1 RESOLUÇÃO Nº 1.647 O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 12.10.89, com base no artigo 2º do Decreto nº 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho, tendo em vista o disposto no inciso XXXII do artigo 4º da referida Lei, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 2.290, de 21.11.86, R E S O L V E U: I - Autorizar os bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo e as sociedades de arrendamento mercantil a receberem depósitos interfinanceiros, desde que satisfeitas as seguintes condições: a) não haja emissão de certificado; b) tenham como depositantes bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo, sociedades de arrendamento mercantil e sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários. II - O Banco Central do Brasil poderá: a) fixar limites relativos aos depósitos de que se cuida; b) autorizar ou cancelar autorizações para a prática dessas operações; c) adotar outras medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução. III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções nº 1.102, de 28.02.86, nº 1.111, de 19.03.86, e nº 1.410, de 29.10.87. Brasília-DF, 18 de outubro de 1989 Wadico Waldir Bucchi Presidente Interino Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen. Resolução nº 1647, de 18 de outubro de 1989.