ROTEIRO DO JÚRI
Com as alterações da Lei 11.689/08
João Ary Gomes
Juiz Criminal em Paracatu MG
A - INSTALAÇÃO
I . Abertura:
1. Entrada do Juiz, Promotor e Escrivão.
2. Cumprimentos iniciais do Juiz:
Boa tarde, senhoras e senhores,
Daremos início, neste momento, à instalação da sessão do Tribunal
Do Júri da Comarca de ...
Passo à conferência das 25 cédulas dos jurados sorteados para esta
sessão.
II. Verificação das cédulas
O Juiz confere as 25 cédulas, assinando o termo comprobatório.
III. Chamada dos Jurados
O Sr. Escrivão procederá a chamada dos jurados sorteados para esta sessão.
O jurado ausente terá seu motivo apreciado pelo juiz. Não havendo
motivo justificado e comprovado para a ausência, o jurado será
punido com multa de um a dez salários mínimos. O jurado faltoso,
com justificativa ou não, será automaticamente incluído na próxima
sessão periódica do Tribunal do Júri.
Peço aos jurados que respondam “presente”.
O Escrivão faz a chamada, anota os jurados presentes, mantendo as cédulas sobre a mesa.
IV. Resultado da chamada
1. Havendo mais de 15 jurados, mas faltando algum, com ou sem escusa, e se houver mais
processos na pauta de julgamento, proceder ao sorteio dos suplentes, anunciando:
Procederei ao sorteio dos jurados suplentes, para completar o
número legal para o próximo julgamento.
2. Realiza-se o sorteio, pelo próprio juiz. Os nomes dos sorteados são anunciados pelo Juiz e
anotados pelo Escrivão, para que consigne na ata, expedindo-se, ainda durante o julgamento,
mandado de intimação dos mesmos.
3. Comparecendo menos de 15 jurados, não pode prosseguir, anunciando o Juiz:
DEIXO DE INSTALAR A SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, POR FALTA DE NÚMERO
LEGAL DE JURADOS.
DESIGNO NOVA SESSÃO PARA DIA ....... FICANDO TODOS
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CONVOCADOS. PROCEDEREI AO SORTEIO DOS JURADOS SUPLENTES PARA COMPLETAR
O NÚMERO LEGAL. OS FALTOSOS SERÃO PUNIDOS NA FORMA DA LEI.
AGRADECIMENTOS.
ENCERRAMENTO.
4. Havendo número legal, colocar as cédulas dos presentes na urna, fechando-a, e anuncia o
julgamento.
V. Anúncio da sessão e do processo
Havendo número legal de jurados, declaro instalada e aberta a
Sessão do Tribunal do Júri desta Comarca.
Será submetido a julgamento o processo penal que a Justiça Pública
move contra ... sendo vítima ....
Peço ao Sr. Oficial Porteiro que faça o pregão das partes e
testemunhas, recolhendo-as aos seus devidos lugares.
O Oficial faz a leitura do pregão, com o nome da Comarca e Vara, nº do processo, artigo do código
penal, Promotor de Justiça, Réu, vítima (se houver), Defensor, Testemunhas. Lavra-se a certidão chamada - juntando-se aos autos.
VI. Comparecimentos
1. Do réu: pede aos Srs. Policiais para apresentá-lo à frente do Juiz, indagando-o:
Qual seu nome? Sua idade? Seu advogado?
O Escrivão confere e anota. Determina que o réu tome seu lugar.
2. Do advogado defensor:
Convido o Dr. .... para tomar assento na tribuna da defesa.
VII. Ausências
1. Do réu:
Se tiver preso - não realiza, mesmo que tiver sido intimado. Adia para o primeiro dia desimpedido e
requisita. Havendo pedido de dispensa de comparecimento, assinado pelo réu e pelo defensor,
realiza-se.
Se tiver solto, por qualquer motivo: realiza se tiver sido intimado para o julgamento, pessoalmente
ou por edital. Se não foi intimado, adia e determina a intimação.
2. Do defensor:
Intimado - com motivo justo - adia-se, ouvindo o Promotor.
Intimado - sem motivo justo - adia-se, nomeando outro - comunica a OAB.
Não intimado - adia-se.
Se réu estiver preso o adiamento deverá ser para o primeiro dia desimpedido.
3. Do Promotor:
Com motivo justo - adia-se.
Sem motivo justo - adia-se - comunica ao Procurador Geral da Justiça.
4. Do Assistente da Acusação:
Com ou sem motivo - realiza-se.
5. Das testemunhas:
Regra geral - realiza-se o julgamento.
Se intimada por mandado, arrolada como imprescindível e seja residente na cidade - suspende-se o
julgamento e determina sua condução coercitiva. Se não localizada no endereço, para ser
conduzida, o julgamento prossegue. Se intimada mas não é possível sua condução imediata, em
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razão da distância ou outro motivo: se não arrolada como imprescindível, realiza-se; se arrolada
como imprescindível, adia-se para o primeiro dia desimpedido e determina sua condução pela PM;
se na sessão designada não é encontrada, realiza-se. Se residente em outra Comarca - intimada ou
não - realiza-se.
Se a testemunha deixou de comparecer sem justa causa, aplica-se multa de 01 a 10 salários.
VIII - Sorteio dos Jurados
Procederei neste momento ao sorteio dos sete jurados, dentre os
presentes, para formação do Conselho de Sentença, mas antes
advirto aos senhores e senhoras que não poderão servir no mesmo
Conselho, entre os sete sorteados:
Marido e Mulher ou companheiro e companheira
Ascendentes e descendentes - pai, avô, filho, neto
Sogro e sogra com genro ou nora
Irmãos, cunhados - durante o cunhadio
Tio com sobrinho
Padrasto ou madrasta com enteado
Parentes próximos do Juiz, do Promotor, do Advogado de Defesa, do
Assistente da Acusação, do réu ou da vítima
Quem tiver sido testemunha ou exercido qualquer função no
processo
Quem já tiver manifestado disposição para condenar ou absolver o
réu
Quem for amigo íntimo ou inimigo capital do réu ou da vítima
Quem tiver alguma demanda com o réu ou com a vítima
Quem for credor ou devedor, tutor ou curador do réu ou da vítima ]
Quem tenha tomado parte como jurado no julgamento anterior deste
processo (se for o caso).
Advirto ainda aos senhores jurados que uma vez sorteados não
poderão comunicar entre si ou com outras pessoas, nem manifestar
sua opinião sobre o processo, podendo, no entanto, sempre dirigir a
palavra ao Juiz.
Solicito aos jurados sorteados que, caso queiram usar o telefone
celular para algum aviso à família ou ao trabalho, que o faça antes
do juramento. Em seguida, devem desligar e manter desligados seus
aparelhos durante todo o julgamento.
Finalmente esclareço que a dispensa ou recusa de algum jurado não
constitui nenhum demérito ou discriminação. Ao contrário, o jurado
às vezes é dispensado por causa de suas virtudes e qualidades.
Peço ao jurado que, ao ser chamado, que se levante.
Retira a cédula, lê o nome do jurado, indagando, primeiro da Defesa e, em seguida do Promotor, se
aceita ou recusa.
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Defesa? ..... Promotor?
Os jurados aceitos deverão ser encaminhados aos seus devidos lugares, vestindo a beca.
1. A defesa e a acusação poderão fazer três recusas cada, sem motivação. Acima de três, só com
motivo - suspeição ou impedimento. Levantado o motivo, o juiz deve consultar a parte contrária para
depois decidir se exclui o jurado. Havendo concordância da Defesa e da Acusação deve excluir,
independente de ser legal o motivo. Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição são
contados para constituir o número legal. Se houver “estouro de urna”, o julgamento será adiado
para o primeiro dia útil desimpedido. Suspeição ou impedimento não reconhecidos pelo Juiz não
suspende o julgamento, constando da ata.
2. Em caso de parentesco de jurados, serve o primeiro sorteado. Jurado que participou de
julgamento de um réu não pode participar do julgamento do co-réu.
3. Sendo mais de um defensor com um único réu, somente um advogado faz as recusas, e somente
três (recusas).
4. Sendo mais de um réu e mais de um defensor, só um advogado faz as recusas, até seis. Se não
concordarem, ambos são consultados, podendo a defesa de cada réu recusar até três jurados.
Neste sentido, decidiu o TJMG, em julgamento de Júri presidido por este juiz, verbis:
“O julgamento foi desmembrado diante da divergência entre os defensores em relação aos jurados.
A cada defensor foram oportunizadas três recusas, a meu ver, de forma acertada. É direito de cada
acusado aceitar ou recusar, por si só, o jurado sorteado, sendo que o art. 461, caput, do CPP,
apenas faculta, caso os réus forem dois ou mais, que as defesas atribuam as recusas a um só
defensor. Não coincidindo a recusa, dar-se-á a separação do julgamento, nos termos do dispositivo
em questão” (Apelação Criminal n° 1.0470.02.010235-1/002 - Comarca de Paracatu)
5. Havendo divergência (um réu aceita e outro recusa ou a Defesa aceita e o Promotor recusa)
quanto a um jurado, este será recusado, prosseguindo-se até que acabam as recusas (três para
cada réu e três para o Promotor). Somente nesta hipótese, “estouro de urna” pelas recusas, é que o
julgamento será separado, de conformidade com o novo art. 469 do CPP . Deve-se ter cuidado para
que pelo menos um dos réus seja julgado naquela sessão, pois, em caso de mais de três réus,
podem ocorrer tantas recusas que não fique saldo de sete jurados. Para isso, o Juiz deve separar o
julgamento antes que o número de jurados a serem sorteados seja insuficiente para compor o
Conselho de Sentença.
6. Se houver divergência e necessidade de separar o julgamento, será julgado em primeiro lugar o
réu a quem foi atribuída a autoria do fato (primeiro o autor e não o partícipe) e, em caso de coautoria, julga-se primeiro o que está preso; se todos presos, aquele há mais tempo na prisão e,
persistindo igualdade ou sendo todos soltos, o pronunciado há mais tempo. O(s) outro(s) será
julgado no primeiro dia desimpedido.
IX. Compromisso do Conselho
Estando os sete jurados assentados, o Juiz, ficando de pé, determina:
Levantem-se todos, por favor, para o juramento do Conselho de
Sentença.
Senhores Jurados, levantem o braço direito.
Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com
imparcialidade e a proferir a vossa decisão, de acordo com a vossa
consciência e os ditames da Justiça.
Assim que eu disser o nome do jurado, por favor responda:
Assim o prometo.
Senhor Jurado ... (chamar o nome de todos, aguardando a confirmação)
Podem sentar-se.
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O Oficial colhe a assinatura dos jurados no Termo de Compromisso.
O Juiz se dirige aos demais jurados, não sorteados:
Os demais jurados estão dispensados ...
Havendo mais julgamentos na pauta:
... ficando desde já convocados para o próximo julgamento,
amanhã, às ... horas.
Querendo permanecer no Plenário será um prazer. Se quiserem
levantar, fiquem à vontade.
Muito Obrigado.
O mesmo Conselho poderá julgar mais de um processo na mesma sessão, se as partes o
aceitarem, prestando novamente o compromisso.
X. Entrega de cópia da pronúncia e relatório aos Jurados
Neste momento, se faz a entrega aos Jurados de cópia da pronúncia e do relatório do processo,
elaborado de conformidade e no momento previsto no art. 423, II, do CPP. O relatório deve ser
sucinto e substitui o da legislação anterior, que o Juiz fazia oralmente, em plenário. Não pode ser
longo para que os Jurados não gastem muito tempo lendo, atrasando o julgamento. Recomenda-se
que neste momento, após o compromisso e a entrega de tais peças aos jurados, e antes da oitiva
das testemunhas, se aguarde alguns minutos, pois, caso contrário, estaria impedindo ou
prejudicando a leitura dos jurados. Pode o Juiz, no entanto, já consultar as partes se desejam ouvir
as testemunhas e, caso queiram, já ir chamando e qualificando a primeira. Se dispensarem a oitiva,
já pode ir qualificando o réu, enquanto os jurados estão lendo as peças.
B - INSTRUÇÃO DO PROCESSO
O Juiz, antes de ouvir as testemunhas, diz para os jurados:
Iniciamos, neste momento, a instrução do processo aqui
no Plenário do Júri. Esta instrução é uma coleta de provas
na presença dos Senhores Jurados.
Podemos ouvir as testemunhas, caso queiram o Promotor
e o Defensor, e também ouvimos, obrigatoriamente, o réu.
I. Oitiva da vítima e testemunhas
1. O Juiz indaga do Promotor e do Defensor se querem ouvir a vítima, se houver, e as testemunhas
arroladas. A vítima (quando existir e estiver presente) será obrigatoriamente ouvida em primeiro
lugar.
2. A testemunha pode ser dispensada por quem a arrolou (acusador ou defensor), mesmo que a
outra parte não concorde (art. 401, § 2º, CPP).
3. Não desejando ouvir testemunhas, consulta novamente se podem ser dispensadas em definitivo.
Concordando, dispensa-se.
4. Desejando as partes que se ouça a vítima e testemunhas, primeiro se ouve a vítima, depois as
testemunhas indicadas pelo Juiz, se houver; em seguida, as da acusação e defesa. As perguntas
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são feitas, pela ordem, pelo Juiz, Promotor, Assistente, Defensor e Jurados (as testemunhas do Juiz
e da Acusação) e pelo Juiz, Defensor, Promotor, Assistente e Jurados (as da Defesa).
5. As partes - Promotor e Defensor - poderão inquirir diretamente a testemunha. Neste caso, o Juiz
adverte o argüente que a testemunha não deve ser conduzida, constrangida ou coagida, sob pena
de lhe ser cassada a palavra, o que deve ser feito em qualquer excesso que se verifique.
6. Após a inquirição, o Juiz indaga das partes se a testemunha pode ser dispensada em definitivo.
Concordando, dispensa-se. Não concordando, manda que se aguarde na sala própria.
7. O Juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a oitiva de testemunha referida,
que se encontrar no Plenário. Neste caso, tão logo haja o interesse pela inquirição, deve ser
determinado que o Oficial recolha a testemunha à sala própria.
II. Diligências e leitura de peças
1. As partes e os jurados podem requerer acareações e outras diligências. Em caso de diligência
externa, poderá ser realizada imediatamente, suspendendo-se temporariamente o julgamento,
dirigindo-se todos para o local. Se não for possível realizar no mesmo dia e o Juiz entender
pertinente a diligência, será dissolvido o Conselho e determinado o ato. Se a prova for pericial, o
Juiz desde logo nomeia perito e formula seus quesitos, concedendo às partes o prazo de cinco dias
para indicar assistentes técnicos e formular seus quesitos.
2. A leitura de peças pelo Juiz ou Escrivão somente é permitida para cartas precatórias e provas de
processos cautelares, ou seja, provas colhidas antecipadamente ao processo penal ou em outra
comarca.
Não há necessidade de se indagar às partes se desejam que se proceda acareação ou realize
alguma diligência ou mesmo que se leia alguma de peça. Se for pertinente e necessário, o Promotor
e o Defensor, neste momento próprio, devem requerer ao juiz.
III. Interrogatório
1. O último ato da instrução é o interrogatório do réu. Observa-se o art. 188 do CPP, lendo o próprio
Juiz a denúncia e o último interrogatório prestado, pausadamente e sempre indagando do réu se
confirma o fato lido ou não, questionando-o, depois da leitura, se tem mais alguma coisa a dizer.
Mostra a arma, se houver.
2. O réu somente deverá ficar algemado em caso de absoluta necessidade. Em situações normais,
deve permanecer sem algemas (art. 474, § 3º). Recomenda-se, no entanto, que quando da leitura
de sentença condenatória, esteja o réu algemado. Evita-se que tenha reação inesperada e violenta
com o resultado, tentando fuga ou agressão aos jurados e promotor de justiça, fato que não é raro
acontecer.
3. As partes poderão fazer perguntas diretamente ao acusado. Os jurados fazem através do juiz.
Quanto às perguntas diretas ao réu, também sempre se deve policiar o Promotor e o Defensor, pois
não raramente conduzem o acusado, fazendo preâmbulos com informações para que o argüente
responda da forma que querem e não a real verdade dos fatos.
C - DEBATES
1. Terminada a instrução, o Juiz anuncia:
Passaremos agora aos debates orais, da acusação e
defesa.
Peço aos doutores debatedores que somente façam uso
de aparte se for concedido pelo orador do momento ou
com autorização do Juiz.
Com a palavra ao Dr. Promotor. Vossa Excelência tem o
prazo de até uma hora e meia para a acusação.
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Havendo mais de um réu
- duas horas e meia.
2. Havendo assistente este falará depois do Promotor, dentro do mesmo prazo. Se a ação penal for
de iniciativa privada, fala o Querelante primeiro.
3. Durante a fala do Promotor, o Juiz consulta o Defensor sobre a tese da defesa e elabora os
quesitos (veja item E - Quesitos). Alguma matéria levantada pela Defesa, durante o Debate, ou pelo
próprio réu, durante o interrogatório, poderá ser objeto de quesitação. O Promotor não pode ter
acesso aos quesitos, antes da fala da Defesa.
4. Terminada a fala da acusação, dá-se a palavra ao Defensor:
Com a palavra o Dr. ...., que terá
promover a defesa do réu.
Havendo mais de um réu -
até uma hora e meia
para
duas horas e meia.
Havendo mais de um defensor, combinam entre si o tempo de cada, dentro do prazo total. Havendo
discordância, o Juiz distribui, em partes iguais.
4. Réplica e tréplica
Terminada a Defesa, o Juiz indaga da Acusação:
Indago ao Dr. Promotor se quer fazer uso da faculdade da
réplica?
Se negativo, passa-se à “CONSULTA AOS JURADOS”. Se afirmativo, dirá o Juiz:
Vossa Excelência está com a palavra. Tem uma hora para
a réplica.
Havendo mais de um réu - duas
horas.
Finda a réplica, o Juiz passa a palavra a Defesa:
Com a palavra o Dr.... Vossa Excelência tem uma hora para
a tréplica.
Havendo mais de um réu - duas
horas.
Algumas regras básicas durante os debates:
1. Somente deve ser impedido o aparte direto se o orador, sem concedê-lo e sem responder a
eventual pergunta da outra parte, se dirigir diretamente ao Juiz. Neste caso, o Juiz Presidente deve
decidir, imediatamente, se o pedido de aparte é pertinente. Se for pertinente e opoortuno a
interferência da outra parte, deve conceder o aparte, por até três minutos (art. 497, XII). Este tempo
deve ser acrescido ao orador que estiver com a palavra.
2. Dispõe o novo art. 478 do CPP, absurda e inexplicavelmente, que os oradores não poderão fazer
referências, durante os debates, à decisão de pronúncia, à determinação do uso de algemas pelo
réu em plenário, ao seu silêncio ou a eventual falta de interrogatório. Ora, se a própria lei (art. 472,
parágrafo único) determina que se deva entregar cópia da pronúncia aos jurados, antes de se iniciar
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os debates, porque a proibição de se ler ou comentá-la em Plenário. Quem não pode saber de seu
conteúdo: os assistentes ? o réu ? Além do mais, a disposição, também, é inconstitucional, pois
fere de morte o princípio constitucional da ampla defesa. Caberá, pois, a cada Juiz, decidir se
proíbe ou não a referência à pronúncia e a estes fatos.
3. Na réplica e na tréplica podem as testemunhas ser inquiridas novamente.
4. Somente é permitida a leitura de documentos e apresentação de material, inclusive fitas e vídeos,
que tenham sido juntados aos autos, com a parte contrária tendo ciência três dias de antecedência.
Compreende-se na proibição .. “a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição
de vídeos, gravações, fotografias, laudos quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado,
cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados”.
Matérias de direito podem ser lidas e exibidas, como por exemplo, leitura de acórdãos ou até de
jornais falando sobre o direito em debate.
5. Os jurados podem, a qualquer tempo, através do Juiz, pedir ao orador que indique a folha do
processo a que está se referindo.
D - CONSULTA AOS JURADOS
1. Terminados os debates, o Juiz consultará aos Jurados:
Estão os Senhores Jurados habilitados a julgar ou
precisam de mais esclarecimentos?
2. Caso algum jurado diga que deseja algum esclarecimento, o Juiz deve adverti-lo ou orienta-lo
para não demonstrar sua intenção de voto no julgamento. Nada sendo pedido, passa a leitura
resumida dos quesitos formulados, ainda na sessão pública, informando aos Jurados que, quando
da votação na sala secreta, irá esclarecer cada pergunta, informando as consequências das
respostas.
E - QUESITOS
Passo a ler os quesitos que serão postos em votação.
1. Os quesitos devem ser formulados de acordo com as disposições do art. 483 do CPP,
observando-se que, após a Lei 11.689/08, primeiro se indaga quanto a materialidade. A quesitação
básica comum, pode assim ser exemplificada:
Quesito nº 1. Jeremias de tal, no dia tal, ás tantas horas, em tal lugar, foi vítima de disparos de arma
de fogo, que lhe causaram lesões corporais?
Quesito nº 2. Essas lesões, pela sede e gravidade, provocaram sua morte?
Quesito nº 3. O réu Valdemar foi o autor dos disparos que atingiram a vítima?
Ou (se partícipe):
Quesito nº . O réu Zacarias de tal concorreu de qualquer forma para o crime, ajudando terceira
pessoa a efetuar os disparos contra a vítima?
Em caso de tentativa ou outra forma de desclassificação para outro crime, quesita-se:
Quesito nº . O réu deu início à execução de um crime de homicídio, que não se consumou por
circunstâncias alheias a vontade do réu, tendo em vista ... (no caso de tentativa), ou,
Quesito nº . O réu, assim agindo, quis o resultado morte? Quesito nº . O réu assumiu o risco de
produzir o resultado morte? (no caso se lesão corporal seguida de morte).
Se mantida a competência do Júri, rejeitando a desclassificação, segue tese absolutória:
Quesito nº . O réu Valdemar (ou Zacarias) deve ser absolvido?
Respondendo negativamente os jurados a este quesito, o réu estará condenado, indagando a
seguir quanto às causas de diminuição de pena (privilégios, por exemplo) e depois as qualificadoras
ou causas de aumento de pena contidas na pronúncia.
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2. As agravantes e atenuantes, após a Lei 11.689/08, não mais são objeto de quesitação. O Juiz as
analisará, na fixação da pena, levando em conta as alegações das partes nos debates e o que
constar dos autos, como por exemplo, a confissão, a idade e a reincidência.
Terminada a leitura, o Juiz consulta as partes e jurados:
Tem o Dr. Promotor requerimento ou reclamação a fazer
com relação aos quesitos?
Tem o Dr. Defensor requerimento ou reclamação a fazer?
Querem os Senhores Jurados nova explicação sobre
algum quesito ou podemos passar à votação, quando será
dada nova explicação?
3. Não havendo, ou prestado o esclarecimento, ou ainda constando da ata a reclamação, o Juiz
pede que Promotor e Defensor assinem a folha de quesitos, passando-se ao julgamento.
F - JULGAMENTO
Vai-se proceder ao julgamento.
Peço aos Senhores Policiais que retirem o réu da sala.
Convido o público a deixar o recinto, ficando no Plenário
somente os Senhores Jurados, Escrivão, Oficiais de
Justiça, Promotor e Defensor.
1. Distrbuii duas cédulas para cada jurado - sim ou não.
2. O Juiz lê o quesito, explicando-o novamente, sem uso de termos jurídicos não entendidos por
leigos.
3. Não se permite interferência da acusação e defesa, sob pena de retirada da sala e multa.
4. O Jurado poderá consultar os autos durante a votação.
5. Se o resultado de cada votação for unânime, não se recolhe o outro voto com os jurados. Não
sendo unânime, o Juiz manda o outro Oficial recolher os demais votos, conferindo-os.
6. O Juiz dita para o Escrivão, em voz alta, cada resultado.
7. Havendo contradição nas respostas, o Juiz explica e faz nova votação do quesito contraditório.
8. Havendo decisão que prejudique os quesitos seguintes, encerra-se, anunciando.
9. Havendo reconhecimento de privilégio, não se vota qualificadora subjetiva.
10. Na votação do quesito da absolvição, deve-se esclarecer em que consiste a tese absolutória
(por exemplo, legítima defesa), constando também na ata, pois somente ocorre a absolvição por
causa prevista em lei. Nesse momento não se fala mais em absolvição por negativa de autoria ou
ausência de prova da materialidade, pois decididas no primeiro e segundo quesitos.
11. Após a votação, o Juiz, Jurados, Promotor, Defensor e Oficiais de Justiça assinam o termo
próprio.
G – SENTENÇA
1. A sentença observa as regras gerais do CPP e, especificamente, do art. 492.
2. O Juiz deve fixar o valor mínimo para reparação de danos, em caso de condenação, inclusive os
morais, se for o caso. O art. 492, I, “d”, determina a aplicação do novo art. 387, com a redação da
Lei 11.719/08, que em seu inciso IV é imperativo: o juiz fixará valor.... O mais comum, em crimes
contra a vida, é a fixação de indenização material (um valor único ou pensão mensal) e também
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pelo dano moral, considerando, obviamente, em qualquer hipótese, a condição econômicofinanceira das partes. É tarefa complexa, já que o processo penal não cuida de colher provas de
cunho patrimonial, mas deve-se atentar sempre para o fato do valor fixado ser o mínimo, já que não
impede o ofendido de promover a liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido
(parágrafo único do art. 63, com redação da Lei 11.719/08, em vigor a partir de 22.08.08).
3. A sentença também deve decidir sobre a prisão (decreto, manutenção ou soltura) do condenado.
4. Em se tratando de desclassificação, o Juiz Presidente profere a sentença e, se a nova infração
for de menor potencial ofensivo, aplica-se, ainda em plenário, as regras dos arts. 69 e seguintes da
Lei 9.099/95. Caso o crime desclassificado comporte a suspensão do processo (art. 89 da mesma
lei), o Juiz também deverá fazê-lo de plano, ouvindo-se o Ministério Público em Plenário, podendo
ser ainda durante a sessão secreta, antes de se abrir as portas para a leitura da sentença. Se
ocorrer a desclassificação do crime de competência do Tribunal do Júri e havendo um outro que
não seja contra a vida, conexo, este também será julgado pelo juiz presidente, em plenário, na
mesma sentença.
5. Após proferida a sentença, o Juiz pede que as partes e jurados tomem seus lugares e que sejam
abertas as portas, trazendo o réu e anunciando a leitura da decisão:
Peço a todos os presentes que fiquem de pé para a leitura
da sentença.
H - ENCERRAMENTO
Lida a sentença, dizendo ao réu qual o resultado e seu destino, o Juiz encerra a sessão, com os
agradecimentos de praxe:
Agradeço ao Dr. Promotor de Justiça e ao Dr. Defensor,
pelo comportamento e pelas palavras a mim dirigidas.
Agradeço também à Polícia Militar, aos servidores desta
Casa, ao público presente e, finalmente, agradeço aos
senhores Jurados, pela presença e pelo cumprimento do
dever.
Está encerrada a sessão.
Havendo mais julgamentos na pauta, avisa os jurados.
FIM
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