ou na liquidação da EPE. (d) Riscos A indicação de controle pode ser obtida pela avaliação dos riscos de cada parte que está envolvida em transações com a EPE. Frequentemente, a entidade que reporta garante retorno ou proteção de crédito direta ou indiretamente por meio da EPE para investidores externos que fornecem substancialmente a totalidade do capital à EPE. Como resultado da garantia, a entidade retém riscos residuais ou riscos de propriedade e os investidores são, em essência, somente financiadores, pois a sua exposição a ganhos e perdas está limitada. Exemplos: os provedores de capital não possuem participação significativa nos ativos líquidos subjacentes da EPE; os provedores de capital não possuem direitos aos benefícios econômicos futuros da EPE; os provedores de capital não estão substantivamente expostos aos riscos inerentes dos ativos líquidos subjacentes ou operações da EPE; ou em essência, os provedores de capital recebem principalmente contrapartida equivalente ao retorno do mutuante por meio de instrumento de dívida ou patrimonial. DETERMINAÇÕES DA LEI 6.404/76 E ALTERAÇÕES (11.638/07 E 11.649/09) CONSOLIDAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CAPÍTULO XX Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas SEÇÃO I Informações no Relatório da Administração Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício. § 1° São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras 60 Atualizada Abril/2010 Contabilidade Avançada controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. § 3º A companhia aberta divulgará as informações adicionais, sobre coligadas e controladas, que forem exigidas pela Comissão de Valores Mobiliários. § 4º Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) § 5° É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) SEÇÃO II Participação Recíproca Art. 244. É vedada a participação recíproca entre a companhia e suas coligadas ou controladas. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao caso em que ao menos uma das sociedades participa de outra com observância das condições em que a lei autoriza a aquisição das próprias ações (artigo 30, § 1º, alínea b). § 2º As ações do capital da controladora, de propriedade da controlada, terão suspenso o direito de voto. § 3º O disposto no § 2º do artigo 30, aplica-se à aquisição de ações da companhia aberta por suas coligadas e controladas. § 4º No caso do § 1º, a sociedade deverá alienar, dentro de 6 (seis) meses, as ações ou quotas que excederem do valor dos lucros ou reservas, sempre que esses sofrerem redução. § 5º A participação recíproca, quando ocorrer em virtude de incorporação, fusão ou cisão, ou da aquisição, pela companhia, do controle de sociedade, deverá ser mencionada nos relatórios e demonstrações financeiras de ambas as sociedades, e será eliminada no prazo máximo de 1 (um) ano; no caso de coligadas, salvo acordo em contrário, deverão ser alienadas as ações ou quotas de aquisição mais recente ou, se da mesma data, que representem menor porcentagem do capital social. § 6º A aquisição de ações ou quotas de que resulte participação recíproca com violação ao disposto neste artigo importa responsabilidade civil solidária dos administradores da sociedade, equiparando-se, para efeitos penais, à compra ilegal das próprias ações. SEÇÃO III Responsabilidade dos Administradores e das Sociedades Controladoras Administradores Art. 245. Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade coligada, controladora ou controlada, cumprindo-lhes zelar para que as operações entre as sociedades, se houver, observem condições estritamente comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e respondem perante a companhia pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infração ao disposto neste artigo. Sociedade Controladora Art. 246. A sociedade controladora será obrigada a reparar os danos que causar à companhia por atos praticados com infração ao disposto nos artigos 116 e 117. § 1º A ação para haver reparação cabe: a) a acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social; Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores AFRE - SC Prof. Anderson b) a qualquer acionista, desde que preste caução pelas custas e honorários de advogado devidos no caso de vir a ação ser julgada improcedente. § 2º A sociedade controladora, se condenada, além de reparar o dano e arcar com as custas, pagará honorários de advogado de 20% (vinte por cento) e prêmio de 5% (cinco por cento) ao autor da ação, calculados sobre o valor da indenização. SEÇÃO IV Demonstrações Financeiras Notas Explicativas Art. 247. As notas explicativas dos investimentos a que se refere o art. 248 desta Lei devem conter informações precisas sobre as sociedades coligadas e controladas e suas relações com a companhia, indicando: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I - a denominação da sociedade, seu capital social e patrimônio líquido; II - o número, espécies e classes das ações ou quotas de propriedade da companhia, e o preço de mercado das ações, se houver; III - o lucro líquido do exercício; IV - os créditos e obrigações entre a companhia e as sociedades coligadas e controladas; V - o montante das receitas e despesas em operações entre a companhia e as sociedades coligadas e controladas. Parágrafo único. Considera-se relevante o investimento: a) em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia; b) no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a 15% (quinze por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia. Avaliação do Investimento em Coligadas e Controladas Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I - o valor do patrimônio líquido da coligada ou da controlada será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação levantado, com observância das normas desta Lei, na mesma data, ou até 60 (sessenta) dias, no máximo, antes da data do balanço da companhia; no valor de patrimônio líquido não serão computados os resultados não realizados decorrentes de negócios com a companhia, ou com outras sociedades coligadas à companhia, ou por ela controladas; II - o valor do investimento será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido referido no número anterior, da porcentagem de participação no capital da coligada ou controlada; III - a diferença entre o valor do investimento, de acordo com o número II, e o custo de aquisição corrigido monetariamente; somente será registrada como resultado do exercício: a) se decorrer de lucro ou prejuízo apurado na coligada ou controlada; b) se corresponder, comprovadamente, a ganhos ou perdas efetivos; c) no caso de companhia aberta, com observância das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários. Atualizada Abril/2010 Contabilidade Avançada § 1º Para efeito de determinar a relevância do investimento, nos casos deste artigo, serão computados como parte do custo de aquisição os saldos de créditos da companhia contra as coligadas e controladas. § 2º A sociedade coligada, sempre que solicitada pela companhia, deverá elaborar e fornecer o balanço ou balancete de verificação previsto no número I. Demonstrações Consolidadas Art. 249. A companhia aberta que tiver mais de 30% (trinta por cento) do valor do seu patrimônio líquido representado por investimentos em sociedades controladas deverá elaborar e divulgar, juntamente com suas demonstrações financeiras, demonstrações consolidadas nos termos do artigo 250. Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas sobre as sociedades cujas demonstrações devam ser abrangidas na consolidação, e: a) determinar a inclusão de sociedades que, embora não controladas, sejam financeira ou administrativamente dependentes da companhia; b) autorizar, em casos especiais, a exclusão de uma ou mais sociedades controladas. Normas sobre Consolidação Art. 250. Das demonstrações financeiras consolidadas serão excluídas: I - as participações de uma sociedade em outra; II - os saldos de quaisquer contas entre as sociedades; III – as parcelas dos resultados do exercício, dos lucros ou prejuízos acumulados e do custo de estoques ou do ativo não circulante que corresponderem a resultados, ainda não realizados, de negócios entre as sociedades. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 1º A participação dos acionistas não controladores no patrimônio líquido e no lucro do exercício será destacada, respectivamente, no balanço patrimonial e na demonstração do resultado do exercício. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) § 2° A parcela do custo de aquisição do investimento em controlada, que não for absorvida na consolidação, deverá ser mantida no ativo não circulante, com dedução da provisão adequada para perdas já comprovadas, e será objeto de nota explicativa. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 3º O valor da participação que exceder do custo de aquisição constituirá parcela destacada dos resultados de exercícios futuros até que fique comprovada a existência de ganho efetivo. § 4º Para fins deste artigo, as sociedades controladas, cujo exercício social termine mais de 60 (sessenta) dias antes da data do encerramento do exercício da companhia, elaborarão, com observância das normas desta Lei, demonstrações financeiras extraordinárias em data compreendida nesse prazo. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 61 AFRE - SC Prof. Anderson DETERMINAÇÕES DA LEI 6.404/76 E ALTERAÇÕES (11.638/07 E 11.649/09) INCORPORAÇÃO – FUSÃO – CISÃO – EXTINÇÃO CAPÍTULO XVII Dissolução, Liquidação e Extinção SEÇÃO I Dissolução Art. 206. Dissolve-se a companhia: I - de pleno direito: a) pelo término do prazo de duração; b) nos casos previstos no estatuto; c) por deliberação da assembléia-geral (art. 136, X); (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembléia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no artigo 251; e) pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar. II - por decisão judicial: a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista; b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social; c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei; III - por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial. Efeitos Art. 207. A companhia dissolvida conserva a personalidade jurídica, até a extinção, com o fim de proceder à liquidação. SEÇÃO II Liquidação Liquidação pelos Órgãos da Companhia Art. 208. Silenciando o estatuto, compete à assembléia-geral, nos casos do número I do artigo 206, determinar o modo de liquidação e nomear o liquidante e o conselho fiscal que devam funcionar durante o período de liquidação. § 1º A companhia que tiver conselho de administração poderá mantê-lo, competindo-lhe nomear o liquidante; o funcionamento do conselho fiscal será permanente ou a pedido de acionistas, conforme dispuser o estatuto. § 2º O liquidante poderá ser destituído, a qualquer tempo, pelo órgão que o tiver nomeado. Liquidação Judicial Art. 209. Além dos casos previstos no número II do artigo 206, a liquidação será processada judicialmente: I - a pedido de qualquer acionista, se os administradores ou a maioria de acionistas deixarem de promover a liquidação, ou a ela se opuserem, nos casos do número I do artigo 206; II - a requerimento do Ministério Público, à vista de comunicação da autoridade competente, se a companhia, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à dissolução, não iniciar a liquidação ou, se após iniciá-la, a interromper por mais de 15 (quinze) dias, no caso da alínea e do número I do artigo 301. 62 Atualizada Abril/2010 Contabilidade Avançada Parágrafo único. Na liquidação judicial será observado o disposto na lei processual, devendo o liquidante ser nomeado pelo Juiz. Deveres do Liquidante Art. 210. São deveres do liquidante: I - arquivar e publicar a ata da assembléia-geral, ou certidão de sentença, que tiver deliberado ou decidido a liquidação; II - arrecadar os bens, livros e documentos da companhia, onde quer que estejam; III - fazer levantar de imediato, em prazo não superior ao fixado pela assembléia-geral ou pelo juiz, o balanço patrimonial da companhia; IV - ultimar os negócios da companhia, realizar o ativo, pagar o passivo, e partilhar o remanescente entre os acionistas; V - exigir dos acionistas, quando o ativo não bastar para a solução do passivo, a integralização de suas ações; VI - convocar a assembléia-geral, nos casos previstos em lei ou quando julgar necessário; VII - confessar a falência da companhia e pedir concordata, nos casos previstos em lei; VIII - finda a liquidação, submeter à assembléia-geral relatório dos atos e operações da liquidação e suas contas finais; IX - arquivar e publicar a ata da assembléia-geral que houver encerrado a liquidação. Poderes do Liquidante Art. 211. Compete ao liquidante representar a companhia e praticar todos os atos necessários à liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação. Parágrafo único. Sem expressa autorização da assembléia-geral o liquidante não poderá gravar bens e contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, ainda que para facilitar a liquidação, na atividade social. Denominação da Companhia Art. 212. Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras "em liquidação". Assembléia-Geral Art. 213. O liquidante convocará a assembléia-geral cada 6 (seis) meses, para prestar-lhe contas dos atos e operações praticados no semestre e apresentar-lhe o relatório e o balanço do estado da liquidação; a assembléia-geral pode fixar, para essas prestações de contas, períodos menores ou maiores que, em qualquer caso, não serão inferiores a 3 (três) nem superiores a 12 (doze) meses. § 1º Nas assembléias-gerais da companhia em liquidação todas as ações gozam de igual direito de voto, tornando-se ineficazes as restrições ou limitações porventura existentes em relação às ações ordinárias ou preferenciais; cessando o estado de liquidação, restaurase a eficácia das restrições ou limitações relativas ao direito de voto. § 2º No curso da liquidação judicial, as assembléiasgerais necessárias para deliberar sobre os interesses da liquidação serão convocadas por ordem do juiz, a quem compete presidi-las e resolver, sumariamente, as dúvidas e litígios que forem suscitados. As atas das assembléiasgerais serão, por cópias autênticas, apensadas ao processo judicial. Pagamento do Passivo Art. 214. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, o liquidante pagará as dívidas sociais Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores AFRE - SC Prof. Anderson proporcionalmente e sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto às taxas bancárias. Parágrafo único. Se o ativo for superior ao passivo, o liquidante poderá, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas. Partilha do Ativo Art. 215. A assembléia-geral pode deliberar que antes de ultimada a liquidação, e depois de pagos todos os credores, se façam rateios entre os acionistas, à proporção que se forem apurando os haveres sociais. § 1º É facultado à assembléia-geral aprovar, pelo voto de acionistas que representem 90% (noventa por cento), no mínimo, das ações, depois de pagos ou garantidos os credores, condições especiais para a partilha do ativo remanescente, com a atribuição de bens aos sócios, pelo valor contábil ou outro por ela fixado. § 2º Provado pelo acionista dissidente (artigo 216, § 2º) que as condições especiais de partilha visaram a favorecer a maioria, em detrimento da parcela que lhe tocaria, se inexistissem tais condições, será a partilha suspensa, se não consumada, ou, se já consumada, os acionistas majoritários indenizarão os minoritários pelos prejuízos apurados. Prestação de Contas Art. 216. Pago o passivo e rateado o ativo remanescente, o liquidante convocará a assembléia-geral para a prestação final das contas. § 1º Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a companhia se extingue. § 2º O acionista dissidente terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata, para promover a ação que lhe couber. Responsabilidade na Liquidação Art. 217. O liquidante terá as mesmas responsabilidades do administrador, e os deveres e responsabilidades dos administradores, fiscais e acionistas subsistirão até a extinção da companhia. Direito de Credor Não-Satisfeito Art. 218. Encerrada a liquidação, o credor nãosatisfeito só terá direito de exigir dos acionistas, individualmente, o pagamento de seu crédito, até o limite da soma, por eles recebida, e de propor contra o liquidante, se for o caso, ação de perdas e danos. O acionista executado terá direito de haver dos demais a parcela que lhes couber no crédito pago. SEÇÃO III Extinção Art. 219. Extingue-se a companhia: I - pelo encerramento da liquidação; II - pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades. CAPÍTULO XVIII Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão SEÇÃO I Transformação Conceito e Forma Art. 220. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro. Parágrafo único. A transformação obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade. Deliberação Art. 221. A transformação exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se prevista no Atualizada Abril/2010 Contabilidade Avançada estatuto ou no contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade. Parágrafo único. Os sócios podem renunciar, no contrato social, ao direito de retirada no caso de transformação em companhia. Direito dos Credores Art. 222. A transformação não prejudicará, em caso algum, os direitos dos credores, que continuarão, até o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes oferecia. Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará. SEÇÃO II Incorporação, Fusão e Cisão Competência e Processo Art. 223. A incorporação, fusão ou cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais. § 1º Nas operações em que houver criação de sociedade serão observadas as normas reguladoras da constituição das sociedades do seu tipo. § 2º Os sócios ou acionistas das sociedades incorporadas, fundidas ou cindidas receberão, diretamente da companhia emissora, as ações que lhes couberem. § 3º Se a incorporação, fusão ou cisão envolverem companhia aberta, as sociedades que a sucederem serão também abertas, devendo obter o respectivo registro e, se for o caso, promover a admissão de negociação das novas ações no mercado secundário, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data da assembléia-geral que aprovou a operação, observando as normas pertinentes baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 1997) § 4º O descumprimento do previsto no parágrafo anterior dará ao acionista direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), nos trinta dias seguintes ao término do prazo nele referido, observado o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 137. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 1997) Protocolo Art. 224. As condições da incorporação, fusão ou cisão com incorporação em sociedade existente constarão de protocolo firmado pelos órgãos de administração ou sócios das sociedades interessadas, que incluirá: I - o número, espécie e classe das ações que serão atribuídas em substituição dos direitos de sócios que se extinguirão e os critérios utilizados para determinar as relações de substituição; II - os elementos ativos e passivos que formarão cada parcela do patrimônio, no caso de cisão; III - os critérios de avaliação do patrimônio líquido, a data a que será referida a avaliação, e o tratamento das variações patrimoniais posteriores; IV - a solução a ser adotada quanto às ações ou quotas do capital de uma das sociedades possuídas por outra; V - o valor do capital das sociedades a serem criadas ou do aumento ou redução do capital das sociedades que forem parte na operação; VI - o projeto ou projetos de estatuto, ou de alterações estatutárias, que deverão ser aprovados para efetivar a operação; Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 63 AFRE - SC Prof. Anderson VII - todas as demais condições a que estiver sujeita a operação. Parágrafo único. Os valores sujeitos a determinação serão indicados por estimativa. Justificação Art. 225. As operações de incorporação, fusão e cisão serão submetidas à deliberação da assembléia-geral das companhias interessadas mediante justificação, na qual serão expostos: I - os motivos ou fins da operação, e o interesse da companhia na sua realização; II - as ações que os acionistas preferenciais receberão e as razões para a modificação dos seus direitos, se prevista; III - a composição, após a operação, segundo espécies e classes das ações, do capital das companhias que deverão emitir ações em substituição às que se deverão extinguir; IV - o valor de reembolso das ações a que terão direito os acionistas dissidentes. Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) Art. 226. As operações de incorporação, fusão e cisão somente poderão ser efetivadas nas condições aprovadas se os peritos nomeados determinarem que o valor do patrimônio ou patrimônios líquidos a serem vertidos para a formação de capital social é, ao menos, igual ao montante do capital a realizar. § 1º As ações ou quotas do capital da sociedade a ser incorporada que forem de propriedade da companhia incorporadora poderão, conforme dispuser o protocolo de incorporação, ser extintas, ou substituídas por ações em tesouraria da incorporadora, até o limite dos lucros acumulados e reservas, exceto a legal. § 2º O disposto no § 1º aplicar-se-á aos casos de fusão, quando uma das sociedades fundidas for proprietária de ações ou quotas de outra, e de cisão com incorporação, quando a companhia que incorporar parcela do patrimônio da cindida for proprietária de ações ou quotas do capital desta. § 3° A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis às operações de fusão, incorporação e cisão que envolvam companhia aberta. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) Incorporação Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. § 1º A assembléia-geral da companhia incorporadora, se aprovar o protocolo da operação, deverá autorizar o aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada mediante versão do seu patrimônio líquido, e nomear os peritos que o avaliarão. § 2º A sociedade que houver de ser incorporada, se aprovar o protocolo da operação, autorizará seus administradores a praticarem os atos necessários à incorporação, inclusive a subscrição do aumento de capital da incorporadora. § 3º Aprovados pela assembléia-geral da incorporadora o laudo de avaliação e a incorporação, extingue-se a incorporada, competindo à primeira promover o arquivamento e a publicação dos atos da incorporação. Fusão 64 Atualizada Abril/2010 Contabilidade Avançada Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. § 1º A assembléia-geral de cada companhia, se aprovar o protocolo de fusão, deverá nomear os peritos que avaliarão os patrimônios líquidos das demais sociedades. § 2º Apresentados os laudos, os administradores convocarão os sócios ou acionistas das sociedades para uma assembléia-geral, que deles tomará conhecimento e resolverá sobre a constituição definitiva da nova sociedade, vedado aos sócios ou acionistas votar o laudo de avaliação do patrimônio líquido da sociedade de que fazem parte. § 3º Constituída a nova companhia, incumbirá aos primeiros administradores promover o arquivamento e a publicação dos atos da fusão. Cisão Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. § 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados. § 2º Na cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade nova, a operação será deliberada pela assembléia-geral da companhia à vista de justificação que incluirá as informações de que tratam os números do artigo 224; a assembléia, se a aprovar, nomeará os peritos que avaliarão a parcela do patrimônio a ser transferida, e funcionará como assembléia de constituição da nova companhia. § 3º A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente obedecerá às disposições sobre incorporação (artigo 227). § 4º Efetivada a cisão com extinção da companhia cindida, caberá aos administradores das sociedades que tiverem absorvido parcelas do seu patrimônio promover o arquivamento e publicação dos atos da operação; na cisão com versão parcial do patrimônio, esse dever caberá aos administradores da companhia cindida e da que absorver parcela do seu patrimônio. § 5º As ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam; a atribuição em proporção diferente requer aprovação de todos os titulares, inclusive das ações sem direito a voto. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) Direito de Retirada Art. 230. Nos casos de incorporação ou fusão, o prazo para exercício do direito de retirada, previsto no art. 137, inciso II, será contado a partir da publicação da ata que aprovar o protocolo ou justificação, mas o pagamento do preço de reembolso somente será devido se a operação vier a efetivar-se. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) Direitos dos Debenturistas Art. 231. A incorporação, fusão ou cisão da companhia emissora de debêntures em circulação Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores AFRE - SC Prof. Anderson Contabilidade Avançada dependerá da prévia aprovação dos debenturistas, reunidos em assembléia especialmente convocada com esse fim. § 1º Será dispensada a aprovação pela assembléia se for assegurado aos debenturistas que o desejarem, durante o prazo mínimo de 6 (seis) meses a contar da data da publicação das atas das assembléias relativas à operação, o resgate das debêntures de que forem titulares. § 2º No caso do § 1º, a sociedade cindida e as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelo resgate das debêntures. Direitos dos Credores na Incorporação ou Fusão Art. 232. Até 60 (sessenta) dias depois de publicados os atos relativos à incorporação ou à fusão, o credor anterior por ela prejudicado poderá pleitear judicialmente a anulação da operação; findo o prazo, decairá do direito o credor que não o tiver exercido. § 1º A consignação da importância em pagamento prejudicará a anulação pleiteada. § 2º Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de anulação. § 3º Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora ou da sociedade nova, qualquer credor anterior terá o direito de pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas. Direitos dos Credores na Cisão Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão. Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão. Averbação da Sucessão Art. 234. A certidão, passada pelo registro do comércio, da incorporação, fusão ou cisão, é documento hábil para a averbação, nos registros públicos competentes, da sucessão, decorrente da operação, em bens, direitos e obrigações. Atualizada Abril/2010 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 65