1 INFLUÊNCIA DA MÍDIA NO TRIBUNAL DO JÚRI E NO DIREITO PENAL Madureira, Jeferson Domingues1 RESUMO O tema abordado refere-se à mídia e sua influência no Direito Penal e no Tribunal do Júri Popular, uma vez que o Tribunal do Júri introduzido em 1824, é uma das instituições mais antigas e democráticas do sistema judiciário brasileiro, pois assegura ao acusado o direito de ser julgado por seus pares e não por um juiz togado. Especialmente o Júri e a opinião pública, se o juiz carrega muito dessa influência, é obvio que o jurado faça o mesmo, não servindo para ferir seriamente a soberania dos vereditos. Palavras-chave: Tribunal. Júri. Mídia. ABSTRACT The topic refers to the media and their influence on criminal law and the Court's Jury, once a jury introduced in 1824, is one of the oldest institutions and democratic Brazilian justice system that ensures the accused the right to be judged by your peers and not by a judge robin. Especially the jury and the public, the judge carries much of this influence, it is obvious that the jury do the same, not intended to injure seriously the sovereignty of verdicts. Key words: Court. Jury. Media. 1 Acadêmico do Curso de Direito da FAP – Faculdade de Apucarana. 2 1 INTRODUÇÃO O tema exposto é decorrente da grande influência que a mídia dramatiza as informações relacionadas com a violência, apresenta a criminalidade por meio de estereótipos, condena (com sua publicidade) pessoas que ainda são presumidas inocentes, difunde o discurso de endurecimento das penas, amplia o alarme social gerado pela violência, espalha o medo, tenta influenciar (não raramente) no resultado dos julgamentos jurídicos e é seletiva (evita, muitas vezes, noticiar nomes de pessoas ou empresas que possam lhe trazer complicações ou prejuízos). Como se vê, a mídia não é isenta (não faz um discurso neutro). Tudo isso significa que a mídia não contribui com absolutamente nada para a prevenção da delinquência? Negativo. Como todas as instituições do País, também cumpre papel relevante em favor da Justiça, contra a impunidade. De qualquer modo, é certo que seus métodos (muitas vezes) são estarrecedores. O mundo judicial experimenta uma das maiores pressões “midiáticas”. O Juiz, cada vez com maior frequência, acaba judiciando sob o “fogo midiático”. Isso dá-se o nome de midiatização da Justiça, que procura explorar deficiências bastante conhecidas, destacando-se a sua percepção negativa, que é revelada (pela população) em todas as pesquisas. 2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA O sigilo das investigações criminais e a mídia é o ponto nevrálgico das relações entre justiça penal e informação. Embora o Código de Processo Penal brasileiro estipule o sigilo do inquérito, a realidade mostra que a investigação criminal vem alimentando os interesses jornalísticos e, sem dúvida, o “estrelato” de autoridades públicas incumbidas de apurar os fatos. A publicidade dos atos do inquérito policial ao indiciado, à vítima, aos seus advogados, que tanto se pretende assegurar, nada tem a ver com a ressonância e espetacularização da atividade investigatória das autoridades policiais que os meios de comunicação de massa instauram na sociedade contemporânea. Ora, “a finalidade do inquérito não é nem pode ser a de causar vexames à pessoas, donde deve a autoridade policial agir com o máximo de descrição, pois tudo o que ele tem é uma hipótese de trabalho, uma classificação provisória (seja quanto ao 3 enquadramento dos fatos, seja quanto ao possível autor deles) que somente após o crivo do Ministério Público e a concordância do Poder Judiciário justificará os inconvenientes de um processo judicial”.2 Não há dúvida de que a mídia, por vezes, contribui utilmente com a atividade policial. Em certos casos tornam-se necessários a publicação da fotografia3 de um criminoso em jornais e em outros meios de comunicação e o descobrimento de indícios de autoria, da localização da vítima, de eventuais testemunhas, investigações estas que poderão ser desenvolvidas com a divulgação do fato criminoso pela imprensa. Assim, a publicidade pela mídia em torno do delito, às vezes, traz dados valiosos e decisivos para o êxito do inquérito policial. Hoje, em virtude do crescimento da criminalidade organizada e corrupções de toda ordem pessoas detentoras do poder econômico e político, tornaram-se difíceis a investigação e o combate dessas condutoras delituosas pelos órgãos competentes, dada a complexidade intrínseca a elas. Isso cria um sentimento público de impunidade e acaba gerando uma crença na opinião pública de que são os meios de comunicação de massa, muitas vezes, que trazem à tona os fatos criminosos, e não os órgãos normais da persecutio criminis, que só posteriormente exercem seu mister de investigar e punir.4 Com o efeito, como corolário da liberdade de imprensa, a mídia tem o direito de noticiar acerca dos fatos criminosos que estão sendo investigados.5 Há um interesse público no conhecimento da realização dos atos que a sustentarão à acusação formal pelo Ministério Público, ou a opção deste pelo arquivamento do inquérito policial. De fato, a decisão que tomará o titular da ação penal terá como 2 3 Adauto Suannes. Os fundamentos éticos do devido processo penal. São Paulo: RT,199. P.158. Assevera René Ariel Dotti: “Quanto à fotografia o interesse público a justifica quando houver necessidade de se proceder a investigações para a descoberta dos responsáveis por crimes – contra os quais existam as fundadas razões (CPP, art.240,§1.⁰) – ou a recaptura de réus sujeitos à prisão (provisória ou definitiva) ou internamento legais” (Proteção da vida privada...,cit., p.201). 4 José Francisco de Faria Costa completa a idéia da participação dos meios de comunicação no controle da criminalidade dizendo que: “bem sabemos que uns e outros órgãos têm – e bem – lógicas diferentes e movem-se em mundos também eles necessariamente diferentes. Todavia, o que aparece em termos de opinião pública é o fato simples indesmentível de que foram os órgãos de comunicação social a mostrar que a lei é igual para todos. Cria-se, deste jeito uma legitimidade de resultados para a comunicação social que de modo algum se pode ignorar”( Os novos horizontes..., cit., p.136-137). 5 Carlos Alberto Di Franco diz que a importância da “denúncia” jornalística como instrumento de luta contra impunidade está evidenciada por fatos recentes: “alguém imagina, por exemplo, que a apuração e punição dos principais beneficiários do esquema de corrupção armado na construção da sede do Tribunal regional do Trabalho (TRT) de São Paulo teria sido possível sema pressão de um autêntico jornalismo de denúncia? É óbvio que não. O Brasil, graças também a varredura feita pela mídia, está passando por profunda mudança cultural” (Grampos, Imprensa e Judiciário. O Estado de S. Paulo, 9 jul. 2001, p.A2). 4 base as investigações preliminares, que constituem, também, os únicos elementos à disposição do juiz para receber ou rejeitar a denúncia. Portanto, não é necessário que o procedimento tenha um epílogo processual para justificar uma exigência de informação sobre os modos de a polícia judiciária conduzir as investigações. Muito mais o será quando a imprensa noticia o nome, adjetiva negativamente a pessoa que está sendo investigada. Sua vida familiar, social e no trabalho é prejudicada, sua honra, imagem e privacidade são destruídas. Não somente o suspeito ou indiciado podem sofrer danos morais, mas também as vítimas e testemunhas. São profundos o menosprezo e o desrespeito por parte dos profissionais da comunicação com aquele que está sendo investigado criminalmente. Em nome da liberdade de imprensa, mas como a finalidade última – para não dizer que por vezes é “única”- é a venda do jornal ou do espaço publicitário da imprensa televisionada, temos presenciado o “assassinato moral” daquelas pessoas.6 Mas o sigilo em virtude dessas situações elencadas não se imporia absoluto, pois restringiria o direito fundamental à informação, pedra basilar de uma sociedade democrática. Ora, o sigilo no inquérito policial para a tutela de qualquer bem ou valor não pode ser ilimitado, desnecessário ou arbitrariamente imposto, pois aniquilaria “outros bens e direitos, liberdades e garantias fundamentais”. O conhecido caso da “Escola Base” é emblemático. Segundo o relato de Alex Ribeiro, “era uma notícia de impacto: crianças de classe média estariam sofrendo abusos sexuais justamente dos responsáveis por uma escolinha, que deveriam zelar pela sua integridade”(Caso Escolar Base..., cit., p.47). Tudo começou com uma despretensiosa conversa entre mãe e filho de 4 anos, de uma frase dita pelo menino, a mãe concluiu, após algumas respostas às suas perguntas, que as crianças da escolinhas estavam sofrendo abusos sexuais. Relatou o fato a outra mãe de aluno e levaram a notícia à Delegacia de Polícia. A autoridade policial entrou em ação. Como se a situação requeresse, em clima de muito alarde foram feitas as “investigações”. Toda imprensa já estava de prontidão. As notícias dos “indícios” começaram a ser divulgadas. O delegado que presidia o inquérito não só transmitia aos repórteres o que fazia, mas o que pretendia fazer. As averiguações, as buscas, as oitivas das vítimas, o interrogatório dos suspeitos eram acompanhados de perto pela mídia. Em tom de sensacionalismo, todos os atos do inquérito, inclusive os que não existiam, eram divulgados nos meios de comunicação. A escola foi depredada, os proprietários tiveram que abandonar o emprego, não podiam sair às ruas, pois suas fotos estavam estampados em todos os locais e, além de poderem sofrer agressões do público, suas vidas corriam risco. Foram colocados no “pelourinho” da imprensa. Perderam tudo o que tinham, entre bens materiais e morais. E, quanto ao inquérito, foi arquivado por falta de elementos que evidenciassem a ocorrência dos fatos. Na há indenização que seja capaz de restituir as perdas sofridas pelas vítimas da imprensa e daquele que tinha o dever de agir com critério, comedimento e sob o sigilo, uma vez que cabível e justificável in casu. “Tarde demais. A violência está consumada. Não contra os alunos, mas contra os acusados”. (cf. Alex Ribeiro. Caso Escola Base..., cit., p.153). 6 5 Para atender o objetivo, procurei abordar a amplitude da liberdade de expressão, que tem como corolário a liberdade de informação dos meios de comunicação de massa. Portanto, a mídia que excede ao informar apresenta-se como um poder tirano na formação da opinião publica e impõe-se como proprietária de uma verdade construída, ultrapassando a sua verdade função social. 5 CONCLUSÃO Tudo o que a mídia apresenta tem que chocar, gerar impacto, vibração, emoção. Toda informação tem seu aspecto emocional: nisso é que reside a dramatização da violência. Não se trata de mera narração, isenta. A realidade é apresentada (ou forjada) de forma maniqueísta (o bem e o mal). Considerando-se que a mídia parte da perspectiva da vitima, claro que sua preocupação primeira é com o endurecimento do sistema penal. O sistema penal é muito benigno (diz constantemente). Os juízes são muito permissivos. Com isso, a mídia não só gera uma demanda de mais endurecimento, como efetivamente alcança esse objetivo (na medida em que os legisladores e muitos juízes sucumbem diante da pressão midiática). A mídia retrata a violência, mas de forma dramatizada. Algumas vezes, cria ondas artificiais de violência. O resultado de tudo isso é o incremento do medo, do alarme social, a ponto de desfazer os limites existentes entre o distante e o local (mesmo em cidades pequenas, onde a criminalidade é muito baixa, a sensação de insegurança passa a ser muito grande). REFERÊNCIAS REVISTA JURÍDICA CONSULEX – Ano XII - N⁰268 – 15 de março/2008. P.38/39 REVISTA JURÍDICA CONSULEX – Ano 1 - N⁰7 – Julho/1997. P.50/51/52/53 VIEIRA, Ana Lúcia Menezes – Processo Penal e Mídia - Editora Revista Dos Tribunais – P. 01/18/019/20/21/22. MIREILLE DELMAS-MARTY. Procedure penali..., cit.,1998, p.617.