TERÇA-FEIRA, 28 DE FEVEREIRO DE 2012
FUNDADO EM 04 DE AGOSTO DE 1994
EDIÇÃO Nº 4222 - ANO XVI
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ÓRGÃO OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
www.tjes.jus.br
OUVIDORIA JUDICIÁRIA: 08009702442 / 3334-2092 / 3334-2093
COMPOSIÇÃO DO PLENO (ANTIGUIDADE): QUINTA-FEIRA - 14HORAS
DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DES. MANOEL ALVES RABELO
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DES. NEY BATISTA COUTINHO
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
DES. WILLIAN SILVA
CONSELHO DA MAGISTRATURA (SEGUNDA-FEIRA - 13:00 HORAS)
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA - PRESIDENTE
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - VICE-PRESIDENTE
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL - CORREGEDOR
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - MEMBRO
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - MEMBRO
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SUPLENTE
DES. NEY BATISTA COUTINHO - SUPLENTE
1ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - PRESIDENTE
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
2ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES.ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - PRESIDENTE
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
3ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - PRESIDENTE
DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
DES. WILLIAN SILVA
4ª CÂMARA CÍVEL (SEGUNDA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES.MAURILIO ALMEIDA DE ABREU - PRESIDENTE
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
1º GRUPO CÍVEL (1ª SEGUNDA-FEIRA DO MÊS ÀS 15:00 HORAS)
DES.CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE
DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
2º GRUPO CÍVEL (2ª QUARTA-FEIRA DO MÊS ÀS 14:00 HORAS)
DES.CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE
DES. MAURILIO ALMEIDA DE ABREU
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
DES. WILLIAN SILVA
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA
DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - MEMBRO
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - MEMBRO
DES. NEY BATISTA COUTINHO - SUPLENTE
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA - SUPLENTE
COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO
DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - PRESIDENTE
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA - MEMBRO
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - MEMBRO
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SUPLENTE
DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO - SUPLENTE
COMISSÃO DE SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA - BIÊNIO 2010/2011
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE
DES.MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU - MEMBRO
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - MEMBRO
1ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES. MANOEL ALVES RABELO - PRESIDENTE
DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DES. NEY BATISTA COUTINHO
2ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE
DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS (2ª SEGUNDA-FEIRA DO MÊS ÀS 14:30 HORAS)
DES.CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE
DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
DES. MANOEL ALVES RABELO
DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DES. NEY BATISTA COUTINHO
COMPOSIÇÃO DA TURMAS RECURSAIS
1ª TURMA - CAPITAL
PRESIDENTE: JUIZ VLADSON COUTO BITTENCOURT
MEMBRO: JUÍZA GISELE SOUZA DE OLIVEIRA (AFASTADA)
MEMBRO: JUÍZA INÊS VELLO CORRÊA
SUPLENTE: JUÍZA GISELE ONIGKEIT
2ª TURMA - CAPITAL
PRESIDENTE: JUIZ ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA
MEMBRO: JUIZ JÚLIO CÉSAR BABILON
MEMBRO: JUIZ JAIME FERREIRA ABREU
SUPLENTE: JUIZ ADEMAR JOÃO BERMOND
3ª TURMA - CAPITAL
PRESIDENTE: JUIZ MARCOS ASSEF VALE DEPS
MEMBRO: JUIZ IDELSON SANTOS RODRIGUES
MEMBRO: JUÍZA HERMÍNIA MARIA SILVEIRA AZOURY
SUPLENTE: JUÍZA ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA
REGIÃO SUL
PRESIDENTE: JUIZ UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO
MEMBRO: JUIZ ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS
MEMBRO: JUIZ ELIEZER MATTOS SCHERRER JUNIOR
SUPLENTE: JUIZ LAILTON DOS SANTOS
REGIÃO NORTE
PRESIDENTE: JUIZ ANTONIO CORTES DA PAIXÃO
MEMBRO: JUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO
MEMBRO: JUIZ WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS
SUPLENTE: JUIZ VANDERLEI RAMALHO MARQUES
2 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 003/2012
Dispõe sobre a publicação da comunicação de indisponibilidade de bens proferidas em ações
judiciais e por órgãos administrativos e dá outras providências.
O Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Corregedor-Geral da Justiça, no uso
de suas atribuições e,
CONSIDERANDO que o Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça dispõe em seu art.
1074, que “a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo não recepcionará solicitações genéricas e
indeterminadas para comunicação aos Oficiais Registradores sobre a indisponibilidade de bens, com a finalidade de sua
inscrição no registro imobiliário”;
CONSIDERANDO o grande número de pedidos de providências, no sentido de comunicar aos
registradores de imóveis deste Estado a indisponibilidade e o desbloqueio de bens ou de solicitar
informações sobre tais bens;
CONSIDERANDO que tais pedidos consubstanciam-se, em sua grande maioria, em solicitações
genéricas e indeterminadas e não se mostram aptas a cumprir a finalidade para a qual foram expedidas,
seja pela deficiência de informações quanto ao registrador de imóveis certo para o cumprimento da
constrição, ou quanto à individualização dos bens e à extensão da indisponibilidade;
CONSIDERANDO a necessidade de normatização acerca do correto procedimento referente à
publicação da comunicação de indisponibilidade de bens proferidas em ações judiciais e por órgãos
administrativos;
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Estado do Espírito Santo não mais
encaminhará aos serviços de registro pedidos genéricos e indeterminados advindos de decisões judiciais, de decisões
proferidas em sede de falência e recuperação extrajudicial e ainda em sede de decretação de regime de direção fiscal e
liquidação extrajudicial declarada pelo Banco Central ou por agências nacionais reguladoras com o fim de localizar e
indisponibilizar bens imóveis.
Parágrafo único. Ficará a cargo dos interessados indicarem a localização dos bens.
Art. 2º. Determinar que as solicitações específicas de indisponibilidade e desbloqueio de bens decretadas, serão
comunicadas através de ofício da Corregadoria Geral da Justiça, dirigida ao Cartório de Registro de Imóveis especificado na
solicitação.
Parágrafo único. As solicitações do caput deverão estar acompanhadas da decisão originária, nome e CPF ou
CNPJ da pessoa afetada, e a matrícula do imóvel indisponibilizado.
Art. 3º. Determinar que, ao fornecer quaisquer informações relacionadas à indisponibilidade de bens, o Serviço de
Registro de Imóveis deverá encaminhá-las diretamente ao juízo ou órgão solicitante.
Art. 4º. Informar que, as serventias extrajudiciais do Estado do Espírito Santo e os dados que as individualizam e
identificam encontram-se disponibilizadas no site da Corregedoria Geral da Justiça, no link “Serviços Notariais e de Registro”,
bem como no site do Conselho Nacional de Justiça, no link “Localize o Cartório” em “serviços ao cidadão”.
Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Vitória/ES, 23 de fevereiro de 2012.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Corregedor-Geral da Justiça
3 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO CIRCULAR CGJ/ES N.º 013/2012
Senhores Juízes de Direito,
O Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Corregedor-Geral da
Justiça, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e
orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 2º da Lei
Complementar Estadual nº 83/96 e art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;
CONSIDERANDO o grande número de pedidos de providências encaminhados a esta
Corregedoria Geral da Justiça, por parte dos Juízes de Direito das Comarcas do Estado do
Espírito Santo, no sentido de comunicar aos registradores de imóveis deste Estado a
indisponibilidade e o desbloqueio de bens ou de solicitar informações sobre tais bens;
CONSIDERANDO que os Juízes de Direito possuem atribuição para determinar a
indisponibilidade de bens junto aos Cartórios de Registro de Imóveis deste Estado, bem como,
requerer informações, não sendo necessária a intervenção desta Corregedoria Geral da Justiça.
RESOLVE:
Art. 1º. ORIENTAR os Senhores Juízes de Direito das Comarcas do Estado do Estado do Espírito
Santo para que, ao requererem informações ou determinarem a indisponibilidade ou o desbloqueio de bens
localizados neste Estado, comuniquem diretamente aos Cartórios de Registro de Imóveis o teor de suas decisões.
Parágrafo único. As serventias extrajudiciais do Estado do Espírito Santo e os dados que as
individualizam e identificam encontram-se disponibilizadas no site da Corregedoria Geral da Justiça, no link
“Serviços Notariais e de Registro”.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Vitória/ES, 23 de fevereiro de 2012.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Corregedor-Geral da Justiça
4 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
27/02/2012
ATO Nº 751/2012
O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE ATRIBUIÇÃO LEGAL E TENDO EM
VISTA DECISÃO DO EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA,
CONSTANTE NOS AUTOS DO PROCESSO DE 201200171735, RESOLVE :
REMOVER, a pedido, os Analistas Judiciários 02- AJ – Direito e os Analistas Judiciários 01QS – Escrevente Juramentado abaixo relacionados, determinando a suspensão do
exercício na vara escolhida até ulterior deliberação dessa Presidência, ficando desde já,
localizados em sua vara de origem:
O(A) Sr.(a) ADEMIR LUIS POSSATTI lotado(a) no(a) VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE de(a) Comarca
de(a) BARRA DE SÃO FRANCISCO de TERCEIRA Entrância , para a(o) CONTADORIA da Comarca de(a) ÁGUIA BRANCA de PRIMEIRA
Entrância.
O(A) Sr.(a) ADILSON DOS SANTOS BARBOSA lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) RIO BANANAL de PRIMEIRA Entrância ,
para a(o) 1ª VARA FAMÍLIA da Comarca de(a) LINHARES de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) ADRIANA ALVES FAÉ lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) VARGEM ALTA de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 1ª
VARA FAMÍLIA da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) ADRIANA CORREIA GUEDES lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) ÁGUIA BRANCA de PRIMEIRA Entrância , para
a(o) 3ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) ADRIANA DE OLIVEIRA MOURAO lotado(a) no(a) 1ª VARA de(a) Comarca de(a) CONCEIÇÃO DA BARRA de SEGUNDA Entrância
, para a(o) VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) ADRIANA OLIVEIRA MASCARENHAS SILVA lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM de
TERCEIRA Entrância , para a(o) 2ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) GUARAPARI de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) ADRIANE FRAGA PEREIRA FERREIRA lotado(a) no(a) 1ª VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE de(a) Comarca
de(a) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM de TERCEIRA Entrância , para a(o) 2ª VARA CRIMINAL (EXECUÇÕES PENAIS) da Comarca de(a)
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) ALAIMARA RODRIGUES FIUZA lotado(a) no(a) 1ª VARA de(a) Comarca de(a) AFONSO CLÁUDIO de SEGUNDA Entrância , para
a(o) CONTADORIA da Comarca de(a) PIÚMA de PRIMEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) ALAIR FERREIRA RODRIGUES lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) ÁGUA DOCE DO NORTE de PRIMEIRA
Entrância , para a(o) CONTADORIA da Comarca de(a) BARRA DE SÃO FRANCISCO de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) ALBERTINO FONTES DE OLIVEIRA lotado(a) no(a) 2ª VARA de(a) Comarca de(a) CONCEIÇÃO DA BARRA de SEGUNDA
Entrância , para a(o) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) ALBINO MANOEL AURELIO DOS SANTOS lotado(a) no(a) VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES de(a) Comarca de(a)
ARACRUZ de TERCEIRA Entrância , para a(o) 1ª VARA da Comarca de(a) IBIRAÇU de SEGUNDA Entrância.
O(A) Sr.(a) ALESSANDRA CARLA GOMES LAMBERTUCCI lotado(a) no(a) 6ª VARA CRIMINAL de(a) Comarca de(a) VITÓRIA de Entrância
Especial , para a(o) 7ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) VITÓRIA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE lotado(a) no(a) 2ª VARA de(a) Comarca de(a) GUAÇUI de SEGUNDA Entrância , para a(o) 3º
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) ALESSANDRO ALVES GHIDETTI lotado(a) no(a) 1ª VARA CRIMINAL de(a) Comarca de(a) COLATINA de TERCEIRA Entrância ,
para a(o) 3ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) ALEXSANDER ALVES FERREIRA lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) RIO BANANAL de PRIMEIRA Entrância ,
para a(o) VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE da Comarca de(a) LINHARES de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) ALOIR DRAGO lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) ÁGUIA BRANCA de PRIMEIRA Entrância , para a(o)
CONTADORIA da Comarca de(a) MARILÂNDIA de PRIMEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) AMERICO PINA RAMOS lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) SANTA MARIA DE JETIBÁ de PRIMEIRA Entrância ,
para a(o) 2ª VARA FAMÍLIA da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) ANA CAMATA ZUCHETTO lotado(a) no(a) 1ª VARA CRIMINAL de(a) Comarca de(a) LINHARES de TERCEIRA Entrância , para
a(o) 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) LINHARES de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) ANA LUCIA VEIGA DE FREITAS MACHADO lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) MARATAÍZES de TERCEIRA
Entrância , para a(o) 4ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) ANA MARIA RUFINO lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) MARILÂNDIA de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 3ª
VARA FAMÍLIA da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial.
5 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
Edição nº 4222
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
D.J. ESPÍRITO SANTO
27/02/2012
O(A) Sr.(a) ANA PAULA ANTUNES ALOCHIO lotado(a) no(a) 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA de(a)
Comarca de(a) MARATAÍZES de TERCEIRA Entrância , para a(o) CONTADORIA da Comarca de(a) ANCHIETA de PRIMEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) ANA PAULA DEBONA FÁVERO lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM de TERCEIRA
Entrância , para a(o) VARA ÚNICA da Comarca de(a) VARGEM ALTA de PRIMEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) ANA PAULA MARTINS BARTOLO lotado(a) no(a) 1ª VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE de(a) Comarca
de(a) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM de TERCEIRA Entrância , para a(o) 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) ANDREA BORIN PEIXOTO DE REZENDE lotado(a) no(a) 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL de(a) Comarca de(a) GUARAPARI de
TERCEIRA Entrância , para a(o) 1ª VARA da Comarca de(a) ECOPORANGA de SEGUNDA Entrância.
O(A) Sr.(a) ANDREA RIBEIRO DE CARVALHO lotado(a) no(a) 7ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL de(a) Comarca de(a) VITÓRIA de Entrância
Especial , para a(o) 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL da Comarca de(a) VITÓRIA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) ANDRESSA LIEVORE lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) ITAGUAÇU de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 2ª VARA
CÍVEL da Comarca de(a) COLATINA de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) ANDREZZO ANGELI DENICOLI lotado(a) no(a) 1ª VARA CRIMINAL de(a) Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância ,
para a(o) 1ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) ANGELA MARIA GOULART CARLINI lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) LARANJA DA TERRA de PRIMEIRA
Entrância , para a(o) VARA ÚNICA da Comarca de(a) FUNDÃO de PRIMEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) ANGELICA SILVA TRIGO VAILANT lotado(a) no(a) 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA de(a)
Comarca de(a) ITAPEMIRIM de TERCEIRA Entrância , para a(o) 2ª VARA da Comarca de(a) GUAÇUI de SEGUNDA Entrância.
O(A) Sr.(a) ANGELO MANOEL PELUCHI COUTINHO lotado(a) no(a) 1ª VARA de(a) Comarca de(a) PANCAS de SEGUNDA Entrância , para
a(o) VARA ÚNICA da Comarca de(a) JOÃO NEIVA de PRIMEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) ANTONINO VILAZIO GERLIN lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) MARILÂNDIA de PRIMEIRA Entrância , para
a(o) 4ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) CARIACICA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) ANTONIO MAXIMO LOUREIRO JUNIOR lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) IBIRAÇU de SEGUNDA Entrância ,
para a(o) 1ª VARA FAMÍLIA da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) APARECIDA HOLZ ESPINDULA lotado(a) no(a) VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE de(a) Comarca de(a) ARACRUZ de
TERCEIRA Entrância , para a(o) CONTADORIA da Comarca de(a) SANTA MARIA DE JETIBÁ de PRIMEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) ARIANA ARÊAS MIGNONE lotado(a) no(a) 2ª VARA CRIMINAL (EXECUÇÕES PENAIS) de(a) Comarca de(a) CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM de TERCEIRA Entrância , para a(o) VARA DE FAMÍLIA da Comarca de(a) VIANA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) ARLENE DA SILVA FURTADO lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) IBITIRAMA de PRIMEIRA Entrância , para a(o)
1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) AUGUSTO CEZAR MORAES DE OLIVEIRA lotado(a) no(a) 2ª VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE de(a)
Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial , para a(o) 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) AURORA MARCIA DE MELO lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) PRESIDENTE KENNEDY de PRIMEIRA Entrância
, para a(o) CONTADORIA da Comarca de(a) MARATAÍZES de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) BEATRIZ HELENA LACOURT COSTA lotado(a) no(a) 3ª VARA CRIMINAL de(a) Comarca de(a) LINHARES de TERCEIRA Entrância
, para a(o) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) BRIGIDA CHAVES DOS REIS lotado(a) no(a) 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL de(a) Comarca de(a) VITÓRIA de Entrância Especial
, para a(o) 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL da Comarca de(a) VITÓRIA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) BRUNO FONSECA RIBEIRO lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância , para a(o) 1ª
VARA CÍVEL da Comarca de(a) VIANA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) BRUNO GOBBI COSER lotado(a) no(a) VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES de(a) Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA
Entrância , para a(o) 5ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) BRUNO VARANDA TURBAY lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) MARECHAL FLORIANO de PRIMEIRA Entrância ,
para a(o) 2ª VARA CRIMINAL (EXECUÇÕES PENAIS) da Comarca de(a) VIANA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) CARLA ALVES MIRANDA SPALA lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) VARGEM ALTA de PRIMEIRA Entrância ,
para a(o) CONTADORIA da Comarca de(a) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) CARLOS BAYARD RODRIGUES PORTO lotado(a) no(a) 1ª VARA CÍVEL de(a) Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância ,
para a(o) 5ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) CARLOS FERNANDO DA CRUZ FONTANA lotado(a) no(a) 3ª VARA CRIMINAL de(a) Comarca de(a) GUARAPARI de TERCEIRA
Entrância , para a(o) 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) GUARAPARI de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) CARLOS ROBERTO GROBERIO lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) ICONHA de PRIMEIRA Entrância , para a(o)
2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) CARIACICA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) CAROLINE VALLI DOS REIS CRETTON lotado(a) no(a) 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL de(a) Comarca de(a) LINHARES de
TERCEIRA Entrância , para a(o) 1ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância.
6 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
Edição nº 4222
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
D.J. ESPÍRITO SANTO
27/02/2012
O(A) Sr.(a) CELSO FUNDAO DE FARIA lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) PIÚMA de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 3º
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) CHARLES AMARAL FALQUETO lotado(a) no(a) 2ª VARA CÍVEL de(a) Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância , para
a(o) VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) CHRISTINE RIBEIRO MIRANDA lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) IBATIBA de PRIMEIRA Entrância , para a(o)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) VIANA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) CLAUDIA MARCIA BARRETO DE ARAUJO lotado(a) no(a) 3ª VARA CRIMINAL de(a) Comarca de(a) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
de TERCEIRA Entrância , para a(o) 4ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) CLAUDIA MENDES SOBREIRA LA ROCCA lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) ITAPEMIRIM de TERCEIRA
Entrância , para a(o) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) CLEIDE MARIA ULIANA ROSINDO lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) ANCHIETA de PRIMEIRA Entrância , para
a(o) 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES da Comarca de(a) GUARAPARI de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) CLOILZA MATIELI PEDROZA lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) PIÚMA de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 2ª
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) GUARAPARI de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) CLOVIS GAVA VIEIRA lotado(a) no(a) VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL E DE REGISTRO PÚBLICO/MEIO
AMBIENTE de(a) Comarca de(a) MARATAÍZES de TERCEIRA Entrância , para a(o) 2ª VARA da Comarca de(a) CASTELO de SEGUNDA
Entrância.
O(A) Sr.(a) CRISTIANE ALVES DA SILVA SOARES lotado(a) no(a) 3ª VARA CÍVEL de(a) Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial , para
a(o) VARA ÚNICA da Comarca de(a) ATÍLIO VIVACQUA de PRIMEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) CRISTIANE FREIRE MOREIRA lotado(a) no(a) VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE de(a)
Comarca de(a) ITAPEMIRIM de TERCEIRA Entrância , para a(o) VARA ÚNICA da Comarca de(a) ANCHIETA de PRIMEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) CRISTINA DA ROCHA VERLY LUCIANO lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) BOA ESPERANÇA de PRIMEIRA
Entrância , para a(o) VARA DE FAMÍLIA da Comarca de(a) SÃO MATEUS de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) CRISTINA MACEDO LUGON lotado(a) no(a) 2ª VARA de(a) Comarca de(a) GUAÇUI de SEGUNDA Entrância , para a(o) 2ª VARA
CRIMINAL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) CYNTHIA DE SOUZA APOLINARIO lotado(a) no(a) 1ª VARA CÍVEL de(a) Comarca de(a) LINHARES de TERCEIRA Entrância ,
para a(o) VARA ÚNICA da Comarca de(a) ALFREDO CHAVES de PRIMEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) DALILA ARAUJO ALENCASTRE lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) MARILÂNDIA de PRIMEIRA Entrância , para
a(o) CONTADORIA da Comarca de(a) MARECHAL FLORIANO de PRIMEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) DALILA VASCONCELOS BONA PIRES lotado(a) no(a) 1ª VARA CÍVEL de(a) Comarca de(a) LINHARES de TERCEIRA Entrância ,
para a(o) VARA ÚNICA da Comarca de(a) ICONHA de PRIMEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) DEBORAH MACHADO PIM lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) RIO BANANAL de PRIMEIRA Entrância , para a(o)
1ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) DENISE MOULIN DA SILVA SCHAIDER lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) MONTANHA de PRIMEIRA Entrância ,
para a(o) VARA ÚNICA da Comarca de(a) PIÚMA de PRIMEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) DENISE THEODORO DA SILVA lotado(a) no(a) 4ª VARA CÍVEL de(a) Comarca de(a) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM de TERCEIRA
Entrância , para a(o) CONTADORIA da Comarca de(a) VARGEM ALTA de PRIMEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) EDLENE LOURENÇO ROZINDO lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) PIÚMA de PRIMEIRA Entrância , para a(o)
2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) GUARAPARI de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) EDSON WANDER FERRARI lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) AFONSO CLÁUDIO de SEGUNDA Entrância , para
a(o) VARA DE EXECUÇÕES DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS (VEPEMA) da Comarca de(a) VITÓRIA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) EDUARDO PIMENTEL DE SOUZA lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) COLATINA de TERCEIRA Entrância , para
a(o) 2ª VARA da Comarca de(a) IBIRAÇU de SEGUNDA Entrância.
O(A) Sr.(a) ELAINE CRISTINA SILVA CORDEIRO lotado(a) no(a) 2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL de(a) Comarca de(a) SÃO MATEUS de
TERCEIRA Entrância , para a(o) VARA ÚNICA da Comarca de(a) PEDRO CANÁRIO de PRIMEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) ELCYO BATISTA DE OLIVEIRA lotado(a) no(a) 4ª VARA CÍVEL de(a) Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial , para a(o) 1ª
VARA CRIMINAL (TÓXICOS, TRÂNSITO, TRIBUNAL DE JÚRI) da Comarca de(a) BARRA DE SÃO FRANCISCO de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) ELIAS RICHA NETO lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) SÃO DOMINGOS DO NORTE de PRIMEIRA Entrância ,
para a(o) 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES da Comarca de(a) COLATINA de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) ELISABETH IMPERIAL COSTA lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) ALTO RIO NOVO de PRIMEIRA Entrância ,
para a(o) CONTADORIA da Comarca de(a) FUNDÃO de PRIMEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) EMILIO CARLOS FERRAZ MOULIN lotado(a) no(a) 1ª VARA FAMÍLIA de(a) Comarca de(a) LINHARES de TERCEIRA Entrância ,
para a(o) 2ª VARA DE FAMÍLIA da Comarca de(a) LINHARES de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) ENILSON DE SOUZA lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) SÃO MATEUS de TERCEIRA Entrância , para a(o) VARA
ÚNICA da Comarca de(a) BOA ESPERANÇA de PRIMEIRA Entrância.
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O(A) Sr.(a) ERICA FERNANDES DUARTE PIMENTEL lotado(a) no(a) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL de(a) Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA
Entrância , para a(o) 3ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) ERICO VIDIGAL COUTINHO lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) IBATIBA de PRIMEIRA Entrância , para a(o)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) VIANA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) ERIKA RODRIGUES DA FONSECA lotado(a) no(a) VARA CRIMINAL de(a) Comarca de(a) MARATAÍZES de TERCEIRA Entrância ,
para a(o) 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA da Comarca de(a) ITAPEMIRIM de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) EUNIDES MENDES VIEIRA lotado(a) no(a) 2ª VARA de(a) Comarca de(a) CONCEIÇÃO DA BARRA de SEGUNDA Entrância , para
a(o) 2ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) EVANEIDE GEIKE DA SILVA lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) MARECHAL FLORIANO de PRIMEIRA Entrância ,
para a(o) 1ª VARA da Comarca de(a) DOMINGOS MARTINS de SEGUNDA Entrância.
O(A) Sr.(a) FABIANA DELBONI lotado(a) no(a) 2ª VARA CÍVEL de(a) Comarca de(a) COLATINA de TERCEIRA Entrância , para a(o)
CONTADORIA da Comarca de(a) LARANJA DA TERRA de PRIMEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) FABIO COUTINHO BARROS lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) PIÚMA de PRIMEIRA Entrância , para a(o) VARA
DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL E DE REGISTRO PÚBLICO/MEIO AMBIENTE da Comarca de(a) GUARAPARI de TERCEIRA
Entrância.
O(A) Sr.(a) FÁBIO LIBERATO lotado(a) no(a) 2ª VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE de(a) Comarca de(a) VITÓRIA de
Entrância Especial , para a(o) VARA ÚNICA da Comarca de(a) IBITIRAMA de PRIMEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) FABIO ZANDOMENICO lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) CONCEIÇÃO DO CASTELO de PRIMEIRA Entrância ,
para a(o) VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E DE ACIDENTES DO TRABALHO da Comarca de(a) VIANA de
Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) FABIOLA LANA ENCARNAÇÃO BRANDÃO lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância
, para a(o) 1ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) FABRICIO AZEREDO SCARDUA lotado(a) no(a) 2ª VARA CÍVEL de(a) Comarca de(a) GUARAPARI de TERCEIRA Entrância , para
a(o) VARA DE FAMÍLIA da Comarca de(a) VIANA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) FABRICIO PAIVA CHARPINEL lotado(a) no(a) 1ª VARA de(a) Comarca de(a) CASTELO de SEGUNDA Entrância , para a(o) VARA
ÚNICA da Comarca de(a) PIÚMA de PRIMEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) FERNANDA MEIRELLES SPADANO ORECHIO lotado(a) no(a) 1ª VARA CÍVEL de(a) Comarca de(a) CARIACICA de Entrância
Especial , para a(o) VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL E DE REGISTRO PÚBLICO/MEIO AMBIENTE da Comarca de(a)
MARATAÍZES de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) FLAVIO DE MORAIS lotado(a) no(a) VARA CRIMINAL de(a) Comarca de(a) MARATAÍZES de TERCEIRA Entrância , para a(o) 3ª
VARA CRIMINAL da Comarca de(a) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) FRANCIELI CRISTIANE PFEFFER WYATT lotado(a) no(a) 2ª VARA de(a) Comarca de(a) CASTELO de SEGUNDA Entrância , para
a(o) 2ª VARA CRIMINAL (EXECUÇÕES PENAIS) da Comarca de(a) VIANA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) FRANCINE DEVENS PIMENTEL lotado(a) no(a) 3ª VARA CRIMINAL de(a) Comarca de(a) LINHARES de TERCEIRA Entrância ,
para a(o) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) GABRIELLA TABACHI FERREIRA lotado(a) no(a) 2ª VARA de(a) Comarca de(a) AFONSO CLÁUDIO de SEGUNDA Entrância , para
a(o) 1ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) VIANA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) GIOVANA MAIA GAMA CANAL lotado(a) no(a) 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
de(a) Comarca de(a) NOVA VENÉCIA de TERCEIRA Entrância , para a(o) VARA ÚNICA da Comarca de(a) BOA ESPERANÇA de PRIMEIRA
Entrância.
O(A) Sr.(a) GIRLANE RIOS SILVEIRA lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) FUNDÃO de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 3ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL da Comarca de(a) VITÓRIA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) GIULIANO FERRARI RUBIM lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) SANTA MARIA DE JETIBÁ de PRIMEIRA
Entrância , para a(o) 2ª VARA FAMÍLIA da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) GLAUCE SCHAIDER BRUM FERREIRA lotado(a) no(a) 3ª VARA CÍVEL de(a) Comarca de(a) GUARAPARI de TERCEIRA Entrância
, para a(o) VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER da Comarca de(a) SERRA de Entrância
Especial.
O(A) Sr.(a) GLAUCIA MAGALHAES lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) ANCHIETA de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 1ª
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) GUARAPARI de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) GLÁUCIA ROSANE DE ARAÚJO E OLIVEIRA lotado(a) no(a) VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL E DE
REGISTRO PÚBLICO/MEIO AMBIENTE de(a) Comarca de(a) LINHARES de TERCEIRA Entrância , para a(o) CONTADORIA da Comarca de(a)
LINHARES de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) GRACIANA MENINI PINHEIRO lotado(a) no(a) 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL de(a) Comarca de(a) COLATINA de TERCEIRA
Entrância , para a(o) VARA ÚNICA da Comarca de(a) JERÔNIMO MONTEIRO de PRIMEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) HELIZETE DO CARMO VERNEQUE lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) FUNDÃO de PRIMEIRA Entrância , para
a(o) 2ª VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial.
8 Terça-Feira
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O(A) Sr.(a) HELTHON NEVES FARIAS lotado(a) no(a) 1ª VARA CRIMINAL de(a) Comarca de(a) NOVA VENÉCIA de TERCEIRA Entrância ,
para a(o) 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) NOVA VENÉCIA de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) HERVÊ FERNANDES GUIMARÃES lotado(a) no(a) 2ª VARA de(a) Comarca de(a) ALEGRE de SEGUNDA Entrância , para a(o) 2ª
VARA da Comarca de(a) GUAÇUI de SEGUNDA Entrância.
O(A) Sr.(a) HEVELIN FLOR DO NASCIMENTO lotado(a) no(a) 3ª VARA CRIMINAL de(a) Comarca de(a) COLATINA de TERCEIRA Entrância ,
para a(o) VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL E DE REGISTRO PÚBLICO/MEIO AMBIENTE da Comarca de(a) ARACRUZ
de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) IVANETE MACHADO MARTINHO DE SOUZA lotado(a) no(a) VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL E DE
REGISTRO PÚBLICO/MEIO AMBIENTE de(a) Comarca de(a) VIANA de Entrância Especial , para a(o) 1ª VARA CRIMINAL (TÓXICOS,
TRÂNSITO, TRIBUNAL DE JÚRI) da Comarca de(a) SÃO MATEUS de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) IZABEL CAMPOS DELL'ORTO DIAS lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) BOA ESPERANÇA de PRIMEIRA Entrância
, para a(o) 1ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) NOVA VENÉCIA de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) IZABEL ENTRINGER lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) MARILÂNDIA de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 3ª
VARA CRIMINAL da Comarca de(a) COLATINA de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) JACIARA FAVORETTI AVILA SESSA lotado(a) no(a) 2ª VARA de(a) Comarca de(a) IBIRAÇU de SEGUNDA Entrância , para a(o)
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) VITÓRIA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) JACSIEL DA SILVA SOUSA lotado(a) no(a) VARA CRIMINAL de(a) Comarca de(a) MARATAÍZES de TERCEIRA Entrância , para
a(o) 1ª VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE da Comarca de(a) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) JANINE CABALINI DA SILVA FELICIO lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) COLATINA de TERCEIRA Entrância ,
para a(o) 2ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) JAQUELINE MIRANDA CARVALHO lotado(a) no(a) 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL de(a) Comarca de(a) GUARAPARI de TERCEIRA
Entrância , para a(o) VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) JASILENE SANGLARD DEMONER TRANCOSO lotado(a) no(a) 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA
de(a) Comarca de(a) MARATAÍZES de TERCEIRA Entrância , para a(o) CONTADORIA da Comarca de(a) DOMINGOS MARTINS de SEGUNDA
Entrância.
O(A) Sr.(a) JOAO MARIANO FILHO lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) CONCEIÇÃO DO CASTELO de PRIMEIRA Entrância ,
para a(o) 4ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) CARIACICA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) JOELSON DE SOUZA TAVARES JUNIOR lotado(a) no(a) 2ª VARA DE FAMÍLIA de(a) Comarca de(a) LINHARES de TERCEIRA
Entrância , para a(o) VARA ÚNICA da Comarca de(a) ICONHA de PRIMEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) JORDANA BATISTA lotado(a) no(a) 2ª VARA CRIMINAL (EXECUÇÕES PENAIS) de(a) Comarca de(a) COLATINA de TERCEIRA
Entrância , para a(o) 4ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) COLATINA de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) JORGE LUIZ SCHAIDER DO Ó lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) MONTANHA de PRIMEIRA Entrância , para
a(o) VARA ÚNICA da Comarca de(a) PIÚMA de PRIMEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) JOSE LOPES DA FONSECA JUNIOR lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) ÁGUIA BRANCA de PRIMEIRA Entrância
, para a(o) CONTADORIA da Comarca de(a) VIANA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) JOSE MARCIO SAMPAIO RIBEIRO lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) BAIXO GUANDÚ de SEGUNDA Entrância ,
para a(o) 3ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) COLATINA de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) JOSENITA DA COSTA ALTAFIM lotado(a) no(a) 8º VARA CRIMINAL (EXECUÇÕES PENAIS) de(a) Comarca de(a) VILA VELHA de
Entrância Especial , para a(o) 3ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) VILA VELHA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) JOSIANE NUNES DE SOUZA lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) IBITIRAMA de PRIMEIRA Entrância , para a(o)
1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) JULIANA TOMAZI QUEIROZ NEGRELI lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) SÃO DOMINGOS DO NORTE de
PRIMEIRA Entrância , para a(o) 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DOS REGISTROS PÚBLICOS/MEIO AMBIENTE da Comarca de(a)
COLATINA de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) JUNIA PINHEIRO DA SILVEIRA DE REZENDE LIMA lotado(a) no(a) 2ª VARA de(a) Comarca de(a) AFONSO CLÁUDIO de
SEGUNDA Entrância , para a(o) 4ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) JURDINEIA FERREIRA lotado(a) no(a) 1ª VARA de(a) Comarca de(a) CASTELO de SEGUNDA Entrância , para a(o) VARA ÚNICA
da Comarca de(a) MARECHAL FLORIANO de PRIMEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) JUSSARA PEREIRA SANTOS lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) SÃO DOMINGOS DO NORTE de PRIMEIRA
Entrância , para a(o) 2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) KATILCIA FERREIRA CASTIGLIONI lotado(a) no(a) 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL de(a) Comarca de(a) COLATINA de TERCEIRA
Entrância , para a(o) 1ª VARA da Comarca de(a) BAIXO GUANDÚ de SEGUNDA Entrância.
O(A) Sr.(a) KEILA GARCIA DOS REIS lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) RIO NOVO DO SUL de PRIMEIRA Entrância , para
a(o) 1ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) CARIACICA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) KELY CORBELLARI ZAMPROGNO lotado(a) no(a) 2ª VARA de(a) Comarca de(a) PANCAS de SEGUNDA Entrância , para a(o)
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VARA ÚNICA da Comarca de(a) SANTA TERESA de PRIMEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) LARA VALENTIN ENCARNAÇAO lotado(a) no(a) 1ª VARA de(a) Comarca de(a) AFONSO CLÁUDIO de SEGUNDA Entrância , para
a(o) CONTADORIA da Comarca de(a) AFONSO CLÁUDIO de SEGUNDA Entrância.
O(A) Sr.(a) LARISSA TARDIN CARDOSO AVANZA lotado(a) no(a) 2ª VARA CRIMINAL de(a) Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial ,
para a(o) 3ª VARA FAMÍLIA da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) LAUDICEIA DE LIMA DA SILVA lotado(a) no(a) 2ª VARA de(a) Comarca de(a) CASTELO de SEGUNDA Entrância , para a(o) 2ª
VARA da Comarca de(a) DOMINGOS MARTINS de SEGUNDA Entrância.
O(A) Sr.(a) LAYLA CELANTE DOS REIS lotado(a) no(a) 1ª VARA CÍVEL de(a) Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância , para a(o)
VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E DE ACIDENTES DO TRABALHO da Comarca de(a) VIANA de Entrância
Especial.
O(A) Sr.(a) LEANDRO BARBOSA COITINHO lotado(a) no(a) 1ª VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE de(a) Comarca de(a)
COLATINA de TERCEIRA Entrância , para a(o) VARA ÚNICA da Comarca de(a) FUNDÃO de PRIMEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) LEIDE CLELIA VEIGA CAMPANHARO lotado(a) no(a) 2ª VARA CRIMINAL (EXECUÇÕES PENAIS) de(a) Comarca de(a) LINHARES
de TERCEIRA Entrância , para a(o) VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL E DE REGISTRO PÚBLICO/MEIO AMBIENTE da
Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) LEIDIMAR ALTOE RIBEIRO lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) ATÍLIO VIVACQUA de PRIMEIRA Entrância , para
a(o) CONTADORIA da Comarca de(a) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) LEILAH DALLA SILY GUIMARAES lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) FUNDÃO de PRIMEIRA Entrância , para
a(o) 2ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) VILA VELHA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) LESLEY MARA DO SANTOS lotado(a) no(a) 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL de(a) Comarca de(a) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM de
TERCEIRA Entrância , para a(o) 2ª VARA da Comarca de(a) MIMOSO DO SUL de SEGUNDA Entrância.
O(A) Sr.(a) LORENA DALMASCHIO SCHUINA lotado(a) no(a) 1ª VARA CÍVEL de(a) Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância , para
a(o) 2ª VARA CRIMINAL (EXECUÇÕES PENAIS) da Comarca de(a) VIANA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) LORENA MARCHEZI BRUSCHI lotado(a) no(a) 2ª VARA DE FAMÍLIA de(a) Comarca de(a) COLATINA de TERCEIRA Entrância ,
para a(o) VARA ÚNICA da Comarca de(a) MARECHAL FLORIANO de PRIMEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) LORENA ORTEGA TAVARES lotado(a) no(a) 2ª VARA de(a) Comarca de(a) MIMOSO DO SUL de SEGUNDA Entrância , para a(o)
2ª VARA DE FAMÍLIA da Comarca de(a) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) LOURDES APARECIDA DE SOUZA lotado(a) no(a) 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL de(a) Comarca de(a) NOVA VENÉCIA de
TERCEIRA Entrância , para a(o) VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE da Comarca de(a) NOVA VENÉCIA de
TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) LOURDES LIBARDI lotado(a) no(a) 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL de(a) Comarca de(a) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM de
TERCEIRA Entrância , para a(o) 7ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) VITÓRIA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) LOURENÇO PERUCHI GUIMARÃES lotado(a) no(a) VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES de(a) Comarca de(a) ARACRUZ
de TERCEIRA Entrância , para a(o) 1ª VARA FAMÍLIA da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) LOURENÇO PIERRE SARDENBERG MOULIN lotado(a) no(a) 2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL de(a) Comarca de(a) GUARAPARI de
TERCEIRA Entrância , para a(o) 4ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) LUCIANA FERNANDES PIM lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) FUNDÃO de PRIMEIRA Entrância , para a(o)
DIRETORIA DO FÓRUM da Comarca de(a) VITÓRIA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) LUCIANA MURGIA MULLER lotado(a) no(a) 2ª VARA de(a) Comarca de(a) PANCAS de SEGUNDA Entrância , para a(o) 2ª VARA
DE FAMÍLIA da Comarca de(a) COLATINA de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) LUIS OTAVIO SAUDINO DE ALMEIDA lotado(a) no(a) 1ª VARA CRIMINAL (TÓXICOS, TRÂNSITO, TRIBUNAL DE JÚRI) de(a)
Comarca de(a) BARRA DE SÃO FRANCISCO de TERCEIRA Entrância , para a(o) 2ª VARA da Comarca de(a) ALEGRE de SEGUNDA Entrância.
O(A) Sr.(a) LUIZ CARLOS DOS SANTOS lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) RIO BANANAL de PRIMEIRA Entrância , para
a(o) 3ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) CARIACICA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) MANOEL ANTONIO DOMINGOS lotado(a) no(a) 2ª VARA de(a) Comarca de(a) CONCEIÇÃO DA BARRA de SEGUNDA Entrância ,
para a(o) 1ª VARA da Comarca de(a) CONCEIÇÃO DA BARRA de SEGUNDA Entrância.
O(A) Sr.(a) MARCELO JABOUR CARNEIRO lotado(a) no(a) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
de(a) Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância , para a(o) VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) MARCELO OLIVEIRA DA SILVA lotado(a) no(a) 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES de(a) Comarca de(a) COLATINA de
TERCEIRA Entrância , para a(o) 2ª VARA da Comarca de(a) PANCAS de SEGUNDA Entrância.
O(A) Sr.(a) MÁRCIA DE OLIVEIRA GOMES lotado(a) no(a) 1ª VARA de(a) Comarca de(a) IBIRAÇU de SEGUNDA Entrância , para a(o) 1º
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) MARCIA HELENA GOMES lotado(a) no(a) VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE de(a) Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA
Entrância , para a(o) CONTADORIA da Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância.
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O(A) Sr.(a) MARCIA QUEIROZ DA COSTA lotado(a) no(a) 3ª VARA CRIMINAL de(a) Comarca de(a) VILA VELHA de Entrância Especial , para
a(o) 3ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) VILA VELHA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) MARCO ANTONIO ZACHE lotado(a) no(a) 1ª VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE de(a) Comarca de(a)
COLATINA de TERCEIRA Entrância , para a(o) 2ª VARA DE FAMÍLIA da Comarca de(a) COLATINA de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) MARIA ALICE SCHNEIDER VIANA lotado(a) no(a) 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL de(a) Comarca de(a) LINHARES de TERCEIRA
Entrância , para a(o) CONTADORIA da Comarca de(a) VIANA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) MARIA AUXILIADORA MIRANDA CASTELLO lotado(a) no(a) 3ª VARA CRIMINAL de(a) Comarca de(a) SERRA de Entrância
Especial , para a(o) 4ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) MARIA D AJUDA DO NASCIMENTO FELIPE lotado(a) no(a) 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA de(a) Comarca de(a) VIANA de Entrância Especial , para a(o) VARA ÚNICA da Comarca de(a) PEDRO CANÁRIO de
PRIMEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) MARIA DA PENHA GOMES SOARES lotado(a) no(a) 2ª VARA CRIMINAL (EXECUÇÕES PENAIS) de(a) Comarca de(a) VIANA de
Entrância Especial , para a(o) 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA da Comarca de(a) MARATAÍZES de
TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) MARIA DA PENHA MAGNAGO lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) LINHARES de TERCEIRA Entrância , para a(o)
CONTADORIA da Comarca de(a) RIO BANANAL de PRIMEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) MARIA EMILIA TORRES VALLORY lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) MARECHAL FLORIANO de PRIMEIRA
Entrância , para a(o) 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) MARIA EUNICE CASTILHO MOREIRA GUEDES lotado(a) no(a) 3ª VARA CRIMINAL de(a) Comarca de(a) CARIACICA de
Entrância Especial , para a(o) 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA da Comarca de(a) MARATAÍZES de
TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) MARIA GORETE BATISTA GIANORDOLI lotado(a) no(a) 2ª VARA de(a) Comarca de(a) DOMINGOS MARTINS de SEGUNDA
Entrância , para a(o) 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA da Comarca de(a) CARIACICA de
Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) MARIA GORETI FALQUETO BUSATO lotado(a) no(a) VARA DE EXECUÇÕES DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS (VEPEMA)
de(a) Comarca de(a) VITÓRIA de Entrância Especial , para a(o) VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL da Comarca de(a) VITÓRIA de
Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) MARIANA MACHADO SANTOS SOUSA lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) JOÃO NEIVA de PRIMEIRA Entrância ,
para a(o) VARA ÚNICA da Comarca de(a) JOÃO NEIVA de PRIMEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) MARILENA CARDOZO BECHARA lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) ITAPEMIRIM de TERCEIRA Entrância , para
a(o) VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE da Comarca de(a) ITAPEMIRIM de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) MARILENE DE SOUZA PEREIRA lotado(a) no(a) 2ª VARA CRIMINAL (EXECUÇÕES PENAIS) de(a) Comarca de(a) SÃO MATEUS
de TERCEIRA Entrância , para a(o) CONTADORIA da Comarca de(a) CONCEIÇÃO DA BARRA de SEGUNDA Entrância.
O(A) Sr.(a) MARILZA ALVES DOS SANTOS lotado(a) no(a) 2ª VARA DE FAMÍLIA de(a) Comarca de(a) COLATINA de TERCEIRA Entrância ,
para a(o) 2ª VARA da Comarca de(a) BAIXO GUANDÚ de SEGUNDA Entrância.
O(A) Sr.(a) MARISA RODRIGUES LEÃO lotado(a) no(a) 2ª VARA DE FAMÍLIA de(a) Comarca de(a) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM de
TERCEIRA Entrância , para a(o) 1ª VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE da Comarca de(a) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) MARISTELA DA SILVA REINOSO SANTANA lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) ÁGUIA BRANCA de PRIMEIRA
Entrância , para a(o) 4ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) MARISTELA ENDRINGER RIBEIRO lotado(a) no(a) 1ª VARA CRIMINAL de(a) Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância ,
para a(o) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA da Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) MARISTELA GARCIA PIOVEZAN lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) LARANJA DA TERRA de PRIMEIRA Entrância
, para a(o) 1ª VARA da Comarca de(a) AFONSO CLÁUDIO de SEGUNDA Entrância.
O(A) Sr.(a) MARISTELA VALLANDRO DE OLIVEIRA lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial , para
a(o) 5ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) MARLEY DA SILVA SANTOS lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) RIO BANANAL de PRIMEIRA Entrância , para
a(o) 1ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) MARTA APARECIDA MENEGUETTE lotado(a) no(a) 3ª VARA CÍVEL de(a) Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial , para
a(o) 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) NOVA VENÉCIA de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) MARTA VELLO CORREA NOGUEIRA lotado(a) no(a) 3ª VARA CRIMINAL de(a) Comarca de(a) VILA VELHA de Entrância Especial
, para a(o) 6ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) VITÓRIA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) MELISSA RIBEIRO OLIVEIRA lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) LINHARES de TERCEIRA Entrância , para a(o)
1ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) GUARAPARI de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) MELISSA TÁPIAS MEDINA GUIMARÃES lotado(a) no(a) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL de(a) Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA
Entrância , para a(o) VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E DE ACIDENTES DO TRABALHO da Comarca de(a)
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VIANA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) MERY RUTH RICAS DE OLIVEIRA lotado(a) no(a) 1ª VARA CÍVEL de(a) Comarca de(a) VILA VELHA de Entrância Especial , para
a(o) 2ª VARA CRIMINAL (EXECUÇÕES PENAIS) da Comarca de(a) VIANA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) MIRIAM SOUZA ROCHA lotado(a) no(a) 1ª VARA CÍVEL de(a) Comarca de(a) SÃO MATEUS de TERCEIRA Entrância , para a(o)
CONTADORIA da Comarca de(a) CONCEIÇÃO DA BARRA de SEGUNDA Entrância.
O(A) Sr.(a) MONALESSA APARECIDA MATIAS lotado(a) no(a) 1ª VARA de(a) Comarca de(a) BAIXO GUANDÚ de SEGUNDA Entrância , para
a(o) 2ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) COLATINA de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) MONICA CAMPO DALL ORTO lotado(a) no(a) 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL de(a) Comarca de(a) NOVA VENÉCIA de TERCEIRA
Entrância , para a(o) 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA da Comarca de(a) NOVA VENÉCIA de
TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) MONICA RITA GIORI lotado(a) no(a) VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE de(a) Comarca de(a)
MARATAÍZES de TERCEIRA Entrância , para a(o) 1ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) NARA REGINA MOTTA DIAS lotado(a) no(a) 2ª VARA CRIMINAL de(a) Comarca de(a) VILA VELHA de Entrância Especial , para
a(o) 3ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) VILA VELHA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) NEITER MARIA OLGA DOS SANTOS COUTINHO lotado(a) no(a) 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES de(a) Comarca
de(a) GUARAPARI de TERCEIRA Entrância , para a(o) 1ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) GUARAPARI de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) NILCILENI VERBENO lotado(a) no(a) 3ª VARA CRIMINAL de(a) Comarca de(a) LINHARES de TERCEIRA Entrância , para a(o)
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE da Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) NILMA SOARES MEDEIROS DA SILVA lotado(a) no(a) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL de(a) Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA
Entrância , para a(o) 3ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) OILDES DE LOURDES SOUSA COLA lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) SANTA LEOPOLDINA de PRIMEIRA
Entrância , para a(o) 5ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) OTAVIO LISBOA RODRIGUES lotado(a) no(a) VARA CÍVEL de(a) Comarca de(a) MARATAÍZES de TERCEIRA Entrância , para
a(o) VARA ÚNICA da Comarca de(a) SANTA LEOPOLDINA de PRIMEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) PABLO SIMÕES BORTOLINI lotado(a) no(a) 2ª VARA de(a) Comarca de(a) BAIXO GUANDÚ de SEGUNDA Entrância , para a(o)
1ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) VIANA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) PAOLA ELIAS MACHADO lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) CONCEIÇÃO DA BARRA de SEGUNDA Entrância ,
para a(o) 2ª VARA CRIMINAL (EXECUÇÕES PENAIS) da Comarca de(a) SÃO MATEUS de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) PATRICIA ABIGUENEM ABIB GAMA lotado(a) no(a) 1ª VARA CRIMINAL de(a) Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância
, para a(o) 1ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) PATRICIA DUTRA RODY MACHADO lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) PRESIDENTE KENNEDY de PRIMEIRA
Entrância , para a(o) VARA CÍVEL da Comarca de(a) MARATAÍZES de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) PATRICIA MADEIRA ABAD lotado(a) no(a) 2º OFÍCIO de(a) Comarca de(a) JAGUARÉ de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 3ª
VARA FAMÍLIA da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) PATRÍCIA MARIA RAMOS lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) SANTA MARIA DE JETIBÁ de PRIMEIRA Entrância
, para a(o) 10ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) VITÓRIA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) PATRICIA VIEIRA GOMES lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) DOMINGOS MARTINS de SEGUNDA Entrância ,
para a(o) VARA DE FAMÍLIA da Comarca de(a) VIANA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) PAULA ABIB GAMA FERREIRA lotado(a) no(a) 1ª VARA CÍVEL de(a) Comarca de(a) GUARAPARI de TERCEIRA Entrância , para
a(o) 2ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) PEDRO ALEXANDRE HEMERLY lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) JAGUARÉ de PRIMEIRA Entrância , para a(o)
CONTADORIA da Comarca de(a) SÃO MATEUS de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) PENELOPE VERVLOET FEU ROSA lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) JOÃO NEIVA de PRIMEIRA Entrância , para
a(o) 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) PHILLIPE XAVIER SERRA lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) VENDA NOVA DO IMIGRANTE de PRIMEIRA
Entrância , para a(o) 4ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) CARIACICA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) RACHEL GUIMARAES DOS MONTES lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) MUNIZ FREIRE de PRIMEIRA Entrância ,
para a(o) 2ª VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE da Comarca de(a) VITÓRIA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) RAFAELA LIMA EMERICH GOMES BOECHAT lotado(a) no(a) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL de(a) Comarca de(a) ARACRUZ de
TERCEIRA Entrância , para a(o) 1ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) VIANA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) RANULPHO GIANORDOLI lotado(a) no(a) VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL E DE REGISTRO
PÚBLICO/MEIO AMBIENTE de(a) Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância , para a(o) VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL da
Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) RAPHAEL FERREIRA DE SOUZA lotado(a) no(a) 1ª VARA de(a) Comarca de(a) IÚNA de SEGUNDA Entrância , para a(o) VARA
ÚNICA da Comarca de(a) MARECHAL FLORIANO de PRIMEIRA Entrância.
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O(A) Sr.(a) RAQUEL AZEVEDO VELTEM lotado(a) no(a) 7ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL de(a) Comarca de(a) VITÓRIA de Entrância Especial ,
para a(o) 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL da Comarca de(a) VITÓRIA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) REGINA LUCIA PARAISO DONO lotado(a) no(a) 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
de(a) Comarca de(a) LINHARES de TERCEIRA Entrância , para a(o) DIRETORIA DO FÓRUM da Comarca de(a) VITÓRIA de Entrância
Especial.
O(A) Sr.(a) RENATA PAGANINI lotado(a) no(a) 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DOS REGISTROS PÚBLICOS/MEIO AMBIENTE de(a)
Comarca de(a) COLATINA de TERCEIRA Entrância , para a(o) VARA ÚNICA da Comarca de(a) FUNDÃO de PRIMEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) RENZZO GIACCOMO RONCHI lotado(a) no(a) 2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL de(a) Comarca de(a) COLATINA de TERCEIRA
Entrância , para a(o) 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) RICARDO JORGE ELLER lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) CONCEIÇÃO DO CASTELO de PRIMEIRA Entrância ,
para a(o) 2ª VARA da Comarca de(a) CASTELO de SEGUNDA Entrância.
O(A) Sr.(a) RISIERE ALVES TRISTAO BARROS lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) JERÔNIMO MONTEIRO de PRIMEIRA
Entrância , para a(o) 1ª VARA da Comarca de(a) ALEGRE de SEGUNDA Entrância.
O(A) Sr.(a) RITA DE CASSIA BERMOND AVILA lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) JERÔNIMO MONTEIRO de PRIMEIRA
Entrância , para a(o) 3ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) GUARAPARI de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) RIVANE MARIA CORREIA DE AMORIM lotado(a) no(a) 2ª VARA DE FAMÍLIA de(a) Comarca de(a) LINHARES de TERCEIRA
Entrância , para a(o) 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) LINHARES de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) ROBERTA CRISTINA DE MORAES GUARÇONI SILVA BRITO lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) ICONHA de
PRIMEIRA Entrância , para a(o) 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA da Comarca de(a) VIANA de
Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) ROBERTA MAURICIO DE MACEDO lotado(a) no(a) VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL E DE REGISTRO
PÚBLICO/MEIO AMBIENTE de(a) Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância , para a(o) VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES, DA
INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E DE ACIDENTES DO TRABALHO da Comarca de(a) VIANA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) ROBERTO LUCHI NASCIMENTO lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) ALFREDO CHAVES de PRIMEIRA Entrância ,
para a(o) 4ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) CARIACICA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) RODALBA FLORES RIBEIRO DE CARVALHO lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) IBATIBA de PRIMEIRA Entrância
, para a(o) 2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) RODRIGO MENEGUELLI MUNIZ lotado(a) no(a) 4ª VARA CRIMINAL de(a) Comarca de(a) COLATINA de TERCEIRA Entrância ,
para a(o) VARA ÚNICA da Comarca de(a) MARECHAL FLORIANO de PRIMEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) ROOSEVELT MOREIRA BARBOSA lotado(a) no(a) 4ª VARA CRIMINAL de(a) Comarca de(a) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM de
TERCEIRA Entrância , para a(o) 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) ROSELY GEGENHEIMER CARDOSO lotado(a) no(a) 1ª VARA de(a) Comarca de(a) DOMINGOS MARTINS de SEGUNDA Entrância
, para a(o) 1ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) VILA VELHA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) ROSSANA LUCIA MACHADO PIMENTEL BRAVIN lotado(a) no(a) 2ª VARA CÍVEL de(a) Comarca de(a) LINHARES de TERCEIRA
Entrância , para a(o) CONTADORIA da Comarca de(a) LINHARES de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) SAMARA ROCHA GONÇALVES lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) SANTA TERESA de PRIMEIRA Entrância , para
a(o) 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) SAMUEL DAVI GARCIA MENDONÇA lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) PEDRO CANÁRIO de PRIMEIRA
Entrância , para a(o) CONTADORIA da Comarca de(a) SÃO MATEUS de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) SANDRA REGINA BEZERRA GOMES lotado(a) no(a) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL de(a) Comarca de(a) VIANA de Entrância
Especial , para a(o) 3ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) SANDRA REGINA LINS RIBEIRO DA COSTA lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) MARILÂNDIA de PRIMEIRA
Entrância , para a(o) 1ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) COLATINA de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) SHELTON AQUINO DE CASTRO lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) ITAGUAÇU de PRIMEIRA Entrância , para
a(o) 1ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) VIANA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) SILVIA MARIA POSSATTO TOSE lotado(a) no(a) VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL E DE REGISTRO
PÚBLICO/MEIO AMBIENTE de(a) Comarca de(a) GUARAPARI de TERCEIRA Entrância , para a(o) 1ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) VIANA
de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) SIMONE COHEN PERSIANO NEVES lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) PRESIDENTE KENNEDY de PRIMEIRA
Entrância , para a(o) VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL E DE REGISTRO PÚBLICO/MEIO AMBIENTE da Comarca de(a)
VIANA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) SOCRATS DELAI lotado(a) no(a) 3ª VARA CRIMINAL de(a) Comarca de(a) COLATINA de TERCEIRA Entrância , para a(o) VARA
ÚNICA da Comarca de(a) ITAGUAÇU de PRIMEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) SONIA MARIA SIMAO MARTINAZZI lotado(a) no(a) 2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL de(a) Comarca de(a) GUARAPARI de
TERCEIRA Entrância , para a(o) VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL E DE REGISTRO PÚBLICO/MEIO AMBIENTE da
Comarca de(a) VIANA de Entrância Especial.
13 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
27/02/2012
O(A) Sr.(a) SURAMA CAMURUGY BASILIO lotado(a) no(a) 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL de(a) Comarca de(a) LINHARES de TERCEIRA
Entrância , para a(o) 3ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) GUARAPARI de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) SYGRID POLETTI SILVA CORRÊA lotado(a) no(a) 2ª VARA de(a) Comarca de(a) IBIRAÇU de SEGUNDA Entrância , para a(o) 2ª
VARA FAMÍLIA da Comarca de(a) VITÓRIA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) TANIA DE SANTANA PEDROSA SCHAIDER lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) JOÃO NEIVA de PRIMEIRA
Entrância , para a(o) CONTADORIA da Comarca de(a) IBIRAÇU de SEGUNDA Entrância.
O(A) Sr.(a) THAIS ALVES DA COSTA lotado(a) no(a) 1ª VARA de(a) Comarca de(a) SÃO GABRIEL DA PALHA de SEGUNDA Entrância , para
a(o) VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE da Comarca de(a) NOVA VENÉCIA de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) THIAGO RIBEIRO SAMORA lotado(a) no(a) 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA de(a) Comarca
de(a) MARATAÍZES de TERCEIRA Entrância , para a(o) 1ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) VIANA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) TIAGO CUNHA FERREIRA lotado(a) no(a) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA de(a)
Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância , para a(o) 2ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) VALERIA MARQUITO SIMOES lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) ÁGUA DOCE DO NORTE de PRIMEIRA
Entrância , para a(o) VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE da Comarca de(a) BARRA DE SÃO FRANCISCO
de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) VALERIA MAXIMA LIMA BORGES lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) PEDRO CANÁRIO de PRIMEIRA Entrância ,
para a(o) 2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) SÃO MATEUS de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) VALTER ROMANHA lotado(a) no(a) 1ª VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE de(a) Comarca de(a) COLATINA
de TERCEIRA Entrância , para a(o) CONTADORIA da Comarca de(a) COLATINA de TERCEIRA Entrância.
O(A) Sr.(a) VANIA FRANÇA GUIZANI lotado(a) no(a) 2ª VARA de(a) Comarca de(a) IÚNA de SEGUNDA Entrância , para a(o) CONTADORIA
da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) VANIA LUCIA RIBEIRO PARANHOS lotado(a) no(a) 2ª VARA CÍVEL de(a) Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância ,
para a(o) CONTADORIA da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) VINICIUS TOSCANO PINTO lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) SANTA MARIA DE JETIBÁ de PRIMEIRA
Entrância , para a(o) 5ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) WALERIA FERNANDES SILVERIO STUCCHI lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) MARECHAL FLORIANO de
PRIMEIRA Entrância , para a(o) 8º VARA CRIMINAL (EXECUÇÕES PENAIS) da Comarca de(a) VILA VELHA de Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) WANDERLEY JOSE DO CARMO lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) MARECHAL FLORIANO de PRIMEIRA
Entrância , para a(o) 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA da Comarca de(a) CARIACICA de
Entrância Especial.
O(A) Sr.(a) ZENAIDE DA CONCEIÇAO PEREIRA lotado(a) no(a) VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL de(a) Comarca de(a) VITÓRIA de
Entrância Especial , para a(o) 1ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) SÃO MATEUS de TERCEIRA Entrância.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 27 de fevereiro de 2012
Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente
14 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE
EDITAL Nº 017/2012
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
RESOLUÇÃO Nº 05/2012
O Exmo. Sr. Desembargador Pedro Valls Feu Rosa,
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista
decisão unânime do Colendo Conselho Superior da
Magistratura em sessão realizada em 27/02/12,
Fica convocado o candidato aprovado, abaixo nominado, para que compareça na
Coordenadoria de Recursos Humanos deste Egrégio Tribunal de Jusitça, das 12:00 às
18:00 horas, com a finalidade de tomar ciência da r. decisão de fls. 46/47 dos autos do
Processo nº 2012.00.130.566.
Rodolfo Costa do Prado - Analista Judiciário 01 - Área: Apoio Especilazado Especiladade: Técnico em Infomática
Vitória, 16 de Fevereiro de 2012.
RESOLVE:
HOMOLOGAR a remoção de servidores, cargo de Analista Judiciário 02 AJ - Direito, realizada em 24/02/2012.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 27 de fevereiro de 2012,
Desembargador Pedro Valls Feu Rosa
Presidente
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EDITAL Nº 013 /2012
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO
Nº 057/2010 PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE
18/11/2010,
FAZ SABER AOS INTERESSADOS QUE REQUERERAM PERMUTA
ENTRE SI O SR. ALEXSANDER ALVES FERREIRA, OCUPANTE DO CARGO
EFETIVO DE ANALISTA JUDICIÁRIO 01- QS - ESCREVENTE
JURAMENTADO, LOTADO NA CONTADORIA DA COMARCA DE RIO
BANANAL, MATRÍCULA Nº 206533-20, COM DATA DE EXERCÍCIO EM
03/07/2000 E A SRª. MARIA DA PENHA MAGNAGO, OCUPANTE DO CARGO
EFETIVO DE ANALISTA JUDICIÁRIO 02 - AJ- DIREITO, LOTADA NA
CONTADORIA DA COMARCA DE LINHARES, MATRÍCULA Nº 205578-35,
COM DATA DE EXERCÍCIO EM 23/03/1998. OS SERVIDORES EFETIVOS
MAIS ANTIGOS, INTERESSADOS, PODERÃO IMPUGNÁ-LA NO PRAZO DE
05 (CINCO) DIAS, OBSERVANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 5º DA
RESOLUÇÃO Nº 057/2010, PUBLICADA NO D.J. DE 18.11.2010.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA, 13 DE FEVEREIRO DE 2012.
DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA
PRESIDENTE
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
EDITAL Nº 016/2012
Fica convocado o candidato aprovado, abaixo nominado, para que compareça na
Coordenadoria de Recursos Humanos deste Egrégio Tribunal de Jusitça, das 12:00 às
18:00 horas, com a finalidade de tomar ciência da r. decisão de fls. 32/33 dos autos do
Processo nº 2012.00.160.093 .
Rodrigo Brandão Coutinho - Analista Judiciário 01 - Área: Apoio Especilazado Especiladade: Técnico em Infomática
Vitória, 16 de Fevereiro de 2012.
Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente
Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
PRESIDENTE
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
EDITAL Nº 019/2012
Ficam convocados os candidatos aprovados no Concurso Público para
Servidores – Edital nº 01/2010, abaixo nominados, para que compareçam no Salão do
Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça no dia 01 de março de 2012, às 09:00
horas, com a finalidade de manifestar opção quanto às vagas existentes nas Comarcas de
1ª Entrância, 2ª Entrância, 3ª Entrância.
O candidato que não comparecer, no dia e horário determinados, será
nomeado para a vaga a critério da administração.
Cargo: ANALISTA JUDICIÁRIO 02 - ÁREA: JUDICIÁRIA - ESPECIALIDADE:
DIREITO
1.Guilherme Alves dos Santos
2.Duilio Mocelin Cardoso
3.Marcelo Gomes Fernandes
4.Henrique Fernandes Wyatt
5.José Ricardo Vieira Silva (PNE)
6.Meireely Alvarenga Machado
7.Bruno Bassani Rebelo
8.Jullyer Gadioli Milanez
9.Christian de Oliveira e Fernandes
10.Roberto Rocha Saboia
11.Paulo Medina Neto
12.Felipe Feliz da Silveira
13.Regina Maria Torri
14.Camilla Martins Frizzera Borges
15.Priscila Santos Oliveira
16.Vanessa Cristino de Oliveira
17.André Monjardim Valls Piccin
18.José Ricardo Rocha Checchia
19.Danilo Oliveira Araujo
20.Gilson Rosario do Nascimento
21.Pedro Sergio Mantovani Migliorini (PNE)
22.Giselle Herkenhoff Patricio
23.Antonio Emilio Abreu Dias Borges
24.Flavio Diirr Lima
25.Hermilene de Souza Fonseca
26.Ronacio Correa Alves
27.Carolini Avancini Tonini
28.Daniela Lima Ramos
29.Matheus Tedoldi Sarcinelli
30.Victor Gonçalves Lisboa
31.Maxim Antonio Fernandes Diniz Filho
32.Lucas Lauff Bernardo
33.Vanusa Ratzke
34.Vania Lourensute
15 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
35.Diogo Miranda Chesquini
36.Cristiane Baeta Santos
37.Thales Philipe Souza Barbosa
38. Aline Gabrielle Costa
39.Fabio Langa Dias
40.Alessandro Carvalho Franco
41.Vaga Sub Júdice
42.Tiago Giordani Marques
43.Pablo Julio de Jesus Souza
44.Marina Dallapicola Teixeira Mignoni
45.Luiz Fernando Lievore Fabris
46.Mariah Bassini Frizzera
47.Julia Vieira Pires Martins
48.Fabricio Bittencourt Gomes
49.Eduardo Vieira Carniele
50.Diego Duarte Bertoldi
51.Rafael Suzana Costa
52.Cristovão de Castro Junior
53.Fabricio Alves Ghidetti
54.Marcelo Correa Vaille da Silva
55.Aline Barros Mendes
56.Leonardo Alencastre Fuzari
57.Bruna Serafim Teixeira
58.Patricia Zoghaib
59.Edenilton Camargos Sampaio
60.Ana Livia Ribeiro Roriz
61.Gustavo Vargas Quinamo (PNE)
62.Diego Pederneiras Moraes Rocha
63.Luciana Moreira Araujo
64.Tatiana Maria Bronzato Nogueira
65.Ewerton Santos Freitas
66.Leony Antonio Callente Natali
67.Thayse de Souza Mendes
68.Sofia Rolin Lievore
69.Maira Rocha Carvalho
70.Hector Sobreira Bujan
71.Emmanuel Domingues
72.Siloni Taylor Nunes
73.André Luis da Silva Gomes
74.Diego Milani Coutinho
75.Beatriz Valadão Teixeira
76.Helio Adolpho Machado Schiavo
77.Jorge Munhos de Souza
78.Rafael Santos Barreto
79.Patricia Magalhães Lima
80.Diana Leal Ferreira
81.Leonardo Comerio Fiorio (PNE)
82.Cinthya Tofano Cuzzuol
83.Gabriel Grassi Pizetto
84.Humberto Bazzarella Fonseca
85.Osvaldo de Freitas Fogatti
86.Warlen de Souza Maia
87.Luiz Felipe Junges Zani
88.Chrysty Britto dos Reis Colombo Sarnaglia
89.Elisa Koehler Salles
90.Dario Javier Sobreira Bujan
91.Diogo Fonseca Tavares
92.Lais Lima Alves
93.Thais Cani Bussular
94.Juliana Carrareto Favarato
95.Sabrina Costa Mello Silva
96.Antonio Salgado Neto
97.Francisco José Frota Junior
98.Marcielle Pinheiro Leal
99.Everton Ferreira Borgo
100.Daniela Fonseca de Faria
101.Juliana Valli de Carvalho (PNE)
102.Vitor Daniel Furtado Cevidanes
103.Joaquim Pacheco Rodrigues
104.Renata Casagrande Martelli
105.Leonardo Cunha Rigoni
106.Maira Moscon Ghidetti
107.Camilla Rodrigues Marques
108.Carolina Salles Furtado
109.Felipe Cardoso Silveira
110.Valdeci Ataide Capua
111.Fabio da Costa Ribeiro
112.Emmanuel de Vasconcelos Agapito
113.Leidimayre Pereira de Azevedo
114.Aline Candida Mendonça
115.Pedro Alberto Lima de Oliveira
116.Fernando Porcino Gonçalves Pereira
117.Frederico José Furtado Pizzin
118.Rodrigo Costa Rufato
119.Gizelly Gussye Amaral Rabello
120.Ricardo Bergamim Pizetta
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
121.Vaga Sub Júdice
122.Millena Favila Butti Buralli
123.Mariana Marchesi Helmer
124.Leonardo Pereira Chagas
125.Erich Raphael Masson
126.Filipe Ramos Oliveira
127.Evandro Costa Bolzani
128.Raphael Effgem
129.Vinicius Fregonazzi Tavares
130.Adriano Batista Gonzaga de Souza
131.Lucilia Alvarenga Meirelles
Vitória, 27 de fevereiro de 2012.
Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente
-*************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
ATO E Nº 197/2012 - CONSIDERAR LICENCIADA a Exmª. Srª. Drª.
MARGARETH ZAGO RABELO, MM. Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Família
de Vila Velha, Comarca da Capital, de Entrância Especial, no dia 01/02/2012, para
tratamento de saúde, de acordo com o artigo 69, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional (LOMAN).
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 16 de fevereiro de 2012
Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO
SANTO.
ATO Nº 718 /12 - CESSAR OS EFEITOS do ato nº 1047/2010, publicado no “DJ”
07/06/10, quanto a cessão dos efeitos do Ato nº 182/2001, publicado no DJ do dia
13/07/01 que efeitvou a Srª LULCINETE MARIA CALENTE BREDA na
Titularidade da serventia extrajudicial do 1º Ofício (Registro Geral de Imóveis e anexos)
da Comarca de Alfredo Chaves, de 1ª Entrância, designando-a para responder pelas
atribuições da mesma até ulterior deliberação, a partir de 10/04/1984.
P U B L I Q U E – SE
Vitória-ES, 17 de fevereiro de 2012
DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA
PRESIDENTE
16 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
ATOS
ASSINADOS
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
ATO Nº 748 /12 - DESIGNAR de forma excepcional, a Sra ELIZETE CUZZUOL
LYRA Analista Judiciário 02 - AJ - Direito para o exercício da função gratificada de
Chefe da Secretaria Substituta da 9ª Vara Criminal do Juízo de Vitória, Comarca da
Capital, de Entrância Especial, no período 30 (trinta) dias, a partir de 17/01/12, tendo
em vista r. decisão da Egrégia Presidência no processo de nº 200800724729.
PU B L I Q U E - S E
Vitória-ES, 24 de fevereiro de 2012
ATO Nº 743 /12 - RE-RATIFICAR os termos do ato nº 1806/2009, publicado no
“DJ” de 28/12/09, que nomeou a Sra. MARILÉA MARIA NEPPEL, para o cargo em
comissão de Assessor de Juiz nos termos do disposto no inciso XXVII do art. 39 - H da
Lei Complementar Estadual nº 234/02 e alterações posteriores, para fazer constar,
Assessor de Juiz.
DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA
PRESIDENTE
ATO Nº 744 /12 - RESOLVE LOTAR a Sra. MARILÉA MARIA NEPPEL
Assessor de Juiz, na 4ª Vara Criminal do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de
Entrância Especial, a partir de 09/01/12.
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
P U B L I Q U E – SE
Vitória-ES, 24 de fevereiro de 2012
DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA
PRESIDENTE
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
ATO Nº 745 /12 - Tornar sem efeito o ato nº 253/2012 publicado no “DJ” do dia
17/01/12, referente a Sra. MARILÉA MARIA NEPPEL.
ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
ATO Nº 749 /12 - DESIGNAR de forma excepcional, o Sr FELIPPE TONON
MARTINELLI Analista Judiciário 02 - AJ - Direito para o exercício da função
gratificada de Chefe da Secretaria Substituto da 5ª Vara Cível do Juízo da Serra, Comarca
da Capital, de Entrância Especial, no período de 02/12/11 a 16/12/11 e no período de
30 (trinta) dias no mês de fevereiro/2012, tendo em vista r. decisão da Egrégia
Presidência no processo de nº 200900376819.
PU B L I Q U E - S E
Vitória-ES, 24 de fevereiro de 2012
DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA
PRESIDENTE
P U B L I Q U E – SE
Vitória-ES, 24 de fevereiro de 2012
-**********DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA
PRESIDENTE
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
ATOS
ASSINADOS
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ATO Nº 746 /12 - DESIGNAR a Sra THATIANY MARCONSIN DO
NASCIMENTO Analista Judiciário 02 - AJ - Direito para o exercício da função
gratificada de Chefe da Secretaria Substituta da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Cachoeiro de Itapemirim, de 3ª Entrância, no período de 09/01/12 a 08/02/12, tendo
em vista r. decisão da Egrégia Presidência no processo de nº 200600093925.
ATO Nº 747 /12 - DESIGNAR de forma excepcional, a Sra REGINA CHELLI
BEBER Analista Judiciário 02 - AJ - Direito para o exercício da função gratificada de
Chefe da Secretaria Substituta da 1ª Vara de Família do Juízo de Vila Velha, Comarca da
Capital, de Entrância Especial, no período 15 (quinze) dias, a partir de 09/01/12, tendo
em vista r. decisão da Egrégia Presidência no processo de nº 201101343420.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
ATO Nº 750 /12 - Tornar sem efeito o ato nº 1995/2011 publicado no “DJ” do dia
07/12/11, referente a Sra. GRAZIELLE APARECIDA DE FARIA.
P U B L I Q U E – SE
Vitória-ES, 24 de fevereiro de 2012
DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA
PRESIDENTE
17 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
ATOS E DESPACHOS DA SECRETARIA
GERAL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATOS ADMINISTRATIVOS ASSINADOS PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
ATO A Nº 251/12 - CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde, a Sra.
EDIANA CAMPOS ALVES, Assessora de Juiz da Comarca de Vitória, por 02 (dois)
dias a partir de 09/02/2012, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94,
renumerada pela Lei Complementar nº 98/97.
Edição nº 4222
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA Nº 093/2012 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, TENDO EM VISTA A DELEGAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DE QUE TRATA O ATO Nº 2453/2011, PUBLICADO NO “DJ”
DO DIA 03/01/2012 E DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 006/11,
PUBLICADA NO “DJ” DE 08/02/2011. RESOLVE CONCEDER DIÁRIAS AO
SERVIDOR ABAIXO RELACIONADO, CONFORME REQUERIMENTO:
NOME
JOÃO BATISTA
DE SOUZA
201200209308
CARGO
ASSESSOR
DE NÍVEL
SUPERIOR
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA Nº 091/2012 - O SECRETARIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 2453/2011, publicado no “DJ” do
dia 03/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de
08/02/2011. RESOLVE conceder diárias ao servidor abaixo relacionado, conforme
requerimento:
CARGO
Coordenador de
Execução
Orçamentária e
Financeira
DESTINO
Brasília - DF
ATIVIDADE
Participar do curso "A
Formação de Preços dos
Serviços Contínuos e a
Planilha da IN nº 02/08
com as Alterações da
Portaria nº 71/11"
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
SECRETÁRIO GERAL
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
NOME
Dr. Getulio Marcus Pereira
Neves
201200104035
-***********-
PORTARIA Nº 092/2012 - O SECRETARIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 2453/2011, publicado no “DJ” do
dia 03/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de
08/02/2011. RESOLVE conceder diárias ao servidor abaixo relacionado, conforme
requerimento:
PERÍODO
28/02 a 02/03/2012
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretário Geral do Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 27 de fevereiro de 2012.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Secretário Geral
ATIVIDADE
Participar
do
2º
Congresso Brasileiro
de Arquivos do Poder
Judiciário
PERÍODO
27
a
30/03/2012
Vitória, 27 de fevereiro de 2012.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Secretario Geral
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
NOME
Bruno Alves de
Souza Toledo
Of. GP 190/2012
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
ATIVIDADE
Participar do curso
"Atendimento com
Qualidade"
DESTINO
Brasília
PORTARIA Nº 095/2012 - O SECRETARIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 2453/2011, publicado no “DJ” do
dia 03/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de
08/02/2011. RESOLVE conceder diárias ao servidor abaixo relacionado, conforme
requerimento:
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Secretário Geral
DESTINO
São Mateus
CARGO
Juiz de Direito
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral do Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo.
PERÍODO
04
a
07/03/2012
Vitória, 27 de fevereiro de 2012.
CARGO
Analista Judiciário
01 - AA - sem
especialidade
PERÍODO
28/02
A
02/03/2012
VITÓRIA, 27 DE FEVEREIRO DE 2012.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretário Geral do Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo.
NOME
Guilherme
Valadão Perdigão
Of. GP nº 24/12
ATIVIDADE
MINISTRAR
CURSO
DE ATENDIMENTO
DO PÚBLICO PARA OS
FUNCIONÁRIOS
PORTARIA Nº 094/2012 - O SECRETARIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 2453/2011, publicado no “DJ” do
dia 03/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de
08/02/2011. RESOLVE conceder diárias ao Magistrado abaixo relacionado, conforme
requerimento:
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
SECRETÁRIO GERAL
NOME
Fábio
Cardoso
Mello
201200079101
DESTINO
SÃO MATEUS,
COLATINA E
ARACRUZ
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETÁRIO GERAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ATO A Nº 252/12 - CONSIDERAR LICENCIADA, a Sra. EDIANA CAMPOS
ALVES, Assessora de Juiz da Comarca de Vitória, por 180 (cento e oitenta) dias de
licença maternidade, a partir de 11/02/2012, de acordo com o art. 7º, inciso XVIII da
Constituição Federal/88, sem Ônus para este Poder, em conformidade com o art. 71 da
Lei nº 8213/91, com nova redação dada pela Lei nº 9876/99 (Plano de Benefícios da
Previdência Social) e de acordo com Res. Nº 028/2008 publicada no “DJ de 09/12/08.
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 27 de fevereiro de 2012.
D.J. ESPÍRITO SANTO
CARGO
Chefe de Gabinete
da Presidência
DESTINO
São Paulo
ATIVIDADE
Participar de reunião
de trabalho com a
Entidade Conectas Direitos Humanos
PERÍODO
28/02/2012
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretário Geral do Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 27 de fevereiro de 2012.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Secretário Geral
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA Nº 096/2012 - O SECRETARIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 2453/2011, publicado no “DJ” do
dia 03/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de
08/02/2011. RESOLVE conceder diárias ao Desembargador Corregedor e Juízes
Corregedores abaixo relacionados, conforme requerimento.
18 Terça-Feira
NOME
Des. Carlos Henrique
Rios do Amaral
201200165079
Dr. Ezequiel Turibio
28 de fevereiro de 2012
CARGO
Desembargador
Corregedor
DESTINO
Águia Branca
Juiz Corregedor
Águia Branca
201200165079
Dr. Aldary Nunes
Júnior
Juiz Corregedor
Águia Branca
201200165079
Dr. Ubiratan Almeida
Azevedo
Juiz Corregedor
201200165079
Dr.
Walace
Pandolpho Kiffer
Juiz Corregedor
Edição nº 4222
ATIVIDADE
Realização de Correição
Ordinária na Comarca Edital nº 04/2012
Realização de Correição
Ordinária na Comarca Edital nº 04/2012
Realização de Correição
Ordinária na Comarca Edital nº 04/2012
PERÍODO
28/02
a
02/03/2012
Águia Branca
Águia Branca
201200165079
28/02
02/03/2012
a
28/02
02/03/2012
a
Realização de Correição
Ordinária na Comarca Edital nº 04/2012
28/02
02/03/2012
a
Realização de Correição
Ordinária na Comarca Edital nº 04/2012
28/02
02/03/2012
a
LUCIANA
COLNAGO FEU
ROSA
D.J. ESPÍRITO SANTO
ANALISTA
JUDICIÁRIO 02
14
14
XIV
M
ANALISTA
JUDICIÁRIO 02
14
8
VIII
M
- LEIA-SE:
LUCIANA
COLNAGO FEU
ROSA
Publique-se.
Vitória, 27 de fevereiro de 2012.
Desembargador Pedro Valls Feu Rosa
Presidente
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral do Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo.
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Vitória, 27 de fevereiro de 2012.
INCLUSÃO
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Secretario Geral
COORDENADORIA COMPRAS, LICITAÇÃO
E CONTRATOS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
- No ato nº 1.536/2010, publicado no “DJ” de 03/09/10, INCLUA-SE:
NOME
MATRICULA
CARGO
PONTUAÇÃO
PADRÃO
CLASSE
NIVEL
LUCIANA
COLNAGO
FEU ROSA
201044-60
ANALISTA
JUDICIÁRIO
02
20
15
XV
N
Publique-se.
Vitória, 27 de fevereiro de 2012.
Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente
AVISO DE RESULTADO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÃO
Edital de Pregão Eletrônico nº 04/12
Processo nº TJ - 2012.00.019.878
Objeto: Contratação de empresa para confecção de jornal de circulação
mensal, com tiragem mensal de 10 mil exemplares, para atender ao Tribunal de
Justiça.
O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, HOMOLOGA, na conformidade do disposto no inciso
XXII do art. 4º da Lei 10.520/02, o resultado do Pregão de que tratam os autos do
processo em referência, no qual a Pregoeira ADJUDICOU o objeto à seguinte licitante
vencedora, na forma que segue:
COORDENADORIA DE RECURSOS
HUMANOS
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESCISÃO CONTRATUAL
- ITEM ÚNICO - FABRICIO TRINDADE FERREIRA, pelo valor
mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Vitória/ES, 23 de fevereiro de 2012.
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente
RESCINDE, a pedido, o CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, a partir de 16/11/2011, celebrado entre o
Egrégio Tribunal de Justiça e a estudante do curso de Direito (CONCILADORJUIZADO ESPECIAL) JOÃO VICTOR FERNANDES DAL MONTE.
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 27 de Fevereiro de 2012.
COMISSÃO ESPECIAL DE PROMOÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-***********-
ERRATA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SETOR DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIOS
- Nos autos do processo 200600023606, no Ato nº 1.536/2010, publicado no “DJ” de
03/09/10, da errata publicada no dia 23/09/2011, ONDE SE LÊ:
RESCISÃO CONTRATUAL
19 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 16/12/2011,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ESTUDANTE
DO CURSO DE DIREITO (JUIZADO) IURI MORI VIEIRA.
PUBLIQUE-SE
Edição nº 4222
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SETOR DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIOS
VITÓRIA-ES, 24 DE FEVEREIRO DE 2012.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA RECURSOS HUMANOS
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
D.J. ESPÍRITO SANTO
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 01/02/12,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A ESTUDANTE
DO CURSO DE DIREITO (TRIBUNAL DE JUSTIÇA) AMANDA SEGATTO
CHEQUETO.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 24 DE FEVEREIRO DE 2012.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
RESCISÃO CONTRATUAL
-************RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 24/01/2012,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ESTUDANTE
DO CURSO DE ESTATÍSTICA (FÓRUM) FELIPE NUNES DA CRUZ.
PUBLIQUE-SE
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
VITÓRIA-ES, 24 DE FEVEREIRO DE 2012.
RESCISÃO CONTRATUAL
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 16/12/11,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ESTUDANTE
DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) JAIR AGUIAR DOS SANTOS.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 24 DE FEVEREIRO DE 2012.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
RESCISÃO CONTRATUAL
-***********RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 17/01/2012,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ESTUDANTE
DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) FERNANDA VAGO DE FREITAS.
PUBLIQUE-SE
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
VITÓRIA-ES, 24 DE FEVEREIRO DE 2012.
RESCISÃO CONTRATUAL
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 06/02/12,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ESTUDANTE
DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) TASSIO BOBBIO TEODORO.
PUBLIQUE-SE
VÓRIA-ES, 07 DE FEVEREIRO DE 2012.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 31/01/2012,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ESTUDANTE
DO CURSO DE DIREITO (JUIZADO) RANGEL NUNES MEDEIROS DE
OLIVEIRA.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 24 DE FEVEREIRO DE 2012.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
ASSESSORIA DE PRECATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
INTIMAÇÃO
INTIMO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA PESSOA DO SENHOR
PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DOS SERVIÇOS JURÍDICOS
SETORIAS, AUTÁRQUICOS E FUNDACIONAIS, DR. MARCELO AMARAL
CHEQUER OAB/ES 13.188, PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 08/03/2012, (QUINTA FEIRA) ÀS
20 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
16:00 HORAS, NA SALA DE SESSÃO DO ANDAR TÉRREO DESTE TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, REFERENTE AO PRECATÓRIO Nº 200009000270, EM QUE É
BENEFICIÁRIO JOÃO DE LIMA TEIXEIRA FILHO.
INTIMO JOÃO DE LIMA TEIXEIRA FILHO, POR SEUS ADVOGADOS DRS.
JOSÉ GERALDO LEAL PESSOA OAB/ES 442 E RITA DE CASSIA AZEVEDO
MORAES OAB/ES 3.487, PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 08/03/2012, (QUINTA FEIRA) ÀS
16:00 HORAS, NA SALA DE SESSÃO DO ANDAR TÉRREO DESTE TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, REFERENTE AO PRECATÓRIO Nº 200009000270, EM QUE É
DEVEDOR O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -IESP- INSTITUTO
ESTADUALDE SAÚDE PÚBLICA.
VITÓRIA, 24 DE FEVEREIRO DE 2012.
RODRIGO CARDOSO FREITAS
JUIZ DE DIREITO DESIGNADO PELO ATO NORMATIVO Nº 21
PUBLICADO NO “DJ” DE 18/06/2010
IZAIAS EDUARDO DA SILVA
JUIZ DE DIREITO DESIGNADO PELO ATO NORMATIVO Nº 21
PUBLICADO NO “DJ” DE 18/06/2010
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA DO PLENO
COMUNICADO
DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL, DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA,
CONVOCO OS INTERESSADOS PARA A 6ª SESSÃO ORDINÁRIA DO
EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO QUE SERÁ REALIZADA NO DIA
01/03/2012, QUINTA-FEIRA, ÀS 14:00 HORAS, ONDE SERÃO JULGADOS OS
PROCESSOS COM PEDIDO DE VISTA CONSTANTES DE PAUTAS
ANTERIORES, EM ESPECIAL OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS OU
QUE A ELES SE REFIRAM, OS RECURSOS DO CONSELHO, RECURSOS
ADMINISTRATIVOS, PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES,
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PAD’S E DENÚNCIA.
VITÓRIA, 27 DE FEVEREIRO DE 2012.
ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE
DIRETORA DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Tribunal de Justiça
TRIBUNAL PLENO
Pauta de Julgamento da 6 ª sessão ORDINÁRIA do dia 01/03/2012 quinta-feira ,
que terá início às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa sessão ou em sessões
subsequentes, proceder-se ao julgamento de processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.
1 - Denúncia Nº 100110014477
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
DENCTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(a) REPRESENTANTE LEGAL
DENCDO AMERICO JOSE DOS REIS
Advogado(a) LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
2 - Recursos do conselho Nº 100100040664
COMARCA DE SÃO MATEUS
RECTE CRISTINA DA ROCHA VERLY LUCIANO
Advogado(a) LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA
Advogado(a) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
Advogado(a) SIMONE PAGOTTO RIGO
RECTE ENILSON DE SOUZA
Advogado(a) SIMONE PAGOTTO RIGO
RECDO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) PROCURADOR GERAL DO ESTADO
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
3 - Recursos do conselho Nº 100100041092
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA
RECTE FERNANDA MEIRELES SPADANO ORECHIO
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA
RECTE JASILENE SANGLARD DEMONER TRANCOSO
Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA
RECDO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) REPRESENTANTE LEGAL
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
4 - Recursos do conselho Nº 100110001961
COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA
RECTE ELCIOMAR RODRIGUES
Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA
RECTE JOSE AMADEU PEREIRA FILHO
Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA
RECDO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) REPRESENTANTE LEGAL
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
5 - Recurso Nº 100090012160
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
RECTE SANDRA RIBEIRO VENTORIM
Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA
RECDO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
6 - Recurso Nº 100100001666
ICONHA - SECRETARIA DO JUÍZO
RECTE MARGARETH LEITE FIGUEIRA
Advogado(a) RENATO MOTA VELLO
RECDO JOSÉ GERÔNIMO BRUMATTI
Advogado(a) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
7 - Recurso Nº 100100041274
COMARCA DE IÚNA
RECTE DIANE RIBEIRO
Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA
RECTE IVANA BARROS SIQUEIRA
Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA
RECDO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) REPRESENTANTE LEGAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
8 - Recurso Nº 100110026430
COMARCA DE ITAPEMIRIM
RECTE GERALDO FERREIRA DE OLIVEIRA
RECDO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
9 - Processo administrativo disciplinar Nº 100110000401
COMARCA DE MUNIZ FREIRE
REQTE CORREGEDOR GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO
Advogado(a) REPRESENTANTE LEGAL
REQDO CATARINA RAMOS ANTUNES
Advogado(a) CAROLINE RAMOS ANTUNES BASTOS
Advogado(a) DELANO SANTOS CAMARA
Advogado(a) RAPHAEL AMERICANO CAMARA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
10 - Recurso Administrativo Nº 100100011889
COMARCA DE IBIRAÇU
RECTE DORVALINO BATISTA FERREIRA
Advogado(a) CLAUDIO CARMO TAVARES BATISTA
RECDO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) REPRESENTANTE LEGAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
11 - Recurso Administrativo Nº 100100021755
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE SANDRA RIBEIRO VENTORIM
Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA
RECDO ROBERTO DA FONSECA ARAUJO
Advogado(a) REPRESENTANTE LEGAL
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
12 - Recurso Administrativo Nº 100110032131
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA
Advogado(a) REPRESENTANTE LEGAL
RECDO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) PROCURADOR GERAL DO ESTADO
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
Vitória, 27/02/2012
ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE
Secretária de Câmara
21 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS
TRÂNSITO EM JULGADO.
PARA
EFEITO
DE
RECURSO OU
1 MANDADO DE SEGURANÇA Nº100110007661
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE RONALDO RAMOS NUNES
ADVOGADO(A) FLAVIA VICENTE PIMENTA
ADVOGADO(A) RODRIGO DOS SANTOS RAMOS
A. COATORA GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A) GUSTAVO CESAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY
RELATOR CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 16/02/2012 E LIDO EM 16/02/2012
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE FORMULAÇÃO
DE PEDIDO PARA QUE A AUTORIDADE COATORA APRESENTE PROJETO
DE LEI. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
REJEITADA. MÉRITO. SOLDO. POLICIAL MILITAR. EQUIPARAÇÃO.
GRADUAÇÃO EQUIVALENTE. EXÉRCITO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ARTIGO 130, § 1º. PREVALÊNCIA DO ARTIGO 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO ENTRE
SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR
VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
339/STF. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE
DE MEDIDA CAUTELAR NA ADI 193. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Nos moldes em que traçada a pretensão inaugural pelo impetrante, que não visa
compelir a autoridade coatora a apresentar projeto de lei para que os soldos dos militares
estaduais sejam equiparados aos valores recebidos pelos membros do exército, não se
revela inadequada a via deste mandado de segurança. Preliminar de ausência de interesse
processual rejeitada.
2. A vinculação do soldo dos policiais militares estaduais àquele percebido pelo ocupante
de cargo correspondente do Exército Brasileiro encontra-se em pleno confronto com a
regra inserta no inciso XIII, do artigo 37, da Carta Magna, conforme redação que lhe foi
conferida pela Emenda Constitucional nº 19/98. É indene de dúvidas, portanto, que o §
1º, do artigo 130, da Constituição Estadual não foi recepcionado pela Constituição
Federal.
3. Não obstante isso, é certo também que o acolhimento do pleito inaugural encontra
óbice na Súmula 339, do Supremo Tribunal Federal, cuja orientação assenta-se no sentido
de que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia.”
4. O Supremo Tribunal Federal, muito embora não tenha julgado o mérito da ação direta
de inconstitucionalidade nº 193, que tinha por objeto o § 1º, do artigo 130, da Carta
Estadual, cuja redação, na parte em que interessa o exame da controvérsia deste caso, era
idêntica a que se encontra em vigor, chegou a se pronunciar em sede liminar pela
impossibilidade da postulada equiparação.
5.Segurança denegada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 100110007661,
no qual figuram as partes acima especificadas.
ACORDA este Tribunal Pleno, de conformidade com a ata e notas taquigráficas da
sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de
ausência de interesse processual arguida, e, no mérito, por igual votação, denegar a
segurança, nos termos do voto proferido pelo Desembargador relator.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A
PRELIMINAR ARGUIDA, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO,
DENEGAR A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE
RELATOR
2 MANDADO DE SEGURANÇA Nº100110008537
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE NELCI PINHEIRO DE AGUIAR
ADVOGADO(A) FLAVIA VICENTE PIMENTA
ADVOGADO(A) RODRIGO DOS SANTOS RAMOS
A. COATORA ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A) GUILHERME ROUSSEFF CANAAN
RELATOR CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 16/02/2012 E LIDO EM 16/02/2012
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE FORMULAÇÃO
DE PEDIDO PARA QUE A AUTORIDADE COATORA APRESENTE PROJETO
DE LEI. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
REJEITADA. MÉRITO. SOLDO. POLICIAL MILITAR. EQUIPARAÇÃO.
GRADUAÇÃO EQUIVALENTE. EXÉRCITO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ARTIGO 130, § 1º. PREVALÊNCIA DO ARTIGO 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO ENTRE
SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR
VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
339/STF. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE
DE MEDIDA CAUTELAR NA ADI 193. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Nos moldes em que traçada a pretensão inaugural pelo impetrante, que não visa
compelir a autoridade coatora a apresentar projeto de lei para que os soldos dos militares
estaduais sejam equiparados aos valores recebidos pelos membros do exército, não se
revela inadequada a via deste mandado de segurança. Preliminar de ausência de interesse
processual rejeitada.
2. A vinculação do soldo dos policiais militares estaduais àquele percebido pelo ocupante
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
de cargo correspondente do Exército Brasileiro encontra-se em pleno confronto com a
regra inserta no inciso XIII, do artigo 37, da Carta Magna, conforme redação que lhe foi
conferida pela Emenda Constitucional nº 19/98. É indene de dúvidas, portanto, que o §
1º, do artigo 130, da Constituição Estadual não foi recepcionado pela Constituição
Federal.
3. Não obstante isso, é certo também que o acolhimento do pleito inaugural encontra
óbice na Súmula 339, do Supremo Tribunal Federal, cuja orientação assenta-se no sentido
de que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia.”
4. O Supremo Tribunal Federal, muito embora não tenha julgado o mérito da ação direta
de inconstitucionalidade nº 193, que tinha por objeto o § 1º, do artigo 130, da Carta
Estadual, cuja redação, na parte em que interessa o exame da controvérsia deste caso, era
idêntica a que se encontra em vigor, chegou a se pronunciar em sede liminar pela
impossibilidade da postulada equiparação.
5.Segurança denegada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 100110008537,
no qual figuram as partes acima especificadas.
ACORDA este Tribunal Pleno, de conformidade com a ata e notas taquigráficas da
sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de
ausência de interesse processual arguida, e, no mérito, por igual votação, denegar a
segurança, nos termos do voto proferido pelo Desembargador relator.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A
SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR
3 MANDADO DE SEGURANÇA Nº100110013446
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE JOSE MARCIO LITTIG PAIXAO
ADVOGADO(A) FLAVIA VICENTE PIMENTA
ADVOGADO(A) RODRIGO DOS SANTOS RAMOS
A. COATORA GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A) ALEXANDRE DALLA BERNARDINA
RELATOR CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 16/02/2012 E LIDO EM 16/02/2012
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE FORMULAÇÃO
DE PEDIDO PARA QUE A AUTORIDADE COATORA APRESENTE PROJETO
DE LEI. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
REJEITADA. MÉRITO. SOLDO. POLICIAL MILITAR. EQUIPARAÇÃO.
GRADUAÇÃO EQUIVALENTE. EXÉRCITO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ARTIGO 130, § 1º. PREVALÊNCIA DO ARTIGO 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO ENTRE
SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR
VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
339/STF. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE
DE MEDIDA CAUTELAR NA ADI 193. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Nos moldes em que traçada a pretensão inaugural pelo impetrante, que não visa
compelir a autoridade coatora a apresentar projeto de lei para que os soldos dos militares
estaduais sejam equiparados aos valores recebidos pelos membros do exército, não se
revela inadequada a via deste mandado de segurança. Preliminar de ausência de interesse
processual rejeitada.
2. A vinculação do soldo dos policiais militares estaduais àquele percebido pelo ocupante
de cargo correspondente do Exército Brasileiro encontra-se em pleno confronto com a
regra inserta no inciso XIII, do artigo 37, da Carta Magna, conforme redação que lhe foi
conferida pela Emenda Constitucional nº 19/98. É indene de dúvidas, portanto, que o §
1º, do artigo 130, da Constituição Estadual não foi recepcionado pela Constituição
Federal.
3. Não obstante isso, é certo também que o acolhimento do pleito inaugural encontra
óbice na Súmula 339, do Supremo Tribunal Federal, cuja orientação assenta-se no sentido
de que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia.”
4. O Supremo Tribunal Federal, muito embora não tenha julgado o mérito da ação direta
de inconstitucionalidade nº 193, que tinha por objeto o § 1º, do artigo 130, da Carta
Estadual, cuja redação, na parte em que interessa o exame da controvérsia deste caso, era
idêntica a que se encontra em vigor, chegou a se pronunciar em sede liminar pela
impossibilidade da postulada equiparação.
5.Segurança denegada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 100110013446,
no qual figuram as partes acima especificadas.
ACORDA este Tribunal Pleno, de conformidade com a ata e notas taquigráficas da
sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de
ausência de interesse processual arguida, e, no mérito, por igual votação, denegar a
segurança, nos termos do voto proferido pelo Desembargador relator.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A
PRELIMINAR ARGUIDA, E NO MÉRITO, POR IDÊNTICA VOTAÇÃO,
DENEGAR A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE
RELATOR
4 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº100090023217
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE PROCURADOR GERAL DA JUSTICA
ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL
REQDO MUNICIPIO DE VIANA
ADVOGADO(A) RICARDO CLAUDINO PESSANHA
REQDO CAMARA MUNICIPAL DE VIANA
22 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL
RELATOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 16/02/2012 E LIDO EM 16/02/2012
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º
1.900/2007 DO MUNICÍPIO DE VIANA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES
PÚBLICOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA E
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS
CONSTITUCIONAIS. CONFLITO COM OS INCISOS II E IX DO ART. 32 DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME. AÇÃO
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1) A contratação temporária de servidores sem concurso público é exceção, e não regra
na Administração Pública, e há de ser regulamentada por lei do ente federativo que assim
disponha.
2) Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos
casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público excepcional.
Precedentes do STF.
3) A instituição de hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, sem a
especificação da contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, acarreta
vício de inconstitucionalidade na lei do ente federativo que regula a contratação
temporária.
4) Contudo, os aplicadores da Constituição, em face de normas infraconstitucionais de
múltiplos significados, devem escolher o sentido que as torne constitucionais e não
aquele que resulte na sua declaração de inconstitucionalidade.
5) Pedido inicial julgado parcialmente procedente, com aplicação da técnica de
interpretação conforme à Constituição.
ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno, em conformidade da ata e notas taquigráficas da
sessão, que integram este julgado, à unanimidade, julgar parcialmente procedente a
representação de inconstitucionalidade para conferir interpretação conforme à
Constituição aos dispositivos da Lei n.º 1.900/2007 do Município de Viana, a fim de que
a sua aplicação fique adstrita às hipóteses de contratação temporária autorizadas pelo
inciso IX do art. 32 da Constituição Estadual c/c Lei Federal n.º 8.745/93, atribuindo-lhe
efeitos ex tunc e resguardado o pagamento de eventuais remunerações
proporcionalmente devidas aos servidores contratados temporariamente.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM
ESTE
JULGADO,
À
UNANIMIDADE,
JULGAR
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, COM EFEITO "EX
TUNC", NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR
5 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº100110003926
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO
ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL
REQDO MUNICIPIO DE GUACUI
ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL
REQDO CAMARA MUNICIPAL DE GUACUI
ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 16/02/2012 E LIDO EM 16/02/2012
EMENTA: AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PARÁGRAFO
ÚNICO, DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.659/09 DO MUNICÍPIO DE
GUAÇUÍ - DISPOSITIVO QUE CRIA O CARGO COMISSIONADO DE
SUPERINTENDENTE DE DEFESA CIVIL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS
PRECEITOS DO ARTIGO 32, INCISOS II E V, DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DESCABIDA - CARGO COM ATRIBUIÇÃO
DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
DE CONFIANÇA - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A Ação Direita de
Inconstitucionalidade constitui mecanismo hábil para discutir a Constitucionalidade de
ato normativo em abstrato, e desta forma expurgar do sistema legal ato normativo
viciado material ou formalmente. 2 - O parágrafo único, do artigo 2º da Lei Municipal nº
3.659/09, do Município de Guaçuí, dispõe sobre a criação do cargo comissionado de
Superintendente de Defesa Civil. 3 - A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 37,
incisos II e V, bem como a Constituição Estadual, em seu artigo 32, incisos II e V,
permitem a criação de cargo de provimento em comissão, declarado em Lei de livre
nomeação e exoneração, desde que sejam destinados à atribuições de direção, chefia ou
assessoramento, e que a investidura seja transitória. 4 - Restando comprovado que o
cargo de Superintendente de Defesa Civil possuí atribuições de direção, chefia e
assessoramento, bem como, que o cumprimento de suas funções exige a existência de
uma relação de confiança com o administrador, resta clara a constitucionalidade do
dispositivo impugnado, por estar ele em perfeita consonância com os incisos II e V, do
artigo 32, da Constituição do Estado do Espírito Santo. 5 - Ação julgada improcedente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima
descritas,
ACORDA, o Egrégio Tribunal Pleno, na conformidade da ata de julgamento e notas
taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, julgar improcedente a
ação, nos termos do voto do Eminente Relator.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM
ESTE
JULGADO,
À
UNANIMIDADE,
JULGAR
IMPROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE
RELATOR
6 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº100110004866
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL
REQDO MUNICIPIO DE IRUPI
ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL
REQDO CAMARA MUNICIPAL DE IRUPI
ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 16/02/2012 E LIDO EM 16/02/2012
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGO 2º, DA
LEI MUNICIPAL Nº 567/2008, DO MUNICÍPIO DE IRUPI - FIXAÇÃO DE
VERBA PELO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES REPRESENTATIVA E
ADMINISTRATIVA AO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO MATERIAL - SUBSÍDIO
ESTABELECIDO ACIMA DO TETO REMUNERATÓRIO - OFENSA AO
ARTIGO 26, INCISO II, ALÍNEA “b”, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,
CORRESPONDENTE AO ARTIGO 29, INCISO VI, ALÍNEA “b”, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE - POSSIBILIDADE
DE FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO DIFERENCIADO PARA O PRESIDENTE DA
CÂMARA - VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA - NECESSIDADE DE
RESPEITO AO TETO DEFINIDO CONSTITUCIONALMENTE - SUBSÍDIO EM
PATAMAR SUPERIOR AO DA REGRA LIMITADORA - DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 4.738/08,
DO MUNICÍPIO DE IRUPI - EFEITO “EX TUNC”.
1. Com a edição da Emenda Constitucional nº 19/98, que alterou o artigo 39, §4º da
Constituição Federal, restou estabelecido que os detentores de mandato eletivo seriam
remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo
de quaisquer outros complementos, como adicionais, verbas de representação ou outra
espécie remuneratória. 2. Em que pese tal determinação, atualmente é admitido que os
Presidentes das Câmaras de Vereadores recebam valor diferenciado, haja vista o exercício
das funções representativa e administrativa, desde que se respeite os limites definidos
constitucionalmente. 3. Comprovado nos autos, que com o acréscimo da verba inclusa no
artigo 2º da Lei Municipal nº 567/08, o subsídio fixado para o Presidente da Câmara de
Irupi ultrapassará o patamar previsto no artigo 26, inciso II, alínea “b”, da Constituição
Estadual, correspondente ao artigo 29, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal,
torna-se evidente a inconstitucionalidade do mesmo. 4. Artigo declarado inconstitucional
com efeitos “ex tunc”.
VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas.
ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno, na conformidade da ata e notas taquigráficas da
sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, julgar procedente o pedido
para declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 567/2008 do município de
Irupi, com efeito “ex-tunc”, ratificando os efeitos da liminar anteriormente deferida.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE
O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR
7 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº100110009717
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO
ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL
REQDO MUNICIPIO DE CASTELO
ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL
REQDO CAMARA MUNICIPAL DE CASTELO
ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL
RELATOR SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 16/02/2012 E LIDO EM 16/02/2012
EMENTA. CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS MUNICIPAIS DE CASTELO Nº 2.730/2008
E 2.284/2004. SUBSÍDIO. VEREADORES. VINCULAÇÃO AOS DEPUTADOS
ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SUBSÍDIO. VEDAÇÃO.
JETON. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA. EFEITO
EX NUNC.
1. O reajuste automático do subsídio dos vereadores vinculado à Assembleia Legislativa
afronta a autonomia municipal e o princípio federativo, além de tornar imprevisíveis os
gastos municipais, inviabilizando a referida estipulação. Precedentes.
2. É vedada a fixação de pagamento de verba equivalente a 13º subsídio a vereador.
Precedentes.
3. O ordenamento jurídico constitucional veda o pagamento do chamado “jeton”, valor
pago ao agente político pelo comparecimento em sessão legislativa extraordinária. Dicção
do art. 57, §7º, CF e art. 58, §7º, da Constituição Estadual do Espírito Santo.
4. Suspensão da eficácia do parágrafo único do art. 1º e dos artigos 3º, 4º e 7º, das Leis
Municipais de Castelo nº 2.730/2008 e 2.284/2004, com efeitos ex nunc.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do TRIBUNAL
PLENO do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, DETERMINAR a
suspensão liminar do parágrafo único do art. 1º e dos artigos 3º, 4º e 7º, das Leis
Municipais de Castelo nº 2.730/2008 e 2.284/2004, nos termos do art. 169, “b”, do
RITJES.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UANIMIMDADE DE VOTOS, JULGAR
PROCEDENTE O PEDIDO.
8 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº100110030481
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE PROCURADOR GERAL DA JUSTICA
23 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL
REQDO CAMARA MUNICIPAL DE GUACUI
ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL
REQDO PREFEITO MUNICIPAL DE GUACUI
ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 16/02/2012 E LIDO EM 16/02/2012
EMENTA: AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PARÁGRAFOS
ÚNICOS DOS ARTIGOS 13, 23, 55, 71, 73, 74, 86, 91, 92, 102, 113, E DO ARTIGO
130, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.271/05 DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ DISPOSITIVOS QUE CRIAM DIVERSOS CARGOS COMISSIONADOS
LIGADOS A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DE GUAÇUÍ ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO ARTIGO 32, INCISOS II E V,
DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CABIMENTO INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES INERENTES AOS
CARGOS - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - A Ação Direita de
Inconstitucionalidade constitui mecanismo hábil para discutir a Constitucionalidade de
ato normativo em abstrato, e desta forma expurgar do sistema legal ato normativo
viciado material ou formalmente. 2 - Os parágrafos únicos dos artigos 13, 23, 55, 71, 73,
74, 86, 91, 92, 102, 113, e o artigo 130, todos da Lei Municipal nº 3.271/05, dispõem
sobre a criação de diversos cargos comissionados ligados a estrutura administrativa da
prefeitura de Guaçuí. 3 - A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 37, incisos II e V,
bem como a Constituição Estadual, em seu artigo 32, incisos II e V, permitem a criação
de cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração,
desde que sejam destinados à atribuições de direção, chefia ou assessoramento, e que a
investidura seja transitória. 4 - Não restando definido expressamente pela Lei Municipal
nº 3.271/05, quais seriam as funções inerentes aos cargos criados pelos parágrafos únicos
dos artigos 13, 23, 55, 71, 73, 74, 86, 91, 92, 102, 113, torna-se impossível verificar se os
mesmos possuem atribuições de direção, chefia e assessoramento, bem como, se o
cumprimento de suas funções exige a existência de uma relação de confiança com o
administrador, razão pela qual resta clara a inconstitucionalidade dos dispositivos
impugnados, por estarem eles em discordância com os incisos II e V, do artigo 32, da
Constituição do Estado do Espírito Santo. 5 - Não há que se falar em declaração de
inconstitucionalidade do artigo 130 da Lei Municipal nº 3.271/05, uma vez que ele não
trata especificamente da criação dos dispositivos que padecem de inconstitucionalidade,
mas sim, de forma genérica quanto a criação de todos os cargos comissionados e funções
de confiança. 6 - A regra geral para o limite temporal da declaração de
inconstitucionalidade é a da retroatividade, ou seja, com efeitos “ex tunc”, no entanto, em
certos casos torna-se imperioso conferir efeitos “ex nunc” à decisão, visando assegurar a
estabilidade política e social do Município, pois, “in casu”, já se passaram mais de seis (06)
anos da publicação da norma municipal. 7 - Ação julgada parcialmente procedente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima
descritas,
ACORDA, o Egrégio Tribunal Pleno, na conformidade da ata de julgamento e notas
taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, julgar parcialmente
procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos artigos
13, 23, 55, 71, 73, 74, 86, 91, 92, 102, 113, todos da Lei Municipal nº 3.271/05, do
Município de Guaçuí, com efeitos “ex nunc”, nos termos do voto do Eminente Relator.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM
ESTE
JULGADO,
À
UNANIMIDADE,
JULGAR
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO
DO EMINENTE RELATOR
9 HABEAS CORPUS Nº100110023114
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE VINICIUS DA SILVA ABREU
IMPETRANTE GILBERTO CYRILLO DA SILVA RAMOS FILHO
A COATORA DESEMBARGADOR ALEMER FERRAZ MOULIN
ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 19/01/2012 E LIDO EM 16/02/2012
VHABEAS CORPUS. NULIDADE DA INTIMAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA OAB DO ADVOGADO DA PARTE.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO
INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. De acordo com o artigo 236, §1º do
CPC, o número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil não é requisito
necessário à caracterizar a validade da intimação de Apelação. 2. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça
(TRIBUNAL PLENO) em, à unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do
Eminente Relator.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM,
NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
10 RECURSOS DO CONSELHO PROC CONSELHO Nº100100038833
COMARCA DE ITAPEMIRIM
RECTE MICHELLI VULPE
RECTE PATRICIA RANGEL DA SILVA
RECDO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL
RELATOR DESIG. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 16/02/2012 E LIDO EM 16/02/2012
EMENTA:
RECURSO
ADMINISTRATIVO
DO
CONSELHO
DA
MAGISTRATURA - PERMUTA ENTRE ANALISTAS JUDICIÁRIOS 02 IMPUGNAÇÕES FORMULADAS POR SERVIDORES MAIS ANTIGOS -
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
DESISTÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES - PERMUTA DEFERIDA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Consoante o que dispõe a Resolução n. 057/2010 deste e. Tribunal de Justiça, o
pedido de permuta entre servidores deve observar, basicamente aos seguintes requisitos:
os permutantes devem ser servidores efetivos, ocupantes de idêntica carreira, área de
atividade e especialidade, e, a par disto, contra seu pleito não pode pender impugnação
formulada por servidor mais antigo e/ou cujas características pessoais imponham sua
precedência sobre os requerentes. Precedentes do e. Conselho da Magistratura.
2 - Hipótese em que, em razão da desistência superveniente e expressa de todos aqueles
que ofereceram impugnações válidas ao pleito das recorrentes, não pende mais qualquer
óbice ao deferimento do seu pedido de permuta.
3 - Recurso conhecido e provido para deferir o pedido de permuta das recorrentes.
Visto, relatado e discutido este RECURSO ADMINISTRATIVO em que são agravantes
MICHELLI VULPE E PATRÍCIA RANGEL DA SILVA e é agravado PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ACORDA o Egrégio Tribunal
Pleno, na conformidade da ata da sessão, a UNANIMIDADE de votos, CONHECER
DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do
eminente Relator.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR
11 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº100110016522
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AGVTE CLAUDIO VIDEIRA LEANDRO
ADVOGADO(A) FLAVIA VICENTE PIMENTA
ADVOGADO(A) RODRIGO DOS SANTOS RAMOS
AGVDO O ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A) MAIRA CAMPANA SOUTO GAMA
RELATOR ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 16/02/2012 E LIDO EM 16/02/2012
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA - MILITAR
ESTADUAL - SOLDO - EQUIPARAÇÃO COM MILITAR DAS FORÇAS
ARMADAS - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO À EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES
REMUNERATÓRIAS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - O art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal veda a vinculação ou equiparação de
vencimentos.
2 - Inexiste, portanto, direito líquido e certo à equivalência salarial ao soldo pago aos
policiais militares do Estado do Espírito Santo e os militares do Exército Brasileiro, tal
pretensão seria, em verdade, uma forma de equiparação dentre aqueles que têm carreiras
e funções díspares, vez as funções exercidas por óbvio não se equivalem.
3 - No caso em comento, o cargo público ocupado pelo impetrante/agravante (Cabo da
Polícia Militar) possui diferenças substanciais com o cargo de Cabo Engajado do Exército
Brasileiro que de per si, vedam a tentativa de equiparação pretendida.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas
que integram este julgado, à unanimidade de votos, CONHECER do presente recurso e
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do E. Relator.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR
12 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO EMB
DECLARAÇÃO AGVNº100070019722 DEC INCIDENTAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
EMGTE CLEANE FAFA DE CARVALHO
ADVOGADO(A) ELIETE BONI BITTENCOURT
EMGTE ELIANE JUNQUEIRA TOLOMEI
ADVOGADO(A) ELIETE BONI BITTENCOURT
EMGTE EDSON NASCIMENTO PASSOS
ADVOGADO(A) ELIETE BONI BITTENCOURT
EMGTE EUNICE STOCH BAUMANN
ADVOGADO(A) ELIETE BONI BITTENCOURT
EMGTE MARIA DE LOURDES COLNAGO DANIEL
ADVOGADO(A) ELIETE BONI BITTENCOURT
EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A) JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE
ADVOGADO(A) MARIA CHRISTINA DE MORAES
RELATOR DESIG. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 13/02/2012 E LIDO EM 16/02/2012
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO.
MÉRITO. DEMANDA PRINCIPAL. RECURSO PREJUDICADO.
1.A prolação de decisão definitiva torna prejudicada a discussão travada entre as partes
quanto à tutela de urgência.
2.Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de
Justiça do Espírito Santo, em Sessão Plenária, na conformidade da ata de julgamento e
das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, julgar PREJUDICADO o recurso.
Vitória (ES), 13 de fevereiro de 2012.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, Á UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO
24 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR
13 AÇÃO ORDINÁRIA Nº100050040359
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
REQTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
ADVOGADO(A) CLAUDIO FERREIRA FERRAZ
ADVOGADO(A) JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLZAN LESSA
ADVOGADO(A) JOSE GERALDO PINTO JUNIOR
ADVOGADO(A) MARIA PAULA MENDES DE MATTOS
ADVOGADO(A) PAULO ROBERTO DA COSTA MATTOS
ADVOGADO(A) ROBERTO GRILLO FERREIRA
ADVOGADO(A) VILMA MARIA SILVEIRA DE MACEDO
REQDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A) GUSTAVO CESAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY
REQDO MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL
RELATOR MANOEL ALVES RABELO
JULGADO EM 02/02/2012 E LIDO EM 16/02/2012
AÇÃO ORDINÁRIA - TRIBUTÁRIO - CRIAÇÃO DE MUNICÍPIO - ÍNDICE DE
PARTICIPAÇÃO NO PRODUTO DO ICMS - COISA JULGADA AFASTADA AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ÍNDICE
FIXADO PELA LEI - SUBSTITUIÇÃO PELO INDICE PAURTADO PELA
PERÍCA CONSTANTE NOS AUTOS. 1. Não há coisa julgada em lides distintas. A
ação mandamental trouxe pretensão bastante restrita, ressalvando de maneira clara não
tratar-se de “pedir ordem judicial para correção de índice”. Não havendo repetição de
ação decidida por sentença da qual não caiba mais recurso, não há que se falar em coisa
julgada. Vencido na preliminar de coisa julgada o Des. Manoel Alves Rabelo para quem
há coisa julgada. No mérito, a criação da lei nº 4.419/92 e da lei nº 5.360/96, violou o
texto constitucional quando deixou de fixar o valor devido a título de participação no
ICMS, e posteriormente, fixar critério sem apurar de forma adequada àquela estabelecida
por lei. Entendendo-se que a criação do Município se deu em 1992 e sendo possível a
prévia apuração do valor adicionado levando-se em consideração o biênio anterior ao de
sua instalação (1995/1996) o índice fixado na lei nº 5.360/96 é nulo/ilegal, pois afronta a
própria lei. Assim, reconhece-se a nulidade do índice e o substitui pelo apurado na perícia
constante nos autos e abalizada pelo contraditório, pois trata-se de dar efetividade e
aptidão à decisão judicial e colocar fim ao litígio, sendo que a liquidação não se
prontificaria a tal, ante a impossibilidade de apuração pela ausência de documentos. Ação
julgada procedente. Maioria.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que se trata a AÇÃO ORDINÁRIA
Nº 100050040359 em que figura como REQUERENTE: MUNICÍPIO DE
MARATAÍZES e REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E MUNICÍPIO
DE ITAPEMIRIM, ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno em conformidade com a ata e
as notas taquigráficas, por maioria rejeitar a preliminar de coisa julgada e por idêntica
votação julgar procedente o pedido, nos termos do voto do eminente Des. CARLOS
HENRIQUE RIOS DO AMARAL.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS REJEITAR A
PRELIMINAR DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE
DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE E NO MÉRITO, POR
MAIORIA DE VOTOS, JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS
DO AMARAL, RELATOR DESIGNADO.
Vitória, 24/02/2012.
ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE
Secretária de Câmara
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PAUTA DE JULGAMENTO DA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 06/03/2012,
TERÇA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 14:00 HORAS, PODENDO,
ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES,
PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE PROCESSOS ADIADOS OU
CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS.
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6119000575
ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
CLASSE 1º GRAU: CIVIL PÚBLICA
AGVTE WALDERES FERREIRA BARROS TESSAROLO
ADVOGADO(A) EDIMAR MOLINARI
ADVOGADO(A) FLAVIA SPINASSE FRIGINI
ADVOGADO(A) NILSON FRIGINI
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6119000583
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
CLASSE 1º GRAU: CIVIL PÚBLICA
AGVTE WANESSA INGLID FERREIRA GOMES NUNES
ADVOGADO(A) EDIMAR MOLINARI
ADVOGADO(A) FLAVIA SPINASSE FRIGINI
ADVOGADO(A) NILSON FRIGINI
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11119000831
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: INDENIZATÓRIA
AGVTE SAMARCO MINERAÇAO S/A
ADVOGADO(A) ALEX SANDRO DAVILA LESSA
ADVOGADO(A) FABRICIO CARDOSO FREITAS
ADVOGADO(A) JOAO DACIO ROLIM
ADVOGADO(A) MAGALY LIMA LESSA
ADVOGADO(A) MARIANA HELENA ARRUDA E SILVA
ADVOGADO(A) ODAIR DE MELO CARDOSO
ADVOGADO(A) WALESKA DE FIGUEIREDO MACIEL
AGVDO EZIO SANTOS FILHO
ADVOGADO(A) RAFAEL VALIATI DE SOUZA
ADVOGADO(A) ROMULO LOUZADA BERNARDO
ADVOGADO(A) WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO
AGVDO CELIA DEMIAN SANTOS
ADVOGADO(A) RAFAEL VALIATI DE SOUZA
ADVOGADO(A) ROMULO LOUZADA BERNARDO
ADVOGADO(A) WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100923234
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CLASSE 1º GRAU: CIVIL PÚBLICA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) EVELYN BRUM CONTE
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. HELIMAR PINTO
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100924778
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CLASSE 1º GRAU: MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR
AGVTE MARISETE LORENZINI
ADVOGADO(A) ANTONIO ADOLFO ABOUMRADE
ADVOGADO(A) WANDS SALVADOR PESSIN
AGVTE TARCIZIO LORENZINI SAAD ROMANO
ADVOGADO(A) ANTONIO ADOLFO ABOUMRADE
ADVOGADO(A) WANDS SALVADOR PESSIN
AGVTE BRUNO LORENZINI SAAD ROMANO
ADVOGADO(A) ANTONIO ADOLFO ABOUMRADE
ADVOGADO(A) WANDS SALVADOR PESSIN
AGVDO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
IPAJM
ADVOGADO(A) RAFAEL PINA DE SOUZA FREIRE
ADVOGADO(A) RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24119000925
VITÓRIA - VARA DE FALENCIA E CONCORDATA
CLASSE 1º GRAU: RECUPERAÇÃO JUDICIAL
AGVTE BANCO SAFRA S/A
ADVOGADO(A) DIOGO DE SOUZA MARTINS
ADVOGADO(A) LEOPOLDO DAHER MARTINS
ADVOGADO(A) LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
ADVOGADO(A) MANUELA INSUNZA
AGVDO VITÓRIA COMERCIO IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO LTDA..
ADVOGADO(A) RUITHER JOSE VALENTE AMORIM
RELATOR SUBS. DES. HELIMAR PINTO
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24119003077
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO
AGVDO GETULIO CRISTOVAO PANDOLFI FILHO
ADVOGADO(A) IGOR STEFANOM MELGACO
ADVOGADO(A) JEANINE NUNES ROMANO
ADVOGADO(A) PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO
ADVOGADO(A) ROGERIO NUNES ROMANO
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24119003945
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) LIANA MOTA PASSOS
AGVDO CARLOS ROBERTO DE SOUZA SILVA
ADVOGADO(A) LUIZ FELIPE LYRIO PERES
25 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
ADVOGADO(A) VICTOR SANTOS DE ABREU
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24119013373
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA
AGVTE VALERIA BRIGE BORGES MACHADO
ADVOGADO(A) BRUNO PERDIGAO ABRAHAO DA COSTA
ADVOGADO(A) PAULO OSCAR NEVES MACHADO
ADVOGADO(A) VITOR LYRIO DA ROCHA
AGVTE PAULO OSCAR NEVES MACHADO
ADVOGADO(A) BRUNO PERDIGAO ABRAHAO DA COSTA
ADVOGADO(A) PAULO OSCAR NEVES MACHADO
ADVOGADO(A) VITOR LYRIO DA ROCHA
AGVDO CANAL IMOVEIS LTDA..
ADVOGADO(A) FABIO NEFFA ALCURE
ADVOGADO(A) IVON ALCURE DO NASCIMENTO
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 33119000066
MONTANHA - VARA ÚNICA
CLASSE 1º GRAU: MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR
AGVTE MUNICÍPIO DE MONTANHA
ADVOGADO(A) JADIR RESENDE NETO
ADVOGADO(A) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
AGVDO ANTONIO RODRIGUES DA FONSECA
ADVOGADO(A) ALLAN DOS SANTOS PINHEIRO
AGVDO JOSE MARQUES DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO(A) ALLAN DOS SANTOS PINHEIRO
RELATOR SUBS. DES. HELIMAR PINTO
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35119001028
VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA
AGVTE UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A) ANDRE ARNAL PERENZIN
ADVOGADO(A) LORENA CORREA DA MOTTA
ADVOGADO(A) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
ADVOGADO(A) RAQUEL RAMOS
AGVDO E V G F (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO(A) FABIO JOSE SARMENTO ARAUJO
AGVDO EDUARDO VIEIRA GOMES
ADVOGADO(A) FABIO JOSE SARMENTO ARAUJO
AGVDO RAQUEL CABRAL AVELINO GOMES
ADVOGADO(A) FABIO JOSE SARMENTO ARAUJO
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
12 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11060136329
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: COBRANÇA
APTE SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO(A) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES
ADVOGADO(A) ANA CECILIA CARNEIRO
ADVOGADO(A) ANDRE SILVA ARAUJO
ADVOGADO(A) EULER DE MOURA SOARES FILHO
ADVOGADO(A) MARCELO NARDY SCHETTINO
ADVOGADO(A) RITA ALCYONE SOARES NAVARRO
APDO CARLOS PIGATTI
ADVOGADO(A) BRENO FAJARDO LIMA
ADVOGADO(A) BRUNO FAJARDO LIMA
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
13 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11070114498
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: MONITORIA
APTE WGC COMERCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA..
ADVOGADO(A) ELIAS CALDARA
ADVOGADO(A) PAULO CESAR DA SILVA TORRES
APDO TENAX S.P.A.
ADVOGADO(A) CLAUDIO FERREIRA FERRAZ
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
14 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11080067306
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: INDENIZATÓRIA
APTE DENERLI AUCILENE DEPOLO
ADVOGADO(A) CLARISSA SANDRINI MANSUR
APTE DEUSDETE TEREZA DEPOLO
ADVOGADO(A) CLARISSA SANDRINI MANSUR
APTE DEUZUETE MARIA DEPOLO BUENO
ADVOGADO(A) CLARISSA SANDRINI MANSUR
APTE DEJAIR MIGUEL DEPOLO
ADVOGADO(A) CLARISSA SANDRINI MANSUR
APTE DEUSENI LUZIA DEPOLO
ADVOGADO(A) CLARISSA SANDRINI MANSUR
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
APTE DEONESIO ANTONIO DEPOLO
ADVOGADO(A) CLARISSA SANDRINI MANSUR
APTE DELOISIO JOSE DEPOLO
ADVOGADO(A) CLARISSA SANDRINI MANSUR
APDO RENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA..
ADVOGADO(A) WELITON ROGER ALTOE
* APELAÇÃO ADESIVA Nº 11080067306
APTE RENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA..
ADVOGADO: WELITON ROGER ALTOE
APDO DENERLI AUCILENE DEPOLO E OUTROS
ADVOGADO: CLARISSA SANDRINI MANSUR
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
15 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11090123883
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA
CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) MARCOS JOSE MILAGRE
APDO ANTONIA DA SILVA SANTOS
DEF. PÚBLICO ARY JOSE GOUVEA DERCY
ADVOGADO(A) GERMANA MONTEIRO DE CASTRO FERREIRA
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
16 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12090033742
CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: INDENIZATÓRIA
APTE/APDO VANESSA CAMARGO DE NUNES
ADVOGADO(A) RAUL DIAS BORTOLINI
ADVOGADO(A) ROBSON FORTES BORTOLINI
APDO/APTE GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA...
ADVOGADO(A) ALESSANDRA LIGNANI DE MIRANDA STARLING DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO(A) CARLOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO(A) PAULO MARCOS RODRIGUES BRANCHER
ADVOGADO(A) SERGIO MURILO FRANCA DE SOUZA FILHO
RELATOR SUBS. DES. HELIMAR PINTO
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12100124549
CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA
CLASSE 1º GRAU: MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA
APTE VERÔNICA RAMPINELLI
ADVOGADO(A) MARCIA FERREIRA GUEDES
APDO FABIO ROGERIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) JAQUEANE DE ANDRADE JADJESKI
ADVOGADO(A) MARIA DA PENHA FOLADOR GONCALVES
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REVISOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
18 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 14100082586
COLATINA - VARA FAZ PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE
CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
APDO JOSILENE FRAGA RIBEIRO VALOTTO
ADVOGADO(A) MILLY VAGO SPALENZA FADINI DA COSTA
ADVOGADO(A) ROBERTA GUIMARAES AGUIAR LOURENZON
* APELAÇÃO ADESIVA Nº 14100082586
APTE JOSILENE FRAGA RIBEIRO VALOTTO
ADVOGADO: MILLY VAGO SPALENZA FADINI DA COSTA
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
RELATOR SUBS. DES. HELIMAR PINTO
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
19 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 21070013673
GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA
APTE ANDA EMPREENDIMENTOS LTDA..
ADVOGADO(A) CRISTINA PADUA RIBEIRO
APDO CHARLES RODOLFO GOMES SALGUEIRO DE LA VEGA
ADVOGADO(A) CARLOS ALBERTO PIMENTEL
ADVOGADO(A) SERGIO LUIZ LAIBER
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REVISOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
20 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 21070111139
GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: COBRANÇA
APTE DAVID LUIZ MALHEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) ANA CRISTINA DA SILVA RAMALHO
APTE MARIA DAS GRAÇAS DALA CYPRESTE
ADVOGADO(A) ANA CRISTINA DA SILVA RAMALHO
APDO ALDEMIR LOPES DE SOUZA
ADVOGADO(A) WILLIAN DA MATTA BERGAMINI
26 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 21090040862
GUARAPARI - 1ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: OBRIGAÇÃO DE FAZER
APTE ALLEN RAMOS OVIL
ADVOGADO(A) CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL
APTE MARCIA CRISTINA DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO(A) CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL
APDO CAROLINA TOZZI RAMOS
ADVOGADO(A) GILBERTO BARROS DE BRITO
APDO JOAQUIM RAMOS FILHO
ADVOGADO(A) GILBERTO BARROS DE BRITO
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
22 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 23090003593
ICONHA - VARA ÚNICA
CLASSE 1º GRAU: SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM BENS A PARTILHAR
APTE DULCE PONTINI CAPRINI
ADVOGADO(A) GILIO LORENCINI NETTO
APDO WALDIR CAPRINI
ADVOGADO(A) VIVIANE LAIBER ALMEIDA
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
23 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040261554
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CLASSE 1º GRAU: REPETIÇÃO DE INDÉBITO
APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA
MONTEIRO
ADVOGADO(A) ALBERTO CÂMARA PINTO
ADVOGADO(A) AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA
ADVOGADO(A) BRUNO PATRICIO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) MARIANA DE FRANÇA PESTANA
ADVOGADO(A) MICHELLE FREIRE CABRAL
ADVOGADO(A) RAFAEL PINA DE SOUZA FREIRE
ADVOGADO(A) RICARDO SANTOS JUNGER
ADVOGADO(A) RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI
APDO SEBASTIAO JOSE SABBAGH
ADVOGADO(A) MOACYR ROSADO
APDO ABEL SCABELLO
ADVOGADO(A) MOACYR ROSADO
APDO PAULO ROBERTO MARQUES
ADVOGADO(A) MOACYR ROSADO
APDO HELVECIO LOPES PEIXOTO
ADVOGADO(A) MOACYR ROSADO
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
APTE MARLENE STRAUCH SERAFIM
ADVOGADO(A) ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA
APTE ALEXANDRE JOSE SERAFIM
ADVOGADO(A) ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA
APTE AQUACONSULT CONSULTORIA E PROJETOS DE ENGENHARIA
LTDA..
ADVOGADO(A) ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA
APTE BARROSO ENGENHARIA E NEGOCIOS LTDA..
ADVOGADO(A) ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA
APTE ALINE MILAGRES NASCIMENTO
ADVOGADO(A) ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA
APTE FERNANDA SCHARRA DE ANDRADE
ADVOGADO(A) ESTANISLAU KOSTKA STEIN
APDO VIVACQUA IRMAOS LTDA..
ADVOGADO(A) JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS
ADVOGADO(A) LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA
RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
REVISOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060356458
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
CLASSE 1º GRAU: ACIDENTE DE TRABALHO
APTE/APDO MARIA DA PENHA MACEDO FERREIRA
ADVOGADO(A) MARIA DA CONCEIÇÃO S B CHAMOUN
APDO/APTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO(A) RAQUEL MAMEDE DE LIMA
RELATOR SUBS. DES. HELIMAR PINTO
REVISOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
JERONIMO
24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050268879
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA
APTE WILSON HUMBERTO JOVENCIO
ADVOGADO(A) NELIO ALVARENGA NASCIMENTO
APTE IVANETE COUTINHO JOVENCIO
ADVOGADO(A) NELIO ALVARENGA NASCIMENTO
APTE MANOEL JOVENCIO NETTO
ADVOGADO(A) NELIO ALVARENGA NASCIMENTO
APTE ALICE FERREIRA JOVENCIO
ADVOGADO(A) NELIO ALVARENGA NASCIMENTO
APTE REGINA MARIA JOVENCIO
ADVOGADO(A) NELIO ALVARENGA NASCIMENTO
APTE NEUBI JOVENCIO
ADVOGADO(A) NELIO ALVARENGA NASCIMENTO
APTE SILVANA PEREIRA GONCALVES JOVENCIO
ADVOGADO(A) NELIO ALVARENGA NASCIMENTO
APTE LUCIANA JOVENCIO
ADVOGADO(A) NELIO ALVARENGA NASCIMENTO
APDO LIBERTY PAULISTA SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A) PEDRO MOTA DUTRA
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
25 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060223856
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA
APTE DALTON BOUGUIGNON BRAZ
ADVOGADO(A) ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA
APTE ELIZABETH MILAGRES BRAZ
ADVOGADO(A) ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA
APTE LARISSA MILAGRES NASCIMENTO
ADVOGADO(A) ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA
APTE SEBASTIÃO CONSTANCIA NASCIMENTO
ADVOGADO(A) ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA
APTE HELOISA MILAGRES NASCIMENTO
ADVOGADO(A) ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA
27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070263736
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA
APTE GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA..
ADVOGADO(A) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
ADVOGADO(A) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
APDO ANGELA MARIA THEBALDI DE AGUIAR
ADVOGADO(A) ANTENOR COSTA FILHO
ADVOGADO(A) LARISSA THEBALDI FRANCA
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
28 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080074651
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
CLASSE 1º GRAU: EMBARGOS À EXECUÇÃO
APTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO(A) EDMIR LEITE ROSETTI FILHO
ADVOGADO(A) MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA
APDO ANTONIO PEDRO MARQUES
ADVOGADO(A) ESMERALDO AUGUSTO LUCCHESI RAMACCIOTTI
ADVOGADO(A) JULIO CEZAR LUCCHESI RAMACCIOTTI
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
29 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080160468
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA
APTE FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL FEMCO
ADVOGADO(A) SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES
APDO LUIZ PAULO PERIN
ADVOGADO(A) DANIELA RIBEIRO PIMENTA
ADVOGADO(A) ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
30 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080352446
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
CLASSE 1º GRAU: ANULATÓRIA
APTE LOCALIZA RENT A CAR S/A
ADVOGADO(A) ALOISIO AUGUSTO M MARTINS
ADVOGADO(A) FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA CERUTI PINTO
APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO(A) LEONARDO ZEHURI TOVAR
RELATOR SUBS. DES. HELIMAR PINTO
REVISOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
31 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080364581
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CLASSE 1º GRAU: INCIDENTE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
APTE ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA
ADVOGADO(A) FELIPE MORAIS SIMMER
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REVISOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
32 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080426794
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
27 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
CLASSE 1º GRAU: REVISIONAL
APTE ISAURA THOMAZ SIQUEIRA
ADVOGADO(A) MARCELO CARVALHINHO VIEIRA
ADVOGADO(A) MARIA DA CONCEIÇÃO SARLO BORTOLINI CHAMO
APDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO(A) ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
33 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24089014468
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: COBRANÇA
APTE JORGE EDUARDO ALVES GOES
ADVOGADO(A) HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMEN
APDO BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) ANOZOR ALVES DE ASSIS
ADVOGADO(A) CARLOMAR SILVA GOMES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) CLAUDIA VALLI CARDOSO MACHADO
ADVOGADO(A) FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI
ADVOGADO(A) FRANKLIN DELMAESTRO
ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA
ADVOGADO(A) GISLAINE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) GRAZZIANI FRINHANI RIVA
ADVOGADO(A) JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA
ADVOGADO(A) MARIA DAS GRACAS FRINHANI
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
34 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24100006089
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: OBRIGAÇÃO DE FAZER
APTE SEBASTIAO SOEIRO FERNANDES
ADVOGADO(A) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR
APDO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL
ADVOGADO(A) LUIS HENRIQUE BORROZINO
RELATOR SUBS. DES. HELIMAR PINTO
REVISOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
35 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24100119304
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: COBRANÇA
APTE HUMBERTO LUCIO VIEIRA
ADVOGADO(A) NICOLLY PAIVA DA SILVA
APDO BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES
ADVOGADO(A) ANDRE SILVA ARAUJO
ADVOGADO(A) EULER DE MOURA SOARES FILHO
ADVOGADO(A) RAFAEL ALVES ROSELLI
ADVOGADO(A) RITA ALCYONE SOARES NAVARRO
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
36 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24960107928
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: CLASSE CÍVEL ANTIGA
APTE BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANESTES
ADVOGADO(A) GILMAR ZUMAK PASSOS
ADVOGADO(A) GISLAINE DE OLIVEIRA
APDO ESPÓLIO DE MARIA DAS GRAÇAS BONNA MARINATO
ADVOGADO(A) SUZANA ALTOE MARINATO MESQUITA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
37 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24960140895
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: CLASSE CÍVEL ANTIGA
APTE BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANESTES
ADVOGADO(A) BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO
ADVOGADO(A) GILMAR ZUMAK PASSOS
APDO ESPÓLIO DE MARIA DAS GRAÇAS BONNA MARINATO
ADVOGADO(A) AVELINO MALACARNE
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
38 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24980029029
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CLASSE 1º GRAU: CLASSE CÍVEL ANTIGA
APTE ESTADO DO ESP SANTO
ADVOGADO(A) EVELYN BRUM CONTE
APDO AMAGES-ASSOC. DOS MAGISTRADOS DO ES
ADVOGADO(A) DELANO SANTOS CÂMARA
ADVOGADO(A) FERNANDA FERREIRA CELIN
ADVOGADO(A) IVIE BOINA PIANA
ADVOGADO(A) JULIANA MARA FRAGA CÂMARA
ADVOGADO(A) RAPHAEL AMERICANO CÂMARA
ADVOGADO(A) SANDRO AMERICANO CÂMARA
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REVISOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
39 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 30100107769
LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS
CLASSE 1º GRAU: EMBARGOS À EXECUÇÃO
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) RICARDO CESAR OLIVEIRA OCCHI
APDO JOSE DJAIR NOGUEIRA CAMPOS
ADVOGADO(A) JOSE DJAIR NOGUEIRA CAMPOS
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
40 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 38110010501
NOVA VENÉCIA - 3ª VARA DE FAMÍLIA
CLASSE 1º GRAU: NEGATIVA DE PATERNIDADE
APTE CLAUDEMIR ROSA
ADVOGADO(A) ANDERSON GUTEMBERG COSTA
APDO DANDHARA BONOMO ROSA
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
41 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 44090015734
SANTA TERESA - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU: EXONERAÇÃO DE PENSÃO
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) CEZAR PONTES CLARK
APDO RAFAEL MIGUEL DELFINO
ADVOGADO(A) DORISMAR MARTINS MASIERO
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
42 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 47060047835
SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: REVISIONAL
APTE LAUREDI TURIAL SANTOS
ADVOGADO(A) ADENILSON VIANA NERY
APDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO(A) ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES
RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
43 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 47070064226
SÃO MATEUS - 1ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: EMBARGOS TERCEIRO
APTE AILTON RODRIGUES MOTTA
ADVOGADO(A) LAINA PESSIMILIO CASER
ADVOGADO(A) LUANA MACHADO CAETANO
ADVOGADO(A) PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA
APDO ORLANDA CARRAFA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) EDINA RANGEL LOURENCO
ADVOGADO(A) PAULINO JOSE LOURENCO JUNIOR
APDO MAGNO CARRAFA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) EDINA RANGEL LOURENCO
ADVOGADO(A) PAULINO JOSE LOURENCO JUNIOR
APDO SERGIO CARRAFA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) EDINA RANGEL LOURENCO
ADVOGADO(A) PAULINO JOSE LOURENCO JUNIOR
APDO J.P.S.F. (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO(A) EDINA RANGEL LOURENCO
ADVOGADO(A) PAULINO JOSE LOURENCO JUNIOR
APDO J.S.M. (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO(A) EDINA RANGEL LOURENCO
ADVOGADO(A) PAULINO JOSE LOURENCO JUNIOR
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
44 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48060185658
SERRA - 5ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: REPARAÇÃO DE DANOS
APTE VIAÇÃO AGUIA BRANCA S/A
ADVOGADO(A) AMAURY ESTEVAM ROCCO RAMOS JUNIOR
ADVOGADO(A) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA
APDO DOMINGOS LOUREIRO
ADVOGADO(A) LEONARDO DE FREITAS SILVA
* APELAÇÃO ADESIVA Nº 48060185658
APTE DOMINGOS LOUREIRO
ADVOGADO: LEONARDO DE FREITAS SILVA
APDO VIAÇÃO AGUIA BRANCA S/A
ADVOGADO: JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA
RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
45 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48070063275
SERRA - 4ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: COBRANÇA
APTE JUAREZ DELFINO VIANA
ADVOGADO(A) LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA
APDO BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) ANDRE SILVA ARAUJO
ADVOGADO(A) RAFAEL ALVES ROSELLI
RELATOR SUBS. DES. HELIMAR PINTO
28 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
46 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 55100000078
MARECHAL FLORIANO - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
APTE LEORINDA KUSTER KLIPPEL
ADVOGADO(A) CINTIA APARECIDA DE NADAI SCHUNK
ADVOGADO(A) JOAQUIM GONCALVES SERPA
APDO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO
ADVOGADO(A) FERNANDA ANDREAO RONCHI
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
47 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 64090007804
IBATIBA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
APTE MUNICÍPIO DE IBATIBA
ADVOGADO(A) LUCIANA MARACAT
APDO JONIAS DIAS DE CARVALHO
ADVOGADO(A) ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
48 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 66109000076
MARILÂNDIA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU: CIVIL PÚBLICA
APTE G & A ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA...
ADVOGADO(A) CARLOS CEZAR DOS SANTOS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
49 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 11080079343
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA
CLASSE 1º GRAU: MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE
CACHO
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) CARLA GIOVANNOTTI DORSCH
PARTE ANTONIO ALVES PINTO
ADVOGADO(A) ROGERIO ALVES MOTTA
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 11080079343
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: CARLA GIOVANNOTTI DORSCH
APDO ANTONIO ALVES PINTO
ADVOGADO: ROGERIO ALVES MOTTA
RELATOR SUBS. DES. HELIMAR PINTO
REVISOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
50 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 11090179059
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA
CLASSE 1º GRAU: MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
DE CA
PARTE VINICIUS ALOCHIO CUNHA
DEF. PÚBLICO ARY JOSE GOUVEA DERCY
PARTE DIRETORA DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E
ADULTOS
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
51 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 12090002937
CARIACICA - VARA FAZ PUB ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE
CLASSE 1º GRAU: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE
CARIA
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) RAFAEL INDUZZI DREWS
PARTE ARGALIT INDUSTRIA DE REVESTIMENTO LTDA..
ADVOGADO(A) BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) CRISTINA DAHER FERREIRA
ADVOGADO(A) FELIPE ITALA RIZK
ADVOGADO(A) JORGE ABIKAIR NETO
RELATOR SUBS. DES. HELIMAR PINTO
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
52 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24040198871
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUB MUN DE VITÓRIA
PARTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO(A) LUIZ CLAUDIO ROSENBERG
PARTE SERGIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) ELUIZ CARLOS DE MELO
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24040198871
APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO ROSENBERG
APDO SERGIO DOS SANTOS
ADVOGADO: ELUIZ CARLOS DE MELO
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR SUBS. DES. HELIMAR PINTO
REVISOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
53 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24070111075
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZ PUB ESTADUAL DE VITÓRIA
PARTE IPAJM - INST DE PREV E ASSIS DOS SERV DE EST DO ESP SANTO
ADVOGADO(A) MARIANA DE FRANÇA PESTANA
PARTE OSWALDO VIOLA
ADVOGADO(A) EVANDRO DE CASTRO BASTOS
ADVOGADO(A) GABRIELA FARDIN PERIM BASTOS
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24070111075
APTE IPAJM - INST DE PREV E ASSIS DOS SERV DE EST DO ESP SANTO
ADVOGADO: RICARDO SANTOS JUNGER
APDO OSWALDO VIOLA
ADVOGADO: EVANDRO DE CASTRO BASTOS
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
54 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24090042391
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
CLASSE 1º GRAU: MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUB MUN DE VITÓRIA
PARTE IPAMV INSTITUTO DE PREV E ASSIST DOS SERV DO MUN DE
VITÓRIA
ADVOGADO(A) HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS
PARTE SANIEL DA SILVA
ADVOGADO(A) CHRISTINNE ABOUMRAD RIBEIRO AGUIAR
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24090042391
APTE IPAMV INSTITUTO DE PREV E ASSIST DOS SERV DO MUN DE
VITÓRIA
ADVOGADO: HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS
APDO SANIEL DA SILVA
ADVOGADO: CHRISTINNE ABOUMRAD RIBEIRO AGUIAR
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
55 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24090117631
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
CLASSE 1º GRAU: MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE
VITO
PARTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE VITÓRIA
IPAMV
ADVOGADO(A) NATHALIA FERNANDES MACHADO
PARTE ALARITE BRAVIN
ADVOGADO(A) CHRISTINNE ABOUMRAD RIBEIRO AGUIAR
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24090117631
APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE VITÓRIA IPAMV
ADVOGADO: NATHALIA FERNANDES MACHADO
APDO ALARITE BRAVIN
ADVOGADO: CHRISTINNE ABOUMRAD RIBEIRO AGUIAR
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
56 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24100143452
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
CLASSE 1º GRAU: MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
PARTE INST PREVID E ASSIST SERVIDORES MUNICÍPIO DE VITÓRIA
IPAMV
ADVOGADO(A) TATIANA PREZOTTI MORELLI
PARTE EDNA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) GOTARDO GOMES FRICO
ADVOGADO(A) ROBERTA LESSA ROSSI FRIÇO
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24100143452
APTE INST PREVID E ASSIST SERVIDORES MUNICÍPIO DE VITÓRIA IPAMV
ADVOGADO: TATIANA PREZOTTI MORELLI
APDO EDNA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ROBERTA LESSA ROSSI FRIÇO
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
57 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 47110029965
SÃO MATEUS - 4ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU: MANDADO DE SEGURANÇA SEM VALOR
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS
PARTE SILVIA CRISTINA LOUZADA
ADVOGADO(A) ANTONIO PEREIRA JUNIOR
PARTE MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
ADVOGADO(A) VIVALDO GONCALVES LOPES NETO
RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
58 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 66070002267
MARILÂNDIA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU: RITO SUMÁRIO
29 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
REMTE JUÍZO DE DIREITO COMARCA DE MARILANDIA
PARTE EMILIO PEDRO MARCOS.
ADVOGADO(A) DECIO ALVES DE REZENDE
PARTE MUNICÍPIO DE MARILANDIA
ADVOGADO(A) ANA APARECIDA BENINCA GONCALVES
ADVOGADO(A) MARIA LUZIA PEREIRA GOMES
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 66070002267
APTE MUNICÍPIO DE MARILANDIA
ADVOGADO: ANA APARECIDA BENINCA GONCALVES
APDO EMILIO PEDRO MARCOS.
ADVOGADO: DECIO ALVES DE REZENDE
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
VITÓRIA, 27/02/2012
LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE
SECRETÁRIO DE CÂMARA
-***********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Tribunal de Justiça
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
presente recurso, mas lhe nego provimento, mantido incólume o r. decisum vergastado.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 13 de Fevereiro de 2012.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
2 Conflito de Competência Nº100110037932
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CIVEL DE VITORIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA
P. INT. ATIVA VALDEMAR CAMPOS DE OLIVEIRA FILHO
Advogado LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
P.INT.PASSIVA FUNDACAO GAROTO DE PREVIDENCIA
RELATOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.110.037.932
SUSCITANTE: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
SUSCITADO: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
PARTES INTERESSADAS: VALDEMAR CAMPOS DE OLIVEIRA FILHO E
FUNDAÇÃO GAROTO DE PREVIDÊNCIA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DECISÃO
1 Embargos de Declaração Ap Civel Nº24119013670
EMGTE FOFINHO CALCADOS INFANTIS LTDA
Advogado ANTONIO DE ALMEIDA TOSTA
EMGTE JOAQUIM FERNANDO DA ROCHA SOUZA
Advogado ANTONIO DE ALMEIDA TOSTA
EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR
RELATOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.119.013.670
EMBARGANTE: FOFINHO CALÇADOS INFANTIS LTDA. E OUTROS
EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DECISÃO
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DISCORDÂNCIA DA PARTE
COM O JULGADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - FINALIDADE - REEXAME DA MATÉRIA.
1. Eventual discordância da parte com o julgado não caracteriza omissão, contradição ou
obscuridade ensejadoras de embargos de declaração, consoante estabelece o art. 535, do
Código de Processo Civil, mas, sim, mera irresignação com a decisão impugnada. 2. Os
embargos declaratórios, na hipótese, tem por finalidade o reexame da matéria decidida, o
que não é possível nessa via recursal.
Cuidam os presentes autos de embargos de declaração opostos por FOFINHO
CALÇADOS INFANTIS LTDA. E OUTROS, pertinentemente a r. decisão de fls.
214/218, proferida nos autos da apelação cível nº 024.119.013.670, onde figuram a
própria Embargante, como Apelante, e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, como
Apelado, deduzindo, para tanto, as razões respectivas.
Muito embora pudessem ser dados aos embargos declaratórios, em tese, efeitos
infringentes, deixei de determinar a audiência da parte oposta porque, ao realizar o exame
de admissibilidade destes embargos, verifiquei, desde logo, que os argumentos neles
(embargos) deduzidos, não ensejariam, em tese, alteração da decisão embargada.
Eis o breve Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 557, caput, do Código de
Processo Civil.
Alega o Embargante, em síntese, em sua petição recursal, que o v. acórdão hostilizado
padece de vício e, como tal, deve ser sanado, oferecendo, para tanto, as razões respectivas.
Da mera leitura do recurso manejado, denota-se, com extrema clareza, a inexistência de
qualquer dos vícios a que se refere o art. 535, do Código de Processo Civil. Os vícios
sujeitos à correção através dos embargos de declaração devem ser objetivos e não
relacionados à justiça ou injustiça do decisum, posto que tais questões encontram-se
diretamente ligadas ao direito subjetivo da parte. No caso em apreço, o Embargante
formula questionamentos relacionados ao mérito da causa, à luz dos argumentos e dos
dispositivos legais invocados, alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris - o
que não é possível através da via estreita dos embargos de declaração.
Em verdade, o que o Embargante visa, com a oposição dos presentes embargos de
declaração, é o reexame das questões já decididas, o que não é possível, evidentemente,
nessa via recursal.
Insta salientar que a eventual discordância da parte com o julgado não caracteriza
omissão, contradição ou obscuridade ensejadoras de embargos de declaração, consoante
estabelece o art. 535, do Código de Processo Civil, mas, sim, mera irresignação com a
decisão impugnada.
Ademais, como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do recurso
especial nº. 876410, do qual foi Relatora a Exmª. Srª. Ministra Denise Arruda:
1“(...)
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo
vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia.
(...).”
Por tais razões, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA RESOLUÇÃO Nº 42, DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO - COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL DO
JUÍZO DE VITÓRIA (ES) PARA JULGAMENTO DE TODAS AS MATÉRIAS
DE NATUREZA CIVIL, INCLUSIVE RELATIVAS A DIREITO DO
CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE RECEBEU O
PROCESSO EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR.
1. A Resolução nº 42, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,
estabeleceu competência da 1ª. até a 11ª. Vara Cível, do Juízo de Vitória, para
processamento e julgamento de todas as matérias de natureza cível, inclusive aquelas
relativas a direito do consumidor.
2. Competência do Juízo de Direito que tenha recebido a ação judicial em distribuição
regular. Cuidam os presentes autos de conflito negativo de competência arguido pelo
MMº. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital - Juízo de Vitória, sendo
suscitado o MMº. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital - Juízo de
Vitória , relativamente à ação judicial de que cuida a petição de interposição do referido
incidente (conflito negativo de competência). É o breve Relatório.
Decido, com fundamento no § único, do artigo 120, do Código de Processo Civil, face o
julgamento, pelo Tribunal Pleno, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, do incidente de uniformização nº. 100.090.035.021. Como se observa, a questão
trazida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal, através dos presentes autos, cingese na fixação da competência, pertinentemente ao processamento e julgamento da ação
judicial referida na petição de interposição deste conflito (negativo de competência). Há
de se destacar que hipótese semelhante a ora em exame foi objeto de debate e decisão por
ocasião do julgamento do incidente de uniformização nº 100.090.035.021, do qual foi
Relator o Exmº Sr. Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior, restando consignado que:
“PROCESSO
CIVIL.
INCIDENTE
DE
UNIFORMIZAÇÃO
DA
JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À
VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X VARA
DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42. COMPETÊNCIA DA 1ª
ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DE MATÉRIAS DE DIREITO DO
CONSUMIDOR E DE NATUREZA CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE
RECEBEU O PROCESSO EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE
PREJUDICADO.
1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a
competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível
quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara Cível.
2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que receber os
processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em deliberação deste
Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução.
3. Incidente prejudicado.”
Por ocasião do julgamento do referido incidente de uniformização nº 100.090.035.021, o
eminente e culto Sr. Desembargador Adalto Dias Tristão sustentou:
1“(...).
Pois bem. No dia 05/08/2010, o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal aprovou a
Resolução nº 42, que no seu artigo reza em seus artigos 1º e 2º respectivamente:
Art. 1º - Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de
Entrância Especial competência para o processamento e julgamento também das
matérias afetas ao Direito do Consumidor.
Art. 2 - Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de
Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das matérias de
natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.
Assim, a 1ª até à 11ª Vara Cíveis mencionadas nos artigos da Resolução em comento,
serão competentes para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza
cível como àquelas afetas ao Direito do Consumidor.
(...).”
Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo de competência e, nos termos do
art. 120, § único, do Código de Processo Civil, declaro competente o MMº. Juiz de
Direito da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital - Juízo de Vitória para processar e julgar
30 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
a ação judicial originária.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Comunique-se o teor desta decisão aos ilustres Juízos conflitantes, inclusive para que
implementem as providências que se fizerem necessárias ao devido prosseguimento do
feito.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo declarado competente.
Vitória/ES, 19 de janeiro de 2012.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
3 Apelação Civel Nº24030179204
APTE SINDICATO DOS SERVIDORES DA SAUDE NO ESTADO DO ESPIRITO
SANT
Advogado BRENO PAVAN FERREIRA
Advogada GRASIELE MARCHESI BIANCHI
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA
RELATOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.030.179.204
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA SAÚDE DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DECISÃO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA
DE PREPARO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO PESSOA JURÍDICA SEM FINALIDADE LUCRATIVA - NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. 1. Deve ser indeferido pedido de
assistência judiciária gratuita acaso se verifique que o (a) requerente não ostenta estado de
miserabilidade.
2. Em não havendo sido recolhido o preparo recursal no momento da interposição do
recurso, quando o recorrente não era beneficiário da justiça gratuita, não merece ser
conhecido o apelo respectivo, por ausência de requisito de admissibilidade.
Cuidam os presentes autos de recurso de apelação cível (fls. 311/316) interposto por
SINDICATO DOS SERVIDORES DA SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a r. sentença de fls.
302/309, que julgou extinto o feito, na forma do artigo 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil, por ausência superveniente do interesse de agir, condenando o Apelante a
arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no princípio da
causalidade.
Em suas razões recursais, o Apelante pugna pela concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, argumentando que é pessoa jurídica sem finalidade lucrativa. No
mérito, requer a reforma da r. sentença hostilizada a fim de que seja excluída a
condenação em honorários advocatícios ou que seja reduzido o quantum arbitrado pelo
magistrado a quo. Pelas contrarrazões de fls. 323/334, o Apelado requer o desprovimento
do recurso.
É o Relatório.
Decido, com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL
Cumpre examinar, inicialmente, se o Apelante atendeu aos pressupostos processuais, no
que tange a seu recurso de apelação, particularmente no que se refere ao correspondente
preparo. Cabe examinar, desde logo, se o Apelante preenche, ou não, o requisito
autorizativo da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, qual seja, a
incapacidade de arcar com as custas processuais, na forma da lei. Perfilho do
entendimento segundo o qual a alegação de pobreza, deduzida pela parte interessada,
induz a presunção relativa (iuris tantum) de que não pode ela (parte) arcar com as custas
processuais e honorários advocatícios. Por isso, pode o magistrado indeferir o pedido
respectivo se entender, motivadamente, que o postulante do benefício, apesar daquela
declaração de pobreza, tem condições de arcar com as custas processuais.
In casu, o Apelante é pessoa jurídica sem finalidade lucrativa, mas essa condição não o
dispensa de demonstrar a condição de miserabilidade para receber os benefícios da
gratuidade da justiça que ora pleiteia.
Esse é o entendimento majoritário no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça,
consoante ilustram o agravo regimental no mandado de segurança nº 100.070.025.703 e a
ação declaratória nº 100.110.011.671, de que foram Relatores o Exmo. Sr.
Desembargador Samuel Meira Brasil Junior e o Exmo. Sr. Desembargador Maurílio
Almeida Abreu, respectivamente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão do benefício de assistência judiciária à
entidade sindical depende da comprovação da hipossuficiência de recursos financeiros da
pessoa jurídica. Precedentes do STJ (REsp 876.812/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 01/12/2008; REsp 834.363/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe
10/10/2008; REsp 744.115/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 19/06/2006 p. 192). 2. Recurso
desprovido.” ............................................................................“AÇÃO DECLARATÓRIA DE
ILEGALIDADE DE GREVE - PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE CARIACICA VIOLAÇÃO AOS REQUISITOS FIXADOS NA LEI DE GREVE - ILEGALIDADE
DA GREVE - PRETENSÃO AUTORAL PROCEDENTE - CONDENAÇÃO DO
SINDICATO REQUERIDO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - A deflagração do movimento grevista antecipou o encerramento das tratativas
negociais havidas entre a Administração e os professores municipais, ocasionando a
deturpação da ordem prevista em lei. Vale dizer, a inversão das fases legalmente prevista,
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
quais sejam, primeiramente a frustração da negociação e depois a deflagração da greve,
demonstra a ilegalidade do movimento, já que, as negociações acerca da questão salarial
não restaram encerradas.
II - O sindicato requerido, quando da comunicação de início de greve, não fez anexar ao
ofício o Estatuto da entidade, a ata da eleição e posse da nova Diretoria. Além do
simplório ofício alhures, não consta nos autos sequer a cópia da Ata da Assembléia que
autorizou o início do movimento paredista e nem cópia do Estatuto, tendo o requerido
limitado-se a anexar à demanda tão somente a ata da assembléia geral que aprovou o
citado diploma.
III - A citada comunicação prévia é revestida de formalismo, devendo necessariamente
conter a justificação sobre a causa do movimento paredista, o lapso temporal de
paralisação do aludido movimento, além de aclarar a forma de atendimento emergencial
durante a greve e a garantia da prestação dos serviços indispensáveis à comunidade. IV Deste modo, evidente a ilegalidade da greve quando ausente o atendimento dos requisitos
insculpidos na norma de regência.
V - O pedido de assistência judiciária formulado pelo sindicato requerido está
desacompanhado de qualquer comprovação de situação econômica-financeira precária,
exsurgindo o seu indeferimento.
VI - Ação declaratória de ilegalidade de greve procedente.
VII - Condenação do sindicato requerido em custas processuais e honorários
advocatícios.”
dia de cada mês. 4) Recurso improvido.” (grifo nosso)
Assim, partindo-se da premissa de que a concessão de assistência judiciária gratuita deva
ser concedida àqueles mais carente de recursos financeiros, de forma a garantir o acesso
ao Poder Judiciário, extrai-se a conclusão de que o Apelante não demonstrou que satisfaz
os requisitos para tal benefício, devendo por isso lhe ser indeferido.
Consequentemente, resta insatisfeito o requisito de admissibilidade recursal relativo ao
preparo, obstando o conhecimento do recurso, até porque o Apelante não era
beneficiário da justiça gratuita quando da interposição do presente recurso. Diante do
exposto, nos termos do disposto no art. 557, do Código de Processo Civil, não conheço
do presente apelo.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Vitória, 27 de Janeiro de 2012.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
4 Apelação Civel Nº24119019016
APTE SINDICATO DOS SERVIDORES DA SAUDE NO ESTADO DO ESP
SANTO
Advogado BRENO PAVAN FERREIRA
Advogada GRASIELE MARCHESI BIANCHI
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA
RELATOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.119.019.016
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA SAÚDE DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DECISÃO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA
DE PREPARO - ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO PESSOA JURÍDICA SEM FINALIDADE LUCRATIVA - NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Deve ser indeferido pedido de assistência judiciária gratuita acaso se verifique que o (a)
requerente não ostenta estado de miserabilidade.
2. Em não havendo sido recolhido o preparo recursal no momento da interposição do
recurso, este não merece ser conhecido, por ausência de requisito de admissibilidade.
Cuidam os presentes autos de recurso de apelação cível (fls. 97/102) interposto por
SINDICATO DOS SERVIDORES DA SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a r. sentença de fls.
91/96, que julgou extinto o feito, na forma do artigo 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil, por ausência superveniente do interesse de agir, condenando o Apelante a
arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no princípio da
causalidade.
Em suas razões recursais, a Apelante pugna pela concessão dos benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita, argumentando que é pessoa jurídica sem finalidade lucrativa. No
mérito, requer a reforma da r. sentença hostilizada, a fim de que seja excluída a
condenação em honorários advocatícios, ou que seja reduzido o quantum arbitrado pelo
magistrado a quo. Pelas contrarrazões de fls. 106/117, o Apelado requer o desprovimento
do recurso.
É o Relatório.
Decido, com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL
Cumpre examinar, inicialmente, se o Apelante atendeu aos pressupostos processuais, no
que tange a seu recurso de apelação, particularmente no que se refere ao correspondente
preparo. Cabe examinar, desde logo, se o Apelante preenche, ou não, o requisito
autorizativo da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, qual seja, a
incapacidade de arcar com as custas processuais, na forma da lei.
Perfilho do entendimento segundo o qual a alegação de pobreza, deduzida pela parte
interessada, induz a presunção relativa (iuris tantum) de que não pode ela (parte) arcar
com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência e de
31 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
sua família.
Por isso, pode o magistrado indeferir o pedido respectivo se entender, motivadamente,
que o postulante do benefício, apesar daquela declaração de pobreza, tem condições de
arcar com as custas processuais.
In casu, o Apelante é pessoa jurídica sem finalidade lucrativa, mas essa condição não o
dispensa de demonstrar a condição de miserabilidade para receber os benefícios da
gratuidade da justiça que ora pleitea.
Esse é o entendimento majoritário no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça,
consoante ilustram o agravo regimental no mandado de segurança nº 100.070.025.703, e a
ação declaratória nº 100.110.011.671, de que foram Relatores o Exmo. Des. Samuel Meira
Brasil Junior, e o Exmo. Des. Maurílio Almeida Abreu, respectivamente:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. SINDICATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A concessão do benefício de assistência judiciária à entidade sindical depende da
comprovação da hipossuficiência de recursos financeiros da pessoa jurídica. Precedentes
do STJ (REsp 876.812/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
11/11/2008, DJe 01/12/2008; REsp 834.363/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 10/10/2008; REsp 744.115/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2006,
DJ
19/06/2006
p.
192).
2.
Recurso
desprovido.” ........................................................................................
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE - PROFESSORES DO
MUNICÍPIO DE CARIACICA - VIOLAÇÃO AOS REQUISITOS FIXADOS NA
LEI DE GREVE - ILEGALIDADE DA GREVE - PRETENSÃO AUTORAL
PROCEDENTE - CONDENAÇÃO DO SINDICATO REQUERIDO EM CUSTAS
E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - A deflagração do movimento grevista antecipou o encerramento das tratativas
negociais havidas entre a Administração e os professores municipais, ocasionando a
deturpação da ordem prevista em lei. Vale dizer, a inversão das fases legalmente prevista,
quais sejam, primeiramente a frustração da negociação e depois a deflagração da greve,
demonstra a ilegalidade do movimento, já que, as negociações acerca da questão salarial
não restaram encerradas.
II - O sindicato requerido, quando da comunicação de início de greve, não fez anexar ao
ofício o Estatuto da entidade, a ata da eleição e posse da nova Diretoria. Além do
simplório ofício alhures, não consta nos autos sequer a cópia da Ata da Assembléia que
autorizou o início do movimento paredista e nem cópia do Estatuto, tendo o requerido
limitado-se a anexar à demanda tão somente a ata da assembléia geral que aprovou o
citado diploma.
III - A citada comunicação prévia é revestida de formalismo, devendo necessariamente
conter a justificação sobre a causa do movimento paredista, o lapso temporal de
paralisação do aludido movimento, além de aclarar a forma de atendimento emergencial
durante a greve e a garantia da prestação dos serviços indispensáveis à comunidade. IV Deste modo, evidente a ilegalidade da greve quando ausente o atendimento dos requisitos
insculpidos na norma de regência.
V - O pedido de assistência judiciária formulado pelo sindicato requerido está
desacompanhado de qualquer comprovação de situação econômica-financeira precária,
exsurgindo o seu indeferimento.
VI - Ação declaratória de ilegalidade de greve procedente.
VII - Condenação do sindicato requerido em custas processuais e honorários
advocatícios.”
dia de cada mês. 4) Recurso improvido.” (grifo nosso)
Assim, partindo-se da premissa de que a concessão de assistência judiciária gratuita deva
ser concedida àqueles mais carente de recursos financeiros, de forma a garantir o acesso
ao Poder Judiciário, extrai-se a conclusão de que o Apelante não demonstrou que satisfaz
os requisitos para tal benefício, devendo por isso lhe ser indeferido.
Consequentemente, resta insatisfeito o requisito de admissibilidade recursal relativo ao
preparo, obstando o conhecimento do recurso, até porque o Apelante não era
beneficiário da justiça gratuita quando da interposição do presente recurso.
Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 557, do Código de Processo Civil, não
conheço do presente apelo.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Vitória, 27 de Janeiro de 2012.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
5 Apelação Civel Nº35070205980
APTE VANDERLEY FERREIRA GOMES
Advogada MARILENE NICOLAU
Advogado SANTOS MIRANDA NETO
APDO TVV - TERMINAL DE VILA VELHA S/A
Advogado HUDSON DE LIMA PEREIRA
RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 035070205980
APELANTE: Vanderley Ferreira Gomes
APELADO: TVV - Terminal de Vila Velha S/A RELATOR: DESEMBARGADOR
ARNALDO SANTOS SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de apelação cível interposta por Vanderley Ferreira Gomes contra
sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Observo que o julgamento do recurso comporta decisão monocrática do relator, nos
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
moldes do art. 557, caput, do CPC, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, uma vez
que não atende ao pressuposto recursal extrínseco da tempestividade. Vejamos:
Compulsando os autos, verifico da certidão lavrada à fl. 96 que a sentença objurgada foi
publicada no Diário da Justiça em 20/8/2010 (sexta-feira), tendo o presente recurso de
apelação sido interposto em 08/9/2010 (quartafeira) via fac-símile (fls. 97/102, fl. 109).
É consabido que a redação do art. 2º, caput, da Lei nº 9.800/99, com clareza, assim
prescreve:
“Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o
cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente,
até cinco dias da data do seu término.”
Cabe exaltar que o colendo STJ, interpretando a citada norma, já sufragou o seu
entendimento no sentido de que: “O art. 2º, da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999,
estabelece o prazo decadencial de cinco dias para entrega da petição autêntica
concernente ao fax por meio de que se apresentou a petição. O quinqüídio é contado a
partir do dia seguinte ao termo final para protocolo da irresignação, independente de ser
dia útil ou não" [...].(AgRg no Ag 1389751/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011). Com efeito, tal exegese está
assentada no entendimento de que "o prazo que estabelece o art. 2º da Lei n. 9.800/99,
para a juntada do original, não se configura um novo prazo, mas sim simples prorrogação
do primeiro, o qual é contínuo, não havendo que se falar interrupção aos sábados,
domingos e feriados. Precedentes.” (AgRg no Ag 984.719/MG, Relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/03/2009, DJe 02/04/2009).
Deste modo, trazendo a questão teórica para a espécie dos autos, apuro que o referido
prazo de 05 (cinco) dias para apresentação do original começou a fluir a partir do dia
09/9/2010 (quinta-feira), exaurindo-se em 13/9/2010 (segunda-feira), sendo esta a única
data fatídica.
Todavia, a petição original do recurso, apresentada à fl. 103, estampa que ela somente foi
protocolizada na data de 14/9/2010 (terça-feira), portanto, extemporaneamente,
repercuntindo na intempestividade do apelo interposto.
Sobre o tema, hei por bem invocar os paradigmas que se enquadram perfeitamente no
caso sub judice:
"PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA FAX. ORIGINAL
APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o recurso interposto via fax, se a protocolização da peça original não
ocorrer no prazo de cinco dias previsto no art. 2º da Lei 9.800/1999.
2. Hipótese em que a petição foi transmitida em 5.4.2010, último dia do prazo recursal, e
o original protocolizado apenas em 14.4.2010. 3. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no CC 109.249/MA, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado
em 12/05/2010, DJe 30/06/2010)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO VIA FAX. ORIGINAL JUNTADO APÓS O QUINQUÍDIO DO
ARTIGO 2º DA LEI N. 9.800/1999. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. O original da petição de agravo regimental deve ser juntado aos autos no prazo de 5
(cinco) dias (art. 2º da Lei n. 9.800/1999), sob pena de não conhecimento do recurso.
2. No caso concreto, a certidão (e-STJ fl. 628) atesta que o prazo recursal iniciou-se em
17/10/2011. A petição de agravo regimental foi protocolizada mediante fac-símile em
21/10/2011 e a original em 3/11/2011, portanto, após o transcurso do quinquídio legal.
3. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg no REsp 1230303/RS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 01/12/2011, DJe 12/12/2011)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO VIA
FAX. NÃO APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS DENTRO DO PRAZO LEGAL
DE CINCO DIAS.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o recurso apresentado via fax se a peça original não for protocolizada
dentro do prazo de cinco dias, como previsto no art. 2º da Lei 9.800/1999. Tal prazo é
contínuo, ou seja, sem interrupção aos sábados, domingos e feriados, caracterizando mera
prorrogação do prazo inicial do recurso.
2. Hipótese em que os embargos de declaração foram opostos via fax, e o original foi
protocolado fora do quinquídio legal, portanto, intempestivo. Embargos de declaração
não conhecidos.
(EDcl no AgRg no REsp 1266341/MG, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011)
Em idêntico sentido: EREsp 687.361/GO, Relator Ministro Ari Pargendler, Corte
Especial, DJ 01/08/2006, AgRg nos EAg 528.063/MG, Relatora Ministra Eliana
Calmon, Corte Especial, DJ 22/02/2010, EDcl nos EDcl no Ag 858.580/RS, Relator
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, DJ 08/10/2007, dentre tantos outros.
Nesse contexto, sendo intempestivo o recurso, não reúne o mesmo o pressuposto
recursal extrínseco da tempestividade, restando por isso inadmissível, razão pela qual,
com arrimo no art. 557, caput, do CPC, lhe nego seguimento.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Vitória, 31 de janeiro de 2012.
Des. Arnaldo Santos Souza
RELATOR
6 Agravo de Instrumento Nº50129000043
AGVTE COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN
Advogada FRANCINE FAVARATO LIBERATO
Advogado FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA
Advogada IARA QUEIROZ
AGVDO LEONOR LUBE
RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA
32 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
Agravo de Instrumento Nº 050.129.000.043
Agravante: COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN
Agravado: LEONOR LUBE
RELATOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo sob o viés instrumental, com pedido de efeito suspensivo,
manejado contra interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara das Fazendas
Públicas Estadual e Municipal e de Registros Públicos de Viana/ES, através da qual não
foi indeferida a imissão provisória na posse requerida pela recorrente nos autos da ação
de constituição de servidão administrativa.
Em que pese o inconformismo da agravante, tenho que o presente recurso deva ser
examinado à luz do art. 557, caput, do CPC.
O referido dispositivo, sabe-se, “[...] autoriza o relator a negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior.[...]” (STJ - AgRg no AG 595149 / SP ; Rel. Min. TEORI
ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA - 16/11/2004 - DJ: 06.12.2004, p. 207)
O que se vê dos autos, em rude síntese, é que a agravante ajuizou ação de constituição de
servidão administrativa em desfavor do agravado, pleiteando, em sede liminar, que fosse
concedida a imissão provisória na posse do imóvel descrito nos autos. Para sustentar tal
requerimento, alegou a recorrente que a providência administrativa em questão estava
respaldada pelo Decreto Estadual nº 004-S, de 06/01/2010, o qual declarou de utilidade
pública o referido bem e que, juntamente com o depósito de quantia apurada em laudo
avaliativo que providenciara, restavam caracterizados os requisitos necessários ao
deferimento da medida urgente vindicada, em atendimento ao que estatui o art. 15, § 1º,
do Decreto-Lei nº 3.365/41. Alega, ainda, que como estão presentes os elementos
previstos em lei à concessão da liminar postulada, o magistrado singular não teria margem
discricionária para indeferir o pleito, motivo pelo qual, entende, deve ser reformulada a
decisão vergastada.
Ao decidir o imbróglio, o magistrado de primeiro grau de jurisdição justificou que “dadas
as peculiaridades do feito, “[...]a ação de constituição de servidão administrativa, como a
dos autos, não pode ser embasada apenas na documentação trazida pela parte autora na
inicial, devendo ocorrer a intervenção do perito para proceder a avaliação do imóvel.”
(fls. 64)
Realmente tenho como escorreita a decisão hostilizada, eis que consta expressamente do
art. 14, do aludido Decreto-Lei nº 3.365/41, o qual dispõe sobre desapropriações por
utilidade pública, que “[a]o despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre
escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens.”
Quanto à suposta violação ao art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, tenho que não
prosperam os argumentos da recorrente, já que o dispositivo exige clarividente a
necessidade de dois requisitos, quais sejam, o depósito de quantia pecuniária e a alegação
de urgência para que seja determinada a imissão liminar na posse pretendida, sendo certo
que este último não consta da exordial, conforme pude apurar.
Eis os termos do comando normativo em comento:
“Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade
com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na
posse dos bens;”
Esse, aliás, também é o entendimento externado pela jurisprudência proveniente do
egrégio STJ, verbis:
“A jurisprudência mais recente desta Corte aponta no sentido de que a interpretação do §
1º do art. 15 do DecretoLei n. 3.365/41 é a de que, dada a urgência da desapropriação, a imissão provisória na
posse do imóvel dispensa a citação do réu, bem como a avaliação judicial prévia e o
pagamento integral.[...]” (AgRg no Ag 1371208/MG, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011)
“[...]As razões do recurso especial, no que tange à violação ao art. 15, § 1º, "c", do DL
3.365/41, revelam-se procedentes, porquanto é assente no âmbito desta Egrégia Corte
que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela
urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento
integral.[...]” (REsp 1185073/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 05/11/2010)
Portanto, fácil a constatação de que não merecem prosperar os anseios da recorrente,
sobretudo porque a medida antecipatória indeferida pelo julgador de singela instância se
insere no poder geral de cautela do magistrado, e, assim sendo, encampo o entendimento
sedimentado nos tribunais brasileiros no sentido de que “[...] o agravo de instrumento
contra ato judicial só procede quando o juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da
razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e
abusivo, o que não é o caso.[...]” (TRF2 - AG: 125756/RJ - REL. JUIZ PAULO
BARATA - TERCEIRA TURMA - 14/12/2004 - DJ:24/02/2005, P: 145)
Diante de tais assertivas, entendo que os argumentos trazidos pela recorrente não
convergem para uma razão de convencimento que possa provocar a reforma, ainda que
parcial, do ato vergastado, pois verifiquei que o mesmo não traz em si mácula que
justifique tal medida. Não se trata, in casu, de decisão teratológica, ou seja, contraria à lei
ou à prova dos autos. Pelo exposto, sendo manifestamente improcedente o recurso, lhe
nego seguimento, com base no artigo 557, caput, do CPC, mantendo incólume o
decisum. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo de 1º grau.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo de 1º grau.
Publique-se.
Intime-se.
Vitória, 07 de fevereiro de 2011.
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
RELATOR
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
7 Apelação Civel Nº21110038383
APTE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A
Advogado ALBERT DO CARMO AMORIM
Advogada CECILIA ZANE SANTOS DA ROCHA
APDO JOSE SANTOS VIANA
RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA
Apelação Cível nº 021110038383
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Apelado: José Santos Viana
RELATOR: Desembargador Arnaldo Santos Souza
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta perante sentença que, em sede de ação de busca e
apreensão fundada no DecretoLei nº 911/69, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267,
inciso IV, do CPC, vez que o apelante não comprovou ter sido o devedor regularmente
constituído em mora.
Pretende o apelante a reforma da sentença, dando-se regular prosseguimento ao feito,
sob o pálio de que restou comprovada a constituição em mora do devedor mediante
notificação extrajudicial dirigida para o endereço indicado ao tempo da formalização do
contrato de alienação fiduciária.
Esses são os simplórios contornos da demanda.
Tenho, assim, que o recurso desafia decisão monocrática do relator, em razão do seu
manifesto confronto com jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça e
súmula do colendo STJ, na forma preconizada pelo art. 557, do CPC.
Nesse aspecto, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart são contundentes na
demonstração de que, em hipóteses de manifesto confronto do recurso com
jurisprudência do tribunal local e súmula de tribunal superior, é oportunizado ao relator
negar seguimento ao recurso, asseverando que “não é possível deixar de enxergar que o
art. 557 afirma que o relator pode negar seguimento ao recurso em caso de ‘manifesta
improcedência’ e ‘confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal, ou de tribunal superior’. Se é assim, deve o
intérprete dizer o que é ‘manifesta improcedência’, não lhe sendo lícito afirmar que
confronto com a súmula ou com a jurisprudência dominante do tribunal, de tribunal
superior ou do Supremo Tribunal Federal, é o mesmo que ‘manifesta improcedência’,
pois se realmente de uma hipótese pretendesse tratar o legislador, não teria feito
referência a duas.” (Manual do Processo de Conhecimento. 3.ed., RT, p. 625).
O colendo Superior Tribunal de Justiça vem, no exercício de seu mister constitucional,
exaltando a necessidade de aplicação do dispositivo em questão às hipóteses de recurso
manifestamente em confronto com jurisprudência dominante do respectivo tribunal e
súmula de tribunal superior, mediante invocação da mens legis do mencionado preceito:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNA DE RELATOR.
ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA A SUA
APLICAÇÃO. PRECEDENTES.
(...)
2. “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. (CPC, art.
557).
3. Essa nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que
só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato
necessitem de decisão colegiada. Os demais – a grande maioria dos processos nos
Tribunais – devem ser apreciados o quanto e mais rápido possível. Destarte, “o recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior” devem ser julgados, por decisão una, pelo próprio relator, em
homenagem aos tão perseguidos princípios da economia processual e da celeridade
processual.
(...)”
(AgRg no REsp 617292/AL, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em
18/05/2004, DJ 14/06/2004).
O manifesto confronto do presente recurso com jurisprudência dominante deste egrégio
Tribunal de Justiça e súmula do colendo STJ é de fácil verificação. Senão vejamos:
Na intenção de constituir em mora o devedor, o apelante promoveu a notificação
extrajudicial do apelado mediante o Cartório de Registros de Títulos e Documentos de
Guarapari (fls. 14), sendo noticiado nos autos o insucesso da notificação em razão do
devedor não ter sido encontrado após três tentativas no endereço indicado (fls. 15).
Destarte, proclama a aquietada jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça que “a
notificação comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de
Títulos e Documentos ou pelo protesto do título é pressuposto de admissibilidade
específico da ação de busca e apreensão, de forma que sua irregularidade inviabiliza não
só a concessão da liminar, mas o processo” (TJ/ES, Apelação Cível nº 24090352519,
Relator Desembargador Substituto Fernando Estevam Bravim Ruy, Segunda Câmara
Cível, data de julgamento 18/01/2011, DJ 18/02/2011).
Envergam o mesmo entendimento os seguintes arestos quanto à indispensabilidade da
comprovação da constituição em mora do devedor, em se tratando de alienação
fiduciária: TJ/ES, Agravo de Instrumento nº 48029001301, Relator Desembargador
Arnaldo Santos Souza, Primeira Câmara Cível, data de julgamento 17/11/2004, DJ,
15/02/2005; Agravo de Instrumento nº 14119000280, Relator Desembargador
Substituto Fernado Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, data de julgamento
26/07/2011, DJ 03/08/2011 e Agravo de Instrumento nº 12079000381, Relatora
Desembargadora Substituta Elisabeth Lordes, Segunda Câmara Cível, data de julgamento
03/07/2007, DJ 01/08/2007.
Importa exaltar que na hipótese o apelante não diligenciou para promover a notificação
do devedor via edital, conforme previsão do art. 2º, §2º e do art. 3º, do Decreto-Lei nº
911/69, de modo que, por ser a comprovação da constituição em mora do devedor
33 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular para ajuizamento da ação
de busca e apreensão, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, quando
ausente tal pormenor.
Na órbita do colendo STJ, outro não é o entendimento. É o que mostro:
“Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Comprovação da mora. Precedentes da
Corte.
1. Para a comprovação da mora, dispensável é a intimação pessoal, contudo, não é
suficiente que a notificação tenha sido processada pelo cartório, havendo de comprovarse que tenha sido entregue, o que, no caso, não ocorreu.
2. Recurso especial não conhecido.”
(REsp 536.733/MG, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma,
data de julgamento 09/12/2003, DJ 22/03/2004)
-360
“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA
MORA.
– Para a comprovação da mora do devedor, não basta que a notificação tenha sido
expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos: deve demonstrar-se que a carta tenha
sido por ele recebida. Precedentes.
– Incidência, ademais, da Súmula nº 283-STF.
Recurso especial não conhecido.”
(REsp 539.842/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, data de julgamento
21/10/2003, DJ 19/12/2003)
Por sua vez, a Súmula nº 72, do colendo Superior Tribunal de Justiça prescreve:
“A COMPROVAÇÃO DA MORA É IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO
DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.”
Portanto, verificando que não houve a comprovação da constituição em mora do apelado,
a ação de busca e apreensão manejada pelo apelante não há como prosseguir, sendo
cogente a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, inciso
IV, do CPC, tal como proclamado pelo juízo a quo, inviabilizando, por resultado
consequente, o deferimento do pleito liminar perseguido.
Patente, assim, o manifesto confronto do recurso com jurisprudência dominante deste
egrégio Tribunal de Justiça e súmula do colendo STJ, razão pela qual, com arrimo no art.
557, do CPC, lhe nego seguimento.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à vara de origem.
Vitória, 09 de fevereiro de 2012.
Des. Arnaldo Santos Souza
RELATOR
8 Remessa Ex-officio Nº24030214183
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
VITORIA
PARTE MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado LEONARDO ZEHURI TOVAR
PARTE TRANSCAR VITORIA AGENCIA MARITIMA LTDA
Advogado FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA
Advogado FRANCISCO CARLOS MORAIS SILVA
PARTE AMBRA VITORIA AGENCIA MARITIMA LTDA
Advogado FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA
Advogado FRANCISCO CARLOS MORAIS SILVA
PARTE MARSHIP VITORIA AGENCIA MARITIMA LTDA
Advogado FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA
Advogado FRANCISCO CARLOS MORAIS SILVA
* Apelação Voluntária Nº 24030214183
APTE MUNICIPIO DE VITORIA
APDO
TRANSCAR VITORIA AGENCIA MARITIMA LTDA
RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030214183
APELANTE: Município de Vitória
APELADAS: Transcar Vitória Agência Marítima Ltda. e outras
RELATOR: DESEMBARGADOR ARNALDO SANTOS SOUZA
REMESSA NECESSÁRIA Nº 24030214183
REMETENTE: Juízo de Direito da Fazenda Pública Municipal de Vitória
PARTES: Município de Vitória, Transcar Vitória Agência Marítima Ltda. e outras
RELATOR: DESEMBARGADOR ARNALDO SANTOS SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de apelação voluntária e remessa necessária decorrente de sentença (fls.
1.476/1.489) que, apreciando ação de rito ordinário, julgou procedente a pretensão
autoral, "[...] para declarar por sentença a inexistência de relação jurídica obrigacional que
possa compelir as autoras ao pagamento de ISS no que tange ao serviço de agenciamento
marítimo, bem como determinar a devolução de todos os valores pagos a título do
referido imposto sobre os serviços por elas desenvolvidos e recolhidos até a edição da LC
116/2003, devidamente corrigido, no limite máximo de 10 (dez) anos" (fl. 1.486)
Em seguida, o magistrado de primeiro grau, mediante decisão integrativa (fls.
1.528/1.529), deu provimento aos embargos de declaração opostos pelas apeladas, "para
fazer constar na sentença a condenação do Município de Vitória ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios na verba de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação" (fl. 1.529).
Todavia, antes disso (decisão dos embargos), o Município de Vitória já havia interposto
recurso voluntário de apelação (fls. 1.503/1.517), no qual se insurge contra a sentença,
sob o fundamento de que a mesma padece de error in procedendo e error in judicando,
não sendo dito recurso ratificado ao seu tempo.
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
Devidamente intimadas, as apeladas ofertaram contrarrazões (fls. 1.532/1.550) ao apelo
do ente municipal, sustentando, preliminarmente, (a) o não conhecimento do apelo diante
da ausência de reiteração da apelação face o julgamento dos declaratórios, (b)
irregularidade formal pela falta de inconformismo com os fundamentos da decisão, bem
como (c) que "[...] não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o feito,
quando do julgamento antecipado, se encontrava devidamente saneado, constante de
todos os elementos necessários para o convencimento do julgador, em especial uma farta
prova documental" (fl. 1.542). No mérito, argumenta que o STJ já sufragou entendimento
de que o "serviço de agenciamento marítimo não se encontrava na lista de serviços, de
forma que [...] se não consta da lei não incide" (fl. 1.548). Por fim, acrescenta que "se
tratando de sentença condenatória os honorários devem ser fixados sobre o valor do
benefício econômico auferido pela parte, ou seja, condenação" (fl. 1549).
É, no que basta, o breve relatório.
Tenho que o presente apelo e reexame necessário desafiam julgamento singelo, a teor do
art. 557, caput, do CPC, notadamente diante da autorização contida no verbete sumular
nº 253, do c. STJ. Senão vejamos:
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO
"DA AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DA APELAÇÃO FACE O
JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS"
Sem delonga, patente é a inadmissibilidade recursal na hipótese vertente, notadamente
porque, segundo a interpretação analógica da recente súmula n.º 418, do c. STJ, “é
inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos
de declaração, sem posterior ratificação”. Aliás, o c. STJ firmou o entendimento no
sentido de que: “achando-se pendente o julgamento dos aclaratórios da parte contrária, é
inoportuna a interposição de apelação, sem a ratificação posterior dos seus termos, vez
que não houve o necessário exaurimento da instância [...]” (REsp 659.663/MG, Relator
Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJ: 22/03/2010).
Cumpre acentuar que essa exegese levada a cabo pelo c. STJ, reconhece que a precedência
no manejo da apelação antes do julgamento dos embargos de declaração opostos, sem
posterior reiteração, acarreta na extemporaneidade do apelo.
Nesse sentido, calha trazer à colação recentíssimo precedente do c. STJ:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ANTES DE JULGADOS OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES.
1. [...].
2. O recurso de apelação de iniciativa dos autores foi manejado em data anterior ao
julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte adversa, não tendo sido
reiterado posteriormente, o que conduz à constatação de sua intempestividade.
3. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, provido".
(REsp 1291489/PE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 06/12/2011, DJe 13/12/2011)
Na hipótese vertente, a apelação interposta pelo Município de Vitória, em 21/06/2010
(fls. 1.503/1.517), não foi ratificada após a publicação, em 08/07/2011, da decisão que
deu provimento aos embargos de declaração opostos pelas partes adversas, implicando na
intempestividade da apelação em foco.
Diante de tais constatações, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, acolho a preliminar
eriçada pelas apeladas, para não conhecer do recurso de apelação interposto pelo
Município de Vitória (fls. 1.503/1.517), porquanto manifestamente inadmissível.
JULGAMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA
Na origem, as autoras, ora apeladas, ajuizaram ação ordinária pretendendo a declaração
de inexistência de relação jurídica de obrigação tributária relativa ao ISS para os serviços
de agenciamento marítimo desenvolvido por elas e a respectiva condenação do apelado à
repetição do indébito.
Compulsando os autos, constato que após a citação do ente municipal, houve oferta pelo
mesmo de contestação (fls. 1.433/1.457), na qual, basicamente, se sustentou a correta
exação do tributo, vez que o serviço prestado pelas autoras está previsto na lista de
serviços do DL 406/68 e respectiva legislação municipal, a possibilidade do município
lançar mão de interpretação extensiva, assim como a impossibilidade de restituição do
tributo ante a inexistência de prova de que as autoras assumiram o encargo financeiro
decorrente do pagamento de ISSQN. Após isso, as autoras ofertaram a peça de réplica
(fls. 1459/1465), sendo que depois disso, o magistrado de piso proferiu despacho (fl.
1466) para que as partes se manifestassem quanto à produção de provas. Em atendimento
a este comando judicial, apenas o município se manifestou, pugnando pela produção de
prova pericial e documental (fl. 1467). Esse pleito foi deferido pelo magistrado singular
(fl. 1468), oportunidade em que as partes foram intimadas para "apresentar quesitos, bem
como indicar assistentes técnicos em 15 (quinze) dias" (fl. 1468). Anoto que os quesitos
foram apresentados pelas partes mediante as petições de fls. 1469/1470 e 1471/1472,
respectivamente. Consequentemente, o magistrado a quo proferiu despachos objetivando
a nomeação do perito (fl. 1473 e 1476).
Sucede que, de inopino e sem qualquer cientificação das partes, o magistrado de primeiro
grau proferiu novo despacho, no qual "entendendo tratar-se de matéria única e
exclusivamente de direito" tornou "sem efeito o despacho de fls. 1.468 [ato que havia
deferido a prova pericial e determinado a intimação das partes para apresentação de
quesitos e indicação de assistentes técnicos]" (fl. 1478).
Com isso, o magistrado de piso entendeu por bem proferir o julgamento antecipado da
lide, valendo-se para tanto do argumento de que " trata-se, sem sombra de dúvida, de
matéria única e exclusivamente de direito, que dispensa a produção de outras provas, bem
como a realização de audiência de instrução, daí porque como o preceito do artigo 330
do CPC é cogente, o julgamento antecipado da lide torna-se obrigatório" (fls.
1480/1481).
Sem rebuços, entendo que o magistrado singular incorreu em manifesto error in
procedendo, tendo em vista que proferiu o julgamento antecipado da lide, com manifesto
cerceamento de defesa do município réu.
Digo isso porque, a despeito de constar na sentença o embate sobre os fundamentos que
reconheceram a inexistência da relação jurídica apta à exação tributária do ISSQN sobre
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28 de fevereiro de 2012
os serviços realizados pelas autoras, omitiu o decisum atacado acerca da necessária
comprovação pelo contribuinte (autoras) de que não houve o repasse do tributo aos
tomadores dos serviços, a fim de que a legitimidade à repetição do indébito tenha
permanecido com as autoras (contribuinte de direito), já que esse era o ponto nodal sobre
o qual o município pretendia produzir a prova pericial. Aliás, sobre a temática, impende
anotar o seguinte precedente do c. STJ:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. ISS. AGENCIAMENTO MARÍTIMO. ART. 166 DO CTN.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE REPASSE DO
IMPOSTO.
1. Nos casos de repetição, compensação ou creditamento de tributos de natureza indireta
é necessária a comprovação que o contribuinte de direito (empresa) não transferiu os
encargos relativos ao pagamento do tributo indireto ao consumidor final (contribuinte de
fato), o que não ocorreu no caso em apreço. 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp nº 1.095.604/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 15/04/2010, DJe 04/05/2010).
Ademais, é sobremodo importante assinalar que a simples demonstração do pagamento
do tributo através das guias de recolhimento colacionadas pelas autoras não é suficiente
para atender a exigência da norma para conferir o direito à repetição, haja vista que o c.
STJ já decidiu que "[...] o art. 166 do CTN, firme ao explicitar que o pedido de restituição
é o ressarcimento por um recolhimento indevido, nega legitimidade aquele que, embora
tenha pago o tributo, não tenha suportado o respectivo ônus econômico. [...]". (AgRg no
Ag 1395082/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 07/06/2011, DJe 14/06/2011).
Logo, reputo que, no particular, era necessária a dilação probatória acerca da
comprovação de "[...] que o contribuinte de direito (empresa) não transferiu os encargos
relativos ao pagamento do tributo indireto ao consumidor final (contribuinte de fato)
[...]" (AgRg no REsp nº 1.095.604/RJ), de maneira que o abrupto julgamento antecipado
da lide depois do deferimento da realização da prova pericial, com efeito, implicou em
manifesto cerceio de defesa da parte.
A propósito, nesse sentido, já decidiu o c. STJ:
"PROCESSO CIVIL. PROVA. Deferida a produção de prova, o juiz não pode, à míngua
de recurso, sobrepor a essa decisão o julgamento antecipado da lide. Recurso especial
conhecido e provido".
(REsp 997.046/AL, Relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em
20/05/2008, DJe 05/11/2008).
Destarte, penso que na hipótese sub judice incorreu o juiz sentenciante em manifesto
error in procedendo, porquanto tolheu a chance do ente municipal de provar a veracidade
de suas alegações, sobretudo quando já deferida a modalidade de prova em questão
(pericial). Nesta linha de raciocínio, vejo assente a violação do princípio da ampla defesa,
corolário do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF).
Nesse contexto, há de ser exaltado ainda que, segundo orientação do c. STJ, a mácula aos
princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal,
decorrente do cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide (quando
necessária a dilação probatória), constitui matéria de ordem pública e, portanto,
cognoscível de ofício.Nesse sentido, confira-se:
"[...]. Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo
oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração
aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. A
violação a tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de
ofício pelo órgão julgador. [...]".
(REsp 714467/PB, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
02/09/2010, DJe 09/09/2010)
Outrossim, tenha-se presente que "as matérias de ordem pública e as questões suscitadas
e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, devem ser
objeto de análise em sede de duplo grau de jurisdição, em face do efeito translativo da
remessa necessária", valendo acrescentar que "a remessa oficial devolve ao Tribunal o
reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública. Súmula
325/STJ" [...]. (EDcl no REsp 992.097/RJ, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Quinta Turma, DJe 18/05/2009).
Ante ao exposto, admito a remessa necessária para, reconhecendo a ocorrência do
cerceamento de defesa, anular a sentença recorrida e demais atos decisórios a ela
posteriores, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular
processamento, a fim de que a instrução seja retomada com a realização da prova pericial.
Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à vara de origem.
Vitória, 08 de fevereiro de 2012.
Des. Arnaldo Santos Souza
RELATOR
9 Remessa Ex-officio Nº21000229324
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUBLIC REG PUBLIC DE
GUARAPAR
PARTE MUNICIPIO DE GUARAPARI
Advogado FAUSTO ANTONIO POSSATO ALMEIDA
PARTE FLAVIO HENRIQUE KROLIN
RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA
Remessa Necessária nº 021000229324
Remetente: Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros
Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Guarapari
Partes: Município de Guarapari e Flávio Henrique Korlin
RELATOR: Desembargador Arnaldo Santos Souza
DECISÃO MONOCRÁTICA
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença definitiva que, em sede de
execução fiscal, reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente de débito
tributário no valor de R$304,54.
Não houve a interposição de apelação voluntária pelas partes, subindo os autos
exclusivamente como se fosse hipótese de remessa necessária (CPC, art. 475, inciso I),
por assim entender o juízo a quo.
Esses são os simplórios contornos da demanda.
Tenho, assim, que a remessa desafia decisão monocrática do relator, na forma
preconizada pelo art. 557, caput, do CPC, adiantando que incorreu a sentença em error in
procedendo.
A propósito, quanto à possibilidade de aplicar o art. 557, do CPC em hipótese de remessa
necessária, invoco entendimento do doutrinador Jorge Tosta, com a valiosa orientação do
professor Arruda Alvim, asseverando que “hoje, com a nova sistemática implantada pelo
art. 557 do CPC, é forçoso reconhecer que todo e qualquer recurso ou procedimento a
ele assemelhado quanto ao processamento (como é o caso do reexame necessário) pode
ser decidido pelo relator nas hipóteses mencionadas no citado dispositivo legal.” E mais,
acrescenta que “o objetivo presente no reexame necessário de evitar que o interesse
público possa sofrer algum prejuízo, pela possibilidade de erro no decisum de primeiro
grau, não é desvirtuado com a incidência do art. 557 do CPC. Qualquer das partes que se
sinta prejudicada pela decisão monocrática proferida pelo relator pode interpor agravo,
nos termos do § 1.º do artigo citado, para que, então, seja a questão decidida pelo órgão
colegiado” (“Do Reexame Necessário” - Jorge Tosta. São Paulo: RT, 2005, páginas
241/242 - destaquei).
Destarte, considerando o valor do débito tributário reconhecido como prescrito pelo
juízo a quo, qual seja, de R$304,54, verifico que a hipótese vertente enquadra-se na regra
de exceção de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme disposto no art.
475, §2º, do CPC, não sendo, portanto, modalidade de remessa necessária.
Com amparo nas considerações aqui expostas e com substrato nos termos do art. 557,
caput, do CPC, não conheço da remessa necessária, determinando que a Diretoria
Judiciária de Registro, Preparo e Distribuição deste egrégio Tribunal de Justiça proceda a
regular baixa.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à vara de origem.
Vitória, 27 de janeiro de 2012.
Des. Arnaldo Santos Souza
RELATOR
10 Agravo de Instrumento Nº24129001186
AGVTE GILBERTO MARTINS FILHO
Advogado ANDRE FELIPE SAIDE MARTINS
Advogado FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS
Advogado GILBERTO MARTINS FILHO
Advogado VITOR SAIDE AZEVEDO
AGVDO ASEMA AUXILIAR DE SERVICOS MARITIMOS LTDA
Advogado SÉRGIO CARVALHES DE PAIVA
RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA
Agravo de Instrumento nº 024.129.001.186
Agravante:GILBERTO MARTINS FILHO
Agravada:ASEMA - AUXILIAR DE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA Relator:Des.
Arnaldo Santos Souza
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo sob o viés instrumental, com pedido de antecipação dos
efeitos da tutela recursal, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da
9ª Vara Cível de Vitória/ES, comarca da Capital, que indeferiu o pedido de liminar
formulado pelo agravante, nos autos da ação cautelar de arresto.
De plano devo consignar que o recorrente não instruiu o recurso com todas as peças
necessárias a sua interposição, a teor do que dispõe o inciso I, do artigo 525, do Código
de Processo Civil, verbis:
“Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação
e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;” (grifei)
Ocorre que o recorrente informa às fls. 02, que não providenciou a juntada da
procuração do patrono da recorrida, sob a alegação de que este “[...]atua em causa
própria[...].”
Ora, acaso seja essa realmente a realidade dos autos, há evidente irregularidade na
representação da recorrida, já que a litigância em causa própria apenas se identifica
quando ocorra identidade entre a parte e o advogado. No caso dos autos, trata-se de uma
pessoa jurídica, e, assim sendo, mesmo que seja representada em juízo por seu sócio, há
necessidade de instrumento procuratório.
A propósito, mutatis mutandis, atente-se para o seguinte aresto:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA JURÍDICA. SÓCIOGERENTE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA AGRAVANTE.
PEÇA OBRIGATÓRIA. ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA (CPC, ARTS. 36, 37 E
254). NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO (CPC, ART. 544. § 1º). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Tratando-se a procuração da parte agravante de peça obrigatória para instrução do
agravo de instrumento, nos termos do § 1º do art.
544 do Código de Processo Civil, com redação anterior à Lei 12.322/2010, não há como
afastar a conclusão da decisão hostilizada que não conheceu do recurso.
2. Os recursos dirigidos à instância superior, desacompanhados de procuração, são
inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ.
3. Ainda que o advogado subscritor da petição de agravo de instrumento e de recurso
35 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
especial seja o sócio majoritário e controlador da sociedade empresária, não há nenhuma
autorização legal para que atue em juízo sem procuração nos autos.
4. A litigância em causa própria fica caracterizada quando há perfeita identidade entre a
parte e o advogado (CPC, arts. 36, 37 e 254). Não é, no entanto, o que ocorre no caso em
exame, em que o advogado pretende estar representando em juízo não a si próprio, mas à
sociedade empresária, pessoa jurídica.
5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1350918/RJ, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 23/09/2011)
Além disso, consigno que, a não ser a assertiva do recorrente, não há nos autos qualquer
prova robusta do alegado, sendo certo que, no caso da inexistência de documento nos
autos originários suficientes a comprovação da escorreita representação judicial da
recorrida, bastava que o interessado solicitasse ao cartório do juízo competente certidão
especificando o fato, eis que “cabe ao agravante, ao tempo da interposição do agravo,
providenciar certidão que justifique a ausência de qualquer peça obrigatória.” (AgRg no
REsp 195725/SP - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - 3ª Turma - 27/08/2001 - DJ:
24.09.2001, p. 293) (grifos e negritos não originais)
Tal evidência, por óbvio, denota a ausência de documento imprescindível à
admissibilidade do recurso, qual seja, a procuração da parte recorrida.
Fácil, pois, a constatação de que é manifestamente inadmissível o recurso em apreço,
motivo pelo qual lhe nego seguimento, com base no artigo 557, caput, do CPC. Preclusa
a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo de 1º grau.
Publique-se.
Intime-se.
Vitória, 06 de fevereiro de 2012.
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
RELATOR
11 Agravo de Instrumento Nº35129000341
AGVTE SERGIO DA COSTA MUNIZ
Advogado JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO
AGVDO CONDOMINIO ITAPARICA MAR
Advogado JOSE NATALINO CAMPONEZ
Advogado PAULO AFONSO VIEIRA DE REZENDE NETO
Advogado SARITA BAYERL SOARES
RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA
Agravo de Instrumento Nº 035.129.000.341
Agravante: SÉRGIO DA COSTA MUNIZ Agravado: CONDOMÍNIO ITAPARICA
MAR
RELATOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo sob o viés instrumental, com pedido de antecipação dos
efeitos da tutela recursal, interposto contra ato jurisdicional proferido pelo MM. Juiz da 4ª
Vara Cível de Vila Velha/ES, que determinou à serventia do juízo a expedição de ofícios
para averbação da penhora efetivada nos autos, bem como a designação de data para a
realização de praça do bem, nos autos da ação de cobrança de cotas condominiais.
Em que pesem os termos consignados pelo agravante em seu arrazoado, tenho que o
presente recurso deva ser examinado à luz do art. 557, caput, do CPC.
Eis os termos do pronunciamento hostilizado:
“Oficie-se para averbação da penhora.
Diligencie o cartório para designação de data para praça do imóvel.” (sic) (fls. 321)
Inobstante o inconformismo do recorrente, devo consignar desde logo que o ato
vergastado não traduz qualquer juízo decisório "recorrível". Ou seja, no particular, o juiz
da causa não exerceu nenhuma ação intelectiva em relação à controvérsia, limitando-se a
determinar a efetivação de atos processuais em um procedimento executivo que já se
desenvolvia em decorrência, inclusive, da prolação de outros atos judiciais, estes sim
decisórios, proferidos em tempo pretérito, como por exemplo a própria penhora
propriamente dita.
Ora, tendo em vista que a possibilidade das decisões interlocutórias serem objeto de
recursos de agravo se fundamenta no fato de que, através delas se resolvem questões
incidentais, fácil a constatação de que o presente recurso carece de cabimento, requisito
intrínseco de admissibilidade, eis que, conforme já esclarecido, in casu, nada decidiu o
magistrado.
A propósito, atente-se para os seguintes julgados:
“[...]É irrecorrível o despacho que, no âmbito de ação de execução, determina a realização
de avaliação, atualização da conta geral e a designação de praça, sem resolver qualquer
questão incidente.” (TJPR - 14ª C.Cível - AI 381750-9 - Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - J.
04.04.2007)
“[...]O ato do Juiz que determina à Secretaria do Juízo a designação de dia e hora para a
hasta pública dos bens constritos não possui qualquer conteúdo decisório que possa
acarretar algum gravame à parte, tratando-se, portanto, de despacho de mero expediente,
que visa apenas dar impulso ao processo, irrecorrível conforme preceitua o art. 504 do
CPC.” (TJMG - AR N° 1.0024.91.763383-6/002 NO AI Nº 1.0024.91.763383-6/001 Rel. Des. José Affonso Da Costa Côrtes - 15ª Câmara Cível - 27/09/2007 - Pub.
17/10/2007)
Assim sendo, com arrimo no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso,
tendo em vista sua manifesta inadmissibilidade. Preclusa a presente decisão, encaminhemse os autos ao juízo de 1º grau.
Publique-se.
Intime-se.
Vitória, 07 de fevereiro de 2012.
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
RELATOR
12 Agravo de Instrumento Nº24129001319
AGVTE BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A BANESTES
Advogado BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO
Advogado GILMAR ZUMAK PASSOS
Advogada LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI
AGVDO VICENTE PAULO TOLEDO
Advogada ELIANE MARIA TARDIN
Advogado LUCIO ALEXANDRE DOS SANTOS
Advogado MIGUEL BELLINI NETO
AGVDO MARIA MARTA RIZZO SECOMANDI TOLEDO
Advogada ELIANE MARIA TARDIN
Advogado LUCIO ALEXANDRE DOS SANTOS
Advogado MIGUEL BELLINI NETO
RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA
Agravo de Instrumento Nº 024.129.001.319
Agravante: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S/A
Agravado: VICENTE PAULO TOLEDO E OUTRA
RELATOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo sob o viés instrumental, com pedido de efeito suspensivo,
manejado contra interlocutória proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de
Vitória/ES, comarca da Capital, através da qual revogou outra decisão anteriormente
proferida e determinou que o ônus dos honorários periciais determinados em fase de
liquidação de sentença nos autos originários fossem suportados pelo recorrente.
Em que pese o inconformismo do agravante, tenho que o presente recurso deva ser
examinado à luz do art. 557, caput, do CPC.
O referido dispositivo, sabe-se, “[...] autoriza o relator a negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior.[...]” (STJ - AgRg no AG 595149 / SP ; Rel. Min. TEORI
ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA - 16/11/2004 - DJ: 06.12.2004, p. 207)
Ao que se vê dos autos, em rude síntese, o agravante fora demandado pelos recorridos
em ação de revisão contratual c/c repetição de indébito, tendo o desfecho lhe sido
desfavorável e, em fase de liquidação de sentença, a magistrada singular determinou a
realização de perícia contábil, já que a instituição recorrente refutou os cálculos
apresentados pelos liquidantes, ora agravados, os quais deveriam suportar os honorários
periciais, conforme o provimento judicial lançado às fls. 335-336. Ocorre que às fls. 357,
a Juíza da causa entendeu por bem em reconsiderar o entendimento antes externado,
determinando que o pagamento da verba honorária em comento ficasse por conta do
recorrente, considerando que foi ele quem “impugnou o cumprimento de sentença por
quantia certa, informando que existe excesso na execução”, dando causa à providência
em questão. (fls. 357) A instituição financeira agravante não se conforma com a decisão
de fls. 357, ao pálio de que tal entendimento afronta o princípio da causalidade e fere o
disposto no art. 33, do CPC. Além disso, alega não ser possível a inversão do ônus da
prova em fase de liquidação da sentença e, a final, persegue a reformulação do decisum.
Eis os termos do mencionado dispositivo:
“Art. 33 - Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a
do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando
requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.”
Pois bem.
Não vejo como possam prosperar os anseios do recorrente, já que, apesar do art. 33, do
CPC, prever que a remuneração do perito será paga pelo autor, quando a produção da
prova pericial for ordenada de ofício pelo juiz, tenho que, em casos como o dos autos, o
executado, ao não aceitar os cálculos apresentados pelo exequente, desencadeia uma
circunstância anômala indicando implicitamente que requer a realização de nova perícia, o
que culmina por ensejar a aplicação do mesmo art. 33, do CPC, mas na parte em que
prescreve ser da parte que houver pedido a prova o dever de arcar com os honorários do
expert.
Essa exegese, diga-se, é a mesma externada pela jurisprudência sedimentada no âmbito
do egrégio STJ, vide:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. URV. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL
DETERMINADA
DE
OFÍCIO.
HONORÁRIOS
PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE
DA EMBARGANTE.
AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Conforme se extrai dos autos, a União, ora agravante, se insurgiu quanto aos valores
computados pelo exequente como amortizados na via administrativa, fato este, que levou
o juízo originário à nomeação do perito para elaborar a conta do valor devido. Assim, o
proveito da perícia se dará em favor da recorrente, não havendo razão para transferir esse
ônus ao exequente-embargado.
2. Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1074392/RS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2011,
DJe 07/04/2011)
“PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE COMPLEXO DE
DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO OFERECIDA EM SUBSTITUIÇÃO A ÓLEO
LUBRIFICANTE - ACEITAÇÃO DO CREDOR - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC - INOCORRÊNCIA - ÔNUS DO PAGAMENTO DO ÔNUS PERICIAL VIOLAÇÃO DO ART. 13 DA LEF - DESCABIMENTO.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o tribunal de origem analisa adequada e
suficientemente a controvérsia apresentada em recurso especial.
2. Cabe ao executado que discordou do valor arbitrado a bem penhorado arcar com o
pagamento dos honorários periciais, ainda que não tenha formulado pedido expresso de
36 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
realização de nova avaliação. Inteligência do art. 33 do CPC.
3. Inocorrência de violação do 13, § 2º, da Lei 6.830/80, tendo em vista o entendimento
do tribunal de origem segundo o qual, caso o recorrente não concorde com o valor do
bem executado fixado por Fiscal de Tributos Estaduais, poderá impugnar a avaliação,
ocasião em que poderá ser nomeado perito oficial.
4. Recurso especial não provido.” (REsp 1192843/MG, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 12/08/2010) (grifos e
negritos não originais)
“PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL –
IMPUGNAÇÃO DE AVALIAÇÃO FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA – ÔNUS
DO PAGAMENTO DE LAUDO PERICIAL – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DO ART. 33 DO CPC.
1. Cabe ao executado que discordou do valor arbitrado a bem penhorado arcar com o
pagamento dos honorários periciais, ainda que não tenha formulado pedido expresso de
realização de nova avaliação. Inteligência do art. 33 do CPC.
2. Recurso especial improvido.” (REsp 729712/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 03/08/2007, p. 329) (grifos e negritos
não originais)
Assim sendo, diante da constatação de que a tese argumentativa desenvolvida no
arrazoado do presente instrumento confronta diametralmente com a jurisprudência
uníssona do STJ, outra alternativa não me resta senão negar-lhe seguimento, com base no
artigo 557, caput, do CPC. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo
de 1º grau.
Publique-se.
Intime-se.
Vitória, 08 de fevereiro de 2011.
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
RELATOR
13 Agravo de Instrumento Nº35129000358
AGVTE NIVANDO ANTONIO CASER
Advogado PEDRO PAULO PESSI
AGVDO LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA SORIANO
Advogado MILTON FAMILIAR FRANCA
AGVDO MAIKY DA SILVA SORIANO
Advogado MILTON FAMILIAR FRANCA
RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA
Agravo de Instrumento Nº 035.129.000.358
Agravante: NIVALDO ANTÔNIO CASER
Agravado: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA SORIANO E OUTRO
RELATOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo sob o viés instrumental, com pedido de atribuição de efeito
suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível
de Vila Velha/ES, comarca da Capital, que deferiu medida antecipatória em desfavor do
recorrente nos autos da ação de indenização.
De plano devo consignar que o recorrente não instruiu o recurso com todas as peças
necessárias a sua interposição, a teor do que dispõe o inciso I, do artigo 525, do Código
de Processo Civil, verbis:
“Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação
e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;” (grifos e
negritos não originais)
Pois bem. Apuro dos autos que a citação do recorrente acerca dos termos da decisão
vergastada se deu pelos Correios, conforme faz prova o documento de fls. 19, sendo
certo que, nesses casos, a teor do que dispõe o art. 241, I, do CPC, o dies a quo a ser
considerado para o cômputo do prazo recursal deve ser o da data da juntada aos autos do
AR devidamente cumprido.
A propósito, mutatis mutandis, atente-se para o seguinte aresto:
“PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - TERMO INICIAL DE PRAZO - INTIMAÇÃO
POSTAL - DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO AR CUMPRIDO - ACÓRDÃO OMISSÃO - ABORDAGEM DA QUESTÃO NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS INEXISTÊNCIA.
1. Inexiste omissão na prestação jurisdicional quando o Tribunal, no acórdão dos
embargos de declaração, pronuncia-se expressamente sobre a questão embargada.
2. Intimada a parte da sentença por carta, o prazo de apelação inicia-se da data da juntada
aos autos do aviso de recebimento efetivamente cumprido, nos termos do art. 241, I, do
CPC.
3. Recurso especial provido para anular o acórdão.” (REsp 914.085/MS, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 21/11/2008)
(grifos e negritos não originais)
No caso em apreço, a inadmissibilidade do recurso se revela gritante, na medida em que
não constam dos autos a cópia da certidão de juntada do "AR" correspondente à citação
do recorrente da decisão vergastada, determinada pelo envio do referenciado documento
de fls. 19. Ou seja, inexistem nos autos elementos que possam servir de parâmetro ao
cômputo do prazo recursal.
Como se sabe, o juízo de admissibilidade recursal não deve ser exercido com base em
suposições, sendo certo que, no caso da inexistência do mencionado documento nos
autos originários, bastava que a parte interessada solicitasse ao cartório do juízo
competente certidão especificando o fato, eis que “cabe ao agravante, ao tempo da
interposição do agravo, providenciar certidão que justifique a ausência de qualquer peça
obrigatória.” (AgRg no REsp 195725/SP - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - 3ª
Turma - 27/08/2001 - DJ: 24.09.2001, p. 293) (grifos e negritos não originais)
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
Tal evidência, por óbvio, denota a ausência de documento imprescindível à
admissibilidade do recurso, qual seja, a certidão de intimação da decisão recorrida.
Fácil, pois, a constatação de que é manifestamente inadmissível o recurso em apreço,
motivo pelo qual lhe nego seguimento, com base no artigo 557, caput, do CPC. Preclusa
a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo de 1º grau.
Publique-se.
Intime-se.
Vitória, 07 de fevereiro de 2012.
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
RELATOR
14 Agravo de Instrumento Nº35129000366
AGVTE EDVALDO BIANCHI
Advogada KEILA TOFANO SOARES WOLFGRAMM
AGVDO LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA SORIANO
Advogado MILTON FAMILIAR FRANCA
AGVDO MAIKY DA SILVA SORIANO
Advogado MILTON FAMILIAR FRANCA
RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA
Agravo de Instrumento Nº 035.129.000.366
Agravante: EDVALDO BIANCHI
Agravado: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA SORIANO E OUTRO
RELATOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo sob o viés instrumental, com pedido de atribuição de efeito
suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível
de Vila Velha/ES, comarca da Capital, que deferiu medida antecipatória em desfavor do
recorrente nos autos da ação de indenização.
De plano devo consignar que o recorrente não instruiu o recurso com todas as peças
necessárias a sua interposição, a teor do que dispõe o inciso I, do artigo 525, do Código
de Processo Civil, verbis:
“Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação
e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;” (grifos e
negritos não originais)
Pois bem. Apuro dos autos que a citação do recorrente acerca dos termos da decisão
vergastada se deu pelos Correios, conforme faz prova o documento de fls. 18, sendo
certo que, nesses casos, a teor do que dispõe o art. 241, I, do CPC, o dies a quo a ser
considerado para o cômputo do prazo recursal deve ser o da data da juntada aos autos do
AR devidamente cumprido.
A propósito, mutatis mutandis, atente-se para o seguinte aresto:
“PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - TERMO INICIAL DE PRAZO - INTIMAÇÃO
POSTAL - DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO AR CUMPRIDO - ACÓRDÃO OMISSÃO - ABORDAGEM DA QUESTÃO NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS INEXISTÊNCIA.
1. Inexiste omissão na prestação jurisdicional quando o Tribunal, no acórdão dos
embargos de declaração, pronuncia-se expressamente sobre a questão embargada.
2. Intimada a parte da sentença por carta, o prazo de apelação inicia-se da data da juntada
aos autos do aviso de recebimento efetivamente cumprido, nos termos do art. 241, I, do
CPC.
3. Recurso especial provido para anular o acórdão.” (REsp 914.085/MS, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 21/11/2008)
(grifos e negritos não originais)
No caso em apreço, a inadmissibilidade do recurso se revela gritante, na medida em que
não constam dos autos a cópia da certidão de juntada do "AR" correspondente à citação
do recorrente da decisão vergastada, determinada pelo envio do referenciado documento
de fls. 18. Ou seja, inexistem nos autos elementos que possam servir de parâmetro ao
cômputo do prazo recursal.
Como se sabe, o juízo de admissibilidade recursal não deve ser exercido com base em
suposições, sendo certo que, no caso da inexistência do mencionado documento nos
autos originários, bastava que a parte interessada solicitasse ao cartório do juízo
competente certidão especificando o fato, eis que “cabe ao agravante, ao tempo da
interposição do agravo, providenciar certidão que justifique a ausência de qualquer peça
obrigatória.” (AgRg no REsp 195725/SP - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - 3ª
Turma - 27/08/2001 - DJ: 24.09.2001, p. 293) (grifos e negritos não originais)
Tal evidência, por óbvio, denota a ausência de documento imprescindível à
admissibilidade do recurso, qual seja, a certidão de intimação da decisão recorrida.
Fácil, pois, a constatação de que é manifestamente inadmissível o recurso em apreço,
motivo pelo qual lhe nego seguimento, com base no artigo 557, caput, do CPC. Preclusa
a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo de 1º grau.
Publique-se.
Intime-se.
Vitória, 07 de fevereiro de 2012.
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
RELATOR
15 Apelação Civel Nº24010032639
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL
APDO CELINA VIERA DA CONCEICAO
Advogada NEUZA ARAUJO DE CASTRO
37 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.010.032.639
APELANTE: Estado do Espírito Santo
APELADA: Celina Vieira da Conceição
RELATOR: Desembargador Arnaldo Santos Souza
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença definitiva que, apreciando
“AÇÃO ORDINÁRIA” [fls. 03/06], julgou "parcialmente procedentes o pedido, para
determinar incorporar ao provento de Sra. CELINA VIEIRA DA CONCEIÇÃO, desde
a publicação desta sentença, a vantagem de caráter permanente da função gratificada que
exerceu desde sua designação a ela em 1987, por força do art. 10 do Decreto n.º 2.507-N
de 11.09.1987, até sua aposentadoria a 22.11.1999;" condenando "o Estado do Espírito
Santo ao pagamento de todas as vantagens omitidas no período passado, ou seja, desde a
concessão da aposentadoria até a publicação desta sentença, aplicados juros desde a
citação" [fls. 72].
O recorrente, em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, inépcia da inicial. No
mérito, desenvolve os seguintes argumentos: 1) "apesar da Apelada ter percebido a
função gratificada, esta não foi incluída nos proventos de sua aposentadoria. Isto porque,
a portaria que concedeu a aposentadoria da Apelada, editada em 22/03/2000, obedeceu
ao disposto no artigo 41 da Constituição Estadual, alterado pelos parágrafos §1º, §2º do
artigo 6º da Emenda constitucional nº 23/99" [fls. 84]; 2) "impossibilidade de apreciação
do mérito do ato administrativo" [fls. 85] e 3) "a redução salarial foi completamente legal,
e, mesmo que a Apelada tenha requerido aposentadoria proporcional, não deixou de
receber seus proventos com valor acima do salário mínimo vigente à época" [fls. 86].
Em contra-razões, a recorrida, refutando ponto a ponto os argumentos recursais,
postulou a manutenção da sentença.
Sem delonga, tenho que o recurso desafia decisão monocrática deste relator, em razão de
sua manifesta improcedência, na forma preconizada pelo art. 557, caput, do CPC. Senão
vejamos:
De logo, afasto a tese de inépcia da inicial sustentada pelo recorrente, porquanto consta
claramente da demanda instrumentalizada às fls. 03/06 a causa remota (o fato jurídico) e
a causa próxima (fundamentos jurídicos), atendendo-se, portanto, a exigência do
ordenamento jurídico processual (art. 282, do CPC).
A propósito, desde a contestação o Estado do Espírito Santo conseguiu realizar ampla
impugnação acerca da pretensão condenatória formulada pela recorrida às fls. 03/06.
Assim, "é de ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, quando atendidas todas as
formalidades necessárias à compreensão da controvérsia, não havendo qualquer prejuízo
ao pleno exercício do direito de defesa. [...]" (AR 1.804/SP, Rel. Min OG FERNANDES,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011).
Em igual sentido:
“[...]. 3. Este Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a
petição inicial não deve ser considerada inepta quando, com a narração dos fatos contidos
na exordial, seja possível a razoável compreensão, por parte do magistrado, da causa de
pedir e do pedido. Precedentes”. (AgRg no REsp 1037648/PE, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, 6ª Turma, DJ: 25.08.2008).
Com base nestas breves digressões, rejeito a preliminar eriçada pela recorrente.
No tocante ao mérito recursal, reconheço que os argumentos manejados pelo recorrente
são contrários aos precedentes do colendo STJ sobre a matéria em exame. Neste sentido:
"RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR
PÚBLICO - APOSENTADORIA - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE AUTORIZADA PELA LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 46/94 - CONFORMIDADE COM O ART. 40, §
3º, CR/88, COM A REDAÇÃO DA EC 20/98 - LEIS VIGENTES À ÉPOCA DO
ATO DE APOSENTAÇÃO - SÚMULA 359 STF - RECURSO PROVIDO. 1 "Na
concessão do benefício previdenciário, a lei a ser observada é a vigente ao tempo do fato
que lhe determinou a incidência, da qual decorreu a sua juridicização e conseqüente
produção do direito subjetivo à percepção do benefício." (REsp 439.379/SP, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, DJ 01.07.2005, p. 643) 2. Se na data da aposentadoria da
Recorrente, a Lei Complementar Estadual nº 46/94 previa a possibilidade de
incorporação da gratificação de função aos proventos de inatividade e esta norma
encontrava-se em conformidade com a redação do art. 40, § 3º, da Constituição da
República, alterado pela Emenda Constitucional nº 20/98, em vigor, é de se reconhecer o
direito líquido e certo à percepção dos proventos de aposentadoria equivalentes à
remuneração do cargo no qual a Recorrente se aposentou. Aplicação do enunciado nº
359 da Súmula do STF. 3. Recurso provido para reconhecer o direito da Recorrente ao
recebimento de seus proventos equivalentes à totalidade da remuneração que recebia no
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, qual seja, o de Diretora Escolar. (RMS
20103/ES, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2005,
DJ 21/11/2005, p. 301)
É sobremodo importante destacar que, na sentença, o magistrado levou em consideração
os pressupostos fáticojurídicos da causa e, fundamentadamente, reconheceu que "a Lei Complementar Estadual
nº 46/94 previa a possibilidade de incorporação da gratificação" postulada pela recorrida.
Aliás, esse raciocínio jurídico encontra força nos precedentes do c. STJ [RMS
201.103/ES], mormente porque 'instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter
genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos
e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela
Emenda Constitucional 20/98' (RMS 21.213/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª
Turma, DJ: 24/9/2007). No mesmo sentido: RMS 32545/RN, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, 2ª Turma, julgado em 15/09/2011, DJ: 21/09/2011.
No mais, "não há confundir a análise do mérito administrativo, que é de exclusividade da
Administração por exigir juízo de valor acerca da conveniência e oportunidade do ato,
com o exame de eventual ofensa ao princípio da proporcionalidade, que acarreta na
ilegalidade e nulidade do ato e, portanto, é passível de ser examinada pelo Poder
Judiciário. [...]". (REsp 876.514/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma,
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
DJ: 08/11/2010).
Em síntese, tenho por certo que a sentença se afina com posicionamento dominante do
colendo STJ. Assim sendo, a manifesta improcedência da apelação em exame clama a
aplicação do art. 557, caput, do CPC. Nesta linha, assoma o seguinte precedente: "(...)Se o
dispositivo do Acórdão recorrido coincide com a jurisprudência do STJ, é porque ele se
afina com a Lei Federal. Recurso Especial que o desafia é de manifesta improcedência.
(AgRg no Ag 218.685/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, DJ
07.06.1999, p. 86)
Forte nesses fundamentos, nego seguimento ao recurso, em razão de sua manifesta
improcedência, a teor do art. 557, caput, do CPC.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Vitória, 27 de janeiro de 2012.
Des. Arnaldo Santos Souza
RELATOR
16 Apelação Civel Nº24100311208
APTE ROBSON PAYSAN DE FARIA
Advogado RAPHAEL JOSE DOS SANTOS SARTORI
APDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM
Advogado AIRTON SIBIEN RUBERTH
RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.100.311.208
APELANTE: Robson Paysan de Faria
APELADO: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPAJM
RELATOR: Desembargador Arnaldo Santos Souza
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da
Fazenda Pública Estadual que determinou "o CANCELAMENTO da distribuição", "nos
termos do art. 257 do CPC, em razão da falta de pagamento das custas prévias" [fls. 24].
Sem delonga, tenho que a apelação (fls. 26/28) desafia julgamento por decisão
monocrática em virtude da ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, senão
vejamos.
Verifico do caderno processual (fls. 25-v e 26) a existência de certidão do Sr. Escrivão
noticiando que o advogado do recorrente foi devidamente intimado da decisão de fls.
24/25, através do Diário da Justiça, em data de 01.07.2011 (sexta-feira).
Pois bem.
Considerando que a intimação foi veiculada no diário eletrônico do dia 01/07/2011,
numa sexta-feira, e a publicação da decisão recorrida se efetivou, por força de lei, no dia
útil subsequente[Lei nº 11.419/2006
] isto é, na segunda-feira dia 04 de julho de 2011, é certo afirmar que o termo inicial da
contagem do prazo recursal passou a ser o próximo dia útil, que foi a terça-feira dia 05
daquele mês. Assim, considerando que é de 15 dias o prazo para a interposição do
recurso utilizado pelo recorrente e que o dia 05 de julho de 2011 foi o primeiro dia da
contagem de tal interstício, é certo afirmar que o termo final para a interposição seria o
dia 19 de julho de 2011, o que explica a intempestividade do recurso protocolizado no dia
21 de julho daquele ano [fls. 26].
Em síntese, constatada a intempestividade do apelo interposto pelo Sr. Robson Paysan de
Faria, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, lhe nego seguimento.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.
Vitória, 02 de fevereiro de 2012.
Des. Arnaldo Santos Souza
RELATOR
17 Apelação Civel Nº24090136839
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
APDO EVANDRO SANTANA ME
Advogado ANDERSON ALMEIDA SANTOS VILLELA
RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA
Apelação Cível nº 024090136839
Apelante: Estado do Espírito Santo
Apelada: Evandro Santana ME
RELATOR: Desembargador Arnaldo Santos Souza
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta perante sentença que, em sede de execução fiscal, julgou
extinto o processo, sem resolução de mérito, “por ilegitimidade ativa do Estado do
Espírito Santo na cobrança da dívida ativa demonstrada na CDA de nº 10.883/2008 de fl.
03, extinguindo o processo na forma do art. 267, IV do CPC” (fls. 15).
Pretende o apelante a reforma da sentença, argumentando que “tratando-se de autarquia
vinculada a SEAMA que é um órgão integrante da administração direta, é certo que sua
representação judicial pode ser feita pelo Estado do Espírito Santo, como ocorreu na
presente execução fiscal” (fls. 19).
Contrarrazões apresentadas pela apelada, pugnando pela manutenção da sentença.
Estes são os simplórios contornos da demanda, autorizando decisão monocrática do
relator em virtude do manifesto confronto da apelação com jurisprudência dominante
deste egrégio Tribunal de Justiça, na forma do art. 557, caput, do CPC.
Com efeito, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart são contundentes na
38 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
demonstração de que, em hipóteses de recurso manifestamente em confronto com
jurisprudência do respectivo tribunal, é oportunizado ao relator negar seguimento ao
recurso, assegurando que “não é possível deixar de enxergar que o art. 557 afirma que o
relator pode negar seguimento ao recurso em caso de ‘manifesta improcedência’ e
‘confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal, ou de tribunal superior’. Se é assim, deve o intérprete dizer o que é
‘manifesta improcedência’, não lhe sendo lícito afirmar que confronto com a súmula ou
com a jurisprudência dominante do tribunal, de tribunal superior ou do Supremo
Tribunal Federal, é o mesmo que ‘manifesta improcedência’, pois se realmente de uma
hipótese pretendesse tratar o legislador, não teria feito referência a duas.” (Manual do
Processo de Conhecimento. 3.ed., RT, p. 625).
O colendo Superior Tribunal de Justiça vem, no exercício de seu mister constitucional,
exaltando a necessidade de aplicação do dispositivo em questão às hipóteses de recurso
manifestamente contrário à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, mediante
invocação da mens legis do mencionado preceito:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNA DE RELATOR.
ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA A SUA
APLICAÇÃO. PRECEDENTES. (...)
2. “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. (CPC, art.
557).
3. Essa nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que
só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato
necessitem de decisão colegiada. Os demais – a grande maioria dos processos nos
Tribunais – devem ser apreciados o quanto e mais rápido possível. Destarte, “o recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior” devem ser julgados, por decisão una, pelo próprio relator, em
homenagem aos tão perseguidos princípios da economia processual e da celeridade
processual. (...)”
(AgRg no RESP 617292/AL, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, data de
julgamento 18/05/2004, DJ 14/06/2004).
Pois bem. O manifesto confronto da apelação com jurisprudência dominante deste
egrégio Tribunal de Justiça, que é flagrante, é de fácil constatação, sendo firme o
entendimento que “consoante se extrai da Lei Complementar 248/2002, o IEMA Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recurso Hídricos possui autonomia técnica,
financeira e administrativa”, de modo que “os recursos oriundos dos autos de infração
lavrados pela Autarquia deverão ser por ela geridos, não sendo de atribuição do Estado
tal arrecadação”, bem como que “a personalidade jurídica da Autarquia Estadual e do
Estado do Espírito Santo não se confundem, inobstante o fato de ambas serem
representadas pela Procuradoria Geral do Estado em juízo” (Apelação Cível nº
024090100405, Relator desembargador Maurílio Almeida de Abreu, Quarta Câmara Cível,
data de julgamento 21/11/2011, DJ 02/12/2011).
No mesmo sentido, o seguinte julgado de minha relatoria: TJ/ES, Agravo Regimental no
Agravo de Instrumento nº 21049000801, Primeira Câmara Cível, data de julgamento
15/03/2005, DJ 16/05/2005.
Destarte, embora vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - SEAMA, o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA,
nos termos do art. 1, da Lei Complementar nº 248/2002, é entidade autárquica com
personalidade jurídica de Direito Público interno e com autonomias técnicas,
administrativa e financeira, sendo certo que tem legitimidade para exercer outras
atividades, compatíveis com sua esfera de competência, ou seja, somente ela tem
legitimidade para postular em juízo a satisfação do crédito fiscal que ensejou a execução.
Acenando para a exegese em relevo, isto é, distinguindo a legitimidade do ente estadual e
da autarquia em comento com relação à execução judicial para cobrança da dívida ativa
em questão, vem o disposto no art. 1º, da Lei nº 6.830/80, conferindo legitimidade à
segunda para atuar em causas fiscais, como a presente.
Patente, portanto, o manifesto confronto da apelação com jurisprudência dominante
deste egrégio Tribunal de Justiça, razão pela qual lhe nego seguimento, com arrimo no
art. 557, do CPC.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à vara de origem.
Vitória, 07 de fevereiro de 2012.
Des. Arnaldo Santos Souza
RELATOR
18 Agravo de Instrumento Nº24129001038
AGVTE PACIFICO CONSTRUCOES LTDA
Advogado JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS
AGVDO IZILDINHA DIAS FONSECA
Advogado ANDRE LUIS ALVES QUINTELA
AGVDO RENATO CARNEIRO SOARES
Advogado ANDRE LUIS ALVES QUINTELA
RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA
Agravo de Instrumento Nº 024.129.001.038
Agravante: PACÍFICO CONSTRUÇÕES LTDA
Agravado: IZILDINHA DIAS FONSECA E OUTRO Relator: DES. ARNALDO
SANTOS SOUZA
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
de posse.
Em que pese o inconformismo da agravante, tenho que o presente recurso deva ser
examinado à luz do art. 557, caput, do CPC.
Como se sabe, vigora no sistema processual brasileiro o princípio da unicidade recursal,
pelo qual “[...]as decisões judiciais somente são impugnadas por meio de um único
recurso. Para cada decisão existe um único recurso cabível, não sendo permitida a
interposição, ao mesmo tempo, de mais de um recurso contra a mesma decisão.”
(JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. Rio de Janeiro: Forense. 2003. p.
180)
Nesse aspecto, a jurisprudência do egrégio STJ orienta no sentido de que “[...]tendo o
sistema processual vigente previsão de apenas um recurso para atacar cada decisão, fere o
princípio da unirrecorribilidade a utilização de duas vias processuais para a impugnação
de um mesmo ato judicial.[...]” (AgRg no Ag 461235/RS; Rel. Min. CASTRO FILHO TERCEIRA TURMA - 07/08/2003 - DJ: 22.09.2003, p. 319)
No caso dos autos, o ato jurisdicional contra o qual se volta a recorrente não traduz
decisão interlocutória passível de impugnação pela via do recurso de agravo de
instrumento, conforme determina o art. 522, caput, do CPC, mas sim de uma sentença
terminativa, a qual, ainda que contemple em seu bojo uma medida antecipatória da tutela
perseguida pelo autor, apenas pode ser atacada pelo recurso de apelação cível, segundo
previsão expressa constante do art. 513, do CPC. Ora, “[...]toda vez que o julgamento
tiver o objetivo de encerrar a relação processual, ou de julgar o mérito da causa, mesmo
sem encerrar o processo, sua natureza processual será a de sentença (art. 162, § 1º) e, por
conseguinte, desafiará o recurso de apelação (art. 513).” (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Processo de Execução e Cumprimento de Sentença,
Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Forense. 2008. Rio de Janeiro. p. 487)
E nem se diga que seria possível fracionar a decisão terminativa de mérito objeto deste
instrumento, a fim de que o trecho que determinou a antecipação da tutela recursal fosse
atacada por agravo de instrumento, vez que não é possível “[...]cindir a sentença para
permitir a interposição de apelação acerca do mérito da lide e de agravo de instrumento
contra a antecipação. Desse modo, nas hipóteses em que ocorra um deferimento de
antecipação de tutela na sentença, o recurso a ser manejado será tão-somente o de
apelação.” (Nunes, Dierle José Coelho: Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis
e Assuntos Afins. Coord. Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo:
RT, 2007, p. 49)
Nessa mesma toada, os seguintes arestos provenientes do egrégio STJ, verbis:
“[...]O recurso cabível contra sentença é a apelação, ainda que nela concedida a
antecipação dos efeitos da tutela.
2.- A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em caso de interposição
simultânea de recursos contra a mesma decisão judicial, apenas o primeiro recurso
interposto deve ser conhecido (princípio da unicidade recursal), operando-se a preclusão
consumativa em relação aos demais.[...]” (REsp 1105757/DF, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 09/09/2011)
“PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA
SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.
1. A apelação é o recurso cabível contra sentença em que foi concedida a antecipação dos
efeitos da tutela.
2. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no Ag 1350709/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 01/04/2011)
“RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
- DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB PENA DE
MULTA DIÁRIA, FIXADA NA SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL - EXIGÊNCIA
LEGAL DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, SOB PENA DE
INDEVIDO TUMULTO PROCESSUAL - RECURSO IMPROVIDO.
1 - O Agravo de Instrumento deve ser manejado contra decisão interlocutória
propriamente dita, ou seja, aquela que finaliza uma fase processual, decidindo uma
questão incidente e não quando o Juiz decide questão que estava pendente, relativa ao
mérito da demanda.
2 - Em homenagem ao princípio da unicidade recursal, para cada decisão judicial
recorrível, é cabível um único tipo de recurso, vedado-se que parte ou interessado
interponha mais de um tipo de recurso contra a mesma decisão.
3 - Não se mostraria razoável admitir o cabimento de agravo de instrumento tendo em
vista que poderia vir a ser visualizada uma inadmissível reforma da sentença efetivada em
1º Grau por meio de um recurso diverso daquele indicado pelo legislador pátrio como
hábil a permitir uma alteração desta natureza, qual seja, a apelação cível, prevista pelo art.
513 do Código de Processo Civil.
4 - Assim, o recurso cabível contra sentença que condenou o réu a exibir documento sob
pena de multa diária é a apelação, nos termos do art. 513, do Código de Processo Civil.
5 - Isso porque, a sentença não pode ser cindida, para que um de seus trechos possa ser
dela extraído e considerado como decisão interlocutória, de modo a viabilizar a
interposição de dois recursos, o de apelação e o de agravo de instrumento, em inegável
subversão da legislação processual civil, sob pena de indesejável tumulto processual.
6 - Recurso improvido.” (REsp 1133660/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 03/03/2011)
No mesmo sentido, os seguintes julgados: AgRg no Ag 1160986/PI; AgRg no Ag n.º
1.148.346/SP; REsp n.º 326.117/AL; REsp 267540/SP, entre outros.
Patente, pois, a inadmissibilidade do recurso, motivo pelo qual, com base no artigo 557,
caput, do CPC, lhe nego seguimento. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os
autos ao juízo de 1º grau.
Publique-se.
Intime-se.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vitória, 03 de fevereiro de 2012.
Trata-se de recurso de agravo sob o viés instrumental, com pedido de atribuição de
defeito suspensivo, interposto contra medida antecipatória concedida pelo MM. Juiz da 5ª
Vara Cível da Serra, quando da prolação da sentença, nos autos da ação de reintegração
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
RELATOR
39 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
19 Agravo de Instrumento Nº30129000136
AGVTE BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINACIAMENTO
INVESTIMNENTO
Advogado GIULIO ALVARENGA REALE
Advogado JOSE DAVI RODRIGUES
AGVDO JOSE MARIA VIDIGAL
RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA
Agravo de Instrumento nº 030.129.000.136
Agravante:BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, INVEST. E FINANCIAMENTO
Agravado:JOSÉ MARIA VIDIGAL Relator:Des. Arnaldo Santos Souza
Edição nº 4222
E
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo interposto sob o viés instrumental contra decisão
interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Cível e Comercial da Comarca de
Linhares/ES, nos autos da ação de busca e apreensão com pedido de liminar.
De plano devo consignar que o recorrente não cumpriu com o que determina o artigo
525, I, do CPC, ou seja, não instruiu o recurso com a cópia da procuração outorgada ao
seu patrono. Na verdade, há os documentos de fls. 18, 21 e 22, pelos quais o Dr. Marcelo
Augusto de Souza substabelece os poderes que lhe foram conferidos pela agravante, sem
reservas, ao Dr. Giulio Alvarenga Reale, o qual os substabelece ao Dr. Leonardo Paiva de
Mesquita que, por seu turno, os substabelece ao Dr. José Davi Rodrigues, subscritor da
minuta deste instrumento. Entretanto, não constam dos autos a cópia do instrumento do
mandato outorgado ao Dr. Marcelo Augusto de Souza, bastante a legitimar a cadeia de
substabelecimentos em referência.
Assim prescreve o código de ritos:
“Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação
e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;” (grifos e
negritos não originais)
Portanto, é ônus da parte zelar pela correta formação do recurso, apresentando todas as
peças fundamentais e obrigatórias à sua interposição, e os documentos apresentados pela
agravante às fls. 18, 21 e 22 dos autos não suprem a exigência legal, uma vez que não
atende aos requisitos do art. 525, I, do CPC. Nesse aspecto, os seguintes arestos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ESPECIAL INCOMPLETA.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS
SUBSTABELECENTES DA AGRAVANTE. REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Estando incompleto o traslado das contra-razões ao recurso especial juntado aos autos
não se permite o conhecimento do agravo, pois deveria a agravante ter sanado o vício
ainda no Tribunal a quo.
II. A juntada de substabelecimento sem a respectiva procuração, outorgada pela agravante
aos advogados substabelecentes, não subsiste por si só, sendo indispensável a
apresentação do mandato original para comprovar a legítima outorga de poderes.
III. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 951.895/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
13/05/2008, DJe 16/06/2008) (grifos e negritos não originais)
“RECURSO ESPECIAL. MANDATO. SÚMULA N. 115-STJ. - A juntada de
substabelecimento sem a respectiva procuração outorgada pelo recorrente ao advogado
substabelecente não subsiste por si só. É imprescindível a apresentação de procuração
outorgada ao advogado substabelecente, a fim de comprovar a legítima outorga de
poderes. Recurso especial não conhecido.” (REsp 551.342/PE, Rel. Ministro BARROS
MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 24/10/2005, p. 329)
(grifos e negritos não originais)
Patente, pois, a inadmissibilidade do recurso, motivo pelo qual, lhe nego seguimento, com
fulcro no art. 557, caput, do CPC. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos
ao juízo de 1º grau.
Publique-se.
Intime-se.
Vitória, 03 de fevereiro de 2012.
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
RELATOR
20 Agravo de Instrumento Nº24129000998
AGVTE JOSE FABIO BREGONCI
Advogada ANA PAULA ANDRADE FERNANDES DE JESUS
Advogada FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
Advogada KELLY ANNA PEREIRA DE ALMEIDA
AGVDO BANCO PANAMERICANO S/A
RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA
Agravo de Instrumento Nº 024.129.000.998
Agravante: JOSÉ FÁBIO BREGONCI
Agravado: BANCO PANAMERICANO S/A
RELATOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
D.J. ESPÍRITO SANTO
caput, da Lei nº 1.060/50, é o suficiente à concessão do pedido, motivo pelo qual defiroo, com a advertência do § 1º do mesmo comando normativo.
Em que pesem os termos do ato hostilizado, tenho que o recurso em apreço reclama
análise concisa e desafia julgamento monocrático do relator, à luz do art. 557, § 1º- A, do
CPC.
O referido dispositivo, sabe-se, “[...] autoriza o relator a negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior.[...]” (STJ - AgRg no AG 595149 / SP ; Rel. Min. TEORI
ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA - 16/11/2004 - DJ: 06.12.2004, p. 207)
O que se vê dos autos, em rude síntese, é que o agravante ajuizou ação revisional de
contrato de crédito bancário em desfavor do recorrido e, alegando não possuir condições
para arcar com as despesas processuais (fls. 44), lhe foi indeferido o pedido de gratuidade
judiciária. Como é cediço, de há muito, buscando conferir efetividade à garantia
constitucional inserta no art. 5º, LXXIV, a jurisprudência remansosa proveniente do
egrégio STJ orienta no sentido de que para a "[...] concessão da assistência judiciária
gratuita, [...] basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com
as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte
contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do
alegado estado de pobreza.[...]” (AgRg no Ag 1289175/MA, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011)
No mesmo sentido, os seguintes arestos:
“[...]É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins
de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a
simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a
condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp
1.055.037/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09).
4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1208487/AM, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe
14/11/2011)
“[...]A jurisprudência consolidada no âmbito da Primeira Seção é no sentido de que a
declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da
assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à
parte adversa a produção de prova em contrário.
3. No caso concreto, segundo a Corte a quo, a União não logrou comprovar que os
autores possuem condições para custear as despesas do processo. Rever o entendimento
das instâncias ordinárias quanto à insuficiência das provas apresentadas pela União
implica em reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em face do óbice da
Súmula 7/STJ.[...]” (REsp 1115300/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 19/08/2009)
“PROCESSO CIVIL – GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI 1.060/50) –
DECLARAÇÃO DE POBREZA – AFIRMAÇÃO FEITA NA PETIÇÃO INICIAL
OU NO CURSO DO PROCESSO.
1. O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à
declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição
inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada
de próprio punho pelo hipossuficiente.
2. Recurso especial provido.” (REsp 901685/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 06/08/2008)
Assim sendo, restando evidente que a decisão hostilizada foi lançada em manifesto
confronto com a jurisprudência dominante da Corte Superior, outra alternativa não me
resta senão conhecer do recurso e, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, lhe dar
provimento, para reformar o ato vergastado a fim de deferir o benefício pretendido,
desobrigando o recorrente de proceder o depósito das custas processuais, não sem antes
renovar a advertência inserta no art. 4º, § primeiro, da Lei nº 1.060/50.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo de 1º grau.
Publique-se.
Intime-se.
Vitória, 01 de fevereiro de 2011.
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
RELATOR
21 Agravo de Instrumento Nº48129000476
AGVTE UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado ANDRE ARNAL PERENZIN
Advogada LORENA CORREA DA MOTTA
Advogado PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
AGVDO ERMINIA LUIZA MIRANDA CASTELLO
Advogado RONALDO VICTOR DE ALMEIDA PEREIRA
Advogada TATIANI PENA MAIA RODRIGUEZ
RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA
Agravo de Instrumento Nº 048.129.000.476
Agravante: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Agravada: ERMÍNIA LUIZA MIRANDA CASTELO
RELATOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo sob o viés instrumental, com pedido de antecipação dos
efeitos da tutela recursal, manejado contra interlocutória através da qual o julgador
singular indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo agravante nos
autos originários, determinando sua intimação para o pagamento das custas processuais
em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. (fls. 55)
A parte requereu o benefício da assistência judiciária gratuita declarando não possuir
condições para arcar com as custas processuais, o que, a teor do que dispõe o art. 4º,
Trata-se de recurso de agravo sob o viés instrumental, com pedido de efeito suspensivo,
manejado contra interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da
Comarca da Serra/ES, através da qual não foi admitida a apelação cível interposta pela
recorrente nos autos da ação de cobrança, posto que deserta.
Em que pesem os termos do ato hostilizado, tenho que o recurso em apreço reclama
análise concisa e desafia julgamento monocrático do relator, à luz do art. 557, § 1º- A, do
CPC.
40 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
O referido dispositivo, sabe-se, “[...] autoriza o relator a negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior.[...]” (STJ - AgRg no AG 595149 / SP ; Rel. Min. TEORI
ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA - 16/11/2004 - DJ: 06.12.2004, p. 207)
O que se vê dos autos, em rude síntese, é que a agravante interpôs recurso de apelação
cível contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança originária no último dia
do prazo recursal (12/09/2011 - fls. 115). Todavia, como o ato de interposição do
recurso em comento fora ultimado às 16:58 h (fls. 115), ou seja, quando já estava
encerrado o expediente bancário, a recorrente apenas providenciou o pagamento e
juntada do comprovante do preparo no dia 13/09/2012 (fls. 135), exatamente o primeiro
dia útil subsequente ao da interposição do apelo. Nada obstante, o magistrado singular
entendeu por bem em inadmitir o recurso, por considerá-lo deserto, o que provocou o
inconformismo da parte, materializado neste instrumento.
Ora, não vejo como possa manter incólume o ato jurisdicional vergastado, eis que
lançado em total confronto com a jurisprudência amplamente dominante no âmbito do
egrégio STJ, no sentido de, “interposto o recurso após o expediente bancário, o prazo
para a parte recorrente juntar o comprovante do recolhimento do preparo fica
prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.[...]” (AgRg no AgRg no Ag 1382053/RJ,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
07/06/2011, DJe 10/06/2011)
A propósito, atente-se para o segute julgado:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O
ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. PAGAMENTO NO
PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. CABIMENTO.
DESERÇÃO AFASTADA.
1. O encerramento do expediente bancário antes do encerramento do expediente forense
constitui causa de justo impedimento, a afastar a deserção, nos termos do artigo 519 do
Código de Processo Civil, desde que, comprovadamente, o recurso seja protocolizado
durante o expediente forense, mas após cessado o expediente bancário, e que o preparo
seja efetuado no primeiro dia útil subsequente de atividade bancária.
2. Recurso provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de
Processo Civil.” (REsp 1122064/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010)
No mesmo sentido, os seguintes julgados: AgRg no REsp 556720/SC; AgRg no REsp
1236039/PR; EDcl no Ag 1295729/AM; AgRg no Ag 843672/RS, entre outros.
Assim sendo, restando evidente que a decisão hostilizada foi lançada em manifesto
confronto com a jurisprudência dominante da Corte Superior, outra alternativa não me
resta senão conhecer do recurso e, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, lhe dar
provimento, para reformar o ato vergastado, a fim de afastar a pena de deserção da
apelação cível imposta em primeiro grau de jurisdição.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo de 1º grau.
Publique-se.
Intime-se.
Vitória, 03 de fevereiro de 2011.
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
RELATOR
22 Agravo de Instrumento Nº14129000049
AGVTE E M C (MENOR PUBERE)
Advogado FELIPE CEOLIN LIRIO
Advogado RAFAEL MIGUEL DELFINO
AGVDO MUNICIPIO DE COLATINA
RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA
Agravo de Instrumento Nº 014.129.000.049
Agravante:E. M. C. , menor púbere, rep. por AGILSON LUIZ DA COSTA
Agravado:MUNICÍPIO DE COLATINA
RELATOR:DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida a hipótese de recurso de agravo sob o viés instrumental, com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra interlocutória proferida pela
MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada da Infância e Juventude da Comarca de
Colatina/ES, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos autos da ação de
obrigação de fazer.
Em que pese o inconformismo do agravante, tenho que o presente recurso deva ser
examinado à luz do art. 557, caput, do CPC.
Apuro dos autos que a agravante ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de
antecipação de tutela em desfavor da municipalidade recorrida, vislumbrando obter tutela
jurisdicional que determinasse a realização de intervenção cirúrgica de que necessita. A
magistrada singular indeferiu o pedido de medida urgente formulado pela agravante, ao
argumento de que não constam dos autos elementos suficientes a caracterização da
verossimilhança nas alegações.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, por meio do qual persegue a
reformulação do ato decisório de primeiro grau, com consequente deferimento da
antecipação de tutela pretendida.
Ao proferir o decisum, a Juíza da causa justificou que “[...]a autora, embora tenha
demonstrado que realizou nasofibroscopia e fora diagnosticada com uma lesão de
aspecto polipóide na fossa nasal esquerda, consoante laudo médico acostado às fls. 12,
deixou de apresentar qualquer documento comprovando ter sido confirmada a existência
do pólipo ou indicada a cirurgia para sua retirada em regime de urgência. Apresentou,
ainda, cópia dos ofícios encaminhados ao Município de Colatina/ES e à
Superintendência Regional de Saúde solicitando que arcassem com os custos do
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
procedimento cirúrgico que provavelmente iria se sumbeter, não havendo sequer
comprovação da negativa destes em assim proceder.” (fls. 41)
Realmente, apuro dos autos que o documento de fls. 35 demonstra o diagnóstico
sugerido na exordial pela agravante, e que os documentos de fls. 36-37 informam que
houve solicitação do procedimento cirúrgico ao Município de Colatina/ES e à
Superintendência Regional de Saúde, mas assim como a magistrada singular, não
identifiquei nos autos elementos que indicam a urgência cogitada na peça de
inconformismo, muito menos negativa dos órgãos da Administração provocados pela
agravante. Como se sabe, a jurisprudência uníssona proveniente do egrégio STJ é
remansosa em orientar que o juízo acerca do deferimento ou não de medidas urgentes
como a discutida nos autos fica “[...]adstrito à verificação de ambos os requisitos
previstos no art. 273 do CPC, quais sejam, prova inequívoca da verossimilhança da
alegação e o fundado receio de dano. Tais requisitos devem estar presentes
cumulativamente, bastando a descaracterização de um deles para o indeferimento do
pleito.[...]” (AgRg na AR 4.779/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 18/11/2011)
Portanto, fácil a constatação de que não merecem prosperar os anseios da recorrente,
sobretudo porque a medida antecipatória indeferida pela julgadora de singela instância se
insere no poder geral de cautela do magistrado, e, assim sendo, encampo o entendimento
sedimentado nos tribunais brasileiros no sentido de que “[...] o agravo de instrumento
contra ato judicial só procede quando o juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da
razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e
abusivo, o que não é o caso.[...]” (TRF2 - AG: 125756/RJ - REL. JUIZ PAULO
BARATA - TERCEIRA TURMA - 14/12/2004 - DJ:24/02/2005, P: 145)
Diante de tais assertivas, entendo que os argumentos trazidos pela recorrente não
convergem para uma razão de convencimento que possa provocar a reforma, ainda que
parcial, do ato vergastado, pois verifiquei que o mesmo não traz em si mácula que
justifique tal medida. Não se trata, in casu, de decisão teratológica, ou seja, contraria à lei
ou à prova dos autos. Pelo exposto, sendo manifestamente improcedente o recurso, lhe
nego seguimento, com base no artigo 557, caput, do CPC, mantendo incólume o
decisum. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo de 1º grau.
Publique-se.
Intime-se.
Vitória, 01 de fevereiro de 2012.
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
RELATOR
23 Agravo de Instrumento Nº24129000964
AGVTE COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN
Advogada FRANCINE FAVARATO LIBERATO
Advogado FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA
AGVDO ELISON RODRIGO SANTOS ALBINO
Advogado ANDRE FRANCISCO LUCHI
RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA
Agravo de Instrumento Nº 024.129.000.964
Agravante:COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO -CESAN
Agravado:ELISON RODRIGO SANTOS ALBINO
RELATOR:DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida a hipótese de recurso de agravo sob o viés instrumental, com pedido de efeito
suspensivo, interposto contra interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara
Cível de Vitória/ES, Comarca da Capital, que deferiu o pedido de antecipação de tutela
nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo recorrido.
Em que pese o inconformismo do agravante, tenho que o presente recurso deva ser
examinado à luz do art. 557, caput, do CPC.
Apuro dos autos que o agravado foi aprovado para o Cargo de Técnico em Tecnologia da
Informação, por ocasião da realização das provas oferecidas pelo Edital nº 001/2011,
publicado pelo recorrente. Ocorre que o recorrido fora impedido de realizar os exames
clínico e de perfil psicológico admissionais, ao fundamento de que a qualificação por ele
comprovada, qual seja, de Curso Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento
de Sistemas, não atendia as exigências editalícias para o cargo (Ensino Técnico em
Informática - fls. 59). Inconformado, o recorrido impetrou competente mandamus, com
pedido de liminar, a qual restou deferida pelo magistrado singular, ao argumento de que a
eliminação de candidato que comprova ter qualificação superior à exigida pelo certame
denota violação de direito líquido e certo bastante ao deferimento da medida urgente ora
combatida. (fls. 84-85)
A recorrente, por seu turno, sustenta que as regras constantes do Edital do concurso em
comento devem ser obedecidas e que o recorrido, apesar de possuir formação em Curso
de Nível Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, não
contempla as exigências de qualificação para o cargo ao qual foi aprovado. A final,
alegando inexistir o direito líquido e certo cogitado na exordial do writ, pleiteia a
reformulação do ato jurisdicional vergastado, com consequente indeferimento da liminar
postulada.
Ora, sem mais prolegômenos, não vejo como possa divergir da decisão recorrida, já que
lançada sob os auspícios da razoabilidade e em perfeita harmonia com a jurisprudência
proveniente do egrégio STJ. Afinal, conceber que um candidato aprovado em um
concurso público para determinado cargo que exija qualificação técnica e que apresente
comprovação de conclusão em Curso Superior em área afim seja rechaçado do certame,
apenas por apego à literalidade das previsões editalícias, representa indiscutível prejuízo à
Administração, já que estaria desconsiderando um profissional mais qualificado. A
propósito, atente-se para os seguintes arestos:
“[...] O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que há direito líquido e certo
à permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no edital
41 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
do concurso público, na hipótese Bacharel em Contabilidade, quando se exigia a
formação de técnico na referida disciplina.
5. Acórdão recorrido que dirimiu a controvérsia consoante a jurisprudência mais
moderna desta Corte, aplicando-se, à espécie, a Súmula 83/STJ.
6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1402890/RN, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe
16/08/2011)
“ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
CONCURSO
PÚBLICO.
PROFESSOR.
ENSINO
FUNDAMENTAL. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR ÀQUELA EXIGIDA NO
EDITAL. DEMONSTRADA A APTIDÃO PARA ASSUMIR O CARGO.
ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EDITALÍCIOS
ANTES DO ENCERRAMENTO DAS INSCRIÇÕES PARA O CONCURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme depreende-se dos autos, a candidata aprovada no concurso público para
Professor das séries iniciais do Ensino Fundamental do Município de Porto Alegre, tendo
diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia, possui qualificação superior à requisitada
no edital, restando demonstrada sua aptidão para assumir o cargo.
2. Não prospera a insurgência do agravante quanto ao não preenchimento dos requisitos
pela candidata até a data de encerramento das inscrições para o concurso, na medida em
que o tema não foi invocado quando da interposição do Recurso Especial, configurandose inovação, o que é defeso na oportunidade do Agravo Regimental.
3. Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1245578/RS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2010,
DJe 06/12/2010)
“ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - CONCURSO PÚBLICO - PETROBRÁS
- MANDADO DE SEGURANÇA - VIA ADEQUADA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - EXIGÊNCIA EDITALÍCIA - TÉCNICO EM QUÍMICA - BACHAREL
EM QUÍMICA APROVADO - RAZOABILIDADE - DECADÊNCIA - NÃOCONFIGURAÇÃO - DISSÍDIO INTERPRETATIVO NÃO MATERIALIZADO.
1. O mandado de segurança é via adequada para impugnar ato de desclassificação em
concurso público realizado por sociedade de economia mista.
2. Atacado o ato de desclassificação no concurso público, inexiste decadência na
impetração, se esta foi ajuizada antes do prazo legal.
3. Há direito líquido e certo à permanência no certame se o candidato possui qualificação
superior à exigida no edital do concurso público, na hipótese bacharel em química
quando se exigia a formação de técnico na referida disciplina.
4. Dissídio interpretativo prejudicado ante a inexistência de semelhança fática.
5. Recurso especial não provido.” (REsp 1071424/RN, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 08/09/2009)
Portanto, fácil a constatação de que não merecem prosperar os anseios da recorrente,
sobretudo porque a medida antecipatória deferida pelo julgador de singela instância se
insere no poder geral de cautela do magistrado, e, assim sendo, encampo o entendimento
sedimentado nos tribunais brasileiros no sentido de que “[...] o agravo de instrumento
contra ato judicial só procede quando o juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da
razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e
abusivo, o que não é o caso.[...]” (TRF2 - AG: 125756/RJ - REL. JUIZ PAULO
BARATA - TERCEIRA TURMA - 14/12/2004 - DJ:24/02/2005, P: 145)
Diante de tais assertivas, entendo que os argumentos trazidos pelo recorrente não
convergem para uma razão de convencimento que possa provocar a reforma, ainda que
parcial, do ato vergastado, pois verifiquei que o mesmo não traz em si mácula que
justifique tal medida. Não se trata, in casu, de decisão teratológica, ou seja, contraria à lei
ou à prova dos autos. Pelo exposto, sendo manifestamente improcedente o recurso, lhe
nego seguimento, com base no artigo 557, caput, do CPC, mantendo incólume o
decisum. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo de 1º grau.
1Publique-se.
Intime-se.
Vitória, 01 de fevereiro de 2012.
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
RELATOR
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogada GLADYS JOUFFROY BITRAN
Advogada LUCIANA DEZAN BERTOLLO
Advogada MARIA DO CARMO SUPRANI BONGESTAB
Advogada RAPHAELA MARIA DE OLIVEIRA MORAES VASQUES
RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA
Agravo de Instrumento Nº 024.129.000.907
Agravante: OLGA DEL OIERO ZANDOMÊNICO
Agravados: LAURO FERREIRA DA SILVA PINTO NETO E OUTRO
RELATOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo sob o viés instrumental, interposto contra decisão proferida
pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória/ES, comarca da
Capital, que indeferiu pedido de remessa do feito às vias ordinárias, nos termos do art.
984, do CPC, bem como de declaração de atos processuais, nos autos da Ação de
Inventário.
Em que pesem os argumentos expendidos pelo recorrente, tenho que o presente recurso
deva ser examinado à luz do art. 557, caput, do CPC, já que flagrantemente inadmissível.
Apuro das razões do recurso, que a recorrente não se conforma com o reconhecimento
de uma união estável entre sua falecida irmã e o ex-marido dela, nos autos do agravo de
instrumento tombado sob o nº 024.999.004.153, que provocou sua exclusão dos autos do
inventário donde provém a decisão objeto deste instrumento, sobretudo porque alega
tratar-se de matéria de alta indagação, o que implicaria na remessa dos autos às vias
ordinárias, conforme estabelece o art. 984, do CPC. Ocorre que a decisão recorrida
referencia claramente que as questões as quais pretende revolver a recorrente já foram
objeto de análise por esta egrégia Primeira Câmara Cível (fls. 232-242), ocasião em que
este sodalício, em 09/10/2001, por maioria de votos, proveu o recurso de agravo de
instrumento manejado pelos recorridos, e, no voto do então Relator, o eminente
Desembargador Arione Vasconcelos Ribeiro, restou superada a questão concernente à
necessidade de se encaminhar o processo às vias ordinárias (fls. 235), bem como acerca
da união estável entre a irmã da recorrente e seu ex-marido. Eis os termos da decisão
hostilizada:
[...]indefiro os requerimentos formulados por Olga Del Piero Zandomênico,
especialmente porque a matéria relativa à união estabelecida entre a extinta e o já falecido
Antônio Ferreira da Silva Pinto foi devidamente apreciada pelo Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, inexistindo, assim, motivo para nova discussão nas
vias ordinárias, já que houve manifestação de instância superior.” (fls. 29)
Evidente, pois, que a quaestio juris encontra-se preclusa há muito, o que denota flagrante
a iadmissibilidade recursal.
Assim sendo, sem mais delongas, sendo manifestamente inadmissível o recurso em
apreço, lhe nego seguimento, com base no art. 557 CPC. Preclusa a presente decisão,
encaminhem-se os autos ao juízo de 1º grau.
Publique-se.
Intime-se.
Vitória, 06 de fevereiro de 2012.
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
RELATOR
25 Agravo de Instrumento Nº11129000482
AGVTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Advogada FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY
Advogada MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO
AGVDO CERMAGRAN CERAMICA MARMORES E GRANITOS LTDA
RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA
Agravo de Instrumento Nº 011.129.000.482
Agravante:MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Agravado:CERMAGRAN CERÂMICA MÁRMORES E GRANITOS LTDA
RELATOR:DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA
24 Agravo de Instrumento Nº24129000907
AGVTE OLGA DEL PIERO ZANDOMENICO
Advogado VALTAZAR MACHADO
AGVDO LAURO FERREIRA DA SILVA PINTO NETO
Advogada GLADYS JOUFFROY BITRAN
Advogada LUCIANA DEZAN BERTOLLO
Advogada MARIA DO CARMO SUPRANI BONGESTAB
Advogada RAPHAELA MARIA DE OLIVEIRA MORAES VASQUES
AGVDO ANTONIO FERREIRA DA SILVA PINTO
Advogada GLADYS JOUFFROY BITRAN
Advogada LUCIANA DEZAN BERTOLLO
Advogada MARIA DO CARMO SUPRANI BONGESTAB
Advogada RAPHAELA MARIA DE OLIVEIRA MORAES VASQUES
AGVDO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Advogada GLADYS JOUFFROY BITRAN
Advogada LUCIANA DEZAN BERTOLLO
Advogada MARIA DO CARMO SUPRANI BONGESTAB
Advogada RAPHAELA MARIA DE OLIVEIRA MORAES VASQUES
AGVDO RODRIGO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Advogada GLADYS JOUFFROY BITRAN
Advogada LUCIANA DEZAN BERTOLLO
Advogada MARIA DO CARMO SUPRANI BONGESTAB
Advogada RAPHAELA MARIA DE OLIVEIRA MORAES VASQUES
AGVDO SILVANA FERREIRA PINTO KROHLING
Cuida a hipótese de recurso de agravo sob o viés instrumental interposto contra
interlocutória que indeferiu o pedido de citação editalícia e de busca do endereço da parte
executada pelo sistema INFOSEG, nos autos da ação de execução fiscal.
Em que pese o inconformismo do agravante, tenho que o presente recurso deva ser
examinado à luz do art. 557, caput, do CPC.
Apuro dos autos que o agravante ajuizou ação executiva fiscal em desfavor da agravada,
frustrada a tentativa de citação por oficial de justiça (fls. 42), foi requerida a citação
editalícia da parte devedora, o que foi inicialmente deferido pelo magistrado singular às
fls. 44. Todavia, em sequência, o juiz da causa revogou o deferimento em comento para
denegar o pedido de citação por edital da recorrida, ao pálio de que não houve
comprovação por parte da Fazenda recorrente, de esgotamento “de todas diligências
possíveis para a localização do executado.” (fls. 45)
A munucipalidade, por seu turno, justificou ao magistrado que não possuía convênio com
o Detran ou Cartórios Eleitorais “para a obtenção de dados do contribuinte”, motivo
pelo qual requereu a citação por edital do sócio responsável da empresa executada, bem
como “a busca de endereço da parte executada por intermédio do sistema INFOSEG.”
(fls. 47).
1Ao proferir o ato decisório objeto deste instrumento, o Juiz da causa justificou que
indeferira o pedido, vez que “em diversas outras demandas [...] a parte autora efetua a
juntada de dossiê do Detran e informações obtidas junto ao cartório eleitoral [...],
comprovando que possui efetivamente acesso a tais órgãos, sendo inclusive ônus da
mesma apresentar referidas informações na busca de localização do executado.” (fls. 49)
Inconformado, o agravante sustenta, em rude síntese, que a medida denegada pelo
42 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
julgador singular, além de ser autorizada pela jurisprudência pátria, não se demonstra tão
excepcional assim, sendo providência condicionante ao prosseguimento regular do feito.
A final, requer a reforma do ato hostilizado, com conseqüente deferimento dos pleitos
denegados pelo juízo a quo. Não vejo como possam ser atendidos os anseios do
recorrente, eis que a decisão hostilizada foi lançada em harmonia com o entendimento
jurisprudencial amplamente dominante no âmbito do egrégio STJ. Ou seja, realmente, a
citação por edital é providência excepcional que somente deve ser efetivada quando
esgotados todos os meios de localização do executado, através de diligências cujo ônus é
da parte exequente.
A propósito, atente-se para os seguintes arestos: “PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO
FISCAL – CITAÇÃO POR EDITAL – POSSIBILIDADE SOMENTE APÓS O
EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO
DEVEDOR – SÚMULA 83/STJ – AFERIÇÃO DO ESGOTAMENTO –
IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de entender necessário
esgotar todos os meios disponíveis para a localização do devedor para somente após
deferir a citação editalícia.[...]” (AgRg no REsp 1082386/PE, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 31/03/2009)
"[...]A esmagadora orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que a
citação do devedor por edital, em sede de execução fiscal, somente é admissível após o
esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização, [...].” (AgRg no REsp
1036722/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 11/11/2008, DJe 12/12/2008)
Assim sendo, diante da constatação de que a tese argumentativa desenvolvida no
arrazoado do presente instrumento confronta diametralmente com a jurisprudência
uníssona do STJ, outra alternativa não me resta senão negar-lhe seguimento, com base no
artigo 557, caput, do CPC. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo
de 1º grau.
Publique-se.
Intime-se.
Vitória, 31 de janeiro de 2012.
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
RELATOR
26 Agravo de Instrumento Nº24129001731
AGVTE MARIA LUIZA PORTO REIS
Advogada ANA PAULA PROTZNER MORBECK
Advogada ROWENA FERREIRA TOVAR
AGVDO VICENTE DE PAULO MACHADO
Advogada FLAVIA BRANDAO MAIA PEREZ
RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA
Agravo de Instrumento Nº 024.129.001.731
Agravante: MARIA LUIZA PORTO REIS
Agravado: VICENTE DE PAULO MACHADO
RELATOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo sob o viés instrumental, com pedido de antecipação dos
efeitos da tutela recursal, manejado contra interlocutória proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 3ª Vara de Família de Vitória/ES, comarca da Capital, através da qual negou à
agravante o pedido liminar de guarda provisória das menores, filhas dos litigantes, nos
autos da ação de modificação de cláusula.
Em que pese o inconformismo da agravante, tenho que o presente recurso deva ser
examinado à luz do art. 557, caput, do CPC.
O referido dispositivo, sabe-se, “[...] autoriza o relator a negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior.[...]” (STJ - AgRg no AG 595149 / SP ; Rel. Min. TEORI
ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA - 16/11/2004 - DJ: 06.12.2004, p. 207)
Ao que se vê dos autos, em rude síntese, a agravante divorciou-se do recorrido e, nessa
ocasião (novembro de 2008 - fls. 33), restou acordado que a guarda das filhas do casal
seria de forma compartilhada. A avença vinha sendo devidamente cumprida pelos
genitores das menores quando em agosto de 2011 a recorrente foi aprovada em concurso
público para o TRF da 1ª Região, lotada na cidade de Governador Valadares/MG (fls.
06). Alega a recorrente, que como teve que se mudar repentinamente para outro Estado,
as filhas do casal ficaram com o agravado, “em carater provisório” (fls. 07), até que se
estruturasse para buscá-las. Ocorre que, no final de 2011, ambos os litigantes aforaram
ação de modificação de cláusula, a fim de alterar a forma de guarda compartilhada antes
pactuada, considerando que a situação que se consolidou com a mudança da mãe para
outra cidade inviabiliza o acordado. As ações encontram-se apensadas e, nos autos da
demanda movida pela recorrente fora realizada audiência de justificação (fls. 18-21), em
que restou frustrada a conciliação proposta e indeferido o pedido liminar de guarda
provisória foprmulado pela mãe, ora agravante.
Ao decidir, o julgador monocrático justificou que seu entendimento se harmonizava com
a manifestação da ilustre representante do Parquet, no sentido de que, no momento,
“[...]dentro do conjunto apresentado nos autos [...] o melhor para o bem-estar das filhas
menores [...] é permanecer residindo em Vitória [pois] estão adaptadas a cidade natal,
continuarão a frequentar a mesma instituição de ensino, estando próximas de suas amigas
e parentes. Os avós maternos, bem como a irmã da requerente, estão residindo e
continuam residindo em Vitória. Possuem atividades extracurriculares em andamento. O
pai, no momento, possui flexibilidade no seu horáario de trabalho. A genitora do pai, no
caso a avó paterna, de certa forma contruibui na formação emocional das crianças[...]”.
Ademais, salientou que não tem dúvida quanto à importãncia da presença materna, mas
salientou que a atual circunstância indica que as menores estão “mais protegidas com o
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
pai.” (fls. 20)
Pois bem.
Não vejo como possam prosperar os anseios da recorrente, já que, apesar do magistrado
ter indeferido o pleito de guarda provosória formulado pela agravante, estipulou, em seu
favor, extensa escala de visitas com finais de semanas e feriados (fls. 20), facultando
inclusive visitas dos menores aos parentes maternos (avós e tios), a fim de que não
percam o vínculo familiar com a família da genitora, sob pena de multa pecuniária e
inversão da guarda, no caso de óbices intentados pelo recorrido no fiel cumprimento da
ordem. Além disso, a decisão vergastada foi lançada em consonância com o
entendimento majoritário proveniente do egrégio STJ, no sentido de que alterações
fáticas como a que se persegue nos autos e envolvendo menores, apenas deve ser
autorizada em casos extremos, em que se verifiquem potencial risco no desenvolvimento
físico e psicológico das crianças, o que não foi identificado, in casu. A propósito, atente-se
para os seguintes julgados da mencionada Corte Superior:
“[...]Salvo no caso de evidente risco físico ou psíquico ao menor, não se pode conceber
que o acolhimento institucional ou acolhimento familiar temporário, em detrimento da
manutenção da criança no lar que tem como seu, traduza-se como o melhor interesse do
infante.
4. Ressalvada a existência de situações de evidente risco para os menores, nos processos
em que haja disputa pela custódia física de uma criança, devem ser evitadas
determinações judiciais de alterações de guarda e, consequentemente, de residência das
crianças ou adolescentes, para preservá-las dos fluxos e refluxos processuais.
5. Agravo na medida cautelar provido, para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial
interposto pelos agravantes, com determinação de imediata busca e apreensão de L.V.M.,
e sua restituição ao lar do agravante.” (AgRg na MC 18.329/SC, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 28/11/2011) (grifos e negritos não
originais)
“AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO. MENOR. GUARDA. PRECEDENTES.
1. Na linha da orientação jurisprudencial firmada na Terceira Turma, o menor deve ser
protegido de mudanças sucessivas e temporárias de lar, excessivamente prejudiciais a sua
estabilidade emocional.
2. Na hipótese concreta, em sentença anterior proferida nos autos de ação de guarda de
menor proposta pelo ora requerido, agravado, e de ação de regulamentação de visita
proposta pela ora requerente, agravante, a guarda foi deferida em favor do genitor diante
das circunstâncias fático-probatórias, ausente na presente cautelar, tirada em nova
demanda, o fumus boni iuris para efeito de inverter a guarda em favor da genitora em
tutela antecipada.
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg na MC 10531/SP, Rel. Ministro CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ
19/12/2005, p. 391)
Portanto, fácil a constatação de que não merecem prosperar os anseios da recorrente,
sobretudo porque a medida antecipatória deferida pelo julgador de singela instância se
insere no poder geral de cautela do magistrado, e, assim sendo, encampo o entendimento
sedimentado nos tribunais brasileiros no sentido de que “[...] o agravo de instrumento
contra ato judicial só procede quando o juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da
razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e
abusivo, o que não é o caso.[...]” (TRF2 - AG: 125756/RJ - REL. JUIZ PAULO
BARATA - TERCEIRA TURMA - 14/12/2004 - DJ:24/02/2005, P: 145)
Diante de tais assertivas, entendo que os argumentos trazidos pela recorrente não
convergem para uma razão de convencimento que possa provocar a reforma, ainda que
parcial, do ato vergastado, pois verifiquei que o mesmo não traz em si mácula que
justifique tal medida. Não se trata, in casu, de decisão teratológica, ou seja, avessa à lei ou
às provas dos autos. Muito ao contrário, cuida-se de ato jurisdicional lançado em
harmonia com a jurisprudência predominante na Corte Superior.
Pelo exposto, diante da constatação de que a tese argumentativa desenvolvida no
arrazoado do presente instrumento confronta diametralmente com a jurisprudência
uníssona do STJ, outra alternativa não me resta senão negar-lhe seguimento, com base no
artigo 557, caput, do CPC. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo
de 1º grau.
Publique-se.
Intime-se.
Vitória, 09 de fevereiro de 2011.
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
RELATOR
27 Agravo de Instrumento Nº24129001400
AGVTE DACASA FINANCEIRA S/A
Advogado FABIANO LARANJA RIBEIRO
Advogada ROSIENE BARROS DA ROCHA
AGVDO DONINI ADVOGADOS S/C
Advogado MARIO CEZAR PEDROSA SOARES
RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA
Agravo de Instrumento nº 024.129.001.400
Agravante:DACASA FINANCEIRA S/A
Agravada:DONINI ADVOGADOS S/C Relator:Des. Arnaldo Santos Souza
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo sob o viés instrumental, com pedido de atribuição de efeito
suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível
de Vitória/ES, comarca da Capital, que deferiu o pedido de execução provisória de
honorários advocatícios, nos autos da ação monitória.
De plano devo consignar que o recorrente não instruiu o recurso com todas as peças
43 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
necessárias a sua interposição, a teor do que dispõe o inciso I, do artigo 525, do Código
de Processo Civil, verbis:
“Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação
e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;” (grifei)
Ocorre que o recorrente informa às fls. 17, que não providenciou a juntada da
procuração do patrono da recorrida, sob a alegação de que “o pedido de execução
provisória foi instruído apenas com [...] substabelecimento, com reservas[...].”
Ora, acaso seja essa realmente a realidade dos autos, há evidente irregularidade na
representação da recorrida, já que trata-se de uma pessoa jurídica, e, assim sendo, mesmo
que seja uma sociedade de advogados representada em juízo por seu sócio, há
necessidade de instrumento procuratório.
A propósito, mutatis mutandis, atente-se para os seguintes arestos:
“PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA.
LITIGÂNCIA EM CAUSA PRÓPRIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 115/STJ.
1. Os advogados subscritores da petição de recursal especial não se encontram
constituídos nos autos, dos quais não consta procuração que outorgue poderes aos
referidos causídicos nem mesmo notícia da regular nomeação de um ou mais
procuradores ad juditia, de acordo com procedimento previsto no contrato social da
sociedade recorrente.
2. Resta caracterizada a litigância judicial em causa própria, dispensando-se a apresentação
de procuração, nos casos em que há a perfeita identidade entre a parte e o advogado,
tendo em vista que não se pode admitir a figura absurda do contrato consigo mesmo.
3. No caso dos autos, a sociedade advocatícia – pessoa jurídica – que postula a repetição
de valores pagos a título de ISS não se confunde com os sócios – pessoas físicas – que a
integram, não sendo dado à parte invocar o art. 254, I, do CPC para justificar a
irregularidade na constituição de seus patronos. [...]”
6. Recurso especial não conhecido.” (REsp 1014051/AL, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 27/03/2008) (grifos e
negritos não originais)
“[...]Tratando-se a procuração da parte agravante de peça obrigatória para instrução do
agravo de instrumento, nos termos do § 1º do art.
544 do Código de Processo Civil, com redação anterior à Lei 12.322/2010, não há como
afastar a conclusão da decisão hostilizada que não conheceu do recurso.
2. Os recursos dirigidos à instância superior, desacompanhados de procuração, são
inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ.
3. Ainda que o advogado subscritor da petição de agravo de instrumento e de recurso
especial seja o sócio majoritário e controlador da sociedade empresária, não há nenhuma
autorização legal para que atue em juízo sem procuração nos autos.
4. A litigância em causa própria fica caracterizada quando há perfeita identidade entre a
parte e o advogado (CPC, arts. 36, 37 e 254). Não é, no entanto, o que ocorre no caso em
exame, em que o advogado pretende estar representando em juízo não a si próprio, mas à
sociedade empresária, pessoa jurídica.
5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1350918/RJ, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 23/09/2011) (grifos
e negritos não originais)
Além disso, consigno que, a não ser a assertiva da recorrente, não há nos autos qualquer
prova robusta do alegado, sendo certo que, no caso da inexistência de documento nos
autos originários suficientes a comprovação da escorreita representação judicial da
recorrida, bastava que a interessada solicitasse ao cartório do juízo competente certidão
especificando o fato, eis que “cabe ao agravante, ao tempo da interposição do agravo,
providenciar certidão que justifique a ausência de qualquer peça obrigatória.” (AgRg no
REsp 195725/SP - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - 3ª Turma - 27/08/2001 - DJ:
24.09.2001, p. 293) (grifos e negritos não originais)
Tal evidência, por óbvio, denota a ausência de documento imprescindível à
admissibilidade do recurso, qual seja, a procuração da parte recorrida.
Fácil, pois, a constatação de que é manifestamente inadmissível o recurso em apreço,
motivo pelo qual lhe nego seguimento, com base no artigo 557, caput, do CPC. Preclusa
a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo de 1º grau.
Publique-se.
Intime-se.
Vitória, 06 de fevereiro de 2012.
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
RELATOR
28 Agravo de Instrumento Nº19129000022
AGVTE GENY FARIA AMANTI
Advogado BRENO BONELLA SCARAMUSSA
Advogado ISAAC PANDOLFI
Advogado ITALO SCARAMUSSA LUZ
AGVDO TEREZINHA DE ALMEIDA PEIXOTO
Advogado JOSE MARCOS DA SILVA
AGVDO DANIEL PINHO PINTO
Advogado JOSE MARCOS DA SILVA
AGVDO PEDRO GOMES FRANCISCO
Advogado JOSE MARCOS DA SILVA
AGVDO JOEL ALVES PEREIRA
Advogado JOSE MARCOS DA SILVA
AGVDO ADINALVA MIGUEL JARDIM
Advogado JOSE MARCOS DA SILVA
AGVDO LINDAURA JARDIM DE SOUZA
Advogado JOSE MARCOS DA SILVA
AGVDO MARIA DA GLORIA FERREIRA
Advogado JOSE MARCOS DA SILVA
AGVDO RONALDO NEVES DOS SANTOS
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado JOSE MARCOS DA SILVA
AGVDO ODILON ALVES DA COSTA NETO
Advogado JOSE MARCOS DA SILVA
RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA
Agravo de Instrumento nº 019.129.000.022
Agravante: GENY FARIA AMANTI
Agravados: TEREZINHA DE ALMEIDA PEIXOTO E OUTROS
RELATOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo manejado sob a forma instrumental contra decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ecoporanga/ES, nos
autos da ação de reparação de danos.
De plano devo consignar que o recurso não foi instruído com todas as peças necessárias
a sua interposição, a teor do que dispõe o inciso I, do artigo 525, do Código de Processo
Civil, verbis:
“Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação
e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;” (grifei)
Apuro dos autos que a agravante se volta contra ato jurisdicional que determinou o
cumprimento de acordo homologado nos autos originários, bem como o pagamento das
multas fixadas naquela ocasião, no caso do descumprimento da avença.
Todavia, observo que uma primeira decisão determinando o cumprimento da obrigação
em comento foi proferida em 04/11/2010 (fls. 37-38), e uma segunda, que decidiu acerca
de embargos declaratórios opostos pela recorrente contra tal ato, foi prolatada em
19/05/2011 (fls. 44-46). Em sequência, às fls. 49 e 51, constam as supostas certidões de
intimação das respectivas decisões que, como se pode facilmente apurar, não se prestam
ao fim colimado, qual seja, a escorreita formação do agravo em apreço.
Como se sabe, é ônus da parte zelar pela correta formação do recurso, apresentando
todas as peças fundamentais e obrigatórias à sua interposição, e os documentos
apresentados pela agravante às fls. 49 e 51 dos autos, por não serem sequer cópia de
documentos oficiais, não atendem aos requisitos do art. 525, I, do CPC. Nesse aspecto,
os seguintes julgados:
"[...]Consoante entendimento desta Corte, o recorte de órgão não-oficial ou o extrato de
andamento processual não servem para substituir a certidão de publicação da decisão
agravada.[...]" (AgRg no Ag 863419/PB - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - 5ª Turma 18/09/2007 - DJ: 22.10.2007, p. 360) (grifei e negritei)
"[...]Consoante entendimento desta Corte o traslado da certidão de intimação da decisão
agravada é necessário para a verificação da tempestividade do agravo de instrumento.
Não constando a referida certidão deve ser considerado válido qualquer outro meio
oficial hábil para a comprovação da tempestividade.[...]" (Ag 758042 - Rel. Min. Gilson
Dipp - DJ: 08.06.2006) (grifei e negritei)
Mas não é só.
A agravante colaciona às fls. 48 uma cópia de publicação oficial a qual referencia às fls. 47
como sendo da decisão agravada.
Na verdade, a referida publicação faz referência apenas ao trecho final de um terceiro
provimento judicial, que seria um “despacho” de fls. 511, e que indica que o magistrado
estaria providenciando a “devolução do prazo aos Réus.”
Ora, não há como se ter certeza que tal devolução de prazo se refere aqueloutras decisões
alhures mencionadas, diante do longo lapso existente entre a prolação das decisões 04/11/2010 (fls. 37-38) e 19/05/2011 (fls. 44-46) - e o referido despacho de fls. 511,
publicado em 17/01/2012 (fls. 48), bem como da ausência da cópia integral dos autos, a
fim de que se pudesse aferir a cadência lógica dos atos praticados. Nem mesmo a cópia
integral do ato de fls. 511, o qual, repise-se, foi declarado pela própria recorrente como
sendo a decisão objeto do recurso que se aprecia (fls. 47), foi juntada aos autos, o que me
conduz à conclusão de que a inadmissibilidade do recurso em apreço se revela gritante,
eis que a recorrente não instruiu seu recurso adequadamente.
Como se sabe, “[...] é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir
corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu
processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento a posteriori, em face de
revogação, pela Lei nº 9.139/95, do texto original do artigo 557 do Código de Processo
Civil, que autorizava o Relator a converter em diligência o agravo insuficientemente
instruído, regra aplicável tanto nos agravos interpostos nos Tribunais Superiores quanto
nos demais Tribunais (inteligência do artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil).
[...]” (REsp 576.976/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA,
julgado em 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 440)
Portanto, sem mais delongas, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 557, caput,
do CPC, diante de sua manifesta inadmissibilidade. Preclusa a presente decisão,
encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Publique-se.
Intime-se.
Vitória, 08 de fevereiro de 2012.
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
RELATOR
29 Apelação Civel Nº24050278159
APTE DILENE CALAVOTTE FRASSON
Advogada GLORIA DE JESUS SIRTOLI
Advogada MIRIA DE NAZARE FRASSON
APDO INSS
Advogado WALDIR MIRANDA RAMOS FILHO
RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.050.278.159
44 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
APELANTE: DILENE CALAVOTTE FRASSON
APELADO: INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REMETENTE: MM. JUÍZA DA VARA DE ACIDENTE DO TRABALHO DE
VITÓRIA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃ0
Cuida-se de remessa necessária e de apelação cível interposta por Dilene Calavotte
Frasson contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara de Acidente do
Trabalho de Vitória, que, nos autos da ação ordinária que move contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, julgou procedente em parte os pedidos contidos na
inicial para declarar a vitaliciedade do auxílio-acidente e condenar-lhe a: (1) restabelecer o
pagamento do auxílioacidente, de forma autônoma e vitalícia, desde o dia de sua cessação, compensando-se o
pagamento das diferenças; (2) recalcular o salário-benefício da aposentadoria por tempo
de contribuição, excluindo do referido cálculo o valor do auxílio-acidente ali integrado; e
(3) pagar honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação.
Sustenta que (1) a sentença é extra petita vez que na inicial pleiteou apenas o
restabelecimento do auxílio acidente e a sentença embora lhe tenha concedido tal direito,
determinando a compensação das diferenças entre o valor a maior que lhe foi pago e o
valor que lhe era devido; (2) esta compensação ocorreu porque o apelado alegou que fez
incluir no cálculo da aposentadoria por tempo de serviço da apelante o valor do auxílio
acidente; (3) ocorre que não houve comprovação de pagamento a maior pelo apelado; (4)
é necessário que o restabelecimento do benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição acumulada com o auxílio acidente; e (5) o apelado vem realizando descontos
no seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço objetivando restituição de
valores pagos a título de auxílio acidente e não desconto do valor pago a maior referente
ao valor do auxílio acidente que integrou o benefício de aposentadoria por tempo de
serviço tal como determinado na sentença.
Requer que o recurso seja conhecido e provido para excluir da sentença a compensação
do pagamento das diferenças e recalcular o salário do benefício de auxílio acidente,
excluindo do referido cálculo o valor do auxílio acidente ali integrado.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado requerendo que o recurso seja conhecido e
desprovido, mantendo-se a a sentença.
Parecer do ilustre Promotora de Justiça (Fl. 93).
É o relatório.
Decido.
O presente recurso admite decisão monocrática (CPC, artigo 557.§ 1º-A).
Pacífico o entendimento no Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é
possível a cumulação do auxílio acidente com a aposentadoria por tempo de serviço,
desde que esta sobrevenha na vigência da Lei n.º 8.213/91, antes das alterações
promovidas pela Lei n.º 9.528/97 que alterou o § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91,
vedando a cumulação entre auxílio acidente com qualquer tipo de aposentadoria.
Confirma-se precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIOACIDENTE. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO APÓS O ADVENTO DA LEI
Nº 9.528/97. POSSIBILIDADE. MOLÉSTIA ADQUIRIDA ANTES DA VEDAÇÃO
LEGAL.
A Medida Provisória nº 1.596 - 14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº
9528/97, alterou o § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, vedando a cumulação entre
auxílio-acidente com qualquer tipo de aposentadoria.
Se o julgador deixou explicitado que a eclosão da doença profissional se deu em
momento anterior à vedação legal, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, sendo
possível a cumulação dos benefícios, auxílio-acidente com aposentadoria. Agravo
regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 754.863/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ
FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em
04/10/2007, DJe 26/05/2008)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA ANTERIOR À LEI
9.528/97.
APOSENTADORIA
POR
TEMPO
DE
SERVIÇO.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de benefício acidentário concedido em razão de moléstia anterior à Lei
9.528/97, é possível sua acumulação com a aposentadoria por tempo de serviço.
2. Agravo interno ao qual se nega provimento."
(AgRg no REsp 890.933/RJ, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe
09/12/2008)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI QUE SE CONSIDERA VIOLADO.
SÚMULA N.º 284 DO STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ACUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MOLÉSTIA
ECLODIDA ANTES DA NORMA PROIBITIVA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT
ACTUM.
1. A simples menção genérica de norma que se considera malferida, in casu, a Lei n.o
8.213/91, não é suficiente para delimitar a insurgência, nos moldes preconizados pelo art.
105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, sendo necessária a indicação expressa do
artigo tido por violado. Aplicável, pois, o verbete da Súmula n.º 284/STF.
2. É possível a cumulação do benefício previdenciário da aposentadoria com o auxílioacidente, desde que a moléstia tenha eclodido antes do advento da Lei n.º 9.528/97, por
força da aplicação do princípio tempus regit actum.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 512.152/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
01/03/2005, DJ 28/03/2005, p. 303)
"PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO
ESPECIAL.
AUXÍLIO-SUPLEMENTAR.
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
ACIDENTE OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 6.367/76. CUMULAÇÃO
COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA NA
VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/91, SEM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA
LEI N.º 9.528/97. POSSIBILIDADE.
1. É possível a cumulação do auxílio-suplementar, em razão de acidente ocorrido sob a
égide da Lei n.º 6.367/76, com a aposentadoria por tempo de serviço, desde que esta
sobrevenha na vigência da Lei n.º 8.213/91, antes das alterações promovidas pela Lei n.º
9.528/97, como ocorre na hipótese em apreço.
2. Recurso especial desprovido.
(REsp 683.578/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
22/02/2005, DJ 14/03/2005, p. 421)
Por outro lado, apesar do apelado alegar que incluiu o valor do auxílio acidente da
apelante no benefício da aposentadoria por tempo de serviço, não fez comprovação
efetiva da inclusão.
Isto porque os demonstrativos do MPAS/INSS, Sistema único de Benefícios
DATAPREV de folhas 27 e 28, que correspondem, respectivamente, aos espelhos da
concessão da aposentadoria por tempo de serviço e do auxílio acidente, não havendo
qualquer comprovação de que o apelado fez incluir no benefício de aposentadoria por
tempo de serviço o valor do auxílio acidente.
Por fim, lembro que, como se reconheceu que a apelada tem direito de acumulação da
aposentadoria por tempo de serviço com o auxílio acidente, e não houve comprovação de
que este foi efetivamente incluído na aposentadoria por tempo de serviço, não há que se
falar em compensação de valores.
A par disso, ainda que fosse reconhecido que a apelada recebeu valores a maior agindo de
boa-fé, não teria que devolver nada ao apelado, considerando que segundo orientação
predominante no Colendo Superior Tribunal de Justiça não cabe a restituição de valores
de caráter alimentar recebidos de boa-fé pelo servidor, em decorrência de equívoco de
interpretação ou de má-aplicação da lei pela Administração, como o caso dos autos.
Desse juízo, confiram-se precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO
ORDINÁRIO
EM
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS RECEBIDAS A
TÍTULO PRECÁRIO, POR DESEMPENHO DE FUNÇÃO TEMPORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. PRECEDENTES. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA
ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na origem, tratou-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado pela
ora recorrente, contra ato imputado ao Secretário de Estado de Fazenda do Estado do
Rio de Janeiro, em que se pretendeu obter a cassação de ato administrativo que
determinou a supressão do pagamento à impetrante da verba relativa à participação no
Conselho Fiscal da EMATER-RIO (JETON) e a restituição dos valores recebidos.
2. Sustentou-se que haveria direito líquido e certo à incorporação da verba aos proventos
da recorrente, na forma dos artigos 169, 171 e 221, § 2º, todos do Decreto Estadual n.
2.479/79, tendo em vista que exerceu cargo em comissão, por cinco anos ininterruptos,
na Auditoria Geral do Estado e participou como membro efetivo do Conselho Fiscal da
EMATER-RIO, por período superior a um ano.
3. A instância ordinária fixou que o valor relativo à participação em órgão deliberativo
(JETON) não possui natureza de gratificação, mas apenas de uma contraprestação que se
reveste do caráter de precariedade, não havendo que se falar em incorporação de tal verba
aos proventos de aposentadoria da impetrante.
4. Esta Superior Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que vantagens
pecuniárias que remuneram o servidor público, concedidas a título temporário, não se
incorporam aos vencimentos, podendo ser reduzidas ou mesmo suprimidas a qualquer
tempo, pela própria natureza transitória que incorporam, não violando o princípio
constitucional que garante tão-somente a irredutibilidade de vencimentos.
5. Entretanto, acerca do segundo argumento, o acórdão recorrido julgou a controvérsia
em dissonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, segundo o qual não cabe a
restituição de valores de caráter alimentar recebidos de boa-fé pelo servido, em
decorrência de equívoco de interpretação ou de má-aplicação da lei pela Administração,
como o caso dos autos.
6. Recurso ordinário parcialmente provido."
(RMS 33.045/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 31/05/2011)
"PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
VALORES
RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. CARÁTER ALIMENTAR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
Uma vez reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a
restituição requerida pela Autarquia, em razão do princípio da irrepetibilidade dos
alimentos. Recurso provido."
(REsp 627.808/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 04/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 377)
Por estas razões, conheço do apelo e lhe dou provimento para determinar que seja
restabelecido o pagamento do benefício de auxílio acidente desde o dia da suspensão do
pagamento, excluindo os direitos de compensação e de restituição do INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, julgando prejudicada a remessa necessária.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 08 de fevereiro de 2012.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
RELATOR
30 Agravo de Instrumento Nº30129000052
AGVTE BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado FLAVIO ANTONIO DE AZEVEDO MARTINS
Advogado JEAN CAR MIRANDA COSTA
45 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
Advogado MARIANE CARDOSO MACAREVICH
AGVDO ELIELSON SANTANA DA SILVA
RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030.129.000.052
AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S/A.
AGRAVADO: ELIELSON SANTANA DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Panamericano S/A. contra a
decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares, que,
nos autos da ação de busca e apreensão tombada sob nº 030.110.104.996 que move
contra Elielson Santana da Silva, indeferiu a medida liminar, ao fundamento de que a
notificação do devedor foi realizada por Cartório situado fora da Comarca em que o
devedor é domiciliado.
Sustenta que (1) presente a fumaça do bom direito e o perigo da demora o que autorizam
a interposição do agravo de instrumento; (2) embora o Colendo Superior Tribunal de
Justiça tenha decidido que o tabelião não pode praticar atos fora dos limites da Comarca
para o qual recebeu delegação, tal regra somente se aplica aos Cartórios de Tabelionato de
notas e aos Cartórios de Registro de Imóveis Civis das pessoas naturais não se aplicado
para os Cartórios de Títulos e Documentos; (3) o artigo 130 da Lei nº 6.015/1973 que
determina que seja observado o princípio da territorialidade não se aplica para os atos de
notificações extrajudiciais, vez que o artigo 129 deste Diploma Legal que enumera os atos
que deverão ser registrados no domicílio das partes contratantes não incluiu a notificação
extrajudicial, destacando que não se trata de ato destinado a dar conhecimento a terceiros
sobre sua existência; (4) este entendimento foi proclamado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 127699/SC, DJ 18/05/2011; (5) o
proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e
apreensão do bem, alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde
que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor; (6) considera-se em mora o
devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo,
lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer; e (7) no AgRg no Agravo de
Instrumento nº 992.301/RS, j. 21/08/2008, a Terceira Turma do Colendo STJ entendeu
que a mora constituiu-se ex rex nas hipóteses do artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº
911/1969.
Requer a concessão de efeito suspensivo e que ao final o recurso seja conhecido e
provido para reformar a decisão recorrida.
É o relatório.
Decido.
A decisão recorrida constitui hipótese que comporta exceção ao regime geral de retenção
do recurso de agravo porque é suscetível de causar lesão irreparável ou de difícil
reparação ao agravante.
Segundo os enunciados das Súmulas nº 72 e 369, do C. STJ:
Súmula nº 72 - “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente.”
Súmula nº 369 - “No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja
cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para
constituí-lo em mora.”
Noutra parte, o artigo 9º, da Lei nº 8.935/1994, estabelece expressa limitação à área de
atuação do tabelião de notas:
"Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município
para o qual recebeu delegação."
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que:
“Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94.
1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade,
inoperante, assim, a constituição em mora.
2. Recurso especial conhecido e provido.”
(REsp 682399/CE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 24/09/2007, p. 287)
Embora o dispositivo normativo se revele como manifestação do princípio da
territorialidade da delegação, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do
Estado do Espírito Santo - na redação dada pelo Provimento nº 04/2004, da
Corregedoria Geral de Justiça - admitia que o tabelião realizasse a notificação dirigida a
local fora de sua área de delegação. A redação do artigo 247 do Código de Normas era a
seguinte:
"Art. 247 - A notificação poderá ser efetivada fora da área de delegação da serventia, não
se aplicando, em nenhuma hipótese, ao protesto de títulos e documentos de débito.
Parágrafo único - Não será fornecida certidão de notificação antes da efetivação do
registro.”
Somente com o Provimento nº 27/2009, posterior à apreciação do procedimento de
controle administrativo nº 642, pelo Conselho Nacional de Justiça e ao Auto
Circunstanciado de Inspeção Preventiva daquele órgão é que se harmonizou o Código de
Normas da CGJ/ES com o art. 9º da Lei nº 8.935/1994 e a Lei nº 6.015/73. Cumpre
esclarecer que em outras unidades da Federação também se admitia que o oficial
realizasse notificação extrajudicial dirigida a localidade fora de sua área de delegação.
Tanto é assim que a decisão do Conselho Nacional de Justiça (PCA nº 642) foi proferida
por provocação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, em razão
de atos praticados pelos Registradores da Grande São Paulo.
Transcrevo trecho do voto proferido pelo Conselheiro Marian Gonçalves Maia Júnior
naquela oportunidade:
“O princípio da territorialidade, vetor axiológico subjacente à sistemática adotada pela Lei
6.015/73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas pelas de registro de
imóveis e de pessoas, fora explicitado como diretriz dos Cartórios de Registro de Títulos
e Documentos nos dispositivos supra transcritos. A mens legis é clara e visa garantir a
segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. 1º, Lei
6.015/73).
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
A não-incidência do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir
expressamente mencionada pela legislação.
II – Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a ilegalidade da prática
adotada pelos registradores de títulos e documentos do Estado de São Paulo, consistente
em proceder às notificações extrajudiciais, por via postal, para Municípios de outros
Estados da Federação, ressalvados os atos já praticados.”
Assim, em relação aos tabeliães com delegação no Estado do Espírito Santo, somente
após a decisão proferida pelo CNJ na PCA nº 642 e a edição do Provimento nº 27/2009,
pela Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo é que podem ser consideradas
inválidas as notificações extrajudiciais pela não observância ao princípio da
territorialidade da delegação. Os atos praticados anteriormente devem ser ressalvados.
Ocorre que, no presente caso, a notificação extrajudicial dirigida ao agravado - cujo
domicílio se situa em Linhares - foi realizada por meio do Serviço Notarial e Registral da
Comarca de Joaquim Gomes/AL. Assim, não se pode invocar a aplicação do Código de
Normas da CGJ/ES, em sua redação anterior ao Provimento nº 27/2009. Isto é, o art.
247, do Código de Normas da CGJ/ES, na redação dada pelo Provimento nº 04/2004
não pode ser utilizado como fundamento para a notificação realizada pela apelante, por
meio do Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Maceió.
Noutra parte, o Provimento nº 16/2008 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de
Alagoas expressamente veda a prática de atos notariais fora da circunscrição geográfica da
tabelião. Transcrevo, por oportuno, seu art. 2º:
“Art. 2º - A prática de atos notariais fora da circunscrição geográfica para a qual o
tabelião recebeu delegação e a instalação de sucursal ou de posto avançado fora da sede
do serviço notarial constituem violação aos deveres dos notários, nos termos dos artigos
8º, 9º e 43 da Lei nº 8.935/94, podendo, ainda, resultar em conduta atentatória às
instituições notariais e de registro ( art. 31, inciso III, da Lei nº 8.935/94).”
Portanto, uma vez que a notificação extrajudicial foi expedida sem a observância do art.
9º, da Lei nº 8.935/94 e não se tratando de ato praticado com fundamento no Código de
Normas da CGJ/ES, na vigência anterior ao Provimento nº 27/2009, conclui-se pela sua
invalidade e, por conseguinte, não comprovação da mora do agravado.
Tal conclusão se harmoniza com a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal,
como se verifica dos precedentes abaixo transcritos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
TERRITORIALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. RECURSO QUE SE CONHECE E DÁ PROVIMENTO. 1. A notificação
enviada à agravante e anexada à inicial não se deu da forma prevista no art. 9º da Lei
8.935/94 e na recomendação do Ofício Circular CGJES 019/2010, que observam o
princípio da territorialidade. 2. A jurisprudência desta Egrégia Corte tem se posicionado
no sentido de que, para fins de comprovação da mora estabelecida no art. 2º, § 2º do
Decreto-Lei 911/69, é essencial que a notificação extrajudicial seja expedida por Cartório
de Títulos e Documentos da mesma comarca do domicílio do devedor, uma vez que o
tabelião de notas não detém competência para praticar atos notariais que extrapolem o
limite da circunscrição geográfica para a qual recebeu delegação. 3. Sem a prova de
regular constituição em mora da devedora, impõe-se a extinção do feito, por ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Art. 267,
inc. IV do CPC. 4. Recurso que se conhece e dá provimento.”
(Agravo de Instrumento nº 14119000280, Relator Desembargador ÁLVARO MANOEL
ROSINDO BOURGUIGNON, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
26/07/2011, Data da Publicação no Diário: 03/08/2011)
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FUNDADA EM
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL - CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO
DOMICÍLIO DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA AUTO CIRCUNSTANCIADO DE INSPEÇÃO REALIZADO NO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO (PORTARIA Nº 127/2009) - LIMINAR CONCEDIDA PELO
STF NO MANDADO DE SEGURANÇA NO MS Nº 28772 - PERMANÊNCIA DOS
EFEITOS DA ALUDIDA PORTARIA - DECISÃO MANTIDA - EXTINÇÃO DO
FEITO - ART. 267, INCISO IV DO CPC - FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA CONDENAÇÃO DO REQUERENTE - APELAÇÃO DO REQUERENTE
DESPROVIDA E APELAÇÃO DA REQUERIDA PROVIDA. APELAÇÃO DO
REQUERENTE I- A notificação extrajudicial enviada por Cartório de circunscrição
diversa do endereço do devedor não é apta para constituí-lo em mora, porquanto o ato
do Tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação é inválido, segundo o disposto nos
artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. Sem a prova de regular constituição em mora do
devedor, impõe-se a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo. Precedentes do STJ e deste TJES. II- O
Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Segurança nº 28772, em
decisão liminar, apesar de haver entendido que a decisão do Conselho Nacional de Justiça
nos autos do Pedido de Providências CNJ nº 0001261-78.2010.2.00.0000 não teria
eficácia erga omnes, destacou expressamente que os efeitos da decisão colegiada no Auto
Circunstanciado de Inspeção realizado no Estado do Espírito Santo (Portaria nº
127/2009) permanecem intactos, devendo ser observado pelos oficiais registradores de
títulos e documentos o princípio da territorialidade nas notificações extrajudiciais. IIIRecurso desprovido. APELAÇÃO DA REQUERIDA IV- Não houve condenação ao
pagamento de honorários sucumbenciais no bojo da sentença apelada, em clara violação
ao disposto no art. 20, caput, do Código de Processo Civil. Assim, tendo em vista que a
demanda foi extinta devido à ausência de constituição em mora do devedor, deve a
sentença ser reformada para que o requerente seja condenado ao pagamento de
honorários sucumbenciais, que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do
art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. V- Recurso provido.”
(Apelação Cível nº 3090000559, Relator Desembargador MAURÍLIO ALMEIDA DE
ABREU, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/07/2011, Data da
Publicação no Diário: 18/07/2011)
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
REALIZADA POR CARTÓRIO DE CIRCUNSCRIÇÃO DIVERSA DA DO
46 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
DOMICÍLIO DO DEVEDOR - INEFICÁCIA - PROCESSO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. 1. A notificação extrajudicial remetida por Cartório de
circunscrição diversa da do domicílio do devedor não é apta para comprovação da mora,
por ofensa ao princípio da territorialidade da delegação cartorária. 2. Recurso conhecido e
desprovido.”
(Apelação Cível nº 12090216412, Relator Designado Desembargador DAIR JOSÉ
BREGUNCE DE OLIVEIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
15/03/2011, Data da Publicação no Diário: 07/04/2011)
Ressalte-se, por fim, que a comprovação da mora não é imprescindível apenas ao
deferimento da medida liminar, sendo, na verdade, um requisito de procedibilidade da
própria ação de busca e apreensão.
Deste juízo cito precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça assim ementados:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA
SANAR O VÍCIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
MORA. REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE. PROTESTO. INTIMAÇÃO
EDITALÍCIA. CARÁTER SECUNDÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Omitido .
2. A constituição do devedor em mora é requisito cogente de procedibilidade da ação de
busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos da Súmula 72 do colendo
Superior Tribunal de Justiça.
3. Omitido.
4. Recurso conhecido, porém desprovido.”
(TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Cível, 12100080931, Relator:
CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data
de Julgamento: 20/06/2011, Data da Publicação no Diário: 07/07/2011)
“EMENTA: BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
MORA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO REGULADA PELO
DECRETO-LEI Nº 911/69. 1. A comprovação da mora é condição de procedibilidade
da ação de busca e apreensão (art. 3º, parte final, do Decreto-lei nº 911/69). E essa
comprovação se opera de duas possíveis formas, a critério do credor: pode ele (i) valer-se
de carta registrada expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou (ii) protestar o
título (art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69). 2. Omitido.
3. Recurso conhecido e desprovido.”
(TJES, Classe: Apelação Cível, 12100192405, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO
BOURGUIGNON - Relator Substituto: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY,
Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2011, Data
da Publicação no Diário: 11/04/2011)
Registro, por fim, que embora a Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do REsp nº 1.237.699/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão tenha
decidido que tem validade a notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e
Documentos localizado em comarca diversa da do domicílio do devedor, por sua vez, a
Quarta Turma, no julgamento do AgRg no Agravo de Instrumento nº 1350564/SC,
Relator Ministro João Otávio Noronha, reiterou o entendimento de que a notificação
extrajudicial realizada por tabelião fora do Município para o qual recebeu delegação não
tem validade. Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR
CARTÓRIO DE TÍTULO E DOCUMENTOS DA COMARCA DE RESIDÊNCIA
DO DEVEDOR.
1. A notificação extrajudicial realizada por tabelião fora do Município para o qual recebeu
delegação não tem validade (arts. 8º e 9º da Lei n. 8.935/94).
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no Ag 1350564/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 16/08/2011)
A propósito, consigno que o argumento do Ministro Luis Felipe Salomão de que os
artigos 8º. 9º e 12, da Lei nº 8.935/1994 referem-se, especificamente, aos tabelionatos de
notas e aos registros de imóveis, limitando a prática dos atos notoriais realizados por estes
oficiais de registro às circunscrições geográficas para as quais recebeu delegação, contraria
o entendimento proclamado pelo Conselho Nacional de Justiça no PCA nº 642, no qual
consignou-se que "o princípio da territorialidade, vetor axiológico subjacente à
sistemática adotada pela Lei 6.015/73, a ser observado por todas as serventias, e não
apenas pelas de registro de imóveis e de pessoas, fora explicitado como diretriz dos
Cartórios de Registro de Títulos e Documentos nos dispositivos supra transcritos. A
mens legis é clara e visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais
confere publicidade (art. 1º, Lei 6.015/73)". Ademais, embora o Ministro Luis Felipe
Salomão tenha decidido que "se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de
Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe a Corte
interpretar a norma de forma mais ampla, limitando a atuação do Cartório, no PCA nº
642. o CNJ, decidiu, justamente o contrário, vez que asseverou-se naquela oportunidade
que "A não-incidência do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir
expressamente mencionada pela legislação."
A propósito, transcrevo precedente da própria Terceira Turma do Colendo Superior
Tribunal de Justiça no qual decidiu que não é válida a notificação extrajudicial expedida
por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o
devedor tem domicílio:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO
DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA
DIVERSA. INVALIDADE.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a
incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação
fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por
intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor,
sendo dispensada a notificação pessoal.
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
3. Não é válida, todavia, a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de
Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem
domicílio.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1190827/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011)
No mesmo sentido, reporto-me as seguintes decisões monocráticas: STJ - REsp nº
1.149.306/MG, Relator Ministro Massami Uyeda, DJ 21.10.2009 e AG nº 1.256.187/MG,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 22.4.2010; Ag no RE nº 82.303/RS; Relator Ministro
Sidney Beneti, DJ 07/12/2011; REsp nº 1.290.778/RS, Relator Ministro Massmi Uyeda,
Data da Publicação 01/12/2011; REsp 1269218 Relator Ministro Sidney Beneti, DJ
10/11/2011; Ag 1408491 Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 03/10/2011;
Ag 1405788; Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Data da Publicação
03/10/2011; Ag 1402385, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data da
Publicação 30/09/2011; Ag 1401253, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino; Data
da Publicação 30/09/2011; Ag 1401253, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Data da Publicação 30/09/2011.
Destarte, ausente a notificação válida que é condição de procedibilidade da ação de busca
e apreensão, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, na forma do artigo
267, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil.
Desse juízo:
"Ação de busca e apreensão. Notificação. Ausência de comprovação da mora.
Precedentes da Corte.
1. O princípio da instrumentalidade do processo não pode atropelar a regra específica
que exige seja o réu devidamente notificado do débito. Reconhecendo as instâncias
ordinárias que a notificação não foi feita, a comprovação da mora deixou de existir,
impondo-se a extinção do processo por falta de uma das condições da ação.
2. Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 646.607/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 12/06/2006, p. 474)
"Ação de busca e apreensão. Comprovação da mora. Extinção do processo sem
julgamento do mérito (art. 267, IV e VI, do Código de Processo Civil). Decisão dita
incidental sobre encargos.
1. Não comprovada a mora, diante da ausência de documento hábil para tanto, ademais
de insuficiente a argumentação do especial, em confronto com o que contém o acórdão
recorrido, a ação de busca e apreensão não pode seguir adiante.
2. Extinto o processo sem julgamento do mérito, é imprópria, ademais de contraditória,
decisão dita incidental sobre os encargos do contrato.
3. Recurso especial conhecido e provido, em parte."
(REsp 528.502/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2004, DJ 27/09/2004, p. 355)
A propósito, impõe salientar que a extinção do processo sem resolução de mérito por
falta de condição da ação pode ser procedida pelo Tribunal de Justiça sem que tal medida
importe em reformatio in pejus. Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
ICMS. DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRIBUINTE
DE FATO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA DECIDIDA EM
RECURSO REPETITIVO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
1. Omitido.
2. Omitido.
3. Omitido.
4. Pode o órgão julgador conhecer, de ofício, das questões de ordem pública, sem que
isso implique julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Precedentes do STJ.
5. No âmbito do STJ, tal orientação também encontra guarida, consoante prescreve o art.
257 do RI/STJ. É necessário, porém, que a instância recursal seja aberta, o que ocorre
quando o apelo preenche todos os requisitos de admissibilidade.
6. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no AgRg no REsp 1218791/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 12/09/2011)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE DE PARTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO
IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO. ART. 509 DO CPC.
LITISCONSÓRCIO SIMPLES. INAPLICABILIDADE.
1. As questões de ordem pública, no caso a ilegitimidade das partes, podem ser alegadas
em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, podendo ser, até mesmo, conhecidas
de ofício pelo juiz, o que afasta as teses de julgamento ultra petita e reformatio in pejus,
levantadas pelos recorrentes.
2. O entendimento que firmemente prevalece nesta Corte é o de que o recurso produz
efeitos somente ao litisconsorte que recorre, ressalvados os casos de litisconsórcio
unitário, que não é o caso dos autos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 770.326/BA, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe
27/09/2010)
Por estas razões, ausente a notificação, extingo o processo sem resolução de mérito na
forma do artigo 267, incisos VI e VI, do Código de Processo Civil, condenando o
agravante ao pagamento das custas finais ou remanescentes porventura existentes. Sem
condenação em honorários vez que pelo que consta dos autos não houve resposta do
agravado.
Comunique-se ao MM. Juiz de Direito sobre a presente decisão.
Intime-se. Publique-se na íntegra.
Vitória-ES, 1 de fevereiro de 2012.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
47 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
RELATOR
31 Apelação Civel Nº24000171009
APTE AGF BRASIL SEGUROS
Advogado ANDREA FONTES MELLO
Advogado ANNA CAROLINA TORRES AGUILAR
Advogado CLAUDIA FERRARI KRONKA
Advogado CLAUDIO GANDA DE SOUZA
Advogado FRANCISCO JOSE SANT`ANNA HENRIQUES
Advogado JOSE GUSTAVO CHAGAS ARRUDA
Advogado JULIA K SHIGETONE
Advogado KARINA DOS SANTOS RUIZ CHIARELLI
Advogado RICARDO BISINOTTO CATANANT
Advogado SANDRO RAYMUNDO
APDO JEFERSON FERREIRA LYRIO
Advogado ALEXANDRE HIDEO WENICHI
Advogada ANDREA FONTES MELO PERES
Advogado HENRIQUE ROCHA FRAGA
Advogado LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
Advogada MAIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO
Advogada MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMO
Advogado PAULO ROBERTO BUSSULAR
RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.000.171.009
APELANTE: AGF BRASIL SEGUROS
APELADO: JEFFERSON FERREIRA LYRIO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de apelação cível (fls. 254/264) interposta por AGF Brasil Seguros S/A contra a
sentença (fls. 249/252) proferida pela 11ª Vara Cível de Vitória, que, em ação de
cobrança, julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, condenando a requerida a
pagar ao autor metade da indenização prevista no contrato de seguro, acrescida de juros e
correção monetária, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Sustenta o apelante que: (1) trata-se de ação de cobrança em que o apelado pretende
receber o equivalente a 50% da importância segurada prevista no Contrato de Seguro de
Vida em grupo garantido pela ré, sob a alegação de que está parcialmente inválido, por
apresentar imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral ou imobilidade do
segmento tóraco-lombro-sacro da coluna vertebral; (2) preliminarmente, requer seja
apreciado o agravo retido de fls. 194/198, interposto contra a r. decisão de fls. 177/179,
que afastou a incidência da prescrição ânua da pretensão do apelado; (3) não tem direito o
apelado ao capital segurado para a hipótese de invalidez permanente e total por doença,
uma vez que tal cobertura (IPTD) funciona como uma antecipação da cobertura por
morte, só sendo devida quando o segurado estiver total e permanentemente inválido, isto
é, quando estiver absolutamente incapacitado para o exercício de toda e qualquer
atividade da qual lhe advenha lucro ou remuneração e que esta incapacidade não seja
passível de recuperação com os recursos terapêuticos disponíveis, consoante cláusula 4º,
das Condições Gerais (fls. 49); (4) o apelado não comprovou que o caso em debate
configura invalidez permanente e total por doença nem demonstrou que exariu todos os
tratamentos disponíveis pela medicina atual, de modo a concluir que o seu mal é
permanente e irreversível; (5) o próprio apelado, em sua inicial, afirma que sua invalidez é
parcial, formulando seu pedido no valor correspondente a metade da importância
segurada; (6) para ter direito à indenização por IPTD não basta informar que foi
aposentado de sua atividade profissional e tampouco que é beneficiário de auxílioacidente como alega o apelado; (7) a apólice só apresenta garantia para a hipótese de
invalidez que incapacite o segurado para o exercício de toda e qualquer atividade da qual
lhe advenha lucro ou remuneração; (8) ao se examinar um contrato de seguro há que se
atentar para o fato de que existem duas classes de consumidores: o consumidor
individualmente considerado que pretende receber um benefício indevido e os demais
membros da comunidade segurados, consumidores e hipossuficientes também, que
sofrerão, ainda que indiretamente, as consequências do pagamento indevido; (9) o
pagamento indevido de uma importância segurada devida, quando inocorrido o evento
coberto, onera o fundo comum e a massa de segurados que contribuem com esse fundo e
que também são consumidores, já que a apelante é tão somente gestora, devidamente
remunerada, desse fundo mútuo.
Requer o provimento do agravo retido, julgando-se improcedente a presente demanda,
em reconhecimento da prescrição ânua da pretensão do apelado, nos termos do art. 260,
IV, do CPC.
Caso não seja esse o entendimento, requer o provimento do presente recurso para que
seja reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedido contido na inicial da
presente ação, em reconhecimento da ausência de cobertura no caso em questão.
Em sede de contrarrazões (fls. 270/282) aduz o apelado que: (1) seja apreciada a
contraminuta (fls. 211/216) ao agravo retido do apelado, com as suas razões, mantendose afastada a prescrição alegada pela ré; (2) o autor buscou a tutela jurisdicional com o
intuito de receber indenização compatível com a perda funcional sofrida por ele, visto
que ser portador de problemas na coluna e demais agravamentos, o que o impede de
exercer as mesmas atividades anteriormente praticadas, posto que ainda sente muitas
dores e cansaço nos membros superiores; (3) as lesões dessa natureza são irreversíveis,
uma vez instaladas não há cura; (4) restou demonstrada, através da carta de concessão
(fls. 18), que o autor, a partir de 20/06/2000 começou a receber o auxílio-acidente de
trabalho; (5) verifica-se que o acidente de trabalho sofrido no curso da relação de
emprego resultou em sequelas que determinam maior esforço para a realização das
atividades habituais de trabalho e redução da capacidade laborativa; (6) ao contrário do
alegado pela apelante, a cláusula 4.2.1.2 do Seguro de Vida em grupo e/ou acidentes de
pessoais coletivo (fls. 48) prevê a indenização por perda parcial da capacidade de trabalho;
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
(7) o referido contrato, somente garante a cobertura da invalidez permanente total de
membros, e não a cobertura de lesões parciais e permanentes, como no caso do autor,
violando diversas normas do CDC, em especial as do art. 51 e 54; (8) embora soubesse da
existência deste seguro em seu favor, o autor e todos os demais empregados da
Chocolates Garoto S/A não tinham conhecimento de suas cláusulas, em especial da
extensão da cobertura do referido contrato.
É o relatório.
Decido.
A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, eis que a decisão
recorrida está em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador (CC, art. 206, § 1º),
iniciado esse prazo, na hipótese de seguro de acidentes pessoais, da data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (STJ, Súmula nº 278).
A ciência inequívoca da incapacidade laboral se dá, em regra, com a aposentadoria por
invalidez. Contudo, o segurado poderá ter ciência inequívoca de sua incapacidade laboral
por meio de laudo médico elaborado para este fim.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. CÂNCER DE
MAMA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL DA
CONTAGEM. SÚMULA STJ/278. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA
INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ RESPOSTA DEFINITIVA DA
SEGURADORA EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA STJ/229.
INAPLICABILIDADE.
I - A ação de cobrança de indenização fundada em contrato de seguro, por ser inerente à
relação entre segurado e segurador e não relacionada a defeito do serviço, sujeita-se ao
prazo prescricional ânuo previsto no Código Civil e não ao de cinco anos, preconizado
pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
II - Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, o termo inicial do prazo
prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência
inequívoca da incapacidade laboral (Súmula STJ/278), o que no presente caso ocorreu
com a elaboração do laudo médico.
III - Embora a Súmula 229 deste Tribunal disponha que "o pedido do pagamento de
indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha
ciência da decisão", é iniludível que tal regra só terá aplicação quando o requerimento
administrativo for formulado ainda dentro do prazo prescricional, o que não se verifica,
na hipótese.
Agravo Regimental improvido.”
(AgRg no REsp 1014747/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011, destaquei)
“SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. PRESCRIÇÃO
ÂNUA.
TERMO
INICIAL.
SURDEZ
BILATERAL.
SÍNDROME
NEUROPSÍQUICA. MALES DA COLUNA.
– A prescrição da ação indenizatória somente flui a partir da data em que o segurado
toma conhecimento inequívoco acerca da existência da incapacidade permanente, através
de laudo médico elaborado para esse fim, indicando causa, natureza e extensão, não se
considerando suficiente ter ele realizado consultas, tratamentos ou recebido diagnósticos.
Recurso especial conhecido e provido parcialmente para afastar a prescrição com respeito
à síndrome neuropsíquica e aos males da coluna.”
(REsp 166.316/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado
em 07/10/2004, DJ 14/02/2005, p. 207, destaquei)
“CIVIL. SEGURO. ACIDENTE NO TRABALHO. PRESCRIÇÃO PRAZO.
ENUNCIADO N. 101, SÚMULA/STJ. TEMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
LAUDO MÉDICO. CASO CONCRETO. MICROTRAUMAS. COBERTURA
SECURITÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO.
I – A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um
ano, nos termos do enunciado n. 101 da súmula/STJ.
II - Na linha do entendimento adotado pela Segunda Seção, retratado em recente verbete
sumular, "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que
o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral", não havendo, para esse fim,
documento determinado ou data específica, sendo certo que isso pode ocorrer com o
laudo pericial (regra geral) ou em outro momento.
III – No caso, diante de suas circunstâncias, é de concluir-se que o autor só teve ciência
inequívoca de sua doença quando da realização do laudo médico, já que não é suficiente
para esse fim a mera realização de consultas, tratamentos ou diagnósticos (a propósito,
REsp n. 184.573-SP).
IV – Nos termos da orientação desta Turma, “inclui-se no conceito de acidente de
trabalho o microtrauma repetitivo que ocorre no exercício do trabalho a serviço da
empresa, provocando lesão que causa incapacidade laborativa”.
(REsp 20.109/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 27/05/2003, DJ 12/08/2003, p. 226, destaquei)
Verifica-se que o apelado foi afastado do trabalho e se submeteu a tratamento médico,
conforme laudos médicos de fls. 20/23 expedidos por médico ortopedista.
Os laudos médicos de fls. 20/23, elaborados no período de 22 de agosto de 1998 a 16 de
abril de 1999, indicam que o segurado estava sob tratamento médico para descompressão
medular da coluna e foi afastado do trabalho pelo período de três meses, em 22/08/1998.
Requerido em 27/06/2000, o autor passou a receber o auxílio-acidente com vigência a
partir de 10/04/2000, conforme comunicação expedida pelo INSS em 11/07/2000.
Percebe-se, todavia, pelo resumo de benefício de fls. 19, que o autor já havia recebido
anteriormente a concessão de auxílio-acidente em 22/08/1998, ou seja, desde a realização
do primeiro laudo médico.
Assim, a ciência inequívoca do apelado de que sofreu uma incapacidade laboral parcial, ao
apresentar problemas na coluna que recomendavam a sua troca de função na empresa,
deu-se desde o primeiro laudo médico e a consequente concessão do primeiro auxílioacidente.
Ressalte-se que em nenhum momento o apelado requereu o pedido de pagamento de
indenização à seguradora, o que suspenderia o prazo prescricional, conforme Súmula nº
48 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
229 do Superior Tribunal de Justiça.
Depreende-se, portanto, que, quando do ajuizamento da presente ação em 16/11/2000, a
pretensão do apelado se encontrava extinta pela prescrição.
Por essas razões, dou provimento ao recurso e pronuncio a prescrição da pretensão do
apelado, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 269, IV).
Condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo por equidade em
R$ 500,00 (quinhentos reais) e de custas processuais. Porém, declaro que tais obrigações
ficarão com sua exigibilidade suspensa em virtude do deferimento do benefício da
assistência judiciária gratuita ao apelado e, prescreverão, se não ocorrer em 5 (cinco) anos,
modificação em sua situação econômico-financeira que lhe permita satisfazê-la sem
prejuízo de seus sustentos e de sua família (Lei n. 1.060/1950, art. 12).
Publique-se na íntegra.
Intime-se.
Vitória, ES, 15 de fevereiro de 2012.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
RELATOR
32 Apelação Civel Nº6070031445
APTE MARLI DE SOUZA
Advogada MONIQUE FURIERI BEDIM
Advogada NATHALIA CORREA STEFENONI
APTE SOUZA E PESSANHA LTDA ME
Advogada MONIQUE FURIERI BEDIM
Advogada NATHALIA CORREA STEFENONI
APDO BANESTES S/A
Advogado ADRIANO FRISSO RABELO
Advogado ALEXANDRE PANDOLPHO MINASSA
Advogada CLAUDIA VALLI CARDOSO MACHADO
Advogada ELSEANA MARIA VALIM DE PAULA
Advogada FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI
Advogado FRANKLIN DELMAESTRO
Advogado GISLAINE DE OLIVEIRA
Advogada IARA RIBEIRO PEREIRA
Advogado JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA
Advogado LUIZ ALFREDO PRETTI
Advogado RODRIGO DE OLIVEIRA MACHADO
APDO BANESTES DTVM DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES
MOBILIARIOS
Advogado ADRIANO FRISSO RABELO
Advogado ALEXANDRE PANDOLPHO MINASSA
Advogada CLAUDIA VALLI CARDOSO MACHADO
Advogada ELSEANA MARIA VALIM DE PAULA
Advogada FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI
Advogado FRANKLIN DELMAESTRO
Advogado GISLAINE DE OLIVEIRA
Advogada IARA RIBEIRO PEREIRA
Advogado JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA
Advogado LUIZ ALFREDO PRETTI
Advogado RODRIGO DE OLIVEIRA MACHADO
RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 006.070.031.445
APELANTES: MARLI DE SOUZA E SOUZA E PESSANHA LTDA.-ME.
APELADOS: BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E
BANESTES DTVM - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS S/A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta por Marli de Souza contra a sentença proferida pela
MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial de Aracruz, que, nos autos da ação de
indenização que lhe movem Banestes S/A. - Banco do Estado do Espírito Santo e
Banestes DTVM - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A. que julgou
improcedente o pedido contido na inicial objetivando levantamento de R$ 22.088,83
(vinte e dois mil oitenta e oito reais e oitenta e três centavos), ao fundamento de que o
resultado e o risco eram inerentes ao negócio jurídico e de que deve ser afastada a
responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustentam que a sentença deve ser reformada porque (1) a responsabilidade no caso é
objetiva (CDC, artigo 14, caput); (2) aplicou os seus recursos da caderneta de poupança
no Fundo de Investimento Financeiro Banestes - Banestes VIP DI; (3) o fornecedor
somente afasta o dever de indenizar caso comprove que o defeito não existe; (4) a
conduta de omissão sobre os riscos inerentes ao negócio jurídico, por si só, é suficiente
para caracterizar a responsabilidade das apeladas; (5) são nulas de pleno direito, entre
outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que
estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou seja incompatíveis com a boa-fé ou equidade; (6) os
contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua
execução, os princípios de probidade e boa-fé; (7) a aplicação dos recursos do Fundo de
Investimento no Banco Santos Neves causou-lhe enormes prejuízos; e (8)
subsidiariamente caso o recurso seja desprovido nesta parte que seja procedida a redução
dos honorários advocatícios que devem ser estabelecidos por critério de equidade.
Requerem que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença recorrida
julgando-se procedente o pedido da inicial; e caso o recurso seja desprovido nesta parte
que ao menos os honorários advocatícios sejam reduzidos.
Contrarrazões apresentadas pelos apelados (Fl. 282/305).
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
Despacho do Eminente Desembargador Annibal de Rezende Lima declarando-se
suspeito e determinando a redistribuição do processo (Fl. 309).
É o relatório.
Decido.
O presente recurso comporta decisão monocrática (CPC, artigo 557, § 1º-A).
A Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, quando do
julgamento do REsp nº 1.003.893/RJ, Relator Ministro Massami Uyeda, j. 10/08/2010,
DJ, 08/09/2010, que no investimento de fundos derivativos é ínsito o alto grau de risco,
tanto para grandes ganhos, como para perdas consideráveis porque aqueles que se
encorajam a investir em fundos arrojados, estão cientes dos riscos do negócio.
Eis a ementa deste REsp nº 1.003.893/RJ:
"RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA INVESTIMENTO EM FUNDOS DERIVATIVOS - RISCO DA APLICAÇÃO CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR-PADRÃO - VIOLAÇÃO DO DIREITO
DE INFORMAÇÃO - INEXISTÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem,
quando apreciadas todas as questões que lhe foram devolvidas pela apelação.
2. O fornecedor de serviços que causem riscos, normais e previsíveis, aos consumidores,
tem o dever de dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito, ou seja, acerca
da natureza e fruição dos serviços, considerando, para tanto, o conhecimento do homem
médio, consumidor-padrão.
3. No investimento em fundos derivativos, principalmente os vinculados ao dólaramericano, é ínsito o alto grau de risco, tanto para grandes ganhos, como para perdas
consideráveis. Aqueles que se encorajam a investir em fundos arrojados, estão cientes dos
riscos do negócio.
4. Recurso a que se nega provimento."
(REsp 1003893/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 10/08/2010, DJe 08/09/2010)
Neste julgamento o Ministro Massami Uyeda assinalou em seu voto:
"Como bem destacado pelo e. Ministro Aldir Passarinho Júnior, no REsp. 747.149/RJ,
em caso idêntico a este, "Apenas destaco que, assim, como S. Exa., não cabe, nesse tipo
de investimento, processar o banco por variações que acontecem, que são próprias do
mercado".
Não se pode olvidar, ainda, que nos idos de 1999, a economia nacional passava por
profundas transformações, o que, por si só, ressalta o conhecimento de parte dos
consumidores dos riscos desse tipo de aplicação financeira.
Ademais, nem se diga que os investidores, ora recorrentes, não foram informados dos
riscos dos investimentos, pois o acórdão recorrido consigna que os materiais
informativos foram entregues a eles, situação fática que não pode ser reexaminada por
esta Corte, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
Destarte, sendo do conhecimento do consumidor-padrão o alto risco dos investimentos
em Fundo Derivativos, além de terem os investidores, ora recorrente, tomado ciência dos
termos da aplicação financeira, não há que se falar em ofensa ao direito de informação.
Nega-se, portanto, provimento ao recurso especial."
A par disso, a Quarta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
REsp 747.149/RJ, DJ 05/12/2005, trilhando o mesmo entendimento, o Relator Ministro
Fernando Gonçalves, apontou que "os autores não se enquadrariam no perfil de pessoas
que pudessem ser iludidas pela alegada propaganda enganosa de que cuida o
CODECON, uma vez tratar-se de investidores do mercado financeiro, certamente
conhecedores do alto risco de investimento que é a aplicação em fundos, vale dizer,
BOLSA DE VALORES, todos com consciência de que no leque de opções dos
investimentos poderiam sofrer grandes perdas como poderiam alcançar grandes lucros, e,
as duas, porque não haveria que se falar em má gestão ou em gestão fraudulenta, na
medida que o BANCO MARKA cumpria regularmente suas obrigações para com o
Governo Federal, isto é, Banco Central, não existindo no processo a mais mínima prova
que pudesse atestar a referida ocorrência de uma ou de outra hipótese, ou seja, má gestão
ou gestão fraudulenta."
Do mesmo juízo, transcrevo precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO DE
INVESTIMENTO. PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO DO INVESTIDOR. AUSÊNCIA
DE PROVAS DE MÁ GESTÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
1. O fato de o investidor haver experimentado prejuízos financeiros em face de aplicação
em fundo de investimento, não conduz necessariamente ao cabimento de indenização,
sobretudo quando não demonstrada a má-gestão por parte da instituição financeira, eis
que é inerente a este tipo de investimento o risco de não obter o retorno financeiro
esperado.2. Nos casos em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser
fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, não se justificando a redução
da aludida verba, quando devidamente atendidos os parâmetros contidos nas alíneas "a",
"b" e "c" do § 3º do mesmo dispositivo legal.3. Recurso de apelação conhecido e não
provido."
(TJDFT - Acórdão n. 421901, 20060110838239APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA,
3ª Turma Cível, julgado em 05/05/2010, DJ 13/05/2010 p. 84)
"DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO
FINANCEIRA EM FUNDO DE INVESTIMENTO. CIÊNCIA DO INVESTIDOR
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E RISCOS. PERDA DECORRENTE DE
INTERVENÇÃO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCO IMANENTE AO
NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE DO GESTOR DO FUNDO AFASTADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.1 - O acesso do investidor a prospecto no qual constam
todas as informações acerca do Fundo de Investimento, inclusive a possibilidade de
perdas financeiras e a sua política de investimento, revela a sua plena ciência dos riscos
imanentes à operação financeira.
2 - Não há responsabilidade civil do gestor do Fundo de Investimento por perdas
decorrentes de intervenção em instituição bancária se o risco é imanente ao próprio
negócio.
3 - Não houve quebra de confiança e ausência de boa-fé contratual se o investidor
49 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
detinha as informações necessárias acerca do investimento, seus riscos e optou,
voluntariamente, em realizar a aplicação financeira em Fundo de Investimento sujeito a
fatores que podem acarretar a perda patrimonial. Apelação Cível desprovida."
(Acórdão n. 417232, 20070110655329APC, Relator ANGELO PASSARELI, 2ª Turma
Cível, julgado em 14/04/2010, DJ 07/05/2010 p. 71)
"CDC E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESAS DO
MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
APLICAÇÃO FINANCEIRA EM FUNDO DE INVESTIMENTO. PERDAS
DECORRENTES DE INTERVENÇÃO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO
INERENTE AO NEGÓCIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. OBEDIÊNCIA AO
ARTIGO 20, §4º DO CPC. 1 - Embora o BRB - Distribuidora de Títulos e Valores
Mobiliários S/A e o Banco de Brasília possuam personalidades jurídicas distintas,
integram o mesmo grupo econômico, aplicando-se o disposto no art. 28, § 2º, do Código
de Defesa do Consumidor, que disciplina a responsabilidade subsidiária das sociedades
integrantes dos grupos societários.2 - Havendo no processo informações suficientes para
a formação justa e equânime da questão posta ao julgador, correta é a decisão que
determina o imediato enfrentamento da questão (art. 330, I, do CPC), ou indefere a
inquirição de testemunha, desnecessária para o deslinde da questão (art. 130 do CPC),
não caracterizando cerceamento de defesa.3 - Não há que se falar em responsabilidade
civil objetiva do fornecedor de serviços quando, embora o consumidor tenha
experimentado prejuízos, sejam eles decorrentes do próprio negócio jurídico, ficando a
cargo tão-somente do investidor. Ao investir, o cotista o faz ciente de que pode tanto
lucrar como perder, diante da oscilação do mercado, relativo à quota de participação no
respectivo fundo de aplicação.4 - Em conformidade com o artigo 20 § 4º, do Código de
Processo Civil, os honorários devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa; por sua
vez, deve-se levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do
serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço.5 - Devem ser mantidos os honorários arbitrados, porquanto
observados os parâmetros legais.6 - Recurso conhecido e parcialmente provido."
(Acórdão n. 351402, 20050110565793APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível,
julgado em 21/01/2009, DJ 27/04/2009 p. 83)
Na mesma linha de pensamento, as Turmas integrantes da 2ª Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça já se pronunciaram no sentido da validade da transação celebrada
entre os investidores em fundos financeiros e as instituições respectivas, acerca do
levantamento dos valores aplicados ao tempo em que, por força da desvalorização
cambial ocorrida em janeiro de 1999, as cotas sofreram redução (REsp n. 399.564/MG,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, unânime, DJU de 10.02.2003, REsp n.
512.474/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, unânime, DJU de 01.12.2003 e AgRAg n. 505.239/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 26.04.2004).
Na hipótese, os apelantes asseveraram que foram convencidos a aplicarem o dinheiro que
possuíam em suas cadernetas de poupança no fundo de investimento Banestes DTVM Distribuidora de Títulos e Valore Mobiliários S/A. Contudo, o dinheiro que aplicaram no
aludido fundo foi aplicado em investimento do Banco Santos Neves, o qual foi liquidado
extrajudicialmente, fato que segundo os apelantes não lhes foi informado quando da
contratação da avença e que acabou por acarretar-lhes enormes prejuízos.
Ocorre que compulsando o contrato celebrado entre as partes, verifico que os apelantes
expressamente autorizaram a aplicação do limite de até 20% (vinte por cento) dos valores
do fundo em títulos de emissão ou coobrigação de uma mesma instituição financeira, de
seu controlador, de sociedades por qualquer deles direta ou indiretamente controlada e de
suas coligadas ou sociedades sob controle comum (Fl. 90).
Portanto, como os apelados investiram o percentual de 5,74% (cinco inteiros e setenta e
quatro centésimos por cento) dos valores do fundo de investimento no Banco Santos
Neves, o que estava autorizado pelo contrato, não há que se falar em violação do dever
contratual de lealdade ou mesmo em aumento dos riscos do negócio originalmente
pactuado.
Por outro lado, os honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) são
suficientes para remunerar os advogados dos apelados sem que isso configure
enriquecimento ilícito, destacando-se que a verba honorária fixada pelo critério de
equidade (CPC, § 4º, do art. 20) atende aos critérios previstos pelo Código de Processo
Civil, levando-se em conta o local da prestação dos serviços (interior do Estado do
Espírito Santo), a complexidade mediana da causa, o bom zelo profissional dos
advogados e o tempo razoável da demanda (aproximadamente um ano entre o
ajuizamento da ação - 30/05/2007 - até a prolação da sentença de piso (15/05/2008).
Por estas razões, conheço do apelo mas lhe nego seguimento (CPC, artigo 557, caput).
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 17 de fevereiro de 2012.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
RELATOR
33 Agravo de Instrumento Nº24119000685
AGVTE ELIANE DUBERSTEIN DO PRADO
Advogado CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR
AGVDO BANCO ITAUCARD S/A
RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.119.000.685
AGRAVANTE: ELIANE DUBERSTEIN DO PRADO
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HELIMAR PINTO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Eliane Duberstein do Prado visando a
reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Vitória que,
em ação de revisão contratual promovida contra o Banco Itaucard S. A., indeferiu pedido
de assistência judiciária gratuita.
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
Alega que: (1) não possui condições de suportar as custas e despesas processuais; (2) o
indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende de fundadas razões; e
(3) a concessão do benefício depende de mera afirmação. Requer atribuição de “efeito
ativo” ao recurso e seu provimento ao final.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 42/46).
O agravado sustenta que o valor do mútuo contratado denota capacidade da agravante
suportar as despesas processuais.
Informações do MM. Juiz de primeiro grau às fls. 52/53.
É o relatório. Decido.
A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, eis que a decisão
recorrida está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação
da parte de sua pobreza, até prova em contrário (STJ, REsp 386.684, Ministro José
Delgado, DJU 25/03/2002, p. 211).
Todavia, havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o
magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as
condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ, REsp 544.021,
Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 10/11/2003, p. 168).
Isto porque, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico
condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica
alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de
pessoa pobre (STJ, REsp 604.425, Ministro Barros Monteiro, DJU 10/4/2006, p. 198).
No entanto, na dicção de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery (Código de
Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 10 ed. São Paulo: RT, 2008, p.
1.428), a prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita
em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que
pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família.
A par de tais considerações, o magistrado deve expor as razões pelas quais indefere o
pedido de assistência judiciária, valendo-se de critérios objetivos para fundamentar o seu
entendimento. O pedido de assistência judiciária foi indeferido por ter a agravante
adquirido um veículo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e se obrigado ao pagamento de
parcelas em valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Contudo, tais fatos, isoladamente, não desautorizam a concessão do benefício. É que o
deferimento da assistência judiciária não pressupõe estado de penúria ou miséria absoluta,
mas pobreza na acepção jurídica do termo. Ou seja, ausência da possibilidade financeira
de litigar em Juízo, sem comprometer o sustento próprio ou da família.
Em outras palavras, o benefício da assistência judiciária gratuita não se restringe ao
miserável ou indigente. Deve ser assegurado àquele que terá seu sustento comprometido
em razão da exigência das despesas processuais.
Assim, a obrigação contratual assumida não faz presumir condição financeira suficiente
para suportar as despesas processuais. Oportuno registrar que a agravante pretende, por
meio de ação revisional, a redução do valor das prestações contratadas, o que reforça sua
afirmação de que não é capaz, atualmente, de prover os custos do processo sem
comprometer seu sustento e o de sua família.
Portanto, não há nos autos prova capaz de afastar a presunção decorrente da declaração
de pobreza prestada pela agravante, razão pela qual o benefício da assistência judiciária
gratuita deve lhe ser concedido.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PARTE ADVERSA.
1. Para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples
afirmação do interessado de ser necessitado na forma da lei.
2. A declaração assim prestada firma em favor do requerente a presunção relativa de
pobreza, cabendo à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento
do estado de miserabilidade. Precedente: AgRg no MS 15.282/DF, Rel. Min. Castro
Meira, Primeira Seção, DJe 2.9.2010.
3. Recurso especial provido.”
(REsp 1199970/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010)
“PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ART. 4º DA LEI 1.060/50.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DIANTE
DE ELEMENTOS SUBJETIVOS. CONDENAÇÃO ARBITRADA EM EXECUÇÃO.
ACUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se na origem de Agravo de Instrumento contra decisão de primeiro grau que
indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios em execução individual de sentença
coletivas, bem como o benefício da assistência judiciária gratuita.
2. A justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando a simples afirmação
do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e os
honorários advocatícios.
3. O acórdão do Tribunal de origem, contudo, propôs critérios objetivos para o
deferimento do benefício, cabendo ao requerente o ônus de demonstrar a
hipossuficiência. Tal entendimento não se coaduna com os precedentes do STJ, que
estabelece presunção iuris tantum do conteúdo do pedido, refutado apenas em caso de
prova contrária nos autos.
4. "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais
de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula 345/STJ).
5. Os Embargos à Execução constituem ação autônoma e, por isso, autorizam a
cumulação com condenação em honorários advocatícios arbitrados na Ação de Execução
de Sentença Coletiva. Precedentes do STJ.
6. Agravo Regimental não provido.”
(AgRg nos EDcl no REsp 1239626/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 28/10/2011)
Por essas razões, dou provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida, e, por
conseguinte, conceder à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita.
Comunique-se ao Juízo por ofício.
50 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
Intime-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 20 de janeiro de 2012.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
RELATOR
34 Agravo de Instrumento Nº48119003274
AGVTE BANCO SAFRA S/A
Advogado CELSO MARCON
Advogada LIVIA MARTINS GRIJO
AGVDO FELIPE GAIGHER MAGGIONI
Advogado WILLIAM FERNANDO MIRANDA
RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048.119.003.274
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S. A.
AGRAVADO: FELIPE GAIGHER MAGGIONI
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco Safra S. A. visando a reforma
da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Serra, que, em ação
revisional promovida por Felipe Gaigher Maggioni, deferiu a antecipação dos efeitos da
tutela para garantir ao agravado a posse do bem objeto de alienação fiduciária e impedir a
inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, bem como autorizar o
depósito das parcelas incontroversas.
Alega que: (1) não há prova inequívoca da verossimilhança da alegação capaz de justificar
o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela; (2) não se aplica aos contratos
bancários a limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano; (3) não está comprovado
fato novo, imprevisto ou imprevisível que tenha alterado a equação financeira a justificar
a revisão contratual; (4) o agravado não demonstrou o risco de lesão grave ou de difícil
reparação; (5) o ajuizamento da ação revisional é insuficiente para impedir a inscrição do
nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito; (6) o agravado aderiu livremente às
condições do contrato, ficando a ele vinculado; (7) está caracterizada a mora, razão pela
qual deve ser autorizado ao credor promover a busca e apreensão do bem objeto de
alienação fiduciária e inscrever o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito; (8)
para afastar a mora, deve o agravado efetuar o depósito integral das prestações ajustadas;
(9) o valor proposto para consignação é irrisório; (10) não há razão para inversão do ônus
da prova; e (11) a multa arbitrada pelo não cumprimento da antecipação dos efeitos da
tutela é excessiva. Requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento ao recurso.
Deferi pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fls. 123/133).
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil,
eis que o recurso se encontra em confronto com a jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça.
De acordo com a Súmula nº 380 do STJ, o ajuizamento de ação por meio da qual se
discute a exigência de encargos contratuais não inibe a caracterização da mora do autor.
Assim, o impedimento de atos de cobrança em caso de ação revisional de cláusulas
contratuais, mesmo quando há depósito de valores incontroversos, não é automático.
Para tanto, é necessário que o autor demonstre a plausibilidade do direito invocado, a
justificar o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. AVALIAÇÃO DE REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. SIMPLES
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. INSUFICIÊNCIA.
I - A discussão quanto à existência dos requisitos para a concessão de tutela antecipada,
em vista das peculiaridades da causa, demanda o reexame de matéria fática, circunstância
obstada pelo enunciado 7 da Súmula desta Corte.
II - Conforme orientação da Segunda Seção deste Tribunal, o deferimento do pedido de
cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de
proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de
três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou
parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a
prestação de caução idônea, a critério do magistrado.
III - Consoante afirmando no Acórdão recorrido, o simples ajuizamento de ação
objetivando a revisão contratual não obsta o direito de o credor inscrever o nome do
devedor inadimplente em cadastros restritivos de crédito. Agravo Regimental improvido.”
(AgRg no Ag 1165354/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em
15/12/2009, DJe 02/02/2010)
No presente caso, as partes celebraram contrato de mútuo representado pela cédula de
crédito bancário nº 049000025008 (fls. 45/48) para aquisição de veículo, que foi objeto de
alienação fiduciária em garantia.
Nos contratos de mútuo em geral, admite-se a fixação de juros de até 1% (um por cento)
ao mês, permitida a capitalização anual (CC, art. 591). Todavia, a regra geral do Código
Civil não se aplica aos contratos bancários, especialmente aqueles representados por
cédulas de crédito bancário.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. LEI 4.595/64. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
I - Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de
mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista
aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei 4.595/64 e a
Súmula 596/STF.
II - Rever os fundamentos do acórdão recorrido, para acolher a pretensão recursal quanto
à fixação de honorários advocatícios, demandaria o reexame de matéria probatória,
impossível na via eleita, conforme preceitua a Súmula 7 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no REsp 764.863/RS, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe
01/12/2009)
Ainda, prescreve o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001
(reedição da MP nº 1.963-23, de 22 de setembro de 2000), que:
“Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.”
E o art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, dispõe que:
“Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida
em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor
demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados
conforme previsto no § 2º.
§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o
caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos
decorrentes da obrigação;”
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
2.170-36/2001. POSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO APÓS 31.3.2000.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA.
1. Nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.96317/2000 (31.3.2000), é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade
mensal desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros
ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.
2. Agravo interno desprovido.”
(AgRg no REsp 1231210/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011)
“CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO
BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 296-STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER
OUTROS
ENCARGOS
REMUNERATÓRIOS
OU
MORATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ANUALIDADE. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL
DE 2002. INAPLICABILIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.96317/2000 (2.170-36/2001). LEI ESPECIAL.
PREPONDERÂNCIA.
I. Não padece de nulidade acórdão estadual que enfrenta as questões essenciais ao
julgamento da demanda, apenas com conclusão desfavorável à parte.
II. Não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de
Usura, aos contratos bancários não normatizados em leis especiais, sequer considerada
excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção
do STJ.
III. Segundo o entendimento pacificado neste Colegiado (AgR-REsp n. 706.368/RS,
Rela. Mina. Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência
não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios,
que previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o
deferimento desta parcela.
IV. Não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização
prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput,
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal.
V. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.”
(REsp 906.054/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,
julgado em 07/02/2008, DJe 10/03/2008)
Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário, havendo cláusula expressa, é possível
a incidência de juros calculados em índice superior à taxa de 12% (doze por cento) ao ano
sobre o valor do empréstimo, inclusive com capitalização mensal.
Noutra parte, verifico que o contrato de financiamento representado pela cédula de
crédito bancário nº 049000025008 foi celebrado em março de 2011, com expressa
previsão do índice de juros mensais, estabelecidos em 1,98% (um inteiro e noventa e oito
centésimos por cento), ou 26,59% (vinte e seis inteiros e cinquenta e nove centésimos por
cento) ao ano.
Naquele mês, de acordo com a planilha elaborada pelo Banco Central do Brasil
(disponível em http://www.bcb.gov.br/?txcredmes), a taxa média de juros de mercado
para os financiamentos para aquisição de veículo por pessoa física foi apurada em 29,86%
(vinte e nove inteiros e oitenta e seis por cento).
Portanto, a taxa de juros acordada pelas partes - 26,59% (vinte e seis inteiros e cinquenta
e nove centésimos por cento) - é inferior à taxa média de juros do mercado, o que
descaracteriza a alegação de abusividade dos juros.
Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados
em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando
comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação.
2. O benefício da gratuidade judiciária não afasta a sucumbência imposta à parte, apenas
suspende o pagamento por até cinco anos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no REsp 682.155/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ
51 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em
03/02/2009, DJe 16/02/2009)
Disso dimana que, apesar do contrato celebrado entre as partes estar subordinado ao
Código de Defesa do Consumidor, não há nenhum indicativo de que as cláusulas
contratuais relativas aos juros incidentes sobre o valor financiado sejam abusivas.
Oportuno registrar que a taxa média de juros de mercado não se confunde com a taxa
SELIC. Esta é o índice utilizado para remuneração dos títulos da dívida pública. A taxa
média de mercado, por outro lado, é calculadas a partir das taxas de juros praticadas pelas
instituições financeiras. Embora possam ser influenciadas pela taxa SELIC, as taxas de
mercado são definidas considerando todos os custos para a concessão do crédito pela
instituição financeira. Portanto, são superiores à taxa SELIC.
Subseguindo, também não se confundem os juros pactuados no contrato com o
denominado “custo efetivo total”, calculado de acordo com a Resolução nº 3.517/2007,
do Banco Central do Brasil. O “custo efetivo total” é índice correspondente a todos os
encargos e despesas incidentes nas operações de crédito, nele incluído “taxa de juros a ser
pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente,
mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição,
inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento” (Resolução Banco
Central do Brasil nº 3.517/2007, art. 1º, § 2º).
Assim, o custo real da operação - “custo efetivo total” - não é apurado apenas
considerando a incidência dos juros contratuais. Por força do contrato, o mutuário
também assume os custos inerentes a obtenção do financiamento, tais como o valor
correspondente ao ressarcimento de serviços de terceiros e o valor do IOF incidente na
operação.
Oportuno registrar que também há expressa previsão na cédula de crédito bancário nº
049000025008 que os valores relativos ao ressarcimento de serviços de terceiros e ao IOF
compõem o valor total do financiamento obtido pelo agravado. Portanto, o agravado
possuía inequívoco conhecimento dos valores totais considerados para a composição de
sua dívida.
Tratando-se de custos inerentes à obtenção do financiamento e não demonstrada de
forma cabal e objetiva a vantagem exagerada extraída pela agravante, não se afigura ilegal
a inclusão de tais valores no custo total da operação.
Conclui-se que não há demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. A premissa adotada na decisão
recorrida, segundo a qual “a rotina forense demonstra que são elevados os encargos que
incidem em contratos bancários”, não é suficiente para caracterizar a verossimilhança da
alegação, indispensável para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Ausente a verossimilhança da alegação, merece reforma a decisão recorrida que deferiu a
antecipação dos efeitos da tutela.
Por essas razões, dou provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida e indeferir
o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na ação revisional cumulada com
consignação em pagamento promovida pelo agravado.
Comunique-se ao Juízo por ofício.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
referido (48 horas). Somente após o decurso desse prazo, contado na forma no art. 241, é
que o juiz poderá proferir sentença, extinguindo o feito. Nesse sentido, confira-se a lição
de Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Ed. Manole,
2006, pag. 591.
No caso concreto, houve intimação somente do patrono da empresa apelante (certidão de
fl. 90), ou seja, a intimação pessoal do seu representante legal não se efetivou e, por isso, a
sentença deve ser anulada.
A propósito:
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS
PELO ART. 267, III, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
1.- Nos termos do art. 267, III, do CPC, o abandono da causa pelo autor pressupõe a
demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia
manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado
pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito,
circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente
a autora, não sendo possível presumir o desinteresse ante o fato de haver antes requerido
a suspensão do processo para informar o endereço do réu.
Precedentes do STJ.
2.- Recurso Especial provido.
(REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
11/10/2011, DJe 27/10/2011)
Posto isso, sem maiores delongas, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a
sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Comarca de Origem,
impondo-se o processamento pertinente.
Vitória, 23 de janeiro de 2012.
O Município de Marechal Floriano objetiva, por meio dos presentes embargos de
declaração, sanar a omissão da decisão monocrática, à alegação de que, assim como a
sentença de primeiro grau, não condenou a embargada em honorários advocatícios, a
despeito do reconhecimento da prescrição.
É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso
e passo ao exame do seu mérito.
1Merece guarida a pretensão do embargante, porquanto a decisão objurgada, assim como
a sentença de primeiro grau, restou silente no tocante à condenação da embargada em
honorários advocatícios.
Como se sabe, a condenação nos ônus da sucumbência decorre do princípio da
causalidade, e, a teor do que dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, nas causas de pequeno valor,
nas de valor inestimável, naquelas em que for vencida a Fazenda Pública, não houver
condenação, sendo esta a hipótese versada, ou e nas execuções, embargadas ou não, os
honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juízo, que levará em
consideração algumas peculiaridades do caso, quais sejam, o grau de zelo do profissional,
o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e
o tempo exigido para o seu serviço.
Vale salientar, ainda, que, nessas hipóteses, não está o juiz adstrito aos limites indicados
no § 3º do referido artigo, haja vista que a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é
concernente às alíneas do § 3º, tão-somente, e não ao seu caput. Desta forma, o citado
dispositivo legal estabelece os critérios a serem observados pelo julgador em sua
apreciação eqüitativa.
No caso versado, o patrono do embargante exerceu o seu mister profissional com o zelo
imprescindível à sua função. Nada mais do que isso. A propósito, trata-se de reclamação
trabalhista em que foi reconhecida a prescrição de ofício pelo julgador. À luz dessas
considerações, arbitro a verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se,
no entanto, o disposto no art. 12, da Lei 1.060/50, (Lei de Assistência Judiciária Gratúita),
porquanto a embargada está amparada pelos beneplácitos da aludida norma. Diante do
exposto, dou provimento ao presente recurso, fazendo parte da decisão recorrida a
imposição da verba honorária aqui imposta, com a observância do disposto no art. 12 da
Lei de Assistência Judiciária Gratuita.
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.
Diligencie-se.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
RELATOR
35 Apelação Civel Nº24000099606
APTE COIMEX ADMINISTRAÇÃO DE CONSORCIO LTDA- NOVA
DENOMINAÇÃO
Advogado BRUNO PERSICI
Advogado PAOLA CARDOSO BABILON
APDO ANGELO FERNANDES LIMA
RELATOR CARLOS SIMÕES FONSECA
APELAÇÃO CIVEL Nº 024000099606
APELANTE: COIMEX ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO LTDA (NOVA
DENOMINAÇÃO
DE
VITORIAWAGEN
ADMINISTRADORA
DE
CONSÓRCIOS LTDA)
APELADO:ANGELO FERNANDES LIMA
RELATOR: DES. SUBST. HELIMAR PINTO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por Coimex Administração de Consórcio LTDA,
atual denominação de Vitoriawagen Administradora de Consórcios LTDA, contra a
sentença (fl. 93) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Vitória/ES que,
nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em face de Angelo Fernades Lima,
julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, III, do Código
de Processo Civil.
Em suas razões recursais (fls. 81/84), a apelante alega que para consubstanciar o
abandono da causa é imprescindível a prévia e pessoal intimação da parte autora, no caso,
do seu representante legal, motivo pelo qual pugna pela reforma da sentença de primeiro
grau.
Sem contrarrazões.
Resumidamente relatados os autos, decido com fulcro no art. 557, caput, do Código de
Processo Civil.
Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e
diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (CPC,
art. 267, III). E, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do
processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 horas (CPC, art. 267,
§ 1º).
É requisito indispensável para a extinção do processo e seu corolário, o arquivamento dos
autos, nos casos de abandono da causa, a prévia intimação pessoal da parte (por
mandado, carta ou, excepcionalmente, por edital) para dar andamento ao feito no prazo
Vitória, ES, 31 de janeiro de 2012.
Des. Sub. HELIMAR PINTO
RELATOR
36 Embargos de Declaração Ap Civel Nº55100000607
EMGTE EVANETE RIBET
Advogada CINTIA APARECIDA DE NADAI SCHUNK
EMGDO MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO
Advogado MARCELLO GONCALVES FREIRE
RELATOR CARLOS SIMÕES FONSECA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 055100000607
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO
EMBARGADA: EVANETE RIBET
RELATOR: DES. SUBST. HELIMAR PINTO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vitória, ES, 07 de fevereiro de 2012.
Des. Subst. HELIMAR PINTO
RELATOR
37 Agravo de Instrumento Nº5109000066
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogada ALINE HARDMAN DANTAS
52 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
AGVDO FLAVIO NEVES DA SILVA
Advogado LUZIMAR MARTINS RIBEIRO
RELATOR CARLOS SIMÕES FONSECA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 005109000066
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
AGRAVADO: FLAVIO NEVES DA SILVA
RELATOR: DES. SUBSTITUTO HELIMAR PINTO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc., Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO em face de decisão proferida pelo Juízo de Apiacá que, nos autos de
“Mandado de Segurança”, deferiu o pleito liminar do agravado e determinou que o
agravante proceda à sua noemação para o cargo de Agente de Escolta e Vigilância. Alega
o agravante, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau e a
ilegitimidade passiva da autoridade coatora, vez que o ato coator é de atribuição exclusiva
do Governador do Estado. No mérito, aduz que a decisão deve ser reformada porque
não houve quebra da ordem classificatória, tendo em vista que a nomeação dos
candidatos, que o agravado aponta como violadora de tal ordem ocorreu por imposição
do Poder Judiciário, de sorte que, não havendo ato espontâneo da Administração,
também não há que se falar em quebra de ordem classificatória; b) o agravado foi
mantido no certame em virtude de anterior decisão judicial, de modo que não se lhe
permite a nomeação e posse imediata, mas, apenas, a reserva de vaga, tal como
determinado na decisão judicial anterior que o manteve no certame e reconhecido por
torrencial doutrina e jurisprudência.
Requer, com base nesses fundamentos, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e,
no mérito, a cassação da decisão agravada.
Distribuídos os autos originariamente à Eminente Desembargadora Substituta Eliana
Junqueira Munhós Ferreira, Sua Excelência determinou a redistribuição a este Relator em
virtude de anterior prevenção, nos termos do art. 164, § 1º, do RITJES.
É o relatório. Entendendo incidentes o art. 557, caput, e 527, I do Código de Processo
Civil, passo ao julgamento monocrático deste recurso.
O recurso não deve ser conhecido, ante a perda superveniente de interesse recursal.
Compulsando os autos, verifico, às fls. 82/83, que o douto magistrado sentenciante
revogou a ordem liminar antes deferida por reconhecer a competência originária deste
Egrégio Tribunal de Justiça para conhecer e julgar os autos principais.
Verifica-se, portanto, que houve reconsideração da decisão agravada, o que acarreta a
perda “de objeto” do recurso, ou, na melhor técnica, a perda superveniente de interesse
recursal do agravante.
Esta, aliás, é a expressa dicção do artigo 529 do Código de Processo Civil, ora transcrita:
“Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará
prejudicado o agravo”.
Registro, por fim, que, caso o agravante não se conforme com o teor do novo decisum
proferido (resultante, portanto, do juízo de reconsideração), deverá insurgir-se pela via
recursal cabível, ou seja, tratando-se de nova interlocutória, por novo recurso de agravo
de instrumento.
Diante do exposto e com fulcro nos arts. 557, caput, e 527, I, do Código de Processo
Civil, NÃO CONHEÇO deste agravo ante a ausência superveniente de interesse recursal
do agravante.
Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Vitória, 07 de fevereiro de 2012.
Des.Substituto HELIMAR PINTO
RELATOR
38 Apelação Civel Nº6110054621
APTE BANCO BRADESCO SA
Advogado ALVARO CEZAR DE ANDRADE
APDO DALVA NUNES CORREIA ME
RELATOR WILLIAM COUTO GONÇALVES
Primeira Câmara Cível
Apelação Cível n.º 006110054621
Apelante: Banco Bradesco S/A
Apelada: Dalva Nunes Correia ME
RELATOR: Des. Substituto Ewerton Schwab Pinto Júnior
Decisão
(Art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em razão da Sentença de
fls. 23, integrada pelo decisum de fls. 27, por meio da qual o Magistrado da Primeira Vara
Cível da Comarca de Aracruz homologou o acordo firmado pelas partes e julgou extinto
o processo, isto é, a Ação de Execução movida pelo Banco Apelante em face de Dalva
Nunes Correia ME, com resolução de mérito, na forma do art. 269, III, do Código de
Processo Civil (CPC).
O Apelante alega, nas razões de fls. 29-34, que as partes, na petição em que comunicaram
a entabulação de acordo (fls. 20-21), não pediram a homologação da avença, mas, sim, a
suspensão do feito até o integral cumprimento da transação. Aduz que o Juiz, ao
homologar o acordo e extinguir o feito com resolução do mérito, não observou o
preceito contido no art. 792 do CPC, segundo o qual convindo as partes, o juiz declarará
suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra
voluntariamente a obrigação.
Ao final, postula pela reforma da Sentença para o fim de homologar o acordo firmado e
para determinar a suspensão do processo até o integral cumprimento da avença.
RELATORiei. Decido.
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
A Sentença objeto desta Apelação está em manifesto confronto com jurisprudência
dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), situação que autoriza o Relator,
nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dar provimento ao recurso de forma unipessoal.
Isso porque a orientação do STJ é no sentido de que o citado art. 792 do CPC permite,
sim, a suspensão do feito executivo sem o julgamento de extinção do processo. Cito
alguns precedentes nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - ACORDO ENTRE
AS PARTES HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - EXTINÇÃO DO FEITO OFENSA AO ARTIGO 792 DO CPC - PRECEDENTES. I - No processo executivo, a
convenção das partes, quanto ao pagamento do débito, não tem o condão de extinguir o
feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação. Findo o prazo sem o
cumprimento, o processo retomará seu curso normal (art. 792, CPC). II - Precedentes
desta Corte. III - Recurso Especial conhecido e provido. (REsp 158302/MG, Rel.
Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2001, DJ
09/04/2001, p. 351).
EXECUÇÃO. Acordo. Suspensão. O acordo feito sem a intenção de novar e apenas para
suspender a execução, conforme expressamente consignado no termo, não enseja a
imediata extinção do processo. Recurso conhecido, em parte, e provido. (REsp
184668/RO, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado
em 15/12/1998, DJ 15/03/1999, p. 242).
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CEDULA DE CREDITO INDUSTRIAL.
AVALISTA. ACORDO HAVIDO ENTRE CREDOR E DEVEDOR PRINCIPAL
NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DESTA. ART. 1.503, I DO CODIGO
CIVIL. I - NÃO TEM CARATER DE MORATORIA OU NOVAÇÃO ACORDO
CELEBRADO ENTRE CREDOR E DEVEDOR NOS AUTOS DA PROPRIA DA
EXECUÇÃO, COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E CUJO
DESCUMPRIMENTO GERA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DO
TITULO EXECUTIVO ORIGINARIO. II - RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. (REsp 53352/SP, Rel. MIN. CLÁUDIO SANTOS, TERCEIRA
TURMA, julgado em 26/02/1996, DJ 08/04/1996, p. 10470).
RECURSO
ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
DESCUMPRIMENTO
ACORDO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DEMANDAS
PENDENTES CONTRA O ALIENANTE. INSOLVÊNCIA. CONHECIMENTO
DOS ADQUIRENTES. INOCORRÊNCIA. 1. Não cumprido acordo firmado nos
autos da execução, esta prossegue, sem que se possa falar em novação. Inteligência do art.
792 do Código de Processo Civil. 2. A caracterização da fraude à execução pode se dar de
duas formas, quando apesar de registrada a penhora ocorre a alienação, ou quando se
comprova ter o adquirente conhecimento das ações em trâmite contra o vendedor,
suficientes a reduzi-lo à insolvência. Precedentes. 3. No caso em comento, não há como
concluir que os adquirentes tinham ciência inequívoca da existência de ações executivas
suficientes a reduzir o alienante à insolvência. 4. Recurso especial conhecido em parte e,
nesta extensão, provido. (REsp 1112143/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009). LOCAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. DESCUMPRIMENTO QUE
ACARRETA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO
792, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO
MANTIDA. 1. Resta incontroversa a existência de ajuste formal entre as partes, o qual,
após descumprido, ensejou o prosseguimento da execução, nos moldes do art. 792,
parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil. 2. A decisão agravada merece ser mantida pelo que
nela se contém, haja vista a não apresentação de razões suficientes para descontituí-la. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag 771.220/RS, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 12/05/2008).
Os precedentes acima colacionados evidenciam, data venia, o desacerto da Sentença
recorrida, posto que as partes, na petição em que comunicaram o acordo (fls. 20-21),
afirmaram claramente a não intenção de novar, bem como o pedido de suspensão da
execução até o cumprimento da transação, e não a simples homologação do acordo. A
Sentença, contudo, não deve ser reformada, como quer o Apelante, tampouco deve ser
homologado, por este Relator, o acordo firmado pelas partes. O caso, ao contrário, enseja
a anulação da Sentença recorrida, devendo o Juiz de Primeira Instância apreciar,
novamente, a legalidade do acordo proposto pelas partes e, depois, determinar a
suspensão do feito executivo até a informação do integral cumprimento da avença ou de
eventual descumprimento, situação esta (eventual descumprimento) na qual o processo
executivo retornaria ao statu quo ante.
Eventual reforma da Sentença por meio deste Relator poderia acarretar supressão de
instância, posto que a causa não é de competência originária deste Tribunal, e a
determinação de suspensão do processo executivo faria com que a demanda corresse
justamente nesta Instância Superior.
Por fim, anoto que o período de suspensão do feito executivo, na espécie, não se submete
à regra prevista no art. 265 do CPC (suspensão pelo período de seis meses), conforme já
decidido pelo STJ no julgado assim ementado:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO. SUSPENSÃO. ART. 792, CPC.
RECURSO PROVIDO.- Na execução, o acordo entre as partes quanto ao cumprimento
da obrigação, sem a intenção de novar, enseja a suspensão do feito, pelo prazo avençado,
que não se limita aos seis meses previstos no art. 265, CPC, não se autorizando a extinção
do processo. (REsp 164439/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2000, DJ 20/03/2000, p. 76).
Destarte, constantando-se que o decisum recorrida encontra-se em confronto com
jurisprudência de Tribunal Superior, o caso implica em julgamento unipessoal do feito.
Do exposto, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso para o
fim de anular a Sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para
prosseguimento do feito a partir da petição de fls. 20-21.
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem, com as
cautelas de estilo.
Vitória, ES, em 14 de fevereiro de 2012.
53 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
Desembargador Substituto Ewerton Schwab Pinto Júnior
RELATOR
39 Agravo de Instrumento Nº30119001565
AGVTE RS COMERCIO E EDIFICACAO LTDA
Advogada RAFAELA COSTA DA SILVA
AGVDO FRIAGUA I. COM. PROD. MET. LTDA ME
RELATOR WILLIAM COUTO GONÇALVES
Primeira Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 030119001565
Agravante: RS Comércio e Edificação Ltda
Agravada: Friagua Ind. Com. Prod. Met. Ltda-ME
RELATOR: Des. Substituto Ewerton Schwab Pinto Junior
Decisão
(Art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RS Comércio e Edificação Ltda em
razão da decisão reproduzida às fls. 23-26, por meio da qual o Magistrado da 2ª Vara
Cível e Comercial de Linhares indeferiu o pleito liminar de sustação do protesto
protocolado no Cartório de Protesto de Títulos daquela Comarca sob o nº 214905,
referente à duplicata nº 161/01, nos autos da “Ação Cautelar” em trâmite na origem,
processo de n.º 030110105670. A agravante sustenta a reforma da decisão de piso por
entender que “apesar de presentes os requisitos para concessão do pedido liminar, o Juízo
a quo o indeferiu [fundamentando-se] na suposta ausência do requisito fumus boni iuris,
representado pela plausibilidade da existência do direito invocado [...]”. Apesar de não
restar comprovada, neste instrumento, a efetiva citação da parte contrária, restou esta
intimada como agravada nesta Instância, conforme se infere da certidão de fls. 70, sem
que, contudo, oferecesse resposta ao recurso.
Informações do MM. Juiz, às fls. 39-41.
RELATORiei. Decido.
O presente recurso merece acolhimento posto que a decisão recorrida apresenta-se em
manifesto confronto com jurisprudência dominante no colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), o que autoriza, nos termos do disposto no art. 557, § 1º, A, do Código de
Processo Civil (CPC), o julgamento monocrático do feito.
Urge salientar que o presente agravo tem o escopo de reverter o indeferimento da liminar
pleiteada no Juízo a quo, proferida nos autos da Ação Cautelar de Sustação de Protesto nº
030110105670, para tanto, as razões recursais devem ater-se a tão somente verificar a
incidência ou não dos requisitos legais - periculum in mora e fumus boni juris. 1A par
disso, passo a análise do feito.
Consoante o Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I), ou abuso de
direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, II). Inicialmente,
urge ressaltar que, conforme já decidido na jurisprudência pátria, é lícito ao juiz
suspender ou cancelar os "efeitos do protesto com base apenas na relevância da
fundamentação, porquanto a inexistência de relação jurídica geradora do título protestado
configura fato negativo, cuja prova cabe ao pretenso credor". Assim, não se deve indeferir
a tutela antecipada sob o escólio de que o autor não trouxe aos autos elementos
suficientes da prova inequívoca de suas alegações. No tocante à formalidade do protesto,
verifica-se que a agravada realizou protesto de boletos bancários por indicação (fls. 2230). Ora, esse procedimento é inadmissível, uma vez que a retenção da duplicata remetida
para aceite é requisito essencial para a realização do protesto por indicação (Lei 5.474/68,
art. 13, § 1.º e Lei 9.492/97, art. 21, § 3º). Este é o posicionamento do Superior Tribunal
de Justiça: Direito Comercial. Duplicata mercantil. Protesto por indicação de boletos
Bancários. Inadmissibilidade. I - A retenção da duplicata remetida para aceite é conditio
sine qua non exigida pelo art. 13, § 1.º da Lei n.º 5.474/68, a fim de que haja protesto por
indicação, não sendo admissível protesto por indicação de boletos bancários. II - Recurso
não conhecido" (STJ REsp 827.856/SC, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Quarta
Turma, julgado em 28/8/2007, DJ 17/9/2007 p. 295). Grifei. COMERCIAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO DE
BOLETOS BANCÁRIOS. INADMISSIBILIDADE. I - A emissão de duplicatas, seu
envio e a retenção injustificada pelo devedor são requisitos exigidos pelo art. 13, § 1º da
Lei nº 5.474/68 para o protesto por indicação, sem os quais resta inadmissível o protesto
de boletos bancários. II - Agravo regimental improvido. (STJ AGR/REsp nº 1054499
MG 2008/0097624-8, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de
Julgamento: 23/06/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe
24/08/2009) Grifei. Nessa esteira, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Espírito
Santo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇAO CÍVEL. PROTESTO POR
INDICAÇÕES. DUPLICATA ENVIADA E RETIDA INJUSTIFICADAMENTE
PELO DEVEDOR. REQUISITO NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL O PROTESTO
DE BOLETOS BANCÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A lei
permite a execução e, conseqüentemente, o pedido de falência (art. 1º, 3º, do Decreto-Lei
nº 7.661, de 21.6.1945), sem a apresentação da duplicata ou triplicata, desde que a petição
inicial venha acompanhada de comprovante do protesto e de documento hábil a
demonstrar a entrega da mercadoria. Precedentes. II. Sendo a retenção da duplicada
remetida para aceite condição para o protesto por indicação, é inadmissível o protesto de
boletos bancários. Desta feita, indevidamente retida as duplicatas, o credor poderá, com
fundamento no mencionado art. 13, tirar o protesto por indicações e, munido da segunda
via da nota fiscal-fatura, e dos comprovantes de remessa e recebimento de mercadorias,
bem como da certidão de protesto tirado, executar ou pedir a falência do devedor.III. [...]
IV. [...] (TJES - Agravo Interno - Ap Civel, 28030015219, Relator Des. Substituto :
Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 30/11/2010, Data
da Publicação no Diário: 10/02/2011) MONOCRÁTICA: APELAÇAO CÍVEL.
COMERCIAL E EMPRESARIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
DE NEGÓCIO JURÍDICO. FRETE. DUPLICATA. PROTESTO POR INDICAÇAO.
OBRIGATORIEDADE DA REMESSA PARA ACEITE. NULIDADE E
CANCELAMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO. RECURSO
PROVIDO EM PARTE. 1. A prova produzida nos autos demonstra que houve prestação
de serviço de transporte de maçaricos e que a recorrente assumiu a responsabilidade pela
contraprestação, razão suficiente para apontar a existência de relação jurídica entre as
partes (frete de maçaricos). Ve-se que as circunstâncias fáticas indicam que houve
violação positiva do contrato por quebra do compromisso contratual pela recorrente de
efetuar o pagamento do frete. 2. Reputa-se nulo o protesto, não pela ausência do aceite,
mas por falta de comprovação da emissão e da remessa da duplicata para que fosse
procedido aquele ato cambiário, porque o protesto foi realizado por indicações. [...]
Protesto cancelado. 3. Restou configurada a ocorrência dos danos morais pois é pacífico
o entendimento que “O protesto indevido de duplicata enseja indenização por danos
morais, sendo dispensável a prova do prejuízo” (STJ-3ª T., AgRg-Ag 1.023.742/PR, Rel.
Min. Sidnei Beneti, DJe 06/11/2008). 3.1. Quantum fixado. Precedentes. 4. Ônus
sucumbenciais estabelecidos. 5. Recurso provido em parte na forma do art. 557 CPC.
(TJES - AC 24060309077-ES, Relator: Des. Carlos Henrique Rios do Amaral, Data de
Julgamento: 18/02/2010, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2010) Grifei.
APELAÇAO CÍVEL. 1) DECRETAÇAO DE FALÊNCIA. PREJUÍZO SOCIAL.
REQUISITOS FORMAIS SEVEROS. DUPLICATAS. AUSÊNCIA DE ACEITE.
RETENÇAO INJUSTIFICADA. FALTA DE COMPROVAÇAO. 2) TRIPLICATA.
PERDA OU EXTRAVIO. NAO VERIFICAÇAO. IMPRESTABILIDADE. 3)
CERTIDAO DE PROTESTO. NOME DO INADIMPLENTE OU SUBORDINADO.
INTIMAÇAO PESSOAL. INOCORRÊNCIA . RECURSO IMPROVIDO. 1) Devido à
medida de extrema prejudicialidade social que é o decreto de falência, mister que os
requisitos formais sejam rigorosamente exigidos do postulante, tanto os que pertinem ao
título, quanto ao respectivo protesto, sendo que, in caso, as duplicatas emitidos pelo
apelante para pagamento pelo apelado não contêm o indispensável aceite deste último,
bom como não restou comprovado que as duplicatas foram injustamente retidas pelo
devedor . 2) Somente nos casos de perda ou extravio da duplicata é que poderá o
comerciante extrair as correspondentes triplicatas, razão pela qual consideram-se
imprestáveis, para os fins colimados na exordial. 3) Mostra-se imprescindível a
comprovação, na certidão de protesto, de que o comerciante apontado como
inadimplente, ou qualquer pessoa idônea a ele subordinado, tenha sido efetiva e
pessoalmente intimado, sob pena de ser considerado irregular o protesto para o escopo
perseguido. Recurso improvido. (TJES - AC 024.03.00880-9 - 3ª C. Cível - Rel. Des.
Rômulo Taddei - J. 12/07/2005) Grifei. Urge colacionar, ainda, a lição da doutrina
especializada sobre o tema: "A lei somente autoriza o protesto por indicação de duplicata
quando remetida ao sacado para aceite e este não a devolve. Logo, para que possa o
requerente do ato moratório valer-se da hipótese excepcionalíssima do protesto por
indicação, tem de demonstrar que existe uma duplicata da qual é portador e que ela não
se encontra sobre sua posse porque, remetida ao sacado para aceite, não obteve a
devolução. Sem a prova de tais requisitos impossível o protesto por indicação (...) razão
pela qual os famigerados boletos bancários, que prosseguem sem qualquer" status "de
título de crédito ou de documento representativo de dívida, não podem, de forma
alguma, serem admitidos a protesto." Noutro giro, não há dúvida de que o protesto traz
grandes prejuízos ao suposto devedor - circunstância que, por si só, caracteriza o perigo
de dano irreparável e de difícil reparação, como ensina Wille Duarte Costa:
"... [o protesto] é forma comum de pressionar o devedor, indiretamente, para que pague a
importância devida, já que o protesto, se realizado, refletirá consideravelmente na pessoa
do devedor, no seu cadastro. Seu crédito ficará abalado e, em conseqüência, deixará de
realizar inúmeros negócios em razão disso."
Destarte, estando presentes os requisitos do art. 273 do CPC (fumus boni juris e
periculum in mora), cumpre reformar a decisão de piso, no sentido de conceder a medida
liminar pleiteada. PELO EXPOSTO, conheço do presente recurso para dar a ele
provimento, reformando, assim, a decisão recorrida, para deferir a tutela antecipada
pleiteada pelo ora agravante nos autos da Ação Cautelar de Sustação de Protesto nº
030110105670, com o objetivo de suspender os efeitos do protesto nº 214905, referente à
“Duplicata de Venda Mercantil” nº 161/01. Publique-se na íntegra, intimando-se as
partes.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem, com as
cautelas de estilo.
Diligencie.
Vitória, ES, em 17 de janeiro de 2012.
Des. Substituto Ewerton Schwab Pinto Junior
RELATOR
40 Agravo de Instrumento Nº24119018943
AGVTE DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogada KATTYARA LEAL DELFINO LUCIO
AGVTE ITAUBANK LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogada KATTYARA LEAL DELFINO LUCIO
AGVDO NELSON RIBEIRO MACHADO
Advogada KATIA REGINA POLEZE COELHO DIAS
RELATOR WILLIAM COUTO GONÇALVES
Primeira Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 024119018943
Agravantes: Dibens Leasing S/A e Itaubank Leasing S/A
Agravado: Nelson Ribeiro Machado
RELATOR: Des. Subst. Ewerton Schwab Pinto Júnior
Decisão
(Artigo 557, caput, do Código de Processo Civil Brasileiro)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dibens Leasing S/A e Itaubank
54 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
Leasing S/A em razão da decisão (fls. 91) que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela no que concerne ao depósito do veículo, bem como no que diz respeito à
impossibilidade de cobrança das parcelas vincendas.
Consultando o Sistema de Gerenciamento de Processos deste egrégio Tribunal verifica-se
que foi prolatada sentença, no processo que originou o presente recurso, fato
superveniente que acarreta a perda do seu objeto, e, em conseqüência, a do interesse de
recorrer.
Sendo realizado juízo de cognição exauriente sobre a matéria, através de prolação de
sentença, a prestação da tutela jurisdicional no presente recurso é desnecessária.
Cassio Scarpinella BUENO, in Tutela Antecipada São Paulo, Saraiva, 2007, comenta que:
"(...)independente da sorte do agravo de instrumento, independentemente de ele ter
tramitado, ou não, com efeito suspensivo, independentemente de ele ter sido conhecido
ou não conhecido, provido ou improvido, julgado ou não julgado, ele é recurso dirigido a
uma decisão que, com o proferimento da sentença, passa a não existir mais. A sentença, já
escrevi isto, absorve a decisão antecipatória da tutela e, por isto, o agravo, rigorosamente
falando, perde seu objeto."
Neste sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA
SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE
RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO. 1. O recurso de agravo de
instrumento oferecido em razão de deferimento de tutela antecipada perde o objeto
quando sobrevém sentença de mérito que, julgando procedente a pretensão do autor,
confirma a antecipação da tutela. 2. Quando o agravo é interposto contra decisão
concessiva de antecipação de tutela, o que se objetiva é a própria cassação da liminar. 3.
Com a prolação da sentença de procedência e confirmação da decisão antecipatória
liminarmente proferida, opera-se a substituição desta por aquela. Isso se dá, vez que o
grau de cognição em que a sentença é proferida (exauriente) é mais profundo do que o do
decisum interlocutório (verossimilhança). Nesse passo, resta ao sucumbente a
impugnação da sentença e não mais da decisão antecipatória. 4. Agravo de instrumento
prejudicado, por falta de interesse recursal e perda de objeto. (Agravo de Instrumento nº
24039014006, Primeira Câmara Cível, rel. Des. Arnaldo Santos Souza, j. 18/03/2008, DJ
22/04/2008).
A teor do art. 557 do Código de Processo Civil, o Relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior. Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso ante a perda
superveniente de seu objeto.
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de Origem, com as
cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, ES, 15 de fevereiro de 2012.
Des. Subst. Ewerton Schwab Pinto Júnior
RELATOR
41 Agravo de Instrumento Nº24119018976
AGVTE ERLY DE OLIVEIRA CUNHA
Advogado BRENO PAVAN FERREIRA
Advogada GRASIELE MARCHESI BIANCHI
Advogada JALINE IGLEZIAS VIANA
AGVDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
IPAJM
Advogado ALBERTO CAMARA PINTO
Advogada MARIANA DE FRANÇA PESTANA
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogada THAIS DE AGUIAR EDUAO
RELATOR WILLIAM COUTO GONÇALVES
Primeira Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 024119018976
Agravante: Erly de Oliveira Cunha Agravados: Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado - IPAJM
Estado do Espírito Santo
RELATOR: Des. Substituto Ewerton Schwab Pinto Junior
Decisão
(Artigo 557, caput, do Código de Processo Civil Brasileiro)
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
de Tribunal Superior, hipótese em que se enquadra este Agravo de Instrumento.
Deve-se ressaltar, inicialmente, que o objeto deste Agravo está delimitado, apenas, ao
exame acerca dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação dos efeitos da
tutela, pretendida na Ação Ordinária de piso. Ou seja, ir além desta análise poderia
implicar em supressão de instância. Portanto, a pretensão recursal cinge-se a saber se há
no pedido exordial os requisitos legais previstos para a concessão antecipada dos efeitos
da tutela, que são: a) a relevância da fundamentação do pleito; b) e a possibilidade de que,
da decisão agravada, venha a resultar lesão grave e de difícil reparação ao direito, neste
caso, da Agravante.
Analisando os autos detidamente, entendo não ser possível concluir de forma diversa do
Magistrado prolator do decisum impugnado e do Des. Relator que me antecedeu, haja
vista a jurisprudência de casos semelhantes, as quais apontam em sentido contrário ao
afirmado pela agravante. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INCORPORAÇÃO À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. Esta c. Corte já firmou o entendimento segundo o qual o adicional de
insalubridade constitui uma compensação ao servidor pela exposição a agentes nocivos à
saúde, devendo cessar seu pagamento quando cessarem essas condições adversas, não
sendo possível sua incorporação aos proventos da aposentadoria. Aplicação da Súmula
n.º 83/STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1192529/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2010, Dje 08/03/2010) Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
EXTENSÃO
AOS
INATIVOS.
DESCABIMENTO.
NATUREZA
INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 680/STF.
1. O auxílio-alimentação, destinado a cobrir as despesas alusivas à alimentação do
servidor em atividade, não possui natureza remuneratória, mas tão-somente transitória e
indenizatória. Dessa forma, o benefício em questão não pode ser estendido e tampouco
incorporado aos proventos dos servidores inativos. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 512.821/PR, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe
27/04/2009) Grifei. ADMINISTRATIVO. MANDADO DESEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE APOIO ÀS ATIVIDADES DE SAÚDE.
SERVIDORES LOTADOS NO HPM E INATIVOS. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. VANTAGEM VINCULADA
AO EXERCÍCIO DO CARGO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. (...). 2. A Lei n.Q 7.191/2002 assegura o
pagamento da gratificação especial de apoio às atividades de saúde a todos os servidores
estatutários ou temporários, vinculados ao IESP e à SESA, salvo os licenciados ou
afastados e aqueles regidos pela Lei n.a 6.182/2000 (médicos). 3. Estando o servidor no
exercício de cargo vinculado ao IESP ou à SESA, faz jus ao recebimento da vantagem em
comento, independentemente da lotação em setor diverso, no interesse da Administração
Pública. 4. Tratando-se de vantagem funcional propter laborem, por atrelada ao exercício
do cargo (art. 4a, da Lei n.Q 7.191/2002), não é a mesma devida aos servidores inativos.
(...) (TJES, Tribunal Pleno, MS nQ 100.020.034.722, Relator(a) Des. ARNALDO
SANTOS SOUZA, DJ 24/05/2005).
Destarte, em que pese a irresignação da parte, considero que de fato, inexiste a relevância
da fundamentação do pleito antecipatório, razão pela qual ratifico o entendimento
esposado liminarmente, o qual peço vênia para transcrever neste instante: A priori, não
vislumbro fundamento jurídico plausível capaz de ensejar a concessão do efeito
suspensivo ao presente recurso. Primeiro, a Agravante apenas alegou o “risco de lesão
grave e de difícil ou incerta reparação”, sem contudo, explicitá-lo. Segundo, não restou
evidenciada a invocada relevância do direito. Explico. A princípio, a Administração
Pública está autorizada a corrigir o ato ilegal, qual seja, pagamento de rubricas indevidas,
posto que corolário do Princípio da Autotutela, consolidado nos Verbetes Sumulares
números 346 e 473, do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Ademais, em tese, a gratificação especial de apoio às atividades de saúde (AAS), o
adicional de insalubridade, o auxílio alimentação líquido e o abono de permanência,
podem ser compreendidas como retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter
laborem, portanto, não podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria de
servidores inativos.
Por derradeiro, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à ora agravante Erly
de Oliveira Cunha. DO EXPOSTO, conheço do presente agravo de instrumento e a ele
nego provimento.
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de Origem, com as
cautelas de estilo. Diligencie-se.
Vitória, ES, em 31 de janeiro de 2012.
Trata-se de Agravo de Instrumento (com pedido de concessão do efeito suspensivo
ativo), interposto por Erly de Oliveira Cunha em face da decisão proferida nos autos da
Ação Ordinária nº 024100250885, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Estadual de Vitória, que deferiu parcialmente o pleito de antecipação dos efeitos da
tutela, para determinar que o IPAJM, no prazo de 15 dias, deixasse de promover qualquer
desconto nos proventos da Agravante, com o fim de restituir os valores pagos
indevidamente à Servidora por aquele órgão. Afirma, a Agravante, que, além dos
descontos concernentes a valores pagos indevidamente, o IPAJM, em ato de total
ilegalidade, suprimiu parte de suas gratificações, “sem ao menos lhe dar aviso prévio ou
explicação, violando assim o disposto no artigo 5º, inciso LIV” da Constituição Federal
de 1988.
Às fls. 178-179, o Des. William Couto Gonçalves negou o pedido de efeito suspensivo
ativo. Em resposta, às fls. 184-197, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado
do Espírito Santo - IPAJM buscou infirmar as razões do recurso, pugnando, ao final, pelo
total improvimento do agravo. Relatoriei. Decido.
O art. 557, caput, do Código de Processo Civil (CPC) é peremptório ao prever que o
relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, ou
Des. Substituto Ewerton Schwab Pinto Junior
RELATOR
42 Agravo de Instrumento Nº12119003247
AGVTE MUNICIPIO DE CARIACICA
Advogado LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
AGVDO ACIQUIMAQ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA
Advogado IVALDO MARQUES FREITAS JUNIOR
RELATOR WILLIAM COUTO GONÇALVES
Primeira Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 012119003247
Agravante: Município de Cariacica
Agravado: ACIMAQ - Equipamentos Industriais e Comerciais Ltda
RELATOR: Des. Substituto Ewerton Schwab Pinto Junior
Decisão
55 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Cariacica em razão de
decisão, que está por cópia às fls. 170-173, proferida nos autos do Mandado de
Segurança, que lhe foi impetrado pela ACIMAQ - Equipamentos Industriais e Comerciais
Ltda, processo de nº 012111226929. Liminar indeferida às fls. 192-193, tendo em vista a
ausência de fundamentação.
Informações do Juiz a quo dispensadas às fls. 193.
Em resposta, o Agravado sustenta a manutenção da decisão interlocutória recorrida, para
permanecer suspensa a tramitação da Concorrência Pública 011/2011, impedindo, assim,
sua evolução até que efetivamente participe do processo licitatório. Às fls. 212-213, a
douta Procuradoria de Justiça se manifestou no sentido de manter intacta a decisão
confrontada. Relatoriei. Decido. O presente recurso encontra-se dentro de uma das
hipóteses legais que me autorizam a julgá-lo de forma unipessoal, porquanto o art. 557,
caput, do Código de Processo Civil (CPC) prescreve que o relator negará seguimento a
recurso manifestamente [...] improcedente.
Sabe-se que tal procedimento foi inserido em nosso ordenamento jurídico com a
finalidade de se conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, tendo em vista os
princípios da celeridade e da economia processual, já que extremamente maculada a
imagem do Judiciário em função da morosidade que se impõe no deslinde das questões
que lhes são apresentadas. Em sede de cognição sumária, o Des. William Couto
Gonçalves, assim decidiu: O Agravo de Instrumento, via de regra, não tem efeito
suspensivo/ativo. Então, para que seja atribuído qualquer um dos citados efeitos
excepcionais, é mister que a parte que agrava de uma Decisão formule seu recurso de
forma adequada, isto é, trazendo para o Julgador fundamentos que lhe permitem
conceder um pedido de urgência. Não basta apenas pedir a recepção do recurso no duplo
efeito, é preciso que tal pedido venha acompanhado de motivos suficientes para
convencer o Julgador que há flagrante e evidente perigo de demora na entrega da
prestação jurisdicional e, também, que sejam relevantes os fundamentos para se
suspender a Decisão recorrida.
Urge salientar que o presente Agravo tem o escopo de reverter a liminar concedida pelo
Juízo a quo, nos autos do Mandado de Segurança nº 01211122692, para tanto, as razões
recursais devem ater-se a tão somente verificar a incidência ou não dos requisitos
previstos no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009.
Diante disso, entendo que o Agravo de Instrumento mostra-se claramente improcedente,
vez que o tema debatido resta pacificado nos Tribunais Pátrios. Pois, com efeito, o
entendimento está sedimentado no sentido de que a concessão de liminar em Mandado
de Segurança, não sendo a decisão de cunho teratológico, é de livre arbítrio do
Magistrado.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - LIMINAR - INDEFERIMENTO. A
concessão ou não de liminar em mandado de segurança decorre da livre
convicção e prudente arbítrio do Juiz. É cabível mandado de segurança em casos
de decisões flagrantemente ilegais ou teratológicas, sem a apresentação de
recurso próprio, o que não ocorreu no caso concreto. Recurso improvido. (RMS
8.930/PE, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/08/1998, DJ 21/09/1998, p. 53)
Destarte, colho à guisa de fundamentação, da manifestação de fls. 212-213, o seguinte:
“Analisando os autos concluí, máxima vênia, que não tem razão o agravante na sua
indignação, em que pesem os argmentos a contrario sensu estampados na peça de
resistência, uma vez que não ficou demonstrada qualquer ilegalidade ou abuso na decisão
proferida, ausente também a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, únicas
circunstâncias que justificariam o acatamento do recurso. Cabe ainda acentuar que a
apreciação do pedido liminar é um ato tipicamente discricionário do juiz, motivada pelo
juízo equânime, fundado na avaliação da oportunidade e conveniência da decretação da
medida. Providência que tem por objetivo primordial, em últma análise, a garantia da
efetividade de sua própria decisão definitiva posterior, razão pela qual a lei confere ao
julgador o poder legítimo de decidir quanto a real necessidade ou não da tutela
acauteladora, como destinatário último da apreciação do conteúdo meritório.”
DO EXPOSTO, nos termos do art. 557 caput do Código de Processo Civil, conheço do
recurso e a ele nego provimento. Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem, com as
cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, ES, em 14 de fevereiro de 2012.
Des. Substituto Ewerton Schwab Pinto Junior
RELATOR
43 Agravo de Instrumento Nº23129000016
AGVTE ELEONES NUNES FRANCISCO
Advogado Adriana Maria Rondina
Advogada ODETE DA PENHA GURTLER
AGVTE DANILO NUNES FRANCISCO
Advogado Adriana Maria Rondina
Advogada ODETE DA PENHA GURTLER
AGVTE MARLENE NUNES TRIVILIN
Advogado Adriana Maria Rondina
Advogada ODETE DA PENHA GURTLER
AGVTE MARCIO ANTONIO NUNES FRANCISCO
Advogado Adriana Maria Rondina
Advogada ODETE DA PENHA GURTLER
AGVTE MARCIA APARECIDA NUNES FRANCISCO
Advogado Adriana Maria Rondina
Advogada ODETE DA PENHA GURTLER
AGVTE OSMAR NUNES FRANCISCO
Advogado Adriana Maria Rondina
Advogada ODETE DA PENHA GURTLER
AGVTE JORGE NUNES FRANCISCO
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado Adriana Maria Rondina
Advogada ODETE DA PENHA GURTLER
AGVTE PEDRO MENEGUELI FRANCISCO
Advogado Adriana Maria Rondina
Advogada ODETE DA PENHA GURTLER
AGVTE JOSE INACIO FRANCISCO
Advogado Adriana Maria Rondina
Advogada ODETE DA PENHA GURTLER
AGVTE ALCANTARO FRANCISCO NUNES
Advogado Adriana Maria Rondina
Advogada ODETE DA PENHA GURTLER
AGVDO ACISIO LAIBER
Advogada ANDRESSA MARIA TRAVEZANI LOVATTI
Advogada MARIA LUCIANA DE OLIVIERA N. CERQUEIRA
AGVDO JOAO NUNES FRANCISCO
Advogado DIOGO MORAES DE MELLO
P.INT.PASSIVA BELMIRO BASILIO
Advogada SIMONI FREITAS CAPRINI
RELATOR WILLIAM COUTO GONÇALVES
Primeira Câmara Cível
Agravo de Instrumento n.º 023129000016
Agravante: Eleones Nunes Francisco e outros Agravado: Acísio Laiber e outro
Parte interessada: Belmiro Basílio
RELATOR: Desembargador Substituto Ewerton Schwab Pinto Júnior
Decisão
(Art. 557, caput, do CPC)
Eleones Nunes Francisco e outros interpuseram agravo de instrumento em face da
decisão interlocutória encartada aos autos por cópia às fls. 10-11, da lavra do Juízo da
Comarca de Iconha, que, nos autos da ação de interdição tombada sob o nº
023080015524, indeferiu o pedido de reconsideração da decisão encontrada por cópia às
fls. 0809, que, por sua vez, indeferiu o pedido dos ora agravantes de terem livre acesso à
residência do interditando.
Em sua razões de fls. 04-07, os agravantes alegam, em síntese, que o interditando não
vem sendo bem tratado por seu cuidador, tendo os mesmos (os agravantes), na qualidade
de sobrinhos do interditando, direito à visitação.
1Relatoriei. Decido.
Não obstante os fundamentos articulados pela ora recorrente, certo é que o presente
agravo é intempestivo.
Explico.
Compulsando os autos, verifico que a decisão que indeferiu o pedido de visitação
formulado pelos ora agravantes foi proferida em 16/09/2011 (fls. 09), sendo que os
mesmos dela tomaram ciência inequívoca pelo menos no dia 05/10/2011, data em que
fora protocolizado o pedido de reconsideração deste decisum (fls. 260-261), que contém
o seguinte requerimento:
“Diante do exposto, os requerentes, pedem a Vossa Excelência, reconsideração do r.
Despacho que indeferiu o pedido formulado quanto à visitação, um vez que (....)” (fls.
261).
O presente recurso, por sua vez, foi interposto apenas no dia 16/01/2012, após os
agravantes terem tomado ciência, em 09/12/2011, da decisão que indeferiu o pedido de
reconsideração (fls. 13).
Assim, ao contrário do que querem fazer crer os recorrentes, não se trata de recurso
interposto contra decisão inédita. Conforme se infere claramente do tópico “QUANTO
AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA E VISITAÇÃO”, foi por intermédio da decisão
encartada aos autos por cópia às fls. 08-09 (fls. 213-214 dos autos originais) e não por
meio do decisum de fls. 10-11 (fls. 231-232 dos autos originais) - objeto do presente
recurso -, que a magistrada a quo indeferiu o pedido de visitação formulado pelos ora
agravantes. Disso não me restam dúvidas, tampouco aos ora agravantes, que, como visto
alhures, formularam pedido de reconsideração para que o juízo a quo revisse a questão da
visitação ao interditando.
Logo, contra essa decisão, qual seja a prolatada em 16/09/2011, da qual os agravantes
tomaram ciência pelo menos em 05/11/2011, é que os mesmos deveriam ter manejado o
recurso de agravo, posto ter sido ela que indeferiu o pedido de visitação ao interditando,
não se prestando o pedido de reconsideração de fls. 260-261 (fls. 224-225 dos autos
originais) para a suspensão, tampouco para a interrupção do prazo recursal de 10 (dez)
dias, conforme já decidido pelo STJ, in verbis:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
ESPECIAL.
PEDIDO
DE
RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 535, II, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. (...)
2. O Tribunal de origem, ao manter a negativa de seguimento do agravo de instrumento,
por considerá-lo intempestivo, não contrariou os dispositivos de lei apontados como
violados, tampouco divergiu da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
que se firmou no sentido de que o pedido de reconsideração não interrompe nem
suspende o prazo para interposição do agravo de instrumento.(...).
(AgRg no REsp 1157459/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 20/05/2010)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL
CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO
DE
RECONSIDERAÇÃO. NÃO SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
56 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
SIMILITUDE FÁTICA.
1. Pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o curso do prazo recursal. (...).
(AgRg no REsp 860730/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 05/04/2010)
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À
INICIAL. ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA E RECOLHIMENTO DE
CUSTAS
PROCESSUAIS.
PETIÇÃO
RECONSIDERAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO-PROVIDO. (...).
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consagrou que o pedido de
reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recurso. In
casu, tendo sido a parte intimada em 07/07/2007 da decisão que determinou a emenda à
inicial, peticionou para que fosse mantido o valor anteriormente atribuído à causa, o que
foi indeferido, mantendo-se a decisão de emenda à inicial. Portanto, a decisão impugnável
mediante agravo de instrumento foi aquela da qual a recorrente foi intimada em
07/07/2007.
3. Recurso especial não-provido.
(REsp 1012882/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
06/05/2008, DJe 04/06/2008)
Nesse mesmo sentido, examinando casos idênticos ao posto à lume, referencio os
seguintes precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento nº
21109000212 (Órgão: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Data da Decisão: 07/06/2010;
Data da Publicação no Diário: 22/06/2010; Relator: RONALDO GONÇALVES DE
SOUSA); Agravo de Instrumento nº 021109000261; (Órgão Julgador: TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL; Data do Julgamento: 02/03/2010; Desembargador: JOSENIDER
VAREJÃO TAVARES); Agravo de Instrumento nº 21109000923 (Órgão: QUARTA
CÂMARA CÍVEL; Data da Decisão: 19/07/2010; Data da Publicação no Diário:
29/07/2010; Relator: ELISABETH LORDES); e Agravo de Instrumento nº
21109000915 (Órgão: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Data da Decisão: 15/07/2010;
Data da Publicação no Diário: 02/08/2010; Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA).
Ante ao exposto, conforme me autoriza o art. 557, caput, do CPC, NEGO
SEGUIMENTO ao presente recurso, dada sua manifesta intempestividade.
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Vitória, ES, em 26 de janeiro de 2011.
Desembargador Substituto Ewerton Schwab Pinto Júnior
RELATOR
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA
DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 525, I, DO CPC.
CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Não tendo o agravante juntado aos autos do agravo de instrumento cópia da decisão
agravada, correta a decisão que negou seguimento, monocraticamente, ao recurso, com
fulcro no art. 525, I c/c art. 527, I, todos do Código de Processo Civil. 2. (...). (TJES Agravo Inominado no Agravo de Instrumento nº 24059008912 - Relator: Des. Arnaldo
Santos Souza - Julgado em 13.12.2005). (Grifei).
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
NÃO
CONHECIMENTO
DO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA E POR AUSÊNCIA DE CÓPIA DA
DECISÃO
AGRAVADA.
TEMPESTIVIDADE
DO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA POR
AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA POR INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O agravo de instrumento deve conter os documentos obrigatórios à sua interposição,
prescritos no art. 525, I, do CPC, sob pena de inadmissibilidade. 2. (...). 3. Contudo, a
ausência de cópia da decisão agravada por instrumento não possibilita que o Tribunal
exerça o controle das razões da decisão agravada, consistindo o vício em nulidade
insanável, a impedir o conhecimento do agravo de instrumento. 4. Agravo regimental
conhecido e não provido. (TJES - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº
35059002010 - Segunda Câmara Cível - Relator: Des. Samuel Meira Brasil Júnior Julgado em: 16.08.2005). (Grifei). Por fim, é de se ressaltar a absoluta impossibilidade de
conversão do julgamento em diligência, tal como permitia a antiga redação do art. 557 do
CPC, sob pena do Tribunal atuar em benefício de apenas uma das partes, qual seja a
recorrente, em total afronta à garantia fundamental da paridade de armas, consequência
do princípio do contraditório.
Nesta esteira, verificado que a agravante deixou de instruir corretamente o presente
recurso, pois, ausente cópia integral da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação e da procuração outorgada ao patrono subscritor do recurso, força é convir
que este agravo de instrumento é manifestamente inadmissível.
Postas estas considerações, nos termos do caput do artigo 557 do CPC, NEGO
SEGUIMENTO ao agravo, ante sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se as partes
por publicação desta na íntegra.
Vitória, ES, em 25 de janeiro de 2012.
44 Agravo de Instrumento Nº24129000667
AGVTE SEBASTIAO LUCAS PAES CAMPOS
Advogada CRISTIANE DE JESUS FERREIRA
AGVDO TERESINHA GRACIOSA CALIMAN CAMPOS
Advogada JOSANIA PRETTO COUTO
Advogada JULIANA PAES ANDRADE
RELATOR WILLIAM COUTO GONÇALVES
Primeira Câmara Cível
1Agravo de Instrumento n.º 024129000667
Agravante: Sebastião Lucas Paes Campos
Agravada: Teresinha Graciosa Caliman Campos
RELATOR: Desembargador Substituto Ewerton Schwab Pinto Júnior
Decisão
(Art. 557, caput, do CPC)
Sebastião Lucas Paes Campos interpôs agravo de instrumento em razão de decisão
interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família de Vitória, Comarca da Capital,
que, nos autos da ação de alimentos ajuizada por Teresinha Graciosa Caliman Campos,
determinou o pagamento de alimentos provisionais na ordem de 02 (dois) salários
mínimos.
Em suas razões de fls. 02-10, o agravante aduz, em síntese, que além da determinação de
pagar alimentos diretamente à agravada, fora expedido ofício ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - para que sejam procedidos descontos diretamente dos seus
proventos de aposentadoria.
RELATORiei. Decido.
Sem maiores delongas e não obstante os argumentos articulados pela ora agravante,
verifico que o presente recurso não merece ser conhecido.
Ao que parece, o presente recurso ataca a mesma decisão impugnada por meio do agravo
de instrumento nº 24129000188.
Nesse sentido, não sendo possível a interposição de dois recursos em razão da mesma
decisão interlocutória, posto precluir o direito da parte com a interposição do primeiro
recurso (preclusão consumativa), o presente agravo, interposto após a protocolização
daquele, sequer merece seguimento.
Mas não á só. Se já não bastasse, também falta ao presente recurso um de seus requisitos
de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal.
Como é sabido, compete ao agravante instruir a petição do agravo de instrumento com
peças obrigatórias e facultativas. As obrigatórias são aquelas encontradas no rol taxativo
do inciso I do art. 525 do CPC
e consistem nas cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das
procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
No caso em tela, verifico que o ora agravante não observou este pressuposto de
admissibilidade, deixando de instruir o presente recurso com a cópia integral da decisão
que pretende reformar, da certidão de intimação da respectiva decisão, bem como com a
procuração outorgada ao subscritor do presente recurso. Sobre o tema, este egrégio
Tribunal de Justiça tem posicionamento pacífico, em correta correspondência ao art. 525,
I do CPC, acerca da inadmissibilidade do agravo não instruído com documentos
obrigatórios, senão vejamos:
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL.
DECISÃO
QUE
NEGOU
Desembargador Substituto Ewerton Schwab Pinto Júnior
RELATOR
45 Agravo de Instrumento Nº11129000763
AGVTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Advogada FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY
Advogada MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO
AGVDO CHAMPION INFORMATICA LTDA
RELATOR WILLIAM COUTO GONÇALVES
Primeira Câmara Cível
Agravo de Instrumento n.º 011129000763
Agravante: Município de Cachoeiro de Itapemirim
Agravado: Champion Informática Ltda
RELATOR: Desembargador Substituto Ewerton Schwab Pinto Júnior
Decisão
(Art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil)
O Município de Cachoeiro de Itapemirim interpôs agravo de instrumento em razão da
decisão interlocutória encartada aos autos por cópia às fls. 46, da lavra do Juízo da Vara
da Fazenda Pública Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, que, nos autos da ação de
execução fiscal tombada sob o nº 011050181038, indeferiu o pedido de citação editalícia
dos sócios da empresa executada “(...) haja vista que em diversas outras demandas, como
as de números 011.06.000.400-6 e 011.00.043.365-3, a parte autora efetua a juntada de
dossiê do Detran e informações obtidas junto ao cartório eleitoral (011.10.002.439-4),
comprovando que possui efetivamente acesso a tais órgão, sendo inclusive ônus da
mesma apresentar referidas informações na busca e localização do executado.”
Em suas razões de fls. 03-09, o agravante aduz, em síntese, que não possui convênio com
os órgãos indicados pelo Magistrado a quo (Departamento de Trânsito e Cartório
Eleitoral), sendo, outrossim, obrigação do contribuinte manter sempre atualizado o seu
endereço junto à Administração Fazendária.
Alega, também, que a legislação de regência (Lei nº 6.830/80) é expressa ao possibilitar a
citação por edital quando frustrada as demais modalidades, não merecendo prevalecer,
destarte, o comando decisório ora recorrido.
RELATORiei. Decido.
O presente recurso comporta julgamento unipessoal deste Relator, uma vez que a decisão
recorrida enquadra-se na hipótese prevista no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo
Civil (CPC), isto é, está em manifesto confronto com jurisprudência dominante de
Tribunal Superior.
Isso porque o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado
no sentido de que a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as
demais modalidades (redação do enunciado da Súmula n.º 414).
A condição prevista pelo STJ para que se possa citar o executado por edital é só uma:
quando frustradas as demais modalidades de citação. Mas isto não significa que a Fazenda
deva esgotar todos os meios possíveis de localização do executado por meio de pesquisa
junto aos órgãos com os quais possui convênio, tal como consignado no decisum
recorrido.
Significa dizer, sim, que o exequente pode requerer a citação por edital quando frustradas
57 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
as demais modalidades de citação previstas na Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º
6.830/80), especificamente no art. 8º e seus respectivos incisos, que possuem a seguinte
redação:
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os
juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a
execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a
requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do
executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da
carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta
à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão
oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e
conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a
quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida
Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
Frustradas as modalidades de citação previstas nos incisos I a II do art. 8º da Lei de
Execuções Fiscais, surge a possibilidade de se pedir a citação por Oficial de Justiça ou a
citação por edital. In casu, fez-se possível, então, a citação editalícia, uma vez que
frustrou-se, até mesmo, a citação por Oficial de Justiça, por mais de uma oportunidade,
conforme se infere das certidões de fls. 20, 33 e 38.
Bem é dizer que foi a partir da interpretação dada acima que o STJ editou o enunciado da
Súmula n.º 414 (a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as
demais modalidades), como é possível ver nos seguintes precedentes.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a lei estabelece modalidades de
citação que devem ser observadas em ordem sucessiva. Assim, é cabível a citação por
edital quando frustradas as demais modalidades de citação.
Na hipótese, o juízo singular bem esclareceu que é viável a citação por edital, pois,
"compulsando os autos", verifica-se que "o executado não foi encontrado em seu
domicílio fiscal quando da tentativa de diligência citatória por oficial de justiça".
Nesse contexto, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, não é necessário o
exaurimento de "todos os meios para localização do paradeiro do executado" para se
admitir a citação por edital, sobretudo porque tal exigência não decorre do art. 8º, III, da
Lei 6.830/80.
(Trecho retirado do inteiro teor do Voto condutor do Acórdão do REsp 1241084/ES,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/04/2011, DJe 27/04/2011).
(Sem grifo no original).
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR
EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS
MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA).
LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na
execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação
ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas
as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009).
(Sem grifo no original).
Se não há dúvidas nos autos de que restaram frustradas as demais modalidades de citação
previstas na lei de regência da Execução Fiscal, pode o credor solicitar a citação pela via
editalícia. Nesse prisma, da forma como foi proferida a Decisão recorrida está em
manifesto confronto com a jurisprudência dominante de Tribunal Superior (STJ), o que
possibilita o provimento unipessoal deste recurso. DO EXPOSTO, na forma do art. 557,
§ 1º-A, do CPC, CONHEÇO do recurso e a ele DOU PROVIMENTO, reformando a
Decisão impugnada para manter incólume a citação efetivada por edital.
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem, com as
cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, ES, em 27 de janeiro de 2011.
Desembargador Substituto Ewerton Schwab Pinto Júnior
RELATOR
46 Agravo de Instrumento Nº24129001897
AGVTE EDVALDO CESAR LOMEU
Advogado JOAO RODRIGUES DE MATOS FILHO
AGVDO ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHADOR
PORTUARIO AVUL
RELATOR WILLIAM COUTO GONÇALVES
Primeira Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 024129001897
Agravante: Edvaldo Cesar Lomeu Agravada: Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do
Trabalhador Portuário Avulso do Porto Organizado do Espírito Santo - OGMO/ES
RELATOR: Des. Substituto Ewerton Schwab Pinto Junior
Decisão
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edvaldo Cesar Lomeu em razão da
decisão (fls. 127-129) que deferiu parcialmente a liminar requerida em sede de Ação
Ordinária, proposta em face do Órgão de Gestão de Mãode-Obra do Trabalhador Portuário Avulso do Porto Organizado do Espírito Santo OGMO/ES.
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão impugnada equivocou-se em não
determinar ao agravado que atribuísse caráter classificatório à prova de aptidão física do
agravante, feita no concurso privado, promovido pela OGMO/ES, reclassificando-o para
mantê-lo no certame. Assim, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo
ao presente recurso.
RELATORiei. Decido.
O art. 557, caput, do Código de Processo Civil (CPC) é peremptório ao prever que o
relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, ou
de Tribunal Superior, hipótese em que se enquadra este Agravo de Instrumento.
Deve-se ressaltar, inicialmente, que o objeto deste Agravo está delimitado, apenas, ao
exame acerca dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação dos efeitos da
tutela, pretendida na Ação Ordinária de piso. Ou seja, ir além desta análise poderia
implicar em supressão de instância. Destarte, o objeto do presente Agravo de
Instrumento, está adstrito ao preenchimento dos mesmos requisitos autorizativos da
medida urgente requerida na Primeira Instância, isto é, os previstos no art. 273 do Código
de Processo Civil (CPC). Isso porque a antecipação da tutela recursal nada mais é do que
um mero desdobramento do mecanismo das tutelas de urgência. Assim, o provimento
deste Agravo de Instrumento está condicionado à presença de prova inequívoca da
verossimilhança das alegações do agravante, e de que haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, bem como que não exista perigo de irreversibilidade da
medida.
Na cognição sumária exercida pelo Juízo de piso, no que tange a ilegalidade do certame
quanto ao caráter eliminatório do teste de aptidão física, o Magistrado não vislumbrou a
prova inequívoca da verossimilhança das alegações do agravante, restringindo-se a afirmar
que:
“(...) Na verdade, o autor busca atacar a lisura na aplicação de prova em detrimento das
normas fixadas no edital modificando, assim, o resultado, o que não pode ser avaliado em
cognição sumária.”
Tal postura do Magistrado não pode ser vista como “teratológica”, pra fins de
modificação por este Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ANTECIPAÇAO DE TUTELA.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DECISAO NAO TERATOLÓGICA.
RECURSO IMPROVIDO. 1 - Tendo em vista que o juiz da causa é livre para decidir
conforme as provas constantes dos autos e de acordo com o poder geral de cautela que
lhe é imanente e, ainda, que não se trata, in casu, de decisão teratológica, as alegações do
agravante revelam-se insubsistentes para reformar, ainda que parcialmente, a decisão
singular; 2 - Recurso conhecido e improvido. (TJES, AI 024.06.901162-5, Rel. Des.
ARNALDO SANTOS SOUZA, DJ 27/06/2007) Vale destacar, então, que, a hipótese
dos autos não trata de concurso público stricto sensu, uma vez que o ora agravado OGMO/ES - é uma entidade privada que tem por função gerir o fornecimento de mão
de obra avulsa no Estado do Espírito Santo, ainda que constituída sem fins lucrativos, de
modo que, não pertence à Administração Pública (direta ou indireta). Compulsando os
autos, verifico que o candidato/agravante foi reprovado no exame de aptidão física e o
edital colacionado aos autos, no item 8.1, informa que a prova de aptidão física é de
caráter eliminatório. Destarte, não só o edital, como também, a Convenção Coletiva de
Trabalho, às fls. 97, no item III, estabelece que o processo seletivo será de caráter
eliminatório/classificatório. Ou seja, quem não estiver classificado, automaticamente, já
estará eliminado do processo seletivo. III- DO PROCESSO SELETIVO
Será de caráter eliminatório/classificatório e aplicado em consonância com os seguintes
procedimentos:
1 - Realização de prova contendo questões objetivas, incluindo noções de informática e
língua inglesa, de conteúdo programático referenciado para o ensino médio;
Após apuração da avaliação das provas deverá ser observada a aplicação dos seguintes
critérios de caráter classificatório:
a) Realização de avaliação de aptdão física, mediante aplicação de testes compatíveis com
a atividade;
b) Realização de avaliação psicológica com apresentação de dinâmicas sócio-iterativas
com avaliação psico-social;
c) Realização de exames médicos que comprovem aptidão para o exercício da atividade.
Parágrafo 3º Como critério de desempate no processo seletivo, serão considerados os
seguintes quesitos: [...]. Grifei. Em que pese toda a construção da peça recursal, no
sentido de que o exame físico do edital deveria ter caráter meramente classificatório e não
eliminatório, essa não merece a acolhida deste Julgador. Isso porque, tal afirmação destoa
do previsto na CCT/2008, que afirma: “a avaliação da prova deverá observar a aplicação
de critérios de caráter classificatório”. De modo que, na verdade, tal dispositivo trata da
forma de avaliação a ser utilizada, para os casos em que o candidato não tenha sido
eliminado em nenhuma das etapas do concurso. Ou seja, sem o condão de impedir que o
edital imponha ao teste físico o caráter eliminatório. Em situação semelhante a dos autos,
inclusive, já se manifestou o Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da Apelação
Cível nº 024060104791, da lavra do Des. Jorge Góes Coutinho, in verbis: Verifica-se que,
o cerne da questão cinge-se na insatisfação do autor com sua desclassificação no certame,
uma vez que não obteve êxito na prova de aptidão física. O ora apelante quer fazer crer
que o exame físico do certame teria caráter meramente classificatório e não eliminatório.
No entanto, compulsando os autos, verifico que o Edital colacionado às fls. 23/35,
estabelece em seu ítem 6.1, claramente que a prova de aptidão física teria caráter
eliminatório, vejamos: “6.1 – A prova de aptidão física, de caráter eliminatório, será
realizada pela SELECTA e visa avaliar a capacidade do candidato para suportar, física e
organicamente, as exigências da prática de atividades físicas a que será submetido no
desempenho das tarefas típicas da atividade profissional.” Verifico, ainda, que na própria
norma coletiva encontra-se previsto que o processo seletivo também teria caráter
eliminatório. Assim, pode-de concluir que o pedido pretendido contrapõe-se à norma
editalícia publicada, cujos termos o autor garantiu conhecer e concordar quando de sua
inscrição.
DO EXPOSTO, sem necessidade de outros fundamentos, nego seguimento ao presente
recurso, na forma do art. 557, caput, do CPC.
Publique-se na íntegra, intimando-se a parte.
58 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de Origem, com as
cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, ES, em 14 de fevereiro de 2012.
Des. Substituto Ewerton Schwab Pinto Junior
RELATOR
47 Agravo de Instrumento Nº11119000815
AGVTE ROZIMELIA DE ARAUJO BISSOLI
Advogado CLAYTON KELLY COELHO JUNIOR
Advogado PAULO LUIZ PACHECO
AGVDO JUCELIO JOAO BISSOLI
Advogada MARIA LUZIA ROCHA MACHADO RIBEIRO
Advogado PEDRO FERNANDES RIBEIRO
RELATOR WILLIAM COUTO GONÇALVES
Primeira Câmara Cível
Agravo de Instrumento n.º 011119000815
Agravante: Rozimélia de Araújo Bissoli
Agravado: Jucélio João Bissoli
RELATOR: Des. Substituto Ewerton Schwab Pinto Júnior
Decisão
(Art. 557, caput, do Código de Processo Civil)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em razão da Decisão reproduzida às fls.
82-83, proferida em "Ação de Divórcio Litigioso c/c Oferecimento de Alimentos" (fls.
92), processo de n.º 011110048227, por meio da qual a Magistrada da Segunda Vara de
Família de Cachoeira de Itapemirim decretou a revelia de Rozimélia de Araújo Bissoli, ora
Agravante.
A Agravante sustenta (fls. 02-12) a necessidade de reforma da Decisão recorrida por
entender, em síntese, que teve o seu direito de defesa cerceado, uma vez que o seu
Advogado não obteve vistas dos autos fora do Cartório. Através da Decisão de fls. 87-88,
o Desembargador William Couto Gonçalves indeferiu o pedido de efeito suspensivo
formulado neste Agravo de Instrumento.
Informações do Juízo a quo às fls. 91.
Contrarrazões às fls. 175-190, nas quais o Agravado, Jucélio João Bissoli, pugna pelo
desprovimento deste recurso.
Parecer do Ministério Público às fls. 207-210 no sentido de se negar provimento a
recurso.
RELATORiei. Decido.
A pretensão recursal da Agravante é manifestamente improcedente, fato que possibilita
ao Relator, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil (CPC), julgar o
feito de forma unipessoal.
Manifestamente improcedente porque os dois principais fundamentos expostos nas
razões recursais de fls. 02-12 não encontram suporte fático nos documentos acostados
aos autos bem como nos argumentos jurídicos expostos pela Agravante. São estes os
principais fundamentos deste recurso: inobservância do prazo do art. 189, II, do CPC, e
cerceamento de defesa. Segundo a Agravante, ao decretar a revelia, a Magistrada teria
incorrido nestes dois "equívocos".
Ocorre que não houve qualquer equívoco da Magistrada prolatora do decisum recorrido,
ao contrário, como dito pela D. Procuradora de Justiça Maria da Penha de Mattos
Saudino em seu Parecer de fls. 207-210, a "julgador aplicou bem o direito ao caso
concreto" (fls. 208). Também do Parecer da ilustre Representante do Ministério Público
extraio os seguintes fundamentos (fls. 208):
Analisando o acervo processual, extrai do decisum vergastado que a recorrente
compareceu voluntariamente ao cartório da 2ª Vara de Família de Cachoeiro de
Itapemirim em 11/04/2011, momento em que fora devidamente citada da presente ação,
bem como, recebeu contrafé e cópia da decisão (fls. 77/78 dos autos originais).
No dia 12/04/2011 a agravante se manifestou, através de seus patronos devidamente
constituídos nos autos, apresentando pedido de reconsideração (fls. 79/80) que o prazo
para a contestação começasse a fluir a partir do despacho referente à juntada do
instrumento procuratório nos autos.
Em 05/05/2011 a ínclita magistrada de piso proferiu a decisão impugnada, decretando a
revelia da agravante regurlamente citada.
[...].
Observa-se na certidão de fl. 78-v, que em 11/04/2011 a recorrente tomou ciência
inequívoca do ajuizamento da ação em epígrafe, da decisão de fls. 77/78, assim como foi
devidamente intimada de todos os termos da ação.
Este trecho colacionado afasta qualquer alegação de inobservância da Magistrada ao art.
189, II, do CPC. O processo estava concluso para a Magistrada porque a própria
Agravante havia formulado pedido de reconsideração, ou seja, a Agravante já tinha
ciência inequívoca da demanda.
O cerceamento de defesa também inexistiu. A Magistrada decretou a revelia mas "sem
declarar os efeitos por tratar-se de direitos indisponíveis, momento este em que o
instituto da revelia não induz seus respectivos efeitos, de acordo com a norma contida no
inc. II do art. 320, do CPC" (fls. 83, por cópia). Ora, não houve qualquer indeferimento
de pedido da Agravante. Não houve incidência dos efeitos da revelia, e a alegação de
negativa de pedido de vista não se sustenta, porque a qualquer momento a parte
Agravante poderá dirigir-se ao Cartório e de lá retirar os autos. Decretação da revelia não
implica impossibilidade da parte de ter vistas dos autos.
Na Decisão objeto deste recurso a Magistrada citou os seguintes precedentes em casos
semelhantes:
[...]. REVELIA - DIREITO INDISPONÍVEL - REDUÇÃO DA PENSÃO. 1. O caráter
indisponível do direito a alimentos afasta os efeitos da revelia (CPC, art. 320, II),
persistindo o ônus do alimentante em provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja,
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
a impossibilidade de continuar prestando alimentos ou a desnecessidade da alimentanda
em recebê-los. [...]. (TJES, Classe: Apelação Civel, 4030001426, Relator : CATHARINA
MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data
de Julgamento: 17/08/2004, Data da Publicação no Diário: 22/10/2004).
[...]. 1. Nas causas que versem sobre direitos indisponíveis, v.g, direito de filho menor em
receber alimentos, a apresentação de contestação intempestiva não induz os efeitos da
revelia. [...]. Sem razão o Apelante, eis que, em se tratando de ação judicial versando sobre
direito indisponível, a revelia não induz seus respectivos efeitos, ex vi do art. 320, inciso
III, do Código de Processo Civil. [...]. (TJES, Classe: Apelação Civel, 31060007064,
Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL , Data da Decisão Monocrática: 15/09/2008). (Sem grifo no original). Destarte, a
Decisão recorrida não violou qualquer direito da Agravante e, tampouco, qualquer
dispositivo legal. Do exposto, na forma do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao
recurso.
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem, com as
cautelas de estilo.
Vitória, ES, em 1º de fevereiro de 2012.
Desembargador Substituto Ewerton Schwab Pinto Júnior
RELATOR
48 Remessa Ex-officio Nº24080211147
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA FAZ PUB ESTADUAL DE VITORIA
PARTE INST DE PREV E ASSIST DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ES
IPAJM
Advogado ALBERTO CAMARA PINTO
PARTE CLAUDIA RABELO DA CRUZ
Advogada DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
PARTE ELIZABETE PEREIRA LIMA GUSMÃO
Advogada DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
PARTE ANA CRISTINA FULGÊNCIO DE AVELAR
Advogada DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
* Apelação Voluntária Nº 24080211147
APTE INST DE PREV E ASSIST DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ES IPAJM
APDO ELIZABETE PEREIRA LIMA GUSMÃO
RELATOR WILLIAM COUTO GONÇALVES
Primeira Câmara Cível
Apelação Cível na Remessa Necessária nº 024080211147
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM
Apeladas: Cláudia Rabelo da Cruz; Elizabete Pereira Gusmão e Ana Cristina Fulgêncio de
Avelar
RELATOR: Desembargador Substituto Ewerton Schwab Pinto Júnior
Decisão
(Art. 557, caput, do Código de Processo Civil)
Cuida-se de apelação cível na remessa necessária supranumerada, interposta em razão da
sentença de fls. 164 a 172, integrada pela decisão de fls. 194 a 195, pela qual o Juízo da 2ª
Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória julgou parcialmente procedente o
pedido formulado por Cláudia Rabelo da Cruz, Elizabete Pereira Gusmão e Ana Cristina
Fulgêncio de Avelar, no bojo da Ação de Restituição de Valores Retidos Indevidamente
(pelo Procedimento Sumário), movida em face do apelante Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM.
O Magistrado a quo condenou o IPAJM a: (i) restituir os valores indevidamente
recolhidos das apeladas, restando certo que, em relação à gratificação especial de apoio às
atividades de saúde somente deverão ser restituídos os valores recolhidos até a data de
vigência da Lei 453/2008, ou seja, até 29/08/2008; e (ii) pagar as custas remanescentes,
bem como honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da causa.
Em suas razões recursais, sustenta o Instituto Previdenciário, em síntese, a inexistência de
qualquer incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação. Afirma,
outrossim, que a incidência da referida contribuição deve dar-se sobre gratificações e
adicionais incorporados ou incorporáveis ao vencimento básico, em caráter definitivo, ex
vi do art. 48 da Lei Complementar Estadual nº 282/04, o que incluiria a gratificação
especial de apoio às atividades de saúde.
Argumenta ainda que a gratificação de insalubridade é paga a todos os servidores de
saúde provenientes do IESP, independentemente de estarem ou não submetidos a
agentes insalubres, sendo que o servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela
inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência
do local de trabalho, daí porque acertada a incidência do gravame. Acrescenta, a esse
respeito, que mesmo sem expressa previsão legal poderia, o administrador estadual,
realizar o desconto em questão com base nos princípios constitucionais da solidariedade e
da equidade no sentido de custear a previdência.
Por fim, sustenta que o cálculo de fixação dos proventos de aposentadoria dos servidores
públicos deverá ser realizado com base na média aritmética simples das maiores
remunerações de contribuição, e não mais ter por base a integralidade da remuneração do
cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Desta forma, requer seja conhecido e
provido o presente recurso.
Contrarrazões recursais às fls. 216/250, pela manutenção da sentença.
RELATORiei. Decido.
O presente recurso pode ser analisado nos termos do art. 557, caput, do Código de
Processo Civil (CPC), o qual autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator,
quando, dentre outras hipóteses, restar configurada a manifesta improcedência recursal. É
o que ocorre no presente caso uma vez que a sentença proferida encontra-se em
harmonia com o posicionamento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal e do Colendo
STJ, como se demonstrará. Analisando os autos, vejo que razão não assiste ao apelante.
59 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
Da narrativa dos autos, se extrai que as apeladas são servidoras Estaduais, lotadas na
Secretaria de Saúde do ES e contribuem para o Instituto de Previdência Jerônimo
Monteiro, no percentual de 11% (onze por cento) sobre os seus vencimentos. Alegam
que durante vários anos foram descontados nos seus vencimentos os valores para
contribuição sobre o adicional de atividade de saúde, auxílio-alimentação e adicional de
insalubridade, razão pela qual pleiteiam por sua devolução. Pois muito bem. Restou
assente no Supremo Tribunal Federal que somente as parcelas incorporáveis ao salário do
servidor devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária.
Vejamos precedentes:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O
TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao
salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo Regimental
a que se nega provimento. (AI 727958 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda
Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009
EMENT VOL02350-12 PP-02375).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE O ABONO DE
INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES PEDAGÓGICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da
contribuição previdenciária. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 589441
AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/12/2008, DJe-025
DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-13 PP-02682 RTJ
VOL-00209-02 PP-00948).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL
INCIDENTE
SOBRE
O
TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da
contribuição previdenciária. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 603537
AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 27/02/2007, DJ 30-032007 PP-00092 EMENT VOL-02270-25 PP-04906 RT v. 96, n. 862, 2007, p. 155-157).
Por sua vez, o artigo 79 da Lei Complementar nº 46/94, prescreve que juntamente com o
vencimento serão pagas indenização, auxílios financeiros, gratificações e adicionais e
décimo terceiro vencimento.
O § 1º do referido artigo ressalva que as indenizações e os auxílios financeiros não se
incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
Por oportuno, transcrevo o mencionado artigo da Lei Complementar:
Art. 79. Juntamente com o vencimento, serão pagas ao servidor público as seguintes
vantagens pecuniárias: I - indenização; II - auxílios financeiros; III - gratificações e
adicionais; IV - décimo terceiro vencimento. § 1º As indenizações e os auxílios
financeiros não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2º As
vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão
de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento.
Fazendo a subsunção da orientação pacificada no Supremo Tribunal Federal e do
disposto na Lei Complementar à hipótese dos autos, posso afirmar que a sentença
singular não merece reparos.
Primeiramente, passo a análise da rubrica auxílio-alimentação.
O artigo 93 da LC 46/94, dispõe que “o auxílio-alimentação será devido ao servidor
público ativo na forma e condições estabelecidas em regulamento”.
O Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, pontifica:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS.
BASE DE CÁLCULO. LEI 9.783/1999. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA
REMUNERAÇÃO.
1. Consoante entendimento da Primeira Seção do STJ, a Contribuição Previdenciária dos
servidores públicos incide sobre a totalidade da sua remuneração.
2. A Lei 9.783/1999, para fins de incidência da referida Contribuição, define a "totalidade
da remuneração" como "vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer
vantagens, (...) excluídas: I - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta
por cento da remuneração mensal;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV o salário família". Precedente: REsp 731.132/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, DJe 20/10/2008.
3. Critério semelhante foi adotado pelo art. 4º da Lei 10.887/2004, segundo o qual "A
contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas
suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de
previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de
contribuição", assim entendido, nos termos do § 1º, "(...) o vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de
caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias para viagens; II a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o
salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em
decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e IX - o
abono de permanência de que tratam o §º 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do
art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003."
Precedente: REsp 809.370/SC.
4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1200208/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 22/02/2010).”
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCORPORAÇÃO
AOS
VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. O auxílio-alimentação, por ostentar a natureza de verba
indenizatória, não se incorpora à remuneração do servidor e não pode servir como base
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
de cálculo para qualquer vantagem. [...] (STJ, RMS 22023/ES, RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER, Órgão
Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 29/11/2007 Data da
Publicação/Fonte DJ 07/02/2008 p. 1).
“Auxílio-alimentação. - Esta Corte tem entendido que o direito ao vale-alimentação ou
auxílio-alimentação não se estende aos inativos por força do § 4º do artigo 40 da
Constituição Federal, porquanto se trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a
cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no
exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de
aposentadoria (assim, a título exemplificativo, nos RREE 220.713, 220.048, 228.083,
237.362 e 227 .036). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso
extraordinário conhecido e provido.” (STF, 1ª Turma, RE nº 332445/RS, rel. Min.
Moreira Alves, DJ 24/05/2002).
Desta feita, por se tratar, o auxílio alimentação, de verba indenizatória destinada a cobrir
os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de
suas funções, não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria.
Por sua vez, a gratificação de saúde, de acordo com o artigo 1º da Lei Complementar
453/2008, incorpora aos vencimentos dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde,
vejamos:
“Art. 1º. Fica incorporada aos vencimentos dos servidores da Secretaria de Estada da
Saúde a Gratificação Especial de Apoio às Atividades de Saúde, de que trata a Lei
Complementar nº. 240, de 10.05.2002.”
Todavia, ressalto que a referida legislação entrou em vigor em 29/08/2008, por esta razão
não se pode admitir que opere efeitos antes de sua vigência.
Quanto a este ponto, cito o entendimento recente, do Eminente Desembargador Manoel
Alves Rabelo, ao julgar a mesma situação nos autos da remessa ex-offício com apelação
voluntária, nº 24080212517:
“(...) Nesses termos, considerando que a “gratificação especial de apoio às atividades de
saúde” passou a incorporar aos vencimentos dos autores a partir da edição da Lei
Complementar nº 453/2008, entendo, conforme consignado pelo magistrado de primeiro
grau que, somente a partir de então é que se tornou legítima a elaboração de cálculo de
contribuição sobre tal rubrica. Logo, os comandos inseridos pela aludida Lei
Complementar não podem retroagir para abranger fatos já ocorridos, o que termina por
concluir que não faz qualquer sentido o desconto da contribuição previdenciária sobre a
rubrica denominada “gratificação especial de apoio às atividades de saúde” no período
que antecedeu à publicação da referida legislação estadual.” Por fim, razão, também, não
assiste ao recorrente quanto aos descontos sobre a gratificação de insalubridade.
É bem verdade que o §3º, do artigo 79 da LC 46/94, dispõe que “as gratificações e os
adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento”. Todavia, faz a ressalva, de que
serão “nos casos e condições indicados em lei”.
Assim, inexistindo regramento expresso no sentido de que o adicional de insalubridade se
incorpora ao vencimento do servidor, não há como incluir-se na base de cálculo dos
proventos de aposentadoria.
Em igual posicionamento está o julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Por fim, no que tange “adicional de insalubridade”, vantagem pecuniária de caráter
transitório, que constitui uma compensação ao servidor pela exposição a agentes nocivos
à saúde, também só pode ser incorporado ao vencimento do servidor mediante expressa
disposição legal, em consonância com o que estabelece o § 3º, do art. 79, da Lei
Complementar nº 46/94. Desse modo, não havendo regramento expresso no sentido de
que a gratificação de insalubridade se integrará ao vencimento do servidor, este, também,
não deve repercutir na base de cálculo do benefício previdenciário. (TJES, Classe:
Remessa Ex-officio, 24080212517, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão
julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data da Decisão: 08/01/2010).”
“EMENTA: 1) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA
DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 2) AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. 3) GRATIFICAÇÃO DE
SERVIÇO. INSALUBRIDADE. VANTAGEM PECUNIÁRIA DE NATUREZA
TRANSITÓRIA. 4) ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
5) AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO MANTIDO. [...] 3 - O
acórdão rescindendo entendeu corretamente que o adicional de insalubridade possui
caráter transitório, de modo que, uma vez cessados os motivos excepcionais que lhe
deram causa, extingue-se a razão de seu pagamento (arts. 1º e 2º, § 2º, Lei municipal n.º
3.110/83). Realmente, a gratificação de insalubridade constitui vantagem pecuniária pro
labore faciendo, que não adere ao vencimento do servidor para fins de aposentadoria,
salvo previsão expressa em lei, não contemplada, porém, no estatuto jurídico dos
servidores municipais de Vitória-ES; 4 - A Administração Pública deve pautar-se pelo
princípio da estrita legalidade. Não havendo previsão legal no sentido de que o adicional
de insalubridade se incorpora ao vencimento do servidor, não há como incluir-se a
respectiva verba na base de cálculo dos proventos de aposentadoria, ressalvadas as
hipóteses em que há violação a direitos e garantias individuais, o que não é o caso; 5 Ação rescisória julgada improcedente. Acórdão mantido.” (TJES, 1º Grupo de Câmaras
Cíveis Reunidas, Ação Rescisória de Acórdão nº 100.040.021.980, rel. Des. Arnaldo
Santos Souza, j. 02/06/2008, DJ 10/07/2008).”
Deste modo, tenho que o auxílio alimentação, o adicional de saúde, com a ressalva do
início da vigência LC 453/2008 e o adicional de insalubridade, não devem ser
considerados para o cálculo do desconto previdenciário, razão pela qual a sentença
singular deve ser mantida em todos os seus termos.
Assim, estando a sentença em perfeita sintonia com o entendimento desta Corte, e, por
outro lado, a pretensão recursal contrária a tal entendimento, nego seguimento a esta
apelação, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem, com as
cautelas de estilo.
Vitória, ES, em 15 de fevereiro de 2012.
60 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
Desembargador Substituto Ewerton Schwab Pinto Júnior
49 Remessa Ex-officio Nº24980044200
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
DE VI
PARTE MARCO LOMBARDI
Advogado LUIZ AUGUSTO BELLINI
PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogada THAIS DE AGUIAR EDUAO
RELATOR WILLIAM COUTO GONÇALVES
Primeira Câmara Cível
Remessa Necessária nº 024980044200
Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória Partes:
Marco Lombardi Estado do Espírito Santo
RELATOR: Des. Subst. Ewerton Schwab Pinto Júnior
Decisão
(Artigo 557, caput, do Código de Processo Civil Brasileiro)
Trata-se de Remessa Necessária em razão da sentença (fls. 73-75) que concedeu a
segurança pretendida neste Mandado de Segurança impetrado por Marco Lombardi,
objetivando a liberação de seu veículo que se encontrava apreendido na Delegacia de
Furtos e Roubos de Veículo de Vitória. Regularmente intimadas da sentença, as partes
não interpuseram recurso voluntário.
Parecer da Procuradoria de Justiça (fls. 84-91) opinando no sentido de que seja negado
provimento à remessa, par ao fim de manter incólume a sentença.
RELATORiei. Passo a decidir.
Embora a Remessa Necessária não seja propriamente um recurso, o procedimento a que
está submetida é idêntico ao do Recurso de Apelação. A jurisprudência é pacífica no
sentido de que o art. 557 do Código de Processo Civil abrange não só os recursos
arrolados no art. 496, como o Reexame Necessário previsto no art. 475 do mesmo
diploma legal.
A matéria já se encontra sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 253. O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o
reexame necessário.
Dessa forma, passo a julgar a matéria, monocraticamente. Verifica-se que o Impetrante
buscou a tutela jurisdicional objetivando a liberação de seu veículo que, segundo alega,
havia sido indevidamente apreendido e encaminhado à Delegacia de Furtos e Roubos de
Veículo de Vitória.
O veículo em questão foi adquirido de forma regular, em Leilão Público, como se vê da
nota de arrematação acostada às fls. 15, já que após a ocorrência de sinistro havia sido
transferido ao Banestes Seguros S/A (vide fls.13 verso). Contudo, o Delegado de Polícia
lavrou auto de apreensão (vide fls. 11) sob a justificativa de que o automóvel não
apresentava numeração de chassi e, por isso, deveria ficar retido no pátio do Batalhão de
Trânsito, para averiguações.
Conquanto num primeiro momento a autoridade policial tenha agido no regular exercício
de sua função, vê-se que o automóvel ficou retido indefinidamente, sem que qualquer
diligência fosse realizada ou mesmo fosse instaurado procedimento de investigação
criminal.
Restou comprovado nos autos que o veículo foi adquirido regularmente e que o
Impetrante agiu de boa-fé.
Assim, considerando que o que se busca no presente processo é a cessação da ilegalidade
praticada pelo Delegado de Polícia, consistente na apreensão do veículo sem a abertura
de inquérito ou a realização de qualquer diligência apuratória dos fatos, há que se
confirmar a sentença.
Em casos semelhantes, assim tem se manifestado este egrégio Tribunal:
REMESSA EX-OFFÍCIO – MANDADO DE SEGURANÇA - AQUISIÇÃO DE
VEÍCULO - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES EM VISTORIAS
ANTERIORES REALIZADAS PELO DETRAN - ADULTERAÇÃO DO CHASSI APREENSÃO DO VEÍCULO POR AUTORIDADE POLICIAL - AUSÊNCIA DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. - RECURSO IMPROVIDO E REMESSA
PREJUDICADA. Verificada a boa-fé do adquirente do veículo, que faz sempre as
renovações necessárias, cujas perícias jamais detectaram a ocorrência de irregularidades
no chassi, não pode a autoridade policial apreender o veículo sob alegação de adulteração
sem o devido processo legal. (TJES, Remessa Ex-officio nº 24059000760, Relator: DES.
JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
05/07/2005, Data da Publicação no Diário: 21/07/2005).
EMENTA: REMESSA EX- OFFICIO - MANDADO DE SEGURANÇA APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR AUTORIDADE POLICIAL
- SUSPEITA DE ADULTERAÇÃO DE CHASSI - PROVA DA BOA - FÉ VISTORIAS REALIZADAS PELO DETRAN - SENTENÇA QUE NÃO
MERECE RETOQUES - REMESSA CONHECIDA - PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL DA AÇÃO MANDAMENTAL NOS
EXATOS TERMOS DA SENTENÇA PROLATADA PELO MM JUIZ DE
DIREITO "A QUO"
I. Inexistindo provas hábeis que possam sustentar a suspeita da autoridade coatora no
sentido de haver adulteração no chassi do veículo apreendido, e ainda, diante das vistorias
realizadas pelo Detran em razão de licenciamento anual, afastando as possíveis
irregularidades apontadas, conclui-se que não merece retoques a sentença prolatada no
Juízo de Primeira Instância, de modo que se conhece da remessa necessária, para julgar
procedente o pedido contido na ação mandamental. (TJES, Remessa Ex-officio nº
24970156121, Relator: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/08/2004, Data da Publicação no Diário:
15/12/2004).
Desse modo, constata-se que a sentença proferida pelo MM Juiz a quo manteve-se
coerente a jurisprudência e com os imperativos constitucionais, por isso deve ser
confirmada.
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
DO EXPOSTO, compactuando com os entendimentos jurisprudenciais citados, conheço
da Remessa Necessária para confirmar a sentença.
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem, com as
cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, ES, em 09 de janeiro de 2012.
Des. Subst. Ewerton Schwab Pinto Júnior
RELATOR
50 Remessa Ex-officio Nº35100833967
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA MUN EST DE
VILA V
PARTE NINHO DO COLIBRI VERDE COMERCIO LTDA
Advogado VINICIUS BRANDAO DE REZENDE
PARTE SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DA PREFEITURA DE VILA
VELHA
Advogado MATHEUS FRAGA LOPES
RELATOR WILLIAM COUTO GONÇALVES
Primeira Câmara Cível
Remessa Necessária nº 035100833967
Remetente: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha Partes:
Ninho do Colibri Verde Comércio Ltda Secretário Municipal de Saúde de Vila Velha
RELATOR: Des. Subst. Ewerton Schwab Pinto Júnior
Decisão
(Artigo 557, caput, do Código de Processo Civil Brasileiro)
Trata-se de Remessa Necessária em razão da sentença (fls. 91-98) que concedeu a
segurança pretendida neste Mandado de Segurança impetrado por Ninho do Colibri
Verde Comércio Ltda, objetivando a desobrigação de registrar-se no Conselho Regional
de Medicina Veterinária, bem como de contratar médico veterinário para sua prática
comercial. Visava, ainda, a obtenção de autorização para comercializar cloro em seu
estabelecimento. Regularmente intimadas da sentença, as partes não interpuseram recurso
voluntário.
RELATORiei. Passo a decidir.
Embora a Remessa Necessária não seja propriamente um recurso, o procedimento a que
está submetida é idêntico ao do Recurso de Apelação. A jurisprudência é pacífica no
sentido de que o art. 557 do Código de Processo Civil abrange não só os recursos
arrolados no art. 496, como o Reexame Necessário previsto no art. 475 do mesmo
diploma legal.
A matéria já se encontra sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 253. O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o
reexame necessário.
Dessa forma, passo a julgar a matéria, monocraticamente. Verifica-se que a
Empresa/Impetrante buscou a tutela jurisdicional objetivando a renovação de seu alvará
sanitário, independentemente do habite-se sanitário pois, segundo alega, sua atividade
comercial não estaria abarcada pela Lei Municipal nº 2.886/94. Objetivava, ainda, a
permissão para comercializar cloro em seu estabelecimento O Contrato de Constituição
de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda, que está por cópia às fls. 15-18,
demonstra que a Empresa/Impetrante possui como objeto social o “comércio varejista
de animais vivos para criação doméstica, acessórios para criação de animais, de artigos de
jardinagem”.
A jurisprudência é pacífica no sentido de o dever de registro nos Conselhos de Classe
comente é necessária em razão da atividade básica exercida, que, in casu, em tese, seria a
medicina veterinária.
Ocorre que a Impetrante não presta serviços de medicina veterinária a terceiros, se
restringindo ao comércio varejista de animais vivos, razão pela qual desnecessário se
mostra o registro perante o CRMV e a contratação de profissional como responsável
técnico e, via de conseqüência o seu certificado.
Neste sentido os seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - COMÉRCIO DE PRODUTOS
AGROPECUÁRIOS e PEQUENOS ANIMAIS DOMÉSTICOS - REGISTRO. NÃOOBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. 1. A orientação do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que a atividade básica desenvolvida na empresa determina a qual
conselho de fiscalização profissional deverá submeterse. 2. Na hipótese dos autos, a atividade precípua da empresa é o comércio de produtos,
equipamentos agropecuários e pequenos animais domésticos, não exercendo a atividade
básica relacionada à medicina veterinária. Não está, portanto, obrigada, de acordo com a
Lei nº 6.839/80, a registrar-se no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1188069/SP, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. COMÉRCIO
DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. REGISTRO. NÃOOBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a orientação do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que é a atividade básica desenvolvida na empresa que
determina a qual conselho de fiscalização profissional essa deverá submeter-se. 2. Na
hipótese dos autos, a atividade precípua da empresa é o comércio de produtos e
equipamentos agropecuários. Desse modo, a empresa não exerce atividade básica
relacionada à medicina veterinária, não estando obrigada, por força de lei, a registrar-se
no Conselho Regional de Medicina Veterinária. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg
61 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
no Ag 828.919/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
11/09/2007, DJ 18/10/2007, p. 282).
Desse modo, como destacado pelo MM Juiz, resta configurado o direito líquido e certo
da Impetrante de não possuir certificado de regularidade técnica do conselho de classe
(Medicina Veterinária), sendo tal exigência ilegal e arbitrária.
Contudo, o mesmo não se diga em relação à exigência do habite-se sanitário, exigência
esta que se mostra legal.
Por fim, quanto à comercialização de cloro, vê-se que esta, realmente, a teor da Lei
Municipal nº 6.360/76, depende de autorização específica do Ministério da Saúde, bem
como de licença no órgão sanitário.
Desse modo, constata-se que a sentença proferida pelo MM Juiz a quo manteve-se
coerente a jurisprudência e com os imperativos constitucionais, por isso deve ser
confirmada.
DO EXPOSTO, compactuando com os entendimentos jurisprudenciais citados, conheço
da Remessa Necessária para confirmar a sentença.
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem, com as
cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, ES, em 15 de fevereiro de 2012.
Des. Subst. Ewerton Schwab Pinto Júnior
RELATOR
51 Embargos de Declaração Ap Civel Nº26030031954
EMGTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Advogada MARCELA REIS SILVA
Advogado ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA
EMGDO TARCISIO CORTEZINI
Advogada LETICIA SEVERIANO ZOBOLI
Advogado SAMUEL ANHOLETE
RELATOR WILLIAM COUTO GONÇALVES
Primeira Câmara Cível
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 026030031954
Embargante: INSS - Instituto Nacional de Seguro Social
Embargado: Tarcisio Cortezini
RELATOR: Des. Substituto Ewerton Schwab Pinto Junior
Decisão
Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional de Seguro
Social (INSS) em razão da decisão monocrática de fls. 230-233, publicada no Diário da
Justiça de 19/09/2011, que deu provimento ao Recurso de Apelação.
O agravante, às fls. 91-106, afirma que: “ em que pese a decisão de fls. 221/222,
considerando que não se trata de acidente de trabalho, bem como que a competência
absoluta é matéria que pode ser alegada a qualquer tempo e, inclusive, reconhecida de
ofício, requer sejam os autos devolvidos ao Eg. TRF 2ª Região [...] para apreciar o feito.”
Apesar de devidamente intimada, conforme certidão de fls. 241, a parte embargada
deixou de oferecer resposta ao presente recurso. Relatoriei. Decido. Depreende-se dos
autos que o embargado propôs originariamente Ação Ordinária Trabalhista, pretendendo
o restabelecimento do benefício “auxílio-doença”, em razão de acidente de trabalho
ocorrido em 16/03/1999. Referida Ação foi proposta no Juízo de Itapemirim/ES, por
força da competência delegada à Jusitça Estadual, excepcionalmente concedida nos casos
de inexistência de Seção Judiciária Federal na Comarca. Compulsando os autos verifico
que eles foram remetidos à Justiça Federal, em 21/09/2010, entretanto, às fls. 221/222, o
Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira proferiu decisão no sentido de declarar a sua
incompetência para julgar causa afeta a acidente de trabalho, em consonância com o
Enunciado Sumular nº 501 do Supremo Tribunal Federal.
Urge salientar que as partes ora envolvidas, inclusive o Procurador do INSS, restaram
devidamente cientes da referida decisão, sem a interposição de qualquer recurso, no
sentido de pugnar pela competência da Justiça Federal, conforme se vê às fls. 225, cuja
certidão lançada informa o trânsito em julgado do decisum. Destarte, diante da
inexistência da alegação de alguma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de
Processo Civil para o cabimento dos presentes Embargos de Declaração (omissão,
obscuridade ou contradição), nada mais resta a este Julgador, senão, o desacolhimento do
presente recurso. DO EXPOSTO, conheço do presente para negar ao mesmo
provimento. Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de Origem, com as
cautelas de estilo, baixando-se e anotando-se no que couber e tocar. Diligencie-se.
Vitória, ES, em 12 de janeiro de 2012.
Des. Substituto Ewerton Schwab Pinto Junior
RELATOR
52 Remessa Ex-officio Nº30080116012
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA, REGISTROS
PUBLIC
PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado ALEMER JABOUR MOULIN
PARTE MARIA JACINTA DOS SANTOS
Advogada DEBORA MAGALHAES LEITE SERAFINI
* Apelação Voluntária Nº 30080116012
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APDO MARIA JACINTA DOS SANTOS
RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDA. : MARIA JACINTA DOS SANTOS
JUIZ: DRA. CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO
RELATORA: DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo contra a sentença
(fls. 31/34) prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual,
Municipal e de Registros Públicos da Comarca de Linhares/ES que, nos autos dos
embargos de terceiro opostos por Maria Jacinta dos Santos (ora apelada), julgou
procedente o pedido autoral, assim condenando o requerido ao pagamento de verba
honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões recursais de fls. 36/41, o apelante sustenta (i) a ausência de prova de que o
imóvel penhora seria o único de propriedade da apelada para gozo das benesses
plasmadas na Lei nº 8.009/90 (bem de família); e (ii) a necessidade de redução da verba
honorária.
Ausência de contrarrazões, embora intimada a apelada (fls. 43-v).
É o breve relato. Passo a decidir, monocraticamente, na forma do art. 557, caput e § 1º-A,
do Código de Processo Civil.
O primeiro item de insurgência recursal exsurge absolutamente dissociado do édito
sentencial recorrido, porquanto o fundamento condutor da procedência do pleito
vestibular, longe da suposta impenhorabilidade de que gozam os imóveis caracterizados
como bens de família, reside na alienação do bem penhorado a terceiro de boa-fé antes
mesmo do ajuizamento da execução fiscal.
Se inviável o exame da higidez do referido capítulo da sentença pela via do recurso
voluntário, passo a fazê-lo pelo espectro de cognição autorizado pela remessa necessária.
E já o fazendo, registro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem
orientação sedimentada no sentido de que (i) é admissível a oposição de embargos de
terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de
imóvel, ainda que desprovido do registro; (ii) em relação a terceiros, é necessário o
registro da penhora para a comprovação do consilium fraudis, não bastando, para tanto, a
constatação de que o negócio de compra e venda tenha sido realizado após a citação do
executado; e (iii) o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora
do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Por todos:
“LOCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL PELO DEVEDOR NO CURSO
DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO REGISTRO DA PENHORA. NÃO ELIDIDA A
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. FRAUDE À
EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 375/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A orientação pacífica deste Tribunal é de que, em relação a terceiros, é necessário o
registro da penhora para a comprovação do consilium fraudis, não bastando, para tanto, a
constatação de que o negócio de compra e venda tenha sido realizado após a citação do
executado (REsp. 417.075/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 09.02.2009).
2. A matéria está sumulada nos termos do enunciado 375 do STJ, segundo o qual o
reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado
ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
3. Se a embargada/exequente, por quase 10 anos, quedou-se inerte sem providenciar a
averbação da penhora na matrícula do imóvel é de se afastar a presunção relativa da
ocorrência de fraude à execução, competindo ao credor o ônus da prova da alegada má-fé
em relação ao terceiro/adquirente. Precedentes: REsp. 1.143.015/MG, Rel. Min.
ELIANA CALMON, DJe 30.08.2010; AgRg no Ag. 922.898/RS, Rel. Min. RAUL
ARAÚJO, DJe 25.08.2010; AgRg no REsp. 801.488/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI,
DJe 18.12.2009; e AgRg no REsp. 1.177.830/MG, Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO, DJe 22.04.2010.
4. Agravo regimental desprovido.”
(STJ, AgRg no REsp 963.297/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 03/11/2010).
“CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, INCISO III, DA CF. EMBARGOS DE
TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BOAFÉ. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. PRÉVIO CONHECIMENTO DO
EMBARGANTE ACERCA DO GRAVAME NÃO COMPROVADO.
1. À luz da sedimentada jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 659, § 4º
do CPC, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 8.953/1994 é exigível a averbação da
penhora no cartório de registro imobiliário para que passe a ter efeito erga omnes e, nessa
circunstância, torne-se eficaz para impedir a venda a terceiros em fraude à execução.
2. Inexistindo registro da penhora sobre bem alienado a terceiro, incumbe ao exequente e
embargado fazer a prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição
judicial, agindo, assim, de má-fé (Precedentes: REsp n.º 742.097/RS, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, DJe de 28/04/2008; REsp n.º 493.914/SP, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, DJe de 05/05/2008; e AgRg no REsp n.º 1.046.004/MT, Rel. Ministro
Humberto Martins, DJe de 23/06/2008; REsp. 494.545/RS, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki).
3. Recurso especial conhecido e provido.”
(STJ, REsp 753.384/DF, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em
01/06/2010, DJe 07/10/2010).
A matéria foi inclusive sumulada pelos enunciados nºs. 375 e 84 do Superior Tribunal de
Justiça, com o seguinte teor:
“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem
alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”
(Súmula 375, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009)
“É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse
advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do
registro.”
(Súmula 84, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993 p. 13283)
62 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
No caso em tela, como bem concluiu o juízo a quo, a boa-fé do terceiro adquirente do
imóvel penhora decorre da prova de aquisição, ainda que desprovida de registro, anterior
ao próprio ajuizamento da ação de execução fiscal; sendo a fortiori precedente à penhora,
não há falar-se em conhecimento da restrição por terceiros.
Superado o ponto, passo ao exame do quantum arbitrado a título de honorários de
advogado, desde logo recobrando que “em embargos de terceiro, quem deu causa à
constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios” (Súmula 303/STJ). O
juízo a quo condenou o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 100.000,00), assim alcançando a cifra
de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O valor, data venia, é excessivo.
A sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente
pontificando que “vencida a Fazenda Pública, deve a verba honorária ser fixada,
observando-se o critério de equidade, de acordo com o disposto no art. 20, parágrafos 3º,
alíenas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, e 4º, do Código de Processo Civil, podendo-se adotar, como base de
cálculo, o valor da condenação, o valor da causa ou, ainda, valor fixo” (STJ, AgRg no
REsp 1224200/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
22/11/2011, DJe 01/12/2011).
O trabalho das patronas da parte autora limitou-se à elaboração de petição inicial que,
embora escorreita, versa sobre quaestio de baixa complexidade, já sedimentada e
sumulada pela jurisprudência dos tribunais superiores. Sequer houve a apresentação de
réplica, manifestação para produção probatória e oferecimento de contrarrazões, embora
sempre intimada a parte, na pessoa das patronas, tampouco houve realização de
audiência. Tais circunstâncias recomendam a redução da verba honorária ao patamar fixo
de R$ 1.000,00 (mil reais). Ante o exposto, e com fulcro no art. 557, caput e § 1º-A, do
CPC, conheço do recurso de apelação cível e da remessa necessária e, no mérito, dou-lhes
parcial provimento tão somente para reduzir a verba honorária a R$ 1.000,00 (mil reais),
mantidas as demais disposições do édito recorrido. Intimem-se.
Vitória/ES, 06 de fevereiro de 2012.
DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
RELATORA
53 Apelação Civel Nº24050234483
APTE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO
DETRAN
Advogado PERICLES DO SACRAMENTO KLIPPEL
APDO COOPERATIVA DE MEDICINA DE TRAFEGO DOS PERITOS
EXAMINADORES
Advogado DIOGGO BORTOLIN VIGANOR
RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
APTE.: DETRAN/ES - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO
ESPÍRITO SANTO
APDA. : COOPERATIVA DE MEDICINA DE TRÁFEGO DOS PERITOS
EXAMINADORES MÉDICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZ: DR. IZAIAS EDUARDO DA SILVA
RELATORA: DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Detran/ES - Departamento Estadual de
Trânsito do Estado do Espírito Santo contra a sentença (fls. 176/183) prolatada pelo
Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES que, nos autos do
mandado de segurança impetrado pela Cooperativa de Medicina de Tráfego dos Peritos
Examinadores do Estado do Espírito Santo (ora apelada), concedeu a segurança para (1)
assegurar o direito da impetrante de não se submeter à exigência de comprovação do
repasse mensal de 5% (cinco por cento) do valor dos exames realizados, ex vi da
Instrução de Serviço Detran/ES nº 28/05; e (2) anular o débito exigido no valor de R$
51.796,13 (cinquenta e um mil setecentos e noventa e seis reais e treze centavos).
Nas razões recursais de fls. 186/189, o apelante sustenta a legitimidade da exigência com
vistas à implantação do respectivo sistema informatizado, à garantia da qualidade dos
serviços de habilitação e das clínicas credenciadas
Ausência de contrarrazões, embora intimada a apelada (fls. 191).
Parecer ministerial pela desnecessidade de intervenção (fls. 201/205).
É o breve relato. Passo a decidir, monocraticamente, na forma do art. 557, caput, do
Código de Processo Civil.
Conquanto reconheça a existência de vozes dissonantes, a jurisprudência dominante deste
egrégio Tribunal de Justiça, na esteira do que decidido pelo excelso Supremo Tribunal
Federal (ADI nº 2719, v.g.), tem reputado inconstitucional a exigência do repasse do
percentual de 5% (cinco por cento) sobre as quantias cobradas para realização dos
exames clínicos e psicológicos, porquanto inapta uma instrução de serviço - norma essa
subalterna a inovar o ordenamento e legitimar a cobrança de repasse desse jaez à autarquia estadual.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE AJUIZAR AÇÃO DE MANDADO DE
SEGURANÇA. REJEITADA. ILEGITIMIDADE DO IMPETRANTE. REJEITADA.
INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. MÉRITO. EXIGÊNCIA DE REPASSE DE 5%
AO DETRAN COMO CONDIÇÃO DE RECADASTRAMENTO DE EMPRESAS
MÉDICAS E PSICOLÓGICAS. ATO ADMINISTRATIVO. ATOS DE CRIAÇÃO,
ESTRUTURAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO.
INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES STF. ADIN
2.719/ES. LEI Nº 7.157/2002 INCONSTITUCIONAL. LEI Nº 9.503/1997 (CÓDIGO
NACIONAL DE TRÂNSITO), ARTS. 5º, 7º, I E II, 8º, 12, I, II, VII, X, XIV e 22, II e
X. COMPETÊNCIA AO DIRETOR DO DETRAN. AFASTADA. FRAGILIDADE
DA ARGUMENTAÇÃO PERANTE OS PRECEDENTES DO STF. AGRAVO E
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
INSTRUMENTO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. É
de iniciativa do Chefe do Poder Executivo a proposta de lei que vise a criação,
estruturação e atribuição de órgãos da administração pública: C.F., art. 61, § 1º, II, e, art.
84, II e VI (precedentes STF - ADIN 2.701/ES). 2. A exigência de repasse de percentual
sobre o faturado como condição para recredenciamento das prestadoras de serviço
médico e psicológico aos candidatos à obtenção da habilitação, ante o entendimento do
STF, deflagrase, em cognição sumária, ilícita.
3. Agravo de Instrumento conhecido. Negado provimento ao recurso.”
(TJES, 2ª C. Cível, AI nº 024.059.010.587, rel. Des. Subst. FERNANDO ESTEVAM
BRAVIN RUY, j. 05/09/2006, DJES 19/10/2006).
“CIVIL/PROC. CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - mandado
de segurança - EXIGÊNCIA DE REPASSE DE 5% AO DETRAN COMO
CONDIÇÃO DE RECADASTRAMENTO DE EMPRESAS MÉDICAS E
PSICOLÓGICAS - INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA PELO STF na
adi nº 2719/es - REVOGAÇÃO DA letra ‘l’, do inciso III do art. 13 da Instrução de
Serviço nº 0028/2005 PELA Instrução de Serviço nº 042/2006 QUE NÃO TROUXE A
MESMA
EXIGÊNCIA
PARA
RECADASTRAMENTO
PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CUSTAS
PROCESSUAIS - AUTARQUIA ESTADUAL - CABÍVEL APENAS A DEVOLUÇÃO
DAS CUSTAS ADIANTADAS - REMESSA E RECURSO CONHECIDOS SENTENÇA REFORMADA E RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - A sentença
sujeita ao reexame obrigatório se encontra em estrita consonância com o entendimento
jurisprudencial, inclusive do STF, que já declarou inconstitucional a exigência do repasse
mensal de 5% (cinco por cento), sobre os exames realizados, por todas as clínicas
médicas e/ou psicológicas credenciadas à autarquia estadual. No entanto, houve a perda
superveniente do interesse de agir da ação mandamental pela revogação da letra ‘l’, do
inciso III do art. 13 da Instrução de Serviço nº 0028/2005, pela Instrução de Serviço nº
042/2006, suprimindo-se pela nova ordem a exigência do repasse inconstitucional. 2 Conforme precedentes deste Tribunal, autarquia estadual, que se compreende na
definição de Fazenda Pública, não está sujeita ao pagamento de custas, senão se vencida,
quando deverá ressarcir ao final o valor das despesas feitas pela parte contrária. 3 Mantida condenação da autarquia ao pagamento das custas adiantadas pelo princípio da
causalidade. 4 - Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos para reformar em
parte a sentença, dando parcial provimento ao recurso.”
(TJES, 2ª C. Cível, Remessa nº 024.050.096.882, rel. Des. ÁLVARO MANOEL
ROSINDO BOURGUIGNON, j. 17/05/2011, DJe 25/05/2011).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] 3) INSTRUÇÃO DE SERVIÇO ATACADA.
MATÉRIA ANÁLOGA À DA LEI Nº 7.157/02. INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. FUMUS BONI IURIS EM FAVOR DO
AGRAVADO. ATRIBUIÇÃO DE TAREFAS E PRERROGATIVAS AO
DETRAN/ES. CLÍNICA ASSOCIADA. REPASSE MENSAL DE 5%.
COMPROVAÇÃO. RECREDENCIAMENTO. ÓBICE. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
[...]
3) Sem adentrar ao próprio mérito do writ, vislumbra-se a fumaça do bom direito em
favor do ora agravado por afigurar-se realmente presente a atribuição de tarefas e
prerrogativas ao DETRAN/ES através da instrução de serviço emanada daquela
autarquia, assim como ocorrera quando da edição da Lei Estadual n.º 7.157/2002, sem
embargo, é claro, da possibilidade de o ora agravante lograr êxito perante o Juízo a quo
no que se refere à sua argumentação, no sentido de que a matéria veiculada na instrução
de serviço não se confunde com matéria de trânsito, por dispor tão-somente acerca de
critérios técnicos, consoante fez constar do presente recurso. Recurso improvido.”
(TJES, 3ª C. Cível, rel. Des. ROMULO TADDEI, AI nº 024.069.000.743, DJES
10/07/2006).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO
CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO MERA ALEGAÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - MANDADO DE SEGURANÇA EXIGÊNCIA DO DETRAN DO REPASSE MENSAL DE 5% COMO CONDIÇÃO
DE CREDENCIAMENTO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RELEVÂNCIA DOS MOTIVOS - INEXISTÊNCIA. 1). [...]. 3). Não poderá o
DETRAN regular, por meio de simples Instrução de Serviço, matéria que o Supremo
Tribunal Federal já decidiu, em sede de ADIn, que nem mesmo a lei estadual poderá
dispor.”
(TJES, 2ª C. Cível, AI nº 024.059.013.904, rel. Des. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE, DJES
08/06/2006).
Bem de ver que o ato inquinado como ilegal busca fundamento de validade na Lei
Estadual nº 7.157/02, cuja inconstitucionalidade restou declarada pelo Supremo Tribunal
Federal, consoante se verifica da ementa do julgado que agora cito:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI QUE ATRIBUI TAREFAS AO
DETRAN/ES, DE INICIATIVA PARLAMENTAR: INCONSTITUCIONALIDADE.
COM- PETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. C.F., art. 61, § 1º, II, e,
art. 84, II e VI. Lei 7.157, de 2002, do Espírito Santo. I. - É de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo a proposta de lei que vise a criação, estruturação e atribuição de órgãos
da administração pública: C.F., art. 61, § 1º, II, e, art. 84, II e VI. II. - As regras do
processo legislativo federal, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada,
são normas de observância obrigatória pelos Estados-membros. III. - Precedentes do
STF. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.”
(STF, Pleno, ADI 2719-ES, rel. Min. CARLOS VELLOSO, j. 20/03/2003, DJ
25/04/2003, p. 32).
Ante o exposto, e com fulcro no art. 557, caput, do CPC, conheço do recurso de
apelação cível e, no mérito, negolhe provimento, eis que a sentença recorrida encontra eco na jurisprudência dominante
do eg. TJES e excelso STF.
Intimem-se.
63 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
Vitória/ES, 06 de fevereiro de 2012.
DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
RELATORA
54 Apelação Civel Nº26100036537
APTE ATILIO TRAVAGLIA
Advogado NILTON CESAR SOARES SANTOS
APTE JULIO CEZAR GUIO
Advogado NILTON CESAR SOARES SANTOS
APDO MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM
Advogado PAULO JOSE AZEVEDO BRANCO
RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
APTES.: ATILIO TRAVAGLIA e JULIO CEZAR GUIO
APDO.: MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM
RELATORA: DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta por Atilio Travaglia e por Julio Cezar Guio contra a
sentença (fls. 106/108) prolatada pelo Juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Itapemirim/ES
que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato imputado à Sra. Prefeita
Municipal de Itapemirim e ao Sr. Gerente de Coordenação Fazendária e Financeira da
Secretaria Municipal de Finanças, denegou a segurança por não vislumbrado direito
líquido e certo violado. Aduzem os apelantes, em síntese (fls. 112/117), que: (i)
adquiriram imóvel e requereram administrativamente a respectiva avaliação imprescindível
à emissão da guia de trasmissão e do documento de arrecação municipal para fins de
recolhimento do ITBI; e (ii) a teor do Decreto Municipal nº 4.282-A/2009, que
regulamenta a Lei Municipal nº 1.120/90, a ação fiscal de avaliação tributária deve operarse no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Nas contrarrazões de fls. 122/126, a municipalidade apelada rechaça por completo o
desiderato recursal, aduzindo a inexistência de direito líquido e certo à emissão dos
documentos pretendidos porque a transmissão imobiliária subjacente não seria
reconhecida pela empresa suposta alienante, inclusive havendo investigação criminal em
curso.
Parecer ministerial pela desnecessidade de intervenção.
É o breve relato. Passo a decidir com lastro no art. 557, caput, do Código de Processo
Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, a reboque da melhor doutrina e da legislação de regência,
tem proclamado que (a) nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09 e em conformidade
com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, ‘conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre
que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria
for e sejam quais forem as funções que exerça’; (b) ‘direito líquido e certo é o que se
apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado
no momento da impetração [...] o direito invocado, para ser amparável por mandado de
segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e
condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão
ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda
indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros
meios judiciais’ (Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de Segurança", Malheiros Editores,
26ª Ed., p. 36-37); e (c) se a verificação da legalidade da matéria submetida ao crivo de
Poder Judiciário demandar dilação probatória, inviável a utilização da via mandamental
que, por sua vez, reclama a apresentação de prova robusta e pré-constituída do direito
perseguido, sendo certo que a mera alegação nesse sentido não é capaz de contornar essa
exigência. Por todos:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO OMISSIVO CUJA
OCORRÊNCIA NÃO FOI DEMONSTRADA POR PROVA PRÉCONSTITUÍDA. MANDAMUS QUE VISA A ABERTURA DE PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR CONTRA JUIZ CORREGEDOR DO FORO EXTRAJUDICIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato omissivo atribuído
ao Desembargador Presidente da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e
que visa a abertura de procedimento administrativo para apurar supostas arbitrariedades
praticadas por magistrado no desempenho de funções corregedor em foro extrajudicial.
2. Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e em conformidade com o art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente
ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo
receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem
as funções que exerça".
3. "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na
sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração [...] o direito invocado,
para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer
em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for
duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de
situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser
defendido por outros meios judiciais" (Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de Segurança",
Malheiros Editores, 26ª Ed., p. 36-37).
4. No caso, não há nos autos prova pré-constituída suficiente para a caracterização do
direito líquido e certo do impetrante de, eventualmente, ver aberto procedimento
disciplinar contra o Juiz Corregedor-Geral que foi responsável pelo seu afastamento das
atividades cartorárias.
[...]
6. Não se pode admitir a impetração de mandado de segurança sem que indicado e
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
comprovado, precisamente, o ato coator, pois este é o fato que exterioriza a ilegalidade ou
o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em
consideração nas razões de decidir. Precedentes: AgRg no MS 15.839/DF, Rel. Ministro
Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 01/04/2011; AgRg no MS 15.597/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 11/11/2010; RMS 31014/RJ, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2010.
7. Recurso ordinário não provido.”
(STJ, RMS 34.797/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 26/10/2011).
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
INAPTIDÃO EM ETAPA ANTERIOR AO CURSO DE FORMAÇÃO. PERDA DE
OBJETO. NÃO-OCORRÊNCIA. EDITAL QUE NÃO PREVÊ, EXPRESSAMENTE,
DETERMINADA ENFERMIDADE COMO CAUSA DE INAPTIDÃO.
POSSIBILIDADE DE DETECÇÃO DE ENFERMIDADES NO EXAME CLÍNICO
PREVISTO NA REGRA EDITALÍCIA. COMPATIBILIDADE DA MOLÉSTIA
COM O EXERCÍCIO DO CARGO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
[...]
3. Na via mandamental, a matéria submetida ao crivo do Poder Judiciário reclama a
apresentação de prova robusta e pré-constituída do direito perseguido, sendo certo que
meras alegações não são capazes de contornar essa exigência.
4. Desborda da via eleita, porquanto dependente de dilação probatória, verificar, na via
estreita do mandado de segurança, se a enfermidade constatada no exame de saúde
possui, ou não, gravidade capaz de impelir à conclusão de inaptidão para o exercício do
cargo público pretendido.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido, mas desprovido.”
(STJ, RMS 28.376/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
04/10/2011, DJe 14/10/2011).
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NA ORDEM
CLASSIFICATÓRIA OU CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NA AÇÃO
MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES.
[...]
2. Por ser a matéria ora submetida ao crivo de Poder Judiciário carecedora de dilação
probatória, reclama, na via mandamental, a apresentação de prova robusta e préconstituída do direito perseguido, sendo certo que a mera alegação nesse sentido não é
capaz de contornar essa exigência.
3. Agravo regimental desprovido.”
(STJ, AgRg no RMS 26.033/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 20/09/2011, DJe 04/10/2011).
No caso em tela, a verificação da (i)legalidade do ato administrativo impugnado
demandaria, necessariamente, dilação probatória, circunstância inviável em sede
mandamental. Afinal, malgrado não seja esse o objeto recursal, impõe-se tangenciá-lo
para asseverar que, ao menos em tese, há fundados indícios de irregularidade na escritura
pública do imóvel cuja avaliação pretendem os impetrantes (ora apelantes), sendo
inclusive alvo de investigação criminal a referida transação porque não reconhecida como
legítima pela suposta alienante. A recusa da administração municipal, longe de ilegal,
exsurge justificada.
Se a existência de direito alegado - supostamente líquido e certo - é duvidosa, e de fato o
é, descabe cogitar do writ of mandamus como remédio adequado a debelar o ato
administrativo aqui hostilizado. Ante o exposto, por despiciendas outras considerações,
conheço do recurso de apelação cível e, com fulcro no art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego-lhe provimento, porquanto manifestamente improcedente o
desiderato recursal, sem embargo de esbarrar na jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
Vitória/ES, 31 de janeiro de 2012.
DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
RELATORA
55 Apelação Civel Nº69980004811
APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA
APDO MANOEL SERAFIM MACHADO
RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
APTE. : MUNICÍPIO DE MARATAÍZES
APDO. : MANOEL SERAFIM MACHADO
RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Marataízes contra a sentença
prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal e Estadual, dos
Registros Públicos, Acidente do Trabalho e Meio Ambiente de Marataízes/ES que, nos
autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de Joaquim de A. Xavier Neto, julgou
extinta a demanda executiva ao pronunciar a prescrição do crédito tributário, seja na
faceta tradicional (art. 219, §5º, do CPC), seja na forma intercorrente (art. 40, §4º, da
LEF).
Razões recursais às fls. 72/75, aduzindo a Municipalidade que: (i) ajuizou a demanda
dentro do prazo quinquenal; (ii) deve incidir, na hipótese, o entendimento consolidado no
verbete nº. 106 da Súmula do c. STJ.
Sem contrarrazões.
É o relato que basta. Aprecio o presente recurso com espeque no art. 557, caput, do
CPC, vez que a pretensão suscitada, além de manifestamente improcedente, encontra
64 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
óbice intransponível em lídima jurisprudência local e do c. STJ.
O credor afirma não ter sido desidioso na condução do feito, conquanto a sentença tenha
consignado categoricamente a ausência de movimentação objetiva. Vejamos o que consta
do édito sentencial:
“Desse modo, caso não fosse a hipótese de prescrição comum, não havendo causas
suspensivas ou interruptivas, e verificando-se que, desde o término do prazo de
suspensão, aguarda-se movimentação objetiva em busca da satisfação do débito, forçoso é
concluir que incidiria na espécie o disposto na Súmula nº. 314, do STF [rectius: STJ], ou
seja, a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente.” (fl. 69)
Importante consignar que a suspensão foi requerida pelo credor à fl. 55, datando de
04/11/2004.
Às fls. 60/61, compareceu aos autos trazendo manifestação inócua, alheia à realidade dos
autos, sendo prontamente indeferida (fl. 63) pelo julgador em virtude do tamanho
descabimento.
À fl. 65, após intimado, não trouxe argumento hábil a afastar a prescrição intercorrente,
em 13/07/2011.
Destarte, o procedimento foi corretamente observado, havendo que se manter a
prescrição pronunciada visto que a parte exequente não forneceu meios adequados ao
prosseguimento da demanda executiva fiscal, deixando assim escoar o prazo prescricional
ensejador da prescrição intercorrente, consumada em 04/11/2010 - cinco anos após
findo o prazo ânuo de suspensão (verbete sumular nº. 314/STJ) -, a corroborar a
sentença prolatada em 02/08/2011.
Salta aos olhos, no caso concreto, a inércia e a desídia imputáveis à Fazenda Pública que
não conduziu o feito de maneira satisfatória, formulando pretensões descompromissadas
e descabidas, deixando ocorrer a prescrição intercorrente.
Ainda que assim não fosse, a demanda não mereceria prosseguimento também em
virtude da prescrição constante do art. 219, §5º do CPC, aplicável às execuções fiscais.
Com efeito, quando a citação por edital se operou, a saber, em 20/07/1999, já havia
transcorrido mais de 05 (cinco) anos desde a constituição definitiva do crédito tributário
perseguido (IPTU) às fls. 07/08, cujos vencimentos (termo a quo, cf. STJ, REsp
1163780/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/03/2010, DJe 18/03/2010) dataram de 30/04/1993, consumando-se a prescrição,
portanto, em 30/04/1998.
Inobstante, há muito está superada a questão acerca do reconhecimento ex officio da
prescrição, em sede de execução fiscal. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. RECURSO REPETITIVO
JULGADO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DO CARNÊ. RECURSO REPETITIVO
JULGADO.
1. O conhecimento de ofício da prescrição ocorreu, na espécie, após a vigência da Lei n.
11.280/06, a qual conferiu nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC. Nesses casos, o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que o
reconhecimento da prescrição pode ser feito pelo magistrado sem a prévia oitiva da
Fazenda. A propósito, registre-se que o tema em debate foi objeto de apreciação pela
Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.100.156/RJ, mediante a sistemática prevista no art.
543-C do CPC (recursos repetitivos). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou
orientação no sentido de que a constituição definitiva do crédito tributário no caso do
IPTU, se dá com a notificação ao contribuinte por meio da entrega do carnê no seu
endereço. A propósito, registre-se que o tema em debate foi objeto de apreciação pela
Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.111.124/PR, mediante a sistemática prevista no art.
543-C do CPC (recursos repetitivos).
(STJ, REsp 1115932/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010)
À míngua de causas válidas de suspensão/interrupção do lapso em tempo hábil, e em
cotejo à ausência de perspectiva do presente feito executivo fiscal, não há como se afastar
a prescrição do crédito exequendo constituído há quase de 20 (vinte) anos.
Também neste panorama salta aos olhos a inércia e desídia do exequente na condução do
feito, haja vista que: (i) somente ajuizou a demanda anos após a constituição definitiva do
crédito tributário, apenas quatro meses antes do decurso completo do prazo quinquenal;
(ii) forneceu endereço errôneo do executado, frustando a citação por oficial de justiça (fl.
36).
Outrossim, é cediço que o princípio do impulso oficial não é absoluto, ainda quando
pendente diligência cartorária, cabendo ao exequente diligenciar para o adequado
prosseguimento da execução fiscal (v.g.: STJ, REsp 978.415/RJ, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 16/04/2008).
Nessa toada, a clara contribuição do credor para o retardo na citação impede a aplicação
dos efeitos retroativos do art. 219, §1º, do CPC, na esteira do parágrafo quarto do
referido dispositivo legal, tornando-se inafastável a prescrição e inaplicável o enunciado
sumular nº. 106 do c. STJ.
Por oportuno, ouso citar:
[...] Nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, que
“retroagirá à data de propositura da ação.” 3. Deve ser considerada interrompida a
prescrição na data da distribuição da ação, nos termos do art. 219, §§ 1º e 2º do CPC,
quando a demora na citação do executado se deve a outros fatores, e não à desídia do
credor.
(STJ, AgRg na MC 17.261/AP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 12/11/2010)
[...] A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si
só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art.
8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art.
174 e seu parágrafo único do CTN. Precedentes desta Corte de Justiça e do colendo STF.
9. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 443.971/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 01/10/2002, DJ 28/10/2002, p. 254)
APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO NO PROCESSO
DE EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - DEMORA NA
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - §2º DO ART. 219 DO CPC - SÚMULA 106 DO
STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Não se pode reconhecer a prescrição do crédito
tributário quando a citação não é promovida pela demora imputável exclusivamente ao
serviço judiciário. Inteligência do §2º do art. 219, do CPC. 2. Aplicação da Súmula 106 do
STJ. Precedentes daquela corte. 3. Recurso conhecido e provido.(TJES, Classe: Apelação
Civel, 11020635162, Relator: JOSENIDER VAREJÃO TAVARES - Relator Substituto :
ELISABETH LORDES , Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de
Julgamento: 21/07/2009, Data da Publicação no Diário: 05/08/2009) [grifei]
[...] A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da
inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre
unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ [...] Tivesse o
município deixado de adotar as providências cabíveis, após a rápida e pessoal intimação
de seu procurador a dar andamento ao feito, aí sim poder-se-ia cogitar de inércia ou de
desídia. [...]
(STJ, AgRg no Ag 1180563/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 20/05/2010, DJe 07/06/2010)
Por derradeiro, ressalto ser esse o melhor caminho perfilhado por este e. Sodalício.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO
FISCAL - MARATAÍZES-ES - IPTU - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO - ENVIO DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE PRESCRIÇÃO CONTRA O FISCO - TERMO INICIAL - PRIMEIRO DIA
SEGUINTE AO VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO - SÚMULA 106
DO STJ - FUNDAMENTO - PRESCRIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO TRANSCURSO DE QUASE ONZE ANOS - DEMORA PATOLÓGICA PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO - EXCLUSIVO INTERESSE DO CREDOR RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - DEVER DO JUIZ E DAS PARTES RECURSO IMPROVIDO. 1. No imposto predial e territorial urbano, a constituição
definitiva do crédito tributário, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do
contribuinte, nos termos da Súmula 397 do c. Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o
termo inicial da prescrição é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois
é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. 2.
Decorridos mais de cinco anos da data de vencimento estipulado no carnê de IPTU sem
que tenha havido a citação do executado (CTN, art. 174, parágrafo único, I, redação
originária), a pretensão de cobrança da municipalidade restou fulminada pela prescrição.
3. Na época em que foram proferidos os julgados que ensejaram a edição da súmula 106
do c. Superior Tribunal de Justiça -- de 1989 a 1992 --, era o despacho citatório que
interrompia a prescrição e, além disso, inexistia retroatividade para o dia da propositura
da ação. Portanto, seu propósito era evitar que o autor fosse prejudicado pela a demora
normal, esperada, inerente à segurança exigida para o cumprimento dos atos judiciais. 4.
A redação conferida ao § 1.º do art. 219 do CPC pela Lei nº 8.952/94, apenas positivou a
orientação jurisprudencial consolidada na súmula 106 do c. STJ. 5. Tendo decorrido quase
onze anos, sem que houvesse citação, circunstância absolutamente fora da normalidade,
não está caracterizada a situação que deu ensejo à criação da súmula 106, pois, aqui, a
demora foi patológica, o que desautoriza sua aplicação. 6. Não só o juiz, mas também as
partes devem concorrer para o cumprimento do direito fundamental à razoável duração
do processo. 7. Apelação a que se nega provimento.
(TJES, Classe: Apelação Cível, 69990053196, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA,
Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 20/09/2011, Data
da Publicação no Diário: 11/10/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO
EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. IMPUTAÇÃO DA DEMORA.
AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. INÉRCIA,
DESÍDIA E DESCUIDO DO EXEQUENTE. Recurso desprovido. 1) O
conhecimento de ofício da prescrição ocorreu, na espécie, após a vigência da Lei nº.
11.280/06, a qual conferiu nova redação ao art. 219, §5º, do CPC, perfeitamente aplicável
às execuções fiscais. 2) Salta aos olhos a inércia e desídia do exequente na condução do
feito, haja vista que: (i) ajuizou a demanda anos após a constituição definitiva do crédito
de IPTU exequendo; (ii) forneceu o endereço incorreto do executado, conforme certidão
de fl., que atestou ser o endereço desconhecido na cidade; (iii) intimado para se
manifestar acerca da prefalada certidão permaneceu taciturno por 06 (seis) meses - o que
seria suficiente até mesmo para caracterizar um abandono de causa no ensejo -, somente
comparecendo aos autos quando há muito já escoado in totum o prazo quinquenal
relativo à prescrição do crédito perseguido. 3) Tratando-se de crédito tributário
constituído há mais de 15 (quinze) anos e, à míngua de causa válida de interrupção
prescricional capaz de retroagir à propositura da demanda em virtude da participação
providencial do exequente no retardo à citação, não há como se infirmar a prescrição em
tela, corretamente pronunciada de ofício pelo órgão julgador. Provimento negado.
(TJES, Classe: Apelação Civel, 69990066339, acórdão de minha lavra, Órgão julgador:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/08/2011, Data da Publicação
no Diário: 20/09/2011)
Independentemente do ângulo prescricional observado, portanto, e uma vez patente a
inércia do ente público credor na condução desidiosa e falha do feito, não há o que se
prover, tornando-se inaplicável à casuística o enunciado sumular nº. 106 do c. STJ.
À luz do exposto, com esteio no art. 557, caput, do CPC, conheço do apelo interposto e,
no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a r. sentença acometida.
Intimem-se, publicando na íntegra esta decisão.
Diligencie-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo a quo.
Vitória/ES, 02 de fevereiro de 2012.
DESª CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
RELATORA
56 Apelação Civel Nº24080064108
APTE GIBEN DO BRASIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
65 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
Advogado VILSON STALL
APDO BANCO BRADESCO S/A
Advogado WANDERSON CORDEIRO CARVALHO
* Apelação Adesiva Nº 24080064108
APTE BANCO BRADESCO S/A
APTE BANCO BRADESCO S/A
APDO GIBEN DO BRASIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
APDO GIBEN DO BRASIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
APTE./APDO.:GIBEN DO BRASIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
APTE./APDO.:BANCO BRADESCO S/A
RELATORA:DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
DECISÃO
Versam os presentes autos sobre apelação cível interposta por Giben do Brasil Máquinas
e Equipamentos Ltda. e de apelação adesiva manejada por Banco Bradesco S/A em face
da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Vitória (fls. 81/88) que, acolhendo os
embargos ao mandado monitório opostos pelo banco requerido, julgou improcedente o
pleito formulado na ação monitória proposta em seu desfavor pela apelante.
Alega a apelante principal (fls. 91/95), em suma, ser o banco apelado responsável, em
virtude de seus entraves burocráticos, pela não liberação pelo BANDES da quantia de R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais) que lhe seria devida em razão do contrato de compra
e venda celebrado com Indústria de Móveis Movelar S/A, por meio do qual fora alienada
a máquina descrita na nota fiscal de fl. 13 mediante pagamento de 20% (vinte por cento)
do preço pela empresa compradora e de financiamento do restante pelo
FINAME/BANDES, do qual o Banco Bradesco S/A seria o agente repassador dos
recursos. Diante disso, aspira a reforma da sentença a fim de que o banco requerido seja
condenado a pagar-lhe a soma devida que, corrigida à época da propositura da ação,
alcançaria a cifra de R$ 438.638,37 (quatrocentos e trinta e oito mil, seiscentos e trinta e
oito reais e trinta e sete centavos).
Contrarrazões pelo apelado às fls. 99/104.
Nas razões expostas na apelação adesiva (fls. 106/112), pugna o Banco Bradesco S/A
pela reforma da sentença tão somente no que diz respeito ao critério de fixação dos
honorários advocatícios devidos ao seu patrono, de modo que seja equivalente a 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação, e não a 1% (um por cento) sobre o valor
da causa conforme estabelecido na sentença.
É o breve relato. Passo a enfrentar o recurso com lastro no art. 557 do Código de
Processo Civil. Vejamos.
Um breve histórico dos fatos que ensejaram a propositura da presente ação é necessário.
Cuida-se de ação monitória por meio da qual objetiva Giben do Brasil Máquinas e
Equipamentos Ltda., por meio dos documentos de fls. 07 e ss., a expedição de mandado
de pagamento da quantia de R$ 438.638,37 (quatrocentos e trinta e oito mil, seiscentos e
trinta e oito reais e trinta e sete centavos) da qual seria credora junto ao Banco Bradesco
S/A, em razão dos seguintes fatos:
Por força do contrato de compra e venda de fls. 07/11, com adendo à fl. 12, foi alienado
à Indústria de Móveis Movelar Ltda. o maquinário descrito na nota fiscal de fl. 13 por R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) pagos pela
compradora e o restante (R$ 400.000,00), deveria ser-lhe repassado por meio de
financiamento obtido pela adquirente do maquinário junto ao FINAME/BANDES.
No decorrer da operação financeira envolvendo as quatro pessoas jurídicas acima citadas,
restou inviabilizado o repasse da importância de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)
devida à autora diante do vencimento, no dia 21/06/2007, da certidão negativa de
débitos da compradora junto ao INSS, conforme exigência do Bandes para a liberação de
recursos.
Por tal razão, direciona a autora sua pretensão em face do Banco Bradesco S/A, por tê-lo
como responsável pela não-liberação dos recursos pelo BANDES em decorrência dos
entraves burocráticos que teria criado ao longo da operação.
1. Da apelação principal
Conheço do recurso, eis que próprio, tempestivo e regularmente processado.
De saída, no âmbito da devolutividade da matéria que a apelação confere a esta Instância
ad quem, entendo por apropriado o procedimento monitório eleito pela autora a fim de
lograr o recebimento da quantia que lhe seria devida em razão da operação financeira
acima sintetizada, não obstante tal possibilidade tenha sido rechaçada pelo Banco
Bradesco S/A em seus embargos monitórios por considerar imprestável, para tanto, a
documentação que acompanha a petição inicial.
Outrossim, entendo ser o Banco Bradesco S/A parte legítima para integrar o polo
passivo da presente ação.
De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade para a causa diz respeito à verificação
da pertinência abstrata com o direito material controvertido. Logo, se numa análise
preliminar verifica-se que o pedido do autor deve ser dirigido ao réu em razão dos fatos e
fundamentos deduzidos na inicial, há pertinência subjetiva para o feito.
Na hipótese em apreço, tenho por presente a pertinência subjetiva do Banco Bradesco
S/A por estar, à evidência, diretamente envolvido na complexa operação financeira de
liberação de recursos pelo BANDES, apenas cumprindo, na apreciação do conteúdo
meritório, averiguar se deve responder pelo pagamento aspirado pela ora apelante.
Em assim sendo, já incursionando pelo mérito recursal propriamente dito, entendo ser
realmente improcedente o pedido em face do banco requerido, tal qual concluíra o
magistrado sentenciante. Vejamos.
Resta incontroverso nos autos que a operação financeira de liberação de recursos pelo
BANDES tivera início em 30/04/2007, quando aprovado o financiamento com verbas
do FINAME/BANDES, cujo agente repassador seria o Banco Bradesco S/A, como se
infere de informação constante da nota fiscal de fl. 13 e do documento de fl. 15.
Na seqüência, no dia 02/05/2007, a autora comunicou ao Banco Bradesco S/A ter
entregue o equipamento (rectius: maquinário) à empresa adquirente, oportunidade em
que solicitou a agilização do procedimento de liberação de recursos junto ao Bandes (fl.
16).
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
A partir daí, imputa ao banco requerido a responsabilidade pela não-liberação dos
recursos pelo BANDES antes do vencimento da certidão negativa de débitos junto ao
INSS apresentada pela compradora, o que teria se verificado no dia 21/06/2007, diante
do retardo na protocolização da documentação junto ao BANDES e dos entraves
burocráticos criados no decorrer da operação.
No entanto, apesar de precária a documentação constante dos autos, concluí que a culpa
pela ausência de liberação de recursos dentro do prazo de validade da referida CND não
pode ser atribuída ao Banco Bradesco S/A.
O documento de fls. 17/20, uma espécie de consulta aos andamentos do processo em
tramitação perante o FINAME, é bastante útil neste particular, apesar das resumidas
informações nela constantes.
Segundo consta de referida consulta, no dia 19/05/2007 o Banco Bradesco S/A teria
encaminhado, on line, toda a documentação ao BANDES que, em 22/05/2007,
apresentava status de protocolado junto àquela instituição.
Em 28/05/2007 sobreveio informação em sobredito sistema de que pendências haviam
sido verificadas na documentação, entre outras, relacionadas à receita operacional da
empresa compradora e a declaração de que não integrava grupo econômico, como se vê à
fl. 19. Já em 13/06/2007, ou seja, bem próximo do vencimento da CND [previsto para
ocorrer no dia 21/06/2007], faltava documentação como o balanço patrimonial da
empresa e a declaração, em papel timbrado, de que não pertencia a grupo econômico. Em
18/06/2007 constava informação de que o processo “aguardava liberação” e, em
26/06/2007, de que os recursos estariam sendo devolvidos ao BANDES por encontrarse vencida a CND desde o dia 21/06/2007.
Após, como já noticiado, restou inviabilizada a liberação dos recursos pelo BANDES à
autora em razão do vencimento da certidão negativa de débitos, sem que fosse
apresentada uma nova pela compradora, o que se constituiria condição sine qua non de
acordo com o documento de fl. 58 dos autos.
Destarte, não há qualquer documento nos autos do qual se possa inferir, com segurança,
que a não-liberação dos recursos pelo BANDES tivera como causa determinante o
retardo do Banco Bradesco S/A no encaminhamento de toda a documentação correlata,
tampouco que criara entraves à concretização da operação financeira durante o prazo de
validade da certidão negativa de débitos da compradora perante o INSS.
E mais: para fins de condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento pretendido, acredito
que elemento indispensável seria a comprovação de que permanecera com os valores
liberados pelo FINAME/BANDES e não os repassou à autora, o que resultaria em
verdadeiro enriquecimento sem causa.
Todavia, há informação em referida consulta ao FINAME de que os recursos não foram
liberados, isto é, permaneceram com o BANDES em decorrência da não apresentação de
toda a documentação exigida, cujo retardo resultou no vencimento da CND sem que
houvesse apresentação pela compradora de outra válida.
A conclusão inarredável é de que a autora escolheu mal a via processual se pretendia
atribuir responsabilidade civil ao Banco Bradesco S/A pelos prejuízos alegados, à medida
que poderia, quiçá, imputar-lhe conduta lesiva enquanto participante direto da cadeia de
atos que compõem o complexo processo de liberação de financiamentos pelo BANDES,
e não pelo pagamento em si da importância a que entende fazer jus, porquanto não
passou a integrar o patrimônio daquela instituição bancária.
De igual forma, poderia imputar responsabilidade civil à Indústria de Móveis Movelar
Ltda. por não ter renovado a certidão negativa de débitos, o que, em última análise,
ocasionou o veto à liberação dos recursos pelo BANDES, conforme relatado na petição
inicial (fl. 03).
Portanto, nada a acolher no que se refere à pretensão de reforma da sentença, porquanto
realmente improcede o pedido autoral em face Banco Bradesco S/A.
2. Da apelação adesiva
Reunidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da
apelação adesiva manejada por Banco Bradesco S/A.
Limita-se seu conteúdo, como inicialmente relatado, à pretensão de reforma da sentença
no que diz respeito ao critério de fixação dos honorários advocatícios devidos ao seu
patrono, de modo que seja equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação, e não a 1% (um por cento) sobre o valor da causa como estabelecido na
sentença.
No entanto, igualmente improcedem as razões recursais, pelo simples fato de não ter
havido condenação. E, como consequência da ausência de carga condenatória, deve o
juiz, ao fixar os honorários sucumbenciais, trilhar o disposto no § 4º do artigo 20 do
Código de Processo Civil, assim redigido:
§ 4º. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver
condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os
honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das
alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Embora não tenha sido estabelecido pelo legislador
como critério para arbitramento de honorários sucumbenciais, não há qualquer óbice na
eleição do valor atribuído à causa, pelo juiz, com essa finalidade, desde que permaneça
adstrito aos parâmetros existentes nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC, ou
seja, em montante condizente com o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do
serviço; a natureza e importância da causa etc.
Sobre isso, já pacificou-se o entendimento de que é legítimo o arbitramento dos
honorários aquém do percentual mínimo legal (10%) na hipótese de incidir o § 4º do art.
20 do Código de Processo Civil, porquanto já decidiu o STF que se a condenação na
verba honorária devesse ser fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o
valor da condenação, desnecessário seria o próprio § 4º, pois bastaria o § 3º para critério
de incidência dos honorários em todos os casos.
Com isso concluo que, uma vez atendidas as alíneas do § 3º, nas hipóteses de incidência
do § 4º, como sói ocorrer, a apreciação equitativa pelo magistrado não deverá observar,
necessariamente, o percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação.
Dessa forma, da análise das alíneas constantes do § 3º do art. 20, que denotam o grau de
zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, estou convencida
de que a quantia correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa como
66 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
fixado no Juízo a quo, ou seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), afigura-se razoável e
remunera condignamente o bom trabalho desenvolvido pelo douto causídico nos
presentes autos.
De igual forma, rejeito a argumentação do Banco Bradesco S/A em prol da parcial
reforma da sentença.
3. Conclusão
À luz do exposto, com lastro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço
da apelação cível e APELAÇÃO ADESIVA e, no mérito, NEGO-LHES
PROVIMENTO, eis que manifestamente improcedentes.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, 03 de fevereiro de 2012.
DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
RELATORA
57 Agravo de Instrumento Nº24119017358
AGVTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
IPAJM
Advogado RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI
AGVDO LINDERCI CASSIMIRO DA SILVA ROMAGNA
Advogado GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ
Advogado RAPHAEL JOSE DOS SANTOS SARTORI
Advogado VINICIO CANAL NETO
RELATOR WALACE PANDOLPHO KIFFER
DECISÃO
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência
dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM contra r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES que, nos autos da ação
ordinária movida em seu desfavor por Linderci Cassimiro da Silva Romagna, deferiu o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a retificação do ato de
aposentadoria, concedendo à mesma aposentadoria por invalidez com proventos
integrais, com direito à paridade entre os servidores ativos.
Em suma, a autora, na inicial da ação, relatou que foi aposentada por invalidez
permanente em 15/05/2010, em decorrência de acidente de serviço e, quando da fixação
de seus proventos, fora retirado o direito de continuar recebendo sob a forma de
subsídio, bem como teve seus proventos fixados com base na média aritmética de que
trata a Lei nº 10.887/04.
O d. magistrado de primeira instância entendeu que ao se exigir da recorrida os critérios
objetivos de que tratam os art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 estaria a se
afrontar o princípio da isonomia, razão pela qual deveria se utilizar os mesmos
parâmetros de integralidade, com base na última remuneração, para os servidores
aposentados por invalidez em decorrência de acidente em serviço, bem como o direito de
paridade.
O agravante, em suas razões, pugna pela reforma da decisão sob, basicamente, dois
argumentos, a saber: a) a nova roupagem conferida pela Emenda Constitucional nº
41/2003, o §3º do art. 40 da Carta Magna ao reformular a forma de fixação do benefício
previdenciário dos servidores públicos estaduais, aboliu a fórmula que considerava o
benefício previdenciário com base na última remuneração do servidor, e estabeleceu que,
dali em diante, as aposentadorias seriam fixadas com base na médica aritmética de todo o
período contributivo do servidor; b) quanto à forma de reajustamento do benefício, na
forma do §17º do art. 40, da Constituição Federal, o instituto da paridade, com exceção
daqueles que se enquadrem em alguma das regras de transição, foi extinto do
ordenamento previdenciário, senão então aplicável ao servidor, a regra do reajuste anual.
Em decisão de fls. 356/362, o Eminente Desembargador Walace Pandolpho Kiffer, que
me precedeu, deferiu em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal,
suspendendo os efeitos da decisão no tocante ao cálculo dos proventos de forma paritária
com os servidores em atividade.
Informações prestadas pelo magistrado de origem às fls. 366/367.
Embora intimada, a agravada não apresentou contrarrazões, a teor do que atesta a
certidão de fls. 367-v.
É o relatório. Passo a decidir com fulcro no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.
Salienta-se, de saída, que o E. Supremo Tribunal Federal possui entendimento
jurisprudencial pacífico, inclusive estampado em enunciado súmula (Súmula 259/STF),
no sentido de que a aposentadoria do servidor público regerse-á pela lei vigente à época em que o beneficiário reuniu os requisitos para a inativação.
In casu, a servidora (demandante) logrou aposentar-se em 15/05/2010, já sob a égide,
portanto, das alterações perpetradas pelas Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e
41/2005.
Necessário destacar que o recurso em comento ataca notadamente dois aspectos da
decisão prolatada na instância de origem: um diz respeito à forma de cálculo dos
proventos e o outro, ao direito à paridade com os servidores da ativa. Após compulsar
detidamente os autos, tenho que a solução a ser aplicada à hipótese encontrase na mesma linha do entendimento já indicado na decisão que apreciou o pedido liminar
neste agravo.
Notadamente no que diz respeito à forma do cálculo dos proventos, sabe-se que com a
Emenda Constitucional nº 41/2003, foi extinto o cálculo integral para os benefícios
concedidos nos termos do art. 40, §3º (aposentadoria) e §7º (pensões) da Constituição
Federal e da Lei nº 10.887/04. Contudo, foram expressamente excetuados os casos em
que o pagamento deve ser percebido de forma integral, como no caso de servidor
público aposentado por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço,
prevista no rol da legislação regente. Vejamos:
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e minativos e dos pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo:
§ 1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º
e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
(...)
§3º. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
Regulamentando referida norma constitucional (§1º), a Lei nº 10.887/04 previu, em seu
art. 1º, que, no cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo
efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas as suas autarquias e fundações, previsto no §3º do art. 40 da
Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
203, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas
como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que estiver
vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo
desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior
àquela competência.
No caso em tela, temos que a agravada aposentou-se por invalidez permanente por
acidente em serviço, tendo seus proventos calculados na forma do art. 1º da Lei nº
10.887/04, consoante cópia dos documentos de fl. 317 e fl. 335 dos autos do processo
administrativo de concessão de aposentadoria, senão vejamos:
“O BENEFÍCIO DE Aposentadoria por INVALIDEZ previsto no artigo 40 da CF/88,
terá o cálculo retificado considerando a remuneração por subsídio, com base na média
aritmética de 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações que serviram para
apurar as contribuições aos regimes de previdência, desde julho de 1994 até a data
anterior ao afastamento, conforme Lei Ordinária federal nº 10.887 de 2004, que dispôs
sobre aplicação de dispositivos de Emenda Constitucional 41/2003” (fl. 317)
Não há dúvida que a situação da agravada amolda-se às disposições constitucionais,
impondo, dessa forma, a concessão de sua aposentadoria com proventos integrais, na
forma do art. 40, §1º, inciso I, parte final. Por conta disso, interpretando a norma
infraconstitucional que regulamentou o tema, a jurisprudência tem entendido que,
fazendo jus o servidor à percepção integral da verba de inatividade, é vedado à
Administração Pública, por conseguinte, reduzir referidos proventos em apoio em norma
infraconstitucional.
Em outros termos, tem-se adotado o entendimento no âmbito dos Tribunais Superiores
que constitui verdadeira violação ao princípio da estrita legalidade, bem como ao
postulado constitucional da irredutibilidade dos vencimentos a norma federal que
regulamentou o §3º do art. 40 da Constituição Federal, a instituição da média aritmética
da contribuição para o cálculo da aposentadoria.
Vejamos, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREVISTA
NO ROL TAXATIVO DO ART. 186 DA LEI 8.112/90. PREVISÃO DE
PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. NÃO
APLICAÇÃO EM VIRTUDE DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ART. 40,
§ 1º, I DA CF/88. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.A aposentadoria por invalidez decorrente de enfermidade grave e incurável gera direito
à percepção do pagamento integral dos proventos, nos termos do art. 40, § 1º, I da
CF/88 e do art. 186, I da Lei 8.112/90.
2. A 3a. Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de que a Emenda Constitucional
41/03, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art.
40, § 3º. (aposentadorias) e § 7º. (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887/04, excetuou
expressamente os casos em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no
caso de Servidor Público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença
grave, prevista no rol taxativo da legislação regente.
3. In casu, o agravado comprovou com a apresentação de laudo oficial, doença que
consta do rol taxativo do art. 40, § 1º., I da CF/88, de sorte que a aplicação do cálculo
aritmético previsto na Lei 10.887/04 pela Administração viola o princípio da estrita
legalidade e a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1224110/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em
08/11/2011, DJe 23/11/2011)
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
SERVIDOR
PÚBLICO
CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAL DE PARKINSON. DOENÇA
PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 186 DA LEI 8.112/90. PREVISÃO DE
PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. NÃO
APLICAÇÃO EM VIRTUDE DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ART. 40,
§ 1o., I DA CF/88. DIREITO DO IMPETRANTE À PERCEPÇÃO DA
APOSENTADORIA NA FORMA INTEGRAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. A aposentadoria por invalidez decorrente de enfermidade grave e incurável gera direito
à percepção do pagamento integral dos proventos, nos termos do art. 40, § 1o., I da
CF/88 e do art. 186, I da Lei 8.112/90.
2. A 3a. Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de que a Emenda Constitucional
41/03, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art.
40, § 3o. (aposentadorias) e § 7o. (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887/04, excetuou
expressamente os casos em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no
caso de Servidor Público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença
grave, prevista no rol taxativo da legislação regente.
3. In casu, o impetrante comprovou com a apresentação de laudo oficial ser portador do
Mal de Parkinson, doença que consta do rol taxativo do art. 40, § 1o., I da CF/88, de
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28 de fevereiro de 2012
sorte que a aplicação do cálculo aritmético previsto na Lei 10.887/04 pela Administração
viola o princípio da estrita legalidade e a garantia constitucional de irredutibilidade de
vencimentos.
4. Ordem concedida para anular o trecho da Portaria 1.497, de 21.10.08, do AdvogadoGeral da União, que determinou o cálculo proporcional da aposentadoria do impetrante,
devendo ser mantido o pagamento integral dos proventos, em conformidade com o art.
40, § 1o., I da CF/88, nos termos do parecer do MPF.
(MS 14.160/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 23/03/2010)
Logo, pelo menos inicialmente, a jurisprudência tem trilhado entendimento desfavorável
ao agravante, no sentido de que a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria
estabelecido no art. 1º da Lei nº 10.887/03 não se aplica aos casos em que a Constituição
Federal assegurou a percepção de proventos integrais, no art. 40, §1º, inciso I.
Frisa-se que não se está com isso, evidentemente, a adiantar qualquer juízo de mérito, o
qual será proferido ao final da demanda de origem, amparado pela instrução probatória e
análise mais detida das teses confrontadas. O julgamento do presente recurso limita-se
exclusivamente à constatação dos requisitos ensejadores da antecipação dos efeitos da
tutela, objeto da insurgência recursal.
No que se refere ao instituto da paridade, frisa-se que o tema foi enfrentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, no RE 590.260,
notadamente no que diz respeito à sua incidência entre os vencimentos dos servidores da
ativa e os proventos dos inativos que ingressaram no serviço público antes da Emenda
Constitucional nº 41/03 e se aposentaram após a referida emenda.
Firmou-se o entendimento que os servidores que ingressaram no serviço público antes
da referida emenda possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo
de seus proventos, desde que observadas as regras de transição dos arts. 2º e 3º da
Emenda Constitucional nº 47/2005. Vejamos:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR
ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR
977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL.
PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E
INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC
41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA.
POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC
47/2005.
REGRAS
DE
TRANSIÇÃO.
REPERCUSSÃO
GERAL
RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a
todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou
do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que
ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a
referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de
seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º
da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 590260,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 2210-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278,
2010, p. 32-44)
Assim, pelo menos no que tange à paridade com os servidores da ativa, entendo que
procede, prima facie, a insurgência do recorrente: não poderia o d. magistrado de
primeira instância determinar a paridade sem observar os requisitos estabelecidos pelo
art. 3º da Emenda Constitucional 47/2003, cujo preenchimento só poderá ser constatado
após a instrução probatória. Não há, portanto, neste aspecto, a prova inequívoca
necessária ao deferimento da medida concedida em primeira instância.
Por tais ideias, na forma do art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, conheço e dou
provimento em parte ao recurso, a fim de indeferir o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela no que concerne exclusivamente ao direito à paridade.
Intimem-se, mediante publicação na íntegra, adotando-se, após preclusão, as providências
legais.
Vitória/ES, 13 de fevereiro de 2012.
DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
RELATORA
58 Agravo de Instrumento Nº48119004306
AGVTE BANCO GMAC S/A
Advogado Alexandre de assis rosa
AGVDO CLAUDIO MARCOS DOS SANTOS QUINOMO
RELATOR WALACE PANDOLPHO KIFFER
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO GMAC S/A contra decisão
(fl. 11) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Serra/ES que, em sede de ação de busca e
apreensão ajuizada em face de CLÁUDIO MARCOS DOS SANTOS QUINOMO,
retificou o valor da causa e determinou o pagamento das custas acrescidas, sob pena de
cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais (fls. 03/07), sustenta o agravante que o valor inicialmente
atribuído à causa corresponde ao débito total do recorrido em aberto, não merecendo
reparos.
Pois bem. Desnecessária a oitiva do requerido, vez que não integrou a lide na origem e a
questão não se mostra capaz de lhe gerar qualquer prejuízo imediato.
Decido na forma do art. 557, §1º-A, do CPC, considerando a lídima orientação
jurisprudencial a respeito do tema.
A cizânia é de simples trato, dirimida à luz da construção pretoriana há muito firmada.
Com efeito, o valor da causa atinente às demandas de busca e apreensão regidas pelo
Decreto-lei nº. 911/69 corresponde ao saldo devedor existente.
Como respaldo, ouso citar:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 259, V, DO CPC. EQUIVALÊNCIA AO
SALDO DEVEDOR EM ABERTO.
I. Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor da causa na ação de busca e apreensão
do bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em
aberto.
II. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(STJ, REsp 780.054/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 12/02/2007, p. 264)
PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DO SALDO DEVEDOR EM ABERTO.
PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. RECURSO DESACOLHIDO.
- O objetivo da ação de busca e apreensão, decorrente de contrato de alienação fiduciária,
é ver apreendido o bem objeto do contrato. No entanto, essa apreensão visa tão somente
garantir o pagamento do saldo devedor em aberto. Portanto, outro não pode ser o valor
da causa senão o do saldo devedor em aberto, já que o resultado econômico a ser
alcançado é apenas um: o pagamento do débito em atraso, e não o do contrato por
inteiro, uma vez que algumas parcelas foram pagas.
(STJ, REsp 207.186/SP, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 18/05/1999, DJ 28/06/1999, p. 123)
[...] Levando em consideração a jurisprudência do STJ, o valor da causa nas ações de
busca e apreensão deve corresponder ao valor do saldo devedor em aberto. [...]
(TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 12090071189, Relator :
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 07/12/2010, Data da Publicação no Diário:
15/12/2010)
[...] O valor da causa deve ser o saldo devedor em aberto, e não o valor total do contrato,
uma vez que a ação de busca e apreensão visa apreender o objeto do contrato de
financiamento (garantido por alienação fiduciária - Dec. Lei n.º 911/69) justamente para
propiciar o pagamento do débito atrasado. Portanto, está correta a julgadora monocrática
que fixou o valor da causa em consonância com o montante do saldo devedor em aberto,
uma vez que, no presente caso, algumas parcelas do contrato foram quitadas. [...]
(TJES, Classe: Apelação Civel, 12070104539, Relator : ARNALDO SANTOS SOUZA,
Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 11/11/2008, Data
da Publicação no Diário: 30/01/2009)
À luz do exposto, por despiciendas outras considerações, conheço do recurso e, no
mérito, dou-lhe provimento para restabelecer o valor da causa correspondente ao saldo
devedor em aberto, não havendo assim que se falar, por ora, em custas complementares.
Comunique-se com urgência o Juízo a quo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se.
Vitória, 09 de dezembro de 2011.
DES. CONV. WALACE PANDOLPHO KIFFER
RELATOR
59 Agravo de Instrumento Nº11119005186
AGVTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Advogada FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY
AGVDO VALTAIR JOSE DE OLIVEIRA
RELATOR WALACE PANDOLPHO KIFFER
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
AGRAVADO: VALTAIR JOSÉ DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. CONV. WALACE PANDOLPHO KIFFER
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM, em face de sua irresignação com a r. decisão de fl. 39 (cópia), cujo
conteúdo indeferiu o requerimento do exequente, ora agravante, de que fosse realizada
busca, por intermédio do sistema RENAJUD, por veículos automotores em nome do
executado, nos autos da ação de execução fiscal originariamente tombada sob o nº
011.05.010.826-2.
Em suas razões recursais de fls. 02/10, requer o Agravante a reforma in totum do
decisum guerreado, sustentando, em resumo, que apesar de ato judicial ter sido nomeado
como despacho, seu conteúdo trata-se de decisão de cunho interlocutório, vez que tal ato
resolveu questão incidental do processo.
Sustenta ainda que, antes da implantação do sistema RENAJUD pelo Conselho Nacional
de Justiça (CNJ), oficiavase às CIRETRANs para obtenção de informações acerca da propriedade de automóveis e
que essa ferramenta tem por objetivo reduzir, imensamente, a fraude contra a execução,
prevenindo evidente prejuízo ao exequente, bem como o tempo de tramitação dos
processos.
Por derradeiro, aduz o recorrente que a decisão ora vergasta deve ser reformada
integralmente, visando ser restabelecida a ordem jurídica e a supremacia do interesse
público.
Pois bem.
Verifica-se que a irresignação recursal comporta julgamento monocrático, a teor do que
autoriza o disposto no artigo 557, §1º- A, do Código de Processo Civil.
Deixo assente que o presente agravo dispensa a oitiva da parte contrária, vez que se
discute aqui a utilização do sistema RENAJUD, tendo em vista que restaram frustadas as
outras formas de se obter a satisfação do débito fiscal em questão.
Após percuciente análise, verifica-se que a rigor do que se extrai dos autos, a
municipalidade, ora recorrente, vem a muito buscando formas de satisfação do crédito
tributário, atuando na busca por bens do agravado sem claramente prosperar, razão esta,
requer a guarida do pleito recursal, considerando a existência do sistema RENAJUD.
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Portanto, tendo em vista o caso aqui em apreço, faz-se necessária a observância do
princípio da menor onerosidade, razão esta que, não deve se impor à Fazenda Pública
diligências dispendiosas, vez que existem sistemas criados justamente para simplificar e
agilizar a obtenção de informações acerca dos bens do devedor. Ressalte-se que o
princípio fim maior do processo executivo é a satisfação do crédito, por parte do
exequente, do modo mais fácil e célere. Por isso, em privilégio ao princípio da eficiência e
da celeridade processual foram criados vários meios eletrônicos, para aumentar esta
viabilização como os sistemas: BACEN-JUD, INFOJUD e RENAJUD.
Exegese essa referendada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, por este Sodalício e pelo Colendo Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, verbis:
PROCESSUAL
CIVIL.
EXECUÇÃO
FISCAL.
DECRETO
DE
INDISPONIBILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRADO EM NOME
DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. NÃO-LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO
PARA FINS DE PENHORA OU ARRESTO. IRRELEVÂNCIA.
1. Em conformidade com o art. 185-A do Código Tributário Nacional, é possível que seja
ordenado ao órgão de trânsito competente o bloqueio de automóvel de propriedade do
executado para prevenir eventual fraude à execução, mesmo que ainda não tenha havido a
formalização da penhora do veículo automotor. Com efeito, é possível o decreto de
indisponibilidade de veículo automotor registrado em nome do executado, mesmo que o
veículo ainda não tenha sido encontrado e, justamente por sua não-localização, esteja
inviabilizada a penhora ou arresto. De modo a viabilizar futura garantia da execução, bem
como sua efetividade perante terceiros, determinase a indisponibilidade do veículo junto ao DETRAN.
2. O Sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o
Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio,
em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de
veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos
Automotores - RENAVAM. O sistema RENAJUD permite o envio de ordens judiciais
eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a
averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice
Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.
3. No caso concreto, o Estado de Mato Grosso do Sul requereu a expedição de ofício ao
Detran local, requisitando o imediato bloqueio na transferência do veículo registrado em
nome da executada, ora recorrida.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1151626/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011)
PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE
BENS PENHORÁVEIS. DESNECESSIDADE. É impositiva a obediência à ordem de
preferência estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980, que indica o dinheiro como o
primeiro bem a ser objeto de penhora. Citado o devedor e não tendo este indicado bens à
penhora é cabível a utilização do Infojud e do BACENJUD, nos termos do arts. 10, da
LEF, 185 -A, do CTN, 600, IV e 655, I, do CPC. Não há, também, razão para impor à
Fazenda Pública a promoção de diligências dispendiosas, se existem sistemas criados
justamente para simplificar e agilizar a obtenção de informações acerca dos bens do
devedor. (TRF 04ª R.; AI 2009.04.00.026948-0; PR; Segunda Turma; Relª Desª Fed.
Luciane Amaral Corrêa; Julg. 20/10/2009; DEJF 29/10/2009; Pág. 85) LEI 6830-1980,
art. 11 LEI 6830-1980, art. 10 CTN, art. 185 CPC, art. 655
AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD. DEVER DO MAGISTRADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A observância do princípio da menor
onerosidade, consagrado pelo art. 620 do código de processo civil, deve estar em
harmonia com o princípio-fim maior do processo executivo que é o pagamento ao credor
do modo mais fácil e célere. II - A utilização do sistema Renajud é verdadeiro dever do
magistrado, tendo em vista ser direito do exequente. lV - Recurso conhecido e provido.
(TJ-MG; AGIN 1.0024.07.356818-0/0011; Belo Horizonte; Oitava Câmara Cível; Rel.
Desig. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 02/07/2009; DJEMG 18/08/2009) CPC, art.
620
Tal entendimento encontra-se sedimentado em julgados desta Egrégia Corte, nos
processos nº 011119005160 e 011119005194.
Assim, em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício e do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, com fulcro
no artigo 557, § 1º - A, do CPC, com o fim de reformar integralmente a decisão atacada,
deferindo a consulta pelo sistema RENAJUD, conforme requerido pelo agravante.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Oficie-se ao Juízo a quo.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Diligencie-se.
Vitória, 6 de dezembro de 2011.
DES. CONV. WALACE PANDOLPHO KIFFER
RELATOR
Vitória, 24/02/2012
LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE
Secretário de Câmara
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 06/03/2012, ÀS 14:00 HORAS.
PAUTA SUPLEMENTAR
1 - APELAÇÃO CÍVEL Nª 24090008053
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:MONITORIA
APTE ELOS FORTE EVENTOS E CATERING LTDA.. - ME
ADVOGADO(A) MARCELO SANTOS LEITE
APDO VITÓRIA COMÉRCIO E SERVIÇO DE AR CONDICIONADO LTDA..
ADVOGADO(A) RUITHER JOSE VALENTE AMORIM
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR SUBS. DES. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER
VITÓRIA, 27 DE FEVEREIRO DE 2012.
FERNANDA MARIA FERREIRA FRASSON DOS ANJOS
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PAUTA SUPLEMENTAR
SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 06/03/2012, ÀS 14:00 HORAS.
1 - HABEAS CORPUS Nº 100110034640
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA (ART. 733 CPC)
PACTE RICARDO AFONSO BRAGA
IMPETRANTE CLAUDIO JOSE SOARES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMILIA DE IUNA
RELATOR SUBS. DES. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER
VITÓRIA, 27 DE FEVEREIRO DE 2012.
FERNANDA MARIA FERREIRA FRASSON DOS ANJOS
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-***********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Tribunal de Justiça
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Pauta de Julgamento da 9 ª sessão ORDINÁRIA do dia 20/03/2012 terça-feira ,
que terá início às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa sessão ou em sessões
subsequentes, proceder-se ao julgamento de processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.
1 - Agravo de instrumento Nº 14119001031
COLATINA - 3ª VARA CÍVEL Classe 1º grau:Obrigação de Fazer
AGVTE AGUILAR CANDIDO DA SILVA
Advogado(a) LARESSA TREVIZANI CARNEIRO
Advogado(a) LUIZ PRETTI LEAL
Advogado(a) VITOR FARIA MORELATO
AGVTE ALCINEIA TARDIN FARIA MORELATO
Advogado(a) LARESSA TREVIZANI CARNEIRO
Advogado(a) LUIZ PRETTI LEAL
Advogado(a) VITOR FARIA MORELATO
AGVTE ANGELA RITA DE CASSIA MEDANO FRIZERA
Advogado(a) LARESSA TREVIZANI CARNEIRO
Advogado(a) LUIZ PRETTI LEAL
Advogado(a) VITOR FARIA MORELATO
AGVTE CARLOS ALBERTO MARTINELLI
Advogado(a) LARESSA TREVIZANI CARNEIRO
Advogado(a) LUIZ PRETTI LEAL
Advogado(a) VITOR FARIA MORELATO
AGVTE DALVA TREVIZANI GAVA
Advogado(a) LARESSA TREVIZANI CARNEIRO
Advogado(a) LUIZ PRETTI LEAL
Advogado(a) VITOR FARIA MORELATO
AGVTE ELIZABET BUSATO FAVARATO
Advogado(a) LARESSA TREVIZANI CARNEIRO
69 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
Advogado(a) LUIZ PRETTI LEAL
Advogado(a) VITOR FARIA MORELATO
AGVTE LUIZ CARLOS MALAVASI
Advogado(a) LARESSA TREVIZANI CARNEIRO
Advogado(a) LUIZ PRETTI LEAL
Advogado(a) VITOR FARIA MORELATO
AGVDO FUNDACAO BANESTES DE SEGURIDADE SOCIAL BANESES
Advogado(a) ANA PAULA PROTZNER MORBECK
Advogado(a) ROWENA FERREIRA TOVAR
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
2 - Agravo de instrumento Nº 21119001556
GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL
Classe 1º grau:Execução Judicial/Cumprimento de Sentença
AGVTE FLAVIA SOUZA FERNANDES DE JESUS
Advogado(a) JORGINA ILDA DEL PUPO
AGVDO LENITA BODART DARIO
Advogado(a) JOACIR SOUZA VIANA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
3 - Agravo de instrumento Nº 24119009694
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Classe 1º grau:Ordinária
AGVTE FABIO PEREIRA DE JESUS
Advogado(a) ALESSANDRA CYNTIA BARBOSA DOS SANTOS LOPES
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
RELATOR SUBS. DES. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER
4 - Agravo de instrumento Nº 24119010312
VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL
Classe 1º grau:Execução
AGVTE ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA
Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS
AGVDO WASHINGTON DE ALMEIDA PEREIRA ME
RELATOR SUBS. DES. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER
5 - Agravo de instrumento Nº 24119019784
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
Classe 1º grau:Execução Fiscal
AGVTE FABIO COUTO DE ARAUJO CANCADO
Advogado(a) RACHEL PERIM PIMENTA
Advogado(a) RAPHAEL TASSIO CRUZ GHIDETTI
Advogado(a) THIAGO DE SOUZA PIMENTA
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) DANIELA RIBEIRO PIMENTA
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
6 - Agravo de instrumento Nº 24119020550
VITÓRIA - 12ª VARA CÍVEL - EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
Classe 1º grau:Embargos à Execução
AGVTE BLOKOS ENGENHARIA LTDA
Advogado(a) LEONARDO DE FREITAS SILVA
AGVDO MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) EDUARDO CASSEB LOIS
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
7 - Agravo de instrumento Nº 35119003081
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
Execução Judicial/Cumprimento de Sentença
Classe 1º grau:
AGVTE RITA DE CASSIA MOREIRA
Advogado(a) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
AGVDO CHOCOLATES GAROTO S/A
Advogado(a) RAFAEL TONELI TEDESCO
Advogado(a) RODRIGO LOUREIRO MARTINS
RELATOR SUBS. DES. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER
8 - Agravo de instrumento Nº 35119003982
VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL
Impugnação
Classe 1º grau:
AGVTE FOKUS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(a) CHRISTOVAM ROCHA KIEFER
Advogado(a) EDUARDO REIS KIEFER
Advogado(a) NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO
AGVDO BRYR INDUSTRIA E PANIFICACAO LTDA
Advogado(a) LUCIANE CAMARINI
Advogado(a) ROBERTA VALIATTI FERREIRA
RELATOR SUBS. DES. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER
9 - Agravo de instrumento Nº 42119000075
RIO NOVO DO SUL - VARA ÚNICA
Classe 1º grau:Ordinária
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA
AGVDO POLYANA BORGES DE OLIVEIRA COSTA
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) DAIANA ARAUJO DE CARVALHO OLIVEIRA
Advogado(a) EDMILSON GARIOLLI
RELATOR SUBS. DES. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER
10 - Apelação civel Nº 14100099978
COLATINA - 3ª VARA CÍVEL Classe 1º grau:Embargos à Execução
APTE CORUJAO VEICULOS LTDA ME
Advogado(a) JEFERSON CARLOS COMERIO
APTE VALTER RODOLFO POLESE JUNIOR
Advogado(a) JEFERSON CARLOS COMERIO
APDO ITAU UNIBANCO S/A
Advogado(a) ANTONIO NACIF NICOLAU
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
11 - Apelação civel Nº 14110002590
COLATINA - 1ª VARA CÍVEL
Classe 1º grau:Monitoria
APTE ABBA PROPAGANDA E COMUNICACAO LTDA
Def. Público FELIPE CEOLIN LIRIO
APDO BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a) A GERALDO JABUR
Advogado(a) ALINE CANDIDA MENDONCA BRANDAO
Advogado(a) CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA
Advogado(a) DANIEL GONCALVES PEREIRA
Advogado(a) LARISSA CORREA TORRES
Advogado(a) MARCELA GRIJO LIMA CORREA
Advogado(a) MARCIA CICHONI WRUBLEWSKI
Advogado(a) MYKON MOREIRA DOS SANTOS
Def. Público PONCIANO REGINALDO POLESI
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
12 - Apelação civel Nº 14119001122
COLATINA - 1ª VARA CÍVEL
Embargos de Devedor
Classe 1º grau:
APTE CRISTINA ARREBOLA
Advogado(a) CRISTINA ARREBOLA
Advogado(a) JOAO WALTER ARREBOLA
APDO BANCO BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
13 - Apelação civel Nº 15070004526
CONCEIÇÃO DA BARRA - 1ª VARA
Classe 1º grau:Indenizatória
APTE DOMINGOS SOARES DE AMORIM
Advogado(a) ARILSON CARDOSO CAETANO
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) GUILHERME ROUSSEFF CANAAN
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
14 - Apelação civel Nº 24030054886
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
Classe 1º grau:Indenizatória
APTE LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A
Advogado(a) PEDRO MOTA DUTRA
APTE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CLUBE ALIANÇA SEGUROS
Advogado(a) RODOLFO DOS SANTOS PINHO
APTE PHS SEGUROS
Advogado(a) GERMANA MONTEIRO DE CASTRO FERREIRA
APDO REGINALDO PEREIRA ALVES
Advogado(a) WELLINGTON MACHADO BARBOSA
APDO ALINE PEREIRA ALVES
Advogado(a) WELLINGTON MACHADO BARBOSA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
15 - Apelação civel Nº 24060100757
VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL
Classe 1º grau:Indenizatória
APTE VERA LUCIA MURTA MIRANDA
Advogado(a) JOAO CEZAR DE ALMEIDA VAZ
APDO GLOBEX UTILIDADES S/A - PONTO FRIO
Advogado(a) MEJIDA EL MASRI
RELATOR SUBS. DES. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
16 - Apelação civel Nº 24090259417
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
Classe 1º grau:Cobrança
APTE CONMAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogado(a) LUCIA MARIA RORIZ VERISSIMO PORTELA
APDO PAULO ROBERTO MASSAD
70 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
Advogado(a) GABRIEL BOSCHETTI SILVA
APDO ESPOLIO DE DUARTE FONSECA AQUINO
Advogado(a) GABRIEL BOSCHETTI SILVA
APDO IDA EUGENIA VERVLOET DE AQUINO
Advogado(a) GABRIEL BOSCHETTI SILVA
RELATOR SUBS. DES. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
17 - Apelação civel Nº 24100082692
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
Classe 1º grau:Ordinária
APTE LOCALIZA RENT A CAR S/A
Advogado(a) FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI
Advogado(a) LUCIANA MOLL CERUTTI
APDO SOCIEDADE CAPIXABA DE SANEAMENTO SPE LTDA
Advogado(a) ARTENIO MERCON
Advogado(a) ELIZA SALOMAO AMADOR
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
18 - Apelação civel Nº 24960129567
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Classe 1º grau:Classe Cível Antiga
APTE/APDO ADELIA PINHO CAMPOS DE OLIVEIRA
Advogado(a) LORENA MELO OLIVEIRA
APTE/APDO DALVA BIS VIANA
Advogado(a) LORENA MELO OLIVEIRA
APTE/APDO ELSIONE MARIA SARTORE
Advogado(a) LORENA MELO OLIVEIRA
APTE/APDO ELY RABELLO DE CARVALHO GUZZO
Advogado(a) LORENA MELO OLIVEIRA
APTE/APDO GILNEIA MARIA MARCHIORI PEREIRA
Advogado(a) LORENA MELO OLIVEIRA
APTE/APDO IVANETE FRANCO BARRETO
Advogado(a) LORENA MELO OLIVEIRA
APTE/APDO LEIDIMERE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(a) LORENA MELO OLIVEIRA
APTE/APDO MARIA DA PENHA CAMPOS FRANCA
Advogado(a) LORENA MELO OLIVEIRA
APTE/APDO MARIA DAS GRACAS VIANNA SOARES MONTES
Advogado(a) LORENA MELO OLIVEIRA
APTE/APDO MARIA SAMPAIO DO NASCIMENTO
Advogado(a) LORENA MELO OLIVEIRA
APTE/APDO MARIANGELA LOURIRO DUARTE MINEGUSSI
Advogado(a) LORENA MELO OLIVEIRA
APTE/APDO ROSALBA LIMA COUTINHO
Advogado(a) LORENA MELO OLIVEIRA
APTE/APDO SANDRA MARTINS COSTA
Advogado(a) LORENA MELO OLIVEIRA
APTE/APDO SIMONE CANDIDO SANTOS PIZZOL
Advogado(a) LORENA MELO OLIVEIRA
APDO/APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) THAIS DE AGUIAR EDUAO
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) LEONARDO LAGE DA MOTTA
APDO CARLOS ROBERTO DA SILVA SIQUEIRA
Advogado(a) IGOR REIS DA SILVA OLIVEIRA
RELATOR SUBS. DES. VÂNIA MASSAD CAMPOS
REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
22 - Apelação civel Nº 35030162180
VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL
Classe 1º grau:Ordinária
APTE MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO COUTINHO
Advogado(a) MARCELO MARIANELLI LOSS
APTE ALINE NASCIMENTO COUTINHO
Advogado(a) MARCELO MARIANELLI LOSS
APTE JOSE DINIZ COUTINHO SOBRINHO
Advogado(a) MARCELO MARIANELLI LOSS
APDO CARLOTA DE LOURDES COUTINHO DE ALMEIDA
Advogado(a) ITAMAR BALESTRERO COSTA
Advogado(a) IVANILDO JOSE CAETANO
APDO HILTON ALVARO ANGELI
Advogado(a) ITAMAR BALESTRERO COSTA
Advogado(a) IVANILDO JOSE CAETANO
APDO DONALTIDE BELLUCIO ANGELI
Advogado(a) ITAMAR BALESTRERO COSTA
Advogado(a) IVANILDO JOSE CAETANO
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
23 - Apelação civel Nº 35090146032
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
Classe 1º grau:Reintegratória
APTE JIORLANE RODRIGUES COSTA
Advogado(a) ERIKA AUXILIADORA ROBLETO MENDOZA
APDO YVONE LYRIO
Advogado(a) SAULO NASCIMENTO COUTINHO
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
REVISOR DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA
24 - Apelação civel Nº 48090192823
SERRA - 2ª VARA CÍVEL
Classe 1º grau:Obrigação de Fazer
APTE SAMP - ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(a) BRUNO REIS FINAMORE SIMONI
Advogado(a) FABIO DA FONSECA SAID
Advogado(a) LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI
Advogado(a) THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE
APDO GERVACI ERLI MOURA
Advogado(a) FLAVIA GRECCO MILANEZI
Advogado(a) LARISSA LOUREIRO MARQUES
APDO ARLETE FALCAO SOBRINHO MOURA
Advogado(a) FLAVIA GRECCO MILANEZI
Advogado(a) LARISSA LOUREIRO MARQUES
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
19 - Apelação civel Nº 24970104055
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Classe 1º grau:Classe Cível Antiga
APTE MARIA DA CONCEIÇÃO BAPTISTA DE ALMEIDA
Advogado(a) BEN HUR BRENNER DAN FARINA
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
25 - Apelação civel Nº 48090215061
SERRA - 3ª VARA CÍVEL
Classe 1º grau:Busca e Apreensão DL 911
APTE BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(a) CAMILA PECCIN
Advogado(a) NELSON PASCHOALOTTO
Advogado(a) POLLYANA BOF ABBADE
APDO ANDREATTA TRANSPORTES LTDA ME
RELATOR SUBS. DES. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER
20 - Apelação civel Nº 35020008047
VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL
Classe 1º grau:Cobrança
APTE MTC-CONSULTORIA,PROJETO E MANUTENCAO LTDA
Advogado(a) MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS
Advogado(a) NILTON BASILIO TEIXEIRA
Advogado(a) SORAYA APARECIDA SILVEIRA LEAL
APTE IVAN MOREIRA MORAES
Advogado(a) MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS
Advogado(a) NILTON BASILIO TEIXEIRA
Advogado(a) SORAYA APARECIDA SILVEIRA LEAL
APDO UNIAO ENGENHARIA FABRICACAO E MONTAGENS LTDA
Advogado(a) JENEFER LAPORTI PALMEIRA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
26 - Apelação civel Nº 50050005870
VIANA - VARA CÍVEL E COMERCIAL
Classe 1º grau:Execução Extrajudicial
APTE BRASIL EXPORTACAO DE MARMORES E GRANITOS LTDA
Advogado(a) EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ
APDO MINERAÇÃO ESPIRITO SANTO LTDA
Advogado(a) NUNO CARDOSO MIRINHA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
21 - Apelação civel Nº 35020435463
VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL
Classe 1º grau:Ordinária
APTE VILA NOVA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(a) CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL
27 - Apelação civel Nº 55050002942
MARECHAL FLORIANO - VARA ÚNICA
Classe 1º grau:Monitoria
APTE ILDEFONSO MURILO LOVATI
Advogado(a) VINICIUS JOSE LOPES COUTINHO
APDO GILZA LUIZA ENTRINGER
Def. Público DILAIR CAETANO DAROS
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
28 - Apelação civel Nº 69070019521
71 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
Classe 1º grau:Indenizatória
APDO LUIZ ALEXANDRE DA SILVA
Advogado(a) CLAUDIO JOSE DE ARAUJO MESQUITA
APDO WALLACE CARDOSO DA HORA
Advogado(a) CLAUDIO JOSE DE ARAUJO MESQUITA
APTE/APDO ADELSON FERREIRA FRANCA
Advogado(a) MICHELE LEMOS GONCALVES
Advogado(a) WELITON ROGER ALTOE
APDO/APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
RELATOR SUBS. DES. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
29 - Remessa ex-officio Nº 2110009376
ALEGRE - 1ª VARA
Classe 1º grau:Mandado de Segurança com Valor
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ALEGRE
PARTE MUNICIPIO DE ALEGRE
PARTE RAQUEL ABDALLA TIRADENTES LAURINDO
Advogado(a) LUCIANO MAGNO ALBERTASSE BRAVO
Advogado(a) LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA
Advogado(a) MAURICIO JOSE LAURINDO
* Apelação Voluntária Nº 2110009376
APTE
MUNICIPIO DE ALEGRE
APDO RAQUEL ABDALLA TIRADENTES LAURINDO
Advogado : LUCIANO MAGNO ALBERTASSE BRAVO
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
30 - Remessa ex-officio Nº 20110006598
GUAÇUI - 1ª VARA
Classe 1º grau:Mandado de Segurança com Valor
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL GUAÇUI
PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) EVELYN BRUM CONTE
PARTE VIVIANE DA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(a) JOAO ROCHA JUNIOR
* Apelação Voluntária Nº 20110006598
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado : EVELYN BRUM CONTE
APDO
VIVIANE DA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado : JOAO ROCHA JUNIOR
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
31 - Remessa ex-officio Nº 24100078054
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Classe 1º grau:Mandado de Segurança com Valor
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZ PUB ESTADUAL DE VITORIA
PARTE BRUNO BARBOSA PEREIRA
Advogado(a) LUANA BARBOSA PEREIRA
PARTE ANDERSON ROCHA DA SILVEIRA
Advogado(a) LUANA BARBOSA PEREIRA
PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO
* Apelação Voluntária Nº 24100078054
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado : PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO
APDO BRUNO BARBOSA PEREIRA E OUTRO
Advogado : LUANA BARBOSA PEREIRA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
32 - Remessa ex-officio Nº 30099041573
LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS
Civil Pública
Classe 1º grau:
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUB REG PUB DE LINHARES
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) TATIANA CLAUDIA SANTOS AQUINO
PARTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
* Apelação Voluntária Nº 30099041573
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Advogado : TATIANA CLAUDIA SANTOS AQUINO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
33 - Remessa ex-officio Nº 47099173750
SÃO MATEUS - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Classe 1º grau:Civil Pública
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DE SAO
MATEU
PARTE MUNICIPIO DE SAO MATEUS
Advogado(a) VIVALDO GONCALVES LOPES NETO
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA
PARTE DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Def. Público AURELIO HENRIQUE BROSEGHINI ALVARENGA
RELATOR SUBS. DES. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER
34 - Remessa ex-officio Nº 69990064789
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
Classe 1º grau:Execução Fiscal
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
MARATAIZES
PARTE FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) VANDA BITENCOURT PINHEIRO BUENO
PARTE ESPOLIO ANDRELINO MANOEL DE OLIVEIRA
RELATOR SUBS. DES. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER
35 - Agravo interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 12119003080
CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Ordinária
Classe 1º grau:
AGVTE MUNICIPIO DE CARIACICA
Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
AGVDO EDUARDO ROMUALDO TEIXEIRA RASSELI
Advogado(a) FLAVIO TEIXEIRA RASSELI
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
36 - Agravo interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 13119000217
CASTELO - 1ª VARA
Classe 1º grau:Indenizatória
AGVTE ANDREIA CELLIN
Advogado(a) ANA MARY ZACCHI
AGVTE BRAZ CELLIN JUNIOR
Advogado(a) ANA MARY ZACCHI
AGVTE BRUNA CELLIN
Advogado(a) ANA MARY ZACCHI
AGVTE FABIANO CELLIN
Advogado(a) ANA MARY ZACCHI
AGVTE JOELMA CELLIN
Advogado(a) ANA MARY ZACCHI
AGVDO COOPERATIVA AGRARIA MISTA DE CASTELO
Advogado(a) LUIZ COLA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
37 - Agravo interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 24070012463
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
Classe 1º grau:Ordinária
AGVTE CATIVA COMUNICAÇOES LTDA ME
Advogado(a) JOAO EUGENIO MODENESI FILHO
Advogado(a) RICARDO TAVARES GUIMARAES JUNIOR
AGVDO FENAM FEDERAÇÃO NACIONAL DE MARCAS
Advogado(a) KARINA MAGNAGO
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
38 - Agravo interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 24080161805
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
Embargos à Execução
Classe 1º grau:
AGVTE BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A BANESTES
Advogado(a) BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO
AGVDO JALBAS FIRME DOS REIS
Advogado(a) FABRICIO GUEDES TEIXEIRA
Advogado(a) FLAVIO DA COSTA MORAES
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
39 - Agravo interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 24110266517
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
Busca e Apreensão DL 911
Classe 1º grau:
AGVTE BV FINANCEIRA S A CFI
Advogado(a) CELSO MARCON
Advogado(a) LIVIA MARTINS GRIJO
AGVDO ARILSON SANTOS MARINHO
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
40 - Agravo interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 24119016236
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
Classe 1º grau:Execução Provisória
AGVTE FUNDACAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL FEMCO
Advogado(a) SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES
AGVDO MARLUCE VIEIRA
Advogado(a) DANIELA RIBEIRO PIMENTA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
41 - Agravo interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 24119021061
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Classe 1º grau:Ordinária
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
72 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
Edição nº 4222
Advogado(a) HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA
AGVDO LETICIA GUALTIERI SIQUEIRA RANGEL
Advogado(a) SHEILA STRELOW GAVE
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
42 - Agravo interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 24129000220
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
Classe 1º grau:Execução Fiscal
AGVTE ROGERIO SCHUBERT
Advogado(a) CRISTINA DAHER FERREIRA
Advogado(a) LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) CHRISTIANO DIAS LOPES NETO
Advogado(a) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
43 - Agravo interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 35050058169
VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL
Classe 1º grau:Imissão de Posse
AGVTE ALBERT FALCÃO AZEVEDO
Advogado(a) GUSTAVO SIPOLATTI
AGVDO ITAPARICA TENIS CLUBE
Advogado(a) MEJIDA EL MASRI
AGVDO YON RODRIGUES RAPOSO
Advogado(a) DIOGO PAIVA FARIA
Advogado(a) RODRIGO CAMPANA TRISTAO
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
44 - Agravo interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 35060014038
VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL
Classe 1º grau:Oposição
AGVTE ALBERT FALCAO AZEVEDO
Advogado(a) GUSTAVO SIPOLATTI
AGVDO ITAPARICA TENIS CLUBE
Advogado(a) MEJIDA EL-MASRI
AGVDO YON RODRIGUES RAPOSO
Advogado(a) DIOGO PAIVA FARIA
Advogado(a) RODRIGO CAMPANA TRISTAO
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
45 - Agravo interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 35100883335
VILA VELHA - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Classe 1º grau:Autorização Judicial AGVTE DANIEL NUNES DA CONCEIÇÃO
Advogado(a) TANIA REGINA KROEBEL
AGVDO MARIA ZENAIDE REIS DE SOUZA
Advogado(a) FABRICIO CECCATO BORGO
Advogado(a) GISELE CECCATO BORGO LATORRACA
AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(a) CLOVIS JOSE BARBOSA FIGUEIRA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
46 - Agravo interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 35119001010
VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL
Classe 1º grau:Imissão de Posse
AGVTE ALBERT FALCAO AZEVEDO
Advogado(a) GUSTAVO SIPOLATTI
AGVDO YON RODRIGUES RAPOSO
Advogado(a) DIOGO PAIVA FARIA
Advogado(a) RENATA WANDERLEY LOUREIRO
Advogado(a) RODRIGO CAMPANA TRISTAO
Advogado(a) RUBENS CAMPANA TRISTAO
AGVDO ITAPARICA TENIS CLUBE
Advogado(a) ALEXANDRE MARCAL PEREIRA
Advogado(a) JORGE SILVA MACHADO
Advogado(a) MEJIDA EL MASRI
Advogado(a) SLIN RIOS RIBEIRO
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
47 - Agravo interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 50070002303
VIANA - VARA FAZENDA EST MUN E REG PÚBLICOS
Classe 1º grau:Civil Pública
AGVTE MUNICIPIO DE VIANA
Advogado(a) LAURO COIMBRA MARTINS
Advogado(a) VITOR MIGNONI DE MELO
AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 10080012098 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB
DECLARAÇÃO AG INTERNO REM EX- OFFICIO
LUCIANA APARECIDA LOPES DA SILVA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 142448 RJ ALLAN SILVEIRA GOMES FAIAL
O(S) EMBARGADO(S) PARA NO PRAZO DE LEI MANIFESTAR(EM)-SE
ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 300/302 DOS AUTOS.
2 NO PROCESSO Nº 12119001647 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV
INSTRUMENTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 15729 ES RODRIGO LORENCINI TIUSSI
O(S) EMBARGADO(S) PARA NO PRAZO DE LEI MANIFESTAR(EM)-SE
ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 235/244 DOS AUTOS.
3 NO PROCESSO Nº 12119003023 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV
INSTRUMENTO
CRISTIANO LIMA CUNHA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 13563 ES DEBORAH SARAH ALMEIDA CUNHA
PAOLA BATISTA PEREIRA CUNHA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 13563 ES DEBORAH SARAH ALMEIDA CUNHA
O(S) EMBARGADO(S) PARA NO PRAZO DE LEI MANIFESTAR(EM)-SE
ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 509/535 DOS AUTOS.
4 NO PROCESSO Nº 24040091191 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
JOAO MARCOS LOPES DE FARIAS ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 10192 ES PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO
PEPINO
ANA MARIA RANGEL ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 10192 ES PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO
PEPINO
ANA CLAUDIA DARIO RIBEIRO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 10192 ES PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO
PEPINO
GUSTAVO MERCON ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 10192 ES PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO
PEPINO
O(S) EMBARGADO(S) PARA NO PRAZO DE LEI MANIFESTAR(EM)-SE
ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 267/271 DOS AUTOS.
5 NO PROCESSO Nº 24119016657 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG
INTERNO AP CÍVEL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12306 ES CEZAR PONTES CLARK
O(S) EMBARGADO(S) PARA NO PRAZO DE LEI MANIFESTAR(EM)-SE
ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 374/378 DOS AUTOS.
6 NO PROCESSO Nº 32050009250 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG
INTERNO AP CÍVEL
IONE GASPARI DE SOUZA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12241 ES EWERTON VARGAS WANDERMUREN
004542 ES JONATHAS LUCAS WANDERMUREN
O(S) EMBARGADO(S) PARA NO PRAZO DE LEI MANIFESTAR(EM)-SE
ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 237/240 DOS AUTOS.
7 NO PROCESSO Nº 48129000492 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV
INSTRUMENTO
TRANSPORTES NOVO HORIZONTE LTDA. ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 003859 ES MARIA ANGELICA JALLES GUALBERTO E
SILVA
14927 ES LORENA JALLES GUALBERTO E SILVA
O(S) EMBARGADO(S) PARA NO PRAZO DE LEI MANIFESTAR(EM)-SE
ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 35/43 DOS AUTOS.
VITÓRIA, 24 DE FEVEREIRO DE 2012
FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-***********-
Vitória, 27/02/2012
FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS
Secretária de Câmara
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
73 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
1- Agravo de Instrumento Nº 30119001755
LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGVTE CAVALINHOS TRANSPORTES LTDA Advogado(a) JOSE MASSUCATI
AGVDO RIZK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RELATOR DES. JOSÉ PAULO
CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
ausente a fumaça do bom direito, elemento indispensável a ser considerado para se
deferir uma medida de urgência essa natureza. Do exposto, e por tudo mais que dos autos
consta, com arrimo no caput do art. 557 do CPC, conheço do presente recurso, todavia
lhe nego provimento.
Intimem-se.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Publique-se na íntegra.
Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual pretende, Cavalhinhos Transporte Ltda
(fls. 02/8) a reforma da decisão de fls. 19 que, em sede de execução de sentença, negou o
pedido desconsideração da pessoa jurídica, pelo qual pretende a agravante alcançar o
patrimônio dos sócios da agravada.
Na peça de interposição a agravante aduz, em síntese, que: (i) em decisão anterior o
magistrado concedeu o pleito de desconsideração da pessoa jurídica e contra tal decisão
recorreu a sócia da agravada Maria Emília Venturoti, cujo agravo de instrumento foi
provido; (ii) renovou o pedido no juizo singular, mas desta feita, pediu que fosse
desconsiderada a pessoa jurídica em face do sócio-gerente Charles Jorge Risk, o que foi
negado ao fundamento de que a pretensão implica em ofensa à coisa julgada e; (iii) são
inúmeras as razões que norteiam o pedido, dentre eles, o desaparecimento da empresa.
A agravada não chegou a ser intimada por já não mais existir.
É o que há de essencial nos autos.
Pois bem. Analisando detidamente o que foi aduzido, verifica-se que o agravo interposto
é manifestamente improcedente, razão pela qual passo a decidir monocraticamente, com
espeque no caput do art. 557 do CPC.
O agravante pretende seja cassada decisão do juízo singular que indeferiu o seu pleito de
desconsideração da pessoa jurídica em relação a um sócio da agravada. A decisão não
merece reparos. E isso porque, em data anterior a agravante pediu e lhe foi concedida a
desconsideração da pessoa jurídica da empresa ora agravada. Dessa decisão uma sócia da
empresa agravou (AI Nº 030090000438) e ao seu recurso foi dado provimento à
unanimidade, nesta Câmara, cujo acórdão restou assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA - MEDIDA EXCEPCIONAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA
SOCIEDADE - ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INOCORRÊNCIA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A regra vigente em nosso ordenamento jurídico é a de que a própria pessoa jurídica
deve responder com seu patrimônio por suas obrigações.
2 - A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, aplicável somente
em casos extremos, em que haja nítida comprovação de que a pessoa jurídica tenha sido
utilizada como expediente para a realização de fraude.
3 - A ocorrência de abuso da personalidade jurídica é pressuposto inafastável da
despersonalização, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial,
consoante disposições do artigo 50 do Código Civil brasileiro.
4 - In casu, não resta comprovada a ocorrência de qualquer dessas práticas ilícitas por
parte do agravante, tendo o magistrado se limitado a afirmar que houve a dissolução
irregular da pessoa jurídica.
5 - A simples dissolução irregular da sociedade, em princípio, não caracteriza a sua
utilização como expediente fraudulento.
6 - Ademais, também não há demonstração de que a parte recorrente é sócia da pessoa
jurídica executada e tão-pouco que exercia atos de administração capazes de autorizar a
sua responsabilização pelas dívidas sociais.
7 - Recurso conhecido e provido, afastando a desconsideração da personalidade jurídica
realizada em desfavor da agravante.”
Ora, a decisão não foi particularmente em favor da sócia agravante. Observemos
que a pessoa física - Maria Emília Venturoti-, quando teve seus bens sob constrição, não
se defendeu por embargos de terceiros, mas agravou da decisão que deferiu o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica da empresa, da qual era sócia cotista (Rizk
Indústria e Comércio LTDA). Por oportuno, faço reproduzir alguns fragmentos do voto
condutor da decisão anterior:
“Inicialmente, destaca-se que a regra vigente em nosso ordenamento jurídico é a de que a
própria pessoa jurídica deve responder com seu patrimônio por suas obrigações. A
desconsideração da personalidade jurídica é, portanto, medida excepcional, aplicável
somente em casos extremos, em que haja nítida comprovação de que a pessoa jurídica
tenha sido utilizada como expediente para a realização de fraude. Contudo, no caso
vertente, não se vislumbra a necessária comprovação da ocorrência de qualquer dessas
práticas ilícitas por parte da agravante. (...) Em pedido de desconsideração que se faz em
processo executivo que se exige dívidas de honorários advocatícios - é preciso atender
aos pressupostos do artigo 50 do Código Civil para afastar a personalidade jurídica
(Teoria Maior da desconsideração), não se podendo falar em aplicação do Código de
Defesa do Consumidor (artigo 28) ou das regras do Código Tributário Nacional (artigo
135). In casu, no entanto, não houve a demonstração da prática de qualquer dessas
condutas previstas no Código Civil (artigo 50), tendo o magistrado se limitado a afirmar
que houve a dissolução irregular da pessoa jurídica. Contudo, a simples dissolução
irregular da sociedade, em princípio, não caracteriza a sua utilização como expediente
fraudulento. A título de reforço, trago em destaque Enunciado da Jornada de Direito
Civil realizada pelo Conselho da Justiça Federal: Enunciado 282 - O encerramento
irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da
personalidade jurídica.” A partir de então, a decisão foi subsidiada por vários julgados do
Colendo STJ, e a mencionada decisão transitou em julgado, de sorte que uma outra
decisão concedendo a perseguida desconsideração da pessoa jurídica, implicaria, nas
palavras do magistrado singular as quais adoto, em ofensa à coisa julgada. Logo,
Preclusas as vias recursais, remetam-se ao juízo de origem.
Vitória/ES, 17 de fevereiro de 2012.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
2- Agravo de Instrumento Nº 47129000130
SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE CATARINA CORREIA MACIEL DOS SANTOS Advogado(a) ANGELA
MARIA MARTINS
Advogado(a) RODRIGO BARCELLOS POUBEL
AGVDO ARIDALDO COELHO DA SILVA RELATOR DES. JOSÉ PAULO
CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual
pretende, Catarina Correia Maciel dos Santos (fls. 02/6), ver reformada a decisão reproduzida
às fls. 09/10, que, em sede de ação de alienação de coisa comum, declarou a
incompetência absoluta do Juízo de São Mateus e determinou a remessa dos autos a uma
das Varas Cíveis da Comarca da Serra.
Irresignada, sustenta a agravante, em síntese, que (i) a ação foi ajuizada em São Mateus
em virtude de ambas as partes residirem naquela comarca; (ii) há conexão entre o referido
feito e a ação de divórcio do casal que tramitou perante a 3ª Vara de Família da Comarca
de São Mateus; e, (iii) os litigantes não possuem condições de arcar com seu
deslocamento e dos patronos até a Comarca da Serra. Com as razões recursais vieram os
documentos de fls. 07/19.
Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifica-se jurisprudência dominante dos
Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça sobre o tema, motivo pelo qual decido
monocraticamente, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil.
A decisão objurgada analisou a ação de alienação de coisa comum proposta pela
agravante e, em razão do imóvel objeto do litígio se situar em comarca diversa, declinou
da competência do Juízo de São Mateus e remeteu o feito a uma das Varas Cíveis da
Serra.
Dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da
situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição,
não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse,
divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
In casu, embora a agravante não tenha juntado aos autos cópia da petição inicial, deduz-se
que a ação ajuizada em primeiro grau discute justamente direito real sobre bem imóvel, o
que a enquadra na hipótese do artigo supramencionado.
Ademais, apesar do recorrente sustentar em seu arrazoado que a ação originária tem
conexão com a que fora ajuizada e processada perante a 3ª Vara de Família de São
Mateus, tal posicionamento, mutatis mutandis, está superado no âmbito deste eg. Tribunal
de Justiça, in verbis:
“Nas ações que versem sobre posse, propriedade, servidão e demais temas
elencados no art. 95, do CPC, a competência definida pelo foro da localização do
bem litigioso é absoluta e, portanto, não comporta prorrogação ou modificação.
Por isso, é despiciendo falar-se em reunir, mesmo que conexas, a ação de imissão
na posse com a demanda ordinária em que se discutem as cláusulas do financiamento
imobiliário, visto que esta, malgrado seja anterior àquela, foi promovida em
comarca distinta do forum rei sitae, não podendo, pois, o juízo prevento atrair a
competência.” (TJES - Ag. Instrumento nº 033029000016 - Primeira Câmara Cível - Rel.
Des. Arnaldo Santos Souza - DJ 23.10.2002)
Além do mais, está-se diante de uma incompetência absoluta, a qual não é passível de
prorrogação ou modificação, tampouco exige que as partes ofereçam exceção de
incompetência para que o juiz se manifeste. Sendo assim, por entender que não é a
competente para apreciar o feito, a magistrada agiu com acerto ao declarar de ofício sua
incompetência, tal como preconiza o artigo 113 do Código de Processo Civil.
Em didáticos pronunciamentos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim se
manifesta:
“Embora a competência territorial seja, via de regra, relativa, aquela atinente ao
foro da situação do imóvel, que também tem natureza territorial, rege-se, na
maior parte das vezes, pela norma contida na segunda parte do art. 95 do CPC,
que a qualifica de absoluta. A causa dessa exceção é o juízo de conveniência e interesse
público do legislador, de decidir in loco os litígios referentes aos imóveis, com melhor
conhecimento das realidades fundiárias locais ou regionais, facilidade para a realização de
perícias, maior probabilidade de identificar e localizar testemunhas etc. Ademais, a
destinação dada ao imóvel pode ter repercussões na vida econômica ou social de uma
localidade ou de uma região, o que constitui respeitável fundamento metajurídico da
competência ditada pelo art. 95 do CPC.” (STJ - CC 84752/RN - Segunda Seção - Rel.
Min. Nancy Andrighi - DJ 27.06.2007)
74 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
“A competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel, a teor
do que enuncia o art. 95 do CPC, é absoluta e, portando, inderrogável, de modo a
incindir o princípio forum rei sitae, sendo inaplicável a perpetuatio jurisdictionis.
Precedente. 5. As ações reais puras, ainda que embasadas em relação obrigacional,
devem ser ajuizadas no foro da situação do imóvel, sendo de observância cogente a regra
do art. 95 do CPC. (...)” (STJ - Primeira Seção - Rel. Min. Castro Meira - DJ 23.03.2011)
Com efeito, versando a causa em exame sobre direito real de bem imóvel, impõe-se a
fixação da competência no local em que o mesmo se situa (forum rei sitae).
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso, mas nego-lhe
provimento.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 17 de feveiro de 2012.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
3- Remessa Ex-officio Nº 24080222359
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PUBLICA
EST
PARTE LAILZA FRANCA DA ROSA AZEVEDO Advogado(a) DULCINEIA
ZUMACH LEMOS PEREIRA
PARTE INEZ MARIA FRANCA ELIAS Advogado(a) DULCINEIA ZUMACH
LEMOS PEREIRA
PARTE MAURO SERGIO FERREIRA VIANA Advogado(a) DULCINEIA ZUMACH
LEMOS PEREIRA
PARTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
IPAJM Advogado(a) AIRTON SIBIEN RUBERTH
* Apelação Voluntária Nº 24080222359
APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM
APDO INEZ MARIA FRANCA ELIAS
APDO LAILZA FRANCA DA ROSA AZEVEDO
APDO MAURO SERGIO FERREIRA VIANA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação voluntária em remessa necessária por meio da qual pretende, o Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM, ver cassada a r.
sentença de fls. 106/117 que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais,
condenando o ora apelante a restituir os valores indevidamente recolhidos à título de
contribuições calculadas sobre as rubricas “auxílio-alimentação”, “gratificação especial de
apoio às atividades de saúde”, estas somente até a data da vigência da Lei n.º 453/2008
(29/08/2008) e “adicional de insalubridade”.
Aduz o apelante (fls. 134/147) que: (i) o apelado não produziu nenhuma prova atinente à
suposta incidência da contribuição previdenciária sobre o “auxílio-alimentação”; (ii) a
incidência de tributos sobre a gratificação especial de apoio às atividades de saúde é
indisponível, não se podendo aplicar a presunção de veracidade prevista no inc. II do art.
320 do CPC; (iii) a incidência da contribuição previdenciária se impõe por força do art. 4º
da Lei n.º 10.887/04; (iv) a GEAAS constitui vantagem incorporável ao vencimento do
cargo à época e, após o advento da LCE 453/08 passou a ser vantagem incorporada,
sujeita à tributação previdenciária; e (v) houve sucumbência recíproca.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fl. 148).
Nas contrarrazões, pugnam os apelados pelo improvimento do recurso (fls. 151/191).
Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifica-se jurisprudência dominante sobre
o tema, motivo pelo qual se decide monocraticamente, com espeque no art. 557 do
Código de Processo Civil.
A egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
firmou entendimento no sentido de que: (i) o auxílio alimentação, previsto no artigo 90
da Lei Complementar 46/1994, é uma modalidade de auxílio financeiro e, por
conseguinte, não se incorpora ao vencimento do servidor público estadual; (ii) a Lei
Complementar de 453/2008, veio alterar a LC nº 240/2002, para estabelecer a
incorporação da gratificação especial de apoio às atividades de saúde, todavia, não
admite-se a sua retroatividade, gerando efeitos apenas a partir da sua publicação
(01/09/2008), quando a partir de então torna-se lícito o desconto previdenciário
perpetrado pelo apelante; (iii) o adicional de insalubridade tem caráter eventual e propter
laborem, ou seja, é adstrito ao exercício de atividade em local insalubre, sendo devido
apenas pelo período em que persistir a insalubridade, não incorporando-se aos proventos
do servidor inativo, sendo, portanto, descabido o desconto previdenciário sobre tal
parcela, veja-se: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090144080
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL DE VITÓRIA APELANTE: IPAJM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADA: RENILDA
ALVES CAMPOS RELATOR: DES. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
ACÓRDÃO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELO VOLUNTÁRIO CONSTITUCIONAL
E
PREVIDENCIÁRIO
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS INCORPORÁVEIS AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
INEXISTÊNCIA
DE
DESCONTO
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE APOIO ÁS ATIVIDADES DE SAÚDE INCORPORÁVEL A PARTIR DA LC Nº 453/08 - ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE - PROPTER LABOREM - NÃO INCORPORÁVEL - REMESSA
CONHECIDA - APELO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. 1 - O excelso Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no
sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a
incidência da contribuição previdenciária. 2 - O auxílio alimentação, previsto no
artigo 90 da Lei Complementar 46/1994, é uma modalidade de auxílio financeiro
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
e, por conseguinte, não se incorpora ao vencimento do servidor público estadual,
todavia, verifica-se do caso em comento que não foram efetuados descontos a
título de contribuição previdenciária a justificar a condenação à restituição das
parcelas indevidamente descontadas da servidora apelada. 3 - A Lei
Complementar de 453/2008, veio alterar a LC nº 240/2002, para estabelecer a
incorporação da gratificação especial de apoio às atividades de saúde, todavia,
não admite-se a sua retroatividade, gerando efeitos apenas a partir da sua
publicação, quando a partir de então torna-se lícito o desconto previdenciário
perpetrado pelo apelante. 4 - O adicional de insalubridade tem caráter eventual e
propter laborem, ou seja, é adstrito ao exercício de atividade em local insalubre,
sendo devido apenas pelo período em que persistir a insalubridade, não
incorporando-se aos proventos do servidor inativo, sendo, portanto, descabido o
desconto previdenciário sobre tal parcela. 5 - Remessa e apelo voluntário conhecidos,
para reforma em parte a setena objurgada e dar parcial provimento ao recurso de
apelação. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima
indicadas ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, CONHECER da
remessa necessária e do apelo voluntário, para REFORMAR PARCIALMENTE a
sentença objurgada, dando parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do
voto do eminente relator. Vitória(ES), 29 de março de 2011. DES. PRESIDENTE DES.
RELATOR
PROCURADOR
DE
JUSTIÇA
(TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 24090144080, Relator: ÁLVARO MANOEL
ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto : FERNANDO ESTEVAM
BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
29/03/2011, Data da Publicação no Diário: 11/04/2011)
Segunda Câmara Cível Remessa Necessária/Apelação Voluntária nº. 024.080.292.287
Recorrente: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM Recorridas: MARIA DA PENHA
LOPES ROZADO; E LAUDISSEIA RODRIGUES NASCIMENTO Relator:
DESEMBARGADOR RELATOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE.
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO. MÉRITO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
DE APOIO ÀS ATIVIDADES DE SAÚDE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE CARÁTER FINANCEIRO. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. VEDAÇÃO DA INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO E/OU
PROVENTO DO SERVIDOR PÚBLICO PARA QUALQUER EFEITO,
COMPREENDENDO
NESSE
CONTEXTO,
A
INCIDÊNCIA
DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PECULIAR SERVIDORES PÚBLICOS
ESTADUAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE DA FONTE
DE CUSTEIO PREVENCIÁRIO. INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO,
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE APOIO ÀS ATIVIDADES DE SAÚDE E
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE APOIO ÀS ATIVIDADES DE SAÚDE.
DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECOLHIDAS DA ATÉ À DATA DE
VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 453/2008, COM
VIGÊNCIA DE 1º DE SETEMBRO DE 2008. 1) Preliminarmente. Ausência de
Interesse Processual. 1.1) A matéria objeto de irresignação do Recorrente, traduzida na
presente preliminar, confunde-se com análise de mérito da quaestio vexata, por força
aplicativa da teoria da asserção. Preliminar rejeitada. 2) Mérito. 2.1) O artigo 76, incisos
I a IV, §§ 1º e 3º, da Lei Estadual Complementar nº 46/1994, estabelece as
vantagens de natureza pecuniária a que fazem jus os servidores públicos. 2.2) As
gratificações e os adicionais somente poderão ser incorporados ao vencimento
e/ou provento do servidor, nos casos e condições expressamente indicados em
lei. 2.3) O auxílio-alimentação enquadra-se na condição de auxílio financeiro,
razão pela qual não poderá sofrer qualquer incidência de natureza contributiva
previdenciária, tendo em vista o seu caráter eminentemente indenizatório, a teor
do § 1º, do artigo 79, da Lei Complementar Estadual nº 46/1994. Acaso se afigure
constatado em sede de liquidação de sentença a inexistência da incidência do
referido auxílio financeiro, nenhuma responsabilidade deverá recair sobre o
Recorrente, a título de restituição de valores recolhidos indevidamente acerca de
tal rubrica. 2.4) É devida a gratificação especial de apoio às atividades de saúde
antes da vigência da Lei Complementar nº 453/2008, ocorrida em 1º de setembro
de 2008, haja vista que referida gratificação não se enquadrava na hipótese do § 3º,
do artigo 76, da Lei Complementar Estadual nº 46/1994, bem como na órbita do
artigo 48, da Lei Complementar Estadual nº 282/2004, razão pela qual os valores
recolhidos a título de contribuição previdenciária anteriormente à vigência
(1º/09/2008) da Lei Complementar Estadual nº 453/2008, deverão ser restituídos
ao universo patrimonial dos Recorridos, tendo em vista o seu caráter
eminentemente indenizatório. 2.5) O adicional de insalubridade, considerado
vantagem pecuniária de natureza transitória, caracteriza-se como sendo uma
compensação ao servidor público pela exposição a agentes nocivos à saúde,
motivo pelo qual somente poderá ser incorporado ao vencimento do aludido
servidor, consoante expressa disposição legal, nos termos do § 3º, do artigo 76, da
Lei Complementar nº 46/1994. 2.6) Inexistindo norma expressa no sentido de que
o adicional de insalubridade integrará ao vencimento do servidor público, não há
falar-se em repercussão na base de cálculo do benefício previdenciário. 2.7) Resulta
inviável à aplicação do princípio da solidariedade da fonte de custeio previdenciária, a
uma, porque sendo os descontos a título de contribuição previdenciária sobre as rubricas
auxílio-alimentação, gratificação especial de apoio às atividades de saúde e adicionall de
insalubridade considerados indevidos, não poderão servir de base para contribuição
previdenciária, e, a duas, porque o servidor ao aposentar-se não será computado, no
contexto de seus proventos, os valores referentes à contribuição de tais verbas, ensejando,
dessa forma, enriquecimento ilícito por parte do Instituto Recorrente. 3) Recurso
75 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
conhecido e improvido. Remessa Necessária prejudicada. ACORDA a Egrégia Segunda
Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este
julgado, por unanimidade dos votos, conhecer o Recurso de Apelação interposto, e
rejeitar a preliminar suscitada, bem como, por igual votação, negar provimento à referida
peça recursal, mantendo-se incólume a Sentença de fls. 116/122, a fim de que seja
determinando ao Recorrente à restituição dos valores recolhidos indevidamente, nos
últimos 05 (cinco) anos, das rubricas auxílio alimentação, gratificação especial de apoio às
atividades de saúde e adicional de insalubridade, face o caráter indenizatório das mesmas,
sendo que, em relação à gratificação especial de apoio às atividades de saúde, somente
deverão ser devolvidos as importâncias recolhidas até à data de vigência da Lei
Complementar Estadual nº 453/2008, com vigência em 1º de setembro de 2008, nos
termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator, julgando prejudicada a
Remessa Ex Officio. Vitoria, ES, 22 de fevereiro de 2011. DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
(TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 24080292287, Relator : NAMYR CARLOS DE
SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
22/02/2011, Data da Publicação no Diário: 22/03/2011)
Segunda Câmara Cível Remessa Necessária/Apelação Voluntária nº. 024.080.211.527
Recorrente: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM Recorridas: 1) JOANA D´ARC
DUARTE SABADINI 2) CORACI VITER 3) MARIA FRANCISCA DE SOUZA E
SILVA Relator: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EWERTON SCHWAB PINTO
JUNIOR
ACÓRDÃO
EMENTA:
DIREITO
ADMINISTRATIVO
E
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS
INDEVIDAMENTE.
APELAÇÃO
CÍVEL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO,
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE APOIO ÀS ATIVIDADES DE SAÚDE E
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE
CARÁTER FINANCEIRO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VEDAÇÃO DA
INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO E/OU PROVENTO DO SERVIDOR
PÚBLICO PARA QUALQUER EFEITO, COMPREENDENDO NESSE
CONTEXTO, A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PECULIAR SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA SOLIDARIEDADE DA FONTE DE CUSTEIO PREVENCIÁRIO. INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO
DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE APOIO ÀS
ATIVIDADES DE SAÚDE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NOS
ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE APOIO ÀS
ATIVIDADES DE SAÚDE. DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECOLHIDAS
DA ATÉ À DATA DE VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº
453/2008, COM VIGÊNCIA DE 1º DE SETEMBRO DE 2008. 1) O artigo 76,
incisos I a IV, §§ 1º e 3º, da Lei Estadual Complementar nº 46/1994, estabelece as
vantagens de natureza pecuniária a que fazem jus os servidores públicos. 2) As
gratificações e os adicionais somente poderão ser incorporados ao vencimento
e/ou provento do servidor, nos casos e condições expressamente indicados em
lei. 3) O auxílio-alimentação enquadra-se na condição de auxílio financeiro, razão
pela qual não poderá sofrer qualquer incidência de natureza contributiva
previdenciária, tendo em vista o seu caráter eminentemente indenizatório, a teor
do § 1º, do artigo 79, da Lei Complementar Estadual nº 46/1994. Acaso se afigure
constatado em sede de liquidação de sentença a inexistência da incidência do
referido auxílio financeiro, nenhuma responsabilidade deverá recair sobre o
Recorrente, a título de restituição de valores recolhidos indevidamente acerca de
tal rubrica. 4) É devida a gratificação especial de apoio às atividades de saúde
antes da vigência da Lei Complementar nº 453/2008, ocorrida em 1º de setembro
de 2008, haja vista que referida gratificação não se enquadrava na hipótese do § 3º,
do artigo 76, da Lei Complementar Estadual nº 46/1994, bem como na órbita do
artigo 48, da Lei Complementar Estadual nº 282/2004, razão pela qual os valores
recolhidos a título de contribuição previdenciária anteriormente à vigência
(1º/09/2008) da Lei Complementar Estadual nº 453/2008, deverão ser restituídos
ao universo patrimonial das Recorridas, tendo em vista o seu caráter
eminentemente indenizatório. 5) O adicional de insalubridade, considerado
vantagem pecuniária de natureza transitória, caracteriza-se como sendo uma
compensação ao servidor público pela exposição a agentes nocivos à saúde,
motivo pelo qual somente poderá ser incorporado ao vencimento do aludido
servidor, consoante expressa disposição legal, nos termos do § 3º, do artigo 76, da
Lei Complementar nº 46/1994. 6) Inexistindo norma expressa no sentido de que o
adicional de insalubridade integrará ao vencimento do servidor público, não há
falar-se em repercussão na base de cálculo do benefício previdenciário. 7) Resulta
inviável à aplicação do princípio da solidariedade da fonte de custeio previdenciária, a
uma, porque sendo os descontos a título de contribuição previdenciária sobre as rubricas
auxílio-alimentação, gratificação especial de apoio às atividades de saúde e adicional de
insalubridade considerados indevidos, não poderão servir de base para contribuição
previdenciária, e, a duas, porque o servidor ao aposentar-se não será computado, no
contexto de seus proventos, os valores referentes à contribuição de tais verbas, ensejando,
dessa forma, enriquecimento ilícito por parte do Instituto Recorrente. ACORDA a
Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão,
que integram este julgado, por unanimidade dos votos, negar provimento ao Recurso de
Apelação Voluntária, mantendo-se incólume a Sentença de fls. 154/160, a fim de que seja
determinando ao Recorrente à restituição dos valores recolhidos indevidamente, nos
últimos 05 (cinco) anos, das rubricas auxílio alimentação, gratificação especial de apoio às
atividades de saúde e adicional de insalubridade, face o caráter indenizatório das mesmas,
sendo que, em relação à gratificação especial de apoio às atividades de saúde, somente
deverão ser devolvidos as importâncias recolhidas até à data de vigência da Lei
Complementar Estadual nº 453/2008, com vigência em 1º de setembro de 2008, nos
termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator, julgando prejudicada a
Remessa Ex Officio. Vitoria, ES, 15 de fevereiro de 2011. DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DESEMBARGADOR SUBSTITUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
(TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 24080211527, Relator: NAMYR CARLOS DE
SOUZA FILHO - Relator Substituto : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão
julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2011, Data da
Publicação no Diário: 17/03/2011)
Registro que existem muitos outros precedentes nesse mesmo sentido, mas que, contudo,
deixo de transcrevê-los para não me tornar repetitivo.
Logo, de plano, rejeito as alegações do apelante no sentido de que “a incidência de
tributos sobre a gratificação especial de apoio às atividades de saúde é indisponível, não
se podendo aplicar a presunção de veracidade prevista no inc. II do art. 320 do CPC; a
incidência da contribuição previdenciária se impõe por força do art. 4º da Lei n.º
10.887/04; a GEAAS constitui vantagem incorporável ao vencimento do cargo à época e,
após o advento da LCE 453/08 passou a ser vantagem incorporada, sujeita à tributação
previdenciária”.
Quanto à alegação de que “o apelado não produziu nenhuma prova atinente à suposta
incidência da contribuição previdenciária sobre o ‘auxílio-alimentação’”, melhor sorte não
lhe assiste, uma vez que, em sede de liquidação de sentença deverá ser comprovado o
valor total dos eventuais descontos realizados da apelante.
Em se comprovando que não ocorreu a incidência da referida contribuição
previdenciária, nenhuma restituição será realizada. Circunstância, entretanto, que não
afasta o direito subjetivo da apelada à não incidência, ou repetição do indébito, da
contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação.
Por fim, não há que se falar em “sucumbência recíproca”, uma vez que de acordo com o
parágrafo único do art. 21 do CPC “se um litigante decair de parte mínima do pedido, o
outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários”.
No caso, os apelados decaíram apenas em relação ao pedido formulado no item “b” parte
final da inicial, vencendo em todos os outros requerimentos.
Malgrado não seja questão controvertida no presente recurso, observo que a sentença
remetida condenou a autarquia estadual ao pagamento das custas processuais, para evitar
futuro embargo de declaração suscitando matéria de ordem pública, lembro que
determina o § 1º do art. 511 do CPC que "são dispensados de preparo os recursos
interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e
respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal".
O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM é uma
autarquia estadual, logo, não está sujeito ao pagamento de custas processuais nos feitos
que tramitam perante a Justiça Estadual, mormente por integrar a mesma Fazenda
Pública.
Mutatis Mutandis, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS
PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. As autarquias não estão sujeitas ao pagamento de custas processuais nos feitos
que tramitam perante a Justiça Federal, a teor do disposto nos arts. 1º e 4º, I, da
Lei n. 9.289/96. Precedentes.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(EDcl no AgRg no REsp 1271724/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 05/12/2011)
Outrossim, registra-se que a apuração em sede de liquidação de sentença do quantum de
incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação não traduz ofensa à
regra do art. 333 do CPC, mas sim faculdade atribuída ao julgador pelo art. 475-A do
CPC, o qual determina que "quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua
liquidação".
No caso, existem fundados indícios de que efetivamente houve o desconto da
contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação.
Diferente do quanto afirmado pelo apelante, simples análise das fichas financeiras das
apeladas (fls. 15/104) não nos permite aferir que não houve incidência de contribuição
previdenciária sobre a referida parcela, mormente porque constam dentre as vantagens o
auxílio alimentação e dentre os descontos consta apenas a sigla IPAJM (dentre outras),
não havendo memória de cálculo expressa.
Por esse motivo, correta a acertiva do MM. Juiz de origem, no sentido de que "referidas
planilhas não se mostram capazes de produzirem a prova pretendida pelo requerido",
diga-se de passagem, parte mais capacitada para a produção dessa prova.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com espeque no caput do art. 557 do
CPC, em remessa necessária, isento a autarquia previdenciária do pagamento das
custas processuais, conheço do recurso voluntário e nego-lhe provimento.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 16 de fevereiro de 2012.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
4- Agravo de Instrumento Nº 11119004098
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB
AGVTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado(a)
FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY
Advogado(a) MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO
AGVDO PUIG COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado(a) ARY
JOSE GOUVEA DERCY
Advogado(a) GERMANA MONTEIRO DE CASTRO FERREIRA
AGVDO CAIO CRESIO SEVERO Advogado(a) ARY JOSE GOUVEA DERCY
Advogado(a) GERMANA MONTEIRO DE CASTRO FERREIRA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc...
76 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em face de decisão proferida pelo Juízo dos Feitos da
Fazenda Pública Municipal de Cachoeiro de Itapemirim que, nos autos de Execução
Fiscal ajuizada em face dos agravados pelo agravante, indeferiu o pedido de citação
editalícia daqueles.
Nas razões de recurso, o agravante alega que a decisão deve ser reformada porque ofende
a jurisprudência e a Lei de Execuções Fiscais, as quais, em nenhum momento, exigem o
esgotamento de diligências prévias, pelo exequente, anteriormente ao deferimento da
citação do executado por edital, no caso em que este não tenha sido encontrado pelo
oficial de justiça. Requereu a cassação da decisão recorrida, com a manutenção da higidez
da citação editalícia dos agravados.
Estes, por meio de sua curadora, apresentou contrarrazões às fls. 71/74 pleiteando a
manutenção da decisão recorrida em sua integralidade.
O magistrado a quo prestou informações às fls. 76-79 noticiando a manutenção da decisão
recorrida e o cumprimento, pelo agravante, do que dispõe o art. 526 do Código de
Processo Civil.
A d. Procuradoria de Justiça manifestou, à fl. 82, seu desinteresse em intervir no feito.
É o relatório. Considerando que a decisão recorrida se encontra em descompasso
com a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, bem como a deste e.
Tribunal de Justiça, passo à análise monocrática da irresignação, como permite o
artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo à análise de
seu mérito.
O cerne recursal versa sobre a viabilidade e os requisitos para realização da citação dos
agravados, por meio de edital, nos autos da ação executiva fiscal de origem.
Sobre o tema, relembro, inicialmente, que o c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC (“representativo de
controvérsia”), fixou que tal forma citatória somente será admitida, em feitos executivos
fiscais, se comprovada, pelo exequente, a prévia infrutuosidade das tentativas pelos meios
postal (ou seja, por carta com aviso de recebimento) e pessoal (por meio de oficial de
justiça).
O precedente a que faço referência restou ementado nos seguintes termos:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR
EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS
MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA).
LEI 6830/80, ART. 8º.
1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal,
somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali
previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de
ambas as Turmas do STJ.
2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009)
Tal entendimento foi, posteriormente, objeto de verbete sumular, que recebeu o número
414 e obteve a seguinte redação: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando
frustradas as demais modalidades (Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, publicado no
DJe de 16/12/2009)”.
Tem-se, deste modo - e tal foi bem notado pelo agravante em suas razões de recurso -,
que a Lei 6.830/80 e a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça não impõem,
para a validade da citação editalícia, a observância, pelo exequente, de qualquer outro
requisito extrínseco (tal como a prova do esgotamento de diligências quanto ao endereço
do executado) que não a prévia frustração das vias postal e por meio de oficial de justiça.
Feitas essas ponderações e adentrando a análise do caso específico destes autos, verifico, a
partir das certidões de fls. 23 e 36, que os executados (ora agravados) “encontram-se em
local incerto e não sabido”, fato este que impossibilitou a realização de sua citação
pessoal por meio de oficial de justiça.
Sendo esta a hipótese, e muito embora este relator reconheça que o exequente não
comprovou a frustração da via postal, tenho que a realização desta diligência, neste
momento, seria absolutamente inócua, mormente diante do teor da certidão supra
referida, o que autoriza, via de consequência, o deferimento da citação editalícia do
agravado.
Nesse sentido, registro por fim, encontram-se precedentes tanto desta e. Segunda Câmara
Cível como do c. Superior Tribunal de Justiça, como se infere de recentes e ilustrativos
arestos:
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. VALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE.
NULIDADE. FINALIDADE CUMPRIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
ART. 214, § 2º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. ART. 10 DO DECRETO N.
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
3.708/19. PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ. PRECEDENTES. ÔNUS DA PROVA.
EXECUTADO.
(...).
2. Os acórdãos deixam claro que houve a tentativa de citação pessoal da empresa,
a qual foi inviabilizada ante sua irregular dissolução, o que ensejou sua citação
por edital. O procedimento foi correto. Conforme jurisprudência do STJ, a citação
por edital, nas execuções fiscais, será devida se frustrada por intermédio de
Oficial de Justiça, como na espécie.
(...).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 04/10/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO EDITALÍCIA NA EXECUÇÃO
FISCAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 8º, INCISO III, DA LEI Nº 6.830?1980 E
DA SÚMULA Nº 414, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A Lei nº 6.830/1980 prevê, em seu
artigo 8º, que no âmbito do processo de execução fiscal a citação apenas será
realizada por edital se não puder se realizar pelo Correio e por Oficial de Justiça.
Logo, não se exige o exaurimento de todos os meios para a localização do
devedor para se admitir a citação editalícia, sobretudo porque tal exigência não
decorre do artigo 8º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. Entendimento consolidado
pelo Recurso Especial nº 1.103.050, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, e
pela Súmula nº 414, ambos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
II. Na hipótese vertente, a citação por correio não foi realizada, ao mesmo tempo
em que os Recorridos não foram encontrados, em seus endereços fiscais, pelo
Oficial de Justiça. Desse modo, muito embora o inciso III, do artigo 8º, da Lei nº
6.830/1980 não tenha sido rigorosamente observado, seria um contrassenso
remeter os autos à origem para que seja promovida a citação dos Recorridos por
correio, eis que já se sabe, de antemão, que os mesmos não serão encontrados nos
seus respectivos endereços fiscais, de acordo com as Certidões já declaradas pelos
Oficiais de Justiça. Validade da citação editalícia reconhecida.
III. Recurso
conhecido e provido.
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 11119002985, Relator :
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2011, Data da Publicação no Diário: 22/11/2011)
Firmada a validade do ato citatório editalício, observo, por fim, que, pelo que dos autos
consta, somente a citação do agravado CAIO CRESIO SEVERO parece ter sido
efetivada, restando ainda pendente a da pessoa jurídica devedora, qual seja, PUIG
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. - ME, que deverá ser também citada,
ainda que de forma editalícia, sob pena de inexistência de relação jurídica executiva
quanto a si.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU
PROVIMENTO ao recurso e reformo a decisão agravada para manter hígida a citação
editalícia dos agravados.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Vitória, 16 de fevereiro de 2012.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
5- Agravo de Instrumento Nº 11119004213
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB
AGVTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado(a)
FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY
Advogado(a) MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO
AGVDO MADEREIRA SOTURNO LTDA ME Advogado(a) ARY JOSE GOUVEA
DERCY
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc...
Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em face de decisão proferida pelo Juízo dos Feitos da
Fazenda Pública Municipal de Cachoeiro de Itapemirim que, nos autos de Execução
Fiscal ajuizada em face da agravada pelo agravante, indeferiu o pedido de citação editalícia
daquela.
Nas razões de recurso, o agravante alega que a decisão deve ser reformada porque ofende
a jurisprudência e a Lei de Execuções Fiscais, as quais, em nenhum momento, exigem o
esgotamento de diligências prévias, pelo exequente, anteriormente ao deferimento da
citação do executado por edital, no caso em que este não tenha sido encontrado pelo
oficial de justiça. Requereu a cassação da decisão recorrida, com a manutenção da higidez
da citação editalícia da agravada.
A agravada, por meio de sua curadora, apresentou contrarrazões às fls. 56/59 pleiteando
a manutenção da decisão recorrida em sua integralidade.
77 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
O magistrado a quo prestou informações às fls. 61-64 noticiando a manutenção da decisão
recorrida e o cumprimento, pelo agravante, do que dispõe o art. 526 do Código de
Processo Civil.
A d. Procuradoria de Justiça manifestou, às fls. 67-69, seu desinteresse em intervir no
feito.
É o relatório. Considerando que a decisão recorrida se encontra em descompasso
com a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, bem como a deste e.
Tribunal de Justiça, passo à análise monocrática da irresignação, como permite o
artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo à análise de
seu mérito.
O cerne recursal versa sobre a viabilidade e os requisitos para realização da citação da
agravada, por meio de edital, nos autos da ação executiva fiscal de origem.
Sobre o tema, relembro, inicialmente, que o c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC (“representativo de
controvérsia”), fixou que tal forma citatória somente será admitida, em feitos executivos
fiscais, se comprovada, pelo exequente, a prévia infrutuosidade das tentativas pelos meios
postal (ou seja, por carta com aviso de recebimento) e pessoal (por meio de oficial de
justiça).
Edição nº 4222
DA SÚMULA Nº 414, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A Lei nº 6.830/1980 prevê, em seu
artigo 8º, que no âmbito do processo de execução fiscal a citação apenas será
realizada por edital se não puder se realizar pelo Correio e por Oficial de Justiça.
Logo, não se exige o exaurimento de todos os meios para a localização do
devedor para se admitir a citação editalícia, sobretudo porque tal exigência não
decorre do artigo 8º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. Entendimento consolidado
pelo Recurso Especial nº 1.103.050, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, e
pela Súmula nº 414, ambos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
II. Na hipótese vertente, a citação por correio não foi realizada, ao mesmo tempo
em que os Recorridos não foram encontrados, em seus endereços fiscais, pelo
Oficial de Justiça. Desse modo, muito embora o inciso III, do artigo 8º, da Lei nº
6.830/1980 não tenha sido rigorosamente observado, seria um contrassenso
remeter os autos à origem para que seja promovida a citação dos Recorridos por
correio, eis que já se sabe, de antemão, que os mesmos não serão encontrados nos
seus respectivos endereços fiscais, de acordo com as Certidões já declaradas pelos
Oficiais de Justiça. Validade da citação editalícia reconhecida.
III. Recurso
conhecido e provido.
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 11119002985, Relator :
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2011, Data da Publicação no Diário: 22/11/2011)
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU
PROVIMENTO ao recurso e reformo a decisão agravada para manter hígida a citação
editalícia da agravada MADEIREIRA SOTURNO LTDA. ME.
O precedente a que faço referência restou ementado nos seguintes termos:
Publique-se na íntegra.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR
EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS
MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA).
LEI 6830/80, ART. 8º.
1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal,
somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali
previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de
ambas as Turmas do STJ.
2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009)
Intimem-se as partes.
Tal entendimento foi, posteriormente, objeto de verbete sumular, que recebeu o número
414 e obteve a seguinte redação: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando
frustradas as demais modalidades (Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, publicado no
DJe de 16/12/2009)”.
Tem-se, deste modo - e tal foi bem notado pelo agravante em suas razões de recurso -,
que a Lei 6.830/80 e a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça não impõem,
para a validade da citação editalícia, a observância, pelo exequente, de qualquer outro
requisito extrínseco (tal como a prova do esgotamento de diligências quanto ao endereço
do executado) que não a prévia frustração das vias postal e por meio de oficial de justiça.
Feitas essas ponderações e adentrando a análise do caso específico destes autos, verifico, a
partir da certidão de fl. 24, que a executada (ora agravada) “encontra-se em local incerto e
não sabido”, dada sua dissolução irregular, fato este que impossibilitou a realização de sua
citação pessoal por meio de oficial de justiça.
Sendo esta a hipótese, e muito embora este relator reconheça que o exequente não
comprovou a frustração da via postal, tenho que a realização desta diligência, neste
momento, seria absolutamente inócua, mormente diante do teor da certidão supra
referida, o que autoriza, via de consequência, o deferimento da citação editalícia da
agravada.
Nesse sentido, registro por fim, encontram-se precedentes tanto desta e. Segunda Câmara
Cível como do c. Superior Tribunal de Justiça, como se infere de recentes e ilustrativos
arestos:
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. VALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE.
NULIDADE. FINALIDADE CUMPRIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
ART. 214, § 2º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. ART. 10 DO DECRETO N.
3.708/19. PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ. PRECEDENTES. ÔNUS DA PROVA.
EXECUTADO.
(...).
2. Os acórdãos deixam claro que houve a tentativa de citação pessoal da empresa,
a qual foi inviabilizada ante sua irregular dissolução, o que ensejou sua citação
por edital. O procedimento foi correto. Conforme jurisprudência do STJ, a citação
por edital, nas execuções fiscais, será devida se frustrada por intermédio de
Oficial de Justiça, como na espécie.
(...).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 04/10/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO EDITALÍCIA NA EXECUÇÃO
FISCAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 8º, INCISO III, DA LEI Nº 6.830?1980 E
D.J. ESPÍRITO SANTO
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Vitória, 16 de fevereiro de 2012.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
6- Remessa Ex-officio Nº 24090139254
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
DE VI
PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) LIANA MOTA PASSOS
PARTE CLARINDO AURICH DE FREITAS Advogado(a) MARIA AMELIA
BARBARA BASTOS
PARTE PATRICIA RAMOS SOUZA Advogado(a) MARIA AMELIA BARBARA
BASTOS
* Apelação Voluntária Nº 24090139254
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APDO PATRICIA RAMOS SOUZA
APDO CLARINDO AURICH DE FREITAS
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc...
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
acompanhada de remessa necessária, em face da sentença proferida às fls. 234/238, nos
autos da ação ordinária ajuizada por CLARINDO AURICH DE FREITAS e PATRÍCIA
RAMOS SOUZA, que julgou procedente a pretensão inaugural, determinando ao
Comandante Geral da Polícia Militar, que - de forma imediata - garanta aos autores a
participação nas demais etapas do concurso, inclusive no Curso de Formação de
Soldados, e, no caso de aprovação, seja garantida sua formatura e graduação/promoção
no posto de Soldado Combatente PM. Em suas razões, às fls. 241/255, o apelante suscita,
preliminarmente, nulidade do processo por ausência de citação dos litisconsortes passivos
necessários e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, alega que deve ser reformada
a sentença, pois há de se respeitar a vinculação ao edital do certame e a impossibilidade
de controle pelo Poder Judiciário do mérito do ato administrativo.
O recurso foi recebido, apenas no efeito devolutivo, à fl. 258, e foram apresentadas
contrarrazões às fls. 259/280, pugnando pela confirmação da sentença e improvimento
do recurso.
É o breve relatório. DECIDO. A ação foi ajuizada por candidatos inscritos no Concurso
Público para admissão ao Curso de Formação de Soldado Combatente da Polícia Militar
(QPMP-0), aberto por meio do Edital nº 021/2008-PMES. A pretensão inaugural é que
seja tornada sem efeito a eliminação dos autores, ora apelados, por não apresentarem a
altura mínima exigida, permitindo-se, assim, o prosseguimento dos mesmos nas demais
fases do certame. A matéria comporta enfrentamento direto, nos moldes previstos no
artigo 557, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR
NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS
LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS Não merece acolhida a preliminar
suscitada. O c. Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, já se manifestou a respeito:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO
PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO
PASSIVO.
CITAÇÃO
DOS
DEMAIS
CANDIDATOS. ART. 47 DO CPC. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. "A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que é desnecessária a citação
78 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo
aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente
expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo
Civil.” (AgRg no REsp 809.924/AL, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 05/02/2007 p. 422). 2. Agravo regimental
a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 961.149/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,
julgado
em
19/11/2009,
DJe
14/12/2009).
______________________________________________
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA DE
DIREITO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO FORMAÇÃO. 1. A mera
expectativa de direito de participação em fase posterior de concurso público não
caracteriza litisconsórcio necessário, em conformidade com entendimento firmado nas
Turmas componentes da Terceira Seção desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental
improvido¿. (STJ, AgRg no REsp 895.943/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 30/03/2009). Ademais, a questão foi decidida à
fl. 227, tendo sido indeferida ao fundamento de que “a questão da altura não alterará o
resultado final do concurso mencionado, uma vez que a mesma possui apenas o caráter eliminatório”.
Contra a decisão não foi interposto qualquer recurso, tratando-se, pois, de matéria
preclusa.
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
PREVENTIVA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DE SANTA
CATARINA. ALTURA MÍNIMA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA SEM AMPARO
LEGAL. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. 1. Tratando-se de
mandado de segurança preventivo, é de ser afastada a alegação de decadência, com fulcro
no art. 18 da Lei n.º 1.533/51. Precedente. 2. A vedação à existência de critérios
discriminatórios de idade, sexo e altura, em sede concurso público, não é absoluta, em
face das peculiaridades inerentes ao cargo em disputa, todavia, é imprescindível que
mencionado critério esteja expressamente previsto na lei regulamentadora da carreira.
Precedentes do STF e STJ. 3. In casu, inexiste previsão legal de altura mínima, para
ingresso na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, uma vez que não basta, para
viabilizar a adoção do critério discriminatório, a exigência genérica de "capacidade física",
prevista na Lei Estadual n.º 6.218/83. 4. Recurso ordinário conhecido e provido. (STJ,
RMS 20.637 / SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
16/02/2006, DJ 20/03/2006). Vê-se, pois, que a exigência de altura mínima em edital de
concurso público é possível, desde que haja expressa previsão legal. Pois bem, no caso a
matéria é regida pela Lei Estadual nº 3.196/78, que regulamenta a carreira. Referida lei,
em seu Capítulo I (DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR), artigos 9º e 10, não
dispõe de forma expressa e inequívoca a limitação de altura dos candidatos como
elemento hábil à habilitação ou inabilitação destes para o ingresso na carreira militar,
senão vejamos: Art. 9º - O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os
brasileiros, sem distinção de raça ou crença religiosa, mediante incorporação,
matrícula ou nomeação e observados as condições prescritas em lei e
regulamentos da Corporação.
Isto posto, REJEITO a preliminar.
PRELIMINAR
CARÊNCIA DE AÇÃO
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Também suscita o apelante a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que
não pode o Judiciário substituir os critérios adotados pela Administração para avaliar candidatos em
concurso público por tratar-se de mérito administrativo, matéria reservada à discricionariedade da
Administração Pública.
Ocorre que a discricionariedade, da qual goza a Administração Pública, incluindo o poder
para fixar cláusulas de Edital de Concurso Público, é balizada pelos princípios da
legalidade e da razoabilidade, está sujeita ao controle do Poder Judiciário, nos casos em
que extrapola tais limites.
Art. 10 - Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial militar
destinados à formação de oficiais e graduados, além das condições relativas à
nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral é
necessário que o candidato não exerça nem tenha exercido atividades prejudiciais
ou perigosas à Segurança Nacional.
Parágrafo único - O disposto neste artigo e no anterior aplica-se, também, aos
candidatos ao ingresso nos Quadros de Oficiais em que é exigido o diploma de
estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal. Ou seja, se
a Lei nº 3.196/78 menciona tão somente o critério de “aptidão intelectual e capacidade
física” dos candidatos como elementos imprescindíveis ao ingresso na Polícia Militar do
Espírito Santo, não há alusão ao limite de altura, sendo pois, nisto, exorbitante o edital nº
021/2008.
Este e. Tribunal de Justiça já apreciou, por diversas vezes, a matéria (inclusive,
especificamente quanto ao edital em exame) firmando o seguinte entendimento:
Desnecessárias maiores considerações, REJEITO a preliminar.
MÉRITO
Conforme bem delimitado à fl. 227, os pontos controvertidos são: a) a exigência de altura
mínima pelo edital nº 021/2008 respeita o princípio da legalidade, e constitui ou não
elemento discriminatório; e b) essa exigência respeita os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
Em suas razões de decidir, pontuou o Juízo a quo que, por ausência de expressa previsão
legal, a cláusula que estabelece altura mínima é ilegal. Com efeito, é irrazoável, desigual e
arbitrário o ato perpetrado pela Administração Pública que elimina o candidato por não
aferir a altura mínima - de 1,60m, para mulheres, e 1,65m para homens -, conforme
previsão contida no Edital de Concurso nº 021/2008 - PMES, tendo em vista que não
existe previsão legal para tanto.
O Excelso Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema em debate, valendo, a
propósito, trazer à colação os seguintes arestos, in verbis: EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ALTURA
MÍNIMA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. Somente Lei Formal pode impor
condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI-AgR 723.748-1; BA; Segunda
Turma; Rel. Min. Eros Grau; Julg. 30/09/2008; DJE 07/11/2008).
_______________________________________________
EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. ALTURA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE LEI.
Longe fica de vulnerar a Constituição Federal pronunciamento no sentido da
inexigibilidade de altura mínima para habilitação em concurso público quando esta for
prevista estritamente no edital, e não em Lei em sentido formal e material. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é
manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557
do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de máfé. (STF, AI-AgR 598.715-3; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio; Julg.
01/04/2008;
DJE
09/05/2008).
_______________________________________________
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL
MILITAR. ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Somente
Lei Formal pode impor condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções
públicas. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI-AgR
627.586-7; BA; Segunda Turma; Rel. Min. Eros Grau; Julg. 27/11/2007; DJU
19/12/2007). Por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim tem se
posicionado:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
NÃO
OCORRÊNCIA.
NATUREZA
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL- ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO - ALTURA MÍNIMA - PRELIMINARES - DECADÊNCIA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADAS - MÉRITO - INEXISTÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)
A altura mínima não pode ser considerada como requisito para ingresso no Curso de
Formação de Soldados da Polícia Militar, ante a ausência de legislação específica a
amparar tal exigência. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Cível,
24080050610, Relator: NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: QUARTA
CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2010, Data da Publicação no Diário:
27/04/2010). _______________________________________________
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ALTURA
MÍNIMA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA SEM AMPARO LEGAL. OCORRÊNCIA.
ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Conforme precedentes do STF e
do STJ, a vedação à existência de critérios discriminatórios de altura - Em sede de
concurso público - Não é absoluta; porém, é imprescindível que o referido critério esteja
expressamente previsto na Lei regulamentadora da carreira. Assim, a limitação de altura
para posse e exercício de determinados cargos, atendidos os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, somente pode ser aceita se prevista em Lei, sendo ilegítimo o ato
administrativo que o faça, como no caso em questão, em que o limite de altura foi
estabelecido pelo edital do concurso. Por fim, ressalto que, a legalidade do ato
administrativo pode ser submetida pela parte interessada ao controle judicial, não
havendo que se falar em ofensa ao poder discricionário da Administração Pública.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MANTENDO-SE A DECISÃO
GUERREADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24099162919, Relator: RONALDO
GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 23/02/2010, Data da Publicação no Diário: 01/03/2010).
_______________________________________________
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO
ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
REJEITADA - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO - ALTURA MÍNIMA PREVISÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA - APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA - REMESSA CONHECIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. (...) 2 - A
vedação à existência de critérios discriminatórios de idade, sexo e altura, em sede
concurso público, não é absoluta, em face das peculiaridades inerentes ao cargo em
disputa, todavia, é imprescindível que mencionado critério esteja expressamente previsto
na lei regulamentadora da carreira, o que não se vislumbra no caso em análise. 3 Recurso conhecido e desprovido. Remessa Necessária conhecida e prejudicada. Sentença
confirmada. (TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 35090092129, Relator: WILLIAM
COUTO GONÇALVES - Relator Substituto : ELISABETH LORDES, Órgão julgador:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/03/2011, Data da Publicação
no
Diário:
01/04/2011).
AGRAVO
REGIMENTAL.
1)
CRITÉRIOS
DISCRIMINATÓRIOS DE ALTURA. CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO NÃO
79 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
ABSOLUTA. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO NA LEI
REGULAMENTADORA DA CARREIRA. 2) SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR
ESTADUAL. GENÉRICA MENÇÃO À EXIGÊNCIA DE CAPACIDADE FÍSICA
OU DE OUTRAS CONDIÇÕES. INSUBSISTÊNCIA. 3) CASO CONCRETO. LEI
Nº 3.196/78. CRITÉRIO DISCRIMINATÓRIO NÃO TRAÇADO. EDITAL
EIVADO DE MÁCULA. EXIGÊNCIA ILEGAL. OFENSA À IGUALDADE E À
ACESSABILIDADE A CARGO PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO. 1) Conforme
precedentes do STF e do STJ, a vedação à existência de critérios discriminatórios de
altura - em sede de concurso público - não é absoluta; porém, é imprescindível que o
referido critério esteja expressamente previsto na lei regulamentadora da carreira.
2) Não basta - para viabilizar a adoção do critério discriminatório de altura mínima para
provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar Estadual - a genérica menção à
exigência de capacidade física ou de outras condições prescritas em lei, tal qual disposto
no art. 9º, da Lei nº 3.196/78. 3) A genérica disposição legal de que seriam necessárias
outras condições mínimas não se presta a traçar o critério discriminatório de altura
mínima, assim vislumbrando o acerto do decisum a quo ao afastar a exigência editalícia
ilegal, por malversação aos princípios da igualdade e da acessabilidade a cargo público.
Recurso improvido. (TJ/ES; Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento
nº 24079006755; TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Relator: RÔMULO TADDEI; Data da
Publicação no Diário: 31/07/2007) Assim, verifica-se que critérios discriminatórios como
altura dos candidatos deveriam estar expressos de forma contundente na Lei nº 3.196/78,
não sendo possível atribuir tal função aos genéricos artigos 9º e 10 da referenciada lei,
pois, assim, estar-se-ia infringindo princípios basilares da Administração Pública, como a
legalidade e a isonomia. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO
PROVIMENTO ao recurso interposto, e em reexame necessário, CONFIRMO em
todos os seus termos a sentença em apreço.
Publique-se na íntegra e intimem-se as partes.
Vitória, 16 de fevereiro de 2012.
Desembargador CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
7- Agravo de Instrumento Nº 11119004247
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB
AGVTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado(a)
FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY
Advogado(a) MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO
AGVDO MARCIO GOMES DA SILVA Advogado(a) ARY JOSE GOUVEA DERCY
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc...
Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em face de decisão proferida pelo Juízo dos Feitos da
Fazenda Pública Municipal de Cachoeiro de Itapemirim que, nos autos de Execução
Fiscal ajuizada em face do agravado pelo agravante, indeferiu o pedido de citação
editalícia daquele.
Nas razões de recurso, o agravante alega que a decisão deve ser reformada porque ofende
a jurisprudência e a Lei de Execuções Fiscais, as quais, em nenhum momento, exigem o
esgotamento de diligências prévias, pelo exequente, anteriormente ao deferimento da
citação do executado por edital, no caso em que este não tenha sido encontrado pelo
oficial de justiça. Requereu a cassação da decisão recorrida, com a manutenção da higidez
da citação editalícia do agravado.
Este, por meio de sua curadora, apresentou contrarrazões às fls. 66/69 pleiteando a
manutenção da decisão recorrida em sua integralidade.
O magistrado a quo prestou informações às fls. 71-74 noticiando a manutenção da decisão
recorrida e o cumprimento, pelo agravante, do que dispõe o art. 526 do Código de
Processo Civil.
A d. Procuradoria de Justiça manifestou, à fl. 77, seu desinteresse em intervir no feito.
É o relatório. Considerando que a decisão recorrida se encontra em descompasso
com a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, bem como a deste e.
Tribunal de Justiça, passo à análise monocrática da irresignação, como permite o
artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo à análise de
seu mérito.
O cerne recursal versa sobre a viabilidade e os requisitos para realização da citação do
agravado, por meio de edital, nos autos da ação executiva fiscal de origem.
Sobre o tema, relembro, inicialmente, que o c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC (“representativo de
controvérsia”), fixou que tal forma citatória somente será admitida, em feitos executivos
fiscais, se comprovada, pelo exequente, a prévia infrutuosidade das tentativas pelos meios
postal (ou seja, por carta com aviso de recebimento) e pessoal (por meio de oficial de
justiça).
O precedente a que faço referência restou ementado nos seguintes termos:
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR
EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS
MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA).
LEI 6830/80, ART. 8º.
1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal,
somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali
previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de
ambas as Turmas do STJ.
2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009)
Tal entendimento foi, posteriormente, objeto de verbete sumular, que recebeu o número
414 e obteve a seguinte redação: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando
frustradas as demais modalidades (Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, publicado no
DJe de 16/12/2009)”.
Tem-se, deste modo - e tal foi bem notado pelo agravante em suas razões de recurso -,
que a Lei 6.830/80 e a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça não impõem,
para a validade da citação editalícia, a observância, pelo exequente, de qualquer outro
requisito extrínseco (tal como a prova do esgotamento de diligências quanto ao endereço
do executado) que não a prévia frustração das vias postal e por meio de oficial de justiça.
Feitas essas ponderações e adentrando a análise do caso específico destes autos, verifico, a
partir da certidão de fl. 23, que o executado (ora agravado) “encontra-se em local incerto
e não sabido”, fato este que impossibilitou a realização de sua citação pessoal por meio de
oficial de justiça.
Sendo esta a hipótese, e muito embora este relator reconheça que o exequente não
comprovou a frustração da via postal, tenho que a realização desta diligência, neste
momento, seria absolutamente inócua, mormente diante do teor da certidão supra
referida, o que autoriza, via de consequência, o deferimento da citação editalícia do
agravado.
Nesse sentido, registro por fim, encontram-se precedentes tanto desta e. Segunda Câmara
Cível como do c. Superior Tribunal de Justiça, como se infere de recentes e ilustrativos
arestos:
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. VALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE.
NULIDADE. FINALIDADE CUMPRIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
ART. 214, § 2º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. ART. 10 DO DECRETO N.
3.708/19. PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ. PRECEDENTES. ÔNUS DA PROVA.
EXECUTADO.
(...).
2. Os acórdãos deixam claro que houve a tentativa de citação pessoal da empresa,
a qual foi inviabilizada ante sua irregular dissolução, o que ensejou sua citação
por edital. O procedimento foi correto. Conforme jurisprudência do STJ, a citação
por edital, nas execuções fiscais, será devida se frustrada por intermédio de
Oficial de Justiça, como na espécie.
(...).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 04/10/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO EDITALÍCIA NA EXECUÇÃO
FISCAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 8º, INCISO III, DA LEI Nº 6.830?1980 E
DA SÚMULA Nº 414, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A Lei nº 6.830/1980 prevê, em seu
artigo 8º, que no âmbito do processo de execução fiscal a citação apenas será
realizada por edital se não puder se realizar pelo Correio e por Oficial de Justiça.
Logo, não se exige o exaurimento de todos os meios para a localização do
devedor para se admitir a citação editalícia, sobretudo porque tal exigência não
decorre do artigo 8º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. Entendimento consolidado
pelo Recurso Especial nº 1.103.050, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, e
pela Súmula nº 414, ambos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
II. Na hipótese vertente, a citação por correio não foi realizada, ao mesmo tempo
em que os Recorridos não foram encontrados, em seus endereços fiscais, pelo
Oficial de Justiça. Desse modo, muito embora o inciso III, do artigo 8º, da Lei nº
6.830/1980 não tenha sido rigorosamente observado, seria um contrassenso
remeter os autos à origem para que seja promovida a citação dos Recorridos por
correio, eis que já se sabe, de antemão, que os mesmos não serão encontrados nos
seus respectivos endereços fiscais, de acordo com as Certidões já declaradas pelos
Oficiais de Justiça. Validade da citação editalícia reconhecida.
III. Recurso
conhecido e provido.
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 11119002985, Relator :
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2011, Data da Publicação no Diário: 22/11/2011)
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU
PROVIMENTO ao recurso e reformo a decisão agravada para manter hígida a citação
editalícia do agravado MARCIO GOMES DA SILVA.
Publique-se na íntegra.
80 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
Feitas essas ponderações e adentrando a análise do caso específico destes autos, verifico, a
partir da certidão de fl. 22, que a executada (ora agravada) “encontra-se em local incerto e
não sabido”, fato este que impossibilitou a realização de sua citação pessoal por meio de
oficial de justiça.
Vitória, 16 de fevereiro de 2012.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
8- Agravo de Instrumento Nº 11119004965
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB
AGVTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado(a)
MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO
AGVDO C V DE FREITAS ME Advogado(a) ARY JOSE GOUVEA DERCY
Advogado(a) GERMANA MONTEIRO DE CASTRO FERREIRA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc...
Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em face de decisão proferida pelo Juízo dos Feitos da
Fazenda Pública Municipal de Cachoeiro de Itapemirim que, nos autos de Execução
Fiscal ajuizada em face da agravada pelo agravante, indeferiu o pedido de citação editalícia
daquela.
Nas razões de recurso, o agravante alega que a decisão deve ser reformada porque ofende
a jurisprudência e a Lei de Execuções Fiscais, as quais, em nenhum momento, exigem o
esgotamento de diligências prévias, pelo exequente, anteriormente ao deferimento da
citação do executado por edital, no caso em que este não tenha sido encontrado pelo
oficial de justiça. Requereu a cassação da decisão recorrida, com a manutenção da higidez
da citação editalícia da agravada.
A agravada, por meio de sua curadora, apresentou contrarrazões às fls. 57/60 pleiteando
a manutenção da decisão recorrida em sua integralidade.
O magistrado a quo prestou informações às fls. 62-65 noticiando a manutenção da decisão
recorrida e o cumprimento, pelo agravante, do que dispõe o art. 526 do Código de
Processo Civil.
A d. Procuradoria de Justiça manifestou, às fls. 68-70, seu desinteresse em intervir no
feito.
É o relatório. Considerando que a decisão recorrida se encontra em descompasso
com a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, bem como a deste e.
Tribunal de Justiça, passo à análise monocrática da irresignação, como permite o
artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo à análise de
seu mérito.
O cerne recursal versa sobre a viabilidade e os requisitos para realização da citação da
agravada, por meio de edital, nos autos da ação executiva fiscal de origem.
Sobre o tema, relembro, inicialmente, que o c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC (“representativo de
controvérsia”), fixou que tal forma citatória somente será admitida, em feitos executivos
fiscais, se comprovada, pelo exequente, a prévia infrutuosidade das tentativas pelos meios
postal (ou seja, por carta com aviso de recebimento) e pessoal (por meio de oficial de
justiça).
Sendo esta a hipótese, e muito embora este relator reconheça que o exequente não
comprovou a frustração da via postal, tenho que a realização desta diligência, neste
momento, seria absolutamente inócua, mormente diante do teor da certidão supra
referida, o que autoriza, via de consequência, o deferimento da citação editalícia da
agravada.
Nesse sentido, registro por fim, encontram-se precedentes tanto desta e. Segunda Câmara
Cível como do c. Superior Tribunal de Justiça, como se infere de recentes e ilustrativos
arestos:
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. VALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE.
NULIDADE. FINALIDADE CUMPRIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
ART. 214, § 2º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. ART. 10 DO DECRETO N.
3.708/19. PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ. PRECEDENTES. ÔNUS DA PROVA.
EXECUTADO.
(...).
2. Os acórdãos deixam claro que houve a tentativa de citação pessoal da empresa,
a qual foi inviabilizada ante sua irregular dissolução, o que ensejou sua citação
por edital. O procedimento foi correto. Conforme jurisprudência do STJ, a citação
por edital, nas execuções fiscais, será devida se frustrada por intermédio de
Oficial de Justiça, como na espécie.
(...).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 04/10/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO EDITALÍCIA NA EXECUÇÃO
FISCAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 8º, INCISO III, DA LEI Nº 6.830?1980 E
DA SÚMULA Nº 414, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A Lei nº 6.830/1980 prevê, em seu
artigo 8º, que no âmbito do processo de execução fiscal a citação apenas será
realizada por edital se não puder se realizar pelo Correio e por Oficial de Justiça.
Logo, não se exige o exaurimento de todos os meios para a localização do
devedor para se admitir a citação editalícia, sobretudo porque tal exigência não
decorre do artigo 8º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. Entendimento consolidado
pelo Recurso Especial nº 1.103.050, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, e
pela Súmula nº 414, ambos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
II. Na hipótese vertente, a citação por correio não foi realizada, ao mesmo tempo
em que os Recorridos não foram encontrados, em seus endereços fiscais, pelo
Oficial de Justiça. Desse modo, muito embora o inciso III, do artigo 8º, da Lei nº
6.830/1980 não tenha sido rigorosamente observado, seria um contrassenso
remeter os autos à origem para que seja promovida a citação dos Recorridos por
correio, eis que já se sabe, de antemão, que os mesmos não serão encontrados nos
seus respectivos endereços fiscais, de acordo com as Certidões já declaradas pelos
Oficiais de Justiça. Validade da citação editalícia reconhecida.
III. Recurso
conhecido e provido.
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 11119002985, Relator :
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2011, Data da Publicação no Diário: 22/11/2011)
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU
PROVIMENTO ao recurso e reformo a decisão agravada para manter hígida a citação
editalícia da agravada C V DE FREITAS ME.
O precedente a que faço referência restou ementado nos seguintes termos:
Publique-se na íntegra.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR
EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS
MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA).
LEI 6830/80, ART. 8º.
1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal,
somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali
previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de
ambas as Turmas do STJ.
2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009)
Intimem-se as partes.
Tal entendimento foi, posteriormente, objeto de verbete sumular, que recebeu o número
414 e obteve a seguinte redação: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando
frustradas as demais modalidades (Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, publicado no
DJe de 16/12/2009)”.
Tem-se, deste modo - e tal foi bem notado pelo agravante em suas razões de recurso -,
que a Lei 6.830/80 e a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça não impõem,
para a validade da citação editalícia, a observância, pelo exequente, de qualquer outro
requisito extrínseco (tal como a prova do esgotamento de diligências quanto ao endereço
do executado) que não a prévia frustração das vias postal e por meio de oficial de justiça.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Vitória, 16 de fevereiro de 2012.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
9- Agravo de Instrumento Nº 21119001291
GUARAPARI - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE O A R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(a) LUIS GUSTAVO
NARCISO GUIMARES
AGVDO EDP ESCELSA Advogado(a) CHRISTIANI BORGES FERREIRA
PACHECO
Advogado(a) JORGE VILCHEZ GUERRERO
Advogado(a) LUDMYLLA DOS SANTOS FARINA
Advogado(a) RUY DE ALMEIDA FRANKLIN JUNIOR
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.,
Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por O A R COMÉRCIO DE
81 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
ALIMENTOS LTDA. em razão de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de
Guarapari que, nos autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c
Indenizatória por Danos Morais” proposta pela recorrente, indeferiu seu pedido liminar,
cujo objeto é a manutenção do fornecimento de energia elétrica ao seu estabelecimento
comercial.
Nas razões de recurso, a Agravante alega que a decisão recorrida deve ser reformada
porque: a) a perícia realizada em seu medidor de energia se deu de forma unilateral e
arbitrária, obstando o exercício do contraditório e da ampla defesa; b) não há provas
acerca da existência da fraude apontada; c) ainda que se comprove a violação do lacre,
isto não significa, de per se, que o consumo de energia tenha sido superior ao efetivamente
apurado; d) o valor faturado pela concessionária é irreal e sua forma de cálculo ofende a
súmula 009/2009 da ANEEL; e) a suspensão no fornecimento de energia é medida que
inviabiliza sua atividade comercial, estando presente, portanto, o periculum in mora.
Requereu a concessão do efeito ativo para que seja determinada, à agravada, que se
abstenha de suspender o fornecimento de energia à agravante, sob pena de multa diária,
e, no mérito, a confirmação da liminar a seu tempo concedida.
Às fls. 52-58, proferi decisão por meio da qual, por entender presentes os requisitos
legais, deferi o pedido liminar recursal.
Contrarrazões às fls. 65-73 pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida.
A ilustre magistrada a quo prestou informações às fls. 88-89 noticiando a manutenção da
decisão recorrida e o cumprimento, pela agravante, do que dispõe o art. 526 do Código
de Processo Civil.
É o relatório. Considerando a incidência, à presente hipótese, do art. 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, passo a decidir esta irresignação,
monocraticamente, da forma que segue.
Adianto que os elementos trazidos aos autos após o deferimento da liminar recursal não
foram suficientes para alterar o entendimento deste relator acerca da matéria, motivo pelo
qual, para evitar repetições desnecessárias, peço vênia para relembrar os motivos pelos
quais entendi que o recurso deve ser provido.
Extrai-se dos autos que a agravada, concessionária de energia elétrica, em 05 de agosto de
2011, inspecionou o aparelho medidor de energia localizado no estabelecimento da
agravante e optou por retirá-lo e encaminhá-lo para análise, esta, por sua vez, realizada
em 26 de agosto do mesmo ano.
A análise técnica foi realizada de forma unilateral (ou seja, apenas por funcionário
da concessionária agravada) e chegou às seguintes conclusões:
"Medidor encontra-se com o conjunto de eixo e disco agarrando em todas as cargas,
devido os mancais fora de posição normal de funcionamento, não sendo possível
encontrar os valores de calibração.
Quanto às características físicas não apresenta as partes (peças e dispositivos) em
perfeitas condições de conservação (disco arranhado e lacres do aferidor violados),
caracterizando manipulação interna dos componentes do medidor sob análise". (fl. 37)
Constatada, destarte, pela concessionária, a pretensa fraude no medidor de consumo da
agravante entre os anos de 2009 e 2011, a Escelsa procedeu ao cálculo, de forma indireta,
do real valor do débito referente ao período, chegando à quantia de R$ 7.431,57 (sete mil,
quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos).
Não adimplido, no prazo concedido, referido valor, a concessionária expediu comunicado
à agravante informando-lhe que o não pagamento redundaria na suspensão ("corte") do
fornecimento de energia, o que motivou o ajuizamento da ação ordinária no juízo de
origem, por meio da qual esta questiona, precisamente, a legalidade na apuração da
fraude, a existência desta, e a correção do valor pretensamente devido, e no bojo da qual
foi requerida, liminarmente, a expedição de ordem à concessionária com o fim de obstarse a suspensão no fornecimento de energia.
Feito esse breve relato, verifico que a pretensão liminar da agravante, ao menos neste
momento cognitivo, encontra amparo nas jurisprudências do c. Superior Tribunal de
Justiça e deste e. Tribunal de Justiça, segundo as quais a apuração da fraude de maneira
unilateral pela concessionária de energia de elétrica, mormente na pendência de
demanda em que se discuta a existência da fraude e a legalidade dos valores apurados,
não permite a suspensão no fornecimento de energia como forma de compelir o
particular ao pagamento do valor eventualmente apurado.
Nessa esteira, a título de exemplo, cito recentes precedentes de ambas as cortes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA. INTERRUPÇÃO. FRAUDE MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL.
1. Não cabe a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma
coercitiva de cobrança de valores de débitos originados em suposta fraude no
medidor de consumo de energia elétrica e apurado unilateralmente pela
concessionária, uma vez que o corte de energia pressupõe o inadimplemento de
conta regular, relativa ao mês do consumo, devendo a concessionária utilizar-se
dos meios ordinários de cobrança. Precedentes.
2. O acórdão recorrido concluiu pela ilegalidade de suspender-se o fornecimento de
energia elétrica nos casos de dívida decorrente da apuração unilateral, pela concessionária,
de suposta fraude no medidor.
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D.J. ESPÍRITO SANTO
3. Como o aresto recorrido está em sintonia com o que restou decidido nesta Corte,
deve-se aplicar à espécie o contido na Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida". Com efeito, o referido verbete sumular aplica-se aos
recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1119165/MA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA
ELÉTRICA. APURAÇÃO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. CORTE NO
FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- Tema não prequestionado não autoriza a admissibilidade do recurso especial.
- A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que é ilegítimo o
corte no fornecimento de energia elétrica se o débito decorrer de suposta fraude
no medidor de consumo de energia elétrica, apurada unilateralmente pela
concessionária de serviço público.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1336503/RO, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 24/02/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE
ENERGIA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO
FATURADO REFERENTE AOS ANOS DE 2005 A 2008 - CONTESTAÇÃO DA
FRAUDE NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL - AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO - AGRAVO
CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O corte do fornecimento de energia ocorreu
em razão de suposta fraude, devidamente contestada nas vias administrativa e
judicial, relativa a recuperação de consumo não faturado referente aos anos de
2005 a 2008. 2. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, na esteira da
orientação já pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Resp 849.866?
PR), perfilha entendimento segundo o qual, diante de suspeita de fraude cuja
existência é discutida nas vias judicial e administrativa, o corte no fornecimento
de energia não pode servir como meio coercitivo à cobrança de débitos pretéritos,
ante a existência de meios apropriados à percepção dos valores. 3. Desse modo,
tratando-se de dívida pretérita relativa a fraude por desvio de energia cuja
existência é contestada em Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c
Indenizatória, não pode o consumidor ser privado de serviço essencial,
especialmente considerado que a Agravante dispõe de meios apropriados à
cobrança dos débitos. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de
Instrumento, 35101113880, Relator : WILLIAM COUTO GONÇALVES, Órgão
julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/07/2011, Data da
Publicação no Diário: 04/08/2011)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. FRAUDE NO MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DO
FORNECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1) Em que pese ser condenável o ato
praticado por usuário que desvia energia elétrica, essa violação não autoriza a
interrupção do fornecimento pela concessionária, mormente por ser a energia
bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável
subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, não se mostrando
razoável a suspensão do serviço como meio de obrigar o consumidor ao
pagamento, haja vista que a empresa fornecedora possui medidas judiciais
adequadas para alcançar o objetivado ressarcimento. 2) Recurso improvido. (TJES,
Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento, 64119000012, Relator
: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2011, Data da Publicação no Diário:
06/07/2011)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
UNIPESSOAL. ARTIGO 557, DO CPC. VIOLAÇÃO. QUESTÃO SUPERADA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE
NO MEDIDOR. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. - Admite-se o corte de energia elétrica, após aviso
prévio, somente quando: a) não implique risco de grave lesão à integridade física
do consumidor; b) o débito não tiver origem em suposta fraude no medidor de
consumo de energia elétrica e apurado unilateralmente pela concessionária; c)
não se trate de dívida de valor irrisório; d) não advenha de débitos pretéritos
(consolidados); e) não exista discussão judicial sobre a dívida e; f) o débito não
seja de anterior proprietário do imóvel. 2. - ¿(...) contestada em juízo dívida
apurada unilateralmente e decorrente de suposta fraude no medidor do consumo
de energia elétrica, há ilegalidade na interrupção do fornecimento dessa, isso
porque esse procedimento configura verdadeiro constrangimento ao consumidor
que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido.¿ (STJ, AgRg no
Ag n. 1323043?RO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 04-10-2010)
3. - Considera-se lícito o corte de energia efetuado quanto ao inadimplemento de conta
regular, relativa ao mês de consumo e após aviso prévio. 4. - Recurso conhecido e
desprovido.
(TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento, 24119002400,
Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 04/10/2011, Data da Publicação no Diário:
14/10/2011)
82 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTA ADULTERAÇÃO NO
RELÓGIO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PERÍCIA UNILATERAL DA
CONCESSIONÁRIA. IMPRESTABILIDADE. NULIDADE DA AUTUAÇÃO, DA
PENALIDADE E DA COBRANÇA DO DÉBITO APURADO PELA ¿FRAUDEPRESUMIDA¿. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
ILEGITIMIDADE.
DANOS
MORAIS
RECONHECIDOS.
RECURSO
DESPROVIDO. 1. O fato da prova acerca da suposta adulteração do relógio
medidor de energia elétrica ter sido realizada exclusivamente pela agravante, sem
que houvesse a participação de terceiros idôneos que pudessem assegurar sua
lisura, macula todo o procedimento, sendo certo, inclusive, que a participação da
agravada nos trabalhos não é bastante para lhe legitimar, até porque desprovido
de conhecimentos técnicos. Precedentes. 2.Ante a ilegalidade do procedimento
adotado pela agravante, não há falar na suspensão do fornecimento de energia
elétrica pela falta de pagamento do débito apurado pela ¿fraude-presumida¿,
estando este último invalidado. Logo, indevido o corte da energia dos agravados,
serviço este essencial que é, configura danos morais indenizáveis, cujo valor de R$
6.000,00 (seis mil reais) arbitrados merece ser mantido. 3.Recurso desprovido. (TJES,
Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 26080024040, Relator :
CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL ,
Data de Julgamento: 08/08/2011, Data da Publicação no Diário: 25/08/2011)
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
5 NO PROCESSO Nº 24129001970 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
LUCIO DE ANDRADE SILVA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 13497 ES ELIASIBE COSTA VIEIRA
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
6 NO PROCESSO Nº 49129000011 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
LENIR COSMETICOS LTDA. ME ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 004055 ES RICARDO CORREA DALLA
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
7 NO PROCESSO Nº 14129000106 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTIPLO
LP ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 130580 SP JOSÉ EDUARDO VUOLO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VITÓRIA, 24 DE FEVEREIRO DE 2012.
Estabelecida, deste modo, a verossimilhança nas alegações da autora/recorrente, vejo,
outrossim, que também se encontra presente o periculum in mora, na medida em que a
suspensão no fornecimento de energia ao seu estabelecimento (do ramo de
supermercados) é-lhe muito mais grave que o deferimento da liminar pleiteada, que
pouco ou nenhum efeito trará à concessionária agravada.
Ante o exposto, como autoriza o art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU
PROVIMENTO ao recurso e defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para
determinar que a agravada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica
ao agravante, com base exclusivamente no débito questionado nestes autos, sob
pena de incidência de multa diária arbitrada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em
caso de descumprimento.
Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes.
Preclusas as demais vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Vitória, 23 de fevereiro de 2012.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
Vitória, 24 de Fevereiro de 2012
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- Agravo de Instrumento Nº 9129000015
BOA ESPERANÇA - VARA ÚNICA
AGVTE ANEDINA PEREIRA DE SOUZA
Advogado(a) JOSE OLIVEIRA DE SOUZA
AGVDO BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 009129000015.
AGRAVANTE: ANEDINA PEREIRA DE SOUZA.
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S. A.
RELATOR: DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS
Secretária de Câmara
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÕES
INTIMO:
1 NO PROCESSO Nº 24040124851 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II
CPC) AP CÍVEL
JOSE CLAUDINO DE SOUZA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7322 ES DANIELA RIBEIRO PIMENTA
14613 ES ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
OUÇA-SE O AGRAVADO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, EM ESPECIAL
QUANTO À ILAÇÃO DA SUPOSTA LITISPENDÊNCIA.
2 NO PROCESSO Nº 13129000082 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
COOPERATIVA DE CREDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO SICOOB SUL
ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005702 ES SILVIO ROBERTO CARVALHO OLIVEIRA
002751 ES GETULIO DE VITA RODRIGUES
007437 ES CRISTIANO TESSINARI MODESTO
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
3 NO PROCESSO Nº 21119001051 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CLOTILDE RIBEIRO DE SOUZA ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 11114 ES FELIPE SILVA LOUREIRO
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
4 NO PROCESSO Nº 24129000709 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
FRANCISCO JOSE SCARDUA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 009232 ES MILTRO JOSE DALCAMIN
DECISÃO MONOCRÁTICA
ANEDINA PEREIRA DE SOUZA interpôs agravo de instrumento em face da
"decisão do MM. Juiz de Direito da Vara Cível, da Comarca de Boa Esperança, à folha n° 60" que
não admitiu os embargos de declaração opostos às fls. 57-8.
Afirmou que "os Embargos foi protocolado pelo Correio, através do Serviço de Protocolo Postal dentro
do prazo, 11/04/2011, conforme cópia do AR-Aviso de Recebimento devidamente assinado pela
servidora do Fórum da Comarca de Boa Esperança, a senhora Marijane Pesin Neves" dizendo ainda
que embora não tenha "o carimbo do Correio na petição, lapso cometido pelos Correios, o envelope é
claro ao tratar-se de Protocolo Postal".
É o relatório.
Decido com base no artigo 557 do Código de Processo Civil.
O presente recurso não merece ser conhecido, porque ausente um de seus requisitos de
admissibilidade, qual seja, a regularidade formal.
Assim, o agravo não pode ser admitido, porque o agravante deixou de instruí-lo com
cópias de peças que a lei elenca como de apresentação obrigatória, pois conforme o
inciso I do artigo 525 do Código de Processo Civil, a petição de agravo de instrumento
será instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado.
Deste modo, o recurso não merece receber juízo de admissibilidade positivo porque não
preenchido um dos requisitos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil,
especialmente por ausência da cópia de peça obrigatória para análise da pretensão
recursal.
É de responsabilidade da agravante verificar se a documentação acostada aos autos
encontra-se completa, uma vez que cabe a ela, no ato da interposição do recurso, o ônus
da correta formação do agravo.
A agravante não juntou aos autos cópia da decisão impugnada bem como da procuração
outorgada pelo agravado aos seus advogados.
A cópia integral da decisão agravada é peça indispensável para a verificação das razões de
decidir do magistrado, de modo que seja possível confrontar o provimento judicial com a
análise da pretensão recursal de reforma e dos demais elementos constantes nos autos.
83 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
É de se notar, ainda, entendimento pacificado no sentido de ser vedada a conversão do
julgamento em diligência, tal como permitia a antiga redação do art. 557 do CPC, sob
pena do Tribunal atuar em benefício de apenas uma parte, qual seja a recorrente.
Ou seja, no ordenamento jurídico vigente não é mais dado ao relator a faculdade de
converter o julgamento em diligência para melhor instrução do agravo, conforme
entendimento extraído do sítio eletrônico do colendo Superior Tribunal de Justiça na
internet:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO COM BASE NO ARTIGO 525 DO CPC. AUSÊNCIA DE PEÇA
OBRIGATÓRIA.
NÃO
CONHECIMENTO.
JUNTADA
POSTERIOR.
INVIABILIDADE. 1. (...). 2. Ainda que superado tal óbice, o recurso especial que se
busca dar seguimento não encontraria amparo nesta Corte. O acórdão recorrido
concluiu: A agravante não procedeu a juntada da procuração da empresa outorgando
poderes à subscritora do agravo de instrumento; a correta formação do instrumento
de agravo constitui ônus processual da parte; não cabe a juntada ulterior de peças
obrigatórias que deveriam instruir o agravo de instrumento, posto que operada a
preclusão consumativa. 3. A regra inserta no art. 525, I, do CPC, estabelece que
incumbe ao agravante o dever de instruir o agravo, com as peças que enumera. Eventual
ausência da peça nos autos principais deve ser comprovada mediante certidão e no ato da
interposição do agravo, sob pena de não-conhecimento do recurso, sendo vedada a
juntada posterior. Precedentes: (REsp 1181324/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010); (AgRg no Ag 679.492/PR,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/11/2006, DJ
24/11/2006); (REsp 461.794/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda
Turma, julgado em 18/05/2006, DJ 01/08/2006); (REsp 967.879/SP, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJ 27/11/2007). 4. (...). 5.(...).
6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 1245732/MG, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04-11-2010, DJe 23-11-2010).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
CÓPIA DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CERTIDÃO
DE SUA INTIMAÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS E ESSENCIAIS.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ATO PROCESSUAL. FINALIDADE
LEGAL. NÃO ATENDIMENTO. INAPLICABILIDADE. JUNTADA TARDIA DA
PEÇA FALTANTE. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. ABERTURA DE PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. É dever do agravante instruir
– e conferir – a petição de agravo com as peças obrigatórias e essenciais ao deslinde da
controvérsia (CPC, art. 544, § 1º), importando a ausência de quaisquer delas no não
conhecimento do recurso.
2. Cabe à parte agravante juntar cópia do acórdão proferido em sede de embargos de
declaração, bem como da respectiva certidão de intimação. 3. (...). 4. (...). 5. Não se aplica
o Princípio da Instrumentalidade das Formas quando o ato processual praticado não
atingir a finalidade prevista na lei processual. 6. Não se admite a conversão do julgamento
em diligência ou a abertura de prazo para a regularização do instrumento nesta
excepcional instância, tampouco a juntada de peças em sede de agravo regimental, dada a
incidência da preclusão consumativa. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no Ag 1217977/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 02-09-2010, DJe 13-09-2010).
Possui igual entendimento este e. Tribunal de Justiça, vejamos:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUJO SEGUIMENTO
RESTOU NEGADO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ÔNUS DA
PARTE
AGRAVANTE.
JUNTADA
NO
AGRAVO
INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1) Ao interpor o recurso de agravo de instrumento, a parte agravante não o
instruiu com cópia da decisão agravada e com a procuração outorgada pela parte,
nos termos que exigido pelo inciso I do artigo 525 do Código de Processo Civil.
2) Sendo cediço que atualmente a formalização do instrumento constitui ônus da
parte agravante, corolário lógico da ausência de peça obrigatória em sua
instrução reside na negativa de seguimento ao recurso (art. 527, caput, c/c com o art.
557, ambos do Código de Processo Civil).
3) Dada a preclusão consumativa, não se admite a conversão do julgamento em
diligência ou a abertura de prazo para a regularização do instrumento, tampouco a
juntada de peças em sede de agravo interno, tal como pretende a recorrente. Recurso
improvido.
(Processo n° 24100291624; Classe: Agravo Regimental Agv Instrumento; Órgão:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento: 16/11/2010; Data da Publicação
no Diário: 29/11/2010; Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA;
Origem: VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INADMITIU O AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - PROCURAÇÃO AGRAVANTE CORRETA INSTRUÇÃO DO AGRAVO - IMPOSSIBILIDADE DA
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - RECURSO AO QUAL
NEGA-SE PROVIMENTO - DECISÃO MANTIDA.
1) É ônus do agravante formar corretamente o instrumento de agravo. Os
documentos necessários ao conhecimento do recurso (art. 525, I do CPC) devem
acompanhar as razões recursais no ato de sua interposição, sob pena de
inadmissão.
2) O STJ já pacificou o entendimento de que é ônus do agravante instruir o agravo
de instrumento com todas as peças obrigatórias, sendo vedada a conversão do
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
julgamento em diligência para juntada de peça faltante. Precedentes.
3) Não se pode admitir a juntada de documentos faltantes a fim de suprir
deficiência na instrução do agravo de instrumento, pois cabe ao recorrente zelar
pelo correto translado dos documentos necessários no momento da interposição,
quando incide a preclusão consumativa.
4) Recurso ao qual nega-se provimento.
(Processo n° 14109000043 - Classe: Agravo Inominado Agv Instrumento - Órgão:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Data de Julgamento: 02/03/2010 - Data da Publicação
no Diário: 22/03/2010 - Relator: JOSENIDER VAREJÃO TAVARES - Relator
Substituto: ELISABETH LORDES).
Assim, por ausência de peças obrigatórias (cópia da decisão agravada e cópia da
procuração outorgada pelo agravado), o agravo mostra-se manifestamente inadmissível.
A formação correta do agravo de instrumento é ônus da agravante. Resta, portanto,
imperiosa a inadmissibilidade do recurso, ante a ausência de peça obrigatória (cópia da
decisão impugnada), a teor do que estabelece o inc. I, do art. 525, do Código de Processo
Civil.
Posto isso, na esteira da jurisprudência emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça,
profiro juízo de admissibilidade para, em decorrência, não conhecer do Agravo de
Instrumento, porquanto manifestamente inadmissível e em confronto com a
jurisprudência dominante na órbita do colendo Superior Tribunal de Justiça,
oportunidade em que, monocraticamente, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos
termos do art. 527, inc. I, combinado com o art. 557, caput, ambos do Código de
Processo Civil.
Intime-se por publicação desta na íntegra.
Oficie-se ao douto Juiz da causa para a ciência desta decisão.
Vitória-ES., 16 de fevereiro de 2011.
Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Relator
2- Agravo de Instrumento Nº 27129000017
ITARANA - VARA ÚNICA
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR
AGVDO VIAÇÃO SOSSEGO LTDA. - EPP
1RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 027129000017.
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
AGRAVADO: VIAÇÃO SOSSEGO LTDA. EPP.
RELATOR: DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs agravo de instrumento, com pedido de
atribuição de efeito ativo, em face da respeitável decisão de fl. 24 (cópia), proferida pelo
eminente juiz da Comarca de Itarana, que nos autos da execução fiscal por ele proposta
em face de VIAÇÃO SOSSEGO LTDA. EPP., indeferiu o pedido de citação dos sócios
da empresa executada.
Nas razões recursais (fls. 02-9) o recorrente sustentou, em síntese, que “os sócios estão
incluídos no pólo passivo da execução fiscal, devendo, assim, ser efetivada a angularização processual, sob
pena de obstrução ao Poder Judiciário" e que "não há que se falar em impossibilidade de figuração dos
sócios no pólo passivo da execução fiscal, pelo fato de que não restou comprovado que não agiram com
excesso de poderes, infringindo lei ou contrato social".
Pleiteou a atribuição de efeito ativo ao presente recurso, nos termos do art. 527, III, do
CPC, requerendo ainda a reforma da decisão objurgada.
É o relatório.
O recurso não merece receber juízo de admissibilidade positivo porque não preenche um
dos requisitos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil, qual seja, a
tempestividade.
Nesta esteira, profiro, conforme me faculta o caput do artigo 557, do Código de Processo
Civil, julgamento monocrático.
Preceitua o artigo 522 do Código de Processo Civil que das decisões interlocutórias
caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias.
Conforme se vê à fl. 21 (fl. 20 - processo originário), o agravante requereu, em 17-022011, fosse lavrado o termo de penhora de um veículo e a citação dos sócios da empresa
executada.
O indeferimento do pedido de citação dos sócios deu-se por meio da respeitável decisão
de fl. 22 (cópia), nos seguintes termos:
Incabível a citação dos sócios da empresa executada, visto que apenas esta é que figura no
polo passivo e, também, como devedora na CDA que aparelha a presente.
84 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
Posto isso, DEFIRO, em parte, o requerimento de fls. 20.
Intime-se. Diligencie-se. Cumpra-se.
Itarana/ES, 21 de março de 2011.
Luís Eduardo Fachetti de Oliveira
Juiz de Direito
Os autos foram remetidos à douta Procuradoria do Estado do Espírito Santo em 27-042011 e retornaram à Comarca de Itarana em 12-05-2011 (fl. 22), ocasião em que o
agravante, em 12-05-2011, reiterou o pedido de citação dos sócios da executada (fl. 23),
tendo sido novamente indeferido, conforme se vê na decisão acostada à fl. 24:
INDEFIRO o requerimento de fls. 23, nos mesmos termos do despacho exarado às fls.
21-verso.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Itarana/ES, 04 de outubro de 2011.
Luís Eduardo Fachetti de Oliveira
Juiz de Direito
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
de sua intempestividade, é possível o seu julgamento mediante decisão monocrática, bem
como o seu improvimento quando confrontar com entendimento sumular ou
jurisprudencial dominante dos Tribunais Superiores e do respectivo Tribunal. Inteligência
do caput do art. 557 do CPC. O pedido de reconsideração não possui o condão de
interromper ou suspender o prazo para a interposição de recurso. Precedentes do E.
TJES. Não deve ser confundida a ausência de fundamentação com fundamentação
sucinta, pois, nesta última, não haverá violação ao inciso IX do art. 93 da CRF. Recurso
conhecido, mas não provido. (TJES; AGInt-AI 12099000304; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des. Ney Batista Coutinho; Julg. 25/08/2009; DJES 29/10/2009; Pág. 55).
O agravante, no exercício do direito de irresignar-se, adotou como dies a quo para
interposição da peça recursal a data em que teve ciência do indeferimento do pedido de
reconsideração (fl. 25), quando, na verdade, deveria tê-lo exercido a partir do momento
em que tomou ciência da primeira decisão que indeferiu a citação dos sócios da executada
(fl. 22).
Posto isso, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do artigo
522 combinado com o artigo 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, ante a sua
manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
A meu ver, a irresignação do agravante é contra a decisão proferida anteriormente (fl. 22),
da qual ele tomou conhecimento antes de reiterar o pedido de citação dos sócios da
executada (09-05-2011 - fl. 23), revelando-se, pois, intempestiva a interposição do agravo
de instrumento, que ocorreu em 02-02-2012 (fl. 02).
Observa-se que a reiteração do pedido de citação dos sócios da executada formulado pelo
recorrente (fl. 23) trata-se, na verdade, de pedido de reconsideração e, como tal, não
produz o efeito de suspender ou interromper prazo recursal.
Respaldando o raciocínio delineado, estão venerandos arestos do colendo Superior
Tribunal de Justiça a seguir colacionados:
[...]. 2. É verdade - e não se nega - que a jurisprudência do STJ entende que o pedido de
reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recurso, que
deve ser contado a partir do ato decisório que provocou o gravame. Em consequência,
inexistindo a interposição do recurso cabível no prazo prescrito em lei, torna-se preclusa
a matéria, extinguindo-se o direito da parte de impugnar o ato decisório. [...]. (REsp
1281844/MG RECURSO ESPECIAL 2011/0222068-7; Relator(a) Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES (1141); Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA; Data do
Julgamento 01/12/2011; Data da Publicação/Fonte DJe 09/12/2011).
ADMINISTRATIVO - INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - APRECIAÇÃO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO STF - PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTEMPESTIVO - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A REGIMENTO
INTERNO DE TRIBUNAL - INVIABILIDADE - MATÉRIAS NÃO DECIDIDAS
NO TRIBUNAL A QUO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - APLICAÇÃO DE MULTA MANUTENÇÃO. 1. Inviável a apreciação de violação constitucional por meio do
recurso especial, nos termos dos artigos 102, III, e 105, III, da CF, sob pena de adentrar a
competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O pedido de reconsideração da decisão
agravada não é capaz de interromper o prazo recursal. Precedentes. (...) 9. Recurso
especial parcialmente conhecido, mas, nessa parte, não provido. (REsp 1123740/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 22-02-2010).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO E/OU
SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração
não tem condão de suspender ou interromper os prazos recursais. 2. Agravo regimental a
que se nega provimento. (AgRg no Ag 759.322/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
5ª Turma, DJ de 16-10-2006).
No mesmo sentido já decidiu este egrégio Sodalício:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO. I. A decisão ora atacada é conseqüência lógica da anterior - Não
hostilizada oportunamente pela agravante -, tratando-se apenas de ato judicial resultante
do pedido de reconsideração formulado pela recorrente. II. Em razão da ausência de
suspensão e interrupção do prazo recursal, o dies a quo para a interposição do presente
instrumento a fim de combater a decisão concessiva da tutela antecipada encontra-se há
muito intempestiva III. Recurso não conhecido. (TJES; AI 11099000538; Quarta Câmara
Cível; Rel. Des. Maurílio Almeida de Abreu; Julg. 24/11/2009; DJES 18/12/2009; Pág.
79).
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO ORIUNDA DE PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO.
PROVIMENTOS
DE
MESMA NATUREZA E
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO
RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. CAPUT DO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. PROVIMENTO SUCINTO. EXISTÊNCIA. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. Sendo o agravo de instrumento inadmissível em razão
Vitória-ES., 16 de fevereiro de 2012.
Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Relator
3- Embargos de Declaração Nº 100110038203
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
EMGTE INCORPORADORA METROPOLITANA LTDA IMETRO
Advogado(a) KATIA LEAO BORGES DE ALMEIDA
EMGDO JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL DE VITORIA
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO N. 100110038203.
EMBARGANTES: IMETRO - INCORPORADORA METROPOLITANA
LTDA., EDUARDO DE ALMEIDA FERRAZ, MARIA DO CÉU FROTA
TENDINHA DE PIMENTEL TEIXEIRA, GABRIEL DE PIMENTEL
TEIXEIRA FERRAZ, KARINA PIMENTEL TEIXEIRA FERRAZ E MARIA
DO ROSÁRIO TENDINHA DE PIMENTEL TEIXEIRA FERRAZ.
EMBARGADO: JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE
VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
IMETRO - INCORPORADORA METROPOLITANA LTDA., EDUARDO DE
ALMEIDA FERRAZ, MARIA DO CÉU FROTA TENDINHA DE PIMENTEL
TEIXEIRA, GABRIEL DE PIMENTEL TEIXEIRA FERRAZ, KARINA
PIMENTEL TEIXEIRA FERRAZ e MARIA DO ROSÁRIO TENDINHA DE
PIMENTEL TEIXEIRA FERRAZ interpuseram embargos de declaração em face da
decisão de fls. 442-6, que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança por eles
impetrado contra possível ato da autoridade judiciária apontada coatora.
Nas razões recursais sustentaram os embargantes, em síntese, que a decisão apresenta
omissão consistente na ausência de manifestação quanto ao fato de que não há recurso
cabível para impedir que ocorra a violação do direito líquido e certo no interregno de
tempo compreendido entre a prolação da sentença e a interposição de recurso de
apelação e quanto a existência de interesse de terceiros que não integram a lide do
processo n. 024100414382.
É o relatório.
Os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no
decisum, estando seu cabimento restrito as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de
Processo Civil.
Não obstante, tem-se admitido a concessão de efeitos infringentes aos embargos de
declaração quando há vício na decisão que possa levar a sua modificação, o que ocorre no
caso em exame.
Os embargantes sustentaram que apesar de existir recurso para impugnar o possível ato
da autoridade apontada coatora, ao qual pode ser atribuído efeito suspensivo, a lesão que
se pretende evitar - levantamento pelo senhor João Ricardo Stehling de quantia em
dinheiro que ultrapassa a monta de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) - poderá
acontecer no período compreendido entre o possível ato coator (decisão que
eventualmente deferir a antecipação dos efeitos da tutela) e a interposição dos recursos
cabíveis para impugnar aquele ato.
Razão assiste aos embargantes, uma vez que, caso seja concedida a antecipação da tutela
pretendida pelo senhor João Ricardo Stehling e o Juiz autorizar o imediato levantamento
por aquele senhor da quantia que se encontra depositada em Juízo, a prática do ato não
poderá ser evitada com a interposição de recurso de apelação, ainda que a ele seja
atribuído efeito suspensivo, o que torna cabível a impetração do mandado de segurança.
Sendo assim, conheço dos embargos de declaração e a eles dou provimento para
sanar a omissão apontada e, via de consequência, reformar a decisão de fls. 442-6, de
85 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
modo a admitir o processamento do mandado de segurança.
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Dito isso, passo à análise do pedido liminar feito pelos impetrantes.
Alegaram os impetrantes, em síntese, que a sentença proferida pelo ilustre magistrado
apontado como autoridade coatora nos autos da ação declaratória proposta por João
Ricardo Stehling contra Imetro - Incorporadora Metropolitana Ltda. (PN. 024100414382)
é, “com todo respeito possível, teratológica, pois diante da riqueza dos argumentos
explicitados pela impetrante, jamais poderia ter o desfecho que ocorreu.”
Sustentaram que diante da interposição de embargos de declaração pelo autor da
mencionada ação, onde alega dentre outras matérias a omissão do juízo no que se refere à
análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, poderá o magistrado ordenar o
levantamento dos valores bloqueados e de tal decisão não caberia recurso com efeito
suspensivo, a teor do que dispõe o artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Requereram a concessão de liminar inaudita altera pars, a fim de que se determine à
autoridade dita coatora que se abstenha de autorizar o desbloqueio do saldo
remanescente na conta judicial n. 2375225, da agência n. 0271, do Banestes S. A. Banco
do Estado do Espírito Santo, não permitindo a retirada de tal valor até o desfecho
definitivo do processo n. 024100414382.
A pretensão deduzida neste mandamus não autoriza o deferimento do pleito liminar. Isto
porque sua concessão depende da concorrência de dois requisitos legais - a relevância dos
motivos em que se assenta o pedido; e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável
ao direito do impetrante.
Para a concessão de liminar impõe-se sejam identificados, a um só tempo, tanto o fumus
boni iuris quanto o periculum in mora.
Ainda que sumariamente, não vejo realçado o periculum in mora. Explico.
A antecipação dos efeitos da tutela está disciplinada no artigo 273 do Código de Processo
Civil, que em seu parágrafo 3º dispõe que:
Art. 273. (omissis).
(omissis).
§3º. A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza,
as normas previstas nos arts. 588, 461, §§4º e 5º, e 461-A.
No que se refere a remissão feita ao artigo 588, do Código de Processo Civil, deve ser
observado o disposto no artigo 475-O, do mesmo diploma legal, uma vez que aquele
dispositivo foi revogado com o advento da Lei n. 11.232, de 22 de dezembro de 2005.
O artigo 475-O, inciso III, por sua vez, assim dispõe:
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo
que a definitiva, observadas as seguintes normas:
...
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação
de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução
suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Sendo assim, observando-se estas regras, não há falar, que caso deferida a antecipação de
tutela pleiteada pelo senhor João Ricardo Stehling nos autos do processo n.
024100414382, haverá risco de dano irreparável ou de difícil reparação aos impetrantes,
uma vez que para o levantamento da quantia em dinheiro, deverá o beneficiário
apresentar caução suficiente e idônea.
Desta forma, nos limites da summaria cognitio realizada, a fundamentação aduzida na inicial
não se afigura suficientemente relevante, ao menos para fins de antecipação dos efeitos da
tutela mandamental. Ausente requisito essencial, não há como se conceder a liminar
requerida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de deferimento liminar da medida almejada.
Intimem-se os impetrantes.
Notifique-se a autoridade apontada coatora, a fim de que preste informações no decêndio
legal (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito à douta Procuradoria Geral do Estado, em conformidade com o
artigo 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Por fim, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça (Lei n. 12.016/2009, art. 12).
Vitória-ES., 15 de dezembro de 2011.
DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
RELATOR
Vitória, 24 de Fevereiro de 2012
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
Secretária de Câmara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
4ª CAMARA CIVEL
REPUBLICAÇÃO RETIFICAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE
DA VINCI ENGENHARIA S/A
11- Embargos de Declaração Nº 35980129429
VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL
EMGTE DA VINCI ENGENHARIA S/A E EMGDO ROSILENE BARROS PIN
Advogado PAULO ROBERTO MENDONÇA FRANÇA
Advogado(a) FLAVIA VICENTE PIMENTA
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 035980129429
EMBARGANTE: DA VINCI ENGENHARIA S/A
EMBARGADA: ROSILENE BARROS PIN
RELATOR: DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os presentes autos de ação ordinária proposta por HEROTILDES ALVES DE
ANDRADE e outros em face de DA VINCI ENGENHARIA S/A e BANCO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cuja finalidade é verificar eventual inadimplemento
contratual dos demandados na venda das unidades do Ed. Catherine Da Vinci, cuja
construção e incorporação é de responsabilidade da primeira demandada, sob garantia
hipotecária em favor do segundo.
Ao que consta dos autos, houve o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela
para autorizar os autores a realizarem o depósito judicial das prestações do imóvel
enquanto não elucidados os questionamentos principais que consubstanciam a pretensão
(fls. 481/482).
Em seguida, a sra. ROSILENE BARROS PIN, também na qualidade de adquirente de
uma das unidades do indigitado edifício, pleiteou seu ingresso no polo ativo da lide, o
que foi prontamente deferido por meio do despacho de fl. 532, cujo conteúdo não foi
objeto de recurso por nenhuma das partes.
Prosseguiu a tramitação do feito até que as partes originárias pleitearam a homologação
de acordo extrajudicial, medida acolhida e efetivada pela sentença de fls. 981/983.
Inconformada com os termos dessa avença, a sra. ROSILENE BARROS PIN interpôs
recurso de apelação, no qual sustentou que não foi regularmente intimada da maior parte
dos atos processuais, inclusive no que se refere à homologação do mencionado acordo.
Em decisão monocrática (fls. 1.028/1.034), a culta julgadora que me antecedeu no exame
do feito, Des.ª Subst.ª ELISABETH LORDES, acolheu a pretensão recursal e
determinou a anulação do feito em relação à então apelante, desde a realização da
audiência de conciliação (fl. 688).
Tal decisão foi objeto de embargos de declaração tanto pelo BANESTES (fls.
1.038/1.040) quanto pela empresa requerida DA VINCI ENGENHARIA S/A (fls.
1.042/1.050). Em seguida, a então Relatora proferiu nova decisão monocrática (fls.
1.073/1.078), pela qual apenas deu parcial provimento aos aclaratórios opostos por DA
VINCI ENGENHARIA S/A para o exclusivo fim de fazer constar no julgamento da
apelação que o pronunciamento da nulidade incidiria a partir da referida audiência
conciliatória.
Novos embargos de declaração foram opostos pelo BANCO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, os quais, contudo, foram rejeitados pela decisão de fls. 1.106/1.111.
Posteriormente, quando já certificado o trânsito em julgado desse ato decisório e
realizada a remessa dos autos ao Juízo de origem, veio aos autos requerimento da
empresa DA VINCI ENGENHARIA S/A (fls. 1.117/1.122), aduzindo a nulidade das
intimações determinadas pelas decisões de fls. 1.073/1.078 e 1.106/1.111, as quais
cuidaram de apreciar os embargos de declaração.
Nesse mesmo petitório, ressaltou a então requerente que há questão de ordem pública
ainda não examinada nos autos, decorrente da suposta transgressão ao princípio do
juiz natural, ante a admissão de litisconsórcio ativo facultativo após o deferimento da
antecipação de tutela.
Em caráter subsidiário, na hipótese de ser mantida a ordem de anulação de parte dos atos
processuais em relação à apelante ROSILENE BARROS PIN, requer a intimação desta
para comprovar o pagamento das parcelas de seu contrato.
Ante o conteúdo do requerimento formulado, o douto magistrado de primeiro grau,
acertadamente, determinou a devolução dos autos a esta instância para apreciação (fl.
1.127).
Cumprindo despacho proferido por este Relator, a nobre Secretária de Câmara certificou
que era procedente a invalidade das intimações da embargante, vez que, quando
publicadas, veicularam nome de advogada que já não detinha poderes para representar a
empresa recorrida (fl. 1.231).
Por fim, a autora ROSILENE BARROS PIN, após impugnar os pedidos formulados pela
parte requerida, solicitou a remessa dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação,
em cumprimento à decisão que acolheu seu recurso de apelação (fls. 1.232/1.234).
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, após criteriosa análise dos autos, entendo que prospera a alegação da ora
requerente quanto ao vício existente nas intimações publicadas em decorrência das
decisões de fls. 1.073/1.078 e 1.106/1.111, porquanto estas foram realmente veiculadas
em nome da doutora SIMONE AMÉLIA VEIRA NASCIMENTO (OAB/ES n.º
12.524), quando esta já havia substabelecido, sem reservas, os poderes que lhe foram
conferidos pelo ato materializado no documento de fl. 1.037.
86 Terça-Feira
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Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
Tal equívoco, como é cediço, implica no reconhecimento de nulidade absoluta do ato
processual, conforme preceitua a clara redação do artigo 236, §1º, do Código de
Processo Civil, in verbis:
tal medida autorizaria a escolha do julgador, violando a livre distribuição.
Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se
feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.
§ 1º É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes
das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO APÓS A
CONCESSÃO DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AFASTAMENTO DA LC 87/96, DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E DE OUTROS
NORMATIVOS, EM VIRTUDE DO DISPOSTO NO ART. 155, § 2º, X, "B", DA
CF/88. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO.
1. A orientação desta Corte não admite a formação de litisconsórcio ativo
facultativo em momento posterior à distribuição da ação, para que se preserve a
garantia do juiz natural, ressalvadas as hipóteses autorizativas previstas em Lei
Especial (como é o caso da Lei nº 4.717/65 - que regula a ação popular). [...]
(Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.221.872; Proc. 2010/0198656-0; RJ; Segunda Turma;
Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 16/08/2011; DJE 23/08/2011)
Em situações similares, a jurisprudência tem constantemente reconhecido a configuração
de nulidade processual, valendo citar, por todos, o seguinte precedente do Superior
Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO SEM RESERVAS. ART. 236, § 1º, DO
CPC. PRESENÇA DE NULIDADE ABSOLUTA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Quando há substabelecimento sem reservas, a intimação só se perfaz quando
chamado o advogado substabelecido. Precedentes: ERESP. Nº 202.184 - AL, Corte
Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1.2.2001; e AGRG nos ERESP
36.319 / GO, Corte Especial, Rel. Min. Dias Trindade, DJ de 08/05/1995, p.
12.272. [...] (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-REsp 901.915; Proc. 2006/0247234-8; SC;
Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 04/08/2009; DJE 17/08/2009)
Destarte, necessário se faz reconhecer a nulidade das intimações realizadas após a
prolatação da decisão monocrática de fls. 1.073/1.078, a fim de possibilitar a devolução
do prazo recursal à empresa prejudicada pela ocorrência do referido vício.
Registro, neste ponto, que será resguardada validade dos demais atos processuais
realizados no período compreendido entre a configuração do vício e esta decisão,
especialmente daqueles de caráter decisório, pois deles não deriva qualquer prejuízo à
parte DA VINCI ENGENHARIA S/A, já que cuidaram apenas de rejeitar os embargos
de declaração opostos pela co-demandada, confirmando os termos da decisão
monocrática, da qual, agora, a ora requerente poderá recorrer.
A esse respeito, vale citar, por todos, o seguinte julgado:
O magistério doutrinário, todavia, considera que tal orientação jurisprudencial não deve
ser aplicada de modo absoluto, a fim de comportar certa relativização quando a
situação envolver hipótese de litisconsórcio unitário. Explico.
Como se sabe, diversas são as situações em que a lei possibilita que duas ou mais pessoas
proponham demanda conjuntamente, sem, entretanto, obrigar-lhes. Se assim o fizerem,
terão formado um litisconsórcio facultativo.
Pode ocorrer, contudo, de não se formar esse litisconsórcio, ou que, ainda que se forme,
deixe de fora algum sujeito que nele poderia figurar. Nesses casos, justamente por ser a
união facultativa, não haverá qualquer prejuízo para a regularidade do processo, que
poderá perfeitamente chegar a seu fim normal.
É possível, todavia, que algum desses sujeitos ausentes, ao tomar conhecimento do
processo, nele desejem ingressar. Cogita-se, então, da chamada intervenção
litisconsorcial voluntária.
Estabelecida essa questão, passo a examinar as demais questões formuladas no
requerimento em análise, o qual, doravante, em prestígio aos preceitos da fungibilidade
e da instrumentalidade das formas, será apreciado sob o enfoque próprio dos
embargos de declaração, com o fim de sanar as indicadas omissões no julgado.
Trata-se de figura peculiar, situada numa verdadeira zona cinzenta entre os institutos da
intervenção de terceiros e do litisconsórcio. A exemplo do diploma de 1939, o Código
hoje vigente não faz a ela qualquer menção expressa, o que talvez explique a pouca
atenção que lhe dedica a doutrina.
Pois bem.
Importante, aqui, distinguir duas situações: i) há casos em que o sujeito que almeja
ingressar como litisconsorte é portador da mesma pretensão que já fora deduzida em
juízo; e ii) há casos em que o sujeito deseja intervir para formular nova pretensão, de
alguma forma relacionada com a que já fora deduzida.
Em relação à suposta violação ao princípio do Juiz Natural, decorrente da admissão
de listisconsório ativo facultativo após a distribuição do feito, observo que a ora
embargante não interpôs qualquer recurso da decisão que admitiu a inclusão da recorrida
(sra. ROSILENE BARROS PIN) como litisconsorte, o que, a rigor, ensejaria o
reconhecimento de preclusão a impedir reanálise dessa matéria.
Contudo, é inegável que a alegação em exame, por envolver questionamento sobre
aplicação inadequada de preceito constitucional, se qualifica como questão de ordem
pública que, como se sabe, não se submete aos efeitos preclusivos e, portanto, pode ser
apreciada em qualquer fase processual.
Respaldando esse entendimento, cito recente precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONCLUSÕES DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA SUSCITADA SOMENTE EM APELAÇÃO. RECONHECIMENTO
DA PRECLUSÃO. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA CONHECÍVEL
DE OFÍCIO (§3º DO ART. 267 DO CPC) PELO TRIBUNAL.
[...] 3. Por outro lado, quanto à afronta ao art. 267, §3º, do CPC, não obstante a
questão sobre a ausência de pressuposto processual tenha sido alegada em sede
de apelação, caberia ao órgão de origem analisar a aludida falta, por se tratar de
questão de ordem pública, que pode ser conhecida a qualquer tempo e em
qualquer grau de jurisdição, sobretudo diante do princípio da celeridade
processual. Precedentes.
4. Nesse contexto, é de se reconhecer o error in procedendo por parte do órgão
julgador.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para determinar a remessa dos
autos à origem a fim de que o Tribunal estadual se manifeste acerca da hipotética
ausência de pressuposto processual.
(REsp 1189120/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011)
Nesse contexto, considerando que tal tese foi veiculada nos embargos de declaração
opostos às fls. 1.042/1.050 e não contou, até o momento, com qualquer pronunciamento
judicial, caracterizada está a omissão para autorizar o manejo da via própria dos
aclaratórios.
Passo, então, a suprir a lacuna existente no julgado com a seguinte argumentação que,
doravante, passará a integrar aquela decisão.
Primeiramente, faz-se necessário apontar que, de fato, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que configura violação ao princípio do Juiz
Natural a admissão do cúmulo de partes no polo ativo após a distribuição do feito, já que
Como exemplo da primeira hipótese, podemos pensar numa ação reivindicatória em que
deseje intervir algum coproprietário que não figurava no processo desde o início (CC, art.
1.314).
Percebe-se que, nesses casos, a intervenção não é capaz de ampliar o objeto do processo,
já que o sujeito apenas adere a um pedido que já fora antes manifestado. Por isso
mesmo, o litisconsórcio formado seria do tipo unitário. Aliás, é certo que, ingressando ou
não, o colegitimado seria atingido da mesma forma pelos efeitos da sentença.
Justamente por isso, a doutrina tem aceitado com certa facilidade a formação ulterior do
litisconsórcio nessas situações. Alguns, como vimos, na forma de assistência
litisconsorcial.
O problema reside, todavia, na segunda das hipóteses aventadas: quando alguém deseja
intervir no feito para deduzir pretensão própria, ampliando, assim, o objeto do processo.
Imaginemos que diversas pessoas se envolvam num mesmo acidente automobilístico.
Dessas, algumas resolvem demandar conjuntamente a fim de pleitear indenização contra
o causador do dano. O juiz, ao receber a inicial, antecipa, liminarmente, a tutela em favor
dos autores. Diante disso, as outras vítimas, interessadas em também obter o benefício,
resolvem intervir no feito.
A verdade é que, se permitido esse ingresso posterior, os intervenientes estariam, em
última instância, escolhendo o magistrado que julgará suas pretensões. Por tal razão,
Marcelo Abelha RODRIGUES entende ser incabível a intervenção nesses casos:
“ intervenção litisconsorcial pode se dar com ou sem ampliação do objeto
(pedido).Entendemos que a intervenção litisconsorcial ampliativa é inconstitucional
porque fere o princípio do juiz natural, tal como acontece comumente nos casos em que
diversos possíveis litisconsortes decidem se integrar numa demanda para se beneficiar,
cada um na sua esfera individual, de eventual liminar que seja dada ao litigante originário.”
(Elementos de Direito Processual Civil, vol. 2. 2ª ed. São Paulo: RT, 2003).
Já Cândido Rangel Dinamarco, apesar de manifestar a mesma preocupação, admite a
intervenção:
“ óbice, no entanto, não é tão forte a ponto de eliminar de modo absoluto e a priori a
admissibilidade da intervenção litisconsorcial. Se os intervenientes forem muitos ou se de
algum modo a pretensão dos intervenientes tiver contornos de alguma fraude, por isso o
ingresso comportará indeferimento; e não porque em tese o instituo fosse incompatível
com o direito brasileiro. Uma fraude que realmente preocupa é o aproveitamento de um
processo em que importante liminar haja sido concedida, por litisconsortes intervenientes
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interessados em contornar a exigência constitucional do juiz natural.” (Litisconsórcio, 8ª
ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 395).
Em conhecido estudo publicado na vigência do Código de 1939, também JOSÉ
CARLOS BARBOSA MOREIRA manifesta opinião em sentido positivo. Vejamos:
“ nenhuma razão séria, pois, existe para que se negue a possibilidade, de lege lata, da
intervenção voluntária de terceiro como litisconsorte, a fim de defender diretamente,
junto com o autor ou com o réu, direito de que se julgue titular [...].” (Intervenção
Litisconsorcial Voluntária. In: “ Processual Civil: ensaios e pareceres” Rio de Janeiro:
Borsoi, 1971. p. 31).
Na linha dos ensinamentos doutrinários apresentados, torna-se claro que, nas situações
em que o pedido de cumulação de partes não representa ampliação da pretensão
deduzida, ou seja, quando a parte, por ser partidária da mesma relação de direito material
dos autores, apenas intenta defender a procedência dos pedidos na forma como estão
formulados, criando verdadeiro regime de unitariedade no litisconsórcio, deve-se
admitir ampliação subjetiva da lide.
Outra, aliás, não é a conclusão defendida por JOSÉ ANTÔNIO LISBOA NEIVA,
Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sua obra
doutrinária intitulada "Mandado de Segurança Individual e Coletivo - A Lei nº 12.016/2009
Comentada", Ed. Impetus, 2010:
"Não é estranho ao meio forense situações nas quais se efetiva a distribuição de ação
individual e, ao se verificar que foi dirigida a juízo cujo entendimento do magistrado é
conhecido, por já ter decidido ações semelhantes, providencia-se imediato requerimento
de ingresso de diversos litisconsortes do autor originário, com nítida fragilização da
garantia do direito de defesa do demandado, na medida em que não teve a mesma
oportunidade de selecionar magistrado com histórico favorável à sua tese.
Apenas em casos excepcionais, como nas ações coletivas ou quando a relação de
direito material une as pessoas de forma mais intensa (p. ex., solidariedade ou
unitariedade litisconsorcial), admitir-se-ia o ingresso ulterior sem que tal fato
representasse uma afronta ao juiz natural.
Na demanda que envolve direito individual, as normas que autorizam
litisconsórcio facultativo ativo após a distribuição da petição inicial devem ser
interpretadas no sentido de seu cabimento apenas nas exceções acima
mencionadas, compatibilizando-se a previsão legal com a aludida garantia
constitucional".
Sob essa perspectiva, ao visualizar a hipótese vertente, verifica-se que há interligação
préexistente na relação jurídica material dos autores originários da demanda e da sra.
ROSILENE BARROS PIN, vez que todos se qualificam como adquirentes do
imóvel em discussão na lide.
Além disso, a causa que consubstancia a pretensão - inadimplemento da incorporadora
junto à instituição bancária patrocinadora da obra - é fato que prejudica todos os
pretensos compradores das unidades do imóvel, vez que este, como um todo, está
submetido à cláusula de garantia hipotecária firmada entre os demandados.
Desta forma, soa nítido que o litisconsórcio estabelecido ulteriormente no polo ativo
desta ação se revela de natureza unitária, já que a relação jurídica litigiosa exige
resolução necessariamente uniforme entre os litisconsortes, tal como preconiza o artigo
47, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, repisando as lições teóricas supracitadas, mostra-se necessário admitir a
ampliação subjetiva da lide para aceitar o ingresso da ora embargada, pois, repito, esta já
perfilhava, antes da propositura da ação, a relação de direito material travada entre os
litigantes.
Portanto, embora seja necessário reconhecer que o acórdão embargado é omisso quanto
à análise dessa questão, não há que se falar em aplicação de efeito modificativo aos
aclaratórios, ante a improcedência da matéria articulada pelo embargante.
Já em relação ao outro pedido subsidiário, consistente na intimação da parte autora
para comprovar os pagamentos das parcelas do seu contrato, entendo que não há
qualquer omissão, vez que a diligência pretendida pelo recorrente deverá ser apreciada no
Juízo de origem e somente na hipótese de ser mantido o conteúdo decisório da apelação.
Feitas estas considerações, RECEBO o requerimento apresentado por DA VINCI
ENGENHARIA S/A às fls. 1.117/1.122 como embargos de declaração, aos quais DOU
PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a nulidade das intimações publicadas em
decorrência das decisões de fls. 1.073/1.078 e 1.106/1.111 e também integrar a decisão
monocrática de fls. 1.028/1.034 com a fundação acima, negando, contudo, a aplicação de
efeito infringente.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Preclusa a via recursal, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
Vitória, 30 de janeiro de 2012.
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Poder Judiciário Estado do Espírito Santo
Tribunal de Justiça
PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Pauta de Julgamento da 2 ª sessão ORDINÁRIA do dia 05/03/2012 segunda-feira,
que terá início às 15:00 horas, podendo, entretanto, nessa sessão ou em sessões
subsequentes, proceder-se ao julgamento de processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.
1 - Mandado de segurança Nº 100110004775
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
Classe 1º grau:Mandado de segurança com Valor
REQTE SERGIO LUIS DOS SANTOS
Advogado(a) BRUNA GONCALVES DE ANDRADE
A. COATORA SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO
Advogado(a) PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
3 - Mandado de segurança Nº 100110011184
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE GIZELDA PEZZIN
Advogado(a) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO
A. COATORA SECRETARIO ESTADUAL DE GESTAO E RECURSOS
HUMANOS
Advogado(a) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
4 - Mandado de segurança Nº 100110016118
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA
Advogado(a) CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR
Advogado(a) PEDRO HENRIQUE CARVALHO
Advogado(a) RAFAELA FUCCI
Advogado(a) SERGIO BERMUDES
REQTE WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S/A
Advogado(a) CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR
Advogado(a) PEDRO HENRIQUE CARVALHO
Advogado(a) RAFAELA FUCCI
Advogado(a) SERGIO BERMUDES
A. COATORA SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA
Advogado(a) RAFAEL INDUZZI DREWS
A. COATORA GERENTE DE RECEITA
Advogado(a) REPRESENTANTE LEGAL
A. COATORA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) RAFAEL INDUZZI DREWS
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
5 - Mandado de segurança Nº 100110016480
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE FIBRIA CELULOSE S/A
Advogado(a) MARCO ANTONIO GAMA BARRETO
Advogado(a) RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR
Advogado(a) STEFANO VIEIRA MACHADO FERREIRA
Advogado(a) TAREK MOYSES MOUSSALLEM
REQTE BRASCOMPANY COMERCIO EXTERIOR LTDA
Advogado(a) MARCO ANTONIO GAMA BARRETO
Advogado(a) RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR
Advogado(a) STEFANO VIEIRA MACHADO FERREIRA
Advogado(a) TAREK MOYSES MOUSSALLEM
A. COATORA SECRETARIO ESTADUAL DA FAZENDA
Advogado(a) PROCURADOR GERAL DO ESTADO
RELATOR SUBS. DES. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER
6 - Mandado de segurança Nº 100110016977
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE MAYKEL MARTINS
Advogado(a) WALACE MACEDO DA SILVA
Advogado(a) WALDO MAGNAGO DE MATTOS
A. COATORA SECRETARIO ESTADUAL DE EDUCACAO
Advogado(a) EVELYN BRUM CONTE
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
7 - Mandado de segurança Nº 100110018262
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
Classe 1º grau:Mandado de segurança sem Valor
REQTE ILMA SABINO DOS SANTOS
Advogado(a) SEBASTIAO LUIZ DA SILVA
A. COATORA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO
Advogado(a) ALEXANDRE DALLA BERNARDINA
RELATOR SUBS. DES. HELIMAR PINTO
88 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
Edição nº 4222
8 - Mandado de segurança Nº 100110039458
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE MYLENA SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(a) JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO
A. COATORA SECRETARIO DE ESTADO DE GESTAO E RECURSOS
HUMANOS
Advogado(a) RODRIGO LORENCINI TIUSSI
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
9 - Embargos infringentes Nº 24010101905
VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL
Classe Cível Antiga
Classe 1º grau:
EMGTE LUCIA COMPER DE SOUZA
Advogado(a) ANDRE FELIPE SAIDE MARTINS
Advogado(a) VITOR SAIDE AZEVEDO
EMGDO ARIADNE BASSETTI SOARES HILEL
Advogado(a) ROSA MARIA ASSAD GOMEZ
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
10 - Embargos infringentes Nº 35070241373
VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL
Classe 1º grau:Cancelamento de Protesto
EMGTE SOL E MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Advogado(a) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR
EMGDO LOCALIZA RENTACAR S/A
Advogado(a) ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA E SILVA
Advogado(a) ALESSANDRA VARGAS ANDRE
Advogado(a) ALINE TERCI BAPTISTI
Advogado(a) AMANDA GOMES SALAZAR
Advogado(a) BRUNO NESPOLI DARE
Advogado(a) CATARINA MODENESI MANDARANO
Advogado(a) CRISTIANE ALVES DE FARIA
Advogado(a) FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTI
Advogado(a) FERNANDO PEREIRA MOZINE
Advogado(a) IGNEZ PINTO BARBOZA
Advogado(a) JOAO BATISTA CERUTI PINTO
Advogado(a) LUCIANA MOLL CERUTTI
Advogado(a) LUCINEIA VINCO
Advogado(a) MARCELA SEIDEL ALBUQUERQUE
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
REVISOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
11 - Agravo interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 48980298961
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
Classe 1º grau:Declaratória
AGVTE ESPOLIO DE SINVAL GOMES COELHO
Advogado(a) GEDSON DE OLIVEIRA CRESPO
Advogado(a) JOSE JULIO FERREIRA
Advogado(a) PAULO CESAR DE ALMEIDA
Advogado(a) SERGIO ZULIANI SANTOS
Advogado(a) SIRLEY DE ALMEIDA GONCALVES
AGVDO ORLY CIRIACO FERREIRA
Advogado(a) RONALD DE SOUZA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
12 - Agravo interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 100110011184
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO ES
Advogado(a) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
AGVDO GIZELDA PEZZIN
Advogado(a) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
13 - Exceção de incompetência Nº 100080035791
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
Classe 1º grau:Declaratória
EXPTE REM AGROPECUARIA NEGOCIOS E PARTICIPAÇOES LTDA
Advogado(a) ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES
EXPTO ANTONIO CARLOS DA SILVA
Advogado(a) RODRIGO LOUREIRO MARTINS
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
Vitória, 27/02/2012
LUCIENE VERVLOET FEU ROSA
Secretária de Câmara
D.J. ESPÍRITO SANTO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 100120004039- HABEAS CORPUS
CARLOS ALBERTO PEREIRA DO NASCIMENTO ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 10596 ES LEONARDO SERAFINI PENITENTE
17189 ES JASSON HIBNER AMARAL
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA.
VITÓRIA, 24 DE FEVEREIRO DE 2012
LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL
Secretária de Câmara
-***********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1 HABEAS CORPUS Nº 100120000417
PACTE ROMUALDO FRAGOSO
ADVOGADO JOAO PAULO CHALHUB PELUZIO
ADVOGADO MARCOS GIOVANI CORREA FELIX
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
VILA VELHA
RELATOR MANOEL ALVES RABELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO POR MARCOS GIOVANI
CORREIA FELIX E JOÃO PAULO CHALHUB PELUZIO EM FAVOR DE
ROMUALDO FRAGOSO,APONTANDO COMO AUTORIDADE COATORA O
MM. JUIZ DE DIREITO DA 7º VARA CRIMINAL DO JUÍZO DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL, NOS AUTOS DO FEITO DE Nº 035.110.265.440, EM
QUE LHE SÃO IMPUTADOS OS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35
“CAPUT” DA LEI 11.343/06.
EM SUA INICIAL, OS IMPETRANTES SUSTENTAM NÃO ESTAREM
PRESENTES NOS AUTOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA,
ADUZINDO, AINDA, A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA E
DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO
PACIENTE.
A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA PRESTOU AS DEVIDAS
INFORMAÇÕES À FL. 26, INFORMANDO QUE EM 19 DE JANEIRO DE 2012
FOI PROFERIDA A DECISÃO RELAXANDO A PRISÃO DO ORA PACIENTE,
TENDO SIDO EXPEDIDO O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA EM SEU
FAVOR.
A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA MANIFESTOU-SE ÀS FLS. 28/30 NO
SENTIDO DE QUE O PLEITO SEJA JULGADO PREJUDICADO POR PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO.
É O BREVE RELATÓRIO.
CONFORME SE DENOTA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA
AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, À FL. 26, COM A EXPEDIÇÃO
DO ALVARÁ DE SOLTURA A PRETENSÃO DO NOBRE IMPETRANTE FOI
ATENDIDA, TENDO CESSADO A COAÇÃO A SUA LIBERDADE DE
LOCOMOÇÃO.
DESTE MODO, VERIFICADO QUE O ALEGADO CONSTRANGIMENTO NÃO
MAIS PERSISTE, ENCONTRA-SE O PRESENTE FEITO PREJUDICADO, JÁ
TENDO SIDO ALCANÇADO O PROVIMENTO FINAL PRETENDIDO NO
WRIT. A SITUAÇÃO POSTA A LUME REFLETE, POR CERTO, O EXPOSTO NA
ALTERAÇÃO REGIMENTAL SOFRIDA PELA RESOLUÇÃO N° 15/95
(REGIMENTO INTERNO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESPÍRITO SANTO), MAIS PRECISAMENTE NO SEIO DO INCISO XI DE SEU
ART. 74, IN VERBIS:
ART. 74. COMPETE AO RELATOR:
XI - PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES,
RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE
FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO PEDIDO OU
RECURSO QUE HAJA PERDIDO O OBJETO.
PORTANTO, A EXEGESE A SER LAPIDADA DO INCISO XI PERMITE AO
JULGADOR DE SEGUNDA INSTÂNCIA JULGAR DE MANEIRA PRÉVIA A
PRETENSÃO
JUDICIAL
DESTA
NATUREZA
(RECTIUS,
PEDIDO
PREJUDICADO), INCLUSIVE POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA,
89 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
SITUAÇÃO EXATAMENTE EXTRAÍDA DO CASO SOB FOCO. ANTE O
EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO O HABEAS CORPUS, ANTE A PERDA
SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO, NOS TERMOS DO ART. 74, INCISO XI,
DO RITJES. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. APÓS, ARQUIVE-SE.
VITÓRIA, 17 DE FEVEREIRO DE 2012.
2 HABEAS CORPUS Nº 100120001548
PACTE ORINALDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO NELSON MOREIRA JUNIOR
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA
RELATOR NEY BATISTA COUTINHO
TRATA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, MANEJADO EM
FAVOR DE ORINALDO FERREIRA DA SILVA, PRESO PREVENTIVAMENTE
POR TER, EM TESE, DESRESPEITADO DECISÃO JUDICIAL QUE APLICOU
MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NA LEI Nº 11.340/2006, TENDO SIDO
INDICADO COMO AUTORIDADE COATORA O JUIZ DE DIREITO DA
QUARTA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA.
EM SUAS RAZÕES (FLS. 2/10), O IMPETRANTE ADUZIU ESTAR INSERIDO
EM UM CONTEXTO SOCIAL TURBULENTO, TENDO EM VISTA A
TRAMITAÇÃO DE UMA AÇÃO DE DIVÓRCIO NA QUAL FOI ESTABELECIDA
A OBRIGAÇÃO DE SUA EX-CÔNJUGE DE LHE PRESTAR PENSÃO
ALIMENTÍCIA, JÁ QUE A MESMA DEIXOU DE PRESTAR OS VALORES A
TÍTULO DE PRO-LABORE DECORRENTE DO ESTABELECIMENTO
ESCOLAR QUE OS 2 (DOIS) MATINHAM CONJUNTAMENTE.
RESSALTA, AINDA, QUE, INESPERADAMENTE, ACABOU POR SER
ENCARCERADO EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DECISÃO
JUDICIAL QUE LHE IMPÔS MEDIDA PROTETIVA, MAS, NOS AUTOS DESTA,
CONSTARIA SEU ENDEREÇO DE FORMA EQUIVOCADA.
ASSIM, REQUER A SUA LIBERAÇÃO EM CARÁTER LIMINAR.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
INICIALMENTE, DEPREENDO DOS AUTOS QUE O PACIENTE REALMENTE
FOI SUBMETIDO A UMA DAS MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS DA LEI Nº
11.340/2006, CONSISTENTE NA PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR DA VÍTIMA,
SENDO FIXADA A DISTÂNCIA DE 200 METROS ENTRE AMBOS (FLS. 23).
DITO ISSO, ANOTO QUE, APESAR DE O FEITO NÃO TER SIDO INSTRUÍDO
COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ROBUSTA, A CÓPIA DA DECISÃO QUE
CONVERTEU A DITA MEDIDA EM PRISÃO PREVENTIVA REVELA QUE,
APÓS A DECRETAÇÃO DA DITA TUTELA DE URGÊNCIA, O PACIENTE
INVADIU O DOMICÍLIO DA OFENDIDA POR MAIS DE UMA VEZ,
SUBTRAÍDO PERTENCES QUE LÁ SE ENCONTRAVAM, SENDO QUE, EM
UMA DAS OCASIÕES, FORAM CONCRETIZADAS AGRESSÕES CONTRA A
MESMA, ASSIM COMO ATOS QUE CAUSARAM TEMOR À PROLE DO CASAL.
DESTACO, ALÉM DISSO, QUE O MESMO DOCUMENTO EVIDENCIA QUE O
PACIENTE, AO MENOS EM PRINCÍPIO, TAMBÉM SE VALEU DE VIOLÊNCIA
PSÍQUICA, PICHANDO MUROS E PAREDES DA CASA ONDE A MESMA
TRABALHAVA, O QUE, AO MEU SENTIR, CONSTITUI ASPECTO
SATISFATÓRIO PARA O INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR, POR
EVIDENCIAR ASPECTO CONCRETO CAPAZ DE FUNDAR A APLICAÇÃO DO
ART. 19, § 2º, DA LEI MARIA DA PENHA.
OUTRO NÃO É O ENTENDIMENTO DO STJ:
EVIDENCIADO QUE O RECORRENTE, MESMO APÓS CIENTIFICADO DAS
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA IMPOSTAS, AINDA ASSIM VOLTOU A
AMEAÇAR A VÍTIMA, DEMONSTRADA ESTÁ A IMPRESCINDIBILIDADE DA
SUA CUSTÓDIA CAUTELAR, ESPECIALMENTE A BEM DA GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA, DADA A NECESSIDADE DE RESGUARDAR-SE A
INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA OFENDIDA, FAZENDO CESSAR A
REITERAÇÃO DELITIVA, QUE NO CASO NÃO É MERA PRESUNÇÃO, MAS
RISCO CONCRETO, E TAMBÉM PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DAS
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS. (RHC Nº 26.613/SC, REL.
MINISTRO JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, JULGADO EM 27/09/2011, DJE
03/11/2011).
ASSIM, DEIXO DE CONCEDER A TUTELA REQUERIDA, SEM PREJUÍZO DE
ULTERIOR EXAME POR INTERMÉDIO DAS INFORMAÇÕES DA
AUTORIDADE COATORA.
PELO EXPOSTO, INDEFIRO A LIMINAR POSTULADA.
INTIMEM-SE OS INTERESSADOS.
AGUARDEM-SE AS INFORMAÇÕES DO JUÍZO IMPETRADO.
APÓS, OUÇA-SE A PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
INTIMO:
1 NO PROCESSO Nº 35090038460 - APELAÇÃO CRIMINAL
MARIA LUIZA CESQUIM ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 77966 SP FERNANDO AZEVEDO CARVALHO JUNIOR
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
VITÓRIA, 24 DE FEVEREIRO DE 2012
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE
Secretária de Câmara
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
INTIMAÇÃO
INTIMO:
IVAN CARLOS PINTO DE ASSIS, POR SEU ADVOGADO DR. CARLOS
FINAMORE FERRAZ, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA
PELO EXMO. SR. DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE, VICE-PRESIDENTE,
EXARADA ÀS FLS. 423/428, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL NA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024.100.923.267, EM QUE É RECORRENTE,
SENDO RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, NA QUAL NÃO
ADMITIU O RECURSO.
VITÓRIA, 24 DE FEVEREIRO DE 2012.
MEIRENICE AZEVEDO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIA DE CÂMARA EM EXERCÍCIO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
INTIMAÇÃO
INTIMO:
ANTONIO CAMPELO SODRÉ, POR SEU ADVOGADO DR. FLAVIO
JANIQUES DE LIMA, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA
PELO EXMO. SR. DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE, VICE-PRESIDENTE,
EXARADA ÀS FLS. 271/274, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL NA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024.100.297.357, EM QUE É RECORRENTE,
SENDO RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, NA QUAL NÃO
ADMITIU O RECURSO.
VITÓRIA, 24 DE FEVEREIRO DE 2012.
MEIRENICE AZEVEDO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIA DE CÂMARA EM EXERCÍCIO
-**********PODER JUDICIÁRIO DP ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
INTIMAÇÃO
VITÓRIA, 24/02/2012
LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÕES
INTIMO:
MARCIA CRISTINA DO NASCIMENTO, POR SEU ADVOGADO, DR.
RODOLFO PINA DE SOUZA, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO
PROFERIDA PELO EXMO. SR. DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE, VICEPRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 1126/1130, NOS AUTOS DO RECURSO
ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024.070.008.065 EM QUE É
RECORRENTE, SENDO RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL,
NO QUAL NÃO ADMITIU O RECURSO.
VITÓRIA,24 DE FEVEREIRO DE 2012.
MEIRENICE AZEVEDO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIA DE CÂMARA EM EXERCÍCIO
90 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
INTIMAÇÃO
INTIMO:
1. BENILSON MANOEL CONCECIO E RENATA PEREIRA DA SILVA, POR
SUA ADVOGADA, DRª MARIA MADALENA DE SOUZA, PARA TOMAR
CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMO. SR. DES. CARLOS
ROBERTO MIGNONE, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 301/304, NOS
AUTOS DO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº
012.090.028.221, EM QUE SÃO RECORRENTES, SENDO RECORRIDO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, NA QUAL NÃO ADMITIU O RECURSO.
2. KATIA DA GAMA, POR SEU ADVOGADO, DR. SANDRO DE MATOS ZAGO,
PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMO. SR. DES.
CARLOS ROBERTO MIGNONE, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS.
305/309, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº
012.090.028.221, EM QUE É RECORRENTE, SENDO RECORRIDO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL, NA QUAL NÃO ADMITIU O RECURSO.
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA SUBIDA AO COLENDO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SEGUINTE FEITO:
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº
048.119.001.302
AGVTE: AROLDO MEDINA
(ADV. DR. THIAGO PEREIRA MALAQUIAS)
AGVDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA SUBIDA AO COLENDO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SEGUINTE FEITO:
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº
048.119.001.302
AGVTE: ANTONIO ROLDI FILHO
(ADV. DRA LUIZA NUNES LIMA)
AGVDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VITÓRIA-ES, 23 DE FEVEREIRO DE 2012.
MEIRENICE AZEVEDO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIA DE CÂMARA EM EXERCÍCIO
-***********-
VITÓRIA, 24 DE FEVEREIRO DE 2012.
MEIRENICE AZEVEDO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIA DE CÂMARA EM EXERCÍCIO
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1 REVISÃO CRIMINAL Nº100120003981
REQTE CLEBER CARVALHO DE ALMEIDA
ADVOGADO HERACLITO COSTA MOTTA
REQDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO ESPIRITO SANTO
RELATOR MANOEL ALVES RABELO
RELATOR MANOEL ALVES RABELO
INTIMO:
DECISÃO
ADEMIR LOUREIRO DE ALMEIDA, POR SEUS ADVOGADOS, DR. JORGE
FERNANDO PETRA DE MACEDO E DR. LEONARDO FORATTINI DUTRA,
PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº SR. DES.
CARLOS ROBERTO MIGNONE, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS.
1637/1638, NOS AUTOS DO RECURSO ORDINÁRIO NO MANDANDO DE
SEGURANÇA Nº 100.110.027.404, EM QUE É RECORRENTE, SENDO A
AUTORIDADE COATORA O JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE FUNDÃO,
NO QUAL ADMITIU O RECURSO.
VITÓRIA, 24 DE FEVEREIRO DE 2012.
MEIRENICE AZEVEDO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIA DE CÂMARA EM EXERCÍCIO
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
INTIMAÇÃO
INTIMO:
MAURO SÉRGIO GOMES TEIXEIRA, POR SEU ADV. DR HELTON FRANCIS
MARETTO, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº
SR. DES. CARLOS ALBERTO MIGNONE, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS
FLS. 218/223, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO
CRIMINAL Nº 021.070.100.223, EM QUE É RECORRENTE, SENDO
RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ONDE NÃO ADMITIU O
RECURSO.
VITÓRIA, 24 DE FEVEREIRO DE 2012
MEIRENICE AZEVEDO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIA DE CÂMARA EM EXERCÍCIO
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
NOTIFICAÇÃO
Trata-se de ação de Revisão Criminal proposta por CLEBER CARVALHO DE
ALMEIDA, através de seu advogado
Heráclito Costa Motta, objetivando a
desconstituição da respeitável sentença de fls. 225/260, que o condenou ao
cumprimento da pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete)
dias de reclusão, 01 (um) mês de detenção, pelo cometimento da prática dos delitos
tipificados nos artigos 288, parágrafo único, 157, §2º, I e II (duas vezes) e 340 c/c artigo
69, todos do Código Penal.
O requerente fundamenta seu pedido no artigo 621, incisos I e III do Código de
Processo Penal.
Alega, em síntese, que “não há nada que comprove a efetiva
participação do hora revisionando. Percebe-se claramente, que não tinha qualquer
participação com a infração a ele imposta. Carece de provas cabais a condenação, que
comprovem a sua efetiva participação na suposta infração” (fl. 04).
Por fim, afirma que “a nova prova de inocência do condenado é a declaração que presta
Adenilton Alves de Oliveira no qual afirma perante instrumento público que Cleber
Carvalho de Oliveira, ‘emprestou o carro de boa fé, não imaginando que este veículo
seria usado para algum ato ilícito” (fl. 08).
É o sucinto RELATÓRIO.
Passo à análise da irresignação, com fundamento no art. 74, IV do Regimento Interno do
nosso Egrégio Tribunal de Justiça - RITJES (Resolução nº 15/95) e art. 625, §3º do
Código de Processo Penal.
É cediço que a Ação de Revisão Criminal é uma ação diferenciada, com caráter de
excepcionalidade. Em regra, nosso ordenamento jurídico prestigia e consagra a força e a
autoridade da coisa julgada, que tem como principal característica a imutabilidade,
inclusive, com assento constitucional (art. 5º, XXXVI da CF).
A coisa julgada, portanto, nasce com a finalidade precípua de conferir segurança jurídica
ao ordenamento e tornar indiscutíveis as controvérsias que já foram debatidas e
apreciadas pelo judiciário, após regular marcha processual.
Por esta razão, desconstituir um julgado (via ação de revisão criminal) como pretende o
autor, exige, além dos requisitos e condições de toda e qualquer ação, outras condições e
pressupostos específicos, capazes de fundamentar um pedido desse jaez diferenciado.
Processualistas de escol, ao tratarem das condições específicas de admissibilidade da
revisão criminal, disciplinam:
“Só em casos excepcionais, taxativamente elencados pelo legislador, prevê o ordenamento
jurídico a possibilidade de desconstituir-se a coisa julgada por intermédio da ação de
revisão criminal e da ação rescisória para o juízo cível. Isto ocorre quando a sentença se
reveste de vícios extremamente graves, que aconselham a prevalência do valor justiça
sobre o valor certeza.
No balanceamento dos valores em jogo, o legislador previu expressamente, no art. 621
CPP (e no art. 485 CPC), os casos de rescindibilidade da sentença passada em julgado.
Mas, diante da relevância do instituto da coisa julgada, tais casos devem ter aplicação
estrita. Assim, não se pode aplaudir a linha doutrinária que tende a ver na revisão
criminal meio comum de impugnação da sentença, equiparável à apelação.”
(Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance
Fernandes. In Recursos no Processo Penal. 3ª Ed. São Paulo: RT, 2001, p. 305)
1Disciplina a legislação supra que se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido
indeferi-lo-á in limine.
91 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
De imediato, verifico que não consta dos autos a certidão do trânsito em julgado ou
qualquer documento que possa suprir tal informação (art. 625, §1º do CPP).
Muito pelo contrário, em que pese o autor pretenda a desconstituição da sentença de
primeiro grau de fls. 225/260 (conforme indicado na inicial - fl. 02), em pesquisa no site
deste Tribunal (Sistema de segunda instância), observo que a sentença foi substituída por
um acórdão da Colenda 1ª Câmara Criminal.
Ou seja, eventual pretensão desconstitutiva somente poderia investir contra o acórdão,
jamais contra a sentença, como foi feito no caso sub judice.
Nesse sentido é o posicionamento das Câmaras Criminais Reunidas deste Egrégio
Tribunal de Justiça que assentou “se a sentença foi substituída pelo acórdão, a pretensão
autora deveria atacar este último, porque, ao fim do cabo, seria ele o julgado
rescindendo” (Agravo Regimental na Revisão Criminal nº 100090038322, Rel.
Desembargador Catharina Maria Novaes Barcellos, j. 03/03/2010, DJ. 16/04/2010).
Portanto, não há nenhum interesse processual em invalidar a sentença pois fora
devidamente substituída pelo acórdão que julgou a apelação criminal tombada sob nº
48070012959.
Salienta-se, ainda, que no presente caso, sequer ocorreu o trânsito em julgado quando do
ajuizamento da presente ação revisional, uma vez que após a publicação do acórdão que
julgou a apelação criminal foi interposto embargos infringentes. Essa a razão que não
foi juntado na respectiva inicial a certidão do trânsito em julgado ou qualquer documento
idôneo a suprí-la. Destarte, é inexorável a falta de interesse processual.
Nessa mesma linha de raciocínio é o entendimento tanto do nosso Colendo Tribunal de
Justiça quanto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DA
DEMANDA REVISIONAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM
JULGADO NÃO SUPRIDA POR DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS.
SENTENÇA RESCINDENDA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. PRELIMINAR ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. I- Se o documento
colacionado aos autos não se revela suficiente para suprir a ausência das certidões de
trânsito em julgado do ato decisório rescindendo, impõe-se a inadmissibilidade da
revisional. II- Se a sentença foi substituída pelo acórdão, a pretensão autoral deveria
atacar este último, porque, ao fim e ao cabo, seria ele o julgado rescindendo. IIIExtingue-se sem resolução do mérito por falta de interesse processual, a revisão criminal
que pretende desconstituir sentença de primeiro grau, quando há acórdão do Tribunal
examinando o mérito da causa, pois a sentença que se pretende rescindir não mais existe,
tendo sido substituída pelo acórdão. IV- Preliminar acolhida.”
(Revisão Criminal nº 100100030137, Câmaras Criminais Reunidas, Rel. Desembargador
Catharina Maria Novaes Barcellos, j. 14/03/2011, unanimidade, DJ. 29/03/2011)
“EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO - FALTA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 625, § 1º DO
CPP (CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO). PROCESSO EXTINTO SEM
O JULGAMENTO DO MÉRITO.”
(Revisão Criminal nº 100090012459, Câmaras Criminais Reunidas, Rel. Desembargador
Adalto Dias Tristão, j. 05/05/2010, unanimidade, DJ. 10/06/2010)
“EMENTA: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO III,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE NOVAS
PROVAS. PRESSUPOSTO ESSENCIAL. SENTENÇA
CONDENATÓRIA
TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA
HOMOLOGAÇÃO REALIZADA COM ESTEIO NO ART. 76 DA LEI N.º 9.099/95.
TRANSAÇÃO PENAL.
1. A ação de revisão criminal ajuizada com fulcro no inciso III do art. 621 do Estatuto
Processual pressupõe uma reexame da sentença condenatória transitada em julgado, pois,
nos termos do art. 625, § 1.º, do Código de Processo Penal, o pedido revisional deve ser
instruído com a certidão de trânsito julgado de sentença condenatória e com as peças
necessárias à comprovação dos fatos arguidos.”
(REsp nº 1107723/MS, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 07/04/2011,
unanimidade, DJe. 25/04/2011) “PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL.
PROVA DO TRANSITO EM JULGADO. ADVOGADO SUSPENSO.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
1. A REVISÃO CRIMINAL PODE SER INDEFERIDA, LIMINARMENTE,
QUANDO O PEDIDO SE ACHA INSUFICIENTEMENTE INSTRUIDO, O QUE
NÃO CAUSA NENHUMA LESÃO AO DIREITO DE IR E VIR DO AUTOR,
NADA IMPEDINDO QUE O RENOVE NA FORMA EXIGIDA EM LEI.
2. INEXISTENCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.”
(HC 1887/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Jesus Costa Lima, j. 18/10/1993,
unanimidade, DJ. 08/11/1993, p. 23569) [originais sem grifos]
Além disso, não há nos autos procuração em nome do causídico que assinou a inicial.
Por fim, determino a retificação da numeração a partir das folhas 03.
Forte em tais razões, INDEFIRO de plano a inicial nos termos do art. 625, §3º do CPP e
art. 74, IV do RITJES. Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Edição nº 4222
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
ATOS E DESPACHOS DO CORREGEDOR
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL N.º 005/2012
O Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO
AMARAL, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber aos que o presente Edital virem e o seu conhecimento possa
interessar, que em atendimento ao art. 60, inciso V, e art. 6l, parágrafos l.º e 2º, da
Resolução n.º 15/95, designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA, NA
COMARCA DE MANTENÓPOLIS, de 1ª entrância no dia 06 (seis) de março do
corrente ano (2012), às 15:00 horas. Por ocasião da audiência de instalação, deverão ser
apresentados os títulos de nomeação, ou documento que o corresponda, das autoridades
judiciárias, serventuários da Justiça, escrivães e escreventes juramentados dos Cartórios e
dos demais auxiliares da Justiça da Comarca, ficando todos expressamente convocados a
participar dos atos de correição.
Faz Saber, outrossim, que durante a Correição o Exmo. Senhor CorregedorGeral e seus auxiliares receberão por escrito, ou verbalmente, no fórum ou onde se
encontrar, quaisquer informações sobre o serviço forense.
E mandou expedir o presente Edital para ser afixado no lugar de costume e
publicado na forma da Lei.
Dado e Passado, nesta Corregedoria Geral da Justiça aos 24 (vinte e quatro)
dias do mês de fevereiro do ano dois mil e doze (2012). Eu, , Secretária de
Monitoramento Judicial e Extrajudicial, o digitei e subscrevi.
Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Corregedor-Geral da Justiça
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA N.º 005/2012
O Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO
AMARAL, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais,
Em atendimento ao art. 60, inciso V, e art. 61, parágrafos 1º e 2º, da
Resolução Nº 15/95, DETERMINA que se instaure CORREIÇÃO GERAL
ORDINÁRIA, NA COMARCA MANTENÓPOLIS, de 1ª Entrância.
A sessão de instalação terá lugar na Sala do Tribunal do Júri da aludida
Comarca, às 15:00 horas do dia 06 (seis) de março do ano em curso.
Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de fevereiro do ano dois mil e doze
(2012). Eu,
, Secretária de Monitoramento Judicial e Extrajudicial, a digitei e
subscrevi.
Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Corregedor-Geral da Justiça
-************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº 07/2012
Vitória, 23 de fevereiro de 2012.
DES. SUBST. JAIME FERREIRA ABREU
RELATOR
Vitória, 24/02/2012.
MEIRENICE AZEVEDO DE OLIVEIRA
Secretária de Câmara em Exercício
D.J. ESPÍRITO SANTO
O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo no uso de suas
atribuições, que lhe são conferidas pelo artigo 60, incisos X e XII, do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça e, principalmente, considerando a determinação contida na
Resolução Nº 04/2012 da Presidência desta Corte de Justiça, publicada aos 24 de
fevereiro de 2012, no Diário da Justiça deste Estado,
RESOLVE:
I) Determinar a instauração de sindicância para apurar a atuação dos Magistrados da
Segunda Vara Criminal, Dr. José Henrique Hingel, e do 1º Juizado Especial Criminal e do
Juizado Especial da Fazenda Pública, Dr. Roberto Luiz Ferreira Santos, ambos Juízes de
Direito da Comarca de Guarapari.
92 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
II) Estabelecer que o presente procedimento tem por objetivo levar a efeito a apuração
da prática de supostas irregularidades administrativas ou de outra natureza e a
inobservância dos deveres funcionais dos magistrados elencados na Lei Complementar n.
35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), notadamente quanto às condutas
adotadas nos processos judiciais que presidiram e o tratamento conferido as partes,
membros do Ministério Público Estadual, advogados e servidores públicos.
Edição nº 4222
SEM ADVOGADO NOS AUTOS
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 497/500 QUE
DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO.
VITÓRIA, 24 DE FEVEREIRO DE 2012.
SECRETARIA DO COLEGIADO RECURSAL
1ª TURMA
III) Determinar, ainda, que a comissão sindicante será composta pelo Corregedor-Geral
da Justiça, sendo que os demais membros serão os Juízes Corregedores, Dr. Walace
Pandolpho Kiffer e Dr. Ubiratan Almeida Azevedo, que serão encarregados dos
respectivos trabalhos, até final conclusão; sob a presidência do primeiro.
IV) Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos.
V) Determinar, por fim, seja oficiado ao Juízo de Direito Diretor do Foro da Comarca
de Guarapari para que informe os nomes dos magistrados que atuaram e atuam nos
Juízos instalados na Comarca de Guarapari, inclusive ao presidente da Subseção local
para que informe os nomes dos advogados que atuam na referida Comarca.
D.J. ESPÍRITO SANTO
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
1ªTURMA RECURSAL
INTIMAÇÕES
INTIMAÇÕES
VI) Publique-se. Comunique-se à Presidência do E. Tribunal de Justiça.
Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2012.
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
COLEGIADO RECURSAL JUIZADOS
ESPECIAIS
01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
20.889/11.
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: DANIEL MOURA LIDOINO
RECDO: NILTON RIBEIRO MARTINS
ADV. DR.: ANDRÉ SCHAEFFER XAVIER
ADV. DRª.: JAKELINE CAMPOS PINTO
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 438/442 QUE
DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO.
02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
21.195/11.
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: DANIEL MOURA LIDOINO
RECDO: LAUDECI VITÓRIA SCHERRER
ADV. DRª.: LAUDECI VITÓRIA SCHERRER
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 513/517 QUE
DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO.
VITÓRIA, 24 DE FEVEREIRO DE 2012.
1ª TURMA RECURSAL – VITÓRIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
1ªTURMA RECURSAL
INTIMAÇÕES
INTIMO:
01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
20.618/10.
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: DANIEL MOURA LIDOINO
RECDO: RITA DE CASSIA FERREIRA OLIVEIRA
ADV. DR.: RAFAEL ERNESTO LIMA
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 564/568 QUE
DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO, BEM COMO A REMESSA A
COMARCA DE ORIGEM.
02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
21.330/11.
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: DANIEL MOURA LIDOINO
RECDO: SANDRA MARIA BARBOSA STOCO
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 476/479 QUE
DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO.
03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
21.114/11.
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: DANIEL MOURA LIDOINO
RECDO: FRANCISCO JOSE LEITE
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 556/560 QUE
DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO.
04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
20.764/10.
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: DANIEL MOURA LIDOINO
RECDO: JOSE CABRAL SCANDIAN
SECRETARIA DO COLEGIADO RECURSAL
1ª TURMA
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
1ªTURMA RECURSAL
INTIMAÇÃO
INTIMO: ANTONIO JORGE GUEDES, POR SUA ADVOGADA DRª. KARLA
DÉBORA C. VIEIRA PARA QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES
AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE FLS. 450/469 NO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO
INOMINADO Nº 21.664/11.
VITÓRIA, 24 DE FEVEREIRO DE 2012.
SECRETARIA DO COLEGIADO RECURSAL
1ª TURMA
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
1ªTURMA RECURSAL
INTIMAÇÃO
INTIMO: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS,
POR SEU ADVOGADO DR. EDUARDO MALHEIROS FONSECA, PARA
QUERENDO, APRESENTAR MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRIGENTES DE FLS. 146/148 NO PRAZO 05
(CINCO) DIAS. RECURSO INOMINADO Nº 21.824/12.
SECRETARIA DO COLEGIADO RECURSAL
1ª TURMA
93 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
Edição nº 4222
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
1ªTURMA RECURSAL
INTIMAÇÕES
D.J. ESPÍRITO SANTO
3ª TURMA RECURSAL – VITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
3ª TURMA - VITÓRIA
INTIMAÇÃO
INTIMO:
INTIMO:
01- RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 035.09.510119-4.
RECTE: BANCO DAYCOVAL S/A
ADV. DR.: GUSTAVO SOUZA BRAGA
RECDO: EVANDRO GOMES
ADV. DRª.: TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 169 QUE
DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO.
02- RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 024.10.504991-0.
RECTE: BV FINANCEIRA S.A.
ADV. DR.: WELBER FABRIS
RECDO: EUCIMAR FERREIRA DA SILVA
ADV. DR.: ELIZABETE SCHIMAINSKI
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 153 QUE
DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO.
03- RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 024.08.519297-4.
RECTE: NASSAU EDITORA, RÁDIO E TELEVISÃO LTDA.
ADV. DR.: FELIPE OSÓRIO DOS SANTOS
ADV. DRª.: LUANA BARBOSA PEREIRA
RECDO: MARIA ROSA CRISTO OLIVEIRA
ADV. DR.: ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 139 QUE
DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO.
04- RECURSO INOMINADO Nº 21.051/11.
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
ADV. DR.: DANIEL MOURA LIDOINO
RECDO: ANDERSON PIMENTEL COUTINHO
ADV. DR.: ANDERSON PIMENTEL COUTINHO
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 716 QUE
DETERMINOU O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DECISÃO DE FLS. 695/699.
01- CARLOS HENRIQUE LOUREIRO DE SOUZA, POR SEUS ADVOGADOS
DR. TADEU FRAGA DE ANDRADE E DR. VALDENIR FERREIRA DE
ANDRADE JUNIOR, PARA QUERENDO, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR
CONTRARRAZÕES NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
03510506907-0.
02- ESCELSA ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A, POR SEUS
ADVOGADOS DRª. BRUNA DANTAS DEL ROSSO, DR. PAULO SÉRGIO RAGA
E DRª. CHRISTIANI B. FERREIRA PACHECO, PARA QUERENDO, NO PRAZO
LEGAL, APRESENTAR CONTRARRAZÕES NOS AUTOS DO RECURSO
INOMINADO Nº 21.632/11.
03- BANCO DO BRASIL S/A, POR SEUS ADVOGADOS DR. SÉRVIO TÚLIO
DE BARCELOS E DRª. RAQUEL JULIETA DAL-CIN CAMPANHARO, PARA
QUERENDO, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR CONTRARRAZÕES NOS
AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO RECURSO INOMINADO
Nº 02409529227-9.
04- CLEYSE DO CARMO GOBBI, POR SEU ADVOGADO DR. SEBASTIÃO
CELSO SILVA BORGES, PARA QUERENDO, NO PRAZO LEGAL,
APRESENTAR CONTRARRAZÕES NOS AUTOS DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO
INOMINADO Nº 21227/11.
VITÓRIA, 24 DE FEVEREIRO DE 2012.
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
SECRETARIA DA 3ªTURMA DE VITÓRIA
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
3ª TURMA-VITÓRIA
VITÓRIA, 24 DE FEVEREIRO DE 2012.
SECRETARIA DO COLEGIADO RECURSAL
1ª TURMA
INTIMAÇÕES
INTIMO:
2ª TURMA RECURSAL – VITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
2ª TURMA
INTIMAÇÃO
INTIMO:
01- MANDADO DE SEGURANÇA Nº 101.11.000306-4 E-PROCEES IMPETRANTE: HELIO JOÃO PEPE DE MORAES
ADVOGADO: HELIO JOÃO PEPE DE MORAES
AUT. COATORA JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
ADJUNTO-PROCON DE VITÓRIA
LITISCONSORTE: JOÃO BATISTA POZZATO RODRIGUES
RELATOR ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA
FINALIDADE:PARA TOMAR CONHECIMENTO DA R. DECISÃO DE ITEM 18
DO MANDADO DO SEGURANÇA Nº 101.11.000306-4 - E-PROCEES, NOS
SEGUINTES TERMOS "...DIANTE DO EXPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 267,
INCISO I DO CPC E COM SUPEDÂNEO NA REGRA DO ART. 6º, § 5º DA LEI
12.016/2009, EXERÇO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE E INDEFIRO
A INICIAL E DENEGO A SEGURANÇA, JULGANDO EXTINTO O FEITO..."
VITÓRIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2012.
ARLETE BUGE
SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL
01- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 101/10 NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 19.159/10
AGTE: JOSÉ BRITO DA SILVA
ADV. DR.: CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS
AGDO: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADV. DR.: ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES E ANDRÉ SILVA ARAUJO
PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 299 PROFERIDA PELO
PRESIDENTE DA 3ª TURMA RECURSAL DE VITÓRIA NOS AUTOS DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 101/10 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
NO RECURSO INOMINADO Nº 19.159/10.
02- AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO
RECURSO INOMINADO Nº 13.480/08
AGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: DANIEL MOURA LIDOINO
AGDO(A): MAURO FREIRE
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 363 PROFERIDA PELO
PRESIDENTE DA 3ª TURMA RECURSAL DE VITÓRIA NOS AUTOS DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO
RECURSO INOMINADO Nº 13.480/08 QUE JULGOU PREJUDICADO O
PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO E SEU RESPECTIVO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, NOS MOLDES DO ART. 543-B, § 2º DO CPC E ART. 328-A,
§ 1º, DO RISTF.
03- AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO
RECURSO INOMINADO Nº 024.09.519783-7
AGTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS
DOS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E MINAS GERAIS - SINDFER
ADV. DRª.: MARIA DA CONCEIÇÃO S.B CHAMOUN E MAIRA DANCOS
BARBOSA RIBEIRO
AGDO(A): OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR
ADV. DRª.: NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE
PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 406 PROFERIDA PELO
94 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
PRESIDENTE DA 3ª TURMA RECURSAL DE VITÓRIA NOS AUTOS DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO
RECURSO INOMINADO Nº 024.09.519783-7 QUE JULGOU PREJUDICADO O
PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO E SEU RESPECTIVO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, NOS MOLDES DO ART. 543-B, § 3º DO DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL E ART. 328-A DO RISTF.
VITÓRIA, 16 DE FEVEREIRO DE 2012.
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
SECRETARIA DA 3ªTURMA
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
02 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
4446/10
COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
PROCESSO DE ORIGEM Nº 011.08.007734-7
RECTE.: BANCO PROSPER S/A
ADV.: DR. UDNO ZANDONADE
RECDO.: CLÁUDIA FRICKS RICARDO
ADV.: DR. EMANUEL DO NASCIMENTO
JUIZ PRESIDENTE: DR. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA DECIDA DOS AUTOS DO E. STF.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 24 DE FEVEREIRO DE 2012.
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
3ª TURMA - VITÓRIA
RICARDO DE MORAES SABBAG
SECRETÁRIO DO CRJE
INTIMAÇÃO
COMARCA DA CAPITAL
01- MARA LÚCIA DA COSTA RIBEIRO, POR SEUS ADVOGADOS DR. JOSÉ
ROGÉRIO ALVES E DRª. MARIA BERNADETE LAURINDO MONTEIRO,
PARA QUERENDO, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR CONTRARRAZÕES
AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
21472/11.
JUÍZO DE CARIACICA ENTRÂNCIA ESPECIAL
INTIMO:
VITÓRIA, 24 FEVEREIRO DE 2012.
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
SECRETARIA DA 3ªTURMA DE VITÓRIA
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
3ª TURMA - VITÓRIA
INTIMAÇÃO
INTIMO:
01- ANTONIO GERALDO DOS SANTOS, POR SEUS ADVOGADOS DR.
GILBERTO JOSE DE SANTANA JUNIOR, PARA QUERENDO, NO PRAZO
LEGAL, APRESENTAR CONTRARRAZÕES NOS AUTOS DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO
INOMINADO Nº 20669/11.
02- AGUINALDO DE SOUZA, POR SEUS ADVOGADOS DR. GILBERTO
JOSE DE SANTANA JUNIOR, PARA QUERENDO, NO PRAZO LEGAL,
APRESENTAR CONTRARRAZÕES NOS AUTOS DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO
INOMINADO Nº 20678/11.
VITÓRIA, 24 FEVEREIRO DE 2012.
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
SECRETARIA DA 3ªTURMA DE VITÓRIA
4ª TURMA RECURSAL – REGIÃO SUL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
QUARTA TURMA - REGIÃO SUL
INTIMAÇÕES 08/2012
01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 67/11 NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 4193/10
COMARCA DE GUARAPARI
PROCESSO DE ORIGEM Nº 021.08.002090-8
AGVTE: BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A
ADV.: DRª JORGINA ILDA DEL PUPO
AGVDO: EDICÉLIA BAIENSE VAILANT DOMINGOS
JUIZ RELATOR: DR. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO
FINALIDADE: PARA EFETUAR O PREPARO DOS REFERIDOS AUTOS AO E.
STF.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL
Lista: 0006/2012
JUIZ DE DIREITO: DRº ELIANA FERRARI SIVIERO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº CARLOS FURTADO DE MELO FILHO
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: VAGNER DA SILVA MACHADO
1 - 012.12.005708-3 - Carta Precatória - Notificação, Intimação e Citação
Requerente: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Requerido: BENEDITO RODRIGUES DOS SANTOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15790/ES - ADAIR MARIA DE FATIMA SANTOS BIANCHI
Advogado(a): 003682/ES - JOAO CARLOS ANDRADE CYPRESTE
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL, no dia
01/03/2012 às 16:45 horas, situada no Forum "Dr. Américo Ribeiro Coelho", sito na
Rua São João Batista, s/nº, Bairro Alto Lage, Cariacica/ES.
2 - 012.11.126959-8 - Penal Pública Comum
Vítima: ANTONIO JORGE DE OLIVEIRA e outros
Réu: WARLEY ALVES DE OLIVEIRA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18227/ES - JEFFERSON MULLER DEL PIERO
Advogado(a): 17231/ES - PEDRO MENDES MIRANDA JUNIOR
Para tomar ciência da decisão:
TOMAR CIÊNCIA DA DECISãO DE FLS.332. INDEFIRO O PEDIDO DE
RESTITUIçãO formulado às fls. 321/322. Cariacica-ES, 13 de fevereiro de 2012.
ELIANA FERRARI SIVIERO JUÍZA DE DIREITO
3 - 012.09.009179-9 - Penal Pública Comum
Vítima: BRUNO HENRIQUE PERES DE ARAUJO
Réu: MINELVINA RAMOS PERES e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16157/ES - JOSE GERALDO MARTINS DE PAULO
TOMAR CIÊNCIA DO R. DESAPCHO DE FLS. 148 VERSO, "INDEFIRO O
PEDIDO DE FLS. 145/147, VEZ QUE O NOBRE ADVOGADO DEVERÁ
INTERPOR AÇÃO PRÓPRIA, ALÉM DO PEDIDO SER DE COMPETÊNCIA
DIVERSA DESTA VARA".
4 - 012.11.125259-4 - Penal Pública Comum
Vítima: JULIANO GOMES e outros
Réu: GENILDO ALVES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11720/ES - ROSA MARIA DA SILVA XIMENES
Para tomar ciência da decisão: FICA INTIMADA DA DECISÃO
FLS.123. Reapreciando a questão decidida, concluo que não deve ser modificada a
decisão recorrida (fls. 83/84), cujos fundamentos bem resistem às razões do recurso, de
forma que a mantenho. Extraiam-se traslados das peças de fls. 02/03; 83/84, 86/93 e
109/112, e juntem-se ao insrumento conforme art. 589 do CPP. Após remetam-se os
autos ao E. Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Verifico que o acusado,
devidamente citado, apresentou resposta escrita, conforme peça acostada aos autos. Vêmse que a Resposta de fl., não traz qualquer das hipóteses previstas no artigo 397, do
Código de Processo Penal, a ensejar uma absolvição sumária, sendo que as alegações ali
contidas consubstanciam-se em matéria de mérito a serem analisadas no decorrer da
instrução criminal, razão pela qual, impera-se o prosseguimento do feito, pelo que
95 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28 de maio de 2012 às 16:30
horas. Intimem-se todos. Diligencie-se. Intimem-se. Cariacica - ES, 10 de fevereiro de
2012. ELIANA FERRARI SIVIERO Juíza de Direito
5 - 012.12.003526-1 - Inquérito Policial
Vítima: A SOCIEDADE
Indiciado: ALESSANDRO ALCANTARA DA CONCEIÇÃO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12376/ES - ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES
Advogado(a): 17783/ES - JOSIMAR LOPES VIEIRA
Para cientificarem-se dos termos da r. Decisão que indeferiu os pedidos de liberdade
provisória formulados nos autos, bem como para no prazo de 10 dias, apresentarem
Alegações Preliminares nos autos da Ação Penal em epígrafe que a Justiça Pública desta
Comarca move em desfavor dos réus CLEUZA MARIA HORTELAN e
ALESSANDRO ALCÂNTARA DA CONCEIÇÃO.
6 - 012.12.005322-3 - Carta Precatória - Notificação, Intimação e Citação
Requerente: O MINISTERIO PUBLICO
Requerido: LILIAN PINTO SARMENTO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17673/ES - HELDER JOHNSON DE OLIVEIRA MELLO
Advogado(a): 18104/ES - RITA DE CASSIA FURTADO
Audiência designada designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na
sala de audiências do CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL, no dia 08/03/2012 às 13:30
horas, situada no Forum "Dr. Américo Ribeiro Coelho", sito na Rua São João Batista,
s/nº, Bairro Alto Lage, Cariacica/ES.
7 - 012.11.128757-4 - Penal Pública Comum
Autor: MINISTERIO PUBLICO /ES
Réu: JULIO CESAR CORREA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15364/ES - LEANDRO ATAYDE TRISTAO DE OLIVEIRA
Para no prazo de Lei, cientificar-se dos termos da r. decisão exarada nos autos em
epígrafe por meio da qual foi indeferido o pedido de relaxamento de prisão dos acusados,
e via de reflexa, mantida a segregação cautelar dos réus FELIPE DEODORO DE
ALMEIDA E JÚLIO CÉSAR CORRÊA.
8 - 012.11.122668-9 - Penal Pública Comum
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: WELDER FELIPE ALVES PEREIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004157/ES - ANTONIO RODRIGUES DE CASTRO
Para no prazo de Lei, cientificar-se dos termos da r. decisão exarada nos autos em
epígrafe por meio da qual foi indeferido o pedido de relaxamento da prisão do acusado, e
via de reflexa mantido a segregação cautelar do réu WELDER FELIPE ALVES
PEREIRA.
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
a comprovação de propriedade, bem como do dinheiro também apreendido.
12 - 012.12.000452-3 - Penal Pública Comum
Autor: MINISTERIO PUBLICO /ES
Réu: WANDERLEI VICENTE DOS ANJOS e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10441/ES - ANNA KARLA CONCEICAO DOS SANTOS REIS
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL, no dia
13/03/2012 às 14:00 horas, situada no Forum "Dr. Américo Ribeiro Coelho", sito na
Rua São João Batista, s/nº, Bairro Alto Lage, Cariacica/ES.
13 - 012.11.121086-5 - Penal Pública Comum
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: WELLINGTON NUNES ALBUQUERQUE
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13568/ES - ANTONIO CARLOS
Advogado(a): 15816/ES - MARCIO GOBBETTE MARQUES
Advogado(a): 17511/ES - RENATA PEREIRA AMORIM MAGNAGO
Para no prazo de Lei cientificarem-se da r. sentença prolatada nos autos em epígrafe por
meio da qual o réu Wellington Nunes Albuquerque foi condenado por infração as
sanções do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03.
14 - 012.11.122141-7 - Penal Pública Comum
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: LEONARDO SANTOS DE MOURA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15516/ES - GUILHERME NUNES MORAES
Para no prazo de Lei cientificarem-se da r. sentença prolatada nos autos em epígrafe por
meio da qual o réu Leonardo Santos de Moura foi condenado por infração as sanções do
art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03.
15 - 012.11.127200-6 - Penal Pública Comum
Vítima: ELIANA PENHA GONCALVES CASTIGLIONE e outros
Réu: GABRIEL NASCIMENTO DA SILVA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9573/ES - ANDREIA DE OLIVEIRA BOTELHO
Advogado(a): 117554/MG - RODRIGO RAMOS
Advogado(a): 14605/ES - WILLIAN GURGEL GUSMAO
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL, no dia
21/03/2012 às 13:30 horas, situada no Forum "Dr. Américo Ribeiro Coelho", sito na
Rua São João Batista, s/nº, Bairro Alto Lage, Cariacica/ES.
CARIACICA, 24 DE FEVEREIRO DE 2012
VAGNER DA SILVA MACHADO
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL
9 - 012.11.129611-2 - Penal Pública Comum
Autor: MINISTERIO PUBLICO /ES
Réu: TONE EMERSON FIGUEIREDO DE ARAUJO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 3760/ES - TARCISIO ROBERTO GUERRA
Para no prazo de Lei, cientificar-se dos termos da r. decisão exarada nos autos em
epígrafe por meio da qual foi dito que "quanto ao pedido de liberdade provisória do
acusado TONE EMERSON FIGUEIREDO DE ARAUJO, mantenho a decisão de fls.
191 por seus próprios fundamentos, vez que presentes os requisitos autorizadores da
prisão".
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA VARA CRIMINAL DE CARIACICA
FÓRUM "AMÉRICO RIBEIRO COELHO" - RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/ Nº ,
ALTO LAGE, CARIACICA, ES, TELS: 3246.5500 - RAMAIS 5517/5518
LISTA DE INTIMAÇÕES DE ADVOGADOS Nº 21/2012
10 - 012.11.132230-6 - Penal Pública Comum
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: JAMES JESS MUNIZ e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16183/ES - ALECHANDRE BARBOSA DOS REIS
Advogado(a): 16690/ES - PRISCILA KIEFER
Advogado(a): 14844/ES - RENATO MEDEIROS RICAS
Cientificarem-se dos termos da r. Decisão que indeferiu o pedido e revogação da prisão
preventiva formulado nos autos e para comparecerem na Audiência de instrução e
julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de
audiências do CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL, no dia 08/03/2012 às 14:00 horas,
situada no Forum "Dr. Américo Ribeiro Coelho", sito na Rua São João Batista, s/nº,
Bairro Alto Lage, Cariacica/ES.
11 - 012.10.012971-2 - Penal Pública Comum
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: ADRIANA CARVALHO DIAS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 120179/MG - ALVIMAR CARDOSO RAMOS
Advogado(a): 004680/ES - VICENTE SANTORIO FILHO
Para no prazo de Lei, cientificar-se dos termos da r. sentença prolatada nos autos em
epígrafe por meio da qual foi julgado improcedente a denúncia e absolvida a ré
ADRIANA CARVALHO DIAS, com fulcro no art. 386, inc. V, do CPP, sendo certo que
foi determinado a restituição dos aparelhos celulares e carregador apreendidos, mediante
JUÍZA DE DIREITO: DR. ALEXANDRE PACHECO CARREIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRª VANESSA MONTEIRO FRAGA DE BARROS
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL: MARIA DA PENHA OLIVEIRA
ABAURRE
ÍNDICE NOMINAL, EM ORDEM ALFABÉTICA DOS SENHORES DOUTORES
ADVOGADOS, INTIMADOS NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E
CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO
ESPÍRITO SANTO.
DR. ADEMIR JOSÉ DA SILVA
DR. ALOISIO LIRA
DR. ALVIMAR CARDOSO RAMOS
DR. CHRISTIAN LUIZ TOMAZELLI REZENDE LUGON
DR. GLAUCO BARBOSA DOS REIS
DR. LEONARDO PICOLI GAGNO
DR. MARCOS GIOVANI CORREA FÉLIX
DR. NATANAEL REZENDE BATISTA
DR. NICÁCIO PEDRO TIRADENTES
DR. ONOFRE CAMILO DUQUE
DRª PRISCILA KIEFER
DR. RENATO MEDEIROS RICAS
DR. RICARDO ALBERTO DA ENCARNAÇÃO
DR. VICENTE SANTÓRIO FILHO
96 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
INTIMO
DR. GLAUCO BARBOSA DOS REIS, DR. RENATO NEDEIROS RICAS E
DRª PRISCILA KIEFER
PROCESSO: 01211116350-2 (AUTOS ORIGINAIS)
ACUSADOS: MARCELO DOS SANTOS CARVALHO
FINALIDADE: PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS.
DR. NICÁCIO PEDRO TIRADENTES
CARTA PRECATÓRIA: 01212003866-1
PROCESSO 21100050281 (COMARCA DE GUARAPARI)
ACUSADO: AGNALDO DA SILVA CALIXTO
FINALIDADE: COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
PARA O DIA 14 (QUATORZE) DE ABRIL DE 2.012, ÀS 14:00 HORAS, NA
SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA/ES, SITUADA
NO FÓRUM DES. AMÉRICO JOSÉ COELHO, 1º ANDAR, RUA SÃO JOÃO
BATISTA, S/ Nº , ALTO LAGE, CARIACICA, ES.
DR. ADEMIR JOSÉ DA SILVA
CARTA PRECATÓRIA: 01211130238-1
PROCESSO 56090000896 (COMARCA DE SANTA MARIA DE JETIBÁ)
ACUSADO: AGNALDO DA SILVA CALIXTO
FINALIDADE: COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
PARA O DIA 15 (QUINZE) DE MARÇO DE 2.012, ÀS 13:00 HORAS, NA SALA
DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA/ES, SITUADA NO
FÓRUM DES. AMÉRICO JOSÉ COELHO, 1º ANDAR, RUA SÃO JOÃO BATISTA,
S/ Nº , ALTO LAGE, CARIACICA, ES
DR. NATANAEL REZENDE BATISTA
PROCESSO 01210016127-7
ACUSADO: JUAREZ SABINO RIBEIRO
FINALIDADE: COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES
E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 18 (DEZOITO) DE ABRIL DE
2.012, ÀS 13:00 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE
CARIACICA/ES, SITUADA NO FÓRUM DES. AMÉRICO JOSÉ COELHO, 1º
ANDAR, RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/ Nº , ALTO LAGE, CARIACICA, ES
DR. ALOÍSIO LIRA E DR. CHRISTIAN LUIZ TOMAZELLI REZENDE
LUGON
PROCESSO 01211113364-6
ACUSADO: ROMÁRIO ROSA SIQUEIRA E WALLACE SILVA DE SOUZA
FINALIDADE: COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E
JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 29 (VINTE E NOVE) DE MARÇO
DE 2.012, ÀS 13:00 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL
DE CARIACICA/ES, SITUADA NO FÓRUM DES. AMÉRICO JOSÉ COELHO, 1º
ANDAR, RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/ Nº , ALTO LAGE, CARIACICA, ES
DR. LEONARDO PICOLI GAGNO
PROCESSO: 01209021627-1
ACUSADOS: HELOY DA COSTA LIMA, LOURENA DAS NEVES MATIAS E
MARLON GLAISSON FERREIRA
FINALIDADE: REITERAR A INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES
FINAIS, COM O ALERTA DE QUE A INÉRCIA DO ADVOGDO IMPORTARÁ
NO RECONHECIMENTO DO ABANDONO DE PROCESSO, NA FORMA DO
ARTIGO 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, TENDO EM VISTA QUE
MAIS UMA VEZ A DEFESA ATRASA A MARCHA PROCESSUAL, GERANDO
PREJUÍZO PARA O PROCESSO E PARA OS ACUSADOS, QUE SE
ENCONTRAM PRESOS.
DR. ONOFRE CAMILO DUQUE
PROCESSO: 01210012682-5
ACUSADOS: JOÃO CARLOS SOARES E JOÃO BOSCO SOARES
FINALIDADE: INTIMAR PARA APRESENTAR RAZÕES RECURSAIS.
DR. MARCOS GIOVANI CORREA FÉLIX
PROCESSO: 01211114653-1
ACUSADO: RODRIGO DOS SANTOS FALCÃO E CARLOS EDUARDO VIANA
DA SILVA
FINALIDADE: INTIMAR PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.
490/494, QUE PRONUNCIOU OS ACUSADOS RODRIGO DOS SANTOS
FALCÃO E CARLOS EDUARDO VIANA DA SILVA PARA QUE SEJAM
SUBMETIDOS A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, COMO
INCURSOS NAS PENAS DO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO
PENAL.
DR. ALVIMAR CARDOSO RAMOS, DR. VICENTE SANTÓRIO FILHO, DR.
RICARDO ALBERTO ENCARNAÇÃO
PROCESSO: 01209011245-4(AUTOS PRINCIPAIS)
ACUSADOS: FÁBIO DA SILVA CALLOTT E LEONARDO SANTANA DE
FARIAS
FINALIDADE: INTIMAR PARA APRESENTAREM ALEGAÇÕES FINAIS.
CARIACICA(ES), 23 DE FEVEREIRO DE 2.012.
MARIA DA PENHA OLIVEIRA ABAURRE
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO
3ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA
EXPEDIENTE DO DIA 24/02/2012 - LISTA Nº 03-ESPECIAL/2012
JUÍZA DE DIREITO: DRª. EDNALVA DA PENHA BINDA
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª ANA BRANDÃO DA COSTA
CHEFE DE SECRETARIA: DRªMARLENE DUARTE DE OLIVEIRA
BERNARDINO
ANALISTA JUDICIÁRIO II: GLÁUCIA PEREIRA COLA
ANALISTA JUDICIÁRIO II: LAUDINÉIA LIPPAUS MANGA
ANALISTA JUDICIÁRIO II: MARIA INÁCIA SALOMON
LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
ADVOGADOS INTIMADOS NA FORMA DO ART. 236 C/C O ART. 1.216 DO
CPC E DO PROVIMENTO Nº 027/97 CÓDIGO DE NORMAS DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ARTIGO 66 E PROVIMENTO 14/99:
ALOISIO LIRA
ESTEFANO STANGE PORTELLA
ANTONIO CARLOS BORLOTT
INGRID LEAL DAVARIZ
IZAIAS CARDOZO
MILTON RIBEIRO DE MORAES JÚNIOR
PATRÍCIA SCATOLIN
HUDSON DOS SANTOS NUNES
IZAIAS CARDOZO
TERESINHA DOMINGAS PEROVANO
LUMMA BARROS RODRIGUES ALVES
TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA
DR(A). ALOISIO LIRA
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
PROCESSO Nº 012.11.125114-1
PARTES: R.M.S. X E.N.M.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA V. DECISÃO DE FLS. 29/30,
QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO PARA O DIA 22/03/2012, ÀS 13:45 HORAS.
DR(A). ESTEFANO STANGE PORTELLA
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS
PROCESSO Nº 012.11.116211-6
PARTES: G.C.I. X G.R.I.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO V. DECISÃO DE FL. 40, QUE
DESIGNOU AUDIENCIA PRELIMINAR (CPC, ART. 331, COM A NOVA
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.444/02) PARA O DIA 26/03/20125, ÀS 13:30
HORAS. CASO NÃO REALIZE O ACORDO, SERÁ ORDENADO O
PROCESSO(CPC, ART. 331, § 2º), BEM COMO SERÁ APRECIADO O PEDIDO
DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DR(A). ANTONIO CARLOS BORLOTT
AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS
PROCESSO Nº 012.12.005655-6
PARTES: A.C.S.S. X R.J.S.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA V. DECISÃO DE FL. 10, QUE
DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
PARA O DIA 22/03/2012, ÀS 13:30 HORAS.
DR(A). INGRID LEAL DAVARIZ
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
PROCESSO Nº 012.11.124611-7
PARTES: A.H.M. X R.M.O.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FL. 74V,
QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 21/03/2012,
ÀS 14:00 HORAS, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 125, INC. IV C/C O ART.
599, INC. I, DO CPC.
DR(A). IZAIAS CARDOZO
AÇÃO DE ALIMENTOS
PROCESSO Nº 012.11.126988-7
PARTES: M.L.E. X M.J.E.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DO TERMOS DA V. DECISÃO DE FL. 21, QUE
DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
PARA O DIA 21/03/2012, ÀS 13:30 HORAS.
DR(A). MILTON RIBEIRO DE MORAES JÚNIOR
DR(A). PATRÍCIA SCATOLIN
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA
PROCESSO Nº 012.10.008024-6
PARTES: W.L.J. X P.O.H.J.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA V. DECISÃO DE FLS. 87/88,
QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA
27/03/2012, ÀS 14:00.
97 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
DR(A). HUDSON DOS SANTOS NUNES
AÇÃO DE GUARDA DE MENORES
PROCESSO Nº 012.12.003773-9
PARTES: R.A.S. X D.A.S.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FL. 13,
QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 14/03/2012, ÀS 13:15 HORAS, A
FIM DE RATIFICAREM O AJUSTE DE FLS. 02/06,
DR(A). IZAIAS CARDOZO
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PROCESSO Nº 012.11.111664-1
PARTES: B.S.S.R. X J.L.P.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 55, QUE
DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
PARA O DIA 21/03/2012, ÀS 13:45 HORAS.
DR(A). TERESINHA DOMINGAS PEROVANO
DR(A). LUMMA BARROS RODRIGUES ALVES
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL LITIGIOSA
PROCESSO Nº 012.11.122976-6
PARTES: E.D. X V.J.G.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FL. 75,
QUE DESIGNOU AUDIÊNCIAS NO DIA 21/03/2012, ÀS 13:15 HORAS, PARA A
RATIFICAÇÃO DO ACORDO DE FLS. 68/71.
DR(A). TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA
PROCESSO Nº 012.11.130746-3
PARTES: M.E.O. X A.O.P.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FL. 13,
QUE DESIGNOU AUDIÊNCIAS PARA DIA 14/03/2012, ÀS 13:45 HORAS.
MARLENE DUARTE DE OLIVEIRA BERNARDINO
CHEFE DE SECRETARIA
-***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
4ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
AÇÃO DE ALIMENTOS
PROCESSO Nº 012.12.005858-6
O DR. VICTOR EMANUEL ALCURI JÚNIOR, MM. JUIZ
DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COMARCA DA CAPITAL,
POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER A TODOS QUANTOS VIREM O PRESENTE EDITAL,
OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO QUE POR ESTA 4ª VARA DE FAMÍLIA
DE CARIACICA (ES) SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO DE ALIMENTOS,
TOMBADA SOB O Nº 012.12.005858-6, MOVIDA POR L.R.B. E OUTROS, E
ESTANDO O REQUERIDO LOROTIDES BATISTA, FILHO DE JAIME
BATISTA E JANE BATISTA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO
SABIDO, É EXPEDIDO O PRESENTE, PELO QUAL, FICA O MESMO CITADO
DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO SUPRAMENCIONADA, FICANDO CIENTE
DE QUE NA AUDIÊNCIA, SE NÃO HOUVER ACORDO PODERÁ, POR MEIO
DE ADVOGADO, RESPONDER AOS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO E
CONTESTAR O PEDIDO INICIAL, BEM COMO INTIMADO PARA
COMPARECER NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA 18 DE ABRIL DE 2012, ÀS 13:00
HORAS, A REALIZAR-SE NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA DE
FAMÍLIA - FÓRUM DE CARIACICA, SITA NA RUA SÃO JOÃO BATISTA,
BAIRRO ALTO LAGE, CARIACICA/ES, E, NÃO CONTESTANDO, REPUTARSE-ÃO COMO ACEITOS E VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELOS
AUTORES NA INICIAL, E NA AUSÊNCIA SERÁ DECRETADA A REVELIA, E
PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, PRINCIPALMENTE
DO REQUERIDO, É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ AFIXADO
NO ÁTRIO DO FÓRUM E PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE JUSTIÇA
DESTE ESTADO, NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, COMARCA DA
CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS VINTE E QUATRO (24) DIAS
DO MÊS DE FEVEREIRO (02) DO ANO DE DOIS MIL E DOZE (2012). EU,
LAPG, ANALISTA JUDICIÁRIA II, O DIGITEI. E, SIMONE LUGON
VALLADÃO, ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL, CONFERE E SUBSCREVE.
SIMONE LUGON VALLADÃO
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL
-***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
5ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA
LISTA 06/12
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
JUIZ TITULAR: DR. FÁBIO BRASIL NERY.
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL: ROSANA NUNES C. DE ALMEIDA
RELAÇÃO DE ADVOGADOS INTIMADOS:
ANA COSTA GOMES, OAB/ES 2531
ASTROGILDO ROSA OLIVEIRA, OAB/ES 4772
BRENO PAVAN FERREIRA, OAB/ES 10.414
CLAUDIO NERES SAMPAIO, OAB/ES 17.444
EDIWANDER QUADROS DA SILVA, OAB/ES 6858
FABRICIO GUEDES TEIXEIRA, OAB/ES 13.617
FERNANDO DA FONSECA RESENDE RIBEIRO, OAB/ES 13.901
HILTON DE OLIVEIRA FILHO, OAB/ES 6072
INGRID LEAL DAVARIZ, OAB/ES 14.124
JEFFERSON APARÍCIO CAMPANA, OAB/ES 6518
JOSÉ CARLOS RIZK FILHO, OAB/ES 10.995
JOSIMAR LOPES VIEIRA, OAB/ES 17.783
LUCIA MARIA RORIZ VERÍSSIMO PORTELA, OAB/ES 5.593
LUIZ FELIPE LYRIO PERES, OAB/ES 11.095
MARIA IVONETE RODRIGUES PEGO, OAB/ES 7472
MARILENE NICOLAU, OAB/ES 5946
RODOLFO ABDALA BRANDÃO DA COSTA, OAB/ES 9206
RODRIGO SANTOS NASCIMENTO, OAB/MG 103.508
RONALDO FAUSTINI, OAB/ES 3618
RUBIELLE BENICIO SILVA QUERINO, OAB/ES 17.901
SANSÃO SILVA BORGES, OAB/ES 12.564
SANTOS MIRANDA NETO, OAB/ES 15.058
SEBASTIÃO LEITE PELAES, OAB/ES 7026
SIMONE AMELIA VIEIRA NASCIMENTO, OAB/ES 12.524
SOLANGE BRAGA SANTOS SILVA, OAB/ES 3341
SUELY GRIJÓ DOS SANTOS FERREIRA, OAB/ES 5831
TATIANE DA SILVA OLIVEIRA, OAB/ES 15.371
THIAGO CORONA ALVES, OAB/ES 12.791
PROCESSO: 012.050.038.871 (322/05)
AÇÃO: SEPARAÇÃO CONSENSUAL SEM BENS A PARTILHAR
REQUERENTE: D.O.C. E OUTRO
DR. JEFFERSON APARÍCIO CAMPANA, OAB/ES 6518 PARA RECOLHER AS
CUSTAS RELATIVAS AO DESARQUIVAMENTO, PODENDO, APÓS, TER VISTA
DOS AUTOS.
PROCESSO: 012.080.019.982 (2236/08)
AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM BENS A PARTILHAR
REQUERENTE: V.O.F.
REQUERIDO: J.R.S.
DR. RODRIGO SANTOS NASCIMENTO, OAB/MG 103.508 PARA CIÊNCIA
DO DESPACHO DE FL. 117 EM SEU INTEIRO TEOR: QUE DESIGNOU O
PRACEAMENTO DO BEM PENHORADO, PARA OS DIAS 04 E 18 DE ABRIL
DE 2012, AMBOS ÀS 14 HORAS.
PROCESSO: 012.090.187.324 (3228/09)
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: M.H.A.R. E OUTRO
REQUERIDO: A.A.R.
DRª SUELY GRIJÓ DOS SANTOS FERREIRA, OAB/ES 5831 PARA CIÊNCIA
DO DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 60
(SESSENTA DIAS).
PROCESSO: 012.100.204.853 (3938/10)
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO
REQUERENTE: W.J.S.
REQUERIDO: A.M.P.R.
DR. FERNANDO DA FONSECA RESENDE RIBEIRO, OAB/ES 13.901 PARA
CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 156 EM SEU INTEIRO TEOR: PARA CIÊNCIA
DA DESCIDA DOS AUTOS, NO PRAZO CINCO DIAS.
PROCESSO: 012.111.171.851 (4449/11)
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: A.P.
REQUERIDO: F.A.S.
DR. THIAGO CORONA ALVES, OAB/ES 12.791 PARA CIÊNCIA DO TERMO
DE AUDIÊNCIA DE FLS. 69/70 EM SEU INTEIRO TEOR: QUE DEFERIU A
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DESIGNOU AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 10/04/2012, ÀS 15:30 HORAS,
DEVENDO DAR CIÊNCIA AO REQUERIDO DESTA.
PROCESSO: 012.111.176.116 (4473/11)
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO COM BENS A PARTILHAR
REQUERENTE: K.B.S.P.
REQUERIDO: M.T.P.
DR. SANSÃO SILVA BORGES, OAB/ES 12.564 PARA CIÊNCIA DA DECISÃO
DE FL. 172 EM SEU INTEIRO TEOR: QUE INDEFERIU, AQUI, A EXECUÇÃO
DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
PROCESSO: 012.111.216.045 (4625/11)
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO COM BENS A PARTILHAR
98 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQUERENTE: E.V.G.
REQUERIDO: V.F.D.G.
DRª MARILENE NICOLAU, OAB/ES 5946 PARA APRESENTAR RÉPLICA À
CONTESTAÇÃO, NO PRAZO LEGAL.
REQUERENTE: J.J.V.B.
REQUERIDO: V.B.
DRª INGRID LEAL DAVARIZ, OAB/ES 14.124 PARA APRESENTAR RÉPLICA
À CONTESTAÇÃO, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS.
PROCESSO: 012.111.221.755 (4657/11)
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO COM BENS A PARTILHAR
REQUERENTE: T.G.M.
REQUERIDO: F.S.O.M.
DRª LUCIA MARIA RORIZ VERÍSSIMO PORTELA, OAB/ES 5.593 PARA
MANIFESTAR-SE ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 61/63.
PROCESSO: 012.120.025.130 (4985/12)
AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL COM BENS A PARTILHAR
REQUERENTE: R.J.L.R. E OUTRO
DRª ANA COSTA GOMES, OAB/ES 2531 PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE
FL. 19 EM SEU INTEIRO TEOR: QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE
RATIFICAÇÃO PARA O DIA 11/04/2012, ÀS 14:30 HORAS, BEM COMO
FICANDO CIENTE PELOS INTERESSADOS.
PROCESSO: 012.111.229.402 (4688/11)
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: J.O.C.
REQUERIDO: L.G.C.
DRª MARIA IVONETE RODRIGUES PEGO, OAB/ES 7472 PARA CIÊNCIA
DO DESPACHO DE FL. 24 EM SEU INTEIRO TEOR: QUE DESIGNOU
AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 04/04/2012, ÀS 13:30 HORAS.
PROCESSO: 012.111.238.254 (4726/11)
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO COM BENS A PARTILHAR
REQUERENTE: L.A.P.S.
REQUERIDO: P.N.S.
DR. JOSÉ CARLOS RIZK FILHO, OAB/ES 10.995 PARA APRESENTAR
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS.
PROCESSO: 012.111.275.710 (4882/11)
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO COM BENS A PARTILHAR
REQUERENTE: L.R.S.A.
REQUERIDO: W.J.A.
DRª SIMONE AMELIA VIEIRA NASCIMENTO, OAB/ES 12.524 PARA
APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS.
PROCESSO: 012.111.279.274 (4902/11)
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO COM BENS A PARTILHAR
REQUERENTE: D.T.
REQUERIDO: E.N.T.
DR. SEBASTIÃO LEITE PELAES, OAB/ES 7026 PARA APRESENTAR
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, NO PRAZO LEGAL.
PROCESSO: 012.111.280.553 (4906/11)
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO
REQUERENTE: J.D.P.
REQUERIDO: H.S.P.
DR. BRENO PAVAN FERREIRA, OAB/ES 10.414 PARA CIÊNCIA DA
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL. 19, EIS QUE NÃO LOCALIZOU
A REQUERIDA NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS, FORNECER
NOVO ENDEREÇO NO PRAZO LEGAL.
PROCESSO: 012.111.287.459 (4925/11)
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO
REQUERENTE: J.C.G.
REQUERIDO: D.W.G.
DR. EDIWANDER QUADROS DA SILVA, OAB/ES 6858 PARA CIÊNCIA E
MANIFESTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 19/30, NO
PRAZO LEGAL.
PROCESSO: 012.111.293.069 (4939/11)
AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
REQUERENTE: E.E.C.
REQUERIDO: R.S.S.
DR. CLAUDIO NERES SAMPAIO, OAB/ES 17.444 PARA CIÊNCIA DO
DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MAIS 15 (QUINZE)
DIAS.
PROCESSO: 012.040.065.307 (4976/11)
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: L.G.M.P.
REQUERIDO: E.P.J.
DR. HILTON DE OLIVEIRA FILHO, OAB/ES 6072 PARA CIÊNCIA DO
DESPACHO DE FL. 45 EM SEU INTEIRO TEOR: QUE DETERMINOU FIRMAR
PETIÇÃO DE FLS. 43/44, JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO
SUBSCRITOR DE FLS. 36/37 E PARA APRESENTAR DECLARAÇÃO DE
POBREZA.
PROCESSO: 012.111.307.984 (4979/11)
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: D.O.B.
REQUERIDO: G.P.B.
DRª TATIANE DA SILVA OLIVEIRA, OAB/ES 15.371 PARA CIÊNCIA DA
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL. 33-V, EIS QUE NÃO
LOCALIZOU A REQUERIDA NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS,
FORNECER NOVO ENDEREÇO NO PRAZO LEGAL.
PROCESSO: 012.120.021.030 (4984/12)
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO COM BENS A PARTILHAR
PROCESSO: 012.120.033.910 (4993/12)
AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITA
REQUERENTE: D.S.C.
REQUERIDO: L.S.
DR. RODOLFO ABDALA BRANDÃO DA COSTA, OAB/ES 9206 PARA
CIÊNCIA DE DESPACHO DE FL. 12 EM SEU INTEIRO TEOR: QUE DEFERIU
A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA
08/03/2012, ÀS 16 HORAS, ENTENDENDO ESSENCIAL OUVIR AS PARTES.
PROCESSO: 012.120.035.121 (4995/12)
AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
REQUERENTE: M.S.C. E OUTRO
REQUERIDO: G.G.S.
DR. JOSIMAR LOPES VIEIRA, OAB/ES 17.783 PARA CIÊNCIA DO
DESPACHO DE FL. 17 EM SEU INTEIRO TEOR: QUE DEFERIU A
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DESIGNOU AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO
PARA O DIA 08/03/2012, ÀS 16:30 HORAS.
PROCESSO: 012.120.039.701 (5005/12)
AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL COM BENS A PARTILHAR
REQUERENTE: L.B.S. E OUTRO
DRª RUBIELLE BENICIO SILVA QUERINO, OAB/ES 17.901 PARA CIÊNCIA
DO DESPACHO DE FL. 23 EM SEU INTEIRO TEOR: QUE DEFERIU A
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DESIGNOU AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO
AJUSTE CONTIDO NA INICIAL PARA O DIA 10/04/2012, ÀS 13:30 HORAS,
BEM COMO FICANDO CIENTE PELOS INTERESSADOS.
PROCESSO: 012.120.044.222 (5007/12)
AÇÃO: GUARDA DE MENORES
REQUERENTE: R.R.G.
REQUERIDO: T.J.S.
DR. SANTOS MIRANDA NETO, OAB/ES 15.058 PARA CIÊNCIA DA
DECISÃO DE FLS. 38/39 EM SEU INTEIRO TEOR: QUE MANTEVE A
DECISÃO DE FLS. 19/20.
PROCESSO: 012.120.043.083 (5009/12)
AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
REQUERENTE: T.M.B.L. E OUTRO
DR. FABRICIO GUEDES TEIXEIRA, OAB/ES 13.617 PARA CIÊNCIA DO
DESPACHO DE FL.15 EM SEU INTEIRO TEOR: QUE DEFERIU A
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DESIGNOU AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO
AJUSTE CONTIDO NA INICIAL PARA O DIA 10/04/2012, ÀS 14:00 HORAS,
BEM COMO FICANDO CIENTE PELOS INTERESSADOS.
PROCESSO: 012.120.050.922 (5013/12)
AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
REQUERENTE: R.A.A.
REQUERIDO: E.P.S.
DR. ASTROGILDO ROSA OLIVEIRA, OAB/ES 4772 PARA CIÊNCIA DO
DESPACHO DE FL. 8 E 8-V EM SEU INTEIRO TEOR: QUE DEFERIU A
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, EMENDAR A
INICIAL ESPECIFICANDO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA ALEGADA UNIÃO
E ESPECIFICAR SE A PRETENSÃO É NO SENTIDO DE SE DECLARAR
UNIÃO ESTÁVEL E NÃO SOCIEDADE DE FATO, BEM COMO, AINDA, NO
MESMO PRAZO, APRESENTAR CERTIDÃO DE ÓBITO DO SR. E.P.S. SOB
PENA DE EXTINÇAO DO FEITO.
PROCESSO: 012.120.055.285 (5014/12)
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO COM BENS A PARTILHAR
REQUERENTE: A.E.A.
REQUERIDO: M.S.P.A.
DR. LUIZ FELIPE LYRIO PERES, OAB/ES 11.095 PARA CIÊNCIA DO
DESPACHO DE FL. 16 EM SEU INTEIRO TEOR: QUE DEFERIU A
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, EMENDAR A
INICIAL, COMPROVANDO NOS AUTOS O ESTABELECIMENTO DOS
ALIMENTOS EM RELAÇÃO AOS FILHOS MENORES, BEM ASSIM
ESCLARECENDO COMO PRETENDE VER REGULAMENTADA A GUARDA
DOS MENORES SE JÁ NÃO O FORA ANTES. TUDO SOB PENA DE
INDEFERIMENTO, NA FORMA DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PROCESSO: 012.120.055.640 (5015/12)
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO
REQUERENTE: D.L.S.
REQUERIDO: P.S.O.L.S.
99 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
DRª SOLANGE BRAGA SANTOS SILVA, OAB/ES 3341 PARA CIÊNCIA DO
DESPACHO DE FL. 09 EM SEU INTEIRO TEOR: QUE DEFERIU A
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, EMENDAR A
INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, NA FORMA DO ART. 284,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, NOS SEGUINTES TERMOS:
A) APOR ASSINATURA À INICIAL;
B) ADEQUAR O POLO PASSIVO, UMA VEZ QUE A LEGITIMIDADE AD
CAUSAM É DO FILHO DO AUTOR, R, TITULAR DA OBRIGAÇÃO
ALIMENTAR:
C) PROCEDER A JUNTADA DE TÍTULO JUDICIAL QUE FIXOU A
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR A QUAL PLEITEIA A EXONERAÇÃO.
CARIACICA, 17/02/2012
ROSANA NUNES CONCEIÇÃO DE ALMEIDA
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL
-***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA
COMARCA DA CAPITAL
LISTA PROJUDI Nº 007/2012
JUÍZA DE DIREITO: SILVANA MARIA FERRAZ DE SOUZA FIORET
RELAÇÃO DOS ADVOGADOS INTIMADOS, NA FORMA DO PROVIMENTO
Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
DESTE ESTADO.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320118814875
DR. VINICIO KALID ANTONIO
DR. TERCIO TULIO NUNES MARCATO
REQUERENTE: CLAUDIO ANTONIO
REQUERIDA: INFO2
FINS: PARA EM DEZ DIAS APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320118850382
DRª CRISTINA MOULIN PERIM
DR. RAPHAEL REZENDE RODRIGUES
REQUERENTE: SEILMA RODRIGUES
REQUERIDA: LOSANGO
FINS: DO EVENTO 41: INTIME-SE A EXECUTADA PARA, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS, CUMPRIR O ITEM 3 DO ACORDO DE EVENTO 18,
PROCEDENDO À RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS
NEGATIVOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, DE TUDO
INFORMANDO A ESTE JUÍZO DENTRO DAQUELE PRAZO, SOB PENA DE
TRANSFORMAÇÃO
DA
OBRIGAÇÃO
EM
PERDAS
E
DANOS,
PROSSEGUINDO-SE A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA COM INCLUSÃO
DA MULTA JÁ FIXADA.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320118933063
DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
REQUERENTE: ROBERTA DOA REIS
REQUERIDA: BV FINANCEIRA
FINS: DA SENTENÇA DO EVENTO 15: ISTO POSTO, INVIABILIZADA A
SEQÜÊNCIA DO FEITO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS, EM RAZÃO DA
COMPLEXIDADE DA CAUSA, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 51, INCISO II C/C ART.
3º, DA LEI 9.099/95.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320118826317
DRª
ALESSANDRA
LIGNANI
DE
MIRANDA
STARLING
E
ALBUQUERQUE
REQUERENTE: EDIR RAMOS
REQUERIDA: EMBRATEL
FINS: DA SENTENÇA DO EVENTO 16: ISTO POSTO, HOMOLOGO, POR
SENTENÇA, A DESISTÊNCIA APRESENTADA PELA AUTORA E JULGO
EXTINTO ESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM
FUNDAMENTO NO ART. 267, VIII, DO CPC C/C ART. 51, CAPUT E § 1º DA LEI
9.099/95.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320118825624
DR. SERVIO TULIO DE BARCELOS
DR. RODRIGO AUGUSTO DA FONSECA
REQUERENTE: MAGNO ANTONIO
REQUERIDA: BMG
FINS: DA SENTENÇA DO EVENTO 97: DIANTE DO EXPOSTO, COM
FUNDAMENTO NO ARTIGO 38 DA LEI N. 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE
O PEDIDO AUTORAL. POR CONSEQÜÊNCIA, JULGO EXTINTO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, I DO
CPC.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320118935027
DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQUERIDA: BV FINANCEIRA
FINS: DA SENTENÇA DO EVENTO 15: DIANTE DO EXPOSTO, COM
FUNDAMENTO NO ARTIGO 38 DA LEI N. 9.099/95, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR O REQUERIDO BV
FINANCEIRA S.A A INDENIZAR AO AUTOR ANTONIO DA SILVA A
QUANTIA DE R$ 495,00 (QUATROCENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS), A
TÍTULO DE RESTITUIÇÃO, CORRIGIDA MONETARIAMENTE A PARTIR DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO E COM JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, BEM
COMO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EM CONSEQÜÊNCIA,
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS
TERMOS DO ART. 269, I DO CPC. SEM CONDENAÇÃO A CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55,
DA LEI 9.099/95. CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA NO EVENTO 11.
FICA O REQUERIDO INTIMADO PARA OS FINS DO ART. 475-J, DO CPC.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320118831382
DR. JOÃO BATISTA CERUTTI PINTO
DR. FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI
REQUERENTE: ROMILDO BALDAN
REQUERIDA: BANCO CARREFOUR
FINS: DA SENTENÇA DO EVENTO 16: DIANTE DO EXPOSTO, COM
FUNDAMENTO NO ARTIGO 38 DA LEI N. 9.099/95, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE O PEDIDO INICIAL, PARA DETERMINAR QUE O REQUERIDO
BANCO CARREFOUR INDENIZE AO AUTOR ROMILDO BALDAN A
QUANTIA DE R$ 29,98 (VINTE E NOVE REAIS E NOVENTA E OITO
CENTAVOS), EM DOBRO, A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO, CORRIGIDA
MONETARIAMENTE A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO E JUROS
LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POR CONSEQUÊNCIA, JULGO
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO
ART. 269, I DO CPC. SEM CONDENAÇÃO A CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55, DA LEI 9.099/95.
FICA O REQUERIDO INTIMADO PARA OS FINS DO ART. 475-J, DO CPC.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320118859219
DR. NEI CALDERON
DR. MARCELO OLIVEIRA ROCHA
REQUERENTE: MARCIA DE FATIMA
REQUERIDA: BANCO PANAMERICANO E OUTROS
FINS: DA SENTENÇA DO EVENTO 59: DIANTE DO EXPOSTO, COM
FUNDAMENTO NO ARTIGO 38 DA LEI N. 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE
O PEDIDO INICIAL, BEM COMO O PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO
PELA REQUERIDA DACASA FINANCEIRA. POR CONSEQÜÊNCIA, JULGO
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO
ART. 269, I DO CPC.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320118897391
DR. VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA
REQUERENTE: ADRIANO RAMOS
REQUERIDA: JUCILENE FAGUNDES E OUTRO
FINS: DA SENTENÇA DO EVENTO 46: ISTO POSTO, HOMOLOGO, POR
SENTENÇA, A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES E
INSTRUMENTALIZADA NO EVENTO 26 E, POR CONSEQÜÊNCIA,
DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM
FUNDAMENTO NO ART. 269, III, DO CPC.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320118812028
DR. PEDRO ROBERTO ROMÃO
DRª ANDREA TATTINI ROSA
DR. MARVILEN DE PAULO CRUZ
DR. JOSE CARLOS SILVA
REQUERENTE: KATIA SUELI
REQUERIDA: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS E OUTROS
FINS: DA SENTENÇA DO EVENTO 28: DIANTE DO EXPOSTO, COM
FUNDAMENTO NO ARTIGO 38 DA LEI N. 9.099/95, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR OS REQUERIDOS ELLO
TRANSPORTES LTDA.., AMPARA VEICULOS E SERVICOS LTDA.. ME E
COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS A INDENIZAREM, SOLIDARIAMENTE,
À AUTORA KATIA SUELI SANT ANA A QUANTIA DE R$ 1.136,98 (UM MIL,
CENTO E TRINTA E SEIS REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS), A
TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, CORRIGIDA MONETARIAMENTE A
PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO E COM JUROS LEGAIS A PARTIR DA
CITAÇÃO. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. POR CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC. SEM
CONDENAÇÃO A CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
NOS TERMOS DO ART. 55, DA LEI 9.099/95. FICAM AS RES INTIMADAS PARA
OS FINS DO ART. 475-J, DO CPC.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320118935407
DRª CARLA DENES CECONELLO
REQUERENTE: JOSE LUIZ DA SILVA
REQUERIDA: TRIP LINHAS AEREAS
FINS: DO EVENTO 14: NO TOCANTE AO PLEITO DO AUTOR CONTIDO NO
EVENTO 09, ANTE TUDO O QUE DOS AUTOS CONSTA E, AINDA,
HAVENDO NA PRESENTE DEMANDA RELAÇÃO DE CONSUMO, INVERTO
100 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
O ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC, E
DETERMINO À EMPRESA RÉ QUE CARREIE AOS AUTOS, NO PRAZO DE 30
(TRINTA) DIAS, AS GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS DAS LIGAÇÕES
REALIZADAS PELO AUTOR NOS DIAS 09 E 16 DE SETEMBRO DE 2011, SOB
PENAS DE LEI.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 00104522220128080173
DRª GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA
REQUERENTE: RICARDO LIMA
REQUERIDA: CONSORCIO NACIONAL HONDA
FINS: DO EVENTO 09: COMO É DE CONHECIMENTO, SENDO O PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, QUANDO FOR REITERADO O
PEDIDO, A DISTRIBUIÇÃO DO MESMO SE DARÁ POR DEPENDÊNCIA,
CONFORME ESTABELECIDO NO ART. 253, II, DO CPC. ASSIM, TENHO QUE
O 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESTA COMARCA É O JUÍZO PREVENTO
PARA JULGAR ESTE LITÍGIO, UMA VEZ QUE A PRIMEIRA DEMANDA
AJUIZADA PELA PARTE AUTORA RELATANDO OS MESMOS FATOS
OCORREU EM 28/06/2011 (PROCESSO 173.2011.884.822-0) E TRAMITOU
PERANTE REFERIDO JUIZADO, SENDO O PROCESSO EXTINTO DEVIDO À
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. POSTO
ISSO, DETERMINO AS BAIXAS DEVIDAS, BEM COMO QUE SEJAM
REMETIDOS OS PRESENTES AUTOS AO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DESTA COMARCA, COM AS NOSSAS CORDIAIS SAUDAÇÕES.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320108830592
DRª MARY ELLEN BONATTO
REQUERENTE: ALINE MESSA
REQUERIDA: VIX SAUDE
FINS: PARA EM QUINZE DIAS IMPUGNAR O BLOQUEIO JUDICIAL DO
EVENTO 37.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320108826020
DRª
ALESSANDRA
LIGNANI
DE
MIRANDA
STARLING
E
ALBUQUERQUE
REQUERENTE: ALEXANDRO SALES
REQUERIDA: EMBRATEL
FINS: PARA EM QUINZE DIAS IMPUGNAR O BLOQUEIO JUDICIAL DO
EVENTO 41.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320118805451
DR. ALFREDO ZUCCA NETO
REQUERENTE: THEREZA LANES
REQUERIDA: WALL MART E OUTRO
FINS: PARA EM QUINZE DIAS IMPUGNAR O BLOQUEIO JUDICIAL DO
EVENTO 90.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320108857330
DRª MARIA CAROLINA DA FONTE DE ALBUQUERQUE
REQUERENTE: CLEZIELLY SANTOS
REQUERIDA: AURA
FINS: PARA EM QUINZE DIAS IMPUGNAR O BLOQUEIO JUDICIAL DO
EVENTO 78.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320118809198
DRª ANA PAULA WOLKERS MEINICKE
DR. VINICIUS BROCCO SARCINELLI
REQUERENTE: LILIAN BORGES
REQUERIDA: ELETROLUX E OUTRO
FINS: PARA EM QUINZE DIAS IMPUGNAREM OS BLOQUEIOS JUDICIAIS
DO EVENTO 68.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320108863353
DR. SIGISFREDO HOEPERS
REQUERENTE: GILMAR LOPES
REQUERIDA: BANCO CACIQUE
FINS: PARA EM QUINZE DIAS IMPUGNAR O BLOQUEIO JUDICIAL DO
EVENTO 39.
CARIACICA/ES, 24 DE FEVEREIRO DE 2012.
ANGELA MARIA PISSINATI
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA-ES
LISTA Nº 004/2012
JUIZ DE DIREITO: SILVANA MARIA FERRAZ DE SOUZA FIORET
RELAÇÃO DOS ADVOGADOS INTIMADOS, NA FORMA DO PROVIMENTO
Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
DESTE ESTADO
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROCESSO Nº : 012070144097
DR. RODRIGO BARBOSA RODRIGUES
REQUERENTE: JOAO ROCHA
REQUERIDO: PAULO LENQUE
FINS: DE FLS. 166 PARA JUNTAR DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA
FINANCEIRA, EM CINCO DIAS.
PROCESSO Nº : 012070185207
DR. TIAGO LANNA DOBAL
DR. UDNO ZANDONADE
REQUERENTE: JANE MARA
REQUERIDO: REAL - SANTANDER
FINS: DO DESRQUIVAMENTO POR CINCO DIAS.
PROCESSO Nº : 012090002986
DR. GILVAN BASTOS MORANDI
REQUERENTE: DANIEL DA SILVA
REQUERIDO: SONY ERICSSON E OUTROS
FINS: DO PAGAMENTO DE FLS. 165/166, EM CINCO DIAS.
PROCESSO Nº : 012090019113
DR. ALEXANDRE MELO BRASIL
DR. GABRIEL PORCARO BRASIL
DR. PHELIPE MAGNAGO CARNEIRO
REQUERENTE: POWER AUTO PEÇAS
REQUERIDO: GELSON MARETO
FINS: DA AUDIENCIA ESPECIAL DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O
DIA 23 DE MARÇO DE 2012, AS 13:30 HORAS, DEVENDO INFORMAR SEUS
CLIENTES.
PROCESSO Nº : 012090023834
DRª LARISSA LOUREIRO MARQUES
DRª FLAVIA GRECCO MILANEZI
DR. LOURIVAL COSTA NETO
REQUERENTE: MARIA ALICE
REQUERIDO: TOTAL VIDA SAUDE - COOPTASIM
FINS: DA SENTENÇA DE FLS. 464 QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO
NA FORMA DO ART. 795 DO CPC C/C ART. 53, § 4º DA LJE.
PROCESSO Nº : 012090070900
DR. MARCELO RAYES
REQUERENTE: REINALDO DA SILVA
REQUERIDO: LG
FINS: DA SENTENÇA DE FLS. 52 QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA
FORMA DO ART. 598 E 795 DO CPC C/C ART. 51, CAPUT, § 1º E ART. 19, § 2º DA
LJE.
PROCESSO Nº : 012090078655
DR. VALMIR SILVA COUTINHO GOMES
DRª FERNANDA AUGUSTA DA S. LEITE
REQUERENTE: JOSAFA PEREIRA
REQUERIDO: JOSE NILSON E OUTROS
FINS: DR. VALMIR E DRA FERNANDA, PARA EM QUINZE DIAS
IMPUGNAREM O BLOQUEIO JUDICIAL DE FLS. 232/233.
PROCESSO Nº : 012090124590
DR. PHELIPE MAGNAGO CARNEIRO
REQUERENTE: ANTONIO ROBERTO
REQUERIDO: FORÇATUR
FINS: DE FLS. 94 PARA EM CINCO DIAS COMPROVAR QUE SE
ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONFORME ALEGADO AS
FLS. 88.
PROCESSO Nº : 012090199279
DR. VANDER APARECIDO DE ARAUJO
REQUERENTE: CASSIO DEZAN ME
REQUERIDO: ARLINDO DE PAULA
FINS: PARA CIÊNCIA DA CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, AS FLS. 57
VERSO, DEVENDO EM TRINTA DIAS INFORMAR O NOVO ENDEREÇO
DO EXECUTADO, PENA DE EXTIÇÃO.
PROCESSO Nº : 012090164497
DR. CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS
REQUERENTE: AMILTO PREMOLI
REQUERIDO: VITASAUDE
FINS: PARA CIÊNCIA DOS BENS PENHORADOS AS FLS. 146/151, BEM
COMO DA CERTIDAO DE FLS. 151 VERSO QUE DECORREU O PRAZO
SEM IMPUGNAÇÃO, REQUERENDO DO QUE LHE APROUVER, EM
CINCO DIAS.
PROCESSO Nº : 012090168621
DR. FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI
REQUERENTE: FABIO DA SILVA
REQUERIDO: CONSORCIO NACIONAL HONDA
FINS: PARA EM QUINZE DIAS IMPUGNAR O BACENJUD DE FLS. 93.
PROCESSO nº : 012090164687
101 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
DR. ERICO ALVES LOPES
REQUERENTE: LUCAS DE LIMA
REQUERIDO: AUTO ESCOLA CINTIA
FINS: DA DECISÃO DE FLS. 129 QUE DEFERIU O PEDIDO DA
EXECUTADA, AS FLS. 125, CONFORME ART. 745-A, § 1º DO CPC,
FICANDO CIENTE DE QUE O NAO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
IMPLICARA O VENCIMENTO DAS SEGUINTES COM A INCIDENCIA DE
MULTA DE 10%, CONFORME ART. 745-A, § 2º DO CPC.
PROCESSO nº : 012090191250
DRª MARY ELLEN BONBATTO
DR. ALFREDO LAMPIER JUNIOR
REQUERENTE: GENI BARBOSA
REQUERIDO: CASA DE SAUDE SÃO BERNARDO
FINS: DE FLS. 389 PARA EM CINCO DIAS JUNTAR O COMPROVANTE DE
DEPOSITO DA QUANTIA DESCRITA NO CALCULO DE FLS. 380/382.
PROCESSO nº : 012100075923
DRª PATRICIA CUNHA LORA
REQUERENTE: JOAO ALBERTO CALVAO
REQUERIDO: FORD E CONTAUTO
FINS: PARA RECEBER O ALVARA EM CINCO DIAS.
PROCESSO nº : 012100089411
DRª ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO
REQUERENTE: CENTRAL PARK REMOÇÃO
REQUERIDO: MERCANTIL DO BRASIL
FINS: PARA EM QUINZE DIAS IMPUGNAR O BACENJUD DE FLS. 125.
PROCESSO nº : 012100098032
DR. ALEXANDRE BATISTA SANTOS
DR. ANDRE SILVA ARAUJO
REQUERENTE: MARIA SANTOS
REQUERIDO: BANESTES SEGUROS
FINS: PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DO OFICIO DE FLS.
135, EM CINCO DIAS.
PROCESSO nº : 012100109698
DR. CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL
DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
REQUERENTE: JORGE FRAGA
REQUERIDO: UNIBANCO
FINS: DA DECISÃO DE FLS. 227/228 QUE DEFERIU A RENOVAÇÃO DO
PROCESSO EXECUTIVO, DEVENDO O EXECUTADO EFETUAR O
DEPOSITO DA DIFERENÇA APONTADA.
PROCESSO nº : 012100117469
DR. ALEXANDRE BATISTA SANTOS
DRª PATRICIA RODRIGUES ARAUJO
REQUERENTE: VERA LUCIA
REQUERIDO: JORGE SOARES E OUTROS
FINS: DE FLS. 165 PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA
IMPUGNAÇÃO DE FLS. 162/163, NO PRAZO DE LEI.
CARIACICA-ES, 24 DE FEVEREIRO DE 2012.
ANGELA MARIA PISSINATI
Analista Judiciária Especial
JUÍZO DA SERRA ENTRÂNCIA ESPECIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SERRA - 3ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DRº TELMELITA GUIMARAES ALVES
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: JOSE GUILHERME PIMENTEL
BALESTRERO
Lista: 0005/2012
1 - 048.09.016891-4 - Ordinária
Requerente: MARIA AMELIA DO NASCIMENTO SILVA e outros
Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR
Advogado(a): 12203/ES - BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
Advogado(a): 16953/ES - MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO
Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
INTIMEM-SE AS PARTES DO R. DE DESPACHO DE FLS. 453 PARA, EM
15( QUINZE) DIAS, SUCESSIVAMENTE, APRESENTAREM SUAS ALEGAÇÕES
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
FINAIS E SE MANIFESTAREM SOBRE O LAUDO PERICIAL, TENDO EM
VISTA A EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCESSOS SEMELHANTES, AS PARTES
NÃO PRODUZEM NOVAS PROVAS EM AUDIÊNCIA DE INTRUÇÃO E
JULGAMENTO.
2 - 048.09.021324-9 - Ordinária
Requerente: BENEDITA MARIA RODRIGUES e outros
Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR
Advogado(a): 12203/ES - BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
Advogado(a): 16953/ES - MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO
Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
INTIMEM-SE AS PARTES DO R. DE DESPACHO DE FLS. 489 PARA EM 15
( QUINZE ) DIAS, SUCESSIVAMENTE, APRESENTAREM SAUS ALEGAÇÕES
FINAIS E SE MANIFESTAREM SOBRE OLÇAUDO PERICIAL, TENDO EM
VISTA A EXISTÊNCIA DE OUTROSA PROCESSOS SEMELHANTES,
ONDE,SISTEMATICAMENTE, AS PARTES NÃO PRODUZEM NOVS PROVAS
EM AUDIÊNCIA DE INTRUÇÃO E JULGAMENTO.
3 - 048.09.021357-9 - Ordinária
Requerente: ANTONIO SEBASTIAO MACHADO e outros
Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR
Advogado(a): 12203/ES - BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
Advogado(a): 16953/ES - MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO
Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
INTIMEM-SE DO R. DE DESPACHO DE FLS. 488 PARA, QUE AS PARTES EM 15
(QUINZE) DIAS, SUSSECIVAMENTE, APRESAENTAREM SUAS ALEGAÇÕES
FINAIS E SE MANIFESTAREM SOBRE OL LAUDO PERICIAL, TENDO EM
VISTA A EXITÊNCIA DE OUTROS PROCESSOSSEMELHANTES, ONDE,
SISTEMATICAMENTE, AS PARTES NÃO PRODUZEM NOVAS PROVAS EM
AUDIÊNCIA DE INTRUÇÃO E JULGAMENTO.
4 - 048.09.025450-8 - Ordinária
Requerente: ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS e outros
Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR
Advogado(a): 12203/ES - BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
Advogado(a): 16953/ES - MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO
Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
INTIMEM-SE AS PARTES DO R. DE DESPACHO DE FLS. 472 PARA EM 15
( QUINZE ) DIAS, SUCESSIVAMENTE, APRESENTAREM SAUS ALEGAÇÕES
FINAIS E SE MANIFESTAREM SOBRE OLÇAUDO PERICIAL, TENDO EM
VISTA A EXISTÊNCIA DE OUTROSA PROCESSOS SEMELHANTES,
ONDE,SISTEMATICAMENTE, AS PARTES NÃO PRODUZEM NOVS PROVAS
EM AUDIÊNCIA DE INTRUÇÃO E JULGAMENTO
5 - 048.09.019660-0 - Ordinária
Requerente: JOSE GERALDO CARREIRO e outros
Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR
Advogado(a): 12203/ES - BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
Advogado(a): 16953/ES - MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO
Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
INTIMEM-SE AS PARTES DO R. DE DESPACHO DE FLS. 496 PARA EM 15
( QUINZE ) DIAS, SUCESSIVAMENTE, APRESENTAREM SUAS ALEGAÇÕES
FINAIS E SE MANIFESTAREM SOBRE O LAUDO PERICIAL, TENDO EM
VISTA A EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCESSOS SEMELHANTES, ONDE,
SISTEMATICAMENTE, AS PARTES NÃO PRODUZEM NOVAS PROVAS EM
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
6 - 048.09.023102-7 - Ordinária
Requerente: DILSON JOSE BOTELHO DA SILVA e outros
Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004241/ES - ALBA SOARES DE AGUIAR
Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR
Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
Advogado(a): 16953/ES - MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO
Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
INTIMEM-SE AS PARTES DO R. DE DESPACHO DE FLS. 513 PARA EM 15
( QUINZE ) DIAS, SUCESSIVAMENTE, APRESENTAREM SUAS ALEGAÇÕES
FINAIS E SE MANIFESTAREM SOBRE O LAUDO PERICIAL, TENDO EM
VISTA A EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCESSOS SEMELHANTES, ONDE,
SISTEMATICAMENTE, AS PARTES NÃO PRODUZEM NOVAS PROVAS EM
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
7 - 048.08.011195-7 - Ordinária
Requerente: MARIA PERCILINA GARCIA e outros
102 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004241/ES - ALBA SOARES DE AGUIAR
INTIMEM-SE O AUTOR PARA CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO DE FLS.
931.
8 - 048.08.025424-5 - Ordinária
Requerente: ANTONIO DOS SANTOS e outros
Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004241/ES - ALBA SOARES DE AGUIAR
Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR
Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
Advogado(a): 16953/ES - MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO
Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
Para tomar ciência da decisão:
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de extinção do feito sem apreciação do mérito,
bem como os pleitos de denunciação à lide da União e da Caixa Econômica Federal e de
remessa dos autos à Justiça Federal. De consequência, conheço dos embargos de
declaração, e, no mérito, REJEITO-OS, permanecendo a sentença na forma em que se
encontra.
9 - 048.08.011162-7 - Ordinária
Requerente: IDAIR MALAQUIAS FERREIRA e outros
Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004241/ES - ALBA SOARES DE AGUIAR
Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR
Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
Advogado(a): 16953/ES - MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO
Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
INTIMEM-SE AS PARTES DO R. DE DESPACHO DE FLS. 418 PARA EM 15
( QUINZE ) DIAS, SUCESSIVAMENTE, APRESENTAREM SUAS ALEGAÇÕES
FINAIS E SE MANIFESTAREM SOBRE O LAUDO PERICIAL, TENDO EM
VISTA A EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCESSOS SEMELHANTES, ONDE,
SISTEMATICAMENTE, AS PARTES NÃO PRODUZEM NOVS PROVAS EM
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
10 - 048.08.017682-8 - Ordinária
Requerente: MARLENE SOARES e outros
Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004241/ES - ALBA SOARES DE AGUIAR
Advogado(a): 7701/ES - MARIO MARCONDES NASCIMENTO
INTIMEM-SE PARTE AUTORA PARA CONTRARRAZÕES.
11 - 048.08.017685-1 - Ordinária
Requerente: EDILUCIA FERREIRA ALVES e outros
Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004241/ES - ALBA SOARES DE AGUIAR
Advogado(a): 7701/ES - MARIO MARCONDES NASCIMENTO
INTIMEM-SE A PARTE AUTORA PARA CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO
DE FLS.776.
12 - 048.08.026424-4 - Ordinária
Exequente: CECILIA DA CONCEICAO PEREIRA
Requerente: CECILIA DA CONCEICAO PEREIRA e outros
Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR
Advogado(a): 13026/ES - ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO
Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
Advogado(a): 16953/ES - MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO
Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
Advogado(a): 17962/ES - VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA
INTIME-SE O (A) DEVEDOR 9A) PAR QUE EFETUE, NO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS, O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO JULGADO,
DEVENDO SER ADVERTIDO QUE DECORRIDO O PRAZO SEM O DEVIDO
CUMPRIMENTO, SERÁ ARBITRADA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO)
SOBRE O VALOR, NOS TERMOS DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
13 - 048.08.011164-3 - Ordinária
Requerente: IRENE LOBO DE AGUIAR e outros
Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004241/ES - ALBA SOARES DE AGUIAR
Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR
Advogado(a): 13026/ES - ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO
Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
Advogado(a): 17962/ES - VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Para tomar ciência da decisão:
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de extinção do feito sem apreciação do mérito,
bem como os pleitos de denunciação à lide da União e da Caixa Econômica Federal e de
remessa dos autos à Justiça Federal. De consequência, conheço dos embargos de
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
declaração, e, no mérito, REJEITO-OS, permanecendo a sentença na forma em que se
encontra.
14 - 048.08.011182-5 - Ordinária
Requerente: EDNA AMORIM e outros
Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004241/ES - ALBA SOARES DE AGUIAR
Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR
Advogado(a): 13026/ES - ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO
Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
Advogado(a): 17962/ES - VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA
INTIMEM-SE DO R. DE DESPACHO DE FLS. 688. INDEFIRO O PLEITO
RETRO TENDO EM VISTA QUE O FEITO JÁ FORA SENTENCIADO, BEM
COMO INDEFERIDO O PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA
FEDERAL.
15 - 048.10.016082-8 - Ordinária
Requerente: DECIO AURELIO DA SILVA e outros
Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR
Advogado(a): 12203/ES - BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
Advogado(a): 13026/ES - ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO
Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
Advogado(a): 17962/ES - VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA
INTIMEM-SE AS PARTES PARA, EM 15 (QUINZE) DIAS, SUCESSIVAMENTE,
APRESENTAREM SUAS ALEGAÇÕES FINAIS E SE MANIFESTAREM SOBRE O
LAUDO PERICIAL, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE OUTROS
PROCESSOS SEMELHANTES, ONDE, SISTEMATICAMENTE , AS PARTES
NÃO PRODUZEM NOVAS PROVAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO.
16 - 048.08.025430-2 - Ordinária
Requerente: HELENA DE FATIMA ARAUJO GONCALVES e outros
Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004241/ES - ALBA SOARES DE AGUIAR
Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR
Advogado(a): 13026/ES - ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO
Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
Advogado(a): 17962/ES - VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Para tomar ciência da decisão:
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de extinção do feito sem apreciação do mérito,
bem como os pleitos de denunciação à lide da União e da Caixa Econômica Federal e de
remessa dos autos à Justiça Federal. De consequência, conheço dos embargos de
declaração, e, no mérito, REJEITO-OS, permanecendo a sentença na forma em que se
encontra.
17 - 048.09.025978-8 - Ordinária
Requerente: ANA MACHADO DA SILVA e outros
Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004241/ES - ALBA SOARES DE AGUIAR
Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR
Advogado(a): 13026/ES - ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO
Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
Advogado(a): 17962/ES - VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 269,
inciso I, do CPC, para condenar a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS GERAIS S/A a pagar aos autores os valores consignados nos orçamentos
individuais encartados na perícia, totalizando a importância de R$ 190.023,50 (cento e
noventa mil, vinte e três reais e cinquenta centavos), a ser devidamente atualizada pelos
índices oficiais de correção monetária a partir da data de elaboração dos orçamentos, ou
seja, a partir de 08/02/2011 (data de entrega do laudo), acrescida da multa convencional
de 2% (dois por cento), a ser computada a partir do sexagésimo dia após a data do
recebimento dos avisos de sinistro, bem assim de juros moratórios legais de 1% (um por
cento) ao mês, a contar da citação. Condeno a ré ao ressarcimento da remuneração do
assistente técnico contratado pelos autores (70% - setenta por cento - dos honorários
percebidos pelo perito do Juízo), ao pagamento das custas processuais remanescentes e
de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, a teor do art. 20, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada esta em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas
finais e, em havendo, intime-se a parte requerida, por seu advogado, para satisfação, em
10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Caso existam custas e persista a
inadimplência da parte devedora, inscreva-se em dívida ativa. Após, aguarde-se em
Cartório o prazo previsto no art. 475-J, § 5º, do CPC. Não havendo manifestação,
arquivem-se, observadas as formalidades legais. Serra/ES, 30 de setembro de 2011.
TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito
18 - 048.09.016894-8 - Ordinária
Requerente: MANOEL GERONIMO DE SOUZA e outros
103 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR
Advogado(a): 12203/ES - BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
Advogado(a): 13026/ES - ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO
Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
Advogado(a): 17962/ES - VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 269,
inciso I, do CPC, para condenar a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS GERAIS S/A a pagar aos autores os valores consignados nos orçamentos
individuais encartados na perícia, totalizando a importância de R$ 97.575,28 (noventa e
sete mil, quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos), a ser devidamente
atualizada pelos índices oficiais de correção monetária a partir da data de elaboração dos
orçamentos, ou seja, a partir de 22/08/2011 (data de entrega do laudo), acrescida da
multa convencional de 2% (dois por cento), a ser computada a partir do sexagésimo dia
após a data do recebimento dos avisos de sinistro, bem assim de juros moratórios legais
de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno a ré ao ressarcimento da
remuneração do assistente técnico contratado pelos autores (100% - cem por cento - dos
honorários percebidos pelo perito do Juízo), ao pagamento das custas processuais
remanescentes e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, a teor do art. 20, § 3º, do CPC. Quanto ao agravo retido de fls.
495/498, exerço juízo de negativação negativo, mantendo o decisum objurgado por seus
próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado,
remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais e, em havendo, intime-se
a parte requerida, por seu advogado, para satisfação, em 10 (dez) dias, sob pena de
inscrição em dívida ativa. Caso existam custas e persista a inadimplência da parte
devedora, inscreva-se em dívida ativa. Após, aguarde-se em Cartório o prazo previsto no
art. 475-J, § 5º, do CPC. Não havendo manifestação, arquivem-se, observadas as
formalidades legais.
19 - 048.09.023024-3 - Ordinária
Requerente: ARACI BERTHOLDO DOS SANTOS e outros
Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR
Advogado(a): 13026/ES - ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO
Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
Advogado(a): 17962/ES - VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA
INTIMEM-SE DO R. DE DESPACHO DE FLS.510 .EXERÇO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO NEGATIVO, MANTENDO A DECIÇÃO AGRAVADA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
20 - 048.10.021701-6 - Ordinária
Requerente: ADEMAR LINO DA SILVA e outros
Requerido: FEDERAL DE SEGUROS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004241/ES - ALBA SOARES DE AGUIAR
Advogado(a): 048812/RJ - ROSANGELA DIAS GUERREIRO
Para tomar ciência da decisão:
Por conseguinte, rejeitadas as questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas
pela requerida, DECLARO O FEITO SANEADO.
21 - 048.10.022334-5 - Ordinária
Requerente: ADEMIR GREGORIO e outros
Requerido: FEDERAL DE SEGUROS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 048812/RJ - ROSANGELA DIAS GUERREIRO
INTIMEM-SE DO R. DE DESPACHO DE FLS.485 . DO DEFERIMENTO DO
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO, CONFORME REQUERIDO.
22 - 048.08.017680-2 - Ordinária
Requerente: MARIA MARIANO DE OLIVEIRA e outros
Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004241/ES - ALBA SOARES DE AGUIAR
Advogado(a): 12451/ES - ANDRE SILVA ARAUJO
Advogado(a): 16929/ES - MARCELO NARDY SCHETTINO
Advogado(a): 7701/ES - MARIO MARCONDES NASCIMENTO
Para tomar ciência do despacho:
DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO 2012 Tendo em vista o caráter infringente
dos embargos de declaração, intime-se o embargado para se manifestar, em 5 dias. O
pleito de fls. 661, será apreciado após a manifestação do embargado.
Diligencie-se.
Serra/ES, 10 de fevereiro de 2012.
TELMELITA GUIMARÃES ALVES JUÍZA
DE DIREITO
23 - 048.09.016937-5 - Ordinária
Requerente: EVANIR DIAS DE ALMEIDA e outros
Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR
Advogado(a): 12203/ES - BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
Advogado(a): 13026/ES - ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO
Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
Advogado(a): 16953/ES - MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a): 16929/ES - MARCELO NARDY SCHETTINO
Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
Advogado(a): 17962/ES - VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Para tomar ciência do despacho:
DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO 2012 Tendo em vista o caráter infrigente dos
embargos de declaração, intime-se o embargado para se manifestar, em 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, apresentada manifestação ou não havendo, dê-se vista dos autos a
Caixa Econômica Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, à cocnlusão para decisão.
Serra/ES, 14 de fevereiro de 2012
TELMELITA GUIMARÃES ALVES JUÍZA
DE DIREITO
24 - 048.09.016944-1 - Ordinária
Requerente: RISOLEIDA PEREIRA GOMES OLIVEIRA e outros
Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10853/ES - ANDRE SILVA ARAUJO
Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR
Advogado(a): 12203/ES - BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
Advogado(a): 13026/ES - ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO
Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
Advogado(a): 16953/ES - MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO
Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
Advogado(a): 15691/ES - RODRIGO LOPES BRANDAO
Advogado(a): 17962/ES - VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Para tomar ciência do despacho:
D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO 2012 01. Expeça-se alvará para
levantamento pelo expert engenheiro Fernando Fregonassi dos Santos, dos honorários
periciais. 02. Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, sucessivamente,
apresentarem suas alegações finais e se manifestarem sobre o laudo pericial, tendo em
vista a existência de outros processos semelhantes, onde, sistematicamente, as partes não
produzem novas provas em audiência de instrução e julgamento. 02. Em seguida, à
conclusão para sentença. Diligencie-se. Serra/ES, 16 de fevereiro de 2012.
TELMELITA GUIMARÃES ALVES JUÍZA DE DIREITO
25 - 048.09.019610-5 - Ordinária
Requerente: ELIZET CLARINDO MATHIAS e outros
Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR
Advogado(a): 12203/ES - BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
Advogado(a): 13026/ES - ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO
Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
Advogado(a): 16953/ES - MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO
Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
Advogado(a): 17962/ES - VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Para tomar ciência do despacho:
D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO 2012 01. Expeça-se alvará para
levantamento pelo expert engenheiro Fernando Fregonassi dos Santos, dos honorários
periciais. 02. Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, sucessivamente,
apresentarem suas alegações finais e se manifestarem sobre o laudo pericial, tendo em
vista a existência de outros processos semelhantes, onde, sistematicamente, as partes não
produzem novas provas em audiência de instrução e julgamento. 02. Em seguida, à
conclusão para sentença. Diligencie-se. Serra/ES, 16 de fevereiro de 2012.
TELMELITA GUIMARÃES ALVES JUÍZA DE DIREITO
26 - 048.10.013006-0 - Ordinária
Requerente: DEUZEDIR SANCHES COELHO e outros
Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR
Advogado(a): 12203/ES - BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
Advogado(a): 13026/ES - ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO
Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
Advogado(a): 16953/ES - MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO
Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
Advogado(a): 17962/ES - VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Para tomar ciência da decisão:
Por conseguinte, rejeitadas as questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas
pela requerida, DECLARO O FEITO SANEADO.
27 - 048.08.025431-0 - Cumprimento de Sentença
Exequente: ANTONIO CARLOS MERCON
Requerente: ANTONIO CARLOS MERCON e outros
Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004241/ES - ALBA SOARES DE AGUIAR
Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR
Advogado(a): 13026/ES - ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO
Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
Advogado(a): 16953/ES - MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO
Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
Advogado(a): 17962/ES - VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Para tomar ciência do despacho:
D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO 2012 Defiro o pleito retro. Proceda-se
nova intimação, observando os advogados descritos na petição de fls. 750. Diga a parte
autora face a petição retro. Diligencie-se. Serra/ES, 13 de fevereiro de 2012.
TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito
104 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
Edição nº 4222
28 - 048.08.017730-5 - Ordinária
Requerente: ADAILDES FERREIRA DOS SANTOS e outros
Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7701/ES - MARIO MARCONDES NASCIMENTO
Para tomar ciência do despacho:
TENDO EM VISTA O CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, INTIMEM DO DESPACHO DE FLS. 681 PARA A PARTE
AUTORA SE MANIFESTAR, EM 05 (CINCO) DIAS.
TELMELITA
GUIMARÃES ALVES JUÍZA DE DIREITO
2
29 - 048.09.025418-5 - Ordinária
Requerente: ARNALDO RODRIGUES DA SILVA e outros
Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12203/ES - BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
Para tomar ciência do despacho:
INTIMEM-SE DO DESPACHO DE FLS. 369, À PARTE AUTORA DA PETIÇÃO
DE FLS. 365/368.
TELMELITA GUIMARÃES ALVES JUÍZA DE
DIREITO
30 - 048.09.015808-9 - Ordinária
Requerente: TEREZA SILVA CARDOSO LOPES e outros
Requerido: SUL AMERICA COMPAINHA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12203/ES - BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
Para tomar ciência do despacho:
DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO 2012 Tendo em vista o caráter infrigente dos
embargos de declaração, intime-se o embargado para se manifestar, em 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, apresentada manifestação ou não havendo, dê-se vista dos autos a
Caixa Econômica Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, à cocnlusão para decisão.
Serra/ES, 14 de fevereiro de 2012
TELMELITA GUIMARÃES ALVES JUÍZA
DE DIREITO
31 - 048.09.016680-1 - Ordinária
Requerente: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS e outros
Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12203/ES - BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
Para tomar ciência do despacho:
DESPACHO
Tendo em vista o caráter infringente dos embargos de declaração,
intime-se o embargado para se manifestar, em 5 dias. O pleito de fls. 692, será apreciado
após a manifestação do embargado.
Diligencie-se.
Serra/ES, 10 de fevereiro de
2012. TELMELITA GUIMARÃES ALVES JUÍZA DE DIREITO
32 - 048.09.013267-0 - Ordinária
Requerente: ALEXANDRA MARIA ALVES NARAUGONI e outros
Requerido: SUL AMERICA COMPAINHA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004241/ES - ALBA SOARES DE AGUIAR
Advogado(a): 7701/ES - MARIO MARCONDES NASCIMENTO
Para tomar ciência do despacho:
DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO 2012 O pleito de fls. 581, será apreciado após
a manifestação do embargado. Cumpra-se o despacho de fls. 580.
Serra/ES, 10 de
fevereiro de 2012 TELMELITA GUIMARÃES ALVES JUÍZA DE DIREITO
33 - 048.09.014808-0 - Ordinária
Requerente: TEREZINHA DA PENHA LEAO POZES e outros
Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12203/ES - BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
Para tomar ciência do despacho:
DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO 2012 Tendo em vista o caráter infrigente dos
embargos de declaração, intime-se o embargado para se manifestar, em 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, apresentada manifestação ou não havendo, dê-se vista dos autos a
Caixa Econômica Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, à cocnlusão para decisão.
Serra/ES, 14 de fevereiro de 2012
TELMELITA GUIMARÃES ALVES JUÍZA
DE DIREITO
34 - 048.09.016934-2 - Ordinária
Requerente: FRANCISCO FURTADO e outros
Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12203/ES - BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
Para tomar ciência da sentença:
1
AUTOR DA SENTENÇA~DE FLS.594/613 : " (...) Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para
condenar a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
GERAIS S/A a pagar aos autores os valores consignados nos orçamentos
individuais encartados na perícia, totalizando a importância de R$ 122.881,06 (cento
e vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e um reais e seis centavos), a ser devidamente
atualizada pelos índices oficiais de correção monetária a partir da data de elaboração
dos orçamentos, ou seja, a partir de 08/02/2011 (data de entrega do laudo),
acrescida da multa convencional de 2% (dois por cento), a ser computada a partir
do sexagésimo dia após a data do recebimento dos avisos de sinistro, bem assim de
juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno
D.J. ESPÍRITO SANTO
a ré ao ressarcimento da remuneração do assistente técnico contratado pelos
autores (70% - setenta por cento - dos honorários percebidos pelo perito do Juízo),
ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios,
estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art.
20, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado,
remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais e, em havendo,
intime-se a parte requerida, por seu advogado, para satisfação, em 10 (dez) dias, sob
pena de inscrição em dívida ativa. Caso existam custas e persista a inadimplência da
parte devedora, inscreva-se em dívida ativa. Após, aguarde-se em Cartório o prazo
previsto no art. 475-J, § 5º, do CPC. Não havendo manifestação, arquivem-se,
observadas as formalidades legais."
TENDO EM VISTA O CARÁTER IFRIGENTE DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, INT-SE O EMBARGADO PARA SE MANIFESTAR, EM 05
(CINCO ) DIAS.
35 - 048.10.001784-6 - Ordinária
Requerente: ALDENECI MANOEL PIRES ADAO
Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004241/ES - ALBA SOARES DE AGUIAR
Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR
Advogado(a): 13026/ES - ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO
Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
Advogado(a): 16953/ES - MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO
Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
Advogado(a): 17962/ES - VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Para tomar ciência do despacho:
D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO 2012 01. Expeça-se alvará para
levantamento pelo expert engenheiro Fernando Fregonassi dos Santos, dos honorários
periciais. 02. Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, sucessivamente,
apresentarem suas alegações finais e se manifestarem sobre o laudo pericial, tendo em
vista a existência de outros processos semelhantes, onde, sistematicamente, as partes não
produzem novas provas em audiência de instrução e julgamento. 02. Em seguida, à
conclusão para sentença. Diligencie-se. Serra/ES, 16 de fevereiro de 2012.
TELMELITA GUIMARÃES ALVES JUÍZA DE DIREITO
36 - 048.10.013780-0 - Ordinária
Requerente: ANTONIO ANTERIO e outros
Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR
Advogado(a): 12203/ES - BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
Advogado(a): 13026/ES - ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO
Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
Advogado(a): 16953/ES - MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO
Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
Advogado(a): 17962/ES - VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Para tomar ciência do despacho:
D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO 2012 01. Expeça-se alvará para
levantamento pelo expert engenheiro Fernando Fregonassi dos Santos, dos honorários
periciais. 02. Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, sucessivamente,
apresentarem suas alegações finais e se manifestarem sobre o laudo pericial, tendo em
vista a existência de outros processos semelhantes, onde, sistematicamente, as partes não
produzem novas provas em audiência de instrução e julgamento. 02. Em seguida, à
conclusão para sentença. Diligencie-se. Serra/ES, 16 de fevereiro de 2012.
TELMELITA GUIMARÃES ALVES JUÍZA DE DIREITO
37 - 048.09.014805-6 - Ordinária
Requerente: MARIA DA SILVA TAKAHASHI e outros
Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR
Advogado(a): 12203/ES - BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
Advogado(a): 16953/ES - MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO
Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
Para tomar ciência do despacho:
D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO 2012 01. Expeça-se alvará para
levantamento pelo expert engenheiro Fernando Fregonassi dos Santos, dos honorários
periciais. 02. Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, sucessivamente,
apresentarem suas alegações finais e se manifestarem sobre o laudo pericial, tendo em
vista a existência de outros processos semelhantes, onde, sistematicamente, as partes não
produzem novas provas em audiência de instrução e julgamento. 02. Em seguida, à
conclusão para sentença. Diligencie-se. Serra/ES, 16 de fevereiro de 2012.
TELMELITA GUIMARÃES ALVES JUÍZA DE DIREITO
38 - 048.09.021307-4 - Ordinária
Requerente: ADELINA ANDRELINO SCHULTZ e outros
Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR
Advogado(a): 12203/ES - BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
Advogado(a): 13026/ES - ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO
Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
Advogado(a): 16953/ES - MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO
Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
Advogado(a): 15691/ES - RODRIGO LOPES BRANDAO
105 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
Advogado(a): 17962/ES - VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Para tomar ciência do despacho:
D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO 2012 01. Expeça-se alvará para
levantamento pelo expert engenheiro Fernando Fregonassi dos Santos, dos honorários
periciais. 02. Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, sucessivamente,
apresentarem suas alegações finais e se manifestarem sobre o laudo pericial, tendo em
vista a existência de outros processos semelhantes, onde, sistematicamente, as partes não
produzem novas provas em audiência de instrução e julgamento. 02. Em seguida, à
conclusão para sentença. Diligencie-se. Serra/ES, 16 de fevereiro de 2012.
TELMELITA GUIMARÃES ALVES JUÍZA DE DIREITO
39 - 048.11.000846-2 - Ordinária
Requerente: ADEIR CANDIDO DA SILVA e outros
Requerido: FEDERAL DE SEGUROS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 048812/RJ - ROSANGELA DIAS GUERREIRO
DEFIRO O PLEITO DE SUSPENSÃO PELO PRAZO 30 ( TRINTA) DIAS.
40 - 048.09.000640-3 - Cumprimento de Sentença
Exequente: JOILSON MANHAES
Requerente: JOILSON MANHAES e outros
Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004241/ES - ALBA SOARES DE AGUIAR
Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR
Advogado(a): 13026/ES - ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO
Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
Advogado(a): 16953/ES - MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO
Advogado(a): 7701/ES - MARIO MARCONDES NASCIMENTO
Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
Advogado(a): 17962/ES - VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Para tomar ciência da decisão:
Compulsando os autos, verifica-se que, até a presente data, não fora efetuado o
pagamento das custas referentes ao incidente (impugnação ao cumprimento de sentença).
O Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça deste Estado dispõe, em seu
art. 93, inciso XII, que "na impugnação ao cumprimento de sentença incidirão custas
prévias e serão cobradas, no momento do protocolo, conforme rubrica relativa ao item
XXI, da tabela 4 (Questões Prejudiciais) do Regimento de Custas". Como não vislumbro
nos autos qualquer cálculo elaborado pela Contadoria a esse título, nem em consulta aos
registros do processo disponibilizados na Intranet, hei por bem oportunizar o preparo,
em razão da economia processual e do entendimento desta magistrada de que o excesso
de formalismo e as eventuais falhas dos serventuários da justiça não devem causar
prejuízos às partes. Assim, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas
prévias da impugnação ao cumprimento de sentença. Juntado o cálculo, intime-se a
executada, por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, providenciar, sob pena de rejeição
liminar da impugação. Pagas as custas do incidente e, considerando que a parte executada,
em sua impugnação ao cumprimento de sentença, suscita exceção de execução, remetamse estes autos novamente à Contadoria do Juízo para atualização do débito exequendo até
a data do depósito (03/10/2011 - guia de fls. 787), conforme determinado na sentença
proferida. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o cálculo, no prazo de
15 (quinze) dias. Em seguida, à conclusão para decisão. Diligencie-se.
41 - 048.10.003033-6 - Ordinária
Requerente: ADILSON PEREIRA e outros
Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004241/ES - ALBA SOARES DE AGUIAR
Para tomar ciência do despacho:
OUCA-SE O AGRAVADO, EM 10 (DEZ) DIAS, SOBRE O RECURSO DE FLS.
847/849(AGRAVO RETIDO), NOS TERMOS DO ART. 523 2° DO CPC.
TELMELITA GUIMARÃES ALVES JUÍZA DE DIREITO
42 - 048.09.000641-1 - Ordinária
Requerente: ANGELA MARIA CRISTO SOUZA e outros
Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SAEGUROS GERAIS
SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004241/ES - ALBA SOARES DE AGUIAR
Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR
Advogado(a): 13026/ES - ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO
Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
Advogado(a): 16953/ES - MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO
Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
Advogado(a): 17962/ES - VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Para tomar ciência da decisão:
I.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de extinção do feito sem apreciação do
mérito, bem como os pleitos de denunciação à lide da União e da Caixa Econômica
Federal e de remessa dos autos à Justiça Federal. De consequência, conheço dos
embargos de declaração, e, no mérito, REJEITO-OS, permanecendo a sentença na
forma em que se encontra. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, cumpra-se o
comando sentencial. Diligencie-se. Serra/ES, 30 de janeiro de 2012. TELMELITA
GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito
II. CUMPRA-SE A DECISÃO RETRO. INTIME-SE A PARTE AUTORA FACE
DA PETIÇÃO DE FLS. 763/765.
43 - 048.09.014815-5 - Ordinária
Requerente: ANALIA REIS SANTOS e outros
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12203/ES - BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
Para tomar ciência do despacho:
D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO 2012 Intime-se a parte autora para
manifestar-se face a petição de fls. 460/476. Após dê-se vistas dos autos a Caixa
Econômica Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo apresentada ou
não manifestação, à conclusão para sentença. Diligencie-se. Serra/ES, 13 de fevereiro
de 2012. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito
44 - 048.08.017728-9 - Ordinária
Requerente: DELZEDINO DA ROCHA e outros
Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004241/ES - ALBA SOARES DE AGUIAR
Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR
Advogado(a): 13026/ES - ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO
Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
Advogado(a): 16953/ES - MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO
Advogado(a): 7701/ES - MARIO MARCONDES NASCIMENTO
Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
Advogado(a): 17962/ES - VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Para tomar ciência da decisão:
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de extinção do feito sem apreciação do mérito,
bem como os pleitos de denunciação à lide da União e da Caixa Econômica Federal e de
remessa dos autos à Justiça Federal.
45 - 048.08.017724-8 - Ordinária
Requerente: ALCIMAR FERREIRA e outros
Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004241/ES - ALBA SOARES DE AGUIAR
Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR
Advogado(a): 13026/ES - ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO
Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
Advogado(a): 16953/ES - MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO
Advogado(a): 7701/ES - MARIO MARCONDES NASCIMENTO
Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
Advogado(a): 17962/ES - VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Para tomar ciência da decisão:
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de extinção do feito sem apreciação do mérito,
bem como os pleitos de denunciação à lide da União e da Caixa Econômica Federal e de
remessa dos autos à Justiça Federal. De consequência, conheço dos embargos de
declaração, e, no mérito, REJEITO-OS, permanecendo a sentença na forma em que se
encontra.
46 - 048.09.023073-0 - Ordinária
Requerente: CARLOS DA SILVA PEDRADA e outros
Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004241/ES - ALBA SOARES DE AGUIAR
Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR
Advogado(a): 13026/ES - ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO
Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
Advogado(a): 16953/ES - MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO
Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
Advogado(a): 17962/ES - VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Para tomar ciência da decisão:
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de extinção do feito sem apreciação do mérito,
bem como os pleitos de denunciação à lide da União e da Caixa Econômica Federal e de
remessa dos autos à Justiça Federal. De consequência, conheço dos embargos de
declaração, e, no mérito, REJEITO-OS, permanecendo a sentença na forma em que se
encontra.
47 - 048.08.017676-0 - Ordinária
Requerente: DIRLENE CASOTO e outros
Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004241/ES - ALBA SOARES DE AGUIAR
Advogado(a): 7701/ES - MARIO MARCONDES NASCIMENTO
Para tomar ciência da sentença:
1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art.
269, inciso I, do CPC, para condenar a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A a pagar aos autores os valores
consignados nos orçamentos individuais encartados na perícia, totalizando a
importância de R$ 92.523,78 (noventa e dois mil, quinhentos e vinte e três reais
e setenta e oito centavos), a ser devidamente atualizada pelos índices oficiais de
correção monetária a partir da data de elaboração dos orçamentos, ou seja, a
partir de 13/12/2010 (data de entrega do laudo), acrescida da multa
convencional de 2% (dois por cento), a ser computada a partir do sexagésimo
dia após a data do recebimento dos avisos de sinistro, bem assim de juros
moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Excluo da
lide a coautora DIRLENE CASOTO, com fulcro no art. 267, inciso V, do CPC.
Condeno a ré ao ressarcimento da remuneração do assistente técnico contratado
pelos autores (70% - setenta por cento - dos honorários percebidos pelo perito
do Juízo), ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários
advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
106 Terça-Feira
2.
28 de fevereiro de 2012
condenação, a teor do art. 20, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo
das custas finais e, em havendo, intime-se a parte requerida, por seu advogado,
para satisfação, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Caso
existam custas e persista a inadimplência da parte devedora, inscreva-se em
dívida ativa. Após, arquivem-se, observadas as formalidades legais, caso não haja
manifestação no prazo previsto no art. 475-J, § 5º, do CPC, desarquivem-se os
autos independentemente do pagamento da taxa respectiva. Serra/ES, 30 de
setembro de 2011. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito
AUTOR PARA CONTRARRZÕES.
48 - 048.09.009879-8 - Ordinária
Requerente: HELENA BERTONI CO e outros
Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004241/ES - ALBA SOARES DE AGUIAR
Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR
Advogado(a): 13026/ES - ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO
Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
Advogado(a): 16953/ES - MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO
Advogado(a): 7701/ES - MARIO MARCONDES NASCIMENTO
Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
Advogado(a): 17962/ES - VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Para tomar ciência da decisão:
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de extinção do feito sem apreciação do mérito,
bem como os pleitos de denunciação à lide da União e da Caixa Econômica Federal e de
remessa dos autos à Justiça Federal. De consequência, conheço dos embargos de
declaração, e, no mérito, REJEITO-OS, permanecendo a sentença na forma em que se
encontra.
49 - 048.09.012988-2 - Ordinária
Requerente: CLAUDINEIA LEAL DOS SANTOS NAITZEL e outros
Requerido: SUL AMERICA COMPAINHA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7701/ES - MARIO MARCONDES NASCIMENTO
Para tomar ciência do despacho:
1. VISTOS EM INSPEÇÃO 2012 Cumpra-se o despacho de fls 796. Em razão do
caráter infringente dos embargos de declaração de fls. 797/800, intime-se a
parte embargada para se manifestar, em 5 (cinco) dias, sobre o referido recurso.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
SERRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2012
JOSE GUILHERME PIMENTEL BALESTRERO
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL
-***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SERRA - 3ª VARA CÍVEL
Lista: 0007/2012
JUIZA DE DIREITO: DRª TELMELITA GUIMARAES ALVES
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: JOSE GUILHERME PIMENTEL
BALESTRERO
1 - 048.11.006121-4 - Usucapião
Requerente: CARLOS ROCHA MOTTE e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7026/ES - SEBASTIAO LEITE PELAES
DO R. DESPACHO DE FLS. 42: "(...) PARA EM DEZ DIAS, JUNTAR AOS AUTOS
A CERTIDÃO EXPEDIDA PELO CARTÓRIO DO REGISTRO GERAL DE
IMÓVEIS COMPETENTE, A FIM DE COMPROVAR A PROPRIEDADE DA
ÁREA USUCAPIENDA, BEM COMO QUALIFICAR A PARTE DEMANDADA DA
LIDE, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART.
284 DO DIPLOMA LEGAL."
2 - 048.99.005954-4 - Cumprimento de Sentença
Requerente: HOSPITAL METROPOLITANO S/C LTDA
Requerido: RUITER S.LIBORIO E S/M
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
Exequente: CONDULUZ ELETRICA E HIDRAULICA LTDA
Executado: QUALIOBRAS CONSTRUTORA LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 5946/ES - MARILENE NICOLAU
DO R. DESPACHO DE FLS. 46/47: "(...) PARA EM CINCO DIAS, TRAZER AOS
AUTOS DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO EXEQUENDO, NA
FORMA PREVISTA NO ART. 614, INCISO II, DO CPC. "
4 - 048.04.008017-7 - Execução
Exequente: KM DO BRASIL LTDA
Executado: BRAZ VANDERLINO SOTELLE -ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008749/ES - ESTENIL CASAGRANDE PEREIRA
DO R. DESPACHO DE FLS. 125: "(...) PARA EM CINCO DIAS, TRAZER AOS
AUTOS DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO EXEQUENDO, NA
FORMA PREVISTA NO ART. 614, INCICO II, DO CPC. "
5 - 048.09.019910-9 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BANCO BMC S/A
Requerido: ZENILDO RODRIGUES VICENTE
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15875/ES - NELIZA SCOPEL PICOLI
DO R. DESPACHO DE FLS. 85: "(...) REVOGO DESPACHO DE FLS. 84 E SEUS
ATOS SUBSEQUENTES. DIGAM AS PARTES, EM DEZ DIAS, SE TÊM PROVAS
A PRODUZIR, ESPECIFICANTO-AS E JUSTIFICANDO A PERTINÊNCIA, SOB
PENA DE PRECLUSÃO. CONSIGNE QUE DENTRE OS PODERES
INSTRUTÓRIOS DO JUIZ ESTÁ INSERIDA A POSSIBILIDADE DE RECUSAR
PROVAS INÚTEIS (ART. 130 DO CPC), SENDO DEVER DAS PARTES EVITAR
QUALQUER EXPEDIENTE PROCRASTINATÓRIO, SOB PENA DE SANÇÃO
POR LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ."
6 - 048.10.004189-5 - Execução por Quantia Certa (solvente e insolvente)
Exequente: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Executado: CONTAL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13146/ES - BIANCA BONADIMAN ABRAO
PARA SE MANIFESTAR FACE AS CERTIDÕES DE FLS. 74, 81 E 83.
7 - 048.09.014362-8 - Execução Extrajudicial
Exequente: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Executado: LR COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ME e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14263/ES - MARIO CEZAR GOULART DA MOTA
PARA SE MANIFESTAR FACE AS CERTIDÕES DE FLS. 62, 64, 65 VERSO E 66
VERSO.
8 - 048.11.006611-4 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
Requerido: RODRIGO LERBACH
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS
DO R. DESPACHO DE FLS. 39: "(...) REVOGO O DESPACHO DE FLS. 36/37.
INTIME-SE O AUTOR PARA, EM DEZ DIAS, ADEQUAR O VALOR DA CAUSA
AO VALOR DO CONTRATO, NOS TERMOS O ART. 259, INCISO V, E 284 DO
CPC, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL."
9 - 048.05.009907-5 - Cumprimento de Sentença
Exequente: HOSPITAL METROPOLITANO LTDA
Requerente: HOSPITAL METROPOLITANO LTDA
Requerido: ESPÓLIO DE RODOLPHO PEDRO CALAZANS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007076/ES - CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO
DO R. DESPACHO DE FLS. 228: "(...) TENDO EM VISTA QUE NÃO HÁ
VEÍCULOS EM NOME DA PARTE EXECUTADA, CONFORME ESPELHO EM
ANEXO, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA TOMAR CIÊNCIA , BEM COMO
PARA, EM CINCO DIAS, INDICAR OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA,
SOB PENA DE ARQUIVAMENTO."
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007076/ES - CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO
DO R. DESPACHO DE FLS. 143: "(...) É CEDIÇO QUE A FALTA DE BENS
PENHORÁVEIS DO DEVEDOR IMPLICA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ENTENDO QUE, CARACTERIZADA A REFERIDA SITUAÇÃO, O PROCESSO
DEVE SER SUSPENSO, ATÉ QUE O CREDOR ENCONTRE BENS
PENHORÁVEIS OU REQUEIRA O QUE CONSIDERAR PRUDENTE.
CONTUDO, INDEFIRO O PEDIDO DE FLS. 141, EIS QUE NÃO SE
ENQUADRA NA HIPÓTESE EM QUESTÃO. INTIME-SE A PARTE
REQUERENTE PARA, EM CINCO DIAS, INDICAR BENS PASSÍVEIS DE
PENHORA DO EXECUTADO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO."
3 - 048.07.003753-5 - Execução Extrajudicial
10 - 048.10.018851-4 - Busca e Apreensão DL 911
107 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
Requerente: BV FINANCEIRA SA CFI
Requerido: JOSE ANTONIO GONCALVES ADELAIDE
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15875/ES - NELIZA SCOPEL
Para tomar ciência do despacho:
DO R. DESPACHO DE FLS. 75: "(...)Intime-se a parte autora, através de seu advogado,
para, em 5 (cinco) dias, esclarecer as petições de fls. 62/73 dos autos, sob pena de não
conhecimento.Diligencie-se.Serra/ES, 06 de Dezembro de 2011.CLAÚDIO ERNESTO
DE SOUZA ALVES. JUIZ DE DIREITO."
11 - 048.11.023248-4 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A
Requerido: MONSTESQUIEU DE SOUZA DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16454/ES - IGOR DA SILVA VIEIRA
DO R. DESPACHO DE FLS. 30: "(...) COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE
QUE NÃO CONSTA O ESTATUTO DO REQUERENTE E O DOSSIÉ
CONSOLIDADO DO VEÍCULO. SENDO ASSIM, INTIME-SE A PARTE AUTORA
PARA NO PRAZO DE DEZ DIAS, TRAZER AOS AUTOS OS REFERIDOS
DOCUMENTOS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIME-SE
TAMBÉM O AUTOR PARA, EM DEZ DIAS, ADEUQAR O VALOR DA CAUSA
AO VALOR DO CONTRATO, NOS TERMOS DO ART. 259, V E 284 DO CPC,
SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL."
12 - 048.08.017659-6 - Reintegratória
Requerente: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Requerido: GUTEMBERGUE SOARES DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15875/ES - NELIZA SCOPEL PICOLI
DO R. DESPACHO DE FLS. 51: "(...) REVOGO O DESPACHO DE FLS. 49 NO
TOCANTE AO DEFERIMENTO DO RENAJUD. INTIME-SE A PARTE AUTORA
FACE A CERTIDÃO DE FLS. 50 VERSO.
13 - 048.10.006426-9 - Cobrança
Requerente: CENTRAL CONTABIL LTDA S/C
Requerido: FRANKLIN ALVES DE CARVALHO NETO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10665/ES - ALOIZIO MUNHAO FILHO
DO R. DESPACHO DE FLS. 172: "(...) INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, EM
DEZ DIAS, PROVIDENCIAR A CITAÇÃO DO REQUERIDO, FORNECENDO
SEU ENDEREÇÕ, QUE É REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL, CONSOANTE
EXEGESE DO ART. 282, INCISO II DO CPC, SOB PENA DE INDEFERIMENTO
DA INCIAL, NOS TERMOS DO ART. 284 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, EIS
QUE A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL AINDA NÃO SE ANGULARIZOU."
14 - 048.10.000079-2 - Revisão Contratual
Requerente: FABRICIO TEOVANE ANTUNES CALIXTO
Requerido: BANCO SANTANDER SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
Advogado(a): 14232/ES - WELLINGTON DE OLIVEIRA
Para tomar ciência do despacho:
DO R. DESPACHO DE FLS. 186: "(...)Seguindo a orientação do Conselho Nacional de
Justiça, o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflito do
Egrégio Tribunal de Justiça designou audiência na Semana Nacional da Conciliação para
este processo. Assim, determino a intimação dos advogados pelo Diário da Justiça para
comparecerem no dia 01/12/2011, às 11:30 horas, no Tribunal de Justiça. Consigne que
o(s) patrono(s) deverá(ão) comunicar à(s) parte(s) assistida(s) sobre o ato. Após, remetamse os autos, tempestivamente, ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de
Solução de Conflito do Egrégio Tribunal de Justiça. Cuide o Escrivão, criteriosamente,
para que as intimações de todos que deverão comparecer sejam feitas regularmente, a fim
de que não se frustre a realização do ato designado." BEM COMO, O AUTOR PARA
CONTRARRAZÕES.
15 - 048.03.012522-2 - Cumprimento de Sentença
Requerente: RADIS D'ALTO TRANSPORTES LTDA e outros
Requerido: BANCO BRADESCO S.A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16161/ES - CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA
DO R. DESPACHO DE FLS. 799: "(...) DEFIRO O PLEITO DE FLS. 796/797, PELO
PRAZO REQUERIDO DE 60 DIAS."
16 - 048.03.012522-2 - Cumprimento de Sentença
Requerente: RADIS D'ALTO TRANSPORTES LTDA e outros
Requerido: BANCO BRADESCO S.A
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16161/ES - CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA
DO R. DESPACHO DE FLS. 799: "(...) DEFIRO O PLEITO DE FLS. 796/797, PELO
PRAZO REQUERIDO DE 60 DIAS."
17 - 048.10.026870-4 - Execução Extrajudicial
Exequente: ITABIRA AGRO INDUSTRIA SA
Executado: T TOREZANI MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007966/ES - EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES
DO R. DESPACHO DE FLS. 60: "(...) INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, PARA
EM CINCO DIAS, DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO, INDICANDO
OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DE PROPRIEDADE DA PARTE
EXECUTADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO."
18 - 048.11.022265-9 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: ITAU UNIBANCO S/A
Requerido: MIRYAN VIEIRA DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15552/ES - SILVIA LIMA NASCIMENTO
DO R. DESPACHO DE FLS. 29: " (...) PARA EM DEZ DIAS, ADEQUAR O VALOR
DA CAUSA AO VALOR DO CONTRATO, NOS TERMOS O ART. 259, INCISO V,
E 284 DO CPC, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL."
19 - 048.11.010886-6 - Reintegratória
Requerente: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Requerido: IDELMA TEXEIRA DOS SANTOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS
DO R. DESPACHO DE FLS. 36: "(...) REVOGO O DESPACHO DE FLS.
33/34. INTIME-SE O AUTOR PARA, EM DEZ DIAS, ADEQUAR O VALOR DA
CAUSA AO VALOR DO CONTRATO, NOS TERMOS O ART. 259, INCISO V, E
284 DO CPC, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL."
20 - 048.11.020863-3 - Ordinária
Requerente: COOPSIDER - COOPERA. ECON. E CRED. MUT. DOS EMPRE. CST
LTDA
Requerido: JUSSIMAR GOMES e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9141/ES - UDNO ZANDONADE
Para tomar ciência da decisão:
DA R. DECISÃO DE FLS. 112/114: "(...) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de
assistência judiciária ao autor."
21 - 048.09.028206-1 - Execução Extrajudicial
Exequente: FARLOC COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP
Executado: CONTRANSP CONSTRUCOES LTDA (JUAREZ CONSTRUCOES)
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12558/ES - BRENO BONELLA SCARAMUSSA
DO R. DESPACHO DE FLS. 89/90: "(...) INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE
PARA, EM CINCO DIAS, TRAZER AOS AUTOS DEMONSTRATIVO
ATUALIZADO DO DÉBITO EXEQUENDO, NA FORMA PREVISTA NO ART.
614, INCISO II, DO CPC."
22 - 048.11.009082-5 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
Requerido: ALEXCIONE ANTUNES DE SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS
DO R. DESPACHO DE FLS. 47: " (...) PARA EM DEZ DIAS, ADEQUAR O VALOR
DA CAUSA AO VALOR DO CONTRATO, NOS TERMOS O ART. 259, INCISO V,
E 284 DO CPC, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL."
23 - 048.04.016667-9 - Execução
Exequente: FARLOC COMERCIO E SERVICOS LTDA-ME
Executado: FMST SERVICOS TECNICOS LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9173/ES - ITALO SCARAMUSSA LUZ
DO R. DESPACHO DE FLS. 97: "(...) PARA CIÊNCIA DA PENHORA"
24 - 048.07.012515-7 - Execução Extrajudicial
108 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
Exequente: VISEG - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
Executado: HIDRA HAIR INDUSTRIA E COMERCIO DE COMESTICOS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8770/ES - CLARISSE GOMES ROCHA
DO R. DESPACHO DE FLS. 159: "(...) INDEFIRO O PLEITO DE FLS. 158,
TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE NOS AUTOS DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA."
25 - 048.10.016748-4 - Cobrança
Requerente: EMESCAM ESC SUP DE CIENCIAS DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA
Requerido: JANAINA DE MELLO LOZER
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7077/ES - BRUNO DE PINHO E SILVA
DO R. DESPACHO DE FLS. 57: "(...) EMBORA ESTA AÇÃO TENHA
SIDO RECEBIDA NO RITO SUMÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 275 DO CPC,
VERIFICA-SE QUE, ATÉ A PRESENTE DATA, A PARTE REQUERIDA NÃO
FORA CITADA E QUE TÊM SE FRUSTRADO AS TENTATIVAS DE LOCALIZÁLA, TORNANDO INÓCUAS AS DESIGNAÇÕES DE AUDIÊNCIAS DE
CONCILIAÇÃO. MANTIDO O PROCEDIMENTO SUMÁRIO, SERIA
NECESSÁRIA A DESIGNAÇÃO DE MAIS UMA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO PARA RECEBER A DEFESA DA PARTE RÉ, AFRONTANDO O
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. ASSI, CONSIDERANDO QUE NÃO
HAVERÁ QUALQUER PREJUÍZO PARA AS PARTES, CONVERTO O
PROCEDIMENTO PARA ORDINÁRIO E CANCELO A AUDIÊNCIA
DESIGNADA PARA O DIA 27/09/2011. INTIME-SE A PARTE AUTORA DESTE
DESPACHO, BEM COMO PARA, EM DEZ DIAS, FORNECER NOVO
ENDEREÇO DA REQUERIDA, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO PROCESSUAL (CITAÇÃO)."
26 - 048.06.014972-0 - Embargos Terceiro
Embargante: GILDETE FERREIRA DE ANDRADE e outros
Embargado: ROBERTO LUCIANO DUARTE e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13654/ES - DANIEL DIAS DE SOUZA
Advogado(a): 10541/ES - PAULO ROBERTO RODRIGUES AMORIM
Advogado(a): 005961/ES - WAGNER ANTONIO CAMPANA
DA Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será
realizada na sala de audiências do SERRA - 3ª VARA CÍVEL, no dia 19/04/2012 às
13:30, situada no(a) AV. GETÚLIO VARGAS, Nº 250, CENTRO, SERRA/ES. "(...)
CONSIGNE QUE, NOS TERMOS DO ART. 1º, INC. VIII, DA PORTARIA Nº
03/2011 DESTE JUÍZO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM 13/05/2011,
CABE AOS PROCURADORES DAS PARTES COMUNICAR-LHES A DATA, O
LOCAL E O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA, SENDO DESNECESSÁRIA A
EMISSÃO DE OFÍCIO OU MANDADO PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DAS
PARTES, SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM CONTRÁRIO."
27 - 048.05.013799-0 - Cumprimento de Sentença
Requerente: SIMEX SIQUEIRA IMPORTACAO EXPORTACAO SA e outros
Requerido: JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11994/ES - FABIO FERREIRA
Advogado(a): 000190A/ES - VALDEMIR SOARES VANDERLEI
DA Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será
realizada na sala de audiências do SERRA - 3ª VARA CÍVEL, no dia 24/04/2012 às
13:30, situada no(a) AV. GETÚLIO VARGAS, Nº 250, CENTRO, SERRA/ES. "(...)
CONSIGNE QUE, NOS TERMOS DO ART. 1º, INC. VIII, DA PORTARIA Nº
03/2011 DESTE JUÍZO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM 13/05/2011,
CABE AOS PROCURADORES DAS PARTES COMUNICAR-LHES A DATA, O
LOCAL E O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA, SENDO DESNECESSÁRIA A
EMISSÃO DE OFÍCIO OU MANDADO PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DAS
PARTES, SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM CONTRÁRIO."28 - 048.11.033777-0 - Possessória
Requerente: HIAGO SOUZA FERNANDES SANTANA
Requerido: JOSE SERAFIM
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007313/ES - ALEXANDRE MELO BRASIL
Para tomar ciência do despacho:
DO R. DESPACHO DE FLS. 23: "(...)Trata-se ação proposta por HIAGO SOUZA
FERNANDES SANTANA em face de JOSÉ SERAFIM, requerendo, neste momento
processual, o deferimento de pedido liminar de proteção possessória. Nos termos do art.
928, caput, in fine, do CPC, designo audiência de justificação para o dia 19/03/2011,
às 14:30 horas.Intime-se a parte autora, por seu advogado, para trazer testemunhas, que
deverão comparecer independentemente de intimação. Cite-se a parte requerida para
comparecer à audiência, consignando que poderá contraditar as testemunhas do autor e
reperguntar.Ambas as partes deverão estar cientes de que “esta audiência tem a única
finalidade de dar elementos de cognição ao juiz, absolutamente sumários, a fim de que
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
examine a possibilidade de conceder ou não a liminar” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria
de Andrade Nery, in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 10ª
ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 1178). O prazo para oferecimento de
resposta fluirá da intimação da decisão que deferir ou indeferir o pleito liminar (art. 931,
parágrafo único, do CPC). Serra/ES, 02 de fevereiro de 2012.TELMELITA
GUIMARÃES ALVES. Juíza de Direito."
29 - 048.10.004843-7 - Repetição de Indébito
Requerente: EDILSON ROSA e outros
Denunciado: ITAÚ SEGUROS
Requerido: BANCO ITAU SA - ITAUCARD
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12854/ES - MARIA CLAUDIA BARROS PEREIRA
Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO
Para tomar ciência do despacho:
DO R. DESPACHO DE FLS. 112: "(...)Verifica-se que o aviso de recebimento de fls.
101, verso para citação do requerido devidamente cumprido fora juntado aos autos em
02/03/2011.O réu ITAU SA - ITAUCARD e ITAU SEGUROS não ofertou contestação
conforme certidão de fls. 104.Deste modo, o réu não ofertou a resposta (art. 297 do
CPC), razão pela qual decreto-lhe a revelia.Embora o requerido seja revél com advogado
constituído nos autos, não poderão produzir provas, porque "o CPC 364 III e IV vedam
a produção da prova sobre fatos incontrovertidos no processos ou a respeitos dos quais
pesa presunção legal de veracidade. Não contestando, o réu deixou de controverter os
fatos afirmados pelo autor, fazendo com que sobre eles pesasse a presunção de
veracidade artigo 319 do CPC. Assim, esses fatos são insuscetíveis de prova" (Nelson
Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de processo civil e legislação
extravagante, 10ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 596).Designo Audiência
de Conciliação para o dia _02__/_05__/2012 às _13__/_45__.Intime-se.Serra/ES, 08 de
Fevereiro de 2012.TELMELITA GUIMARÃES ALVES.
30 - 048.08.026514-2 - Cobrança
Requerente: ANANIAS JOSE DE ANDRADE
Requerido: AGENCIA BANCO DO BRASIL S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 002644/ES - ANA MARIA RANGEL
Advogado(a): 11037/ES - LEONARDO RANGEL GOBETTE
Advogado(a): 16918/ES - PAULA RODRIGUES DA SILVA
Para tomar ciência do despacho:
Designo audiência preliminar para o dia 12/03/2012, às 13:30 horas. Intimem-se as
partes e seus advogados através do Diário da Justiça para comparecerem à sala de
audiências deste Juízo, podendo se fazer representar por procurador ou preposto com
poderes para transigir. Consigne que a parte autora deverá ofertar réplica no prazo legal e
que, conforme o art. 1º, inciso VIII, da Portaria nº 03/2011 deste Juízo, publicada no
Diário da Justiça em 13/05/2011, cabe aos procuradores das partes comunicar-lhes a
data, o local e o horário da audiência, salvo disposição em contrário.
31 - 048.11.015524-8 - Revisão Contratual
Requerente: EVANIR BOLSONI DOS SANTOS
Requerido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA
Para tomar ciência do despacho:
Designo AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia _02__/_MAIO__/2012 às
_13__:_30__ horas. Intimem-se as partes e seus advogados através do Diário de Justiça
para comparecerem à sala de audiências deste Juízo, podendo se fazer representar por
procurador ou preposto com poderes para transigir. Consigne que, conforme o art. 1º,
inciso VIII, da Portaria nº 03/2011 deste Juízo, publicada no Diário da Justiça em
13/05/2011, cabe aos procuradores das partes comunicar-lhes a data, o local e o horário
da audiência, salvo disposição em contrário.Intime-se, ainda, a parte requerente, através
de seu advogado, para réplica, em 10 (dez) dias.Diligencie-se.Serra/ES, 09 de Fevereiro de
2012.TELMELITA GUIMARÃES ALVES. JUÍZA DE DIREITO
32 - 048.09.025553-9 - Obrigação de Fazer
Reconvinte: SAN CARLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Requerente: CARLOS EDUARDO MACHADO e outros
Requerido: INOCOOP ES e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13568/ES - ANTONIO CARLOS
Advogado(a): 262B/ES - FLAVIO CHEIM JORGE
Advogado(a): 7029/ES - MARCELO ABELHA RODRIGUES
Advogado(a): 12506/ES - VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA
Para tomar ciência do despacho:
DO R. DESPACHO DE FLS. 200: "(...) Designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 24/04/2012, às 14:00 horas. Intimem-se todos."
33 - 048.11.022634-6 - Reintegratória
109 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
Requerente: BANCO SANTANDER S/A
Requerido: WHILDERLON DE OLIVEIRA SOUZA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, em 10 (dez) dias, trazer aos autos
o contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, sob pena de indeferimento
da petição inicial (art. 284 do CPC).Diligencie-se.Serra/ES, 15 de Dezembro de
2011.CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES. JUIZ DE DIREITO
34 - 048.08.002009-1 - Execução Extrajudicial
Exequente: JK PNEUS LTDA
Executado: PEDRO FRANCISCO ALVES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007368/ES - HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO
NASCIMENTO
DO R. DESPACHO DE FLS. 61: "(...) para em cinco dias, indicar outros bens da
executada passíveis de penhora, sob pena de extinção."
35 - 048.10.007345-0 - Execução Extrajudicial
Exequente: NASSAU - EDITORA RADIO E TELEVISAO LTDA
Executado: WILLIAN DIAS CRUZ
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007657/ES - SIRLEI DE ALMEIDA
Do r. despacho de fls. 78: "(...) intime-se a parte exequente para, em cinco dias, se
manifestar acerca do procedimento penhora on line de dinheiro e penhora de veículos
que restaram infrutíferos (vide detalhamento de ordem judicial em anexo), indicando
outros bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, sob pena de
extinção."
36 - 048.04.017724-7 - Execução
Exequente: BANCO SUDAMERIS BRASIL S A
Executado: EMERSON LUIZ SILVA AMORIM
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007144/ES - ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
Para tomar ciência do despacho:
DO R. DESPACHO DE FLS. 45: "(...) DEFIRO O PLEITO DE FLS. 44, PELO
PRAZO REQUERIDO DE 15 DIAS.".
37 - 048.11.026618-5 - Cobrança
Requerente: MARLIETE HUGUINIM FERNANDES MARQUES
Requerido: ANTONIO CRISPIM DE OLIVEIRA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17568/ES - LIGIA MARA FERNANDES MARQUES VERONESE
DA Audiência de conciliação sumária designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do SERRA - 3ª VARA CÍVEL, no dia 12/04/2012 às
14:15, situada no(a) AV. GETÚLIO VARGAS, Nº 250, CENTRO, SERRA/ES. "(...)
CONSIGNE QUE, NOS TERMOS DO ART. 1º, INC. VIII, DA PORTARIA Nº
03/2011 DESTE JUÍZO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM 13/05/2011,
CABE AOS PROCURADORES DAS PARTES COMUNICAR-LHES A DATA, O
LOCAL E O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA, SENDO DESNECESSÁRIA A
EMISSÃO DE OFÍCIO OU MANDADO PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DAS
PARTES, SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM CONTRÁRIO."38 - 048.11.015291-4 - Revisão Contratual
Requerente: GERCI LOPES FERREIRA
Requerido: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Advogado(a): 13406/ES - VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO
Para tomar ciência do despacho:
DO R. DESPACHO DE FLS. 175: "(...)Aos respectivos embargados, para se
manifestarem sobre os embargos de fls. 164/165 e 166/169, no prazo de lei."
39 - 048.10.003333-0 - Execução Extrajudicial
Exequente: LUCIANO PEREIRA ALMEIDA
Executado: MICHAEL JUNIO SANTOS DE SOUZA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 5309/ES - ANTONIO CESAR CAMPOS TACKLA
Advogado(a): 10417/ES - FLAVIA SCALZI PIVATO
Para tomar ciência da decisão:
DA R. DECISÃO DE FLS. 47/53: "(...) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE
a exceção de pré-executividade de fls. 23/26, a fim de declarar o excesso na execução, que
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
passará a ser processada de acordo com as planilhas de cálculos que seguem em anexo,
que obtive no sítio eletrônico da e. CGJ-ES, fazendo incidir correção monetária e juros
de mora a partir da data aposta em cada título e honorários advocatícios de 20% (vinte
por cento), conforme despacho/mandado de fls. 17/18. Assim, o quantum debeatur
totaliza, nesta data, R$ 8.506,21 (oito mil, quinhentos e seis reais e vinte e um centavos).
INTIME-SE; DEVENDO O EXEQUENTE REQUERER O QUE ENTENDER DE
DIREITO, EM CINCO DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
40 - 048.97.012136-3 - Cumprimento de Sentença
Requerente: CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LTDA
Requerido: ESTUB - ESTRUTURAS TUBULARESDO BRASIL S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 009445/ES - RODRIGO CAMPANA TRISTAO
DO R. DESPACHO DE FLS. 203: "(...) INDEFIRO O PLEITO DE FLS. 201.
FORAM LOCALIZADOS VÁRIOS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DA
EXECUTADA, SENDO TRÊS DELES COM RESTRIÇÕES CONFORME
ESPELHOS ANEXOS. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA INFORMAR
SE TEM INTERESSE NA INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL NO
REGISTRO DE ALGUNS VEÍCULOS. CASO TENHA INTERESSE, DEVERÁ
INDIVIDUALIZAR O BEM E INDICAR O LOCAL ONDE O MESMO PODERÁ
SER ENCONTRADO, EM CINCO DIAS, A FIM DE POSSIBILITAR A PENHORA
E A AVALIAÇÃO. CASO NÃO TENHA INTERESSE, DEVERÁ INDICAR
OUTROS BENS DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA PASSÍVEIS DE
PENHORA, EM CINCO DIAS.
41 - 048.97.012127-2 - Cumprimento de Sentença
Requerente: CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LTDA
Requerido: ESTUB - ESTRUTURAS TUBULARESDO BRASIL S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 009445/ES - RODRIGO CAMPANA TRISTAO
DO R. DESPACHO DE FLS. 145: "(...) INDEFIRO O PLEITO DE FLS.143. FORAM
LOCALIZADOS VÁRIOS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA,
SENDO TRÊS DELES COM RESTRIÇÕES CONFORME ESPELHOS ANEXOS.
INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA INFORMAR SE TEM INTERESSE
NA INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL NO REGISTRO DE ALGUNS
VEÍCULOS. CASO TENHA INTERESSE, DEVERÁ INDIVIDUALIZAR O BEM E
INDICAR O LOCAL ONDE O MESMO PODERÁ SER ENCONTRADO, EM
CINCO DIAS, A FIM DE POSSIBILITAR A PENHORA E A AVALIAÇÃO. CASO
NÃO TENHA INTERESSE, DEVERÁ INDICAR OUTROS BENS DE
PROPRIEDADE DA EXECUTADA PASSÍVEIS DE PENHORA, EM CINCO DIAS.
42 - 048.09.016707-2 - Obrigação de Fazer
Reconvinte: GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
Requerente: NILZA FALCAO VIEIRA
Reconvido: NILZA FALCAO VIEIRA
Requerido: GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15012/ES - FLAVIA GRECCO MILANEZI
Advogado(a): 14638/ES - LEONARDO PRETTO FLORES
Para tomar ciência da sentença:
DA R. SENTENÇA DE FLS. 360/370: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os
pedidos autorais, na forma do art. 269, inciso I, do CPC, para o fim de condenar a
requerida GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL a autorizar e a custear a
realização do procedimento cirúrgico realizado na demandante, NILZA FALCÃO
VIEIRA, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela a seu tempo deferida. Condeno
a requerida, ainda, a pagar à autora indenização pelos danos morais sofridos, no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros de mora e de correção
monetária a partir desta data. Condeno a demandada ao pagamento das custas
processuais remanescentes e de honorários ao patrono do demandante, que fixo em 20%
(vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, tendo em
vista o trabalho das patronesses, o lugar da prestação do serviço, o grau de zelo e o
tempo de tramitação da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta
em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das custas remanescentes e,
em havendo, intime-se a ré, por seu advogado, para quitá-las, em 10 (dez) dias, sob pena
de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 116, inciso II, do Código de Normas da
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Não havendo satisfação no prazo
supra, inscreva-se em dívida ativa. Satisfeitas as custas e não havendo manifestação das
partes no prazo do art. 475-J, § 5º, do CPC, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. Serra, 30 de setembro de 2011. TELMELITA GUIMARÃES
ALVES Juíza de Direito" BEM COMO, A REQUERIDA PARA SATISFAÇÃO DAS
CUSTAS FINAIS, NO VALOR DE R$556,27 (QUINHENTOS E CINQUENTA
E SEIS REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS), NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
43 - 048.11.023845-7 - Ordinária
Requerente: FUSAO METAIS LTDA
Requerido: BANCO SAFRA S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS
110 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
Advogado(a): 11587/ES - THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA
Para tomar ciência do despacho:
DO R. DESPACHO DE FLS. 132: "Designo audiência preliminar para o dia
05/04/2012, às 14:15 horas. Intime-se a parte autora, por seu advogado, da decisão de
fls. 67/70, bem como para se manifestar em réplica no prazo legal. Intimem-se as partes e
seus advogados através do Diário da Justiça para comparecerem à sala de audiências deste
Juízo, podendo se fazer representar por procurador ou preposto com poderes para
transigir. Consigne que, conforme o art. 1º, inciso VIII, da Portaria nº 03/2011 deste
Juízo, publicada no Diário da Justiça em 13/05/2011, cabe aos procuradores das partes
comunicar-lhes a data, o local e o horário da audiência, salvo disposição em contrário. "
44 - 048.00.008339-3 - RECISAO CONTRATUAL
Requerente: SANEC SANEAMENTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTD
Requerido: KROMMYDAS COMERCIO E INCORPORACOES LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 002622/ES - JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA
Advogado(a): 002781/ES - OROZINA RODRIGUES
Para tomar ciência do despacho:
DO R. DESPACHO DE FLS. 184 VERSO: "(...) Designo leitura de sentença para o dia
20/04/2012, às 16:00 horas. Intimem-se. Em seguida, à conclusão para julgamento."
45 - 048.03.011623-9 - Reivindicatória
Requerente: CRISTINA GOMES LEAL SILVA e outros
Requerido: JOÃO GUILHERME LOUZADA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16550/ES - FERNANDA BISSOLI PINHO
Advogado(a): 5890/ES - RODRIGO REIS MAZZEI
Para tomar ciência do despacho:
DO R. DESPACHO DE FLS. 329 VERSO: "Designo leitura de sentença para o dia
13/04/2012, às 16:00 horas. Intimem-se. Em seguida, à conclusão para julgamento."
46 - 048.01.008171-8 - INCIDENTE DE FALSIDADE
Requerente: SANEC SANEAMENTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTD
Requerido: KROMMYDAS COMÉRCIO E INCORPORAÇÕES LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 002622/ES - JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA
Advogado(a): 002781/ES - OROZINA RODRIGUES
Para tomar ciência do despacho:
DO R. DESPACHO DE FLS. 184 VERSO: "Designo leitura de sentença para o dia
20/04/2012, às 16:00 horas. Intimem-se. Em seguida, à conclusão para julgamento."
47 - 048.11.018473-5 - Cobrança
Requerente: VANDELINO RAMOS MARINHO
Requerido: SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S.A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12451/ES - ANDRE SILVA ARAUJO
Advogado(a): 18488/ES - RENACHEILA DOS SANTOS SOARES
DA Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será
realizada na sala de audiências do SERRA - 3ª VARA CÍVEL, no dia 26/03/2012 às
13:30, situada no(a) AV. GETÚLIO VARGAS, Nº 250, CENTRO, SERRA/ES. "(...)
CONSIGNE QUE, NOS TERMOS DO ART. 1º, INC. VIII, DA PORTARIA Nº
03/2011 DESTE JUÍZO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM 13/05/2011,
CABE AOS PROCURADORES DAS PARTES COMUNICAR-LHES A DATA, O
LOCAL E O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA, SENDO DESNECESSÁRIA A
EMISSÃO DE OFÍCIO OU MANDADO PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DAS
PARTES, SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM CONTRÁRIO." BEM COMO, O
AUTOR PARA RÉPLICA E O REQUERIDO PARA SE MANIFESTAR FACE OS
DOCUMENTOS JUNTADOS ÀS FLS. 98/112.
48 - 048.11.025268-0 - Revisão Contratual
Requerente: ARLINDA MEDEIROS DE PAIVA RODRIGUES
Requerido: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Advogado(a): 15000/ES - GUSTAVO STANGE
DA Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será
realizada na sala de audiências do SERRA - 3ª VARA CÍVEL, no dia 12/06/2012 às
13:30, situada no(a) AV. GETÚLIO VARGAS, Nº 250, CENTRO, SERRA/ES. "(...)
CONSIGNE QUE, NOS TERMOS DO ART. 1º, INC. VIII, DA PORTARIA Nº
03/2011 DESTE JUÍZO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM 13/05/2011,
CABE AOS PROCURADORES DAS PARTES COMUNICAR-LHES A DATA, O
LOCAL E O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA, SENDO DESNECESSÁRIA A
EMISSÃO DE OFÍCIO OU MANDADO PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DAS
PARTES, SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM CONTRÁRIO." BEM COMO, O
AUTOR PARA RÉPLICA EM DEZ DIAS. .
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
49 - 048.11.024673-2 - Ordinária
Requerente: CARLOS SILVESTRE TEIXEIRA
Requerido: BANCO ITAU SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007192/ES - CLAUDIO MARCIO ALDRIGUES AMARAL
Advogado(a): 91811/MG - MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA
DA Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será
realizada na sala de audiências do SERRA - 3ª VARA CÍVEL, no dia 12/06/2012 às
14:00, situada no(a) AV. GETÚLIO VARGAS, Nº 250, CENTRO, SERRA/ES. "(...)
CONSIGNE QUE, NOS TERMOS DO ART. 1º, INC. VIII, DA PORTARIA Nº
03/2011 DESTE JUÍZO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM 13/05/2011,
CABE AOS PROCURADORES DAS PARTES COMUNICAR-LHES A DATA, O
LOCAL E O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA, SENDO DESNECESSÁRIA A
EMISSÃO DE OFÍCIO OU MANDADO PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DAS
PARTES, SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM CONTRÁRIO." BEM COMO, O
AUTOR PARA RÉPLICA EM DEZ DIAS.
50 - 048.11.021159-5 - Consignação em Pagamento
Consignante: RITA TOMAZ DA SILVA DIAS
Consignado: BANCO ITAUCARD S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19937/PR - CHRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES
Advogado(a): 13406/ES - VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO
DA Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será
realizada na sala de audiências do SERRA - 3ª VARA CÍVEL, no dia 12/06/2012 às
13:45, situada no(a) AV. GETÚLIO VARGAS, Nº 250, CENTRO, SERRA/ES. "(...)
CONSIGNE QUE, NOS TERMOS DO ART. 1º, INC. VIII, DA PORTARIA Nº
03/2011 DESTE JUÍZO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM 13/05/2011,
CABE AOS PROCURADORES DAS PARTES COMUNICAR-LHES A DATA, O
LOCAL E O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA, SENDO DESNECESSÁRIA A
EMISSÃO DE OFÍCIO OU MANDADO PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DAS
PARTES, SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM CONTRÁRIO." BEM COMO, O
AUTOR PARA RÉPLICA EM DEZ DIAS.
51 - 048.11.013053-0 - Revisão Contratual
Requerente: ROMILDO DE SOUZA PLASTER
Requerido: BANCO DO BRASIL SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17362/ES - SERVIO TULIO DE BARCELOS
Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA
DA Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será
realizada na sala de audiências do SERRA - 3ª VARA CÍVEL, no dia 12/06/2012 às
14:15, situada no(a) AV. GETÚLIO VARGAS, Nº 250, CENTRO, SERRA/ES. "(...)
CONSIGNE QUE, NOS TERMOS DO ART. 1º, INC. VIII, DA PORTARIA Nº
03/2011 DESTE JUÍZO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM 13/05/2011,
CABE AOS PROCURADORES DAS PARTES COMUNICAR-LHES A DATA, O
LOCAL E O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA, SENDO DESNECESSÁRIA A
EMISSÃO DE OFÍCIO OU MANDADO PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DAS
PARTES, SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM CONTRÁRIO." BEM COMO, O
AUTOR PARA RÉPLICA, EM DEZ DIAS.
52 - 048.08.020131-1 - Embargos à Execução
Embargante: BARBARA MARIA BARROZO DA CONCEICAO
Embargado: ANTONIO JOSE PERINI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9173/ES - ITALO SCARAMUSSA LUZ
Advogado(a): 303B/ES - NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO
Para tomar ciência do despacho:
DO R. DESPACHO DE FLS. 526: "Designo leitura de sentença para o dia 25/04/2012,
às 16:00 horas. Intimem-se. Em seguida, à conclusão para julgamento."
53 - 048.08.018729-6 - Declaratória
Requerente: MAGEL PNEUS AUTO CENTER LTDA-ME
Requerido: CURINGA DOS PNEUS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9096/ES - ALEXANDRE CRUZ HEGNER
Advogado(a): 005495/ES - JOSE VICENTE GONCALVES FILHO
Para tomar ciência do despacho:
DO R. DESPACHO DE FLS. 222: "Designo leitura de sentença para o dia 27/04/2012,
às 16:00 horas. Intimem-se. Em seguida, à conclusão para julgamento."
54 - 048.08.009486-4 - Ordinária
Requerente: SAYONARA SANTOS NUNES ME e outros
Requerido: BANCO DO BRASIL SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
111 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
Advogado(a): 000521A/ES - EUCLIDE BERNARDO MEDICI
Advogado(a): 11159/ES - GUILHERME LUIZ ROVER
Advogado(a): 10844/ES - LUIZ MONICO COMERIO
Para tomar ciência do despacho:
DO R. DESPACHO DE FLS. 249 VERSO: "Designo leitura de sentença para o dia
04/04/2012, às 16:00 horas. Intimem-se. Em seguida, à conclusão para julgamento."
55 - 048.07.022541-1 - Ressarcimento de Danos
Requerente: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Denunciado: INTERBRAZIL SEGURADORA
Requerido: RIBETTI COMERCIO DE AREIA LTDA ME e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 5708/ES - LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO
Advogado(a): 122478/SP - LUIZ ROSELLI NETO
Advogado(a): 9835/ES - RODRIGO ZACCHE SCABELLO
Para tomar ciência do despacho:
DO R. DESPACHO DE FLS. 171: "Designo leitura de sentença para o dia 11/04/2012,
às 16:00 horas.Intimem-se.Em seguida, à conclusão para julgamento."
56 - 048.10.008178-4 - Cautelar
Requerente: DIRCE DOS SANTOS ROCHA
Requerido: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007129/ES - CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE
Do r. despacho de fls. 78: " intime-se a apelada para as contrarazões, em quinze dias. (...)"
57 - 048.07.010923-5 - Responsabilidade Civil
Requerente: LOC PESO LOCACAO E SERVICOS LTDA
Requerido: SUN COKE EAST SERVICOS E COQUEIFICACAO LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005027/ES - WAGNER DOMINGOS SANCIO
PARA CONTRARRAZÕES.
58 - 048.10.015542-2 - Usucapião
Requerente: JOAO BATISTA DUARTE COSTA e outros
Requerido: IMOBILIARIA VERA CRUZ LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11950/ES - MARILIA PAULA MACEDO NICOLETTI
Advogado(a): 9507/ES - VALERIA MARCIA CARDOSO ZACHEL
Para tomar ciência do despacho:
DO R. DESPACHO DE FLS. 85: "Tendo em vista que os documentos de fls. 45/55
certificam que o imóvel objeto da lide é de propriedade de MANOEL FRANCISCO
GONÇALVES e sua esposa CAROLINA DA SILVA GONÇALVES , intime-se a parte
autora, para, em 10 (dez) dias, qualificar o polo passivo da lide, sob pena de
indeferimento da inicial, nos termos do art. 284 do diploma legal.Diligencie-se.Serra/ES,
28 de Outubro de 2011. TELMELITA GUIMARÃES ALVES. JUÍZA DE DIREITO"
GL
59 - 048.97.014570-1 - Cumprimento de Sentença
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A AG. SERRA
Requerido: EXPEDRA STONE DESIGN LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 002622/ES - JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA
Advogado(a): 007307/ES - SIMONE PAGOTTO RIGO
Para tomar ciência da decisão:
DA R. DECISÃO DE FLS. : 247/256: "Ante o exposto, ACOLHO a objeção de préexecutividade interposta pelo banco executado, com base no art. 269, inciso IV, c/c art.
598, ambos do Código de Processo Civil, e DECLARO PRESCRITA a pretensão do
exequente relativa ao recebimento dos honorários advocatícios fixados na decisão
interlocutória de fls. 79/83. Condeno o exequente excepto, JOSÉ ALEXANDER
BASTOS DYNA, ao pagamento das custas processuais eventualmente geradas após o
cálculo de fls. 223 (cuja satisfação é de responsabilidade do banco executado), bem como
em honorários advocatícios em favor da patronesse do banco excipiente, que arbitro, de
forma equitativa, em conformidade com o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em
R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora após a
preclusão desta decisão, quando a verba passa a ser exigível. Intimem-se. Preclusas as vias
recursais, à Contadoria para apurar se foram geradas custas após o cálculo de fls. 223 e,
em havendo, intime-se o advogado exequente, pelo Diário da Justiça, para satisfação em
10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ultrapassado o prazo sem satisfação,
inscreva-se em dívida ativa, arquivando-se os autos em seguida. Satisfeitas as custas ou
não havendo, inscreva-se o banco executado em dívida ativa caso não tenha efetuado o
pagamento das custas finais, posto que já devidamente intimado (certidão de fls. 233).
Após, arquive-se. "
60 - 048.11.013286-6 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
Requerido: JOAO BRAZ JOSE ANTONIO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12139/ES - ANA MARIA BRAGA ARAUJO
Para tomar ciência do despacho:
DO R. DESPACHO DE FLS. 37: "Indefiro o pleito retro. Intime-se a parte autora, para,
em 10 (dez) dias, providenciar o endereço do requerido para fins de citação, sob pena de
extinção do feito. Diligencie-se. Serra/ES, 25 de Novembro de 2011. TELMELITA
GUIMARÃES ALVES.Juíza de Direito." WD/TGA
61 - 048.10.017957-0 - Cautelar
Requerente: PAULO HENRIQUE PINHEIRO MAGNO
Requerido: BANCO FINASA BMC S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12890/ES - THAISE BARCELLOS SIQUEIRA
Para tomar ciência do despacho:
DO R. DESPACHO DE FLS. 67: Recebo a apelação de fls. 60/63 somente no efeito
devolutivo, nos termos do art. 520, inciso IV, do CPC.Intime-se a parte apelada para as
contra-razões, em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça deste Estado, com as nossas homenagens. Serra/ES, 28 de Outubro de
2011. TELMELITA GUIMARAES ALVES. JUÍZA DE DIREITO
62 - 048.97.013716-1 - Execução
Requerente: BANCO BAMERINDUS S/A
Requerido: MANUEL DE ALMEIDA TERRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 003245/ES - CARLOS MARCIO FROES DE CARVALHO
DO R. DESPACHO DE FLS. 165: "INTIME-SE O EXEQUENTE PARA EFETUAR
O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB
PENA DE SER TRONADA SEM EFEITO A PENHORA REALIZADA NOS
AUTOS.(...)"
63 - 048.09.019708-7 - Cumprimento de Sentença
Exequente: BANCO ABC BRASIL SA
Executado: MARIO MARCELO BARROS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10517/ES - FABIO SIQUEIRA MACHADO
Advogado(a): 154384/SP - JOAO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES
Para tomar ciência da decisão:
DA R. DECISÃO DE FLS. 80/82: "Em sendo assim, CONHEÇO dos embargos de
declaração e ACOLHO-OS para o fim de sanar a obscuridade no despacho de fls. 75,
determinando o prosseguimento do feito, revogando o item 05 (cinco) do despacho
supracitado. Ato contínuo, tendo em vista o inadimplemento da parte executada até a
presente data, bem como a gradação legal prevista no art. 655 do CPC e a tônica de
efetividade proposta pelo legislador com as recentes reformas do Código de Processo
Civil, DEFIRO o pedido de PENHORA ON LINE do débito exequendo. Outrossim,
REVOGO o item 01 do despacho de fls. 75, posto que a multa de 10% (dez por cento)
prevista no art. 475-J, caput, do CPC é aplicável tão somente às sentenças condenatórias,
o que não e o caso dos autos, em que fora proferida sentença homologatória. Além disso,
o próprio instrumento de transação prevê, na cláusula quarta, os acréscimos decorrentes
da mora, de forma que restaria caracterizado bis in idem a incidência da multa do 10%
(dez por cento) do art. 475-J.(...)"
64 - 048.08.001465-6 - Cautelar
Requerente: DANIEL YURI BRAVIM PORTELLA
Requerido: ESCELSA - ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 942/ES - IMERO DEVENS
Advogado(a): 8392/ES - MARCELO PAGANI DEVENS
Para tomar ciência da decisão:
DA R. DECISÃO DE FLS. 135/138: "Em sendo assim, CONHEÇO dos embargos de
declaração e ACOLHO-OS para o fim de sanar a omissão existente na sentença,
determinando a reparação dos prejuízos sofridos pela embargante nos autos da própria
cautelar, em fase de liquidação para posterior execução, cujos atos expropriatórios
deverão realizar-se também em desfavor de DANIELLE BRAVIN, genitora e
representante legal do demandante, ainda menor impúbere e, portanto, absolutamente
incapaz.(...)"
65 - 048.09.028081-8 - Execução Extrajudicial
Exequente: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Executado: C E M CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 012049/ES - GLAUBER JOSE LOPES
Advogado(a): 6016/ES - SERGIO BERNARDO CORDEIRO
Para tomar ciência da decisão:
DA R. DECISÃO DE FLS. 81/82: "Em sendo assim, CONHEÇO dos embargos de
declaração e ACOLHO-OS para o fim de sanar a contradição existente na sentença,
112 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
determinando o prosseguimento do feito, visando os princípios constitucionais da
celeridade e da economia processual.(...)"
66 - 048.11.002950-0 - Embargos à Execução
Embargante: C M CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA e outros
Exequente: GLAUBER JOSE LOPES
Embargado: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 012049/ES - GLAUBER JOSE LOPES
Advogado(a): 6016/ES - SERGIO BERNARDO CORDEIRO
Para tomar ciência da decisão:
DA R. DECISÃO DE FLS. 52/54: "Em sendo assim, REFORMO A SENTENçA de
fls. 42/44, com o fim de manter a coerência das decisões e não prejudicar a parte
embargante, que não deu causa à extinção dos presentes embargos, determinando o
prosseguimento do feito em observância aos princípios constitucionais da celeridade e da
economia processual. Outrossim, fora certificado às fls. 41 a intempestividade dos
embargos relativamente aos 2º e 3º embargante. De fato, os mandados citatórios destes
foram juntados nos autos da execução em 16/07/2010, devidamente cumpridos e estes
embargos foram protocolizados em 31/01/2011. Deste modo, EXCLUO os
embargantes LEONARDO DAMAZIO DE JESUS e RITA DE CASSIA BRESCIANI,
face a extemporaneidade da defesa, a teor do art. 738, §1º, do CPC. (...)"
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
extinção, tendo em vista que ainda não se angularizou a relação processual. (...)"
71 - 048.00.002036-1 - Reparação de Danos
Requerente: BENEDITO RODRIGUES
Requerido: UNIAO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10309/ES - DENILSON CARLOS DOS SANTOS
Para tomar ciência do despacho:
DO R. DESPACHO DE FLS. 153: "Defiro o pleito retro. Intime-se. Realizadas as cópias,
retornem os autos ao arquivo imediatamente.(...)"
72 - 048.08.024569-8 - Cobrança
Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALFREDO DE TASSIS
Requerido: ALEXANDRE GERVASIO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007385/ES - CLAUDIA MARIA SCALZER
DO R. DESPACHO DE FLS. 51:" INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, EM DEZ
DIAS, FORNECER O ENDEREÇO DO REQUERIDO, SOB PENA DE
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. (...)"
67 - 048.10.016324-4 - Embargos Terceiro
Embargante: ATLANTICA AUTOMOVEIS LTDA
Embargado: MARIA SUELI LOPES
73 - 048.09.011693-9 - Execução Extrajudicial
Exequente: BANCO BRADESCO S/A
Executado: YACLARTE COLETAS AMBIENTAIS LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008289/ES - JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR
Advogado(a): 12540/ES - RENATA VITORIA OLIVEIRA DOS SANTOS
DO R. DESPACHO DE FLS. 67:" DIGAM AS PARTES, EM DEZ DIAS, SE TÊM
PROVAS
A
PRODUZIR,
ESPECIFICANDO-AS
(INCLUSIVE
COM
ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS, SE HOUVER INTERESSE NA
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL) E JUSTIFICANDO A PERTINÊNCIA,
SOB PENA DE PRECLUSÃO. CONSIGNE QUE DENTRE OS PODERES
INSTRUTÓRIOS DO JUIZ ESTÁ INSERIDA A POSSIBILIDADE DE RECISAR
PROVAS INÚTEIS (ART. 130 DO CPC), SENDO DEVER DAS PARTES EVITAR
QUALQUER EXPEDIENTE PROCRASTINATÓRIO, SOB PENA DE SANSÃO
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (...)"
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16161/ES - CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA
Advogado(a): 17502/ES - MYKON MOREIRA DOS SANTOS
DO R. DESPACHO DE FLS. 71: "INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO.
INTIME-SE A EXEQUENTE PARA, EM CINCO DIAS, INDICAR OUTROS BENS
DA EXECUTADA PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO.(...)"
68 - 048.11.003459-1 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BV FINANCEIRA SA CFI
Requerido: FELIPE LUIZ SAMPAIO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO
DO R. DESPACHO DE FLS. 32/33: " PARA EM DEZ DIAS, TRAZER AOS AUTOS
NOTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERIDA REALIZADA ATRAVÉS DE
CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL, OU PESSOAL NO ENDEREÇO DO CONTRATO,
A FIM DE CONSTITUI-LA EM MORA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 284 DO CPC."
69 - 048.11.029574-7 - Indenizatória
Requerente: ARISVALDO COSTA DUARTE
Requerido: ASPEM BRASIL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 002607/ES - MARIA DAS GRACAS SOBREIRA DA SILVA
DA Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será
realizada na sala de audiências do SERRA - 3ª VARA CÍVEL, no dia 13/06/2012 às
13:30, situada no(a) AV. GETÚLIO VARGAS, Nº 250, CENTRO, SERRA/ES. "(...)
CONSIGNE QUE, NOS TERMOS DO ART. 1º, INC. VIII, DA PORTARIA Nº
03/2011 DESTE JUÍZO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM 13/05/2011,
CABE AOS PROCURADORES DAS PARTES COMUNICAR-LHES A DATA, O
LOCAL E O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA, SENDO DESNECESSÁRIA A
EMISSÃO DE OFÍCIO OU MANDADO PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DAS
PARTES, SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM CONTRÁRIO."
70 - 048.08.026146-3 - Execução Extrajudicial
Exequente: DM EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS SA
Executado: DISTRILOG DISTRIBUIDORA DE MERCADORIA EM GERAL E
LOGISTICA L
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008289/ES - JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR
Para tomar ciência do despacho:
DO R. DESPACHO DE FLS. 87: "INDEFIRO o pedido de citação por edital da parte
requerido, porque a parte autora não procedeu às diligências necessárias à localização dos
demandados e, conseqüentemente, não preencheu os requisitos do art. 232 do CPC. Cabe
ressaltar que o autor não demonstrou ter esgotado os meios de obtenção do endereço.
Dentre eles a solicitação de ofício a Cesan ao TRE e diligência junto a Junta Comercial.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, impulsionamento do feito, sob pena de
74 - 048.09.028194-9 - Cumprimento de Sentença
Requerente: ANGIOCOR MEDICINA INTERVENCIONISTA LTDA
Requerido: VITASAUDE ADM. SIST. SAUDE LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9207/ES - FERNANDO SERGIO MARTINS
DO R. DESPACHO DE FLS. 235: " DEFIRO O PLEITO DE FLS. 234, PELO
PRAZO REQUERIDO DE QUINZE DIAS.(...)"
75 - 048.07.018039-2 - Execução Extrajudicial
Exequente: ELETROSOLDA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
Executado: GENIVAL DEODATO SALCELINO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12284/ES - BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO
GUZANSK
Para tomar ciência do despacho:
DO R. DESPACHO DE FLS. 70: "Defiro o pleito de fls. 67.Intime-se a parte exequente
para manifestar-se face certidão de fls. 60, verso, no prazo de 10(dez)dias.(...)"
Diligencie-se. Serra/ES, 12 de Dezembro de 2011. CLÁUDIO ERNESTO SOUZA
ALVES JUIZ DE DIREITO
76 - 048.11.004167-9 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BV FINANCEIRA S/A CFI
Requerido: AILTON DE OLIVEIRA DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO
Para tomar ciência do despacho:
DO R. DESPACHO DE FLS. 40: "Indefiro o pleito retro. Intime-se a parte autora para
requerer o que é de direito, visto certidão de fls. 35, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de extinção do feito.Diligencie-se. Serra/ES, 12 de Dezembro de 2011.CLÁUDIO
ERNESTO SOUZA ALVES. JUIZ DE DIREITO."
77 - 048.09.022369-3 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BV FINANCEIRA S/A CFI
Requerido: ERIVALDO APRIGIO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
Para tomar ciência do despacho:
DO R. DESPACHO DE FLS. 73:" Defiro o pleito de fls. 66/67.Indefiro pleito de fls.
71, visto ofício de fls. 65, cujo consta novo endereço da parte requerida.Intime-se a parte
autora para requerer o que é de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do
feito.Diligencie-se.Serra/ES, 09 de Dezembro de 2011.CLÁUDIO ERNESTO
SOUZA ALVES. JUIZ DE DIREITO."
113 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
78 - 048.11.004762-7 - Depósito
Requerente: BV FINANCEIRA S A CFI
Requerido: AGUINALDO DA SILVA MATOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
Para tomar ciência do despacho:
DO R. DESPACHO DE FLS. 47: "INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às
Polícias Rodoviária e Militar para que procedam a retenção do veículo objeto da lide, por
falta de previsão legal, bem como o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/ES a
fim de determinar a inalienabilidade e a intransmissibilidade do bem perseguido, pois
estas restrições são decorrentes do próprio contrato de alienação fiduciária, que por si só
já torna o bem insuscetível dessas transações, de tal forma que o deferimento não geraria
efeitos práticos. INDEFIRO também o pedido de expedição de ofícios à ESCELSA,
RECEITA FEDERAL, à TELEMAR e às operadoras de telefonia móvel, pois não se
prestam à consulta de endereços. Contudo, DEFIRO a consulta ao banco de dados da
CESAN (Convênio nº 14/2008 firmado com a Corregedoria Geral de Justiça deste
Estado), bem como a consulta ao sistema BACEN-JUD, tendo em vista o resultado
prático equivalente. Em sendo assim, oficie-se a Cesan para informar o endereço do
requerido.(...)"
79 - 048.11.019516-0 - Embargos à Execução
Embargante: ENGESOLDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Embargado: TECMOMM INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS
METALICAS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14164/ES - GIRLEA ESCOPELLI GOMES
Para tomar ciência do despacho:
DO R. DESPACHO DE FLS. 09: "Intime-se a parte embargante, para em 10 (dez)
dias , comprovar insuficiência de recursos para o recolhimento das custas, sob pena de
indeferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita.(...)" Diligencie-se Serra/ES,
12 de Dezembro de 2011. CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES JUIZ DE
DIREITO WD
80 - 048.10.014236-2 - Indenizatória
Requerente: JOSE ANTONIO DA SILVA
Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11671/ES - SAMUEL FABRETTI JUNIOR
Para tomar ciência do despacho:
DO R. DESPACHO DE FLS. 130: "01. Defiro o pedido de penhora on line Via Bacen
Jud 2.0.02. Antes, intimem-se o exequente para trazer, em 5 (cinco) dias, o demonstrativo
do débito atualizado, para fins de ser efetivada a medida.03. Após, certifique-se quanto a
consolidação da penhora.04. Em caso positivo, lavre-se o respectivo termo. Após,
intimem-se as partes.05. Na hipótese negativa, ao exeqüente, para os devidos fins.06.
Intime-se.Diligencie-se.Serra/ES, 14 de Dezembro de 2011.CLÁUDIO ERNESTO
SOUZA ALVES. JUIZ DE DIREITO.(...)"
81 - 048.09.009105-8 - Ordinária
Requerente: GILDA DOMINGOS FIALHO
Requerido: CONDOMINIO VALPARAISO II
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 001705/ES - SERGIO FASSBENDER DE REZENDE
DO R. DESPACHO DE FLS. 159: "TENDO EM VISTA A PETIÇÃO DE FLS.
156/157, INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA EM DEZ DIAS, APRESENTAR
MANIFESTAÇÃO.(...)"
82 - 048.11.000239-0 - Cobrança
Requerente: ASSOCIAÇAO EDUCACIONAL EVANGELICA DA SERRA - ASSEV
Requerido: CRISTIANE ROCHA DE SOUZA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14863/ES - THIAGO BRAGANÇA
DO R. DESPACHO DE FLS. 36: "INDEFIRO O PLEITO DE FLS. 32/33, PELOS
MESMOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RETRO. INDEFIRO O PLEITO DE
PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO, TENDO EM VISTA A
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.(...)"
83 - 048.11.004078-8 - Ordinária
Requerente: HARSCO METALS LTDA
Requerido: QZ4 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME e
outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16789/ES - RODOLPHO PANDOLFI DAMICO
PARA SE MANIFESTAR FACE A DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA DE
FLS. 76, BEM COMO PARA, FORNECER NOVO ENDEREÇO DO 1º
REQUERIDO.
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
84 - 048.11.010858-5 - Monitoria
Requerente: LUIZ FERNANDO CARLETI- EPP
Requerido: GRANCARGA TRANSPORTES E GUINDASTES S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14727/ES - VICTOR AUGUSTO ZORZAL
PARA PROVIDENCIAR CÓPIAS E ENCAMINHAR A CARTA PRECATÓRIA
85 - 048.10.005630-7 - Reintegratória
Requerente: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
Requerido: WASHINGTON JOSE DE OLIVEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS
PARA SE MANIFESTAR FACE A CERTIDÃO DE FLS. 70, BEM COMO PARA,
FORNECER NOVO ENDEREÇO DO REQUERIDO.
86 - 048.11.017110-4 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BANESTES SA - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Requerido: JOELBER PASSOS FERNANDES VIANA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
PARA SE MANIFESTAR FACE A CERTIDÃO DE FLS. 48, BEM COMO PARA,
FORNECER NOVO ENDEREÇO DO REQUERIDO.
87 - 048.11.030448-1 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BV FINANCEIRA S/A CFI
Requerido: CHARLES FEGER SANTOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO
PARA SE MANIFESTAR FACE A CERTIDÃO DE FLS. 35
88 - 048.10.016801-1 - Cobrança
Requerente: AAE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AO ENSINO - UNIDADE
MONTE BELO
Requerido: JUCIMAR JOSE ALVES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13115/ES - ROGERIO NUNES ROMANO
PARA VISTA DOS AUTOS , NO PRAZO DE LEI.
89 - 048.09.004655-7 - Monitoria
Requerente: JOSE FERNANDES LEOPOLDINO
Denunciado: PAULO SERGIO RAMOS e outros
Requerido: JOAO BATISTA CAMPOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11655/ES - ANA MARIA CALENZANI
PARA SE MANIFESTAR FACE A~S CERTIDÕES DE FLS. 91 E 93, BEM COMO
PARA FORNECER NOVO ENDEREÇO DOS DENUNCIADOS.
90 - 048.01.012828-7 - Execução
Requerente: ADEC ADM. ESPIRITOSSANTENSE DE CONSORCIO LTDA
Requerido: SILVESTRE MARQUES DE AZEVEDO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 001793/ES - SUELI DE PAULA FRANCA
DO R. DESPACHO DE FLS. 89: "DEFIRO PLEITO DE SUSPENSÃO, PELO
PRAZO REQUERIDO DE 60 DIAS. (...)"
91 - 048.09.026765-8 - Monitoria
Requerente: VESSA VEICULOS ESPIRITO SANTO SA
Requerido: PIMENTEL MOTOS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008870/ES - CLARISSE GOMES ROCHA
Advogado(a): 10140/ES - ERICA FERREIRA NEVES
PARA SE MANIFESTAR FACE A CERTIDÃO DE FLS 65, BEM COMO PARA,
FORNECER NOVO ENDEREÇO DO REQUERIDO.(...)"
92 - 048.10.027839-8 - Revisão Contratual
Requerente: JACIRA MERIGUETE RAMOS RIBEIRO
Requerido: BANCO ITAUCARD S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
114 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
Advogado(a): 007129/ES - CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE
Advogado(a): 18431/ES - KATTYARA LEAL DELFINO LUCIO
Para tomar ciência do despacho:
DO R. DESPACHO DE FLS. 107: "Tendo em vista a ausência de assinatura da
advogada do requerido no acordo juntado aos autos (fls. 99/100), este juízo não poderá
homologa-lo.Intime-se a advogada do autor, para firmar acordo de fls. 99/100 dos
autos.Considerando a suposta transição entre as partes, CANCELO a Audiência
Preliminar designada para o dia 03/04/2012 às 14:00 horas.Após, a conclusão para
sentença.Diligencie-se.Serra/ES, 15 de Fevereiro de 2012.TELMELITA GUIMARÃES
ALVES. JUÍZA DE DIREITO." WD
93 - 048.10.003130-0 - Consignação em Pagamento
Consignante: TEREZA SILVA CARDOSO LOPES
Consignado: BANCO ITAUCARD SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14536/ES - LUIZ MAURO MOYSES JUNIOR
DO R. DESPACHO DE FLS. 239: " PARA EM CINCO DIAS COMPROVAR QUE
CIENTIFICOU SEU CLIENTE ACERCA DA RENÚNCIA, NOS TERMOS DO
ART. 45 DO CPC. (...)"
94 - 048.11.029541-6 - Obrigação de Fazer
Requerente: ADMILSON DELFINO COSTA
Requerido: CABELINHO VEICULOS LTDA ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14580/ES - OTAVIO SERRI FRANCO
DO R. DESPACHO DE FLS. 26: DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA AO AUTOR. INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PERICIAL FORMULADO NOS
AUTOS, TENDO EM VISTA A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTIME-SE A
PARTE
AUTORA
DO
INTEIRO
TEOR
DESTE
DESPACHO.
95 - 048.11.032155-0 - Cautelar
Requerente: ADMILSON DELFINO COSTA
Requerido: CABELINHO VEICULOS LTDA ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14761/ES - ALAN CARDEC VITAL JUNIOR
PARA COMPARECEREM NO 2º ANDAR DO FÓRUM DES. JOÃO MANOEL DE
CARVALHO, NA AV. GETÚLIO VARGAS 250, CENTRO, SERRA/ES, PARA
INICIO DA PERÍCIA DESIGNADA PARA O DIA 03 DE ABRIL DE 2012, ÀS
14:00 HORAS, NO CARTÓRIO DESTA VARA. NESSA OPORTUNIDADE,
SOLICITO QUE OS ADVOGADOS CIENTIFIQUEM OS ASSISTENTES
TÉCNICOS SEJAM INTIMADAS PARA INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS
NA DATA/HORÁRIO ACIMA.
96 - 048.09.016677-7 - Ordinária
Requerente: ILMA LINO DE SOUZA e outros
Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR
Advogado(a): 12203/ES - BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
Advogado(a): 16953/ES - MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO
Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
PARA COMPARECEREM NO 2º ANDAR DO FÓRUM DES. JOÃO MANOEL DE
CARVALHO, NA AV. GETÚLIO VARGAS 250, CENTRO, SERRA/ES, PARA
INICIO DA PERÍCIA DESIGNADA PARA O DIA 02 DE MARÇO DE 2012, ÀS
14:00 HORAS, NO CARTÓRIO DESTA VARA. NESSA OPORTUNIDADE,
SOLICITO QUE OS ADVOGADOS CIENTIFIQUEM OS ASSISTENTES
TÉCNICOS E COMUNIQUEM AS PARTES PARA QUE PERMANEÇAM EM
SUAS RESIDÊNCIA AGUARDANDO A CHEGADA DA PERÍCIA, DE FORMA A
AGILIZARMOS OS SERVIÇOS PERICIAIS COM MAIOR ORGANIZAÇÃO.
CONFORME DESPACHO DE FLS. 375 AS PARTES DEVERÃO APRESENTAR
QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS.
97 - 048.11.031253-4 - Indenizatória
Requerente: ANTHONY MARCUS NASCIMENTO
Requerido: LUCINEIA DAS GRACAS ALVES DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16176/ES - SIRLEY SOUZA PEREIRA
Para tomar ciência do despacho:
DO R. DESPACHO DE FLS. 53: PARA COMPARECER NA SALA
DE AUDIÊNCIA DESTE JUÍZO, PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
SUMÁRIA, DESIGNADA PARA O DIA 19 DE ABRIL DE 2012, ÀS 13:45 HORAS.
98 - 048.09.015649-7 - Execução Extrajudicial
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
Exequente: HSBC BANK BRASIL SA
Executado: MARIANO S PRODUTOS NATURAIS LTDA ME e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14263/ES - MARIO CESAR GOULART DA MOTA
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será
realizada na sala de audiências do SERRA - 3ª VARA CÍVEL, no dia 26/03/2012 às
13:50, situada no(a) AV. GETÚLIO VARGAS, Nº 250, CENTRO, SERRA/ES. "(...)
CONSIGNE QUE, NOS TERMOS DO ART. 1º, INC. VIII, DA PORTARIA Nº
03/2011 DESTE JUÍZO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM 13/05/2011,
CABE AOS PROCURADORES DAS PARTES COMUNICAR-LHES A DATA, O
LOCAL E O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA, SENDO DESNECESSÁRIA A
EMISSÃO DE OFÍCIO OU MANDADO PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DAS
PARTES, SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM CONTRÁRIO."
99 - 048.11.020595-1 - Indenizatória
Requerente: LUCIO MASCARENHAS DOS SANTOS
Requerido: POSTO TRES GOLFINHOS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12854/ES - MARIA CLAUDIA BARROS PEREIRA
Advogado(a): 12796/ES - PAULO CESAR GOMES LAYBER
Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada
na sala de audiências do SERRA - 3ª VARA CÍVEL, no dia 26/03/2012 às 13:45, situada
no(a) AV. GETÚLIO VARGAS, Nº 250, CENTRO, SERRA/ES. "(...) CONSIGNE
QUE, NOS TERMOS DO ART. 1º, INC. VIII, DA PORTARIA Nº 03/2011 DESTE
JUÍZO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM 13/05/2011, CABE AOS
PROCURADORES DAS PARTES COMUNICAR-LHES A DATA, O LOCAL E O
HORÁRIO DA AUDIÊNCIA, SENDO DESNECESSÁRIA A EMISSÃO DE
OFÍCIO OU MANDADO PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES, SALVO
DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM CONTRÁRIO." BEM COMO, O AUTOR PARA
RÉPLICA EM DEZ DIAS.
100 - 048.11.019397-5 - Ordinária
Requerente: LUCAS DOS SANTOS DUARTE, REP. POR MARIA MONICA DOS S.
DUARTE
Requerido: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12117/ES - CARLOS FINAMORE FERRAZ
Advogado(a): 7836/ES - CLAUDIA REIS ROSA
Para tomar ciência do despacho:
DO R. DESPACHO DE FLS. 107: "Torno sem efeito a certidão de fls. 58, tendo em
vista que a D. Serventia não observou que o AR de fls. 55, verso, não fora recebido pela
requerida. Atente-se. Designo audiência preliminar para o dia 24/04/2012 às 13:45 horas.
Intimem-se as partes e seus advogados através do Diário de Justiça para comparecerem à
sala de audiências deste Juízo, podendo se fazer representar por procurador ou preposto
com poderes para transigir. Consigne que, conforme o art. 1º, inciso VIII, da Portaria nº
03/2011 deste Juízo, publicada no Diário da Justiça em 13/05/2011, cabe aos
procuradores das partes comunicar-lhes a data, o local e o horário da audiência, salvo
disposição em contrário. Intime-se, ainda, a parte requerente, através de seu advogado,
para réplica, em 10 (dez) dias."
101 - 048.99.009903-7 - Cumprimento de Sentença
Requerente: ENGE URB LTDA
Requerido: CONDOMINIO PORTO SEGURO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 003543/ES - ADELSON PEREIRA DE SOUZA
Advogado(a): 13714/ES - MARCOS SIMOES MARTINS FILHO
Advogado(a): 11018/ES - WERNER BRAUN RIZK
Para tomar ciência do despacho:
DO R. DESPACHO DE FLS. 279: "Buscando dar maior efetividade ao processo de
execução e consequentemente atingir o objetivo prático equivalente do procedimento
pretendido, bem como o disposto no art. 125, inciso IV, do CPC, designo audiência
especial de conciliação para o dia 12/03/2012, às 13:45 horas.O ato será realizado na
Sala de Audiência da 3ª (terceira) Vara Cível da Serra (Fórum da Serra – Fó rum
Desembargador João Manoel de Carvalho, nº 250, Centro, Serra/ES – Serra
Sede).Intimem-se os advogados das partes através do Diário da Justiça nos termos da
Portaria nº 03/2011, especificando que os advogados das partes deverão comunicar aos
seus clientes a data, o local e o horário da audiência, sendo desnecessária a emissão de
ofício ou mandado para intimação pessoal das partes, salvo disposição em
contrário. Diligencie-se.Serra/ES,
16 de
fevereiro
de 2012.TELMELITA
GUIMARÃES ALVES. JUÍZA DE DIREITO."
102 - 048.10.012588-8 - Ordinária
Requerente: ATLANTICA AUTOMOVEIS LTDA
Requerido: BENFICA & AMORIM SERV DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
EPP
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008289/ES - JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR
Advogado(a): 10614/ES - KARLA BUZATO FIOROT
115 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
Para tomar ciência do despacho:
DO R. DESPACHO DE FLS. 129: "Diga o autor face petição e documentos de fls.
123/125 do autos, em cinco dias. Diligencie-se.Serra/ES, 28 de Outubro de
2011.TELMELITA GUIMARÃES ALVES. JUÍZA DE DIREITO."
103 - 048.11.007925-7 - Depósito
Requerente: BV FINANCEIRA SA CFI
Requerido: JOCIRLEI MENDES PEREIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
Para tomar ciência do despacho:
DO R. DESPACHO DE FLS. 50: "Designo audiência de conciliação para o dia
_25_/_ABRIL_/-2012_, à _13_:_45_ horas. Intimem-se os advogados das partes
através do Diário da Justiça nos termos da Portaria nº 03/2011, especificando que os
advogados das partes deverão comunicar aos seus clientes a data, o local e o horário da
audiência, sendo desnecessária a emissão de ofício ou mandado para intimação pessoal
das partes, salvo disposição em contrário."
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11539/ES - LEONARDO DE FREITAS SILVA
Advogado(a): 15131/ES - MARCELO CORDEIRO ALVARENGA
Para tomar ciência do despacho:
DO R. DESPACHO DE FLS. 103 VERSO: "(...)Designo leitura de sentença para o dia
01/06/2012, às 16:00 horas. Intimem-se. Em seguida, à conclusão para julgamento."
110 - 048.09.002738-3 - Anulatória
Requerente: VIESA ALIMENTACAO LTDA ME
Requerido: LOCAARACRUZ LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11539/ES - LEONARDO DE FREITAS SILVA
Advogado(a): 15131/ES - MARCELO CORDEIRO ALVARENGA
Para tomar ciência do despacho:
DO R. DESPACHO DE FLS. 343 VERSO: " (...)Designo leitura de sentença para o dia
01/06/2012, às 16:00 horas. Intimem-se. Em seguida, à conclusão para julgamento."
104 - 048.08.001803-8 - Monitoria
Requerente: BANCO ABN AMRO REAL S A
Requerido: BRASFORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS LT e outros
111 - 048.10.023372-4 - Reparação de Danos
Requerente: VALCIR CARLOS NOGUEIRA
Denunciado: HDI SEGUROS
Requerido: MAGNO ZANELLA GONCALVES e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 003463/ES - ANTONIO NACIF NICOLAU
Para tomar ciência do despacho:
DO R. DESPACHO DE FLS. 98 VERSO: "(...)Designo leitura de sentença para o dia
16/05/2012, às 16:00 horas. Intimem-se. Em seguida, à conclusão para julgamento."
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15150/ES - ERIKA APARECIDA FERREIRA DE GODOI
Advogado(a): 9176/ES - JULIELIA COLNAGO DE ALMEIDA
DO R. DESPACHO DE FLS. 69: "(...) Audiência de conciliação redesignada nos autos
da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do SERRA - 3ª VARA
CÍVEL, no dia 27/03/2012 às 14:00, situada no(a) AV. GETÚLIO VARGAS, Nº 250,
CENTRO, SERRA/ES. "(...) CONSIGNE QUE, NOS TERMOS DO ART. 1º, INC.
VIII, DA PORTARIA Nº 03/2011 DESTE JUÍZO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA
JUSTIÇA EM 13/05/2011, CABE AOS PROCURADORES DAS PARTES
COMUNICAR-LHES A DATA, O LOCAL E O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA,
SENDO DESNECESSÁRIA A EMISSÃO DE OFÍCIO OU MANDADO PARA
INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES, SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM
CONTRÁRIO."
105 - 048.08.009320-5 - Anulatória
Requerente: TRANSPORTADORA SIMMER LTDA
Requerido: BELINE JOSE SALLES RAMOS e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14834/ES - AQUILES DE AZEVEDO
Advogado(a): 11520/ES - EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS
Advogado(a): 5879/ES - GUSTAVO VARELLA CABRAL
Advogado(a): 007055/ES - OMAR PEREIRA MATTAR
Advogado(a): 13545/ES - RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS
Para tomar ciência do despacho:
DO. R. DESPACHO DE FLS. 419: "(...)Designo leitura de sentença para o dia
11/05/2012, às 16:00 horas. Intimem-se. Em seguida, à conclusão para julgamento."
106 - 048.08.009806-3 - Cautelar
Requerente: BRASIL QUARRIES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Requerido: EXPOGRANIT COMERCIAL EXPORTACAO LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004831/ES - IARA QUEIROZ
Advogado(a): 12606/ES - VICTOR BELIZARIO COUTO
Para tomar ciência do despacho:
DO R. DESPACHO DE FLS. 120 VERSO: "(...)Designo leitura de sentença para o dia
25/05/2012, às 16:00 horas. Intimem-se. Em seguida, à conclusão para julgamento."
107 - 048.08.012222-8 - Anulatória
Requerente: BRASIL QUARRIES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Requerido: EXPOGRANIT COMERCIAL EXPORTACAO LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004831/ES - IARA QUEIROZ
Advogado(a): 12606/ES - VICTOR BELIZARIO COUTO
Para tomar ciência do despacho:
DO R. DESPACHO DE FLS. 160 VERSO: "(...)Designo leitura de sentença para o dia
25/05/2012, às 16:00 horas. Intimem-se. Em seguida, à conclusão para julgamento."
108 - 048.09.014575-5 - Monitoria
Requerente: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Requerido: METALURGICA MANGUEIRA LTDA ME e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15965/ES - PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES
Advogado(a): 008660/ES - SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA
Para tomar ciência do despacho:
DO R. DESPACHO DE FLS. 74: "(...)Designo leitura de sentença para o dia
18/05/2012, às 16:00 horas. Intimem-se. Em seguida, à conclusão para julgamento."
112 - 048.05.011270-4 - Cautelar
Requerente: SHV GAS BRASIL LTDA
Requerido: AMERICAGAS COMERCIO LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7422/ES - IVANILDO JOSE CAETANO
Advogado(a): 005228/ES - LUCIANO AZEVEDO SILVA
Para tomar ciência do despacho:
DO R. DESPACHO DE FLS. 142: "Tendo em vista o disposto no art. 125, inciso IV, do
CPC, designo audiência especial de conciliação para o dia 01/03/2012, às 13:45 horas.O
ato será realizado na Sala de Audiência da 3ª (terceira) Vara Cível da Serra (Fórum da
Serra – Fó rum Desembargador João Manoel de Carvalho, nº 250, Centro, Serra/ES –
Serra Sede).Intimem-se os advogados das partes através do Diário da Justiça nos termos
da Portaria nº 03/2011, especificando que os advogados das partes deverão comunicar
aos seus clientes a data, o local e o horário da audiência, sendo desnecessária a emissão de
ofício ou mandado para intimação pessoal das partes, salvo disposição em
contrário. Diligencie-se. Serra/ES, 06 de fevereiro de 2012.TELMELITA
GUIMARÃES ALVES. JUÍZA DE DIREITO."
113 - 048.11.024121-2 - Obrigação de Fazer
Reconvinte: JAIRO GRANIER
Requerente: JAIRO GRANIER e outros
Reconvido: RONALD GRANIER ALVES
Requerido: FABIANO ACIOLI ARAUJO SANTOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006017/ES - ADIR PAIVA DA SILVA
Advogado(a): 18173/ES - JOEL FERREIRA DA SILVA JUNIOR
Advogado(a): 13762/ES - ROGER NOLASCO CARDOSO
Para tomar ciência do despacho:
DO R. DESPACHO DE FLS. 367: "VISTOS EM INSPEÇÃO 2012 Tendo em vista a
discordância do requerido (fls. 322), INDEFIRO o aditamento de fls. 260, com fulcro no
art. 264, caput, do CPC. No que tange ao petitório de fls. 323/337, exerço juízo de
retratação negativo, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Certifique-se a tempestividade da contestação à reconvenção de fls. 339/344. Não
conheço da impugnação à assistência judiciária formulada no bojo da contestação à
reconvenção (fls. 339/340) e da réplica (fls. 345/346), haja vista a inadequação da via
eleita (art. 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/1950). Intimem-se; devendo o requerido ofertar
réplica à contestação da reconvenção, se quiser, no prazo de 10 (dez) dias. Diligencie-se.
SERRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2012
109 - 048.09.000674-2 - Cautelar
Requerente: VIESA ALIMENTAÇAO LTDA ME
Requerido: LOCAARACRUZ - LOCAÇÃO E COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA
JOSE GUILHERME PIMENTEL BALESTRERO
116 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL
-***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
4ª VARA CIVEL DA SERRA
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA
JUIZ TITULAR: DR. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA
CHEFE DE SECRETARIA: GUSTAVO MICHAEL SOARES MONTE ALTO
ESCREVENTES JURAMENTADOS: ELISETE REGINA MENEGHETTI
SILVA E SANDRA MARIA DA CUNHA RANGEL E ELCYO BATISTA DE
OLIVEIRA.
01
PROCESSO Nº 048.09.015019-3 – BUSCA E APREENSÃO DL 911
REQUERENTE(S):BV FINANCEIRA SA CFI
REQUERIDO(S): MARINEIDE TEODORO
ADVOGADOS: DOUTORES PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO,
OAB/SP 12.199; EDLAINE APARECIDA CHIAPPO, OAB/SP 212.139; MOISES
BATISTA DE SOUZA, OAB/SP 149.225; GUSTAVO DE G.F. DOS SANTOS,
OAB/ES 11.152.
FICA(M) INTIMADO(A)(S) DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DE FLS.58:
FICAM INTIMADOS OS NOVOS PATRONOS CONFORME PROCURAÇÃO E
SUBSTABELECIMENTO (FLS. 55/56) DA AUDIÊNCIA EXTRAORDINÁRIA DE
CONCILIAÇÃO A SE REALIZAR NO DIA 13/03/2012, ÀS 16:00 HORAS, NA
SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CÍVEL DE SERRA/ES, FORUM DES.
JOÃO MANOEL DE CARVALHO - AV. PRES. VARGAS, 250 - CENTRO - SERRA ES - CEP: 29176-090 - TELEFONE(S): 3291-5542 - RAMAL: 229 - EMAIL: OPORTUNIDADE EM QUE DEVERO COMPARECER AS PARTES, PODENDO
FAZER-SE REPRESENTAR POR SEUS RESPECTIVOS PROCURADORES,
DEVIDAMENTE HABILITADOS, ATENTANDO-SE, AINDA, PARA O
DISPOSTO NO ART. 343, 2 DO CPC.
SERRA (ES), 27 DE FEVEREIRO DE 2012.
GUSTAVO MICHAEL SOARES MONTE ALTO
CHEFE DE SECRETARIA
-***********PODER JUDICÍARIO DO ESTADO DO ESPIÍRTO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA
PRIVATIVA DO JÚRI - COMARCA DA CAPITAL
JUÍZA DE DIREITO: DRª GISELE SOUZA DE OLIVEIRA
PROMOTOR: DR. EGINO GOMES RIOS DA SILVA E DEVAIR PEREIRA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: MARTA RAMOS
ESCREVENTES JURAMENTADAS: ADRIANA LEMOS TOSTA, KARINA
MARIA BARCELLOS BORGES, E MARIA AUXILIADORA M. CASTELLO
GABARITO 11/2012
ADVOGADO: DR. EDUARDO LEITE MUSSIELLO - OAB/ES 12.962
PROCESSO: 048.090.090.381 (1757/10)
ACUSADO: RENAN OLIVEIRA DE SOUZA
FINS: INTIMAR O DOUTO DEFENSOR PARA COMPARECER NA SALA DE
AUDIÊNCIA DESTA 3ª VARA CRIMINAL, DO JUÍZO DA SERRA, NO
PRÓXIMO DIA 03/04/2012, ÀS 12:30 HORAS, QUANDO REALIZAR-SE-Á
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NOS AUTOS ACIMA
REFERENCIADOS; FICANDO, DESDE JÁ, CIENTE DE QUE AS ALEGAÇÕES
FINAIS DEVERÃO SER APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA.
ADVOGADO: DR. ANTONIO CARLOS - OAB/ES 13.568
PROCESSO: 048.100.107.324 (1793/10)
ACUSADO: GISELE SILVA ROSA
FINS: INTIMAR O DOUTO DEFENSOR PARA COMPARECER NA SALA DE
AUDIÊNCIA DESTA 3ª VARA CRIMINAL, DO JUÍZO DA SERRA, NO
PRÓXIMO DIA 04/04/2012, ÀS 14:30 HORAS, QUANDO REALIZAR-SE-Á
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NOS AUTOS ACIMA
REFERENCIADOS; FICANDO, DESDE JÁ, CIENTE DE QUE AS ALEGAÇÕES
FINAIS DEVERÃO SER APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA.
ADVOGADO: DR. WILLIAM FERNANDO MIRANDA - OAB/ES 9846
DR. FABIO MODESTO DE AMORIM FILHO - OAB/ES 14.532
DR. CLOVES RIBEIRO MACHADO - OAB/ES 10.855
DR. RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA - OAB/ES 10.075
PROCESSO: 048.110.185.096 (1992/11)
ACUSADO: SELMI LACERDA RAMOS, LEANDRO LACERDA RAMOS,
LIDIOMAR RODRIGUES LACERDA, PABLO VERONESI SANTOS E WESLEY
DA CONCEIÇÃO DE MELO.
FINS: INTIMAR OS DOUTOS DEFENSORES PARA TOMAREM CIÊNCIA DA
DECISÃO DE FLS 343/344, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA DOS ACUSADOS LEANDRO LACERDA RAMOS E LIDIOMAR
RODRIGUES LACERDA, BEM COMO, PARA COMPARECEREM NA SALA DE
AUDIÊNCIA DESTA 3ª VARA CRIMINAL, DO JUÍZO DA SERRA, NO
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
PRÓXIMO DIA 29/03/2012, ÀS 16:00 HORAS, QUANDO REALIZAR-SE-Á
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NOS AUTOS ACIMA
REFERENCIADOS; FICANDO, DESDE JÁ, CIENTE DE QUE AS ALEGAÇÕES
FINAIS DEVERÃO SER APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA.
ADVOGADO: DR. HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO - OAB/ES 6848
PROCESSO: 048.100.033.058 (1797/10)
ACUSADO: CLAUDECIO PEREIRA DOS SANTOS E CLAUDIANO PEREIRA
DOS SANTOS
FINS: INTIMAR O DOUTO DEFENSOR PARA TOMAR CIÊNCIA, NO PRAZO
DE LEI, DA R. DECISÃO DE FLS. 373/377, QUE IMPRONUNCIOU OS
ACUSADOS, NO TOCANTE À IMPUTAÇÃO QUE LHES FOI FEITA PELO
ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ACIMA
REFERENCIADA.
ADVOGADO: DR. ADIR PAIVA DA SILVA - OAB/ES 6017
PROCESSO: 048.100.254.373 (1865/10)
ACUSADO: SEBASTIÃO DE MATTOS
FINS: INTIMAR O DOUTO DEFENSOR PARA COMPARECER NA SALA DE
AUDIÊNCIA DESTA 3ª VARA CRIMINAL, DO JUÍZO DA SERRA, NO
PRÓXIMO DIA 29/03/2012, ÀS 13:00 HORAS, QUANDO REALIZAR-SE-Á
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NOS AUTOS ACIMA
REFERENCIADOS; FICANDO, DESDE JÁ, CIENTE DE QUE AS ALEGAÇÕES
FINAIS DEVERÃO SER APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA.
ADVOGADO: DRª PATRÍCIA DOS SANTOS FERREIRA CAVALCANTI OAB/ES 18.442
DRª MANOELA SOARES ARAUJO SANTOS - OAB/ES 18.428
PROCESSO: 048.110.022.471 (1908/11)
ACUSADO: DANIEL ANGELO CARLOS
FINS: INTIMAR AS DOUTAS DEFENSORAS PARA COMPARECEREM NA SALA
DE AUDIÊNCIA DESTA 3ª VARA CRIMINAL, DO JUÍZO DA SERRA, NO
PRÓXIMO DIA 09/03/2012, ÀS 15:00 HORAS, QUANDO REALIZAR-SE-Á
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NOS AUTOS ACIMA
REFERENCIADOS; FICANDO, DESDE JÁ, CIENTE DE QUE AS ALEGAÇÕES
FINAIS DEVERÃO SER APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA.
ADVOGADO: DR. LEANDRO ATAYDE TRISTÃO DE OLIVEIRA - OAB/ES
15.364
DR. WILLIAM FERNANDO MIRANDA - OAB/ES 9846
PROCESSO: 048.110.205.225 (1991/11)
ACUSADOS: SELMI LACERDA RAMOS E WESLEY DA CONCEIÇÃO DE
MELO
FINS: INTIMAR OS DOUTOS DEFENSORES PARA COMPARECEREM NA
SALA DE AUDIÊNCIA DESTA 3ª VARA CRIMINAL, DO JUÍZO DA SERRA, NO
PRÓXIMO DIA 29/03/2012, ÀS 16:30 HORAS, QUANDO REALIZAR-SE-Á
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NOS AUTOS ACIMA
REFERENCIADOS; FICANDO, DESDE JÁ, CIENTE DE QUE AS ALEGAÇÕES
FINAIS DEVERÃO SER APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA.
ADVOGADO: DRª TATIANA SAMPAIO CARDOSO - OAB/ES 12.297
PROCESSO: 048.110.099.867 (1950/11)
ACUSADO: FELIPE SOUZA NASCIMENTO E OUTRO
FINS: INTIMAR A DOUTA DEFENSORA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R.
DESPACHO DE FLS. 196, QUE DEFERIU O PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS,
DE FLS. 192, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
ADVOGADOS: DR. ADEMIR JOSÉ DA SILVA - OAB/ES 7457
DR. EDUARDO SÉRGIO BASTOS PANDOLPHO - OAB/ES 8296 PROCESSO:
048.990.026.931 (1606/08)
ACUSADO: SUDÁRIO WILLIAN DA SILVA, JOSÉ LOPES, JAILSON FERREIRA
AGUIAR, LEONARDO ALMEIDA ALVES
FINS: INTIMAR OS DOUTOS DEFENSORES PARA COMPARECEREM NA
SALA DE AUDIÊNCIA DESTA 3ª VARA CRIMINAL, DO JUÍZO DA SERRA, NO
PRÓXIMO DIA 26/04/2012, ÀS 13:30 HORAS, QUANDO REALIZAR-SE-Á
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NOS AUTOS ACIMA
REFERENCIADOS; FICANDO, DESDE JÁ, CIENTE DE QUE AS ALEGAÇÕES
FINAIS DEVERÃO SER APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA.
ADVOGADO: DR. LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA - OAB/ES 14.589
PROCESSO: 048.100.185.551 (1906/11)
ACUSADO: RENAN DOS SANTOS RUFINO E OUTROS
FINS: INTIMAR O DOUTO DEFENSOR PARA QUE APRESENTE A DEFESA
PRELIMINAR, NO PRAZO DE LEI, NOS AUTOS ACIMA REFERENCIADOS.
SERRA/ES, 24 DE FEVEREIRO DE 2012.
MARTA RAMOS
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICÍARIO DO ESTADO DO ESPIÍRTO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA
PRIVATIVA DO JÚRI - COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS
117 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
PROCESSO Nº . 048.110.274.254 (2024/11)
EXMA. SRA. DRª GISELE SOUZA DE OLIVEIRA, MMA.
JUÍZA DE DIREITO DA 3A.VARA CRIMINAL DA SERRA, PRIVATIVA DO
JÚRI, COMARCA DA CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE
CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO CORRE A AÇÃO PENAL
Nº 048.110.274.254 (2024/11), EM QUE É AUTORA A JUSTIÇA PÚBLICA O RÉU
FELIPE GONÇALVES DIAS, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO EM
17/07/1992, NATURAL DE VITÓRIA/ES, FILHO DE CÉLIA GONÇALVES DIAS
E ADEMILSON FIRMINO DA SILVA; CONSTANDO COMO ÚLTIMO
ENDEREÇO NOS AUTOS: RUA DUAS IGREJAS, S/N, BAIRRO VILA
PROGRESSO, CARIACICA/ES; ATUALMENTE COM ENDEREÇO INCERTO E
DESCONHECIDO, INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º, I E IV, C/C
ART. 29 DO CP; COMO NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO, FOI EXPEDIDO
O PRESENTE EDITAL E, NOS TERMOS DO ART. 406 DO CPP, COM AS
ALTERAÇÕES DA LEI 11.689/08, FICA O ACUSADO CITADO E INTIMADO
PARA OFERECER DEFESA PRELIMINAR NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NA
QUAL DEVERÁ RESPONDER A ACUSAÇÃO, APRESENTAR TODA A
MATÉRIA DE DEFESA E INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR,
OPORTUNIDADE NA QUAL SERÃO OUVIDAS AS TESTEMUNHAS DE
ACUSAÇÃO E DE DEFESA E REALIZADO O INTERROGATÓRIO, COM AS
ADVERTÊNCIAS DO ART. 366 DO CPP. ADVERTE-SE O CITADO, DE QUE SE
NÃO CONSTITUIR ADVOGADO PARA OFERECER A DEFESA PRELIMINAR,
PELO JUÍZO SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PARA ESTE FIM, BEM
COMO PARA PROMOVER A DEFESA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, SE
NÃO O FIZER.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA E COMARCA DA
CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AOS VINTE E QUATRO (24) DIAS DO MÊS
DE FEVEREIRO (02) DE 2012. EU,...., A.L., ESCREVENTE JURAMENTADA,
QUE O FIZ DIGITAR E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO POR QUEM DE
DIREITO.
MARTA RAMOS
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROCESSO Nº 048.11.004499-6 - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM
BENS A PARTILHAR
A DRA. MARIA IGNEZ BERMUDES RODRIGUES, MMª.
JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA,
COMARCA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER A SRA. ELISABETE PINHEIRO FARIA, BRASILEIRO,
CASADO, FILHO DE MARIA LUISA PINHEIRO, NASCIDA EM 08/10/1985,
ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO QUE POR ESTE JUÍZO
E ESCRIVANIA FOI REQUERIDA A AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM
BENS A PARTILHAR POR FABIO SILVA FARIA. FICA POIS A REQUERIDA
SENHORA ELISABETE PINHEIRO FARIA, BRASILEIRO, CASADO, FILHO
DE MARIA LUISA PINHEIRO, NASCIDA EM 08/10/1985,, CITADA PARA, NO
PRAZO DE 15 DIAS, RESPONDER À PRESENTE AÇÃO DE DIVÓRCIO
LITIGIOSO, SOB PENA DE SEREM PRESUMIDOS VERDADEIROS OS FATOS
ARTICULADOS PELO AUTOR NA INICIAL, ALÉM DO PAGAMENTO DAS
CUSTAS JUDICIAIS. TUDO EM CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO
PROFERIDO NOS AUTOS SUPRACITADOS.
E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O
PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DO
FÓRUM E PUBLICADO, NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA
CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 27 DIAS DO MÊS DE
FEVEREIRO DO ANO DE 2012. EU, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTA O
FIZ DIGITAR.
AMANDA Mª VILLELA BITTENCOURT
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTA
-***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SERRA - 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO: DRº GLADYS HENRIQUES PINHEIRO
-***********ESCRIVANIA DA QUARTA VARA CRIMINAL DA SERRA, COMARCA DA
CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZ DE DIREITO: DR. BERNARDO ALCURI DE SOUZA
PROMOTOR: DR. JOSÉ LAURO HERZOG FILHO
CHEFE DE SECRETARIA: BISMARCK TINOCO MEIRA
GABARITO
24/02/2012
1- DR. PEDRO MENDES MIRANDA JÚNIOR, OAB/ES 17.231
AP: 048.110.280.756
ACUSADO: CLEITON NARBONE PANTALEÃO
PARA COMPARECER NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DESIGNADA PARA O DIA 26/03/2012, ÀS 14:30 HORAS
2- DR. STEPHAN HOLANDA PANDOLFI, OAB/ES 18.013
AP: 048.980.231.558
ACUSADO: LUIZ GONZAGA VALENTE E OUTRO
PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE NA FASE DO ART.
402 DO CPP, TRANSCORRIDO O ALUDIDO PRAZO, SEM A REFERIDA
MANIFESTAÇÃO, APRESENTAR EM 05 (CINCO) DIAS ALEGAÇÕES FINAIS.
3- DR. HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO, OAB/ES 6848
AP: 048.100.001.279
ACUSADO: JOSÉ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS
PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DESPACHO DOS AUTOS ACIMA
MENCIONADO, PROLATADA ÀS FOLHAS 123, CUJA PARTE FINAL É DO
SEGUINTE TEOR: DETERMINO A INTIMAÇÃO DO PATRONO DO
ACUSADO PARA APRESENTAR A COMPETENTE RESPOSTA À ACUSAÇÃO,
DENTRO DO PRAZO LEGAL E, POSTERIORMENTE, PARA A JUNTADA DE
DOCUMENTO PROBATÓRIO CAPAZ DE COMPROVAR ESTAR O SEU
CLIENTE CIENTE DE SUA RENÚNCIA.
4- DR. LEDILSON MARTINS DA SILVA PARIZ, OAB/ES 18.613
AP: 048.110.096.178
ACUSADO: VINÍCIUS ALVES DAMASCENO
PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS.
-***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
3ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE TRINTA DIAS
PARTE AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Lista: 0006/2012
1 - 048.11.016960-3 - Representação Contra Menor
Requerente: MP
Requerido: CASSIO SILVA DE OLIVEIRA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 6021/ES - CARLOS WAGNER SILVA CORREA
FICA INTIMADO PARA APRESENTAR MEMORIAIS, NOS AUTOS SUPRA, NO
PRAZO LEGAL.
2 - 048.11.011079-7 - Guarda de Menores (Infância e Juventude)
Requerente: NIVERSINA DA SILVA ROCHA
Requerido: REBEKA SANTOS ROCHA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9160/ES - BRUNO RIBEIRO DE SOUZA BENEZATH
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do SERRA - 1ª VARA DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE, no dia 26/04/2012 às 13:30, situada no(a) RUA VICENTE DE
CARVALHO, Nº 47, PARQUE RESIDENCIAL LARANJEIRAS - SERRA - ES - CEP
29165-320
3 - 048.11.005523-2 - Alvará Judicial com Valor
Requerente: RODVAN ALVES GADIOLI e outros
Requerido: ROGERIO ALVES PEREIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10072/ES - BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, com base nas
informações citadas, bem como no parecer do Ministério Público Estadual.
4 - 048.11.001497-3 - Adoção de Menores
Requerente: LILIAN MARCIA GONÇALVES MACIEL DE OLIVEIRA
Requerido: AMANDA GONÇALVES BONFIM
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008427/ES - GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do SERRA - 1ª VARA DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE, no dia 26/04/2012 às 13:30, situada no(a) RUA VICENTE DE
CARVALHO, Nº 47, PARQUE RESIDENCIAL LARANJEIRAS - SERRA - ES - CEP
29165-320
5 - 048.11.004294-1 - Guarda de Menores (Infância e Juventude)
Requerente: LIBERINA MARTINS DOS SANTOS
Requerido: MARIA HELENA OLIVEIRA NERIS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8869/ES - LEONARDO BATTISTE GOMES
Audiência designada designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na
sala de audiências do SERRA - 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, no dia
118 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
12/04/2012 às 14:00, situada no(a) RUA VICENTE DE CARVALHO, Nº 47, PARQUE
RESIDENCIAL LARANJEIRAS - SERRA - ES - CEP 29165-320
SERRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2012.
-***********PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES
PROCESSO Nº 048 110 082 822
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 24 DIAS DO
MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DOZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA
CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-************PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES
PROCESSO Nº 048 180 232 456
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JÚLIO CÉSAR
BABILON, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA SERRA, por nomeação, na forma da lei etc...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS
AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A
FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) DE BRITO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA, ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), PARA, NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.848,14
(UM MIL, OITOCENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E QUATORZE
CENTAVOS), CÁLCULO DE 14/03/2011, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DO
COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 071.589/2009, EXPEDIDA EM
26/11/2009, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS
BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E
DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O
PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E
AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO,
NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE
DE BRITO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTRO.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 24 DIAS DO
MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DOZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA
CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-************PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES
PROCESSO Nº 048 080 010 381
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JÚLIO CÉSAR
BABILON, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA SERRA, por nomeação, na forma da lei etc...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS
AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A
FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) JOÃO ADALBERTO KROHLING, PARA,
NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$
1.476,59 (UM MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E
CINQUENTA E NOVE CENTAVOS), CÁLCULO DE 16/01/2008, QUE DEVERÁ
SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA
INICIAL E DO COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 144.715/2006,
EXPEDIDA EM 11/09/2006, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA
DEPENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO
CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR
IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO
DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE JOÃO ADALBERTO KROHLING.
CUMPRA-SE.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JÚLIO CÉSAR
BABILON, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA SERRA, por nomeação, na forma da lei etc...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS
AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A
FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) ENEAS SANTOS – AUTO TOTAL ME,
ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), E SEU(S) SÓCIO(S) O
SR. ENEAS SANTOS, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A
IMPORTÂNCIA DE R$ 1.489,51 (UM MIL, QUATROCENTOS E OITENTA E
NOVE REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS), CÁLCULO DE 08/10/2008,
QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO,
EXTRAÍDO DA INICIAL E DO COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº
166.776/2006, EXPEDIDA EM 24/10/2006, REGULARMENTE INSCRITA, SOB
PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO
CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR
IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO
DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE ENEAS SANTOS – AUTO TOTAL
ME E OUTRO.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 24 DIAS DO
MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DOZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA
CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-***********PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES
PROCESSO Nº 048 090 284 976
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JÚLIO CÉSAR
BABILON, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA SERRA, por nomeação, na forma da lei etc...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS
AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A
FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA,
PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$
1.023,19 (UM MIL E VINTE E TRÊS REAIS E DEZENOVE CENTAVOS),
CÁLCULO DE 09/12/2009, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO
EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DO COMPROVANTE DE
DÍVIDA
ATIVA
Nº
013.301/2009,
EXPEDIDA
EM
31/03/2009,
REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DEPENHORA DE SEUS BENS. E
TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE
FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O
PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E
AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO,
NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE
EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA.
119 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 24 DIAS DO
MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DOZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA
CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 24 DIAS DO
MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DOZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA
CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-***********-
-***********PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES
PROCESSO Nº 048 990 048 844
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JÚLIO CÉSAR
BABILON, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA SERRA, por nomeação, na forma da lei etc...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS
AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A
FIM DE QUE SEJA(M) INTIMADO(S) MARGRAF GRÁFICA E EDITORA
LTDA, ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), E SEU(S)
SÓCIO(S) O SR. GILMAR PAULO GAMA E O SR. PEDRO PEREIRA CAMPOS,
PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 52/53, QUE JULGOU
EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 267, VIII DO CPC. PARA
QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO
POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL
QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL
DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI.
TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE MARGRAF GRÁFICA
E EDITORA LTDA E OUTROS.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 24 DIAS DO
MÊS DE FEVREIRO DO ANO DOIS MIL E DOZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA
CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-***********PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES
PROCESSO Nº 048 100 152 031
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JÚLIO CÉSAR
BABILON, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA SERRA, por nomeação, na forma da lei etc...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS
AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A
FIM DE QUE SEJA(M) INTIMADO(S) BRASGRANITE S/A, ATRAVÉS DE
SEU(S) SÓCIO(S) O SR. ODILON BORGES JUNIOR, SR. CARLOS ARMENIO
DA CRUZ, SR. PAULO ROMERO FERREIRA SILVA E A SRA. MARCIA
BASTOS DA SILVA MURADPARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA R. SENTENÇA
DE FLS. 85/86, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO
ARTIGO 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E PARA
EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO VALOR DE R$
302,37 (TREZENTOS E DOIS REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS), NO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA.. PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE
FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O
PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E
AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO,
NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE
BRASGRANITE S/A E OUTROS.
CUMPRA-SE.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DRº MARIA JOVITA F R CISCOTTO
CHEFE DE SECRETARIA: PAULA DE PONTES CARDOSO
Lista: 0009/2012
1 - 048.09.007774-3 - Indenizatória
Requerente: LUIZ FERNANDO FRANCA MOURA
Requerido: CLARO SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13777/ES - SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA
Intime-se para comparecer em cartório a fim de retirar o Alvará Autorizativo já
disponível nos autos.
2 - 048.10.008830-0 - Declaratória
Requerente: TIAGO GARCIA DE CARVALHO
Requerido: BANCO SANTANDER BANESPA SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 000405A/ES - ROSANE ARENA MUNIZ
Intime-se para comparecer em cartório a fim de retirar o Alvará Autorizativo já
disponível nos autos.
3 - 048.04.016398-1 - Execução
Exequente: CUSTODIO FAUSTO DA SILVA e outros
Executado: JANAINA DE OLIVEIRA MOREIRA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006969/ES - CLAUDIO BORGES NUNES
Intime-se para comparecer em cartório a fim de retirar o Alvará Autorizativo já
disponível nos autos.
4 - 048.10.012560-7 - Ordinária
Requerente: CLAUSIRA ZOCCA ARRUDA
Requerido: ELECTROLUX DO BRASIL S.A. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 126504/SP - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
Advogado(a): 16286/ES - LORENZO MIRANDA PEREIRA
Intime-se para comparecer em cartório a fim de retirar o Alvará Autorizativo já
disponível nos autos.
5 - 048.09.028605-4 - Cobrança
Exequente: CENTRO AUTOMOTIVO RECO LTDA EPP
Executado: DACASA FINANCEIRA SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12120/ES - ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO
Intime-se para comparecer em cartório a fim de retirar o Alvará Autorizativo já
disponível nos autos.
6 - 048.07.001186-0 - Ressarcimento de Danos
Requerente: LUCIANO MOREIRA ARAUJO
Requerido: SANSUNG/KF SERVICOS TECNICOS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9490/ES - DINAR MARIA SANT'ANNA PARENTE
Intime-se para comparecer em cartório a fim de retirar o Alvará Autorizativo já
disponível nos autos.
7 - 048.09.018269-1 - Reparação de Danos
Exequente: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS CORREIA
Executado: ITAPEVA MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13139/ES - REICHIELE VANESSA VERVLOET DE CARVALHO
Advogado(a): 14384/ES - SEBASTIANA MOREIRA RODRIGUES GUIMARAES
Intime-se as partes para comparecer em cartório a fim de retirar o Alvará Autorizativo já
disponível nos autos.
8 - 048.10.027061-9 - Indenizatória
Requerente: CLAUDIO PLACIDO DOS SANTOS
Requerido: ASPEM BRASIL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15506/ES - NATANAEL FERREIRA NUNES
Intime-se para comparecer em cartório a fim de retirar o Alvará Autorizativo já
disponível nos autos.
9 - 048.09.016877-3 - Revisão Contratual
120 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
Requerente: MONICA GONCALVES DE BARROS
Requerido: BANCO ITAU SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14348/ES - VALMIR SOUZA TRINDADE
Intime-se para comparecer em cartório a fim de retirar o Alvará Autorizativo já
disponível nos autos.
10 - 048.11.032467-9 - Indenizatória
Requerente: PRIMO GUERINI
Requerido: CLARO SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11096/ES - EDUARDO SANTOS SARLO
Para tomar ciência da sentença:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL
- COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S
E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal
9.099/1995. Vislumbra-se nos presentes autos, conforme certidão retro, que a parte
autora não compareceu em Juízo para dar cumprimento aos atos necessários à regular
tramitação do processo. Deste modo, tendo em vista a desobediência da parte em
promover o andamento processual necessário ao feito, tem-se como necessária a extinção
do processo, conforme preceituado na legislação processual vigente. Isto posto, julgo
extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma preceituada pelo artigo 267,
inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro eventual pedido de desentranhamento de
documentos pelas partes, desde que substituídos por cópia reprográfica. Torno sem
efeito eventual penhora realizada no decurso deste processo, bem como quaisquer outras
restrições judiciais ou medidas liminares deferidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
todos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Serra ES, 06 de
fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA DE
DIREITO
11 - 048.11.030997-7 - Indenizatória
Requerente: PAULO SERGIO LIMA
Requerido: VIVO SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006665/ES - ARTHUR CARLOS LESSA FILHO
Para tomar ciência da sentença:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL
- COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S
E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal
9.099/1995. Vislumbra-se nos presentes autos, conforme certidão retro, que a parte
autora não compareceu em Juízo para dar cumprimento aos atos necessários à regular
tramitação do processo. Deste modo, tendo em vista a desobediência da parte em
promover o andamento processual necessário ao feito, tem-se como necessária a extinção
do processo, conforme preceituado na legislação processual vigente. Isto posto, julgo
extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma preceituada pelo artigo 267,
inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro eventual pedido de desentranhamento de
documentos pelas partes, desde que substituídos por cópia reprográfica. Torno sem
efeito eventual penhora realizada no decurso deste processo, bem como quaisquer outras
restrições judiciais ou medidas liminares deferidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
todos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Serra ES, 06 de
fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA DE
DIREITO
12 - 048.11.010101-0 - Ordinária
Requerente: DESMARCOS DEPOSITO SAO MARCOS LTDA- EPP.
Requerido: SERGIO RICARDO FRISSO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 009024/ES - ROBERTO GRILLO FERREIRA
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, no
dia 27/03/2012 às 14:00.
13 - 048.11.009743-2 - Ordinária
Requerente: ANAIR ODETE CETTO PIFFER e outros
Requerido: UNIMED e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12548/ES - ANDRE ARNAL PERENZIN
Advogado(a): 174B/ES - MARIA DA PENHA TRISTAO CALMON ALVES
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será
realizada na sala de audiências do SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, no dia
27/03/2012 às 14:30.
14 - 048.11.029550-7 - Obrigação de Fazer
Requerente: NUBIA DE ANDRADE NASCIMENTO
Requerido: GRUPO CARREFOUR SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 001552/ES - CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL
Para tomar ciência da decisão:
Face ao exposto, com fundamento no artigo 273, inciso I, do CPC, e inexistindo perigo
de irreversibilidade da tutela, já que, se não confirmada ao final, o lançamento do débito
pode ser ratificado nos Cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito, DEFIRO o pedido
de tutela antecipada pretendida e determino a imediata expedição de ofício ao SPC e ao
SERASA, afim de que retire, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa pecuniária
diária a ser arbitrada por este Juízo, o nome da Autora - NUBIA DE ANDRADE
NASCIMENTO - de seus cadastros, referente à suposta dívida contraída junto ao
GRUPO CARREFOUR S/A, até ulterior deliberação. Após, inclua-se em pauta de
Audiência
de
Conciliação.
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
Intime-se ainda para retirar a Carta de Citação.
15 - 048.06.016512-2 - Obrigação de Fazer
Requerente: HELENITA MORAES PERES
Requerido: ADILSON ADRIANO FREIRE DOS PASSOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7840/ES - DAYENNE NEGRELLI VIEIRA
Advogado(a): 11645/ES - DEBORA CRISTINA CRUZ CHAVES ROSA
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a parte requerida para que proceda a transferência do imóvel em 30 (trinta)
dias.
Intime-se, ainda, a parte requerida, para pagamento da multa diária estabelecida na
sentença no valor de R$13.650,00 (treze mil seiscentos e cinquenta reais).
Transcorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora
para manifestar se tem interesse na transformação em perdas e danos.
16 - 048.10.007673-5 - Obrigação de Fazer
Requerente: LAUDINO MACINIANO ZANESI
Requerido: LOJAS SIPOLATTI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12852/ES - ISABELLA TANIA PATRICIO LACERDA
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a parte Executada para tomar ciência da petição de fls. 99 dos autos e tomar as
providências necessárias para cumprimento da sentença condenatória, no prazo máximo
de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa pecuniária diária no valor de R$ 300,00
(trezentos reais).
17 - 048.10.005444-3 - Cobrança
Requerente: REBOCAR SERVICOS DE REMOCAO DE VEICULOS LTDA ME
Requerido: BB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12120/ES - ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a parte para pagamento da diferença devida.
18 - 048.11.019259-7 - Cobrança
Exequente: DANIEL LOBO ROCHA
Executado: MARCIA DOS SANTOS GUIMARAES e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15816/ES - MARCIO GOBBETTE MARQUES
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a parte Exequente para comprovar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a
inadimplência da Executada, quanto ao cumprimento do acordo de fls. 17 dos autos, sob
pena de arquivamento do feito. Dil-se.
19 - 048.11.027182-1 - Cobrança
Exequente: DIEGO ANTONIO LEME DE MELO
Executado: IRAN DE SOUZA ROCHA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17392/ES - JOAO GERALDO FERRARESI JUNIOR
Intime-se a parte Exequente para se manifestar com relação ao retorno negativo do
"AR".
20 - 048.11.031446-4 - Indenizatória
Requerente: LUIZ PAULO DA SILVA
Requerido: VIVO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007918/ES - GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO
Para tomar ciência do despacho:
1 - DEFIRO o pedido de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a questão de
mérito é unicamente de direito, conforme artigo 330 do CPC. 2 - Intime-se a parte
Requerida para apresentar sua defesa, no prazo máximo de 15 (quinze). 3 - Após,
remetam-se os autos CONCLUSOS para sentença.
21 - 048.10.016719-5 - Execução Extrajudicial
Exequente: ARNALDO FRANCALOSSI NETO
Executado: INJEPECAS DISTRIBUIDORA DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16840/ES - FLAVIO TEIXEIRA RASSELI
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a parte Exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito,
requerendo o que lhe for de direito, no prazom máximo de 10 (dez) dias, sob pena de
extinção do feito, conforme artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95.
22 - 048.11.031809-3 - Obrigação de Fazer
Requerente: JOANA RODRIGUES
Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Para tomar ciência do despacho:
1 - DEFIRO o pedido de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a questão de
mérito é unicamente de direito, conforme artigo 330 do CPC. 2 - Intime-se a parte
Requerida para apresentar sua defesa, no prazo máximo de 15 (quinze). 3 - Após,
remetam-se os autos CONCLUSOS para sentença.
121 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
23 - 048.11.025740-8 - Cobrança
Requerente: MWS SERVICOS E SISTEMAS LTDA ME - BIT COMPANY SERRA
Requerido: IARA DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16332/ES - STEFANNY DO NASCIMENTO GONCALVES DEL
PIERO
Intime-se a parte Autora para se manifestar com relação ao retorno negativo do "AR".
24 - 048.10.002952-8 - Declaratória
Requerente: JAIME GARCIA
Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16626/ES - VICTOR PIMENTEL DE SOUZA
Para tomar ciência da decisão:
Isto exposto, determino o que segue: 1 - expeça-se alvará autorizativo, em nome da parte
Impugnante, para que a mesma receba seu crédito, no valor de R$ 4.903,77 (quatro mil
novecentos e três reais e setenta e sete reais), referente ao valor depositado judicialmente,
conforme guia de depósito de fls. 138 dos autos; 2 - expeça-se alvará autorizativo, em
nome da parte Impugnada, para que a mesma receba seu crédito, no valor de R$ 4.903,77
(quatro mil novecentos e três reais e setenta e sete reais), referente ao valor bloqueado,
através do BACENJUD, às fls. 125 dos autos. Dil-se.
25 - 048.11.026164-0 - Declaratória
Requerente: FLAVIA CAETANO DE SOUZA
Requerido: BANCO ITAUCARD SA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10666/ES - RUITHER JOSE VALENTE AMORIM
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se o executado nos termos do artigo 475-J do CPC.
26 - 048.11.003199-3 - Obrigação de Fazer
Requerente: ANTONIO CESAR CAMPOS TACKLA
Requerido: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMNETO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 225A/ES - FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA
Para tomar ciência do despacho:
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Recebo o recurso em seu efeito devolutivo.
Intime-se o recorrido para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal.
27 - 048.11.018397-6 - Indenizatória
Requerente: THIAGO RAMOS RIBEIRO
Requerido: CLARO SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13777/ES - SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA
Intime-se para comparecer em cartório a fim de retirar o Alvará Autorizativo já
disponível nos autos.
SERRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2012
PAULA DE PONTES CARDOSO
CHEFE DE SECRETARIA
-***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DRº MARIA JOVITA F R CISCOTTO
CHEFE DE SECRETARIA: PAULA DE PONTES CARDOSO
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
Intimem-se as partes desta decisão. Serra ES, 24 de fevereiro de 2012. MARIA JOVITA
FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA DE DIREITO.
SERRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2012
PAULA DE PONTES CARDOSO
CHEFE DE SECRETARIA
JUÍZO DE VIANA ENTRÂNCIA ESPECIAL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VIANA
LISTA DE INTIMAÇÃO - 10/2012
JUIZ: ADRIANO CORRÊA DE MELLO
CHEFE DE SECRETARIA: MÁRCIA DE M. ESTEVES DE A .FALCÃO
LISTA DE ADVOGADOS:
DRº EDIMAR BARBOSA OAB/ES 15.370
DR. JACKSON ORTEGA OAB/ES 7336
DRª LEILA DAMASCENO ORTEGA OAB/ES 9545
DRº NELSON PASCHOALATTO OAB/ES 13.621
DRº ROQUE FELIX NICCHIO OAB/ES 16.487
1) PROC.: 0010042-88.2012.8080746
AÇÃO: INDENIZATÓRIA
REQUERENTE(S): ADEMIR GOMES SOUZA
REQUERIDO(S): EMBRATEL
FINALIDADE: INTIMAR A PARTE ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, DR.
EDIMAR BARBOSA OAB/ES 15.370 DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
PARA O DIA 28/02/2012 ÀS 14 HORAS E 20 MINUTOS.
2) 746.2011.887.396-5
AÇÃO: INDENIZATÓRIA
REQUERENTE(S): SONIA MARIA FERREIRA
REQUERIDO(S): BANCO HSBC
FINALIDADE: INTIMAR A PARTE REQUERENTE ATRAVÉS DE SEU
ADVOGADO, DR. JACKSON ORTEGA OAB/ES 7336 E DRª LEILA
DAMASCENO ORTEGA OAB/ES 9545 DA R. SENTENÇA DO EVENTO Nº
16 ."
3) 7415/09 - 050.09.004635-5
AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQUERENTE: MARILETE MOREIA DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO ITAU S/A
FINALIDADE: INITIMAR AS PARTES ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DRº
NELSON PASCHOALATTO OAB/ES 13.621 E ROQUE FELIX NICCHIO
OAB/ES 16.487 DO R. DESPACHO DE FLS. 203 QUE SEGUE TRANSCRITO
"DISPENSADO A LAVRATURA DE PENHORA, NA FORMA DO ENUNCIADO
Nº 93 DA FONAJE, INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DO BLOQUEIO DE
VALORES VIA BACENJUD, ABRINDO-SE PRAZO PARA EMBARGOS PARA A
EXECUTADA.
MÁRCIA DE MORAES ESTEVES DE ALMEIDA FALCÃO
CHEFE DE SECRETARIA
Lista: 0010/2012
LISTA URGENTE - LIMINAR
1 - 048.10.027612-9 - Obrigação de Fazer
Requerente: PATRICIA KRUG VIEGAS MATOS
Requerido: UNIMED e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14229/ES - ALLISSON CARVALHO XAVIER
Advogado(a): 12548/ES - ANDRE ARNAL PERENZIN
Advogado(a): 57652/MG - MARIA ANGELINA ROCHA DE CARVALHO
Advogado(a): 12242/ES - PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
Advogado(a): 14569/ES - ROBERTA VALIATTI FERREIRA
Para tomar ciência da decisão:
(...) Deste modo, defiro o pedido de tutela antecipada, com fulcro no artigo 273 do
Código de Processo Civil, determinando ao requerido, que IMEDIATAMENTE autorize
todos os procedimentos médicos, aparelhos, materiais, medicamentos e demais
suprimentos médicos solicitados pelos médicos da parte autora, para tratamento de sua
saúde, na clínica de sua escolha. Arbitro multa diária, desde já, no valor de R$10.000,00
(dez mil reais), em caso de descumprimento desta decisão interlocutória. Advirto desde já
que o não cumprimento desta decisão irá acarretar na remessa de cópia dos autos à
Promotoria de Justiça Criminal, para apuração de prática de crime de desobediência.
Expeça-se mandado para o Sr. Oficial de Justiça de Plantão. Publique-se. Registre-se.
JUÍZO DE VILA VELHA ENTRÂNCIA ESPECIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DRº CLEANTO GUIMARAES SIQUEIRA
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: MARINETE SUHET
Lista: 0004/2012
1 - 035.09.002933-7 - Interdito Proibitório
Requerente: DJANIR DA ROS e outros
Requerido: EDUARDO LEPAUS e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 003194/ES - DAIR ANTONIO DAROS
122 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
Advogado(a): 006204/ES - JOSE GUILHERME MACHADO DE VICTA
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, acolho o pedido e confirmo a medida antecipatória antes deferida.
2 - 035.04.009663-4 - Prestação de Contas
Requerente: CONDOMINIO DO COONJUNTO RESIDENCIAL BEIRA MAR
Requerido: NILTON LUIZ OLIVEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8890/ES - RAFAEL DE ANCHIETA PIZA PIMENTEL
Para tomar ciência do despacho:
Sobre a manifestaçao do sr Perito, que desde logo entendo razoável, manifeste-se, antes,
o condominio autor.
3 - 035.11.024679-6 - Embargos à Execução
Embargante: MARIO GUILHERME
Embargado: FINANCEIRA ALFA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E
IVESTIMENTOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007531/ES - EDNEIA VIEIRA
Para tomar ciência do despacho:
R.A. em apenso.
À Serventia para (1) certificar a tempestividade e (b), idem, quanto à penhora.
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, rejeito o pedido cautelar, ficando a autora responsável pelo pagamento
das despesas do processo e honorários advocatícios da parte ré na ordem de 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa.
9 - 035.08.022604-2 - Anulatória
Reconvinte: USIFAST LOGISTICA INDUSTRIAL S/A
Requerente: ORLETTI MADEIRAS LTDA - ME e outros
Reconvido: ORLETTI MADEIRAS LTDA-ME
Requerido: USIFAST LOGISTICA INDUSTRIAL SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 009763/ES - ANDERSON RAIMUNDO ZUCOLOTTO FERNANDES
Advogado(a): 11511/ES - MARCO AURELIO RANGEL GOBETTE
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, e atendo à regra do art. 318 do CPC: (a) rejeito o pedido declaratório; (b)
acolho a demanda reconvencional, e condeno a autora / reconvinte a pagar à requerida /
reconvinda a quantia ali pretendida, acrescida de correção monetária e juros de mora
legais, incidentes, ambas as rubricas, desde o e vencimento da respectiva duplicata; (c) por
fim, condeno a autora ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios
da parte ré / reconvinte, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação
da letra b), acima.
10 - 035.08.014139-9 - Embargos à Execução
Embargante: TERESA MACHADO DIAS
Embargado: BANCO BRADESCO S/A
Após, á exequente para impugnar.
do teor das certidões de fls. 13 dos autos.
4 - 035.10.093775-0 - Execução Extrajudicial
Exequente: FINANCEIRA ALFA S.A, CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
Executado: MÁRIO GUILHERME CARVALHO SIQUEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007535/ES - EDNEIA VIEIRA
do teor do auto de penhora e avaliação de fls. 44 dos autos.
5 - 035.09.001331-5 - Cautelar
Requerente: KARIMI CAVALCANTE DE ATHAYDE
Requerido: PHS SISTEMA DE SAÚDE
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004348/ES - MARCELO MIGUEL NOGUEIRA
Advogado(a): 009335/ES - RODRIGO GOBBO NASCIMENTO
Para tomar ciência da sentença:
HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de
consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
na forma do art. 269, III, do CPC. Honorários advocatícios e custas remanescentes na
forma acordada. P.R.I.
6 - 035.11.020658-4 - Ordinária
Requerente: JJ INVESTMENTS SERVICES INC
Requerido: OCEAN CONTRACTORS S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 003416/ES - JOSE FRANCISCO GOZZI SIQUEIRA
Para tomar ciência da sentença:
Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida
sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face
a não citação da mesma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO na forma do art. 267, VIII, para os fins previstos no art. 158, parágrafo único,
ambos do CPC. Custas pela parte requerente. P.R.I.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 84206/SP - MARIA LUCILIA GOMES
Para tomar ciência do despacho:
Sobre a petiçao retro, da embargante / executada, manifeste-se, antes, o banco
exequente / embargado
11 - 035.06.004936-4 - Obrigação de Fazer
Requerente: ANTONIO RICARDO BRANDAO MOURAO
Requerido: BANCCOB-BANCO COOPERATIVO DO BRASIL SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 4939/ES - JOSE CARLOS STEIN JUNIOR
Para tomar ciência do despacho:
Relativamente ás duas ultimas petições da parte ré, tenho a considerar:
(1) quanto ao oficio de fls.539, à Serventia para fazer, então, nova expedição, já agora
acompanhada
da
respectiva
decisão;
(2) quanto à questão dos honorários do sr.Perito, a própria ementa colacionada reserva ao
juiz a tarefa de, com exclusividade, considerar ou não "exorbitantes" os honorários. No
caso dos autos, não considero "exorbitantes" os valores cobrados pelo sr. Perito, o qual
cuidou de demonstrar, objetiva e analiticamente a metodologia empregada para
descortinar os valores. De mais a mais, trata-se de profissional altamente capacitado que,
ao longo de quase vinte anos, tem desempenhado excelentes serviços não só nesta 2ª
Vara Cível como em dezenas de outras Varas e Juízos do nosso Estado, sempre com
eficiência, zelo e, sobretudo, sempre com critérios justos, equanimes e cientificamente
demonstráveis a respeito dos valores cobrados. Por tal motivo, determino à Serventia que
também renove a intimação da parte ré para depósito, sob pena de preclusão da faculdade
de
produzir
a
referida
prova
pericial.
12 - 035.11.018453-4 - Indenizatória
Requerente: LUCIANO RENATO CARDOSO
Requerido: SERGIO LOURENCO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14601/ES - BRUNO BUBACK TEIXEIRA
da devolução da correspondência de fls. 70 dos autos.
7 - 035.11.007153-3 - Consignação em Pagamento
Consignante: LUIZ PAULO RIOS MIDON
Consignado: ESPOLIO DE TEVELINO SILVA
13 - 035.11.014585-7 - Cautelar
Requerente: LUCIANO RENATO CARDOSO
Requerido: SERGIO LOURENCO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 000135B/ES - ROSSINI VOGAS MENEZES
do teor da petição e do R. Despacho de fls. 51 dos autos.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14939/ES - BIANCA LORENZUTTI VIANA
Para tomar ciência do despacho:
Sobre a petiçao retro, manifeste-se, antes, a parte contrária.
8 - 035.08.020618-4 - Sustação de protesto
Requerente: ORLETTI MADEIRAS LTDA - ME
Requerido: USIFAST LOGISTICA INDUSTRIAL S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 009763/ES - ANDERSON RAIMUNDO ZUCOLOTTO FERNANDES
Advogado(a): 11511/ES - MARCO AURELIO RANGEL GOBETTE
14 - 035.07.008496-3 - Ordinária
Requerente: ELSEMARY TOLEDO DA SILVA
Requerido: SEBASTIAO ESTEVAM RECEPUTI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007288/ES - JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO
123 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
Para tomar ciência do despacho:
Á parte ré para conhecer e se manifestar sobre os documentos juntados pela parte autor
na petição retro.
15 - 035.10.100560-7 - Cobrança
Requerente: ASSOSSIAÇAO EDUCACIONAL EVANGÝLICA DA SERRA - ASSEV
Requerido: BOTANICA PLANTAS E FLORES LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14863/ES - THIAGO BRAGANÇA
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, Acolho o pedido e condeno a requerida a pagar a autora a quantia
pretendida na inicial, acrescida de correção monetária e juros de mora legais, bem como
do percentual de 10% (dez por cento) a titulo de honorários advocatícios. Publicar.
Registrar. Intimar.
16 - 035.09.011711-6 - Cobrança
Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SOLARIUM
Requerido: MIGUEL VIRGÍLIO MARÇAL DE SOUZA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10945/ES - DOUGLAS MATOSO LORENZON
do teor da r. setença de fls. 74/76 dos autos, parcialmente transcrito: "...Ante o exposto
acolho o pedido inicial, e condeno, tão somente, o primeiro demandado - miguel virgilio
Marçal de Souza - a pagar ao autor a quantia pretendida na inicial, corrigida
monetariamente e acrescida dos juros de mora legais, incidentes, ambas as rubricas, desde
a citação, valor este acrescido das custas do processo e honorários advocatícios, os quais
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando o réu advertido de
que o não pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e
independentemente de nova intimação, implicará a incidência da multa de 10% (dez por
cento)) de que trata o art. 475-J do CPC. Publicar. Registrar. Intimar. ...".
17 - 035.09.015435-8 - Cobrança
Requerente: OJANA ESPINDOLA BORGES
Requerido: RICKSON DE SOUZA MERLO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17201/ES - ANDERSON ALVES DE MELO
Advogado(a): 124569/RJ - OJANA ESPINDOLA BORGES
Para tomar ciência da sentença:
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na
forma do art. 267, inciso III do CPC, ficando a parte autora responsável pelos encargos
do processo., e honorarios advocaticos da parte contraria, os quais fixo em 1, 0 (uma vez)
o valor previsto na Tabela da OAB/ES para os serviços prestados pelo advogado do reu
neste processo.
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, a) Decreto o despejo da empresa ré, fixando o prazo de 30 (trinta) dias
para desocupação voluntária, pena de despejo compulsório; b) condeno a ré ao
pagamento dos aluguéis e demais encargos descritos na inicial, bem como daqueles que
se venceram até a data da efetiva desocupação voluntária, ou compulsória; c) Por fim,
condeno a ré ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios da parte
contrária, os quais fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação da letra b),
acima. Publicar. Registrar. Intimar.
21 - 035.11.006128-6 - Reintegratória
Requerente: BANCO SANTANDER S A
Requerido: MICHEL RODNEY RODRIGUES DE LIMA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO
Para tomar ciência da sentença:
Acolho o pedido e rescindo o contrato havido entre as partes, e reintegro a parte autora
na posse do bem descrito na inicial, confirmando a medida antecipatória há seu tempo
deferida.
22 - 035.06.014778-8 - Consignação em Pagamento
Consignante: NILTON ROCHA DA SILVA e outros
Consignado: AUTO POSTO ARACAS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 009221/ES - LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTTI
Advogado(a): 3187/ES - ROMILDO LOUREIRO
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, e extingo o processo, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, inciso VIII do CPC. Na forma do
art. 26 do CPC, fica a parte autora responsável pelas custas processuais, inclusive as
remanescentes, se houver, mais os honorários da parte ré, os quais fixo em R$ 1.000,00
(mil reais), sem prejuízo da regra do art. 12 da Lei 1.050/60, posto que a autora está
amparada pela Gratuidade da Justiça.
23 - 035.11.021790-4 - Despejo
Requerente: RAULINO BONELLY
Requerido: KEYLA ALMEIDA DE PAULA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 5875/ES - CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL
do teor da certidão de fls. 31 do sr. oficial de justiça e para dar cumprimento a Cata
Precatória de fls. 33 dos autos.
18 - 035.10.092759-5 - Cobrança
Requerente: ALESSANDRO BISPO DA SILVA
Requerido: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
24 - 035.06.001055-6 - Reintegratória
Exequente: FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS
Requerente: BANCO BRADESCO S/A
Executado: SALIBRAS SA
Requerido: SALIBRAS SA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14399/ES - ALEXANDRO OLIVEIRA GOMES
Advogado(a): 15134/ES - LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA
Para tomar ciência da sentença:
HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de
consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
na forma do art. 269, III, do CPC. Honorários advocatícios e custas remanescentes na
forma acordada. P.R.I.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16058/ES - EZIO PEDRO FULAN
Advogado(a): 17502/ES - MYKON MOREIRA DOS SANTOS
Para tomar ciência do despacho:
Intimar, como requerido na petiçao retro.
Petição de fls. 135/148 dos autos, parcialmente transcrito: "...sejam os credores, via seus
procuradores intimados para dizerem se aceitam a transformação das presentes
execuções, em habilitações de crédito retardatárias...".
19 - 035.10.089221-1 - Despejo
Requerente: ROGERIO ALVES ANDIAO
Requerido: LUCIANA GOMES DE OLIVEIRA MENDONÇA e outros
25 - 035.11.018364-3 - Monitoria
Requerente: ITAU UNIBANCO S/A
Requerido: HERTEC TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA ME e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11006/ES - ALINY HELL ROGERIO TEIXEIRA
Advogado(a): 17272/ES - GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, a) Decreto o despejo da empresa ré, fixando o prazo de 30 (trinta) dias
para desocupação voluntária, pena de despejo compulsório; b) condeno a ré ao
pagamento dos aluguéis e demais encargos descritos na inicial, bem como daqueles que
se venceram até a data da efetiva desocupação voluntária, ou compulsória; c) Por fim,
condeno a ré ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios da parte
contrária, os quais fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação da letra b),
acima.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16331/ES - ALEXANDRE SPADETO FIRMINO
dos embargos monitório de fls. 57/60 e 61/73 dos autos.
20 - 035.10.082063-4 - Despejo
Requerente: JOSE ARILDO DE OLIVEIRA MOULIN
Requerido: ELESSANDRO SIQUEIRA DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12365/ES - LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN
26 - 035.09.006124-9 - Monitoria
Requerente: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Requerido: MAXIMA COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA ME e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004727/ES - JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA
dos embargos monitório de fls. 61/62 dos autos.
27 - 035.11.019758-5 - Execução Extrajudicial
Exequente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
Executado: BRENDA JEANS E CONFECCOES LTDA ME e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
124 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a): 9141/ES - UDNO ZANDONADE
do auto de penhora e depósito de fls. 62/64 dos autos.
art.269, inciso I do CPC. Deixo de impor à Ré os encargos da sucumbência, porquanto,
uma vez citada, exibiu voluntariamente os documentos exigidos.
28 - 035.10.078867-4 - Execução Extrajudicial
Exequente: BANCO SANTANDER BRASIL S A
Executado: JOSE ANTONIO TEIXEIRA COZER
36 - 035.09.019972-6 - Depósito
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
Requerido: DEUSIMAR DE MELO PEREIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9141/ES - UDNO ZANDONADE
Para tomar ciência do despacho:
Compulsando os autos, verifico que houve citação pessoal do executado, conforme
certidões de fls.23, verso e 24, verso.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12139/ES - ANA MARIA BRAGA ARAUJO
Para tomar ciência da sentença:
Acolho o pedido e condeno a requerida ao pagamento: 1) de R$ 13.942,34 ( treze mil e
novecentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos) acrescido de juros e
correção monetária;2) das custas do processo; e 3) honorários advocatícios da parte
contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Por que, entao, a citaçao por edital?
Ao banco autor, pois, para esclarecer.
29 - 035.09.016932-3 - Monitoria
Requerente: CREUZA MARTINS DOS REIS
Requerido: ANA BEATRIZ DE JESUS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14716/ES - MILENA DALLA BERNARDINA
Para tomar ciência da sentença:
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na
forma do art. 267, inciso III do CPC, ficando a parte autora responsável pelos encargos
do processo
30 - 035.09.003953-4 - Execução Extrajudicial
Exequente: DARCILIA GOMES PEISINO
Executado: MARCELA RODRIGUES COELHO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7337/ES - CLAUDIO FERREIRA FERRAZ
do desarquivamento dos autos.
31 - 035.10.081901-6 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BANCO ITAUCARD S A
Requerido: ALESSANDRO DA SILVA SOUZA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO
para providenciar a publicação do edital de citação de fls. 46 dos autos.
32 - 035.11.003970-4 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: B. V. FINANCEIRA S/A C.F.I.
Requerido: ELESSANDRO ALVES FERREIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO
do teor da certidão de fls. 40 verso do sr. Oficial de Justiça.
33 - 035.11.015506-2 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BANCO ITAUCARD S A
Requerido: JOÃO LUIZ DA SILVA TORRES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004193/ES - ROGERIO RODRIGUES DA SILVA
Para, no prazo legal, providenciar o depósito do valor de R$ 5.594,18 (cinco mil,
quinhentos e noventa e quatro reais, dezoito centavos), de conformidade com o cálculo
de fls. 116 e do teor do R. Despacho de fls. 115 dos autos.
34 - 035.10.099868-7 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: B.V. LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Requerido: LUCINEIA DUTRA CORREA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11152/ES - GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS
do teor da certidão de fls. 35 verso do Sr. Oficial de Justiça.
35 - 035.10.096605-6 - Cautelar
Requerente: GILBERTO SEBASTIÃO CORREA ROSA
Requerido: BANESTES S.A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007931/ES - Gilberto Sebastiao Correa Rosa
Advogado(a): 11734/ES - SANTHIAGO TOVAR PYLRO
Para tomar ciência da sentença:
ISTO POSTO: Extingo o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do
37 - 035.11.004898-6 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BV FINANCEIRA S/A C. F. I.
Requerido: LINCOLN ALVARENGA DOS SANTOS JUNIOR
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO
Para tomar ciência da sentença:
Acolho o pedido e reintegro, em definitivo, a parte Autora na posse do bem descrito na
inicial, o qual, de resto, lhe pertence, confirmando a medida liminar antes deferida.
38 - 035.08.016561-2 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BANCO MARCANTIL DO BRASIL SA
Requerido: ANTONIO MARCOS RIBEIRO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 140646/SP - MARCELO PERES
Para tomar ciência da sentença:
Acolho o pedido para que a requerida entregue a coisa, deposite-a em juízo ou consigne o
equivalente em dinheiro.
39 - 035.11.006858-8 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: B V FINANCEIRA S/A C.F.I.
Requerido: JOSE ANGELO AMARAL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
Para tomar ciência da sentença:
Acolho o pedido e reintegro, em definitivo, a parte Autora na posse do bem descrito na
inicial, o qual, de resto, lhe pertence, confirmando a medida liminar antes deferida.
40 - 035.07.021364-6 - Prestação de Contas
Requerente: FERNANDO PINTO ALMEIDA
Requerido: ROSANGELA QUEIROGA FRAGA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10878/ES - GOTARDO GOMES FRICO
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, acolho o pedido e, na forma da segunda parte do §2º do art. 915 do
CPC, condeno a requerida a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de não lhe ser lícito impugnar
as que o autor apresentar. Por fim, condeno a requerida ao pagamento das custas do
processo e honorários advocatícios da parte autora os quais fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa. Publicar. Registrar. Intimar.
E da juntada dos documentos de fls. 85/3.389 dos autos.
41 - 035.10.088896-1 - Cobrança
Requerente: EMESCAM ESCOLA SUPERIOR DE CIENCIAS DA SANTA CASA DE
MISERIC
Requerido: JULIANA RODRIGUES DOS REIS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7077/ES - BRUNO DE PINHO E SILVA
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será
realizada na sala de audiências do VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL (Fórum novo), no
dia 03/04/2012 às 14:00, situada na Rua Dr. Annor da Silva, s/nº, 4º andar, bairro Boa
Vista II (em frente a UVV) - Vila Velha-ES - CEP 29.107-355, Telefone(s): (27) 32004133 - Ramal: 226, Email: [email protected] Telefone(s): (27) 3200-4133 - Ramal:
226
42 - 035.07.022017-9 - Cobrança
Requerente: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPIRITO SANTO
Requerido: ALLAN ATHAYDE DE AMORIM e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9733/ES - MARCIA REGINA DA SILVA NUNES
125 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será
realizada na sala de audiências do VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL (fórum novo), no
dia 19/04/2012 às 14:00, situada na Rua Dr. Annor da Silva, s/nº, 4º andar, bairro Boa
Vista II (em frente a UVV) - Vila Velha-ES - CEP 29.107-355
43 - 035.08.000481-1 - Cobrança
Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO BIARRITZ
Requerido: REINALDO JOSE GALENDI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005536/ES - GEDAIAS FREIRE DA COSTA
Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada
na sala de audiências do VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL (fórum novo), no dia
24/04/2012 às 15:00, situada na Rua Dr. Annor da Silva, s/nº, 4º andar, bairro Boa Vista
II (em frente a UVV) - Vila Velha-ES - CEP 29.107-355, Telefone(s): (27) 3200-4133 Ramal: 226.
44 - 035.08.021187-9 - Indenizatória
Requerente: MARIA DE LOURDES COSTA SANTANA
Requerido: VIACAO PRAIA SOL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 4939/ES - JOSE CARLOS STEIN JUNIOR
Advogado(a): 14006/ES - NICOLLY PAIVA DA SILVA
Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada
na sala de audiências do VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL (fórum novo), no dia
12/04/2012 às 14:00, situada no(a) Rua Dr. Annor da Silva, s/nº, 4º andar, bairro Boa
Vista II (em frente a UVV) - Vila Velha-ES - CEP 29.107-355
45 - 035.10.078621-5 - Cobrança
Requerente: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
Requerido: VANIA DE AMORIM SANTANA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004748/ES - SERGIO NOGUEIRA FURTADO DE LEMOS
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será
realizada na sala de audiências do VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL (fórum novo), no
dia 26/04/2012 às 14:00, situada no(a) rua Dr. Annor da Silva, s/nº, 4º andar, bairro Boa
Vista II (em frente a UVV) - Vila Velha-ES - CEP 29.107-355
46 - 035.09.000297-9 - Cobrança
Requerente: ALFER REPRESENTAÇÕES LTDA ME
Requerido: NICOLETTI INDUSTRIA TEXTIL SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005542/ES - FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(a): 96217/SP - JOSEMAR ESTIGARIBIA
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL (fórum novo),
no dia 25/04/2012 às 14:00, situada no(a) Rua Dr. Annor da Silva, s/nº, 4º andar, bairro
Boa Vista II (em frente a UVV) - Vila Velha-ES - CEP 29.107-355. O rol de testemunhas
deverá ser juntado com a precedência mínima de 60 (sessenta) dias da data da AIJ, na
forma do art. 407 do CPC.
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
49 - 035.09.019101-2 - Indenizatória
Requerente: DJANIRA CORTELETTI SARMENTO
Requerido: CLINICA SÃO FRANCISCO DE ASSIS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14979/ES - JOSE LUIS CISNEROS CHAVEZ
Advogado(a): 007866/ES - MARCELO DE ARAUJO NERI
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL (fórum novo),
no dia 11/04/2012 às 14:00, situada no(a) Rua Dr. Annor da Silva, s/nº, 4º andar, bairro
Boa Vista II (em frente a UVV) - Vila Velha-ES - CEP 29.107-355. Ficando advertidos de
que deverão apresentar o rol de testemunhas com a antecedência mínima de 30 (trinta)
dias da audiência
50 - 035.09.017291-3 - Cobrança
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTADORES RODOVIARIOS
( ASTROV)
Requerido: NASCIFER COMERCIO DE SUCATAS E METAIS LTDA-ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 5946/ES - MARILENE NICOLAU
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será
realizada na sala de audiências do VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL (fórum novo), no
dia 05/04/2012 às 15:00, situada no(a) Rua Dr. Annor da Silva, s/nº, 4º andar, bairro Boa
Vista II (em frente a UVV) - Vila Velha-ES - CEP 29.107-355
51 - 035.07.023099-6 - Cautelar
Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO PASARGADA RESIDENCE SERVICE
Requerido: COESA COMERCIO ESPORTE E SAUDE LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006107/ES - ANGELA MARIA CYPRIANO
Advogado(a): 7818/ES - DIOGO MARTINS
Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada
na sala de audiências do VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL (fórum novo), no dia
05/04/2012 às 14:00, situada no(a) Rua Dr. Annor da Silva, s/nº, 4º andar, bairro Boa
Vista II (em frente a UVV) - Vila Velha-ES - CEP 29.107-355
52 - 035.07.015718-1 - Despejo
Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO PASARGADA
Requerido: COESA COMERCIO ESPORTE E SAUDE LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006107/ES - ANGELA MARIA CYPRIANO
Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS
Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada
na sala de audiências do VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL (fórum novo), no dia
05/04/2012 às 14:00, situada no(a) Rua Dr. Annor da Silva, s/nº, 4º andar, bairro Boa
Vista II (em frente a UVV) - Vila Velha-ES - CEP 29.107-355
53 - 035.10.084943-5 - Obrigação de Fazer
Requerente: DANIEL TRISTAO ROCHA
Requerido: UNIMED VITORIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
47 - 035.10.089687-3 - Despejo
Reconvinte: CARLOS EDUARDO SERRA
Requerente: MOACYR PEREIRA FRANCEZ e outros
Reconvido: MOACYR PEREIRA FRANCEZ
Requerido: CARLOS EDUARDO SERRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10371/ES - GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
Advogado(a): 007614/ES - MARIA DA PENHA HERVATI
Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada
na sala de audiências do VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL (fórum novo) , no dia
03/04/2012 às 15:00, situada no(a) Rua Dr. Annor da Silva, s/nº, 4º andar, bairro Boa
Vista II (em frente a UVV) - Vila Velha-ES - CEP 29.107-355
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 009242/ES - ELIANE MARIA TARDIN
Advogado(a): 000376A/ES - RAFAEL VARGAS FREITAS
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será
realizada na sala de audiências do VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL (fórum novo), no
dia 24/04/2012 às 14:00, situada no(a) Rua Dr. Annor da Silva, s/nº, 4º andar, bairro Boa
Vista II (em frente a UVV) - Vila Velha-ES - CEP 29.107-355
54 - 035.09.020848-5 - Ressarcimento de Danos
Requerente: ITAU SEGUROS S/A
Requerido: ROBSON DA PENHA BRETAS
48 - 035.07.022571-5 - Cobrança
Requerente: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPIRITO SANTO / UNIDADE
DE V.V.
Requerido: LAZARO FERNANDES FALCI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9733/ES - MARCIA REGINA DA SILVA NUNES
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será
realizada na sala de audiências do VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL (fórum novo), no
dia 19/04/2012 às 15:00, situada no(a) Rua Dr. Annor da Silva, s/nº, 4º andar, bairro Boa
Vista II (em frente a UVV) - Vila Velha-ES - CEP 29.107-355
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 273843/SP - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será
realizada na sala de audiências do VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL (fórum velho), no
dia 26/04/2012 às 15:00, situada no(a) Rua Dr. Annor da Silva, s/nº, 4º andar, bairro Boa
Vista II (em frente a UVV) - Vila Velha-ES - CEP 29.107-355
55 - 035.09.013574-6 - Cobrança
Requerente: ELIZEU GOMES DA ROCHA
Requerido: RENATO MACHADO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008618/ES - FERNANDA LINHARES BROTTO SOARES
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será
realizada na sala de audiências do VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL (fórum novo), no
126 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
dia 24/04/2012 às 15:00, situada no(a) Rua Dr. Annor da Silva, s/nº, 4º andar, bairro Boa
Vista II (em frente a UVV) - Vila Velha-ES - CEP 29.107-355
56 - 035.09.022072-0 - Indenizatória
Requerente: JOAO BATISTA FRAGA MOTA e outros
Testemunha Réu: LUIZ ROBERTO DE CARVALHO e outros
Requerido: CANAL IMOVEIS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12284/ES - BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSK
Advogado(a): 14377/ES - STEPHANO SILVESTRE DUTRA
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL (fórum novo),
no dia 04/04/2012 às 14:00, situada no(a) Rua Dr. Annor da Silva, s/nº, 4º andar, bairro
Boa Vista II (em frente a UVV) - Vila Velha-ES - CEP 29.107-355. Ficando ciente de que
o rol de testemunhas deverá ser juntado com a precedência mínima de 60 (sessenta) dias
da data da audiência.
VILA VELHA, 24 DE FEVEREIRO DE 2012
MARINETE SUHET
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL
-***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DRº MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO
CORTES
Lista: 0003/2012
1 - 035.11.021703-7 - Execução Extrajudicial
Exequente: MARCOS ANTONIO AQUILA
Executado: MARCELO SILVEIRA NETTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13071/ES - RUBENS CAMPANA TRISTAO
Para ciência da certidão de fl. 20/verso do Sr. Oficial de Justiça.
2 - 035.11.020290-6 - Imissão de Posse
Requerente: GABRIELA DE OLIVEIRA BAZILIO
Requerido: JORGE LUIZ OLIVEIRA ALVES e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008400/ES - JOSE CARLOS HOMEM
Advogado(a): 009070/ES - RODOLPHO RANDOW DE FREITAS
Para tomar ciência da decisão:
indefiro o pedido de fls. 26/33, reiterado às fls. 57/62. Cumpra-se, por conseguinte, a
decisão inaugural de fls. 24/25, expedindo-se, para tanto, o competente mandado,
inclusive com a citação da correquerida Alci Cristina Sousa Alves. Intimem-se os
litigantes do teor deste decisum, para os devidos fins.
3 - 035.11.010620-6 - Impugnação
Requerente: ASSOCIAÇAO BENEFICENTE PRO-MATRE DE VITORIA
Requerido: HUGO LEONARDO GUSMAO RIBEIRO MIRANDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11606/ES - LORENA RUBERTH GAUDIO
Advogado(a): 007056/ES - PATRICIA SANTOS DA SILVEIRA
Para tomar ciência da decisão:
1 Defiro o benefício da assistência judiciária ao impugnante. Condeno o impugnante ao
pagamento das custas processuais, no entanto, suspendo a cobrança de tal verba por estar
o mesmo amparado pelo benefício da assistência judiciária gratuita.
4 - 035.06.013078-4 - Execução Extrajudicial
Requerente: BANCO FINASA BMC S/A
Requerido: MARLI DAS GRACAS PIMENTEL ZANELLA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
Para pagar a diferença das custas processuais no valor de R$ 940,63.
5 - 035.10.084805-6 - Execução Extrajudicial
Requerente: BV FINANCEIRA S/A CFI
Requerido: ROSIANI ALVES VASCONCELOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15875/ES - NELIZA SCOPEL
Para pagar a diferença das custas processuais no valor de R$ 158,20.
6 - 035.06.018033-4 - Depósito
Requerente: VILA VELHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/C LTDA
Requerido: EVANDRO CAMPOS DE SOUZA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14159/ES - PAOLA CARDOSO BABILON
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
Para ciência da certidão de fl. 102/verso do Sr. Oficial de Justiça.
7 - 035.07.024633-1 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Requerido: EDVANDO PEIXOTO OLIVEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007531/ES - EDNEIA VIEIRA
Para ciência de devolução da CP de fl. 39/45.
8 - 035.10.086265-1 - Reintegratória
Requerente: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Requerido: ERASMO ALOQUIO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15875/ES - NELIZA SCOPEL
Para requerer o que lhe aprouver.
9 - 035.08.001833-2 - Indenizatória
Requerente: EDIMILSON PEREIRA DE JESUS
Requerido: HONDA DO BRASIL e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16168/ES - JORGE ABIKAIR NETO
Advogado(a): 9141/ES - UDNO ZANDONADE
Para ciência do despacho de fl. 307, que determina vista as partes da petição de fl.
304/306.
10 - 035.10.078298-2 - Execução Extrajudicial
Exequente: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Executado: JEFERSON LUIZ VITTI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO
Para ciência da certidão de fl. 65/verso do Sr. Oficial de Justiça.
11 - 035.11.019280-0 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
Requerido: CARLOS HENRIQUE VON RANDOW
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON
Para replicar a Contestação.
12 - 035.11.014205-2 - Monitoria
Requerente: VESSA VEICULOS ESPIRITO SANTO S/A
Requerido: ARIVONALDO VIANA DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8770/ES - CLARISSE GOMES ROCHA
Para ciência da Certidão de fl. 44/verso do Sr. Oficial de Justiça.
13 - 035.08.016062-1 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BANCO FINASA S. A
Requerido: ANDRE SENNA DOS SANTOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
Para ciência da certidão de fl. 65/verso do Sr. Oficial de Justiça.
14 - 035.11.026437-7 - Cautelar
Requerente: MARIO SERGIO MONJARDIM
Requerido: CONDOMINIO DO EDIFICIO NILO CALMON
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10151/ES - GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ
Para tomar ciência da decisão:
defiro a medida cautelar preparatória pugnada, a fim de que o condomínio requerido
promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a exibição dos documentos pretendidos (fl. 09)
(art. 844 do CPC), sob as penas da lei (art. 845 do CPC c/c o arts. 357 e 358 do mesmo
diploma legal), cabendo, contudo, ao requerente diligenciar quanto à obtenção das
fotocópias que entende necessárias. Cite-se, com as advertências legais. Intimem-se.
15 - 035.11.026910-3 - Execução Fiscal
Exequente: CONSELHO REG DE ENG ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES
CREA-ES
Executado: GEOAGRO GEOLOGOA E ENGENHARIA AMBIENTAL S/S
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005564/ES - ROSANGELA GUEDES GONCALVES
MAGALHAES
Para tomar ciência da decisão:
DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a
presente ação, declinando a competência para a Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Estadual e Registros Públicos de Vila Velha/ES. Intime-se. Decorrido o prazo para
eventual recurso, remetam-se os autos para distribuição, com as baixas e anotações de
estilo.
16 - 035.05.000004-7 - Usucapião
Requerente: DANIEL ANTONIO FARIA
Requerido: ESTE JUIZO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004132/ES - DANIEL ANTONIO FARIA
Para ciência do despacho de fl. 132/verso, que determina que o requerente traga aos
autos o endereço do inventariante do requeridos referenciados, para que o mesmo possa
se habilitar nos referidos autos, bem como caso ainda não haja inventariante, determino
127 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
que o autor proceda a habilitação dos herdeiros do requerido.
17 - 035.11.005341-6 - Despejo
Requerente: EVANDRO LOPES GOMES DA SILVA REP PELA ASSESSORIA
IMOBILIARIA
Requerido: DISTRITUDO COMERCIO DE ALIMENTOS BEBIDAS E PAPELARIA
LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 128071/RJ - SHEILA STRELOW GAVE
Para ciência da certidão de fl. 51/verso do Sr. Oficial de Justiça.
18 - 035.05.012856-6 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BANCO ITAU S.A.
Requerido: JORGE LUIZ RINGUIER FONSECA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15875/ES - NELIZA SCOPEL
Para ciência da certidão de fl. 106/verso do Sr.Oficial de Justiça.
19 - 035.11.023699-5 - Monitoria
Requerente: PORCENTUAL CONSULTORIA E COBRANCA LTDA
Requerido: CLEUNICE SOARES DE OLIVEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008499/ES - EDUARDO MALHEIROS FONSECA
Para ciência da certidão de fl. 19/verso do Sr. Oficial de Justiça.
20 - 035.11.025877-5 - Notificação
Requerente: AUGUSTO JEOVANI PATTUZZO
Requerido: MAURICIO ANTONIO RONCETTI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 003925/ES - NILSINETE ENTRINGER DE ARAUJO
Para receber a presente notificação.
21 - 035.11.025429-5 - Monitoria
Requerente: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
Requerido: LEANDRO MORYAMA - COMERCIAL MORYAMA ME e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16331/ES - ALEXANDRE SPADETO FIRMINO
Para ciência da certidão de fl. 41/verso do Sr. Oficial de Justiça.
22 - 035.11.013638-5 - Execução Extrajudicial
Exequente: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI-DR/ES
Executado: MARLY DE SOUZA BRAGA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14386/ES - FLAVIO DA SILVA POSSA
Para ciência da certidão de fl. 43/verso do Sr. Oficial de Justiça.
23 - 035.11.003856-5 - Monitoria
Requerente: ITAU UNIBANCO S A e outros
Requerido: D R B DISTRIBUIDORA RURAL DO BRASIL LTDA EPP e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 4716E/ES - LUANA CRUZ KUSTER
Para ciência da certidão de fl. 40 e 43 do Sr. Oficial de Justiça.
24 - 035.11.022581-6 - Execução Extrajudicial
Exequente: BANCO SANTANDER BRASIL SA
Executado: WALL SIGN INDUSTRIA E COMERCIO DE COMUNICACAO
VISUAL LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11406/ES - HAMILTON LUCIO OLIVEIRA FILHO
Para ciência da certidão de fl. 48/verso e 50 do Sr. Oficial de Justiça.
25 - 035.11.019585-2 - Despejo
Exequente: PAULO CÉZAR PIRES DE AMORIM
Requerente: PAULO CÉZAR PIRES DE AMORIM e outros
Executado: CARLOS ALBERTO JOIA DA SILVA
Requerido: CARLOS ALBERTO JOIA DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9427/ES - JUSSARA SCHAFFELN CORREIA LIMA
Para ciência do despacho de fl. 32, que determina a intimação da parte requerente para,
no prazo de 10 dias, trazer aos autos a atualização do débito exequendo, devendo incidir
sobre o mesmo a multa de 10% prevista na legislação pátria, bem como, honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito.
26 - 035.11.018589-5 - Ordinária
Requerente: SANTE ANGELO FERRON
Requerido: BETHA ESPACO IMOVEIS LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9931/ES - MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO
Para ciência da certidão de fl. 165 do Sr. Oficial de Justiça.
27 - 035.09.000718-4 - Cumprimento de Sentença
Exequente: VITORIA COMERCIO E SERVICO DA AR CONDICIONADO LTDA
Requerente: VITORIA COMERCIO E SERVICO DA AR CONDICIONADO LTDA
Requerido: LUCIANA SANTOS COUTINHO DE JESUS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10666/ES - RUITHER JOSE VALENTE AMORIM
Para ciência do despacho de fl. 82/verso e documentos de fl. 83/85, que determina o
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
deferimento do pedido de fl. 69 para determinar o bloqueio do valor de possíveis contas
do executado, através do BacenJud 2, devidamnete encaminhada ao Banco Central.
Aguarda-se resposta do Banco Central, bem como prossigam os autos em Segredo de
Justiça, abrindo-se vista as partes.
28 - 035.03.011489-2 - Monitoria
Requerente: CONTAUTO ADMINISTRACAO E CONSORCIO LTDA
Requerido: ESTER MADALENA RORIS DE FREITAS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007901/ES - JANDIARA ROSA PASSOS
Advogado(a): 005509/ES - JOSE EDUARDO COELHO DIAS
Para ciência do despacho de fl. 106, que determina vista ao exequente, da petição de fl.
88/104.
29 - 035.08.008478-9 - Indenizatória
Requerente: ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE
Requerido: CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9557/ES - ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE MACHADO
Advogado(a): 13040/ES - GUILHERME CALDEIRA LANDEIRO
Advogado(a): 009445/ES - RODRIGO CAMPANA TRISTAO
Para tomar ciência da decisão:
rejeito os presentes Embargos de Declaração.
30 - 035.11.015347-1 - Execução Extrajudicial
Exequente: NEUDES MARIA ALVES DE SOUZA
Executado: DOUGLAS GOMES CLAUDIANO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16788/ES - MARIANA VICENTE RIVA ALCURE
Para tomar ciência da decisão:
Assim, determino que se proceda o cancelamento da distribuição do feito, por não ter o
autor efetuado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 257 do Código
de Processo Civil. Devolvendo-o ao autor, após as devidas baixas. Intime-se. Diligenciese
31 - 035.09.007825-0 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Requerido: RACHEL APARECIDA CORREA VIANNA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 111195/MG - MICHELE GONCALVES DA CRUZ
Para ciência da certidão de fl. 47/verso do Sr. Oficial de Justiça.
32 - 035.11.026694-3 - Ordinária
Requerente: ROSANGELA DOS SANTOS JOSE
Requerido: RONALDO MEDEIROS DA CONCEICAO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): M3142302/ES - FREDERICO IVENS MINA ARRUDA DE
CARVALHO
Para ciência do despacho de fl. 10, que determina incialmente o deferimento ao
requerente do beneficio da assistência judiciária gratuita, bem como a intimação da parte
demandante para que, no prazo de 10 dias, proceda à emenda da sua exordial, adaptandoa ao rito procedimental previsto em lei, atentando, outrossim, para o diposto no art. 276
do Estatuto Processual Civil, diante das provas testemunhal e pericial requeridas (fl. 04).
33 - 035.11.025920-3 - Indenizatória
Requerente: KASA BELLA MODULADOS LTDA
Requerido: LUZIA LUCHI VAGO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16726/ES - MARAIZA XAVIER DA SILVA
Para ciência do despacho de fl. 143, que determina o indeferimento do benefício da
assitência judiciária gratuita formulado pela empresa requerente, após remetam-se os
autos à Contadoria do Juízo, para o cálculo das custas processuais prévias, bem como
intime-se a postulante para proceder o pagamento das custas no prazo de 10 dias, com a
advertência de que a sua inércia acarretará o cancelamento da distribuição deste feito.
34 - 035.11.026356-9 - Ordinária
Requerente: ARTHUR TONONI BELISARIO REP PELA GENITORA ZILMERI
TONONI C
Requerido: JEFFERSON BELISARIO COUTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10919/ES - VALDECI DE AMORIM TARDEM
Para ciência do despacho de fl. 10, que determina inicialmente que intima-se a referida
parte para, no prazo de 10 dias, sanar irregularidade, pois a exordial de fl. 02/05 está
desprovida de assinatura do ilustre advogado do requerente, bem como deverá o
demandante, em igual lapso temporal, emendar a sua inicial, adequando-a ao
procedimento processual apto à satisfação de seu alegado crédito e observando o diposto
no art. 283 do CPC, sob pena de indeferimento (parágrafo único do art. 284 do CPC).
35 - 035.11.026483-1 - Execução Extrajudicial
Exequente: LUCIENE BARBOSA ME
Executado: CHRISTIANO SCHIFFLER
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17142/ES - ANA PAULA ZANETTI
Para ciência do despacho de fl. 28, que determina a intimação do exequente, por seus
ilustres patronos, para, no prazo de 10 dias, juntar aos presentes autos prova do protesto,
por indicação, dos tpitulos de crpedito que embasam a presente lide executiva, em
atenção ao disposto no art. 15, inciso II e parágrafo segundo da Lei 5.474/68.
128 Terça-Feira
28 de fevereiro de 2012
36 - 035.11.026125-8 - Revisão Contratual
Requerente: ITALO ENDLICH FRIGGI
Requerido: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18059/ES - JOMAR SANTA RITA DE ASSIS
Para ciência do despacho de fl. 88, que determina a intimação do autor, por meio de seu
ilustre patrono, para que, no prazo de 05 dias, faça prova de seu efetivo estado de
hipossuficiência.
37 - 035.11.026248-8 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANC. E
INVES
Requerido: ALEX SCHLICKMANN
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE
Para ciência do despacho de fl. 19, que determina a intimação da insituição financeira
autora para no prazo de 10 dias, comprovar o recebimento da notificação extrajudicial de
fl. 12 pelo réu.
38 - 035.11.025272-9 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: HSBC BANK BRASIL S/A
Requerido: JUCILENE FAGUNDES ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15006/ES - ISABELA ALMEIDA CHAVES
Para ciência do despacho de fl. 57, que determina a intimação da parte autora para, no
prazo de 10 dias, trazer aos autos prova de que a ré foi regularmente constituída em
mora.
39 - 035.09.004723-0 - Embargos à Execução
Embargante: ESPOLIO DE GUILHERMINA GONCALVES NOGUEIRA
Embargado: GILVAN FERREIRA DA SILVA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 62898/RJ - SERGIO GOMES SANTOS
Para ciência do despacho de fl. 87, que determina a intimação do autor, para o depósito
dos honorários do perito.
40 - 035.08.011921-3 - Ordinária
Requerente: LENY IOLETE PEREIRA FERREIRA e outros
Requerido: JOSE LUIZ SANTOS DE SOUZA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 2135/ES - ANTONIO CARLOS BORLOTT
Advogado(a): 003901/ES - RICARDO TADEU RIZZO BICALHO
Advogado(a): 005207/ES - SONIA MARIA FRAGA
Para tomar ciência da sentença:
JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, declarando a rescisão do contrato firmado
entre as partes (fls. 18/19), restabelecendo em favor dos autores a posse e propriedade do
imóvel descrito na inicial, determinando que os requerentes procedam a restituição dos
valores pagos pelo requerido, devidamente atualizados a partir do desembolso,
autorizando o desconto de 15% sobre este valor a título de compensação em decorrência
das despesas com o contrato. Condeno o requerido ao pagamento de uma indenização
referente aos aluguéis que os autores deixaram de perceber pela locação de seu imóvel,
valor este que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Declaro extinto o feito nos
termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.
R. I. Transitado esta em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
41 - 035.09.014445-8 - Cancelamento de Protesto
Requerente: HOSPITAL SANTA MONICA LTDA
Requerido: R.A DOS SANTOS MARMORARIA-ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11061/ES - CARLOS EDUARDO RIVERO ARAUJO SILVA
Para tomar ciência da sentença:
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a decisão liminar de fl.45,
determinando o cancelamento definitivo do protesto realizado em nome do autor.
Extingo o feito nos termos do artigo 269, inciso I, primeira parte do CPC. Torno sem
efeito o Termo de Caução de fl. 52. Condeno a requerida ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa.
42 - 035.10.087271-8 - Monitoria
Requerente: DISTRIVIDROS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA
Requerido: ADELSON BATISTA DE MELO -ME e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16875/ES - JOSE FERREIRA LEMOS
Advogado(a): 8242/ES - MARCELO CRUZ PEREIRA
Para tomar ciência da sentença:
julgo extinto o processo com resoluçãO do méRITO, nos termos do artigo 269, I c/c art.
1.102c, 
§3º do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial,
determinando a conversão do mandado inicial em executivo, prosseguindo-se o feito, nos
termos do Livro I, Título VIII, Capítulo X, do CPC (Do Cumprimento de Sentenç - arts.
475-I a 475-R). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorátios
advocatícios os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
43 - 035.09.001227-5 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A
Requerido: REGINA TIAGO DA CRUZ
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Edição nº 4222
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO
Para tomar ciência da sentença:
Defiro o pedido de desistência formulado à fl. 71 e com base no artigo 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Oficie-se
ao DETRAN/ES para que proceda a baixa na restrição judicial constante sob o veículo
objeto da lide. Custas remanescentes se houver pelo autor.
44 - 035.09.019946-0 - Embargos à Execução
Embargante: MARLY DE OLIVEIRA VASCONCELOS e outros
Embargado: BANCO BRADESCO S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14338/ES - ALINE CANDIDA MENDONCA BRANDAO
Para tomar ciência da sentença:
JULGO IMPROCEDENTE os presentes Embargos à Execução. Intimem-se os
embargantes para constituírem novo advogado, face aos termos da petição de fls. 36.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita aos embargantes. Condeno os
embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em
10% sobre o valor da causa. No entanto, suspendo a cobrança de tais verbas por estarem
os mesmo sob o amparo do benefício da assistência judiciária gratuita.
45 - 035.11.018459-1 - Ordinária
Requerente: JOSE CARLOS COELHO JUNIOR e outros
Requerido: GOLDFARB PDG1 INCORPORAÇÕES LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008542/ES - ALESSANDRA BERGI
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DIÁRIO DA JUSTIÇA - Tribunal de Justiça do Espírito Santo