DO CONCURSO DE CRIMES www.professorfranklin.com.br Conceito e espécies: "Quando um sujeito, mediante unidade ou pluralidade de ações ou de omissões, pratica dois ou mais delitos, surge o concurso de crimes ou de penas (concursus delictorum)". (Damásio de Jesus). ESPÉCIES DE CONCURSO: a) concurso material (art. 69) b) concurso formal (art. 70) c) crime continuado (art. 71) Concurso Material: Verifica-se quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos (concurso material homogêneo) ou não (concurso material heterogêneo). Concurso Material: Ex.: Um indivíduo rouba um veículo, atropela e mata um pedestre na fuga e rapta uma mulher com o fim de praticar com ela atos libidinosos. Há, no caso, várias condutas e vários crimes (roubo - art. 157, homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, Concurso Material: caput, do CTB e crime de seqüestro qualificado (CP, art. 148, parágrafo 1º, V) Conseqüência: as penas privativas de liberdade devem ser somadas, mas o cumprimento da pena não pode ultrapassar 30 anos (art. 75). Concurso Material: Antes de somá-las o juiz precisa individualizar e motivar cada pena, para que se saiba qual foi a sanção de cada crime (STF, RTJ 95/823). Atentar para o disposto no art. 111 da LEP: Concurso Material: "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, Concurso Material: a detração ou remição. Parágrafo único - Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime." Concurso Formal (também chamado de concurso ideal): Verifica-se quando o agente, com uma só conduta, pratica dois ou mais crimes idênticos (concurso formal homogêneo) ou não (concurso formal heterogêneo). Ex.: Um indivíduo que dirigindo seu veículo de forma imprudente, sobe a calçada e Concurso Formal: atropela e fere várias pessoas. "O fato da ação ser única não impede que haja uma pluralidade de atos, que são os segmentos em que se divide a conduta. O que caracteriza o crime formal e justifica o tratamento penal mais brando (cúmulo jurídico) não é a Concurso Formal: unidade de conduta, mas a unidade do elemento subjetivo que impulsiona a ação." (Paulo José da Costa Jr.). Não pode haver para os vários crimes desígnios autônomos; deve o agente objetivar um só fim. Se houver outros fins será imperfeito. Concurso Formal: Ex.: O ladrão que no interior de um ônibus subtrai as carteiras dos passageiros. Ex.: Uma pessoa que no interior de estádio de futebol xinga vários torcedores. Ex.: O vizinho que subtrai a energia elétrica de seus confinantes. Conseqüência: Concurso formal homogêneo (penas idênticas) - aplica-se uma só pena, aumentada de um sexto até metade. Ex.: Um indivíduo que dirigindo seu veículo de forma imprudente, sobe a calçada e atropela e fere várias pessoas. Conseqüência: Aplica-se a pena da lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303, caput, da Lei n º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - CTB), acrescida de um 1/6 (um sexto) até a ½ (metade). Conseqüência: Concurso formal heterogêneo (penas diversas) - aplica-se a pena mais grave, aumentada de 1/6 (um sexto) até ½ metade. No mesmo exemplo supra, o indivíduo mata uma e fere as demais. Conseqüência: Aplica-se a pena do homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 303, caput, da Lei n º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - CTB) (mais grave), acrescida de um 1/6 (um sexto) até a ½ (metade). Observação: "Suponha-se que o agente tenha praticado um homicídio simples e uma lesão corporal leve em concurso formal. Aplicado o princípio do concurso ideal, sofreria pena mínima de sete anos de reclusão (seis anos pelo homicídio, Observação: mais um sexto previsto no art. 70 do CP). Ora, aplicada a pena de acordo com o concurso material, seria de seis anos de reclusão pelo homicídio e três meses de detenção pela lesão corporal leve (seis anos e três meses de pena privativa de liberdade). Observação: Assim, a pena aplicada não pode ser superior à que seria cominada se fosse caso de concurso material. Logo a razão da regra do § único do art. 70: "não poderá a pena exceder a que seria cabível" pelo princípio do concurso material." (Damásio). Concurso Formal Imperfeito (art. 70, caput, 2ª parte): As penas aplicam-se, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnio autônomos (art. 70, caput, 2ª parte). Suponha-se que o agente, com um só projétil de revólver, mate dolosamente duas pessoas. Concurso Formal Imperfeito: Há unidade de condutas e autonomia de desígnios (dirigidos à morte de duas pessoas). Mas, o concurso continua sendo formal, mas, na aplicação da pena, manda o CP que seja realizada com base na regra do concurso Concurso Formal Imperfeito: material: as penas devem ser somadas. No exemplo, devem ser somadas as penas dos dois homicídios dolosos (Damásio de Jesus). Obs: no concurso formal imperfeito a conduta externamente é única, mas perante a consciência do Concurso Formal Imperfeito: agente representam vários eventos. Ex.: Um sujeito pode estuprar uma mulher com dupla finalidade: obter prazer sexual e transmitir doença venérea. Com uma só conduta realiza dois fins (art. 213 c/c art. 130, ambos do CP). Crime Continuado: Trata-se de ficção jurídica em que o legislador, para beneficiar o réu, presume a existência de um só crime. "Há crime continuado (também chamado de continuidade delitiva) quando o agente comete dois ou mais crimes da mesma espécie, Crime Continuado: mediante mais de uma conduta, estando os delitos, porém, unidos por determinadas circunstâncias (condições de tempo, lugar, modo de execução ou outras circunstâncias que permitem deduzir a continuidade)." (Celso Delmanto). Crime Continuado: O Código Penal adotou a teoria objetiva pura, sendo suficiente a demonstração objetiva das circunstâncias, sendo irrelevante o elemento subjetivo do agente (ter sido traído pela vítima, participar de assalto para pagar tratamento de pessoa da família). Crime Continuado: A expressão “e outras semelhantes” empregada no art. 71 só se refere, segundo o STF, a outras circunstâncias de caráter puramente objetivo que se relacionam com os meios e modos de realização do crime, tempo, ocasião, lugar, objeto material e etc. Crimes da mesma espécie: "Crimes da mesma espécie são os do mesmo tipo penal, isto é, aqueles que possuem os mesmos elementos descritivos abrangendo as formas simples, privilegiadas e qualificadas, tentadas ou consumadas." (Damásio e STF). Conseqüência: Crime continuado homogêneo que são dois ou mais crimes idênticos. Aplica-se uma só pena, com o aumento de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). Conseqüência: Crime continuado heterogêneo que são dois ou mais crimes diversos, mas objetividade jurídica idêntica. Aplica-se a mais grave das penas, aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). Divergência sobre a unidade de sujeito passivo: Há grande discussão doutrinária e divergência jurisprudencial sobre a necessidade ou não de unidade de sujeito passivo no crime continuado quando são atingidos bens personalíssimos (vida, saúde, integridade física, honra e etc.). Consideração do elemento subjetivo: Embora o CP tenha optado pela teoria puramente objetiva, não vemos como desconsiderar o elemento subjetivo na análise da continuidade delitiva. Damásio entende que a morte de A não pode ser a continuação da morte de B, Crimes que ofendem interesses impessoais: ou que o estuprador de várias mulheres esteja agindo com unidade de desígnios. Por isso, afirma ele: "enquanto nos crimes que ofendem interesses impessoais a unidade ou diversidade de sujeito passivo é indiferente ao agente. Ex.: vários furtos. Crimes que ofendem interesses pessoais: Nos delitos que lesam bens pessoais, havendo várias vítimas, a passagem de uma lesão a outra opera também uma mudança na resolução delituosa. Assim, não é admissível a relação de continuidade (o Min. Assis Toledo concorda). Continuidade nos crimes contra a vida: consoante o disposto no parágrafo único do art. 71. A súmula 605 do STF que diz: “Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida”, restou prejudicada com a reforma de 84, que acrescentou o parágrafo único ao art. 71, § único, do CP. Multas no concurso de crimes: A multa não obedece às regras do concurso formal e do crime continuado é o que se depreende do art. 72: “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”. Limites das Penas: O art. 75, caput, impõe que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não ultrapasse o limite de trinta anos. O preceito atinge a condenação única, advinda do concurso material, Limites das Penas: e a soma de várias condenações em processos distintos. Segundo a Exposição de Motivos, nº 61, "as penas devem ser limitadas para alimentarem no condenado a esperança da liberdade e aceitação da disciplina, Interpretações conflitantes do § 1º do art. 75 do CP: pressupostos essenciais da eficácia do tratamento penal.“ OBS: "O § 1º do art. 75 do CP tem sido alvo de interpretações conflitantes entre Damásio, Superior Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Federal e Mirabete. Posição de Damásio e Fragoso: Para alguns autores (Damásio, "Anotações à Reforma Penal", in O Estado de São Paulo, de 5.5.85; Heleno Fragoso, Lições de Direito Penal, A Nova Parte Geral, 1987, pp. 306-307), o dispositivo penal tem uma finalidade claramente definida no texto legal: Posição de Damásio e Fragoso: a unificação das penas privativas de liberdade, cuja soma for superior a 30 anos para efeito exclusivo de atendimento ao limite máximo de cumprimento. A pena unificada não pode servir também como ponto de Posição de Damásio e Fragoso: referência temporal a partir do qual seriam pleiteáveis, em princípio, eventuais benefícios penitenciários ou determinados direitos do condenado. Assim, o parâmetro a viger seria o do quantum das penas privativas de liberdade efetivamente impostas. Posição de Mirabete: máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade e de servir de marco temporal para concessão de eventuais benefícios a que fizer jus o sentenciado (livramento condicional, progressão de regime, remição, comutação, etc.)" Posição de Mirabete: (Código Penal e sua interpretação jurisprudencial, Ed. RT, vários autores, em nota ao art. 75). Mirabete embasa seu entendimento na conjugação do art. 75, § 1º, e 111 da LEP, e mais no fato de que: Posição de Mirabete: "constituiria verdadeiro contrasenso unificar penas privativas de liberdade para um só fim e, ao mesmo tempo, manter uma dualidade de penas (pena unificada e soma de penas não unificadas) para os demais fins”. Posição do STF e o STJ: O STF e o STJ em reiteradas decisões têm defendido a primeira posição, ou seja, de que a unificação é apenas para atender ao limite máximo do art. 75, não podendo servir de parâmetro para a concessão de benefícios. (RTJ 118/935, RT 668/377, RT 700/398). Condenação por fato posterior: A condenação por fato posterior (art. 75, § 2º) - Será feita nova unificação desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. Ex.: "Condenado a penas que somavam cinqüenta anos, o sentenciado as tem unificadas no limite de trinta anos. Condenação por fato posterior: Quando já cumprira vinte anos da pena unificada, o preso mata um companheiro de cela e é condenado a vinte cinco anos. Para atender à limitação legal de trinta anos, faz-se nova unificação, Condenação por fato posterior: somando-se o resto da pena que ainda tinha a cumprir 10 anos com a nova pena 25 anos, mas sem permitir que exceda o limite legal. Isso favorece os condenados que pratiquem novo crime logo no início de execução da pena unificada.“(Celso Delmanto).