DO CONCURSO DE CRIMES
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Conceito e espécies:
 "Quando um sujeito, mediante
unidade ou pluralidade de
ações ou de omissões, pratica
dois ou mais delitos, surge o
concurso de crimes ou de
penas (concursus delictorum)".
(Damásio de Jesus).
ESPÉCIES DE CONCURSO:
 a) concurso material (art. 69)
 b) concurso formal (art. 70)
 c) crime continuado (art. 71)
Concurso Material:
 Verifica-se quando o agente,
mediante mais de uma ação ou
omissão, pratica dois ou mais
crimes, idênticos (concurso
material homogêneo) ou não
(concurso
material
heterogêneo).
Concurso Material:
 Ex.: Um indivíduo rouba um
veículo, atropela e mata um
pedestre na fuga e rapta uma
mulher com o fim de praticar
com ela atos libidinosos. Há,
no caso, várias condutas e
vários crimes (roubo - art. 157,
homicídio culposo na direção
de veículo automotor (art. 302,
Concurso Material:
 caput, do CTB e crime de
seqüestro qualificado (CP, art.
148, parágrafo 1º, V)
 Conseqüência:
as
penas
privativas de liberdade devem
ser
somadas,
mas
o
cumprimento da pena não
pode ultrapassar 30 anos (art.
75).
Concurso Material:
 Antes de somá-las o juiz
precisa individualizar e motivar
cada pena, para que se saiba
qual foi a sanção de cada
crime (STF, RTJ 95/823).
 Atentar para o disposto no art.
111 da LEP:
Concurso Material:
 "Quando houver condenação
por mais de um crime, no
mesmo processo ou em
processos
distintos,
a
determinação do regime de
cumprimento será feita pelo
resultado
da
soma
ou
unificação
das
penas,
observada, quando for o caso,
Concurso Material:
 a detração ou remição.
 Parágrafo único - Sobrevindo
condenação no curso da
execução, somar-se-á pena ao
restante da que está sendo
cumprida, para determinação
do regime."
Concurso Formal (também
chamado de concurso ideal):
 Verifica-se quando o agente,
com uma só conduta, pratica
dois ou mais crimes idênticos
(concurso formal homogêneo)
ou não (concurso formal
heterogêneo).
 Ex.: Um indivíduo que dirigindo
seu
veículo
de
forma
imprudente, sobe a calçada e
Concurso Formal:
 atropela e fere várias pessoas.
 "O fato da ação ser única não
impede
que
haja
uma
pluralidade de atos, que são os
segmentos em que se divide a
conduta. O que caracteriza o
crime formal e justifica o
tratamento penal mais brando
(cúmulo jurídico) não é a
Concurso Formal:
 unidade de conduta, mas a
unidade do elemento subjetivo
que impulsiona a ação." (Paulo
José da Costa Jr.).
 Não pode haver para os vários
crimes desígnios autônomos;
deve o agente objetivar um só
fim. Se houver outros fins será
imperfeito.
Concurso Formal:
 Ex.: O ladrão que no interior de
um ônibus subtrai as carteiras
dos passageiros.
 Ex.: Uma pessoa que no
interior de estádio de futebol
xinga vários torcedores.
 Ex.: O vizinho que subtrai a
energia elétrica de seus
confinantes.
Conseqüência:
 Concurso formal homogêneo
(penas idênticas) - aplica-se
uma só pena, aumentada de
um sexto até metade.
 Ex.: Um indivíduo que dirigindo
seu
veículo
de
forma
imprudente, sobe a calçada e
atropela e fere várias pessoas.
Conseqüência:
 Aplica-se a pena da lesão
corporal culposa na direção de
veículo automotor (art. 303,
caput, da Lei n º 9.503, de 23
de setembro de 1997 - CTB),
acrescida de um 1/6 (um sexto)
até a ½ (metade).
Conseqüência:
 Concurso formal heterogêneo
(penas diversas) - aplica-se a
pena mais grave, aumentada
de 1/6 (um sexto) até ½
metade. No mesmo exemplo
supra, o indivíduo mata uma e
fere as demais.
Conseqüência:
 Aplica-se a pena do homicídio
culposo na direção de veículo
automotor (art. 303, caput, da
Lei n º 9.503, de 23 de
setembro de 1997 - CTB) (mais
grave), acrescida de um 1/6
(um sexto) até a ½ (metade).
Observação:
 "Suponha-se que o agente
tenha praticado um homicídio
simples e uma lesão corporal
leve em concurso formal.
 Aplicado
o
princípio
do
concurso ideal, sofreria pena
mínima de sete anos de
reclusão (seis anos pelo
homicídio,
Observação:
 mais um sexto previsto no art.
70 do CP).
 Ora, aplicada a pena de acordo
com o concurso material, seria
de seis anos de reclusão pelo
homicídio e três meses de
detenção pela lesão corporal
leve (seis anos e três meses
de pena privativa de liberdade).
Observação:
 Assim, a pena aplicada não
pode ser superior à que seria
cominada se fosse caso de
concurso material.
 Logo a razão da regra do §
único do art. 70: "não poderá a
pena exceder a que seria
cabível" pelo princípio do
concurso material." (Damásio).
Concurso Formal Imperfeito (art. 70,
caput, 2ª parte):
 As
penas
aplicam-se,
cumulativamente, se a ação ou
omissão é dolosa e os crimes
concorrentes
resultam
de
desígnio autônomos (art. 70,
caput, 2ª parte).
 Suponha-se que o agente, com
um só projétil de revólver, mate
dolosamente duas pessoas.
Concurso Formal Imperfeito:
 Há unidade de condutas e
autonomia
de
desígnios
(dirigidos à morte de duas
pessoas).
 Mas, o concurso continua
sendo
formal,
mas,
na
aplicação da pena, manda o
CP que seja realizada com
base na regra do concurso
Concurso Formal Imperfeito:
 material: as penas devem ser
somadas. No exemplo, devem
ser somadas as penas dos
dois
homicídios
dolosos
(Damásio de Jesus).
 Obs: no
concurso
formal
imperfeito
a
conduta
externamente é única, mas
perante a consciência do
Concurso Formal Imperfeito:
 agente representam vários
eventos. Ex.: Um sujeito pode
estuprar uma mulher com
dupla finalidade: obter prazer
sexual e transmitir doença
venérea. Com uma só conduta
realiza dois fins (art. 213 c/c
art. 130, ambos do CP).
Crime Continuado:
 Trata-se de ficção jurídica em
que
o
legislador,
para
beneficiar o réu, presume a
existência de um só crime.
 "Há crime continuado (também
chamado
de
continuidade
delitiva) quando o agente
comete dois ou mais crimes da
mesma espécie,
Crime Continuado:
 mediante
mais
de
uma
conduta, estando os delitos,
porém,
unidos
por
determinadas
circunstâncias
(condições de tempo, lugar,
modo de execução ou outras
circunstâncias que permitem
deduzir
a
continuidade)."
(Celso Delmanto).
Crime Continuado:
 O Código Penal adotou a teoria
objetiva pura, sendo suficiente
a demonstração objetiva das
circunstâncias,
sendo
irrelevante
o
elemento
subjetivo do agente (ter sido
traído pela vítima, participar de
assalto para pagar tratamento
de pessoa da família).
Crime Continuado:
A
expressão
“e
outras
semelhantes” empregada no
art. 71 só se refere, segundo o
STF, a outras circunstâncias
de caráter puramente objetivo
que se relacionam com os
meios e modos de realização
do crime, tempo, ocasião,
lugar, objeto material e etc.
Crimes da mesma espécie:
 "Crimes da mesma espécie
são os do mesmo tipo penal,
isto é, aqueles que possuem
os
mesmos
elementos
descritivos abrangendo as
formas simples, privilegiadas e
qualificadas,
tentadas
ou
consumadas." (Damásio e
STF).
Conseqüência:
 Crime continuado homogêneo
que são dois ou mais crimes
idênticos.
 Aplica-se uma só pena, com o
aumento de 1/6 (um sexto) a
2/3 (dois terços).
Conseqüência:
 Crime continuado heterogêneo
que são dois ou mais crimes
diversos, mas objetividade
jurídica idêntica.
 Aplica-se a mais grave das
penas, aumentada de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços).
Divergência sobre a unidade de
sujeito passivo:
 Há
grande
discussão
doutrinária
e
divergência
jurisprudencial
sobre
a
necessidade
ou
não
de
unidade de sujeito passivo no
crime continuado quando são
atingidos bens personalíssimos
(vida, saúde, integridade física,
honra e etc.).
Consideração do elemento
subjetivo:
 Embora o CP tenha optado
pela teoria puramente objetiva,
não
vemos
como
desconsiderar
o
elemento
subjetivo
na
análise
da
continuidade delitiva.
 Damásio entende que a morte
de A não pode ser a
continuação da morte de B,
Crimes que ofendem interesses
impessoais:
 ou que o estuprador de várias
mulheres esteja agindo com
unidade de desígnios.
 Por isso, afirma ele: "enquanto
nos crimes que ofendem
interesses
impessoais
a
unidade ou diversidade de
sujeito passivo é indiferente ao
agente. Ex.: vários furtos.
Crimes que ofendem interesses
pessoais:
 Nos delitos que lesam bens
pessoais,
havendo
várias
vítimas, a passagem de uma
lesão a outra opera também
uma mudança na resolução
delituosa.
 Assim, não é admissível a
relação de continuidade (o Min.
Assis Toledo concorda).
Continuidade nos crimes contra
a vida:
 consoante o disposto no
parágrafo único do art. 71.
 A súmula 605 do STF que diz:
“Não se admite continuidade
delitiva nos crimes contra a
vida”, restou prejudicada com a
reforma
de
84,
que
acrescentou o parágrafo único
ao art. 71, § único, do CP.
Multas no concurso de crimes:
 A multa não obedece às regras
do concurso formal e do crime
continuado é o que se
depreende do art. 72:
 “No concurso de crimes, as
penas de multa são aplicadas
distinta e integralmente”.
Limites das Penas:
 O art. 75, caput, impõe que o
tempo de cumprimento das
penas privativas de liberdade
não ultrapasse o limite de trinta
anos.
O
preceito
atinge
a
condenação única, advinda do
concurso material,
Limites das Penas:
e
a
soma
de
várias
condenações em processos
distintos.
 Segundo a Exposição de
Motivos, nº 61, "as penas
devem ser limitadas para
alimentarem no condenado a
esperança da liberdade e
aceitação da disciplina,
Interpretações conflitantes do §
1º do art. 75 do CP:
 pressupostos essenciais da
eficácia do tratamento penal.“
 OBS: "O § 1º do art. 75 do CP
tem sido alvo de interpretações
conflitantes entre Damásio,
Superior Tribunal de Justiça,
Supremo Tribunal Federal e
Mirabete.
Posição de Damásio e Fragoso:
 Para alguns autores (Damásio,
"Anotações à Reforma Penal",
in O Estado de São Paulo, de
5.5.85; Heleno Fragoso, Lições
de Direito Penal, A Nova Parte
Geral, 1987, pp. 306-307), o
dispositivo penal tem uma
finalidade claramente definida
no texto legal:
Posição de Damásio e Fragoso:
a
unificação
das
penas
privativas de liberdade, cuja
soma for superior a 30 anos
para efeito exclusivo de
atendimento ao limite máximo
de cumprimento.
 A pena unificada não pode
servir também como ponto de
Posição de Damásio e Fragoso:
 referência temporal a partir do
qual seriam pleiteáveis, em
princípio, eventuais benefícios
penitenciários ou determinados
direitos do condenado.
 Assim, o parâmetro a viger
seria o do quantum das penas
privativas
de
liberdade
efetivamente impostas.
Posição de Mirabete:
 máximo de cumprimento das
penas privativas de liberdade e
de servir de marco temporal
para concessão de eventuais
benefícios a que fizer jus o
sentenciado
(livramento
condicional, progressão de
regime, remição, comutação,
etc.)"
Posição de Mirabete:
 (Código
Penal
e
sua
interpretação jurisprudencial,
Ed. RT, vários autores, em nota
ao art. 75).
 Mirabete
embasa
seu
entendimento na conjugação
do art. 75, § 1º, e 111 da LEP, e
mais no fato de que:
Posição de Mirabete:
 "constituiria verdadeiro contrasenso unificar penas privativas
de liberdade para um só fim e,
ao mesmo tempo, manter uma
dualidade de penas (pena
unificada e soma de penas não
unificadas) para os demais
fins”.
Posição do STF e o STJ:
 O STF e o STJ em reiteradas
decisões têm defendido a
primeira posição, ou seja, de
que a unificação é apenas para
atender ao limite máximo do
art. 75, não podendo servir de
parâmetro para a concessão
de benefícios. (RTJ 118/935,
RT 668/377, RT 700/398).
Condenação por fato posterior:
A
condenação
por
fato
posterior (art. 75, § 2º) - Será
feita
nova
unificação
desprezando-se, para esse fim,
o período de pena já cumprido.
 Ex.: "Condenado a penas que
somavam cinqüenta anos, o
sentenciado as tem unificadas
no limite de trinta anos.
Condenação por fato posterior:
 Quando já cumprira vinte anos
da pena unificada, o preso
mata um companheiro de cela
e é condenado a vinte cinco
anos.
 Para atender à limitação legal
de trinta anos, faz-se nova
unificação,
Condenação por fato posterior:
 somando-se o resto da pena
que ainda tinha a cumprir 10
anos com a nova pena 25
anos, mas sem permitir que
exceda o limite legal. Isso
favorece os condenados que
pratiquem novo crime logo no
início de execução da pena
unificada.“(Celso Delmanto).
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