GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DA FAZENDA DA BAHIA PARECER Nº 10941/2012 DATA: 14/05/2012. ICMS.PRAZO PARA TRANSMISSÃO.Não sendo transmitida no prazo regulamentar a NFe é considerada inválida devendo o contribuinte providenciar a emissão de outra inclusive no que diz respeito à sua transmissão e regularização junto aos destinatários. A empresa, apresenta uma consulta sobre o comportamento que deve observar quanto a regularização escritural de diversas NF -e que foram emitidas em contingência, em Formulário de Segurança (FS), e que não foram oportunamente transmitidas para SEFAZ , os arquivos digitais. O pedido foi encaminhado por pertinência temática a SAT/DPF/GEAFI que emitiu um parecer intermediário onde expõe toda a sistemática que deve ser observada pelos contribuintes quando da emissão na nota fiscal em contingência. Afirma aquela gerência que: "O procedimento recomendado ao contribuinte que emite uma nota fiscal em contingência FS-DA ou DPEC é que no prazo de sete dias transmitir a nota fiscal eletronicamente. Se a NF-e não for transmitida no referido prazo, os dados constantes no DANFE perdem o efeito. Fica caracterizado que não existe NF-e válida para acobertar a operação. Portanto, deve o contribuinte emitir uma nova NF-e com os dados que reproduzem o fato gerador, inserir o ocorrido no campo de "informações complementares" da NF-e, inclusive, fazendo referência a NF-e que foi emitida em contingência e não transmitida e comunicar ao fisco de origem, fazendo uma ocorrência no RUDFTO (Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências). No presente caso, como afirma a GEAFI, "a relação de NF-e emitidas em Formulário de Segurança pelo contribuinte verifica-se que todas possuem datas referentes ao ano de 2011,(Folha 01) portanto em outro exercício fiscal, se constituindo em documentação inválida." Entendemos que tendo sido consideradas inválidas as notas Fiscais emitidas deverá o contribuinte providenciar a emissão de outras inclusive no que diz respeito á sua transmissão e regularização junto aos destinatários. Por fim, conforme dispõe o art. 63 do Regulamento do processo Administrativo Fiscal RPAF, aprovado pelo Decreto nº.7.629/1999, o consulente deverá acatar o entendimento manifestado neste parecer no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir de sua ciência, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas. É o parecer. Parecerista: HELCONIO DE SOUZA ALMEIDA GECOT/Gerente: 17/05/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA DITRI/Diretor: 18/05/2012 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA parecer_2012_nota_fiscal_eletronica_109412012