INTRODUÇÃO. “No existe país desarrollado y próspero que carezca de formas de participación ciudadana en la administración de justicia”. Edmundo Hendler y Ricardo Cavallero. JÚRI E AS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRA Importância do conhecimento histórico para conceito de Júri I - BRASIL COLÔNIA • Lei de 18 de junho de 1822 • Crimes de Imprensa (abuso) • Recurso ao Príncipe Regente II - BRASIL IMPERIAL: • Estavam vigindo as Ordenações Filipinas(1603/1830). • Constituição Imperial de 1824 • Júri como órgão do PJ, • Carta arbitrária (D. Pedro impôs), mas... Liberalismo francês - contornos do Código de Processo Criminal do Império de 1832 – adotou o sistema misto, com a formação da culpa como processo inquisitório • Competência: Cível e crime • Disciplinado pelo Cód. de Proc. Criminal de 1832. • restrição em 1842 (lei 261/42) • A partir de 1871 só crime. III - BRASIL REPÚBLICA: CONSTITUIÇÃO DE 1891: • Mantida... mas entre garantias (Art. 72, parágr. 31); • Influência de Rui Barbosa. • Estados podiam legislar sobre processo. CONSTITUIÇÃO DE 1934: • Weimar, pós-guerra • Órgão do PJ, mas 'mantida’... • Restaurou-se a unidade processual CONSTITUIÇÃO DE 1937: • Estado Novo • Sem referência ao Júri = reação jurista • D.L. 167/38 – regulamenta o Júri; status constitucional pq. não contraria a anterior. • Suprime soberania CONSTITUIÇÃO DE 1946: • Institucionalização do Júri, com a soberania dos veredictos (Art. 141, parágr. 28) • Direitos e garantias Fundamentais como expressão do liberalismo brasileiro. • Pós-guerra. • Soberania CONSTITUIÇÃO DE 1967: • Júri mantido como entre osDireitos e Garantias até 1969 • Porém, com a Emenda Constitucional nº 1/69, ficou sem soberania de seus veredictos(Art. 153, parágr. 18). CONSTITUIÇÃO DE 1988: • Mantida entre os Direitos e Garantias fundamentais; [email protected] 1 “Reconhecida a instituição...”: Reflexo na competência. Reserva constitucional: plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. • • CONCEITO DE JÚRI “É a garantia constitucional do cidadão ser julgado pelo povo, quando acusado da prática de fatos criminoso definidos na própria Constituição ou em lei infraconstitucional, com a participação do Poder Judiciário para a execução de atos jurisdicionais privativos” (Aramis Nassif, ‘in’ Júri- Instrumento da Soberania Popular). Porque não é órgão do PJ (controvertido): • Rol exaustivo da CF (Art. 92) • Inclusão do TJ entre Garantias Fundamentais (Art. 5º, XXXVIII). Opiniões conceituais: "É uma instituição política" (Marrey) "Esse ato de julgar o fato do crime e sua autoria é, entre nós, direito inviolável do direito e não função atribuída ao Judiciário" (Clóvis Ramalhete). ASPECTOS CONSTITUCIONAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI 2 - ART. 5º, XXXVIII, CF: É RECONHECIDA a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: Em Cartas anteriores usava-se a expressão MANTIDA: Maior amplitude para a lei ordinária. Afeta a competência 2.1 – Alínea ‘a’: Plenitude de defesa • Cotejo com amplitude (Art. 5º,LV, CF) • Limites da acusação • Teses contraditórias (alternativas?) • E a convicção íntima? Restringe defesa? • Importância do sistema francês. Quesitos. • Defesa deficiente: Dissolução Conselho de Sentença. 2.2 – Alínea ‘b’: O Sigilo das votações • Sala Especial x plenário • Para alguns, não é uma exceção ao princípio da publicidade, havendo a preocupação, com o julgamento em sala secreta, de preservar a imparcialidade do conselho de sentença, evitando que sejam pressionados. • O Tribunal popular não é órgão do Poder Judiciário. 2.3 – Alínea ‘c’: A soberania dos veredictos1 Soberania do Tribunal do Júri - Por ofensa ao Art. 593, III, d, do CPP, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática de homicídio, para tornar sem efeito o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, considerando a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, cassara a sentença absolutória prolatada pelo tribunal do júri, ficando anulada, em conseqüência, a decisão condenatória posterior proferida pelo novo júri. Considerou-se, que na existência de duas teses contrárias, havendo plausibilidade da escolha de uma delas pelo corpo de jurados, não poderia o tribunal de justiça anular o veredicto, salientando-se, ainda, o fato de que a notória divergência entre as teses apontadas ficara evidenciada no julgamento dos embargos infringentes opostos pela defesa, cuja rejeição se dera por nove votos contra seis [CPP, Art. 593: “Caberá apelação no prazo de cinco (5) dias: ... III – das decisões do Tribunal do Júri, quando: ... d) for a decisão dos 1 [email protected] 2 Recurso " Mérito”? Juízo de cassação. No Art. 593, III, “d”, a soberania dos veredictos está preservada com a previsão de que a reforma da decisão importa em submissão do acusado a novo julgamento popular. • Qualificadoras e privilegiadoras: • Pode a segunda instância excluir ou reconhecer? • Revisão criminal2. • • • 2.4 – Alínea ‘d’: A competência3: • Crimes dolosos contra a vida(Art. 5º, XXXVIII + 74, § 1º, CPP): Homicídio, participação em suicídio (Art. 122, CP), infanticídio (Art. 123, CP) e aborto (Art. 124 e segts., CP) • A competência do Conselho de Sentença é para o julgamento da causa: a instrução se faz perante o juiz togado. • Possibilidade da lei ordinária ampliar. • Conexão ou continência • Prefeito? Art. 29, X, CF (Rev. 157-TJ) • Autoridades Governamentais e do Poder Legislativo: STF - 102, I, "b" e "c"; STJ-105, I, "a", TJ- Simetria p/ julgtos. • Justiça Militar (Art. 125, par. 4º, CF)45 • Júri Federal (Art. 109, IV, IX,CF)6 • Justiça eleitoral vs Justiça comum: "Se uma das infrações chama o Código de Processo Penal, seguir-se-á o respectivo procedimento. A outra será apreciada conforme a lei especial; [porque] uma das suas finalidades é evitar a instrução, aproximando as partes" (DJU de 28.9.1998). jurados manifestamente contrária à prova dos autos.”]. Precedentes citados: HC 77996/RJ (DJU de 8.9.200), HC 74750/PB (RTJ 172/527) e HC 80258/RS (DJU de 6.2.98). HC 83302/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.3.2004. (HC83302) Júri. Revisão. Peticionário conde¬nado por homicídio duplamente qualifi¬cado (meio cruel e recurso que impossi¬bilitou ou dificultou a defesa da vítima).Testemunhas que afirmaram não ter o réu participado do linchamento. Exclu¬siva versão de que se pode extrair vera¬cidade. Soberania do Júri que não sig¬nifica intangibilidade de suas decisões. Garantia Constitucional da soberania dos veredictos que deriva das garantias individuais e não da instituição propriamente dita. Absolvição do peticioná¬rio, fundamento no artigo 386, IV do Código de Processo Penal. Revisão deferida. "(TJ/SP, Revisão Criminal nº 24.406 3/8 00, v.u., j. 04.05.99). 2 Súmula nº 721 - a competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual. 3 Júri Federal: Competência. É da competência do júri federal o julgamento dos crimes dolosos contra vida praticados por servidores públicos ou agentes da administração quando, no exercício da função estatal, suas ações refletirem no interesse da administração federal (CF, Art. 5º XXXVIII, b; Art. 109, IV e Art. 37, § 6º). Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado por agente da polícia rodoviária federal contra acórdão do STJ que declarara a competência do júri federal para julgamento de crime de homicídio por ele praticado quando estava no desempenho de suas funções. Precedentes citados: HC 63.662-PE (RTJ 119/121), HC 65.913-SP (RTJ 126/621) e RHC 59.755-ES (DJU de 16.2.82). HC 79.044-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 20.4.99. 4 PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL. LEI 9.299/96. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE. PRECEDENTES DO STF. ORDEM CONCEDIDA. (STJ-HC 102227 / ES). 5 (...) Esclareceu que a competência para julgar e processar os indígenas, no caso, é da Justiça Federal (Art. 109, XI, CF/1988). A Turma concedeu a ordem para declarar a incompetência do juízo de Direito de Vara Criminal de Comarca e, assim, anular o processo ab initio, com o aproveitamento dos atos não-decisórios já praticados, determinando sejam os respectivos autos, imediatamente, encaminhados para o juízo federal da região, a quem competirá apreciar a necessidade da decretação da prisão preventiva dos réus, atendidas as garantias legais acerca do local da eventual custódia. HC 65.898-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/3/2007. 6 [email protected] 3 Observação: Nas hipóteses de prerrogativa de função, quando a competência do Júri é dos Tribunais, não há instrução preliminar. Ela será una e definitiva. Ou seja, com inquérito ou sem ele, a fase instrutória já é definitiva, destinada ao julgamento. A REFORMA – LEI 11689/08 INCIDÊNCIA IMEDIATA (ART. 2°, CPP) Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO. Art. 394, § 3º, com a redação dada pela Lei 11.719/08: Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos Arts. 407 a 497 deste Código Eliminada a fase comum com o processo ordinário; Procedimento exclusivo GENERALIDADES O tribunal do Júri tem duas fases: JUDICIUM ACCUSATIONIS: denominada pela lei de instrução preliminar ou judicium accusationis , em se opera com o in dubio pro societate e visa um juízo de admissibilidade da postulação acusatória. Encerra-se com a pronúncia, a impronúncia, a desclassificação ou absolvição sumária; JUDICIUM CAUSAE : que se inicia com trânsito em julgado da decisão de pronúncia e encerra-se com a sentença. JUDICIUM ACCUSATIONIS. DENÚNCIA (RECEBIDA) X DEFESA PRELIMINAR X RÉPLICA. “Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. § 1º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital. § 2º A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa. § 3º Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar [email protected] 4 testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário." "Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos." "Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias." • • • Rol de testemunhas (numerárias=oito) Rejeição da denúncia: Possibilidade (ver Art. 395). Citação: • Pessoal (mandado). Revelia • Edital: ausência (Art. 366) ou revelia • Hora certa. Art. 3627 Defesa preliminar (resposta) obrigatória (10 dias). Rol de testemunhas; Prazo: Da data de cumprimento do mandado; Do comparecimento em juízo (pessoalmente ou por defensor constituído) - citação nula/editalícia. • Teses: “...alegar tudo que interesse à sua defesa...” Mérito? • Mérito: Reserva-se para absolvição sumária • Não há + defesa prévia. • Nomeação de defensor público ou dativo para resposta: Rol de testemunhas para a instrução? • E o réu preso? • • • • Réplica: Documento e preliminares (denúncia VS resposta). Contraditório? Mérito nos debates (no procedimento ordinário a possibilidade de absolvição sumária ocorrerá após a resposta. Vide Art. 397) • • EXCEÇÕES (ART. 407) "Art. 407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código." • Procedimento conforme rito ordinário. A INSTRUÇÃO "Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias." CPP - Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). 7 [email protected] 5 • Pré-saneamento em dez (10) dias Prazo para o juiz designar a audiência Conta-se da réplica (ou só da defesa preliminar). Diligências em 10 (dez) dias? AUDIÊNCIA “Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. § 1º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. § 2º As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. § 3º Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no Art. 384. § 4º As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). § 5º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual. § 6º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. § 7º Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. § 8º A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo. § 9º Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos." Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias." • Audiência una (?) Ausência do MP? Parágrafo 8° - Ordem do rol ou das presenças em audiência (testemunhas)? Inquirição do ofendido (vítima sobrevivente). Obrigatoriedade. Direito de calar? Inquirição das testemunhas: • • Na audiência: Art. 212 - As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida”. § único: “Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.” [email protected] 6 Testemunhas da acusação + defesa; Acareações + reconhecimentos Esclarecimentos dos Peritos (requerimentos + deferimento antecipados) Interrogatório (após encerrada a instrução) Entrevista com o defensor? Debates: o Tempo individual MP e Def. 20min+10min (Critério para distribuição de tempo no plenário, também?) • • • PRONÚNCIA (ART. 413) “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. § 2º Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. § 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I." Não há mais ‘sentença’: Decisão interlocutória mista Após os debates ou em dez (10) dias; Mero juízo de admissibilidade da acusação (re-recebimento da denúncia). Ato-condição do julgamento pelo Tribunal do Júri. Prova da materialidade + indícios da autoria ou participação ("in dubio pro societate"); Art. 155 8. Aplica-se para a pronúncia? Não produz coisa julgada material (Art. 421, § 1°) Qualificadoras: - As constantes da denúncia ou Art. 384, CPP - Pode o Juiz singular excluir? (STJ, REsp. n. 98.836-0-GO, DJ 01/06/98) Teses defensivas. Cautela. Declarar artigos incidentes. Com a pronúncia não haverá mais excesso de prazo na prisão (Súmula 21, STJ) Linguagem moderada9 “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.” (NR) 9 Todavia, recente decisão do STF, entendeu que “Embora ressaltando a ofensa ao princípio da colegialidade, a Turma não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro do STJ que, após apreciar o mérito da causa, negara seguimento a idêntica medida em que se alegava excesso de linguagem na decisão de pronúncia do paciente. Concluiu-se pela falta de interesse de agir da impetração ante a superveniência da Lei 11.689/2008 — que alterou dispositivos do Código de Processo Penal referentes ao tribunal do júri —, haja vista que, 8 [email protected] 7 Prisão cautelar. Fiança, etc. Interrompe prescrição (Art. 571, I): Mesmo com desclassificação pelo Júri? Súm. 191, STJ. Emendatio libelli : Ler Art. 418 - Desclassificação para outro doloso contra a vida Delitos conexos: Pronuncia-se? Ver, agora, o Art, 399, CPP10, o re-recebimento (!?) da denúncia no juízo singular Pode julgar conexos? Reforma no procedimento ordinário (abs. Sumária) Recurso em sentido estrito (RSE) INTIMAÇÃO DA PRONÚNCIA “Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: I - pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; II - ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do Art. 370 Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado." • Não paralisa mais o processo! 1) Pessoalmente (mandado ou edital) • Réu. Não encontrado, edital!!! (afiançável?) • MP, Def. Pública e a nomeada (dativa); 2) Nota de expediente: Defensor constituído, querelante, assistente da acusação 3) Edital: Réu solto (foragido?) IMPRONÚNCIA (ART. 414) "Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova." • • • • • Não se convencendo...(prova frágil) Similitude com o Art. 386, II e V, que absolvem no juízo singular. Nova denúncia ou queixa – Novo processo Recurso: apelação (impronúncia=sentença) Despronúncia, em segunda instância ou pelo Juiz, acolhendo RSE com a referida reforma, não existe mais a possibilidade de leitura da sentença de pronúncia no plenário do tribunal do júri (CPP: “Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;”). Acolheu-se, ainda, o voto adendo do Min. Menezes Direito, no sentido de assentar na própria ementa que há impropriedade do julgamento do mérito por decisão monocrática de Ministro do Tribunal a quo (HC 96123/SP, rel. Min. Carlos Britto, 3.2.2009). 10 Art. 399, CPP: Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). [email protected] 8 • • • Assistente pode recorrer (Art. 271, "caput", in fine, CPP). A defesa tem legitimidade? Pode reformar para absolver sumariamente TJ pode absolver sumariamente. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (Art. 415): “Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I - provada a inexistência do fato; II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III - o fato não constituir infração penal; IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do Art. 26 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva." Antes só exclusão da ilicitude ou culpabilidade; Na reforma: o Provada inexistência do fato; Provado não ser autor ou partícipe (álibi); Atipicidade (absolvição) Exclusão da ilicitude ou culpabilidade. Recurso: apelação (impronúncia=sentença) Não absolve pelo artigo Art. 386, CPP. Inimputabilidade (absolvição sumária imprópria): Se for a única tese defensiva. Repercussão no plenário: O juiz fará quesitos com base na pronúncia. Assim, a tese concorrente será quesitada se não sustentada em plenário? Ver Art. 482; Absolvição sumária imprópria11 - Aplicação de medida de segurança Absolvição sumária dos delitos conexos? RECURSOS “Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação." Não há mais recurso de ofício Para a pronúncia: RSE INCLUSÃO DE TERCEIROS NA PRONÚNCIA (ART. 417): "Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o Art. 80." HABEAS CORPUS - PENDÊNCIA DE IDÊNTICA MEDIDA - ADMISSIBILIDADE. A admissibilidade de habeas corpus, pendente, em Corte diversa, idêntica medida, pressupõe excepcionalidade a revelar constrangimento ilegal. COMPETÊNCIA - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - INIMPUTABILIDADE - ABSOLVIÇÃO - MEDIDA DE SEGURANÇA - ÓRGÃO REVISOR - ARTIGO 411 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INTELIGÊNCIA. Sendo do Tribunal do Júri a competência para julgar crime doloso contra a vida, descabe a órgão revisor, apreciando recurso em sentido estrito, absolver o agente e impor medida de segurança. HC 87614 / SP - SÃO PAULO Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO - Julgamento: 03/04/2007 11 [email protected] 9 Retoma-se a instrução Possibilidade separação do julgamento EMENDATIO LIBELLI ( ART. 418) “Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave." Desclassificação para outro fato doloso contra a vida. (Vide em ‘pronúncia’) DESCLASSIFICAÇÃO "Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do Art. 74 e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso." Afastamento do ‘animus necandi’ Conflito negativo de competência: Possibilidade? E o RSE? Situação do preso: juízo recipiente INTIMAÇÃO DA PRONÚNCIA “Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: I - pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; II - ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do Art. 370. Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado." Intimação: Vide em ‘pronúncia’ JUDICIUM CAUSAE JUIZ DA PRONÚNCIA X PRESIDENTE DO JÚRI (ART. 421). "Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. § 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. § 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão." • • Sem previsão, ainda que possível, no RS; Superveniência de causas modificativas. Aditamento pelo MP. Intervenção defensiva? Contraditório. Emenda à pronúncia anterior ou nova pronúncia? DILIGÊNCIAS E ROL DE TESTEMUNHAS. [email protected] 1 “Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência." Não há mais libelo nem contrariedade; Prazo de cinco dias Rol com cinco (05) testemunhas – Imprescindíveis (Art.461). “...testemunhas que irão depor em plenário” – Vide Art. 473, § 3°. JUSTIFICAÇÕES? → Conceito - "É o processo à parte em que alguém, pretendendo demonstrar a existência de fato ou relação jurídica, expõe sua intenção, junta documentos (se quiser), e pede para serem ouvidas testemunhas (Hélio Tornaghi, Curso de Processo Penal, 6a. ed., vol. 2, SP, Saraiva, 1989, pág. 208) → Oportunidade - pode ser requerida no prazo do Art. 422 → Origem - não é disciplinada no CPP, mas tem previsão no CPC arts. 861 a 866. → Não podem ter por função coletar provas para o plenário do Júri. → Finalidade: facilitar a prova de determinados incidentes, tais como desaforamento (ex. provar a parcialidade dos jurados) SANEAMENTO "Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente: I - ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa; II - fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri." Saneamento Relatório do juiz: Cópia do mesmo será entregue aos jurados (Art. 472, § único) PREPARAÇÃO PARA JULGAMENTO "Art. 424. Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o Art. 433. Parágrafo único. Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de julgamento." Juiz de preparo VS Juiz Presidente: Irrelevância para justiça gaúcha LISTA ANUAL DOS JURADOS “Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população. § 1º Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3º do Art. 426. [email protected] 1 § 2º O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado." “Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. § 1º A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo, ao juiz presidente, até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva. § 2º Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446. § 3º Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente. § 4º O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem a publicação da lista geral fica dela excluído." § 5° Anualmente, a lista geral de jurados será obrigatoriamente, completada. com 800/1500 em Comarcas com + de um milhão; com 300/700 em Comarcas com + de cem mil; com 80 a 400 em menores Não é número peremptório. Arregimentação: Autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas outros núcleos comunitários Transcrição dos arts. 436 a 446 – Responsabilidades e privilégios. Fiscalização do MP, OAB e Defensorias Pública; Não integrará quem tiver servido nos 12 meses anteriores. Troca de listas entre juizados? Responsabilidade do juiz com a urna; Complementação da lista anualmente • • • DO DESAFORAMENTO “Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. § 1º O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente. § 2º Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri. § 3º Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada. § 4º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado." “Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. [email protected] 1 § 1º Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. § 2º Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento." Desaforamento: "Desaforar é tirar o processo do foro em que está. Naturalmente, para mandá-lo a outro foro" (Hélio Tornaghi, Curso de Processo Penal, 6a. ed., vol. 2, SP, Saraiva, 1989, pág. 209). Assistente da acusação poderá requerer! Revela prazo do judicum causae: Seis meses (Art. 428) Par. 1º: Pressupõe procrastinação (chicana? Além das tradicionais causas (interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado): excesso de serviço; Requerimento pelo próprio acusado (quando não há excesso, mas existe atraso - § 2°); Não é mais Comarca próxima: “preferindo-se as mais próximas...” Liminar para suspensão: relevantes os motivos Manifestação do juiz (se não representar) Vedado após julgamento, salvo se coincidir/sobrevier fato que autorize (inclusive na pendência de recurso). Proscrição do reaforamento. Discussão doutrinária . Competência para julgamento: Câmaras Criminais Separadas (Art. 24, I, ‘h’, RITJRS) DA ORGANIZAÇÃO DA PAUTA" “Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência: I - os acusados presos; II - dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; III - em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados. § 1º Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo. § 2º O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado." PAUTA. Diferença entre reunião e sessão. Reuniões no RS (Art. 70, I e ll, COJE) Capital: fevereiro a dezembro Interior: Mar, Maio, Jul, Set, Nov e Dez (10) Serão julgados, na ordem: • Réus presos; Em igualdade de condições: [email protected] 1 O preso mais antigo; O pronunciado anteriormente. Influência para cisão do julgamento (§ 2°, Art. 469) Sessão extraordinárias. Possibilidade ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO: HABILITAÇÃO "Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar." Cinco (05) dias antes do julgamento (sessão). Obviamente, se já não estiver habilitado. INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO. "Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no Art. 420." o o ofendido, se for possível, o as testemunhas o os peritos (se as partes requererem esclarecimentos) DO SORTEIO E DA CONVOCAÇÃO DOS JURADOS- FISCALIZAÇÃO(ART. 432 - 433) “Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica." "Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária. § 1º O sorteio será realizado entre o décimo quinto e o décimo dias úteis antecedentes à instalação da reunião. § 2º A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes. § 3º O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras." • • • • • • SORTEIO / FISCALIZAÇÃO Intimação da OAB, MP e Defensoria Pública; Sorteio pelo próprio juiz; 10 a 15 antes da primeira sessão; Ausência das partes não adia sorteio. E dos demais (MP, OAB, DP)? Serão sorteados em número de vinte e cinco (25). Pode ser mais? Intimação das partes: referência à partes no Art. 433, § 2°. Jurado sorteado, fora das outras reuniões. Implicitude do § 3° do Art. 433 CONVOCAÇÃO DOS JURADOS “Art. 434. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei. [email protected] 1 446." Parágrafo único. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a “Art. 435. Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento." Correio; Outro meio hábil: Mandado, etc. E o E-mail? Transcrição dos Arts. 436 a 446 – Esclarecimentos e advertências ‘...penas da lei’: Multa (Art. 436, § 2°)? Publicidade (Art. 435): o Afixação na porta... Revelação dos acusados, defensores e assistentes (procuradores), data e hora do julgamento. • • • • DA FUNÇÃO DO JURADO “Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado." Leia-se na Constituição: Art. 15. (...) VI – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5°, VIII; SERVIÇO DE JURADO’ “Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I - o Presidente da República e os Ministros de Estado; II - os Governadores e seus respectivos Secretários; III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV - os Prefeitos Municipais; V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII - os militares em serviço ativo; IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento." Função/Serviço de jurado (Art. 436) Maiores de 18 anos e notória idoneidade Serviço obrigatório. Vedada a discriminação (?!) Recusa injustificada (Art. 436): multa um (01) a dez (10) SM. [email protected] 1 ESCUSA DE CONSCIÊNCIA (ART. 438) “Art. 438. A recusa ao serviço do júri, fundada em convicção religiosa, filosófica ou política, importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade." Pena de suspensão dos direitos políticos: Constituição Federal, Art. 5°. (...) VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. • • • • Dever de serviço alternativo, consistente no exercício de atividades de: caráter administrativo, caráter assistencial, caráter filantrópico caráter produtivo (só conveniadas) Local de cumprimento: no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. BENEFÍCIOS (PRIVILÉGIOS (ART. 439 a 441) "Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo." Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do Art. 439, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária." "Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri." presunção de idoneidade; prisão especial; Preferência em igualdade de condições: licitações públicas; concursos públicos promoção Remoção Integralidade do salário e tempo de serviço [email protected] 1 RESPONSABILIDADE PENAL "Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados." Crimes funcionais dos juízes (concussão, prevaricação, corrupção, etc) EQUIPARAÇÃO DOS SUPLENTES Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no Art. 445." • • • Reprimenda idêntica: Pelas dispensas, faltas escusas responsabilidade penal prevista no Art. 445 COMPOSIÇÃO DO JÚRI “Da composição do tribunal do júri e da formação do conselho de sentença" Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento." • • Juiz togado, seu presidente; 25 (vinte e cinco) jurados Sorteados dentre 7 (sete) para o Conselho de Sentença IMPEDIMENTOS ESPECÍFICOS DO JÚRI (ART. 448) Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho: I - marido e mulher; II - ascendente e descendente; III - sogro e genro ou nora; IV - irmãos e cunhados, durante o cunhadio; V - tio e sobrinho; VI - padrasto, madrasta ou enteado. § 1º O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar. § 2º Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados." Destaques: • parceiros em união estável (1°) • Aplica-se ao Júri os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados (§ 2°) [email protected] 1 IMPEDIMENTOS EM FACE DE ATUAÇÃO NO JÚRI (ART. 449) Art. 449. Não poderá servir o jurado que: I - tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; II - no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; III - tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado." • Atuado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; • Se houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado (concurso de agentes); • Manifestar prévia disposição para condenar ou absolver o acusado. "Art. 450. Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar." Critérios de exclusão: O que não for sorteado inicialmente (não estará impedido o primeiro sorteado) QUORUM LEGAL – COMPROMETIMENTO. “Art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão." Quorum mínimo: quinze (15) jurados (Art. 463); Impedimentos, impedimento, suspeição ou incompatibilidade não comprometem o quorum (Art. 451) REPETIÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA (Art. 452) "Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso." • Julgamentos no mesmo dia; • Aceitação pelas partes Renovação do compromisso DA REUNIÃO E DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI. “Art. 453. O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária." "Art. 454. Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações." Datas pela lei de Organização Judiciária (no RS, o COJE) (Art. 453) Decisão na abertura dos trabalhos (Art. 454), sobre: • isenção • dispensa de jurados [email protected] 1 • pedido de adiamento de julgamento, Consignação em ata das deliberações. AUSÊNCIAS EM PLENÁRIO I - AUSÊNCIA DOS JURADOS "Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente, será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica." • • Multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos Jurado que: deixar de comparecer no dia marcado para a sessão retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente JUSTIFICATIVA DA AUSÊNCIA "Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados." "Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos." • • motivo relevante devidamente comprovado; apresentação da justificativa até o momento da chamada dos jurados (salvo força maior); Dispensa com motivação na ata pelo juiz presidente I(Art. 444) II - DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 455): "Art. 455. Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas. Parágrafo único. Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão." • • • adiamento (sem justificativa comunicar ao Procurador Geral da Justiça) Já com nova data do julgamento (intimado o MP?) “Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão. § 1º Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias." III - AUSÊNCIA DO ADVOGADO (ART. 456): [email protected] 1 Sem escusa legítima – Comunicação à OAB; Sem escusa, adiamento por apenas uma vez: “devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente” (?) Adiamento para o primeiro dia desimpedido (prazo mínimo: dez (10) dias; Intimação da Defensoria Pública (assumirá!) IV - DO RÉU (ART. 457) “Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. § 1º Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri. § 2º Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor." • • Ausência injustificada, julgamento à revelia. Se preso, não for conduzido, adiamento para o primeiro dia desimpedido da reunião. Réu preso pode pedir dispensa. Pedido assinado juntamente com defensor V - AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS (ART. 458) "Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2º do Art. 436." "Art. 459. Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no Art. 441." Ausência injustificada: multa do Art. 436, § 2° (sem prejuízo da desobediência) Podem ser conduzidas coercitivamente; Sem descontos de salário e tempo de serviço (Art. 458 c/c Art. 441) SEPARAÇÃO DAS TESTEMUNHAS (Art. 460) "Art. 460. Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras." Evitar a contaminação dos depoimentos TESTEMUNHAS IMPRESCINDÍVEIS (ART. 461). "Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o Art. 422, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização. § 1º Se intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução. [email protected] 2 § 2º O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça." Arroladas na oportunidade do Art. 422, afirmando depoimento imprescindível; Testemunhas imprescindíveis intimação por mandado; Intimadas e ausentes. Se não possível a condução coercitiva: adiamento. Para novo julgamento, será conduzida; Testemunha não localizada: sem adiamento (§2°) “Art. 462. Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles." Verificação e conferência das cédulas Conferidas vinte e cinco (25) cédulas, será feita a chamada pelo Escrivão QUORUM DOS JURADOS "Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento. § 1º O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos. § 2º Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal." Mínimo de quinze jurados Quorum não comprometido pelos impedimentos, suspeições e incompatibilidades. SUPLENTES – SORTEIO "Art. 464. Não havendo o número referido no Art. 463, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri." “Art. 465. Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435." Sem o quorum , sorteio dos suplentes; Atuação em nova sessão. Pode na mesma sessão? Providências administrativas similares à convocação dos titulares SORTEIO: ESCLARECIMENTOS E ADVERTÊNCIAS PRÉVIOS. INCOMUNICABILIDADE "Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449. § 1º O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2° do Art. 436. [email protected] 2 • • • • • § 2º A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça." Esclarecimentos sobre: Impedimentos; Suspeição; Incompatibilidades; Advertência sobre: A vedação de comunicar-se entre si e com outrem, A vedação de manifestação de sua opinião sobre o processo Penalidade: exclusão do Conselho e multa, (§ 2° do Art. 436) SORTEIO DOS SETE (07) JURADOS (ARTS. 467, 468, 469) Art. 467. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença." "Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderá recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa. Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes." Verificação conforme Art,.467. Início do sorteio; Exibição da cédula primeiro para a defesa e depois ao MP. Não há intervenção do assistente da acusação; Recusas imotivadas Art. 468): • Possibilidade três recusas sem motivação pela defesa e MP; • Jurado recusado será excluído da sessão. • Se houver recusa defensiva, deve o MP manifestar-se (...será excluído daquela sessão...) Mais de um acusado, podem escolher só um defensor para o sorteio (Art. 469); ESTOURO DE URNA (ART. 469, § 1° C/C 471) "Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor. § 1º A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença." § 2º Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência do Art. 429." "Art. 471. Se, em conseqüência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no Art. 464." • • Sorteio acompanhando por um defensor: três (03) recusas Sorteio acompanhando por mais de um defensor: três (03) recusas para cada defensor [email protected] 2 Podem as cédulas dos sorteados retornar à urna após separação? Mesmo o recusado? • Art. 468, Parágrafo único: “O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento...” • Sorteio dos remanescentes (não recusados), que poderão retornar à urna... Cisão: Critério para escolha do acusado a ser julgado: o Autor do fato (partícipe é afastado) o Em co-autoria, o critério do Art. 429 (réu preso, o preso há mais tempo, o pronunciado antes, etc). EXCEÇÕES PROCESSUAIS EM PLENÁRIO (Art. 470) "Art. 470. Desacolhida a argüição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão." Sem suspensão do julgamento, salvo de acolhida (juiz Promotor ou jurado) Registro em ata para futuro recurso COMPROMISSO E CÓPIAS AOS JURADOS (Art. 472) "Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação: ‘Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.' Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão: ‘Assim o prometo.' Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo." Compromisso: Resposta individual. E se não prestar o compromisso? Mera irregularidade, se... Cópias: • Entrega aos jurados: pronúncia, decisões posteriores (de admissibilidade) e do relatório (Art. 423, II) Não há relatório oral em plenário. • INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO (Art. 473) “Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. § 1º Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo. § 2º Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente. [email protected] 2 § 3º As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. Juiz: diferente da procedimento ordinário – Art. 212, § único): O juiz participa da inquirição (Art. 394, § 3°); • Ordem: juiz e, respectivamente, os titulares do rol. Assistente sempre depois do MP; • Inquirição ofendido (vítima sobrevivente).Obrigatoriedade (se possível...). Direito de calar? • Jurados: inquirição através do juiz; • Acareações, reconhecimentos, etc. Requerimentos das partes • Leitura de peças: Carta precatória da fase preliminar (judicium accusationis) Provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. Os depoimentos da fase preliminar não serão lidos (Exceção: Precatórias). • INTERROGATÓRIO Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I, com as alterações introduzidas nesta Seção. § 1º O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado. § 2º Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente. § 3º Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes." • • • • Interrogatório, se presente Perguntas diretas Ordem: MP, assistente, o querelante e o defensor. Juiz não interroga? Jurados: perguntas através do juiz; Sem algemas (§ 3°). Exceção possível REGISTRO DOS DEPOIMENTOS E INTERROGATÓRIO Art. 475. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova. Parágrafo único. A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos." Gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar Objetivo: fidelidade e celeridade; Degravação imediata DEBATES (Art. 476) “Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. § 1º O assistente falará depois do Ministério Público. [email protected] 2 § 2º Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do Art. 29. § 3º Finda a acusação, terá a palavra a defesa. § 4º A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário." Ordem: • MP (acusação nos limites da pronúncia ou...) • Assistente da acusação; • Acusador particular (querelante) na ação penal subsidiária; • Defesa • Réplica e tréplica12 (se houver réplica) • Reinquirições de testemunhas ouvidas em plenário. Limitações. Não podem se referir (Art. 478): • à decisão de pronúncia, • às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação • determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; • ao silêncio do acusado • ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo." Apartes: o Permitidos (Art. 497, inc. XII); o Regulamentado pelo juiz: “...podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última." DEBATES. TEMPO (ART. 477) “Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. § 1º Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo. § 2º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1º deste artigo." 1h30min + 1h para réplica e tréplica; Se for mais de um (01) réu + 1h (total 2h30min), e 2h para réplica e tréplica Divisão do tempo. Mais de um (01) acusador ou defensor: Acordo ou o juiz reparte; A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que, no âmbito do Júri, é possível a inovação de tese defensiva (no caso, de inexigibilidade de conduta diversa) quando da tréplica, visto que essa instituição vem pautada, sobremaneira, pela plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, a, e LV, da CF/1988). O voto vencido repudiava a inovação ao fundamento de violação do princípio do contraditório. Precedente citado: REsp 5.329-GO, DJ 26/10/2002; HC 42.914-RS, DJ 19/4/2005, e HC 44.165-RS, DJ 23/4/2007. HC 61.615-MS, Rel. originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 10/2/2009. 12 [email protected] 2 VEDAÇÕES NOS DEBATES (Art. 478) “Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; II - ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo." Não podem se referir (NULIDADE): À decisão de pronúncia, Às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação Determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; • Ao silêncio do acusado Ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. E em seu favor? • • • LEITURA DE PEÇAS EM PLENÁRIO. VEDAÇÕES (Art. 479) "Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados." • • • • • • • • Se não requerido com três (03) dias de antecedência: A leitura de documento ou a exibição de objeto; se conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados, é vedado: a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui qualquer outro meio assemelhado. Se requerido no prazo, ok. INCIDÊNCIAS E ENCERRAMENTO DOS DEBATES (Art. 480). “Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento, e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado. § 1º Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos. [email protected] 2 § 2º Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos. § 3º Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente." • • • Esclarecimentos (por intermédio do juiz presidente): da folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada esclarecimentos de fato alegado pela parte outros esclarecimento – pelo juiz – de dúvidas sobre o fato Jurados com acesso aos autos e aos instrumentos do crime (§ 3°) – Se solicitarem ... DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS.ADIAMENTO Art. 481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias." § único – Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de cinco (05) dias. Providências: Se “não puder ser realizada imediatamente”. Logo, se puder... (ex. inspeção no local do fato). • Dissolução do Conselho de Sentença – Adiamento para realização das diligências. • Se exigir perícia: • Nomeará perito (“...desde logo”) e formulará quesitos do juízo; • Faculdade das partes aos quesitos em cinco (05) dias; Indicação de assistentes técnicos pelas partes • DO QUESTIONÁRIO E SUA VOTAÇÃO “Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes." QUESITOS (Art. 482) Matéria de fato e absolvição (?) Redação: • Proposições simples – para “...ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão” (?); • Proposições distintas - Seriação: + de um (01) acusado; + de um (01) crime • Sobre matéria de fato • Se deve ser o acusado absolvido. Fontes: • pronúncia (ou decisões posteriores de admissibilidade) • interrogatório • Alegações das partes: Teses (plena defesa VS limites da acusação) [email protected] 2 Art. 415, § único: Tese de absolvição concorrente à da inimputabilidade. Quesitada mesmo não sustentada em plenário? • QUESITOS (Art.483) “Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: I - a materialidade do fato; II - a autoria ou participação; III - se o acusado deve ser absolvido; IV - se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V - se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. § 1º A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. § 2º Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: ‘O jurado absolve o acusado?' § 3º Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: I - causa de diminuição de pena alegada pela defesa; II - circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. § 4º Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o segundo ou terceiro quesito, conforme o caso. § 5º Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito. § 6º Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas." Maioria : Art. 483 c/c Art. 489 – Quarto voto • Ordem legal: a materialidade do fato – a resposta negativa absolve - Nexo de causalidade? • a autoria ou participação a resposta negativa absolve – Aglutinação? • desclassificação (§ 4°) o desclassificação própria, dolo, etc. (afastamento do ‘animus necandi’- negativa de dolo) o desclassificação imprópria - dúvida sobre a tipificação (§ 5°) – participação dolosamente distinta. o nexo de causalidade o tentativa (§5°). • se o acusado deve ser absolvido (‘O jurado absolve o acusado? § 2°) Teses defensivas: aglutinação? Se condenado: [email protected] 2 • • • • • • • • minorante alegada pela defesa (antecede à acusação13); qualificadora ou majorante (reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores). Discussão: Nexo causal (letalidade) Excesso culposo Inimputabilidade Atenuantes e agravantes: Fora do questionário Alegadas pelas partes – Art. 492, I, ‘b’ - (quando, como?) Atenuantes obrigatórias – “sempre” Agravantes: só as alegadas pela acusação (Art. 476, in fine) LEITURA DOS QUESITOS (ART. 484). EXPLICAÇÃO. PRECLUSÃO. “Art. 484. A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata. Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito." Leitura em plenário – publicidade; Preclusão (Art. 593, III, ‘a’) - Indagação às partes sobre ” ...requerimento ou reclamação”. Explicação pública dos quesitos – E na sala de votação (sala especial)? SALA ESPECIAL – ART. 485. CÉDULAS (ART. 486) “Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-seão à sala especial a fim de ser procedida a votação. § 1º Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo. § 2º O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente." PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.JÚRI. QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. SÚMULA 162 DO PRETÓRIO EXCELSO. REDAÇÃO INDEVIDA. PERPLEXIDADE.I - Em que pese a regra geral determinar devam as nulidades quanto aos quesitos serem arguidas em plenário sob pena de preclusão, tal entendimento não alcança as chamadas nulidades absolutas.II - Verifica-se, in casu, a inobservância da ordem de formulação dos quesitos - in casu as qualificadoras precederam à indagação acerca da participação do paciente - apta a atrair a incidência da Sumula 162 do Pretório Excelso "É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes."III - Os dados que compõem o tipo básico ou fundamental (inserido no caput) são elementares (essentialia delicti); aqueles que integram o acréscimo, estruturando o tipo derivado (qualificado ou privilegiado) são circunstâncias (accidentalia delicti).IV - No homicídio, a qualificadora de ter sido o delito praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter pessoal e, portanto, ex vi art. 30 do C.P., incomunicável.V - É nulo o julgamento pelo Júri em que o Conselho de Sentença acolhe a comunicabilidade automática de circunstância pessoal com desdobramento na fixação da resposta penal in concreto.Ordem concedida (HC 78404 / RJ) 13 [email protected] 2 "Art. 486. Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra 'sim', 7 (sete) a palavra 'não'." Se não houver sala, evacuação do público Presenças: Juiz, Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão Oficial de justiça. Apenas um? Estagiários? Intervenção inoportuna – (Livre manifestação) retirada do infrator. Cédulas com palavras ‘sim’ e ‘não’ impressas VOTAÇÃO: URNAS (Art. 487) "Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá, em urnas separadas, as cédulas correspondentes aos votos, e as não utilizadas." Duas urnas: Uma votos e outra para ‘sobras’. Coleta em momentos distintos – só após recolhidos os ‘votos’, recolhe-se a ‘sobra’ CONFERÊNCIA DOS VOTOS. REGISTRO (Art. 488) "Art. 488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento. Parágrafo único. Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas." Registro da votação de cada quesito. Resultado (placar) Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas sempre por maioria de votos. Maioria (Art. 489) Unanimidade? Sigilo das votações (Art. 5°, XXXVIII, ‘a’, CF) Interpretação sistemática: Art. 489 (maioria) c/c Art. 483, §§ 1° e 2° (“...mais de três (03) jurados”). CONTRADIÇÃO NA VOTAÇÃO E PREJUDICIALIDADE DE QUESITOS (Art. 490) "Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas. Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação." Contradição: • Avaliação pelo juiz • Explicação da contradição sem influir no ânimo dos jurados. Cautela • Renovação da votação do quesito em contradição – Não é renovação da votação, apesar da referência à “... votação os quesitos a que se referirem tais respostas. Prejudicialidade: [email protected] 3 Quesitos comprometidos pela votação do anterior. Desnecessidade de votação TERMO DE JULGAMENTO (ART. 491) "Art. 491. Encerrada a votação, será o termo a que se refere o Art. 488 assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes." SENTENÇA (Art. 492 e 493) “Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I - no caso de condenação: a) fixará a pena-base; b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri; d) observará as demais disposições do Art. 387; e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva; f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação; II - no caso de absolvição: a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso; b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas; c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível. § 1º Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, os artigos 69 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. § 2º Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no §1º deste artigo." ] " Art. 493. A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento” Leitura em plenário 1. Estrutura formal da sentença Decisão do Conselho de Sentença: Informalidade Desclassificação própria: Art. 381. 2. Sentença condenatória Fixação da Pena – Sistema trifásico (Art. 68, do Código Penal) Alegadas pelas partes (quando, como?) • Atenuantes: dispensa de provocação nos debates. O Art, 65 e o termo “sempre” • Aravantes: Restrições (Art. 476, in fine). • Causas de aumento da pena. • Efeitos da condenação – Reparação do dano Direito processual material Não há retroação – Art. 91, I, do Código Penal. Liquidação parcial – Contraditório [email protected] 3 • Derrogação e repristinação do Art. 387, CPP14 • 3. Sentença absolutória Revogação de prisão cautelar, etc. • • • 4. Desclassificação: sentença do juiz presidente Sentença em face do afastamento do animus necandi Desclassificação e delitos conexos Prisão provisória ATA (ART. 494, 495 E 496) “Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes." "Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente: I - a data e a hora da instalação dos trabalhos; II - o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes; III - os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas; IV - o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa; V - o sorteio dos jurados suplentes; VI - o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo; VII - a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado; VIII - o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento; IX - as testemunhas dispensadas de depor; X - o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras; Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008) I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer; II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 42 e 43 do Código Penal; III – imporá, de acordo com essas conclusões, as penas, fixando a quantidade das principais e a duração, se for caso, das acessórias; IV – aplicará as medidas de segurança que no caso couberem; III - aplicará as penas, de acordo com essas conclusões, fixando a quantidade das principais e, se for o caso, a duração das acessórias; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) IV - declarará, se presente, a periculosidade real e imporá as medidas de segurança que no caso couberem; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro; VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal). Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do 14 [email protected] 3 XI - a verificação das cédulas pelo juiz presidente; XII - a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas; XIII - o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo; XIV - os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos; XV - os incidentes; XVI - o julgamento da causa; XVII - a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença." Art. 496. A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal." A ata e as assinaturas Conteúdo da ata (Art. 495) A falta da ata (Art. 496) sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal(?) DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI" “Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: I - regular a polícia das sessões e prender os desobedientes; II - requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade; III - dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes; IV - resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri; V - nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor; VI - mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença; VII - suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados; VIII - interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados; IX - decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade; X - resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento; XI - determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade; XII - regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última." [email protected] 3