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RESOLUÇÃO Nº 1.647
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de
31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato
de 12.10.89, com base no artigo 2º do Decreto nº 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele
Conselho, tendo em vista o disposto no inciso XXXII do artigo 4º da referida Lei, com a redação
dada pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 2.290, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
I - Autorizar os bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo e as
sociedades de arrendamento mercantil a receberem depósitos interfinanceiros, desde que
satisfeitas as seguintes condições:
a) não haja emissão de certificado;
b) tenham como depositantes bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de
investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e
empréstimo, sociedades de arrendamento mercantil e sociedades corretoras e distribuidoras de
títulos e valores mobiliários.
II - O Banco Central do Brasil poderá:
a) fixar limites relativos aos depósitos de que se cuida;
b) autorizar ou cancelar autorizações para a prática dessas operações;
c) adotar outras medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as Resoluções nº 1.102, de 28.02.86, nº 1.111, de 19.03.86, e nº 1.410, de 29.10.87.
Brasília-DF, 18 de outubro de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Presidente Interino
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
Resolução nº 1647, de 18 de outubro de 1989.
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