Direito Constitucional I Professora Helena Telino Neves Godinho Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Legislativo Executivo Judiciário Poder Legislativo Federal (Congresso Nacional) Câmara dos Deputados + Senado Estadual/ Distrito Federal Assembléia Legislativa/ Câmara Legislativa Municipal Câmara dos Vereadores Poder Executivo Federal Presidente da República Estadual/ Distrito Federal Governadores Municipal Prefeitos Hierarquia das Normas Legais 1. Direito Constitucional Conceito e Importância. Natureza, Objeto e Conteúdo Científico. Fontes. Relação com os demais ramos do direito. Evolução do Constitucionalismo. Conceito de Direito Constitucional “É o conhecimento sistematizado das regras jurídicas relativas à forma do Estado, à forma do governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos e aos limites de sua ação.” (Ferreira Filho) “Configura-se como Direito Público Fundamental por referir-se diretamente à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política.” (José Afonso da Silva) Evolução Histórica • A expressão “Direito Constitucional” surge na Itália no fim do século XVIII. • Surge com a idéia fundamental de limitação da autoridade governativa (constitucionalismo liberal). • Limitação imposta pela separação dos poderes e declaração de direitos (tese liberal mais importante). • O neoliberalismo do século XX acolhe a tese de Tutela dos Direitos Humanos e limitações do Poder do Estado. Evolução Histórica • Primeira cadeira de Direito Constitucional – França, 1834. A partir de então, a expressão passou a designar o estudo sistemático das regras constitucionais. • No século XIX o Direito Constitucional caracterizouse por ser, na prática, uma espécie de Direito Público do Liberalismo. • No século XX, pode-se dizer que o Direito Constitucional alcançou grau de ciência jurídica. • No Brasil, a disciplina se fixou definitivamente depois de 1940 no ensinamento didático. Conceito e importância do Direito Constitucional • Importância do Direito Constitucional: mais importante ramo das ciências jurídicas no contexto do estudo do Direito. – Posição hierárquico-normativa superior relativa aos outros ramos do direito; – A superioridade normativa das normas constitucionais implica na necessidade de conformidade de todos os atos dos poderes políticos com a Constituição. Conceito e importância do Direito Constitucional • Importância do estudo da “Teoria da Constituição”: forma de elucidar muitos problemas jurídicos-constitucionais que, na maioria das vezes, necessitam de conhecimento explicativo e justificativo que só pode ser fornecido por uma reflexão teórica. • “A Teoria da Constituição possibilita a clarificação dos problemas do Direito Constitucional”. (J. J . Gomes Canotilho). Conceito e importância do Direito Constitucional • Exemplos da necessidade do estudo teórico para compreensão do problema do Direito Constitucional positivo: i) Características do Poder Constituinte; ii) Força normativa da Constituição e classificação das normas constitucionais; iii) Métodos de interpretação constitucional e concretização das normas; iv) Análise dos Direitos Fundamentais da CF/88 e a Teoria dos D. Fundamentais; v) organização do Estado e o estudo dos princípios fundamentais, no que tange à Federação, forma e sistema de governo, etc. Conceito e importância do Direito Constitucional • Nem sempre os dois planos: o teórico e o dogmático; o da teoria da Constituição e o do Direito Constitucional positivo são facilmente isoláveis. • Importância de se buscar o equilíbrio entre o estudo teórico da Constituição e as normas formais/práticas da Constituição: “Sem o adubo teórico, o Direito Constitucional dificilmente passará de vegetação rasteira, ao sabor dos “ventos”, dos “muros” e do praticismo vazio e pobre” (Canotilho). Conceito e importância do Direito Constitucional • Disciplina Autônoma; • Principal ramo do Direito Público (interesses imediatos do Estado) Interno (normas concernem apenas ao direito de um Estado); • Base para todas as áreas do Direito; • Direito Público x Direito Privado (fins didáticos). Natureza, Objeto e Conteúdo Científico do Direito Constitucional • Natureza: A doutrina classifica o Direito Constitucional como ramo do Direito Público ao lado do Direito Administrativo, Urbanístico, Tributário, Processual, Penal, etc. – É um direito que gravita sobre si mesmo. • Objeto: Normas relativas à estrutura do Estado, direitos fundamentais a regras básicas de ordem econômica e social. (Base jurídico-positiva). Conteúdo Científico do Direito Constitucional Conteúdo Científico: – Direito Constitucional Positivo: estudo dos princípios e normas de uma Constituição concreta, de um determinado Estado. – Direito Constitucional Comparado: “Estudo teórico das normas jurídico-constitucionais positivas de vários Estados, destacando as singularidades e os contrastes entre eles ou entre grupos deles”. – Direito Constitucional Geral: “Estuda uma série de princípios, de conceitos e de instituições que se acham em vários direitos positivos ou em grupo deles para classificálos e sistematizá-los”. Visa generalizar os princípios teóricos do direito constitucional positivo. Natureza, Objeto e Conteúdo Científico do Direito Constitucional • Estudo científico e sistemático das normas constitucionais; • Estrutura do Estado e Governo; • Direitos e Garantias Individuais; • Ordem Social e Econômica. → Duas abordagens possíveis: - DOGMÁTICA: Doutrina do Direito Constitucional - TEÓRÉTICA: Teoria da Constituição Fontes do Direito Constitucional • ESCRITAS: Normas Constitucionais e infraconstitucionais, a Jurisprudência e a Doutrina; • NÃO-ESCRITAS: Representadas pelos usos e costumes constitucionais. Fontes do Direito Constitucional • NÃO-ESCRITAS: São, essencialmente, duas: o costume e os usos constitucionais. • O costume forma-se quando a prática repetida de certos atos induz uma determinada coletividade à crença ou convicção de que esses atos são necessários ou indispensáveis. Sua importância para o Direito Constitucional é imensa. • Os usos constitucionais compõem a segunda categoria das fontes não-escritas. Sua relevância é maior nos países desprovidos de Constituição escrita ou que a possuem em textos sumários. •Ex.: Anulação do Testamento do Rei Luiz XIV, que alterava a lei de sucessão do trono e fora feito pelo rei, sem audiência dos Estados gerais, no exercício de uma função legislativa ordinária. O testamento foi cassado pelo Parlamento de Paris. Com esse ato, ficou comprovada a rigidez e superioridade do costume constitucional. Relação do Direito Constitucional com os outros ramos do Direito – Direito Administrativo : Princípios básicos e normas relativas à institutos do Direito Administrativo. Exemplos: Arts. 182, 184 e 185, art. 37, etc. – Direito Penal: Garantias penais de natureza constitucional. Ex: incisos XXXIX a XLII do Art. 5°. – Direito Processual: Garantias processuais de natureza constitucional e competências dos órgãos judiciais. Exemplos: (Art. 5°, LIII a LVI, etc). Relação do Direito Constitucional com os outros ramos do Direito – Direito do Trabalho: Princípios de proteção aos trabalhadores, garantias sociais e organização da Justiça do Trabalho. Ex: art. 6°, 7º, 8°, 9°, etc. – Direito Tributário/Financeiro: Normas básicas de finanças e sistema tributário. Exemplos: Art. 145 e 169, etc. – Direito Internacional: Princípios de D. Internacional (internacionalização do D. Constitucional) e constitucionalização do D. Internacional. Ex: Art. 4°, I a X – Direito Privado: Ordenação e normas acerca dos principais estatutos do D. Privado. (ex: Art. 5°, XXII e XXX, Art. 226, CF/88) – Ciência Política: Estrutura política do Estado. Relação do Direito Constitucional com os outros ramos do Direito O Direito Constitucional norteia todos os demais ramos do Direito → Supremacia da Constituição sobre as demais normas legais. -Fenômeno da Constitucionalização do Direito Civil - Princípios Constitucionais do Direito Penal - Normas-regras x Normas-princípios Constitucionalismo Constitucionalismo Movimentos Constitucionais - Fenômeno relacionado ao fato do Estado possuir uma Constituição; - Técnica jurídica de tutela de liberdades (limitação do poder do Estado); - Técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos. Constitucionalismo • DOIS MOMENTOS: - CONSTITUCIONALISMO ANTIGO - CONSTITUCIONALISMO MODERNO -Idade Antiga (até o Século V: início da queda Império Romano) - Idade Média (Século V – XV: tomada de Constantinopla) -Idade Moderna (Século XV – XVIII: Revolução Francesa) -Idade Contemporânea (Século XVIII até os dias atuais) CONSTITUCIONALISMO ANTIGO (Antiguidade, Idade Média e Idade Moderna - até Século XVIII) Constitucionalismo Antigo (Até Século XVIII) • Norteia as relações entre povo e governo; • Baseia-se em raízes culturais e nos costumes; • Textos não codificados em um único documento; Constitucionalismo Antigo (Até Século XVIII) 1. Constitucionalismo durante a Antiguidade: • Hebreus → limitações ao Estado Teocrático, assegurando aos profetas a legitimidade para fiscalizar os atos governamentais que extrapolassem limites bíblicos. • Gregos → Cidades-Estados; democracia direta. • Romanos → Lei das XII Tábuas (450 a.C.). Tábua nona: Do Direito Público: “Que não se estabeleçam privilégios em lei”. (Ou que não se façam leis contra indivíduos). Constitucionalismo Antigo (Até Século XVIII) 2. Constitucionalismo durante a Idade Média: MAGNA CARTA (1215) • Em 1215, depois que o rei João da Inglaterra violou uma série de antigas leis e costumes através dos quais a Inglaterra tinha sido governada, seus súditos o obrigaram a assinar a Carta Magna. Constitucionalismo Antigo (Até Século XVIII) 2. Constitucionalismo durante a Idade Média: MAGNA CARTA (1215) • Assegurava o direito da Igreja estar livre do controle/ interferências governamentais; os direitos de todos os cidadãos serem livres para possuir e herdar bens e serem protegidos de impostos excessivos; estabeleceu os princípios do devido ao processo legal e da igualdade de todos perante a lei; continha disposições proibindo o suborno e a má conduta oficial. “Também concedemos perpetuamente, em nosso nome e no de nossos sucessores, para todos os homens livres do reino de Inglaterra, todas as liberdades, cuja continuação se expressam, transmissíveis a seus descendentes.” Constitucionalismo Antigo (Até Século XVIII) 2. Constitucionalismo durante a Idade Moderna: 2.1. Inglaterra – Petição de Direitos Petition of Rights (1628) • Durante o reinado de Carlos I, houve tensão política sobre o poder do Parlamento e os "direitos e liberdades do sujeito". • Em 1628, a Câmara dos Comuns elaborou uma petição anunciando as ilegalidades da tributação sem o consentimento do Parlamento e da prisão arbitrária. Constitucionalismo Antigo (Até Século XVIII) 2. Constitucionalismo durante a Idade Moderna: 2.1. Inglaterra – Petição de Direitos (1628) “I. Os lordes [...] e os comuns, reunidos em parlamento, humildemente lembram ao rei, nosso soberano e senhor, que uma lei [...] declarou e estabeleceu que nenhuma derrama ou tributo seria lançada ou cobrada neste reino pelo rei ou seus herdeiros sem o consentimento dos [...] homens livres do povo deste reino...” Constitucionalismo Antigo (Até Século XVIII) 2. Constitucionalismo durante a Idade Moderna: 2.2. Inglaterra – Declaração de Direitos - Bill of Rights (1689) • Determinou, dentre outras coisas, a liberdade, a vida e a propriedade privada, assegurando o poder do Parlamento na Inglaterra. Constitucionalismo Antigo (Até Século XVIII) 2. Constitucionalismo durante a Idade Moderna: 2.2. Inglaterra – Declaração de Direitos - Bill of Rights (1689) “Os Lords espirituais e temporais e os membros da Câmara dos Comuns declaram, desde logo, o seguinte: 1. que é ilegal a faculdade que se atribui à autoridade real para suspender as leis ou seu cumprimento”. Constitucionalismo Antigo (Até Século XVIII) 2. Constitucionalismo durante a Idade Moderna: Outros exemplos de documentos importantes: -Pactos Forais ou Cartas de Franquia; - Habeas Corpus Act 1628 (durante o reinado de Carlos II); -Act of Settlement 1701 (impedia a destituição dos magistrados pelo rei) CONSTITUCIONALISMO MODERNO (Idade Contemporânea: 1789 até os dias atuais) Constitucionalismo Moderno (1789 - hoje) Características: • Estrutura o Estado com divisão de poderes; • Prevalência dos textos escritos e codificados – Constituição; • Limita o poder com a garantia dos direitos fundamentais; • “Totalitarismo Constitucional”, Constituição dirigente, Constituição Programática (metas a serem atingidas). • Marcos Históricos: Constituição Americana de 1787 e Constituição Francesa de 1791. Constitucionalismo Moderno (1789 - hoje) EUA - Declaração de Direitos da Virgínia (1776) • Declaração de Direitos que se inscreve no contexto da luta pela Independência dos EUA. • Precede a Declaração de Independência dos EUA e, como ela, é de nítida inspiração Iluminista. “Artigo 1° - Todos os homens nascem igualmente livres e independentes, têm direitos certos, essenciais e naturais dos quais não podem, pôr nenhum contrato, privar nem despojar sua posteridade: tais são o direito de gozar a vida e a liberdade com os meios de adquirir e possuir propriedades, de procurar obter a felicidade e a segurança.” Constitucionalismo Moderno (1789 - hoje) EUA – Constituição Americana de 1787 “Nós, o Povo dos Estados Unidos, a fim de formar uma União mais perfeita, estabelecer a Justiça, assegurar a tranqüilidade interna, prover a defesa comum, promover o bem-estar geral, e garantir para nós e para os nossos descendentes os benefícios da Liberdade, promulgamos e estabelecemos esta Constituição para os Estados Unidos da América”. 7 Artigos 27 Emendas Constitucionalismo Moderno (1789 - hoje) França – Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão 1789 • Foi o Preâmbulo da Constituição Francesa de 1791. • A Declaração proclama que a todos os cidadãos devem ser garantidos os direitos de liberdade, propriedade, segurança,e a resistência à opressão. • A Declaração vê o Direito como uma expressão da vontade geral, destinada a promover a igualdade de direitos e proibir ações nocivas à sociedade. Constitucionalismo Moderno (1789 - hoje) França – Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão 1789 “Os representantes do Povo Francês constituídos em Assembléia Nacional, considerando, que a ignorância o olvido e o menosprezo aos Direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos governos, resolvem expor uma declaração solene os direitos naturais, inalienáveis, imprescritíveis e sagrados do homem...” Evolução do Constitucionalismo O Constitucionalismo sempre esteve ligado à idéia de limitação de poder da autoridade. Enquanto o Constitucionalismo Antigo foi constituído de experiências isoladas, o Constitucionalismo Moderno é a base da estrutura dos Estados atuais ao redor do mundo. Evolução do Constitucionalismo • Mudança de uma postura de proteção para a promoção dos direitos. • Introdução de Direitos Sociais como proteção ao trabalho, educação e saúde. Constituição mexicana - 1917 e Constituição de Weimar (Alemanha) – 1919. • Solidariedade, continuidade, verdade, consenso, participação, universalização, integração são perspectivas para o constitucionalismo futuro. O NEOCONSTITUCIONALISMO Neoconstitucionalismo Busca atrelar ao Constitucionalismo não somente a idéia de limitação do poder . político, mas também a busca pela eficácia da Constituição. Passagem do Estado de Direito para o Estado Constitucional, onde a Constituição tem o papel de condicionar intensamente o discurso filosófico jurídico, a ponto de fundar uma nova teoria do direito, fundada no ‘paradigma do constitucionalismo’. Valor axiológico da Constituição: Constituição como ‘valor em si’. Neoconstitucionalismo Pontos Marcantes: . a) Força normativa da Constituição (centro do sistema); b) Ampliação da Hermenêutica Constitucional; c) Concepção da norma constitucional em 2 espécies: regras e princípios; d) Concretização dos Direitos Fundamentais (eficácia irradiante; carga valorativa); e) Incorporação de valores e opções políticas aos textos constitucionais; f) Ampliação dos conflitos envolvendo Direitos Sociais (garantia de condições mínimas). 2. Constituição Conceito. Classificação. Supremacia da Constituição. Estrutura e função. Histórico das Constituições Brasileiras. A Constituição de 1988: Histórico; Objeto; conteúdo e elementos. Conceito de Constituição A Constituição pode ser conceituada como: 1) Conjunto de Normas associadas a Estrutura do Estado; 2) Direitos e Deveres do Cidadão. Conceito: • Documento jurídico de uma sociedade que decide se auto-constituir. • A Constituição estabelece as competências de cada um dos poderes. Realiza a arquitetura do Estado. • Estabelece também quais são os direitos do cidadão em relação ao Estado que ele criou. Conceito de Constituição Constituição é entendida como um conjunto de normas escritas que organiza os elementos constitutivos do Estado - soberania, finalidade, povo e território. (Dalmo de Abreu Dalari) Conceito de Constituição Dentre várias concepções, uma Constituição pode ser concebida em sentido: 1. Político 2. Sociológico 3. Lógico-jurídico Conceito de Constituição 1. Constituição em Sentido Político (Carl Schimitt): A Constituição é uma decisão política fundamental, ou seja decisão sobre o modo e forma de existência da unidade política. Para este jurista e filósofo político a Constituição tem apenas um sentido político, que trata apenas da organização política do Estado. Conceito de Constituição 2. Constituição em Sentido Sociológico (Ferdinand Lassale) • A Constituição, em essência, é a soma dos fatores reais do poder que regem o país. Para ele, a Constituição escrita não passa de mera “folha de papel”. • A Constituição tem um sentido sociológico, ou seja é o reflexo da vontade do povo. Conceito de Constituição 3. Constituição em Sentido Lógico-jurídico (Hans Kelsen) A Constituição tem somente um sentido jurídico, sendo apenas uma norma jurídica sem qualquer pretensão política ou sociológica. Constituição é uma norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva. A Constituição escrita é a norma positiva suprema, ou seja, a lei nacional no seu mais alto grau. Conceito de Constituição Conceito Ideal de Constituição • Com o triunfo do Constitucionalismo do século XVIII, Carl Schimitt, nos primórdios do século XIX, trouxe o chamado ‘conceito ideal’ de Constituição, identificado com os postulados político-liberais. • Características da Constituição no conceito ideal: a) Consagrar um sistema de garantias das liberdades: direitos individuais e de participação dos cidadãos no poder. b) Conter princípios da divisão de poderes. c) Ser escrita Conceito de Constituição Conceito Ideal de Constituição • Diante do ‘conceito ideal’ de Constituição passou-se a distinguir entre “Estados Constitucionais” e “Estados nãoConstitucionais”. • Os primeiros são os que dispõem de uma ordenação estatal através de um documento escrito, garantidor das liberdades e limitador do poder mediante o princípio da divisão dos poderes. Por óbvio, os não-Constitucionais seriam os outros. • No Brasil, a Constituição atual foi concebida baseada no ‘conceito ideal’ de Constituição, com inserção de outros elementos formais que também integram, modernamente, os Estados Democráticos de Direito. Conceito de Constituição 4. Teorias Modernas do Conceito da Constituição: a) Teoria da Força Normativa da Constituição (Konrad Hesse): oposição à concepção sociológica (Lassale). A Constituição tem força normativa para mudar a realidade, não sendo “mera folha de papel”. b) Teoria da Constitucionalização Simbólica (Marcelo Neves): o texto constitucional tem mera função simbólica de satisfação aos anseios sociais. Alguns dispositivos seriam inseridos apenas com a intenção de dar uma satisfação à sociedade. Exemplo, Art. 7º, IV, salário mínimo “capaz de atender às necessidades de moradia, alimentação, saúde, lazer, vestuário, etc”. Conceito de Constituição 4. Teorias Modernas do Conceito da Constituição: c) Teoria da Constituição Aberta (Peter Häberle e Paulo Bonavides): a Constituição é um documento dinâmico e aberto aos mais diversos atores da vida social, não se limita aos intérpretes formais (Poder Judiciário, por exemplo). Também conhecido como princípio da democratização da hermenêutica constitucional. “No processo de interpretação constitucional estão potencialmente vinculados todos os órgãos estatais, todas as potências públicas, todos os cidadãos e grupos, não sendo possível estabelecer um elenco fechado ou fixado numerus clausus de intérpretes da Constituição”. “Quem vive a norma acaba por interpretá-la ou, pelo menos, co-interpretá-la”. Objeto e Conteúdo da Constituição Depende essencialmente da idéia de Constituição e da ideologia do Constitucionalismo que determinado Estado adote. Em linhas gerais a Constituição tem por objeto: Estabelecer a estrutura do Estado; Estabelecer o modo de aquisição do poder, forma de exercício e limites de atuação; Assegurar os direitos e garantias fundamentais; Fixar o regime político; Disciplinar os fins sócio-econômicos do Estado. Classificação das Constituições • As Constituições podem ser classificadas basicamente em seis aspectos: 1. 3. Quanto ao Conteúdo 2. Quanto à Forma Quanto ao modo de Elaboração 4. Quanto à Origem 5. Quanto à Estabilidade 6. Quanto à Extensão Classificação das Constituições 1. Quanto ao Conteúdo (normas, preceitos): • As Constituições classificam-se quanto ao conteúdo de suas normas em formais e materiais. a) Constituição material: Trata apenas da organização do Estado, definindo a estrutura das relações de poder de um país e o sistema de garantias dos seus cidadãos. Ex.: Constituição de 1824. b) Constituição formal: Consiste num conjunto de regras que traduz o modo de existir de um estado, por meio de um documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário. Trata da organização do Estado e também de outros assuntos , como seguridade social, saúde, etc. A CF/88 é formal. Classificação das Constituições 2. Quanto à Forma (como ela se manisfesta no ordenamento jurídico): a) Constituição Escrita ou Instrumental: Constituição formada por um conjunto de regras sistematizadas e organizadas em um único documento, estabelecendo as normas fundamentais de um Estado. Uma constituição é “escrita” quando está definida em um único texto, em um documento escrito. Ex.: CF/88. b) Constituição Não-Escrita ou Costumeira: não traz as regras em um único texto solene e codificado. É formada por textos esparsos, reconhecidos pela sociedade como fundamentais e baseia-se nos usos, costumes, jurisprudências e convenções. (Exemplo: Israel e Inglaterra) Classificação das Constituições 3. Quanto ao modo de elaboração: a) Constituição Dogmática: sempre escrita, é elaborada a partir de princípios e idéias fundamentais da teoria política e do direito dominante quando de sua elaboração. Quando ela feita e instituída em um único momento. Ex.: CF/88 b) Constituição Histórica: constituem-se através de um lento e contínuo processo de formação, ao longo do tempo, reunindo a história e as tradições de um povo. Resulta da evolução das relações sociais ao longo dos anos. Exemplo: Constituição Inglesa. Classificação das Constituições 4. Quanto à origem: a) Constituição Outorgada: São aquelas elaboradas e estabelecidas sem a participação popular, através da imposição do poder da época. Ex: Constituições Brasileiras de 1824, 1937 e 1967. b) Constituição Promulgada: também chamadas de democráticas, são aquelas que se originam de órgão constituinte composto de representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaboração. É resultado de uma Assembléia Constituinte; são votadas. Ex.: Constituições Brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988. Classificação das Constituições 5. Quanto à estabilidade/alterabilidade/mutabilidade: a) Constituição Imutável: É aquela que não se pode mudar. São aquelas constituições onde se veda qualquer alteração. São verdadeiras relíquias históricas. No mundo ocidental não se tem notícia de constituições imutáveis. b) Constituição Rígida: É aquela constituição cujo processo de alteração depende de um processo solene, tornando-se assim mais difícil do que alterar as próprias leis. V. Art. 60 CF/88. Classificação das Constituições 5. Quanto à estabilidade/alterabilidade/mutabilidade: c) Constituição Flexível: Quando a constituição pode ser alterada através de um processo ordinário, se igualando ao processo de alteração das próprias leis. A própria lei ordinária muda o texto constitucional (Ex: Inglaterra e Israel). d) Constitução Semi-Flexível (ou semi-rígida): Algumas regras poderão ser alteradas pelo processo legislativo ordinário, enquanto outras somente por um processo legislativo especial e mais dificultoso. Classificação das Constituições 5. Quanto à extensão: a) Constituição Análítica: Quando a constituição é composta de um grande número de artigos. Examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado. Ex.: Índia; Portugal ; Brasil. b) Constitução Sintética: Reduzido número de artigos, que prevêem somente os princípios e as normas gerais de regências do Estado, organizando-o e limitando o seu poder, por meio da estipulação de direitos e garantias fundamentais. Ex: EUA (7 artigos) Classificação das Constituições CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA DE 1988: A Constituição Federal Brasileira de 1988 se classifica em: formal, escrita, dogmática, promulgada, rígida e analítica. Histórico das Constituições Brasileiras »CONSTITUIÇÃO DO IMPÉRIO (1824) Outorgada por D. Pedro I, em 25/03/1824, após dissolver por Decreto a Assembléia Constituinte, convocada por ocasião da Proclamação da Independência de 7 de setembro de 1822. Sua principal fonte foi a doutrina do constitucionalista liberalconservador francês Benjamin Constant . Continha 179 artigos distribuídos em 8 títulos contendo a organização do Império, dos Poderes, da Administração e garantias civis e política dos cidadãos brasileiros. É considerada uma Carta semi-flexível, pois continha uma parte fixa, somente alterável por via de emenda e outra alterável por leis ordinárias. Histórico das Constituições Brasileiras »CONSTITUIÇÃO DO IMPÉRIO (1824) Existência de quatro poderes: o Legislativo, o Executivo, o Judiciário e o Poder Moderador, este acima dos demais poderes, exercido pelo Imperador. No exercício do poder moderador, o Imperador podia vetar os projetos de lei aprovados pelo Poder Legislativo, bem como suspender os membros do Poder Judiciário. Em 1889, quando foi derrubada pela Proclamação da República, era a segunda Constituição escrita mais antiga do mundo ainda em vigor, somente ultrapassada pela Constituição dos Estados Unidos (1787). O governo era uma monarquia unitária e hereditária. Histórico das Constituições Brasileiras »CONSTITUIÇÃO DO IMPÉRIO (1824) O Estado adotava o catolicismo como religião oficial. As eleições eram censitárias, abertas e indiretas. Submissão da Igreja ao Estado, inclusive com o direito do Imperador de conceder cargos eclesiásticos na Igreja Católica (padroado). Foi uma das primeiras do mundo a incluir em seu texto (artigo 179) um rol de direitos e garantias individuais. O Imperador era irresponsável (não respondia pelos seus atos judicialmente). Histórico das Constituições Brasileiras CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA DE 1891 Promulgada a 24 de fevereiro por uma Assembléia Constituinte. Continha 91 artigos distribuídos em cinco títulos contendo, em suma: Organização Federal (Poderes), dos Estados e dos Municípios e Declaração de Direitos. O federalismo, o presidencialismo e o liberalismo político foram os princípios estruturais da primeira Constituição Republicana. Histórico das Constituições Brasileiras CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA DE 1891 Estabeleceu o sufrágio universal masculino para todos os brasileiros alfabetizados maiores de 21 anos de idade, com voto aberto (não secreto). Abolição das instituições monárquicas. Os senadores deixaram de ter cargo vitalício. Sistema de governo presidencialista. O presidente da República passou a ser o chefe do Poder Executivo. Os mandatos tinham duração de quatro anos. Histórico das Constituições Brasileiras CONSTITUIÇÃO DE 1934 Promulgada em 16 de julho por uma Assembléia Constituinte convocada pelo governo provisório de Getúlio Vargas, após a Revolução de 1930. • Foi organizada em 8 títulos contendo 187 artigos, com a estrutura do Estado, declaração de direitos, regras básicas da ordem econômica e social e proteção à família, à educação e à cultura. • A Constituição de 34 recebeu a influência dos abalos sociais provocados pela Primeira Guerra Mundial (1914-1918). Suas principais fontes foram a Constituição alemã de Weimar e a Constituição republicana da Espanha de 1931. Histórico das Constituições Brasileiras CONSTITUIÇÃO DE 1934 Instituiu o voto secreto. Estabeleceu o voto obrigatório para maiores de 18 anos. Propiciou o voto feminino, direito há muito reivindicado. Criação da Justiça do Trabalho. Criação da Justiça Eleitoral. Nacionalizou as riquezas do subsolo e quedas d'água no país. Histórico das Constituições Brasileiras CONSTITUIÇÃO DE 1937 • Outorgada, num golpe de Estado, a 10 de novembro, em plena campanha presidencial, pelo próprio chefe de governo, Getúlio Vargas, que, dentre outras justificativas, colocou no preâmbulo da Constituição: “ considerando que o povo está com sua paz política e social profundamente perturbada por conhecidos fatores de desordem”. • Foi conhecida por muito tempo como “a polaca” por ter buscado inspiração na Constituição da Polônia. • A Carta de 37 chegou a prevê a pena de morte mesmo sem ser em tempo de guerra, por exemplo, para casos de homicídios cometido por motivo fútil e perverso. Histórico das Constituições Brasileiras CONSTITUIÇÃO DE 1937 • Por imposição da Ditadura a Constituição de 37 esteve permanentemente ‘suspensa’ por todo o seu período de fictícia vigência. Ou seja de 1937 a 1945, o Brasil viveu praticamente sem Constituição. • A Constituição de 1937 enquadra perfeitamente no conceito do alemão Ferdinand Lassale de que “o texto da Constituição é que menos importa; importantes são os fatores reais do poder”. Histórico das Constituições Brasileiras CONSTITUIÇÃO DE 1937 De suas principais medidas, pode-se destacar que a Constituição de 1937: •Concentra os poderes Executivo e Legislativo nas mãos do Presidente da República; •Estabelece eleições indiretas para presidente, que terá mandato de seis anos; •Acaba com o federalismo; •Retira do trabalhador o direito de greve; •Permitia ao governo expurgar funcionários que se opusessem ao regime; •Previu a realização de um plebiscito para referendá-la, o que nunca ocorreu. Histórico das Constituições Brasileiras CONSTITUIÇÃO DE 1946 • Promulgada a 18 de setembro por uma Assembléia Eleita, foi uma reprodução melhorada da Constituição de 1934. • Foi organizada em 218 artigos e nove títulos e trouxe com principais inovações: a integração da Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário, o reconhecimento do direito de greve. Histórico das Constituições Brasileiras CONSTITUIÇÃO DE 1946 Foram dispositivos básicos regulados pela carta: •A igualdade de todos perante a lei; •A liberdade de manifestação de pensamento, sem censura; •A inviolabilidade do sigilo de correspondência; •A liberdade de consciência, de crença e de exercício de cultos religiosos; •A liberdade de associação para fins lícitos; •A inviolabilidade da casa como asilo do indivíduo; • A prisão só em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente e a garantia ampla de defesa do acusado Histórico das Constituições Brasileiras CONSTITUIÇÃO DE 1946 .Foi durante a vigência desta Constituição que ocorreu o Golpe militar de 1964, durante a presidência de João Goulart. A partir de então, a Carta Magna passou a receber uma série de emendas, descaracterizando-a. Tendo sido suspensa por seis meses pelo Ato Institucional Número Um, foi definitivamente extinta pela promulgação da Constituição de 1967, proposta oficialmente pela emissão do Ato Institucional Número Quatro. Histórico das Constituições Brasileiras CONSTITUIÇÃO DE 1967 • Promulgada a 24 de janeiro pelo Congresso Nacional, investido do Poder Constituinte Delegado, teve sua vigência marcada para 15 de março. • ‘Semi-outorgada’. Foi elaborada pelo Congresso Nacional, a que o Ato Institucional n° 4 atribuiu função de Poder Constituinte. • O Congresso Nacional, transformado em Assembléia Nacional Constituinte e já com os membros da oposição afastados, elaborou sobre pressão dos militares uma Carta Constitucional que legalizasse a ditadura militar (1964-1985). Histórico das Constituições Brasileiras CONSTITUIÇÃO DE 1967 • Sofreu poderosa influência da Carta de 1934, tendo se preocupado fundamentalmente com a segurança nacional. Deu maiores poderes à União e ao Presidente da República. • Sofreu várias emendas, tendo sido promulgados, no período, 17 atos institucionais e 71 atos complementares, que culminaram por romper a ordem constitucional vigente. Histórico das Constituições Brasileiras CONSTITUIÇÃO DE 1967 Podemos destacar que a Constituição de 1967: •Concentra no Poder Executivo a maior parte do poder de decisão e o poder de legislar em matéria de segurança e orçamento; •Estabelece eleições indiretas para presidente, com mandato de cinco anos; •Militariza a Presidência da República, dando às Forças Armadas uma força gigantesca; •Restringe o federalismo; •Estabelece a pena de morte para crimes de segurança nacional; •Restringe ao trabalhador o direito de greve; •Abre espaço para a decretação posterior de leis de censura. Histórico das Constituições Brasileiras CONSTITUIÇÃO DE 1967 ‘CONSTITUIÇÃO’ DE 1969 OU EC N.º 1 • Formalmente, a EC nº 1 não é considerada uma Constituição. Entretanto, parte da Doutrina, considera teórica e tecnicamente uma nova Constituição, posto que reformulou integralmente o texto da Constituição de 1967. Histórico das Constituições Brasileiras HISTÓRICO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 • A TRANSIÇÃO CONSTITUCIONAL BRASILEIRA • Mudança da ordem constitucional sem ruptura instantânea, global ou violenta. • Início da abertura política com revogação de todos os Atos Institucionais da Constituição de 1967/69 ( EC nº 11/78). • Fim do bipartidarismo. • Eleição de Tancredo Neves em 1985. Convocação de um Congresso com Poderes constituintes. Movimento das “Diretas já”. Histórico das Constituições Brasileiras HISTÓRICO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 • A TRANSIÇÃO CONSTITUCIONAL BRASILEIRA • EC nº 25 de 27/11/1985 prevê a instalação da Assembléia Nacional Constituinte. • Convocação de um Congresso com poderes constituintes, eleito em 15/11/1986. • Instalação em 1º de fevereiro de 1987, sob a Presidência do Ministro Moreira Alves, Presidente do STF. • Montagem da Lei Fundamental de 1988: 8 Comissões Temáticas e 1 Comissão de Sistematização. • Votação: Presidencialismo x Parlamentarismo? Mandato de 5 anos para o Presidente da República. Histórico das Constituições Brasileiras CONSTITUIÇÃO DE 1988 • Promulgada pela Assembléia Nacional Constituinte de 1987, deu forma ao regime político vigente. • Restaurou a normalização democrática abalada pelo golpe de 1964 e especialmente pelo AI 5. • Manteve o governo presidencial, garantindo que fossem eleitos pelo povo, por voto direto e secreto, o Presidente da República, os Governadores dos Estados, os Prefeitos Municipais e os representantes do Poder Legislativo, bem como a independência e harmonia dos poderes constituídos. Histórico das Constituições Brasileiras CONSTITUIÇÃO DE 1988 • Contém 250 artigos + 97 nos Atos das Disposições constitucionais provisórias (ADCT), totalizando 347 artigos, sendo uma das maiores Constituições analíticas do mundo. Histórico das Constituições Brasileiras CONSTITUIÇÃO DE 1988 • Outras mudanças ocorridas na Constituição que são importantes: • Instituição de eleições majoritárias em dois turnos; • Voto facultativo para cidadãos com 16 ou 17 anos; • Maior autonomia aos municípios • Estabelecimento da função social da propriedade privada urbana; • Proibição de comercialização de sangue e seus derivados; • Leis de proteção a meio ambiente; • Fim da censura nos rádios, TV, teatros, jornais. Estrutura da Constituição 1º PREÂMBULO 250 CORPO DA CONSTITUIÇÃO ADCT 1º 97 Estrutura da Constituição - Preâmbulo Preâmbulo Qual a natureza jurídica do Preâmbulo? Três Teses: a) Tese da Irrelevância Jurídica → Preâmbulo situa-se no domínio da política, sendo um elemento natural das Constituições oriundas de rupturas históricas b) Tese da Eficácia Plena → mesma eficácia das normas constitucionais c) Tese da Relevância Jurídica Indireta → Preâmbulo não cria direitos e obrigações, não tem força obrigatória, servindo apenas como referência interpretativa das normas constitucionais Estrutura da Constituição - Preâmbulo PREÂMBULO Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Estrutura da Constituição - Preâmbulo Preâmbulo não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros. “sob a proteção de Deus” → estado laico Preâmbulo não é paradigma comparativo para declaração de inconstitucionalidade, pois não é norma constitucional. Todavia, serve como linha mestra interpretativa, pois traça diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição. Estrutura da Constituição – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) Qual a natureza jurídica do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)? É norma constitucional, podendo excepcionar as regras do corpo da Constituição, por apresentar a mesma natureza jurídica. Por terem natureza constitucional, as normas do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) são alteradas através das Emendas Constitucionais. A ESTRUTURA CONSTITUCIONAL A ESTRUTURA FORMAL • PREÂMBULO • TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais (arts. 1º a 4º) • TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17) • TÍTULO III - Da Organização do Estado (arts. 18 a 43) • TÍTULO IV - Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135) • TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas (arts. 136 a 144) • TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento (arts.145 a 169) • TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192) • TÍTULO VIII - Da Ordem Social (arts. 193 a 232) • TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais (arts. 233 a 250) • ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (arts. 1º a 97) Dicas CONSTITUIÇÃO COMENTADA COM JURISPRUDÊNCIA DO STF http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp 3. Poder Constituinte 1. Conceito, natureza, característica e titularidade. 2. Espécie de Poder Constituinte. Poder Constituinte originário e derivado. 3. Reforma da Constituição. Emenda à Constituição. Revisão Constitucional. Limitações temporais, circunstanciais, procedimentais, implícitas e materiais. Conceito, natureza, característica e titularidade • Poder Constituinte é aquele que põe em vigor, cria e constitui normas jurídicas de valor constitucional. • Na maioria do tempo esse poder não é exercitado, posto que as regras constitucionais mantêm-se em vigor. • O poder constituinte é exercitado em caso de convulsões sociais, crises econômicas ou políticas muito graves ou formação originária de um estado. • Teoria do poder constituinte ( Pensamento de Sieyés) • O abade Emmanuel Sieyés foi o grande teorizador de doutrina do Poder Contribuinte, desenvolveu o pensamento jurídico sobre a distinção entre Poder Constituinte e Poder Constituído. Conceito, natureza, característica e titularidade • O Poder Constituinte é o poder de elaborar, ou atualizar uma Constituição, através da supressão, modificação ou acréscimo de normas constitucionais. • A titularidade do Poder Constituinte pertence ao povo, e quem exerce é aquele que em nome do povo implanta o Estado, edita a Constituição. A Experiência Brasileira - O Poder Constituinte de 1987 Deputados e Senadores eleitos com o fim específico de integrarem a Assembléia Nacional Constituinte. Instalação em 01/02/1987, sob a presidência do Min. José Carlos Moreira Alves, presidente do STF. Logo após (dia seguinte) foi eleito presidente da Constituinte o Dep. Ulisses Guimarães. 24 comissões elaboraram a CF/88 , concluída em 25/05/1988, com 551 artigos. O projeto recebeu 5.615 emendas. Apesar das 122 emendas populares recebidas, prevaleceu a vontade dos grupos políticos que compunham a Constituinte, tendo a nova CF/88 sido promulgada em 05/10/1988. ESPÉCIES DE PODER CONSTITUINTE HISTÓRICO ORIGINÁRIO REVOLUCIONÁRIO PODER CONSTITUINTE REFORMADOR DERIVADO DECORRENTE REVISOR PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO • Poder Constituinte originário (inicial ou inaugural) é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica procedente. • Objetivo fundamental: criar um novo Estado. • Histórico: o verdadeiro Poder Constituinte originário, aquele que estrutura pela 1ª vez o Estado. • Revolucionário: seriam todos os posteriores, ao Poder Constituinte histórico, em que há solução de continuidade em relação ao ordenamento jurídico anterior. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO •Características: •Inicial: Pois instaura nova ordem jurídica •Autônomo: Não deve subordinação a nenhum outro poder •Ilimitado: Não está limitado pelo direito anterior •Incondicionado: Não está sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade. PODER CONSTITUINTE DERIVADO Também denominado instituído, constituído, secundário, de segundo grau. Criado e instituído pelo Poder Constituinte Originário. CARACTERÍSTICAS: • Derivado: Retira a sua força do Poder Constituinte originário. • Subordinado: Encontra-se limitado pelas normas expressas e implícitas do texto constitucional. • Condicionado: Seu exercício deve seguir as regras previamente estabelecidas no texto da CF. Poder Constituinte Derivado Reformador • Denominado por parte da Doutrina de competência reformadora: tem a capacidade de modificar a Constituição respeitando a regulamentação especial prevista pelo Poder Constituinte Originário. • O poder de reforma constitucional exercitado pelo Poder Constituinte Derivado é, por sua natureza jurídica, um poder limitado, cujas limitações explícitas e implícitas são decorrentes da Constituição. • A alterabilidade constitucional, contudo, deve sempre conservar o sistema originário. • A manifestação do Poder Constituinte Reformador verifica-se através das emendas constitucionais (Art. 59, I e 60 da CF/88). Emendas Constitucionais • A Emenda à Constituição, enquanto proposta, é considerada um ato sem qualquer normatividade, só ingressando no ordenamento jurídico após sua aprovação. • Uma vez aprovada, passa a ser preceito constitucional, de mesma hierarquia das normas constitucionais originárias, desde que sejam respeitados os preceitos fixados pelo Art. 60 da CF. • Se quaisquer das limitações impostas pela CF/88 forem desrespeitadas, a emenda constitucional será considerada inválida, devendo ser retirada do ordenamento jurídico através das regras de controle de constitucionalidade. ESQUEMA DAS LIMITAÇÕES AO PODER REFORMADOR • Limitações Expressas: – Materiais (Art. 60, § 4º) – Circunstanciais (Art. 60, §1º) – Formais (Art. 60, I, II, III, § 2º, 3º e 5º) • Limitações Implícitas: – Alterações do titular do Poder Constituinte Derivado Reformador – Supressão do disposto no Art. 60 – Alterações do titular do Poder Constituinte Originário LIMITAÇÕES EXPRESSAS MATERIAIS (ART. 60, § 4º) – “CLÁUSULAS PÉTREAS” – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: • a forma federativa de Estado • o voto direto, secreto, universal e periódico • a separação dos Poderes • os direitos e garantias individuais • Tais limitações procuram evitar que eventuais reformas provoquem ruptura do conteúdo da Constituição ou impliquem em profunda mudança de identidade. LIMITAÇÕES CIRCUNSTANCIAIS – São limitações que pretendem evitar modificações na Constituição em certas ocasiões anormais e excepcionais do país. – São limitações circunstanciais aquelas elencadas no Art. 60 §1º “não haverá possibilidade de alteração constitucional”: Durante a vigência do Estado de Sítio, Estado de Defesa ou de Intervenção Federal LIMITAÇÕES PROCEDIMENTAIS OU FORMAIS • Diz respeito a um procedimento especial (distinto da legislação ordinária) que o Legislador Constituinte estabeleceu para permitir a alteração da Constituição. • Processo de elaboração e aprovação de uma emenda à Constituição (Art. 60,I,II,III,§§ 2º, 3º e 5º). – FASE INTRODUTÓRIA Iniciativa de apresentação de uma PEC: – Presidente da República; – Um terço no mínimo e separadamente, dos membros do Senado ou da Câmara de Deputadas (do total de 513 Deputados e 81 Senadores); – Mais da metade das Assembléias Legislativas do Estados, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. – FASE CONSTITUTIVA • Deliberação Parlamentar: – A PEC será discutida e votada em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambas, três quintos dos votos dos respectivos membros. • Deliberação Executiva: – Inexiste participação do Poder Executivo na fase constitutiva de uma emenda constitucional, posto que, por definição do Poder Constituinte Originário, o exercício pleno do Poder Constituinte Derivado é do Poder Legislativo. – FASE COMPLEMENTAR • A promulgação da Emenda será realizada pela Mesa da Câmara e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE • Tem como função estruturar a Constituição dos Estados-membros, em virtude da capacidade de autoorganização estabelecida pelo Poder Constituinte Originário. • Autonomia dos Estados-membros: – Capacidade de auto-organização (Art.25 caput) – Capacidade de auto-governo (Arts. 27, 28 e 125) – Capacidade de auto-administração (Arts.18, 25-28) • Exercício do Poder Constituinte Derivado Decorrente é das Assembléias Legislativas (Art. 11 da ADCT) PODER CONSTITUINTE DERIVADO REVISOR: • A revisão Constitucional prevista na CF/88 é via extraordinária e transitória de reforma. • Para aprovação das emendas constitucionais de revisão bastava o voto da maioria do Congresso Nacional, reunidos em sessão unicameral. • A Doutrina divergiu quanto aos limites da revisão constitucional. PODER CONSTITUINTE DERIVADO REVISOR: • O Art. 3º do ADCT da CF/88 estabeleceu que a revisão constitucional seria realizada após cinco anos, contados da promulgação da CF/88: Art. 3º A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. PODER CONSTITUINTE DERIVADO REVISOR: • A teoria que prevaleceu foi aquela que atrelava a revisão ao limite material fixado nas “cláusulas pétreas” do Art. 60, § 4º, da CF/88. • Em conclusão, a competência revisional do Art. 3º do ADCT proporcionou a elaboração de 6 emendas constitucionais de revisão. (EC’s de Revisão)