fls. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 1ª Vara da Fazenda Pública Centro Adm. de Camaçari, Sala 000 do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8700, Camacari-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: Classe Assunto: Impetrante: Impetrado: 0307762-08.2013.8.05.0039 Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO BRUNO NOVA SILVA SECRETÁRIO E SUB-SECRETÁRIO MUNICIPAIS DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI-BA Cuida-se de pedido liminar em mandado de segurança impetrado por BRUNO NOVA SILVA, em face de ato reputado ilegal do SECRETÁRIO e do SUB-SECRETÁRIO MUNICIPAIS DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI-BA, que teriam determinado a remoção de ofício do Impetrante para outro Órgão da Administração Pública Municipal, com redução de sua remuneração, sem apresentar qualquer motivação legal. Alegou o Impetrante que o mencionado ato de remoção consubstancia prática de assédio moral, em retaliação à reivindicação levada ao Procurador Geral do Município, a respeito da necessidade de exoneração dos servidores que ocupam cargos comissionados no âmbito da Procuradoria Municipal, o que gerou clima de inimizades, represálias e retaliações. Reforçou o caráter pessoal e o desvio de finalidade do vergastado ato, que se mostra desacompanhado de fundamentação idônea a demonstrar o atendimento ao interesse público, atribuindo tal fato a perseguição pessoal, o que fere seu direito líquido e certo. Aduziu, também, que a remoção interna lhe atinge no aspecto remuneratório, tendo em vista que perderia a gratificação de produtividade a qual faz jus por estar lotado na Secretaria da Fazenda – SEFAZ, afetando consideravelmente sua remuneração, motivo pelo qual requer a concessão de providência liminar. Juntou documentos de fls. 20/51 e 53/56. Custas devidamente pagas, vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir sobre o pedido liminar. Este documento foi assinado digitalmente por Wilson Gomes de Souza Junior. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0307762-08.2013.8.05.0039 e o código 80B729. Vistos etc. fls. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 1ª Vara da Fazenda Pública Centro Adm. de Camaçari, Sala 000 do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8700, Camacari-BA - E-mail: [email protected] Na lição do professor Eduardo Sodré "são pressupostos para concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado, em outras palavras, exige-se o periculum in mora e o fumus boni juris" (in Ações Constitucionais. Salvador: Ed. Juspodivm, 2007). De igual modo, esclarece Hely Lopes Meirelles: “Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos, inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa em prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnando" (Tratado das liminares, volume II, págs. 3 a 9, Luiz Orione Neto, ed. Lejus). A par dos fatos e argumentos vergastados, em sede de cognição sumária, juízo próprio das tutelas de urgência, verifica-se que estão presentes os requisitos legais exigidos para sua antecipação. Vejamos. O requerente alega que exercia suas funções na Secretaria Municipal da Fazenda e foi removido para órgão diverso sem ato motivado. Requereu liminar para suspensão dos efeitos do ato de Remoção. O fumus boni iuris ou “fumaça do bom direito” é evidenciado pela plausibilidade do direito, alegado pelo Impetrante, uma vez que o ato de remoção exige motivação. A prova sumária carreada aos autos pelo autor do pedido cautelar foi Este documento foi assinado digitalmente por Wilson Gomes de Souza Junior. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0307762-08.2013.8.05.0039 e o código 80B729. legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na fls. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 1ª Vara da Fazenda Pública Centro Adm. de Camaçari, Sala 000 do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8700, Camacari-BA - E-mail: [email protected] suficiente para demonstrar, a priori, que tal pretensão é fundada na ocorrência de um possível desvio de finalidade do ato administrativo, haja vista que o ato combatido, documento de fl.25, em que foi o requerente removido, não contém a motivação necessária para a validade do ato administrativo. Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DA LOTAÇÃO ORIGINÁRIA DO AUTOR. Às fls. 23/24 verifica-se que o Demandante formulou pedido liminar para suspender os efeitos de ato de remoção que modificou sua lotação, não se enquadrando, portanto, nas restrições impostas pelo §2º, do art. 7º da Lei 12.016/09 e não possuindo igualmente a nota de irreversibilidade vedada pelo §3º, do art. 1º, da Lei 8.437/92. Possibilidade de deferimento da medida liminar pleiteada. O ato de remoção de servidor deve ser contemporaneamente motivado sob pena de nulidade; Observando-se que o ato de remoção do Agravado, consubstanciado no Decreto nº 066/2009 (fls. 101), não expôs, nem mesmo de forma sucinta, os motivos que levaram à sua edição, descabe ao Município Agravante querer, depois de efetivada a medida, procurar expor seus motivos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( 0011626-89.2009.8.05.0000 / Agravo de Instrumento / Relator(a): Maria Marta Karaoglan Martins Abreu Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 27/02/2012 / Data de registro: 17/11/2012 ) Grifei De igual modo, o periculum in mora manifesta-se na presente ação, pois, caso não fosse deferida a medida de urgência pleiteada, com a espera do provimento jurisdicional definitivo, efetivar-se-ia um grande prejuízo salarial ao Impetrante, uma vez que seria reduzido, desde já, sua renda, com a concretização da transferência. Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR requerida, determinando que se suspendam os efeitos do ato de remoção para que o Impetrante permaneça no quadro de Procuradores junto à Secretaria da Fazenda, recebendo os proventos devidos, até decisão final no presente writ. Notifique-se, o impetrado do conteúdo deste Mandado de Segurança para Este documento foi assinado digitalmente por Wilson Gomes de Souza Junior. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0307762-08.2013.8.05.0039 e o código 80B729. Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça da Bahia decidiu: fls. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 1ª Vara da Fazenda Pública Centro Adm. de Camaçari, Sala 000 do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8700, Camacari-BA - E-mail: [email protected] cumprimento imediato da decisão liminar, entregando-lhes as cópias apresentadas pela Impetrante, inclusive dos documentos, a fim de que no prazo de 10 dias preste as informações que achar necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Determino, de logo, a intimação do representante judicial do Município de Camaçari-BA, para que intervenha no feito, querendo, e apresente defesa, no prazo de lei (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. P.I. Cumpra-se. Camacari(BA), 15 de outubro de 2013. Wilson Gomes de Souza Junior Juiz de Direito em Substituição Este documento foi assinado digitalmente por Wilson Gomes de Souza Junior. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0307762-08.2013.8.05.0039 e o código 80B729. Após, remetam-se os autos ao ilustre representante do Ministério Público, nos