“Unidades de Conservação” no âmbito da Lei Estadual 20.922/13 e a Mineração. Carlos Leite Santos Tales Peche Socio 0 Junho/2013 “UC’s” no âmbito da Lei Estadual 20.922/13 Introdução A contribuição da Vale no processo de conservação e preservação do patrimônio da biodiversidade do Quadrilátero Ferrífero, no Estado de Minas Gerais, decorre de ações internalizadas em seus processos produtivos, e que objetivam a promoção da sustentabilidade socioambiental nas localidades onde atua, através de criação de RPPNs, alocações de Reservas Legais e compensações ambientais de outras naturezas. Essas áreas contribuem de forma direta na manutenção dos fluxos gênicos das populações da flora e da fauna, preservação de espécies e manutenção de serviços ecossistêmicos, como a produção de água, conservação de solos e proteção da biodiversidade. 1 “UC’s” no âmbito da Lei Estadual 20.922/13 Áreas protegidas VALE As áreas protegidas Vale representam expressiva proteção de ecossistemas florestais e de campos, associados ao bioma da Mata Atlântica, numa área que ocupa em torno de 43.000 hectares. São 20 Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN), que totalizam 18.000 hectares. E 25.000 hectares são representados pelas áreas de Reserva Legal, que em distribuição espacial, preferencialmente contínua às RPPNs ou às unidades de conservação ou áreas próximas, contribuem para a promoção de conectividade e conseqüente redução da fragmentação de habitats das áreas protegidas, constituindo importantes corredores ecológicos. Para gerir e conservar esse patrimônio, no ano de 2007, deu-se o inicio da criação do Centro de Pesquisas e Conservação da Biodiversidade do Quadrilátero Ferrífero (CeBio) para dar suporte a conservação da Biodiversidade com foco nos campos rupestres. 2 “UC’s” no âmbito da Lei Estadual 20.922/13 - RPPNs A RPPN está classificada na lei como UC de Uso Sustentável. Atualmente criamos esse tipo de UC como forma de compensações ambientais da lei da Mata Atlântica, e em algumas áreas de Reservas Legais constituindo ativos ambientais da empresa em acordo com seus valores. O status do conjunto de nossas RPPNs: 12 RPPNs com portaria de criação; 7 RPPNs em Processo de criação; 2 RPPNs em juntada de documentação para criação; 1 RPPN futura. 3 UCs do Poder Público que a Vale tem participação na criação ou regularização fundiária - PE Rola Moça - EE dos Fechos - PE Sumidouro - PE Serra de Ouro Branco - PE do Limoeiro – 100% - FLOE UAIMIÍ – 100% - EE de Arêdes - PARNA Águas do Gandarela - Municipais: Várias ****Compensação Ambiental cerca de 53 milhões de Reais até o final de 2013**** **** ICMS Ecológico**** 4 “UC’s” no âmbito da Lei Estadual 20.922/13 A nova “Lei” Abordagem das UCs na nova lei é praticamente cópia do SNUC. Seção III Art. 42. Entende-se por Unidade de Conservação o espaço territorial e seus recursos naturais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo poder público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. Art. 43. As Unidades de Conservação são classificadas como: I - Unidades de Conservação de Proteção Integral... II - Unidades de Conservação de Uso Sustentável… (RPPN) 5 “UC’s” no âmbito da Lei Estadual 20.922/13 A nova “Lei” Art. 45. As desapropriações ou outras formas de aquisição para implantação de Unidades de Conservação serão feitas na forma da lei. § 1º O poder público estabelecerá, no orçamento anual, dotação orçamentária para atender ao programa de desapropriação ou outras formas de aquisição de áreas destinadas às Unidades de Conservação e atender às necessidades de implantação e manutenção dessas Unidades de Conservação. Art. 50. Compete ao conselho gestor do Seuc definir a política estadual de gestão e manejo das Unidades de Conservação, bem como a interação dessas unidades com outros espaços protegidos 6 “UC’s” no âmbito da Lei Estadual 20.922/13 A nova “Lei” e a Mineração Art. 75. O empreendimento minerário que dependa de supressão de vegetação nativa fica condicionado à adoção, pelo empreendedor, de medida compensatória florestal que inclua a regularização fundiária e a implantação de Unidade de Conservação de Proteção Integral, independentemente das demais compensações previstas em lei. § 1º A área utilizada como medida compensatória nos termos do caput não será inferior àquela que tiver vegetação nativa suprimida pelo empreendimento para extração do bem mineral, construção de estradas, construções diversas, beneficiamento ou estocagem, embarque e outras finalidades. § 2º O empreendimento minerário em processo de regularização ambiental ou já regularizado que ainda não tenha cumprido, até a data de publicação desta Lei, a medida compensatória instituída pelo art. 36 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, continuará sujeito ao cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo citado. 7 “UC’s” no âmbito da Lei Estadual 20.922/13 A nova “Lei” e a Mineração Possíveis entraves para a efetivação da nova lei no âmbito da Mineração: - Não há no estado um banco de áreas no interior de UCs disponíveis para aquisição; - Quando há como identificar proprietários dessas áreas muitas vezes não a morosidade para regularizar a documentação e repassar para o estado é muito grande. Sugestões para ações do Estado: -Estender para a Lei Estadual a Carta de Credito Ambiental; - Montar o Banco de áreas. 8 Obrigado! Carlos Leite Santos - e-mail carlos.leite.santos@ vale.com Tales Socio – e-mail [email protected] 9 10