ADOÇÃO e GUARDA
Prof. Ms. Karol Araújo Durço
[email protected]
Comentários ao art. 28.
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Três modos de colocação em família substituta: 1) a guarda
(até 18 anos); b) a tutela (até 18 anos); c) adoção (não existe
limite de idade): maior de 18 = Código Civil e competência da
Vara de família.
A oitiva da criança é recomendada e do adolescente é
obrigatória.
Critérios: 1º) grau de parentesco; 2º) na impossibilidade da
família extensa seguem-se os parâmetros do art. 29, buscandose pessoais com afinidade e afetividade; 3º) No caso de
impossibilidade pessoas aptas a responsabilidade legal.
Cadastro de inscritos à adoção da VIJ = necessário preparação
gradativa e acompanhamento posterior.
Irmãos: deverá ser colocados na mesma família substituta
salvo comprovado existência de risco, abuso ou outra situação.
Art. 29. Não se deferirá colocação em
família substituta a pessoa que revele,
por qualquer modo, incompatibilidade
com a natureza da medida ou não ofereça
ambiente familiar adequado.
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Incompatibilidade refere-se a impedimentos legais. Ex.: § 1º
do art. 42.
Art. 30. A colocação em família substituta não
admitirá transferência da criança ou adolescente a
terceiros ou a entidades governamentais ou nãogovernamentais, sem autorização judicial.
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Em caso de abrigamento de urgência, comunicação à Vara da
Inf. e Juventude até o segundo dia útil imediato (art. 93).
Art. 31. A colocação em família substituta
estrangeira constitui medida excepcional,
somente admissível na modalidade de adoção..
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“Menores – Adoção – Obrigatoriedade de consulta ao cadastro
central de pretendentes brasileiros à adoação – Inteligência do
artigo 33 do ECA – Por se tratar de medida excepcional, a
adoção de crianças brasileira por estrangeiros deve ser
precedida de ampla tentativa de manutenção dos menores em
território nacional – Recurso provido” (TJSP – C. Esp. – AI nº.
39.063-0/9)
Contudo a adoção estrangeira, na prática, tem sido uma
alternativa no caso de menores com idade superior a 5 (cinco)
anos.
Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela,
o responsável prestará compromisso de
bem e fielmente desempenhar o encargo,
mediante termo nos autos.
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Além do TERMO DE GUARDA ver também os arts. 1740 a
1752 do CC que dispõem sobre os deveres do tutor.
Abrangência da responsabilidade: Carlos Roberto Gonçalves:
responsabilidade solidária do guardião por dano causado;
Sílvio Rodrigues: o tutor responde somente se comprovada
sua negligência, já que “presta um serviço à sociedade”;
Airton Jacob Alvares: a responsabilidade do tutor é objetiva,
art. 932, II do CC (támbém Válter). Válter Kenji Ishida:
responsabilidade do guardião depende de comprovação de
negligência, dada sua provisoriedade.
GUARDA
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material,
moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu
detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser
deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de
tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de
tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a
falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o
direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de
dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive
previdenciários.
§ 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário,
da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for
aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda
de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do
direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar
alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a
pedido do interessado ou do Ministério Público.
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Comentários ao art. 33.
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Guarda de menor é o conjunto de relações jurídicas que
existem entre uma pessoa e o mesmo, dimanadas do fato de
estar este sob o poder ou companhia daquela e dá
responsabilidade daquela em relação a este, quanto a
vigilância, direção e educação.
Portanto a guarda é inicialmente vinculada ao poder familiar.
Modalidades: a) provisória (§ 1º, do art. 33): duas subespécies
liminar e incidental (processos de tutela ou adoção); b)
permanente (§ 2º, art. 33, 1ª hipótese): situações onde não é
possível ou não se consegue colocar o menor em adoção ou
tutela (estimulada pelo art. 34); c) peculiar (§ 2º, art. 33, 2ª
hipótese): atender falta eventual dos pais: representante para
determinadas situações.
Comentários ao art. 33.
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Em função do art. 33, § 1º, do Estatuto há quem sustente não
mais existir, em nosso ordenamento, a guarda permanente.
Contudo há que se ter em mente o previsto no art. 227, § 3º,
inciso VI da CF.
Caso não haja concordância dos pais será necessário o
estabelecimento de procedimento contraditório para suspensão
ou destituição do poder familiar antes de se conferir a guarda a
alguém.
Questão previdenciária: § 3º, do art. 33 versus Lei nº. 9528/97
• STJ “a questão merece ser analisada à luz da legislação de
proteção ao menor” [...] Assim, o menor sob a guarda
deve ser equiparado ao filho, mesmo com a exclusão da
Lei nº. 9528/97. (AgRg no Resp nº. 684.077 – 2004)
Comentários ao art. 33.
• STJ “a alteração trazida pela Lei nº. 9528/97, norma
previdenciária de natureza específica, deve prevalecer
sobre o disposto no art. 33, § 3º, do ECA”. (EResp nº.
869.635/RN, 3ª seção – 2009)
• Outras observações:
• Inviabilidade de guarda previdenciária sem a efetiva
transferência da posse do menor;
• Inviabilidade de guarda para colocação em convênio
médico;
• Guarda à pessoa jurídica: Donizete Liberati e Liborni
Siqueira defendem a possibilidade; Luiz Carlos de Barros
e Valter Kenji Ishida são contrários.
Comentários ao art. 33.
• Direito de visitas dos pais e obrigação de prestação de
alimentos: em regra os pais permanecem com direito de
visitas e tem o dever de alimentar. Os guardiões podem
propor ação de alimentos contra os pais (§ 4º, art. 33)
• Guarda compartilhada: A Lei nº. 11.698/08, alterou os
arts. 1583 e 1584 do Código Civil, introduzindo a guarda
compartilhada. Caberá sempre que possível e em caso de
discordância entre o pai e a mãe
Art. 34. O poder público estimulará, por meio de
assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente afastado do convívio familiar.
§ 1º A inclusão da criança ou adolescente em
programas de acolhimento familiar terá preferência a
seu acolhimento institucional, observado, em
qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da
medida, nos termos desta Lei.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo a pessoa ou casal
cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda,
observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.
• Trata-se de guarda especial destinada a menores de
difícil colocação. Fundamento para guarda permanente.
• Destaque para Lei 12.010/09 que substituiu as
expressões órfão e abandonado pela expressão afastado
do convívio familiar.
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Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer
tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o
Ministério Público.
A decisão de guarda não faz coisa julgada material, mas
apenas formal.
Termo de guarda é sempre precário e não se confunde
com
a
tutela
ou
adoção,
que
estabelecem
responsabilidade definitiva.
STF: “Em relação à guarda dos filhos, em qualquer
momento pode o Juiz ser chamado a revisar a decisão,
atento ao sistema legal. O que prepondera é o interesse
dos filhos e não a pretensão do pai ou da mãe.”
Contudo há que se ter muita cautela na alteração da
guarda: existem inúmeros casos nos quais os guardiões
estão com o menor por vários anos e “repentinamente” os
genitores biológicos desejam o mesmo de volta.
Baliza: “o interesse do menor”: manutenção do menor
onde ele está “bem”.
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Lei nº. 12.010 de 03 de agosto de 2009
“Lei Nacional de Adoção”

Em relação ao tema da adoção, cabe ressaltar,
em primeiro lugar, que o mesmo passou por
profundas alterações por meio da Lei nº. 12.010,
de 03 de agosto de 2009, que alterou diversos
dispositivos do ECA (Lei nº. 8069).

A referida lei buscou aperfeiçoar o sistema de
garantias de convivência familiar, pregando que
na impossibilidade de permanência com a família
natural a criança e o adolescente serão colocados
sob adoção, tutela ou guarda (art. 1º).
Lei n. 12.010 de 03 de agosto de 2009
“Lei Nacional de Adoção”
Direito à Convivência Familiar e Comunitária
> Famílias protegidas pelo Estado - Art. 226,
da CF
> Família Natural – Comunidade formada pelos
pais ou qualquer deles e seus descendentes
> Família Substituta - Art. 28 – ECA GUARDA
- TUTELA - ADOÇÃO
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Famílias Possíveis: Heloisa Szymanski
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- Família nuclear, incluindo duas gerações, com filhos
biológicos;
- Famílias extensas, incluindo três ou quatro gerações;
- Famílias adotivas temporárias;
- Famílias adotivas ( bi-raciais ou multiculturais );
- Casais;
- Famílias monoparentais, chefiadas por pai ou mãe;
- Casais homossexuais com ou sem crianças;
- Famílias reconstituídas depois do divórcio;
- Várias pessoas vivendo juntas, sem laços legais, mas com
forte compromisso mútuo.
15
Direito à Convivência Familiar e Comunitária

Não há na CF um modelo preferencial de família;

Não cabe como argumento a falta de regulamentação;

Alerte-se:
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Art. 226 § 4° - CF - “entende-se, também como entidade
familiar”.

Não é exclusivo , é inclusivo!!!
16
Paternidade socioafetiva

Art. 50 da “Lei Maria da Penha”:

Família
“é a comunidade formada por
indivíduos que são ou se consideram
aparentados, unidos por laços naturais, por
afinidade ou por vontade expressa".
“O afetivo é efetivo”
17
Paternidade socioafetiva

“O afeto se desenvolve e evolui como relação
social. Progride socialmente. Obriga crescentemente. Vincula. Gera responsabilidades entre
sujeitos. Daí, por que o direito o protege não
apenas como fato individual, mas, também
como fato social. (...)

O afeto é fator de outros fatos que o direito
protege. A afeição é um fato social jurígeno, que
gera direitos e obrigações acerca de vários bens
e valores, como alimentos, moradia, saúde,
educação, etc.”
18
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
Realidade incontestável no Brasil
- 22.859 interessados em se tornar pais adotivos;
-3.519 crianças aguardando em abrigos o acolhimento
em nova família;
final de 2009
19
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
Realidade incontestável no Brasil

Das crianças e adolescentes disponíveis
para adoção;

57,3% são meninos;

44% das crianças são pardas;

6,5% têm até 03 anos;

65% tem de 10 a 17 anos;
20
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
Realidade incontestável no Brasil

Dos candidatos a pais adotivos;

40,9 só aceitam crianças brancas

33,7 só aceitam meninas

79,7% se recusam a adotar crianças com
mais de 03 anos
21
A ADOÇÃO

O § 1º, do art. 39, do ECA prescreve: “A adoção é
medida excepcional e irrevogável, à qual se deve
recorrer apenas quando esgotados os recursos de
manutenção da criança ou adolescente na família
natural ou extensa, na forma do parágrafo único do
art. 25 desta Lei”.

Vale dizer, igualmente, que hoje, no Direito brasileiro,
existem duas formas de adoção. A adoção do maior
de 18 anos, que continua a ser regida pelo Código
Civil (arts. 1618 a 1629) e a dos menores de 18 anos,
que obedece às regras do Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei 8.069/90) e do Código Civil com as
recentes alterações realizadas pela Lei nº. 12010.

O E.C.A. assegura que toda criança e adolescente
têm direito a serem criados e educados no seio de
sua família natural (comunidade formada pelos pais
ou qualquer deles e seus descendentes) e,
excepcionalmente, em família substitutiva (art. 19).

A colocação em família substitutiva deve ser feita
através da guarda, tutela ou de adoção. Somente
poderá ser colocado em família substituta a criança
ou
adolescente
que
estejam
totalmente
impossibilitados de serem criados no seio da família
natural.
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De acordo com o ECA, são requisitos para a adoção:
1. o adotado deve ter no máximo 18 anos de idade à data
do pedido, salvo se já estiver sob guarda ou tutela dos
adotantes (art. 40);
2. a diferença de idade entre a adotante e o menor a ser
adotado deverá exceder a 16 anos (§ 3º, art. 42);
3. os pais ou o representante legal do adotado devem
consentir diretamente, salvo quando desconhecidos ou
tenham sido destituídos do pátrio poder, proibindo-se o
consentimento por procuração (art. 45);
4. estágio de convivência com a criança ou o adolescente,
por prazo a ser fixado pela autoridade judiciária (art. 46);
5. somente será deferida quando apresentar reais
vantagens para o adotando e fundar-se em motivos
legítimos (art. 43);



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
6. o adotante tem de ter, no mínimo, dezoito anos (Código
Civil)
7. o adotante não poderá ser ascendente nem irmãos do
adotando (§ 1º, do art. 42);
8. o consentimento do adotando maior de 12 anos (§ 2º,
art. 45)
9. Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes
sejam casados civilmente ou mantenham união estável,
comprovada a estabilidade da família. (§ 2º, do art. 42)
10. Os divorciados, os judicialmente separados e os excompanheiros podem adotar conjuntamente, contanto
que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e
desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado
na constância do período de convivência e que seja
comprovada a existência de vínculos de afinidade e
afetividade com aquele não detentor da guarda, que
justifiquem a excepcionalidade da concessão. (§ 3º, do
art. 42)
11. Possibilidade de adoção por maiores de
18 anos, independente do estado civil (art. 42)
– antes era 21 anos
 12. Art. 197-A Os postulantes à adoção, domiciliados no
Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste:
I - qualificação completa;
II - dados familiares;
III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou
casamento, ou declaração relativa ao período de união
estável;
IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas;
V - comprovante de renda e domicílio;
VI - atestados de sanidade física e mental;
VII - certidão de antecedentes criminais;
VIII - certidão negativa de distribuição cível.’

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Além dos requisitos para adoção, cabe ressaltar algumas
importantes novidades trazidas pela nova Lei, dentre elas:
Dever do Poder Público de proporcionar assistência psicológica
à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, também como
forma de prevenir ou minorar as consequências do estado
puerperal, inclusive extensiva a gestantes ou mães que
manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção. (§§
4º e 5º, do art. 8º)
Obrigatoriedade de encaminhamento à justiça da infância e
juventude de gestantes ou mães que manifestem interesse em
entregar seus filhos para adoção. (pú art. 13)
Reavaliação semestral da situação de toda criança ou
adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento
familiar ou institucional, não podendo tal situação permanecer
por mais de 2 anos (§§ 1º e 2º, do art. 19).
Conceituação da família extensão ou ampliada que é aquela
que se estende para além da unidade pais e filhos ou da
unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais
a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de
afinidade e afetividade. (pú art. 25)
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Melhor sistematização da colocação em família substituta, nos
termos do art. 28.
Troca da expressão “pátrio poder” por “poder familiar” em todo
o ECA.
Obrigação do estágio de convivência ser acompanhado por
equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da
Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos
responsáveis pela execução da política de garantia do direito à
convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso
acerca da conveniência do deferimento da medida, e, se for
adoção por casal estrangeiro estágio mínimo de 30 dias no
território nacional (§§ 3º 4º, do art. 46)
Garantia ao direito a origem genética do adotando conforme
art. 48: “O adotado tem direito de conhecer sua origem
biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no
qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após
completar 18 (dezoito) anos. Parágrafo único. O acesso ao
processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado
menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada
orientação e assistência jurídica e psicológica.”
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Necessidade de prévia inscrição do adotante conforme segue:
“A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um
período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela
equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude,
preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela
execução da política municipal de garantia do direito à
convivência familiar. Sempre que possível e recomendável, a
preparação referida no § 3o deste artigo incluirá o contato com
crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou
institucional em condições de serem adotados, a ser realizado
sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da
Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos
responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução
da política municipal de garantia do direito à convivência
familiar.
Nova sistematização da adoção internacional, conforme arts.
52 e seguintes.
Competência do Juízo

Art. 147 –
determinada:

I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

II - pelo lugar onde se encontre a criança ou
adolescente, à falta dos pais ou responsável.

Súmula 383 do STJ - A competência para
processar e julgar ações conexas de interesse
de menor é, em princípio, do foro do domicílio
do detentor de sua guarda.
ECA
-
A
competência
será
30
Oitiva da criança e do adolescente
Art. 28 A colocação em família substituta far-se-á mediante
guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação
jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta lei.
§ 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente, será
previamente ouvido por equipe interprofissional,
respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de
compreensão sobre as implicações da medida, e terá
sua opinião devidamente considerada.
§ 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será
necessário seu consentimento, colhido em audiência.
31
Oitiva da criança e do adolescente
1. Adaptar os procedimentos com vistas a garantir a manifestação autêntica
da vontade da criança ou do adolescente;
2. Criar condições que facilitem a expressão espontânea da criança,
evitando linguagens técnicas incompreensíveis;
3. Favorecer a intervenção de profissionais especializados que possam
interpretar, de maneira apropriada, a palavra da criança e do
adolescente;
4. Fornecer à criança e ao jovem todas as informações relativas à sua
situação e ao assunto sobre o qual deverá emitir sua opinião
5. Não forçá-los a se exprimirem ou se manifestarem caso não estiverem
preparados;
6. Preferencialmente, evitar a convocação da criança e do adolescente
como testemunha de um dos pais contra o outro; tal depoimento nunca
deverá ser prestado na presença dos pais.
32
Oitiva “formal” da criança e do adolescente

Deve contar com a presença de um psicólogo, para
decifrar a palavra da criança e traduzir a verdade de seu
depoimento ou testemunho

Deve ser levada a termo, o que permite que esta prova
seja submetida ao crivo do contraditório, atendendo-se
ao princípio do devido processo legal;

Deve contar com a presença do Advogado ou
Defensor Público, o que guarda atenção ao princípio da
ampla defesa.

A finalidade da prova é pragmática: convencer o juiz.

Não deve ser admitida a oitiva informal!!!
33
Adoção de grupo de irmãos
Art. 28 § 4º Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção,
tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a
comprovada existência de risco de abuso ou outra situação
que justifique plenamente a excepcionalidade de solução
diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento
definitivo dos vínculos fraternais.
Art. 92 As entidades que desenvolvam programas de acolhimento
familiar institucional deverão adotar os seguintes princípios:
I – preservação dos vínculos familiares e promoção da
reintegração familiar;
II – integração em família substituta, quando esgotados os
recursos de manutenção na família natural ou extensa;
V - não-desmembramento de grupos de irmãos;
34
Adoção “pos-mortem”
Art. 42 § 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após
inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do
procedimento, antes de prolatada a sentença.
A - Falecimento no curso do procedimento ou
B - Falecimento antes de ingressar em juízo
Art. 47 § 7º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em
julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no §
6º do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data
do óbito.
Art. 1628 CC - Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito
em julgado da sentença, exceto se o adotante vier a falecer
no curso do procedimento, caso em que terá força retroativa
à data do óbito.
35

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PROCEDIMENTO PARA SOLICITAR A ADOÇÃO
1) Procurar o Fórum de sua cidade, munido de documentos pessoais,
comprovante de endereço e inscrever-se como pretendente à adoção;
2) Comparecer às entrevistas com a equipe técnica (assistente social e
psicólogo) das Varas da Infância e da Juventude. Nesta oportunidade o
candidato apresenta suas expectativas em relação ao filho a ser
adotado e as características que deseja para o mesmo e recebe
orientações;
3) Aguardar a decisão judicial, onde se aprovado passa a ser apto à
adoção e entra no cadastro de pretendentes;
4) O estudo psicossocial será confrontado com o cadastro de crianças
abrigadas naquela comarca, sendo o pretendente comunicado do
resultado e será convocado para nova entrevista, respeitando-se a
ordem de inscrição. Terá nesta oportunidade, todas as informações
sobre a criança cujo perfil seja mais próximo do que foi solicitado. A
ordem de inscrição dos pretendentes à adoção é considerada, mas não
é decisiva. Busca-se a maior compatibilidade possível entre o perfil da
criança desejada e a família mais adequada;



5) Caso concorde com a criança indicada poderá
encontrar-se com ela, na própria Vara ou no abrigo,
conforme determinação judicial. A partir desse momento,
respeitando sempre a condição da criança que muitas
vezes necessita de uma aproximação gradativa, poderá
ficar com a mesma sob guarda provisória;
6) Será mantida a guarda provisória por prazo
estabelecido pelo juiz, sendo que, ao final do mesmo,
sairá a sentença de adoção. Neste período será feito um
acompanhamento por profissionais, através de entrevistas
periódicas;
7) A sentença será pelo juiz da Vara da Infância e da
Juventude, após ouvir o promotor de justiça. O
acompanhamento feito pelos técnicos da criança em seu
novo lar resulta em um laudo, que fundamentará a
decisão do juiz, que poderá ser favorável ou não à
concessão da adoção.
Orientações aos adotantes que vão vivenciar o
“estágio de convivência”
DESEMBARGADOR SIRO DARLAN - TJRJ
1 - Valorização dos ganhos pessoais e, ao mesmo tempo e
estabelecimento de limites;
2 - A criação de novos hábitos envolve, também, a relação
“prêmio/castigo”. São comuns os confrontos até que criem
relações de confiança;
3 - As sequelas não devem ser tomadas como estigmas ou
problemas a serem evitados;
4 - Os irmãos criam códigos de “cumplicidades” e desafiam.
5 - Deve-se assumir com paciência a dificuldade de tomar
decisões por parte das crianças oriundas das instituições de
abrigo;
38
Refletindo sobre alternativas de acolhimento
6 - São flagrantes as dificuldades no
planejar e sonhar o futuro;


7 - Constitui, também, um desafio permanente
conduzir a criança a verbalizar medos,
angústias, dificuldades;

8 - Deve ser trabalhada a possibilidade de
inadaptação;

9 - São comuns as compulsões no sentido de
comer sem limites;

10 - São esperadas dificuldades de
reconhecimento/nomeação dos familiares,
tios, tia, primo etc.
39
Concluindo

A afetividade e o cuidado são construções
culturais que se dão na convivência.

Revelam-se
na
solidariedade,
responsabilidade e no compromisso.

Em nome do interesse público, desafia-nos a
ÉTICA DA CO-RESPONSABILIDADE, fundada
na CIDADANIA.
na
40
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