O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE
CASCAVEL – PR: O CASO DO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Neusa E. F. Cerutti1
Resumo: O Acolhimento Familiar de crianças e adolescentes com os direitos violados
tem ganhado espaço no cenário nacional, em âmbito político e jurídico. A Política
Nacional de Assistência Social elaborou diretrizes e orientações para que as equipes
profissionais embasarem o trabalho com as Famílias Acolhedoras, objetivando a
garantia para crianças e adolescentes ao direito a convivência familiar e comunitária.
Este artigo contextualiza o Acolhimento Familiar no cenário nacional, bem como
aborda a experiência no município de Cascavel. Através de pesquisa de campo de
natureza quantiqualitativa procurou-se problematizar as formas tomadas pelas
intervenções profissionais para possibilitar a garantia do direito preconizado pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente, concluindo que para a efetivação dos Programas
de Famílias Acolhedoras é primordial o investimento em equipes multiprofissionais
especializadas, bem como uma mudança de paradigma, capaz de fomentar soluções
diversas para problemas historicamente construídos.
Abstract: The Foster Families of children and adolescents with the violated rights have
gained ground on the national stage in the political and legal. The National Social
Assistance (has developed guidelines and guidelines for professional staff provide the
basis to work with foster carers, aiming to guarantee children and adolescents the right
to family and community. This article analyzes the Family Home on the national scene,
and discusses the experience in Cascavel. Through field research quanti, we tried to
discuss the forms taken by professional interventions to enable the guarantee of the right
envisaged by the Children and Adolescents, concluded that for the realization of
programs of host is essential to invest in teams multidisciplinary expertise as well as a
change of paradigm, capable of promoting diverse solutions to problems historically
constructed.
Palavras-Chaves: Crianças e Adolescentes - Família Acolhedora - Direito a
Convivência Familiar e Comunitária
Keywords: Children and adolescents, Family friendly, right to family and community
INTRODUÇÃO
O tema do Acolhimento, para crianças e adolescentes que, de alguma forma,
tiveram seus direitos violados e seus vínculos familiares rompidos, tem sido discutido
em relevantes espaços no cenário nacional. Tanto no campo jurídico como no político
tem se pensado em soluções para a problemática que envolve a criança e o adolescente
institucionalizado. Buscam-se alternativas capazes de garantir a proteção integral a
1
Assistente Social, atuando no Programa Família Acolhedora na cidade de Cascavel – Paraná, cursando
Especialização em Fundamentos do Trabalho do Assistente Social na UNIOESTE, Universidade Estadual
do Oeste do Paraná, na cidade de Toledo – Paraná. Orientação do artigo realizada pela professora Zelimar
Soares Bidarra.
2
essas pessoas, o que tem impulsionado o surgimento de novas configurações de
atendimentos.
Recentemente, com a Lei nº 12.010 de 03 de agosto de 2009 o Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA) passou por reformulações importantíssimas com
relação ao assunto. A partir de então projetam-se outras diretrizes que visam a garantia
ao direito à convivência familiar e comunitária, para o que se prioriza-se o Acolhimento
Familiar2 em detrimento ao Acolhimento Institucional3 Isto mostra que o acolhimento
de crianças e adolescentes que se encontram suscetíveis ao afastamento da família
natural e extensa passa por um reordenamento na esfera jurídica, política e prática. O
que exige que os profissionais que atuam no Sistema de Garantia de Direitos a busquem
e produzam conhecimentos sobre o assunto.
Neste sentido, o presente artigo através da pesquisa documental realizada nas
pastas individuais das crianças e adolescentes em medida de acolhimento familiar,
preocupou-se em problematizar as formas tomadas pelas intervenções profissionais para
possibilitar a garantia do direito preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente,
no seu artigo 19, “toda criança ou adolescente tem o direito a ser criado e educado no
seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência
familiar e comunitária...”.
Para responder ao objetivo estabelecido, foram elencados três pontos principais
para nortear essa discussão, sendo eles: primeiro a contextualização do Acolhimento
Familiar, segundo, Acolhimento Familiar: em busca da efetivação do direito à
convivência familiar e comunitária e terceiro, os Serviços de Acolhimento Familiar e a
Política Nacional de Assistência Social e finalmente procurou-se mostrar a realidade do
Programa Família Acolhedora no município de Cascavel – PR.
2
Serviço que organiza o acolhimento, em residências de famílias acolhedoras cadastradas, de crianças e
adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva (ECA, Art. 101), em função de
abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir
sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem
ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para adoção. Propicia o atendimento em ambiente familiar,
garantindo atenção individualizada e convivência comunitária, permitindo a continuidade da socialização
da criança/adolescente. (CNAS/CONANDA, 2009).
3
Serviço que oferece acolhimento provisório para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar
por meio de medida protetiva de abrigo (ECA, Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou
responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e
proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua
impossibilidade, encaminhamento para família substituta (CNAS/CONANDA, 2009).
2
3
O interesse pelo tema de pesquisa se deu a partir do momento em que se
reconheceu a relevância de mostrar como a formação e a atuação sistemática de uma
equipe profissional desempenha papel fundamental para o trabalho com as “Famílias
Acolhedoras”, no sentido de garantir suporte para que elas estabeleçam vínculos
capazes de garantir a proteção e a segurança aos acolhidos.
A pesquisa foi realizada na Sede do Programa Família Acolhedora, localizada na
Rua Érico Veríssimo, nº 1230, Bairro Alto Alegre, município de Cascavel – PR.
Após autorização formal da Secretária de Assistência Social, iniciou-se, em
junho de 2010, uma aproximação minuciosa com as pastas de documentos de crianças e
adolescentes acolhidos em “Famílias Acolhedoras”, do Serviço de Acolhimento
Familiar. Cabe ressaltar que a pesquisadora é integrante da Equipe Profissional desse
Serviço, exercendo a função de Coordenadora desde o mês de junho de 2009.
Importante salientar que até junho de 2009, o Programa contava com Equipe
Técnica formada por apenas, dois profissionais: um assistente social e um psicólogo, os
quais desempenhavam todas as atividades, cumprindo carga horária de 30 h semanais,
cada um. Desta forma, o trabalho realizado era ineficiente, as “Famílias Acolhedoras”
ficavam, muitas vezes, por si só, responsáveis por buscarem alternativas para lidarem
com a complexidade dos acolhimentos realizados. Esse relato faz-se necessário para
reforçar o significado dos objetivos da pesquisa.
Assim, a pesquisa se caracteriza como quantitativa a partir do levantamento
dos dados numéricos constantes nos documentos e apresentados na tubulação e
qualitativa quando se refere à analise dos dados, fundamentando-se no quadro teórico
levantado.
Em relação ao universo e a amostra, a intenção foi analisar documentos das
“pastas individuais” dos “acolhidos” a partir de junho de 2009, momento em que a
pesquisadora passou a integrar a Equipe Técnica do Programa. Constatou-se que,
anteriormente, a falta de integrantes na Equipe dificultou a organização de arquivos. A
pesquisa explicitou a escassez de informações referentes aos acolhimentos e
encaminhamentos, bem como, impediu verificar precisamente o número de crianças
e/ou adolescentes que passaram pelo Programa e o número de reintegração familiar.
Partindo deste pressuposto, percebeu-se que, para atingir o objetivo proposto
na pesquisa, era necessário elencar como amostra as abordagens realizadas pela Equipe
Técnica no período anterior a 2009, momento em que a equipe profissional começou a
ser estruturada, permitindo o inicio do registro, sistematização e arquivamento das
3
4
informações. Entendendo-se que, assim é possível traçar eixos de análise que explicite a
relevância do trabalho especializado no sentido de garantir proteção integral e o direito
à convivência familiar e comunitária das crianças e adolescentes que estão sob medida
de acolhimento.
Cabe destacar que a partir de junho de 2009, iniciou-se a tentativa de compor a
equipe Técnica do Programa de acordo com o que preconiza a NOB-RH sendo 01
Coordenador de Nível Superior, 01 assistente social e 01 psicólogo, para cada 15
famílias acolhedoras e 15 famílias de origem referenciadas. Entretanto, apenas em
novembro de 2009 a equipe foi minimamente estruturada. Assim, o trabalho começou a
ter efetividade, como se pode observar através dos dados coletados.
Como técnica de coleta de dados tratou-se da análise documental, mais
precisamente, analisou-se os documentos dispostos nas “pastas” individuais, contendo
relatos dos profissionais acerca dos atendimentos realizados, bem como os
encaminhamentos, estudo de caso, relatórios e pareceres, os quais, de acordo com
Fávero (2007), constituem-se elementos que subsidiam as decisões judiciais. E mesmo
que contenham lacunas “[...] é fundamental como base no conteúdo desses documentos
que compõem os autos – os quais são considerados como provas - que a decisão judicial
é justificada e o futuro da vida das pessoas é determinado.”
1. CONTEXTUALIZANDO O ACOLHIMENTO FAMILIAR
O Acolhimento Familiar de crianças e adolescentes constitui-se numa prática
bastante antiga, em diversos países e contextos foi um meio utilizado por membros da
comunidade para cuidar quando a família, de alguma forma, não dava conta de seus
filhos.
Philipe Ariès (1981) afirma que após conservar seus filhos em casa até os sete
ou nove anos, os pais colocavam-nos nas casas de outras famílias para prestarem
serviços pesados, permanecendo nestes locais por períodos entre sete e nove anos.
Nessa condição, crianças eram chamadas de aprendizes e desempenhavam todas as
tarefas domésticas. Esse ato da entrega de crianças para a casa de outras famílias foi
muito difundido entre os séculos XVII e XVIII. Outro motivo para separar a criança de
sua família natural era o ato de entregá-las para o cuidado das amas de leite, tal prática
era difundida entre a pequena burguesia que enviava suas crianças para uma aldeia
vizinha ou para o campo para serem amamentadas e lá permaneciam por um longo
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5
tempo, sendo criadas junto às demais crianças da localidade. Assim, mesmo pautado em
interesses e necessidades distintas, historicamente, se recorreu à prática de uma família
criar, por determinados períodos, os filhos de outras.
Durante alguns séculos, no Brasil essa prática se deu de modo informal através
da circulação de crianças. As famílias cuidavam dos filhos de outras e os denominavam
filhos de “criação”, entretanto essa modalidade de cuidados não apresentava caráter
jurídico, os „filhos de criação‟ não adquiriam caráter legal de filho.
Luna, apud Costa e Ferreira (2008) ressalta que o acolhimento familiar foi
instituído como política assistencial em diferentes países em resposta as condições
históricas específicas, tais como: situações de guerra e pós-guerra. Mudanças de
paradigmas em relação à infância e ao status da família; crises econômicas e de
avaliações sobre os efeitos prejudiciais da institucionalização de crianças.
Em países como Estados Unidos, Inglaterra e França o Acolhimento Familiar
surgiu no início do século XX como tentativa de evitar a institucionalização de crianças
e adolescentes. Na Argentina a experiência se apresenta de forma distinta, constituindose também como medida protetiva para adultos em situação de vulnerabilidade social.
Neste contexto, o acolhimento familiar é “a prática que leva um sujeito, criança,
adolescente ou adulto a conviver como membro transitório ou definitivo de outra
família que não é a família na qual nasceu” (LUNA apud RIZZINI, 2006, p.08).
Luna, apud Costa e Ferreira (2010), destaca que o Acolhimento Familiar em
Israel data do pós Segunda Guerra Mundial. Porém nos Estados Unidos havia a
indicação de que seria melhor acolher crianças e adolescentes em famílias substitutas do
que em instituições, desde o 1°Congresso Sobre a Infância, ocorrido em 1909.
Na Inglaterra tal medida é caracterizada como transferência temporária ou
permanente dos deveres e direitos parentais dos pais biológicos para um outro adulto
com quem a criança ou adolescente, em geral, não tem relações consangüíneas.
Entretanto, essa transferência deve vir acompanhada de determinação da autoridade
judicial para que não seja realizada em ocasiões desnecessárias. Essa transferência
também não altera a identidade da criança ou de seus pais biológicos (LUNA, 2004).
Segundo Cabral (2004) na experiência inglesa as famílias biológicas podem
colaborar com as famílias acolhedoras e ambas são acompanhadas e supervisionadas
por profissionais da área psicossocial.
Implementada a partir de meados da década de 70, a medida de Acolhimento
Familiar em países europeus significou mudanças no que se refere aos interesses das
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crianças e adolescentes. As alterações legislativas impulsionaram as mudanças, tal
como: a Inglaterra, e a Espanha passaram a priorizar a medida de Acolhimento Familiar
em detrimento a institucionalização. Para isso, é decisiva a participação de equipe
formada por profissionais de psicologia e serviço social. O que no Brasil só passou a
ocorrer, bem recentemente.
No Brasil, o Acolhimento Familiar passou a ter um caráter formal, a partir de
mudanças proporcionadas pela Constituição Federal (1988), pelo Estatuto da Criança e
do Adolescente (1990) e Lei Orgânica da Assistência Social (1993), e o Plano Nacional
de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência
Familiar e Comunitária (2006), essas legislações propiciaram o (re) pensar as práticas
de Acolhimento no país.
Os artigos 226 e 227 da Constituição Federal de 1988 asseguram que, “a
família é a base da sociedade” e que a criança ou adolescente tem direito à "convivência
familiar e comunitária," partindo destes pressupostos, fica estabelecida a parceria entre
família, a sociedade e o Estado para o cuidado e a proteção da criança e do adolescente.
Sobretudo, essa Constituição reforça o papel da família na vida da criança e do
adolescente, como requisito fundamental para o processo de proteção integral.
A partir de legislação específica, o encaminhamento de crianças e adolescentes
para um serviço de acolhimento passou a ser concebido como medida protetiva, de
caráter excepcional e provisório (ECA, Art. 19), o qual assegura, ainda, o direito à
convivência familiar e comunitária prioritariamente na família de origem e,
excepcionalmente, em família substituta.
Desta forma, em consonância com o disposto no ECA, o encaminhamento da
criança e do adolescente para serviços de Acolhimento seja ele Institucional ou Familiar
deve ser tomado como última alternativa ou, apenas, quando esgotados todos os
recursos para a manutenção na família de origem ou comunidade. Busca-se superar a
“velha cultura” brasileira que, por muitos anos, se utilizava do abrigamento como a
primeira medida frente à situação de pobreza, vulnerabilidade e risco que vitimiza
crianças e adolescentes.
Para avançar nesse aspecto é imprescindível a observância ao conteúdo do Art.
23 do ECA que estabelece que a situação de pobreza da família não constitui motivo
suficiente para o afastamento da criança e do adolescente do convívio familiar.
Importa destacar que estas mudanças impulsionam para rupturas com a cultura
institucionalizadora. Abre-se, assim, um importante espaço pra a defesa da modalidade
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7
do Acolhimento Familiar como medida protetiva que visa preconizar o direito da
criança e do adolescente de permanecer em família seja ela: de origem, extensa ou
mesmo uma família acolhedora.
2. ACOLHIMENTO FAMILIAR: EM BUSCA DA EFETIVAÇÃO DO
DIREITO A CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
Ressalta-se que, de acordo com o ECA, o Acolhimento Institucional e o
Acolhimento Familiar constituem medidas protetivas provisórias e excepcionais, que
devem ser aplicáveis como forma de transição para a reintegração familiar ou, quando
esta não é possível, para a colocação em Família Substituta. Contudo, essa forma de
Acolhimento não pode implicar na privação da liberdade, e deve assegurar a
preservação dos vínculos familiares. A promoção e integração em Família Substituta
devem ocorrer quando esgotados todos os recursos para a manutenção na família natural
ou extensa (ECA, art.92 I e II e art.101§1º).
A título de ilustração, no contexto do regime ditatorial, através da Lei 4.513 de
01/12/1964 o Governo Castelo Branco buscou ressaltar e valorizar a vida familiar e a
integração do adolescente na comunidade. Porém, passados mais de 40 anos tal
proposta não foi efetivada de forma a superar a institucionalização das crianças e dos
adolescentes, fazendo com que tal ação seja largamente aplicada com o intuito de
“resolver” a problemática relacionada vulnerabilidade social das famílias.
Prosseguindo com a formulação de leis e diretrizes que preconizam a
convivência no contexto do ambiente familiar o Plano Nacional de Promoção, Proteção
e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes a Convivência Familiar e Comunitária,
propõe ações para serem desenvolvidas no período de 2007 a 2015. Reafirma-se a
importância do direito de toda criança e adolescente à convivência familiar e
comunitária, incluindo-se aí as crianças e adolescentes em situação de Acolhimento
Institucional.
Neste aspecto, a pesquisa nacional realizada pelo Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada (IPEA) em parceria com a Secretaria Especial de Direitos
Humanos (SEDH) e Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CONANDA), em 2003, sobre o abrigamento de crianças e adolescentes constatou que
86,7% das crianças e adolescentes abrigados possuíam família, sendo que em 58,2%
destes casos os vínculos familiares eram mantidos.
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A mesma pesquisa constatou que na realidade o ingresso em abrigos deveria ter
caráter provisório, mas tem atingido estágios longos, sendo que o tempo de abrigamento
variou entre 02 e 05 anos, em 32,9% dos casos. Desta forma, para Rocha (2004) a
necessária transitoriedade do tempo de abrigamento tem sido descumprida.
O descumprimento de determinações da lei, além de violar direitos
estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, agrava o esgarçamento dos
vínculos da criança com a família e a comunidade. A situação de Acolhimento
Institucional inscreve a criança ou o adolescente em um contexto no qual não há
espaços de escutas, para a emergência de sua subjetividade, impedindo desta forma um
desenvolvimento psicossocial saudável.
De acordo com Bento (2010), nessa modalidade de instituição, o coletivo se
sobrepõe ao individual e impossibilita que crianças e adolescentes expressem sua
singularidade. A autora reproduz a posição de Bernal, para quem “a massificação
institucional tende a desconsiderar a herança sócio-histórica que traz a possibilidade de
pertencimento social com perspectivas de presente, passado e futuro” (BERNAL apud
BENTO, 2010, p.15).
Para a citada autora, as lacunas que se abrem no curso do desenvolvimento
psicossocial da criança podem gerar dificuldades quando de sua inserção em um lócus
familiar. Na prática cotidiana das instituições observa-se, frequentemente, a ausência de
rigor e a fragilidade no processo de preparo para a recolocação familiar. Muitas vezes,
esse processo é limitado a entrevistas técnicas, acompanhamentos psicológicos
convencionais e a audiências, intervenções fragmentadas dos serviços que fazem parte
da rede de atendimento. Essas intervenções não são suficientes para oferecer a
sustentabilidade social e emocional imprescindíveis à criança a ao adolescente no
momento de reintegração, em um contexto familiar e comunitário.
Evidencia-se cada vez mais que o novo paradigma assumido pela
legislação e pelas políticas sociais aponta para a necessidade de
repensar o modelo vigente de reintegração ao contexto familiar. Tornase clara a necessidade de uma mudança na filosofia institucional de
preparo das crianças e dos adolescentes para o retorno à sua própria
família ou para o estabelecimento de um novo convívio familiar e
comunitário (BENTO, 2010, p.16).
Neste sentido, Rocha (2004) afirma que embora a cultura predominante no
Brasil seja a da institucionalização, as modalidades de famílias acolhedoras, em que
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famílias voluntárias acolhem as crianças e adolescentes até que a situação que deu
origem à suspensão do poder familiar seja resolvida, se apresentam como experiências
bem sucedidas e capazes de proporcionar à convivência familiar sob outras bases.
“Nesta forma, as crianças vivem no seio de uma família recebendo atenção
individualizada e não massificada” (ROCHA, 2004: n.p).
3. OS SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO FAMILIAR E A POLÍTICA
NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
O Serviço de Acolhimento Familiar (SAF) inscrito na Política de Assistência
Social constitui uma modalidade de acolhimento não institucionalizado que visa à
proteção integral de crianças e adolescentes, que por algum motivo, foram afastadas
temporariamente de sua família de origem, pais ou mesmo da família extensa – avós,
tios, irmãos e primos. Esta modalidade de Acolhimento tem por objetivo garantir
proteção integral aos acolhidos através da colocação em famílias que, voluntariamente,
se disponibilizam a acolherem provisoriamente crianças e/ou adolescentes.
Para Cabral (2005) a nomenclatura de cada Serviço se dá de acordo com suas
especificidades, respeitando a região e os mecanismos facilitadores existentes. Dentre as
denominações existentes podemos citar: Família de Apoio; Família Acolhedora; Família
Guardiã; Família Solidária; Família Hospedeira; dentre outros.
Ressalta-se que os Serviços de acolhimento familiar não devem ser
confundidos com adoção4. O SAF trata-se de Acolhimento provisório, até que seja
viabilizada uma solução de caráter permanente para a criança ou adolescente reintegração familiar ou excepcionalmente, a adoção. É uma modalidade de
acolhimento diferenciada que não se enquadra no conceito de abrigo e nem no de
colocação em família substituta, no sentido estrito.
As “famílias acolhedoras” tornam-se vinculadas a um Serviço que as seleciona,
prepara e acompanha para o acolhimento de crianças ou adolescentes que por uma
circunstância de estarem com direitos fundamentais violados recebem do aparato
judicial a aplicação de uma medida protetiva, para usufruírem de condição de segurança
e proteção. Obedecendo a uma sistemática jurídica, este tipo de Acolhimento tem como
pressuposto a existência de um mandato formal e a expedição de uma guarda fixada
4
De acordo com o ECA, a adoção é medida excepcional, irrevogável e “atribui a condição de filho ao
adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive os sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo
com pais e parentes, salvo impedimentos matrimoniais” (ECA, Art.41).
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judicialmente, requerida pela equipe profissional do Serviço junto ao Juízo da Infância e
da Juventude, em favor da “família acolhedora”. A manutenção dessa forma de guarda,
instrumento judicial exigível para a regularização deste Acolhimento, está vinculada à
permanência da “família acolhedora” ao Serviço de Acolhimento.
O Serviço de Acolhimento Familiar (SAF) deve ter como objetivos, o cuidado
individualizado da criança ou do adolescente, proporcionado pelo acolhimento em
ambiente familiar; a preservação do vínculo e do contato da criança e do adolescente
com a sua família de origem; o fortalecimento dos vínculos comunitários da criança e
do adolescente; a preservação da história da criança ou do adolescente, inclusive, pela
“família acolhedora” e preparação da criança e do adolescente para o desligamento e
retorno à família de origem, bem como desta última para o mesmo. O SAF deve ter
permanente comunicação com a Justiça da Infância e da Juventude para informar à
autoridade judiciária sobre a situação das crianças e adolescentes atendidos bem como
de suas famílias de origem, objetivando proporcionar informações que subsidiem a
medida de reintegração familiar ou a de destituição do poder familiar.
Legalmente o Acolhimento Familiar se ampara no Art. 227da Constituição
Federal, bem como nos artigos 3º5, 4º6 e 197 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
Lei Orgânica da Assistência Social (1993) e no Plano Nacional de Promoção, Proteção e
Defesa do Direito Fundamental de Crianças e Adolescentes a Convivência Familiar e
Comunitária (2006).
Objetivando normatizar as formas de garantir o Direito Fundamental a Política
Nacional de Assistência Social (PNAS), aprovada em 2004, elaborou uma Norma
Operacional Básica (NOB-SUAS) e um Guia de Orientação Técnicas para os Serviços
de Acolhimento para crianças e adolescentes. A PNAS organiza a matriz de
funcionamento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), pautada no paradigma
de defesa dos direitos socioassistenciais.
5
Artigo 3º. “A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, sem prejuízos de proteção integral de que se trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por
outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade” (BRASIL, ECA, 1990)
6
Artigo 4º. “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com
absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e à convivência
familiar e comunitária.” (BRASIL, ECA, 1990)
7
Artigo 19. “Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da família e,
excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente
livre da presença de pessoas dependentes de substância entorpecentes.” (BRASIL, ECA, 1990)
10
11
A NOB estabeleceu parâmetros para a operacionalização do SUAS em todo o
território nacional e em 2006 foi aprovada a Norma Operacional Básicos-Recursos
Humanos(NOB-RH) que, dentre outros aspectos, estabeleceu parâmetros nacionais para
a composição das equipes que devem atuar nos Serviços de Acolhimento.
O SUAS pressupõe a articulação da rede socioassistencial com as demais
políticas públicas e com o Sistema de Garantia de Direitos 8 (SGD) e elege a família
como foco central de atenção. Sendo assim,
a previsão de serviços de caráter preventivo e de fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários, de atendimento especializado a
indivíduos e famílias em situação de ameaça ou violação de direitos e
de serviços de acolhimento para crianças e adolescentes tem
importância basilar no que diz respeito à concretização do direito à
convivência familiar e comunitária (CNAS/CONANDA, 2009).
Por muitos estudiosos da área, o SUAS é considerado como avanço para a
Assistência Social, porque dentre outros, tem o desafio de reordenar os Serviços de
Acolhimento e romper com práticas incompatíveis com os marcos regulatórios vigentes.
Neste sentido, para a PNAS (2004),
a ênfase da proteção social especial deve priorizar a reestruturação dos
serviços de abrigamento - dos indivíduos que, por uma série de
fatores, não contam mais com a proteção e o cuidado de suas famílias
- para as novas modalidades de atendimento. A história dos abrigos e
asilos é antiga no Brasil. A colocação de crianças, adolescentes,
pessoas com deficiências e idosos em instituições para protegê-las ou
afastá-las do convívio social e familiar foi, durante muito tempo,
materializada em grandes instituições de longa permanência, ou seja,
espaços que atendiam a um grande número de pessoas, que lá
permaneciam por longo período – às vezes a vida toda. São os
chamados, popularmente, como orfanatos, internatos, educandários,
asilos, entre outros.
Partindo deste pressuposto, entende-se que o SUAS, entre outros objetivos,
visa estabelecer parâmetros para que os Serviços de Acolhimento respondam
satisfatoriamente às necessidades de crianças e adolescentes sob medida protetiva,
garantindo a estes a preservação dos vínculos familiares e comunitários e a
provisoriedade do afastamento do convívio familiar.
8
Sistema de Garantia de Direitos (SGD) - Conjunto de órgãos, entidades, autoridades, programas e
serviços de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, que devem atuar de forma
articulada e integrada, na busca de sua proteção integral, nos moldes do previsto pelo ECA e pela
Constituição Federal.(Guia de Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e
Adolescentes, 2009: 22).
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4. O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE
CASCAVEL
No ano de 1989 o município de Cascavel iniciou um trabalho relacionado à
proteção integral de crianças e adolescentes que estavam sob medida de protetiva. Até
então, tinha-se apenas uma entidade não-governamental, denominada Centro de
Assistência e Orientação ao Menor (CAOM), que prestava o “abrigo” 9 em modalidade
de Casa-Lar, exclusivamente para adolescentes do sexo masculino, que se
apresentassem em situação de risco pessoal ou social e/ou que estivessem com
determinação judicial de abrigamento. Com a implementação do ECA em 1990, o
CAOM ampliou as atividades, implementando o contraturno social e foram inseridas
as crianças e adolescentes das localidades próximas, tentando evitar, desta forma, a
segregação das crianças e dos adolescentes abrigados.
Contudo, esta iniciativa se tornou insuficiente para a crescente demanda das
crianças e adolescente que necessitavam de abrigamento. Assim, no ano de 2002 a então
Secretaria de Ação Social organiza a implementação do Programa Família Acolhedora,
o qual surgiu do extinto Programa de Casa – Lar. O Programa Família Acolhedora
propôs-se a ser uma forma de valorizar a convivência familiar e comunitária, com isso
um importante instrumento de proteção integral à criança e ao adolescente.
Como o mero abrigamento não gerava a superação dos determinantes presentes
nas situações de risco pessoal e social, o trabalho junto às famílias tornou-se
indispensável para o fortalecimento dos vínculos e para a possível superação das
dificuldades. Requerendo, dessa forma, uma atividade sistemática que pudesse auxiliar
na superação das dificuldades que emergiam. Cabe ressaltar que, inicialmente, o
Programa apresentava grandes dificuldades para a formação da equipe, que era
insuficiente, havia apenas um profissional com formação de nível superior, que era
responsável pela realização do trabalho com as “famílias acolhedoras”, bem como com
os acolhidos. A seleção das famílias pautava-se em acordos “políticos”, assim a
necessidade de proporcionar proteção integral aos acolhidos era submetida ao interesse
de garantir renda às famílias vinculadas aos grupos políticos dominantes.
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Para Cabral 2004, abrigo funciona, muitas vezes, como um “colégio interno” para crianças pobres,
quando suas mães vivenciam o esgotamento dos recursos financeiros e de sua rede social de apoio.
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13
Todavia, com a aprovação da Política Nacional de Assistência Social em 2004
ocorreu o redimensionamento dos serviços socioassistenciais, que são organizados por
nível de complexidade, estimulando mudanças relevantes no Acolhimento Familiar, que
passa a compor os Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade10.
Assim o Programa Família Acolhedora em Cascavel, obedecendo às diretrizes
da PNAS, regulamenta suas atividades através da Lei municipal nº4466, de 26 de
dezembro de 2006, que normatiza a operacionalização do Serviço, da seguinte forma:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Guarda Subsidiada de Crianças
e Adolescentes, denominado “Programa Família Acolhedora”, como
parte inerente da política de atendimento de assistência social do
Município de Cascavel - PR.
Art. 2º. O Programa será vinculado à Secretaria Municipal de Ação
Social e tem por objetivos:
IGarantir às crianças e adolescentes que necessitem de proteção,
o acolhimento provisório por família acolhedora, respeitando o seu
direito á convivência em ambiente familiar e comunitário;
IIOferecer apoio as famílias de origem, favorecendo a sua
reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível;
III- Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e
adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os
para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.
Parágrafo Único. A colocação em família acolhedora de que trata o
inciso I se dará através das modalidades de tutela e guarda e são de
competência exclusiva do Juiz da Vara da Infância e Juventude da
Comarca de Cascavel.
Art. 3º. O Programa Família Acolhedora atenderá crianças e
adolescentes da Comarca de Cascavel que tenham seus direitos
ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física,
psicológica, negligência, em situação de abandono e órfãos) e que
necessitem de proteção, sempre com determinação judicial.
Parágrafo Único: O atendimento a adolescentes dependerá da
disponibilidade de acolhimento pelas famílias acolhedoras
cadastradas. (CASCAVEL, 2006)
Quanto à inscrição das famílias acolhedoras a Lei Municipal determina no seu artigo 5º
que:
A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa
Família Acolhedora será gratuita, feita por meio de preenchimento de
Ficha de Cadastro do Programa, apresentando os documentos abaixo
indicados:
I - Carteira de Identidade;
II- Certidão de Nascimento ou Casamento;
10
Serviço de Proteção Social Especial - Alta complexidade: Os serviços de proteção social especial de
alta complexidade são aqueles que garantem proteção integral às famílias e/ou indivíduos que se
encontram sem referencia e/ou necessitam ser retirados do grupo familiar e comunitário visto que se
encontram em situação de violação de seus direitos. (BRASIL, SUAS, 2005)
13
14
III- Comprovante de Residência;
IV- Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;
V- Comprovante de vínculo trabalhista com apresentação de carteira
de trabalho ou contrato trabalhista;
VI- Se aposentado ou pensionista apresentar cartão no INSS.
As Famílias Acolhedoras aprovadas para proceder ao acolhimento prestará
trabalho voluntário. A elas serão atribuídas às seguintes responsabilidades: prestar
assistência material, moral, educacional e afetiva a criança e ao adolescente, conferindo
ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do artigo
3311, do ECA,
além de, participar do processo de preparação, formação e
acompanhamento, prestar informações acerca do acolhimento para a equipe técnica
responsável, além de contribuir na preparação da criança ou adolescente para a futura
colocação em família substituta ou retorno a família biológica, sempre sob orientação
técnica dos profissionais do Programa.
De acordo com o Art. 17 da Lei Municipal,
As famílias cadastradas no Programa Família Acolhedora,
independente de sua condição econômica, têm a garantia do
recebimento de subsidio financeiro, por crianças em acolhimento, nos
seguintes termos:
INos casos em que o acolhimento for inferior a 01(um) mês, a
família, receberá subsidio financeiro proporcional aos dias
em que a (s) criança(s) e/ou adolescente (s) permaneceu
(ram) acolhido(s);
IINo acolhimento superior a um mês, a família acolhedora
receberá subsidio financeiro através de bolsa - auxilio mensal
per capita na proporção de 72% (setenta e dois por cento)
sobre o salário mínimo federal, para despesas com
alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e material de
consumo. Outras necessidades eventuais serão de
responsabilidade do Programa;
§1º. O subsidio financeiro (bolsa - auxilio) será repassado através de
cheque nominal emitido pela Prefeitura ou deposito em conta
corrente, com identificação do responsável.
11
Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao
adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
Parágrafo 1o. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou
incidentemente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção de estrangeiros.
Parágrafo 2o. Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a
situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de
representação para a prática de atos determinados.
Parágrafo 3o. A guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente, para todos os fins e
efeitos de direito, inclusive previdenciários. (BRASIL, ECA, 1990)
14
15
§2º. O subsidio financeiro (bolsa - auxilio) na proporção de 72%
(setenta e dois por cento) sobre o salário mínimo federal per capita,
repassado mensalmente a família Acolhedora durante o período de
acolhimento, será subsidiado pelo município de Cascavel, através da
Secretaria Municipal de Ação Social, previsto na dotação
orçamentária;
§3º. As crianças ou adolescente e as famílias serão encaminhadas
para os serviços da rede municipal de atenção e proteção social.
§4º. Quando a criança ou adolescente for reintegrada à família
origem, havendo necessidade, a família será inserida em programa
oficial comunitário ou de auxilio a família.
§5º. A obrigação de assistência material pela família acolhedora se
dará com base no subsidio oferecido pelo programa. (CASCAVEL,
2006)
Em Cascavel o Programa tem sua sede localizada na Rua Érico Veríssimo,
1230, Bairro Alto Alegre, e atende atualmente 66 (sessenta e seis) crianças e
adolescentes abrigadas em 29 (vinte e nove) famílias acolhedoras. Como determina a
legislação, o Programa também atende as famílias de origem, visando um processo de
futura reintegração familiar da criança ou adolescente.
Os atendimentos das Famílias Acolhedoras, famílias de origem e acolhidos são
realizados por uma Equipe Técnica, atualmente, formada por: 01 Coordenadora; 02
assistentes sociais; 01 psicóloga; 01 pedagoga; 01 educadora social; 02 estagiárias de
Serviço Social; 02 motoristas e 01 zeladora, cumprindo assim o que foi preconizado
pela Lei Municipal, no Art. 19:
Os recursos humanos para a execução do Programa Família
Acolhedora serão disponibilizados pelo município de Cascavel sendo:
Ium assistente social;
IIum psicólogo;
III- um pedagogo;
IV- um assistente administrativo;
V- um motorista.
Parágrafo Único: outros profissionais poderão vir a fazer parte
integrante da Equipe Técnica, de acordo com a necessidade do
Programa. (CASCAVEL, 2006)
A estes profissionais cabem a realização do trabalho que deverá ocorrer de
forma sistemática, a partir da seguinte metodologia:
a) Agendamento de entrevistas com as famílias: a partir do interesse das
famílias em receber crianças e adolescentes em seus lares e tornarem-se acolhedoras,
agenda-se uma entrevista na sede do Programa para que possa ser preenchido o cadastro
da família;
15
16
b) Realização de entrevistas com as famílias: nas entrevistas, deve-se
preencher o cadastro e verificar se as famílias estão dentro dos critérios de inserção do
Programa.
c) Realização de Visitas Domiciliares às famílias interessadas: durante as
visitas domiciliares, o Assistente Social deve verificar: as condições físicas da moradia
para averiguar a condição de acolhimento de crianças e adolescentes; Conhecer todos os
integrantes familiares e verificar o interesse dos mesmos em acolher uma nova pessoa
na casa; Coletar dados para a elaboração do estudo social.
d) Elaboração do relatório psicológico: encaminhar os responsáveis das
famílias que se enquadram nos critérios para avaliação psicológica realizada pela
psicóloga do Programa.
e) Elaboração do parecer social sobre as condições de acolhimento das
famílias: A partir da elaboração do estudo social o profissional Assistente Social deve
emitir o parecer sobre as famílias interessadas e informá-las quanto ao resultado, para
encaminhá-las ao banco de cadastro ou
ao arquivo de cadastro de famílias não
aprovadas.
O documento que liga as famílias ao Programa é um Termo de Voluntariado,
apenas, e para cada acolhido (no máximo dois por família, com exceção de grupos de
irmãos), o município repassa o valor de 72% do salário mínimo.
f) Em relação às crianças e adolescentes a serem acolhidos: os
encaminhamentos são realizados pela Vara da Infância e da Juventude de Cascavel,
através de Ofício com solicitação de acolhimento em Famílias Acolhedoras assinado
pelo Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Cascavel;
g) Em relação aos critérios e procedimentos para o desligamento do
Programa:
Para as Famílias Acolhedoras: aquela que não estiver mais interessada em
participar do Programa deve procurar a Equipe Técnica para relatar os motivos e
preencher a ficha de Solicitação de Desligamento e aguardar um prazo para que possa
ser providenciada uma nova família ou abrigo para a criança ou adolescente acolhido;
Para as crianças e adolescentes acolhidos: esses só podem ser desligados do
Programa com o parecer favorável de reintegração à família de origem ou mudança de
modalidade no acolhimento, o que se faz através de um Estudo Social elaborado pela
equipe multiprofissional e de Determinação Judicial.
16
17
O principal fator responsável pelo desligamento da criança ou adolescente do
Serviço é a promoção da família de origem, que deve ser acompanhada pela Equipe
Técnica do Programa. Este assunto é abordado no próximo item desse trabalho.
.
5. APRESENTAÇÃO, ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DOS DADOS
Julgou-se necessário abarcar os vários dados coletados em gráficos
comparativos. Cabe destacar que todos os dados foram agrupados em dois períodos: o
primeiro período trata-se de 2002 a 2009 e o segundo período trata-se de julho de 2009
a agosto de 2010. A seguir são apresentados 05 gráficos, objetivando explicitar a
importância da formação da Equipe Técnica nos Serviços de Acolhimento Familiar estratégia para enfrentamento a desistitucionalização de crianças e adolescentes em
medida protetiva de acolhimento.
Gráfico 01-Profissionais compondo a Equipe de Trabalho
De 2002 a 2009
De julho de 2009 a agost o de 2010
4
10
FONTE: Dados sistematizados pela equipe do Programa Família Acolhedora de junho de 2008 a agosto
de 2010.
Procurou-se neste primeiro quadro explicitar o número de profissionais
Constata-se que entre maio de 2002 a 2009, a operacionalização do Serviço estava a
cargo de cinco (05) membros, destes, dois (02) formavam a equipe técnica (assistente
social e psicólogo), e os outros se tratava de um (01) motorista, (01) Estagiário,
responsável pela parte administrativa, e um (01) zelador. Cabe aqui pensar que a
problemática que envolve crianças e adolescentes em situação de acolhimento demanda
cuidados especializados. Para o Serviço de Acolhimento familiar não basta apenas
inserir a criança e/ou adolescente na casa da família, este deve ser um trabalho
sistemático que envolva todos os membros da Família Acolhedora, a Equipe Técnica do
Programa, bem como a família de origem, priorizando sempre a reintegração familiar.
17
18
Para que o trabalho apresente eficiência, esta equipe deve estar tecnicamente
constituída conforme dispõe o Guia de Orientações para os Serviços de Acolhimento,
bem como a NOB/SUAS- RH.
Em Cascavel cumprindo com as diretrizes da PNAS, partir do ano de 2009 a
equipe profissional foi ampliada, e o Programa passou a contar com o trabalho de um
(01) Coordenador, dois (02) assistentes sociais, um (01) psicólogo, um (01) pedagogo,
dois (02) estagiários, dois (02) motoristas e um (01) zelador, favorecendo às condições
de atendimento as Famílias Acolhedoras.
Como se pôde observar nos dados a seguir, a formação da equipe técnica foi
fator determinante para garantir aos acolhidos a proteção integral preconizadas pelo
ECA, bem como o direito a convivência familiar e comunitária, tão defendido pelos
legisladores desde a Constituição Federal de 1988.
Para que o Serviço deve assegurar a preparação e acompanhamento
psicossocial da Família Acolhedora, através de ações especificas como:





Preparação da família acolhedora para a recepção da
criança/adolescente, inclusive informando a situação sóciojurídica do caso e, quando possível, previsão inicial do tempo
de acolhimento.
Aproximação supervisionada entre a criança/adolescente e a
família acolhedora.
Construção de um plano de acompanhamento da família
acolhedora, em conformidade com as necessidades do
acolhimento de cada criança/adolescente, respeitando-se as
características das famílias e do acolhido.
Acompanhamento da família acolhedora, com entrevistas e
visitas domiciliares com foco na adaptação e desenvolvimento
do acolhimento, com freqüência mínima quinzenal ou de
acordo com a avaliação do caso.
Construção de espaço para troca de experiências entre
famílias acolhedoras (Ex.: grupos de apoio, de escuta mútua).
(CNAS/CONANDA, 2009)
Estas ações devem ter como objetivo a preparação da criança ou adolescente
para o retorno a família de origem, ou descartada esta possibilidade para a colocação em
família substituta na modalidade de adoção.
Gráfico 02 - Famílias Acolhedoras em Exercício
De 2002 a 2009
De julho de 2009 a agosto de 2010
13
18
29
19
FONTE: Dados sistematizados pela equipe do Programa Família Acolhedora de 2002 a 2010.
Relacionando-se as informações contidas no Gráfico 01 com as do Gráfico 02,
pode-se observar que a formação da equipe profissional, foi primordial para o aumento
no número de Famílias Acolhedoras, em torno de 65%. Cabe destacar que para isso, foi
realizado amplo trabalho de divulgação, através de participação da Equipe em
programas de televisão e de matérias em jornal sobre o Serviço de Acolhimento
Familiar.
Essa difusão de informações é imprescindível porque o Programa de Famílias
Acolhedoras caracteriza-se como um serviço que organiza o acolhimento, na própria
residência das famílias, para aqueles afastados da família de origem mediante medida
protetiva.
De acordo com o Art. 8º da Lei 4466/2006 o trabalho com as famílias
cadastradas no Programa Família Acolhedora no Município de Cascavel devem seguir a
seguinte orientação:
As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação
continua, sendo orientadas sobre: os objetivos do programa, a
diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a manutenção e o
desligamento das crianças.
Parágrafo Único: A preparação das famílias cadastradas será feita
através de:
IOrientação direta ás famílias nas visitas domiciliares e
entrevistas;
IIParticipação nos encontros mensais de estudo e troca de
experiência com todas as famílias, com abordagens do
Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais
relativas á família de origem, relações intrafamiliares, guarda
como medida de colocação em família substituta, papel da
família acolhedora e outras questões pertinentes;
IIIParticipação em cursos de formação.
O acolhimento familiar embora constitua um instituto novo no País, é uma
experiência já consolidada em outros países, e até contemplado no bojo da Política
Nacional de Assistência Social.
19
20
Gráfico 03 - Crianças e Adolescentes em Acolhimento Familiar
De 2002 a 2009
De julho de 2009 a agosto de 2010
31
66
FONTE: Dados sistematizados pela equipe do Programa Família Acolhedora de 2002 a 2010
O Gráfico acima mostrou o número de crianças e/ou adolescentes em
Acolhimento Familiar, nos períodos pesquisados.
Na análise observou-se que o crescimento do Acolhimento Familiar deu-se a
partir da formação da Equipe, o que permitiu o acompanhamento sistemático das
Famílias Acolhedoras, aprimorando as orientações e o trabalho de preparação para a
adoção, o que anteriormente era atribuído às instituições não-governamentais (ONG‟S).
Geralmente, as crianças de faixa etária entre 00 e 06 anos eram acolhidos
institucionalmente, até que sua situação jurídica fosse regularizada, e o encaminhamento
para a adoção fosse efetivado.
Esse estudo propiciou constar que todos os adolescentes acolhidos estão
inseridos no mercado de trabalho, bem como em cursos profissionalizantes, afirmando a
proteção integral preconizada pelo ECA. Quanto às crianças acolhidas, todas
freqüentam a rede escolar.
Se considerarmos que no primeiro período analisado o Programa acolheu 31
casos, percebe-se um aumento considerável do número de Acolhimento Familiar, sobre
isto vale destacar as alterações no ECA, através da Lei 12.010/2009, que prioriza o
Acolhimento Familiar ao invés do Acolhimento Institucional. Outro dado a ser
considerado como marco importante para conquistas na modalidade do acolhimento
familiar, é que entre os acolhidos existe uma pessoa que após completar 18 anos optou
por continuar na Família Acolhedora, para o que a Equipe embasou-se no Art.2º12 do
12
Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e
adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo Único: nos casos expressos em Lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre
dezoito e vinte e um anos de idade. (BRASIL, ECA, 1990)
20
21
ECA, e conseguiu garantir com o Poder Judiciário a continuidade do pagamento da
bolsa – auxilio, como forma de preservação da medida protetiva.
Gráfico 04 - Reintegração Familiar com acompanhamento da equipe profissional
De 2002 a 2009
De julho de 2009 a agosto de 2010
1
FONTE: Dados sistematizados pela equipe do Programa Família Acolhedora de 2002 a 2010
19
FONTE: Dados sistematizados pela equipe do Programa Família Acolhedora de 2002 a 2010
De acordo com o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito
de Crianças e Adolescentes a Convivência Familiar e Comunitária os trabalhos das
equipes técnica devem priorizar as intervenções e os investimentos nas possibilidades
de reintegração e fortalecimento dos vínculos familiares, para isso é preciso,
acompanhamento da família, em parceria com a rede, visando à
superação dos motivos que levaram ao acolhimento; potencialização
de sua capacidade para o desempenho do papel de cuidado e proteção;
gradativa participação nas atividades que envolvam a criança e o
adolescente; [...] fortalecimento das vinculações afetivas e do papel na
vida da criança e do adolescente; apoio aos cuidados com a criança ou
adolescente no caso de reintegração familiar(CNAS/CONANDA,
2009).
Através deste trabalho, constatou-se através dos dados arquivados no Serviço
que anterior a junho 2009, houve um (01) retorno à família de origem, mediante
acompanhamento sistemático realizado pela equipe técnica. O período que vai de julho
de 2009 a agosto de 2010 mostrou que o trabalho da equipe técnica propiciou 19
retornos à família de origem, sendo que destes 19 retornos, 08 famílias tiveram a
garantia do auxilio financeiro pago à Família Acolhedora, bem como o
acompanhamento sistemático realizado pela equipe técnica. Um aspecto relevante que
precisa ser destacado neste período, é que a maioria da reintegração familiar foram de
adolescentes.
Geralmente o adolescente acaba permanecendo em acolhimento por tempo
prolongado, uma vez que não se encontra oportunidades de adoções tardias. A
21
22
reintegração familiar permitiu que 03 adolescentes que estavam institucionalizadas e
separadas de seus filhos fossem acolhidas por Famílias Acolhedoras em companhia de
seus bebês, garantindo assim a manutenção do vínculo afetivo.
È importante que as equipes profissionais trabalhem sistematicamente para
preparar as famílias extensas para o retorno familiar, bem como continuem o
acompanhamento para fortalecimento dos vínculos afetivos e familiares após a
reintegração.
Gráfico 05 – Famílias Extensas recebendo Bolsa – Auxilio
De 2002 a 2009
De julho de 2009 a agosto de 2010
1
8
FONTE: Dados sistematizados pela equipe do Programa Família Acolhedora junho de 2008 a agosto de
2010.
FONTE: Dados sistematizados pela equipe do Programa Família Acolhedora de 2002 a 2010
O gráfico mostrou as famílias extensas13 que tiveram efetivado o retorno de
suas crianças e ou/adolescentes anteriormente em acolhimento. Vale destacar que as
crianças em situação de acolhimento têm na maioria das vezes a pobreza como fator
determinante para o abrigamento.
O estudo de Enid Rocha (2004) afirma que s principal motivo para que metade
das crianças e adolescentes estivessem abrigados eram aqueles relacionados à pobreza
(carência de recursos materiais da família somando (24,1%). No município de Cascavel
da mesma forma, percebe-se que na maioria dos acolhimentos, a situação de pobreza
não foi o excludente, entretanto aparece como fator coadjuvante permeando as relações
familiares, provocando o esgarçamento da convivência familiar e ampliando o número
de famílias “não dando conta” de seus filhos.
De acordo com Art. 23 do ECA a situação de pobreza da família não constitui
motivo suficiente para o afastamento da criança e do adolescente do convívio familiar.
Partindo desde pressuposto a equipe profissional do Programa Família Acolhedora tem
trabalhado no sentido de promover o retorno da criança e do adolescente à família de
origem ou extensiva. Garantindo, através de parceria com a Vara da Infância e
13
22
23
Juventude, determinação para a continuidade do pagamento da bolsa – auxilio, no valor
de 72% do salário mínimo Federal, também para as famílias de origem extensivas
visando contemplar o que preconiza a PNAS, a qual defende que,
todos os esforços devem ser empreendidos para preservar e fortalecer
vínculos familiares e comunitários das crianças e dos adolescentes
atendidos em serviços de acolhimento. Esses vínculos são
fundamentais, nessa etapa do desenvolvimento humano, para
oferecer-lhes condições para um desenvolvimento saudável, que
favoreça a formação de sua identidade e sua constituição como sujeito
e cidadão (CNAS/CONANDA, 2009).
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho oportunizou refletir sobre o Acolhimento Familiar, esta
“nova” modalidade de proteção para crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade que embora praticada na informalidade durante muitas décadas,
demanda não apenas pensar o acolhimento. Mas permitir uma retomada das discussões
acerca da família e suas novas configurações, acreditando na relevância dessa para o
desenvolvimento emocional, cognitivo e social do individuo.
Ferreira e Costa (2010) consideram que, a família de acolhimento como
complementar a família de origem é algo novo no Brasil. Para Fonseca o ECA prioriza a
atenção para um tipo particular de família substituta: a família adotiva. A instituição de
abrigamento, habitualmente, tem visado à colocação de crianças e adolescentes nessas
famílias em detrimento de abordagens que favoreçam a reintegração familiar, embora
esse trabalho esteja preconizado no ECA.
Nesta perspectiva, acredita-se que a abolição de práticas históricas de
institucionalização não é algo para se conquistar em curto prazo. O trabalho de
Acolhimento Familiar exige grande esforço por parte dos atores envolvidos. Faz-se
necessário repensar as práticas até então executadas, o direito de crianças e adolescentes
à convivência familiar e comunitária precisa sair do papel.
Entretanto, como se
procurou mostrar neste trabalho, o Acolhimento Familiar não pode ser uma
responsabilidade atribuída apenas as Famílias Acolhedoras, mas sim, deve ser
concebido como um trabalho coletivo e reflexivo de todos os atores sociais envolvidos
com a infância e juventude em situação de vulnerabilidade e risco social.
23
24
Trabalhar em um contexto tão complexo exige que as ações desempenhadas
considerem os diversos fatores que envolvem a criança e o adolescente em medida
protetiva de acolhimento. É preciso considerar o contexto social, a problemática vivida
pela família de origem, a idade, a existência de irmãos e desta formar traçar a trajetória
a ser percorrida na busca da garantia do direito, é inviável tentar responder a questões
tão complexas de forma imediata, a solução só será possível através de investimentos
em trabalhos especializados, com equipes técnicas estruturadas e capacitadas para
atender a pequenos grupos, permitindo abordar o acolhido e sua família na sua
singularidade.
Neste momento de mutação, o Acolhimento Familiar requer atenção,
investigação e esforço. O grande desafio neste momento é provocar a sociedade civil
para a compreensão e participação na busca de soluções para um problema que na
verdade nada mais é, do que uma construção histórica.
REFERÊNCIAS
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ed. LCT editora. RJ, 1981.
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_______. Lei 8.742, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, 1993.
_______. Resolução 145º, Política Nacional de Assistência Social – PNAS, 2004.
_______. Norma Operacional Básica do SUAS– NOB/SUAS/2005.
_______. Norma Operacional Básica de Recursos Humanos– NOB/RH/SUAS/2006.
_______. Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, 1990.
_______. Plano Nacional de Promoção Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças
e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, 2006.
_______. Resolução Conjunta nº 1, de 18 de Junho de 2009 CNAS/CONANDA –
Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e
Adolescentes, 2009.
BENTO, Rilma. A história de vida de crianças e adolescentes como mediadora da
reintegração no contexto familiar / Rilma Bento. – São Paulo, s.n, 2010.
CABRAL, C. (2004). Perspectivas do acolhimento familiar no Brasil. In C. Cabral (Ed.)
Acolhimento familiar. Experiências e perspectivas (pp. 10-17). Rio de Janeiro, RJ:
UNICEF.
24
25
COSTA, N. R. do Amaral; FERREIRA, Maria C. Rossetti. Acolhimento familiar: uma
alternativa de proteção para crianças e adolescentes. Disponível em
<http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-79722009000100015&script=sci_arttext >
Acesso em: 10 de agosto de 2010.
FÁVERO, Eunice Terezinha. Questão Social e perda do poder familiar. São Paulo:
Veras, 2007.
SILVA, Enid R. Andrade. Os abrigos para crianças e adolescentes e o Direito à
Convivência Familiar e Comunitária. Políticas sociais - acompanhamento e análise.
IPEA. 2005
RIZZINI, I. & RIZZINI, I. A institucionalização de crianças no Brasil: Recurso
histórico e desafios do presente. Rio de Janeiro, RJ: Editora da Pontifícia
Universidade Católica do Rio de Janeiro, 2006.
25
Download

O Serviço de Acolhimento Familiar no Município de Cascavel – PR