Direito Constitucional I
Professora Helena Telino Neves Godinho
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e
tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Legislativo
Executivo
Judiciário
Poder Legislativo
Federal
(Congresso Nacional)
Câmara dos Deputados + Senado
Estadual/ Distrito Federal
Assembléia Legislativa/ Câmara Legislativa
Municipal
Câmara dos Vereadores
Poder Executivo
Federal
Presidente da República
Estadual/ Distrito Federal
Governadores
Municipal
Prefeitos
Hierarquia das Normas Legais
1. Direito Constitucional
Conceito e Importância. Natureza, Objeto e Conteúdo
Científico. Fontes. Relação com os demais ramos do
direito.
Evolução do Constitucionalismo.
Conceito de Direito Constitucional
“É o conhecimento sistematizado das regras jurídicas
relativas à forma do Estado, à forma do governo, ao
modo de aquisição e exercício do poder, ao
estabelecimento de seus órgãos e aos limites de sua
ação.” (Ferreira Filho)
“Configura-se como Direito Público Fundamental por
referir-se diretamente à organização e funcionamento
do Estado, à articulação dos elementos primários do
mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura
política.” (José Afonso da Silva)
Evolução Histórica
• A expressão “Direito Constitucional” surge na
Itália no fim do século XVIII.
• Surge com a idéia fundamental de limitação da
autoridade governativa (constitucionalismo
liberal).
• Limitação imposta pela separação dos poderes
e declaração de direitos (tese liberal mais
importante).
• O neoliberalismo do século XX acolhe a tese de
Tutela dos Direitos Humanos e limitações do
Poder do Estado.
Evolução Histórica
• Primeira cadeira de Direito Constitucional – França,
1834. A partir de então, a expressão passou a
designar o estudo sistemático das regras
constitucionais.
• No século XIX o Direito Constitucional caracterizouse por ser, na prática, uma espécie de Direito
Público do Liberalismo.
• No século XX, pode-se dizer que o Direito
Constitucional alcançou grau de ciência jurídica.
• No Brasil, a disciplina se fixou definitivamente depois
de 1940 no ensinamento didático.
Conceito e importância do Direito
Constitucional
• Importância do Direito Constitucional: mais
importante ramo das ciências jurídicas no
contexto do estudo do Direito.
– Posição hierárquico-normativa superior
relativa aos outros ramos do direito;
– A superioridade normativa das normas
constitucionais implica na necessidade de
conformidade de todos os atos dos poderes
políticos com a Constituição.
Conceito e importância do Direito
Constitucional
• Importância do estudo da “Teoria da
Constituição”: forma de elucidar muitos
problemas jurídicos-constitucionais que, na
maioria das vezes, necessitam de conhecimento
explicativo e justificativo que só pode ser
fornecido por uma reflexão teórica.
• “A Teoria da Constituição possibilita a
clarificação dos problemas do Direito
Constitucional”. (J. J . Gomes Canotilho).
Conceito e importância do Direito
Constitucional
• Exemplos da necessidade do estudo teórico para
compreensão do problema do Direito Constitucional
positivo:
i) Características do Poder Constituinte;
ii) Força normativa da Constituição e classificação das
normas constitucionais;
iii) Métodos de interpretação constitucional e concretização
das normas;
iv) Análise dos Direitos Fundamentais da CF/88 e a Teoria
dos D. Fundamentais;
v) organização do Estado e o estudo dos princípios
fundamentais, no que tange à Federação, forma e
sistema de governo, etc.
Conceito e importância do Direito
Constitucional
• Nem sempre os dois planos: o teórico e o dogmático;
o da teoria da Constituição e o do Direito
Constitucional positivo são facilmente isoláveis.
• Importância de se buscar o equilíbrio entre o estudo
teórico da Constituição e as normas formais/práticas
da Constituição: “Sem o adubo teórico, o Direito
Constitucional dificilmente passará de vegetação
rasteira, ao sabor dos “ventos”, dos “muros” e do
praticismo vazio e pobre” (Canotilho).
Conceito e importância do Direito
Constitucional
• Disciplina Autônoma;
• Principal ramo do Direito Público (interesses
imediatos do Estado) Interno (normas concernem
apenas ao direito de um Estado);
• Base para todas as áreas do Direito;
• Direito Público x Direito Privado (fins didáticos).
Natureza, Objeto e Conteúdo Científico do
Direito Constitucional
• Natureza: A doutrina classifica o Direito Constitucional
como ramo do Direito Público ao lado do Direito
Administrativo, Urbanístico, Tributário, Processual, Penal,
etc.
– É um direito que gravita sobre si mesmo.
• Objeto: Normas relativas à estrutura do Estado, direitos
fundamentais a regras básicas de ordem econômica e
social. (Base jurídico-positiva).
Conteúdo Científico do Direito Constitucional
Conteúdo Científico:
– Direito Constitucional Positivo: estudo dos princípios e
normas de uma Constituição concreta, de um determinado
Estado.
– Direito Constitucional Comparado: “Estudo teórico das
normas jurídico-constitucionais positivas de vários Estados,
destacando as singularidades e os contrastes entre eles ou
entre grupos deles”.
– Direito Constitucional Geral: “Estuda uma série de
princípios, de conceitos e de instituições que se acham em
vários direitos positivos ou em grupo deles para classificálos e sistematizá-los”. Visa generalizar os princípios teóricos
do direito constitucional positivo.
Natureza, Objeto e Conteúdo Científico do
Direito Constitucional
• Estudo científico e sistemático das normas
constitucionais;
• Estrutura do Estado e Governo;
• Direitos e Garantias Individuais;
• Ordem Social e Econômica.
→ Duas abordagens possíveis:
- DOGMÁTICA: Doutrina do Direito Constitucional
- TEÓRÉTICA: Teoria da Constituição
Fontes do Direito Constitucional
• ESCRITAS: Normas Constitucionais e
infraconstitucionais, a Jurisprudência e a Doutrina;
• NÃO-ESCRITAS: Representadas pelos usos e
costumes constitucionais.
Fontes do Direito Constitucional
• NÃO-ESCRITAS: São, essencialmente, duas: o costume e os usos
constitucionais.
• O costume forma-se quando a prática repetida de certos atos induz
uma determinada coletividade à crença ou convicção de que esses
atos são necessários ou indispensáveis. Sua importância para o Direito
Constitucional é imensa.
• Os usos constitucionais compõem a segunda categoria das fontes
não-escritas. Sua relevância é maior nos países desprovidos de
Constituição escrita ou que a possuem em textos sumários.
•Ex.: Anulação do Testamento do Rei Luiz XIV, que alterava a lei de
sucessão do trono e fora feito pelo rei, sem audiência dos Estados
gerais, no exercício de uma função legislativa ordinária.
O testamento foi cassado pelo Parlamento de Paris. Com esse ato,
ficou comprovada a rigidez e superioridade do costume constitucional.
Relação do Direito Constitucional com os
outros ramos do Direito
– Direito Administrativo : Princípios básicos e normas
relativas à institutos do Direito Administrativo.
Exemplos: Arts. 182, 184 e 185, art. 37, etc.
– Direito Penal: Garantias penais de natureza
constitucional. Ex: incisos XXXIX a XLII do Art. 5°.
– Direito Processual: Garantias processuais de
natureza constitucional e competências dos órgãos
judiciais. Exemplos: (Art. 5°, LIII a LVI, etc).
Relação do Direito Constitucional com os
outros ramos do Direito
– Direito do Trabalho: Princípios de proteção aos
trabalhadores, garantias sociais e organização da
Justiça do Trabalho. Ex: art. 6°, 7º, 8°, 9°, etc.
– Direito Tributário/Financeiro: Normas básicas de
finanças e sistema tributário. Exemplos: Art. 145 e 169,
etc.
– Direito Internacional: Princípios de D. Internacional
(internacionalização do D. Constitucional) e
constitucionalização do D. Internacional. Ex: Art. 4°, I a X
– Direito Privado: Ordenação e normas acerca dos
principais estatutos do D. Privado. (ex: Art. 5°, XXII e
XXX, Art. 226, CF/88)
– Ciência Política: Estrutura política do Estado.
Relação do Direito Constitucional com os
outros ramos do Direito
O Direito Constitucional norteia todos os demais ramos
do Direito → Supremacia da Constituição sobre as
demais normas legais.
-Fenômeno da Constitucionalização do Direito Civil
- Princípios Constitucionais do Direito Penal
- Normas-regras x Normas-princípios
Constitucionalismo
Constitucionalismo
Movimentos Constitucionais
- Fenômeno relacionado ao fato do Estado possuir
uma Constituição;
- Técnica jurídica de tutela de liberdades (limitação
do poder do Estado);
- Técnica específica de limitação do poder com fins
garantísticos.
Constitucionalismo
• DOIS MOMENTOS:
- CONSTITUCIONALISMO ANTIGO
- CONSTITUCIONALISMO MODERNO
-Idade Antiga (até o Século V: início da queda Império Romano)
- Idade Média (Século V – XV: tomada de Constantinopla)
-Idade Moderna (Século XV – XVIII: Revolução Francesa)
-Idade Contemporânea (Século XVIII até os dias atuais)
CONSTITUCIONALISMO ANTIGO
(Antiguidade, Idade Média e Idade
Moderna - até Século XVIII)
Constitucionalismo Antigo (Até Século XVIII)
• Norteia as relações entre povo e governo;
• Baseia-se em raízes culturais e nos costumes;
• Textos não codificados em um único documento;
Constitucionalismo Antigo (Até Século XVIII)
1. Constitucionalismo durante a Antiguidade:
• Hebreus → limitações ao Estado Teocrático,
assegurando aos profetas a legitimidade para fiscalizar os
atos governamentais que extrapolassem limites bíblicos.
• Gregos → Cidades-Estados; democracia direta.
• Romanos → Lei das XII Tábuas (450 a.C.). Tábua nona:
Do Direito Público:
“Que não se estabeleçam privilégios em lei”.
(Ou que não se façam leis contra indivíduos).
Constitucionalismo Antigo (Até Século XVIII)
2. Constitucionalismo durante a Idade Média:
MAGNA CARTA (1215)
• Em 1215, depois que o rei João da Inglaterra violou
uma série de antigas leis e costumes através dos
quais a Inglaterra tinha sido governada, seus súditos
o obrigaram a assinar a Carta Magna.
Constitucionalismo Antigo (Até Século XVIII)
2. Constitucionalismo durante a Idade Média:
MAGNA CARTA (1215)
• Assegurava o direito da Igreja estar livre do controle/
interferências governamentais; os direitos de todos os
cidadãos serem livres para possuir e herdar bens e serem
protegidos de impostos excessivos; estabeleceu os
princípios do devido ao processo legal e da
igualdade de todos perante a lei; continha disposições
proibindo o suborno e a má conduta oficial.
“Também concedemos perpetuamente, em nosso nome e no
de nossos sucessores, para todos os homens livres do reino
de Inglaterra, todas as liberdades, cuja continuação se
expressam, transmissíveis a seus descendentes.”
Constitucionalismo Antigo (Até Século XVIII)
2. Constitucionalismo durante a Idade Moderna:
2.1. Inglaterra – Petição de Direitos Petition of Rights (1628)
• Durante o reinado de Carlos I, houve tensão política sobre
o poder do Parlamento e os "direitos e liberdades do
sujeito".
• Em 1628, a Câmara dos Comuns elaborou uma petição
anunciando as ilegalidades da tributação sem o
consentimento do Parlamento e da prisão arbitrária.
Constitucionalismo Antigo (Até Século XVIII)
2. Constitucionalismo durante a Idade Moderna:
2.1. Inglaterra – Petição de Direitos (1628)
“I. Os lordes [...] e os comuns, reunidos em parlamento,
humildemente lembram ao rei, nosso soberano e senhor, que
uma lei [...] declarou e estabeleceu que nenhuma derrama ou
tributo seria lançada ou cobrada neste reino pelo rei ou seus
herdeiros sem o consentimento dos [...] homens livres do povo
deste reino...”
Constitucionalismo Antigo (Até Século XVIII)
2. Constitucionalismo durante a Idade
Moderna:
2.2. Inglaterra – Declaração de Direitos - Bill of
Rights (1689)
• Determinou, dentre outras coisas, a
liberdade, a vida e a propriedade privada,
assegurando o poder do Parlamento na
Inglaterra.
Constitucionalismo Antigo (Até Século XVIII)
2. Constitucionalismo durante a Idade
Moderna:
2.2. Inglaterra – Declaração de Direitos - Bill of
Rights (1689)
“Os Lords espirituais e temporais e os membros da
Câmara dos Comuns declaram, desde logo, o
seguinte:
1. que é ilegal a faculdade que se atribui à autoridade
real para suspender as leis ou seu cumprimento”.
Constitucionalismo Antigo (Até Século XVIII)
2. Constitucionalismo durante a Idade Moderna:
Outros exemplos de documentos importantes:
-Pactos Forais ou Cartas de Franquia;
- Habeas Corpus Act 1628 (durante o reinado de
Carlos II);
-Act of Settlement 1701 (impedia a destituição dos
magistrados pelo rei)
CONSTITUCIONALISMO MODERNO
(Idade Contemporânea: 1789 até os dias
atuais)
Constitucionalismo Moderno (1789 - hoje)
Características:
• Estrutura o Estado com divisão de poderes;
• Prevalência dos textos escritos e codificados –
Constituição;
• Limita o poder com a garantia dos direitos
fundamentais;
• “Totalitarismo Constitucional”, Constituição dirigente,
Constituição Programática (metas a serem atingidas).
• Marcos Históricos: Constituição Americana de 1787 e
Constituição Francesa de 1791.
Constitucionalismo Moderno (1789 - hoje)
EUA - Declaração de Direitos da Virgínia (1776)
• Declaração de Direitos que se inscreve no contexto da luta
pela Independência dos EUA.
• Precede a Declaração de Independência dos EUA e, como
ela, é de nítida inspiração Iluminista.
“Artigo 1° - Todos os homens nascem igualmente livres e
independentes, têm direitos certos, essenciais e naturais dos
quais não podem, pôr nenhum contrato, privar nem despojar
sua posteridade: tais são o direito de gozar a vida e a
liberdade com os meios de adquirir e possuir propriedades,
de procurar obter a felicidade e a segurança.”
Constitucionalismo Moderno (1789 - hoje)
EUA – Constituição Americana de 1787
“Nós, o Povo dos Estados Unidos, a fim de formar uma
União mais perfeita, estabelecer a Justiça, assegurar a
tranqüilidade interna, prover a defesa comum, promover o
bem-estar geral, e garantir para nós e para os nossos
descendentes os benefícios da Liberdade, promulgamos e
estabelecemos esta Constituição para os Estados Unidos da
América”.
7 Artigos
27 Emendas
Constitucionalismo Moderno (1789 - hoje)
França – Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão 1789
• Foi o Preâmbulo da Constituição Francesa de 1791.
• A Declaração proclama que a todos os cidadãos devem ser
garantidos os direitos de liberdade, propriedade, segurança,e
a resistência à opressão.
• A Declaração vê o Direito como uma expressão da vontade
geral, destinada a promover a igualdade de direitos e proibir
ações nocivas à sociedade.
Constitucionalismo Moderno (1789 - hoje)
França – Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão 1789
“Os representantes do Povo Francês constituídos em
Assembléia Nacional, considerando, que a ignorância o
olvido e o menosprezo aos Direitos do homem são as únicas
causas dos males públicos e da corrupção dos governos,
resolvem expor uma declaração solene os direitos naturais,
inalienáveis, imprescritíveis e sagrados do homem...”
Evolução do Constitucionalismo
O Constitucionalismo sempre esteve ligado à idéia de
limitação de poder da autoridade.
Enquanto o Constitucionalismo Antigo foi constituído de
experiências isoladas, o Constitucionalismo Moderno é a
base da estrutura dos Estados atuais ao redor do mundo.
Evolução do Constitucionalismo
• Mudança de uma postura de proteção para a promoção dos
direitos.
• Introdução de Direitos Sociais como proteção ao trabalho,
educação e saúde. Constituição mexicana - 1917 e
Constituição de Weimar (Alemanha) – 1919.
• Solidariedade, continuidade, verdade, consenso, participação,
universalização, integração são perspectivas para o
constitucionalismo futuro.
O NEOCONSTITUCIONALISMO
Neoconstitucionalismo
Busca atrelar ao Constitucionalismo não somente a
idéia de limitação do poder
. político, mas também a
busca pela eficácia da Constituição.
Passagem do Estado de Direito para o Estado
Constitucional, onde a Constituição tem o papel de
condicionar intensamente o discurso filosófico jurídico, a
ponto de fundar uma nova teoria do direito, fundada no
‘paradigma do constitucionalismo’.
Valor axiológico da Constituição: Constituição como
‘valor em si’.
Neoconstitucionalismo
Pontos Marcantes:
.
a) Força normativa da Constituição (centro do sistema);
b) Ampliação da Hermenêutica Constitucional;
c) Concepção da norma constitucional em 2 espécies:
regras e princípios;
d) Concretização dos Direitos Fundamentais (eficácia
irradiante; carga valorativa);
e) Incorporação de valores e opções políticas aos
textos constitucionais;
f) Ampliação dos conflitos envolvendo Direitos Sociais
(garantia de condições mínimas).
2. Constituição
Conceito. Classificação. Supremacia da Constituição.
Estrutura e função. Histórico das Constituições
Brasileiras. A Constituição de 1988: Histórico; Objeto;
conteúdo e elementos.
Conceito de Constituição
A Constituição pode ser conceituada como:
1) Conjunto de Normas associadas a Estrutura do Estado;
2) Direitos e Deveres do Cidadão.
Conceito:
• Documento jurídico de uma sociedade que decide se
auto-constituir.
• A Constituição estabelece as competências de cada um
dos poderes. Realiza a arquitetura do Estado.
• Estabelece também quais são os direitos do cidadão em
relação ao Estado que ele criou.
Conceito de Constituição
Constituição é entendida como um conjunto de
normas escritas que organiza os elementos
constitutivos do Estado - soberania, finalidade,
povo e território.
(Dalmo de Abreu Dalari)
Conceito de Constituição
Dentre várias concepções, uma Constituição
pode ser concebida em sentido:
1. Político
2. Sociológico
3. Lógico-jurídico
Conceito de Constituição
1. Constituição em Sentido Político (Carl
Schimitt):
A Constituição é uma decisão política fundamental,
ou seja decisão sobre o modo e forma de
existência da unidade política.
Para este jurista e filósofo político a Constituição tem
apenas um sentido político, que trata apenas da
organização política do Estado.
Conceito de Constituição
2. Constituição em Sentido Sociológico
(Ferdinand Lassale)
• A Constituição, em essência, é a soma dos fatores
reais do poder que regem o país. Para ele, a
Constituição escrita não passa de mera “folha de
papel”.
• A Constituição tem um sentido sociológico, ou seja
é o reflexo da vontade do povo.
Conceito de Constituição
3. Constituição em Sentido Lógico-jurídico (Hans
Kelsen)
A Constituição tem somente um sentido jurídico, sendo
apenas uma norma jurídica sem qualquer pretensão
política ou sociológica.
Constituição é uma norma fundamental hipotética, cuja
função é servir de fundamento lógico transcendental
da validade da Constituição jurídico-positiva.
A Constituição escrita é a norma positiva suprema, ou
seja, a lei nacional no seu mais alto grau.
Conceito de Constituição
Conceito Ideal de Constituição
• Com o triunfo do Constitucionalismo do século XVIII,
Carl Schimitt, nos primórdios do século XIX, trouxe o
chamado ‘conceito ideal’ de Constituição, identificado
com os postulados político-liberais.
• Características da Constituição no conceito ideal:
a) Consagrar um sistema de garantias das liberdades:
direitos individuais e de participação dos cidadãos no
poder.
b) Conter princípios da divisão de poderes.
c) Ser escrita
Conceito de Constituição
Conceito Ideal de Constituição
• Diante do ‘conceito ideal’ de Constituição passou-se a
distinguir entre “Estados Constitucionais” e “Estados nãoConstitucionais”.
• Os primeiros são os que dispõem de uma ordenação
estatal através de um documento escrito, garantidor das
liberdades e limitador do poder mediante o princípio da
divisão dos poderes. Por óbvio, os não-Constitucionais
seriam os outros.
• No Brasil, a Constituição atual foi concebida baseada no
‘conceito ideal’ de Constituição, com inserção de outros
elementos formais que também integram, modernamente,
os Estados Democráticos de Direito.
Conceito de Constituição
4. Teorias Modernas do Conceito da Constituição:
a) Teoria da Força Normativa da Constituição (Konrad
Hesse): oposição à concepção sociológica (Lassale). A
Constituição tem força normativa para mudar a realidade,
não sendo “mera folha de papel”.
b) Teoria da Constitucionalização Simbólica (Marcelo
Neves): o texto constitucional tem mera função
simbólica de satisfação aos anseios sociais. Alguns
dispositivos seriam inseridos apenas com a intenção de
dar uma satisfação à sociedade. Exemplo, Art. 7º, IV,
salário mínimo “capaz de atender às necessidades de
moradia, alimentação, saúde, lazer, vestuário, etc”.
Conceito de Constituição
4. Teorias Modernas do Conceito da Constituição:
c) Teoria da Constituição Aberta (Peter Häberle e Paulo
Bonavides): a Constituição é um documento dinâmico e
aberto aos mais diversos atores da vida social, não se limita
aos intérpretes formais (Poder Judiciário, por exemplo).
Também conhecido como princípio da democratização da
hermenêutica constitucional.
“No processo de interpretação constitucional estão
potencialmente vinculados todos os órgãos estatais,
todas as potências públicas, todos os cidadãos e
grupos, não sendo possível estabelecer um elenco
fechado ou fixado numerus clausus de intérpretes da
Constituição”.
“Quem vive a norma acaba por interpretá-la ou, pelo menos,
co-interpretá-la”.
Objeto e Conteúdo da Constituição
Depende essencialmente da idéia de Constituição e
da ideologia do Constitucionalismo que
determinado Estado adote.
Em linhas gerais a Constituição tem por objeto:
Estabelecer a estrutura do Estado;
Estabelecer o modo de aquisição do poder, forma
de exercício e limites de atuação;
Assegurar os direitos e garantias fundamentais;
Fixar o regime político;
Disciplinar os fins sócio-econômicos do Estado.
Classificação das Constituições
• As Constituições podem ser classificadas
basicamente em seis aspectos:
1.
3.
Quanto ao Conteúdo
2. Quanto à Forma
Quanto ao modo de Elaboração
4. Quanto à Origem
5. Quanto à Estabilidade
6. Quanto à Extensão
Classificação das Constituições
1.
Quanto ao Conteúdo (normas, preceitos):
• As Constituições classificam-se quanto ao conteúdo de suas
normas em formais e materiais.
a) Constituição material: Trata apenas da organização do Estado,
definindo a estrutura das relações de poder de um país e o
sistema de garantias dos seus cidadãos. Ex.: Constituição de
1824.
b) Constituição formal: Consiste num conjunto de regras que
traduz o modo de existir de um estado, por meio de um
documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário.
Trata da organização do Estado e também de outros assuntos ,
como seguridade social, saúde, etc.
A CF/88 é formal.
Classificação das Constituições
2. Quanto à Forma (como ela se manisfesta no
ordenamento jurídico):
a) Constituição Escrita ou Instrumental: Constituição formada
por um conjunto de regras sistematizadas e organizadas em um
único documento, estabelecendo as normas fundamentais de
um Estado.
Uma constituição é “escrita” quando está definida em um único texto,
em um documento escrito. Ex.: CF/88.
b) Constituição Não-Escrita ou Costumeira: não traz as regras
em um único texto solene e codificado. É formada por textos
esparsos, reconhecidos pela sociedade como fundamentais e
baseia-se nos usos, costumes, jurisprudências e convenções.
(Exemplo: Israel e Inglaterra)
Classificação das Constituições
3. Quanto ao modo de elaboração:
a)
Constituição Dogmática: sempre escrita, é elaborada a partir
de princípios e idéias fundamentais da teoria política e do
direito dominante quando de sua elaboração. Quando ela feita
e instituída em um único momento. Ex.: CF/88
b)
Constituição Histórica: constituem-se através de um lento e
contínuo processo de formação, ao longo do tempo, reunindo a
história e as tradições de um povo. Resulta da evolução das
relações sociais ao longo dos anos.
Exemplo: Constituição Inglesa.
Classificação das Constituições
4. Quanto à origem:
a)
Constituição Outorgada: São aquelas elaboradas e
estabelecidas sem a participação popular, através da
imposição do poder da época. Ex: Constituições Brasileiras de
1824, 1937 e 1967.
b)
Constituição Promulgada: também chamadas de
democráticas, são aquelas que se originam de órgão
constituinte composto de representantes do povo, eleitos com a
finalidade de sua elaboração. É resultado de uma Assembléia
Constituinte; são votadas.
Ex.: Constituições Brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.
Classificação das Constituições
5. Quanto à estabilidade/alterabilidade/mutabilidade:
a)
Constituição Imutável: É aquela que não se pode mudar.
São aquelas constituições onde se veda qualquer alteração.
São verdadeiras relíquias históricas. No mundo ocidental
não se tem notícia de constituições imutáveis.
b)
Constituição Rígida: É aquela constituição cujo processo
de alteração depende de um processo solene, tornando-se
assim mais difícil do que alterar as próprias leis. V. Art. 60
CF/88.
Classificação das Constituições
5. Quanto à estabilidade/alterabilidade/mutabilidade:
c) Constituição Flexível: Quando a constituição pode ser
alterada através de um processo ordinário, se igualando ao
processo de alteração das próprias leis. A própria lei
ordinária muda o texto constitucional (Ex: Inglaterra e Israel).
d) Constitução Semi-Flexível (ou semi-rígida): Algumas regras
poderão ser alteradas pelo processo legislativo ordinário,
enquanto outras somente por um processo legislativo
especial e mais dificultoso.
Classificação das Constituições
5. Quanto à extensão:
a) Constituição Análítica: Quando a constituição é composta de
um grande número de artigos. Examinam e regulamentam
todos os assuntos que entendam relevantes à formação,
destinação e funcionamento do Estado. Ex.: Índia; Portugal ;
Brasil.
b) Constitução Sintética: Reduzido número de artigos, que
prevêem somente os princípios e as normas gerais de
regências do Estado, organizando-o e limitando o seu poder,
por meio da estipulação de direitos e garantias
fundamentais. Ex: EUA (7 artigos)
Classificação das Constituições
CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
BRASILEIRA DE 1988:
A Constituição Federal Brasileira de 1988 se
classifica em: formal, escrita, dogmática, promulgada,
rígida e analítica.
Histórico das Constituições Brasileiras
»CONSTITUIÇÃO DO IMPÉRIO (1824)
Outorgada por D. Pedro I, em 25/03/1824, após dissolver por
Decreto a Assembléia Constituinte, convocada por ocasião da
Proclamação da Independência de 7 de setembro de 1822.
Sua principal fonte foi a doutrina do constitucionalista liberalconservador francês Benjamin Constant .
Continha 179 artigos distribuídos em 8 títulos contendo a
organização do Império, dos Poderes, da Administração e
garantias civis e política dos cidadãos brasileiros.
É considerada uma Carta semi-flexível, pois continha uma
parte fixa, somente alterável por via de emenda e outra
alterável por leis ordinárias.
Histórico das Constituições Brasileiras
»CONSTITUIÇÃO DO IMPÉRIO (1824)
Existência de quatro poderes: o Legislativo, o Executivo, o
Judiciário e o Poder Moderador, este acima dos demais
poderes, exercido pelo Imperador.
No exercício do poder moderador, o Imperador podia vetar
os projetos de lei aprovados pelo Poder Legislativo, bem
como suspender os membros do Poder Judiciário.
Em 1889, quando foi derrubada pela Proclamação da
República, era a segunda Constituição escrita mais antiga
do mundo ainda em vigor, somente ultrapassada pela
Constituição dos Estados Unidos (1787).
O governo era uma monarquia unitária e hereditária.
Histórico das Constituições Brasileiras
»CONSTITUIÇÃO DO IMPÉRIO (1824)
O Estado adotava o catolicismo como religião oficial.
As eleições eram censitárias, abertas e indiretas.
Submissão da Igreja ao Estado, inclusive com o direito do
Imperador de conceder cargos eclesiásticos na Igreja
Católica (padroado).
 Foi uma das primeiras do mundo a incluir em seu texto
(artigo 179) um rol de direitos e garantias individuais.
O Imperador era irresponsável (não respondia pelos seus
atos judicialmente).
Histórico das Constituições Brasileiras
CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA DE 1891
 Promulgada a 24 de fevereiro por uma Assembléia
Constituinte.
 Continha 91 artigos distribuídos em cinco títulos
contendo, em suma: Organização Federal (Poderes),
dos Estados e dos Municípios e Declaração de
Direitos.
 O federalismo, o presidencialismo e o liberalismo
político foram os princípios estruturais da primeira
Constituição Republicana.
Histórico das Constituições Brasileiras
CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA DE 1891
 Estabeleceu o sufrágio universal masculino para todos os
brasileiros alfabetizados maiores de 21 anos de idade, com
voto aberto (não secreto).
 Abolição das instituições monárquicas.
 Os senadores deixaram de ter cargo vitalício.
 Sistema de governo presidencialista.
 O presidente da República passou a ser o chefe do Poder
Executivo.
 Os mandatos tinham duração de quatro anos.
Histórico das Constituições Brasileiras
CONSTITUIÇÃO DE 1934
Promulgada em 16 de julho por uma Assembléia Constituinte
convocada pelo governo provisório de Getúlio Vargas, após a
Revolução de 1930.
• Foi organizada em 8 títulos contendo 187 artigos, com a
estrutura do Estado, declaração de direitos, regras básicas da
ordem econômica e social e proteção à família, à educação e à
cultura.
• A Constituição de 34 recebeu a influência dos abalos sociais
provocados pela Primeira Guerra Mundial (1914-1918). Suas
principais fontes foram a Constituição alemã de Weimar e a
Constituição republicana da Espanha de 1931.
Histórico das Constituições Brasileiras
CONSTITUIÇÃO DE 1934
 Instituiu o voto secreto.
 Estabeleceu o voto obrigatório para maiores de 18
anos.
 Propiciou o voto feminino, direito há muito
reivindicado.
 Criação da Justiça do Trabalho.
 Criação da Justiça Eleitoral.
 Nacionalizou as riquezas do subsolo e quedas d'água
no país.
Histórico das Constituições Brasileiras
CONSTITUIÇÃO DE 1937
• Outorgada, num golpe de Estado, a 10 de novembro, em plena
campanha presidencial, pelo próprio chefe de governo, Getúlio
Vargas, que, dentre outras justificativas, colocou no preâmbulo
da Constituição: “ considerando que o povo está com sua paz
política e social profundamente perturbada por conhecidos
fatores de desordem”.
• Foi conhecida por muito tempo como “a polaca” por ter
buscado inspiração na Constituição da Polônia.
• A Carta de 37 chegou a prevê a pena de morte mesmo sem ser
em tempo de guerra, por exemplo, para casos de homicídios
cometido por motivo fútil e perverso.
Histórico das Constituições Brasileiras
CONSTITUIÇÃO DE 1937
• Por imposição da Ditadura a Constituição de 37 esteve
permanentemente ‘suspensa’ por todo o seu período de fictícia
vigência. Ou seja de 1937 a 1945, o Brasil viveu praticamente
sem Constituição.
•
A Constituição de 1937 enquadra perfeitamente no conceito do
alemão Ferdinand Lassale de que “o texto da Constituição é
que menos importa; importantes são os fatores reais do poder”.
Histórico das Constituições Brasileiras
CONSTITUIÇÃO DE 1937
De suas principais medidas, pode-se destacar que a Constituição
de 1937:
•Concentra os poderes Executivo e Legislativo nas mãos do
Presidente da República;
•Estabelece eleições indiretas para presidente, que terá mandato de
seis anos;
•Acaba com o federalismo;
•Retira do trabalhador o direito de greve;
•Permitia ao governo expurgar funcionários que se opusessem ao
regime;
•Previu a realização de um plebiscito para referendá-la, o que nunca
ocorreu.
Histórico das Constituições Brasileiras
CONSTITUIÇÃO DE 1946
• Promulgada a 18 de setembro por uma Assembléia Eleita, foi
uma reprodução melhorada da Constituição de 1934.
• Foi organizada em 218 artigos e nove títulos e trouxe com
principais inovações: a integração da Justiça do Trabalho ao
Poder Judiciário, o reconhecimento do direito de greve.
Histórico das Constituições Brasileiras
CONSTITUIÇÃO DE 1946
Foram dispositivos básicos regulados pela carta:
•A igualdade de todos perante a lei;
•A liberdade de manifestação de pensamento, sem censura;
•A inviolabilidade do sigilo de correspondência;
•A liberdade de consciência, de crença e de exercício de cultos
religiosos;
•A liberdade de associação para fins lícitos;
•A inviolabilidade da casa como asilo do indivíduo;
• A prisão só em flagrante delito ou por ordem escrita de
autoridade competente e a garantia ampla de defesa do
acusado
Histórico das Constituições Brasileiras
CONSTITUIÇÃO DE 1946
.Foi durante a vigência desta Constituição que ocorreu o Golpe
militar de 1964, durante a presidência de João Goulart.
A partir de então, a Carta Magna passou a receber uma série de
emendas, descaracterizando-a.
Tendo sido suspensa por seis meses pelo Ato Institucional
Número Um, foi definitivamente extinta pela promulgação da
Constituição de 1967, proposta oficialmente pela emissão do
Ato Institucional Número Quatro.
Histórico das Constituições Brasileiras
CONSTITUIÇÃO DE 1967
• Promulgada a 24 de janeiro pelo Congresso Nacional, investido
do Poder Constituinte Delegado, teve sua vigência marcada
para 15 de março.
• ‘Semi-outorgada’. Foi elaborada pelo Congresso Nacional, a
que o Ato Institucional n° 4 atribuiu função de Poder
Constituinte.
• O Congresso Nacional, transformado em Assembléia Nacional
Constituinte e já com os membros da oposição afastados,
elaborou sobre pressão dos militares uma Carta Constitucional
que legalizasse a ditadura militar (1964-1985).
Histórico das Constituições Brasileiras
CONSTITUIÇÃO DE 1967
• Sofreu poderosa influência da Carta de 1934, tendo se
preocupado fundamentalmente com a segurança nacional. Deu
maiores poderes à União e ao Presidente da República.
• Sofreu várias emendas, tendo sido promulgados, no período,
17 atos institucionais e 71 atos complementares, que
culminaram por romper a ordem constitucional vigente.
Histórico das Constituições Brasileiras
CONSTITUIÇÃO DE 1967
Podemos destacar que a Constituição de 1967:
•Concentra no Poder Executivo a maior parte do poder de
decisão e o poder de legislar em matéria de segurança e
orçamento;
•Estabelece eleições indiretas para presidente, com mandato
de cinco anos;
•Militariza a Presidência da República, dando às Forças
Armadas uma força gigantesca;
•Restringe o federalismo;
•Estabelece a pena de morte para crimes de segurança
nacional;
•Restringe ao trabalhador o direito de greve;
•Abre espaço para a decretação posterior de leis de censura.
Histórico das Constituições Brasileiras
CONSTITUIÇÃO DE 1967
‘CONSTITUIÇÃO’ DE 1969 OU EC N.º 1
• Formalmente, a EC nº 1 não é considerada uma Constituição.
Entretanto, parte da Doutrina, considera teórica e tecnicamente
uma nova Constituição, posto que reformulou integralmente o
texto da Constituição de 1967.
Histórico das Constituições Brasileiras
HISTÓRICO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
• A TRANSIÇÃO CONSTITUCIONAL BRASILEIRA
• Mudança da ordem constitucional sem ruptura
instantânea, global ou violenta.
• Início da abertura política com revogação de todos os Atos
Institucionais da Constituição de 1967/69 ( EC nº 11/78).
• Fim do bipartidarismo.
• Eleição de Tancredo Neves em 1985. Convocação de um
Congresso com Poderes constituintes. Movimento das
“Diretas já”.
Histórico das Constituições Brasileiras
HISTÓRICO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
• A TRANSIÇÃO CONSTITUCIONAL BRASILEIRA
• EC nº 25 de 27/11/1985 prevê a instalação da Assembléia
Nacional Constituinte.
• Convocação de um Congresso com poderes constituintes,
eleito em 15/11/1986.
• Instalação em 1º de fevereiro de 1987, sob a Presidência
do Ministro Moreira Alves, Presidente do STF.
• Montagem da Lei Fundamental de 1988: 8 Comissões
Temáticas e 1 Comissão de Sistematização.
• Votação: Presidencialismo x Parlamentarismo? Mandato
de 5 anos para o Presidente da República.
Histórico das Constituições Brasileiras
CONSTITUIÇÃO DE 1988
• Promulgada pela Assembléia Nacional Constituinte de 1987,
deu forma ao regime político vigente.
• Restaurou a normalização democrática abalada pelo golpe de
1964 e especialmente pelo AI 5.
• Manteve o governo presidencial, garantindo que fossem eleitos
pelo povo, por voto direto e secreto, o Presidente da República,
os Governadores dos Estados, os Prefeitos Municipais e os
representantes do Poder Legislativo, bem como a
independência e harmonia dos poderes constituídos.
Histórico das Constituições Brasileiras
CONSTITUIÇÃO DE 1988
• Contém 250 artigos + 97 nos Atos das Disposições
constitucionais provisórias (ADCT), totalizando 347 artigos,
sendo uma das maiores Constituições analíticas do mundo.
Histórico das Constituições Brasileiras
CONSTITUIÇÃO DE 1988
• Outras mudanças ocorridas na Constituição que são
importantes:
• Instituição de eleições majoritárias em dois turnos;
• Voto facultativo para cidadãos com 16 ou 17 anos;
• Maior autonomia aos municípios
• Estabelecimento da função social da propriedade privada
urbana;
• Proibição de comercialização de sangue e seus derivados;
• Leis de proteção a meio ambiente;
• Fim da censura nos rádios, TV, teatros, jornais.
Estrutura da Constituição
1º
PREÂMBULO
250
CORPO DA CONSTITUIÇÃO
ADCT
1º
97
Estrutura da Constituição - Preâmbulo
Preâmbulo
Qual a natureza jurídica do Preâmbulo?
Três Teses:
a) Tese da Irrelevância Jurídica → Preâmbulo situa-se no
domínio da política, sendo um elemento natural das
Constituições oriundas de rupturas históricas
b) Tese da Eficácia Plena → mesma eficácia das normas
constitucionais
c) Tese da Relevância Jurídica Indireta → Preâmbulo não
cria direitos e obrigações, não tem força obrigatória,
servindo apenas como referência interpretativa das
normas constitucionais
Estrutura da Constituição - Preâmbulo
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia
Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático,
destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na
ordem interna e internacional, com a solução pacífica das
controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a
seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL.
Estrutura da Constituição - Preâmbulo
Preâmbulo não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos
Estados-membros.
“sob a proteção de Deus” → estado laico
Preâmbulo não é paradigma comparativo para declaração de
inconstitucionalidade, pois não é norma constitucional.
Todavia, serve como linha mestra interpretativa, pois traça
diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição.
Estrutura da Constituição – Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT)
Qual a natureza jurídica do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT)?
É norma constitucional, podendo excepcionar as regras do
corpo da Constituição, por apresentar a mesma natureza
jurídica.
Por terem natureza constitucional, as normas do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) são
alteradas através das Emendas Constitucionais.
A ESTRUTURA CONSTITUCIONAL
A ESTRUTURA FORMAL
• PREÂMBULO
• TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais (arts. 1º a 4º)
• TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a
17)
• TÍTULO III - Da Organização do Estado (arts. 18 a 43)
• TÍTULO IV - Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135)
• TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições
Democráticas (arts. 136 a 144)
• TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento (arts.145 a 169)
• TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a
192)
• TÍTULO VIII - Da Ordem Social (arts. 193 a 232)
• TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais (arts. 233
a 250)
• ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS (arts. 1º a 97)
Dicas
CONSTITUIÇÃO COMENTADA COM
JURISPRUDÊNCIA DO STF
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp
3. Poder Constituinte
1. Conceito, natureza, característica e titularidade.
2. Espécie de Poder Constituinte. Poder Constituinte
originário e derivado. 3. Reforma da Constituição.
Emenda à Constituição. Revisão Constitucional.
Limitações temporais, circunstanciais, procedimentais,
implícitas e materiais.
Conceito, natureza, característica e
titularidade
•
Poder Constituinte é aquele que põe em vigor, cria e
constitui normas jurídicas de valor constitucional.
• Na maioria do tempo esse poder não é exercitado, posto
que as regras constitucionais mantêm-se em vigor.
• O poder constituinte é exercitado em caso de convulsões
sociais, crises econômicas ou políticas muito graves ou
formação originária de um estado.
• Teoria do poder constituinte ( Pensamento de Sieyés)
• O abade Emmanuel Sieyés foi o grande teorizador de
doutrina do Poder Contribuinte, desenvolveu o
pensamento jurídico sobre a distinção entre Poder
Constituinte e Poder Constituído.
Conceito, natureza, característica e
titularidade
•
O Poder Constituinte é o poder de elaborar, ou atualizar
uma Constituição, através da supressão, modificação ou
acréscimo de normas constitucionais.
•
A titularidade do Poder Constituinte pertence ao povo, e
quem exerce é aquele que em nome do povo implanta o
Estado, edita a Constituição.
A Experiência Brasileira - O Poder Constituinte de
1987
Deputados e Senadores eleitos com o fim específico de
integrarem a Assembléia Nacional Constituinte.
Instalação em 01/02/1987, sob a presidência do Min.
José Carlos Moreira Alves, presidente do STF.
Logo após (dia seguinte) foi eleito presidente da Constituinte o
Dep. Ulisses Guimarães.
24 comissões elaboraram a CF/88 , concluída em 25/05/1988,
com 551 artigos. O projeto recebeu 5.615 emendas.
Apesar das 122 emendas populares recebidas, prevaleceu a
vontade dos grupos políticos que compunham a
Constituinte, tendo a nova CF/88 sido promulgada em
05/10/1988.
ESPÉCIES DE PODER CONSTITUINTE
HISTÓRICO
ORIGINÁRIO
REVOLUCIONÁRIO
PODER
CONSTITUINTE
REFORMADOR
DERIVADO
DECORRENTE
REVISOR
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
• Poder Constituinte originário (inicial ou inaugural)
é aquele que instaura uma nova ordem jurídica,
rompendo por completo com a ordem jurídica
procedente.
• Objetivo fundamental: criar um novo Estado.
• Histórico: o verdadeiro Poder Constituinte
originário, aquele que estrutura pela 1ª vez o
Estado.
• Revolucionário: seriam todos os posteriores, ao
Poder Constituinte histórico, em que há solução
de continuidade em relação ao ordenamento
jurídico anterior.
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
•Características:
•Inicial: Pois instaura nova ordem jurídica
•Autônomo: Não deve subordinação a
nenhum outro poder
•Ilimitado: Não está limitado pelo direito
anterior
•Incondicionado: Não está sujeito a
qualquer forma prefixada para manifestar
sua vontade.
PODER CONSTITUINTE DERIVADO
Também denominado instituído, constituído,
secundário, de segundo grau. Criado e
instituído pelo Poder Constituinte Originário.
CARACTERÍSTICAS:
• Derivado: Retira a sua força do Poder
Constituinte originário.
• Subordinado: Encontra-se limitado pelas
normas expressas e implícitas do texto
constitucional.
• Condicionado: Seu exercício deve seguir as
regras previamente estabelecidas no texto da
CF.
Poder Constituinte Derivado Reformador
• Denominado por parte da Doutrina de competência
reformadora: tem a capacidade de modificar a
Constituição respeitando a regulamentação especial
prevista pelo Poder Constituinte Originário.
• O poder de reforma constitucional exercitado pelo
Poder Constituinte Derivado é, por sua natureza
jurídica, um poder limitado, cujas limitações explícitas
e implícitas são decorrentes da Constituição.
• A alterabilidade constitucional, contudo, deve sempre
conservar o sistema originário.
• A manifestação do Poder Constituinte Reformador
verifica-se através das emendas constitucionais (Art.
59, I e 60 da CF/88).
Emendas Constitucionais
• A Emenda à Constituição, enquanto proposta, é
considerada um ato sem qualquer normatividade, só
ingressando no ordenamento jurídico após sua
aprovação.
• Uma vez aprovada, passa a ser preceito
constitucional, de mesma hierarquia das normas
constitucionais originárias, desde que sejam
respeitados os preceitos fixados pelo Art. 60 da CF.
• Se quaisquer das limitações impostas pela CF/88
forem desrespeitadas, a emenda constitucional será
considerada inválida, devendo ser retirada do
ordenamento jurídico através das regras de controle
de constitucionalidade.
ESQUEMA DAS LIMITAÇÕES AO PODER
REFORMADOR
• Limitações Expressas:
– Materiais (Art. 60, § 4º)
– Circunstanciais (Art. 60, §1º)
– Formais (Art. 60, I, II, III, § 2º, 3º e 5º)
•
Limitações Implícitas:
– Alterações do titular do Poder Constituinte
Derivado Reformador
– Supressão do disposto no Art. 60
– Alterações do titular do Poder Constituinte
Originário
LIMITAÇÕES EXPRESSAS MATERIAIS
(ART. 60, § 4º) – “CLÁUSULAS
PÉTREAS”
– Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir:
• a forma federativa de Estado
• o voto direto, secreto, universal e periódico
• a separação dos Poderes
• os direitos e garantias individuais
• Tais limitações procuram evitar que eventuais reformas
provoquem ruptura do conteúdo da Constituição ou
impliquem em profunda mudança de identidade.
LIMITAÇÕES CIRCUNSTANCIAIS
– São limitações que pretendem evitar
modificações na Constituição em certas
ocasiões anormais e excepcionais do país.
– São limitações circunstanciais aquelas
elencadas no Art. 60 §1º “não haverá
possibilidade de alteração constitucional”:
Durante a vigência do Estado de Sítio, Estado
de Defesa ou de Intervenção Federal
LIMITAÇÕES PROCEDIMENTAIS OU
FORMAIS
• Diz respeito a um procedimento especial
(distinto da legislação ordinária) que o
Legislador Constituinte estabeleceu para
permitir a alteração da Constituição.
• Processo de elaboração e aprovação de
uma emenda à Constituição (Art.
60,I,II,III,§§ 2º, 3º e 5º).
– FASE INTRODUTÓRIA
Iniciativa de apresentação de uma PEC:
– Presidente da República;
– Um terço no mínimo e separadamente, dos
membros do Senado ou da Câmara de
Deputadas (do total de 513 Deputados e 81
Senadores);
– Mais da metade das Assembléias Legislativas
do Estados, manifestando-se, cada uma delas,
pela maioria relativa de seus membros.
– FASE CONSTITUTIVA
• Deliberação Parlamentar:
– A PEC será discutida e votada em cada casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se
aprovada se obtiver, em ambas, três quintos dos votos
dos respectivos membros.
• Deliberação Executiva:
– Inexiste participação do Poder Executivo na fase
constitutiva de uma emenda constitucional, posto que,
por definição do Poder Constituinte Originário, o
exercício pleno do Poder Constituinte Derivado é do
Poder Legislativo.
– FASE COMPLEMENTAR
• A promulgação da Emenda será realizada
pela Mesa da Câmara e do Senado Federal,
com o respectivo número de ordem.
PODER CONSTITUINTE DERIVADO
DECORRENTE
• Tem como função estruturar a Constituição dos
Estados-membros, em virtude da capacidade de autoorganização estabelecida pelo Poder Constituinte
Originário.
• Autonomia dos Estados-membros:
– Capacidade de auto-organização (Art.25 caput)
– Capacidade de auto-governo (Arts. 27, 28 e 125)
– Capacidade de auto-administração (Arts.18, 25-28)
• Exercício do Poder Constituinte Derivado Decorrente
é das Assembléias Legislativas (Art. 11 da ADCT)
PODER CONSTITUINTE DERIVADO REVISOR:
• A revisão Constitucional prevista na CF/88 é via
extraordinária e transitória de reforma.
• Para aprovação das emendas constitucionais de
revisão bastava o voto da maioria do Congresso
Nacional, reunidos em sessão unicameral.
• A Doutrina divergiu quanto aos limites da revisão
constitucional.
PODER CONSTITUINTE DERIVADO
REVISOR:
• O Art. 3º do ADCT da CF/88 estabeleceu que a
revisão constitucional seria realizada após cinco
anos, contados da promulgação da CF/88:
Art. 3º A revisão constitucional será realizada
após cinco anos, contados da promulgação da
Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos
membros do Congresso Nacional, em sessão
unicameral.
PODER CONSTITUINTE DERIVADO
REVISOR:
• A teoria que prevaleceu foi aquela que
atrelava a revisão ao limite material fixado
nas “cláusulas pétreas” do Art. 60, § 4º, da
CF/88.
• Em conclusão, a competência revisional do
Art. 3º do ADCT proporcionou a elaboração
de 6 emendas constitucionais de revisão.
(EC’s de Revisão)
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Constitucional I 1º Estágio