SOCIEDADES ANÔNIMAS: LEI Nº 11638/07 CRIA ATIVOS FICTÍCIOS Salézio Dagostim Professor do Unilasalle Presidente do Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Sul [email protected] Com o objetivo de uniformizar os padrões contábeis brasileiros de acordo com os padrões internacionais, o Governo Federal sancionou a Lei 11638/07 que altera a Lei 6404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), acabando, assim, por oficializar demonstrações contábeis que se destinam a satisfazer os interesses das empresas multinacionais, no momento em que estabelece o “liberalismo de avaliações” e cria ativos fictícios. Sem falar, é claro, na desobediência aos princípios da Ciência Contábil. Para se ter uma idéia do alcance dessas modificações, a Lei 11638/07 conceituou o “ativo imobilizado” da seguinte forma: “Os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens” (Art. 179-IV). A CVM, ao expedir um comunicado ao Mercado, em 14/01/2008, disse que as companhias devem “incluir no ativo imobilizado os bens decorrentes de operações em que há transferência de benefícios, controle e risco, independentemente de haver transferência de propriedade”. [Grifos nossos]. Ora, incluir “algo” no Ativo do qual a pessoa jurídica não é proprietária, é um desrespeito à Ciência Contábil. Primeiro, porque no Ativo só devem figurar “coisas” que pertencem à pessoa jurídica, “coisas” que podem ser vendidas, trocadas, transformadas em dinheiro. Ter a posse de alguma “coisa” não significa que se possa dispor dessa “coisa”. Em segundo lugar, os registros devem obedecer a forma contábil de escrituração, ou seja, em todos os fatos monetários a serem registrados contabilmente deve-se identificar o “débito” e o “crédito”. Ora, para se incluir no Ativo esse “algo” que não pertence à pessoa jurídica, creditar-se-á o quê? O Passivo? A Receita? Ou uma redução do Ativo? Sendo assim, é um equívoco dizer que as companhias devem imobilizar “coisas” sobre as quais elas não possuem propriedade. Tomemos um exemplo prático: Uma companhia aluga, para desenvolver os seus objetivos sociais, uma frota de caminhões. Pelo aluguel desses bens, ela paga determinado valor. Esse valor pago passaria a ser contabilizado no Ativo, e não em “custo dos serviços”? Como ficaria o resultado econômico dessa empresa? A ativação seria registrada pelo valor do aluguel ou pelo valor dos caminhões? Se fosse pelo valor dos caminhões, onde seria efetuado o registro do crédito? Esses questionamentos são apenas para demonstrar o equívoco provocado por esse novo conceito de ativo imobilizado instituído pela CVM. Como acreditamos na seriedade de nossos governantes, estamos certos de que esse comunicado da CVM será alterado, passando a expressar aquilo que deve ser de fato, ou seja, que Ativo é tudo o que a pessoa jurídica pode dispor ou vender. Caso contrário, as demonstrações contábeis estarão informando inverdades, sob a pretensa afirmação de que isso uniformizaria os padrões contábeis de acordo com os padrões internacionais. Os bens que as pessoas jurídicas recebem, e sobre os quais assumem riscos e controle, devem ser informados em notas explicativas às demonstrações contábeis, e não integrar o patrimônio das mesmas.