UIVERSIDADE CADIDO MEDES
PÓS-GRADUAÇAO LATO SESU
ISTITUTO A VEZ DO MESTRE
A IMPORTÂCIA DO ASSISTETE SOCIAL A CETRAL DE
PEAS E MEDIDAS ALTERATIVAS
Por: Alessandra de Oliveira dos Santos Silva
Orientadora
Prof Mary Sue Pereira
Rio de Janeiro
2009
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UIVERSIDADE CADIDO MEDES
PÓS-GRADUAÇAO LATO SESU
ISTITUTO A VEZ DO MESTRE
A IMPORTÂCIA DO ASSISTETE SOCIAL A CETRAL
DE PEAS E MEDIDAS ALTERATIVAS
Apresentação de monografia ao Instituto a Vez do Mestre –
Universidade Candido Mendes como requisito parcial para
obtenção do grau de especialista em Psicologia Jurídica
Por: Alessandra de Oliveira dos Santos Silva
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AGRADECIMETOS
Agradeço a equipe da CPMA do Fórum de Duque
de Caxias pela parceria e incentivo.
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DEDICATÓRIA
A todos que lutam pela igualdade de julgamento,
mas principalmente pelo acesso a Justiça daqueles
que são excluídos pelo Sistema
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RESUMO
O objeto desta pesquisa é analisar o papel do assistente social na área sócio
jurídica, mas especificamente na Central de Penas e Medidas Alternativas no Fórum de
Duque de Caxias.
A escolha temática tem por objetivo mostrar a importância do assistente social no
seu processo de trabalho com o beneficiário da pena e medida alternativa, isto é, os
substitutivos penais, em relação à reflexão dos seus direitos e deveres mediante a sociedade,
do delito cometido, e o sistema jurídico.
No decorrer do presente trabalho, mostrarei o breve histórico do Sistema
Carcerário e suas implicações, o surgimento da LEP (Lei Execução Penal), relatos de
apenados, e principalmente a inserção do Assistente Social dentro deste processo de
trabalho.
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METODOLOGIA
A metodologia utilizada para a realização deste estudo inclui além da leitura de
livros, jornais e revistas, também estudos de caso com a equipe multidisciplinar e
atendimento individual com o apenado e participação como ouvinte durante os julgamentos
do Fórum de Duque de Caxias,
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
08
CAPÍTULO I - O Sistema Carcerário no Brasil
10
CAPÍTULO II – Central de Penas e Medidas Alternativas do Fórum
de Duque de Caxias
25
CAPÍTULO III - A importância do serviço social na Central de Penas e Medidas
Alternativas (CPMA)
35
CONCLUSÃO
41
BIBLIOGRAFIA
44
INDICE
46
FOLHA DE AVALIAÇÃO
48
8
ITRODUÇÃO
Identificar a origem das prisões na história da humanidade não é muito difícil, pois,
se reconstituirmos o cotidiano dos homens através dos tempos, veremos que nas antigas
civilizações, como na Grécia, Roma, Egito, nas grandes batalhas, os vencedores faziam dos
vencidos prisioneiros, e posteriormente escravos – mas onde ficavam esses homens?
Acredita-se que em um cativeiro, não a prisão que modernamente conhecemos, mas um
lugar vigiado pela milícia e controlado para evitar as fugas.
Nos relatos bíblicos, em várias passagens fala-se de prisão – a título de exemplo,
temos a de João Batista, a do próprio Jesus Cristo, que foram presos e condenados à morte,
sem contar com a perseguição a seus seguidores. Portanto, desde os tempos mais remotos,
encontram-se prisões ou punições na história da humanidade.
Realidade que vem seguindo o homem de acordo com o contexto histórico, variando
diante das necessidades sentidas por estes de impor ordem em seu meio. Segundo Michel
Focault, até o século II o mais presente nas sociedades era a punição do indivíduo em
público – era o espetáculo do suplício. A partir do século XIX, a prisão assume outro
caráter, explicada e justificada pela ciência jurídica, passa a ser o espaço do domínio do
estado, onde os infratores são trancafiados, controlados ininterruptamente, tendo como
objetivo a privação da liberdade e a transformação técnica do indivíduo.
Considerada como forma de recuperação do indivíduo em todo o mundo, a realidade
tem mostrado a falência do sistema em todos os seus sentidos.
O individuo fica estigmatizado ao passar pelo sistema carcerário, se torna quase
impossível a sua reinserção na vida social em liberdade, após vários anos de confinamento,
sem um acompanhamento efetivo na área social, psicológica e médica, ao contrário do que
prevê a Constituição de 1988.
Esta falência leva o Estado a repensar as penas aplicadas conforme os delitos
cometidos. E neste repensar, e com a entrada do modelo sócio político neoliberal no Brasil,
surge os substitutivos penais, que embora contenham o aspecto punitivo, propiciam a
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manutenção do autor da infração penal no contexto social em que estão inseridas, evitando
assim a segregação e o preconceito.
Nesse momento, o assistente social tem como desafio ético-político os direitos
humanos não somente da população carcerária, mas de toda a população excluída
socialmente, econômicamente e culturalmente, sendo este o perfil dos beneficiados pela
penas e medidas alternativas, e será neste âmbito que o profissional do serviço social efetiva
a sua importância no seu processo de trabalho junto a estes.
Durante observação, acompanhamento e análise deste processo, é notório que
permanece sem solução as relações das classes subalternas, as socialmente excluídas, com a
efetividade dos seus direitos. Apesar dos avanços obtidos na Constituição de 1988, os
preceitos constitucionais relativos aos direitos destes, ainda não encontram correspondência
com a realidade da sociedade contemporânea, em seu cotidiano.
Como veremos, este trabalho é realizado no Fórum de Duque de Caxias, na Central
de Penas e Medidas Alternativas, tendo como embasamento a teoria em relação ao tema.
No primeiro momento, o trabalho mostrará o breve histórico do Sistema Carcerário
Brasileiro; o surgimento dos Substitutivos Penais; a Base Legal dos Substitutivos Penais; a
Central Nacional de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas
(CENAPA).
No segundo momento abordará a visão institucional da Central de Penas e Medidas
Alternativas do Fórum de Duque de Caxias; o processo de trabalho do Serviço Social na
área sócio jurídica
No terceiro momento mostrará a importância do Serviço Social na Central de Penas e
Medidas Alternativas.
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CAPÍTULO I
O SISTEMA CARCERÁRIO O BRASIL
“Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:I construir uma sociedade livre, justa e solidária;II - garantir o desenvolvimento
nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (Constituição
Federal 1988, Título I , dos princípios fundamentais,art. 3º) (1)
“A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão
criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do
condenado e do internado.” (lei 7.210, 11 de julho de 1984, instituída a lei de
execuções penais título i, do objeto e da aplicação da lei de execução penal, art. 1º)
(2)
Para falar sobre a importância do Serviço Social na Central de Penas e Medidas
Alternativas, é necessário compreender primeiro a dinâmica do nosso sistema carcerário
brasileiro e suas conseqüências.
De acordo com dados do departamento penitenciário nacional de 2007, o Brasil
possui hoje uma população carcerária de aproximadamente 339.580 detentos, sendo 3.595
em medida de segurança, 112.138 em medida provisória, 41.731 em regime semi-aberto e
163.805 em regime fechado.
O Brasil administra um dos dez maiores sistemas penal do mundo. Estima-se o
custo mensal do preso de 3,5 salários mínimos. Porém, apesar do custo elevado, é notório à
ausência do estado: prisões superlotadas, exigüidade de espaços para encarceramentos,
locais escuros, fétidos, agressivos. Situações que ferem o direito humano. Juntam-se a tudo
isto, a morosidade na situação processual, a péssima alimentação, a falta de assistência
social, judiciária e médica.
______________________________________
1 - Constituição Federal 1988
2 - Lei de Execuções Penais 1984 (LEP)
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Pesquisas realizadas pela organização Human Rights Watch (3) sobre o sistema
prisional, mais da metade dos presos tem menos de trinta anos; 95% são pobres, 95% são do
sexo masculino e dois terços não completaram o primeiro grau (cerca de 12% são
analfabetos).
O crime mais comum entre os detentos é o roubo, com cerca de 35% dos
detentos presos ou condenados por roubos; outros crimes comuns são furtos, homicídios e o
tráfico de drogas.
Podemos assim dizer, pelo perfil dos detentos acima descrito, que não há coisa
mais velha na história do que suas formas de exclusão social. A pobreza e a exclusão social
estão intimamente ligadas. A pobreza envolve exclusão no acesso a bens e serviços
essenciais à sobrevivência. Por outro lado, o desemprego é um sintoma da exclusão do
mercado de trabalho. A desnutrição, da exclusão de padrão de consumo alimentar
satisfatório, o analfabetismo, a repetência, do acesso a serviços educacionais. Temos que
considerar também a exclusão de representação política, do acesso à cidadania, o que ilustra
que a exclusão envolve tanto elementos materiais, como não materiais e, portanto, é um
conceito mais abrangente que o de pobreza
Em 1984, houve a necessidade da reforma no código penal de 1940, devido este
estar obsoleto em relação ao contexto social. Assim foi instituída na reforma penal a lei de
execuções penais, nº. 7.210 de 11 de julho de 1984 que tem pôr objetivo efetivarmos as
disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica
integração social do condenado e do internado
_________________________________________________
3 - Organizações RightS Watch 2001
4 – LEP (Lei de Execuções Penais instituída pela lei 7.210, de 11 de julho de 1984)
12
A população carcerária do Brasil está distribuída em vários estabelecimentos de
diferentes categorias, incluindo penitenciárias, presídios, cadeias públicas, cadeiões, casas
de detenção e distritos ou delegacias policiais. A LEP (4) estabelece que as várias categorias
de estabelecimentos sejam identificáveis por características específicas e que sirvam a tipos
específicos de presos.
Na prática, no entanto, essas categorias são muito mais maleáveis e a troca de
presos das várias classificações entre os diversos estabelecimentos, muito maiores do que a
Lei sugere.
Em teoria, a rota de um preso pelo sistema penal deveria seguir um curso
previsível: logo após ser preso, o suspeito criminoso deveria ser levado à delegacia de
polícia para registro e detenção inicial. Dentro de poucos dias, caso não fosse libertado,
deveria ser transferido para uma cadeia ou casa de detenção enquanto aguardasse
julgamento e sentenciamento. Se condenado, ele deveria ser transferido para um
estabelecimento específico para presos condenados. Ele talvez passasse suas primeiras
semanas ou meses num centro de observação, onde especialistas estudariam seu
comportamento e atitudes--entrevistando-o, aplicando exames de personalidade e
"criminológicos" e obtendo informações pessoais sobre ele--para selecionar o presídio ou
outro estabelecimento penal melhor equipado para reformar suas tendências criminosas.
Segundo a LEP (Lei de Execuções Penais, instituída pela lei 7.210, 11 de julho
de 1984) estabelecimentos para presos condenados seriam divididos em três categorias
básicas: estabelecimentos fechados, isto é, presídios; semi-aberto, que incluem colônias
agrícolas e industriais; e estabelecimentos abertos, isto é, casa do albergado. Um preso
condenado seria transferido para um desses estabelecimentos segundo o período de sua
pena, o tipo de crime, periculosidade avaliada e outras características. No entanto, se ele
iniciasse o cumprimento de sua pena em um presídio, ele deveria normalmente ser
transferido para um do tipo menos restritivo antes de servir toda sua pena, permitindo assim
que ele se acostumasse com uma liberdade maior, de forma ideal, ganhasse noções úteis
antes de retornar à sociedade.
13
A realidade no Brasil passa longe das descrições da lei. Primeiro, o sistema
penal do país sofre a falta de uma infra-estrutura física necessária para garantir o
cumprimento da lei. Em muitos estados, por exemplo, as casas dos albergados simplesmente
não existem; em outros, falta capacidade suficiente para atender o número de detentos.
Colônias agrícolas são igualmente raras, não existem vagas suficientes nos presídios para
suportar o número de novos detentos, forçando muitos presos condenados a permanecerem
em delegacias durante anos.
O índice de reincidência tem ultrapassado a casa dos 80%. Dadas as condições
subhumanas de encarceramento, sabe-se que a prisão neutraliza a formação e o
desenvolvimento de valores humanos básicos, contribuindo para a estigmatização,
despersonalização e prisionização do detento, funcionando na prática como autêntico
aparato de reprodução da criminalidade.
Os estabelecimentos penais brasileiros espalham-se por todo o país, mas estão
mais concentrados nos arredores das zonas urbanas e regiões mais populosas. São Paulo, o
estado mais populoso do Brasil, tem de longe a maior população carcerária. De fato, só o
estado de São Paulo mantém cerca de 40% dos presos do país, uma população carcerária
maior do que a da maioria dos países latino-americanos. Outros estados com significativas
populações carcerárias são o Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Paraná e
Paraíba.
Porém, quando há iniciativa do governo através das políticas sociais em áreas
pobres, podemos perceber o índice de criminalidade reduzir, isto não quer dizer a pobreza
acabará, mas diminuirá as oportunidades de ocorrerem crimes.
Segundo a revista Veja (5): há três experiências bem-sucedidas para redução da
criminalidade, uma em minas gerais e duas em São Paulo, sinalizaram um caminho para
reduzir a criminalidade. Em 2002, na favela morro das pedras, a mais violenta de BH, o
número de homicídios caiu pela metade em apenas cinco meses depois que o Governo do
Estado usou uma escola do bairro para oferecer oficinas profissionalizantes aos jovens.
______________________________________
5 - Revista Veja em 26.10.05 PP 66
14
O objetivo inicial era apenas educacional, mas logo se tornaram evidentes os
reflexos na queda geral de criminalidade na cidade.
Conforme a Central Nacional de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas
Alternativas (CPMA), do Ministério da Justiça, esse quadro funesto tem sido responsável
pela reprodução ampliada de alguns dos efeitos mais perversos do encarceramento: I- o
agravamento do déficit público; II a realocação do fundo público da área social (saúde,
educação, habitação) para o sistema de justiça criminal; III a rotinização da experiência
prisional e a colonização da cultura comunitária pela cultura da prisão; IV o efeito
criminógeno do cárcere, tendo em vista as altas taxas de reincidência; V a destituição do
direito de voto de parcelas significativas da população; e por último, porém não menos
importante; VI o reforço e o agravamento das divisões sociais tendo em vista o caráter
econômico e socialmente enviesado das práticas punitivas.
O Brasil, na verdade, não possui um sistema penal e sim muitos. Como nos
Estados Unidos e outros países, embora diferentemente da maioria dos países latinoamericanos, as prisões, cadeias e centros de detenção no Brasil são administrados pelos
governos estaduais, isto é, cada um dos vinte e seis governos estaduais, assim como o
governo do distrito federal, administra um conjunto separado de estabelecimentos penais
com uma estrutura organizacional distinta, polícias independentes e, em alguns casos, leis de
execução penal suplementares. A independência da qual os estados gozam ao estabelecer a
política penal reflete na ampla variedade entre eles em assuntos tão diversos como os níveis
de superlotação, custo mensal por preso e salários dos agentes carcerários.
A estrutura estadual dos sistemas penais não segue um modelo rígido. Mais
freqüentemente, o poder executivo estadual, que é liderado pelo governador, administra o
sistema prisional através de sua secretaria de justiça, enquanto sua secretaria de segurança
pública, órgão encarregado das polícias, geralmente gerencia as delegacias de polícia.
(estabelecimentos denominados de cadeias públicas ou cadeiões podem recair sobre
qualquer uma das secretarias). No entanto, são muitas as exceções a esse modelo. No estado
de São Paulo, de forma mais notável, o sistema prisional tem sua própria secretaria, como
recomendado pela LEP. No estado do Amazonas, por outro lado, até recentemente, tanto os
presídios quanto as delegacias estavam sob o controle da Secretaria de Segurança Pública.
15
Com total ausência de eficiência de infra-estrutura do sistema penitenciário, é
necessário vislumbrar uma medida efetiva de política pública para valorização de uma
estratégia de ressocialização do individuo.
O reflexo da minimização estatal e da conseqüente incapacidade de fazer frente
às necessidades sociais transformou, por completo, os parâmetros precedentes de segurança
e controle social da América Latina, ante a incompatibilidade entre as motivações e metas
do mercado e o sistema democrático, conforme saliente Carlos Alberto Elbert.
Vivemos atualmente, uma das piores crises da nossa história. Onde impera uma
totalidade de problemas que passa pelo desemprego, decadência das instituições
responsáveis pela educação, saúde e moradia, corrupção generalizada, descrédito nas
ideologias, desrespeito ao meio ambiente e crime organizado, enfim, as mais diversas
expressões da questão social.
Isto tudo gera o aumento da criminalidade, que se não for tratada de maneira
adequada, volta-se contra a própria sociedade, que passa a viver sob o signo do medo e da
insegurança. Na busca desesperada de uma suposta tranqüilidade social, procura-se por
medidas repressivas de extrema severidade e a punição penal passou a ser considerada como
indispensável para a solução dos conflitos social, sendo esta uma resposta imediata
totalmente inadequada.
As lamentáveis condições de vida em nossas prisões, não são segredo para
ninguém. O sistema carcerário brasileiro não tem cumprido seu principal objetivo, que é
reintegrar o condenado ao convívio social, de modo que não volte a delinqüir. A origem
etimológica da palavra "pena", do latim poena, significa castigo, suplício, mas isso não
significa que os infratores devam ser desumanamente supliciados. O propósito da pena
privativa de liberdade é recuperar o infrator e não torná-lo pior, sobretudo, se constatarmos
que ela é uma evolução em relação ao sistema antigo de execução penal, que punia com o
açoite, a mutilação e a própria morte.
16
Conforme alerta Evandro Lins e Silva “a prisão hoje perverte, corrompe,
deforma, avilta, embrutece. É uma fábrica de reincidência, é uma universidade às avessas,
onde se diploma o profissional do crime”
Em outro plano, a imposição da pena privativa de liberdade sem um sistema
penitenciário adequado gera a superpopulação carcerária, de gravíssimas conseqüências,
como temos visto nas sucessivas rebeliões de presos. Sem falar, que ainda estamos longe das
condições necessárias para o pleno florescimento legal dos direitos humanos.
1.1- O Surgimento dos Substitutivos Penais
A utilização da expressão “substitutivos penais” para denominar uma categoria
diferente de reação ao ilícito foi proposta por Enrico Ferri no final do século XIX para
denominar as alternativas à pena carcerária. De acordo com o autor (Ferri-1999), os
“substitutivos penais” deveriam ser os primeiros e principais meios de preservação da
sociedade da criminalidade, com vistas à defesa social, antídotos aos fatores sociais do
crime, numa categoria diferente de pena, num sistema de medidas de defesa social
Consideram-se substitutivos penais: as penas alternativas que são aquelas que
substituem a pena de prisão aplicada pelo magistrado, ou seja, a pena privativa de liberdade.
A pena alternativa continua sendo uma pena, só que não será cumprida em presídio, mas em
liberdade, em meio à própria sociedade. Os requisitos legais para a aplicação das penas
alternativas encontram-se consubstanciados no artigo 44 do código penal. Já as medidas
alternativas consistem em medidas de natureza administrativo-penal, ou seja, anteriores à
prolação da sentença, decorrentes da transação penal e da suspensão condicional do
processo.
Em meados da década de 90, o modelo neoliberal chega ao meio judiciário como
um novo modelo de solução de conflitos, onde propõe formas alternativas que enfatizam a
solução direta e dispensa a intervenção do estado senão nos casos limites.
17
De acordo com o sociólogo francês Loic Wacquant, o aumento do estado
repressor e a utilização do direito penal como fator de controle social, em substituição às
políticas públicas de proteção social são características do atual modelo de encarceramento
americano exportador para o resto do mundo. Tal tendência decorre da lógica do capital e da
exigência de diminuição da responsabilidade social.
A importação deste modelo punitivo central pelo Brasil já se percebe na
legislação penal da virada do século, com a ampliação do alcance e importância do sistema
penal, não apenas através do endurecimento das penas, penalização de condutas e a
privatização do sistema penitenciário para fazer frente à crescente demanda de vagas nas
prisões, por um lado, mas também pela apresentação dos substitutivos penais como sanções
“eficazes” para acabar com a “sensação de impunidade” que assola a sociedade brasileira,
com a necessidade do envolvimento comunitário para viabilizar a sua execução, numa
proposta mais difusa de controle do crime.
A privatização das prisões segue o ideário neoliberal do movimento lei e ordem,
e, aparentemente, resolve a contradição entre a ausência de recursos para a sua manutenção
e a necessidade de construção de novos presídios para fazer frente à superlotação carcerária.
Hoje, apesar de inexistir lei federal que regulamente a matéria, já se inicia o processo de
privatização das prisões (ou terceirização, como eufemisticamente tem sido chamado), como
exemplo da penitenciária industrial e Guarapava, no Paraná, que abriga 240 presos em
cumprimento de pena em regime fechado, com o custo fixo de R$ 2.500,00 mensais por
preso, creditados em favor da empresa privada Humanitas – administração prisional privada
ltda., cujo contrato com o governo do estado do Paraná, não foi divulgado, conforme
relatório de visita dos conselhos Dálio Zippin filho e Mauricio Kuehne, publicado na revista
do conselho vale salientar ainda a inauguração da penitenciária industrial de Cascavel, a
segunda do gênero do país e também no estado do Paraná, no dia 22.02.2002, está com o
custo fixo de R$ 2.300,00 por preso, creditados também em favor da empresa privada
Humanitas.
Podemos dizer que os substitutivos penais surgem no Brasil, pela primeira vez
em 1984, com as leis nº. 7.209 ,de 11/07/1984, que altera o código penal e instituí a lei de
execução penal., a qual embora com louváveis propósitos do legislador pátrio, não foi
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plenamente aplicada no campo sob estudo. Entretanto com o advento da lei 9.099, de 26 de
setembro de 1995, introduziram-se novos institutos na área penal, denominados transação
penal e suspensão condicional do processo, que fizeram com que a sociedade alcançasse a
implementação das penas e medidas alternativas, sobretudo desta última, não como forma de
apenação, mas como medida administrativo-penal.
Tendo em vista a grande revolução processual trazida pela lei 9.099/95 em
função dos seus princípios norteadores: celeridade, simplicidade, informalidade, economia
processual e oralidade, e ainda dos institutos supracitados, a sociedade, através de estadolegislativo, teve que se adequar a essa nova realidade, sob pena de pôr em risco todo esse
crescimento na área da justiça social.
Somente em 1996, o então Ministro da Justiça, Nélson Jobim, encaminhou à
Câmara dos Deputados o projeto de Lei 2.684, que resultou de amplos estudos e discussões
por parte do conselho nacional de política criminal, alterando o código penal. Na exposição
de motivos ele diz, "se infelizmente não temos, ainda, condições de suprimir por inteiro a
pena privativa de liberdade, caminhamos a passos cada vez mais largos para o entendimento
de que a prisão deve ser reservada para os agentes de crimes graves e cuja periculosidade
recomende seu isolamento do seio social. Para os crimes de menor gravidade, a melhor
solução consiste em impor restrições aos direitos do condenado, mas sem retirá-lo do
convívio social. Sua conduta criminosa não ficará impune, cumprindo, assim, os desígnios
da prevenção especial e da prevenção geral. Mas a execução da pena não o estigmatizará de
forma tão brutal como a prisão, antes permitirá, de forma bem mais rápida e efetiva, sua
integração social. Nessa linha de pensamento é que se propõe a ampliação das alternativas à
pena de prisão". Este projeto foi transformado na lei 9.714 de 1998, que ampliou o rol de
penas alternativas vigentes no sistema penal brasileiro.
Em razão do exposto, no que concerne às penas e medidas alternativas à prisão
foi editada a lei 9.714 (9), de 25 de novembro de 1998, que alterou o código penal, seção II
das penas restritivas de direitos - artigo 43 e seguintes, que versam sobre as penas restritivas
de direitos, ou seja, as penas alternativas à prisão, termo pelo qual ficaram conhecidas no
meio jurídico.
19
Dentro do nosso contexto político social econômico, estes substitutivos penais se
dão devido ao crescimento acelerado da violência (crime organizado, contrabando de armas,
tráfico de entorpecentes); crise nas prisões ( superlotação, periculosidade e custos); das
tradicionais formas de punição não estarem conseguindo atingir o objetivo a que se
destinam, ou seja, possibilitar a
reinserção dos apenados no convívio social e
principalmente na crise fiscal do estado e na sua incapacidade financeira de arcar com o
custo do preso.
“uma das conseqüências da utilização dos “substitutivos penais” foi o aumento do
controle social pelo sistema penal.. A adoção de alternativas à pena de prisão, ao
invés de acarretar uma diminuição da incidência do sistema penal, resultou na
ampliação do alcance da rede de controle social, através de um sistema disciplinar
mais difuso e de calibres mais estreitos, ou seja, alargando a rede e diminuindo o
calibre dos filtros do sistema penal”. (Bustos Ramirez; 1997-p91-92)
No Brasil e no mundo, a preocupação com a aplicação das penas privativas de
liberdade e a busca por penas substitutivas, se observa na realização de vários congressos
ligados ao tema, com destaque para o IV Congresso sobre Prevenção do Delito e Tratamento
do Delinqüente, realizado em Tóquio, em agosto de 1970, e ainda o evento realizado pela
assembléia geral das nações unidas, o qual resultou na aprovação da resolução 45/110, de 14
de dezembro de 1990, conhecida como regras de Tóquio, que é considerado um momento
ímpar na fixação das diretrizes gerais para aplicação de sanções e medidas não-privativas de
liberdade.
Para que ocorra uma aplicação dos substitutivos penais, conforme o seu ideário,
houve a necessidade de se pautar e de estar em sintonia com as regras de Tóquio(10),
adotadas pela ONU em 1990, no qual na seção i: apresentam-se os princípios gerais, nos
quais advoga-se a favor das promoções das medidas não-privativas de liberdade e por uma
participação maior da comunidade, além de destacar a importância cabal da racionalização
das políticas de justiça penal. Dos objetivos: quanto aos objetivos das regras de Tóquio,
conforme aufere-se das regras 1.1 a 1.5, podemos resumi-los em 05:
20
1-promover o emprego de medidas não-privativas de liberdade, entendidas estas
medidas em sentido lato, abrangente; 2- obedecer às garantias mínimas ofertadas a pessoa
delinqüente; 3- promover uma maior participação da comunidade na administração da
justiça penal; 4- promover uma maior participação da comunidade no tratamento do
delinqüente; 5- estimular entre os delinqüentes o senso de responsabilidade em relação a
sociedade.
Importante frisar que o ideário incerto nas regras de Tóquio vai ao encontro do
postulado da nova defesa social (Felippo gramática, Mark Ensel, entre outros) que, além de
visar à garantia de regras mínimas para a aplicação de medidas não-privativas de liberdade,
preocupa-se sobremaneira com a ressocialização do criminoso e com a proteção da
sociedade durante o penoso processo ressociabilizante.
Em suma, as regras de Tóquio constituem-se num instrumento internacional
importante, que estabeleceu regras mínimas sobre as medidas não-privativas de liberdade,
tendo por fim superar a ultrapassada visão clássica que transferia à pena de prisão o falso
papel de protagonista na luta pela regeneração e pela justa punição aos delinqüentes.
Conforme Valdir Sznick, a pena alternativa é aquela que, mesmo punindo, não
afasta o individuo da sociedade, não exclui do convívio social e dos familiares, não impede
os seus afazeres normais. A pena alternativa é uma medida punitiva e imposta ao autor da
infração penal no lugar da pena privativa de liberdade.
Além disso, a experiência das alternativas penais possibilitou a abertura do
sistema penal brasileiro para uma perspectiva nova, em que a pena deixou de ser apenas a
resposta isolada ao crime, a ser executada em uma prisão sob responsabilidade da
administração pública, passando a exigir dos operadores do sistema criminal maior
consciência da questão social e o envolvimento nas políticas públicas
O que ficou comprovado ao longo do tempo é que somente com a punição do
encarceramento, não há recuperação do infrator, porque a pena de prisão não deve servir
apenas como um mero instrumento de proteção às camadas sociais, através do castigo
imposto pelo estado que priva o infrator de sua liberdade. O mais grave, é que as etapas
21
seguintes, como a reeducação e a ressocialização também não acontecem, pois o estado trata
com enorme descaso a vida humana que está sob sua tutela.
Cabe ao estado viabilizar caminhos alternativos, os substitutivos penais, para
que esses objetivos sejam alcançados. E é indispensável o apoio dos diversos segmentos da
sociedade nesse caminho alternativo, para o efetivo cumprimento das diretrizes norteadoras
das regras de Tóquio.
1.2 - A Base Legal dos Substitutivos Penais
A Legislação pertinente à aplicação das penas e medidas alternativas encontra-se
no art. 5º da constituição federal quando trata da prestação social alternativa; na lei 7.209/84
sobre reforma do código penal; na lei 7.210/84 ou lei da execução penal - anexo 1; na lei
9.099/95 que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais abordando as medidas
alternativas (anexo 2); na lei 9.714/98 ou lei das penas alternativas (anexo 3); e na lei
10.259/01 que dispõe sobre juizados especiais no âmbito da justiça federal (anexo 4)
Os tipos de penas e medidas alternativas previstas no artigo 43 do código penal,
quando descreve as penas restritivas de direito são:
Prestação pecuniária: pagamento em dinheiro à vitima, a seus dependentes ou a entidade
pública ou privada com destinação social, cestas básicas,etc;
Perda de bens e valores: pertencentes ao condenado em favor do fundo penitenciário
nacional, ressalvada legislação especial, sendo bens móveis e imóveis; e valores, títulos,
ações e outros papeis que representem dinheiro;
Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas: atribuição de tarefas
gratuitas ao condenado. A prestação de serviços à comunidade (PSC) consiste no
cumprimento de uma hora de tarefa por dia de condenação, conforme for a pena, a ser
cumprida em instituição pública ou privada, perfazendo em média sete horas semanais de
trabalho gratuito em conveniada;
Interdição temporária de direitos (proibição do exercício do cargo, proibição do exercício
da profissão, proibição de freqüentar alguns lugares, suspensão da habilidade de dirigir
veículos;
22
Limitação de final de semana: cinco horas diárias aos sábados e domingos em casa de
albergado, podendo ser ministrados cursos e palestras bem como atividades educativas.
Os requisitos necessários para que o condenado ou o autor do fato tenha direito
uma pena ou medida alternativa são: pena privativa de liberdade não superior a 4 anos;crime
sem violência ou grave ameaça à pessoa;qualquer que seja a pena se o crime for culposo, em
razão de imprudência, negligência ou imperícia;não reincidência em crime doloso, que se
refere àquele com intenção de se atingir o resultado ou assumir o risco de produzir o ato
delitivo;verificação da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do
condenado, bem com motivos e circunstâncias que indiquem substituição;artigos 76 e artigo
89 da lei 9099/95, e seus parágrafos, se for o caso.
Os requisitos legais para a aplicação das penas alternativas encontram-se
consubstanciadas no: código penal, seção ii – art. 44: as penas restritivas de direitos são
autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: i- aplicada pena privativa de
liberdade inferior a um ano ou se o crime for culposo; ii- o réu não for reincidente; iii- a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como
os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Parágrafo
único – nos crimes culposos, a pena privativa de liberdade aplicada, igual ou superior a um
ano, pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas
restritivas de direitos, exeqüíveis simultaneamente.
Já as medidas alternativas consistem em medidas de natureza administrativopenal, ou seja, anteriores a notificação da sentença.
1.3 - Central acional de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas
(CEAPA)
Mediante a necessidade de se fazer cumprir a lei, foi instituída pelo Ministro da
Justiça, a CENAPA (Central de Apoio e Acompanhamento das Penas e Medidas
Alternativas)
23
Em 2000, na gestão do Ministro José Gregori e da Secretária Nacional de Justiça
Elizabeth Sussekind, foi instituído no Ministério da Justiça, um órgão próprio para execução
do programa nacional de apoio às penas alternativas, a CENAPA – Central Nacional de
Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas -, porque se verificou que as
penas alternativas, embora prevista na lei de execução penal (lei nº7. 910, de 1984), eram
pouco aplicadas, devido à dificuldade do judiciário na fiscalização do seu cumprimento,
com probabilidade de alta frustração da resposta punitiva do estado.
A aplicação das penas e medidas alternativas começa avançar, com a elaboração
das regras mínimas das nações unidas para a elaboração de medidas não-privativas de
liberdade, as chamadas regras de Tóquio, recomendadas pela ONU em 1990, com a
finalidade de se instituírem meios mais eficazes de melhoria na prevenção da criminalidade
e no tratamento dos apenados
Efetivamente, a Lei nº. 9.099 e a Lei 10.259, de 2001, que instituíram os
juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da Justiça Estadual e Federal
respectivamente, abriram importante via alternativa de reparação consensual dos danos
resultantes da infração, da mesma forma como a Lei nº. 9.714, de 1998 ampliou
consideravelmente o âmbito de aplicação das penas alternativas, alcançando até mesmo os
condenados até quatro anos de prisão (excluídos os condenados por crimes hediondos) e
instituídos dez sanções restritivas em substituição à pena de prisão
Foi nesse contexto que o conselho nacional de político criminal e penitenciária
incentivou a criação da CENAPA, com objetivo fundamental de realizar as ações
necessárias ao incremento da aplicação das penas alternativas em nível nacional.
No primeiro momento, celebram-se convênios com os estados, para o
estabelecimento de central de apoio, junto às respectivas secretarias de estado e tribunais de
justiça. Os recursos fornecidos pelo ministério da justiça, por meio desses convênios,
permitiram a constituição, no vários estados, de mínima estrutura física, bem como a
contratação de pessoal técnico especializado, para acompanhamento e fiscalização do
cumprimento da execução das penas e medidas alternativas.
24
Existem hoje centrais de apoio no distrito federal e em quase todos os estados,
sendo atendidos certa de 21.560 beneficiários de penas e medidas alternativas, o que
corresponde a 8,7 da população carcerária brasileira.
A partir de 2001 a CENAPA com o objetivo de desenvolver o programa de
penas e medidas alternativas, constituiu uma comissão nacional de apoio, composta de
juízes de direito, promotores de justiça e técnicos em execução de penas alternativas, que
tem por objetivo auxiliar o juízo da execução. Nos juizados especiais criminais, a equipe de
apoio técnico auxiliar a promotoria de justiça.
A metodologia de apoio técnico (assistentes sociais, psicólogos) é composta da
concepção do monitoramento e envolve três módulos consecutivos de procedimentos
técnicos:
Avaliação- corresponde ao procedimento técnico que faz a análise do perfil do beneficiário
e da entidade parceira.
Encaminhamento- corresponde ao procedimento técnico que assegura a relação formal
entre o juízo da execução, o beneficiário e a entidade parceira.
Acompanhamento- corresponde ao procedimento técnico que garante a fiscalização do fiel
cumprimento da pena ou medida alternativa
O módulo complementar é voltado para captação, cadastramento e capacitação
de entidades parceiras, ema vez que a execução das penas e medidas alternativas depende da
formação de uma rede social de apoio credenciada junto ao juízo competente
25
CAPÍTULO II
Central de Penas e Medidas Alternativas do Fórum de Duque de Caxias
A Central de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Duque de Caxias no
Rio de Janeiro foi instalada em 26/02/2003, abraçando o programa nacional de apoio e
acompanhamento as penas e medidas alternativas à prisão, desenvolvido pelo Ministério da
Justiça, esta como o próprio nome enuncia, constituem verdadeiras alternativas as penas
privativas de liberdade (nos casos legalmente previstos) possibilitando assim a existência de
um prognóstico de suma relevância - no qual estará inserido a relação do assistente social
junto ao beneficiário ou apenado- que consistem em: 1) Numa Punição: o individuo não fica
impune ao ato que cometeu, evitando também que pessoas que cometeram pequenos delitos
não fossem introduzidas no sistema carcerário, e saíssem corrompidos; 2) A Inserção Social:
o individuo continua vivendo no seu meio social e cumpre a pena junto a sociedade; 3)
Reparação Social: a responsabilidade é dada diretamente à sociedade, esta participa do
processo de ressocialização do individuo.
A Central de Penas e Medidas Alternativa (CPMA) do Fórum de Duque de
Caxias está localizada numa área no qual a concentração das expressões da questão social
são “gritantes e agressivas”.
Na Central de Penas e Medidas Alternativas, verifica-se mediante as estatísticas
e atendimentos realizados, que a maioria das pessoas que são “beneficiadas” através das
penas e medidas alternativas pela Justiça, são: pobres, negras, semi-analfabetas ou
analfabetas, moradores de comunidade, desconhecedores dos seus direitos e deveres
mediante a sociedade, trabalhadores informais ou desempregados, enfim: são indivíduos
inseridos nas mais diversas formas de exclusão social, sendo este último o que mais agrava a
reprodução das relações sociais.
“além da carência ou da desigualdade de renda, deve ser considerado um conjunto
de privações ou perdas resultantes do desemprego, tais como: danos psicológicos,
perda de auto-estima, redução das motivações para trabalhar, desagregação dos
laços familiares e da vida social, acentuação de assimetrias de gênero e de tensões
raciais, aumento de doenças e morbidade.” ( Kliksberg 2000)
26
Conforme estudamos e aprendemos, não existe trabalhar o individuo de forma
isolada, é necessário trabalhar a sua totalidade, para assim termos o objetivo alcançado. Para
que isso ocorra, o sistema não deve trabalhar o beneficiário ou apenado de forma somente
punitiva, direcionado ao delito cometido, é fundamental perceber o mesmo como individuo,
sendo este possuidor de uma história de vida, de uma cultura já pré-estabelecida, como já
mencionada acima. Garantindo a eles a perspectiva da universalidade dos seus direitos,
devido a maioria possuir este conhecimento.
Esta realidade demanda um imenso esforço por parte dos profissionais de
Serviço Social, os mesmos têm que efetivar uma metodologia de trabalho que corresponda
aos objetivos da pena/medida alternativa, que é a de propiciar a inserção dessas pessoas.
Porém, muitas vezes o olhar do profissional de Serviço Social diverge do profissional de
Direito, tendo este ponto como preocupação fundamental. Ás vezes a equipe de Serviço
Social confronta-se com a própria dinâmica autoritária do judiciário, buscando assim uma
aliança com o Conselho Regional de Serviço Social e conseguindo fazer valer o nosso
código de ética.
A CPMA de Duque de Caxias, para a execução do seu processo de trabalho, é
constituída por: Juiz de Direito; Promotor de Justiça; Defensor Público; Coordenador;
Assistentes Sociais; Psicólogos; Técnicos Judiciários; Oficiais de Justiça; Estagiários
Tendo como objetivos: encaminhar e acompanhar a execução das penas e
medidas alternativas; engendrar ações que estimulem a sociedade civil a participar dos
problemas que envolvem os delitos de pequeno potencial ofensivo; constituir um arsenal
interventivo voltado às necessidades do beneficiário; nortear a compreensão das penas e
medidas alternativas para além da perspectiva da punição; atuar especificamente nos casos
de beneficiários comprometidos com o uso/abuso de substâncias psicoativas, oferecendo
condições para o não envolvimento maior com a criminalidade.
As atividades desenvolvidas na Central de Penas e Medidas Alternativas pela
equipe técnica são: captação de recursos comunitários objetivando a adesão ao programa de
penas e medidas alternativas; grupos de recepção; entrevista inicial; entrevista de avaliação
27
psicossocial; encaminhamento à rede conveniada e acompanhamento do cumprimento das
penas e medidas alternativas; visitas permanentes as instituições conveniadas com as
centrais; grupos de acompanhamento de beneficiários; acompanhamento individual e
familiar; grupos de reflexão específicos para beneficiários com problemas decorrentes do
uso/abuso de substâncias psicoativas; atuação direta no programa das penas e medidas de
limitação de fim de semana.
2.1- O Processo de Trabalho do Serviço Social na área sócio-jurídica
“Exercício do serviço social sem ser discriminado, nem discriminar, por questões de
inserção de classe social, genro, etnia, religião, nacionalidade, opção sexual, idade e
condição física” ( Assistente Social: Ética e Direitos – 4º Ed – RJ – maio/2007 –
princípios fundamentais)
É no contexto de um sistema penitenciário falido e que vai de encontro a qualquer
direito humano, que o serviço social constrói o seu processo de trabalho.
Cabe ressaltar que o assistente social faz parte do apoio técnico junto com o
psicólogo, no qual o seu processo de trabalho enquadra-se dentro de uma prática de natureza
psicossocial, no entanto, no sistema judiciário não se trata de medida social e sim de sanção
penal. A demanda e o produto desse trabalho são jurídicos, de natureza processual ou penal,
e devem seguir o tratamento legal em todos os seus procedimentos e conseqüências.
Segundo Iamamoto, o assistente social não pode ser um profissional somente
executivo, é necessário desenvolver sua capacidade de decifrar a realidade e construir
propostas de trabalho criativas e capazes de preservar e efetivar direitos, a partir de
demandas emergentes no cotidiano. Enfim, ser um profissional propositivo
Objetivando atender demandas pertinentes à instituição judiciária, os assistentes
sociais, a partir de princípios e diretrizes normativas de sua área de formação, estipulam
critérios, recorrem a técnicas e a uma metodologia própria, gerando, conforme salienta
baptista (1992) uma produção específica de conhecimento e de maneira de agir, que se autoalimentam e se reproduzem por meio de práticas de intervenção
28
Assim, podemos dizer que através desta competência embasada, o assistente
social no sistema sócio jurídico é capaz de intervir no processo de fortalecimento da
identidade social do apenado e na mediação das correlações de forças que influenciam sua
vulnerabilidade junto ao sistema penal, contribuindo assim, para elaboração de uma nova
identidade social desses sujeitos criminalizados.
Conforme Guindani (2002), ao defender um esforço de reflexão crítica sobre os
sujeitos apenados, sobre suas vulnerabilidades socioculturais, não se pretende uma análise
em nível puramente intelectual. Está se convencionando, pelo contrário, que a reflexão
conduz a uma prática instituinte, a uma nova forma de intervenção
Nestas práticas de intervenção, sendo necessário o estudo da realidade social,
entendida, na perspectiva das relações sociais e na forma como vão sendo reproduzidas –
objetiva e subjetivamente – em um determinado contexto sociocultural e econômico e em
uma dada conjuntura histórica. Assim sendo, não se pode pensar na realidade social do
individuo, sem antes refletir sobre a realidade brasileira e as relações engendradas no
decorrer do seu processo histórico. O assistente social realiza entrevistas, encaminhamento,
acompanhamento, articulações e, principalmente oferecem subsídios sociais à autoridade
judiciária, mediante relatórios, laudos e pareceres, nos quais se destacam informações sobre
a história social de vida e o comportamento desses sujeitos, sempre em parceria com os
psicólogos, chamado de quadro técnico
“ao estudarmos uma realidade social, o fundamental é situá-la no âmbito da relação
universal-particular(...). No modo de produção capitalista – que se estrutura como
universalidade – as formações materiais constituem-se enquanto particularidade, que
materializam e contêm essa universalidade ‘modo de produção capitalista’.(...) Um
entendimento mais refinado e complexo que eleve os aspectos únicos presentes em
uma singularidade econômico-social e política, liga-se inseparavelmente à
descoberta e à aplicação das leis mais universais do desenvolvimento histórico”(
Mazzeo ; 1997)
Na história social de vida e comportamental desses sujeitos, podemos considerar
as diversas expressões da questão social ao estudá-la: pobreza, grau de subnutrição,
29
criminalidade, violência, analfabetismo etc.- acabam por fragmentar o fenômeno, mais que
clarificá-lo. Acaba-se mesmo esquecendo que a pobreza é decorrência de um modo de
produção que engedra a exclusão e a desigualdade social. Chega-se a inverter essa situação,
entendendo pobreza e violência como violação dos direitos de “segurança” daqueles que não
são excluídos socialmente.
Em face do estudo desta realidade social pelo assistente social, a demanda para a
sua prática profissional se dá devido o conhecimento da realidade vivida pelos principais
sujeitos deste trabalho profissional no campo pesquisado: as suas particularidades,
características e expressões, conforme chega ao judiciário. Isto porque as respostas emitidas
não se apresentam apenas como determinantes de projetos no âmbito das condições e
relações internas do trabalho, mas também enquanto reveladoras e indicadoras de projetos e
políticas públicas que podem antecipar o recurso a uma medida judicial
Porém, não é assim que ocorre. Na Central de Penas e Medidas Alternativas do
Fórum de Duque de Caxias, verifica-se que o atendimento e acompanhamento não se
aprofundam no conhecimento da realidade social dos “beneficiários” e tão pouco os
direciona para projetos ou políticas públicas, não por não quererem, e sim, porque o sistema
judiciário só preconiza o cumprimento dos substitutivos penais.
Dentro da CPMA, a equipe técnica (assistente social e psicólogo) tem por
objetivo e atividades desenvolvidas:
Grupos de recepção: o grupo de recepção é composto pela equipe técnica (assistente social
e psicólogo) da central de penas e medidas alternativas e tem por objetivo: realizar escuta
dos beneficiários em relação ao delito cometido, e neste momento é dada a eles a
“oportunidade” de recorrer à sentença, caso acreditem que estejam sendo injustiçados;
esclarecer o que é a pena e medidas alternativas, e como se dará o cumprimento da mesma;
marcar uma entrevista psicossocial individual.
.
No decorrer desta atividade, na CPMA do Fórum de Duque de Caxias,
na escuta realizada, percebe-se: a indignação de alguns; o arrependimento de outros;
a ignorância na lei, o delito cometido visto como “normal” devido à cultura e
30
realidade social em que vivem; e também daqueles que se tivessem que fazer
novamente: fariam.
Entrevista psicossocial individual: a realização da entrevista psicossocial (assistente social
e psicólogo separadamente com a garantia de sigilo de informações) do condenado/autor do
fato ilícito é individualmente tem por objetivo verificar o perfil do entrevistado, realizando
assim um sumário social e consequentemente trabalhar a reinserção na sociedade a partir do
acompanhamento e do trabalho ali a ser desenvolvido.. Após à entrevista , o beneficiário é
direcionado, para o cumprimento da pena/medida, à uma instituição parceira adequado ao
seu perfil. Durante este processo, foi interessante perceber aqueles que assumiam o delito
cometido, aqueles que assumiam, porém não tinham consciência da lei, aqueles que tinham
cometido o delito, mas não assumia e os que ali estavam, porém “supostamente” não tinham
cometido o delito.
Encaminhar e acompanhar a execução das penas e medidas alternativas: o
encaminhamento tem por objetivo facilitar o acesso do beneficiário ao local de cumprimento
da pena/ medida e o controle de sua freqüência pela entidade parceira, pela equipe de apoio
e pelo órgão de execução. Antes do encaminhamento, é realizada uma entrevista psicosocial
para analisar o perfil do apenado ou beneficiário e conhecimento do delito cometido, para
assim encaminharmos para a instituição parceira.
O acompanhamento visa verificar o cumprimento da pena/medida junto ao
beneficiário, bem como promover a sua reinserção e reeducação. É realizado
simultaneamente, no órgão da execução e na entidade parceira onde o beneficiário se
encontra. A rotina deste processo de trabalho se dá: nas visitas de acompanhamento: que
trata da verificação do cumprimento das obrigações pelo beneficiário. Durante as visitas os
técnicos realizam entrevistas de acompanhamento com o beneficiário; reunião periódicas:
realização de palestras e seminários visando à reinserção social do beneficiário, com o
desenvolvimento de práticas profissionalizantes e educativas; reavaliação: com base na
avaliação periódica, novo estudo psicossocial, realizado durante o acompanhamento, caso o
técnico identifique a necessidade; declaração sobre incidente no cumprimento da
medida/pena: informe nos autos sobre incidente que possam constituir descumprimento da
pena/medida pelo beneficiário, se a reavaliação assim indicar; audiência de advertência:
31
momento em que o juiz caracteriza o incidente diante do beneficiário e decide sobre a
manutenção ou não da pena ou medida; conversão: quando o juiz converte a pena ou
medida alternativa , caracterizando o descumprimento; proposição de ajustamento /
remanejamento do beneficiário: novo sumário psicossocial sugerindo o ajustamento ou o
remanejamento do beneficiário, em caso de incidente que configure inadaptação ou se a
reavaliação assim indicar; avaliação final: avaliação após o término de cumprimento da
pena ou medida; certificação do cumprimento da pena ou medida: elaboração de parecer
técnico e encaminhado ao órgão de execução para certificação do cumprimento da pena ou
medida pelo beneficiário; extinção de punibilidade: o juiz determina o fim da pena ou
medida e, em seguida, o processo é arquivado pela secretaria da vara ou jecrim.
Visitas permanentes às instituições conveniadas com as centrais: as visitas eram
realizadas com o objetivo de verificar o cumprimento do contrato de parceria realizado entre
o judiciário e a instituição conveniada. Nesse momento, neste processo, atuando como
estagiária e tendo como equipe o assistente social, psicólogo e às vezes o promotor público
“fiscalizávamos” a rotina desta instituição. Se a mesma não estivesse dentro do
cumprimento do contrato, era marcada reunião para a fortificação do objetivo, a principio
proposto.
Acompanhamento individual e familiar: este acompanhamento se dava, conforme a
necessidade urgente do beneficiário. Durante o período do meu estágio, não houve nenhum
caso a mim apresentado para acompanhamento.
Grupos de reflexão específicos para homens autores de violência contra mulheres:
durante o meu estágio, até então, não havia este grupo de reflexão na central de penas e
medidas alternativas.
Grupos de reflexão específicos para beneficiários com problemas decorrentes do uso/
abuso de substâncias psicoativas: este grupo de reflexão se dava principalmente para
aqueles que tinham dependência alcoólica.. Porém, este projeto favorece tanto aqueles que
foram convidados ou obrigados pela justiça como ao grupo AA (são eles que dirigem o
grupo) a reinserção social. É através da externalização, do diálogo, da troca de experiência,
do saber ouvir, de não discriminar, culpabilizar, enfim, da reflexão que ocorre durante esses
encontros que estas pessoas procuram resgatar a vida digna que a doença do álcool, a doença
32
da desmoralização, conforme eles nomeiam, lhes privou. E caso consigam estabilizar esta
doença, a grande maioria continua a freqüentar esses encontros, pois vêem neles a
fortificação para continuarem nesta nova trajetória de vida e também a satisfação de ver
novos “companheiros” a buscarem e conseguirem o mesmo fim.
Mediante a tantos depoimentos de vida, durante a reunião, fica explicito que não
adianta forçar um alcoólatra a largar o vicio, e sim, partir destes a decisão de que é preciso
procura ajuda, e geralmente isto acontece quando os mesmos chegam num estágio onde
perdem a família, o emprego, e principalmente a dignidade.
Percebemos a importância deste momento concedido pela CPMA, pois
também é através deste projeto, que o beneficiário terá oportunidade de refletir e
reconstruir a sua vida social, profissional e familiar.
Conforme estatísticas, no sistema carcerário, mais da metade estão presos devido
ao uso de álcool, e nos hospitais (urgência) em atendimentos por acidente de trânsito, lesões
por arma branca, violência doméstica entre outros. Percebe-se a necessidade de tratar está
questão: álcool, como medidas preventivas e não com medidas paliativas
Captação de recursos comunitários objetivando a adesão ao programa de penas e
medidas alternativas: é realizada uma pesquisa preliminar, isto é, levantamento de
instituições filantrópicas, entidades públicas e privadas, ong’s, órgãos públicos que possam
ser credenciadas para a parceria com o órgão da execução da pena/medida, no qual é
elaborado um diagnóstico institucional e a seleção da entidade que poderão receber os
beneficiários que prestam serviço, fazem doações, estão com limitação de fim de semana ou
em medida de tratamento; análise e pré-seleção das entidades: mapeamento e avaliação do
perfil das entidades pesquisadas pela equipe de apoio técnico, preferencialmente em dupla
(um assistente social e um psicólogo). Com este diagnóstico institucional é realizada uma
pré-seleção com a sugestão de cadastramento de entidades; decisão: sobre as entidades que
serão cadastradas junto ao juízo da execução. No caso de Jecrim, encaminhado ao promotor
a fim de subsidiá-lo; cadastramento: assinatura do termo de convênio entre o órgão da
execução competente e as entidades cadastradas com recebimento das tabelas de
necessidades de serviços profissionais e materiais que possam ser atendidas pelos
33
beneficiários; capacitação: individualizada e encontro semestral entre as entidades parceiras,
através da realização palestras/seminários visando o repasse da metodologia de apoio
técnico do trabalho e conscientização das entidades quanto à qualidade do acompanhamento
e da fiscalização das penas / medidas
Durante a parceria é fundamental realizar palestras, seminários e visitas às
entidades cadastradas, a fim de prepará-las continuamente para receber o beneficiário e
fortalecer a rede social de apoio. Porém na prática do sistema, é realizado somente as visitas
às entidades, tanto para um acompanhamento do beneficiário ou apenado quanto para
“fiscalizar” a instituição, isto é, verificar se estão dentro das normas ditas e acordadas no
termo do convênio.
Segundo Stumpf (1998) “o engajamento reflexivo do prestador de serviço e
conveniada gera um efeito multiplicador que alcança seus familiares, vizinhança e a própria
equipe de assistentes sociais ao manterem uma atitude aberta ao aprendizado compartilhado”
Quando Stumpf fala “conveniada”, quer dizer que são as instituições
conveniadas que recebem este prestador de serviço para o cumprimento da pena/medida,
porém é público e notório que essas mesmas instituições assumem uma tarefa do Estado,
estabelecida em lei (nº. 8.742/93-loas), tomando para si o atendimento a necessidades que é
dever do estado suprir e direito do cidadão ver contempladas. Enquanto por outro lado, estas
“conveniadas” têm mão de obra gratuita. Nesse contexto, o trabalho realizado pelos
prestadores ao cumprirem uma pena/medida expressa um ganho para os três segmentos
envolvidos: ele próprio, o estado e a sociedade.
Visitas permanentes as instituições conveniadas com as centrais: monitoramento
do cumprimento das obrigações da entidade parceira e da forma de acolhimento e adaptação
do beneficiário. Durante as visitas, os técnicos (assistente social e psicólogo) realizarão
entrevistas de acompanhamento com o representante da entidade
34
CAPÍTULO III
A IMPORTÂCIA DO ASSISTETE SOCIAL A CETRAL DE PEAS E
MEDIDAS ALTERATIVAS
Conforme o código de ética profissional, dos princípios fundamentais do Serviço
Social: “ampliação e consolidação da cidadania, considerada tarefa primordial de toda
35
sociedade, com vista à garantia dos direitos civis sociais e políticos das classes
trabalhadores”.
Será através do Código de Ética, na trajetória profissional, que o Assistente
Social sempre está inserido na prestação de serviços assistenciais, voltando sua ação de
forma prioritária às necessidades sociais e garantia de direitos das classes subalternas. E é na
efetivação de direitos, no acesso à justiça e na restituição de cidadania dos sujeitos das
classes subalternas que o serviço social na central de penas e medidas alternativas pode ser
compreendido como espaço de permanentes desafios para a ação profissional
Será neste espaço de permanentes desafios, imprescindível enxergar o Serviço
Social não como mero assistencialismo, que mantêm ou aumentam a dependência da
dinâmica contemporânea, e sim, do profissional como instrumento de acesso a garantia dos
seus direitos e a reflexão crítica dos deveres também, vislumbrando assim, a possibilidade
de uma nova elaboração da identidade sócio cultural e sócio educativa desses indivíduos
criminalizados.
Na CPMA no Fórum de Duque de Caxias, é visível a percepção da necessidade
de mudanças solicitadas pelos beneficiários, através de toda uma reflexão crítica, conforme
acima mencionada, realizado pela equipe técnica para a reinserção do beneficiado na
sociedade. Porém, por muitas vezes, o profissional não é detentor dos instrumentos e
organizações eficazes para tal efetivação, melhor dizendo: não se tinha políticas públicas
associadas à reinserção do beneficiário a sociedade, como: cursos de capacitação, escola,
empregos... Enfim., o assistente social , neste momento e em quase todos, tem que ser o
profissional conforme mencionou Yamamoto, o mesmo tem que ser propositivo, ter
instrumentos para o enfrentamento das novas expressões da questão social e não um mero
executor de tarefas, pois o estado e a sociedade exigem do beneficiário está reinserção, mas
não dão os instrumentos para tal.
Somente acontece quando a sociedade de certa maneira se vê ameaçada na sua
segurança, e a partir de então pressiona o estado para a adoção de alguma política pública.
Mas em momento algum, se vê os direitos desses cidadãos violados, o único direito que eles
têm é o não direito. Segundo Barbosa:
36
“a questão do acesso à justiça deve ser considerada em seu duplo sentido. No
sentido estrito, o acesso à justiça se dá via judiciário, referindo-se à oportunidade
de o sujeito procurar a defesa de seus direitos através de um procedimento judicial.
No sentido geral, refere-se às condições de participação dos sujeitos no processo
econômico, político e social” (Barbosa, 1984)
Posso dar como exemplo, um caso, no qual realizei o atendimento: fui solicitada
para realizar uma entrevista psicossocial individual com um beneficiário. No decorrer da
entrevista, qual foi a minha surpresa e indignação ao perceber que o entrevistado na verdade
não deveria estar sendo encaminhado para cumprir uma prestação de serviços à comunidade,
e sim, perante a justiça, deveria estar mediante o delito cometido, no sistema carcerário!
Enfim, o suposto “beneficiário” relatou que estava cumprindo condicional, e denunciaram
que ele estava armado dentro da sua residência. Ocorreu a batida policial, e em vez de
retornarem com ele ao sistema penitenciário, por quebra da condicional, simplesmente o
levaram a um “novo julgamento” para assim cumprir a pena alternativa de prisão.
O fato é que a justiça neste momento não vê o individuo na sua totalidade, e sim,
de forma isolada. Utilizando-se da punição, como forma de satisfação do cumprimento da lei
perante a sociedade. É neste momento que se retifica o tratamento de acesso à justiça,
desigual a população excluída.
Não ocorreu preocupação e interesse da história de vida e realidade do
indivíduo. Ocorreu sim, um delito, e sendo assim é necessário dar resposta à sociedade.
Conforme vimos, a rota de um preso pelo sistema penal deve ser: logo
após ser preso, o suspeito criminoso deve ser levado à delegacia de polícia para
registro e detenção inicial. É neste processo que deveria se dar a efetividade, eficácia
e cumprimento da lei. O sistema tem a obrigação de ter o registro de antecedentes
criminais. Para assim, conforme a situação, direcionar para o fim competente.
E neste caso acima citado, este processo simplesmente não existiu. Enfim, não
há observações das determinações legais e os direitos previstos. Segundo Junca:
37
‘o espaço brasileiro parece se dividir, compondo-se, de um lado, por ilhas de
exclusão, onde são mantidas as classes perigosas e, de outro, em cenário
privilegiado, onde a riqueza se protege, recorrendo a uma série de aparatos de
seguranças. Praças cercadas, condomínios fechados, porteiros eletrônicos separam
ostensivamente dois mundos, e, mais que isso, espera-se que os excluídos, as
chamadas classes perigosas, se mantenham em determinadas áreas, numa
segregação espacial, que desloca o foco de análise para as forma de controle e
repressão”
No momento, o serviço social vem legitimando-se como uma prática
fundamental no campo jurídico e a importância de seu trabalho vem se ampliando com a
prática de universalização e a crescente discussão dos direitos humanos e sociais da
população, bem como com a necessidade de maior compreensão dos processos em que se
expressam as práticas e as relações sociais.
Será nas relações sociais que o assistente social terá a prática exercida, devido à
cultura existente na vida dos beneficiários, é necessária a desconstrução e construção de uma
nova identidade.
Durante o grupo de avaliação final do cumprimento da pena/medida alternativas
na CPMA do Fórum de Duque de Caxias, percebe-se que os beneficiários reproduziam as
suas relações sociais conforme a sua realidade. Segundo Yamamoto:
“a reprodução das relações sociais é a reprodução da totalidade do processo
social, a reprodução de determinado modo de vida que envolve o cotidiano da
vida em sociedade: o modo de viver e de trabalhar, de forma socialmente
determinada, dos indivíduos em sociedade.” (2004: 72)
Conforme o depoimento da beneficiária (23 anos, negra, semianalfabeta, solteira, trabalhadora informal) no grupo de avaliação, ela tinha
queimado a mão da filha de 03 anos com a colher quente como forma de educar.
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O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no seu artigo 13, considera
crime maus-tratos às crianças e adolescentes. Porém, está realidade é muito mais complexa.
Esta jovem beneficiária menciona que durante a sua educação infantil, ela
obteve tratamento igual ou senão pior dado por ela a sua filha de 03 anos. A mesma relatou
que ela e seus irmãos eram educados sem diálogo, que sua mãe enrolava fio descampado na
sua cintura para dar choque, como forma de castigo. E a beneficiária nos diz “isso nunca
matou a mim ou aos meus irmãos, foi esta educação que eu tive e que os meus amigos
também tiveram”
A mesma discursa que até então, ela tinha uma visão de educação, não sabia o
que era diálogo, sendo assim como poderia ter com a filha.
Vimos nesta dinâmica, à reprodução da cultura da violência, isto é, uma cultura
própria, que estimula e ratifica atos violentos como algo "natural". Como podemos
culpabilizá-la se não foi permitido a ela, outro conceito de educação. Houve necessidade de
um acompanhamento psicológico e social para levá-la a refletir e aprender um novo modelo,
a construção de uma nova cultura de educação.
A beneficiária finaliza o seu depoimento na avaliação final dizendo que hoje é
uma nova mãe, que a partir do acompanhamento da equipe técnica (assistente social e
psicólogo) ela pôde perceber e aprender um modelo de educação totalmente contrário ao que
ela estava aplicando na relação com sua filha.. Hoje ela conversa em vez de bater na filha,
quando chega nervosa do trabalho não desconta na filha, entre outros aprendizados.
“a rearticulação sociais implica o processo de compreensão do problema à luz das
trajetórias do sujeito, a discussão e implementação de seus direitos de cidadania, a
prática da participação nas decisões que lhe digam respeito, a mais ampla
informação sobre as condições e alternativas de mudança do cotidiano, a busca do
reconhecimento das redes em que convive e das relações de opressão,
discriminação e intolerância que sofre” (Faleiros, 1999)
“os benefícios de um trabalho conjunto nesses serviços atinge todo o universo
jurídico
institucional,
possibilitando
o
aprimoramento
de
suas
ações,
proporcionando um novo entendimento das questões de natureza jurídico-social,
39
contribuindo para uma ordem jurídica mais efetiva. Contudo, a população-alvo é a
maior beneficiada, à medida que, no exercício de sua cidadania, encontra resposta
a suas demandas na luta por seus direitos”. (Chuairi 2006),
Outro atendimento realizado, me deixou estarrecida mediante a aplicação da
medida alternativa aplicada pelo delito cometido frente à cultura e realidade do beneficiário
(79 anos, analfabeto; trabalhava desde os 05 anos na roça, aposentado com o valor mínimo;
provedor da família sem conseguir atender as necessidades básicas desta). Foi denunciado
por ter em casa, animais silvestres encarcerados, isto é, pássaros engaiolados. Pela lei de
crimes ambientais 9.605/98, IBAMA é crime.
A medida alternativa aplicada foi o pagamento de 04 cestas básicas para o ato
ilícito praticado.
Na entrevista social, o beneficiário relata que até então, não era conhecedor da
lei do IBAMA sempre teve pássaros e não conseguia entender o que tinha mudado.
Mediante este relato, verifica-se que a justiça anda de mãos dadas com o estado:
máximo para o capital e nada para as políticas públicas
Será em momento como este, que o assistente social irá intervir junto à justiça.
Porém não deixando de cumprir a medida aplicada pela justiça.
Apresentamos relatório ao Ministério Público, relatando a impossibilidade
financeira deste beneficiário cumprir a medida aplicada. Solicitei a conversão para cesta de
higiene e limpeza. Após análise, o ministério público deferiu a solicitação.
Enfim, é necessário considerar a complexidade sócio, econômico e cultural da
vida desses indivíduos, respeitando-os como sujeitos de direitos, não os reduzindo a uma
mera medida jurídica, colaborando desta forma para o reencontro de sua dignidade e de sua
cidadania.
Esses casos relatados permitem-nos perceber a importância do Serviço Social no
sistema sócio jurídico.
40
COCLUSÃO
A todo o momento escutamos o discurso de que o apenado deve ser
ressocializado, reinserido ou até reeducado para viver em sociedade. Mas, a verdade é que
aquele que precisa ser ressocializado nunca foi socializado, sempre viveu a margem da
sociedade. Então, como fazer para reinserir alguém que, na realidade, nunca esteve inserido
no meio social, que não tem acesso aos seus direitos conforme Constituição 88?
O perfil dos criminosos no nosso sistema carcerário são os excluídos
socialmente
41
Sabemos que a exclusão social “marginaliza”, leva o individuo a prisão. E nesse
momento ele não será mais o excluído, e sim um fora da lei. Então ele passa da condição de
um cidadão portador de direitos e deveres para um devedor para com a sociedade.
Ainda que os direitos estejam garantidos nas leis do país, a violação destes é
visto de forma agressiva quando se trata dos sujeitos que podemos dizer que são os
excluídos socialmente, e podemos dizer que é a massa da sociedade e do sistema carcerário
É fácil para a sociedade, ao se ver ameaçada na sua segurança pública, pedir
atitude do governo, atitude esta que não levará a inclusão do excluído, que poderia se dar
através das políticas sociais, mas sim de trancafiá-los em algum lugar, para que essa
segurança não seja ameaçada.
Assim, a realidade do nosso sistema carcerário é deprimente: não tem mais
vagas, ao contrário, encontra-se superlotado; não reintegra o individuo e sim o torna mais
marginalizado; e principalmente: a violação dos direitos humanos como lei vigente.
Surgem assim, os substitutivos penais, devido à prisão não estar conseguindo
alcançar o seu objetivo: que é a reinserção do individuo na sociedade. São aquelas que
substituem a pena privativa de liberdade, continuará sendo uma pena, mas não será
cumprida no presídio e sim em liberdade, em meio ao convívio social. Mas vale lembrar que
os substitutivos penais não são aplicados a qualquer tipo de crime, estes estão
consubstanciados no art. 44 do código penal brasileiro.
Para o jurídico e sociedade, essas penas devem ser aplicadas a fim de proteger o
que resta da dignidade daquele que pouco ou nenhum perigo oferece a sociedade, aqueles
que cometeram delitos de menor potencial ofensivo e, portanto, podem ser punidos de forma
a não onerar tanto o estado e não entrar em contato com outros presos considerados de alta
periculosidade.
Porém são medidas adotadas que não dão resposta à questão central: o nosso
sistema carcerário é composto por excluídos. Todos estes, deveriam ter o mesmo direito, e
42
não criar alternativas para amenizar a situação daqueles que é considerado menos perigoso
para a sociedade.
Mas sabemos também que o surgimento dos substitutivos penais, não se dá
somente pelos itens acima mencionado, mas principalmente pela entrada do modelo político
neoliberal, na década de 90. Modelo este que traz consigo implicações políticas,
econômicas, sociais e culturais para a classe trabalhadora, implicações estas que têm afetado
adversamente o mundo do trabalho, a legislação social e trabalhista, constituindo uma
sociedade que tem como marca as desigualdades sociais, está o tratamento dados aos que
ousam, praticando algum tipo de delito penal, desobedecer ao ordenamento legal de controle
social imposto pelo estado, ou seja, a lei. Este tratamento invariavelmente acarreta, de
imediato, penas de prisão, quando o delito é praticado contra o patrimônio e que o pratica é
das classes subalternas no qual o estado se torna mínimo para as políticas sociais e máximas
para o capitalismo.
Enfim, é neste âmbito que os beneficiários da central de penas e medidas
alternativas se encontram. Eles têm que cumprir uma pena, que tem por objetivo a sua
reinserção na sociedade, mas em nenhum momento o estado dá está oportunidade , através
das políticas públicas. Os beneficiários não têm a sua vida modificada nos aspectos: socialpolítico e econômico.
Com isso, cada vez mais, o assistente social vê a sua demanda de prestação de
serviços aumentada, isto se dá devido o nosso público alvo se vê mediante o aumento da sua
pauperização. A universalização dos direitos sociais está somente “escrita” na lei maior, mas
no nosso cotidiano ela não existe.
O assistente social atua nesse espaço de ausência de futuro do cidadão possuidor
de direitos e deveres. Levando os beneficiários a fazerem uma análise critica da sua posição
mediante a sociedade. Análise está, que o leva a querer e fazer valer os seus direitos e
também deveres de cidadão dentro de uma sociedade que não o enxerga.
Sociedade esta, que não dá o direito de uma vida digna aos excluídos, pois cada
vez mais a concentração de renda é voraz, cada vez mais os excluídos são excluídos.
43
O nosso papel como profissional é intermediar essa relação individuo, justiça,
sociedade e estado. Segundo Barbosa:
“a questão de acesso à justiça deve ser considerada em seu duplo sentido. No
sentido estrito, o acesso à justiça se dá via judiciário, referindo-se à oportunidade
de o sujeito procurar a defesa de seus direitos através de um procedimento judicial.
No sentido geral, refere-se às condições de participação dos sujeitos no processo
econômico, político e social ( Barbosa, 1984:61)
O assistente social, assim, constitui um profissional importante para a
reconstrução da cidadania dos beneficiários da central de penas e medidas alternativas de
Duque de Caxias, que será feita através da consciência política e da participação efetiva na
luta que se trava para a construção de uma sociedade mais igualitária a universalização dos
direitos previstos na constituição.
Nessa perspectiva, elabora, executa programa e projetos em sua área, dentro dos
princípios éticos fundamentais da profissão, percebendo o beneficiário das penas e medidas
alternativas como sujeito de direitos e deveres que apresenta demandas emergentes que
requerem estabelecimento de uma política integral de assistência.
BIBLIOGRAFIA
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Livraria do Advogado, 2000
44
FAVERO, Eunice Terezinha, MELAO Magda Jorge Ribeiro, O Serviço Social e a
Psicologia no Judiciário: construindo saberes, conquistando direitos – São Paulo, Ed.
Cortez, 2005
IAMAMOTO, Marilda V, CARVALHO de Raul- Relações Sociais e Serviço Social no
Brasil 16º edição, Ed. Cortez 2004
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MAZZEO, A.C. Estado e Burguesia no Brasil: origens da autocracia burguesa. SP:
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OLIVEIRA, Edmundo. Políticas Criminais e Alternativas à Prisão. Rio de Janeiro:
Forense, 1996.
Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça,
Brasília, n 14, jul / dez. 2000
.
45
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO
2
AGRADECIMENTO
3
DEDICATÓRIA
4
RESUMO
5
METODOLOGIA
6
SUMÁRIO
7
46
INTRODUÇÃO
8
CAPÍTULO I
O SISTEMA CARCERÁRIO NO BRASIL
1.1 – O SURGIMENTO DOS SUBSTITUTIVOS PENAIS
1.2 – A BASE LEGAL DOS SUBSTITUTIVOS PENAIS
1.3- CENTRAL NACIONAL DE APOIO E ACOMPANHAMENTO
AS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
10
16
21
22
CAPÍTULO II
CENTRAL DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
25
2.1 - O PROCESSO DE TRABALHO DO SERVIÇO SOCIAL NA
ÁREA SÓCIO JURIDICA
27
CAPÍTULO III
A IMPORTÂNCIA DO SERVIÇO SOCIAL NA CENTRAL DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS (CPMA)
35
CONCLUSÃO
41
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
44
ÍNDICE
46
FOLHA DE AVALIAÇÃO
OME DA
ISTITUIÇAO:
INSTITUTO A VEZ DO
MESTRE – PÓS
GRADUAÇÃO
TÍTULO DA
MOOGRAFIA:
A IMPORTÂNCIA DO
SERVIÇO SOCIAL NA
CENTRAL DE PENAS E
47
MEDIDAS
ALTERNATIVAS
AUTORA:
ALESSANDRA DE
OLIVEIRA DOS SANTOS
SILVA
DATA: 27/07/2009
AVALIADA POR:
COCEITO:
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u iversidade ca dido me des pós-graduaçao lato se su i stituto a vez