EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE LIMEIRA – SP.
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CIDADÃO, entidade civil de direito
privado, registrada no 2o oficio de registro civil de pessoas jurídicas de Limeira - SP, com
endereço na Rua Padre Joaquim F. de Camargo Júnior, n. 92, Jardim Montezuma, Limeira – SP.,
por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc.1), vem à presença de V. Exa. impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
nos termos da Lei 1.533/51, em face da Sra. PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LIMEIRA ELZA SOPHIA TANK MOIA que pode ser localizada na própria Câmara Municipal,
antiga CESP, à Rua Pedro Zaccaria, nº 70, Jardim Nova Itália, pelos motivos que passa a expor:
I – Dos fatos:
A impetrante, na defesa e proteção dos direitos do cidadão, sempre busca ser imparcial e
denunciar as irregularidades encontradas, seja na administração municipal, seja no Poder
Legislativo limeirense.
Diuturnamente chegam ao conhecimento desta ONG fatos e documentos com denúncias,
anônimas ou não, do envolvimento de edis e funcionários em atos e fatos obscuros, tristes e
que denotam ilícitos.
Diante destas denúncias a impetrante procura, sempre com muita cautela, provocar os órgãos
e poderes constituídos para que estas denúncias sejam devidamente apuradas e se for o caso
os culpados punidos com exemplar rigor, pois somente assim inibirão outros a praticarem o
mesmo ato.
Acontece, porém que ao constatarmos algumas irregularidades no comportamento de um dos
vereadores eleitos, preparamos a denúncia, como manda a legislação em vigor e protocolamos
a mesma na sede do Poder Legislativo de Limeira – SP.
Nesta denuncia, cuja cópia vai em anexo, demonstravam não só a falta de decoro parlamentar
como também a prática de improbidade administrativa.
O problema maior é que, desrespeitando a legitimidade da impetrante, e as legislações em
vigor, a Presidenta da Câmara Municipal de Limeira, acatando parecer de sua assessoria,
enviou a denúncia para a corregedoria da Câmara e não irá lê-la em plenário como manda seu
Regimento Interno e isto está ferindo direito líquido e certo da impetrante e deverá ser sanado
pelo Judiciário, eis o tópico final do parecer:
“Há, pois, legitimidade reservada na espécie. Não pode
qualquer do povo dirigir denuncia ao Plenário das Casas
Legislativas com vistas a abertura de processo de cassação de
mandato contra parlamentares, desde que tal legitimidade
está reservada constitucionalmente às Mesas Diretoras das
Casas Legiferantes e aos Partidos Políticos nelas
representados.
Ora, no caso em concreto dos autos quem apresenta a denúncia com vistas à
abertura de processo de cassação de mandato de Vereador é uma
associação civil, e, portanto, manifestamente carecedora legitimidade,
tornando inepta a denúncia.
Decerto, como se vê com lhaneza, carecendo a peticionaria de legitimidade
para apresentação de denúncia contra parlamentar ao Plenário visando à
instauração de processo de cassação, e, conseqüentemente, transmudandose inepta a denúncia para os fins do art. 366, do RICML, outra sugestão não
resta se dar a Vossa Excelência senão a de que seja encaminhado o pedido à
Corregedoria Legislativa para as suas providências, nos termos do art. 351-C,
inciso IV, do RICML”.
O fato de que a Presidenta da Câmara enviou a denúncia da impetrante para a corregedoria da
casa foi confirmada com a publicação no diário oficial do dia 27/01/2006 que diz o seguinte:
“Considerando o encaminhamento dos processos administrativo nºs 00016/2006
apenso ao nº 0005/2006, à Corregedoria Legislativa da Câmara Municipal de
Limeira, pela Presidência deste Legislativo, para apurar os fatos relatados pela
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO CIDADÃO – DEFENDE, e pelo
cidadão BRUNO CARNEIRO GALZERANO, relativos à licença por motivos de saúde,
solicitada pelo Vereador JOSÉ JOAQUIM FERNANDES RAPOSO FILHO, no período de
1º de agosto de 2005, até 03 de setembro de 2005”.
Em síntese bastante apertada estes são os fatos.
II – Da legitimação da autoridade coatora e do direito subjetivo líquido e certo
ferido:
A autoridade coatora, como é cediço, será aquela responsável pela emanação do ato que
afrontar direito líquido e certo da parte impetrante.
Explicitando, minudentemente, sobre o tema, colhe-se o ensinamento doutrinário de HELY
LOPES MEIRELLES, que, em seu "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública,
Mandado de Injunção, ‘Habeas Data", 12ª ed., Ed. RT, pág. 09, assim preleciona:
dade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas
funções ou a pretexto de exercê-las. Por autoridade entende-se a
pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de
competência que lhe é atribuída pela norma legal.
A autoridade pública detém, na ordem hierárquica, poder de decisão e é
competente para praticar atos administrativos decisórios, os quais, se
ilegais ou abusivos, são suscetíveis de impugnação por mandado de
segurança quando ferirem direito líquido e certo".
No caso vertente, como se vê, o ato de mandar a denuncia para a corregedoria desrespeitando
tanto a Lei Orgânica e o Regimento interno da Casa vilipendiou o inconteste direito da
impetrante de ver sua denúncia ser lida na primeira sessão subseqüente ao protocolo e ser
votada pelos demais edis o que veremos a seguir.
Diz o Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira:
Art.338- A Câmara Municipal cassará o mandato de Vereador
quando, em processo regular em que se concederá ao acusado
amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração
político administrativa.
Art.339- São infrações político-administrativas do Vereador,
nos termos da lei:
I- deixar de prestar contas ou tê-las rejeitadas, na hipótese de
adiamentos;
II- utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou
de improbidade administrativa;
III- fixar residência fora do Município, salvo quando o Distrito
em que resida for emancipada durante o exercício do mandato;
IV- proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara
ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
Art.340- O processo de cassação do mandato de Vereador
obedecerá, no que couber, o rito estabelecido no artigo 367
deste Regimento e, sob pena de arquivamento, deverá estar
concluído em até 90 (noventa) dias, a contar do recebimento de
denúncia.
Parágrafo Único - O arquivamento do processo de cassação,
por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não
impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração
de contravenções ou crimes comuns.
O Artigo 339, II e IV do regimento é claro ao demonstrar que são infrações
político administrativas a falta de decoro e o ato de improbidade
administrativa, exatamente os dois incisos que basearam a denuncia da
impetrante a Câmara Municipal.
Já no artigo 340 diz que o processo de cassação obedecerá ao rito estabelecido
no artigo 367 que diz:
Art.367- O processo a que se refere o artigo anterior, sob pena
de arquivamento, deverá estar concluído dentro de 90 dias, a
contar do recebimento da denúncia.
Parágrafo Único- O arquivamento do processo por falta da
conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova
denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de
contravenções ou crimes comuns.
Neste artigo (367) fala-se do processo referente no artigo anterior, ou seja,
artigo 366 que descreve quem tem legitimidade para interpor denúncia
apontando irregularidades, nos seguintes termos:
Art.366- Nas hipótese previstas no artigo anterior o processo de
cassação obedecerá o seguinte rito:
I- a denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a
indicação das provas, será dirigida ao Presidente da Câmara e
poderá ser apresentada por qualquer cidadão, Vereador local,
partido político com representação na Câmara ou entidades
legitimamente constituída a mais de 1 (um) ano;
Desta feita, a impetrante, como entidade representativa da população de
Limeira, estabelecida e formada há quase três anos tem sim legitimidade para
apresentar denúncia escrita a Presidência da Câmara Municipal de Limeira
que deverá seguir exatamente o rito do artigo 366 de seu Regimento Interno.
Ao invés de seguir o rito acima estabelecido a Exma. Presidenta da Casa
Legislativa enviou a denúncia para a corregedoria alegando para tanto a
ilegitimidade da impetrante, pois o artigo 21 parágrafo 2 da Lei Orgânica do
Município estabelece que somente por provocação da mesa ou partido político
representado na Câmara pode-se requerer a perda de mandato do vereador.
Diz o artigo 21 da LOM de Limeira:
Art. 21 - perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à
terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão
autorizada pela Câmara Municipal;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos na
Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal, em sentença transitada
em julgado, por crime cuja pena seja de reclusão;
Parágrafo 1. - É incompatível com o decoro Legislativo, além
dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das
prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de
vantagens indevidas,
Parágrafo 2. - nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a
perda de mandato será decidida pela Câmara Municipal, por
voto secreto e maioria de dois terços mediante provocação da
Mesa ou de partido político representado no legislativo,
assegurada ampla defesa.
Parágrafo 3. - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda
será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de
qualquer dos membros da Câmara Municipal ou de partido
político nela representado, assegurada ampla defesa.
Acontece, porém que o artigo 21 da LOM é omisso quanto ao rito estabelecido
para denúncias baseadas em improbidade administrativa como também é o
caso da denúncia interposta pela impetrante.
E mesmo que ensejasse dúvidas quanto ao procedimento a ser adotado o artigo
21 da LOM fala de perda de mandato, declarado de ofício e o regimento
interno trata de cassação de mandato através de denúncia da entidade
representativa e até do cidadão em geral.
Estabelecida esta omissão da Lei Orgânica e demonstrado que o regimento
interno manda seguir o rito do artigo 367 que por sua vez remete ao artigo
anterior, ou seja, 366, a legitimidade da impetrante é flagrante, mas a Exma.
Presidenta da Câmara mandou a denúncia da impetrante para a Corregedoria
Interna da Câmara, alegando que a impetrante não teria legitimidade para
interpor a presente denúncia.
Diz a o Regimento Interno a respeito da Corregedoria:
Art.351 C – Compete ao Corregedor Legislativo:
I – Exercer o controle posterior interno do decoro, da ordem e
da disciplina no âmbito da Câmara Municipal de Limeira:
II – ... (omissis);
III – ... (omissis);
IV – Investigar denuncias de delitos cometidos por Vereador, no
exercício de suas funções, através de instaurações de inquérito,
a pedido de qualquer Vereador que tenha conhecimento dos
fatos ou qualquer cidadão, devidamente identificado com
chancela de qualquer Vereador com assento na Câmara
Municipal de Limeira.
A corregedoria da Câmara tem competência para exercer o controle interno do
decoro parlamentar, bem como instaurar inquérito em caso de denuncia contra
atos do vereador no exercício da sua função o que não é o caso.
Desta feita, não existe outro caminho possível para a denuncia da impetrante
senão a leitura em plenário na primeira sessão do ano, sendo levada à votação
o seu recebimento ou não.
O que não se pode é passar por cima do regimento interno da Casa, uma vez
que a denúncia não se baseia somente em falta de decoro e sim também na
improbidade administrativa cometida pelo Nobre Edil.
É necessário deixar salientado mais uma vez que a Lei Orgânica do município
de Limeira trata em seu artigo 21 da perda do mandato do vereador e neste
mesmo artigo uma das infrações político administrativas é a falta de decoro
parlamentar. Não se trata neste artigo da hipótese de improbidade
administrativa que é um dos motivos de cassação tratados no Regimento
Interno da Câmara Municipal de Limeira, exatamente um dos motivos que
deram ensejo na interposição da denúncia contra o Edil Joaquim Raposo.
Desta feita torna-se extremamente necessária à concessão de liminar para
restabelecer o rito procedimental da denúncia interposta pela impetrante na
Câmara Municipal de Limeira e assim obrigar a leitura da denúncia na
primeira sessão do ano de 2006.
Considerações acerca do tópico final do parecer do assessor da Presidência:
Transcrevo novamente parte do tópico final:
Ora, no caso em concreto dos autos quem apresenta a denúncia com vistas à
abertura de processo de cassação de mandato de Vereador é uma
associação civil, e, portanto, manifestamente carecedora legitimidade,
tornando inepta a denúncia.
Decerto, como se vê com lhaneza, carecendo a peticionaria de
legitimidade para apresentação de denúncia contra
parlamentar ao Plenário visando à instauração de processo de
cassação, e, conseqüentemente, transmudando-se inepta a
denúncia para os fins do art. 366, do RICML, outra sugestão
não resta se dar a Vossa Excelência senão a de que seja
encaminhado o pedido à Corregedoria Legislativa para as
suas providências, nos termos do art. 351-C, inciso IV, do
RICML (grifos nossos).
O ilustre assessor, considerou inepta a denúncia para os fins do artigo 366 do
regimento interno daquela casa, mas o artigo 366 do RICML pe claro ao dizer
com todas as letras “Art.366- Nas hipótese previstas no artigo anterior o
processo de cassação obedecerá o seguinte rito: I- a denúncia escrita,
contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, será dirigida ao
Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer cidadão,
Vereador local, partido político com representação na Câmara ou entidades
legitimamente constituída a mais de 1 (um) ano”;(grifos nossos).
Ora, se o próprio artigo 366 prevê expressamente a apresentação da denúncia
por entidade constituída a mais de um ano, sendo este exatamente o caso da
impetrante, como pode ser inepta a denúncia por ilegitimidade?
O que se pode confirmar, com clareza solar é que exatamente para os fins do
artigo 366 do RICML e todos os outros citados nesta peça vestibular de
mandado de segurança está fartamente demonstrada a legitimidade da
impetrante para apresentação da denúncia perante a Presidência da Câmara
Municipal de Limeira e o rito estabelecido no artigo 366 do regimento interno
da Casa legislativa deve ser obedecido, nem que seja a custa da intervenção do
Poder Judiciário no caso em tela.
III – Da Legitimidade da impetrante.
A impetrante pode interpor o presente mandado de segurança em virtude do previsto na
própria Lei 1533/51 em seu artigo 1º que diz:
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido
e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou
com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de
sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for ou sejam quais
forem às funções que exerça.
§ 1º Consideram-se autoridades, para os efeitos desta Lei, os
representantes ou administradores das entidades autárquicas e das
pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público,
somente no que entender com essas funções.
§ 2º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas,
qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
Este mesmo direito está previsto na CF/88 em seu art. 5º, LXIX:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Além do que, foi conferido a impetrante o direito a impetrar mandado de segurança coletivo
em favor daqueles em que representa conforme se depreende da própria Constituição Federal
de 1988 em seu artigo 5º, inciso LXX, “b” que diz:
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) ....;
b) organização sindical, entidade de classe
ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano,
em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
Desta feita, a impetrante é legitima para interpor o presente remédio constitucional.
V – Do pedido:
Considerando o direito subjetivo líquido e certo da IMPETRANTE de ter sua denuncia lida em
plenário para ser apreciada mediante votação para recebimento ou não da mesma:
REQUER EM MEDIDA LIMINAR E MÉRITO:
Requer com base no art. 7o, inciso II, da Lei n. 1.533/51, a expedição de mandado initio litis
contra a Sra. Presidenta da Câmara Municipal de Limeira para que receba e leia na primeira
sessão do ano a denuncia protocolada pela impetrante contra o vereador Joaquim Raposo,
cessando assim o ferimento do direito subjetivo líquido e certo da impetrante.
Que concedida a liminar, siga o procedimento o seu curso, com a solicitação das informações à
autoridade apontada como coatora e a audiência do Ministério Público tudo como dispõe a Lei
n. 1.533/51, quando espera ver confirmada a liminar, tornada definitiva no julgamento de
mérito, para obrigar a leitura da denuncia da impetrante no plenário conforme estabelece o
Regimento Interno da Câmara Municipal;
Requer que seja enviado ao Ministério Publico local cópia destes autos para que sejam
apuradas as responsabilidades criminais de acordo com o Decreto 201/67.
Para efeito de pagamento da taxa judiciária, atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00.
Termos em que E. deferimento.
Limeira, 31 de janeiro de 2006.
Carlos Renato Monteiro Patrício
OAB/SP 143.871
ROL DE DOCUMENTOS:
Doc. 01 – Procuração da Impetrante;
Doc. 02 – Estatuto da Impetrante;
Doc. 03 – Denuncia contra o vereador Joaquim Raposo;
Doc. 04 – Documentos que instruíram a denuncia;
Doc. 05 – Jornal Oficial de abertura de inquérito na Corregedoria;
Doc. 06 – Requerimento para vista dos autos.
Carlos Renato Monteiro Patrício
OAB/SP 143.871
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA