TERÇA-FEIRA, 28 DE FEVEREIRO DE 2012 FUNDADO EM 04 DE AGOSTO DE 1994 EDIÇÃO Nº 4222 - ANO XVI DIÁRIO DA JUSTIÇA ÓRGÃO OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA www.tjes.jus.br OUVIDORIA JUDICIÁRIA: 08009702442 / 3334-2092 / 3334-2093 COMPOSIÇÃO DO PLENO (ANTIGUIDADE): QUINTA-FEIRA - 14HORAS DES. ADALTO DIAS TRISTÃO DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DES. MANOEL ALVES RABELO DES. PEDRO VALLS FEU ROSA DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA DES. ARNALDO SANTOS SOUZA DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DES. NEY BATISTA COUTINHO DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO DES. WILLIAN SILVA CONSELHO DA MAGISTRATURA (SEGUNDA-FEIRA - 13:00 HORAS) DES. PEDRO VALLS FEU ROSA - PRESIDENTE DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - VICE-PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL - CORREGEDOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - MEMBRO DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - MEMBRO DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SUPLENTE DES. NEY BATISTA COUTINHO - SUPLENTE 1ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - PRESIDENTE DES. ARNALDO SANTOS SOUZA DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 2ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES.ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - PRESIDENTE DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 3ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - PRESIDENTE DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO DES. WILLIAN SILVA 4ª CÂMARA CÍVEL (SEGUNDA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES.MAURILIO ALMEIDA DE ABREU - PRESIDENTE DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 1º GRUPO CÍVEL (1ª SEGUNDA-FEIRA DO MÊS ÀS 15:00 HORAS) DES.CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DES. ARNALDO SANTOS SOUZA DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 2º GRUPO CÍVEL (2ª QUARTA-FEIRA DO MÊS ÀS 14:00 HORAS) DES.CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE DES. MAURILIO ALMEIDA DE ABREU DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO DES. WILLIAN SILVA COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - MEMBRO DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - MEMBRO DES. NEY BATISTA COUTINHO - SUPLENTE DES. CARLOS SIMÕES FONSECA - SUPLENTE COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - PRESIDENTE DES. ARNALDO SANTOS SOUZA - MEMBRO DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - MEMBRO DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SUPLENTE DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO - SUPLENTE COMISSÃO DE SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA - BIÊNIO 2010/2011 DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE DES.MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU - MEMBRO DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - MEMBRO 1ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES. MANOEL ALVES RABELO - PRESIDENTE DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DES. NEY BATISTA COUTINHO 2ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS (2ª SEGUNDA-FEIRA DO MÊS ÀS 14:30 HORAS) DES.CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE DES. ADALTO DIAS TRISTÃO DES. MANOEL ALVES RABELO DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DES. NEY BATISTA COUTINHO COMPOSIÇÃO DA TURMAS RECURSAIS 1ª TURMA - CAPITAL PRESIDENTE: JUIZ VLADSON COUTO BITTENCOURT MEMBRO: JUÍZA GISELE SOUZA DE OLIVEIRA (AFASTADA) MEMBRO: JUÍZA INÊS VELLO CORRÊA SUPLENTE: JUÍZA GISELE ONIGKEIT 2ª TURMA - CAPITAL PRESIDENTE: JUIZ ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA MEMBRO: JUIZ JÚLIO CÉSAR BABILON MEMBRO: JUIZ JAIME FERREIRA ABREU SUPLENTE: JUIZ ADEMAR JOÃO BERMOND 3ª TURMA - CAPITAL PRESIDENTE: JUIZ MARCOS ASSEF VALE DEPS MEMBRO: JUIZ IDELSON SANTOS RODRIGUES MEMBRO: JUÍZA HERMÍNIA MARIA SILVEIRA AZOURY SUPLENTE: JUÍZA ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA REGIÃO SUL PRESIDENTE: JUIZ UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO MEMBRO: JUIZ ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS MEMBRO: JUIZ ELIEZER MATTOS SCHERRER JUNIOR SUPLENTE: JUIZ LAILTON DOS SANTOS REGIÃO NORTE PRESIDENTE: JUIZ ANTONIO CORTES DA PAIXÃO MEMBRO: JUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO MEMBRO: JUIZ WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS SUPLENTE: JUIZ VANDERLEI RAMALHO MARQUES 2 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA PROVIMENTO Nº 003/2012 Dispõe sobre a publicação da comunicação de indisponibilidade de bens proferidas em ações judiciais e por órgãos administrativos e dá outras providências. O Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e, CONSIDERANDO que o Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça dispõe em seu art. 1074, que “a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo não recepcionará solicitações genéricas e indeterminadas para comunicação aos Oficiais Registradores sobre a indisponibilidade de bens, com a finalidade de sua inscrição no registro imobiliário”; CONSIDERANDO o grande número de pedidos de providências, no sentido de comunicar aos registradores de imóveis deste Estado a indisponibilidade e o desbloqueio de bens ou de solicitar informações sobre tais bens; CONSIDERANDO que tais pedidos consubstanciam-se, em sua grande maioria, em solicitações genéricas e indeterminadas e não se mostram aptas a cumprir a finalidade para a qual foram expedidas, seja pela deficiência de informações quanto ao registrador de imóveis certo para o cumprimento da constrição, ou quanto à individualização dos bens e à extensão da indisponibilidade; CONSIDERANDO a necessidade de normatização acerca do correto procedimento referente à publicação da comunicação de indisponibilidade de bens proferidas em ações judiciais e por órgãos administrativos; RESOLVE: Art. 1º. Estabelecer que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Estado do Espírito Santo não mais encaminhará aos serviços de registro pedidos genéricos e indeterminados advindos de decisões judiciais, de decisões proferidas em sede de falência e recuperação extrajudicial e ainda em sede de decretação de regime de direção fiscal e liquidação extrajudicial declarada pelo Banco Central ou por agências nacionais reguladoras com o fim de localizar e indisponibilizar bens imóveis. Parágrafo único. Ficará a cargo dos interessados indicarem a localização dos bens. Art. 2º. Determinar que as solicitações específicas de indisponibilidade e desbloqueio de bens decretadas, serão comunicadas através de ofício da Corregadoria Geral da Justiça, dirigida ao Cartório de Registro de Imóveis especificado na solicitação. Parágrafo único. As solicitações do caput deverão estar acompanhadas da decisão originária, nome e CPF ou CNPJ da pessoa afetada, e a matrícula do imóvel indisponibilizado. Art. 3º. Determinar que, ao fornecer quaisquer informações relacionadas à indisponibilidade de bens, o Serviço de Registro de Imóveis deverá encaminhá-las diretamente ao juízo ou órgão solicitante. Art. 4º. Informar que, as serventias extrajudiciais do Estado do Espírito Santo e os dados que as individualizam e identificam encontram-se disponibilizadas no site da Corregedoria Geral da Justiça, no link “Serviços Notariais e de Registro”, bem como no site do Conselho Nacional de Justiça, no link “Localize o Cartório” em “serviços ao cidadão”. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Vitória/ES, 23 de fevereiro de 2012. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL Corregedor-Geral da Justiça 3 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA OFÍCIO CIRCULAR CGJ/ES N.º 013/2012 Senhores Juízes de Direito, O Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 83/96 e art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02; CONSIDERANDO o grande número de pedidos de providências encaminhados a esta Corregedoria Geral da Justiça, por parte dos Juízes de Direito das Comarcas do Estado do Espírito Santo, no sentido de comunicar aos registradores de imóveis deste Estado a indisponibilidade e o desbloqueio de bens ou de solicitar informações sobre tais bens; CONSIDERANDO que os Juízes de Direito possuem atribuição para determinar a indisponibilidade de bens junto aos Cartórios de Registro de Imóveis deste Estado, bem como, requerer informações, não sendo necessária a intervenção desta Corregedoria Geral da Justiça. RESOLVE: Art. 1º. ORIENTAR os Senhores Juízes de Direito das Comarcas do Estado do Estado do Espírito Santo para que, ao requererem informações ou determinarem a indisponibilidade ou o desbloqueio de bens localizados neste Estado, comuniquem diretamente aos Cartórios de Registro de Imóveis o teor de suas decisões. Parágrafo único. As serventias extrajudiciais do Estado do Espírito Santo e os dados que as individualizam e identificam encontram-se disponibilizadas no site da Corregedoria Geral da Justiça, no link “Serviços Notariais e de Registro”. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Vitória/ES, 23 de fevereiro de 2012. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL Corregedor-Geral da Justiça 4 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO 27/02/2012 ATO Nº 751/2012 O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE ATRIBUIÇÃO LEGAL E TENDO EM VISTA DECISÃO DO EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, CONSTANTE NOS AUTOS DO PROCESSO DE 201200171735, RESOLVE : REMOVER, a pedido, os Analistas Judiciários 02- AJ – Direito e os Analistas Judiciários 01QS – Escrevente Juramentado abaixo relacionados, determinando a suspensão do exercício na vara escolhida até ulterior deliberação dessa Presidência, ficando desde já, localizados em sua vara de origem: O(A) Sr.(a) ADEMIR LUIS POSSATTI lotado(a) no(a) VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE de(a) Comarca de(a) BARRA DE SÃO FRANCISCO de TERCEIRA Entrância , para a(o) CONTADORIA da Comarca de(a) ÁGUIA BRANCA de PRIMEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) ADILSON DOS SANTOS BARBOSA lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) RIO BANANAL de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 1ª VARA FAMÍLIA da Comarca de(a) LINHARES de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) ADRIANA ALVES FAÉ lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) VARGEM ALTA de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 1ª VARA FAMÍLIA da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) ADRIANA CORREIA GUEDES lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) ÁGUIA BRANCA de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 3ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) ADRIANA DE OLIVEIRA MOURAO lotado(a) no(a) 1ª VARA de(a) Comarca de(a) CONCEIÇÃO DA BARRA de SEGUNDA Entrância , para a(o) VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) ADRIANA OLIVEIRA MASCARENHAS SILVA lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM de TERCEIRA Entrância , para a(o) 2ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) GUARAPARI de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) ADRIANE FRAGA PEREIRA FERREIRA lotado(a) no(a) 1ª VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE de(a) Comarca de(a) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM de TERCEIRA Entrância , para a(o) 2ª VARA CRIMINAL (EXECUÇÕES PENAIS) da Comarca de(a) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) ALAIMARA RODRIGUES FIUZA lotado(a) no(a) 1ª VARA de(a) Comarca de(a) AFONSO CLÁUDIO de SEGUNDA Entrância , para a(o) CONTADORIA da Comarca de(a) PIÚMA de PRIMEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) ALAIR FERREIRA RODRIGUES lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) ÁGUA DOCE DO NORTE de PRIMEIRA Entrância , para a(o) CONTADORIA da Comarca de(a) BARRA DE SÃO FRANCISCO de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) ALBERTINO FONTES DE OLIVEIRA lotado(a) no(a) 2ª VARA de(a) Comarca de(a) CONCEIÇÃO DA BARRA de SEGUNDA Entrância , para a(o) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) ALBINO MANOEL AURELIO DOS SANTOS lotado(a) no(a) VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES de(a) Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância , para a(o) 1ª VARA da Comarca de(a) IBIRAÇU de SEGUNDA Entrância. O(A) Sr.(a) ALESSANDRA CARLA GOMES LAMBERTUCCI lotado(a) no(a) 6ª VARA CRIMINAL de(a) Comarca de(a) VITÓRIA de Entrância Especial , para a(o) 7ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) VITÓRIA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE lotado(a) no(a) 2ª VARA de(a) Comarca de(a) GUAÇUI de SEGUNDA Entrância , para a(o) 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) ALESSANDRO ALVES GHIDETTI lotado(a) no(a) 1ª VARA CRIMINAL de(a) Comarca de(a) COLATINA de TERCEIRA Entrância , para a(o) 3ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) ALEXSANDER ALVES FERREIRA lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) RIO BANANAL de PRIMEIRA Entrância , para a(o) VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE da Comarca de(a) LINHARES de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) ALOIR DRAGO lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) ÁGUIA BRANCA de PRIMEIRA Entrância , para a(o) CONTADORIA da Comarca de(a) MARILÂNDIA de PRIMEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) AMERICO PINA RAMOS lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) SANTA MARIA DE JETIBÁ de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 2ª VARA FAMÍLIA da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) ANA CAMATA ZUCHETTO lotado(a) no(a) 1ª VARA CRIMINAL de(a) Comarca de(a) LINHARES de TERCEIRA Entrância , para a(o) 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) LINHARES de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) ANA LUCIA VEIGA DE FREITAS MACHADO lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) MARATAÍZES de TERCEIRA Entrância , para a(o) 4ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) ANA MARIA RUFINO lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) MARILÂNDIA de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 3ª VARA FAMÍLIA da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial. 5 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 Edição nº 4222 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO D.J. ESPÍRITO SANTO 27/02/2012 O(A) Sr.(a) ANA PAULA ANTUNES ALOCHIO lotado(a) no(a) 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA de(a) Comarca de(a) MARATAÍZES de TERCEIRA Entrância , para a(o) CONTADORIA da Comarca de(a) ANCHIETA de PRIMEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) ANA PAULA DEBONA FÁVERO lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM de TERCEIRA Entrância , para a(o) VARA ÚNICA da Comarca de(a) VARGEM ALTA de PRIMEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) ANA PAULA MARTINS BARTOLO lotado(a) no(a) 1ª VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE de(a) Comarca de(a) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM de TERCEIRA Entrância , para a(o) 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) ANDREA BORIN PEIXOTO DE REZENDE lotado(a) no(a) 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL de(a) Comarca de(a) GUARAPARI de TERCEIRA Entrância , para a(o) 1ª VARA da Comarca de(a) ECOPORANGA de SEGUNDA Entrância. O(A) Sr.(a) ANDREA RIBEIRO DE CARVALHO lotado(a) no(a) 7ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL de(a) Comarca de(a) VITÓRIA de Entrância Especial , para a(o) 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL da Comarca de(a) VITÓRIA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) ANDRESSA LIEVORE lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) ITAGUAÇU de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 2ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) COLATINA de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) ANDREZZO ANGELI DENICOLI lotado(a) no(a) 1ª VARA CRIMINAL de(a) Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância , para a(o) 1ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) ANGELA MARIA GOULART CARLINI lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) LARANJA DA TERRA de PRIMEIRA Entrância , para a(o) VARA ÚNICA da Comarca de(a) FUNDÃO de PRIMEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) ANGELICA SILVA TRIGO VAILANT lotado(a) no(a) 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA de(a) Comarca de(a) ITAPEMIRIM de TERCEIRA Entrância , para a(o) 2ª VARA da Comarca de(a) GUAÇUI de SEGUNDA Entrância. O(A) Sr.(a) ANGELO MANOEL PELUCHI COUTINHO lotado(a) no(a) 1ª VARA de(a) Comarca de(a) PANCAS de SEGUNDA Entrância , para a(o) VARA ÚNICA da Comarca de(a) JOÃO NEIVA de PRIMEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) ANTONINO VILAZIO GERLIN lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) MARILÂNDIA de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 4ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) CARIACICA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) ANTONIO MAXIMO LOUREIRO JUNIOR lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) IBIRAÇU de SEGUNDA Entrância , para a(o) 1ª VARA FAMÍLIA da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) APARECIDA HOLZ ESPINDULA lotado(a) no(a) VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE de(a) Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância , para a(o) CONTADORIA da Comarca de(a) SANTA MARIA DE JETIBÁ de PRIMEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) ARIANA ARÊAS MIGNONE lotado(a) no(a) 2ª VARA CRIMINAL (EXECUÇÕES PENAIS) de(a) Comarca de(a) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM de TERCEIRA Entrância , para a(o) VARA DE FAMÍLIA da Comarca de(a) VIANA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) ARLENE DA SILVA FURTADO lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) IBITIRAMA de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) AUGUSTO CEZAR MORAES DE OLIVEIRA lotado(a) no(a) 2ª VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE de(a) Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial , para a(o) 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) AURORA MARCIA DE MELO lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) PRESIDENTE KENNEDY de PRIMEIRA Entrância , para a(o) CONTADORIA da Comarca de(a) MARATAÍZES de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) BEATRIZ HELENA LACOURT COSTA lotado(a) no(a) 3ª VARA CRIMINAL de(a) Comarca de(a) LINHARES de TERCEIRA Entrância , para a(o) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) BRIGIDA CHAVES DOS REIS lotado(a) no(a) 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL de(a) Comarca de(a) VITÓRIA de Entrância Especial , para a(o) 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL da Comarca de(a) VITÓRIA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) BRUNO FONSECA RIBEIRO lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância , para a(o) 1ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) VIANA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) BRUNO GOBBI COSER lotado(a) no(a) VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES de(a) Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância , para a(o) 5ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) BRUNO VARANDA TURBAY lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) MARECHAL FLORIANO de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 2ª VARA CRIMINAL (EXECUÇÕES PENAIS) da Comarca de(a) VIANA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) CARLA ALVES MIRANDA SPALA lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) VARGEM ALTA de PRIMEIRA Entrância , para a(o) CONTADORIA da Comarca de(a) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) CARLOS BAYARD RODRIGUES PORTO lotado(a) no(a) 1ª VARA CÍVEL de(a) Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância , para a(o) 5ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) CARLOS FERNANDO DA CRUZ FONTANA lotado(a) no(a) 3ª VARA CRIMINAL de(a) Comarca de(a) GUARAPARI de TERCEIRA Entrância , para a(o) 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) GUARAPARI de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) CARLOS ROBERTO GROBERIO lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) ICONHA de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) CARIACICA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) CAROLINE VALLI DOS REIS CRETTON lotado(a) no(a) 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL de(a) Comarca de(a) LINHARES de TERCEIRA Entrância , para a(o) 1ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância. 6 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 Edição nº 4222 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO D.J. ESPÍRITO SANTO 27/02/2012 O(A) Sr.(a) CELSO FUNDAO DE FARIA lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) PIÚMA de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) CHARLES AMARAL FALQUETO lotado(a) no(a) 2ª VARA CÍVEL de(a) Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância , para a(o) VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) CHRISTINE RIBEIRO MIRANDA lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) IBATIBA de PRIMEIRA Entrância , para a(o) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) VIANA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) CLAUDIA MARCIA BARRETO DE ARAUJO lotado(a) no(a) 3ª VARA CRIMINAL de(a) Comarca de(a) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM de TERCEIRA Entrância , para a(o) 4ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) CLAUDIA MENDES SOBREIRA LA ROCCA lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) ITAPEMIRIM de TERCEIRA Entrância , para a(o) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) CLEIDE MARIA ULIANA ROSINDO lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) ANCHIETA de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES da Comarca de(a) GUARAPARI de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) CLOILZA MATIELI PEDROZA lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) PIÚMA de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) GUARAPARI de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) CLOVIS GAVA VIEIRA lotado(a) no(a) VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL E DE REGISTRO PÚBLICO/MEIO AMBIENTE de(a) Comarca de(a) MARATAÍZES de TERCEIRA Entrância , para a(o) 2ª VARA da Comarca de(a) CASTELO de SEGUNDA Entrância. O(A) Sr.(a) CRISTIANE ALVES DA SILVA SOARES lotado(a) no(a) 3ª VARA CÍVEL de(a) Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial , para a(o) VARA ÚNICA da Comarca de(a) ATÍLIO VIVACQUA de PRIMEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) CRISTIANE FREIRE MOREIRA lotado(a) no(a) VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE de(a) Comarca de(a) ITAPEMIRIM de TERCEIRA Entrância , para a(o) VARA ÚNICA da Comarca de(a) ANCHIETA de PRIMEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) CRISTINA DA ROCHA VERLY LUCIANO lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) BOA ESPERANÇA de PRIMEIRA Entrância , para a(o) VARA DE FAMÍLIA da Comarca de(a) SÃO MATEUS de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) CRISTINA MACEDO LUGON lotado(a) no(a) 2ª VARA de(a) Comarca de(a) GUAÇUI de SEGUNDA Entrância , para a(o) 2ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) CYNTHIA DE SOUZA APOLINARIO lotado(a) no(a) 1ª VARA CÍVEL de(a) Comarca de(a) LINHARES de TERCEIRA Entrância , para a(o) VARA ÚNICA da Comarca de(a) ALFREDO CHAVES de PRIMEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) DALILA ARAUJO ALENCASTRE lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) MARILÂNDIA de PRIMEIRA Entrância , para a(o) CONTADORIA da Comarca de(a) MARECHAL FLORIANO de PRIMEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) DALILA VASCONCELOS BONA PIRES lotado(a) no(a) 1ª VARA CÍVEL de(a) Comarca de(a) LINHARES de TERCEIRA Entrância , para a(o) VARA ÚNICA da Comarca de(a) ICONHA de PRIMEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) DEBORAH MACHADO PIM lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) RIO BANANAL de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 1ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) DENISE MOULIN DA SILVA SCHAIDER lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) MONTANHA de PRIMEIRA Entrância , para a(o) VARA ÚNICA da Comarca de(a) PIÚMA de PRIMEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) DENISE THEODORO DA SILVA lotado(a) no(a) 4ª VARA CÍVEL de(a) Comarca de(a) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM de TERCEIRA Entrância , para a(o) CONTADORIA da Comarca de(a) VARGEM ALTA de PRIMEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) EDLENE LOURENÇO ROZINDO lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) PIÚMA de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) GUARAPARI de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) EDSON WANDER FERRARI lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) AFONSO CLÁUDIO de SEGUNDA Entrância , para a(o) VARA DE EXECUÇÕES DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS (VEPEMA) da Comarca de(a) VITÓRIA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) EDUARDO PIMENTEL DE SOUZA lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) COLATINA de TERCEIRA Entrância , para a(o) 2ª VARA da Comarca de(a) IBIRAÇU de SEGUNDA Entrância. O(A) Sr.(a) ELAINE CRISTINA SILVA CORDEIRO lotado(a) no(a) 2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL de(a) Comarca de(a) SÃO MATEUS de TERCEIRA Entrância , para a(o) VARA ÚNICA da Comarca de(a) PEDRO CANÁRIO de PRIMEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) ELCYO BATISTA DE OLIVEIRA lotado(a) no(a) 4ª VARA CÍVEL de(a) Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial , para a(o) 1ª VARA CRIMINAL (TÓXICOS, TRÂNSITO, TRIBUNAL DE JÚRI) da Comarca de(a) BARRA DE SÃO FRANCISCO de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) ELIAS RICHA NETO lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) SÃO DOMINGOS DO NORTE de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES da Comarca de(a) COLATINA de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) ELISABETH IMPERIAL COSTA lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) ALTO RIO NOVO de PRIMEIRA Entrância , para a(o) CONTADORIA da Comarca de(a) FUNDÃO de PRIMEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) EMILIO CARLOS FERRAZ MOULIN lotado(a) no(a) 1ª VARA FAMÍLIA de(a) Comarca de(a) LINHARES de TERCEIRA Entrância , para a(o) 2ª VARA DE FAMÍLIA da Comarca de(a) LINHARES de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) ENILSON DE SOUZA lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) SÃO MATEUS de TERCEIRA Entrância , para a(o) VARA ÚNICA da Comarca de(a) BOA ESPERANÇA de PRIMEIRA Entrância. 7 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 Edição nº 4222 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO D.J. ESPÍRITO SANTO 27/02/2012 O(A) Sr.(a) ERICA FERNANDES DUARTE PIMENTEL lotado(a) no(a) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL de(a) Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância , para a(o) 3ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) ERICO VIDIGAL COUTINHO lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) IBATIBA de PRIMEIRA Entrância , para a(o) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) VIANA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) ERIKA RODRIGUES DA FONSECA lotado(a) no(a) VARA CRIMINAL de(a) Comarca de(a) MARATAÍZES de TERCEIRA Entrância , para a(o) 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA da Comarca de(a) ITAPEMIRIM de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) EUNIDES MENDES VIEIRA lotado(a) no(a) 2ª VARA de(a) Comarca de(a) CONCEIÇÃO DA BARRA de SEGUNDA Entrância , para a(o) 2ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) EVANEIDE GEIKE DA SILVA lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) MARECHAL FLORIANO de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 1ª VARA da Comarca de(a) DOMINGOS MARTINS de SEGUNDA Entrância. O(A) Sr.(a) FABIANA DELBONI lotado(a) no(a) 2ª VARA CÍVEL de(a) Comarca de(a) COLATINA de TERCEIRA Entrância , para a(o) CONTADORIA da Comarca de(a) LARANJA DA TERRA de PRIMEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) FABIO COUTINHO BARROS lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) PIÚMA de PRIMEIRA Entrância , para a(o) VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL E DE REGISTRO PÚBLICO/MEIO AMBIENTE da Comarca de(a) GUARAPARI de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) FÁBIO LIBERATO lotado(a) no(a) 2ª VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE de(a) Comarca de(a) VITÓRIA de Entrância Especial , para a(o) VARA ÚNICA da Comarca de(a) IBITIRAMA de PRIMEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) FABIO ZANDOMENICO lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) CONCEIÇÃO DO CASTELO de PRIMEIRA Entrância , para a(o) VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E DE ACIDENTES DO TRABALHO da Comarca de(a) VIANA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) FABIOLA LANA ENCARNAÇÃO BRANDÃO lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância , para a(o) 1ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) FABRICIO AZEREDO SCARDUA lotado(a) no(a) 2ª VARA CÍVEL de(a) Comarca de(a) GUARAPARI de TERCEIRA Entrância , para a(o) VARA DE FAMÍLIA da Comarca de(a) VIANA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) FABRICIO PAIVA CHARPINEL lotado(a) no(a) 1ª VARA de(a) Comarca de(a) CASTELO de SEGUNDA Entrância , para a(o) VARA ÚNICA da Comarca de(a) PIÚMA de PRIMEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) FERNANDA MEIRELLES SPADANO ORECHIO lotado(a) no(a) 1ª VARA CÍVEL de(a) Comarca de(a) CARIACICA de Entrância Especial , para a(o) VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL E DE REGISTRO PÚBLICO/MEIO AMBIENTE da Comarca de(a) MARATAÍZES de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) FLAVIO DE MORAIS lotado(a) no(a) VARA CRIMINAL de(a) Comarca de(a) MARATAÍZES de TERCEIRA Entrância , para a(o) 3ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) FRANCIELI CRISTIANE PFEFFER WYATT lotado(a) no(a) 2ª VARA de(a) Comarca de(a) CASTELO de SEGUNDA Entrância , para a(o) 2ª VARA CRIMINAL (EXECUÇÕES PENAIS) da Comarca de(a) VIANA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) FRANCINE DEVENS PIMENTEL lotado(a) no(a) 3ª VARA CRIMINAL de(a) Comarca de(a) LINHARES de TERCEIRA Entrância , para a(o) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) GABRIELLA TABACHI FERREIRA lotado(a) no(a) 2ª VARA de(a) Comarca de(a) AFONSO CLÁUDIO de SEGUNDA Entrância , para a(o) 1ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) VIANA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) GIOVANA MAIA GAMA CANAL lotado(a) no(a) 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA de(a) Comarca de(a) NOVA VENÉCIA de TERCEIRA Entrância , para a(o) VARA ÚNICA da Comarca de(a) BOA ESPERANÇA de PRIMEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) GIRLANE RIOS SILVEIRA lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) FUNDÃO de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL da Comarca de(a) VITÓRIA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) GIULIANO FERRARI RUBIM lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) SANTA MARIA DE JETIBÁ de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 2ª VARA FAMÍLIA da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) GLAUCE SCHAIDER BRUM FERREIRA lotado(a) no(a) 3ª VARA CÍVEL de(a) Comarca de(a) GUARAPARI de TERCEIRA Entrância , para a(o) VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) GLAUCIA MAGALHAES lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) ANCHIETA de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) GUARAPARI de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) GLÁUCIA ROSANE DE ARAÚJO E OLIVEIRA lotado(a) no(a) VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL E DE REGISTRO PÚBLICO/MEIO AMBIENTE de(a) Comarca de(a) LINHARES de TERCEIRA Entrância , para a(o) CONTADORIA da Comarca de(a) LINHARES de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) GRACIANA MENINI PINHEIRO lotado(a) no(a) 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL de(a) Comarca de(a) COLATINA de TERCEIRA Entrância , para a(o) VARA ÚNICA da Comarca de(a) JERÔNIMO MONTEIRO de PRIMEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) HELIZETE DO CARMO VERNEQUE lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) FUNDÃO de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 2ª VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial. 8 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 Edição nº 4222 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO D.J. ESPÍRITO SANTO 27/02/2012 O(A) Sr.(a) HELTHON NEVES FARIAS lotado(a) no(a) 1ª VARA CRIMINAL de(a) Comarca de(a) NOVA VENÉCIA de TERCEIRA Entrância , para a(o) 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) NOVA VENÉCIA de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) HERVÊ FERNANDES GUIMARÃES lotado(a) no(a) 2ª VARA de(a) Comarca de(a) ALEGRE de SEGUNDA Entrância , para a(o) 2ª VARA da Comarca de(a) GUAÇUI de SEGUNDA Entrância. O(A) Sr.(a) HEVELIN FLOR DO NASCIMENTO lotado(a) no(a) 3ª VARA CRIMINAL de(a) Comarca de(a) COLATINA de TERCEIRA Entrância , para a(o) VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL E DE REGISTRO PÚBLICO/MEIO AMBIENTE da Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) IVANETE MACHADO MARTINHO DE SOUZA lotado(a) no(a) VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL E DE REGISTRO PÚBLICO/MEIO AMBIENTE de(a) Comarca de(a) VIANA de Entrância Especial , para a(o) 1ª VARA CRIMINAL (TÓXICOS, TRÂNSITO, TRIBUNAL DE JÚRI) da Comarca de(a) SÃO MATEUS de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) IZABEL CAMPOS DELL'ORTO DIAS lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) BOA ESPERANÇA de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 1ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) NOVA VENÉCIA de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) IZABEL ENTRINGER lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) MARILÂNDIA de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 3ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) COLATINA de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) JACIARA FAVORETTI AVILA SESSA lotado(a) no(a) 2ª VARA de(a) Comarca de(a) IBIRAÇU de SEGUNDA Entrância , para a(o) 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) VITÓRIA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) JACSIEL DA SILVA SOUSA lotado(a) no(a) VARA CRIMINAL de(a) Comarca de(a) MARATAÍZES de TERCEIRA Entrância , para a(o) 1ª VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE da Comarca de(a) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) JANINE CABALINI DA SILVA FELICIO lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) COLATINA de TERCEIRA Entrância , para a(o) 2ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) JAQUELINE MIRANDA CARVALHO lotado(a) no(a) 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL de(a) Comarca de(a) GUARAPARI de TERCEIRA Entrância , para a(o) VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) JASILENE SANGLARD DEMONER TRANCOSO lotado(a) no(a) 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA de(a) Comarca de(a) MARATAÍZES de TERCEIRA Entrância , para a(o) CONTADORIA da Comarca de(a) DOMINGOS MARTINS de SEGUNDA Entrância. O(A) Sr.(a) JOAO MARIANO FILHO lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) CONCEIÇÃO DO CASTELO de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 4ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) CARIACICA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) JOELSON DE SOUZA TAVARES JUNIOR lotado(a) no(a) 2ª VARA DE FAMÍLIA de(a) Comarca de(a) LINHARES de TERCEIRA Entrância , para a(o) VARA ÚNICA da Comarca de(a) ICONHA de PRIMEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) JORDANA BATISTA lotado(a) no(a) 2ª VARA CRIMINAL (EXECUÇÕES PENAIS) de(a) Comarca de(a) COLATINA de TERCEIRA Entrância , para a(o) 4ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) COLATINA de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) JORGE LUIZ SCHAIDER DO Ó lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) MONTANHA de PRIMEIRA Entrância , para a(o) VARA ÚNICA da Comarca de(a) PIÚMA de PRIMEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) JOSE LOPES DA FONSECA JUNIOR lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) ÁGUIA BRANCA de PRIMEIRA Entrância , para a(o) CONTADORIA da Comarca de(a) VIANA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) JOSE MARCIO SAMPAIO RIBEIRO lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) BAIXO GUANDÚ de SEGUNDA Entrância , para a(o) 3ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) COLATINA de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) JOSENITA DA COSTA ALTAFIM lotado(a) no(a) 8º VARA CRIMINAL (EXECUÇÕES PENAIS) de(a) Comarca de(a) VILA VELHA de Entrância Especial , para a(o) 3ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) VILA VELHA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) JOSIANE NUNES DE SOUZA lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) IBITIRAMA de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) JULIANA TOMAZI QUEIROZ NEGRELI lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) SÃO DOMINGOS DO NORTE de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DOS REGISTROS PÚBLICOS/MEIO AMBIENTE da Comarca de(a) COLATINA de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) JUNIA PINHEIRO DA SILVEIRA DE REZENDE LIMA lotado(a) no(a) 2ª VARA de(a) Comarca de(a) AFONSO CLÁUDIO de SEGUNDA Entrância , para a(o) 4ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) JURDINEIA FERREIRA lotado(a) no(a) 1ª VARA de(a) Comarca de(a) CASTELO de SEGUNDA Entrância , para a(o) VARA ÚNICA da Comarca de(a) MARECHAL FLORIANO de PRIMEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) JUSSARA PEREIRA SANTOS lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) SÃO DOMINGOS DO NORTE de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) KATILCIA FERREIRA CASTIGLIONI lotado(a) no(a) 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL de(a) Comarca de(a) COLATINA de TERCEIRA Entrância , para a(o) 1ª VARA da Comarca de(a) BAIXO GUANDÚ de SEGUNDA Entrância. O(A) Sr.(a) KEILA GARCIA DOS REIS lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) RIO NOVO DO SUL de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 1ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) CARIACICA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) KELY CORBELLARI ZAMPROGNO lotado(a) no(a) 2ª VARA de(a) Comarca de(a) PANCAS de SEGUNDA Entrância , para a(o) 9 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 Edição nº 4222 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO D.J. ESPÍRITO SANTO 27/02/2012 VARA ÚNICA da Comarca de(a) SANTA TERESA de PRIMEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) LARA VALENTIN ENCARNAÇAO lotado(a) no(a) 1ª VARA de(a) Comarca de(a) AFONSO CLÁUDIO de SEGUNDA Entrância , para a(o) CONTADORIA da Comarca de(a) AFONSO CLÁUDIO de SEGUNDA Entrância. O(A) Sr.(a) LARISSA TARDIN CARDOSO AVANZA lotado(a) no(a) 2ª VARA CRIMINAL de(a) Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial , para a(o) 3ª VARA FAMÍLIA da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) LAUDICEIA DE LIMA DA SILVA lotado(a) no(a) 2ª VARA de(a) Comarca de(a) CASTELO de SEGUNDA Entrância , para a(o) 2ª VARA da Comarca de(a) DOMINGOS MARTINS de SEGUNDA Entrância. O(A) Sr.(a) LAYLA CELANTE DOS REIS lotado(a) no(a) 1ª VARA CÍVEL de(a) Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância , para a(o) VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E DE ACIDENTES DO TRABALHO da Comarca de(a) VIANA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) LEANDRO BARBOSA COITINHO lotado(a) no(a) 1ª VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE de(a) Comarca de(a) COLATINA de TERCEIRA Entrância , para a(o) VARA ÚNICA da Comarca de(a) FUNDÃO de PRIMEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) LEIDE CLELIA VEIGA CAMPANHARO lotado(a) no(a) 2ª VARA CRIMINAL (EXECUÇÕES PENAIS) de(a) Comarca de(a) LINHARES de TERCEIRA Entrância , para a(o) VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL E DE REGISTRO PÚBLICO/MEIO AMBIENTE da Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) LEIDIMAR ALTOE RIBEIRO lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) ATÍLIO VIVACQUA de PRIMEIRA Entrância , para a(o) CONTADORIA da Comarca de(a) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) LEILAH DALLA SILY GUIMARAES lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) FUNDÃO de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 2ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) VILA VELHA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) LESLEY MARA DO SANTOS lotado(a) no(a) 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL de(a) Comarca de(a) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM de TERCEIRA Entrância , para a(o) 2ª VARA da Comarca de(a) MIMOSO DO SUL de SEGUNDA Entrância. O(A) Sr.(a) LORENA DALMASCHIO SCHUINA lotado(a) no(a) 1ª VARA CÍVEL de(a) Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância , para a(o) 2ª VARA CRIMINAL (EXECUÇÕES PENAIS) da Comarca de(a) VIANA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) LORENA MARCHEZI BRUSCHI lotado(a) no(a) 2ª VARA DE FAMÍLIA de(a) Comarca de(a) COLATINA de TERCEIRA Entrância , para a(o) VARA ÚNICA da Comarca de(a) MARECHAL FLORIANO de PRIMEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) LORENA ORTEGA TAVARES lotado(a) no(a) 2ª VARA de(a) Comarca de(a) MIMOSO DO SUL de SEGUNDA Entrância , para a(o) 2ª VARA DE FAMÍLIA da Comarca de(a) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) LOURDES APARECIDA DE SOUZA lotado(a) no(a) 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL de(a) Comarca de(a) NOVA VENÉCIA de TERCEIRA Entrância , para a(o) VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE da Comarca de(a) NOVA VENÉCIA de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) LOURDES LIBARDI lotado(a) no(a) 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL de(a) Comarca de(a) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM de TERCEIRA Entrância , para a(o) 7ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) VITÓRIA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) LOURENÇO PERUCHI GUIMARÃES lotado(a) no(a) VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES de(a) Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância , para a(o) 1ª VARA FAMÍLIA da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) LOURENÇO PIERRE SARDENBERG MOULIN lotado(a) no(a) 2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL de(a) Comarca de(a) GUARAPARI de TERCEIRA Entrância , para a(o) 4ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) LUCIANA FERNANDES PIM lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) FUNDÃO de PRIMEIRA Entrância , para a(o) DIRETORIA DO FÓRUM da Comarca de(a) VITÓRIA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) LUCIANA MURGIA MULLER lotado(a) no(a) 2ª VARA de(a) Comarca de(a) PANCAS de SEGUNDA Entrância , para a(o) 2ª VARA DE FAMÍLIA da Comarca de(a) COLATINA de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) LUIS OTAVIO SAUDINO DE ALMEIDA lotado(a) no(a) 1ª VARA CRIMINAL (TÓXICOS, TRÂNSITO, TRIBUNAL DE JÚRI) de(a) Comarca de(a) BARRA DE SÃO FRANCISCO de TERCEIRA Entrância , para a(o) 2ª VARA da Comarca de(a) ALEGRE de SEGUNDA Entrância. O(A) Sr.(a) LUIZ CARLOS DOS SANTOS lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) RIO BANANAL de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 3ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) CARIACICA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) MANOEL ANTONIO DOMINGOS lotado(a) no(a) 2ª VARA de(a) Comarca de(a) CONCEIÇÃO DA BARRA de SEGUNDA Entrância , para a(o) 1ª VARA da Comarca de(a) CONCEIÇÃO DA BARRA de SEGUNDA Entrância. O(A) Sr.(a) MARCELO JABOUR CARNEIRO lotado(a) no(a) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA de(a) Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância , para a(o) VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) MARCELO OLIVEIRA DA SILVA lotado(a) no(a) 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES de(a) Comarca de(a) COLATINA de TERCEIRA Entrância , para a(o) 2ª VARA da Comarca de(a) PANCAS de SEGUNDA Entrância. O(A) Sr.(a) MÁRCIA DE OLIVEIRA GOMES lotado(a) no(a) 1ª VARA de(a) Comarca de(a) IBIRAÇU de SEGUNDA Entrância , para a(o) 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) MARCIA HELENA GOMES lotado(a) no(a) VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE de(a) Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância , para a(o) CONTADORIA da Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância. 10 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 Edição nº 4222 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO D.J. ESPÍRITO SANTO 27/02/2012 O(A) Sr.(a) MARCIA QUEIROZ DA COSTA lotado(a) no(a) 3ª VARA CRIMINAL de(a) Comarca de(a) VILA VELHA de Entrância Especial , para a(o) 3ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) VILA VELHA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) MARCO ANTONIO ZACHE lotado(a) no(a) 1ª VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE de(a) Comarca de(a) COLATINA de TERCEIRA Entrância , para a(o) 2ª VARA DE FAMÍLIA da Comarca de(a) COLATINA de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) MARIA ALICE SCHNEIDER VIANA lotado(a) no(a) 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL de(a) Comarca de(a) LINHARES de TERCEIRA Entrância , para a(o) CONTADORIA da Comarca de(a) VIANA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) MARIA AUXILIADORA MIRANDA CASTELLO lotado(a) no(a) 3ª VARA CRIMINAL de(a) Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial , para a(o) 4ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) MARIA D AJUDA DO NASCIMENTO FELIPE lotado(a) no(a) 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA de(a) Comarca de(a) VIANA de Entrância Especial , para a(o) VARA ÚNICA da Comarca de(a) PEDRO CANÁRIO de PRIMEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) MARIA DA PENHA GOMES SOARES lotado(a) no(a) 2ª VARA CRIMINAL (EXECUÇÕES PENAIS) de(a) Comarca de(a) VIANA de Entrância Especial , para a(o) 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA da Comarca de(a) MARATAÍZES de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) MARIA DA PENHA MAGNAGO lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) LINHARES de TERCEIRA Entrância , para a(o) CONTADORIA da Comarca de(a) RIO BANANAL de PRIMEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) MARIA EMILIA TORRES VALLORY lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) MARECHAL FLORIANO de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) MARIA EUNICE CASTILHO MOREIRA GUEDES lotado(a) no(a) 3ª VARA CRIMINAL de(a) Comarca de(a) CARIACICA de Entrância Especial , para a(o) 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA da Comarca de(a) MARATAÍZES de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) MARIA GORETE BATISTA GIANORDOLI lotado(a) no(a) 2ª VARA de(a) Comarca de(a) DOMINGOS MARTINS de SEGUNDA Entrância , para a(o) 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA da Comarca de(a) CARIACICA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) MARIA GORETI FALQUETO BUSATO lotado(a) no(a) VARA DE EXECUÇÕES DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS (VEPEMA) de(a) Comarca de(a) VITÓRIA de Entrância Especial , para a(o) VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL da Comarca de(a) VITÓRIA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) MARIANA MACHADO SANTOS SOUSA lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) JOÃO NEIVA de PRIMEIRA Entrância , para a(o) VARA ÚNICA da Comarca de(a) JOÃO NEIVA de PRIMEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) MARILENA CARDOZO BECHARA lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) ITAPEMIRIM de TERCEIRA Entrância , para a(o) VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE da Comarca de(a) ITAPEMIRIM de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) MARILENE DE SOUZA PEREIRA lotado(a) no(a) 2ª VARA CRIMINAL (EXECUÇÕES PENAIS) de(a) Comarca de(a) SÃO MATEUS de TERCEIRA Entrância , para a(o) CONTADORIA da Comarca de(a) CONCEIÇÃO DA BARRA de SEGUNDA Entrância. O(A) Sr.(a) MARILZA ALVES DOS SANTOS lotado(a) no(a) 2ª VARA DE FAMÍLIA de(a) Comarca de(a) COLATINA de TERCEIRA Entrância , para a(o) 2ª VARA da Comarca de(a) BAIXO GUANDÚ de SEGUNDA Entrância. O(A) Sr.(a) MARISA RODRIGUES LEÃO lotado(a) no(a) 2ª VARA DE FAMÍLIA de(a) Comarca de(a) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM de TERCEIRA Entrância , para a(o) 1ª VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE da Comarca de(a) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) MARISTELA DA SILVA REINOSO SANTANA lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) ÁGUIA BRANCA de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 4ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) MARISTELA ENDRINGER RIBEIRO lotado(a) no(a) 1ª VARA CRIMINAL de(a) Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância , para a(o) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA da Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) MARISTELA GARCIA PIOVEZAN lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) LARANJA DA TERRA de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 1ª VARA da Comarca de(a) AFONSO CLÁUDIO de SEGUNDA Entrância. O(A) Sr.(a) MARISTELA VALLANDRO DE OLIVEIRA lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial , para a(o) 5ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) MARLEY DA SILVA SANTOS lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) RIO BANANAL de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 1ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) MARTA APARECIDA MENEGUETTE lotado(a) no(a) 3ª VARA CÍVEL de(a) Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial , para a(o) 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) NOVA VENÉCIA de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) MARTA VELLO CORREA NOGUEIRA lotado(a) no(a) 3ª VARA CRIMINAL de(a) Comarca de(a) VILA VELHA de Entrância Especial , para a(o) 6ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) VITÓRIA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) MELISSA RIBEIRO OLIVEIRA lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) LINHARES de TERCEIRA Entrância , para a(o) 1ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) GUARAPARI de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) MELISSA TÁPIAS MEDINA GUIMARÃES lotado(a) no(a) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL de(a) Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância , para a(o) VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E DE ACIDENTES DO TRABALHO da Comarca de(a) 11 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 Edição nº 4222 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO D.J. ESPÍRITO SANTO 27/02/2012 VIANA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) MERY RUTH RICAS DE OLIVEIRA lotado(a) no(a) 1ª VARA CÍVEL de(a) Comarca de(a) VILA VELHA de Entrância Especial , para a(o) 2ª VARA CRIMINAL (EXECUÇÕES PENAIS) da Comarca de(a) VIANA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) MIRIAM SOUZA ROCHA lotado(a) no(a) 1ª VARA CÍVEL de(a) Comarca de(a) SÃO MATEUS de TERCEIRA Entrância , para a(o) CONTADORIA da Comarca de(a) CONCEIÇÃO DA BARRA de SEGUNDA Entrância. O(A) Sr.(a) MONALESSA APARECIDA MATIAS lotado(a) no(a) 1ª VARA de(a) Comarca de(a) BAIXO GUANDÚ de SEGUNDA Entrância , para a(o) 2ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) COLATINA de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) MONICA CAMPO DALL ORTO lotado(a) no(a) 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL de(a) Comarca de(a) NOVA VENÉCIA de TERCEIRA Entrância , para a(o) 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA da Comarca de(a) NOVA VENÉCIA de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) MONICA RITA GIORI lotado(a) no(a) VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE de(a) Comarca de(a) MARATAÍZES de TERCEIRA Entrância , para a(o) 1ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) NARA REGINA MOTTA DIAS lotado(a) no(a) 2ª VARA CRIMINAL de(a) Comarca de(a) VILA VELHA de Entrância Especial , para a(o) 3ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) VILA VELHA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) NEITER MARIA OLGA DOS SANTOS COUTINHO lotado(a) no(a) 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES de(a) Comarca de(a) GUARAPARI de TERCEIRA Entrância , para a(o) 1ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) GUARAPARI de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) NILCILENI VERBENO lotado(a) no(a) 3ª VARA CRIMINAL de(a) Comarca de(a) LINHARES de TERCEIRA Entrância , para a(o) VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE da Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) NILMA SOARES MEDEIROS DA SILVA lotado(a) no(a) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL de(a) Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância , para a(o) 3ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) OILDES DE LOURDES SOUSA COLA lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) SANTA LEOPOLDINA de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 5ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) OTAVIO LISBOA RODRIGUES lotado(a) no(a) VARA CÍVEL de(a) Comarca de(a) MARATAÍZES de TERCEIRA Entrância , para a(o) VARA ÚNICA da Comarca de(a) SANTA LEOPOLDINA de PRIMEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) PABLO SIMÕES BORTOLINI lotado(a) no(a) 2ª VARA de(a) Comarca de(a) BAIXO GUANDÚ de SEGUNDA Entrância , para a(o) 1ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) VIANA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) PAOLA ELIAS MACHADO lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) CONCEIÇÃO DA BARRA de SEGUNDA Entrância , para a(o) 2ª VARA CRIMINAL (EXECUÇÕES PENAIS) da Comarca de(a) SÃO MATEUS de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) PATRICIA ABIGUENEM ABIB GAMA lotado(a) no(a) 1ª VARA CRIMINAL de(a) Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância , para a(o) 1ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) PATRICIA DUTRA RODY MACHADO lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) PRESIDENTE KENNEDY de PRIMEIRA Entrância , para a(o) VARA CÍVEL da Comarca de(a) MARATAÍZES de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) PATRICIA MADEIRA ABAD lotado(a) no(a) 2º OFÍCIO de(a) Comarca de(a) JAGUARÉ de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 3ª VARA FAMÍLIA da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) PATRÍCIA MARIA RAMOS lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) SANTA MARIA DE JETIBÁ de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 10ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) VITÓRIA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) PATRICIA VIEIRA GOMES lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) DOMINGOS MARTINS de SEGUNDA Entrância , para a(o) VARA DE FAMÍLIA da Comarca de(a) VIANA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) PAULA ABIB GAMA FERREIRA lotado(a) no(a) 1ª VARA CÍVEL de(a) Comarca de(a) GUARAPARI de TERCEIRA Entrância , para a(o) 2ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) PEDRO ALEXANDRE HEMERLY lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) JAGUARÉ de PRIMEIRA Entrância , para a(o) CONTADORIA da Comarca de(a) SÃO MATEUS de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) PENELOPE VERVLOET FEU ROSA lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) JOÃO NEIVA de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) PHILLIPE XAVIER SERRA lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) VENDA NOVA DO IMIGRANTE de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 4ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) CARIACICA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) RACHEL GUIMARAES DOS MONTES lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) MUNIZ FREIRE de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 2ª VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE da Comarca de(a) VITÓRIA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) RAFAELA LIMA EMERICH GOMES BOECHAT lotado(a) no(a) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL de(a) Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância , para a(o) 1ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) VIANA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) RANULPHO GIANORDOLI lotado(a) no(a) VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL E DE REGISTRO PÚBLICO/MEIO AMBIENTE de(a) Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância , para a(o) VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) RAPHAEL FERREIRA DE SOUZA lotado(a) no(a) 1ª VARA de(a) Comarca de(a) IÚNA de SEGUNDA Entrância , para a(o) VARA ÚNICA da Comarca de(a) MARECHAL FLORIANO de PRIMEIRA Entrância. 12 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 Edição nº 4222 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO D.J. ESPÍRITO SANTO 27/02/2012 O(A) Sr.(a) RAQUEL AZEVEDO VELTEM lotado(a) no(a) 7ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL de(a) Comarca de(a) VITÓRIA de Entrância Especial , para a(o) 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL da Comarca de(a) VITÓRIA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) REGINA LUCIA PARAISO DONO lotado(a) no(a) 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA de(a) Comarca de(a) LINHARES de TERCEIRA Entrância , para a(o) DIRETORIA DO FÓRUM da Comarca de(a) VITÓRIA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) RENATA PAGANINI lotado(a) no(a) 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DOS REGISTROS PÚBLICOS/MEIO AMBIENTE de(a) Comarca de(a) COLATINA de TERCEIRA Entrância , para a(o) VARA ÚNICA da Comarca de(a) FUNDÃO de PRIMEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) RENZZO GIACCOMO RONCHI lotado(a) no(a) 2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL de(a) Comarca de(a) COLATINA de TERCEIRA Entrância , para a(o) 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) RICARDO JORGE ELLER lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) CONCEIÇÃO DO CASTELO de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 2ª VARA da Comarca de(a) CASTELO de SEGUNDA Entrância. O(A) Sr.(a) RISIERE ALVES TRISTAO BARROS lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) JERÔNIMO MONTEIRO de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 1ª VARA da Comarca de(a) ALEGRE de SEGUNDA Entrância. O(A) Sr.(a) RITA DE CASSIA BERMOND AVILA lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) JERÔNIMO MONTEIRO de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 3ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) GUARAPARI de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) RIVANE MARIA CORREIA DE AMORIM lotado(a) no(a) 2ª VARA DE FAMÍLIA de(a) Comarca de(a) LINHARES de TERCEIRA Entrância , para a(o) 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) LINHARES de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) ROBERTA CRISTINA DE MORAES GUARÇONI SILVA BRITO lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) ICONHA de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA da Comarca de(a) VIANA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) ROBERTA MAURICIO DE MACEDO lotado(a) no(a) VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL E DE REGISTRO PÚBLICO/MEIO AMBIENTE de(a) Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância , para a(o) VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E DE ACIDENTES DO TRABALHO da Comarca de(a) VIANA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) ROBERTO LUCHI NASCIMENTO lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) ALFREDO CHAVES de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 4ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) CARIACICA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) RODALBA FLORES RIBEIRO DE CARVALHO lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) IBATIBA de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) RODRIGO MENEGUELLI MUNIZ lotado(a) no(a) 4ª VARA CRIMINAL de(a) Comarca de(a) COLATINA de TERCEIRA Entrância , para a(o) VARA ÚNICA da Comarca de(a) MARECHAL FLORIANO de PRIMEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) ROOSEVELT MOREIRA BARBOSA lotado(a) no(a) 4ª VARA CRIMINAL de(a) Comarca de(a) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM de TERCEIRA Entrância , para a(o) 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) ROSELY GEGENHEIMER CARDOSO lotado(a) no(a) 1ª VARA de(a) Comarca de(a) DOMINGOS MARTINS de SEGUNDA Entrância , para a(o) 1ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) VILA VELHA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) ROSSANA LUCIA MACHADO PIMENTEL BRAVIN lotado(a) no(a) 2ª VARA CÍVEL de(a) Comarca de(a) LINHARES de TERCEIRA Entrância , para a(o) CONTADORIA da Comarca de(a) LINHARES de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) SAMARA ROCHA GONÇALVES lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) SANTA TERESA de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) SAMUEL DAVI GARCIA MENDONÇA lotado(a) no(a) CONTADORIA de(a) Comarca de(a) PEDRO CANÁRIO de PRIMEIRA Entrância , para a(o) CONTADORIA da Comarca de(a) SÃO MATEUS de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) SANDRA REGINA BEZERRA GOMES lotado(a) no(a) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL de(a) Comarca de(a) VIANA de Entrância Especial , para a(o) 3ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) SANDRA REGINA LINS RIBEIRO DA COSTA lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) MARILÂNDIA de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 1ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) COLATINA de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) SHELTON AQUINO DE CASTRO lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) ITAGUAÇU de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 1ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) VIANA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) SILVIA MARIA POSSATTO TOSE lotado(a) no(a) VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL E DE REGISTRO PÚBLICO/MEIO AMBIENTE de(a) Comarca de(a) GUARAPARI de TERCEIRA Entrância , para a(o) 1ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) VIANA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) SIMONE COHEN PERSIANO NEVES lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) PRESIDENTE KENNEDY de PRIMEIRA Entrância , para a(o) VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL E DE REGISTRO PÚBLICO/MEIO AMBIENTE da Comarca de(a) VIANA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) SOCRATS DELAI lotado(a) no(a) 3ª VARA CRIMINAL de(a) Comarca de(a) COLATINA de TERCEIRA Entrância , para a(o) VARA ÚNICA da Comarca de(a) ITAGUAÇU de PRIMEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) SONIA MARIA SIMAO MARTINAZZI lotado(a) no(a) 2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL de(a) Comarca de(a) GUARAPARI de TERCEIRA Entrância , para a(o) VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL E DE REGISTRO PÚBLICO/MEIO AMBIENTE da Comarca de(a) VIANA de Entrância Especial. 13 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 27/02/2012 O(A) Sr.(a) SURAMA CAMURUGY BASILIO lotado(a) no(a) 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL de(a) Comarca de(a) LINHARES de TERCEIRA Entrância , para a(o) 3ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) GUARAPARI de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) SYGRID POLETTI SILVA CORRÊA lotado(a) no(a) 2ª VARA de(a) Comarca de(a) IBIRAÇU de SEGUNDA Entrância , para a(o) 2ª VARA FAMÍLIA da Comarca de(a) VITÓRIA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) TANIA DE SANTANA PEDROSA SCHAIDER lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) JOÃO NEIVA de PRIMEIRA Entrância , para a(o) CONTADORIA da Comarca de(a) IBIRAÇU de SEGUNDA Entrância. O(A) Sr.(a) THAIS ALVES DA COSTA lotado(a) no(a) 1ª VARA de(a) Comarca de(a) SÃO GABRIEL DA PALHA de SEGUNDA Entrância , para a(o) VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE da Comarca de(a) NOVA VENÉCIA de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) THIAGO RIBEIRO SAMORA lotado(a) no(a) 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA de(a) Comarca de(a) MARATAÍZES de TERCEIRA Entrância , para a(o) 1ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) VIANA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) TIAGO CUNHA FERREIRA lotado(a) no(a) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA de(a) Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância , para a(o) 2ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) VALERIA MARQUITO SIMOES lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) ÁGUA DOCE DO NORTE de PRIMEIRA Entrância , para a(o) VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE da Comarca de(a) BARRA DE SÃO FRANCISCO de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) VALERIA MAXIMA LIMA BORGES lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) PEDRO CANÁRIO de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Comarca de(a) SÃO MATEUS de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) VALTER ROMANHA lotado(a) no(a) 1ª VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE de(a) Comarca de(a) COLATINA de TERCEIRA Entrância , para a(o) CONTADORIA da Comarca de(a) COLATINA de TERCEIRA Entrância. O(A) Sr.(a) VANIA FRANÇA GUIZANI lotado(a) no(a) 2ª VARA de(a) Comarca de(a) IÚNA de SEGUNDA Entrância , para a(o) CONTADORIA da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) VANIA LUCIA RIBEIRO PARANHOS lotado(a) no(a) 2ª VARA CÍVEL de(a) Comarca de(a) ARACRUZ de TERCEIRA Entrância , para a(o) CONTADORIA da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) VINICIUS TOSCANO PINTO lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) SANTA MARIA DE JETIBÁ de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 5ª VARA CRIMINAL da Comarca de(a) SERRA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) WALERIA FERNANDES SILVERIO STUCCHI lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) MARECHAL FLORIANO de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 8º VARA CRIMINAL (EXECUÇÕES PENAIS) da Comarca de(a) VILA VELHA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) WANDERLEY JOSE DO CARMO lotado(a) no(a) VARA ÚNICA de(a) Comarca de(a) MARECHAL FLORIANO de PRIMEIRA Entrância , para a(o) 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA da Comarca de(a) CARIACICA de Entrância Especial. O(A) Sr.(a) ZENAIDE DA CONCEIÇAO PEREIRA lotado(a) no(a) VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL de(a) Comarca de(a) VITÓRIA de Entrância Especial , para a(o) 1ª VARA CÍVEL da Comarca de(a) SÃO MATEUS de TERCEIRA Entrância. PUBLIQUE-SE Vitória, 27 de fevereiro de 2012 Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA Presidente 14 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE EDITAL Nº 017/2012 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA RESOLUÇÃO Nº 05/2012 O Exmo. Sr. Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista decisão unânime do Colendo Conselho Superior da Magistratura em sessão realizada em 27/02/12, Fica convocado o candidato aprovado, abaixo nominado, para que compareça na Coordenadoria de Recursos Humanos deste Egrégio Tribunal de Jusitça, das 12:00 às 18:00 horas, com a finalidade de tomar ciência da r. decisão de fls. 46/47 dos autos do Processo nº 2012.00.130.566. Rodolfo Costa do Prado - Analista Judiciário 01 - Área: Apoio Especilazado Especiladade: Técnico em Infomática Vitória, 16 de Fevereiro de 2012. RESOLVE: HOMOLOGAR a remoção de servidores, cargo de Analista Judiciário 02 AJ - Direito, realizada em 24/02/2012. PUBLIQUE-SE. Vitória, 27 de fevereiro de 2012, Desembargador Pedro Valls Feu Rosa Presidente -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EDITAL Nº 013 /2012 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 057/2010 PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 18/11/2010, FAZ SABER AOS INTERESSADOS QUE REQUERERAM PERMUTA ENTRE SI O SR. ALEXSANDER ALVES FERREIRA, OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE ANALISTA JUDICIÁRIO 01- QS - ESCREVENTE JURAMENTADO, LOTADO NA CONTADORIA DA COMARCA DE RIO BANANAL, MATRÍCULA Nº 206533-20, COM DATA DE EXERCÍCIO EM 03/07/2000 E A SRª. MARIA DA PENHA MAGNAGO, OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE ANALISTA JUDICIÁRIO 02 - AJ- DIREITO, LOTADA NA CONTADORIA DA COMARCA DE LINHARES, MATRÍCULA Nº 205578-35, COM DATA DE EXERCÍCIO EM 23/03/1998. OS SERVIDORES EFETIVOS MAIS ANTIGOS, INTERESSADOS, PODERÃO IMPUGNÁ-LA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, OBSERVANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 057/2010, PUBLICADA NO D.J. DE 18.11.2010. PUBLIQUE-SE VITÓRIA, 13 DE FEVEREIRO DE 2012. DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA PRESIDENTE -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS EDITAL Nº 016/2012 Fica convocado o candidato aprovado, abaixo nominado, para que compareça na Coordenadoria de Recursos Humanos deste Egrégio Tribunal de Jusitça, das 12:00 às 18:00 horas, com a finalidade de tomar ciência da r. decisão de fls. 32/33 dos autos do Processo nº 2012.00.160.093 . Rodrigo Brandão Coutinho - Analista Judiciário 01 - Área: Apoio Especilazado Especiladade: Técnico em Infomática Vitória, 16 de Fevereiro de 2012. Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA Presidente Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA PRESIDENTE -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS EDITAL Nº 019/2012 Ficam convocados os candidatos aprovados no Concurso Público para Servidores – Edital nº 01/2010, abaixo nominados, para que compareçam no Salão do Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça no dia 01 de março de 2012, às 09:00 horas, com a finalidade de manifestar opção quanto às vagas existentes nas Comarcas de 1ª Entrância, 2ª Entrância, 3ª Entrância. O candidato que não comparecer, no dia e horário determinados, será nomeado para a vaga a critério da administração. Cargo: ANALISTA JUDICIÁRIO 02 - ÁREA: JUDICIÁRIA - ESPECIALIDADE: DIREITO 1.Guilherme Alves dos Santos 2.Duilio Mocelin Cardoso 3.Marcelo Gomes Fernandes 4.Henrique Fernandes Wyatt 5.José Ricardo Vieira Silva (PNE) 6.Meireely Alvarenga Machado 7.Bruno Bassani Rebelo 8.Jullyer Gadioli Milanez 9.Christian de Oliveira e Fernandes 10.Roberto Rocha Saboia 11.Paulo Medina Neto 12.Felipe Feliz da Silveira 13.Regina Maria Torri 14.Camilla Martins Frizzera Borges 15.Priscila Santos Oliveira 16.Vanessa Cristino de Oliveira 17.André Monjardim Valls Piccin 18.José Ricardo Rocha Checchia 19.Danilo Oliveira Araujo 20.Gilson Rosario do Nascimento 21.Pedro Sergio Mantovani Migliorini (PNE) 22.Giselle Herkenhoff Patricio 23.Antonio Emilio Abreu Dias Borges 24.Flavio Diirr Lima 25.Hermilene de Souza Fonseca 26.Ronacio Correa Alves 27.Carolini Avancini Tonini 28.Daniela Lima Ramos 29.Matheus Tedoldi Sarcinelli 30.Victor Gonçalves Lisboa 31.Maxim Antonio Fernandes Diniz Filho 32.Lucas Lauff Bernardo 33.Vanusa Ratzke 34.Vania Lourensute 15 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 35.Diogo Miranda Chesquini 36.Cristiane Baeta Santos 37.Thales Philipe Souza Barbosa 38. Aline Gabrielle Costa 39.Fabio Langa Dias 40.Alessandro Carvalho Franco 41.Vaga Sub Júdice 42.Tiago Giordani Marques 43.Pablo Julio de Jesus Souza 44.Marina Dallapicola Teixeira Mignoni 45.Luiz Fernando Lievore Fabris 46.Mariah Bassini Frizzera 47.Julia Vieira Pires Martins 48.Fabricio Bittencourt Gomes 49.Eduardo Vieira Carniele 50.Diego Duarte Bertoldi 51.Rafael Suzana Costa 52.Cristovão de Castro Junior 53.Fabricio Alves Ghidetti 54.Marcelo Correa Vaille da Silva 55.Aline Barros Mendes 56.Leonardo Alencastre Fuzari 57.Bruna Serafim Teixeira 58.Patricia Zoghaib 59.Edenilton Camargos Sampaio 60.Ana Livia Ribeiro Roriz 61.Gustavo Vargas Quinamo (PNE) 62.Diego Pederneiras Moraes Rocha 63.Luciana Moreira Araujo 64.Tatiana Maria Bronzato Nogueira 65.Ewerton Santos Freitas 66.Leony Antonio Callente Natali 67.Thayse de Souza Mendes 68.Sofia Rolin Lievore 69.Maira Rocha Carvalho 70.Hector Sobreira Bujan 71.Emmanuel Domingues 72.Siloni Taylor Nunes 73.André Luis da Silva Gomes 74.Diego Milani Coutinho 75.Beatriz Valadão Teixeira 76.Helio Adolpho Machado Schiavo 77.Jorge Munhos de Souza 78.Rafael Santos Barreto 79.Patricia Magalhães Lima 80.Diana Leal Ferreira 81.Leonardo Comerio Fiorio (PNE) 82.Cinthya Tofano Cuzzuol 83.Gabriel Grassi Pizetto 84.Humberto Bazzarella Fonseca 85.Osvaldo de Freitas Fogatti 86.Warlen de Souza Maia 87.Luiz Felipe Junges Zani 88.Chrysty Britto dos Reis Colombo Sarnaglia 89.Elisa Koehler Salles 90.Dario Javier Sobreira Bujan 91.Diogo Fonseca Tavares 92.Lais Lima Alves 93.Thais Cani Bussular 94.Juliana Carrareto Favarato 95.Sabrina Costa Mello Silva 96.Antonio Salgado Neto 97.Francisco José Frota Junior 98.Marcielle Pinheiro Leal 99.Everton Ferreira Borgo 100.Daniela Fonseca de Faria 101.Juliana Valli de Carvalho (PNE) 102.Vitor Daniel Furtado Cevidanes 103.Joaquim Pacheco Rodrigues 104.Renata Casagrande Martelli 105.Leonardo Cunha Rigoni 106.Maira Moscon Ghidetti 107.Camilla Rodrigues Marques 108.Carolina Salles Furtado 109.Felipe Cardoso Silveira 110.Valdeci Ataide Capua 111.Fabio da Costa Ribeiro 112.Emmanuel de Vasconcelos Agapito 113.Leidimayre Pereira de Azevedo 114.Aline Candida Mendonça 115.Pedro Alberto Lima de Oliveira 116.Fernando Porcino Gonçalves Pereira 117.Frederico José Furtado Pizzin 118.Rodrigo Costa Rufato 119.Gizelly Gussye Amaral Rabello 120.Ricardo Bergamim Pizetta Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO 121.Vaga Sub Júdice 122.Millena Favila Butti Buralli 123.Mariana Marchesi Helmer 124.Leonardo Pereira Chagas 125.Erich Raphael Masson 126.Filipe Ramos Oliveira 127.Evandro Costa Bolzani 128.Raphael Effgem 129.Vinicius Fregonazzi Tavares 130.Adriano Batista Gonzaga de Souza 131.Lucilia Alvarenga Meirelles Vitória, 27 de fevereiro de 2012. Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA Presidente -*************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº 197/2012 - CONSIDERAR LICENCIADA a Exmª. Srª. Drª. MARGARETH ZAGO RABELO, MM. Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Família de Vila Velha, Comarca da Capital, de Entrância Especial, no dia 01/02/2012, para tratamento de saúde, de acordo com o artigo 69, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 16 de fevereiro de 2012 Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA Presidente -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. ATO Nº 718 /12 - CESSAR OS EFEITOS do ato nº 1047/2010, publicado no “DJ” 07/06/10, quanto a cessão dos efeitos do Ato nº 182/2001, publicado no DJ do dia 13/07/01 que efeitvou a Srª LULCINETE MARIA CALENTE BREDA na Titularidade da serventia extrajudicial do 1º Ofício (Registro Geral de Imóveis e anexos) da Comarca de Alfredo Chaves, de 1ª Entrância, designando-a para responder pelas atribuições da mesma até ulterior deliberação, a partir de 10/04/1984. P U B L I Q U E – SE Vitória-ES, 17 de fevereiro de 2012 DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA PRESIDENTE 16 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS ATOS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO ATO Nº 748 /12 - DESIGNAR de forma excepcional, a Sra ELIZETE CUZZUOL LYRA Analista Judiciário 02 - AJ - Direito para o exercício da função gratificada de Chefe da Secretaria Substituta da 9ª Vara Criminal do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, no período 30 (trinta) dias, a partir de 17/01/12, tendo em vista r. decisão da Egrégia Presidência no processo de nº 200800724729. PU B L I Q U E - S E Vitória-ES, 24 de fevereiro de 2012 ATO Nº 743 /12 - RE-RATIFICAR os termos do ato nº 1806/2009, publicado no “DJ” de 28/12/09, que nomeou a Sra. MARILÉA MARIA NEPPEL, para o cargo em comissão de Assessor de Juiz nos termos do disposto no inciso XXVII do art. 39 - H da Lei Complementar Estadual nº 234/02 e alterações posteriores, para fazer constar, Assessor de Juiz. DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA PRESIDENTE ATO Nº 744 /12 - RESOLVE LOTAR a Sra. MARILÉA MARIA NEPPEL Assessor de Juiz, na 4ª Vara Criminal do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, a partir de 09/01/12. -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS P U B L I Q U E – SE Vitória-ES, 24 de fevereiro de 2012 DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA PRESIDENTE -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ATO Nº 745 /12 - Tornar sem efeito o ato nº 253/2012 publicado no “DJ” do dia 17/01/12, referente a Sra. MARILÉA MARIA NEPPEL. ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ATO Nº 749 /12 - DESIGNAR de forma excepcional, o Sr FELIPPE TONON MARTINELLI Analista Judiciário 02 - AJ - Direito para o exercício da função gratificada de Chefe da Secretaria Substituto da 5ª Vara Cível do Juízo da Serra, Comarca da Capital, de Entrância Especial, no período de 02/12/11 a 16/12/11 e no período de 30 (trinta) dias no mês de fevereiro/2012, tendo em vista r. decisão da Egrégia Presidência no processo de nº 200900376819. PU B L I Q U E - S E Vitória-ES, 24 de fevereiro de 2012 DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA PRESIDENTE P U B L I Q U E – SE Vitória-ES, 24 de fevereiro de 2012 -**********DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA PRESIDENTE -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS ATOS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ATO Nº 746 /12 - DESIGNAR a Sra THATIANY MARCONSIN DO NASCIMENTO Analista Judiciário 02 - AJ - Direito para o exercício da função gratificada de Chefe da Secretaria Substituta da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, de 3ª Entrância, no período de 09/01/12 a 08/02/12, tendo em vista r. decisão da Egrégia Presidência no processo de nº 200600093925. ATO Nº 747 /12 - DESIGNAR de forma excepcional, a Sra REGINA CHELLI BEBER Analista Judiciário 02 - AJ - Direito para o exercício da função gratificada de Chefe da Secretaria Substituta da 1ª Vara de Família do Juízo de Vila Velha, Comarca da Capital, de Entrância Especial, no período 15 (quinze) dias, a partir de 09/01/12, tendo em vista r. decisão da Egrégia Presidência no processo de nº 201101343420. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ATO Nº 750 /12 - Tornar sem efeito o ato nº 1995/2011 publicado no “DJ” do dia 07/12/11, referente a Sra. GRAZIELLE APARECIDA DE FARIA. P U B L I Q U E – SE Vitória-ES, 24 de fevereiro de 2012 DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA PRESIDENTE 17 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 ATOS E DESPACHOS DA SECRETARIA GERAL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATOS ADMINISTRATIVOS ASSINADOS PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO A Nº 251/12 - CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde, a Sra. EDIANA CAMPOS ALVES, Assessora de Juiz da Comarca de Vitória, por 02 (dois) dias a partir de 09/02/2012, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94, renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. Edição nº 4222 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PORTARIA Nº 093/2012 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, TENDO EM VISTA A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE QUE TRATA O ATO Nº 2453/2011, PUBLICADO NO “DJ” DO DIA 03/01/2012 E DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 006/11, PUBLICADA NO “DJ” DE 08/02/2011. RESOLVE CONCEDER DIÁRIAS AO SERVIDOR ABAIXO RELACIONADO, CONFORME REQUERIMENTO: NOME JOÃO BATISTA DE SOUZA 201200209308 CARGO ASSESSOR DE NÍVEL SUPERIOR -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PORTARIA Nº 091/2012 - O SECRETARIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 2453/2011, publicado no “DJ” do dia 03/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias ao servidor abaixo relacionado, conforme requerimento: CARGO Coordenador de Execução Orçamentária e Financeira DESTINO Brasília - DF ATIVIDADE Participar do curso "A Formação de Preços dos Serviços Contínuos e a Planilha da IN nº 02/08 com as Alterações da Portaria nº 71/11" JOSÉ DE MAGALHÃES NETO SECRETÁRIO GERAL -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO NOME Dr. Getulio Marcus Pereira Neves 201200104035 -***********- PORTARIA Nº 092/2012 - O SECRETARIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 2453/2011, publicado no “DJ” do dia 03/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias ao servidor abaixo relacionado, conforme requerimento: PERÍODO 28/02 a 02/03/2012 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretário Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 27 de fevereiro de 2012. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral ATIVIDADE Participar do 2º Congresso Brasileiro de Arquivos do Poder Judiciário PERÍODO 27 a 30/03/2012 Vitória, 27 de fevereiro de 2012. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretario Geral -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO NOME Bruno Alves de Souza Toledo Of. GP 190/2012 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ATIVIDADE Participar do curso "Atendimento com Qualidade" DESTINO Brasília PORTARIA Nº 095/2012 - O SECRETARIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 2453/2011, publicado no “DJ” do dia 03/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias ao servidor abaixo relacionado, conforme requerimento: JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral DESTINO São Mateus CARGO Juiz de Direito REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. PERÍODO 04 a 07/03/2012 Vitória, 27 de fevereiro de 2012. CARGO Analista Judiciário 01 - AA - sem especialidade PERÍODO 28/02 A 02/03/2012 VITÓRIA, 27 DE FEVEREIRO DE 2012. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretário Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. NOME Guilherme Valadão Perdigão Of. GP nº 24/12 ATIVIDADE MINISTRAR CURSO DE ATENDIMENTO DO PÚBLICO PARA OS FUNCIONÁRIOS PORTARIA Nº 094/2012 - O SECRETARIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 2453/2011, publicado no “DJ” do dia 03/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias ao Magistrado abaixo relacionado, conforme requerimento: JOSÉ DE MAGALHÃES NETO SECRETÁRIO GERAL NOME Fábio Cardoso Mello 201200079101 DESTINO SÃO MATEUS, COLATINA E ARACRUZ REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ATO A Nº 252/12 - CONSIDERAR LICENCIADA, a Sra. EDIANA CAMPOS ALVES, Assessora de Juiz da Comarca de Vitória, por 180 (cento e oitenta) dias de licença maternidade, a partir de 11/02/2012, de acordo com o art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal/88, sem Ônus para este Poder, em conformidade com o art. 71 da Lei nº 8213/91, com nova redação dada pela Lei nº 9876/99 (Plano de Benefícios da Previdência Social) e de acordo com Res. Nº 028/2008 publicada no “DJ de 09/12/08. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 27 de fevereiro de 2012. D.J. ESPÍRITO SANTO CARGO Chefe de Gabinete da Presidência DESTINO São Paulo ATIVIDADE Participar de reunião de trabalho com a Entidade Conectas Direitos Humanos PERÍODO 28/02/2012 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretário Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 27 de fevereiro de 2012. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PORTARIA Nº 096/2012 - O SECRETARIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 2453/2011, publicado no “DJ” do dia 03/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias ao Desembargador Corregedor e Juízes Corregedores abaixo relacionados, conforme requerimento. 18 Terça-Feira NOME Des. Carlos Henrique Rios do Amaral 201200165079 Dr. Ezequiel Turibio 28 de fevereiro de 2012 CARGO Desembargador Corregedor DESTINO Águia Branca Juiz Corregedor Águia Branca 201200165079 Dr. Aldary Nunes Júnior Juiz Corregedor Águia Branca 201200165079 Dr. Ubiratan Almeida Azevedo Juiz Corregedor 201200165079 Dr. Walace Pandolpho Kiffer Juiz Corregedor Edição nº 4222 ATIVIDADE Realização de Correição Ordinária na Comarca Edital nº 04/2012 Realização de Correição Ordinária na Comarca Edital nº 04/2012 Realização de Correição Ordinária na Comarca Edital nº 04/2012 PERÍODO 28/02 a 02/03/2012 Águia Branca Águia Branca 201200165079 28/02 02/03/2012 a 28/02 02/03/2012 a Realização de Correição Ordinária na Comarca Edital nº 04/2012 28/02 02/03/2012 a Realização de Correição Ordinária na Comarca Edital nº 04/2012 28/02 02/03/2012 a LUCIANA COLNAGO FEU ROSA D.J. ESPÍRITO SANTO ANALISTA JUDICIÁRIO 02 14 14 XIV M ANALISTA JUDICIÁRIO 02 14 8 VIII M - LEIA-SE: LUCIANA COLNAGO FEU ROSA Publique-se. Vitória, 27 de fevereiro de 2012. Desembargador Pedro Valls Feu Rosa Presidente REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vitória, 27 de fevereiro de 2012. INCLUSÃO JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretario Geral COORDENADORIA COMPRAS, LICITAÇÃO E CONTRATOS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA PRESIDÊNCIA - No ato nº 1.536/2010, publicado no “DJ” de 03/09/10, INCLUA-SE: NOME MATRICULA CARGO PONTUAÇÃO PADRÃO CLASSE NIVEL LUCIANA COLNAGO FEU ROSA 201044-60 ANALISTA JUDICIÁRIO 02 20 15 XV N Publique-se. Vitória, 27 de fevereiro de 2012. Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA Presidente AVISO DE RESULTADO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÃO Edital de Pregão Eletrônico nº 04/12 Processo nº TJ - 2012.00.019.878 Objeto: Contratação de empresa para confecção de jornal de circulação mensal, com tiragem mensal de 10 mil exemplares, para atender ao Tribunal de Justiça. O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, HOMOLOGA, na conformidade do disposto no inciso XXII do art. 4º da Lei 10.520/02, o resultado do Pregão de que tratam os autos do processo em referência, no qual a Pregoeira ADJUDICOU o objeto à seguinte licitante vencedora, na forma que segue: COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESCISÃO CONTRATUAL - ITEM ÚNICO - FABRICIO TRINDADE FERREIRA, pelo valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Vitória/ES, 23 de fevereiro de 2012. DES. PEDRO VALLS FEU ROSA Presidente RESCINDE, a pedido, o CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, a partir de 16/11/2011, celebrado entre o Egrégio Tribunal de Justiça e a estudante do curso de Direito (CONCILADORJUIZADO ESPECIAL) JOÃO VICTOR FERNANDES DAL MONTE. PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 27 de Fevereiro de 2012. COMISSÃO ESPECIAL DE PROMOÇÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -***********- ERRATA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SETOR DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIOS - Nos autos do processo 200600023606, no Ato nº 1.536/2010, publicado no “DJ” de 03/09/10, da errata publicada no dia 23/09/2011, ONDE SE LÊ: RESCISÃO CONTRATUAL 19 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 16/12/2011, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (JUIZADO) IURI MORI VIEIRA. PUBLIQUE-SE Edição nº 4222 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SETOR DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIOS VITÓRIA-ES, 24 DE FEVEREIRO DE 2012. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA RECURSOS HUMANOS -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO D.J. ESPÍRITO SANTO RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 01/02/12, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (TRIBUNAL DE JUSTIÇA) AMANDA SEGATTO CHEQUETO. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 24 DE FEVEREIRO DE 2012. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS RESCISÃO CONTRATUAL -************RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 24/01/2012, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ESTUDANTE DO CURSO DE ESTATÍSTICA (FÓRUM) FELIPE NUNES DA CRUZ. PUBLIQUE-SE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO VITÓRIA-ES, 24 DE FEVEREIRO DE 2012. RESCISÃO CONTRATUAL CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 16/12/11, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) JAIR AGUIAR DOS SANTOS. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 24 DE FEVEREIRO DE 2012. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS RESCISÃO CONTRATUAL -***********RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 17/01/2012, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) FERNANDA VAGO DE FREITAS. PUBLIQUE-SE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO VITÓRIA-ES, 24 DE FEVEREIRO DE 2012. RESCISÃO CONTRATUAL CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 06/02/12, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) TASSIO BOBBIO TEODORO. PUBLIQUE-SE VÓRIA-ES, 07 DE FEVEREIRO DE 2012. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 31/01/2012, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (JUIZADO) RANGEL NUNES MEDEIROS DE OLIVEIRA. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 24 DE FEVEREIRO DE 2012. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS ASSESSORIA DE PRECATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS INTIMAÇÃO INTIMO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA PESSOA DO SENHOR PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DOS SERVIÇOS JURÍDICOS SETORIAS, AUTÁRQUICOS E FUNDACIONAIS, DR. MARCELO AMARAL CHEQUER OAB/ES 13.188, PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 08/03/2012, (QUINTA FEIRA) ÀS 20 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 16:00 HORAS, NA SALA DE SESSÃO DO ANDAR TÉRREO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REFERENTE AO PRECATÓRIO Nº 200009000270, EM QUE É BENEFICIÁRIO JOÃO DE LIMA TEIXEIRA FILHO. INTIMO JOÃO DE LIMA TEIXEIRA FILHO, POR SEUS ADVOGADOS DRS. JOSÉ GERALDO LEAL PESSOA OAB/ES 442 E RITA DE CASSIA AZEVEDO MORAES OAB/ES 3.487, PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 08/03/2012, (QUINTA FEIRA) ÀS 16:00 HORAS, NA SALA DE SESSÃO DO ANDAR TÉRREO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REFERENTE AO PRECATÓRIO Nº 200009000270, EM QUE É DEVEDOR O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -IESP- INSTITUTO ESTADUALDE SAÚDE PÚBLICA. VITÓRIA, 24 DE FEVEREIRO DE 2012. RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO DESIGNADO PELO ATO NORMATIVO Nº 21 PUBLICADO NO “DJ” DE 18/06/2010 IZAIAS EDUARDO DA SILVA JUIZ DE DIREITO DESIGNADO PELO ATO NORMATIVO Nº 21 PUBLICADO NO “DJ” DE 18/06/2010 SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DO PLENO COMUNICADO DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA, CONVOCO OS INTERESSADOS PARA A 6ª SESSÃO ORDINÁRIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO QUE SERÁ REALIZADA NO DIA 01/03/2012, QUINTA-FEIRA, ÀS 14:00 HORAS, ONDE SERÃO JULGADOS OS PROCESSOS COM PEDIDO DE VISTA CONSTANTES DE PAUTAS ANTERIORES, EM ESPECIAL OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS OU QUE A ELES SE REFIRAM, OS RECURSOS DO CONSELHO, RECURSOS ADMINISTRATIVOS, PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PAD’S E DENÚNCIA. VITÓRIA, 27 DE FEVEREIRO DE 2012. ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE DIRETORA DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Tribunal de Justiça TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamento da 6 ª sessão ORDINÁRIA do dia 01/03/2012 quinta-feira , que terá início às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa sessão ou em sessões subsequentes, proceder-se ao julgamento de processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. 1 - Denúncia Nº 100110014477 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO DENCTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Advogado(a) REPRESENTANTE LEGAL DENCDO AMERICO JOSE DOS REIS Advogado(a) LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 2 - Recursos do conselho Nº 100100040664 COMARCA DE SÃO MATEUS RECTE CRISTINA DA ROCHA VERLY LUCIANO Advogado(a) LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA Advogado(a) MONICA PERIN ROCHA E MOURA Advogado(a) SIMONE PAGOTTO RIGO RECTE ENILSON DE SOUZA Advogado(a) SIMONE PAGOTTO RIGO RECDO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) PROCURADOR GERAL DO ESTADO RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 3 - Recursos do conselho Nº 100100041092 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA RECTE FERNANDA MEIRELES SPADANO ORECHIO Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA RECTE JASILENE SANGLARD DEMONER TRANCOSO Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA RECDO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) REPRESENTANTE LEGAL RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 4 - Recursos do conselho Nº 100110001961 COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA RECTE ELCIOMAR RODRIGUES Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA RECTE JOSE AMADEU PEREIRA FILHO Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA RECDO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) REPRESENTANTE LEGAL RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 5 - Recurso Nº 100090012160 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO RECTE SANDRA RIBEIRO VENTORIM Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA RECDO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 6 - Recurso Nº 100100001666 ICONHA - SECRETARIA DO JUÍZO RECTE MARGARETH LEITE FIGUEIRA Advogado(a) RENATO MOTA VELLO RECDO JOSÉ GERÔNIMO BRUMATTI Advogado(a) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 7 - Recurso Nº 100100041274 COMARCA DE IÚNA RECTE DIANE RIBEIRO Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA RECTE IVANA BARROS SIQUEIRA Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA RECDO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) REPRESENTANTE LEGAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA 8 - Recurso Nº 100110026430 COMARCA DE ITAPEMIRIM RECTE GERALDO FERREIRA DE OLIVEIRA RECDO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA 9 - Processo administrativo disciplinar Nº 100110000401 COMARCA DE MUNIZ FREIRE REQTE CORREGEDOR GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) REPRESENTANTE LEGAL REQDO CATARINA RAMOS ANTUNES Advogado(a) CAROLINE RAMOS ANTUNES BASTOS Advogado(a) DELANO SANTOS CAMARA Advogado(a) RAPHAEL AMERICANO CAMARA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 10 - Recurso Administrativo Nº 100100011889 COMARCA DE IBIRAÇU RECTE DORVALINO BATISTA FERREIRA Advogado(a) CLAUDIO CARMO TAVARES BATISTA RECDO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) REPRESENTANTE LEGAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 11 - Recurso Administrativo Nº 100100021755 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE SANDRA RIBEIRO VENTORIM Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA RECDO ROBERTO DA FONSECA ARAUJO Advogado(a) REPRESENTANTE LEGAL RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 12 - Recurso Administrativo Nº 100110032131 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA Advogado(a) REPRESENTANTE LEGAL RECDO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) PROCURADOR GERAL DO ESTADO RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU Vitória, 27/02/2012 ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE Secretária de Câmara 21 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS TRÂNSITO EM JULGADO. PARA EFEITO DE RECURSO OU 1 MANDADO DE SEGURANÇA Nº100110007661 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE RONALDO RAMOS NUNES ADVOGADO(A) FLAVIA VICENTE PIMENTA ADVOGADO(A) RODRIGO DOS SANTOS RAMOS A. COATORA GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) GUSTAVO CESAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY RELATOR CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 16/02/2012 E LIDO EM 16/02/2012 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO PARA QUE A AUTORIDADE COATORA APRESENTE PROJETO DE LEI. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. MÉRITO. SOLDO. POLICIAL MILITAR. EQUIPARAÇÃO. GRADUAÇÃO EQUIVALENTE. EXÉRCITO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ARTIGO 130, § 1º. PREVALÊNCIA DO ARTIGO 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO ENTRE SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339/STF. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE MEDIDA CAUTELAR NA ADI 193. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Nos moldes em que traçada a pretensão inaugural pelo impetrante, que não visa compelir a autoridade coatora a apresentar projeto de lei para que os soldos dos militares estaduais sejam equiparados aos valores recebidos pelos membros do exército, não se revela inadequada a via deste mandado de segurança. Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada. 2. A vinculação do soldo dos policiais militares estaduais àquele percebido pelo ocupante de cargo correspondente do Exército Brasileiro encontra-se em pleno confronto com a regra inserta no inciso XIII, do artigo 37, da Carta Magna, conforme redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 19/98. É indene de dúvidas, portanto, que o § 1º, do artigo 130, da Constituição Estadual não foi recepcionado pela Constituição Federal. 3. Não obstante isso, é certo também que o acolhimento do pleito inaugural encontra óbice na Súmula 339, do Supremo Tribunal Federal, cuja orientação assenta-se no sentido de que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia.” 4. O Supremo Tribunal Federal, muito embora não tenha julgado o mérito da ação direta de inconstitucionalidade nº 193, que tinha por objeto o § 1º, do artigo 130, da Carta Estadual, cuja redação, na parte em que interessa o exame da controvérsia deste caso, era idêntica a que se encontra em vigor, chegou a se pronunciar em sede liminar pela impossibilidade da postulada equiparação. 5.Segurança denegada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 100110007661, no qual figuram as partes acima especificadas. ACORDA este Tribunal Pleno, de conformidade com a ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ausência de interesse processual arguida, e, no mérito, por igual votação, denegar a segurança, nos termos do voto proferido pelo Desembargador relator. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DENEGAR A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR 2 MANDADO DE SEGURANÇA Nº100110008537 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE NELCI PINHEIRO DE AGUIAR ADVOGADO(A) FLAVIA VICENTE PIMENTA ADVOGADO(A) RODRIGO DOS SANTOS RAMOS A. COATORA ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) GUILHERME ROUSSEFF CANAAN RELATOR CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 16/02/2012 E LIDO EM 16/02/2012 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO PARA QUE A AUTORIDADE COATORA APRESENTE PROJETO DE LEI. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. MÉRITO. SOLDO. POLICIAL MILITAR. EQUIPARAÇÃO. GRADUAÇÃO EQUIVALENTE. EXÉRCITO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ARTIGO 130, § 1º. PREVALÊNCIA DO ARTIGO 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO ENTRE SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339/STF. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE MEDIDA CAUTELAR NA ADI 193. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Nos moldes em que traçada a pretensão inaugural pelo impetrante, que não visa compelir a autoridade coatora a apresentar projeto de lei para que os soldos dos militares estaduais sejam equiparados aos valores recebidos pelos membros do exército, não se revela inadequada a via deste mandado de segurança. Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada. 2. A vinculação do soldo dos policiais militares estaduais àquele percebido pelo ocupante Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO de cargo correspondente do Exército Brasileiro encontra-se em pleno confronto com a regra inserta no inciso XIII, do artigo 37, da Carta Magna, conforme redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 19/98. É indene de dúvidas, portanto, que o § 1º, do artigo 130, da Constituição Estadual não foi recepcionado pela Constituição Federal. 3. Não obstante isso, é certo também que o acolhimento do pleito inaugural encontra óbice na Súmula 339, do Supremo Tribunal Federal, cuja orientação assenta-se no sentido de que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia.” 4. O Supremo Tribunal Federal, muito embora não tenha julgado o mérito da ação direta de inconstitucionalidade nº 193, que tinha por objeto o § 1º, do artigo 130, da Carta Estadual, cuja redação, na parte em que interessa o exame da controvérsia deste caso, era idêntica a que se encontra em vigor, chegou a se pronunciar em sede liminar pela impossibilidade da postulada equiparação. 5.Segurança denegada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 100110008537, no qual figuram as partes acima especificadas. ACORDA este Tribunal Pleno, de conformidade com a ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ausência de interesse processual arguida, e, no mérito, por igual votação, denegar a segurança, nos termos do voto proferido pelo Desembargador relator. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR 3 MANDADO DE SEGURANÇA Nº100110013446 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE JOSE MARCIO LITTIG PAIXAO ADVOGADO(A) FLAVIA VICENTE PIMENTA ADVOGADO(A) RODRIGO DOS SANTOS RAMOS A. COATORA GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) ALEXANDRE DALLA BERNARDINA RELATOR CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 16/02/2012 E LIDO EM 16/02/2012 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO PARA QUE A AUTORIDADE COATORA APRESENTE PROJETO DE LEI. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. MÉRITO. SOLDO. POLICIAL MILITAR. EQUIPARAÇÃO. GRADUAÇÃO EQUIVALENTE. EXÉRCITO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ARTIGO 130, § 1º. PREVALÊNCIA DO ARTIGO 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO ENTRE SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339/STF. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE MEDIDA CAUTELAR NA ADI 193. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Nos moldes em que traçada a pretensão inaugural pelo impetrante, que não visa compelir a autoridade coatora a apresentar projeto de lei para que os soldos dos militares estaduais sejam equiparados aos valores recebidos pelos membros do exército, não se revela inadequada a via deste mandado de segurança. Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada. 2. A vinculação do soldo dos policiais militares estaduais àquele percebido pelo ocupante de cargo correspondente do Exército Brasileiro encontra-se em pleno confronto com a regra inserta no inciso XIII, do artigo 37, da Carta Magna, conforme redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 19/98. É indene de dúvidas, portanto, que o § 1º, do artigo 130, da Constituição Estadual não foi recepcionado pela Constituição Federal. 3. Não obstante isso, é certo também que o acolhimento do pleito inaugural encontra óbice na Súmula 339, do Supremo Tribunal Federal, cuja orientação assenta-se no sentido de que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia.” 4. O Supremo Tribunal Federal, muito embora não tenha julgado o mérito da ação direta de inconstitucionalidade nº 193, que tinha por objeto o § 1º, do artigo 130, da Carta Estadual, cuja redação, na parte em que interessa o exame da controvérsia deste caso, era idêntica a que se encontra em vigor, chegou a se pronunciar em sede liminar pela impossibilidade da postulada equiparação. 5.Segurança denegada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 100110013446, no qual figuram as partes acima especificadas. ACORDA este Tribunal Pleno, de conformidade com a ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ausência de interesse processual arguida, e, no mérito, por igual votação, denegar a segurança, nos termos do voto proferido pelo Desembargador relator. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, E NO MÉRITO, POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, DENEGAR A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR 4 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº100090023217 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE PROCURADOR GERAL DA JUSTICA ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL REQDO MUNICIPIO DE VIANA ADVOGADO(A) RICARDO CLAUDINO PESSANHA REQDO CAMARA MUNICIPAL DE VIANA 22 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL RELATOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 16/02/2012 E LIDO EM 16/02/2012 EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 1.900/2007 DO MUNICÍPIO DE VIANA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. CONFLITO COM OS INCISOS II E IX DO ART. 32 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1) A contratação temporária de servidores sem concurso público é exceção, e não regra na Administração Pública, e há de ser regulamentada por lei do ente federativo que assim disponha. 2) Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público excepcional. Precedentes do STF. 3) A instituição de hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, sem a especificação da contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, acarreta vício de inconstitucionalidade na lei do ente federativo que regula a contratação temporária. 4) Contudo, os aplicadores da Constituição, em face de normas infraconstitucionais de múltiplos significados, devem escolher o sentido que as torne constitucionais e não aquele que resulte na sua declaração de inconstitucionalidade. 5) Pedido inicial julgado parcialmente procedente, com aplicação da técnica de interpretação conforme à Constituição. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, julgar parcialmente procedente a representação de inconstitucionalidade para conferir interpretação conforme à Constituição aos dispositivos da Lei n.º 1.900/2007 do Município de Viana, a fim de que a sua aplicação fique adstrita às hipóteses de contratação temporária autorizadas pelo inciso IX do art. 32 da Constituição Estadual c/c Lei Federal n.º 8.745/93, atribuindo-lhe efeitos ex tunc e resguardado o pagamento de eventuais remunerações proporcionalmente devidas aos servidores contratados temporariamente. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, COM EFEITO "EX TUNC", NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR 5 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº100110003926 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL REQDO MUNICIPIO DE GUACUI ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL REQDO CAMARA MUNICIPAL DE GUACUI ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 16/02/2012 E LIDO EM 16/02/2012 EMENTA: AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.659/09 DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ - DISPOSITIVO QUE CRIA O CARGO COMISSIONADO DE SUPERINTENDENTE DE DEFESA CIVIL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO ARTIGO 32, INCISOS II E V, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DESCABIDA - CARGO COM ATRIBUIÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONFIANÇA - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A Ação Direita de Inconstitucionalidade constitui mecanismo hábil para discutir a Constitucionalidade de ato normativo em abstrato, e desta forma expurgar do sistema legal ato normativo viciado material ou formalmente. 2 - O parágrafo único, do artigo 2º da Lei Municipal nº 3.659/09, do Município de Guaçuí, dispõe sobre a criação do cargo comissionado de Superintendente de Defesa Civil. 3 - A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 37, incisos II e V, bem como a Constituição Estadual, em seu artigo 32, incisos II e V, permitem a criação de cargo de provimento em comissão, declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, desde que sejam destinados à atribuições de direção, chefia ou assessoramento, e que a investidura seja transitória. 4 - Restando comprovado que o cargo de Superintendente de Defesa Civil possuí atribuições de direção, chefia e assessoramento, bem como, que o cumprimento de suas funções exige a existência de uma relação de confiança com o administrador, resta clara a constitucionalidade do dispositivo impugnado, por estar ele em perfeita consonância com os incisos II e V, do artigo 32, da Constituição do Estado do Espírito Santo. 5 - Ação julgada improcedente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, o Egrégio Tribunal Pleno, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, julgar improcedente a ação, nos termos do voto do Eminente Relator. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR 6 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº100110004866 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL REQDO MUNICIPIO DE IRUPI ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL REQDO CAMARA MUNICIPAL DE IRUPI ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 16/02/2012 E LIDO EM 16/02/2012 EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGO 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 567/2008, DO MUNICÍPIO DE IRUPI - FIXAÇÃO DE VERBA PELO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES REPRESENTATIVA E ADMINISTRATIVA AO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO MATERIAL - SUBSÍDIO ESTABELECIDO ACIMA DO TETO REMUNERATÓRIO - OFENSA AO ARTIGO 26, INCISO II, ALÍNEA “b”, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CORRESPONDENTE AO ARTIGO 29, INCISO VI, ALÍNEA “b”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO DIFERENCIADO PARA O PRESIDENTE DA CÂMARA - VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA - NECESSIDADE DE RESPEITO AO TETO DEFINIDO CONSTITUCIONALMENTE - SUBSÍDIO EM PATAMAR SUPERIOR AO DA REGRA LIMITADORA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 4.738/08, DO MUNICÍPIO DE IRUPI - EFEITO “EX TUNC”. 1. Com a edição da Emenda Constitucional nº 19/98, que alterou o artigo 39, §4º da Constituição Federal, restou estabelecido que os detentores de mandato eletivo seriam remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de quaisquer outros complementos, como adicionais, verbas de representação ou outra espécie remuneratória. 2. Em que pese tal determinação, atualmente é admitido que os Presidentes das Câmaras de Vereadores recebam valor diferenciado, haja vista o exercício das funções representativa e administrativa, desde que se respeite os limites definidos constitucionalmente. 3. Comprovado nos autos, que com o acréscimo da verba inclusa no artigo 2º da Lei Municipal nº 567/08, o subsídio fixado para o Presidente da Câmara de Irupi ultrapassará o patamar previsto no artigo 26, inciso II, alínea “b”, da Constituição Estadual, correspondente ao artigo 29, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, torna-se evidente a inconstitucionalidade do mesmo. 4. Artigo declarado inconstitucional com efeitos “ex tunc”. VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 567/2008 do município de Irupi, com efeito “ex-tunc”, ratificando os efeitos da liminar anteriormente deferida. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR 7 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº100110009717 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL REQDO MUNICIPIO DE CASTELO ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL REQDO CAMARA MUNICIPAL DE CASTELO ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL RELATOR SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 16/02/2012 E LIDO EM 16/02/2012 EMENTA. CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS MUNICIPAIS DE CASTELO Nº 2.730/2008 E 2.284/2004. SUBSÍDIO. VEREADORES. VINCULAÇÃO AOS DEPUTADOS ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SUBSÍDIO. VEDAÇÃO. JETON. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA. EFEITO EX NUNC. 1. O reajuste automático do subsídio dos vereadores vinculado à Assembleia Legislativa afronta a autonomia municipal e o princípio federativo, além de tornar imprevisíveis os gastos municipais, inviabilizando a referida estipulação. Precedentes. 2. É vedada a fixação de pagamento de verba equivalente a 13º subsídio a vereador. Precedentes. 3. O ordenamento jurídico constitucional veda o pagamento do chamado “jeton”, valor pago ao agente político pelo comparecimento em sessão legislativa extraordinária. Dicção do art. 57, §7º, CF e art. 58, §7º, da Constituição Estadual do Espírito Santo. 4. Suspensão da eficácia do parágrafo único do art. 1º e dos artigos 3º, 4º e 7º, das Leis Municipais de Castelo nº 2.730/2008 e 2.284/2004, com efeitos ex nunc. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do TRIBUNAL PLENO do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, DETERMINAR a suspensão liminar do parágrafo único do art. 1º e dos artigos 3º, 4º e 7º, das Leis Municipais de Castelo nº 2.730/2008 e 2.284/2004, nos termos do art. 169, “b”, do RITJES. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UANIMIMDADE DE VOTOS, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. 8 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº100110030481 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE PROCURADOR GERAL DA JUSTICA 23 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL REQDO CAMARA MUNICIPAL DE GUACUI ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL REQDO PREFEITO MUNICIPAL DE GUACUI ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 16/02/2012 E LIDO EM 16/02/2012 EMENTA: AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PARÁGRAFOS ÚNICOS DOS ARTIGOS 13, 23, 55, 71, 73, 74, 86, 91, 92, 102, 113, E DO ARTIGO 130, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.271/05 DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ DISPOSITIVOS QUE CRIAM DIVERSOS CARGOS COMISSIONADOS LIGADOS A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DE GUAÇUÍ ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO ARTIGO 32, INCISOS II E V, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CABIMENTO INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES INERENTES AOS CARGOS - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - A Ação Direita de Inconstitucionalidade constitui mecanismo hábil para discutir a Constitucionalidade de ato normativo em abstrato, e desta forma expurgar do sistema legal ato normativo viciado material ou formalmente. 2 - Os parágrafos únicos dos artigos 13, 23, 55, 71, 73, 74, 86, 91, 92, 102, 113, e o artigo 130, todos da Lei Municipal nº 3.271/05, dispõem sobre a criação de diversos cargos comissionados ligados a estrutura administrativa da prefeitura de Guaçuí. 3 - A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 37, incisos II e V, bem como a Constituição Estadual, em seu artigo 32, incisos II e V, permitem a criação de cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, desde que sejam destinados à atribuições de direção, chefia ou assessoramento, e que a investidura seja transitória. 4 - Não restando definido expressamente pela Lei Municipal nº 3.271/05, quais seriam as funções inerentes aos cargos criados pelos parágrafos únicos dos artigos 13, 23, 55, 71, 73, 74, 86, 91, 92, 102, 113, torna-se impossível verificar se os mesmos possuem atribuições de direção, chefia e assessoramento, bem como, se o cumprimento de suas funções exige a existência de uma relação de confiança com o administrador, razão pela qual resta clara a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, por estarem eles em discordância com os incisos II e V, do artigo 32, da Constituição do Estado do Espírito Santo. 5 - Não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade do artigo 130 da Lei Municipal nº 3.271/05, uma vez que ele não trata especificamente da criação dos dispositivos que padecem de inconstitucionalidade, mas sim, de forma genérica quanto a criação de todos os cargos comissionados e funções de confiança. 6 - A regra geral para o limite temporal da declaração de inconstitucionalidade é a da retroatividade, ou seja, com efeitos “ex tunc”, no entanto, em certos casos torna-se imperioso conferir efeitos “ex nunc” à decisão, visando assegurar a estabilidade política e social do Município, pois, “in casu”, já se passaram mais de seis (06) anos da publicação da norma municipal. 7 - Ação julgada parcialmente procedente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, o Egrégio Tribunal Pleno, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, julgar parcialmente procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos artigos 13, 23, 55, 71, 73, 74, 86, 91, 92, 102, 113, todos da Lei Municipal nº 3.271/05, do Município de Guaçuí, com efeitos “ex nunc”, nos termos do voto do Eminente Relator. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR 9 HABEAS CORPUS Nº100110023114 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE VINICIUS DA SILVA ABREU IMPETRANTE GILBERTO CYRILLO DA SILVA RAMOS FILHO A COATORA DESEMBARGADOR ALEMER FERRAZ MOULIN ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 19/01/2012 E LIDO EM 16/02/2012 VHABEAS CORPUS. NULIDADE DA INTIMAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA OAB DO ADVOGADO DA PARTE. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. De acordo com o artigo 236, §1º do CPC, o número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil não é requisito necessário à caracterizar a validade da intimação de Apelação. 2. Ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça (TRIBUNAL PLENO) em, à unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Eminente Relator. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 10 RECURSOS DO CONSELHO PROC CONSELHO Nº100100038833 COMARCA DE ITAPEMIRIM RECTE MICHELLI VULPE RECTE PATRICIA RANGEL DA SILVA RECDO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL RELATOR DESIG. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 16/02/2012 E LIDO EM 16/02/2012 EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA - PERMUTA ENTRE ANALISTAS JUDICIÁRIOS 02 IMPUGNAÇÕES FORMULADAS POR SERVIDORES MAIS ANTIGOS - Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO DESISTÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES - PERMUTA DEFERIDA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Consoante o que dispõe a Resolução n. 057/2010 deste e. Tribunal de Justiça, o pedido de permuta entre servidores deve observar, basicamente aos seguintes requisitos: os permutantes devem ser servidores efetivos, ocupantes de idêntica carreira, área de atividade e especialidade, e, a par disto, contra seu pleito não pode pender impugnação formulada por servidor mais antigo e/ou cujas características pessoais imponham sua precedência sobre os requerentes. Precedentes do e. Conselho da Magistratura. 2 - Hipótese em que, em razão da desistência superveniente e expressa de todos aqueles que ofereceram impugnações válidas ao pleito das recorrentes, não pende mais qualquer óbice ao deferimento do seu pedido de permuta. 3 - Recurso conhecido e provido para deferir o pedido de permuta das recorrentes. Visto, relatado e discutido este RECURSO ADMINISTRATIVO em que são agravantes MICHELLI VULPE E PATRÍCIA RANGEL DA SILVA e é agravado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno, na conformidade da ata da sessão, a UNANIMIDADE de votos, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR 11 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº100110016522 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGVTE CLAUDIO VIDEIRA LEANDRO ADVOGADO(A) FLAVIA VICENTE PIMENTA ADVOGADO(A) RODRIGO DOS SANTOS RAMOS AGVDO O ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) MAIRA CAMPANA SOUTO GAMA RELATOR ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 16/02/2012 E LIDO EM 16/02/2012 EMENTA: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA - MILITAR ESTADUAL - SOLDO - EQUIPARAÇÃO COM MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO À EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal veda a vinculação ou equiparação de vencimentos. 2 - Inexiste, portanto, direito líquido e certo à equivalência salarial ao soldo pago aos policiais militares do Estado do Espírito Santo e os militares do Exército Brasileiro, tal pretensão seria, em verdade, uma forma de equiparação dentre aqueles que têm carreiras e funções díspares, vez as funções exercidas por óbvio não se equivalem. 3 - No caso em comento, o cargo público ocupado pelo impetrante/agravante (Cabo da Polícia Militar) possui diferenças substanciais com o cargo de Cabo Engajado do Exército Brasileiro que de per si, vedam a tentativa de equiparação pretendida. 4 - Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do E. Relator. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR 12 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AGVNº100070019722 DEC INCIDENTAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO EMGTE CLEANE FAFA DE CARVALHO ADVOGADO(A) ELIETE BONI BITTENCOURT EMGTE ELIANE JUNQUEIRA TOLOMEI ADVOGADO(A) ELIETE BONI BITTENCOURT EMGTE EDSON NASCIMENTO PASSOS ADVOGADO(A) ELIETE BONI BITTENCOURT EMGTE EUNICE STOCH BAUMANN ADVOGADO(A) ELIETE BONI BITTENCOURT EMGTE MARIA DE LOURDES COLNAGO DANIEL ADVOGADO(A) ELIETE BONI BITTENCOURT EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE ADVOGADO(A) MARIA CHRISTINA DE MORAES RELATOR DESIG. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 13/02/2012 E LIDO EM 16/02/2012 EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO. MÉRITO. DEMANDA PRINCIPAL. RECURSO PREJUDICADO. 1.A prolação de decisão definitiva torna prejudicada a discussão travada entre as partes quanto à tutela de urgência. 2.Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em Sessão Plenária, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, julgar PREJUDICADO o recurso. Vitória (ES), 13 de fevereiro de 2012. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, Á UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO 24 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR 13 AÇÃO ORDINÁRIA Nº100050040359 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL REQTE MUNICIPIO DE MARATAIZES ADVOGADO(A) CLAUDIO FERREIRA FERRAZ ADVOGADO(A) JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLZAN LESSA ADVOGADO(A) JOSE GERALDO PINTO JUNIOR ADVOGADO(A) MARIA PAULA MENDES DE MATTOS ADVOGADO(A) PAULO ROBERTO DA COSTA MATTOS ADVOGADO(A) ROBERTO GRILLO FERREIRA ADVOGADO(A) VILMA MARIA SILVEIRA DE MACEDO REQDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) GUSTAVO CESAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY REQDO MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL RELATOR MANOEL ALVES RABELO JULGADO EM 02/02/2012 E LIDO EM 16/02/2012 AÇÃO ORDINÁRIA - TRIBUTÁRIO - CRIAÇÃO DE MUNICÍPIO - ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO NO PRODUTO DO ICMS - COISA JULGADA AFASTADA AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ÍNDICE FIXADO PELA LEI - SUBSTITUIÇÃO PELO INDICE PAURTADO PELA PERÍCA CONSTANTE NOS AUTOS. 1. Não há coisa julgada em lides distintas. A ação mandamental trouxe pretensão bastante restrita, ressalvando de maneira clara não tratar-se de “pedir ordem judicial para correção de índice”. Não havendo repetição de ação decidida por sentença da qual não caiba mais recurso, não há que se falar em coisa julgada. Vencido na preliminar de coisa julgada o Des. Manoel Alves Rabelo para quem há coisa julgada. No mérito, a criação da lei nº 4.419/92 e da lei nº 5.360/96, violou o texto constitucional quando deixou de fixar o valor devido a título de participação no ICMS, e posteriormente, fixar critério sem apurar de forma adequada àquela estabelecida por lei. Entendendo-se que a criação do Município se deu em 1992 e sendo possível a prévia apuração do valor adicionado levando-se em consideração o biênio anterior ao de sua instalação (1995/1996) o índice fixado na lei nº 5.360/96 é nulo/ilegal, pois afronta a própria lei. Assim, reconhece-se a nulidade do índice e o substitui pelo apurado na perícia constante nos autos e abalizada pelo contraditório, pois trata-se de dar efetividade e aptidão à decisão judicial e colocar fim ao litígio, sendo que a liquidação não se prontificaria a tal, ante a impossibilidade de apuração pela ausência de documentos. Ação julgada procedente. Maioria. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que se trata a AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100050040359 em que figura como REQUERENTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES e REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno em conformidade com a ata e as notas taquigráficas, por maioria rejeitar a preliminar de coisa julgada e por idêntica votação julgar procedente o pedido, nos termos do voto do eminente Des. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS REJEITAR A PRELIMINAR DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE E NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, RELATOR DESIGNADO. Vitória, 24/02/2012. ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE Secretária de Câmara PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PAUTA DE JULGAMENTO DA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 06/03/2012, TERÇA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 14:00 HORAS, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS. 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6119000575 ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE CLASSE 1º GRAU: CIVIL PÚBLICA AGVTE WALDERES FERREIRA BARROS TESSAROLO ADVOGADO(A) EDIMAR MOLINARI ADVOGADO(A) FLAVIA SPINASSE FRIGINI ADVOGADO(A) NILSON FRIGINI AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6119000583 Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE CLASSE 1º GRAU: CIVIL PÚBLICA AGVTE WANESSA INGLID FERREIRA GOMES NUNES ADVOGADO(A) EDIMAR MOLINARI ADVOGADO(A) FLAVIA SPINASSE FRIGINI ADVOGADO(A) NILSON FRIGINI AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11119000831 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: INDENIZATÓRIA AGVTE SAMARCO MINERAÇAO S/A ADVOGADO(A) ALEX SANDRO DAVILA LESSA ADVOGADO(A) FABRICIO CARDOSO FREITAS ADVOGADO(A) JOAO DACIO ROLIM ADVOGADO(A) MAGALY LIMA LESSA ADVOGADO(A) MARIANA HELENA ARRUDA E SILVA ADVOGADO(A) ODAIR DE MELO CARDOSO ADVOGADO(A) WALESKA DE FIGUEIREDO MACIEL AGVDO EZIO SANTOS FILHO ADVOGADO(A) RAFAEL VALIATI DE SOUZA ADVOGADO(A) ROMULO LOUZADA BERNARDO ADVOGADO(A) WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO AGVDO CELIA DEMIAN SANTOS ADVOGADO(A) RAFAEL VALIATI DE SOUZA ADVOGADO(A) ROMULO LOUZADA BERNARDO ADVOGADO(A) WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100923234 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU: CIVIL PÚBLICA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) EVELYN BRUM CONTE AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. HELIMAR PINTO 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100924778 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU: MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR AGVTE MARISETE LORENZINI ADVOGADO(A) ANTONIO ADOLFO ABOUMRADE ADVOGADO(A) WANDS SALVADOR PESSIN AGVTE TARCIZIO LORENZINI SAAD ROMANO ADVOGADO(A) ANTONIO ADOLFO ABOUMRADE ADVOGADO(A) WANDS SALVADOR PESSIN AGVTE BRUNO LORENZINI SAAD ROMANO ADVOGADO(A) ANTONIO ADOLFO ABOUMRADE ADVOGADO(A) WANDS SALVADOR PESSIN AGVDO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES IPAJM ADVOGADO(A) RAFAEL PINA DE SOUZA FREIRE ADVOGADO(A) RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24119000925 VITÓRIA - VARA DE FALENCIA E CONCORDATA CLASSE 1º GRAU: RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGVTE BANCO SAFRA S/A ADVOGADO(A) DIOGO DE SOUZA MARTINS ADVOGADO(A) LEOPOLDO DAHER MARTINS ADVOGADO(A) LUCIANO GONCALVES OLIVIERI ADVOGADO(A) MANUELA INSUNZA AGVDO VITÓRIA COMERCIO IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO LTDA.. ADVOGADO(A) RUITHER JOSE VALENTE AMORIM RELATOR SUBS. DES. HELIMAR PINTO 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24119003077 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO AGVDO GETULIO CRISTOVAO PANDOLFI FILHO ADVOGADO(A) IGOR STEFANOM MELGACO ADVOGADO(A) JEANINE NUNES ROMANO ADVOGADO(A) PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO ADVOGADO(A) ROGERIO NUNES ROMANO RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24119003945 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) LIANA MOTA PASSOS AGVDO CARLOS ROBERTO DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A) LUIZ FELIPE LYRIO PERES 25 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 ADVOGADO(A) VICTOR SANTOS DE ABREU RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24119013373 VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA AGVTE VALERIA BRIGE BORGES MACHADO ADVOGADO(A) BRUNO PERDIGAO ABRAHAO DA COSTA ADVOGADO(A) PAULO OSCAR NEVES MACHADO ADVOGADO(A) VITOR LYRIO DA ROCHA AGVTE PAULO OSCAR NEVES MACHADO ADVOGADO(A) BRUNO PERDIGAO ABRAHAO DA COSTA ADVOGADO(A) PAULO OSCAR NEVES MACHADO ADVOGADO(A) VITOR LYRIO DA ROCHA AGVDO CANAL IMOVEIS LTDA.. ADVOGADO(A) FABIO NEFFA ALCURE ADVOGADO(A) IVON ALCURE DO NASCIMENTO RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 33119000066 MONTANHA - VARA ÚNICA CLASSE 1º GRAU: MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR AGVTE MUNICÍPIO DE MONTANHA ADVOGADO(A) JADIR RESENDE NETO ADVOGADO(A) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO AGVDO ANTONIO RODRIGUES DA FONSECA ADVOGADO(A) ALLAN DOS SANTOS PINHEIRO AGVDO JOSE MARQUES DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) ALLAN DOS SANTOS PINHEIRO RELATOR SUBS. DES. HELIMAR PINTO 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35119001028 VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA AGVTE UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) ANDRE ARNAL PERENZIN ADVOGADO(A) LORENA CORREA DA MOTTA ADVOGADO(A) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO ADVOGADO(A) RAQUEL RAMOS AGVDO E V G F (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO(A) FABIO JOSE SARMENTO ARAUJO AGVDO EDUARDO VIEIRA GOMES ADVOGADO(A) FABIO JOSE SARMENTO ARAUJO AGVDO RAQUEL CABRAL AVELINO GOMES ADVOGADO(A) FABIO JOSE SARMENTO ARAUJO RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR 12 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11060136329 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: COBRANÇA APTE SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES ADVOGADO(A) ANA CECILIA CARNEIRO ADVOGADO(A) ANDRE SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) EULER DE MOURA SOARES FILHO ADVOGADO(A) MARCELO NARDY SCHETTINO ADVOGADO(A) RITA ALCYONE SOARES NAVARRO APDO CARLOS PIGATTI ADVOGADO(A) BRENO FAJARDO LIMA ADVOGADO(A) BRUNO FAJARDO LIMA RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 13 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11070114498 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: MONITORIA APTE WGC COMERCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.. ADVOGADO(A) ELIAS CALDARA ADVOGADO(A) PAULO CESAR DA SILVA TORRES APDO TENAX S.P.A. ADVOGADO(A) CLAUDIO FERREIRA FERRAZ RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA 14 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11080067306 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: INDENIZATÓRIA APTE DENERLI AUCILENE DEPOLO ADVOGADO(A) CLARISSA SANDRINI MANSUR APTE DEUSDETE TEREZA DEPOLO ADVOGADO(A) CLARISSA SANDRINI MANSUR APTE DEUZUETE MARIA DEPOLO BUENO ADVOGADO(A) CLARISSA SANDRINI MANSUR APTE DEJAIR MIGUEL DEPOLO ADVOGADO(A) CLARISSA SANDRINI MANSUR APTE DEUSENI LUZIA DEPOLO ADVOGADO(A) CLARISSA SANDRINI MANSUR Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO APTE DEONESIO ANTONIO DEPOLO ADVOGADO(A) CLARISSA SANDRINI MANSUR APTE DELOISIO JOSE DEPOLO ADVOGADO(A) CLARISSA SANDRINI MANSUR APDO RENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. ADVOGADO(A) WELITON ROGER ALTOE * APELAÇÃO ADESIVA Nº 11080067306 APTE RENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. ADVOGADO: WELITON ROGER ALTOE APDO DENERLI AUCILENE DEPOLO E OUTROS ADVOGADO: CLARISSA SANDRINI MANSUR RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 15 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11090123883 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) MARCOS JOSE MILAGRE APDO ANTONIA DA SILVA SANTOS DEF. PÚBLICO ARY JOSE GOUVEA DERCY ADVOGADO(A) GERMANA MONTEIRO DE CASTRO FERREIRA RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA 16 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12090033742 CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: INDENIZATÓRIA APTE/APDO VANESSA CAMARGO DE NUNES ADVOGADO(A) RAUL DIAS BORTOLINI ADVOGADO(A) ROBSON FORTES BORTOLINI APDO/APTE GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA... ADVOGADO(A) ALESSANDRA LIGNANI DE MIRANDA STARLING DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) CARLOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) PAULO MARCOS RODRIGUES BRANCHER ADVOGADO(A) SERGIO MURILO FRANCA DE SOUZA FILHO RELATOR SUBS. DES. HELIMAR PINTO REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA 17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12100124549 CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA CLASSE 1º GRAU: MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA APTE VERÔNICA RAMPINELLI ADVOGADO(A) MARCIA FERREIRA GUEDES APDO FABIO ROGERIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) JAQUEANE DE ANDRADE JADJESKI ADVOGADO(A) MARIA DA PENHA FOLADOR GONCALVES RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA REVISOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR 18 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 14100082586 COLATINA - VARA FAZ PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO APDO JOSILENE FRAGA RIBEIRO VALOTTO ADVOGADO(A) MILLY VAGO SPALENZA FADINI DA COSTA ADVOGADO(A) ROBERTA GUIMARAES AGUIAR LOURENZON * APELAÇÃO ADESIVA Nº 14100082586 APTE JOSILENE FRAGA RIBEIRO VALOTTO ADVOGADO: MILLY VAGO SPALENZA FADINI DA COSTA APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO RELATOR SUBS. DES. HELIMAR PINTO REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA 19 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 21070013673 GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA APTE ANDA EMPREENDIMENTOS LTDA.. ADVOGADO(A) CRISTINA PADUA RIBEIRO APDO CHARLES RODOLFO GOMES SALGUEIRO DE LA VEGA ADVOGADO(A) CARLOS ALBERTO PIMENTEL ADVOGADO(A) SERGIO LUIZ LAIBER RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA REVISOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR 20 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 21070111139 GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: COBRANÇA APTE DAVID LUIZ MALHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) ANA CRISTINA DA SILVA RAMALHO APTE MARIA DAS GRAÇAS DALA CYPRESTE ADVOGADO(A) ANA CRISTINA DA SILVA RAMALHO APDO ALDEMIR LOPES DE SOUZA ADVOGADO(A) WILLIAN DA MATTA BERGAMINI 26 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR 21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 21090040862 GUARAPARI - 1ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: OBRIGAÇÃO DE FAZER APTE ALLEN RAMOS OVIL ADVOGADO(A) CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL APTE MARCIA CRISTINA DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL APDO CAROLINA TOZZI RAMOS ADVOGADO(A) GILBERTO BARROS DE BRITO APDO JOAQUIM RAMOS FILHO ADVOGADO(A) GILBERTO BARROS DE BRITO RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA 22 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 23090003593 ICONHA - VARA ÚNICA CLASSE 1º GRAU: SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM BENS A PARTILHAR APTE DULCE PONTINI CAPRINI ADVOGADO(A) GILIO LORENCINI NETTO APDO WALDIR CAPRINI ADVOGADO(A) VIVIANE LAIBER ALMEIDA RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR 23 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040261554 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU: REPETIÇÃO DE INDÉBITO APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MONTEIRO ADVOGADO(A) ALBERTO CÂMARA PINTO ADVOGADO(A) AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA ADVOGADO(A) BRUNO PATRICIO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) MARIANA DE FRANÇA PESTANA ADVOGADO(A) MICHELLE FREIRE CABRAL ADVOGADO(A) RAFAEL PINA DE SOUZA FREIRE ADVOGADO(A) RICARDO SANTOS JUNGER ADVOGADO(A) RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI APDO SEBASTIAO JOSE SABBAGH ADVOGADO(A) MOACYR ROSADO APDO ABEL SCABELLO ADVOGADO(A) MOACYR ROSADO APDO PAULO ROBERTO MARQUES ADVOGADO(A) MOACYR ROSADO APDO HELVECIO LOPES PEIXOTO ADVOGADO(A) MOACYR ROSADO RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO APTE MARLENE STRAUCH SERAFIM ADVOGADO(A) ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA APTE ALEXANDRE JOSE SERAFIM ADVOGADO(A) ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA APTE AQUACONSULT CONSULTORIA E PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA.. ADVOGADO(A) ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA APTE BARROSO ENGENHARIA E NEGOCIOS LTDA.. ADVOGADO(A) ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA APTE ALINE MILAGRES NASCIMENTO ADVOGADO(A) ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA APTE FERNANDA SCHARRA DE ANDRADE ADVOGADO(A) ESTANISLAU KOSTKA STEIN APDO VIVACQUA IRMAOS LTDA.. ADVOGADO(A) JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS ADVOGADO(A) LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA REVISOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA 26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060356458 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO CLASSE 1º GRAU: ACIDENTE DE TRABALHO APTE/APDO MARIA DA PENHA MACEDO FERREIRA ADVOGADO(A) MARIA DA CONCEIÇÃO S B CHAMOUN APDO/APTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO(A) RAQUEL MAMEDE DE LIMA RELATOR SUBS. DES. HELIMAR PINTO REVISOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA JERONIMO 24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050268879 VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA APTE WILSON HUMBERTO JOVENCIO ADVOGADO(A) NELIO ALVARENGA NASCIMENTO APTE IVANETE COUTINHO JOVENCIO ADVOGADO(A) NELIO ALVARENGA NASCIMENTO APTE MANOEL JOVENCIO NETTO ADVOGADO(A) NELIO ALVARENGA NASCIMENTO APTE ALICE FERREIRA JOVENCIO ADVOGADO(A) NELIO ALVARENGA NASCIMENTO APTE REGINA MARIA JOVENCIO ADVOGADO(A) NELIO ALVARENGA NASCIMENTO APTE NEUBI JOVENCIO ADVOGADO(A) NELIO ALVARENGA NASCIMENTO APTE SILVANA PEREIRA GONCALVES JOVENCIO ADVOGADO(A) NELIO ALVARENGA NASCIMENTO APTE LUCIANA JOVENCIO ADVOGADO(A) NELIO ALVARENGA NASCIMENTO APDO LIBERTY PAULISTA SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) PEDRO MOTA DUTRA RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA 25 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060223856 VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA APTE DALTON BOUGUIGNON BRAZ ADVOGADO(A) ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA APTE ELIZABETH MILAGRES BRAZ ADVOGADO(A) ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA APTE LARISSA MILAGRES NASCIMENTO ADVOGADO(A) ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA APTE SEBASTIÃO CONSTANCIA NASCIMENTO ADVOGADO(A) ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA APTE HELOISA MILAGRES NASCIMENTO ADVOGADO(A) ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA 27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070263736 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA APTE GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.. ADVOGADO(A) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO ADVOGADO(A) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO APDO ANGELA MARIA THEBALDI DE AGUIAR ADVOGADO(A) ANTENOR COSTA FILHO ADVOGADO(A) LARISSA THEBALDI FRANCA RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA 28 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080074651 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO CLASSE 1º GRAU: EMBARGOS À EXECUÇÃO APTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO(A) EDMIR LEITE ROSETTI FILHO ADVOGADO(A) MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA APDO ANTONIO PEDRO MARQUES ADVOGADO(A) ESMERALDO AUGUSTO LUCCHESI RAMACCIOTTI ADVOGADO(A) JULIO CEZAR LUCCHESI RAMACCIOTTI RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA 29 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080160468 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA APTE FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL FEMCO ADVOGADO(A) SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES APDO LUIZ PAULO PERIN ADVOGADO(A) DANIELA RIBEIRO PIMENTA ADVOGADO(A) ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA 30 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080352446 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL CLASSE 1º GRAU: ANULATÓRIA APTE LOCALIZA RENT A CAR S/A ADVOGADO(A) ALOISIO AUGUSTO M MARTINS ADVOGADO(A) FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI ADVOGADO(A) JOAO BATISTA CERUTI PINTO APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO(A) LEONARDO ZEHURI TOVAR RELATOR SUBS. DES. HELIMAR PINTO REVISOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA 31 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080364581 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU: INCIDENTE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA APTE ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA ADVOGADO(A) FELIPE MORAIS SIMMER APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA REVISOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR 32 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080426794 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO 27 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 CLASSE 1º GRAU: REVISIONAL APTE ISAURA THOMAZ SIQUEIRA ADVOGADO(A) MARCELO CARVALHINHO VIEIRA ADVOGADO(A) MARIA DA CONCEIÇÃO SARLO BORTOLINI CHAMO APDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO(A) ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA 33 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24089014468 VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: COBRANÇA APTE JORGE EDUARDO ALVES GOES ADVOGADO(A) HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMEN APDO BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO(A) ANOZOR ALVES DE ASSIS ADVOGADO(A) CARLOMAR SILVA GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) CLAUDIA VALLI CARDOSO MACHADO ADVOGADO(A) FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI ADVOGADO(A) FRANKLIN DELMAESTRO ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA ADVOGADO(A) GISLAINE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) GRAZZIANI FRINHANI RIVA ADVOGADO(A) JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA ADVOGADO(A) MARIA DAS GRACAS FRINHANI RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA 34 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24100006089 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: OBRIGAÇÃO DE FAZER APTE SEBASTIAO SOEIRO FERNANDES ADVOGADO(A) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR APDO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL ADVOGADO(A) LUIS HENRIQUE BORROZINO RELATOR SUBS. DES. HELIMAR PINTO REVISOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR 35 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24100119304 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: COBRANÇA APTE HUMBERTO LUCIO VIEIRA ADVOGADO(A) NICOLLY PAIVA DA SILVA APDO BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO(A) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES ADVOGADO(A) ANDRE SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) EULER DE MOURA SOARES FILHO ADVOGADO(A) RAFAEL ALVES ROSELLI ADVOGADO(A) RITA ALCYONE SOARES NAVARRO RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 36 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24960107928 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: CLASSE CÍVEL ANTIGA APTE BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANESTES ADVOGADO(A) GILMAR ZUMAK PASSOS ADVOGADO(A) GISLAINE DE OLIVEIRA APDO ESPÓLIO DE MARIA DAS GRAÇAS BONNA MARINATO ADVOGADO(A) SUZANA ALTOE MARINATO MESQUITA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY 37 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24960140895 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: CLASSE CÍVEL ANTIGA APTE BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANESTES ADVOGADO(A) BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO ADVOGADO(A) GILMAR ZUMAK PASSOS APDO ESPÓLIO DE MARIA DAS GRAÇAS BONNA MARINATO ADVOGADO(A) AVELINO MALACARNE RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY 38 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24980029029 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU: CLASSE CÍVEL ANTIGA APTE ESTADO DO ESP SANTO ADVOGADO(A) EVELYN BRUM CONTE APDO AMAGES-ASSOC. DOS MAGISTRADOS DO ES ADVOGADO(A) DELANO SANTOS CÂMARA ADVOGADO(A) FERNANDA FERREIRA CELIN ADVOGADO(A) IVIE BOINA PIANA ADVOGADO(A) JULIANA MARA FRAGA CÂMARA ADVOGADO(A) RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ADVOGADO(A) SANDRO AMERICANO CÂMARA RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA REVISOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO 39 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 30100107769 LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS CLASSE 1º GRAU: EMBARGOS À EXECUÇÃO APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) RICARDO CESAR OLIVEIRA OCCHI APDO JOSE DJAIR NOGUEIRA CAMPOS ADVOGADO(A) JOSE DJAIR NOGUEIRA CAMPOS RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA 40 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 38110010501 NOVA VENÉCIA - 3ª VARA DE FAMÍLIA CLASSE 1º GRAU: NEGATIVA DE PATERNIDADE APTE CLAUDEMIR ROSA ADVOGADO(A) ANDERSON GUTEMBERG COSTA APDO DANDHARA BONOMO ROSA RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR 41 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 44090015734 SANTA TERESA - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU: EXONERAÇÃO DE PENSÃO APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) CEZAR PONTES CLARK APDO RAFAEL MIGUEL DELFINO ADVOGADO(A) DORISMAR MARTINS MASIERO RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA 42 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 47060047835 SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: REVISIONAL APTE LAUREDI TURIAL SANTOS ADVOGADO(A) ADENILSON VIANA NERY APDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO(A) ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 43 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 47070064226 SÃO MATEUS - 1ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: EMBARGOS TERCEIRO APTE AILTON RODRIGUES MOTTA ADVOGADO(A) LAINA PESSIMILIO CASER ADVOGADO(A) LUANA MACHADO CAETANO ADVOGADO(A) PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA APDO ORLANDA CARRAFA DOS SANTOS ADVOGADO(A) EDINA RANGEL LOURENCO ADVOGADO(A) PAULINO JOSE LOURENCO JUNIOR APDO MAGNO CARRAFA DOS SANTOS ADVOGADO(A) EDINA RANGEL LOURENCO ADVOGADO(A) PAULINO JOSE LOURENCO JUNIOR APDO SERGIO CARRAFA DOS SANTOS ADVOGADO(A) EDINA RANGEL LOURENCO ADVOGADO(A) PAULINO JOSE LOURENCO JUNIOR APDO J.P.S.F. (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO(A) EDINA RANGEL LOURENCO ADVOGADO(A) PAULINO JOSE LOURENCO JUNIOR APDO J.S.M. (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO(A) EDINA RANGEL LOURENCO ADVOGADO(A) PAULINO JOSE LOURENCO JUNIOR RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 44 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48060185658 SERRA - 5ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: REPARAÇÃO DE DANOS APTE VIAÇÃO AGUIA BRANCA S/A ADVOGADO(A) AMAURY ESTEVAM ROCCO RAMOS JUNIOR ADVOGADO(A) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA APDO DOMINGOS LOUREIRO ADVOGADO(A) LEONARDO DE FREITAS SILVA * APELAÇÃO ADESIVA Nº 48060185658 APTE DOMINGOS LOUREIRO ADVOGADO: LEONARDO DE FREITAS SILVA APDO VIAÇÃO AGUIA BRANCA S/A ADVOGADO: JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 45 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48070063275 SERRA - 4ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: COBRANÇA APTE JUAREZ DELFINO VIANA ADVOGADO(A) LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA APDO BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO(A) ANDRE SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) RAFAEL ALVES ROSELLI RELATOR SUBS. DES. HELIMAR PINTO 28 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 46 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 55100000078 MARECHAL FLORIANO - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA APTE LEORINDA KUSTER KLIPPEL ADVOGADO(A) CINTIA APARECIDA DE NADAI SCHUNK ADVOGADO(A) JOAQUIM GONCALVES SERPA APDO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO ADVOGADO(A) FERNANDA ANDREAO RONCHI RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 47 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 64090007804 IBATIBA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA APTE MUNICÍPIO DE IBATIBA ADVOGADO(A) LUCIANA MARACAT APDO JONIAS DIAS DE CARVALHO ADVOGADO(A) ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 48 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 66109000076 MARILÂNDIA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU: CIVIL PÚBLICA APTE G & A ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA... ADVOGADO(A) CARLOS CEZAR DOS SANTOS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA 49 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 11080079343 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA CLASSE 1º GRAU: MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE CACHO PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) CARLA GIOVANNOTTI DORSCH PARTE ANTONIO ALVES PINTO ADVOGADO(A) ROGERIO ALVES MOTTA * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 11080079343 APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: CARLA GIOVANNOTTI DORSCH APDO ANTONIO ALVES PINTO ADVOGADO: ROGERIO ALVES MOTTA RELATOR SUBS. DES. HELIMAR PINTO REVISOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA 50 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 11090179059 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA CLASSE 1º GRAU: MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE CA PARTE VINICIUS ALOCHIO CUNHA DEF. PÚBLICO ARY JOSE GOUVEA DERCY PARTE DIRETORA DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA 51 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 12090002937 CARIACICA - VARA FAZ PUB ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE CLASSE 1º GRAU: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE CARIA PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) RAFAEL INDUZZI DREWS PARTE ARGALIT INDUSTRIA DE REVESTIMENTO LTDA.. ADVOGADO(A) BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) CRISTINA DAHER FERREIRA ADVOGADO(A) FELIPE ITALA RIZK ADVOGADO(A) JORGE ABIKAIR NETO RELATOR SUBS. DES. HELIMAR PINTO REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA 52 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24040198871 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUB MUN DE VITÓRIA PARTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO(A) LUIZ CLAUDIO ROSENBERG PARTE SERGIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) ELUIZ CARLOS DE MELO * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24040198871 APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO ROSENBERG APDO SERGIO DOS SANTOS ADVOGADO: ELUIZ CARLOS DE MELO Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR SUBS. DES. HELIMAR PINTO REVISOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA 53 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24070111075 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU: ORDINÁRIA REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZ PUB ESTADUAL DE VITÓRIA PARTE IPAJM - INST DE PREV E ASSIS DOS SERV DE EST DO ESP SANTO ADVOGADO(A) MARIANA DE FRANÇA PESTANA PARTE OSWALDO VIOLA ADVOGADO(A) EVANDRO DE CASTRO BASTOS ADVOGADO(A) GABRIELA FARDIN PERIM BASTOS * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24070111075 APTE IPAJM - INST DE PREV E ASSIS DOS SERV DE EST DO ESP SANTO ADVOGADO: RICARDO SANTOS JUNGER APDO OSWALDO VIOLA ADVOGADO: EVANDRO DE CASTRO BASTOS RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA 54 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24090042391 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL CLASSE 1º GRAU: MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUB MUN DE VITÓRIA PARTE IPAMV INSTITUTO DE PREV E ASSIST DOS SERV DO MUN DE VITÓRIA ADVOGADO(A) HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS PARTE SANIEL DA SILVA ADVOGADO(A) CHRISTINNE ABOUMRAD RIBEIRO AGUIAR * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24090042391 APTE IPAMV INSTITUTO DE PREV E ASSIST DOS SERV DO MUN DE VITÓRIA ADVOGADO: HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS APDO SANIEL DA SILVA ADVOGADO: CHRISTINNE ABOUMRAD RIBEIRO AGUIAR RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 55 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24090117631 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL CLASSE 1º GRAU: MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE VITO PARTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE VITÓRIA IPAMV ADVOGADO(A) NATHALIA FERNANDES MACHADO PARTE ALARITE BRAVIN ADVOGADO(A) CHRISTINNE ABOUMRAD RIBEIRO AGUIAR * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24090117631 APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE VITÓRIA IPAMV ADVOGADO: NATHALIA FERNANDES MACHADO APDO ALARITE BRAVIN ADVOGADO: CHRISTINNE ABOUMRAD RIBEIRO AGUIAR RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 56 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24100143452 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL CLASSE 1º GRAU: MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL PARTE INST PREVID E ASSIST SERVIDORES MUNICÍPIO DE VITÓRIA IPAMV ADVOGADO(A) TATIANA PREZOTTI MORELLI PARTE EDNA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) GOTARDO GOMES FRICO ADVOGADO(A) ROBERTA LESSA ROSSI FRIÇO * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24100143452 APTE INST PREVID E ASSIST SERVIDORES MUNICÍPIO DE VITÓRIA IPAMV ADVOGADO: TATIANA PREZOTTI MORELLI APDO EDNA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ROBERTA LESSA ROSSI FRIÇO RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 57 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 47110029965 SÃO MATEUS - 4ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU: MANDADO DE SEGURANÇA SEM VALOR REMTE JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS PARTE SILVIA CRISTINA LOUZADA ADVOGADO(A) ANTONIO PEREIRA JUNIOR PARTE MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS ADVOGADO(A) VIVALDO GONCALVES LOPES NETO RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 58 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 66070002267 MARILÂNDIA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU: RITO SUMÁRIO 29 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 REMTE JUÍZO DE DIREITO COMARCA DE MARILANDIA PARTE EMILIO PEDRO MARCOS. ADVOGADO(A) DECIO ALVES DE REZENDE PARTE MUNICÍPIO DE MARILANDIA ADVOGADO(A) ANA APARECIDA BENINCA GONCALVES ADVOGADO(A) MARIA LUZIA PEREIRA GOMES * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 66070002267 APTE MUNICÍPIO DE MARILANDIA ADVOGADO: ANA APARECIDA BENINCA GONCALVES APDO EMILIO PEDRO MARCOS. ADVOGADO: DECIO ALVES DE REZENDE RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA VITÓRIA, 27/02/2012 LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE SECRETÁRIO DE CÂMARA -***********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Tribunal de Justiça PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO presente recurso, mas lhe nego provimento, mantido incólume o r. decisum vergastado. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se na íntegra. Vitória, 13 de Fevereiro de 2012. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 2 Conflito de Competência Nº100110037932 SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CIVEL DE VITORIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA P. INT. ATIVA VALDEMAR CAMPOS DE OLIVEIRA FILHO Advogado LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA P.INT.PASSIVA FUNDACAO GAROTO DE PREVIDENCIA RELATOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.110.037.932 SUSCITANTE: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA SUSCITADO: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA PARTES INTERESSADAS: VALDEMAR CAMPOS DE OLIVEIRA FILHO E FUNDAÇÃO GAROTO DE PREVIDÊNCIA RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO 1 Embargos de Declaração Ap Civel Nº24119013670 EMGTE FOFINHO CALCADOS INFANTIS LTDA Advogado ANTONIO DE ALMEIDA TOSTA EMGTE JOAQUIM FERNANDO DA ROCHA SOUZA Advogado ANTONIO DE ALMEIDA TOSTA EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR RELATOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.119.013.670 EMBARGANTE: FOFINHO CALÇADOS INFANTIS LTDA. E OUTROS EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DISCORDÂNCIA DA PARTE COM O JULGADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - FINALIDADE - REEXAME DA MATÉRIA. 1. Eventual discordância da parte com o julgado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade ensejadoras de embargos de declaração, consoante estabelece o art. 535, do Código de Processo Civil, mas, sim, mera irresignação com a decisão impugnada. 2. Os embargos declaratórios, na hipótese, tem por finalidade o reexame da matéria decidida, o que não é possível nessa via recursal. Cuidam os presentes autos de embargos de declaração opostos por FOFINHO CALÇADOS INFANTIS LTDA. E OUTROS, pertinentemente a r. decisão de fls. 214/218, proferida nos autos da apelação cível nº 024.119.013.670, onde figuram a própria Embargante, como Apelante, e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, como Apelado, deduzindo, para tanto, as razões respectivas. Muito embora pudessem ser dados aos embargos declaratórios, em tese, efeitos infringentes, deixei de determinar a audiência da parte oposta porque, ao realizar o exame de admissibilidade destes embargos, verifiquei, desde logo, que os argumentos neles (embargos) deduzidos, não ensejariam, em tese, alteração da decisão embargada. Eis o breve Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Alega o Embargante, em síntese, em sua petição recursal, que o v. acórdão hostilizado padece de vício e, como tal, deve ser sanado, oferecendo, para tanto, as razões respectivas. Da mera leitura do recurso manejado, denota-se, com extrema clareza, a inexistência de qualquer dos vícios a que se refere o art. 535, do Código de Processo Civil. Os vícios sujeitos à correção através dos embargos de declaração devem ser objetivos e não relacionados à justiça ou injustiça do decisum, posto que tais questões encontram-se diretamente ligadas ao direito subjetivo da parte. No caso em apreço, o Embargante formula questionamentos relacionados ao mérito da causa, à luz dos argumentos e dos dispositivos legais invocados, alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris - o que não é possível através da via estreita dos embargos de declaração. Em verdade, o que o Embargante visa, com a oposição dos presentes embargos de declaração, é o reexame das questões já decididas, o que não é possível, evidentemente, nessa via recursal. Insta salientar que a eventual discordância da parte com o julgado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade ensejadoras de embargos de declaração, consoante estabelece o art. 535, do Código de Processo Civil, mas, sim, mera irresignação com a decisão impugnada. Ademais, como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do recurso especial nº. 876410, do qual foi Relatora a Exmª. Srª. Ministra Denise Arruda: 1“(...) 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. (...).” Por tais razões, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA RESOLUÇÃO Nº 42, DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VITÓRIA (ES) PARA JULGAMENTO DE TODAS AS MATÉRIAS DE NATUREZA CIVIL, INCLUSIVE RELATIVAS A DIREITO DO CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE RECEBEU O PROCESSO EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. 1. A Resolução nº 42, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, estabeleceu competência da 1ª. até a 11ª. Vara Cível, do Juízo de Vitória, para processamento e julgamento de todas as matérias de natureza cível, inclusive aquelas relativas a direito do consumidor. 2. Competência do Juízo de Direito que tenha recebido a ação judicial em distribuição regular. Cuidam os presentes autos de conflito negativo de competência arguido pelo MMº. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital - Juízo de Vitória, sendo suscitado o MMº. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital - Juízo de Vitória , relativamente à ação judicial de que cuida a petição de interposição do referido incidente (conflito negativo de competência). É o breve Relatório. Decido, com fundamento no § único, do artigo 120, do Código de Processo Civil, face o julgamento, pelo Tribunal Pleno, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, do incidente de uniformização nº. 100.090.035.021. Como se observa, a questão trazida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal, através dos presentes autos, cingese na fixação da competência, pertinentemente ao processamento e julgamento da ação judicial referida na petição de interposição deste conflito (negativo de competência). Há de se destacar que hipótese semelhante a ora em exame foi objeto de debate e decisão por ocasião do julgamento do incidente de uniformização nº 100.090.035.021, do qual foi Relator o Exmº Sr. Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior, restando consignado que: “PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42. COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara Cível. 2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3. Incidente prejudicado.” Por ocasião do julgamento do referido incidente de uniformização nº 100.090.035.021, o eminente e culto Sr. Desembargador Adalto Dias Tristão sustentou: 1“(...). Pois bem. No dia 05/08/2010, o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal aprovou a Resolução nº 42, que no seu artigo reza em seus artigos 1º e 2º respectivamente: Art. 1º - Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor. Art. 2 - Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor. Assim, a 1ª até à 11ª Vara Cíveis mencionadas nos artigos da Resolução em comento, serão competentes para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do Consumidor. (...).” Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo de competência e, nos termos do art. 120, § único, do Código de Processo Civil, declaro competente o MMº. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital - Juízo de Vitória para processar e julgar 30 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 a ação judicial originária. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Comunique-se o teor desta decisão aos ilustres Juízos conflitantes, inclusive para que implementem as providências que se fizerem necessárias ao devido prosseguimento do feito. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo declarado competente. Vitória/ES, 19 de janeiro de 2012. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 3 Apelação Civel Nº24030179204 APTE SINDICATO DOS SERVIDORES DA SAUDE NO ESTADO DO ESPIRITO SANT Advogado BRENO PAVAN FERREIRA Advogada GRASIELE MARCHESI BIANCHI APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA RELATOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.030.179.204 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PREPARO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO PESSOA JURÍDICA SEM FINALIDADE LUCRATIVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. 1. Deve ser indeferido pedido de assistência judiciária gratuita acaso se verifique que o (a) requerente não ostenta estado de miserabilidade. 2. Em não havendo sido recolhido o preparo recursal no momento da interposição do recurso, quando o recorrente não era beneficiário da justiça gratuita, não merece ser conhecido o apelo respectivo, por ausência de requisito de admissibilidade. Cuidam os presentes autos de recurso de apelação cível (fls. 311/316) interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES DA SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a r. sentença de fls. 302/309, que julgou extinto o feito, na forma do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência superveniente do interesse de agir, condenando o Apelante a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade. Em suas razões recursais, o Apelante pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando que é pessoa jurídica sem finalidade lucrativa. No mérito, requer a reforma da r. sentença hostilizada a fim de que seja excluída a condenação em honorários advocatícios ou que seja reduzido o quantum arbitrado pelo magistrado a quo. Pelas contrarrazões de fls. 323/334, o Apelado requer o desprovimento do recurso. É o Relatório. Decido, com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL Cumpre examinar, inicialmente, se o Apelante atendeu aos pressupostos processuais, no que tange a seu recurso de apelação, particularmente no que se refere ao correspondente preparo. Cabe examinar, desde logo, se o Apelante preenche, ou não, o requisito autorizativo da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, qual seja, a incapacidade de arcar com as custas processuais, na forma da lei. Perfilho do entendimento segundo o qual a alegação de pobreza, deduzida pela parte interessada, induz a presunção relativa (iuris tantum) de que não pode ela (parte) arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Por isso, pode o magistrado indeferir o pedido respectivo se entender, motivadamente, que o postulante do benefício, apesar daquela declaração de pobreza, tem condições de arcar com as custas processuais. In casu, o Apelante é pessoa jurídica sem finalidade lucrativa, mas essa condição não o dispensa de demonstrar a condição de miserabilidade para receber os benefícios da gratuidade da justiça que ora pleiteia. Esse é o entendimento majoritário no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, consoante ilustram o agravo regimental no mandado de segurança nº 100.070.025.703 e a ação declaratória nº 100.110.011.671, de que foram Relatores o Exmo. Sr. Desembargador Samuel Meira Brasil Junior e o Exmo. Sr. Desembargador Maurílio Almeida Abreu, respectivamente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão do benefício de assistência judiciária à entidade sindical depende da comprovação da hipossuficiência de recursos financeiros da pessoa jurídica. Precedentes do STJ (REsp 876.812/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 01/12/2008; REsp 834.363/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 10/10/2008; REsp 744.115/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 19/06/2006 p. 192). 2. Recurso desprovido.” ............................................................................“AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE - PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE CARIACICA VIOLAÇÃO AOS REQUISITOS FIXADOS NA LEI DE GREVE - ILEGALIDADE DA GREVE - PRETENSÃO AUTORAL PROCEDENTE - CONDENAÇÃO DO SINDICATO REQUERIDO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS I - A deflagração do movimento grevista antecipou o encerramento das tratativas negociais havidas entre a Administração e os professores municipais, ocasionando a deturpação da ordem prevista em lei. Vale dizer, a inversão das fases legalmente prevista, Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO quais sejam, primeiramente a frustração da negociação e depois a deflagração da greve, demonstra a ilegalidade do movimento, já que, as negociações acerca da questão salarial não restaram encerradas. II - O sindicato requerido, quando da comunicação de início de greve, não fez anexar ao ofício o Estatuto da entidade, a ata da eleição e posse da nova Diretoria. Além do simplório ofício alhures, não consta nos autos sequer a cópia da Ata da Assembléia que autorizou o início do movimento paredista e nem cópia do Estatuto, tendo o requerido limitado-se a anexar à demanda tão somente a ata da assembléia geral que aprovou o citado diploma. III - A citada comunicação prévia é revestida de formalismo, devendo necessariamente conter a justificação sobre a causa do movimento paredista, o lapso temporal de paralisação do aludido movimento, além de aclarar a forma de atendimento emergencial durante a greve e a garantia da prestação dos serviços indispensáveis à comunidade. IV Deste modo, evidente a ilegalidade da greve quando ausente o atendimento dos requisitos insculpidos na norma de regência. V - O pedido de assistência judiciária formulado pelo sindicato requerido está desacompanhado de qualquer comprovação de situação econômica-financeira precária, exsurgindo o seu indeferimento. VI - Ação declaratória de ilegalidade de greve procedente. VII - Condenação do sindicato requerido em custas processuais e honorários advocatícios.” dia de cada mês. 4) Recurso improvido.” (grifo nosso) Assim, partindo-se da premissa de que a concessão de assistência judiciária gratuita deva ser concedida àqueles mais carente de recursos financeiros, de forma a garantir o acesso ao Poder Judiciário, extrai-se a conclusão de que o Apelante não demonstrou que satisfaz os requisitos para tal benefício, devendo por isso lhe ser indeferido. Consequentemente, resta insatisfeito o requisito de admissibilidade recursal relativo ao preparo, obstando o conhecimento do recurso, até porque o Apelante não era beneficiário da justiça gratuita quando da interposição do presente recurso. Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 557, do Código de Processo Civil, não conheço do presente apelo. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Vitória, 27 de Janeiro de 2012. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 4 Apelação Civel Nº24119019016 APTE SINDICATO DOS SERVIDORES DA SAUDE NO ESTADO DO ESP SANTO Advogado BRENO PAVAN FERREIRA Advogada GRASIELE MARCHESI BIANCHI APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA RELATOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.119.019.016 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PREPARO - ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO PESSOA JURÍDICA SEM FINALIDADE LUCRATIVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Deve ser indeferido pedido de assistência judiciária gratuita acaso se verifique que o (a) requerente não ostenta estado de miserabilidade. 2. Em não havendo sido recolhido o preparo recursal no momento da interposição do recurso, este não merece ser conhecido, por ausência de requisito de admissibilidade. Cuidam os presentes autos de recurso de apelação cível (fls. 97/102) interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES DA SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a r. sentença de fls. 91/96, que julgou extinto o feito, na forma do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência superveniente do interesse de agir, condenando o Apelante a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade. Em suas razões recursais, a Apelante pugna pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, argumentando que é pessoa jurídica sem finalidade lucrativa. No mérito, requer a reforma da r. sentença hostilizada, a fim de que seja excluída a condenação em honorários advocatícios, ou que seja reduzido o quantum arbitrado pelo magistrado a quo. Pelas contrarrazões de fls. 106/117, o Apelado requer o desprovimento do recurso. É o Relatório. Decido, com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL Cumpre examinar, inicialmente, se o Apelante atendeu aos pressupostos processuais, no que tange a seu recurso de apelação, particularmente no que se refere ao correspondente preparo. Cabe examinar, desde logo, se o Apelante preenche, ou não, o requisito autorizativo da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, qual seja, a incapacidade de arcar com as custas processuais, na forma da lei. Perfilho do entendimento segundo o qual a alegação de pobreza, deduzida pela parte interessada, induz a presunção relativa (iuris tantum) de que não pode ela (parte) arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência e de 31 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 sua família. Por isso, pode o magistrado indeferir o pedido respectivo se entender, motivadamente, que o postulante do benefício, apesar daquela declaração de pobreza, tem condições de arcar com as custas processuais. In casu, o Apelante é pessoa jurídica sem finalidade lucrativa, mas essa condição não o dispensa de demonstrar a condição de miserabilidade para receber os benefícios da gratuidade da justiça que ora pleitea. Esse é o entendimento majoritário no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, consoante ilustram o agravo regimental no mandado de segurança nº 100.070.025.703, e a ação declaratória nº 100.110.011.671, de que foram Relatores o Exmo. Des. Samuel Meira Brasil Junior, e o Exmo. Des. Maurílio Almeida Abreu, respectivamente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão do benefício de assistência judiciária à entidade sindical depende da comprovação da hipossuficiência de recursos financeiros da pessoa jurídica. Precedentes do STJ (REsp 876.812/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 01/12/2008; REsp 834.363/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 10/10/2008; REsp 744.115/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 19/06/2006 p. 192). 2. Recurso desprovido.” ........................................................................................ “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE - PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE CARIACICA - VIOLAÇÃO AOS REQUISITOS FIXADOS NA LEI DE GREVE - ILEGALIDADE DA GREVE - PRETENSÃO AUTORAL PROCEDENTE - CONDENAÇÃO DO SINDICATO REQUERIDO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS I - A deflagração do movimento grevista antecipou o encerramento das tratativas negociais havidas entre a Administração e os professores municipais, ocasionando a deturpação da ordem prevista em lei. Vale dizer, a inversão das fases legalmente prevista, quais sejam, primeiramente a frustração da negociação e depois a deflagração da greve, demonstra a ilegalidade do movimento, já que, as negociações acerca da questão salarial não restaram encerradas. II - O sindicato requerido, quando da comunicação de início de greve, não fez anexar ao ofício o Estatuto da entidade, a ata da eleição e posse da nova Diretoria. Além do simplório ofício alhures, não consta nos autos sequer a cópia da Ata da Assembléia que autorizou o início do movimento paredista e nem cópia do Estatuto, tendo o requerido limitado-se a anexar à demanda tão somente a ata da assembléia geral que aprovou o citado diploma. III - A citada comunicação prévia é revestida de formalismo, devendo necessariamente conter a justificação sobre a causa do movimento paredista, o lapso temporal de paralisação do aludido movimento, além de aclarar a forma de atendimento emergencial durante a greve e a garantia da prestação dos serviços indispensáveis à comunidade. IV Deste modo, evidente a ilegalidade da greve quando ausente o atendimento dos requisitos insculpidos na norma de regência. V - O pedido de assistência judiciária formulado pelo sindicato requerido está desacompanhado de qualquer comprovação de situação econômica-financeira precária, exsurgindo o seu indeferimento. VI - Ação declaratória de ilegalidade de greve procedente. VII - Condenação do sindicato requerido em custas processuais e honorários advocatícios.” dia de cada mês. 4) Recurso improvido.” (grifo nosso) Assim, partindo-se da premissa de que a concessão de assistência judiciária gratuita deva ser concedida àqueles mais carente de recursos financeiros, de forma a garantir o acesso ao Poder Judiciário, extrai-se a conclusão de que o Apelante não demonstrou que satisfaz os requisitos para tal benefício, devendo por isso lhe ser indeferido. Consequentemente, resta insatisfeito o requisito de admissibilidade recursal relativo ao preparo, obstando o conhecimento do recurso, até porque o Apelante não era beneficiário da justiça gratuita quando da interposição do presente recurso. Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 557, do Código de Processo Civil, não conheço do presente apelo. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Vitória, 27 de Janeiro de 2012. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 5 Apelação Civel Nº35070205980 APTE VANDERLEY FERREIRA GOMES Advogada MARILENE NICOLAU Advogado SANTOS MIRANDA NETO APDO TVV - TERMINAL DE VILA VELHA S/A Advogado HUDSON DE LIMA PEREIRA RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA APELAÇÃO CÍVEL Nº 035070205980 APELANTE: Vanderley Ferreira Gomes APELADO: TVV - Terminal de Vila Velha S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de apelação cível interposta por Vanderley Ferreira Gomes contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Observo que o julgamento do recurso comporta decisão monocrática do relator, nos Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO moldes do art. 557, caput, do CPC, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, uma vez que não atende ao pressuposto recursal extrínseco da tempestividade. Vejamos: Compulsando os autos, verifico da certidão lavrada à fl. 96 que a sentença objurgada foi publicada no Diário da Justiça em 20/8/2010 (sexta-feira), tendo o presente recurso de apelação sido interposto em 08/9/2010 (quartafeira) via fac-símile (fls. 97/102, fl. 109). É consabido que a redação do art. 2º, caput, da Lei nº 9.800/99, com clareza, assim prescreve: “Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data do seu término.” Cabe exaltar que o colendo STJ, interpretando a citada norma, já sufragou o seu entendimento no sentido de que: “O art. 2º, da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, estabelece o prazo decadencial de cinco dias para entrega da petição autêntica concernente ao fax por meio de que se apresentou a petição. O quinqüídio é contado a partir do dia seguinte ao termo final para protocolo da irresignação, independente de ser dia útil ou não" [...].(AgRg no Ag 1389751/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011). Com efeito, tal exegese está assentada no entendimento de que "o prazo que estabelece o art. 2º da Lei n. 9.800/99, para a juntada do original, não se configura um novo prazo, mas sim simples prorrogação do primeiro, o qual é contínuo, não havendo que se falar interrupção aos sábados, domingos e feriados. Precedentes.” (AgRg no Ag 984.719/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/03/2009, DJe 02/04/2009). Deste modo, trazendo a questão teórica para a espécie dos autos, apuro que o referido prazo de 05 (cinco) dias para apresentação do original começou a fluir a partir do dia 09/9/2010 (quinta-feira), exaurindo-se em 13/9/2010 (segunda-feira), sendo esta a única data fatídica. Todavia, a petição original do recurso, apresentada à fl. 103, estampa que ela somente foi protocolizada na data de 14/9/2010 (terça-feira), portanto, extemporaneamente, repercuntindo na intempestividade do apelo interposto. Sobre o tema, hei por bem invocar os paradigmas que se enquadram perfeitamente no caso sub judice: "PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA FAX. ORIGINAL APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o recurso interposto via fax, se a protocolização da peça original não ocorrer no prazo de cinco dias previsto no art. 2º da Lei 9.800/1999. 2. Hipótese em que a petição foi transmitida em 5.4.2010, último dia do prazo recursal, e o original protocolizado apenas em 14.4.2010. 3. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no CC 109.249/MA, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 30/06/2010) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. ORIGINAL JUNTADO APÓS O QUINQUÍDIO DO ARTIGO 2º DA LEI N. 9.800/1999. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O original da petição de agravo regimental deve ser juntado aos autos no prazo de 5 (cinco) dias (art. 2º da Lei n. 9.800/1999), sob pena de não conhecimento do recurso. 2. No caso concreto, a certidão (e-STJ fl. 628) atesta que o prazo recursal iniciou-se em 17/10/2011. A petição de agravo regimental foi protocolizada mediante fac-símile em 21/10/2011 e a original em 3/11/2011, portanto, após o transcurso do quinquídio legal. 3. Agravo regimental não conhecido". (AgRg no REsp 1230303/RS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01/12/2011, DJe 12/12/2011) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. NÃO APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS DENTRO DO PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o recurso apresentado via fax se a peça original não for protocolizada dentro do prazo de cinco dias, como previsto no art. 2º da Lei 9.800/1999. Tal prazo é contínuo, ou seja, sem interrupção aos sábados, domingos e feriados, caracterizando mera prorrogação do prazo inicial do recurso. 2. Hipótese em que os embargos de declaração foram opostos via fax, e o original foi protocolado fora do quinquídio legal, portanto, intempestivo. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no REsp 1266341/MG, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011) Em idêntico sentido: EREsp 687.361/GO, Relator Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJ 01/08/2006, AgRg nos EAg 528.063/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 22/02/2010, EDcl nos EDcl no Ag 858.580/RS, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, DJ 08/10/2007, dentre tantos outros. Nesse contexto, sendo intempestivo o recurso, não reúne o mesmo o pressuposto recursal extrínseco da tempestividade, restando por isso inadmissível, razão pela qual, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, lhe nego seguimento. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem. Vitória, 31 de janeiro de 2012. Des. Arnaldo Santos Souza RELATOR 6 Agravo de Instrumento Nº50129000043 AGVTE COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogada FRANCINE FAVARATO LIBERATO Advogado FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA Advogada IARA QUEIROZ AGVDO LEONOR LUBE RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA 32 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 Agravo de Instrumento Nº 050.129.000.043 Agravante: COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN Agravado: LEONOR LUBE RELATOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo sob o viés instrumental, com pedido de efeito suspensivo, manejado contra interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas Estadual e Municipal e de Registros Públicos de Viana/ES, através da qual não foi indeferida a imissão provisória na posse requerida pela recorrente nos autos da ação de constituição de servidão administrativa. Em que pese o inconformismo da agravante, tenho que o presente recurso deva ser examinado à luz do art. 557, caput, do CPC. O referido dispositivo, sabe-se, “[...] autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.[...]” (STJ - AgRg no AG 595149 / SP ; Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA - 16/11/2004 - DJ: 06.12.2004, p. 207) O que se vê dos autos, em rude síntese, é que a agravante ajuizou ação de constituição de servidão administrativa em desfavor do agravado, pleiteando, em sede liminar, que fosse concedida a imissão provisória na posse do imóvel descrito nos autos. Para sustentar tal requerimento, alegou a recorrente que a providência administrativa em questão estava respaldada pelo Decreto Estadual nº 004-S, de 06/01/2010, o qual declarou de utilidade pública o referido bem e que, juntamente com o depósito de quantia apurada em laudo avaliativo que providenciara, restavam caracterizados os requisitos necessários ao deferimento da medida urgente vindicada, em atendimento ao que estatui o art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Alega, ainda, que como estão presentes os elementos previstos em lei à concessão da liminar postulada, o magistrado singular não teria margem discricionária para indeferir o pleito, motivo pelo qual, entende, deve ser reformulada a decisão vergastada. Ao decidir o imbróglio, o magistrado de primeiro grau de jurisdição justificou que “dadas as peculiaridades do feito, “[...]a ação de constituição de servidão administrativa, como a dos autos, não pode ser embasada apenas na documentação trazida pela parte autora na inicial, devendo ocorrer a intervenção do perito para proceder a avaliação do imóvel.” (fls. 64) Realmente tenho como escorreita a decisão hostilizada, eis que consta expressamente do art. 14, do aludido Decreto-Lei nº 3.365/41, o qual dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, que “[a]o despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens.” Quanto à suposta violação ao art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, tenho que não prosperam os argumentos da recorrente, já que o dispositivo exige clarividente a necessidade de dois requisitos, quais sejam, o depósito de quantia pecuniária e a alegação de urgência para que seja determinada a imissão liminar na posse pretendida, sendo certo que este último não consta da exordial, conforme pude apurar. Eis os termos do comando normativo em comento: “Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;” Esse, aliás, também é o entendimento externado pela jurisprudência proveniente do egrégio STJ, verbis: “A jurisprudência mais recente desta Corte aponta no sentido de que a interpretação do § 1º do art. 15 do DecretoLei n. 3.365/41 é a de que, dada a urgência da desapropriação, a imissão provisória na posse do imóvel dispensa a citação do réu, bem como a avaliação judicial prévia e o pagamento integral.[...]” (AgRg no Ag 1371208/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011) “[...]As razões do recurso especial, no que tange à violação ao art. 15, § 1º, "c", do DL 3.365/41, revelam-se procedentes, porquanto é assente no âmbito desta Egrégia Corte que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral.[...]” (REsp 1185073/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 05/11/2010) Portanto, fácil a constatação de que não merecem prosperar os anseios da recorrente, sobretudo porque a medida antecipatória indeferida pelo julgador de singela instância se insere no poder geral de cautela do magistrado, e, assim sendo, encampo o entendimento sedimentado nos tribunais brasileiros no sentido de que “[...] o agravo de instrumento contra ato judicial só procede quando o juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso.[...]” (TRF2 - AG: 125756/RJ - REL. JUIZ PAULO BARATA - TERCEIRA TURMA - 14/12/2004 - DJ:24/02/2005, P: 145) Diante de tais assertivas, entendo que os argumentos trazidos pela recorrente não convergem para uma razão de convencimento que possa provocar a reforma, ainda que parcial, do ato vergastado, pois verifiquei que o mesmo não traz em si mácula que justifique tal medida. Não se trata, in casu, de decisão teratológica, ou seja, contraria à lei ou à prova dos autos. Pelo exposto, sendo manifestamente improcedente o recurso, lhe nego seguimento, com base no artigo 557, caput, do CPC, mantendo incólume o decisum. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo de 1º grau. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo de 1º grau. Publique-se. Intime-se. Vitória, 07 de fevereiro de 2011. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO 7 Apelação Civel Nº21110038383 APTE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A Advogado ALBERT DO CARMO AMORIM Advogada CECILIA ZANE SANTOS DA ROCHA APDO JOSE SANTOS VIANA RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA Apelação Cível nº 021110038383 Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Apelado: José Santos Viana RELATOR: Desembargador Arnaldo Santos Souza DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta perante sentença que, em sede de ação de busca e apreensão fundada no DecretoLei nº 911/69, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC, vez que o apelante não comprovou ter sido o devedor regularmente constituído em mora. Pretende o apelante a reforma da sentença, dando-se regular prosseguimento ao feito, sob o pálio de que restou comprovada a constituição em mora do devedor mediante notificação extrajudicial dirigida para o endereço indicado ao tempo da formalização do contrato de alienação fiduciária. Esses são os simplórios contornos da demanda. Tenho, assim, que o recurso desafia decisão monocrática do relator, em razão do seu manifesto confronto com jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça e súmula do colendo STJ, na forma preconizada pelo art. 557, do CPC. Nesse aspecto, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart são contundentes na demonstração de que, em hipóteses de manifesto confronto do recurso com jurisprudência do tribunal local e súmula de tribunal superior, é oportunizado ao relator negar seguimento ao recurso, asseverando que “não é possível deixar de enxergar que o art. 557 afirma que o relator pode negar seguimento ao recurso em caso de ‘manifesta improcedência’ e ‘confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal, ou de tribunal superior’. Se é assim, deve o intérprete dizer o que é ‘manifesta improcedência’, não lhe sendo lícito afirmar que confronto com a súmula ou com a jurisprudência dominante do tribunal, de tribunal superior ou do Supremo Tribunal Federal, é o mesmo que ‘manifesta improcedência’, pois se realmente de uma hipótese pretendesse tratar o legislador, não teria feito referência a duas.” (Manual do Processo de Conhecimento. 3.ed., RT, p. 625). O colendo Superior Tribunal de Justiça vem, no exercício de seu mister constitucional, exaltando a necessidade de aplicação do dispositivo em questão às hipóteses de recurso manifestamente em confronto com jurisprudência dominante do respectivo tribunal e súmula de tribunal superior, mediante invocação da mens legis do mencionado preceito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNA DE RELATOR. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA A SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES. (...) 2. “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. (CPC, art. 557). 3. Essa nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais – a grande maioria dos processos nos Tribunais – devem ser apreciados o quanto e mais rápido possível. Destarte, “o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” devem ser julgados, por decisão una, pelo próprio relator, em homenagem aos tão perseguidos princípios da economia processual e da celeridade processual. (...)” (AgRg no REsp 617292/AL, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/05/2004, DJ 14/06/2004). O manifesto confronto do presente recurso com jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça e súmula do colendo STJ é de fácil verificação. Senão vejamos: Na intenção de constituir em mora o devedor, o apelante promoveu a notificação extrajudicial do apelado mediante o Cartório de Registros de Títulos e Documentos de Guarapari (fls. 14), sendo noticiado nos autos o insucesso da notificação em razão do devedor não ter sido encontrado após três tentativas no endereço indicado (fls. 15). Destarte, proclama a aquietada jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça que “a notificação comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título é pressuposto de admissibilidade específico da ação de busca e apreensão, de forma que sua irregularidade inviabiliza não só a concessão da liminar, mas o processo” (TJ/ES, Apelação Cível nº 24090352519, Relator Desembargador Substituto Fernando Estevam Bravim Ruy, Segunda Câmara Cível, data de julgamento 18/01/2011, DJ 18/02/2011). Envergam o mesmo entendimento os seguintes arestos quanto à indispensabilidade da comprovação da constituição em mora do devedor, em se tratando de alienação fiduciária: TJ/ES, Agravo de Instrumento nº 48029001301, Relator Desembargador Arnaldo Santos Souza, Primeira Câmara Cível, data de julgamento 17/11/2004, DJ, 15/02/2005; Agravo de Instrumento nº 14119000280, Relator Desembargador Substituto Fernado Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, data de julgamento 26/07/2011, DJ 03/08/2011 e Agravo de Instrumento nº 12079000381, Relatora Desembargadora Substituta Elisabeth Lordes, Segunda Câmara Cível, data de julgamento 03/07/2007, DJ 01/08/2007. Importa exaltar que na hipótese o apelante não diligenciou para promover a notificação do devedor via edital, conforme previsão do art. 2º, §2º e do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, de modo que, por ser a comprovação da constituição em mora do devedor 33 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular para ajuizamento da ação de busca e apreensão, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, quando ausente tal pormenor. Na órbita do colendo STJ, outro não é o entendimento. É o que mostro: “Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Comprovação da mora. Precedentes da Corte. 1. Para a comprovação da mora, dispensável é a intimação pessoal, contudo, não é suficiente que a notificação tenha sido processada pelo cartório, havendo de comprovarse que tenha sido entregue, o que, no caso, não ocorreu. 2. Recurso especial não conhecido.” (REsp 536.733/MG, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, data de julgamento 09/12/2003, DJ 22/03/2004) -360 “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. – Para a comprovação da mora do devedor, não basta que a notificação tenha sido expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos: deve demonstrar-se que a carta tenha sido por ele recebida. Precedentes. – Incidência, ademais, da Súmula nº 283-STF. Recurso especial não conhecido.” (REsp 539.842/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, data de julgamento 21/10/2003, DJ 19/12/2003) Por sua vez, a Súmula nº 72, do colendo Superior Tribunal de Justiça prescreve: “A COMPROVAÇÃO DA MORA É IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.” Portanto, verificando que não houve a comprovação da constituição em mora do apelado, a ação de busca e apreensão manejada pelo apelante não há como prosseguir, sendo cogente a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, inciso IV, do CPC, tal como proclamado pelo juízo a quo, inviabilizando, por resultado consequente, o deferimento do pleito liminar perseguido. Patente, assim, o manifesto confronto do recurso com jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça e súmula do colendo STJ, razão pela qual, com arrimo no art. 557, do CPC, lhe nego seguimento. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à vara de origem. Vitória, 09 de fevereiro de 2012. Des. Arnaldo Santos Souza RELATOR 8 Remessa Ex-officio Nº24030214183 REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL VITORIA PARTE MUNICIPIO DE VITORIA Advogado LEONARDO ZEHURI TOVAR PARTE TRANSCAR VITORIA AGENCIA MARITIMA LTDA Advogado FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA Advogado FRANCISCO CARLOS MORAIS SILVA PARTE AMBRA VITORIA AGENCIA MARITIMA LTDA Advogado FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA Advogado FRANCISCO CARLOS MORAIS SILVA PARTE MARSHIP VITORIA AGENCIA MARITIMA LTDA Advogado FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA Advogado FRANCISCO CARLOS MORAIS SILVA * Apelação Voluntária Nº 24030214183 APTE MUNICIPIO DE VITORIA APDO TRANSCAR VITORIA AGENCIA MARITIMA LTDA RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030214183 APELANTE: Município de Vitória APELADAS: Transcar Vitória Agência Marítima Ltda. e outras RELATOR: DESEMBARGADOR ARNALDO SANTOS SOUZA REMESSA NECESSÁRIA Nº 24030214183 REMETENTE: Juízo de Direito da Fazenda Pública Municipal de Vitória PARTES: Município de Vitória, Transcar Vitória Agência Marítima Ltda. e outras RELATOR: DESEMBARGADOR ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de apelação voluntária e remessa necessária decorrente de sentença (fls. 1.476/1.489) que, apreciando ação de rito ordinário, julgou procedente a pretensão autoral, "[...] para declarar por sentença a inexistência de relação jurídica obrigacional que possa compelir as autoras ao pagamento de ISS no que tange ao serviço de agenciamento marítimo, bem como determinar a devolução de todos os valores pagos a título do referido imposto sobre os serviços por elas desenvolvidos e recolhidos até a edição da LC 116/2003, devidamente corrigido, no limite máximo de 10 (dez) anos" (fl. 1.486) Em seguida, o magistrado de primeiro grau, mediante decisão integrativa (fls. 1.528/1.529), deu provimento aos embargos de declaração opostos pelas apeladas, "para fazer constar na sentença a condenação do Município de Vitória ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na verba de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação" (fl. 1.529). Todavia, antes disso (decisão dos embargos), o Município de Vitória já havia interposto recurso voluntário de apelação (fls. 1.503/1.517), no qual se insurge contra a sentença, sob o fundamento de que a mesma padece de error in procedendo e error in judicando, não sendo dito recurso ratificado ao seu tempo. Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO Devidamente intimadas, as apeladas ofertaram contrarrazões (fls. 1.532/1.550) ao apelo do ente municipal, sustentando, preliminarmente, (a) o não conhecimento do apelo diante da ausência de reiteração da apelação face o julgamento dos declaratórios, (b) irregularidade formal pela falta de inconformismo com os fundamentos da decisão, bem como (c) que "[...] não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o feito, quando do julgamento antecipado, se encontrava devidamente saneado, constante de todos os elementos necessários para o convencimento do julgador, em especial uma farta prova documental" (fl. 1.542). No mérito, argumenta que o STJ já sufragou entendimento de que o "serviço de agenciamento marítimo não se encontrava na lista de serviços, de forma que [...] se não consta da lei não incide" (fl. 1.548). Por fim, acrescenta que "se tratando de sentença condenatória os honorários devem ser fixados sobre o valor do benefício econômico auferido pela parte, ou seja, condenação" (fl. 1549). É, no que basta, o breve relatório. Tenho que o presente apelo e reexame necessário desafiam julgamento singelo, a teor do art. 557, caput, do CPC, notadamente diante da autorização contida no verbete sumular nº 253, do c. STJ. Senão vejamos: PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO "DA AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DA APELAÇÃO FACE O JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS" Sem delonga, patente é a inadmissibilidade recursal na hipótese vertente, notadamente porque, segundo a interpretação analógica da recente súmula n.º 418, do c. STJ, “é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. Aliás, o c. STJ firmou o entendimento no sentido de que: “achando-se pendente o julgamento dos aclaratórios da parte contrária, é inoportuna a interposição de apelação, sem a ratificação posterior dos seus termos, vez que não houve o necessário exaurimento da instância [...]” (REsp 659.663/MG, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJ: 22/03/2010). Cumpre acentuar que essa exegese levada a cabo pelo c. STJ, reconhece que a precedência no manejo da apelação antes do julgamento dos embargos de declaração opostos, sem posterior reiteração, acarreta na extemporaneidade do apelo. Nesse sentido, calha trazer à colação recentíssimo precedente do c. STJ: "RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ANTES DE JULGADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. 1. [...]. 2. O recurso de apelação de iniciativa dos autores foi manejado em data anterior ao julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte adversa, não tendo sido reiterado posteriormente, o que conduz à constatação de sua intempestividade. 3. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, provido". (REsp 1291489/PE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) Na hipótese vertente, a apelação interposta pelo Município de Vitória, em 21/06/2010 (fls. 1.503/1.517), não foi ratificada após a publicação, em 08/07/2011, da decisão que deu provimento aos embargos de declaração opostos pelas partes adversas, implicando na intempestividade da apelação em foco. Diante de tais constatações, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, acolho a preliminar eriçada pelas apeladas, para não conhecer do recurso de apelação interposto pelo Município de Vitória (fls. 1.503/1.517), porquanto manifestamente inadmissível. JULGAMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA Na origem, as autoras, ora apeladas, ajuizaram ação ordinária pretendendo a declaração de inexistência de relação jurídica de obrigação tributária relativa ao ISS para os serviços de agenciamento marítimo desenvolvido por elas e a respectiva condenação do apelado à repetição do indébito. Compulsando os autos, constato que após a citação do ente municipal, houve oferta pelo mesmo de contestação (fls. 1.433/1.457), na qual, basicamente, se sustentou a correta exação do tributo, vez que o serviço prestado pelas autoras está previsto na lista de serviços do DL 406/68 e respectiva legislação municipal, a possibilidade do município lançar mão de interpretação extensiva, assim como a impossibilidade de restituição do tributo ante a inexistência de prova de que as autoras assumiram o encargo financeiro decorrente do pagamento de ISSQN. Após isso, as autoras ofertaram a peça de réplica (fls. 1459/1465), sendo que depois disso, o magistrado de piso proferiu despacho (fl. 1466) para que as partes se manifestassem quanto à produção de provas. Em atendimento a este comando judicial, apenas o município se manifestou, pugnando pela produção de prova pericial e documental (fl. 1467). Esse pleito foi deferido pelo magistrado singular (fl. 1468), oportunidade em que as partes foram intimadas para "apresentar quesitos, bem como indicar assistentes técnicos em 15 (quinze) dias" (fl. 1468). Anoto que os quesitos foram apresentados pelas partes mediante as petições de fls. 1469/1470 e 1471/1472, respectivamente. Consequentemente, o magistrado a quo proferiu despachos objetivando a nomeação do perito (fl. 1473 e 1476). Sucede que, de inopino e sem qualquer cientificação das partes, o magistrado de primeiro grau proferiu novo despacho, no qual "entendendo tratar-se de matéria única e exclusivamente de direito" tornou "sem efeito o despacho de fls. 1.468 [ato que havia deferido a prova pericial e determinado a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos]" (fl. 1478). Com isso, o magistrado de piso entendeu por bem proferir o julgamento antecipado da lide, valendo-se para tanto do argumento de que " trata-se, sem sombra de dúvida, de matéria única e exclusivamente de direito, que dispensa a produção de outras provas, bem como a realização de audiência de instrução, daí porque como o preceito do artigo 330 do CPC é cogente, o julgamento antecipado da lide torna-se obrigatório" (fls. 1480/1481). Sem rebuços, entendo que o magistrado singular incorreu em manifesto error in procedendo, tendo em vista que proferiu o julgamento antecipado da lide, com manifesto cerceamento de defesa do município réu. Digo isso porque, a despeito de constar na sentença o embate sobre os fundamentos que reconheceram a inexistência da relação jurídica apta à exação tributária do ISSQN sobre 34 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 os serviços realizados pelas autoras, omitiu o decisum atacado acerca da necessária comprovação pelo contribuinte (autoras) de que não houve o repasse do tributo aos tomadores dos serviços, a fim de que a legitimidade à repetição do indébito tenha permanecido com as autoras (contribuinte de direito), já que esse era o ponto nodal sobre o qual o município pretendia produzir a prova pericial. Aliás, sobre a temática, impende anotar o seguinte precedente do c. STJ: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. AGENCIAMENTO MARÍTIMO. ART. 166 DO CTN. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE REPASSE DO IMPOSTO. 1. Nos casos de repetição, compensação ou creditamento de tributos de natureza indireta é necessária a comprovação que o contribuinte de direito (empresa) não transferiu os encargos relativos ao pagamento do tributo indireto ao consumidor final (contribuinte de fato), o que não ocorreu no caso em apreço. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp nº 1.095.604/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/04/2010, DJe 04/05/2010). Ademais, é sobremodo importante assinalar que a simples demonstração do pagamento do tributo através das guias de recolhimento colacionadas pelas autoras não é suficiente para atender a exigência da norma para conferir o direito à repetição, haja vista que o c. STJ já decidiu que "[...] o art. 166 do CTN, firme ao explicitar que o pedido de restituição é o ressarcimento por um recolhimento indevido, nega legitimidade aquele que, embora tenha pago o tributo, não tenha suportado o respectivo ônus econômico. [...]". (AgRg no Ag 1395082/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011). Logo, reputo que, no particular, era necessária a dilação probatória acerca da comprovação de "[...] que o contribuinte de direito (empresa) não transferiu os encargos relativos ao pagamento do tributo indireto ao consumidor final (contribuinte de fato) [...]" (AgRg no REsp nº 1.095.604/RJ), de maneira que o abrupto julgamento antecipado da lide depois do deferimento da realização da prova pericial, com efeito, implicou em manifesto cerceio de defesa da parte. A propósito, nesse sentido, já decidiu o c. STJ: "PROCESSO CIVIL. PROVA. Deferida a produção de prova, o juiz não pode, à míngua de recurso, sobrepor a essa decisão o julgamento antecipado da lide. Recurso especial conhecido e provido". (REsp 997.046/AL, Relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 20/05/2008, DJe 05/11/2008). Destarte, penso que na hipótese sub judice incorreu o juiz sentenciante em manifesto error in procedendo, porquanto tolheu a chance do ente municipal de provar a veracidade de suas alegações, sobretudo quando já deferida a modalidade de prova em questão (pericial). Nesta linha de raciocínio, vejo assente a violação do princípio da ampla defesa, corolário do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF). Nesse contexto, há de ser exaltado ainda que, segundo orientação do c. STJ, a mácula aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, decorrente do cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide (quando necessária a dilação probatória), constitui matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício.Nesse sentido, confira-se: "[...]. Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. A violação a tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador. [...]". (REsp 714467/PB, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/09/2010, DJe 09/09/2010) Outrossim, tenha-se presente que "as matérias de ordem pública e as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, devem ser objeto de análise em sede de duplo grau de jurisdição, em face do efeito translativo da remessa necessária", valendo acrescentar que "a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública. Súmula 325/STJ" [...]. (EDcl no REsp 992.097/RJ, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 18/05/2009). Ante ao exposto, admito a remessa necessária para, reconhecendo a ocorrência do cerceamento de defesa, anular a sentença recorrida e demais atos decisórios a ela posteriores, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, a fim de que a instrução seja retomada com a realização da prova pericial. Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à vara de origem. Vitória, 08 de fevereiro de 2012. Des. Arnaldo Santos Souza RELATOR 9 Remessa Ex-officio Nº21000229324 REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUBLIC REG PUBLIC DE GUARAPAR PARTE MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado FAUSTO ANTONIO POSSATO ALMEIDA PARTE FLAVIO HENRIQUE KROLIN RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA Remessa Necessária nº 021000229324 Remetente: Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Guarapari Partes: Município de Guarapari e Flávio Henrique Korlin RELATOR: Desembargador Arnaldo Santos Souza DECISÃO MONOCRÁTICA Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença definitiva que, em sede de execução fiscal, reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente de débito tributário no valor de R$304,54. Não houve a interposição de apelação voluntária pelas partes, subindo os autos exclusivamente como se fosse hipótese de remessa necessária (CPC, art. 475, inciso I), por assim entender o juízo a quo. Esses são os simplórios contornos da demanda. Tenho, assim, que a remessa desafia decisão monocrática do relator, na forma preconizada pelo art. 557, caput, do CPC, adiantando que incorreu a sentença em error in procedendo. A propósito, quanto à possibilidade de aplicar o art. 557, do CPC em hipótese de remessa necessária, invoco entendimento do doutrinador Jorge Tosta, com a valiosa orientação do professor Arruda Alvim, asseverando que “hoje, com a nova sistemática implantada pelo art. 557 do CPC, é forçoso reconhecer que todo e qualquer recurso ou procedimento a ele assemelhado quanto ao processamento (como é o caso do reexame necessário) pode ser decidido pelo relator nas hipóteses mencionadas no citado dispositivo legal.” E mais, acrescenta que “o objetivo presente no reexame necessário de evitar que o interesse público possa sofrer algum prejuízo, pela possibilidade de erro no decisum de primeiro grau, não é desvirtuado com a incidência do art. 557 do CPC. Qualquer das partes que se sinta prejudicada pela decisão monocrática proferida pelo relator pode interpor agravo, nos termos do § 1.º do artigo citado, para que, então, seja a questão decidida pelo órgão colegiado” (“Do Reexame Necessário” - Jorge Tosta. São Paulo: RT, 2005, páginas 241/242 - destaquei). Destarte, considerando o valor do débito tributário reconhecido como prescrito pelo juízo a quo, qual seja, de R$304,54, verifico que a hipótese vertente enquadra-se na regra de exceção de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme disposto no art. 475, §2º, do CPC, não sendo, portanto, modalidade de remessa necessária. Com amparo nas considerações aqui expostas e com substrato nos termos do art. 557, caput, do CPC, não conheço da remessa necessária, determinando que a Diretoria Judiciária de Registro, Preparo e Distribuição deste egrégio Tribunal de Justiça proceda a regular baixa. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à vara de origem. Vitória, 27 de janeiro de 2012. Des. Arnaldo Santos Souza RELATOR 10 Agravo de Instrumento Nº24129001186 AGVTE GILBERTO MARTINS FILHO Advogado ANDRE FELIPE SAIDE MARTINS Advogado FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS Advogado GILBERTO MARTINS FILHO Advogado VITOR SAIDE AZEVEDO AGVDO ASEMA AUXILIAR DE SERVICOS MARITIMOS LTDA Advogado SÉRGIO CARVALHES DE PAIVA RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA Agravo de Instrumento nº 024.129.001.186 Agravante:GILBERTO MARTINS FILHO Agravada:ASEMA - AUXILIAR DE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA Relator:Des. Arnaldo Santos Souza DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo sob o viés instrumental, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Vitória/ES, comarca da Capital, que indeferiu o pedido de liminar formulado pelo agravante, nos autos da ação cautelar de arresto. De plano devo consignar que o recorrente não instruiu o recurso com todas as peças necessárias a sua interposição, a teor do que dispõe o inciso I, do artigo 525, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;” (grifei) Ocorre que o recorrente informa às fls. 02, que não providenciou a juntada da procuração do patrono da recorrida, sob a alegação de que este “[...]atua em causa própria[...].” Ora, acaso seja essa realmente a realidade dos autos, há evidente irregularidade na representação da recorrida, já que a litigância em causa própria apenas se identifica quando ocorra identidade entre a parte e o advogado. No caso dos autos, trata-se de uma pessoa jurídica, e, assim sendo, mesmo que seja representada em juízo por seu sócio, há necessidade de instrumento procuratório. A propósito, mutatis mutandis, atente-se para o seguinte aresto: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. SÓCIOGERENTE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA AGRAVANTE. PEÇA OBRIGATÓRIA. ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA (CPC, ARTS. 36, 37 E 254). NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (CPC, ART. 544. § 1º). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Tratando-se a procuração da parte agravante de peça obrigatória para instrução do agravo de instrumento, nos termos do § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, com redação anterior à Lei 12.322/2010, não há como afastar a conclusão da decisão hostilizada que não conheceu do recurso. 2. Os recursos dirigidos à instância superior, desacompanhados de procuração, são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ. 3. Ainda que o advogado subscritor da petição de agravo de instrumento e de recurso 35 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 especial seja o sócio majoritário e controlador da sociedade empresária, não há nenhuma autorização legal para que atue em juízo sem procuração nos autos. 4. A litigância em causa própria fica caracterizada quando há perfeita identidade entre a parte e o advogado (CPC, arts. 36, 37 e 254). Não é, no entanto, o que ocorre no caso em exame, em que o advogado pretende estar representando em juízo não a si próprio, mas à sociedade empresária, pessoa jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1350918/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 23/09/2011) Além disso, consigno que, a não ser a assertiva do recorrente, não há nos autos qualquer prova robusta do alegado, sendo certo que, no caso da inexistência de documento nos autos originários suficientes a comprovação da escorreita representação judicial da recorrida, bastava que o interessado solicitasse ao cartório do juízo competente certidão especificando o fato, eis que “cabe ao agravante, ao tempo da interposição do agravo, providenciar certidão que justifique a ausência de qualquer peça obrigatória.” (AgRg no REsp 195725/SP - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - 3ª Turma - 27/08/2001 - DJ: 24.09.2001, p. 293) (grifos e negritos não originais) Tal evidência, por óbvio, denota a ausência de documento imprescindível à admissibilidade do recurso, qual seja, a procuração da parte recorrida. Fácil, pois, a constatação de que é manifestamente inadmissível o recurso em apreço, motivo pelo qual lhe nego seguimento, com base no artigo 557, caput, do CPC. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo de 1º grau. Publique-se. Intime-se. Vitória, 06 de fevereiro de 2012. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR 11 Agravo de Instrumento Nº35129000341 AGVTE SERGIO DA COSTA MUNIZ Advogado JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO AGVDO CONDOMINIO ITAPARICA MAR Advogado JOSE NATALINO CAMPONEZ Advogado PAULO AFONSO VIEIRA DE REZENDE NETO Advogado SARITA BAYERL SOARES RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA Agravo de Instrumento Nº 035.129.000.341 Agravante: SÉRGIO DA COSTA MUNIZ Agravado: CONDOMÍNIO ITAPARICA MAR RELATOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo sob o viés instrumental, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra ato jurisdicional proferido pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES, que determinou à serventia do juízo a expedição de ofícios para averbação da penhora efetivada nos autos, bem como a designação de data para a realização de praça do bem, nos autos da ação de cobrança de cotas condominiais. Em que pesem os termos consignados pelo agravante em seu arrazoado, tenho que o presente recurso deva ser examinado à luz do art. 557, caput, do CPC. Eis os termos do pronunciamento hostilizado: “Oficie-se para averbação da penhora. Diligencie o cartório para designação de data para praça do imóvel.” (sic) (fls. 321) Inobstante o inconformismo do recorrente, devo consignar desde logo que o ato vergastado não traduz qualquer juízo decisório "recorrível". Ou seja, no particular, o juiz da causa não exerceu nenhuma ação intelectiva em relação à controvérsia, limitando-se a determinar a efetivação de atos processuais em um procedimento executivo que já se desenvolvia em decorrência, inclusive, da prolação de outros atos judiciais, estes sim decisórios, proferidos em tempo pretérito, como por exemplo a própria penhora propriamente dita. Ora, tendo em vista que a possibilidade das decisões interlocutórias serem objeto de recursos de agravo se fundamenta no fato de que, através delas se resolvem questões incidentais, fácil a constatação de que o presente recurso carece de cabimento, requisito intrínseco de admissibilidade, eis que, conforme já esclarecido, in casu, nada decidiu o magistrado. A propósito, atente-se para os seguintes julgados: “[...]É irrecorrível o despacho que, no âmbito de ação de execução, determina a realização de avaliação, atualização da conta geral e a designação de praça, sem resolver qualquer questão incidente.” (TJPR - 14ª C.Cível - AI 381750-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - J. 04.04.2007) “[...]O ato do Juiz que determina à Secretaria do Juízo a designação de dia e hora para a hasta pública dos bens constritos não possui qualquer conteúdo decisório que possa acarretar algum gravame à parte, tratando-se, portanto, de despacho de mero expediente, que visa apenas dar impulso ao processo, irrecorrível conforme preceitua o art. 504 do CPC.” (TJMG - AR N° 1.0024.91.763383-6/002 NO AI Nº 1.0024.91.763383-6/001 Rel. Des. José Affonso Da Costa Côrtes - 15ª Câmara Cível - 27/09/2007 - Pub. 17/10/2007) Assim sendo, com arrimo no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, tendo em vista sua manifesta inadmissibilidade. Preclusa a presente decisão, encaminhemse os autos ao juízo de 1º grau. Publique-se. Intime-se. Vitória, 07 de fevereiro de 2012. Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO DES. ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR 12 Agravo de Instrumento Nº24129001319 AGVTE BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A BANESTES Advogado BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO Advogado GILMAR ZUMAK PASSOS Advogada LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI AGVDO VICENTE PAULO TOLEDO Advogada ELIANE MARIA TARDIN Advogado LUCIO ALEXANDRE DOS SANTOS Advogado MIGUEL BELLINI NETO AGVDO MARIA MARTA RIZZO SECOMANDI TOLEDO Advogada ELIANE MARIA TARDIN Advogado LUCIO ALEXANDRE DOS SANTOS Advogado MIGUEL BELLINI NETO RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA Agravo de Instrumento Nº 024.129.001.319 Agravante: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S/A Agravado: VICENTE PAULO TOLEDO E OUTRA RELATOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo sob o viés instrumental, com pedido de efeito suspensivo, manejado contra interlocutória proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Vitória/ES, comarca da Capital, através da qual revogou outra decisão anteriormente proferida e determinou que o ônus dos honorários periciais determinados em fase de liquidação de sentença nos autos originários fossem suportados pelo recorrente. Em que pese o inconformismo do agravante, tenho que o presente recurso deva ser examinado à luz do art. 557, caput, do CPC. O referido dispositivo, sabe-se, “[...] autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.[...]” (STJ - AgRg no AG 595149 / SP ; Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA - 16/11/2004 - DJ: 06.12.2004, p. 207) Ao que se vê dos autos, em rude síntese, o agravante fora demandado pelos recorridos em ação de revisão contratual c/c repetição de indébito, tendo o desfecho lhe sido desfavorável e, em fase de liquidação de sentença, a magistrada singular determinou a realização de perícia contábil, já que a instituição recorrente refutou os cálculos apresentados pelos liquidantes, ora agravados, os quais deveriam suportar os honorários periciais, conforme o provimento judicial lançado às fls. 335-336. Ocorre que às fls. 357, a Juíza da causa entendeu por bem em reconsiderar o entendimento antes externado, determinando que o pagamento da verba honorária em comento ficasse por conta do recorrente, considerando que foi ele quem “impugnou o cumprimento de sentença por quantia certa, informando que existe excesso na execução”, dando causa à providência em questão. (fls. 357) A instituição financeira agravante não se conforma com a decisão de fls. 357, ao pálio de que tal entendimento afronta o princípio da causalidade e fere o disposto no art. 33, do CPC. Além disso, alega não ser possível a inversão do ônus da prova em fase de liquidação da sentença e, a final, persegue a reformulação do decisum. Eis os termos do mencionado dispositivo: “Art. 33 - Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.” Pois bem. Não vejo como possam prosperar os anseios do recorrente, já que, apesar do art. 33, do CPC, prever que a remuneração do perito será paga pelo autor, quando a produção da prova pericial for ordenada de ofício pelo juiz, tenho que, em casos como o dos autos, o executado, ao não aceitar os cálculos apresentados pelo exequente, desencadeia uma circunstância anômala indicando implicitamente que requer a realização de nova perícia, o que culmina por ensejar a aplicação do mesmo art. 33, do CPC, mas na parte em que prescreve ser da parte que houver pedido a prova o dever de arcar com os honorários do expert. Essa exegese, diga-se, é a mesma externada pela jurisprudência sedimentada no âmbito do egrégio STJ, vide: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. URV. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL DETERMINADA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme se extrai dos autos, a União, ora agravante, se insurgiu quanto aos valores computados pelo exequente como amortizados na via administrativa, fato este, que levou o juízo originário à nomeação do perito para elaborar a conta do valor devido. Assim, o proveito da perícia se dará em favor da recorrente, não havendo razão para transferir esse ônus ao exequente-embargado. 2. Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1074392/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 07/04/2011) “PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE COMPLEXO DE DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO OFERECIDA EM SUBSTITUIÇÃO A ÓLEO LUBRIFICANTE - ACEITAÇÃO DO CREDOR - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - ÔNUS DO PAGAMENTO DO ÔNUS PERICIAL VIOLAÇÃO DO ART. 13 DA LEF - DESCABIMENTO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o tribunal de origem analisa adequada e suficientemente a controvérsia apresentada em recurso especial. 2. Cabe ao executado que discordou do valor arbitrado a bem penhorado arcar com o pagamento dos honorários periciais, ainda que não tenha formulado pedido expresso de 36 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 realização de nova avaliação. Inteligência do art. 33 do CPC. 3. Inocorrência de violação do 13, § 2º, da Lei 6.830/80, tendo em vista o entendimento do tribunal de origem segundo o qual, caso o recorrente não concorde com o valor do bem executado fixado por Fiscal de Tributos Estaduais, poderá impugnar a avaliação, ocasião em que poderá ser nomeado perito oficial. 4. Recurso especial não provido.” (REsp 1192843/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 12/08/2010) (grifos e negritos não originais) “PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – IMPUGNAÇÃO DE AVALIAÇÃO FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA – ÔNUS DO PAGAMENTO DE LAUDO PERICIAL – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 33 DO CPC. 1. Cabe ao executado que discordou do valor arbitrado a bem penhorado arcar com o pagamento dos honorários periciais, ainda que não tenha formulado pedido expresso de realização de nova avaliação. Inteligência do art. 33 do CPC. 2. Recurso especial improvido.” (REsp 729712/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 03/08/2007, p. 329) (grifos e negritos não originais) Assim sendo, diante da constatação de que a tese argumentativa desenvolvida no arrazoado do presente instrumento confronta diametralmente com a jurisprudência uníssona do STJ, outra alternativa não me resta senão negar-lhe seguimento, com base no artigo 557, caput, do CPC. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo de 1º grau. Publique-se. Intime-se. Vitória, 08 de fevereiro de 2011. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR 13 Agravo de Instrumento Nº35129000358 AGVTE NIVANDO ANTONIO CASER Advogado PEDRO PAULO PESSI AGVDO LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA SORIANO Advogado MILTON FAMILIAR FRANCA AGVDO MAIKY DA SILVA SORIANO Advogado MILTON FAMILIAR FRANCA RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA Agravo de Instrumento Nº 035.129.000.358 Agravante: NIVALDO ANTÔNIO CASER Agravado: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA SORIANO E OUTRO RELATOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo sob o viés instrumental, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES, comarca da Capital, que deferiu medida antecipatória em desfavor do recorrente nos autos da ação de indenização. De plano devo consignar que o recorrente não instruiu o recurso com todas as peças necessárias a sua interposição, a teor do que dispõe o inciso I, do artigo 525, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;” (grifos e negritos não originais) Pois bem. Apuro dos autos que a citação do recorrente acerca dos termos da decisão vergastada se deu pelos Correios, conforme faz prova o documento de fls. 19, sendo certo que, nesses casos, a teor do que dispõe o art. 241, I, do CPC, o dies a quo a ser considerado para o cômputo do prazo recursal deve ser o da data da juntada aos autos do AR devidamente cumprido. A propósito, mutatis mutandis, atente-se para o seguinte aresto: “PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - TERMO INICIAL DE PRAZO - INTIMAÇÃO POSTAL - DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO AR CUMPRIDO - ACÓRDÃO OMISSÃO - ABORDAGEM DA QUESTÃO NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste omissão na prestação jurisdicional quando o Tribunal, no acórdão dos embargos de declaração, pronuncia-se expressamente sobre a questão embargada. 2. Intimada a parte da sentença por carta, o prazo de apelação inicia-se da data da juntada aos autos do aviso de recebimento efetivamente cumprido, nos termos do art. 241, I, do CPC. 3. Recurso especial provido para anular o acórdão.” (REsp 914.085/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 21/11/2008) (grifos e negritos não originais) No caso em apreço, a inadmissibilidade do recurso se revela gritante, na medida em que não constam dos autos a cópia da certidão de juntada do "AR" correspondente à citação do recorrente da decisão vergastada, determinada pelo envio do referenciado documento de fls. 19. Ou seja, inexistem nos autos elementos que possam servir de parâmetro ao cômputo do prazo recursal. Como se sabe, o juízo de admissibilidade recursal não deve ser exercido com base em suposições, sendo certo que, no caso da inexistência do mencionado documento nos autos originários, bastava que a parte interessada solicitasse ao cartório do juízo competente certidão especificando o fato, eis que “cabe ao agravante, ao tempo da interposição do agravo, providenciar certidão que justifique a ausência de qualquer peça obrigatória.” (AgRg no REsp 195725/SP - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - 3ª Turma - 27/08/2001 - DJ: 24.09.2001, p. 293) (grifos e negritos não originais) Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO Tal evidência, por óbvio, denota a ausência de documento imprescindível à admissibilidade do recurso, qual seja, a certidão de intimação da decisão recorrida. Fácil, pois, a constatação de que é manifestamente inadmissível o recurso em apreço, motivo pelo qual lhe nego seguimento, com base no artigo 557, caput, do CPC. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo de 1º grau. Publique-se. Intime-se. Vitória, 07 de fevereiro de 2012. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR 14 Agravo de Instrumento Nº35129000366 AGVTE EDVALDO BIANCHI Advogada KEILA TOFANO SOARES WOLFGRAMM AGVDO LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA SORIANO Advogado MILTON FAMILIAR FRANCA AGVDO MAIKY DA SILVA SORIANO Advogado MILTON FAMILIAR FRANCA RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA Agravo de Instrumento Nº 035.129.000.366 Agravante: EDVALDO BIANCHI Agravado: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA SORIANO E OUTRO RELATOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo sob o viés instrumental, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES, comarca da Capital, que deferiu medida antecipatória em desfavor do recorrente nos autos da ação de indenização. De plano devo consignar que o recorrente não instruiu o recurso com todas as peças necessárias a sua interposição, a teor do que dispõe o inciso I, do artigo 525, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;” (grifos e negritos não originais) Pois bem. Apuro dos autos que a citação do recorrente acerca dos termos da decisão vergastada se deu pelos Correios, conforme faz prova o documento de fls. 18, sendo certo que, nesses casos, a teor do que dispõe o art. 241, I, do CPC, o dies a quo a ser considerado para o cômputo do prazo recursal deve ser o da data da juntada aos autos do AR devidamente cumprido. A propósito, mutatis mutandis, atente-se para o seguinte aresto: “PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - TERMO INICIAL DE PRAZO - INTIMAÇÃO POSTAL - DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO AR CUMPRIDO - ACÓRDÃO OMISSÃO - ABORDAGEM DA QUESTÃO NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste omissão na prestação jurisdicional quando o Tribunal, no acórdão dos embargos de declaração, pronuncia-se expressamente sobre a questão embargada. 2. Intimada a parte da sentença por carta, o prazo de apelação inicia-se da data da juntada aos autos do aviso de recebimento efetivamente cumprido, nos termos do art. 241, I, do CPC. 3. Recurso especial provido para anular o acórdão.” (REsp 914.085/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 21/11/2008) (grifos e negritos não originais) No caso em apreço, a inadmissibilidade do recurso se revela gritante, na medida em que não constam dos autos a cópia da certidão de juntada do "AR" correspondente à citação do recorrente da decisão vergastada, determinada pelo envio do referenciado documento de fls. 18. Ou seja, inexistem nos autos elementos que possam servir de parâmetro ao cômputo do prazo recursal. Como se sabe, o juízo de admissibilidade recursal não deve ser exercido com base em suposições, sendo certo que, no caso da inexistência do mencionado documento nos autos originários, bastava que a parte interessada solicitasse ao cartório do juízo competente certidão especificando o fato, eis que “cabe ao agravante, ao tempo da interposição do agravo, providenciar certidão que justifique a ausência de qualquer peça obrigatória.” (AgRg no REsp 195725/SP - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - 3ª Turma - 27/08/2001 - DJ: 24.09.2001, p. 293) (grifos e negritos não originais) Tal evidência, por óbvio, denota a ausência de documento imprescindível à admissibilidade do recurso, qual seja, a certidão de intimação da decisão recorrida. Fácil, pois, a constatação de que é manifestamente inadmissível o recurso em apreço, motivo pelo qual lhe nego seguimento, com base no artigo 557, caput, do CPC. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo de 1º grau. Publique-se. Intime-se. Vitória, 07 de fevereiro de 2012. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR 15 Apelação Civel Nº24010032639 APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL APDO CELINA VIERA DA CONCEICAO Advogada NEUZA ARAUJO DE CASTRO 37 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.010.032.639 APELANTE: Estado do Espírito Santo APELADA: Celina Vieira da Conceição RELATOR: Desembargador Arnaldo Santos Souza DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença definitiva que, apreciando “AÇÃO ORDINÁRIA” [fls. 03/06], julgou "parcialmente procedentes o pedido, para determinar incorporar ao provento de Sra. CELINA VIEIRA DA CONCEIÇÃO, desde a publicação desta sentença, a vantagem de caráter permanente da função gratificada que exerceu desde sua designação a ela em 1987, por força do art. 10 do Decreto n.º 2.507-N de 11.09.1987, até sua aposentadoria a 22.11.1999;" condenando "o Estado do Espírito Santo ao pagamento de todas as vantagens omitidas no período passado, ou seja, desde a concessão da aposentadoria até a publicação desta sentença, aplicados juros desde a citação" [fls. 72]. O recorrente, em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, desenvolve os seguintes argumentos: 1) "apesar da Apelada ter percebido a função gratificada, esta não foi incluída nos proventos de sua aposentadoria. Isto porque, a portaria que concedeu a aposentadoria da Apelada, editada em 22/03/2000, obedeceu ao disposto no artigo 41 da Constituição Estadual, alterado pelos parágrafos §1º, §2º do artigo 6º da Emenda constitucional nº 23/99" [fls. 84]; 2) "impossibilidade de apreciação do mérito do ato administrativo" [fls. 85] e 3) "a redução salarial foi completamente legal, e, mesmo que a Apelada tenha requerido aposentadoria proporcional, não deixou de receber seus proventos com valor acima do salário mínimo vigente à época" [fls. 86]. Em contra-razões, a recorrida, refutando ponto a ponto os argumentos recursais, postulou a manutenção da sentença. Sem delonga, tenho que o recurso desafia decisão monocrática deste relator, em razão de sua manifesta improcedência, na forma preconizada pelo art. 557, caput, do CPC. Senão vejamos: De logo, afasto a tese de inépcia da inicial sustentada pelo recorrente, porquanto consta claramente da demanda instrumentalizada às fls. 03/06 a causa remota (o fato jurídico) e a causa próxima (fundamentos jurídicos), atendendo-se, portanto, a exigência do ordenamento jurídico processual (art. 282, do CPC). A propósito, desde a contestação o Estado do Espírito Santo conseguiu realizar ampla impugnação acerca da pretensão condenatória formulada pela recorrida às fls. 03/06. Assim, "é de ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, quando atendidas todas as formalidades necessárias à compreensão da controvérsia, não havendo qualquer prejuízo ao pleno exercício do direito de defesa. [...]" (AR 1.804/SP, Rel. Min OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011). Em igual sentido: “[...]. 3. Este Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a petição inicial não deve ser considerada inepta quando, com a narração dos fatos contidos na exordial, seja possível a razoável compreensão, por parte do magistrado, da causa de pedir e do pedido. Precedentes”. (AgRg no REsp 1037648/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJ: 25.08.2008). Com base nestas breves digressões, rejeito a preliminar eriçada pela recorrente. No tocante ao mérito recursal, reconheço que os argumentos manejados pelo recorrente são contrários aos precedentes do colendo STJ sobre a matéria em exame. Neste sentido: "RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE AUTORIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 46/94 - CONFORMIDADE COM O ART. 40, § 3º, CR/88, COM A REDAÇÃO DA EC 20/98 - LEIS VIGENTES À ÉPOCA DO ATO DE APOSENTAÇÃO - SÚMULA 359 STF - RECURSO PROVIDO. 1 "Na concessão do benefício previdenciário, a lei a ser observada é a vigente ao tempo do fato que lhe determinou a incidência, da qual decorreu a sua juridicização e conseqüente produção do direito subjetivo à percepção do benefício." (REsp 439.379/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 01.07.2005, p. 643) 2. Se na data da aposentadoria da Recorrente, a Lei Complementar Estadual nº 46/94 previa a possibilidade de incorporação da gratificação de função aos proventos de inatividade e esta norma encontrava-se em conformidade com a redação do art. 40, § 3º, da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 20/98, em vigor, é de se reconhecer o direito líquido e certo à percepção dos proventos de aposentadoria equivalentes à remuneração do cargo no qual a Recorrente se aposentou. Aplicação do enunciado nº 359 da Súmula do STF. 3. Recurso provido para reconhecer o direito da Recorrente ao recebimento de seus proventos equivalentes à totalidade da remuneração que recebia no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, qual seja, o de Diretora Escolar. (RMS 20103/ES, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 301) É sobremodo importante destacar que, na sentença, o magistrado levou em consideração os pressupostos fáticojurídicos da causa e, fundamentadamente, reconheceu que "a Lei Complementar Estadual nº 46/94 previa a possibilidade de incorporação da gratificação" postulada pela recorrida. Aliás, esse raciocínio jurídico encontra força nos precedentes do c. STJ [RMS 201.103/ES], mormente porque 'instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98' (RMS 21.213/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ: 24/9/2007). No mesmo sentido: RMS 32545/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 15/09/2011, DJ: 21/09/2011. No mais, "não há confundir a análise do mérito administrativo, que é de exclusividade da Administração por exigir juízo de valor acerca da conveniência e oportunidade do ato, com o exame de eventual ofensa ao princípio da proporcionalidade, que acarreta na ilegalidade e nulidade do ato e, portanto, é passível de ser examinada pelo Poder Judiciário. [...]". (REsp 876.514/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO DJ: 08/11/2010). Em síntese, tenho por certo que a sentença se afina com posicionamento dominante do colendo STJ. Assim sendo, a manifesta improcedência da apelação em exame clama a aplicação do art. 557, caput, do CPC. Nesta linha, assoma o seguinte precedente: "(...)Se o dispositivo do Acórdão recorrido coincide com a jurisprudência do STJ, é porque ele se afina com a Lei Federal. Recurso Especial que o desafia é de manifesta improcedência. (AgRg no Ag 218.685/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, DJ 07.06.1999, p. 86) Forte nesses fundamentos, nego seguimento ao recurso, em razão de sua manifesta improcedência, a teor do art. 557, caput, do CPC. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem. Vitória, 27 de janeiro de 2012. Des. Arnaldo Santos Souza RELATOR 16 Apelação Civel Nº24100311208 APTE ROBSON PAYSAN DE FARIA Advogado RAPHAEL JOSE DOS SANTOS SARTORI APDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM Advogado AIRTON SIBIEN RUBERTH RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.100.311.208 APELANTE: Robson Paysan de Faria APELADO: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPAJM RELATOR: Desembargador Arnaldo Santos Souza DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual que determinou "o CANCELAMENTO da distribuição", "nos termos do art. 257 do CPC, em razão da falta de pagamento das custas prévias" [fls. 24]. Sem delonga, tenho que a apelação (fls. 26/28) desafia julgamento por decisão monocrática em virtude da ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, senão vejamos. Verifico do caderno processual (fls. 25-v e 26) a existência de certidão do Sr. Escrivão noticiando que o advogado do recorrente foi devidamente intimado da decisão de fls. 24/25, através do Diário da Justiça, em data de 01.07.2011 (sexta-feira). Pois bem. Considerando que a intimação foi veiculada no diário eletrônico do dia 01/07/2011, numa sexta-feira, e a publicação da decisão recorrida se efetivou, por força de lei, no dia útil subsequente[Lei nº 11.419/2006 ] isto é, na segunda-feira dia 04 de julho de 2011, é certo afirmar que o termo inicial da contagem do prazo recursal passou a ser o próximo dia útil, que foi a terça-feira dia 05 daquele mês. Assim, considerando que é de 15 dias o prazo para a interposição do recurso utilizado pelo recorrente e que o dia 05 de julho de 2011 foi o primeiro dia da contagem de tal interstício, é certo afirmar que o termo final para a interposição seria o dia 19 de julho de 2011, o que explica a intempestividade do recurso protocolizado no dia 21 de julho daquele ano [fls. 26]. Em síntese, constatada a intempestividade do apelo interposto pelo Sr. Robson Paysan de Faria, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, lhe nego seguimento. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem. Vitória, 02 de fevereiro de 2012. Des. Arnaldo Santos Souza RELATOR 17 Apelação Civel Nº24090136839 APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES APDO EVANDRO SANTANA ME Advogado ANDERSON ALMEIDA SANTOS VILLELA RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA Apelação Cível nº 024090136839 Apelante: Estado do Espírito Santo Apelada: Evandro Santana ME RELATOR: Desembargador Arnaldo Santos Souza DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta perante sentença que, em sede de execução fiscal, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, “por ilegitimidade ativa do Estado do Espírito Santo na cobrança da dívida ativa demonstrada na CDA de nº 10.883/2008 de fl. 03, extinguindo o processo na forma do art. 267, IV do CPC” (fls. 15). Pretende o apelante a reforma da sentença, argumentando que “tratando-se de autarquia vinculada a SEAMA que é um órgão integrante da administração direta, é certo que sua representação judicial pode ser feita pelo Estado do Espírito Santo, como ocorreu na presente execução fiscal” (fls. 19). Contrarrazões apresentadas pela apelada, pugnando pela manutenção da sentença. Estes são os simplórios contornos da demanda, autorizando decisão monocrática do relator em virtude do manifesto confronto da apelação com jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça, na forma do art. 557, caput, do CPC. Com efeito, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart são contundentes na 38 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 demonstração de que, em hipóteses de recurso manifestamente em confronto com jurisprudência do respectivo tribunal, é oportunizado ao relator negar seguimento ao recurso, assegurando que “não é possível deixar de enxergar que o art. 557 afirma que o relator pode negar seguimento ao recurso em caso de ‘manifesta improcedência’ e ‘confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal, ou de tribunal superior’. Se é assim, deve o intérprete dizer o que é ‘manifesta improcedência’, não lhe sendo lícito afirmar que confronto com a súmula ou com a jurisprudência dominante do tribunal, de tribunal superior ou do Supremo Tribunal Federal, é o mesmo que ‘manifesta improcedência’, pois se realmente de uma hipótese pretendesse tratar o legislador, não teria feito referência a duas.” (Manual do Processo de Conhecimento. 3.ed., RT, p. 625). O colendo Superior Tribunal de Justiça vem, no exercício de seu mister constitucional, exaltando a necessidade de aplicação do dispositivo em questão às hipóteses de recurso manifestamente contrário à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, mediante invocação da mens legis do mencionado preceito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNA DE RELATOR. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA A SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES. (...) 2. “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. (CPC, art. 557). 3. Essa nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais – a grande maioria dos processos nos Tribunais – devem ser apreciados o quanto e mais rápido possível. Destarte, “o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” devem ser julgados, por decisão una, pelo próprio relator, em homenagem aos tão perseguidos princípios da economia processual e da celeridade processual. (...)” (AgRg no RESP 617292/AL, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, data de julgamento 18/05/2004, DJ 14/06/2004). Pois bem. O manifesto confronto da apelação com jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça, que é flagrante, é de fácil constatação, sendo firme o entendimento que “consoante se extrai da Lei Complementar 248/2002, o IEMA Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recurso Hídricos possui autonomia técnica, financeira e administrativa”, de modo que “os recursos oriundos dos autos de infração lavrados pela Autarquia deverão ser por ela geridos, não sendo de atribuição do Estado tal arrecadação”, bem como que “a personalidade jurídica da Autarquia Estadual e do Estado do Espírito Santo não se confundem, inobstante o fato de ambas serem representadas pela Procuradoria Geral do Estado em juízo” (Apelação Cível nº 024090100405, Relator desembargador Maurílio Almeida de Abreu, Quarta Câmara Cível, data de julgamento 21/11/2011, DJ 02/12/2011). No mesmo sentido, o seguinte julgado de minha relatoria: TJ/ES, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 21049000801, Primeira Câmara Cível, data de julgamento 15/03/2005, DJ 16/05/2005. Destarte, embora vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, nos termos do art. 1, da Lei Complementar nº 248/2002, é entidade autárquica com personalidade jurídica de Direito Público interno e com autonomias técnicas, administrativa e financeira, sendo certo que tem legitimidade para exercer outras atividades, compatíveis com sua esfera de competência, ou seja, somente ela tem legitimidade para postular em juízo a satisfação do crédito fiscal que ensejou a execução. Acenando para a exegese em relevo, isto é, distinguindo a legitimidade do ente estadual e da autarquia em comento com relação à execução judicial para cobrança da dívida ativa em questão, vem o disposto no art. 1º, da Lei nº 6.830/80, conferindo legitimidade à segunda para atuar em causas fiscais, como a presente. Patente, portanto, o manifesto confronto da apelação com jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça, razão pela qual lhe nego seguimento, com arrimo no art. 557, do CPC. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à vara de origem. Vitória, 07 de fevereiro de 2012. Des. Arnaldo Santos Souza RELATOR 18 Agravo de Instrumento Nº24129001038 AGVTE PACIFICO CONSTRUCOES LTDA Advogado JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS AGVDO IZILDINHA DIAS FONSECA Advogado ANDRE LUIS ALVES QUINTELA AGVDO RENATO CARNEIRO SOARES Advogado ANDRE LUIS ALVES QUINTELA RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA Agravo de Instrumento Nº 024.129.001.038 Agravante: PACÍFICO CONSTRUÇÕES LTDA Agravado: IZILDINHA DIAS FONSECA E OUTRO Relator: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO de posse. Em que pese o inconformismo da agravante, tenho que o presente recurso deva ser examinado à luz do art. 557, caput, do CPC. Como se sabe, vigora no sistema processual brasileiro o princípio da unicidade recursal, pelo qual “[...]as decisões judiciais somente são impugnadas por meio de um único recurso. Para cada decisão existe um único recurso cabível, não sendo permitida a interposição, ao mesmo tempo, de mais de um recurso contra a mesma decisão.” (JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. Rio de Janeiro: Forense. 2003. p. 180) Nesse aspecto, a jurisprudência do egrégio STJ orienta no sentido de que “[...]tendo o sistema processual vigente previsão de apenas um recurso para atacar cada decisão, fere o princípio da unirrecorribilidade a utilização de duas vias processuais para a impugnação de um mesmo ato judicial.[...]” (AgRg no Ag 461235/RS; Rel. Min. CASTRO FILHO TERCEIRA TURMA - 07/08/2003 - DJ: 22.09.2003, p. 319) No caso dos autos, o ato jurisdicional contra o qual se volta a recorrente não traduz decisão interlocutória passível de impugnação pela via do recurso de agravo de instrumento, conforme determina o art. 522, caput, do CPC, mas sim de uma sentença terminativa, a qual, ainda que contemple em seu bojo uma medida antecipatória da tutela perseguida pelo autor, apenas pode ser atacada pelo recurso de apelação cível, segundo previsão expressa constante do art. 513, do CPC. Ora, “[...]toda vez que o julgamento tiver o objetivo de encerrar a relação processual, ou de julgar o mérito da causa, mesmo sem encerrar o processo, sua natureza processual será a de sentença (art. 162, § 1º) e, por conseguinte, desafiará o recurso de apelação (art. 513).” (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Forense. 2008. Rio de Janeiro. p. 487) E nem se diga que seria possível fracionar a decisão terminativa de mérito objeto deste instrumento, a fim de que o trecho que determinou a antecipação da tutela recursal fosse atacada por agravo de instrumento, vez que não é possível “[...]cindir a sentença para permitir a interposição de apelação acerca do mérito da lide e de agravo de instrumento contra a antecipação. Desse modo, nas hipóteses em que ocorra um deferimento de antecipação de tutela na sentença, o recurso a ser manejado será tão-somente o de apelação.” (Nunes, Dierle José Coelho: Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins. Coord. Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: RT, 2007, p. 49) Nessa mesma toada, os seguintes arestos provenientes do egrégio STJ, verbis: “[...]O recurso cabível contra sentença é a apelação, ainda que nela concedida a antecipação dos efeitos da tutela. 2.- A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em caso de interposição simultânea de recursos contra a mesma decisão judicial, apenas o primeiro recurso interposto deve ser conhecido (princípio da unicidade recursal), operando-se a preclusão consumativa em relação aos demais.[...]” (REsp 1105757/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 09/09/2011) “PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. 1. A apelação é o recurso cabível contra sentença em que foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no Ag 1350709/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 01/04/2011) “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, FIXADA NA SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL - EXIGÊNCIA LEGAL DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, SOB PENA DE INDEVIDO TUMULTO PROCESSUAL - RECURSO IMPROVIDO. 1 - O Agravo de Instrumento deve ser manejado contra decisão interlocutória propriamente dita, ou seja, aquela que finaliza uma fase processual, decidindo uma questão incidente e não quando o Juiz decide questão que estava pendente, relativa ao mérito da demanda. 2 - Em homenagem ao princípio da unicidade recursal, para cada decisão judicial recorrível, é cabível um único tipo de recurso, vedado-se que parte ou interessado interponha mais de um tipo de recurso contra a mesma decisão. 3 - Não se mostraria razoável admitir o cabimento de agravo de instrumento tendo em vista que poderia vir a ser visualizada uma inadmissível reforma da sentença efetivada em 1º Grau por meio de um recurso diverso daquele indicado pelo legislador pátrio como hábil a permitir uma alteração desta natureza, qual seja, a apelação cível, prevista pelo art. 513 do Código de Processo Civil. 4 - Assim, o recurso cabível contra sentença que condenou o réu a exibir documento sob pena de multa diária é a apelação, nos termos do art. 513, do Código de Processo Civil. 5 - Isso porque, a sentença não pode ser cindida, para que um de seus trechos possa ser dela extraído e considerado como decisão interlocutória, de modo a viabilizar a interposição de dois recursos, o de apelação e o de agravo de instrumento, em inegável subversão da legislação processual civil, sob pena de indesejável tumulto processual. 6 - Recurso improvido.” (REsp 1133660/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 03/03/2011) No mesmo sentido, os seguintes julgados: AgRg no Ag 1160986/PI; AgRg no Ag n.º 1.148.346/SP; REsp n.º 326.117/AL; REsp 267540/SP, entre outros. Patente, pois, a inadmissibilidade do recurso, motivo pelo qual, com base no artigo 557, caput, do CPC, lhe nego seguimento. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo de 1º grau. Publique-se. Intime-se. DECISÃO MONOCRÁTICA Vitória, 03 de fevereiro de 2012. Trata-se de recurso de agravo sob o viés instrumental, com pedido de atribuição de defeito suspensivo, interposto contra medida antecipatória concedida pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível da Serra, quando da prolação da sentença, nos autos da ação de reintegração DES. ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR 39 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 19 Agravo de Instrumento Nº30129000136 AGVTE BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINACIAMENTO INVESTIMNENTO Advogado GIULIO ALVARENGA REALE Advogado JOSE DAVI RODRIGUES AGVDO JOSE MARIA VIDIGAL RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA Agravo de Instrumento nº 030.129.000.136 Agravante:BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, INVEST. E FINANCIAMENTO Agravado:JOSÉ MARIA VIDIGAL Relator:Des. Arnaldo Santos Souza Edição nº 4222 E DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo interposto sob o viés instrumental contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Cível e Comercial da Comarca de Linhares/ES, nos autos da ação de busca e apreensão com pedido de liminar. De plano devo consignar que o recorrente não cumpriu com o que determina o artigo 525, I, do CPC, ou seja, não instruiu o recurso com a cópia da procuração outorgada ao seu patrono. Na verdade, há os documentos de fls. 18, 21 e 22, pelos quais o Dr. Marcelo Augusto de Souza substabelece os poderes que lhe foram conferidos pela agravante, sem reservas, ao Dr. Giulio Alvarenga Reale, o qual os substabelece ao Dr. Leonardo Paiva de Mesquita que, por seu turno, os substabelece ao Dr. José Davi Rodrigues, subscritor da minuta deste instrumento. Entretanto, não constam dos autos a cópia do instrumento do mandato outorgado ao Dr. Marcelo Augusto de Souza, bastante a legitimar a cadeia de substabelecimentos em referência. Assim prescreve o código de ritos: “Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;” (grifos e negritos não originais) Portanto, é ônus da parte zelar pela correta formação do recurso, apresentando todas as peças fundamentais e obrigatórias à sua interposição, e os documentos apresentados pela agravante às fls. 18, 21 e 22 dos autos não suprem a exigência legal, uma vez que não atende aos requisitos do art. 525, I, do CPC. Nesse aspecto, os seguintes arestos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ESPECIAL INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES DA AGRAVANTE. REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Estando incompleto o traslado das contra-razões ao recurso especial juntado aos autos não se permite o conhecimento do agravo, pois deveria a agravante ter sanado o vício ainda no Tribunal a quo. II. A juntada de substabelecimento sem a respectiva procuração, outorgada pela agravante aos advogados substabelecentes, não subsiste por si só, sendo indispensável a apresentação do mandato original para comprovar a legítima outorga de poderes. III. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 951.895/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 16/06/2008) (grifos e negritos não originais) “RECURSO ESPECIAL. MANDATO. SÚMULA N. 115-STJ. - A juntada de substabelecimento sem a respectiva procuração outorgada pelo recorrente ao advogado substabelecente não subsiste por si só. É imprescindível a apresentação de procuração outorgada ao advogado substabelecente, a fim de comprovar a legítima outorga de poderes. Recurso especial não conhecido.” (REsp 551.342/PE, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 24/10/2005, p. 329) (grifos e negritos não originais) Patente, pois, a inadmissibilidade do recurso, motivo pelo qual, lhe nego seguimento, com fulcro no art. 557, caput, do CPC. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo de 1º grau. Publique-se. Intime-se. Vitória, 03 de fevereiro de 2012. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR 20 Agravo de Instrumento Nº24129000998 AGVTE JOSE FABIO BREGONCI Advogada ANA PAULA ANDRADE FERNANDES DE JESUS Advogada FLAVIA AQUINO DOS SANTOS Advogada KELLY ANNA PEREIRA DE ALMEIDA AGVDO BANCO PANAMERICANO S/A RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA Agravo de Instrumento Nº 024.129.000.998 Agravante: JOSÉ FÁBIO BREGONCI Agravado: BANCO PANAMERICANO S/A RELATOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA D.J. ESPÍRITO SANTO caput, da Lei nº 1.060/50, é o suficiente à concessão do pedido, motivo pelo qual defiroo, com a advertência do § 1º do mesmo comando normativo. Em que pesem os termos do ato hostilizado, tenho que o recurso em apreço reclama análise concisa e desafia julgamento monocrático do relator, à luz do art. 557, § 1º- A, do CPC. O referido dispositivo, sabe-se, “[...] autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.[...]” (STJ - AgRg no AG 595149 / SP ; Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA - 16/11/2004 - DJ: 06.12.2004, p. 207) O que se vê dos autos, em rude síntese, é que o agravante ajuizou ação revisional de contrato de crédito bancário em desfavor do recorrido e, alegando não possuir condições para arcar com as despesas processuais (fls. 44), lhe foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária. Como é cediço, de há muito, buscando conferir efetividade à garantia constitucional inserta no art. 5º, LXXIV, a jurisprudência remansosa proveniente do egrégio STJ orienta no sentido de que para a "[...] concessão da assistência judiciária gratuita, [...] basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza.[...]” (AgRg no Ag 1289175/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011) No mesmo sentido, os seguintes arestos: “[...]É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1208487/AM, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 14/11/2011) “[...]A jurisprudência consolidada no âmbito da Primeira Seção é no sentido de que a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário. 3. No caso concreto, segundo a Corte a quo, a União não logrou comprovar que os autores possuem condições para custear as despesas do processo. Rever o entendimento das instâncias ordinárias quanto à insuficiência das provas apresentadas pela União implica em reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em face do óbice da Súmula 7/STJ.[...]” (REsp 1115300/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 19/08/2009) “PROCESSO CIVIL – GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI 1.060/50) – DECLARAÇÃO DE POBREZA – AFIRMAÇÃO FEITA NA PETIÇÃO INICIAL OU NO CURSO DO PROCESSO. 1. O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente. 2. Recurso especial provido.” (REsp 901685/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 06/08/2008) Assim sendo, restando evidente que a decisão hostilizada foi lançada em manifesto confronto com a jurisprudência dominante da Corte Superior, outra alternativa não me resta senão conhecer do recurso e, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, lhe dar provimento, para reformar o ato vergastado a fim de deferir o benefício pretendido, desobrigando o recorrente de proceder o depósito das custas processuais, não sem antes renovar a advertência inserta no art. 4º, § primeiro, da Lei nº 1.060/50. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo de 1º grau. Publique-se. Intime-se. Vitória, 01 de fevereiro de 2011. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR 21 Agravo de Instrumento Nº48129000476 AGVTE UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado ANDRE ARNAL PERENZIN Advogada LORENA CORREA DA MOTTA Advogado PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO AGVDO ERMINIA LUIZA MIRANDA CASTELLO Advogado RONALDO VICTOR DE ALMEIDA PEREIRA Advogada TATIANI PENA MAIA RODRIGUEZ RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA Agravo de Instrumento Nº 048.129.000.476 Agravante: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Agravada: ERMÍNIA LUIZA MIRANDA CASTELO RELATOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo sob o viés instrumental, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, manejado contra interlocutória através da qual o julgador singular indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo agravante nos autos originários, determinando sua intimação para o pagamento das custas processuais em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. (fls. 55) A parte requereu o benefício da assistência judiciária gratuita declarando não possuir condições para arcar com as custas processuais, o que, a teor do que dispõe o art. 4º, Trata-se de recurso de agravo sob o viés instrumental, com pedido de efeito suspensivo, manejado contra interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Serra/ES, através da qual não foi admitida a apelação cível interposta pela recorrente nos autos da ação de cobrança, posto que deserta. Em que pesem os termos do ato hostilizado, tenho que o recurso em apreço reclama análise concisa e desafia julgamento monocrático do relator, à luz do art. 557, § 1º- A, do CPC. 40 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 O referido dispositivo, sabe-se, “[...] autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.[...]” (STJ - AgRg no AG 595149 / SP ; Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA - 16/11/2004 - DJ: 06.12.2004, p. 207) O que se vê dos autos, em rude síntese, é que a agravante interpôs recurso de apelação cível contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança originária no último dia do prazo recursal (12/09/2011 - fls. 115). Todavia, como o ato de interposição do recurso em comento fora ultimado às 16:58 h (fls. 115), ou seja, quando já estava encerrado o expediente bancário, a recorrente apenas providenciou o pagamento e juntada do comprovante do preparo no dia 13/09/2012 (fls. 135), exatamente o primeiro dia útil subsequente ao da interposição do apelo. Nada obstante, o magistrado singular entendeu por bem em inadmitir o recurso, por considerá-lo deserto, o que provocou o inconformismo da parte, materializado neste instrumento. Ora, não vejo como possa manter incólume o ato jurisdicional vergastado, eis que lançado em total confronto com a jurisprudência amplamente dominante no âmbito do egrégio STJ, no sentido de, “interposto o recurso após o expediente bancário, o prazo para a parte recorrente juntar o comprovante do recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.[...]” (AgRg no AgRg no Ag 1382053/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 10/06/2011) A propósito, atente-se para o segute julgado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. PAGAMENTO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. CABIMENTO. DESERÇÃO AFASTADA. 1. O encerramento do expediente bancário antes do encerramento do expediente forense constitui causa de justo impedimento, a afastar a deserção, nos termos do artigo 519 do Código de Processo Civil, desde que, comprovadamente, o recurso seja protocolizado durante o expediente forense, mas após cessado o expediente bancário, e que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente de atividade bancária. 2. Recurso provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.” (REsp 1122064/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010) No mesmo sentido, os seguintes julgados: AgRg no REsp 556720/SC; AgRg no REsp 1236039/PR; EDcl no Ag 1295729/AM; AgRg no Ag 843672/RS, entre outros. Assim sendo, restando evidente que a decisão hostilizada foi lançada em manifesto confronto com a jurisprudência dominante da Corte Superior, outra alternativa não me resta senão conhecer do recurso e, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, lhe dar provimento, para reformar o ato vergastado, a fim de afastar a pena de deserção da apelação cível imposta em primeiro grau de jurisdição. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo de 1º grau. Publique-se. Intime-se. Vitória, 03 de fevereiro de 2011. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR 22 Agravo de Instrumento Nº14129000049 AGVTE E M C (MENOR PUBERE) Advogado FELIPE CEOLIN LIRIO Advogado RAFAEL MIGUEL DELFINO AGVDO MUNICIPIO DE COLATINA RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA Agravo de Instrumento Nº 014.129.000.049 Agravante:E. M. C. , menor púbere, rep. por AGILSON LUIZ DA COSTA Agravado:MUNICÍPIO DE COLATINA RELATOR:DES. ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida a hipótese de recurso de agravo sob o viés instrumental, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada da Infância e Juventude da Comarca de Colatina/ES, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos autos da ação de obrigação de fazer. Em que pese o inconformismo do agravante, tenho que o presente recurso deva ser examinado à luz do art. 557, caput, do CPC. Apuro dos autos que a agravante ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em desfavor da municipalidade recorrida, vislumbrando obter tutela jurisdicional que determinasse a realização de intervenção cirúrgica de que necessita. A magistrada singular indeferiu o pedido de medida urgente formulado pela agravante, ao argumento de que não constam dos autos elementos suficientes a caracterização da verossimilhança nas alegações. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, por meio do qual persegue a reformulação do ato decisório de primeiro grau, com consequente deferimento da antecipação de tutela pretendida. Ao proferir o decisum, a Juíza da causa justificou que “[...]a autora, embora tenha demonstrado que realizou nasofibroscopia e fora diagnosticada com uma lesão de aspecto polipóide na fossa nasal esquerda, consoante laudo médico acostado às fls. 12, deixou de apresentar qualquer documento comprovando ter sido confirmada a existência do pólipo ou indicada a cirurgia para sua retirada em regime de urgência. Apresentou, ainda, cópia dos ofícios encaminhados ao Município de Colatina/ES e à Superintendência Regional de Saúde solicitando que arcassem com os custos do Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO procedimento cirúrgico que provavelmente iria se sumbeter, não havendo sequer comprovação da negativa destes em assim proceder.” (fls. 41) Realmente, apuro dos autos que o documento de fls. 35 demonstra o diagnóstico sugerido na exordial pela agravante, e que os documentos de fls. 36-37 informam que houve solicitação do procedimento cirúrgico ao Município de Colatina/ES e à Superintendência Regional de Saúde, mas assim como a magistrada singular, não identifiquei nos autos elementos que indicam a urgência cogitada na peça de inconformismo, muito menos negativa dos órgãos da Administração provocados pela agravante. Como se sabe, a jurisprudência uníssona proveniente do egrégio STJ é remansosa em orientar que o juízo acerca do deferimento ou não de medidas urgentes como a discutida nos autos fica “[...]adstrito à verificação de ambos os requisitos previstos no art. 273 do CPC, quais sejam, prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano. Tais requisitos devem estar presentes cumulativamente, bastando a descaracterização de um deles para o indeferimento do pleito.[...]” (AgRg na AR 4.779/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 18/11/2011) Portanto, fácil a constatação de que não merecem prosperar os anseios da recorrente, sobretudo porque a medida antecipatória indeferida pela julgadora de singela instância se insere no poder geral de cautela do magistrado, e, assim sendo, encampo o entendimento sedimentado nos tribunais brasileiros no sentido de que “[...] o agravo de instrumento contra ato judicial só procede quando o juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso.[...]” (TRF2 - AG: 125756/RJ - REL. JUIZ PAULO BARATA - TERCEIRA TURMA - 14/12/2004 - DJ:24/02/2005, P: 145) Diante de tais assertivas, entendo que os argumentos trazidos pela recorrente não convergem para uma razão de convencimento que possa provocar a reforma, ainda que parcial, do ato vergastado, pois verifiquei que o mesmo não traz em si mácula que justifique tal medida. Não se trata, in casu, de decisão teratológica, ou seja, contraria à lei ou à prova dos autos. Pelo exposto, sendo manifestamente improcedente o recurso, lhe nego seguimento, com base no artigo 557, caput, do CPC, mantendo incólume o decisum. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo de 1º grau. Publique-se. Intime-se. Vitória, 01 de fevereiro de 2012. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR 23 Agravo de Instrumento Nº24129000964 AGVTE COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogada FRANCINE FAVARATO LIBERATO Advogado FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA AGVDO ELISON RODRIGO SANTOS ALBINO Advogado ANDRE FRANCISCO LUCHI RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA Agravo de Instrumento Nº 024.129.000.964 Agravante:COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO -CESAN Agravado:ELISON RODRIGO SANTOS ALBINO RELATOR:DES. ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida a hipótese de recurso de agravo sob o viés instrumental, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Vitória/ES, Comarca da Capital, que deferiu o pedido de antecipação de tutela nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo recorrido. Em que pese o inconformismo do agravante, tenho que o presente recurso deva ser examinado à luz do art. 557, caput, do CPC. Apuro dos autos que o agravado foi aprovado para o Cargo de Técnico em Tecnologia da Informação, por ocasião da realização das provas oferecidas pelo Edital nº 001/2011, publicado pelo recorrente. Ocorre que o recorrido fora impedido de realizar os exames clínico e de perfil psicológico admissionais, ao fundamento de que a qualificação por ele comprovada, qual seja, de Curso Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, não atendia as exigências editalícias para o cargo (Ensino Técnico em Informática - fls. 59). Inconformado, o recorrido impetrou competente mandamus, com pedido de liminar, a qual restou deferida pelo magistrado singular, ao argumento de que a eliminação de candidato que comprova ter qualificação superior à exigida pelo certame denota violação de direito líquido e certo bastante ao deferimento da medida urgente ora combatida. (fls. 84-85) A recorrente, por seu turno, sustenta que as regras constantes do Edital do concurso em comento devem ser obedecidas e que o recorrido, apesar de possuir formação em Curso de Nível Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, não contempla as exigências de qualificação para o cargo ao qual foi aprovado. A final, alegando inexistir o direito líquido e certo cogitado na exordial do writ, pleiteia a reformulação do ato jurisdicional vergastado, com consequente indeferimento da liminar postulada. Ora, sem mais prolegômenos, não vejo como possa divergir da decisão recorrida, já que lançada sob os auspícios da razoabilidade e em perfeita harmonia com a jurisprudência proveniente do egrégio STJ. Afinal, conceber que um candidato aprovado em um concurso público para determinado cargo que exija qualificação técnica e que apresente comprovação de conclusão em Curso Superior em área afim seja rechaçado do certame, apenas por apego à literalidade das previsões editalícias, representa indiscutível prejuízo à Administração, já que estaria desconsiderando um profissional mais qualificado. A propósito, atente-se para os seguintes arestos: “[...] O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que há direito líquido e certo à permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no edital 41 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 do concurso público, na hipótese Bacharel em Contabilidade, quando se exigia a formação de técnico na referida disciplina. 5. Acórdão recorrido que dirimiu a controvérsia consoante a jurisprudência mais moderna desta Corte, aplicando-se, à espécie, a Súmula 83/STJ. 6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1402890/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 16/08/2011) “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. ENSINO FUNDAMENTAL. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR ÀQUELA EXIGIDA NO EDITAL. DEMONSTRADA A APTIDÃO PARA ASSUMIR O CARGO. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EDITALÍCIOS ANTES DO ENCERRAMENTO DAS INSCRIÇÕES PARA O CONCURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme depreende-se dos autos, a candidata aprovada no concurso público para Professor das séries iniciais do Ensino Fundamental do Município de Porto Alegre, tendo diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia, possui qualificação superior à requisitada no edital, restando demonstrada sua aptidão para assumir o cargo. 2. Não prospera a insurgência do agravante quanto ao não preenchimento dos requisitos pela candidata até a data de encerramento das inscrições para o concurso, na medida em que o tema não foi invocado quando da interposição do Recurso Especial, configurandose inovação, o que é defeso na oportunidade do Agravo Regimental. 3. Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1245578/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 06/12/2010) “ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - CONCURSO PÚBLICO - PETROBRÁS - MANDADO DE SEGURANÇA - VIA ADEQUADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EXIGÊNCIA EDITALÍCIA - TÉCNICO EM QUÍMICA - BACHAREL EM QUÍMICA APROVADO - RAZOABILIDADE - DECADÊNCIA - NÃOCONFIGURAÇÃO - DISSÍDIO INTERPRETATIVO NÃO MATERIALIZADO. 1. O mandado de segurança é via adequada para impugnar ato de desclassificação em concurso público realizado por sociedade de economia mista. 2. Atacado o ato de desclassificação no concurso público, inexiste decadência na impetração, se esta foi ajuizada antes do prazo legal. 3. Há direito líquido e certo à permanência no certame se o candidato possui qualificação superior à exigida no edital do concurso público, na hipótese bacharel em química quando se exigia a formação de técnico na referida disciplina. 4. Dissídio interpretativo prejudicado ante a inexistência de semelhança fática. 5. Recurso especial não provido.” (REsp 1071424/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 08/09/2009) Portanto, fácil a constatação de que não merecem prosperar os anseios da recorrente, sobretudo porque a medida antecipatória deferida pelo julgador de singela instância se insere no poder geral de cautela do magistrado, e, assim sendo, encampo o entendimento sedimentado nos tribunais brasileiros no sentido de que “[...] o agravo de instrumento contra ato judicial só procede quando o juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso.[...]” (TRF2 - AG: 125756/RJ - REL. JUIZ PAULO BARATA - TERCEIRA TURMA - 14/12/2004 - DJ:24/02/2005, P: 145) Diante de tais assertivas, entendo que os argumentos trazidos pelo recorrente não convergem para uma razão de convencimento que possa provocar a reforma, ainda que parcial, do ato vergastado, pois verifiquei que o mesmo não traz em si mácula que justifique tal medida. Não se trata, in casu, de decisão teratológica, ou seja, contraria à lei ou à prova dos autos. Pelo exposto, sendo manifestamente improcedente o recurso, lhe nego seguimento, com base no artigo 557, caput, do CPC, mantendo incólume o decisum. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo de 1º grau. 1Publique-se. Intime-se. Vitória, 01 de fevereiro de 2012. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogada GLADYS JOUFFROY BITRAN Advogada LUCIANA DEZAN BERTOLLO Advogada MARIA DO CARMO SUPRANI BONGESTAB Advogada RAPHAELA MARIA DE OLIVEIRA MORAES VASQUES RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA Agravo de Instrumento Nº 024.129.000.907 Agravante: OLGA DEL OIERO ZANDOMÊNICO Agravados: LAURO FERREIRA DA SILVA PINTO NETO E OUTRO RELATOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo sob o viés instrumental, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória/ES, comarca da Capital, que indeferiu pedido de remessa do feito às vias ordinárias, nos termos do art. 984, do CPC, bem como de declaração de atos processuais, nos autos da Ação de Inventário. Em que pesem os argumentos expendidos pelo recorrente, tenho que o presente recurso deva ser examinado à luz do art. 557, caput, do CPC, já que flagrantemente inadmissível. Apuro das razões do recurso, que a recorrente não se conforma com o reconhecimento de uma união estável entre sua falecida irmã e o ex-marido dela, nos autos do agravo de instrumento tombado sob o nº 024.999.004.153, que provocou sua exclusão dos autos do inventário donde provém a decisão objeto deste instrumento, sobretudo porque alega tratar-se de matéria de alta indagação, o que implicaria na remessa dos autos às vias ordinárias, conforme estabelece o art. 984, do CPC. Ocorre que a decisão recorrida referencia claramente que as questões as quais pretende revolver a recorrente já foram objeto de análise por esta egrégia Primeira Câmara Cível (fls. 232-242), ocasião em que este sodalício, em 09/10/2001, por maioria de votos, proveu o recurso de agravo de instrumento manejado pelos recorridos, e, no voto do então Relator, o eminente Desembargador Arione Vasconcelos Ribeiro, restou superada a questão concernente à necessidade de se encaminhar o processo às vias ordinárias (fls. 235), bem como acerca da união estável entre a irmã da recorrente e seu ex-marido. Eis os termos da decisão hostilizada: [...]indefiro os requerimentos formulados por Olga Del Piero Zandomênico, especialmente porque a matéria relativa à união estabelecida entre a extinta e o já falecido Antônio Ferreira da Silva Pinto foi devidamente apreciada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, inexistindo, assim, motivo para nova discussão nas vias ordinárias, já que houve manifestação de instância superior.” (fls. 29) Evidente, pois, que a quaestio juris encontra-se preclusa há muito, o que denota flagrante a iadmissibilidade recursal. Assim sendo, sem mais delongas, sendo manifestamente inadmissível o recurso em apreço, lhe nego seguimento, com base no art. 557 CPC. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo de 1º grau. Publique-se. Intime-se. Vitória, 06 de fevereiro de 2012. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR 25 Agravo de Instrumento Nº11129000482 AGVTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogada FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY Advogada MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO AGVDO CERMAGRAN CERAMICA MARMORES E GRANITOS LTDA RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA Agravo de Instrumento Nº 011.129.000.482 Agravante:MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Agravado:CERMAGRAN CERÂMICA MÁRMORES E GRANITOS LTDA RELATOR:DES. ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA 24 Agravo de Instrumento Nº24129000907 AGVTE OLGA DEL PIERO ZANDOMENICO Advogado VALTAZAR MACHADO AGVDO LAURO FERREIRA DA SILVA PINTO NETO Advogada GLADYS JOUFFROY BITRAN Advogada LUCIANA DEZAN BERTOLLO Advogada MARIA DO CARMO SUPRANI BONGESTAB Advogada RAPHAELA MARIA DE OLIVEIRA MORAES VASQUES AGVDO ANTONIO FERREIRA DA SILVA PINTO Advogada GLADYS JOUFFROY BITRAN Advogada LUCIANA DEZAN BERTOLLO Advogada MARIA DO CARMO SUPRANI BONGESTAB Advogada RAPHAELA MARIA DE OLIVEIRA MORAES VASQUES AGVDO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Advogada GLADYS JOUFFROY BITRAN Advogada LUCIANA DEZAN BERTOLLO Advogada MARIA DO CARMO SUPRANI BONGESTAB Advogada RAPHAELA MARIA DE OLIVEIRA MORAES VASQUES AGVDO RODRIGO ABOUDIB FERREIRA PINTO Advogada GLADYS JOUFFROY BITRAN Advogada LUCIANA DEZAN BERTOLLO Advogada MARIA DO CARMO SUPRANI BONGESTAB Advogada RAPHAELA MARIA DE OLIVEIRA MORAES VASQUES AGVDO SILVANA FERREIRA PINTO KROHLING Cuida a hipótese de recurso de agravo sob o viés instrumental interposto contra interlocutória que indeferiu o pedido de citação editalícia e de busca do endereço da parte executada pelo sistema INFOSEG, nos autos da ação de execução fiscal. Em que pese o inconformismo do agravante, tenho que o presente recurso deva ser examinado à luz do art. 557, caput, do CPC. Apuro dos autos que o agravante ajuizou ação executiva fiscal em desfavor da agravada, frustrada a tentativa de citação por oficial de justiça (fls. 42), foi requerida a citação editalícia da parte devedora, o que foi inicialmente deferido pelo magistrado singular às fls. 44. Todavia, em sequência, o juiz da causa revogou o deferimento em comento para denegar o pedido de citação por edital da recorrida, ao pálio de que não houve comprovação por parte da Fazenda recorrente, de esgotamento “de todas diligências possíveis para a localização do executado.” (fls. 45) A munucipalidade, por seu turno, justificou ao magistrado que não possuía convênio com o Detran ou Cartórios Eleitorais “para a obtenção de dados do contribuinte”, motivo pelo qual requereu a citação por edital do sócio responsável da empresa executada, bem como “a busca de endereço da parte executada por intermédio do sistema INFOSEG.” (fls. 47). 1Ao proferir o ato decisório objeto deste instrumento, o Juiz da causa justificou que indeferira o pedido, vez que “em diversas outras demandas [...] a parte autora efetua a juntada de dossiê do Detran e informações obtidas junto ao cartório eleitoral [...], comprovando que possui efetivamente acesso a tais órgãos, sendo inclusive ônus da mesma apresentar referidas informações na busca de localização do executado.” (fls. 49) Inconformado, o agravante sustenta, em rude síntese, que a medida denegada pelo 42 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 julgador singular, além de ser autorizada pela jurisprudência pátria, não se demonstra tão excepcional assim, sendo providência condicionante ao prosseguimento regular do feito. A final, requer a reforma do ato hostilizado, com conseqüente deferimento dos pleitos denegados pelo juízo a quo. Não vejo como possam ser atendidos os anseios do recorrente, eis que a decisão hostilizada foi lançada em harmonia com o entendimento jurisprudencial amplamente dominante no âmbito do egrégio STJ. Ou seja, realmente, a citação por edital é providência excepcional que somente deve ser efetivada quando esgotados todos os meios de localização do executado, através de diligências cujo ônus é da parte exequente. A propósito, atente-se para os seguintes arestos: “PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO POR EDITAL – POSSIBILIDADE SOMENTE APÓS O EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – SÚMULA 83/STJ – AFERIÇÃO DO ESGOTAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de entender necessário esgotar todos os meios disponíveis para a localização do devedor para somente após deferir a citação editalícia.[...]” (AgRg no REsp 1082386/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 31/03/2009) "[...]A esmagadora orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que a citação do devedor por edital, em sede de execução fiscal, somente é admissível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização, [...].” (AgRg no REsp 1036722/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 12/12/2008) Assim sendo, diante da constatação de que a tese argumentativa desenvolvida no arrazoado do presente instrumento confronta diametralmente com a jurisprudência uníssona do STJ, outra alternativa não me resta senão negar-lhe seguimento, com base no artigo 557, caput, do CPC. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo de 1º grau. Publique-se. Intime-se. Vitória, 31 de janeiro de 2012. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR 26 Agravo de Instrumento Nº24129001731 AGVTE MARIA LUIZA PORTO REIS Advogada ANA PAULA PROTZNER MORBECK Advogada ROWENA FERREIRA TOVAR AGVDO VICENTE DE PAULO MACHADO Advogada FLAVIA BRANDAO MAIA PEREZ RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA Agravo de Instrumento Nº 024.129.001.731 Agravante: MARIA LUIZA PORTO REIS Agravado: VICENTE DE PAULO MACHADO RELATOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo sob o viés instrumental, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, manejado contra interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Família de Vitória/ES, comarca da Capital, através da qual negou à agravante o pedido liminar de guarda provisória das menores, filhas dos litigantes, nos autos da ação de modificação de cláusula. Em que pese o inconformismo da agravante, tenho que o presente recurso deva ser examinado à luz do art. 557, caput, do CPC. O referido dispositivo, sabe-se, “[...] autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.[...]” (STJ - AgRg no AG 595149 / SP ; Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA - 16/11/2004 - DJ: 06.12.2004, p. 207) Ao que se vê dos autos, em rude síntese, a agravante divorciou-se do recorrido e, nessa ocasião (novembro de 2008 - fls. 33), restou acordado que a guarda das filhas do casal seria de forma compartilhada. A avença vinha sendo devidamente cumprida pelos genitores das menores quando em agosto de 2011 a recorrente foi aprovada em concurso público para o TRF da 1ª Região, lotada na cidade de Governador Valadares/MG (fls. 06). Alega a recorrente, que como teve que se mudar repentinamente para outro Estado, as filhas do casal ficaram com o agravado, “em carater provisório” (fls. 07), até que se estruturasse para buscá-las. Ocorre que, no final de 2011, ambos os litigantes aforaram ação de modificação de cláusula, a fim de alterar a forma de guarda compartilhada antes pactuada, considerando que a situação que se consolidou com a mudança da mãe para outra cidade inviabiliza o acordado. As ações encontram-se apensadas e, nos autos da demanda movida pela recorrente fora realizada audiência de justificação (fls. 18-21), em que restou frustrada a conciliação proposta e indeferido o pedido liminar de guarda provisória foprmulado pela mãe, ora agravante. Ao decidir, o julgador monocrático justificou que seu entendimento se harmonizava com a manifestação da ilustre representante do Parquet, no sentido de que, no momento, “[...]dentro do conjunto apresentado nos autos [...] o melhor para o bem-estar das filhas menores [...] é permanecer residindo em Vitória [pois] estão adaptadas a cidade natal, continuarão a frequentar a mesma instituição de ensino, estando próximas de suas amigas e parentes. Os avós maternos, bem como a irmã da requerente, estão residindo e continuam residindo em Vitória. Possuem atividades extracurriculares em andamento. O pai, no momento, possui flexibilidade no seu horáario de trabalho. A genitora do pai, no caso a avó paterna, de certa forma contruibui na formação emocional das crianças[...]”. Ademais, salientou que não tem dúvida quanto à importãncia da presença materna, mas salientou que a atual circunstância indica que as menores estão “mais protegidas com o Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO pai.” (fls. 20) Pois bem. Não vejo como possam prosperar os anseios da recorrente, já que, apesar do magistrado ter indeferido o pleito de guarda provosória formulado pela agravante, estipulou, em seu favor, extensa escala de visitas com finais de semanas e feriados (fls. 20), facultando inclusive visitas dos menores aos parentes maternos (avós e tios), a fim de que não percam o vínculo familiar com a família da genitora, sob pena de multa pecuniária e inversão da guarda, no caso de óbices intentados pelo recorrido no fiel cumprimento da ordem. Além disso, a decisão vergastada foi lançada em consonância com o entendimento majoritário proveniente do egrégio STJ, no sentido de que alterações fáticas como a que se persegue nos autos e envolvendo menores, apenas deve ser autorizada em casos extremos, em que se verifiquem potencial risco no desenvolvimento físico e psicológico das crianças, o que não foi identificado, in casu. A propósito, atente-se para os seguintes julgados da mencionada Corte Superior: “[...]Salvo no caso de evidente risco físico ou psíquico ao menor, não se pode conceber que o acolhimento institucional ou acolhimento familiar temporário, em detrimento da manutenção da criança no lar que tem como seu, traduza-se como o melhor interesse do infante. 4. Ressalvada a existência de situações de evidente risco para os menores, nos processos em que haja disputa pela custódia física de uma criança, devem ser evitadas determinações judiciais de alterações de guarda e, consequentemente, de residência das crianças ou adolescentes, para preservá-las dos fluxos e refluxos processuais. 5. Agravo na medida cautelar provido, para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelos agravantes, com determinação de imediata busca e apreensão de L.V.M., e sua restituição ao lar do agravante.” (AgRg na MC 18.329/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 28/11/2011) (grifos e negritos não originais) “AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. MENOR. GUARDA. PRECEDENTES. 1. Na linha da orientação jurisprudencial firmada na Terceira Turma, o menor deve ser protegido de mudanças sucessivas e temporárias de lar, excessivamente prejudiciais a sua estabilidade emocional. 2. Na hipótese concreta, em sentença anterior proferida nos autos de ação de guarda de menor proposta pelo ora requerido, agravado, e de ação de regulamentação de visita proposta pela ora requerente, agravante, a guarda foi deferida em favor do genitor diante das circunstâncias fático-probatórias, ausente na presente cautelar, tirada em nova demanda, o fumus boni iuris para efeito de inverter a guarda em favor da genitora em tutela antecipada. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg na MC 10531/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 19/12/2005, p. 391) Portanto, fácil a constatação de que não merecem prosperar os anseios da recorrente, sobretudo porque a medida antecipatória deferida pelo julgador de singela instância se insere no poder geral de cautela do magistrado, e, assim sendo, encampo o entendimento sedimentado nos tribunais brasileiros no sentido de que “[...] o agravo de instrumento contra ato judicial só procede quando o juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso.[...]” (TRF2 - AG: 125756/RJ - REL. JUIZ PAULO BARATA - TERCEIRA TURMA - 14/12/2004 - DJ:24/02/2005, P: 145) Diante de tais assertivas, entendo que os argumentos trazidos pela recorrente não convergem para uma razão de convencimento que possa provocar a reforma, ainda que parcial, do ato vergastado, pois verifiquei que o mesmo não traz em si mácula que justifique tal medida. Não se trata, in casu, de decisão teratológica, ou seja, avessa à lei ou às provas dos autos. Muito ao contrário, cuida-se de ato jurisdicional lançado em harmonia com a jurisprudência predominante na Corte Superior. Pelo exposto, diante da constatação de que a tese argumentativa desenvolvida no arrazoado do presente instrumento confronta diametralmente com a jurisprudência uníssona do STJ, outra alternativa não me resta senão negar-lhe seguimento, com base no artigo 557, caput, do CPC. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo de 1º grau. Publique-se. Intime-se. Vitória, 09 de fevereiro de 2011. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR 27 Agravo de Instrumento Nº24129001400 AGVTE DACASA FINANCEIRA S/A Advogado FABIANO LARANJA RIBEIRO Advogada ROSIENE BARROS DA ROCHA AGVDO DONINI ADVOGADOS S/C Advogado MARIO CEZAR PEDROSA SOARES RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA Agravo de Instrumento nº 024.129.001.400 Agravante:DACASA FINANCEIRA S/A Agravada:DONINI ADVOGADOS S/C Relator:Des. Arnaldo Santos Souza DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo sob o viés instrumental, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Vitória/ES, comarca da Capital, que deferiu o pedido de execução provisória de honorários advocatícios, nos autos da ação monitória. De plano devo consignar que o recorrente não instruiu o recurso com todas as peças 43 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 necessárias a sua interposição, a teor do que dispõe o inciso I, do artigo 525, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;” (grifei) Ocorre que o recorrente informa às fls. 17, que não providenciou a juntada da procuração do patrono da recorrida, sob a alegação de que “o pedido de execução provisória foi instruído apenas com [...] substabelecimento, com reservas[...].” Ora, acaso seja essa realmente a realidade dos autos, há evidente irregularidade na representação da recorrida, já que trata-se de uma pessoa jurídica, e, assim sendo, mesmo que seja uma sociedade de advogados representada em juízo por seu sócio, há necessidade de instrumento procuratório. A propósito, mutatis mutandis, atente-se para os seguintes arestos: “PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA. LITIGÂNCIA EM CAUSA PRÓPRIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. 1. Os advogados subscritores da petição de recursal especial não se encontram constituídos nos autos, dos quais não consta procuração que outorgue poderes aos referidos causídicos nem mesmo notícia da regular nomeação de um ou mais procuradores ad juditia, de acordo com procedimento previsto no contrato social da sociedade recorrente. 2. Resta caracterizada a litigância judicial em causa própria, dispensando-se a apresentação de procuração, nos casos em que há a perfeita identidade entre a parte e o advogado, tendo em vista que não se pode admitir a figura absurda do contrato consigo mesmo. 3. No caso dos autos, a sociedade advocatícia – pessoa jurídica – que postula a repetição de valores pagos a título de ISS não se confunde com os sócios – pessoas físicas – que a integram, não sendo dado à parte invocar o art. 254, I, do CPC para justificar a irregularidade na constituição de seus patronos. [...]” 6. Recurso especial não conhecido.” (REsp 1014051/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 27/03/2008) (grifos e negritos não originais) “[...]Tratando-se a procuração da parte agravante de peça obrigatória para instrução do agravo de instrumento, nos termos do § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, com redação anterior à Lei 12.322/2010, não há como afastar a conclusão da decisão hostilizada que não conheceu do recurso. 2. Os recursos dirigidos à instância superior, desacompanhados de procuração, são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ. 3. Ainda que o advogado subscritor da petição de agravo de instrumento e de recurso especial seja o sócio majoritário e controlador da sociedade empresária, não há nenhuma autorização legal para que atue em juízo sem procuração nos autos. 4. A litigância em causa própria fica caracterizada quando há perfeita identidade entre a parte e o advogado (CPC, arts. 36, 37 e 254). Não é, no entanto, o que ocorre no caso em exame, em que o advogado pretende estar representando em juízo não a si próprio, mas à sociedade empresária, pessoa jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1350918/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 23/09/2011) (grifos e negritos não originais) Além disso, consigno que, a não ser a assertiva da recorrente, não há nos autos qualquer prova robusta do alegado, sendo certo que, no caso da inexistência de documento nos autos originários suficientes a comprovação da escorreita representação judicial da recorrida, bastava que a interessada solicitasse ao cartório do juízo competente certidão especificando o fato, eis que “cabe ao agravante, ao tempo da interposição do agravo, providenciar certidão que justifique a ausência de qualquer peça obrigatória.” (AgRg no REsp 195725/SP - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - 3ª Turma - 27/08/2001 - DJ: 24.09.2001, p. 293) (grifos e negritos não originais) Tal evidência, por óbvio, denota a ausência de documento imprescindível à admissibilidade do recurso, qual seja, a procuração da parte recorrida. Fácil, pois, a constatação de que é manifestamente inadmissível o recurso em apreço, motivo pelo qual lhe nego seguimento, com base no artigo 557, caput, do CPC. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo de 1º grau. Publique-se. Intime-se. Vitória, 06 de fevereiro de 2012. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR 28 Agravo de Instrumento Nº19129000022 AGVTE GENY FARIA AMANTI Advogado BRENO BONELLA SCARAMUSSA Advogado ISAAC PANDOLFI Advogado ITALO SCARAMUSSA LUZ AGVDO TEREZINHA DE ALMEIDA PEIXOTO Advogado JOSE MARCOS DA SILVA AGVDO DANIEL PINHO PINTO Advogado JOSE MARCOS DA SILVA AGVDO PEDRO GOMES FRANCISCO Advogado JOSE MARCOS DA SILVA AGVDO JOEL ALVES PEREIRA Advogado JOSE MARCOS DA SILVA AGVDO ADINALVA MIGUEL JARDIM Advogado JOSE MARCOS DA SILVA AGVDO LINDAURA JARDIM DE SOUZA Advogado JOSE MARCOS DA SILVA AGVDO MARIA DA GLORIA FERREIRA Advogado JOSE MARCOS DA SILVA AGVDO RONALDO NEVES DOS SANTOS Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado JOSE MARCOS DA SILVA AGVDO ODILON ALVES DA COSTA NETO Advogado JOSE MARCOS DA SILVA RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA Agravo de Instrumento nº 019.129.000.022 Agravante: GENY FARIA AMANTI Agravados: TEREZINHA DE ALMEIDA PEIXOTO E OUTROS RELATOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo manejado sob a forma instrumental contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ecoporanga/ES, nos autos da ação de reparação de danos. De plano devo consignar que o recurso não foi instruído com todas as peças necessárias a sua interposição, a teor do que dispõe o inciso I, do artigo 525, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;” (grifei) Apuro dos autos que a agravante se volta contra ato jurisdicional que determinou o cumprimento de acordo homologado nos autos originários, bem como o pagamento das multas fixadas naquela ocasião, no caso do descumprimento da avença. Todavia, observo que uma primeira decisão determinando o cumprimento da obrigação em comento foi proferida em 04/11/2010 (fls. 37-38), e uma segunda, que decidiu acerca de embargos declaratórios opostos pela recorrente contra tal ato, foi prolatada em 19/05/2011 (fls. 44-46). Em sequência, às fls. 49 e 51, constam as supostas certidões de intimação das respectivas decisões que, como se pode facilmente apurar, não se prestam ao fim colimado, qual seja, a escorreita formação do agravo em apreço. Como se sabe, é ônus da parte zelar pela correta formação do recurso, apresentando todas as peças fundamentais e obrigatórias à sua interposição, e os documentos apresentados pela agravante às fls. 49 e 51 dos autos, por não serem sequer cópia de documentos oficiais, não atendem aos requisitos do art. 525, I, do CPC. Nesse aspecto, os seguintes julgados: "[...]Consoante entendimento desta Corte, o recorte de órgão não-oficial ou o extrato de andamento processual não servem para substituir a certidão de publicação da decisão agravada.[...]" (AgRg no Ag 863419/PB - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - 5ª Turma 18/09/2007 - DJ: 22.10.2007, p. 360) (grifei e negritei) "[...]Consoante entendimento desta Corte o traslado da certidão de intimação da decisão agravada é necessário para a verificação da tempestividade do agravo de instrumento. Não constando a referida certidão deve ser considerado válido qualquer outro meio oficial hábil para a comprovação da tempestividade.[...]" (Ag 758042 - Rel. Min. Gilson Dipp - DJ: 08.06.2006) (grifei e negritei) Mas não é só. A agravante colaciona às fls. 48 uma cópia de publicação oficial a qual referencia às fls. 47 como sendo da decisão agravada. Na verdade, a referida publicação faz referência apenas ao trecho final de um terceiro provimento judicial, que seria um “despacho” de fls. 511, e que indica que o magistrado estaria providenciando a “devolução do prazo aos Réus.” Ora, não há como se ter certeza que tal devolução de prazo se refere aqueloutras decisões alhures mencionadas, diante do longo lapso existente entre a prolação das decisões 04/11/2010 (fls. 37-38) e 19/05/2011 (fls. 44-46) - e o referido despacho de fls. 511, publicado em 17/01/2012 (fls. 48), bem como da ausência da cópia integral dos autos, a fim de que se pudesse aferir a cadência lógica dos atos praticados. Nem mesmo a cópia integral do ato de fls. 511, o qual, repise-se, foi declarado pela própria recorrente como sendo a decisão objeto do recurso que se aprecia (fls. 47), foi juntada aos autos, o que me conduz à conclusão de que a inadmissibilidade do recurso em apreço se revela gritante, eis que a recorrente não instruiu seu recurso adequadamente. Como se sabe, “[...] é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento a posteriori, em face de revogação, pela Lei nº 9.139/95, do texto original do artigo 557 do Código de Processo Civil, que autorizava o Relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído, regra aplicável tanto nos agravos interpostos nos Tribunais Superiores quanto nos demais Tribunais (inteligência do artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil). [...]” (REsp 576.976/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 440) Portanto, sem mais delongas, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 557, caput, do CPC, diante de sua manifesta inadmissibilidade. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Publique-se. Intime-se. Vitória, 08 de fevereiro de 2012. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR 29 Apelação Civel Nº24050278159 APTE DILENE CALAVOTTE FRASSON Advogada GLORIA DE JESUS SIRTOLI Advogada MIRIA DE NAZARE FRASSON APDO INSS Advogado WALDIR MIRANDA RAMOS FILHO RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.050.278.159 44 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 APELANTE: DILENE CALAVOTTE FRASSON APELADO: INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REMETENTE: MM. JUÍZA DA VARA DE ACIDENTE DO TRABALHO DE VITÓRIA. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃ0 Cuida-se de remessa necessária e de apelação cível interposta por Dilene Calavotte Frasson contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara de Acidente do Trabalho de Vitória, que, nos autos da ação ordinária que move contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial para declarar a vitaliciedade do auxílio-acidente e condenar-lhe a: (1) restabelecer o pagamento do auxílioacidente, de forma autônoma e vitalícia, desde o dia de sua cessação, compensando-se o pagamento das diferenças; (2) recalcular o salário-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, excluindo do referido cálculo o valor do auxílio-acidente ali integrado; e (3) pagar honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sustenta que (1) a sentença é extra petita vez que na inicial pleiteou apenas o restabelecimento do auxílio acidente e a sentença embora lhe tenha concedido tal direito, determinando a compensação das diferenças entre o valor a maior que lhe foi pago e o valor que lhe era devido; (2) esta compensação ocorreu porque o apelado alegou que fez incluir no cálculo da aposentadoria por tempo de serviço da apelante o valor do auxílio acidente; (3) ocorre que não houve comprovação de pagamento a maior pelo apelado; (4) é necessário que o restabelecimento do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição acumulada com o auxílio acidente; e (5) o apelado vem realizando descontos no seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço objetivando restituição de valores pagos a título de auxílio acidente e não desconto do valor pago a maior referente ao valor do auxílio acidente que integrou o benefício de aposentadoria por tempo de serviço tal como determinado na sentença. Requer que o recurso seja conhecido e provido para excluir da sentença a compensação do pagamento das diferenças e recalcular o salário do benefício de auxílio acidente, excluindo do referido cálculo o valor do auxílio acidente ali integrado. Contrarrazões apresentadas pelo apelado requerendo que o recurso seja conhecido e desprovido, mantendo-se a a sentença. Parecer do ilustre Promotora de Justiça (Fl. 93). É o relatório. Decido. O presente recurso admite decisão monocrática (CPC, artigo 557.§ 1º-A). Pacífico o entendimento no Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a cumulação do auxílio acidente com a aposentadoria por tempo de serviço, desde que esta sobrevenha na vigência da Lei n.º 8.213/91, antes das alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97 que alterou o § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, vedando a cumulação entre auxílio acidente com qualquer tipo de aposentadoria. Confirma-se precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIOACIDENTE. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 9.528/97. POSSIBILIDADE. MOLÉSTIA ADQUIRIDA ANTES DA VEDAÇÃO LEGAL. A Medida Provisória nº 1.596 - 14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9528/97, alterou o § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, vedando a cumulação entre auxílio-acidente com qualquer tipo de aposentadoria. Se o julgador deixou explicitado que a eclosão da doença profissional se deu em momento anterior à vedação legal, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, sendo possível a cumulação dos benefícios, auxílio-acidente com aposentadoria. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 754.863/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJe 26/05/2008) "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA ANTERIOR À LEI 9.528/97. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de benefício acidentário concedido em razão de moléstia anterior à Lei 9.528/97, é possível sua acumulação com a aposentadoria por tempo de serviço. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento." (AgRg no REsp 890.933/RJ, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI QUE SE CONSIDERA VIOLADO. SÚMULA N.º 284 DO STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E AUXÍLIO-ACIDENTE. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. MOLÉSTIA ECLODIDA ANTES DA NORMA PROIBITIVA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. A simples menção genérica de norma que se considera malferida, in casu, a Lei n.o 8.213/91, não é suficiente para delimitar a insurgência, nos moldes preconizados pelo art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, sendo necessária a indicação expressa do artigo tido por violado. Aplicável, pois, o verbete da Súmula n.º 284/STF. 2. É possível a cumulação do benefício previdenciário da aposentadoria com o auxílioacidente, desde que a moléstia tenha eclodido antes do advento da Lei n.º 9.528/97, por força da aplicação do princípio tempus regit actum. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 512.152/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2005, DJ 28/03/2005, p. 303) "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO ACIDENTE OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 6.367/76. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/91, SEM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.º 9.528/97. POSSIBILIDADE. 1. É possível a cumulação do auxílio-suplementar, em razão de acidente ocorrido sob a égide da Lei n.º 6.367/76, com a aposentadoria por tempo de serviço, desde que esta sobrevenha na vigência da Lei n.º 8.213/91, antes das alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97, como ocorre na hipótese em apreço. 2. Recurso especial desprovido. (REsp 683.578/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 14/03/2005, p. 421) Por outro lado, apesar do apelado alegar que incluiu o valor do auxílio acidente da apelante no benefício da aposentadoria por tempo de serviço, não fez comprovação efetiva da inclusão. Isto porque os demonstrativos do MPAS/INSS, Sistema único de Benefícios DATAPREV de folhas 27 e 28, que correspondem, respectivamente, aos espelhos da concessão da aposentadoria por tempo de serviço e do auxílio acidente, não havendo qualquer comprovação de que o apelado fez incluir no benefício de aposentadoria por tempo de serviço o valor do auxílio acidente. Por fim, lembro que, como se reconheceu que a apelada tem direito de acumulação da aposentadoria por tempo de serviço com o auxílio acidente, e não houve comprovação de que este foi efetivamente incluído na aposentadoria por tempo de serviço, não há que se falar em compensação de valores. A par disso, ainda que fosse reconhecido que a apelada recebeu valores a maior agindo de boa-fé, não teria que devolver nada ao apelado, considerando que segundo orientação predominante no Colendo Superior Tribunal de Justiça não cabe a restituição de valores de caráter alimentar recebidos de boa-fé pelo servidor, em decorrência de equívoco de interpretação ou de má-aplicação da lei pela Administração, como o caso dos autos. Desse juízo, confiram-se precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS RECEBIDAS A TÍTULO PRECÁRIO, POR DESEMPENHO DE FUNÇÃO TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, tratou-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado pela ora recorrente, contra ato imputado ao Secretário de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, em que se pretendeu obter a cassação de ato administrativo que determinou a supressão do pagamento à impetrante da verba relativa à participação no Conselho Fiscal da EMATER-RIO (JETON) e a restituição dos valores recebidos. 2. Sustentou-se que haveria direito líquido e certo à incorporação da verba aos proventos da recorrente, na forma dos artigos 169, 171 e 221, § 2º, todos do Decreto Estadual n. 2.479/79, tendo em vista que exerceu cargo em comissão, por cinco anos ininterruptos, na Auditoria Geral do Estado e participou como membro efetivo do Conselho Fiscal da EMATER-RIO, por período superior a um ano. 3. A instância ordinária fixou que o valor relativo à participação em órgão deliberativo (JETON) não possui natureza de gratificação, mas apenas de uma contraprestação que se reveste do caráter de precariedade, não havendo que se falar em incorporação de tal verba aos proventos de aposentadoria da impetrante. 4. Esta Superior Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que vantagens pecuniárias que remuneram o servidor público, concedidas a título temporário, não se incorporam aos vencimentos, podendo ser reduzidas ou mesmo suprimidas a qualquer tempo, pela própria natureza transitória que incorporam, não violando o princípio constitucional que garante tão-somente a irredutibilidade de vencimentos. 5. Entretanto, acerca do segundo argumento, o acórdão recorrido julgou a controvérsia em dissonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, segundo o qual não cabe a restituição de valores de caráter alimentar recebidos de boa-fé pelo servido, em decorrência de equívoco de interpretação ou de má-aplicação da lei pela Administração, como o caso dos autos. 6. Recurso ordinário parcialmente provido." (RMS 33.045/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 31/05/2011) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. Uma vez reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a restituição requerida pela Autarquia, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Recurso provido." (REsp 627.808/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 377) Por estas razões, conheço do apelo e lhe dou provimento para determinar que seja restabelecido o pagamento do benefício de auxílio acidente desde o dia da suspensão do pagamento, excluindo os direitos de compensação e de restituição do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, julgando prejudicada a remessa necessária. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 08 de fevereiro de 2012. Desembargador Fabio Clem de Oliveira RELATOR 30 Agravo de Instrumento Nº30129000052 AGVTE BANCO PANAMERICANO S/A Advogado FLAVIO ANTONIO DE AZEVEDO MARTINS Advogado JEAN CAR MIRANDA COSTA 45 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 Advogado MARIANE CARDOSO MACAREVICH AGVDO ELIELSON SANTANA DA SILVA RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030.129.000.052 AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S/A. AGRAVADO: ELIELSON SANTANA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Panamericano S/A. contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares, que, nos autos da ação de busca e apreensão tombada sob nº 030.110.104.996 que move contra Elielson Santana da Silva, indeferiu a medida liminar, ao fundamento de que a notificação do devedor foi realizada por Cartório situado fora da Comarca em que o devedor é domiciliado. Sustenta que (1) presente a fumaça do bom direito e o perigo da demora o que autorizam a interposição do agravo de instrumento; (2) embora o Colendo Superior Tribunal de Justiça tenha decidido que o tabelião não pode praticar atos fora dos limites da Comarca para o qual recebeu delegação, tal regra somente se aplica aos Cartórios de Tabelionato de notas e aos Cartórios de Registro de Imóveis Civis das pessoas naturais não se aplicado para os Cartórios de Títulos e Documentos; (3) o artigo 130 da Lei nº 6.015/1973 que determina que seja observado o princípio da territorialidade não se aplica para os atos de notificações extrajudiciais, vez que o artigo 129 deste Diploma Legal que enumera os atos que deverão ser registrados no domicílio das partes contratantes não incluiu a notificação extrajudicial, destacando que não se trata de ato destinado a dar conhecimento a terceiros sobre sua existência; (4) este entendimento foi proclamado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 127699/SC, DJ 18/05/2011; (5) o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem, alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor; (6) considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer; e (7) no AgRg no Agravo de Instrumento nº 992.301/RS, j. 21/08/2008, a Terceira Turma do Colendo STJ entendeu que a mora constituiu-se ex rex nas hipóteses do artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/1969. Requer a concessão de efeito suspensivo e que ao final o recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão recorrida. É o relatório. Decido. A decisão recorrida constitui hipótese que comporta exceção ao regime geral de retenção do recurso de agravo porque é suscetível de causar lesão irreparável ou de difícil reparação ao agravante. Segundo os enunciados das Súmulas nº 72 e 369, do C. STJ: Súmula nº 72 - “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Súmula nº 369 - “No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.” Noutra parte, o artigo 9º, da Lei nº 8.935/1994, estabelece expressa limitação à área de atuação do tabelião de notas: "Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação." Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: “Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 682399/CE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 24/09/2007, p. 287) Embora o dispositivo normativo se revele como manifestação do princípio da territorialidade da delegação, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo - na redação dada pelo Provimento nº 04/2004, da Corregedoria Geral de Justiça - admitia que o tabelião realizasse a notificação dirigida a local fora de sua área de delegação. A redação do artigo 247 do Código de Normas era a seguinte: "Art. 247 - A notificação poderá ser efetivada fora da área de delegação da serventia, não se aplicando, em nenhuma hipótese, ao protesto de títulos e documentos de débito. Parágrafo único - Não será fornecida certidão de notificação antes da efetivação do registro.” Somente com o Provimento nº 27/2009, posterior à apreciação do procedimento de controle administrativo nº 642, pelo Conselho Nacional de Justiça e ao Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva daquele órgão é que se harmonizou o Código de Normas da CGJ/ES com o art. 9º da Lei nº 8.935/1994 e a Lei nº 6.015/73. Cumpre esclarecer que em outras unidades da Federação também se admitia que o oficial realizasse notificação extrajudicial dirigida a localidade fora de sua área de delegação. Tanto é assim que a decisão do Conselho Nacional de Justiça (PCA nº 642) foi proferida por provocação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, em razão de atos praticados pelos Registradores da Grande São Paulo. Transcrevo trecho do voto proferido pelo Conselheiro Marian Gonçalves Maia Júnior naquela oportunidade: “O princípio da territorialidade, vetor axiológico subjacente à sistemática adotada pela Lei 6.015/73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas pelas de registro de imóveis e de pessoas, fora explicitado como diretriz dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos nos dispositivos supra transcritos. A mens legis é clara e visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. 1º, Lei 6.015/73). Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO A não-incidência do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir expressamente mencionada pela legislação. II – Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a ilegalidade da prática adotada pelos registradores de títulos e documentos do Estado de São Paulo, consistente em proceder às notificações extrajudiciais, por via postal, para Municípios de outros Estados da Federação, ressalvados os atos já praticados.” Assim, em relação aos tabeliães com delegação no Estado do Espírito Santo, somente após a decisão proferida pelo CNJ na PCA nº 642 e a edição do Provimento nº 27/2009, pela Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo é que podem ser consideradas inválidas as notificações extrajudiciais pela não observância ao princípio da territorialidade da delegação. Os atos praticados anteriormente devem ser ressalvados. Ocorre que, no presente caso, a notificação extrajudicial dirigida ao agravado - cujo domicílio se situa em Linhares - foi realizada por meio do Serviço Notarial e Registral da Comarca de Joaquim Gomes/AL. Assim, não se pode invocar a aplicação do Código de Normas da CGJ/ES, em sua redação anterior ao Provimento nº 27/2009. Isto é, o art. 247, do Código de Normas da CGJ/ES, na redação dada pelo Provimento nº 04/2004 não pode ser utilizado como fundamento para a notificação realizada pela apelante, por meio do Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Maceió. Noutra parte, o Provimento nº 16/2008 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas expressamente veda a prática de atos notariais fora da circunscrição geográfica da tabelião. Transcrevo, por oportuno, seu art. 2º: “Art. 2º - A prática de atos notariais fora da circunscrição geográfica para a qual o tabelião recebeu delegação e a instalação de sucursal ou de posto avançado fora da sede do serviço notarial constituem violação aos deveres dos notários, nos termos dos artigos 8º, 9º e 43 da Lei nº 8.935/94, podendo, ainda, resultar em conduta atentatória às instituições notariais e de registro ( art. 31, inciso III, da Lei nº 8.935/94).” Portanto, uma vez que a notificação extrajudicial foi expedida sem a observância do art. 9º, da Lei nº 8.935/94 e não se tratando de ato praticado com fundamento no Código de Normas da CGJ/ES, na vigência anterior ao Provimento nº 27/2009, conclui-se pela sua invalidade e, por conseguinte, não comprovação da mora do agravado. Tal conclusão se harmoniza com a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal, como se verifica dos precedentes abaixo transcritos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO QUE SE CONHECE E DÁ PROVIMENTO. 1. A notificação enviada à agravante e anexada à inicial não se deu da forma prevista no art. 9º da Lei 8.935/94 e na recomendação do Ofício Circular CGJES 019/2010, que observam o princípio da territorialidade. 2. A jurisprudência desta Egrégia Corte tem se posicionado no sentido de que, para fins de comprovação da mora estabelecida no art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, é essencial que a notificação extrajudicial seja expedida por Cartório de Títulos e Documentos da mesma comarca do domicílio do devedor, uma vez que o tabelião de notas não detém competência para praticar atos notariais que extrapolem o limite da circunscrição geográfica para a qual recebeu delegação. 3. Sem a prova de regular constituição em mora da devedora, impõe-se a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Art. 267, inc. IV do CPC. 4. Recurso que se conhece e dá provimento.” (Agravo de Instrumento nº 14119000280, Relator Desembargador ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2011, Data da Publicação no Diário: 03/08/2011) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FUNDADA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA AUTO CIRCUNSTANCIADO DE INSPEÇÃO REALIZADO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (PORTARIA Nº 127/2009) - LIMINAR CONCEDIDA PELO STF NO MANDADO DE SEGURANÇA NO MS Nº 28772 - PERMANÊNCIA DOS EFEITOS DA ALUDIDA PORTARIA - DECISÃO MANTIDA - EXTINÇÃO DO FEITO - ART. 267, INCISO IV DO CPC - FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA CONDENAÇÃO DO REQUERENTE - APELAÇÃO DO REQUERENTE DESPROVIDA E APELAÇÃO DA REQUERIDA PROVIDA. APELAÇÃO DO REQUERENTE I- A notificação extrajudicial enviada por Cartório de circunscrição diversa do endereço do devedor não é apta para constituí-lo em mora, porquanto o ato do Tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação é inválido, segundo o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. Sem a prova de regular constituição em mora do devedor, impõe-se a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Precedentes do STJ e deste TJES. II- O Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Segurança nº 28772, em decisão liminar, apesar de haver entendido que a decisão do Conselho Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências CNJ nº 0001261-78.2010.2.00.0000 não teria eficácia erga omnes, destacou expressamente que os efeitos da decisão colegiada no Auto Circunstanciado de Inspeção realizado no Estado do Espírito Santo (Portaria nº 127/2009) permanecem intactos, devendo ser observado pelos oficiais registradores de títulos e documentos o princípio da territorialidade nas notificações extrajudiciais. IIIRecurso desprovido. APELAÇÃO DA REQUERIDA IV- Não houve condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no bojo da sentença apelada, em clara violação ao disposto no art. 20, caput, do Código de Processo Civil. Assim, tendo em vista que a demanda foi extinta devido à ausência de constituição em mora do devedor, deve a sentença ser reformada para que o requerente seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. V- Recurso provido.” (Apelação Cível nº 3090000559, Relator Desembargador MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/07/2011, Data da Publicação no Diário: 18/07/2011) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE CIRCUNSCRIÇÃO DIVERSA DA DO 46 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 DOMICÍLIO DO DEVEDOR - INEFICÁCIA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. 1. A notificação extrajudicial remetida por Cartório de circunscrição diversa da do domicílio do devedor não é apta para comprovação da mora, por ofensa ao princípio da territorialidade da delegação cartorária. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (Apelação Cível nº 12090216412, Relator Designado Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2011, Data da Publicação no Diário: 07/04/2011) Ressalte-se, por fim, que a comprovação da mora não é imprescindível apenas ao deferimento da medida liminar, sendo, na verdade, um requisito de procedibilidade da própria ação de busca e apreensão. Deste juízo cito precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça assim ementados: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SANAR O VÍCIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE. PROTESTO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. CARÁTER SECUNDÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Omitido . 2. A constituição do devedor em mora é requisito cogente de procedibilidade da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos da Súmula 72 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Omitido. 4. Recurso conhecido, porém desprovido.” (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Cível, 12100080931, Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/06/2011, Data da Publicação no Diário: 07/07/2011) “EMENTA: BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO REGULADA PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. 1. A comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão (art. 3º, parte final, do Decreto-lei nº 911/69). E essa comprovação se opera de duas possíveis formas, a critério do credor: pode ele (i) valer-se de carta registrada expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou (ii) protestar o título (art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69). 2. Omitido. 3. Recurso conhecido e desprovido.” (TJES, Classe: Apelação Cível, 12100192405, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2011, Data da Publicação no Diário: 11/04/2011) Registro, por fim, que embora a Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.237.699/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão tenha decidido que tem validade a notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos localizado em comarca diversa da do domicílio do devedor, por sua vez, a Quarta Turma, no julgamento do AgRg no Agravo de Instrumento nº 1350564/SC, Relator Ministro João Otávio Noronha, reiterou o entendimento de que a notificação extrajudicial realizada por tabelião fora do Município para o qual recebeu delegação não tem validade. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULO E DOCUMENTOS DA COMARCA DE RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. 1. A notificação extrajudicial realizada por tabelião fora do Município para o qual recebeu delegação não tem validade (arts. 8º e 9º da Lei n. 8.935/94). 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1350564/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 16/08/2011) A propósito, consigno que o argumento do Ministro Luis Felipe Salomão de que os artigos 8º. 9º e 12, da Lei nº 8.935/1994 referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis, limitando a prática dos atos notoriais realizados por estes oficiais de registro às circunscrições geográficas para as quais recebeu delegação, contraria o entendimento proclamado pelo Conselho Nacional de Justiça no PCA nº 642, no qual consignou-se que "o princípio da territorialidade, vetor axiológico subjacente à sistemática adotada pela Lei 6.015/73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas pelas de registro de imóveis e de pessoas, fora explicitado como diretriz dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos nos dispositivos supra transcritos. A mens legis é clara e visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. 1º, Lei 6.015/73)". Ademais, embora o Ministro Luis Felipe Salomão tenha decidido que "se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe a Corte interpretar a norma de forma mais ampla, limitando a atuação do Cartório, no PCA nº 642. o CNJ, decidiu, justamente o contrário, vez que asseverou-se naquela oportunidade que "A não-incidência do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir expressamente mencionada pela legislação." A propósito, transcrevo precedente da própria Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça no qual decidiu que não é válida a notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. INVALIDADE. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO 3. Não é válida, todavia, a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1190827/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011) No mesmo sentido, reporto-me as seguintes decisões monocráticas: STJ - REsp nº 1.149.306/MG, Relator Ministro Massami Uyeda, DJ 21.10.2009 e AG nº 1.256.187/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 22.4.2010; Ag no RE nº 82.303/RS; Relator Ministro Sidney Beneti, DJ 07/12/2011; REsp nº 1.290.778/RS, Relator Ministro Massmi Uyeda, Data da Publicação 01/12/2011; REsp 1269218 Relator Ministro Sidney Beneti, DJ 10/11/2011; Ag 1408491 Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 03/10/2011; Ag 1405788; Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Data da Publicação 03/10/2011; Ag 1402385, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data da Publicação 30/09/2011; Ag 1401253, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino; Data da Publicação 30/09/2011; Ag 1401253, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data da Publicação 30/09/2011. Destarte, ausente a notificação válida que é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil. Desse juízo: "Ação de busca e apreensão. Notificação. Ausência de comprovação da mora. Precedentes da Corte. 1. O princípio da instrumentalidade do processo não pode atropelar a regra específica que exige seja o réu devidamente notificado do débito. Reconhecendo as instâncias ordinárias que a notificação não foi feita, a comprovação da mora deixou de existir, impondo-se a extinção do processo por falta de uma das condições da ação. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 646.607/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 12/06/2006, p. 474) "Ação de busca e apreensão. Comprovação da mora. Extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, IV e VI, do Código de Processo Civil). Decisão dita incidental sobre encargos. 1. Não comprovada a mora, diante da ausência de documento hábil para tanto, ademais de insuficiente a argumentação do especial, em confronto com o que contém o acórdão recorrido, a ação de busca e apreensão não pode seguir adiante. 2. Extinto o processo sem julgamento do mérito, é imprópria, ademais de contraditória, decisão dita incidental sobre os encargos do contrato. 3. Recurso especial conhecido e provido, em parte." (REsp 528.502/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2004, DJ 27/09/2004, p. 355) A propósito, impõe salientar que a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de condição da ação pode ser procedida pelo Tribunal de Justiça sem que tal medida importe em reformatio in pejus. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ICMS. DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRIBUINTE DE FATO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1. Omitido. 2. Omitido. 3. Omitido. 4. Pode o órgão julgador conhecer, de ofício, das questões de ordem pública, sem que isso implique julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Precedentes do STJ. 5. No âmbito do STJ, tal orientação também encontra guarida, consoante prescreve o art. 257 do RI/STJ. É necessário, porém, que a instância recursal seja aberta, o que ocorre quando o apelo preenche todos os requisitos de admissibilidade. 6. Agravo Regimental não provido." (AgRg no AgRg no REsp 1218791/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 12/09/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DE PARTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO. ART. 509 DO CPC. LITISCONSÓRCIO SIMPLES. INAPLICABILIDADE. 1. As questões de ordem pública, no caso a ilegitimidade das partes, podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, podendo ser, até mesmo, conhecidas de ofício pelo juiz, o que afasta as teses de julgamento ultra petita e reformatio in pejus, levantadas pelos recorrentes. 2. O entendimento que firmemente prevalece nesta Corte é o de que o recurso produz efeitos somente ao litisconsorte que recorre, ressalvados os casos de litisconsórcio unitário, que não é o caso dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 770.326/BA, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 27/09/2010) Por estas razões, ausente a notificação, extingo o processo sem resolução de mérito na forma do artigo 267, incisos VI e VI, do Código de Processo Civil, condenando o agravante ao pagamento das custas finais ou remanescentes porventura existentes. Sem condenação em honorários vez que pelo que consta dos autos não houve resposta do agravado. Comunique-se ao MM. Juiz de Direito sobre a presente decisão. Intime-se. Publique-se na íntegra. Vitória-ES, 1 de fevereiro de 2012. Desembargador Fabio Clem de Oliveira 47 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 RELATOR 31 Apelação Civel Nº24000171009 APTE AGF BRASIL SEGUROS Advogado ANDREA FONTES MELLO Advogado ANNA CAROLINA TORRES AGUILAR Advogado CLAUDIA FERRARI KRONKA Advogado CLAUDIO GANDA DE SOUZA Advogado FRANCISCO JOSE SANT`ANNA HENRIQUES Advogado JOSE GUSTAVO CHAGAS ARRUDA Advogado JULIA K SHIGETONE Advogado KARINA DOS SANTOS RUIZ CHIARELLI Advogado RICARDO BISINOTTO CATANANT Advogado SANDRO RAYMUNDO APDO JEFERSON FERREIRA LYRIO Advogado ALEXANDRE HIDEO WENICHI Advogada ANDREA FONTES MELO PERES Advogado HENRIQUE ROCHA FRAGA Advogado LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA Advogada MAIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO Advogada MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMO Advogado PAULO ROBERTO BUSSULAR RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.000.171.009 APELANTE: AGF BRASIL SEGUROS APELADO: JEFFERSON FERREIRA LYRIO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de apelação cível (fls. 254/264) interposta por AGF Brasil Seguros S/A contra a sentença (fls. 249/252) proferida pela 11ª Vara Cível de Vitória, que, em ação de cobrança, julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, condenando a requerida a pagar ao autor metade da indenização prevista no contrato de seguro, acrescida de juros e correção monetária, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Sustenta o apelante que: (1) trata-se de ação de cobrança em que o apelado pretende receber o equivalente a 50% da importância segurada prevista no Contrato de Seguro de Vida em grupo garantido pela ré, sob a alegação de que está parcialmente inválido, por apresentar imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral ou imobilidade do segmento tóraco-lombro-sacro da coluna vertebral; (2) preliminarmente, requer seja apreciado o agravo retido de fls. 194/198, interposto contra a r. decisão de fls. 177/179, que afastou a incidência da prescrição ânua da pretensão do apelado; (3) não tem direito o apelado ao capital segurado para a hipótese de invalidez permanente e total por doença, uma vez que tal cobertura (IPTD) funciona como uma antecipação da cobertura por morte, só sendo devida quando o segurado estiver total e permanentemente inválido, isto é, quando estiver absolutamente incapacitado para o exercício de toda e qualquer atividade da qual lhe advenha lucro ou remuneração e que esta incapacidade não seja passível de recuperação com os recursos terapêuticos disponíveis, consoante cláusula 4º, das Condições Gerais (fls. 49); (4) o apelado não comprovou que o caso em debate configura invalidez permanente e total por doença nem demonstrou que exariu todos os tratamentos disponíveis pela medicina atual, de modo a concluir que o seu mal é permanente e irreversível; (5) o próprio apelado, em sua inicial, afirma que sua invalidez é parcial, formulando seu pedido no valor correspondente a metade da importância segurada; (6) para ter direito à indenização por IPTD não basta informar que foi aposentado de sua atividade profissional e tampouco que é beneficiário de auxílioacidente como alega o apelado; (7) a apólice só apresenta garantia para a hipótese de invalidez que incapacite o segurado para o exercício de toda e qualquer atividade da qual lhe advenha lucro ou remuneração; (8) ao se examinar um contrato de seguro há que se atentar para o fato de que existem duas classes de consumidores: o consumidor individualmente considerado que pretende receber um benefício indevido e os demais membros da comunidade segurados, consumidores e hipossuficientes também, que sofrerão, ainda que indiretamente, as consequências do pagamento indevido; (9) o pagamento indevido de uma importância segurada devida, quando inocorrido o evento coberto, onera o fundo comum e a massa de segurados que contribuem com esse fundo e que também são consumidores, já que a apelante é tão somente gestora, devidamente remunerada, desse fundo mútuo. Requer o provimento do agravo retido, julgando-se improcedente a presente demanda, em reconhecimento da prescrição ânua da pretensão do apelado, nos termos do art. 260, IV, do CPC. Caso não seja esse o entendimento, requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedido contido na inicial da presente ação, em reconhecimento da ausência de cobertura no caso em questão. Em sede de contrarrazões (fls. 270/282) aduz o apelado que: (1) seja apreciada a contraminuta (fls. 211/216) ao agravo retido do apelado, com as suas razões, mantendose afastada a prescrição alegada pela ré; (2) o autor buscou a tutela jurisdicional com o intuito de receber indenização compatível com a perda funcional sofrida por ele, visto que ser portador de problemas na coluna e demais agravamentos, o que o impede de exercer as mesmas atividades anteriormente praticadas, posto que ainda sente muitas dores e cansaço nos membros superiores; (3) as lesões dessa natureza são irreversíveis, uma vez instaladas não há cura; (4) restou demonstrada, através da carta de concessão (fls. 18), que o autor, a partir de 20/06/2000 começou a receber o auxílio-acidente de trabalho; (5) verifica-se que o acidente de trabalho sofrido no curso da relação de emprego resultou em sequelas que determinam maior esforço para a realização das atividades habituais de trabalho e redução da capacidade laborativa; (6) ao contrário do alegado pela apelante, a cláusula 4.2.1.2 do Seguro de Vida em grupo e/ou acidentes de pessoais coletivo (fls. 48) prevê a indenização por perda parcial da capacidade de trabalho; Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO (7) o referido contrato, somente garante a cobertura da invalidez permanente total de membros, e não a cobertura de lesões parciais e permanentes, como no caso do autor, violando diversas normas do CDC, em especial as do art. 51 e 54; (8) embora soubesse da existência deste seguro em seu favor, o autor e todos os demais empregados da Chocolates Garoto S/A não tinham conhecimento de suas cláusulas, em especial da extensão da cobertura do referido contrato. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, eis que a decisão recorrida está em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador (CC, art. 206, § 1º), iniciado esse prazo, na hipótese de seguro de acidentes pessoais, da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (STJ, Súmula nº 278). A ciência inequívoca da incapacidade laboral se dá, em regra, com a aposentadoria por invalidez. Contudo, o segurado poderá ter ciência inequívoca de sua incapacidade laboral por meio de laudo médico elaborado para este fim. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. CÂNCER DE MAMA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. SÚMULA STJ/278. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ RESPOSTA DEFINITIVA DA SEGURADORA EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA STJ/229. INAPLICABILIDADE. I - A ação de cobrança de indenização fundada em contrato de seguro, por ser inerente à relação entre segurado e segurador e não relacionada a defeito do serviço, sujeita-se ao prazo prescricional ânuo previsto no Código Civil e não ao de cinco anos, preconizado pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. II - Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, o termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula STJ/278), o que no presente caso ocorreu com a elaboração do laudo médico. III - Embora a Súmula 229 deste Tribunal disponha que "o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão", é iniludível que tal regra só terá aplicação quando o requerimento administrativo for formulado ainda dentro do prazo prescricional, o que não se verifica, na hipótese. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no REsp 1014747/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011, destaquei) “SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. SURDEZ BILATERAL. SÍNDROME NEUROPSÍQUICA. MALES DA COLUNA. – A prescrição da ação indenizatória somente flui a partir da data em que o segurado toma conhecimento inequívoco acerca da existência da incapacidade permanente, através de laudo médico elaborado para esse fim, indicando causa, natureza e extensão, não se considerando suficiente ter ele realizado consultas, tratamentos ou recebido diagnósticos. Recurso especial conhecido e provido parcialmente para afastar a prescrição com respeito à síndrome neuropsíquica e aos males da coluna.” (REsp 166.316/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2004, DJ 14/02/2005, p. 207, destaquei) “CIVIL. SEGURO. ACIDENTE NO TRABALHO. PRESCRIÇÃO PRAZO. ENUNCIADO N. 101, SÚMULA/STJ. TEMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LAUDO MÉDICO. CASO CONCRETO. MICROTRAUMAS. COBERTURA SECURITÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO. I – A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, nos termos do enunciado n. 101 da súmula/STJ. II - Na linha do entendimento adotado pela Segunda Seção, retratado em recente verbete sumular, "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral", não havendo, para esse fim, documento determinado ou data específica, sendo certo que isso pode ocorrer com o laudo pericial (regra geral) ou em outro momento. III – No caso, diante de suas circunstâncias, é de concluir-se que o autor só teve ciência inequívoca de sua doença quando da realização do laudo médico, já que não é suficiente para esse fim a mera realização de consultas, tratamentos ou diagnósticos (a propósito, REsp n. 184.573-SP). IV – Nos termos da orientação desta Turma, “inclui-se no conceito de acidente de trabalho o microtrauma repetitivo que ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão que causa incapacidade laborativa”. (REsp 20.109/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2003, DJ 12/08/2003, p. 226, destaquei) Verifica-se que o apelado foi afastado do trabalho e se submeteu a tratamento médico, conforme laudos médicos de fls. 20/23 expedidos por médico ortopedista. Os laudos médicos de fls. 20/23, elaborados no período de 22 de agosto de 1998 a 16 de abril de 1999, indicam que o segurado estava sob tratamento médico para descompressão medular da coluna e foi afastado do trabalho pelo período de três meses, em 22/08/1998. Requerido em 27/06/2000, o autor passou a receber o auxílio-acidente com vigência a partir de 10/04/2000, conforme comunicação expedida pelo INSS em 11/07/2000. Percebe-se, todavia, pelo resumo de benefício de fls. 19, que o autor já havia recebido anteriormente a concessão de auxílio-acidente em 22/08/1998, ou seja, desde a realização do primeiro laudo médico. Assim, a ciência inequívoca do apelado de que sofreu uma incapacidade laboral parcial, ao apresentar problemas na coluna que recomendavam a sua troca de função na empresa, deu-se desde o primeiro laudo médico e a consequente concessão do primeiro auxílioacidente. Ressalte-se que em nenhum momento o apelado requereu o pedido de pagamento de indenização à seguradora, o que suspenderia o prazo prescricional, conforme Súmula nº 48 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 229 do Superior Tribunal de Justiça. Depreende-se, portanto, que, quando do ajuizamento da presente ação em 16/11/2000, a pretensão do apelado se encontrava extinta pela prescrição. Por essas razões, dou provimento ao recurso e pronuncio a prescrição da pretensão do apelado, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 269, IV). Condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais) e de custas processuais. Porém, declaro que tais obrigações ficarão com sua exigibilidade suspensa em virtude do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita ao apelado e, prescreverão, se não ocorrer em 5 (cinco) anos, modificação em sua situação econômico-financeira que lhe permita satisfazê-la sem prejuízo de seus sustentos e de sua família (Lei n. 1.060/1950, art. 12). Publique-se na íntegra. Intime-se. Vitória, ES, 15 de fevereiro de 2012. Desembargador Fabio Clem de Oliveira RELATOR 32 Apelação Civel Nº6070031445 APTE MARLI DE SOUZA Advogada MONIQUE FURIERI BEDIM Advogada NATHALIA CORREA STEFENONI APTE SOUZA E PESSANHA LTDA ME Advogada MONIQUE FURIERI BEDIM Advogada NATHALIA CORREA STEFENONI APDO BANESTES S/A Advogado ADRIANO FRISSO RABELO Advogado ALEXANDRE PANDOLPHO MINASSA Advogada CLAUDIA VALLI CARDOSO MACHADO Advogada ELSEANA MARIA VALIM DE PAULA Advogada FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI Advogado FRANKLIN DELMAESTRO Advogado GISLAINE DE OLIVEIRA Advogada IARA RIBEIRO PEREIRA Advogado JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA Advogado LUIZ ALFREDO PRETTI Advogado RODRIGO DE OLIVEIRA MACHADO APDO BANESTES DTVM DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS Advogado ADRIANO FRISSO RABELO Advogado ALEXANDRE PANDOLPHO MINASSA Advogada CLAUDIA VALLI CARDOSO MACHADO Advogada ELSEANA MARIA VALIM DE PAULA Advogada FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI Advogado FRANKLIN DELMAESTRO Advogado GISLAINE DE OLIVEIRA Advogada IARA RIBEIRO PEREIRA Advogado JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA Advogado LUIZ ALFREDO PRETTI Advogado RODRIGO DE OLIVEIRA MACHADO RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 006.070.031.445 APELANTES: MARLI DE SOUZA E SOUZA E PESSANHA LTDA.-ME. APELADOS: BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E BANESTES DTVM - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Marli de Souza contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial de Aracruz, que, nos autos da ação de indenização que lhe movem Banestes S/A. - Banco do Estado do Espírito Santo e Banestes DTVM - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A. que julgou improcedente o pedido contido na inicial objetivando levantamento de R$ 22.088,83 (vinte e dois mil oitenta e oito reais e oitenta e três centavos), ao fundamento de que o resultado e o risco eram inerentes ao negócio jurídico e de que deve ser afastada a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentam que a sentença deve ser reformada porque (1) a responsabilidade no caso é objetiva (CDC, artigo 14, caput); (2) aplicou os seus recursos da caderneta de poupança no Fundo de Investimento Financeiro Banestes - Banestes VIP DI; (3) o fornecedor somente afasta o dever de indenizar caso comprove que o defeito não existe; (4) a conduta de omissão sobre os riscos inerentes ao negócio jurídico, por si só, é suficiente para caracterizar a responsabilidade das apeladas; (5) são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja incompatíveis com a boa-fé ou equidade; (6) os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé; (7) a aplicação dos recursos do Fundo de Investimento no Banco Santos Neves causou-lhe enormes prejuízos; e (8) subsidiariamente caso o recurso seja desprovido nesta parte que seja procedida a redução dos honorários advocatícios que devem ser estabelecidos por critério de equidade. Requerem que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença recorrida julgando-se procedente o pedido da inicial; e caso o recurso seja desprovido nesta parte que ao menos os honorários advocatícios sejam reduzidos. Contrarrazões apresentadas pelos apelados (Fl. 282/305). Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO Despacho do Eminente Desembargador Annibal de Rezende Lima declarando-se suspeito e determinando a redistribuição do processo (Fl. 309). É o relatório. Decido. O presente recurso comporta decisão monocrática (CPC, artigo 557, § 1º-A). A Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, quando do julgamento do REsp nº 1.003.893/RJ, Relator Ministro Massami Uyeda, j. 10/08/2010, DJ, 08/09/2010, que no investimento de fundos derivativos é ínsito o alto grau de risco, tanto para grandes ganhos, como para perdas consideráveis porque aqueles que se encorajam a investir em fundos arrojados, estão cientes dos riscos do negócio. Eis a ementa deste REsp nº 1.003.893/RJ: "RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA INVESTIMENTO EM FUNDOS DERIVATIVOS - RISCO DA APLICAÇÃO CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR-PADRÃO - VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - INEXISTÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, quando apreciadas todas as questões que lhe foram devolvidas pela apelação. 2. O fornecedor de serviços que causem riscos, normais e previsíveis, aos consumidores, tem o dever de dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito, ou seja, acerca da natureza e fruição dos serviços, considerando, para tanto, o conhecimento do homem médio, consumidor-padrão. 3. No investimento em fundos derivativos, principalmente os vinculados ao dólaramericano, é ínsito o alto grau de risco, tanto para grandes ganhos, como para perdas consideráveis. Aqueles que se encorajam a investir em fundos arrojados, estão cientes dos riscos do negócio. 4. Recurso a que se nega provimento." (REsp 1003893/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 08/09/2010) Neste julgamento o Ministro Massami Uyeda assinalou em seu voto: "Como bem destacado pelo e. Ministro Aldir Passarinho Júnior, no REsp. 747.149/RJ, em caso idêntico a este, "Apenas destaco que, assim, como S. Exa., não cabe, nesse tipo de investimento, processar o banco por variações que acontecem, que são próprias do mercado". Não se pode olvidar, ainda, que nos idos de 1999, a economia nacional passava por profundas transformações, o que, por si só, ressalta o conhecimento de parte dos consumidores dos riscos desse tipo de aplicação financeira. Ademais, nem se diga que os investidores, ora recorrentes, não foram informados dos riscos dos investimentos, pois o acórdão recorrido consigna que os materiais informativos foram entregues a eles, situação fática que não pode ser reexaminada por esta Corte, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. Destarte, sendo do conhecimento do consumidor-padrão o alto risco dos investimentos em Fundo Derivativos, além de terem os investidores, ora recorrente, tomado ciência dos termos da aplicação financeira, não há que se falar em ofensa ao direito de informação. Nega-se, portanto, provimento ao recurso especial." A par disso, a Quarta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 747.149/RJ, DJ 05/12/2005, trilhando o mesmo entendimento, o Relator Ministro Fernando Gonçalves, apontou que "os autores não se enquadrariam no perfil de pessoas que pudessem ser iludidas pela alegada propaganda enganosa de que cuida o CODECON, uma vez tratar-se de investidores do mercado financeiro, certamente conhecedores do alto risco de investimento que é a aplicação em fundos, vale dizer, BOLSA DE VALORES, todos com consciência de que no leque de opções dos investimentos poderiam sofrer grandes perdas como poderiam alcançar grandes lucros, e, as duas, porque não haveria que se falar em má gestão ou em gestão fraudulenta, na medida que o BANCO MARKA cumpria regularmente suas obrigações para com o Governo Federal, isto é, Banco Central, não existindo no processo a mais mínima prova que pudesse atestar a referida ocorrência de uma ou de outra hipótese, ou seja, má gestão ou gestão fraudulenta." Do mesmo juízo, transcrevo precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO DE INVESTIMENTO. PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO DO INVESTIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE MÁ GESTÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O fato de o investidor haver experimentado prejuízos financeiros em face de aplicação em fundo de investimento, não conduz necessariamente ao cabimento de indenização, sobretudo quando não demonstrada a má-gestão por parte da instituição financeira, eis que é inerente a este tipo de investimento o risco de não obter o retorno financeiro esperado.2. Nos casos em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, não se justificando a redução da aludida verba, quando devidamente atendidos os parâmetros contidos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo dispositivo legal.3. Recurso de apelação conhecido e não provido." (TJDFT - Acórdão n. 421901, 20060110838239APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 05/05/2010, DJ 13/05/2010 p. 84) "DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO FINANCEIRA EM FUNDO DE INVESTIMENTO. CIÊNCIA DO INVESTIDOR DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E RISCOS. PERDA DECORRENTE DE INTERVENÇÃO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCO IMANENTE AO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE DO GESTOR DO FUNDO AFASTADA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - O acesso do investidor a prospecto no qual constam todas as informações acerca do Fundo de Investimento, inclusive a possibilidade de perdas financeiras e a sua política de investimento, revela a sua plena ciência dos riscos imanentes à operação financeira. 2 - Não há responsabilidade civil do gestor do Fundo de Investimento por perdas decorrentes de intervenção em instituição bancária se o risco é imanente ao próprio negócio. 3 - Não houve quebra de confiança e ausência de boa-fé contratual se o investidor 49 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 detinha as informações necessárias acerca do investimento, seus riscos e optou, voluntariamente, em realizar a aplicação financeira em Fundo de Investimento sujeito a fatores que podem acarretar a perda patrimonial. Apelação Cível desprovida." (Acórdão n. 417232, 20070110655329APC, Relator ANGELO PASSARELI, 2ª Turma Cível, julgado em 14/04/2010, DJ 07/05/2010 p. 71) "CDC E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO FINANCEIRA EM FUNDO DE INVESTIMENTO. PERDAS DECORRENTES DE INTERVENÇÃO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 20, §4º DO CPC. 1 - Embora o BRB - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A e o Banco de Brasília possuam personalidades jurídicas distintas, integram o mesmo grupo econômico, aplicando-se o disposto no art. 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina a responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes dos grupos societários.2 - Havendo no processo informações suficientes para a formação justa e equânime da questão posta ao julgador, correta é a decisão que determina o imediato enfrentamento da questão (art. 330, I, do CPC), ou indefere a inquirição de testemunha, desnecessária para o deslinde da questão (art. 130 do CPC), não caracterizando cerceamento de defesa.3 - Não há que se falar em responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços quando, embora o consumidor tenha experimentado prejuízos, sejam eles decorrentes do próprio negócio jurídico, ficando a cargo tão-somente do investidor. Ao investir, o cotista o faz ciente de que pode tanto lucrar como perder, diante da oscilação do mercado, relativo à quota de participação no respectivo fundo de aplicação.4 - Em conformidade com o artigo 20 § 4º, do Código de Processo Civil, os honorários devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa; por sua vez, deve-se levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.5 - Devem ser mantidos os honorários arbitrados, porquanto observados os parâmetros legais.6 - Recurso conhecido e parcialmente provido." (Acórdão n. 351402, 20050110565793APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 21/01/2009, DJ 27/04/2009 p. 83) Na mesma linha de pensamento, as Turmas integrantes da 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciaram no sentido da validade da transação celebrada entre os investidores em fundos financeiros e as instituições respectivas, acerca do levantamento dos valores aplicados ao tempo em que, por força da desvalorização cambial ocorrida em janeiro de 1999, as cotas sofreram redução (REsp n. 399.564/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, unânime, DJU de 10.02.2003, REsp n. 512.474/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, unânime, DJU de 01.12.2003 e AgRAg n. 505.239/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 26.04.2004). Na hipótese, os apelantes asseveraram que foram convencidos a aplicarem o dinheiro que possuíam em suas cadernetas de poupança no fundo de investimento Banestes DTVM Distribuidora de Títulos e Valore Mobiliários S/A. Contudo, o dinheiro que aplicaram no aludido fundo foi aplicado em investimento do Banco Santos Neves, o qual foi liquidado extrajudicialmente, fato que segundo os apelantes não lhes foi informado quando da contratação da avença e que acabou por acarretar-lhes enormes prejuízos. Ocorre que compulsando o contrato celebrado entre as partes, verifico que os apelantes expressamente autorizaram a aplicação do limite de até 20% (vinte por cento) dos valores do fundo em títulos de emissão ou coobrigação de uma mesma instituição financeira, de seu controlador, de sociedades por qualquer deles direta ou indiretamente controlada e de suas coligadas ou sociedades sob controle comum (Fl. 90). Portanto, como os apelados investiram o percentual de 5,74% (cinco inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) dos valores do fundo de investimento no Banco Santos Neves, o que estava autorizado pelo contrato, não há que se falar em violação do dever contratual de lealdade ou mesmo em aumento dos riscos do negócio originalmente pactuado. Por outro lado, os honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) são suficientes para remunerar os advogados dos apelados sem que isso configure enriquecimento ilícito, destacando-se que a verba honorária fixada pelo critério de equidade (CPC, § 4º, do art. 20) atende aos critérios previstos pelo Código de Processo Civil, levando-se em conta o local da prestação dos serviços (interior do Estado do Espírito Santo), a complexidade mediana da causa, o bom zelo profissional dos advogados e o tempo razoável da demanda (aproximadamente um ano entre o ajuizamento da ação - 30/05/2007 - até a prolação da sentença de piso (15/05/2008). Por estas razões, conheço do apelo mas lhe nego seguimento (CPC, artigo 557, caput). Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 17 de fevereiro de 2012. Desembargador Fabio Clem de Oliveira RELATOR 33 Agravo de Instrumento Nº24119000685 AGVTE ELIANE DUBERSTEIN DO PRADO Advogado CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR AGVDO BANCO ITAUCARD S/A RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.119.000.685 AGRAVANTE: ELIANE DUBERSTEIN DO PRADO AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S. A. RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HELIMAR PINTO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Eliane Duberstein do Prado visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Vitória que, em ação de revisão contratual promovida contra o Banco Itaucard S. A., indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita. Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO Alega que: (1) não possui condições de suportar as custas e despesas processuais; (2) o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende de fundadas razões; e (3) a concessão do benefício depende de mera afirmação. Requer atribuição de “efeito ativo” ao recurso e seu provimento ao final. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 42/46). O agravado sustenta que o valor do mútuo contratado denota capacidade da agravante suportar as despesas processuais. Informações do MM. Juiz de primeiro grau às fls. 52/53. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, eis que a decisão recorrida está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário (STJ, REsp 386.684, Ministro José Delgado, DJU 25/03/2002, p. 211). Todavia, havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ, REsp 544.021, Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 10/11/2003, p. 168). Isto porque, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ, REsp 604.425, Ministro Barros Monteiro, DJU 10/4/2006, p. 198). No entanto, na dicção de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 10 ed. São Paulo: RT, 2008, p. 1.428), a prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. A par de tais considerações, o magistrado deve expor as razões pelas quais indefere o pedido de assistência judiciária, valendo-se de critérios objetivos para fundamentar o seu entendimento. O pedido de assistência judiciária foi indeferido por ter a agravante adquirido um veículo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e se obrigado ao pagamento de parcelas em valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais). Contudo, tais fatos, isoladamente, não desautorizam a concessão do benefício. É que o deferimento da assistência judiciária não pressupõe estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo. Ou seja, ausência da possibilidade financeira de litigar em Juízo, sem comprometer o sustento próprio ou da família. Em outras palavras, o benefício da assistência judiciária gratuita não se restringe ao miserável ou indigente. Deve ser assegurado àquele que terá seu sustento comprometido em razão da exigência das despesas processuais. Assim, a obrigação contratual assumida não faz presumir condição financeira suficiente para suportar as despesas processuais. Oportuno registrar que a agravante pretende, por meio de ação revisional, a redução do valor das prestações contratadas, o que reforça sua afirmação de que não é capaz, atualmente, de prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. Portanto, não há nos autos prova capaz de afastar a presunção decorrente da declaração de pobreza prestada pela agravante, razão pela qual o benefício da assistência judiciária gratuita deve lhe ser concedido. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PARTE ADVERSA. 1. Para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do interessado de ser necessitado na forma da lei. 2. A declaração assim prestada firma em favor do requerente a presunção relativa de pobreza, cabendo à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade. Precedente: AgRg no MS 15.282/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.9.2010. 3. Recurso especial provido.” (REsp 1199970/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010) “PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DIANTE DE ELEMENTOS SUBJETIVOS. CONDENAÇÃO ARBITRADA EM EXECUÇÃO. ACUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se na origem de Agravo de Instrumento contra decisão de primeiro grau que indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios em execução individual de sentença coletivas, bem como o benefício da assistência judiciária gratuita. 2. A justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando a simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. 3. O acórdão do Tribunal de origem, contudo, propôs critérios objetivos para o deferimento do benefício, cabendo ao requerente o ônus de demonstrar a hipossuficiência. Tal entendimento não se coaduna com os precedentes do STJ, que estabelece presunção iuris tantum do conteúdo do pedido, refutado apenas em caso de prova contrária nos autos. 4. "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula 345/STJ). 5. Os Embargos à Execução constituem ação autônoma e, por isso, autorizam a cumulação com condenação em honorários advocatícios arbitrados na Ação de Execução de Sentença Coletiva. Precedentes do STJ. 6. Agravo Regimental não provido.” (AgRg nos EDcl no REsp 1239626/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 28/10/2011) Por essas razões, dou provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida, e, por conseguinte, conceder à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita. Comunique-se ao Juízo por ofício. 50 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 Intime-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 20 de janeiro de 2012. Desembargador Fabio Clem de Oliveira RELATOR 34 Agravo de Instrumento Nº48119003274 AGVTE BANCO SAFRA S/A Advogado CELSO MARCON Advogada LIVIA MARTINS GRIJO AGVDO FELIPE GAIGHER MAGGIONI Advogado WILLIAM FERNANDO MIRANDA RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048.119.003.274 AGRAVANTE: BANCO SAFRA S. A. AGRAVADO: FELIPE GAIGHER MAGGIONI RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco Safra S. A. visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Serra, que, em ação revisional promovida por Felipe Gaigher Maggioni, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para garantir ao agravado a posse do bem objeto de alienação fiduciária e impedir a inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, bem como autorizar o depósito das parcelas incontroversas. Alega que: (1) não há prova inequívoca da verossimilhança da alegação capaz de justificar o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela; (2) não se aplica aos contratos bancários a limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano; (3) não está comprovado fato novo, imprevisto ou imprevisível que tenha alterado a equação financeira a justificar a revisão contratual; (4) o agravado não demonstrou o risco de lesão grave ou de difícil reparação; (5) o ajuizamento da ação revisional é insuficiente para impedir a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito; (6) o agravado aderiu livremente às condições do contrato, ficando a ele vinculado; (7) está caracterizada a mora, razão pela qual deve ser autorizado ao credor promover a busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária e inscrever o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito; (8) para afastar a mora, deve o agravado efetuar o depósito integral das prestações ajustadas; (9) o valor proposto para consignação é irrisório; (10) não há razão para inversão do ônus da prova; e (11) a multa arbitrada pelo não cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela é excessiva. Requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento ao recurso. Deferi pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fls. 123/133). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, eis que o recurso se encontra em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a Súmula nº 380 do STJ, o ajuizamento de ação por meio da qual se discute a exigência de encargos contratuais não inibe a caracterização da mora do autor. Assim, o impedimento de atos de cobrança em caso de ação revisional de cláusulas contratuais, mesmo quando há depósito de valores incontroversos, não é automático. Para tanto, é necessário que o autor demonstre a plausibilidade do direito invocado, a justificar o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AVALIAÇÃO DE REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. INSUFICIÊNCIA. I - A discussão quanto à existência dos requisitos para a concessão de tutela antecipada, em vista das peculiaridades da causa, demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pelo enunciado 7 da Súmula desta Corte. II - Conforme orientação da Segunda Seção deste Tribunal, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. III - Consoante afirmando no Acórdão recorrido, o simples ajuizamento de ação objetivando a revisão contratual não obsta o direito de o credor inscrever o nome do devedor inadimplente em cadastros restritivos de crédito. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no Ag 1165354/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010) No presente caso, as partes celebraram contrato de mútuo representado pela cédula de crédito bancário nº 049000025008 (fls. 45/48) para aquisição de veículo, que foi objeto de alienação fiduciária em garantia. Nos contratos de mútuo em geral, admite-se a fixação de juros de até 1% (um por cento) ao mês, permitida a capitalização anual (CC, art. 591). Todavia, a regra geral do Código Civil não se aplica aos contratos bancários, especialmente aqueles representados por cédulas de crédito bancário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. LEI 4.595/64. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. I - Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei 4.595/64 e a Súmula 596/STF. II - Rever os fundamentos do acórdão recorrido, para acolher a pretensão recursal quanto à fixação de honorários advocatícios, demandaria o reexame de matéria probatória, impossível na via eleita, conforme preceitua a Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 764.863/RS, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 01/12/2009) Ainda, prescreve o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 (reedição da MP nº 1.963-23, de 22 de setembro de 2000), que: “Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” E o art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, dispõe que: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;” Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. POSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO APÓS 31.3.2000. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. 1. Nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.96317/2000 (31.3.2000), é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 2. Agravo interno desprovido.” (AgRg no REsp 1231210/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011) “CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 296-STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ANUALIDADE. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.96317/2000 (2.170-36/2001). LEI ESPECIAL. PREPONDERÂNCIA. I. Não padece de nulidade acórdão estadual que enfrenta as questões essenciais ao julgamento da demanda, apenas com conclusão desfavorável à parte. II. Não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normatizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ. III. Segundo o entendimento pacificado neste Colegiado (AgR-REsp n. 706.368/RS, Rela. Mina. Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, que previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. IV. Não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal. V. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.” (REsp 906.054/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJe 10/03/2008) Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário, havendo cláusula expressa, é possível a incidência de juros calculados em índice superior à taxa de 12% (doze por cento) ao ano sobre o valor do empréstimo, inclusive com capitalização mensal. Noutra parte, verifico que o contrato de financiamento representado pela cédula de crédito bancário nº 049000025008 foi celebrado em março de 2011, com expressa previsão do índice de juros mensais, estabelecidos em 1,98% (um inteiro e noventa e oito centésimos por cento), ou 26,59% (vinte e seis inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) ao ano. Naquele mês, de acordo com a planilha elaborada pelo Banco Central do Brasil (disponível em http://www.bcb.gov.br/?txcredmes), a taxa média de juros de mercado para os financiamentos para aquisição de veículo por pessoa física foi apurada em 29,86% (vinte e nove inteiros e oitenta e seis por cento). Portanto, a taxa de juros acordada pelas partes - 26,59% (vinte e seis inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) - é inferior à taxa média de juros do mercado, o que descaracteriza a alegação de abusividade dos juros. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. 2. O benefício da gratuidade judiciária não afasta a sucumbência imposta à parte, apenas suspende o pagamento por até cinco anos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 682.155/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ 51 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 16/02/2009) Disso dimana que, apesar do contrato celebrado entre as partes estar subordinado ao Código de Defesa do Consumidor, não há nenhum indicativo de que as cláusulas contratuais relativas aos juros incidentes sobre o valor financiado sejam abusivas. Oportuno registrar que a taxa média de juros de mercado não se confunde com a taxa SELIC. Esta é o índice utilizado para remuneração dos títulos da dívida pública. A taxa média de mercado, por outro lado, é calculadas a partir das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras. Embora possam ser influenciadas pela taxa SELIC, as taxas de mercado são definidas considerando todos os custos para a concessão do crédito pela instituição financeira. Portanto, são superiores à taxa SELIC. Subseguindo, também não se confundem os juros pactuados no contrato com o denominado “custo efetivo total”, calculado de acordo com a Resolução nº 3.517/2007, do Banco Central do Brasil. O “custo efetivo total” é índice correspondente a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito, nele incluído “taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento” (Resolução Banco Central do Brasil nº 3.517/2007, art. 1º, § 2º). Assim, o custo real da operação - “custo efetivo total” - não é apurado apenas considerando a incidência dos juros contratuais. Por força do contrato, o mutuário também assume os custos inerentes a obtenção do financiamento, tais como o valor correspondente ao ressarcimento de serviços de terceiros e o valor do IOF incidente na operação. Oportuno registrar que também há expressa previsão na cédula de crédito bancário nº 049000025008 que os valores relativos ao ressarcimento de serviços de terceiros e ao IOF compõem o valor total do financiamento obtido pelo agravado. Portanto, o agravado possuía inequívoco conhecimento dos valores totais considerados para a composição de sua dívida. Tratando-se de custos inerentes à obtenção do financiamento e não demonstrada de forma cabal e objetiva a vantagem exagerada extraída pela agravante, não se afigura ilegal a inclusão de tais valores no custo total da operação. Conclui-se que não há demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. A premissa adotada na decisão recorrida, segundo a qual “a rotina forense demonstra que são elevados os encargos que incidem em contratos bancários”, não é suficiente para caracterizar a verossimilhança da alegação, indispensável para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Ausente a verossimilhança da alegação, merece reforma a decisão recorrida que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Por essas razões, dou provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida e indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na ação revisional cumulada com consignação em pagamento promovida pelo agravado. Comunique-se ao Juízo por ofício. Intimem-se. Publique-se na íntegra. referido (48 horas). Somente após o decurso desse prazo, contado na forma no art. 241, é que o juiz poderá proferir sentença, extinguindo o feito. Nesse sentido, confira-se a lição de Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Ed. Manole, 2006, pag. 591. No caso concreto, houve intimação somente do patrono da empresa apelante (certidão de fl. 90), ou seja, a intimação pessoal do seu representante legal não se efetivou e, por isso, a sentença deve ser anulada. A propósito: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS PELO ART. 267, III, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.- Nos termos do art. 267, III, do CPC, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse ante o fato de haver antes requerido a suspensão do processo para informar o endereço do réu. Precedentes do STJ. 2.- Recurso Especial provido. (REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011) Posto isso, sem maiores delongas, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Comarca de Origem, impondo-se o processamento pertinente. Vitória, 23 de janeiro de 2012. O Município de Marechal Floriano objetiva, por meio dos presentes embargos de declaração, sanar a omissão da decisão monocrática, à alegação de que, assim como a sentença de primeiro grau, não condenou a embargada em honorários advocatícios, a despeito do reconhecimento da prescrição. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo ao exame do seu mérito. 1Merece guarida a pretensão do embargante, porquanto a decisão objurgada, assim como a sentença de primeiro grau, restou silente no tocante à condenação da embargada em honorários advocatícios. Como se sabe, a condenação nos ônus da sucumbência decorre do princípio da causalidade, e, a teor do que dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que for vencida a Fazenda Pública, não houver condenação, sendo esta a hipótese versada, ou e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juízo, que levará em consideração algumas peculiaridades do caso, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Vale salientar, ainda, que, nessas hipóteses, não está o juiz adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo, haja vista que a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é concernente às alíneas do § 3º, tão-somente, e não ao seu caput. Desta forma, o citado dispositivo legal estabelece os critérios a serem observados pelo julgador em sua apreciação eqüitativa. No caso versado, o patrono do embargante exerceu o seu mister profissional com o zelo imprescindível à sua função. Nada mais do que isso. A propósito, trata-se de reclamação trabalhista em que foi reconhecida a prescrição de ofício pelo julgador. À luz dessas considerações, arbitro a verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se, no entanto, o disposto no art. 12, da Lei 1.060/50, (Lei de Assistência Judiciária Gratúita), porquanto a embargada está amparada pelos beneplácitos da aludida norma. Diante do exposto, dou provimento ao presente recurso, fazendo parte da decisão recorrida a imposição da verba honorária aqui imposta, com a observância do disposto no art. 12 da Lei de Assistência Judiciária Gratuita. Publique-se na íntegra, intimando-se as partes. Diligencie-se. Desembargador Fabio Clem de Oliveira RELATOR 35 Apelação Civel Nº24000099606 APTE COIMEX ADMINISTRAÇÃO DE CONSORCIO LTDA- NOVA DENOMINAÇÃO Advogado BRUNO PERSICI Advogado PAOLA CARDOSO BABILON APDO ANGELO FERNANDES LIMA RELATOR CARLOS SIMÕES FONSECA APELAÇÃO CIVEL Nº 024000099606 APELANTE: COIMEX ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO LTDA (NOVA DENOMINAÇÃO DE VITORIAWAGEN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA) APELADO:ANGELO FERNANDES LIMA RELATOR: DES. SUBST. HELIMAR PINTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Coimex Administração de Consórcio LTDA, atual denominação de Vitoriawagen Administradora de Consórcios LTDA, contra a sentença (fl. 93) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Vitória/ES que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em face de Angelo Fernades Lima, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (fls. 81/84), a apelante alega que para consubstanciar o abandono da causa é imprescindível a prévia e pessoal intimação da parte autora, no caso, do seu representante legal, motivo pelo qual pugna pela reforma da sentença de primeiro grau. Sem contrarrazões. Resumidamente relatados os autos, decido com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (CPC, art. 267, III). E, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 horas (CPC, art. 267, § 1º). É requisito indispensável para a extinção do processo e seu corolário, o arquivamento dos autos, nos casos de abandono da causa, a prévia intimação pessoal da parte (por mandado, carta ou, excepcionalmente, por edital) para dar andamento ao feito no prazo Vitória, ES, 31 de janeiro de 2012. Des. Sub. HELIMAR PINTO RELATOR 36 Embargos de Declaração Ap Civel Nº55100000607 EMGTE EVANETE RIBET Advogada CINTIA APARECIDA DE NADAI SCHUNK EMGDO MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO Advogado MARCELLO GONCALVES FREIRE RELATOR CARLOS SIMÕES FONSECA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 055100000607 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO EMBARGADA: EVANETE RIBET RELATOR: DES. SUBST. HELIMAR PINTO DECISÃO MONOCRÁTICA Vitória, ES, 07 de fevereiro de 2012. Des. Subst. HELIMAR PINTO RELATOR 37 Agravo de Instrumento Nº5109000066 AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogada ALINE HARDMAN DANTAS 52 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 AGVDO FLAVIO NEVES DA SILVA Advogado LUZIMAR MARTINS RIBEIRO RELATOR CARLOS SIMÕES FONSECA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 005109000066 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: FLAVIO NEVES DA SILVA RELATOR: DES. SUBSTITUTO HELIMAR PINTO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de decisão proferida pelo Juízo de Apiacá que, nos autos de “Mandado de Segurança”, deferiu o pleito liminar do agravado e determinou que o agravante proceda à sua noemação para o cargo de Agente de Escolta e Vigilância. Alega o agravante, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau e a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, vez que o ato coator é de atribuição exclusiva do Governador do Estado. No mérito, aduz que a decisão deve ser reformada porque não houve quebra da ordem classificatória, tendo em vista que a nomeação dos candidatos, que o agravado aponta como violadora de tal ordem ocorreu por imposição do Poder Judiciário, de sorte que, não havendo ato espontâneo da Administração, também não há que se falar em quebra de ordem classificatória; b) o agravado foi mantido no certame em virtude de anterior decisão judicial, de modo que não se lhe permite a nomeação e posse imediata, mas, apenas, a reserva de vaga, tal como determinado na decisão judicial anterior que o manteve no certame e reconhecido por torrencial doutrina e jurisprudência. Requer, com base nesses fundamentos, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a cassação da decisão agravada. Distribuídos os autos originariamente à Eminente Desembargadora Substituta Eliana Junqueira Munhós Ferreira, Sua Excelência determinou a redistribuição a este Relator em virtude de anterior prevenção, nos termos do art. 164, § 1º, do RITJES. É o relatório. Entendendo incidentes o art. 557, caput, e 527, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento monocrático deste recurso. O recurso não deve ser conhecido, ante a perda superveniente de interesse recursal. Compulsando os autos, verifico, às fls. 82/83, que o douto magistrado sentenciante revogou a ordem liminar antes deferida por reconhecer a competência originária deste Egrégio Tribunal de Justiça para conhecer e julgar os autos principais. Verifica-se, portanto, que houve reconsideração da decisão agravada, o que acarreta a perda “de objeto” do recurso, ou, na melhor técnica, a perda superveniente de interesse recursal do agravante. Esta, aliás, é a expressa dicção do artigo 529 do Código de Processo Civil, ora transcrita: “Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo”. Registro, por fim, que, caso o agravante não se conforme com o teor do novo decisum proferido (resultante, portanto, do juízo de reconsideração), deverá insurgir-se pela via recursal cabível, ou seja, tratando-se de nova interlocutória, por novo recurso de agravo de instrumento. Diante do exposto e com fulcro nos arts. 557, caput, e 527, I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO deste agravo ante a ausência superveniente de interesse recursal do agravante. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem. Vitória, 07 de fevereiro de 2012. Des.Substituto HELIMAR PINTO RELATOR 38 Apelação Civel Nº6110054621 APTE BANCO BRADESCO SA Advogado ALVARO CEZAR DE ANDRADE APDO DALVA NUNES CORREIA ME RELATOR WILLIAM COUTO GONÇALVES Primeira Câmara Cível Apelação Cível n.º 006110054621 Apelante: Banco Bradesco S/A Apelada: Dalva Nunes Correia ME RELATOR: Des. Substituto Ewerton Schwab Pinto Júnior Decisão (Art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil) Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em razão da Sentença de fls. 23, integrada pelo decisum de fls. 27, por meio da qual o Magistrado da Primeira Vara Cível da Comarca de Aracruz homologou o acordo firmado pelas partes e julgou extinto o processo, isto é, a Ação de Execução movida pelo Banco Apelante em face de Dalva Nunes Correia ME, com resolução de mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo Civil (CPC). O Apelante alega, nas razões de fls. 29-34, que as partes, na petição em que comunicaram a entabulação de acordo (fls. 20-21), não pediram a homologação da avença, mas, sim, a suspensão do feito até o integral cumprimento da transação. Aduz que o Juiz, ao homologar o acordo e extinguir o feito com resolução do mérito, não observou o preceito contido no art. 792 do CPC, segundo o qual convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Ao final, postula pela reforma da Sentença para o fim de homologar o acordo firmado e para determinar a suspensão do processo até o integral cumprimento da avença. RELATORiei. Decido. Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO A Sentença objeto desta Apelação está em manifesto confronto com jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), situação que autoriza o Relator, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dar provimento ao recurso de forma unipessoal. Isso porque a orientação do STJ é no sentido de que o citado art. 792 do CPC permite, sim, a suspensão do feito executivo sem o julgamento de extinção do processo. Cito alguns precedentes nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - EXTINÇÃO DO FEITO OFENSA AO ARTIGO 792 DO CPC - PRECEDENTES. I - No processo executivo, a convenção das partes, quanto ao pagamento do débito, não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação. Findo o prazo sem o cumprimento, o processo retomará seu curso normal (art. 792, CPC). II - Precedentes desta Corte. III - Recurso Especial conhecido e provido. (REsp 158302/MG, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2001, DJ 09/04/2001, p. 351). EXECUÇÃO. Acordo. Suspensão. O acordo feito sem a intenção de novar e apenas para suspender a execução, conforme expressamente consignado no termo, não enseja a imediata extinção do processo. Recurso conhecido, em parte, e provido. (REsp 184668/RO, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/1998, DJ 15/03/1999, p. 242). RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CEDULA DE CREDITO INDUSTRIAL. AVALISTA. ACORDO HAVIDO ENTRE CREDOR E DEVEDOR PRINCIPAL NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DESTA. ART. 1.503, I DO CODIGO CIVIL. I - NÃO TEM CARATER DE MORATORIA OU NOVAÇÃO ACORDO CELEBRADO ENTRE CREDOR E DEVEDOR NOS AUTOS DA PROPRIA DA EXECUÇÃO, COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E CUJO DESCUMPRIMENTO GERA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DO TITULO EXECUTIVO ORIGINARIO. II - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp 53352/SP, Rel. MIN. CLÁUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/1996, DJ 08/04/1996, p. 10470). RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO ACORDO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DEMANDAS PENDENTES CONTRA O ALIENANTE. INSOLVÊNCIA. CONHECIMENTO DOS ADQUIRENTES. INOCORRÊNCIA. 1. Não cumprido acordo firmado nos autos da execução, esta prossegue, sem que se possa falar em novação. Inteligência do art. 792 do Código de Processo Civil. 2. A caracterização da fraude à execução pode se dar de duas formas, quando apesar de registrada a penhora ocorre a alienação, ou quando se comprova ter o adquirente conhecimento das ações em trâmite contra o vendedor, suficientes a reduzi-lo à insolvência. Precedentes. 3. No caso em comento, não há como concluir que os adquirentes tinham ciência inequívoca da existência de ações executivas suficientes a reduzir o alienante à insolvência. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (REsp 1112143/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009). LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 792, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. Resta incontroversa a existência de ajuste formal entre as partes, o qual, após descumprido, ensejou o prosseguimento da execução, nos moldes do art. 792, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil. 2. A decisão agravada merece ser mantida pelo que nela se contém, haja vista a não apresentação de razões suficientes para descontituí-la. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag 771.220/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 12/05/2008). Os precedentes acima colacionados evidenciam, data venia, o desacerto da Sentença recorrida, posto que as partes, na petição em que comunicaram o acordo (fls. 20-21), afirmaram claramente a não intenção de novar, bem como o pedido de suspensão da execução até o cumprimento da transação, e não a simples homologação do acordo. A Sentença, contudo, não deve ser reformada, como quer o Apelante, tampouco deve ser homologado, por este Relator, o acordo firmado pelas partes. O caso, ao contrário, enseja a anulação da Sentença recorrida, devendo o Juiz de Primeira Instância apreciar, novamente, a legalidade do acordo proposto pelas partes e, depois, determinar a suspensão do feito executivo até a informação do integral cumprimento da avença ou de eventual descumprimento, situação esta (eventual descumprimento) na qual o processo executivo retornaria ao statu quo ante. Eventual reforma da Sentença por meio deste Relator poderia acarretar supressão de instância, posto que a causa não é de competência originária deste Tribunal, e a determinação de suspensão do processo executivo faria com que a demanda corresse justamente nesta Instância Superior. Por fim, anoto que o período de suspensão do feito executivo, na espécie, não se submete à regra prevista no art. 265 do CPC (suspensão pelo período de seis meses), conforme já decidido pelo STJ no julgado assim ementado: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO. SUSPENSÃO. ART. 792, CPC. RECURSO PROVIDO.- Na execução, o acordo entre as partes quanto ao cumprimento da obrigação, sem a intenção de novar, enseja a suspensão do feito, pelo prazo avençado, que não se limita aos seis meses previstos no art. 265, CPC, não se autorizando a extinção do processo. (REsp 164439/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2000, DJ 20/03/2000, p. 76). Destarte, constantando-se que o decisum recorrida encontra-se em confronto com jurisprudência de Tribunal Superior, o caso implica em julgamento unipessoal do feito. Do exposto, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso para o fim de anular a Sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito a partir da petição de fls. 20-21. Publique-se na íntegra, intimando-se as partes. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem, com as cautelas de estilo. Vitória, ES, em 14 de fevereiro de 2012. 53 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 Desembargador Substituto Ewerton Schwab Pinto Júnior RELATOR 39 Agravo de Instrumento Nº30119001565 AGVTE RS COMERCIO E EDIFICACAO LTDA Advogada RAFAELA COSTA DA SILVA AGVDO FRIAGUA I. COM. PROD. MET. LTDA ME RELATOR WILLIAM COUTO GONÇALVES Primeira Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 030119001565 Agravante: RS Comércio e Edificação Ltda Agravada: Friagua Ind. Com. Prod. Met. Ltda-ME RELATOR: Des. Substituto Ewerton Schwab Pinto Junior Decisão (Art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RS Comércio e Edificação Ltda em razão da decisão reproduzida às fls. 23-26, por meio da qual o Magistrado da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares indeferiu o pleito liminar de sustação do protesto protocolado no Cartório de Protesto de Títulos daquela Comarca sob o nº 214905, referente à duplicata nº 161/01, nos autos da “Ação Cautelar” em trâmite na origem, processo de n.º 030110105670. A agravante sustenta a reforma da decisão de piso por entender que “apesar de presentes os requisitos para concessão do pedido liminar, o Juízo a quo o indeferiu [fundamentando-se] na suposta ausência do requisito fumus boni iuris, representado pela plausibilidade da existência do direito invocado [...]”. Apesar de não restar comprovada, neste instrumento, a efetiva citação da parte contrária, restou esta intimada como agravada nesta Instância, conforme se infere da certidão de fls. 70, sem que, contudo, oferecesse resposta ao recurso. Informações do MM. Juiz, às fls. 39-41. RELATORiei. Decido. O presente recurso merece acolhimento posto que a decisão recorrida apresenta-se em manifesto confronto com jurisprudência dominante no colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que autoriza, nos termos do disposto no art. 557, § 1º, A, do Código de Processo Civil (CPC), o julgamento monocrático do feito. Urge salientar que o presente agravo tem o escopo de reverter o indeferimento da liminar pleiteada no Juízo a quo, proferida nos autos da Ação Cautelar de Sustação de Protesto nº 030110105670, para tanto, as razões recursais devem ater-se a tão somente verificar a incidência ou não dos requisitos legais - periculum in mora e fumus boni juris. 1A par disso, passo a análise do feito. Consoante o Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I), ou abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, II). Inicialmente, urge ressaltar que, conforme já decidido na jurisprudência pátria, é lícito ao juiz suspender ou cancelar os "efeitos do protesto com base apenas na relevância da fundamentação, porquanto a inexistência de relação jurídica geradora do título protestado configura fato negativo, cuja prova cabe ao pretenso credor". Assim, não se deve indeferir a tutela antecipada sob o escólio de que o autor não trouxe aos autos elementos suficientes da prova inequívoca de suas alegações. No tocante à formalidade do protesto, verifica-se que a agravada realizou protesto de boletos bancários por indicação (fls. 2230). Ora, esse procedimento é inadmissível, uma vez que a retenção da duplicata remetida para aceite é requisito essencial para a realização do protesto por indicação (Lei 5.474/68, art. 13, § 1.º e Lei 9.492/97, art. 21, § 3º). Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: Direito Comercial. Duplicata mercantil. Protesto por indicação de boletos Bancários. Inadmissibilidade. I - A retenção da duplicata remetida para aceite é conditio sine qua non exigida pelo art. 13, § 1.º da Lei n.º 5.474/68, a fim de que haja protesto por indicação, não sendo admissível protesto por indicação de boletos bancários. II - Recurso não conhecido" (STJ REsp 827.856/SC, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Quarta Turma, julgado em 28/8/2007, DJ 17/9/2007 p. 295). Grifei. COMERCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO DE BOLETOS BANCÁRIOS. INADMISSIBILIDADE. I - A emissão de duplicatas, seu envio e a retenção injustificada pelo devedor são requisitos exigidos pelo art. 13, § 1º da Lei nº 5.474/68 para o protesto por indicação, sem os quais resta inadmissível o protesto de boletos bancários. II - Agravo regimental improvido. (STJ AGR/REsp nº 1054499 MG 2008/0097624-8, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 23/06/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2009) Grifei. Nessa esteira, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Espírito Santo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇAO CÍVEL. PROTESTO POR INDICAÇÕES. DUPLICATA ENVIADA E RETIDA INJUSTIFICADAMENTE PELO DEVEDOR. REQUISITO NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL O PROTESTO DE BOLETOS BANCÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A lei permite a execução e, conseqüentemente, o pedido de falência (art. 1º, 3º, do Decreto-Lei nº 7.661, de 21.6.1945), sem a apresentação da duplicata ou triplicata, desde que a petição inicial venha acompanhada de comprovante do protesto e de documento hábil a demonstrar a entrega da mercadoria. Precedentes. II. Sendo a retenção da duplicada remetida para aceite condição para o protesto por indicação, é inadmissível o protesto de boletos bancários. Desta feita, indevidamente retida as duplicatas, o credor poderá, com fundamento no mencionado art. 13, tirar o protesto por indicações e, munido da segunda via da nota fiscal-fatura, e dos comprovantes de remessa e recebimento de mercadorias, bem como da certidão de protesto tirado, executar ou pedir a falência do devedor.III. [...] IV. [...] (TJES - Agravo Interno - Ap Civel, 28030015219, Relator Des. Substituto : Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 30/11/2010, Data da Publicação no Diário: 10/02/2011) MONOCRÁTICA: APELAÇAO CÍVEL. COMERCIAL E EMPRESARIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO DE NEGÓCIO JURÍDICO. FRETE. DUPLICATA. PROTESTO POR INDICAÇAO. OBRIGATORIEDADE DA REMESSA PARA ACEITE. NULIDADE E CANCELAMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A prova produzida nos autos demonstra que houve prestação de serviço de transporte de maçaricos e que a recorrente assumiu a responsabilidade pela contraprestação, razão suficiente para apontar a existência de relação jurídica entre as partes (frete de maçaricos). Ve-se que as circunstâncias fáticas indicam que houve violação positiva do contrato por quebra do compromisso contratual pela recorrente de efetuar o pagamento do frete. 2. Reputa-se nulo o protesto, não pela ausência do aceite, mas por falta de comprovação da emissão e da remessa da duplicata para que fosse procedido aquele ato cambiário, porque o protesto foi realizado por indicações. [...] Protesto cancelado. 3. Restou configurada a ocorrência dos danos morais pois é pacífico o entendimento que “O protesto indevido de duplicata enseja indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo” (STJ-3ª T., AgRg-Ag 1.023.742/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 06/11/2008). 3.1. Quantum fixado. Precedentes. 4. Ônus sucumbenciais estabelecidos. 5. Recurso provido em parte na forma do art. 557 CPC. (TJES - AC 24060309077-ES, Relator: Des. Carlos Henrique Rios do Amaral, Data de Julgamento: 18/02/2010, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2010) Grifei. APELAÇAO CÍVEL. 1) DECRETAÇAO DE FALÊNCIA. PREJUÍZO SOCIAL. REQUISITOS FORMAIS SEVEROS. DUPLICATAS. AUSÊNCIA DE ACEITE. RETENÇAO INJUSTIFICADA. FALTA DE COMPROVAÇAO. 2) TRIPLICATA. PERDA OU EXTRAVIO. NAO VERIFICAÇAO. IMPRESTABILIDADE. 3) CERTIDAO DE PROTESTO. NOME DO INADIMPLENTE OU SUBORDINADO. INTIMAÇAO PESSOAL. INOCORRÊNCIA . RECURSO IMPROVIDO. 1) Devido à medida de extrema prejudicialidade social que é o decreto de falência, mister que os requisitos formais sejam rigorosamente exigidos do postulante, tanto os que pertinem ao título, quanto ao respectivo protesto, sendo que, in caso, as duplicatas emitidos pelo apelante para pagamento pelo apelado não contêm o indispensável aceite deste último, bom como não restou comprovado que as duplicatas foram injustamente retidas pelo devedor . 2) Somente nos casos de perda ou extravio da duplicata é que poderá o comerciante extrair as correspondentes triplicatas, razão pela qual consideram-se imprestáveis, para os fins colimados na exordial. 3) Mostra-se imprescindível a comprovação, na certidão de protesto, de que o comerciante apontado como inadimplente, ou qualquer pessoa idônea a ele subordinado, tenha sido efetiva e pessoalmente intimado, sob pena de ser considerado irregular o protesto para o escopo perseguido. Recurso improvido. (TJES - AC 024.03.00880-9 - 3ª C. Cível - Rel. Des. Rômulo Taddei - J. 12/07/2005) Grifei. Urge colacionar, ainda, a lição da doutrina especializada sobre o tema: "A lei somente autoriza o protesto por indicação de duplicata quando remetida ao sacado para aceite e este não a devolve. Logo, para que possa o requerente do ato moratório valer-se da hipótese excepcionalíssima do protesto por indicação, tem de demonstrar que existe uma duplicata da qual é portador e que ela não se encontra sobre sua posse porque, remetida ao sacado para aceite, não obteve a devolução. Sem a prova de tais requisitos impossível o protesto por indicação (...) razão pela qual os famigerados boletos bancários, que prosseguem sem qualquer" status "de título de crédito ou de documento representativo de dívida, não podem, de forma alguma, serem admitidos a protesto." Noutro giro, não há dúvida de que o protesto traz grandes prejuízos ao suposto devedor - circunstância que, por si só, caracteriza o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, como ensina Wille Duarte Costa: "... [o protesto] é forma comum de pressionar o devedor, indiretamente, para que pague a importância devida, já que o protesto, se realizado, refletirá consideravelmente na pessoa do devedor, no seu cadastro. Seu crédito ficará abalado e, em conseqüência, deixará de realizar inúmeros negócios em razão disso." Destarte, estando presentes os requisitos do art. 273 do CPC (fumus boni juris e periculum in mora), cumpre reformar a decisão de piso, no sentido de conceder a medida liminar pleiteada. PELO EXPOSTO, conheço do presente recurso para dar a ele provimento, reformando, assim, a decisão recorrida, para deferir a tutela antecipada pleiteada pelo ora agravante nos autos da Ação Cautelar de Sustação de Protesto nº 030110105670, com o objetivo de suspender os efeitos do protesto nº 214905, referente à “Duplicata de Venda Mercantil” nº 161/01. Publique-se na íntegra, intimando-se as partes. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem, com as cautelas de estilo. Diligencie. Vitória, ES, em 17 de janeiro de 2012. Des. Substituto Ewerton Schwab Pinto Junior RELATOR 40 Agravo de Instrumento Nº24119018943 AGVTE DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogada KATTYARA LEAL DELFINO LUCIO AGVTE ITAUBANK LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogada KATTYARA LEAL DELFINO LUCIO AGVDO NELSON RIBEIRO MACHADO Advogada KATIA REGINA POLEZE COELHO DIAS RELATOR WILLIAM COUTO GONÇALVES Primeira Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 024119018943 Agravantes: Dibens Leasing S/A e Itaubank Leasing S/A Agravado: Nelson Ribeiro Machado RELATOR: Des. Subst. Ewerton Schwab Pinto Júnior Decisão (Artigo 557, caput, do Código de Processo Civil Brasileiro) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dibens Leasing S/A e Itaubank 54 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 Leasing S/A em razão da decisão (fls. 91) que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela no que concerne ao depósito do veículo, bem como no que diz respeito à impossibilidade de cobrança das parcelas vincendas. Consultando o Sistema de Gerenciamento de Processos deste egrégio Tribunal verifica-se que foi prolatada sentença, no processo que originou o presente recurso, fato superveniente que acarreta a perda do seu objeto, e, em conseqüência, a do interesse de recorrer. Sendo realizado juízo de cognição exauriente sobre a matéria, através de prolação de sentença, a prestação da tutela jurisdicional no presente recurso é desnecessária. Cassio Scarpinella BUENO, in Tutela Antecipada São Paulo, Saraiva, 2007, comenta que: "(...)independente da sorte do agravo de instrumento, independentemente de ele ter tramitado, ou não, com efeito suspensivo, independentemente de ele ter sido conhecido ou não conhecido, provido ou improvido, julgado ou não julgado, ele é recurso dirigido a uma decisão que, com o proferimento da sentença, passa a não existir mais. A sentença, já escrevi isto, absorve a decisão antecipatória da tutela e, por isto, o agravo, rigorosamente falando, perde seu objeto." Neste sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO. 1. O recurso de agravo de instrumento oferecido em razão de deferimento de tutela antecipada perde o objeto quando sobrevém sentença de mérito que, julgando procedente a pretensão do autor, confirma a antecipação da tutela. 2. Quando o agravo é interposto contra decisão concessiva de antecipação de tutela, o que se objetiva é a própria cassação da liminar. 3. Com a prolação da sentença de procedência e confirmação da decisão antecipatória liminarmente proferida, opera-se a substituição desta por aquela. Isso se dá, vez que o grau de cognição em que a sentença é proferida (exauriente) é mais profundo do que o do decisum interlocutório (verossimilhança). Nesse passo, resta ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da decisão antecipatória. 4. Agravo de instrumento prejudicado, por falta de interesse recursal e perda de objeto. (Agravo de Instrumento nº 24039014006, Primeira Câmara Cível, rel. Des. Arnaldo Santos Souza, j. 18/03/2008, DJ 22/04/2008). A teor do art. 557 do Código de Processo Civil, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso ante a perda superveniente de seu objeto. Publique-se na íntegra, intimando-se as partes. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de Origem, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória, ES, 15 de fevereiro de 2012. Des. Subst. Ewerton Schwab Pinto Júnior RELATOR 41 Agravo de Instrumento Nº24119018976 AGVTE ERLY DE OLIVEIRA CUNHA Advogado BRENO PAVAN FERREIRA Advogada GRASIELE MARCHESI BIANCHI Advogada JALINE IGLEZIAS VIANA AGVDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM Advogado ALBERTO CAMARA PINTO Advogada MARIANA DE FRANÇA PESTANA AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogada THAIS DE AGUIAR EDUAO RELATOR WILLIAM COUTO GONÇALVES Primeira Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 024119018976 Agravante: Erly de Oliveira Cunha Agravados: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPAJM Estado do Espírito Santo RELATOR: Des. Substituto Ewerton Schwab Pinto Junior Decisão (Artigo 557, caput, do Código de Processo Civil Brasileiro) Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO de Tribunal Superior, hipótese em que se enquadra este Agravo de Instrumento. Deve-se ressaltar, inicialmente, que o objeto deste Agravo está delimitado, apenas, ao exame acerca dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, pretendida na Ação Ordinária de piso. Ou seja, ir além desta análise poderia implicar em supressão de instância. Portanto, a pretensão recursal cinge-se a saber se há no pedido exordial os requisitos legais previstos para a concessão antecipada dos efeitos da tutela, que são: a) a relevância da fundamentação do pleito; b) e a possibilidade de que, da decisão agravada, venha a resultar lesão grave e de difícil reparação ao direito, neste caso, da Agravante. Analisando os autos detidamente, entendo não ser possível concluir de forma diversa do Magistrado prolator do decisum impugnado e do Des. Relator que me antecedeu, haja vista a jurisprudência de casos semelhantes, as quais apontam em sentido contrário ao afirmado pela agravante. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCORPORAÇÃO À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. Esta c. Corte já firmou o entendimento segundo o qual o adicional de insalubridade constitui uma compensação ao servidor pela exposição a agentes nocivos à saúde, devendo cessar seu pagamento quando cessarem essas condições adversas, não sendo possível sua incorporação aos proventos da aposentadoria. Aplicação da Súmula n.º 83/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1192529/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2010, Dje 08/03/2010) Grifei. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DESCABIMENTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 680/STF. 1. O auxílio-alimentação, destinado a cobrir as despesas alusivas à alimentação do servidor em atividade, não possui natureza remuneratória, mas tão-somente transitória e indenizatória. Dessa forma, o benefício em questão não pode ser estendido e tampouco incorporado aos proventos dos servidores inativos. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 512.821/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 27/04/2009) Grifei. ADMINISTRATIVO. MANDADO DESEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE APOIO ÀS ATIVIDADES DE SAÚDE. SERVIDORES LOTADOS NO HPM E INATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. VANTAGEM VINCULADA AO EXERCÍCIO DO CARGO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. (...). 2. A Lei n.Q 7.191/2002 assegura o pagamento da gratificação especial de apoio às atividades de saúde a todos os servidores estatutários ou temporários, vinculados ao IESP e à SESA, salvo os licenciados ou afastados e aqueles regidos pela Lei n.a 6.182/2000 (médicos). 3. Estando o servidor no exercício de cargo vinculado ao IESP ou à SESA, faz jus ao recebimento da vantagem em comento, independentemente da lotação em setor diverso, no interesse da Administração Pública. 4. Tratando-se de vantagem funcional propter laborem, por atrelada ao exercício do cargo (art. 4a, da Lei n.Q 7.191/2002), não é a mesma devida aos servidores inativos. (...) (TJES, Tribunal Pleno, MS nQ 100.020.034.722, Relator(a) Des. ARNALDO SANTOS SOUZA, DJ 24/05/2005). Destarte, em que pese a irresignação da parte, considero que de fato, inexiste a relevância da fundamentação do pleito antecipatório, razão pela qual ratifico o entendimento esposado liminarmente, o qual peço vênia para transcrever neste instante: A priori, não vislumbro fundamento jurídico plausível capaz de ensejar a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Primeiro, a Agravante apenas alegou o “risco de lesão grave e de difícil ou incerta reparação”, sem contudo, explicitá-lo. Segundo, não restou evidenciada a invocada relevância do direito. Explico. A princípio, a Administração Pública está autorizada a corrigir o ato ilegal, qual seja, pagamento de rubricas indevidas, posto que corolário do Princípio da Autotutela, consolidado nos Verbetes Sumulares números 346 e 473, do Excelso Supremo Tribunal Federal. Ademais, em tese, a gratificação especial de apoio às atividades de saúde (AAS), o adicional de insalubridade, o auxílio alimentação líquido e o abono de permanência, podem ser compreendidas como retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem, portanto, não podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria de servidores inativos. Por derradeiro, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à ora agravante Erly de Oliveira Cunha. DO EXPOSTO, conheço do presente agravo de instrumento e a ele nego provimento. Publique-se na íntegra, intimando-se as partes. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de Origem, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória, ES, em 31 de janeiro de 2012. Trata-se de Agravo de Instrumento (com pedido de concessão do efeito suspensivo ativo), interposto por Erly de Oliveira Cunha em face da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 024100250885, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória, que deferiu parcialmente o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o IPAJM, no prazo de 15 dias, deixasse de promover qualquer desconto nos proventos da Agravante, com o fim de restituir os valores pagos indevidamente à Servidora por aquele órgão. Afirma, a Agravante, que, além dos descontos concernentes a valores pagos indevidamente, o IPAJM, em ato de total ilegalidade, suprimiu parte de suas gratificações, “sem ao menos lhe dar aviso prévio ou explicação, violando assim o disposto no artigo 5º, inciso LIV” da Constituição Federal de 1988. Às fls. 178-179, o Des. William Couto Gonçalves negou o pedido de efeito suspensivo ativo. Em resposta, às fls. 184-197, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM buscou infirmar as razões do recurso, pugnando, ao final, pelo total improvimento do agravo. Relatoriei. Decido. O art. 557, caput, do Código de Processo Civil (CPC) é peremptório ao prever que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, ou Des. Substituto Ewerton Schwab Pinto Junior RELATOR 42 Agravo de Instrumento Nº12119003247 AGVTE MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO AGVDO ACIQUIMAQ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA Advogado IVALDO MARQUES FREITAS JUNIOR RELATOR WILLIAM COUTO GONÇALVES Primeira Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 012119003247 Agravante: Município de Cariacica Agravado: ACIMAQ - Equipamentos Industriais e Comerciais Ltda RELATOR: Des. Substituto Ewerton Schwab Pinto Junior Decisão 55 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Cariacica em razão de decisão, que está por cópia às fls. 170-173, proferida nos autos do Mandado de Segurança, que lhe foi impetrado pela ACIMAQ - Equipamentos Industriais e Comerciais Ltda, processo de nº 012111226929. Liminar indeferida às fls. 192-193, tendo em vista a ausência de fundamentação. Informações do Juiz a quo dispensadas às fls. 193. Em resposta, o Agravado sustenta a manutenção da decisão interlocutória recorrida, para permanecer suspensa a tramitação da Concorrência Pública 011/2011, impedindo, assim, sua evolução até que efetivamente participe do processo licitatório. Às fls. 212-213, a douta Procuradoria de Justiça se manifestou no sentido de manter intacta a decisão confrontada. Relatoriei. Decido. O presente recurso encontra-se dentro de uma das hipóteses legais que me autorizam a julgá-lo de forma unipessoal, porquanto o art. 557, caput, do Código de Processo Civil (CPC) prescreve que o relator negará seguimento a recurso manifestamente [...] improcedente. Sabe-se que tal procedimento foi inserido em nosso ordenamento jurídico com a finalidade de se conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, já que extremamente maculada a imagem do Judiciário em função da morosidade que se impõe no deslinde das questões que lhes são apresentadas. Em sede de cognição sumária, o Des. William Couto Gonçalves, assim decidiu: O Agravo de Instrumento, via de regra, não tem efeito suspensivo/ativo. Então, para que seja atribuído qualquer um dos citados efeitos excepcionais, é mister que a parte que agrava de uma Decisão formule seu recurso de forma adequada, isto é, trazendo para o Julgador fundamentos que lhe permitem conceder um pedido de urgência. Não basta apenas pedir a recepção do recurso no duplo efeito, é preciso que tal pedido venha acompanhado de motivos suficientes para convencer o Julgador que há flagrante e evidente perigo de demora na entrega da prestação jurisdicional e, também, que sejam relevantes os fundamentos para se suspender a Decisão recorrida. Urge salientar que o presente Agravo tem o escopo de reverter a liminar concedida pelo Juízo a quo, nos autos do Mandado de Segurança nº 01211122692, para tanto, as razões recursais devem ater-se a tão somente verificar a incidência ou não dos requisitos previstos no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009. Diante disso, entendo que o Agravo de Instrumento mostra-se claramente improcedente, vez que o tema debatido resta pacificado nos Tribunais Pátrios. Pois, com efeito, o entendimento está sedimentado no sentido de que a concessão de liminar em Mandado de Segurança, não sendo a decisão de cunho teratológico, é de livre arbítrio do Magistrado. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - LIMINAR - INDEFERIMENTO. A concessão ou não de liminar em mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do Juiz. É cabível mandado de segurança em casos de decisões flagrantemente ilegais ou teratológicas, sem a apresentação de recurso próprio, o que não ocorreu no caso concreto. Recurso improvido. (RMS 8.930/PE, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/1998, DJ 21/09/1998, p. 53) Destarte, colho à guisa de fundamentação, da manifestação de fls. 212-213, o seguinte: “Analisando os autos concluí, máxima vênia, que não tem razão o agravante na sua indignação, em que pesem os argmentos a contrario sensu estampados na peça de resistência, uma vez que não ficou demonstrada qualquer ilegalidade ou abuso na decisão proferida, ausente também a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, únicas circunstâncias que justificariam o acatamento do recurso. Cabe ainda acentuar que a apreciação do pedido liminar é um ato tipicamente discricionário do juiz, motivada pelo juízo equânime, fundado na avaliação da oportunidade e conveniência da decretação da medida. Providência que tem por objetivo primordial, em últma análise, a garantia da efetividade de sua própria decisão definitiva posterior, razão pela qual a lei confere ao julgador o poder legítimo de decidir quanto a real necessidade ou não da tutela acauteladora, como destinatário último da apreciação do conteúdo meritório.” DO EXPOSTO, nos termos do art. 557 caput do Código de Processo Civil, conheço do recurso e a ele nego provimento. Publique-se na íntegra, intimando-se as partes. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória, ES, em 14 de fevereiro de 2012. Des. Substituto Ewerton Schwab Pinto Junior RELATOR 43 Agravo de Instrumento Nº23129000016 AGVTE ELEONES NUNES FRANCISCO Advogado Adriana Maria Rondina Advogada ODETE DA PENHA GURTLER AGVTE DANILO NUNES FRANCISCO Advogado Adriana Maria Rondina Advogada ODETE DA PENHA GURTLER AGVTE MARLENE NUNES TRIVILIN Advogado Adriana Maria Rondina Advogada ODETE DA PENHA GURTLER AGVTE MARCIO ANTONIO NUNES FRANCISCO Advogado Adriana Maria Rondina Advogada ODETE DA PENHA GURTLER AGVTE MARCIA APARECIDA NUNES FRANCISCO Advogado Adriana Maria Rondina Advogada ODETE DA PENHA GURTLER AGVTE OSMAR NUNES FRANCISCO Advogado Adriana Maria Rondina Advogada ODETE DA PENHA GURTLER AGVTE JORGE NUNES FRANCISCO Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado Adriana Maria Rondina Advogada ODETE DA PENHA GURTLER AGVTE PEDRO MENEGUELI FRANCISCO Advogado Adriana Maria Rondina Advogada ODETE DA PENHA GURTLER AGVTE JOSE INACIO FRANCISCO Advogado Adriana Maria Rondina Advogada ODETE DA PENHA GURTLER AGVTE ALCANTARO FRANCISCO NUNES Advogado Adriana Maria Rondina Advogada ODETE DA PENHA GURTLER AGVDO ACISIO LAIBER Advogada ANDRESSA MARIA TRAVEZANI LOVATTI Advogada MARIA LUCIANA DE OLIVIERA N. CERQUEIRA AGVDO JOAO NUNES FRANCISCO Advogado DIOGO MORAES DE MELLO P.INT.PASSIVA BELMIRO BASILIO Advogada SIMONI FREITAS CAPRINI RELATOR WILLIAM COUTO GONÇALVES Primeira Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 023129000016 Agravante: Eleones Nunes Francisco e outros Agravado: Acísio Laiber e outro Parte interessada: Belmiro Basílio RELATOR: Desembargador Substituto Ewerton Schwab Pinto Júnior Decisão (Art. 557, caput, do CPC) Eleones Nunes Francisco e outros interpuseram agravo de instrumento em face da decisão interlocutória encartada aos autos por cópia às fls. 10-11, da lavra do Juízo da Comarca de Iconha, que, nos autos da ação de interdição tombada sob o nº 023080015524, indeferiu o pedido de reconsideração da decisão encontrada por cópia às fls. 0809, que, por sua vez, indeferiu o pedido dos ora agravantes de terem livre acesso à residência do interditando. Em sua razões de fls. 04-07, os agravantes alegam, em síntese, que o interditando não vem sendo bem tratado por seu cuidador, tendo os mesmos (os agravantes), na qualidade de sobrinhos do interditando, direito à visitação. 1Relatoriei. Decido. Não obstante os fundamentos articulados pela ora recorrente, certo é que o presente agravo é intempestivo. Explico. Compulsando os autos, verifico que a decisão que indeferiu o pedido de visitação formulado pelos ora agravantes foi proferida em 16/09/2011 (fls. 09), sendo que os mesmos dela tomaram ciência inequívoca pelo menos no dia 05/10/2011, data em que fora protocolizado o pedido de reconsideração deste decisum (fls. 260-261), que contém o seguinte requerimento: “Diante do exposto, os requerentes, pedem a Vossa Excelência, reconsideração do r. Despacho que indeferiu o pedido formulado quanto à visitação, um vez que (....)” (fls. 261). O presente recurso, por sua vez, foi interposto apenas no dia 16/01/2012, após os agravantes terem tomado ciência, em 09/12/2011, da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração (fls. 13). Assim, ao contrário do que querem fazer crer os recorrentes, não se trata de recurso interposto contra decisão inédita. Conforme se infere claramente do tópico “QUANTO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA E VISITAÇÃO”, foi por intermédio da decisão encartada aos autos por cópia às fls. 08-09 (fls. 213-214 dos autos originais) e não por meio do decisum de fls. 10-11 (fls. 231-232 dos autos originais) - objeto do presente recurso -, que a magistrada a quo indeferiu o pedido de visitação formulado pelos ora agravantes. Disso não me restam dúvidas, tampouco aos ora agravantes, que, como visto alhures, formularam pedido de reconsideração para que o juízo a quo revisse a questão da visitação ao interditando. Logo, contra essa decisão, qual seja a prolatada em 16/09/2011, da qual os agravantes tomaram ciência pelo menos em 05/11/2011, é que os mesmos deveriam ter manejado o recurso de agravo, posto ter sido ela que indeferiu o pedido de visitação ao interditando, não se prestando o pedido de reconsideração de fls. 260-261 (fls. 224-225 dos autos originais) para a suspensão, tampouco para a interrupção do prazo recursal de 10 (dez) dias, conforme já decidido pelo STJ, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. (...) 2. O Tribunal de origem, ao manter a negativa de seguimento do agravo de instrumento, por considerá-lo intempestivo, não contrariou os dispositivos de lei apontados como violados, tampouco divergiu da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do agravo de instrumento.(...). (AgRg no REsp 1157459/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 20/05/2010) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE 56 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 SIMILITUDE FÁTICA. 1. Pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o curso do prazo recursal. (...). (AgRg no REsp 860730/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 05/04/2010) EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA E RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PETIÇÃO RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO-PROVIDO. (...). 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consagrou que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recurso. In casu, tendo sido a parte intimada em 07/07/2007 da decisão que determinou a emenda à inicial, peticionou para que fosse mantido o valor anteriormente atribuído à causa, o que foi indeferido, mantendo-se a decisão de emenda à inicial. Portanto, a decisão impugnável mediante agravo de instrumento foi aquela da qual a recorrente foi intimada em 07/07/2007. 3. Recurso especial não-provido. (REsp 1012882/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 04/06/2008) Nesse mesmo sentido, examinando casos idênticos ao posto à lume, referencio os seguintes precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento nº 21109000212 (Órgão: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Data da Decisão: 07/06/2010; Data da Publicação no Diário: 22/06/2010; Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA); Agravo de Instrumento nº 021109000261; (Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Data do Julgamento: 02/03/2010; Desembargador: JOSENIDER VAREJÃO TAVARES); Agravo de Instrumento nº 21109000923 (Órgão: QUARTA CÂMARA CÍVEL; Data da Decisão: 19/07/2010; Data da Publicação no Diário: 29/07/2010; Relator: ELISABETH LORDES); e Agravo de Instrumento nº 21109000915 (Órgão: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Data da Decisão: 15/07/2010; Data da Publicação no Diário: 02/08/2010; Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA). Ante ao exposto, conforme me autoriza o art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, dada sua manifesta intempestividade. Intimem-se por publicação desta na íntegra. Vitória, ES, em 26 de janeiro de 2011. Desembargador Substituto Ewerton Schwab Pinto Júnior RELATOR Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 525, I, DO CPC. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não tendo o agravante juntado aos autos do agravo de instrumento cópia da decisão agravada, correta a decisão que negou seguimento, monocraticamente, ao recurso, com fulcro no art. 525, I c/c art. 527, I, todos do Código de Processo Civil. 2. (...). (TJES Agravo Inominado no Agravo de Instrumento nº 24059008912 - Relator: Des. Arnaldo Santos Souza - Julgado em 13.12.2005). (Grifei). EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA E POR AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA POR AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA POR INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O agravo de instrumento deve conter os documentos obrigatórios à sua interposição, prescritos no art. 525, I, do CPC, sob pena de inadmissibilidade. 2. (...). 3. Contudo, a ausência de cópia da decisão agravada por instrumento não possibilita que o Tribunal exerça o controle das razões da decisão agravada, consistindo o vício em nulidade insanável, a impedir o conhecimento do agravo de instrumento. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (TJES - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 35059002010 - Segunda Câmara Cível - Relator: Des. Samuel Meira Brasil Júnior Julgado em: 16.08.2005). (Grifei). Por fim, é de se ressaltar a absoluta impossibilidade de conversão do julgamento em diligência, tal como permitia a antiga redação do art. 557 do CPC, sob pena do Tribunal atuar em benefício de apenas uma das partes, qual seja a recorrente, em total afronta à garantia fundamental da paridade de armas, consequência do princípio do contraditório. Nesta esteira, verificado que a agravante deixou de instruir corretamente o presente recurso, pois, ausente cópia integral da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e da procuração outorgada ao patrono subscritor do recurso, força é convir que este agravo de instrumento é manifestamente inadmissível. Postas estas considerações, nos termos do caput do artigo 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo, ante sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se as partes por publicação desta na íntegra. Vitória, ES, em 25 de janeiro de 2012. 44 Agravo de Instrumento Nº24129000667 AGVTE SEBASTIAO LUCAS PAES CAMPOS Advogada CRISTIANE DE JESUS FERREIRA AGVDO TERESINHA GRACIOSA CALIMAN CAMPOS Advogada JOSANIA PRETTO COUTO Advogada JULIANA PAES ANDRADE RELATOR WILLIAM COUTO GONÇALVES Primeira Câmara Cível 1Agravo de Instrumento n.º 024129000667 Agravante: Sebastião Lucas Paes Campos Agravada: Teresinha Graciosa Caliman Campos RELATOR: Desembargador Substituto Ewerton Schwab Pinto Júnior Decisão (Art. 557, caput, do CPC) Sebastião Lucas Paes Campos interpôs agravo de instrumento em razão de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família de Vitória, Comarca da Capital, que, nos autos da ação de alimentos ajuizada por Teresinha Graciosa Caliman Campos, determinou o pagamento de alimentos provisionais na ordem de 02 (dois) salários mínimos. Em suas razões de fls. 02-10, o agravante aduz, em síntese, que além da determinação de pagar alimentos diretamente à agravada, fora expedido ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - para que sejam procedidos descontos diretamente dos seus proventos de aposentadoria. RELATORiei. Decido. Sem maiores delongas e não obstante os argumentos articulados pela ora agravante, verifico que o presente recurso não merece ser conhecido. Ao que parece, o presente recurso ataca a mesma decisão impugnada por meio do agravo de instrumento nº 24129000188. Nesse sentido, não sendo possível a interposição de dois recursos em razão da mesma decisão interlocutória, posto precluir o direito da parte com a interposição do primeiro recurso (preclusão consumativa), o presente agravo, interposto após a protocolização daquele, sequer merece seguimento. Mas não á só. Se já não bastasse, também falta ao presente recurso um de seus requisitos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal. Como é sabido, compete ao agravante instruir a petição do agravo de instrumento com peças obrigatórias e facultativas. As obrigatórias são aquelas encontradas no rol taxativo do inciso I do art. 525 do CPC e consistem nas cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. No caso em tela, verifico que o ora agravante não observou este pressuposto de admissibilidade, deixando de instruir o presente recurso com a cópia integral da decisão que pretende reformar, da certidão de intimação da respectiva decisão, bem como com a procuração outorgada ao subscritor do presente recurso. Sobre o tema, este egrégio Tribunal de Justiça tem posicionamento pacífico, em correta correspondência ao art. 525, I do CPC, acerca da inadmissibilidade do agravo não instruído com documentos obrigatórios, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU Desembargador Substituto Ewerton Schwab Pinto Júnior RELATOR 45 Agravo de Instrumento Nº11129000763 AGVTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogada FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY Advogada MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO AGVDO CHAMPION INFORMATICA LTDA RELATOR WILLIAM COUTO GONÇALVES Primeira Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 011129000763 Agravante: Município de Cachoeiro de Itapemirim Agravado: Champion Informática Ltda RELATOR: Desembargador Substituto Ewerton Schwab Pinto Júnior Decisão (Art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil) O Município de Cachoeiro de Itapemirim interpôs agravo de instrumento em razão da decisão interlocutória encartada aos autos por cópia às fls. 46, da lavra do Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, que, nos autos da ação de execução fiscal tombada sob o nº 011050181038, indeferiu o pedido de citação editalícia dos sócios da empresa executada “(...) haja vista que em diversas outras demandas, como as de números 011.06.000.400-6 e 011.00.043.365-3, a parte autora efetua a juntada de dossiê do Detran e informações obtidas junto ao cartório eleitoral (011.10.002.439-4), comprovando que possui efetivamente acesso a tais órgão, sendo inclusive ônus da mesma apresentar referidas informações na busca e localização do executado.” Em suas razões de fls. 03-09, o agravante aduz, em síntese, que não possui convênio com os órgãos indicados pelo Magistrado a quo (Departamento de Trânsito e Cartório Eleitoral), sendo, outrossim, obrigação do contribuinte manter sempre atualizado o seu endereço junto à Administração Fazendária. Alega, também, que a legislação de regência (Lei nº 6.830/80) é expressa ao possibilitar a citação por edital quando frustrada as demais modalidades, não merecendo prevalecer, destarte, o comando decisório ora recorrido. RELATORiei. Decido. O presente recurso comporta julgamento unipessoal deste Relator, uma vez que a decisão recorrida enquadra-se na hipótese prevista no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil (CPC), isto é, está em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior. Isso porque o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado no sentido de que a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (redação do enunciado da Súmula n.º 414). A condição prevista pelo STJ para que se possa citar o executado por edital é só uma: quando frustradas as demais modalidades de citação. Mas isto não significa que a Fazenda deva esgotar todos os meios possíveis de localização do executado por meio de pesquisa junto aos órgãos com os quais possui convênio, tal como consignado no decisum recorrido. Significa dizer, sim, que o exequente pode requerer a citação por edital quando frustradas 57 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 as demais modalidades de citação previstas na Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80), especificamente no art. 8º e seus respectivos incisos, que possuem a seguinte redação: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. Frustradas as modalidades de citação previstas nos incisos I a II do art. 8º da Lei de Execuções Fiscais, surge a possibilidade de se pedir a citação por Oficial de Justiça ou a citação por edital. In casu, fez-se possível, então, a citação editalícia, uma vez que frustrou-se, até mesmo, a citação por Oficial de Justiça, por mais de uma oportunidade, conforme se infere das certidões de fls. 20, 33 e 38. Bem é dizer que foi a partir da interpretação dada acima que o STJ editou o enunciado da Súmula n.º 414 (a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades), como é possível ver nos seguintes precedentes. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a lei estabelece modalidades de citação que devem ser observadas em ordem sucessiva. Assim, é cabível a citação por edital quando frustradas as demais modalidades de citação. Na hipótese, o juízo singular bem esclareceu que é viável a citação por edital, pois, "compulsando os autos", verifica-se que "o executado não foi encontrado em seu domicílio fiscal quando da tentativa de diligência citatória por oficial de justiça". Nesse contexto, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, não é necessário o exaurimento de "todos os meios para localização do paradeiro do executado" para se admitir a citação por edital, sobretudo porque tal exigência não decorre do art. 8º, III, da Lei 6.830/80. (Trecho retirado do inteiro teor do Voto condutor do Acórdão do REsp 1241084/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011). (Sem grifo no original). PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009). (Sem grifo no original). Se não há dúvidas nos autos de que restaram frustradas as demais modalidades de citação previstas na lei de regência da Execução Fiscal, pode o credor solicitar a citação pela via editalícia. Nesse prisma, da forma como foi proferida a Decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante de Tribunal Superior (STJ), o que possibilita o provimento unipessoal deste recurso. DO EXPOSTO, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, CONHEÇO do recurso e a ele DOU PROVIMENTO, reformando a Decisão impugnada para manter incólume a citação efetivada por edital. Publique-se na íntegra, intimando-se as partes. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória, ES, em 27 de janeiro de 2011. Desembargador Substituto Ewerton Schwab Pinto Júnior RELATOR 46 Agravo de Instrumento Nº24129001897 AGVTE EDVALDO CESAR LOMEU Advogado JOAO RODRIGUES DE MATOS FILHO AGVDO ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO AVUL RELATOR WILLIAM COUTO GONÇALVES Primeira Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 024129001897 Agravante: Edvaldo Cesar Lomeu Agravada: Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalhador Portuário Avulso do Porto Organizado do Espírito Santo - OGMO/ES RELATOR: Des. Substituto Ewerton Schwab Pinto Junior Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edvaldo Cesar Lomeu em razão da decisão (fls. 127-129) que deferiu parcialmente a liminar requerida em sede de Ação Ordinária, proposta em face do Órgão de Gestão de Mãode-Obra do Trabalhador Portuário Avulso do Porto Organizado do Espírito Santo OGMO/ES. Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão impugnada equivocou-se em não determinar ao agravado que atribuísse caráter classificatório à prova de aptidão física do agravante, feita no concurso privado, promovido pela OGMO/ES, reclassificando-o para mantê-lo no certame. Assim, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso. RELATORiei. Decido. O art. 557, caput, do Código de Processo Civil (CPC) é peremptório ao prever que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, ou de Tribunal Superior, hipótese em que se enquadra este Agravo de Instrumento. Deve-se ressaltar, inicialmente, que o objeto deste Agravo está delimitado, apenas, ao exame acerca dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, pretendida na Ação Ordinária de piso. Ou seja, ir além desta análise poderia implicar em supressão de instância. Destarte, o objeto do presente Agravo de Instrumento, está adstrito ao preenchimento dos mesmos requisitos autorizativos da medida urgente requerida na Primeira Instância, isto é, os previstos no art. 273 do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque a antecipação da tutela recursal nada mais é do que um mero desdobramento do mecanismo das tutelas de urgência. Assim, o provimento deste Agravo de Instrumento está condicionado à presença de prova inequívoca da verossimilhança das alegações do agravante, e de que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como que não exista perigo de irreversibilidade da medida. Na cognição sumária exercida pelo Juízo de piso, no que tange a ilegalidade do certame quanto ao caráter eliminatório do teste de aptidão física, o Magistrado não vislumbrou a prova inequívoca da verossimilhança das alegações do agravante, restringindo-se a afirmar que: “(...) Na verdade, o autor busca atacar a lisura na aplicação de prova em detrimento das normas fixadas no edital modificando, assim, o resultado, o que não pode ser avaliado em cognição sumária.” Tal postura do Magistrado não pode ser vista como “teratológica”, pra fins de modificação por este Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DECISAO NAO TERATOLÓGICA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Tendo em vista que o juiz da causa é livre para decidir conforme as provas constantes dos autos e de acordo com o poder geral de cautela que lhe é imanente e, ainda, que não se trata, in casu, de decisão teratológica, as alegações do agravante revelam-se insubsistentes para reformar, ainda que parcialmente, a decisão singular; 2 - Recurso conhecido e improvido. (TJES, AI 024.06.901162-5, Rel. Des. ARNALDO SANTOS SOUZA, DJ 27/06/2007) Vale destacar, então, que, a hipótese dos autos não trata de concurso público stricto sensu, uma vez que o ora agravado OGMO/ES - é uma entidade privada que tem por função gerir o fornecimento de mão de obra avulsa no Estado do Espírito Santo, ainda que constituída sem fins lucrativos, de modo que, não pertence à Administração Pública (direta ou indireta). Compulsando os autos, verifico que o candidato/agravante foi reprovado no exame de aptidão física e o edital colacionado aos autos, no item 8.1, informa que a prova de aptidão física é de caráter eliminatório. Destarte, não só o edital, como também, a Convenção Coletiva de Trabalho, às fls. 97, no item III, estabelece que o processo seletivo será de caráter eliminatório/classificatório. Ou seja, quem não estiver classificado, automaticamente, já estará eliminado do processo seletivo. III- DO PROCESSO SELETIVO Será de caráter eliminatório/classificatório e aplicado em consonância com os seguintes procedimentos: 1 - Realização de prova contendo questões objetivas, incluindo noções de informática e língua inglesa, de conteúdo programático referenciado para o ensino médio; Após apuração da avaliação das provas deverá ser observada a aplicação dos seguintes critérios de caráter classificatório: a) Realização de avaliação de aptdão física, mediante aplicação de testes compatíveis com a atividade; b) Realização de avaliação psicológica com apresentação de dinâmicas sócio-iterativas com avaliação psico-social; c) Realização de exames médicos que comprovem aptidão para o exercício da atividade. Parágrafo 3º Como critério de desempate no processo seletivo, serão considerados os seguintes quesitos: [...]. Grifei. Em que pese toda a construção da peça recursal, no sentido de que o exame físico do edital deveria ter caráter meramente classificatório e não eliminatório, essa não merece a acolhida deste Julgador. Isso porque, tal afirmação destoa do previsto na CCT/2008, que afirma: “a avaliação da prova deverá observar a aplicação de critérios de caráter classificatório”. De modo que, na verdade, tal dispositivo trata da forma de avaliação a ser utilizada, para os casos em que o candidato não tenha sido eliminado em nenhuma das etapas do concurso. Ou seja, sem o condão de impedir que o edital imponha ao teste físico o caráter eliminatório. Em situação semelhante a dos autos, inclusive, já se manifestou o Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 024060104791, da lavra do Des. Jorge Góes Coutinho, in verbis: Verifica-se que, o cerne da questão cinge-se na insatisfação do autor com sua desclassificação no certame, uma vez que não obteve êxito na prova de aptidão física. O ora apelante quer fazer crer que o exame físico do certame teria caráter meramente classificatório e não eliminatório. No entanto, compulsando os autos, verifico que o Edital colacionado às fls. 23/35, estabelece em seu ítem 6.1, claramente que a prova de aptidão física teria caráter eliminatório, vejamos: “6.1 – A prova de aptidão física, de caráter eliminatório, será realizada pela SELECTA e visa avaliar a capacidade do candidato para suportar, física e organicamente, as exigências da prática de atividades físicas a que será submetido no desempenho das tarefas típicas da atividade profissional.” Verifico, ainda, que na própria norma coletiva encontra-se previsto que o processo seletivo também teria caráter eliminatório. Assim, pode-de concluir que o pedido pretendido contrapõe-se à norma editalícia publicada, cujos termos o autor garantiu conhecer e concordar quando de sua inscrição. DO EXPOSTO, sem necessidade de outros fundamentos, nego seguimento ao presente recurso, na forma do art. 557, caput, do CPC. Publique-se na íntegra, intimando-se a parte. 58 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de Origem, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória, ES, em 14 de fevereiro de 2012. Des. Substituto Ewerton Schwab Pinto Junior RELATOR 47 Agravo de Instrumento Nº11119000815 AGVTE ROZIMELIA DE ARAUJO BISSOLI Advogado CLAYTON KELLY COELHO JUNIOR Advogado PAULO LUIZ PACHECO AGVDO JUCELIO JOAO BISSOLI Advogada MARIA LUZIA ROCHA MACHADO RIBEIRO Advogado PEDRO FERNANDES RIBEIRO RELATOR WILLIAM COUTO GONÇALVES Primeira Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 011119000815 Agravante: Rozimélia de Araújo Bissoli Agravado: Jucélio João Bissoli RELATOR: Des. Substituto Ewerton Schwab Pinto Júnior Decisão (Art. 557, caput, do Código de Processo Civil) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em razão da Decisão reproduzida às fls. 82-83, proferida em "Ação de Divórcio Litigioso c/c Oferecimento de Alimentos" (fls. 92), processo de n.º 011110048227, por meio da qual a Magistrada da Segunda Vara de Família de Cachoeira de Itapemirim decretou a revelia de Rozimélia de Araújo Bissoli, ora Agravante. A Agravante sustenta (fls. 02-12) a necessidade de reforma da Decisão recorrida por entender, em síntese, que teve o seu direito de defesa cerceado, uma vez que o seu Advogado não obteve vistas dos autos fora do Cartório. Através da Decisão de fls. 87-88, o Desembargador William Couto Gonçalves indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado neste Agravo de Instrumento. Informações do Juízo a quo às fls. 91. Contrarrazões às fls. 175-190, nas quais o Agravado, Jucélio João Bissoli, pugna pelo desprovimento deste recurso. Parecer do Ministério Público às fls. 207-210 no sentido de se negar provimento a recurso. RELATORiei. Decido. A pretensão recursal da Agravante é manifestamente improcedente, fato que possibilita ao Relator, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil (CPC), julgar o feito de forma unipessoal. Manifestamente improcedente porque os dois principais fundamentos expostos nas razões recursais de fls. 02-12 não encontram suporte fático nos documentos acostados aos autos bem como nos argumentos jurídicos expostos pela Agravante. São estes os principais fundamentos deste recurso: inobservância do prazo do art. 189, II, do CPC, e cerceamento de defesa. Segundo a Agravante, ao decretar a revelia, a Magistrada teria incorrido nestes dois "equívocos". Ocorre que não houve qualquer equívoco da Magistrada prolatora do decisum recorrido, ao contrário, como dito pela D. Procuradora de Justiça Maria da Penha de Mattos Saudino em seu Parecer de fls. 207-210, a "julgador aplicou bem o direito ao caso concreto" (fls. 208). Também do Parecer da ilustre Representante do Ministério Público extraio os seguintes fundamentos (fls. 208): Analisando o acervo processual, extrai do decisum vergastado que a recorrente compareceu voluntariamente ao cartório da 2ª Vara de Família de Cachoeiro de Itapemirim em 11/04/2011, momento em que fora devidamente citada da presente ação, bem como, recebeu contrafé e cópia da decisão (fls. 77/78 dos autos originais). No dia 12/04/2011 a agravante se manifestou, através de seus patronos devidamente constituídos nos autos, apresentando pedido de reconsideração (fls. 79/80) que o prazo para a contestação começasse a fluir a partir do despacho referente à juntada do instrumento procuratório nos autos. Em 05/05/2011 a ínclita magistrada de piso proferiu a decisão impugnada, decretando a revelia da agravante regurlamente citada. [...]. Observa-se na certidão de fl. 78-v, que em 11/04/2011 a recorrente tomou ciência inequívoca do ajuizamento da ação em epígrafe, da decisão de fls. 77/78, assim como foi devidamente intimada de todos os termos da ação. Este trecho colacionado afasta qualquer alegação de inobservância da Magistrada ao art. 189, II, do CPC. O processo estava concluso para a Magistrada porque a própria Agravante havia formulado pedido de reconsideração, ou seja, a Agravante já tinha ciência inequívoca da demanda. O cerceamento de defesa também inexistiu. A Magistrada decretou a revelia mas "sem declarar os efeitos por tratar-se de direitos indisponíveis, momento este em que o instituto da revelia não induz seus respectivos efeitos, de acordo com a norma contida no inc. II do art. 320, do CPC" (fls. 83, por cópia). Ora, não houve qualquer indeferimento de pedido da Agravante. Não houve incidência dos efeitos da revelia, e a alegação de negativa de pedido de vista não se sustenta, porque a qualquer momento a parte Agravante poderá dirigir-se ao Cartório e de lá retirar os autos. Decretação da revelia não implica impossibilidade da parte de ter vistas dos autos. Na Decisão objeto deste recurso a Magistrada citou os seguintes precedentes em casos semelhantes: [...]. REVELIA - DIREITO INDISPONÍVEL - REDUÇÃO DA PENSÃO. 1. O caráter indisponível do direito a alimentos afasta os efeitos da revelia (CPC, art. 320, II), persistindo o ônus do alimentante em provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO a impossibilidade de continuar prestando alimentos ou a desnecessidade da alimentanda em recebê-los. [...]. (TJES, Classe: Apelação Civel, 4030001426, Relator : CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 17/08/2004, Data da Publicação no Diário: 22/10/2004). [...]. 1. Nas causas que versem sobre direitos indisponíveis, v.g, direito de filho menor em receber alimentos, a apresentação de contestação intempestiva não induz os efeitos da revelia. [...]. Sem razão o Apelante, eis que, em se tratando de ação judicial versando sobre direito indisponível, a revelia não induz seus respectivos efeitos, ex vi do art. 320, inciso III, do Código de Processo Civil. [...]. (TJES, Classe: Apelação Civel, 31060007064, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão Monocrática: 15/09/2008). (Sem grifo no original). Destarte, a Decisão recorrida não violou qualquer direito da Agravante e, tampouco, qualquer dispositivo legal. Do exposto, na forma do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Publique-se na íntegra, intimando-se as partes. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem, com as cautelas de estilo. Vitória, ES, em 1º de fevereiro de 2012. Desembargador Substituto Ewerton Schwab Pinto Júnior RELATOR 48 Remessa Ex-officio Nº24080211147 REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA FAZ PUB ESTADUAL DE VITORIA PARTE INST DE PREV E ASSIST DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ES IPAJM Advogado ALBERTO CAMARA PINTO PARTE CLAUDIA RABELO DA CRUZ Advogada DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA PARTE ELIZABETE PEREIRA LIMA GUSMÃO Advogada DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA PARTE ANA CRISTINA FULGÊNCIO DE AVELAR Advogada DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA * Apelação Voluntária Nº 24080211147 APTE INST DE PREV E ASSIST DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ES IPAJM APDO ELIZABETE PEREIRA LIMA GUSMÃO RELATOR WILLIAM COUTO GONÇALVES Primeira Câmara Cível Apelação Cível na Remessa Necessária nº 024080211147 Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM Apeladas: Cláudia Rabelo da Cruz; Elizabete Pereira Gusmão e Ana Cristina Fulgêncio de Avelar RELATOR: Desembargador Substituto Ewerton Schwab Pinto Júnior Decisão (Art. 557, caput, do Código de Processo Civil) Cuida-se de apelação cível na remessa necessária supranumerada, interposta em razão da sentença de fls. 164 a 172, integrada pela decisão de fls. 194 a 195, pela qual o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Cláudia Rabelo da Cruz, Elizabete Pereira Gusmão e Ana Cristina Fulgêncio de Avelar, no bojo da Ação de Restituição de Valores Retidos Indevidamente (pelo Procedimento Sumário), movida em face do apelante Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM. O Magistrado a quo condenou o IPAJM a: (i) restituir os valores indevidamente recolhidos das apeladas, restando certo que, em relação à gratificação especial de apoio às atividades de saúde somente deverão ser restituídos os valores recolhidos até a data de vigência da Lei 453/2008, ou seja, até 29/08/2008; e (ii) pagar as custas remanescentes, bem como honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da causa. Em suas razões recursais, sustenta o Instituto Previdenciário, em síntese, a inexistência de qualquer incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação. Afirma, outrossim, que a incidência da referida contribuição deve dar-se sobre gratificações e adicionais incorporados ou incorporáveis ao vencimento básico, em caráter definitivo, ex vi do art. 48 da Lei Complementar Estadual nº 282/04, o que incluiria a gratificação especial de apoio às atividades de saúde. Argumenta ainda que a gratificação de insalubridade é paga a todos os servidores de saúde provenientes do IESP, independentemente de estarem ou não submetidos a agentes insalubres, sendo que o servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho, daí porque acertada a incidência do gravame. Acrescenta, a esse respeito, que mesmo sem expressa previsão legal poderia, o administrador estadual, realizar o desconto em questão com base nos princípios constitucionais da solidariedade e da equidade no sentido de custear a previdência. Por fim, sustenta que o cálculo de fixação dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos deverá ser realizado com base na média aritmética simples das maiores remunerações de contribuição, e não mais ter por base a integralidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Desta forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso. Contrarrazões recursais às fls. 216/250, pela manutenção da sentença. RELATORiei. Decido. O presente recurso pode ser analisado nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil (CPC), o qual autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar configurada a manifesta improcedência recursal. É o que ocorre no presente caso uma vez que a sentença proferida encontra-se em harmonia com o posicionamento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal e do Colendo STJ, como se demonstrará. Analisando os autos, vejo que razão não assiste ao apelante. 59 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 Da narrativa dos autos, se extrai que as apeladas são servidoras Estaduais, lotadas na Secretaria de Saúde do ES e contribuem para o Instituto de Previdência Jerônimo Monteiro, no percentual de 11% (onze por cento) sobre os seus vencimentos. Alegam que durante vários anos foram descontados nos seus vencimentos os valores para contribuição sobre o adicional de atividade de saúde, auxílio-alimentação e adicional de insalubridade, razão pela qual pleiteiam por sua devolução. Pois muito bem. Restou assente no Supremo Tribunal Federal que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária. Vejamos precedentes: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 727958 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL02350-12 PP-02375). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE O ABONO DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES PEDAGÓGICAS. IMPOSSIBILIDADE. Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 589441 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/12/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-13 PP-02682 RTJ VOL-00209-02 PP-00948). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 603537 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 27/02/2007, DJ 30-032007 PP-00092 EMENT VOL-02270-25 PP-04906 RT v. 96, n. 862, 2007, p. 155-157). Por sua vez, o artigo 79 da Lei Complementar nº 46/94, prescreve que juntamente com o vencimento serão pagas indenização, auxílios financeiros, gratificações e adicionais e décimo terceiro vencimento. O § 1º do referido artigo ressalva que as indenizações e os auxílios financeiros não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. Por oportuno, transcrevo o mencionado artigo da Lei Complementar: Art. 79. Juntamente com o vencimento, serão pagas ao servidor público as seguintes vantagens pecuniárias: I - indenização; II - auxílios financeiros; III - gratificações e adicionais; IV - décimo terceiro vencimento. § 1º As indenizações e os auxílios financeiros não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2º As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Fazendo a subsunção da orientação pacificada no Supremo Tribunal Federal e do disposto na Lei Complementar à hipótese dos autos, posso afirmar que a sentença singular não merece reparos. Primeiramente, passo a análise da rubrica auxílio-alimentação. O artigo 93 da LC 46/94, dispõe que “o auxílio-alimentação será devido ao servidor público ativo na forma e condições estabelecidas em regulamento”. O Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, pontifica: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO. LEI 9.783/1999. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. 1. Consoante entendimento da Primeira Seção do STJ, a Contribuição Previdenciária dos servidores públicos incide sobre a totalidade da sua remuneração. 2. A Lei 9.783/1999, para fins de incidência da referida Contribuição, define a "totalidade da remuneração" como "vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, (...) excluídas: I - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV o salário família". Precedente: REsp 731.132/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 20/10/2008. 3. Critério semelhante foi adotado pelo art. 4º da Lei 10.887/2004, segundo o qual "A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição", assim entendido, nos termos do § 1º, "(...) o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias para viagens; II a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e IX - o abono de permanência de que tratam o §º 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003." Precedente: REsp 809.370/SC. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1200208/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 22/02/2010).” RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. O auxílio-alimentação, por ostentar a natureza de verba indenizatória, não se incorpora à remuneração do servidor e não pode servir como base Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO de cálculo para qualquer vantagem. [...] (STJ, RMS 22023/ES, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 29/11/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 07/02/2008 p. 1). “Auxílio-alimentação. - Esta Corte tem entendido que o direito ao vale-alimentação ou auxílio-alimentação não se estende aos inativos por força do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, porquanto se trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria (assim, a título exemplificativo, nos RREE 220.713, 220.048, 228.083, 237.362 e 227 .036). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (STF, 1ª Turma, RE nº 332445/RS, rel. Min. Moreira Alves, DJ 24/05/2002). Desta feita, por se tratar, o auxílio alimentação, de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria. Por sua vez, a gratificação de saúde, de acordo com o artigo 1º da Lei Complementar 453/2008, incorpora aos vencimentos dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde, vejamos: “Art. 1º. Fica incorporada aos vencimentos dos servidores da Secretaria de Estada da Saúde a Gratificação Especial de Apoio às Atividades de Saúde, de que trata a Lei Complementar nº. 240, de 10.05.2002.” Todavia, ressalto que a referida legislação entrou em vigor em 29/08/2008, por esta razão não se pode admitir que opere efeitos antes de sua vigência. Quanto a este ponto, cito o entendimento recente, do Eminente Desembargador Manoel Alves Rabelo, ao julgar a mesma situação nos autos da remessa ex-offício com apelação voluntária, nº 24080212517: “(...) Nesses termos, considerando que a “gratificação especial de apoio às atividades de saúde” passou a incorporar aos vencimentos dos autores a partir da edição da Lei Complementar nº 453/2008, entendo, conforme consignado pelo magistrado de primeiro grau que, somente a partir de então é que se tornou legítima a elaboração de cálculo de contribuição sobre tal rubrica. Logo, os comandos inseridos pela aludida Lei Complementar não podem retroagir para abranger fatos já ocorridos, o que termina por concluir que não faz qualquer sentido o desconto da contribuição previdenciária sobre a rubrica denominada “gratificação especial de apoio às atividades de saúde” no período que antecedeu à publicação da referida legislação estadual.” Por fim, razão, também, não assiste ao recorrente quanto aos descontos sobre a gratificação de insalubridade. É bem verdade que o §3º, do artigo 79 da LC 46/94, dispõe que “as gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento”. Todavia, faz a ressalva, de que serão “nos casos e condições indicados em lei”. Assim, inexistindo regramento expresso no sentido de que o adicional de insalubridade se incorpora ao vencimento do servidor, não há como incluir-se na base de cálculo dos proventos de aposentadoria. Em igual posicionamento está o julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Por fim, no que tange “adicional de insalubridade”, vantagem pecuniária de caráter transitório, que constitui uma compensação ao servidor pela exposição a agentes nocivos à saúde, também só pode ser incorporado ao vencimento do servidor mediante expressa disposição legal, em consonância com o que estabelece o § 3º, do art. 79, da Lei Complementar nº 46/94. Desse modo, não havendo regramento expresso no sentido de que a gratificação de insalubridade se integrará ao vencimento do servidor, este, também, não deve repercutir na base de cálculo do benefício previdenciário. (TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 24080212517, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data da Decisão: 08/01/2010).” “EMENTA: 1) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 2) AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. 3) GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO. INSALUBRIDADE. VANTAGEM PECUNIÁRIA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. 4) ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 5) AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO MANTIDO. [...] 3 - O acórdão rescindendo entendeu corretamente que o adicional de insalubridade possui caráter transitório, de modo que, uma vez cessados os motivos excepcionais que lhe deram causa, extingue-se a razão de seu pagamento (arts. 1º e 2º, § 2º, Lei municipal n.º 3.110/83). Realmente, a gratificação de insalubridade constitui vantagem pecuniária pro labore faciendo, que não adere ao vencimento do servidor para fins de aposentadoria, salvo previsão expressa em lei, não contemplada, porém, no estatuto jurídico dos servidores municipais de Vitória-ES; 4 - A Administração Pública deve pautar-se pelo princípio da estrita legalidade. Não havendo previsão legal no sentido de que o adicional de insalubridade se incorpora ao vencimento do servidor, não há como incluir-se a respectiva verba na base de cálculo dos proventos de aposentadoria, ressalvadas as hipóteses em que há violação a direitos e garantias individuais, o que não é o caso; 5 Ação rescisória julgada improcedente. Acórdão mantido.” (TJES, 1º Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, Ação Rescisória de Acórdão nº 100.040.021.980, rel. Des. Arnaldo Santos Souza, j. 02/06/2008, DJ 10/07/2008).” Deste modo, tenho que o auxílio alimentação, o adicional de saúde, com a ressalva do início da vigência LC 453/2008 e o adicional de insalubridade, não devem ser considerados para o cálculo do desconto previdenciário, razão pela qual a sentença singular deve ser mantida em todos os seus termos. Assim, estando a sentença em perfeita sintonia com o entendimento desta Corte, e, por outro lado, a pretensão recursal contrária a tal entendimento, nego seguimento a esta apelação, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se na íntegra, intimando-se as partes. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem, com as cautelas de estilo. Vitória, ES, em 15 de fevereiro de 2012. 60 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 Desembargador Substituto Ewerton Schwab Pinto Júnior 49 Remessa Ex-officio Nº24980044200 REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE VI PARTE MARCO LOMBARDI Advogado LUIZ AUGUSTO BELLINI PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogada THAIS DE AGUIAR EDUAO RELATOR WILLIAM COUTO GONÇALVES Primeira Câmara Cível Remessa Necessária nº 024980044200 Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória Partes: Marco Lombardi Estado do Espírito Santo RELATOR: Des. Subst. Ewerton Schwab Pinto Júnior Decisão (Artigo 557, caput, do Código de Processo Civil Brasileiro) Trata-se de Remessa Necessária em razão da sentença (fls. 73-75) que concedeu a segurança pretendida neste Mandado de Segurança impetrado por Marco Lombardi, objetivando a liberação de seu veículo que se encontrava apreendido na Delegacia de Furtos e Roubos de Veículo de Vitória. Regularmente intimadas da sentença, as partes não interpuseram recurso voluntário. Parecer da Procuradoria de Justiça (fls. 84-91) opinando no sentido de que seja negado provimento à remessa, par ao fim de manter incólume a sentença. RELATORiei. Passo a decidir. Embora a Remessa Necessária não seja propriamente um recurso, o procedimento a que está submetida é idêntico ao do Recurso de Apelação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o art. 557 do Código de Processo Civil abrange não só os recursos arrolados no art. 496, como o Reexame Necessário previsto no art. 475 do mesmo diploma legal. A matéria já se encontra sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 253. O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Dessa forma, passo a julgar a matéria, monocraticamente. Verifica-se que o Impetrante buscou a tutela jurisdicional objetivando a liberação de seu veículo que, segundo alega, havia sido indevidamente apreendido e encaminhado à Delegacia de Furtos e Roubos de Veículo de Vitória. O veículo em questão foi adquirido de forma regular, em Leilão Público, como se vê da nota de arrematação acostada às fls. 15, já que após a ocorrência de sinistro havia sido transferido ao Banestes Seguros S/A (vide fls.13 verso). Contudo, o Delegado de Polícia lavrou auto de apreensão (vide fls. 11) sob a justificativa de que o automóvel não apresentava numeração de chassi e, por isso, deveria ficar retido no pátio do Batalhão de Trânsito, para averiguações. Conquanto num primeiro momento a autoridade policial tenha agido no regular exercício de sua função, vê-se que o automóvel ficou retido indefinidamente, sem que qualquer diligência fosse realizada ou mesmo fosse instaurado procedimento de investigação criminal. Restou comprovado nos autos que o veículo foi adquirido regularmente e que o Impetrante agiu de boa-fé. Assim, considerando que o que se busca no presente processo é a cessação da ilegalidade praticada pelo Delegado de Polícia, consistente na apreensão do veículo sem a abertura de inquérito ou a realização de qualquer diligência apuratória dos fatos, há que se confirmar a sentença. Em casos semelhantes, assim tem se manifestado este egrégio Tribunal: REMESSA EX-OFFÍCIO – MANDADO DE SEGURANÇA - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES EM VISTORIAS ANTERIORES REALIZADAS PELO DETRAN - ADULTERAÇÃO DO CHASSI APREENSÃO DO VEÍCULO POR AUTORIDADE POLICIAL - AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. - RECURSO IMPROVIDO E REMESSA PREJUDICADA. Verificada a boa-fé do adquirente do veículo, que faz sempre as renovações necessárias, cujas perícias jamais detectaram a ocorrência de irregularidades no chassi, não pode a autoridade policial apreender o veículo sob alegação de adulteração sem o devido processo legal. (TJES, Remessa Ex-officio nº 24059000760, Relator: DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2005, Data da Publicação no Diário: 21/07/2005). EMENTA: REMESSA EX- OFFICIO - MANDADO DE SEGURANÇA APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR AUTORIDADE POLICIAL - SUSPEITA DE ADULTERAÇÃO DE CHASSI - PROVA DA BOA - FÉ VISTORIAS REALIZADAS PELO DETRAN - SENTENÇA QUE NÃO MERECE RETOQUES - REMESSA CONHECIDA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL DA AÇÃO MANDAMENTAL NOS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA PROLATADA PELO MM JUIZ DE DIREITO "A QUO" I. Inexistindo provas hábeis que possam sustentar a suspeita da autoridade coatora no sentido de haver adulteração no chassi do veículo apreendido, e ainda, diante das vistorias realizadas pelo Detran em razão de licenciamento anual, afastando as possíveis irregularidades apontadas, conclui-se que não merece retoques a sentença prolatada no Juízo de Primeira Instância, de modo que se conhece da remessa necessária, para julgar procedente o pedido contido na ação mandamental. (TJES, Remessa Ex-officio nº 24970156121, Relator: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/08/2004, Data da Publicação no Diário: 15/12/2004). Desse modo, constata-se que a sentença proferida pelo MM Juiz a quo manteve-se coerente a jurisprudência e com os imperativos constitucionais, por isso deve ser confirmada. Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO DO EXPOSTO, compactuando com os entendimentos jurisprudenciais citados, conheço da Remessa Necessária para confirmar a sentença. Publique-se na íntegra, intimando-se as partes. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória, ES, em 09 de janeiro de 2012. Des. Subst. Ewerton Schwab Pinto Júnior RELATOR 50 Remessa Ex-officio Nº35100833967 REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA MUN EST DE VILA V PARTE NINHO DO COLIBRI VERDE COMERCIO LTDA Advogado VINICIUS BRANDAO DE REZENDE PARTE SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DA PREFEITURA DE VILA VELHA Advogado MATHEUS FRAGA LOPES RELATOR WILLIAM COUTO GONÇALVES Primeira Câmara Cível Remessa Necessária nº 035100833967 Remetente: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha Partes: Ninho do Colibri Verde Comércio Ltda Secretário Municipal de Saúde de Vila Velha RELATOR: Des. Subst. Ewerton Schwab Pinto Júnior Decisão (Artigo 557, caput, do Código de Processo Civil Brasileiro) Trata-se de Remessa Necessária em razão da sentença (fls. 91-98) que concedeu a segurança pretendida neste Mandado de Segurança impetrado por Ninho do Colibri Verde Comércio Ltda, objetivando a desobrigação de registrar-se no Conselho Regional de Medicina Veterinária, bem como de contratar médico veterinário para sua prática comercial. Visava, ainda, a obtenção de autorização para comercializar cloro em seu estabelecimento. Regularmente intimadas da sentença, as partes não interpuseram recurso voluntário. RELATORiei. Passo a decidir. Embora a Remessa Necessária não seja propriamente um recurso, o procedimento a que está submetida é idêntico ao do Recurso de Apelação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o art. 557 do Código de Processo Civil abrange não só os recursos arrolados no art. 496, como o Reexame Necessário previsto no art. 475 do mesmo diploma legal. A matéria já se encontra sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 253. O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Dessa forma, passo a julgar a matéria, monocraticamente. Verifica-se que a Empresa/Impetrante buscou a tutela jurisdicional objetivando a renovação de seu alvará sanitário, independentemente do habite-se sanitário pois, segundo alega, sua atividade comercial não estaria abarcada pela Lei Municipal nº 2.886/94. Objetivava, ainda, a permissão para comercializar cloro em seu estabelecimento O Contrato de Constituição de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda, que está por cópia às fls. 15-18, demonstra que a Empresa/Impetrante possui como objeto social o “comércio varejista de animais vivos para criação doméstica, acessórios para criação de animais, de artigos de jardinagem”. A jurisprudência é pacífica no sentido de o dever de registro nos Conselhos de Classe comente é necessária em razão da atividade básica exercida, que, in casu, em tese, seria a medicina veterinária. Ocorre que a Impetrante não presta serviços de medicina veterinária a terceiros, se restringindo ao comércio varejista de animais vivos, razão pela qual desnecessário se mostra o registro perante o CRMV e a contratação de profissional como responsável técnico e, via de conseqüência o seu certificado. Neste sentido os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS e PEQUENOS ANIMAIS DOMÉSTICOS - REGISTRO. NÃOOBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a atividade básica desenvolvida na empresa determina a qual conselho de fiscalização profissional deverá submeterse. 2. Na hipótese dos autos, a atividade precípua da empresa é o comércio de produtos, equipamentos agropecuários e pequenos animais domésticos, não exercendo a atividade básica relacionada à medicina veterinária. Não está, portanto, obrigada, de acordo com a Lei nº 6.839/80, a registrar-se no Conselho Regional de Medicina Veterinária. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1188069/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. REGISTRO. NÃOOBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é a atividade básica desenvolvida na empresa que determina a qual conselho de fiscalização profissional essa deverá submeter-se. 2. Na hipótese dos autos, a atividade precípua da empresa é o comércio de produtos e equipamentos agropecuários. Desse modo, a empresa não exerce atividade básica relacionada à medicina veterinária, não estando obrigada, por força de lei, a registrar-se no Conselho Regional de Medicina Veterinária. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg 61 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 no Ag 828.919/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 18/10/2007, p. 282). Desse modo, como destacado pelo MM Juiz, resta configurado o direito líquido e certo da Impetrante de não possuir certificado de regularidade técnica do conselho de classe (Medicina Veterinária), sendo tal exigência ilegal e arbitrária. Contudo, o mesmo não se diga em relação à exigência do habite-se sanitário, exigência esta que se mostra legal. Por fim, quanto à comercialização de cloro, vê-se que esta, realmente, a teor da Lei Municipal nº 6.360/76, depende de autorização específica do Ministério da Saúde, bem como de licença no órgão sanitário. Desse modo, constata-se que a sentença proferida pelo MM Juiz a quo manteve-se coerente a jurisprudência e com os imperativos constitucionais, por isso deve ser confirmada. DO EXPOSTO, compactuando com os entendimentos jurisprudenciais citados, conheço da Remessa Necessária para confirmar a sentença. Publique-se na íntegra, intimando-se as partes. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória, ES, em 15 de fevereiro de 2012. Des. Subst. Ewerton Schwab Pinto Júnior RELATOR 51 Embargos de Declaração Ap Civel Nº26030031954 EMGTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Advogada MARCELA REIS SILVA Advogado ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA EMGDO TARCISIO CORTEZINI Advogada LETICIA SEVERIANO ZOBOLI Advogado SAMUEL ANHOLETE RELATOR WILLIAM COUTO GONÇALVES Primeira Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 026030031954 Embargante: INSS - Instituto Nacional de Seguro Social Embargado: Tarcisio Cortezini RELATOR: Des. Substituto Ewerton Schwab Pinto Junior Decisão Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) em razão da decisão monocrática de fls. 230-233, publicada no Diário da Justiça de 19/09/2011, que deu provimento ao Recurso de Apelação. O agravante, às fls. 91-106, afirma que: “ em que pese a decisão de fls. 221/222, considerando que não se trata de acidente de trabalho, bem como que a competência absoluta é matéria que pode ser alegada a qualquer tempo e, inclusive, reconhecida de ofício, requer sejam os autos devolvidos ao Eg. TRF 2ª Região [...] para apreciar o feito.” Apesar de devidamente intimada, conforme certidão de fls. 241, a parte embargada deixou de oferecer resposta ao presente recurso. Relatoriei. Decido. Depreende-se dos autos que o embargado propôs originariamente Ação Ordinária Trabalhista, pretendendo o restabelecimento do benefício “auxílio-doença”, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 16/03/1999. Referida Ação foi proposta no Juízo de Itapemirim/ES, por força da competência delegada à Jusitça Estadual, excepcionalmente concedida nos casos de inexistência de Seção Judiciária Federal na Comarca. Compulsando os autos verifico que eles foram remetidos à Justiça Federal, em 21/09/2010, entretanto, às fls. 221/222, o Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira proferiu decisão no sentido de declarar a sua incompetência para julgar causa afeta a acidente de trabalho, em consonância com o Enunciado Sumular nº 501 do Supremo Tribunal Federal. Urge salientar que as partes ora envolvidas, inclusive o Procurador do INSS, restaram devidamente cientes da referida decisão, sem a interposição de qualquer recurso, no sentido de pugnar pela competência da Justiça Federal, conforme se vê às fls. 225, cuja certidão lançada informa o trânsito em julgado do decisum. Destarte, diante da inexistência da alegação de alguma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil para o cabimento dos presentes Embargos de Declaração (omissão, obscuridade ou contradição), nada mais resta a este Julgador, senão, o desacolhimento do presente recurso. DO EXPOSTO, conheço do presente para negar ao mesmo provimento. Publique-se na íntegra, intimando-se as partes. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de Origem, com as cautelas de estilo, baixando-se e anotando-se no que couber e tocar. Diligencie-se. Vitória, ES, em 12 de janeiro de 2012. Des. Substituto Ewerton Schwab Pinto Junior RELATOR 52 Remessa Ex-officio Nº30080116012 REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA, REGISTROS PUBLIC PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado ALEMER JABOUR MOULIN PARTE MARIA JACINTA DOS SANTOS Advogada DEBORA MAGALHAES LEITE SERAFINI * Apelação Voluntária Nº 30080116012 APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO APDO MARIA JACINTA DOS SANTOS RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDA. : MARIA JACINTA DOS SANTOS JUIZ: DRA. CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO RELATORA: DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo contra a sentença (fls. 31/34) prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, Municipal e de Registros Públicos da Comarca de Linhares/ES que, nos autos dos embargos de terceiro opostos por Maria Jacinta dos Santos (ora apelada), julgou procedente o pedido autoral, assim condenando o requerido ao pagamento de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nas razões recursais de fls. 36/41, o apelante sustenta (i) a ausência de prova de que o imóvel penhora seria o único de propriedade da apelada para gozo das benesses plasmadas na Lei nº 8.009/90 (bem de família); e (ii) a necessidade de redução da verba honorária. Ausência de contrarrazões, embora intimada a apelada (fls. 43-v). É o breve relato. Passo a decidir, monocraticamente, na forma do art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil. O primeiro item de insurgência recursal exsurge absolutamente dissociado do édito sentencial recorrido, porquanto o fundamento condutor da procedência do pleito vestibular, longe da suposta impenhorabilidade de que gozam os imóveis caracterizados como bens de família, reside na alienação do bem penhorado a terceiro de boa-fé antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal. Se inviável o exame da higidez do referido capítulo da sentença pela via do recurso voluntário, passo a fazê-lo pelo espectro de cognição autorizado pela remessa necessária. E já o fazendo, registro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientação sedimentada no sentido de que (i) é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro; (ii) em relação a terceiros, é necessário o registro da penhora para a comprovação do consilium fraudis, não bastando, para tanto, a constatação de que o negócio de compra e venda tenha sido realizado após a citação do executado; e (iii) o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Por todos: “LOCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL PELO DEVEDOR NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO REGISTRO DA PENHORA. NÃO ELIDIDA A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 375/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A orientação pacífica deste Tribunal é de que, em relação a terceiros, é necessário o registro da penhora para a comprovação do consilium fraudis, não bastando, para tanto, a constatação de que o negócio de compra e venda tenha sido realizado após a citação do executado (REsp. 417.075/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 09.02.2009). 2. A matéria está sumulada nos termos do enunciado 375 do STJ, segundo o qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 3. Se a embargada/exequente, por quase 10 anos, quedou-se inerte sem providenciar a averbação da penhora na matrícula do imóvel é de se afastar a presunção relativa da ocorrência de fraude à execução, competindo ao credor o ônus da prova da alegada má-fé em relação ao terceiro/adquirente. Precedentes: REsp. 1.143.015/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 30.08.2010; AgRg no Ag. 922.898/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 25.08.2010; AgRg no REsp. 801.488/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 18.12.2009; e AgRg no REsp. 1.177.830/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 22.04.2010. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no REsp 963.297/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 03/11/2010). “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, INCISO III, DA CF. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BOAFÉ. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. PRÉVIO CONHECIMENTO DO EMBARGANTE ACERCA DO GRAVAME NÃO COMPROVADO. 1. À luz da sedimentada jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 659, § 4º do CPC, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 8.953/1994 é exigível a averbação da penhora no cartório de registro imobiliário para que passe a ter efeito erga omnes e, nessa circunstância, torne-se eficaz para impedir a venda a terceiros em fraude à execução. 2. Inexistindo registro da penhora sobre bem alienado a terceiro, incumbe ao exequente e embargado fazer a prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição judicial, agindo, assim, de má-fé (Precedentes: REsp n.º 742.097/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 28/04/2008; REsp n.º 493.914/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe de 05/05/2008; e AgRg no REsp n.º 1.046.004/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 23/06/2008; REsp. 494.545/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 3. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp 753.384/DF, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 07/10/2010). A matéria foi inclusive sumulada pelos enunciados nºs. 375 e 84 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” (Súmula 375, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009) “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” (Súmula 84, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993 p. 13283) 62 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 No caso em tela, como bem concluiu o juízo a quo, a boa-fé do terceiro adquirente do imóvel penhora decorre da prova de aquisição, ainda que desprovida de registro, anterior ao próprio ajuizamento da ação de execução fiscal; sendo a fortiori precedente à penhora, não há falar-se em conhecimento da restrição por terceiros. Superado o ponto, passo ao exame do quantum arbitrado a título de honorários de advogado, desde logo recobrando que “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios” (Súmula 303/STJ). O juízo a quo condenou o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 100.000,00), assim alcançando a cifra de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor, data venia, é excessivo. A sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente pontificando que “vencida a Fazenda Pública, deve a verba honorária ser fixada, observando-se o critério de equidade, de acordo com o disposto no art. 20, parágrafos 3º, alíenas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, e 4º, do Código de Processo Civil, podendo-se adotar, como base de cálculo, o valor da condenação, o valor da causa ou, ainda, valor fixo” (STJ, AgRg no REsp 1224200/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011). O trabalho das patronas da parte autora limitou-se à elaboração de petição inicial que, embora escorreita, versa sobre quaestio de baixa complexidade, já sedimentada e sumulada pela jurisprudência dos tribunais superiores. Sequer houve a apresentação de réplica, manifestação para produção probatória e oferecimento de contrarrazões, embora sempre intimada a parte, na pessoa das patronas, tampouco houve realização de audiência. Tais circunstâncias recomendam a redução da verba honorária ao patamar fixo de R$ 1.000,00 (mil reais). Ante o exposto, e com fulcro no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, conheço do recurso de apelação cível e da remessa necessária e, no mérito, dou-lhes parcial provimento tão somente para reduzir a verba honorária a R$ 1.000,00 (mil reais), mantidas as demais disposições do édito recorrido. Intimem-se. Vitória/ES, 06 de fevereiro de 2012. DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA RELATORA 53 Apelação Civel Nº24050234483 APTE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DETRAN Advogado PERICLES DO SACRAMENTO KLIPPEL APDO COOPERATIVA DE MEDICINA DE TRAFEGO DOS PERITOS EXAMINADORES Advogado DIOGGO BORTOLIN VIGANOR RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA APTE.: DETRAN/ES - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO APDA. : COOPERATIVA DE MEDICINA DE TRÁFEGO DOS PERITOS EXAMINADORES MÉDICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZ: DR. IZAIAS EDUARDO DA SILVA RELATORA: DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Detran/ES - Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo contra a sentença (fls. 176/183) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES que, nos autos do mandado de segurança impetrado pela Cooperativa de Medicina de Tráfego dos Peritos Examinadores do Estado do Espírito Santo (ora apelada), concedeu a segurança para (1) assegurar o direito da impetrante de não se submeter à exigência de comprovação do repasse mensal de 5% (cinco por cento) do valor dos exames realizados, ex vi da Instrução de Serviço Detran/ES nº 28/05; e (2) anular o débito exigido no valor de R$ 51.796,13 (cinquenta e um mil setecentos e noventa e seis reais e treze centavos). Nas razões recursais de fls. 186/189, o apelante sustenta a legitimidade da exigência com vistas à implantação do respectivo sistema informatizado, à garantia da qualidade dos serviços de habilitação e das clínicas credenciadas Ausência de contrarrazões, embora intimada a apelada (fls. 191). Parecer ministerial pela desnecessidade de intervenção (fls. 201/205). É o breve relato. Passo a decidir, monocraticamente, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Conquanto reconheça a existência de vozes dissonantes, a jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça, na esteira do que decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2719, v.g.), tem reputado inconstitucional a exigência do repasse do percentual de 5% (cinco por cento) sobre as quantias cobradas para realização dos exames clínicos e psicológicos, porquanto inapta uma instrução de serviço - norma essa subalterna a inovar o ordenamento e legitimar a cobrança de repasse desse jaez à autarquia estadual. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AJUIZAR AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. REJEITADA. ILEGITIMIDADE DO IMPETRANTE. REJEITADA. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. MÉRITO. EXIGÊNCIA DE REPASSE DE 5% AO DETRAN COMO CONDIÇÃO DE RECADASTRAMENTO DE EMPRESAS MÉDICAS E PSICOLÓGICAS. ATO ADMINISTRATIVO. ATOS DE CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO. INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES STF. ADIN 2.719/ES. LEI Nº 7.157/2002 INCONSTITUCIONAL. LEI Nº 9.503/1997 (CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO), ARTS. 5º, 7º, I E II, 8º, 12, I, II, VII, X, XIV e 22, II e X. COMPETÊNCIA AO DIRETOR DO DETRAN. AFASTADA. FRAGILIDADE DA ARGUMENTAÇÃO PERANTE OS PRECEDENTES DO STF. AGRAVO E Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO INSTRUMENTO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. É de iniciativa do Chefe do Poder Executivo a proposta de lei que vise a criação, estruturação e atribuição de órgãos da administração pública: C.F., art. 61, § 1º, II, e, art. 84, II e VI (precedentes STF - ADIN 2.701/ES). 2. A exigência de repasse de percentual sobre o faturado como condição para recredenciamento das prestadoras de serviço médico e psicológico aos candidatos à obtenção da habilitação, ante o entendimento do STF, deflagrase, em cognição sumária, ilícita. 3. Agravo de Instrumento conhecido. Negado provimento ao recurso.” (TJES, 2ª C. Cível, AI nº 024.059.010.587, rel. Des. Subst. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, j. 05/09/2006, DJES 19/10/2006). “CIVIL/PROC. CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - mandado de segurança - EXIGÊNCIA DE REPASSE DE 5% AO DETRAN COMO CONDIÇÃO DE RECADASTRAMENTO DE EMPRESAS MÉDICAS E PSICOLÓGICAS - INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA PELO STF na adi nº 2719/es - REVOGAÇÃO DA letra ‘l’, do inciso III do art. 13 da Instrução de Serviço nº 0028/2005 PELA Instrução de Serviço nº 042/2006 QUE NÃO TROUXE A MESMA EXIGÊNCIA PARA RECADASTRAMENTO PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - AUTARQUIA ESTADUAL - CABÍVEL APENAS A DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS ADIANTADAS - REMESSA E RECURSO CONHECIDOS SENTENÇA REFORMADA E RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - A sentença sujeita ao reexame obrigatório se encontra em estrita consonância com o entendimento jurisprudencial, inclusive do STF, que já declarou inconstitucional a exigência do repasse mensal de 5% (cinco por cento), sobre os exames realizados, por todas as clínicas médicas e/ou psicológicas credenciadas à autarquia estadual. No entanto, houve a perda superveniente do interesse de agir da ação mandamental pela revogação da letra ‘l’, do inciso III do art. 13 da Instrução de Serviço nº 0028/2005, pela Instrução de Serviço nº 042/2006, suprimindo-se pela nova ordem a exigência do repasse inconstitucional. 2 Conforme precedentes deste Tribunal, autarquia estadual, que se compreende na definição de Fazenda Pública, não está sujeita ao pagamento de custas, senão se vencida, quando deverá ressarcir ao final o valor das despesas feitas pela parte contrária. 3 Mantida condenação da autarquia ao pagamento das custas adiantadas pelo princípio da causalidade. 4 - Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos para reformar em parte a sentença, dando parcial provimento ao recurso.” (TJES, 2ª C. Cível, Remessa nº 024.050.096.882, rel. Des. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, j. 17/05/2011, DJe 25/05/2011). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] 3) INSTRUÇÃO DE SERVIÇO ATACADA. MATÉRIA ANÁLOGA À DA LEI Nº 7.157/02. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. FUMUS BONI IURIS EM FAVOR DO AGRAVADO. ATRIBUIÇÃO DE TAREFAS E PRERROGATIVAS AO DETRAN/ES. CLÍNICA ASSOCIADA. REPASSE MENSAL DE 5%. COMPROVAÇÃO. RECREDENCIAMENTO. ÓBICE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. [...] 3) Sem adentrar ao próprio mérito do writ, vislumbra-se a fumaça do bom direito em favor do ora agravado por afigurar-se realmente presente a atribuição de tarefas e prerrogativas ao DETRAN/ES através da instrução de serviço emanada daquela autarquia, assim como ocorrera quando da edição da Lei Estadual n.º 7.157/2002, sem embargo, é claro, da possibilidade de o ora agravante lograr êxito perante o Juízo a quo no que se refere à sua argumentação, no sentido de que a matéria veiculada na instrução de serviço não se confunde com matéria de trânsito, por dispor tão-somente acerca de critérios técnicos, consoante fez constar do presente recurso. Recurso improvido.” (TJES, 3ª C. Cível, rel. Des. ROMULO TADDEI, AI nº 024.069.000.743, DJES 10/07/2006). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO MERA ALEGAÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - MANDADO DE SEGURANÇA EXIGÊNCIA DO DETRAN DO REPASSE MENSAL DE 5% COMO CONDIÇÃO DE CREDENCIAMENTO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RELEVÂNCIA DOS MOTIVOS - INEXISTÊNCIA. 1). [...]. 3). Não poderá o DETRAN regular, por meio de simples Instrução de Serviço, matéria que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de ADIn, que nem mesmo a lei estadual poderá dispor.” (TJES, 2ª C. Cível, AI nº 024.059.013.904, rel. Des. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE, DJES 08/06/2006). Bem de ver que o ato inquinado como ilegal busca fundamento de validade na Lei Estadual nº 7.157/02, cuja inconstitucionalidade restou declarada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante se verifica da ementa do julgado que agora cito: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI QUE ATRIBUI TAREFAS AO DETRAN/ES, DE INICIATIVA PARLAMENTAR: INCONSTITUCIONALIDADE. COM- PETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. C.F., art. 61, § 1º, II, e, art. 84, II e VI. Lei 7.157, de 2002, do Espírito Santo. I. - É de iniciativa do Chefe do Poder Executivo a proposta de lei que vise a criação, estruturação e atribuição de órgãos da administração pública: C.F., art. 61, § 1º, II, e, art. 84, II e VI. II. - As regras do processo legislativo federal, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada, são normas de observância obrigatória pelos Estados-membros. III. - Precedentes do STF. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (STF, Pleno, ADI 2719-ES, rel. Min. CARLOS VELLOSO, j. 20/03/2003, DJ 25/04/2003, p. 32). Ante o exposto, e com fulcro no art. 557, caput, do CPC, conheço do recurso de apelação cível e, no mérito, negolhe provimento, eis que a sentença recorrida encontra eco na jurisprudência dominante do eg. TJES e excelso STF. Intimem-se. 63 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 Vitória/ES, 06 de fevereiro de 2012. DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA RELATORA 54 Apelação Civel Nº26100036537 APTE ATILIO TRAVAGLIA Advogado NILTON CESAR SOARES SANTOS APTE JULIO CEZAR GUIO Advogado NILTON CESAR SOARES SANTOS APDO MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM Advogado PAULO JOSE AZEVEDO BRANCO RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA APTES.: ATILIO TRAVAGLIA e JULIO CEZAR GUIO APDO.: MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM RELATORA: DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Atilio Travaglia e por Julio Cezar Guio contra a sentença (fls. 106/108) prolatada pelo Juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Itapemirim/ES que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato imputado à Sra. Prefeita Municipal de Itapemirim e ao Sr. Gerente de Coordenação Fazendária e Financeira da Secretaria Municipal de Finanças, denegou a segurança por não vislumbrado direito líquido e certo violado. Aduzem os apelantes, em síntese (fls. 112/117), que: (i) adquiriram imóvel e requereram administrativamente a respectiva avaliação imprescindível à emissão da guia de trasmissão e do documento de arrecação municipal para fins de recolhimento do ITBI; e (ii) a teor do Decreto Municipal nº 4.282-A/2009, que regulamenta a Lei Municipal nº 1.120/90, a ação fiscal de avaliação tributária deve operarse no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. Nas contrarrazões de fls. 122/126, a municipalidade apelada rechaça por completo o desiderato recursal, aduzindo a inexistência de direito líquido e certo à emissão dos documentos pretendidos porque a transmissão imobiliária subjacente não seria reconhecida pela empresa suposta alienante, inclusive havendo investigação criminal em curso. Parecer ministerial pela desnecessidade de intervenção. É o breve relato. Passo a decidir com lastro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, a reboque da melhor doutrina e da legislação de regência, tem proclamado que (a) nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09 e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, ‘conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça’; (b) ‘direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração [...] o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais’ (Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, 26ª Ed., p. 36-37); e (c) se a verificação da legalidade da matéria submetida ao crivo de Poder Judiciário demandar dilação probatória, inviável a utilização da via mandamental que, por sua vez, reclama a apresentação de prova robusta e pré-constituída do direito perseguido, sendo certo que a mera alegação nesse sentido não é capaz de contornar essa exigência. Por todos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO OMISSIVO CUJA OCORRÊNCIA NÃO FOI DEMONSTRADA POR PROVA PRÉCONSTITUÍDA. MANDAMUS QUE VISA A ABERTURA DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CONTRA JUIZ CORREGEDOR DO FORO EXTRAJUDICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato omissivo atribuído ao Desembargador Presidente da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e que visa a abertura de procedimento administrativo para apurar supostas arbitrariedades praticadas por magistrado no desempenho de funções corregedor em foro extrajudicial. 2. Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". 3. "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração [...] o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, 26ª Ed., p. 36-37). 4. No caso, não há nos autos prova pré-constituída suficiente para a caracterização do direito líquido e certo do impetrante de, eventualmente, ver aberto procedimento disciplinar contra o Juiz Corregedor-Geral que foi responsável pelo seu afastamento das atividades cartorárias. [...] 6. Não se pode admitir a impetração de mandado de segurança sem que indicado e Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO comprovado, precisamente, o ato coator, pois este é o fato que exterioriza a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. Precedentes: AgRg no MS 15.839/DF, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 01/04/2011; AgRg no MS 15.597/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 11/11/2010; RMS 31014/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2010. 7. Recurso ordinário não provido.” (STJ, RMS 34.797/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 26/10/2011). “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO EM ETAPA ANTERIOR AO CURSO DE FORMAÇÃO. PERDA DE OBJETO. NÃO-OCORRÊNCIA. EDITAL QUE NÃO PREVÊ, EXPRESSAMENTE, DETERMINADA ENFERMIDADE COMO CAUSA DE INAPTIDÃO. POSSIBILIDADE DE DETECÇÃO DE ENFERMIDADES NO EXAME CLÍNICO PREVISTO NA REGRA EDITALÍCIA. COMPATIBILIDADE DA MOLÉSTIA COM O EXERCÍCIO DO CARGO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. [...] 3. Na via mandamental, a matéria submetida ao crivo do Poder Judiciário reclama a apresentação de prova robusta e pré-constituída do direito perseguido, sendo certo que meras alegações não são capazes de contornar essa exigência. 4. Desborda da via eleita, porquanto dependente de dilação probatória, verificar, na via estreita do mandado de segurança, se a enfermidade constatada no exame de saúde possui, ou não, gravidade capaz de impelir à conclusão de inaptidão para o exercício do cargo público pretendido. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido, mas desprovido.” (STJ, RMS 28.376/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011). “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA OU CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NA AÇÃO MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. [...] 2. Por ser a matéria ora submetida ao crivo de Poder Judiciário carecedora de dilação probatória, reclama, na via mandamental, a apresentação de prova robusta e préconstituída do direito perseguido, sendo certo que a mera alegação nesse sentido não é capaz de contornar essa exigência. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no RMS 26.033/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 04/10/2011). No caso em tela, a verificação da (i)legalidade do ato administrativo impugnado demandaria, necessariamente, dilação probatória, circunstância inviável em sede mandamental. Afinal, malgrado não seja esse o objeto recursal, impõe-se tangenciá-lo para asseverar que, ao menos em tese, há fundados indícios de irregularidade na escritura pública do imóvel cuja avaliação pretendem os impetrantes (ora apelantes), sendo inclusive alvo de investigação criminal a referida transação porque não reconhecida como legítima pela suposta alienante. A recusa da administração municipal, longe de ilegal, exsurge justificada. Se a existência de direito alegado - supostamente líquido e certo - é duvidosa, e de fato o é, descabe cogitar do writ of mandamus como remédio adequado a debelar o ato administrativo aqui hostilizado. Ante o exposto, por despiciendas outras considerações, conheço do recurso de apelação cível e, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego-lhe provimento, porquanto manifestamente improcedente o desiderato recursal, sem embargo de esbarrar na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Vitória/ES, 31 de janeiro de 2012. DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA RELATORA 55 Apelação Civel Nº69980004811 APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA APDO MANOEL SERAFIM MACHADO RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA APTE. : MUNICÍPIO DE MARATAÍZES APDO. : MANOEL SERAFIM MACHADO RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Marataízes contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal e Estadual, dos Registros Públicos, Acidente do Trabalho e Meio Ambiente de Marataízes/ES que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de Joaquim de A. Xavier Neto, julgou extinta a demanda executiva ao pronunciar a prescrição do crédito tributário, seja na faceta tradicional (art. 219, §5º, do CPC), seja na forma intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Razões recursais às fls. 72/75, aduzindo a Municipalidade que: (i) ajuizou a demanda dentro do prazo quinquenal; (ii) deve incidir, na hipótese, o entendimento consolidado no verbete nº. 106 da Súmula do c. STJ. Sem contrarrazões. É o relato que basta. Aprecio o presente recurso com espeque no art. 557, caput, do CPC, vez que a pretensão suscitada, além de manifestamente improcedente, encontra 64 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 óbice intransponível em lídima jurisprudência local e do c. STJ. O credor afirma não ter sido desidioso na condução do feito, conquanto a sentença tenha consignado categoricamente a ausência de movimentação objetiva. Vejamos o que consta do édito sentencial: “Desse modo, caso não fosse a hipótese de prescrição comum, não havendo causas suspensivas ou interruptivas, e verificando-se que, desde o término do prazo de suspensão, aguarda-se movimentação objetiva em busca da satisfação do débito, forçoso é concluir que incidiria na espécie o disposto na Súmula nº. 314, do STF [rectius: STJ], ou seja, a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente.” (fl. 69) Importante consignar que a suspensão foi requerida pelo credor à fl. 55, datando de 04/11/2004. Às fls. 60/61, compareceu aos autos trazendo manifestação inócua, alheia à realidade dos autos, sendo prontamente indeferida (fl. 63) pelo julgador em virtude do tamanho descabimento. À fl. 65, após intimado, não trouxe argumento hábil a afastar a prescrição intercorrente, em 13/07/2011. Destarte, o procedimento foi corretamente observado, havendo que se manter a prescrição pronunciada visto que a parte exequente não forneceu meios adequados ao prosseguimento da demanda executiva fiscal, deixando assim escoar o prazo prescricional ensejador da prescrição intercorrente, consumada em 04/11/2010 - cinco anos após findo o prazo ânuo de suspensão (verbete sumular nº. 314/STJ) -, a corroborar a sentença prolatada em 02/08/2011. Salta aos olhos, no caso concreto, a inércia e a desídia imputáveis à Fazenda Pública que não conduziu o feito de maneira satisfatória, formulando pretensões descompromissadas e descabidas, deixando ocorrer a prescrição intercorrente. Ainda que assim não fosse, a demanda não mereceria prosseguimento também em virtude da prescrição constante do art. 219, §5º do CPC, aplicável às execuções fiscais. Com efeito, quando a citação por edital se operou, a saber, em 20/07/1999, já havia transcorrido mais de 05 (cinco) anos desde a constituição definitiva do crédito tributário perseguido (IPTU) às fls. 07/08, cujos vencimentos (termo a quo, cf. STJ, REsp 1163780/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 18/03/2010) dataram de 30/04/1993, consumando-se a prescrição, portanto, em 30/04/1998. Inobstante, há muito está superada a questão acerca do reconhecimento ex officio da prescrição, em sede de execução fiscal. Confira-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. RECURSO REPETITIVO JULGADO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DO CARNÊ. RECURSO REPETITIVO JULGADO. 1. O conhecimento de ofício da prescrição ocorreu, na espécie, após a vigência da Lei n. 11.280/06, a qual conferiu nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC. Nesses casos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que o reconhecimento da prescrição pode ser feito pelo magistrado sem a prévia oitiva da Fazenda. A propósito, registre-se que o tema em debate foi objeto de apreciação pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.100.156/RJ, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a constituição definitiva do crédito tributário no caso do IPTU, se dá com a notificação ao contribuinte por meio da entrega do carnê no seu endereço. A propósito, registre-se que o tema em debate foi objeto de apreciação pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.111.124/PR, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). (STJ, REsp 1115932/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010) À míngua de causas válidas de suspensão/interrupção do lapso em tempo hábil, e em cotejo à ausência de perspectiva do presente feito executivo fiscal, não há como se afastar a prescrição do crédito exequendo constituído há quase de 20 (vinte) anos. Também neste panorama salta aos olhos a inércia e desídia do exequente na condução do feito, haja vista que: (i) somente ajuizou a demanda anos após a constituição definitiva do crédito tributário, apenas quatro meses antes do decurso completo do prazo quinquenal; (ii) forneceu endereço errôneo do executado, frustando a citação por oficial de justiça (fl. 36). Outrossim, é cediço que o princípio do impulso oficial não é absoluto, ainda quando pendente diligência cartorária, cabendo ao exequente diligenciar para o adequado prosseguimento da execução fiscal (v.g.: STJ, REsp 978.415/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 16/04/2008). Nessa toada, a clara contribuição do credor para o retardo na citação impede a aplicação dos efeitos retroativos do art. 219, §1º, do CPC, na esteira do parágrafo quarto do referido dispositivo legal, tornando-se inafastável a prescrição e inaplicável o enunciado sumular nº. 106 do c. STJ. Por oportuno, ouso citar: [...] Nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, que “retroagirá à data de propositura da ação.” 3. Deve ser considerada interrompida a prescrição na data da distribuição da ação, nos termos do art. 219, §§ 1º e 2º do CPC, quando a demora na citação do executado se deve a outros fatores, e não à desídia do credor. (STJ, AgRg na MC 17.261/AP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 12/11/2010) [...] A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. Precedentes desta Corte de Justiça e do colendo STF. 9. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 443.971/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2002, DJ 28/10/2002, p. 254) APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - DEMORA NA Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - §2º DO ART. 219 DO CPC - SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Não se pode reconhecer a prescrição do crédito tributário quando a citação não é promovida pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Inteligência do §2º do art. 219, do CPC. 2. Aplicação da Súmula 106 do STJ. Precedentes daquela corte. 3. Recurso conhecido e provido.(TJES, Classe: Apelação Civel, 11020635162, Relator: JOSENIDER VAREJÃO TAVARES - Relator Substituto : ELISABETH LORDES , Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 21/07/2009, Data da Publicação no Diário: 05/08/2009) [grifei] [...] A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ [...] Tivesse o município deixado de adotar as providências cabíveis, após a rápida e pessoal intimação de seu procurador a dar andamento ao feito, aí sim poder-se-ia cogitar de inércia ou de desídia. [...] (STJ, AgRg no Ag 1180563/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 07/06/2010) Por derradeiro, ressalto ser esse o melhor caminho perfilhado por este e. Sodalício. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MARATAÍZES-ES - IPTU - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO - ENVIO DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE PRESCRIÇÃO CONTRA O FISCO - TERMO INICIAL - PRIMEIRO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO - SÚMULA 106 DO STJ - FUNDAMENTO - PRESCRIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO TRANSCURSO DE QUASE ONZE ANOS - DEMORA PATOLÓGICA PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO - EXCLUSIVO INTERESSE DO CREDOR RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - DEVER DO JUIZ E DAS PARTES RECURSO IMPROVIDO. 1. No imposto predial e territorial urbano, a constituição definitiva do crédito tributário, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397 do c. Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o termo inicial da prescrição é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. 2. Decorridos mais de cinco anos da data de vencimento estipulado no carnê de IPTU sem que tenha havido a citação do executado (CTN, art. 174, parágrafo único, I, redação originária), a pretensão de cobrança da municipalidade restou fulminada pela prescrição. 3. Na época em que foram proferidos os julgados que ensejaram a edição da súmula 106 do c. Superior Tribunal de Justiça -- de 1989 a 1992 --, era o despacho citatório que interrompia a prescrição e, além disso, inexistia retroatividade para o dia da propositura da ação. Portanto, seu propósito era evitar que o autor fosse prejudicado pela a demora normal, esperada, inerente à segurança exigida para o cumprimento dos atos judiciais. 4. A redação conferida ao § 1.º do art. 219 do CPC pela Lei nº 8.952/94, apenas positivou a orientação jurisprudencial consolidada na súmula 106 do c. STJ. 5. Tendo decorrido quase onze anos, sem que houvesse citação, circunstância absolutamente fora da normalidade, não está caracterizada a situação que deu ensejo à criação da súmula 106, pois, aqui, a demora foi patológica, o que desautoriza sua aplicação. 6. Não só o juiz, mas também as partes devem concorrer para o cumprimento do direito fundamental à razoável duração do processo. 7. Apelação a que se nega provimento. (TJES, Classe: Apelação Cível, 69990053196, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 20/09/2011, Data da Publicação no Diário: 11/10/2011) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. IMPUTAÇÃO DA DEMORA. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. INÉRCIA, DESÍDIA E DESCUIDO DO EXEQUENTE. Recurso desprovido. 1) O conhecimento de ofício da prescrição ocorreu, na espécie, após a vigência da Lei nº. 11.280/06, a qual conferiu nova redação ao art. 219, §5º, do CPC, perfeitamente aplicável às execuções fiscais. 2) Salta aos olhos a inércia e desídia do exequente na condução do feito, haja vista que: (i) ajuizou a demanda anos após a constituição definitiva do crédito de IPTU exequendo; (ii) forneceu o endereço incorreto do executado, conforme certidão de fl., que atestou ser o endereço desconhecido na cidade; (iii) intimado para se manifestar acerca da prefalada certidão permaneceu taciturno por 06 (seis) meses - o que seria suficiente até mesmo para caracterizar um abandono de causa no ensejo -, somente comparecendo aos autos quando há muito já escoado in totum o prazo quinquenal relativo à prescrição do crédito perseguido. 3) Tratando-se de crédito tributário constituído há mais de 15 (quinze) anos e, à míngua de causa válida de interrupção prescricional capaz de retroagir à propositura da demanda em virtude da participação providencial do exequente no retardo à citação, não há como se infirmar a prescrição em tela, corretamente pronunciada de ofício pelo órgão julgador. Provimento negado. (TJES, Classe: Apelação Civel, 69990066339, acórdão de minha lavra, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/08/2011, Data da Publicação no Diário: 20/09/2011) Independentemente do ângulo prescricional observado, portanto, e uma vez patente a inércia do ente público credor na condução desidiosa e falha do feito, não há o que se prover, tornando-se inaplicável à casuística o enunciado sumular nº. 106 do c. STJ. À luz do exposto, com esteio no art. 557, caput, do CPC, conheço do apelo interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a r. sentença acometida. Intimem-se, publicando na íntegra esta decisão. Diligencie-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo a quo. Vitória/ES, 02 de fevereiro de 2012. DESª CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA RELATORA 56 Apelação Civel Nº24080064108 APTE GIBEN DO BRASIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA 65 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 Advogado VILSON STALL APDO BANCO BRADESCO S/A Advogado WANDERSON CORDEIRO CARVALHO * Apelação Adesiva Nº 24080064108 APTE BANCO BRADESCO S/A APTE BANCO BRADESCO S/A APDO GIBEN DO BRASIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA APDO GIBEN DO BRASIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA APTE./APDO.:GIBEN DO BRASIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. APTE./APDO.:BANCO BRADESCO S/A RELATORA:DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA DECISÃO Versam os presentes autos sobre apelação cível interposta por Giben do Brasil Máquinas e Equipamentos Ltda. e de apelação adesiva manejada por Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Vitória (fls. 81/88) que, acolhendo os embargos ao mandado monitório opostos pelo banco requerido, julgou improcedente o pleito formulado na ação monitória proposta em seu desfavor pela apelante. Alega a apelante principal (fls. 91/95), em suma, ser o banco apelado responsável, em virtude de seus entraves burocráticos, pela não liberação pelo BANDES da quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) que lhe seria devida em razão do contrato de compra e venda celebrado com Indústria de Móveis Movelar S/A, por meio do qual fora alienada a máquina descrita na nota fiscal de fl. 13 mediante pagamento de 20% (vinte por cento) do preço pela empresa compradora e de financiamento do restante pelo FINAME/BANDES, do qual o Banco Bradesco S/A seria o agente repassador dos recursos. Diante disso, aspira a reforma da sentença a fim de que o banco requerido seja condenado a pagar-lhe a soma devida que, corrigida à época da propositura da ação, alcançaria a cifra de R$ 438.638,37 (quatrocentos e trinta e oito mil, seiscentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos). Contrarrazões pelo apelado às fls. 99/104. Nas razões expostas na apelação adesiva (fls. 106/112), pugna o Banco Bradesco S/A pela reforma da sentença tão somente no que diz respeito ao critério de fixação dos honorários advocatícios devidos ao seu patrono, de modo que seja equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, e não a 1% (um por cento) sobre o valor da causa conforme estabelecido na sentença. É o breve relato. Passo a enfrentar o recurso com lastro no art. 557 do Código de Processo Civil. Vejamos. Um breve histórico dos fatos que ensejaram a propositura da presente ação é necessário. Cuida-se de ação monitória por meio da qual objetiva Giben do Brasil Máquinas e Equipamentos Ltda., por meio dos documentos de fls. 07 e ss., a expedição de mandado de pagamento da quantia de R$ 438.638,37 (quatrocentos e trinta e oito mil, seiscentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos) da qual seria credora junto ao Banco Bradesco S/A, em razão dos seguintes fatos: Por força do contrato de compra e venda de fls. 07/11, com adendo à fl. 12, foi alienado à Indústria de Móveis Movelar Ltda. o maquinário descrito na nota fiscal de fl. 13 por R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) pagos pela compradora e o restante (R$ 400.000,00), deveria ser-lhe repassado por meio de financiamento obtido pela adquirente do maquinário junto ao FINAME/BANDES. No decorrer da operação financeira envolvendo as quatro pessoas jurídicas acima citadas, restou inviabilizado o repasse da importância de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) devida à autora diante do vencimento, no dia 21/06/2007, da certidão negativa de débitos da compradora junto ao INSS, conforme exigência do Bandes para a liberação de recursos. Por tal razão, direciona a autora sua pretensão em face do Banco Bradesco S/A, por tê-lo como responsável pela não-liberação dos recursos pelo BANDES em decorrência dos entraves burocráticos que teria criado ao longo da operação. 1. Da apelação principal Conheço do recurso, eis que próprio, tempestivo e regularmente processado. De saída, no âmbito da devolutividade da matéria que a apelação confere a esta Instância ad quem, entendo por apropriado o procedimento monitório eleito pela autora a fim de lograr o recebimento da quantia que lhe seria devida em razão da operação financeira acima sintetizada, não obstante tal possibilidade tenha sido rechaçada pelo Banco Bradesco S/A em seus embargos monitórios por considerar imprestável, para tanto, a documentação que acompanha a petição inicial. Outrossim, entendo ser o Banco Bradesco S/A parte legítima para integrar o polo passivo da presente ação. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade para a causa diz respeito à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido. Logo, se numa análise preliminar verifica-se que o pedido do autor deve ser dirigido ao réu em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na inicial, há pertinência subjetiva para o feito. Na hipótese em apreço, tenho por presente a pertinência subjetiva do Banco Bradesco S/A por estar, à evidência, diretamente envolvido na complexa operação financeira de liberação de recursos pelo BANDES, apenas cumprindo, na apreciação do conteúdo meritório, averiguar se deve responder pelo pagamento aspirado pela ora apelante. Em assim sendo, já incursionando pelo mérito recursal propriamente dito, entendo ser realmente improcedente o pedido em face do banco requerido, tal qual concluíra o magistrado sentenciante. Vejamos. Resta incontroverso nos autos que a operação financeira de liberação de recursos pelo BANDES tivera início em 30/04/2007, quando aprovado o financiamento com verbas do FINAME/BANDES, cujo agente repassador seria o Banco Bradesco S/A, como se infere de informação constante da nota fiscal de fl. 13 e do documento de fl. 15. Na seqüência, no dia 02/05/2007, a autora comunicou ao Banco Bradesco S/A ter entregue o equipamento (rectius: maquinário) à empresa adquirente, oportunidade em que solicitou a agilização do procedimento de liberação de recursos junto ao Bandes (fl. 16). Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO A partir daí, imputa ao banco requerido a responsabilidade pela não-liberação dos recursos pelo BANDES antes do vencimento da certidão negativa de débitos junto ao INSS apresentada pela compradora, o que teria se verificado no dia 21/06/2007, diante do retardo na protocolização da documentação junto ao BANDES e dos entraves burocráticos criados no decorrer da operação. No entanto, apesar de precária a documentação constante dos autos, concluí que a culpa pela ausência de liberação de recursos dentro do prazo de validade da referida CND não pode ser atribuída ao Banco Bradesco S/A. O documento de fls. 17/20, uma espécie de consulta aos andamentos do processo em tramitação perante o FINAME, é bastante útil neste particular, apesar das resumidas informações nela constantes. Segundo consta de referida consulta, no dia 19/05/2007 o Banco Bradesco S/A teria encaminhado, on line, toda a documentação ao BANDES que, em 22/05/2007, apresentava status de protocolado junto àquela instituição. Em 28/05/2007 sobreveio informação em sobredito sistema de que pendências haviam sido verificadas na documentação, entre outras, relacionadas à receita operacional da empresa compradora e a declaração de que não integrava grupo econômico, como se vê à fl. 19. Já em 13/06/2007, ou seja, bem próximo do vencimento da CND [previsto para ocorrer no dia 21/06/2007], faltava documentação como o balanço patrimonial da empresa e a declaração, em papel timbrado, de que não pertencia a grupo econômico. Em 18/06/2007 constava informação de que o processo “aguardava liberação” e, em 26/06/2007, de que os recursos estariam sendo devolvidos ao BANDES por encontrarse vencida a CND desde o dia 21/06/2007. Após, como já noticiado, restou inviabilizada a liberação dos recursos pelo BANDES à autora em razão do vencimento da certidão negativa de débitos, sem que fosse apresentada uma nova pela compradora, o que se constituiria condição sine qua non de acordo com o documento de fl. 58 dos autos. Destarte, não há qualquer documento nos autos do qual se possa inferir, com segurança, que a não-liberação dos recursos pelo BANDES tivera como causa determinante o retardo do Banco Bradesco S/A no encaminhamento de toda a documentação correlata, tampouco que criara entraves à concretização da operação financeira durante o prazo de validade da certidão negativa de débitos da compradora perante o INSS. E mais: para fins de condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento pretendido, acredito que elemento indispensável seria a comprovação de que permanecera com os valores liberados pelo FINAME/BANDES e não os repassou à autora, o que resultaria em verdadeiro enriquecimento sem causa. Todavia, há informação em referida consulta ao FINAME de que os recursos não foram liberados, isto é, permaneceram com o BANDES em decorrência da não apresentação de toda a documentação exigida, cujo retardo resultou no vencimento da CND sem que houvesse apresentação pela compradora de outra válida. A conclusão inarredável é de que a autora escolheu mal a via processual se pretendia atribuir responsabilidade civil ao Banco Bradesco S/A pelos prejuízos alegados, à medida que poderia, quiçá, imputar-lhe conduta lesiva enquanto participante direto da cadeia de atos que compõem o complexo processo de liberação de financiamentos pelo BANDES, e não pelo pagamento em si da importância a que entende fazer jus, porquanto não passou a integrar o patrimônio daquela instituição bancária. De igual forma, poderia imputar responsabilidade civil à Indústria de Móveis Movelar Ltda. por não ter renovado a certidão negativa de débitos, o que, em última análise, ocasionou o veto à liberação dos recursos pelo BANDES, conforme relatado na petição inicial (fl. 03). Portanto, nada a acolher no que se refere à pretensão de reforma da sentença, porquanto realmente improcede o pedido autoral em face Banco Bradesco S/A. 2. Da apelação adesiva Reunidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação adesiva manejada por Banco Bradesco S/A. Limita-se seu conteúdo, como inicialmente relatado, à pretensão de reforma da sentença no que diz respeito ao critério de fixação dos honorários advocatícios devidos ao seu patrono, de modo que seja equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, e não a 1% (um por cento) sobre o valor da causa como estabelecido na sentença. No entanto, igualmente improcedem as razões recursais, pelo simples fato de não ter havido condenação. E, como consequência da ausência de carga condenatória, deve o juiz, ao fixar os honorários sucumbenciais, trilhar o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, assim redigido: § 4º. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Embora não tenha sido estabelecido pelo legislador como critério para arbitramento de honorários sucumbenciais, não há qualquer óbice na eleição do valor atribuído à causa, pelo juiz, com essa finalidade, desde que permaneça adstrito aos parâmetros existentes nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC, ou seja, em montante condizente com o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa etc. Sobre isso, já pacificou-se o entendimento de que é legítimo o arbitramento dos honorários aquém do percentual mínimo legal (10%) na hipótese de incidir o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, porquanto já decidiu o STF que se a condenação na verba honorária devesse ser fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, desnecessário seria o próprio § 4º, pois bastaria o § 3º para critério de incidência dos honorários em todos os casos. Com isso concluo que, uma vez atendidas as alíneas do § 3º, nas hipóteses de incidência do § 4º, como sói ocorrer, a apreciação equitativa pelo magistrado não deverá observar, necessariamente, o percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Dessa forma, da análise das alíneas constantes do § 3º do art. 20, que denotam o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, estou convencida de que a quantia correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa como 66 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 fixado no Juízo a quo, ou seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), afigura-se razoável e remunera condignamente o bom trabalho desenvolvido pelo douto causídico nos presentes autos. De igual forma, rejeito a argumentação do Banco Bradesco S/A em prol da parcial reforma da sentença. 3. Conclusão À luz do exposto, com lastro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço da apelação cível e APELAÇÃO ADESIVA e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, eis que manifestamente improcedentes. Intimem-se as partes. Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos. Vitória/ES, 03 de fevereiro de 2012. DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA RELATORA 57 Agravo de Instrumento Nº24119017358 AGVTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM Advogado RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI AGVDO LINDERCI CASSIMIRO DA SILVA ROMAGNA Advogado GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ Advogado RAPHAEL JOSE DOS SANTOS SARTORI Advogado VINICIO CANAL NETO RELATOR WALACE PANDOLPHO KIFFER DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM contra r. decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES que, nos autos da ação ordinária movida em seu desfavor por Linderci Cassimiro da Silva Romagna, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a retificação do ato de aposentadoria, concedendo à mesma aposentadoria por invalidez com proventos integrais, com direito à paridade entre os servidores ativos. Em suma, a autora, na inicial da ação, relatou que foi aposentada por invalidez permanente em 15/05/2010, em decorrência de acidente de serviço e, quando da fixação de seus proventos, fora retirado o direito de continuar recebendo sob a forma de subsídio, bem como teve seus proventos fixados com base na média aritmética de que trata a Lei nº 10.887/04. O d. magistrado de primeira instância entendeu que ao se exigir da recorrida os critérios objetivos de que tratam os art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 estaria a se afrontar o princípio da isonomia, razão pela qual deveria se utilizar os mesmos parâmetros de integralidade, com base na última remuneração, para os servidores aposentados por invalidez em decorrência de acidente em serviço, bem como o direito de paridade. O agravante, em suas razões, pugna pela reforma da decisão sob, basicamente, dois argumentos, a saber: a) a nova roupagem conferida pela Emenda Constitucional nº 41/2003, o §3º do art. 40 da Carta Magna ao reformular a forma de fixação do benefício previdenciário dos servidores públicos estaduais, aboliu a fórmula que considerava o benefício previdenciário com base na última remuneração do servidor, e estabeleceu que, dali em diante, as aposentadorias seriam fixadas com base na médica aritmética de todo o período contributivo do servidor; b) quanto à forma de reajustamento do benefício, na forma do §17º do art. 40, da Constituição Federal, o instituto da paridade, com exceção daqueles que se enquadrem em alguma das regras de transição, foi extinto do ordenamento previdenciário, senão então aplicável ao servidor, a regra do reajuste anual. Em decisão de fls. 356/362, o Eminente Desembargador Walace Pandolpho Kiffer, que me precedeu, deferiu em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão no tocante ao cálculo dos proventos de forma paritária com os servidores em atividade. Informações prestadas pelo magistrado de origem às fls. 366/367. Embora intimada, a agravada não apresentou contrarrazões, a teor do que atesta a certidão de fls. 367-v. É o relatório. Passo a decidir com fulcro no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil. Salienta-se, de saída, que o E. Supremo Tribunal Federal possui entendimento jurisprudencial pacífico, inclusive estampado em enunciado súmula (Súmula 259/STF), no sentido de que a aposentadoria do servidor público regerse-á pela lei vigente à época em que o beneficiário reuniu os requisitos para a inativação. In casu, a servidora (demandante) logrou aposentar-se em 15/05/2010, já sob a égide, portanto, das alterações perpetradas pelas Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 41/2005. Necessário destacar que o recurso em comento ataca notadamente dois aspectos da decisão prolatada na instância de origem: um diz respeito à forma de cálculo dos proventos e o outro, ao direito à paridade com os servidores da ativa. Após compulsar detidamente os autos, tenho que a solução a ser aplicada à hipótese encontrase na mesma linha do entendimento já indicado na decisão que apreciou o pedido liminar neste agravo. Notadamente no que diz respeito à forma do cálculo dos proventos, sabe-se que com a Emenda Constitucional nº 41/2003, foi extinto o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, §3º (aposentadoria) e §7º (pensões) da Constituição Federal e da Lei nº 10.887/04. Contudo, foram expressamente excetuados os casos em que o pagamento deve ser percebido de forma integral, como no caso de servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, prevista no rol da legislação regente. Vejamos: Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e minativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo: § 1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. (...) §3º. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. Regulamentando referida norma constitucional (§1º), a Lei nº 10.887/04 previu, em seu art. 1º, que, no cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as suas autarquias e fundações, previsto no §3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 203, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que estiver vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. No caso em tela, temos que a agravada aposentou-se por invalidez permanente por acidente em serviço, tendo seus proventos calculados na forma do art. 1º da Lei nº 10.887/04, consoante cópia dos documentos de fl. 317 e fl. 335 dos autos do processo administrativo de concessão de aposentadoria, senão vejamos: “O BENEFÍCIO DE Aposentadoria por INVALIDEZ previsto no artigo 40 da CF/88, terá o cálculo retificado considerando a remuneração por subsídio, com base na média aritmética de 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações que serviram para apurar as contribuições aos regimes de previdência, desde julho de 1994 até a data anterior ao afastamento, conforme Lei Ordinária federal nº 10.887 de 2004, que dispôs sobre aplicação de dispositivos de Emenda Constitucional 41/2003” (fl. 317) Não há dúvida que a situação da agravada amolda-se às disposições constitucionais, impondo, dessa forma, a concessão de sua aposentadoria com proventos integrais, na forma do art. 40, §1º, inciso I, parte final. Por conta disso, interpretando a norma infraconstitucional que regulamentou o tema, a jurisprudência tem entendido que, fazendo jus o servidor à percepção integral da verba de inatividade, é vedado à Administração Pública, por conseguinte, reduzir referidos proventos em apoio em norma infraconstitucional. Em outros termos, tem-se adotado o entendimento no âmbito dos Tribunais Superiores que constitui verdadeira violação ao princípio da estrita legalidade, bem como ao postulado constitucional da irredutibilidade dos vencimentos a norma federal que regulamentou o §3º do art. 40 da Constituição Federal, a instituição da média aritmética da contribuição para o cálculo da aposentadoria. Vejamos, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 186 DA LEI 8.112/90. PREVISÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. NÃO APLICAÇÃO EM VIRTUDE DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ART. 40, § 1º, I DA CF/88. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.A aposentadoria por invalidez decorrente de enfermidade grave e incurável gera direito à percepção do pagamento integral dos proventos, nos termos do art. 40, § 1º, I da CF/88 e do art. 186, I da Lei 8.112/90. 2. A 3a. Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de que a Emenda Constitucional 41/03, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3º. (aposentadorias) e § 7º. (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887/04, excetuou expressamente os casos em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no caso de Servidor Público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente. 3. In casu, o agravado comprovou com a apresentação de laudo oficial, doença que consta do rol taxativo do art. 40, § 1º., I da CF/88, de sorte que a aplicação do cálculo aritmético previsto na Lei 10.887/04 pela Administração viola o princípio da estrita legalidade e a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1224110/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 23/11/2011) MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAL DE PARKINSON. DOENÇA PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 186 DA LEI 8.112/90. PREVISÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. NÃO APLICAÇÃO EM VIRTUDE DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ART. 40, § 1o., I DA CF/88. DIREITO DO IMPETRANTE À PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA NA FORMA INTEGRAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A aposentadoria por invalidez decorrente de enfermidade grave e incurável gera direito à percepção do pagamento integral dos proventos, nos termos do art. 40, § 1o., I da CF/88 e do art. 186, I da Lei 8.112/90. 2. A 3a. Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de que a Emenda Constitucional 41/03, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3o. (aposentadorias) e § 7o. (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887/04, excetuou expressamente os casos em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no caso de Servidor Público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente. 3. In casu, o impetrante comprovou com a apresentação de laudo oficial ser portador do Mal de Parkinson, doença que consta do rol taxativo do art. 40, § 1o., I da CF/88, de 67 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 sorte que a aplicação do cálculo aritmético previsto na Lei 10.887/04 pela Administração viola o princípio da estrita legalidade e a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos. 4. Ordem concedida para anular o trecho da Portaria 1.497, de 21.10.08, do AdvogadoGeral da União, que determinou o cálculo proporcional da aposentadoria do impetrante, devendo ser mantido o pagamento integral dos proventos, em conformidade com o art. 40, § 1o., I da CF/88, nos termos do parecer do MPF. (MS 14.160/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 23/03/2010) Logo, pelo menos inicialmente, a jurisprudência tem trilhado entendimento desfavorável ao agravante, no sentido de que a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria estabelecido no art. 1º da Lei nº 10.887/03 não se aplica aos casos em que a Constituição Federal assegurou a percepção de proventos integrais, no art. 40, §1º, inciso I. Frisa-se que não se está com isso, evidentemente, a adiantar qualquer juízo de mérito, o qual será proferido ao final da demanda de origem, amparado pela instrução probatória e análise mais detida das teses confrontadas. O julgamento do presente recurso limita-se exclusivamente à constatação dos requisitos ensejadores da antecipação dos efeitos da tutela, objeto da insurgência recursal. No que se refere ao instituto da paridade, frisa-se que o tema foi enfrentado pelo E. Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, no RE 590.260, notadamente no que diz respeito à sua incidência entre os vencimentos dos servidores da ativa e os proventos dos inativos que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/03 e se aposentaram após a referida emenda. Firmou-se o entendimento que os servidores que ingressaram no serviço público antes da referida emenda possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 590260, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 2210-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44) Assim, pelo menos no que tange à paridade com os servidores da ativa, entendo que procede, prima facie, a insurgência do recorrente: não poderia o d. magistrado de primeira instância determinar a paridade sem observar os requisitos estabelecidos pelo art. 3º da Emenda Constitucional 47/2003, cujo preenchimento só poderá ser constatado após a instrução probatória. Não há, portanto, neste aspecto, a prova inequívoca necessária ao deferimento da medida concedida em primeira instância. Por tais ideias, na forma do art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento em parte ao recurso, a fim de indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela no que concerne exclusivamente ao direito à paridade. Intimem-se, mediante publicação na íntegra, adotando-se, após preclusão, as providências legais. Vitória/ES, 13 de fevereiro de 2012. DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA RELATORA 58 Agravo de Instrumento Nº48119004306 AGVTE BANCO GMAC S/A Advogado Alexandre de assis rosa AGVDO CLAUDIO MARCOS DOS SANTOS QUINOMO RELATOR WALACE PANDOLPHO KIFFER Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO GMAC S/A contra decisão (fl. 11) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Serra/ES que, em sede de ação de busca e apreensão ajuizada em face de CLÁUDIO MARCOS DOS SANTOS QUINOMO, retificou o valor da causa e determinou o pagamento das custas acrescidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais (fls. 03/07), sustenta o agravante que o valor inicialmente atribuído à causa corresponde ao débito total do recorrido em aberto, não merecendo reparos. Pois bem. Desnecessária a oitiva do requerido, vez que não integrou a lide na origem e a questão não se mostra capaz de lhe gerar qualquer prejuízo imediato. Decido na forma do art. 557, §1º-A, do CPC, considerando a lídima orientação jurisprudencial a respeito do tema. A cizânia é de simples trato, dirimida à luz da construção pretoriana há muito firmada. Com efeito, o valor da causa atinente às demandas de busca e apreensão regidas pelo Decreto-lei nº. 911/69 corresponde ao saldo devedor existente. Como respaldo, ouso citar: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 259, V, DO CPC. EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. I. Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor da causa na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto. II. Recurso conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 780.054/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 12/02/2007, p. 264) PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. RECURSO DESACOLHIDO. - O objetivo da ação de busca e apreensão, decorrente de contrato de alienação fiduciária, é ver apreendido o bem objeto do contrato. No entanto, essa apreensão visa tão somente garantir o pagamento do saldo devedor em aberto. Portanto, outro não pode ser o valor da causa senão o do saldo devedor em aberto, já que o resultado econômico a ser alcançado é apenas um: o pagamento do débito em atraso, e não o do contrato por inteiro, uma vez que algumas parcelas foram pagas. (STJ, REsp 207.186/SP, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/1999, DJ 28/06/1999, p. 123) [...] Levando em consideração a jurisprudência do STJ, o valor da causa nas ações de busca e apreensão deve corresponder ao valor do saldo devedor em aberto. [...] (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 12090071189, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 07/12/2010, Data da Publicação no Diário: 15/12/2010) [...] O valor da causa deve ser o saldo devedor em aberto, e não o valor total do contrato, uma vez que a ação de busca e apreensão visa apreender o objeto do contrato de financiamento (garantido por alienação fiduciária - Dec. Lei n.º 911/69) justamente para propiciar o pagamento do débito atrasado. Portanto, está correta a julgadora monocrática que fixou o valor da causa em consonância com o montante do saldo devedor em aberto, uma vez que, no presente caso, algumas parcelas do contrato foram quitadas. [...] (TJES, Classe: Apelação Civel, 12070104539, Relator : ARNALDO SANTOS SOUZA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 11/11/2008, Data da Publicação no Diário: 30/01/2009) À luz do exposto, por despiciendas outras considerações, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer o valor da causa correspondente ao saldo devedor em aberto, não havendo assim que se falar, por ora, em custas complementares. Comunique-se com urgência o Juízo a quo. Intimem-se. Diligencie-se. Preclusas as vias recursais, arquivem-se. Vitória, 09 de dezembro de 2011. DES. CONV. WALACE PANDOLPHO KIFFER RELATOR 59 Agravo de Instrumento Nº11119005186 AGVTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogada FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY AGVDO VALTAIR JOSE DE OLIVEIRA RELATOR WALACE PANDOLPHO KIFFER AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM AGRAVADO: VALTAIR JOSÉ DE OLIVEIRA RELATOR: DES. CONV. WALACE PANDOLPHO KIFFER DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, em face de sua irresignação com a r. decisão de fl. 39 (cópia), cujo conteúdo indeferiu o requerimento do exequente, ora agravante, de que fosse realizada busca, por intermédio do sistema RENAJUD, por veículos automotores em nome do executado, nos autos da ação de execução fiscal originariamente tombada sob o nº 011.05.010.826-2. Em suas razões recursais de fls. 02/10, requer o Agravante a reforma in totum do decisum guerreado, sustentando, em resumo, que apesar de ato judicial ter sido nomeado como despacho, seu conteúdo trata-se de decisão de cunho interlocutório, vez que tal ato resolveu questão incidental do processo. Sustenta ainda que, antes da implantação do sistema RENAJUD pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), oficiavase às CIRETRANs para obtenção de informações acerca da propriedade de automóveis e que essa ferramenta tem por objetivo reduzir, imensamente, a fraude contra a execução, prevenindo evidente prejuízo ao exequente, bem como o tempo de tramitação dos processos. Por derradeiro, aduz o recorrente que a decisão ora vergasta deve ser reformada integralmente, visando ser restabelecida a ordem jurídica e a supremacia do interesse público. Pois bem. Verifica-se que a irresignação recursal comporta julgamento monocrático, a teor do que autoriza o disposto no artigo 557, §1º- A, do Código de Processo Civil. Deixo assente que o presente agravo dispensa a oitiva da parte contrária, vez que se discute aqui a utilização do sistema RENAJUD, tendo em vista que restaram frustadas as outras formas de se obter a satisfação do débito fiscal em questão. Após percuciente análise, verifica-se que a rigor do que se extrai dos autos, a municipalidade, ora recorrente, vem a muito buscando formas de satisfação do crédito tributário, atuando na busca por bens do agravado sem claramente prosperar, razão esta, requer a guarida do pleito recursal, considerando a existência do sistema RENAJUD. 68 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 Portanto, tendo em vista o caso aqui em apreço, faz-se necessária a observância do princípio da menor onerosidade, razão esta que, não deve se impor à Fazenda Pública diligências dispendiosas, vez que existem sistemas criados justamente para simplificar e agilizar a obtenção de informações acerca dos bens do devedor. Ressalte-se que o princípio fim maior do processo executivo é a satisfação do crédito, por parte do exequente, do modo mais fácil e célere. Por isso, em privilégio ao princípio da eficiência e da celeridade processual foram criados vários meios eletrônicos, para aumentar esta viabilização como os sistemas: BACEN-JUD, INFOJUD e RENAJUD. Exegese essa referendada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por este Sodalício e pelo Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, verbis: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRADO EM NOME DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. NÃO-LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA FINS DE PENHORA OU ARRESTO. IRRELEVÂNCIA. 1. Em conformidade com o art. 185-A do Código Tributário Nacional, é possível que seja ordenado ao órgão de trânsito competente o bloqueio de automóvel de propriedade do executado para prevenir eventual fraude à execução, mesmo que ainda não tenha havido a formalização da penhora do veículo automotor. Com efeito, é possível o decreto de indisponibilidade de veículo automotor registrado em nome do executado, mesmo que o veículo ainda não tenha sido encontrado e, justamente por sua não-localização, esteja inviabilizada a penhora ou arresto. De modo a viabilizar futura garantia da execução, bem como sua efetividade perante terceiros, determinase a indisponibilidade do veículo junto ao DETRAN. 2. O Sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. O sistema RENAJUD permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. 3. No caso concreto, o Estado de Mato Grosso do Sul requereu a expedição de ofício ao Detran local, requisitando o imediato bloqueio na transferência do veículo registrado em nome da executada, ora recorrida. 4. Recurso especial provido. (REsp 1151626/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011) PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. DESNECESSIDADE. É impositiva a obediência à ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980, que indica o dinheiro como o primeiro bem a ser objeto de penhora. Citado o devedor e não tendo este indicado bens à penhora é cabível a utilização do Infojud e do BACENJUD, nos termos do arts. 10, da LEF, 185 -A, do CTN, 600, IV e 655, I, do CPC. Não há, também, razão para impor à Fazenda Pública a promoção de diligências dispendiosas, se existem sistemas criados justamente para simplificar e agilizar a obtenção de informações acerca dos bens do devedor. (TRF 04ª R.; AI 2009.04.00.026948-0; PR; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Luciane Amaral Corrêa; Julg. 20/10/2009; DEJF 29/10/2009; Pág. 85) LEI 6830-1980, art. 11 LEI 6830-1980, art. 10 CTN, art. 185 CPC, art. 655 AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD. DEVER DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A observância do princípio da menor onerosidade, consagrado pelo art. 620 do código de processo civil, deve estar em harmonia com o princípio-fim maior do processo executivo que é o pagamento ao credor do modo mais fácil e célere. II - A utilização do sistema Renajud é verdadeiro dever do magistrado, tendo em vista ser direito do exequente. lV - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG; AGIN 1.0024.07.356818-0/0011; Belo Horizonte; Oitava Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 02/07/2009; DJEMG 18/08/2009) CPC, art. 620 Tal entendimento encontra-se sedimentado em julgados desta Egrégia Corte, nos processos nº 011119005160 e 011119005194. Assim, em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, com fulcro no artigo 557, § 1º - A, do CPC, com o fim de reformar integralmente a decisão atacada, deferindo a consulta pelo sistema RENAJUD, conforme requerido pelo agravante. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Oficie-se ao Juízo a quo. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Diligencie-se. Vitória, 6 de dezembro de 2011. DES. CONV. WALACE PANDOLPHO KIFFER RELATOR Vitória, 24/02/2012 LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE Secretário de Câmara Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 06/03/2012, ÀS 14:00 HORAS. PAUTA SUPLEMENTAR 1 - APELAÇÃO CÍVEL Nª 24090008053 VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:MONITORIA APTE ELOS FORTE EVENTOS E CATERING LTDA.. - ME ADVOGADO(A) MARCELO SANTOS LEITE APDO VITÓRIA COMÉRCIO E SERVIÇO DE AR CONDICIONADO LTDA.. ADVOGADO(A) RUITHER JOSE VALENTE AMORIM RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR SUBS. DES. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER VITÓRIA, 27 DE FEVEREIRO DE 2012. FERNANDA MARIA FERREIRA FRASSON DOS ANJOS SECRETÁRIA DE CÂMARA -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PAUTA SUPLEMENTAR SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 06/03/2012, ÀS 14:00 HORAS. 1 - HABEAS CORPUS Nº 100110034640 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA (ART. 733 CPC) PACTE RICARDO AFONSO BRAGA IMPETRANTE CLAUDIO JOSE SOARES A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMILIA DE IUNA RELATOR SUBS. DES. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER VITÓRIA, 27 DE FEVEREIRO DE 2012. FERNANDA MARIA FERREIRA FRASSON DOS ANJOS SECRETÁRIA DE CÂMARA -***********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Tribunal de Justiça SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamento da 9 ª sessão ORDINÁRIA do dia 20/03/2012 terça-feira , que terá início às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa sessão ou em sessões subsequentes, proceder-se ao julgamento de processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. 1 - Agravo de instrumento Nº 14119001031 COLATINA - 3ª VARA CÍVEL Classe 1º grau:Obrigação de Fazer AGVTE AGUILAR CANDIDO DA SILVA Advogado(a) LARESSA TREVIZANI CARNEIRO Advogado(a) LUIZ PRETTI LEAL Advogado(a) VITOR FARIA MORELATO AGVTE ALCINEIA TARDIN FARIA MORELATO Advogado(a) LARESSA TREVIZANI CARNEIRO Advogado(a) LUIZ PRETTI LEAL Advogado(a) VITOR FARIA MORELATO AGVTE ANGELA RITA DE CASSIA MEDANO FRIZERA Advogado(a) LARESSA TREVIZANI CARNEIRO Advogado(a) LUIZ PRETTI LEAL Advogado(a) VITOR FARIA MORELATO AGVTE CARLOS ALBERTO MARTINELLI Advogado(a) LARESSA TREVIZANI CARNEIRO Advogado(a) LUIZ PRETTI LEAL Advogado(a) VITOR FARIA MORELATO AGVTE DALVA TREVIZANI GAVA Advogado(a) LARESSA TREVIZANI CARNEIRO Advogado(a) LUIZ PRETTI LEAL Advogado(a) VITOR FARIA MORELATO AGVTE ELIZABET BUSATO FAVARATO Advogado(a) LARESSA TREVIZANI CARNEIRO 69 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 Advogado(a) LUIZ PRETTI LEAL Advogado(a) VITOR FARIA MORELATO AGVTE LUIZ CARLOS MALAVASI Advogado(a) LARESSA TREVIZANI CARNEIRO Advogado(a) LUIZ PRETTI LEAL Advogado(a) VITOR FARIA MORELATO AGVDO FUNDACAO BANESTES DE SEGURIDADE SOCIAL BANESES Advogado(a) ANA PAULA PROTZNER MORBECK Advogado(a) ROWENA FERREIRA TOVAR RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 2 - Agravo de instrumento Nº 21119001556 GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL Classe 1º grau:Execução Judicial/Cumprimento de Sentença AGVTE FLAVIA SOUZA FERNANDES DE JESUS Advogado(a) JORGINA ILDA DEL PUPO AGVDO LENITA BODART DARIO Advogado(a) JOACIR SOUZA VIANA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 3 - Agravo de instrumento Nº 24119009694 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe 1º grau:Ordinária AGVTE FABIO PEREIRA DE JESUS Advogado(a) ALESSANDRA CYNTIA BARBOSA DOS SANTOS LOPES AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO RELATOR SUBS. DES. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER 4 - Agravo de instrumento Nº 24119010312 VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL Classe 1º grau:Execução AGVTE ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS AGVDO WASHINGTON DE ALMEIDA PEREIRA ME RELATOR SUBS. DES. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER 5 - Agravo de instrumento Nº 24119019784 VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS Classe 1º grau:Execução Fiscal AGVTE FABIO COUTO DE ARAUJO CANCADO Advogado(a) RACHEL PERIM PIMENTA Advogado(a) RAPHAEL TASSIO CRUZ GHIDETTI Advogado(a) THIAGO DE SOUZA PIMENTA AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) DANIELA RIBEIRO PIMENTA RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 6 - Agravo de instrumento Nº 24119020550 VITÓRIA - 12ª VARA CÍVEL - EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS Classe 1º grau:Embargos à Execução AGVTE BLOKOS ENGENHARIA LTDA Advogado(a) LEONARDO DE FREITAS SILVA AGVDO MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) EDUARDO CASSEB LOIS RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 7 - Agravo de instrumento Nº 35119003081 VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL Execução Judicial/Cumprimento de Sentença Classe 1º grau: AGVTE RITA DE CASSIA MOREIRA Advogado(a) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA AGVDO CHOCOLATES GAROTO S/A Advogado(a) RAFAEL TONELI TEDESCO Advogado(a) RODRIGO LOUREIRO MARTINS RELATOR SUBS. DES. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER 8 - Agravo de instrumento Nº 35119003982 VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL Impugnação Classe 1º grau: AGVTE FOKUS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Advogado(a) CHRISTOVAM ROCHA KIEFER Advogado(a) EDUARDO REIS KIEFER Advogado(a) NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO AGVDO BRYR INDUSTRIA E PANIFICACAO LTDA Advogado(a) LUCIANE CAMARINI Advogado(a) ROBERTA VALIATTI FERREIRA RELATOR SUBS. DES. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER 9 - Agravo de instrumento Nº 42119000075 RIO NOVO DO SUL - VARA ÚNICA Classe 1º grau:Ordinária AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA AGVDO POLYANA BORGES DE OLIVEIRA COSTA Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) DAIANA ARAUJO DE CARVALHO OLIVEIRA Advogado(a) EDMILSON GARIOLLI RELATOR SUBS. DES. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER 10 - Apelação civel Nº 14100099978 COLATINA - 3ª VARA CÍVEL Classe 1º grau:Embargos à Execução APTE CORUJAO VEICULOS LTDA ME Advogado(a) JEFERSON CARLOS COMERIO APTE VALTER RODOLFO POLESE JUNIOR Advogado(a) JEFERSON CARLOS COMERIO APDO ITAU UNIBANCO S/A Advogado(a) ANTONIO NACIF NICOLAU RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 11 - Apelação civel Nº 14110002590 COLATINA - 1ª VARA CÍVEL Classe 1º grau:Monitoria APTE ABBA PROPAGANDA E COMUNICACAO LTDA Def. Público FELIPE CEOLIN LIRIO APDO BANCO BRADESCO S/A Advogado(a) A GERALDO JABUR Advogado(a) ALINE CANDIDA MENDONCA BRANDAO Advogado(a) CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA Advogado(a) DANIEL GONCALVES PEREIRA Advogado(a) LARISSA CORREA TORRES Advogado(a) MARCELA GRIJO LIMA CORREA Advogado(a) MARCIA CICHONI WRUBLEWSKI Advogado(a) MYKON MOREIRA DOS SANTOS Def. Público PONCIANO REGINALDO POLESI RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 12 - Apelação civel Nº 14119001122 COLATINA - 1ª VARA CÍVEL Embargos de Devedor Classe 1º grau: APTE CRISTINA ARREBOLA Advogado(a) CRISTINA ARREBOLA Advogado(a) JOAO WALTER ARREBOLA APDO BANCO BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 13 - Apelação civel Nº 15070004526 CONCEIÇÃO DA BARRA - 1ª VARA Classe 1º grau:Indenizatória APTE DOMINGOS SOARES DE AMORIM Advogado(a) ARILSON CARDOSO CAETANO APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) GUILHERME ROUSSEFF CANAAN RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 14 - Apelação civel Nº 24030054886 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL Classe 1º grau:Indenizatória APTE LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A Advogado(a) PEDRO MOTA DUTRA APTE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CLUBE ALIANÇA SEGUROS Advogado(a) RODOLFO DOS SANTOS PINHO APTE PHS SEGUROS Advogado(a) GERMANA MONTEIRO DE CASTRO FERREIRA APDO REGINALDO PEREIRA ALVES Advogado(a) WELLINGTON MACHADO BARBOSA APDO ALINE PEREIRA ALVES Advogado(a) WELLINGTON MACHADO BARBOSA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 15 - Apelação civel Nº 24060100757 VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL Classe 1º grau:Indenizatória APTE VERA LUCIA MURTA MIRANDA Advogado(a) JOAO CEZAR DE ALMEIDA VAZ APDO GLOBEX UTILIDADES S/A - PONTO FRIO Advogado(a) MEJIDA EL MASRI RELATOR SUBS. DES. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 16 - Apelação civel Nº 24090259417 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL Classe 1º grau:Cobrança APTE CONMAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado(a) LUCIA MARIA RORIZ VERISSIMO PORTELA APDO PAULO ROBERTO MASSAD 70 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 Advogado(a) GABRIEL BOSCHETTI SILVA APDO ESPOLIO DE DUARTE FONSECA AQUINO Advogado(a) GABRIEL BOSCHETTI SILVA APDO IDA EUGENIA VERVLOET DE AQUINO Advogado(a) GABRIEL BOSCHETTI SILVA RELATOR SUBS. DES. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 17 - Apelação civel Nº 24100082692 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL Classe 1º grau:Ordinária APTE LOCALIZA RENT A CAR S/A Advogado(a) FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI Advogado(a) LUCIANA MOLL CERUTTI APDO SOCIEDADE CAPIXABA DE SANEAMENTO SPE LTDA Advogado(a) ARTENIO MERCON Advogado(a) ELIZA SALOMAO AMADOR RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 18 - Apelação civel Nº 24960129567 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe 1º grau:Classe Cível Antiga APTE/APDO ADELIA PINHO CAMPOS DE OLIVEIRA Advogado(a) LORENA MELO OLIVEIRA APTE/APDO DALVA BIS VIANA Advogado(a) LORENA MELO OLIVEIRA APTE/APDO ELSIONE MARIA SARTORE Advogado(a) LORENA MELO OLIVEIRA APTE/APDO ELY RABELLO DE CARVALHO GUZZO Advogado(a) LORENA MELO OLIVEIRA APTE/APDO GILNEIA MARIA MARCHIORI PEREIRA Advogado(a) LORENA MELO OLIVEIRA APTE/APDO IVANETE FRANCO BARRETO Advogado(a) LORENA MELO OLIVEIRA APTE/APDO LEIDIMERE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(a) LORENA MELO OLIVEIRA APTE/APDO MARIA DA PENHA CAMPOS FRANCA Advogado(a) LORENA MELO OLIVEIRA APTE/APDO MARIA DAS GRACAS VIANNA SOARES MONTES Advogado(a) LORENA MELO OLIVEIRA APTE/APDO MARIA SAMPAIO DO NASCIMENTO Advogado(a) LORENA MELO OLIVEIRA APTE/APDO MARIANGELA LOURIRO DUARTE MINEGUSSI Advogado(a) LORENA MELO OLIVEIRA APTE/APDO ROSALBA LIMA COUTINHO Advogado(a) LORENA MELO OLIVEIRA APTE/APDO SANDRA MARTINS COSTA Advogado(a) LORENA MELO OLIVEIRA APTE/APDO SIMONE CANDIDO SANTOS PIZZOL Advogado(a) LORENA MELO OLIVEIRA APDO/APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) THAIS DE AGUIAR EDUAO RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) LEONARDO LAGE DA MOTTA APDO CARLOS ROBERTO DA SILVA SIQUEIRA Advogado(a) IGOR REIS DA SILVA OLIVEIRA RELATOR SUBS. DES. VÂNIA MASSAD CAMPOS REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 22 - Apelação civel Nº 35030162180 VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL Classe 1º grau:Ordinária APTE MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO COUTINHO Advogado(a) MARCELO MARIANELLI LOSS APTE ALINE NASCIMENTO COUTINHO Advogado(a) MARCELO MARIANELLI LOSS APTE JOSE DINIZ COUTINHO SOBRINHO Advogado(a) MARCELO MARIANELLI LOSS APDO CARLOTA DE LOURDES COUTINHO DE ALMEIDA Advogado(a) ITAMAR BALESTRERO COSTA Advogado(a) IVANILDO JOSE CAETANO APDO HILTON ALVARO ANGELI Advogado(a) ITAMAR BALESTRERO COSTA Advogado(a) IVANILDO JOSE CAETANO APDO DONALTIDE BELLUCIO ANGELI Advogado(a) ITAMAR BALESTRERO COSTA Advogado(a) IVANILDO JOSE CAETANO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 23 - Apelação civel Nº 35090146032 VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL Classe 1º grau:Reintegratória APTE JIORLANE RODRIGUES COSTA Advogado(a) ERIKA AUXILIADORA ROBLETO MENDOZA APDO YVONE LYRIO Advogado(a) SAULO NASCIMENTO COUTINHO RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 24 - Apelação civel Nº 48090192823 SERRA - 2ª VARA CÍVEL Classe 1º grau:Obrigação de Fazer APTE SAMP - ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(a) BRUNO REIS FINAMORE SIMONI Advogado(a) FABIO DA FONSECA SAID Advogado(a) LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI Advogado(a) THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE APDO GERVACI ERLI MOURA Advogado(a) FLAVIA GRECCO MILANEZI Advogado(a) LARISSA LOUREIRO MARQUES APDO ARLETE FALCAO SOBRINHO MOURA Advogado(a) FLAVIA GRECCO MILANEZI Advogado(a) LARISSA LOUREIRO MARQUES RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 19 - Apelação civel Nº 24970104055 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe 1º grau:Classe Cível Antiga APTE MARIA DA CONCEIÇÃO BAPTISTA DE ALMEIDA Advogado(a) BEN HUR BRENNER DAN FARINA APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 25 - Apelação civel Nº 48090215061 SERRA - 3ª VARA CÍVEL Classe 1º grau:Busca e Apreensão DL 911 APTE BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A Advogado(a) CAMILA PECCIN Advogado(a) NELSON PASCHOALOTTO Advogado(a) POLLYANA BOF ABBADE APDO ANDREATTA TRANSPORTES LTDA ME RELATOR SUBS. DES. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER 20 - Apelação civel Nº 35020008047 VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL Classe 1º grau:Cobrança APTE MTC-CONSULTORIA,PROJETO E MANUTENCAO LTDA Advogado(a) MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS Advogado(a) NILTON BASILIO TEIXEIRA Advogado(a) SORAYA APARECIDA SILVEIRA LEAL APTE IVAN MOREIRA MORAES Advogado(a) MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS Advogado(a) NILTON BASILIO TEIXEIRA Advogado(a) SORAYA APARECIDA SILVEIRA LEAL APDO UNIAO ENGENHARIA FABRICACAO E MONTAGENS LTDA Advogado(a) JENEFER LAPORTI PALMEIRA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 26 - Apelação civel Nº 50050005870 VIANA - VARA CÍVEL E COMERCIAL Classe 1º grau:Execução Extrajudicial APTE BRASIL EXPORTACAO DE MARMORES E GRANITOS LTDA Advogado(a) EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ APDO MINERAÇÃO ESPIRITO SANTO LTDA Advogado(a) NUNO CARDOSO MIRINHA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 21 - Apelação civel Nº 35020435463 VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL Classe 1º grau:Ordinária APTE VILA NOVA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado(a) CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL 27 - Apelação civel Nº 55050002942 MARECHAL FLORIANO - VARA ÚNICA Classe 1º grau:Monitoria APTE ILDEFONSO MURILO LOVATI Advogado(a) VINICIUS JOSE LOPES COUTINHO APDO GILZA LUIZA ENTRINGER Def. Público DILAIR CAETANO DAROS RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 28 - Apelação civel Nº 69070019521 71 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS Classe 1º grau:Indenizatória APDO LUIZ ALEXANDRE DA SILVA Advogado(a) CLAUDIO JOSE DE ARAUJO MESQUITA APDO WALLACE CARDOSO DA HORA Advogado(a) CLAUDIO JOSE DE ARAUJO MESQUITA APTE/APDO ADELSON FERREIRA FRANCA Advogado(a) MICHELE LEMOS GONCALVES Advogado(a) WELITON ROGER ALTOE APDO/APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO RELATOR SUBS. DES. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 29 - Remessa ex-officio Nº 2110009376 ALEGRE - 1ª VARA Classe 1º grau:Mandado de Segurança com Valor REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ALEGRE PARTE MUNICIPIO DE ALEGRE PARTE RAQUEL ABDALLA TIRADENTES LAURINDO Advogado(a) LUCIANO MAGNO ALBERTASSE BRAVO Advogado(a) LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA Advogado(a) MAURICIO JOSE LAURINDO * Apelação Voluntária Nº 2110009376 APTE MUNICIPIO DE ALEGRE APDO RAQUEL ABDALLA TIRADENTES LAURINDO Advogado : LUCIANO MAGNO ALBERTASSE BRAVO RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 30 - Remessa ex-officio Nº 20110006598 GUAÇUI - 1ª VARA Classe 1º grau:Mandado de Segurança com Valor REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL GUAÇUI PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) EVELYN BRUM CONTE PARTE VIVIANE DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado(a) JOAO ROCHA JUNIOR * Apelação Voluntária Nº 20110006598 APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado : EVELYN BRUM CONTE APDO VIVIANE DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado : JOAO ROCHA JUNIOR RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 31 - Remessa ex-officio Nº 24100078054 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe 1º grau:Mandado de Segurança com Valor REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZ PUB ESTADUAL DE VITORIA PARTE BRUNO BARBOSA PEREIRA Advogado(a) LUANA BARBOSA PEREIRA PARTE ANDERSON ROCHA DA SILVEIRA Advogado(a) LUANA BARBOSA PEREIRA PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO * Apelação Voluntária Nº 24100078054 APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado : PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO APDO BRUNO BARBOSA PEREIRA E OUTRO Advogado : LUANA BARBOSA PEREIRA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 32 - Remessa ex-officio Nº 30099041573 LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS Civil Pública Classe 1º grau: REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUB REG PUB DE LINHARES PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado(a) TATIANA CLAUDIA SANTOS AQUINO PARTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL * Apelação Voluntária Nº 30099041573 APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado : TATIANA CLAUDIA SANTOS AQUINO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 33 - Remessa ex-officio Nº 47099173750 SÃO MATEUS - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Classe 1º grau:Civil Pública REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DE SAO MATEU PARTE MUNICIPIO DE SAO MATEUS Advogado(a) VIVALDO GONCALVES LOPES NETO Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA PARTE DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Def. Público AURELIO HENRIQUE BROSEGHINI ALVARENGA RELATOR SUBS. DES. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER 34 - Remessa ex-officio Nº 69990064789 MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS Classe 1º grau:Execução Fiscal REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL MARATAIZES PARTE FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado(a) VANDA BITENCOURT PINHEIRO BUENO PARTE ESPOLIO ANDRELINO MANOEL DE OLIVEIRA RELATOR SUBS. DES. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER 35 - Agravo interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 12119003080 CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Ordinária Classe 1º grau: AGVTE MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO AGVDO EDUARDO ROMUALDO TEIXEIRA RASSELI Advogado(a) FLAVIO TEIXEIRA RASSELI RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 36 - Agravo interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 13119000217 CASTELO - 1ª VARA Classe 1º grau:Indenizatória AGVTE ANDREIA CELLIN Advogado(a) ANA MARY ZACCHI AGVTE BRAZ CELLIN JUNIOR Advogado(a) ANA MARY ZACCHI AGVTE BRUNA CELLIN Advogado(a) ANA MARY ZACCHI AGVTE FABIANO CELLIN Advogado(a) ANA MARY ZACCHI AGVTE JOELMA CELLIN Advogado(a) ANA MARY ZACCHI AGVDO COOPERATIVA AGRARIA MISTA DE CASTELO Advogado(a) LUIZ COLA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 37 - Agravo interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 24070012463 VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL Classe 1º grau:Ordinária AGVTE CATIVA COMUNICAÇOES LTDA ME Advogado(a) JOAO EUGENIO MODENESI FILHO Advogado(a) RICARDO TAVARES GUIMARAES JUNIOR AGVDO FENAM FEDERAÇÃO NACIONAL DE MARCAS Advogado(a) KARINA MAGNAGO RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 38 - Agravo interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 24080161805 VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL Embargos à Execução Classe 1º grau: AGVTE BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A BANESTES Advogado(a) BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO AGVDO JALBAS FIRME DOS REIS Advogado(a) FABRICIO GUEDES TEIXEIRA Advogado(a) FLAVIO DA COSTA MORAES RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 39 - Agravo interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 24110266517 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL Busca e Apreensão DL 911 Classe 1º grau: AGVTE BV FINANCEIRA S A CFI Advogado(a) CELSO MARCON Advogado(a) LIVIA MARTINS GRIJO AGVDO ARILSON SANTOS MARINHO RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 40 - Agravo interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 24119016236 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL Classe 1º grau:Execução Provisória AGVTE FUNDACAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL FEMCO Advogado(a) SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES AGVDO MARLUCE VIEIRA Advogado(a) DANIELA RIBEIRO PIMENTA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 41 - Agravo interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 24119021061 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe 1º grau:Ordinária AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO 72 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 Edição nº 4222 Advogado(a) HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA AGVDO LETICIA GUALTIERI SIQUEIRA RANGEL Advogado(a) SHEILA STRELOW GAVE RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 42 - Agravo interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 24129000220 VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS Classe 1º grau:Execução Fiscal AGVTE ROGERIO SCHUBERT Advogado(a) CRISTINA DAHER FERREIRA Advogado(a) LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) CHRISTIANO DIAS LOPES NETO Advogado(a) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 43 - Agravo interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 35050058169 VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL Classe 1º grau:Imissão de Posse AGVTE ALBERT FALCÃO AZEVEDO Advogado(a) GUSTAVO SIPOLATTI AGVDO ITAPARICA TENIS CLUBE Advogado(a) MEJIDA EL MASRI AGVDO YON RODRIGUES RAPOSO Advogado(a) DIOGO PAIVA FARIA Advogado(a) RODRIGO CAMPANA TRISTAO RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 44 - Agravo interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 35060014038 VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL Classe 1º grau:Oposição AGVTE ALBERT FALCAO AZEVEDO Advogado(a) GUSTAVO SIPOLATTI AGVDO ITAPARICA TENIS CLUBE Advogado(a) MEJIDA EL-MASRI AGVDO YON RODRIGUES RAPOSO Advogado(a) DIOGO PAIVA FARIA Advogado(a) RODRIGO CAMPANA TRISTAO RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 45 - Agravo interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 35100883335 VILA VELHA - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Classe 1º grau:Autorização Judicial AGVTE DANIEL NUNES DA CONCEIÇÃO Advogado(a) TANIA REGINA KROEBEL AGVDO MARIA ZENAIDE REIS DE SOUZA Advogado(a) FABRICIO CECCATO BORGO Advogado(a) GISELE CECCATO BORGO LATORRACA AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Advogado(a) CLOVIS JOSE BARBOSA FIGUEIRA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 46 - Agravo interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 35119001010 VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL Classe 1º grau:Imissão de Posse AGVTE ALBERT FALCAO AZEVEDO Advogado(a) GUSTAVO SIPOLATTI AGVDO YON RODRIGUES RAPOSO Advogado(a) DIOGO PAIVA FARIA Advogado(a) RENATA WANDERLEY LOUREIRO Advogado(a) RODRIGO CAMPANA TRISTAO Advogado(a) RUBENS CAMPANA TRISTAO AGVDO ITAPARICA TENIS CLUBE Advogado(a) ALEXANDRE MARCAL PEREIRA Advogado(a) JORGE SILVA MACHADO Advogado(a) MEJIDA EL MASRI Advogado(a) SLIN RIOS RIBEIRO RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 47 - Agravo interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 50070002303 VIANA - VARA FAZENDA EST MUN E REG PÚBLICOS Classe 1º grau:Civil Pública AGVTE MUNICIPIO DE VIANA Advogado(a) LAURO COIMBRA MARTINS Advogado(a) VITOR MIGNONI DE MELO AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 10080012098 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO REM EX- OFFICIO LUCIANA APARECIDA LOPES DA SILVA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 142448 RJ ALLAN SILVEIRA GOMES FAIAL O(S) EMBARGADO(S) PARA NO PRAZO DE LEI MANIFESTAR(EM)-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 300/302 DOS AUTOS. 2 NO PROCESSO Nº 12119001647 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 15729 ES RODRIGO LORENCINI TIUSSI O(S) EMBARGADO(S) PARA NO PRAZO DE LEI MANIFESTAR(EM)-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 235/244 DOS AUTOS. 3 NO PROCESSO Nº 12119003023 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO CRISTIANO LIMA CUNHA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 13563 ES DEBORAH SARAH ALMEIDA CUNHA PAOLA BATISTA PEREIRA CUNHA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 13563 ES DEBORAH SARAH ALMEIDA CUNHA O(S) EMBARGADO(S) PARA NO PRAZO DE LEI MANIFESTAR(EM)-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 509/535 DOS AUTOS. 4 NO PROCESSO Nº 24040091191 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL JOAO MARCOS LOPES DE FARIAS ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 10192 ES PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO ANA MARIA RANGEL ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 10192 ES PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO ANA CLAUDIA DARIO RIBEIRO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 10192 ES PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO GUSTAVO MERCON ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 10192 ES PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO O(S) EMBARGADO(S) PARA NO PRAZO DE LEI MANIFESTAR(EM)-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 267/271 DOS AUTOS. 5 NO PROCESSO Nº 24119016657 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 12306 ES CEZAR PONTES CLARK O(S) EMBARGADO(S) PARA NO PRAZO DE LEI MANIFESTAR(EM)-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 374/378 DOS AUTOS. 6 NO PROCESSO Nº 32050009250 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL IONE GASPARI DE SOUZA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 12241 ES EWERTON VARGAS WANDERMUREN 004542 ES JONATHAS LUCAS WANDERMUREN O(S) EMBARGADO(S) PARA NO PRAZO DE LEI MANIFESTAR(EM)-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 237/240 DOS AUTOS. 7 NO PROCESSO Nº 48129000492 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO TRANSPORTES NOVO HORIZONTE LTDA. ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 003859 ES MARIA ANGELICA JALLES GUALBERTO E SILVA 14927 ES LORENA JALLES GUALBERTO E SILVA O(S) EMBARGADO(S) PARA NO PRAZO DE LEI MANIFESTAR(EM)-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 35/43 DOS AUTOS. VITÓRIA, 24 DE FEVEREIRO DE 2012 FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS SECRETÁRIA DE CÂMARA -***********- Vitória, 27/02/2012 FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS Secretária de Câmara ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 73 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 1- Agravo de Instrumento Nº 30119001755 LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL AGVTE CAVALINHOS TRANSPORTES LTDA Advogado(a) JOSE MASSUCATI AGVDO RIZK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO ausente a fumaça do bom direito, elemento indispensável a ser considerado para se deferir uma medida de urgência essa natureza. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no caput do art. 557 do CPC, conheço do presente recurso, todavia lhe nego provimento. Intimem-se. DECISÃO MONOCRÁTICA Publique-se na íntegra. Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual pretende, Cavalhinhos Transporte Ltda (fls. 02/8) a reforma da decisão de fls. 19 que, em sede de execução de sentença, negou o pedido desconsideração da pessoa jurídica, pelo qual pretende a agravante alcançar o patrimônio dos sócios da agravada. Na peça de interposição a agravante aduz, em síntese, que: (i) em decisão anterior o magistrado concedeu o pleito de desconsideração da pessoa jurídica e contra tal decisão recorreu a sócia da agravada Maria Emília Venturoti, cujo agravo de instrumento foi provido; (ii) renovou o pedido no juizo singular, mas desta feita, pediu que fosse desconsiderada a pessoa jurídica em face do sócio-gerente Charles Jorge Risk, o que foi negado ao fundamento de que a pretensão implica em ofensa à coisa julgada e; (iii) são inúmeras as razões que norteiam o pedido, dentre eles, o desaparecimento da empresa. A agravada não chegou a ser intimada por já não mais existir. É o que há de essencial nos autos. Pois bem. Analisando detidamente o que foi aduzido, verifica-se que o agravo interposto é manifestamente improcedente, razão pela qual passo a decidir monocraticamente, com espeque no caput do art. 557 do CPC. O agravante pretende seja cassada decisão do juízo singular que indeferiu o seu pleito de desconsideração da pessoa jurídica em relação a um sócio da agravada. A decisão não merece reparos. E isso porque, em data anterior a agravante pediu e lhe foi concedida a desconsideração da pessoa jurídica da empresa ora agravada. Dessa decisão uma sócia da empresa agravou (AI Nº 030090000438) e ao seu recurso foi dado provimento à unanimidade, nesta Câmara, cujo acórdão restou assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MEDIDA EXCEPCIONAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INOCORRÊNCIA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A regra vigente em nosso ordenamento jurídico é a de que a própria pessoa jurídica deve responder com seu patrimônio por suas obrigações. 2 - A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, aplicável somente em casos extremos, em que haja nítida comprovação de que a pessoa jurídica tenha sido utilizada como expediente para a realização de fraude. 3 - A ocorrência de abuso da personalidade jurídica é pressuposto inafastável da despersonalização, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, consoante disposições do artigo 50 do Código Civil brasileiro. 4 - In casu, não resta comprovada a ocorrência de qualquer dessas práticas ilícitas por parte do agravante, tendo o magistrado se limitado a afirmar que houve a dissolução irregular da pessoa jurídica. 5 - A simples dissolução irregular da sociedade, em princípio, não caracteriza a sua utilização como expediente fraudulento. 6 - Ademais, também não há demonstração de que a parte recorrente é sócia da pessoa jurídica executada e tão-pouco que exercia atos de administração capazes de autorizar a sua responsabilização pelas dívidas sociais. 7 - Recurso conhecido e provido, afastando a desconsideração da personalidade jurídica realizada em desfavor da agravante.” Ora, a decisão não foi particularmente em favor da sócia agravante. Observemos que a pessoa física - Maria Emília Venturoti-, quando teve seus bens sob constrição, não se defendeu por embargos de terceiros, mas agravou da decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, da qual era sócia cotista (Rizk Indústria e Comércio LTDA). Por oportuno, faço reproduzir alguns fragmentos do voto condutor da decisão anterior: “Inicialmente, destaca-se que a regra vigente em nosso ordenamento jurídico é a de que a própria pessoa jurídica deve responder com seu patrimônio por suas obrigações. A desconsideração da personalidade jurídica é, portanto, medida excepcional, aplicável somente em casos extremos, em que haja nítida comprovação de que a pessoa jurídica tenha sido utilizada como expediente para a realização de fraude. Contudo, no caso vertente, não se vislumbra a necessária comprovação da ocorrência de qualquer dessas práticas ilícitas por parte da agravante. (...) Em pedido de desconsideração que se faz em processo executivo que se exige dívidas de honorários advocatícios - é preciso atender aos pressupostos do artigo 50 do Código Civil para afastar a personalidade jurídica (Teoria Maior da desconsideração), não se podendo falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor (artigo 28) ou das regras do Código Tributário Nacional (artigo 135). In casu, no entanto, não houve a demonstração da prática de qualquer dessas condutas previstas no Código Civil (artigo 50), tendo o magistrado se limitado a afirmar que houve a dissolução irregular da pessoa jurídica. Contudo, a simples dissolução irregular da sociedade, em princípio, não caracteriza a sua utilização como expediente fraudulento. A título de reforço, trago em destaque Enunciado da Jornada de Direito Civil realizada pelo Conselho da Justiça Federal: Enunciado 282 - O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.” A partir de então, a decisão foi subsidiada por vários julgados do Colendo STJ, e a mencionada decisão transitou em julgado, de sorte que uma outra decisão concedendo a perseguida desconsideração da pessoa jurídica, implicaria, nas palavras do magistrado singular as quais adoto, em ofensa à coisa julgada. Logo, Preclusas as vias recursais, remetam-se ao juízo de origem. Vitória/ES, 17 de fevereiro de 2012. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 2- Agravo de Instrumento Nº 47129000130 SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL AGVTE CATARINA CORREIA MACIEL DOS SANTOS Advogado(a) ANGELA MARIA MARTINS Advogado(a) RODRIGO BARCELLOS POUBEL AGVDO ARIDALDO COELHO DA SILVA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Catarina Correia Maciel dos Santos (fls. 02/6), ver reformada a decisão reproduzida às fls. 09/10, que, em sede de ação de alienação de coisa comum, declarou a incompetência absoluta do Juízo de São Mateus e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca da Serra. Irresignada, sustenta a agravante, em síntese, que (i) a ação foi ajuizada em São Mateus em virtude de ambas as partes residirem naquela comarca; (ii) há conexão entre o referido feito e a ação de divórcio do casal que tramitou perante a 3ª Vara de Família da Comarca de São Mateus; e, (iii) os litigantes não possuem condições de arcar com seu deslocamento e dos patronos até a Comarca da Serra. Com as razões recursais vieram os documentos de fls. 07/19. Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifica-se jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça sobre o tema, motivo pelo qual decido monocraticamente, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil. A decisão objurgada analisou a ação de alienação de coisa comum proposta pela agravante e, em razão do imóvel objeto do litígio se situar em comarca diversa, declinou da competência do Juízo de São Mateus e remeteu o feito a uma das Varas Cíveis da Serra. Dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. In casu, embora a agravante não tenha juntado aos autos cópia da petição inicial, deduz-se que a ação ajuizada em primeiro grau discute justamente direito real sobre bem imóvel, o que a enquadra na hipótese do artigo supramencionado. Ademais, apesar do recorrente sustentar em seu arrazoado que a ação originária tem conexão com a que fora ajuizada e processada perante a 3ª Vara de Família de São Mateus, tal posicionamento, mutatis mutandis, está superado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, in verbis: “Nas ações que versem sobre posse, propriedade, servidão e demais temas elencados no art. 95, do CPC, a competência definida pelo foro da localização do bem litigioso é absoluta e, portanto, não comporta prorrogação ou modificação. Por isso, é despiciendo falar-se em reunir, mesmo que conexas, a ação de imissão na posse com a demanda ordinária em que se discutem as cláusulas do financiamento imobiliário, visto que esta, malgrado seja anterior àquela, foi promovida em comarca distinta do forum rei sitae, não podendo, pois, o juízo prevento atrair a competência.” (TJES - Ag. Instrumento nº 033029000016 - Primeira Câmara Cível - Rel. Des. Arnaldo Santos Souza - DJ 23.10.2002) Além do mais, está-se diante de uma incompetência absoluta, a qual não é passível de prorrogação ou modificação, tampouco exige que as partes ofereçam exceção de incompetência para que o juiz se manifeste. Sendo assim, por entender que não é a competente para apreciar o feito, a magistrada agiu com acerto ao declarar de ofício sua incompetência, tal como preconiza o artigo 113 do Código de Processo Civil. Em didáticos pronunciamentos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta: “Embora a competência territorial seja, via de regra, relativa, aquela atinente ao foro da situação do imóvel, que também tem natureza territorial, rege-se, na maior parte das vezes, pela norma contida na segunda parte do art. 95 do CPC, que a qualifica de absoluta. A causa dessa exceção é o juízo de conveniência e interesse público do legislador, de decidir in loco os litígios referentes aos imóveis, com melhor conhecimento das realidades fundiárias locais ou regionais, facilidade para a realização de perícias, maior probabilidade de identificar e localizar testemunhas etc. Ademais, a destinação dada ao imóvel pode ter repercussões na vida econômica ou social de uma localidade ou de uma região, o que constitui respeitável fundamento metajurídico da competência ditada pelo art. 95 do CPC.” (STJ - CC 84752/RN - Segunda Seção - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJ 27.06.2007) 74 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 “A competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel, a teor do que enuncia o art. 95 do CPC, é absoluta e, portando, inderrogável, de modo a incindir o princípio forum rei sitae, sendo inaplicável a perpetuatio jurisdictionis. Precedente. 5. As ações reais puras, ainda que embasadas em relação obrigacional, devem ser ajuizadas no foro da situação do imóvel, sendo de observância cogente a regra do art. 95 do CPC. (...)” (STJ - Primeira Seção - Rel. Min. Castro Meira - DJ 23.03.2011) Com efeito, versando a causa em exame sobre direito real de bem imóvel, impõe-se a fixação da competência no local em que o mesmo se situa (forum rei sitae). Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem. Vitória/ES, 17 de feveiro de 2012. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 3- Remessa Ex-officio Nº 24080222359 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PUBLICA EST PARTE LAILZA FRANCA DA ROSA AZEVEDO Advogado(a) DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA PARTE INEZ MARIA FRANCA ELIAS Advogado(a) DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA PARTE MAURO SERGIO FERREIRA VIANA Advogado(a) DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA PARTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM Advogado(a) AIRTON SIBIEN RUBERTH * Apelação Voluntária Nº 24080222359 APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM APDO INEZ MARIA FRANCA ELIAS APDO LAILZA FRANCA DA ROSA AZEVEDO APDO MAURO SERGIO FERREIRA VIANA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação voluntária em remessa necessária por meio da qual pretende, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM, ver cassada a r. sentença de fls. 106/117 que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o ora apelante a restituir os valores indevidamente recolhidos à título de contribuições calculadas sobre as rubricas “auxílio-alimentação”, “gratificação especial de apoio às atividades de saúde”, estas somente até a data da vigência da Lei n.º 453/2008 (29/08/2008) e “adicional de insalubridade”. Aduz o apelante (fls. 134/147) que: (i) o apelado não produziu nenhuma prova atinente à suposta incidência da contribuição previdenciária sobre o “auxílio-alimentação”; (ii) a incidência de tributos sobre a gratificação especial de apoio às atividades de saúde é indisponível, não se podendo aplicar a presunção de veracidade prevista no inc. II do art. 320 do CPC; (iii) a incidência da contribuição previdenciária se impõe por força do art. 4º da Lei n.º 10.887/04; (iv) a GEAAS constitui vantagem incorporável ao vencimento do cargo à época e, após o advento da LCE 453/08 passou a ser vantagem incorporada, sujeita à tributação previdenciária; e (v) houve sucumbência recíproca. O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fl. 148). Nas contrarrazões, pugnam os apelados pelo improvimento do recurso (fls. 151/191). Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifica-se jurisprudência dominante sobre o tema, motivo pelo qual se decide monocraticamente, com espeque no art. 557 do Código de Processo Civil. A egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo firmou entendimento no sentido de que: (i) o auxílio alimentação, previsto no artigo 90 da Lei Complementar 46/1994, é uma modalidade de auxílio financeiro e, por conseguinte, não se incorpora ao vencimento do servidor público estadual; (ii) a Lei Complementar de 453/2008, veio alterar a LC nº 240/2002, para estabelecer a incorporação da gratificação especial de apoio às atividades de saúde, todavia, não admite-se a sua retroatividade, gerando efeitos apenas a partir da sua publicação (01/09/2008), quando a partir de então torna-se lícito o desconto previdenciário perpetrado pelo apelante; (iii) o adicional de insalubridade tem caráter eventual e propter laborem, ou seja, é adstrito ao exercício de atividade em local insalubre, sendo devido apenas pelo período em que persistir a insalubridade, não incorporando-se aos proventos do servidor inativo, sendo, portanto, descabido o desconto previdenciário sobre tal parcela, veja-se: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090144080 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA APELANTE: IPAJM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADA: RENILDA ALVES CAMPOS RELATOR: DES. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ACÓRDÃO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELO VOLUNTÁRIO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS INCORPORÁVEIS AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INEXISTÊNCIA DE DESCONTO GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE APOIO ÁS ATIVIDADES DE SAÚDE INCORPORÁVEL A PARTIR DA LC Nº 453/08 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PROPTER LABOREM - NÃO INCORPORÁVEL - REMESSA CONHECIDA - APELO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O excelso Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. 2 - O auxílio alimentação, previsto no artigo 90 da Lei Complementar 46/1994, é uma modalidade de auxílio financeiro Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO e, por conseguinte, não se incorpora ao vencimento do servidor público estadual, todavia, verifica-se do caso em comento que não foram efetuados descontos a título de contribuição previdenciária a justificar a condenação à restituição das parcelas indevidamente descontadas da servidora apelada. 3 - A Lei Complementar de 453/2008, veio alterar a LC nº 240/2002, para estabelecer a incorporação da gratificação especial de apoio às atividades de saúde, todavia, não admite-se a sua retroatividade, gerando efeitos apenas a partir da sua publicação, quando a partir de então torna-se lícito o desconto previdenciário perpetrado pelo apelante. 4 - O adicional de insalubridade tem caráter eventual e propter laborem, ou seja, é adstrito ao exercício de atividade em local insalubre, sendo devido apenas pelo período em que persistir a insalubridade, não incorporando-se aos proventos do servidor inativo, sendo, portanto, descabido o desconto previdenciário sobre tal parcela. 5 - Remessa e apelo voluntário conhecidos, para reforma em parte a setena objurgada e dar parcial provimento ao recurso de apelação. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, CONHECER da remessa necessária e do apelo voluntário, para REFORMAR PARCIALMENTE a sentença objurgada, dando parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente relator. Vitória(ES), 29 de março de 2011. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 24090144080, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2011, Data da Publicação no Diário: 11/04/2011) Segunda Câmara Cível Remessa Necessária/Apelação Voluntária nº. 024.080.292.287 Recorrente: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM Recorridas: MARIA DA PENHA LOPES ROZADO; E LAUDISSEIA RODRIGUES NASCIMENTO Relator: DESEMBARGADOR RELATOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE APOIO ÀS ATIVIDADES DE SAÚDE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE CARÁTER FINANCEIRO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VEDAÇÃO DA INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO E/OU PROVENTO DO SERVIDOR PÚBLICO PARA QUALQUER EFEITO, COMPREENDENDO NESSE CONTEXTO, A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PECULIAR SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE DA FONTE DE CUSTEIO PREVENCIÁRIO. INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE APOIO ÀS ATIVIDADES DE SAÚDE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE APOIO ÀS ATIVIDADES DE SAÚDE. DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECOLHIDAS DA ATÉ À DATA DE VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 453/2008, COM VIGÊNCIA DE 1º DE SETEMBRO DE 2008. 1) Preliminarmente. Ausência de Interesse Processual. 1.1) A matéria objeto de irresignação do Recorrente, traduzida na presente preliminar, confunde-se com análise de mérito da quaestio vexata, por força aplicativa da teoria da asserção. Preliminar rejeitada. 2) Mérito. 2.1) O artigo 76, incisos I a IV, §§ 1º e 3º, da Lei Estadual Complementar nº 46/1994, estabelece as vantagens de natureza pecuniária a que fazem jus os servidores públicos. 2.2) As gratificações e os adicionais somente poderão ser incorporados ao vencimento e/ou provento do servidor, nos casos e condições expressamente indicados em lei. 2.3) O auxílio-alimentação enquadra-se na condição de auxílio financeiro, razão pela qual não poderá sofrer qualquer incidência de natureza contributiva previdenciária, tendo em vista o seu caráter eminentemente indenizatório, a teor do § 1º, do artigo 79, da Lei Complementar Estadual nº 46/1994. Acaso se afigure constatado em sede de liquidação de sentença a inexistência da incidência do referido auxílio financeiro, nenhuma responsabilidade deverá recair sobre o Recorrente, a título de restituição de valores recolhidos indevidamente acerca de tal rubrica. 2.4) É devida a gratificação especial de apoio às atividades de saúde antes da vigência da Lei Complementar nº 453/2008, ocorrida em 1º de setembro de 2008, haja vista que referida gratificação não se enquadrava na hipótese do § 3º, do artigo 76, da Lei Complementar Estadual nº 46/1994, bem como na órbita do artigo 48, da Lei Complementar Estadual nº 282/2004, razão pela qual os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária anteriormente à vigência (1º/09/2008) da Lei Complementar Estadual nº 453/2008, deverão ser restituídos ao universo patrimonial dos Recorridos, tendo em vista o seu caráter eminentemente indenizatório. 2.5) O adicional de insalubridade, considerado vantagem pecuniária de natureza transitória, caracteriza-se como sendo uma compensação ao servidor público pela exposição a agentes nocivos à saúde, motivo pelo qual somente poderá ser incorporado ao vencimento do aludido servidor, consoante expressa disposição legal, nos termos do § 3º, do artigo 76, da Lei Complementar nº 46/1994. 2.6) Inexistindo norma expressa no sentido de que o adicional de insalubridade integrará ao vencimento do servidor público, não há falar-se em repercussão na base de cálculo do benefício previdenciário. 2.7) Resulta inviável à aplicação do princípio da solidariedade da fonte de custeio previdenciária, a uma, porque sendo os descontos a título de contribuição previdenciária sobre as rubricas auxílio-alimentação, gratificação especial de apoio às atividades de saúde e adicionall de insalubridade considerados indevidos, não poderão servir de base para contribuição previdenciária, e, a duas, porque o servidor ao aposentar-se não será computado, no contexto de seus proventos, os valores referentes à contribuição de tais verbas, ensejando, dessa forma, enriquecimento ilícito por parte do Instituto Recorrente. 3) Recurso 75 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 conhecido e improvido. Remessa Necessária prejudicada. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, por unanimidade dos votos, conhecer o Recurso de Apelação interposto, e rejeitar a preliminar suscitada, bem como, por igual votação, negar provimento à referida peça recursal, mantendo-se incólume a Sentença de fls. 116/122, a fim de que seja determinando ao Recorrente à restituição dos valores recolhidos indevidamente, nos últimos 05 (cinco) anos, das rubricas auxílio alimentação, gratificação especial de apoio às atividades de saúde e adicional de insalubridade, face o caráter indenizatório das mesmas, sendo que, em relação à gratificação especial de apoio às atividades de saúde, somente deverão ser devolvidos as importâncias recolhidas até à data de vigência da Lei Complementar Estadual nº 453/2008, com vigência em 1º de setembro de 2008, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator, julgando prejudicada a Remessa Ex Officio. Vitoria, ES, 22 de fevereiro de 2011. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 24080292287, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2011, Data da Publicação no Diário: 22/03/2011) Segunda Câmara Cível Remessa Necessária/Apelação Voluntária nº. 024.080.211.527 Recorrente: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM Recorridas: 1) JOANA D´ARC DUARTE SABADINI 2) CORACI VITER 3) MARIA FRANCISCA DE SOUZA E SILVA Relator: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE APOIO ÀS ATIVIDADES DE SAÚDE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE CARÁTER FINANCEIRO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VEDAÇÃO DA INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO E/OU PROVENTO DO SERVIDOR PÚBLICO PARA QUALQUER EFEITO, COMPREENDENDO NESSE CONTEXTO, A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PECULIAR SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE DA FONTE DE CUSTEIO PREVENCIÁRIO. INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE APOIO ÀS ATIVIDADES DE SAÚDE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE APOIO ÀS ATIVIDADES DE SAÚDE. DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECOLHIDAS DA ATÉ À DATA DE VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 453/2008, COM VIGÊNCIA DE 1º DE SETEMBRO DE 2008. 1) O artigo 76, incisos I a IV, §§ 1º e 3º, da Lei Estadual Complementar nº 46/1994, estabelece as vantagens de natureza pecuniária a que fazem jus os servidores públicos. 2) As gratificações e os adicionais somente poderão ser incorporados ao vencimento e/ou provento do servidor, nos casos e condições expressamente indicados em lei. 3) O auxílio-alimentação enquadra-se na condição de auxílio financeiro, razão pela qual não poderá sofrer qualquer incidência de natureza contributiva previdenciária, tendo em vista o seu caráter eminentemente indenizatório, a teor do § 1º, do artigo 79, da Lei Complementar Estadual nº 46/1994. Acaso se afigure constatado em sede de liquidação de sentença a inexistência da incidência do referido auxílio financeiro, nenhuma responsabilidade deverá recair sobre o Recorrente, a título de restituição de valores recolhidos indevidamente acerca de tal rubrica. 4) É devida a gratificação especial de apoio às atividades de saúde antes da vigência da Lei Complementar nº 453/2008, ocorrida em 1º de setembro de 2008, haja vista que referida gratificação não se enquadrava na hipótese do § 3º, do artigo 76, da Lei Complementar Estadual nº 46/1994, bem como na órbita do artigo 48, da Lei Complementar Estadual nº 282/2004, razão pela qual os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária anteriormente à vigência (1º/09/2008) da Lei Complementar Estadual nº 453/2008, deverão ser restituídos ao universo patrimonial das Recorridas, tendo em vista o seu caráter eminentemente indenizatório. 5) O adicional de insalubridade, considerado vantagem pecuniária de natureza transitória, caracteriza-se como sendo uma compensação ao servidor público pela exposição a agentes nocivos à saúde, motivo pelo qual somente poderá ser incorporado ao vencimento do aludido servidor, consoante expressa disposição legal, nos termos do § 3º, do artigo 76, da Lei Complementar nº 46/1994. 6) Inexistindo norma expressa no sentido de que o adicional de insalubridade integrará ao vencimento do servidor público, não há falar-se em repercussão na base de cálculo do benefício previdenciário. 7) Resulta inviável à aplicação do princípio da solidariedade da fonte de custeio previdenciária, a uma, porque sendo os descontos a título de contribuição previdenciária sobre as rubricas auxílio-alimentação, gratificação especial de apoio às atividades de saúde e adicional de insalubridade considerados indevidos, não poderão servir de base para contribuição previdenciária, e, a duas, porque o servidor ao aposentar-se não será computado, no contexto de seus proventos, os valores referentes à contribuição de tais verbas, ensejando, dessa forma, enriquecimento ilícito por parte do Instituto Recorrente. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, por unanimidade dos votos, negar provimento ao Recurso de Apelação Voluntária, mantendo-se incólume a Sentença de fls. 154/160, a fim de que seja determinando ao Recorrente à restituição dos valores recolhidos indevidamente, nos últimos 05 (cinco) anos, das rubricas auxílio alimentação, gratificação especial de apoio às atividades de saúde e adicional de insalubridade, face o caráter indenizatório das mesmas, sendo que, em relação à gratificação especial de apoio às atividades de saúde, somente deverão ser devolvidos as importâncias recolhidas até à data de vigência da Lei Complementar Estadual nº 453/2008, com vigência em 1º de setembro de 2008, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator, julgando prejudicada a Remessa Ex Officio. Vitoria, ES, 15 de fevereiro de 2011. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR SUBSTITUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO (TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 24080211527, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Relator Substituto : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2011, Data da Publicação no Diário: 17/03/2011) Registro que existem muitos outros precedentes nesse mesmo sentido, mas que, contudo, deixo de transcrevê-los para não me tornar repetitivo. Logo, de plano, rejeito as alegações do apelante no sentido de que “a incidência de tributos sobre a gratificação especial de apoio às atividades de saúde é indisponível, não se podendo aplicar a presunção de veracidade prevista no inc. II do art. 320 do CPC; a incidência da contribuição previdenciária se impõe por força do art. 4º da Lei n.º 10.887/04; a GEAAS constitui vantagem incorporável ao vencimento do cargo à época e, após o advento da LCE 453/08 passou a ser vantagem incorporada, sujeita à tributação previdenciária”. Quanto à alegação de que “o apelado não produziu nenhuma prova atinente à suposta incidência da contribuição previdenciária sobre o ‘auxílio-alimentação’”, melhor sorte não lhe assiste, uma vez que, em sede de liquidação de sentença deverá ser comprovado o valor total dos eventuais descontos realizados da apelante. Em se comprovando que não ocorreu a incidência da referida contribuição previdenciária, nenhuma restituição será realizada. Circunstância, entretanto, que não afasta o direito subjetivo da apelada à não incidência, ou repetição do indébito, da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação. Por fim, não há que se falar em “sucumbência recíproca”, uma vez que de acordo com o parágrafo único do art. 21 do CPC “se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários”. No caso, os apelados decaíram apenas em relação ao pedido formulado no item “b” parte final da inicial, vencendo em todos os outros requerimentos. Malgrado não seja questão controvertida no presente recurso, observo que a sentença remetida condenou a autarquia estadual ao pagamento das custas processuais, para evitar futuro embargo de declaração suscitando matéria de ordem pública, lembro que determina o § 1º do art. 511 do CPC que "são dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal". O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM é uma autarquia estadual, logo, não está sujeito ao pagamento de custas processuais nos feitos que tramitam perante a Justiça Estadual, mormente por integrar a mesma Fazenda Pública. Mutatis Mutandis, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. As autarquias não estão sujeitas ao pagamento de custas processuais nos feitos que tramitam perante a Justiça Federal, a teor do disposto nos arts. 1º e 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Precedentes. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgRg no REsp 1271724/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 05/12/2011) Outrossim, registra-se que a apuração em sede de liquidação de sentença do quantum de incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação não traduz ofensa à regra do art. 333 do CPC, mas sim faculdade atribuída ao julgador pelo art. 475-A do CPC, o qual determina que "quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação". No caso, existem fundados indícios de que efetivamente houve o desconto da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação. Diferente do quanto afirmado pelo apelante, simples análise das fichas financeiras das apeladas (fls. 15/104) não nos permite aferir que não houve incidência de contribuição previdenciária sobre a referida parcela, mormente porque constam dentre as vantagens o auxílio alimentação e dentre os descontos consta apenas a sigla IPAJM (dentre outras), não havendo memória de cálculo expressa. Por esse motivo, correta a acertiva do MM. Juiz de origem, no sentido de que "referidas planilhas não se mostram capazes de produzirem a prova pretendida pelo requerido", diga-se de passagem, parte mais capacitada para a produção dessa prova. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com espeque no caput do art. 557 do CPC, em remessa necessária, isento a autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, conheço do recurso voluntário e nego-lhe provimento. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem. Vitória/ES, 16 de fevereiro de 2012. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 4- Agravo de Instrumento Nº 11119004098 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB AGVTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado(a) FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY Advogado(a) MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO AGVDO PUIG COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado(a) ARY JOSE GOUVEA DERCY Advogado(a) GERMANA MONTEIRO DE CASTRO FERREIRA AGVDO CAIO CRESIO SEVERO Advogado(a) ARY JOSE GOUVEA DERCY Advogado(a) GERMANA MONTEIRO DE CASTRO FERREIRA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc... 76 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em face de decisão proferida pelo Juízo dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Cachoeiro de Itapemirim que, nos autos de Execução Fiscal ajuizada em face dos agravados pelo agravante, indeferiu o pedido de citação editalícia daqueles. Nas razões de recurso, o agravante alega que a decisão deve ser reformada porque ofende a jurisprudência e a Lei de Execuções Fiscais, as quais, em nenhum momento, exigem o esgotamento de diligências prévias, pelo exequente, anteriormente ao deferimento da citação do executado por edital, no caso em que este não tenha sido encontrado pelo oficial de justiça. Requereu a cassação da decisão recorrida, com a manutenção da higidez da citação editalícia dos agravados. Estes, por meio de sua curadora, apresentou contrarrazões às fls. 71/74 pleiteando a manutenção da decisão recorrida em sua integralidade. O magistrado a quo prestou informações às fls. 76-79 noticiando a manutenção da decisão recorrida e o cumprimento, pelo agravante, do que dispõe o art. 526 do Código de Processo Civil. A d. Procuradoria de Justiça manifestou, à fl. 82, seu desinteresse em intervir no feito. É o relatório. Considerando que a decisão recorrida se encontra em descompasso com a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, bem como a deste e. Tribunal de Justiça, passo à análise monocrática da irresignação, como permite o artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo à análise de seu mérito. O cerne recursal versa sobre a viabilidade e os requisitos para realização da citação dos agravados, por meio de edital, nos autos da ação executiva fiscal de origem. Sobre o tema, relembro, inicialmente, que o c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC (“representativo de controvérsia”), fixou que tal forma citatória somente será admitida, em feitos executivos fiscais, se comprovada, pelo exequente, a prévia infrutuosidade das tentativas pelos meios postal (ou seja, por carta com aviso de recebimento) e pessoal (por meio de oficial de justiça). O precedente a que faço referência restou ementado nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009) Tal entendimento foi, posteriormente, objeto de verbete sumular, que recebeu o número 414 e obteve a seguinte redação: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, publicado no DJe de 16/12/2009)”. Tem-se, deste modo - e tal foi bem notado pelo agravante em suas razões de recurso -, que a Lei 6.830/80 e a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça não impõem, para a validade da citação editalícia, a observância, pelo exequente, de qualquer outro requisito extrínseco (tal como a prova do esgotamento de diligências quanto ao endereço do executado) que não a prévia frustração das vias postal e por meio de oficial de justiça. Feitas essas ponderações e adentrando a análise do caso específico destes autos, verifico, a partir das certidões de fls. 23 e 36, que os executados (ora agravados) “encontram-se em local incerto e não sabido”, fato este que impossibilitou a realização de sua citação pessoal por meio de oficial de justiça. Sendo esta a hipótese, e muito embora este relator reconheça que o exequente não comprovou a frustração da via postal, tenho que a realização desta diligência, neste momento, seria absolutamente inócua, mormente diante do teor da certidão supra referida, o que autoriza, via de consequência, o deferimento da citação editalícia do agravado. Nesse sentido, registro por fim, encontram-se precedentes tanto desta e. Segunda Câmara Cível como do c. Superior Tribunal de Justiça, como se infere de recentes e ilustrativos arestos: PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. VALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE. FINALIDADE CUMPRIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 214, § 2º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. ART. 10 DO DECRETO N. Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO 3.708/19. PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ. PRECEDENTES. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO. (...). 2. Os acórdãos deixam claro que houve a tentativa de citação pessoal da empresa, a qual foi inviabilizada ante sua irregular dissolução, o que ensejou sua citação por edital. O procedimento foi correto. Conforme jurisprudência do STJ, a citação por edital, nas execuções fiscais, será devida se frustrada por intermédio de Oficial de Justiça, como na espécie. (...). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 04/10/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO EDITALÍCIA NA EXECUÇÃO FISCAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 8º, INCISO III, DA LEI Nº 6.830?1980 E DA SÚMULA Nº 414, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A Lei nº 6.830/1980 prevê, em seu artigo 8º, que no âmbito do processo de execução fiscal a citação apenas será realizada por edital se não puder se realizar pelo Correio e por Oficial de Justiça. Logo, não se exige o exaurimento de todos os meios para a localização do devedor para se admitir a citação editalícia, sobretudo porque tal exigência não decorre do artigo 8º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. Entendimento consolidado pelo Recurso Especial nº 1.103.050, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, e pela Súmula nº 414, ambos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. II. Na hipótese vertente, a citação por correio não foi realizada, ao mesmo tempo em que os Recorridos não foram encontrados, em seus endereços fiscais, pelo Oficial de Justiça. Desse modo, muito embora o inciso III, do artigo 8º, da Lei nº 6.830/1980 não tenha sido rigorosamente observado, seria um contrassenso remeter os autos à origem para que seja promovida a citação dos Recorridos por correio, eis que já se sabe, de antemão, que os mesmos não serão encontrados nos seus respectivos endereços fiscais, de acordo com as Certidões já declaradas pelos Oficiais de Justiça. Validade da citação editalícia reconhecida. III. Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 11119002985, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2011, Data da Publicação no Diário: 22/11/2011) Firmada a validade do ato citatório editalício, observo, por fim, que, pelo que dos autos consta, somente a citação do agravado CAIO CRESIO SEVERO parece ter sido efetivada, restando ainda pendente a da pessoa jurídica devedora, qual seja, PUIG COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. - ME, que deverá ser também citada, ainda que de forma editalícia, sob pena de inexistência de relação jurídica executiva quanto a si. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso e reformo a decisão agravada para manter hígida a citação editalícia dos agravados. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem. Vitória, 16 de fevereiro de 2012. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 5- Agravo de Instrumento Nº 11119004213 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB AGVTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado(a) FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY Advogado(a) MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO AGVDO MADEREIRA SOTURNO LTDA ME Advogado(a) ARY JOSE GOUVEA DERCY RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc... Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em face de decisão proferida pelo Juízo dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Cachoeiro de Itapemirim que, nos autos de Execução Fiscal ajuizada em face da agravada pelo agravante, indeferiu o pedido de citação editalícia daquela. Nas razões de recurso, o agravante alega que a decisão deve ser reformada porque ofende a jurisprudência e a Lei de Execuções Fiscais, as quais, em nenhum momento, exigem o esgotamento de diligências prévias, pelo exequente, anteriormente ao deferimento da citação do executado por edital, no caso em que este não tenha sido encontrado pelo oficial de justiça. Requereu a cassação da decisão recorrida, com a manutenção da higidez da citação editalícia da agravada. A agravada, por meio de sua curadora, apresentou contrarrazões às fls. 56/59 pleiteando a manutenção da decisão recorrida em sua integralidade. 77 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 O magistrado a quo prestou informações às fls. 61-64 noticiando a manutenção da decisão recorrida e o cumprimento, pelo agravante, do que dispõe o art. 526 do Código de Processo Civil. A d. Procuradoria de Justiça manifestou, às fls. 67-69, seu desinteresse em intervir no feito. É o relatório. Considerando que a decisão recorrida se encontra em descompasso com a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, bem como a deste e. Tribunal de Justiça, passo à análise monocrática da irresignação, como permite o artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo à análise de seu mérito. O cerne recursal versa sobre a viabilidade e os requisitos para realização da citação da agravada, por meio de edital, nos autos da ação executiva fiscal de origem. Sobre o tema, relembro, inicialmente, que o c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC (“representativo de controvérsia”), fixou que tal forma citatória somente será admitida, em feitos executivos fiscais, se comprovada, pelo exequente, a prévia infrutuosidade das tentativas pelos meios postal (ou seja, por carta com aviso de recebimento) e pessoal (por meio de oficial de justiça). Edição nº 4222 DA SÚMULA Nº 414, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A Lei nº 6.830/1980 prevê, em seu artigo 8º, que no âmbito do processo de execução fiscal a citação apenas será realizada por edital se não puder se realizar pelo Correio e por Oficial de Justiça. Logo, não se exige o exaurimento de todos os meios para a localização do devedor para se admitir a citação editalícia, sobretudo porque tal exigência não decorre do artigo 8º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. Entendimento consolidado pelo Recurso Especial nº 1.103.050, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, e pela Súmula nº 414, ambos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. II. Na hipótese vertente, a citação por correio não foi realizada, ao mesmo tempo em que os Recorridos não foram encontrados, em seus endereços fiscais, pelo Oficial de Justiça. Desse modo, muito embora o inciso III, do artigo 8º, da Lei nº 6.830/1980 não tenha sido rigorosamente observado, seria um contrassenso remeter os autos à origem para que seja promovida a citação dos Recorridos por correio, eis que já se sabe, de antemão, que os mesmos não serão encontrados nos seus respectivos endereços fiscais, de acordo com as Certidões já declaradas pelos Oficiais de Justiça. Validade da citação editalícia reconhecida. III. Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 11119002985, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2011, Data da Publicação no Diário: 22/11/2011) Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso e reformo a decisão agravada para manter hígida a citação editalícia da agravada MADEIREIRA SOTURNO LTDA. ME. O precedente a que faço referência restou ementado nos seguintes termos: Publique-se na íntegra. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009) Intimem-se as partes. Tal entendimento foi, posteriormente, objeto de verbete sumular, que recebeu o número 414 e obteve a seguinte redação: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, publicado no DJe de 16/12/2009)”. Tem-se, deste modo - e tal foi bem notado pelo agravante em suas razões de recurso -, que a Lei 6.830/80 e a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça não impõem, para a validade da citação editalícia, a observância, pelo exequente, de qualquer outro requisito extrínseco (tal como a prova do esgotamento de diligências quanto ao endereço do executado) que não a prévia frustração das vias postal e por meio de oficial de justiça. Feitas essas ponderações e adentrando a análise do caso específico destes autos, verifico, a partir da certidão de fl. 24, que a executada (ora agravada) “encontra-se em local incerto e não sabido”, dada sua dissolução irregular, fato este que impossibilitou a realização de sua citação pessoal por meio de oficial de justiça. Sendo esta a hipótese, e muito embora este relator reconheça que o exequente não comprovou a frustração da via postal, tenho que a realização desta diligência, neste momento, seria absolutamente inócua, mormente diante do teor da certidão supra referida, o que autoriza, via de consequência, o deferimento da citação editalícia da agravada. Nesse sentido, registro por fim, encontram-se precedentes tanto desta e. Segunda Câmara Cível como do c. Superior Tribunal de Justiça, como se infere de recentes e ilustrativos arestos: PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. VALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE. FINALIDADE CUMPRIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 214, § 2º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. ART. 10 DO DECRETO N. 3.708/19. PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ. PRECEDENTES. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO. (...). 2. Os acórdãos deixam claro que houve a tentativa de citação pessoal da empresa, a qual foi inviabilizada ante sua irregular dissolução, o que ensejou sua citação por edital. O procedimento foi correto. Conforme jurisprudência do STJ, a citação por edital, nas execuções fiscais, será devida se frustrada por intermédio de Oficial de Justiça, como na espécie. (...). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 04/10/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO EDITALÍCIA NA EXECUÇÃO FISCAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 8º, INCISO III, DA LEI Nº 6.830?1980 E D.J. ESPÍRITO SANTO Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem. Vitória, 16 de fevereiro de 2012. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 6- Remessa Ex-officio Nº 24090139254 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE VI PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) LIANA MOTA PASSOS PARTE CLARINDO AURICH DE FREITAS Advogado(a) MARIA AMELIA BARBARA BASTOS PARTE PATRICIA RAMOS SOUZA Advogado(a) MARIA AMELIA BARBARA BASTOS * Apelação Voluntária Nº 24090139254 APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO APDO PATRICIA RAMOS SOUZA APDO CLARINDO AURICH DE FREITAS RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc... Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, acompanhada de remessa necessária, em face da sentença proferida às fls. 234/238, nos autos da ação ordinária ajuizada por CLARINDO AURICH DE FREITAS e PATRÍCIA RAMOS SOUZA, que julgou procedente a pretensão inaugural, determinando ao Comandante Geral da Polícia Militar, que - de forma imediata - garanta aos autores a participação nas demais etapas do concurso, inclusive no Curso de Formação de Soldados, e, no caso de aprovação, seja garantida sua formatura e graduação/promoção no posto de Soldado Combatente PM. Em suas razões, às fls. 241/255, o apelante suscita, preliminarmente, nulidade do processo por ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, alega que deve ser reformada a sentença, pois há de se respeitar a vinculação ao edital do certame e a impossibilidade de controle pelo Poder Judiciário do mérito do ato administrativo. O recurso foi recebido, apenas no efeito devolutivo, à fl. 258, e foram apresentadas contrarrazões às fls. 259/280, pugnando pela confirmação da sentença e improvimento do recurso. É o breve relatório. DECIDO. A ação foi ajuizada por candidatos inscritos no Concurso Público para admissão ao Curso de Formação de Soldado Combatente da Polícia Militar (QPMP-0), aberto por meio do Edital nº 021/2008-PMES. A pretensão inaugural é que seja tornada sem efeito a eliminação dos autores, ora apelados, por não apresentarem a altura mínima exigida, permitindo-se, assim, o prosseguimento dos mesmos nas demais fases do certame. A matéria comporta enfrentamento direto, nos moldes previstos no artigo 557, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS Não merece acolhida a preliminar suscitada. O c. Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, já se manifestou a respeito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. ART. 47 DO CPC. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que é desnecessária a citação 78 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil.” (AgRg no REsp 809.924/AL, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 05/02/2007 p. 422). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 961.149/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 14/12/2009). ______________________________________________ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO FORMAÇÃO. 1. A mera expectativa de direito de participação em fase posterior de concurso público não caracteriza litisconsórcio necessário, em conformidade com entendimento firmado nas Turmas componentes da Terceira Seção desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido¿. (STJ, AgRg no REsp 895.943/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 30/03/2009). Ademais, a questão foi decidida à fl. 227, tendo sido indeferida ao fundamento de que “a questão da altura não alterará o resultado final do concurso mencionado, uma vez que a mesma possui apenas o caráter eliminatório”. Contra a decisão não foi interposto qualquer recurso, tratando-se, pois, de matéria preclusa. Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO PREVENTIVA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA. ALTURA MÍNIMA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA SEM AMPARO LEGAL. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança preventivo, é de ser afastada a alegação de decadência, com fulcro no art. 18 da Lei n.º 1.533/51. Precedente. 2. A vedação à existência de critérios discriminatórios de idade, sexo e altura, em sede concurso público, não é absoluta, em face das peculiaridades inerentes ao cargo em disputa, todavia, é imprescindível que mencionado critério esteja expressamente previsto na lei regulamentadora da carreira. Precedentes do STF e STJ. 3. In casu, inexiste previsão legal de altura mínima, para ingresso na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, uma vez que não basta, para viabilizar a adoção do critério discriminatório, a exigência genérica de "capacidade física", prevista na Lei Estadual n.º 6.218/83. 4. Recurso ordinário conhecido e provido. (STJ, RMS 20.637 / SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 20/03/2006). Vê-se, pois, que a exigência de altura mínima em edital de concurso público é possível, desde que haja expressa previsão legal. Pois bem, no caso a matéria é regida pela Lei Estadual nº 3.196/78, que regulamenta a carreira. Referida lei, em seu Capítulo I (DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR), artigos 9º e 10, não dispõe de forma expressa e inequívoca a limitação de altura dos candidatos como elemento hábil à habilitação ou inabilitação destes para o ingresso na carreira militar, senão vejamos: Art. 9º - O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou crença religiosa, mediante incorporação, matrícula ou nomeação e observados as condições prescritas em lei e regulamentos da Corporação. Isto posto, REJEITO a preliminar. PRELIMINAR CARÊNCIA DE AÇÃO IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Também suscita o apelante a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que não pode o Judiciário substituir os critérios adotados pela Administração para avaliar candidatos em concurso público por tratar-se de mérito administrativo, matéria reservada à discricionariedade da Administração Pública. Ocorre que a discricionariedade, da qual goza a Administração Pública, incluindo o poder para fixar cláusulas de Edital de Concurso Público, é balizada pelos princípios da legalidade e da razoabilidade, está sujeita ao controle do Poder Judiciário, nos casos em que extrapola tais limites. Art. 10 - Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial militar destinados à formação de oficiais e graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral é necessário que o candidato não exerça nem tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional. Parágrafo único - O disposto neste artigo e no anterior aplica-se, também, aos candidatos ao ingresso nos Quadros de Oficiais em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal. Ou seja, se a Lei nº 3.196/78 menciona tão somente o critério de “aptidão intelectual e capacidade física” dos candidatos como elementos imprescindíveis ao ingresso na Polícia Militar do Espírito Santo, não há alusão ao limite de altura, sendo pois, nisto, exorbitante o edital nº 021/2008. Este e. Tribunal de Justiça já apreciou, por diversas vezes, a matéria (inclusive, especificamente quanto ao edital em exame) firmando o seguinte entendimento: Desnecessárias maiores considerações, REJEITO a preliminar. MÉRITO Conforme bem delimitado à fl. 227, os pontos controvertidos são: a) a exigência de altura mínima pelo edital nº 021/2008 respeita o princípio da legalidade, e constitui ou não elemento discriminatório; e b) essa exigência respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em suas razões de decidir, pontuou o Juízo a quo que, por ausência de expressa previsão legal, a cláusula que estabelece altura mínima é ilegal. Com efeito, é irrazoável, desigual e arbitrário o ato perpetrado pela Administração Pública que elimina o candidato por não aferir a altura mínima - de 1,60m, para mulheres, e 1,65m para homens -, conforme previsão contida no Edital de Concurso nº 021/2008 - PMES, tendo em vista que não existe previsão legal para tanto. O Excelso Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema em debate, valendo, a propósito, trazer à colação os seguintes arestos, in verbis: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. Somente Lei Formal pode impor condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI-AgR 723.748-1; BA; Segunda Turma; Rel. Min. Eros Grau; Julg. 30/09/2008; DJE 07/11/2008). _______________________________________________ EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. ALTURA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE LEI. Longe fica de vulnerar a Constituição Federal pronunciamento no sentido da inexigibilidade de altura mínima para habilitação em concurso público quando esta for prevista estritamente no edital, e não em Lei em sentido formal e material. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de máfé. (STF, AI-AgR 598.715-3; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio; Julg. 01/04/2008; DJE 09/05/2008). _______________________________________________ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Somente Lei Formal pode impor condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI-AgR 627.586-7; BA; Segunda Turma; Rel. Min. Eros Grau; Julg. 27/11/2007; DJU 19/12/2007). Por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim tem se posicionado: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL- ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO - ALTURA MÍNIMA - PRELIMINARES - DECADÊNCIA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADAS - MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) A altura mínima não pode ser considerada como requisito para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, ante a ausência de legislação específica a amparar tal exigência. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Cível, 24080050610, Relator: NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2010, Data da Publicação no Diário: 27/04/2010). _______________________________________________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ALTURA MÍNIMA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA SEM AMPARO LEGAL. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Conforme precedentes do STF e do STJ, a vedação à existência de critérios discriminatórios de altura - Em sede de concurso público - Não é absoluta; porém, é imprescindível que o referido critério esteja expressamente previsto na Lei regulamentadora da carreira. Assim, a limitação de altura para posse e exercício de determinados cargos, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, somente pode ser aceita se prevista em Lei, sendo ilegítimo o ato administrativo que o faça, como no caso em questão, em que o limite de altura foi estabelecido pelo edital do concurso. Por fim, ressalto que, a legalidade do ato administrativo pode ser submetida pela parte interessada ao controle judicial, não havendo que se falar em ofensa ao poder discricionário da Administração Pública. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MANTENDO-SE A DECISÃO GUERREADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24099162919, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/02/2010, Data da Publicação no Diário: 01/03/2010). _______________________________________________ EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO - ALTURA MÍNIMA PREVISÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA - REMESSA CONHECIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. (...) 2 - A vedação à existência de critérios discriminatórios de idade, sexo e altura, em sede concurso público, não é absoluta, em face das peculiaridades inerentes ao cargo em disputa, todavia, é imprescindível que mencionado critério esteja expressamente previsto na lei regulamentadora da carreira, o que não se vislumbra no caso em análise. 3 Recurso conhecido e desprovido. Remessa Necessária conhecida e prejudicada. Sentença confirmada. (TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 35090092129, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES - Relator Substituto : ELISABETH LORDES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/03/2011, Data da Publicação no Diário: 01/04/2011). AGRAVO REGIMENTAL. 1) CRITÉRIOS DISCRIMINATÓRIOS DE ALTURA. CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO NÃO 79 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 ABSOLUTA. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO NA LEI REGULAMENTADORA DA CARREIRA. 2) SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. GENÉRICA MENÇÃO À EXIGÊNCIA DE CAPACIDADE FÍSICA OU DE OUTRAS CONDIÇÕES. INSUBSISTÊNCIA. 3) CASO CONCRETO. LEI Nº 3.196/78. CRITÉRIO DISCRIMINATÓRIO NÃO TRAÇADO. EDITAL EIVADO DE MÁCULA. EXIGÊNCIA ILEGAL. OFENSA À IGUALDADE E À ACESSABILIDADE A CARGO PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO. 1) Conforme precedentes do STF e do STJ, a vedação à existência de critérios discriminatórios de altura - em sede de concurso público - não é absoluta; porém, é imprescindível que o referido critério esteja expressamente previsto na lei regulamentadora da carreira. 2) Não basta - para viabilizar a adoção do critério discriminatório de altura mínima para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar Estadual - a genérica menção à exigência de capacidade física ou de outras condições prescritas em lei, tal qual disposto no art. 9º, da Lei nº 3.196/78. 3) A genérica disposição legal de que seriam necessárias outras condições mínimas não se presta a traçar o critério discriminatório de altura mínima, assim vislumbrando o acerto do decisum a quo ao afastar a exigência editalícia ilegal, por malversação aos princípios da igualdade e da acessabilidade a cargo público. Recurso improvido. (TJ/ES; Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento nº 24079006755; TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Relator: RÔMULO TADDEI; Data da Publicação no Diário: 31/07/2007) Assim, verifica-se que critérios discriminatórios como altura dos candidatos deveriam estar expressos de forma contundente na Lei nº 3.196/78, não sendo possível atribuir tal função aos genéricos artigos 9º e 10 da referenciada lei, pois, assim, estar-se-ia infringindo princípios basilares da Administração Pública, como a legalidade e a isonomia. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, e em reexame necessário, CONFIRMO em todos os seus termos a sentença em apreço. Publique-se na íntegra e intimem-se as partes. Vitória, 16 de fevereiro de 2012. Desembargador CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 7- Agravo de Instrumento Nº 11119004247 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB AGVTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado(a) FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY Advogado(a) MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO AGVDO MARCIO GOMES DA SILVA Advogado(a) ARY JOSE GOUVEA DERCY RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc... Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em face de decisão proferida pelo Juízo dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Cachoeiro de Itapemirim que, nos autos de Execução Fiscal ajuizada em face do agravado pelo agravante, indeferiu o pedido de citação editalícia daquele. Nas razões de recurso, o agravante alega que a decisão deve ser reformada porque ofende a jurisprudência e a Lei de Execuções Fiscais, as quais, em nenhum momento, exigem o esgotamento de diligências prévias, pelo exequente, anteriormente ao deferimento da citação do executado por edital, no caso em que este não tenha sido encontrado pelo oficial de justiça. Requereu a cassação da decisão recorrida, com a manutenção da higidez da citação editalícia do agravado. Este, por meio de sua curadora, apresentou contrarrazões às fls. 66/69 pleiteando a manutenção da decisão recorrida em sua integralidade. O magistrado a quo prestou informações às fls. 71-74 noticiando a manutenção da decisão recorrida e o cumprimento, pelo agravante, do que dispõe o art. 526 do Código de Processo Civil. A d. Procuradoria de Justiça manifestou, à fl. 77, seu desinteresse em intervir no feito. É o relatório. Considerando que a decisão recorrida se encontra em descompasso com a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, bem como a deste e. Tribunal de Justiça, passo à análise monocrática da irresignação, como permite o artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo à análise de seu mérito. O cerne recursal versa sobre a viabilidade e os requisitos para realização da citação do agravado, por meio de edital, nos autos da ação executiva fiscal de origem. Sobre o tema, relembro, inicialmente, que o c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC (“representativo de controvérsia”), fixou que tal forma citatória somente será admitida, em feitos executivos fiscais, se comprovada, pelo exequente, a prévia infrutuosidade das tentativas pelos meios postal (ou seja, por carta com aviso de recebimento) e pessoal (por meio de oficial de justiça). O precedente a que faço referência restou ementado nos seguintes termos: Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009) Tal entendimento foi, posteriormente, objeto de verbete sumular, que recebeu o número 414 e obteve a seguinte redação: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, publicado no DJe de 16/12/2009)”. Tem-se, deste modo - e tal foi bem notado pelo agravante em suas razões de recurso -, que a Lei 6.830/80 e a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça não impõem, para a validade da citação editalícia, a observância, pelo exequente, de qualquer outro requisito extrínseco (tal como a prova do esgotamento de diligências quanto ao endereço do executado) que não a prévia frustração das vias postal e por meio de oficial de justiça. Feitas essas ponderações e adentrando a análise do caso específico destes autos, verifico, a partir da certidão de fl. 23, que o executado (ora agravado) “encontra-se em local incerto e não sabido”, fato este que impossibilitou a realização de sua citação pessoal por meio de oficial de justiça. Sendo esta a hipótese, e muito embora este relator reconheça que o exequente não comprovou a frustração da via postal, tenho que a realização desta diligência, neste momento, seria absolutamente inócua, mormente diante do teor da certidão supra referida, o que autoriza, via de consequência, o deferimento da citação editalícia do agravado. Nesse sentido, registro por fim, encontram-se precedentes tanto desta e. Segunda Câmara Cível como do c. Superior Tribunal de Justiça, como se infere de recentes e ilustrativos arestos: PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. VALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE. FINALIDADE CUMPRIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 214, § 2º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. ART. 10 DO DECRETO N. 3.708/19. PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ. PRECEDENTES. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO. (...). 2. Os acórdãos deixam claro que houve a tentativa de citação pessoal da empresa, a qual foi inviabilizada ante sua irregular dissolução, o que ensejou sua citação por edital. O procedimento foi correto. Conforme jurisprudência do STJ, a citação por edital, nas execuções fiscais, será devida se frustrada por intermédio de Oficial de Justiça, como na espécie. (...). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 04/10/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO EDITALÍCIA NA EXECUÇÃO FISCAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 8º, INCISO III, DA LEI Nº 6.830?1980 E DA SÚMULA Nº 414, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A Lei nº 6.830/1980 prevê, em seu artigo 8º, que no âmbito do processo de execução fiscal a citação apenas será realizada por edital se não puder se realizar pelo Correio e por Oficial de Justiça. Logo, não se exige o exaurimento de todos os meios para a localização do devedor para se admitir a citação editalícia, sobretudo porque tal exigência não decorre do artigo 8º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. Entendimento consolidado pelo Recurso Especial nº 1.103.050, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, e pela Súmula nº 414, ambos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. II. Na hipótese vertente, a citação por correio não foi realizada, ao mesmo tempo em que os Recorridos não foram encontrados, em seus endereços fiscais, pelo Oficial de Justiça. Desse modo, muito embora o inciso III, do artigo 8º, da Lei nº 6.830/1980 não tenha sido rigorosamente observado, seria um contrassenso remeter os autos à origem para que seja promovida a citação dos Recorridos por correio, eis que já se sabe, de antemão, que os mesmos não serão encontrados nos seus respectivos endereços fiscais, de acordo com as Certidões já declaradas pelos Oficiais de Justiça. Validade da citação editalícia reconhecida. III. Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 11119002985, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2011, Data da Publicação no Diário: 22/11/2011) Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso e reformo a decisão agravada para manter hígida a citação editalícia do agravado MARCIO GOMES DA SILVA. Publique-se na íntegra. 80 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 Intimem-se as partes. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem. Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO Feitas essas ponderações e adentrando a análise do caso específico destes autos, verifico, a partir da certidão de fl. 22, que a executada (ora agravada) “encontra-se em local incerto e não sabido”, fato este que impossibilitou a realização de sua citação pessoal por meio de oficial de justiça. Vitória, 16 de fevereiro de 2012. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 8- Agravo de Instrumento Nº 11119004965 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB AGVTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado(a) MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO AGVDO C V DE FREITAS ME Advogado(a) ARY JOSE GOUVEA DERCY Advogado(a) GERMANA MONTEIRO DE CASTRO FERREIRA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc... Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em face de decisão proferida pelo Juízo dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Cachoeiro de Itapemirim que, nos autos de Execução Fiscal ajuizada em face da agravada pelo agravante, indeferiu o pedido de citação editalícia daquela. Nas razões de recurso, o agravante alega que a decisão deve ser reformada porque ofende a jurisprudência e a Lei de Execuções Fiscais, as quais, em nenhum momento, exigem o esgotamento de diligências prévias, pelo exequente, anteriormente ao deferimento da citação do executado por edital, no caso em que este não tenha sido encontrado pelo oficial de justiça. Requereu a cassação da decisão recorrida, com a manutenção da higidez da citação editalícia da agravada. A agravada, por meio de sua curadora, apresentou contrarrazões às fls. 57/60 pleiteando a manutenção da decisão recorrida em sua integralidade. O magistrado a quo prestou informações às fls. 62-65 noticiando a manutenção da decisão recorrida e o cumprimento, pelo agravante, do que dispõe o art. 526 do Código de Processo Civil. A d. Procuradoria de Justiça manifestou, às fls. 68-70, seu desinteresse em intervir no feito. É o relatório. Considerando que a decisão recorrida se encontra em descompasso com a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, bem como a deste e. Tribunal de Justiça, passo à análise monocrática da irresignação, como permite o artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo à análise de seu mérito. O cerne recursal versa sobre a viabilidade e os requisitos para realização da citação da agravada, por meio de edital, nos autos da ação executiva fiscal de origem. Sobre o tema, relembro, inicialmente, que o c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC (“representativo de controvérsia”), fixou que tal forma citatória somente será admitida, em feitos executivos fiscais, se comprovada, pelo exequente, a prévia infrutuosidade das tentativas pelos meios postal (ou seja, por carta com aviso de recebimento) e pessoal (por meio de oficial de justiça). Sendo esta a hipótese, e muito embora este relator reconheça que o exequente não comprovou a frustração da via postal, tenho que a realização desta diligência, neste momento, seria absolutamente inócua, mormente diante do teor da certidão supra referida, o que autoriza, via de consequência, o deferimento da citação editalícia da agravada. Nesse sentido, registro por fim, encontram-se precedentes tanto desta e. Segunda Câmara Cível como do c. Superior Tribunal de Justiça, como se infere de recentes e ilustrativos arestos: PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. VALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE. FINALIDADE CUMPRIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 214, § 2º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. ART. 10 DO DECRETO N. 3.708/19. PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ. PRECEDENTES. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO. (...). 2. Os acórdãos deixam claro que houve a tentativa de citação pessoal da empresa, a qual foi inviabilizada ante sua irregular dissolução, o que ensejou sua citação por edital. O procedimento foi correto. Conforme jurisprudência do STJ, a citação por edital, nas execuções fiscais, será devida se frustrada por intermédio de Oficial de Justiça, como na espécie. (...). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 04/10/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO EDITALÍCIA NA EXECUÇÃO FISCAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 8º, INCISO III, DA LEI Nº 6.830?1980 E DA SÚMULA Nº 414, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A Lei nº 6.830/1980 prevê, em seu artigo 8º, que no âmbito do processo de execução fiscal a citação apenas será realizada por edital se não puder se realizar pelo Correio e por Oficial de Justiça. Logo, não se exige o exaurimento de todos os meios para a localização do devedor para se admitir a citação editalícia, sobretudo porque tal exigência não decorre do artigo 8º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. Entendimento consolidado pelo Recurso Especial nº 1.103.050, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, e pela Súmula nº 414, ambos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. II. Na hipótese vertente, a citação por correio não foi realizada, ao mesmo tempo em que os Recorridos não foram encontrados, em seus endereços fiscais, pelo Oficial de Justiça. Desse modo, muito embora o inciso III, do artigo 8º, da Lei nº 6.830/1980 não tenha sido rigorosamente observado, seria um contrassenso remeter os autos à origem para que seja promovida a citação dos Recorridos por correio, eis que já se sabe, de antemão, que os mesmos não serão encontrados nos seus respectivos endereços fiscais, de acordo com as Certidões já declaradas pelos Oficiais de Justiça. Validade da citação editalícia reconhecida. III. Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 11119002985, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2011, Data da Publicação no Diário: 22/11/2011) Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso e reformo a decisão agravada para manter hígida a citação editalícia da agravada C V DE FREITAS ME. O precedente a que faço referência restou ementado nos seguintes termos: Publique-se na íntegra. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009) Intimem-se as partes. Tal entendimento foi, posteriormente, objeto de verbete sumular, que recebeu o número 414 e obteve a seguinte redação: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, publicado no DJe de 16/12/2009)”. Tem-se, deste modo - e tal foi bem notado pelo agravante em suas razões de recurso -, que a Lei 6.830/80 e a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça não impõem, para a validade da citação editalícia, a observância, pelo exequente, de qualquer outro requisito extrínseco (tal como a prova do esgotamento de diligências quanto ao endereço do executado) que não a prévia frustração das vias postal e por meio de oficial de justiça. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem. Vitória, 16 de fevereiro de 2012. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 9- Agravo de Instrumento Nº 21119001291 GUARAPARI - 1ª VARA CÍVEL AGVTE O A R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(a) LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARES AGVDO EDP ESCELSA Advogado(a) CHRISTIANI BORGES FERREIRA PACHECO Advogado(a) JORGE VILCHEZ GUERRERO Advogado(a) LUDMYLLA DOS SANTOS FARINA Advogado(a) RUY DE ALMEIDA FRANKLIN JUNIOR RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por O A R COMÉRCIO DE 81 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 ALIMENTOS LTDA. em razão de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Guarapari que, nos autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais” proposta pela recorrente, indeferiu seu pedido liminar, cujo objeto é a manutenção do fornecimento de energia elétrica ao seu estabelecimento comercial. Nas razões de recurso, a Agravante alega que a decisão recorrida deve ser reformada porque: a) a perícia realizada em seu medidor de energia se deu de forma unilateral e arbitrária, obstando o exercício do contraditório e da ampla defesa; b) não há provas acerca da existência da fraude apontada; c) ainda que se comprove a violação do lacre, isto não significa, de per se, que o consumo de energia tenha sido superior ao efetivamente apurado; d) o valor faturado pela concessionária é irreal e sua forma de cálculo ofende a súmula 009/2009 da ANEEL; e) a suspensão no fornecimento de energia é medida que inviabiliza sua atividade comercial, estando presente, portanto, o periculum in mora. Requereu a concessão do efeito ativo para que seja determinada, à agravada, que se abstenha de suspender o fornecimento de energia à agravante, sob pena de multa diária, e, no mérito, a confirmação da liminar a seu tempo concedida. Às fls. 52-58, proferi decisão por meio da qual, por entender presentes os requisitos legais, deferi o pedido liminar recursal. Contrarrazões às fls. 65-73 pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida. A ilustre magistrada a quo prestou informações às fls. 88-89 noticiando a manutenção da decisão recorrida e o cumprimento, pela agravante, do que dispõe o art. 526 do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando a incidência, à presente hipótese, do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, passo a decidir esta irresignação, monocraticamente, da forma que segue. Adianto que os elementos trazidos aos autos após o deferimento da liminar recursal não foram suficientes para alterar o entendimento deste relator acerca da matéria, motivo pelo qual, para evitar repetições desnecessárias, peço vênia para relembrar os motivos pelos quais entendi que o recurso deve ser provido. Extrai-se dos autos que a agravada, concessionária de energia elétrica, em 05 de agosto de 2011, inspecionou o aparelho medidor de energia localizado no estabelecimento da agravante e optou por retirá-lo e encaminhá-lo para análise, esta, por sua vez, realizada em 26 de agosto do mesmo ano. A análise técnica foi realizada de forma unilateral (ou seja, apenas por funcionário da concessionária agravada) e chegou às seguintes conclusões: "Medidor encontra-se com o conjunto de eixo e disco agarrando em todas as cargas, devido os mancais fora de posição normal de funcionamento, não sendo possível encontrar os valores de calibração. Quanto às características físicas não apresenta as partes (peças e dispositivos) em perfeitas condições de conservação (disco arranhado e lacres do aferidor violados), caracterizando manipulação interna dos componentes do medidor sob análise". (fl. 37) Constatada, destarte, pela concessionária, a pretensa fraude no medidor de consumo da agravante entre os anos de 2009 e 2011, a Escelsa procedeu ao cálculo, de forma indireta, do real valor do débito referente ao período, chegando à quantia de R$ 7.431,57 (sete mil, quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos). Não adimplido, no prazo concedido, referido valor, a concessionária expediu comunicado à agravante informando-lhe que o não pagamento redundaria na suspensão ("corte") do fornecimento de energia, o que motivou o ajuizamento da ação ordinária no juízo de origem, por meio da qual esta questiona, precisamente, a legalidade na apuração da fraude, a existência desta, e a correção do valor pretensamente devido, e no bojo da qual foi requerida, liminarmente, a expedição de ordem à concessionária com o fim de obstarse a suspensão no fornecimento de energia. Feito esse breve relato, verifico que a pretensão liminar da agravante, ao menos neste momento cognitivo, encontra amparo nas jurisprudências do c. Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal de Justiça, segundo as quais a apuração da fraude de maneira unilateral pela concessionária de energia de elétrica, mormente na pendência de demanda em que se discuta a existência da fraude e a legalidade dos valores apurados, não permite a suspensão no fornecimento de energia como forma de compelir o particular ao pagamento do valor eventualmente apurado. Nessa esteira, a título de exemplo, cito recentes precedentes de ambas as cortes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA. INTERRUPÇÃO. FRAUDE MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. 1. Não cabe a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma coercitiva de cobrança de valores de débitos originados em suposta fraude no medidor de consumo de energia elétrica e apurado unilateralmente pela concessionária, uma vez que o corte de energia pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, devendo a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança. Precedentes. 2. O acórdão recorrido concluiu pela ilegalidade de suspender-se o fornecimento de energia elétrica nos casos de dívida decorrente da apuração unilateral, pela concessionária, de suposta fraude no medidor. Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO 3. Como o aresto recorrido está em sintonia com o que restou decidido nesta Corte, deve-se aplicar à espécie o contido na Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Com efeito, o referido verbete sumular aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1119165/MA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. CORTE NO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. - Tema não prequestionado não autoriza a admissibilidade do recurso especial. - A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que é ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica se o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária de serviço público. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1336503/RO, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 24/02/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO REFERENTE AOS ANOS DE 2005 A 2008 - CONTESTAÇÃO DA FRAUDE NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O corte do fornecimento de energia ocorreu em razão de suposta fraude, devidamente contestada nas vias administrativa e judicial, relativa a recuperação de consumo não faturado referente aos anos de 2005 a 2008. 2. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, na esteira da orientação já pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Resp 849.866? PR), perfilha entendimento segundo o qual, diante de suspeita de fraude cuja existência é discutida nas vias judicial e administrativa, o corte no fornecimento de energia não pode servir como meio coercitivo à cobrança de débitos pretéritos, ante a existência de meios apropriados à percepção dos valores. 3. Desse modo, tratando-se de dívida pretérita relativa a fraude por desvio de energia cuja existência é contestada em Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenizatória, não pode o consumidor ser privado de serviço essencial, especialmente considerado que a Agravante dispõe de meios apropriados à cobrança dos débitos. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 35101113880, Relator : WILLIAM COUTO GONÇALVES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/07/2011, Data da Publicação no Diário: 04/08/2011) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. FRAUDE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1) Em que pese ser condenável o ato praticado por usuário que desvia energia elétrica, essa violação não autoriza a interrupção do fornecimento pela concessionária, mormente por ser a energia bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, não se mostrando razoável a suspensão do serviço como meio de obrigar o consumidor ao pagamento, haja vista que a empresa fornecedora possui medidas judiciais adequadas para alcançar o objetivado ressarcimento. 2) Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento, 64119000012, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2011, Data da Publicação no Diário: 06/07/2011) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL. ARTIGO 557, DO CPC. VIOLAÇÃO. QUESTÃO SUPERADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. - Admite-se o corte de energia elétrica, após aviso prévio, somente quando: a) não implique risco de grave lesão à integridade física do consumidor; b) o débito não tiver origem em suposta fraude no medidor de consumo de energia elétrica e apurado unilateralmente pela concessionária; c) não se trate de dívida de valor irrisório; d) não advenha de débitos pretéritos (consolidados); e) não exista discussão judicial sobre a dívida e; f) o débito não seja de anterior proprietário do imóvel. 2. - ¿(...) contestada em juízo dívida apurada unilateralmente e decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, há ilegalidade na interrupção do fornecimento dessa, isso porque esse procedimento configura verdadeiro constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido.¿ (STJ, AgRg no Ag n. 1323043?RO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 04-10-2010) 3. - Considera-se lícito o corte de energia efetuado quanto ao inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo e após aviso prévio. 4. - Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento, 24119002400, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 04/10/2011, Data da Publicação no Diário: 14/10/2011) 82 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTA ADULTERAÇÃO NO RELÓGIO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PERÍCIA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. IMPRESTABILIDADE. NULIDADE DA AUTUAÇÃO, DA PENALIDADE E DA COBRANÇA DO DÉBITO APURADO PELA ¿FRAUDEPRESUMIDA¿. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. ILEGITIMIDADE. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O fato da prova acerca da suposta adulteração do relógio medidor de energia elétrica ter sido realizada exclusivamente pela agravante, sem que houvesse a participação de terceiros idôneos que pudessem assegurar sua lisura, macula todo o procedimento, sendo certo, inclusive, que a participação da agravada nos trabalhos não é bastante para lhe legitimar, até porque desprovido de conhecimentos técnicos. Precedentes. 2.Ante a ilegalidade do procedimento adotado pela agravante, não há falar na suspensão do fornecimento de energia elétrica pela falta de pagamento do débito apurado pela ¿fraude-presumida¿, estando este último invalidado. Logo, indevido o corte da energia dos agravados, serviço este essencial que é, configura danos morais indenizáveis, cujo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrados merece ser mantido. 3.Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 26080024040, Relator : CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/08/2011, Data da Publicação no Diário: 25/08/2011) Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 5 NO PROCESSO Nº 24129001970 - AGRAVO DE INSTRUMENTO LUCIO DE ANDRADE SILVA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 13497 ES ELIASIBE COSTA VIEIRA PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 6 NO PROCESSO Nº 49129000011 - AGRAVO DE INSTRUMENTO LENIR COSMETICOS LTDA. ME ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 004055 ES RICARDO CORREA DALLA PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 7 NO PROCESSO Nº 14129000106 - AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTIPLO LP ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 130580 SP JOSÉ EDUARDO VUOLO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. VITÓRIA, 24 DE FEVEREIRO DE 2012. Estabelecida, deste modo, a verossimilhança nas alegações da autora/recorrente, vejo, outrossim, que também se encontra presente o periculum in mora, na medida em que a suspensão no fornecimento de energia ao seu estabelecimento (do ramo de supermercados) é-lhe muito mais grave que o deferimento da liminar pleiteada, que pouco ou nenhum efeito trará à concessionária agravada. Ante o exposto, como autoriza o art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso e defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a agravada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica ao agravante, com base exclusivamente no débito questionado nestes autos, sob pena de incidência de multa diária arbitrada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Preclusas as demais vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem. Vitória, 23 de fevereiro de 2012. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator Vitória, 24 de Fevereiro de 2012 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI SECRETÁRIA DE CÂMARA -***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Agravo de Instrumento Nº 9129000015 BOA ESPERANÇA - VARA ÚNICA AGVTE ANEDINA PEREIRA DE SOUZA Advogado(a) JOSE OLIVEIRA DE SOUZA AGVDO BANCO DO BRASIL S/A RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 009129000015. AGRAVANTE: ANEDINA PEREIRA DE SOUZA. AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S. A. RELATOR: DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS Secretária de Câmara TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES INTIMO: 1 NO PROCESSO Nº 24040124851 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AP CÍVEL JOSE CLAUDINO DE SOUZA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 7322 ES DANIELA RIBEIRO PIMENTA 14613 ES ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES OUÇA-SE O AGRAVADO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, EM ESPECIAL QUANTO À ILAÇÃO DA SUPOSTA LITISPENDÊNCIA. 2 NO PROCESSO Nº 13129000082 - AGRAVO DE INSTRUMENTO COOPERATIVA DE CREDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO SICOOB SUL ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 005702 ES SILVIO ROBERTO CARVALHO OLIVEIRA 002751 ES GETULIO DE VITA RODRIGUES 007437 ES CRISTIANO TESSINARI MODESTO PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 3 NO PROCESSO Nº 21119001051 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CLOTILDE RIBEIRO DE SOUZA ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 11114 ES FELIPE SILVA LOUREIRO PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 4 NO PROCESSO Nº 24129000709 - AGRAVO DE INSTRUMENTO FRANCISCO JOSE SCARDUA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 009232 ES MILTRO JOSE DALCAMIN DECISÃO MONOCRÁTICA ANEDINA PEREIRA DE SOUZA interpôs agravo de instrumento em face da "decisão do MM. Juiz de Direito da Vara Cível, da Comarca de Boa Esperança, à folha n° 60" que não admitiu os embargos de declaração opostos às fls. 57-8. Afirmou que "os Embargos foi protocolado pelo Correio, através do Serviço de Protocolo Postal dentro do prazo, 11/04/2011, conforme cópia do AR-Aviso de Recebimento devidamente assinado pela servidora do Fórum da Comarca de Boa Esperança, a senhora Marijane Pesin Neves" dizendo ainda que embora não tenha "o carimbo do Correio na petição, lapso cometido pelos Correios, o envelope é claro ao tratar-se de Protocolo Postal". É o relatório. Decido com base no artigo 557 do Código de Processo Civil. O presente recurso não merece ser conhecido, porque ausente um de seus requisitos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal. Assim, o agravo não pode ser admitido, porque o agravante deixou de instruí-lo com cópias de peças que a lei elenca como de apresentação obrigatória, pois conforme o inciso I do artigo 525 do Código de Processo Civil, a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Deste modo, o recurso não merece receber juízo de admissibilidade positivo porque não preenchido um dos requisitos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil, especialmente por ausência da cópia de peça obrigatória para análise da pretensão recursal. É de responsabilidade da agravante verificar se a documentação acostada aos autos encontra-se completa, uma vez que cabe a ela, no ato da interposição do recurso, o ônus da correta formação do agravo. A agravante não juntou aos autos cópia da decisão impugnada bem como da procuração outorgada pelo agravado aos seus advogados. A cópia integral da decisão agravada é peça indispensável para a verificação das razões de decidir do magistrado, de modo que seja possível confrontar o provimento judicial com a análise da pretensão recursal de reforma e dos demais elementos constantes nos autos. 83 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 É de se notar, ainda, entendimento pacificado no sentido de ser vedada a conversão do julgamento em diligência, tal como permitia a antiga redação do art. 557 do CPC, sob pena do Tribunal atuar em benefício de apenas uma parte, qual seja a recorrente. Ou seja, no ordenamento jurídico vigente não é mais dado ao relator a faculdade de converter o julgamento em diligência para melhor instrução do agravo, conforme entendimento extraído do sítio eletrônico do colendo Superior Tribunal de Justiça na internet: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO COM BASE NO ARTIGO 525 DO CPC. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. JUNTADA POSTERIOR. INVIABILIDADE. 1. (...). 2. Ainda que superado tal óbice, o recurso especial que se busca dar seguimento não encontraria amparo nesta Corte. O acórdão recorrido concluiu: A agravante não procedeu a juntada da procuração da empresa outorgando poderes à subscritora do agravo de instrumento; a correta formação do instrumento de agravo constitui ônus processual da parte; não cabe a juntada ulterior de peças obrigatórias que deveriam instruir o agravo de instrumento, posto que operada a preclusão consumativa. 3. A regra inserta no art. 525, I, do CPC, estabelece que incumbe ao agravante o dever de instruir o agravo, com as peças que enumera. Eventual ausência da peça nos autos principais deve ser comprovada mediante certidão e no ato da interposição do agravo, sob pena de não-conhecimento do recurso, sendo vedada a juntada posterior. Precedentes: (REsp 1181324/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010); (AgRg no Ag 679.492/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 24/11/2006); (REsp 461.794/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 18/05/2006, DJ 01/08/2006); (REsp 967.879/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJ 27/11/2007). 4. (...). 5.(...). 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 1245732/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04-11-2010, DJe 23-11-2010). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CERTIDÃO DE SUA INTIMAÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS E ESSENCIAIS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ATO PROCESSUAL. FINALIDADE LEGAL. NÃO ATENDIMENTO. INAPLICABILIDADE. JUNTADA TARDIA DA PEÇA FALTANTE. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. ABERTURA DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. É dever do agravante instruir – e conferir – a petição de agravo com as peças obrigatórias e essenciais ao deslinde da controvérsia (CPC, art. 544, § 1º), importando a ausência de quaisquer delas no não conhecimento do recurso. 2. Cabe à parte agravante juntar cópia do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, bem como da respectiva certidão de intimação. 3. (...). 4. (...). 5. Não se aplica o Princípio da Instrumentalidade das Formas quando o ato processual praticado não atingir a finalidade prevista na lei processual. 6. Não se admite a conversão do julgamento em diligência ou a abertura de prazo para a regularização do instrumento nesta excepcional instância, tampouco a juntada de peças em sede de agravo regimental, dada a incidência da preclusão consumativa. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1217977/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02-09-2010, DJe 13-09-2010). Possui igual entendimento este e. Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUJO SEGUIMENTO RESTOU NEGADO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE. JUNTADA NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1) Ao interpor o recurso de agravo de instrumento, a parte agravante não o instruiu com cópia da decisão agravada e com a procuração outorgada pela parte, nos termos que exigido pelo inciso I do artigo 525 do Código de Processo Civil. 2) Sendo cediço que atualmente a formalização do instrumento constitui ônus da parte agravante, corolário lógico da ausência de peça obrigatória em sua instrução reside na negativa de seguimento ao recurso (art. 527, caput, c/c com o art. 557, ambos do Código de Processo Civil). 3) Dada a preclusão consumativa, não se admite a conversão do julgamento em diligência ou a abertura de prazo para a regularização do instrumento, tampouco a juntada de peças em sede de agravo interno, tal como pretende a recorrente. Recurso improvido. (Processo n° 24100291624; Classe: Agravo Regimental Agv Instrumento; Órgão: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento: 16/11/2010; Data da Publicação no Diário: 29/11/2010; Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA; Origem: VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU O AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - PROCURAÇÃO AGRAVANTE CORRETA INSTRUÇÃO DO AGRAVO - IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO - DECISÃO MANTIDA. 1) É ônus do agravante formar corretamente o instrumento de agravo. Os documentos necessários ao conhecimento do recurso (art. 525, I do CPC) devem acompanhar as razões recursais no ato de sua interposição, sob pena de inadmissão. 2) O STJ já pacificou o entendimento de que é ônus do agravante instruir o agravo de instrumento com todas as peças obrigatórias, sendo vedada a conversão do Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO julgamento em diligência para juntada de peça faltante. Precedentes. 3) Não se pode admitir a juntada de documentos faltantes a fim de suprir deficiência na instrução do agravo de instrumento, pois cabe ao recorrente zelar pelo correto translado dos documentos necessários no momento da interposição, quando incide a preclusão consumativa. 4) Recurso ao qual nega-se provimento. (Processo n° 14109000043 - Classe: Agravo Inominado Agv Instrumento - Órgão: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Data de Julgamento: 02/03/2010 - Data da Publicação no Diário: 22/03/2010 - Relator: JOSENIDER VAREJÃO TAVARES - Relator Substituto: ELISABETH LORDES). Assim, por ausência de peças obrigatórias (cópia da decisão agravada e cópia da procuração outorgada pelo agravado), o agravo mostra-se manifestamente inadmissível. A formação correta do agravo de instrumento é ônus da agravante. Resta, portanto, imperiosa a inadmissibilidade do recurso, ante a ausência de peça obrigatória (cópia da decisão impugnada), a teor do que estabelece o inc. I, do art. 525, do Código de Processo Civil. Posto isso, na esteira da jurisprudência emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça, profiro juízo de admissibilidade para, em decorrência, não conhecer do Agravo de Instrumento, porquanto manifestamente inadmissível e em confronto com a jurisprudência dominante na órbita do colendo Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que, monocraticamente, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 527, inc. I, combinado com o art. 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se por publicação desta na íntegra. Oficie-se ao douto Juiz da causa para a ciência desta decisão. Vitória-ES., 16 de fevereiro de 2011. Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Relator 2- Agravo de Instrumento Nº 27129000017 ITARANA - VARA ÚNICA AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR AGVDO VIAÇÃO SOSSEGO LTDA. - EPP 1RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 027129000017. AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. AGRAVADO: VIAÇÃO SOSSEGO LTDA. EPP. RELATOR: DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, em face da respeitável decisão de fl. 24 (cópia), proferida pelo eminente juiz da Comarca de Itarana, que nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de VIAÇÃO SOSSEGO LTDA. EPP., indeferiu o pedido de citação dos sócios da empresa executada. Nas razões recursais (fls. 02-9) o recorrente sustentou, em síntese, que “os sócios estão incluídos no pólo passivo da execução fiscal, devendo, assim, ser efetivada a angularização processual, sob pena de obstrução ao Poder Judiciário" e que "não há que se falar em impossibilidade de figuração dos sócios no pólo passivo da execução fiscal, pelo fato de que não restou comprovado que não agiram com excesso de poderes, infringindo lei ou contrato social". Pleiteou a atribuição de efeito ativo ao presente recurso, nos termos do art. 527, III, do CPC, requerendo ainda a reforma da decisão objurgada. É o relatório. O recurso não merece receber juízo de admissibilidade positivo porque não preenche um dos requisitos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil, qual seja, a tempestividade. Nesta esteira, profiro, conforme me faculta o caput do artigo 557, do Código de Processo Civil, julgamento monocrático. Preceitua o artigo 522 do Código de Processo Civil que das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias. Conforme se vê à fl. 21 (fl. 20 - processo originário), o agravante requereu, em 17-022011, fosse lavrado o termo de penhora de um veículo e a citação dos sócios da empresa executada. O indeferimento do pedido de citação dos sócios deu-se por meio da respeitável decisão de fl. 22 (cópia), nos seguintes termos: Incabível a citação dos sócios da empresa executada, visto que apenas esta é que figura no polo passivo e, também, como devedora na CDA que aparelha a presente. 84 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 Posto isso, DEFIRO, em parte, o requerimento de fls. 20. Intime-se. Diligencie-se. Cumpra-se. Itarana/ES, 21 de março de 2011. Luís Eduardo Fachetti de Oliveira Juiz de Direito Os autos foram remetidos à douta Procuradoria do Estado do Espírito Santo em 27-042011 e retornaram à Comarca de Itarana em 12-05-2011 (fl. 22), ocasião em que o agravante, em 12-05-2011, reiterou o pedido de citação dos sócios da executada (fl. 23), tendo sido novamente indeferido, conforme se vê na decisão acostada à fl. 24: INDEFIRO o requerimento de fls. 23, nos mesmos termos do despacho exarado às fls. 21-verso. Intime(m)-se. Cumpra-se. Itarana/ES, 04 de outubro de 2011. Luís Eduardo Fachetti de Oliveira Juiz de Direito Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO de sua intempestividade, é possível o seu julgamento mediante decisão monocrática, bem como o seu improvimento quando confrontar com entendimento sumular ou jurisprudencial dominante dos Tribunais Superiores e do respectivo Tribunal. Inteligência do caput do art. 557 do CPC. O pedido de reconsideração não possui o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição de recurso. Precedentes do E. TJES. Não deve ser confundida a ausência de fundamentação com fundamentação sucinta, pois, nesta última, não haverá violação ao inciso IX do art. 93 da CRF. Recurso conhecido, mas não provido. (TJES; AGInt-AI 12099000304; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Ney Batista Coutinho; Julg. 25/08/2009; DJES 29/10/2009; Pág. 55). O agravante, no exercício do direito de irresignar-se, adotou como dies a quo para interposição da peça recursal a data em que teve ciência do indeferimento do pedido de reconsideração (fl. 25), quando, na verdade, deveria tê-lo exercido a partir do momento em que tomou ciência da primeira decisão que indeferiu a citação dos sócios da executada (fl. 22). Posto isso, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 522 combinado com o artigo 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se por publicação desta na íntegra. A meu ver, a irresignação do agravante é contra a decisão proferida anteriormente (fl. 22), da qual ele tomou conhecimento antes de reiterar o pedido de citação dos sócios da executada (09-05-2011 - fl. 23), revelando-se, pois, intempestiva a interposição do agravo de instrumento, que ocorreu em 02-02-2012 (fl. 02). Observa-se que a reiteração do pedido de citação dos sócios da executada formulado pelo recorrente (fl. 23) trata-se, na verdade, de pedido de reconsideração e, como tal, não produz o efeito de suspender ou interromper prazo recursal. Respaldando o raciocínio delineado, estão venerandos arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça a seguir colacionados: [...]. 2. É verdade - e não se nega - que a jurisprudência do STJ entende que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recurso, que deve ser contado a partir do ato decisório que provocou o gravame. Em consequência, inexistindo a interposição do recurso cabível no prazo prescrito em lei, torna-se preclusa a matéria, extinguindo-se o direito da parte de impugnar o ato decisório. [...]. (REsp 1281844/MG RECURSO ESPECIAL 2011/0222068-7; Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141); Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento 01/12/2011; Data da Publicação/Fonte DJe 09/12/2011). ADMINISTRATIVO - INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO STF - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL - INVIABILIDADE - MATÉRIAS NÃO DECIDIDAS NO TRIBUNAL A QUO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - APLICAÇÃO DE MULTA MANUTENÇÃO. 1. Inviável a apreciação de violação constitucional por meio do recurso especial, nos termos dos artigos 102, III, e 105, III, da CF, sob pena de adentrar a competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O pedido de reconsideração da decisão agravada não é capaz de interromper o prazo recursal. Precedentes. (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido, mas, nessa parte, não provido. (REsp 1123740/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 22-02-2010). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO E/OU SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração não tem condão de suspender ou interromper os prazos recursais. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 759.322/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ de 16-10-2006). No mesmo sentido já decidiu este egrégio Sodalício: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. A decisão ora atacada é conseqüência lógica da anterior - Não hostilizada oportunamente pela agravante -, tratando-se apenas de ato judicial resultante do pedido de reconsideração formulado pela recorrente. II. Em razão da ausência de suspensão e interrupção do prazo recursal, o dies a quo para a interposição do presente instrumento a fim de combater a decisão concessiva da tutela antecipada encontra-se há muito intempestiva III. Recurso não conhecido. (TJES; AI 11099000538; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Maurílio Almeida de Abreu; Julg. 24/11/2009; DJES 18/12/2009; Pág. 79). AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO ORIUNDA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PROVIMENTOS DE MESMA NATUREZA E FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CAPUT DO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROVIMENTO SUCINTO. EXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sendo o agravo de instrumento inadmissível em razão Vitória-ES., 16 de fevereiro de 2012. Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Relator 3- Embargos de Declaração Nº 100110038203 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO EMGTE INCORPORADORA METROPOLITANA LTDA IMETRO Advogado(a) KATIA LEAO BORGES DE ALMEIDA EMGDO JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO N. 100110038203. EMBARGANTES: IMETRO - INCORPORADORA METROPOLITANA LTDA., EDUARDO DE ALMEIDA FERRAZ, MARIA DO CÉU FROTA TENDINHA DE PIMENTEL TEIXEIRA, GABRIEL DE PIMENTEL TEIXEIRA FERRAZ, KARINA PIMENTEL TEIXEIRA FERRAZ E MARIA DO ROSÁRIO TENDINHA DE PIMENTEL TEIXEIRA FERRAZ. EMBARGADO: JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA IMETRO - INCORPORADORA METROPOLITANA LTDA., EDUARDO DE ALMEIDA FERRAZ, MARIA DO CÉU FROTA TENDINHA DE PIMENTEL TEIXEIRA, GABRIEL DE PIMENTEL TEIXEIRA FERRAZ, KARINA PIMENTEL TEIXEIRA FERRAZ e MARIA DO ROSÁRIO TENDINHA DE PIMENTEL TEIXEIRA FERRAZ interpuseram embargos de declaração em face da decisão de fls. 442-6, que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança por eles impetrado contra possível ato da autoridade judiciária apontada coatora. Nas razões recursais sustentaram os embargantes, em síntese, que a decisão apresenta omissão consistente na ausência de manifestação quanto ao fato de que não há recurso cabível para impedir que ocorra a violação do direito líquido e certo no interregno de tempo compreendido entre a prolação da sentença e a interposição de recurso de apelação e quanto a existência de interesse de terceiros que não integram a lide do processo n. 024100414382. É o relatório. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no decisum, estando seu cabimento restrito as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo Civil. Não obstante, tem-se admitido a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando há vício na decisão que possa levar a sua modificação, o que ocorre no caso em exame. Os embargantes sustentaram que apesar de existir recurso para impugnar o possível ato da autoridade apontada coatora, ao qual pode ser atribuído efeito suspensivo, a lesão que se pretende evitar - levantamento pelo senhor João Ricardo Stehling de quantia em dinheiro que ultrapassa a monta de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) - poderá acontecer no período compreendido entre o possível ato coator (decisão que eventualmente deferir a antecipação dos efeitos da tutela) e a interposição dos recursos cabíveis para impugnar aquele ato. Razão assiste aos embargantes, uma vez que, caso seja concedida a antecipação da tutela pretendida pelo senhor João Ricardo Stehling e o Juiz autorizar o imediato levantamento por aquele senhor da quantia que se encontra depositada em Juízo, a prática do ato não poderá ser evitada com a interposição de recurso de apelação, ainda que a ele seja atribuído efeito suspensivo, o que torna cabível a impetração do mandado de segurança. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração e a eles dou provimento para sanar a omissão apontada e, via de consequência, reformar a decisão de fls. 442-6, de 85 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 modo a admitir o processamento do mandado de segurança. Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO QUARTA CÂMARA CÍVEL Dito isso, passo à análise do pedido liminar feito pelos impetrantes. Alegaram os impetrantes, em síntese, que a sentença proferida pelo ilustre magistrado apontado como autoridade coatora nos autos da ação declaratória proposta por João Ricardo Stehling contra Imetro - Incorporadora Metropolitana Ltda. (PN. 024100414382) é, “com todo respeito possível, teratológica, pois diante da riqueza dos argumentos explicitados pela impetrante, jamais poderia ter o desfecho que ocorreu.” Sustentaram que diante da interposição de embargos de declaração pelo autor da mencionada ação, onde alega dentre outras matérias a omissão do juízo no que se refere à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, poderá o magistrado ordenar o levantamento dos valores bloqueados e de tal decisão não caberia recurso com efeito suspensivo, a teor do que dispõe o artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil. Requereram a concessão de liminar inaudita altera pars, a fim de que se determine à autoridade dita coatora que se abstenha de autorizar o desbloqueio do saldo remanescente na conta judicial n. 2375225, da agência n. 0271, do Banestes S. A. Banco do Estado do Espírito Santo, não permitindo a retirada de tal valor até o desfecho definitivo do processo n. 024100414382. A pretensão deduzida neste mandamus não autoriza o deferimento do pleito liminar. Isto porque sua concessão depende da concorrência de dois requisitos legais - a relevância dos motivos em que se assenta o pedido; e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante. Para a concessão de liminar impõe-se sejam identificados, a um só tempo, tanto o fumus boni iuris quanto o periculum in mora. Ainda que sumariamente, não vejo realçado o periculum in mora. Explico. A antecipação dos efeitos da tutela está disciplinada no artigo 273 do Código de Processo Civil, que em seu parágrafo 3º dispõe que: Art. 273. (omissis). (omissis). §3º. A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§4º e 5º, e 461-A. No que se refere a remissão feita ao artigo 588, do Código de Processo Civil, deve ser observado o disposto no artigo 475-O, do mesmo diploma legal, uma vez que aquele dispositivo foi revogado com o advento da Lei n. 11.232, de 22 de dezembro de 2005. O artigo 475-O, inciso III, por sua vez, assim dispõe: Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: ... III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Sendo assim, observando-se estas regras, não há falar, que caso deferida a antecipação de tutela pleiteada pelo senhor João Ricardo Stehling nos autos do processo n. 024100414382, haverá risco de dano irreparável ou de difícil reparação aos impetrantes, uma vez que para o levantamento da quantia em dinheiro, deverá o beneficiário apresentar caução suficiente e idônea. Desta forma, nos limites da summaria cognitio realizada, a fundamentação aduzida na inicial não se afigura suficientemente relevante, ao menos para fins de antecipação dos efeitos da tutela mandamental. Ausente requisito essencial, não há como se conceder a liminar requerida. Posto isso, INDEFIRO o pedido de deferimento liminar da medida almejada. Intimem-se os impetrantes. Notifique-se a autoridade apontada coatora, a fim de que preste informações no decêndio legal (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009). Dê-se ciência do feito à douta Procuradoria Geral do Estado, em conformidade com o artigo 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. Por fim, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça (Lei n. 12.016/2009, art. 12). Vitória-ES., 15 de dezembro de 2011. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR Vitória, 24 de Fevereiro de 2012 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI Secretária de Câmara PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CAMARA CIVEL REPUBLICAÇÃO RETIFICAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE DA VINCI ENGENHARIA S/A 11- Embargos de Declaração Nº 35980129429 VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL EMGTE DA VINCI ENGENHARIA S/A E EMGDO ROSILENE BARROS PIN Advogado PAULO ROBERTO MENDONÇA FRANÇA Advogado(a) FLAVIA VICENTE PIMENTA RELATOR DES. ELISABETH LORDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 035980129429 EMBARGANTE: DA VINCI ENGENHARIA S/A EMBARGADA: ROSILENE BARROS PIN RELATOR: DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes autos de ação ordinária proposta por HEROTILDES ALVES DE ANDRADE e outros em face de DA VINCI ENGENHARIA S/A e BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cuja finalidade é verificar eventual inadimplemento contratual dos demandados na venda das unidades do Ed. Catherine Da Vinci, cuja construção e incorporação é de responsabilidade da primeira demandada, sob garantia hipotecária em favor do segundo. Ao que consta dos autos, houve o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para autorizar os autores a realizarem o depósito judicial das prestações do imóvel enquanto não elucidados os questionamentos principais que consubstanciam a pretensão (fls. 481/482). Em seguida, a sra. ROSILENE BARROS PIN, também na qualidade de adquirente de uma das unidades do indigitado edifício, pleiteou seu ingresso no polo ativo da lide, o que foi prontamente deferido por meio do despacho de fl. 532, cujo conteúdo não foi objeto de recurso por nenhuma das partes. Prosseguiu a tramitação do feito até que as partes originárias pleitearam a homologação de acordo extrajudicial, medida acolhida e efetivada pela sentença de fls. 981/983. Inconformada com os termos dessa avença, a sra. ROSILENE BARROS PIN interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que não foi regularmente intimada da maior parte dos atos processuais, inclusive no que se refere à homologação do mencionado acordo. Em decisão monocrática (fls. 1.028/1.034), a culta julgadora que me antecedeu no exame do feito, Des.ª Subst.ª ELISABETH LORDES, acolheu a pretensão recursal e determinou a anulação do feito em relação à então apelante, desde a realização da audiência de conciliação (fl. 688). Tal decisão foi objeto de embargos de declaração tanto pelo BANESTES (fls. 1.038/1.040) quanto pela empresa requerida DA VINCI ENGENHARIA S/A (fls. 1.042/1.050). Em seguida, a então Relatora proferiu nova decisão monocrática (fls. 1.073/1.078), pela qual apenas deu parcial provimento aos aclaratórios opostos por DA VINCI ENGENHARIA S/A para o exclusivo fim de fazer constar no julgamento da apelação que o pronunciamento da nulidade incidiria a partir da referida audiência conciliatória. Novos embargos de declaração foram opostos pelo BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, os quais, contudo, foram rejeitados pela decisão de fls. 1.106/1.111. Posteriormente, quando já certificado o trânsito em julgado desse ato decisório e realizada a remessa dos autos ao Juízo de origem, veio aos autos requerimento da empresa DA VINCI ENGENHARIA S/A (fls. 1.117/1.122), aduzindo a nulidade das intimações determinadas pelas decisões de fls. 1.073/1.078 e 1.106/1.111, as quais cuidaram de apreciar os embargos de declaração. Nesse mesmo petitório, ressaltou a então requerente que há questão de ordem pública ainda não examinada nos autos, decorrente da suposta transgressão ao princípio do juiz natural, ante a admissão de litisconsórcio ativo facultativo após o deferimento da antecipação de tutela. Em caráter subsidiário, na hipótese de ser mantida a ordem de anulação de parte dos atos processuais em relação à apelante ROSILENE BARROS PIN, requer a intimação desta para comprovar o pagamento das parcelas de seu contrato. Ante o conteúdo do requerimento formulado, o douto magistrado de primeiro grau, acertadamente, determinou a devolução dos autos a esta instância para apreciação (fl. 1.127). Cumprindo despacho proferido por este Relator, a nobre Secretária de Câmara certificou que era procedente a invalidade das intimações da embargante, vez que, quando publicadas, veicularam nome de advogada que já não detinha poderes para representar a empresa recorrida (fl. 1.231). Por fim, a autora ROSILENE BARROS PIN, após impugnar os pedidos formulados pela parte requerida, solicitou a remessa dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação, em cumprimento à decisão que acolheu seu recurso de apelação (fls. 1.232/1.234). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, após criteriosa análise dos autos, entendo que prospera a alegação da ora requerente quanto ao vício existente nas intimações publicadas em decorrência das decisões de fls. 1.073/1.078 e 1.106/1.111, porquanto estas foram realmente veiculadas em nome da doutora SIMONE AMÉLIA VEIRA NASCIMENTO (OAB/ES n.º 12.524), quando esta já havia substabelecido, sem reservas, os poderes que lhe foram conferidos pelo ato materializado no documento de fl. 1.037. 86 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO Tal equívoco, como é cediço, implica no reconhecimento de nulidade absoluta do ato processual, conforme preceitua a clara redação do artigo 236, §1º, do Código de Processo Civil, in verbis: tal medida autorizaria a escolha do julgador, violando a livre distribuição. Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial. § 1º É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO APÓS A CONCESSÃO DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA LC 87/96, DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E DE OUTROS NORMATIVOS, EM VIRTUDE DO DISPOSTO NO ART. 155, § 2º, X, "B", DA CF/88. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. A orientação desta Corte não admite a formação de litisconsórcio ativo facultativo em momento posterior à distribuição da ação, para que se preserve a garantia do juiz natural, ressalvadas as hipóteses autorizativas previstas em Lei Especial (como é o caso da Lei nº 4.717/65 - que regula a ação popular). [...] (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.221.872; Proc. 2010/0198656-0; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 16/08/2011; DJE 23/08/2011) Em situações similares, a jurisprudência tem constantemente reconhecido a configuração de nulidade processual, valendo citar, por todos, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO SEM RESERVAS. ART. 236, § 1º, DO CPC. PRESENÇA DE NULIDADE ABSOLUTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Quando há substabelecimento sem reservas, a intimação só se perfaz quando chamado o advogado substabelecido. Precedentes: ERESP. Nº 202.184 - AL, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1.2.2001; e AGRG nos ERESP 36.319 / GO, Corte Especial, Rel. Min. Dias Trindade, DJ de 08/05/1995, p. 12.272. [...] (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-REsp 901.915; Proc. 2006/0247234-8; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 04/08/2009; DJE 17/08/2009) Destarte, necessário se faz reconhecer a nulidade das intimações realizadas após a prolatação da decisão monocrática de fls. 1.073/1.078, a fim de possibilitar a devolução do prazo recursal à empresa prejudicada pela ocorrência do referido vício. Registro, neste ponto, que será resguardada validade dos demais atos processuais realizados no período compreendido entre a configuração do vício e esta decisão, especialmente daqueles de caráter decisório, pois deles não deriva qualquer prejuízo à parte DA VINCI ENGENHARIA S/A, já que cuidaram apenas de rejeitar os embargos de declaração opostos pela co-demandada, confirmando os termos da decisão monocrática, da qual, agora, a ora requerente poderá recorrer. A esse respeito, vale citar, por todos, o seguinte julgado: O magistério doutrinário, todavia, considera que tal orientação jurisprudencial não deve ser aplicada de modo absoluto, a fim de comportar certa relativização quando a situação envolver hipótese de litisconsórcio unitário. Explico. Como se sabe, diversas são as situações em que a lei possibilita que duas ou mais pessoas proponham demanda conjuntamente, sem, entretanto, obrigar-lhes. Se assim o fizerem, terão formado um litisconsórcio facultativo. Pode ocorrer, contudo, de não se formar esse litisconsórcio, ou que, ainda que se forme, deixe de fora algum sujeito que nele poderia figurar. Nesses casos, justamente por ser a união facultativa, não haverá qualquer prejuízo para a regularidade do processo, que poderá perfeitamente chegar a seu fim normal. É possível, todavia, que algum desses sujeitos ausentes, ao tomar conhecimento do processo, nele desejem ingressar. Cogita-se, então, da chamada intervenção litisconsorcial voluntária. Estabelecida essa questão, passo a examinar as demais questões formuladas no requerimento em análise, o qual, doravante, em prestígio aos preceitos da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, será apreciado sob o enfoque próprio dos embargos de declaração, com o fim de sanar as indicadas omissões no julgado. Trata-se de figura peculiar, situada numa verdadeira zona cinzenta entre os institutos da intervenção de terceiros e do litisconsórcio. A exemplo do diploma de 1939, o Código hoje vigente não faz a ela qualquer menção expressa, o que talvez explique a pouca atenção que lhe dedica a doutrina. Pois bem. Importante, aqui, distinguir duas situações: i) há casos em que o sujeito que almeja ingressar como litisconsorte é portador da mesma pretensão que já fora deduzida em juízo; e ii) há casos em que o sujeito deseja intervir para formular nova pretensão, de alguma forma relacionada com a que já fora deduzida. Em relação à suposta violação ao princípio do Juiz Natural, decorrente da admissão de listisconsório ativo facultativo após a distribuição do feito, observo que a ora embargante não interpôs qualquer recurso da decisão que admitiu a inclusão da recorrida (sra. ROSILENE BARROS PIN) como litisconsorte, o que, a rigor, ensejaria o reconhecimento de preclusão a impedir reanálise dessa matéria. Contudo, é inegável que a alegação em exame, por envolver questionamento sobre aplicação inadequada de preceito constitucional, se qualifica como questão de ordem pública que, como se sabe, não se submete aos efeitos preclusivos e, portanto, pode ser apreciada em qualquer fase processual. Respaldando esse entendimento, cito recente precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA SOMENTE EM APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO (§3º DO ART. 267 DO CPC) PELO TRIBUNAL. [...] 3. Por outro lado, quanto à afronta ao art. 267, §3º, do CPC, não obstante a questão sobre a ausência de pressuposto processual tenha sido alegada em sede de apelação, caberia ao órgão de origem analisar a aludida falta, por se tratar de questão de ordem pública, que pode ser conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sobretudo diante do princípio da celeridade processual. Precedentes. 4. Nesse contexto, é de se reconhecer o error in procedendo por parte do órgão julgador. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para determinar a remessa dos autos à origem a fim de que o Tribunal estadual se manifeste acerca da hipotética ausência de pressuposto processual. (REsp 1189120/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011) Nesse contexto, considerando que tal tese foi veiculada nos embargos de declaração opostos às fls. 1.042/1.050 e não contou, até o momento, com qualquer pronunciamento judicial, caracterizada está a omissão para autorizar o manejo da via própria dos aclaratórios. Passo, então, a suprir a lacuna existente no julgado com a seguinte argumentação que, doravante, passará a integrar aquela decisão. Primeiramente, faz-se necessário apontar que, de fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que configura violação ao princípio do Juiz Natural a admissão do cúmulo de partes no polo ativo após a distribuição do feito, já que Como exemplo da primeira hipótese, podemos pensar numa ação reivindicatória em que deseje intervir algum coproprietário que não figurava no processo desde o início (CC, art. 1.314). Percebe-se que, nesses casos, a intervenção não é capaz de ampliar o objeto do processo, já que o sujeito apenas adere a um pedido que já fora antes manifestado. Por isso mesmo, o litisconsórcio formado seria do tipo unitário. Aliás, é certo que, ingressando ou não, o colegitimado seria atingido da mesma forma pelos efeitos da sentença. Justamente por isso, a doutrina tem aceitado com certa facilidade a formação ulterior do litisconsórcio nessas situações. Alguns, como vimos, na forma de assistência litisconsorcial. O problema reside, todavia, na segunda das hipóteses aventadas: quando alguém deseja intervir no feito para deduzir pretensão própria, ampliando, assim, o objeto do processo. Imaginemos que diversas pessoas se envolvam num mesmo acidente automobilístico. Dessas, algumas resolvem demandar conjuntamente a fim de pleitear indenização contra o causador do dano. O juiz, ao receber a inicial, antecipa, liminarmente, a tutela em favor dos autores. Diante disso, as outras vítimas, interessadas em também obter o benefício, resolvem intervir no feito. A verdade é que, se permitido esse ingresso posterior, os intervenientes estariam, em última instância, escolhendo o magistrado que julgará suas pretensões. Por tal razão, Marcelo Abelha RODRIGUES entende ser incabível a intervenção nesses casos: “ intervenção litisconsorcial pode se dar com ou sem ampliação do objeto (pedido).Entendemos que a intervenção litisconsorcial ampliativa é inconstitucional porque fere o princípio do juiz natural, tal como acontece comumente nos casos em que diversos possíveis litisconsortes decidem se integrar numa demanda para se beneficiar, cada um na sua esfera individual, de eventual liminar que seja dada ao litigante originário.” (Elementos de Direito Processual Civil, vol. 2. 2ª ed. São Paulo: RT, 2003). Já Cândido Rangel Dinamarco, apesar de manifestar a mesma preocupação, admite a intervenção: “ óbice, no entanto, não é tão forte a ponto de eliminar de modo absoluto e a priori a admissibilidade da intervenção litisconsorcial. Se os intervenientes forem muitos ou se de algum modo a pretensão dos intervenientes tiver contornos de alguma fraude, por isso o ingresso comportará indeferimento; e não porque em tese o instituo fosse incompatível com o direito brasileiro. Uma fraude que realmente preocupa é o aproveitamento de um processo em que importante liminar haja sido concedida, por litisconsortes intervenientes 87 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 interessados em contornar a exigência constitucional do juiz natural.” (Litisconsórcio, 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 395). Em conhecido estudo publicado na vigência do Código de 1939, também JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA manifesta opinião em sentido positivo. Vejamos: “ nenhuma razão séria, pois, existe para que se negue a possibilidade, de lege lata, da intervenção voluntária de terceiro como litisconsorte, a fim de defender diretamente, junto com o autor ou com o réu, direito de que se julgue titular [...].” (Intervenção Litisconsorcial Voluntária. In: “ Processual Civil: ensaios e pareceres” Rio de Janeiro: Borsoi, 1971. p. 31). Na linha dos ensinamentos doutrinários apresentados, torna-se claro que, nas situações em que o pedido de cumulação de partes não representa ampliação da pretensão deduzida, ou seja, quando a parte, por ser partidária da mesma relação de direito material dos autores, apenas intenta defender a procedência dos pedidos na forma como estão formulados, criando verdadeiro regime de unitariedade no litisconsórcio, deve-se admitir ampliação subjetiva da lide. Outra, aliás, não é a conclusão defendida por JOSÉ ANTÔNIO LISBOA NEIVA, Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sua obra doutrinária intitulada "Mandado de Segurança Individual e Coletivo - A Lei nº 12.016/2009 Comentada", Ed. Impetus, 2010: "Não é estranho ao meio forense situações nas quais se efetiva a distribuição de ação individual e, ao se verificar que foi dirigida a juízo cujo entendimento do magistrado é conhecido, por já ter decidido ações semelhantes, providencia-se imediato requerimento de ingresso de diversos litisconsortes do autor originário, com nítida fragilização da garantia do direito de defesa do demandado, na medida em que não teve a mesma oportunidade de selecionar magistrado com histórico favorável à sua tese. Apenas em casos excepcionais, como nas ações coletivas ou quando a relação de direito material une as pessoas de forma mais intensa (p. ex., solidariedade ou unitariedade litisconsorcial), admitir-se-ia o ingresso ulterior sem que tal fato representasse uma afronta ao juiz natural. Na demanda que envolve direito individual, as normas que autorizam litisconsórcio facultativo ativo após a distribuição da petição inicial devem ser interpretadas no sentido de seu cabimento apenas nas exceções acima mencionadas, compatibilizando-se a previsão legal com a aludida garantia constitucional". Sob essa perspectiva, ao visualizar a hipótese vertente, verifica-se que há interligação préexistente na relação jurídica material dos autores originários da demanda e da sra. ROSILENE BARROS PIN, vez que todos se qualificam como adquirentes do imóvel em discussão na lide. Além disso, a causa que consubstancia a pretensão - inadimplemento da incorporadora junto à instituição bancária patrocinadora da obra - é fato que prejudica todos os pretensos compradores das unidades do imóvel, vez que este, como um todo, está submetido à cláusula de garantia hipotecária firmada entre os demandados. Desta forma, soa nítido que o litisconsórcio estabelecido ulteriormente no polo ativo desta ação se revela de natureza unitária, já que a relação jurídica litigiosa exige resolução necessariamente uniforme entre os litisconsortes, tal como preconiza o artigo 47, do Código de Processo Civil. Sendo assim, repisando as lições teóricas supracitadas, mostra-se necessário admitir a ampliação subjetiva da lide para aceitar o ingresso da ora embargada, pois, repito, esta já perfilhava, antes da propositura da ação, a relação de direito material travada entre os litigantes. Portanto, embora seja necessário reconhecer que o acórdão embargado é omisso quanto à análise dessa questão, não há que se falar em aplicação de efeito modificativo aos aclaratórios, ante a improcedência da matéria articulada pelo embargante. Já em relação ao outro pedido subsidiário, consistente na intimação da parte autora para comprovar os pagamentos das parcelas do seu contrato, entendo que não há qualquer omissão, vez que a diligência pretendida pelo recorrente deverá ser apreciada no Juízo de origem e somente na hipótese de ser mantido o conteúdo decisório da apelação. Feitas estas considerações, RECEBO o requerimento apresentado por DA VINCI ENGENHARIA S/A às fls. 1.117/1.122 como embargos de declaração, aos quais DOU PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a nulidade das intimações publicadas em decorrência das decisões de fls. 1.073/1.078 e 1.106/1.111 e também integrar a decisão monocrática de fls. 1.028/1.034 com a fundação acima, negando, contudo, a aplicação de efeito infringente. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Preclusa a via recursal, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. Vitória, 30 de janeiro de 2012. Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO 1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Poder Judiciário Estado do Espírito Santo Tribunal de Justiça PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Pauta de Julgamento da 2 ª sessão ORDINÁRIA do dia 05/03/2012 segunda-feira, que terá início às 15:00 horas, podendo, entretanto, nessa sessão ou em sessões subsequentes, proceder-se ao julgamento de processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. 1 - Mandado de segurança Nº 100110004775 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO Classe 1º grau:Mandado de segurança com Valor REQTE SERGIO LUIS DOS SANTOS Advogado(a) BRUNA GONCALVES DE ANDRADE A. COATORA SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 3 - Mandado de segurança Nº 100110011184 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE GIZELDA PEZZIN Advogado(a) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO A. COATORA SECRETARIO ESTADUAL DE GESTAO E RECURSOS HUMANOS Advogado(a) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR 4 - Mandado de segurança Nº 100110016118 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado(a) CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR Advogado(a) PEDRO HENRIQUE CARVALHO Advogado(a) RAFAELA FUCCI Advogado(a) SERGIO BERMUDES REQTE WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S/A Advogado(a) CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR Advogado(a) PEDRO HENRIQUE CARVALHO Advogado(a) RAFAELA FUCCI Advogado(a) SERGIO BERMUDES A. COATORA SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA Advogado(a) RAFAEL INDUZZI DREWS A. COATORA GERENTE DE RECEITA Advogado(a) REPRESENTANTE LEGAL A. COATORA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado(a) RAFAEL INDUZZI DREWS RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR 5 - Mandado de segurança Nº 100110016480 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE FIBRIA CELULOSE S/A Advogado(a) MARCO ANTONIO GAMA BARRETO Advogado(a) RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR Advogado(a) STEFANO VIEIRA MACHADO FERREIRA Advogado(a) TAREK MOYSES MOUSSALLEM REQTE BRASCOMPANY COMERCIO EXTERIOR LTDA Advogado(a) MARCO ANTONIO GAMA BARRETO Advogado(a) RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR Advogado(a) STEFANO VIEIRA MACHADO FERREIRA Advogado(a) TAREK MOYSES MOUSSALLEM A. COATORA SECRETARIO ESTADUAL DA FAZENDA Advogado(a) PROCURADOR GERAL DO ESTADO RELATOR SUBS. DES. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER 6 - Mandado de segurança Nº 100110016977 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE MAYKEL MARTINS Advogado(a) WALACE MACEDO DA SILVA Advogado(a) WALDO MAGNAGO DE MATTOS A. COATORA SECRETARIO ESTADUAL DE EDUCACAO Advogado(a) EVELYN BRUM CONTE RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR 7 - Mandado de segurança Nº 100110018262 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO Classe 1º grau:Mandado de segurança sem Valor REQTE ILMA SABINO DOS SANTOS Advogado(a) SEBASTIAO LUIZ DA SILVA A. COATORA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO Advogado(a) ALEXANDRE DALLA BERNARDINA RELATOR SUBS. DES. HELIMAR PINTO 88 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 Edição nº 4222 8 - Mandado de segurança Nº 100110039458 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE MYLENA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(a) JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO A. COATORA SECRETARIO DE ESTADO DE GESTAO E RECURSOS HUMANOS Advogado(a) RODRIGO LORENCINI TIUSSI RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA 9 - Embargos infringentes Nº 24010101905 VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL Classe Cível Antiga Classe 1º grau: EMGTE LUCIA COMPER DE SOUZA Advogado(a) ANDRE FELIPE SAIDE MARTINS Advogado(a) VITOR SAIDE AZEVEDO EMGDO ARIADNE BASSETTI SOARES HILEL Advogado(a) ROSA MARIA ASSAD GOMEZ RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 10 - Embargos infringentes Nº 35070241373 VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL Classe 1º grau:Cancelamento de Protesto EMGTE SOL E MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado(a) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR EMGDO LOCALIZA RENTACAR S/A Advogado(a) ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA E SILVA Advogado(a) ALESSANDRA VARGAS ANDRE Advogado(a) ALINE TERCI BAPTISTI Advogado(a) AMANDA GOMES SALAZAR Advogado(a) BRUNO NESPOLI DARE Advogado(a) CATARINA MODENESI MANDARANO Advogado(a) CRISTIANE ALVES DE FARIA Advogado(a) FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTI Advogado(a) FERNANDO PEREIRA MOZINE Advogado(a) IGNEZ PINTO BARBOZA Advogado(a) JOAO BATISTA CERUTI PINTO Advogado(a) LUCIANA MOLL CERUTTI Advogado(a) LUCINEIA VINCO Advogado(a) MARCELA SEIDEL ALBUQUERQUE RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO REVISOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR 11 - Agravo interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 48980298961 SERRA - 1ª VARA CÍVEL Classe 1º grau:Declaratória AGVTE ESPOLIO DE SINVAL GOMES COELHO Advogado(a) GEDSON DE OLIVEIRA CRESPO Advogado(a) JOSE JULIO FERREIRA Advogado(a) PAULO CESAR DE ALMEIDA Advogado(a) SERGIO ZULIANI SANTOS Advogado(a) SIRLEY DE ALMEIDA GONCALVES AGVDO ORLY CIRIACO FERREIRA Advogado(a) RONALD DE SOUZA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 12 - Agravo interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 100110011184 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO ES Advogado(a) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO AGVDO GIZELDA PEZZIN Advogado(a) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 13 - Exceção de incompetência Nº 100080035791 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO Classe 1º grau:Declaratória EXPTE REM AGROPECUARIA NEGOCIOS E PARTICIPAÇOES LTDA Advogado(a) ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES EXPTO ANTONIO CARLOS DA SILVA Advogado(a) RODRIGO LOUREIRO MARTINS RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA Vitória, 27/02/2012 LUCIENE VERVLOET FEU ROSA Secretária de Câmara D.J. ESPÍRITO SANTO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 100120004039- HABEAS CORPUS CARLOS ALBERTO PEREIRA DO NASCIMENTO ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 10596 ES LEONARDO SERAFINI PENITENTE 17189 ES JASSON HIBNER AMARAL PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA. VITÓRIA, 24 DE FEVEREIRO DE 2012 LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL Secretária de Câmara -***********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1 HABEAS CORPUS Nº 100120000417 PACTE ROMUALDO FRAGOSO ADVOGADO JOAO PAULO CHALHUB PELUZIO ADVOGADO MARCOS GIOVANI CORREA FELIX A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VILA VELHA RELATOR MANOEL ALVES RABELO DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO POR MARCOS GIOVANI CORREIA FELIX E JOÃO PAULO CHALHUB PELUZIO EM FAVOR DE ROMUALDO FRAGOSO,APONTANDO COMO AUTORIDADE COATORA O MM. JUIZ DE DIREITO DA 7º VARA CRIMINAL DO JUÍZO DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL, NOS AUTOS DO FEITO DE Nº 035.110.265.440, EM QUE LHE SÃO IMPUTADOS OS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35 “CAPUT” DA LEI 11.343/06. EM SUA INICIAL, OS IMPETRANTES SUSTENTAM NÃO ESTAREM PRESENTES NOS AUTOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, ADUZINDO, AINDA, A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA E DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE. A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA PRESTOU AS DEVIDAS INFORMAÇÕES À FL. 26, INFORMANDO QUE EM 19 DE JANEIRO DE 2012 FOI PROFERIDA A DECISÃO RELAXANDO A PRISÃO DO ORA PACIENTE, TENDO SIDO EXPEDIDO O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA EM SEU FAVOR. A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA MANIFESTOU-SE ÀS FLS. 28/30 NO SENTIDO DE QUE O PLEITO SEJA JULGADO PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. É O BREVE RELATÓRIO. CONFORME SE DENOTA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, À FL. 26, COM A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA A PRETENSÃO DO NOBRE IMPETRANTE FOI ATENDIDA, TENDO CESSADO A COAÇÃO A SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. DESTE MODO, VERIFICADO QUE O ALEGADO CONSTRANGIMENTO NÃO MAIS PERSISTE, ENCONTRA-SE O PRESENTE FEITO PREJUDICADO, JÁ TENDO SIDO ALCANÇADO O PROVIMENTO FINAL PRETENDIDO NO WRIT. A SITUAÇÃO POSTA A LUME REFLETE, POR CERTO, O EXPOSTO NA ALTERAÇÃO REGIMENTAL SOFRIDA PELA RESOLUÇÃO N° 15/95 (REGIMENTO INTERNO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO), MAIS PRECISAMENTE NO SEIO DO INCISO XI DE SEU ART. 74, IN VERBIS: ART. 74. COMPETE AO RELATOR: XI - PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES, RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO O OBJETO. PORTANTO, A EXEGESE A SER LAPIDADA DO INCISO XI PERMITE AO JULGADOR DE SEGUNDA INSTÂNCIA JULGAR DE MANEIRA PRÉVIA A PRETENSÃO JUDICIAL DESTA NATUREZA (RECTIUS, PEDIDO PREJUDICADO), INCLUSIVE POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA, 89 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 SITUAÇÃO EXATAMENTE EXTRAÍDA DO CASO SOB FOCO. ANTE O EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO O HABEAS CORPUS, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO, NOS TERMOS DO ART. 74, INCISO XI, DO RITJES. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. APÓS, ARQUIVE-SE. VITÓRIA, 17 DE FEVEREIRO DE 2012. 2 HABEAS CORPUS Nº 100120001548 PACTE ORINALDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO NELSON MOREIRA JUNIOR A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR NEY BATISTA COUTINHO TRATA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, MANEJADO EM FAVOR DE ORINALDO FERREIRA DA SILVA, PRESO PREVENTIVAMENTE POR TER, EM TESE, DESRESPEITADO DECISÃO JUDICIAL QUE APLICOU MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NA LEI Nº 11.340/2006, TENDO SIDO INDICADO COMO AUTORIDADE COATORA O JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA. EM SUAS RAZÕES (FLS. 2/10), O IMPETRANTE ADUZIU ESTAR INSERIDO EM UM CONTEXTO SOCIAL TURBULENTO, TENDO EM VISTA A TRAMITAÇÃO DE UMA AÇÃO DE DIVÓRCIO NA QUAL FOI ESTABELECIDA A OBRIGAÇÃO DE SUA EX-CÔNJUGE DE LHE PRESTAR PENSÃO ALIMENTÍCIA, JÁ QUE A MESMA DEIXOU DE PRESTAR OS VALORES A TÍTULO DE PRO-LABORE DECORRENTE DO ESTABELECIMENTO ESCOLAR QUE OS 2 (DOIS) MATINHAM CONJUNTAMENTE. RESSALTA, AINDA, QUE, INESPERADAMENTE, ACABOU POR SER ENCARCERADO EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE LHE IMPÔS MEDIDA PROTETIVA, MAS, NOS AUTOS DESTA, CONSTARIA SEU ENDEREÇO DE FORMA EQUIVOCADA. ASSIM, REQUER A SUA LIBERAÇÃO EM CARÁTER LIMINAR. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. INICIALMENTE, DEPREENDO DOS AUTOS QUE O PACIENTE REALMENTE FOI SUBMETIDO A UMA DAS MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS DA LEI Nº 11.340/2006, CONSISTENTE NA PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR DA VÍTIMA, SENDO FIXADA A DISTÂNCIA DE 200 METROS ENTRE AMBOS (FLS. 23). DITO ISSO, ANOTO QUE, APESAR DE O FEITO NÃO TER SIDO INSTRUÍDO COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ROBUSTA, A CÓPIA DA DECISÃO QUE CONVERTEU A DITA MEDIDA EM PRISÃO PREVENTIVA REVELA QUE, APÓS A DECRETAÇÃO DA DITA TUTELA DE URGÊNCIA, O PACIENTE INVADIU O DOMICÍLIO DA OFENDIDA POR MAIS DE UMA VEZ, SUBTRAÍDO PERTENCES QUE LÁ SE ENCONTRAVAM, SENDO QUE, EM UMA DAS OCASIÕES, FORAM CONCRETIZADAS AGRESSÕES CONTRA A MESMA, ASSIM COMO ATOS QUE CAUSARAM TEMOR À PROLE DO CASAL. DESTACO, ALÉM DISSO, QUE O MESMO DOCUMENTO EVIDENCIA QUE O PACIENTE, AO MENOS EM PRINCÍPIO, TAMBÉM SE VALEU DE VIOLÊNCIA PSÍQUICA, PICHANDO MUROS E PAREDES DA CASA ONDE A MESMA TRABALHAVA, O QUE, AO MEU SENTIR, CONSTITUI ASPECTO SATISFATÓRIO PARA O INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR, POR EVIDENCIAR ASPECTO CONCRETO CAPAZ DE FUNDAR A APLICAÇÃO DO ART. 19, § 2º, DA LEI MARIA DA PENHA. OUTRO NÃO É O ENTENDIMENTO DO STJ: EVIDENCIADO QUE O RECORRENTE, MESMO APÓS CIENTIFICADO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA IMPOSTAS, AINDA ASSIM VOLTOU A AMEAÇAR A VÍTIMA, DEMONSTRADA ESTÁ A IMPRESCINDIBILIDADE DA SUA CUSTÓDIA CAUTELAR, ESPECIALMENTE A BEM DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DADA A NECESSIDADE DE RESGUARDAR-SE A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA OFENDIDA, FAZENDO CESSAR A REITERAÇÃO DELITIVA, QUE NO CASO NÃO É MERA PRESUNÇÃO, MAS RISCO CONCRETO, E TAMBÉM PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS. (RHC Nº 26.613/SC, REL. MINISTRO JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, JULGADO EM 27/09/2011, DJE 03/11/2011). ASSIM, DEIXO DE CONCEDER A TUTELA REQUERIDA, SEM PREJUÍZO DE ULTERIOR EXAME POR INTERMÉDIO DAS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA. PELO EXPOSTO, INDEFIRO A LIMINAR POSTULADA. INTIMEM-SE OS INTERESSADOS. AGUARDEM-SE AS INFORMAÇÕES DO JUÍZO IMPETRADO. APÓS, OUÇA-SE A PROCURADORIA DE JUSTIÇA. Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO INTIMO: 1 NO PROCESSO Nº 35090038460 - APELAÇÃO CRIMINAL MARIA LUIZA CESQUIM ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 77966 SP FERNANDO AZEVEDO CARVALHO JUNIOR PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP VITÓRIA, 24 DE FEVEREIRO DE 2012 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE Secretária de Câmara CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS INTIMAÇÃO INTIMO: IVAN CARLOS PINTO DE ASSIS, POR SEU ADVOGADO DR. CARLOS FINAMORE FERRAZ, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMO. SR. DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 423/428, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024.100.923.267, EM QUE É RECORRENTE, SENDO RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, NA QUAL NÃO ADMITIU O RECURSO. VITÓRIA, 24 DE FEVEREIRO DE 2012. MEIRENICE AZEVEDO DE OLIVEIRA SECRETÁRIA DE CÂMARA EM EXERCÍCIO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS INTIMAÇÃO INTIMO: ANTONIO CAMPELO SODRÉ, POR SEU ADVOGADO DR. FLAVIO JANIQUES DE LIMA, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMO. SR. DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 271/274, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024.100.297.357, EM QUE É RECORRENTE, SENDO RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, NA QUAL NÃO ADMITIU O RECURSO. VITÓRIA, 24 DE FEVEREIRO DE 2012. MEIRENICE AZEVEDO DE OLIVEIRA SECRETÁRIA DE CÂMARA EM EXERCÍCIO -**********PODER JUDICIÁRIO DP ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS INTIMAÇÃO VITÓRIA, 24/02/2012 LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL SECRETÁRIA DE CÂMARA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES INTIMO: MARCIA CRISTINA DO NASCIMENTO, POR SEU ADVOGADO, DR. RODOLFO PINA DE SOUZA, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMO. SR. DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE, VICEPRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 1126/1130, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024.070.008.065 EM QUE É RECORRENTE, SENDO RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, NO QUAL NÃO ADMITIU O RECURSO. VITÓRIA,24 DE FEVEREIRO DE 2012. MEIRENICE AZEVEDO DE OLIVEIRA SECRETÁRIA DE CÂMARA EM EXERCÍCIO 90 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS INTIMAÇÃO INTIMO: 1. BENILSON MANOEL CONCECIO E RENATA PEREIRA DA SILVA, POR SUA ADVOGADA, DRª MARIA MADALENA DE SOUZA, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMO. SR. DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 301/304, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 012.090.028.221, EM QUE SÃO RECORRENTES, SENDO RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, NA QUAL NÃO ADMITIU O RECURSO. 2. KATIA DA GAMA, POR SEU ADVOGADO, DR. SANDRO DE MATOS ZAGO, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMO. SR. DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 305/309, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 012.090.028.221, EM QUE É RECORRENTE, SENDO RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, NA QUAL NÃO ADMITIU O RECURSO. Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA SUBIDA AO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SEGUINTE FEITO: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048.119.001.302 AGVTE: AROLDO MEDINA (ADV. DR. THIAGO PEREIRA MALAQUIAS) AGVDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA SUBIDA AO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SEGUINTE FEITO: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048.119.001.302 AGVTE: ANTONIO ROLDI FILHO (ADV. DRA LUIZA NUNES LIMA) AGVDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VITÓRIA-ES, 23 DE FEVEREIRO DE 2012. MEIRENICE AZEVEDO DE OLIVEIRA SECRETÁRIA DE CÂMARA EM EXERCÍCIO -***********- VITÓRIA, 24 DE FEVEREIRO DE 2012. MEIRENICE AZEVEDO DE OLIVEIRA SECRETÁRIA DE CÂMARA EM EXERCÍCIO -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS INTIMAÇÃO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1 REVISÃO CRIMINAL Nº100120003981 REQTE CLEBER CARVALHO DE ALMEIDA ADVOGADO HERACLITO COSTA MOTTA REQDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO ESPIRITO SANTO RELATOR MANOEL ALVES RABELO RELATOR MANOEL ALVES RABELO INTIMO: DECISÃO ADEMIR LOUREIRO DE ALMEIDA, POR SEUS ADVOGADOS, DR. JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO E DR. LEONARDO FORATTINI DUTRA, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº SR. DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 1637/1638, NOS AUTOS DO RECURSO ORDINÁRIO NO MANDANDO DE SEGURANÇA Nº 100.110.027.404, EM QUE É RECORRENTE, SENDO A AUTORIDADE COATORA O JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE FUNDÃO, NO QUAL ADMITIU O RECURSO. VITÓRIA, 24 DE FEVEREIRO DE 2012. MEIRENICE AZEVEDO DE OLIVEIRA SECRETÁRIA DE CÂMARA EM EXERCÍCIO -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS INTIMAÇÃO INTIMO: MAURO SÉRGIO GOMES TEIXEIRA, POR SEU ADV. DR HELTON FRANCIS MARETTO, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº SR. DES. CARLOS ALBERTO MIGNONE, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 218/223, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 021.070.100.223, EM QUE É RECORRENTE, SENDO RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ONDE NÃO ADMITIU O RECURSO. VITÓRIA, 24 DE FEVEREIRO DE 2012 MEIRENICE AZEVEDO DE OLIVEIRA SECRETÁRIA DE CÂMARA EM EXERCÍCIO -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS NOTIFICAÇÃO Trata-se de ação de Revisão Criminal proposta por CLEBER CARVALHO DE ALMEIDA, através de seu advogado Heráclito Costa Motta, objetivando a desconstituição da respeitável sentença de fls. 225/260, que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão, 01 (um) mês de detenção, pelo cometimento da prática dos delitos tipificados nos artigos 288, parágrafo único, 157, §2º, I e II (duas vezes) e 340 c/c artigo 69, todos do Código Penal. O requerente fundamenta seu pedido no artigo 621, incisos I e III do Código de Processo Penal. Alega, em síntese, que “não há nada que comprove a efetiva participação do hora revisionando. Percebe-se claramente, que não tinha qualquer participação com a infração a ele imposta. Carece de provas cabais a condenação, que comprovem a sua efetiva participação na suposta infração” (fl. 04). Por fim, afirma que “a nova prova de inocência do condenado é a declaração que presta Adenilton Alves de Oliveira no qual afirma perante instrumento público que Cleber Carvalho de Oliveira, ‘emprestou o carro de boa fé, não imaginando que este veículo seria usado para algum ato ilícito” (fl. 08). É o sucinto RELATÓRIO. Passo à análise da irresignação, com fundamento no art. 74, IV do Regimento Interno do nosso Egrégio Tribunal de Justiça - RITJES (Resolução nº 15/95) e art. 625, §3º do Código de Processo Penal. É cediço que a Ação de Revisão Criminal é uma ação diferenciada, com caráter de excepcionalidade. Em regra, nosso ordenamento jurídico prestigia e consagra a força e a autoridade da coisa julgada, que tem como principal característica a imutabilidade, inclusive, com assento constitucional (art. 5º, XXXVI da CF). A coisa julgada, portanto, nasce com a finalidade precípua de conferir segurança jurídica ao ordenamento e tornar indiscutíveis as controvérsias que já foram debatidas e apreciadas pelo judiciário, após regular marcha processual. Por esta razão, desconstituir um julgado (via ação de revisão criminal) como pretende o autor, exige, além dos requisitos e condições de toda e qualquer ação, outras condições e pressupostos específicos, capazes de fundamentar um pedido desse jaez diferenciado. Processualistas de escol, ao tratarem das condições específicas de admissibilidade da revisão criminal, disciplinam: “Só em casos excepcionais, taxativamente elencados pelo legislador, prevê o ordenamento jurídico a possibilidade de desconstituir-se a coisa julgada por intermédio da ação de revisão criminal e da ação rescisória para o juízo cível. Isto ocorre quando a sentença se reveste de vícios extremamente graves, que aconselham a prevalência do valor justiça sobre o valor certeza. No balanceamento dos valores em jogo, o legislador previu expressamente, no art. 621 CPP (e no art. 485 CPC), os casos de rescindibilidade da sentença passada em julgado. Mas, diante da relevância do instituto da coisa julgada, tais casos devem ter aplicação estrita. Assim, não se pode aplaudir a linha doutrinária que tende a ver na revisão criminal meio comum de impugnação da sentença, equiparável à apelação.” (Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes. In Recursos no Processo Penal. 3ª Ed. São Paulo: RT, 2001, p. 305) 1Disciplina a legislação supra que se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido indeferi-lo-á in limine. 91 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 De imediato, verifico que não consta dos autos a certidão do trânsito em julgado ou qualquer documento que possa suprir tal informação (art. 625, §1º do CPP). Muito pelo contrário, em que pese o autor pretenda a desconstituição da sentença de primeiro grau de fls. 225/260 (conforme indicado na inicial - fl. 02), em pesquisa no site deste Tribunal (Sistema de segunda instância), observo que a sentença foi substituída por um acórdão da Colenda 1ª Câmara Criminal. Ou seja, eventual pretensão desconstitutiva somente poderia investir contra o acórdão, jamais contra a sentença, como foi feito no caso sub judice. Nesse sentido é o posicionamento das Câmaras Criminais Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça que assentou “se a sentença foi substituída pelo acórdão, a pretensão autora deveria atacar este último, porque, ao fim do cabo, seria ele o julgado rescindendo” (Agravo Regimental na Revisão Criminal nº 100090038322, Rel. Desembargador Catharina Maria Novaes Barcellos, j. 03/03/2010, DJ. 16/04/2010). Portanto, não há nenhum interesse processual em invalidar a sentença pois fora devidamente substituída pelo acórdão que julgou a apelação criminal tombada sob nº 48070012959. Salienta-se, ainda, que no presente caso, sequer ocorreu o trânsito em julgado quando do ajuizamento da presente ação revisional, uma vez que após a publicação do acórdão que julgou a apelação criminal foi interposto embargos infringentes. Essa a razão que não foi juntado na respectiva inicial a certidão do trânsito em julgado ou qualquer documento idôneo a suprí-la. Destarte, é inexorável a falta de interesse processual. Nessa mesma linha de raciocínio é o entendimento tanto do nosso Colendo Tribunal de Justiça quanto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DA DEMANDA REVISIONAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO NÃO SUPRIDA POR DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS. SENTENÇA RESCINDENDA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. I- Se o documento colacionado aos autos não se revela suficiente para suprir a ausência das certidões de trânsito em julgado do ato decisório rescindendo, impõe-se a inadmissibilidade da revisional. II- Se a sentença foi substituída pelo acórdão, a pretensão autoral deveria atacar este último, porque, ao fim e ao cabo, seria ele o julgado rescindendo. IIIExtingue-se sem resolução do mérito por falta de interesse processual, a revisão criminal que pretende desconstituir sentença de primeiro grau, quando há acórdão do Tribunal examinando o mérito da causa, pois a sentença que se pretende rescindir não mais existe, tendo sido substituída pelo acórdão. IV- Preliminar acolhida.” (Revisão Criminal nº 100100030137, Câmaras Criminais Reunidas, Rel. Desembargador Catharina Maria Novaes Barcellos, j. 14/03/2011, unanimidade, DJ. 29/03/2011) “EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - FALTA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 625, § 1º DO CPP (CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO). PROCESSO EXTINTO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO.” (Revisão Criminal nº 100090012459, Câmaras Criminais Reunidas, Rel. Desembargador Adalto Dias Tristão, j. 05/05/2010, unanimidade, DJ. 10/06/2010) “EMENTA: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS. PRESSUPOSTO ESSENCIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO REALIZADA COM ESTEIO NO ART. 76 DA LEI N.º 9.099/95. TRANSAÇÃO PENAL. 1. A ação de revisão criminal ajuizada com fulcro no inciso III do art. 621 do Estatuto Processual pressupõe uma reexame da sentença condenatória transitada em julgado, pois, nos termos do art. 625, § 1.º, do Código de Processo Penal, o pedido revisional deve ser instruído com a certidão de trânsito julgado de sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.” (REsp nº 1107723/MS, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 07/04/2011, unanimidade, DJe. 25/04/2011) “PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVA DO TRANSITO EM JULGADO. ADVOGADO SUSPENSO. INDEFERIMENTO LIMINAR. 1. A REVISÃO CRIMINAL PODE SER INDEFERIDA, LIMINARMENTE, QUANDO O PEDIDO SE ACHA INSUFICIENTEMENTE INSTRUIDO, O QUE NÃO CAUSA NENHUMA LESÃO AO DIREITO DE IR E VIR DO AUTOR, NADA IMPEDINDO QUE O RENOVE NA FORMA EXIGIDA EM LEI. 2. INEXISTENCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.” (HC 1887/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Jesus Costa Lima, j. 18/10/1993, unanimidade, DJ. 08/11/1993, p. 23569) [originais sem grifos] Além disso, não há nos autos procuração em nome do causídico que assinou a inicial. Por fim, determino a retificação da numeração a partir das folhas 03. Forte em tais razões, INDEFIRO de plano a inicial nos termos do art. 625, §3º do CPP e art. 74, IV do RITJES. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Edição nº 4222 CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ATOS E DESPACHOS DO CORREGEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA EDITAL N.º 005/2012 O Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber aos que o presente Edital virem e o seu conhecimento possa interessar, que em atendimento ao art. 60, inciso V, e art. 6l, parágrafos l.º e 2º, da Resolução n.º 15/95, designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA, NA COMARCA DE MANTENÓPOLIS, de 1ª entrância no dia 06 (seis) de março do corrente ano (2012), às 15:00 horas. Por ocasião da audiência de instalação, deverão ser apresentados os títulos de nomeação, ou documento que o corresponda, das autoridades judiciárias, serventuários da Justiça, escrivães e escreventes juramentados dos Cartórios e dos demais auxiliares da Justiça da Comarca, ficando todos expressamente convocados a participar dos atos de correição. Faz Saber, outrossim, que durante a Correição o Exmo. Senhor CorregedorGeral e seus auxiliares receberão por escrito, ou verbalmente, no fórum ou onde se encontrar, quaisquer informações sobre o serviço forense. E mandou expedir o presente Edital para ser afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Dado e Passado, nesta Corregedoria Geral da Justiça aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de fevereiro do ano dois mil e doze (2012). Eu, , Secretária de Monitoramento Judicial e Extrajudicial, o digitei e subscrevi. Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL Corregedor-Geral da Justiça -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA N.º 005/2012 O Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Em atendimento ao art. 60, inciso V, e art. 61, parágrafos 1º e 2º, da Resolução Nº 15/95, DETERMINA que se instaure CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA, NA COMARCA MANTENÓPOLIS, de 1ª Entrância. A sessão de instalação terá lugar na Sala do Tribunal do Júri da aludida Comarca, às 15:00 horas do dia 06 (seis) de março do ano em curso. Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de fevereiro do ano dois mil e doze (2012). Eu, , Secretária de Monitoramento Judicial e Extrajudicial, a digitei e subscrevi. Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL Corregedor-Geral da Justiça -************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº 07/2012 Vitória, 23 de fevereiro de 2012. DES. SUBST. JAIME FERREIRA ABREU RELATOR Vitória, 24/02/2012. MEIRENICE AZEVEDO DE OLIVEIRA Secretária de Câmara em Exercício D.J. ESPÍRITO SANTO O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo artigo 60, incisos X e XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e, principalmente, considerando a determinação contida na Resolução Nº 04/2012 da Presidência desta Corte de Justiça, publicada aos 24 de fevereiro de 2012, no Diário da Justiça deste Estado, RESOLVE: I) Determinar a instauração de sindicância para apurar a atuação dos Magistrados da Segunda Vara Criminal, Dr. José Henrique Hingel, e do 1º Juizado Especial Criminal e do Juizado Especial da Fazenda Pública, Dr. Roberto Luiz Ferreira Santos, ambos Juízes de Direito da Comarca de Guarapari. 92 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 II) Estabelecer que o presente procedimento tem por objetivo levar a efeito a apuração da prática de supostas irregularidades administrativas ou de outra natureza e a inobservância dos deveres funcionais dos magistrados elencados na Lei Complementar n. 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), notadamente quanto às condutas adotadas nos processos judiciais que presidiram e o tratamento conferido as partes, membros do Ministério Público Estadual, advogados e servidores públicos. Edição nº 4222 SEM ADVOGADO NOS AUTOS FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 497/500 QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO. VITÓRIA, 24 DE FEVEREIRO DE 2012. SECRETARIA DO COLEGIADO RECURSAL 1ª TURMA III) Determinar, ainda, que a comissão sindicante será composta pelo Corregedor-Geral da Justiça, sendo que os demais membros serão os Juízes Corregedores, Dr. Walace Pandolpho Kiffer e Dr. Ubiratan Almeida Azevedo, que serão encarregados dos respectivos trabalhos, até final conclusão; sob a presidência do primeiro. IV) Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos. V) Determinar, por fim, seja oficiado ao Juízo de Direito Diretor do Foro da Comarca de Guarapari para que informe os nomes dos magistrados que atuaram e atuam nos Juízos instalados na Comarca de Guarapari, inclusive ao presidente da Subseção local para que informe os nomes dos advogados que atuam na referida Comarca. D.J. ESPÍRITO SANTO -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1ªTURMA RECURSAL INTIMAÇÕES INTIMAÇÕES VI) Publique-se. Comunique-se à Presidência do E. Tribunal de Justiça. Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2012. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA COLEGIADO RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS 01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 20.889/11. RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: DANIEL MOURA LIDOINO RECDO: NILTON RIBEIRO MARTINS ADV. DR.: ANDRÉ SCHAEFFER XAVIER ADV. DRª.: JAKELINE CAMPOS PINTO FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 438/442 QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO. 02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 21.195/11. RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: DANIEL MOURA LIDOINO RECDO: LAUDECI VITÓRIA SCHERRER ADV. DRª.: LAUDECI VITÓRIA SCHERRER FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 513/517 QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO. VITÓRIA, 24 DE FEVEREIRO DE 2012. 1ª TURMA RECURSAL – VITÓRIA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1ªTURMA RECURSAL INTIMAÇÕES INTIMO: 01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 20.618/10. RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: DANIEL MOURA LIDOINO RECDO: RITA DE CASSIA FERREIRA OLIVEIRA ADV. DR.: RAFAEL ERNESTO LIMA FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 564/568 QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO, BEM COMO A REMESSA A COMARCA DE ORIGEM. 02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 21.330/11. RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: DANIEL MOURA LIDOINO RECDO: SANDRA MARIA BARBOSA STOCO ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 476/479 QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO. 03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 21.114/11. RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: DANIEL MOURA LIDOINO RECDO: FRANCISCO JOSE LEITE ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 556/560 QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO. 04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 20.764/10. RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: DANIEL MOURA LIDOINO RECDO: JOSE CABRAL SCANDIAN SECRETARIA DO COLEGIADO RECURSAL 1ª TURMA -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1ªTURMA RECURSAL INTIMAÇÃO INTIMO: ANTONIO JORGE GUEDES, POR SUA ADVOGADA DRª. KARLA DÉBORA C. VIEIRA PARA QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE FLS. 450/469 NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 21.664/11. VITÓRIA, 24 DE FEVEREIRO DE 2012. SECRETARIA DO COLEGIADO RECURSAL 1ª TURMA -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1ªTURMA RECURSAL INTIMAÇÃO INTIMO: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, POR SEU ADVOGADO DR. EDUARDO MALHEIROS FONSECA, PARA QUERENDO, APRESENTAR MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRIGENTES DE FLS. 146/148 NO PRAZO 05 (CINCO) DIAS. RECURSO INOMINADO Nº 21.824/12. SECRETARIA DO COLEGIADO RECURSAL 1ª TURMA 93 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 Edição nº 4222 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1ªTURMA RECURSAL INTIMAÇÕES D.J. ESPÍRITO SANTO 3ª TURMA RECURSAL – VITÓRIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA - VITÓRIA INTIMAÇÃO INTIMO: INTIMO: 01- RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 035.09.510119-4. RECTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADV. DR.: GUSTAVO SOUZA BRAGA RECDO: EVANDRO GOMES ADV. DRª.: TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 169 QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO. 02- RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 024.10.504991-0. RECTE: BV FINANCEIRA S.A. ADV. DR.: WELBER FABRIS RECDO: EUCIMAR FERREIRA DA SILVA ADV. DR.: ELIZABETE SCHIMAINSKI FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 153 QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO. 03- RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 024.08.519297-4. RECTE: NASSAU EDITORA, RÁDIO E TELEVISÃO LTDA. ADV. DR.: FELIPE OSÓRIO DOS SANTOS ADV. DRª.: LUANA BARBOSA PEREIRA RECDO: MARIA ROSA CRISTO OLIVEIRA ADV. DR.: ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 139 QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO. 04- RECURSO INOMINADO Nº 21.051/11. RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A. ADV. DR.: DANIEL MOURA LIDOINO RECDO: ANDERSON PIMENTEL COUTINHO ADV. DR.: ANDERSON PIMENTEL COUTINHO FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 716 QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DECISÃO DE FLS. 695/699. 01- CARLOS HENRIQUE LOUREIRO DE SOUZA, POR SEUS ADVOGADOS DR. TADEU FRAGA DE ANDRADE E DR. VALDENIR FERREIRA DE ANDRADE JUNIOR, PARA QUERENDO, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR CONTRARRAZÕES NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 03510506907-0. 02- ESCELSA ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A, POR SEUS ADVOGADOS DRª. BRUNA DANTAS DEL ROSSO, DR. PAULO SÉRGIO RAGA E DRª. CHRISTIANI B. FERREIRA PACHECO, PARA QUERENDO, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR CONTRARRAZÕES NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO Nº 21.632/11. 03- BANCO DO BRASIL S/A, POR SEUS ADVOGADOS DR. SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS E DRª. RAQUEL JULIETA DAL-CIN CAMPANHARO, PARA QUERENDO, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR CONTRARRAZÕES NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO RECURSO INOMINADO Nº 02409529227-9. 04- CLEYSE DO CARMO GOBBI, POR SEU ADVOGADO DR. SEBASTIÃO CELSO SILVA BORGES, PARA QUERENDO, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR CONTRARRAZÕES NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 21227/11. VITÓRIA, 24 DE FEVEREIRO DE 2012. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI SECRETARIA DA 3ªTURMA DE VITÓRIA -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA-VITÓRIA VITÓRIA, 24 DE FEVEREIRO DE 2012. SECRETARIA DO COLEGIADO RECURSAL 1ª TURMA INTIMAÇÕES INTIMO: 2ª TURMA RECURSAL – VITÓRIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2ª TURMA INTIMAÇÃO INTIMO: 01- MANDADO DE SEGURANÇA Nº 101.11.000306-4 E-PROCEES IMPETRANTE: HELIO JOÃO PEPE DE MORAES ADVOGADO: HELIO JOÃO PEPE DE MORAES AUT. COATORA JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO-PROCON DE VITÓRIA LITISCONSORTE: JOÃO BATISTA POZZATO RODRIGUES RELATOR ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA FINALIDADE:PARA TOMAR CONHECIMENTO DA R. DECISÃO DE ITEM 18 DO MANDADO DO SEGURANÇA Nº 101.11.000306-4 - E-PROCEES, NOS SEGUINTES TERMOS "...DIANTE DO EXPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO I DO CPC E COM SUPEDÂNEO NA REGRA DO ART. 6º, § 5º DA LEI 12.016/2009, EXERÇO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE E INDEFIRO A INICIAL E DENEGO A SEGURANÇA, JULGANDO EXTINTO O FEITO..." VITÓRIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2012. ARLETE BUGE SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL 01- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 101/10 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 19.159/10 AGTE: JOSÉ BRITO DA SILVA ADV. DR.: CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS AGDO: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADV. DR.: ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES E ANDRÉ SILVA ARAUJO PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 299 PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 3ª TURMA RECURSAL DE VITÓRIA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 101/10 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 19.159/10. 02- AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13.480/08 AGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: DANIEL MOURA LIDOINO AGDO(A): MAURO FREIRE ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 363 PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 3ª TURMA RECURSAL DE VITÓRIA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13.480/08 QUE JULGOU PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO E SEU RESPECTIVO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NOS MOLDES DO ART. 543-B, § 2º DO CPC E ART. 328-A, § 1º, DO RISTF. 03- AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 024.09.519783-7 AGTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DOS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E MINAS GERAIS - SINDFER ADV. DRª.: MARIA DA CONCEIÇÃO S.B CHAMOUN E MAIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO AGDO(A): OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR ADV. DRª.: NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 406 PROFERIDA PELO 94 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 PRESIDENTE DA 3ª TURMA RECURSAL DE VITÓRIA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 024.09.519783-7 QUE JULGOU PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO E SEU RESPECTIVO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NOS MOLDES DO ART. 543-B, § 3º DO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 328-A DO RISTF. VITÓRIA, 16 DE FEVEREIRO DE 2012. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI SECRETARIA DA 3ªTURMA Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO 02 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 4446/10 COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM PROCESSO DE ORIGEM Nº 011.08.007734-7 RECTE.: BANCO PROSPER S/A ADV.: DR. UDNO ZANDONADE RECDO.: CLÁUDIA FRICKS RICARDO ADV.: DR. EMANUEL DO NASCIMENTO JUIZ PRESIDENTE: DR. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA DECIDA DOS AUTOS DO E. STF. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 24 DE FEVEREIRO DE 2012. -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA - VITÓRIA RICARDO DE MORAES SABBAG SECRETÁRIO DO CRJE INTIMAÇÃO COMARCA DA CAPITAL 01- MARA LÚCIA DA COSTA RIBEIRO, POR SEUS ADVOGADOS DR. JOSÉ ROGÉRIO ALVES E DRª. MARIA BERNADETE LAURINDO MONTEIRO, PARA QUERENDO, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 21472/11. JUÍZO DE CARIACICA ENTRÂNCIA ESPECIAL INTIMO: VITÓRIA, 24 FEVEREIRO DE 2012. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI SECRETARIA DA 3ªTURMA DE VITÓRIA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA - VITÓRIA INTIMAÇÃO INTIMO: 01- ANTONIO GERALDO DOS SANTOS, POR SEUS ADVOGADOS DR. GILBERTO JOSE DE SANTANA JUNIOR, PARA QUERENDO, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR CONTRARRAZÕES NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 20669/11. 02- AGUINALDO DE SOUZA, POR SEUS ADVOGADOS DR. GILBERTO JOSE DE SANTANA JUNIOR, PARA QUERENDO, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR CONTRARRAZÕES NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 20678/11. VITÓRIA, 24 FEVEREIRO DE 2012. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI SECRETARIA DA 3ªTURMA DE VITÓRIA 4ª TURMA RECURSAL – REGIÃO SUL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUARTA TURMA - REGIÃO SUL INTIMAÇÕES 08/2012 01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 67/11 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 4193/10 COMARCA DE GUARAPARI PROCESSO DE ORIGEM Nº 021.08.002090-8 AGVTE: BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A ADV.: DRª JORGINA ILDA DEL PUPO AGVDO: EDICÉLIA BAIENSE VAILANT DOMINGOS JUIZ RELATOR: DR. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO FINALIDADE: PARA EFETUAR O PREPARO DOS REFERIDOS AUTOS AO E. STF. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL Lista: 0006/2012 JUIZ DE DIREITO: DRº ELIANA FERRARI SIVIERO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº CARLOS FURTADO DE MELO FILHO ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: VAGNER DA SILVA MACHADO 1 - 012.12.005708-3 - Carta Precatória - Notificação, Intimação e Citação Requerente: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Requerido: BENEDITO RODRIGUES DOS SANTOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15790/ES - ADAIR MARIA DE FATIMA SANTOS BIANCHI Advogado(a): 003682/ES - JOAO CARLOS ANDRADE CYPRESTE Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL, no dia 01/03/2012 às 16:45 horas, situada no Forum "Dr. Américo Ribeiro Coelho", sito na Rua São João Batista, s/nº, Bairro Alto Lage, Cariacica/ES. 2 - 012.11.126959-8 - Penal Pública Comum Vítima: ANTONIO JORGE DE OLIVEIRA e outros Réu: WARLEY ALVES DE OLIVEIRA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18227/ES - JEFFERSON MULLER DEL PIERO Advogado(a): 17231/ES - PEDRO MENDES MIRANDA JUNIOR Para tomar ciência da decisão: TOMAR CIÊNCIA DA DECISãO DE FLS.332. INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIçãO formulado às fls. 321/322. Cariacica-ES, 13 de fevereiro de 2012. ELIANA FERRARI SIVIERO JUÍZA DE DIREITO 3 - 012.09.009179-9 - Penal Pública Comum Vítima: BRUNO HENRIQUE PERES DE ARAUJO Réu: MINELVINA RAMOS PERES e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16157/ES - JOSE GERALDO MARTINS DE PAULO TOMAR CIÊNCIA DO R. DESAPCHO DE FLS. 148 VERSO, "INDEFIRO O PEDIDO DE FLS. 145/147, VEZ QUE O NOBRE ADVOGADO DEVERÁ INTERPOR AÇÃO PRÓPRIA, ALÉM DO PEDIDO SER DE COMPETÊNCIA DIVERSA DESTA VARA". 4 - 012.11.125259-4 - Penal Pública Comum Vítima: JULIANO GOMES e outros Réu: GENILDO ALVES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11720/ES - ROSA MARIA DA SILVA XIMENES Para tomar ciência da decisão: FICA INTIMADA DA DECISÃO FLS.123. Reapreciando a questão decidida, concluo que não deve ser modificada a decisão recorrida (fls. 83/84), cujos fundamentos bem resistem às razões do recurso, de forma que a mantenho. Extraiam-se traslados das peças de fls. 02/03; 83/84, 86/93 e 109/112, e juntem-se ao insrumento conforme art. 589 do CPP. Após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Verifico que o acusado, devidamente citado, apresentou resposta escrita, conforme peça acostada aos autos. Vêmse que a Resposta de fl., não traz qualquer das hipóteses previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, a ensejar uma absolvição sumária, sendo que as alegações ali contidas consubstanciam-se em matéria de mérito a serem analisadas no decorrer da instrução criminal, razão pela qual, impera-se o prosseguimento do feito, pelo que 95 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28 de maio de 2012 às 16:30 horas. Intimem-se todos. Diligencie-se. Intimem-se. Cariacica - ES, 10 de fevereiro de 2012. ELIANA FERRARI SIVIERO Juíza de Direito 5 - 012.12.003526-1 - Inquérito Policial Vítima: A SOCIEDADE Indiciado: ALESSANDRO ALCANTARA DA CONCEIÇÃO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12376/ES - ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES Advogado(a): 17783/ES - JOSIMAR LOPES VIEIRA Para cientificarem-se dos termos da r. Decisão que indeferiu os pedidos de liberdade provisória formulados nos autos, bem como para no prazo de 10 dias, apresentarem Alegações Preliminares nos autos da Ação Penal em epígrafe que a Justiça Pública desta Comarca move em desfavor dos réus CLEUZA MARIA HORTELAN e ALESSANDRO ALCÂNTARA DA CONCEIÇÃO. 6 - 012.12.005322-3 - Carta Precatória - Notificação, Intimação e Citação Requerente: O MINISTERIO PUBLICO Requerido: LILIAN PINTO SARMENTO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17673/ES - HELDER JOHNSON DE OLIVEIRA MELLO Advogado(a): 18104/ES - RITA DE CASSIA FURTADO Audiência designada designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL, no dia 08/03/2012 às 13:30 horas, situada no Forum "Dr. Américo Ribeiro Coelho", sito na Rua São João Batista, s/nº, Bairro Alto Lage, Cariacica/ES. 7 - 012.11.128757-4 - Penal Pública Comum Autor: MINISTERIO PUBLICO /ES Réu: JULIO CESAR CORREA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15364/ES - LEANDRO ATAYDE TRISTAO DE OLIVEIRA Para no prazo de Lei, cientificar-se dos termos da r. decisão exarada nos autos em epígrafe por meio da qual foi indeferido o pedido de relaxamento de prisão dos acusados, e via de reflexa, mantida a segregação cautelar dos réus FELIPE DEODORO DE ALMEIDA E JÚLIO CÉSAR CORRÊA. 8 - 012.11.122668-9 - Penal Pública Comum Vítima: A SOCIEDADE Réu: WELDER FELIPE ALVES PEREIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004157/ES - ANTONIO RODRIGUES DE CASTRO Para no prazo de Lei, cientificar-se dos termos da r. decisão exarada nos autos em epígrafe por meio da qual foi indeferido o pedido de relaxamento da prisão do acusado, e via de reflexa mantido a segregação cautelar do réu WELDER FELIPE ALVES PEREIRA. Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO a comprovação de propriedade, bem como do dinheiro também apreendido. 12 - 012.12.000452-3 - Penal Pública Comum Autor: MINISTERIO PUBLICO /ES Réu: WANDERLEI VICENTE DOS ANJOS e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10441/ES - ANNA KARLA CONCEICAO DOS SANTOS REIS Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL, no dia 13/03/2012 às 14:00 horas, situada no Forum "Dr. Américo Ribeiro Coelho", sito na Rua São João Batista, s/nº, Bairro Alto Lage, Cariacica/ES. 13 - 012.11.121086-5 - Penal Pública Comum Vítima: A SOCIEDADE Réu: WELLINGTON NUNES ALBUQUERQUE Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13568/ES - ANTONIO CARLOS Advogado(a): 15816/ES - MARCIO GOBBETTE MARQUES Advogado(a): 17511/ES - RENATA PEREIRA AMORIM MAGNAGO Para no prazo de Lei cientificarem-se da r. sentença prolatada nos autos em epígrafe por meio da qual o réu Wellington Nunes Albuquerque foi condenado por infração as sanções do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03. 14 - 012.11.122141-7 - Penal Pública Comum Vítima: A SOCIEDADE Réu: LEONARDO SANTOS DE MOURA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15516/ES - GUILHERME NUNES MORAES Para no prazo de Lei cientificarem-se da r. sentença prolatada nos autos em epígrafe por meio da qual o réu Leonardo Santos de Moura foi condenado por infração as sanções do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03. 15 - 012.11.127200-6 - Penal Pública Comum Vítima: ELIANA PENHA GONCALVES CASTIGLIONE e outros Réu: GABRIEL NASCIMENTO DA SILVA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9573/ES - ANDREIA DE OLIVEIRA BOTELHO Advogado(a): 117554/MG - RODRIGO RAMOS Advogado(a): 14605/ES - WILLIAN GURGEL GUSMAO Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL, no dia 21/03/2012 às 13:30 horas, situada no Forum "Dr. Américo Ribeiro Coelho", sito na Rua São João Batista, s/nº, Bairro Alto Lage, Cariacica/ES. CARIACICA, 24 DE FEVEREIRO DE 2012 VAGNER DA SILVA MACHADO ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL 9 - 012.11.129611-2 - Penal Pública Comum Autor: MINISTERIO PUBLICO /ES Réu: TONE EMERSON FIGUEIREDO DE ARAUJO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 3760/ES - TARCISIO ROBERTO GUERRA Para no prazo de Lei, cientificar-se dos termos da r. decisão exarada nos autos em epígrafe por meio da qual foi dito que "quanto ao pedido de liberdade provisória do acusado TONE EMERSON FIGUEIREDO DE ARAUJO, mantenho a decisão de fls. 191 por seus próprios fundamentos, vez que presentes os requisitos autorizadores da prisão". -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA CRIMINAL DE CARIACICA FÓRUM "AMÉRICO RIBEIRO COELHO" - RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/ Nº , ALTO LAGE, CARIACICA, ES, TELS: 3246.5500 - RAMAIS 5517/5518 LISTA DE INTIMAÇÕES DE ADVOGADOS Nº 21/2012 10 - 012.11.132230-6 - Penal Pública Comum Vítima: A SOCIEDADE Réu: JAMES JESS MUNIZ e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16183/ES - ALECHANDRE BARBOSA DOS REIS Advogado(a): 16690/ES - PRISCILA KIEFER Advogado(a): 14844/ES - RENATO MEDEIROS RICAS Cientificarem-se dos termos da r. Decisão que indeferiu o pedido e revogação da prisão preventiva formulado nos autos e para comparecerem na Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL, no dia 08/03/2012 às 14:00 horas, situada no Forum "Dr. Américo Ribeiro Coelho", sito na Rua São João Batista, s/nº, Bairro Alto Lage, Cariacica/ES. 11 - 012.10.012971-2 - Penal Pública Comum Vítima: A SOCIEDADE Réu: ADRIANA CARVALHO DIAS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 120179/MG - ALVIMAR CARDOSO RAMOS Advogado(a): 004680/ES - VICENTE SANTORIO FILHO Para no prazo de Lei, cientificar-se dos termos da r. sentença prolatada nos autos em epígrafe por meio da qual foi julgado improcedente a denúncia e absolvida a ré ADRIANA CARVALHO DIAS, com fulcro no art. 386, inc. V, do CPP, sendo certo que foi determinado a restituição dos aparelhos celulares e carregador apreendidos, mediante JUÍZA DE DIREITO: DR. ALEXANDRE PACHECO CARREIRA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRª VANESSA MONTEIRO FRAGA DE BARROS ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL: MARIA DA PENHA OLIVEIRA ABAURRE ÍNDICE NOMINAL, EM ORDEM ALFABÉTICA DOS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS, INTIMADOS NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. DR. ADEMIR JOSÉ DA SILVA DR. ALOISIO LIRA DR. ALVIMAR CARDOSO RAMOS DR. CHRISTIAN LUIZ TOMAZELLI REZENDE LUGON DR. GLAUCO BARBOSA DOS REIS DR. LEONARDO PICOLI GAGNO DR. MARCOS GIOVANI CORREA FÉLIX DR. NATANAEL REZENDE BATISTA DR. NICÁCIO PEDRO TIRADENTES DR. ONOFRE CAMILO DUQUE DRª PRISCILA KIEFER DR. RENATO MEDEIROS RICAS DR. RICARDO ALBERTO DA ENCARNAÇÃO DR. VICENTE SANTÓRIO FILHO 96 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 INTIMO DR. GLAUCO BARBOSA DOS REIS, DR. RENATO NEDEIROS RICAS E DRª PRISCILA KIEFER PROCESSO: 01211116350-2 (AUTOS ORIGINAIS) ACUSADOS: MARCELO DOS SANTOS CARVALHO FINALIDADE: PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. DR. NICÁCIO PEDRO TIRADENTES CARTA PRECATÓRIA: 01212003866-1 PROCESSO 21100050281 (COMARCA DE GUARAPARI) ACUSADO: AGNALDO DA SILVA CALIXTO FINALIDADE: COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 14 (QUATORZE) DE ABRIL DE 2.012, ÀS 14:00 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA/ES, SITUADA NO FÓRUM DES. AMÉRICO JOSÉ COELHO, 1º ANDAR, RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/ Nº , ALTO LAGE, CARIACICA, ES. DR. ADEMIR JOSÉ DA SILVA CARTA PRECATÓRIA: 01211130238-1 PROCESSO 56090000896 (COMARCA DE SANTA MARIA DE JETIBÁ) ACUSADO: AGNALDO DA SILVA CALIXTO FINALIDADE: COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 15 (QUINZE) DE MARÇO DE 2.012, ÀS 13:00 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA/ES, SITUADA NO FÓRUM DES. AMÉRICO JOSÉ COELHO, 1º ANDAR, RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/ Nº , ALTO LAGE, CARIACICA, ES DR. NATANAEL REZENDE BATISTA PROCESSO 01210016127-7 ACUSADO: JUAREZ SABINO RIBEIRO FINALIDADE: COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 18 (DEZOITO) DE ABRIL DE 2.012, ÀS 13:00 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA/ES, SITUADA NO FÓRUM DES. AMÉRICO JOSÉ COELHO, 1º ANDAR, RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/ Nº , ALTO LAGE, CARIACICA, ES DR. ALOÍSIO LIRA E DR. CHRISTIAN LUIZ TOMAZELLI REZENDE LUGON PROCESSO 01211113364-6 ACUSADO: ROMÁRIO ROSA SIQUEIRA E WALLACE SILVA DE SOUZA FINALIDADE: COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 29 (VINTE E NOVE) DE MARÇO DE 2.012, ÀS 13:00 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA/ES, SITUADA NO FÓRUM DES. AMÉRICO JOSÉ COELHO, 1º ANDAR, RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/ Nº , ALTO LAGE, CARIACICA, ES DR. LEONARDO PICOLI GAGNO PROCESSO: 01209021627-1 ACUSADOS: HELOY DA COSTA LIMA, LOURENA DAS NEVES MATIAS E MARLON GLAISSON FERREIRA FINALIDADE: REITERAR A INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS, COM O ALERTA DE QUE A INÉRCIA DO ADVOGDO IMPORTARÁ NO RECONHECIMENTO DO ABANDONO DE PROCESSO, NA FORMA DO ARTIGO 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, TENDO EM VISTA QUE MAIS UMA VEZ A DEFESA ATRASA A MARCHA PROCESSUAL, GERANDO PREJUÍZO PARA O PROCESSO E PARA OS ACUSADOS, QUE SE ENCONTRAM PRESOS. DR. ONOFRE CAMILO DUQUE PROCESSO: 01210012682-5 ACUSADOS: JOÃO CARLOS SOARES E JOÃO BOSCO SOARES FINALIDADE: INTIMAR PARA APRESENTAR RAZÕES RECURSAIS. DR. MARCOS GIOVANI CORREA FÉLIX PROCESSO: 01211114653-1 ACUSADO: RODRIGO DOS SANTOS FALCÃO E CARLOS EDUARDO VIANA DA SILVA FINALIDADE: INTIMAR PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 490/494, QUE PRONUNCIOU OS ACUSADOS RODRIGO DOS SANTOS FALCÃO E CARLOS EDUARDO VIANA DA SILVA PARA QUE SEJAM SUBMETIDOS A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, COMO INCURSOS NAS PENAS DO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. DR. ALVIMAR CARDOSO RAMOS, DR. VICENTE SANTÓRIO FILHO, DR. RICARDO ALBERTO ENCARNAÇÃO PROCESSO: 01209011245-4(AUTOS PRINCIPAIS) ACUSADOS: FÁBIO DA SILVA CALLOTT E LEONARDO SANTANA DE FARIAS FINALIDADE: INTIMAR PARA APRESENTAREM ALEGAÇÕES FINAIS. CARIACICA(ES), 23 DE FEVEREIRO DE 2.012. MARIA DA PENHA OLIVEIRA ABAURRE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO 3ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA EXPEDIENTE DO DIA 24/02/2012 - LISTA Nº 03-ESPECIAL/2012 JUÍZA DE DIREITO: DRª. EDNALVA DA PENHA BINDA PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª ANA BRANDÃO DA COSTA CHEFE DE SECRETARIA: DRªMARLENE DUARTE DE OLIVEIRA BERNARDINO ANALISTA JUDICIÁRIO II: GLÁUCIA PEREIRA COLA ANALISTA JUDICIÁRIO II: LAUDINÉIA LIPPAUS MANGA ANALISTA JUDICIÁRIO II: MARIA INÁCIA SALOMON LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS ADVOGADOS INTIMADOS NA FORMA DO ART. 236 C/C O ART. 1.216 DO CPC E DO PROVIMENTO Nº 027/97 CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ARTIGO 66 E PROVIMENTO 14/99: ALOISIO LIRA ESTEFANO STANGE PORTELLA ANTONIO CARLOS BORLOTT INGRID LEAL DAVARIZ IZAIAS CARDOZO MILTON RIBEIRO DE MORAES JÚNIOR PATRÍCIA SCATOLIN HUDSON DOS SANTOS NUNES IZAIAS CARDOZO TERESINHA DOMINGAS PEROVANO LUMMA BARROS RODRIGUES ALVES TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA DR(A). ALOISIO LIRA AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO PROCESSO Nº 012.11.125114-1 PARTES: R.M.S. X E.N.M. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA V. DECISÃO DE FLS. 29/30, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 22/03/2012, ÀS 13:45 HORAS. DR(A). ESTEFANO STANGE PORTELLA AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 012.11.116211-6 PARTES: G.C.I. X G.R.I. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO V. DECISÃO DE FL. 40, QUE DESIGNOU AUDIENCIA PRELIMINAR (CPC, ART. 331, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.444/02) PARA O DIA 26/03/20125, ÀS 13:30 HORAS. CASO NÃO REALIZE O ACORDO, SERÁ ORDENADO O PROCESSO(CPC, ART. 331, § 2º), BEM COMO SERÁ APRECIADO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DR(A). ANTONIO CARLOS BORLOTT AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 012.12.005655-6 PARTES: A.C.S.S. X R.J.S. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA V. DECISÃO DE FL. 10, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 22/03/2012, ÀS 13:30 HORAS. DR(A). INGRID LEAL DAVARIZ AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 012.11.124611-7 PARTES: A.H.M. X R.M.O. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FL. 74V, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 21/03/2012, ÀS 14:00 HORAS, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 125, INC. IV C/C O ART. 599, INC. I, DO CPC. DR(A). IZAIAS CARDOZO AÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 012.11.126988-7 PARTES: M.L.E. X M.J.E. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DO TERMOS DA V. DECISÃO DE FL. 21, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 21/03/2012, ÀS 13:30 HORAS. DR(A). MILTON RIBEIRO DE MORAES JÚNIOR DR(A). PATRÍCIA SCATOLIN AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA PROCESSO Nº 012.10.008024-6 PARTES: W.L.J. X P.O.H.J. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA V. DECISÃO DE FLS. 87/88, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 27/03/2012, ÀS 14:00. 97 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 DR(A). HUDSON DOS SANTOS NUNES AÇÃO DE GUARDA DE MENORES PROCESSO Nº 012.12.003773-9 PARTES: R.A.S. X D.A.S. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FL. 13, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 14/03/2012, ÀS 13:15 HORAS, A FIM DE RATIFICAREM O AJUSTE DE FLS. 02/06, DR(A). IZAIAS CARDOZO AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PROCESSO Nº 012.11.111664-1 PARTES: B.S.S.R. X J.L.P. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 55, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 21/03/2012, ÀS 13:45 HORAS. DR(A). TERESINHA DOMINGAS PEROVANO DR(A). LUMMA BARROS RODRIGUES ALVES AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL LITIGIOSA PROCESSO Nº 012.11.122976-6 PARTES: E.D. X V.J.G. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FL. 75, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIAS NO DIA 21/03/2012, ÀS 13:15 HORAS, PARA A RATIFICAÇÃO DO ACORDO DE FLS. 68/71. DR(A). TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA PROCESSO Nº 012.11.130746-3 PARTES: M.E.O. X A.O.P. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FL. 13, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIAS PARA DIA 14/03/2012, ÀS 13:45 HORAS. MARLENE DUARTE DE OLIVEIRA BERNARDINO CHEFE DE SECRETARIA -***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS AÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 012.12.005858-6 O DR. VICTOR EMANUEL ALCURI JÚNIOR, MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A TODOS QUANTOS VIREM O PRESENTE EDITAL, OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO QUE POR ESTA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA (ES) SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO DE ALIMENTOS, TOMBADA SOB O Nº 012.12.005858-6, MOVIDA POR L.R.B. E OUTROS, E ESTANDO O REQUERIDO LOROTIDES BATISTA, FILHO DE JAIME BATISTA E JANE BATISTA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, É EXPEDIDO O PRESENTE, PELO QUAL, FICA O MESMO CITADO DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO SUPRAMENCIONADA, FICANDO CIENTE DE QUE NA AUDIÊNCIA, SE NÃO HOUVER ACORDO PODERÁ, POR MEIO DE ADVOGADO, RESPONDER AOS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO E CONTESTAR O PEDIDO INICIAL, BEM COMO INTIMADO PARA COMPARECER NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA 18 DE ABRIL DE 2012, ÀS 13:00 HORAS, A REALIZAR-SE NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA DE FAMÍLIA - FÓRUM DE CARIACICA, SITA NA RUA SÃO JOÃO BATISTA, BAIRRO ALTO LAGE, CARIACICA/ES, E, NÃO CONTESTANDO, REPUTARSE-ÃO COMO ACEITOS E VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELOS AUTORES NA INICIAL, E NA AUSÊNCIA SERÁ DECRETADA A REVELIA, E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, PRINCIPALMENTE DO REQUERIDO, É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO ÁTRIO DO FÓRUM E PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS VINTE E QUATRO (24) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO (02) DO ANO DE DOIS MIL E DOZE (2012). EU, LAPG, ANALISTA JUDICIÁRIA II, O DIGITEI. E, SIMONE LUGON VALLADÃO, ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL, CONFERE E SUBSCREVE. SIMONE LUGON VALLADÃO ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 5ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA LISTA 06/12 Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO JUIZ TITULAR: DR. FÁBIO BRASIL NERY. ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL: ROSANA NUNES C. DE ALMEIDA RELAÇÃO DE ADVOGADOS INTIMADOS: ANA COSTA GOMES, OAB/ES 2531 ASTROGILDO ROSA OLIVEIRA, OAB/ES 4772 BRENO PAVAN FERREIRA, OAB/ES 10.414 CLAUDIO NERES SAMPAIO, OAB/ES 17.444 EDIWANDER QUADROS DA SILVA, OAB/ES 6858 FABRICIO GUEDES TEIXEIRA, OAB/ES 13.617 FERNANDO DA FONSECA RESENDE RIBEIRO, OAB/ES 13.901 HILTON DE OLIVEIRA FILHO, OAB/ES 6072 INGRID LEAL DAVARIZ, OAB/ES 14.124 JEFFERSON APARÍCIO CAMPANA, OAB/ES 6518 JOSÉ CARLOS RIZK FILHO, OAB/ES 10.995 JOSIMAR LOPES VIEIRA, OAB/ES 17.783 LUCIA MARIA RORIZ VERÍSSIMO PORTELA, OAB/ES 5.593 LUIZ FELIPE LYRIO PERES, OAB/ES 11.095 MARIA IVONETE RODRIGUES PEGO, OAB/ES 7472 MARILENE NICOLAU, OAB/ES 5946 RODOLFO ABDALA BRANDÃO DA COSTA, OAB/ES 9206 RODRIGO SANTOS NASCIMENTO, OAB/MG 103.508 RONALDO FAUSTINI, OAB/ES 3618 RUBIELLE BENICIO SILVA QUERINO, OAB/ES 17.901 SANSÃO SILVA BORGES, OAB/ES 12.564 SANTOS MIRANDA NETO, OAB/ES 15.058 SEBASTIÃO LEITE PELAES, OAB/ES 7026 SIMONE AMELIA VIEIRA NASCIMENTO, OAB/ES 12.524 SOLANGE BRAGA SANTOS SILVA, OAB/ES 3341 SUELY GRIJÓ DOS SANTOS FERREIRA, OAB/ES 5831 TATIANE DA SILVA OLIVEIRA, OAB/ES 15.371 THIAGO CORONA ALVES, OAB/ES 12.791 PROCESSO: 012.050.038.871 (322/05) AÇÃO: SEPARAÇÃO CONSENSUAL SEM BENS A PARTILHAR REQUERENTE: D.O.C. E OUTRO DR. JEFFERSON APARÍCIO CAMPANA, OAB/ES 6518 PARA RECOLHER AS CUSTAS RELATIVAS AO DESARQUIVAMENTO, PODENDO, APÓS, TER VISTA DOS AUTOS. PROCESSO: 012.080.019.982 (2236/08) AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM BENS A PARTILHAR REQUERENTE: V.O.F. REQUERIDO: J.R.S. DR. RODRIGO SANTOS NASCIMENTO, OAB/MG 103.508 PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 117 EM SEU INTEIRO TEOR: QUE DESIGNOU O PRACEAMENTO DO BEM PENHORADO, PARA OS DIAS 04 E 18 DE ABRIL DE 2012, AMBOS ÀS 14 HORAS. PROCESSO: 012.090.187.324 (3228/09) AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: M.H.A.R. E OUTRO REQUERIDO: A.A.R. DRª SUELY GRIJÓ DOS SANTOS FERREIRA, OAB/ES 5831 PARA CIÊNCIA DO DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA DIAS). PROCESSO: 012.100.204.853 (3938/10) AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO REQUERENTE: W.J.S. REQUERIDO: A.M.P.R. DR. FERNANDO DA FONSECA RESENDE RIBEIRO, OAB/ES 13.901 PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 156 EM SEU INTEIRO TEOR: PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS, NO PRAZO CINCO DIAS. PROCESSO: 012.111.171.851 (4449/11) AÇÃO: DECLARATÓRIA REQUERENTE: A.P. REQUERIDO: F.A.S. DR. THIAGO CORONA ALVES, OAB/ES 12.791 PARA CIÊNCIA DO TERMO DE AUDIÊNCIA DE FLS. 69/70 EM SEU INTEIRO TEOR: QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 10/04/2012, ÀS 15:30 HORAS, DEVENDO DAR CIÊNCIA AO REQUERIDO DESTA. PROCESSO: 012.111.176.116 (4473/11) AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO COM BENS A PARTILHAR REQUERENTE: K.B.S.P. REQUERIDO: M.T.P. DR. SANSÃO SILVA BORGES, OAB/ES 12.564 PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FL. 172 EM SEU INTEIRO TEOR: QUE INDEFERIU, AQUI, A EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PROCESSO: 012.111.216.045 (4625/11) AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO COM BENS A PARTILHAR 98 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERENTE: E.V.G. REQUERIDO: V.F.D.G. DRª MARILENE NICOLAU, OAB/ES 5946 PARA APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, NO PRAZO LEGAL. REQUERENTE: J.J.V.B. REQUERIDO: V.B. DRª INGRID LEAL DAVARIZ, OAB/ES 14.124 PARA APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS. PROCESSO: 012.111.221.755 (4657/11) AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO COM BENS A PARTILHAR REQUERENTE: T.G.M. REQUERIDO: F.S.O.M. DRª LUCIA MARIA RORIZ VERÍSSIMO PORTELA, OAB/ES 5.593 PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 61/63. PROCESSO: 012.120.025.130 (4985/12) AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL COM BENS A PARTILHAR REQUERENTE: R.J.L.R. E OUTRO DRª ANA COSTA GOMES, OAB/ES 2531 PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 19 EM SEU INTEIRO TEOR: QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO PARA O DIA 11/04/2012, ÀS 14:30 HORAS, BEM COMO FICANDO CIENTE PELOS INTERESSADOS. PROCESSO: 012.111.229.402 (4688/11) AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: J.O.C. REQUERIDO: L.G.C. DRª MARIA IVONETE RODRIGUES PEGO, OAB/ES 7472 PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 24 EM SEU INTEIRO TEOR: QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 04/04/2012, ÀS 13:30 HORAS. PROCESSO: 012.111.238.254 (4726/11) AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO COM BENS A PARTILHAR REQUERENTE: L.A.P.S. REQUERIDO: P.N.S. DR. JOSÉ CARLOS RIZK FILHO, OAB/ES 10.995 PARA APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS. PROCESSO: 012.111.275.710 (4882/11) AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO COM BENS A PARTILHAR REQUERENTE: L.R.S.A. REQUERIDO: W.J.A. DRª SIMONE AMELIA VIEIRA NASCIMENTO, OAB/ES 12.524 PARA APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS. PROCESSO: 012.111.279.274 (4902/11) AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO COM BENS A PARTILHAR REQUERENTE: D.T. REQUERIDO: E.N.T. DR. SEBASTIÃO LEITE PELAES, OAB/ES 7026 PARA APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, NO PRAZO LEGAL. PROCESSO: 012.111.280.553 (4906/11) AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO REQUERENTE: J.D.P. REQUERIDO: H.S.P. DR. BRENO PAVAN FERREIRA, OAB/ES 10.414 PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL. 19, EIS QUE NÃO LOCALIZOU A REQUERIDA NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS, FORNECER NOVO ENDEREÇO NO PRAZO LEGAL. PROCESSO: 012.111.287.459 (4925/11) AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO REQUERENTE: J.C.G. REQUERIDO: D.W.G. DR. EDIWANDER QUADROS DA SILVA, OAB/ES 6858 PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 19/30, NO PRAZO LEGAL. PROCESSO: 012.111.293.069 (4939/11) AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO REQUERENTE: E.E.C. REQUERIDO: R.S.S. DR. CLAUDIO NERES SAMPAIO, OAB/ES 17.444 PARA CIÊNCIA DO DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MAIS 15 (QUINZE) DIAS. PROCESSO: 012.040.065.307 (4976/11) AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: L.G.M.P. REQUERIDO: E.P.J. DR. HILTON DE OLIVEIRA FILHO, OAB/ES 6072 PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 45 EM SEU INTEIRO TEOR: QUE DETERMINOU FIRMAR PETIÇÃO DE FLS. 43/44, JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO SUBSCRITOR DE FLS. 36/37 E PARA APRESENTAR DECLARAÇÃO DE POBREZA. PROCESSO: 012.111.307.984 (4979/11) AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: D.O.B. REQUERIDO: G.P.B. DRª TATIANE DA SILVA OLIVEIRA, OAB/ES 15.371 PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL. 33-V, EIS QUE NÃO LOCALIZOU A REQUERIDA NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS, FORNECER NOVO ENDEREÇO NO PRAZO LEGAL. PROCESSO: 012.120.021.030 (4984/12) AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO COM BENS A PARTILHAR PROCESSO: 012.120.033.910 (4993/12) AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITA REQUERENTE: D.S.C. REQUERIDO: L.S. DR. RODOLFO ABDALA BRANDÃO DA COSTA, OAB/ES 9206 PARA CIÊNCIA DE DESPACHO DE FL. 12 EM SEU INTEIRO TEOR: QUE DEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 08/03/2012, ÀS 16 HORAS, ENTENDENDO ESSENCIAL OUVIR AS PARTES. PROCESSO: 012.120.035.121 (4995/12) AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO REQUERENTE: M.S.C. E OUTRO REQUERIDO: G.G.S. DR. JOSIMAR LOPES VIEIRA, OAB/ES 17.783 PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 17 EM SEU INTEIRO TEOR: QUE DEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DESIGNOU AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO PARA O DIA 08/03/2012, ÀS 16:30 HORAS. PROCESSO: 012.120.039.701 (5005/12) AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL COM BENS A PARTILHAR REQUERENTE: L.B.S. E OUTRO DRª RUBIELLE BENICIO SILVA QUERINO, OAB/ES 17.901 PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 23 EM SEU INTEIRO TEOR: QUE DEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DESIGNOU AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO AJUSTE CONTIDO NA INICIAL PARA O DIA 10/04/2012, ÀS 13:30 HORAS, BEM COMO FICANDO CIENTE PELOS INTERESSADOS. PROCESSO: 012.120.044.222 (5007/12) AÇÃO: GUARDA DE MENORES REQUERENTE: R.R.G. REQUERIDO: T.J.S. DR. SANTOS MIRANDA NETO, OAB/ES 15.058 PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 38/39 EM SEU INTEIRO TEOR: QUE MANTEVE A DECISÃO DE FLS. 19/20. PROCESSO: 012.120.043.083 (5009/12) AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS REQUERENTE: T.M.B.L. E OUTRO DR. FABRICIO GUEDES TEIXEIRA, OAB/ES 13.617 PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL.15 EM SEU INTEIRO TEOR: QUE DEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DESIGNOU AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO AJUSTE CONTIDO NA INICIAL PARA O DIA 10/04/2012, ÀS 14:00 HORAS, BEM COMO FICANDO CIENTE PELOS INTERESSADOS. PROCESSO: 012.120.050.922 (5013/12) AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTE: R.A.A. REQUERIDO: E.P.S. DR. ASTROGILDO ROSA OLIVEIRA, OAB/ES 4772 PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 8 E 8-V EM SEU INTEIRO TEOR: QUE DEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, EMENDAR A INICIAL ESPECIFICANDO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA ALEGADA UNIÃO E ESPECIFICAR SE A PRETENSÃO É NO SENTIDO DE SE DECLARAR UNIÃO ESTÁVEL E NÃO SOCIEDADE DE FATO, BEM COMO, AINDA, NO MESMO PRAZO, APRESENTAR CERTIDÃO DE ÓBITO DO SR. E.P.S. SOB PENA DE EXTINÇAO DO FEITO. PROCESSO: 012.120.055.285 (5014/12) AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO COM BENS A PARTILHAR REQUERENTE: A.E.A. REQUERIDO: M.S.P.A. DR. LUIZ FELIPE LYRIO PERES, OAB/ES 11.095 PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 16 EM SEU INTEIRO TEOR: QUE DEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, EMENDAR A INICIAL, COMPROVANDO NOS AUTOS O ESTABELECIMENTO DOS ALIMENTOS EM RELAÇÃO AOS FILHOS MENORES, BEM ASSIM ESCLARECENDO COMO PRETENDE VER REGULAMENTADA A GUARDA DOS MENORES SE JÁ NÃO O FORA ANTES. TUDO SOB PENA DE INDEFERIMENTO, NA FORMA DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PROCESSO: 012.120.055.640 (5015/12) AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO REQUERENTE: D.L.S. REQUERIDO: P.S.O.L.S. 99 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 DRª SOLANGE BRAGA SANTOS SILVA, OAB/ES 3341 PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 09 EM SEU INTEIRO TEOR: QUE DEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, EMENDAR A INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, NA FORMA DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, NOS SEGUINTES TERMOS: A) APOR ASSINATURA À INICIAL; B) ADEQUAR O POLO PASSIVO, UMA VEZ QUE A LEGITIMIDADE AD CAUSAM É DO FILHO DO AUTOR, R, TITULAR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR: C) PROCEDER A JUNTADA DE TÍTULO JUDICIAL QUE FIXOU A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR A QUAL PLEITEIA A EXONERAÇÃO. CARIACICA, 17/02/2012 ROSANA NUNES CONCEIÇÃO DE ALMEIDA ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL LISTA PROJUDI Nº 007/2012 JUÍZA DE DIREITO: SILVANA MARIA FERRAZ DE SOUZA FIORET RELAÇÃO DOS ADVOGADOS INTIMADOS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO. PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320118814875 DR. VINICIO KALID ANTONIO DR. TERCIO TULIO NUNES MARCATO REQUERENTE: CLAUDIO ANTONIO REQUERIDA: INFO2 FINS: PARA EM DEZ DIAS APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO. PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320118850382 DRª CRISTINA MOULIN PERIM DR. RAPHAEL REZENDE RODRIGUES REQUERENTE: SEILMA RODRIGUES REQUERIDA: LOSANGO FINS: DO EVENTO 41: INTIME-SE A EXECUTADA PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CUMPRIR O ITEM 3 DO ACORDO DE EVENTO 18, PROCEDENDO À RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS NEGATIVOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, DE TUDO INFORMANDO A ESTE JUÍZO DENTRO DAQUELE PRAZO, SOB PENA DE TRANSFORMAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, PROSSEGUINDO-SE A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA COM INCLUSÃO DA MULTA JÁ FIXADA. PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320118933063 DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO REQUERENTE: ROBERTA DOA REIS REQUERIDA: BV FINANCEIRA FINS: DA SENTENÇA DO EVENTO 15: ISTO POSTO, INVIABILIZADA A SEQÜÊNCIA DO FEITO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS, EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 51, INCISO II C/C ART. 3º, DA LEI 9.099/95. PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320118826317 DRª ALESSANDRA LIGNANI DE MIRANDA STARLING E ALBUQUERQUE REQUERENTE: EDIR RAMOS REQUERIDA: EMBRATEL FINS: DA SENTENÇA DO EVENTO 16: ISTO POSTO, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA APRESENTADA PELA AUTORA E JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VIII, DO CPC C/C ART. 51, CAPUT E § 1º DA LEI 9.099/95. PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320118825624 DR. SERVIO TULIO DE BARCELOS DR. RODRIGO AUGUSTO DA FONSECA REQUERENTE: MAGNO ANTONIO REQUERIDA: BMG FINS: DA SENTENÇA DO EVENTO 97: DIANTE DO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 38 DA LEI N. 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. POR CONSEQÜÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC. PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320118935027 DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERIDA: BV FINANCEIRA FINS: DA SENTENÇA DO EVENTO 15: DIANTE DO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 38 DA LEI N. 9.099/95, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR O REQUERIDO BV FINANCEIRA S.A A INDENIZAR AO AUTOR ANTONIO DA SILVA A QUANTIA DE R$ 495,00 (QUATROCENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS), A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO, CORRIGIDA MONETARIAMENTE A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E COM JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, BEM COMO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EM CONSEQÜÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, I DO CPC. SEM CONDENAÇÃO A CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55, DA LEI 9.099/95. CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA NO EVENTO 11. FICA O REQUERIDO INTIMADO PARA OS FINS DO ART. 475-J, DO CPC. PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320118831382 DR. JOÃO BATISTA CERUTTI PINTO DR. FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI REQUERENTE: ROMILDO BALDAN REQUERIDA: BANCO CARREFOUR FINS: DA SENTENÇA DO EVENTO 16: DIANTE DO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 38 DA LEI N. 9.099/95, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, PARA DETERMINAR QUE O REQUERIDO BANCO CARREFOUR INDENIZE AO AUTOR ROMILDO BALDAN A QUANTIA DE R$ 29,98 (VINTE E NOVE REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS), EM DOBRO, A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO, CORRIGIDA MONETARIAMENTE A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO E JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POR CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, I DO CPC. SEM CONDENAÇÃO A CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55, DA LEI 9.099/95. FICA O REQUERIDO INTIMADO PARA OS FINS DO ART. 475-J, DO CPC. PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320118859219 DR. NEI CALDERON DR. MARCELO OLIVEIRA ROCHA REQUERENTE: MARCIA DE FATIMA REQUERIDA: BANCO PANAMERICANO E OUTROS FINS: DA SENTENÇA DO EVENTO 59: DIANTE DO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 38 DA LEI N. 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, BEM COMO O PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELA REQUERIDA DACASA FINANCEIRA. POR CONSEQÜÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC. PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320118897391 DR. VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA REQUERENTE: ADRIANO RAMOS REQUERIDA: JUCILENE FAGUNDES E OUTRO FINS: DA SENTENÇA DO EVENTO 46: ISTO POSTO, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES E INSTRUMENTALIZADA NO EVENTO 26 E, POR CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 269, III, DO CPC. PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320118812028 DR. PEDRO ROBERTO ROMÃO DRª ANDREA TATTINI ROSA DR. MARVILEN DE PAULO CRUZ DR. JOSE CARLOS SILVA REQUERENTE: KATIA SUELI REQUERIDA: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS E OUTROS FINS: DA SENTENÇA DO EVENTO 28: DIANTE DO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 38 DA LEI N. 9.099/95, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR OS REQUERIDOS ELLO TRANSPORTES LTDA.., AMPARA VEICULOS E SERVICOS LTDA.. ME E COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS A INDENIZAREM, SOLIDARIAMENTE, À AUTORA KATIA SUELI SANT ANA A QUANTIA DE R$ 1.136,98 (UM MIL, CENTO E TRINTA E SEIS REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS), A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, CORRIGIDA MONETARIAMENTE A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO E COM JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POR CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC. SEM CONDENAÇÃO A CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55, DA LEI 9.099/95. FICAM AS RES INTIMADAS PARA OS FINS DO ART. 475-J, DO CPC. PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320118935407 DRª CARLA DENES CECONELLO REQUERENTE: JOSE LUIZ DA SILVA REQUERIDA: TRIP LINHAS AEREAS FINS: DO EVENTO 14: NO TOCANTE AO PLEITO DO AUTOR CONTIDO NO EVENTO 09, ANTE TUDO O QUE DOS AUTOS CONSTA E, AINDA, HAVENDO NA PRESENTE DEMANDA RELAÇÃO DE CONSUMO, INVERTO 100 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 O ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC, E DETERMINO À EMPRESA RÉ QUE CARREIE AOS AUTOS, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, AS GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS DAS LIGAÇÕES REALIZADAS PELO AUTOR NOS DIAS 09 E 16 DE SETEMBRO DE 2011, SOB PENAS DE LEI. PROCESSO ELETRÔNICO Nº 00104522220128080173 DRª GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA REQUERENTE: RICARDO LIMA REQUERIDA: CONSORCIO NACIONAL HONDA FINS: DO EVENTO 09: COMO É DE CONHECIMENTO, SENDO O PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, QUANDO FOR REITERADO O PEDIDO, A DISTRIBUIÇÃO DO MESMO SE DARÁ POR DEPENDÊNCIA, CONFORME ESTABELECIDO NO ART. 253, II, DO CPC. ASSIM, TENHO QUE O 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESTA COMARCA É O JUÍZO PREVENTO PARA JULGAR ESTE LITÍGIO, UMA VEZ QUE A PRIMEIRA DEMANDA AJUIZADA PELA PARTE AUTORA RELATANDO OS MESMOS FATOS OCORREU EM 28/06/2011 (PROCESSO 173.2011.884.822-0) E TRAMITOU PERANTE REFERIDO JUIZADO, SENDO O PROCESSO EXTINTO DEVIDO À AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. POSTO ISSO, DETERMINO AS BAIXAS DEVIDAS, BEM COMO QUE SEJAM REMETIDOS OS PRESENTES AUTOS AO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESTA COMARCA, COM AS NOSSAS CORDIAIS SAUDAÇÕES. PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320108830592 DRª MARY ELLEN BONATTO REQUERENTE: ALINE MESSA REQUERIDA: VIX SAUDE FINS: PARA EM QUINZE DIAS IMPUGNAR O BLOQUEIO JUDICIAL DO EVENTO 37. PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320108826020 DRª ALESSANDRA LIGNANI DE MIRANDA STARLING E ALBUQUERQUE REQUERENTE: ALEXANDRO SALES REQUERIDA: EMBRATEL FINS: PARA EM QUINZE DIAS IMPUGNAR O BLOQUEIO JUDICIAL DO EVENTO 41. PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320118805451 DR. ALFREDO ZUCCA NETO REQUERENTE: THEREZA LANES REQUERIDA: WALL MART E OUTRO FINS: PARA EM QUINZE DIAS IMPUGNAR O BLOQUEIO JUDICIAL DO EVENTO 90. PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320108857330 DRª MARIA CAROLINA DA FONTE DE ALBUQUERQUE REQUERENTE: CLEZIELLY SANTOS REQUERIDA: AURA FINS: PARA EM QUINZE DIAS IMPUGNAR O BLOQUEIO JUDICIAL DO EVENTO 78. PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320118809198 DRª ANA PAULA WOLKERS MEINICKE DR. VINICIUS BROCCO SARCINELLI REQUERENTE: LILIAN BORGES REQUERIDA: ELETROLUX E OUTRO FINS: PARA EM QUINZE DIAS IMPUGNAREM OS BLOQUEIOS JUDICIAIS DO EVENTO 68. PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320108863353 DR. SIGISFREDO HOEPERS REQUERENTE: GILMAR LOPES REQUERIDA: BANCO CACIQUE FINS: PARA EM QUINZE DIAS IMPUGNAR O BLOQUEIO JUDICIAL DO EVENTO 39. CARIACICA/ES, 24 DE FEVEREIRO DE 2012. ANGELA MARIA PISSINATI ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA-ES LISTA Nº 004/2012 JUIZ DE DIREITO: SILVANA MARIA FERRAZ DE SOUZA FIORET RELAÇÃO DOS ADVOGADOS INTIMADOS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO PROCESSO Nº : 012070144097 DR. RODRIGO BARBOSA RODRIGUES REQUERENTE: JOAO ROCHA REQUERIDO: PAULO LENQUE FINS: DE FLS. 166 PARA JUNTAR DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA, EM CINCO DIAS. PROCESSO Nº : 012070185207 DR. TIAGO LANNA DOBAL DR. UDNO ZANDONADE REQUERENTE: JANE MARA REQUERIDO: REAL - SANTANDER FINS: DO DESRQUIVAMENTO POR CINCO DIAS. PROCESSO Nº : 012090002986 DR. GILVAN BASTOS MORANDI REQUERENTE: DANIEL DA SILVA REQUERIDO: SONY ERICSSON E OUTROS FINS: DO PAGAMENTO DE FLS. 165/166, EM CINCO DIAS. PROCESSO Nº : 012090019113 DR. ALEXANDRE MELO BRASIL DR. GABRIEL PORCARO BRASIL DR. PHELIPE MAGNAGO CARNEIRO REQUERENTE: POWER AUTO PEÇAS REQUERIDO: GELSON MARETO FINS: DA AUDIENCIA ESPECIAL DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 23 DE MARÇO DE 2012, AS 13:30 HORAS, DEVENDO INFORMAR SEUS CLIENTES. PROCESSO Nº : 012090023834 DRª LARISSA LOUREIRO MARQUES DRª FLAVIA GRECCO MILANEZI DR. LOURIVAL COSTA NETO REQUERENTE: MARIA ALICE REQUERIDO: TOTAL VIDA SAUDE - COOPTASIM FINS: DA SENTENÇA DE FLS. 464 QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 795 DO CPC C/C ART. 53, § 4º DA LJE. PROCESSO Nº : 012090070900 DR. MARCELO RAYES REQUERENTE: REINALDO DA SILVA REQUERIDO: LG FINS: DA SENTENÇA DE FLS. 52 QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 598 E 795 DO CPC C/C ART. 51, CAPUT, § 1º E ART. 19, § 2º DA LJE. PROCESSO Nº : 012090078655 DR. VALMIR SILVA COUTINHO GOMES DRª FERNANDA AUGUSTA DA S. LEITE REQUERENTE: JOSAFA PEREIRA REQUERIDO: JOSE NILSON E OUTROS FINS: DR. VALMIR E DRA FERNANDA, PARA EM QUINZE DIAS IMPUGNAREM O BLOQUEIO JUDICIAL DE FLS. 232/233. PROCESSO Nº : 012090124590 DR. PHELIPE MAGNAGO CARNEIRO REQUERENTE: ANTONIO ROBERTO REQUERIDO: FORÇATUR FINS: DE FLS. 94 PARA EM CINCO DIAS COMPROVAR QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONFORME ALEGADO AS FLS. 88. PROCESSO Nº : 012090199279 DR. VANDER APARECIDO DE ARAUJO REQUERENTE: CASSIO DEZAN ME REQUERIDO: ARLINDO DE PAULA FINS: PARA CIÊNCIA DA CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, AS FLS. 57 VERSO, DEVENDO EM TRINTA DIAS INFORMAR O NOVO ENDEREÇO DO EXECUTADO, PENA DE EXTIÇÃO. PROCESSO Nº : 012090164497 DR. CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS REQUERENTE: AMILTO PREMOLI REQUERIDO: VITASAUDE FINS: PARA CIÊNCIA DOS BENS PENHORADOS AS FLS. 146/151, BEM COMO DA CERTIDAO DE FLS. 151 VERSO QUE DECORREU O PRAZO SEM IMPUGNAÇÃO, REQUERENDO DO QUE LHE APROUVER, EM CINCO DIAS. PROCESSO Nº : 012090168621 DR. FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI REQUERENTE: FABIO DA SILVA REQUERIDO: CONSORCIO NACIONAL HONDA FINS: PARA EM QUINZE DIAS IMPUGNAR O BACENJUD DE FLS. 93. PROCESSO nº : 012090164687 101 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 DR. ERICO ALVES LOPES REQUERENTE: LUCAS DE LIMA REQUERIDO: AUTO ESCOLA CINTIA FINS: DA DECISÃO DE FLS. 129 QUE DEFERIU O PEDIDO DA EXECUTADA, AS FLS. 125, CONFORME ART. 745-A, § 1º DO CPC, FICANDO CIENTE DE QUE O NAO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES IMPLICARA O VENCIMENTO DAS SEGUINTES COM A INCIDENCIA DE MULTA DE 10%, CONFORME ART. 745-A, § 2º DO CPC. PROCESSO nº : 012090191250 DRª MARY ELLEN BONBATTO DR. ALFREDO LAMPIER JUNIOR REQUERENTE: GENI BARBOSA REQUERIDO: CASA DE SAUDE SÃO BERNARDO FINS: DE FLS. 389 PARA EM CINCO DIAS JUNTAR O COMPROVANTE DE DEPOSITO DA QUANTIA DESCRITA NO CALCULO DE FLS. 380/382. PROCESSO nº : 012100075923 DRª PATRICIA CUNHA LORA REQUERENTE: JOAO ALBERTO CALVAO REQUERIDO: FORD E CONTAUTO FINS: PARA RECEBER O ALVARA EM CINCO DIAS. PROCESSO nº : 012100089411 DRª ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO REQUERENTE: CENTRAL PARK REMOÇÃO REQUERIDO: MERCANTIL DO BRASIL FINS: PARA EM QUINZE DIAS IMPUGNAR O BACENJUD DE FLS. 125. PROCESSO nº : 012100098032 DR. ALEXANDRE BATISTA SANTOS DR. ANDRE SILVA ARAUJO REQUERENTE: MARIA SANTOS REQUERIDO: BANESTES SEGUROS FINS: PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DO OFICIO DE FLS. 135, EM CINCO DIAS. PROCESSO nº : 012100109698 DR. CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA REQUERENTE: JORGE FRAGA REQUERIDO: UNIBANCO FINS: DA DECISÃO DE FLS. 227/228 QUE DEFERIU A RENOVAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, DEVENDO O EXECUTADO EFETUAR O DEPOSITO DA DIFERENÇA APONTADA. PROCESSO nº : 012100117469 DR. ALEXANDRE BATISTA SANTOS DRª PATRICIA RODRIGUES ARAUJO REQUERENTE: VERA LUCIA REQUERIDO: JORGE SOARES E OUTROS FINS: DE FLS. 165 PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA IMPUGNAÇÃO DE FLS. 162/163, NO PRAZO DE LEI. CARIACICA-ES, 24 DE FEVEREIRO DE 2012. ANGELA MARIA PISSINATI Analista Judiciária Especial JUÍZO DA SERRA ENTRÂNCIA ESPECIAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - 3ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DRº TELMELITA GUIMARAES ALVES ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: JOSE GUILHERME PIMENTEL BALESTRERO Lista: 0005/2012 1 - 048.09.016891-4 - Ordinária Requerente: MARIA AMELIA DO NASCIMENTO SILVA e outros Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR Advogado(a): 12203/ES - BRUNO DE CASTRO QUEIROZ Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS Advogado(a): 16953/ES - MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO INTIMEM-SE AS PARTES DO R. DE DESPACHO DE FLS. 453 PARA, EM 15( QUINZE) DIAS, SUCESSIVAMENTE, APRESENTAREM SUAS ALEGAÇÕES Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO FINAIS E SE MANIFESTAREM SOBRE O LAUDO PERICIAL, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCESSOS SEMELHANTES, AS PARTES NÃO PRODUZEM NOVAS PROVAS EM AUDIÊNCIA DE INTRUÇÃO E JULGAMENTO. 2 - 048.09.021324-9 - Ordinária Requerente: BENEDITA MARIA RODRIGUES e outros Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR Advogado(a): 12203/ES - BRUNO DE CASTRO QUEIROZ Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS Advogado(a): 16953/ES - MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO INTIMEM-SE AS PARTES DO R. DE DESPACHO DE FLS. 489 PARA EM 15 ( QUINZE ) DIAS, SUCESSIVAMENTE, APRESENTAREM SAUS ALEGAÇÕES FINAIS E SE MANIFESTAREM SOBRE OLÇAUDO PERICIAL, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE OUTROSA PROCESSOS SEMELHANTES, ONDE,SISTEMATICAMENTE, AS PARTES NÃO PRODUZEM NOVS PROVAS EM AUDIÊNCIA DE INTRUÇÃO E JULGAMENTO. 3 - 048.09.021357-9 - Ordinária Requerente: ANTONIO SEBASTIAO MACHADO e outros Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR Advogado(a): 12203/ES - BRUNO DE CASTRO QUEIROZ Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS Advogado(a): 16953/ES - MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO INTIMEM-SE DO R. DE DESPACHO DE FLS. 488 PARA, QUE AS PARTES EM 15 (QUINZE) DIAS, SUSSECIVAMENTE, APRESAENTAREM SUAS ALEGAÇÕES FINAIS E SE MANIFESTAREM SOBRE OL LAUDO PERICIAL, TENDO EM VISTA A EXITÊNCIA DE OUTROS PROCESSOSSEMELHANTES, ONDE, SISTEMATICAMENTE, AS PARTES NÃO PRODUZEM NOVAS PROVAS EM AUDIÊNCIA DE INTRUÇÃO E JULGAMENTO. 4 - 048.09.025450-8 - Ordinária Requerente: ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS e outros Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR Advogado(a): 12203/ES - BRUNO DE CASTRO QUEIROZ Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS Advogado(a): 16953/ES - MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO INTIMEM-SE AS PARTES DO R. DE DESPACHO DE FLS. 472 PARA EM 15 ( QUINZE ) DIAS, SUCESSIVAMENTE, APRESENTAREM SAUS ALEGAÇÕES FINAIS E SE MANIFESTAREM SOBRE OLÇAUDO PERICIAL, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE OUTROSA PROCESSOS SEMELHANTES, ONDE,SISTEMATICAMENTE, AS PARTES NÃO PRODUZEM NOVS PROVAS EM AUDIÊNCIA DE INTRUÇÃO E JULGAMENTO 5 - 048.09.019660-0 - Ordinária Requerente: JOSE GERALDO CARREIRO e outros Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR Advogado(a): 12203/ES - BRUNO DE CASTRO QUEIROZ Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS Advogado(a): 16953/ES - MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO INTIMEM-SE AS PARTES DO R. DE DESPACHO DE FLS. 496 PARA EM 15 ( QUINZE ) DIAS, SUCESSIVAMENTE, APRESENTAREM SUAS ALEGAÇÕES FINAIS E SE MANIFESTAREM SOBRE O LAUDO PERICIAL, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCESSOS SEMELHANTES, ONDE, SISTEMATICAMENTE, AS PARTES NÃO PRODUZEM NOVAS PROVAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. 6 - 048.09.023102-7 - Ordinária Requerente: DILSON JOSE BOTELHO DA SILVA e outros Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004241/ES - ALBA SOARES DE AGUIAR Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS Advogado(a): 16953/ES - MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO INTIMEM-SE AS PARTES DO R. DE DESPACHO DE FLS. 513 PARA EM 15 ( QUINZE ) DIAS, SUCESSIVAMENTE, APRESENTAREM SUAS ALEGAÇÕES FINAIS E SE MANIFESTAREM SOBRE O LAUDO PERICIAL, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCESSOS SEMELHANTES, ONDE, SISTEMATICAMENTE, AS PARTES NÃO PRODUZEM NOVAS PROVAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. 7 - 048.08.011195-7 - Ordinária Requerente: MARIA PERCILINA GARCIA e outros 102 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004241/ES - ALBA SOARES DE AGUIAR INTIMEM-SE O AUTOR PARA CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO DE FLS. 931. 8 - 048.08.025424-5 - Ordinária Requerente: ANTONIO DOS SANTOS e outros Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004241/ES - ALBA SOARES DE AGUIAR Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS Advogado(a): 16953/ES - MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO Para tomar ciência da decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de extinção do feito sem apreciação do mérito, bem como os pleitos de denunciação à lide da União e da Caixa Econômica Federal e de remessa dos autos à Justiça Federal. De consequência, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, REJEITO-OS, permanecendo a sentença na forma em que se encontra. 9 - 048.08.011162-7 - Ordinária Requerente: IDAIR MALAQUIAS FERREIRA e outros Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004241/ES - ALBA SOARES DE AGUIAR Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS Advogado(a): 16953/ES - MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO INTIMEM-SE AS PARTES DO R. DE DESPACHO DE FLS. 418 PARA EM 15 ( QUINZE ) DIAS, SUCESSIVAMENTE, APRESENTAREM SUAS ALEGAÇÕES FINAIS E SE MANIFESTAREM SOBRE O LAUDO PERICIAL, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCESSOS SEMELHANTES, ONDE, SISTEMATICAMENTE, AS PARTES NÃO PRODUZEM NOVS PROVAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 10 - 048.08.017682-8 - Ordinária Requerente: MARLENE SOARES e outros Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004241/ES - ALBA SOARES DE AGUIAR Advogado(a): 7701/ES - MARIO MARCONDES NASCIMENTO INTIMEM-SE PARTE AUTORA PARA CONTRARRAZÕES. 11 - 048.08.017685-1 - Ordinária Requerente: EDILUCIA FERREIRA ALVES e outros Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004241/ES - ALBA SOARES DE AGUIAR Advogado(a): 7701/ES - MARIO MARCONDES NASCIMENTO INTIMEM-SE A PARTE AUTORA PARA CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO DE FLS.776. 12 - 048.08.026424-4 - Ordinária Exequente: CECILIA DA CONCEICAO PEREIRA Requerente: CECILIA DA CONCEICAO PEREIRA e outros Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR Advogado(a): 13026/ES - ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS Advogado(a): 16953/ES - MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO Advogado(a): 17962/ES - VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA INTIME-SE O (A) DEVEDOR 9A) PAR QUE EFETUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO JULGADO, DEVENDO SER ADVERTIDO QUE DECORRIDO O PRAZO SEM O DEVIDO CUMPRIMENTO, SERÁ ARBITRADA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR, NOS TERMOS DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 13 - 048.08.011164-3 - Ordinária Requerente: IRENE LOBO DE AGUIAR e outros Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004241/ES - ALBA SOARES DE AGUIAR Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR Advogado(a): 13026/ES - ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO Advogado(a): 17962/ES - VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA Para tomar ciência da decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de extinção do feito sem apreciação do mérito, bem como os pleitos de denunciação à lide da União e da Caixa Econômica Federal e de remessa dos autos à Justiça Federal. De consequência, conheço dos embargos de Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO declaração, e, no mérito, REJEITO-OS, permanecendo a sentença na forma em que se encontra. 14 - 048.08.011182-5 - Ordinária Requerente: EDNA AMORIM e outros Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004241/ES - ALBA SOARES DE AGUIAR Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR Advogado(a): 13026/ES - ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO Advogado(a): 17962/ES - VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA INTIMEM-SE DO R. DE DESPACHO DE FLS. 688. INDEFIRO O PLEITO RETRO TENDO EM VISTA QUE O FEITO JÁ FORA SENTENCIADO, BEM COMO INDEFERIDO O PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL. 15 - 048.10.016082-8 - Ordinária Requerente: DECIO AURELIO DA SILVA e outros Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR Advogado(a): 12203/ES - BRUNO DE CASTRO QUEIROZ Advogado(a): 13026/ES - ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO Advogado(a): 17962/ES - VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA INTIMEM-SE AS PARTES PARA, EM 15 (QUINZE) DIAS, SUCESSIVAMENTE, APRESENTAREM SUAS ALEGAÇÕES FINAIS E SE MANIFESTAREM SOBRE O LAUDO PERICIAL, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCESSOS SEMELHANTES, ONDE, SISTEMATICAMENTE , AS PARTES NÃO PRODUZEM NOVAS PROVAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. 16 - 048.08.025430-2 - Ordinária Requerente: HELENA DE FATIMA ARAUJO GONCALVES e outros Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004241/ES - ALBA SOARES DE AGUIAR Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR Advogado(a): 13026/ES - ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO Advogado(a): 17962/ES - VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA Para tomar ciência da decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de extinção do feito sem apreciação do mérito, bem como os pleitos de denunciação à lide da União e da Caixa Econômica Federal e de remessa dos autos à Justiça Federal. De consequência, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, REJEITO-OS, permanecendo a sentença na forma em que se encontra. 17 - 048.09.025978-8 - Ordinária Requerente: ANA MACHADO DA SILVA e outros Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004241/ES - ALBA SOARES DE AGUIAR Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR Advogado(a): 13026/ES - ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO Advogado(a): 17962/ES - VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para condenar a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A a pagar aos autores os valores consignados nos orçamentos individuais encartados na perícia, totalizando a importância de R$ 190.023,50 (cento e noventa mil, vinte e três reais e cinquenta centavos), a ser devidamente atualizada pelos índices oficiais de correção monetária a partir da data de elaboração dos orçamentos, ou seja, a partir de 08/02/2011 (data de entrega do laudo), acrescida da multa convencional de 2% (dois por cento), a ser computada a partir do sexagésimo dia após a data do recebimento dos avisos de sinistro, bem assim de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno a ré ao ressarcimento da remuneração do assistente técnico contratado pelos autores (70% - setenta por cento - dos honorários percebidos pelo perito do Juízo), ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 20, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais e, em havendo, intime-se a parte requerida, por seu advogado, para satisfação, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Caso existam custas e persista a inadimplência da parte devedora, inscreva-se em dívida ativa. Após, aguarde-se em Cartório o prazo previsto no art. 475-J, § 5º, do CPC. Não havendo manifestação, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Serra/ES, 30 de setembro de 2011. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito 18 - 048.09.016894-8 - Ordinária Requerente: MANOEL GERONIMO DE SOUZA e outros 103 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR Advogado(a): 12203/ES - BRUNO DE CASTRO QUEIROZ Advogado(a): 13026/ES - ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO Advogado(a): 17962/ES - VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para condenar a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A a pagar aos autores os valores consignados nos orçamentos individuais encartados na perícia, totalizando a importância de R$ 97.575,28 (noventa e sete mil, quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos), a ser devidamente atualizada pelos índices oficiais de correção monetária a partir da data de elaboração dos orçamentos, ou seja, a partir de 22/08/2011 (data de entrega do laudo), acrescida da multa convencional de 2% (dois por cento), a ser computada a partir do sexagésimo dia após a data do recebimento dos avisos de sinistro, bem assim de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno a ré ao ressarcimento da remuneração do assistente técnico contratado pelos autores (100% - cem por cento - dos honorários percebidos pelo perito do Juízo), ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 20, § 3º, do CPC. Quanto ao agravo retido de fls. 495/498, exerço juízo de negativação negativo, mantendo o decisum objurgado por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais e, em havendo, intime-se a parte requerida, por seu advogado, para satisfação, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Caso existam custas e persista a inadimplência da parte devedora, inscreva-se em dívida ativa. Após, aguarde-se em Cartório o prazo previsto no art. 475-J, § 5º, do CPC. Não havendo manifestação, arquivem-se, observadas as formalidades legais. 19 - 048.09.023024-3 - Ordinária Requerente: ARACI BERTHOLDO DOS SANTOS e outros Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR Advogado(a): 13026/ES - ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO Advogado(a): 17962/ES - VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA INTIMEM-SE DO R. DE DESPACHO DE FLS.510 .EXERÇO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO, MANTENDO A DECIÇÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 20 - 048.10.021701-6 - Ordinária Requerente: ADEMAR LINO DA SILVA e outros Requerido: FEDERAL DE SEGUROS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004241/ES - ALBA SOARES DE AGUIAR Advogado(a): 048812/RJ - ROSANGELA DIAS GUERREIRO Para tomar ciência da decisão: Por conseguinte, rejeitadas as questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela requerida, DECLARO O FEITO SANEADO. 21 - 048.10.022334-5 - Ordinária Requerente: ADEMIR GREGORIO e outros Requerido: FEDERAL DE SEGUROS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 048812/RJ - ROSANGELA DIAS GUERREIRO INTIMEM-SE DO R. DE DESPACHO DE FLS.485 . DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO, CONFORME REQUERIDO. 22 - 048.08.017680-2 - Ordinária Requerente: MARIA MARIANO DE OLIVEIRA e outros Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004241/ES - ALBA SOARES DE AGUIAR Advogado(a): 12451/ES - ANDRE SILVA ARAUJO Advogado(a): 16929/ES - MARCELO NARDY SCHETTINO Advogado(a): 7701/ES - MARIO MARCONDES NASCIMENTO Para tomar ciência do despacho: DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO 2012 Tendo em vista o caráter infringente dos embargos de declaração, intime-se o embargado para se manifestar, em 5 dias. O pleito de fls. 661, será apreciado após a manifestação do embargado. Diligencie-se. Serra/ES, 10 de fevereiro de 2012. TELMELITA GUIMARÃES ALVES JUÍZA DE DIREITO 23 - 048.09.016937-5 - Ordinária Requerente: EVANIR DIAS DE ALMEIDA e outros Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR Advogado(a): 12203/ES - BRUNO DE CASTRO QUEIROZ Advogado(a): 13026/ES - ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS Advogado(a): 16953/ES - MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a): 16929/ES - MARCELO NARDY SCHETTINO Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO Advogado(a): 17962/ES - VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA Para tomar ciência do despacho: DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO 2012 Tendo em vista o caráter infrigente dos embargos de declaração, intime-se o embargado para se manifestar, em 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, apresentada manifestação ou não havendo, dê-se vista dos autos a Caixa Econômica Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, à cocnlusão para decisão. Serra/ES, 14 de fevereiro de 2012 TELMELITA GUIMARÃES ALVES JUÍZA DE DIREITO 24 - 048.09.016944-1 - Ordinária Requerente: RISOLEIDA PEREIRA GOMES OLIVEIRA e outros Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10853/ES - ANDRE SILVA ARAUJO Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR Advogado(a): 12203/ES - BRUNO DE CASTRO QUEIROZ Advogado(a): 13026/ES - ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS Advogado(a): 16953/ES - MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO Advogado(a): 15691/ES - RODRIGO LOPES BRANDAO Advogado(a): 17962/ES - VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA Para tomar ciência do despacho: D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO 2012 01. Expeça-se alvará para levantamento pelo expert engenheiro Fernando Fregonassi dos Santos, dos honorários periciais. 02. Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, sucessivamente, apresentarem suas alegações finais e se manifestarem sobre o laudo pericial, tendo em vista a existência de outros processos semelhantes, onde, sistematicamente, as partes não produzem novas provas em audiência de instrução e julgamento. 02. Em seguida, à conclusão para sentença. Diligencie-se. Serra/ES, 16 de fevereiro de 2012. TELMELITA GUIMARÃES ALVES JUÍZA DE DIREITO 25 - 048.09.019610-5 - Ordinária Requerente: ELIZET CLARINDO MATHIAS e outros Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR Advogado(a): 12203/ES - BRUNO DE CASTRO QUEIROZ Advogado(a): 13026/ES - ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS Advogado(a): 16953/ES - MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO Advogado(a): 17962/ES - VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA Para tomar ciência do despacho: D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO 2012 01. Expeça-se alvará para levantamento pelo expert engenheiro Fernando Fregonassi dos Santos, dos honorários periciais. 02. Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, sucessivamente, apresentarem suas alegações finais e se manifestarem sobre o laudo pericial, tendo em vista a existência de outros processos semelhantes, onde, sistematicamente, as partes não produzem novas provas em audiência de instrução e julgamento. 02. Em seguida, à conclusão para sentença. Diligencie-se. Serra/ES, 16 de fevereiro de 2012. TELMELITA GUIMARÃES ALVES JUÍZA DE DIREITO 26 - 048.10.013006-0 - Ordinária Requerente: DEUZEDIR SANCHES COELHO e outros Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR Advogado(a): 12203/ES - BRUNO DE CASTRO QUEIROZ Advogado(a): 13026/ES - ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS Advogado(a): 16953/ES - MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO Advogado(a): 17962/ES - VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA Para tomar ciência da decisão: Por conseguinte, rejeitadas as questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela requerida, DECLARO O FEITO SANEADO. 27 - 048.08.025431-0 - Cumprimento de Sentença Exequente: ANTONIO CARLOS MERCON Requerente: ANTONIO CARLOS MERCON e outros Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004241/ES - ALBA SOARES DE AGUIAR Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR Advogado(a): 13026/ES - ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS Advogado(a): 16953/ES - MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO Advogado(a): 17962/ES - VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA Para tomar ciência do despacho: D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO 2012 Defiro o pleito retro. Proceda-se nova intimação, observando os advogados descritos na petição de fls. 750. Diga a parte autora face a petição retro. Diligencie-se. Serra/ES, 13 de fevereiro de 2012. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito 104 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 Edição nº 4222 28 - 048.08.017730-5 - Ordinária Requerente: ADAILDES FERREIRA DOS SANTOS e outros Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7701/ES - MARIO MARCONDES NASCIMENTO Para tomar ciência do despacho: TENDO EM VISTA O CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INTIMEM DO DESPACHO DE FLS. 681 PARA A PARTE AUTORA SE MANIFESTAR, EM 05 (CINCO) DIAS. TELMELITA GUIMARÃES ALVES JUÍZA DE DIREITO 2 29 - 048.09.025418-5 - Ordinária Requerente: ARNALDO RODRIGUES DA SILVA e outros Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12203/ES - BRUNO DE CASTRO QUEIROZ Para tomar ciência do despacho: INTIMEM-SE DO DESPACHO DE FLS. 369, À PARTE AUTORA DA PETIÇÃO DE FLS. 365/368. TELMELITA GUIMARÃES ALVES JUÍZA DE DIREITO 30 - 048.09.015808-9 - Ordinária Requerente: TEREZA SILVA CARDOSO LOPES e outros Requerido: SUL AMERICA COMPAINHA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12203/ES - BRUNO DE CASTRO QUEIROZ Para tomar ciência do despacho: DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO 2012 Tendo em vista o caráter infrigente dos embargos de declaração, intime-se o embargado para se manifestar, em 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, apresentada manifestação ou não havendo, dê-se vista dos autos a Caixa Econômica Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, à cocnlusão para decisão. Serra/ES, 14 de fevereiro de 2012 TELMELITA GUIMARÃES ALVES JUÍZA DE DIREITO 31 - 048.09.016680-1 - Ordinária Requerente: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS e outros Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12203/ES - BRUNO DE CASTRO QUEIROZ Para tomar ciência do despacho: DESPACHO Tendo em vista o caráter infringente dos embargos de declaração, intime-se o embargado para se manifestar, em 5 dias. O pleito de fls. 692, será apreciado após a manifestação do embargado. Diligencie-se. Serra/ES, 10 de fevereiro de 2012. TELMELITA GUIMARÃES ALVES JUÍZA DE DIREITO 32 - 048.09.013267-0 - Ordinária Requerente: ALEXANDRA MARIA ALVES NARAUGONI e outros Requerido: SUL AMERICA COMPAINHA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004241/ES - ALBA SOARES DE AGUIAR Advogado(a): 7701/ES - MARIO MARCONDES NASCIMENTO Para tomar ciência do despacho: DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO 2012 O pleito de fls. 581, será apreciado após a manifestação do embargado. Cumpra-se o despacho de fls. 580. Serra/ES, 10 de fevereiro de 2012 TELMELITA GUIMARÃES ALVES JUÍZA DE DIREITO 33 - 048.09.014808-0 - Ordinária Requerente: TEREZINHA DA PENHA LEAO POZES e outros Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12203/ES - BRUNO DE CASTRO QUEIROZ Para tomar ciência do despacho: DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO 2012 Tendo em vista o caráter infrigente dos embargos de declaração, intime-se o embargado para se manifestar, em 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, apresentada manifestação ou não havendo, dê-se vista dos autos a Caixa Econômica Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, à cocnlusão para decisão. Serra/ES, 14 de fevereiro de 2012 TELMELITA GUIMARÃES ALVES JUÍZA DE DIREITO 34 - 048.09.016934-2 - Ordinária Requerente: FRANCISCO FURTADO e outros Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12203/ES - BRUNO DE CASTRO QUEIROZ Para tomar ciência da sentença: 1 AUTOR DA SENTENÇA~DE FLS.594/613 : " (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para condenar a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A a pagar aos autores os valores consignados nos orçamentos individuais encartados na perícia, totalizando a importância de R$ 122.881,06 (cento e vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e um reais e seis centavos), a ser devidamente atualizada pelos índices oficiais de correção monetária a partir da data de elaboração dos orçamentos, ou seja, a partir de 08/02/2011 (data de entrega do laudo), acrescida da multa convencional de 2% (dois por cento), a ser computada a partir do sexagésimo dia após a data do recebimento dos avisos de sinistro, bem assim de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno D.J. ESPÍRITO SANTO a ré ao ressarcimento da remuneração do assistente técnico contratado pelos autores (70% - setenta por cento - dos honorários percebidos pelo perito do Juízo), ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 20, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais e, em havendo, intime-se a parte requerida, por seu advogado, para satisfação, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Caso existam custas e persista a inadimplência da parte devedora, inscreva-se em dívida ativa. Após, aguarde-se em Cartório o prazo previsto no art. 475-J, § 5º, do CPC. Não havendo manifestação, arquivem-se, observadas as formalidades legais." TENDO EM VISTA O CARÁTER IFRIGENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INT-SE O EMBARGADO PARA SE MANIFESTAR, EM 05 (CINCO ) DIAS. 35 - 048.10.001784-6 - Ordinária Requerente: ALDENECI MANOEL PIRES ADAO Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004241/ES - ALBA SOARES DE AGUIAR Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR Advogado(a): 13026/ES - ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS Advogado(a): 16953/ES - MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO Advogado(a): 17962/ES - VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA Para tomar ciência do despacho: D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO 2012 01. Expeça-se alvará para levantamento pelo expert engenheiro Fernando Fregonassi dos Santos, dos honorários periciais. 02. Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, sucessivamente, apresentarem suas alegações finais e se manifestarem sobre o laudo pericial, tendo em vista a existência de outros processos semelhantes, onde, sistematicamente, as partes não produzem novas provas em audiência de instrução e julgamento. 02. Em seguida, à conclusão para sentença. Diligencie-se. Serra/ES, 16 de fevereiro de 2012. TELMELITA GUIMARÃES ALVES JUÍZA DE DIREITO 36 - 048.10.013780-0 - Ordinária Requerente: ANTONIO ANTERIO e outros Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR Advogado(a): 12203/ES - BRUNO DE CASTRO QUEIROZ Advogado(a): 13026/ES - ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS Advogado(a): 16953/ES - MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO Advogado(a): 17962/ES - VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA Para tomar ciência do despacho: D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO 2012 01. Expeça-se alvará para levantamento pelo expert engenheiro Fernando Fregonassi dos Santos, dos honorários periciais. 02. Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, sucessivamente, apresentarem suas alegações finais e se manifestarem sobre o laudo pericial, tendo em vista a existência de outros processos semelhantes, onde, sistematicamente, as partes não produzem novas provas em audiência de instrução e julgamento. 02. Em seguida, à conclusão para sentença. Diligencie-se. Serra/ES, 16 de fevereiro de 2012. TELMELITA GUIMARÃES ALVES JUÍZA DE DIREITO 37 - 048.09.014805-6 - Ordinária Requerente: MARIA DA SILVA TAKAHASHI e outros Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR Advogado(a): 12203/ES - BRUNO DE CASTRO QUEIROZ Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS Advogado(a): 16953/ES - MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO Para tomar ciência do despacho: D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO 2012 01. Expeça-se alvará para levantamento pelo expert engenheiro Fernando Fregonassi dos Santos, dos honorários periciais. 02. Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, sucessivamente, apresentarem suas alegações finais e se manifestarem sobre o laudo pericial, tendo em vista a existência de outros processos semelhantes, onde, sistematicamente, as partes não produzem novas provas em audiência de instrução e julgamento. 02. Em seguida, à conclusão para sentença. Diligencie-se. Serra/ES, 16 de fevereiro de 2012. TELMELITA GUIMARÃES ALVES JUÍZA DE DIREITO 38 - 048.09.021307-4 - Ordinária Requerente: ADELINA ANDRELINO SCHULTZ e outros Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR Advogado(a): 12203/ES - BRUNO DE CASTRO QUEIROZ Advogado(a): 13026/ES - ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS Advogado(a): 16953/ES - MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO Advogado(a): 15691/ES - RODRIGO LOPES BRANDAO 105 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 Advogado(a): 17962/ES - VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA Para tomar ciência do despacho: D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO 2012 01. Expeça-se alvará para levantamento pelo expert engenheiro Fernando Fregonassi dos Santos, dos honorários periciais. 02. Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, sucessivamente, apresentarem suas alegações finais e se manifestarem sobre o laudo pericial, tendo em vista a existência de outros processos semelhantes, onde, sistematicamente, as partes não produzem novas provas em audiência de instrução e julgamento. 02. Em seguida, à conclusão para sentença. Diligencie-se. Serra/ES, 16 de fevereiro de 2012. TELMELITA GUIMARÃES ALVES JUÍZA DE DIREITO 39 - 048.11.000846-2 - Ordinária Requerente: ADEIR CANDIDO DA SILVA e outros Requerido: FEDERAL DE SEGUROS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 048812/RJ - ROSANGELA DIAS GUERREIRO DEFIRO O PLEITO DE SUSPENSÃO PELO PRAZO 30 ( TRINTA) DIAS. 40 - 048.09.000640-3 - Cumprimento de Sentença Exequente: JOILSON MANHAES Requerente: JOILSON MANHAES e outros Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004241/ES - ALBA SOARES DE AGUIAR Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR Advogado(a): 13026/ES - ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS Advogado(a): 16953/ES - MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO Advogado(a): 7701/ES - MARIO MARCONDES NASCIMENTO Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO Advogado(a): 17962/ES - VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA Para tomar ciência da decisão: Compulsando os autos, verifica-se que, até a presente data, não fora efetuado o pagamento das custas referentes ao incidente (impugnação ao cumprimento de sentença). O Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça deste Estado dispõe, em seu art. 93, inciso XII, que "na impugnação ao cumprimento de sentença incidirão custas prévias e serão cobradas, no momento do protocolo, conforme rubrica relativa ao item XXI, da tabela 4 (Questões Prejudiciais) do Regimento de Custas". Como não vislumbro nos autos qualquer cálculo elaborado pela Contadoria a esse título, nem em consulta aos registros do processo disponibilizados na Intranet, hei por bem oportunizar o preparo, em razão da economia processual e do entendimento desta magistrada de que o excesso de formalismo e as eventuais falhas dos serventuários da justiça não devem causar prejuízos às partes. Assim, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas prévias da impugnação ao cumprimento de sentença. Juntado o cálculo, intime-se a executada, por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, providenciar, sob pena de rejeição liminar da impugação. Pagas as custas do incidente e, considerando que a parte executada, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, suscita exceção de execução, remetamse estes autos novamente à Contadoria do Juízo para atualização do débito exequendo até a data do depósito (03/10/2011 - guia de fls. 787), conforme determinado na sentença proferida. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, à conclusão para decisão. Diligencie-se. 41 - 048.10.003033-6 - Ordinária Requerente: ADILSON PEREIRA e outros Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004241/ES - ALBA SOARES DE AGUIAR Para tomar ciência do despacho: OUCA-SE O AGRAVADO, EM 10 (DEZ) DIAS, SOBRE O RECURSO DE FLS. 847/849(AGRAVO RETIDO), NOS TERMOS DO ART. 523 2° DO CPC. TELMELITA GUIMARÃES ALVES JUÍZA DE DIREITO 42 - 048.09.000641-1 - Ordinária Requerente: ANGELA MARIA CRISTO SOUZA e outros Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SAEGUROS GERAIS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004241/ES - ALBA SOARES DE AGUIAR Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR Advogado(a): 13026/ES - ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS Advogado(a): 16953/ES - MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO Advogado(a): 17962/ES - VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA Para tomar ciência da decisão: I. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de extinção do feito sem apreciação do mérito, bem como os pleitos de denunciação à lide da União e da Caixa Econômica Federal e de remessa dos autos à Justiça Federal. De consequência, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, REJEITO-OS, permanecendo a sentença na forma em que se encontra. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, cumpra-se o comando sentencial. Diligencie-se. Serra/ES, 30 de janeiro de 2012. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito II. CUMPRA-SE A DECISÃO RETRO. INTIME-SE A PARTE AUTORA FACE DA PETIÇÃO DE FLS. 763/765. 43 - 048.09.014815-5 - Ordinária Requerente: ANALIA REIS SANTOS e outros Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12203/ES - BRUNO DE CASTRO QUEIROZ Para tomar ciência do despacho: D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO 2012 Intime-se a parte autora para manifestar-se face a petição de fls. 460/476. Após dê-se vistas dos autos a Caixa Econômica Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo apresentada ou não manifestação, à conclusão para sentença. Diligencie-se. Serra/ES, 13 de fevereiro de 2012. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito 44 - 048.08.017728-9 - Ordinária Requerente: DELZEDINO DA ROCHA e outros Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004241/ES - ALBA SOARES DE AGUIAR Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR Advogado(a): 13026/ES - ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS Advogado(a): 16953/ES - MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO Advogado(a): 7701/ES - MARIO MARCONDES NASCIMENTO Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO Advogado(a): 17962/ES - VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA Para tomar ciência da decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de extinção do feito sem apreciação do mérito, bem como os pleitos de denunciação à lide da União e da Caixa Econômica Federal e de remessa dos autos à Justiça Federal. 45 - 048.08.017724-8 - Ordinária Requerente: ALCIMAR FERREIRA e outros Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004241/ES - ALBA SOARES DE AGUIAR Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR Advogado(a): 13026/ES - ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS Advogado(a): 16953/ES - MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO Advogado(a): 7701/ES - MARIO MARCONDES NASCIMENTO Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO Advogado(a): 17962/ES - VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA Para tomar ciência da decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de extinção do feito sem apreciação do mérito, bem como os pleitos de denunciação à lide da União e da Caixa Econômica Federal e de remessa dos autos à Justiça Federal. De consequência, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, REJEITO-OS, permanecendo a sentença na forma em que se encontra. 46 - 048.09.023073-0 - Ordinária Requerente: CARLOS DA SILVA PEDRADA e outros Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004241/ES - ALBA SOARES DE AGUIAR Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR Advogado(a): 13026/ES - ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS Advogado(a): 16953/ES - MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO Advogado(a): 17962/ES - VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA Para tomar ciência da decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de extinção do feito sem apreciação do mérito, bem como os pleitos de denunciação à lide da União e da Caixa Econômica Federal e de remessa dos autos à Justiça Federal. De consequência, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, REJEITO-OS, permanecendo a sentença na forma em que se encontra. 47 - 048.08.017676-0 - Ordinária Requerente: DIRLENE CASOTO e outros Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004241/ES - ALBA SOARES DE AGUIAR Advogado(a): 7701/ES - MARIO MARCONDES NASCIMENTO Para tomar ciência da sentença: 1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para condenar a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A a pagar aos autores os valores consignados nos orçamentos individuais encartados na perícia, totalizando a importância de R$ 92.523,78 (noventa e dois mil, quinhentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos), a ser devidamente atualizada pelos índices oficiais de correção monetária a partir da data de elaboração dos orçamentos, ou seja, a partir de 13/12/2010 (data de entrega do laudo), acrescida da multa convencional de 2% (dois por cento), a ser computada a partir do sexagésimo dia após a data do recebimento dos avisos de sinistro, bem assim de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Excluo da lide a coautora DIRLENE CASOTO, com fulcro no art. 267, inciso V, do CPC. Condeno a ré ao ressarcimento da remuneração do assistente técnico contratado pelos autores (70% - setenta por cento - dos honorários percebidos pelo perito do Juízo), ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da 106 Terça-Feira 2. 28 de fevereiro de 2012 condenação, a teor do art. 20, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais e, em havendo, intime-se a parte requerida, por seu advogado, para satisfação, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Caso existam custas e persista a inadimplência da parte devedora, inscreva-se em dívida ativa. Após, arquivem-se, observadas as formalidades legais, caso não haja manifestação no prazo previsto no art. 475-J, § 5º, do CPC, desarquivem-se os autos independentemente do pagamento da taxa respectiva. Serra/ES, 30 de setembro de 2011. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito AUTOR PARA CONTRARRZÕES. 48 - 048.09.009879-8 - Ordinária Requerente: HELENA BERTONI CO e outros Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004241/ES - ALBA SOARES DE AGUIAR Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR Advogado(a): 13026/ES - ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS Advogado(a): 16953/ES - MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO Advogado(a): 7701/ES - MARIO MARCONDES NASCIMENTO Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO Advogado(a): 17962/ES - VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA Para tomar ciência da decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de extinção do feito sem apreciação do mérito, bem como os pleitos de denunciação à lide da União e da Caixa Econômica Federal e de remessa dos autos à Justiça Federal. De consequência, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, REJEITO-OS, permanecendo a sentença na forma em que se encontra. 49 - 048.09.012988-2 - Ordinária Requerente: CLAUDINEIA LEAL DOS SANTOS NAITZEL e outros Requerido: SUL AMERICA COMPAINHA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7701/ES - MARIO MARCONDES NASCIMENTO Para tomar ciência do despacho: 1. VISTOS EM INSPEÇÃO 2012 Cumpra-se o despacho de fls 796. Em razão do caráter infringente dos embargos de declaração de fls. 797/800, intime-se a parte embargada para se manifestar, em 5 (cinco) dias, sobre o referido recurso. Após, retornem os autos conclusos para decisão. SERRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2012 JOSE GUILHERME PIMENTEL BALESTRERO ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL -***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - 3ª VARA CÍVEL Lista: 0007/2012 JUIZA DE DIREITO: DRª TELMELITA GUIMARAES ALVES ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: JOSE GUILHERME PIMENTEL BALESTRERO 1 - 048.11.006121-4 - Usucapião Requerente: CARLOS ROCHA MOTTE e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7026/ES - SEBASTIAO LEITE PELAES DO R. DESPACHO DE FLS. 42: "(...) PARA EM DEZ DIAS, JUNTAR AOS AUTOS A CERTIDÃO EXPEDIDA PELO CARTÓRIO DO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS COMPETENTE, A FIM DE COMPROVAR A PROPRIEDADE DA ÁREA USUCAPIENDA, BEM COMO QUALIFICAR A PARTE DEMANDADA DA LIDE, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 284 DO DIPLOMA LEGAL." 2 - 048.99.005954-4 - Cumprimento de Sentença Requerente: HOSPITAL METROPOLITANO S/C LTDA Requerido: RUITER S.LIBORIO E S/M Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO Exequente: CONDULUZ ELETRICA E HIDRAULICA LTDA Executado: QUALIOBRAS CONSTRUTORA LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 5946/ES - MARILENE NICOLAU DO R. DESPACHO DE FLS. 46/47: "(...) PARA EM CINCO DIAS, TRAZER AOS AUTOS DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO EXEQUENDO, NA FORMA PREVISTA NO ART. 614, INCISO II, DO CPC. " 4 - 048.04.008017-7 - Execução Exequente: KM DO BRASIL LTDA Executado: BRAZ VANDERLINO SOTELLE -ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008749/ES - ESTENIL CASAGRANDE PEREIRA DO R. DESPACHO DE FLS. 125: "(...) PARA EM CINCO DIAS, TRAZER AOS AUTOS DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO EXEQUENDO, NA FORMA PREVISTA NO ART. 614, INCICO II, DO CPC. " 5 - 048.09.019910-9 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO BMC S/A Requerido: ZENILDO RODRIGUES VICENTE Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15875/ES - NELIZA SCOPEL PICOLI DO R. DESPACHO DE FLS. 85: "(...) REVOGO DESPACHO DE FLS. 84 E SEUS ATOS SUBSEQUENTES. DIGAM AS PARTES, EM DEZ DIAS, SE TÊM PROVAS A PRODUZIR, ESPECIFICANTO-AS E JUSTIFICANDO A PERTINÊNCIA, SOB PENA DE PRECLUSÃO. CONSIGNE QUE DENTRE OS PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ ESTÁ INSERIDA A POSSIBILIDADE DE RECUSAR PROVAS INÚTEIS (ART. 130 DO CPC), SENDO DEVER DAS PARTES EVITAR QUALQUER EXPEDIENTE PROCRASTINATÓRIO, SOB PENA DE SANÇÃO POR LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ." 6 - 048.10.004189-5 - Execução por Quantia Certa (solvente e insolvente) Exequente: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Executado: CONTAL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13146/ES - BIANCA BONADIMAN ABRAO PARA SE MANIFESTAR FACE AS CERTIDÕES DE FLS. 74, 81 E 83. 7 - 048.09.014362-8 - Execução Extrajudicial Exequente: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Executado: LR COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ME e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14263/ES - MARIO CEZAR GOULART DA MOTA PARA SE MANIFESTAR FACE AS CERTIDÕES DE FLS. 62, 64, 65 VERSO E 66 VERSO. 8 - 048.11.006611-4 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Requerido: RODRIGO LERBACH Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS DO R. DESPACHO DE FLS. 39: "(...) REVOGO O DESPACHO DE FLS. 36/37. INTIME-SE O AUTOR PARA, EM DEZ DIAS, ADEQUAR O VALOR DA CAUSA AO VALOR DO CONTRATO, NOS TERMOS O ART. 259, INCISO V, E 284 DO CPC, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL." 9 - 048.05.009907-5 - Cumprimento de Sentença Exequente: HOSPITAL METROPOLITANO LTDA Requerente: HOSPITAL METROPOLITANO LTDA Requerido: ESPÓLIO DE RODOLPHO PEDRO CALAZANS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007076/ES - CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO DO R. DESPACHO DE FLS. 228: "(...) TENDO EM VISTA QUE NÃO HÁ VEÍCULOS EM NOME DA PARTE EXECUTADA, CONFORME ESPELHO EM ANEXO, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA TOMAR CIÊNCIA , BEM COMO PARA, EM CINCO DIAS, INDICAR OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO." Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007076/ES - CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO DO R. DESPACHO DE FLS. 143: "(...) É CEDIÇO QUE A FALTA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR IMPLICA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ENTENDO QUE, CARACTERIZADA A REFERIDA SITUAÇÃO, O PROCESSO DEVE SER SUSPENSO, ATÉ QUE O CREDOR ENCONTRE BENS PENHORÁVEIS OU REQUEIRA O QUE CONSIDERAR PRUDENTE. CONTUDO, INDEFIRO O PEDIDO DE FLS. 141, EIS QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE EM QUESTÃO. INTIME-SE A PARTE REQUERENTE PARA, EM CINCO DIAS, INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DO EXECUTADO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO." 3 - 048.07.003753-5 - Execução Extrajudicial 10 - 048.10.018851-4 - Busca e Apreensão DL 911 107 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 Requerente: BV FINANCEIRA SA CFI Requerido: JOSE ANTONIO GONCALVES ADELAIDE Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15875/ES - NELIZA SCOPEL Para tomar ciência do despacho: DO R. DESPACHO DE FLS. 75: "(...)Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, esclarecer as petições de fls. 62/73 dos autos, sob pena de não conhecimento.Diligencie-se.Serra/ES, 06 de Dezembro de 2011.CLAÚDIO ERNESTO DE SOUZA ALVES. JUIZ DE DIREITO." 11 - 048.11.023248-4 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A Requerido: MONSTESQUIEU DE SOUZA DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16454/ES - IGOR DA SILVA VIEIRA DO R. DESPACHO DE FLS. 30: "(...) COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE NÃO CONSTA O ESTATUTO DO REQUERENTE E O DOSSIÉ CONSOLIDADO DO VEÍCULO. SENDO ASSIM, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA NO PRAZO DE DEZ DIAS, TRAZER AOS AUTOS OS REFERIDOS DOCUMENTOS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIME-SE TAMBÉM O AUTOR PARA, EM DEZ DIAS, ADEUQAR O VALOR DA CAUSA AO VALOR DO CONTRATO, NOS TERMOS DO ART. 259, V E 284 DO CPC, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL." 12 - 048.08.017659-6 - Reintegratória Requerente: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Requerido: GUTEMBERGUE SOARES DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15875/ES - NELIZA SCOPEL PICOLI DO R. DESPACHO DE FLS. 51: "(...) REVOGO O DESPACHO DE FLS. 49 NO TOCANTE AO DEFERIMENTO DO RENAJUD. INTIME-SE A PARTE AUTORA FACE A CERTIDÃO DE FLS. 50 VERSO. 13 - 048.10.006426-9 - Cobrança Requerente: CENTRAL CONTABIL LTDA S/C Requerido: FRANKLIN ALVES DE CARVALHO NETO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10665/ES - ALOIZIO MUNHAO FILHO DO R. DESPACHO DE FLS. 172: "(...) INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, EM DEZ DIAS, PROVIDENCIAR A CITAÇÃO DO REQUERIDO, FORNECENDO SEU ENDEREÇÕ, QUE É REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL, CONSOANTE EXEGESE DO ART. 282, INCISO II DO CPC, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INCIAL, NOS TERMOS DO ART. 284 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, EIS QUE A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL AINDA NÃO SE ANGULARIZOU." 14 - 048.10.000079-2 - Revisão Contratual Requerente: FABRICIO TEOVANE ANTUNES CALIXTO Requerido: BANCO SANTANDER SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA Advogado(a): 14232/ES - WELLINGTON DE OLIVEIRA Para tomar ciência do despacho: DO R. DESPACHO DE FLS. 186: "(...)Seguindo a orientação do Conselho Nacional de Justiça, o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflito do Egrégio Tribunal de Justiça designou audiência na Semana Nacional da Conciliação para este processo. Assim, determino a intimação dos advogados pelo Diário da Justiça para comparecerem no dia 01/12/2011, às 11:30 horas, no Tribunal de Justiça. Consigne que o(s) patrono(s) deverá(ão) comunicar à(s) parte(s) assistida(s) sobre o ato. Após, remetamse os autos, tempestivamente, ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflito do Egrégio Tribunal de Justiça. Cuide o Escrivão, criteriosamente, para que as intimações de todos que deverão comparecer sejam feitas regularmente, a fim de que não se frustre a realização do ato designado." BEM COMO, O AUTOR PARA CONTRARRAZÕES. 15 - 048.03.012522-2 - Cumprimento de Sentença Requerente: RADIS D'ALTO TRANSPORTES LTDA e outros Requerido: BANCO BRADESCO S.A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16161/ES - CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA DO R. DESPACHO DE FLS. 799: "(...) DEFIRO O PLEITO DE FLS. 796/797, PELO PRAZO REQUERIDO DE 60 DIAS." 16 - 048.03.012522-2 - Cumprimento de Sentença Requerente: RADIS D'ALTO TRANSPORTES LTDA e outros Requerido: BANCO BRADESCO S.A Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16161/ES - CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA DO R. DESPACHO DE FLS. 799: "(...) DEFIRO O PLEITO DE FLS. 796/797, PELO PRAZO REQUERIDO DE 60 DIAS." 17 - 048.10.026870-4 - Execução Extrajudicial Exequente: ITABIRA AGRO INDUSTRIA SA Executado: T TOREZANI MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007966/ES - EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES DO R. DESPACHO DE FLS. 60: "(...) INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, PARA EM CINCO DIAS, DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO, INDICANDO OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DE PROPRIEDADE DA PARTE EXECUTADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO." 18 - 048.11.022265-9 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: ITAU UNIBANCO S/A Requerido: MIRYAN VIEIRA DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15552/ES - SILVIA LIMA NASCIMENTO DO R. DESPACHO DE FLS. 29: " (...) PARA EM DEZ DIAS, ADEQUAR O VALOR DA CAUSA AO VALOR DO CONTRATO, NOS TERMOS O ART. 259, INCISO V, E 284 DO CPC, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL." 19 - 048.11.010886-6 - Reintegratória Requerente: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Requerido: IDELMA TEXEIRA DOS SANTOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS DO R. DESPACHO DE FLS. 36: "(...) REVOGO O DESPACHO DE FLS. 33/34. INTIME-SE O AUTOR PARA, EM DEZ DIAS, ADEQUAR O VALOR DA CAUSA AO VALOR DO CONTRATO, NOS TERMOS O ART. 259, INCISO V, E 284 DO CPC, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL." 20 - 048.11.020863-3 - Ordinária Requerente: COOPSIDER - COOPERA. ECON. E CRED. MUT. DOS EMPRE. CST LTDA Requerido: JUSSIMAR GOMES e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9141/ES - UDNO ZANDONADE Para tomar ciência da decisão: DA R. DECISÃO DE FLS. 112/114: "(...) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária ao autor." 21 - 048.09.028206-1 - Execução Extrajudicial Exequente: FARLOC COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP Executado: CONTRANSP CONSTRUCOES LTDA (JUAREZ CONSTRUCOES) Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12558/ES - BRENO BONELLA SCARAMUSSA DO R. DESPACHO DE FLS. 89/90: "(...) INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA, EM CINCO DIAS, TRAZER AOS AUTOS DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO EXEQUENDO, NA FORMA PREVISTA NO ART. 614, INCISO II, DO CPC." 22 - 048.11.009082-5 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Requerido: ALEXCIONE ANTUNES DE SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS DO R. DESPACHO DE FLS. 47: " (...) PARA EM DEZ DIAS, ADEQUAR O VALOR DA CAUSA AO VALOR DO CONTRATO, NOS TERMOS O ART. 259, INCISO V, E 284 DO CPC, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL." 23 - 048.04.016667-9 - Execução Exequente: FARLOC COMERCIO E SERVICOS LTDA-ME Executado: FMST SERVICOS TECNICOS LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9173/ES - ITALO SCARAMUSSA LUZ DO R. DESPACHO DE FLS. 97: "(...) PARA CIÊNCIA DA PENHORA" 24 - 048.07.012515-7 - Execução Extrajudicial 108 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 Exequente: VISEG - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA Executado: HIDRA HAIR INDUSTRIA E COMERCIO DE COMESTICOS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 8770/ES - CLARISSE GOMES ROCHA DO R. DESPACHO DE FLS. 159: "(...) INDEFIRO O PLEITO DE FLS. 158, TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE NOS AUTOS DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA." 25 - 048.10.016748-4 - Cobrança Requerente: EMESCAM ESC SUP DE CIENCIAS DA SANTA CASA DE MISERICORDIA Requerido: JANAINA DE MELLO LOZER Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7077/ES - BRUNO DE PINHO E SILVA DO R. DESPACHO DE FLS. 57: "(...) EMBORA ESTA AÇÃO TENHA SIDO RECEBIDA NO RITO SUMÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 275 DO CPC, VERIFICA-SE QUE, ATÉ A PRESENTE DATA, A PARTE REQUERIDA NÃO FORA CITADA E QUE TÊM SE FRUSTRADO AS TENTATIVAS DE LOCALIZÁLA, TORNANDO INÓCUAS AS DESIGNAÇÕES DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO. MANTIDO O PROCEDIMENTO SUMÁRIO, SERIA NECESSÁRIA A DESIGNAÇÃO DE MAIS UMA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA RECEBER A DEFESA DA PARTE RÉ, AFRONTANDO O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. ASSI, CONSIDERANDO QUE NÃO HAVERÁ QUALQUER PREJUÍZO PARA AS PARTES, CONVERTO O PROCEDIMENTO PARA ORDINÁRIO E CANCELO A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 27/09/2011. INTIME-SE A PARTE AUTORA DESTE DESPACHO, BEM COMO PARA, EM DEZ DIAS, FORNECER NOVO ENDEREÇO DA REQUERIDA, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (CITAÇÃO)." 26 - 048.06.014972-0 - Embargos Terceiro Embargante: GILDETE FERREIRA DE ANDRADE e outros Embargado: ROBERTO LUCIANO DUARTE e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13654/ES - DANIEL DIAS DE SOUZA Advogado(a): 10541/ES - PAULO ROBERTO RODRIGUES AMORIM Advogado(a): 005961/ES - WAGNER ANTONIO CAMPANA DA Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do SERRA - 3ª VARA CÍVEL, no dia 19/04/2012 às 13:30, situada no(a) AV. GETÚLIO VARGAS, Nº 250, CENTRO, SERRA/ES. "(...) CONSIGNE QUE, NOS TERMOS DO ART. 1º, INC. VIII, DA PORTARIA Nº 03/2011 DESTE JUÍZO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM 13/05/2011, CABE AOS PROCURADORES DAS PARTES COMUNICAR-LHES A DATA, O LOCAL E O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA, SENDO DESNECESSÁRIA A EMISSÃO DE OFÍCIO OU MANDADO PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES, SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM CONTRÁRIO." 27 - 048.05.013799-0 - Cumprimento de Sentença Requerente: SIMEX SIQUEIRA IMPORTACAO EXPORTACAO SA e outros Requerido: JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11994/ES - FABIO FERREIRA Advogado(a): 000190A/ES - VALDEMIR SOARES VANDERLEI DA Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do SERRA - 3ª VARA CÍVEL, no dia 24/04/2012 às 13:30, situada no(a) AV. GETÚLIO VARGAS, Nº 250, CENTRO, SERRA/ES. "(...) CONSIGNE QUE, NOS TERMOS DO ART. 1º, INC. VIII, DA PORTARIA Nº 03/2011 DESTE JUÍZO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM 13/05/2011, CABE AOS PROCURADORES DAS PARTES COMUNICAR-LHES A DATA, O LOCAL E O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA, SENDO DESNECESSÁRIA A EMISSÃO DE OFÍCIO OU MANDADO PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES, SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM CONTRÁRIO."28 - 048.11.033777-0 - Possessória Requerente: HIAGO SOUZA FERNANDES SANTANA Requerido: JOSE SERAFIM Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007313/ES - ALEXANDRE MELO BRASIL Para tomar ciência do despacho: DO R. DESPACHO DE FLS. 23: "(...)Trata-se ação proposta por HIAGO SOUZA FERNANDES SANTANA em face de JOSÉ SERAFIM, requerendo, neste momento processual, o deferimento de pedido liminar de proteção possessória. Nos termos do art. 928, caput, in fine, do CPC, designo audiência de justificação para o dia 19/03/2011, às 14:30 horas.Intime-se a parte autora, por seu advogado, para trazer testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação. Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência, consignando que poderá contraditar as testemunhas do autor e reperguntar.Ambas as partes deverão estar cientes de que “esta audiência tem a única finalidade de dar elementos de cognição ao juiz, absolutamente sumários, a fim de que Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO examine a possibilidade de conceder ou não a liminar” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 10ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 1178). O prazo para oferecimento de resposta fluirá da intimação da decisão que deferir ou indeferir o pleito liminar (art. 931, parágrafo único, do CPC). Serra/ES, 02 de fevereiro de 2012.TELMELITA GUIMARÃES ALVES. Juíza de Direito." 29 - 048.10.004843-7 - Repetição de Indébito Requerente: EDILSON ROSA e outros Denunciado: ITAÚ SEGUROS Requerido: BANCO ITAU SA - ITAUCARD Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12854/ES - MARIA CLAUDIA BARROS PEREIRA Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO Para tomar ciência do despacho: DO R. DESPACHO DE FLS. 112: "(...)Verifica-se que o aviso de recebimento de fls. 101, verso para citação do requerido devidamente cumprido fora juntado aos autos em 02/03/2011.O réu ITAU SA - ITAUCARD e ITAU SEGUROS não ofertou contestação conforme certidão de fls. 104.Deste modo, o réu não ofertou a resposta (art. 297 do CPC), razão pela qual decreto-lhe a revelia.Embora o requerido seja revél com advogado constituído nos autos, não poderão produzir provas, porque "o CPC 364 III e IV vedam a produção da prova sobre fatos incontrovertidos no processos ou a respeitos dos quais pesa presunção legal de veracidade. Não contestando, o réu deixou de controverter os fatos afirmados pelo autor, fazendo com que sobre eles pesasse a presunção de veracidade artigo 319 do CPC. Assim, esses fatos são insuscetíveis de prova" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de processo civil e legislação extravagante, 10ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 596).Designo Audiência de Conciliação para o dia _02__/_05__/2012 às _13__/_45__.Intime-se.Serra/ES, 08 de Fevereiro de 2012.TELMELITA GUIMARÃES ALVES. 30 - 048.08.026514-2 - Cobrança Requerente: ANANIAS JOSE DE ANDRADE Requerido: AGENCIA BANCO DO BRASIL S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 002644/ES - ANA MARIA RANGEL Advogado(a): 11037/ES - LEONARDO RANGEL GOBETTE Advogado(a): 16918/ES - PAULA RODRIGUES DA SILVA Para tomar ciência do despacho: Designo audiência preliminar para o dia 12/03/2012, às 13:30 horas. Intimem-se as partes e seus advogados através do Diário da Justiça para comparecerem à sala de audiências deste Juízo, podendo se fazer representar por procurador ou preposto com poderes para transigir. Consigne que a parte autora deverá ofertar réplica no prazo legal e que, conforme o art. 1º, inciso VIII, da Portaria nº 03/2011 deste Juízo, publicada no Diário da Justiça em 13/05/2011, cabe aos procuradores das partes comunicar-lhes a data, o local e o horário da audiência, salvo disposição em contrário. 31 - 048.11.015524-8 - Revisão Contratual Requerente: EVANIR BOLSONI DOS SANTOS Requerido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA Para tomar ciência do despacho: Designo AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia _02__/_MAIO__/2012 às _13__:_30__ horas. Intimem-se as partes e seus advogados através do Diário de Justiça para comparecerem à sala de audiências deste Juízo, podendo se fazer representar por procurador ou preposto com poderes para transigir. Consigne que, conforme o art. 1º, inciso VIII, da Portaria nº 03/2011 deste Juízo, publicada no Diário da Justiça em 13/05/2011, cabe aos procuradores das partes comunicar-lhes a data, o local e o horário da audiência, salvo disposição em contrário.Intime-se, ainda, a parte requerente, através de seu advogado, para réplica, em 10 (dez) dias.Diligencie-se.Serra/ES, 09 de Fevereiro de 2012.TELMELITA GUIMARÃES ALVES. JUÍZA DE DIREITO 32 - 048.09.025553-9 - Obrigação de Fazer Reconvinte: SAN CARLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerente: CARLOS EDUARDO MACHADO e outros Requerido: INOCOOP ES e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13568/ES - ANTONIO CARLOS Advogado(a): 262B/ES - FLAVIO CHEIM JORGE Advogado(a): 7029/ES - MARCELO ABELHA RODRIGUES Advogado(a): 12506/ES - VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA Para tomar ciência do despacho: DO R. DESPACHO DE FLS. 200: "(...) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/04/2012, às 14:00 horas. Intimem-se todos." 33 - 048.11.022634-6 - Reintegratória 109 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 Requerente: BANCO SANTANDER S/A Requerido: WHILDERLON DE OLIVEIRA SOUZA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA Para tomar ciência do despacho: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, em 10 (dez) dias, trazer aos autos o contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 284 do CPC).Diligencie-se.Serra/ES, 15 de Dezembro de 2011.CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES. JUIZ DE DIREITO 34 - 048.08.002009-1 - Execução Extrajudicial Exequente: JK PNEUS LTDA Executado: PEDRO FRANCISCO ALVES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007368/ES - HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMENTO DO R. DESPACHO DE FLS. 61: "(...) para em cinco dias, indicar outros bens da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção." 35 - 048.10.007345-0 - Execução Extrajudicial Exequente: NASSAU - EDITORA RADIO E TELEVISAO LTDA Executado: WILLIAN DIAS CRUZ Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007657/ES - SIRLEI DE ALMEIDA Do r. despacho de fls. 78: "(...) intime-se a parte exequente para, em cinco dias, se manifestar acerca do procedimento penhora on line de dinheiro e penhora de veículos que restaram infrutíferos (vide detalhamento de ordem judicial em anexo), indicando outros bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção." 36 - 048.04.017724-7 - Execução Exequente: BANCO SUDAMERIS BRASIL S A Executado: EMERSON LUIZ SILVA AMORIM Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007144/ES - ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA Para tomar ciência do despacho: DO R. DESPACHO DE FLS. 45: "(...) DEFIRO O PLEITO DE FLS. 44, PELO PRAZO REQUERIDO DE 15 DIAS.". 37 - 048.11.026618-5 - Cobrança Requerente: MARLIETE HUGUINIM FERNANDES MARQUES Requerido: ANTONIO CRISPIM DE OLIVEIRA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17568/ES - LIGIA MARA FERNANDES MARQUES VERONESE DA Audiência de conciliação sumária designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do SERRA - 3ª VARA CÍVEL, no dia 12/04/2012 às 14:15, situada no(a) AV. GETÚLIO VARGAS, Nº 250, CENTRO, SERRA/ES. "(...) CONSIGNE QUE, NOS TERMOS DO ART. 1º, INC. VIII, DA PORTARIA Nº 03/2011 DESTE JUÍZO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM 13/05/2011, CABE AOS PROCURADORES DAS PARTES COMUNICAR-LHES A DATA, O LOCAL E O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA, SENDO DESNECESSÁRIA A EMISSÃO DE OFÍCIO OU MANDADO PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES, SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM CONTRÁRIO."38 - 048.11.015291-4 - Revisão Contratual Requerente: GERCI LOPES FERREIRA Requerido: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Advogado(a): 13406/ES - VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO Para tomar ciência do despacho: DO R. DESPACHO DE FLS. 175: "(...)Aos respectivos embargados, para se manifestarem sobre os embargos de fls. 164/165 e 166/169, no prazo de lei." 39 - 048.10.003333-0 - Execução Extrajudicial Exequente: LUCIANO PEREIRA ALMEIDA Executado: MICHAEL JUNIO SANTOS DE SOUZA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 5309/ES - ANTONIO CESAR CAMPOS TACKLA Advogado(a): 10417/ES - FLAVIA SCALZI PIVATO Para tomar ciência da decisão: DA R. DECISÃO DE FLS. 47/53: "(...) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade de fls. 23/26, a fim de declarar o excesso na execução, que Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO passará a ser processada de acordo com as planilhas de cálculos que seguem em anexo, que obtive no sítio eletrônico da e. CGJ-ES, fazendo incidir correção monetária e juros de mora a partir da data aposta em cada título e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), conforme despacho/mandado de fls. 17/18. Assim, o quantum debeatur totaliza, nesta data, R$ 8.506,21 (oito mil, quinhentos e seis reais e vinte e um centavos). INTIME-SE; DEVENDO O EXEQUENTE REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, EM CINCO DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 40 - 048.97.012136-3 - Cumprimento de Sentença Requerente: CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LTDA Requerido: ESTUB - ESTRUTURAS TUBULARESDO BRASIL S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009445/ES - RODRIGO CAMPANA TRISTAO DO R. DESPACHO DE FLS. 203: "(...) INDEFIRO O PLEITO DE FLS. 201. FORAM LOCALIZADOS VÁRIOS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA, SENDO TRÊS DELES COM RESTRIÇÕES CONFORME ESPELHOS ANEXOS. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA INFORMAR SE TEM INTERESSE NA INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL NO REGISTRO DE ALGUNS VEÍCULOS. CASO TENHA INTERESSE, DEVERÁ INDIVIDUALIZAR O BEM E INDICAR O LOCAL ONDE O MESMO PODERÁ SER ENCONTRADO, EM CINCO DIAS, A FIM DE POSSIBILITAR A PENHORA E A AVALIAÇÃO. CASO NÃO TENHA INTERESSE, DEVERÁ INDICAR OUTROS BENS DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA PASSÍVEIS DE PENHORA, EM CINCO DIAS. 41 - 048.97.012127-2 - Cumprimento de Sentença Requerente: CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LTDA Requerido: ESTUB - ESTRUTURAS TUBULARESDO BRASIL S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009445/ES - RODRIGO CAMPANA TRISTAO DO R. DESPACHO DE FLS. 145: "(...) INDEFIRO O PLEITO DE FLS.143. FORAM LOCALIZADOS VÁRIOS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA, SENDO TRÊS DELES COM RESTRIÇÕES CONFORME ESPELHOS ANEXOS. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA INFORMAR SE TEM INTERESSE NA INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL NO REGISTRO DE ALGUNS VEÍCULOS. CASO TENHA INTERESSE, DEVERÁ INDIVIDUALIZAR O BEM E INDICAR O LOCAL ONDE O MESMO PODERÁ SER ENCONTRADO, EM CINCO DIAS, A FIM DE POSSIBILITAR A PENHORA E A AVALIAÇÃO. CASO NÃO TENHA INTERESSE, DEVERÁ INDICAR OUTROS BENS DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA PASSÍVEIS DE PENHORA, EM CINCO DIAS. 42 - 048.09.016707-2 - Obrigação de Fazer Reconvinte: GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Requerente: NILZA FALCAO VIEIRA Reconvido: NILZA FALCAO VIEIRA Requerido: GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15012/ES - FLAVIA GRECCO MILANEZI Advogado(a): 14638/ES - LEONARDO PRETTO FLORES Para tomar ciência da sentença: DA R. SENTENÇA DE FLS. 360/370: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do art. 269, inciso I, do CPC, para o fim de condenar a requerida GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL a autorizar e a custear a realização do procedimento cirúrgico realizado na demandante, NILZA FALCÃO VIEIRA, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela a seu tempo deferida. Condeno a requerida, ainda, a pagar à autora indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros de mora e de correção monetária a partir desta data. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários ao patrono do demandante, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, tendo em vista o trabalho das patronesses, o lugar da prestação do serviço, o grau de zelo e o tempo de tramitação da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das custas remanescentes e, em havendo, intime-se a ré, por seu advogado, para quitá-las, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 116, inciso II, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Não havendo satisfação no prazo supra, inscreva-se em dívida ativa. Satisfeitas as custas e não havendo manifestação das partes no prazo do art. 475-J, § 5º, do CPC, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Serra, 30 de setembro de 2011. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito" BEM COMO, A REQUERIDA PARA SATISFAÇÃO DAS CUSTAS FINAIS, NO VALOR DE R$556,27 (QUINHENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS), NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA 43 - 048.11.023845-7 - Ordinária Requerente: FUSAO METAIS LTDA Requerido: BANCO SAFRA S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS 110 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 Advogado(a): 11587/ES - THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA Para tomar ciência do despacho: DO R. DESPACHO DE FLS. 132: "Designo audiência preliminar para o dia 05/04/2012, às 14:15 horas. Intime-se a parte autora, por seu advogado, da decisão de fls. 67/70, bem como para se manifestar em réplica no prazo legal. Intimem-se as partes e seus advogados através do Diário da Justiça para comparecerem à sala de audiências deste Juízo, podendo se fazer representar por procurador ou preposto com poderes para transigir. Consigne que, conforme o art. 1º, inciso VIII, da Portaria nº 03/2011 deste Juízo, publicada no Diário da Justiça em 13/05/2011, cabe aos procuradores das partes comunicar-lhes a data, o local e o horário da audiência, salvo disposição em contrário. " 44 - 048.00.008339-3 - RECISAO CONTRATUAL Requerente: SANEC SANEAMENTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTD Requerido: KROMMYDAS COMERCIO E INCORPORACOES LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 002622/ES - JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA Advogado(a): 002781/ES - OROZINA RODRIGUES Para tomar ciência do despacho: DO R. DESPACHO DE FLS. 184 VERSO: "(...) Designo leitura de sentença para o dia 20/04/2012, às 16:00 horas. Intimem-se. Em seguida, à conclusão para julgamento." 45 - 048.03.011623-9 - Reivindicatória Requerente: CRISTINA GOMES LEAL SILVA e outros Requerido: JOÃO GUILHERME LOUZADA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16550/ES - FERNANDA BISSOLI PINHO Advogado(a): 5890/ES - RODRIGO REIS MAZZEI Para tomar ciência do despacho: DO R. DESPACHO DE FLS. 329 VERSO: "Designo leitura de sentença para o dia 13/04/2012, às 16:00 horas. Intimem-se. Em seguida, à conclusão para julgamento." 46 - 048.01.008171-8 - INCIDENTE DE FALSIDADE Requerente: SANEC SANEAMENTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTD Requerido: KROMMYDAS COMÉRCIO E INCORPORAÇÕES LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 002622/ES - JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA Advogado(a): 002781/ES - OROZINA RODRIGUES Para tomar ciência do despacho: DO R. DESPACHO DE FLS. 184 VERSO: "Designo leitura de sentença para o dia 20/04/2012, às 16:00 horas. Intimem-se. Em seguida, à conclusão para julgamento." 47 - 048.11.018473-5 - Cobrança Requerente: VANDELINO RAMOS MARINHO Requerido: SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S.A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12451/ES - ANDRE SILVA ARAUJO Advogado(a): 18488/ES - RENACHEILA DOS SANTOS SOARES DA Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do SERRA - 3ª VARA CÍVEL, no dia 26/03/2012 às 13:30, situada no(a) AV. GETÚLIO VARGAS, Nº 250, CENTRO, SERRA/ES. "(...) CONSIGNE QUE, NOS TERMOS DO ART. 1º, INC. VIII, DA PORTARIA Nº 03/2011 DESTE JUÍZO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM 13/05/2011, CABE AOS PROCURADORES DAS PARTES COMUNICAR-LHES A DATA, O LOCAL E O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA, SENDO DESNECESSÁRIA A EMISSÃO DE OFÍCIO OU MANDADO PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES, SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM CONTRÁRIO." BEM COMO, O AUTOR PARA RÉPLICA E O REQUERIDO PARA SE MANIFESTAR FACE OS DOCUMENTOS JUNTADOS ÀS FLS. 98/112. 48 - 048.11.025268-0 - Revisão Contratual Requerente: ARLINDA MEDEIROS DE PAIVA RODRIGUES Requerido: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Advogado(a): 15000/ES - GUSTAVO STANGE DA Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do SERRA - 3ª VARA CÍVEL, no dia 12/06/2012 às 13:30, situada no(a) AV. GETÚLIO VARGAS, Nº 250, CENTRO, SERRA/ES. "(...) CONSIGNE QUE, NOS TERMOS DO ART. 1º, INC. VIII, DA PORTARIA Nº 03/2011 DESTE JUÍZO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM 13/05/2011, CABE AOS PROCURADORES DAS PARTES COMUNICAR-LHES A DATA, O LOCAL E O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA, SENDO DESNECESSÁRIA A EMISSÃO DE OFÍCIO OU MANDADO PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES, SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM CONTRÁRIO." BEM COMO, O AUTOR PARA RÉPLICA EM DEZ DIAS. . Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO 49 - 048.11.024673-2 - Ordinária Requerente: CARLOS SILVESTRE TEIXEIRA Requerido: BANCO ITAU SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007192/ES - CLAUDIO MARCIO ALDRIGUES AMARAL Advogado(a): 91811/MG - MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA DA Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do SERRA - 3ª VARA CÍVEL, no dia 12/06/2012 às 14:00, situada no(a) AV. GETÚLIO VARGAS, Nº 250, CENTRO, SERRA/ES. "(...) CONSIGNE QUE, NOS TERMOS DO ART. 1º, INC. VIII, DA PORTARIA Nº 03/2011 DESTE JUÍZO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM 13/05/2011, CABE AOS PROCURADORES DAS PARTES COMUNICAR-LHES A DATA, O LOCAL E O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA, SENDO DESNECESSÁRIA A EMISSÃO DE OFÍCIO OU MANDADO PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES, SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM CONTRÁRIO." BEM COMO, O AUTOR PARA RÉPLICA EM DEZ DIAS. 50 - 048.11.021159-5 - Consignação em Pagamento Consignante: RITA TOMAZ DA SILVA DIAS Consignado: BANCO ITAUCARD S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19937/PR - CHRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES Advogado(a): 13406/ES - VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO DA Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do SERRA - 3ª VARA CÍVEL, no dia 12/06/2012 às 13:45, situada no(a) AV. GETÚLIO VARGAS, Nº 250, CENTRO, SERRA/ES. "(...) CONSIGNE QUE, NOS TERMOS DO ART. 1º, INC. VIII, DA PORTARIA Nº 03/2011 DESTE JUÍZO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM 13/05/2011, CABE AOS PROCURADORES DAS PARTES COMUNICAR-LHES A DATA, O LOCAL E O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA, SENDO DESNECESSÁRIA A EMISSÃO DE OFÍCIO OU MANDADO PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES, SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM CONTRÁRIO." BEM COMO, O AUTOR PARA RÉPLICA EM DEZ DIAS. 51 - 048.11.013053-0 - Revisão Contratual Requerente: ROMILDO DE SOUZA PLASTER Requerido: BANCO DO BRASIL SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17362/ES - SERVIO TULIO DE BARCELOS Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA DA Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do SERRA - 3ª VARA CÍVEL, no dia 12/06/2012 às 14:15, situada no(a) AV. GETÚLIO VARGAS, Nº 250, CENTRO, SERRA/ES. "(...) CONSIGNE QUE, NOS TERMOS DO ART. 1º, INC. VIII, DA PORTARIA Nº 03/2011 DESTE JUÍZO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM 13/05/2011, CABE AOS PROCURADORES DAS PARTES COMUNICAR-LHES A DATA, O LOCAL E O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA, SENDO DESNECESSÁRIA A EMISSÃO DE OFÍCIO OU MANDADO PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES, SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM CONTRÁRIO." BEM COMO, O AUTOR PARA RÉPLICA, EM DEZ DIAS. 52 - 048.08.020131-1 - Embargos à Execução Embargante: BARBARA MARIA BARROZO DA CONCEICAO Embargado: ANTONIO JOSE PERINI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9173/ES - ITALO SCARAMUSSA LUZ Advogado(a): 303B/ES - NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO Para tomar ciência do despacho: DO R. DESPACHO DE FLS. 526: "Designo leitura de sentença para o dia 25/04/2012, às 16:00 horas. Intimem-se. Em seguida, à conclusão para julgamento." 53 - 048.08.018729-6 - Declaratória Requerente: MAGEL PNEUS AUTO CENTER LTDA-ME Requerido: CURINGA DOS PNEUS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9096/ES - ALEXANDRE CRUZ HEGNER Advogado(a): 005495/ES - JOSE VICENTE GONCALVES FILHO Para tomar ciência do despacho: DO R. DESPACHO DE FLS. 222: "Designo leitura de sentença para o dia 27/04/2012, às 16:00 horas. Intimem-se. Em seguida, à conclusão para julgamento." 54 - 048.08.009486-4 - Ordinária Requerente: SAYONARA SANTOS NUNES ME e outros Requerido: BANCO DO BRASIL SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) 111 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 Advogado(a): 000521A/ES - EUCLIDE BERNARDO MEDICI Advogado(a): 11159/ES - GUILHERME LUIZ ROVER Advogado(a): 10844/ES - LUIZ MONICO COMERIO Para tomar ciência do despacho: DO R. DESPACHO DE FLS. 249 VERSO: "Designo leitura de sentença para o dia 04/04/2012, às 16:00 horas. Intimem-se. Em seguida, à conclusão para julgamento." 55 - 048.07.022541-1 - Ressarcimento de Danos Requerente: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Denunciado: INTERBRAZIL SEGURADORA Requerido: RIBETTI COMERCIO DE AREIA LTDA ME e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 5708/ES - LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO Advogado(a): 122478/SP - LUIZ ROSELLI NETO Advogado(a): 9835/ES - RODRIGO ZACCHE SCABELLO Para tomar ciência do despacho: DO R. DESPACHO DE FLS. 171: "Designo leitura de sentença para o dia 11/04/2012, às 16:00 horas.Intimem-se.Em seguida, à conclusão para julgamento." 56 - 048.10.008178-4 - Cautelar Requerente: DIRCE DOS SANTOS ROCHA Requerido: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007129/ES - CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE Do r. despacho de fls. 78: " intime-se a apelada para as contrarazões, em quinze dias. (...)" 57 - 048.07.010923-5 - Responsabilidade Civil Requerente: LOC PESO LOCACAO E SERVICOS LTDA Requerido: SUN COKE EAST SERVICOS E COQUEIFICACAO LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005027/ES - WAGNER DOMINGOS SANCIO PARA CONTRARRAZÕES. 58 - 048.10.015542-2 - Usucapião Requerente: JOAO BATISTA DUARTE COSTA e outros Requerido: IMOBILIARIA VERA CRUZ LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11950/ES - MARILIA PAULA MACEDO NICOLETTI Advogado(a): 9507/ES - VALERIA MARCIA CARDOSO ZACHEL Para tomar ciência do despacho: DO R. DESPACHO DE FLS. 85: "Tendo em vista que os documentos de fls. 45/55 certificam que o imóvel objeto da lide é de propriedade de MANOEL FRANCISCO GONÇALVES e sua esposa CAROLINA DA SILVA GONÇALVES , intime-se a parte autora, para, em 10 (dez) dias, qualificar o polo passivo da lide, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 284 do diploma legal.Diligencie-se.Serra/ES, 28 de Outubro de 2011. TELMELITA GUIMARÃES ALVES. JUÍZA DE DIREITO" GL 59 - 048.97.014570-1 - Cumprimento de Sentença Requerente: BANCO DO BRASIL S/A AG. SERRA Requerido: EXPEDRA STONE DESIGN LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 002622/ES - JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA Advogado(a): 007307/ES - SIMONE PAGOTTO RIGO Para tomar ciência da decisão: DA R. DECISÃO DE FLS. : 247/256: "Ante o exposto, ACOLHO a objeção de préexecutividade interposta pelo banco executado, com base no art. 269, inciso IV, c/c art. 598, ambos do Código de Processo Civil, e DECLARO PRESCRITA a pretensão do exequente relativa ao recebimento dos honorários advocatícios fixados na decisão interlocutória de fls. 79/83. Condeno o exequente excepto, JOSÉ ALEXANDER BASTOS DYNA, ao pagamento das custas processuais eventualmente geradas após o cálculo de fls. 223 (cuja satisfação é de responsabilidade do banco executado), bem como em honorários advocatícios em favor da patronesse do banco excipiente, que arbitro, de forma equitativa, em conformidade com o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora após a preclusão desta decisão, quando a verba passa a ser exigível. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, à Contadoria para apurar se foram geradas custas após o cálculo de fls. 223 e, em havendo, intime-se o advogado exequente, pelo Diário da Justiça, para satisfação em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ultrapassado o prazo sem satisfação, inscreva-se em dívida ativa, arquivando-se os autos em seguida. Satisfeitas as custas ou não havendo, inscreva-se o banco executado em dívida ativa caso não tenha efetuado o pagamento das custas finais, posto que já devidamente intimado (certidão de fls. 233). Após, arquive-se. " 60 - 048.11.013286-6 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO Requerido: JOAO BRAZ JOSE ANTONIO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12139/ES - ANA MARIA BRAGA ARAUJO Para tomar ciência do despacho: DO R. DESPACHO DE FLS. 37: "Indefiro o pleito retro. Intime-se a parte autora, para, em 10 (dez) dias, providenciar o endereço do requerido para fins de citação, sob pena de extinção do feito. Diligencie-se. Serra/ES, 25 de Novembro de 2011. TELMELITA GUIMARÃES ALVES.Juíza de Direito." WD/TGA 61 - 048.10.017957-0 - Cautelar Requerente: PAULO HENRIQUE PINHEIRO MAGNO Requerido: BANCO FINASA BMC S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12890/ES - THAISE BARCELLOS SIQUEIRA Para tomar ciência do despacho: DO R. DESPACHO DE FLS. 67: Recebo a apelação de fls. 60/63 somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, inciso IV, do CPC.Intime-se a parte apelada para as contra-razões, em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as nossas homenagens. Serra/ES, 28 de Outubro de 2011. TELMELITA GUIMARAES ALVES. JUÍZA DE DIREITO 62 - 048.97.013716-1 - Execução Requerente: BANCO BAMERINDUS S/A Requerido: MANUEL DE ALMEIDA TERRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 003245/ES - CARLOS MARCIO FROES DE CARVALHO DO R. DESPACHO DE FLS. 165: "INTIME-SE O EXEQUENTE PARA EFETUAR O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE SER TRONADA SEM EFEITO A PENHORA REALIZADA NOS AUTOS.(...)" 63 - 048.09.019708-7 - Cumprimento de Sentença Exequente: BANCO ABC BRASIL SA Executado: MARIO MARCELO BARROS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10517/ES - FABIO SIQUEIRA MACHADO Advogado(a): 154384/SP - JOAO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES Para tomar ciência da decisão: DA R. DECISÃO DE FLS. 80/82: "Em sendo assim, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS para o fim de sanar a obscuridade no despacho de fls. 75, determinando o prosseguimento do feito, revogando o item 05 (cinco) do despacho supracitado. Ato contínuo, tendo em vista o inadimplemento da parte executada até a presente data, bem como a gradação legal prevista no art. 655 do CPC e a tônica de efetividade proposta pelo legislador com as recentes reformas do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de PENHORA ON LINE do débito exequendo. Outrossim, REVOGO o item 01 do despacho de fls. 75, posto que a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do CPC é aplicável tão somente às sentenças condenatórias, o que não e o caso dos autos, em que fora proferida sentença homologatória. Além disso, o próprio instrumento de transação prevê, na cláusula quarta, os acréscimos decorrentes da mora, de forma que restaria caracterizado bis in idem a incidência da multa do 10% (dez por cento) do art. 475-J.(...)" 64 - 048.08.001465-6 - Cautelar Requerente: DANIEL YURI BRAVIM PORTELLA Requerido: ESCELSA - ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 942/ES - IMERO DEVENS Advogado(a): 8392/ES - MARCELO PAGANI DEVENS Para tomar ciência da decisão: DA R. DECISÃO DE FLS. 135/138: "Em sendo assim, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS para o fim de sanar a omissão existente na sentença, determinando a reparação dos prejuízos sofridos pela embargante nos autos da própria cautelar, em fase de liquidação para posterior execução, cujos atos expropriatórios deverão realizar-se também em desfavor de DANIELLE BRAVIN, genitora e representante legal do demandante, ainda menor impúbere e, portanto, absolutamente incapaz.(...)" 65 - 048.09.028081-8 - Execução Extrajudicial Exequente: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Executado: C E M CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 012049/ES - GLAUBER JOSE LOPES Advogado(a): 6016/ES - SERGIO BERNARDO CORDEIRO Para tomar ciência da decisão: DA R. DECISÃO DE FLS. 81/82: "Em sendo assim, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS para o fim de sanar a contradição existente na sentença, 112 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 determinando o prosseguimento do feito, visando os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual.(...)" 66 - 048.11.002950-0 - Embargos à Execução Embargante: C M CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA e outros Exequente: GLAUBER JOSE LOPES Embargado: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 012049/ES - GLAUBER JOSE LOPES Advogado(a): 6016/ES - SERGIO BERNARDO CORDEIRO Para tomar ciência da decisão: DA R. DECISÃO DE FLS. 52/54: "Em sendo assim, REFORMO A SENTENçA de fls. 42/44, com o fim de manter a coerência das decisões e não prejudicar a parte embargante, que não deu causa à extinção dos presentes embargos, determinando o prosseguimento do feito em observância aos princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. Outrossim, fora certificado às fls. 41 a intempestividade dos embargos relativamente aos 2º e 3º embargante. De fato, os mandados citatórios destes foram juntados nos autos da execução em 16/07/2010, devidamente cumpridos e estes embargos foram protocolizados em 31/01/2011. Deste modo, EXCLUO os embargantes LEONARDO DAMAZIO DE JESUS e RITA DE CASSIA BRESCIANI, face a extemporaneidade da defesa, a teor do art. 738, §1º, do CPC. (...)" Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO extinção, tendo em vista que ainda não se angularizou a relação processual. (...)" 71 - 048.00.002036-1 - Reparação de Danos Requerente: BENEDITO RODRIGUES Requerido: UNIAO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10309/ES - DENILSON CARLOS DOS SANTOS Para tomar ciência do despacho: DO R. DESPACHO DE FLS. 153: "Defiro o pleito retro. Intime-se. Realizadas as cópias, retornem os autos ao arquivo imediatamente.(...)" 72 - 048.08.024569-8 - Cobrança Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALFREDO DE TASSIS Requerido: ALEXANDRE GERVASIO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007385/ES - CLAUDIA MARIA SCALZER DO R. DESPACHO DE FLS. 51:" INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, EM DEZ DIAS, FORNECER O ENDEREÇO DO REQUERIDO, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. (...)" 67 - 048.10.016324-4 - Embargos Terceiro Embargante: ATLANTICA AUTOMOVEIS LTDA Embargado: MARIA SUELI LOPES 73 - 048.09.011693-9 - Execução Extrajudicial Exequente: BANCO BRADESCO S/A Executado: YACLARTE COLETAS AMBIENTAIS LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008289/ES - JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR Advogado(a): 12540/ES - RENATA VITORIA OLIVEIRA DOS SANTOS DO R. DESPACHO DE FLS. 67:" DIGAM AS PARTES, EM DEZ DIAS, SE TÊM PROVAS A PRODUZIR, ESPECIFICANDO-AS (INCLUSIVE COM ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS, SE HOUVER INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL) E JUSTIFICANDO A PERTINÊNCIA, SOB PENA DE PRECLUSÃO. CONSIGNE QUE DENTRE OS PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ ESTÁ INSERIDA A POSSIBILIDADE DE RECISAR PROVAS INÚTEIS (ART. 130 DO CPC), SENDO DEVER DAS PARTES EVITAR QUALQUER EXPEDIENTE PROCRASTINATÓRIO, SOB PENA DE SANSÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (...)" Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16161/ES - CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA Advogado(a): 17502/ES - MYKON MOREIRA DOS SANTOS DO R. DESPACHO DE FLS. 71: "INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO. INTIME-SE A EXEQUENTE PARA, EM CINCO DIAS, INDICAR OUTROS BENS DA EXECUTADA PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO.(...)" 68 - 048.11.003459-1 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA SA CFI Requerido: FELIPE LUIZ SAMPAIO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO DO R. DESPACHO DE FLS. 32/33: " PARA EM DEZ DIAS, TRAZER AOS AUTOS NOTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERIDA REALIZADA ATRAVÉS DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL, OU PESSOAL NO ENDEREÇO DO CONTRATO, A FIM DE CONSTITUI-LA EM MORA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 284 DO CPC." 69 - 048.11.029574-7 - Indenizatória Requerente: ARISVALDO COSTA DUARTE Requerido: ASPEM BRASIL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 002607/ES - MARIA DAS GRACAS SOBREIRA DA SILVA DA Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do SERRA - 3ª VARA CÍVEL, no dia 13/06/2012 às 13:30, situada no(a) AV. GETÚLIO VARGAS, Nº 250, CENTRO, SERRA/ES. "(...) CONSIGNE QUE, NOS TERMOS DO ART. 1º, INC. VIII, DA PORTARIA Nº 03/2011 DESTE JUÍZO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM 13/05/2011, CABE AOS PROCURADORES DAS PARTES COMUNICAR-LHES A DATA, O LOCAL E O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA, SENDO DESNECESSÁRIA A EMISSÃO DE OFÍCIO OU MANDADO PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES, SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM CONTRÁRIO." 70 - 048.08.026146-3 - Execução Extrajudicial Exequente: DM EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS SA Executado: DISTRILOG DISTRIBUIDORA DE MERCADORIA EM GERAL E LOGISTICA L Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008289/ES - JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR Para tomar ciência do despacho: DO R. DESPACHO DE FLS. 87: "INDEFIRO o pedido de citação por edital da parte requerido, porque a parte autora não procedeu às diligências necessárias à localização dos demandados e, conseqüentemente, não preencheu os requisitos do art. 232 do CPC. Cabe ressaltar que o autor não demonstrou ter esgotado os meios de obtenção do endereço. Dentre eles a solicitação de ofício a Cesan ao TRE e diligência junto a Junta Comercial. Assim sendo, intime-se a parte autora para, impulsionamento do feito, sob pena de 74 - 048.09.028194-9 - Cumprimento de Sentença Requerente: ANGIOCOR MEDICINA INTERVENCIONISTA LTDA Requerido: VITASAUDE ADM. SIST. SAUDE LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9207/ES - FERNANDO SERGIO MARTINS DO R. DESPACHO DE FLS. 235: " DEFIRO O PLEITO DE FLS. 234, PELO PRAZO REQUERIDO DE QUINZE DIAS.(...)" 75 - 048.07.018039-2 - Execução Extrajudicial Exequente: ELETROSOLDA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA Executado: GENIVAL DEODATO SALCELINO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12284/ES - BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSK Para tomar ciência do despacho: DO R. DESPACHO DE FLS. 70: "Defiro o pleito de fls. 67.Intime-se a parte exequente para manifestar-se face certidão de fls. 60, verso, no prazo de 10(dez)dias.(...)" Diligencie-se. Serra/ES, 12 de Dezembro de 2011. CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES JUIZ DE DIREITO 76 - 048.11.004167-9 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA S/A CFI Requerido: AILTON DE OLIVEIRA DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO Para tomar ciência do despacho: DO R. DESPACHO DE FLS. 40: "Indefiro o pleito retro. Intime-se a parte autora para requerer o que é de direito, visto certidão de fls. 35, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.Diligencie-se. Serra/ES, 12 de Dezembro de 2011.CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES. JUIZ DE DIREITO." 77 - 048.09.022369-3 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA S/A CFI Requerido: ERIVALDO APRIGIO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA Para tomar ciência do despacho: DO R. DESPACHO DE FLS. 73:" Defiro o pleito de fls. 66/67.Indefiro pleito de fls. 71, visto ofício de fls. 65, cujo consta novo endereço da parte requerida.Intime-se a parte autora para requerer o que é de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.Diligencie-se.Serra/ES, 09 de Dezembro de 2011.CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES. JUIZ DE DIREITO." 113 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 78 - 048.11.004762-7 - Depósito Requerente: BV FINANCEIRA S A CFI Requerido: AGUINALDO DA SILVA MATOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA Para tomar ciência do despacho: DO R. DESPACHO DE FLS. 47: "INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às Polícias Rodoviária e Militar para que procedam a retenção do veículo objeto da lide, por falta de previsão legal, bem como o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/ES a fim de determinar a inalienabilidade e a intransmissibilidade do bem perseguido, pois estas restrições são decorrentes do próprio contrato de alienação fiduciária, que por si só já torna o bem insuscetível dessas transações, de tal forma que o deferimento não geraria efeitos práticos. INDEFIRO também o pedido de expedição de ofícios à ESCELSA, RECEITA FEDERAL, à TELEMAR e às operadoras de telefonia móvel, pois não se prestam à consulta de endereços. Contudo, DEFIRO a consulta ao banco de dados da CESAN (Convênio nº 14/2008 firmado com a Corregedoria Geral de Justiça deste Estado), bem como a consulta ao sistema BACEN-JUD, tendo em vista o resultado prático equivalente. Em sendo assim, oficie-se a Cesan para informar o endereço do requerido.(...)" 79 - 048.11.019516-0 - Embargos à Execução Embargante: ENGESOLDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Embargado: TECMOMM INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14164/ES - GIRLEA ESCOPELLI GOMES Para tomar ciência do despacho: DO R. DESPACHO DE FLS. 09: "Intime-se a parte embargante, para em 10 (dez) dias , comprovar insuficiência de recursos para o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita.(...)" Diligencie-se Serra/ES, 12 de Dezembro de 2011. CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES JUIZ DE DIREITO WD 80 - 048.10.014236-2 - Indenizatória Requerente: JOSE ANTONIO DA SILVA Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11671/ES - SAMUEL FABRETTI JUNIOR Para tomar ciência do despacho: DO R. DESPACHO DE FLS. 130: "01. Defiro o pedido de penhora on line Via Bacen Jud 2.0.02. Antes, intimem-se o exequente para trazer, em 5 (cinco) dias, o demonstrativo do débito atualizado, para fins de ser efetivada a medida.03. Após, certifique-se quanto a consolidação da penhora.04. Em caso positivo, lavre-se o respectivo termo. Após, intimem-se as partes.05. Na hipótese negativa, ao exeqüente, para os devidos fins.06. Intime-se.Diligencie-se.Serra/ES, 14 de Dezembro de 2011.CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES. JUIZ DE DIREITO.(...)" 81 - 048.09.009105-8 - Ordinária Requerente: GILDA DOMINGOS FIALHO Requerido: CONDOMINIO VALPARAISO II Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 001705/ES - SERGIO FASSBENDER DE REZENDE DO R. DESPACHO DE FLS. 159: "TENDO EM VISTA A PETIÇÃO DE FLS. 156/157, INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA EM DEZ DIAS, APRESENTAR MANIFESTAÇÃO.(...)" 82 - 048.11.000239-0 - Cobrança Requerente: ASSOCIAÇAO EDUCACIONAL EVANGELICA DA SERRA - ASSEV Requerido: CRISTIANE ROCHA DE SOUZA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14863/ES - THIAGO BRAGANÇA DO R. DESPACHO DE FLS. 36: "INDEFIRO O PLEITO DE FLS. 32/33, PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RETRO. INDEFIRO O PLEITO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.(...)" 83 - 048.11.004078-8 - Ordinária Requerente: HARSCO METALS LTDA Requerido: QZ4 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16789/ES - RODOLPHO PANDOLFI DAMICO PARA SE MANIFESTAR FACE A DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA DE FLS. 76, BEM COMO PARA, FORNECER NOVO ENDEREÇO DO 1º REQUERIDO. Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO 84 - 048.11.010858-5 - Monitoria Requerente: LUIZ FERNANDO CARLETI- EPP Requerido: GRANCARGA TRANSPORTES E GUINDASTES S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14727/ES - VICTOR AUGUSTO ZORZAL PARA PROVIDENCIAR CÓPIAS E ENCAMINHAR A CARTA PRECATÓRIA 85 - 048.10.005630-7 - Reintegratória Requerente: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Requerido: WASHINGTON JOSE DE OLIVEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS PARA SE MANIFESTAR FACE A CERTIDÃO DE FLS. 70, BEM COMO PARA, FORNECER NOVO ENDEREÇO DO REQUERIDO. 86 - 048.11.017110-4 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANESTES SA - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Requerido: JOELBER PASSOS FERNANDES VIANA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO PARA SE MANIFESTAR FACE A CERTIDÃO DE FLS. 48, BEM COMO PARA, FORNECER NOVO ENDEREÇO DO REQUERIDO. 87 - 048.11.030448-1 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA S/A CFI Requerido: CHARLES FEGER SANTOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO PARA SE MANIFESTAR FACE A CERTIDÃO DE FLS. 35 88 - 048.10.016801-1 - Cobrança Requerente: AAE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AO ENSINO - UNIDADE MONTE BELO Requerido: JUCIMAR JOSE ALVES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13115/ES - ROGERIO NUNES ROMANO PARA VISTA DOS AUTOS , NO PRAZO DE LEI. 89 - 048.09.004655-7 - Monitoria Requerente: JOSE FERNANDES LEOPOLDINO Denunciado: PAULO SERGIO RAMOS e outros Requerido: JOAO BATISTA CAMPOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11655/ES - ANA MARIA CALENZANI PARA SE MANIFESTAR FACE A~S CERTIDÕES DE FLS. 91 E 93, BEM COMO PARA FORNECER NOVO ENDEREÇO DOS DENUNCIADOS. 90 - 048.01.012828-7 - Execução Requerente: ADEC ADM. ESPIRITOSSANTENSE DE CONSORCIO LTDA Requerido: SILVESTRE MARQUES DE AZEVEDO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 001793/ES - SUELI DE PAULA FRANCA DO R. DESPACHO DE FLS. 89: "DEFIRO PLEITO DE SUSPENSÃO, PELO PRAZO REQUERIDO DE 60 DIAS. (...)" 91 - 048.09.026765-8 - Monitoria Requerente: VESSA VEICULOS ESPIRITO SANTO SA Requerido: PIMENTEL MOTOS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008870/ES - CLARISSE GOMES ROCHA Advogado(a): 10140/ES - ERICA FERREIRA NEVES PARA SE MANIFESTAR FACE A CERTIDÃO DE FLS 65, BEM COMO PARA, FORNECER NOVO ENDEREÇO DO REQUERIDO.(...)" 92 - 048.10.027839-8 - Revisão Contratual Requerente: JACIRA MERIGUETE RAMOS RIBEIRO Requerido: BANCO ITAUCARD S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) 114 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 Advogado(a): 007129/ES - CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE Advogado(a): 18431/ES - KATTYARA LEAL DELFINO LUCIO Para tomar ciência do despacho: DO R. DESPACHO DE FLS. 107: "Tendo em vista a ausência de assinatura da advogada do requerido no acordo juntado aos autos (fls. 99/100), este juízo não poderá homologa-lo.Intime-se a advogada do autor, para firmar acordo de fls. 99/100 dos autos.Considerando a suposta transição entre as partes, CANCELO a Audiência Preliminar designada para o dia 03/04/2012 às 14:00 horas.Após, a conclusão para sentença.Diligencie-se.Serra/ES, 15 de Fevereiro de 2012.TELMELITA GUIMARÃES ALVES. JUÍZA DE DIREITO." WD 93 - 048.10.003130-0 - Consignação em Pagamento Consignante: TEREZA SILVA CARDOSO LOPES Consignado: BANCO ITAUCARD SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14536/ES - LUIZ MAURO MOYSES JUNIOR DO R. DESPACHO DE FLS. 239: " PARA EM CINCO DIAS COMPROVAR QUE CIENTIFICOU SEU CLIENTE ACERCA DA RENÚNCIA, NOS TERMOS DO ART. 45 DO CPC. (...)" 94 - 048.11.029541-6 - Obrigação de Fazer Requerente: ADMILSON DELFINO COSTA Requerido: CABELINHO VEICULOS LTDA ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14580/ES - OTAVIO SERRI FRANCO DO R. DESPACHO DE FLS. 26: DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO AUTOR. INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PERICIAL FORMULADO NOS AUTOS, TENDO EM VISTA A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTIME-SE A PARTE AUTORA DO INTEIRO TEOR DESTE DESPACHO. 95 - 048.11.032155-0 - Cautelar Requerente: ADMILSON DELFINO COSTA Requerido: CABELINHO VEICULOS LTDA ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14761/ES - ALAN CARDEC VITAL JUNIOR PARA COMPARECEREM NO 2º ANDAR DO FÓRUM DES. JOÃO MANOEL DE CARVALHO, NA AV. GETÚLIO VARGAS 250, CENTRO, SERRA/ES, PARA INICIO DA PERÍCIA DESIGNADA PARA O DIA 03 DE ABRIL DE 2012, ÀS 14:00 HORAS, NO CARTÓRIO DESTA VARA. NESSA OPORTUNIDADE, SOLICITO QUE OS ADVOGADOS CIENTIFIQUEM OS ASSISTENTES TÉCNICOS SEJAM INTIMADAS PARA INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS NA DATA/HORÁRIO ACIMA. 96 - 048.09.016677-7 - Ordinária Requerente: ILMA LINO DE SOUZA e outros Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 63619/SP - ANTONIO BENTO JUNIOR Advogado(a): 12203/ES - BRUNO DE CASTRO QUEIROZ Advogado(a): 27215/SP - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS Advogado(a): 16953/ES - MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO Advogado(a): 61713/SP - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO PARA COMPARECEREM NO 2º ANDAR DO FÓRUM DES. JOÃO MANOEL DE CARVALHO, NA AV. GETÚLIO VARGAS 250, CENTRO, SERRA/ES, PARA INICIO DA PERÍCIA DESIGNADA PARA O DIA 02 DE MARÇO DE 2012, ÀS 14:00 HORAS, NO CARTÓRIO DESTA VARA. NESSA OPORTUNIDADE, SOLICITO QUE OS ADVOGADOS CIENTIFIQUEM OS ASSISTENTES TÉCNICOS E COMUNIQUEM AS PARTES PARA QUE PERMANEÇAM EM SUAS RESIDÊNCIA AGUARDANDO A CHEGADA DA PERÍCIA, DE FORMA A AGILIZARMOS OS SERVIÇOS PERICIAIS COM MAIOR ORGANIZAÇÃO. CONFORME DESPACHO DE FLS. 375 AS PARTES DEVERÃO APRESENTAR QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS. 97 - 048.11.031253-4 - Indenizatória Requerente: ANTHONY MARCUS NASCIMENTO Requerido: LUCINEIA DAS GRACAS ALVES DO ESPIRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16176/ES - SIRLEY SOUZA PEREIRA Para tomar ciência do despacho: DO R. DESPACHO DE FLS. 53: PARA COMPARECER NA SALA DE AUDIÊNCIA DESTE JUÍZO, PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SUMÁRIA, DESIGNADA PARA O DIA 19 DE ABRIL DE 2012, ÀS 13:45 HORAS. 98 - 048.09.015649-7 - Execução Extrajudicial Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO Exequente: HSBC BANK BRASIL SA Executado: MARIANO S PRODUTOS NATURAIS LTDA ME e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14263/ES - MARIO CESAR GOULART DA MOTA Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do SERRA - 3ª VARA CÍVEL, no dia 26/03/2012 às 13:50, situada no(a) AV. GETÚLIO VARGAS, Nº 250, CENTRO, SERRA/ES. "(...) CONSIGNE QUE, NOS TERMOS DO ART. 1º, INC. VIII, DA PORTARIA Nº 03/2011 DESTE JUÍZO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM 13/05/2011, CABE AOS PROCURADORES DAS PARTES COMUNICAR-LHES A DATA, O LOCAL E O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA, SENDO DESNECESSÁRIA A EMISSÃO DE OFÍCIO OU MANDADO PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES, SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM CONTRÁRIO." 99 - 048.11.020595-1 - Indenizatória Requerente: LUCIO MASCARENHAS DOS SANTOS Requerido: POSTO TRES GOLFINHOS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12854/ES - MARIA CLAUDIA BARROS PEREIRA Advogado(a): 12796/ES - PAULO CESAR GOMES LAYBER Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do SERRA - 3ª VARA CÍVEL, no dia 26/03/2012 às 13:45, situada no(a) AV. GETÚLIO VARGAS, Nº 250, CENTRO, SERRA/ES. "(...) CONSIGNE QUE, NOS TERMOS DO ART. 1º, INC. VIII, DA PORTARIA Nº 03/2011 DESTE JUÍZO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM 13/05/2011, CABE AOS PROCURADORES DAS PARTES COMUNICAR-LHES A DATA, O LOCAL E O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA, SENDO DESNECESSÁRIA A EMISSÃO DE OFÍCIO OU MANDADO PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES, SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM CONTRÁRIO." BEM COMO, O AUTOR PARA RÉPLICA EM DEZ DIAS. 100 - 048.11.019397-5 - Ordinária Requerente: LUCAS DOS SANTOS DUARTE, REP. POR MARIA MONICA DOS S. DUARTE Requerido: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12117/ES - CARLOS FINAMORE FERRAZ Advogado(a): 7836/ES - CLAUDIA REIS ROSA Para tomar ciência do despacho: DO R. DESPACHO DE FLS. 107: "Torno sem efeito a certidão de fls. 58, tendo em vista que a D. Serventia não observou que o AR de fls. 55, verso, não fora recebido pela requerida. Atente-se. Designo audiência preliminar para o dia 24/04/2012 às 13:45 horas. Intimem-se as partes e seus advogados através do Diário de Justiça para comparecerem à sala de audiências deste Juízo, podendo se fazer representar por procurador ou preposto com poderes para transigir. Consigne que, conforme o art. 1º, inciso VIII, da Portaria nº 03/2011 deste Juízo, publicada no Diário da Justiça em 13/05/2011, cabe aos procuradores das partes comunicar-lhes a data, o local e o horário da audiência, salvo disposição em contrário. Intime-se, ainda, a parte requerente, através de seu advogado, para réplica, em 10 (dez) dias." 101 - 048.99.009903-7 - Cumprimento de Sentença Requerente: ENGE URB LTDA Requerido: CONDOMINIO PORTO SEGURO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 003543/ES - ADELSON PEREIRA DE SOUZA Advogado(a): 13714/ES - MARCOS SIMOES MARTINS FILHO Advogado(a): 11018/ES - WERNER BRAUN RIZK Para tomar ciência do despacho: DO R. DESPACHO DE FLS. 279: "Buscando dar maior efetividade ao processo de execução e consequentemente atingir o objetivo prático equivalente do procedimento pretendido, bem como o disposto no art. 125, inciso IV, do CPC, designo audiência especial de conciliação para o dia 12/03/2012, às 13:45 horas.O ato será realizado na Sala de Audiência da 3ª (terceira) Vara Cível da Serra (Fórum da Serra – Fó rum Desembargador João Manoel de Carvalho, nº 250, Centro, Serra/ES – Serra Sede).Intimem-se os advogados das partes através do Diário da Justiça nos termos da Portaria nº 03/2011, especificando que os advogados das partes deverão comunicar aos seus clientes a data, o local e o horário da audiência, sendo desnecessária a emissão de ofício ou mandado para intimação pessoal das partes, salvo disposição em contrário. Diligencie-se.Serra/ES, 16 de fevereiro de 2012.TELMELITA GUIMARÃES ALVES. JUÍZA DE DIREITO." 102 - 048.10.012588-8 - Ordinária Requerente: ATLANTICA AUTOMOVEIS LTDA Requerido: BENFICA & AMORIM SERV DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA EPP Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008289/ES - JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR Advogado(a): 10614/ES - KARLA BUZATO FIOROT 115 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 Para tomar ciência do despacho: DO R. DESPACHO DE FLS. 129: "Diga o autor face petição e documentos de fls. 123/125 do autos, em cinco dias. Diligencie-se.Serra/ES, 28 de Outubro de 2011.TELMELITA GUIMARÃES ALVES. JUÍZA DE DIREITO." 103 - 048.11.007925-7 - Depósito Requerente: BV FINANCEIRA SA CFI Requerido: JOCIRLEI MENDES PEREIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA Para tomar ciência do despacho: DO R. DESPACHO DE FLS. 50: "Designo audiência de conciliação para o dia _25_/_ABRIL_/-2012_, à _13_:_45_ horas. Intimem-se os advogados das partes através do Diário da Justiça nos termos da Portaria nº 03/2011, especificando que os advogados das partes deverão comunicar aos seus clientes a data, o local e o horário da audiência, sendo desnecessária a emissão de ofício ou mandado para intimação pessoal das partes, salvo disposição em contrário." Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11539/ES - LEONARDO DE FREITAS SILVA Advogado(a): 15131/ES - MARCELO CORDEIRO ALVARENGA Para tomar ciência do despacho: DO R. DESPACHO DE FLS. 103 VERSO: "(...)Designo leitura de sentença para o dia 01/06/2012, às 16:00 horas. Intimem-se. Em seguida, à conclusão para julgamento." 110 - 048.09.002738-3 - Anulatória Requerente: VIESA ALIMENTACAO LTDA ME Requerido: LOCAARACRUZ LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11539/ES - LEONARDO DE FREITAS SILVA Advogado(a): 15131/ES - MARCELO CORDEIRO ALVARENGA Para tomar ciência do despacho: DO R. DESPACHO DE FLS. 343 VERSO: " (...)Designo leitura de sentença para o dia 01/06/2012, às 16:00 horas. Intimem-se. Em seguida, à conclusão para julgamento." 104 - 048.08.001803-8 - Monitoria Requerente: BANCO ABN AMRO REAL S A Requerido: BRASFORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LT e outros 111 - 048.10.023372-4 - Reparação de Danos Requerente: VALCIR CARLOS NOGUEIRA Denunciado: HDI SEGUROS Requerido: MAGNO ZANELLA GONCALVES e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 003463/ES - ANTONIO NACIF NICOLAU Para tomar ciência do despacho: DO R. DESPACHO DE FLS. 98 VERSO: "(...)Designo leitura de sentença para o dia 16/05/2012, às 16:00 horas. Intimem-se. Em seguida, à conclusão para julgamento." Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15150/ES - ERIKA APARECIDA FERREIRA DE GODOI Advogado(a): 9176/ES - JULIELIA COLNAGO DE ALMEIDA DO R. DESPACHO DE FLS. 69: "(...) Audiência de conciliação redesignada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do SERRA - 3ª VARA CÍVEL, no dia 27/03/2012 às 14:00, situada no(a) AV. GETÚLIO VARGAS, Nº 250, CENTRO, SERRA/ES. "(...) CONSIGNE QUE, NOS TERMOS DO ART. 1º, INC. VIII, DA PORTARIA Nº 03/2011 DESTE JUÍZO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM 13/05/2011, CABE AOS PROCURADORES DAS PARTES COMUNICAR-LHES A DATA, O LOCAL E O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA, SENDO DESNECESSÁRIA A EMISSÃO DE OFÍCIO OU MANDADO PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES, SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM CONTRÁRIO." 105 - 048.08.009320-5 - Anulatória Requerente: TRANSPORTADORA SIMMER LTDA Requerido: BELINE JOSE SALLES RAMOS e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14834/ES - AQUILES DE AZEVEDO Advogado(a): 11520/ES - EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS Advogado(a): 5879/ES - GUSTAVO VARELLA CABRAL Advogado(a): 007055/ES - OMAR PEREIRA MATTAR Advogado(a): 13545/ES - RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS Para tomar ciência do despacho: DO. R. DESPACHO DE FLS. 419: "(...)Designo leitura de sentença para o dia 11/05/2012, às 16:00 horas. Intimem-se. Em seguida, à conclusão para julgamento." 106 - 048.08.009806-3 - Cautelar Requerente: BRASIL QUARRIES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Requerido: EXPOGRANIT COMERCIAL EXPORTACAO LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004831/ES - IARA QUEIROZ Advogado(a): 12606/ES - VICTOR BELIZARIO COUTO Para tomar ciência do despacho: DO R. DESPACHO DE FLS. 120 VERSO: "(...)Designo leitura de sentença para o dia 25/05/2012, às 16:00 horas. Intimem-se. Em seguida, à conclusão para julgamento." 107 - 048.08.012222-8 - Anulatória Requerente: BRASIL QUARRIES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Requerido: EXPOGRANIT COMERCIAL EXPORTACAO LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004831/ES - IARA QUEIROZ Advogado(a): 12606/ES - VICTOR BELIZARIO COUTO Para tomar ciência do despacho: DO R. DESPACHO DE FLS. 160 VERSO: "(...)Designo leitura de sentença para o dia 25/05/2012, às 16:00 horas. Intimem-se. Em seguida, à conclusão para julgamento." 108 - 048.09.014575-5 - Monitoria Requerente: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Requerido: METALURGICA MANGUEIRA LTDA ME e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15965/ES - PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES Advogado(a): 008660/ES - SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA Para tomar ciência do despacho: DO R. DESPACHO DE FLS. 74: "(...)Designo leitura de sentença para o dia 18/05/2012, às 16:00 horas. Intimem-se. Em seguida, à conclusão para julgamento." 112 - 048.05.011270-4 - Cautelar Requerente: SHV GAS BRASIL LTDA Requerido: AMERICAGAS COMERCIO LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7422/ES - IVANILDO JOSE CAETANO Advogado(a): 005228/ES - LUCIANO AZEVEDO SILVA Para tomar ciência do despacho: DO R. DESPACHO DE FLS. 142: "Tendo em vista o disposto no art. 125, inciso IV, do CPC, designo audiência especial de conciliação para o dia 01/03/2012, às 13:45 horas.O ato será realizado na Sala de Audiência da 3ª (terceira) Vara Cível da Serra (Fórum da Serra – Fó rum Desembargador João Manoel de Carvalho, nº 250, Centro, Serra/ES – Serra Sede).Intimem-se os advogados das partes através do Diário da Justiça nos termos da Portaria nº 03/2011, especificando que os advogados das partes deverão comunicar aos seus clientes a data, o local e o horário da audiência, sendo desnecessária a emissão de ofício ou mandado para intimação pessoal das partes, salvo disposição em contrário. Diligencie-se. Serra/ES, 06 de fevereiro de 2012.TELMELITA GUIMARÃES ALVES. JUÍZA DE DIREITO." 113 - 048.11.024121-2 - Obrigação de Fazer Reconvinte: JAIRO GRANIER Requerente: JAIRO GRANIER e outros Reconvido: RONALD GRANIER ALVES Requerido: FABIANO ACIOLI ARAUJO SANTOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006017/ES - ADIR PAIVA DA SILVA Advogado(a): 18173/ES - JOEL FERREIRA DA SILVA JUNIOR Advogado(a): 13762/ES - ROGER NOLASCO CARDOSO Para tomar ciência do despacho: DO R. DESPACHO DE FLS. 367: "VISTOS EM INSPEÇÃO 2012 Tendo em vista a discordância do requerido (fls. 322), INDEFIRO o aditamento de fls. 260, com fulcro no art. 264, caput, do CPC. No que tange ao petitório de fls. 323/337, exerço juízo de retratação negativo, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Certifique-se a tempestividade da contestação à reconvenção de fls. 339/344. Não conheço da impugnação à assistência judiciária formulada no bojo da contestação à reconvenção (fls. 339/340) e da réplica (fls. 345/346), haja vista a inadequação da via eleita (art. 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/1950). Intimem-se; devendo o requerido ofertar réplica à contestação da reconvenção, se quiser, no prazo de 10 (dez) dias. Diligencie-se. SERRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2012 109 - 048.09.000674-2 - Cautelar Requerente: VIESA ALIMENTAÇAO LTDA ME Requerido: LOCAARACRUZ - LOCAÇÃO E COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA JOSE GUILHERME PIMENTEL BALESTRERO 116 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL -***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO 4ª VARA CIVEL DA SERRA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA JUIZ TITULAR: DR. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA CHEFE DE SECRETARIA: GUSTAVO MICHAEL SOARES MONTE ALTO ESCREVENTES JURAMENTADOS: ELISETE REGINA MENEGHETTI SILVA E SANDRA MARIA DA CUNHA RANGEL E ELCYO BATISTA DE OLIVEIRA. 01 PROCESSO Nº 048.09.015019-3 – BUSCA E APREENSÃO DL 911 REQUERENTE(S):BV FINANCEIRA SA CFI REQUERIDO(S): MARINEIDE TEODORO ADVOGADOS: DOUTORES PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO, OAB/SP 12.199; EDLAINE APARECIDA CHIAPPO, OAB/SP 212.139; MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB/SP 149.225; GUSTAVO DE G.F. DOS SANTOS, OAB/ES 11.152. FICA(M) INTIMADO(A)(S) DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DE FLS.58: FICAM INTIMADOS OS NOVOS PATRONOS CONFORME PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO (FLS. 55/56) DA AUDIÊNCIA EXTRAORDINÁRIA DE CONCILIAÇÃO A SE REALIZAR NO DIA 13/03/2012, ÀS 16:00 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CÍVEL DE SERRA/ES, FORUM DES. JOÃO MANOEL DE CARVALHO - AV. PRES. VARGAS, 250 - CENTRO - SERRA ES - CEP: 29176-090 - TELEFONE(S): 3291-5542 - RAMAL: 229 - EMAIL: OPORTUNIDADE EM QUE DEVERO COMPARECER AS PARTES, PODENDO FAZER-SE REPRESENTAR POR SEUS RESPECTIVOS PROCURADORES, DEVIDAMENTE HABILITADOS, ATENTANDO-SE, AINDA, PARA O DISPOSTO NO ART. 343, 2 DO CPC. SERRA (ES), 27 DE FEVEREIRO DE 2012. GUSTAVO MICHAEL SOARES MONTE ALTO CHEFE DE SECRETARIA -***********PODER JUDICÍARIO DO ESTADO DO ESPIÍRTO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA PRIVATIVA DO JÚRI - COMARCA DA CAPITAL JUÍZA DE DIREITO: DRª GISELE SOUZA DE OLIVEIRA PROMOTOR: DR. EGINO GOMES RIOS DA SILVA E DEVAIR PEREIRA ESCRIVà JUDICIÁRIA: MARTA RAMOS ESCREVENTES JURAMENTADAS: ADRIANA LEMOS TOSTA, KARINA MARIA BARCELLOS BORGES, E MARIA AUXILIADORA M. CASTELLO GABARITO 11/2012 ADVOGADO: DR. EDUARDO LEITE MUSSIELLO - OAB/ES 12.962 PROCESSO: 048.090.090.381 (1757/10) ACUSADO: RENAN OLIVEIRA DE SOUZA FINS: INTIMAR O DOUTO DEFENSOR PARA COMPARECER NA SALA DE AUDIÊNCIA DESTA 3ª VARA CRIMINAL, DO JUÍZO DA SERRA, NO PRÓXIMO DIA 03/04/2012, ÀS 12:30 HORAS, QUANDO REALIZAR-SE-Á AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NOS AUTOS ACIMA REFERENCIADOS; FICANDO, DESDE JÁ, CIENTE DE QUE AS ALEGAÇÕES FINAIS DEVERÃO SER APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA. ADVOGADO: DR. ANTONIO CARLOS - OAB/ES 13.568 PROCESSO: 048.100.107.324 (1793/10) ACUSADO: GISELE SILVA ROSA FINS: INTIMAR O DOUTO DEFENSOR PARA COMPARECER NA SALA DE AUDIÊNCIA DESTA 3ª VARA CRIMINAL, DO JUÍZO DA SERRA, NO PRÓXIMO DIA 04/04/2012, ÀS 14:30 HORAS, QUANDO REALIZAR-SE-Á AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NOS AUTOS ACIMA REFERENCIADOS; FICANDO, DESDE JÁ, CIENTE DE QUE AS ALEGAÇÕES FINAIS DEVERÃO SER APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA. ADVOGADO: DR. WILLIAM FERNANDO MIRANDA - OAB/ES 9846 DR. FABIO MODESTO DE AMORIM FILHO - OAB/ES 14.532 DR. CLOVES RIBEIRO MACHADO - OAB/ES 10.855 DR. RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA - OAB/ES 10.075 PROCESSO: 048.110.185.096 (1992/11) ACUSADO: SELMI LACERDA RAMOS, LEANDRO LACERDA RAMOS, LIDIOMAR RODRIGUES LACERDA, PABLO VERONESI SANTOS E WESLEY DA CONCEIÇÃO DE MELO. FINS: INTIMAR OS DOUTOS DEFENSORES PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS 343/344, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DOS ACUSADOS LEANDRO LACERDA RAMOS E LIDIOMAR RODRIGUES LACERDA, BEM COMO, PARA COMPARECEREM NA SALA DE AUDIÊNCIA DESTA 3ª VARA CRIMINAL, DO JUÍZO DA SERRA, NO Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO PRÓXIMO DIA 29/03/2012, ÀS 16:00 HORAS, QUANDO REALIZAR-SE-Á AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NOS AUTOS ACIMA REFERENCIADOS; FICANDO, DESDE JÁ, CIENTE DE QUE AS ALEGAÇÕES FINAIS DEVERÃO SER APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA. ADVOGADO: DR. HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO - OAB/ES 6848 PROCESSO: 048.100.033.058 (1797/10) ACUSADO: CLAUDECIO PEREIRA DOS SANTOS E CLAUDIANO PEREIRA DOS SANTOS FINS: INTIMAR O DOUTO DEFENSOR PARA TOMAR CIÊNCIA, NO PRAZO DE LEI, DA R. DECISÃO DE FLS. 373/377, QUE IMPRONUNCIOU OS ACUSADOS, NO TOCANTE À IMPUTAÇÃO QUE LHES FOI FEITA PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ACIMA REFERENCIADA. ADVOGADO: DR. ADIR PAIVA DA SILVA - OAB/ES 6017 PROCESSO: 048.100.254.373 (1865/10) ACUSADO: SEBASTIÃO DE MATTOS FINS: INTIMAR O DOUTO DEFENSOR PARA COMPARECER NA SALA DE AUDIÊNCIA DESTA 3ª VARA CRIMINAL, DO JUÍZO DA SERRA, NO PRÓXIMO DIA 29/03/2012, ÀS 13:00 HORAS, QUANDO REALIZAR-SE-Á AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NOS AUTOS ACIMA REFERENCIADOS; FICANDO, DESDE JÁ, CIENTE DE QUE AS ALEGAÇÕES FINAIS DEVERÃO SER APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA. ADVOGADO: DRª PATRÍCIA DOS SANTOS FERREIRA CAVALCANTI OAB/ES 18.442 DRª MANOELA SOARES ARAUJO SANTOS - OAB/ES 18.428 PROCESSO: 048.110.022.471 (1908/11) ACUSADO: DANIEL ANGELO CARLOS FINS: INTIMAR AS DOUTAS DEFENSORAS PARA COMPARECEREM NA SALA DE AUDIÊNCIA DESTA 3ª VARA CRIMINAL, DO JUÍZO DA SERRA, NO PRÓXIMO DIA 09/03/2012, ÀS 15:00 HORAS, QUANDO REALIZAR-SE-Á AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NOS AUTOS ACIMA REFERENCIADOS; FICANDO, DESDE JÁ, CIENTE DE QUE AS ALEGAÇÕES FINAIS DEVERÃO SER APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA. ADVOGADO: DR. LEANDRO ATAYDE TRISTÃO DE OLIVEIRA - OAB/ES 15.364 DR. WILLIAM FERNANDO MIRANDA - OAB/ES 9846 PROCESSO: 048.110.205.225 (1991/11) ACUSADOS: SELMI LACERDA RAMOS E WESLEY DA CONCEIÇÃO DE MELO FINS: INTIMAR OS DOUTOS DEFENSORES PARA COMPARECEREM NA SALA DE AUDIÊNCIA DESTA 3ª VARA CRIMINAL, DO JUÍZO DA SERRA, NO PRÓXIMO DIA 29/03/2012, ÀS 16:30 HORAS, QUANDO REALIZAR-SE-Á AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NOS AUTOS ACIMA REFERENCIADOS; FICANDO, DESDE JÁ, CIENTE DE QUE AS ALEGAÇÕES FINAIS DEVERÃO SER APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA. ADVOGADO: DRª TATIANA SAMPAIO CARDOSO - OAB/ES 12.297 PROCESSO: 048.110.099.867 (1950/11) ACUSADO: FELIPE SOUZA NASCIMENTO E OUTRO FINS: INTIMAR A DOUTA DEFENSORA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 196, QUE DEFERIU O PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS, DE FLS. 192, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. ADVOGADOS: DR. ADEMIR JOSÉ DA SILVA - OAB/ES 7457 DR. EDUARDO SÉRGIO BASTOS PANDOLPHO - OAB/ES 8296 PROCESSO: 048.990.026.931 (1606/08) ACUSADO: SUDÁRIO WILLIAN DA SILVA, JOSÉ LOPES, JAILSON FERREIRA AGUIAR, LEONARDO ALMEIDA ALVES FINS: INTIMAR OS DOUTOS DEFENSORES PARA COMPARECEREM NA SALA DE AUDIÊNCIA DESTA 3ª VARA CRIMINAL, DO JUÍZO DA SERRA, NO PRÓXIMO DIA 26/04/2012, ÀS 13:30 HORAS, QUANDO REALIZAR-SE-Á AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NOS AUTOS ACIMA REFERENCIADOS; FICANDO, DESDE JÁ, CIENTE DE QUE AS ALEGAÇÕES FINAIS DEVERÃO SER APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA. ADVOGADO: DR. LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA - OAB/ES 14.589 PROCESSO: 048.100.185.551 (1906/11) ACUSADO: RENAN DOS SANTOS RUFINO E OUTROS FINS: INTIMAR O DOUTO DEFENSOR PARA QUE APRESENTE A DEFESA PRELIMINAR, NO PRAZO DE LEI, NOS AUTOS ACIMA REFERENCIADOS. SERRA/ES, 24 DE FEVEREIRO DE 2012. MARTA RAMOS ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICÍARIO DO ESTADO DO ESPIÍRTO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA PRIVATIVA DO JÚRI - COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS 117 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 PROCESSO Nº . 048.110.274.254 (2024/11) EXMA. SRA. DRª GISELE SOUZA DE OLIVEIRA, MMA. JUÍZA DE DIREITO DA 3A.VARA CRIMINAL DA SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO CORRE A AÇÃO PENAL Nº 048.110.274.254 (2024/11), EM QUE É AUTORA A JUSTIÇA PÚBLICA O RÉU FELIPE GONÇALVES DIAS, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO EM 17/07/1992, NATURAL DE VITÓRIA/ES, FILHO DE CÉLIA GONÇALVES DIAS E ADEMILSON FIRMINO DA SILVA; CONSTANDO COMO ÚLTIMO ENDEREÇO NOS AUTOS: RUA DUAS IGREJAS, S/N, BAIRRO VILA PROGRESSO, CARIACICA/ES; ATUALMENTE COM ENDEREÇO INCERTO E DESCONHECIDO, INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 29 DO CP; COMO NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL E, NOS TERMOS DO ART. 406 DO CPP, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 11.689/08, FICA O ACUSADO CITADO E INTIMADO PARA OFERECER DEFESA PRELIMINAR NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NA QUAL DEVERÁ RESPONDER A ACUSAÇÃO, APRESENTAR TODA A MATÉRIA DE DEFESA E INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR, OPORTUNIDADE NA QUAL SERÃO OUVIDAS AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA E REALIZADO O INTERROGATÓRIO, COM AS ADVERTÊNCIAS DO ART. 366 DO CPP. ADVERTE-SE O CITADO, DE QUE SE NÃO CONSTITUIR ADVOGADO PARA OFERECER A DEFESA PRELIMINAR, PELO JUÍZO SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PARA ESTE FIM, BEM COMO PARA PROMOVER A DEFESA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, SE NÃO O FIZER. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA E COMARCA DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AOS VINTE E QUATRO (24) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO (02) DE 2012. EU,...., A.L., ESCREVENTE JURAMENTADA, QUE O FIZ DIGITAR E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. MARTA RAMOS ESCRIVà JUDICIÁRIA Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO PROCESSO Nº 048.11.004499-6 - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR A DRA. MARIA IGNEZ BERMUDES RODRIGUES, MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA, COMARCA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A SRA. ELISABETE PINHEIRO FARIA, BRASILEIRO, CASADO, FILHO DE MARIA LUISA PINHEIRO, NASCIDA EM 08/10/1985, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA FOI REQUERIDA A AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR POR FABIO SILVA FARIA. FICA POIS A REQUERIDA SENHORA ELISABETE PINHEIRO FARIA, BRASILEIRO, CASADO, FILHO DE MARIA LUISA PINHEIRO, NASCIDA EM 08/10/1985,, CITADA PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, RESPONDER À PRESENTE AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, SOB PENA DE SEREM PRESUMIDOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR NA INICIAL, ALÉM DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. TUDO EM CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS SUPRACITADOS. E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DO FÓRUM E PUBLICADO, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 27 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE 2012. EU, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTA O FIZ DIGITAR. AMANDA Mª VILLELA BITTENCOURT CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTA -***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO: DRº GLADYS HENRIQUES PINHEIRO -***********ESCRIVANIA DA QUARTA VARA CRIMINAL DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZ DE DIREITO: DR. BERNARDO ALCURI DE SOUZA PROMOTOR: DR. JOSÉ LAURO HERZOG FILHO CHEFE DE SECRETARIA: BISMARCK TINOCO MEIRA GABARITO 24/02/2012 1- DR. PEDRO MENDES MIRANDA JÚNIOR, OAB/ES 17.231 AP: 048.110.280.756 ACUSADO: CLEITON NARBONE PANTALEÃO PARA COMPARECER NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 26/03/2012, ÀS 14:30 HORAS 2- DR. STEPHAN HOLANDA PANDOLFI, OAB/ES 18.013 AP: 048.980.231.558 ACUSADO: LUIZ GONZAGA VALENTE E OUTRO PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE NA FASE DO ART. 402 DO CPP, TRANSCORRIDO O ALUDIDO PRAZO, SEM A REFERIDA MANIFESTAÇÃO, APRESENTAR EM 05 (CINCO) DIAS ALEGAÇÕES FINAIS. 3- DR. HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO, OAB/ES 6848 AP: 048.100.001.279 ACUSADO: JOSÉ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DESPACHO DOS AUTOS ACIMA MENCIONADO, PROLATADA ÀS FOLHAS 123, CUJA PARTE FINAL É DO SEGUINTE TEOR: DETERMINO A INTIMAÇÃO DO PATRONO DO ACUSADO PARA APRESENTAR A COMPETENTE RESPOSTA À ACUSAÇÃO, DENTRO DO PRAZO LEGAL E, POSTERIORMENTE, PARA A JUNTADA DE DOCUMENTO PROBATÓRIO CAPAZ DE COMPROVAR ESTAR O SEU CLIENTE CIENTE DE SUA RENÚNCIA. 4- DR. LEDILSON MARTINS DA SILVA PARIZ, OAB/ES 18.613 AP: 048.110.096.178 ACUSADO: VINÍCIUS ALVES DAMASCENO PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. -***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE TRINTA DIAS PARTE AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Lista: 0006/2012 1 - 048.11.016960-3 - Representação Contra Menor Requerente: MP Requerido: CASSIO SILVA DE OLIVEIRA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 6021/ES - CARLOS WAGNER SILVA CORREA FICA INTIMADO PARA APRESENTAR MEMORIAIS, NOS AUTOS SUPRA, NO PRAZO LEGAL. 2 - 048.11.011079-7 - Guarda de Menores (Infância e Juventude) Requerente: NIVERSINA DA SILVA ROCHA Requerido: REBEKA SANTOS ROCHA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9160/ES - BRUNO RIBEIRO DE SOUZA BENEZATH Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do SERRA - 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, no dia 26/04/2012 às 13:30, situada no(a) RUA VICENTE DE CARVALHO, Nº 47, PARQUE RESIDENCIAL LARANJEIRAS - SERRA - ES - CEP 29165-320 3 - 048.11.005523-2 - Alvará Judicial com Valor Requerente: RODVAN ALVES GADIOLI e outros Requerido: ROGERIO ALVES PEREIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10072/ES - BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, com base nas informações citadas, bem como no parecer do Ministério Público Estadual. 4 - 048.11.001497-3 - Adoção de Menores Requerente: LILIAN MARCIA GONÇALVES MACIEL DE OLIVEIRA Requerido: AMANDA GONÇALVES BONFIM Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008427/ES - GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do SERRA - 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, no dia 26/04/2012 às 13:30, situada no(a) RUA VICENTE DE CARVALHO, Nº 47, PARQUE RESIDENCIAL LARANJEIRAS - SERRA - ES - CEP 29165-320 5 - 048.11.004294-1 - Guarda de Menores (Infância e Juventude) Requerente: LIBERINA MARTINS DOS SANTOS Requerido: MARIA HELENA OLIVEIRA NERIS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 8869/ES - LEONARDO BATTISTE GOMES Audiência designada designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do SERRA - 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, no dia 118 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 12/04/2012 às 14:00, situada no(a) RUA VICENTE DE CARVALHO, Nº 47, PARQUE RESIDENCIAL LARANJEIRAS - SERRA - ES - CEP 29165-320 SERRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2012. -***********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES PROCESSO Nº 048 110 082 822 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 24 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DOZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -************PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES PROCESSO Nº 048 180 232 456 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JÚLIO CÉSAR BABILON, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, por nomeação, na forma da lei etc... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) DE BRITO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.848,14 (UM MIL, OITOCENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E QUATORZE CENTAVOS), CÁLCULO DE 14/03/2011, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DO COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 071.589/2009, EXPEDIDA EM 26/11/2009, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE DE BRITO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTRO. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 24 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DOZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -************PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES PROCESSO Nº 048 080 010 381 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JÚLIO CÉSAR BABILON, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, por nomeação, na forma da lei etc... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) JOÃO ADALBERTO KROHLING, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.476,59 (UM MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS), CÁLCULO DE 16/01/2008, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DO COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 144.715/2006, EXPEDIDA EM 11/09/2006, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DEPENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE JOÃO ADALBERTO KROHLING. CUMPRA-SE. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JÚLIO CÉSAR BABILON, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, por nomeação, na forma da lei etc... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) ENEAS SANTOS – AUTO TOTAL ME, ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), E SEU(S) SÓCIO(S) O SR. ENEAS SANTOS, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.489,51 (UM MIL, QUATROCENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS), CÁLCULO DE 08/10/2008, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DO COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 166.776/2006, EXPEDIDA EM 24/10/2006, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE ENEAS SANTOS – AUTO TOTAL ME E OUTRO. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 24 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DOZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -***********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES PROCESSO Nº 048 090 284 976 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JÚLIO CÉSAR BABILON, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, por nomeação, na forma da lei etc... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.023,19 (UM MIL E VINTE E TRÊS REAIS E DEZENOVE CENTAVOS), CÁLCULO DE 09/12/2009, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DO COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 013.301/2009, EXPEDIDA EM 31/03/2009, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DEPENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA. 119 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 24 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DOZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 24 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DOZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -***********- -***********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES PROCESSO Nº 048 990 048 844 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JÚLIO CÉSAR BABILON, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, por nomeação, na forma da lei etc... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) INTIMADO(S) MARGRAF GRÁFICA E EDITORA LTDA, ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), E SEU(S) SÓCIO(S) O SR. GILMAR PAULO GAMA E O SR. PEDRO PEREIRA CAMPOS, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 52/53, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 267, VIII DO CPC. PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE MARGRAF GRÁFICA E EDITORA LTDA E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 24 DIAS DO MÊS DE FEVREIRO DO ANO DOIS MIL E DOZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -***********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES PROCESSO Nº 048 100 152 031 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JÚLIO CÉSAR BABILON, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, por nomeação, na forma da lei etc... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) INTIMADO(S) BRASGRANITE S/A, ATRAVÉS DE SEU(S) SÓCIO(S) O SR. ODILON BORGES JUNIOR, SR. CARLOS ARMENIO DA CRUZ, SR. PAULO ROMERO FERREIRA SILVA E A SRA. MARCIA BASTOS DA SILVA MURADPARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 85/86, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO VALOR DE R$ 302,37 (TREZENTOS E DOIS REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS), NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.. PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE BRASGRANITE S/A E OUTROS. CUMPRA-SE. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DRº MARIA JOVITA F R CISCOTTO CHEFE DE SECRETARIA: PAULA DE PONTES CARDOSO Lista: 0009/2012 1 - 048.09.007774-3 - Indenizatória Requerente: LUIZ FERNANDO FRANCA MOURA Requerido: CLARO SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13777/ES - SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA Intime-se para comparecer em cartório a fim de retirar o Alvará Autorizativo já disponível nos autos. 2 - 048.10.008830-0 - Declaratória Requerente: TIAGO GARCIA DE CARVALHO Requerido: BANCO SANTANDER BANESPA SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 000405A/ES - ROSANE ARENA MUNIZ Intime-se para comparecer em cartório a fim de retirar o Alvará Autorizativo já disponível nos autos. 3 - 048.04.016398-1 - Execução Exequente: CUSTODIO FAUSTO DA SILVA e outros Executado: JANAINA DE OLIVEIRA MOREIRA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006969/ES - CLAUDIO BORGES NUNES Intime-se para comparecer em cartório a fim de retirar o Alvará Autorizativo já disponível nos autos. 4 - 048.10.012560-7 - Ordinária Requerente: CLAUSIRA ZOCCA ARRUDA Requerido: ELECTROLUX DO BRASIL S.A. e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 126504/SP - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO Advogado(a): 16286/ES - LORENZO MIRANDA PEREIRA Intime-se para comparecer em cartório a fim de retirar o Alvará Autorizativo já disponível nos autos. 5 - 048.09.028605-4 - Cobrança Exequente: CENTRO AUTOMOTIVO RECO LTDA EPP Executado: DACASA FINANCEIRA SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12120/ES - ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO Intime-se para comparecer em cartório a fim de retirar o Alvará Autorizativo já disponível nos autos. 6 - 048.07.001186-0 - Ressarcimento de Danos Requerente: LUCIANO MOREIRA ARAUJO Requerido: SANSUNG/KF SERVICOS TECNICOS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9490/ES - DINAR MARIA SANT'ANNA PARENTE Intime-se para comparecer em cartório a fim de retirar o Alvará Autorizativo já disponível nos autos. 7 - 048.09.018269-1 - Reparação de Danos Exequente: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS CORREIA Executado: ITAPEVA MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13139/ES - REICHIELE VANESSA VERVLOET DE CARVALHO Advogado(a): 14384/ES - SEBASTIANA MOREIRA RODRIGUES GUIMARAES Intime-se as partes para comparecer em cartório a fim de retirar o Alvará Autorizativo já disponível nos autos. 8 - 048.10.027061-9 - Indenizatória Requerente: CLAUDIO PLACIDO DOS SANTOS Requerido: ASPEM BRASIL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15506/ES - NATANAEL FERREIRA NUNES Intime-se para comparecer em cartório a fim de retirar o Alvará Autorizativo já disponível nos autos. 9 - 048.09.016877-3 - Revisão Contratual 120 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 Requerente: MONICA GONCALVES DE BARROS Requerido: BANCO ITAU SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14348/ES - VALMIR SOUZA TRINDADE Intime-se para comparecer em cartório a fim de retirar o Alvará Autorizativo já disponível nos autos. 10 - 048.11.032467-9 - Indenizatória Requerente: PRIMO GUERINI Requerido: CLARO SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11096/ES - EDUARDO SANTOS SARLO Para tomar ciência da sentença: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL - COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal 9.099/1995. Vislumbra-se nos presentes autos, conforme certidão retro, que a parte autora não compareceu em Juízo para dar cumprimento aos atos necessários à regular tramitação do processo. Deste modo, tendo em vista a desobediência da parte em promover o andamento processual necessário ao feito, tem-se como necessária a extinção do processo, conforme preceituado na legislação processual vigente. Isto posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma preceituada pelo artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro eventual pedido de desentranhamento de documentos pelas partes, desde que substituídos por cópia reprográfica. Torno sem efeito eventual penhora realizada no decurso deste processo, bem como quaisquer outras restrições judiciais ou medidas liminares deferidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Serra ES, 06 de fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA DE DIREITO 11 - 048.11.030997-7 - Indenizatória Requerente: PAULO SERGIO LIMA Requerido: VIVO SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006665/ES - ARTHUR CARLOS LESSA FILHO Para tomar ciência da sentença: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ENTRÂNCIA ESPECIAL - COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal 9.099/1995. Vislumbra-se nos presentes autos, conforme certidão retro, que a parte autora não compareceu em Juízo para dar cumprimento aos atos necessários à regular tramitação do processo. Deste modo, tendo em vista a desobediência da parte em promover o andamento processual necessário ao feito, tem-se como necessária a extinção do processo, conforme preceituado na legislação processual vigente. Isto posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma preceituada pelo artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro eventual pedido de desentranhamento de documentos pelas partes, desde que substituídos por cópia reprográfica. Torno sem efeito eventual penhora realizada no decurso deste processo, bem como quaisquer outras restrições judiciais ou medidas liminares deferidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Serra ES, 06 de fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA DE DIREITO 12 - 048.11.010101-0 - Ordinária Requerente: DESMARCOS DEPOSITO SAO MARCOS LTDA- EPP. Requerido: SERGIO RICARDO FRISSO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009024/ES - ROBERTO GRILLO FERREIRA Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, no dia 27/03/2012 às 14:00. 13 - 048.11.009743-2 - Ordinária Requerente: ANAIR ODETE CETTO PIFFER e outros Requerido: UNIMED e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12548/ES - ANDRE ARNAL PERENZIN Advogado(a): 174B/ES - MARIA DA PENHA TRISTAO CALMON ALVES Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, no dia 27/03/2012 às 14:30. 14 - 048.11.029550-7 - Obrigação de Fazer Requerente: NUBIA DE ANDRADE NASCIMENTO Requerido: GRUPO CARREFOUR SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 001552/ES - CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL Para tomar ciência da decisão: Face ao exposto, com fundamento no artigo 273, inciso I, do CPC, e inexistindo perigo de irreversibilidade da tutela, já que, se não confirmada ao final, o lançamento do débito pode ser ratificado nos Cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito, DEFIRO o pedido de tutela antecipada pretendida e determino a imediata expedição de ofício ao SPC e ao SERASA, afim de que retire, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa pecuniária diária a ser arbitrada por este Juízo, o nome da Autora - NUBIA DE ANDRADE NASCIMENTO - de seus cadastros, referente à suposta dívida contraída junto ao GRUPO CARREFOUR S/A, até ulterior deliberação. Após, inclua-se em pauta de Audiência de Conciliação. Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO Intime-se ainda para retirar a Carta de Citação. 15 - 048.06.016512-2 - Obrigação de Fazer Requerente: HELENITA MORAES PERES Requerido: ADILSON ADRIANO FREIRE DOS PASSOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7840/ES - DAYENNE NEGRELLI VIEIRA Advogado(a): 11645/ES - DEBORA CRISTINA CRUZ CHAVES ROSA Para tomar ciência do despacho: Intime-se a parte requerida para que proceda a transferência do imóvel em 30 (trinta) dias. Intime-se, ainda, a parte requerida, para pagamento da multa diária estabelecida na sentença no valor de R$13.650,00 (treze mil seiscentos e cinquenta reais). Transcorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para manifestar se tem interesse na transformação em perdas e danos. 16 - 048.10.007673-5 - Obrigação de Fazer Requerente: LAUDINO MACINIANO ZANESI Requerido: LOJAS SIPOLATTI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12852/ES - ISABELLA TANIA PATRICIO LACERDA Para tomar ciência do despacho: Intime-se a parte Executada para tomar ciência da petição de fls. 99 dos autos e tomar as providências necessárias para cumprimento da sentença condenatória, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa pecuniária diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). 17 - 048.10.005444-3 - Cobrança Requerente: REBOCAR SERVICOS DE REMOCAO DE VEICULOS LTDA ME Requerido: BB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12120/ES - ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO Para tomar ciência do despacho: Intime-se a parte para pagamento da diferença devida. 18 - 048.11.019259-7 - Cobrança Exequente: DANIEL LOBO ROCHA Executado: MARCIA DOS SANTOS GUIMARAES e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15816/ES - MARCIO GOBBETTE MARQUES Para tomar ciência do despacho: Intime-se a parte Exequente para comprovar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a inadimplência da Executada, quanto ao cumprimento do acordo de fls. 17 dos autos, sob pena de arquivamento do feito. Dil-se. 19 - 048.11.027182-1 - Cobrança Exequente: DIEGO ANTONIO LEME DE MELO Executado: IRAN DE SOUZA ROCHA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17392/ES - JOAO GERALDO FERRARESI JUNIOR Intime-se a parte Exequente para se manifestar com relação ao retorno negativo do "AR". 20 - 048.11.031446-4 - Indenizatória Requerente: LUIZ PAULO DA SILVA Requerido: VIVO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007918/ES - GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO Para tomar ciência do despacho: 1 - DEFIRO o pedido de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, conforme artigo 330 do CPC. 2 - Intime-se a parte Requerida para apresentar sua defesa, no prazo máximo de 15 (quinze). 3 - Após, remetam-se os autos CONCLUSOS para sentença. 21 - 048.10.016719-5 - Execução Extrajudicial Exequente: ARNALDO FRANCALOSSI NETO Executado: INJEPECAS DISTRIBUIDORA DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16840/ES - FLAVIO TEIXEIRA RASSELI Para tomar ciência do despacho: Intime-se a parte Exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que lhe for de direito, no prazom máximo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, conforme artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 22 - 048.11.031809-3 - Obrigação de Fazer Requerente: JOANA RODRIGUES Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Para tomar ciência do despacho: 1 - DEFIRO o pedido de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, conforme artigo 330 do CPC. 2 - Intime-se a parte Requerida para apresentar sua defesa, no prazo máximo de 15 (quinze). 3 - Após, remetam-se os autos CONCLUSOS para sentença. 121 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 23 - 048.11.025740-8 - Cobrança Requerente: MWS SERVICOS E SISTEMAS LTDA ME - BIT COMPANY SERRA Requerido: IARA DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16332/ES - STEFANNY DO NASCIMENTO GONCALVES DEL PIERO Intime-se a parte Autora para se manifestar com relação ao retorno negativo do "AR". 24 - 048.10.002952-8 - Declaratória Requerente: JAIME GARCIA Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16626/ES - VICTOR PIMENTEL DE SOUZA Para tomar ciência da decisão: Isto exposto, determino o que segue: 1 - expeça-se alvará autorizativo, em nome da parte Impugnante, para que a mesma receba seu crédito, no valor de R$ 4.903,77 (quatro mil novecentos e três reais e setenta e sete reais), referente ao valor depositado judicialmente, conforme guia de depósito de fls. 138 dos autos; 2 - expeça-se alvará autorizativo, em nome da parte Impugnada, para que a mesma receba seu crédito, no valor de R$ 4.903,77 (quatro mil novecentos e três reais e setenta e sete reais), referente ao valor bloqueado, através do BACENJUD, às fls. 125 dos autos. Dil-se. 25 - 048.11.026164-0 - Declaratória Requerente: FLAVIA CAETANO DE SOUZA Requerido: BANCO ITAUCARD SA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10666/ES - RUITHER JOSE VALENTE AMORIM Para tomar ciência do despacho: Intime-se o executado nos termos do artigo 475-J do CPC. 26 - 048.11.003199-3 - Obrigação de Fazer Requerente: ANTONIO CESAR CAMPOS TACKLA Requerido: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMNETO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 225A/ES - FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA Para tomar ciência do despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Recebo o recurso em seu efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal. 27 - 048.11.018397-6 - Indenizatória Requerente: THIAGO RAMOS RIBEIRO Requerido: CLARO SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13777/ES - SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA Intime-se para comparecer em cartório a fim de retirar o Alvará Autorizativo já disponível nos autos. SERRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2012 PAULA DE PONTES CARDOSO CHEFE DE SECRETARIA -***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DRº MARIA JOVITA F R CISCOTTO CHEFE DE SECRETARIA: PAULA DE PONTES CARDOSO Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO Intimem-se as partes desta decisão. Serra ES, 24 de fevereiro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA DE DIREITO. SERRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2012 PAULA DE PONTES CARDOSO CHEFE DE SECRETARIA JUÍZO DE VIANA ENTRÂNCIA ESPECIAL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VIANA LISTA DE INTIMAÇÃO - 10/2012 JUIZ: ADRIANO CORRÊA DE MELLO CHEFE DE SECRETARIA: MÁRCIA DE M. ESTEVES DE A .FALCÃO LISTA DE ADVOGADOS: DRº EDIMAR BARBOSA OAB/ES 15.370 DR. JACKSON ORTEGA OAB/ES 7336 DRª LEILA DAMASCENO ORTEGA OAB/ES 9545 DRº NELSON PASCHOALATTO OAB/ES 13.621 DRº ROQUE FELIX NICCHIO OAB/ES 16.487 1) PROC.: 0010042-88.2012.8080746 AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE(S): ADEMIR GOMES SOUZA REQUERIDO(S): EMBRATEL FINALIDADE: INTIMAR A PARTE ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, DR. EDIMAR BARBOSA OAB/ES 15.370 DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 28/02/2012 ÀS 14 HORAS E 20 MINUTOS. 2) 746.2011.887.396-5 AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE(S): SONIA MARIA FERREIRA REQUERIDO(S): BANCO HSBC FINALIDADE: INTIMAR A PARTE REQUERENTE ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, DR. JACKSON ORTEGA OAB/ES 7336 E DRª LEILA DAMASCENO ORTEGA OAB/ES 9545 DA R. SENTENÇA DO EVENTO Nº 16 ." 3) 7415/09 - 050.09.004635-5 AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: MARILETE MOREIA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO ITAU S/A FINALIDADE: INITIMAR AS PARTES ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DRº NELSON PASCHOALATTO OAB/ES 13.621 E ROQUE FELIX NICCHIO OAB/ES 16.487 DO R. DESPACHO DE FLS. 203 QUE SEGUE TRANSCRITO "DISPENSADO A LAVRATURA DE PENHORA, NA FORMA DO ENUNCIADO Nº 93 DA FONAJE, INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DO BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD, ABRINDO-SE PRAZO PARA EMBARGOS PARA A EXECUTADA. MÁRCIA DE MORAES ESTEVES DE ALMEIDA FALCÃO CHEFE DE SECRETARIA Lista: 0010/2012 LISTA URGENTE - LIMINAR 1 - 048.10.027612-9 - Obrigação de Fazer Requerente: PATRICIA KRUG VIEGAS MATOS Requerido: UNIMED e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14229/ES - ALLISSON CARVALHO XAVIER Advogado(a): 12548/ES - ANDRE ARNAL PERENZIN Advogado(a): 57652/MG - MARIA ANGELINA ROCHA DE CARVALHO Advogado(a): 12242/ES - PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO Advogado(a): 14569/ES - ROBERTA VALIATTI FERREIRA Para tomar ciência da decisão: (...) Deste modo, defiro o pedido de tutela antecipada, com fulcro no artigo 273 do Código de Processo Civil, determinando ao requerido, que IMEDIATAMENTE autorize todos os procedimentos médicos, aparelhos, materiais, medicamentos e demais suprimentos médicos solicitados pelos médicos da parte autora, para tratamento de sua saúde, na clínica de sua escolha. Arbitro multa diária, desde já, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento desta decisão interlocutória. Advirto desde já que o não cumprimento desta decisão irá acarretar na remessa de cópia dos autos à Promotoria de Justiça Criminal, para apuração de prática de crime de desobediência. Expeça-se mandado para o Sr. Oficial de Justiça de Plantão. Publique-se. Registre-se. JUÍZO DE VILA VELHA ENTRÂNCIA ESPECIAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DRº CLEANTO GUIMARAES SIQUEIRA ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: MARINETE SUHET Lista: 0004/2012 1 - 035.09.002933-7 - Interdito Proibitório Requerente: DJANIR DA ROS e outros Requerido: EDUARDO LEPAUS e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 003194/ES - DAIR ANTONIO DAROS 122 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 Advogado(a): 006204/ES - JOSE GUILHERME MACHADO DE VICTA Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, acolho o pedido e confirmo a medida antecipatória antes deferida. 2 - 035.04.009663-4 - Prestação de Contas Requerente: CONDOMINIO DO COONJUNTO RESIDENCIAL BEIRA MAR Requerido: NILTON LUIZ OLIVEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 8890/ES - RAFAEL DE ANCHIETA PIZA PIMENTEL Para tomar ciência do despacho: Sobre a manifestaçao do sr Perito, que desde logo entendo razoável, manifeste-se, antes, o condominio autor. 3 - 035.11.024679-6 - Embargos à Execução Embargante: MARIO GUILHERME Embargado: FINANCEIRA ALFA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E IVESTIMENTOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007531/ES - EDNEIA VIEIRA Para tomar ciência do despacho: R.A. em apenso. À Serventia para (1) certificar a tempestividade e (b), idem, quanto à penhora. Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, rejeito o pedido cautelar, ficando a autora responsável pelo pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios da parte ré na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 9 - 035.08.022604-2 - Anulatória Reconvinte: USIFAST LOGISTICA INDUSTRIAL S/A Requerente: ORLETTI MADEIRAS LTDA - ME e outros Reconvido: ORLETTI MADEIRAS LTDA-ME Requerido: USIFAST LOGISTICA INDUSTRIAL SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009763/ES - ANDERSON RAIMUNDO ZUCOLOTTO FERNANDES Advogado(a): 11511/ES - MARCO AURELIO RANGEL GOBETTE Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, e atendo à regra do art. 318 do CPC: (a) rejeito o pedido declaratório; (b) acolho a demanda reconvencional, e condeno a autora / reconvinte a pagar à requerida / reconvinda a quantia ali pretendida, acrescida de correção monetária e juros de mora legais, incidentes, ambas as rubricas, desde o e vencimento da respectiva duplicata; (c) por fim, condeno a autora ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios da parte ré / reconvinte, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação da letra b), acima. 10 - 035.08.014139-9 - Embargos à Execução Embargante: TERESA MACHADO DIAS Embargado: BANCO BRADESCO S/A Após, á exequente para impugnar. do teor das certidões de fls. 13 dos autos. 4 - 035.10.093775-0 - Execução Extrajudicial Exequente: FINANCEIRA ALFA S.A, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Executado: MÁRIO GUILHERME CARVALHO SIQUEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007535/ES - EDNEIA VIEIRA do teor do auto de penhora e avaliação de fls. 44 dos autos. 5 - 035.09.001331-5 - Cautelar Requerente: KARIMI CAVALCANTE DE ATHAYDE Requerido: PHS SISTEMA DE SAÚDE Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004348/ES - MARCELO MIGUEL NOGUEIRA Advogado(a): 009335/ES - RODRIGO GOBBO NASCIMENTO Para tomar ciência da sentença: HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 269, III, do CPC. Honorários advocatícios e custas remanescentes na forma acordada. P.R.I. 6 - 035.11.020658-4 - Ordinária Requerente: JJ INVESTMENTS SERVICES INC Requerido: OCEAN CONTRACTORS S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 003416/ES - JOSE FRANCISCO GOZZI SIQUEIRA Para tomar ciência da sentença: Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 267, VIII, para os fins previstos no art. 158, parágrafo único, ambos do CPC. Custas pela parte requerente. P.R.I. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 84206/SP - MARIA LUCILIA GOMES Para tomar ciência do despacho: Sobre a petiçao retro, da embargante / executada, manifeste-se, antes, o banco exequente / embargado 11 - 035.06.004936-4 - Obrigação de Fazer Requerente: ANTONIO RICARDO BRANDAO MOURAO Requerido: BANCCOB-BANCO COOPERATIVO DO BRASIL SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 4939/ES - JOSE CARLOS STEIN JUNIOR Para tomar ciência do despacho: Relativamente ás duas ultimas petições da parte ré, tenho a considerar: (1) quanto ao oficio de fls.539, à Serventia para fazer, então, nova expedição, já agora acompanhada da respectiva decisão; (2) quanto à questão dos honorários do sr.Perito, a própria ementa colacionada reserva ao juiz a tarefa de, com exclusividade, considerar ou não "exorbitantes" os honorários. No caso dos autos, não considero "exorbitantes" os valores cobrados pelo sr. Perito, o qual cuidou de demonstrar, objetiva e analiticamente a metodologia empregada para descortinar os valores. De mais a mais, trata-se de profissional altamente capacitado que, ao longo de quase vinte anos, tem desempenhado excelentes serviços não só nesta 2ª Vara Cível como em dezenas de outras Varas e Juízos do nosso Estado, sempre com eficiência, zelo e, sobretudo, sempre com critérios justos, equanimes e cientificamente demonstráveis a respeito dos valores cobrados. Por tal motivo, determino à Serventia que também renove a intimação da parte ré para depósito, sob pena de preclusão da faculdade de produzir a referida prova pericial. 12 - 035.11.018453-4 - Indenizatória Requerente: LUCIANO RENATO CARDOSO Requerido: SERGIO LOURENCO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14601/ES - BRUNO BUBACK TEIXEIRA da devolução da correspondência de fls. 70 dos autos. 7 - 035.11.007153-3 - Consignação em Pagamento Consignante: LUIZ PAULO RIOS MIDON Consignado: ESPOLIO DE TEVELINO SILVA 13 - 035.11.014585-7 - Cautelar Requerente: LUCIANO RENATO CARDOSO Requerido: SERGIO LOURENCO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 000135B/ES - ROSSINI VOGAS MENEZES do teor da petição e do R. Despacho de fls. 51 dos autos. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14939/ES - BIANCA LORENZUTTI VIANA Para tomar ciência do despacho: Sobre a petiçao retro, manifeste-se, antes, a parte contrária. 8 - 035.08.020618-4 - Sustação de protesto Requerente: ORLETTI MADEIRAS LTDA - ME Requerido: USIFAST LOGISTICA INDUSTRIAL S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009763/ES - ANDERSON RAIMUNDO ZUCOLOTTO FERNANDES Advogado(a): 11511/ES - MARCO AURELIO RANGEL GOBETTE 14 - 035.07.008496-3 - Ordinária Requerente: ELSEMARY TOLEDO DA SILVA Requerido: SEBASTIAO ESTEVAM RECEPUTI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007288/ES - JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO 123 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 Para tomar ciência do despacho: Á parte ré para conhecer e se manifestar sobre os documentos juntados pela parte autor na petição retro. 15 - 035.10.100560-7 - Cobrança Requerente: ASSOSSIAÇAO EDUCACIONAL EVANGÝLICA DA SERRA - ASSEV Requerido: BOTANICA PLANTAS E FLORES LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14863/ES - THIAGO BRAGANÇA Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, Acolho o pedido e condeno a requerida a pagar a autora a quantia pretendida na inicial, acrescida de correção monetária e juros de mora legais, bem como do percentual de 10% (dez por cento) a titulo de honorários advocatícios. Publicar. Registrar. Intimar. 16 - 035.09.011711-6 - Cobrança Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SOLARIUM Requerido: MIGUEL VIRGÍLIO MARÇAL DE SOUZA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10945/ES - DOUGLAS MATOSO LORENZON do teor da r. setença de fls. 74/76 dos autos, parcialmente transcrito: "...Ante o exposto acolho o pedido inicial, e condeno, tão somente, o primeiro demandado - miguel virgilio Marçal de Souza - a pagar ao autor a quantia pretendida na inicial, corrigida monetariamente e acrescida dos juros de mora legais, incidentes, ambas as rubricas, desde a citação, valor este acrescido das custas do processo e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando o réu advertido de que o não pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, implicará a incidência da multa de 10% (dez por cento)) de que trata o art. 475-J do CPC. Publicar. Registrar. Intimar. ...". 17 - 035.09.015435-8 - Cobrança Requerente: OJANA ESPINDOLA BORGES Requerido: RICKSON DE SOUZA MERLO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17201/ES - ANDERSON ALVES DE MELO Advogado(a): 124569/RJ - OJANA ESPINDOLA BORGES Para tomar ciência da sentença: ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 267, inciso III do CPC, ficando a parte autora responsável pelos encargos do processo., e honorarios advocaticos da parte contraria, os quais fixo em 1, 0 (uma vez) o valor previsto na Tabela da OAB/ES para os serviços prestados pelo advogado do reu neste processo. Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, a) Decreto o despejo da empresa ré, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, pena de despejo compulsório; b) condeno a ré ao pagamento dos aluguéis e demais encargos descritos na inicial, bem como daqueles que se venceram até a data da efetiva desocupação voluntária, ou compulsória; c) Por fim, condeno a ré ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação da letra b), acima. Publicar. Registrar. Intimar. 21 - 035.11.006128-6 - Reintegratória Requerente: BANCO SANTANDER S A Requerido: MICHEL RODNEY RODRIGUES DE LIMA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO Para tomar ciência da sentença: Acolho o pedido e rescindo o contrato havido entre as partes, e reintegro a parte autora na posse do bem descrito na inicial, confirmando a medida antecipatória há seu tempo deferida. 22 - 035.06.014778-8 - Consignação em Pagamento Consignante: NILTON ROCHA DA SILVA e outros Consignado: AUTO POSTO ARACAS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009221/ES - LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTTI Advogado(a): 3187/ES - ROMILDO LOUREIRO Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, e extingo o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, inciso VIII do CPC. Na forma do art. 26 do CPC, fica a parte autora responsável pelas custas processuais, inclusive as remanescentes, se houver, mais os honorários da parte ré, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da regra do art. 12 da Lei 1.050/60, posto que a autora está amparada pela Gratuidade da Justiça. 23 - 035.11.021790-4 - Despejo Requerente: RAULINO BONELLY Requerido: KEYLA ALMEIDA DE PAULA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 5875/ES - CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL do teor da certidão de fls. 31 do sr. oficial de justiça e para dar cumprimento a Cata Precatória de fls. 33 dos autos. 18 - 035.10.092759-5 - Cobrança Requerente: ALESSANDRO BISPO DA SILVA Requerido: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A 24 - 035.06.001055-6 - Reintegratória Exequente: FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS Requerente: BANCO BRADESCO S/A Executado: SALIBRAS SA Requerido: SALIBRAS SA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14399/ES - ALEXANDRO OLIVEIRA GOMES Advogado(a): 15134/ES - LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA Para tomar ciência da sentença: HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 269, III, do CPC. Honorários advocatícios e custas remanescentes na forma acordada. P.R.I. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16058/ES - EZIO PEDRO FULAN Advogado(a): 17502/ES - MYKON MOREIRA DOS SANTOS Para tomar ciência do despacho: Intimar, como requerido na petiçao retro. Petição de fls. 135/148 dos autos, parcialmente transcrito: "...sejam os credores, via seus procuradores intimados para dizerem se aceitam a transformação das presentes execuções, em habilitações de crédito retardatárias...". 19 - 035.10.089221-1 - Despejo Requerente: ROGERIO ALVES ANDIAO Requerido: LUCIANA GOMES DE OLIVEIRA MENDONÇA e outros 25 - 035.11.018364-3 - Monitoria Requerente: ITAU UNIBANCO S/A Requerido: HERTEC TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA ME e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11006/ES - ALINY HELL ROGERIO TEIXEIRA Advogado(a): 17272/ES - GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, a) Decreto o despejo da empresa ré, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, pena de despejo compulsório; b) condeno a ré ao pagamento dos aluguéis e demais encargos descritos na inicial, bem como daqueles que se venceram até a data da efetiva desocupação voluntária, ou compulsória; c) Por fim, condeno a ré ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação da letra b), acima. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16331/ES - ALEXANDRE SPADETO FIRMINO dos embargos monitório de fls. 57/60 e 61/73 dos autos. 20 - 035.10.082063-4 - Despejo Requerente: JOSE ARILDO DE OLIVEIRA MOULIN Requerido: ELESSANDRO SIQUEIRA DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12365/ES - LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN 26 - 035.09.006124-9 - Monitoria Requerente: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Requerido: MAXIMA COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA ME e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004727/ES - JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA dos embargos monitório de fls. 61/62 dos autos. 27 - 035.11.019758-5 - Execução Extrajudicial Exequente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Executado: BRENDA JEANS E CONFECCOES LTDA ME e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) 124 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a): 9141/ES - UDNO ZANDONADE do auto de penhora e depósito de fls. 62/64 dos autos. art.269, inciso I do CPC. Deixo de impor à Ré os encargos da sucumbência, porquanto, uma vez citada, exibiu voluntariamente os documentos exigidos. 28 - 035.10.078867-4 - Execução Extrajudicial Exequente: BANCO SANTANDER BRASIL S A Executado: JOSE ANTONIO TEIXEIRA COZER 36 - 035.09.019972-6 - Depósito Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Requerido: DEUSIMAR DE MELO PEREIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9141/ES - UDNO ZANDONADE Para tomar ciência do despacho: Compulsando os autos, verifico que houve citação pessoal do executado, conforme certidões de fls.23, verso e 24, verso. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12139/ES - ANA MARIA BRAGA ARAUJO Para tomar ciência da sentença: Acolho o pedido e condeno a requerida ao pagamento: 1) de R$ 13.942,34 ( treze mil e novecentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos) acrescido de juros e correção monetária;2) das custas do processo; e 3) honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por que, entao, a citaçao por edital? Ao banco autor, pois, para esclarecer. 29 - 035.09.016932-3 - Monitoria Requerente: CREUZA MARTINS DOS REIS Requerido: ANA BEATRIZ DE JESUS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14716/ES - MILENA DALLA BERNARDINA Para tomar ciência da sentença: ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 267, inciso III do CPC, ficando a parte autora responsável pelos encargos do processo 30 - 035.09.003953-4 - Execução Extrajudicial Exequente: DARCILIA GOMES PEISINO Executado: MARCELA RODRIGUES COELHO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7337/ES - CLAUDIO FERREIRA FERRAZ do desarquivamento dos autos. 31 - 035.10.081901-6 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO ITAUCARD S A Requerido: ALESSANDRO DA SILVA SOUZA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO para providenciar a publicação do edital de citação de fls. 46 dos autos. 32 - 035.11.003970-4 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: B. V. FINANCEIRA S/A C.F.I. Requerido: ELESSANDRO ALVES FERREIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO do teor da certidão de fls. 40 verso do sr. Oficial de Justiça. 33 - 035.11.015506-2 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO ITAUCARD S A Requerido: JOÃO LUIZ DA SILVA TORRES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004193/ES - ROGERIO RODRIGUES DA SILVA Para, no prazo legal, providenciar o depósito do valor de R$ 5.594,18 (cinco mil, quinhentos e noventa e quatro reais, dezoito centavos), de conformidade com o cálculo de fls. 116 e do teor do R. Despacho de fls. 115 dos autos. 34 - 035.10.099868-7 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: B.V. LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. Requerido: LUCINEIA DUTRA CORREA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11152/ES - GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS do teor da certidão de fls. 35 verso do Sr. Oficial de Justiça. 35 - 035.10.096605-6 - Cautelar Requerente: GILBERTO SEBASTIÃO CORREA ROSA Requerido: BANESTES S.A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007931/ES - Gilberto Sebastiao Correa Rosa Advogado(a): 11734/ES - SANTHIAGO TOVAR PYLRO Para tomar ciência da sentença: ISTO POSTO: Extingo o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do 37 - 035.11.004898-6 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA S/A C. F. I. Requerido: LINCOLN ALVARENGA DOS SANTOS JUNIOR Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO Para tomar ciência da sentença: Acolho o pedido e reintegro, em definitivo, a parte Autora na posse do bem descrito na inicial, o qual, de resto, lhe pertence, confirmando a medida liminar antes deferida. 38 - 035.08.016561-2 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO MARCANTIL DO BRASIL SA Requerido: ANTONIO MARCOS RIBEIRO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 140646/SP - MARCELO PERES Para tomar ciência da sentença: Acolho o pedido para que a requerida entregue a coisa, deposite-a em juízo ou consigne o equivalente em dinheiro. 39 - 035.11.006858-8 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: B V FINANCEIRA S/A C.F.I. Requerido: JOSE ANGELO AMARAL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA Para tomar ciência da sentença: Acolho o pedido e reintegro, em definitivo, a parte Autora na posse do bem descrito na inicial, o qual, de resto, lhe pertence, confirmando a medida liminar antes deferida. 40 - 035.07.021364-6 - Prestação de Contas Requerente: FERNANDO PINTO ALMEIDA Requerido: ROSANGELA QUEIROGA FRAGA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10878/ES - GOTARDO GOMES FRICO Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, acolho o pedido e, na forma da segunda parte do §2º do art. 915 do CPC, condeno a requerida a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Por fim, condeno a requerida ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios da parte autora os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publicar. Registrar. Intimar. E da juntada dos documentos de fls. 85/3.389 dos autos. 41 - 035.10.088896-1 - Cobrança Requerente: EMESCAM ESCOLA SUPERIOR DE CIENCIAS DA SANTA CASA DE MISERIC Requerido: JULIANA RODRIGUES DOS REIS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7077/ES - BRUNO DE PINHO E SILVA Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL (Fórum novo), no dia 03/04/2012 às 14:00, situada na Rua Dr. Annor da Silva, s/nº, 4º andar, bairro Boa Vista II (em frente a UVV) - Vila Velha-ES - CEP 29.107-355, Telefone(s): (27) 32004133 - Ramal: 226, Email: [email protected] Telefone(s): (27) 3200-4133 - Ramal: 226 42 - 035.07.022017-9 - Cobrança Requerente: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPIRITO SANTO Requerido: ALLAN ATHAYDE DE AMORIM e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9733/ES - MARCIA REGINA DA SILVA NUNES 125 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL (fórum novo), no dia 19/04/2012 às 14:00, situada na Rua Dr. Annor da Silva, s/nº, 4º andar, bairro Boa Vista II (em frente a UVV) - Vila Velha-ES - CEP 29.107-355 43 - 035.08.000481-1 - Cobrança Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO BIARRITZ Requerido: REINALDO JOSE GALENDI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005536/ES - GEDAIAS FREIRE DA COSTA Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL (fórum novo), no dia 24/04/2012 às 15:00, situada na Rua Dr. Annor da Silva, s/nº, 4º andar, bairro Boa Vista II (em frente a UVV) - Vila Velha-ES - CEP 29.107-355, Telefone(s): (27) 3200-4133 Ramal: 226. 44 - 035.08.021187-9 - Indenizatória Requerente: MARIA DE LOURDES COSTA SANTANA Requerido: VIACAO PRAIA SOL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 4939/ES - JOSE CARLOS STEIN JUNIOR Advogado(a): 14006/ES - NICOLLY PAIVA DA SILVA Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL (fórum novo), no dia 12/04/2012 às 14:00, situada no(a) Rua Dr. Annor da Silva, s/nº, 4º andar, bairro Boa Vista II (em frente a UVV) - Vila Velha-ES - CEP 29.107-355 45 - 035.10.078621-5 - Cobrança Requerente: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI Requerido: VANIA DE AMORIM SANTANA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004748/ES - SERGIO NOGUEIRA FURTADO DE LEMOS Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL (fórum novo), no dia 26/04/2012 às 14:00, situada no(a) rua Dr. Annor da Silva, s/nº, 4º andar, bairro Boa Vista II (em frente a UVV) - Vila Velha-ES - CEP 29.107-355 46 - 035.09.000297-9 - Cobrança Requerente: ALFER REPRESENTAÇÕES LTDA ME Requerido: NICOLETTI INDUSTRIA TEXTIL SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005542/ES - FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(a): 96217/SP - JOSEMAR ESTIGARIBIA Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL (fórum novo), no dia 25/04/2012 às 14:00, situada no(a) Rua Dr. Annor da Silva, s/nº, 4º andar, bairro Boa Vista II (em frente a UVV) - Vila Velha-ES - CEP 29.107-355. O rol de testemunhas deverá ser juntado com a precedência mínima de 60 (sessenta) dias da data da AIJ, na forma do art. 407 do CPC. Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO 49 - 035.09.019101-2 - Indenizatória Requerente: DJANIRA CORTELETTI SARMENTO Requerido: CLINICA SÃO FRANCISCO DE ASSIS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14979/ES - JOSE LUIS CISNEROS CHAVEZ Advogado(a): 007866/ES - MARCELO DE ARAUJO NERI Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL (fórum novo), no dia 11/04/2012 às 14:00, situada no(a) Rua Dr. Annor da Silva, s/nº, 4º andar, bairro Boa Vista II (em frente a UVV) - Vila Velha-ES - CEP 29.107-355. Ficando advertidos de que deverão apresentar o rol de testemunhas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da audiência 50 - 035.09.017291-3 - Cobrança Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTADORES RODOVIARIOS ( ASTROV) Requerido: NASCIFER COMERCIO DE SUCATAS E METAIS LTDA-ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 5946/ES - MARILENE NICOLAU Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL (fórum novo), no dia 05/04/2012 às 15:00, situada no(a) Rua Dr. Annor da Silva, s/nº, 4º andar, bairro Boa Vista II (em frente a UVV) - Vila Velha-ES - CEP 29.107-355 51 - 035.07.023099-6 - Cautelar Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO PASARGADA RESIDENCE SERVICE Requerido: COESA COMERCIO ESPORTE E SAUDE LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006107/ES - ANGELA MARIA CYPRIANO Advogado(a): 7818/ES - DIOGO MARTINS Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL (fórum novo), no dia 05/04/2012 às 14:00, situada no(a) Rua Dr. Annor da Silva, s/nº, 4º andar, bairro Boa Vista II (em frente a UVV) - Vila Velha-ES - CEP 29.107-355 52 - 035.07.015718-1 - Despejo Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO PASARGADA Requerido: COESA COMERCIO ESPORTE E SAUDE LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006107/ES - ANGELA MARIA CYPRIANO Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL (fórum novo), no dia 05/04/2012 às 14:00, situada no(a) Rua Dr. Annor da Silva, s/nº, 4º andar, bairro Boa Vista II (em frente a UVV) - Vila Velha-ES - CEP 29.107-355 53 - 035.10.084943-5 - Obrigação de Fazer Requerente: DANIEL TRISTAO ROCHA Requerido: UNIMED VITORIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 47 - 035.10.089687-3 - Despejo Reconvinte: CARLOS EDUARDO SERRA Requerente: MOACYR PEREIRA FRANCEZ e outros Reconvido: MOACYR PEREIRA FRANCEZ Requerido: CARLOS EDUARDO SERRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10371/ES - GUSTAVO SICILIANO CANTISANO Advogado(a): 007614/ES - MARIA DA PENHA HERVATI Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL (fórum novo) , no dia 03/04/2012 às 15:00, situada no(a) Rua Dr. Annor da Silva, s/nº, 4º andar, bairro Boa Vista II (em frente a UVV) - Vila Velha-ES - CEP 29.107-355 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009242/ES - ELIANE MARIA TARDIN Advogado(a): 000376A/ES - RAFAEL VARGAS FREITAS Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL (fórum novo), no dia 24/04/2012 às 14:00, situada no(a) Rua Dr. Annor da Silva, s/nº, 4º andar, bairro Boa Vista II (em frente a UVV) - Vila Velha-ES - CEP 29.107-355 54 - 035.09.020848-5 - Ressarcimento de Danos Requerente: ITAU SEGUROS S/A Requerido: ROBSON DA PENHA BRETAS 48 - 035.07.022571-5 - Cobrança Requerente: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPIRITO SANTO / UNIDADE DE V.V. Requerido: LAZARO FERNANDES FALCI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9733/ES - MARCIA REGINA DA SILVA NUNES Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL (fórum novo), no dia 19/04/2012 às 15:00, situada no(a) Rua Dr. Annor da Silva, s/nº, 4º andar, bairro Boa Vista II (em frente a UVV) - Vila Velha-ES - CEP 29.107-355 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 273843/SP - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL (fórum velho), no dia 26/04/2012 às 15:00, situada no(a) Rua Dr. Annor da Silva, s/nº, 4º andar, bairro Boa Vista II (em frente a UVV) - Vila Velha-ES - CEP 29.107-355 55 - 035.09.013574-6 - Cobrança Requerente: ELIZEU GOMES DA ROCHA Requerido: RENATO MACHADO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008618/ES - FERNANDA LINHARES BROTTO SOARES Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL (fórum novo), no 126 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 dia 24/04/2012 às 15:00, situada no(a) Rua Dr. Annor da Silva, s/nº, 4º andar, bairro Boa Vista II (em frente a UVV) - Vila Velha-ES - CEP 29.107-355 56 - 035.09.022072-0 - Indenizatória Requerente: JOAO BATISTA FRAGA MOTA e outros Testemunha Réu: LUIZ ROBERTO DE CARVALHO e outros Requerido: CANAL IMOVEIS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12284/ES - BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSK Advogado(a): 14377/ES - STEPHANO SILVESTRE DUTRA Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL (fórum novo), no dia 04/04/2012 às 14:00, situada no(a) Rua Dr. Annor da Silva, s/nº, 4º andar, bairro Boa Vista II (em frente a UVV) - Vila Velha-ES - CEP 29.107-355. Ficando ciente de que o rol de testemunhas deverá ser juntado com a precedência mínima de 60 (sessenta) dias da data da audiência. VILA VELHA, 24 DE FEVEREIRO DE 2012 MARINETE SUHET ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL -***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DRº MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES Lista: 0003/2012 1 - 035.11.021703-7 - Execução Extrajudicial Exequente: MARCOS ANTONIO AQUILA Executado: MARCELO SILVEIRA NETTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13071/ES - RUBENS CAMPANA TRISTAO Para ciência da certidão de fl. 20/verso do Sr. Oficial de Justiça. 2 - 035.11.020290-6 - Imissão de Posse Requerente: GABRIELA DE OLIVEIRA BAZILIO Requerido: JORGE LUIZ OLIVEIRA ALVES e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008400/ES - JOSE CARLOS HOMEM Advogado(a): 009070/ES - RODOLPHO RANDOW DE FREITAS Para tomar ciência da decisão: indefiro o pedido de fls. 26/33, reiterado às fls. 57/62. Cumpra-se, por conseguinte, a decisão inaugural de fls. 24/25, expedindo-se, para tanto, o competente mandado, inclusive com a citação da correquerida Alci Cristina Sousa Alves. Intimem-se os litigantes do teor deste decisum, para os devidos fins. 3 - 035.11.010620-6 - Impugnação Requerente: ASSOCIAÇAO BENEFICENTE PRO-MATRE DE VITORIA Requerido: HUGO LEONARDO GUSMAO RIBEIRO MIRANDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11606/ES - LORENA RUBERTH GAUDIO Advogado(a): 007056/ES - PATRICIA SANTOS DA SILVEIRA Para tomar ciência da decisão: 1 Defiro o benefício da assistência judiciária ao impugnante. Condeno o impugnante ao pagamento das custas processuais, no entanto, suspendo a cobrança de tal verba por estar o mesmo amparado pelo benefício da assistência judiciária gratuita. 4 - 035.06.013078-4 - Execução Extrajudicial Requerente: BANCO FINASA BMC S/A Requerido: MARLI DAS GRACAS PIMENTEL ZANELLA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA Para pagar a diferença das custas processuais no valor de R$ 940,63. 5 - 035.10.084805-6 - Execução Extrajudicial Requerente: BV FINANCEIRA S/A CFI Requerido: ROSIANI ALVES VASCONCELOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15875/ES - NELIZA SCOPEL Para pagar a diferença das custas processuais no valor de R$ 158,20. 6 - 035.06.018033-4 - Depósito Requerente: VILA VELHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/C LTDA Requerido: EVANDRO CAMPOS DE SOUZA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14159/ES - PAOLA CARDOSO BABILON Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO Para ciência da certidão de fl. 102/verso do Sr. Oficial de Justiça. 7 - 035.07.024633-1 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Requerido: EDVANDO PEIXOTO OLIVEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007531/ES - EDNEIA VIEIRA Para ciência de devolução da CP de fl. 39/45. 8 - 035.10.086265-1 - Reintegratória Requerente: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Requerido: ERASMO ALOQUIO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15875/ES - NELIZA SCOPEL Para requerer o que lhe aprouver. 9 - 035.08.001833-2 - Indenizatória Requerente: EDIMILSON PEREIRA DE JESUS Requerido: HONDA DO BRASIL e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16168/ES - JORGE ABIKAIR NETO Advogado(a): 9141/ES - UDNO ZANDONADE Para ciência do despacho de fl. 307, que determina vista as partes da petição de fl. 304/306. 10 - 035.10.078298-2 - Execução Extrajudicial Exequente: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Executado: JEFERSON LUIZ VITTI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO Para ciência da certidão de fl. 65/verso do Sr. Oficial de Justiça. 11 - 035.11.019280-0 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Requerido: CARLOS HENRIQUE VON RANDOW Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Para replicar a Contestação. 12 - 035.11.014205-2 - Monitoria Requerente: VESSA VEICULOS ESPIRITO SANTO S/A Requerido: ARIVONALDO VIANA DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 8770/ES - CLARISSE GOMES ROCHA Para ciência da Certidão de fl. 44/verso do Sr. Oficial de Justiça. 13 - 035.08.016062-1 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO FINASA S. A Requerido: ANDRE SENNA DOS SANTOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA Para ciência da certidão de fl. 65/verso do Sr. Oficial de Justiça. 14 - 035.11.026437-7 - Cautelar Requerente: MARIO SERGIO MONJARDIM Requerido: CONDOMINIO DO EDIFICIO NILO CALMON Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10151/ES - GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ Para tomar ciência da decisão: defiro a medida cautelar preparatória pugnada, a fim de que o condomínio requerido promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a exibição dos documentos pretendidos (fl. 09) (art. 844 do CPC), sob as penas da lei (art. 845 do CPC c/c o arts. 357 e 358 do mesmo diploma legal), cabendo, contudo, ao requerente diligenciar quanto à obtenção das fotocópias que entende necessárias. Cite-se, com as advertências legais. Intimem-se. 15 - 035.11.026910-3 - Execução Fiscal Exequente: CONSELHO REG DE ENG ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES CREA-ES Executado: GEOAGRO GEOLOGOA E ENGENHARIA AMBIENTAL S/S Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005564/ES - ROSANGELA GUEDES GONCALVES MAGALHAES Para tomar ciência da decisão: DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, declinando a competência para a Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual e Registros Públicos de Vila Velha/ES. Intime-se. Decorrido o prazo para eventual recurso, remetam-se os autos para distribuição, com as baixas e anotações de estilo. 16 - 035.05.000004-7 - Usucapião Requerente: DANIEL ANTONIO FARIA Requerido: ESTE JUIZO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004132/ES - DANIEL ANTONIO FARIA Para ciência do despacho de fl. 132/verso, que determina que o requerente traga aos autos o endereço do inventariante do requeridos referenciados, para que o mesmo possa se habilitar nos referidos autos, bem como caso ainda não haja inventariante, determino 127 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 que o autor proceda a habilitação dos herdeiros do requerido. 17 - 035.11.005341-6 - Despejo Requerente: EVANDRO LOPES GOMES DA SILVA REP PELA ASSESSORIA IMOBILIARIA Requerido: DISTRITUDO COMERCIO DE ALIMENTOS BEBIDAS E PAPELARIA LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 128071/RJ - SHEILA STRELOW GAVE Para ciência da certidão de fl. 51/verso do Sr. Oficial de Justiça. 18 - 035.05.012856-6 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO ITAU S.A. Requerido: JORGE LUIZ RINGUIER FONSECA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15875/ES - NELIZA SCOPEL Para ciência da certidão de fl. 106/verso do Sr.Oficial de Justiça. 19 - 035.11.023699-5 - Monitoria Requerente: PORCENTUAL CONSULTORIA E COBRANCA LTDA Requerido: CLEUNICE SOARES DE OLIVEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008499/ES - EDUARDO MALHEIROS FONSECA Para ciência da certidão de fl. 19/verso do Sr. Oficial de Justiça. 20 - 035.11.025877-5 - Notificação Requerente: AUGUSTO JEOVANI PATTUZZO Requerido: MAURICIO ANTONIO RONCETTI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 003925/ES - NILSINETE ENTRINGER DE ARAUJO Para receber a presente notificação. 21 - 035.11.025429-5 - Monitoria Requerente: BANCO ITAU UNIBANCO S/A Requerido: LEANDRO MORYAMA - COMERCIAL MORYAMA ME e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16331/ES - ALEXANDRE SPADETO FIRMINO Para ciência da certidão de fl. 41/verso do Sr. Oficial de Justiça. 22 - 035.11.013638-5 - Execução Extrajudicial Exequente: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI-DR/ES Executado: MARLY DE SOUZA BRAGA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14386/ES - FLAVIO DA SILVA POSSA Para ciência da certidão de fl. 43/verso do Sr. Oficial de Justiça. 23 - 035.11.003856-5 - Monitoria Requerente: ITAU UNIBANCO S A e outros Requerido: D R B DISTRIBUIDORA RURAL DO BRASIL LTDA EPP e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 4716E/ES - LUANA CRUZ KUSTER Para ciência da certidão de fl. 40 e 43 do Sr. Oficial de Justiça. 24 - 035.11.022581-6 - Execução Extrajudicial Exequente: BANCO SANTANDER BRASIL SA Executado: WALL SIGN INDUSTRIA E COMERCIO DE COMUNICACAO VISUAL LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11406/ES - HAMILTON LUCIO OLIVEIRA FILHO Para ciência da certidão de fl. 48/verso e 50 do Sr. Oficial de Justiça. 25 - 035.11.019585-2 - Despejo Exequente: PAULO CÉZAR PIRES DE AMORIM Requerente: PAULO CÉZAR PIRES DE AMORIM e outros Executado: CARLOS ALBERTO JOIA DA SILVA Requerido: CARLOS ALBERTO JOIA DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9427/ES - JUSSARA SCHAFFELN CORREIA LIMA Para ciência do despacho de fl. 32, que determina a intimação da parte requerente para, no prazo de 10 dias, trazer aos autos a atualização do débito exequendo, devendo incidir sobre o mesmo a multa de 10% prevista na legislação pátria, bem como, honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito. 26 - 035.11.018589-5 - Ordinária Requerente: SANTE ANGELO FERRON Requerido: BETHA ESPACO IMOVEIS LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9931/ES - MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO Para ciência da certidão de fl. 165 do Sr. Oficial de Justiça. 27 - 035.09.000718-4 - Cumprimento de Sentença Exequente: VITORIA COMERCIO E SERVICO DA AR CONDICIONADO LTDA Requerente: VITORIA COMERCIO E SERVICO DA AR CONDICIONADO LTDA Requerido: LUCIANA SANTOS COUTINHO DE JESUS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10666/ES - RUITHER JOSE VALENTE AMORIM Para ciência do despacho de fl. 82/verso e documentos de fl. 83/85, que determina o Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO deferimento do pedido de fl. 69 para determinar o bloqueio do valor de possíveis contas do executado, através do BacenJud 2, devidamnete encaminhada ao Banco Central. Aguarda-se resposta do Banco Central, bem como prossigam os autos em Segredo de Justiça, abrindo-se vista as partes. 28 - 035.03.011489-2 - Monitoria Requerente: CONTAUTO ADMINISTRACAO E CONSORCIO LTDA Requerido: ESTER MADALENA RORIS DE FREITAS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007901/ES - JANDIARA ROSA PASSOS Advogado(a): 005509/ES - JOSE EDUARDO COELHO DIAS Para ciência do despacho de fl. 106, que determina vista ao exequente, da petição de fl. 88/104. 29 - 035.08.008478-9 - Indenizatória Requerente: ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE Requerido: CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9557/ES - ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE MACHADO Advogado(a): 13040/ES - GUILHERME CALDEIRA LANDEIRO Advogado(a): 009445/ES - RODRIGO CAMPANA TRISTAO Para tomar ciência da decisão: rejeito os presentes Embargos de Declaração. 30 - 035.11.015347-1 - Execução Extrajudicial Exequente: NEUDES MARIA ALVES DE SOUZA Executado: DOUGLAS GOMES CLAUDIANO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16788/ES - MARIANA VICENTE RIVA ALCURE Para tomar ciência da decisão: Assim, determino que se proceda o cancelamento da distribuição do feito, por não ter o autor efetuado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil. Devolvendo-o ao autor, após as devidas baixas. Intime-se. Diligenciese 31 - 035.09.007825-0 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: RACHEL APARECIDA CORREA VIANNA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 111195/MG - MICHELE GONCALVES DA CRUZ Para ciência da certidão de fl. 47/verso do Sr. Oficial de Justiça. 32 - 035.11.026694-3 - Ordinária Requerente: ROSANGELA DOS SANTOS JOSE Requerido: RONALDO MEDEIROS DA CONCEICAO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): M3142302/ES - FREDERICO IVENS MINA ARRUDA DE CARVALHO Para ciência do despacho de fl. 10, que determina incialmente o deferimento ao requerente do beneficio da assistência judiciária gratuita, bem como a intimação da parte demandante para que, no prazo de 10 dias, proceda à emenda da sua exordial, adaptandoa ao rito procedimental previsto em lei, atentando, outrossim, para o diposto no art. 276 do Estatuto Processual Civil, diante das provas testemunhal e pericial requeridas (fl. 04). 33 - 035.11.025920-3 - Indenizatória Requerente: KASA BELLA MODULADOS LTDA Requerido: LUZIA LUCHI VAGO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16726/ES - MARAIZA XAVIER DA SILVA Para ciência do despacho de fl. 143, que determina o indeferimento do benefício da assitência judiciária gratuita formulado pela empresa requerente, após remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para o cálculo das custas processuais prévias, bem como intime-se a postulante para proceder o pagamento das custas no prazo de 10 dias, com a advertência de que a sua inércia acarretará o cancelamento da distribuição deste feito. 34 - 035.11.026356-9 - Ordinária Requerente: ARTHUR TONONI BELISARIO REP PELA GENITORA ZILMERI TONONI C Requerido: JEFFERSON BELISARIO COUTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10919/ES - VALDECI DE AMORIM TARDEM Para ciência do despacho de fl. 10, que determina inicialmente que intima-se a referida parte para, no prazo de 10 dias, sanar irregularidade, pois a exordial de fl. 02/05 está desprovida de assinatura do ilustre advogado do requerente, bem como deverá o demandante, em igual lapso temporal, emendar a sua inicial, adequando-a ao procedimento processual apto à satisfação de seu alegado crédito e observando o diposto no art. 283 do CPC, sob pena de indeferimento (parágrafo único do art. 284 do CPC). 35 - 035.11.026483-1 - Execução Extrajudicial Exequente: LUCIENE BARBOSA ME Executado: CHRISTIANO SCHIFFLER Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17142/ES - ANA PAULA ZANETTI Para ciência do despacho de fl. 28, que determina a intimação do exequente, por seus ilustres patronos, para, no prazo de 10 dias, juntar aos presentes autos prova do protesto, por indicação, dos tpitulos de crpedito que embasam a presente lide executiva, em atenção ao disposto no art. 15, inciso II e parágrafo segundo da Lei 5.474/68. 128 Terça-Feira 28 de fevereiro de 2012 36 - 035.11.026125-8 - Revisão Contratual Requerente: ITALO ENDLICH FRIGGI Requerido: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18059/ES - JOMAR SANTA RITA DE ASSIS Para ciência do despacho de fl. 88, que determina a intimação do autor, por meio de seu ilustre patrono, para que, no prazo de 05 dias, faça prova de seu efetivo estado de hipossuficiência. 37 - 035.11.026248-8 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANC. E INVES Requerido: ALEX SCHLICKMANN Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE Para ciência do despacho de fl. 19, que determina a intimação da insituição financeira autora para no prazo de 10 dias, comprovar o recebimento da notificação extrajudicial de fl. 12 pelo réu. 38 - 035.11.025272-9 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: HSBC BANK BRASIL S/A Requerido: JUCILENE FAGUNDES ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15006/ES - ISABELA ALMEIDA CHAVES Para ciência do despacho de fl. 57, que determina a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, trazer aos autos prova de que a ré foi regularmente constituída em mora. 39 - 035.09.004723-0 - Embargos à Execução Embargante: ESPOLIO DE GUILHERMINA GONCALVES NOGUEIRA Embargado: GILVAN FERREIRA DA SILVA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 62898/RJ - SERGIO GOMES SANTOS Para ciência do despacho de fl. 87, que determina a intimação do autor, para o depósito dos honorários do perito. 40 - 035.08.011921-3 - Ordinária Requerente: LENY IOLETE PEREIRA FERREIRA e outros Requerido: JOSE LUIZ SANTOS DE SOUZA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 2135/ES - ANTONIO CARLOS BORLOTT Advogado(a): 003901/ES - RICARDO TADEU RIZZO BICALHO Advogado(a): 005207/ES - SONIA MARIA FRAGA Para tomar ciência da sentença: JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, declarando a rescisão do contrato firmado entre as partes (fls. 18/19), restabelecendo em favor dos autores a posse e propriedade do imóvel descrito na inicial, determinando que os requerentes procedam a restituição dos valores pagos pelo requerido, devidamente atualizados a partir do desembolso, autorizando o desconto de 15% sobre este valor a título de compensação em decorrência das despesas com o contrato. Condeno o requerido ao pagamento de uma indenização referente aos aluguéis que os autores deixaram de perceber pela locação de seu imóvel, valor este que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Declaro extinto o feito nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. P. R. I. Transitado esta em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. 41 - 035.09.014445-8 - Cancelamento de Protesto Requerente: HOSPITAL SANTA MONICA LTDA Requerido: R.A DOS SANTOS MARMORARIA-ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11061/ES - CARLOS EDUARDO RIVERO ARAUJO SILVA Para tomar ciência da sentença: JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a decisão liminar de fl.45, determinando o cancelamento definitivo do protesto realizado em nome do autor. Extingo o feito nos termos do artigo 269, inciso I, primeira parte do CPC. Torno sem efeito o Termo de Caução de fl. 52. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa. 42 - 035.10.087271-8 - Monitoria Requerente: DISTRIVIDROS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA Requerido: ADELSON BATISTA DE MELO -ME e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16875/ES - JOSE FERREIRA LEMOS Advogado(a): 8242/ES - MARCELO CRUZ PEREIRA Para tomar ciência da sentença: julgo extinto o processo com resoluçãO do méRITO, nos termos do artigo 269, I c/c art. 1.102c, §3º do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, determinando a conversão do mandado inicial em executivo, prosseguindo-se o feito, nos termos do Livro I, Título VIII, Capítulo X, do CPC (Do Cumprimento de Sentenç - arts. 475-I a 475-R). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorátios advocatícios os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. 43 - 035.09.001227-5 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A Requerido: REGINA TIAGO DA CRUZ Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Edição nº 4222 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO Para tomar ciência da sentença: Defiro o pedido de desistência formulado à fl. 71 e com base no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Oficie-se ao DETRAN/ES para que proceda a baixa na restrição judicial constante sob o veículo objeto da lide. Custas remanescentes se houver pelo autor. 44 - 035.09.019946-0 - Embargos à Execução Embargante: MARLY DE OLIVEIRA VASCONCELOS e outros Embargado: BANCO BRADESCO S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14338/ES - ALINE CANDIDA MENDONCA BRANDAO Para tomar ciência da sentença: JULGO IMPROCEDENTE os presentes Embargos à Execução. Intimem-se os embargantes para constituírem novo advogado, face aos termos da petição de fls. 36. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita aos embargantes. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. No entanto, suspendo a cobrança de tais verbas por estarem os mesmo sob o amparo do benefício da assistência judiciária gratuita. 45 - 035.11.018459-1 - Ordinária Requerente: JOSE CARLOS COELHO JUNIOR e outros Requerido: GOLDFARB PDG1 INCORPORAÇÕES LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008542/ES - ALESSANDRA BERGI