GOVERNO
DO
ESTADO
SECRETARIA DA FAZENDA
DA
BAHIA
PARECER Nº 10941/2012 DATA: 14/05/2012.
ICMS.PRAZO
PARA
TRANSMISSÃO.Não
sendo
transmitida
no
prazo
regulamentar a NFe é considerada inválida devendo o contribuinte providenciar
a emissão de outra inclusive no que diz respeito à sua transmissão e
regularização junto aos destinatários.
A empresa, apresenta uma consulta sobre o comportamento que deve observar quanto a
regularização escritural de diversas NF -e que foram emitidas em contingência, em
Formulário de Segurança (FS), e que não foram oportunamente transmitidas para SEFAZ
, os arquivos digitais.
O pedido foi encaminhado por pertinência temática a SAT/DPF/GEAFI que emitiu um
parecer intermediário onde expõe toda a sistemática que deve ser observada pelos
contribuintes quando da emissão na nota fiscal em contingência. Afirma aquela gerência
que: "O procedimento recomendado ao contribuinte que emite uma nota fiscal em
contingência FS-DA ou DPEC é que no prazo de sete dias transmitir a nota fiscal
eletronicamente. Se a NF-e não for transmitida no referido prazo, os dados constantes no
DANFE perdem o efeito. Fica caracterizado que não existe NF-e válida para acobertar a
operação. Portanto, deve o contribuinte emitir uma nova NF-e com os dados que
reproduzem o fato gerador, inserir o ocorrido no campo de "informações
complementares" da NF-e, inclusive, fazendo referência a NF-e que foi emitida em
contingência e não transmitida e comunicar ao fisco de origem, fazendo uma ocorrência
no RUDFTO (Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências).
No presente caso, como afirma a GEAFI, "a relação de NF-e emitidas em Formulário de
Segurança pelo contribuinte verifica-se que todas possuem datas referentes ao ano de
2011,(Folha 01) portanto em outro exercício fiscal, se constituindo em documentação
inválida."
Entendemos que tendo sido consideradas inválidas as notas Fiscais emitidas deverá o
contribuinte providenciar a emissão de outras inclusive no que diz respeito á sua
transmissão e regularização junto aos destinatários.
Por fim, conforme dispõe o art. 63 do Regulamento do processo Administrativo Fiscal RPAF, aprovado pelo Decreto nº.7.629/1999, o consulente deverá acatar o entendimento
manifestado neste parecer no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir de sua ciência,
ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias
porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: HELCONIO DE SOUZA ALMEIDA
GECOT/Gerente: 17/05/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 18/05/2012 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
parecer_2012_nota_fiscal_eletronica_109412012
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14/05/2012. ICMS.PRAZO PARA TRANSMISSÃO.Não