Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina Diário da Justiça Eletrônico Ano I Florianópolis, (segunda-feira) 4 de setembro de 2006 Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina Administrativos / Judiciários Comunicado Tribunal de Justiça Des. Pedro Manoel Abreu Presidente Des. Eládio Torret Rocha 1º Vice-Presidente COMUNICADO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Mazoni Ferreira, presidente da Segunda Câmara de Direito Civil, comunico que, em virtude do feriado da Independência do Brasil no próximo dia 07 de setembro, não haverá sessão. Des. Newton Trisotto Corregedor-Geral da Justiça Des. Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Des. José Volpato de Souza Vice-Corregedor-Geral da Justiça Informativo Desde o dia 22 de agosto, a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina realiza sessões às terças-feiras, com início às 9h, no 10º andar do prédio desse Tribunal. Direção-Geral Judiciária Diretoria Judiciária Secretaria de Informações Telefone (0xx48) 3221 1211/3221 1171 Diretoria de Documentação e Informações Divisão de Documentação Seção de Publicações Telefone (0xx48) 3221 1508 E-mail: [email protected] Palácio da Justiça Ministro Luiz Gallotti Praça da Bandeira, nº 208 Caixa Postal nº 427 88 020-901 - Florianópolis - SC Florianópolis, 31 de agosto de 2006. SANDRA REGINA DOS SANTOS SILVA Secretária Tribunal Pleno Ação Direta de Inconstitucionalidade AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Des. Wilson Nascimento 3º Vice-Presidente Número 46 DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO Tribunal Pleno - Publicação n. 16 de 31/08/06 Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2005.029886-8, de Urussanga Relator: Des. Sérgio Paladino Requerente: Prefeito Municipal de Urussanga Advogado: Dr. Cleber Luiz Cesconetto Requerido: Câmara de Vereadores de Urussanga EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE INSTITUI A GRATUIDADE DO TRANSPORTE ESCOLAR A ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS. NORMA QUE ACARRETA AUMENTO DE D E S P E S A P Ú B L I C A . I N C U M B Ê N C I A AT R I B U Í D A C O M EXCLUSIVIDADE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 32 E 50, § 2º, INCISO III, DA CARTA ESTADUAL. APARÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRESENÇA DOS R E Q U I S ITO S Q UE E N S E J A M A S U S P E N S à O L IM I N A R D A RESPECTIVA EFICÁCIA. DEFERIMENTO. PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO: À unanimidade, conceder a liminar, para suspender, até a decisão final, a eficácia da Lei Municipal n. 2.107, de 5 de setembro de 2005. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2003.024796-3, de Fraiburgo Relator: Des. Alcides Aguiar R e q u e r e n t e : C o o r d e n a d o r - Ge r a l d o C e n t r o d e C o n t r o l e d e Constitucionalidade - CECCON Procurador: Dr. Gilberto Callado de Oliveira Requerente: Representante do Ministério Público Promotor: Dr. Luiz Fernando Góes Ulyssea Requeridos: Município de Fraiburgo e outro Advogado: Dr. Osmar Antonio do Valle Ransolin Requerido: Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Fraiburgo Advogado: Dr. Fábio André Caetano da Silva E M E N TA : M E D I D A C A U T E L A R E M A Ç Ã O D I R E TA D E INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL QUE ATRIBUI NOVAS FUNÇÕES AO MINISTÉRIO PÚBLICO - APARENTE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 94 E 97, DA CARTA POLÍTICA ESTADUAL - VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL - PERICULUM IN MORA CARACTERIZADO CONCESSÃO. PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO: por votação unânime, conceder a medida cautelar para suspender, até decisão final, a eficácia do inciso IV do art. 3º da Lei n. 1722/03, do munícipio de Fraiburgo. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2003.012139-0, de Criciúma Relator: Des. Trindade dos Santos Requerente: Prefeito Municipal de Criciúma Advogados: Drs. Mauro Antonio Prezotto e outros Requeridos: Presidente da Câmara de Vereadores de Criciúma e Câmara de Vereadores de Criciúma EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal n. 4.184/01, de Criciúma. Requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’ integrados. Suspensão de efeitos. Liminar concedida. Lei de iniciativa do Legislativo Municipal que usurpa competência privativa do Executivo do Município é lei que, ferindo o art. 31, par. único, inc. II, letra ‘c’ da Lei Orgânica do Município, este em simetria com o art. 50, § 2º, VI, da Carta Política Estadual, incide em aparente inconstitucionalidade. Flagrante o vício de origem, viciados em decorrência os efeitos que possam gerar sua aplicação, integrados fazem-se os pressupostos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, a autorizar a suspensão liminar desses efeitos. PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO: Por votação unânime, deferir a liminar pugnada, para suspender os efeitos da Lei n. 4.184/2001, do município de Criciúma, até o julgamento final da ação. Expediente EXPEDIENTE DO TRIBUNAL PLENO Nº 167 / 24 de agosto de 2006 Mandado de Segurança n. 2006.023005-8/0000-00, da Capital Impetrante: Marcos Venícius Rosa Impetrado : Segunda Camara Criminal do Egregio Tribunal de Justica do Estado Relator: Desembargador Edson Ubaldo Advogados: Hamilton Plinio Alves. Interessado: Marcus Vinícius Rosa Despacho: Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marcus Venícius Rosa equivocadamente contra “decisão da 2ª Câmara Criminal desse Egrégio Tribunal”, alegando ter esta ferido seu direito líquido e certo quando, ao denegar a ordem nos autos do habeas corpus n. 2006.018645-6 para soltura do ora impetrante, não teria fundamentado de forma ampla a decisão, conforme determina o artigo 93, IX, da CF/88. Referido habeas originou-se de decisão prolatada pelo ilustre Magistrado de primeiro grau, Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital, que indeferiu ao então acusado o direito de recorrer em liberdade, condenando-o, inclusive, a quatro anos de reclusão, por tratar-se de réu preso e reincidente. As razões do remédi o constitucional proposto, entretanto, sugeriram ter a decisão monocrática incorrido em erro, haja vista basear-se em certidões de antecedentes criminais de um quase homônimo do impetrante, sendo ele réu primário e com bons antecedentes. O v. acórdão de Relatoria do eminente Des. Sérgio Paladino ampliou a fundamentação dada pela decisão singular, dando ênfase ao fato de que o paciente fora preso em flagrante. Além disso, estando a decisão pendente de recurso, o acusado foi condenado em primeira instância, o que, por si só, deixa a critério do juiz permitir ou não que o réu recorra em liberdade. Em sua peça mandamental, o impetrante desabafa sua opinião a respeito da análise proferida pela colenda Segunda Câmara Criminal, considerando-a “medíocre e marginal de seus fundamentos, escorando-se no entendimento estapafúrdio, para dizer o mínimo, de Júlio Fabbrini Mirabete”. Pede seja conferido efeito liminar ao writ e procedida a notificação da autoridade coatora, no caso o Presidente da 2ª Câmara Criminal desse Colendo Tribunal, Des. Sérgio Paladino. Ao final, apresenta um rol intitulado “Anexos”, cujo teor se transcreve: “1) sentença do juiz da 4ª Vara Criminal da capital; 2) acórdão da 2ª Câmara Criminal; 3) Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juiz de 1º grau de recorrer-se em liberdade; 4) Recurso em Sentido Estrito. PS - Requer-se ainda de Vossa Excelência que requisite à 2ª Câmara Criminal, para onde foi remetido há pouco o processo, que transitou na 1ª Instância, cópias da sentença condenatória, bem como das certidões de antecedentes de fls. 47 e 48 dos referidos autos para instruir o presente ‘mandamus’.". Apesar da relação acima descrita, encontram-se nos autos do mandado de segurança as seguintes peças: (a) fotocópia da petição inicial de recurso de habeas corpus (fls. 05/08); (b) fotocópia do v. acórdão lavrado nos autos do habeas corpus (fls. 09/11); (c) original das razões de recurso interposto contra a decisão da 2ª Câmara Criminal (fls. 12/15); (d) original de procuração outorgada ao advogado firmatário do writ (fl. 16). Após a distribuição dos autos, o impetrante peticiona por mais duas vezes, sendo que na primeira petição requer sejam considerados originais todos os documentos juntados com a exordial, autenticadas com assinatura de seu próprio punho. No segundo pedido, o advogado Expediente Tribunal Pleno SUMÁRIO Administrativos / Judiciários . . . . . . . . . . . . . . . 1 Unidade da Fazenda Pública - Relação . . . . . . . . . . . 141 Comunicado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Tribunal Pleno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Ação Direta de Inconstitucionalidade. . . . . . . . . . . . . . . 1 Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Norte da Ilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142 1ª Vice-Presidência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Des pa cho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 2ª Vice-Presidência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Despacho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 3ª Vice-Presidência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Despacho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Conselho da Magistratura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Direção-Geral Administrativa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Ato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Diretoria de Material e Patrimônio . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Extrato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Diretoria de Recursos Humanos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Distrato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Por ta ria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Resumo de Contrato. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Diretoria Judiciária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Relação de Processos Distribuídos por Representante 12 Ata de Distribuição de Processos . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Grupo de Câmaras de Direito Público. . . . . . . . . . . . . . . 24 Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 Edital de Publicação de Acórdãos . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 1ª Câmara de Direito Civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 Edital de Publicação de Acórdãos . . . . . . . . . . . . . . . . 28 2ª Câmara de Direito Civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 Edital de Publicação de Acórdãos . . . . . . . . . . . . . . . . 32 Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 3ª Câmara de Direito Civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 Edital de Publicação de Acórdãos . . . . . . . . . . . . . . . . 36 Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 2ª Câmara de Direito Comercial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 Edital de Publicação de Acórdãos . . . . . . . . . . . . . . . . 42 Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 Continente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143 1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143 Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143 Araranguá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145 2ª Vara Cível - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145 Armazém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 Ascurra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148 Dionísio Cerqueira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 205 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 205 Balneário Camboriú . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148 1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148 2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 3ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154 Juizado Especial Cível - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . 154 Vara da Família Órfãos Infância e Juventude - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155 1ª Vara Criminal - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157 2ª Vara Criminal - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157 Forquilhinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 205 Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 205 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 207 Balneário Piçarras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 158 Vara Única - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 158 Barra Velha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159 Blumenau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159 2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159 3ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160 4ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160 4ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 162 5ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 162 Vara do Juizado Especial Cível - Relação . . . . . . . . . 164 Vara da Fazenda Pública - Relação . . . . . . . . . . . . . . 165 Vara da Fazenda Pública - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . 166 2ª Vara Criminal - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166 Bom Retiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167 Braço do Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167 2ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167 Brusque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168 2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168 3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170 3ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175 2ª Câmara de Direito Público. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69 Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69 Edital de Publicação de Acórdãos . . . . . . . . . . . . . . . . 70 Edital de Publicação de Decisão Monocrática . . . . . . . 81 Caçador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175 2ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175 Câmara Civil Especial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89 Edital de Publicação de Acórdãos . . . . . . . . . . . . . . . . 89 Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89 1ª Câmara Criminal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117 Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117 Edital Artigo 600 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117 Edital de Publicação de Acórdãos . . . . . . . . . . . . . . . 117 Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 2ª Câmara Criminal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 Edital Artigo 600 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121 Edital de Publicação de Acórdãos . . . . . . . . . . . . . . . 122 Edital de Publicação de Decisão Monocrática . . . . . . 131 Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 133 COMARCAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134 Capital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134 2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134 4ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134 4ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136 5ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136 5ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137 6ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138 1ª Vara da Família - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138 2ª Vara da Família - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139 Juizado Especial Cível - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . 140 1ª Vara Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 1ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141 2ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141 4ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141 Segunda-feira, 04/09/2006 Cunha Porã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 197 Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 197 Curitibanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 198 1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 198 1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 2ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 204 1ª Câmara de Direito Público. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 Edital de Publicação de Acórdãos . . . . . . . . . . . . . . . . 49 Edital de Publicação de Decisão Monocrática . . . . . . . 63 Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69 3ª Câmara de Direito Público. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81 Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81 Edital de Publicação de Acórdãos . . . . . . . . . . . . . . . . 82 Edital de Publicação de Decisão Monocrática . . . . . . . 88 Vara da Família - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193 Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 194 Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. - Edital196 1ª Vara Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 196 1ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 197 Camboriú . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175 Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176 Campo Erê . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176 Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176 Campos Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181 1ª Vara Cível - Crime - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181 Capinzal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181 Capivari de Baixo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182 Chapecó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182 3ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Termo de Distribuição de Processos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182 3ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Edital . . . . 183 1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183 2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183 Vara do Juizado Especial Cível - Relação . . . . . . . . . 186 Vara da Família Órfãos Infância e Juventude - Edital . 187 2ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187 Concórdia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188 Vara Criminal e da Infância e Juventude - Edital . . . . . 188 Coronel Freitas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 189 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 189 Correia Pinto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190 Criciúma. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190 4ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Termo de Distribuição de Processos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190 4ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Edital de Publicação de Acórdaos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 191 4ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Expediente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 192 3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 192 3ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193 Juizado Especial Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . 193 Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 Fraiburgo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 207 2ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 207 Gaspar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 207 1ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 207 2ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 209 Indaial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 211 1ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 211 2ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 211 2ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212 Itá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212 Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212 Itaiópolis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 218 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 218 Itajaí . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 218 1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 218 2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 222 Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 228 1ª Vara Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 230 2ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 230 Itapoá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231 Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231 Jaraguá do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231 2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231 Joaçaba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 233 1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 233 2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 236 1ª Vara Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 238 Joinville . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 239 3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 239 4ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 240 5ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 242 1ª Vara da Família - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 242 2ª Vara da Família - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 244 3ª Vara da Família - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 246 3ª Vara da Família - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 249 1ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 Lages . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 4ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 252 Juizado Especial - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 253 Vara da Família Órfãos e Suc. Inf. e Juventude - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 254 Vara da Família Órfãos e Suc. Inf. e Juventude - Edital 256 Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 256 1ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 256 Vara da Universidade - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . 256 Laguna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 257 1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 257 2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 257 2ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 259 Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 259 Mafra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 259 2ª Vara Cível e Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . 259 2ª Vara Cível e Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . 260 Maravilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 260 Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 260 Modelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 260 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 260 Navegantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 261 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 261 Palhoça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 262 1ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 262 2 1ª Vice-Presidência 2ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 266 Vara Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 267 Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 268 Pinhalzinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 268 Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 268 Ponte Serrada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 272 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 272 Porto Belo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 272 Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 272 Porto União . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 272 2ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 272 Rio do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 280 1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 280 Vara Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 281 Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 283 Santa Cecília . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 284 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 284 São Bento do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 284 1ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 284 do impetrante alega ter obtido informações extra-oficiais do próprio preso e de sua família, de que este estaria sendo privado de um tratamento humanitário na prisão e que provavelmente seria deslocado para o presídio de Palhoça. Requer o impedimento de dito traslado para presídio diverso daquele em que o preso responde ao processo. É o relatório. Para o recebimento da petição inicial de mandado de segurança, esta deve preencher os requisitos dos artigos 282 e 283, do Código de Processo Civil, bem como os do artigo 6º da Lei 1.533/51. Percebe-se que o impetrante refere-se em todas as suas peças processuais ao suposto equívoco em que incorrera o d. Juiz monocrático quando proferiu sua sentença, por alegar ser o acusado quase homônimo de outra pessoa de quem tratam as certidões de antecedentes criminais juntadas àqueles autos. Contudo, ainda que tenha requerido - por via transversal, adverte-se -, a juntada de referidas certidões, esta Despacho 2ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 286 2ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 289 1ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 2ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 São Carlos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 295 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 295 Tangará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 São José . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 295 1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 295 2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 298 Juizado Especial Cível - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . 300 Vara da Família - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 305 Vara da Infância e da Juventude e Anexos - Relação . 309 Vara da Fazenda Pública - Relação . . . . . . . . . . . . . . 310 Vara da Fazenda Pública - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . 310 Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 Tijucas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 São Lourenço do Oeste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 São Miguel do Oeste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 1ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 2ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 Trombudo Central . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 317 Tubarão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 317 1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 317 2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 319 3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 320 3ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 320 Juizado Especial Cível - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . 320 Vara da Família Órfãos Infância e Juventude - Edital . 321 Sombrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 Xaxim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 321 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 321 incumbência cabe à parte, como condição de recebimento de sua inicial. Sua ausência injustificada é motivo suficiente para o indeferimento de plano da peça inicial proposta, pois em sede de mandamus a prova é pré-constituída. Sem mais delongas, extrai-se entendimento dos juristas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante: “A prova do mandado de segurança é prima facie e pré-constituída e deve vir com a exordial a prova inequívoca da ofensa a direito líquido e certo por ato ilegal ou abusivo de autoridade.” (comentários ao art. 6º da Lei n. 1.533/51, 7ªed., RT, 2003, p. 1598). Demais disso, a ausência de uma das condições da ação não pode e não deve ser suprida de ofício pela autoridade judicial, cabendo-lhe, neste talante, a extinção do processo sem julgamento do mérito. “A petição inicial do MS deve preencher os requisitos do CPC 282 e 283, sob pena de indeferimento. Incide na cominação da LMS 8º a impetração desfalcada da prova do ato tido por lesivo ao pretenso direito do impetrante” (STJ, 3ª, Seç. MS 3100-7-DF, rel. Min. Anselmo Santiago, v.u., j. 15.12.1994, DJU 6.3.1995, p. 4288, in ob. cit., p. 1602). E mais: ainda que presentes tais documentos, persistiria justificável o indeferimento da petição inicial de mandado de segurança, haja vista a ausência de certeza e liquidez do direito do autor que teve contra si, decisão judicial proferida sob o amparo da lei. Nestes termos, prejudicada resta a decisão de mérito, pelo insofismável indeferimento da inicial, julgando-se extinto o processo, com fulcro nos artigos 283 do CPC, 6º e 8º da Lei n. 1.533/51. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Florianópolis, 14 de agosto de 2006 Edson Ubaldo RELATOR 1ª Vice-Pre si dên cia Des pa cho Agravo de Instrumento n.º 2006.031190-1 (Protocolo 002705) Processo nº 018.06.007431-8, de Chapecó Agravante(s): V. S. D. C. representada por M C. S. Advogado(s): Ferdinando Damo Agravado(s): A. D. C. Advogado(s): Léo Sanzovo DESPACHO V. S. D. C. representada por M C. S. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação revisional de alimentos nº 018.06.007431-8. Postulou, genericamente, a concessão da assistência judiciária, na modalidade de inexigência do recolhimento do preparo do recurso. É o relatório. O requisito do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, foi devidamente preenchido, eis que a agravante firmou e acostou prova de necessidade da gratuidade. Do exposto, defiro o benefício, isentando a parte do recolhimento do preparo do recurso. Saliento, por fim, que esta decisão é passível de revisão pelo Relator ou pela Câmara de distribuição. À distribuição. Intime-se. Florianópolis, 31 de agosto de 2006. Desembargador Cláudio Barreto Dutra 1º VICE-PRESIDENTE e.e. Aç ã o R e s c i s ó r i a n . º 2 0 0 6 . 0 3 11 8 0 - 8 ( P r o t o c o l o 004549) Requerente(s): Paulo Mafra, Rosa Simas Mafra, Dalmo Décio Cidral e Márcia Mafra Cidral Advogada(s): Cleudir Maria Goedert Beckhäuser Requerido(s): Célio Luiz Sabbi e outros DESPACHO Paulo Mafra, Rosa Simas Mafra, Dalmo Décio Cidral e Márcia Mafra Cidral ingressaram com ação rescisória de sentença n.º 2006.031180-8. Postularam a concessão da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O requisito do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, foi devidamente preenchido, eis que os requerentes firmaram e acostaram prova de necessidade da gratuidade. Do exposto, defiro o benefício, salientando, por fim, que esta decisão é passível de revisão pelo Relator ou pela Câmara de distribuição. À distribuição. Intimem-se. Florianópolis, 31 de agosto de 2006. Desembargador Cláudio Barreto Dutra 1º VICE-PRESIDENTE e.e. Segunda-feira, 04/09/2006 Mandado de Segurança n.º 2006.031170-5 (Protocolo 055392) Mandado de Segurança n.º 2006.031184-6 (Protocolo 055410) Impetrante(s): Marcos Rossini de Vargas Advogado(s): Evandro Luiz Schöninger Impetrado(s): Secretário de Estado da Saúde e Secretário Municipal da Saúde DESPACHO Marcos Rossini de Vargas impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal do Secretário de Estado da Saúde e Secretário Municipal da Saúde. Postulou, genericamente, a concessão da assistência judiciária, na modalidade de inexigência do recolhimento das custas pertinentes. É o relatório. O requisito do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, foi devidamente preenchido, eis que o impetrante firmou e acostou prova de necessidade da gratuidade. Do exposto, defiro o benefício, isentando a parte do recolhimento das custas do remédio postulado. Saliento, por importante, que esta decisão é passível de revisão pelo Relator ou pela Câmara de distribuição. À distribuição. Intime-se. Florianópolis, 31 de agosto de 2006. Desembargador Cláudio Barreto Dutra 1º VICE-PRESIDENTE e.e. Impetrante(s): Suzana Nazareth Tonon Alcântara Advogado(s): José Sérgio da Silva Cristóvam Impetrado(s): Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DESPACHO Suzana Nazareth Tonon Alcântara impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal do Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. Postulou, genericamente, a concessão da assistência judiciária, na modalidade de inexigência do recolhimento das custas pertinentes. É o relatório. O requisito do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, foi devidamente preenchido, eis que a impetrante firmou e acostou prova de necessidade da gratuidade. Do exposto, defiro o benefício, isentando a parte do recolhimento das custas do remédio postulado. Saliento, por importante, que esta decisão é passível de revisão pelo Relator ou pela Câmara de distribuição. À distribuição. Intime-se. Florianópolis, 31 de agosto de 2006. Desembargador Cláudio Barreto Dutra 1º VICE-PRESIDENTE e.e. Mandado de Segurança n.º 2006.031183-9 (Protocolo 055411) Impetrante(s): Ivete Rolin de Moura Advogado(s): José Sérgio da Silva Cristóvam Impetrado(s): Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DESPACHO Ivete Rolin de Moura impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal do Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. Postulou, genericamente, a concessão da assistência judiciária, na modalidade de inexigência do recolhimento das custas pertinentes. É o relatório. O requisito do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, foi devidamente preenchido, eis que a impetrante firmou e acostou prova de necessidade da gratuidade. Do exposto, defiro o benefício, isentando a parte do recolhimento das custas do remédio postulado. Saliento, por importante, que esta decisão é passível de revisão pelo Relator ou pela Câmara de distribuição. À distribuição. Intime-se. Florianópolis, 31 de agosto de 2006. Desembargador Cláudio Barreto Dutra 1º VICE-PRESIDENTE e.e. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 Mandado de Segurança n.º 2006.031185-3 (Protocolo 014947) Impetrante(s): Amanda Damann Doerner e outros Advogado(s): José Sérgio da Silva Cristóvam Impetrado(s): Secretário de Estado da Administração DESPACHO Amanda Damann Doerner, Arani Mary Santos, Aurora de Col, Domingos Manoel da Silveira, Leda Cunha Nolla, Lucia Delagnelo do Nascimento, Maria da Graça de Souza Gonçalves, Silvania Licks, Tereza Pacevicz Walek e Wanda Campos Klahmann impetraram mandado de segurança contra ato supostamente ilegal do Secretário de Estado da Administração. Postularam, genericamente, a concessão da assistência judiciária, na modalidade de inexigência do recolhimento das custas pertinentes. É o relatório. O requisito do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, foi devidamente preenchido, eis que os impetrantes firmaram e acostaram prova de necessidade da gratuidade. Do exposto, defiro o benefício, isentando a parte do recolhimento das custas do remédio postulado. Saliento, por importante, que esta decisão é passível de revisão pelo Relator ou pela Câmara de distribuição. À distribuição. Intimem-se. Florianópolis, 31 de agosto de 2006. Desembargador Cláudio Barreto Dutra 1º VICE-PRESIDENTE e.e. 3 Despacho 2ª Vice-Presidência 2ª Vice-Presidência Despacho Medida Cautelar no Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2005.009626-4/0002.00, de Santo Amaro da Imperatriz Requerente: Supermercados Imperatriz Ltda. Advogados: Tullo Cavalazzi Filho e outros Requerido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Paulo Roberto Speck DESPACHO A medida cautelar foi aforada por SUPERMERCADOS IMPERATRIZ LTDA., para dar efeito suspensivo ao recurso especial (letra “b”) interposto contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público que, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento, para acolher tão-somente os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público (fls. 380/397 e 420/427 dos autos principais). Aduz ser possível a medida, pois, caso o aresto venha a ser executado, além de não poder exercer as suas atividades comerciais, haverá a perda de mais de 72 postos de trabalho, gerando grave problema social na região. Por isso, requereu a concessão de liminar e, ao final, a procedência da ação. Juntou documentos. É o relatório. A cautelar não pode prosperar. Te n h o reiteradamente sustentado (M C n. 2005.025716-1/0002.01, da Capital, j. em 30.01.2006; MC n. 2004.007355-0/0001.00 de Itajaí, j. em 15.06.2005, dentre outras) que atender à pretensão na forma como está postulada é criar nova instância sem característica de recurso no decorrer do processamento do pleito especial, o que contraria o espírito do Estatuto Processual, que assevera no artigo 542 § 2º, que “os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo”. Ademais, não se pode deixar de reconhecer que a decisão inquinada de ilegal foi proferida à luz dos artigos 225 da Constituição Federal e 138 da Carta Estadual (veja-se a ementa), não havendo nenhuma carga de teratologia ou erro manifesto. A questões de fundo (violação a dispositivos de lei - fl. 459, item 27, dos autos em apenso) deverão ser alvo de análise pelo STJ ao qual foi dirigido o recurso especial, pois medida cautelar, como a presente, que não tem função cognitiva, não pode servir de obstáculo ao julgamento da lide pela simples rediscussão da matéria e convição do postulante de que terá sucesso nas instâncias superiores. Portanto, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, indefiro a inicial e, conseqüentemente, julgo extinto o processo cautelar (art. 267, I e IV, do CPC). Custas na forma da lei. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 30 de agosto de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário no Mandado de Segurança n. 2004.036760-3/0001.00, da Capital/Tribunal de Justiça Recorrente: Estado de Santa Catarina Procurador: Imar Rocha Recorrido: Associação dos Procuradores do Estado de Santa Catarina Advogados: Fábio Pamplona Deschamps e outro D E S P AC H O O E S TA D O D E S A N TA C ATA R I N A i n t e r p ô s r e c u r s o extraordinário (alínea “a”) contra acórdão do Grupo de Câmaras de Direito Público que concedeu parcialmente a segurança, garantindo aos Procuradores do Estado o recebimento da “verba de equivalência” sob o fundamento de paridade remuneratória com os Procuradores da Assembléia Legislativa, que tiveram referido auxílio incorporado aos seus vencimentos. Diz que houve violação aos artigos 2o, 39, § 1o, e 169, da Constituição Federal (fls. 95/101). Com as contra-razões (fls. 113/120), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela inadmissibilidade (fls. 124/126). É o relatório. O recurso é tempestivo. Contudo, observa-se que os artigos ditos violados não foram debatidos expressamente no acórdão, e o recorrente não opôs embargos de declaração. Ao contrário do que sucede no Superior Tribunal de Justiça, o Pretório Excelso não admite o prequestionamento implícito. Assim, se a decisão, a despeito de decidir matéria disciplinada pela Constituição Federal, deixa de se manifestar especificamente quanto ao dispositivo constitucional aplicável, é indispensável a oposição de embargos declaratórios. Resta evidente, assim, a falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 - “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e 356 do STF - “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Baseado nisso, nego seguimento. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n. 2005.021153-6/0001.00, da Capital Recorrente: Ciro Doneda Castravechi Advogados: Antônio Carlos Brasil Pinto e outro Recorrida: Fundação Municipal do Meio Ambiente de Segunda-feira, 04/09/2006 Florianópolis - FLORAM Advogada: Roberta Costa DESPACHO CIRO DONEDA CASTRAVECHI interpõe recurso extraordinário (alínea “a”) contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público que, por maioria de votos, deu provimento ao agravo de instrumento (fls. 589/598). Sustentou violação aos arts. 5º, caput e inc. XXXVI, 6º, e 182, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal. Não foram apresentadas contra-razões (certidão de fl. 760). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às fls. 763/765. É o relatório. O recurso é tempestivo, preparado (fl. 634), e a procuração está à fl. 16; contudo, não pode ter seguimento porque ausente o necessário prequestionamento. Ao contrário do que sucede no Superior Tribunal de Justiça, o Pretório Excelso não admite o prequestionamento implícito. Nestes termos, se a decisão profligada, a despeito de decidir matéria disciplinada pela Constituição da República, deixa de se manifestar especificamente quanto ao dispositivo constitucional aplicável, é indispensável a oposição de embargos declaratórios para o prequestionamento. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - AUSÊNCIA DE P R E Q U E S TI O N A M E NTO - OF E N S A I N D I R E TA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO IMPROVIDO. A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza - ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica - a utilização do recurso extraordinário. Precedentes. A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.” (AI-AgR 582.731/DF, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, publ. DJ 30.06.2006, p. 25) (grifei). Vejam-se, ainda, os seguintes precedentes: AgRRE n. 361755/RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 27.5.2003; RE n. 210638, 1ª T, 14.04.98, Pertence, DJ 19.6.98; RE n. 208639, 2ª T, 6.4.99, Jobim, DJ 4.2.00, RTJ 172/273; RE n. 219934/Pl, 14.06.00, Gallotti, DJ 16.2.01; e RE n. 349.160-1/BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.2.2003. Assim, em razão de não ter havido abordagem expressa dos dispositivos mencionados, resta inadmissível a ascensão do reclamo ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, a decisão atacada diz respeito à liminar concedida em mandado de segurança e, portanto, restringe-se a análise do fumus boni iuris e do periculum in mora. Por essa razão, ainda que prequestionados, o apelo não teria seguimento, pois não se poderia considerar definitivo qualquer juízo de valor emitido acerca de dispositivos constitucionais. Neste sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA INDEFERIMENTO DE LIMINAR MANDAMENTAL - ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO ‘FUMUS BONI JURIS’ E DO ‘PERICULUM IN MORA’ - AUSÊNCIA DE QUALQUER PRONUNCIAMENTO SOBRE OS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL - INVIABILIDADE DO RECURS O E X T R A O RD I N Á R I O I N T E R P OS TO P E L A E M P R E S A CONTRIBUINTE - ACOLHIMENTO DA POSTULAÇÃO RECURSAL DEDUZIDA PELO MUNICÍPIO - AGRAVO PROVIDO. - Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam medidas cautelares ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do ‘periculum in mora’ e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada - não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República. Precedentes.” (AI-AgR 439.613/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, publ. DJ 17.10.2003, p. 27). Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário na Apelação Criminal n. 2006.011065-3/0002.00, de Quilombo Recorrente: Irone de Oliveira Flores Advogado: Carlo Andreas Dalcanale Recorrido: Ministério Público do Estado Procurador: Paulo Roberto Speck DESPACHO IRONE DE OLIVEIRA FLORES interpôs recurso extraordinário (alínea “a”) contra acórdão da Primeira Câmara Criminal que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que o condenou a 1 ano de detenção e 20 dias-multa, por infração ao art. 10, caput, da Lei n. 9.437/97 (porte ilegal de arma de fogo). Sustenta contrariedade aos artigos 5o, XXXV e XLVI, 93, XI, da Constituição Federal e 381 do Código de Processo Penal. Afirma, em resumo, que não foram analisadas todas as teses defensivas, tendo a decisão simplesmente reproduzido os termos da sentença. Requer a concessão de efeito suspensivo (fls. 127/138). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela inadmissibilidade, reclamando a imediata expedição do mandado de prisão contra o recorrente (fls. 148/153). É o relatório. O recurso é tempestivo. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 Contudo, observa-se que os artigos 5o, XXXV e XLVI, e 93, XI, da Constituição Federal não foram debatidos no acórdão, e o recorrente não opôs embargos de declaração. Ao contrário do que sucede no STJ, o Pretório Excelso não admite o prequestionamento implícito. Assim, se a decisão, a despeito de decidir matéria disciplinada pela Constituição Federal, deixa de se manifestar expressamente quanto ao dispositivo constitucional aplicável, é indispensável a oposição de embargos declaratórios. Resta evidente, assim, a falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 - “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e 356 do STF - “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Ainda que a pretensão fosse al egar insufici ência de fundamentação, entende o STF ser “inadmissível recurso extraordinário, fundado na alegação de infringência ao art. 93, IX, da Constituição da República, quando o acórdão impugnado e a sentença confirmada apresentam fundamentação bastante, embora contrária aos interesses do recorrente” (AI 410.898-AgR, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 16.4.04), como é o caso dos autos. O exame de eventual ofensa a dispositivo de lei federal, por sua vez, escapa da competência atribuída àquele Tribunal. No que tange ao pedido de efeito suspensivo, não há como ser acolhido, pois o art. 27, § 2º, da Lei 8.038/90 (que determinou a redação do art. 542, § 2o, do Código de Processo Civil) prevê expressamente que os recursos dirigidos aos Tribunais Superiores só apresentam efeito devolutivo. No mesmo sentido dispõe a súmula 267 do STJ e diversos precedentes: “O recurso especial e o extraordinário não têm, de regra, efeito suspensivo, razão pela qual suas eventuais interposições não têm o condão de impedir a imediata execução do julgado, com a expedição de mandado de prisão contra o réu para o início do cumprimento da pena.” (HC 28.680/PR, rel. Min. Gilson Dipp, DJU 29/9/2003) “Os recursos para os Tribunais Superiores (STF e STJ), ex vi art. 27 § 2º da Lei nº 8.038/90, em regra, só tem efeito devolutivo, sendo legítima a execução provisória do julgado condenatório, com expedição, se for o caso, de mandado de prisão (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso.” (HC 17.490/SP, rel. Min. Félix Fischer. DJU 11.10.2004) Por fim, relativamente ao requerimento formulado pelo representante do Ministério Público à fl. 153, foi deferido quando da análise da admissibilidade do especial. Calcado em tais premissas, nego seguimento. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 28 de agosto de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente R e c u r s o E s p e c i a l n a Ap e l a ç ã o 2005.041968-2/0001.00, de Criciúma C í ve l n. Recurso Extraordinário na Apelação Cível n. 2005.041968-2/0002.00, de Criciúma Recorrente: Município de Criciúma Advogados: Miguel Augusto Colombi Vilain e outro Recorrida: Fináustria Arrendamento Mercantil S/A Advogados: Nelson Paschoalotto e outro DESPACHO I - Procedam-se às anotações de estilo ante a comunicação da renúncia à fl. 358; II - Consoante se infere da petição de fls. 459/464, o Município de Criciúma encontra-se devidamente habilitado no feito, devendo, em decorrência disso, as intimações serem efetuadas em nome dos novos procuradores. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Processo Crime n. 2001.001960-0/0002.00, de Fraiburgo Recorrente: Marcos Leal Nunes Advogados: Mathias Yoneda Naganuma e Péricles Prade Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procuradores: Pedro Sérgio Steil e Odil José Cota Recorrido: Aury Roque Haslinger Advogados: Luiz Guilherme Leite e Élio Massao Kawamura Interessado: Marcos Rodrigues Interessado: Município de Monte Carlo Advogado: Noel Antônio Tavares de Jesus e José Sérgio da Silva Cristóvam DESPACHO MARCOS LEAL NUNES interpôs recurso especial (alínea “a”) contra acórdão da Segunda Câmara Criminal que, à unanimidade, julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo à pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, substituídas por duas restritivas de direito, além da inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação sem prejuízo da reparação civil (fls. 442/459). Disse ter havido contrariedade aos artigos 514 do Código de Processo Penal e 4º da Lei n. 8.038/90 (fls. 471/475) A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela não admissão do reclamo (fls. 507/511). É o relatório. A insurgência diz respeito ao fato de a decisão conter irregularidades insanáveis, razão pela qual se pleiteia a nulidade. Interpor o apelo raro pela alínea “a” remete à aferição do artigo de 4 2ª Vice-Presidência Despacho lei federal que deixou de ser ou foi mal aplicado, in casu, seriam o 514 do CPP e o 4º da Lei n. 8.038/90, cujo conteúdo versa sobre a notificação do acusado, servidor público, para oferecer, em quinze dias, a resposta. Por se tratar de nulidade processual, há de ser aplicado o princípio do pas de nullité sans grief, cabendo à parte supostamente prejudicada demonstrar o prejuízo, o que não foi feito. Ademais, em momento algum, o recorrente ficou sem defensor, restando evidente se tratar de mero descontentamento com o julgado, inviável diante do teor da Súmula 7. A propósito: “A nulidade por inobservância do art. 514 do Código de Processo Penal é relativa, devendo, pois, ser argüida em momento oportuno, concomitantemente com a demonstração do prejuízo sofrido pela parte.” (Resp 670739/RJ, Min. Laurita Vaz, j. em 26/04/05) Assim, uma vez que não houve ao recorrente qualquer prejuízo na apuração da verdade, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 28 de agosto de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Processo Crime n. 2001.001960-0/0003.00, de Fraiburgo Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogados: Pedro Sérgio Steil e Odil José Cota Recorrido: Marcos Leal Nunes Procuradores: Mathias Yoneda Naganuma e Péricles Prade Recorrido: Aury Roque Haslinger Advogados: Luiz Guilherme Leite e Élio Massao Kawamura Interessado: Marcos Rodrigues Interessado: Município de Monte Carlo Advogado: Noel Antônio Tavares de Jesus e José Sérgio da Silva Cristóvam DESPACHO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com base no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs recurso especial em razão de o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, ter julgado parcialmente procedente a denúncia para condenar Marcos Leal Nunes e Aury Roque Haslinger à pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, substituindo-a por duas restritivas de direito; e à pena de inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação apenas com relação ao primeiro (fls. 442/459). Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 486/490. Aduziu ter o julgado contrariado o artigo 1º, §2º, do Decreto-lei n. 201/67 (fls. 495/503). Contra-razões às fls. 515/516 e 531/536. É o relatório. A insurgência diz respeito ao fato de a decisão ter aplicado apenas a Marcos Leal Nunes a sanção consistente na inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou nomeação, pelo prazo de cinco anos, deixando de fazê-lo em relação a Aury Roque Haslinger. O artigo 1º, § 2º, do Decreto-lei n. 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores e dá outras providências, prescreve: “Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...) § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular." Em essência, trata-se de saber se as penas acima previstas se estendem, ou não, a co-autor, concluindo-se que, embora o artigo 1º verse sobre as hipóteses de configuração de crimes de responsabilidade de prefeitos municipais, o mencionado no § 2º impõe, como condição à sua aplicação, “apenas a condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo”, não havendo, como se vê, qualquer menção exclusiva à pessoa do Chefe do Poder. É que, mesmo em se tratando de crimes próprios, é indiscutível a possibilidade de concurso de agentes em empreitadas delituosas de tal natureza. Neste sentido: “ R E C U RS O E M H A B E A S C OR P U S - C RI M E D E RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS - CO-AUTORIA E PARTICIPAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Nos crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais previstos no art. 1º do Decreto-Lei 201/67, admite-se a co-autoria e participação de terceiros. - Precedente do STF. - Recurso desprovido." (STJ- RHC 8927 / RS. Rel. Min. Jorge Scartezzini - Quinta Turma, j. 02/03/2000) Também: STJ - HC 018655. Rel. Min. Paulo Gallotti, publ. 16.10.2001. Assim, uma vez que não foi aplicada ao co-autor a sanção prevista no § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei n. 201/67, torna-se necessária a subida dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, cuja função constitucional é uniformizar e interpretar a legislação federal, preservando sua correta aplicação. Por isso, dou seguimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 28 de agosto de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente R e c u r s o E s p e c i a l n a Ap e l a ç ã o 2004.020231-8/0002.00, de Brusque C í ve l Recorrente: Santa Terezinha Transportes e Turismo Ltda. Advogados: José Carlos Schmitz e outros Segunda-feira, 04/09/2006 n. Recorrido: DETER - Departamento de Transportes e Terminais Advogados: Felipe Otávio Boabaid e outros Recorrido: Ademir Deichmann Advogados: José Petermann e outros DESPACHO Recurso especi al interposto por SANTA TEREZINHA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., com fulcro no art. 105, III (alínea “a”), da Carta Magna contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento à apelação, não conhecendo e rejeitando os embargos de declaração (fls. 229/237, 247/250 e 259/261). Aduz contrariedade ao artigo 2º, § 3º, inciso III, da Lei n. 9.074/95. Com as contra-razões apenas do DETER (fls. 275/277), a Procuradoria-Geral de Justiça falou às fls. 281/282. É o relatório. O recurso não possui condições de prosseguir, porquanto intempestivo. Consoante se observa da certidão de fl. 262, a recorrente foi intimada do acórdão no dia 6 de abril de 2005 (quarta-feira), por meio do Diário da Justiça de n. 11.642. O prazo recursal de 15 (quinze) dias (art. 508) teve início no dia 7 (quinta-feira), expirando, conseqüentemente, no dia 22 de abril de 2005 (o dia 21 foi feriado). O especial foi protocolado tão-só em 27.4.2005 (fl. 263). Cabe salientar que não existe prova de qualquer causa de suspensão ou interrupção dos prazos processuais. Baseado nisso, nego seguimento. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente R e c u r s o E s p e c i a l n a Ap e l a ç ã o 2005.007841-7/0001.00, de Blumenau C í ve l n. Recorrente: Estado de Santa Catarina Procuradora: Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli Recorrida: Santa Joana Comércio de Roupas Ltda. Advogado: Jaime Luiz Leite Interessada: Casa Buerger Tecidos e Confecções Ltda. DESPACHO O ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs recurso especial (alínea “a”) contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público que deu provimento ao apelo (fls. 174/179). Apontou violação aos artigos 517 do Código de Processo Civil e 111, inciso II, e 132 do Código Tributário Nacional. Sem contra-razões (certidão de fl. 192), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às fls. 195/197. É o relatório. No que refere à alegada violação ao artigo 517 do Código de Processo Civil, aduziu o recorrente que, apesar da pronta contestação à questão referente ao “ato jurídico perfeito” ventilada apenas em grau de recurso pela recorrida, o apelo foi provido “justamente com fundamento na matéria nova apresentada” (fl. 186). Entretanto, diversamente do afirmado, não se vislumbra qualquer violação à norma inserta no citado dispositivo, pois o acórdão não valorou a tese apresentada inoportunamente, como fundamento para acolher a pretensão recursal, deixando registrado o seguinte: “Assim, abstraído o exame de teses jurídicas que, de fato, a autora somente agitou no âmbito recursal, o apelo merece provimento ...” (fl. 178 - sublinhei). O mesmo deve ser tido quanto ao argumento de que ocorreu afronta ao artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. O recorrente apenas afirmou haver aplicação equivocada de dispositivo legal, sem, contudo, demonstrar de que forma deveria ser aplicado. E, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, “a simples menção de que a lei foi contrariada não é suficiente para justificar o recurso especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, tem-se antes de demonstrá-la, a exemplo do que ocorre com o recurso extraordinário” (AGA 22394-SP, Rel. Min. José de Jesus Filho, DJ de 02.08.1993). Além disso, a hipótese não trata de outorga de isenção, mas de unificação do parcelamento do débito fiscal para efeito de cumprimento do Refis/SC, em face da incorporação de empresas. Por último, também não houve maltrato ao artigo 132 do Código Tributário Nacional. Ao contrário, firmou-se estrita observância à norma nele inserta, que trata da responsabilidade solidária da empresa incorporadora, na qualidade de sucessora, pelos débitos fiscais da empresa incorporada. Destarte, não demonstrados, de forma inequívoca, os motivos pelos quais se consideram violados os dispositivos de lei federal, não há ensejo à abertura da instância especial pela alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal: “A mera alusão ao malferimento de legislação federal, sem particularizar o gravame ou descompasso na sua aplicação, não enseja a abertura da via Especial. Desta forma, inviável a admissão do apelo com base na alínea ”a". Aplicável, à espécie, o verbete Sumular 284-STF, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” (AgRg no Ag 758.370-SP , Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j.: 06.06.2006, DJ 01.08.2006, p. 527). Baseado nisso, nego seguimento. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 21 de agosto de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente R e c u r s o E s p e c i a l n a Ap e l a ç ã o 2005.019803-2/0001.00, de Palhoça C í ve l n. Recorrente: Estado de Santa Catarina Procurador: Carlos Alberto Prestes Recorrido: Luiz Carlos Jochem Advogado: João Batista dos Santos Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 Interessada: Irmãos Ventura Comércio de Materiais de Construção Ltda. - ME DESPACHO O ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs recurso especial (alíneas “a” e “c”) contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público que negou provimento ao apelo (fls. 71/83). Apontou violação aos artigos 12, inciso I, e 593 do Código de Processo Civil e ao artigo 185 do Código Tributário Nacional. Sem contra-razões (certidão de fl. 97), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às fls. 100/102. É o relatório. O tema concernente à alegada violação ao artigo 12, inciso I, do Código de Processo Civil, que versa sobre a representação dos entes públicos, não foi devidamente prequestionado. Na hipótese, a matéria processual suscitada pelo recorrente não foi alvo de debate e decisão no acórdão, o qual afastou a prefacial de nulidade com base no artigo 6º, inciso III, da Lei Estadual n. 6.107/82, considerando que o comparecimento espontâneo do réu ao processo supriu a ausência de citação, nos termos do artigo 214, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, o prequestionamento, tecnicamente necessário ao conhecimento do recurso especial, deixou de se configurar e, sem o atendimento desse pressuposto, não se viabiliza o acesso à via recursal rara, consoante vedação expressa na Súmula 282 do STF, mutatis mutandis: “É inadmissív el o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal.” Quanto à questão de fundo, prevista nos artigos 593 do Código de Processo Civil e 185 do Código Tributário Nacional, que tratam da caracterização de fraude de execução, inviável apreciar a alegada violação, já que o inconformismo esbarra no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. O acórdão entendeu não estar caracterizada a fraude à execução, com base nos elementos existentes nos autos. Nesse contexto, qualquer conclusão contrária àquela demandaria, inquestionavelmente, o revolvimento do suporte fático-probatório, providência que refoge da competência constitucionalmente atribuída ao colendo Superior Tribunal de Justiça, que é unificar a aplicação e a interpretação do direito federal. Confira-se: “A cognição acerca da prática de atos que importem em fraude à execução, com vistas a frustrar a execução movida pelo Fisco, importa no reexame do conjunto fático-probatório da causa, o que não se admite em sede de recurso especial (Súmula n. 07 do STJ).” (AgRg no Ag 563.346-MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j.: 10.08.2004, DJ 30.08.2004, p. 212). Por último, no que diz respeito ao dissenso, o recorrente não indicou sobre qual dispositivo de lei federal houve interpretação ou aplicação divergente; não demonstrou inequivocamente o dissídio invocado e deixou de dar cumprimento às orientações dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ, normas que exigem o cotejo analítico das teses ditas divergentes, não se aperfeiçoando a alegação pela simples transcrição de ementa semelhante à hipótese dos autos. Leia-se: “A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284/STF)”. (REsp 827.990-SE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 09.05.2006, DJ 18.05.2006, p. 205). “A simples transcrição de ementas não é suficiente para a demonstração do dissídio pretoriano. A recorrente é obrigada a comprovar a divergência nos moldes legais e regimentais, sob pena de não o fazendo deixar de evidenciar a similitude fática entre os julgados apontados como dissidentes.” (REsp 575.111-SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j.: 04.05.2006, DJ 17.05.2006, p. 115). Baseado nisso, nego seguimento. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente R e c u r s o E s p e c i a l n a Ap e l a ç ã o 2005.026363-8/0001.00, de Rio do Oeste C í ve l n. Recorrente: Comercial de Móveis DF Ltda. Advogados: Jaime Luiz Leite e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradora: Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli DESPACHO COMERCIAL DE MÓVEIS DF LTDA. interpôs recurso especial (alíneas “a” e “c”) contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público que negou provimento ao apelo (fls. 155/173). Alegou contrariedade ao Convênio n. 66/88, ao argumento de que não foram considerados os créditos provenientes da aquisição de bens do ativo fixo e de consumo e que os acréscimos incidentes sobre as vendas a prazo não constituem base de cálculo para o ICMS, por se tratar de operação financeira. Aduziu, ainda, que os seus créditos não foram corrigidos monetariamente. Ao final, apontou irregularidade na aplicação da taxa Selic por ausência de legislação específica e que a decisão, nesse ponto, divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça. Com as contra-razões (fls. 198/225), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às fls. 229/231. É o relatório. Exigência necessária, em tema de especial assentado na alínea “a”, é que a parte explicite convenientemente os motivos pelos quais entende ter havido ofensa a dispositivos de lei federal. Não basta mera alusão ao malferimento sem que seja particularizado condizentemente o gravame ou descompasso na sua aplicação ou interpretação, porque a deficiência na fundamentação do recurso faz incidir o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, 5 Despacho 2ª Vice-Presidência quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Na hipótese, as razões apresentadas versam sobre diversos temas, um dos quais, diz respeito à contrariedade ao Convênio 66/88. No entanto, não houve indicação expressa do artigo e a fundamentação não guarda pertinência com a matéria decidida no acórdão. Verifica-se, assim, que a recorrente limitou-se a defender sua tese como se fosse mero recurso ordinário, ignorando os requisitos de admissibilidade preconizados no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, referentes ao recurso especial, inviabilizando a sua ascensão nos termos da Súmula 284 do STF, acima transcrita e aplicada, aqui, analogicamente. Neste sentido: “Para que seja admitido o recurso especial pela alínea ”a" do permissivo constitucional, é necessário que o recorrente indique, expressamente, o dispositivo legal que entende por violado, fundamentando, de forma clara e precisa, as razões de seu entendimento e do cabimento do especial com base na alínea “a”, não bastando para tanto a mera alegação de ofensa genérica à lei federal. O não-atendimento desse requisito implica deficiência de fundamentação do recurso, aplicando-se ao caso a Súmula 284/STF, pois se trata de recurso em que o efeito devolutivo opera-se apenas nas matérias impugnadas. Na hipótese, a recorrente limitou-se a alegar que o acórdão violou genericamente a Lei 8.059/90, sem particularizar qual artigo da referida lei restou ofendido." (REsp 584.477-AL, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j.: 18.10.2005, DJ 05.12.2005, p. 352). Mesmo que fosse possível superar o impedimento em questão, ainda assim não assistiria razão à recorrente, quando sustenta que a taxa Selic é inaplicável diante da ausência de previsão legal. O acórdão teve por fundamentação basilar a Lei Estadual n. 5.983/81 com a redação dada pelas Leis n. 10.297/96 e 10.369/97, que regulamentou a incidência de juros conforme a taxa Selic, no artigo 69. Nesse contexto, mutatis mutandis, incidiria o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Por último, no que diz respeito ao dissenso, disseque a decisão conflita com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, não indicou sobre qual dispositivo de lei federal houve interpretação e aplicação divergente; não demonstrou inequivocamente o dissídio invocado e deixou de dar cumprimento às orientações do artigo 541, parágrafo único, do CPC e RISTJ, normas que exigem o cotejo analítico das teses ditas divergentes, não se aperfeiçoando a alegação pela simples transcrição de ementa semelhante à hipótese dos autos, que estaria a autorizar a interposição do especial pela alínea “c”. Leia-se: “A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284/STF)”. (REsp 827.990-SE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 09.05.2006, DJ 18.05.2006, p. 205). E, ainda: “A simples transcrição de ementas não é suficiente para a demonstração do dissídio pretoriano. A recorrente é obrigada a comprovar a divergência nos moldes legais e regimentais, sob pena de não o fazendo deixar de evidenciar a similitude fática entre os julgados apontados como dissidentes.” (REsp 575.111-SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j.: 04.05.2006, DJ 17.05.2006, p. 115). Baseado nisso, nego seguimento. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 21 de agosto de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial na Apelação Cível 2005.037640-9/0001.00, da Balneário Camboriú n. Recorrente: Condomínio Edifício Cidade Icaraí Advogada: Joana D’Arc Rodrigues Carneiro Recorrida: CASAN - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento Advogados: Luiz Henrique Souza e outros DESPACHO Recurso especial interposto pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CIDADE ICARAÍ, com fulcro no art. 105, III (alíneas “a” e “c”), da Carta Magna contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento à apelação (fls. 272/277). Aduz ofensa aos artigos 39, incisos I, X e XI, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; 9º, § 1º e 13 da Lei n. 8.987/95, bem como divergência com o TJRJ. Sem as contra-razões (certidão de fl. 324), a Procuradoria-Geral de Justiça falou às fls. 327/329. É o relatório. O recurso não possui condições de prosseguir, porquanto intempestivo. Consoante se observa da certidão de fl. 278, o recorrente foi intimado do acórdão no dia 9 de março de 2006 (terça-feira), por meio do Diário da Justiça de n. 11.897. O prazo recursal de 15 (quinze) dias (art. 508) teve início no dia 10 (quarta-feira), expirando, conseqüentemente, no dia 24 de maio de 2006. O especial foi protocolado tão-só em 26.5.2006 (fl. 279). Cabe salientar que não existe prova de qualquer causa de suspensão ou interrupção dos prazos processuais. Baseado nisso, nego seguimento. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 21 de agosto de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Segunda-feira, 04/09/2006 R e c u r s o E s p e c i a l n a Ap e l a ç ã o 2005.040527-4/0001.00, da Capital Criminal n. Recorrente: Roberto César Perkoski dos Santos Advogado: Aldo Bonato Filho Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Paulo Roberto Speck DESPACHO ROBERTO CÉSAR PERKOSKI DOS SANTOS interpôs recurso especial (alínea “c”) contra acórdão da Primeira Câmara Criminal que, por unanimidade, negou provimento aos recursos (fls. 278/289). Asseverou haver divergência jurisprudencial em relação à consumação do delito e ao reconhecimento da atenuante em razão da confissão espontânea (fls. 292/300). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não admissão (fls. 306/309). É o relatório. O recurso é tempestivo; todavia, não pode ascender, pois o insurgente deixou de realizar o devido cotejo análitico, descumprindo o contido no art. 255, § 2º, do RISTJ. Não basta a mera transcrição de ementas. É imprescindível a confrontação entre os julgados ditos antagônicos, especificando os trechos dos acórdãos que configuram a alegada divergênci a jurisprudencial , evidenci ando as similitudes fáticas. Está caracterizado, portanto, o mero inconformismo, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça atuar como “terceira instância”. É da jurisprudência: “Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único do CPC c/c o art. 255 do RISTJ), de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, sendo necessário mencionar-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide o óbice da súmula 284 do STF. (AgRg no AG 609076/RS, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 18.04.2005). Por todo o exposto, nego seguimento. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial na Apelação 2006.001662-3/0001.00, de Itajaí Cível n. Recorrente: Ludovino Alfredo D’Ávila Advogados: Lino João Vieira Júnior e outros Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Moacir Frassetto DESPACHO LUDOVINO ALFREDO D’ÁVILA interpôs recurso especial (alínea “a”) contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público que deu provimento ao apelo e à remessa, julgando improcedente a ação (fls. 111/120). Apontou violação aos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, 186 e 494 do Código Civil. Sem contra-razões (certidão de fl. 156), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não admissão (fls. 166/169). É o relatório. Há evidente equívoco do recorrente quando alega violação ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, pois ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de especial, não cabe analisar matéria de cunho constitucional, dado que seu exame refoge aos limites da estreita competência conferida pelo artigo 105 da Constituição Federal. Neste sentido: “Como cediço, não é possível a apreciação de contrariedade de dispositivos constitucionais na via especial. A competência desta Corte Superior de Justiça se limita à interpretar e uniformizar o direito infraconstitucional federal, a teor do disposto no art. 105, III, da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário. Precedentes.” (EDcl no AgRg no Ag 632.622-RJ. Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, j.: 16.05.2006, DJ 26.06.2006, p. 150). Quanto ao mais, o recurso não pode ter seguimento. Pressuposto inarredável, para se admitir a alegação de violação a dispositivos de Lei Federal, é que a matéria tenha sido debatida e decidida no acórdão. Do contrário, o recurso carece de prequestionamento, o qual só se configura “quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de j uízo de valor acerca dos respectivos disposi tivos l egais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto” (AgRg no Ag 732.895-SP). In casu, as normas preconizadas nos artigos 186 e 404 do Código Civil, que definem, respectivamente, o ato ilícito e as regras de atualização monetária da condenação referente a perdas e danos, não foram alvo de debate e decisão, atraindo a incidência da Súmula 282 do STF, que estabelece ser, mutatis mutandis, “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” Neste sentido: “Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido tese jurídica em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.” (AgRg no REsp 712.461-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j.: 20.06.2006, DJ 29.06.2006, p. 177). Baseado nisso, nego seguimento. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2006 Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente (republicado por incorreção) R e c u r s o E s p e c i a l n o R e c u r s o d e A g r a vo n . 2006.008651-0/0001.00, de Tubarão Recorrente: José Lino Willemann Advogados: Clayton Bianco e outro Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Odil José Cota DESPACHO Após ter sido dado seguimento ao especial (fl. 143), o insurgente, por seus procuradores, requereu (fl. 145), a desistência, alegando ter obtido a progressão para o regime aberto. Frente o exposto, nada mais resta senão homologar a desistência e julgar extinto o procedimento recursal (Recurso Especial no Recurso de Agravo n. 2006.008651-0/0001.00). Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 28 de agosto de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial na Apelação Criminal n. 2006.011065-3/0001.00, de Quilombo Recorrente: Irone de Oliveira Flores Advogado: Carlo Andreas Dalcanale Recorrido: Ministério Público do Estado Procurador: Paulo Roberto Speck DESPACHO IRONE DE OLIVEIRA FLORES interpôs recurso especial (alíneas “a” e “c”) contra acórdão da Primeira Câmara Criminal que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que o condenou a 1 ano de detenção e 20 dias-multa, por infração ao art. 10, caput, da Lei n. 9.437/97 (porte ilegal de arma de fogo). Aduz contrariedade ao art. 44 do Código Penal e divergência jurisprudencial. Argumenta ser possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, salientando que o processo criminal que tramitava em seu desfavor à época do cometimento do delito não pode ser levado em conta como maus antecedentes, já que somente os com decisão transitada em julgado podem ser considerados para tais fins. Requer a concessão de efeito suspensivo sob pena de contrariar o art. 5o, LVII, da Constituição Federal (fls. 113/123). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela inadmissibilidade, reclamando a imediata expedição do mandado de prisão contra o recorrente (fls. 154/160). É o relatório. O recurso é tempestivo. Quanto à alínea “a” deve ascender, porquanto verifica-se aparente contrariedade ao art. 44 do Código Penal. No caso, ante a notícia de condenação pelo crime do art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal, entendeu-se que o recorrente possui maus antecedentes, ainda que o trânsito em julgado (no dia 13.1.2004 - fl. 62) tenha se dado posteriormente à prática do delito de que tratam estes autos (24.7.2003). À conta disso, foi-lhe negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Entretanto, em julgamento recente o STJ afirmou: “Ressalvado o ponto de vista deste relator, manifestado nos autos do HC 39.515/SP, cujo acórdão foi publicado em 9/5/2005, a contrario sensu, resta assentada a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que ”viola o princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF) a consideração, à conta de maus antecedentes, de inquéritos e processos em andamento para a exacerbação da pena-base e do regime prisional" (REsp 675.463/RS, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 13/12/2004, p. 454), e que, “Por maus antecedentes criminais, em virtude do que dispõe o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição de República, deve-se entender a condenação transitada em julgado, excluída aquela que configura reincidência (art. 64, I, CP), excluindo-se processo criminal em curso e indiciamento em inquérito policial” (HC 31.693/MS, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ 6/12/2004, p. 368)." (grifei - REsp 770.685/PR, Quinta Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 1o.8.2006) Sob essa ótica, referida condenação não poderia ter sido considerada como maus antecedentes. Admitindo-se impróprio o reconhecimento dessa circunstância na sentença, não subsistiria óbice à substituição, visto que em princípio o recorrente preenche os demais requisitos exigidos no art. 44 do Código Penal. Relativamente à alínea “c”, não conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial. É que não foi realizado o necessário cotejo analítico, de modo a destacar as circunstâncias que se assemelham e a adoção de teses jurídicas distintas entre os casos confrontados. Com efeito, a simples transcrição das ementas é expediente que, por certo, não satisfaz a exigência, incidindo, mutatis mutandis, a súmula n. 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Baseado nisso, dou seguimento ao especial, tão-só pela alínea “a”, para que seja analisada a contrariedade ao art. 44 do Código Penal, e acolho com a ressalva, que é peculiar à execução, o pedido formulado pelo representante do Ministério Público (fls. 159/160), para determinar a extração das peças indicadas à execução imediata da pena privativa de liberdade, já que inexiste efeito suspensivo que a justifique; muito pelo contrário, a autorização está expressa na Súmula 267 do STJ e em inúmeros precedentes do STF. O direito de apelar em liberdade termina no segundo grau de jurisdição. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 28 de agosto de 2006 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente 6 3ª Vice-Presidência Despacho 3ª Vice-Presidência Despacho R e c u r s o E s p e c i a l e m Ap e l a ç ã o 2004.004130-6/0002.00, da Capital C í ve l n. Recorrente: Banco Bradesco S/AAdvogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outrosRecorridos: Cassio Schappo e outroAdvogado: Dr. Leandro Schappo (16809/SC) DESPACHO I - Banco Bradesco S/A interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 180/203 que, por votação unânime, deu provimento ao apelo dos recorridos e desproveu o recurso da instituição financeira. Opostos embargos declaratórios às fls. 206/208, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 211/219. Sustentou o recorrente, em síntese, que o aresto atacado contrariou os arts. 2º, 128, 460 e 515, todos do Código de Processo Civil; 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil; 955 do Código Civil de 1916 (394 do CC/02); 1º e 2º, ambos da Lei n. 9.298/96; 51, IV, e 52, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor; e 12 e 18, § 2º, ambos da Lei n. 8.771/91. Afirmou, ainda, haver dissenso jurisprudencial entre o decisum vergastado e julgados de outros Tribunais, quanto à possibilidade de conhecimento, de ofício, de matéria não suscitada no apelo; aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados antes da sua vigência; adoção da TR como índice de reajuste do saldo devedor; aplicação da Tabela Price; e redução da multa contratual para 2% (dois por cento) ao mês. Os recorridos peticionaram requerendo a liberação dos valores depositados no decorrer da demanda, eis que já quitado o contrato celebrado entre as partes (fls. 289/290). II - Indefere-se o pedido de fls. 289/290, eis que, de acordo com a nova sistemática do Código de Processo Civil, dada pela Lei n. 11.232/05, a execução provisória deverá ser requerida no juízo de origem (art. 475-P do CPC), observado o disposto no art. 475-O do referido Diploma. III - No mais, o recurso não merece ascender à Corte Superior pela alínea ‘a’, em razão da alegada afronta aos arts. 955 do CC/16 (394 do CC/02); 1º e 2º, ambos da Lei n. 9.298/96; 51, IV, CDC; e 12 e 18, § 2º, ambos da Lei n. 8.771/91, porquanto ausente um de seus requisi tos de admis sibil idade, qual sej a, o prequestionamento. É que não se vislumbra, no acórdão hostilizado, e tampouco no acórdão dos embargos de declaração em face daquele opostos, o debate do conteúdo dos artigos ditos afrontados, de molde a se poder dizê-los prequestionados. A respeito, o STJ já decidiu: “[...] Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não bastando a simples menção a tais dispositivos.” (AGREsp n. 264.210/PB, Min. Eliana Calmon, DJU de 10.06.02, p. 178). Do mesmo modo, não há como se admitir o reclamo em relação a sustentada afronta aos arts. 2º, 128, 460 e 515, do CPC, bem como no tocante ao dissenso em torno da possibilidade de conhecimento, de ofício, de matéria não suscitada no apelo, pois não há julgamento extra petita quando se aplica norma de ordem pública (Código de Defesa do Consumidor). Neste diapasão, decidiu o STJ: “CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITADOR. TAXA PACTUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. I - Questões de ordem pública contempladas pelo Código de Defesa do Consumidor, independentemente de sua natureza, podem e devem ser conhecidas, de ofício, pelo julgador. Por serem de ordem pública, transcendem o interesse e se sobrepõem à vontade das partes. Falam por si mesmas e, por isso, independem de interlocução para serem ouvidas. (...)" (AgRg no REsp n. 720439/RS, Min. Castro Filho, DJU de 05.09.05, p. 407). A insurgência também não pode ser admitida, no concernente à afronta ao art. 6º, § 1º, da LICC, pois não compete ao Superior Tribunal de Justiça: “analisar suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, com fundamento na Lei de Introdução ao Código Civil - LICC, porquanto, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, estes institutos alçaram ‘status’ constitucional (art. 5º, XXXVI), sendo nela expressamente previstos.” (REsp n. 422.616/RS, Min. Jorge Scartezzini, DJU de 24.05.04, p. 323) Todavia, o reclamo deve prosperar no que concerne aos arts. 52, § 1º, do CDC, haja vista o recorrente ter cumprido todos os requisitos necessários à admissibilidade do reclamo, já que este se encontra tempestivo, preparado, com a decisão recorrida de última instância, estando referidos dispositivos devidamente prequestionados. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, no que tange à aplicação da Tabela Price, o reclamo não merece admissão, por óbice da Súmula 7 do STJ, eis que sua análise implicaria o reexame do conteúdo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. Colhe-se dos julgados da Corte Superior: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO. MÚTUO. SFH. TABELA PRICE. ANATOCISMO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1 - No Sistema Francês de Amortização, mais conhecido como tabela price, somente com detida incursão no contrato e nas provas de cada caso concreto é que se pode conclui r pela existência de amortiz ação negativa e, conseqüentemente, de anatocismo, vedado em lei (AGResp 543841/RN e AGResp 575750/RN). Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas. 2 - O óbice da súmula 7 desta Corte aplica-se também aos recursos especiais fundados na alínea ‘c’ do art. 105, III, da Constituição Federal (dissídio jurisprudencial). 3 - Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag n. 697.649/MG, Min. Fernando Gonçalves, DJU de 19.12.05, p. 433). O recurso não merece prosperar pela alínea ‘c’, quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados em data anterior a sua vigência, e à adoção da TR Segunda-feira, 04/09/2006 como fator de reajuste do contrato, eis que, também pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, a exigência do prequestionamento se faz presente. Sobre o assunto, retira-se da jurisprudência: “’Tal como se dá no recurso fundado na letra ‘a’ do inciso III do art. 105 da CF/88, o especial interposto pela alínea ‘c’ do permissivo constituc ional também deve atender à exigência do prequestionamento. Isso porque é impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o acórdão recorrido nem sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica. Realmente, para que haja dissídio entre tribunais é necessário que ambos tenham decidido o mesmo assunto de forma diferente. Se o tribunal recorrido não se manifestou sobre o tema tido como interpretado de forma diversa por outra Corte, não há que se falar em dissenso pretoriano. Em suma, o prequestionamento também é necessário quando o recurso especial é aviado pela alínea ‘c’, pois só existirá divergência jurisprudencial se o aresto recorrido solucionar uma mesma questão federal em dissonância com precedente de outra Corte’ (cf. RESP n. 146.834-SP, Min. Adhemar Maciel, DJU de 02.02.98).” (REsp 173.412/GO, Min. Franciulli Netto, DJU de 04.09.00, p. 138). Contudo, em relação ao dissenso em torno da redução da multa contratual, o reclamo deve ser admitido, pois o recorrente realizou o cotejo analítico necessário, demonstrando o caso confrontado por meio de fragmentos dos acórdãos atacado e paradigmas, de forma a mencionar as circunstâncias que os identificam e diferenciam. Ainda, acostou suas respectivas cópias integrais, tudo nos termos do art. 255 do RISTJ. IV - Ante o exposto, admite-se o recurso, determinando-se sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 31 de agosto de 2006. Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE R e c u r s o E x t r a o r d i n á r i o e m Ap e l a ç ã o C í ve l n . 2004.004130-6/0003.00, da Capital Recorrente: Banco Bradesco S/AAdvogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outrosRecorridos: Cassio Schappo e outroAdvogado: Dr. Leandro Schappo (16809/SC) DESPACHO I - Banco Bradesco S/A interpôs recurso extraordinário, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 180/203 que, por votação unânime, deu provimento ao apelo dos recorridos e desproveu o recurso da instituição financeira. Opostos embargos declaratórios às fls. 206/208, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 211/219. Sustentou o recorrente, em síntese, que o aresto atacado violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Os recorridos peticionaram requerendo a liberação dos valores depositados no decorrer da demanda, eis que já quitado o contrato celebrado entre as partes (fls. 289/290). II - Indefere-se o pedido de fls. 289/290, eis que, de acordo com a nova sistemática do Código de Processo Civil, dada pela Lei n. 11.232/05, a execução provisória deverá ser requerida no juízo de origem (art. 475-P do CPC), observado o disposto no art. 475-O do referido Diploma. III - No mais, o reclamo não merece ascender, relativamente à suscitada violação ao art. 5º, XXXVI da CF/88, visto que a alegação de contrariedade a disposições constitucionais não pode ser indireta ou reflexa, devendo o acórdão objurgado estar diretamente em confronto com algum artigo da Constituição Federal. Neste sentido: “(...) É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em RE, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação, e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.” (AI n. 248.384 AgR/SP, Min. Sydney Sanches, DJU de 26.01.01, p. 250). Ante o exposto, não se admite o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 31 de agosto de 2006. Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE R e c u r s o E s p e c i a l E m Ap e l a ç ã o 2005.021784-4/0001.00, de Papanduva C í ve l n. Recorrente: José Antonio CorreaAdvogados: Drs. Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl (18190/SC) e outrosRecorrido: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESCAdvogados: Drs. Luiz Pedro Succo (2744/SC) e outro DESPACHO I-* Intimem-se. Florianópolis, 25 de agosto de 2006. Desembargador Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE R e c u r s o E x t r a o r d i n á r i o e m Ap e l a ç ã o C í ve l n . 2006.013757-0/0002.00, de Xanxerê Recorrente: Banco Dibens S/AAdvogado: Dr. André Luis Fedeli (17249/SC) Recorrido: Paulo Roberto Affolter Soares DESPACHO I - Banco Dibens S/A interpôs recurso extraordinário, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 141/150 que, por votação unânime, deu parcial provimento à apelação cível, a fim de cassar a sentença impugnada, converter a ação de busca e apreensão em ação de depósito, vedar a prisão civil do devedor fiduciante e determinar a remessa dos autos à comarca de origem para o prosseguimento do feito. Opostos embargos de declaração às fls. 152/163, rejeitados pelo acórdão de fls. 166/169. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 Asseverou o recorrente, em síntese, que o acórdão atacado contrariou o art. 5º, LXVII, da CF/88, ante o não reconhecimento da possibilidade de prisão civil do devedor fiduciante. Sem contra-razões (fl. 197). II - O presente recurso merece ascender quanto ao art. 5º, LXVII, da Carta Magna, pois presentes s eus requisitos de admissibilidade: a decisão recorrida é de última instância, o reclamo encontra-se tempestivo e preparado, e estão suficientemente fundamentadas as razões acerca da alegada violação ao referido dispositivo constitucional, o qual restou prequestionado. III - Ante o exposto, admite-se o recurso, determinando-se sua remessa ao Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Florianópolis, 31 de agosto de 2006 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE R e c u r s o E s p e c i a l E m Ap e l a ç ã o 2003.009334-6/0002.00, de Mafra C í ve l n. Recorrente: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social REFERAdvogados: Drs. Fernando Schiafino Souto (34738/RS) e outroRecorridos: Selmo Fiori e outroAdvogadas: Drs. Adriana Dornelles Paz Kamien (7296/SC) e outro DESPACHO I - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 278/287 que, por votação unânime, negou provimento à apelação cível. Opostos embargos de declaração às fls. 289/290, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 293/296. A recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou os arts. 178, § 10º, II, do Código Civil de 1916; 14, III, e 75 da Lei Complementar n. 109/01; e 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Foram apresentadas contra-razões (fls. 316/324). II - O recurso não pode ser admitido quanto à alegada violação aos artigos supracitados, eis que o órgão julgador, mesmo compelido, via embargos declaratórios, a se manifestar sobre estes dispositivos, quedou-se omisso. Logo, deveria a recorrente ter alegado a violação ao art. 535 do CPC, contudo, não o fez, restando vedada a subida do reclamo. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “deve a parte vincular a interposição do recurso especial à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o tribunal a quo insiste em não se manifestar sobre questões em relação às quais deveria ter emitido algum juízo de valor, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum, ou ainda, quando houver obscuridade ou contradição no decisum.” (REsp 316.200/SP, Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 25.02.02, p. 462). III - Ante o exposto, não se admite o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 30 de agosto de 2006. Desembargador Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE R e c u r s o E s p e c i a l E m Ap e l a ç ã o 2005.008558-4/0002.00, de Mafra C í ve l n. Recorrente: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social REFERAdvogados: Drs. Guido Henrique Souto (11517/RS) e outrosRecorrido: Osni Gonçalves dos SantosAdvogado: Dr. Antônio César Nassif (5130/SC) DESPACHO I - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 179/189 que, por votação unânime, negou provimento à apelação cível. Opostos embargos de declaração às fls. 191/192, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 195/198. A recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou os arts. 178, § 10º, II, do Código Civil de 1916; 14, III, e 75 da Lei Complementar n. 109/01; e 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Não foram apresentadas contra-razões (fl. 236). II - O recurso não pode ser admitido quanto à alegada violação aos artigos supracitados, eis que o órgão julgador, mesmo compelido, via embargos declaratórios, a se manifestar sobre estes dispositivos, quedou-se omisso. Logo, deveria a recorrente ter alegado a violação ao art. 535 do CPC, contudo, não o fez, restando vedada a subida do reclamo. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “deve a parte vincular a interposição do recurso especial à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o tribunal a quo insiste em não se manifestar sobre questões em relação às quais deveria ter emitido algum juízo de valor, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum, ou ainda, quando houver obscuridade ou contradição no decisum.” (REsp 316.200/SP, Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 25.02.02, p. 462). III - Ante o exposto, não se admite o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 30 de agosto de 2006. Desembargador Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE R e c u r s o E s p e c i a l e m Ap e l a ç ã o 2005.008610-8/0002.00, de Mafra C í ve l n. Recorrente: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social REFERAdvogado: Dr. Guido Henrique Souto (19380/SC) Recorrido: Celso Luis NitzAdvogado: Dr. Antônio César Nassif (5130/SC) DESPACHO 7 Despacho 3ª Vice-Presidência I - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 168/178 que, por votação unânime, negou provimento à apelação cível. Opostos embargos de declaração às fls. 180/181, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 184/188. A recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou os arts. 178, § 10º, II, do Código Civil de 1916; 14, III, e 75 da Lei Complementar n. 109/01; e 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Não foram apresentadas contra-razões (fls. 226). II - O recurso não pode ser admitido quanto à alegada violação aos artigos supracitados, eis que o órgão julgador, mesmo compelido, via embargos declaratórios, a se manifestar sobre estes dispositivos, quedou-se omisso. Logo, deveria a recorrente ter alegado a violação ao art. 535 do CPC, contudo, não o fez, restando vedada a subida do reclamo. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “deve a parte vincular a interposição do recurso especial à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o tribunal a quo insiste em não se manifestar sobre questões em relação às quais deveria ter emitido algum juízo de valor, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum, ou ainda, quando houver obscuridade ou contradição no decisum.” (REsp 316.200/SP, Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 25.02.02, p. 462). III - Ante o exposto, não se admite o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 30 de agosto de 2006. Desembargador Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE R e c u r s o E s p e c i a l e m Ap e l a ç ã o 2003.001181-1/0001.00, de Caçador C í ve l n. Recorrente(s): Cláudio Boscari e outro Advogado(s): Dr. Édson de Oliveira Souza Carneiro Recorrido(s): Niversindo Furlin Advogado(s): Dr. Alberto Vieira Ventura DESPACHO I - Cláudio Boscari e Gildo Pedro Zamprônio interpuseram recurso especial, com fulcro nos arts. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal e 541 e seguintes do Código de Processo civil, em razão do acórdão de fls. 193/207 que, por votação unânime, negou provimento à apelação cível por si interposta. Contra-razões apresentadas às fls. 220/222. II - A presente insurgência não pode ser admitida, pois o acórdão atacado foi publicado no DJE n. 12, de 18.07.06, circulando na mesma data (fl. 208). Assim, o prazo recursal iniciou em 19.07.05, primeiro dia útil subseqüente, encerrando-se em 02.08.06, sendo que o recurso foi protocolado neste Tribunal somente em 03.08.05 (fl. 209), o que evidencia sua intempestividade. Ressalte-se que o Provimento n. 03/92/CGJ, que prevê o interregno de 3 (três) dias úteis entre a data da publicação do edital de intimação e o início da contagem dos prazos processuais, não se aplica ao presente caso, pois este tríduo restringe-se às intimações das decisões proferidas pelo juízo singular das comarcas do interior. De igual sorte, não pode ser considerada a data do Protocolo Unificado quando se tratarem de recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, a teor do disposto na Súmula 256 do STJ: “O sistema de protocolo integrado não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça.” Recentemente, o STJ pacificou: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO INTEGRADO. SÚMULA 256/STJ. PREQUESTIONAMENTO. CONSEQÜÊNCIA DO JULGAMENTO DA LIDE. - A eg. Corte Especial deste Tribunal, por maioria, vencido este relator, na assentada do dia 19 de maio de 2004, firmou entendimento no sentido da prevalência e manutenção da Súmula 256, com reserva do ‘protocolo integrado’ às instâncias ordinárias." (AGA n. 695.167/SC, Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 06.02.06, p. 259). No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PROTOCOLO INTEGRADO. NÃO SE APLICA AOS RECURSOS DIRIGIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 256 DO STJ. AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA, MAS ESSENCIAL AO ENTENDIMENTO DA QUESTÃO VERSADA NO AUTOS. Não obstante a d. fundamentação contida no agravo, o entendimento que tem prevalecido neste Tribunal é no sentido de não se admitir como tempestivo, recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, mesmo que protocolizado a tempo na comarca de origem, através do protocolo integrado, aplicando-se o enunciado da Súmula 256 desta Corte." (AgRg no Ag n. 673.244/PR, Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 19.12.2005 p. 490). E mais: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO INTEGRADO. INSTÂNCIA ESPECIAL. LEI N. 10.352/2001. INAPLICABILIDADE. 1. Não se conhece de recurso especial interposto fora do prazo legal, que é de 15 dias, na letra do artigo 508 do Código de Processo Civil. 2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento no sentido de que, mesmo após as alterações advindas da Lei n. 10.352/2001, o sistema de ‘protocolo integrado’ não se aplica aos recursos extraordinários, pouco importando os provimentos expedidos pelos Tribunais a quo, diante do efetivamente disposto na lei federal. Enunciado n. 256 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso especial não conhecido." (REsp n. 658.223/PB, Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 19.12.05 p. 488). III - Ante o exposto, não se admite o reclamo, eis que extemporâneo. Intimem-se. Florianópolis, 31 de agosto de 2006 Des. Wilson Augusto do Nascimento Segunda-feira, 04/09/2006 3º VICE-PRESIDENTE R e c u r s o E s p e c i a l e m Ap e l a ç ã o 2003.030102-0/0001.0, de Brusque C í ve l n. Recorrente(s): Letícia Hoffmann Appel Advogado(s): Dr. João Celso Schöning e outro Recorrido(s): Osni José Fischer Advogado(s): Dra. Vânia Dutra Elias e outro DESPACHO I - Letícia Hoffmann Appel interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, em face do acórdão de fls. 120/125 que, por votação unânime, deu parcial provimento à apelação cível. A recorrente asseverou em síntese, a existência de divergência jurisprudencial entre o decisum hostilizado e os julgados paradigmas, no tocante ao ônus da prova, afim de demonstrar que a dívida contraída pelo marido não reverteu em favor do casal. Foram apresentadas as contra-razões (fls. 151/158). II - O recurso não pode ser admitido em relação à alínea ‘c’, pois a análise da sustentada ofensa ao referido dissenso jurisprudencial implicaria o reexame do conteúdo fático-probatório da demanda, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial, por força do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. “(...) revolvimento do material fático-probatório apresentado nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal Superior, segundo a qual ”a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (cf. AgRg no Ag nº 680.115/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 12.09.2005; AgRg no REsp nº 534.666/RS Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 9.8.2004). 3 - Recurso não conhecido." (REsp n. 736405/PB, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 14.11.05, p. 341). III - Ante o exposto, não se admite o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 31 de agosto de 2006 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE R e c u r s o E s p e c i a l e m Ap e l a ç ã o 2005.011336-4/0002.00, de Blumenau C í ve l n. Recorrente(s): Mercantil do Brasil Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado(s): Dr. Elvino Dallagnolo Recorrido(s): Renato Adam Silveira Advogado(s): Dr. Herley Ricardo Rycerz DESPACHO I - Mercantil do Brasil Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, em face do acórdão de fls. 115/127 que, por votação unânime, negou provimento à apelação cível por ele interposta. Opostos embargos declaratórios às fls. 129/131, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 135/139. O recorrente sustentou, em síntese, que o acórdão atacado divergiu jurisprudencialmente acerca da taxa de juros remuneratórios aplicada na hipótese dos autos. Não foram apresentadas contra-razões (fl. 164). II - O presente recurso não pode ser admitido quanto à alegada divergência jurisprudencial, pois o insurgente não indicou os dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, a teor da Súmula 284 do STF, aplicável analogamente ao caso dos autos. Nesse sentido, haure-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: “A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284/STF).” (Resp n. 773.265/SP, Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 13.02.06, p. 709). III - Ante o exposto, não se admite o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 31 de agosto de 2006 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE R e c u r s o E s p e c i a l e m Ap e l a ç ã o 2002.027446-7/0002.00, de Lages C í ve l n. Recorrente: Jose YaredAdvogados: Drs. Rodrigo Bernardes Antunes (14534/SC) e outroRecorrido: Nova Farma LtdaAdvogados: Drs. Aquiles Garcia (270/SC) e outro DESPACHO I - Jose Yared interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 733/746 que, por votação unânime, deu provimento à apelação cível. Opostos embargos de declaração às fls. 749/756 e 772/776, foram respectivamente rejeitados pelos acórdãos de fls. 760/766 e 780/784. O recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou os arts. 471 e 535, I e II, ambos do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contra-razões às fls. 806/808. II - Inicialmente, em relação ao art. 535, I e II, do CPC, o recurso não pode ser admitido, eis que não houve omissão ou contradição desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no desprovimento da apelação cível. Sobre o assunto já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial se não houve omissão do acórdão a ser suprida. Desnecessidade de se abordar dispositivos legais e/ou constitucionais. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no voto a quo.” (AgRg no REsp n. 740.516/SP, Min. José Delgado, DJU 01.08.05, p. 356). Do mesmo modo, a insurgência não merece ascender quanto à alegada ofensa ao art. 471 do CPC, por óbice das Súmulas 282 e 356, ambas do STF, aplicáveis analogamente ao caso dos autos, porquanto ausente um de seus requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, o prequestionamento. É que não se Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 vislumbra, nos acórdãos hostilizados o debate do conteúdo dos artigos dito afrontados, de modo a se poder dizê-los prequestionados. Acerca da matéria, colhe-se decisão do Superior Tribunal de Justiça: “[...] Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não bastando a simples menção a tais dispositivos.” (AGREsp n. 264.210/PB, Min. Eliana Calmon, DJU de 10.06.02, p. 178). III - Ante o exposto, não se admite o recurso. Outrossim, defiro a extração de carta de sentença pleiteada pela recorrida. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2006 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE R e c u r s o E s p e c i a l e m Ap e l a ç ã o 2004.020610-0/0001.00, de São José C í ve l n. Recorrente: Capocar Serviços em Veículos Ltda. EPPAdvogados: Drs. Victor Lonardeli (16780/SC) e outrosRecorrido: Banco Bradesco S/AAdvogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outrosInteressado: Fiberlite Comércio Representação Importação e Exportação LtdaAdvogado: Dr. Eduardo Batista Vargas (30088/RS) DESPACHO I - Capocar Serviços em Veículos Ltda. - EPP interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 176/187 que, por votação unânime, deu provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, a fim de reconhecê-la parte passiva ilegítima ad causam, condenando-se, em consequência, a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao causídico do banco, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), montante referente ao feito cautelar e principal, e negou provimento à apelação ofertada por Fiberlite Comércio Representação Importação e Exportação Ltda., reduzindo-se, contudo, a verba honorária devida por esta ao procurador da apelada à quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), igualmente relativa ao processo cautelar e ordinário. A recorrente alegou, em síntese, haver divergência jurisprudencial no tocante à possibilidade da instituição financeira ser parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda quando da ocorrência de endosso mandato. Foram apresentadas contra-razões às fls. 220/224. II- O presente recurso não deve ser admitido pela alínea ‘c’, porquanto a recorrente não comprovou o referido dissenso, de acordo com o que dispõe o art. 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Isto porque, depreende-se das razões recursais, a insurgente limitou-se a transcrever as ementas do acórdão atacado e dos paradigmas, não tendo realizado o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos acórdãos paradigmas, explicitando em que consistiria a divergência jurisprudencial. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou: “Impondo-se que o dissídio seja analiticamente demonstrado, em princípio não se mostra hábil a simples transcrição de ementas.” (REsp n. 4003/CE, Min. Sálvio de Figueiredo, publicado no DJU de 19.11.90, p. 13262). E, ainda: “Processual civil. Recurso especial. Reexame de fatos da causa. Súmula nº 7 desta Corte. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico não realizado. Decisão confirmada. I - Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria (art 541, parágrafo único do CPC c/c o art. 255 do RISTJ), de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, sendo necessário mencionar-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide o óbice da súmula 284 do STF. II - Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag n. 609.076/RS, Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 18.04.05, p. 316) (grifou-se). III - Ante o exposto, não se admite o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 31 de agosto de 2006 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE R e c u r s o E s p e c i a l E m Ap e l a ç ã o C í ve l 2004.030073-7/0001.00, de Balneário Piçarras n. Recorrentes: Antônio Carlos Santana e outroAdvogados: Drs. José Luiz Carraro (10862/SC) e outroRecorridos: Antônio Tavares Neto e outroAdvogados: Drs. Gilcemar Natal Costa (6990/SC) e outroInteressados: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC e outro DESPACHO I - Antônio Carlos Santana e Eliane Santana interpuseram recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 124/135 que, por votação unânime, negou provimento à apelação cível. Os recorrentes alegaram, em síntese, à existência de julgamento ultra petita. Asseveraram, ainda, haver divergência jurisprudencial. Foram apresentadas contra-razões às fls. 163/169. II - O presente recurso não deve ascender à Corte Superior pelas alíneas ‘a’ e ‘c’, haja vista sua fundamentação deficitária, a teor da Súmula 284 do STF. Os insurgentes não explic itaram qual o dis positiv o infraconstitucional teria sido violado pelo acórdão guerreado, impossibilitando, assim, a exata compreensão da controvérsia. Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “A ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados não autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional (Súmula 284/STF).” (REsp n. 8 3ª Vice-Presidência Despacho 555.567/SP, Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 16.05.05, p. 234). No mesmo diapasão: “Deficiente a fundamentação do recurso, em cujas razões não logra o recorrente demonstrar qual o dispositivo legal violado, não há ensejo à abertura da instância especial pela alínea ‘a’.” (AgRg no Ag n. 571.053/RJ, Min. Luiz Fux, DJU de 28.06.04, p. 199). Ademais, os recorrentes limitaram-se a transcrever trechos dos acórdãos paradigmas, não tendo realizado o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontaram excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos acórdãos colacionados, não possibilitando, assim, o confronto entre as situações fáticas que culminaram nas referidas decisões, o que, em conseqüência, não permite a verificação da alegada divergência jurisprudencial. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou: “A admissão do Recurso Especial pela alínea ‘c’ exige a comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas.” (REsp n. 659.540/RJ, Min. Luiz Fux, DJU de 27.06.05, p. 245). III - Ante o exposto, não se admite o recurso Intimem-se. Florianópolis, 31 de agosto de 2006 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE R e c u r s o E s p e c i a l e m Ap e l a ç ã o 2004.030558-6/0002.00, de Itajaí C í ve l n. Recorrente: Banco ABN AMRO Real S/AAdvogados: Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outroRecorrido: João Nelson NunesAdvogadas: Drs. Ana Lúcia Matavelli Leite (18811/SC) e outro DESPACHO I - Banco ABN AMRO Real S/A interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 194/205 que, por votação unânime, deu parcial provimento à apelação cível. Opostos embargos declaratórios às fls. 207/209, restaram rejeitados pelo acórdão de fls. 215/219. O recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou os arts. 104, 122, 174 e 175, todos do atual Código Civil; 535, II, do Código de Processo Civil; e 6º, § 1º, da LICC. Não foram apresentadas contra-razões (fls. 236). II - O presente recurso não merece ascender à Corte Superior pela alínea ‘a’, no que concerne aos arts. 104, 122, 174 e 175, todos do atual Código Civil, porquanto ausente um de seus requisitos de admissibilidade, qual seja, o prequestionamento. É que não se vislumbra, no acórdão hostilizado, e tampouco no acórdão dos embargos de declaração em face daquele opostos, o debate do conteúdo dos artigos ditos afrontados, de molde a se poder dizê-los prequestionados. Acerca da matéria, colhe-se decisão do STJ: “[...] Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não bastando a simples menção a tais dispositivos.” (AGREsp n. 264.210/PB, Min. Eliana Calmon, DJU de 10.06.02, p. 178). Não deve, igualmente, ascender à Superior Instância quanto ao art. 535, II, do CPC. As questões levantadas nos embargos declaratórios foram devidamente explicitadas e debatidas no respectivo acórdão, não restando, assim, contradição ou omissão alguma por parte desta Corte. Sobre o assunto já se manifestou o STJ: “Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial se não houve omissão do acórdão a ser suprida. Desnecessidade de se abordar dispositivos legais e/ou constitucionais. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no voto a quo.” (AgRg no REsp n. 740.516/SP, Min. José Delgado, DJU de 01.08.05, p. 356). Por derradeiro, o reclamo também tem sua admissibilidade vedada em relação à alegada afronta ao art. 6º, § 1º, da LICC, pois não compete ao Superior Tribunal de Justiça “analisar a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, com fundamento na Lei de Introdução ao Código Civil LICC, arts. 2º, § 1º e 6º ‘caput’ e § 2º, porquanto, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, estes institutos alçaram ‘status’ constitucional (art. 5º, XXXVI), sendo nela expressamente previstos.” (REsp n. 437.747/SC, Min. Jorge Scartezzini, DJU de 12.05.03, p. 328). III - Ante o exposto, não se admite o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 31 de agosto de 2006 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE R e c u r s o E s p e c i a l e m Ap e l a ç ã o 2004.030851-3/0002.00, de Sombrio C í ve l n. Recorrentes: Santander Brasil Seguros S.A. e outroAdvogados: Drs. José Augus to Araújo de Noronha (23044/PR) e outrosRecorrida: Terezinha Hespanhol da SilvaAdvogados: Drs. Valmôr Maciel Tomaz (11997/SC) e outroInteressado: Banco Santander Meridional S/A DESPACHO I - Santander Brasil Seguros S.A. e Clube Santander Brasil S/A interpuseram recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 232/237 que, por votação unânime, negou provimento à apelação cível. Opostos embargos declaratórios às fls. 247/253, os quais restaram rejeitados pelo acórdão de fls. 256/259. Os recorrentes alegaram, em síntese, que o acórdão atacado violou os arts. 768 e 798 do atual Código Civil, bem como divergiu do entendimento adotado pela Corte Superior acerca da matéria. Foram apresentadas contra-razões às fls. 328/332. II - A insurgência não merece ascender quanto à alegada ofensa aos arts. 768 e 798 do CC/02, por óbice da Súmula 282 do STF, aplicável analogamente ao caso dos autos, porquanto ausente Segunda-feira, 04/09/2006 um de seus requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, o prequestionamento dos dispositivos mencionados, em razão do acórdão recorrido não ter se manifestado sobre eles. Acerca da matéria, colhe-se decisão da Corte Superior: “A interposição do recurso especial impõe que o dispositivo de Lei Federal tido por violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido ventilado no acórdão recorrido, sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento, requisito essencial à admissão do mesmo, o que atrai a incidência do enunciado n. 282 da Súmula do STF.” (Ag no REsp n. 728.514/SP, Min. Luiz Fux, DJU de 20.02.06, p. 227). Outrossim, no que se refere à alínea ‘c’ do permissivo constitucional, o reclamo não pode prosperar, porquanto não comprovado o referido dissenso, de acordo com o que dispõe o art. 255, § 2º, do RISTJ. Isto porque, depreende-se das razões recursais que os insurgentes limitaram-se a transcrever as ementas dos acórdãos atacado e paradigmas, não tendo realizado o necessário cotejo analítico, a fim de demonstrar a similitude fática entre os julgados e explicitar a divergência entre as soluções jurídicas encontradas. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou: “Para que seja admitido o recurso especial fundado na alínea c, a mera transcrição de ementas e a juntada do inteiro teor dos acórdãos tidos por paradigma não bastam; é indispensável o confronto pormenorizado, isto é, com menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos comparados. Do contrário, o dissídio não estará demonstrado.” (AgRg no Ag n. 387.092/PB, Min. Nilson Naves, DJU de 22.11.04, p. 394). III - Ante o exposto, não se admite o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 31 de agosto de 2006 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE Embargos de Declaração Em Recurso Especial Em Apelação Cível n. 2005.016015-0/0002.01, de Imbituba Embargante: Mauro TeixeiraAdvogados: Drs. Francisco May Filho (204/SC) e outroEmbargado: Manoel TeixeiraAdvogados: Drs. José Renato Borges (57904/RS) e outro DESPACHO I - Trata-se de petição apresentada pelo recorrido Mauro Teixeira, com o objetivo de ver reconsiderado o despacho de fls. 1.074/1.075, que admitiu o recurso especial, bem com o despacho de fls. 1.097/1.098 que não conheceu dos embargos declaratórios. Irresignado, o recorrente afirmou ser cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, uma vez presentes os requisitos indispensáveis ao seu conhecimento. Afirmou, também, que a demora no julgamento do recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça trará inúmeros gravames às partes, posto que a demanda já se arrasta por inúmeros anos. Requereu, assim, reconsideração do despacho que admitiu o recurso e determinou sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. II - O requerimento formulado não pode ser deferido. O princípio da taxatividade preconiza que somente são admissíveis os recursos previstos legalmente. Deste modo, o pedido de reconsideração não é via processual hábil à reforma de decisões judiciais, eis que, por absoluta falta de previsão legal, não pode ser considerado recurso. A respeito, Nelson Nery Júnior leciona: “(...) o art. 496 do CPC faz uso exatamente do vocábulo seguinte, dando ao intérprete a induvidosa opção pelo princípio da taxatividade dos recursos: somente aqueles meios de impugnação ali descritos é que são considerados pela lei como recursos. (...) É importante a análise do texto do art. 496, das expressões lá empregadas, apenas para extrair-se do sistema adotado o princípio da taxatividade. Isto não quer dizer, contudo, que não haja outros recursos no direito processual civil brasileiro, além dos enumerados no referido art. 496. Conforme já dissemos, taxatividade dos recursos significa a designação, criando ou regulamentando recursos, pela lei federal.” (Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 49/51). Assim, diante da ausência de previsão legal, não pode ser atribuído ao pedido de reconsideração a natureza jurídica de recurso. III - Por tais razões, indefere-se o pedido de reconsideração. Intimem-se. Florianópolis, 30 de agosto de 2006 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE R e c u r s o E s p e c i a l e m Ap e l a ç ã o 2005.016601-1/0001.00, da Capital C í ve l n. Preferencial segundo a Lei n. 10.173/01Recorrente: Credicard Banco S/AAdvogadas: Drs. Carmen Lúcia Villaça de Verón (13790/SC) e outroRecorrido: Célio César Guimarães SandinAdvogadas: Drs. Renata Gomes da Silva Bulgarelli (7289/SC) e outro DESPACHO I - Credicard Banco S/A interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 183/191 que, por votação unânime, deu provimento à apelação cível, a fim de elevar o quantum indenizatório para o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e condenar o ora recorrente a pagar a totalidade das verbas de sucumbência. O recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou o art. 21 do Código de Processo Civil, bem como divergiu do entendimento adotado pela Corte Superior no que tange ao valor da condenação em danos morais arbitrados e à fixação do dies a quo para contagem dos juros e da correção monetária. Foram apresentadas contra-razões às fls. 229/232. II - Não se admite o recurso no tocante à argüição de violação ao art. 21 do CPC, uma vez que o reexame dos critérios que Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 infuenciaram no arbitramento dos honorários advocatícios esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 07/STJ - PRECEDENTES. - A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o reexame dos critérios que influenciaram as instâncias de origem no arbitramento dos honorários advocatícios é vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 07/STJ. - Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag n. 698.170/RS, Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 06.02.06, p. 260). Outrossim, no que se refere à alínea ‘c’ do permissivo constitucional, a insurgência não merece prosperar, porquanto não comprovado o referido dissenso, de acordo com o que dispõe o art. 255, § 2º, do RISTJ. Isto porque, depreende-se das razões recursais que o insurgente limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos atacado e paradigmas, não tendo realizado o necessário cotejo analítico, a fim de demonstrar a similitude fática entre os julgados e explicitar a divergência entre as soluções jurídicas encontradas. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou: “Para que seja admitido o recurso especial fundado na alínea c, a mera transcrição de ementas e a juntada do inteiro teor dos acórdãos tidos por paradigma não bastam; é indispensável o confronto pormenorizado, isto é, com menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos comparados. Do contrário, o dissídio não estará demonstrado.” (AgRg no Ag n. 387.092/PB, Min. Nilson Naves, DJU de 22.11.04, p. 394). Ademais, observa-se que o recorrente não elencou os repositórios oficiais, autorizados ou credenciados em que os julgados paradigmas foram publicados, nem acostou as cópias integrais destes devidamente autenticadas ou com declaração de autenticidade, conforme determina o art. 255, § 1º, alíneas ‘a’ e ‘b’, do RISTJ, o que também obsta a subida do reclamo. III - Ante o exposto, não se admite o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 31 de agosto de 2006 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE R e c u r s o E s p e c i a l e m Ap e l a ç ã o 2005.024388-7/0002.00, de Tubarão C í ve l n. Recorrente(s): Ficresa Factoring Fomento Comercial Ltda.Advogado(s): Dra. Flávia Maria Maciel e outroRecorrido(s): Carte Comércio de Peças para Ônibus Ltda e outroAdvogado(s): Dr. Marcelo Rocha Cardozo e outro DESPACHO I - Ficresa Factoring Fomento Comercial Ltda. interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 122/133 que, por votação unânime, negou provimento à apelação cível. Opostos embargos de declaração às fls. 135/141, desprovidos pelo acórdão de fls. 145/155. O recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou o art. 535 do Código de Processo Civil. Contra razões apresentadas às fls. 164/167. II - O recurso não pode ser admitido pela alínea ‘a’, no tocante à alegada violação ao art. 535 do CPC, eis que não houve omissão ou contradição desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no desprovimento da apelação cível. Sobre o assunto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial se não houve omissão do acórdão a ser suprida. Desnecessidade de se abordar dispositivos legais e/ou constitucionais. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no voto a quo.” (AgRg no REsp n. 740.516/SP, Min. José Delgado, DJU de 01.08.05, p. 356). III - Ante o exposto, não se admite o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 31 de agosto de 2006 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE R e c u r s o E s p e c i a l e m Ap e l a ç ã o 2006.002990-5/0001.00, da Capital C í ve l n. Recorrente: Wilter DominguesAdvogado: Dr. Edson Konell Cabral (1574/SC) Recorrida: Empresa Editora “O Estado” Ltda.Advogados: Drs. Flávio Ricardo Félix (6600/SC) e outro DESPACHO I - Wilter Domingues interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 91/99 que, por votação unânime, negou provimento à apelação cível. O recorrente alegou, em síntese, haver divergência jurisprudencial no tocante à condenação de empresa jornalística à indenização por danos morais decorrente de ofensa ou alusão pejorativa. Foram apresentadas contra-razões à fl. 121. II - O reclamo não merece ascender, porquanto não comprovado o referido dissenso, de acordo com o que dispõe o art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Depreende-se das razões recursais que o recorrente limitou-se a transcrever a ementa do julgado paradigma sem realizar o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos deste com o corpo da decisão hostilizada, a fim de demonstrar a similitude fática entre os julgados. Ademais, não elencou o repositório oficial em que o acórdão paradigma foi publicado, nem acostou a cópia integral deste devidamente autenticada, ou com declaração de autenticidade. Ressalte-se, “a fonte indicada (DJU), onde se encontra publicado o julgado colacionado como paradigma, não é repositório oficial, autorizado ou credenciado de jurisprudência desta Corte, restando, assim, descumprida a exigência do art. 255, parágrafo 9 Edital de Julgamento Conselho da Magistratura 1º, alínea ‘b’, do RISTJ.” (AgRg no Ag n. 443.649/PR, Min. Fernando Gonçalves, DJU de 11.11.02, p. 311). III - Ante o exposto, não se admite o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 31 de agosto de 2006 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE III - Ante o exposto, não se admite o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 31 de agosto de 2006 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE R e c u r s o E s p e c i a l e m Ap e l a ç ã o 2006.010757-7/0002.00, de Criciúma Recorrente: Liberty Paulista Seguros S/AAdvogados: Drs. Sérgio Alexandre Sodré (10541/SC) e outroRecorridas: Maytane Kaku Tivirolli Repr. p/ pai Celso Aparecido Tivirolli e outroAdvogado: Dr. Hidekaza Kaku (8799/SC) Recorrido: Dirceu José ToldoAdvogado: Dr. Gilson Francisco Kollross (9008/SC) DESPACHO Indefere-se o pedido de fls. 469/470, pois o direito à prioridade na tramitação dos processos, previsto no Estatuto do Idoso - art. 71, somente deve ser concedido às partes ou intervenientes, não se estendendo o benefício aos procuradores destes, não obstante contem com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Intimem-se. Florianópolis, 31 de agosto de 2006. Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE C í ve l n. Recorrente(s): Ivonete Pereira Jesuino MarquesAdvogado(s): Dra. Fernanda Barcelos MedeirosRecorrido(s): HSBC Bank Brasil S/A - Banco MúltiploAdvogado(s): Dr. Jaime Oliveira Penteado e outros DESPACHO I - Ivonete Pereira Jesuino Marques interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em razão da decisão monocrática de fls. 104/110 que deu parcial provimento à apelação cível interposta pela instituição financeira, para admitir a cobrança da capitalização mensal de juros e da comissão de permanência, admitir a realização da compensação, manter a decisão no tocante à possibilidade de repetição de indébito, desde que efetuada de forma linear e condenar a ora recorrente ao pagamento das despesa processuais, no importe de 70% (setenta por cento) e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais). Opostos embargos de declaração às fls. 113 e 114/116, ambos desprovidos pela decisão de fls. 119/123. A recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou os arts. 122 e 591 do atual Código Civil e Súmula 121 do STF. Apresentadas contra-razões às fls. 134/138. II - A admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 281 do STF, aplicável analogamente ao caso, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.” Com efeito, em razão da apelação cível ter sido julgada por decisão monocrática, cabia à recorrente opor o agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, a fim de exaurir a instância ordinária, requisito neces sário ao processamento dos recursos constitucionais - especial e extraordinário. A respeito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “[...] A decisão proferida monocraticamente, em observância ao art. 557, do CPC, não desafia de imediato a interposição de recurso especial, ante o não-esgotamento das vias recursais no tribunal ‘a quo’ pela ausência de oferecimento do agravo interno”. (REsp n. 502.580/RS, Min. Luiz Fux, DJU de 01.09.03, p. 23). Recurso Especial Em Apelação 2003.005693-9/0002.00, de Itajaí R e c u r s o E s p e c i a l e m Ap e l a ç ã o 2004.028640-6/0001.00, de Tubarão C í ve l C í ve l n. n. Recorrente: Farroupilha Administradora de Consórcios L td a . A d v o g a d o s : D r s . L a u d i r G ü l d e n ( 4 4 5 2 8 / R S ) e outrosRecorrida: Sandra Regina Buss VieiraAdvogados: Dra. Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/SC) e outro DESPACHO I - Farroupilha Administradora de Consórcios Ltda. Interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 158/179 que, por votação unânime, negou provimento à apelação cível. Afirmou haver dissenso jurisprudencial entre a decisão atacada e julgados paradigmas, no tocante à quantificação da indenização por dano moral. Contra-razões apresentadas às fls. 231/238. II - Inicialmente, o recurso não deve ser admitido pela alínea ‘a’, porquanto não indicou o recorrente os artigos de lei supostamente violados, não permitindo a exata compreensão da matéria, sendo aplicável ao caso, destarte, a Súmula n. 284: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”. Da mesma forma, o reclamo não merece admissão pela alínea ‘c’, pois a revisão do valor da indenização arbitrada só é possível nas hipóteses em que o montante seja irrisório ou excessivo, o que não se vislumbra no caso dos autos. É que a mera análise da justiça do valor fixado implicaria o reexame do conteúdo fático-probatório da demanda, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial, por força do disposto na Súmula 7 do STJ. Neste sentido, haure-se da jurisprudência da Corte Superior: “ A D M I N IS T R AT I V O . P R O C E S S UA L CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais somente é viável nas hipóteses em que o montante fixado pelas instâncias ordinárias for exorbitante ou irrisório. 2. Não é cabível, em recurso especial, examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 686050/RJ, 1ª Turma, MIn. Luiz Fux, DJ de 27.06.2005; AgRg no Ag 605927/BA, Min. Denise Arruda, DJ de 04.04.2005. 3. Recurso especial não conhecido." (REsp n. 772.980/DF, Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 20.02.06, p. 233). Se não bastasse, o recorrente não comprovou o referido dissenso, de acordo com o que dispõe o art. 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Isto porque, depreende-se das razões recursais, o insurgente limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos atacado e paradigmas, não tendo realizado o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos acórdãos trazidos à colação, não demonstrando a similitude fática entre os julgados e não explicitando em que consistiria, efetivamente, a divergência jurisprudencial. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou: “Para que seja admitido o recurso especial fundado na alínea c, a mera transcrição de ementas e a juntada do inteiro teor dos acórdãos tidos por paradigma não bastam; é indispensável o confronto pormenorizado, isto é, com menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos comparados. Do contrário, o dissídio não estará demonstrado.” (AgRg no Ag n. 387.092/PB, Min. Nilson Naves, DJU de 22.11.04, p. 394). III - Ante o exposto, não se admite o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 31 de agosto de 2006. Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE Conselho da Magistratura Edital de Julgamento Edital de julgamento no 35/2006 De ordem do Exmo. Sr. Des. Pedro Manoel Abreu, presidente do Conselho da Magistratura, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 13/09/2006, às 09:00 horas os seguintes processos: Origem: Braço do Norte/Vara Única Requerente: José Carlos Kempner Oficial de Justiça Requerente: Jacob Ermelindo Pereira Cândido Oficial de Justiça Requerente: Juana Maria Silveira Oficial de Justiça Requerente: Silvania Bresciani Blasius Medeiros Oficial de Justiça Relator:DES. CLÁUDIO BARRETO DUTRA Nº 2006.900151-5 Pedido de Providências Nº 2006.900166-3 Processo Administrativo (extrajudicial) Conselho da Magistratura Origem:246713-2006.5 Quilombo/ Requerente: Helena Antonia Salton Advogados:Drs. César Luiz Pasold (943/SC) e outros Relator:DES. CLÁUDIO BARRETO DUTRA Secretaria do Conselho da Magistratura do do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 30 de agosto de 2006. Direção-Geral Administrativa Ato Ato nº 760 O Diretor Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, nos termos dos Arts. 3º, 9°, 10 e 11 da Resolução nº 11/01-GP de 26/03/2001, promover por desempenho a servidora Mônica Kammers de Souza, matrícula 1941, Agente de Cozinha e Limpeza deste Tribunal, de TJ-SDV-03/B para TJ-SDV-03/C, com efeitos retroativos ao dia 04/07/2006. Florianópolis, 30 de agosto de 2006. SÉRGIO GALLIZA Diretor Geral Administrativo Diretoria de Material e Patrimônio Extrato EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO 157/2006 AO CONTRATO 95/06 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA MICROSENS LTDA. DOS ACRÉSCIMOS: Ficam acrescidos á cláusula segunda do contrato ora aditado, 275 (duzentos e setenta e cinco) munitores. .DOS CUSTOS Para cobrir as despesas com os acréscimo citados, fica suplementada em R$ 81.906,00 (oitenta e um mil , novecentos e seis reais).DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 18 de agosto de 2006. TJSC-SÉRGIO GALLIZA (Diretor Geral Administrativo) e a empresa MICROSENS LTDA - LUCIANO TERCILIO BIZ (Procurador) EXTRATO DO DÉCIMO NONO TERMO ADITIVO N. 142/2006 AO CONTRATO 30/2004 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA PARALELO ENGENHARIA E INFORMÁTICA LTDA. DOS ACRÉSCIMOS: Ficam acrescidos ao presente contrato os materiais e serviços , não previstos no processo original. DOS CUSTOS: Para cobrir a despesa com os acréscimos supracitados, fica suplementada à quantia mencionada na cláusula nona do contrato ora aditado, a importância de R$ 17.860,87 (dezessete mil, oitocentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos). DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 4 de agosto de 2006. TJSC-SÉRGIO GALLIZA (Diretor Geral Administrativo) e a empresa PARALELO ENGENHARIA E INFORMÁTICA LTDA - ROBERTO DUMAS (Procurador). EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO N. 149/2006 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA MICROSENS LTDA. DO OBJETO: Aquisição de impressoras e suprimentos. DO CRÉDITO: E.D n. 449052 e n.339030. DO PAGAMENTO: A importância total de R$ 202,230,00 (duzentos e dois mil, duzentos e trinta reais). DO PRAZO: Da data de sua assinatura até 31-12-2006 ou até a entrega total do objeto deste contrato. Florianópolis, 22 de agosto de 2006. TJSC - Sra. ZENAIDE TERESINHA IRBER (Diretora Geral Administrativa e.e) e a empresa MICROSENS LTDA. Sr. LUCIANO TERCILIO BIZ (Gerente Técnico). Diretoria de Recursos Humanos Distrato DISTRATO O T R IB U N A L D E J U S T I Ç A D O E S TA D O D E S A N TA CATARINA, representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos, ARI DORVALINO SCHÜRHAUS, resolve rescindir o contrato de bolsa de trabalho firmado em 19/12/2005, com TATIANE MATOS HENRIQUE, a contar do dia 01/09/2006, de acordo com a cláusula 7ª, do respectivo contrato. Segunda-feira, 04/09/2006 Diretor Por ta ria ATOS E DESPACHOS DO DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS PORTARIA DE 29.8.2006 530/06- CONCEDENDO à servidora LUCIANA CLAUDINÉIA BORGES FURTADO, matrícula 12.018, ocupante do cargo de Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 Oficial de Justiça da comarca de Otacílio Costa, 120 (cento e vinte) dias de licença gestação, a partir de 28.07.2006, de acordo com o artigo 70 da Lei n. 6.745/85. 5 3 1 / 0 6 - R E A D A P TA N D O a s e r v i d o r a A I D E R P I R E S GONÇALVES, matrícula 2779, ocupante do cargo de Agente de Serviços Gerais da comarca de Caçador, pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir de 07.06.2006, com base no artigo 35, § 1º, da Lei n. 6.745/85. 10 Diretoria de Recursos Humanos Resumo de Contrato Resumo de Contrato RESUMO DE CONTRATO DE BOLSA DE TRABALHO CONTRATANTE: Tribunal de Justiça REPRESENTADO POR: Ari Dorvalino Schürhaus, Diretor de Recursos Humanos. DURAÇÃO DO TRABALHO: 20 (vinte) horas semanais. VALOR MENSAL: 70% (setenta por cento) do nível 1, referência A, da Tabela de Vencimento criada pela Lei Complementar n.º 90, de 01/07/93. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.00 – outros serviços de terceiros – pessoa física CONTRATADO Amanda de Arambula Ana Paula Schimitt Andressa Prestes de Oliveira Caroline Pavarine Erica Ghedin Orlandin Juliana Rostirola Marjorie Diane Silveira Mayara Saturnino de Britto Priscila Cardoso Borges LOTAÇÃO INÍCIO 07/08/2006 31/07/2006 01/08/2006 08/08/2006 04/08/2006 01/08/2006 02/05/2006 09/08/2006 07/08/2006 TÉRMINO LOTAÇÃO INÍCIO TÉRMINO Comarca de São José 19/07/2006 31/11/2007 Comarca de Braço do Norte 01/08/2006 01/08/2008 LOTAÇÃO INÍCIO TÉRMINO Poder Judiciário 24/07/2006 24/07/2008 Poder Judiciário 08/08/2006 08/08/2008 Poder Judiciário 20/07/2006 31/12/2007 Poder Judiciário 01/08/2006 31/07/2008 Poder Judiciário 01/08/2006 01/08/2008 Poder Judiciário 01/08/2006 01/08/2008 Poder Judiciário 30/06/2006 30/06/2008 Poder Judiciário 10/07/2006 10/07/2008 Poder Judiciário 10/07/2006 10/07/2008 Poder Judiciário 01/08/2006 30/11/2007 Poder Judiciário 03/07/2006 03/07/2008 Poder Judiciário 10/07/2006 10/07/2008 Poder Judiciário 07/08/2006 07/08/2008 Poder Judiciário 03/07/2006 03/07/2008 Poder Judiciário 10/07/2006 10/07/2008 Poder Judiciário 07/08/2006 07/08/2008 Comarca de Balneário Camboriú Comarca de Biguaçu Comarca da Capital – Fórum Norte da Ilha TJ/Academia Judicial Comarca de Criciúma Comarca de Videira Comarca da Capital TJ/DJ – Divisão de Secretaria das Câmaras Comarca de Criciúma 06/08/2008 31/07/2008 01/08/2008 31/12/2007 04/08/2008 01/08/2008 02/05/2008 09/08/2008 07/08/2008 RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO REMUNERADO CONTRATANTE: Tribunal de Justiça REPRESENTADO POR: Ari Dorvalino Scürchaus, Diretor de Recursos Humanos. DURAÇÃO DO TRABALHO: 20 (vinte) horas semanais. VALOR MENSAL: 70% (setenta por cento) do nível 1, referência A, da Tabela de Vencimento criada pela Lei Complementar n.º 90, de 01/07/93. VERBA: Fundo de Reaparelhamento do Judiciário CONTRATADO João José Mello Pioner Juliano Coan Della Giustina RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO REMUNERADO CONTRATANTE: Tribunal de Justiça REPRESENTADO POR: Ari Dorvalino Scürchaus, Diretor de Recursos Humanos. DURAÇÃO DO TRABALHO: 20 (vinte) horas semanais. VALOR MENSAL: 70% (setenta por cento) do nível 1, referência A, da Tabela de Vencimento criada pela Lei Complementar n.º 90, de 01/07/93. VERBA: Fundo de Reaparelhamento do Judiciário CONTRATADO Cácia Regina Filippi Sendtko Carmen Lorena Fernandes Morales Deivid Carlos Penteado Gianelle Morche da Costa Glaussi Mara Peicher Henrique Tascheck Silva Josiane Leitold Lara de Souza Luciana Domingos Pacheco de Freitas Mariana Vieira Barbosa Michel Célio da Silva Pinheiro Micheli Aline Secchi Patrícia Denardi Paulo Ricardo Spoganicz Rubia Schatz Wagner da Silva Rodrigues Segunda-feira, 04/09/2006 Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 11 Relação de Processos Distribuídos por Representante Diretoria Judiciária Diretoria Judiciária Relação de Processos Distribuídos por Representante Tribunal de Justiça de Santa Catarina Emitido em : 31/08/2006 Relação de Processos Distribuídos por Representante Período 30/08/2006 até 30/08/2006 Nome do representante Abelardo Cardoso Duarte Abílio Nardelli Adauto José Silva Filho Adelar João Vian Ademar Madeira Aderbal Lacerda da Rosa Adilson José Campoy Processo 2006.031406-2 2006.031435-4 2006.031305-3 2006.026603-9 Adolfo Antônio Conti Adriana Maria Zanicoski Kochen Adriano Domingos Stenzoski Adriano Muniz Rebello Adriano Zanotto Aglair Teresinha Knorek Scopel Ailton Cirino Cabral Alacy Mery Pinheiro Samarão Alaô Robson Cavalcanti de Paiva Albert Zilli dos Santos Aldo da Silva Honório Alessandra Simões Trindade Paghi Alexandra Caminha Alexandra Pontes Tavares de Almeida Alexandre Botelho Antônio Vieira da Rosa 2006.031258-7 Arão dos Santos (Suspenso OAB 90 dias - 2006.031403-1 Término 11/10/2006) Arlindo Paulino Machado Arlindo Roberto Voltolini Filho Arlindo Rocha Assis Brasil Maurique Astridt Hofmann 2006.031428-2 2006.031135-8 2006.031412-7 2006.031342-4 2005.033841-6 Bráulio Renato Moreira 2006.031215-4 2006.031084-4 2006.031077-2 2004.033871-2 2006.031201-3 2006.031132-7 2006.031414-1 2006.031421-3 2006.023326-7 2006.031219-2 2006.031418-9 Alexandre Carrinho Muniz (Promotor de 2006.031356-5 Justiça) 2006.031203-7 Cláudio Roberto Nunes Golgo 2006.031305-3 2006.031379-2 2006.031390-5 2006.031134-1 2006.024544-4 2006.031447-1 Cristhiano Marcelo Gevaerd 2006.031423-7 2006.031203-7 Cristian Santos Antunes 2006.031204-4 Cristiane Bellinati Garcia Lopes 2006.031135-8 2006.031450-5 2006.027814-4 Cristiane Mainardes 2006.031192-5 2006.031374-7 Cristiane Vansuita 2006.031186-0 Cristiano Artur Roos 2006.031373-0 Cristiano Nygaard Becker 2001.019437-6 Cacilei Orige Laz (Suspenso OAB 90 dias a 2005.033841-6 partir 15/8/2006) Carlito Machado de Souza Filho 2006.031419-6 Carlos Alberto Platt Nahas (promotor) 2006.031415-8 Cyntia Gruner Birckholz 1997.014669-8 Carlos Antônio Carvalho Metzler 2006.031439-2 Daiane Bittencourt Stapassoli 2001.019437-6 Carlos Augusto Fávero 2006.031257-0 Daniel Menezes de Carvalho Rodrigues 2006.031134-1 2006.031312-5 Daniel Remor Baschiroto 2006.031219-2 2006.031261-1 2006.031187-7 2006.031307-7 Cláudio Pereira Ramos Cleto Galdino Niehues 2006.031182-2 2006.031197-0 2006.023326-7 Cláudio Gastão da Rosa 2005.041637-0 Bárbara Dornelles Beno Bacaltchuk 2006.031378-5 Cláudia Machado Wagner Lenfers Clayr Ulysses Seganfredo 2006.031448-8 2006.031397-4 Cláudia Andréa de Oliveira de Assis 2006.031435-4 2006.031458-1 2006.031202-0 Alceu Xenofontes Lenzi 2004.033871-2 Avani Serafim de Santana 2006.031343-1 Afrânio Tadeu Ramos Camargo Antônio Vicente Fagundes de Moraes 2006.031267-3 2006.031200-6 Adilson Roberto Warmling Antônio Fernando de Alcantara Athayde 2006.031383-3 Júnior (Procurador) 2001.019438-4 Carlos Eduardo da Silva Pinheiro 2006.031408-6 2006.031267-3 Carlos Eduardo Rubik 2006.026647-9 2006.031347-9 Carlos Humberto Andrade 2006.031371-6 2006.031372-3 Carlos Roberto Baumgarten 2006.031267-3 Carlos Saturnino Soares Júnior 2006.031406-2 Daniel Westphal Taylor (Promotor) 2006.031332-1 Carlota Feuerschuette Silveira 2006.031389-5 Daniela da Silva Elbert 2001.019438-4 Carmem Lúcia Villaça de Veron 2006.031408-6 Danielle Pelicioli Sartori 2006.027950-0 Carolina Giovannini Aragão de Santana 2006.031458-1 Danielli Christiane Régis de Souza Fortkamp 2006.031396-7 Carolina Schramm 2006.031203-7 Darci Otávio Sommariva 2006.031344-8 Caroline Terezinha Rasmussen da Silva 2006.031305-3 Darli Bahr Bernadino 2006.031387-1 Célio Adriano Spagnoli 2006.031191-8 Darli Bahr Bernardino 2006.026601-5 Celso Alves de Jesus 2006.031193-2 Darwinn Harnack 2006.031330-7 Celso Antônio Frozza 2006.031338-3 Dayan Daniela da Rosa Effting 2006.027947-6 Celso Aparecido Ribas Bueno 2006.031133-4 Denilson Zanon 2006.020103-3 Celso Garcia 2006.031193-2 Denise Seixas 2006.027436-6 Ceres Cavalcante de Albuquerque 2005.001627-3 Deymes Cachoeira de Oliveira 2006.031187-7 2006.031388-8 Alexandre Gomes Neto 2006.031405-5 César de Oliveira 2006.031363-7 Diego Richard Ronconi 2006.031322-8 Alexandre Luís Schuhmacher 2006.031189-1 Christian Roger Schädler 2006.031317-0 Dik Robert Daniel 2004.019424-2 Alexandre Maurício Andreani 2006.026603-9 Christiane Rodrigues Andrade 2006.031193-2 Dilto Alfredo Borges 2006.031421-3 Alexandre Santana 2006.031371-6 Christiane Schramm Guisso 2006.031203-7 Diogo Luiz Martins 2006.031381-9 Alexandre Teixeira 2006.031362-0 Christina Baggio 2006.031414-1 Diogo Nicolau Pítsica 2006.031343-1 Alexandre Wiethorn Lemos (Promotor) 2006.031351-0 Claiton Luís Bork 2006.027171-7 2006.031411-0 2006.031418-9 2006.027173-1 Alexandro Serratine da Paixão 2006.023326-7 2006.027180-3 Alexsandro Luiz dos Santos 2006.031205-1 2006.027182-7 Aliceane Sardá Luiz 2006.031448-8 2006.027186-5 Dirley Maria Sanches Pereira 2006.026933-4 Aluísio Coutinho Guedes Pinto 2006.031345-5 2006.027188-9 Édile Maria Liston 2006.031445-7 Álvaro Luiz Carlini 2006.031369-9 2006.027192-0 Edilson Garcia 2006.031456-7 Anacleto Canan 2006.022977-0 2006.027197-5 Edio Marques Bueno 2006.031186-0 Andiara Pickler Cunha 2006.031386-4 2006.027198-2 Édson de Souza Carneiro 2006.031457-4 André Braga de Araújo (Promotor) 2006.031456-7 2006.027199-9 Edson Kopsch 2006.031334-5 André Machado Coelho 2006.027950-0 2006.027201-8 André Mello Filho 2006.027950-0 2006.027207-0 Edson Rogério Bianchini Freitas 2006.031428-2 Andréa Cristina Oliveira Rusch 2006.031191-8 2006.027208-7 Eduardo de Mello e Souza 2006.031338-3 2006.031349-3 2006.027386-9 2006.004587-5 2006.027387-6 Eduardo Sens dos Santos (Promotor) 2006.026601-5 2006.028374-3 2006.027389-0 Edvino Hüber 2006.031443-3 2006.028999-6 2006.027392-4 Elaine G. Weiss de Souza 2006.031424-4 2006.029004-7 2006.027394-8 Elaine Manzan Muniz Sabino 2006.027950-0 2006.031188-4 2006.027396-2 Elisandre Maria Beira 2006.031397-4 2006.031332-1 2006.027397-9 2006.031407-9 Anelize Nascimento Mar tins Machado 2006.031434-7 (Promotora) 2006.027399-3 2006.031408-6 Anita Maurique da Rosa 2006.031447-1 2006.027406-7 Elisiane Kiel Lee 2006.031211-6 Anna Paula Trierweiler Keller 2006.031219-2 2006.027408-1 Elizabeth Cássia Massocco 2006.031390-5 Antenor Longhi Júnior 2006.031329-7 2006.027410-8 Elizabeth Sandra Blum Lobo Cherubini 2006.027814-4 Antonio Carlos Nunes de Carvalho 2006.031373-0 2006.027411-5 Elvio Castelo Branco 2006.031439-2 Antônio Carlos Rodrigues Costa 2006.031198-7 2006.027413-9 Emerson Lodetti 2006.031261-1 Antônio Carlos Vanolli 2004.033871-2 2006.027416-0 Antônio Cesário Pereira Júnior 2006.031262-8 2006.027424-9 Antônio Fernando Bernardes 2006.031347-9 Andréia Brasil da Silva Andréia Nóbrega Andreo Adriane Tavares Segunda-feira, 04/09/2006 2006.031412-7 Dirajaia Esse Pruner 2006.031412-7 2006.031348-6 2006.031388-8 2006.027404-3 Claudenize Neves Varela Moraes 2006.031437-8 Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 2006.031411-0 2006.031445-7 2006.031392-9 2006.031413-4 Eraldo Lacerda Júnior 2006.031431-6 12 Diretoria Judiciária Relação de Processos Distribuídos por Representante Eraldo Luiz de Carvalho Júnior 2006.031367-5 Ernani Palma Ribeiro Filho 2004.019424-2 Ernesto Rupp Filho 2003.027498-7 Estevão Ruchinski Gian Marco Nercolini (Procurador) 2006.027436-6 Isabel Cristina de Novelli 2006.031351-0 2006.031215-4 Ivanir Paganini Bettoni 2004.033871-2 Gilberto Adriane da Silva 2006.031368-2 Ivo Carminati 2006.004587-5 2006.031361-3 Gilberto Gaeski 2006.031192-5 Euclides Madureira Júnior 2006.031457-4 Gilberto Porto 2006.027436-6 Ivo Müller 2006.031337-6 Eunice Bittencourt Rodrigues 2006.003603-4 Gilmar Krutzsch 2006.031330-7 Jacques Marcelo Antunes Stefanes 2006.031322-8 Evaldo Lourenço de Lima 2006.031259-4 Gilson Francisco Kollross 2006.031364-4 Jailson Pereira 2001.019437-6 2006.031264-2 Gilson Vicente Venancio de Andrade 1997.011586-5 2006.031313-2 Gilvan Francisco 2006.031268-0 Jaime da Veiga Júnior 2006.031359-6 2006.031316-3 Giovanni Dagostin Marchi 2006.031076-5 Jaime Dias de Oliveira Júnior 2005.033841-6 2006.031321-1 Giselle Ferreira Antunes 2006.031400-0 Jair Alberto Pasqualini 2006.031352-7 2006.031375-4 Gizéli Belloli 2006.031429-9 Jairo Kummer Sprotte 2006.031444-0 2006.031394-3 Gláucio José Souza Alberton (Promotor) 2006.031430-9 Jairo Luís Pasqualini 2006.031352-7 2006.031395-0 Glauco Humberto Bork 2006.027171-7 James Andrei Zucco 2006.031391-2 2006.031398-1 2006.027173-1 Jamir da Silva Soares 2005.000295-1 2006.031399-8 2006.027180-3 Janaina Quarezemin 2006.031192-5 2006.031449-5 2006.027182-7 Janor Lunardi 2006.003603-4 Everaldo Luís Restanho 2006.031421-3 2006.027186-5 Jassirene Luz da Conceição Carminati 2006.019077-8 Fábio Andrei de Novais 2006.031334-5 2006.027188-9 Jean Felipe Schütz 2006.031317-0 2006.031348-6 2006.027192-0 João Carlos Blum 2006.031379-2 Fábio Finn 2006.027538-2 2006.027197-5 João Carlos Dalmagro Júnior 2006.027538-2 Fábio Ramon Ferreira 2006.026647-9 2006.027198-2 João da Matta Pereira Gomes 2006.031132-7 Fábio Roberto Kampmann 2006.031133-4 2006.027199-9 João Leonel de Castilhos 2006.031392-9 Fabíola Ribas Fachini 2006.031265-9 2006.027201-8 João Leonel Machado Pereira 2006.023326-7 2006.031266-6 2006.027207-0 João Leopoldo Zynger 2006.031342-4 Fabrício Roberto Tonietto Carvalho 2006.031414-1 2006.027208-7 João Luiz Corrêa Júnior 2006.024510-7 Fabrício Tapxure Scaramuzza 2006.031268-0 2006.027386-9 João Manoel Caldas Elias Rabha 2005.000295-1 Felipe Lollato 2006.031457-4 2006.027387-6 João Norberto Coelho Neto 2006.031205-1 Felipe Sá Ferreira 2006.031189-1 2006.027389-0 João Pontes do Prado 2006.031356-5 2006.031423-7 2006.027392-4 João Rudnei Belotto 2004.033871-2 Fernanda Coelho Borba 2006.019077-8 2006.027394-8 João Zanotto 2006.031258-7 Fernanda Silva da Silveira 2006.031353-4 2006.027396-2 2006.031261-1 Fernando Bauermann 2006.022977-0 2006.027397-9 2006.031396-7 Fernando Belatto 2006.031338-3 2006.027399-3 Fernando César Pedreira Romaguera 2006.031312-5 2006.027404-3 João Zanotto Filho 2006.031343-1 Fernando dos Santos Hackradt 2006.031447-1 2006.027406-7 Joelson Cardoso da Silva 2004.019424-2 Fernando Francisco Afonso Fernandez 2006.031322-8 2006.027408-1 Jonas Roberto Justi Waszak 2006.031447-1 Fernando Rodrigues Silva 2006.031319-4 2006.027410-8 Jonatas Rauh Probst 2006.028374-3 Fernando Sotto Maior Cardoso 2006.023326-7 2006.027411-5 2006.028999-6 Fernando Welinski Rigobello 2006.031429-9 2006.027413-9 2006.029004-7 Filadelfo de Almeida Gosch 2006.031342-4 2006.027416-0 2006.031182-2 Flávia Dreher de Araújo (Procuradora) 2006.031377-8 2006.027424-9 Flaviano Bellinati Garcia Perez 2006.031135-8 Graciane Taís Alves 2006.031205-1 Jonecir Ostrowski Lukaszewski 2006.020758-5 2006.031450-5 Greicy Darela Bet 2006.031259-4 Jorge Alberto Castro 2006.031346-2 2006.019077-8 2001.019438-4 2006.031413-4 2006.031188-4 Flávio Alexandre Laube 2006.031330-7 2006.031264-2 Francesco Colombo Filho 2006.031262-8 2006.031313-2 Jorge Lacerda da Rosa 2006.031397-4 Francisco de Assis Iung Henrique 2006.031376-1 2006.031316-3 Jorge Mussi Neto 2006.031392-9 2006.031448-8 2006.031375-4 Jorge Nestor Margarida 2006.031362-0 Francisco de Assis Montibeller 2006.031371-6 2006.031394-3 Jorge Roberto Krieger 2006.031393-6 Francisco de Assis Zimmermann Filho 2006.023326-7 2006.031395-0 José Ademar Chaves Branco 2006.031414-1 Francisco de Paula Fernandes Neto (Promotor) 2006.031210-9 2006.031398-1 José Antônio Curi 2006.031358-9 2006.031399-8 José Augusto Araújo de Noronha 2006.031268-0 Francisco Paulo Ugolini 2006.026603-9 Francisco Rangel Effting 2006.027947-6 Gabriel Lemos da Costa 2006.031364-4 Gabriel Lopes Moreira 2006.031429-9 Gabriel Paschoal Pítsica 2006.031423-7 Gabriela Fabrin Madureira 2006.031457-4 Gabriela Peixoto da Silva 2006.022113-8 Gabriela Steffens Sperb 2006.031345-5 Gabriellen Meiquel da Silva de Farias 2006.031263-5 2006.031401-7 Guacira Georgia Garcia 2006.031380-2 Guido Caçador Neto 2006.031351-0 Guilherme A. Clezar da Silva 2006.031446-4 José Augusto Kistner 2006.031361-3 Gustavo Saldanha Suchy 2006.031378-5 José Bertoldo Junckes Filho 2006.031337-6 Hamilton Sidney Alves de Carvalho 1997.011586-5 José Ernesto Pereira Filho 2006.031367-5 Hans Lorenz Júnior 2006.031348-6 Haroldo Bez Batti Filho 2006.004587-5 Helder Cury Ricciardi 2006.031391-2 José Francisco Pinha 2006.031267-3 Hélio José Fiamoncini (Promotor) 2006.026601-5 José Geraldo Ramos Virmond 2006.031204-4 Henoch Gregório Buscariol 2006.031397-4 José Moacir Schmidt 2006.031317-0 2006.031408-6 José Osnildo Morestoni 2006.031197-0 2006.031404-8 Gelson José Rodrigues 2006.031422-0 Gelson Luiz Surdi 2006.026603-9 Georgiana Carla Oliveira Croda Wehmuth 2006.031187-7 Geraldino Ribeiro 2006.031329-7 Germiniano Cordeiro Filho 2006.031335-2 Géssio Sílvio de Souza 2006.031366-8 Getúlio Réus Vieira Rocha 2006.031084-4 Gian Carlo Possan 2006.031317-0 Gian Carlos Setter 2006.031333-8 Henrique Gineste Schroeder Segunda-feira, 04/09/2006 2006.031370-9 2006.031444-0 2006.031368-2 2006.031424-4 2006.031445-7 2006.031198-7 1997.014669-8 2006.031199-4 1997.014670-1 2006.031200-6 2006.025477-3 José Paulo Bittencourt Júnior 2006.025497-9 2006.025497-9 José Roberto Giuliari 2006.031186-0 Hercílio Emerich Lentz 2006.031396-7 José Roberto Ribeiro 2006.031433-0 Herlon Teixeira 2006.031448-8 José Samuel Nercolini 2006.031417-2 Ian Bugmann Ramos 2006.031318-7 José Sérgio da Silva Cristóvam 2006.028759-0 Ingrid Chineppe Hofstätter 2006.031347-9 José Silvio Wolff 2006.031211-6 2006.031373-0 Jose T. de Macedo Neto 1997.011586-5 2006.031365-1 José Vlademir Meister 2004.019424-2 2006.031354-1 2006.031434-7 2006.031424-4 Iraci Antoninho Fazolo Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 13 Relação de Processos Distribuídos por Representante Diretoria Judiciária Juarez Bittencourt Júnior 2006.031449-5 Luiz César Miranda da Silva 2006.031406-2 Mário Marcondes Nascimento 2006.031353-4 Juçanã Monteiro Sgarabotto 2006.031265-9 Luiz Eduardo de Castilho Girotto 2006.031379-2 Mário Vitorino dos Santos 2006.031197-0 2006.031266-6 Luiz Fernando Kremer 2006.031458-1 Jucimar Roberto Dagostin 2006.031346-2 Luiz Fernando Marcondes Alburquerque 2006.031337-6 Juliana Aparecida Coelho 2006.031443-3 Luiz Fernando Michalak Santos 2006.031370-9 Marisa Fátima Lara Souza (Promotora) 2006.031416-5 Juliana Caon Neves 2006.027947-6 Luiz Fernando Ozawa 2006.031455-0 Marjorie Marla B. de Macedo 2006.031400-0 Juliana Ferreira Graeff 2006.022113-8 Luiz Fernando Tonelli 2006.027436-6 Marli Carmem Morestoni 2006.031197-0 Juliana Moura 2006.031411-0 Luiz Francisco Lazzari Filho 2006.031384-0 Juliano Andreso Paese 2006.031361-3 Luiz Gustavo Vardânega Vidal Pinto 2006.031268-0 Juliano Dossena (Procurador) 2006.031358-9 Luiz Henrique Cabanellos Schuh 2006.031429-9 Marnes Alexandre Floriani 2006.031403-1 Juliano Luís Cavalcanti 2006.031262-8 Luiz Henrique Hermes 2006.031415-8 Mauri Meira 2006.031076-5 2006.031344-8 Luiz Lázzaris Fernandes 2006.031322-8 Maurício Saraiva da Silva 2006.020758-5 2006.031345-5 Luiz Mário Bratti 2006.031357-2 Maurício Scaranello Zaidan 2006.031388-8 2006.031346-2 Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti (Promotor) 2006.031307-7 Mauro César Hermann 2006.031376-1 2006.031198-7 2006.031200-6 2006.031198-7 2006.031200-6 2006.031367-5 2006.031308-4 2006.031368-2 2006.031309-1 Mauro Felippe 2006.031386-4 2006.028374-3 2006.031310-1 Max Luiz Zimmermann 2006.031362-0 2006.028999-6 2006.031353-4 Max Zuffo (Promotor) 2006.031311-8 2006.031182-2 2006.031355-8 Michael Lorenz 2006.031348-6 2006.031188-4 2006.031409-3 Miguel Ângelo Ferrari 2006.031435-4 Juliano Zurlo Dellazzana 2006.031267-3 2006.031410-3 Miguel Ângelo Franzoi Júnior 2006.026603-9 Julião Lopes 2006.031363-7 2006.031453-6 Milton Baccin 2006.031369-9 Julio Cezar de Azevedo Faria 2006.031347-9 2006.031454-3 Milton Beck 2006.031434-7 Júlio Santiago da Silva Filho 2006.022113-8 Luzia Helena Carneiro Vieira da Rosa 2006.031258-7 Milton Luiz Cleve Küster 2006.028374-3 Karin Fogaça 2006.031415-8 Maicon Thomé Marins 2006.031364-4 2006.028999-6 Karlheinz Alves Neumann 2006.031406-2 Maira Matchulat Ely 2006.031438-5 2006.029004-7 Karlo Koiti Kawamura 2005.001627-3 Manoel Roberto da Silva 2006.031416-5 2006.031182-2 2006.027201-8 Manuela Gomes Magalhães 2006.031352-7 2006.027397-9 Manuela Gomes Magalhães Biancamano 2006.031429-9 Murilo Cleve Machado 2006.031188-4 2006.027413-9 Marcelo Bigliazzi 2006.031444-0 Nair Dias Beltrão 2006.031350-3 2006.031318-7 Marcelo Delpizzo 2006.031352-7 Napoleão Xavier do Amarante 2006.031305-3 2006.031366-8 Marcelo José Jung Júnior 2006.031449-5 Neiva Terezinha Martelli Nader 2006.031346-2 2006.031431-6 Marcelo Ricardo Maes 2006.031196-3 Nereu Ricardo Maes Neto 2006.025477-3 Karolyne Cristina Albino Quadri 2006.031444-0 Marcelo Saraiva da Silva 2006.031373-0 Nésio Zanatta 2006.031077-2 Katcha Valesca de Macedo Buzzi 2006.031262-8 Marcelo Silveira 2006.031447-1 Nestor Lodetti 2006.031261-1 2006.031317-0 Marcelo Truppel Coutinho (Promotor) 2006.031383-3 Kátia Andréa Martins da Costa 2006.031215-4 Márcia da Silva Petry 2006.031203-7 Kátia Campos Weimar 2006.031344-8 Marcia Gonçalves da Silva Ribeiro 2006.031267-3 Katya Silvana Zanotto 2006.031343-1 Márcia Lenilce Haas 2006.031197-0 2006.031336-9 2006.031198-7 2006.031369-9 2001.019437-6 2006.031396-7 Juliano Waltrick Rodrigues 2006.031413-4 Keila Comelli Alberton 2006.026647-9 Keity Suto Trombeli 2006.031402-4 Márcia Maria da Silva 2006.031448-8 2006.031188-4 2006.031392-9 2006.031413-4 Neuzely Simone da Silva 2001.019438-4 2006.031258-7 2006.031413-4 2006.031407-9 Marcio Campos 2006.031381-9 Nicolau Apóstolo Pitsica 2006.031343-1 2006.031427-5 Márcio Luiz Fogaça Vicari 2006.023326-7 Nilo de Oliveira Neto 2006.031363-7 2006.031445-7 Márcio Pereira 2006.031439-2 Nilson Rigoni 2006.031365-1 Laudelino João da Veiga Netto 2006.031359-6 Márcio Rogério de Medeiros 2006.031305-3 Nilton César Rigoni 2006.031365-1 Lauri Bini 2006.031362-0 Márcio Rubens Passold 2006.031189-1 Nilton José Cruz 2006.031455-0 Leandro Bello 2006.031457-4 2006.031423-7 Nilton José Machado 2006.026603-9 Leo Cassetari Filho 2006.026503-7 2006.031411-0 Nilza Regina Severino Müller 2006.031373-0 Leonardo de Faveri Souza 2006.031192-5 2006.031412-7 Norma Maria de Souza Fernandes Martins 2006.031389-5 Leonardo de Mattos Rodrigues 2006.031135-8 Marco Aurélio Barbieri 2006.031260-4 2006.031450-5 Marco Jacó Fuck 2006.031358-9 2006.031338-3 Marcos André Pereira Graff 2006.031265-9 Leonardo Martins Fornari Marco Antonio Fagundes Cunha 2006.031388-8 2006.031266-6 2006.031439-2 Odilon Cabral Peixoto 2006.031265-9 2006.031266-6 Olavo Rigon Filho 2006.031425-1 Lilian de Farias Benedet 2006.027950-0 Marcos Antonio Perazzoli 2006.026603-9 Lilian Regina Cappelari 2006.031187-7 Marcos Cossio Nora de Souza 1997.011586-5 Lincoln Ricardo Simas Porto 2006.031209-9 Marcos Ferrari de Albuquerque 2006.031366-8 2006.029004-7 Luciane Rosa Antunes e Silva 2006.031439-2 Marcos Ronei de Oliveira 2006.031191-8 2006.031182-2 Luciano Bley Ramos 2006.031392-9 2006.031349-3 2006.031188-4 Luciano Duarte Peres 2006.031257-0 Maria das Dores de Souza Winter 2006.031382-6 2006.031324-2 Maria Dolores Oenning Andrade 2006.031371-6 Olímpio Ernesto Basso 2006.025477-3 Luciano Pereira Baracuhy 2006.023326-7 Maria Fernanda Lopes de Oliveira 2006.031407-9 Olir Marino Savaris 2006.026603-9 Luciano Ricardo Hladczuk 2006.031133-4 2006.031427-5 Olmar Pereira da Costa Júnior 2006.026933-4 Lucimar Sbaraini 2006.031433-0 2006.031268-0 Onofre José Carvalho Agostini (Promotor) 2006.031350-3 Lucinda Clarita Boehm 2006.031203-7 2006.031370-9 Orestes Cordeiro dos Santos 2006.031319-4 Luis Henrique Moy 2006.026933-4 2006.031444-0 Osmar de Oliveira 2006.031393-6 Luís Roberto Dal Pont Lodetti 2006.031261-1 2006.031265-9 Osmar Hélcias Schwartz Júnior 2006.031376-1 2006.031413-4 2006.031266-6 Osnilda Valdina Milbratz 2006.031194-9 Luiz Alberto Cavalcanti 2006.031424-4 2006.031402-4 Luiz Antônio Klein 1997.011586-5 Marileusa Aparecida de Miranda 2006.031435-4 Patrícia Pasqualini Philippi 2006.031352-7 1997.014670-1 Marimar Antonio Cucchin 2006.031393-6 Paula Becker Montibeller 2006.031211-6 Luiz Antônio Palaoro 2006.031329-7 Mário César dos Santos 2006.031419-6 Paulo César de Carvalho Rodrigues 2006.031134-1 Luiz Assunção Vieira Valente 2006.031349-3 Mário César Penteado 2006.031372-3 Paulo César Naspolini da Silva 2005.000295-1 Luiz Carlos Zachi 2006.031380-2 Mario de Santi Neto 2006.031186-0 Paulo Gilberto Rigobello 2006.031429-9 Segunda-feira, 04/09/2006 Maria Regina Zárate Nissel Mariano Martorano Menegotto Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 2006.031426-8 Oldemar Alberto Westphal 2006.028374-3 2006.031211-6 2006.031195-6 14 Diretoria Judiciária Paulo Guilherme Pfau Ata de Distribuição de Processos 2006.031257-0 Reynaldo Lemos Vaz 2006.031437-8 2006.031312-5 Ricardo de Araújo Gama (Procurador) 2006.024544-4 Sheila Testoni (Procuradora Federal) 2006.031194-9 2006.031195-6 2006.031204-4 2006.031384-0 Ricardo de Mattos do Nascimento 2006.027947-6 Paulo Konder Bornhausen 2006.031305-3 Ricardo Kiel 2006.028999-6 Paulo Marcondes Brincas 2005.001627-3 Ricardo Lucidório Cordeiro 2006.031335-2 Shirley Lopes Pian 2006.031434-7 Paulo Murillo Keller do Valle 2006.031324-2 Ricardo Santana 2006.031371-6 Sidney José Matiotti 2006.031260-4 Paulo Renê Lenz da Silva 2006.031219-2 Ricardo Viviani de Souza (Promotor) 2006.031333-8 Silvana Passold 2006.031344-8 Paulo Roberto Viero 2006.031428-2 2006.031354-1 Silvia Maria de Santi 2006.031186-0 Pedro Antônio Pereira 2006.031330-7 Rita Bruno Corrêa de Moraes 2006.024510-7 Sílvio Luiz de Costa 2006.026603-9 Pedro Roberto Donel 2006.031204-4 Roberta Miranda da Silva 2006.031416-5 Simone Inocêncio 2006.031308-4 Pedro Roberto Mansur Buffara 2006.031406-2 Roberto Ferro Borini 2006.031324-2 2006.031309-1 Rafael Alessandro Bazzanella 2006.031345-5 Roberto Jacobsen Reiser 2006.031393-6 2006.031310-1 Rafael Búrigo Serafim 2006.031268-0 2006.031430-9 2006.031355-8 Rafael Cunha Garcia 2006.031411-0 Roberto Krobel 2006.031382-6 2006.031409-3 2006.031412-7 Rodrigo Cavalheiro Rodrigues 2006.031357-2 2006.031410-3 2006.031357-2 2006.031453-6 2006.031205-1 Rafael da Silva Trombim 2005.041637-0 Rafael Xavier de Souza 2006.031219-2 Rodrigo Coelho 2006.031205-1 2006.031267-3 Rodrigo de Abreu 2006.031345-5 Simone Michielin 2006.031352-7 2006.031347-9 Rodrigo de Bem 2006.019077-8 Stael Becker Stüpp 2006.003603-4 2006.031372-3 Rodrigo de Paula Stadler 2006.031385-7 Sueli de Fátima Brand Bianco Pereira 2006.031388-8 Rodrigo Duarte da Silva 2006.031324-2 Raimundo Kleber Xavier 2006.031373-0 Rodrigo Fernandes Pereira 2006.027950-0 Tatiana Coral (Procuradora) Raphael dos Santos Bigaton 2006.022977-0 Rodrigo Jacobsen Reiser 2006.031393-6 Raquel de Souza Felício Prudêncio 2006.031192-5 Regina Maria Facca 2006.031357-2 Rodrigo Lichs Coelho de Souza 2006.031364-4 Renata Baixo de Sá Martins 2006.031312-5 Rodrigo Sales Graeff 2006.022113-8 Renata Gomes da Silva Bulgarelli 2006.031425-1 Rodrigo Scopel 2006.031443-3 2006.031426-8 Renato Grein Renato Marcondes Brincas 2006.031374-7 Rodrigo Slovinski Ferrari Rodrigo Titericz 2006.027182-7 2006.027186-5 2006.031385-7 2006.031319-4 2006.031359-6 Rogério Afonso Beiler 2006.027173-1 2006.027180-3 2006.031257-0 2006.031384-0 Ronaldo Domingos de Andrade Rosana Rocha (Promotora) Rosane Maçaneiro 2006.027188-9 2006.031420-6 2006.031377-8 2006.031197-0 2006.031198-7 de 2006.031407-9 Lima 2003.027498-7 Tatiana Meneghel 2006.031259-4 2006.031321-1 2006.031375-4 2006.031398-1 2006.031449-5 Tiago Welinski Rigobello 2006.031429-9 Ubiratam Carvalho dos Santos 2006.023326-7 Ubirathan Ferreira 2006.031393-6 Ulysses Colombo Prudêncio 2006.019077-8 Valdemir Tannenhaues 2006.031211-6 Valdir Batista Bastos 2006.031447-1 Valdir de Andrade 2006.031344-8 Valdir Lóli 2006.031346-2 Valfredo Quintino Salles Valente 2006.022113-8 2006.031199-4 Vanessa Wendhausen Cavalazzi Gomes 2006.031420-6 (Promotora) 2006.027197-5 2006.031200-6 Vânia Brandalize Bacaltchuk 2006.027814-4 2006.027198-2 Rosângela Conceição de Oliveira Mello 2006.031334-5 (Procuradora) Vania Leonardo 2006.031200-6 Vânio Ghisi 2006.031206-8 Vera Bonnassis Nicolau Pítsica 2006.031343-1 Vera Lúcia Coró Bedinoto (Promotora) 2006.031438-5 Vera Maria Fabris Goerl 2006.031387-1 Victor Emendorfer Filho (Promotor) 2006.031455-0 Victor Lonardeli 2006.031335-2 Vilson Campos 2006.031417-2 Vílson Sandrini Filho 2006.031419-6 Vinícius Marins 2006.031364-4 Virgínia Bittencourt Pereira 2006.023326-7 Vívian Regina Varaschin 2006.031336-9 Viviane Teifke Floriani 2006.031403-1 Wagner Garcia Stevanelli 2006.027538-2 Walmor Carlos Coutinho 2006.031201-3 2006.027192-0 2006.027199-9 2006.031348-6 2006.027201-8 2006.027207-0 2006.027208-7 2006.027386-9 Rosiléia Peruchii Rubens Friedrichsen Rud Gonçalves dos Santos e Silva 2006.027389-0 2006.027392-4 Rute Kuchenbecker Rohden Ruthe Alves Garcez Costa 2006.027404-3 2006.027406-7 2006.027408-1 2006.027410-8 2006.027411-5 2006.027413-9 2006.027416-0 2006.027424-9 Ruy Jader de Caravlho Júnior Sabrina Naschenweng Samuel Carlos Lima Sandro Anderson Anacleto Ata de Distribuição de Processos 2006.031445-7 2006.031259-4 2006.031262-8 2006.031318-7 2006.031400-0 2006.031207-5 Sandro Costa dos Santos 2006.031342-4 Sandro Lopes Guimarães 2006.022113-8 Sandro Muniz Ribeiro 2006.031191-8 Sebastião da Silva Porto 2006.031209-9 Sérgio Eduardo Gomes Sayão Lobato 2006.031360-6 Sérgio Roberto Vosgerau 2005.001627-3 2006.031342-4 2006.031366-8 2006.031431-6 2006.003603-4 2006.031449-5 2006.027396-2 2006.027399-3 2006.031186-0 2006.031264-2 2006.027394-8 2006.027397-9 2006.031202-0 2006.031439-2 2006.027387-6 Sharon Simões 2006.024544-4 Sheila Martignago Saleh 2005.000295-1 Distribuído por Sorteio ATA DE DISTRIBUIÇÃO No. 2006.028374-3 Agravo de Instrumento Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada em (30/08/2006) homologada pelo(a) Exmo Sr. Des. Vice-Presidente. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamentos de dados: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DES. FERNANDO CARIONI Agravante:Caixa Seguradora S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outro Agravados:Arlindo Maza Costa e outros Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros Redistribuído por Sorteio No. 2006.031417-2 Apelação Cível Origem:Lages/Vara da Família, Órfãos e Suc. Inf. e Juventude Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO Apelante:M. P. D. Repr. p/ mãe C. D. P. Advogado:Dr. José Samuel Nercolini (4531/SC) Apelado:F. D. Advogado:Dr. Vilson Campos (4214/SC) Segunda-feira, 04/09/2006 Mendes 2006.031430-9 2005.001627-3 2006.027171-7 2006.031454-3 No. 2006.031260-4 Apelação Cível Origem:Pinhalzinho/Vara Única Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO Apelante:Regoso Comércio, Indústria e Transporte de Madeiras Ltda Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 2006.031202-0 Walter Luiz de Paiva Baracho 2006.031360-6 2006.031411-0 2006.031412-7 William Ramos Moreira 2006.031400-0 Wilson Michel Jensen 2006.031421-3 Zelma Amandio Depieri 2006.031206-8 Advogado:Dr. Marco Aurélio Barbieri (13475/SC) Apelado:Agro Industrial e Comércio de Madeiras Sequóia Ltda Advogado:Dr. Sidney José Matiotti (3554/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.031370-9 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA Apelante:Santander Seguradora S A Advogados:Drs. José Augusto Araújo de Noronha (23044/PR) e outro Apelado:Hilda Elisa Damineli Peruch Advogado:Dr. Luiz Fernando Michalak Santos (7163/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.031371-6 Apelação Cível 15 Ata de Distribuição de Processos Diretoria Judiciária Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DES. FERNANDO CARIONI Apelante:Helena Lélia dos Reis Advogados:Drs. Ricardo Santana (14823/SC) e outros Apelado:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Maria Dolores Oenning Andrade (1773/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.024510-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO Agravantes:Ronaldo Júlio de Souza Hipólito e outro Advogado:Dr. João Luiz Corrêa Júnior (14075/SC) Agravados:Aquiles Zorzo e outro Advogada:Dra. Rita Bruno Corrêa de Moraes (14340/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2006.031381-9 Apelação Cível Origem:Palhoça/2ª Vara Relator:DES. FERNANDO CARIONI Apelante:A. P. G. F. Advogado:Dr. Marcio Campos (2915/SC) Apelado:O. A. F. Advogado:Dr. Diogo Luiz Martins (16857/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.004587-5 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DES. FERNANDO CARIONI Apelante:José Borges Advogado:Dr. Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC) Apelado:Voimer José Conti Advogados:Drs. Ivo Carminati (3905/SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2006.031329-7 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara Cível Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA Apelantes:Paulo Fernando Becker e outro Advogados:Drs. Antenor Longhi Júnior (18341/SC) e outro Apelados:Maria Elisa Becker e outros Advogado:Dr. Geraldino Ribeiro (7979/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.019077-8 Apelação Cível Origem:Criciúma/Vara Exceção, Família, Infância e Juventude Relator:DES. FERNANDO CARIONI Apelante:E. V. da S. Repr. p/ mãe A. C. M. V. Advogados:Drs. Ulysses Colombo Prudêncio (16981/SC) e outro Apelado:E. da S. Advogados:Drs. Ivo Carminati (3905/SC) e outros Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2006.031342-4 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA Apte/RdoAd:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Adriano Domingos Stenzoski (6693/SC) e outros Apda/RteAd:Alice Maria Fernandes Coutinho Advogados:Drs. Filadelfo de Almeida Gosch (8513/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.031385-7 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO Apte/RdoAd:Unimed de Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogado:Dr. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) Apdo/RteAd:Antônio Carlos Cerqueira Lima de Camargo Advogado:Dr. Rodrigo de Paula Stadler (20891/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.031458-1 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA Apelante:Edenéa Stradiotto de Oliveira ME Advogados:Drs. Avani Serafim de Santana (12002/SC) e outro Apelado:Grêmio dos Servidores do Hospital Universitário Grêmio HU Advogado:Dr. Luiz Fernando Kremer (15.734/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.031457-4 Apelação Cível Origem:Caçador/1ª Vara Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA Apelante:Mario Mandelli Advogados:Drs. Leandro Bello (6957/SC) e outro Apelada:Adélia Teixeira Bleichuvel Advogados:Drs. Euclides Madureira Júnior (1.380/SC) e outro Interessado:Wilson Cruz Advogado:Dr. Édson de Souza Carneiro (9078/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2006.031382-6 Apelação Cível Origem:Barra Velha/Vara Única Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA Apelante:Osvaldo Antonio Machado Advogado:Dr. Roberto Krobel (9763/SC) Segunda-feira, 04/09/2006 Apelado:Ricardo Ralfo Hacker Advogada:Dra. Maria das Dores de Souza Winter (9401/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.031349-3 Apelação Cível Origem:Lages/Vara da Família, Órfãos e Suc. Inf. e Juventude Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA Apelante:R. de O. S. Repr. p/ mãe D. de O. Advogadas:Drs. Andréa Cristina Oliveira Rusch (14870/SC) e outro Apelado:A. S. Advogado:Dr. Luiz Assunção Vieira Valente (371/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.031421-3 Apelação Cível Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO Apelante:Sant’ana Administração Construção e Incorporações de Imóveis Ltda Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Apelado:Rk&S Engenharia de Estruturas Ltda Advogados:Drs. Dilto Alfredo Borges (11263/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.031336-9 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA Apelante:Nabil Saliba Tarazi Advogada:Dra. Neuzely Simone da Silva (15750/SC) Apelado:Condomínio Edifício Eugênio Dal Grande Advogada:Dra. Vívian Regina Varaschin (10633/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.031134-1 Apelação Cível Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA Apelante:Eli Martinello da Rocha Advogado:Dr. Arlindo Rocha (15407/SC) Apelado:Edevar Pedro Jeronimo Advogados:Drs. Daniel Menezes de Carvalho Rodrigues (19664/SC) e outro Interessado:Osvaldo Rodrigues Filho Distribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2006.027436-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. RUI FORTES Agravante:Janete Meinchein Prim Advogadas:Drs. Denise Seixas (10086/SC) e outros Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Gian Marco Nercolini (Procurador) Redistribuído por Sorteio No. 2004.033871-2 Apelação Cível Origem:Videira/2ª Vara Relator:DES. RUI FORTES Apelante:Município de Fraiburgo Advogado:Dr. João Rudnei Belotto (15930/SC) Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC Advogadas:Drs. Ivanir Paganini Bettoni (9633/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2003.027498-7 Apelação Cível Origem:Içara/Vara Única Relator:DES. RUI FORTES Apelante:Sélito Pizzetti Advogado:Dr. Ernesto Rupp Filho (12110/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Tatiana Coral Mendes de Lima (Procuradora) Redistribuído por Transferência No. 2006.020103-3 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. RUI FORTES Apelante:Município de Blumenau Advogado:Dr. Denilson Zanon (11904/SC) Apelada:Maria de Lurdes Silva Redistribuído por Transferência No. 2006.020758-5 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DES. RUI FORTES Apelante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Maurício Saraiva da Silva (21503/SC) Apelado:Jonecir Ostrowski Lukaszewski Advogado:Dr. Jonecir Ostrowski Lukaszewski (16324/SC) Redistribuído por Transferência No. 2006.031379-2 Apelação Cível No. 2006.026601-5 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/Fazenda Pública, Acid. do Trabalho e Registro Públ Relator:DES. RUI FORTES Apelante:Fibra Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado:Dr. Luiz Eduardo de Castilho Girotto (124071/SP) Apelado:Município de Tubarão Advogados:Drs. João Carlos Blum (33575/RS) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado Origem:Pomerode/Vara Cível, Crime e Anexos Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Agravante:Município de Pomerode Advogada:Dra. Darli Bahr Bernardino (3195/SC) Agravado:Representante do Ministério Público Promotores:Drs. Eduardo Sens dos Santos (Promotor) e outro Interessados:Estado de Santa Catarina e outro Redistribuído por Sorteio No. 2006.031264-2 Apelação Cível No. 2006.024544-4 Agravo de Instrumento Origem:Armazém/Vara Única Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Apelante:UNISUL - Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina Advogada:Dra. Greicy Darela Bet (21260/SC) Apelado:Rafael Rocha Steiner Advogados:Drs. Evaldo Lourenço de Lima (14472/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. CESAR ABREU Agravante:Posto Camarão Ltda Advogadas:Drs. Sharon Simões (20570/SC) e outro Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ricardo de Araújo Gama (Procurador) Redistribuído por Sorteio No. 2006.031133-4 Apelação Cível Origem:Armazém/Vara Única Relator:DES. RUI FORTES Apelante:Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL Advogadas:Drs. Tatiana Meneghel (12904/SC) e outro Apelada:Maristella Steiner Advogado:Dr. Evaldo Lourenço de Lima (14472/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator Origem:Porto União/2ª Vara Relator:DES. RUI FORTES Apelante:Olimpio Faria Advogado:Dr. Celso Aparecido Ribas Bueno (37636/PR) Apelado:Município de Porto União Advogados:Drs. Fábio Roberto Kampmann (13335/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2003.027498-7 Apelação Cível Origem:Içara/Vara Única Relator:DES. RUI FORTES Apelante:Sélito Pizzetti Advogado:Dr. Ernesto Rupp Filho (12110/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Tatiana Coral Mendes de Lima (Procuradora) Redistribuído por Transferência No. 2004.019424-2 Apelação Cível Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DES. RUI FORTES Apelante:SAMAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Araranguá Advogados:Drs. José Vlademir Meister (7546/SC) e outros Apelado:Ivo Josué dos Santos Advogado:Dr. Dik Robert Daniel (8976/SC) Redistribuído por Transferência No. 2005.041637-0 Apelação Cível Origem:Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros Públicos Relator:DES. RUI FORTES Apelante:Município de Criciúma Advogado:Dr. Arlindo Roberto Voltolini Filho (13754/SC) Apelado:Neri Trombim Advogado:Dr. Rafael da Silva Trombim (17649/SC) Redistribuído por Transferência Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 No. 2006.031398-1 Apelação Cível No. 2006.031446-4 Apelação Cível Origem:Turvo/Vara Única Relator:DES. RUI FORTES Apelante:Município de Meleiro Advogado:Dr. Guilherme A. Clezar da Silva (15149/SC) Apelados:Silvino Miguel Zeferino e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.031400-0 Apelação Cível Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. RUI FORTES Apelante:Município de São José Advogados:Drs. Samuel Carlos Lima (9900/SC) e outro Apelado:Catarinense Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogadas:Drs. Marjorie Marla B. de Macedo (18101/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.031375-4 Apelação Cível Origem:Armazém/Vara Única Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Apelante:UNISUL - Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina Advogadas:Drs. Tatiana Meneghel (12904/SC) e outro Apelada:Andréia Steiner Cardoso Advogado:Dr. Evaldo Lourenço de Lima (14472/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2006.031399-8 Apelação Cível Origem:Armazém/Vara Única 16 Diretoria Judiciária Ata de Distribuição de Processos Relator:DES. CESAR ABREU Apelante:Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL Advogada:Dra. Greicy Darela Bet (21260/SC) Apelada:Diumara Feuser Mayer Advogado:Dr. Evaldo Lourenço de Lima (14472/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) e outros Apelado:Bozan Automação Industrial Ltda Advogados:Drs. Paulo Gilberto Rigobello (1144/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2006.031346-2 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DES. GASTALDI BUZZI Apelante:Banco Mercantil de São Paulo S/A FINASA Advogado:Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) Apelados:Lacy Souza da Maia e outros Advogada:Dra. Cyntia Gruner Birckholz (10256/SC) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator Origem:Balneário Camboriú/Vara da F. Púb., E. Fisc., A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DES. CESAR ABREU Apte/Apdo:Antonio Zamir Daneluz Carneiro Advogados:Drs. Jorge Alberto Castro (9843/SC) e outros Apdo/Apte:Município de Balneário Camboriú Advogados:Drs. Juliano Luís Cavalcanti (10356/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2006.031259-4 Apelação Cível No. 1997.014669-8 Apelação Cível No. 2006.031443-3 Apelação Cível Origem:Barra Velha/Vara Única Relator:DES. NEWTON JANKE (EM SUBSTITUIÇÃO) Apelante:Eliana Soares de Araújo Mirabello Advogado:Dr. Carlos Roberto Baumgarten (19979B/SC) Apelado:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Juliano Zurlo Dellazzana (19299/SC) e outros Interessado:Banco Credibanco S/A Advogados:Drs. Rafael Xavier de Souza (10400/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2006.031388-8 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DES. NEWTON JANKE (EM SUBSTITUIÇÃO) Apelante:Oscar José Trauer Advogados:Drs. Leonardo Martins Fornari (16888/SC) e outros Agravado:Banco Credibanco S/A Advogados:Drs. Daniel Remor Baschiroto (10735/SC) e outro Distribuído por Sorteio Origem:Armazém/Vara Única Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Apelante:UNISUL - Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina Advogadas:Drs. Tatiana Meneghel (12904/SC) e outro Apelada:Lucilene Rosa Duarte Robledo Advogados:Drs. Evaldo Lourenço de Lima (14472/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Apelante:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899-A/SC) e outro Apelado:Édio Carlos Fernandes Advogado:Dr. Edvino Hüber (18526/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.031449-5 Apelação Cível No. 2006.031324-2 Apelação Cível Origem:Armazém/Vara Única Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Apelante:UNISUL - Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina Advogadas:Drs. Tatiana Meneghel (12904/SC) e outros Apelada:Ceneide Laurindo Effting Advogados:Drs. Evaldo Lourenço de Lima (14472/SC) e outro Interessada:Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Apelante:Zair Tereza Areias Loss Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro Apelada:Agência Catarinense de Fomento S/A - BADESC Advogados:Drs. Paulo Murillo Keller do Valle (5440/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.027397-9 Agravo de Instrumento No. 2006.031337-6 Apelação Cível No. 2006.027410-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Apelante:BESC S.A. Crédito Imobiliário BESCRI Advogados:Drs. Ivo Müller (2227/SC) e outro Apelada:Leiri Remor Advogado:Dr. Luiz Fernando Marcondes Alburquerque (4817/PR) Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DES. GASTALDI BUZZI Agravante:Marlise de Souza Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Redistribuído por Sorteio Distribuído por Sorteio No. 2006.027413-9 Agravo de Instrumento No. 2006.031312-5 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Agravante:Cleones Giovani Sieverdt Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2006.031394-3 Apelação Cível Origem:Armazém/Vara Única Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Apelante:Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL Advogada:Dra. Greicy Darela Bet (21260/SC) Apelada:Tatiana Rocha Steiner Advogado:Dr. Evaldo Lourenço de Lima (14472/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2006.031395-0 Apelação Cível Origem:Armazém/Vara Única Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Apelante:Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL Advogada:Dra. Greicy Darela Bet (21260/SC) Apelada:Nelci Thiezen Willimann Advogado:Dr. Evaldo Lourenço de Lima (14472/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator TERCEIRA CÂMARA DIREITO COMERCIAL No. 2006.031392-9 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DES. GASTALDI BUZZI Apelante:Lauri Biavatti Advogados:Drs. Jorge Mussi Neto (6625/SC) e outro Apelado:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. João Leonel de Castilhos (7394/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.031403-1 Apelação Cível Origem:Rio Negrinho/Vara Única Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Apelante:Florestal Ouro Verde Ltda. Advogado:Dr. Arão dos Santos (Suspenso OAB 90 dias - Término 11/10/2006) (9760/SC) Apelado:Espólio de Leonardo Schroeder Rep. p/ invent. Advogadas:Drs. Viviane Teifke Floriani (12683/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.031373-0 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relator:DES. NEWTON JANKE (EM SUBSTITUIÇÃO) Apelante:Cristiano Artur Roos Advogadas:Drs. Ingrid Chineppe Hofstätter (13043/SC) e outros Apelado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Antonio Carlos Nunes de Carvalho (4911/RS) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.031343-1 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Apelantes:Joyce Jacqueline Diehl e outro Advogados:Drs. João Zanotto Filho (2162/SC) e outros Apelado:Transcontinental Empreendimentos Imobiliários e Administração de Crédito S/A Advogados:Drs. Diogo Nicolau Pítsica (13950/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2006.031429-9 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DES. NEWTON JANKE (EM SUBSTITUIÇÃO) Apelante:Banco Santander Meridional S/A Segunda-feira, 04/09/2006 Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Apte/RdoAd:Banco ABN AMRO Real S/A Advogados:Drs. Carlos Augusto Fávero (4571/SC) e outro Apdo/RteAd:Waldemar Jose dos Santos Junior e outro Advogados:Drs. Fernando César Pedreira Romaguera (10480/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2001.019438-4 Apelação Cível Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Apelante:Daimlerchrysler Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogadas:Drs. Márcia Maria da Silva (16723/SC) e outro Apelado:José de Oliveira Albino ME Advogados:Drs. Jailson Pereira (10697/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2001.019437-6 Apelação Cível Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Apelante:Daimlerchrysler Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogadas:Drs. Márcia Maria da Silva (16723/SC) e outro Apelado:José de Oliveira Albino ME Advogados:Drs. Jailson Pereira (10697/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 1997.014670-1 Apelação Cível Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DES. NEWTON JANKE (EM SUBSTITUIÇÃO) Apelantes:MGM Comércio de Automóveis Ltda e outro Advogado:Dr. Luiz Antônio Klein (2315/SC) Apelado:Banco Bandeirantes S/A Advogado:Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 1997.011586-5 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DES. GASTALDI BUZZI Apelante:Nhf Participações Societarias Ltda. Advogados:Drs. Jose T. de Macedo Neto (11042/SC) e outros Apelantes:Marcos de Souza Filho e outro Advogados:Drs. Marcos Cossio Nora de Souza (6511/SC) e outro Apelado:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Advogados:Drs. Luiz Antônio Klein (2315/SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2006.031267-3 Apelação Cível Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 No. 2006.027182-7 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DES. NEWTON JANKE (EM SUBSTITUIÇÃO) Agravante:Valderi Valentim da Silva Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Redistribuído por Sorteio Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DES. NEWTON JANKE (EM SUBSTITUIÇÃO) Agravante:Jose Jacob da Silva Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2006.027408-1 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Agravante:Mario Henrique de Freitas Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2006.027406-7 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DES. GASTALDI BUZZI Agravante:Ademar Luis Tenfen Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2006.027392-4 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DES. NEWTON JANKE (EM SUBSTITUIÇÃO) Agravante:Ilson Facchinello Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2006.031135-8 Apelação Cível Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DES. GASTALDI BUZZI Apelante:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Leonardo de Mattos Rodrigues (17941/SC) e outros Apelado:João Acelmo Bom Advogado:Dr. Adolfo Antônio Conti (13718/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.027173-1 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DES. NEWTON JANKE (EM SUBSTITUIÇÃO) Agravante:Paulo Roberto Charello Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) 17 Ata de Distribuição de Processos Diretoria Judiciária Redistribuído por Sorteio No. 2006.031209-9 Mandado de Segurança No. 2006.031402-4 Apelação Cível Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Impetrante:Aci Pascoal Pereira Advogados:Drs. Lincoln Ricardo Simas Porto (12179/SC) e outro Impetrados:Secretário de Estado da Administração e outro Distribuído por Sorteio Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Apelante:Antônio Cesar de Santana Advogado:Dr. Mariano Martorano Menegotto (15773/SC) Apelada:Credicard Banco S/A Advogada:Dra. Keity Suto Trombeli (28376/PR) Distribuído por Sorteio No. 2006.027188-9 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Agravante:Ana Maria Demarchi Hackbarth Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2006.027192-0 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DES. GASTALDI BUZZI Agravante:Euclides Molinari Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2006.027199-9 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Agravante:Marcio Aurelio Seula Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2006.031397-4 Apelação Cível Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DES. GASTALDI BUZZI Apte/Apdo:Aderbal Lacerda da Rosa e outro Advogado:Dr. Aderbal Lacerda da Rosa (10399/SC) Apelada:Marli Isabel Tessari Advogado:Dr. Jorge Lacerda da Rosa (7170/SC) Apdo/Apte:Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito Advogadas:Drs. Elisandre Maria Beira (17818/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.027182-7 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DES. NEWTON JANKE (EM SUBSTITUIÇÃO) Agravante:Valderi Valentim da Silva Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2006.031364-4 Apelação Cível Origem:Caçador/1ª Vara Relator:DES. NEWTON JANKE (EM SUBSTITUIÇÃO) Apelantes:Carlos Olsen e outros Advogados:Drs. Gilson Francisco Kollross (9008/SC) e outro Apelados:Companhia Olsen de Tratores Agro-industrial e outros Advogados:Drs. Vinícius Marins (16968/SC) e outros Interessados:Hélio Tubá Behrens e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2006.031407-9 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Apelante:Gladis Coelho de Souza Assis Rep. p/ Cesar Augusto Coelho de Souza Assis Advogadas:Drs. Maria Fernanda Lopes de Oliveira (9906/SC) e outro Apelada:Credicard Banco S/A Advogadas:Drs. Keity Suto Trombeli (28376/PR) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.031408-6 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relator:DES. NEWTON JANKE (EM SUBSTITUIÇÃO) Apte/Apdo:Espólio de Benito Marcucci Advogado:Dr. Carlos Eduardo da Silva Pinheiro (16697/SC) Apdo/Apte:Credicard Banco S/A Advogados:Drs. Henoch Gregório Buscariol (17821/SC) e outros Distribuído por Sorteio GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL No. 2006.031084-4 Ação Rescisória Origem:Santo Amaro da Imperatriz/Vara única Relator:DES. MONTEIRO ROCHA Autor:Lenoir José Petry Advogados:Drs. Ailton Cirino Cabral (6995/SC) e outro Réus:Macedo Koerich S/A e outro Distribuído por Sorteio GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO Segunda-feira, 04/09/2006 No. 2006.031206-8 Mandado de Segurança Origem:Jaguaruna/Vara Única Relator:DES. NICANOR DA SILVEIRA Impetrante:Realdo Antônio Sartor Advogada:Dra. Zelma Amandio Depieri (17468/SC) Impetrado:Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina Impetrado:Secretário da Saúde do Município de Treze de Maio Advogado:Dr. Vânio Ghisi (5658/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.028759-0 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DES. NICANOR DA SILVEIRA Impetrante:Veroni Tonetti Advogado:Dr. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) Impetrado:Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2006.031396-7 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apte/RdoAd:Katia Vieira da Silva Advogados:Drs. João Zanotto (2162/SC) e outro Apda/RteAd:APL - Incorporações e Construções Ltda Advogados:Drs. Hercílio Emerich Lentz (10833/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.031448-8 Apelação Cível Origem:Barra Velha/Vara Única Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Ademar Madeira (12441/SC) e outros Apelado:Nilton Largura Advogados:Drs. Francisco de Assis Iung Henrique (2862/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.023326-7 Agravo de Instrumento Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO Agravante:Valmor Elpo Advogados:Drs. João Leonel Machado Pereira (928/SC) e outros Agravada:Ingrid Kolodin Ferrari Advogados:Drs. Alexandro Serratine da Paixão (12135/SC) e outro Interessado:Associação Irmão Joaquim Maternidade Dr. Carlos Corrêa Advogada:Dra. Alexandra Caminha (15170/SC) Interessados:Cláudio Fernandez Nogueira e outro Advogado:Dr. Márcio Luiz Fogaça Vicari (9199/SC) Interessado:Unimed de Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogados:Drs. Francisco de Assis Zimmermann Filho (4200/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2006.026933-4 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara da Família Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO Agravante:A. G. Advogado:Dr. Luis Henrique Moy (8149/SC) Agravada:M. dos S. G. Advogados:Drs. Olmar Pereira da Costa Júnior (131359/RJ) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2006.029004-7 Agravo de Instrumento Origem:Lages/2ª Vara Cível Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Agravante:Caixa Seguradora S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outro Agravados:Adão Pedro Santos de Jesus e outros Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2006.028999-6 Agravo de Instrumento Origem:Lages/2ª Vara Cível Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Agravante:Caixa Seguradora S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outro Agravado:Tomaz Antônio Waltrick Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros Redistribuído por Sorteio No. 2006.031358-9 Apelação Cível Origem:Palhoça/2ª Vara Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelantes:José Antônio Curi e outro Advogado:Dr. José Antônio Curi (847/SC) Interessado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Juliano Dossena (Procurador) Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 Interessado:Município de Palhoça Advogado:Dr. Marco Jacó Fuck (9557/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.031361-3 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apelante:Maria Sueli Casa Advogados:Drs. Juliano Andreso Paese (28191/PR) e outro Apelados:Cesar Benitto Perizzolo e outro Advogado:Dr. José Augusto Kistner (5775/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.031268-0 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO Apelante:Santander Seguros S.A. Advogados:Drs. José Augusto Araújo de Noronha (23044/PR) e outros Apelado:Valmir José Batista Advogados:Drs. Gilvan Francisco (7367/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.031335-2 Apelação Cível Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apte/Apdo:Reflorestadora Scherer Ltda Advogado:Dr. Victor Lonardeli (16780/SC) Apdo/Apte:Moasyr Baggio e outro Advogados:Drs. Germiniano Cordeiro Filho (1507/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.031318-7 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO Apelante:CELOS Fundação CELESC de Seguridade Social Advogado:Dr. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) Apelado:João Sarmento Advogados:Drs. Ian Bugmann Ramos (15862/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.031258-7 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apelante:A. Gonzaga Participações e Empreendimentos Ltda. Advogados:Drs. João Zanotto (2162/SC) e outro Apelados:Nilton João da Silva e outro Advogados:Drs. Antônio Vieira da Rosa (2497/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.031372-3 Apelação Cível Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelante:Luiz Gonzaga de Almeida Advogado:Dr. Mário César Penteado (10947/SC) Apelado:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Advogados:Drs. Daniel Remor Baschiroto (10735/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.031376-1 Apelação Cível Origem:Barra Velha/Vara Única Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apelante:Sirley Castanho Vilela Advogado:Dr. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) Apelados:Sérgio Luis Faraco Fagundes e outro Advogados:Drs. Mauro César Hermann (14884/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.031433-0 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO Apelante:COHAVALE Cooperativa Mista Habitacional e de Trabalho na Construção Civil do Vale Ltda Advogada:Dra. Lucimar Sbaraini (7682/SC) Apelado:Fábio Souza Advogado:Dr. José Roberto Ribeiro (12327/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.026503-7 Ação Rescisória Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO Autor:Maurício Pereira de Souza Advogado:Dr. Leo Cassetari Filho (9514/SC) Rés:Cleide Costa Mazzuco e outros Interessado:Cristiano Moreira de Amaral Distribuído por Sorteio No. 2006.031338-3 Apelação Cível Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO Apte/RdoAd:Gilmar Luis Zortea Advogados:Drs. Eduardo de Mello e Souza (11073/SC) e outro Apelada:Beneficência Camiliana do Sul Hospital São Francisco Advogados:Drs. Eduardo de Mello e Souza (11073/SC) e outros Apda/RteAd:Sheilandra Faricoscki Bernardi Advogado:Dr. Celso Antônio Frozza (5225/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.031319-4 Apelação Cível Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível/Crime Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA 18 Diretoria Judiciária Apelante:Telemar Norte Leste S/A Advogados:Drs. Rodrigo Titericz (11670/SC) e outro Apelado:Cooperativa Regional Agropecuária de Campos Novos Ltda - COPERCAMPOS Advogado:Dr. Orestes Cordeiro dos Santos (9475/SC) Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2005.033841-6 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS (EM SUBSTITUIÇÃO) Apelante:Marcilon de Souza Advogado:Dr. Cacilei Orige Laz (Suspenso OAB 90 dias a partir 15/8/2006) (11388/SC) Apelado:Banco Panamericano S/A Advogados:Drs. Adriano Muniz Rebello (24730/PR) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2006.031352-7 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DES. MONTEIRO ROCHA Apelante:Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) e outros Apelado:J Barsan e Cia Ltda Advogados:Drs. Jairo Luís Pasqualini (6718/SC) e outros Distribuído por Sorteio Ata de Distribuição de Processos No. 2006.031389-5 Apelação Cível Origem:Armazém/Vara Única Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelantes:Fátima Mendes ME e outro Advogada:Dra. Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Carlota Feuerschuette Silveira (7288/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.031384-0 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relator:DES. RICARDO FONTES Apelante:Banco ABN AMRO Real S/A Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro Apelado:Luciano Ferreira Advogado:Dr. Luiz Francisco Lazzari Filho (9673/RS) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.031360-6 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relator:DES. RICARDO FONTES Apelante:Banco do Estado de São Paulo S/A BANESPA Advogado:Dr. Sérgio Eduardo Gomes Sayão Lobato (17277/SC) Apelados:Osmar Pisani e outro Advogado:Dr. Walter Luiz de Paiva Baracho (13125/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.031359-6 Apelação Cível No. 2006.031357-2 Apelação Cível Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DES. MONTEIRO ROCHA Apelantes:Janaina Radkte Couto e outro Advogados:Drs. Laudelino João da Veiga Netto (20663/SC) e outro Apelado:TAM Linhas Aéreas S/A Advogado:Dr. Rodrigo Titericz (11670/SC) Distribuído por Sorteio Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DES. RICARDO FONTES Apte/Apdo:Jairo Euclides Fontenla da Silva Advogado:Dr. Luiz Mário Bratti (3971/SC) Apdo/Apte:Banco ABN AMRO Real S/A Advogadas:Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.031322-8 Apelação Cível Origem:Pomerode/Vara Cível, Crime e Anexos Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:BESC Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento BESCREDI Advogada:Dra. Vera Maria Fabris Goerl (3167/SC) Apelado:Renê Krenke Advogado:Dr. Darli Bahr Bernadino Interessado:Cunibert Bruske Distribuído por Sorteio Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS (EM SUBSTITUIÇÃO) Apelantes:Orlando Ferreira e outro Advogado:Dr. Jacques Marcelo Antunes Stefanes (6514/SC) Apelante:Organizações Afonso Coelho Ltda Advogados:Drs. Fernando Francisco Afonso Fernandez (12487/SC) e outro Apelado:Sebastião de Barcelos Advogado:Dr. Diego Richard Ronconi (12036/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.031330-7 Apelação Cível Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DES. MAZONI FERREIRA Apelante:Jocelino de Andrade Advogado:Dr. Pedro Antônio Pereira (10127/SC) Apelados:Denize Maria Junkes Schadek e outro Advogado:Dr. Flávio Alexandre Laube (9979/SC) Apelado:Volnei Wolf Advogados:Drs. Darwinn Harnack (14849/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.031414-1 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DES. MONTEIRO ROCHA Apelante:José Ademar Chaves Branco Advogado:Dr. Aldo da Silva Honório (10621/SC) Apelados:Leonardo Jorge Peruzzolo e outro Advogados:Drs. Fabrício Roberto Tonietto Carvalho (15269/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2006.031435-4 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS (EM SUBSTITUIÇÃO) Apelante:Alfredo Tonet Advogado:Dr. Abílio Nardelli (1858/SC) Apelado:Michael Muriel da Silva Advogados:Drs. Miguel Ângelo Ferrari (17250/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2006.027950-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara da Família Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS (EM SUBSTITUIÇÃO) Agravante:G. B. M. Advogadas:Drs. André Machado Coelho (19158/SC) e outros Agravada:J. M. V. B. M. Advogados:Drs. André Mello Filho (1240/SC) e outros Redistribuído por Sorteio No. 2006.022113-8 Agravo de Instrumento Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DES. MONTEIRO ROCHA Agravante:AM Construções e Incorporações Ltda Advogados:Drs. Sandro Lopes Guimarães (9174/SC) e outros Agravados:Antônio Carlos Flores Espíndola e outro Advogados:Drs. Rodrigo Sales Graeff (16328/SC) e outros Redistribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DIREITO COMERCIAL Segunda-feira, 04/09/2006 No. 2006.031387-1 Apelação Cível No. 2006.031391-2 Apelação Cível Origem:Pomerode/Vara Cível, Crime e Anexos Relator:DES. ANSELMO CERELLO Apelante:Kolorit Indústria e Comércio Ltda. Advogado:Dr. James Andrei Zucco (10134/SC) Apelado:Fortymil Indústria de Plásticos Ltda Advogado:Dr. Helder Cury Ricciardi (22465/PR) Distribuído por Sorteio No. 2006.022977-0 Agravo de Instrumento Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS Agravante:Adir Pozzo M E Advogado:Dr. Raphael dos Santos Bigaton (16924/SC) Agravada:Cooperativa de Crédito Rural do Alto Uruguai Catarinense Ltda. - SICOB/SC - CREDIAUC Advogados:Drs. Anacleto Canan (5627/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2006.031427-5 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relator:DES. RICARDO FONTES Apelante:João Pedro da Silva Rosa Advogada:Dra. Maria Fernanda Lopes de Oliveira (9906/SC) Apelada:Credicard Banco S/A Advogada:Dra. Keity Suto Trombeli (28376/PR) Distribuído por Sorteio No. 2006.031369-9 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relator:DES. ANSELMO CERELLO Apelante:Hendeo Franco Advogada:Dra. Neuzely Simone da Silva (15750/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.031413-4 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Itaú Sul SA Crédito Imobiliário Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259/SC) e outros Apelados:Percival Cintra Lazzarini e outro Advogados:Drs. João Zanotto (2162/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2005.000295-1 Apelação Cível Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DES. ANSELMO CERELLO Apte/RdoAd:Tac Franquia Ltda Advogados:Drs. João Manoel Caldas Elias Rabha (20370/RJ) e outro Apda/RteAd:Schoopper Indústria e Comércio de Confecções Ltda Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 Advogados:Drs. Paulo César Naspolini da Silva (9282/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2006.031450-5 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Banco Finasa S/A Advogados:Drs. Leonardo de Mattos Rodrigues (17941/SC) e outros Apelada:Juliana Machado Campos Distribuído por Sorteio No. 2006.031423-7 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relator:DES. RICARDO FONTES Apelante:Roberto Daniel Gevaerd Advogados:Drs. Cristhiano Marcelo Gevaerd (15234/SC) e outro Apelado:Banco ABN AMRO Real S/A Advogados:Drs. Felipe Sá Ferreira (17661/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2006.031378-5 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DES. ANSELMO CERELLO Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Gustavo Saldanha Suchy (16235/SC) e outro Apelado:Edio Mafra Distribuído por Sorteio No. 2006.031444-0 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DES. ANSELMO CERELLO Apelante:Banco Santander do Brasil S/A Advogados:Drs. José Augusto Araújo de Noronha (23044/PR) e outros Apelado:Lojas Brasil Ltda Advogados:Drs. Jairo Kummer Sprotte (7909/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.031445-7 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Agenor Rohden Advogadas:Drs. Rute Kuchenbecker Rohden (18417/SC) e outro Apelada:Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito Advogados:Drs. Henoch Gregório Buscariol (23424/PR) e outros Distribuído por Sorteio No. 2006.026603-9 Agravo de Instrumento Origem:Videira/1ª Vara Relator:DES. RICARDO FONTES Agravante:Elejalde Formighieri Brandalise Advogado:Dr. Sílvio Luiz de Costa (5218/SC) Agravantes:Flavio Brandalise e outro Advogado:Dr. Alexandre Maurício Andreani (8609/SC) Agravantes:Huaine Participações Ltda e outros Advogado:Dr. Olir Marino Savaris (7514/SC) Agravante:Flasa Participações Ltda Advogados:Drs. Adelar João Vian (8296/SC) e outro Agravante:Papeete Administradora Ltda. Advogado:Dr. Marcos Antonio Perazzoli (12275 /SC) Agravante:Martelo Materiais de Construção Ltda. Advogado:Dr. Francisco Paulo Ugolini (2880/SC) Agravadas:Ciosa Administração e Serviços Ltda. e outros Advogados:Drs. Nilton José Machado (3508/SC) e outros Interessados:Videira Empreendimentos Ltda e outros Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2006.027208-7 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS Agravante:Airton Mohr Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2006.027197-5 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DES. RICARDO FONTES Agravante:Oracide Maria Bridi Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2006.027201-8 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DES. ANSELMO CERELLO Agravante:Carlos de Morais Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2006.027198-2 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DES. ANSELMO CERELLO Agravante:Rone Francisco Martins Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro 19 Ata de Distribuição de Processos Diretoria Judiciária Agravado:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2006.027186-5 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DES. ANSELMO CERELLO Agravante:Jairo Henn Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2006.022977-0 Agravo de Instrumento Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS Agravante:Adir Pozzo M E Advogado:Dr. Raphael dos Santos Bigaton (16924/SC) Agravada:Cooperativa de Crédito Rural do Alto Uruguai Catarinense Ltda. - SICOB/SC - CREDIAUC Advogados:Drs. Anacleto Canan (5627/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2006.027404-3 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DES. RICARDO FONTES Agravante:Dionizio Elias Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2006.027538-2 Agravo de Instrumento Origem:São Miguel do Oeste/1ª Vara Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado:Dr. Wagner Garcia Stevanelli (20170/SC) Agravada:Edite Catarina Finn Advogados:Drs. Fábio Finn (21993/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2006.027399-3 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS Agravante:Rudolfo Nagel Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2006.027394-8 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DES. ANSELMO CERELLO Agravante:Sidnei Luis Winter Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2006.027424-9 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DES. RICARDO FONTES Agravante:Alvaro Sacenti Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Redistribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DIREITO COMERCIAL No. 2006.027386-9 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO) Agravante:Osni Medeiros dos Santos Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2006.031412-7 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relator:DES. EDSON UBALDO Apelante:Transcontinental Empreendimentos Imobiliários e Administração de Crédito S/A Advogados:Drs. Diogo Nicolau Pítsica (13950/SC) e outros Apelado:Emílio Paes de Medeiros Advogados:Drs. Walter Luiz de Paiva Baracho (13125/SC) e outros Interessados:Guaíba Negócios Imobiliários S/A e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.031362-0 Apelação Cível Origem:Ibirama/1ª Vara Relator:DES. EDSON UBALDO Apelante:Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Lauri Bini (1884/SC) Apelado:Serviço Social da Indústria - SESI/DR/SC Advogados:Drs. Alexandre Teixeira (6475/SC) e outro Interessado:Servi Alimentos Ltda Advogado:Dr. Max Luiz Zimmermann (3528/SC) Distribuído por Sorteio Segunda-feira, 04/09/2006 No. 2006.026647-9 Agravo de Instrumento Redistribuído por Sorteio Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DES. EDSON UBALDO Agravante:Maria Angela Silva Advogados:Drs. Fábio Ramon Ferreira (19422/SC) e outro Agravada:Globo Administradora de Consórcios S/C Ltda Advogado:Dr. Carlos Eduardo Rubik (15236/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2006.031404-8 Apelação Cível No. 2006.027180-3 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DES. EDSON UBALDO Agravante:Maria Steiner Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2006.027947-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO) Agravante:Banco Sudameris Brasil S/A Advogados:Drs. Francisco Rangel Effting (15232/SC) e outros Agravado:Clarisvalde Pereira Pinto Advogada:Dra. Juliana Caon Neves (19090/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2006.027171-7 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS Agravante:Siegrid Anton Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.027207-0 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DES. EDSON UBALDO Agravante:Valmor Jeremias Medeiros Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2006.031347-9 Apelação Cível Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS Apelante:Edevelt Paulo Vieira Advogados:Drs. Antônio Fernando Bernardes (16784/SC) e outro Apelado:Fininvest S/A Negócios de Varejo Advogados:Drs. Daniel Remor Baschiroto (10735/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2006.031401-7 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DES. EDSON UBALDO Apelante:Banco Finasa S/A Advogada:Dra. Gabriellen Meiquel da Silva de Farias (19741/SC) Apelado:Fernando de Borba Distribuído por Sorteio No. 2006.027387-6 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS Agravante:Elizabet Fernandes Damasio Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2006.031406-2 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO) Apte/RdoAd:Banco Fidis de Investimento S/A Advogados:Drs. Carlos Saturnino Soares Júnior (22362/SC) e outros Apda/RteAd:Hilda Malheiros Cabral Advogados:Drs. Abelardo Cardoso Duarte (2464/SC) e outro Interessado:Banco Fiat S/A Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.031363-7 Apelação Cível Origem:Garopaba/Vara Única Relator:DES. EDSON UBALDO Apelante:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogados:Drs. César de Oliveira (10585/SC) e outro Apelados:Alcides Sandini Filho e outros Advogado:Dr. Julião Lopes (6032/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.027411-5 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO) Agravante:Ernestina Zeferino Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO) Apelante:Banco Finasa S/A Advogada:Dra. Gabriellen Meiquel da Silva de Farias (19741/SC) Apelado:Antônio de Souza Distribuído por Sorteio No. 2006.031257-0 Apelação Cível Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS Apte/Apdo:Banco Continental SA Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outros Apdo/Apte:Arino Pedro Pratis Advogado:Dr. Luciano Duarte Peres (13412/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.031411-0 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relator:DES. EDSON UBALDO Apelante:Transcontinental Empreendimentos Imobiliários e Administração de Crédito S/A Advogados:Drs. Diogo Nicolau Pítsica (13950/SC) e outros Apelado:Emílio Paes de Medeiros Advogados:Drs. Walter Luiz de Paiva Baracho (13125/SC) e outros Interessados:Guaíba Negócios Imobiliários S/A e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.027389-0 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS Agravante:José Carlos Carmes Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2006.027396-2 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO) Agravante:Vicente Isidoro Rodrigues Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.031261-1 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS Apelantes:Cláudio Porto da Rosa e outro Advogados:Drs. João Zanotto (2162/SC) e outro Apelado:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.031447-1 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO) Apte/RdoAd:Valeska Domingues Advogados:Drs. Assis Brasil Maurique (7826/SC) e outros Apdo/RteAd:Banco Bamerindus do Brasil S/A em Liquidação Extrajudicial Advogados:Drs. Marcelo Silveira (8060/SC) e outros Interessados:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.027416-0 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DES. EDSON UBALDO Agravante:Jason Kiefer Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravado:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2006.031263-5 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO) Apelante:Banco Finasa S/A Advogada:Dra. Gabriellen Meiquel da Silva de Farias (19741/SC) Apelado:Rafael Leandro Chaves Distribuído por Sorteio No. 2006.031425-1 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relator:DES. EDSON UBALDO Apelante:Antônio Cesar de Santana Advogado:Dr. Olavo Rigon Filho (4117/SC) Apelado:Banco Sudameris Brasil S/A Advogada:Dra. Renata Gomes da Silva Bulgarelli (7289/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.025497-9 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS 20 Diretoria Judiciária Agravante:Alexandre Valkir Durante Motta Advogado:Dr. José Paulo Bittencourt Júnior (17037/SC) Agravado:Banco Santander do Brasil S/A Advogado:Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2006.003603-4 Apelação Cível Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS Apelante:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Rud Gonçalves dos Santos e Silva (7307/SC) e outro Apelados:Márcia Regina Elias Antunes - ME e outro Advogados:Drs. Janor Lunardi (3627/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.031439-2 Apelação Cível Origem:São Joaquim/1ª Vara Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS Apelante:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogados:Drs. Márcio Pereira (13619/SC) e outros Apelado:Nair Hansen Santos FI Advogadas:Drs. Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2006.025477-3 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO) Agravante:Deomar José Müller Advogados:Drs. Nereu Ricardo Maes Neto (35240/PR) e outro Agravado:Banco ABN AMRO Real S/A Advogado:Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2006.031426-8 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relator:DES. EDSON UBALDO Apelantes:Transnico Transportadora Ltda e outros Advogado:Dr. Olavo Rigon Filho (4117/SC) Apelado:Banco Sudameris Brasil S/A Advogada:Dra. Renata Gomes da Silva Bulgarelli (7289/SC) Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2006.031266-6 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DES. VOLNEI CARLIN Apelante:ELETROSUL - Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A Advogados:Drs. Mariano Martorano Menegotto (15773/SC) e outros Apelado:Oelson José Felski Advogados:Drs. Marcos André Pereira Graff (18095/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.031344-8 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara da F. Púb., E. Fisc., A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DES. NICANOR DA SILVEIRA Apelante:Joana Vieira dos Santos Advogados:Drs. Darci Otávio Sommariva (6912/SC) e outros Apelado:Município de Balneário Camboriú Advogados:Drs. Juliano Luís Cavalcanti (10356/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.031132-7 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. VANDERLEI ROMER Apelante:Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau ISSBLU Advogado:Dr. Alceu Xenofontes Lenzi (6090/SC) Apelado:Loriwald Schwanz Advogado:Dr. João da Matta Pereira Gomes (14920/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.031383-3 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara da F. Púb., E. Fisc., A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DES. VOLNEI CARLIN Apelante:Representante do Ministério Público Promotor:Dr. Marcelo Truppel Coutinho (Promotor) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Antônio Fernando de Alcantara Athayde Júnior (Procurador) Interessado:Ricardo Ernesto Maes Distribuído por Sorteio No. 2006.031334-5 Apelação Cível Origem:Timbó/2ª Vara Cível e Criminal Relator:DES. VANDERLEI ROMER Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Rosângela Conceição de Oliveira Mello (Procuradora) Apelados:Aquelino Eugênio Schmitt e outros Advogados:Drs. Fábio Andrei de Novais (17597/SC) e outro Interessadas:Malharia Bianca Ltda e outro Advogado:Dr. Fábio Andrei de Novais (17597/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.031365-1 Apelação Cível Origem:Palmitos/Vara Única Segunda-feira, 04/09/2006 Ata de Distribuição de Processos Relator:DES. VOLNEI CARLIN Autor:Albeniz Fernandes Varella Advogado:Dr. Iraci Antoninho Fazolo (15054/SC) Réu:Município de Caibi Advogados:Drs. Nilson Rigoni (5908/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.031265-9 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DES. VOLNEI CARLIN Apelante:Oelson José Felski Advogados:Drs. Marcos André Pereira Graff (18095/SC) e outro Apelado:ELETROSUL - Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A Advogados:Drs. Mariano Martorano Menegotto (15773/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.031405-5 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DES. NICANOR DA SILVEIRA Apelante:Banco Itaú S/A Advogado:Dr. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) Apelada:Clelia Fuchter da Silva Distribuído por Sorteio No. 2006.031393-6 Apelação Cível No. 2006.031316-3 Apelação Cível Origem:Armazém/Vara Única Relator:DES. NICANOR DA SILVEIRA Apelante:Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL Advogada:Dra. Greicy Darela Bet (21260/SC) Apelada:Epigência Faust Advogado:Dr. Evaldo Lourenço de Lima (14472/SC) Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2006.031348-6 Apelação Cível Origem:Timbó/2ª Vara Cível e Criminal Relator:DES. JAIME RAMOS (EM SUBSTITUIÇÃO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Rosângela Conceição de Oliveira Mello (Procuradora) Apelados:Aquelino Eugênio Schmitt e outro Advogados:Drs. Edson Kopsch (6550/SC) e outros Apelado:Augusto Sued de Novaes Advogado:Dr. Fábio Andrei de Novais (17597/SC) Apelado:Kunibert Raiter Interessada:Massa Falida Malharia Bianca Ltda Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.031368-2 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DES. VOLNEI CARLIN Apelante:Municipio de Presidente Nereu Ramos Advogados:Drs. Marimar Antonio Cucchin (13237/SC) e outros Apelado:Presidente Industrial Importadora Comercial Ltda Advogados:Drs. Rodrigo Jacobsen Reiser (8113/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado Origem:Balneário Camboriú/Vara da F. Púb., E. Fisc., A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DES. CID GOULART Apelante:João Maria Ferraz dos Santos Advogado:Dr. Gilberto Adriane da Silva (8836/SC) Apelado:Município de Balneário Camboriú Advogados:Drs. Juliano Luís Cavalcanti (10356/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.031390-5 Apelação Cível No. 2006.031317-0 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Relator:DES. VANDERLEI ROMER Apelante:Luiz Basso Advogada:Dra. Elizabeth Cássia Massocco (4856/SC) Apelado:Município de São Miguel do Oeste Advogado:Dr. Clayr Ulysses Seganfredo (1344/SC) Distribuído por Sorteio Origem:Balneário Camboriú/Vara da F. Púb., E. Fisc., A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DES. JAIME RAMOS (EM SUBSTITUIÇÃO) Impetrante:Vinicio Pedro Cemin Advogados:Drs. Gian Carlo Possan (12812/SC) e outros Impetrado:Secretário da Fazenda do Município de Balneário Camboriú Advogados:Drs. José Moacir Schmidt (7703/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.031305-3 Apelação Cível Origem:Tubarão/Fazenda Pública, Acid. do Trabalho e Registro Públ Relator:DES. VOLNEI CARLIN Apte/RdoAd:Município de Tubarão Advogado:Dr. Cláudio Roberto Nunes Golgo (16743/SC) Apdo/RteAd:Unibanco Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados:Drs. Napoleão Xavier do Amarante (13800/SC) e outros Interessado:Nacional Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.031431-6 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DES. NICANOR DA SILVEIRA Apelante:Rosalina Raiser Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Apelado:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.031313-2 Apelação Cível Origem:Armazém/Vara Única Relator:DES. NICANOR DA SILVEIRA Apelante:Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL Advogada:Dra. Greicy Darela Bet (21260/SC) Apelado:Jailson Effiting Ricken Advogado:Dr. Evaldo Lourenço de Lima (14472/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.031377-8 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara da F. Púb., E. Fisc., A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DES. VANDERLEI ROMER Autor:Representante do Ministério Público Promotora:Dra. Rosana Rocha (Promotora) Réu:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Flávia Dreher de Araújo (Procuradora) Interessada:Assaye Utagawa Distribuído por Sorteio No. 2006.031345-5 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Balneário Camboriú/Vara da F. Púb., E. Fisc., A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DES. CID GOULART Apelante:Orsegups - Organização de Serviços de Segurança Princesa da Serra Ltda Advogados:Drs. Aluísio Coutinho Guedes Pinto (3899/SC) e outros Apelado:Município de Balneário Camboriú Advogados:Drs. Juliano Luís Cavalcanti (10356/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.031419-6 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Apelante:Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI Advogados:Drs. Vílson Sandrini Filho (11498/SC) e outro Apelada:Shadya Koffe Advogado:Dr. Carlito Machado de Souza Filho (10201/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.031374-7 Apelação Cível Origem:Papanduva/Vara Única Relator:DES. JAIME RAMOS (EM SUBSTITUIÇÃO) Autor:Osni Firmo de Camargo Advogado:Dr. Bráulio Renato Moreira (2424/SC) Réu:Município de Monte Castelo Advogado:Dr. Renato Grein (5345/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.031321-1 Apelação Cível Origem:Armazém/Vara Única Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Apelante:Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL Advogada:Dra. Tatiana Meneghel (12904/SC) Apelada:Cassiane Effting Ricken Schotten Advogado:Dr. Evaldo Lourenço de Lima (14472/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.031428-2 Apelação Cível No. 2006.031424-4 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DES. VANDERLEI ROMER Apelante:Valdir dos Santos Advogados:Drs. Paulo Roberto Viero (2506/SC) e outro Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC Advogado:Dr. Edson Rogério Bianchini Freitas (19912/SC) Distribuído por Sorteio Origem:Balneário Camboriú/Vara da F. Púb., E. Fisc., A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Autor:Luiz Vilmar de Castro Advogado:Dr. Jorge Alberto Castro (9843/SC) Réu:Município de Balneário Camboriú Advogadas:Drs. Elaine G. Weiss de Souza (17059/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2006.031422-0 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara da F. Púb., E. Fisc., A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DES. VANDERLEI ROMER Apelante:Ilson Henrique Raldi Advogado:Dr. Gelson José Rodrigues (18646/SC) Apeladas:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN e outro Distribuído por Sorteio Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 No. 2006.031367-5 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara da F. Púb., E. Fisc., A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DES. CID GOULART Apelante:Suely Maria Kerber Advogado:Dr. Eraldo Luiz de Carvalho Júnior (4652/SC) Apelado:Município de Balneário Camboriú Advogados:Drs. José Ernesto Pereira Filho (9374/SC) e outro 21 Ata de Distribuição de Processos Diretoria Judiciária Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2006.031366-8 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Apelantes:Dalva Muniz Macedo e outros Advogados:Drs. Géssio Sílvio de Souza (11987/SC) e outro Apelado:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.031262-8 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara da F. Púb., E. Fisc., A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Apelante:Vitasons Centro de Apoio Auditivo Ltda Advogados:Drs. Ruy Jader de Caravlho Júnior (48384/RS) e outro Apelado:Município de Balneário Camboriú Advogados:Drs. Antônio Cesário Pereira Júnior (6318/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2006.031386-4 Apelação Cível Advogadas:Drs. Bárbara Dornelles (17842/SC) e outro Agravados:Maria das Gracas Garcia Ferrari e outros Advogados:Drs. Oldemar Alberto Westphal (7774/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2006.031193-2 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS Agravante:Rápido Transpaulo Ltda Advogados:Drs. Celso Alves de Jesus (7787/SC) e outro Agravadas:Rosângela Gomes da Silva e outros Advogado:Dr. Celso Garcia (3118/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.031200-6 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:AGF Brasil Seguros S/A Advogadas:Drs. Rosane Maçaneiro (8007/SC) e outros Agravado:Márcio Barthel Advogados:Drs. José Osnildo Morestoni (4821/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2006.031207-5 Agravo de Instrumento Origem:Urussanga/Vara Única Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Apte/Apdo:Edson Rogério da Silva Advogado:Dr. Mauro Felippe (9301/SC) Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada:Dra. Andiara Pickler Cunha (5074/SC) Distribuído por Sorteio Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:Gladimir Françosi Advogado:Dr. Sandro Anderson Anacleto (12547/SC) Agravado:Banco HSBC Bamerindus S.A Distribuído por Sorteio No. 2006.031380-2 Apelação Cível No. 2006.031192-5 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/2ª Vara Relator:DES. JAIME RAMOS (EM SUBSTITUIÇÃO) Apte/Apdo:Rozemir Pedro Medeiros Advogado:Dr. Luiz Carlos Zachi Apdo/Apte:Município de Palhoça Advogada:Dra. Guacira Georgia Garcia (14892/SC) Distribuído por Sorteio Origem:Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros Públicos Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:Município de Criciúma Advogadas:Drs. Janaina Quarezemin (20124/SC) e outros Agravada:Urbanística Ambiência Serviços Administrativos Ltda Advogados:Drs. Gilberto Gaeski (21838/PR) e outro Interessado:Prefeito Municipal de Criciúma Distribuído por Sorteio No. 2005.001627-3 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DES. JAIME RAMOS (EM SUBSTITUIÇÃO) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outros Agravado:Auto Elétrica Tobias Advogada:Dra. Ceres Cavalcante de Albuquerque Redistribuído por Sorteio CÂMARA CIVIL ESPECIAL No. 2006.031191-8 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Família, Órfãos e Suc. Inf. e Juventude Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS Agravante:E. de R. T. Rep. p/ invent. B. C. M. T. Advogados:Drs. Célio Adriano Spagnoli (13644/SC) e outro Agravada:F. R. C. B. Advogadas:Drs. Andréa Cristina Oliveira Rusch (14870/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.031203-7 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:João Batista de Ramos Advogadas:Drs. Astridt Hofmann (12087/SC) e outros Agravada:Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Jonville - CONURB Advogados:Drs. Cláudio Pereira Ramos (2003/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2006.031188-4 Agravo de Instrumento Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravante:Caixa Seguradora S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outros Agravados:Almir Ramos Alves e outro Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2006.031201-3 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravante:Jenuíno Santos da Rocha Advogado:Dr. Walmor Carlos Coutinho (8229/SC) Agravado:A Angeloni e Cia Ltda Advogado:Dr. Albert Zilli dos Santos (13379/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.031204-4 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada:Dra. Sheila Testoni (Procuradora Federal) Agravado:Pedro Aroldo de Lima Advogados:Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2006.031182-2 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS Agravante:Caixa Seguradora S/A Segunda-feira, 04/09/2006 No. 2006.031197-0 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS Agravante:AGF Brasil Seguros S/A Advogadas:Drs. Rosane Maçaneiro (8007/SC) e outros Agravados:Ivan Treiss e outro Advogados:Drs. José Osnildo Morestoni (4821/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2006.031187-7 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravantes:Ana Maria Bittencourt e outro Advogadas:Drs. Lilian Regina Cappelari (8580/SC) e outro Agravado:Transporte Rodoviário de Cargas Zapelini Ltda. Advogados:Drs. Afrânio Tadeu Ramos Camargo (4488/SC) e outro Interessados:Marcelo Rodrigo Polhein e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.031195-6 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada:Dra. Sheila Testoni (Procuradora Federal) Agravado:Douglas de Sousa Advogada:Dra. Osnilda Valdina Milbratz (9464/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.031205-1 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada:Dra. Sheila Testoni (Procuradora Federal) Agravada:Valéria Cristiane Zwicker Advogados:Drs. João Norberto Coelho Neto (5596/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2006.031186-0 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:Instituto Biochimico Indústria Farmacêutica Limitada Advogados:Drs. Mario de Santi Neto (22033/SP) e outros Agravadas:Maria Salete da Silva e outro Advogadas:Drs. Cristiane Vansuita (19945/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2006.031199-4 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:AGF Brasil Seguros S/A Advogada:Dra. Rosane Maçaneiro (8007/SC) Agravados:Milton Braun e outro Advogado:Dr. José Osnildo Morestoni (4821/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.031202-0 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravante:Walmor Carlos Coutinho Advogado:Dr. Walmor Carlos Coutinho (8229/SC) Agravado:A Angeloni e Cia Ltda Advogados:Drs. Albert Zilli dos Santos (13379/SC) e outro Interessados:Supermercados Angeloni e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.031211-6 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravante:Luiz Cezar da Silva Faedo Advogados:Drs. Oldemar Alberto Westphal (7774/SC) e outros Agravado:Paulo Caseca Construções e Incorporações Ltda Advogados:Drs. Valdemir Tannenhaues (4764/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.031194-9 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada:Dra. Sheila Testoni (Procuradora Federal) Agravado:Osnir Evaristo Advogada:Dra. Osnilda Valdina Milbratz (9464/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.031198-7 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravante:AGF Brasil Seguros S/A Advogadas:Drs. Rosane Maçaneiro (8007/SC) e outros Agravados:Rubens Georg e outro Advogados:Drs. José Osnildo Morestoni (4821/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2006.031215-4 Agravo de Instrumento Origem:Canoinhas/2ª Vara Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Gian Marco Nercolini (Procurador) Agravada:Iolanda do Rossio Vossgrau de Castro Advogadas:Drs. Aglair Teresinha Knorek Scopel (9639/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.031219-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:Fininvest S/A Negócios de Varejo Advogados:Drs. Daniel Remor Baschiroto (10735/SC) e outros Agravado:Robson Medeiros Advogadas:Drs. Anna Paula Trierweiler Keller (16764/SC) e outro Interessada:FININVEST S/A Administradora de Cartões de Crédito Distribuído por Sorteio No. 2006.031076-5 Agravo de Instrumento Origem:Içara/Vara Única Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravantes:G. R. G. e outros Advogado:Dr. Giovanni Dagostin Marchi (13844/SC) Agravada:M. M. R. Rep. p/ curador A. I. R. Advogado:Dr. Mauri Meira (17323/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.031077-2 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/Família, Órfãos, Infância e Juventude Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS Agravante:E. B. R. Advogado:Dr. Nésio Zanatta (2814/SC) Agravado:J. C. R. Advogada:Dra. Alacy Mery Pinheiro Samarão (5083/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.031200-6 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:AGF Brasil Seguros S/A Advogadas:Drs. Rosane Maçaneiro (8007/SC) e outros Agravado:Márcio Barthel Advogados:Drs. José Osnildo Morestoni (4821/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2006.027814-4 Agravo de Instrumento Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:Ines Parisenti Franceschet Advogada:Dra. Elizabeth Sandra Blum Lobo Cherubini (13515/SC) Agravado:David Estefano Castaldello Advogados:Drs. Beno Bacaltchuk (10598/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.031196-3 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS Agravante:Univel Veículos Ltda ME Advogado:Dr. Marcelo Ricardo Maes (9510/SC) Agravada:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Distribuído por Sorteio 22 Diretoria Judiciária No. 2006.031189-1 Agravo de Instrumento Origem:Biguaçu/1ª Vara Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravante:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Felipe Sá Ferreira (17661/SC) e outro Agravado:Adilson Régis Advogado:Dr. Alexandre Luís Schuhmacher (9575/SC) Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL No. 2006.031454-3 Recurso de Agravo Origem:Capital/Vara de Execuções Penais Relator:DES. SOLON D’EÇA NEVES Recorrente:A Justiça, Por seu Promotor Promotor:Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti (Promotor) Recorrido:Jefferson Menegusso Advogada:Dra. Simone Inocêncio (20865/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.031453-6 Recurso de Agravo Origem:Capital/Vara de Execuções Penais Relator:DES. AMARAL E SILVA Recorrente:A Justiça, Por seu Promotor Promotor:Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti (Promotor) Recorrido:Fernando Adriano Luiz Advogada:Dra. Simone Inocêncio (20865/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2006.031213-0 Habeas Corpus Origem:Joinville/3ª Vara Criminal Relator:DES. GASPAR RUBIK Imp/Pacien:Eduardo Ferreira Martins Distribuído por Sorteio No. 2006.031210-9 Reclamação Origem:Joinville/Juizado Especial Criminal e Delitos de Trânsito Relator:DES. SOLON D’EÇA NEVES Reclamante:A Justiça, Por seu Promotor Promotor:Dr. Francisco de Paula Fernandes Neto (Promotor) Reclamado:Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e Delitos de Trânsito da Comarca de Joinville Interessado:Onadir Onofre Bogo Distribuído por Sorteio No. 2006.031353-4 Recurso de Agravo Origem:Capital/Vara de Execuções Penais Relator:DES. SOLON D’EÇA NEVES Recorrente:A Justiça, Por seu Promotor Promotor:Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti (Promotor) Recorrido:Alexandre Murilo dos Santos Advogadas:Drs. Fernanda Silva da Silveira (21449/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.031308-4 Recurso de Agravo Origem:Capital/Vara de Execuções Penais Relator:DES. TULIO PINHEIRO (EM SUBSTITUIÇÃO) Recorrente:A Justiça, Por seu Promotor Promotor:Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti (Promotor) Recorrido:Josemar Lemes dos Santos Advogada:Dra. Simone Inocêncio (20865/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.031351-0 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:São José/Vara Criminal Relator:DES. SOLON D’EÇA NEVES Apelante:Zenildo de Andrade Advogados:Drs. Guido Caçador Neto (15616/SC) e outro Apelada:A Justiça, Por seu Promotor Promotor:Dr. Alexandre Wiethorn Lemos (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2006.031354-1 Recurso de Agravo Origem:Araranguá/Vara Criminal, Infância e Juventude Relator:DES. AMARAL E SILVA Recorrente:João Aldemar Dias Advogado:Dr. Gian Carlos Setter (19798/SC) Recorrida:A Justiça, Por seu Promotor Promotor:Dr. Ricardo Viviani de Souza (Promotor) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.031356-5 Apelação Criminal Origem:Videira/1ª Vara Relator:DES. GASPAR RUBIK Apelante:Claudiomir Carlesso Advogado:Dr. João Pontes do Prado (12652/SC) Apelada:A Justiça, Por seu Promotor Promotor:Dr. Alexandre Carrinho Muniz (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2006.031410-3 Recurso de Agravo Origem:Capital/Execuções Penais Relator:DES. SOLON D’EÇA NEVES Recorrente:A Justiça, Por seu Promotor Promotor:Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti (Promotor) Recorrido:Haroldo Raul Adriano Advogada:Dra. Simone Inocêncio (20865/SC) Interessado:Adailton José de Aquino Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.031332-1 Apelação Criminal (Réu Preso) Segunda-feira, 04/09/2006 Ata de Distribuição de Processos Origem:Sombrio/2ª Vara Relator:DES. AMARAL E SILVA Apelante:Iremar Cardoso Advogado:Dr. Andreo Adriane Tavares (13164/SC) Apelada:A Justiça, Por seu Promotor Promotor:Dr. Daniel Westphal Taylor (Promotor) Interessados:Guilherme Almir do Amaral e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.031434-7 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal Relator:DES. GASPAR RUBIK Apelante:Paulo Sérgio de Vargas Advogado:Dr. Gian Carlos Setter (19798/SC) Apelante:João Batista da Silva Advogados:Drs. Milton Beck (5978/SC) e outro Apelada:A Justiça, Por seu Promotor P r o m o t o r : D r. A n e l i z e N a s c i m e n t o M a r t i n s M a c h a d o (Promotora) Interessado:Jairo André Zago Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.031418-9 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:São José/Vara Criminal Relator:DES. GASPAR RUBIK Apte/Apdo:A Justiça, Por seu Promotor Promotor:Dr. Alexandre Wiethorn Lemos (Promotor) Apdo/Apte:Gabriel Elias Varela Nogueira Advogado:Dr. Alexandre Botelho (12139/SC) Interessado:Juarez Klopp Distribuído por Sorteio No. 2006.031430-9 Apelação Criminal Origem:Rio do Sul/Vara Criminal e da Infância e Juventude Relator:DES. SOLON D’EÇA NEVES Apelante:Alfredo Ademir Christen Advogados:Drs. Roberto Jacobsen Reiser (7981/SC) e outro Apelada:A Justiça, Por seu Promotor Promotor:Dr. Gláucio José Souza Alberton (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2006.031310-1 Recurso de Agravo Origem:Capital/Vara de Execuções Penais Relator:DES. TULIO PINHEIRO (EM SUBSTITUIÇÃO) Recorrente:A Justiça, Por seu Promotor Promotor:Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti (Promotor) Recorrido:Luiz Carlos Ranghett Advogada:Dra. Simone Inocêncio (20865/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.031307-7 Recurso de Agravo Origem:Capital/Vara de Execuções Penais Relator:DES. SOLON D’EÇA NEVES Recorrente:A Justiça, Por seu Promotor Promotor:Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti (Promotor) Recorrido:Maxwell de Carvalho Advogado:Dr. Cláudio Gastão da Rosa (2948/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado Interessado:Claudir Luiz Siqueira Distribuído por Sorteio No. 2006.031355-8 Recurso de Agravo Origem:Capital/Vara de Execuções Penais Relator:DES. IRINEU JOÃO DA SILVA Recorrente:A Justiça, Por seu Promotor Promotor:Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti (Promotor) Recorrido:Douglas José Oliveira Machado Advogada:Dra. Simone Inocêncio (20865/SC) Interessado:Rodrigo Rosa de Oliveira Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.031216-1 Habeas Corpus Origem:Ascurra/Vara Única Relator:DES. TORRES MARQUES Impetrante:Leandro Gornick Nunes Paciente:Jurandi Gonçalves de Oliveira Interessado:Antônio Pereira Sobrinho Distribuído por Sorteio No. 2006.031350-3 Apelação Criminal Origem:Capital/4ª Vara Criminal Relator:DES. IRINEU JOÃO DA SILVA Apelante:Leila Marli Napoli Artoni Advogada:Dra. Nair Dias Beltrão (9274/SC) Apelada:A Justiça, Por seu Promotor Promotor:Dr. Onofre José Carvalho Agostini (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2006.031208-2 Habeas Corpus Origem:Lauro Müller/Vara Única Relator:DES. TORRES MARQUES Impetrante:Ricardo Colossi Serafim Paciente:Ademir Mendes Interessado:Márcio Vieira Distribuído por Sorteio No. 2006.031438-5 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Criciúma/Vara da Infância e da Juventude e Anexos Relator:DES. TORRES MARQUES Apelante:C. O. dos S. Advogada:Dra. Maira Matchulat Ely (20731/SC) Apelada:A Justiça, Por seu Promotor Promotora:Dra. Vera Lúcia Coró Bedinoto (Promotora) Interessado:L. A. M. Distribuído por Sorteio No. 2006.031311-8 Recurso Criminal Origem:Rio Negrinho/Vara Única Relator:DES. JORGE MUSSI Recorrente:A Justiça, Por seu Promotor Promotor:Dr. Max Zuffo (Promotor) Recorrido:Carlos Alberto Raimundo Cardoso Distribuído por Sorteio No. 2006.031333-8 Recurso de Agravo Origem:Joinville/ Relator:DES. GASPAR RUBIK Indiciados:Marco Antônio Tebaldi e outro Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Origem:Araranguá/Vara Criminal, Infância e Juventude Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER (EM SUBSTITUIÇÃO) Recorrente:Alexandre Araújo Vitor Advogado:Dr. Gian Carlos Setter (19798/SC) Recorrida:A Justiça, Por seu Promotor Promotor:Dr. Ricardo Viviani de Souza (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2006.031309-1 Recurso de Agravo No. 2006.031309-1 Recurso de Agravo Origem:Capital/Vara de Execuções Penais Relator:DES. IRINEU JOÃO DA SILVA Recorrente:A Justiça, Por seu Promotor Promotor:Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti (Promotor) Recorrido:Pablo Roberto Garcia Reina Advogada:Dra. Simone Inocêncio (20865/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado Origem:Capital/Vara de Execuções Penais Relator:DES. IRINEU JOÃO DA SILVA Recorrente:A Justiça, Por seu Promotor Promotor:Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti (Promotor) Recorrido:Pablo Roberto Garcia Reina Advogada:Dra. Simone Inocêncio (20865/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.031416-5 Recurso de Agravo No. 2006.031409-3 Recurso de Agravo Origem:Balneário Camboriú/Vara Criminal Relator:DES. TORRES MARQUES Recorrente:Luiz Fernando de Marchi de Oliveira Advogados:Drs. Manoel Roberto da Silva (11816/SC) e outro Recorrida:A Justiça, Por seu Promotor Promotora:Dra. Marisa Fátima Lara Souza (Promotora) Interessados:Luiz Carlos Chaves Júnior e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado Origem:Capital/Execuções Penais Relator:DES. IRINEU JOÃO DA SILVA Recorrente:Marco Aurélio de Souza Batista Advogada:Dra. Simone Inocêncio (20865/SC) Recorrida:A Justiça, Por seu Promotor Promotor:Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti (Promotor) Interessado:Leonildo de Oliveira Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.031437-8 Recurso Criminal No. 2006.031420-6 Apelação Criminal Origem:Lages/2ª Vara Criminal Relator:DES. IRINEU JOÃO DA SILVA Recorrente:Ana Maria Neves Varella Advogada:Dra. Claudenize Neves Varela Moraes (11964/SC) Recorrido:Adriane Boff Advogado:Dr. Reynaldo Lemos Vaz (11727/SC) Distribuído por Sorteio Origem:Capital/1ª Vara Criminal Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER (EM SUBSTITUIÇÃO) Apelante:Walter Hipólito da Silva Advogado:Dr. Ronaldo Domingos de Andrade (6148/SC) Apelada:A Justiça, Por seu Promotor Promotora:Dra. Vanessa Wendhausen Cavalazzi Gomes (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2006.031306-0 Inquérito No. 2006.031455-0 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Camboriú/Vara Única Relator:DES. IRINEU JOÃO DA SILVA Apelante:Rosenilda Carvalho de Proença Advogados:Drs. Nilton José Cruz (18584/SC) e outro Apelada:A Justiça, Por seu Promotor Promotor:Dr. Victor Emendorfer Filho (Promotor) Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 No. 2006.031456-7 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Armazém/Vara Única Relator:DES. TORRES MARQUES Apelante:Genésio Rodrigues Advogado:Dr. Edilson Garcia (15028/SC) 23 Edital de Julgamento Grupo de Câmaras de Direito Público Apelada:A Justiça, Por seu Promotor Promotor:Dr. André Braga de Araújo (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2006.031415-8 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:São José/Vara da Infância e Juventude Relator:DES. JORGE MUSSI Apelante:D. A. B. M. Advogado:Dr. Luiz Henrique Hermes (20593/SC) Apelada:A Justiça, Por seu Promotor Promotor:Dr. Carlos Alberto Platt Nahas (promotor) Interessado:I. L. P. Interessado:J. L. P. Advogada:Dra. Karin Fogaça (9729/SC) Distribuído por Sorteio Florianópolis, 30 de agosto de 2006. Suzete Opilhar - Diretora da Diretoria Judiciária Grupo de Câmaras de Direito Público Edital de Julgamento Grupo de Câmaras de Direito Público Edital de julgamento no 91/2006 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Francisco Oliveira Filho, presidente do Grupo de Câmaras de Direito Público, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 13/09/2006, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2006.019910-9 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrantes: Acely Maria de Souza e outros Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS (EM SUBSTITUIÇÃO) Nº 2006.020184-4 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Marta Schuerhoff Heidmann Advogada:Dra. Vanessa Bonetti (20455/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS (EM SUBSTITUIÇÃO) Nº 2005.030618-9 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrantes: Ademar Bodenmuller e outros Advogados:Drs. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC) e outros Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS SUBSTITUIÇÃO) (EM Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS (EM SUBSTITUIÇÃO) Advogado:Dr. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Nº 2006.024785-7 Mandado de Segurança Nº 2006.010907-6/0001.00 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Maria Marta da Cruz Wittkowski Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS (EM SUBSTITUIÇÃO) Nº 2006.021043-4 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Volnete Alves Advogados:Drs. Rogério Manoel Pedro (10745/SC) e outro Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS (EM SUBSTITUIÇÃO) Nº 2005.014663-1 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Eduardo Kawabata Advogado:Dr. George Côrtes Linhares (19007/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS (EM SUBSTITUIÇÃO) Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 31 de agosto de 2006. Grupo de Câmaras de Direito Público Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrantes: Ana Lúcia Wust Panceri e outros Advogados:Drs. Luiz Roberto Silveira Zacchi (15273/SC) e outros Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS (EM SUBSTITUIÇÃO) Edital de julgamento no 92/2006 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Francisco Oliveira Filho, presidente do Grupo de Câmaras de Direito Público, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 13/09/2006, às 09:00 horas os seguintes processos: REPUBLICADO DE ACORDO COM A NOVA REDAÇÃO DO ART. 555 DA LEI Nº 5.869 DE 11 DE JANEIRO DE 1973, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Nº 2006.018971-3 Mandado de Segurança Nº 2005.024974-8 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Marcos Antônio Siqueira Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS (EM SUBSTITUIÇÃO) Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrantes: Nádia Poletto Baggio e outro Advogados:Drs. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC) e outros Impetrado: Secretário de Estado da Administração Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 31 de agosto de 2006. Nº 2005.031456-4 Mandado de Segurança Nº 2006.025760-7 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Eliza Caetana Pereira Coelho Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS (EM SUBSTITUIÇÃO) Nº 2006.016454-6 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Ana Paula Madruga de Souza Advogada:Dra. Juliana Appel Passos (19865/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS (EM SUBSTITUIÇÃO) Nº 2006.021405-4 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Silmara Venson Advogado:Dr. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS (EM SUBSTITUIÇÃO) Nº 2006.021399-7 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Ângela Maria Bunn dos Santos Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS (EM SUBSTITUIÇÃO) Nº 2006.023517-5 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Maria da Glória Cardoso Corrêa Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Segunda-feira, 04/09/2006 Grupo de Câmaras de Direito Público Edital de julgamento no 93/2006 REPUBLICADO DE ACORDO COM O ART. 97 DO RITJ/SC De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Francisco Oliveira Filho, presidente do Grupo de Câmaras de Direito Público, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 13/09/2006, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2005.031804-3 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Leda Maria Portella de Melo Advogado:Dr. Paulo Roberto Abdala (13516/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CARLIN Nº 2006.010966-7 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Judite da Rosa Advogados:Drs. Sebastião da Silva Porto (1307/SC) e outro Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS (EM SUBSTITUIÇÃO) Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 31 de agosto de 2006. Grupo de Câmaras de Direito Público Origem: Capital/Tribunal de Justiça Agravantes: Ilse Regina Visintin da Costa e outros Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Agravado: Secretário de Estado da Administração Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Nº 2006.012206-7 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Iloni Frey Manfrói Advogada:Dra. Maria Tereza Zanella Capra (11125/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Nº 2005.040626-9 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Scheila Daiana Streit Fuck Advogado:Dr. Gleydson Argeu Martins (19818/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Nº 2006.002462-0 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrantes: Ana Hausmann Kratz e outros Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Nº 2006.002462-0/0001.00 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Agravante: Carlos Pereira Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Agravado: Secretário de Estado da Administração Interessadas: Ana Hausmann Kratz e outros Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Nº 2006.013139-6 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Marita José de Souza Mendes Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Nº 2006.025756-6 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Hélio Moritz Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Nº 2006.024795-0 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Denise Maria Llano Cabrera Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Nº 2006.018752-0 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Félix Silvano de Araújo Rosa Advogadas:Drs. Salete Pinotti Molléri (7985/SC) e outros Impetrado: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Nº 2006.019791-6 Mandado de Segurança Edital de julgamento no 94/2006 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Francisco Oliveira Filho, presidente do Grupo de Câmaras de Direito Público, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 13/09/2006, às 09:00 horas os seguintes processos: Origem:068050012964 Seara/Vara Única Impetrante: Diana Maria Grosbelli Casarotto Advogado:Dr. Anilton Guioto Consalter (3529/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Nº 2006.010907-6 Mandado de Segurança Nº 2006.023505-8 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrantes: Ilse Regina Visintin da Costa e outros Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Ana Lúcia de Liz Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 24 Grupo de Câmaras de Direito Público Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Nº 2006.018973-7 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Rose Mary Camargo de Oliveira Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Impetrado: Secretário de Estado da Educação e Inovação Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Nº 2006.019698-3 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Prosul - Projetos, Supervisao e Planejamento Ltda Advogado:Dr. Marcelo Beal Cordova (14264/SC) Impetrado: Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Nº 2006.020375-2 Mandado de Segurança Edital de Publicação de Acórdãos Ed.748-Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2006.009872-8 Capital. Relator : Des. Francisco Oliveira Filho Agravante: Noeli Haas Fernandes Advogados: José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)e outro Agravados: Secretário de Estado da Educação e Inovação e outro DECISÃO: por votação unânime, desacolher o reclamo. Custas ex lege. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO REGIMENTAL - MAGISTÉRIO - ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO PLEITO OBTIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM CARÁTER PROVISÓRIO REQUERIMENTO OBJETIVANDO TRANSFORMÁ-LO EM DEFINITIVO - IMPOSSIBILIDADE - INICIAL INDEFERIDA PROCESSO EXTINTO - RECLAMO DESACOLHIDO. O deferimento administrativo provisório de carga horária no magistério é ato discricionário, não sendo adequado o writ para convertê-lo em definitivo, salvo ilegalidade ou abuso de poder, hipóteses indemonstradas na espécie. Ed.748-Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2006.017620-4 Capital. Edital de julgamento no 95/2006 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Francisco Oliveira Filho, presidente do Grupo de Câmaras de Direito Público, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 13/09/2006, às 09:00 horas os seguintes processos: Relator : Des. Francisco Oliveira Filho Agravante: Anete Storch Strege Advogados: José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)e outro Agravados: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e outro DECISÃO: por votação unânime, desacolher o reclamo. Custas ex lege. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO REGIMENTAL - MAGISTÉRIO - ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO PLEITO OBTIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM CARÁTER PROVISÓRIO REQUERIMENTO OBJETIVANDO TRANSFORMÁ-LO EM DEFINITIVO - IMPOSSIBILIDADE - INICIAL INDEFERIDA PROCESSO EXTINTO - RECLAMO DESACOLHIDO. O deferimento administrativo provisório de carga horária no magistério é ato discricionário, não sendo adequado o writ para convertê-lo em definitivo, salvo ilegalidade ou abuso de poder, hipóteses indemonstradas na espécie. Nº 2004.018729-7/0001.00 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Ed.748-Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2006.023311-9 Capital. Origem: Capital/ Agravantes: Bertilo Locks e outro Advogada:Dra. Ana Flora Winckler (16827/SC) Agravado: Secretário de Estado da Administração Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Relator : Des. Jaime Ramos (em Substituição) Agravante: União Nacional de Apoio ao Servidor Público UNASP Advogados: Rodrigo Pereira Maus (12579/SC)e outro Agravado: Secretário de Estado da Administração DECISÃO: por votação unânime, denegar a segurança, prejudicado o agravo regimental. Custas na forma da lei. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO ENTIDADE PRIVADA QUE PRETENDE OBTER DA ADMINISTRAÇÃO O CÓDIGO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - LEI ESTADUAL N. 6.745/85 (ART. 97) E DECRETO N. 820/99, 1.408/04, 1.464/04, 1.707/04, 3.013/05 E 4.145/06 - NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO - IMPETRANTE QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS ENTIDADES AUTORIZADAS A OBTER O DESCONTO CONSIGNADO DE PARCELAS DE MÚTUO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO ORDEM DENEGADA. Consoante a legislação estadual, admite-se a consignação compulsória ou facultativa de descontos em folha de pagamento dos servidores. Dentre as facultativas estão as consignações de prestações mensais referentes a empréstimos obtidos pelo servidor junto às suas entidades de classe ou cooperativas e a algumas instituições financeiras indicadas no decreto regulamentador do sistema, entre as quais não figura a impetrante, que é uma associação de amparo aos servidores públicos estaduais, mas não formada por estes, daí porque ela não tem direito líquido e certo de compelir a administração a fornecer-lhe os códigos de consignação para os mútuos que pretende oferecer aos referidos usuários. O fato de a impetrante ter sido declarada pelo Ministro da Justiça como uma “Organização da Sociedade Civil de Interesse Público” (OSCIP), nos termos da Lei n. 9.790/99, não a transforma em instituição financeira porque não em essa qualidade. A negativa da autoridade encontra apoio nos princípios da finalidade, da razoabilidade e do interesse público, podendo limitar os atos administrativos discricionários que possam causar despesas e incômodos à administração. Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Juliana Aparecida de Almeida Lemos Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 31 de agosto de 2006. Grupo de Câmaras de Direito Público Nº 2005.014292-5/0001.00 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Agravante: Rui de Vasconcelos Baldanca Advogada:Dra. Ana Flora Winckler (16827/SC) Agravado: Secretário de Estado da Administração Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 31 de agosto de 2006. Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 0748/06 - Grupo de Câmaras de Direito Público Assinado em 10/08/2006 Ed.748-Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2006.006673-8 Capital. Relator : Des. Francisco Oliveira Filho Agravante: André Luiz de Rezende Advogada : Andréa Carolina Cunha (21330/SC) Agravados: Secretário de Estado da Fazenda e outro Agravado : Presidente da Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio-Econômicos - FEPESE Advogado : Thiago Augusto Teixeira (16955/SC) DECISÃO: por unanimidade, denegar a segurança, julgando prejudicados os agravos regimentais. Custas nihil. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - INSATISFAÇÃO NO TOCANTE AO RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA QUESTIONAMENTO DOS CRITÉRIOS FIXADOS PELA BANCA EXAMINADORA - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA AGRAVOS REGIMENTAIS PREJUDICADOS. “É vedado ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora na avaliação dos candidatos em concurso público. Precedentes. Segurança denegada” (STJ, MS n. 8.311/DF, Min. Paulo Medina). Ed.748-Mandado de Segurança 2006.006673-8 Capital. Relator : Des. Francisco Oliveira Filho Impetrante: André Luiz de Rezende Advogada : Andréa Carolina Cunha (21330/SC) Impetrados: Secretário de Estado da Fazenda e outro Impetrado : Presidente da Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio-Econômicos - FEPESE Advogado : Thiago Augusto Teixeira (16955/SC) DECISÃO: por unanimidade, denegar a segurança, julgando prejudicados os agravos regimentais. Custas nihil. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - INSATISFAÇÃO NO TOCANTE AO RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA QUESTIONAMENTO DOS CRITÉRIOS FIXADOS PELA BANCA EXAMINADORA - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA AGRAVOS REGIMENTAIS PREJUDICADOS. “É vedado ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora na avaliação dos candidatos em concurso público. Precedentes. Segurança denegada” (STJ, MS n. 8.311/DF, Min. Paulo Medina). Segunda-feira, 04/09/2006 Ed.748-Mandado de Segurança 2006.023311-9 Capital. Relator : Des. Jaime Ramos (em Substituição) Impetrante: União Nacional de Apoio ao Servidor Público UNASP Advogados : Rodrigo Pereira Maus (12579/SC)e outro Impetrado : Secretário de Estado da Administração DECISÃO: por votação unânime, denegar a segurança, prejudicado o agravo regimental. Custas na forma da lei. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO ENTIDADE PRIVADA QUE PRETENDE OBTER DA ADMINISTRAÇÃO O CÓDIGO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - LEI ESTADUAL N. 6.745/85 (ART. 97) E DECRETO N. 820/99, 1.408/04, 1.464/04, 1.707/04, 3.013/05 E 4.145/06 - NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO - IMPETRANTE QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS ENTIDADES AUTORIZADAS A OBTER O DESCONTO CONSIGNADO DE PARCELAS DE MÚTUO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO ORDEM DENEGADA. Consoante a legislação estadual, admite-se a consignação compulsória ou facultativa de descontos em folha de pagamento dos servidores. Dentre as facultativas estão as consignações de prestações mensais referentes a empréstimos obtidos pelo servidor junto às suas entidades de classe ou cooperativas e a Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 algumas instituições financeiras indicadas no decreto regulamentador do sistema, entre as quais não figura a impetrante, que é uma associação de amparo aos servidores públicos estaduais, mas não formada por estes, daí porque ela não tem direito líquido e certo de compelir a administração a fornecer-lhe os códigos de consignação para os mútuos que pretende oferecer aos referidos usuários. O fato de a impetrante ter sido declarada pelo Ministro da Justiça como uma “Organização da Sociedade Civil de Interesse Público” (OSCIP), nos termos da Lei n. 9.790/99, não a transforma em instituição financeira porque não em essa qualidade. A negativa da autoridade encontra apoio nos princípios da finalidade, da razoabilidade e do interesse público, podendo limitar os atos administrativos discricionários que possam causar despesas e incômodos à administração. Ed.748-Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Mandado de Segurança 2005.025157-8 Capital. Relator : Des. Vanderlei Romer Embargante : Estado de Santa Catarina Procuradora: Valquíria Maria Zimmer Straub (8255/SC) Embargada : Zulmira Bernardete Goulart da Rosa Advogado : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) Interessado: Secretário de Estado da Administração DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na forma da lei. EMENTA: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS COM A FINALIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA NO ARESTO IMPUGNADO - RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A DESLINDE DE PRETENSÃO JÁ DECIDIDA REJEIÇÃO. “’Os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato; para reexame de matéria de mérito; para explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida foi resolvida; para repetir fundamentação da sentença de primeiro grau, adotada pelo acórdão; para obrigar o juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório; para provocar lições doutrinárias; para abrandar o impacto que a concepção jurídica do julgador cause aos jurisdicionados; para esclarecimentos de matéria doutrinária; para permitir a interposição de recurso extraordinário, pois a Súmula 356 não criou caso novo de embargos de declaração’ (in RJTJRGS 148/166)” (ED n. 1999.020880-0, rel. Des. Orli Rodrigues, j. 20-8-2002). Ed.748-Embargos de Declaração em Mandado de Segurança 2005.029014-7 Capital. Relator : Des. Francisco Oliveira Filho Embargante : Estado de Santa Catarina Procuradora: Valquíria Maria Zimmer Straub (8255/SC) Embargada : Silça Maria de Menezes Canani Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)e outro Interessado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DECISÃO: por votação unânime, rejeitar o pleito deduzido nos embargos opostos. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSOR READAPTADO - ABONOS INSTITUÍDOS PELO ART. 2º DA LEI N. 12.667/03 E ART. 1º DA LEI N. 13.125/04 — EFEITO RETROATIVO A PARTIR DO ATO ILEGAL - PREQUESTIONAMENTO - ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PLEITO INDEFERIDO. “Prestam-se os embargos de declaração para corrigir decisão judicial que contenha obscuridade, contradição ou omissão. Se insatisfeito o embargante quanto à conclusão do acórdão, pretendendo reconhecer eventual incorreção na aplicação ou interpretação do direito, cabe-lhe interpor a medida recursal adequada, e não tentar satisfazer sua pretensão através do manejo de embargos de declaração, já que este instrumento se presta apenas para complementar a decisão, não servindo para que seja reaberta a discussão das matérias, que foram implícita ou explicitamente rebatidas no acórdão, no intuito de amoldá-las à interpretação pessoal” (EDMS n. 05.017053-9). Não abrigando o aresto omissão, obscuridade ou contradição, os embargos declaratórios não podem prosperar. A rejeição nessa conjuntura é inarredável. Ed.748-Embargos de Declaração em Mandado de Segurança 2005.031223-0 Capital. Relator : Des. Francisco Oliveira Filho Embargante : Estado de Santa Catarina Procuradora: Valquíria Maria Zimmer Straub (8255/SC) Embargada : Estelamar Salvador Remussi Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)e outro Interessado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DECISÃO: por votação unânime, rejeitar o pleito deduzido nos embargos opostos. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSOR READAPTADO - REGÊNCIA DE CLASSE - ABONOS INSTITUÍDOS PELO ART. 2º DA LEI N. 12.667/03 E ART. 1º DA LEI N. 13.125/04 — EFEITO RETR OATIVO A PARTIR DO ATO ILEGAL PREQUESTIONAMENTO - ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PLEITO INDEFERIDO. “Prestam-se os embargos de declaração para corrigir decisão judicial que contenha obscuridade, contradição ou omissão. Se insatisfeito o embargante quanto à conclusão do acórdão, pretendendo reconhecer eventual incorreção na aplicação ou interpretação do direito, cabe-lhe interpor a medida recursal adequada, e não tentar satisfazer sua pretensão através do manejo de embargos de declaração, já que este instrumento se presta apenas para complementar a decisão, não servindo para que seja reaberta a discussão das matérias, que foram implícita ou explicitamente rebatidas no acórdão, no intuito de amoldá-las à interpretação pessoal” (EDMS n. 05.017053-9). Não abrigando o aresto omissão, obscuridade ou contradição, os embargos declaratórios não podem prosperar. A rejeição nessa conjuntura é inarredável. 25 Edital de Publicação de Acórdãos Grupo de Câmaras de Direito Público Ed.748-Embargos Infringentes 2004.033084-0 Concórdia. Relator : Des. Cesar Abreu Autos Remetidos Embargante: Iraci Wunder Advogados : Orestes Cordeiro dos Santos (9475/SC)e outros Embargante: Elisete Carina Vieira Repr. p/ mãe Iraci Wunder Advogados : Dilson Rubert (6534/SC)e outros Embargado : Município de Concórdia Advogadas : Isolde Espíndola (10084/SC)e outros DECISÃO: por votação unânime, dar provimento aos embargos. Custas legais. EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILI-DADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DO TRABALHO. VIGIA DE MUSEU. MORTE, POR OCASIÃO DE ASSALTO, NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. CULPA DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR. PENSÃO MENSAL DEVIDA À COMPANHEIRA E FILHA MENOR. DANOS MORAIS. VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS PROVIDOS. Ed.748-Embargos Infringentes 2005.011006-9 Capital. Relator : Des. Jaime Ramos (em Substituição) Embargante: Pescados Silveira S/A Advogada : Luci Maria Alves (6567/SC) Embargado : Estado de Santa Catarina Procurador: Carlos Alberto Prestes DECISÃO: por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencido o Exmo. Sr. Des. Cesar Abreu. Custas na forma da lei. EMENTA: TRIBUTÁRIO - ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTAÇÃO FISCAL FRAUDULENTA (SUBFATURAMENTO) - BASE DE CÁLCULO ARBITRADA CONFORME PAUTA DE VALORES MÍNIMOS POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 148, DO CTN AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - INOCORRÊNCIA. O transporte de mercadorias com documentação fiscal fraudulenta caracteriza infração tributária, autorizando o Fisco, com base no que dispõe o art. 148, do CTN, a utilizar a pauta de valores mínimos para arbitrar a base de cálculo do ICMS. Para tal arbitramento exige-se o processo administrativo em que se permita a ampla defesa do contribuinte. O devido processo legal administrativo e o contraditório devem ser considerados cumpridos, no entanto, se o contribuinte, ao assinar a notificação fiscal, ficou cientificado para impugnar o lançamento no prazo dado, e não exerceu seu direito de defesa. Há declaração de voto vencido. Ed.748-Embargos Infringentes 2006.000674-9 São José. Relator : Des. Cesar Abreu Embargantes: Lúcio Ferreira Scheidt e outro Advogados : Leoberto Baggio Caon (3300/SC)e outros Embargado : Município de São José Advogados : Robson Carlos Ferreira (6279/SC)e outros DECISÃO: por maioria de votos, negar provimento aos Embargos Infringentes. Custas ex lege. EMENTA: Embargos Infringentes. Responsabili-dade civil do Município. Desabamento de Muro e Edícula, em razão de inundação. Construção clandestina e em área de preservação permanente. Precipitação pluviométrica três vezes maior do que aquelas ocorrentes nas denominadas “chuvas vulgares”. Ausência de culpa concorrente. Recurso Desprovido. EMENTA ADITIVA (Des. Volnei Carlin). EMENTA ADITIVA (art. 148, § 3o, do Regimento Interno, publ. DJSC n. 10.033, de 14.08.98). EMBARGOS INFRINGENTES - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO - ATO OMISSIVO - DEVER DE AGIR DEMONSTRADO - FORÇA MAIOR INSUFICIENTE PARA AFASTAR OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA DO ENTE PÚBLICO NEXO CAUSAL MANTIDO. O vínculo de causalidade existente entre a omissão estatal e os prejuízos ocorridos só pode ser afastado por evento de força maior inteiramente imprevisível, ou seja, aquele capaz de concretizar o dano mesmo após a tomada de todas as providências acautelatórias possíveis e que tenha o condão de efetivar os danos por si mesmo. CULPA CONCORRENTE DO PARTICULAR - MANUTENÇÃO DO NEXO CAUSAL — ATENUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Agindo o administrado com culpa hábil o produzir o evento danoso, concorrendo para concretização dos prejuízos, não haverá exclusão da responsabilidade da Administração, mas tão-somente atenuação do quantum indenizatório. Ed.748-Mandado de Segurança 2005.022809-8 Capital. Relator : Des. Francisco Oliveira Filho Impetrantes: Anete Aparecida Wiese Zacchi e outros Advogado : Luiz Carlos Zacchi (2680/SC) Impetrado : Secretário de Estado da Administração DECISÃO: por votação unânime, denegar a segurança. Custas na forma da lei. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - LEIS N. 11.859/01, N. 12.201/02 E N. 12.666/03 - CONCESSÃO DE REAJUSTE A SERVIDORES PÚBLICOS - PLEITO DE INCIDÊNCIA SOBRE A VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - SEGURANÇA DENEGADA. Por unanimidade, o Grupo de Câmaras de Direito Público assentou entendimento segundo o qual “ao determinar o reajuste dos vencimentos dos servidores, as Leis Estaduais ns. 11.859/01, 12.201/02 e 12.666/03, ao não preverem a incidência dos respectivos percentuais sobre valor agregado, denominado de vantagem nominalmente identificável, alteraram o regime jurídico dos impetrantes, em relação ao qual, como é cediço, não há direito adquirido” (MS n. 04.008970-8, da Capital, j. 8.9.2004). Ed.748-Mandado de Segurança 2005.029933-4 Capital. Relator : Des. Vanderlei Romer Segunda-feira, 04/09/2006 Impetrante: Jucélia Barcelos Martins Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)e outro Impetrados: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e outro DECISÃO: por votação unânime, denegar a segurança. Custas na forma da lei EMENTA: ADMINISTRAÇÃO. PROFESSOR. MODIFICAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. Ed.748-Mandado de Segurança 2005.029943-7 Capital. Relator : Des. Vanderlei Romer Impetrante: Sandro Luiz Cifuentes Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)e outro Impetrados: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e outro DECISÃO: por votação unânime, denegar a segurança. Custas na forma da lei EMENTA: ADMINISTRAÇÃO. PROFESSOR. MODIFICAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. Ed.748-Mandado de Segurança 2005.031912-4 Capital. Relator : Des. Vanderlei Romer Impetrante: Horácio de Moraes Neto Repr. p/ pai José de Moraes Advogado : Sandro Volpato (11749/SC) Impetrado : Secretário de Estado da Administração DECISÃO: por votação unânime, conceder a ordem. Custas na forma da lei EMENTA: “MANDADO DE SEGURANÇA - PENSÃO ESPECIAL PARA DEFICIENTE - VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONALMENTE UNIFICADO - ARTIGO 203, IV E V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ARTIGO 157, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE - CONCESSÃO DA ORDEM - EFEITOS PATRIMONIAIS ANTES DA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTE GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO” (Mandado de Segurança n. 2005.018666-6, da Capital, rel. Des. Nicanor da Silveira, j. 14-9-05). Ed.748-Mandado de Segurança 2005.042732-8 Capital. Relator : Des. Vanderlei Romer Impetrante: Anderson Ademir Ramos Advogados : Fernando Santos da Silva (18423/SC)e outros Impetrados: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e outro DECISÃO: por maioria de votos, conceder a segurança. Vencidos os Exmos. Srs. Des. Newton Janke e Rui Fortes que a denegavam. Custas na forma da lei EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. IMPETRANTE CONSIDERADO INAPTO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO EM RELAÇÃO A TAL MATÉRIA. ILEGALIDADE. MANTENÇA DO CANDIDATO NO CERTAME ATÉ POSTERIOR JULGAMENTO DAQUELE RECLAMO. SEGURANÇA OUTORGADA. Há declaração de voto vencido. Ed.748-Mandado de Segurança 2006.005679-9 Capital. Relator : Des. Jaime Ramos (em Substituição) Impetrante: Eduardo Herval de Mattos Advogados : Andrus da Silva (11193/SC)e outros Impetrados: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e outro DECISÃO: por unanimidade de votos, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA CIVIL - CANDIDATO REPROVADO NO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA -PRETENSÃO DE VER ASSEGURADA A MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL - LIMINAR INDEFERIDA CERTAME CONCLUÍDO - SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - CARÊNCIA DA AÇÃO - PERDA DE OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se o concurso público para o qual o impetrante, reprovado no exame de aptidão física, pretendia ver assegurada sua matrícula no Curso de Formação Profissional realizado pela ACADEPOL, sem que tenha obtido liminar, já restou concluído com a realização de todas as suas fases e a aprovação dos candidatos, é imperioso reconhecer-se a superveniente falta de interesse de agir, pois o provimento jurisdicional nos termos pretendidos lhe seria inútil. Ed.748-Mandado de Segurança 2006.006196-5 Capital. Relator : Des. Francisco Oliveira Filho Impetrante: Michely Silva Meira Rosa Advogadas : Joseliane Sonagli (19580/SC)e outro Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DECISÃO: por votação unânime, denegar a segurança. Sem custas. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS NO DIÁRIO OFICIAL - PRETERIÇÃO DE CANDIDATA NÃO DEMONSTRADA - SEGURANÇA DENEGADA. Comprovada a divulgação dos resultados do concurso público pelo Diário Oficial, não houve violação ao princípio da publicidade (art. 37, caput, da Constituição da República). Por outro lado, tampouco ocorreu preterição da candidata na convocação para o preenchimento de cargo público. “A divulgação no Diário Oficial é suficiente per se para dar Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 publicidade a um ato administrativo” (RE n. 390939/MA). Ed.748-Mandado de Segurança 2006.008193-6 Capital. Relator : Des. Jaime Ramos (em Substituição) Impetrante: Alda Eliane de Souza Ataíde Advogado : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DECISÃO: por votação unânime, conceder a ordem. Custas na forma da lei. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSOR ESTADUAL - READAPTAÇÃO - SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E DO ABONO PREVISTO NO ART. 1º, DA LEI ESTADUAL 13.135/2004 IMPOSSIBILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA. A “gratificação de incentivo à regência de classe” prevista no artigo 10 da Lei Estadual n. 1.139/92 não pode ser suprimida do professor em licença para tratamento de saúde, conforme artigo 13 do mesmo diploma. Como professor em readaptação é afastado das suas atividades normais por “modificação do estado físico ou das condições de saúde” (Lei n. 6.844/86, art. 48, caput), então ele é abrangido pela regra que impede a supressão de qualquer vantagem (art. 36, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, subsidiariamente aplicável aos Professores), razão pela qual lhe assiste o direito de perceber, além da gratificação de regência de classe, o abono previsto no art. 1º, da Lei Estadual n. 13.135/2004, já que sua readaptação não pode importar em decesso remuneratório nem em perda das vantagens que a legislação estadual lhe atribui. Ed.748-Mandado de Segurança 2006.009033-7 Videira. Relator : Des. Francisco Oliveira Filho Impetrante: Gislaine Alves Spanivelo Advogados : Mário Raul Castilho (17553/SC)e outro Impetrados: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e outro DECISÃO: por votação unânime, denegar a segurança. Custas na forma da lei. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - CRONOGRAMA OFICIAL DE ESCOLHA DE VAGAS - EDITAL N. 017/2005 - DESIGNAÇÃO DE INTERREGNO TEMPORAL PARA EFETUAÇÃO DE TAL ESCOLHA - ATRASO NO COMPARECIMENTO - DÚVIDA DISSIPADA PELO PRÓPRIO EDITAL - APRESENTAÇÃO NO HORÁRIO INICIAL DETERMINADO - PERDA DO DIREITO SOBRE A ESCOLHA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. O comparecimento com atraso para a escolha de vaga à qual a impetrante havia sido aprovada, fulminou o direito conquistado no decorrer do concurso. Isso porque o edital que estabeleceu cronograma oficial para tal ato foi cristalino ao dizer que a apresentação do candidato deveria ser feita no horário inicial determinado, sob pena de se perder todos os direitos sobre a escolha de vaga. Ed.748-Mandado de Segurança 2006.011945-5 Capital. Relator : Des. Francisco Oliveira Filho Impetrante: Maura Lúcia Felipe Advogado : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DECISÃO: por votação unânime, deferir parcialmente o pedido formulado na inicial, tão-somente para a concessão da Gratificação de Regência de Classe com efeitos a partir do ato ilegal, ressalvado o entendimento do relator. Sem custas. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE - ABONO INSTITUÍDO PELO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 13.125/04 - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - READAPTAÇÃO - DECESSO REMUNERATÓRIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO - EFEITOS A PARTIR DO ATO ILEGAL - ORDEM DEFERIDA PARCIALMENTE. “A readaptação não acarretará decesso nem aumento de remuneração”, conforme o disposto na Lei Estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985. “1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Pretório Excelso recolhem o mandado de segurança como ação constitucional, destinada à proteção de direito líqüido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizado como ação de cobrança, sob pena de desvirtuamento da sua essência constitucional” (RMS n. 11493/ES, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 11.10.05, publicado no DJU em 12.12.05). Ed.748-Mandado de Segurança 2006.012549-6 Capital. Relator : Des. Francisco Oliveira Filho Impetrante: Maia Construção Civil Ltda Advogado : Rafael Peixoto Abal (13922/SC) Impetrado : Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina DECISÃO: por votação unânime, declarar extinto o processo sem julgamento do mérito, ex vi do art. 267, VIII, do CPC. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ART. 267, VIII, DO CPC. O Código de Processo Civil prevê no seu artigo 267, inciso VIII, que em caso de desistência da pretensão externada o processo se extingue sem julgamento do mérito. Ed.748-Mandado de Segurança 2006.013602-8 Capital. Relator : Des. Jaime Ramos (em Substituição) Impetrante: Jadir May Advogados : Vânio José Corrêa Viana (7419/SC)e outro Impetrados: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e outro DECISÃO: por votação unânime, denegar a ordem. Custas na forma da lei. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO 26 1ª Câmara de Direito Civil Expediente PÚBLICO - CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS CANDIDATO INSCRITO COMO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - LAUDO MÉDICO QUE NÃO COMPROVA ESSE ENQUADRAMENTO - POSSE NEGADA CLASSIFICAÇÃO GERAL QUE NÃO O HABILITA À POSSE IMEDIATA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO SEGURANÇA DENEGADA. Não tem direito líquido e certo à posse no cargo o candidato aprovado em concurso público que pretende classificação para vagas destinadas a portadores de necessidades especiais, se essa condição não ficou comprovada por laudo médico e foi rejeitada pela equipe multiprofissional que analisou o caso na conformidade do edital, e na lista geral não foi classificado para assunção imediata. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSOR ESTADUAL - READAPTAÇÃO - SUPRESSÃO DO ABONO PREVISTO NO ART. 1º, DA LEI ESTADUAL 13.135/2004 IMPOSSIBILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA. Como professor em readaptação é afastado das suas atividades normais por “modificação do estado físico ou das condições de saúde” (Lei Estadual n. 6.844/86, art. 48, caput), então ele é abrangido pela regra que impede a supressão de vantagens pecuniárias (art. 36, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina, subsidiariamente aplicável aos Professores), razão pela qual lhe assiste o direito de perceber o abono previsto no art. 1º da Lei Estadual 13.135/04, já que sua readaptação não pode importar em decesso remuneratório nem em perda das vantagens que a legislação estadual lhe atribui. então ele é abrangido pela regra que impede a supressão de qualquer vantagem (art. 36, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, subsidiariamente aplicável aos Professores), razão pela qual lhe assiste o direito de perceber, além da gratificação de regência de classe, o abono previsto no art. 1º, da Lei Estadual n. 13.135/2004, já que sua readaptação não pode importar em decesso remuneratório nem em perda das vantagens que a legislação estadual lhe atribui. Marli G. Secco. Divisão de Editais. DJ - Ed. 748/06 Ed.748-Mandado de Segurança 2006.014621-8 Capital. Ed.748-Mandado de Segurança 2006.018974-4 Capital. Relator : Des. Vanderlei Romer Impetrante: Arnete Meurer Kuhnen Advogados : Sandro Volpato (11749/SC)e outro Impetrado : Secretário de Estado da Administração DECISÃO: por votação unânime, conceder a ordem. Custas na forma da lei. EMENTA: “MANDADO DE SEGURANÇA - PENSÃO ESPECIAL PARA DEFICIENTE - VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONALMENTE UNIFICADO - ARTIGO 203, IV E V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ARTIGO 157, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE - CONCESSÃO DA ORDEM - EFEITOS PATRIMONIAIS ANTES DA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTE GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO” (Mandado de Segurança n. 2005.018666-6, da Capital, rel. Des. Nicanor da Silveira, j. 14-9-05). Relator : Des. Jaime Ramos (em Substituição) Impetrante: Dilza Dal Ponte Bitencourt Advogado : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DECISÃO: por votação unânime, conceder a ordem. Custas na forma da lei. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSOR ESTADUAL - READAPTAÇÃO - SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E DO ABONO PREVISTO NO ART. 1º, DA LEI ESTADUAL 13.135/2004 IMPOSSIBILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA. A “gratificação de incentivo à regência de classe” prevista no artigo 10 da Lei Estadual n. 1.139/92 não pode ser suprimida do professor em licença para tratamento de saúde, conforme artigo 13 do mesmo diploma. Como professor em readaptação é afastado das suas atividades normais por “modificação do estado físico ou das condições de saúde” (Lei n. 6.844/86, art. 48, caput), então ele é abrangido pela regra que impede a supressão de qualquer vantagem (art. 36, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, subsidiariamente aplicável aos Professores), razão pela qual lhe assiste o direito de perceber, além da gratificação de regência de classe, o abono previsto no art. 1º, da Lei Estadual n. 13.135/2004, já que sua readaptação não pode importar em decesso remuneratório nem em perda das vantagens que a legislação estadual lhe atribui. Mandado de Segurança n.º 2006.028759-0/0000-00, da comarca da(e) Capital, em que são Impetrante Veroni Tonetti e Impetrado Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. Advogados(a) Drs.(a). José Sérgio da Silva Cristóvam. DESPACHO Indeferida a assistência judiciária gratuita (fl. 18), intime-se a impetrante para que no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção (CPC, art. 267, III). Florianópolis, 30 de agosto de 2006. Nicanor da Silveira RELATOR Ed.748-Mandado de Segurança 2006.014925-2 Capital. Relator : Des. Jaime Ramos (em Substituição) Impetrante: José João da SIlva Advogados : Romildo Cortez (20249/SC)e outro Impetrado : Secretário de Estado dos Negócios da Administração DECISÃO: por unanimidade de votos, denegar a ordem. Custas na forma da lei. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DETERMINADO POR SENTENÇA JUDICIAL - IMPLANTAÇÃO JÁ EFETIVADA - ALEGAÇÃO DE QUE SEUS PROVENTOS NÃO CORRESPONDEM A ESSA NOVA SITUAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DENEGAÇÃO DA ORDEM. Não havendo prova pré-constituída de que o servidor público aposentado não vem recebendo seus proventos de acordo com o reenquadramento obtido por decisão judicial e já implantado pela autoridade impetrada, não há direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. Ed.748-Mandado de Segurança 2006.015949-7 Capital. Relator : Des. Francisco Oliveira Filho Impetrante: Dircélia de Lourdes Badalotti Advogado : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DECISÃO: por votação unânime, deferir parcialmente o pedido formulado na inicial, tão-somente para a concessão da Gratificação de Regência de Classe com efeitos a partir do ato ilegal, ressalvado o entendimento do relator. Sem custas. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE - ABONO INSTITUÍDO PELO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 13.125/04 - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - READAPTAÇÃO - DECESSO REMUNERATÓRIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO - EFEITOS A PARTIR DO ATO ILEGAL - ORDEM DEFERIDA PARCIALMENTE. “A readaptação não acarretará decesso nem aumento de remuneração”, conforme o disposto na Lei Estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985. “1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Pretório Excelso recolhem o mandado de segurança como ação constitucional, destinada à proteção de direito líqüido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizado como ação de cobrança, sob pena de desvirtuamento da sua essência constitucional” (RMS n. 11493/ES, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 11.10.05, publicado no DJU em 12.12.05). Ed.748-Mandado de Segurança 2006.015996-1 Capital. Relator : Des. Jaime Ramos (em Substituição) Impetrantes: Isabel Basniak e outros Advogado : Luiz Carlos Zacchi (2680/SC) Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DECISÃO: por votação unânime, conceder a ordem. Custas na forma da lei. Ed.748-Mandado de Segurança 2006.019332-7 Capital. Relator : Des. Jaime Ramos (em Substituição) Impetrante: Deonice Maria Malavazzi de Abreu Advogado : Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DECISÃO: por votação unânime, conceder a ordem. Custas na forma da lei. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSOR ESTADUAL - READAPTAÇÃO - SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E DO ABONO PREVISTO NO ART. 1º, DA LEI ESTADUAL 13.135/2004 IMPOSSIBILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA. A “gratificação de incentivo à regência de classe” prevista no artigo 10 da Lei Estadual n. 1.139/92 não pode ser suprimida do professor em licença para tratamento de saúde, conforme artigo 13 do mesmo diploma. Como professor em readaptação é afastado das suas atividades normais por “modificação do estado físico ou das condições de saúde” (Lei n. 6.844/86, art. 48, caput), então ele é abrangido pela regra que impede a supressão de qualquer vantagem (art. 36, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, subsidiariamente aplicável aos Professores), razão pela qual lhe assiste o direito de perceber, além da gratificação de regência de classe, o abono previsto no art. 1º, da Lei Estadual n. 13.135/2004, já que sua readaptação não pode importar em decesso remuneratório nem em perda das vantagens que a legislação estadual lhe atribui. Ed.748-Mandado de Segurança 2006.023507-2 Capital. Relator : Des. Jaime Ramos (em Substituição) Impetrante: Denise Maria Scoz Devigili Advogado : Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DECISÃO: por votação unânime, conceder em parte a ordem. Custas na forma da lei. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSOR ESTADUAL - READAPTAÇÃO - SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E DO ABONO PREVISTO NO ART. 1º, DA LEI ESTADUAL 13.135/2004 IMPOSSIBILIDADE - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA (SEM EFEITOS PRETÉRITOS). A “gratificação de incentivo à regência de classe” prevista no artigo 10 da Lei Estadual n. 1.139/92 não pode ser suprimida do professor em licença para tratamento de saúde, conforme artigo 13 do mesmo diploma. Como professor em readaptação é afastado das suas atividades normais por “modificação do estado físico ou das condições de saúde” (Lei n. 6.844/86, art. 48, caput), Expediente E X P. N º 8 2 2 - G r u p o Público-31/08/06-SKS E X P. N º 8 2 3 - G r u p o Público-31/08/06-SKS de de Câmaras Câmaras de de Direito Direito Mandado de Segurança n.º 2006.030497-5/0000-00, da comarca da(e) Capital, em que são Impetrante Cleide Peluso Alba e Impetrado Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. Advogados(a) Drs.(a). José Sérgio da Silva Cristóvam e outro. D E S P A C H O: Cleide Peluso Alba, professora da rede pública estadual, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. Requer a impetrante a concessão de liminar “determinando que a Autoridade apontada como Coatora efetue o imediato pagamento da Gratificação de Regência de Classe (código 1142) e do Abono da Lei 13.135/04 (código 1417), mesmo durante o período de readaptação funcional, sob pena de haver prejuízo de difícil, incerta e improvável reparação” (fl. 11). Este Grupo de Câmaras reiteradamente tem decidido que “mesmo considerando como revogado o art. 49 da Lei n. 6.844/86, permanece hígido aos membros do magistério público estadual, ainda que readaptados, o direito à percepção das gratificações de ”incentivo à regência de classe", “incentivo à ministração de aulas” ou “pelo exercício de função especializada de magistério. A readaptação caracteriza condição análoga à licença para tratamento de saúde, situação que, nos termos do art. 13 da Lei 1.139/92, autoriza a continuidade da percepção da benesse legal” (MS n. 2001.015570-2, de minha lavra). Caracterizado, pois, o fumus boni iuris. A verba reclamada tem caráter alimentar e o seu não-pagamento implica a afetação dos meios de subsistência da postulante, o que configura o periculum in mora. O art. 1º da Lei n. 13.135/04, que instituiu o abono de R$ 100,00, possui a seguinte redação: “Art. 1º. Fica concedido abono de R$ 100,00 (cem reais) aos servidores ativos ocupantes do cargo de professor do quadro do magistério público estadual e aos professores admitidos em caráter temporário da Secretaria de Estado da Educação e Inovação”. A impetrante foi considerada incapaz de continuar ministrando aulas em razão de acometimento de moléstia que a inabilita para o exercício dessa atividade. Seu remanejamento para função diversa da que exercia se deu praticamente de forma compulsória, sem que para isso tivesse concorrido com sua vontade de forma direta. Foi, na verdade, conseqüência do mal incapacitante que a afligiu e que a impede de trabalhar em sala de aula. Assim, não se pode conceber venha a Administração deixar de pagar a verba referente à Gratificação de Regência de Classe e ao abono, confundindo readaptação com transferência. A situação da impetrante, inquestionavelmente, se amolda inteiramente à licença para tratamento de saúde, situação em que é permitido ao professor o afastamento de suas funções, com a integralidade do vencimento ou remuneração, nos termos do art. 110 do Estatuto do Magistério Estadual. Presentes os requisitos autorizadores, defiro a liminar postulada para ordenar que a autoridade impetrada efetue o pagamento da Gratificação de Regência de Classe e do abono de R$ 100,00, ilegalmente suprimidos. Notifique-se à autoridade indicada na inicial para que preste as informações. Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2006. Luiz Cézar Medeiros RELATOR 1ª Câmara de Direito Civil Edital de Julgamento Primeira Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 111/2006 Republicado de acordo com o art. 97 do RITJSC. De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, presidente da Primeira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 05/09/2006, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2006.011469-9 Apelação Cível Origem:022050026676 Curitibanos/2ª Vara Cível Segunda-feira, 04/09/2006 Apelante: M. G. F. Repr. p/ mãe S. A. F. Advogado:Dr. Paulo Polleto de Souza (4310/SC) Apelado: J. A. D. Advogados:Drs. Mário César Penteado (10947/SC) e outros Interessada: S. A. F. Interessado: M. A. F. Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (EM SUBSTITUIÇÃO) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Primeira Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 112/2006 Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, presidente da Primeira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 12/09/2006, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2002.001807-4 Apelação Cível Origem:6398001254.9 São Joaquim/2ª Vara Apelante: HSBC Bamerindus S/A Advogadas:Drs. Nilza Maria Narciso Ribeiro (9804/SC) e outros Apte/Apdo: José Paulo Tomaz - ME Advogado:Dr. Antônio Hugen Nunes (1006/SC) Apelado: José Paulo Tomaz - ME 27 Edital de Publicação de Acórdãos 1ª Câmara de Direito Civil Advogado:Dr. Antônio Hugen Nunes (1006/SC) Apdo/Apte: HSBC Bamerindus S/A Advogadas:Drs. Nilza Maria Narciso Ribeiro (9804/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Revisor:Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição) Nº 2002.020294-6 Apelação Cível Origem:06400007005.3 São José/2ª Vara Cível Apelante: Carla Sirlene dos Anjos Advogada:Dra. Solange dos Anjos (11579/SC) Apelado: Supermercados Imperatriz Ltda Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros Apelado: Capital Cobrança - Filial Florianópolis Advogados:Drs. Fernando Martins Barreto (14800/SC) e outros Interessado: Vidal Procopio Lohn e Filhos Ltda Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Revisor:Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição) Nº 2002.026909-9 Apelação Cível Origem:044990006178 Orleans/Vara única Apelante: Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Lino João Vieira Júnior (5525/SC) Apelado: Vilmar de Bittencourt Advogado:Dr. Valdir Bianco (5341/SC) Interessado: Hélio Mendes Rosa Interessado: José Zinder da Silva Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Revisor:Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição) Nº 2002.026882-3 Apelação Cível Origem:008000205335 Blumenau/3ª Vara Cível Apelante: Tokio Marine Brasil Seguradora S/A Advogados:Drs. José Elvas de Aquino Neves (1501/SC) e outros Apelada: Empresa Nossa Senhora da Glória Ltda Advogados:Drs. Antônio Carlos Marchiori (6102/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Revisor:Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição) Nº 2002.025063-0 Apelação Cível Origem:07201002080-4 Tijucas/Vara Única Apelante: Eletro Comercial Santa Rita Ltda Advogado:Dr. Adauto Jaime da Silva (5258/SC) Apelada: Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI Advogadas:Drs. Maria Eugênia Furtado (16889/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Revisor:Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição) Nº 2002.015698-7 Apelação Cível Origem:03399003709.9 Itajaí/1ª Vara Cível Apelante: Dalmo José Domingos Advogados:Drs. Paulo César de Oliveira (9914/SC) e outro Apelado: Incregel Indústria Comércio e Representações Gerais Ltda Advogado:Dr. Geraldo Luiz da Silva (1970/SC) Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Revisor:Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição) Nº 2002.014207-2 Apelação Cível Origem:06998006424.2 Sombrio/1ª Vara Apelante: A. Guerra S/A - Implementos Rodoviários Advogados:Drs. Victor Hugo Lacerda (7452/RS) e outros Apelado: Valdomiro Darolt Advogados:Drs. Everaldo João Ferreira (1967/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Revisor:Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição) Nº 2002.011173-8 Apelação Cível Origem:4499000167.2 Orleans/Vara única Apte/RdoAd: Souza Cruz S/A Advogadas:Drs. Patrícia Nazário Brunel (11764/SC) e outro Apdo/RteAd: Laercio Zanela Advogado:Dr. Carlos Santos Maria (5082/SC) Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Revisor:Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição) Nº 2002.010506-1 Apelação Cível Origem:3697001306.1 Jaraguá do Sul/2ª Vara Apelante: Valete Malhas Indústria Comércio e Representações Ltda Advogados:Drs. Arão dos Santos (Suspenso OAB 90 dias Término 11/10/2006) (9760/SC) e outro Apelado: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Wilson Knöner (4549/SC) e outro Apelado: Banco HSBC Bamerindus S.A Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Revisor:Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição) Nº 2002.019101-4 Apelação Cível Origem:02001000294-4 Criciúma/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Taco Roupas Ltda Advogado:Dr. João Manoel Caldas Elias Rabha (20370/RJ) Apdo/Apte: Schoopper Indústria e Comércio de Confecções Ltda Advogadas:Drs. Sheila Martignago Saleh (9380/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Revisor:Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição) Nº 2005.015463-8 Apelação Cível Origem:045000026934 Palhoça/1ª Vara Apelante: Jacira Lopes Costa dos Anjos Advogado:Dr. Maria Helena Machado (3107/SC) Apelada: Pinheira Sociedade Balneária Ltda Segunda-feira, 04/09/2006 Advogados:Drs. Rodrigo Bernardes Antunes (14534/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Revisor:Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição) Nº 2002.019618-0 Apelação Cível Apelado: Edival Santana da Silva Advogado:Dr. Carlos Berkenbrock (13520/SC) Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Revisor:Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição) Origem:07999004155.5 Videira/1ª Vara Apelante: Translaine Transportes Ltda. Advogados:Drs. Francisco Melnik Vivas Fernandes (8436/SC) e outros Apelado: Bradesco Seguros S/A Advogados:Drs. Clóvis Dal Cortivo (8715/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Revisor:Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição) Nº 2002.017312-1 Apelação Cível Nº 2002.002804-5 Apelação Cível Nº 2002.010726-9 Apelação Cível Origem:02099013789.9 Criciúma/3ª Vara Cível Apelante: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogados:Drs. Paulo Gorini Martignago (7236/SC) e outros Apelado: José Augustinho Machado Advogado:Dr. Eno Steiner (14414/SC) Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Revisor:Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição) Origem:05401001757.0 Rio do Sul/1ª Vara Cível Apelante: Robert Litcheri Wiggers Advogadas:Drs. Patrícia Pasqualini Philippi (14911/SC) e outros Apelado: Confiança Companhia de Seguros Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Revisor:Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição) Nº 2002.002803-7 Apelação Cível Origem:02099015561.7 Criciúma/3ª Vara Cível Apelante: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogados:Drs. Paulo Gorini Martignago (7236/SC) e outros Apelado: José Augustinho Machado Advogado:Dr. Eno Steiner (14414/SC) Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Revisor:Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição) Nº 2002.022480-0 Apelação Cível Origem:01599002344.8 Canoinhas/2ª Vara Apelante: Empresa de Aguas Ouro Fino Ltda Advogados:Drs. Fernando Augusto Sperb (15633/SC) e outro Apelado: Eraldo Luiz de Carvalho Advogados:Drs. Gilney Fernando Guimarães (10090/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Revisor:Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição) Nº 2002.001332-3 Apelação Cível Origem:00599010054.0 Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Apelante: Wellington Fernandes Spíndola Advogados:Drs. Marcelo Freitas (11739/SC) e outros Apelado: Supermercados Vitória Ltda Advogado:Dr. Edson Antônio dos Santos Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Revisor:Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição) Origem:00801010758.1 Blumenau/3ª Vara Cível Apelante: Empresa Nossa Senhora da Glória Ltda Advogados:Drs. Antônio Carlos Marchiori (6102/SC) e outros Apelada: Tokio Marine Brasil Seguradora S/A Advogados:Drs. José Elvas de Aquino Neves (1501/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Revisor:Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição) Nº 2002.009221-0 Apelação Cível Origem:03899035261-4 Joinville/4ª Vara Cível Apelante: Supermercados Vitória Ltda Advogado:Dr. Edson Antônio dos Santos Apelado: Mauro Vicente Lehm Advogado:Dr. Franco Andrei da Silva (10224/SC) Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Revisor:Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição) Nº 2002.001793-0 Apelação Cível Origem:00700002181.0 Biguaçu/1ª Vara Apelante: Pedro Lauro Nau Advogados:Drs. Antônio Carlos Siqueira (11231/SC) e outro Apelada: Tokio Marine Brasil Seguradora S/A Advogados:Drs. José Elvas de Aquino Neves (1501/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Revisor:Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição) Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 31 de agosto de 2006. Primeira Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 113/2006 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, presidente da Primeira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 12/09/2006, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2005.034107-3 Apelação Cível Nº 2006.027576-0 Agravo de Instrumento Origem:020050061470 Criciúma/2ª Vara Cível Apelante: União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Advogados:Drs. Alessandro Balbi Abreu (15740/SC) e outros Apelados: Ferraria e Serralheria de Villa Ltda e outros Advogados:Drs. Joaquim Fernandes de Jesus (6610/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Revisor:Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição) Origem:069060052137 Sombrio/2ª Vara Agravantes: A. da R. L. e outro Advogado:Dr. Josias Porto da Rosa (14994/SC) Agravada: A. P. F. M. Interessada: V. F. M. Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 31 de agosto de 2006. Nº 2002.026305-8 Apelação Cível Origem:03301007548-0 Itajaí/2ª Vara Cível Apelante: Moysés Vieira Advogado:Dr. Fabrício Marinho (10108/SC) Apelada: Losango Promotora de Vendas Ltda Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (8123/PR) e outros Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Revisor:Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição) Nº 2002.000351-4 Apelação Cível Origem:04499001017-5 Orleans/Vara única Apte/Apdo: Leonir Guedes Rodrigues Advogados:Drs. Fábio Colonetti (00014241SC) e outro Apdo/Apte: Losango Promotora de Vendas Ltda Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (8123/PR) e outro Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Revisor:Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição) Nº 2002.009509-0 Apelação Cível Origem:01901006153-1 Concórdia/1ª Vara Cível Apelado: Marco Polo Gauer Haeffner Advogada:Dra. Márcia Cecília Hoeller (9293/SC) Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Revisor:Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição) Nº 2002.015002-4 Apelação Cível Origem:02000016597.2 Criciúma/2ª Vara Cível Apelante: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogados:Drs. Itamar da Silva (9327/SC) e outros Apelado: Arnaldo Rocha Filho Advogado:Dr. Jucelino Orben (4179/SC) Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Revisor:Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição) Nº 2002.002345-0 Apelação Cível Origem:5499002607.1 Rio do Sul/2ª Vara Cível Apelante: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Advogados:Drs. Genivaldo Santos Monguilhott (5330/SC) e outros Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 774/2006 - Primeira Câmara de Direito Civil Assinados em 15/08/2006 Ed.774-Agravo de Instrumento nº 2004.034721-6, de Campo Erê. Relator : Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz Juiz(a) : Edemar Gruber Agravantes: Odair Andrade e outros Advogado : Ivanildo Angelo Brassiani (8859/SC) Agravados : Miraldo Francisco Zanela e outros Advogada : Rosalina Sacrini Pimentel (16749/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DEFERIMENTO DE LIMINAR POSSIBILIDADE - LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - Deve ser mantida a decisão concessiva de liminar em ação de reintegração de posse, se não abusiva, ilegal ou arbitrária, além de restar proferida com observância dos requisitos legais. - “(...) Demostrados os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil, ainda que superficialmente, é de manter-se a decisão concessiva de liminar de manutenção ou reintegração de posse porque, em matéria possessória, a medida de urgência cinge-se ao juízo cognitivo sumário, de caráter provisório, sujeita ao livre convencimento do magistrado.” (TJSC - AI n. 2005.001141-7, da Capital, Rel.: Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 29/06/05) Ed.774-Agravo de Instrumento nº 2005.022078-6, de Joinville. Relator : Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz Juiz(a) : Otávio José Minatto Agravante : Brasil Telecom S/A Advogados : Paulo Marcondes Brincas (6599/SC)e outros Agravado : Centro Euro Americano de Gestão e Hospitalidade CEAGH Advogados : Arno Luiz Enke (7091/SC)e outros Interessado: Centro Educacional AGN Ltda DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. 28 1ª Câmara de Direito Civil Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A FIM DE QUE SEJA PROMOVIDA A ATIVAÇÃO DA CONTA DE CÓDIGO DE ACESSO GEOGRÁFICO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA NÃO COMPROVADA REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PRESENTES MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO DESPROVIDO - Estando comprovada a verossimilhança das alegações da autora, somada à verificação dos demais requisitos insculpidos no art. 273 do Código de Processo Civil, deve-se manter a tutela antecipada deferida. Ed.774-Agravo de Instrumento nº 2005.030451-8, de São José. Relator : Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz Juiz(a) : Andréa Cristina Rodrigues Studer Agravante: Nilson Meurer Advogado : Edison Mendes (17719/SC) Agravado : Comércio de Frutas Sape Ltda Advogada : Karine Bigliardi (18098/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR CASSADA EM AUDIÊNCIA - INTIMAÇÃO POR TELEFONE E EM PESSOA DIVERSA DO PROCURADOR DO AGRAVANTE - IRREGULAR - NULIDADE RECONHECIDA ART. 248 DO CPC - NULIDADE DOS ATOS SUBSEQÜENTES RECURSO PROVIDO - É pacífico que a intimação por telefone é nula. No caso em tela, mister reconhecer tal nulidade, haja vista que a intimação, além de ser por telefone, se deu a pessoa diversa do procurador da parte. Ademais, pode-se dizer que houve prejuízo processual ao agravante, evidenciado em sua ausência na audiência na qual foi proferida a decisão vergastada. - Em virtude do preceituado no art. 248, do CPC, e como conseqüência do reconhecimento da nulidade da intimação, tem-se como nula a decisão proferida em audiência, contra a qual se insurgiu o agravante, por se tratar de ato decisório subseqüente do ato eivado de nulidade. Ed.774-Agravo de Instrumento nº 2005.031957-1, da Capital. Relator : Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a) : Rodrigo Antônio da Cunha Agravante: Edelyn Schweidson Kramer Advogados: Marcelo Buzaglo Dantas (11151/SC)e outro Agravados: Everaldo Medeiros e outro Advogados: Odilon Cabral Peixoto (5700/SC)e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS. PRETENSÃO AO DESFAZIMENTO DOS EFEITOS DA AVENÇA VIA TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE DOLO, ERRO E LESÃO POR PARTE DOS RÉUS, QUE TERIAM OMITIDO FATO RELEVANTE PARA OBTER A CELEBRAÇÃO DO PACTO. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE CONVENCER DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO REJEITANDO O PLEITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A expressão prova inequívoca, exigida pelo art. 273 do CPC, significa “que o juiz, para conceder a tutela, deverá estar firmemente convencido da verossimilhança da situação jurídica apresentada pelo autor, e, bem assim, convencido da juridicidade da solução pleiteada.” (ALVIM, Arruda. in Manual de direito processual civil. v. 2. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 441) Desta maneira, inexistindo nos autos elementos capazes de indicar que os réus omitiram propositadamente fato capaz de fulminar a celebração de contrato de permuta de imóveis com a autora, impende rechaçar a antecipação da tutela, tendente a desfazer os efeitos jurídicos da avença entabulada. Edital de Publicação de Acórdãos impossibilidade do pagamento de alimentos provisórios estabelecidos pelo julgador, o valor fixado na decisão monocrática há de ser mantido. Além disso, os alimentos provisórios podem, a qualquer tempo, ser revisados, desde que fique devidamente comprovada a mudança no patrimônio do alimentante ou, então, alteração das necessi dades do alimentado (binônimo possibilidade/necessidade). Ed.774-Agravo de Instrumento nº 2006.006665-9, de Blumenau. Relator : Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a) : Sônia Eunice Odwazny Agravante: Companhia de Seguros Previdência do Sul - Previsul Advogadas: Laura Agrifoglio Vianna Zereu (18668/RS)e outros Agravado : Helmuth Benkendorf Advogados: José Osnildo Morestoni (4821/SC)e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 178, § 6º, II, DO CC/1916. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. O prazo de prescrição da ação do segurado contra o segurador tem o seu dies a quo na data em que ele toma conhecimento formal da negativa da seguradora em pagar a indenização. É, outrossim, qüinqüenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, inaplicável o disposto no art. 178, § 6o, II do CC/1916. IRB - INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL. RELAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DA SEGURADORA COM O ENTE EM CARÁTER REGRESSIVO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. POSSIBILIDADE. POR OUTRO LADO, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À RÉ DECORRENTE DA REJEIÇÃO DO PLEITO, PORQUANTO NÃO HÁ PERDA DO DIREITO DE REGRESSO. MANUTENÇÃO DO INTERLOCUTÓRIO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. BUSCA DO RESSARCIMENTO A SER EFETUADO EM AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO. Apesar de rejeitada a denunciação do IRB à lide, em face de quem teria a seguradora direito indenizatório regressivo (art. 70, III do CPC), não merece reparo a decisão a esta altura, quando já sentenciado o feito, pois não há perda do direito regressivo, que poderá ser exercido em demanda autônoma. A opção pela reforma do decisum, que acarretaria a cassação da sentença, iria em total desencontro com os princípios da economia e celeridade processuais, apenas servindo para o retardo do desate da contenda. Ed.774-Agravo de Instrumento nº 2006.009332-6, de Xanxerê. Relator : Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz Juiz(a) : Maira Salete Meneghetti Agravante: Representante do Ministério Público Promotor : Wilson Paulo Mendonça Neto (Promotor) Agravado : A. C. Agravado : L. R. Advogada : Madelaine Rostirolla (8939/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, RESSALVADAS AS DESPESAS DOS ATOS PRATICADOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ART. 3º, II , DA LEI N. 1.060/50 E ART. 5º, LXXIV, DA CF/88 - RECURSO PROVIDO A concessão do benefício da justiça gratuita destina-se a isentar do pagamento de despesas processuais, inclusive despesas com Oficial de Justiça, as pessoas declaradas hipossuficientes, atendendo, dessa forma, à garantia constitucional do amplo e irrestrito acesso à justiça. Ed.774-Agravo de Instrumento nº 2005.040612-8, de São José. Ed.774-Agravo de Instrumento nº 2006.009469-6, de Araranguá. Relator : Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a) : Andréa Cristina Rodrigues Studer Agravante: Multypel Papelaria Ltda Advogados: Alexandre Evangelista Neto (10484/SC)e outro Agravado : Brooklyn Empreendimentos S/A Advogado : Rogério Reis Olsen da Veiga (7855/SC) DECISÃO: à unanimidade, julgar extinto o procedimento recursal. Custas de lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. APELO JULGADO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO EXTINTO. Relator : Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição) Juiz(a) : Marcelo Pizolati Agravante: L. P. K. Advogado : Alessandro Vieira (19890/SC) Agravada : M. C. D. K. Assist. p/ mãe E. C. D. Advogado : Silvino Daniel (4336/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas nas formas da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS FIXADOS EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE FILHA QUE ATINGIU A MAIORIDADE CIVIL - PEDIDO DE EXONERAÇÃO FEITO INCIDENTALMENTE NOS AUTOS ONDE FOI FIXADA A OBRIGAÇÃO - POSSIBILIDADE - ALIMENTANDA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA E SEM CONDIÇÕES DE PROVER O SEU SUSTENTO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - ART. 1.694, §1º, E ART. 1.695 DO CC/02 - OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR CONFIRMADA RECURSO IMPROVIDO. I - Se os alimentos foram fixados em ação de investigação de paternidade, com acordo homologado e transitado em julgado, sobrevindo a maioridade da alimentanda, nada obsta que o alimentante postule, incidentalmente, a exoneração da obrigação, sendo desnecessário o ajuizamento de demanda específica. II - Com a maioridade civil (18 anos), em linha de princípio, cessa o poder familiar e, com ele, o dever dos pais de prestar alimentos aos filhos, salvo se mantida a necessidade preexistente, o que depende de prova, em observância aos critérios estabelecidos no art. 1.694, § 1º do Código Civil de 2002. Inverte-se, assim, o ônus da prova, para fins de manutenção ou postulação de alimentos, tendo em vista que a presunção anterior militante em favor do filho então menor desaparece com a maioridade, havendo de provar a sua condição de estudante ou encontrar-se com a saúde prejudicada a ponto de perder (total ou parcialmente) a sua capacidade laboral. Ed.774-Agravo de Instrumento nº 2006.006542-0, de Turvo. Relator : Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição) Juiz(a) : Roberto Marius Favero Agravante: M. M. Advogadas: Etér de Jesus da Cunha Pinto (3491/SC)e outro Agravada : H. C. A. M. Advogadas: Clélia Mara Fontanella Silveira (11804/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS C/C ALIMENTOS E ARROLAMENTO DE BENS - MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A REDUÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE OBSERVADO INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I - Havendo necessidade de percepção dos alimentos a serem prestados pelo pai à filha menor, e, inexistindo prova acerca da Segunda-feira, 04/09/2006 Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 III - Persiste a necessidade de prestação de alimentos, nada obstante o filho ter completado a maioridade, em decorrência de sua condição de estudante, cabalmente comprovada nos autos, tornando-se impossível, ao menos no momento, acolher o pedido de exoneração da pensão. Ed.774-Agravo de Instrumento nº 2006.009721-4, de Xanxerê. Relator : Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição) Juiz(a) : Nayana Scherer Agravante : Representante do Ministério Público Promotora : Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça) Interessadas: L. de F. G. M. e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer o recurso e dar-lhe provimento. Sem custas (Lei 1060/50). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE TUTELA JUSTIÇA GRATUITA - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXIV, DA CARTA MAGNA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TODAS AS CUSTAS PROCESSUAIS E EMOLUMENTOS (LEI 1060/50, ART. 3º, II), INCLUINDO AS DECORRENTES DOS ATOS PRATICADOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. A decisão que concede o benefício da justiça gratuita, com ressalva de que a parte beneficiária deve pagar as custas relativas às diligências do Oficial de Justiça, ofende o preceito constitucional insculpido no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Ademais, o Estatuto da Criança e do Adolescente no seu art. 114, § 2º, prevê que as ações regidas pelo referido estatuto são isentas de custas e emolumentos. Ed.774-Agravo de Instrumento nº 2006.010632-4, de Xanxerê. Relator : Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz Juiz(a) : Nayana Scherer Agravante: Representante do Ministério Público Promotor : Wilson Paulo Mendonça Neto (Promotor) Agravado : Luiz Carlos de Freitas Advogado : Claudiomir Giaretton (13129/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, RESSALVADAS AS DESPESAS DOS ATOS PRATICADOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INTELIGÊNCIA DOS ART. 3º, II , DA LEI N. 1.060/50 E ART. 5º, LXXIV, DA CF/88 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO A concessão do benefício da justiça gratuita destina-se a isentar do pagamento de despesas processuais, inclusive despesas com Oficial de Justiça, as pessoas declaradas hipossuficientes, atendendo, dessa forma, à garantia constitucional do amplo e irrestrito acesso à justiça. Ed.774-Agravo de Instrumento nº 2006.011016-5, de Xanxerê. Relator : Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição) Juiz(a) : Giancarlo Bremer Nones Agravante : Representante do Ministério Público Promotora : Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça) Agravado : D. G. S. Advogados : Noel Antônio Tavares de Jesus (16462/SC)e outro Interessados: R. F. S. Repr. p/ mãe N. F. e outro Advogados : Aldo de Almeida (1977/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer o recurso e dar-lhe provimento. Sem custas (Lei 1060/50). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE CRÉDITO ALIMENTAR - JUSTIÇA GRATUITA - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXIV, DA CARTA MAGNA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TODAS AS CUSTAS PROCESSUAIS E EMOLUMENTOS (LEI 1060/50, ART. 3º, II), INCLUINDO AS DECORRENTES DOS ATOS PRATICADOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. A decisão que concede o benefício da justiça gratuita, com ressalva de que a parte beneficiária deve pagar as custas relativas às diligências do Oficial de Justiça, ofende o preceito constitucional insculpido no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Ed.774-Agravo de Instrumento nº 2006.011247-5, de Balneário Camboriú. Relator : Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz Juiz(a) : Adilor Danieli Agravante: Cynthia Simone Advogado : Daniel Arisa (11945/SC) Agravado : André Luciano Abdalla Costa Advogado : Cláudio Dihl Costa (14878/RS) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - FIADOR QUE NÃO FIGUROU NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE DESPEJO - VERBETE N. 268 DA SÚMULA DO STJ - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO De acordo com o verbete n. 268, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o fiador não possui legitimidade passiva ad causam na ação de execução, quando o mesmo não figurou no pólo passivo da ação de despejo que originou esta. Ed.774-Agravo de Instrumento nº 2006.015245-5, de Tubarão. Relator : Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição) Agravante: Neusa de Souza Cardoso Advogado : Tonison Rogério Chanan Adad (20172/SC) Agravada : Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL Advogado : Marcelo José Jung Júnior (17995/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Sem custas (Lei 1.060/50). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - ASSISTÊNCIA 29 Edital de Publicação de Acórdãos 1ª Câmara de Direito Civil JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUFICIÊNCIA DE MERA DECLARAÇÃO NOS AUTOS PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO É assente que para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (Lei n. 1060/50) é suficiente a declaração expressa do requerente de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo, presumindo-se verdadeira a afirmação até que se faça prova em contrário. Ed.774-Apelação Cível nº 2000.012904-6, de São José. Relator : Desembargador Joel Figueira Júnior (Cooperador) Juiz(a) : Jaime Luiz Vicari Apelantes: Tania Regina de Almeida e outro Advogados: Jerson Frederico Seemund (10752/SC)e outro Apelado : Prodesporte Indústria e Comércio de Produtos Esportivos Ltda Advogadas: Iara Jacira Strzalkowski (42806/RS)e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DOS BENS PENHORADOS. DESNECESSIDADE NESTE PARTICULAR. PREÇO VIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR. ADMISSIBILIDADE DE LANÇO INFERIOR À AVALIAÇÃO. É prescindível a atualização dos valores atribuídos aos bens penhorados quando eles ainda se mostram compatíveis com os preços praticados no mercado no momento da realização da hasta pública. Na mesma esteira, não há que se falar em preço vil se a arrematação atinge, ao menos, 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação dos bens constritos. Tendo em conta que o credor interessado na arrematação do bem penhorado concorre em pé de igualdade com os demais licitantes, é admissível que ofereça lanço inferior ao valor da avaliação, não se aplicando, in casu, a regra insculpida no art. 714, caput, do Código de Processo Civil, porquanto não se trata de adjudicação do bem. Ed.774-Apelação Cível nº 2002.013694-3, de Blumenau. Relator : Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz Juiz(a) : Viviane Eigen Apte/RdoAd : Telesc Brasil Telecom S/A Advogados : Adriano Domingos Stenzoski (6693/SC)e outros Apdo/RteAd : Jair Bona Advogado : Ivan Naatz (9145/SC) Interessada: BRASIL TELECOM S.A.(nova denominação social da TELESC - Telecomunicações de Santa Catarina S/A) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso da ré e dar provimento ao recurso do autor. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - FIXAÇÃO DO DANO MORAL - VALOR FIXADO AO PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ - MAJORAÇÃO - APELAÇÃO IMPROVIDA - RECURSO ADESIVO PROVIDO Cabe à empresa de telefonia indenizar o cliente pelos danos morais causados em razão do cancelamento indevido de linha telefônica. O dever de reparar o dano, no caso, independe de comprovação de culpa ou dolo, por se tratar de responsabilidade civil objetiva. A fixação do quantum devido a título de indenização pelo abalo moral sofrido, deflui do prudente arbítrio do julgador, ao examinar determinadas circunstâncias relevantes existentes nos autos, não podendo ser fixado em cifras extremamente elevadas, que importem enriquecimento sem causa por parte do lesado, nem ser irrisório, a ponto de não servir de inibição ao lesante. Ed.774-Apelação Cível nº 2002.015036-9, de São Miguel do Oeste. Relator : Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz Juiz(a) : Jefferson Zanini Apelante : Berlanda Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogados: Airton Luiz Zolet (5099/SC)e outro Apelada : Marlene Machry Advogado : Sandro Presser (15091/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - APELAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA INSCRIÇÃO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO PRÉVIA NO ORGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DISPENSABILIDADE DE PROVA DO ABALO MORAL - DANO PRESUMIDO JULGAMENTO ANTECIPADO - FACULDADE DO JUIZ - DEVER DE INDENIZAR CONFIRMADO - RECURSO DESPROVIDO - A inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito sem o prévio aviso, conforme o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, gera direito à indenização por dano moral, independentemente de prova objetiva do abalo à reputação da pessoa, porquanto, é facilmente presumível os transtornos provocados na vida do inscrito. - O julgamento antecipado é adotado pelo juiz sempre que achar suficientes e satisfatórias as provas presentes nos autos para a formação de seu convencimento e solução da lide. Ed.774-Apelação Cível nº 2002.019447-1, de Braço do Norte. Relator : Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz Juiz(a) : Eron Pinter Pizzolatti Apelante : Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogados: José Fridolino Kürten (3077/SC)e outros Apelado : Pedro Eyng Advogadas: Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/SC)e outros DECISÃO: por votação unânime, nega-se provimento ao recurso. Segunda-feira, 04/09/2006 Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CONFISSÃO DA APELANTE QUANTO AO EQUÍVOCO POR ELA PERPETRADO - INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE CAUSA PETENDI IMPROCEDÊNCIA - PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DANO IRRELEVÂNCIA DE EXISTÊNCIA DE INCLUSÕES ANTERIORES - CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA APENAS PARA ATENUAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Resta caracterizada a existência do dano moral a partir do momento em que comprovada a indevida inclusão do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. Comprovada esta inclusão, o dano passa a ser presumido em decorrência dos nefastos reflexos econômicos negativos para o lesado. - A indenização por dano moral não possui apenas o caráter de reparação pelos prejuízos causados, mas também o caráter pedagógico, funcionando como sanção imposta àquele que cometeu o ato ilícito, com o intuito de desestimular a reincidência. - Não é causa a ensejar o afastamento da indenização por dano moral a existência de outras inclusões do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, ressalvada, por certo, a possibilidade deste fato influenciar na fixação do quantum devido, servindo como circunstância atenuante. Ed.774-Apelação Cível nº 2002.021792-7, de Gaspar. Relator : Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a) : Cláudia Inês Maestri Meyer Apelante : Seara Alimentos S/A Advogadas : Rutinéia Bender (14119/SC)e outros Apelado : Avicola de Bona Ltda Advogados : Francisco May Filho (204/SC)e outros Interessado: Ceval Alimentos S/A DECISÃO: à unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas de lei. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARCERIA PARA INCUBAÇÃO DE OVOS E ENTREGA DE PINTOS RECÉM-NASCIDOS. PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DECORRENTE DA RESILIÇÃO DA AVENÇA. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DA TERRA E DECRETO N. 59.566/66 À ESPÉCIE. PRAZO MÍNIMO DE TRÊS ANOS DE DURAÇà O DO CONTRATO. PREVISÃO QUE VISA IMPEDIR O TÉRMINO UNILATERAL DA AVENÇA ANTES DAQUELE TEMPO. DENÚNCIA PRECIPITADA POR PARTE DA RÉ, ROBUSTAMENTE CORROBORADA PELA PROVA DOCUMENTAL. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR A AUTORA PELOS PREJUÍZOS ADVINDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em conformidade com o art. 4o do Decreto 59.566/66, que regulamenta o Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64), a parceria rural é um tipo de contrato agrário pelo qual uma pessoa entrega animais para “cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros”. Neste contexto, não há como ignorar que o trabalho exercido pela autora se inclui na previsão legal, pois esta recebia da ré ovos de frangos e equipamentos, devolvendo filhotes recém-nascidos, numa típica criação de animais. O tempo de duração da avença seria, então, de três anos, desde que não convencionado período inferior. Assim, inviável o término unilateral da avença pela ré antes de findo tal prazo, fato amplamente comprovado pela prova documental existente nos autos. Exsurge daí o dever de ressarcir a autora pelos prejuízos decorrentes, mormente os concernentes à rescisão de todos os contratos de trabalho firmados por esta com terceiros, a fim de executar a parceria. Ed.774-Apelação Cível nº 2002.024641-2, de Palhoça. Relator : Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz Juiz(a) : José Maurício Lisboa Apelantes: João Batista Braga Domingues e outro Advogados: Luciano Della Rocca (10482/SC)e outro Apelados : Darcy Antonio Ughini e outro Advogado : Volnei Antônio Pereira (7375/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao apelo. Custas na forma da lei. EMENTA: REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUTORES DETENTORES DE ESCRITURA DE POSSE - REQUERIDOS QUE ADQUIRIRAM OS LOTES DE TERCEIRA PESSOA DEFESA BASEADA EM TÍTULO DE PROPRIEDADE DEMANDA QUE ENVOLVE APENAS POSSE - EXERCÍCIO DA POSSE PELOS AUTORES CONFIGURADO - REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC PRESENTES - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO Estando presentes os requisitos elencados pelo artigo 927 do Código de Processo Civil, ou seja, comprovada a perda da posse dos requerentes por esbulho praticado pelo requerido, deve-se reintegrar aqueles na posse da faixa de terra objeto da demanda. Ed.774-Apelação Cível nº 2003.016726-9, de Ibirama. Relator : Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a) : Paulo Roberto Froes Toniazzo Apelante: Heinz Henrique da Silva Júnior Advogado: Alcides Freiberger (8021/SC) Apelados: Farmácia Ibirama Ltda. e outros Advogado: Luiz Alexandre Müller (871/SC) DECISÃO: à unanimidade, dar provimento ao recurso. Custas de lei. EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMUNICAÇÃO DE DÉBITO DE POLICIAL MILITAR À RESPECTIVA CORPORAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. “Se, à falta de critérios objetivos da lei, o juiz tem de se valer da prudência para atender, em cada caso, às suas peculiaridades assim como à repercussão econômica da indenização pelo dano Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 moral, o certo é que o valor da condenação, como princípio geral, ‘não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo’ (TJMG, Ap. 87.244-3, Rel. Des. BADY CURI, ac. 9-4-1992, in Jurisprudência Mineira 118/161)” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano Moral. 4ª ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001, p. 39) Ed.774-Apelação Cível nº 2004.032233-1, de Lages. Relator : Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a) : Antônio Carlos Junckes dos Santos Apte/RdoAd: Transportes Urbanos Nossa Senhora dos Prazeres Ltda Transul Advogados : Antônio Carlos Faciolli Chedid (16544/SC)e outros Apda/RteAd: Eva Maria da Silva e outros Advogada : Lúcia Haruê Marin (7529/SC) DECISÃO: à unanimidade, dar provimento parcial à apelação para reduzir a condenação da ré em honorários, de 20% para 15% da indenização (art. 11 da Lei 1.060/50), e negar provimento ao recurso adesivo dos autores. Custas da lei. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO DA RÉ RECONHECIDA NA ESFERA PENAL POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 1.525 DO CC/1916. Transitada em julgado sentença penal que reconheceu o preposto da ré como culpado único por acidente de trânsito que levou à morte do marido e pai dos autores, incabível é a rediscussão da sua responsabilidade na esfera cível. Inteligência do art. 1.525 do Código Civil revogado. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SUBJETIVIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR ADEQUADO EM RAZÃO DO GRAU DE IMPRUDÊNCIA DO AGENTE, CONSEQÜÊNCIA DO ATO ILÍCITO, QUE REDUNDOU EM MORTE DA VÍTIMA, E NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS DA VERBA, NUM TOTAL DE QUATRO. “Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.” (RESP 355392/RJ, rel. Min. Castro Filho, j.26.03.02) PRETENSÃO DE ABATIMENTO, SOBRE A PENSÃO, DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS COM FINALIDADES DISTINTAS. “Da indenização decorrente do ato ilícito não podem ser descontados os valores pagos a título de pensão por morte pelo órgão previdenciário, em razão da essência diversa que possuem os benefícios.” (Apelação cível n. 98.010654-0, de Chapecó, rel. Des. Orli Rodrigues, j. 27.10.98) COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). NÃO APRESENTAÇÃO DE PROVA DO RECEBIMENTO DA VERBA PELOS POSTULANTES. JUNTADA DE DOCUMENTO OBJETIVANDO A COMPROVAÇÃO DO FATO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 517 DO CPC. PRECLUSÃO. O abatimento do quantum correspondente ao DPVAT sobre o valor final da condenação é viável acaso apresentada, com a contestação, prova do seu efetivo recebimento pelos herdeiros da vítima. Não trazida a prova em tal oportunidade, e não indicado fato impeditivo relevante, erige descabida a sua juntada com a apelação, visto estar precluso o direito à colação de papéis relacionados a fatos antigos, consoante disposto no art. 517 do Digesto Processual Pátrio. HONORÁRIOS. VENCEDOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VERBA LIMITADA A 15% DA CONDENAÇÃO. Quando a parte vencedora for beneficiária da assistência judiciária, os honorários advocatícios em favor do seu representante estão limitados a 15% do valor da condenação. Exegese do art. 11 da Lei n. 1.060/50. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADO EM MONTANTE INFERIOR AO PEDIDO NA EXORDIAL. QUANTUM INDICADO PELOS AUTORES MERAMENTE ESTIMATIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. Sendo meramente estimativo o valor da indenização por danos morais pedido na inicial, não ocorre a sucumbência parcial se a condenação estipulada na sentença é inferior àquele montante sugerido. Ed.774-Apelação Cível nº 2005.002439-7, de Curitibanos. Relator : Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a) : Elton Vitor Zuquelo Apelante : Banco Itaú S/A Advogado : Ivo Peretto (3354/SC) Apelado : Eduardo de Oliveira Bastos Filho Advogados: Paulo Ávila da Silva (4866/SC)e outro DECISÃO: à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. Custas legais. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AFASTADA. EXTRAVIO DE TALONÁRIO DE CHEQUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. DANO MORAL DECORRENTE DA DEVOLUÇÃO DE UM DOS CHEQUES, QUE OCASIONOU A INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE EMITENTE DE CHEQUE SEM FUNDOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE. Ed.774-Apelação Cível nº 2005.004921-0, de Blumenau. Relator : Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a) : Carlos Roberto da Silva Apelante : Ondina Hasse Advogados: Leandro Vieira (15735/SC)e outro Apelado : Babel Comércio e Confecções Ltda Advogado : Daniel Krause (1512/SC) 30 1ª Câmara de Direito Civil DECISÃO: à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para minorar o percentual de indenização por litigância de má-fé para 5 % sobre o valor da causa. Custas legais. EMENTA: DANO MORAL E MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NO SPC. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA E INDENIZAÇÃO, ESTA MINORADA AO PERCENTUAL DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A inscrição e manutenção do nome da consumidora nos cadastros do SPC, após quitada a dívida, mesmo com atraso, gera dano moral, passível de indenização, dispensada sua comprovação, porque presumido. “Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.” (REsp 355392/RJ, reI. Min. Castro Filho, j.26.03.02) Havendo dois pedidos e obtendo êxito em apenas um, surge a sucumbência recíproca, forte no art. 21 do CPC. (ACv. n. 2004.005699-0, de Criciúma. Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento) “Demonstrada a conduta processual da parte como portadora de má-fé, ao pretender vantagens indevidas e desonestas através de seus atos, deve lhe ser imposta a respectiva penalidade, a título de tal litigância, com perdas e danos, ante a sua manifesta intenção locupletatória”. (ACv. n. 2001.018373-0, de Orleans. Rel. Des. Dionízio Jenczak) Ed.774-Apelação Cível nº 2005.022423-4, da Capital. Relator : Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a) : Jaime Luiz Vicari Apelante : Imobiliária Jurerê Ltda Advogadas : Maria de Fátima Figueiró (15984/SC)e outro Apeladas : Maria Helena Petry Makowiecky e outros Advogados : Luiz Adalberto Villa Real (2499/SC)e outro Interessada: Habitasul Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogada : Maria de Fátima Figueiró (15984/SC) DECISÃO: à unanimidade, negar provimento ao recurso e impor à apelante, de ofício, multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Custas de lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO INTERROMPIDO DIANTE DO OFERECIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. DEFEITO SUPRIDO. CARÊNCIA DA AÇÃO. INTERESSE EM AGIR, POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E LEGITIMIDADE AD CAUSAM PRESENTES. PENDÊNCIA DE AÇÃO DEMARCATÓRIA ENVOLVENDO A ÁREA OBJETO DA LIDE. PREJUDICIALIDADE INEXISTENTE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INDEFERIMENTO. INTERESSE DESTES SOBRE A DEMANDA NÃO VISLUMBRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INVALIDADE DE ES CRITURA. IRRELEVÂNCIA. DOCUMENTO POSTERIOR QUE OBRIGA A APELANTE À TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. INVALIDADE, ADEMAIS, NÃO CONSTATADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. PARÂMETROS ESPECIFICADOS NO ART. 20, § 3º, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DE 1% E INDENIZAÇÃO DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. Ed.774-Apelação Cível nº 2005.030151-2, da Capital. Relator : Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição) Juiz(a) : Denise Volpato Apelante: Farmácia Joana de Gusmão Ltda - ME Advogado: Wilson Vergílio Real Rabelo (5717/SC) Apelado : Edson Pinto Advogado: Edison Pinto Filho (18527/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, alterando-se, de ofício, os fundamentos da sentença impugnada. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO INTEGRAL CUMPRIMENTO DO CONTRATO MATÉRIA QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO DA DEMANDA IMÓVEL LOCADO COM FINALIDADE ESPECÍFICA DE INSTALAÇÃO DE UMA FARMÁCIA - LOJA DE CONVENIÊNCIA AGREGADA AO ESTABELECIMENTO - INFRAÇÃO CONTRATUAL VERIFICADA - PEDIDO DE RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA IMPROCEDENTE - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES - CLÁUSULA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. I - Se a peça inaugural de ação renovatória preenche os requisitos insculpidos no art. 71 da Lei 8.245/91, afigura-se regular a constituição da relação jurídico- processual, viabilizando o conhecimento do mérito, instaurando-se a lide na forma de utilização do imóvel locado para fins diversos daqueles previamente ajustados. II - Havendo cláusula que prevê destinação específica do imóvel locado (no caso, instalação e funcionamento de farmácia), caracteriza descumprimento do pactuado a agregação de uma loja de conveniência, motivo suficiente para a improcedência do pedido de renovação compulsória do contrato de locação, sobretudo quando existentes melhores propostas apresentadas por terceiros para a locação do bem litigioso. III - A retomada do imóvel não implica no dever de indenizar o locatário pelos prejuízos decorrentes da mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, bem como pelos lucros cessantes, quando não configuradas as hipóteses previstas no Segunda-feira, 04/09/2006 Edital de Publicação de Acórdãos art. 52, § 3.º, da Lei do Inquilinato, por se tratar de direito legítimo do locador, especialmente quando há cláusula expressa de exclusão. Ed.774-Apelação Cível nº 2005.031256-0, de Itajaí. Relator : Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a) : Paulo Afonso Sandri Apelante : A. C. L. Advogado : Roberto Fernando de Souza (4169/SC) Apelado : M. C. L. Repr. p/ mãe M. L. S. A. Advogado : Fabrício Marinho (10108/SC) Interessada: M. L. S. A. Assist. p/ mãe L. S. S. A. Advogado : Fabrício Marinho (10108/SC) DECISÃO: por maioria, dar parcial provimento ao recurso a fim de reduzir o valor dos alimentos para 50% de um salário mínimo. Custas da lei. EMENTA: AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO EM 75% DE UM SALÁRIO MÍNIMO. PRETENDIDA MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ARCAR COM O QUANTUM DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO. ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Não há declaração de voto vencido. Ed.774-Apelação Cível nº 2005.037278-6, de Balneário Camboriú. Relator : Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a) : Artur Jenichen Filho Apelante : J. C. B. Repr. p/ mãe M. C. T. DA M. C. Advogada : Sandra Maria da Cunha (12260/SC) Apeladas : A. M. de B. e outro Advogado : Gilberto Alves da Silva (13668/SC) Interessado: J. E. B. F. DECISÃO: por maioria, negar provimento ao recurso. Custas da lei. EMENTA: AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA AVÓS PATERNOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO PAI DE ASSUMIR ENCARGO ALIMENTAR SUFICIENTE AO SUSTENTO DA ALIMENTANDA. ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA A POSSIBILIDADE DOS AVÓS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “É perfeitamente possível o pedido de complementação da prestação alimentícia em face dos avós paternos, sendo imprescindível a comprovação de que o pai não possui condições de arcar com as despesas alimentares necessárias” (TJSC, Ap. Cív. nº 2004.007692-4, da Capital, Rel. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 15.06.2003). Não há declaração de voto vencido. Ed.774-Apelação Cível nº 2006.002740-6, de São José. Relator : Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a) : Andréa Cristina Rodrigues Studer Apelante : Multypel Papelaria Ltda Advogado : Alexandre Evangelista Neto (10484/SC) Apelado : Brooklyn Empreendimentos S/A Advogados: Rogério Reis Olsen da Veiga (7855/SC)e outro DECISÃO: à unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas de lei. EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUERES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ACORDO. DESCUMPRIMENTO. RETOMADA DO FEITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DESALIJATÓRIA. CAUÇÃO NÃO ARBITRADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INADIMPLEMENTO CONFESSO. NOVAÇÃO E PERDÃO INEXISTENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. “Viável se mostra o prosseguimento do feito em face de descumprimento do acordo celebrado entre as partes, uma vez que não há sentença extintiva transitada em julgado, mas tão-somente a suspensão do processo” (TJ-DF; Ac. 146434; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva). Não havendo necessidade de produção de novas provas além daquelas constantes dos autos, o julgamento antecipado da lide não importa em cerceamento de defesa. “Não é nula a sentença que deixa de fixar o montante da caução para o exercício de execução de sentença provisória de despejo de imóvel não residencial” (Apelação cível n. 1997.006911-1, Rel. Des. Anselmo Cerello). Confessado o inadimplemento, resta autorizada, à míngua de purgação da mora, a rescisão do contrato de locação (art. 9º, III, da Lei. 8.245/91). Ed.774-Apelação Cível nº 2006.013644-4, da Capital. Relator : Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a) : Clóvis Marcelino dos Santos Apelante : Adhemar Mello Lisboa Advogadas: Merci Jani da Silva (13432/SC)e outro Apelado : Argonauta Administradora de Exposições e Centros Comerciais Ltda Advogadas: Alessandra Vieira Pegorini (17395/SC)e outro DECISÃO: por maioria, negar provimento ao recurso. Custas de lei. EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em caso de furto de veículo em estacionamento, “A simples perda de automóvel, bem de consumo simples, salvo situação especialíssima, não enseja ressarcimento por danos morais, uma vez que ausente ofensa apta a causar sofrimento que atingisse o patrimônio moral, constituído por honra, dignidade, decoro e outros passíveis de indenização” (Apelação cível 2000.014027-9. Relator: Des. Volnei Carlin). 2. Os honorários advocatícios, direito autônomo do profissional da advocacia, são devidos, significando dizer que só há a obrigação de serem pagos, em virtude de contrato, de sucumbência ou de arbitramento (arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto do Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 Advogado), não sendo esses, no caso, os fundamentos pelos quais se pede a condenação. 3. Em vista da sucumbência recíproca caracterizada nos autos (art. 21, CPC), há na sentença provisão específica quanto às custas processuais, registrando o dispositivo que à ré compete arcar com 75% das despesas do processo, tocando ao autor 25%, ausente a omissão narrada e não existindo, ademais, razões para alterar a proporção fixada. Não há declaração de voto vencido. Ed.774-Apelação Cível nº 2006.019987-9, de Blumenau. Relator : Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a) : Viviane Eigen Apelante : Companhia de Seguros Previdência do Sul - Previsul Advogados: Domingos Affonso Kriger Filho (6650/SC)e outro Apelado : Helmuth Benkendorf Advogados: José Osnildo Morestoni (4821/SC)e outros DECISÃO: à unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas da lei. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS BASTANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRENTE. Verificando-se de forma clara que a documentação existente no processo é suficiente para propiciar a análise do meritum causae, erige despicienda maior dilação probatória, acertado o julgamento antecipado da lide. INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL INDICADA POR PERITO DE CONFIANÇA DA PRÓPRIA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE QUE A LESÃO QUE A ENSEJOU FOI CAUSADA POR DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. OUTROSSIM, NÃO EXIGÊNCIA DE EXAME PRÉVIO NA CELEBRAÇÃO DO PACTO, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO NA ENTABULAÇÃO DA AVENÇA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É suficiente à comprovação da invalidez permanente e total do segurado, a perícia formulada por médico de confiança da seguradora, que apesar de um tanto quanto contraditório em seu laudo, a indicou quando foi especificamente indagado acerca da sua ocorrência. Quanto à alegação de preexistência da doença que levou à incapacidade do segurado, além de refutada pelo próprio perito da seguradora, somente poderia escusá-la da indenização acaso demonstrado que exigiu exames médicos comprobatórios da boa saúde de seu cliente quando da assinatura da proposta, bem como de que este agiu com má-fé ao firmar o pacto. Ed.774-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2005.013977-7, de Joinville. Relator : Desembargador Joel Dias Figueira Junior Embargante: Smania Restaurante Ltda - ME Advogados : Robert Lemke (9255/SC)e outros Embargado : Damiano Flenik Advogados : Fabian Radloff (13617/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, prover os embargos de declaração . Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITOS INFRINGENTES - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO AGRAVO - PERDA DE OBJETO - ERRO MATERIAL CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO. Em caráter excepcional, é possível atribuir-se efeito modificativo (infringente) aos embargos de declaração, quando evidenciado erro material do julgado, assim configurado no caso vertente com o julgamento do recurso de agravo de instrumento quando já proferida anteriormente sentença em primeiro grau de jurisdição. Ed.774-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2005.027202-2, de Blumenau. Relator : Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz Embargantes: G. F. D. Repr. p/ mãe E. H. F. e outro Advogado : Clóvis Darrazão (13037/SC) Embargados : M. D. e outros Advogada : Rita de Cássia Hornig (13608/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO - OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO Á CAPACIDADE FINANCEIRA DO EMBARGADO IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE No caso de omissão no ato decisório, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. Para gozar do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação de que a parte não dispõe de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Caberá à parte contrária, ao divergir do pedido, comprovar ter o beneficiário condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Ed.774-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2002.006248-6, de Ponte Serrada. Relator : Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz Embargante: Indústria e Comércio de Madeiras Castaman Ltda Advogados : Júlio Guilherme Müller (12614/SC)e outros Apelante : Unibanco Seguros S/A Advogados : Caio Marcelo Silveira (15356/SC)e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA PROCESSUAL INADEQUADA PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CPC - IMPROVIMENTO 31 Edital de Publicação de Acórdãos 2ª Câmara de Direito Civil - Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a matéria já julgada, mas somente para suprir eventuais omissões e esclarecer obscuridades e contradições no julgado. - Mesmo para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reanalisar as questões decididas e o acerto do julgado. Ed.774-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2005.033736-6, da Capital. Relator : Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz Embargante: Fundação dos Economiários Federais Funcef Advogados : Fabrício Zir Bothomé (21419/SC)e outros Embargada : Elisabet Silvestri Advogados : Prudente José Silveira Mello (4673/SC)e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos de declaração. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTE - NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJOS PONTOS A DECISÃO FOI CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA EMBARGANTE - VIA PROCESSUAL INADEQUADA REQUISITOS DO ART. 535, DO CPC AUSENTES - RECURSO REJEITADO Mesmo para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reanalisar as questões decididas e o acerto do julgado. Marli G. Secco - DJ Editais. Ed.774/06 2ª Câmara de Direito Civil Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 775/2006 - Segunda Câmara de Direito Civil Assinados em 17/08/2006 Ed.775-Agravo de Instrumento nº 2004.030985-2, de São José. Relator : Desembargador Luiz Carlos Freyesleben Juiz(a) : Lilian Telles de Sá Vieira Agravante : Sérgio Roberto Monguilhott Advogados : Cláudio Adolfo Martins Haase (16463/SC)e outros Agravados : Valmir Santos e outro Advogados : Jorge Lacerda da Rosa (7170/SC)e outros Interessada: Rosamaria Beck Monguilhott DECISÃO: por maioria de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas de lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJETO DO RECURSO. ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO IMPUGNADA. DISCUSSÃO DE TEMAS NÃO EXAMINADOS PELO JUÍZO A QUO. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VENDA DE IMÓVEIS POSTERIORMENTE À CONDENAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS HÁBEIS À GARANTIA DA DÍVIDA. FRAUDE CARACTERIZADA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. EXEGESE DO ART. 601 DO CPC. O objeto do agravo de instrumento restringe-se ao acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendo vedada a discussão de temas não decididos no Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Nos termos do artigo 593, II, do Código de Processo Civil, configura fraude à execução a alienação de bens quando já houver demanda tramitando contra o devedor apta a levá-lo à insolvência. É cabível a condenação do devedor em multa não superior a 20% do valor atualizado do débito exeqüendo quando caracterizada quaisquer das hipóteses atentatórias à dignidade da justiça arroladas no artigo 600 do Código de Processo Civil. Há declaração de voto vencido. Ed.775-Agravo de Instrumento nº 2005.034571-0, da Capital. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Naiara Brancher Agravante: J. M. Advogado : Taltíbio Del’ Valle Y Araújo (1687/SC) Agravado : T. da S. Advogado : André Chateaubriand Bandeira de Melo (11380/SC) DECISÃO: por votação unânime, homologar a desistência e julgar extinto o procedimento recursal. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - DESISTÊNCIA - ART. 501 DO CPC - HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Ed.775-Agravo de Instrumento nº 2005.039256-8, de Joinville. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Agravante: HDI Seguros S/A Advogado : Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) Agravado : Antonio Amauri Silvério Advogado : Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COBRANÇA CONTRATO DE SEGURO - FURTO DE VEÍCULO - PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO - EXESEGE DO ART. 206, INC. II, “a”, DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO QÜINQUENAL PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 27, CDC) - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO DA NEGATIVA EXPRESSA DO PAGAMENTO DO SEGURO AUSÊNCIA DE PROVA ESCORREITA DA DATA DO RECEBIMENTO DA NEGATIVA - NÃO RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional a ser observado nas ações de cobrança de seguro é o ânuo previsto no art. 178, § 6º, do Código Civil de 1916, atual art. 206, §1º, inc. II, b, do Novo Código Civil, sendo inaplicável, nestas hipóteses, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, eis que tal norma regula o prazo prescricional somente para as ações de reparação de danos por fato de serviço, que não guarda relação com a responsabilidade civil decorrente do inadimplemento contratual. Ed.775-Agravo de Instrumento nº 2006.021639-5, de Tubarão. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Paulo Ricardo Bruschi Agravantes: Gilberto Marcelino e outro Advogados : Fabrício Benedet (20295/SC)e outro Agravada : AMBEV - Companhia de Bebidas das Américas S/A. DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Segunda-feira, 04/09/2006 Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DESNECESSIDADE - REQUISITOS DOS ARTS. 5º, LXXIV, DA CF E 4º E § 1º, DA LEI N. 1.060/50 PREENCHIDOS - BENEFÍCIO CONCEDIDO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a afirmação do postulante de que não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, competindo à parte adversa demonstrar o contrário. Ed.775-Apelação Cível nº 2000.013791-0, de Concórdia. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Domingos Paludo Apelante: Nereu Olivo Advogado: Milton de Marco (10247/SC) Apelado : Companhia Cervejaria Brahma Filial de Santa Catarina Advogado: Vicente Borges de Camargo (4189/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas.na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JULGAMENTO ANTECIPADO — DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR - EXEGESE DO ART. 330, I, DO CPC - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO REVELIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS - CONTESTAÇÃO OFERTADA POR FILIAL DA DEMANDADA - POSSIBILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS NÃO-DEMONSTRADOS INVIABILIDADE - PEDAÇO DE VIDRO ENCONTRADO NO INTERIOR DE GARRAFA DE CERVEJA - CONSTATAÇÃO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE GERAR DANO PASSÍVEL DE RESSARCIMENTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, é facultado ao julgador proceder ao julgamento antecipado da lide quando for desnecessária a produção de outras provas além daquelas já apresentadas pelas partes. Se a demandada se fez representar em juízo por sua filial, que ofertou prestadia defesa, é de ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo demandante. A inversão do ônus da prova apenas deve ser deferida quando insuperável a dificuldade ou a impossibilidade de a parte hipossuficiente formalizar provas ou trazer aos autos elementos a comprovar o direito subjetivo postulado. O dano moral visa atenuar o sofrimento físico ou psicológico, que atinge aspectos íntimos e sociais da pessoa humana. Todavia, a mera aquisição de garrafa de cerveja, contendo pedaço de vidro em seu interior, não revela hipótese capaz de ensejar indenização, já que caracterizado nestas situações o mero aborrecimento, não passível de ressarcimento. Ed.775-Apelação Cível nº 2000.021011-0, da Capital. Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (em Substituição) Juiz(a) : Wilson Augusto do Nascimento Apelante: Phipasa - Philippi Automoveis S/A Advogado: Márcio Luiz Fogaça Vicari (9199/SC) Apelado : Carlos Hoepcke S/A - Administração, Participação e Empreendimentos Advogado: Sérgio Tajes Gomes (2951/SC) DECISÃO: por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA RÉ. IRRELEVÂNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO ASSINADO PELO MESMO REPRESENTANTE DA EMPRESA QUE ASSINOU A PROCURAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL HÍGIDA. ALEGAÇÃO REFUTADA. APELO CONHECIDO. AÇÃO POSSESSÓRIA DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA À AÇÃO DE DESPEJO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. ERRO DE DISTRIBUIÇÃO QUE GERA APENAS EVENTUAL COMPENSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÁRIAS VARAS CÍVEIS. TRÂMITE E JULGAMENTO POR UMA DELAS. COMPETÊNCIA RELATIVA. NECESSIDADE DE DESENCADEAMENTO DE EXCEÇÃO. PRELIMINAR. AFASTADA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA ÁREA. IRREGULARIDADE SANADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREFACIAL REJEITADA. DISPUTA DE ÁREA LINDEIRA. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE E CONSEQÜENTE CONSTRUÇÃO DE MURO, INVADINDO A PROPRIEDADE VIZINHA. POSSE INJUSTA PELA CLANDESTINIDADE Nà O RECONHECIDA, EIS QUE OCORREU A PUBLICIDADE DO FATO. POSTERIOR CONTRATO DE LOCAÇÃO COM O PROPRIETÁRIO DA ÁREA. PACTO LOCATÍCIO REALIZADO EM PARTE IDEAL DO TERRENO, PORTANTO, ABRANGENDO A ÁREA LITIGIOSA. DERRUBADA DO MURO. MUDANÇA DA CONDIÇÃO DE EXERCÍCIO DA POSSE. PERDA DO ANIMUS. TÉRMINO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECONSTRUÇÃO DO MURO COM BASE NOS VESTÍGIOS DA EDIFICAÇÃO ANTERIOR. ESBULHO POSSESSÓRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 HÁ DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO. Ed.775-Apelação Cível nº 2001.000294-4, da Capital. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva Apelante : Gilberto Frasco Marrese Advogado : Valmir Pamplona Pinheiro (8528/SC) Apelado : Oscar Generoso Nunes Advogados: Luiz Alberto de Cerqueira Cintra (817/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS E LUCROS CESSANTES CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - BEM DESTINADO AO MESMO RAMO DE COMÉRCIO DO LOCATÁRIO - INEXISTÊNCIA DE PLEITO RENOVATÓRIO IMÓVEL DESOCUPADO VOLUNTARIAMENTE APÓS O TÉRMINO DO PRAZO LOCATÍCIO - INDENIZAÇÃO DESCABIDA - EXEGESE DOS ARTIGOS 51 E 52 DA LEI DO INQUILINATO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MONTANTE CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISUM MANTIDO RECURSO DESPROVIDO. Ed.775-Apelação Cível nº 2001.003788-2, da Capital. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Leone Carlos Martins Junior Apelante: Francisco Renan Oronoz Proença Advogado: Jorge Nestor Margarida (3288/SC) Apelado : Comercial de Vidros São Pedro Ltda Advogado: Lúcio José Rubik (2378/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INSTALAÇÃO DE VIDROS TEMPERADOS EM CLARABÓIA ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO SERVIÇO COM O PROJETO DA OBRA - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - EXEGESE DOS ARTIGOS 18 E 20 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DECISUM MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. Na demanda que visa à reexecução de determinado serviço, inclusive com a substituição do material empregado, deve o autor comprovar a inadequação do serviço prestado com o previamente contratado ou demonstrar a existência de defeitos nos bens entregues que os tornem impróprios ao uso ou lhes diminuam o valor, sob pena de improcedência do pedido. Ed.775-Apelação Cível nº 2001.004027-1, de Blumenau. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Jorge Luiz Costa Beber Apelante: Léia Santos de Barros Advogado: Nilberto Prada Búrigo (11326/SC) Apelada : FININVEST S/A Administradora de Cartões de Crédito Advogado: Rafael Xavier de Souza (10400/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NÃO INDICAÇÃO, NO MOMENTO OPORTUNO, DAS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR DESISTÊNCIA RATIFICADA EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PROEMIAL REJEITADA - MÉRITO DA QUAESTIO - COBRANÇA DE DÉBITO INEXISTENTE - PREJUÍZO ANÍMICO NÃO DEMONSTRADO - ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL INDENIZAÇÃO INDEVIDA - DECISUM VERGASTADO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. Ed.775-Apelação Cível nº 2001.013173-0, de Tubarão. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Paulo Ricardo Bruschi Apelante: Iochpe Seguradora S.A. Advogado: José Roberto de Sousa (7659/SC) Apelado : José Antonio Botega Advogado: Janor Lunardi (3627/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: 1. APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR - AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO SEGURADO CONTRA A SEGURADORA E PELO HOSPITAL CONTRA O SEGURADO - CONEXÃO DE AÇÕES JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL NAS DUAS DEMANDAS - RECURSO DA SEGURADORA. 2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA INCONSISTÊNCIA - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL PRELIMINAR AFASTADA. 32 2ª Câmara de Direito Civil 3. RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO SEGURADO - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. Não comprovada convincentemente a má-fé do segurado ou a omissão intencional acerca de doença preexistente, quando da celebração do contrato de seguro, considera-se este válido, devendo a seguradora efetuar o pagamento da indenização prevista na apólice. 4. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MOVIDA PELO HOSPITAL CONTRA O SEGURADO - IMPOSIÇÃO À SEGURADORA DE REPASSAR O VALOR DA CONTA HOSPITALAR EM ABERTO DIRETAMENTE AO HOSPITAL - DECISÃO QUE SE COADUNA COM A CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA MESMA CONTA HOSPITALAR NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO SEGURADO - MANUTENÇÃO DO DECISUM. 5. NÃO RECEBIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA NA AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO HOSPITAL CONTRA O SEGURADO - INVIABILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE, ANTE A EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL SOBRE A MESMA MATÉRIA, RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PERANTE O SEGURADO. 6. RECURSO DESPROVIDO. Ed.775-Apelação Cível nº 2002.024020-1, de Imbituba. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Cláudio Márcio Areco Júnior Apelante : Compass Investimentos e Participações Ltda Advogados: Gustavo Rocha Fernandes Gonçalves (51551/RS)e outros Apelado : Vilson dos Santos Advogado : César de Oliveira (10585/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO DE TÍTULO QUITADO NOTIFICAÇÃO CARTORÁRIA PARA COMPROVAR O PAGAMENTO NO PRAZO DE TRÊS DIAS - SILÊNCIO DO DEVEDOR - INÉRCIA QUE DEU ENSEJO AO PROTESTO DANO MORAL NÃO VERIFICADO - REPARAÇÃO INDEVIDA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Ed.775-Apelação Cível nº 2003.023127-7, de Itajaí. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Gilberto Gomes de Oliveira Apte/Apdo: Fábio Alexandre Fagundes Advogados: Charles Pamplona Zimmermann (8685/SC)e outros Apdo/Apte: Banco Itaú S/A Advogadas: Tânia Regina Westarb (5780/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso do réu, prejudicado o do autor. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR FALTA DE PROVISÃO DE FUNDOS - CONTA-CORRENTE QUE POSSUÍA SALDO SUFICIENTE PARA A COMPENSAÇÃO DO TÍTULO RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ABALO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ANÁLISE DO SOFRIMENTO DO OFENDIDO, DA INTENSIDADE DO DOLO OU GRAU DE CULPA DO RESPONSÁVEL E DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES - VALOR EXACERBADO - NECESSIDADE DE REDUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL CONDIZENTE COM AS DETERMINAÇÕES DO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO RÉU, PREJUDICADO O DO AUTOR. A devolução de cheques por falta de provisão de fundos, quando não causada pelo próprio correntista, gera a presunção de ocorrência do abalo moral, sendo desnecessária a comprovação efetiva do dano. A indenização por danos morais deve ser fixada de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado. Ed.775-Apelação Cível nº 2004.036176-6, de Urubici. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Laerte Roque Silva Apelante : Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogada : Andréia Úrsula Oliveira (10284/SC) Apte/RdoAd: Vânia Maria Zimmermann de Oliveira Advogados : Alon Fabre de Lima (15799/SC)e outro Apelada : Vânia Maria Zimmermann de Oliveira Advogados : Olivério José de Lima (2203/SC)e outro Apdo/RteAd: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogada : Andréia Úrsula Oliveira (10284/SC) DECISÃO: por votação unânime, homologar o pedido de desistência do recurso principal e não conhecer do apelo adesivo, julgando-se extinto o procedimento recursal. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO POR ABALO DE CRÉDITO - DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL HOMOLOGAÇÃO - RECURSO ADESIVO - NÃO CONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Homologado o pedido de desistência do recurso principal, não se conhece do adesivo e julga-se extinto o procedimento recursal. Ed.775-Apelação Cível nº 2005.023859-4, de Blumenau. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Viviane Isabel Daniel Speck de Souza Apelante : Cesar Rogério Vieira Advogado : Francisco Müller Kuntz (4984/SC) Apelado : Ralf Egon Willecke Segunda-feira, 04/09/2006 Edital de Publicação de Acórdãos Advogadas : Tatiana Oechsler (11678/SC)e outro Apelada : Thea Willecke Advogadas : Vanessa Gonçalves Salvador Grando (11430/SC)e outro Interessada: Marinete de Souza Advogado : Alexandre José Raimundo da Silva (4970/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE IMÓVEL NÃO DESOCUPADO PELO VENDEDOR APÓS A SUA ALIENAÇÃO - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES NO SENTIDO DE QUE O ALIENANTE PERMANECERIA NO IMÓVEL ATÉ O PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DA COMPRA - DESCONTO DE ALUGUÉIS - INEXISTÊNCIA DE COMODATO - NOTIFICAÇÃO REGULAR PARA DESOCUPAÇÃO - POSSE INJUSTA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA - DECISUM MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. Ed.775-Apelação Cível nº 2005.023860-4, de Blumenau. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Jaber Farah Filho Apte/Apdo : Ralf Egon Willecke e outro Advogadas : Tatiana Oechsler (11678/SC)e outro Apdo/Apte : Marinete de Souza Advogado : Alexandre José Raimundo da Silva (4970/SC) Interessado: Cesar Rogério Vieira Advogado : Francisco Müller Kuntz (4984/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso dos embargados, prejudicado o recurso da embargante. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO UNIÃO ESTÁVEL - DÍVIDA CONTRAÍDA PELO COMPANHEIRO DA EMBARGANTE EM CONTRATOS DE MÚTUO - RESIDÊNCIA DOS CONVIVENTES ALIENADA AOS EMBARGADOS DEFESA DA MEAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE O LUCRO OBTIDO COM O NEGÓCIO NÃO REVERTEU EM FAVOR DA FAMÍLIA - ÔNUS DA EMBARGANTE - DECISUM REFORMADO - PROVIMENTO DO RECURSO DOS EMBARGADOS, PREJUDICADO O DA EMBARGANTE. Não obstante ser perfeitamente cabível a oposição de embargos de terceiro para fins de proteção do direito de meação no âmbito da união estável, incumbe ao embargante comprovar, de forma escorreita, que a contrapartida pecuniária obtida com o negócio firmado apenas pelo outro companheiro não reverteu em favor da família, sob pena de rejeição dos embargos. Ed.775-Apelação Cível nº 2005.023898-9, de Lages. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Stanley da Silva Braga Apte/Apdo: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC Advogados: Jeferson Rodrigo de Oliveira (13645/SC)e outro Apdo/Apte: Valdir de Liz Alceni Advogados: Brian Curts de Souza Theodoro (19674/SC)e outros DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e remetê-lo à redistribuição. Custas legais. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - CELESC CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - EXEGESE DO ATO REGIMENTAL N. 50/02 - PRECEDENTE DA SEÇÃO CIVIL DESTA CORTE DE JUSTIÇA (TJSC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 2004.028985-9) - REDISTRIBUIÇÃO DO APELO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Ed.775-Apelação Cível nº 2005.025814-9, de Blumenau. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Jorge Luiz Costa Beber Apelante : Brasil Telecom S/A Advogados: Adriano Domingos Stenzoski (6693/SC)e outros Apelada : Míriam Teresa Thewis Advogado : Marcos Antônio da Conceição (6442/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DA SERASA - DÍVIDA QUITADA - ABALO MORAL CONFIGURADO DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - ANÁLISE DO SOFRIMENTO DO OFENDIDO, DA INTENSIDADE DO DOLO OU GRAU DE CULPA DO RESPONSÁVEL E DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES - VALOR EXACERBADO - NECESSIDADE DE REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ed.775-Apelação Cível nº 2005.035886-5, de Blumenau. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Emanuel Schenkel do Amaral e Silva Apelante : Estaqueamento Bluville Ltda. Advogado : João Batista Forbici (7454/SC) Apelado : Marcos Aurelio da Silva Advogados: Jorge Luiz de Borba (3380/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, reconhecer a competência da Justiça do Trabalho de Blumenau e anular os atos decisórios proferidos após a vigência da EC n. 45/04. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO EMPREGATÍCIA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/04 - EXEGESE DO ART. 11 4 , I N C . V I , D A C O N S T I T U I Ç Ã O F E D E R A L I N T E R P RE TA Ç Ã O C ON S O L I DA D A P E L O S U P R E MO TRIBUNAL FEDERAL (STF-CC n. 7.204-1, DE MINAS G E R A I S , R E L . M I N . AYR E S B R I T TO , J . 2 9 . 0 6 . 0 5 ) PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DA Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 R E F E R I DA E M E N D A - R E M E S S A , E X OF F I CI O , D O RECLAMO A JUSTIÇA DO TRABALHO DE BLUMENAU. Conforme dispõe o inciso VI do art. 114 da Constituição Federal (Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004) e a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal (STF-CC n. 7.204, de Minas Gerais, rel. Min. Carlos Ayres Britto, unanimidade de votos, j. 29.06.05) e deste Tribunal de Justiça, compete à Justiça Trabalhista processar e julgar as ações de indenização por dano moral e patrimonial decorrentes de acidente do trabalho (TJSC - AC n. 2002.004839-9, de Urussanga, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 10.02.05; TJSC - AC n. 2000.023103-7, de Içara, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 17.02.05; TJSC - AC n. 2000.008636-3, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 1º.03.05; TJSC - ARgAC n. 2002.014483-0, de Campos Novos, de minha lavra, j. 28.04.05). Ed.775-Apelação Cível nº 2006.014365-2, de Lages. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Leandro Passig Mendes Apelante : Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social REFER Advogados: Fernando Schiafino Souto (34738/RS)e outro Apelado : Osni Antunes Hidelbrando Advogadas: Sandra Maria Júlio Gonçalves (7740/SC)e outro DECISÃO: por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PENHORA D E S C A B I M E N TO - O P O S I Ç Ã O P R E M AT U R A D O INCIDENTE - SOBRESTAMENTO DOS EMBARGOS ATÉ O RETORNO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA EXECUTADA, A FIM DE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. Ed.775-Apelação Cível nº 2006.015380-4, de Brusque. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Cláudio Valdyr Helfenstein Apelante : Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC Advogados : Drs. Eduardo Heitor Altmann (17796/SC) e outro Apelado : Sérgio Lang Advogada : Daniela Lang (16274/SC) DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e remetê-lo à redistribuição. Custas legais. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CELESC - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO P Ú B L I C O - C O RT E D E E N E R G I A E L É T R I C A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EXEGESE DO ATO REGIMENTAL N. 50/02 - PRECEDENTE DA SEÇÃO CIVIL DESTA CORTE DE JUSTIÇA (TJSC C O N F L I TO D E C O M P E T Ê N C I A n . 2 0 0 4 . 0 2 8 9 8 5 - 9 ) REDISTRIBUIÇÃO DO APELO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Ed.775-Apelação Cível nº 2006.025153-3, de Sombrio. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Karen Guollo Apelante : Sebastião Maurício Alves Advogados: Everaldo João Ferreira (1967/SC)e outros Apelado : Banco do Brasil S/A Advogados: Marcus Antônio Cordeiro Ribas (9491/SC)e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para condenar o banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 na forma do art. 20, § 4º do CPC. Custas na forma da lei. E M E N TA : D I R E I TO C I V I L - O B R I G A Ç Õ E S RESPONSABILIDADE CIVIL - ABALO DE CRÉDITO I N S C R I Ç Ã O I N D E V I D A E M Ó R G à O D E C R É D I TO IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DO AUTOR - FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO - ACOLHIMENTO RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO CONFIGURADO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Constatada que a inscrição do consumidor em cadastro negativo de crédito decorreu de falha no serviço prestado pela instituição bancária, a esta compete a reparação dos danos advindos do abalo de crédito gerado, independentemente da comprovação de culpa. Adotado o regime aberto de quantificação dos danos morais, estes devem ser fixados em parâmetros relacionados ao ilícito e suas conseqüências, aos elementos subjetivos das partes e ao livre convencimento judicial fundamentado. Ed.775-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2005.023013-4, da Capital. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Saul Steil Embargante: João da Costa Ribeiro Advogado : Maurício Vieira Bittencourt (9703/SC) Embargado : Banco ABN AMRO Real S/A Advogados : Paulo Guilherme Pfau (1799/SC)e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO - VÍCIO NÃO OCORRENTE - EXEGESE DO ARTIGO 535 DO CÓDEX INSTRUMENTAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO - INADMISSIBILIDADE - DECISUM MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir eventuais contradições, omissões e obscuridades existentes 33 Expediente 2ª Câmara de Direito Civil no acórdão recorrido. Na ausência dos referidos vícios, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Ed.775-Habeas Corpus nº 2006.015644-6, de Joinville. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Impetrante : Gerson Alves Paciente : A. P. Interessados: V. P. e outro DECISÃO: por votação unânime, negar a ordem. Custas na forma da lei. EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO DE PRISÃO IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DO ATO CONSIDERADO ILEGAL E ABUSIVO PRATICADO PELA AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA - ORDEM DENEGADA. O pedido de habeas corpus deve ser vir instruído com prova documental pré-constituída, que autorize o exame do ato considerado ilegal e abusivo praticado pela autoridade coatora. Marli G. Secco. Divisão de Editais. DJ.Ed. 775/06 Expediente EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL-Nº301-31/08/2006-GCOPM Conflito de Competência Nº 2003.017344-7/0000-00, da comarca de Capital, em que é Suscitante Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca da Capital e Suscitado Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. Interessados: Maria Cristina de Oliveira e Banco Itaú S/A. DESPACHO Trata-se de conflito negativo de competência em ação de indenização por acidente de trabalho movida por Maria Cristina de Oliveira contra Banco Itaú S.A. e Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A - BANERJ. A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pel o reconhecimento da competência da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital (fls. 521/523). Passo a decidir. Preceitua o art. 557, caput, do CPC, que “o relator negará seguimento a recurso mani festamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” (grifou-se). A questão da competência absoluta acerca das ações acidentárias encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para processar e julgar as ações reparatórias de danos patrimoniais e morais decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça do Trabalho” (STJ-2ª Seção, Rel. Min. Barros Monteiro, CC 51.712/SP, in DJU 14.09.2005, p. 189, j. em 10.08.2005). Apenas ressalvam as Cortes Superiores que “as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então” (STF-Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, CC 7.204/MG, in DJU 09.12.2005, p. 05, j. em 29.06.2005). Nesse contexto, inexistente sentença e sendo matéria de ordem pública, reconheço, ex officio, a competência da Justiça Trabalhista para processar e julgar o presente feito, determinado-se a remessa do process o principal n. 023.98.054345-5 àquela Justiça Especializada. Efetivamente, “não se afigura razoável negar, na oportunidade, o reconhecimento ex officio da competência absoluta [...], sob pena de afronta aos princípios da celeridade e economia processuais, e da instrumentalidade das formas, privilegiando-se o exacerbado formalismo em total detrimento do escopo de pacificação social do processo, da justa solução de conflitos, o que, por óbvio, não deve conduzir ao menosprezo da técnica, mas à revisitação dos institutos processuais em atenção às finalidades sociais, políticas e econômicas a serem obtidas” (STJ-2ª Seção, Min. Jorge Scartezzini, EDcl no CC 44793/MG, in DJU 10.10.2005, p. 217, j. em 28.09.2005). Por conseguinte, resta sem objeto o procedimento recursal referente ao presente incidente processual. Ante o exposto, reconheço, ex officio, a competência da Justiça Trabalhista para processar a julgar o presente feito, pelo que determino a remessa dos autos principais àquela e nego seguimento ao presente recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Intimem-se. Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo. Florianópolis, 31 de agosto de 2006. MONTEIRO ROCHA Relator EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL-Nº302-31/08/2006-GCOPM Agravo de Instrumento Nº 2005.037755-9/0000-00, da comarca de Rio Negrinho, em que é Agravante Battistella Indústria e Comércio Ltda e Agravado Silvano Rodrigo Cordeiro. Advogado(s)Dr(s):Liancarlo Pedro Wantowsky E Antônio César Nassif. DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Batistella Indústria e Comércio Ltda contra decisão do togado singular que, em ação de indenização por acidente de trabalho movida por Silvano Rodrigo Cordeiro, declinou de sua competência, remetendo o processo à Justiça do Trabalho. Alega a agravante, em síntese, que é da Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar o feito. O efeito suspensivo foi negado (fls. 47/48). Não houve contraminuta (fl. 51). Passo a decidir. Segunda-feira, 04/09/2006 Preceitua o art. 557, caput, do CPC, que “o relator negará seguimento a recurso mani festamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” (grifou-se). Efetivamente, a matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para processar e julgar as ações reparatórias de danos patrimoniais e morais decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça do Trabalho” (STJ-2ª Seção, Rel. Min. Barros Monteiro, CC 51.712/SP, in DJU 14.09.2005, p. 189, j. em 10.08.2005). Apenas ressalvam as Cortes Superiores que “as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então” (STF-Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, CC 7.204/MG, in DJU 09.12.2005, p. 05, j. em 29.06.2005). No caso sub examine, manifestamente acertada a decisão do magistrado a quo que declinou de sua competência, pois “é competente a Justiça do Trabalho para julgar ação de indenização decorrente de acidente do trabalho quando não há sentença de mérito na lide” (STF-1ª Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, AI-AgR 506.325/MG, in DJU 16.06.2006, p. 12, j. em 23.05.2006). Por fim, cumpre ressaltar que a matéria está consolidada nesta Segunda Câmara de Direito Civil, divergindo em parte o eminente Des. Mazoni Ferreira que, à luz do voto do Exmo. Min. Marco Aurélio, entende devam ser remetidas à Justiça Laboral todas as ações acidentárias, independentemente do estado do processo. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 31 de agosto de 2006. MONTEIRO ROCHA Relator EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL-Nº303-31/08/2006-GCOPM Agravo de Instrumento Nº 2005.026663-4/0000-00, da comarca de Capital, em que é Agravante Banco ABN AMRO Real S/A e Agravada Sandra Mara Ramos. Advogado(s)Dr(s):Francisco Rangel Effting e outro E Susan Mara Zilli e outros. DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco ABN AMRO REAL S/A contra decisão do togado singular que, em ação de indenização por acidente de trabalho movida por Sandra Mara Ramos, declinou de sua competência, remetendo o processo à Justiça do Trabalho. Alega o agravante, em síntese, que é da Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar o feito. O efeito suspensivo foi negado (fls. 313/318). A agravada apresentou contraminuta (fls. 322/326). Passo a decidir. Preceitua o art. 557, caput, do CPC, que “o relator negará seguimento a recurso mani festamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” (grifou-se). Efetivamente, a matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para processar e julgar as ações reparatórias de danos patrimoniais e morais decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça do Trabalho” (STJ-2ª Seção, Rel. Min. Barros Monteiro, CC 51.712/SP, in DJU 14.09.2005, p. 189, j. em 10.08.2005). Apenas ressalvam as Cortes Superiores que “as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então” (STF-Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, CC 7.204/MG, in DJU 09.12.2005, p. 05, j. em 29.06.2005). No caso sub examine, manifestamente acertada a decisão do magistrado a quo que declinou de sua competência, pois “é competente a Justiça do Trabalho para julgar ação de indenização decorrente de acidente do trabalho quando não há sentença de mérito na lide” (STF-1ª Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, AI-AgR 506.325/MG, in DJU 16.06.2006, p. 12, j. em 23.05.2006). Por fim, cumpre ressaltar que a matéria está consolidada nesta Segunda Câmara de Direito Civil, divergindo em parte o eminente Des. Mazoni Ferreira que, à luz do voto do Exmo. Min. Marco Aurélio, entende devam ser remetidas à Justiça Laboral todas as ações acidentárias, independentemente do estado do processo. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 31 de agosto de 2006. MONTEIRO ROCHA Relator EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL-Nº304-31/08/2006-GCOPM Conflito de Competência Nº 2004.029770-8/0000-00, da comarca de Videira, em que é Suscitante Dr Juiz de Direito da 1a.vara da Comarca de Videira e Suscitado Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Videira.Interessados Darci Tinelli e Ciro Comércio de Madeiras Ltda. Advogado(s)Dr(s):Gilson Parolin e outro. DESPACHO Trata-se de conflito negativo de competência em ação de indenização por acidente de trabalho movida por Darci Tinelli contra Ciro Comércio de Madeiras Ltda. Foi designado o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Videira para decidir sobre as medidas urgentes (fls. 73/74). A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pel o reconhecimento da competência da 2ª Vara supra (fls. 79/80). Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 Passo a decidir. Preceitua o art. 557, caput, do CPC, que “o relator negará seguimento a recurso mani festamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” (grifou-se). A questão da competência absoluta acerca das ações acidentárias encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para processar e julgar as ações reparatórias de danos patrimoniais e morais decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça do Trabalho” (STJ-2ª Seção, Rel. Min. Barros Monteiro, CC 51.712/SP, in DJU 14.09.2005, p. 189, j. em 10.08.2005). Apenas ressalvam as Cortes Superiores que “as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então” (STF-Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, CC 7.204/MG, in DJU 09.12.2005, p. 05, j. em 29.06.2005). Nesse contexto, colhe-se do Sistema de Automação do Judiciário - SAJ que, em observância ao entendimento supra, o magistrado a quo declinou de sua competência, remetendo o processo principal n. 079.04.003425-7 à Justiça do Trabalho, pelo que indubitavelmente resta sem objeto o procedimento recursal referente ao presente incidente processual. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 31 de agosto de 2006. MONTEIRO ROCHA Relator EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL-Nº305-31/08/2006-GCOPM Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Nº 2006.016700-9/0001-00, da comarca de Biguaçu, em que é Embargante Cavan Pré-Moldados SA e Embargado Valmir José Pereira. Advogado(s)Dr(s):Laíse da Rosa Melo Pavão e outro E Cláudia Filomeno Saldanha e outro. DESPACHO Trata-se de embargos declaratórios em agravo de instrumento opostos pela agravante/requerida Cavan Pré-Moldados S/A à decisão monocrática deste Relator que, em ação de indenização por acidente de trabalho movida por Valmir José Pereira, negou seguimento ao agravo (art. 557, caput, do CPC), mantendo a decisão agravada do Juízo a quo que declinou de sua competência e remeteu o processo à Justiça do Trabalho. Alega a embargante que o acórdão embargado possui erro material, porquanto é da Justiça Comum a competência para processar e julgar as ações acidentárias que nesta estavam tramitando na data de publicação da EC 45/2004. Requereu, ao final, o acolhimento dos presentes embargos para fins de prequestionamento dos arts. 5º, XXXVI e LXXVIII; 109, I, e 114, VI, todos da Constituição Federal. Passo a decidir. O recurso é tempestivo e não necessita preparo. Na forma do art. 535 do Código de Processo Civil “cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição” ou “for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou Tribunal”. Conforme lição doutrinária, a finalidade dos embargos de declaração não é outra senão a “de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado” (NERY, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 1997, p. 781). No caso sub judice, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Em verdade, a embargante pretende rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, tendo o decisum embargado consignado às fls. 247/248 que “ressalvam as Cortes Superiores que ‘as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então’ (STF-Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, CC 7.204/MG, in DJU 09.12.2005, p. 05, j. em 29.06.2005)” (grifou-se). Como na hipótese inexiste sentença prolatada na Justiça Comum, o processo deve ser remetido à Justiça Especializada, mormente porque o art. 114, VI, da CF/88 é norma de eficácia plena e incidência imediata, segundo já decidiu o Exmo. Min. Celso de Mello, verbis: “[...] PROMULGAÇÃO DA EC 45/2004. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REGRA DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. SUPERVENIENTE CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATRIBUIÇÃO JURISDICIONAL AGORA DEFERIDA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF, ART. 105, I, ‘I’). INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO POSTULADO DA ‘PERPETUATIO JURISDICTIONIS’ (CPC, ART. 87, ‘IN FINE’). REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS AO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA” (STF-decisão monocrática, Rel. Min. Celso de Mello, SEC 5.573, in DJU 25.02.2005, p. 49, j. em 11.02.2005). Por essa razão, não se pode falar em afronta ao art. 5º, XXXVI e LXXVIII, da Constituição Federal. Outrossim, inexiste violação ao disposto no art. 109, I, da CF/88, uma vez que este deve ser interpretado em consonância com a novel EC 45/2004, que acrescentou o inciso VI ao art. 114 da Carta Política. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. Florianópolis, 31 de agosto de 2006. 34 3ª Câmara de Direito Civil MONTEIRO ROCHA Relator EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL-Nº306-31/08/2006-GCOPM Agravo de Instrumento Nº 2004.024460-6/0000-00, da comarca de Capital, em que é Agravante PREVISC - Sociedade de Previdência Complementar da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina/FIESC e Agravada Cacilda Teresinha Machado. Advogado(s)Dr(s):Marina Zipser Granzotto E Luciano Duarte Peres e outros. DESPACHO Intime-se a agravante PREVISC para, em 10 dias, se manifestar sobre o interesse no julgamento do recurso, tendo em vista a notícia trazida pela agravada (fl. 100) de que já foi realizada audiência conciliatória, na qual a agravante apresentou a documentação requisitada pela decisão agravada. A ausência de manifestação da agravante quanto ao prosseguimento do feito importará na extinção do procedimento recursal. Intime-se. Florianópolis, 31 de agosto de 2006. MONTEIRO ROCHA Relator EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL-Nº307-31/08/2006-GCOPM Apelação Cível Nº 2006.024999-2/0000-00, da comarca de Mafra, em que é Apelante Antonio Osni dos Santos Maria e Apelada Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER. Advogado(s)Dr(s):Antônio César Nassif e outro E Guido Henrique Souto e outro. DESPACHO Trata-se de Ação de Cobrança de Correção de Fundo de Reserva de Poupança ajuizada por Antonio Osni dos Santos Maria, em face de Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social REFER, objetivando o recebimento de valores impagos pela requerida, quando da devolução de reserva de poupança ao autor. O magistrado a quo pronunciou a prescrição e extinguiu o processo com fulcro no art. 269, IV, do CPC. Irresignado com a prestação jurisdicional ofertada, o autor interpôs recurso de apelação cível alegando que, por ser ação pessoal, a pretensão prescreve em vinte anos, pelo que requereu o provimento do apelo e a procedência da ação. Contra-arrazoado o recurso, os autos ascenderam a esta Superior Instância. É o relatório. À luz do disposto no art. 557 do CPC, em sua nova redação, “o relator negará seguimento a recurso manifestamente (...) improcedente ou em confronto (...) com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior”. A matéria está consolidada na Segunda Câmara de Direito Civil e no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o lapso prescricional, na hipótese, é qüinqüenal. O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso vertente, porque sendo o autor consumidor dos serviços previdenciários fornecidos pela requerida, sua pretensão é regulada pelo art. 27 do CDC, com lapso prescricional de cinco anos. Neste sentido é o posicionamento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que detém competência interna corporis para julgar lides dessa natureza, senão vejamos: “O Recebimento a menor da restituição da reserva de poupança pleiteada pelos participantes, em virtude da diferença relativa aos expurgos inflacionários, prescreve em cinco anos” (STJ - 2ª Seção, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, in REsp. n. 771.6378/MG, j. em 28.09.05). “A Segunda Seção firmou o entendimento de que a súmula n. 291 do STJ alcança a cobrança de expurgos inflacionários sobre a Edital de Julgamento diferença de pagamento relativa à restituição” (STJ - 2ª Seção, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, in AgRg no EREsp. N. 681.115/RS, j. em 10.05.06). Este também é o posicionamento consolidado desta Segunda Câmara de Direito Civil: “A teor do disposto na Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça, a ação de cobrança de parcelas de complementação de plano de benefício de previdência privada prescreve em cinco anos a contar da data do recebimento dos valores restituídos a menor pela empregadora” (TJSC - 2ª Câm. de Dir. Civ., Rel. Des. Mazoni Ferreira, in Apelação Cível n. 2006.010848-3, de Mafra, j. em 04.05.06). “A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos’ (Súmula nº 291/STJ). O prazo também se aplica ao pedido de restituição das prestações pagas pelo segurado, porquanto direitos originários de uma única relação jurídica, com termo inicial na data do recebimento dos valores restituídos a menor pela empresa privada de Seguridade Social” (TJSC - 2ª Câm. de Dir. Civ., Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, in Apelação cível n. 2005.043066-2, de Mafra, j. em 04.05.06). Anoto que o prazo inicia-se da data em que o valor a menor foi recebido, conforme o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “A cobrança de expurgos inflacionários, em virtude do recebimento a menor da restituição da reserva de poupança pleiteada pelos participantes, prescreve em cinco anos, a contar da data em que foi recebido o valor inferior ao devido” (STJ - 3ª Turma, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, in EDcl no AgRg no REsp. n. 823.177/RJ, j. em 28.06.06). A requerida efetuou o pagamento supostamente a menor em 10/10/97 e a ação foi ajuizada em 01/08/05, evidenciando o transcurso do lapso prescricional da pretensão ajuizada pela parte autora. Registro, por fim, que com a alteração do art. 219, §5º, do CPC e a revogação expressa do art. 194 do atual Código Civil, ambas promovidas pela Lei n. 11.280/06, com vigência a partir de 17.05.06, a prescrição deve ser pronunciada de ofício. Estando consolidada a matéria no Superior Tribunal de Justiça e nesta Segunda Câmara de Direito Civil, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Florianópolis, 28 de agosto de 2006. MONTEIRO ROCHA Relator EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL-Nº308-31/08/2006-GCOPM Apelação Cível Nº 2006.019103-1/0000-00, da comarca de Lages, em que é Apelante Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER e Apelado José de Oliveira Ramos. Advogado(s)Dr(s):Fernando Schiafino Souto e outro E Sandra Maria Júlio Gonçalves e outro. DESPACHO Trata-se de Ação de Cobrança de Correção de Fundo de Reserva de Poupança ajuizada por José de Oliveira Ramos, em face de Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, objetivando o recebimento de valores impagos pela requerida, quando da devolução de reserva de poupança ao autor. O magistrado a quo afastou preliminar de prescrição suscitada pela ré, ao argumento de que a prescrição, no caso, é vintenária e julgou procedente a ação. Irresignada com a prestação jurisdicional ofertada, Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER interpôs recurso de apelação cível alegando, em prejudicial de mérito, que a pretensão prescreve em cinco anos, pelo que requereu o provimento do apelo. Contra-arrazoado o recurso, os autos ascenderam a esta Superior Instância. É o relatório. À luz do disposto no art. 557, §1ºA, do CPC, “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”. A matéria está consolidada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o lapso prescricional, na hipótese, é qüinqüenal. O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso vertente, porque sendo o autor consumidor dos serviços previdenciários fornecidos pela requerida, sua pretensão é regulada pelo art. 27 do CDC, com lapso prescricional de cinco anos. Neste sentido é o posicionamento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que detém competência interna corporis para julgar lides dessa natureza, senão vejamos: “O Recebimento a menor da restituição da reserva de poupança pleiteada pelos participantes, em virtude da diferença relativa aos expurgos inflacionários, prescreve em cinco anos” (STJ - 2ª Seção, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, in REsp. n. 771.6378/MG, j. em 28.09.05). “A Segunda Seção firmou o entendimento de que a súmula n. 291 do STJ alcança a cobrança de expurgos inflacionários sobre a diferença de pagamento relativa à restituição” (STJ - 2ª Seção, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, in AgRg no EREsp. N. 681.115/RS, j. em 10.05.06). Este também é o posicionamento consolidado desta Segunda Câmara de Direito Civil: “A teor do disposto na Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça, a ação de cobrança de parcelas de complementação de plano de benefício de previdência privada prescreve em cinco anos a contar da data do recebimento dos valores restituídos a menor pela empregadora” (TJSC - 2ª Câm. de Dir. Civ., Rel. Des. Mazoni Ferreira, in Apelação Cível n. 2006.010848-3, de Mafra, j. em 04.05.06). “A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos’ (Súmula nº 291/STJ). O prazo também se aplica ao pedido de restituição das prestações pagas pelo segurado, porquanto direitos originários de uma única relação jurídica, com termo inicial na data do recebimento dos valores restituídos a menor pela empresa privada de Seguridade Social” (TJSC - 2ª Câm. de Dir. Civ., Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, in Apelação cível n. 2005.043066-2, de Mafra, j. em 04.05.06). Anoto que o prazo inicia-se da data em que o valor a menor foi recebido, conforme o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “A cobrança de expurgos inflacionários, em virtude do recebimento a menor da restituição da reserva de poupança pleiteada pelos participantes, prescreve em cinco anos, a contar da data em que foi recebido o valor inferior ao devido” (STJ - 3ª Turma, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, in EDcl no AgRg no REsp. n. 823.177/RJ, j. em 28.06.06). A requerida efetuou o pagamento supostamente a menor em 01/03/91 (fl. 45) e a ação foi ajuizada em 03/10/03, evidenciando o transcurso do lapso prescricional da pretensão ajuizada pela parte autora. Registro, por fim, que com a alteração do art. 219, §5º, do CPC e a revogação expressa do art. 194 do atual Código Civil, ambas promovidas pela Lei n. 11.280/06, com vigência a partir de 17.05.06, a prescrição deve ser pronunciada de ofício. Estando consolidada a matéria no Superior Tribunal de Justiça e nesta Segunda Câmara de Direito Civil, dou provimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Florianópolis, 28 de agosto de 2006. MONTEIRO ROCHA Relator 3ª Câmara de Direito Civil Edital de Julgamento Terceira Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 111/2006 ATENÇÃO: Os pedidos de preferência, inclusive para a realização de sustentação oral, serão atendidos somente na parte da manhã, devendo o advogado proceder à solicitação quinze minutos antes do início da sessão. De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Carioni, presidente da Terceira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 12/09/2006, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2006.001356-2 Apelação Cível Origem:023980248372 Capital/6ª Vara Cível Apelante: Supervisão Comércio de Imóveis Ltda Advogado:Dr. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) Apeladas: Maria Isolette Hinckel e outro Advogado:Dr. Renato da Silva Milis (8620/SC) Relator:DESEM BARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2003.016900-8 Apelação Cível Origem:023000387064 Capital/4ª Vara Cível Apelante: Planel Engenharia e Construções Ltda Advogados:Drs. Paulo Stefen de Albuquerque (4784/SC) e outro Apelada: Fabiana Brito Lopes Nass Advogados:Drs. Pedro de Queiróz Córdova Santos (13903/SC) e outros Relator:DESEM BARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Segunda-feira, 04/09/2006 Nº 2003.027865-6 Apelação Cível Origem:012020031728 Caçador/2ª Vara Apelante: BMS Prestadora de Serviços Ltda Advogado:Dr. Anderson Onildo Socreppa (12681/SC) Apelado: Jornal o Correio da Cidade de Videira Advogado:Dr. Luiz Roberto Olinger (12704/SC) Relator:DESEM BARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2003.006224-6 Apelação Cível Origem:04998001738.4 Pinhalzinho/Vara Única Apelante: Selvino Albani Advogadas:Drs. Veronika Alice Rüdiger Zanchett (8315/SC) e outro Apelada: BESC S/A Corretora de Seguros e Administradora de Bens - BESCOR Advogados:Drs. Élio Luís Frozza (5230/SC) e outros Apelada: Companhia Paulista de Seguros Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros Relator:DESEM BARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Relator:DESEM BARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2004.004312-0 Apelação Cível Origem:01801009042.5 Chapecó/2ª Vara Cível Apelante: Eliana Olga Moro Espíndula Advogados:Drs. Giancarlo Viero (8772/SC) e outros Apelada: Planaterra Terraplenagem e Pavimentação Ltda Advogados:Drs. Luís Antônio Lajus (4922/SC) e outros Relator:DESEM BARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2005.042116-8 Apelação Cível Origem:075050015758 Tubarão/1ª Vara Cível Apelante: Vera Lucia da Silva Mendes Advogado:Dr. Carlos Alberto Botelho Júnior (15098/SC) Apelado: Nacale Comércio de Tecidos e Confecções Ltda Advogadas:Drs. Jacira Caetano Ulysséa (3432/SC) e outro Relator:DESEM BARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2004.007698-3 Apelação Cível Nº 2004.016521-8 Apelação Cível Origem:01100003583-2 Brusque/1ª Vara Apelante: Jerônimo dos Santos Bittencourt Advogado:Dr. Nivio Ebele (11933/SC) Apelado: Claudino Kniss Advogados:Drs. Jorge Luiz Martins (4466/SC) e outro Apelados: Claudinei Kniss Repr. p/ pai Claudino Kniss e outro Advogados:Drs. Guilherme Marino Schiocchet (18333/SC) e outro Origem:02301060930-2 Capital/4ª Vara Cível Apelante: A & D Loja de Conveniências Ltda ME Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros Apelado: Souza Cruz S/A Advogados:Drs. Orlando Celso da Silva Neto (12267/SC) e outros Relator:DESEM BARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 35 Edital de Publicação de Acórdãos 3ª Câmara de Direito Civil Nº 2001.011526-3 Apelação Cível Origem:02397006718.3 Capital/6ª Vara Cível Apelantes: Clive Coirolo Mund e outro Advogado:Dr. Emygdio Geraldo Sada (0530/SC) Apelado: Condomínio Edifício A. Coelho Advogados:Drs. João Jannis Júnior (8424/SC) e outro Relator:DESEM BARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2001.001565-5 Apelação Cível Origem:6100001379.0 São Francisco do Sul/2ª Vara Apelante: Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estiva de Minérios de São Francisco do Sul Advogado:Dr. Newton Puerta Lentz Filho (7147/SC) Apelados: Hugo Ribeiro de Carvalho e outros Advogado:Dr. Márcio Luiz Teixeira (13596/SC) Relator:DESEM BARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Relator:DESEM BARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2005.021568-2 Agravo de Instrumento Origem:047050004138 Papanduva/Vara Única Agravantes: Amilto Romanio e outro Advogado:Dr. Cézar Augusto Bussularo dos Santos (4936/SC) Interessado: Silvio Jose Ferreira Interessado: Celso Ferreira Interessado: Sérgio Luiz Ferreira Interessada: Terezinha Aparecida Miguel Ferreira Interessado: Célio José Ferreira Interessado: Paulo Cezar Ferreira Interessada: Silvana Aparecida Bernal Ferreira Interessado: Douglas Júnior Ferreira Interessada: Sônia Luiz da Silva Ferreira Relator:DESEM BARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL (COOPERADOR) Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 31 de agosto de 2006. Nº 2003.026578-3 Apelação Cível Terceira Câmara de Direito Civil Origem:00402005500.9 Araranguá/2ª Vara Cível Apte/RdoAd: Banco Ford S/A Advogados:Drs. Ademar Madeira (12441/SC) e outros Apdo/RteAd: Miguel Angelo Garcia Advogado:Dr. José Vlademir Meister (7546/SC) Interessado: Continental Banco S/A Advogados:Drs. Ademar Madeira (12441/SC) e outros Relator:DESEM BARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Edital de julgamento no 112/2006 ATENÇÃO: Os pedidos de preferência, inclusive para a realização de sustentação oral, serão atendidos somente na parte da manhã, devendo o advogado proceder à solicitação quinze minutos antes do início da sessão. De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Carioni, presidente da Terceira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, será julgado na sessão do dia 12/09/2006, às 09:00 horas o seguinte processo: Nº 2002.018042-0 Apelação Cível Origem:038970526126 Joinville/4ª Vara Cível Apte/RdoAd: A Notícia S/A Empresa Jornalística e outro Advogado:Dr. Edson Roberto Auerhahn (6173/SC) Apdo/RteAd: Ivanor Correa de Oliveira Advogado:Dr. Irineu Voigt Júnior (9799/SC) Relator:DESEM BARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2004.029714-8 Apelação Cível Origem:08298001411.7 Capital / Estreito/1ª Vara Cível Apelante: Móises Alan Pereira Advogados:Drs. Hylton Gouvêa Lins (375/SC) e outros Apelados: Luiz Alberto Carvalho Soares e outro Advogados:Drs. Cristiano Artur Roos (50058/RS) e outros Relator:DESEM BARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2005.008482-9 Apelação Cível Origem:82010013000 Capital / Estreito/1ª Vara Cível Apelante: BL Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogados:Drs. Lauro Machado Linhares (3184/SC) e outro Apelada: Maria Itamaro Advogados:Drs. Fernando de Campos Lobo (11222/SC) e outro Relator:DESEM BARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2002.014333-8 Apelação Cível Origem:19970004271 Concórdia/2ª Vara Cível Apte/Apdo: Victorino Resmini Advogados:Drs. Olavo Rigon Filho (4117/SC) e outro Apdo/Apte: IACC Construções Ltda Advogados:Drs. Marlete Aparecida Savoldi Radin (11483/SC) e outro Relator:DESEM BARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2002.014307-9 Apelação Cível Origem:19970000020 Concórdia/2ª Vara Cível Apte/Apdo: Victorino Resmini Advogados:Drs. Olavo Rigon Filho (4117/SC) e outro Apdo/Apte: IACC Construções Ltda Advogados:Drs. Marlete Aparecida Savoldi Radin (11483/SC) e outro Relator:DESEM BARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2004.031331-8 Apelação Cível Origem:00404001947-4 Araranguá/2ª Vara Cível Apelante: Wilson Anastácio Advogado:Dr. Belonir Zata Zili (16525/SC) Apelada: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Felipe Sá Ferreira (17661/SC) e outros Relator:DESEM BARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2002.018725-4 Apelação Cível Origem:07599007633-9 Tubarão/2ª Vara Cível Apelante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad Advogados:Drs. Andrus da Silva (11193/SC) e outros Apelado: Sorgitu Sociedade Recreativa Ginastica Tubarão Advogado:Dr. José Roberto Cabreira Saibro (13438/SC) Segunda-feira, 04/09/2006 Nº 2003.029420-1 Apelação Cível Origem:033990059475 Itajaí/3ª Vara Cível Apelante: Grêmio XXI de Julho Advogado:Dr. Luiz Lázzaris Fernandes (4405/SC) Apelado: George Zacharjasiewicz Advogados:Drs. Antônio Carlos de Morais Gottardi (14146/SC) e outro Relator:DESEM BARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 31 de agosto de 2006. Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 0752/2006 - Terceira Câmara de Direito Civil Assinado em 10/08/2006 Ed.752-Agravo de Instrumento 2005.031948-5 Brusque. Relator : Des. Marcus Tulio Sartorato Juiz(a) : Carlos Alberto Civinski Agravante: Caroline Krieger Advogados: Cambises José Martins (2134/SC)e outro Agravados: Global Telecom S/A e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE INDEFERIDA - PRETENDIDO ARBITRAMENTO LIMINAR DE ALIMENTOS PROVISIONAIS - AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - ARTS. 273 E 804 DO CPC - INTERREGNO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O FATO NARRADO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA - AUTORA BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA A RESPEITO DA EXATA EXTENSÃO DO DANO MATERIAL EXPERIMENTADO E DA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - QUESTÃO QUE DEMANDA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA E A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - RECURSO DESPROVIDO Não há como antecipar inaudita altera parte os efeitos da tutela indenizatória quando a causa exige ampla dilação probatória para a configuração da responsabilidade da parte adversa e dos prejuízos por esta causados. Ademais, ainda que nessa hipótese não fosse considerada a ausência da “prova inequívoca” das alegações, a supressão do contraditório seria suficiente para se denegar a medida - ou ao menos para postergá-la - pois, conforme adverte Sérgio Sahione Fadel, “só deve ser deferida a tutela se a audiência prévia da parte contrária implicar na ocorrência da lesão, apenas ameaçada ou já iniciada, ou se o próprio fato do decurso do tempo despendido com a citação do réu e apresentação da sua defesa, se encarregar de frustrar inexoravelmente o direito, que o autor quer fazer valer. Por isso mesmo, inocorrente qualquer dessas hipóteses, não será lícito ao juiz prover instantaneamente, relegando o contraditório para fase posterior à própria concessão da tutela”. Ed.752-Agravo de Instrumento 2005.038138-3 Canoinhas. Relator : Des. Marcus Tulio Sartorato Juiz(a) : Gustavo Henrique Aracheski Agravante: Mario José Borges Advogadas: Ana Paula Fontes de Andrade (5967/SC)e outro Agravado : Espólio de Arvi da Silveira Advogados: Ivo João Suchek Junior (19312/SC)e outros DECISÃO: por votação unânime, afastar a preliminar e dar provimento parcial ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 93, IX, DA CF E 165 DO CPC - PRELIMINAR AFASTADA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - DÚVIDA SOBRE O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ALUGUERES - INSUFICIÊNCIA Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 DO DEPÓSITO - DECISÃO QUE DETERMINA SUA COMPLEMENTAÇÃO ‘SOB PENA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL’ - INEXISTÊNCIA DE GRAVAME À PARTE AÇÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE DECLARATÓRIA NECESSÁRIA DEDUÇÃO DAS PRESTAÇÕES JÁ ADIMPLIDAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Não há que se falar em ausência de fundamentação de ato judicial interlocutório quando ele não carece de qualquer motivação necessária para o afastamento de eventual vulneração aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 165 do Código de Processo Civil. 2. Inexiste gravame à parte, passível de agravo, decorrente de mera menção no ato judicial acerca da medida que poderá ser tomada em caso de descumprimento do interlocutório. 3. “Se o inadimplemento da obrigação pecuniária pode resultar na resolução do negócio jurídico (CPC, art. 899, in fine), a circunstância de não ser integral o depósito conduz à improcedência do pedido formulado na consignatória (art. 896, I)” (AC n.º 2000.007678-3, Des. Newton Trisotto). Ed.752-Agravo de Instrumento 2005.039223-8 Balneário Camboriú. Relator : Des. Marcus Tulio Sartorato Juiz(a) : Adilor Danieli Agravante: José Brasil do Amaral Advogado : Ciro Amâncio (2085/SC) Agravado : Roberto Carlos Castagnaro Advogado : Rafael Pierozan (16217/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO EXECUÇÃO PROVISÓRIA - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL DETERMINADA - ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO LOCATÁRIO/AGRAVANTE - INSUBSISTÊNCIA - CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A REALIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA - LOCADOR/AGRAVADO QUE OFERECE EM CAUÇÃO BEM IMÓVEL - AVENTADA NULIDADE DA EXECUCIONAL SOB O ARGUMENTO DE QUE O BEM PERTENCE A TERCEIRO - IRRELEVÂNCIA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA QUE PRESSUPÕE A PROPRIEDADE DO AGRAVADO SOBRE O IMÓVEL INTELIGÊNCIA DO ART. 828 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO 1. A certidão emitida pelo oficial de justiça goza de presunção juris tantum de autenticidade e veracidade, até manifesta prova em contrário. 2. “Na execução provisória, admite-se caução prestada por terceiro, não integrante da relação processual (CPC - Art. 828)” (REsp n.º 33.960, Min. Raphael de Barros Monteiro Filho). Ed.752-Agravo de Instrumento 2005.041155-2 Jaguaruna. Relator : Des. Marcus Tulio Sartorato Agravante: C. Vaccaro e Cia Ltda Advogado : Edson Luiz Molozzi (25545/RS) Agravados: Vanderleia Rosa Fernandes Grassi e outros Advogados: João Batista Góes Ulysséa (3451/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO DO CREDOR ACERCA DA NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA PELO EXECUTADO E DA FORMALIZAÇÃO DA CONSTRIÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO DEFERIDO IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL DO DIREITO DO EXEQÜENTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO “Intimado o credor acerca da nomeação de bem à penhora efetuada pelo devedor e deixando transcorrer in albis o prazo para impugnação, tem-se como tácita a sua aceitação. Dessa forma, é vedado ao credor irresignação posterior, visando a indicação de outro bem, vez que ocorrera a preclusão temporal” (AI n.º 2002.003227-1, Des. Fernando Carioni). Ed.752-Agravo de Instrumento 2006.005623-2 São José. Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : Andréa Cristina Rodrigues Studer Agravantes: Maria Terezinha Manoel e outros Advogado : João Gustavo Tonon Medeiros (16318/SC) Agravadas : Carla Juliana Monteiro e outros Advogado : Jorge Luís Rimolo Osório (228638/SP) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INDEFERIMENTO DA LIMINAR ESBULHO DE TERRENO URBANO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ÔNUS PROBATÓRIO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO A ação de reintegração de posse destina-se a reaver o bem do qual se foi esbulhado, necessitando, para ser acolhida, a comprovação da posse, do esbulho praticado e da sua data, porquanto a existência de dúvidas leva ao desprovimento da pretensão. O ônus da prova incumbe ao demandante, por ocasião da constituição do seu direito, de acordo com o previsto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Ed.752-Agravo de Instrumento 2006.006807-9 Chapecó. Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : Ermínio Amarildo Darold Agravante: E. B. C. B. Advogados: Cristiano Toffolo (14872/SC)e outro Agravado : C. E. B. Advogados: Fernando Luiz Medeiros Júnior (9152/SC)e outros 36 3ª Câmara de Direito Civil Sustentação oral : Cesair Bartolomei DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA - ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEVIDOS AO CÔNJUGE - DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA FIXAÇÃO DO QUANTUM - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA VERBA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO A obrigação de prestar alimentos ao cônjuge decorre do dever de mútua assistência, disposto no art. 1.566, III, do código de Processo Civil. Na fixação dos alimentos deverá o julgador atentar para a proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e os recursos econômicos do alimentante, a teor do disposto no § 1o do artigo 1.694 do Código Civil. Ed.752-Agravo de Instrumento 2006.008913-8 Criciúma. Relator : Des. Marcus Tulio Sartorato Juiz(a) : Marco Augusto Ghisi Machado Agravante: Companhia Brasileira de Alumínio - CBA Advogada : Laíse da Rosa Melo Pavão (18034/SC) Agravado : Wantuil de Borba Advogado : Mauro Felippe (9301/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL - RESPONSABILIDADE CIVIL ORIUNDA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL RELAÇÃO DE TRABALHO - EMENDA CONSTITUCIONAL 45/04 - SUPERVENIENTE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Com o advento da Emenda Constitucional n.º 45/04, que modificou a redação do artigo 114 da Constituição Federal, as Justiças dos Estados não mais detêm competência para processar e julgar ações indenizatórias decorrentes de relação de trabalho (inciso VI). Ed.752-Agravo de Instrumento 2006.009327-8 Xanxerê. Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : Maira Salete Meneghetti Agravante : Representante do Ministério Público Promotor : Wilson Paulo Mendonça Neto Agravado : S. P. Interessado: M. A. B. Advogado : Julcemar Comachio (18445/SC) DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO - SENTENÇA PROLATADA NO PROCESSO PRINCIPAL - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto. Ed.752-Agravo de Instrumento 2006.011778-1 Urussanga. Relator : Des. Marcus Tulio Sartorato Juiz(a) : Marco Augusto Ghisi Machado Agravante : Companhia Brasileira de Alumínio - CBA Advogadas : Laíse da Rosa Melo Pavão (18034/SC)e outro Agravado : João Honorato Advogado : Dilvânio de Souza (8797/SC) Interessada: Mineração Nossa Senhora do Carmo Ltda DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL ORIUNDA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL RELAÇÃO DE TRABALHO - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO A QUO DEPOIS DE EXAURIDA SUA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ORDEM DE REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA DO TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 463 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERLOCUTÓRIO CASSADO - RECURSO PROVIDO. “Entregue a prestação jurisdicional com prolação de sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou por meio de embargos de declaração (art. 463 do CPC); logo, fora das hipóteses legais, não é permitido ao juiz, por falta de interesse de agir superveniente” (TRF da 1ª Região, AC n.º 01108765, Juiz João Carlos Mayer Soares). Ed.752-Agravo de Instrumento 2006.012754-8 Xanxerê. Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : Maira Salete Meneghetti Agravante : Representante do Ministério Público Promotor : Wilson Paulo Mendonça Neto Agravado : V. P. Interessado: V. do N. P. Repr. p/ mãe S. do N. Advogado : Paulo Munaretti (7225/SC) DECISÃO: por votação unânime, julgar extinto o procedimento recursal. Custas na forma da lei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO NO PROCESSO PRINCIPAL - ESVAZIAMENTO DO INTERESSE RECURSAL - PERDA DO OBJETO A celebração de acordo, em processo que originou agravo de instrumento, esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto. Edital de Publicação de Acórdãos Advogada : Elza Desidério Silva (4715/SC) Agravados : V. S. P. Repr. p/ mãe A. S. e outros Advogados : Nilson dos Santos (16612/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso. Custas ex lege, observando o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50. EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA CONTRA AVÓS PATERNOS - LEGITIMIDADE DOS ASCENDENTES RECONHECIDA - PAI EM LUGAR INCERTO EXAURIMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS DE LOCALIZÁ-LO FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM UM SALÁRIO MÍNIMO - PRETENDIDA EXONERAÇÃO DO ENCARGO INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA E CONVINCENTE PARA TANTO - VALOR ARBITRADO QUE EM PRINCÍPIO NÃO OBSERVOU O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE DAS PARTES - ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL - MINORAÇÃO NECESSÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. A teor do art. 1.696 do Código Civil, é possível que a obrigação alimentar se estenda aos avós, desde que os alimentandos satisfaçam o ônus de provar a impossibilidade de serem providos unicamente por seus pais. 2. Se, fixados alimentos em cognição sumária, conseguir a parte ex adversa carrear para os autos principais ou em sede recursal provas sobre sua atual situação sócio-econômico-financeira a ponto de justificar a redução da verba alimentar estabelecida, tal particular deve ser considerado de imediato para viabilizar o regular cumprimento da obrigação. Ed.752-Agravo de Instrumento 2006.014619-1 Xanxerê. Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : Maira Salete Meneghetti Agravante: Representante do Ministério Público Promotora: Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça) Agravado : V. P. da S. Agravada : L. P. da S. Repr. p/ mãe A. L. DA S. Advogados: Fernando José de Marco (12157/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - SENTENÇA PROLATADA NO PROCESSO PRINCIPAL - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto. Ed.752-Agravo de Instrumento 2006.018147-0 Xanxerê. Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : Maira Salete Meneghetti Agravante : Representante do Ministério Público Promotora : Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça) Agravado : R. P. Interessado: F. dos S. P. Repr. p/ mãe L. dos S. Advogado : Ronaldo José Françosi (12311/SC) DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - SENTENÇA PROLATADA NO PROCESSO PRINCIPAL - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto. Ed.752-Agravo de Instrumento 2006.018441-4 Gaspar. Relator : Des. Marcus Tulio Sartorato Agravante : Antônio José Guadagnin Advogado : Joel Ferreira Ribeiro (7613/DF) Agravado : Bunge Alimentos S/A Advogados : Valdir José Michels (6595/SC)e outros Interessados: Cidenei Edilson Hermann e outros DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - INSURGÊNCIA AO FORO DE ELEIÇÃO PREVISTO EM CONTRATO DE ADESÃO COMPRA E VENDA DE GRÃOS DE SOJA - PESSOA FÍSICA DIFICULDADE DE PLENO ACESSO À JUSTIÇA DEMONSTRADA - INEFICÁCIA DA CLÁUSULA ELETIVA OBSERVÂNCIA DO ART. 424 DO NOVEL CÓDIGO CIVIL DEMANDA QUE DEVE SER PROCESSADA E JULGADA NO LOCAL DA ENTREGA DO PRODUTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 100, IV, d, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO 1. Deve ser afastado o foro de eleição previsto em contrato de adesão quando o seu cumprimento denotar desvantagem à parte aderente na defesa de seus direitos, sob pena de ofensa ao princípio da igualdade contratual. 2. “Não merece prevalecer a cláusula contratual, em pacto regido pelas normas do Código Civil, que elege foro diverso da Comarca onde reside o promissário vendedor, em contrato caracterizado como de adesão, haja vista a evidencia de circunstância que lhe prejudica o acesso a justiça, mormente quando o local de entrega dos grãos de soja, objeto de contrato, é o mesmo do domicílio do vendedor, onde a empresa compradora mantém filial. Agravo conhecido e improvido” (TJGO, AI n.º 33721-9, Des. João Waldeck Félix de Sousa). Ed.752-Agravo de Instrumento 2006.018667-6 São João Batista. Relator : Des. Marcus Tulio Sartorato Juiz(a) : Ana Paula Amaro da Silveira Agravantes: J. P. e outro Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : Rafael Sandi Agravante: Geltrudes Maria Fontes Mazera Advogado : Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Agravada : Caixa Seguradora S/A Advogados: Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR)e outros DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA MUTUÁRIO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - Segunda-feira, 04/09/2006 Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 Ed.752-Agravo de Instrumento 2006.013208-2 Gaspar. SEGURO HABITACIONAL - DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - LEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO AGENTE FINANCIADOR NÃO EVIDENCIADOS - DISCUSSÃO RESTRITA AO CONTRATO DE SEGURO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO Rejeita-se a integração do agente financeiro à lide quando não há discussão sobre o contrato de compra e venda ou de financiamento por ele concedido, restringindo-se o litígio ao pagamento da indenização do seguro requerido à seguradora pelos danos físicos na unidade habitacional. Ed.752-Agravo de Instrumento 2006.020444-8 Lages. Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : Leandro Passig Mendes Agravante : Caixa Seguradora S/A Advogados : Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC)e outros Agravados : Carlos Alberto Carvalho e outros Advogados : Oldemar Alberto Westphal (7774/SC)e outros Interessado: Sasse Companhia Nacional de Seguros Gerais DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA SEGURO HABITACIONAL - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA AUSÊNCIA DO AVISO PRÉVIO DO SINISTRO À SEGURADORA - CONVALIDAÇÃO EM RAZÃO DA CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - MATÉRIA NÃO DELIBERADA EM PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INTERVENÇÃO DISPENSADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - TEMÁTICA RECHAÇADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO “A notificação de sinistro e, por conseguinte, a negativa de cobertura por parte da seguradora, não é a única maneira de se verificar a pretensão resistida, uma vez que a citação desta cumpre o papel da comunicação, enquanto a apresentação de contestação rechaçando o direito à indenização por parte da segurada já caracteriza a pretensão resistida” (Des. Sérgio Izidoro Heil). A postergação da análise de preliminares suscitadas para à época da apreciação do mérito da ação não acarreta prejuízo ao agravante quando a ela se confunde. Além do mais, o Tribunal encontra-se restrito à analise do acerto ou desacerto da decisão, sendo obstado deliberar sobre questões não deliberadas, já que importaria em supressão de instância. Rejeita-se a integração do agente financeiro à lide quando não há discussão sobre o contrato de compra e venda ou de financiamento realizado, restringindo-se o litígio ao pagamento da indenização do seguro requerido à seguradora pelos danos físicos na unidade habitacional. O juiz é livre na apreciação das provas e na forma de instruir o processo, e isso lhe é facultado porquanto foi o responsável pela busca da verdade processual, a fim de melhor comandar o deslinde do feito. Não há cogitar, portanto, em cerceamento de defesa quando se tratar de matéria probatória afeta ao prudente discernimento do Magistrado. Ed.752-Apelação Cível 2002.022002-2 Dionísio Cerqueira. Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : Andréa Cristina Rodrigues Studer Apelante : Volkswagem Serviços S/A Advogados: Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC)e outros Apelada : Cleusir da Silva Freitas Olmos Advogados: Luiz Gonzaga Guedes Martins (3363/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso Custas na forma da lei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO - FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - PACTA SUNT SERVANDA - RELATIVIZAÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO PRELIMINARES RECHAÇADAS - REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELA VARIAÇÃO DO DÓLAR NORTE-AMERICANO - IMPOSSIBILIDADE - CLÁUSULA CONTRATUAL NULA - SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR PELO INPC/IBGE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PERMISSIBILIDADE DESDE QUE NA FORMA SIMPLES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento para aquisição de veículo com reserva de domínio, tendo em vista a evidente relação de consumo existente entre as partes. O princípio do pacta sunt servanda não pode obstar as revisões contratuais, uma vez que embasado na retrógrada concepção patrimonialista/civilista das obrigações, a qual se opõe à Constituição Federal e ao Código de Defesa do Consumidor. É vedada a estipulação de reajustes vinculados à variação cambial, exceto nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País com recursos captados no exterior, e nos casos expressamente autorizados por lei federal, a teor do artigo 6o da Lei n. 8.880/94. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o indexador a ser utilizado em substituição ao dólar norte-americano é o INPC/IBGE. Os juros remuneratórios avençados acima de 12% (doze por cento) ao ano são considerados ilegais e abusivos, porquanto vêm a gerar prejuízos às classes produtoras e enriquecimento ilícito aos concedentes de empréstimos, devendo ser expurgados da relação contratual mesmo quando se trate de contratos bancários, em atenção ao disposto no artigo 51, inciso IV, do Código do Consumidor. 37 Edital de Publicação de Acórdãos 3ª Câmara de Direito Civil “O entendimento dominante neste STJ é no sentido de admitir a repetição do indébito na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé” (STJ, AgRg no Ag 570214, de Minas Gerais, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 14-6-2004, DJ de 28-6-2004, p. 315). Ed.752-Apelação Cível 2003.012714-3 Tubarão. Relator : Des. Marcus Tulio Sartorato Juiz(a) : Lédio Rosa de Andrade Apte/Apdo: Tânia Maria de Castro Conceição Advogados: Jorge Luiz Milego (13426/RS)e outros Apelado : Maria Aparecida Medeiros Advogado : Tadeu Jair Pereira (7489/SC) Apdo/Apte: Itaú Seguros S/A Advogados: Lodi Maurino Sodré (9587/SC)e outros DECISÃO: por votação unânime, afastadas as preliminares, dar provimento ao recurso da segunda ré e negar provimento ao interposto pela ré/seguradora. Custas na forma da lei. EMENTA: COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - AVENTADA PRESCRIÇÃO ÂNUA - ART. 178, § 6º, II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - NÃO-INCIDÊNCIA - BENEFICIÁRIA DO CONTRATO DE SEGURO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO SEGURADO - LIMITAÇÃO DE DIREITO QUE DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA RECONHECIDA - EXEGESE DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA E CITRA PETITA - INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE - ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGUNDA RÉ - INSUBSISTÊNCIA - PRELIMINARES AFASTADAS - NEGATIVA DE PAGAMENTO AO ARGUMENTO DE QUE CONSTAVA NO CONTRATO DE SEGURO A SEGUNDA RÉ COMO BENEFICIÁRIA - APÓLICE QUE DEMONSTRA DE MANEIRA INCONTESTE A CONDIÇÃO DA AUTORA DE PRINCIPAL FAVORECIDA - INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA DA RÉ BENEFICIADA AO RECEBER O VALOR INDENIZATÓRIO - PARTE QUE À ÉPOCA DA ADESÃO ENCONTRAVA-SE CASADA COM O FALECIDO SEGURADO APÓLICE ALTERADA SETE DIAS ANTES DO ÓBITO - PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE QUANTO A ESTA - EMPRESA SEGURADORA QUE DEVERIA CERTIFICAR-SE A QUEM A INDENIZAÇÃO ERA DEVIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 934 DO CC/16 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA - RECURSO DA SEGUNDA RÉ PROVIDO - RECURSO DA EMPRESA SEGURADORA DESPROVIDO 1. “O terceiro beneficiário do seguro de vida em grupo não se sujeita ao prazo ânuo da prescrição (art. 178, § 6º, II, do CC), uma vez que não se confunde ele com a figura do segurado. Interpretam-se restritivamente as regras concernentes à prescrição” (REsp n.º 174.728, Min. Barros Monteiro). 2. “Estará legitimado o autor quando foi possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença” (Arruda de Alvim). 3. “O pagamento feito a quem não é o credor não tem validade em relação a ele, salvo se ele o ratificar ou se comprovado que o pagamento reverteu em seu favor. É o que decorre do art. 934 do CC, que consagra, como lembra Carvalho Santos, o dito popular de que ‘quem paga mal paga duas vezes’ (Código Civil Interpretado, vol. XII, 1ª edição)” (AC n.º 52.087, Des. João José Schaefer). 4. “Comprovado que a parte não dispõe de condições para arcar com as despesas processuais, o benefício da assistência judiciária pode ser concedido a qualquer momento, inclusive em grau recursal” (AC n.º 2000.014222-0, Des. Silveira Lenzi). Ed.752-Apelação Cível 2003.023124-2 Capital. Relator : Des. Marcus Tulio Sartorato Juiz(a) : Jaime Luiz Vicari Apelantes: Miriam Pasquali Hirsch Machado e outro Advogadas: Daniela de Lara Prazeres (12204/SC)e outro Apelado : Rohde & Tassinari Construções Ltda Advogados: Atanásio Exterkoetter (16249/SC)e outros DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM PRESTAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO E VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DEFINE O PATAMAR DOS JUROS INCIDENTES SOBRE O SALDO DEVEDOR - PETIÇÃO INICIAL QUE DESCREVE DE MANEIRA ENLEADA A PRETENSÃO DOS AUTORES MAS PERMITE A COMPREENSÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO - CONTESTAÇÃO QUE REVELA A PERCEPÇÃO PELA PARTE RÉ DOS FATOS DELIMITADOS NA INICIAL - INÉPCIA INOCORRENTE - PEDIDOS CERTOS E DETERMINADOS SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA - RECURSO PROVIDO “Mesmo que o autor tenha se utilizado de terminologia equivocada ao intitular a ação, e ainda que a redação da exordial seja um tanto quanto confusa, não é inepta a petição inicial quando a leitura da parte concernente à causa de pedir, bem como o teor do pedido, estejam hábeis a propiciar a apreciação do pleito” (AC n. 2001.000256-1, Desª Maria do Rocio Luz Santa Ritta). Ed.752-Apelação Cível 2003.025120-0 Criciúma. Relator : Des. Marcus Tulio Sartorato Juiz(a) : Gabriela Gorini Martignago Coral Apte/Apdo: Rodolupe Transportes Ltda. e outros Advogados: Amir Seffrin (12386/SC)e outro Apdo/Apte: Santina Borges de Souza Advogadas: Marlene Comper Nazário (14220/SC)e outros Sustentação oral : Jair José Nazario DECISÃO: por votação unânime, acolher a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial a ambos os recursos. Custas na forma da lei. EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AVENTADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA - CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO Segunda-feira, 04/09/2006 PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL COM CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - PEDIDO NÃO FORMULADO - ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DA LIDE - PRELIMINAR ACOLHIDA SEM NECESSIDADE DE SE DECLARAR A NULIDADE DA DECISÃO - MOTORISTA QUE EFETUA CONVERSÃO À ESQUERDA SEM AS CAUTELAS DEVIDAS E INTERROMPE O TRAJETO DE MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - PREPONDERÂNCIA SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE - RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO DANOS MATERIAIS - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DERRUIR A VERACIDADE DOS ORÇAMENTOS E RECIBOS ACOSTADOS À PETIÇÃO INICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO NECESSÁRIA NA HIPÓTESE À VISTA DA GRAVIDADE DO RESULTADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 11, § 1º, DA LEI N. 1.060/50 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Ed.752-Apelação Cível 2004.002625-0 Lages. Relator : Des. Marcus Tulio Sartorato Juiz(a) : Sílvio Dagoberto Orsatto Apelante : Dalma Teresa Hermle Advogada : Joseane Odete de Souza (7611/SC) Apelada : Maria Edith Vieira de Sá Paes Advogada : Maria Cristina Renon (11297/SC) Apelado : Município de Lages Advogados: Francisco Ramos Martins (1009/SC)e outros DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público. EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO AJUIZADA CONTRA MUNICÍPIO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 41/00 REDAÇÃO CONFERIDA PELO ATO REGIMENTAL 50/02 REDISTRIBUIÇÃO Ed.752-Apelação Cível 2004.013397-9 Chapecó. Relator : Des. Marcus Tulio Sartorato Juiz(a) : Tiane Lohn Apelante : Nilson Antônio Machado Advogado : Oenes Neckel de Menezes (7324/SC) Apelada : Losango Promotora de Vendas Ltda Advogadas: Louise Rainer Pereira Gionédis (8123/PR)e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DE PESSOA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - QUESTÃO NÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL OU APRECIADA EM SENTENÇA PROIBIÇÃO DE INOVAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO (JUS NOVORUM) - JUÍZO AD QUEM ADSTRITO AOS LIMITES DA LIDE - EXEGESE DO ART. 517 DO CPC - FURTO DE DOCUMENTOS - COMPRA A PRAZO REALIZADA POR TERCEIRO DESCONHECIDO EM NOME DO AUTOR - FALTA DE CAUTELA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE NÃO PODE REDUNDAR EM RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DA FINANCEIRA - EMPRESA RÉ INCAPAZ DE À ÉPOCA DUVIDAR DA LEGITIMIDADE DO CONTRATANTE - INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA APELADA SOBRE O OCORRIDO INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Ed.752-Apelação Cível 2004.015395-3 Lages. Relator : Des. Marcus Tulio Sartorato Juiz(a) : Flávio Andre Paz de Brum Apelante : Regata Administradora de Consórcios SC Ltda Advogados: Marcos Antonio Zaitter (8740/PR)e outro Apelada : Bernadete Ermezília Oliveira Advogada : Susane Fabrícia Boeira (11453/SC) Apelado : Jorge Roberto Teixeira DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e determinar a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Comercial. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA INADIMPLIDO APÓS A VENDA DO BEM - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL PARA O JULGAMENTO DO RECURSO REDISTRIBUIÇÃO As Câmaras de Direito Civil são incompetentes para processar e julgar recurso de decisão proferida em ação de cobrança de saldo remanescente de contrato de alienação fiduciária (Atos Regimentais 41/00 e 57/02 e item II, alínea 8, da Definição Conjunta de 18.12.2000). Ed.752-Apelação Cível 2004.029702-1 Imbituba. Relator : Des. Marcus Tulio Sartorato Juiz(a) : Ezequiel Rodrigo Garcia Apelante : João Tomaz Advogados: Marco Antonio Duarte Rodrigues (8390/SC)e outro Apelados : João Henrique Vieira e outro Advogados: Christiano Lopes de Oliveira (16816/SC)e outros DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: CIVIL - POSSESSÓRIA - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DE ATOS ANTERIORES DE POSSE SOBRE A ÁREA EM LITÍGIO POR PARTE DO AUTOR OU DA ALEGADA TURBAÇÃO - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE A QUEM ALEGA - EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC - REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 DESPROVIDO A insuficiência de prova de qualquer dos requisitos elencados no art. 927 do Código de Processo Civil - in casu, o exercício anterior da posse dita turbada - conduz ao inacolhimento da proteção possessória. Ed.752-Apelação Cível 2004.030383-6 Itajaí. Relator : Des. Marcus Tulio Sartorato Juiz(a) : Osvaldo João Ranzi Apelante : Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI Advogados: Vílson Sandrini Filho (11498/SC)e outros Apelado : AGF Brasil Seguros S/A Advogados: Jony Nossol (15810/SC)e outros DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público. EMENTA: AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA POR SEGURADORA EM FACE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - UNIVALI FUNDAÇÃO INSTITUÍDA POR PODER PÚBLICO MUNICIPAL INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 41/00, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELO ATO REGIMENTAL 50/02 REDISTRIBUIÇÃO Ed.752-Apelação Cível 2004.031088-6 Criciúma. Relator : Des. Marcus Tulio Sartorato Juiz(a) : Vania Petermann Ramos de Mello Apelante : Valdir Gregório Advogados: Ivo Carminati (3905/SC)e outro Apelados : Edson Porto e outro Advogados: Giovanni Brogni (10861/SC)e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas ex lege. EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MOTORISTA QUE NÃO GUARDA DISTÂNCIA SEGURA EM RELAÇÃO A BICICLETA QUE LHE SEGUE À FRENTE - COLISÃO TRASEIRA NO MOMENTO EM QUE ESTA CONTORNAVA LOMBADA - MORTE DO CICLISTA VERACIDADE DA TESE SUSTENTADA NA PETIÇÃO INICIAL ESTAMPADA EM BOLETIM DE ACIDENTE, NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, NA PROVA TESTEMUNHAL E NO PRÓPRIO DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU - FORTES INDÍCIOS DE QUE O MOTORISTA SE ENCONTRAVA EMBRIAGADO NO MOMENTO DO INFORTÚNIO INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO INVERSO EXEGESE DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - PENSÃO MENSAL - VERBA ALIMENTAR DESTINADA AOS GENITORES DA VÍTIMA - TERMO FINAL CORRESPONDENTE À EXPECTATIVA DE VIDA PROVÁVEL DO FALECIDO - REDUÇÃO PARA UM 1/3 DO SALÁRIO DEVIDAMENTE COMPROVADO NO PERÍODO ENTRE AS DATAS EM QUE O EXTINTO COMPLETARIA 25 E 65 ANOS DE IDADE - PERCEPÇÃO DE PENSÃO DESVINCULADA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ABALO MORAL PRESUMIDO QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDAMENTE FIXADO DESPESAS COM FUNERAL NÃO DERRUÍDAS - RECURSO DESPROVIDO 1. Procede com culpa o motorista que, sem guardar distância de segurança em relação ao veículo que trafega à sua frente, colide em sua traseira, ocasionando a morte do seu condutor. 2. O valor da pensão oriunda da responsabilidade civil aquiliana independe da percepção de benefício previdenciário. 3. O quantum da indenização por danos morais - que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, no intuito de que o ofensor procure ter mais cuidado de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa - deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste. Ed.752-Apelação Cível 2005.013794-8 Catanduvas. Relator : Des. Marcus Tulio Sartorato Juiz(a) : Ademir Wolff Apte/Apdo : Liberty Paulista Seguros S/A Advogados : Ferdinando Damo (947/SC)e outros Apelada : Daniela Lúcia Cazella Zanela Advogado : Zeferino Costenaro (4555/SC) Apdo/Apte : Marilene Artifon Advogados : Claudemir Tchói Bucco (9686/SC)e outro Interessada: Companhia Paulista de Seguros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos recursos. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO - COBRANÇA DE SEGURO - INCÊNDIO EM IMÓVEL RESIDENCIAL - BEM SINISTRADO OBJETO DE USUFRUTO PROPRIETÁRIA DA CASA INCENDIADA QUE MOVE PLEITO DE OPOSIÇÃO REIVINDICANDO A TITULARIDADE PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO - SUBSISTÊNCIA - DIREITO DA USUFRUTUÁRIA AUTORA DA AÇÃO PRINCIPAL ADSTRITO À SUB-ROGAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ART. 735, §§ 1º E 2º E 739 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A OPOSIÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO “Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos” (CPC, art. 56) Cabe ao proprietário da coisa sinistrada receber a respectiva indenização securitária, ressalvado o direito de sub-rogação do usufrutuário. CIVIL - COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO - INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - NEGATIVA DE COBERTURA SOB O ARGUMENTO DE QUE O IMÓVEL SE ENCONTRAVA DESOCUPADO POR MAIS DE TRINTA DIAS CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA NÃO DESTACADA CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AFASTAM A 38 3ª Câmara de Direito Civil SUA INCIDÊNCIA - LAUDOS PERICIAIS CONFLITANTES SEGURADORA QUE PROPÕE A RECONSTRUÇÃO DA CASA IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR À SEGURADA A CULPA PELO INCÊNDIO - TESE LEVANTADA APENAS EM GRAU DE RECURSO - PROIBIÇÃO DE INOVAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO (JUS NOVORUM) - PERDA TOTAL DO BEM SEGURADO DEMONSTRADA POR MEIO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE EFETUAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE NO SEU VALOR INTEGRAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO 1. “A matéria nova, apresentada em grau de recurso de apelação, deve fugir da apreciação neste grau de jurisdição, eis que não ventilada e debatida no juízo a quo” (AC n.º 31.178, Des. Cid Pedroso). 2. Constatada a perda total do bem segurado, a indenização deverá corresponder ao valor integral previsto na apólice, e não à importância estimada pela seguradora. Ed.752-Apelação Cível 2005.016014-3 Sombrio. Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : Nao Informado Apelantes: Gláuci Toretti Borges Repr. p/ mãe Marli Toretti Borges e outros Advogados: Mauri Nascimento (5938/SC)e outro Apelado : Bartolomeu Miguel Teixeira Advogado : Cláudio Martins dos Santos (7368/SC) Apelado : Bradesco Seguros S/A Advogados: Diogo André Matsuoka Azevedo dos Santos (19620/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE ATROPELAMENTO DE CICLISTA EM CRUZAMENTO COLISÃO TRANSVERSAL - BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO CONCLUSIVO - SUBSISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA OU DOLO DO CONDUTOR DO VEÍCULO - ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE QUE ALEGA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO “É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, em que predomina o princípio dispositivo, o ”ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 333 do CPC, incisos I e II). É inconcebível, portanto, na seara do processo civil, o deferimento de pretensões embasadas em meras conjecturas, carecedoras de aparato probatório hábil a lhes dar sustentação. E sendo a culpa elemento indissociável da responsabilidade civil subjetiva, sua comprovação se torna imprescindível para que o dano ocorrido seja passível de ser indenizado, providência esta não implementada pelos apelantes no transcorrer da instrução processual" (TJSC, AC n. 2002.025253-6, de Pomerode, relatora Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 15-3-05). Ed.752-Apelação Cível 2005.018344-0 Criciúma. Relator : Des. Marcus Tulio Sartorato Juiz(a) : Gabriela Gorini Martignago Coral Apelante : Sindicato dos Bancários e Financiários de Criciúma e Região Advogado : Iremar Gava (10643/SC) Apelado : Banco Santander Meridional S/A Advogadas: Manuel a Gomes Magalhães Bi ancamano (16760/SC)e outros DECISÃO: por votação unânime, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: CIVIL - POSSESSÓRIA - INTERDITO PROIBITÓRIO GREVE PROMOVIDA POR SINDICATO QUE TENDE A IMPEDIR O ACESSO A AGÊNCIA BANCÁRIA - DISCUSSÃO RESTRITA A PLEITO EMINENTEMENTE POSSESSÓRIO E NÃO SOBRE A LEGALIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA APRECIAR O FEITO - PRELIMINAR REJEITADA - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA JUSTO RECEIO DE MOLÉSTIA À POSSE CARACTERIZADO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO “O pedido e a causa de pedir determinam a natureza da relação jurídica litigiosa. Pretensão, ante a greve deflagrada, de garantir o acesso de funcionários e clientes às agências bancárias. Relação de direito privado. Competência da Justiça Estadual” (AGA n.º 190.435, Min. Barros Monteiro). Ed.752-Apelação Cível 2005.018366-0 Criciúma. Relator : Des. Marcus Tulio Sartorato Juiz(a) : Gabriela Gorini Martignago Coral Apelante : Sindicato dos Bancários e Financiários de Criciúma e Região Advogados: Iremar Gava (10643/SC)e outros Apelado : Banco Safra S/A Advogados: Carlos Augusto Fávero (4571/SC)e outros DECISÃO: por votação unânime, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: CIVIL - POSSESSÓRIA - INTERDITO PROIBITÓRIO GREVE PROMOVIDA POR SINDICATO QUE TENDE A IMPEDIR O ACESSO A AGÊNCIA BANCÁRIA - DISCUSSÃO RESTRITA A PLEITO EMINENTEMENTE POSSESSÓRIO E NÃO SOBRE A LEGALIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA APRECIAR O FEITO - PRELIMINAR REJEITADA - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA JUSTO RECEIO DE MOLÉSTIA À POSSE CARACTERIZADO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO “O pedido e a causa de pedir determinam a natureza da relação jurídica litigiosa. Pretensão, ante a greve deflagrada, de garantir o Segunda-feira, 04/09/2006 Edital de Publicação de Acórdãos acesso de funcionários e clientes às agências bancárias. Relação de direito privado. Competência da Justiça Estadual” (AGA n.º 190.435, Min. Barros Monteiro). Ed.752-Apelação Cível 2005.030124-4 Lages. Relator : Des. Marcus Tulio Sartorato Juiz(a) : Stanley da Silva Braga Apelante : Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários de Lages e Região Advogado : Edson Arcari (9449/SC) Apelado : HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas: Manuel a Gomes Magalhães Bi ancamano (16760/SC)e outros DECISÃO: por votação unânime, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: CIVIL - POSSESSÓRIA - INTERDITO PROIBITÓRIO GREVE PROMOVIDA POR SINDICATO QUE TENDE A IMPEDIR O ACESSO A AGÊNCIA BANCÁRIA - DISCUSSÃO RESTRITA A PLEITO EMINENTEMENTE POSSESSÓRIO E NÃO SOBRE A LEGALIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA APRECIAR O FEITO - PRELIMINAR REJEITADA - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA JUSTO RECEIO DE MOLÉSTIA À POSSE CARACTERIZADO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO “O pedido e a causa de pedir determinam a natureza da relação jurídica litigiosa. Pretensão, ante a greve deflagrada, de garantir o acesso de funcionários e clientes às agências bancárias. Relação de direito privado. Competência da Justiça Estadual” (AGA n.º 190.435, Min. Barros Monteiro). Ed.752-Apelação Cível 2005.034097-8 Blumenau. Relator : Des. Marcus Tulio Sartorato Juiz(a) : Fernando Speck de Souza Apelante : Íria Galisa Advogados: Ernesto Zulmir Morestoni (11666/SC)e outros Apelado : Brasil Telecom S/A Advogados: Adriano Domingos Stenzoski (6693/SC)e outros DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e determinar a sua distribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial. EMENTA: REGIMENTAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPETÊNCIA - CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL As Câmaras de Direito Civil são incompetentes para processar e julgar apelação interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito, ainda que haja pedido cumulado de indenização por danos morais (Atos Regimentais n.ºs 41/00 e 57/02). Ed.752-Apelação Cível 2005.041334-3 Laguna. Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : Renato Müller Bratti Apelante : Morais Grill Alimentos Ltda. ME Advogadas: Andréa Rodrigues (16571/SC)e outro Apelados : Arlindo Alves de Oliveira e outro Advogados: Benício Vandresen (14393/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE LOCAÇÃO COMERCIAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E DANO MORAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - ESTABELECIMENTO COMERCIAL DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - MÍNGUA DE PROVAS - OFENSAS MORAIS - CALOR DA DISCUSSÃO MERO ABORRECIMENTO - NÃO-DEMONSTRAÇÃO DE DANO - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Não há rescindir o contrato de locação, por descumprimento de ajuste, se do conjunto probatório carreado aos autos não se abstrai ser o motivo daqueles enquadráveis como infração legal ou contratual. “O deferimento da reparação por dano moral pressupõe, na hipótese, haja o postulante, de modo comprovado, sofrido abalo psicológico importante em face das ofensas impingidas à sua honra pessoal, relativamente ao seu bom nome, à sua identidade, e à consideração de que goza no meio social em que vive. Inexistindo, no caso, prova objetiva a respeito da alegada ‘dor moral’, inacolhe-se a pretensão reparatória” (TJSC, AC n. 49.199, de Brusque, Segunda Câmara Cível, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 23-4-1996). Ed.752-Apelação Cível 2005.041888-6 Balneário Piçarras. Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : Ana Vera Sganzerla Truccolo Apelante : Maria Deolinda dos Passos Advogados : Ideraldo Ilson Ferreira (7799/SC)e outro Apelada : Valquiria Coelho Hammers Advogado : Ubiratan de Andrade (11406/SC) Interessado: Valderi Manoel Vitorino Advogados : Ideraldo Ilson Ferreira (7799/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, prover parcialmente o apelo. Custas na forma da lei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TITULARIZAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA AO COMPRADOR - VEDAÇÃO PELO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - BEM ENTREGUE EM HIPOTECA LEGAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CO-RÉU - PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO NEGOCIAL - ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO SUBSTANCIAL AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - IRRELEVÂNCIA - ANULAÇÃO DEVIDA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO - CORREÇÃO MONETÁRIA A Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 INCIDIR DO EVENTO - JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO São legitimados a estar em Juízo os titulares dos interesses em conflito, sendo o autor aquele se apresenta como o titular do direito alegado, enquanto o réu é o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão. É de ser reconhecida a existência de erro substancial quando as partes contratantes admitem que desconheciam a constrição que pendia sobre o bem negociado, gravame que se fosse conhecido anteriormente ao negócio teria obstado sua realização. O erro, como vício de consentimento, é capaz de anular o negócio jurídico e prescinde da má-fé dos contratantes, considerando que deriva de um equívoco da própria vítima sem nenhuma influência da outra parte. “Não se podendo entender como uma penalidade, mas apenas a recomposição do valor da moeda desvalorizada pela inflação, a correção monetária deve incidir a contar da data do desembolso das parcelas pagas” (TJSC, AC n. 99.005266-4, de Joaçaba, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. em 18-5-1999). Em se tratando de obrigação contratual, os juros de mora incidem desde a citação. Ed.752-Apelação Cível 2005.042288-5 São Joaquim. Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : Joarez Rusch Apelante: Oneide Andrade Advogado: Eugênio Hugen Pagani (4038/SC) Apelado : Inevaldo da Soller Borges Advogada: Sarita Nunes (13315/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E CAUTELAR DE SEQUESTRO - DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE DE UM TRATOR AGRÍCOLA - CONCATENADO DE PROVAS QUE LEVAM A UM JUÍZO DE VALOR - PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO MAGISTRADO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO Nas causas versando matéria puramente de fato, é das minúcias que se obtêm o pronunciamento judicial, após sopesado as provas produzidas, convergindo-se para tese que se apresentar mais verossímil. As temáticas ventiladas em contradita devem ser devidamente comprovadas, porquanto alegar e não provar é o mesmo que nada alegar. Assim, sendo deficiente a prova coligida nos autos do processo, não se erigindo a ponto de comprovar a propriedade do bem, objeto do litígio, a procedência da ação é medida que se impõe. Ed.752-Apelação Cível 2006.002432-1 Chapecó. Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : Giuseppe Battistotti Bellani Apelante : Funbep - Fundo de Pensão Multipatrocinado Advogados: Sérgio Schulze (7629/SC)e outros Apelado : Rudi Bär Advogada : Neura Bordignon (10517/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUNBEP) - CERCEAMENTO DE DEFESA TEMÁTICA RECHAÇADA - RELAÇÃO DE CONSUMO CONTRATO DE ADESÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE QUE RECOMPONHA A REAL DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA JUROS DE MORA - TERMO A QUO A CONTAR DA CITAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide se o magistrado colheu dos autos elementos suficientes para formar seu convencimento, porquanto é de sua exclusividade decidir sobre a necessidade ou não da produção de provas. “’O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras’ (Súmula n. 297/STJ) e às entidades de previdência privada, já que caracterizada relação de consumo” (STJ, REsp n. 591756/RS, Terceira Turma, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 7-10-04, DJU de 21-2-05, p. 176). Conforme a Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça, a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. Em se tratando de obrigação contratual, os juros de mora incidem desde a citação. A litigância de má-fé exsurge somente quando existem provas ou indícios de dolo ou culpa na utilização de atos que tendam a criar óbices ao normal desenvolvimento da quizila. No mais, prevalece a boa-fé, que é presumida. Ed.752-Apelação Cível 2006.003894-2 Xanxerê. Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : Maira Salete Meneghetti Apelante : Televisão Xanxerê Ltda Advogadas: Alessandra Silva Barbosa (183281SP)e outro Apelado : M. R. N. Assist. p/ pais M. R. Advogados: Luís Antônio Pellizzaro (14275/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, afastar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PRELIMINARES RECHAÇADAS - DIVULGAÇÃO DE IMAGEM DE MENOR EM PROGRAMA TELEVISIVO - IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE FURTOS - ATO INFRACIONAL ARQUIVADO OFENSA A INTEGRIDADE MORAL CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO INDENIZAÇÃO ATRELADA AO SALÁRIO MÍNIMO - OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ADEQUAÇÃO EX OFFICIO CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO 39 Edital de Publicação de Acórdãos 3ª Câmara de Direito Civil ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA TERMO INICIAL A CONTAR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO Sendo o procedimento ordinário mais amplo do que o estabelecido pela Lei de Imprensa, possibilitando maior dilação probatória, e por conseqüência, inexistindo prejuízo à defesa das partes, não há falar em nulidade do feito com base na inobservância do requisitos dispostos na lei especial. Permanece a responsabilidade civil da pessoa jurídica que explora o meio de informação, divulgando ao público matéria ofensiva à honra, ainda que a realização da imagem tenham sido feita por terceiros. Configura ato ilícito passível de indenização pelo dano causado, a divulgação pela imprensa ou por emissora de televisão da imagem de menor em procedimento policial pela prática de ato infracional, a teor do art. 247 da Lei n. 8.069/90. O dano moral possui caráter estritamente pessoal de dor, vergonha, humilhação, assentando-se o entendimento nos Tribunais Pátrios de que não há necessidade de sua comprovação, bastando a configuração da situação de constrangimento que o fato infligiu ao agente. A indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado; não podendo ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória, dando azo à reincidência. “É firme o entendimento do STF no sentido de que a fixação de indenização em múltiplos de salários mínimos ofende o disposto no art. 7º, IV, da Constituição” (STF, RE n. 205.455, de Minas Gerais, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. em 18-12-2000, DJ de 6-4-2001). “A orientação deste Tribunal é de que, em se tratando de danos morais, o termo a quo da correção monetária é a data da prolação da decisão que fixou o quantum da indenização, devendo incidir os juros de mora a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). Embargos acolhidos” (STJ, EDcl-REsp 615939; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Sebastião de Oliveira Castro Filho; j. em 13-9-2005; DJU 10-10-2005; p. 359). Ed.752-Apelação Cível 2006.003951-1 São José. Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : Andréa Cristina Rodrigues Studer Apelante: R. S. - Administração Construção e Incorporações de Imóveis Ltda Advogado: Everaldo Luís Restanho (9195/SC) Apelados: Antonio Ramos de Souza e outro Advogado: Fernando César Pedreira Romaguera (10480/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS A MAIOR E CONSIGNAÇÃO INCIDENTAL DAS PRESTAÇÕES PELO VALOR CORRETO CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E OUTRAS AVENÇAS - NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO ULTRA PETITA - EXPURGO DOS RESÍDUOS INFLACIONÁRIOS - PROVIMENTO EX OFFICIO INSURGÊNCIA RECURSAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECURSO DESPROVIDO Descabe falar em julgamento ultra petita quando se reconhece matéria de ordem pública, a qual pode ser conhecida independentemente de argüição. “A cobrança dos chamados resíduos inflacionários, no primeiro ano após a implantação do plano real, foi permitida numa única hipótese, expressamente prevista no art. 28, § 7º, da L. 9.069/95" (TJDF, EIC n. 518462000, Ac. n. 137530/DF, Segunda Câmara Cível, rel. Des. Jair Soares, j. em 8-11-2000, DJU de 2-5-2001, p. 34). Ed.752-Apelação Cível 2006.005770-8 Laguna. Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : Renato Müller Bratti Apelante : Jornal Diário do Sul Ltda Advogados: Charles Antônio Simões (13926/SC)e outro Apelado : Espólio de Nazil Bento Rep. p/ invent. Liane de Uklisséa Baião Bento Advogados: Ernesto Baião Bento (4990/SC)e outros DECISÃO: por votação unânime, afastar a preliminar, e no mérito, prover parcialmente o recurso. Custas na forma da lei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE ATIVA - FALECIMENTO DO AUTOR - SUBSTITUIÇÃO DE PARTE - VEICULAÇÃO DE NOTA INVERÍDICA - ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR OFENSA A HONRA - DEVER DE INDENIZAR RESPONSABILIDADE NA LIBERDADE DE IMPRENSA VALOR INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DA R A Z O A B IL I D A D E E D A P R O P OR C I O NA L I D A D E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUANTUM ADEQUADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO “O direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores da vítima” (STJ, REsp n. 11735/PR, Min. Antônio de Pádua Ribeiro). Atingida a honra do autor, pela veiculação de noticiário inverídico, com imputação de fatos ofensivos sem a devida comprovação, necessária a condenação do ofensor ao pagamento de indenização pelos danos morais resultantes de sua conduta lesiva. A indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado; não podendo ser exorbitante, a ponto de enriquecer o lesado, nem irrisória, dando azo à reincidência. “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (Súmula 326 do STJ). Segunda-feira, 04/09/2006 Ed.752-Apelação Cível 2006.006697-2 Joinville. Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : Rafael Rabaldo Bottan Apte/Apdo: Leonide Lenzi Duffeck Advogado : Osni José Dematte (6941/SC) Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A Advogadas: Ana Carolina Kroeff (15293/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso do banco e dar parcial provimento ao recurso da demandante. Custas na forma da lei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL RESUMIDA (GRJR) - NÚMERO DO PROCESSO E NOME DAS PARTES DIVERGINDO COM OS AUTOS INFORMAÇÃO NECESSÁRIA - LUZ DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA N. 04/96 - DÚVIDA QUANTO À VALIDADE DO DOCUMENTO - DESERÇÃO - RECURSO DO BANCO NÃO-CONHECIMENTO Não preenche os requisitos de admissibilidade recursal - falta de preparo - a juntada da Guia de Recolhimento Judicial Resumida (GRJR) com dados processuais divergentes com os autos. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO ADEQUAÇÃO DEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANTUM ADEQUADO - PEDIDO EM CONTRA-RAZÕES IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado; não podendo ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória, dando azo à reincidência. Conforme precedentes da Terceira Câmara de Direito Civil deste Tribunal, a indenização por dano moral em R$ 9.000,00 (nove mil reais) apresenta-se satisfatória para compensar o abalo sofrido pela negativação do nome nos órgãos de proteção ao crédito. Na fixação dos honorários advocatícios, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, o magistrado deverá avaliar, efetivamente, o trabalho realizado pelo advogado, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para seu serviço. “Não pode o apelado, em contra-razões, denunciar error in judicando ou error in procedendo, se não o fez em recurso de apelação ou em recurso adesivo” (TJSC, AC n. 1999.014113-6, de Papanduva, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 24-4-03). Ed.752-Apelação Cível 2006.007485-2 Tubarão. Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : Paulo Ricardo Bruschi Apte/Apdo: Daniel da Silva Coan e outro Advogado : Rafael Wronski Henrique (18462/SC) Apdo/Apte: Banco ABN AMRO Real S/A Advogado : Rogério Afonso Beiler (1444/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos recursos. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CUMULADO COM DANOS MORAIS -CHEQUES EMITIDOS POR TERCEIROS ASSINATURA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADA - COMPENSAÇÃO DAS CÁRTULAS NÃO OBSTANTE DIVERGÊNCIA NAS ASSINATURAS - DEVOLUÇÃO DOS CHEQUES POR FALTA DE SALDO SUFICIENTE EM CONTA - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF) - ATO ILÍCITO PERPETRADO - ABALO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO - ADEQUAÇÃO DESNECESSÁRIA - INDENIZAÇÃO ATRELADA AO SALÁRIO MÍNIMO - OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL ADEQUAÇÃO EX OFFICIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANTUM ADEQUADO - RECURSOS DESPROVIDOS Constitui-se ato ilícito passível de indenização a atitude do banco que, não verificando as divergências nas assinaturas dos cheques com a do titular da conta, efetua a devolução das cártulas por insuficiência de fundos e inscreve o nome do correntista nos cadastros do CCF. Para a indenização decorrente da negativação indevida do nome no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não se faz necessária a comprovação de efetivo prejuízo, porquanto o dano moral resultante desse fato é presumido. A indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado; não podendo ser exorbitante a ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória, dando azo à reincidência. “É firme o entendimento do STF no sentido de que a fixação de indenização em múltiplos de salários mínimos ofende o disposto no art. 7º, IV, da Constituição” (STF, RE n. 205.455, de Minas Gerais, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. em 18-12-2000, DJ de 6-4-2001). Na fixação dos honorários advocatícios, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, o magistrado deverá avaliar, efetivamente, o trabalho realizado pelo advogado, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para seu serviço. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E C E R C E A M E N TO D E D E FE S A - P R E L I M IN A R E S RECHAÇADAS - SE GURO DE VIDA EM GRUPO INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE SEGURADO INCAPACITADO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA INVALIDEZ - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - DOENÇA P R E E X I S T E N TE - T R OC A D E S E G U RA D O R A P E L A ESTIPULANTE - TRANSFERÊNCIA DO GRUPO SEGURADO ASSUNÇÃO DOS R I S CO S A N T E RI O R M E NT E CONTRATADOS - EXEGESE DA CIRCULAR N. 17/92 DA SUSEP - AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO SEGURADO OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO É entendimento jurisprudencial dominante que a invalidez total e permanente deve ser verificada em relação à atividade que o segurado exercia para garantir a sua sobrevivência e não para qualquer outra atividade profissional. “A aposentadoria concedida pela Previdência Social, por ser precedida de exames de notória rigidez, é prova hábil a demonstrar a invalidez do segurado” (TJSC, AC n. 2005.030286-8, de Blumenau, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 11-5-2006). Ocorrida a transferência do grupo segurado para uma nova seguradora, permanecem acobertados os afastados do serviço por doença, a teor do parágrafo único do art. 16 da Circular n. 17/92 da Susep. É vedado à seguradora eximir-se do pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente, nos casos em que recebe o grupo segurado por transferência, mormente quando não exige a realização de exames médicos. Ed.752-Apelação Cível 2006.012303-8 Balneário Camboriú. Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : Cláudia Ribas Marinho Apelante : Jaime Subtil Justi ME Advogados: Geraldo Lauro Schetinger (3041/SC)e outro Apelado : Supermercado Itagelli Ltda. Advogados: Izaías Joaquim Gonzaga (2612/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO I L Í CI TO - P E N HO R A S O B R E V E Í C UL O RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO PELOS DANOS OCORRIDOS NO BEM - RESSARCIMENTO - INDICAÇÃO DOS DEFEITOS NA CERTIDÃO DO MEIRINHO - CONSTATAÇÃO INEQUÍVOCA - EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA AUSÊNCIA D O A U TO R E D O S E U A D V O GA D O D E V I DA M E N T E INTIMADOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - TEMÁTICA DESARRAZOADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO “A função pública de depositário judicial gera a obrigação de guarda e conservação dos bens penhorados, sob pena de responder pelos prejuízos causados por culpa ou dolo, conforme dispõe o art. 150, do CPC (AI n. 96.009925-5, Rel. Des. Vanderlei Romer)” (TJSC, Ag 1999.021457-5, Timbó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 6-11-00). Apresenta-se como a extração da verdade a certificação feita pelo meirinho sobre os defeitos constatados no bem, principalmente quando especifica pormenorizadamente os danos. A ausência do autor e do seu advogado devidamente intimados a audiência de instrução e julgamento, a exceção do procedimento sumaríssimo, não condiciona a extinção do processo, apenas a perda da faculdade de produção de provas, podendo acarretar o julgamento antecipado do feito. Ed.752-Apelação Cível 2006.014155-5 Itajaí. Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : Gilberto Gomes de Oliveira Apelante : Daniela dos Reis Fidélis Advogadas: Geovana da Conceição (12213/SC)e outro Apelado : Hospital Santa Inês S/A Advogado : Eloar Antônio Lenzi (14150/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - CIRURGIA PARA IMPLANTE DE PRÓTESE MAMÁRIA - INFECÇÃO NA MAMA - RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A PACIENTE E O HOSPITAL - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PACIENTE COM ALTA MÉDICA - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A INFECÇÃO OCORREU DENTRO DO NOSOCÔMIO - QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE DEVER DE INDENIZA R AFASTADO - RECURSO DESPROVIDO A relação existente entre a paciente e o hospital rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor. Se as provas que instruem o processo não são conclusivas de que o quadro de infecção instalado na paciente ocorreu dentro do recinto hospitalar ou, ao menos, que os procedimentos adotados não foram suficientes para a prevenção da moléstia, ínsita ao ato cirúrgico, fica afastado o dever de indenizar, porquanto ausente requisito indispensável para a responsabilização civil - nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Ed.752-Apelação Cível 2006.011600-2 Capital. Ed.752-Apelação Cível 2006.014712-4 Caçador. Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : Marivone Koncikoski Abreu Apelante : AGF Brasil Seguros S/A Advogado : Flávio Nunes (12996/SC) Apelado : Alceu Roque Pigozzi Advogados: Flaviano da Cunha (8330/SC)e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva Apelante: Maria Aparecida Blaskovski Varela Advogado: Édson de Souza Carneiro (9078/SC) Apelado : Sociedade Franco Brasileira - Hospital Maicé Advogado: Vitor Hugo Mombelli (3207/SC) DECISÃO: por votação unânime, afastar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 40 3ª Câmara de Direito Civil EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO INÉPCIA RECURSAL - CERCEAMENTO DE DEFESA PROEMIAIS RECHAÇADAS - RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O PACIENTE E O HOSPITAL - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCÚRIA DO NOSOCÔMIO NO ATENDIMENTO À VÍTIMA - FATO NÃO COMPROVADO - NEXO DE CAUSALIDADE DA MORTE ROMPIDO - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - RECURSO DESPROVIDO “Não se torna causa de inadmissibilidade do recurso a falta de qualificação das partes, eis que desnecessária a sua repetição quando já está presente em outras peças dos autos” (TJSC, AC n. 2002.013733-8, de Curitibanos, deste relator, j. em 12-12-2002). Inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide se o Magistrado colheu dos autos elementos suficientes para formar seu convencimento, porquanto vige o princípio da persuasão racional. A relação existente entre o paciente e o hospital rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor. Se as provas que instruem o processo não são conclusivas de que a morte do paciente foi em decorrência da falta de pronto atendimento do nosocômio, mas sim, em função da gravidade das lesões por ele sofridas, fica afastado o dever de indenizar, p o r q u a n t o a u s e n t e r e q u i s i t o i n d i s p e n s á v e l pa r a a responsabilização civil - nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Ed.752-Apelação Cível 2006.014880-3 Concórdia. Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : Sérgio Luiz Junkes Apelante : Tractebel Energia S/A Advogado : Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (12049/SC) Apelados : José Guedes e outros Advogados : Laurindo Baldi (3397/SC)e outro Interessada: Centrais Geradoras do Sul do Brasil S/A GERASUL DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e determinar a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EMPRESA “TRACTEBEL ENERGIA S.A.” - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAIS - REDISTRIBUIÇÃO NÃO-CONHECIMENTO “As Câmaras de Direito Civil da Corte são incompetentes para o julgamento dos feitos, ainda que de cunho indenizatório, decorrentes de atos administrativos delegados, ex vi do art. 3º do Ato Regimental n. 41/00, com a redação do Ato Regimental n. 50/02" (TJSC, AC n. 2006.008068-0, de Concórdia, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato). Ed.752-Apelação Cível 2006.015739-0 Lages. Relator : Des. Marcus Tulio Sartorato Juiz(a) : Stanley da Silva Braga Apelante: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Lages e Região Advogado: Edson Arcari (9449/SC) Apelado : Banco do Estado de São Paulo S/A BANESPA Advogado: José Augusto Araújo de Noronha (23044/PR) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: CIVIL - POSSESSÓRIA - INTERDITO PROIBITÓRIO GREVE PROMOVIDA POR SINDICATO QUE TENDE A IMPEDIR O ACESSO A AGÊNCIA BANCÁRIA - DISCUSSÃO RESTRITA A PLEITO EMINENTEMENTE POSSESSÓRIO E NÃO SOBRE A LEGALIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA APRECIAR O FEITO - PRELIMINAR REJEITADA - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA - JUSTO RECEIO DE MOLÉSTIA À POSSE CARACTERIZADO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO “O pedido e a causa de pedir determinam a natureza da relação jurídica litigiosa. Pretensão, ante a greve deflagrada, de garantir o acesso de funcionários e clientes às agências bancárias. Relação de direito privado. Competência da Justiça Estadual” (AGA n.º 190.435, Min. Barros Monteiro). Ed.752-Apelação Cível 2006.016851-3 Joinville. Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : Yhon Tostes Apelante : Elizete Nunes Advogado : George Alexandre Rohrbacher (17891/SC) Apelada : Servopa Administradora de Consórcios S.C. Ltda. Advogado : Roberto de Oliveira Guimarães (7407/PR) Apelada : SERASA Centralização de Serviços dos Bancos S/A Advogados: Ivo Pegoretti Rosa (133355/SP)e outro DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e determinar sua redistribuição. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - PRETENSÃO A DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - MATÉRIA DE DIREITO COMERCIAL - ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 REDISTRIBUIÇÃO - NÃO-CONHECIMENTO Ed.752-Apelação Cível 2006.016896-0 Balneário Camboriú. Relator : Des. Fernando Carioni Apelante : Jussara Santos Kuehne Advogado : Durval Kuehne (3879/SC) Apelado : Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogadas: Tânia Regina Westarb (5780/SC)e outro Apelado : BESC Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento BESCREDI Segunda-feira, 04/09/2006 Expediente Advogados: Edilson José Sperandio (6652/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO INADIMPLIDOS - NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS BANCOS DE DADOS DA SERASA - CADASTRO DAS PESSOAS FÍSICAS ERRONEAMENTE UTILIZADO PELO BANCO - CONTRATO FIRMADO PELO CÔNJUGE COM ANUÊNCIA DA DEMANDADA - ANOTAÇÃO VÁLIDA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO BANCO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Não há dever de indenizar pelo abalo moral decorrente da negativação do nome nos órgãos de proteção ao crédito quando comprovado que, muito embora tenha o banco utilizado erroneamente o CPF da demandada na feitura do contrato de financiamento, o fez com sua anuência, tanto que apôs sua assinatura na avença. Logo, totalmente lícito o encaminhamento pelo credor de informações a respeito da preponderância de débitos em razão do inadi mplemento do contrato de financiamento, porquanto agiu dentro do exercício regular do seu direito. Ed.752-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 2005.009921-5 Brusque. Relator : Des. Marcus Tulio Sartorato Embargante: Procomp Indústria Eletrônica Ltda Advogados : Antônio Carlos Göedert (12076/SC)e outros Embargados: Roberto Pedro Prudêncio Filho e outro Advogados : Péricles Luiz Medeiros Prade (6840/SC)e outros DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - CPC, ART. 535 - EMBARGOS REJEITADOS Os embargos de declaração só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade ou omissão (CPC, art. 535); não constituem meio próprio para combater as razões de decidir. Ed.752-Embargos de Declaração em Apel ação Cível 2003.014569-9 Joaçaba. Relator : Des. Marcus Tulio Sartorato Embargante: Suzana Meneghini Advogadas : Magda Cristiane Detsch da Silva (Escritório Modelo) (17574/SC)e outro Embargado : Silvio Corbani Advogados : Vinicius Schmitz de Carvalho (13229/SC)e outros DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na forma da lei. E M E N TA : P R O C E S S UA L C I V I L - E M B A R GO S D E DECLARAÇÃO - INSTRUMENTO RECURSAL QUE NÃO APONTA A EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - ART. 535 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO REJEIÇÃO A oposição de embargos de declaração pressupõe que a parte aponte a existência de contradição, obscuridade ou omissão no pronunciamento judicial (CPC, art. 535). Ed.752-Embargos de Declaração em Apel ação Cível 2004.010910-5 Blumenau. Relator : Des. Fernando Carioni Embargante: Engeprom - Engenharia, Projetos e Montagens Ltda Advogados : João Carlos Graf (3986/SC)e outro Embargado : Micheltech Representações Ltda. Advogados : Luis Paulo Stávale Joaquim (5693/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos declaratórios. Custas na forma da lei EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO D A M AT É R I A - O B J E TI V O D E N OV O E X A M E IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA - PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS - REJEIÇÃO No sistema processual vigente, os embargos declaratórios se destinam à reparação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistentes estes, a rejeição dos embargos é medida de rigor. Ed.752-Embargos de Declaração em Apel ação Cível 2005.015093-9 Capital. Relator : Des. Marcus Tulio Sartorato Juiz(a) : Clóvis Marcelino dos Santos Embargante : Espólio de Pedro Augusto da Silva Filho Rep. p/ invent. Luiz Augusto da Silva Advogado : Luiz Augusto da Silva (3577/SC) Embargados : Condomínio Edifício Eugênio Beirão e outro Advogadas : Vívian Regina Varaschin (10633/SC)e outros Interessada: Denise América Lemos Advogado : João Gualberto de Souza (7901/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - CPC, ART. 535 - INADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade ou omissão (CPC, art. 535). É prescindível ao julgador fazer menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais meramente para efeito de prequestionamento. Ed.752-Embargos de Declaração em Apel ação Cível 2005.041272-9 Videira. Relator : Des. Fernando Carioni Embargantes: Alcioni Scatolin Lira e outro Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 Advogados : Gilson Fantin (7752/SC)e outro Embargado : Bradesco Seguros S/A DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos declaratórios. Custas na forma da lei EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA PRE SSU POSTOS DO A RTIGO 535 DO CÓD IGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS - REJEIÇÃO No sistema processual vigente, os embargos declaratórios se destinam à reparação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistentes estes, a rejeição dos embargos é medida de rigor. Ed.752-Habeas Corpus 2006.023776-0 Braço do Norte. Relator : Des. Fernando Carioni Impetrante : Stael Becker Stüpp Paciente : D. H. Interessado: E. E. Repr. p/ mãe L. E. DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o habeas corpus. Custas na forma da lei. EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO - PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR INFORMAÇÃO DO MAGISTRADO DANDO CONTA DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO - PERDA DO OBJETO - PEDIDO PREJUDICADO Ed.752-Habeas Corpus 2006.025473-5 Criciúma. Relator : Des. Marcus Tulio Sartorato Impetrante : Carlos Elias Paciente : M. de S. L. Interessada: B. F. L. Repr. p/ mãe L. F. L. DECISÃO: por votação unânime, julgar extinto o habeas corpus por perda do objeto. Sem custas. EMENTA: CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PERÍODO DE SEGREGAÇÃO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO “Recuperando o paciente a liberdade em virtude da expedição de alvará de soltura, desaparece o objeto do pedido de habeas-corpus que a perseguia” (HC n.º 2000.009714-4, Des. Sérgio Paladino). Ed.752-Medida Cautelar Incidental em Apelação Cível 2005.042224-9 Araranguá. Relator : Des. Fernando Carioni Juiz(a) : Marcelo Pizolati Requerente : Kolina Araranguaense Veículos Ltda Advogada : Eliane Maria Copetti (7187/SC) Requerido : Arnaldo Nápoli Advogado : Jucemar Prudêncio (7834/SC) Interessados: Brasnápoli Veículos Ltda e outro DECISÃO: por votação unânime, julgar procedente o pedido formulado nos autos da ação cautelar de seqüestro. Custas na forma da lei EMENTA: AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE SEQÜESTRO RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE A POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO - FUNDADO TEMOR DE DETERIORAÇÃO, DILAPIDAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DO BEM A TERCEIRO CAUÇÃO IDÔNEA PRESTADA REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DELINEADOS - CAUTELAR PROCEDENTE A procedência da ação cautelar de seqüestro pressupõe a existência de disputa judicial acerca da posse ou propriedade e fundado receio de danificações sobre o bem litigioso. Tais requisitos específicos, dispostos no artigo 822, inciso I, do Código de Processo Civil, traduzem-se no fumus boni iuris e periculum in mora, pressupostos genéricos para a concessão das cautelares. Marli G. Secco -Divisão de Editais - DJ Ed.752/06 Expediente EXPEDIENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL Nº227-31/08/2006-GL Pedido de Vista em Apelação Cível Nº 2006.028451-8, da comarca da Capital, em que é Apelante Empresa Auto Viação Paulo Lopes Ltda. e Apelados Paulo Cesar Coelho e outros. Advogado(s)Dr(s): Marcelo Galli Santana, Ronaldo Jardim da Silva e outros. DESPACHO: “I - Retire-se de pauta. II - Defiro o pedido. III - Intime-se. Em 29.08.2006. Desa. Salete Sommariva - RELATORA". EXPEDIENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL Nº228-31/08/2006-LDL Pedido de expedição de alvará para depósito judicial na Apelação Cível Nº 2005.020367-0, da comarca de Blumenau, em que são Apelantes Irianna Administradora de Bens Ltda e outro e Apelado Condomínio Edífico Kennedy. Advogado(s)Dr(s): Nardim Darcy Lemke e outro E Vilmar Schwab. Despacho: “Junte-se. Como requer. Florianópolis, 30/08/2006. Des. Marcus Tulio Sartorato - Relator" 41 Edital de Publicação de Acórdãos 2ª Câmara de Direito Comercial 2ª Câmara de Direito Comercial Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 773/2006 - Segunda Câmara Direito Comercial Assinados em 10/08/2006 Ed.773-Agravo de Instrumento 2005.016711-6 São José. Relator : Des. Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Andréa Cristina Rodrigues Studer Agravante: BESC S.A. Crédito Imobiliário BESCRI Advogadas: Selma Botto Guimarães Gevaerd (3231/SC)e outros Agravados: Dilnei Marcelino Júnior e outro Advogados: Ricardo Bertoncini (7276/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso para convertê-lo em agravo retido. Custas na forma da lei. EMENTA: Agravo. Ação de revisão de cláusulas contratuais. Contrato por instrumento particular de compra e venda, mútuo com obrigações e alienação fiduciária. Pretensão de tutela inibitória de urgência. Inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, exibição de documentos, depósito incidental e manutenção na posse do bem imóvel. Conversão do agravo de instrumento em agravo retido. Ausência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Código de Processo Civil, art. 527, inc. II. Lei n. 11.187 de 19.10.2005. Recurso não conhecido. Ed.773-Agravo de Instrumento 2005.031837-3 Chapecó. Relator : Des. Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Antônio Carlos Ângelo Agravante: União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Advogadas: Alice Batista Hirt (16721/SC)e outros Agravado : Norberto Piva ME Advogado : André Luiz Schafer (16969/SC) DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso para convertê-lo em agravo retido. Custas na forma da lei. EMENTA: Agravo. Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c pedido de antecipação de tutela. Contrato de abertura de conta corrente. Liminar de proibição de registro do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Conversão do agravo de instrumento em agravo retido. Ausência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Código de Processo Civil, art. 527, inc. II. Lei n. 11.187 de 19.10.2005. Recurso não conhecido. Ed.773-Agravo de Instrumento 2006.006562-6 Joinville. Relator : Des. Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Yhon Tostes Agravante: Sidney Leandro Koch Advogado : Aloísio Turos Filho (6285/SC) Agravado : Banco Santander S/A Advogada : Neide Ribeiro dos Santos Inácio (11302/SC) DECISÃO: por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso, vencido parcialmente o Exmo. Sr. Des. Edson Nelson Ubaldo. Custas na forma da lei. EMENTA: Agravo. Ação de revisão de cláusulas contratuais. Contrato de financiamento. Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, § 2º; 6, inc. VIII, 47; 51, inc. IV; 52, § 1º e 54. Pretensão de tutela inibitória de urgência. Inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Verossimilhança na alegação de ilegalidade das cláusulas discutidas. Taxa de juros contratada (2,735% ao mês) ligeiramente superior à taxa de juros das operações ativas (2,58% ao mês) para o mês de setembro de 2004 da Circular n. 2.957, de 30.12.1999, do BACEN. Aplicação das Súmulas ns. 648 do Supremo Tribunal Federal e 294 do Superior Tribunal de Justiça. Redução dos juros aos índices das taxas médias de mercado. Exigência de caução ou de consignação dos valores devidos, observados os índices de 2,58% ao mês, para a manutenção da emissão de ordem de cancelamento de inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Assistência judiciária gratuita. Pessoa física. Concessão de oportunidade para comprovação do estado de pobreza. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Constituição da República, art. 5º, inc. LXXIV. Lei n. 1.060/1950, art. 4º. Recurso parcialmente provido. Não Há declaração de voto vencido. Ed.773-Apelação Cível 1999.000152-0 Barra Velha. Relator : Des. Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Edson Luiz de Oliveira Apelantes: Madebi Materiais de Construção Ltda e outros Advogado : Eurides dos Santos (9493/SC) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogados: Milton Baccin (5113/SC)e outros DECISÃO: por votação unânime, afastar as preliminares e dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: Execução. Embargos. Termo de renegociação de operações de crédito. Acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que decretava a extinção do processo por carência de ação. Decisão monocrática do Exmo. Sr. Ministro do colendo Superior Tribunal de Justiça que afastou a tese de iliquidez do título executivo e determinou o prosseguimento da demanda. Preliminares de cerceamento de prova pericial e ausência de demonstrativo de débito completo, afastadas. Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contrato celebrado em 14.07.1995 com vencimento em 14.06.1996, época em que as taxas médias de juros do mercado ainda não eram divulgadas pelo BACEN. Ausência de parâmetros para verificação de ev entual abusiv idade nos juros remuneratórios pactuados. Incidência dos seguintes encargos durante toda a contratualidade: juros remuneratórios de 12% ao ano limitados pelo Decreto-Lei n. 22.262/1933, juros de mora de 12% ao ano, multa 2% e correção monetária pela TR. Prevalência da soma dos encargos ora definidos também para o período posterior a janeiro de 1999, eis que inferior às taxas médias de juros do mercado da Circular n. 2.957/1999 do BACEN, coluna Segunda-feira, 04/09/2006 “pessoa jurídica - capital de giro”. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Código de Processo Civil, art. 20, § 4º. Recurso provido. Ed.773-Apelação Cível 2002.021206-2 Lages. Relator : Des. Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Flávio Andre Paz de Brum Apelante : Banco Bradesco S/A Advogados: Milton Baccin (5113/SC)e outros Apelado : Edson Diogo de Castro Advogados: Alexsandro Kalckmann (12775/SC)e outro DECISÃO: por maioria de votos, afastar as preliminares e dar parcial provimento ao recurso, vencido parcialmente o Exmo. Sr. Des. Edson Nelson Ubaldo. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação de revisão de cláusulas contratuais. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Cartões de crédito. Pessoa física. Preliminares afastadas: nulidade da sentença por julgamento extra petita, inépcia da inicial diante de realização de pedido genérico e de carência de ação por falta de interesse de agir e por impossibilidade jurídica do pedido. Determinação de apresentação pelo credor dos contratos que deram origem a dívida. Descumprimento. Aplicação da regra de inversão do ônus da prova em favor dos consumidores. Código de Defesa do Consumidor, art. 6o, inc. VIII. Presunção acerca da existência de outros contratos. Aplicabilidade das normas de proteção ao consumidor. Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, § 2º, 6º, inc. V, 47, 51, inc. IV, 52, § 1º, e 54. Encargos contratuais: (1) Contratos de cartões de crédito nºs 4551.8201.1072.2804, 4551.8201.1404.5566, 4551.8201.1261.6715, 4551.8300.0593.0867 e 6679: juros remuneratórios de 6% ao ano, correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 6% ao ano. Decreto n. 22.626/1933, art. 1o. Código Civil de 1916, art. 1.063. Código Civil de 1916, art. 1.062. A partir da vigência do Código Civil de 2002, arts. 406 e 407, incidência de juros de mora de 12% ao ano. Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º. (2) Contrato de empréstimo pessoal taxa prefixada n. 012.3.006.952.209: juros remuneratórios contratados de 2,00% ao mês, sem acréscimo de juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária e multa contratual. Inadmissibilidade de cobrança de comissão de permanência e de capitalização de juros. (3) Contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente n. 1.701-9: período de vigência do contrato (08.02.1997 a 08.05.1997): a) taxa de juros contratada de 181,27% ao ano, sem acréscimo de outros juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária, comissão de permanência e multa; b) período posterior à vigência (08.05.1997 a 31.12.1998) - juros remuneratórios de 12% ao ano, juros de mora de 12% ao ano, correção monetária pelo INPC e multa contratual de 2%; c) a partir de janeiro de 1999 - comissão de permanência, com base nas taxas médias de juros do mercado, desde que inferiores às taxas de juros contratada (coluna “pessoa física/crédito pessoal” da Circular n. 2.957/1999, do BACEN). Súmulas nºs 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça. Tutela inibitória de urgência. Inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Exigência de depósito da parte incontroversa do débito ou prestação de caução por parte do autor. Prequestionamento. Recurso desprovido. Há declaração de voto vencido no corpo do acórdão. Ed.773-Apelação Cível 2003.005113-9 Chapecó. Relator : Des. Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Cíntia Ranzi Arnt Apelante : Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogadas: Marylisa Pretto Favaretto (5638/SC)e outros Apelado : Comércio de Bebidas Piovesan Ltda. Advogados: Renato Giuriatti (6388/SC)e outros DECISÃO: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas de lei. EMENTA: Ação ordinária. Capítulos do pedido: revisão de cláusulas contratuais, compensação e repetição do indébito. Pessoa jurídica. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Cheque preferencial. Pessoa jurídica. Código de Defesa do Consumidor, arts. 3o, § 2o, 6o, inc. V, 47, 51, inc. IV, 52, § 1o e 54. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Encargos definidos para o contrato de abertura de crédito em conta corrente - cheque preferencial celebrado em 05.08.1992 (época em que o padrão monetário era o Cruzeiro): juros remuneratórios de 12% ao ano, limitados pelo Decreto n. 22.626/1933; correção monetária pelos índices oficiais; juros de mora de 12% ao ano (Código Civil de 1916, arts. 1.062 e 1.063 e Código Civil de 2002, arts. 406 e 407) e multa contratual de 2%. Capitalização de juros. Inadmissibilidade. Supremo Tribunal Federal, Súmula n. 121. Recurso desprovido. Ed.773-Apelação Cível 2003.011886-1 Criciúma. Relator : Des. Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Gabriela Gorini Martignago Coral Apelante : Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado : Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) Apelado : Rodoverde Transportes Rodoviários Ltda Advogadas: Marilene Dassoler da Silva (13227/SC)e outro DECISÃO: por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso, vencido parcialmente o Exmo. Sr. Des. Edson Ubaldo. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação de consignação em pagamento. Contrato de arrendamento mercantil. Variação Cambial. Preliminar de cerceamento de defesa inacolhida. Aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Possibilidade de modificação das cláusulas contratuais abusivas e excessivamente onerosas. Pagamento antecipado do Valor Residual Garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. Súmula n. 293 do Superior Tribunal de Justiça. Indexação pela variação cambial do dólar norte americano. Inexistência de prova de captação de recursos no exterior por parte da instituição financeira. Correção monetária das prestações pelo INPC. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 Obrigação não expressamente pactuada: taxa de juros. Violação dos arts. 1.079 do Código Civil de 1916 e 52 do Código de Defesa do Consumidor. Comissão de permanência contratada como encargo de inadimplência. Ausência de parâmetros objetivos e previamente definidos para sua aplicação, pois as taxas médias de juros de mercado só foram divulgadas a partir de janeiro de 1999 e não podem ser confrontadas com a taxa de juros do contrato, eis que não definida expressamente. Incidência de encargos até os limites legais: juros remuneratórios de 12% ao ano, correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 12% ao ano, multa contratual de 2%. Decreto n. 22.626/1933, art. 1º. Código Civil de 1916, arts. 1.062 e 1.063. Código de Defesa do Consumidor, art. 52, § 1º. Honorários advocatícios. Demanda de natureza constitutiva. Sucumbência recíproca. Código de Processo Civil, art. 20, § 4º. Recurso parcialmente provido. Não Há declaração de voto vencido. Ed.773-Apelação Cível 2003.012021-1 Tubarão. Relator : Des. Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Jairo Fernandes Gonçalves Apelante : José Martinelli de Bona Advogados: Rud Gonçalves dos Santos e Silva (7307/SC)e outro Apelada : Jadna Savi de Freitas Advogados: João Batista Xavier da Silva (7100/SC)e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: Embargos do devedor. Execução. Cheques. Preliminar de cerceamento de defesa face o julgamento antecipado da lide afastada. Títulos dotados de autonomia e circularidade. Prática de agiotagem. Fato não demonstrado. Tese de inversão do ônus da prova em desfavor da credora não acolhida. Recurso desprovido. Ed.773-Apelação Cível 2003.012049-1 Capital. Relator : Des. Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Jaime Luiz Vicari Apelante: Pim Pão Buffet Ltda Advogado: Pedro de Queiróz Córdova Santos (13903/SC) Apelado : Safermento Comercial Ltda Advogado: Paulo Ricardo Silveira Mollé (11691/SC) DECISÃO: por votação unânime, afastar a preliminar de cerceamento de defesa e dar provimento ao recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação monitória. Cheques. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Tese de ilegitimidade passiva ad causam acolhida. Empresa emitente do cheque diversa daquela demandada. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Código de Processo Civil, art. 267, inc. VI. Recurso provido. Ed.773-Apelação Cível 2003.020499-7 Criciúma. Relator : Des. Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Gabriela Gorini Martignago Coral Apelante : Banco ABN AMRO Real S/A Advogadas: Regina Maria Facca (3246/SC)e outros Apelado : José Adirson Martins Advogados: Claudemir Meller (5439/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação de consignação em pagamento. Preliminar de nulidade do julgamento ultra petita, afastada. Código de Defesa do Consumidor, arts. 3o, § 2o, 47, 51, inc. IV, 52, § 1o e 54. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Capitalização de juros. Inadmissibilidade diante da ausência de pactuação expressa. Encargos: 1) período de vigência do contrato - taxa de juros contratada (2,7606059% ao mês), sem acréscimo de juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária, comissão de permanência e multa; 2) período posterior à vigência do contrato taxas médias de juros do mercado conforme tabela de juros das operações ativas apurada pelo Banco Central do Brasil, coluna “pessoa física - aquisição de bens - veículos”, desde que inferiores à taxa de juros contratada. Insuficiência dos depósitos ofertados. Exatidão do valor da dívida a ser definido em liquidação de sentença. Pedido da ação consignatória julgado parcialmente procedente. Código de Processo Civil, art. 899, §§ 1º e 2º. Possibilidade de complementação do depósito após a apresentação de novo cálculo. Analogia ao art. 899, caput. Honorários advocatícios. Critério da eqüidade. Sucumbência recíproca. Código de Processo Civil, arts. 20, § 4º e 21 caput. Recurso parcialmente procedente. Ed.773-Apelação Cível 2003.023364-4 Lebon Régis. Relator : Des. Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Fúlvio Borges Filho Apelante : Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogado : Vilson Gomes (8287/SC) Apelada : Osnira Franca dos Anjos Advogados: Vlademir Salomão do Amarante (2605/SC)e outros DECISÃO: por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso, vencido parcialmente o Exmo. Sr. Des. Edson Ubaldo. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação ordinária. Capítulos do pedido: revisão e nulidade de cláusulas contratuais, cancelamento de inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Código de Defesa do Consumidor, arts. 3o, § 2o, 6o, inc. V, 47, 51, inc. IV, 52, § 1o e 54. Súmulas ns. 296 e 297 do Superior Tribunal de Justiça. Inocorrência de novação. Encargos contratuais: 1) instrumento particular de contrato de abertura de crédito, com reconhecimento e confissão de dívidas e outras avenças, tabela price n. 1998/056035-8 firmado em 29.06.1998 com vencimento para 15.06.2000: no período de toda a contratualidade: taxa mensal contratada de 3,50%, sem acréscimo de outros juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária, comissão de permanência, multa e capitalização de juros; 2) instrumento particular de contrato de abertura de crédito, com reconhecimento 42 2ª Câmara de Direito Comercial e quitação de dívidas e outras avenças n. 97/016 celebrado em 17.09.1997 com vencimento para 17.03.1999: no período de toda a contratualidade: taxa mensal contratada de 3,50%, sem acréscimo de outros juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária, comissão de permanência, multa e capitalização de juros; 3) contrato de abertura de crédito fixo, tabela price, n. 98/009 celebrado em 29.01.1998 com vencimento para 27.03.1998: a) no período de vigência do contrato (29.01.1998 a 27.03.1998): taxa mensal contratada de 6,30%, sem acréscimo de outros juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária, comissão de permanência, multa e capitalização de juros; b) após a vigência do contrato (28.03.1998 a 31.12.1998): juros remuneratórios de 12% ao ano (Decreto n. 22.626/1933), juros de mora de 12% ao ano e multa contratual de 2%; c) a partir de janeiro de 1999 - taxas médias de juros de mercado ou comissão de permanência com base na coluna “pessoa física/crédito pessoal”, desde que inferiores a taxa contratada, sem acréscimo de outros juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária, comissão de permanência e multa; 4) contrato de abertura de crédito fixo, tabela price, n. 1998/027032-5 celebrado em 30.03.1998 com vencimento para 18.05.1998: a) no período de vigência do contrato (30.03.1998 a 18.05.1998): taxa mensal contratada de 5,50%, sem acréscimo de outros juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária, comissão de permanência, multa e capitalização de juros; b) após a vigência do contrato (19.05.1998 a 31.12.1998): juros remuneratórios de 12% ao ano (Decreto n. 22.626/1933), juros de mora de 12% ao ano e multa contratual de 2%; c) a partir de janeiro de 1999 - taxas médias de juros de mercado ou comissão de permanência com base na coluna “pessoa física/crédito pessoal”, desde que inferiores a taxa contratada, sem acréscimo de outros juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária, comissão de permanência e multa; 5) contrato de abertura de crédito fixo, tabela price, n. 1998/043128-0 celebrado em 20.05.1998 com vencimento para 22.06.1998: a) no período de vigência do contrato (20.05.1998 a 22.06.1998): taxa mensal contratada de 5,50%, sem acréscimo de outros juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária, comissão de permanência, multa e capitalização de juros; b) após a vigência do contrato (23.06.1998 a 31.12.1998): juros remuneratórios de 12% ao ano (Decreto n. 22.626/1933), juros de mora de 12% ao ano e multa contratual de 2%; c) a partir de janeiro de 1999 - taxas médias de juros de mercado ou comissão de permanência com base na coluna “pessoa física/crédito pessoal”, desde que inferiores a taxa contratada, sem acréscimo de outros juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária, comissão de permanência e multa; 6) contrato de abertura de crédito fixo n. 98/062 firmado em 20.07.1998 com vencimento para 20.09.1998: no período de toda a contratualidade: taxa mensal contratada de 3,80%, sem acréscimo de outros juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária, comissão de permanência, multa e capitalização de juros; 7) contrato de abertura de crédito fixo, tabela price, n. 1998/072130-0 firmado em 11.08.1998 com vencimento para 15.02.2001: no período de toda a contratualidade: taxa mensal contratada de 2,80%, sem acréscimo de outros juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária, comissão de permanência, multa e capitalização de juros; 8) contrato de abertura de crédito fixo, tabela price, n. 1998/039631-0 firmado em 11.05.1998 com vencimento em 11.05.2000: no período de toda a contratualidade: taxa mensal contratada de 2,70%, sem acréscimo de outros juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária, comissão de permanência, multa e capitalização de juros. Restituição simples dos valores pagos a maior. Código Civil de 1916, arts. 964 e 876 do Código Civil de 2002. Honorários advocatícios. Critério da eqüidade. Sucumbência recíproca. Código de Processo Civil, arts. 20, §§ 3o e 4o e 21 caput. Recurso parcialmente provido. Há declaração de voto vencido no corpo do acórdão. Ed.773-Apelação Cível 2003.024101-9 Palhoça. Relator : Des. Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Humberto Goulart da Silveira Apelante: Banco ABN AMRO Real S/A Advogada: Regina Maria Facca (3246/SC) Apelados: Minarab Mineração Arnabdon Indústria e Comércio Ltda e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso; de ofício, facultar o aproveitamento da demanda como ação de execução. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento para aquisição de bem. DL 911/1969. Conversão em ação de depósito. Impossibilidade. Prosseguimento da ação como execução diante da classificação quinária das ações. Faculdade da parte credora. Inviabilidade do decreto de prisão civil do devedor-fiduciante. Constituição da República Federativa do Brasil, art. 5º, inc. LXVII. Código de Defesa do Consumidor. Recurso desprovido. Ed.773-Apelação Cível 2003.029374-4 Tubarão. Relator : Des. Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Jairo Fernandes Gonçalves Apelante : Super Fashion Comércio do Vestuário Ltda. Advogadas: Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/SC)e outro Apelado : Banco Santander Meridional S/A Advogados: José Augusto Araújo de Noronha (23044/PR)e outros DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c pedido de repetição de indébito. Contrato de Abertura de Crédito - Conta Corrente Pessoa Jurídica. Apresentação pelo banco do contrato. Desconstituição da sentença. Análise do mérito. Código de Processo Civil, art. 515, § 3º. Aplicabilidade das normas de proteção ao consumidor. Código de Defesa do Consumidor, arts. 3o, § 2o, 47, 51, inc. IV, 52, § 1o e 54. Súmulas ns. 648 do Supremo Tribunal Federal e 294 e 297 do Superior Tribunal de Justiça. Encargos definidos: i) período de vigência do contrato (29.09.2000 a 10.01.2001) - taxas médias de juros de mercado da tabela das operações ativas na coluna “Pessoa Jurídica/Capital de Giro” divulgadas pelo Banco Central do Brasil por meio da Circular n. 2.957, de 30.12.1999, desde que inferiores às taxas de juros Segunda-feira, 04/09/2006 Edital de Publicação de Acórdãos contratadas, não cumuladas com outros encargos; ii) período posterior ao vencimento do contrato - comissão de permanência calculada pelas taxas médias de juros de mercado da tabela das operações ativas na coluna “Operações com juros pré-fixados/Capital de Giro” divulgadas pelo Banco Central do Brasil por meio da Circular n. 2.957, de 30.12.1999, desde que inferiores à taxa contratada, não cumuladas com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e multa contratual. Restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior para compensação com saldo devedor. Código Civil de 1916, arts. 964 e 1.009. Código Civil de 2002, arts. 876 e 368. Sucumbência recíproca. Honorários advocatícios. Critério da eqüidade. Código de Processo Civil, arts. 20 § 4º e 21, caput. Compensação. Súmula n. 306 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. Ed.773-Apelação Cível 2003.030615-3 Capinzal. Relator : Des. Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Alexandre Dittrich Buhr Apelante : Banco Volkswagen S/A Advogados: Gustavo Rocha Rodrigues (0018822/SC)e outro Apelado : Elio Nei Rodrigues de Souza DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento para aquisição de bem. DL 911/1969. Código de Defesa do Consumidor, arts. 3o, § 2o, 47, 51, inc. IV, 52, § 1o e 54. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença que decretou a extinção do processo por ausência de mora diante da incidência de encargos abusivos. Taxa de juros contratada (41,70% ao ano) inferior à taxa de juros das operações ativas (58,40% ao ano) para o mês de outubro de 1999 da Circular n. 2.957, de 30.12.1999, do BACEN. Aplicação das Súmulas ns. 648 do Supremo Tribunal Federal e 294 do Superior Tribunal de Justiça. Manutenção da taxa de juros mensal (2,95%) estipulada no contrato. Abusividade não configurada. Onerosidade do instrumento quanto a taxa de juros anuais de 41,70%. Redução para 35,40% ao ano diante do afastamento da capitalização mensal de juros. Pagamento pelo demandado de 23 das 24 parcelas pactuadas. Presunção de quitação do contrato pelo demandado. Purgação da mora. Extinção da ação. Código de Processo Civil, art. 269, inc. I. Recurso desprovido. Ed.773-Apelação Cível 2004.003740-6 Lages. Relator : Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva (em Substituição) Juiz(a) : Antônio Carlos Junckes dos Santos Apte/Apdo: Losango Promotora de Vendas Ltda Advogadas: Louise Rainer Pereira Gionédis (8123/PR)e outros Apdo/Apte: José Judas Tadeu Ribeiro Advogados: Álvaro Francisco Cesa Paim (9949/SC)e outro DECISÃO: à unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar, desprover o do réu e dar provimento ao do autor, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação de revisão. Contrato de cartão de crédito. Carência de ação. Ilegitimidade passiva ad causam. Ré que se apresenta como empresa que concede crédito e dinheiro. Sócio majoritário e financiador. Pessoa jurídica distinta. Teoria da aparência. Preliminar rejeitada. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio do pacta sunt servanda. Encargos contratuais. Cláusulas gerais não subscritas pelo devedor. Invalidade. Art. 1.079 do Código Civil de 1916 e 52, inciso II, do CDC. Precedentes. Juros remuneratórios limitados, neste caso, em 12% ao ano. Incidência conjunta de juros moratórios de 6% ao ano até a vigência do Novo Código Civil (11.01.2003) e, a partir dessa data, 12% ao ano, e de atualização monetária (INPC). Capitalização de juros. Ausência de previsão contratual válida. Vedação. Admissibilidade da restituição simples dos valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Derrota mínima do requerente. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados, exclusivamente, pela demandada. Artigos 20, § 4º, e 21, parágrafo único, do CPC. Recurso do autor provido. Apelo do réu desprovido. Ed.773-Apelação Cível 2004.004274-4 Chapecó. Relator : Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva (em Substituição) Juiz(a) : Gustavo Emelau Marchiori Apelante : Itaucard Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas: Keity Suto Trombeli (28376/PR)e outro Apelada : Katia Maria de Souza Troggian Advogado : Paulo Renato de Toni (5376/SC) DECISÃO: à unanimidade, não conhecer do recurso, face à deserção, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação de revisão contratual. Apelação cível. Recolhimento do preparo após a interposição do reclamo e o término do prazo recursal. Deserção manifesta. Apelo não conhecido. Ed.773-Apelação Cível 2004.011120-7 Tubarão. Relator : Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva (em Substituição) Juiz(a) : Paulo Ricardo Bruschi Apelante : Mini Mercado Massera Ltda Advogados : Marcelo Rocha Cardozo (9844/SC)e outro Apelado : Banco Real S/A Advogadas : Carlota Feuerschuette Silveira (7288/SC)e outros Interessado: Banco ABN AMRO Real S/A DECISÃO: à unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei. EMENTA: Apelação cível. Ausência de mandato outorgado à advogada do réu, ora recorrido. Vício sanável. Aplicação do § 4º do art. 515 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.276, de 07.02.2006. Conversão do julgamento em diligência. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 Ed.773-Apelação Cível 2004.013975-6 São José. Relator : Des. Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Andréa Cristina Rodrigues Apelante : HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas: Anna Carolina de Camargo Beltrão (17238/SC)e outros Apelado : Jorge Luiz Pedro DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso para desconstituir a sentença e autorizar o prosseguimento da ação de busca e apreensão, adequando-se o cálculo do saldo devedor aos parâmetros ora referidos, nos termos do art. 284, caput, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento para aquisição de bem. DL 911/1969. Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença que decretou a extinção do processo por ausência de mora diante da incidência de encargos abusivos. Taxa de juros contratada (3,09% ao mês) inferior à taxa de juros das operações ativas (3,49% ao mês) para o mês de novembro de 2000 da Circular n. 2.957, de 30.12.1999, do BACEN. Aplicação das Súmulas ns. 648 do Supremo Tribunal Federal e 294 do Superior Tribunal de Justiça. Manutenção da taxa de juros estipulada no contrato. Abusividade não configurada. Comprovação do inadimplemento. Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão desconstituída. Prosseguimento da demanda. Código de Processo Civil, art. 284, caput. Adequação do cálculo do saldo devedor aos parâmetros ora referidos. Recurso provido. Ed.773-Apelação Cível 2004.014775-9 Lebon Régis. Relator : Des. Edson Ubaldo Juiz(a) : Fúlvio Borges Filho Apelante : Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogado : Vilson Gomes (8287/SC) Apelado : Gelson Sordi Advogado : Ederson Luiz Bastiani (6947/SC) Interessado: Geraldo Sordi DECISÃO: por votação unânime, julgar extinto o procedimento recursal. Custas de lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO COMPOSIÇÃO OCORRIDA ENTRE AS PARTES DESISTÊNCIA RECURSAL TÁCITA - EXTINÇÃO DO RECURSO A composição noticiada pelas partes posteriormente à interposição do recurso c aracteriza a desis tência do prosseguimento do feito ante a incompatibilidade com a vontade de recorrer. Ed.773-Apelação Cível 2004.017310-5 Criciúma. Relator : Des. Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Miriam Regina Garcia Cavalcanti Apelante : Banco Bradesco S/A Advogados: Milton Baccin (5113/SC)e outros Apelado : Fabrício de Souza Piucco DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso; de ofício, por votação unânime, facultar o aproveitamento da demanda como ação de execução. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento para aquisição de bem. DL 911/1969. Conversão em ação de depósito. Impossibilidade. Prosseguimento da ação como execução diante da classificação quinária das ações. Faculdade da parte credora. Inviabilidade do decreto de prisão civil do devedor-fiduciante. Constituição da República Federativa do Brasil, art. 5º, inc. LXVII. Código de Defesa do Consumidor. Princípio da causalidade. Condenação do banco no pagamento das custas judiciais. Recurso desprovido. Ed.773-Apelação Cível 2004.020854-5, da Capital. Relator : Des. Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Jaime Luiz Vicari Apelante : Construção e Empreendimentos Imobiliários S/A CEISA Advogados: Olavo Rigon Filho (4117/SC)e outros Apelada : Silvia Graciela López Advogados: Marco Aurélio Boabaid Filho (7852/SC)e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação monitória. Cheque. Preliminar de cerceamento de defesa inacolhida. Prova exclusivamente testemunhal. Inadmissibilidade. Valor superior ao décuplo do salário mínimo. Título dotado de autonomia e circularidade. Retardamento na citação da devedora não imputável à credora, mas a obstáculos derivados da dificuldade de localização da embargante. Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça. Código de Processo Civil, arts. 219 e 284. Recurso desprovido. Ed.773-Apelação Cível 2004.026691-6 Concórdia. Relator : Des. Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Sérgio Luiz Junkes Apelante : Comercial Bavaresco Ltda. Advogados: Paulo Rogério de Souza Milléo (7654/SC)e outros Apelado : BESC Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento BESCREDI Advogadas: Yara Elenice Loitey Bergamini (5430/SC)e outros DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso para desconstituir a sentença e conhecer do mérito da demanda a teor do disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, para julgar parcialmente procedente o pedido. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c pedido de repetição de indébito. Contrato de Crédito Direto a Usuário Final. Preliminares de carência de ação e prescrição afastadas. Desconstituição da sentença. Aplicação do disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Aplicabilidade das normas de proteção ao consumidor. Código de Defesa do Consumidor, arts. 3o, § 2o, 47, 51, inc. IV, 52, § 1o e 54. Súmulas ns. 648 do Supremo Tribunal Federal e 294 e 297 do Superior Tribunal de Justiça. Encargos não contratados expressamente: taxa de juros, índice de correção monetária, comissão de permanência, capitalização de juros. Código Civil de 1916, art. 1.079. Código de Defesa do 43 Edital de Publicação de Acórdãos 2ª Câmara de Direito Comercial Consumidor, art. 52. Incidência de encargos que respeitam os limites legais: juros remuneratórios de 12% ao ano, correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 12% ao ano, multa contratual reduzida para 2%. Decreto n. 22.626/1933, art. 1º. Código Civil de 1916, arts. 1.062 e 1.063. Código Civil de 2002, art. 406. Lei n. 9.298/1996. Código de Defesa do Consumidor , art. 52, § 1º. Súmula n. 285 do Superior Tribunal de Justiça. Capitalização de juros. Inadmissibilidade. Contrato celebrado em data anterior à edição da Medida Provisória n. 1.963/2000. Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal. Restituição simples dos valores pagos a maior. Arts. 964 do Código Civil de 1916. Honorários advocatícios. Art. 20, caput e § 4º, do Código de Processo Civil. Recurso provido. Ed.773-Apelação Cível 2004.030178-4 Araranguá. Relator : Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva (em Substituição) Juiz(a) : Pedro Aujor Furtado Junior Apelante : Maria Paulino Albano Advogados: Marlon Luis Carvalho (17846/SC)e outro Apelada : Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito Advogadas: Elisandre Maria Beira (27022/PR)e outros DECISÃO: à unanimidade de votos, inverter o ônus da prova em favor da autora/recorrente, com fulcro no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, e determinar a conversão do julgamento em diligência, nos termos do voto do relator, para que a ré/recorrida, no prazo de 30 (trinta) dias, junte o contrato relacionado ao cartão de crédito n. 4002.4972.8073.0118, firmado com a requerente. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação revisional c/c repetição de indébito. Contrato de cartão de crédito. Pacto não juntado aos autos. Inversão do ônus da prova. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Determinação para que a administradora acoste os documentos necessários à instrução da causa. Conversão do julgamento em diligência. Ed.773-Apelação Cível 2005.000238-4 Araranguá. Relator : Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva (Cooperador) Juiz(a) : Pedro Aujor Furtado Junior Apelante: José de Oliveira Paim Advogado: Edvino Hüber (18526/SC) Apelado : Banco Volkswagen S/A Advogado: Sérgio Eduardo Gomes Sayão Lobato (17277/SC) DECISÃO: à unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei. EMENTA: Apelação cível. Benefícios da gratuidade da justiça postulados na fase recursal. Deferimento. Informações e dados constantes no feito que contrariam a declaração do apelante de falta de condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios. Conversão do julgamento em diligência. Documentação juntada. Verificação que o recorrente é proprietário de expressivo patrimônio. Revogação da benesse. Intimação para o recolhimento do preparo. Pagamento extemporâneo. Deserção. Reclamo não conhecido. Ed.773-Apelação Cível 2005.003290-9 Sombrio. Relator : Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva (em Substituição) Juiz(a) : Clayton Cesar Wandscheer Apelante : Unibanco S.A. Advogados: Gustavo Rocha Rodrigues (0018822/SC)e outros Apelada : Cleuza Piazzolli Schneider Advogados: Mauri Nascimento (5938/SC)e outros DECISÃO: à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação revisional. Contrato de financiamento para aquisição de veículo. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio do pacta sunt servanda. Juros remuneratórios. Inaplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal. Súmula 648 do STF. Período de normalidade. Preservação do índice convencionado, limitado à média das taxas médias de mercado, sem a incidência de outros juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária, multa contratual e comissão de permanência. Período de inadimplência. Validade da cláusula que prevê a aplicação da comissão de permanência, calculada pela taxa média de juros de mercado apurada pelo BACEN, desde que inferior ao índice ajustado. Admissibilidade. Súmula 294 do STJ. Impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo. Súmula 30 do STJ. Capitalização de juros. Ausência de expressa previsão contratual. Vedação. Derrota mínima do banco. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados exclusivamente pela autora. Arts. 20, § 4o, e 21, parágrafo único, ambos do CPC. Recurso provido em parte. Ed.773-Apelação Cível 2005.007271-4 Tubarão. Relator : Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva (em Substituição) Juiz(a) : Jairo Fernandes Gonçalves Apelante : Reny Baptista Neto Advogado : Jailson Pereira (10697/SC) Apelado : Banco Santander Meridional S/A Advogados: Fabrício Tapxure Scaramuzza (36045/PR)e outros DECISÃO: à unanimidade, conhecer do recurso, dar-lhe provimento, desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para resolução do mérito, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação revisional. Contrato de cartão de crédito. Extinção do processo sem resolução do mérito, ao argumento de carência de ação por ilegitimidade passiva (artigo 267, VI, CPC). Juntada de documento novo, em sede recursal, demonstrando a pertinência subjetiva da ação. Possibilidade. Matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Inaplicabilidade, na espécie, da regra contida nos artigos 396 e 397 do CPC. Segunda-feira, 04/09/2006 Sentença insubsistente. Retorno dos autos à instância a quo para julgamento da lide. Recurso provido. Ed.773-Apelação Cível 2005.009024-8 Itajaí. Relator : Des. Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : José Agenor de Aragão Apelantes: Doraci Maria Bendini e outros Advogados: Adriano Schweitzer Silveira (6220/SC)e outro Apelante : Helio Camargo Martins Advogado : Erivelton Alexandre Mendonça Fileti (13256/SC) Apelado : Hercílio de Mello Advogados: Erivelton Alexandre Mendonça Fileti (13256/SC)e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: Embargos à execução provisória. Ação de rescisão contratual. Cálculo do exeqüente que observou as determinações contidas na sentença e no acórdão. Correção monetária. INPC. Juros de mora de 0,5% ao mês. Critérios definidos pela Corregedoria Geral da Justiça. Excesso de execução. Inocorrência. Aplicação das penas de litigância de má-fé. Conversão em execução definitiva. Código de Processo Civil, arts. 17 e 18, § 2º. Recurso desprovido. Ed.773-Apelação Cível 2005.009305-5 São Bento do Sul. Relator : Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva (em Substituição) Juiz(a) : Marcos D’Avila Scherer Apelante : Banco Zogbi S/A Advogadas: Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC)e outro Apelada : Eliezer Machado Advogados: Elisandro José Dums (14923/SC)e outro DECISÃO: à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação revisional. Contrato de financiamento para aquisição de veículo. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio do pacta sunt servanda. Juros remuneratórios. Inaplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal. Súmula 648 do STF. Encargos contratuais. Período de normalidade. Validade do índice de juros pactuado (3,7900% ao mês), limitado, no entanto, à taxa média de mercado apurada pelo BACEN, sem o acréscimo de outros juros remuneratórios, juros moratórios, atualização monetária, multa contratual e comissão de permanência. Período de inadimplência. Legalidade da cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de juros de mercado apurada pelo BACEN, desde que inferior à taxa do contrato. Súmula 294 do STJ. Impossibilidade de exigência simultânea de quaisquer outros encargos. Súmula 30 do STJ. Capitalização de juros. Ausência de expressa previsão contratual. Vedação. Admissibilidade da restituição simples dos valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados igualmente pelas partes. Artigos 20, § 4o, e 21, caput, ambos do CPC. Recurso provido, em parte. Ed.773-Apelação Cível 2005.012404-4 Xanxerê. Relator : Des. Trindade dos Santos Juiz(a) : Giancarlo Bremer Nones Apelante : Banco do Brasil S/A Advogado : Paulo Henrique Rauen Filho (6552/SC) Apelado : Osmar Basso Advogados: Domingo Uliana (1888/SC)e outro DECISÃO: por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencido o Exmo. Sr. Des. Nelson Schaefer Martins. Custas de lei. EMENTA: COBRANÇA. Contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente. Juros remuneratórios limitados em 12% ao ano. Perícia. Saldo positivo em favor do correntista. Atualização monetária e juros moratórios. Não incidência. Sentença mantida. Reclamo recursal desatendido. I. Inexiste, no nosso ordenamento jurídico, autorização legislativa para a contratação, mesmo pelas instituições financeiras, de juros remuneratórios superantes à taxa anual de doze por cento. É esse o percentual máximo autorizado pela Lei de Usura, pelo CC/1916 e pelo Código Civil atualmente em vigor. A denominada Taxa Média de Mercado, mesmo que prestigiada pelas Cortes superiores, não encontra repercussão em qualquer diploma legal, ‘status’ esse que não é conferido a Resoluções ou Portarias dos órgãos financeiros incumbidos da política econômica do País. II. Detectada pericialmente a ausência de saldo credor em favor da instituição financeira autora a improcedência da ação de cobrança por ela deduzida apresenta-se como solução correta. III. Apurado por prova técnica nada mais dever o mutuário à instituição financeira autora de pleito de cobrança, não há que se cogitar da incidência de atualização monetária e de juros moratórios a incidir sobre um saldo que se vislumbra inexistente. Há declaração de voto vencido Ed.773-Apelação Cível 2005.016325-9 São José. Relator : Des. Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Andréia Régis Vaz Apelante : Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Grupo Itaú Advogadas: Fabiana Maria Fidelis (16766/SC)e outros Apelado : João Maria de Oliveira DECISÃO: por maioria de votos, dar provimento ao recurso para desconstituir a sentença, vencido o Exmo. Sr. Des. Edson Nelson Ubaldo. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação de reintegração de posse. Leasing. Sentença de indeferimento da inicial. Pagamento do valor residual garantido - Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 VRG antecipadamente que não desfigura o contrato de arrendamento mercantil. Súmula n. 293 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença desconstituída. Prosseguimento da demanda. Recurso provido. Há declaração de voto vencido no corpo do acórdão. Ed.773-Apelação Cível 2005.018584-6 Itajaí. Relator : Des. Trindade dos Santos Juiz(a) : José Agenor de Aragão Apelante : Banco ABN AMRO Real S/A Advogados: Paulo Guilherme Pfau (1799/SC)e outros Apelada : Renata Adriana Ferreira Advogados: Antônio Ballestero Garcia (5954/SC)e outro DECISÃO: por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencido parcialmente o Exmo. Sr. Des. Nelson Schaeffer Martins. Custas de lei. EMENTA: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Financiamento bancário. Parcial Provimento. Recurso de apelação. Desacolhida. ‘PACTA SUNT SERVANDA’. Princípio relativizado. Na atual visão jurídica dos contratos, considerada essencialmente a sua função social, o princípio do ‘pacta sunt servanda’ vê-se relativizado, cedendo lugar à intervenção estatal, para deles extirpar as abusividades porventura incidentes, readequando de acordo com o sentido maior de justiça os seus termos. JUROS REMUNERATÓRIOS. Taxa elevada. Abusividade contratual. Limitação em 12% ao ano. No ordenamento jurídico pátrio inexiste norma legal, assim considerada a lei em seu aspecto formal, a autorizar a contratação, mesmo pelas instituições financeiras, de juros remuneratórios a taxas excedentes à de doze por cento ao ano. É esse o limite máximo considerado pela lei de usura e pelo atual Código Civil, a exemplo do que ocorria com o CC/1916. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Medida provisória n. 2.170. Contratação expressa. Inexistência. A incidência das disposições da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob n. 2.170-36/2001, de constitucionalidade quando menos duvidosa, ao autorizarem a capitalização de juros, em operações bancárias, em periodicidade aquém da anual, condiciona-se à existência de previsão contratual expressa a respeito. Ausente essa estipulação expressa, descabe a capitalização de juros em contratos que, a exemplo dos de financiamento bancário, não contam com autorização legislativa para essa prática. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Taxa de mercado. Ilegalidade e potestividade. Presença. Inexiste, no direito pátrio, embasamento para a permissão da incidência, em contratos bancários, da comissão de permanência, que nada mais representa do que uma criação do CMN ao instituir, sem qualquer base legal, mais um direito em favor das instituições financeiras. Mormente quando imposta ela à taxa de mercado, a comissão de permanência mais contamina-se de abusividade e de potestatividade, atentando, nas relações de consumo, contra o dever de informação erigido como um dos pilares da boa-fé dos contratos consumeristas. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. Omissão contratual a respeito. Prevalência do INPC. Ausente previsão legal expressa a viabilizar possível incidência da TR como índice de atualização monetária de contrato bancário, prevalece a utilização do indexador oficial: o INPC. ENCARGOS MORATÓRIOS. Multa contratual e juros. Incidência sobre os valores consignados a menor ou em atraso. Determinação sentencial já existente. Matéria prejudicada. Inócuo é o debate recursal a respeito da incidência de encargos moratórios sobre valores eventualmente consignados a menor ou extemporaneamente, quando essa incidência já foi assegurada sentencialmente. CUMULAÇÃO. Juros de mora e multa contratual. Impossibilidade jurídica. Os encargos moratórios, ainda que de contratação válida, são aplicáveis de forma individual, com uns não incidindo sobre os outros. A multa contratual e os juros de mora são aplicáveis de modo concomitante, com um não incidindo, entretanto, sobre o outro, pena de penalizar-se duplamente o devedor em razão de um só fator: a sua mora. DEPÓSITOS. Valores consignados. Inferioridade aos valores contratados. Inviabilidade jurídica. Argumento rejeitado. O fato de ter a mutuária depositado em juízo valores inferiores aos contratados não a torna carecedora do pleito consignatório instaurado, vez que o âmbito da consignação em pagamento não repele a discussão do valor real do débito, como desiderato precípuo da apuração dos efetivos importes a serem pagos para fins liberatórios. INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS. Carência de ação. Inocorrência. Hipótese de quitação parcial. Insuficientes os depósitos judiciais realizados pela devedora, não identifica-se a carência da ação de consignação em pagamento e nem, ao menos, estará gerada a sua improcedência. Apenas, em tal hipótese, há a acolhida em parte do pleito, com a liberação parcial da devedora quanto aos importes depositados, subsistente, no entanto, o direito do credor às respectivas diferenças. SUCUMBÊNCIA. Critério adotado. Correteza. Parcialmente procedente o pleito de consignação em pagamento, mas recaindo a derrota da autora em parte considerada mínima, os encargos da sucumbência impõem-se arcados exclusivamente pela instituição financeira demandada, calculados esses encargos sobre a diferença entre os valores pretendidos pela credora e aqueles efetivamente devidos pela consignante. Há declaração de voto vencido. Ed.773-Apelação Cível 2005.023210-7 Capital. Relator : Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva (em Substituição) Juiz(a) : Ezequiel Rodrigo Garcia Apelante : Credicard Banco S/A Advogadas: Elisandre Maria Beira (17818/SC)e outros Apelado : Jorge Oscar Cavalcanti da Trindade Advogada : Simone Zaguini da Trindade (6834/SC) DECISÃO: à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei. 44 2ª Câmara de Direito Comercial EMENTA: Ação de revisão. Contrato de cartão de crédito. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio do pacta sunt servanda. Encargos contratuais. Cláusulas gerais não subscritas pelo devedor. Invalidade. Art. 1.079 do Código Civil de 1916 e 52, inciso II, do CDC. Precedentes. Juros remuneratórios limitados, neste caso, em 12% ao ano. Incidência conjunta de juros moratórios de 6% ao ano até a vigência do Novo Código Civil (11.01.2003) e, a partir dessa data, 12% ao ano, e de atualização monetária (INPC). Capitalização de juros. Ausência de previsão contratual válida. Vedação. Sucumbência. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados exclusivamente pelo estabelecimento financeiro. Art. 20, § 4o, do CPC. Reconvenção. Manutenção dos termos e da verba sucumbencial fixada na sentença. Recurso desprovido. Ed.773-Apelação Cível 2005.024437-7 Capital. Relator : Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva (em Substituição) Juiz(a) : Gabriela Sáilon de Souza Benedet Apelante : Credicard Banco S/A Advogadas : Elisandre Maria Beira (17818/SC)e outros Apelada : Ema Luiza Costa Felix Advogados : Francisco de Assis Montibeller (5576/SC)e outros Interessada: Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito DECISÃO: à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação revisional. Contrato de cartão de crédito. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio do pacta sunt servanda. Encargos contratuais. Cláusulas gerais não subscritas pelo devedor. Invalidade. Art. 1.079 do Código Civil de 1916 e 52, inciso II, do CDC. Precedentes. Juros remuneratórios limitados, neste caso, em 12% ao ano. Incidência conjunta dos juros moratórios de 6% ao ano até a vigência do Novo Código Civil (11.01.2003) e, a partir dessa data, 12% ao ano, e de atualização monetária (INPC). Capitalização de juros. Ausência de previsão contratual válida. Vedação. Admissibilidade da restituição simples dos valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Derrota mínima da autora. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados exclusivamente pelo estabelecimento financeiro. Artigos 20, § 4º, e 21, parágrafo único, ambos do CPC. Reconvenção. Saldo devedor, se houver, que deve respeitar os parâmetros estipulados neste julgado, observada eventual compensação. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Artigos 20, § 4º, e 21, caput, do CPC. Recurso provido, em parte. Ed.773-Apelação Cível 2005.032523-7 Criciúma. Relator : Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva (em Substituição) Juiz(a) : Jussara Schittler dos Santos Wandscheer Apelante : Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL Advogados: Djalma Goss Sobrinho (7717/SC)e outro Apelado : Pablo Pavei Constantino Advogados: Vilmar Costa (14256/SC)e outro DECISÃO: à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação de revisão. Contrato de cartão de crédito. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio do pacta sunt servanda. Encargos contratuais. Cláusulas gerais não subscritas pelo devedor. Invalidade. Art. 1.079 do Código Civil de 1916 e 52, inciso II, do CDC. Precedentes. Juros remuneratórios limitados, neste caso, em 12% ao ano. Incidência conjunta de juros moratórios de 6% ao ano até a vigência do Novo Código Civil (11.01.2003) e, a partir dessa data, 12% ao ano, e de atualização monetária (INPC). Capitalização de juros. Ausência de previsão contratual válida. Vedação. Admissibilidade da restituição simples dos valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Derrota mínima do autor. Ônus sucumbenciais suportados exclusivamente pelo estabelecimento financeiro. Artigo 21, parágrafo único, do CPC. Recurso provido, em parte. Ed.773-Apelação Cível 2005.033250-0 Blumenau. Relator : Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva (em Substituição) Juiz(a) : Rodrigo Coelho Rodrigues Apelante : Cartão Unibanco Ltda Administradora de Cartões de Crédito Advogado : Marcus Antônio Luiz da Silva (4688/SC) Apelada : Elisabeth Kirsch Litzemberg Advogados: Flávio Pinheiro Neto (14698/SC)e outro DECISÃO: à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação de revisão. Contrato de cartão de crédito. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio do pacta sunt servanda. Segunda-feira, 04/09/2006 Edital de Publicação de Acórdãos Encargos contratuais. Cláusulas gerais não subscritas pelo devedor. Invalidade. Art. 1.079 do Código Civil de 1916 e 52, inciso II, do CDC. Precedentes. Juros remuneratórios limitados, neste caso, em 12% ao ano. Incidência conjunta de juros moratórios de 6% ao ano até a vigência do Novo Código Civil (11.01.2003) e, a partir dessa data, 12% ao ano, e de atualização monetária (INPC). Capitalização de juros. Ausência de previsão contratual válida. Vedação. Admissibilidade da restituição simples dos valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Derrota mínima da autora. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados exclusivamente pelo apelante. Arts. 20, § 4º, e 21, parágrafo único, ambos do CPC. Recurso provido, em parte. DECISÃO: à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação de revisão. Contrato de cartão de crédito. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio do pacta sunt servanda. Encargos contratuais. Cláusulas gerais não subscritas pelo devedor. Invalidade. Art. 1.079 do Código Civil de 1916 e 52, inciso II, do CDC. Precedentes. Juros remuneratórios limitados, neste caso, em 12% ao ano. Incidência conjunta dos juros moratórios de 6% ao ano até a vigência do Novo Código Civil (11.01.2003) e, a partir dessa data, 12% ao ano, e de atualização monetária (INPC). Capitalização de juros. Ausência de previsão contratual válida. Vedação. Recurso desprovido. Ed.773-Apelação Cível 2005.037383-6 Joinville. Ed.773-Apelação Cível 2005.041960-6 Capital. Relator : Des. Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Juliano Rafael Bogo Apelante : Banco BMC S/A Advogados: Flaviano Bellinati Garcia Perez (18821/SC)e outro Apelado : Ironei Carlos de Oliveira DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação de busc a e apreensão. Contrato de financiamento. Alienação fiduciária e nota promissória pactuadas em garantia ao contrato. Tentativa de comunicação do devedor por carta expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos. Certidão do cartório acerca da frustração da notificação por carta. Notificação editalícia publicada pelo procurador do banco apelante, por conta própria, sem o protesto do título emitido em garantia ao contrato. Invalidade do ato para comprovação da mora. Requisitos exigidos pelos arts. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969 e art. 15, § 1º, da Lei n. 9.492/1997 não atendidos. Ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo. Código de Processo Civil, art. 267, inc. IV e § 3º. Recurso desprovido. Relator : Des. Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Ezequiel Rodrigo Garcia Apelante : Rosimarie Ribeiro Gomes Advogado : Ronaldo Viegas Braga (15196/SC) Apelado : Banco Fiat S/A Advogados: Paulo César Rosa Góes (4008/SC)e outros DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação de revisão de cláusulas contratuais. Contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia. Aplicabilidade das normas de proteção ao consumidor. Código de Defesa do Consumidor, arts. 3o, § 2o, 6º, inc. V e VII, 47, 51, inc. IV, 52, § 1o e 54. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Constituição da República, art. 192, § 3º. Auto-aplicabilidade afastada. Súmulas ns. 648 do Supremo Tribunal Federal e 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça. Correção monetária, juros de mora e multa contratual. Incidência prejudicada. Encargos definidos: i) período de vigência do contrato - taxa de juros contratada (3,42% ao mês), não cumulada com outros encargos; ii) período posterior à vigência do contrato - comissão de permanência calculada pelas taxas médias de juros de mercado da tabela das operações ativas na coluna “Operações com juros pré-fixados/Aquisição de bens/Pessoa Física/Veículos” divulgada pelo Banco Central do Brasil por meio da Circular n. 2.957, de 30.12.1999, desde que inferiores à taxa de juros contratada, não cumuladas com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e multa contratual. Posse da devedora não ameaçada. Manutenção de posse não deferida. Honorários advocatícios. Critério da eqüidade. Sucumbência recíproca. Código de Processo Civil, arts. 20 § 4º e 21, caput. Recurso parcialmente provido. Ed.773-Apelação Cível 2005.038818-1, da Capital. Relator : Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva (em Substituição) Juiz(a) : Gabriela Sáilon de Souza Benedet Apelante : Banco Bradesco S/A Advogadas: Letícia Carlin Pereira (13420/SC)e outros Apelado : Mauro Vasques Bodra Advogado : Eliel Valésio Karkles (8901/SC) DECISÃO: à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte, no termos do voto do relator. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação revisional. Contrato de cartão de crédito. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio do pacta sunt servanda. Encargos contratuais. Impossibilidade de aferição da taxa, diante da não exibição do pacto. Juros remuneratórios limitados, neste caso, em 12% ao ano. Incidência conjunta dos juros moratórios de 6% ao ano até a vigência do Novo Código Civil (11.01.2003) e, a partir desta data, 12% ao ano, e de atualização monetária (INPC). Capitalização mensal e anual de juros. Artigos 5o, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 e 591 do Código Civil, respectivamente. Vedação. Necessidade de expressa previsão contratual. Precedentes. Admissibilidade da restituição simples dos valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Derrota mínima do autor. Ônus sucumbenciais suportados exclusivamente pelo apelante. Arts. 20, § 4º, e 21, parágrafo único, ambos do CPC. Recurso provido, em parte. Ed.773-Apelação Cível 2005.039536-8 Mafra. Relator : Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva (em Substituição) Juiz(a) : Marcos D’Avila Scherer Apelante : Credicard Banco S/A Advogadas: Elisandre Maria Beira (17818/SC)e outros Apelado : Armando Scipione Lenzi Junior Advogado : Luiz Fernando Flores Filho (14730/SC) DECISÃO: à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação revisional. Contrato de cartão de crédito. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio do pacta sunt servanda. Encargos contratuais. Cláusulas gerais não subscritas pelo devedor. Invalidade. Art. 1.079 do Código Civil de 1916 e 52, inciso II, do CDC. Precedentes. Juros remuneratórios limitados, neste caso, em 12% ao ano. Incidência conjunta dos juros moratórios de 6% ao ano até a vigência do Novo Código Civil (11.01.2003) e, a partir dessa data, 12% ao ano, e de atualização monetária (INPC). Prequestionamento. Desnecessidade de o julgador apreciar todos os dispositivos legais aventados pelas partes. Derrota mínima do autor. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados exclusivamente pelo estabelecimento financeiro. Arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21, parágrafo único, ambos do CPC. Recurso desprovido. Ed.773-Apelação Cível 2005.040973-9 Criciúma. Relator : Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva (em Substituição) Juiz(a) : Marco Augusto Ghisi Machado Apelante : Credicard Banco S/A Advogadas: Elisandre Maria Beira (17818/SC)e outros Apelado : Joverson Benedet Advogado : Bianca Castellar de Faria (15264/SC) Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 Ed.773-Apelação Cível 2005.042185-2 Campos Novos. Relator : Des. Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Adriana Lisboa Apelante : BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogadas: Maggie Marianne Anthonijsz (16195/SC)e outro Apelado : Antonio de Oliveira Advogado : Carlos André Vieira (15125/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c pedidos de repetição de indébito e tutela antecipada. Contrato de financiamento - veículos. Alienação fiduciária em garantia. Aplicabilidade das normas de proteção ao consumidor. Código de Defesa do Consumidor, arts. 3o, § 2o, 6º, inc. V e VII, 47, 51, inc. IV, 52, § 1o e 54. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Constituição da República, art. 192, § 3º. Auto-aplicabilidade afastada. Súmulas ns. 648 do Supremo Tribunal Federal e 294 do Superior Tribunal de Justiça. Incidência prejudicada: correção monetária, juros de mora e multa contratual. Encargos definidos: i) período de vigência do contrato - taxas médias de juros de mercado, desde que inferiores à taxa de juros contratada, não cumuladas com outros encargos; ii) período posterior ao vencimento do contrato - comissão de permanência calculada pelas taxas médias de juros de mercado da tabela das operações ativas na coluna “Operações com juros pré-fixados/Aquisição de bens/Pessoa Física/Veículos” divulgada pelo Banco Central do Brasil por meio da Circular n. 2.957, de 30.12.1999, desde que inferiores à taxa de juros contratada, não cumuladas com correção monetária, juros moratórios e multa contratual. Restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior para compensação com saldo devedor. Código Civil de 1916, arts. 964 e 1.009. Código Civil de 2002, arts. 876 e 368. Honorários advocatícios. Critério da eqüidade. Sucumbência recíproca. Código de Processo Civil, arts. 20 § 4º e 21, caput. Recurso parcialmente provido. Ed.773-Apelação Cível 2005.042910-2 Capital. Relator : Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva (em Substituição) Juiz(a) : Gabriela Sáilon de Souza Benedet Apte/RdoAd: Credicard Banco S/A Advogadas : Carmen Lúcia Villaça de Verón (19778/PR)e outro Apdo/RteAd: Mauro Nichele Advogado : Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl (18190/SC) DECISÃO: à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação revisional c/c antecipação de tutela. Contrato de cartão de crédito. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio do pacta sunt servanda. Encargos contratuais. Cláusulas gerais não subscritas pelo devedor. Invalidade. Art. 1.079 do Código Civil de 1916 e 52, inciso II, do CDC. Precedentes. Juros remuneratórios limitados, neste caso, em 12% ao ano. Incidência conjunta dos juros moratórios de 6% ao ano até a 45 Edital de Publicação de Acórdãos 2ª Câmara de Direito Comercial vigência do Novo Código Civil (11.01.2003) e, a partir dessa data, 12% ao ano, e de atualização monetária (INPC). Capitalização de juros. Ausência de previsão contratual válida. Vedação. Admissibilidade da restituição simples dos valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Derrota mínima do autor. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados exclusivamente pelo estabelecimento financeiro. Arts. 20, § 4º, e 21, parágrafo único, ambos do CPC. Recurso provido, em parte. Ed.773-Apelação Cível 2005.043084-4 Timbó. Relator : Des. Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Roberto Lepper Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A Advogado : Paulo Roberto Costa Dutra (3796/SC) Apdo/Apte: Têxtil Santa Sofia Ltda e outros Advogados: Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento a ambos os recursos. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação de cobrança. Contrato de abertura de crédito em conta corrente - cheque ouro empresarial. Pessoa jurídica. Preliminar de carência de ação afastada. Aplicabilidade das normas de proteção ao consumidor. Código de Defesa do Consumidor, arts. 3o, § 2o, 47, 51, inc. IV, 52, § 1o e 54. Súmulas ns. 648 do Supremo Tribunal Federal e 294 e 297 do Superior Tribunal de Justiça. Encargos definidos: i) período de vigência do contrato - juros calculados pelas taxas médias de juros de mercado da tabela das operações ativas na coluna “Pessoa Jurídica/Capital de Giro” divulgadas pelo Banco Central do Brasil por meio da Circular n. 2.957, de 30.12.1999, desde que inferiores à taxa de juros contratada, não cumuladas com outros encargos; ii) período posterior ao vencimento do contrato - comissão de permanência calculada pelas taxas médias de juros de mercado da tabela das operações ativas na coluna “Operações com juros pré-fixados/Capital de Giro” divulgadas pelo Banco Central do Brasil por meio da Circular n. 2.957, de 30.12.1999, desde que inferiores à taxa contratada, não cumuladas com correção monetária, juros moratórios e multa contratual. Sucumbência recíproca. Honorários advocatícios. Critério da eqüidade. Redefinição em valores fixos. Código de Processo Civil, arts. 20 § 4º e 21, caput. Compensação. Súmula n. 306 do Superior Tribunal de Justiça. Recursos do banco e dos demandados parcialmente providos. Ed.773-Apelação Cível 2006.000247-3 Capivari de Baixo. Relator : Des. Trindade dos Santos Juiz(a) : Ana Cristina Borba Alves Apelante : Banco ABN AMRO Real S/A Advogadas: Regina Maria Facca (3246/SC)e outro Apelado : Maiclei José Silveira Advogado : Moacir José de Medeiros (12074/SC) DECISÃO: por votação unânime, prover parcialmente o recurso, vencido em parte o Exmo. Sr. Des. Nelson Schaefer Martins. Custas de lei. EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO. Abertura de crédito para financiamento de veículo. Revisão de cláusulas. Procedência. Reclamo recursal. Acolhimento em parte. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Não aplicabilidade. Argumento rejeitado. Expressando efetiva relação de consumo, os contratos bancários de concessão de crédito submetem-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. JUROS REMUNERATÓRIOS. Limitação no percentual anual de 12%. Pretensão à prevalência das taxas contratadas. Abusividade destas. Do nosso ordenamento jurídico ausenta-se autorização legislativa a legitimar a imposição, mesmo pelas instituições financeiras, de juros remuneratórios em patamar anual excedente a doze por cento. Essa taxa máxima é a abonada pela Lei de Usura, pelo CC/1916 e pelo Código Civil atualmente em vigor. De outro lado, a chamada Taxa Média de Mercado, a que se curvaram os Tribunais superiores, não possui respaldo em qualquer diploma legal, com o qual não se pode confundir Resoluções ou Portarias emitidas por órgãos financeiros incumbidos da política econômica do País. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Ausência de previsão contratual expressa. MP n. 2.170-36/2001. Pressupostos não atendidos. Mesmo em se tratando de celebração contratual concretizada sob os auspícios da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, incogitável é a prática de capitalização de juros em contrato de concessão de crédito bancário quando inexiste cláusula contratual expressa a autorizá-la. ENCARGOS MORATÓRIOS. Multa contratual e juros de mora. Contratação válida. Restauração. É válida e juridicamente eficaz a previsão contratual que, em contrato bancário, permite a imposição, no período de inadimplência, de juros moratórios e de multa, esta limitada ao percentual de 2% (dois por cento). COMPENSAÇÃO DE VALORES. Possibilidade jurídica. Prova do erro. Desnecessidade. Para que tenha o mutuário direito a compensar, com eventual saldo devedor, os valores que pagou a mais em razão de cláusulas contratuais reveladas como abusivas, desnecessária a prova de que houve erro no pagamento. Aliás, só não haverá direito a essa restituição quando se tratar de pagamento voluntário, ou seja, quando o obrigado deliberadamente paga o que sabe perfeitamente não dever, praticando assim uma mera liberalidade. PREQUESTIONAMENTO. Inviabilização. Não havendo a instituição financeira especificado com a necessária clareza os aspectos da sentença em que ocorreu a violação dos dispositivos legais dados como contrariados, não subsiste a pretensão ao prequestionamento. Há declaração de voto vencido Apelante : Banco Matone S/A Advogados: Flavio do Couto e Silva (10135/RS)e outros Apelada : Sandra Helena Noal Advogadas: Carolina Lopes Klaser (16286/SC)e outro DECISÃO: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação de revisão de cláusulas contratuais. Contratos de financiamento. Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Juros remuneratórios contratados. Demais encargos não expressamente pactuados. Encargos definidos: 1) contrato n.º 0003017700 (quitado): taxas médias de juros do mercado com base na coluna “pessoa física crédito pessoal” da Circular n. 2.957/1999, do BACEN, desde que inferiores à taxa contratada, não capitalizadas e não cumuladas com outros encargos; 2) contrato n.º 0003087769 (quitado): taxas médias de juros do mercado com base na coluna “pessoa física crédito pessoal” da Circular n. 2.957/1999, do BACEN, desde que inferiores à taxa contratada, não capitalizadas e não cumuladas com outros encargos; 3) contrato n.º 003178962 (em aberto): I. período de vigência do contrato (04.11.2003 a 24.09.2004) - taxas médias de juros do mercado com base na coluna “pessoa física crédito pessoal” da Circular n. 2.957/1999, do BACEN, desde que inferiores à taxa contratada, não capitalizadas e não cumuladas com outros encargos; II. período posterior ao vencimento do contrato - juros remuneratórios de 12% ao ano, correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 12% ao ano e multa contratual de 2%. Invalidade das cláusulas gerais do contrato n.º 003178962 por falta de assinatura da devedora. Código Civil de 1916, art. 1.079. Código Civil de, 2002, art. 107. Restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior. Código Civil de 1916, art. 960. Código Civil de 2002, art. 876. Honorários advocatícios. Critério de eqüidade. Sucumbência recíproca. Código de Processo Civil, arts. 20 § 4º e 21, caput. Recurso parcialmente provido. Ed.773-Apelação Cível 2006.002555-0, da Capital. Relator : Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva (em Substituição) Juiz(a) : Gabriela Sáilon de Souza Benedet Apelante : Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito Advogadas: Carmen Lúcia Villaça de Verón (19778/PR)e outros Apelado : Rodrigo Cavalheiro Rodrigues Advogado : Ari Vieira Rodrigues Sobrinho (8177/SC) DECISÃO: à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação revisional. Contrato de cartão de crédito. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio do pacta sunt servanda. Encargos contratuais. Cláusulas gerais não subscritas pelo devedor. Invalidade. Art. 1.079 do Código Civil de 1916 e 52, inciso II, do CDC. Precedentes. Juros remuneratórios limitados, neste caso, em 12% ao ano. Incidência conjunta dos juros moratórios de 6% ao ano até a vigência do Novo Código Civil (11.01.2003) e, a partir dessa data, 12% ao ano, e de atualização monetária (INPC). Capitalização de juros. Ausência de previsão contratual válida. Vedação. Admissibilidade da restituição simples dos valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Derrota mínima do autor. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados exclusivamente pelo estabelecimento financeiro. Artigos 20, § 4º, e 21, parágrafo único, ambos do CPC. Reconvenção. Saldo devedor, se houver, que deve respeitar os parâmetros estipulados neste julgado, observada eventual compensação. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Artigos 20, § 4º, e 21, caput, do CPC. Recurso provido, em parte. Ed.773-Apelação Cível 2006.002597-6 Balneário Camboriú. Relator : Des. Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Gilmar Antônio Conte Apelante : Banco Volkswagen S/A Advogados: Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC)e outro Apelado : Inerto Schimitt Advogados: Gelson José Rodrigues (18646/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação de revisão de cláusulas contratuais. Contrato de financiamento ao consumidor final garantido por alienação fiduciária - CDC. Pessoa física. Código de Defesa do Consumidor, arts. 3o, § 2o, 47, 51, inc. IV, 52, § 1o e 54. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contrato firmado sob a vigência da Medida Provisória n. 1.963-17 de 31.03.2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001. Irrelevância. Capitalização de juros afastada por não pactuada. Derrogação do art. 4o, inc. IX da Lei n. 4.595/1964 pelo art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Inaplicabilidade das leis prorrogadoras de ação normativa conferida ao Conselho Monetário Nacional. Recurso desprovido. Ed.773-Apelação Cível 2006.003170-4 Brusque. Relator : Des. Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Marivone Koncikoski Abreu Relator : Des. Trindade dos Santos Juiz(a) : Carlos Alberto Civinski Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogada: Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) Apelado : Espólio de Gerson Hassmann Rep. p/ invent. Regiane Soprano Moresco Advogada: Regiane Maria Soprano Moresco (8009/SC) DECISÃO: por votação unânime, emprestar parcial provimento ao recurso, vencido em parte o relator. Custas de lei. EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. Revisão judicial. Contrato de financiamento. Cl áusulas abus ivas. Reconhec imento. Procedência. Recurso de apelação. Provimento parcial. JUROS REMUNERATÓRIOS. Fixação em 12% ao ano. Adoção, Segunda-feira, 04/09/2006 Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 Ed.773-Apelação Cível 2006.001396-4, da Capital. entretanto, da Taxa Média de Mercado. Limitação, porém, à taxa contratada. Ressalva do relator. Com a ressalva do entendimento pessoal do relator, que conclui pela ausência de base jurídica para a imposição de juros remuneratórios superiores ao percentual anual de 12%, é de se manter a, tal título, a denominada ‘Taxa Média de Mercado’, limitada à taxa contratada, caso seja esta inferior, quando o percentual avençado se enquadrar dentro dos limites da razoabilidade e quando mostrar-se ele conveniente ao consumidor. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Periodicidade mensal. Previsão contratual inexistente. MP n. 2.170. Não incidência. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Taxa Média de Mercado. Adoção excepcional . Limitação à taxa contratada. Posicionamento do relator ressalvado. Adotada a Taxa Média de Mercado, com limitação à taxa contratada a título de juros remuneratórios, é de se admitir excepcionalmente a cobrança da comissão de permanência, a vigorar exclusivamente no período de inadimplência, limitada igualmente à taxa média de mercado, nas mesmas condições apontadas para os juros remuneratórios. ENCARGOS: Multa contratual, juros moratórios e correção monetária. Discussão, a respeito, prejudicada. Englobamento pela comissão de permanência. Autorizada excepcionalmente a incidência comissão de permanência para o período de inadimplência, não há possibilidade da aplicação, pela instituição financeira credora, de juros remuneratórios após vencido o contrato, de atualização monetária e de qualquer acessório vinculado à mora, tal como juros de mora e multa contratual, o que torna prejudicado o debate a respeito dessa possibilidade. REPETIÇÃO DE INDÉBITO em dobro. Possibilidade jurídica. Devolução de forma simples, segundo o entendimento majoritário da Câmara. Relator vencido. A cobrança a maior, pela instituição financeira credora, de acessórios decorrentes de cláusulas abusivas é tido, para os fins jurídicos, como pagamento indevido, impondo-se, por isso mesmo, repetidos. E, no entender deste relator, esses valores devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, par. único, do CDC, vez não se poder concluir terem sido eles cobrados por erro justificável do credor. No entanto, segundo a corrente majoritária, à qual se filiam os demais julgadores desta Câmara, essa restituição há que ser feita de forma simples, em razão da divergência jurisprudencial que paira sobre a abusividade das cláusulas e acessórios questionados nos autos. Ed.773-Apelação Cível 2006.003537-9 Capital. Relator : Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva (em Substituição) Juiz(a) : Hélio do Valle Pereira Apelante : Rosana Barreto Manara Advogados: Mariano Martorano Menegotto (15773/SC)e outro Apelado : Banco Citibank S/A Advogados: Carlos Eduardo Manfredini Hapner (10515/PR)e outro DECISÃO: à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação revisional. Contrato de cartão de crédito. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio do pacta sunt servanda. Juros remuneratórios. Inaplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal. Súmula 648 do STF. Encargos contratuais. Impossibilidade de aferição, diante da não exibição do pacto. Juros remuneratórios limitados, neste caso, em 12% ao ano. Incidência conjunta de juros moratórios de 6% ao ano até a vigência do Novo Código Civil (11.01.2003) e, a partir dessa data, 12% ao ano, e de atualização monetária (INPC). Admissibilidade da restituição simples dos valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ônus sucumbenciais suportados exclusivamente pelo estabelecimento financeiro. Art. 20, § 4o, do CPC. Recurso provido. Ed.773-Apelação Cível 2006.003995-1 Criciúma. Relator : Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva (em Substituição) Juiz(a) : Rogério Mariano do Nascimento Apelante : Loraine Silveira Calda Advogadas: Marilene Dassoler da Silva (13227/SC)e outros Apelado : Banco Credibanco S/A Advogados: Daniel Remor Baschiroto (10735/SC)e outro DECISÃO: à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação revisional c/c repetição de indébito. Contrato de cartão de crédito. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio do pacta sunt servanda. Encargos contratuais. Cláusulas gerais não subscritas pelo devedor. Invalidade. Art. 1.079 do Código Civil de 1916 e 52, inciso II, do CDC. Precedentes. Juros remuneratórios limitados, neste caso, em 12% ao ano. Incidência conjunta de juros moratórios de 6% ao ano até a vigência do Novo Código Civil (11.01.2003) e, a partir dessa data, 12% ao ano, e de atualização monetária (INPC). Êxito da autora. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados exclusivamente pelo estabelecimento bancário. Art. 20, § 4º, do CPC. Recurso provido. Ed.773-Apelação Cível 2006.005170-6 Blumenau. Relator : Des. Trindade dos Santos Juiz(a) : Maria Teresa Visalli da Costa Silva Apelante : Fundação Universidade Regional de Blumenau FURB Advogados: Antônio Carlos Marchiori (6102/SC)e outro Apelante : Vilmar Vidor da Silva Advogado : Jorge Leandro Lobe (8915/SC) 46 2ª Câmara de Direito Comercial DECISÃO: não conhecer do recurso, determinando a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal. Custas de lei. EMENTA: COMPETÊNCIA. Ação ordinária. Instituição de ensino superior. Função pública. Exercício por delegação. Matéria de Direito Público. Câmaras de Direito Comercial. Incompetência recursal. Pronunciamento. Redistribuição que se determina. Litígio envolvendo a nomeação e posse de professor em fundação educacional instituída pelo Poder Público traduz matéria de Direito Público, o que torna as Câmaras de Direito Comercial incompetentes para dele, recursalmente, conhecer. Ed.773-Apelação Cível 2006.007648-5 Tubarão. Relator: Des. Nelson Schaefer Martins Juiz(a): Lédio Rosa de Andrade Apelante: Banco Panamericano S/A Advogados: felipe Ferro e outros. Apelado: Diego Caires de Farias DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação de busca e apreensão. Contrato de abertura de crédito - veículos. Decreto-lei n. 911/1969. Código de Defesa do Consumidor, arts. 1º, 3o, § 2o, 6º, inc. V, 47, 51, inc. IV, 52, § 1o e 54. Normas de ordem pública. Possibilidade de revisão dos encargos de ofício. Revelia do demandado que não implica em procedência do pedido do autor. Princípio do livre convencimento motivado. Aplicação das Súmulas ns. 648 do Supremo Tribunal Federal e 294 do Superior Tribunal de Justiça. Juros remuneratórios pactuados em patamar superior às taxas divulgadas pelo BACEN. Prevalência das taxas médias de juros do mercado para o período de vigência (2,53% ao mês e 34,96% ao ano) e da comissão de permanência para o período posterior ao vencimento do contrato, limitadas à taxa contratada e não cumuladas com outros encargos. Adequação do cálculo do saldo devedor aos parâmetros definidos no acórdão. Prosseguimento da demanda. Desnecessidade de alienação judicial do bem. Consolidação da posse e propriedade em favor do credor. Recurso parcialmente provido. Ed.773-Apelação Cível 2006.011466-8 Criciúma. Relator : Des. Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Rogério Mariano do Nascimento Apelante : Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogadas: Fabiana Pizzetti (14679/SC)e outros Apelado : Afonso Clemente Barato Advogadas: Michelle Oliveira da Silva Guerra (14433/SC)e outros DECISÃO: por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso, vencido o Exmo. Sr. Des. Edson Nelson Ubaldo. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação de cobrança. Contrato de abertura crédito em conta corrente. Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Encargos: taxas médias de juros do mercado ou comissão de permanência, desde que inferiores à taxa de juros contratada, sem acréscimo de outros juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária, comissão de permanência, multa e capitalização de juros. Súmulas ns. 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça. Prequestionamento afastado. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Código de Processo Civil, art. 21, caput. Recurso parcialmente provido. Não Há declaração de voto vencido. Ed.773-Apelação Cível 2006.011590-7 Blumenau. Relator : Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva (em Substituição) Juiz(a) : Jaber Farah Filho Apelante : Valmar Indústria e Comércio de Malhas Ltda Advogado : Júlio César Lopes (5463/SC) Apelado : Banco Industrial e Comercial S/A - BICBANCO Advogados: Carlos Augusto Fávero (4571/SC)e outro DECISÃO: à unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo, com fulcro no artigo 267, VI e § 3º, do CPC, nos termos do voto do relator, prejudicado o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. “CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, DECLARAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA, OUTORGA DE GARANTIAS E OUTROS PACTOS EVENTUAIS” COM ESTIPULAÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PACTO COMISSÓRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 267, VI e § 3º, DO CPC). RECURSO PREJUDICADO. É nula a cláusula que, visando assegurar o cumprimento de dívida preexistente, estipula garantia fiduciária, vinculando bem pertencente ao devedor, por traduzir a avença antecipação de pacto comissório, vedado nos artigos 765 e 1.428 dos Códigos Civis de 1916 e 2002, respectivamente. Ed.773-Apelação Cível 2006.012914-0 Camboriú. Relator : Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva (em Substituição) Juiz(a) : Caroline Bündchen Felisbino Apelante : BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogadas: Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)e outros Apelado : Elpideo Fernandes de Oliveira DECISÃO: à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação de busca e apreensão. Apresentação de nova notificação do réu determinada. Sucessivos pedidos de suspensão do feito. Intimação pessoal do autor para impulsionar a causa concretizada. Artigo 267, § 1o, do Código de Processo Civil e Súmula 216 do STF. Advogado cientificado para a mesma providência, que, no entanto, já havia substabelecido, sem reservas, os poderes a ele outorgados. Irregularidade do ato, o qual se mostra indispensável. Extinção do processo por abandono. Artigo 267, inciso III, do aludido diploma legal. Decisum insubsistente. Necessidade de intimação dos procuradores substabelecidos. Recurso provido. Edital de Publicação de Acórdãos Apelante : Banco Panamericano S/A Advogados: Carlos Henrique Santos de Alcântara (19756/SC)e outros Apelado : Ronaldo Porto Prudêncio Advogado : Josias Porto da Rosa (14994/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de manutenção de posse e consignação incidental das parcelas. Contrato de financiamento de veículos. Código de Defesa do Consumidor, arts. 3o, § 2o, 42 § único, 47, 51, inc. IV, 52, § 1o e 54. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contrato não apresentado pelo banco. Inversão do ônus da prova. Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inc. VIII. Aplicação dos seguintes encargos: juros remuneratórios de 12% ao ano, correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 12% ao ano. Código Civil de 2002, arts. 406 e 407. Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º. Honorários advocatícios. Mantidos conforme na sentença. Recurso desprovido. Ed.773-Apelação Cível 2006.013467-7 Balneário Camboriú. Relator : Des. Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Clarice Ana Lanzarini Apelante : Banco ABN AMRO Real S/A Advogados: Paulo Guilherme Pfau (1799/SC)e outros Apelado : Jair Moraes Filho Advogado : Susiley Brito dos Santos (18640/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação de revisão de cláusulas contratuais. Contrato de financiamento préfixado. Pessoa física. Preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita. Código de Defesa do Consumidor, arts. 3o, § 2o, 47, 51, inc. IV, 52, § 1o e 54. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Encargos contratuais: i) período de adimplência: taxa de juros contratada (2,84% ao mês), sem acréscimo de outros juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária, comissão de permanência, multa e capitalização de juros; ii) período de inadimplência: comissão de permanência com base nas taxas médias de juros de mercado (coluna “pessoa física/aquisição de bens/veículos” da Circular n. 2.957/1999, do BACEN), desde que inferiores à taxa de juros contratada. Súmulas ns. 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça. Honorários advocatícios. Código de Processo Civil, art. 20, § 4o e 21, caput. Recurso parcialmente provido. Ed.773-Apelação Cível 2006.014144-5 Timbó. Relator : Des. Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Roberto Lepper Apelante : Banco ABN AMRO Real S/A Advogados: Felipe Sá Ferreira (17661/SC)e outro Apelada : Sandra Teresinha Bassani Nau DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação de busca e apreensão. Decreto-lei n. 911/1969. Código de Defesa do Consumidor, arts. 1º, 3o, § 2o, 6º, inc. V, 47, 51, inc. IV, 52, § 1o e 54. Normas de ordem pública. Possibilidade de revisão dos encargos de ofício. Tese de julgamento ultra petita afastada. Aplicação das Súmulas ns. 648 do Supremo Tribunal Federal e 294 do Superior Tribunal de Justiça. Juros contratados inferiores às taxas divulgadas pelo BACEN. Ausência de abusividade. Capitalização de juros não contratada. Prevalência da taxa de juros contratada (2,64% ao mês, equivalente a 31,68% ao ano), não capitalizada e não cumulada com outros encargos para o período de vigência do contrato. Admissibilidade da imposição da comissão de permanência calculada pelas taxas médias de mercado para o período posterior ao vencimento do contrato, limitada à taxa contratada, não capitalizada e não cumulada com outros encargos. Adequação do cálculo do saldo devedor aos parâmetros definidos no acórdão. Prosseguimento da demanda. Possibilidade de purgação da mora após a elaboração do novo cálculo da dívida. Súmula n. 284 do Superior Tribunal de Justiça. Consolidação da posse e propriedade do bem apreendido em favor do credor. Recurso parcialmente provido. Ed.773-Apelação Cível 2006.014192-6 Criciúma. Relator : Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva (em Substituição) Juiz(a) : Gabriela Gorini Martignago Coral Apte/RdoAd: Credicard Banco S/A Advogadas : Carmen Lúcia Villaça de Verón (19778/PR)e outro Apda/RteAd: Sabrina Mariot Advogada : Patrícia Nazário Brunel (11764/SC) DECISÃO: à unanimidade, conhecer dos recursos, negar provimento à apelação e, prover, em parte, o recurso adesivo, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação de revisão. Contrato de cartão de crédito. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio do pacta sunt servanda. Encargos contratuais. Cláusulas gerais não subscritas pelo devedor. Invalidade. Art. 1.079 do Código Civil de 1916 e 52, inciso II, do CDC. Precedentes. Juros remuneratórios limitados, neste caso, em 12% ao ano. Incidência conjunta de juros moratórios de 6% ao ano até a vigência do Novo Código Civil (11.01.2003) e, a partir dessa data, 12% ao ano, e de atualização monetária (INPC). Admissibilidade da restituição simples dos valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ônus sucumbenciais mantidos. Apelo desprovido. Recurso adesivo provido, em parte. Ed.773-Apelação Cível 2006.014879-3 Tubarão. Relator : Des. Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Karen Guollo Relator : Des. Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Lédio Rosa de Andrade Apelante : BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogadas: Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)e outro Segunda-feira, 04/09/2006 Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 Ed.773-Apelação Cível 2006.013285-5 Sombrio. Apelado : Deoclides Antunes Filisberto Advogado : Vânio Viana (4167/SC) DECISÃO: por maioria de votos, dar provimento ao recurso para desconstituir a sentença e autorizar o prosseguimento da ação de busca e apreensão, adequando-se o cálculo do saldo devedor aos parâmetros definidos, vencido parcialmente o Exmo. Sr. Des. Edson Ubaldo. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação de busc a e apreensão. Contrato de financiamento. Aquisição de veículo. Pessoa física. Julgamento extra petita. Matérias de ordem pública. Código de Defesa do Consumidor, arts. 3o, § 2o, 6o, inc. V, 47, 51, inc. IV, 52, § 1o e 54. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença que decretou a extinção do processo por ausência de mora diante da disparidade dos valores constantes na notificação e no contrato; ausência de notificação pessoal do devedor e da incidência de encargos abusivos. Aplicação das Súmulas ns. 648 do Supremo Tribunal Federal, 245, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça. Juros remuneratórios pactuados em patamar superior às taxas divulgadas pelo BACEN. Prevalência das taxas médias de juros do mercado. Certidão do notário a indicar que o devedor foi intimado por aviso de recebimento. Fé pública. Validade do ato para comprovação do inadimplemento. Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça. Prosseguimento da demanda. Adequação do cálculo do saldo devedor aos parâmetros definidos no acórdão. Recurso provido. Não Há declaração de voto vencido Ed.773-Apelação Cível 2006.015856-7 Otacílio Costa. Relator : Des. Trindade dos Santos Juiz(a) : Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben Apelante : Banco Itaú S/A Advogados: Magnus Caramori (13537/SC)e outro Apelado : Valdemiro Gonçalves de Andrade Advogado : Carlos André Vieira (15125/SC) DECISÃO: por votação unânime, emprestar parcial provimento. Custas de lei. EMENTA: REVISÃO JUDICIAL. Contrato de financiamento bancário. Cláusulas abusivas. Acolhimento parcial. Reclamo recursal. Provimento em parte. .PEDIDO. Impossibilidade jurídica. Argumento rejeitado. Principalmente nas celebrações contratuais afetas ao regramento jurídico do CDC, o princípio da força obrigatória dos contratos viu reduzido drasticamente o seu potencial coercitivo, viabilizando irrestritivamente a revisão dos termos dos ajustes negociais, para adequá-los aos enunciados da boa-fé contratual, com a extirpação de eventuais abusividades ou ilegalidades. . CONTRATO DE ADESÃO. Caracterização. Os contratos bancários têm nítidos contornos e contratos de adesão, já que em seu bojo se situam inúmeras cláusulas redigidas previamente, cláusulas essas gerais e abstratas, não passíveis de discussão ou de alteração substancial, das quais, na maior parte das vezes não tem ele uma efetiva percepção do efetivo conteúdo. .CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Incidência. É pacífico que os contratos bancários, por traduzirem relação de consumo, devem obediência às regras e princípios da codificação protetiva do consumidor. . JUROS REMUNERATÓRIOS. Limitação em 12% ao ano. Aplicação, entretanto, da Taxa Média de Mercado. Ressalva do relator. Ainda que com ressalvas do relator, por entender inexistir autorização legal para a imposição de juros remuneratórios excedentes à taxa anual de 12%, na compreensão dos demais julgadores é de ser aplicada, a tal título, a denominada ‘Taxa Média de Mercado’, limitada sempre à taxa contratada, caso seja esta inferior e sempre que o percentual pactuado se situar dentro dos limites da razoabilidade, afigurando-se ele, assim, conveniente ao consumidor. .COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Prevalência do entendimento majoritário. Excepcionalidade. Adotada a ‘taxa média de mercado’ como norte de incidência dos juros remuneratórios, impõe-se, ressalvado mais uma vez o entendimento pessoal do relator a respeito, admitida, também, a aplicação da comissão de permanência, adotada como referencial a taxa média de mercado e a limitação, como teto máximo, da taxa de juros remuneratórios contratada. . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Medida Provis ória n. 2.170-36/2001. Condições ausentes. De regra, a capitalização de juros só se legitima com a existência de diploma legal específico que a autorize, excepcionando a vedação expressamente prevista na lei de usura. No referente à incidência da MP n. 2.170/2001, ainda que se supere a sua duvidosa constitucionalidade, não basta que a contratação tenha sido sedimentada sob o seu império, mas também à existência de cláusula expressa a autorizá-la. . CORREÇÃO MONETÁRIA. Encargos moratórios. Exclusão, em razão da adoção da comissão de permanência. Autorizada a inci dência excepcional da comiss ão de permanência, restritivamente ao período da inadimplência, arredada fica a possibilidade da cobrança concomitante de juros remuneratórios, da atualização monetária e de qualquer encargo vinculado à mora. . REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Viabilidade jurídica. Como forma de reprimir o injusto locupletamento do credor, há de se reconhecer o direito daquele que pagou a mais de obter a devolução das respectivas diferenças. E resultantes essas diferenças de excessos contratuais, não há que se cogitar da imprescindibilidade da prova de erro no pagamento. Ed.773-Apelação Cível 2006.015859-8 Garopaba. Relator : Des. Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Eliane Alfredo Cardoso Luiz Apelante : Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogado : César de Oliveira (10585/SC) Apelada : Esly Sandrini Nauck Advogados: Victor Lonardeli (16780/SC)e outro 47 Edital de Publicação de Acórdãos 2ª Câmara de Direito Comercial DECISÃO: por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso, vencido o Exmo. Sr. Des. Edson Nelson Ubaldo. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação de cobrança. Contrato de abertura crédito em conta corrente - cheque nobre. Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Encargos: taxas médias de juros do mercado ou comissão de permanência, desde que inferiores à taxa de juros contratada, sem acréscimo de outros juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária, comissão de permanência, multa e capitalização de juros. Súmulas ns. 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Código de Processo Civil, art. 21, caput. Recurso parcialmente provido. Não Há declaração de voto vencido Ed.773-Apelação Cível 2006.016767-6 Itajaí. Relator : Des. Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Osvaldo João Ranzi Apelante : Banco Itaú S/A Advogados: Gustavo Saldanha Suchy (16235/SC)e outro Apelado : Jorge Luiz Felicio DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento garantida por alienação fiduciária. Tentativa de notificação pessoal do devedor por Cartório de Registro de Títulos e Documentos, infrutífera. Invalidade do ato para comprovação da mora. Protesto não realizado. Requisitos exigidos pelos arts. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969 e art. 15, § 1º, da Lei n. 9.492/1997 não atendidos. Ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo. Código de Processo Civil, art. 267, inc. IV. Sentença de extinção do processo mantida. Recurso desprovido. Ed.773-Apelação Cível 2006.017076-9 Capital. Relator : Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva (em Substituição) Juiz(a) : Ezequiel Rodrigo Garcia Apelante: Fininvest S/A Negócios de Varejo Advogado: Rafael Xavier de Souza (10400/SC) Apelado : Carlos Alberto Celli Advogado: Mauro José Ramos Bemfica (18.352A/SC) DECISÃO: à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação revisional. Contrato de cartão de crédito. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio do pacta sunt servanda. Juros remuneratórios. Inaplicabilidade do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal. Súmula 648 do STF. Encargos contratuais. Impossibilidade de aferição da taxa, diante da não exibição do pacto. Juros remuneratórios limitados, neste caso, em 12% ao ano. Incidência conjunta dos juros moratórios de 6% ao ano até a vigência do Novo Código Civil (11.01.2003) e, a partir desta data, 12% ao ano, e de atualização monetária (INPC). Capitalização de juros. Vedação. Necessidade de expressa previsão contratual. Precedentes. Recurso desprovido. Ed.773-Apelação Cível 2006.020076-3 Sombrio. Relator : Des. Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Juliano Rafael Bogo Apelante : Banco Itaú S/A Advogados: Cleber Machado (18778/SC)e outros Apelada : Angelita Ferreira de Souza DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação de busc a e apreensão. Contrato de financiamento. Alienação fiduciária e nota promissória em garantia. Protesto do título por edital expedido pelo Tabelionato de Protestos. Falta de prova quanto à prévia tentativa de intimação pessoal da devedora. Invalidade do ato para comprovação da mora. Requisitos exigidos pelos arts. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969 e art. 15, caput, da Lei n. 9.492/1997 não atendidos. Ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo. Código de Processo Civil, art. 267, inc. IV. Decreto de extinção da demanda mantido. Recurso desprovido. Ed.773-Apelação Cível 2006.021236-6 Criciúma. Relator : Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva (em Substituição) Autos Remetidos Juiz(a) : Gabriela Gorini Martignago Coral Apelante : Banco Itaú S/A Advogadas: Cláudia Andréa de Oliveira de Assis (16742/SC)e outros Apelado : Robson de Lima DECISÃO: à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a extinção do feito, contudo, por fundamento diverso, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Decreto-lei n. 911/1969. Despacho determinando a demonstração da regular constituição em mora do réu, ao argumento de ofensa ao art. 728 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Ordem não atendida. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Sentença mantida, contudo, por outro fundamento. Mora do devedor não comprovada de forma hábil. Certidão do Oficial do Registro de Títulos e Documentos i nformando que a entrega da correspondência notificatória não se concretizou. Apelo desprovido. Ed.773-Apelação Cível 2006.021341-6 Lages. Relator : Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva (em Substituição) Juiz(a) : Flávio Andre Paz de Brum Apelante : Credicard Banco S/A Advogadas: Elisandre Maria Beira (17818/SC)e outros Apelado : Daniel Casarin Ribeiro Segunda-feira, 04/09/2006 Advogadas: Juliana Appel Passos (19865/SC)e outro DECISÃO: à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação revisional c/c antecipação de tutela. Contrato de cartão de crédito. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio do pacta sunt servanda. Encargos contratuais. Cláusulas gerais não subscritas pelo devedor. Invalidade. Art. 1.079 do Código Civil de 1916 e 52, inciso II, do CDC. Precedentes. Juros remuneratórios limitados, neste caso, em 12% ao ano. Incidência conjunta dos juros moratórios de 6% ao ano até a vigência do Novo Código Civil (11.01.2003) e, a partir dessa data, 12% ao ano, e de atualização monetária (INPC). Capitalização de juros. Ausência de previsão contratual válida. Vedação. Derrota mínima do autor. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados exclusivamente pelo estabelecimento financeiro. Arts. 20, § 4º, e 21, parágrafo único, ambos do CPC. Recurso desprovido. Ed.773-Apelação Cível 2006.022264-2 Santa Cecília. Relator : Des. Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Márcia Krischke Matzenbacher Apelante : Banco ABN AMRO Real S/A Advogados: Alamir dos Santos Winckler Júnior (18570/SC)e outros Apelado : Sebastião Pereira da Silva DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão, adequando-se o cálculo do saldo devedor aos parâmetros ora referidos. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação de busc a e apreensão. Contrato de financiamento. Código de Defesa do Consumidor, arts. 3o, § 2o, 47, 51, inc. IV, 52, § 1o e 54. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença que decretou a extinção do processo por ausência de mora diante da incidência de encargos abusivos. Aplicação das Súmulas ns. 648 do Supremo Tribunal Federal e 294 do Superior Tribunal de Justiça. Juros remuneratórios pactuados em patamar superior às taxas divulgadas pelo BACEN. Prevalência das taxas médias de juros do mercado. Comprovação do inadimplemento. Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça. Prosseguimento da demanda. Código de Processo Civil, art. 284, caput. Adequação do cálculo do saldo devedor aos parâmetros ora referidos. Recurso provido. Ed.773-Apelação Cível 2006.022284-8 Palhoça. Relator : Des. Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli Apelante: Banco Itaú S/A Advogada: Cláudia Andréa de Oliveira de Assis (16742/SC) Apelado : Cristiano Antônio Modesti DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação de busc a e apreensão. Contrato de financiamento. Irregularidade na notificação do devedor. Certidão do Cartório de Registro de Títulos e Documentos acerca da frustração da notificação pessoal por carta. Mora não comprovada. Descumprimento das exigências do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969. Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo. Código de Processo Civil, art. 267, inc. IV e § 3º. Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido. Ed.773-Apelação Cível 2006.022482-8 Palhoça. Relator : Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva (em Substituição) Juiz(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli Apelante : HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas: Cláudia Andréa de Oliveira de Assis (16742/SC)e outro Apelado : Jairo Rogério Antunes Dalla Vale DECISÃO: à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Decreto-lei n. 911/1969. Notificação extrajudicial não concretizada. Mora do devedor não comprovada. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Extinção do processo, sem julgamento do mérito. Sentença mantida. Recurso desprovido. Ed.773-Embargos de Declaração em Apel ação Cível 2002.017872-7 Correia Pinto. Relator : Des. Nelson Schaefer Martins Embargante: Banco do Brasil S/A Advogados : Gláucio Cézar Silva Molino (18046/SC)e outros Embargado : Aladir Melo Cardoso Advogado : Welington Cararo Machado (6209/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos declaratórios. Custas na forma da lei. EMENTA: Embargos de declaração. Embargos à arrematação. Execução. Cédula rural pignoratícia e hipotecária. Arrematação do bem imóvel pelo credor em segundo lanço. Oferecimento de valor inferior ao da avaliação, caracterizado o preço vil. Imóvel arrematado pelo montante equivalente a 50,16% do preço atualizado do bem. Rediscussão da matéria de mérito. Pretensão de infringência inacolhida. Recurso desprovido. Ed.773-Embargos de Declaração em Apel ação Cível 2002.022214-9 Dionísio Cerqueira. Relator : Des. Nelson Schaefer Martins Embargante: Fiat Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Advogados : Paulo César Rosa Góes (4008/SC)e outro Embargado : Luiz Pedro Valduga Advogado : Valdir Maran (4412/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 Custas na forma da lei. EMENTA: Embargos de declaração. Ação de anulação de cláusulas contratuais cumulada com pedido de repetição de indébito. Contrato de arrendamento mercantil. Omissão, contradição, obscuridade. Inocorrência. Prequestionamento. Requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil ausentes. Pretensão de infringência. Recurso desprovido. Ed.773-Embargos de Declaração em Apel ação Cível 2002.028122-6 Itajaí. Relator : Des. Nelson Schaefer Martins Embargante: Maria de Lourdes Tridapalli Schauffert Advogadas : Ana Paula Fontes de Andrade (5967/SC)e outro Embargada : Tereza Midori Yumoto Advogadas : Natália Cristina Andrades da Silva (12242/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: Embargos de declaração. Ação monitória. Documentos suficientes e idôneos. Prova oral em harmonia com a prova documental. Comprovação da existência de crédito em favor da autora. Obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no julgado. Inocorrência. Requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil ausentes. Recurso desprovido. Ed.773-Embargos de Declaração em Apel ação Cível 2003.020606-0 Capital. Relator : Des. Nelson Schaefer Martins Embargante: Banco Itaú S/A Advogados : Nestor Lodetti (2259/SC)e outro Embargados: Claudir Francisco de Andrade e outro Advogados : João Zanotto (2162/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: Embargos de declaração. Apelação cível. Ação de revisão de cláusulas contratuais. Instrumento particular de venda e compra de bem imóvel, financiamento com garantia hipotecária e outras avenças. Capitalização de juros. Tabela Price. Exame de ofício de matérias de ordem pública. Inocorrência de ofensa às disposições do Código de Processo Civil, arts. 2o, 128, 460 e 515 caput. Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Tabela Price. Sistema de juros compostos. Matéria suficientemente abordada na decisão embargada. Omissão. Inocorrência. Rediscussão da matéria. Inadmissibilidade. Pretensão de infringência inacolhida. Recurso desprovido. Ed.773-Embargos de Declaração em Apel ação Cível 2004.012646-8 São José. Relator : Des. Nelson Schaefer Martins Embargante: Banco ABN AMRO Real S/A Advogados : Paulo César Rosa Góes (4008/SC)e outros Embargado : Paulo Rodrigues de Souza DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. EMENTA: Embargos de declaração. Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento. Alienação fiduciária e nota promissória pactuadas em garantia ao contrato. Ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo. Código de Processo Civil, art. 267, inc. IV e § 3º. Sentença de extinção mantida por fundamento diverso. Omissão, contradição, obscuridade. Inocorrência. Rediscussão da matéria. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil ausentes. Recurso desprovido. Ed.773-Embargos de Declaração em Apel ação Cível 2004.013467-3 Blumenau. Relator : Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva (em Substituição) Embargante: Brasil Gazmotor Ltda Advogado : Wilson Knöner (4549/SC) Embargado : Banco Bradesco S/A Advogados : Milton Baccin (5113/SC)e outros DECISÃO: à unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei. EMENTA: Embargos de declaração. Ação de busca e apreensão fundada no Decreto-lei n. 911/1969. Liminar concedida. Oferecimento de contestação. Bens não localizados. Pleito de conversão em ação de depósito. Prisão civil do devedor fiduciário. Inadmissibilidade. Indeferimento. Extinção do processo por ausência de interesse de agir. Apelação. Contra-razões ofertadas. Reclamo desprovido. Verba honorária não fixada. Omissão. Recurso acolhido. Ed.773-Embargos de Declaração em Apel ação Cível 2006.002513-4 Lages. Relator : Des. Trindade dos Santos Embargante : Banco Itaú S/A Advogados : Nestor Lodetti (2259/SC)e outros Embargada : B C Empreiteira de Mão de Obra Ltda Advogada : Nilza Maria Narciso Ribeiro (9804/SC) Interessado: Antônio Leondino Bacichetti DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso, aplicando ao embargante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Custas de lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão. Omissão e obscuridade. Ausência. Falta de manifestação sobre os arts. 512 e 515, CPC. Razões dissociadas do conteúdo da matéria e da motivação recursal. Prequestionamento inviabilizado. Multa do art. 538, par. único, CPC. Imposição. Invocando a instituição financeira recorrente omissão na análise de dispositivos processuais que não guardam qualquer relação com o feito, sem expor razões específicas para tanto, havendo uma completa dissonância entre as argüições e essas razões, identifica-se clara hipótese de divórcio ideológico a autorizar a rejeição dos embargos de declaração. Em tal quadro, os declaratórios demarcam-se por acentuada protelatoriedade, dando azo à incidência da pena processual prevista no art. 538, par. único do Código de Ritos. Marli G. Secco - Divisão de Editais- DJ- Ed.773/06 48 1ª Câmara de Direito Público Expediente EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, Nº541-31/08/2006-bf Apelação Cível Nº 2006.016803-2/0000-00, da comarca de Balneário Camboriú, em que é Apelante Banco Fininvest S/A e Apelada Sônia Maria dos Passos. Advogado(s)Dr.(s):Daniel Remor Baschiroto, Regiane Maria Soprano Moresco e outros. DESPACHO Retiro o processo de pauta. Verifica-se impertinência entre os fatos alegados na inicial (fl. 04) com os documentos juntados pela autora (fls. 24/30). A circunstância agrava-se diante dos termos da contestação de fls. 47/71. Com o propósito de possibilitar o julgamento do reclamo, intime-se a requerente para, em 10 (dez) dias, definir, com precisão, o objeto da causa (revisão de três contratos de financiamento ou de contrato atinente a cartão de crédito). Florianópolis, 28 de agosto de 2006. Ronaldo Moritz Martins da Silva - Relator EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, Nº542-31/08/2006-bf Apelação Cível Nº 2006.024721-1/0000-00, da comarca de Chapecó, em que é Apelante Banco Dibens S/A e Apelado José Dário Del Cueto Narbondo. Advogado(s)Dr.(s):Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes e José Dario Del Cueto Narbondo e outro. DESPACHO Retiro o processo de pauta. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Chapecó, solicitando a remessa a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, de cópia do contrato n. 266724, que repousa à fl. 50 dos autos n. 018.03.007790-4, atinentes à ação de indenização por dano moral proposta por José Dário Del Cueto Narbondo em face do Banco Dibens S/A. Florianópolis, 29 de agosto de 2006. Ronaldo Moritz Martins da Silva - Relator EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, Nº535-29/08/2006-bf Apelação Cível Nº 2005.016700-6/0000-00, da comarca de Descanso, em que são Apelantes e Apelados Ederson Luiz Briedis e outros e Nilvo Burin. Advogado(s)Dr.(s):Elói Pedro Bonamigo, José Luiz Fávero e outros. DESPACHO Por petição ajuizada a 12 de maio do corrente ano, os ilustres advogados Dr. José Luiz Favero e Dr. Rafael Nienow, em nome de “Espólio de Nilvo Burin” (fls.118/119), requerem seja dado “impulso urgente ao feito, eis que a paralisação, representa enorme prejuízo ao processo, e ao apelante, que está à espera de um desenrolar do feito,...”. Aduzem que o feito “encontra-se concluso ao relator desde o dia 06.06.2005", que ”o processo é composto de interesses que urgem soluções dotadas de celeridade, eis que em muitos casos a demora na prestação jurisdicional acaba por tornar ineficaz à solução de uma lide", invoca o parágrafo único do art. 6º da Convenção Européia dos Direitos Humanos e afirma estar juntando “certidão narrativa da Comarca de Descanso, onde está em andamento Arrolamento em nome do apelado, devendo-se desde já substituir ‘Nilvo Burin’ por ‘Espólio de Nilvo Burin’.” Feito este breve relato, passo ao despacho cabível na espécie: 1. - Todos sabemos das dificuldades para o rápido impulso dos processos, o que acontece - diga-se a bem da verdade -, não por desídia dos magistrados e servidores, mas essencialmente pelo número invencível de processos que hoje tramitam, sem que o Poder Judiciário catarinense disponha de recursos suficientes para enfrentar tal situação com o êxito almejado. 2. - No que tange aos presentes autos, estes deram entrada no Tribunal em 16 de junho de 2005 (e não em 06.06.2005 como consta da petição), sendo na mesma data distribuídos ao eminente Des. Dionízio Jenczak, pouco tempo depois acometido de enfermidade que o mantém afastado do trabalho até hoje. 3. - Tomei posse no honroso cargo de Desembargador no dia 17 de agosto de 2005, ocasião em que recebi mil oitocentos e setenta e sete (1.877) processos, dentre os quais o presente, o qual não é dos mais antigos, nem envolve matéria de máxima urgência. Determinei sua inclusão na pauta de julgamento do dia 18 de maio do corrente ano, mas ao efetuar a revisão final constatei a ausência de participação do Ministério Público, obrigatória no caso em face da presença de menores como partes. Ressalte-se que era dever dos autores, já inicial, requerer a intervenção do MP, conforme dispõe o art. 84 do Código de Processo Civil, mas a peça vestibular foi omissa quanto a essa indispensável providência. Para salvar o processo de nulidade, que é a pena prevista no citado dispositivo processual para a hipótese, dois dias antes do julgamento, ou seja, a 16 de maio do corrente ano, através do despacho de fls. 122, retirei-o de pauta e o encaminhei ao Ministério Público. A pronta intervenção da ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Lenir Roslindo Piffer (fls. 125/133), permitiu a convalidação de todo o processado. 4. - Pautado o julgamento para a sessão do dia 29 de junho - e já com meu voto pronto desde o mês de maio -, constatei nova irregularidade causada pela parte, o que me levou a novamente suspender o julgamento. Tal irregularidade, que pode tornar nulo o julgamento se não sanada a tempo e modo, diz respeito à necessária substituição processual da parte autora. 5. - Com efeito, a ação monitória foi deflagrada por Nilvo Burin e em seu nome tramitou até a entrada dos autos neste egrégio Expediente Tribunal de Justiça. Entretanto, a petição de fls. 118/119, da qual ora tratamos, veio em nome de “Espólio de Nilvo Burin”, mencionando os ilustres advogados signatários que o mesmo falecera e que o arrolamento de seus bens tramitava na Comarca de Descanso, conforme certidão de fls. 121. De fato, a certidão informa o ajuizamento do citado arrolamento na data de 29 de setembro de 2005, tendo como autor da herança a pessoa de Nilvo Burin, mas não informa quem é o procurador constituído pela inventariante Joraci Morás Burin para representar o espólio. 6. - Os nobres signatários da petição de fls. 118/119 declaram-se procuradores do espólio de Nilvo Burin, mas não comprovam essa condição. Demais disso, requerem simplesmente a substituição (item 4) de “Nilvo Burin” por “Espólio de Nilvo Burin”. Em que pese minha aversão por burocracia desnecessária, não posso fazer tabula rasa de normas processuais obrigatórias e indispensáveis. 7. - Diz o art. 265 do CPC que o processo suspende-se “pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador” (inciso I). A suspensão do processo tem por finalidade permitir a habilitação, a ser processada de acordo com o disposto no art. 1.055 do Código de Processo Civil. Tal procedimento é de iniciativa da parte, o que, até o momento, ainda não ocorreu pela forma processual aplicável à espécie. Portanto, se maiores delongas estão ocorrendo no julgamento deste processo, boa parte delas deve ser debitada à parte interessada, que não vem cumprindo as disposições processuais obrigatórias à espécie, e não ao Poder Judiciário e a esta relatoria, que na medida do possível vem tentando por todos os meios dar agilidade aos julgamentos. 8. - Em face do exposto, fixo o prazo de trinta (30) dias para que o espólio ou os sucessores de Nilvo Burin promovam sua habilitação, de conformidade com a lei processual, com atenção especial para o disposto nos arts. 1.059 e 1.060 do CPC. Intime-se. Florianópolis, 07 de agosto de 2006 Edson Ubaldo - RELATOR EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, Nº536-29/08/2006-bf Apelação Cível Nº 2003.025039-5/0000-00, da comarca de Mafra, em que são Apelantes e Apelados Cooperativa Regional Agrícola Norte Catarinense Ltda COOPERNORTE e outros e Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC. Advogado(s)Dr.(s):José Valmor Ribeiro Nardes, Antenor Rauen Júnior e outros. DECISÃO Perante a 1a Vara Cível da Comarca de Mafra, Cooperativa Regional Agrícola Norte Catarinense Ltda. - Coopernorte, João Francisco de Mattos, Francisco Eraldo Konkol, Luiz Nelson Dalmolin, Gerson Acacio Rauen, Lisandro Heyse, Eduardo Foit, José Matheus Hoepers e Amilca Schumacher, opuseram embargos à execução promovida pelo Banco do Estado de Santa Catarina S/A. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos. Ambas as partes apelaram propugnando pela reforma do decisum. Neste grau de jurisdição a Juíza de Direito, Dra. Margani de Mello, por ofício datado de 04.08.2006, encaminhou petição informando que as partes celebraram acordo. As partes requereram a suspensão das ações abrangidas pelo acordo até 20.12.2007. Os patronos que firmaram a transação estão devidamente habilitados nos autos. A homologação do acordo neste caso cabe ao juízo de 1o grau. Isto posto, com amparo no art. 557 caput do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso por prejudicado. Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 24.08.2006. Nelson Schaefer Martins - RELATOR EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, Nº537-29/08/2006-bf Apelação Cível Nº 2003.016319-0/0000-00, da comarca de Chapecó, em que é Apte/RdoAd Banco Meridional do Brasil S/A e Apda/RteAd Engeaço - Indústria e Comércio de Ferro e Aço Ltda. e outro. Advogado(s)Dr.(s):Gilmar João de Brito e outros e Arcides de David. DECISÃO Perante a 3a Vara Cível da Comarca de Chepecó, Banco Meridional do Brasil S/A., promoveu ação de cobrança n. 018.99.010360-6, em face de Engeaço Indústria e Comércio de Ferro e Aço Ltda. e Leonardo Índio Fernandes. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. O banco apelou e a empresa Engeaço interpôs recurso adesivo. Neste grau de jurisdição as partes protocolaram petição informando sobre a celebração de transação. Os patronos que firmaram o acordo estão devidamente habilitados nos autos. A homologação do acordo neste caso cabe ao juízo de 1o grau. Isto posto, com amparo no art. 557 caput do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso por prejudicado. Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 21.08.2006. Nelson Schaefer Martins - RELATOR EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, Nº538-29/08/2006-bf Apelação Cível Nº 2006.010643-4/0000-00, da comarca de São José, em que é Apelante João Batista Gonçalves de Oliveira e Apelada Credicard Banco S/A. Advogado(s)Dr.(s):Elizete Florência dos Santos Oliveira e Elisandre Maria Beira e outros. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por João Batista Gonçalves de Oliveira (fls. 180/235), relativamente à sentença proferida pela MMa. Juíza da 1ª Vara Cível da comarca de São José nos autos da “ação de revisão de contrato c/c repetição de indébito e pedido de tutela antecipada” processo n. (064.02.016546-7) ajuizada em face da ora apelada Credicard S/A - Administradora de Cartões de Crédito. O recurso foi contra-arrazoado (fls. 288/299). Em petição dirigida ao relator (fls. 312/314), o insurgente comunicou a composição amigável da lide, requerendo a homologação do acordo e o arquivamento do feito. O pleito foi subscrito pelos advogados que representam o apelante e a apelada (fls. 236, 319/321). É o relatório. Estabelece o art. 501 do Código de Processo Civil que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. José Carlos Barbosa Moreira ensina: “Validamente manifestada, a desistência [...] total produz a extinção do procedimento recursal, independente de termo e de quaisquer outras formalidades”. (Comentários ao Código de Processo Civil, 12ª ed., Rio de Janeiro: 2005, vol. V, p. 333/334). Este Tribunal já fixou: “Ex vi do art. 501 do CPC, o interponente do recurso poderá, a qualquer tempo, mesmo sem anuência do recorrido ou de eventuais litisconsortes, desistir da irresignação. Satisfeitos os requisitos indispensáveis, a desistência do procedimento recursal é acolhível” (Agravo de instrumento n. 5.255, de Guaramirim, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, 1ª Câmara Civil, j. 08.02.1990). Pelo exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso. Publique-se e intime-se. Após, retornem os autos à comarca de origem, para a apreciação do pedido de homologação do acordo. Florianópolis, 25 de agosto de 2006. Ronaldo Moritz Martins da Silva - Relator EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, Nº539-29/08/2006-bf Apelação Cível Nº 2005.037170-8/0000-00, da comarca de Tubarão, em que é Apelante Banco Panamericano S/A e Apelada Rosinete Barreto Paz. Advogado(s)Dr.(s):Luiz Eduardo Meller da Silva e outros. DECISÃO Banco Panamericano S/A interpôs recurso de apelação (fls. 52/64), relativamente à sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão (fls. 21/47), que julgou procedente, em parte, o pedido formulado na “ação de busca e apreensão” (processo n. 075.05.001040-3) ajuizada em face de Rosinete Barreto Paz. Em petição dirigida ao relator, protocolada em 22.08.2006, sob o n. 054883, o autor comunicou a composição amigável da lide, requerendo a desistência do recurso interposto. O pleito foi subscrito pelo advogado que representa o apelante (fl. 05). É o relatório. Estabelece o art. 501 do Código de Processo Civil que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. José Carlos Barbosa Moreira ensina: “Validamente manifestada, a desistência [...] total produz a extinção do procedimento recursal, independente de termo e de quaisquer outras formalidades”. (Comentários ao Código de Processo Civil, 12ª ed., Rio de Janeiro: 2005, vol. V, p. 333/334). Este Tribunal já fixou: “Ex vi do art. 501 do CPC, o interponente do recurso poderá, a qualquer tempo, mesmo sem anuência do recorrido ou de eventuais litisconsortes, desistir da irresignação. Satisfeitos os requisitos indispensáveis, a desistência do procedimento recursal é acolhível” (Agravo de instrumento n. 5.255, de Guaramirim, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, 1ª Câmara Civil, j. 08.02.1990). Pelo exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso. Publique-se e intime-se. Após, retornem os autos à comarca de origem. Florianópolis, 25 de agosto de 2006. Ronaldo Moritz Martins da Silva - Relator EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, Nº540-29/08/2006-JC Apelação Cível Nº 2004.007339-9/0000-00, da comarca de Itajaí, em que é Apelante Banco Meridional do Brasil S/A e Apelados Lds - Empreendimentos Imobil iarios Ltda e outros. Advogado(s)Dr.(s):João Batista Gonçalves de Oliveira, Luciano Schauffert de Amorim e outros. DESPACHO À Diretoria Judiciária para, em atendimento à solicitação contida no ofício n. 033990017446-000-001, oriundo do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí (fls. 563), formalizar a penhora no rosto dos autos destinada à garantia do crédito objeto da Execução n. 033.99.001744-6, promovida por Jurandir de Souza Guerra em face da ora recorrida LDS Empreendimentos Imobiliários Ltda. Cumprido o ato, comunique-se. Após, voltem conclusos. Florianópolis, 25 de agosto de 2005. Ronaldo Moritz Martins da Silva - Relator 1ª Câmara de Direito Público Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 750/2006 - Primeira Câmara de Direito Público Assinados em 10/08/2006 Ed.750-Ação Rescisória nº 2005.042092-2, da Capital. Segunda-feira, 04/09/2006 Relator : Desembargador Vanderlei Romer Autora : Maria Maurício da Silva Advogados: Carlos Alberto Cabral (5297/SC)e outro Réu : Município de Florianópolis DECISÃO: por votação unânime, julgar improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), e no pagamento das custas, suspensos nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. Custas na forma da lei. EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO NÃO TERIA CONSIDERADO PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA PARTE - MAGISTRADO QUE 49 Edital de Publicação de Acórdãos 1ª Câmara de Direito Público ACOLHE TESE SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REANÁLISE DA PROVA COLIGIDA IMPOSSIBILIDADE. “O erro de fato, suscetível de fundamentar a rescisória, é precisamente averiguável mediante o exame das provas já existentes no processo, não aquele cuja correição requeira a produção de novas provas no juízo rescisório” (RTJ 1132/119). Ed.750-Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC) em Apelação Cível nº 2005.004084-1, de Lauro Müller. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha (7386/SC)e outro Agravado : Patricio Osorio Manoel Advogados: Gerson Bussolo Zomer (6778/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, prover o agravo. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO INTERNO - DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - ACIDENTÁRIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALCANCE DA SÚMULA 111 DO STJ - DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ - UNIFORMIDADE DOS JULGADOS DO TRIBUNAL - REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO PEDIDO DE UNIFOMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊ NCIA PREJUDICADO - AGRAVO PROVIDO. A fim de preservar a segurança jurídica e a uniformidade dos julgamentos, esta Primeira Câmara de Direito Público revisou a interpretação da Súmula 111/STJ adotando o entendimento de que o percentual dos honorários advocatícios nas ações acidentárias incide somente sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença que concedeu o benefício. Ed.750-Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC) em Apelação Cível nº 2005.015852-6, de Araranguá. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha (7386/SC)e outro Agravado : Arilton Alves Estevão Advogado : Belonir Zata Zili (16525/SC) DECISÃO: por votação unânime, prover o agravo. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO INTERNO - DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - ACIDENTÁRIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO ACIDENTÁRIA ALCANCE DA SÚMULA 111 DO STJ - DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ UNIFORMIDADE DOS JULGADOS DO TRIBUNAL - REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO - AGRAVO PROVIDO. A fim de preservar a segurança jurídica e a uniformidade dos julgamentos, esta Primeira Câmara de Direito Público revisou a interpretação da Súmula 111/STJ adotando o entendimento de que o percentual dos honorários advocatícios nas ações acidentárias incide somente sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença que concedeu o benefício. Ed.750-Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC) em Apelação Cível nº 2005.017172-0, de Canoinhas. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha (7386/SC)e outros Agravado : Leopoldino Gonçalves da Silva Advogada : Aglair Teresinha Knorek Scopel (9639/SC) DECISÃO: por votação unânime, prover o agravo. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO INTERNO - DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - ACIDENTÁRIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO ACIDENTÁRIA ALCANCE DA SÚMULA 111 DO STJ - DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ UNIFORMIDADE DOS JULGADOS DO TRIBUNAL - REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO - AGRAVO PROVIDO. A fim de preservar a segurança jurídica e a uniformidade dos julgamentos, esta Primeira Câmara de Direito Público revisou a interpretação da Súmula 111/STJ adotando o entendimento de que o percentual dos honorários advocatícios nas ações acidentárias incide somente sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença que concedeu o benefício. Ed.750-Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC) em Apelação Cível nº 2005.019672-2, de Orleans. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha e outro Agravado : Adelar Salvador Advogada : Silvia Cristina Bernardo Vieira (15430/SC) DECISÃO: por votação unânime, prover o agravo. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO INTERNO - DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - ACIDENTÁRIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO ACIDENTÁRIA ALCANCE DA SÚMULA 111 DO STJ - DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ UNIFORMIDADE DOS JULGADOS DO TRIBUNAL - REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO - AGRAVO PROVIDO. A fim de preservar a segurança jurídica e a uniformidade dos julgamentos, esta Primeira Câmara de Direito Público revisou a interpretação da Súmula 111/STJ adotando o entendimento de que o percentual dos honorários advocatícios nas ações acidentárias incide somente sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença que concedeu o benefício. Ed.750-Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC) em Apelação Cível nº 2005.026732-0, de Concórdia. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha (7386/SC)e outro Agravado : Decio Troes Segunda-feira, 04/09/2006 Advogado : Jackson Luiz Spellmeier (13012/SC) DECISÃO: por votação unânime, prover o agravo. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO INTERNO - DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - ACIDENTÁRIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO ACIDENTÁRIA ALCANCE DA SÚMULA 111 DO STJ - DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ UNIFORMIDADE DOS JULGADOS DO TRIBUNAL - REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO - AGRAVO PROVIDO. A fim de preservar a segurança jurídica e a uniformidade dos julgamentos, esta Primeira Câmara de Direito Público revisou a interpretação da Súmula 111/STJ adotando o entendimento de que o percentual dos honorários advocatícios nas ações acidentárias incide somente sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença que concedeu o benefício. Ed.750-Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC) em Apelação Cível nº 2005.028365-4, da Capital. Relator : Desembargador Volnei Carlin Agravantes : Alaíde Nuernberg Marzari e outros Advogado : Francisco May Filho (204/SC) Agravado : Estado de Santa Catarina Procuradora: Valquíria Maria Zimmer Straub (8255/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO - INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO PRÓPRIO TRIBUNAL - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO CAPUT DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O legislador processual, ao editar as alterações ao Código de Processo Civil (art. 557, caput) por meio da Lei n. 9.756/98, não exigiu que, para se negar seguimento à recurso, a jurisprudência do Tribunal tenha que estar totalmente em acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Basta que o juízo adotado na decisão monocrática represente o entendimento dominante no próprio Tribunal, segundo se extrai da própria dicção do dispositivo em comento. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - ANTECIPAÇÃO SALARIAL DA LEI N. 6.740/85 - REVOGAÇÃO TÁCITA PELA LEI N. 6.747/86 - PARCELA ENGLOBADA PELO NOVO REAJUSTE. Tendo a Lei n. 6.740/85 sido parcialmente revogada pela Lei n. 6.747/86, que dispôs sobre a conversão em cruzados dos vencimentos dos servidores, concedendo-lhes reajuste salarial na ordem de 44,5% (quarenta e quatro vírgula cinco por cento), abrangendo a parcela de 10% anteriormente instituída, a improcedência do recurso é medida que se impõe. Ed.750-Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC) em Apelação Cível nº 2005.031134-8, de Lages. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha (7386/SC)e outro Agravado : Osvaldo Pedro Romaniuk Advogados: Edézio Henrique Waltrick Caon (1933/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, prover o agravo. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO INTERNO - DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - ACIDENTÁRIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO ACIDENTÁRIA ALCANCE DA SÚMULA 111 DO STJ - DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ UNIFORMIDADE DOS JULGADOS DO TRIBUNAL - REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO - AGRAVO PROVIDO. A fim de preservar a segurança jurídica e a uniformidade dos julgamentos, esta Primeira Câmara de Direito Público revisou a interpretação da Súmula 111/STJ adotando o entendimento de que o percentual dos honorários advocatícios nas ações acidentárias incide somente sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença que concedeu o benefício. Ed.750-Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC) em Apelação Cível nº 2005.036349-5, de Lages. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha (7386/SC)e outro Agravado : Celio Antonio dos Santos Advogados: Edézio Henrique Waltrick Caon (1933/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, prover o agravo. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO INTERNO - DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - ACIDENTÁRIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO ACIDENTÁRIA ALCANCE DA SÚMULA 111 DO STJ - DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ UNIFORMIDADE DOS JULGADOS DO TRIBUNAL - REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO - AGRAVO PROVIDO. A fim de preservar a segurança jurídica e a uniformidade dos julgamentos, esta Primeira Câmara de Direito Público revisou a interpretação da Súmula 111/STJ adotando o entendimento de que o percentual dos honorários advocatícios nas ações acidentárias incide somente sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença que concedeu o benefício. Ed.750-Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC) em Apelação Cível nº 2005.038558-7, de Criciúma. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha (7386/SC)e outro Agravado : Valdir dos Santos Advogado : Alfredo Gava (3206/SC) DECISÃO: por votação unânime, desprover o agravo. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - PRETENSÃO Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 ATENDIDA NA SENTENÇA E MANTIDA NA DECISÃO DO RELATOR - AGRAVO IMPROVIDO. Ed.750-Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC) em Apelação Cível nº 2005.040803-6, de Lages. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha (7386/SC)e outro Agravado : João Maria Pereira dos Santos Advogados: Edézio Henrique Waltrick Caon (1933/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, prover o agravo. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO INTERNO - DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - ACIDENTÁRIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO ACIDENTÁRIA ALCANCE DA SÚMULA 111 DO STJ - DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ UNIFORMIDADE DOS JULGADOS DO TRIBUNAL - REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO - AGRAVO PROVIDO. A fim de preservar a segurança jurídica e a uniformidade dos julgamentos, esta Primeira Câmara de Direito Público revisou a interpretação da Súmula 111/STJ adotando o entendimento de que o percentual dos honorários advocatícios nas ações acidentárias incide somente sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença que concedeu o benefício. Ed.750-Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC) em Apelação Cível nº 2005.042395-9, de Criciúma. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha (7386/SC)e outro Agravado : Paulo Anfilóquio Advogado : Gilvan Francisco (7367/SC) DECISÃO: por votação unânime, prover o agravo. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO INTERNO - DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - ACIDENTÁRIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO ACIDENTÁRIA ALCANCE DA SÚMULA 111 DO STJ - DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ UNIFORMIDADE DOS JULGADOS DO TRIBUNAL - REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO - AGRAVO PROVIDO. A fim de preservar a segurança jurídica e a uniformidade dos julgamentos, esta Primeira Câmara de Direito Público revisou a interpretação da Súmula 111/STJ adotando o entendimento de que o percentual dos honorários advocatícios nas ações acidentárias incide somente sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença que concedeu o benefício. Ed.750-Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC) em Apelação Cível nº 2006.003003-2, de Criciúma. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha (7386/SC)e outros Agravado : Henrique Barbosa dos Santos Advogados: André Luís Sommariva (8367/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, desprover o agravo. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO (ART. 557, PAR. 1º, do CPC) - DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO ACIDENTÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO DATA DA SENTENÇA - DATA PUBLICAÇÃO - DA SENTENÇA AGRAVO DESPROVIDO. Quando a sentença condena a “pagar os honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação (Súmulas 110 e 111 do Superior Tribunal de Justiça), como tal compreendido o montante das parcelas vencidas até este momento” (fl. 37), é evidente que tais parcelas são aquelas vencidas até sua publicação em cartório, uma vez ela somente tem validade após tal ato (CPC, art. 463). Ed.750-Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC) em Apelação Cível nº 2006.010082-7, de Criciúma. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha (7386/SC)e outro Agravado : Carlos Ozelane Filho Advogada : Luzia da Silva (2406/SC) DECISÃO: por votação unânime, desprover o agravo do artigo 557. Custas na forma da lei. EMENTA: INFORTUNÍSTICA. PERDA AUDITIVA DECORRENTE DE HIPOACUSIA NEUROSSENSORIAL BILATERAL. NATUREZA PROGRESSIVA DA MOLÉSTIA INCONTESTE. RECOMENDAÇÃO, PELO LOUVADO OFICIAL, DE QUE O OBREIRO FAÇA USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL ( EPI. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, SOMADAS AO EVIDENTE DESCONFORTO CAUSADO PELO DÉFICIT AUDITIVO, POSSIBILITAM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, EMBORA ATESTADA, NA PERÍCIA, A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL PARA O LABOR. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. Ed.750-Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC) em Apelação Cível nº 2006.020058-1, da Capital. Relator : Desembargador Volnei Carlin Agravantes: Carla Regina Furtado Carvalho e outros Advogado : Jayson Nascimento (8054/SC) Agravado : Estado de Santa Catarina Procurador: Osmar José Nora DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO (ART. 557, §1º, CPC) - NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA - EXPRESSA DISPOSIÇÃO DA LEI PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO - BASE DE CÁLCULO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE - INCONSTITUCIONALIDADE. 50 1ª Câmara de Direito Público Edital de Publicação de Acórdãos Nos termos da legislação processual civil vigente (art. 557 do CPC), com redação na forma imperativa negativa, bem como da jurisprudência, o relator do recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência, deve negar-lhe seguimento. In hypothese, a Suprema Corte declarou inconstitucional o art. 1º, § 6º, da Lei n. 9.503/94 que trata da base de cálculo da Gratificação Complementar de Vencimento. Assim, irrealizável se mostra a pretensão, uma vez que ela se funda em artigo de lei declarado inconstitucional. Para o cálculo do salário-de-benfício deve ser considerado o art. 29 da Lei n. 8213/91 pela qual “o salário-de-benefício consiste na média aritmética s imples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses”. Ed.750-Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC) em Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2005.018433-2, de Joinville. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Juiz(a) : Romano José Enzweiler Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Paulo Marcondes Brincas (6599/SC)e outros Agravados: Alírio Apolonio Cim e outros Advogado : Tony Luiz Ramos (15007/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para revogar a liminar concedida nos autos n. 062.04.002018-7. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO - AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA - OBRIGAÇÃO DE FORNECER RELATÓRIO COM INFORMAÇÕES CONSTANTES NA FATURA TELEFÔNICA MENSAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A despeito da aparente existência da obrigação de fornecimento de informações acerca das contas aos consumidores a densificar a fumaça do bom direito, não há falar em periculum in mora, requisito essencial para a concessão da medida liminar, quando sequer há indícios de que a documentação pretendida encontra-se ameaçada de destruição, deterioração, perda ou alteração, não existindo óbice a que seja apresentada tão-somente na ação de repetição de indébito. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha (7386/SC)e outro Agravado : Laércio de Araújo Advogado : Pedro José de Souza Pereira (4594/SC) DECISÃO: por votação unânime, prover o agravo. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO INTERNO - DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - ACIDENTÁRIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO ACIDENTÁRIA ALCANCE DA SÚMULA 111 DO STJ - DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ UNIFORMIDADE DOS JULGADOS DO TRIBUNAL - REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO - AGRAVO PROVIDO. A fim de preservar a segurança jurídica e a uniformidade dos julgamentos, esta Primeira Câmara de Direito Público revisou a interpretação da Súmula 111/STJ adotando o entendimento de que o percentual dos honorários advocatícios nas ações acidentárias incide somente sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença que concedeu o benefício. Ed.750-Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC) em Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2005.019132-0, de Criciúma. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha e outro Agravado : Alberto Darós Advogado : Gilvan Francisco (7367/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao agravo para determinar que o percentual dos honorários advocatícios incida sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL - DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ACIDENTÁRIO - PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO (PAIR) - COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Acometido, o segurado, de enfermidade laboral representativa de quadro patológico irreversível e progressivo que reduza sua capacidade auditiva, obrigando-o ainda usar equipamento de proteção individual, deve ser concedido o auxílio-acidente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO ACIDENTÁRIA ALCANCE DA SÚMULA 111 DO STJ - DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ UNIFORMIDADE DOS JULGADOS DO TRIBUNAL - REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO. A fim de preservar a segurança jurídica e a uniformidade dos julgamentos, esta Primeira Câmara de Direito Público revisou a interpretação da Súmula 111/STJ adotando o entendimento de que o percentual dos honorários advocatícios nas ações acidentárias incide somente sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença que concedeu o benefício. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO Ed.750-Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC) em Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2005.024069-2, de Criciúma. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha (7386/SC)e outro Agravado : José Carlos Cechinel Advogado : Iremar Gava (10643/SC) DECISÃO: por votação unânime, desprover o agravo. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL - DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ACIDENTÁRIO - PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO (PAIR) - COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - CARÁTER VITALÍCIO AGRAVO DESPROVIDO. 1. Acometido, o segurado, de enfermidade laboral representativa de quadro patológico irreversível e progressivo que reduza sua capacidade auditiva, obrigando-o ainda usar equipamento de proteção individual, deve ser concedido o auxílio-acidente. 2. Em razão da origem da lesão auditiva ser anterior ao advento da Lei 9.528/97, que vedou a cumulação dos benefícios pagos pela Previdência Social, é de se deferir o benefício auxílio-acidente em caráter vitalício. Ed.750-Agravo de Instrumento nº 2005.005153-8, de Criciúma. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Juiz(a) : Eliza Maria Strapazzon Agravante: Arnaldo Custódia Advogada : Cristiane da Rosa Cardoso Voltolini (13710/SC) Agravado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado : Gilberto Feldman Moretti (11039/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer e dar provimento ao recurso para determinar que o cálculo do salário-de-benefício seja realizado com base no art. 29, da Lei n. 8213/91, redação original. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - PERCENTUAL DE 50% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO - INCIDÊNCIA DA LEI N. 8213/91 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Segunda-feira, 04/09/2006 Ed.750-Agravo de Instrumento nº 2005.014959-6, de São João Batista. Ed.750-Agravo de Instrumento nº 2005.021033-8, de Criciúma. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Juiz(a) : Marco Augusto Ghisi Machado Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogados: Gilberto Feldman Moretti (11039/SC)e outro Agravado : Sakézio Henrique Cardoso Advogadas: Mara Mello (6876/SC)e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRAZO PARA INFORMAÇÃO DO JUÍZO A QUO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO - TRÊS DIAS - INTERPRETAÇÃO FEITA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INÍCIO DO PRAZO - DESPACHO QUE ADMITIU O RECURSO - IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR PETIÇÃO - DISCUSSÃO A SER REALIZADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - ERRO MATERIAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O início da contagem do prazo para que o agravante cumpra o caput do artigo 526 do Código de Processo Civil (três dias) ocorre com o despacho recebendo e mandando processar o agravo de instrumento e não mais do protocolo do recurso, conforme nova orientação traçada pelo Superior Tribunal de Justiça. O magistrado está autorizado a corrigir erros materiais, podendo fazê-lo de ofício ou a requerimento das partes, porém quem argúi deve demonstrar eficazmente onde está o erro no cálculo apresentado para que o julgador possa retificá-lo. Ed.750-Agravo de Instrumento nº 2005.024512-8, de Biguaçu. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Juiz(a) : José Clésio Machado Agravante : Débora Cristina de Oliveira Veiga Advogadas : Maria Letícia Iconomos Baixo (Escritório Modelo de Advocacia) (5494/SC)e outros Agravado : Estado de Santa Catarina Procuradora: Queila de Araújo Duarte Vahl (12657/SC) Agravado : Município de Biguaçu DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - FORNECIMENTO DE FITAS PARA GLICOSÍMETRO E SERINGAS PARA A APLICAÇÃO DE INSULINA - PACIENTE PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 1 - PROGRAMA DE ATENDIMENTO AOS PORTADORES DE DIABETES MELLITUS EFETIVADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO PLEITEADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É cabível o deferimento antecipado da tutela, presentes os requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, quando vislumbrada a possibilidade de ocorrência de prejuízo em face da demora da prestação jurisdicional. In casu, oferecendo o Estado um programa específico para o tratamento da moléstia que ac omete a agravante, consubstanciado num conjunto de procedimentos médicos e no fornecimento de medicamentos, não é possível se aceitar como prova inequívoca do direito pleiteado a simples prescrição médica de medicamento que não consta entre os fornecidos, sendo imperiosa a comprovação de que o tratamento necessário ao caso em tela não se enquadra no fornecido pelo Sistema Único de Saúde É de se destacar, entretanto, que o fato de a medida não poder ser deferida neste momento, dada a inexistência de elementos probatórios da verosimilhança do direito alegado, não impede sua reapreciação pelo Juízo a quo que, com base em novas provas, poderá deferir a antecipação pleiteada, nos moldes do art. 273, § 4º do CPC. Ed.750-Agravo de Instrumento nº 2005.031388-5, de Itapema. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Agravante: Município de Itapema Advogados: Giovani Acosta da Luz (17635/SC)e outros Agravada : Construtora e Incorporadora Talita Ltda Advogados: Paulo Ávila da Silva (4866/SC)e outros Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 DECISÃO: por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - POSSIBILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA JUNTADA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PREVISÃO DA LEI PROCESSUAL - MÉRITO - EMBARGO OBRA - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO EMITIDO PELO MUNICÍPIO - CÓDIGO DE OBRAS MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Após aprovação do projeto arquitetônico da obra pela Prefeitura Municipal e a expedição do competente alvará de licença, outorgando em favor do licenciado direitos de construção, esta licença somente pode ser revogada com observância do devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório. Ed.750-Agravo de Instrumento nº 2005.031471-5, de Itapema. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Juiz(a) : Vera Regina Bedin Agravante: Município de Itapema Advogados: Giovani Acosta da Luz (17635/SC)e outros Agravada : Construtora e Incorporadora Talita Ltda Advogados: Paulo Ávila da Silva (4866/SC)e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - POSSIBILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA JUNTADA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PREVISÃO DA LEI PROCESSUAL - MÉRITO - EMBARGO OBRA - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO EMITIDO PELO MUNICÍPIO - CÓDIGO DE OBRAS MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - PODER DE POLÍCIA - TRIPARTIÇÃO DE PODERES - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Após aprovação do projeto arquitetônico da obra pela Prefeitura Municipal e a expedição do competente alvará de licença, outorgando em favor do licenciado direitos de construção, esta licença somente pode ser revogada com observância do devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório. Ed.750-Agravo de Instrumento nº 2005.033117-5, da Capital. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Juiz(a) : Newton Varella Junior Agravante : Cláudia Sayumi Togashi Advogada : Luci Maria Alves (6567/SC) Agravado : Estado de Santa Catarina Procuradoras: Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli e outro Interessados: The Board Short Co Têxtil Ltda e outro DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DEFERIDO DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA CARACTERIZADA POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO-GERENTE. Considera-se que o encerramento das atividades empresariais sem a devida comunicação do órgão estadual competente constitui forte indício de infração à lei, autorizando a aplicação da disregard of legal entity. In casu, é perfeitamente possível redirecionar a execução fiscal para o sócio-gerente, eis que preenchidos os requisitos mencionados para ocorrer a responsabilidade tributária prevista no art. 135, III do CTN. Ed.750-Agravo de Instrumento nº 2005.034605-9, da Capital. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Juiz(a) : Newton Varella Junior Agravante : Carlos Alberto Di Pietro Advogados : Roberto Jannis (5480/SC)e outro Agravado : Estado de Santa Catarina Procuradoras: Ângela Cristina Pelicioli (7723/SC)e outro Interessados: The Board Short Co Têxtil Ltda e outro DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DEFERIDO DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA CARACTERIZADA POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO-GERENTE. Considera-se que o encerramento das atividades empresariais sem a devida comunicação do órgão estadual competente constitui forte indício de infração à lei, autorizando a aplicação da disregard of legal entity. In casu, é perfeitamente possível redirecionar a execução fiscal para o sócio-gerente, eis que preenchidos os requisitos mencionados para ocorrer a responsabilidade tributária prevista no art. 135, III do CTN. Ed.750-Agravo de Instrumento nº 2005.036993-0, de Ascurra. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Juiz(a) : Candida Inês Zoellner Agravante : Arlindo Ferrari Advogados : Luiz Carlos Pabst (6338/SC)e outro Agravado : Representante do Ministério Público Promotora : Patrícia Dagostin Tramontin Interessadas: Câmara Municipal de Ascurra e outro DECISÃO: por votação unânime, conceder provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SERVIDOR INATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ASCURRA, PERCEPÇÃO INCORPORADA DE GRATIFICAÇÃO RELATIVA AO EXERCÍCIO DO CARGO DE AUXILIAR JURÍDICO DA CÂMARA - SUPOSTA ILEGALIDADE NA CRIAÇÃO DO CARGO E NA CONCESSÃO DA BENESSE - VERBA ALIMENTAR - SITUAÇÃO EXISTENTE HÁ MAIS DE SETE ANOS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS 51 Edital de Publicação de Acórdãos 1ª Câmara de Direito Público AUTORIZADORES MEDIDA - REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM QUE CONCEDEU A LIMINAR - AGRAVO PROVIDO. Por estar o servidor aposentado compulsoriamente há mais de 7 (sete) anos, não há que se falar em periculum in mora, uma vez que a situação jurídica já resta consolidada, não podendo ser surpreendido com a supressão de parte de seus proventos sob a alegação de ausência de respaldo legal para tanto, haja vista, inclusive, por se tratar de verba alimentar. Ed.750-Agravo de Instrumento nº 2005.037737-7, da Capital. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Hélio do Valle Pereira Agravante : Ricardo Régis Advogados : Helder Carlos Kondlatsch (20726/SC)e outro Agravado : Estado de Santa Catarina Procuradora: Edith Gondin (8085/SC) Agravado : Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. LICENÇA-PRÊMIO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO ASSEGURADO NA LEI COMPLEMENTAR N. 55/92. SUSPENSÃO DE TAL BENESSE POR MEIO DO DECRETO N. 1.463/04. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DO MONTANTE PARA PAGAMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA. PEDIDO, IGUALMENTE, DE LOTAÇÃO NA COMARCA DA CAPITAL, COM A SUSPENSÃO DA TRANSFERÊNCIA PARA A COMARCA DE IMARUÍ. REALIZAÇÃO DO PREFALADO TRATAMENTO NA PRIMEIRA LOCALIDADE. SIMPLES ASSERTIVA NESSE SENTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Ed.750-Agravo de Instrumento nº 2005.040256-0, da Capital. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Juiz(a) : Odson Cardoso Filho Agravante: IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogadas: Gabriela de Souza Zanini (18150/SC)e outro Agravado : Antônio Carlos Mendes de Almeida Rep. p/ Oswaldo Ferreira Soares Advogado : João dos Santos Martins (5293/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO PENSÃO POR MORTE - INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS RECEBIDOS PELO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO - EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 - BENESSE INSTITUÍDA ANTES DA MODIFICAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA - ENTENDIMENTOS DESTA CORTE - AGRAVO IMPROVIDO. A pensão por morte deve corresponder à integralidade dos vencimentos ou proventos percebidos pelo segurado, de acordo com o disposto no art. 40, § 7º, da Constituição da República, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n. 20/98. No caso, a Emenda Constitucional n. 41/03 não alterou esse critério, porquanto o art. 3º da emenda assegura “a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente” Ed.750-Agravo de Instrumento nº 2005.040913-1, da Capital. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Juiz(a) : Francisco José R. de Oliveira Neto Agravante : Estado de Santa Catarina Procuradora: Queila de Araújo Duarte Vahl (12657/SC) Agravado : Representante do Ministério Público Promotores : Thiago Carriço de Oliveira e outro DECISÃO: por votação unânime, conceder provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - LIMINAR OBRIGANDO O PODER EXECUTIVO NOMEAR DELEGADO DE POLÍCIA, INVESTIGADORES E ESCRIVÃO PARA DELEGACIA DESTINADA À PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES - FUMUS BONI IURIS - ATO DISCRICIONÁRIO - CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA - MATÉRIA EMINENTE ADMINISTRATIVA, NÃO PODENDO O JUDICIÁRIO INTERVIR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES ENTENDIMENTOS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A LIMINAR CONCEDIDA NO 1º GRAU. É vedado ao Poder Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, abrangendo aspectos de conveniência e oportunidade, sob pena de emitir pronunciamento em substituição à Administração, e não de Jurisdição. Por essa razão, considerando-se que o feito ainda encontra-se na análise da medida liminar, merece ser provido o recurso contra decisão liminar que determinou o Poder Executivo nomear Delegado de Polícia, Investigadores e Escrivão integrantes da carreira policial para delegacia destinada à proteção de crianças e adolescentes. Ed.750-Agravo de Instrumento nº 2006.000224-6, da Capital. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Juiz(a) : Odson Cardoso Filho Agravante: IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogadas: Gabriela de Souza Zanini (18150/SC)e outros Segunda-feira, 04/09/2006 Agravada : Helena Nunes Pires Advogados: Renato Melillo Filho (1708/SC)e outro DECISÃO: conhecer do recurso interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS RECEBIDOS PELO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO - EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 - BENESSE INSTITUÍDA ANTES DA MODIFICAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA - ENTENDIMENTOS DESTA CORTE - AGRAVO IMPROVIDO. A pensão por morte deve corresponder à integralidade dos vencimentos ou proventos percebidos pelo segurado, (art. 40, § 7º, da Constituiç ão da República, EC 20/98), norma auto-aplicável, de acordo com o entendimento pacificado nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal. No caso, a Emenda Constitucional n. 41/03 não alterou esse critério, porquanto o art. 3º da emenda assegura “a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente” Ed.750-Agravo de Instrumento nº 2006.001971-5, de Brusque. Relator : Desembargador Volnei Carlin Juiz(a) : Rafael Sandi Agravante: Município de Brusque Advogados: Luiz Gianesini (3667/SC)e outro Agravada : Beckersouza Ltda ME DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO - ENTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPOSSIBILIDADE - VALOR DE ALÇADA. As sentenças proferidas em Primeira Instância, cujo valor atualizado da execução fiscal, na data da distribuição, não ultrapasse 283,43 UFIR’s (antigas 50 ORTN’s), não estarão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, sendo admissíveis apenas embargos de declaração e infringentes, mencionados no art. 34, da Lei n. 6.830/80 - LEF. Ed.750-Agravo de Instrumento nº 2006.001975-3, de Joinville. Relator : Desembargador Volnei Carlin Juiz(a) : Carlos Adilson Silva Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado : Robson Gomes Carneiro (18032/SC) Agravada : Maria Claudete Pereira de Lima Advogado : Jefferson Lauro Olsen (12831/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao agravo. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - BENEFÍCIO DE CARÁTER ALIMENTAR - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. Havendo nos autos indícios da incapacidade laboral da autora e versando o pedido acerca de verba de caráter alimentar, com incontestável perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o deferimento da tutela antecipada é a medida que se impõe. Ed.750-Agravo de Instrumento nº 2006.007365-4, de Itapema. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Juiz(a) : Vera Regina Bedin Agravante : Município de Itapema Advogados : Giovani Acosta da Luz (17635/SC)e outros Agravado : Maurício Cardoso Mallmann Advogados : José Vitor Vicenzi Júnior (15037/SC)e outro Interessado: Prefeito Municipal de Itapema DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, reformada parcialmente a decisão de primeiro grau, assegurar ao Município de Itapema a possibilidade de, no período de noventena do Novo Código Tributário Municipal, exigir o ITBI com amparo e conforme determina a Lei Complementar Municipal n.º 001/1995. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - OBJETO -COBRANÇA DE ITBI INSTITUIÇÃO DO NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - OBJETO DA INSURGÊNCIA PRESERVAÇÃO DAS NORMAS ANTERIORES DURANTE ESTE PERÍODO - POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO IMPOSTO NO PERÍODO DE NOVENTENA FUNDADA ESPECIFICAMENTE NO DIPLOMA ANTERIOR QUE REGULAVA A MATÉRIA - REFORMA DO DECISUM CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. Contraria a lógica entender que o legislador constitucional quando consagrou, no artigo 150, inc.III, alínea “c”, o princípio da anterioridade nonagesimal em relação à lei tributária, tenha tido intenção de retirar a possibilidade de cobrança do tributo com base em lei anterior durante o período de noventena a que estaria sujeita a nova lei. Advogados : Ubiratan Pereira Guimarães (2065/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao agravo. Custas na forma da lei. EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AMBIENTAL - RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO PREJUDICADO ASSOCIAÇÃO CIVIL - CO-LEGITIMADA - NEXO DE INTERDEPENDÊNCIA DEMONSTRADO - POSSIBILIDADE. Na ação civil pública os co-legitimados podem intervir no processo como assistentes litisconsorciais, o que os autoriza, também, a interpor recurso de apelação como terceiro prejudicado quando demonstrado o nexo de interdependência, in casu, associação civil que tem entre suas finalidades a proteção do meio ambiente. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO PELO MAGISTRADO REQUERIMENTO DA PARTE - APLICAÇÃO DO ART. 14 DA LEI N. 7.347/85 - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL CONFIGURADO. Consoante o art. 14 da Lei n. 7.347/85, o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo a quaisquer recursos interpostos em face de decisões proferidas em ações civis públicas quando houver possibilidade de dano irreparável e a requerimento da parte. Ed.750-Agravo de Instrumento nº 2006.008921-7, de Itajaí. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Rodolfo Cézar Ribeiro da Silva Agravante : Banco Bradesco S/A Advogadas : Caroline Terezinha Rasmussen da Silva (17393/SC)e outros Agravado : Município de Itajaí Advogadas : Flávia Cristina Oliveira Santos (18480/SC)e outros Interessado: Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados : Ademar Madeira (12441/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO, NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PERTENCENTE AO GRUPO ECONÔMICO DA EXECUTADA ORIGINAL. POSSIBILIDADE, NÃO OBSTANTE SEJAM AMBAS PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS, CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE JUSTIFICAM A APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. NOMEAÇÃO À PENHORA, ADEMAIS, DE TÍTULOS DE DÍVIDA PÚBLICA. DESRESPEITO À ORDEM IMPOSTA NOS ARTIGOS 9º, I e II e 11, I, DA LEI N. 6.803/80. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 31 DO TRF 3/4 2ª REGIÃO. LEGITIMIDADE, NESSE PASSO, DA PENHORA DE BENS (DINHEIRO) DA EMPRESA CONTROLADORA. AGRAVO IMPROVIDO. Ed.750-Agravo de Instrumento nº 2006.009432-8, de Itapema. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Juiz(a) : Vera Regina Bedin Agravante: Município de Itapema Advogado : Giovani Acosta da Luz (17635/SC) Agravado : Cézar Bianco Advogado : Márcio André Sachet (15032/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, reformada parcialmente a decisão de primeiro grau, assegurar ao Município de Itapema a possibilidade de, no período de noventena do Novo Código Tributário Municipal, exigir o ITBI com amparo e conforme determina a Lei Complementar Municipal n.º 001/1995. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE ITBI - INSTITUIÇÃO DO NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - OBJETO DA INSURGÊNCIA - PRESERVAÇÃO DAS NORMAS ANTERIORES DURANTE ESTE PERÍODO - POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO IMPOSTO NO PERÍODO DE NOVENTENA FUNDADA ESPECIFICAMENTE NO DIPLOMA ANTERIOR QUE REGULAVA A MATÉRIA - REFORMA DO DECISUM CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. Contraria a lógica entender que o legislador constitucional quando consagrou, no artigo 150, inc.III, alínea “c”, o princípio da anterioridade nonagesimal em relação à lei tributária, tenha tido intenção de retirar a possibilidade de cobrança do tributo com base em lei anterior durante o período de noventena a que estaria sujeita a nova lei. Ed.750-Agravo de Instrumento nº 2006.009992-6, de Itapema. Relator : Desembargador Volnei Carlin Juiz(a) : Marlon Negri Agravante : Ruma Administração e Comércio de Imóveis Ltda Advogado : Carlos Aníbal Carneiro Maia (7285/SC) Agravado : Representante do Ministério Público Promotora : Simone Cristina Schultz Interessada: Associação Movimento Ecológico Carijós AMECA Advogado : Ana Cândida dos Santos Echevenguá (30723/RS) Interessada: Ambiental Acqua Bios Interessado: Município de São Francisco do Sul Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Juiz(a) : Vera Regina Bedin Agravante: Município de Itapema Advogado : Giovani Acosta da Luz (17635/SC) Agravado : Carlito Mello de Liz Advogados: Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, reformada parcialmente a decisão de primeiro grau, assegurar ao Município de Itapema a possibilidade de, no período de noventena do Novo Código Tributário Municipal, exigir o ITBI com amparo e conforme determina a Lei Complementar Municipal n.º 001/1995. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE ITBI - INSTITUIÇÃO DO NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - OBJETO DA INSURGÊNCIA - PRESERVAÇÃO DAS NORMAS ANTERIORES DURANTE ESTE PERÍODO - POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO IMPOSTO NO PERÍODO DE NOVENTENA FUNDADA ESPECIFICAMENTE NO DIPLOMA ANTERIOR QUE REGULAVA A MATÉRIA - REFORMA DO DECISUM CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. Contraria a lógica entender que o legislador constitucional, quando consagrou, no artigo 150, inc.III, alínea “c”, o princípio da anterioridade nonagesimal em relação à lei tributária, tenha tido intenção de retirar a possibilidade de cobrança do tributo com Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 52 Ed.750-Agravo de Instrumento nº 2006.008177-8, de São Francisco do Sul. 1ª Câmara de Direito Público base em lei anterior durante o período de noventena a que estaria sujeita a nova lei. Ed.750-Agravo de Instrumento nº 2006.013740-8, de Porto Belo. Relator : Desembargador Volnei Carlin Juiz(a) : Simone Faria Locks Rodrigues Agravante: Município de Bombinhas Advogadas: Lucimari Delavy (18629/SC)e outros Agravado : Victor Antônio Farias Martins Advogados: Carlos Hoeltgebaum (11511/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - INFRINGÊNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E CÓDIGO ELEITORAL - INOCORRÊNCIA - ATO DE NOMEAÇÃO E POSSE LEGAIS. A realização de concurso público em ano eleitoral deve observar as restrições do Lei Eleitoral n. 9.504/97 e da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00) no que concerne a nomeação de novos servidores para os quadros da Administração Pública, sob pena de nulidade do ato admissional. Ed.750-Agravo Regimental em Medida Cautelar nº 2005.028626-5, de Blumenau. Relator : Desembargador Volnei Carlin Agravante : Frechal Construções e Incorporações Ltda Advogados : Angelito José Barbieri (4026/SC)e outro Agravadas : Silvania de Almeida Oliveira e outros Advogado : Cláudio Roberto da Silva (6187/SC) Interessado: Município de Blumenau DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso e à remessa, julgar improcedente a medida cautelar, revogando-se a liminar concedida, restando prejudicado o agravo regimental n. 05.028626-5/0001.00. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO POPULAR E AÇÃO CAUTELAR - CONEXÃO POR ACESSORIEDADE - DEMANDAS NÃO APENSADAS - JULGAMENTO SIMULTÂNEO. Havendo relação de prejudicialidade entre ações conexas (ação principal e medida cautelar), autoriza-se a análise simultânea dos pedidos formulados em ambos os recursos. AÇÃO POPULAR - ANULAÇÃO DE ALVARÁS QUE AUTORIZARAM CONSTRUÇÃO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL - SUPOSTO DANO AMBIENTAL - INTERESSE INDIVIDUAL DOS AUTORES POPULARES - CARÊNCIA DE AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Os requisitos da legalidade e da lesividade na ação popular, em que pese não possam ser considerados como condições da ação em seu sentido estrito, expressam-se como corolários do interesse de agir, haja vista que o cidadão busca a via jurisdicional para pleitear a anulação de um ato supostamente ilegal e lesivo ao patrimônio público. Assim, se ausentes os indicativos de que a atividade administrativa prejudicial ao patrimônio da coletividade, não haverá interesse processual que justifique a movimentação da máquina Judiciária. Portanto, pretendendo o autor resguardar interesse meramente individual e ausente qualquer potencialidade lesão ao patrimônio público, deve ser extinta a actio popularis sem resolução do mérito, a teor do art. 267, inciso VI, do CPC. MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO POPULAR - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO QUE SE PRETENDE ANULAR - FUMUS BONI IURIS AFASTADO. Com a extinção da ação popular sem resolução do mérito por ausência de ilegalidade no ato que se pretende anular, resta afastado fumus boni iuris hábil a ensejar a concessão da tutela cautelar para proibir a realização de construção da obra, porque autorizada com base em ato legítimo. AGRAVO REGIMENTAL - LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR JULGAMENTO DA AÇÃO - PERDA DO OBJETO DO RECURSO. O agravo regimental interposto em face de liminar deferida no curso do processo fica prejudicado com o julgamento da ação principal, haja vista a perda do objeto do recurso.. Ed.750-Apelação Cível nº 2004.016548-0, de Chapecó. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Autos Remetidos Juiz(a) : Selso de Oliveira Apelante : Ricardo Adolfo Felk Advogados: Armeu Bergmann (5132/SC)e outros Apelado : Município de Chapecó Advogados: Amarildo Vedana (8781/SC)e outros DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISS. PRESCRIÇÃO PARA COBRANÇA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA ACERCA DE TAL ALEGAÇÃO. ASSERTIVA RECHAÇADA. ADVOGADO. PROFISSIONAL EMPREGADO DE EMPRESA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DE QUE EXERCE A ADVOCACIA PARA TERCEIROS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. RECURSO DESPROVIDO. “Comprovado nos autos que o Advogado, apesar de ser empregado de uma empresa e não possuir escritório próprio, também atua como procurador em outras ações que não exclusivamente da empregadora, tem a obrigação de recolher o Imposto Sobre Serviços, sendo irrelevante a inexistência de escritório fixo, ou a pequena quantidade de ações ou mesmo se com elas aufere rendimentos ou não” (Apelação Cível n. 2004.019444-7, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, 26-10-04). Ed.750-Apelação Cível nº 2004.024059-7, de Chapecó. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Juiz(a) : Selso de Oliveira Apelante : Município de Chapecó Advogados: Antônio Marcos Gavazzoni (13240/SC)e outros Apelado : Gilson Buss Advogado : Marcelo Battirola (13319/SC) Segunda-feira, 04/09/2006 Edital de Publicação de Acórdãos DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - IMPOSIÇÃO DE MULTAS POR ESTACIONAR VEÍCULO SEM O CARTÃO DO ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO - REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO MUNICIPAL 8.827/2000 - NULIDADE DECLARADA - AUSÊNCIA DE COMPETENCIA DA MUNICIPALIDADE - NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO - ART. 24, INCISO X e § 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. À luz do art. 24, inciso X e § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, não estando integrado ao Sistema Nacional de Trânsito quando ocorreram as infrações, o Município não tinha competência para implantar, manter e operar os sistema de estacionamento rotativo pago em suas vias e, consequentemente, também não tinha competência para aplicar qualquer tipo de penalidade relativa a este serviço. Ed.750-Apelação Cível nº 2004.028458-1, de Campos Novos. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Autos Remetidos Juiz(a) : Leone Carlos Martins Junior Apelante : Pedro Maziero Advogado : Luciano Menegatti (15814/SC) Apelado : Município de Vargem Advogados: Germano Adolfo Bess (1810/SC)e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer e conceder provimento ao recurso para determinar como marco inicial da aposentadoria por invalidez devida ao apelante a data do requerimento na via administrativa, com o pagamento das correspondentes prestações vencidas, sendo descontados valores eventualmente pagos quando do gozo de sua licença para tratamento de saúde pelo Município de Vargem. E, em sede de reexame necessário, reduzir os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas, isentar o ente público do pagamento das custas processuais e remeter o traslado dos autos ao INSS. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ACIDENTE DE TRABALHO INCAPACIDADE LABORATIVA SURGIDA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98 - CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA AO IPESC - DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ANTES DA MUDANÇA DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL - MARCO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA NESTE ASPECTO - RECURSO PROVIDO. Comprovada a incapacidade total e definitiva para o trabalho decorrente de acidente ocorrido no exercício da função, possui o servidor direito à aposentadoria por invalidez a cargo do Município, mesmo que modificado o sistema de previdência dos servidores para o Regime Geral da Previdência Social (INSS), tendo em vista que o acidente ocorreu antes da referida alteração. O termo inicial do benefício da aposentadoria por invalidez conta-se da data do requerimento na órbita administrativa, porquanto foi neste momento que o ente público teve conhecimento das verdadeiras condições de saúde do servidor. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FAZENDA PÚBLICA FIXAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. É pacífico neste Tribunal o entendimento de que a Fazenda Pública não deve suportar honorários advocatícios acima do percentual de 10%, na hipótese de sucumbir. Ed.750-Apelação Cível nº 2005.016196-3, de Ipumirim. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Juiz(a) : Eduardo Camargo Apelante : Município de Lindóia do Sul Advogada : Simone Cristina Cruz dos Santos Girotto (12217/SC) Apelante : Estado de Santa Catarina Procurador: Ezequiel Pires Apelado : Representante do Ministério Público Promotor : Rafael Meira Luz DECISÃO: por votação unânime, afastar a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do Município de Lindóia do Sul para anular a sentença e determinar o prosseguimento da fase instrutória, prejudicado o recurso do Estado de Santa Catarina. Custas na forma da lei. EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL COM O OBJETIVO DE COMPELIR MUNICÍPIO E O ESTADO DE SANTA CATARINA A FORNECEREM MEDICAMENTO À CRIANÇA ACOMETIDA DE SÍNDROME NEFRÓTICA CORTICO-DEPENDENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. Não sendo vedado atribuir ao Ministério Público legitimidade para defender outros interesses, al ém dos expressamente mencionados no texto constitucional, não se nos afigura ilícita a legitimidade para o pleito dos direitos individuais dos menores. É esta a melhor exegese do disposto no art. 201, que prevê expressamente a legitimidade do Parquet para o pleito dos interesses individuais daqueles que são agraciados com a proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPROVADA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS MEDICAMENTOS PLEITEADOS POR OUTROS FORNECIDOS PELO ESTADO PARA A MESMA MOLÉSTIA - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO SENTENÇA CASSADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte firmou posicionamento acerca do fornecimento de medicamentos pelo Estado, indeferindo de plano os novos mandados de segurança impetrados, em face da necessidade de produção de provas, incabível na via estreita do Writ. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 Ora, se é assim, inadmissível o julgamento antecipado da lide, haja vista a indispensabilidade, no caso concreto, de aferição quanto à possibilidade de substituição dos medicamentos pleiteados. Ed.750-Apelação Cível nº 2005.024110-6, de Lages. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Sílvio Dagoberto Orsatto Apelante : Fináustria Arrendamento Mercantil S/A Advogados: Nestor Lodetti (2259/SC)e outros Apelado : Município de Lages Advogados: Francisco Ramos Martins (1009/SC)e outros DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso para anular o processo a partir da sentença, inclusive, devendo prosseguir o feito a partir da contestação. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - REVELIA SENTENÇA PROCEDENTE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DOS ATOS - RECURSO PROVIDO. Ed.750-Apelação Cível nº 2005.033390-4, de Seara. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Juiz(a) : Gustavo Henrique Aracheski Apelante : Transportes Chapada Ltda ME Advogado : Wilson de Souza (7829/SC) Apelado : Liberty Paulista Seguros S/A Advogados : Ferdinando Damo (947/SC)e outro Apelados : Hedio Antonio Zanluchi Repr. p/ pai Dorvalino Zanluchi e outros Advogado : Adair Paulo Bortolini (6146/SC) Interessados: Município de Arvoredo e outros DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e determinar a remessa dos autos à redistribuição, para uma das Câmaras de Direito Civil deste Sodalício. Custas na forma da lei. EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO AJUIZADA CONTRA MUNICÍPIO E DEMAIS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO EXCLUSÃO DO ENTE PÚBLICO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO PRIVADO - COMPETÊNCIA RECURSAL DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - ATO REGIMENTAL N. 41/00 E 50/02. Não possuindo o feito relação com as matérias de direito expostas no Ato Regimental n. 50/2002, que alterou a redação do art. 3º do Ato Regimental n. 41/00, quais sejam, com a delegação de função pública, cobrança de tributo, preço público, tarifa e contribuição compulsória instituídas pelo Poder Público, bem como questões processuais relacionadas com as aludidas causas, não compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar o recurso. Ed.750-Apelação Cível nº 2005.033579-5, de Criciúma. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Juiz(a) : Eliza Maria Strapazzon Apelante: Paulo Antônio Júnior Advogado: André Luís Sommariva (8367/SC) Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada: Margarida Maria Vieira Martins (12257/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DO TRABALHO ACIDENTE DE MOTOCICLETA - FRATURA NO BRAÇO EXIGÊNCIA DE MAIOR ESFORÇO PARA DETERMINADAS ATIVIDADES - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA AUXÍLIO ACIDENTE DEVIDO. Comprovado que a lesão sofrida gerou um desfalque laboral, deve ser concedido o benefício de auxílio-acidente, com fulcro no inciso III, art. 104 do Decreto n. 3.048/99. Acolhe-se a conclusão do laudo confeccionado pelo perito judicial porque em consonância com o contexto processual e vinculada, com exclusividade, à verdade processual, mesmo quando colidente com o assistente técnico. AUXÍLIO-ACIDENTE - MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. Consoante jurisprudência, o benefício de auxílio-acidente é devido desde a cessação do auxílio doença ou, não havendo a concessão deste, do momento em que a autarquia previdenciária teve ciência da situação do segurado, através da perícia em requerimento administrativo ou da juntada ao processo do laudo judicial. AUXÍLIO-ACIDENTE - PARCELAS VENCIDAS - PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Os juros de mora das prestações vencidas em ações acidentárias, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, devem incidir, a partir da citação, no percentual de 1% ao mês. A correção monetária da parcelas vencidas após maio de 1996 incide desde quando era devidas, pelo IGP-DI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO ACIDENTÁRIA FAZENDA PÚBLICA - ALCANCE DA SÚMULA 111 DO STJ - DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ - UNIFORMIDADE DOS JULGADOS DO TRIBUNAL - REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO. É pacífico neste Tribunal o entendimento de que, ausentes circunstâncias especiais, a Fazenda Pública não deve suportar honorários advocatícios acima do percentual de 10% sobre a condenação na hipótese de sucumbir. A fim de preservar a segurança jurídica e a uniformidade dos julgamentos, esta Primeira Câmara de Direito Público revisou a interpretação da Súmula 111/STJ adotando o entendimento de que o percentual dos honorários advocatícios nas ações acidentárias incide somente sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença que concedeu o benefício. CUSTAS PROCESSUAIS - INSS - AUTARQUIA FEDERAL METADE. As custas judiciais quando autarquia federal litiga na Justiça Estadual são devidas pela metade (Lei Complementar Estadual n.º 156/97, art. 33) 53 Edital de Publicação de Acórdãos 1ª Câmara de Direito Público RECURSO PROVIDO. Ed.750-Apelação Cível nº 2005.035590-0, de Blumenau. Relator : Desembargador Volnei Carlin Juiz(a) : Maria Teresa Visalli da Costa Silva Apelantes: Silvania de Almeida Oliveira e outros Advogado : Cláudio Roberto da Silva (6187/SC) Apelado : Município de Blumenau Advogado : Marlon Carabaca (12811/SC) Apelado : Frechal Construções e Incorporações Ltda Advogados: Angelito José Barbieri (4026/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso e à remessa, julgar improcedente a medida cautelar, revogando-se a liminar concedida, restando prejudicado o agravo regimental n. 05.028626-5/0001.00. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO POPULAR E AÇÃO CAUTELAR - CONEXÃO POR ACESSORIEDADE - DEMANDAS NÃO APENSADAS - JULGAMENTO SIMULTÂNEO. Havendo relação de prejudicialidade entre ações conexas (ação principal e medida cautelar), autoriza-se a análise simultânea dos pedidos formulados em ambos os recursos. AÇÃO POPULAR - ANULAÇÃO DE ALVARÁS QUE AUTORIZARAM CONSTRUÇÃO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL - SUPOSTO DANO AMBIENTAL - INTERESSE INDIVIDUAL DOS AUTORES POPULARES - CARÊNCIA DE AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Os requisitos da legalidade e da lesividade na ação popular, em que pese não possam ser considerados como condições da ação em seu sentido estrito, expressam-se como corolários do interesse de agir, haja vista que o cidadão busca a via jurisdicional para pleitear a anulação de um ato supostamente ilegal e lesivo ao patrimônio público. Assim, se ausentes os indicativos de que a atividade administrativa prejudicial ao patrimônio da coletividade, não haverá interesse processual que justifique a movimentação da máquina Judiciária. Portanto, pretendendo o autor resguardar interesse meramente individual e ausente qualquer potencialidade lesão ao patrimônio público, deve ser extinta a actio popularis sem resolução do mérito, a teor do art. 267, inciso VI, do CPC. MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO POPULAR - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO QUE SE PRETENDE ANULAR - FUMUS BONI IURIS AFASTADO. Com a extinção da ação popular sem resolução do mérito por ausência de ilegalidade no ato que se pretende anular, resta afastado fumus boni iuris hábil a ensejar a concessão da tutela cautelar para proibir a realização de construção da obra, porque autorizada com base em ato legítimo. AGRAVO REGIMENTAL - LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR JULGAMENTO DA AÇÃO - PERDA DO OBJETO DO RECURSO. O agravo regimental interposto em face de liminar deferida no curso do processo fica prejudicado com o julgamento da ação principal, haja vista a perda do objeto do recurso.. Ed.750-Apelação Cível nº 2005.036554-7, de Concórdia. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Sérgio Luiz Junkes Apelante : Antenor Cechin Advogadas: Kátia Maristela Krieger Balbinot (19376/SC)e outro Apelado : Tractebel Energia S/A Advogados: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (12049/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DESAPROPRIAÇà O PARA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDROELÉTRICA DE ITÁ - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR MEIO DE CARTA DE CRÉDITO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE - NÃO OCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE AUTORA QUE NÃO PREENCHE OS REQUSITOS DO PROGRAMA CRIADO PARA INDENIZAR E REASSENTAR A POPULAÇÃO LOCAL - RECURSO DESPROVIDO. Deve-se observar que a divergência de decisões no primeiro grau de jurisdição para casos semelhantes não desrespeita o princípio da igualdade, porquanto não se pode olvidar que essas decisões não vinculam as futuras e, ainda, que existe a garantia do duplo grau de jurisdição, sendo dela o papel de uniformizar a jurisprudência, sempre buscando o tratamento igualitário, sem se esquecer da análise do caso concreto. (Apelação Cível n. 2005.034864-4, de Concórdia. Relator: Juiz Sérgio Izidoro Heil, Data Decisão: 16 de março de 2006, Data Publicação: 22-5- 2006 DJ n.: 11906) Ed.750-Apelação Cível nº 2005.037519-1, de Joaçaba. Relator : Desembargador Volnei Carlin Juiz(a) : Edemar Gruber Apelante: Município de Joaçaba Advogado: Éber Marcelo Bündchen (13712/SC) Apelado : Proservin Comércio e Serviços de Informática Ltda Advogado: Cristhian Magnus de Marco (12059/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso e, nos termos do art. 515, § 3°, do CPC, prover parcialmente os pedidos. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ANÁLISE DO PEDIDO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE EXEGESE DO § 3º, DO ART. 515, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O §3º do art. 515 do CPC, acrescido pela Lei n. 10.352/01, autoriza o Tribunal, nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito no juízo a quo, a julgar a lide desde logo, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e os autos estiverem em condições de julgamento imediato. CERTAME LICITATÓRIO - SUPERFATURAMENTO CONSTATADO - FATO POSTERIOR E COMPROVADO REVOGAÇÃO - ATO DISCRICIONÁRIO - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO BEM - PRINCÍPO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO - POSSIBILIDADE - ART. 49 DA LEI N. Segunda-feira, 04/09/2006 8.666/93. Tratando-se a revogação de ato discricionário do Administrador Público, não se analisará o mérito do ato administrativo, mas sim o efetivo cumprimento da Lei n. 8.666/93, ou seja, a revogação baseada no interesse público e em fato comprovadamente posterior (art. 49, caput). Logo, desfeito o processo de licitação, motivado pelo interesse público, por constatação de superfaturamento, inexiste motivo para que a Administração Pública permaneça em poder dos objetos licitados, ficando ressalvado, se for o caso, o direito a indenização previsto no Estatuto Licitatório Federal. Ed.750-Apelação Cível nº 2005.038765-3, de Içara. Relator : Desembargador Volnei Carlin Juiz(a) : Fernando de Medeiros Ritter Apelante: João Duarte Advogada: Cristiane da Rosa Cardoso Voltolini (13710/SC) Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada: Cláudia Willig (7096/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao apelo. Custas na forma da lei. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - INCLUSÃO DE JUROS DE MORA - NÃO INCIDÊNCIA - EXEGESE DO ART. 100, § 1º, DA CRFB ENTENDIMENTO DO STF - CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA - PRECEDENTES DESTA CORTE. A incidência de juros de mora no precatório é inadmissível, haja vista a obediência do período compreendido entre 1º de julho até 31 de dezembro do ano de inclusão do precatório para pagamento, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil. A correção monetária do valor constante do precatório originário, por sua vez, deve ser calculada, no período entre a data de sua expedição e a do pagamento. Ed.750-Apelação Cível nº 2005.039799-1, da Capital. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Autos Remetidos Juiz(a) : Hélio do Valle Pereira Apelante: Departamento Estadual de Infra-Estrutura DEINFRA Advogada: Luciana de Oliveira Schappo (10014/SC) Apelados: Angelino Velozo e outros Advogado: Jayson Nascimento (8054/SC) DECISÃO: por votação unânime, prover parcialmente o recurso e a remessa. Custas na forma da lei. EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS PAGOS COM ATRASO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL QUE SE IMPÕE. BASE DE CÁ LCULO, CONTUDO, QUE DEVE CORRESPONDER À REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE. Ed.750-Apelação Cível nº 2005.041129-1, da Capital. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Hélio do Valle Pereira Apelante: Departamento Estadual de Infra-Estrutura DEINFRA Advogada: Luciana de Oliveira Schappo (10014/SC) Apelados: Djalma de Amorim e outros Advogado: Jayson Nascimento (8054/SC) DECISÃO: por votação unânime, prover parcialmente o recurso e o reexame. Custas na forma da lei. EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS PAGOS COM ATRASO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL QUE SE IMPÕE. BASE DE CÁ LCULO, CONTUDO, QUE DEVE CORRESPONDER À REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE. Ed.750-Apelação Cível nº 2005.042586-7, da Capital. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Domingos Paludo Apelante : Estado de Santa Catarina Procurador: João dos Passos Martins Neto Apeladas : Bernardina Flores Coelho e outros Advogados : Marcos Rogério Palmeira (8095/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso voluntário e prover parcialmente a remessa. Custas na forma da lei. EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL QUE SE IMPÕE. BASE DE CÁ LCULO, CONTUDO, QUE DEVE CORRESPONDER À REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. TAXA DE JUROS. FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. PERCENTUAL DE 6% A.A. AÇÃO AJUIZADA JÁ NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE AGOSTO DE 2001. PRECEDENTES DO STJ. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR, NO TOCANTE AO TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA PARCIALMENTE. Ed.750-Apelação Cível nº 2005.042827-2, da Capital. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Odson Cardoso Filho Apelante : Rinalda Ana da Silva Veras Advogada : Carine Medeiros Martins (17683/SC) Apelado : IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogadas: Nicole Emiliana Torret Rocha (16716/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso da apelante e, de ofício, aplicar o artigo 515, § 3º, do CPC, julgando improcedente o pedido inicial. Custas na forma da lei. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO DA LIMINAR. NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO DE TRINTA DIAS. TERMO A QUO DO CITADO PRAZO CONTADO A PARTIR DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA E NÃO DE SUA CIÊNCIA À PARTE ADVERSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE. PERDA, TÃO-SOMENTE, DA EFICÁCIA DA LIMINAR. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. ANÁLISE DO MÉRITO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE. PEDIDO RELATIVO À ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APELANTE QUE PERCEBE VENCIMENTOS SUPERIORES AO LIMITE ESTIPULADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESCONTO DEVIDO. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NESSE SENTIDO. INDEFERIMENTO DA SOLICITAÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. Ed.750-Apelação Cível nº 2006.002212-1, da Capital. Relator : Desembargador Volnei Carlin Juiz(a) : Hélio do Valle Pereira Apelante : Paulo Roberto Ramos Advogados : Jerson Frederico Seemund (10752/SC)e outro Apelado : Estado de Santa Catarina Procurador: Vitor Antônio Melillo DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR ESTADUAL DEMISSÃO - ATOS DE IMPROBIDADE - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ALEGADA NULIDADE DE PORTARIA POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS - INOCORRÊNCIA EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INSTRUMENTO INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - GARANTIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - NULIDADES AFASTADAS. O procedimento administrativo disciplinar visa apurar as infrações e aplicar as penas correspondentes aos servidores, sendo orientado pelo princípio do informalismo, o qual dispensa ritos rigorosos e formas solenes. Nesse viés, é de se destacar que, mesmo que as portarias hostilizadas não tivessem trazido a descrição dos fatos ou a capitulação das faltas, o que não é o caso, se delas o servidor teve ciência e preparou sua defesa, não há que se falar em cerceamento ou nulidade do ato administrativo. Outrossim, o excesso de prazo na instrução processual deixou de produzir qualquer prejuízo à defesa da parte. PROCESSO ADMINSITRATIVO DISCIPLINAR - DECISÃO DE AUTORIDADE SUPERIOR QUE DIFERE DO PARECER DA COMISSÃO PROCESSANTE - POSSIBILIDADE MEDIANTE PROVA DO COMETIMENTO DE MANIFESTOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMI NISTRATIVA - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE INTACTO. No caso sub judice, foi apurado substancialmente que o recorrente cometeu ato de improbidade administrativa, consistente na utilização de cheques da Secretaria de Estado da Saúde que estavam sob sua guarda e da transferência de valores das contas-adiantamento para a particular, conforme Relatório elaborado pela Comissão Processante, o que possibilitou a fundamentação da pena mais grave aplicada pela autoridade superior, em razão do art. art. 137, I, “3", da Lei n. 6.745/85. Ainda que a quantia desviada seja considerada de valor baixo para a Administração, o cargo ocupado pelo servidor de Técnico em Contabilidade exige constante manipulação de dinheiro público, demandando solidificada probidade, motivo pelo qual a punição atende o princípio da proporcionalidade. Ed.750-Apelação Cível nº 2006.004586-8, de Xanxerê. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Autos Remetidos Juiz(a) : Giancarlo Bremer Nones Apelante : Estado de Santa Catarina Procurador: Daniel Rodriguez Teodoro da Silva (20105/SC) Apelado : Pedro Sales da Silva Advogado : Paulo Munaretti (7225/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso para cassar a sentença. Custas na forma da lei. EMENTA: ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPROVADA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS MEDICAMENTOS PLEITEADOS POR OUTROS FORNECIDOS PELO ESTADO PARA A MESMA MOLÉSTIA - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. O Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte firmou posicionamento acerca do fornecimento de medicamentos pelo Estado, indeferindo de plano os novos mandados de segurança impetrados, em face da necessidade de produção de provas, incabível na via estreita do Writ. Ora, se é assim, inadmissível o julgamento antecipado da lide, haja vista a indispensabilidade, no caso concreto, de aferição quanto à possibilidade de substituição dos medicamentos pleiteados. Ed.750-Apelação Cível nº 2006.004873-0, de Lages. Relator designado : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Sílvio Dagoberto Orsatto Apte/Apdo: Fibra Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados: Luiz Eduardo de Castilho Girotto (124071/SP)e outros Apdo/Apte: Município de Lages Advogados: Sandro Anderson Anacleto (12547/SC)e outros DECISÃO: por, maioria de votos, prover o recurso de Fibra Leasing S/A Arrendamento Mercantil e julgar prejudicado o apelo do município. Custas na forma da lei. EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. LANÇAMENTO FISCAL PROVENIENTE DO NÃO 54 1ª Câmara de Direito Público RECOLHIMENTO DO ISS EXIGIDO SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO NESTE TRIBUNAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO INACOLHIDO. Há declaração de voto vencido Ed.750-Apelação Cível nº 2006.006032-7, de Lauro Müller. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Elleston Lissandro Canali Apelante : UNISUL - Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina Advogados: Marcelo José Jung Júnior (17995/SC)e outros Apelada : Lisiane Alves Elias Advogado : Evaldo Lourenço de Lima (14472/SC) DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELAS PARTES NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRAZO DE DECADÊNCIA DO ART. 27, DO CDC. INAPLICABILIDADE POR TRATAR-SE DE DESVIO DE CONTRATO EM RAZÃO DE COBRANÇA INDEVIDA, E NÃO VÍCIO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL. NORMA MAIS BENÉFICA. PRELIMINARES REJEITADAS. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE AS MENSALIDADES COBRADAS E AS AULAS MINISTRADAS. CRÉDITOS PAGOS A MAIOR. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ANÁLISE DE PROVA ACOSTADA À INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE . IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FUNDAÇÃO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 2º, § ÚNICO DA LEI N. 1.060/50. NÃO CABIMENTO. Ed.750-Apelação Cível nº 2006.006646-0, de Itajaí. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Rodolfo Cézar Ribeiro da Silva Apelante : Finasa Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogados: Napoleão Xavier do Amarante (13800/SC)e outros Apelado : Município de Itajaí Advogados: Mauro Antônio Prezotto (12082/SC)e outros DECISÃO: por maioria de votos, prover o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL PROVENIENTES DO NÃO RECOLHIMENTO DO ISS EXIGIDO SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO NESSA CÂMARA. INSUBSISTÊNCIA DAS NOTIFICAÇÕES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. Há declaração de voto vencido Ed.750-Apelação Cível nº 2006.007562-7, de São José. Relator : Desembargador Volnei Carlin Autos Remetidos Juiz(a) : Haidee Denise Grin Apelante : Município de São José Advogados: Murilo Capela Baixo (3643/SC)e outro Apelado : Maircon Santos Trierveiler Advogados: Edison Pinto Filho (18527/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa. Custas na forma da lei. EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CARGO COMISSIONADO - REAJUSTE GERAL DE VENCIMENTOS - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. Inexiste vedação legal que impeça o Poder Público de conceder aumento a uma categoria específica de servidores municipais. Contudo, tratando-se de reajuste geral, todos os servidores se encontram abrangidos pelo acréscimo, sendo defesa a discriminação entre os ocupantes de cargos de provimento efetivo e os comissionados. Ed.750-Apelação Cível nº 2006.007926-1, de Biguaçu. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Autos Remetidos Juiz(a) : José Clésio Machado Autora : Vera Lúcia Gerber Advogado : Fernando Souza Dutra (14803/SC) Réu : Município de Biguaçu Advogados: Péricles Soares Rossi (4831/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, desprover a remessa. Custas na forma da lei. EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ATRAVÉS DA PORTARIA N. 771/92. REVISÃO. EXPEDIÇÃO DE NOVA PORTARIA PARA TANTO. VIGÊNCIA, À ÉPOCA DESSE ÚLTIMO ATO, DA LEI N. 949/95 QUE NÃO MAIS PERMITIA AGREGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO ADQUIRIDO DA AUTORA DA ACTIO. PEDIDO RECONVENCIONAL JULGADO IMPROCEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. Ed.750-Apelação Cível nº 2006.008512-3, de Lages. Relator : Desembargador Newton Janke (Cooperador) Autos Remetidos Juiz(a) : Sílvio Dagoberto Orsatto Autor : Air Products Brasil Ltda Segunda-feira, 04/09/2006 Edital de Publicação de Acórdãos Advogados: Carlos Alberto Poeta Carvalho (10094/RS)e outros Réu : Município de Lages Advogados: Francisco Ramos Martins (1009/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento à remessa oficial. Sem custas. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO FIRMADO COM MUNICÍPIO ATRAVÉS DE CERTAME LICITATÓRIO. DIFERENÇA DEVIDA EM RAZÃO DO PREÇO UNITÁRIO FIRMADO. FORNECIMENTO DOS PRODUTOS COMPROVADO PELA PROVA DOCUMENTAL. VALORES INCONTROVERSOS. Comprovado documentalmente o fornecimento de produtos em preço inferior, cumpre ao ente público implementar a diferença do valor devido em conformidade com o contrato resultante do procedimento licitatório. - COMANDO NORMATIVO ESPECÍFICO NÃO REVOGADO PELO ART. 406 DO NCC/2003. O percentual de juros moratórios devidos a servidor público referente a verbas remuneratórias em atraso é disciplinado especificamente pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 28.08.2001, que acrescentou o §1°-F à Lei n. 9.494/97. Considerando a regra inserta no art. 2°, §2°, do Decreto-Lei n. 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil), segundo a qual a norma geral não revoga norma especial, o art. 406 do Novo Código Civil de 2003 não revogou a referida Medida Provisória, uma vez que a última regula a taxa de juros específica para pagamentos em atraso de verbas remuneratórias a servidores públicos, devendo o percentual de 6% ao ano ser aplicado in hypothese. Não há declaração de voto vencido Ed.750-Apelação Cível nº 2006.008849-7, da Capital. Ed.750-Apelação Cível nº 2006.012209-8, de Blumenau. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Odson Cardoso Filho Apelante: Jorge Luiz da Silva Advogado: Dr João Leonel Machado Pereira Apelado : Município de Florianópolis Procuradora: Maria Lúcia Rogério Locks DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMOLITÓRIA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INOCO’RRÊNCIA FACULDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO - EDIFICAÇÕES SEM ALVARÁS DE LICENÇA E EM DESRESPEITO AOS RECUOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EMBARGOS ADMINISTRATIVOS PARA SUSPENDER A OBRA NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM DE PARALIZAÇÃO RECURSO DESPROVIDO. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Sônia Eunice Odwazny Apelante : Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI Advogadas: Cíntia Carla Fernandes (13205/SC)e outro Apelada : Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogadas: Tatiana Regina Rausch (17035/SC)e outros DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA UNIVERSIDADE DE ENSINO FURTO DE VEÍCULO NO PÁTIO DE ESTACIONAMENTO POSSIBILIDADE - PAGAMENTO DO VALOR DO SINISTRO À SEGURADA - SUB-ROGAÇÃO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS130 DO STJ E 188 DO STF - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. “Possuindo a universidade estacionamento para estudantes e funcionários do estabelecimento, evidente seu dever de vigilância e custódia sobre os automóveis ali estacionados. Assim, depositado o veículo, ainda que gratuito o estacionamento (na verdade gratuidade aparente, eis que embutido na mensalidade), exsurge a obrigação de indenizar. Trata-se de culpa in eligendo ou in vigilando’” (AC n. 49674, de Itajaí, Rel. Des. Carlos Prudêncio). “É possível a seguradora ter os valores efetivamente despendidos ressarcidos, de forma regressiva contra o causador do ato ilícito, até o limite previsto no contrato de seguro, desde que comprovada a culpa daquele” (Ap. Cív. n. 1998.011150-1, da Capital, rel. Des. Dionízio Jenczak). Ed.750-Apelação Cível nº 2006.009758-2, de Lages. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Autos Remetidos Juiz(a) : Sílvio Dagoberto Orsatto Apte/Apdo: Município de Lages Advogadas: Grace Santos da Silva Martins (14101/SC)e outros Apdo/Apte: Daimlerchrysler Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogados: Napoleão Xavier do Amarante (13800/SC)e outros DECISÃO: por maioria de votos, prover o recurso e julgar prejudicado o apelo do município. Custas na forma da lei. EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA. NOTIFICAÇÕES DE LANÇAMENTO FISCAL PROVENIENTES DO NÃO-RECOLHIMENTO DO ISS EXIGIDO SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO NESTE TRIBUNAL. INSUBSISTÊNCIA DAS NOTIFICAÇÕES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. PREJUDICADO RECURSO DO MUNICÍPIO. Há declaração de voto vencido Ed.750-Apelação Cível nº 2006.010518-8, de Lauro Müller. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Elleston Lissandro Canali Apelante : Sônia Rita Ceron Advogados : Evaldo Lourenço de Lima (14472/SC)e outro Apelada : Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL Advogados : Marcelo José Jung Júnior (17995/SC)e outros Interessada: UNISUL - Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina Advogados : Marcelo José Jung Júnior (17995/SC)e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer da prescrição e afastá-la, e, no mérito, prover o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL. PRAZO DE DECADÊNCIA DO ART. 27, DO CDC. INAPLICABILIDADE POR TRATAR-SE DE DESVIO DE CONTRATO EM RAZÃO DE COBRANÇA INDEVIDA, E NÃO VÍCIO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. NORMA MAIS BENÉFICA. PRELIMINARES REJEITADAS. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE AS MENSALIDADES COBRADAS E AS AULAS MINISTRADAS. CRÉDITOS PAGOS A MAIOR. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ANÁLISE DE PROVA ACOSTADA À INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. PRECULSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPO DA EVENTUALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FUNDAÇÃO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 2º, § ÚNICO DA LEI N. 1.060/50. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. Ed.750-Apelação Cível nº 2006.011491-2, da Capital. Relator : Desembargador Volnei Carlin Juiz(a) : Manoel Donisete de Souza Apte/Apdo: Departamento Estadual de Infra-Estrutura DEINFRA Advogado : Jorge Luiz Silveira (4929/SC) Apdo/Apte: José Raulino dos Santos e outros Advogado : Márcio Rogério de Medeiros (12476/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso dos autores e por maioria de votos, dar provimento ao recurso da autarquia e à remessa. Vencido, quanto aos juros, o Exmo. Des. Vanderlei Romer. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO C/C COBRANÇA - VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS - TAXA DE JUROS - VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24.08.2001, QUE ACRESCENTOU O ART. 1°-F À LEI n. 9.494/97 Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 Ed.750-Apelação Cível nº 2006.012938-4, de Brusque. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Carlos Alberto Civinski Apelantes: Ademir Buschirolli e outros Advogado : Cláudio Roberto da Silva (6187/SC) Apelado : Município de Brusque Advogado : Alessandro Roberto Fuchs (13701/SC) DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MUNICIPAIS. REAJUSTE SALARIAL ATRAVÉS DE LEI MUNICIPAL PARA SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAÚDE. SENTENÇA TRABALHISTA. POSTERIOR IMPLANTAÇÃO DE PLANO DE CARGOS. DECESSO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. “O reajuste salarial da Lei Municipal n. 1715/92 foi estendido a todos os servidores públicos através de sentença trabalhista. Os servidores reclamam a implantação em seu favor deste benefício. No entanto, deixam de demonstrar que sofreram decesso remuneratório ou que o reajuste não foi incorporado aos seus vencimentos por ocasião do Plano de Cargos do Município de Brusque. “Incumbe ao autor demonstrar os fatos comprobatórios do seu direito” (Ap. Cív. n. 2005.019922-3, rel. Des. Nicanor da Silveira). Ed.750-Apelação Cível nº 2006.013016-7, de Blumenau. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Jorge Luiz Costa Beber Apelante: Anildo José Paterno Advogado: Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Apelada : Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC Advogado: Dimas Espíndola Soares (7708/SC) DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO -ENERGIA ELÉTRICA - PORTARIAS 38/86 E 45/86 DO DNAEE AUMENTO DAS TARIFAS DURANTE O PERÍODO DE CONGELAMENTO GERAL DE PREÇOS IMPOSTO PELOS DECRETOS-LEIS 2.283/86 e 2.284/86 - CONSUMIDOR NÃO-INDUSTRIAL - DESCABIMENTO AOS CONSUMIDORES RESIDENCIAIS - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. A Portaria n. 38/86 do Dnaee elevou, durante o congelamento de preços determinados pelos Decretos-leis n. 2.283/876 e 2.284/86 (Plano Cruzado), as tarifas de energia elétrica para todas as classes de consumidores (residencial, rural e industrial). Logo após, sobreveio a Portaria n. 45/86, que restabeleceu os preços anteriormente praticados pela Portaria n. 18/86, com exceção da categoria dos industriais, que continuou conforme fixado na Portaria n. 38/96, ou seja, com o aumento ilegal, pois dentro do período do congelamento. Ed.750-Apelação Cível nº 2006.013347-9, de Blumenau. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Jorge Luiz Costa Beber Apelante: Rubens Rothbarth Advogado: Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Apelada : Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC Advogado: Dimas Espíndola Soares (7708/SC) DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na forma da lei. 55 Edital de Publicação de Acórdãos 1ª Câmara de Direito Público EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO ENERGIA ELÉTRICA - PORTARIAS 38/86 E 45/86 DO DNAEE AUMENTO DAS TARIFAS DURANTE O PERÍODO DE CONGELAMENTO GERAL DE PREÇOS IMPOSTO PELOS DECRETOS-LEIS 2.283/86 e 2.284/86 - CONSUMIDOR NÃO-INDUSTRIAL - DESCABIMENTO AOS CONSUMIDORES RESIDENCIAIS - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. A Portaria n. 38/86 do Dnaee elevou, durante o congelamento de preços determinados pelos Decretos-leis n. 2.283/876 e 2.284/86 (Plano Cruzado), as tarifas de energia elétrica para todas as classes de consumidores (residencial, rural e industrial). Logo após, sobreveio a Portaria n. 45/86, que restabeleceu os preços anteriormente praticados pela Portaria n. 18/86, com exceção da categoria dos industriais, que continuou conforme fixado na Portaria n. 38/96, ou seja, com o aumento ilegal, pois dentro do período do congelamento. Ed.750-Apelação Cível nº 2006.013444-0, de Xanxerê. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Juiz(a) : Maira Salete Meneghetti Apelante : Estado de Santa Catarina Procuradora: Laisa Pavan Apelado : Sebastião Borman Advogados : João Marcelo Lang (12183/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso para cassar a sentença mantendo, entretanto, a antecipação da tutela antes deferida. Custas na forma da lei. EMENTA: ADIMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO - NULIDADE AFASTADA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPROVADA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS MEDICAMENTOS PLEITEADOS POR OUTROS FORNECIDOS PELO ESTADO PARA A MESMA MOLÉSTIA CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. Existindo obrigação solidária das três esferas governamentais à proteção integral da saúde dos cidadãos, permite-se ao enfermo acionar qualquer ente da federação indistintamente. Assim, a rejeição da tese acerca da necessidade do chamamento à lide do Município e da União é medida que se impõe. O Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte firmou posicionamento acerca do fornecimento de medicamentos pelo Estado, indeferindo de plano os novos mandados de segurança impetrados, em face da necessidade de produção de provas, incabível na via estreita do Writ. Ora, se é assim, inadmissível o julgamento antecipado da lide, haja vista a indispensabilidade, no caso concreto, de aferição quanto à possibilidade de substituição dos medicamentos pleiteados. Ed.750-Apelação Cível nº 2006.013584-4, de Rio do Oeste. Relator : Desembargador Volnei Carlin Juiz(a) : Ricardo Rafael dos Santos Apelante : Estado de Santa Catarina Procurador: José Hamilton Rujanoski Apelado : Comércio e Transportes CR Ltda Advogados : Alexandre Victor Butzke (12753/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, prover parcialmente o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE CIVIL - PESSOA JURÍDICA - PENDÊNCIA FISCAL INEXISTENTE - ACUSAÇÃO INJUSTA - FATO DEMONSTRADO - ÔNUS DA PROVA - ART. 331, I, DO CPC NEXO CAUSAL COMPROVADO. O Ente Estadual notificou o contribuinte e o consignou como devedor no Sistema Fazendário, mesmo após o trânsito em julgado da decisão administrativa que o isentou do recolhimento tributário, gerando-lhe aborrecimentos e abalos psicológicos. As falhas dos procedimentos utilizados pela Administração não podem legitimar a inscrição equivocada do contribuinte e a publicidade de débitos inexistentes, uma vez que é seu dever primar pela correção de seu cadastro. No caso, verificam-se os reflexos extrapatrimoniais de atos ofensivos ao bom nome da empresa. Se da prática do ato ilícito sobrevêm constrangimentos e abalos ao nome e honra da empresa ofendida, estando demostrado o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela Administração e o dano provocado a terceiro, há que se aplicar a teoria do risco administrativo, inserida no art. 37, § 6°, da Constituição da República Federativa do Brasil, com a conseqüente indenização. VALOR REPARATÓRIO - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO - DUPLO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO - APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. Em que pese o grau de subjetividade que envolve o tema, com a inexistência de parâmetros determinantes e fixos para a quantificação do dano moral, o julgador deve atender às peculiaridades em que envolvem o ato lesivo e o dano dele resultante, em especial, o grau de culpa do agente, intensidade, gravidade e repercussão da ofensa; as causas que deram origem à lesão e a condição sócio-econômica do agente e do ofendido, não se distanciando o quantum arbitrado da razoabilidade. Ed.750-Apelação Cível nº 2006.013596-1, de Blumenau. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Jorge Luiz Costa Beber Apelante : Angelo Nichelatti Advogado : Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Apelada : Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC Advogados: Dimas Espíndola Soares (7708/SC)e outros DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO ENERGIA ELÉTRICA - PORTARIAS 38/86 E 45/86 DO DNAEE AUMENTO DAS TARIFAS DURANTE O PERÍODO DE Segunda-feira, 04/09/2006 CONGELAMENTO GERAL DE PREÇOS IMPOSTO PELOS DECRETOS-LEIS 2.283/86 e 2.284/86 - CONSUMIDOR NÃO-INDUSTRIAL - DESCABIMENTO AOS CONSUMIDORES RESIDENCIAIS - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. A Portaria n. 38/86 do Dnaee elevou, durante o congelamento de preços determinados pelos Decretos-leis n. 2.283/876 e 2.284/86 (Plano Cruzado) as tarifas de energia elétrica para todas as classes de consumidores (residencial, rural e industrial). Logo após, sobreveio a Portaria n. 45/86 que restabeleceu os preços anteriormente praticados pela Portaria n. 18/86, com exceção da categoria dos industriais que continuou conforme fixado na Portaria n. 38/96, ou seja, com o aumento ilegal, pois dentro do período do congelamento. Ed.750-Apelação Cível nº 2006.013645-1, da Capital. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Autos Remetidos Juiz(a) : Domingos Paludo Autor : Ricardo Baratieri Advogado : Renato Mastella (11516/SC) Réu : Estado de Santa Catarina Ré : Fundação Universidade do Contestado UNC Advogados: José Plínio Garcia Pacheco (2638/SC)e outro Réus : Paulo Afonso Evangelista Vieira e outros DECISÃO: por votação unânime, desprover a remessa. Custas na forma da lei. EMENTA: AÇÃO POPULAR - CONVÊNIO ENTRE O ESTADO DE SANTA CATARINA E UNIVERSIDADE DO CONTESTADO - UNC - DISPENSA LICITAÇÃO - PETIÇÃO INICIAL - TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO - OBRIGATORIEDADE DA DESCRIÇÃO DOS ATOS LESIVOS AO ERÁRIO OU ATENTATÓRIOS À MORALIDADE ADMINISTRATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Não configurado o pressuposto da lesividade ao patrimônio público, requisito essencial na ação popular acertada a decisão que extinguiu o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 267, VI, do CPC. Ed.750-Apelação Cível nº 2006.013974-9, de Araquari. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Patricia Nolli Apelante : Fundação Educacional da Região de Joinville UNIVILLE Advogadas: Mabli Fabiane Silva (13015/SC)e outros Apelada : Carolina Pereira de Albuquerque Advogado : Maurício Alessandro Voos (17089/SC) DECISÃO: por votação unânime, prover parcialmente o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEFERIDA EM DECISÃO IRRECORRIDA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO JÁ PAGO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIVERSIDADE CREDORA. CONCORRÊNCIA CULPOSA DA DEVEDORA QUE DEIXA FLUIR EM BRANCO O PRAZO DE DEFESA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 12, 14, E 20 DA LEI N. 9.492/97. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Concorre culposamente para a concretização do protesto o devedor que, devidamente intimado pelo cartório para pagar em três dias ou, em igual prazo dar as razões por que não o faz, deixa transcorrer in albis a oportunidade legal, sem atender esta ou aquela providência. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Ed.750-Apelação Cível nº 2006.014259-5, de Balneário Camboriú. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Cláudio Barbosa Fontes Filho Apelante : Tânia Maria Maia Vieira Advogados: Josafá Antônio Lemes (11630/SC)e outro Apelado : Município de Balneário Camboriú Advogados: Rafael Alessandro Bazzanella (13602/SC)e outros DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA DE IPTU. ALEGADA QUITAÇÃO ANTE A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DOS CITADOS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DE A FAZENDA PÚBLICA LANÇAR DÉBITOS À ÉPOCA IGNORADOS. NULIDADE, ADEMAIS, DAS REFERIDAS CERTIDÕES DECLARADA PELA MUNICIPALIDADE. PODER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE ANULAR SEUS ATOS QUANDO CONSTATADAS IRREGULARIDADES. FALTA DE PROVA CONTUNDENTE DO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. “A certidão negativa de débitos não representa necessariamente a inexistência de débitos perante o município, eis que a Fazenda Pública ainda poderá reclamar o pagamento de obrigação tributária que existia, mas até então era ignorada. “A Administração Pública tem o poder de rever os seus atos, que devem ser anulados caso seja constatada a existência de alguma irregularidade” (Apelação Cível n. 2005.026787-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos). Ed.750-Apelação Cível nº 2006.014876-2, de Tangará. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Autos Remetidos Juiz(a) : Flávio Luis Dell’Antonio Apte/RdoAd: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado : Fábio Facchin (4871/SC) Apda/RteAd: Oneide Maria Debastiani Advogadas : Paula Pasqual (16164/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso do INSS, prover o recurso adesivo e prover parcialmente a remessa. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDOS ALTERNATIVOS. ACOLHIMENTO DE UM DELES. INTERPOSIÇÃO DE Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 RECURSO ADESIVO. ADMISSIBILIDADE. “Pedidos consecutivos, em que o autor afirma que aceitará o segundo, caso seja inviável o deferimento do primeiro. Tais pedidos são sucessivos 3/4 não meramente 3/4 alternativos. Se o acórdão indefere o primeiro termo da formulação, deferindo o segundo, é lícito ao autor recorrer, pleiteando o deferimento da pretensão denegada” (REsp n. 291.156/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 15-4-2002) INFORTUNÍSTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARTICULARIDADES DA ESPÉCIE QUE AUTORIZAM A SUA CONCESSÃO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. “É devida a aposentadoria por invalidez, se as seqüelas deformantes resultantes do infortúnio, embora não gerando incapacidade absoluta, acarretam extrema dificuldade para o exercício de qualquer atividade remunerada no competitivo mercado de trabalho, ante a inexistência de outro benefício capaz de reparar, com a necessária eqüidade, o dano sofrido. “Para a caracterização da incapacidade total, a invalidez não precisa ser absoluta. Embora não mais aceita no mercado de trabalho comum, pode a vítima exercer ainda certas atividades remuneradas. Em todos os tempos, os cegos, os mutilados, os doentes têm tido trabalho. Ultimamente para o fim de aproveitar-lhe a capacidade residual, organizam-se serviços especiais, em cujo exercício saem lucrando tanto os enfermos como a sociedade. Contudo, tais trabalhadores não têm aceitação no mercado comum de trabalho, e isto basta para que se considere total a sua incapacidade” (RT 715/193). Ed.750-Apelação Cível nº 2006.015059-2, de Blumenau. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Maria Teresa Visalli da Costa Silva Apte/RdoAd: Samae - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Blumenau Advogados : Humberto Dalpasquale (20321S/SC)e outro Apdo/RteAd: Abdon de Oliveira Advogado : Paulo Celestino Bittencourt Kisner (19164/SC) DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso do Samae e acolher parcialmente o apelo de Abdon de Oliveira. Custas na forma da lei. EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FÉRIAS. CONVERSÃO DE 1/3 EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. JULGADO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UTILIZAÇÃO DESSA ORIENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NESSE SENTIDO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SÚMULA 188 DO STJ. RECURSO ADESIVO DO SERVIDOR PÚBLICO ACOLHIDO EM PARTE. APELO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DESPROVIDO. Ed.750-Apelação Cível nº 2006.016311-1, de Sombrio. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Juiz(a) : Marlon Jesus Soares de Souza Apelante : Celeiro Fenix Indústria e Comércio de Cereais Ltda Advogados : Everaldo João Ferreira (1967/SC)e outro Apelada : A Fazenda Nacional Procurador : Renato Chagas Rangel Interessada: União Federal Procurador : Carlos Eduardo Galvão G. Lemos (Advogado da União) (15109/BA) DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e declinar da competência para o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - FAZENDA PÚBLICA NACIONAL NO PÓLO PASSIVO TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL - COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - RECURSO NÃO CONHECIDO - REMESSA AO TRF. Em comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, consoante o disposto no art. 15, I, da Lei n. 5.010/66, são competentes os Juízes Estaduais para processar e julgar “os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas”. Contudo, ex vi do art. 108, II, da Carta Magna, o julgamento de recursos de causas decididas por juízos estaduais, que estejam exercendo competência federal, cabe aos Tribunais Regionais Federais. Ed.750-Apelação Cível nº 2006.016415-1, da Capital. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Juiz(a) : Domingos Paludo Autor : Nésio Jacques Pereira Advogados: Renato Mastella (11516/SC)e outro Réus : Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina - SEBRAE/SC e outros DECISÃO: por votação unânime, desprover a remessa. Custas na forma da lei. EMENTA: AÇÃO POPULAR - CONVÊNIO ENTRE O SEBRAE/SC E SERVIÇO DE NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - DISPENSA LICITAÇÃO - PETIÇÃO INICIAL - TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO - OBRIGATORIEDADE DA DESCRIÇÃO DOS ATOS LESIVOS AO ERÁRIO OU ATENTATÓRIOS À MORALIDADE ADMINISTRATIVA EXTINÇÃO DO PROCESSO. Não configurado o pressuposto da lesividade ao patrimônio público, requisito essencial na ação popular acertada a decisão que extinguiu o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 267, VI, do CPC. Ed.750-Apelação Cível nº 2006.016564-1, de Criciúma. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Autos Remetidos Juiz(a) : Eliza Maria Strapazzon Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 56 1ª Câmara de Direito Público Advogada : Maria Zélia de Pelegrin (4865/SC) Apelada : Ondina Maria de Medeiros Urbano Advogadas: Lucinara Manenti Ronsani (13999/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, reconhecer que a sentença padece do vício citra petita, mas não declarar a nulidade com fundamento no artigo 249, § 2º, do CPC, e, no mérito, adequar o julgado à hipótese legal do caso para julgar procedente em parte o pedido inicial e prover parcialmente o reexame e o recurso voluntário. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. MÁCULA, TODAVIA, QUE SE IMPÕE AFASTADA, PORQUANTO POSSÍVEL DECIDIR-SE O MÉRITO EM FAVOR DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 249, § 2º, DO CPC. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOABILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TRF E DO ARTIGO 58 DO ADCT. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DO VERBETE SUMULAR. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. VIABILIDADE, EM CONTRAPARTIDA, DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. 1. “PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA Nº 260 DO TFR. NÃO-APLICAÇÃO. MARÇO/1989. ÚLTIMA PARCELA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. OCORRÊNCIA. 1. A edição do art. 58 do ADCT representou uma ruptura na forma de reajuste dos benefícios previdenciários então vigente, uma vez que afastou o sistema de faixas salariais, cuja correta exegese era estampada na Súmula n. 260 do TFR, e elegeu como forma de restauração do poder aquisitivo o restabelecimento do número de salários mínimos a que equivaliam quando da sua concessão. “2. Se a última parcela paga a menor, por desobediência ao comando da Súmula n. 260 do TFR, refere-se a março de 1989, e não havendo reflexos desse erro na renda futura do benefício previdenciário, tem-se que, passados mais de cinco anos dessa data, prescreve o direito de pleitear as diferenças decorrentes da não-aplicação do referido verbete, por força do art. 1º do Decreto n. 20910/32 e do art. 103 da Lei n. 8213/91. “3. Recurso especial conhecido e provido” (REsp n. 524.170/SP, Relª. Minª. LAURITA VAZ, DJ 15-9-2003). 2. “Os benefícios acidentários, ainda que concedidos posteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, devem ter seus valores revistos nos termos do art. 58 do ADCT, até o advento da Lei n. 8.213/91, que passou a reger a matéria” (Ap. Cív. n. 2001.003353-4, de Urussanga, rel. Des. Anselmo Cerello). Ed.750-Apelação Cível nº 2006.016637-5, de Blumenau. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Juiz(a) : Fernando Speck de Souza Apelante: Brasil Telecom S/A Advogado: Adriano Domingos Stenzoski (6693/SC) Apelada : Maria Salete Batschauer Rautenberg Advogada: Albaneza Alves Tonet (6196/SC) DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e declinar a competência para uma das Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INSCRIÇÃO DO NOME NO SERASA E NO SPC POR SUPOSTO INADIMPLEMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA CIVIL COMPETÊNCIA RECURSAL DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - ATO REGIMENTAL NS. 41/00 E 50/02 - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não possuindo o feito relação com as matérias de direito expostas no Ato Regimental n. 50/2002, que alterou a redação do art. 3º do Ato Regimental n. 41/00, quais sejam, com a delegação de função pública, cobrança de tributo, preço público, tarifa e contribuição compulsória instituídas pelo Poder Público, bem como questões processuais relacionadas com as aludidas causas, não compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso que trata sobre relação de consumo originada por contrato de prestação de serviço de natureza civil. Ed.750-Apelação Cível nº 2006.016905-8, de Descanso. Relator : Desembargador Volnei Carlin Juiz(a) : Cíntia Ranzi Arnt Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado : Guido Schwengber (0628/SC) Apelado : Sueli Salete Hayduck Advogados: César Augusto Barella (5637/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao apelo e à remessa. Custas na forma da lei. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DO TRABALHO - LER - LESÕES NA COLUNA - ARTROSE - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEVER DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. Para a concessão do auxílio-acidente, é necessária a comprovação da efetiva redução de sua capacidade funcional, exigida pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91, alterada pelas Leis n. 9.032/95 e 9.528/97. Deste modo, estando perfeitamente comprovado o nexo causal existente entre a doença e as lesões sofridas pelo obreiro, as quais reduziram a sua capacidade laborativa, segundo a perícia, exigindo maior esforço para o desempenho de suas atividades habituais, o pagamento do auxílio-acidente é medida que se impõe. Ed.750-Apelação Cível nº 2006.017645-5, da Capital. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Juiz(a) : Laudenir Fernando Petroncini Apelantes : Ana Rita Ferreira de Campos e outros Advogado : Jayson Nascimento (8054/SC) Apelado : Estado de Santa Catarina Procuradora: Kátia Simone Antunes Laske (5739/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para fixar os honorários advocatícios em R$ Segunda-feira, 04/09/2006 Edital de Publicação de Acórdãos 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 23 do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE COBRANÇA - GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, § 6º DA LEI ESTADUAL N. 9.503/94 . O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 1º, § 6º, da Lei Estadual n. 9.503/94, que estabelecia como base de cálculo da Gratificação Complementar de Vencimento valor não inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado. Dessa forma, o pedido de cobrança fundamentado nesse dispositivo deve ser julgado improcedente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO IMPROCEDENTE LITISCONSÓRCIO ATIVO - REPARTIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE OS AUTORES VENCIDOS - CPC, ART. 23. Consoante art. 23 do Código de Processo Civil, “concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção”. Ed.750-Apelação Cível nº 2006.017674-7, da Capital. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Juiz(a) : Laudenir Fernando Petroncini Apelante : Iara Azevedo Advogados : Leandro da Silva Costa (20606/SC)e outro Apelado : Estado de Santa Catarina Procurador: Reinaldo Pereira e Silva DECISÃO: por votação unânime, conceder parcial provimento ao recurso e julgar parcialmente procedente o pedido. Custas na forma da lei. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ATIVIDADE PENOSA E INSALUBRE NÃO ENQUADRADA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA - DOCUMENTO EMITIDO PELO PRÓPRIO ESTADO CERTIFICANDO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES - ROL EXEMPLIFICATIVO DOS DECRETOS N. 72.711/73 E 53.831/64 - PRESUNÇÃO LEGAL ACRÉSCIMO DE VINTE POR CENTO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA - DIREITO ADQUIRIDO - POSSIBILIDADE. 1. A alteração do regime de trabalho, de celetista para estatutário, em razão da instituição do regime jurídico único, não retira os direitos já alcançados e consolidados ao patrimônio jurídico do servidor que laborou em condições perigosas, penosas e insalubres, segundo os ditames da legislação vigente quando da prestação do serviço. Portanto, possui o direito de ser averbado, para fins de aposentadoria, o período em que trabalhou na atividade insalubre, com o acréscimo previsto na norma previdenciária. 2. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas não é exaustivo e sim exemplificativo, motivo pelo qual, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada, que, inclusive, foi certificada pelo próprio Estado, não inviabiliza a sua observância para fins de averbação de tempo de serviço prestado em local insalubre. APELAÇÃO CÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PELO JUDICIÁRIO SE, PELO TEMPO DE SERVIÇO AVERBADO, A SERVIDORA TERIA DIREITO À MAJORAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - PEDIDO COROLÁRIO INDEFERIDO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APLICAÇÃO DO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. De acordo com o art. 21, caput, do CPC, podem ser distribuídos e compensados os honorários advocatícios e as custas processuais proporcionalmente entre os litigantes, quando estes são vencedores e vencidos em partes iguais reciprocamente na ação. Ed.750-Apelação Cível nº 2006.017677-8, da Capital. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Juiz(a) : Laudenir Fernando Petroncini Apelantes : Aline Antunes da Cruz e outros Advogado : Jayson Nascimento (8054/SC) Apelado : Estado de Santa Catarina Procurador: Francisco Guilherme Laske DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE COBRANÇA - GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, § 6º DA LEI ESTADUAL N. 9.503/94 . O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 1º, § 6º, da Lei Estadual n. 9.503/94, que estabelecia como base de cálculo da Gratificação Complementar de Vencimento valor não inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado. Dessa forma, o pedido de cobrança fundamentado nesse dispositivo deve ser julgado improcedente. Ed.750-Apelação Cível nº 2006.017995-6, de Blumenau. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Rodrigo Coelho Rodrigues Apelante : Elma Pitz Advogado : Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Apelada : Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC Advogados: Eduardo Heitor Altmann (17796/SC)e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao apelo. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO ENERGIA ELÉTRICA - PORTARIAS N. 38/86 E 45/86 DO DNAEE - AUMENTO DAS TARIFAS DURANTE O PERÍDO DE CONGELAMENTO GERAL DE PREÇOS IMPOSTO PELOS DECRETOS-LEIS N. 2.283/86 e N. 2.284/86 - CONSUMIDOR NÃO-INDUSTRIAL - DESCABIMENTO AOS CONSUMIDORES RESIDENCIAIS -IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. A Portaria n. 38/86 do Dnaee elevou, durante o congelamento de preços determinados pelos Decretos-Leis n. 2.283/876 e 2.284/86 Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 (Plano Cruzado) as tarifas de energia elétrica para todas as classes de consumidores (residencial, rural e industrial). Logo após, sobreveio a Portaria n. 45/86 que restabeleceu os preços anteriormente praticados pela Portaria n. 18/86, com exceção da categoria dos industriais que continuou conforme fixado na Portaria n. 38/96, ou seja, com o aumento ilegal, pois dentro do período do congelamento. Ed.750-Apelação Cível nº 2006.018556-4, de Joaçaba. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Ademir Wolff Apelante: Município de Joaçaba Advogada: Geovana Aparecida Denardi Facin (17785/SC) Apelado : Santo A. Di Domênico Advogado: Luiz Euzebio Maliska (3113/SC) DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PARA A COBRANÇA DE IPTU. REAVALIAÇÃO CADASTRAL DOS IMÓVEIS QUE IMPORTOU EM REDUÇÃO DO QUANTUM DA DÍVIDA. SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA PELO EMBARGADO, CONFORME O ART. 2o, § 8o, DA LEI N. 6.830/80. ACRÉSCIMO DE TAXA DE SERVIÇOS URBANOS AOS NOVOS TÍTULOS EXECUTIVOS. INOVAÇÃO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DESSAS VERBAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ed.750-Apelação Cível nº 2006.018564-3, de Concórdia. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Juiz(a) : Sérgio Luiz Junkes Apelante : Estado de Santa Catarina Procurador: Ezequiel Pires Apelado : Nereu Cesar Gabiatti Advogados : Marcelo Belatto (11504/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso para cassar a sentença mantendo, entretanto, a antecipação da tutela antes deferida. Custas na forma da lei. EMENTA: ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPROVADA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS MEDICAMENTOS PLEITEADOS POR OUTROS FORNECIDOS PELO ESTADO PARA A MESMA MOLÉSTIA - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. O Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte firmou posicionamento acerca do fornecimento de medicamentos pelo Estado, indeferindo de plano os novos mandados de segurança impetrados, em face da necessidade de produção de provas, incabível na via estreita do Writ. Ora, se é assim, inadmissível o julgamento antecipado da lide, haja vista a indispensabilidade, no caso concreto, de aferição quanto à possibilidade de substituição dos medicamentos pleiteados. Ed.750-Apelação Cível nº 2006.018707-0, de Turvo. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Roberto Marius Favero Apelante : Brasil Telecom S/A Advogadas: Alessandra Rocha Araújo (0020686/SC)e outro Apelado : Confecções Pietsch Ltda ME Advogadas: Etér de Jesus da Cunha Pinto (3491/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: “AÇÃO ORDINÁRIA. LINHA TELEFÔNICA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. DISCRIMINAÇÃO DAS LIGAÇÕES LOCAIS. INSTALAÇÃO DE MEDIDOR DE PULSOS. DESCABIMENTO. Procedimento que não atenta contra as normas que regulam a prestação do serviço. [...]” (Ap. Cív. n. 70009240789, rel. Vicente Barroco de Vasconcellos) Ed.750-Apelação Cível nº 2006.019929-5, de Imbituba. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Mônica Elias de Lucca Pasold Apelante : Maro Odi de Souza Advogado : Paulo Roberto Alvim de Souza (25240/RS) Apelada : Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Advogados: Almi Reginaldo Westphal (1375/SC)e outros DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRELIMINAR AFASTADA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO DÉBITO, BEM COMO DO PRÉVIO AVISO DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. ABALOS, ADEMAIS, DESCRITOS COMO SIMPLES DISSABORES NORMAIS DO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ed.750-Apelação Cível nº 2006.020130-1, de Tubarão. Relator : Desembargador Volnei Carlin Juiz(a) : Júlio César Knoll Apelante : HSBC Investment Bank (Brasil) S/A Advogados: Luiz Rodrigues Wambier (7295/PR)e outro Apelado : Município de Tubarão Advogados: Cláudio Roberto Nunes Golgo (16743/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, decretar, de ofício, a nulidade da execução fiscal , restando prejudicado o recurso e, conseqüentemente, julgar extinto o processo sem o julgamento do mérito.Custas na forma da lei. 57 Edital de Publicação de Acórdãos 1ª Câmara de Direito Público EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ARRENDAMENTO MERCANTIL - CDA - NULIDADE DECRETADA EX OFFICIO. Decreta-se, de ofício, a nulidade da execução fiscal quando o lançamento é efetuado com base em lei posterior a ocorrência do fato gerador do tributo. Ed.750-Apelação Cível nº 2006.020137-0, de Itajaí. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Rodolfo Cézar Ribeiro da Silva Apelante : Estado de Santa Catarina Procuradores: Marcos Cezar Averbeck (Procurador)e outro Apelado : Carlos Miguel Roth Advogada : Tatiana Oechsler (11678/SC) Interessado : Rolvale Importação de Rolamentos Vale Itajaí Ltda DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DO FEITO PARA EX-SÓCIO-GERENTE. COMPROVAÇÃO DE QUE ESTE ESTAVA AFASTADO DO QUADRO SOCIAL NA ÉPOCA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. SENTENÇA QUE O EXCLUIU DA LIDE E DESCONSTITUIU A PENHORA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUANTO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE QUE O EMBARGANTE DEU CAUSA À DEMANDA POR NÃO TER PROCEDIDO A ALTERAÇÃO CADASTRAL PERANTE A SECRETARIA DA FAZENDA. IMPROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CONCERNENTE AO CONTRIBUINTE, NO CASO, A PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE LEVA À CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO DESEMBOLSO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Rés : Fundação Softville e outro DECISÃO: por votação unânime, desprover a remessa. Custas na forma da lei. EMENTA: AÇÃO POPULAR - CONVÊNIO ENTRE O ESTADO DE SANTA CATARINA E FUNDAÇÃO SOFTVILLE - DISPENSA LICITAÇÃO - PETIÇÃO INICIAL - TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO - OBRIGATORIEDADE DA DESCRIÇÃO DOS ATOS LESIVOS AO ERÁRIO OU ATENTATÓRIOS À MORALIDADE ADMINISTRATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Não configurado o pressuposto da lesividade ao patrimônio público, requisito essencial na ação popular acertada a decisão que extinguiu o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 267, VI, do CPC. Ed.750-Apelação Cível nº 2006.022023-9, da Capital. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Juiz(a) : Domingos Paludo Autor : Nésio Jacques Pereira Advogado: Miguel Hermínio Daux (292/SC) Réus : Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina - SEBRAE/SC e outros DECISÃO: por votação unânime, desprover a remessa. Custas na forma da lei. EMENTA: AÇÃO POPULAR - CONVÊNIO ENTRE O SEBRAE/SC E ENTIDADES BENEFICIÁRIAS - DISPENSA LICITAÇÃO - PETIÇÃO INICIAL - TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO - OBRIGATORIEDADE DA DESCRIÇÃO DOS ATOS LESIVOS AO ERÁRIO OU ATENTATÓRIOS À MORALIDADE ADMINISTRATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Não configurado o pressuposto da lesividade ao patrimônio público, requisito essencial na ação popular acertada a decisão que extinguiu o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 267, VI, do CPC. Ed.750-Apelação Cível nº 2006.020780-8, da Capital. Ed.750-Apelação Cível nº 2006.022040-4, de Capital / Estreito. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Juiz(a) : Laudenir Fernando Petroncini Apelantes : Daniela Flores da Rosa e outros Advogado : Jayson Nascimento (8054/SC) Apelado : Estado de Santa Catarina Procuradoras: Mônica Mattedi e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE COBRANÇA - GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, § 6º DA LEI ESTADUAL N. 9.503/94 . O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 1º, § 6º, da Lei Estadual n. 9.503/94, que estabelecia como base de cálculo da Gratificação Complementar de Vencimento valor não inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado. Dessa forma, o pedido de cobrança fundamentado nesse dispositivo deve ser julgado improcedente. Relator : Desembargador Volnei Carlin Juiz(a) : José Inácio Schaefer Apelante: Brasil Telecom S/A Advogado: Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) Apelados: Brasvideo Produtora e Distribuidora Ltda e outro Advogado: Leandro Schappo (16809/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ASSINATURA BÁSICA MENSAL - TARIFA - SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA COMUTADA - LEGALIDADE DA COBRANÇA. Existindo previsão legal para a cobrança da assinatura básica mensal da telefonia fixa comutada (art. 19, inciso VII e art. 103, da Lei 9.427/87 e art. 52, da Resolução n. 85/98, da Anatel), bem como contratual, não há que se falar em ilegalidade da referida exigência. Afasta-se, outrossim, qualquer alegação de ferimento ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez não há condicionamento do fornecimento do serviço à provisão de outro, nem exigindo vantagem manifestamente excessiva ou determinação de obrigações iníquas e/ou abusiva. Ed.750-Apelação Cível nº 2006.021460-7, da Capital. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Autos Remetidos Juiz(a) : Domingos Paludo Autor : Nésio Jacques Pereira Advogados: Renato Mastella (11516/SC)e outro Réus : Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina - SEBRAE/SC e outros DECISÃO: por votação unânime, desprover a remessa. Custas na forma da lei. EMENTA: AÇÃO POPULAR - CONVÊNIO ENTRE O SEBRAE/SC E ENTIDADES BENEFICIÁRIAS - DISPENSA LICITAÇÃO - PETIÇÃO INICIAL - TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO - OBRIGATORIEDADE DA DESCRIÇÃO DOS ATOS LESIVOS AO ERÁRIO OU ATENTATÓRIOS À MORALIDADE ADMINISTRATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Não configurado o pressuposto da lesividade ao patrimônio público, requisito essencial na ação popular acertada a decisão que extinguiu o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 267, VI, do CPC. Ed.750-Apelação Cível nº 2006.021528-3, de Itajaí. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Rodolfo Cézar Ribeiro da Silva Apelante : HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas: Izabela Cristina Rücker Curi (25814/PR)e outro Apelado : Município de Itajaí Advogadas: Cathiane Regina Teixeira de Lima (21088/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - SERVIÇOS BANCÁRIOS - EXEGESE DOS ITENS 95 E 96 CONSTANTES NA LISTA DA LEI COMPLEMENTAR N. 56/87 - FATO GERADOR - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM RAZÃO DAS DIVERSAS DENOMINAÇÕES ATRIBUÍDAS A DETERMINADAS ATIVIDADES - POSSIBILIDADE. O Código Tributário Nacional não vincula a natureza jurídica do tributo a sua denominação, característica ou destinação legal. É o fato gerador da obrigação tributária que individualiza cada uma de suas espécies a teor do art. 4º, I e II. Ed.750-Apelação Cível nº 2006.021534-8, da Capital. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Autos Remetidos Juiz(a) : Domingos Paludo Autor : Névio Antônio Carvalho Advogado: Renato Mastella (11516/SC) Réu : Estado de Santa Catarina Ré : Marli Barrentin Nacif - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Familia Advogado: Alceu Hermínio Frassetto (4312/SC) Segunda-feira, 04/09/2006 Ed.750-Apelação Cível nº 2006.022130-3, de Blumenau. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Maria Teresa Visalli da Costa Silva Apelante : Estado de Santa Catarina Procurador : Moacir Frassetto Apelado : Representante do Ministério Público Promotor : Joubert Odebrecht Interessada: Lucimeri Morovic DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso e a remessa. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LIDE PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO CAPAZ E INDIVIDUALIZADO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NA CÂMARA E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM CONSEQÜÊNCIA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDOS. A questão da legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública em favor de um único indivíduo está longe de ser tranqüila. Contudo, em se tratando de hipótese em que o substituído não é menor, tampouco idoso 3/4 esse amparado pela Lei n. 1.0741/03 e aquele pelo ECA 3/4, mas, sim, indivíduo plenamente capaz, incide na espécie o entendimento de que o Parquet é parte ilegítima para deflagrar a ação civil pública com vistas a obrigar o Poder Público a fornecer medicamento a terceiro. Ed.750-Apelação Cível nº 2006.022251-8, da Capital. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Autos Remetidos Juiz(a) : Domingos Paludo Autor : Ricardo Baratieri Advogados: Renato Mastella (11516/SC)e outro Réus : Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina - SEBRAE/SC e outros DECISÃO: por votação unânime, desprover a remessa. Custas na forma da lei. EMENTA: AÇÃO POPULAR - CONVÊNIO ENTRE O SEBRAE/SC E SINDICATO DAS SECRETÁRIAS E SECRETÁRIOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINSESC DISPENSA LICITAÇÃO - PETIÇÃO INICIAL - TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO - OBRIGATORIEDADE DA DESCRIÇÃO DOS ATOS LESIVOS AO ERÁRIO OU ATENTATÓRIOS À MORALIDADE ADMINISTRATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Não configurado o pressuposto da lesividade ao patrimônio público, requisito essencial na ação popular acertada a decisão Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 que extinguiu o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 267, VI, do CPC. Ed.750-Apelação Cível nº 2006.023200-7, de Blumenau. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Jorge Luiz Costa Beber Apelante : Arani Athanásio dos Santos Advogados: Ivan Holtrup (11304/SC)e outro Apelada : Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC Advogados: Dimas Espíndola Soares (7708/SC)e outros DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO ENERGIA ELÉTRICA - PORTARIAS 38/86 E 45/86 DO DNAEE AUMENTO DAS TARIFAS DURANTE O PERÍODO DE CONGELAMENTO GERAL DE PREÇOS IMPOSTO PELOS DECRETOS-LEIS 2.283/86 e 2.284/86 - CONSUMIDOR NÃO-INDUSTRIAL - DESCABIMENTO AOS CONSUMIDORES RESIDENCIAIS - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. A Portaria n. 38/86 do Dnaee elevou, durante o congelamento de preços determinados pelos Decretos-leis n. 2.283/876 e 2.284/86 (Plano Cruzado), as tarifas de energia elétrica para todas as classes de consumidores (residencial, rural e industrial). Logo após, sobreveio a Portaria n. 45/86, que restabeleceu os preços anteriormente praticados pela Portaria n. 18/86, com exceção da categoria dos industriais que continuou conforme fixado na Portaria n. 38/96, ou seja, com o aumento ilegal, pois dentro do período do congelamento. Ed.750-Apelação Cível nº 2006.023205-2, de Urussanga. Relator : Desembargador Volnei Carlin Juiz(a) : Rafael Milanesi Spillere Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada: Andiara Pickler Cunha (5074/SC) Apelado : Moacir Lorenzon Advogado: Gerson Bussolo Zomer (6778/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao apelo e à remessa. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DO TRABALHO PNEUMOCONIOSE - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - DEVER DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. Para a concessão do auxílio-acidente, é necessária a comprovação do nexo de causalidade existente entre o acidente ocorrido e as lesões sofridas pelo obreiro e a efetiva redução de sua capacidade funcional, exigida pelo artigo 86 da Lei n. 8.213/91, alterada pelas Leis ns. 9.032/95 e 9.528/97, uma vez que tal redução exige maior esforço para o desempenho das atividades habituais. Ed.750-Apelação Cível nº 2006.023413-5, de Urussanga. Relator : Desembargador Volnei Carlin Juiz(a) : Ricardo Machado de Andrade Apte/Apdo: Valentin Valmor Fabro Advogado : Mauro Felippe (9301/SC) Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada : Andiara Pickler Cunha (5074/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento aos apelos e à remessa. Custas na forma da lei. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DO TRABALHO LESÕES NA COLUNA - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - DEVER DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. Para a concessão do auxílio-acidente, é necessária a comprovação da efetiva redução de sua capacidade funcional, exigida pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91, alterada pelas Leis n. 9.032/95 e 9.528/97. Deste modo, estando perfeitamente comprovado o nexo causal existente entre a doença e as lesões sofridas pelo obreiro, as quais reduziram a sua capacidade laborativa, segundo a perícia, exigindo maior esforço para o desempenho de suas atividades habituais, o pagamento do auxílio-acidente é medida que se impõe. Ed.750-Apelação Cível nº 2006.023441-0, de Urussanga. Relator : Desembargador Volnei Carlin Juiz(a) : Rafael Milanesi Spillere Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada: Andiara Pickler Cunha (5074/SC) Apelado : Francisco Leandro Alano Advogado: Janor Lunardi (3627/SC) DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Custas na forma da lei. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAÇÃO DO APELO - EXEGESE DO ART. 109, I, § 3º, § 4º, DA CARTA MAGNA - REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. Compete à Justiça Federal o processamento e julgamento das causas previdenciárias, exceto as de acidente do trabalho, nos termos do Art. 109, I, da CRFB. Todavia, figurando instituição de previdência social e segurado nos pólos da ação ajuizada em comarca que não seja sede de vara de Juízo Federal, permite-se o julgamento, em primeiro grau, pela Justiça Estadual (Art. 109, § 3º, da Carta Magna). In casu, não se verificando a natureza acidentária, impõe-se a remessa do recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal, como dispõe o art. 109, § 4º, da Constituição. Ed.750-Apelação Cível nº 2006.023913-5, de Abelardo Luz. Relator : Desembargador Volnei Carlin Autos Remetidos Juiz(a) : Fernando de Castro Faria Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 58 1ª Câmara de Direito Público Advogado: Leandro Parizotto (14408/SC) Apelado : Antônio Carlos Murinelli Advogado: Claudiomir Giaretton (13129/SC) DECISÃO: por votação unânime, afastar a prefacial e negar provimento ao apelo e à remessa. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA FAZENDA PÚBLICA - BENEFÍCIO DE CARÁTER ALIMENTAR - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. Havendo nos autos indícios da incapacidade laborativa do autor e versando o pedido acerca de verba de caráter alimentar, com incontestável perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o deferimento da tutela antecipada contra a Fazenda Pública é a medida que se impõe. PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DO TRABALHO LOMBOCIATALGIA - REDUÇÃO TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORATIVA - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. O auxílio-doença será restabelecido quando for comprovado pericialmente que a capacidade laborativa do obreiro se encontra temporariamente reduzida em decorrência de lesão contraída pela prática de sua atividade profissional. Desse modo, configurado o nexo causal, o pagamento do auxílio-doença é medida que se impõe. Ed.750-Apelação Cível nº 2006.023919-7, de . Relator : Desembargador Vanderlei Romer Apelante : Gilberto de Oliveira Kauling Advogado : Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Apelado : Brasil Telecom S/A Advogados: Renato Marcondes Brincas (8540/SC)e outros DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASSINATURA BÁSICA MENSAL. TARIFA. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. EMBASAMENTO LEGAL. O contrato de concessão de serviço público e a Lei n. 9.472/92 autorizam a cobrança da assinatura mensal de telefone fixo, conforme disposto na Resolução n. 85/98 da Anatel e nas Portarias n. 217/97 e 226/97 do Ministério das Comunicações. Ed.750-Apelação Cível nº 2006.025633-7, de Brusque. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Autos Remetidos Juiz(a) : Cláudio Valdyr Helfenstein Apelante: Município de Brusque Advogado: Alessandro Roberto Fuchs (13701/SC) Apeladas: Anita Motta Pianezzer e outros Advogada: Albaneza Alves Tonet (6196/SC) DECISÃO: por votação unânime, julgar extinto o feito em relação aos apelados Herbert Heil, Luzia de Souza Rossinski e Ritinha Pires da Silva ante o reconhecimento do instituto da litispendência e, no mérito, desprover o recurso e a remessa. Custas na forma da lei. EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APELANTE EFETIVADO NO SERVIÇO PÚBLICO POR FORÇA DO ARTIGO 19 DO ADCT. REGÊNCIA, ATUALMENTE, PELAS NORMAS ESTATUTÁRIAS. PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. DIREITO AO BENEFÍCIO. “O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Brusque (Lei n. 1.887/97) regulamenta a promoção por merecimento e, por sua vez, a LC n. 59/97 veio a complementá-lo de forma que, na falta de avaliação do servidor, será ele considerado apto para o exercício de suas funções e promoções” (Agravo (art. 557, § 1º, do CPC) em Apelação Cível n. 2005.003752-1, de Brusque, rel. Des. Volnei Carlin). Ed.750-Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2004.030755-9, da Capital. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Juiz(a) : Domingos Paludo Apelante: Transportes Mafei Ltda Advogado: Paulo Roberto Severiano (13928/SC) Apelado : Município de Florianópolis Advogado: Eleazar Miguel do Nascimento (924/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, concedendo parcialmente a segurança, para suspender os efeitos do parágrafo único do art. 3º do Decreto Municipal 1.758/2003, mantendo-se os pontos de parada estabelecidos no art. 2º, desse ato, podendo o Município de Florianópolis, no exercício da sua competência, modificar ou estabelecer outros pontos de parada dos veículos de fretamento intermunicipal. Custas na forma da lei. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA - ENCAMPAÇÃO - DECRETO MUNICIPAL 1758/2003 DE FLORIANÓPOLIS - FRETAMENTO INTERMUNICIPAL - AUTORIZAÇÃO DO DETER - FIXAÇÃO DE PONTOS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DENTRO DO MUNICÍPIO - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL - LEGISLAÇÃO QUE PREVÊ A PARTIR DE DETERMINADO MOMENTO A EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO PONTO DE PARADA NA PARTE INSULAR DO MUNICÍPIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - OFENSA - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. O Município no exercício da sua competência legislativa pode disciplinar o tráfego e trânsito na respectiva cidade, porém deve atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O mandado de segurança, por não comportar ampla dilação probatória, não se mostra adequado à demonstração de qual o itinerário realizado pela empresa e se está incluído ou não no rol elencado na legislação municipal. Ed.750-Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2005.029122-8, da Capital. Segunda-feira, 04/09/2006 Edital de Publicação de Acórdãos Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Juiz(a) : Hélio do Valle Pereira Apelante : Terra Networks Brasil S/A Advogados : Luiz Roberto Peroba Barbosa (130824/SP)e outros Apelado : Estado de Santa Catarina Procuradora: Ana Cláudia Allet Aguiar Interessado: Diretor da Diretoria da Administração Tributária do Estado de Santa Catarina DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso voluntário para, reformada a r. sentença, conceder a ordem para assegurar o direito à impetrante de que os serviços de provedor de acesso à rede mundial de computadores por ela desempenhados não sofram a incidência do ICMS, tornando sem efeito o julgamento do pedido subsidiário, restando, por conseqüência, prejudicada a remessa necessária. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA - PREVENTIVO - ICMS PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO PRECEDENTES DO STJ - QUESTÃO PRÉVIA À ANÁLISE DA LEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE DOS CONVÊNIOS ESTADUAIS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONCESSÃO DA SEGURANÇA - PREJUDICADO PEDIDO SUBSIDIÁRIO RECONHECIDO NA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA. 1. A ilegalidade ou inconstitucionalidade dos convênios, celebrados entre os Estados no âmbito do CONFAZ, que estabeleceram a redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços prestados pelos provedores de internet, não interfere imediatamente na questão relativa à incidência ou não do ICMS sobre tais serviços, que é prévia e prejudicial à análise de ilegalidade ou inconstitucionalidade dos convênios, na medida em que somente se poderá conceder isenção, redução da base de cálculo ou qualquer incentivo ou benefício fiscal, se previamente definida a questão da incidência. 2. O serviço que não for prestado de forma onerosa ou que não for considerado pela legislação pertinente como serviço de comunicação não pode sofrer incidência do ICMS. A empresa que executa serviços de provimento de acesso à internet não presta serviço de telecomunicação, apenas viabiliza que usuário se conecte à rede mundial de computadores através do sistema de telecomunicações, prestando, assim, mero serviço de VALOR ADICIONADO (art. 61, §1º da Lei n.º 9.472/97) que escapa do campo de incidência do ICMS. (EDREsp n.º 456650/PR) 3. O acolhimento nesta instância de pedido identificado como principal torna sem efeito o julgamento de primeiro grau em relação ao pedido subsidiário, pois, na hipótese de cumulação sucessiva de pedidos, o conhecimento do pedido posterior somente se dá se e quando não houver acolhimento do antecedente. Ed.750-Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2006.005946-5, de Bom Retiro. Relator : Desembargador Volnei Carlin Autos Remetidos Juiz(a) : Mário Bianchini Filho Apelante : Prefeito Municipal de Bom Retiro Advogado : Edson Eugênio Capistrano da Cunha (17749/SC) Apelada : Rosa Olívia Vieira Ferreira Advogados: Sérgio Rogério Furtado Arruda (3898/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, reconher, ex officio, a carência de ação, por falta de interesse de agir, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, a teor do art. 267, inciso VI, do CPC. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - REMOÇÃO EX OFFICIO SUPOSTA MOTIVAÇÃO POLÍTICA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - CARÊNCIA DE AÇÃO. No mandado de segurança o interesse de agir está adstrito à verificação da necessidade e adequação do writ à proteção do direito líquido e certo supostamente lesado. Assim, ao sustentar motivação política na remoção da servidora, evidencia-se a imprescindibilidade de produção de provas para comprovação de tal fato, restando afastada, portanto, a adequação da via eleita e, por conseguinte, o interesse processual, porquanto é vedada a instrução probatória na seara cognitiva estreita da ação mandamental. Ed.750-Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2006.011445-5, de Joaçaba. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Autos Remetidos Juiz(a) : Edemar Gruber Apelante : Estado de Santa Catarina Procurador: Carlos Alberto Carlesso Apelado : Jov Teleinformática Ltda - ME Advogados : Carlos Alberto Brustolin (19433/SC)e outros DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso do Estado e confirmar a sentença em remessa necessária. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - PROVEDOR DE INTERNET - SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO QUE ESCAPA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - ENTENDIMENTO PREVALECENTE NO ÂMBITO DO STJ - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DO ESTADO DESPROVIDOS. 1. O serviço que não for prestado de forma onerosa ou que não for considerado pela legislação pertinente como serviço de comunicação/telecomunicação não pode sofrer incidência do ICMS. 2. A empresa que executa serviços de provimento de acesso à internet não presta serviço de telecomunicação, apenas viabiliza que usuário se conecte à rede mundial de computadores através do sistema de telecomunicações, prestando, assim, mero serviço Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 de VALOR ADICIONADO (art. 61, §1º da Lei n.º 9.472/97) que escapa do campo de incidência do ICMS. (EDREsp n. 456650/PR) Ed.750-Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2006.012315-5, de Palhoça. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : José Maurício Lisboa Apelantes: Edson Eugênio da Silva e outros Advogados: Cristiano da Silva Silvestre (11216/SC)e outro Apelados : Município de Palhoça e outros Advogados: Alexandre Dorta Canella (16310/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE SOBRE SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO. PRETENDIDA OBSERVÂNCIA, PELOS IMPETRANTES, DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DITADO PELA LEI N. 1977/04, DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO SANCIONADA EM PERÍODO ELEITORAL, DESTITUÍDA, EM CONSEQÜÊNCIA, DE EFICÁCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 73, INCISOS IV E VIII, DA LEI N. 9.504/97. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO DECRETO N. 017/05. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS NÃO CARACTERIZADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM QUE SE IMPUNHA. SENTENÇA A QUO MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO IMPROVIDO. Ed.750-Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2006.016521-8, da Capital. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Juiz(a) : Laudenir Fernando Petroncini Apelante : Maria Júlia Pacheco Advogadas : Isadora Dittert (16558/SC)e outro Apelado : Estado de Santa Catarina Procuradora: Edith Gondin (8085/SC) DECISÃO: por votação unânime, conceder provimento ao recurso para reformar a sentença e conceder a segurança. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE PENOSA E INSALUBRE NÃO ENQUADRADA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOCUMENTO EMITIDO PELO PRÓPRIO ESTADO CERTIFICANDO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES - ROL EXEMPLIFICATIVO DOS DECRETOS N. 72.711/73 E 53.831/64 - PRESUNÇÃO LEGAL - ACRÉSCIMO DE VINTE POR CENTO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA - DIREITO ADQUIRIDO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A alteração do regime de trabalho, de celetista para estatutário, em razão da instituição do regime jurídico único, não retira os direitos já alcançados e consolidados ao patrimônio jurídico do servidor que laborou em condições perigosas, penosas e insalubres, segundo os ditames da legislação vigente quando da prestação do serviço. Portanto, possui o direito de ser averbado, para fins de aposentadoria, o período em que trabalhou na atividade insalubre, com o acréscimo previsto na norma previdenciária. 2. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas não é exaustivo e sim exemplificativo, motivo pelo qual, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada, que, inclusive, foi certificada pelo próprio Estado, não inviabiliza a sua observância para fins de averbação de tempo de serviço prestado em local insalubre. Ed.750-Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2006.023057-7, da Capital. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Autos Remetidos Juiz(a) : Gerson Cherem II Impetrante: Mariana Pfeifer Machado Advogado : João Adalberto Medeiros Fernandes Júnior (40315/RS) Impetrado : Diretor da Diretoria de Assistência Farmacêutica da Secretaria de Estado da Saúde de SC DECISÃO: por votação unânime, desprover a remessa. Custas na forma da lei. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. WRIT QUE, EM PRINCÍPIO, DEVERIA SER EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PELA IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA, CONSOANTE ENTENDIMENTO HODIERNAMENTE ESPOSADO POR LARGA MAIORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE, CONTUDO, DE SOBRANCEIRA PECULIARIEDADE. RECUSA DO PODER PÚBLICO FUNDADA UNICAMENTE NO ARGUMENTO DE QUE O REMÉDIO MINISTRADO À IMPETRANTE, CONQUANTO PADRONIZADO, É INDICADO PARA OS PACIENTES QUE SOFREM DE ENDOMETRIOSE E MIOMATOSE. DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS, ADEMAIS, INCONCUSSA NO SENTIDO DA INDISPENSABILIDADE DO MEDICAMENTO PARA EVITAR A RECIDIVA DA MOLÉSTIA QUE ACOMETEU A ENFERMA 3/4 CÂNCER DE MAMA. CONTEXTO QUE AUTORIZA, DE FORMA EXCEPCIONAL, CONSIDERAR-SE COMO PRESENTE A PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. REEXAME IMPROVIDO. Ed.750-Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2006.023626-3, de Itajaí. Relator : Desembargador Volnei Carlin Autos Remetidos Juiz(a) : Rodolfo Cézar Ribeiro da Silva Impetrante: Paulo Roberto Sedrez de Souza Repr. p/ pais Paulo Roberto de Souza Advogado : Rogério Basílio Corrêa (10406/SC) 59 Edital de Publicação de Acórdãos 1ª Câmara de Direito Público Impetrado : Reitor da Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI Advogados : Mário César dos Santos (3159/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o mandamus, anulando todos os atos decisórios praticados até o presente momento e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal. Custas na forma da lei. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - UNIVERSIDADE PARTICULAR INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA - ATO COATOR PRATICADO PELO REITOR - DELEGAÇÃO DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Em se tratando de mandado de segurança contra ato praticado por dirigente de Instituição de Ensino Superior Particular, a competência para julgamento e processamento do feito é da Justiça Federal, porquanto o ato de autoridade é exercido por delegação da União. Ed.750-Conflito de Competência nº 2005.041477-8, de Joinville. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Suscitante : Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Joinville Suscitado : Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville Interessadas: Engepasa Ambiental Ltda e outros DECISÃO: por votação unânime, suspender o julgamento e submeter o incidente à apreciação do Grupo de Câmaras de Direito Público, em conformidade com o § 1º do art. 555 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO FAZENDÁRIO EM FACE DO JUÍZO CÍVEL - AÇÃO AJUIZADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO CONTRA CONSUMIDOR - OBJETO COBRANÇA REFERENTE AOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA - DIVERGÊNCIA ESTAMPADA NO ÂMBITO DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO - SUBMISSÃO DO INCIDENTE AO GRUPO DE CÂMARAS VISANDO COMPOR A DIVERGÊNCIA (CPC, ART. 555, § 1º). Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente compor divergência entre câmaras do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar (CPC, art. 555, § 1º). Ed.750-Conflito de Competência nº 2005.041483-3, de Joinville. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Suscitante : Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Joinville Suscitado : Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville Interessadas: Engepasa Ambiental Ltda e outros DECISÃO: por votação unânime, suspender o julgamento e submeter o incidente à apreciação do Grupo de Câmaras de Direito Público, em conformidade com o § 1º do art. 555 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO FAZENDÁRIO EM FACE DO JUÍZO CÍVEL - AÇÃO AJUIZADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO CONTRA CONSUMIDOR - OBJETO COBRANÇA REFERENTE AOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA - DIVERGÊNCIA ESTAMPADA NO ÂMBITO DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO - SUBMISSÃO DO INCIDENTE AO GRUPO DE CÂMARAS VISANDO COMPOR A DIVERGÊNCIA (CPC, ART. 555, § 1º). Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente compor divergência entre câmaras do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar (CPC, art. 555, § 1º). Ed.750-Embargos de Declaração em Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC) em Apelação Cível nº 2005.028242-5, da Capital. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Embargante: Maria Eugênia Schaefer Wichern Advogados : Vinícius Marcelo Borges (11722/SC)e outro Embargado : Estado de Santa Catarina Procurador: Osmar José Nora DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENDIDA REDICUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO. Ed.750-Embargos de Declaração em Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC) em Apelação Cível nº 2005.028365-4, da Capital. Relator : Desembargador Volnei Carlin Embargante : Estado de Santa Catarina Procuradora: Valquíria Maria Zimmer Straub (8255/SC) Embargadas : Alaíde Nuernberg Marzari e outros Advogado : Francisco May Filho (204/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ALEGAÇÕES DE OMISSÃO - AUSÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO IMPOSSIBILIDADE. O julgador não está obrigado a responder um a um os pontos levantados pelas partes, nem a discorrer sobre os dispositivos de lei invocados, devendo decidir a lide conforme o seu convencimento, aplicando ao caso a norma legal que entender devida, inexistindo, pois, qualquer omissão a ser suprida. No caso dos autos, o acórdão foi preciso ao analisar as provas carreadas, bem como ao aplicar a legislação pertinente ao pedido. Se o vencido não se conforma com os fundamentos da decisão embargada, compete questioná-los por meio de outra forma recursal. Advogados : Vinícius Marcelo Borges (11722/SC)e outro Embargado : Estado de Santa Catarina Procurador: Osmar José Nora DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENDIDA REDICUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO. Ed.750-Embargos de Declaração em Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC) em Apelação Cível nº 2005.032049-5, da Capital. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Embargante: Neiva Zancanelli Boesing Advogados : Vinícius Marcelo Borges (11722/SC)e outro Embargado : Estado de Santa Catarina Procurador: Osmar José Nora DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENDIDA REDICUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO. Ed.750-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2005.002427-0, de Lauro Müller. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Embargante: Ivete Grasel Advogados : Raul Tavares da Cunha Mello (875/SC)e outro Embargado : Estado de Santa Catarina Procurador: Osmar José Nora DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENDIDA REDICUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha (7386/SC)e outro Embargado : Custodio Candido Advogados : Dr. Vitor Biancoe outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos Embargos de Declaração, dando-lhe parcial provimento para, suprindo as omissões apontadas, determinar que o percentual dos honorários advocatícios incida somente sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CARACTERIZADA - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE DO TRABALHO - ALCANCE DA SÚMULA 111 DO STJ - CPC, ART. 535, II - PROVIMENTO. Os embargos de declaração, mes mo para efeitos de prequestionamento, pressupõem a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, sob pena de rediscussão da matéria. “In casu”, o embargante tem razão ao argumentar que o acórdão embargado foi omisso na aplicação da legislação vigente à época do acidente laboral e na manifestação quanto ao alcance da Súmula 111/STJ, merecendo provimento o recurso para suprir as omissões. AUXÍLIO-ACIDENTE - INFORTÚNIO - ÉGIDE DA LEI N.º 5.316/67 - REDUÇÃO CAPACIDADE LABORATIVA - GRAU MÁXIMO - CONCESSÃO BENEFÍCIO. Quando a lesão sofrida gerar um desfalque laboral e preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício à época do infortúnio, a concessão do auxílio-acidente é medida estritamente necessária HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO ACIDENTÁRIA ALCANCE DA SÚMULA 111 DO STJ - DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ UNIFORMIDADE DOS JULGADOS DO TRIBUNAL - REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO. A fim de preservar a segurança jurídica e a uniformidade dos julgamentos, esta Primeira Câmara de Direito Público revisou a interpretação da Súmula 111/STJ adotando o entendimento de que o percentual dos honorários advocatícios nas ações acidentárias incide somente sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença que concedeu o benefício. Ed.750-Embargos de Declaração em Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC) em Apelação Cível nº 2005.040862-7, da Capital. Ed.750-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2005.017499-1, de Jaguaruna. Relator : Desembargador Volnei Carlin Embargante : Estado de Santa Catarina Procuradoras: Mônica Mattedi e outro Embargado : Vilson José da Silva Advogadas : Patrícia Motta Caldieraro (11400/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ALEGAÇÕES DE OMISSÃO - AUSÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO IMPOSSIBILIDADE. O julgador não está obrigado a responder um a um os pontos levantados pelas partes, nem a discorrer sobre os dispositivos de lei invocados, devendo decidir a lide conforme o seu convencimento, aplicando ao caso a norma legal que entender devida, inexistindo, pois, qualquer omissão a ser suprida. No caso dos autos, o acórdão foi preciso ao analisar as provas carreadas, bem como ao aplicar a legislação pertinente ao pedido. Se o vencido não se conforma com os fundamentos da decisão embargada, compete questioná-los por meio de outra forma recursal. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Embargantes: João Paulo Serafim e outro Advogados : Luiz Fernando Michalak Santos (7163/SC)e outro Embargada : Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC Advogadas : Raquel de Souza Claudino (8763/SC)e outros DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EFEITOS INFRINGENTES PRESSUPOSTOS AUSENTES INTERPOSIÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO. Se insatisfeito o embargante quanto à conclusão do acórdão, pretendendo reconhecer eventual incorreção na aplicação ou interpretação do direito, cabe-lhe interpor a medida recursal adequada, e não tentar satisfazer sua pretensão através do manejo de embargos de declaração, já que este instrumento se presta apenas para complementar a decisão, não servindo para que seja reaberta a discussão das matérias, que foram implícita ou explicitamente rebatidas no acórdão, no intuito de amoldá-las à interpretação pessoal. Mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria para futuro manejo de recurso especial ou extraordinário, deve o embargante comprovar violação ao artigo 535 do CPC, tendo em vista que no sistema processual vigente, os embargos declaratórios destinam-se à reparação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistentes estes, a rejeição dos embargos é medida de rigor. Ed.750-Embargos de Declaração em Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC) em Apelação Cível nº 2005.033542-7, da Capital. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Agravante : Marilene Lopes Farias dos Santos Advogados : Raul Tavares da Cunha Mello (875/SC)e outro Agravado : Estado de Santa Catarina Procurador: Osmar José Nora DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENDIDA REDICUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO. Ed.750-Embargos de Declaração em Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC) em Apelação Cível nº 2005.034164-0, da Capital. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Embargante: Editte Santiago Niehues Advogados : Vinícius Marcelo Borges (11722/SC)e outro Embargado : Estado de Santa Catarina Procurador: Osmar José Nora DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENDIDA REDICUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO. Ed.750-Embargos de Declaração em Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC) em Apelação Cível nº 2005.037162-9, da Capital. Ed.750-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2005.011228-3, de Balneário Camboriú. Ed.750-Embargos de Declaração em Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC) em Apelação Cível nº 2005.028798-2, da Capital. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Embargante : Representante do Ministério Público Promotores : Paulo Roberto Speck e outro Embargado : Estado de Santa Catarina Procurador : Gian Marco Nercolini Interessada: Maria da Glória Pereira DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE OMISSÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO. “Mesmo nos embargos de decl aração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material. Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa” (STJ - 1ª Turma, REsp 11.465-0, rel. Min. Demócrito Reinaldo). Relator : Desembargador Vanderlei Romer Embargante: Delmir Bilk Ed.750-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2005.024544-1, da Capital. Segunda-feira, 04/09/2006 Relator : Desembargador Vanderlei Romer Embargante : Estado de Santa Catarina Procurador : João dos Passos Martins Neto Embargada : Associação das Empresas Prosul - Projetos, Supervisão e Planejamento Ltda. Advogados : Marcelo Beal Cordova (14264/SC)e outros Embargada : Rodeco Consulting GmbH Rep. p/ Prosul - Projetos Supervisão e Planejamento Ltda. Advogados : Marcelo Gasparino da Silva (10188/SC)e outros Interessado: Diretor de Recursos Hídricos (Presidente da Comissão de Licitação)relativas ao PRAPEM/MICROBACIAS 2-TOR número 011/2003 DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DELCLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 Ed.750-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2005.027865-3, da Capital. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Embargante: Marcia Raquel Ritter Kirst Advogados : Raul Tavares da Cunha Mello (875/SC)e outro Embargado : Estado de Santa Catarina Procurador: Osmar José Nora DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENDIDA REDICUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO. Ed.750-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2005.032162-4, da Capital. 60 1ª Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Vanderlei Romer Embargante: Patricia Tavares da Cunha Mello Advogados : Raul Tavares da Cunha Mello (875/SC)e outro Embargado : Estado de Santa Catarina Procurador: Osmar José Nora DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENDIDA REDICUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO. Ed.750-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2005.032697-8, da Capital. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Embargante: Neide Maria Menezes Advogados : Vinícius Marcelo Borges (11722/SC)e outro Embargado : Estado de Santa Catarina Procurador: Osmar José Nora DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENDIDA REDICUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO. Ed.750-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2005.036193-4, de Brusque. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Embargante: Município de Brusque Advogados : Alessandro Roberto Fuchs (13701/SC)e outro Embargado : Celso Kemper Advogadas : Albaneza Alves Tonet (6196/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. VÍCIOS INOCORRENTES. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A ESSE FIM. REJEIÇÃO. “Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do CPC, somente são admissíveis na hipótese de contradição, obscuridade ou omissão, não sendo meio processual adequado para questionar as razões de decidir do órgão julgador” (Embargos de Declaração em Agravo Regimental na Apelação Cível n. 2001.022736-0, de São Bento do Sul, de minha lavra, j. 4-12-03). Ed.750-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2005.040802-9, de Lages. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador : Luiz Gonzaga da Cunha e outro Embargado : Rosane Maria de Cezaro Nerbass Advogados : Edézio Henrique Waltrick Caon (1933/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos Embargos de Declaração, dando provimento para, suprir a omissão apontada e determinar que o percentual dos honorários advocatícios incida somente sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CARACTERIZADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO ACIDENTÁRIA - ALCANCE DA SÚMULA 111 DO STJ - DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ - UNIFORMIDADE DOS JULGADOS DO TRIBUNAL REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO - PROVIMENTO. A fim de preservar a segurança jurídica e a uniformidade dos julgamentos, esta Primeira Câmara de Direito Público revisou a interpretação da Súmula 111/STJ adotando o entendimento de que o percentual dos honorários advocatícios nas ações acidentárias incide somente sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença que concedeu o benefício. Ed.750-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.002331-2, de Lages. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Embargante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogada : Izabela Cristina Rücker Curi (25814/PR) Embargado : Município de Lages Advogados : Sandro Anderson Anacleto (12547/SC)e outros DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO FAVORÁVEL, EM PARTE, AO EMBARGANTE. UTILIZAÇÃO DO PRESENTE RECURSO SOB O ARGUMENTO DE QUE HOUVE OMISSÃO ACERCA DE DIVERSAS ALEGAÇÕES. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA MATÉRIA QUE PREJUDICA AS DEMAIS ASSERTIVAS. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. “[...] Analisando-se os fundamentos desenvolvidos no aresto objurgado, percebe-se a apreciação de todos os pontos relevantes ao deslinde da causa, sendo desnecessária a indicação expressa do dispositivo legal aventado nos aclaratórios. Os fundamentos, nos quais se suporta a decisão a quo, são claros e nítidos. O que aconteceu, na verdade, é que não foi a questão decidida conforme planejava a parte agravante, mas, sim, com a aplicação de entendimento diverso [sem grifo no original]” (REsp n. 801.550-RJ, rel. Ministro José Delgado, j. 9-5-06). Ed.750-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.003355-7, da Capital. Relator : Desembargador Volnei Carlin Embargante : Estado de Santa Catarina Procuradoras: Rejane Maria Bertoli Pinheiro e outro Embargados : Maria de Lourdes Debarba e outros Advogado : Edson Konell Cabral (1574/SC) Segunda-feira, 04/09/2006 Edital de Publicação de Acórdãos DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. Não é admissível alteração substancial do julgado a fim de sanar omissão, obscuridade e/ou visando ao pré-questionamento de temática constitucional em sede de embargos de declaração, porquanto extravasa os limites estabelecidos no art. 535, II, do CPC. No caso dos autos, o acórdão foi preciso ao analisar as provas carreadas, bem como ao aplicar a legislação pertinente ao pedido. Se o vencido não se conforma com os fundamentos da decisão embargada, compete questioná-los por meio de outra forma recursal, não sendo os embargos de declaração a via conveniente para tal desiderato. Ed.750-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.004476-3, de Pomerode. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Embargante : Representante do Ministério Público Promotores : Paulo Roberto Speck e outro Embargado : Estado de Santa Catarina Procuradora: Christina Maria Valori Pompeu Caputo Interessada: Evelina Zibell Blank DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE OMISSÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO. “Mesmo nos embargos de decl aração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa” (STJ - 1ª Turma, REsp n. 11.465-0, rel. Min. Demócrito Reinaldo). Ed.750-Embargos de Declaração em Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2006.007460-1, de Jaguaruna. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Embargantes: Ellen Izaura Colombo Nicolau e outros Advogado : João Batista Góes Ulysséa (3451/SC) Embargado : Municipio de Treze de Maio Advogado : Gley Fernando Sagaz (3147/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. Ed.750-Medida Cautelar nº 2005.028626-5, de Blumenau. Relator : Desembargador Volnei Carlin Requerentes: Silvania de Almeida Oliveira e outros Advogado : Cláudio Roberto da Silva (6187/SC) Requerido : Município de Blumenau Requerido : Frechal Construções e Incorporações Ltda Advogados : Angelito José Barbieri (4026/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso e à remessa, julgar improcedente a medida cautelar, revogando-se a liminar concedida, restando prejudicado o agravo regimental n. 05.028626-5/0001.00. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO POPULAR E AÇÃO CAUTELAR - CONEXÃO POR ACESSORIEDADE - DEMANDAS NÃO APENSADAS - JULGAMENTO SIMULTÂNEO. Havendo relação de prejudicialidade entre ações conexas (ação principal e medida cautelar), autoriza-se a análise simultânea dos pedidos formulados em ambos os recursos. AÇÃO POPULAR - ANULAÇÃO DE ALVARÁS QUE AUTORIZARAM CONSTRUÇÃO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL - SUPOSTO DANO AMBIENTAL - INTERESSE INDIVIDUAL DOS AUTORES POPULARES - CARÊNCIA DE AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Os requisitos da legalidade e da lesividade na ação popular, em que pese não possam ser considerados como condições da ação em seu sentido estrito, expressam-se como corolários do interesse de agir, haja vista que o cidadão busca a via jurisdicional para pleitear a anulação de um ato supostamente ilegal e lesivo ao patrimônio público. Assim, se ausentes os indicativos de que a atividade administrativa prejudicial ao patrimônio da coletividade, não haverá interesse processual que justifique a movimentação da máquina Judiciária. Portanto, pretendendo o autor resguardar interesse meramente individual e ausente qualquer potencialidade lesão ao patrimônio público, deve ser extinta a actio popularis sem resolução do mérito, a teor do art. 267, inciso VI, do CPC. MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO POPULAR - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO QUE SE PRETENDE ANULAR - FUMUS BONI IURIS AFASTADO. Com a extinção da ação popular sem resolução do mérito por ausência de ilegalidade no ato que se pretende anular, resta afastado fumus boni iuris hábil a ensejar a concessão da tutela cautelar para proibir a realização de construção da obra, porque autorizada com base em ato legítimo. AGRAVO REGIMENTAL - LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR JULGAMENTO DA AÇÃO - PERDA DO OBJETO DO RECURSO. O agravo regimental interposto em face de liminar deferida no curso do processo fica prejudicado com o julgamento da ação principal, haja vista a perda do objeto do recurso.. Marli G. Secco - Div.Editais - DJ. Ed.750/06 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 798/2006 - Primeira Câmara de Direito Público Assinados em 24/08/2006 Ed.798-Agravo de Instrumento nº 2006.005466-1, de São João Batista. Relator : Desembargador Volnei Carlin Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 Juiz(a) : Romano José Enzweiler Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Paulo Marcondes Brincas (6599/SC)e outros Agravada : Patrícia Brasil Advogado : Tony Luiz Ramos (15007/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO DO CONSUMIDOR - TUTELA LIMINAR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DETALHAMENTO DAS CHAMADAS LOCAIS APLICABILIDADE DO ART. 461, §3º, DO CPC - REQUISITOS EVIDENCIADOS. Disciplina o art. 461, §3º, do CPC, que, nas ações que tem por objeto a condenação em uma obrigação de fazer ou não fazer, poderá o juiz conceder a tutela liminarmente quando relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e houver perigo de dano irreparável (periculum in mora). In casu, tratando-se de ação que objetiva a condenação da concessionária de serviço público ao detalhamento das contas telefônicas do usuário, vislumbra-se a relevância da lide, uma vez que discute relação de consumo e o conseqüente direito à informação do consumidor hipossuficiente, os quais tem proteção constitucional (art. 5º, incisos LXXII e LXXVII) e disciplina pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso III e art. 31). Ed.798-Agravo de Instrumento nº 2006.009720-7, de Coronel Freitas. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Christian Dalla Rosa Agravante: Jose Rebonatto Advogado : Ricardo Adolfo Felk (7094/SC) Agravado : Representante do Ministério Público Promotor : Jorge Eduardo Hoffmann (Promotor) DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. PEDIDO DE NATUREZA CAUTELAR. CONHECIMENTO, À VISTA DO ARTIGO 273, § 7º, DO CPC. ATIVIDADE DE SUINOCULTURA. DANO AO MEIO AMBIENTE CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ART. 225 DA CF/88. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO SOBRE O INDIVIDUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “[...] Apresentando o objeto do litígio apenas o fim imediato de proteção ao meio ambiente, não há falar em caráter irreversível da medida, pois se trata de bem comum de todos os cidadãos que, repita-se, está muito acima dos interesses individuais dos demandantes (art. 225 da CF)” (AI n. 2003.011668-0, de São Carlos, rel. Des. Rui Fortes, j. em 4-2-2005). Ed.798-Agravo de Instrumento nº 2006.012333-7, de Gaspar. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Fernando Speck de Souza Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Renato Marcondes Brincas (8540/SC)e outros Agravada : Vera Lucia Maes Advogado : Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASSINATURA BÁSICA MENSAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. AUSÊNCIA, TODAVIA, DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO. PROVIMENTO DO RECURSO. Ed.798-Agravo de Instrumento nº 2006.019584-0, da Capital. Relator : Desembargador Volnei Carlin Juiz(a) : Rodrigo Antônio da Cunha Agravante: Eufrazia Maria Domingos Advogados: Claiton Luís Bork (9399/SC)e outro Agravado : Brasil Telecom S/A DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e determinar a remessa dos autos à redistribuição. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - MATÉRIA QUE ENVOLVE EXCLUSIVAMENTE DIREITO PRIVADO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00 ALTERADO PELO ATO REGIMENTAL 50/02/STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. Somente são de competência das Câmaras de Direito Público as ações em que é parte a Fazenda ou qualquer concessionária pública, sendo que, no caso da Brasil Telecom, apenas aqueles processos que versem sobre matéria de direito público, o que não é o caso dos autos, nos termos do Ato Regimental 41/00, alterado pelo Ato Regimental 50/02/TJ. Ed.798-Apelação Cível nº 2004.028339-0, de Concórdia. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Sérgio Luiz Junkes Apelantes: Antonio Dirço Castro e outro Advogados: José Plínio Garcia Pacheco (2638/SC)e outro Apelado : Tractebel Energia S/A Advogados: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (12049/SC)e outros DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO. BENFEITORIAS. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Ed.798-Apelação Cível nº 2005.025105-9, da Capital. Relator : Desembargador Newton Janke (Cooperador) Juiz(a) : Domingos Paludo Apelante : Luiz Fernando Flores Filho Advogados : Luiz Fernando Flores Filho (14730/SC)e outro 61 Edital de Publicação de Acórdãos 1ª Câmara de Direito Público Apelado : Estado de Santa Catarina Procuradora: Kátia Simone Antunes Laske (Procuradora) (5739/SC) Sustentação Oral : Luiz Fernando Flores Filho DECISÃO: por votação unânime, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso. Custas legais. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. FALTA DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTO JURÍDICO. NULIDADE INOCORRENTE. A invocação de determinada regra ou princípio jurídico é argumento, cuja falta de apreciação não implica na nulidade da sentença quando esta, em caráter precedente, repele a pretensão pela ausência do direito alegado pelo autor. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL. ÚLTIMA PARCELA DE 10% (DEZ POR CENTO) PREVISTA NA LEI 6.740/85. REVOGAÇÃO TÁCITA PELA LEI 6.747/86 QUE ABSORVEU DITA ANTECIPAÇÃO. PRECEDENTES. É indevido o pagamento da terceira parcela da antecipação salarial concedida pela Lei 6.740/85, absorvida que foi pelo reajuste dado, antes do termo de sua implementação, pela Lei 6.747/86. Há declarações de voto vencido. Ed.798-Apelação Cível nº 2006.005817-1, de Itajaí. Relator : Desembargador Volnei Carlin Juiz(a) : Rodolfo Cézar Ribeiro da Silva Apelante : Francisco Joacir Lana Advogado : Jaime da Veiga Júnior (11245/SC) Apelado : Estado de Santa Catarina Procuradora: Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli (Procuradora) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DÉBITOS RELATIVOS A IPVA DE VEÍCULO JÁ ALIENADO A TERCEIRO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. O Ente Estadual ingressou com execução fiscal, publicou indevidamente o nome do apelante no rol de devedores do IPVA no Diário Oficial e, por fim, determinou a penhora, depósito e avaliação de seus bens, em que pese as suas tentativas de demonstrar administrativamente que não era proprietário do veículo, gerando indiscutível abalo desnecessário e imerecido. As falhas no sistema de informática não podem legitimar a inscrição equivocada do contribuinte e publicidade de débitos inexistentes, uma vez que é dever da Administração primar pela correção de seu cadastro. Se da prática do ato ilícito sobrevêm constrangimentos e humilhações ao ofendido, estando demostrado o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela Administração e o dano provocado ao contribuinte, há que se aplicar , com moderação e atento à realidade da vida, a teoria do risco administrativo, inserida no art. 37, § 6°, da Constituição da República Federativa do Brasil, com a conseqüente indenização. QUANTUM INDENIZATÓRIO - DUPLO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO - APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. Não havendo disposição legal expressa determinando o cálculo do dano moral, o julgador deve fundar-se nos diversos fatores que envolvem o ato lesivo e o dano dele resultante, em especial, duração, intensidade, gravidade e repercussão da ofensa; as causas que deram origem à lesão e a condição sócio-econômica do agente e do ofendido. Ed.798-Apelação Cível nº 2006.009168-3, de Itajaí. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Rodolfo Cézar Ribeiro da Silva Apelante : Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados: Napoleão Xavier do Amarante (13800/SC)e outros Apelado : Município de Itajaí Advogadas: Flávia Cristina Oliveira Santos (18480/SC)e outros DECISÃO: por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. ENTENDIMENTO DO STF. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. Há declaração de voto vencido. Ed.798-Apelação Cível nº 2006.010085-8, de Lauro Müller. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Elleston Lissandro Canali Apelante : Cacilda Catarina Rocha Advogado : Evaldo Lourenço de Lima (14472/SC) Apelada : Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL Advogados: Marcelo José Jung Júnior (17995/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, reformar a sentença e, prosseguindo no julgamento com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC, dar parcial provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 515, § 3º DO CPC, EM FACE DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA. UNISUL. PRAZO DE DECADÊNCIA DO ART. 27, DO CDC. INAPLICABILIDADE POR TRATAR-SE DE DESVIO DE CONTRATO EM RAZÃO DE COBRANÇA INDEVIDA, E NÃO VÍCIO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL. NORMA MAIS BENÉFICA. PRELIMINARES REJEITADAS. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE AS MENSALIDADES COBRADAS E AS AULAS MINISTRADAS. CRÉDITOS PAGOS A MAIOR. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Segunda-feira, 04/09/2006 PEDIDO DE REPETIÇÃO QUE NÃO CONDIZ COM O EFETIVAMENTE PAGO. FIXAÇÃO DE UNIDADE DE CRÉDITO QUE CORRESPONDE A 15 (QUINZE) HORAS AULA. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE ESTABELECIDA POR MEIO DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEI N. 9.394/1996 E RESOLUÇÃO N. 03/97. FUNDAÇÃO. FINS FILANTRÓPICOS E SEM. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 2, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 1.060/50. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Ed.798-Apelação Cível nº 2006.012454-2, de Balneário Camboriú. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Autos Remetidos Juiz(a) : Cláudio Barbosa Fontes Filho Apelante : Representante do Ministério Público Promotor : Rosan da Rocha (Promotor) Apelado : Estado de Santa Catarina Procurador : Moacir Frassetto (Procurador) Interessada: Gilda Pacheco DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LIDE PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO CAPAZ E INDIVIDUALIZADO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NA CÂMARA E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM CONSEQÜÊNCIA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. A questão da legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública em favor de um único indivíduo está longe de ser tranqüila. Contudo, em se tratando de hipótese em que o substituído não é menor, tampouco idoso esse amparado pela Lei n. 1.0741/03 e aquele pelo ECA, mas, sim, indivíduo plenamente capaz, incide na espécie o entendimento de que o Parquet é parte ilegítima para deflagrar a ação civil pública com vistas a obrigar o Poder Público a fornecer medicamento a terceiro. Ed.798-Apelação Cível nº 2006.014801-6, de Joinville. Relator : Desembargador Volnei Carlin Autos Remetidos Juiz(a) : Tiane Lohn Apte/Apdo: Adenir Maximiano e outros Advogado : Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Apdo/Apte: Município de Joinville Advogada : Simone Taschek (10181/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos recursos. Custas na forma da lei. EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TIP INCONSTITUCIONALIDADE NA COBRANÇA DO TRIBUTO AUSÊNCIA DE DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE. As taxas são espécie de tributo previsto no art. 145, II, da Lex Fundamentalis, instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva, bem como potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Falece à taxa de iluminação pública estas características, uma vez que o serviço é insuscetível de individualização e mensuração, à medida em que beneficiam todos os que transitam pelas ruas e não apenas aos contribuintes. Os serviços que consubstanciam o fato gerador da taxa em apreço são, em verdade, usufruídos uti universi e não uti singuli, ou seja, individualmente pelo contribuinte, não podendo ser destacadas parcelas autônomas em sua utilização. TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - TIP INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - ÔNUS QUE CABE AO AUTOR. Cabe ao autor, nos termos do ar. 333, I, do CPC, fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, sob pena de indeferimento da demanda. Ed.798-Apelação Cível nº 2006.019039-0, de Tubarão. Relator Designado: Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Osmar Mohr Apelante : Município de Tubarão Advogados: Cláudio Roberto Nunes Golgo (16743/SC)e outros Apelada : Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Grupo Itaú Advogados: Rud Gonçalves dos Santos e Silva (7307/SC)e outros DECISÃO: por maioria de votos, desprover o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. NOTIFICAÇÕES DE LANÇAMENTO FISCAL PROVENIENTES DO NÃO RECOLHIMENTO DO ISS EXIGIDO SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO NESTA CÂMARA. INSUBSISTÊNCIA DAS NOTIFICAÇÕES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. Há declaração de voto vencido. Ed.798-Apelação Cível nº 2006.023859-7, de Blumenau. Relator : Desembargador Volnei Carlin Juiz(a) : Maria Teresa Visalli da Costa Silva Apelante : Município de Blumenau Advogado : Romualdo Paulo Marchinhacki (9430/SC) Apelada : Hival Empreendimentos e Participações Ltda Advogados: Luciano Santhiago Ziebarth (10420/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso e à remessa necessária. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO INOCORRÊNCIA. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 Os documentos carreados aos autos comprovam que o contribuinte é proprietário dos imóveis e que pagou os tributos no período discutido na ação. TRIBUTÁRIO - IPTU - PROGRESSIVIDADE ANTERIOR A EC 29/00. Somente a partir da promulgação da Emenda Constitucional 29/00, tornou-se lícito aos municípios instituir Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo em face do valor do imóvel ou mediante a aplicação de alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e o uso do bem. TRIBUTÁRIO - TAXA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - SERVIÇO PÚBLICO INESPECÍFICO E INDIVISÍVEL. A cobrança de taxa de limpeza e conservação é ilegal, por não configurar serviço público específico, nem divisível, exatamente por ser prestado uti universi e não uti singuli. Ed.798-Apelação Cível nº 2006.023902-5, de Presidente Getúlio. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : César Otávio S Tesseroli Apelante : HSBC Investment Bank (Brasil) S/A Advogados: Luiz Rodrigues Wambier (7295/PR)e outros Apelado : Município de Presidente Getúlio Advogada : Thatiana Carla Starke (17782/SC) DECISÃO: por maioria de votos, prover o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: “TRIBUTÁRIO ( ISS ( LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL ( ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) ( TRIBUTO INDEVIDO. “1. ‘No exercício gratificante da arte de interpretar, descabe ‘inserir na regra de direito o próprio juízo ( por mais sensato que seja ( sobre a finalidade que ‘conviria’ fosse por ela perseguida’ ( Celso Antônio Bandeira de Mello ( em parecer inédito. Sendo o Direito uma ciência, o meio justifica o fim, mas não este aquele. [...] O conteúdo político de uma Constituição não é conducente ao desprezo do sentido vernacular das palavras, muito menos ao do técnico, considerados institutos consagrados pelo Direito. Toda ciência pressupõe a adoção de escorreita linguagem, possuindo os institutos, as expressões e os vocábulos que revelam conceito estabelecido com a passagem do tempo, quer por força de estudos acadêmicos quer, no caso do Direito, pela atuação dos Pretórios’ (RE n. 166.772, Min. Marco Aurélio). “2. Para efeitos tributários, ‘serviço consiste no desempenho de uma atividade humana em benefício de outrem. Serviços de qualquer natureza, de acordo com o sistema tributário nacional, traduzem prestação de atividade a terceiro, em regime de direito privado, com caráter econômico’ (Leonora Ferraro). “Por não haver prestação de serviço, não incide ISS na locação de coisas móveis (RE n. 116.121, Min. Marco Aurélio; AgRgAI n. 485.707, Min. Carlos Velloso) e, por extensão, nas operações de arrendamento mercantil (Aires F. Barreto, Roque Antonio Carrazza, João Damasceno Borges de Miranda e Alexandre Marques Andrade Lemos, Kiyoshi Harada, Ives Gandra Martins e Marilene T. Martins Rodrigues; TJRS, AC n. 70007576119, Des. Marco Aurélio Heinz)” (Embargos Infringentes n. 2005.008762-9, de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto). Há declaração de voto vencido. Ed.798-Apelação Cível nº 2006.024324-4, de Tubarão. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Júlio César Knoll Apelante : Rudmar Crescêncio Advogados : João Paulo Bittencourt (4584/SC)e outros Apelado : Estado de Santa Catarina Procurador: Cláudio Zoch de Moura (Procurador) DECISÃO: por votação unânime, prover parcialmente o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - AÇÃO POLICIAL INICIALMENTE JUSTIFICADA QUE SE TORNA EXCESSIVA NO DESENROLAR DOS FATOS - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO - DEVER DE INDENIZAR. O policial militar, agente da Administração Pública responsável pela polícia preventiva e repressiva, é encarregado de velar pela segurança da população e pela incolumidade física dos cidadãos, entretanto, não possui privilégios que lhe permita fazer o que bem entende, como também não lhe foi concedido direito à incolumidade. Pois, “o exercício regular desse direito não passa pelo abuso, nem se inspira no excesso ou desvio do poder conferido” (Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 377) (Apelação Cível n. 2005.019162-9, de Balneário Camboriú. Relator Des. Nicanor da Silveira). LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ed.798-Apelação Cível nº 2006.026999-4, de Lages. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Leandro Passig Mendes Apelantes: Ivanir Terezinha da Silva e outros Advogados: Marcos Ferrari de Albuquerque (18332/SC)e outros Apelado : Brasil Telecom S/A Advogados: Renato Marcondes Brincas (8540/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASSINATURA BÁSICA MENSAL. TARIFA. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. EMBASAMENTO LEGAL. O contrato de concessão de serviço público e a Lei n. 9.472/92 autorizam a cobrança de assinatura mensal de telefone fixo, conforme disposto na Resolução n. 85/98 da Anatel e Portarias n. 217/97 e n. 226/97 do Ministério das Comunicações. Ed.798-Apelação Cível nº 2006.027767-8, de Balneário Camboriú. Relator : Desembargador Vanderlei Romer 62 1ª Câmara de Direito Público Juiz(a) : Cláudio Barbosa Fontes Filho Apelante : Representante do Ministério Público Promotor : Marcelo Truppel Coutinho (Promotor) Apelado : Estado de Santa Catarina Procuradora: Francis Lilian Torrecillas Silveira (Procuradora) DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LIDE PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO CAPAZ E INDIVIDUALIZADO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NA CÂMARA E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM CONSEQÜÊNCIA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. A questão da legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública em favor de um único indivíduo está longe de ser tranqüila. Contudo, em se tratando de hipótese em que o substituído não é menor, tampouco idoso 3/4 esse amparado pela Lei n. 1.0741/03 e aquele pelo ECA 3/4, mas, sim, indivíduo plenamente capaz, incide na espécie o entendimento de que o Parquet é parte ilegítima para deflagrar a ação civil pública com vistas a obrigar o Poder Público a fornecer medicamento a terceiro. Ed.798-Apelação Cível nº 2006.028587-1, de Gaspar. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Cássio José Lebarbenchon Angulski Apelante: Elio Carlos Tome Advogado: Acyr José da Cunha Neto (11273/SC) Apelado : Brasil Telecom S/A Advogado: Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASSINATURA BÁSICA MENSAL. TARIFA. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. EMBASAMENTO LEGAL. O contrato de concessão de serviço público e a Lei n. 9.472/92 autorizam a cobrança de assinatura mensal de telefone fixo, conforme disposto na Resolução n. 85/98 da Anatel e Portarias n. 217/97 e n. 226/97 do Ministério das Comunicações. Ed.798-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2005.020215-9, de São João Batista. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados : Paulo Marcondes Brincas (6599/SC)e outros Embargados: Daniel de Oliveira Valência e outros Advogado : Tony Luiz Ramos (15007/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para revogar a liminar concedida nos autos n. 062.05.000907-0. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO - AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA - OBRIGAÇÃO DE FORNECER RELATÓRIO COM INFORMAÇÕES CONSTANTES NA FATURA TELEFÔNICA MENSAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A despeito da aparente existência da obrigação de fornecimento de informações acerca das contas aos consumidores a densificar a fumaça do bom direito, não há falar em periculum in mora, requisito essencial para a concessão da medida liminar, quando sequer há indícios de que a documentação pretendida encontra-se ameaçada de destruição, deterioração, perda ou alteração, não existindo óbice a que seja apresentada tão-somente na ação de repetição de indébito. Ed.798-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2005.027685-5, de São Francisco do Sul. Relator : Desembargador Volnei Carlin Embargante: Estado de Santa Catarina Procurador: Renato Domingues Brito (Procurador do Estado) Embargado : Representante do Ministério Público Promotores: Cristian Richard Stahelin Oliveira (Promotor)e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO LIMINAR MANTIDA - PEDIDO PARA CANCELAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA - SUPOSTA OMISSÃO. Os embargos de declaração são oponíveis para sanar vício em qualquer decisão, conquanto haja omissão, obscuridade ou contradição. Inexistindo qualquer destes defeitos, devem ser rejeitados os embargos. Ed.798-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2005.021498-9, de Xanxerê. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Embargante : Banco do Brasil S/A Advogados : Márcio Luiz Aguiar (11971/SC)e outros Embargado : Município de Xanxerê Advogado : Leonir Baggio (6178/SC) Apelado : Armindo Bergamim Advogado : Adenilso Biasus (14172/SC) Interessado: Antônio Marcos Franciscon DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não tendo a decisão embargada se manifestado acerca da verba sucumbencial, o desprovimento in totum do recurso faz concluir que se mantém inalterada a sentença também naquela parte. Ed.798-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2005.030159-8, de Joaçaba. Segunda-feira, 04/09/2006 Edital de Publicação de Decisão Monocrática Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Embargante : Valdir Matana Advogados : João Alfredo Belló (12044/SC)e outro Apte/RdoAd : Município de Herval D’ Oeste Advogadas : Kátia Fátima Giacomelli Hack (14225/SC)e outro Interessado: Antônio Pereira de Moraes DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - PRESSUPOSTOS AUSENTES REJEIÇÃO. Se insatisfeito o embargante quanto à conclusão do acórdão, pretendendo reconhecer eventual incorreção na aplicação ou interpretação do direito, cabe-lhe interpor a medida recursal adequada, e não tentar satisfazer sua pretensão através do manejo de embargos de declaração, já que este instrumento se presta apenas para complementar a decisão, não servindo para que seja reaberta a discussão das matérias, que foram implícita ou explicitamente rebatidas no acórdão, no intuito de amoldá-las à interpretação pessoal. Mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria para futuro manejo de recurso especial ou extraordinário, deve o embargante comprovar violação ao artigo 535 do CPC, tendo em vista que no sistema processual vigente, os embargos declaratórios destinam-se à reparação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistentes estes, a rejeição dos embargos é medida de rigor. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA monetária dos salários-de-contribuição deve-se computar os índices mês a mês, com inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), para, só então, fazer a conversão pela URV, de 1º-3-94, a teor do parágrafo 5º do art. 20 da Lei n. 8.880/94 (REsp n. 163.754/SP, rel. Ministro Gilson Dipp). No mesmo norte: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS MARÇO DE 1994. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). LEGALIDADE. 1. Na atualização dos salários-de-contribuição de benefício concedido após março de 1994, deve ser incluído o IRSM de fevereiro do mesmo ano, no percentual de 39,67%, antes da conversão em URV, nos termos da Lei n. 8.880/94, art. 21, § 1º. Precedentes. 2. Recurso não conhecido (REsp 245.148/SC, rel. Ministro Edson Vidigal, DJU de 15-5-2000). PREVIDENCIÁRI O. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). Legítima é a inclusão, mês a mês, dos índices utilizados para a correção monetária dos salários-de-contribuição, até mesmo com o cômputo do IRSM de fevereiro/94 (39,67%). Recurso conhecido e provido (REsp 226.909/SC, rel. Ministro Felix Fischer, DJU 22-11-1999). No que pertine ao percentual dos juros de mora, em que pese o inconformismo do órgão ancilar, ele é de 1% ao mês, conforme estatuído no pronunciamento judicial. Veja-se: Nas dívidas de natureza previdenciária, os juros de mora incidem a partir da citação, à razão de 1,0% ao mês. Aplicação da Súmula n. 204 do STJ. Precedentes (REsp n. 598.954/SP, rela. Mina. Laurita Vaz). Conforme jurisprudência firmada nesta Corte, os juros de mora, nas ações previdenciárias devem ser fixados à base de 1% (um por cento), ao mês, contados a partir da citação. Incidência da Súmula 204/STJ (EREsp n. 207.992/CE, rel. Min. Jorge Scartezzini). Com relação ao índice a ser adotado para a atualização monetária dos valores vencidos, urge que se aplique o IGP-DI, porquanto, de fato, inaplicável a taxa Selic. Daí a reforma da sentença no particular. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. RURÍCULA. AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL DE DEDOS DA MÃO DIREITA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO NO PERCENTUAL DE 50% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. MARCO INICIAL. DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-DI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. ALCANCE DA SÚMULA 111 DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO [...] 2."A partir de maio de 1996, o IGP-DI (Lei n. 9.711/98) é o índice a ser observado na correção das parcelas referentes a benefícios previdenciários pagas em atraso por responsabilidade da Previdência Social’ (REsp n. 402.581/SP, rel. Min. Felix Fischer)" (Ap. Cív. n. 2003.009798-8, de Orleans, rel. Des. Nicanor da Silveira, j. em 2-9-04) A atualização monetária dos benefícios de responsabilidade da Previdência Social deve ser apurada pelos seguintes critérios: a partir da vigência da Lei n. 8.213/91 a dezembro/92 pelo INPC; IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março a junho/94; INPC (julho/95 a abril/96) e IGP-DI, a partir de maio de 1.996, pelo IGP-DI (Ap. Cív. n. 2001.010400-8, de Rio do Sul, rel. Juiz Newton Janke, j. em 21-8-03) . A partir de maio de 1996, o IGP-DI (Lei 9.711/98) é o índice a ser observado na correção das parcelas referentes a benefícios previdenciários pagas em atraso por responsabilidade da Previdência Social (REsp n. 402.581/SP, rel. Min. Felix Fischer, DJ de 29-4-02) No mais, houve-se com acerto o MM. Juiz ao fixar os honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas até a entrega da tutela jurisdicional no primeiro grau de jurisdição (EREsp n. 202.291/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido; REsp n. 306.448/SC, rel. Min. Fontes de Alencar; REsp n. 774449, rel. Min. Gilson Dipp; Ag n. 690908, rel. Min. Felix Fischer). À luz dessas considerações, com fundamento no artigo 557 do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso voluntário tão-somente para estabelecer que as parcelas vencidas devem ser corrigidas pelo IGP-DI. Os juros de mora, de sua vez, são de 1% ao mês. Florianópolis, 23 de agosto de 2006. Vanderlei Romer Relator Nº 0787/06 - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - LMS Edm.0787/06 - Apelação Cível - 2006.021944-9 - Criciúma Edm.0787/06 - Apelação Cível - 2006.028428-8 - Criciúma Apelante : Fátima Maria Vieira Machado Advogado: Fábio Fontanella Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada : Maria Zélia de Pelegrin DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por Fátima Vieira Machado contra o Instituto Nacional do Seguro Social ( INSS. O pedido foi rejeitado na instância a quo. Irresignada, a vencida apelou. Afirmou, em suma, que é beneficiária de pensão por morte desde 23 de agosto de 1985. E que, por força das modificações ditadas pela Lei n. 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 75 da Lei n. 8.213/91, a renda mensal do benefício em tela deve corresponder a 100% do salário-de-benefício, o que, contudo, foi inobservado pela autarquia. Sustentou, com lastro em precedentes jurisprudenciais, que a nova lei, porque mais benéfica, tem incidência imediata, pelo que imperativa a revisão da pensão. Com as contra-razões e parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça pelo improvimento, vieram os autos conclusos. A autora, dizendo-se pensionista do INSS, pretende a revisão do benefício que recebe desde o ano de 1985, adequando-o ao Ed.798-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2005.034893-6, da Capital. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Embargante: Estado de Santa Catarina Procurador: Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC) Embargado : Antonio Eduardo Guizzo Advogados : Pedro Miranda de Oliveira (15762/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso e, de ofício, aplicar ao recorrente a pena de litigância de má-fé, enviando-se cópia do acórdão ao Procurador-Geral do Estado. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL NITIDAMENTE INVERÍDICA. PONTOS DITOS OMISSOS EXPLICITAMENTE APRECIADOS NO ARESTO EMBARGADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, TENDO EM VISTA O EVIDENTE CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPROVIMENTO. Ed.798-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.017402-8, de Itaiópolis. Relator : Desembargador Volnei Carlin Embargante : Luiz Virmond Advogados : Carlos Alberto Soares Nolli (6078/SC)e outro Embargado : Brasil Telecom S/A Advogadas : Juliana Demboski S Silveira (20055/SC)e outro Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL Advogada : Silvana Lúcia da Silva Benincá (14688/RJ) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO PARA SUPRIR OMISSÃO DO DECISUM E PREQUESTIONAMENTO - ASSINATURA BÁSICA MENSAL PRETEXTO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE - VIA RECURSAL INADEQUADA. O recurso de embargos de declaração descabe quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide. Desta feita, inexistindo qualquer omissão na decisão, rejeitam-se os embargos. No caso presente, o julgado foi preciso e explícito ao analisar a questão relacionada a legalidade de cobrança a assinatura básica mensal. Ademais, o pré-questionamento da matéria com a finalidadade de posterior interposição de recurso aos Tribunais Superiores apenas é possível quando evidenciado omissão a ser sanado no julgado. Marli G. Secco - DJ Editais. Ed.798/06 Edital de Publicação de Decisão Monocrática Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada : Maria Zélia de Pelegrin Apelado : José da Silva Advogados : Gerson Bussolo Zomer e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa para reexame necessário e de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social 3/4 INSS contra a sentença que o condenou a recalcular a renda inicial do benefício considerando, no cálculo de atualização monetária dos salários-de-contribuição anteriores a 1º de março de 1994, o percentual do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), observada a prescrição qüinqüenal. A irresignação da autarquia está restrita à aplicação da taxa Selic a contar da citação. Com as contra-razões, alçaram os autos. Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça quedou-se silente, com lastro no Ato PGJ n. 103, de 5-10-04. É o relatório. No tocante à matéria de fundo, a decisão recorrida está em perfeita harmonia com o entendimento já pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, uníssono de que “na atualização Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 63 Edital de Publicação de Decisão Monocrática 1ª Câmara de Direito Público disposto na Lei n. 9.032/95. Afirma que esta lhe é mais benéfica, diante da majoração do percentual. Cuida-se de discussão, vale dizer, assaz conhecida nos Tribunais Pátrios, e que vem merecendo pronunciamento favorável aos segurados, como ocorre, também, na presente hipótese. Todavia, há um pequeno porém. É que, conforme documento de fl. 12, consistente em “Informações do Benefício”, à requerente foi concedida o benefício de pensão por morte 3/4 acidente do trabalho. Ocorre que à época da instituição do benefício, 1985, vigia a Lei n. 6.367/76, que assim dispunha em seu artigo 5º, no que interessa: Art. 5º Os benefícios por acidente do trabalho serão calculados, concedidos, mantidos e reajustados na forma do regime de previdência social do INPS, salvo no tocante aos valores dos benefícios de que trata este artigo, que serão os seguintes: [...]. II. aposentadoria por invalidez ( valor mensal igual ao do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior ao de seu salário-de-benefício; III. pensão ( valor mensal igual ao estabelecido no item II, qualquer que seja o número inicial de dependentes (sem grifo no original). E o que determina o artigo 75 da Lei n. 8.213/91, objeto de sucessivas alterações? Justamente isso, ou seja, de que o valor da pensão por morte seria de 100% do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição, vigente no dia do acidente, “o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja conseqüência de acidente do trabalho”. Também a Lei n. 9.032/95, cuja aplicação se postula, assim estabeleceu, sendo, contudo, específica quanto à base de cálculo, que deveria corresponder ao salário-de-benefício. E, por fim, tem-se a Lei n. 9.528/97, que impôs nova modificação, a saber: “O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei”. Nesse contexto, fosse o caso, cumpria à postulante comprovar que o valor da pensão foi calculado incorretamente já no ano de 1988, ou seja, que ele não correspondia a 100%, e não pretender pura e simplesmente a aplicação da legislação ulterior, que, em última análise, reedita a norma anterior. Mas, a bem da verdade, sequer cogitou de que tal teria ocorrido. Enfim, vale reproduzir excerto do parecer ministerial subscrito pelo Dr. Paulo Ricardo da Silva, digno Procurador de Justiça, reproduzido na Apelação Cível n. 2006.016927-8, de minha relatoria e que versa sobre hipótese que guarda singular similitude com a presente. Aquele culto representante do Parquet sintetizou argutamente o raciocínio aqui esposado, ao assinalar que a autora tinha o ônus de “demonstrar que o benefício, concedido a partir de 25-10-84 (fl. 8), passou efetivamente a ser pago em valores inferiores ao devido ou de forma diversa àquela legalmente prevista [...]”. Diante do exposto, diante da manifesta improcedência do recurso, nego-lhe seguimento. Florianópolis, 24 de agosto de 2006. Vanderlei Romer RELATOR Edm.0787/06 - Apelação Cível - 2006.019937-4 - Indaial Apelante : Parley Luiz Fiamoncini Advogados : Álvaro Antônio Rigoso Pille e outro Apelada : Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI Advogados : Eduardo Schmitt e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que, em autos de ação monitória proposta pela Fundação Universidade do Vale do Itajaí - Univali, rejeitou os embargos opostos por Parley Luiz Fiamoncini, convertendo, por conseguinte, o mandado de pagamento em mandado executivo e condenou o embargante, em conseqüência, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito. Na pugna pela reforma, o recorrente assevera, em suma, a carência da ação, porquanto o contrato de prestação de serviços educacionais não constitui meio hábil a embasar ação monitória e, ainda, a prescrição da ação. Para tanto, colaciona jurisprudência desta Corte. Com contra-razões, alçaram os autos. Distribuído o processo à Terceira Câmara de Direito Comercial, ao entendimento de que não possui competência para o julgamento de feitos desta natureza, não conheceu do recurso e determinou sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público. Decido. O recurso comporta provimento. Os créditos reclamados pela autora referem-se, sem exceção, a mensalidades escolares referentes ao ano de 1998. A ação, todavia, foi proposta apenas no ano de 2001, quando há muito já ultrapassado o prazo prescricional, que, in casu, é de 1 (um) ano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é tranqüila nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. APLICABILIDADE. I. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). II. Prescreve em um ano a ação de cobrança de mensalidades escolares e o lapso temporal é contado do vencimento de cada uma das prestações. III. Agravo regimental desprovido" (AgR-Ag n. 524.558/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 15-3-2004 p. 279). Processo civil. Recurso especial. Ação monitória. Mensalidades escolares. Prescrição. - Prescreve em um ano a pretensão de cobrar mensalidades escolares em atraso, contado o prazo do vencimento de cada uma das prestações. Precedentes. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido (REsp n. 647.345/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 01.08.2005 p. 449) Ação de cobrança. Mensalidades escolares. Prescrição. Lei n. 9.870/99. Precedentes da Corte. 1. O art. 6º da Lei n. 9.870/99 trata de sanções legais e administrativas em caso de inadimplência que perdure por mais de noventa dias, proibindo qualquer tipo de penalidade pedagógica, não tendo o condão de Segunda-feira, 04/09/2006 alterar a regra do art. 178, § 6º, VII, do Código Civil de 1916 que se aplica para aferir a prescrição para a cobrança de mensalidades escolares. 2. Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 637.617/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 03.10.2005 p. 245) No mesmo norte: Ag 726204, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU de 1º-2-06; EDcl no Ag 708480, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 12-12-05; ACV 2005.022960-5, de Itajaí, rel. Des. Cesar Abreu; ACV n. 2003.005126-0, de Itapema, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, dentre outros. Logo, competia à autora exercer o direito de cobrar as mensalidades em questão antes que o prazo de um ano fosse completado. Não o fez, de sorte que de rigor a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Nos termos expostos, dou provimento ao recurso (art. 557, § 1º-A do CPC), invertidos, todavia, os ônus sucumbenciais. Via de conseqüência, retiram-se os presentes autos da pauta de julgamento do dia 24 próximo vindouro. Florianópolis, 22 de agosto de 2006. Vanderlei Romer RELATOR Edm.0787/06 - Apelação Cível - 2006.026414-5 - Blumenau Apelante : Estado de Santa Catarina Procurador: Luiz Carlos Ely Filho Apelada : Clarice Eliane Lingner Advogadas : Rosicler Ullir Bráz e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa para reexame necessário e de apelação cível interposta pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença que julgou procedente pedido veiculado em ação sumária para condenar o Estado de Santa Catarina a fornecer à autora o medicamento Etanercept [gvf1]3/4 Enbrel 25mg, na proporção de duas caixas por mês, enquanto ela necessitar da referida droga farmacológica, por recomendação médica. Na pugna pela reforma, o recorrente deduziu a argumentação de fls. 128 a 136. Houve resposta. Instada, a ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela manutenção do veredicto em todos os seus termos. Decido. A autora é, comprovadamente, portadora de severa poliartrite, encontrando-se em vias de irreversibilidade. Apresenta quadro deformatório em várias articulações e outras seqüelas gravíssimas, que comprometem, sem sombra de dúvida, a sua capacidade de locomoção e movimentação até mesmo dos membros superiores. De acordo com o relatório médico juntado à fl. 31, não impugnado, “já fez uso de todas as chamadas medicações modificadoras do curso da doença (DMARDS), além de inúmeros antiinflamatórios não hormonais. Encontra-se dependente de corticoterapia em dose alta e tem tido internações por atividade inflamatória persistente, mas com pobre resposta. Apresenta várias lesões erosivas (destruição) das articulações e apresenta dificuldades para deambular por deformidades nos joelhos, além de mãos, punhos, cotovelos e pés. Na tentativa de podermos mudar o curso desta doença (que fatalmente necessitará várias cirurgias e próteses articulares e não houver o efetivo controle da atividade inflamatória), necessita bloqueio antiinflamatório efetivo e excepcional, e que no momento só poderá ser conseguido com medicação anti-TNF (etarnacept - Embrel), à qual a paciente não tem acesso financeiro. A medicação pode ser feita em nível ambulatorial (subcutâneo) pela própria paciente e deverá ser de uso contínuo, caso a paciente se beneficie” (sem grifo no original). Nesse passo, em que pese a costumeira obstinação dos entes públicos, que reiteradamente invocam o pragmatismo do artigo 196 da Constituição Federal, o Pretório Excelso já firmou o entendimento de que “O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política ( que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro ( não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado” (RE 271.286 AgR/RS, rel. Min. Celso de Mello). Em igual norte, do Superior Tribunal de Justiça, cita-se: A existência, a validade, a eficácia e a efetividade da Democracia está na prática dos atos administrativos do Estado voltados para o homem. A eventual ausência de cumprimento de uma formalidade burocrática exigida não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da medida porque não retira, de forma alguma, a gravidade e a urgência da situação da recorrente: a busca para garantia do maior de todos os bens, que é a própria vida. 2. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República nos artigos 6º e 196. 3. Diante da negativa/omissão do Estado em prestar atendimento à população carente, que não possui meios para a compra de medicamentos necessários à sua sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no sentido de emitir preceitos pelos quais os necessitados podem alcançar o benefício almejado (STF, AG n. 238.328/RS, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 11-5-99; STJ, REsp n. 249.026/PR, rel. Min. José Delgado, DJ 26-6-2000). 4. Despicienda de quaisquer comentários a discussão a respeito de ser ou não a regra dos arts. 6º e 196, da CF/88, normas programáticas ou de eficácia imediata. Nenhuma regra hermenêutica pode sobrepor-se ao princípio maior estabelecido, em 1988, na Constituição Brasileira, de que “a saúde é direito de todos e dever do Estado” (art. 196). 5. Tendo em vista as particularidades do caso concreto, faz-se imprescindível interpretar a lei de forma mais humana, teleológica, em que princípios de ordem ético-jurídica conduzam ao único desfecho justo: decidir pela preservação da vida. 6. Não se pode apegar, de forma rígida, à letra fria da lei, e sim, considerá-la com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do legislador, mormente perante preceitos maiores insculpidos na Carta Magna garantidores do direito à saúde, à vida e à dignidade humana, Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 devendo-se ressaltar o atendimento das necessidades básicas dos cidadãos. Do mesmo modo, é indiscutível a responsabilidade do Estado de Santa Catarina pelo fornecimento dos medicamentos solicitados pelo autor. Ilustrativamente: “Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no pólo passivo da demanda” (REsp n. 507.205, rel. Min. José Delgado). Mais especificamente: “FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA, TANTO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE COMO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERADOS NA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS AOS NECESSITADOS. LEI N. 9.908/93 FIRMOU A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA COMPROVA DESÍDIA DO ESTADO, MAS NÃO AFASTA A DETERMINAÇÃO LEGAL. LICITAÇÃO INEXIGÍVEL NOS TERMOS DA LEI N. 8.666/93. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. REJEITADAS AS PRELIMINARES. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO [...]” (TJRGS, Apelação Cível n. 598401594, Quarta Câmara Cível, rel. Des. João Carlos Branco Cardoso, j. em 15-3-00). Ainda: “AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. FORNECIMENTO PELO ESTADO DE MEDICAMENTO PARA CONTENÇÃO DA PROGRESSÃO DA AIDS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 153 E 154. LEI FEDERAL N. 9.313 DE 13-11-96. ISENÇÃO DE CUSTAS (Apelação. Cível. n. 1998.001198-1, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). Acerca da padronização dos medicamentos, basta dizer que “O medicamento, ainda que não padronizado, deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado se comprovada a sua necessidade” (Apelação Cível n. 2003.023715-1, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 1º-12-2003). É do corpo do voto o excerto que segue: Assim, o fato de o medicamento solicitado não estar dentre os normalmente fornecidos pelo Estado não tem o condão de impedir o deferimento do pedido, bem assim o fato de a ação ter sido intentada contra o Estado de Santa Catarina e não contra a União, eis que, como visto, o sistema de saúde implica cobertura integral, inclusive quanto aos medicamentos, e deve ser implementado não apenas pela União, mas também pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Peço, ainda, vênia para reproduzir o escólio de Ives Gandra da Silva Martins, que bem sintetiza a supremacia do dever do Estado em zelar pelo interesse do indivíduo perante qualquer outro, seja ele de natureza técnica ou burocrática: [...] o ser humano é a única razão do Estado. O Estado está conformado para servi-lo, como instrumento por ele criado com tal finalidade. Nenhuma construção artificial, todavia, pode prevalecer sobre os seus inalienáveis direitos e liberdades, posto que o Estado é um meio de realização do ser humano e não um fim em si mesmo (in Caderno de Direito Natural - Lei Positiva e Lei Natural, n. 1, 1ª ed., Centro de Estudos Jurídicos do Pará, 1985, p. 27). É importante salientar, ademais, que, in casu, não há lugar para discussão acerca da efetiva eficácia dos medicamentos padronizados pelo Estado, e indicados para a patologia. É que o relatório médico aqui já citado é de uma clareza solar, no sentido de que já foram utilizados vários fármacos, sem êxito. Com relação aos honorários advocatícios, não há falar em excesso. O quantum, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) afigura-se perfeitamente adequado, condizente com o labor da nobre procuradora da autora. Não há motivo plausível para a sua redução. Daí a sua manutenção. Diante de todo o exposto, porque manifesta a improcedência do reexame e do apelo, nego-lhes seguimento com lastro no caput do artigo 557 do CPC. Florianópolis, 22 de agosto de 2006. Vanderlei Romer RELATOR Edm.0787/06 - Apelação Cível - 2006.028707-1 - Criciúma Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada : Maria Zélia de Pelegrin Apelado : Domingos Pizoni Advogados : Fernando Pagani Possamai e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que, em autos de ação revisional de benefício previdenciário ajuizada por Domingos Pizoni, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social ( INSS, ora apelante, a revisar o coeficiente de cálculo do benefício percebido pelo autor, aplicando-se o percentual de 50% sobre o salário-de-benefício a partir do advento da Lei n. 9.032, de 28-4-1995, respeitada a retroatividade da lei mais benéfica ao segurado, bem como a prescrição qüinqüenal. Na pugna pela reforma, a autarquia deduziu a argumentação exposta às fls. 34 a 37. Houve resposta. Nessa instância, a ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça quedou-se silente, ao entendimento de que a hipótese dispensa a sua intervenção. É o que cumpria relatar. O autor apelante ingressou com a presente ação, com o escopo de obter a revisão do benefício acidentário que recebia, com a conseqüente aplicação dos ditames das Leis n. 8.213/91 e 9.032/95. O pedido foi julgado procedente, consoante relatado. E não poderia ser de outra forma. De fato, a questão já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça e nesta Casa de Justiça. A respeito, albergam-se os precedentes que seguem: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI MAIS BENÉFICA. ACIDENTE OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. 1. No sistema de direito positivo brasileiro, o princípio tempus regit 64 1ª Câmara de Direito Público actum se subordina ao do efeito imediato da lei nova, salvo quanto ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada (Constituição da República, artigo 5º, inciso XXXVI, e Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 6º). 2. A lei nova, vedada a ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, tem efeito imediato e geral, alcançando as relações jurídicas que lhes são anteriores, não, nos seus efeitos já realizados, mas, sim, nos efeitos que, por força da natureza continuada da própria relação, seguem- se produzindo, a partir da sua vigência. 3. “L’effet immédiat de la loi doit être considéré comme la règle ordinaire: la loi nouvelle s’applique, dès sa promulgation, à tous les effets qui résulteront dans l’avenir de rapports juridiques nés ou à naître” (Les Conflits de Lois Dans Le Temps, Paul Roubier, Paris, 1929). 4. Indissociável o benefício previdenciário das necessidades vitais básicas da pessoa humana, põe-se na luz da evidência a sua natureza alimentar, a assegurar aos efeitos continuados da relação jurídica a regência da lei nova que lhes recolha a produção vinda no tempo de sua eficácia, em se cuidando de norma nova relativa à modificação de percentual dos graus de suficiência do benefício para o atendimento das necessidades vitais básicas do segurado e de sua família. 5. O direito subjetivo do segurado é o direito ao benefício, no valor irredutível que a lei lhe atribua e, não, ao valor do tempo do benefício, como é da natureza alimentar do benefício previdenciário. 6. Transformado o auxílio-suplementar em auxílio-acidente, a norma tem incidência imediata, atribuindo aos segurados os efeitos desta transformação, sem embargo do acidente ter ocorrido sob a égide da lei anterior. 7. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 687928/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. LEI DE REGÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI MAIS BENÉFICA. LEI n. 8.213/91 E LEI N. 9.032/95. I - Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, em se tratando de benefício acidentário, a lei nova mais benéfica ao segurado tem aplicação imediata, alcançando os casos já concedidos ou pendentes de concessão. Precedentes. II - Tendo a Lei 8.213/91 substituído o auxílio-suplementar acidentário pelo auxílio-acidente, inclusive aumentando o percentual incidente sobre o salário-de-contribuição, razoável a atribuição aos segurados os efeitos dessa transformação e de posteriores alterações legais, ainda que o benefício tenha sido concedido sob a vigência de lei anterior. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 705640/SP, rel. Min. Felix Fischer). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR INFORTÚNIO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.367/76. TRANSFORMAÇÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. O auxílio-suplementar foi substituído pelo auxílio-acidente, possibilitando o aumento de seu valor, mesmo que o beneficio tenha sido concedido na vigência da lei anterior. Hipótese de aplicação da lei mais benéfica. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 588301/SP, rel. Min. Paulo Medina). No que pertine às verbas acessórias, urge observar o que segue. Os juros, em que pese o costumeiro inconformismo do INSS no particular, são efetivamente de 12% ao ano. Nesse sentido, cita-se: “[...] a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça já se encontra pacificada no sentido de que, nas dívidas de natureza previdenciária, devem incidir juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir da citação do réu, em função do caráter eminentemente alimentar do benefício previdenciário” (AG n. 617.672, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa). No que pertine à correção monetária, cediço que seu termo inicial “corresponde à data em que era devida cada parcela em atraso, pois se fossem absurdamente contados a partir do ajuizamento da ação trariam por conseqüência enormes prejuízos ao trabalhador” (ACV n. 2001.003511-1, de Urussanga, rel. Des. José Volpato de Souza). Ainda: “a correção das parcelas vencidas se dá desde a data em que o benefício é devido até a data da efetiva satisfação e são corrigidas pela evolução da OTN (até janeiro/89; Lei 6.899/81 c/c Lei 7.777/89), INPC (março/91 a dezembro/92; Lei 8.213/91), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94; Lei 8.542/92), URV (março/94 a junho/94; Lei 8.880/94), IPC-r (julho/94 a junho/95; Lei 8.880/94), INPC (julho/95 a abril/96; MP 1.398/96) e IGP-DI (a partir de maio de 1996; MP 1.415/96)” (ACV n. 2000.020320-3, de Tubarão, rel. Des. Orli Rodrigues, sem grifo no original). A jurisprudência sob enfoque evidencia a impossibilidade de se aplicar a taxa Selic para a atualização das parcelas vencidas pelo órgão nacilar. Sob esse aspecto, é manifesto o confronto do veredicto com a jurisprudência do STJ, como evidencia decisão da boa lavra do Des. Nicanor da Silveira: Em assembléia do Conselho da Justiça Federal propôs-se o Enunciado 20 ao art. 406 do CC, fixando a taxa de juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês com a seguinte justificativa: “A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, §3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano”. Veja-se os seguintes julgados: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. “[...] 5. A correção monetária em ações de natureza previdenciária, face ao caráter alimentar dos proventos, deve retroagir à data em que devidos. “6. O artigo 406 do Código Civil (‘Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional’) não tem influência no caso de crédito de natureza previdenciária. “7. A taxa SELIC tem natureza mista, englobando juros e correção monetária. Assim, não sendo possível separar juros de correção Segunda-feira, 04/09/2006 Edital de Publicação de Decisão Monocrática monetária, e havendo um índice legal de correção monetária no que toca aos benefícios previdenciários (atualmente o IGP-DI), não se mostra viável a adoção da SELIC, pois deve prevalecer a norma específica. A interpretação possível do artigo 406 do Código Civil, destarte, é no sentido de que a taxa de juros é aquela definida pelo § 1º do artigo 161 do Código Tributário (‘se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês’). “8. Tal constatação leva à conclusão de que o advento do Código Civil em nada alterou a situação, uma vez que, quanto aos juros de mora, há muito o STJ consolidou o entendimento de que devem eles incidir, a partir da citação, à taxa de 12% ao ano, seja por se tratar de verbas de natureza alimentar, pelo que aplicável analogicamente a legislação atinente aos créditos trabalhistas ( art. 3º do DL 2.322/87 ( (nesse sentido: REsp 230777, 6ª Turma do STJ, rel. Ministro Vicente Leal), seja porque deve existir paridade entre a remuneração incidente sobre as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso e os proventos também adimplidos com atraso (Embargos de Divergência no REsp n. 209.073-SE (Terceira Seção, decisão unânime em 24-5-2000, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 11-9-2000) [...]” (TRF4, APELAÇÃO CIVEL 608063, Juiz Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. em 28-1-2004). “PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REVISÃO. PARCELAS VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 161, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. “[...] 4. A atualização monetária das parcelas vencidas, a partir de maio de 1996, deve ser calculada com base no IGP-DI, desde a data dos vencimentos de cada uma, de acordo com os critérios estabelecidos na Medida Provisória n. 1.415/96 e na Lei n. 9.711/98, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados n. 43 e n. 148 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. “5. A partir de 11-1-2003, data em que entrou em vigor o novo Código Civil, o qual dispõe em seu artigo 406 que a taxa de juros legais deve ser a mesma aplicada para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, os juros incidentes sobre as parcelas vencidas devem ser calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, consoante estabelecido no artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, porquanto a Taxa SELIC utilizada pela Fazenda Pública engloba componente de remuneração, agregando juros de mora e correção monetária, o que implicaria duplicidade de atualização monetária do débito previdenciário, circunstância inadmissível pela configuração de enriquecimento ilícito do credor (precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 215.881-PR, Segunda Turma, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJU de 19-06-2000, p. 133, e RESp nº 208.576-PR, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 13-10-2003, p. 313). [...]. “7. No âmbito do reexame necessário, deve ser excluída a condenação do INSS ao ressarcimento das custas processuais, a teor do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289, de 04-07-1996, e do artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei n. 8.620, de 08-01-1993, bem como afastada a aplicação da Taxa SELIC, a título de juros moratórios, a contar de 11 de janeiro de 2003. “8. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida. (TRF4, AC 200071040038845 , j. em 3-12-2003 , rel. Juiz Nylson Paim de Abreu) (Ap. Cív. n. 2004.028075-8, de Urussanga). O arbitramento da verba honorária, de sua vez, seguiu a orientação preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça (10% das prestações vencidas até a entrega da tutela jurisdicional). Também a isenção parcial do pagamento das custas foi bem pronunciada. Daí o provimento parcial do recurso e do reexame, nos termos do artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, para determinar a atualização dos valores vencidos pelo IGP-DI, mantidos os juros de mora em 1% ao mês. Florianópolis, 24 de agosto de 2006. VANDERLEI ROMER Relator Edm.0787/06 - Apelação Cível - 2006.026922-4 - Capital Apelantes : Aldoino Seabra e outros Advogado: Jayson Nascimento Apelado : Estado de Santa Catarina Procurador: Osmar José Nora DECISÃO MONOCRÁTICA Aldoinno Seabra, Ari Rohrig, Celina Maria Pereira Libâonio da Silva, Claudete Maria Dassoler Volpato, Claudete Terezinha Todeschini, Dirce Bagglio Dall Asen, Elisa Pasterchak, Ivo da Silva, José de Souza Bueno e Sebastião Domingos de Arruda ajuizaram ação de reconhecimento de direito c/c cobrança contra o Estado de Santa Catarina, objetivando o pagamento de gratificação complementar de vencimento com base no salário mínimo atual. Julgando antecipadamente a lide, o MM. Juiz de Direito, às fls. 206 a 208, proferiu sentença, julgando improcedente o pedido formulado na peça exordial e condenando cada um dos autores a pagar, a título de honorários advocatícios, a quantia de R$ 300,00, além das custas processuais. Em recurso de apelação, os vencidos afirmaram que o §6o do art. 1o da Lei Estadual 9.503/94 não padece de inconstitucionalidade e, ainda, que a decisão do MM juiz a quo se ancora em decisão isolada do Plenário do STF. Daí por que asseveraram que o veredicto é merecedor de reforma, a fim de ser reconhecido o seu direito ao pagamento das diferenças vencidas da Gratificação Complementar de Vencimento que vinham sendo remuneradas, indevidamente, com base em valor inferior ao salário mínimo nacional. Além disso requereram, também, o reparo da sentença no que se refere à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, ao argumento de que o respectivo valor é desproporcional, haja vista que estão dentre os funcionários que percebem os menores salários do Estado. Pediram, desse modo, a redução do quantum. Com as contra-razões, os autos ascenderam a esta egrégia instância e foram remetidos à douta Procuradoria-Geral de Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 Justiça, a qual não se manifestou no feito por ausência de interesse público. É o relatório. O pedido formulado na exordial refere-se ao pagamento da gratificação complementar de vencimento, tendo como base de cálculo o valor do atual salário mínimo. O artigo 1º, § 6º, da Lei n. 9.503/94 dispõe expressamente que: Art. 1º Fica criada, para os servidores civis, ativos e inativos, pertencentes aos Quadros de Pessoal dos órgãos da Administração Direta, Fundação Catarinense de Cultura, Fundação Catarinense de Educação Especial e Fundação Catarinense de Desportos, a Gratificação Complementar de Vencimento, correspondente a 90% (noventa por cento) do vencimento do cargo efetivo, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1994. [...] § 6º A base de cálculo da Gratificação de que trata o “caput” deste artigo não será inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado. Extrai-se, então, que a base de cálculo da prefalada gratificação restou atrelada ao salário mínimo, sem importar em infringência à Constituição Federal, conforme entendimento acolhido pela jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, inclusive em vários julgados da lavra deste Relator. Entretanto, em decisão recente exarada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, foi declarada a inconstitucionalidade do § 6º do mencionado dispositivo legal, o que demonstra o acolhimento da tese propalada pelo Estado de Santa Catarina no sentido de ser inviável a utilização do salário mínimo como indexador. Veja-se: O Tribunal, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao Recurso Extraordinário para indeferir a segurança, declarando a inconstitucionalidade do § 6º do artigo 1º da Lei n. 9.503, de 08 de março de 1994, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falou pelo recorrente o Dr. João Martins Neto, Procurador do Estado. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Plenário, 30.06.2005 (RE n. 426059/SC, rel. Gilmar Mendes, 30-6-05). Em relação aos efeitos desta decisão, “Declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal, desfaz-se, desde sua origem, o ato declarado incons titucional, j untamente com todas as conseqüênci as dele derivadas , uma vez que os atos inconstitucionais são nulos e, portanto, destituídos de qualquer carga de eficácia jurídica, alcançando a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo, inclusive, os atos pretéritos com base nela praticados. Porém, tais efeitos ex tunc (retroativos) somente têm aplicação para as partes e no processo em que houve a citada declaração [sem grifo no original]” (Alexandre de Moraes. Direito Constitucional. 14ª ed., São Paulo : Atlas, 2003, p. 593). Denota-se, ainda, que “A Constituição Federal, porém, previu um mecanismo de ampliação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (CF, art. 52, X). Assim, ocorrendo essa declaração, conforme já visto, o Senado Federal poderá editar uma resolução suspendendo a execução, no todo ou em parte, da lei ou ato normativo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, que terá efeitos erga omnes, porém, ex nunc, ou seja, a partir da publicação da citada resolução senatorial” (op. cit., p. 593). Dessa forma, apesar de tal julgado ter efeito ex tunc, mas somente em relação às partes e no processo em que houve a citada declaração porque ainda não editada Resolução pelo Senado Federal, não se pode olvidar que se afigura mais prudente a utilização desta nova orientação em homenagem ao princípio da economia processual, pois, se assim não for, o feito possivelmente será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, o qual, fatalmente, usará seu precedente. Vale destacar que a Primeira Câmara de Direito Público assim já decidiu: Apelação Cível n. 2005.028552-4, da Capital, de minha lavra, j. 13-10-05. Finalmente, os autores requereram a redução da condenação dos honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Todavia, tal condenação deve ser mantida, uma vez que a quantia não é excessiva, suspensos tais ônus pelo prazo de 5 (cinco) anos em face de serem beneficiários da assistência judiciária (artigo 12 da Lei n. 1.060/50). O pedido de inversão da sucumbência resta prejudicado, em face da confirmação da sentença prolatada no juízo a quo. Isso posto, nega-se seguimento ao apelo, dada a sua manifesta improcedência. Via de conseqüência, retiro os presentes autos da pauta da sessão do julgamento do dia 31-8-06. Florianópolis, 24 de agosto de 2006. Vanderlei Romer RELATOR Edm.0787/06 - Apelação Cível em Mandado de Segurança 2006.017762-2 - Laguna Impetrante: Elo Construção Civil Ltda Advogados : Guilherme Zumblick Aguiar e outros Impetrado : Prefeito Municipal de Laguna Advogados : Maurício Pereira Préve e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Elo Construção Civil Ltda. impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do Prefeito Municipal de Laguna, objetivando a expedição de Certidão Negativa de Débito. Para comprovar a inexistência dos débitos lançados do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Laguna sobre os imóveis matriculados sob os n. 17549 e 17550. Devidamente notificado, o impetrado apresentou informações às fls. 124 a 130. A Promotora de Justiça, opinou pela improcedência da segurança, acolhendo os argumentos levantados pela parte impetrada. Concedida a ordem, transcorreu in albis o prazo recursal, alçando os autos a esta Corte por força do reexame necessário. É o relatório. A sentença não comporta censura. Compulsando os autos, verifica-se que a autoridade coatora emitiu, em 23-10-2001, Certidão Negativa de Débito, atestando a 65 Edital de Publicação de Decisão Monocrática 1ª Câmara de Direito Público inexistência de qualquer débito tributário referente aos lotes n. 15 e n. 16 (fl. 11), lotes estes, da quadra 15 do loteamento Ravena Cassino Hotel Ltda., localizados na Av. Rio Grande do Sul, Mar Grosso e registrados sob o n. 17549 e o n. 17550, respectivamente. Daí a surpresa da impetrante ao ser notificada da existência de débitos relacionados ao Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, referentes aos anos de 1998, 1999 e 2000, incidente sobre os imóveis supracitados. Daí o presente “writ”, objetivando a concessão da ordem para que seja expedida Certidão Negativa de Débitos Tributários, a fim de se isentar do não cumprimento de suas obrigações perante os adquirentes das unidades da edificação realizada sobre os imóveis. Logo, é evidente que necessita da aludida certidão, a fim de evitar prejuízos irreparáveis, consoante reza o art. 1.137 do Código Civil, “em toda escritura de transferência de imóveis, serão transcritas as certidões de se acharem eles quites com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, de quaisquer impostos a que possam estar sujeitos. Parágrafo Único. A certidão negativa exonera o imóvel e isenta o adquirente de toda responsabilidade”. E, diante do teor da certidão supramencionada, que atestou a inexistência de débito nos registros da Fazenda Pública Municipal de Laguna, a recusa da emissão da Certidão Negativa de Débito constitui, sem sombra de dúvida, flagrante ilegalidade, por violar direito líquido e certo do impetrante (art. 5°, XXXIV, “a” e “b” da CF). Por outro lado, se até 23-10-2001 remanescia algum débito com a autoridade referente ao IPTU dos imóveis em questão, o impetrante não responderá por eles, uma vez que cumpriu o disposto no art. 130 do Código Tributário Nacional. Art. 130. O adquirente de imóvel não responde pelo IPTU vencido anteriormente à aquisição se constar do título a prova de sua quitação. Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim tem se manifestado: TRIBUTÁRIO - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - PESSOA FÍSICA - DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA EFETUAR VENDA DE IMÓVEL - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DO IMPETRANTE EFETUADA A CONTENTO NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO BEM - RECUSA DO FISCO - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL PAGO A MENOR NA ALIENAÇÃO ANTERIOR ILEGALIDADE DO ATO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO CÓDIGO CIVIL. O impetrante que, ao adquirir imóvel, efetua o pagamento do ITBI e apresenta as certidões negativas necessárias para obter a Escritura Pública de Compra e Venda no seu nome, não pode ter obstado o direito de receber Certidão Negativa de Débito quando decide vender esse mesmo imóvel, tendo em vista o que determinam os arts. 130 do Código Tributário Nacional e 1.137 do Código Civil. A justificativa do Fisco de ter o proprietário anterior recolhido o indigitado imposto a menor na transcrição imobiliária realizada antes da compra do imóvel pelo impetrante constitui, in hypothese, flagrante ilegalidade, por violar direito líquido e certo de obter de Certidão Negativa de Débito, consoante a Constituição da República Federativa do Brasil (art. 5°, XXXIV, “a” e “b”) (ACMS n. 2002.004138-6, de Coronel Freitas, rel. Des. Volnei Carlin, j. em 18-4-2002). No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO - IPTU - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA EMBARGOS DE TERCEIRO - IMÓVEL PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL FORNECIDA ANTERIORMENTE À AQUISIÇÃO AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE “O adquirente de imóvel não responde pelo IPTU vencido anteriormente à aquisição se constar ‘do título a prova de sua quitação’ (CTN, art. 130)” (ACMS n. 2002.022671-5) (AI n. 2004.012049-4, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, em 21-10-2004, DJ 11540). Ainda sobre o tema: AC n. 2000.001922-4, da Capital, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j em 26-9-2003, DJ 11285; ACMS n. 2002.026671-5, de Araranguá, rel. Des. Newton Trisotto, 6-10-2003. Pelo exposto, nego seguimento à remessa (Súmula 253 do STJ), o que faço com fulcro no caput do art. 557 do CPC. Florianópolis, 25 de agosto de 2006. Vanderlei Romer RELATOR Edm.0787/06 - Apelação Cível - 2006.025841-0 - São José Apelante : IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogadas : Janaína Rosa Brostolin e outros Apelado : Pedro Manoel Damásio Advogados : Gustavo Silva Cabral e outro DESPACHO Pedro Manoel Damásio ajuizou repetição de indébito em desfavor do Instituo de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, objetivando, na c ondição de serv idor aposentado, a inexigibilidade da contribuição previdenciária. Contestação a fls. 41/48. Sentenciando, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido (68/78). Irresignado, o vencido apelou (fls. 87/92). O presentante do Ministério Público deixou de se manifestar, ante a inexistência de interesse público no feito (fls. 110/111). Impende-se, de primeira ordem, ressaltar que, a partir da entrada em vigor da EC n. 20/98, que alterou o inciso II do art. 195 da CRFB, considerou-se ilegal a cobrança de contribuição previdenciária dos servidores inativos. Isso porque o § 12, do art. 40, da CRFB permitia a aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. No entanto, com o advento da Emenda Constitucional n. 41/03, que acresceu o § 18 ao art. 40 da Carta Magna, foi prevista a incidência de contribuição nos proventos de aposentadorias e pensões do Regime Público de Previdência, afastando a utilização daqueles princípios gerais e, conseqüentemente, tornando constitucional o desconto do referido tributo. Ressalta-se, por fim, que a magistrada a quo julgou devida, no período posterior ao supracitado, a contribuição pelo apelado em virtude de os seus proventos ultrapassarem 50% do limite máximo estabelecido para os benefícios do INSS, com base no art. 4° da Segunda-feira, 04/09/2006 CRFB. Ocorre que os percentuais de 50% e 60% estabelecidos nos incisos I e II, respectivamente, do art. 4° da referida norma, como diferenciais para os servidores públicos, foram declarados inconstitucionais pela Suprema Corte, por ferirem o princípio da isonomia, sendo aplicável, portanto, a regra do Regime Geral de Previdência (ADI n. 3128), de modo que foi restabelecida a regra geral do § 18, do art. 40, da CRFB, também acrescentado pela EC n. 41/03, deixando o referido tributo de ser exigível dos servidores aposentados e pensionistas, desde que seus vencimentos ou proventos não superem o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Entretanto, por não ter sido esta parte do decisum objeto de recurso por parte do autor, mantém-se a decisão a quo. Nesse sentido: TJSC - AC n. n. 04.019847-7, da Capital, Rel. Des. Volnei Carlin, j. em 18.11.04; AC n. 04.009504-0, da Capital, Rel. Des. Newton Trisotto, j. em 10.08.04; AC n. 04.000559-8, de Criciúma, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. em 27.04. 04 e AC n. 04.004719-3, de Curitibanos, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 15.06.04. STJ - Embargos de Divergência n. 267.080, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 10.11. 03; MS n. 10097, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 01.08.05; MS n. 11227, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 15.05.06 e MS n. 9592, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 28.11.05. STF - AI-AgR n. 406460, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU de 18.02.05; AigR n. 466191, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 28.04.06; ADI n. 3105, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU de 18.02.05 e ADI n. 3128, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU de 18.02.05. Diante do exposto, nega-se seguimento ao recurso e à remessa, a teor do art. 557, caput, do CPC. Florianópolis, 23 de agosto de 2006. Volnei Carlin RELATOR Edm.0787/06 - Apelação Cível - 2006.028547-9 - Campos Novos Autora : Ilda Terezinha Savariz Dorini Advogado: Noel Antônio Tavares de Jesus Réu : Município de Campos Novos Advogada : Janaína Dias de Deus DESPACHO Na comarca de Campos Novos, Ilda Terezinha Savariz Dorini ajuizou ação de indenização em face do Município de Campos Novos, objetivando o pagamento de licença prêmio não-gozada. Processado e instruído o feito, o magistrado a quo julgou procedente a demanda (fls. 102/107). Devidamente intimadas as partes deixaram correr in albis o prazo para recurso voluntário, conforme certidão de fls. 111. Por força do reexame necessário, os autos ascenderam a esta Corte, tendo o representante do Ministério Público opinado pelo descabimento de sua intervenção no feito (fls. 116). O meritum causae não sofrerá nova apreciação nesta Corte em face das alterações ao CPC trazidas pela Lei n. 10.352/01. A nova redação do § 2º, do art. 475, do CPC condiciona o conhecimento da remessa necessária a ser o valor da condenação ou do direito controvertido ou da dívida ativa embargada superior a 60 salários mínimos (R$ 18.000,00). Na hipótese dos autos, o valor controvertido (R$ aproximadamente 2.000,00 reais) não ultrapassa o mínimo legal. Assim, por ter a lei processual, ao entrar em vigor, aplicação imediata aos processos em curso, está ausente uma das condições de admissibilidade recursal. A propósito, já se decidiu: AC n. 02.003818-0, de São Joaquim. Rel. Des. Volnei Carlin, j. em 11.4.2002. Diante do exposto, tendo em vista que o reexame é manifestamente inadmissível por não atingir o valor de alçada, nega-se seguimento à remessa, a teor do art. 557, caput, do CPC. Florianópolis, 25 de agosto de 2006. Volnei Carlin RELATOR Edm.0787/06 - Apelação Cível - 2006.028318-3 - Joinville Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Robson Gomes Carneiro Apdo/Apte: Justino Analeto de Espindola Advogada : Graziela Miguel Westrupp do Rosário DECISÃO MONOCRÁTICA Proposta ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social 3/4 INSS, houve por bem o MM. Juiz acolhê-la em parte para “reconhecer o direito do autor à revisão do benefício e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social 3/4 INSS, a majorar o referido benefício, passando este a corresponder a 50% do salário de benefício (a partir da vigência das respectivas leis), conforme institui o art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91, alterada pela Lei n. 9.032/95 (respeitado o prazo qüinqüenal)”. Autor e réu recorreram. Esse último proclamou, em apertada síntese, a impossibilidade de se aplicar à hipótese os ditames da Lei n. 9.032/95. Voltou-se, ainda, contra a aplicação da taxa Selic para a atualização dos valores vencidos. O primeiro, de sua vez, clama pela procedência total do pedido. Ambos os recursos foram contra-arrazoados. Nessa instância, a ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça quedou-se silente, ao entendimento de que a hipótese dispensa a sua intervenção. É o que cumpria relatar. O autor apelante ingressou com a presente ação, com o escopo de obter a revisão do benefício acidentário que recebia, com a conseqüente aplicação dos ditames das Leis n. 8.213/91 e 9.032/95. Disse, ainda, que o valor do auxílio-acidente não pode ser inferior ao do salário-minimo. Quanto a esse tópico, basta dizer que “O auxílio-acidente incidirá no percentual de 50% sobre o salário-de-benefício, sendo que este último é que não poderá ser inferior a um salário-mínimo, de acordo com a previsão legal” (REsp 633052/MG, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). No que respeita à majoração do percentual do auxílio-acidente, é de sabença que a questão já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça e nesta Casa de Justiça. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI MAIS BENÉFICA. ACIDENTE OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. 1. No sistema de direito positivo brasileiro, o princípio tempus regit actum se subordina ao do efeito imediato da lei nova, salvo quanto ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada (Constituição da República, artigo 5º, inciso XXXVI, e Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 6º). 2. A lei nova, vedada a ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, tem efeito imediato e geral, alcançando as relações jurídicas que lhes são anteriores, não, nos seus efeitos já realizados, mas, sim, nos efeitos que, por força da natureza continuada da própria relação, seguem- se produzindo, a partir da sua vigência. 3. “L’effet immédiat de la loi doit être considéré comme la règle ordinaire: la loi nouvelle s’applique, dès sa promulgation, à tous les effets qui résulteront dans l’avenir de rapports juridiques nés ou à naître” (Les Conflits de Lois Dans Le Temps, Paul Roubier, Paris, 1929). 4. Indissociável o benefício previdenciário das necessidades vitais básicas da pessoa humana, põe-se na luz da evidência a sua natureza alimentar, a assegurar aos efeitos continuados da relação jurídica a regência da lei nova que lhes recolha a produção vinda no tempo de sua eficácia, em se cuidando de norma nova relativa à modificação de percentual dos graus de suficiência do benefício para o atendimento das necessidades vitais básicas do segurado e de sua família. 5. O direito subjetivo do segurado é o direito ao benefício, no valor irredutível que a lei lhe atribua e, não, ao valor do tempo do benefício, como é da natureza alimentar do benefício previdenciário. 6. Transformado o auxílio-suplementar em auxílio-acidente, a norma tem incidência imediata, atribuindo aos segurados os efeitos desta transformação, sem embargo do acidente ter ocorrido sob a égide da lei anterior. 7. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 687928/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. LEI DE REGÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI MAIS BENÉFICA. LEI n. 8.213/91 E LEI N. 9.032/95. I - Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, em se tratando de benefício acidentário, a lei nova mais benéfica ao segurado tem aplicação imediata, alcançando os casos já concedidos ou pendentes de concessão. Precedentes. II - Tendo a Lei 8.213/91 substituído o auxílio-suplementar acidentário pelo auxílio-acidente, inclusive aumentando o percentual incidente sobre o salário-de-contribuição, razoável a atribuição aos segurados os efeitos dessa transformação e de posteriores alterações legais, ainda que o benefício tenha sido concedido sob a vigência de lei anterior. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 705640/SP, rel. Min. Felix Fischer). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR INFORTÚNIO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.367/76. TRANSFORMAÇÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. O auxílio-suplementar foi substituído pelo auxílio-acidente, possibilitando o aumento de seu valor, mesmo que o beneficio tenha sido concedido na vigência da lei anterior. Hipótese de aplicação da lei mais benéfica. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 588301/SP, rel. Min. Paulo Medina). No que pertine às verbas acessórias, urge observar o que segue. Os juros são efetivamente de 12% ao ano. Nesse sentido, cita-se: “[...] a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça já se encontra pacificada no sentido de que, nas dívidas de natureza previdenciária, devem incidir juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir da citação do réu, em função do caráter eminentemente alimentar do benefício previdenciário” (AG n. 617.672, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa). No que pertine à correção monetária, com razão a autarquia. É que não há falar na aplicação da taxa Selic para a atualização das parcelas vencidas pelo órgão ancilar. Sob esse aspecto, é manifesto o confronto do veredicto com a jurisprudência do STJ, como evidencia decisão da boa lavra do Des. Nicanor da Silveira: Em assembléia do Conselho da Justiça Federal propôs-se o Enunciado 20 ao art. 406 do CC, fixando a taxa de juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês com a seguinte justificativa: “A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, §3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano”. Veja-se os seguintes julgados: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. “[...] 5. A correção monetária em ações de natureza previdenciária, face ao caráter alimentar dos proventos, deve retroagir à data em que devidos. “6. O artigo 406 do Código Civil (‘Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional’) não tem influência no caso de crédito de natureza previdenciária. “7. A taxa SELIC tem natureza mista, englobando juros e correção monetária. Assim, não sendo possível separar juros de correção monetária, e havendo um índice legal de correção monetária no que toca aos benefícios previdenciários (atualmente o IGP-DI), não se mostra viável a adoção da SELIC, pois deve prevalecer a norma específica. A interpretação possível do artigo 406 do Código Civil, destarte, é no sentido de que a taxa de juros é aquela definida pelo § 1º do artigo 161 do Código Tributário (‘se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês’). “8. Tal constatação leva à conclusão de que o advento do Código Civil em nada alterou a situação, uma vez que, quanto aos juros de mora, há muito o STJ consolidou o entendimento de que devem 66 1ª Câmara de Direito Público eles incidir, a partir da citação, à taxa de 12% ao ano, seja por se tratar de verbas de natureza alimentar, pelo que aplicável analogicamente a legislação atinente aos créditos trabalhistas ( art. 3º do DL 2.322/87 ( (nesse sentido: REsp 230777, 6ª Turma do STJ, rel. Ministro Vicente Leal), seja porque deve existir paridade entre a remuneração incidente sobre as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso e os proventos também adimplidos com atraso (Embargos de Divergência no REsp n. 209.073-SE (Terceira Seção, decisão unânime em 24-5-2000, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 11-9-2000) [...]” (TRF4, APELAÇÃO CIVEL 608063, Juiz Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. em 28-1-2004). “PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REVISÃO. PARCELAS VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 161, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. “[...] 4. A atualização monetária das parcelas vencidas, a partir de maio de 1996, deve ser calculada com base no IGP-DI, desde a data dos vencimentos de cada uma, de acordo com os critérios estabelecidos na Medida Provisória n. 1.415/96 e na Lei n. 9.711/98, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados n. 43 e n. 148 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. “5. A partir de 11-1-2003, data em que entrou em vigor o novo Código Civil, o qual dispõe em seu artigo 406 que a taxa de juros legais deve ser a mesma aplicada para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, os juros incidentes sobre as parcelas vencidas devem ser calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, consoante estabelecido no artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, porquanto a Taxa SELIC utilizada pela Fazenda Pública engloba componente de remuneração, agregando juros de mora e correção monetária, o que implicaria duplicidade de atualização monetária do débito previdenciário, circunstância inadmissível pela configuração de enriquecimento ilícito do credor (precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 215.881-PR, Segunda Turma, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJU de 19-06-2000, p. 133, e RESp nº 208.576-PR, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 13-10-2003, p. 313). [...]. “7. No âmbito do reexame necessário, deve ser excluída a condenação do INSS ao ressarcimento das custas processuais, a teor do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289, de 04-07-1996, e do artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei n. 8.620, de 08-01-1993, bem como afastada a aplicação da Taxa SELIC, a título de juros moratórios, a contar de 11 de janeiro de 2003. “8. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida. (TRF4, AC 200071040038845 , j. em 3-12-2003 , rel. Juiz Nylson Paim de Abreu) (Ap. Cív. n. 2004.028075-8, de Urussanga). O arbitramento da verba honorária, de sua vez, seguiu a orientação preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça (10% das prestações vencidas até a entrega da tutela jurisdicional). Também a isenção parcial do pagamento das custas foi bem pronunciada. Daí o provimento parcial do recurso e do reexame, nos termos do artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, para determinar a atualização dos valores vencidos pelo IGP-DI, mantidos os juros de mora em 1% ao mês. Ao apelo do autor, porque de manifesta improcedência, nego seguimento. Florianópolis, 24 de agosto de 2006. VANDERLEI ROMER Relator Edm.0787/06 - Apelação Cível - 2006.014960-9 - Itajaí Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada : Carmen Suraia Achy Apelada : Isabel Cristina Becker Machado Advogados : Henri Xavier e outros DESPACHO Isabel Cristina Becker Machado ajuizou ação de acidente do trabalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-acidente cancelado em 07.06.04, após a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. O feito foi contestado e instruído. Sentenciando, o magistrado a quo julgou procedente o pedido, determinando o imediato restabelecimento do auxílio-acidente (fls. 52/55). Irresignado, o INSS apelou (fls. 58/64), postulando a reforma da sentença, a fim de que a demanda seja julgada improcedente. Contra-razões a fls. 67/71, propugnando pela manutenção do decisum. Nesta Instância, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo (fls. 77/81). Inicialmente, a questão da cumulação dos benefícios já foi enfrentada inúmeras vezes por esta Corte, manifestado-se no sentido de que o percebimento de aposentadoria não torna indevido o recebimento do auxílio-acidente. Ora, se o direito à benesse originou-se antes do advento da Lei n. 9.528/97, a vedação imposta não o alcança. In casu, como a segurada comprovou que já apresentava a redução da capacidade laborativa em fevereiro de 1997 (fls. 27/29), depreende-se que adquiriu o direito ao auxílio-acidente antes de 10.12.97, data em que entrou em vigor a referida lei. Desse modo, a edição da Lei n. 9.528/97, que veda a cumulação do auxílio-acidente com qualquer tipo de aposentadoria, não alcança o direito adquirido pela autora, visto que seus efeitos deverão operar-se somente após sua entrada em vigor, ou seja, 10.12.97. Nesse norte: AC n. 2004.024691-9, de Criciúma, Rel. Des. Volnei Carlin, j. em 30.09.04; AC n. 2004.029846-3, de Criciúma, Rel. Des. Nicanor da Silveira, j. em 02.12.04 e AC n. 2005.009239-0, de Criciúma, Rel. Des. Cesar Abreu, j. em 24.05.05 e EDREsp n. 471.879/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 28.03.06. Convém esclarecer que, apesar de o magistrado ter aplicado às parcelas vencidas a correção monetária, não foi fixado o índice. Assim deve ele se dar pelo IGP-DI, conforme decisões reiteradas deste Tribunal e do STJ: AC n. 2004.001348-5, de Concórdia, Rel. Des. Nicanor da Silveira, j. em 31.03.05; AC n. 2003.018316-7, de São Lourenço do Oeste, Rel. Des. Volnei Carlin, j. em 26.04.05 e REsp n. 402.581/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 29.04.02. Segunda-feira, 04/09/2006 Edital de Publicação de Decisão Monocrática Outrossim, quanto à incidência da verba honorária, verifica-se que o togado singular deixou de determinar se as parcelas vencidas seriam até a prolação ou até a liqüidação da sentença. A orientação jurisprudencial repousa no sentido de que os honorários advocatícios devem incidir até a prolação da sentença. Nesta senda: AC n. 2005.008186-1, de São Miguel do Oeste, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 11.07.06; AC n. 2005.021969-7, de Armazém, Rel. Des. Rui Fortes, j. em 06.06. 06; AC n. 2005.019945-0, de Orleans, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. em 16.08.05 e REsp n. 439.936/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. em 20.05.03. Ante o exposto, a teor do artigo 557, caput, do CPC, por estar o fundamento do recurso em confronto com o entendimento dominante deste Tribunal, nega-se seguimento ao apelo e à remessa. Florianópolis, 24 de agosto de 2006. Volnei Carlin RELATOR Edm.0787/06 - Agravo de Instrumento - 2006.024522-4 - Itajaí Agravante : Estado de Santa Catarina Procuradora: Regina Helena de Abreu Brasil (Procuradora) Agravado : Crm Monalisa Ltda Me Advogado: Jaime Dias Guesser DESPACHO Estado de Santa Catarina agravou da decisão interlocutória proferida nos autos do mandado de segurança, impetrado por CRM Monalisa Ltda ME, que deferiu liminar para que o ente público se abstenha de considerar, na base de cálculo do ICMS exigido sobre o consumo de energia elétrica, o valor da demanda mínima contratada (fls. 27/29). O almejado efeito suspensivo foi negado (fls. 70/73). Sem contra-razões (fls . 76). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 79/83). Com efeito, o assunto que serve de pano de fundo ao presente recurso deve ser apreciado quando do julgamento do writ, uma vez que no agravo apenas se analisa o acerto ou não da decisão recorrida. Logo, deve-se perquirir se estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar no mandamus: fumus boni iuris e periculum in mora. Assim, no que tange ao tema em debate, este Tribunal tem decidido que a base de cálculo do ICMS deve ser a energia elétrica efetivamente consumida pelo sujeito passivo e não aquela colocada à sua disposição através da demanda de reserva de potência, uma vez que esta não é fato gerador do tributo, que só incide quando a energia for concretamente fornecida e utilizada, tomando-se por base de cálculo o valor pago em decorrência do consumo apurado. Veja-se: Agravo (Art. 557, §1º, do CPC) em AI n. 05.008244-7, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Volnei Carlin, j. em 20/10/2005; Agravo (Art. 557, §1º, do CPC) em AI n. 05.008411-1, de Indaial, Rel. Des. Volnei Carlin, j. em 20/10/2005; Agravo (Art. 557, §1º, do CPC) em ACMS n. 05.017451-3, de Itajaí, Rel. Des. Volnei Carlin, j. em 20/10/2005; Agravo (Art. 557, §1º, do CPC) em ACMS n. 05.022630-0, de Itajaí, Rel. Des. Volnei Carlin, j. em 20/10/2005; AI n. 04.034502-3, de Itajaí, Rel. Des. Volnei Carlin, j. em 17/3/2005; ACMS n. 2005.002077-7, de Blumenau, Rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 14/4/2005; ACMS n.º 2004.016384-3, de Itajaí, Rel. Des. Nicanor da Silveira, j. em 10/3/2005; AC n. 2003.026222-9, da Capital. Rel. Cesar Abreu, j. 10/08/04; ACMS n. 2004.007107-8, de Chapecó. Rel. Juiz Newton Janke, j. 12/08/04. Na mesma senda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no Resp n. 804706/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. em 4/4/2006; Resp n. 829490/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 18/5/2006; e AgRg no Ag n. 707491/SC, Rel. Min. Castro Meira, j. em 17/11/2005. Desta forma, caracterizados os pressupostos para a concessão da liminar no mandado de segurança, conforme motivos bem delineados pelo juiz monocrático e com os quais se coadunam os precedentes citados, correta está a interlocutória agravada. Ante o exposto, por estar em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, nega-se seguimento ao recurso, a teor do art. 557, caput, do CPC. Florianópolis, 28 de setembro de 2006. Volnei Carlin RELATOR Edm.0787/06 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2006.026567-3/0001-00 - Itajaí Embargantes: Alberto Fernandes Hansen e outros Advogados : Gilberto Alves da Silva e outro Apelado : Brasil Telecom S/A Advogados : Karlo Koiti Kawamura e outros DESPACHO Na comarca de Itajaí, Alberto Fernandes Hansen e outros ajuizaram ação declaratória c/c repetição de indébito em face de Brasil Telecom S/A. Processado o feito, o magistrado negou provimento ao pedido (fls. 514/522), decisão esta que foi confirmada pela monocrática de fls. 563 que negou seguimento ao recurso de apelação interposto pelos autores. Irresignados, os vencidos interpuseram embargos de declaração sustentando omissão no decisum, uma vez que não teria abordado a matéria objeto da lide e que, em razão da importância do tema debatido e por não haver posicionamento dos Tribunais Superiores não poderia haver o julgamento monocrática (fls. 565/567). Ab initio, deve-se delimitar a matéria a ser discutida em sede de embargos declaratórios, uma vez que o disposto no art. 535 do CPC, tendo-se presente a pretensão do embargante, in casu, de reexaminar a matéria. Veja-se: EDAC n. 99.022687-5, da Capital, Rel. Des. Volnei Carlin, j. em 09/08/01. Com efeito, não se vislumbra, no caso em apreço, qualquer omissão a ser suprida na decisão impugnada, pois foram claramente debatidos todos os pontos essenciais para o deslinde da quaestio, com base em inúmeros julgados deste Tribunal. A respeito: AC n. 2006.014520-9, de Criciúma, Rel. Des. Vanderlei Romer, j. 8/6/06, AC n. 2006.019778-9, de Criciúma, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. 20/6/06 e AC n. 2006.014543-6, de Criciúma, Rel. Des. Luiz Cesar Medeiros, j. 13/6/06. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 Ressalte-se, outrossim, que o art. 557, caput, do CPC, que autoriza o julgamento monocrático, não traz como requisitos a ausência de relevância da causa e o pronunciamento dos Tribunais Superiores, bastando, para manutenção da sentença, que haja jurisprudência dominante no Tribunal respectivo. Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração opostos. Florianópolis, 28 de agosto de 2006. Volnei Carlin RELATOR Edm.0787/06 - Mandado de Segurança - 2006.029795-5 - Capital Impetrante: Gustavo Ferreira Baptista Advogado: Jakson Eli Impetrante: Juiz de Direito da Unidade da Fazenda Pública da Capital Lit. Pass.: Estado de Santa Catarina DECISÃO MONOCRÁTICA Gustavo Ferreira Baptista impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato judicial do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto da Unidade da Fazenda Pública da comarca da Capital e também, na condição de litisconsorte passivo necessário, do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. Relatou que realizou inscrição para o Curso de Formação de Soldado do Contingente Efetivo da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (Edital n. 002/CESIEP/2005), sendo desclassificado no exame médico pelo fato de ter deficiência visual. Em conseqüência, ajuizou o Mandado de Segurança n. 023.05.042935-6, obtendo a liminar pleiteada. Contudo, após prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora, sobreveio decisão interlocutória facultando ao impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, a emenda da inicial com a inclusão no pólo passivo do Secretário de Estado da Segurança Pública. Desta decisão, o Estado de Santa Catarina manejou agravo de instrumento, o qual não teve conferido o efeito ativo. Conclusos os autos para que o juízo de origem prestasse informações no recurso, adveio a sentença, que denegou a segurança e cassou a liminar. Irresignado, então, o impetrante apelou. Em face da previsão de recebimento da apelação somente no efeito devolutivo, o impetrante pleiteou a concessão de liminar para suspender os efeitos da sentença proferida naquele mandamus, restabelecendo a liminar anteriormente deferida até o julgamento definitivo do apelo. É, em síntese, o relatório. Pretende o impetrante, na essência, seja suspensa a sentença proferida no Mandado de Segurança n. 023.05.042935-6, mantendo-se a liminar antes deferida enquanto não julgado o recurso de apelação por ele interposto. Em outras palavras: almeja a concessão de efeito suspensivo ao apelo. Constata-se, de plano, a inadequação da via processual utilizada. A impugnação do efeito suspensivo era comportada pela própria apelação, em requerimento ao juiz ou relator do processo ao tribunal, evidenciada lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante o fundamento, nos termos do art. 558, parágrafo único, do CPC, com a nova redação que lhe deu a Lei n. 9.139/95 e, ainda, pelo recurso de agravo de instrumento, também com carga de suspensividade, a teor do mesmo dispositivo legal, após verificada a negativa judicial. Dispõe o preceito legal em questão sobre a aplicação do caput do art. 558 às hipóteses definidas no art. 520 do CPC, justamente às apelações recebidas apenas no efeito devolutivo. Sobre o destinatário da norma em foco, observam os eméritos Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery: “São os juízos a quo (juízo de primeiro grau) e ad quem (tribunal). O juízo a quo é o primeiro destinatário da norma do par. ún. CPC 558. Interposta a apelação, pode o mesmo juízo que proferiu o ato impugnado dar efeito suspensivo à apelação, nos casos do CPC 520, já que ele tem o juízo de admissibilidade diferido do recurso. Como a competência para proferir, de forma definitiva, o juízo de admissibilidade da apelação é o do tribunal ad quem, com muito maior razão pode o relator, na função de juiz preparador da apelação, conferir o efeito suspensivo, se a parte o requerer e se estiverem presentes os requisitos do CPC 558 caput” (Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., RT, 1996, pág. 991). Do exposto, conclui-se que havia previsão recursal para o desiderato do impetrante, de modo que descabido é o mandado de segurança. Preleciona, a propósito, a Súmula 267 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Não bastasse, para o conhecimento do mandamus, indispensável que o ato impugnado se tratasse de decisão manifestamente ilegal ou teratológica. Ressoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO IMPROPRIEDADE - SÚMULA 267/STF - PRECEDENTES DO STJ - HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA - 1. É o mandado de segurança via imprópria para atacar ato judicial passível de recurso próprio previsto na Lei Processual Civil, consoante o disposto no art. 5º, inciso II, da Lei 1.533/51 e na Súmula 267/STF. Precedentes do STJ. 2. Em mandado de segurança, só se aceita impugnação de ato judicial quando a decisão se mostra teratológica e/ou manifestamente ilegal. 3. Recurso improvido. (ROMS n. 18.070, do Rio de Janeiro, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 13.12.2004, p. 267) (grifou-se) E mais: “AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO INDEFERIMENTO DA INICIAL - NATUREZA - SENTENÇA RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 267/STF - Inocorrendo a hipótese de decisão teratológica ou de flagrante ilegalidade e ausente a perspectiva da irreparabilidade do dano, não se justifica o uso do mandado de segurança em lugar do recurso cabível, previsto na Lei Processual. - ”Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou 67 Edital de Publicação de Decisão Monocrática 1ª Câmara de Direito Público correição" (Súmula nº 267/STF). Agravo regimental improvido. (AROMS n. 12.201, de São Paulo, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 30.08.2004, p. 286) Na espécie, a sentença combatida por meio do presente remédio heróico, em hipótese alguma, pode ser tida como teratológica ou manifestamente ilegal. É que a leitura atenta do referido decisum permite concluir que não foi aplicada orientação discrepante do ordenamento jurídico vigente. Aliás, nota-se que a solução dada na sentença deveu-se sobretudo à inércia do impetrante em não responder ao despacho do juízo no prazo conferido. Em caso semelhante, já acentuou este Pretório: “Processo civil. Mandado de Segurança contra ato judicial, visando conferir efeito suspensivo à apelação. Inadequação da via eleita. Indeferimento da petição inicial. Agravo regimental. Inteligência do art. 558, par. único do CPC. A norma do art. 558, par. único do CPC, admite a concessão de efeito suspensivo às apelações que excepcionalmente não o tenham (CPC, art. 520). Interposta a apelação, pode o magistrado, em primeiro plano, dar o efeito suspensivo, já que tem ele o juízo de admissibilidade diferido do recurso. Como a competência para proferir, de forma definitiva, esse juízo de admissibilidade é do tribunal, com muito maior razão pode o relator, conferir o efeito suspensivo, se a parte o requerer e se estiverem presentes os requisitos do art. 558, caput. À vista do disposto no art. 558, caput, e parágrafo único do CPC, salvo o caso de gritante violação de lei e lesão de difícil reparação, não se admitirá mandado de segurança contra sentença ou decisão de primeiro grau, porque em todas elas poderá ser obtido efeito suspensivo ao recurso, sem necessidade de impetração do writ com essa finalidade, a teor da Súmula 267, do STF" (ARMS n. 98.008871-2, de São Miguel do Oeste). Isso posto, inadequada a impetração do presente mandamus, indefere-se a petição inicial, com fulcro nos artigos 5º, II, e 8º, ambos da Lei n. 1.533/51. Florianópolis, 23 de agosto de 2006. Vanderlei Romer RELATOR Edm.0787/06 - Agravo de Instrumento - 2006.008518-5 - Lages Agravante : Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogado: Leonardo Passos Cavalheiro Agravado : Município de Lages Advogados : Francisco Ramos Martins e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Diante do julgamento da ação principal, é evidente a perda de objeto do agravo, porque prejudicada a discussão suscitada no presente recurso. Nesse sentido: A prolação de sentença, em processo que originou agravo de instrumento, esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (AI n. 2001.013804-2, de Itajaí, rel. Des. Fernando Carioni). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL - PERDA DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE Extinta a ação principal, resta prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória nela proferida, por perda do objeto (AI n. 2002.000073-6, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben). Isto posto, nega-se seguimento ao recurso por estar manifestamente prejudicado, ex vi do disposto no caput do art. 557 do CPC. Por conseguinte, retire-se o feito da pauta de julgamento do dia 24 de agosto vindouro. Intime-se. Florianópolis, 22 de agosto de 2006. Vanderlei Romer RELATOR Edm.0787/06 - Apelação Cível - 2006.023167-2 - Fraiburgo Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Nelson Tessaro Apelada : Clarice Severina de Andrade Maciel Advogado: Rodrigo Luis Broleze DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Clarice Severina de Andrade Maciel contra o Instituto Nacional do Seguro Social ( INSS. O feito tramitou regularmente, culminando com a prolação de decreto de procedência para condenar o réu a implantar o auxílio-doença em favor da autora, na forma do artigo 59 da Lei n. 8.213/91. A tempo e modo recorreu o INSS, forte no argumento de que não há prova da incapacidade absoluta para o labor, afirmando, então, antecipa-se, que não há direito à aposentadoria por invalidez, em manifesto equívoco, uma vez que, consoante enunciado, à autora foi concedido o benefício auxílio-doença. Impugnou, ainda, o termo inicial e o quantum arbitrado a título de honorários advocatícios. Com as contra-razões, foram os autos remetidos a esta instância. Instada, a ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento parcial do recurso voluntário e do reexame. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. É que as razões de inconformismo ventilam a concessão de benefício diverso daquele efetivamente deferido. E, mutatis mutandis, é de sabença “que não se deve conhecer a apelação: [...]; em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu” (Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor. São Paulo : Saraiva, 2002, p. 561). Neste mesmo norte: Razões completamente dissociadas da matéria decidida em primeiro grau. Ausência de fundamentação capaz de levar o Tribunal a conhecer do recurso. Requisito essencial inexistente (AC n. 48.294, de Criciúma, rel. Des. Paulo Gallotti). Apelação. Razões divorciadas do comando decisório do provimento judicial censurado. Equivalência à ausência de razões Segunda-feira, 04/09/2006 recursais. Inépcia. Reclamo não conhecido. Dissociadas as aduções apelatórias do conteúdo decisório impugnado, situação essa que, no aspecto prático, equivale à ausência de razões recursais, ressente-se o reclamo de pressuposto essencial, acarretando-lhe a inépcia e gerando, como implicação jurídica, o seu não conhecimento (Ap. Cív. n. 98.000751-8, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos). Ainda a respeito: Ap. Cív. n. 2003.016087-6, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes; Ap. Cív. n. 1998.006491-0, de Sombrio, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta; Ap. Cív. n. 50.636, de Tubarão, rel. Des. Orli Rodrigues. De qualquer sorte, a sentença está submetida ao reexame necessário, pelo que de rigor a análise de seus fundamentos. Pois bem, em percuciente laudo o perito assinala que a autora apresenta quadro de osteoartrite e coxoartrose no quadril esquerdo e direito, “tendo indicação de artroplastial bilateral” (fl. 92). Concluiu, ainda, que há relação de causalidade entre o labor e a incapacidade física, assinalando que “a requerente está inapta para o trabalho no momento” (fl. 93), com possibilidade de ser reabilitada profissionalmente. Nesse contexto, é fora de dúvida que se houve com acerto o Julgador ao deferir o auxílio-doença (art. 59), aplicando-se o disposto no artigo 62, in verbis: “O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez”. O termo inicial deve corresponder, conforme decidido, à data da cessação do anterior auxílio-doença. Nesse sentido: “Em tendo sido cancelado indevidamente o auxílio-doença, o termo inicial do benefício deve ser o da data em que foi suspenso o seu pagamento” (REsp n. 409678/SC, rel. Min. Hamilton Carvalhido). Quanto às demais verbas acessórias, tem-se que os juros de mora são efetivamente de 1% ao mês, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Confira-se: “os juros de mora, no quantum de 1%, incidem a contar da citação válida. Embargos de divergência recebidos” (EREsp n. 149937/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 27-9-99). Ou, “nas dívidas de natureza previdenciária, os juros de mora incidem a partir da citação, à razão de 1,0% ao mês. Aplicação da Súmula n. 204 do STJ. Precedentes” (REsp n. 598954/SP, rela. Mina. Laurita Vaz). Comporta censura o veredicto, todavia, na parte em que fixa a verba advocatícia em 15%, conquanto correta a base de cálculo (prestações vencidas até a entrega da tutela jurisdicional no primeiro grau). Deveras, reiteradamente, vem se decidindo que “os honorários advocatícios em lides de natureza previdenciária são fixados em quantia módica sobre as parcelas vencidas, não incidindo sobre nenhuma das vincendas” (Ap. Cív. n. 1996.008611-0, de Criciúma, rel. Des. Carlos Prudêncio). E, mutatis mutandis, “a teor de sedimentada jurisprudência do STJ, embasado no §4º do art. 20, a verba advocatícia, em tais casos, será fixada consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, do §3º do mesmo dispositivo legal, ou seja, o grau de zelo profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Veja-se: ‘o § 4º do art. 20, do Código de Processo Civil, é expresso ao estabelecer que nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a verba honorária advocatícia deve ser arbitrada conforme a apreciação eqüitativa do magistrado’ (REsp 201.589, rel. Min. Vicente Leal). Neste mesmo sentido: ‘o art. 20 do §4º do CPC, expressa que os honorários advocatícios devem ser fixados por eqüidade e consideradas as circunstâncias referidas no §3º, da mesma norma legal. Trata-se de eqüidade jurídica, porque baseada em fatos objetivos, e não de eqüidade que possa ser confundida com arbítrio judicial’ (RJST 29/548). E, finalmente, ‘sendo vencida a fazenda pública em ação singela, os honorários devem ser arbitrados em quantia moderada, na conformidade do par. 4º do artigo 20 do CPC, com redação que lhe atribuiu a Lei n. 8.952, de 13.12.94’ (Ap. Cív. n. 49.470, rel. Des. Eládio Torret Rocha)” (Apelação cível n. 2003.007721-9, de Trombudo Central, relator o signatário). Nesses termos, não conheço do recurso voluntário e dou parcial provimento ao reexame para reduzir o percentual estabelecido à guisa de honorários advocatícios de 15% para 10%, mantida a mesma base de cálculo. Florianópolis, 7 de agosto de 2006. Vanderlei Romer RELATOR Edm.0787/06 - Apelação Cível - 2006.022916-5 - Urussanga Apte/Apdo: Altair Antônio Maccari Advogado: Mauro Felippe Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada : Andiara Pickler Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de ação de acidente de trabalho ajuizada por Altair Antônio Maccari contra o Instituto Nacional do Seguro Social 3/4 INSS. Dizendo-se portador de lesões na coluna lombar, mais especificamente “escoliose lombar 3/4 osteófitos marginais 3/4 redução parcial de espaço discal L4 - L5 3/4 lombalgia”, pretende a condenação da autarquia a implantar em seu favor o benefício de auxílio-acidente no percentual de 50% do seu salário-de-benefício. Na contestação, a autarquia salientou que o autor está aposentado por tempo de contribuição desde 24 de março de 1997, fator que, à luz do disposto no § 2º do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, veda peremptoriamente o êxito do pedido. Realizada a perícia médico-judicial, que resultou no laudo de fls. 31 a 35, o MM. Juiz, ouvido o Parquet, sentenciou para acolher em parte a pretensão inaugural. Ficou o vencido condenado ao pagamento do auxílio-acidente a contar da prova técnica, com o reajustamento das parcelas em atraso pelos índices da categoria profissional do segurado. A tempo e modo recorreram autor e réu. O primeiro volta-se contra o termo ad quo do benefício. Argumentou que ele é devido desde a data em que o órgão ancilar Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 teve ciência das lesões, qual seja, a citação. Já a autarquia rebela-se contra a concessão do auxílio-acidente propriamente dito. Argumenta, para tanto, que a prova pericial dá conta de que a moléstia é de natureza degenerativa, de sorte que não há o necessário nexo causal entre o labor e o déficit. Reedita, ainda, a alegação de que a percepção de aposentadoria previdenciária pelo segurado é óbice intransponível ao êxito do pleito. É, também, objeto de impugnação a sua condenação ao ressarcimento das despesas com consultas a médicos particulares e o critério de reajuste das parcelas vencidas. Finalmente, aduziu que os juros de mora são de 0,5% ao mês e que não há aplicar a taxa Selic. Com as contra-razões, alçou o processo a esta instância. Colhida a manifestação ministerial, vieram os autos conclusos. É o que cumpria relatar. Era mesmo de rigor a concessão da benesse almejada. O laudo pericial não deixa margem a nenhuma dúvida: o autor realmente padece de lesões na coluna, que resultam em déficit funcional. O perito acentua que o trabalho exercido pelo obreiro, sabidamente hostil, contribuiu para o agravamento da enfermidade (fl. 31). Daí por que, com inteira pertinência à espécie, o entendimento de que “Assim, mesmo que dúvida houvesse quanto à real incapacidade, seja pela fratura consolidada ou pela doença degenerativa adquirida na infância, inegável que as condições de trabalho são causas agravantes do mal acometido, razão pelas quais é devido o benefício postulado” (Apelação Cível n. 2005.003518-7, de Criciúma, rel. Des. Cesar Abreu). São inúmeros os precedentes nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AS DOENÇAS DE ORIGEM DEGENERATIVA, QUE AFETAM A COLUNA LOMBAR, QUANDO AGRAVADAS PELAS CONDIÇÕES HOSTIS EM QUE O TRABALHO SE DESENVOLVE, PODEM SER INFORTUNISTICAMENTE REPARADAS (Ap. Cív. n. 40.266, rel. Des. Álvaro Wandelli). .ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA LOMBAR DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORAL. CONCAUSA. PERÍCIA JUDICIAL FAVORÁVEL AO OBREIRO. IN DUBIO PRO MISERO. MARCO INICIAL DEVIDO A PARTIR DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. Não obstante o perito judicial concluir que a lesão lombar é de origem degenerativa, se restar comprovado que o dano foi agravado pelas condições hostis da atividade laboral exercida pelo obreiro, atuando como concausa, é devida a reparação infortunística. Ademais, ainda que houvesse dúvida quanto à existência de nexo causal entre a origem da doença e o seu agravamento em relação ao conceito de acidente do trabalho, essa dúvida, em se tratando de ações de natureza acidentária, regidas por um espírito eminentemente social, resolve-se em favor do hipossuficiente, aplicando-se o princípio do in dubio pro misero (Ap. Cív. n. 2002.025911-5, de Criciúma, rel. Des. Anselmo Cerello). De outro vértice, a pretensão do órgão ancilar de afastar a condenação porquanto concedida ao autor a aposentadoria previdenciária não comporta guarida. Restrição legal à sua cumulação com o auxílio-acidente realmente há (Lei n. 9.528/97). Contudo, a jurisprudência firmou-se no sentido de que “a verificação da possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria tem de levar em conta a lei vigente ao tempo do infortúnio que ocasionou a incapacidade laborativa” (REsp n. 742.760, rel. Min. Paulo Gallotti). In casu, observo que o requerente aposentou-se no ano de 1997, sendo certo que a enfermidade que resultou na incapacidade parcial eclodiu, ou quando menos foi agravada, anteriormente. E, à época, a vedação ditada pela citada Lei n. 9.528/97, não havia ainda sido introduzida no ordenamento jurídico. Lembre-se que a jurisprudência do STJ, em hipóteses em que o fato gerador do déficit funcional é anterior à Lei n. 9.528/97, é iterativa no norte de que não há óbice a percepção conjunta do auxílio-acidente com a aposentadoria. Confira-se: Previdenciário. Embargos de divergência em recurso especial. Perda auditiva. Cumulação de aposentadoria e auxílio-acidente. Moléstia consolidada antes da norma proibitiva. Possibilidade. Termo inicial. Ausência de requerimento administrativo. Laudo pericial. 1. Embora o laudo pericial que diagnosticou a moléstia tenha sido produzido quando já vigorava a Lei n. 9.528/97, o fato gerador do benefício teve origem antes da referida norma, conforme concluiu o acórdão recorrido, sendo possível a cumulação dos benefícios de aposentadoria e auxílio-acidente [...] (EREsp 351.291, Ministra Laurita Vaz, DJ de 11-10-04). Estabelecido o acerto do decisum no tocante à concessão da benesse, urge verificar os demais aspectos enfocados nos recursos. Relativamente ao termo inicial, houve-se com acerto o Julgador ao fixá-lo na data da realização do exame pericial, não podendo, no particular, prosperar o recurso do obreiro. É importante enfatizar: não houve a anterior concessão de auxílio-doença. Nesse passo, há aplicar o disposto no precedente que segue: “Somente nas hipóteses em que não houve a concessão de auxílio-doença, esta Corte Superior de Justiça, interpretando o caput do artigo 86, firmou-se no entendimento de que a expressão ‘após a consolidação das lesões’ seria o termo inicial para a concessão do auxílio-acidente, identificando-o com a juntada do laudo pericial em juízo, salvo nos casos em que haja o requerimento do benefício no âmbito administrativo” (REsp n. 376.858/MG, rel. Min. Hamilton Carvalhido). Quanto à condenação do INSS ao ressarcimento das despesas que teve o autor com o assistente técnico, basta lembrar o disposto no artigo 20 do CPC. Uma vez vencido, deve arcar com tal ônus. No tocante às verbas acessórias, lembro que “Nas dívidas de natureza previdenciária, os juros de mora incidem a partir da citação, à razão de 1,0% ao mês. Aplicação da Súmula n. 204 do STJ. Precedentes” (REsp 598954/SP, rela. Mina. Laurita Vaz), enquanto que o “O enunciado n. 111 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça exclui, do valor da condenação, as prestações vincendas, para fins de cálculo dos honorários advocatícios nas ações previdenciárias. As prestações vincendas excluídas não 68 2ª Câmara de Direito Público devem ser outras que não as que venham a se vencer após o tempo da prolação da decisão que concedeu o benefício” (AgRg no REsp n. 374.749/RS, rel. Min. Hamilton Carvalhido). Tudo consoante determinado no veredicto. Seu culto Prolator, no entanto, equivocou-se ao determinar o reajuste dos valores devidos pelos índices da categoria profissional do segurado. Aliás, incorreu em um verdadeiro bis in idem, pois determinou, ainda, a incidência da correção monetária pelo INPC. Nesse passo, é medida de rigor a exclusão de tal determinação do dispositivo do decisum, subsistindo tão-somente a incidência do índice em tela. Diante de todo o exposto, nega-se seguimento ao apelo do obreiro, dada a sua manifesta improcedência. Ao recurso voluntário e ao reexame dou parcial provimento para determinar que os valores vencidos devem ser atualizados pelo INPC. Florianópolis, 17 de agosto de 2006. Vanderlei Romer RELATOR Marli G. Secco - DJ - Editais- Edm.787/06 Expediente EXPEDIENTE DA 1ªCÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Nº187 31/08/2006-STR Apelação Cível Nº 2006.013536-3/0000-00 de Lages, em que é(são) Apelante Município de Lages e Apelado Milton de Oliveira. Advogado(s):Dr.(s) Larissa Sandri Wojcik e outro e . Expediente DESPACHO: Intime-se o Município Apelante para, querendo, no prazo de 05(cinco) dias , manifestar-se sobre o Ofício n.039060018192-00-003, bem como os documentos anexos, nos quais se noticia a perda do objeto da ação, Intime-se. Florianópolis, 21 de agosto de 2006. Des. Nicanor da Silveira RELATOR EXPEDIENTE DA 1ªCÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Nº189 31/08/2006-STR EXPEDIENTE DA 1ªCÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Nº188 31/08/2006-STR 1.Verifica-se que consta erro no material do acórdão que julgou de declaração (fl.788), devendo este ser corrigido e alterado por força do art.463, I do Código de Processo Civil, passando a constar “Município de Tubarão” onde consta “Município de Itajaí”. Apelação Cível Nº 2006.018592-8/0000-00 de Laguna, em que é(são) Apelante Hospital de Caridade Senhor Bom Jesus dos Passos e Apelada Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN. Advogado(s):Dr.(s) Erlon da Rosa Fonseca e Mauro Philippi e outro. DESPACHO: Consoante art.398 do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos trazidos pelo autor. Após, encaminhe a douta Procuradoria Geral de Justiça, conforme requerido pelo apelante. Intimi-se. Florianópolis, 21 de agosto de 2006. Des. Nicanor da Silveira RELATOR Apelação Cível Nº 2005.020031-3/0000-00 de Tubarão, em que é(são) Apelante HSBC Investment Bank (Brasil) S/A e Apelado Município de Tubarão. Advogado(s):Dr.(s) Izabela Cristina Rücker Curi e outro e Cláudio Roberto Nunes Golgo. DESPACHO: 2.Intime-se o embargado (HSBC Investment Bank (Brasil) S/ABanco de Investimento) para apresentar, querendo, contra-razões aos embargos infringentes opostos pelo Município de Tubarão (fls.574/586). Após, voltem os autos conclusos. Florianópolis, 28 de agosto de 2006. Des. Nicanor da Silveira RELATOR 2ª Câmara de Direito Público Edital de Julgamento Segunda Câmara de Direito Público Edital de julgamento no 138/2006 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Francisco Oliveira Filho, presidente da Segunda Câmara de Direito Público, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 12/09/2006, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2006.020514-1/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:011030028184 Brusque/2ª Vara Embargante: Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto SAMAE Advogados:Drs. Alessandro Roberto Fuchs (13701/SC) e outros Embargados: Adalberto João Garcia e outros Advogadas:Drs. Albaneza Alves Tonet (6196/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Nº 2006.007973-5 Agravo de Instrumento Origem:125060009067 Itapema/Vara Única Agravante: Município de Itapema Advogados:Drs. Giovani Acosta da Luz (17635/SC) e outro Agravado: Meia Praia Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado:Dr. Alessandro Silva de Souza (16935/SC) Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Nº 2006.000176-3 Agravo de Instrumento Origem:074910000399 Trombudo Central/Vara Única Agravante: Gilberto Steil Advogados:Drs. Adolfo Butzke (1451/SC) e outro Agravado: Município de Pouso Redondo Advogados:Drs. José Batista da Silva (3666/SC) e outro Interessado: Luiz Knoblauch Interessado: Vilmar Fronza Interessado: Francisco Jose Pereira Pinto Filho Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Nº 2006.021395-9 Agravo de Instrumento Origem:023046996365 Capital/Vara de Precatórias e Precatórios Agravante: Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Kátia Simone Antunes Laske (Procuradora) (5739/SC) Agravado: Jose Fernandes Arend Advogadas:Drs. Ana Cristina Ferro Blasi (8088/SC) e outros Lit. Pass.: Anselmo Franzoni Lit. Pass.: Joaquim Vaz Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Nº 2006.013687-7 Agravo de Instrumento Origem:038010118710 Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Representante do Ministério Público Promotores:Drs. Assis Marciel Kretzer (Promotor) e outro Agravado: Luiz Henrique da Silveira Advogados:Drs. Ericson Meister Scorsim (12400/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Nº 2006.021874-6 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:023040008889 Capital/Unidade da Fazenda Pública Impetrantes: Salete Maria Vizzolto e outros Advogadas:Drs. Fátima Daniella Piazza (7050/SC) e outros Impetrado: Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC Advogados:Drs. Joe Losso Parente Júnior (6927/SC) e outros Interessado: Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Mônica Mattedi (Procuradora) Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Nº 2005.036594-9/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:125050005441 Itapema/Vara Única Segunda-feira, 04/09/2006 Embargante: Município de Itapema Advogado:Dr. Giovani Acosta da Luz (17635/SC) Embargada: Catarina Nelsa Ferreira Advogados:Drs. Magnus Francisco Antunes Guimarães (10994/SC) e outro Interessado: Secretário da Administração do Município de Itapema Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Nº 2006.017290-7 Agravo de Instrumento Origem:039060057929 Lages/4ª Vara Cível Agravantes: Antonio Rogerio Waltrick Rosa e outros Advogados:Drs. Marcos Ferrari de Albuquerque (18332/SC) e outro Agravado: Brasil Telecom S/A Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Nº 2006.023657-9 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:023040640518 Capital/2ª Vara da Fazenda Apelante: Elson Ivan da Silva Advogadas:Drs. Patrícia Motta Caldieraro (11400/SC) e outro Apelado: Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085/SC) Interessado: Gerente de Remuneração e Benefícios da Secretaria de Estado da Saúde Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA Revisor:Desembargador Cid Goulart Nº 2006.030595-3 Apelação Cível Apelante: SINJUSC Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina Advogadas:Drs. Evelise Conceição Machado (10901/SC) e outro Apelado: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Osmar José Nora (Procurador) Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Revisor:Desembargador Cid Goulart Nº 2006.026339-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:008050164004 Blumenau/Vara da Fazenda Pública Apelante: Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Alessandra Tonelli (Procuradora) Apelado: Estruturas Metalicas Blumenau - Indústria e Comércio Ltda Advogados:Drs. Rogério Silveira (9096/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Revisor:Desembargador Cid Goulart Nº 2006.015538-9 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:023050282363 Capital/2ª Vara da Fazenda Apelante: Luiz Gonzaga Schmidt Advogados:Drs. Evaldo Nascimento (4502/SC) e outros Apelado: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Osmar José Nora (Procurador) Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Revisor:Desembargador Cid Goulart Nº 2006.029189-8 Apelação Cível Origem:028050002632 Içara/Vara Única Apelantes: Juraci Machado da Silva Bombazar e outro Advogado:Dr. Jorge Alexandre Rodrigues (15444/SC) Apelado: Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Revisor:Desembargador Cid Goulart Origem:020040150607 Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros Públicos Apelante: Hilário Danielski Advogados:Drs. Jamilto Colonetti (16158/SC) e outros Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Dr. Gilberto Feldman Moretti (11039/SC) Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Revisor:Desembargador Cid Goulart Nº 2006.027984-7 Apelação Cível Nº 2006.028191-4 Apelação Cível Origem:008060009281 Blumenau/2ª Vara Cível Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Apelados: Manoel Augustinho dos Passos e outros Advogada:Dra. Yára Corrêa (4768/SC) Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Revisor:Desembargador Cid Goulart Origem:008050236447 Blumenau/2ª Vara Cível Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Apelada: Juceane Azeredo Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Revisor:Desembargador Cid Goulart Nº 2006.017507-5 Apelação Cível Nº 2006.030225-6 Apelação Cível Origem:039060015746 Lages/Vara da Fazenda, Ac. Trabalho e Reg. Públicos Apelante: Otacilio Antonio Batista Advogados:Drs. Edézio Henrique Waltrick Caon (1933/SC) e outro Apelado: Instituto de Previdência do Município de Lages LAGESPREVI Advogado:Dr. Aldo da Silva Honório (10621/SC) Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Revisor:Desembargador Cid Goulart Origem:020.04.025141-1 Criciúma/1ª Vara Cível Apelante: Angelis Godoy Costa Berardinelli Advogado:Dr. Edvino Hüber (18526/SC) Apelado: Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Revisor:Desembargador Cid Goulart Nº 2006.024001-1 Apelação Cível Origem:080050013238 Xanxerê/2ª Vara Apelante: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Daniel Rodriguez Teodoro da Silva (Procurador) (20105/SC) Apelado: Alencar dos Santos Advogados:Drs. João Marcelo Lang (Escritório Modelo) (12183/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Revisor:Desembargador Cid Goulart Nº 2005.028356-8 Apelação Cível Origem:023000389369 Capital/2ª Vara da Fazenda Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 Nº 2006.010840-7 Apelação Cível Origem:087040007274 Lauro Müller/Vara Única Apte/Apdo: Sandra Maria Speck Ramos Advogados:Drs. Dr. Vitor Bianco e outro Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada:Dra. Andiara Pickler Cunha (5074/SC) Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Revisor:Desembargador Cid Goulart Nº 2006.014382-7 Apelação Cível Origem:008040124549 Blumenau/Vara da Fazenda Pública Apelante: José Tafner Advogado:Dr. Jorge Leandro Lobe (8915/SC) Apelado: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau ISSBLU Advogado:Dr. Alceu Xenofontes Lenzi (6090/SC) 69 Edital de Publicação de Acórdãos 2ª Câmara de Direito Público Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Revisor:Desembargador Cid Goulart Nº 2006.028059-6 Apelação Cível Origem:00804032593-5 Blumenau/Vara da Fazenda Pública Apelante: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau ISSBLU Advogado:Dr. Alceu Xenofontes Lenzi (6090/SC) Apelada: Sofia Drews Pieritz Advogado:Dr. Jorge Leandro Lobe (8915/SC) Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Revisor:Desembargador Cid Goulart Nº 2006.021518-0 Apelação Cível Origem:038020253815 Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogados:Drs. Robson Gomes Carneiro (18032/SC) e outro Apelado: Elio Betta Advogados:Drs. Everton Luis de Aguiar (14319/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Revisor:Desembargador Cid Goulart Nº 2006.009205-6 Apelação Cível Origem:038040092442 Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Apte/Apdo: Pedro dos Santos Advogados:Drs. José Geraldo Ramos Virmond (1232/SC) e outro Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Dr. Robson Gomes Carneiro (18032/SC) Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Revisor:Desembargador Cid Goulart Procuradora: Maria Lucia R. Locks e outros Agravado : Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros da Grande Florianópolis - SETUF Advogado : Elias Sombrio (4550/SC) Agravada : Companhia Operadora de Terminais de Integração S/A - COTISA Advogados : Rafael de Assis Horn (12003/SC)e outros Interessado: Representante do Ministério Público Promotora : Analú Librelato Longo DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR PROPOSTA PELA OAB/SC NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL - MAJORAÇÃO DE TARIFA DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL - LIMINAR REVOGADA EXCEPCIONALMENTE PELO JUÍZO COMUM POR FORÇA DA DECISÃO DO STJ QUE CONCEDEU A COMPETÊNCIA PROVISÓRIA DO MAGISTRADO ESTADUAL PARA TOAMADA DE DECISÕES URGENTES - JULGAMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PELO STJ NO DECORRER DO PROCESSO FIRMADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. Estabelecida a competência da Justiça Federal para a análise do feito conforme preceituou o STJ no Conflito de Competência n. 45.410/SC, não é de ser conhecido o presente recurso, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal, esta sim competente para apreciação. Ed.769-Agravo de Instrumento 2005.035696-4 Jaguaruna. Origem:00802009360-5 Blumenau/Vara da Fazenda Pública Apelante: Valmor Schmidt Advogada:Dra. Albaneza Alves Tonet (6196/SC) Apelado: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau ISSBLU Advogado:Dr. Alceu Xenofontes Lenzi (6090/SC) Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Revisor:Desembargador Cid Goulart Relator : Des. Cid Goulart Juiz(a) : Margani de Mello Agravante: Município de Jaguaruna Advogado : Peterson Medeiros de Oliveira (16231/SC) Agravado : Albany José Jorge DECISÃO: por votação unânime, declarar prejudicado o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO REFORMADA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PERDA DE OBJETO EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Reformada integralmente a decisão impugnada, resta prejudicado, pela perda de objeto, o agravo de instrumento dela interposto (CPC, art. 529). Nº 2006.023334-6 Apelação Cível Ed.769-Agravo de Instrumento 2005.035697-1 Jaguaruna. Origem:03304022037-3 Itajaí/1ª Vara Cível Apelante: Farmácia Avefarma Ltda Advogados:Drs. Antônio Cesário Pereira (2394/SC) e outro Apelado: Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Adriano Domingos Stenzoski (6693/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Revisor:Desembargador Cid Goulart Relator : Des. Cid Goulart Juiz(a) : Margani de Mello Agravante: Município de Jaguaruna Advogado : Peterson Medeiros de Oliveira (16231/SC) Agravado : José Américo Batista DECISÃO: por votação unânime, declarar prejudicado o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO REFORMADA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PERDA DE OBJETO EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Reformada integralmente a decisão impugnada, resta prejudicado, pela perda de objeto, o agravo de instrumento dela interposto (CPC, art. 529). Nº 2006.023366-9 Apelação Cível Nº 2006.024224-2 Apelação Cível Origem:039060074629 Lages/Vara da Fazenda, Ac. Trabalho e Reg. Públicos Apelante: Gabriel Antunes Monteiro Advogada:Dra. Ana Cristina de Oliveira Agustini (8596/SC) Apelado: Município de Lages Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Revisor:Desembargador Cid Goulart Nº 2006.025120-3 Apelação Cível Origem:031000031268 Indaial/2ª Vara Apte/Apdo: Momento Engenharia de Construção Civil Ltda. Advogados:Drs. Danilo Otávio Fiamoncini (6486/SC) e outro Apdo/Apte: Harry Guilherme Germano Espig Advogados:Drs. Miguel Ângelo Soar (6699/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Revisor:Desembargador Cid Goulart Nº 2006.027658-0 Apelação Cível Origem:016050005567 Capinzal/Vara Única Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Dr. Neiron Luiz de Carvalho (2479/SC) Apelado: Laudelino de Jesus Advogado:Dr. Marcel Luiz Viccari (8200/SC) Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Revisor:Desembargador Cid Goulart Nº 2006.001992-8 Apelação Cível Origem:008030210043 Blumenau/Vara da Fazenda Pública Apelante: Amábile Maria Terezinha Dorigatti Advogados:Drs. Jorge Leandro Lobe (8915/SC) e outros Apelado: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau ISSBLU Advogado:Dr. Alceu Xenofontes Lenzi (6090/SC) Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Revisor:Desembargador Cid Goulart Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 31 de agosto de 2006. Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 0769/2006 - Segunda Câmara de Direito Público Assinados em 15/08/2006 Ed.769-Agravo de Instrumento 2005.015501-8 Capital. Relator : Des. Cid Goulart Juiz(a) : Domingos Paludo Agravante : Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina 5a. Subseção de Chapecó Advogadas : Cynthia da Rosa Melim (13056/SC)e outros Agravado : Município de Florianópolis Segunda-feira, 04/09/2006 Ed.769-Agravo de Instrumento 2005.035702-1 Jaguaruna. Relator : Des. Cid Goulart Juiz(a) : Margani de Mello Agravante: Município de Jaguaruna Advogado : Peterson Medeiros de Oliveira (16231/SC) Agravado : Maurino Antunes Teixeira DECISÃO: por votação unânime, declarar prejudicado o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO REFORMADA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PERDA DE OBJETO EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Reformada integralmente a decisão impugnada, resta prejudicado, pela perda de objeto, o agravo de instrumento dela interposto (CPC, art. 529). Ed.769-Agravo de Instrumento 2005.035713-1 Jaguaruna. Relator : Des. Cid Goulart Juiz(a) : Margani de Mello Agravante: Município de Jaguaruna Advogado : Peterson Medeiros de Oliveira (16231/SC) Agravada : Sirlene Lopes da Silva DECISÃO: por votação unânime, declarar prejudicado o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO REFORMADA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PERDA DE OBJETO EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Reformada integralmente a decisão impugnada, resta prejudicado, pela perda de objeto, o agravo de instrumento dela interposto (CPC, art. 529). Ed.769-Agravo de Instrumento 2005.035719-3 Jaguaruna. Relator : Des. Cid Goulart Juiz(a) : Margani de Mello Agravante: Município de Jaguaruna Advogado : Peterson Medeiros de Oliveira (16231/SC) Agravado : Ulisses Maroso DECISÃO: por votação unânime, declarar prejudicado o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO REFORMADA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PERDA DE OBJETO EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Reformada integralmente a decisão impugnada, resta prejudicado, pela perda de objeto, o agravo de instrumento dela interposto (CPC, art. 529). Ed.769-Agravo de Instrumento 2005.036035-8 Jaguaruna. Relator : Des. Cid Goulart Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 Juiz(a) : Margani de Mello Agravante: Município de Jaguaruna Advogado : Peterson Medeiros de Oliveira (16231/SC) Agravado : Jair José Sorato DECISÃO: por votação unânime, declarar prejudicado o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO REFORMADA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PERDA DE OBJETO EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Reformada integralmente a decisão impugnada, resta prejudicado, pela perda de objeto, o agravo de instrumento dela interposto (CPC, art. 529). Ed.769-Agravo de Instrumento 2005.036036-5 Jaguaruna. Relator : Des. Cid Goulart Juiz(a) : Margani de Mello Agravante: Município de Jaguaruna Advogado : Peterson Medeiros de Oliveira (16231/SC) Agravado : Agenor Casagrande DECISÃO: por votação unânime, declarar prejudicado o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO REFORMADA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PERDA DE OBJETO EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Reformada integralmente a decisão impugnada, resta prejudicado, pela perda de objeto, o agravo de instrumento dela interposto (CPC, art. 529). Ed.769-Agravo de Instrumento 2005.039233-1 Capital. Relator : Des. Cid Goulart Autos Remetidos Juiz(a) : Maria Terezinha Mendonça de Oliveira Agravante : Estado de Santa Catarina Procuradora: Mônica Mattedi Agravados : Francisco Irineu Ferreira e outros Advogados : Rodrigo Nunes Lunardelli (9935/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CRÉDITO DE PEQUENO VALOR PLURALIDADE DE EXEQÜENTES - VALOR CONSIDERADO INDIVIDUALMENTE - RECURSO DESPROVIDO. Nas execuções contra o Poder Público movidas por uma pluralidade de credores (litisconsórcio ativo facultativo), os créditos, para fins de requisição de pequeno valor - RPV, devem ser considerados individualmente, e não globalmente. In casu, tendo em vista que os créditos pertencentes aos exeqüentes não excedem o limite delineado na legislação estadual c/c art. 87 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), é lícito proceder à execução na forma de requisição de pequeno valor - RPV, dispensando-se as formalidades do precatório. Ed.769-Agravo de Instrumento 2005.039276-4 Jaguaruna. Relator : Des. Cid Goulart Juiz(a) : Margani de Mello Agravante: Município de Jaguaruna Advogado : Peterson Medeiros de Oliveira (16231/SC) Agravado : Geraldo Delke DECISÃO: por votação unânime, declarar prejudicado o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO REFORMADA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PERDA DE OBJETO EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Reformada integralmente a decisão impugnada, resta prejudicado, pela perda de objeto, o agravo de instrumento dela interposto (CPC, art. 529). Ed.769-Agravo de Instrumento 2005.039870-4 Capital. Relator : Des. Cid Goulart Juiz(a) : Domingos Paludo Agravante : Estado de Santa Catarina Procuradora: Flávia Dreher de Araújo Agravada : Ângela Elizabeth Becker Mondl Advogadas : Karin Fogaça (9729/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, declarar extinto o procedimento recursal. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE SERVIÇOS PRESTADOS NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE JUDICIÁRIO - TUTELA ANTECIPADA REVOGADA - PERDA DO OBJETO - RECURSO EXTINTO. Sendo revogada a tutela antecipada outrora concedida, resta prejudicado o recurso, sendo extinto o mandamus pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ed.769-Agravo de Instrumento 2005.040613-5 Capital. Relator : Des. Cid Goulart Juiz(a) : Odson Cardoso Filho Agravante: Luiz Guilherme Cantarino Rocha dos Santos Advogado: Alexandre Evangelista Neto (10484/SC) Agravado : Diretor Superintendente da Fundação Municipal do Meio Ambiente - Floram DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO ORDEM DE DEMOLIÇÃO DE OBRA INSERIDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - LIMINAR PARA SUSPENDER O ATO ADMINISTRATIVO DENEGADA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO DECISÃO MANTIDA. Diante da falta de documentos que efetivamente demonstrem a regularidade da obra, tais como a licença da Prefeitura e o competente alvará de construção, ausente o requisito do fumus boni juris apto a autorizar a concessão da medida liminar. 70 2ª Câmara de Direito Público Ed.769-Agravo de Instrumento 2006.003106-5 Rio do Sul. Relator : Des. Francisco Oliveira Filho Juiz(a) : Luiz Cláudio Broering Agravante : Estado de Santa Catarina Procuradores: João Paulo de Souza Carneiro e outro Agravados : Rosepar Presentes Ltda e outros DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao reclamo. Sem custas. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL SIGILO FISCAL E BANCÁRIO - OFÍCIOS AO BANCO CENTRAL E À RECEITA FEDERAL E BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS - POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - NÃO ENCONTRADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - CONVÊNIO BACEN JUD - PROVIMENTO. Proclamou o Superior Tribunal de Justiça: “1. A jurisprudência desta Corte admite a quebra do sigilo bancário e o bloqueio de valores depositados em conta corrente, após a constatação da inviabilidade dos meios postos à disposição do exeqüente para a localização de bens do devedor. 2. A recorrida logrou demonstrar que teria esgotado todas as providências para a localização de bens penhoráveis, que justifica a providência excepcional” (REsp n. 735128/SP). Aliás, recentemente, o Tribunal de Justiça catarinense firmou convênio Bacen Jud com o Banco Central, a fim de “permitir e facilitar o encaminhamento de determinações judiciais de bloqueio de valores nos processos judiciais. Com a implantação da segunda versão do programa, no final de 2005, o Bacen Jud permite hoje, de forma totalmente eletrônica, pela internet, o bloqueio e transferência para conta judicial, de valores correspondentes ao montante do débito exeqüendo, em contas de qualquer devedor (pessoa física ou jurídica) junto a 143 estabelecimentos bancários no país em prazo máximo de 48 horas” (notícia divulgada no site www.tj.sc.gov.br, no dia 17.04.06). Ed.769-Agravo de Instrumento 2006.005461-6 São João Batista. Relator : Des. Jaime Ramos (em Substituição) Juiz(a) : Romano José Enzweiler Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Paulo Marcondes Brincas (6599/SC)e outros Agravado : Arcelino Valeriano Aurélio Advogado : Tony Luiz Ramos (15007/SC) DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso, pela perda superveniente do seu objeto. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA - JULGAMENTO DA AÇÃO EM QUE FOI PROFERIDA A DECISÃO AGRAVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PERDA DO OBJETO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Julgado improcedente o pedido formulado na ação principal, não se conhece do recurso interposto contra a decisão que concedeu a tutela antecipada, em razão da perda superveniente do seu objeto. Ed.769-Agravo de Instrumento 2006.005463-0 São João Batista. Relator : Des. Cid Goulart Juiz(a) : Romano José Enzweiler Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Paulo Marcondes Brincas (6599/SC)e outros Agravado : Tarcizio Cim Advogado : Tony Luiz Ramos (15007/SC) DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DA AÇÃO - PERDA DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. Resta prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação posteriormente julgada, em razão da perda do objeto e conseqüente ausência de interesse recursal. Ed.769-Agravo de Instrumento 2006.005890-6 São João Batista. Relator : Des. Jaime Ramos (Cooperador) Juiz(a) : Romano José Enzweiler Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Paulo Marcondes Brincas (6599/SC)e outros Agravada : Darci Maria Machado Advogado : Tony Luiz Ramos (15007/SC) DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso, pela perda do objeto. Custas legais. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA JURISDICIONAL EM AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL PERDA DO OBJETO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Extinto o processo da ação principal, com ou sem resolução do mérito, não se conhece do agravo interposto contra decisão concessiva ou denegatória da liminar nela proferida, em razão da perda superveniente do seu objeto. Ed.769-Agravo de Instrumento 2006.006051-6 Lages. Relator : Des. Cid Goulart Juiz(a) : Sílvio Dagoberto Orsatto Agravante : Representante do Ministério Público Promotor : Aurélio Giacomelli da Silva Agravado : Município de Lages Advogados : Sandro Anderson Anacleto (12547/SC)e outros Agravado : Estado de Santa Catarina Procurador : José Hamilton Rujanoski Interessada: Maria Eulália Brando DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DA AÇÃO - PERDA DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. Segunda-feira, 04/09/2006 Edital de Publicação de Acórdãos Resta prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação posteriormente julgada, em razão da perda do objeto e conseqüente ausência de interesse recursal. Ed.769-Agravo de Instrumento 2006.006354-3 Itajaí. Relator : Des. Cid Goulart Juiz(a) : Paulo Afonso Sandri Agravante: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados: Napoleão Xavier do Amarante (13800/SC)e outros Agravado : Município de Itajaí Advogadas: Flávia Cristina Oliveira Santos (18480/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DA AÇÃO - PERDA DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. Resta prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação posteriormente julgada, em razão da perda do objeto e conseqüente ausência de interesse recursal. Ed.769-Agravo de Instrumento 2006.008416-9 Blumenau. Relator : Des. Cid Goulart Juiz(a) : Fernando Speck de Souza Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Paulo Marcondes Brincas e outro Agravado : Manoel de Matos Advogado : Eraldo Lacerda Júnior DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DA AÇÃO - PERDA DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. Resta prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação posteriormente julgada, em razão da perda do objeto e conseqüente ausência de interesse recursal. Ed.769-Agravo de Instrumento 2006.008417-6 Blumenau. Relator : Des. Cid Goulart Juiz(a) : Fernando Speck de Souza Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Paulo Marcondes Brincas (6599/SC)e outros Agravado : Agenor Nelson Pinheiro Advogado : Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DA AÇÃO - PERDA DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. Resta prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação posteriormente julgada, em razão da perda do objeto e conseqüente ausência de interesse recursal. Ed.769-Agravo de Instrumento 2006.008419-0 Blumenau. Relator : Des. Cid Goulart Juiz(a) : Fernando Speck de Souza Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Paulo Marcondes Brincas (6599/SC)e outros Agravado : Hélio Machota Advogado : Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DA AÇÃO - PERDA DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. Resta prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação posteriormente julgada, em razão da perda do objeto e conseqüente ausência de interesse recursal. Ed.769-Agravo de Instrumento 2006.010617-3 Capital. Relator : Des. Francisco Oliveira Filho Juiz(a) : Gerson Cherem II Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha (7386/SC) Agravada : Risolete Pacheco do Nascimento Advogado : Fernando Rubian Bertoldo (14658/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS DE PERITO EM QUANTIA ELEVADA - MINORAÇÃO - REDUZIDA COMPLEXIDADE DO FEITO - EXEGESE DO ART. 7º REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - LEI COMPLEMENTAR N. 156/97 RECURSO PROVIDO. “Os honorários periciais não devem corresponder a valor exorbitante, sob pena de onerar os cofres públicos. Devem ser, pelo julgador, no arbitramento dos honorários, livremente analisadas as particularidades do caso concreto, como o grau de complexidade da perícia, a teor do art. 7º do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado” (AI n. 02.006688-0). Ed.769-Agravo de Instrumento 2006.011746-8 Laguna. Relator : Des. Cid Goulart Juiz(a) : Maurício Fabiano Mortari Agravantes : Lúcio Antunes e outros Advogado : Cristiano de Souza (18770/SC) Agravado : Município de Laguna Advogado : Gelson Luiz de Souza (21096/SC) Interessados: Prefeito Municipal de Laguna e outro Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DA AÇÃO - PERDA DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. Resta prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação posteriormente julgada, em razão da perda do objeto e conseqüente ausência de interesse recursal. Ed.769-Agravo de Instrumento 2006.015630-5 Capital. Relator : Des. Jaime Ramos (em Substituição) Juiz(a) : Domingos Paludo Agravante: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC Advogados: Ronaldo Jardim da Silva (6412/SC)e outro Agravada : Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação Software e Internet Assespro SC Advogados: Marcus Alexandre da Silva (11603/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso, por perda do seu objeto. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VERBERA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA - PROCESSO JULGADO NA ORIGEM - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERDA DO OBJETO. O julgamento da ação principal, com a improcedência do pedido exordial, torna sem objeto e prejudicado o agravo de instrumento que verbera a decisão que antecipou a tutela jurisdicional. Ed.769-Agravo de Instrumento 2006.015938-7 Capital. Relator : Des. Cid Goulart Juiz(a) : Odson Cardoso Filho Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado : Luiz Gonzaga da Cunha (7386/SC) Agravado : Marco Antônio Monteiro Advogada : Rosângela de Souza (4305/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTÁRIA INSS - HONORÁRIO PERICIAIS EXCESSIVOS - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - RECURSO PROVIDO. “Não se tratando de perícia médica complexa ou demorada, os honorários em ação acidentári a devem ser fixados moderadamente não podendo subsistir decisão que, sem qualquer reclamação ou justificativa, eleva o valor inicialmente estabelecido para quantia superior a um salário mínimo” (Agravo de Instrumento n. 2005.012057-2 - Des. Newton Janke) Ed.769-Agravo de Instrumento 2006.015943-5 Capital. Relator : Des. Jaime Ramos (em Substituição) Juiz(a) : Domingos Paludo Agravante: Elucid Solutions S/A Advogados: Napoleão Xavier do Amarante (13800/SC)e outros Agravada : Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação Software e Internet Assespro SC Advogados: Marcus Alexandre da Silva (11603/SC)e outros Agravada : Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC Advogados: Ronaldo Jardim da Silva (6412/SC)e outros DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso, por perda do seu objeto. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VERBERA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA - PROCESSO JULGADO NA ORIGEM - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERDA DO OBJETO. O julgamento da ação principal, com a improcedência do pedido exordial, torna sem objeto e prejudicado o agravo de instrumento que verbera a decisão que antecipou a tutela jurisdicional. Ed.769-Apelação Cível 2002.016975-2 Chapecó. Relator : Des. Cid Goulart Juiz(a) : Selso de Oliveira Apelante: Estado de Santa Catarina Procurador: Ezequiel Pires Apelado : Litoprint Editora Gráfica Ltda Advogado: Ivaldir Paulo Muhl (14573/PR) DECISÃO: por votação unânime, julgar parcialmente procedente o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CORRESPODENTE A 1% DO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL CORRETAMENTE APLICADA - AUSÊNCIA DE PROVAS, NO ENTANTO, DA CONFIGURAÇÃO DE PERDAS E DANOS - REFORMA DO DECISUM NESTE TÓPICO RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. “Em que pese seja mantida a multa em razão da má fé na interposição do incidente, não se pode falar em indenização nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil. Assim é porque o expropriante não carreou aos autos provas que permitam aferir a existência ou extensão de um eventual dano sofrido, tampouco o Juiz a quo expôs na decisão os motivos pelos quais fixava a reparação em 10% sobre o valor da causa” (AI n. 2002.018468-9, de Ibirama, Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi). Ed.769-Apelação Cível 2004.021333-6 Braço do Norte. Relator : Des. Francisco Oliveira Filho Juiz(a) : Giuliano Ziembowicz Apelante: José Newton Lehmkuhl Advogado: Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada: Sandra Carla Matos (8777/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao apelo a fim de que a autarquia modifique o caráter do benefício implantado, passando-o para aposentadoria por invalidez acidentária, mantendo-se o termo inicial administrativo. De ofício (art. 463, I, CPC), aplica-se o IGP-DI como índice de correção monetária e juros de mora no patamar de 1% ao mês e determina-se a incidência da verba de advogado até a data da publicação da sentença. Custas na forma da lei. 71 Edital de Publicação de Acórdãos 2ª Câmara de Direito Público EMENTA: INFORTUNÍSTICA - INSUFICIÊNCIA VENTILATÓRIA OBSTRUTIVA MODERADA - PROVA PERICIAL CONCLUDENTE - TOTAL INCAPACIDADE LABORATIVA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ IMPLANTADA ADMINISTRATIVAMENTE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SUA ESPÉCIE PREVIDENCIÁRIA - TRANSFORMAÇÃO PARA A MODALIDADE ACIDENTÁRIA - IMPERIOSIDADE DIANTE DA NATUREZA DA INCAPACIDADE - DOENÇA PROFISSIONAL - INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO - TAXA SELIC INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE - PROVIMENTO DO RECURSO. Obreiro que laborou por quase oito anos, desenvolvendo enfermidade pulmonar por estar exposto à serragem e ao odor de produtos químicos, havendo redução total de sua capacidade laborativa, faz jus à aposentadoria por invalidez. Entretanto, uma vez implantado administrativamente o benefício em sua espécie previdenciária, o segurado têm direito à transformação em sua modalidade acidentária, diante da natureza da incapacidade, na espécie, advinda de doença profissional. “Os honorários advocatícios, em se tratando de ações previdenciárias, incidem apenas sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença ou, mais precisamente, até a publicação da sentença que lhe dá existência jurídica” (Ap. Cív. n. 05.020358-4, de Criciúma, Des. Jaime Ramos). Nas ações acidentárias, incidem juros moratórios de 1% ao mês (EREsp n. 207.992/CE). Quanto à correção monetária dos valores a serem pagos, adota-se o IGP-DI (Medida Provisória n. 1.415/96, convertida na Lei n. 9.711/98, aplicável de maio/96 até janeiro/03) como índice adequado. Deixa-se de aplicar a Taxa SELIC (art. 406) após o advento do novo Código Civil por ser norma de aplicação subsidiária, não podendo ser utilizada quando há previsão legal específica para os juros de mora ou a correção monetária. Ed.769-Apelação Cível 2005.015526-9 Capital. Relator : Des. Jaime Ramos (Cooperador) Juiz(a) : Rejane Andersen Apelantes: Maria Luisa Werle Wolter e outro Advogados: Aroldo Joaquim Camillo (00474/SC)e outros Apelada : Caixa Econômica Federal - CEF Advogados: Carlos Felipe Komorowski (17760B/SC)e outros DECISÃO: por votação unânime, declarar a incompetência desta Segunda Câmara de Direito Público para julgar o recurso e determinar a devolução dos autos à Diretoria Judiciária para redistribuição a uma das Câmaras de Direito Civil. Custas na forma da lei. EMENTA: COMPETÊNCIA RECURSAL - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO DISCORDÂNCIA DOS INTERESSADOS - SENTENÇA QUE REMETE O PEDIDO PARA OS MEIOS ORDINÁRIOS EMPRESA PÚBLICA QUE NÃO FIGURA COMO PARTE NO PROCESSO - COMPETÊNCIA RECURSAL DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - ATO REGIMENTAL NS. 41/00 E 50/02. Dispõe o art. 3º do Ato Regimental 41/00, com redação dada pelo 50/02, que compete às Câmaras de Direito Público o julgamento dos recursos ou ações em que figure como parte, ativa ou passivamente, empresa pública. Se a Caixa Econômica Federal, que é uma empresa pública federal, não figura no processo como parte, não compete a uma Câmara de Direito Público processar e julgar o recurso interposto contra sentença que remete o pedido de habilitação de crédito em inventário às vias ordinárias, até porque, se aquela fosse autora, ré, assistente ou oponente a causa estaria na Justiça Federal. Ed.769-Apelação Cível 2005.033835-1 Criciúma. Relator : Des. Cid Goulart Autos Remetidos Juiz(a) : Jussara Schittler dos Santos Wandscheer Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada : Cláudia Willig (7096/SC) Apelada : Nair Vieira Alves Advogadas : Raquel May Pelegrim (15369/SC)e outro Interessado: Luiz Alves DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao apelo e ao reexame necessário. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO EXCESSO DE EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA - REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO SEGUNDO ÍNDICE PREVISTO PELA PORTARIA GM/MPS N. 447, DE 16.09.92 - RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Ed.769-Apelação Cível 2005.034211-6 Capital. Relator : Des. Cid Goulart Autos Remetidos Juiz(a) : Hélio do Valle Pereira Apelante : Luiz Manganelli Orofino Filho Advogados: Hélio Rubens Brasil (13041/SC)e outros Apelados : Estado de Santa Catarina e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso e ao reexame necessário, mantendo incólume a sentença. Custas na forma da lei. EMENTA: AÇÃO POPULAR - UTILIZAÇÃO DE FOLHAS DO PODER PÚBLICO PARA APURAR CRIMES PÚBLICOS ILEGALIDADE E IMORALIDADE NÃO DEMONSTRADAS DE PLANO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POSSIBILIDADE - RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. Os requisitos da ação popular estão delineados no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal de 1988, que está assim enunciado: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais”. Todavia, se o autor da actio popularis não demonstrar a mínima Segunda-feira, 04/09/2006 plausibilidade de que o ato impugnado seja ilegal e lesivo ao patrimônio público (em seu sentido genérico), é lícito ao Magistrado, ao se deparar com tal situação, extinguir de plano o feito sem resolução do mérito, ante a ausência do interesse de agir, conceituada por Liebman como “a utilidade e necessidade de conseguir o recebimento de seu pedido”. (LIEBMAN, Enrico Tullio. Estudos sobre o processo civil brasileiro. Bestbook, 2004, p. 94). Relator : Des. Cid Goulart Juiz(a) : Maria Teresa Visalli da Costa Silva Apelante : Município de Blumenau Advogada : Dulce Teresinha Wurth (9477/SC) Apelado : Sérgio Luiz Formagi Advogadas: Tatiana Myrna Baumgarten Klemz (6136/SC)e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: TRIBUTÁRIO ? SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO - RECEBIMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO DE FORMA INDENIZADA - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE IMPOSSIBILIDADE. O Município é legítimo para figurar no pólo passivo da ação em que se discute o desconto de imposto de renda sobre licença-prêmio paga de forma indenizada de servidor público municipal. A licença-prêmio recebida de forma indenizada não configura acréscimo patrimonial e, portanto, não é fato imponível à hipótese de incidência de imposto de renda. Relator : Des. Jaime Ramos (em Substituição) Autos Remetidos Juiz(a) : Hélio do Valle Pereira Apelante : Estado de Santa Catarina Procurador: Naldi Otávio Teixeira Apelada : Herondina da Silva Advogadas : Isadora Dittert (16558/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso, para extinguir o processo sem resolução do mérito, prejudicada a remessa. Custas na forma da lei. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB REGIME CELETISTA, EM CONDIÇÕES INSALUBRES, COM ACRÉSCIMO DE 20% - INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO EXPEDIDA PELO INSS - AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. “O servidor público ex-celetista tem direito a que seja averbado em sua ficha funcional o tempo de serviço que prestara no regime anterior, em condições nocivas à saúde, com o acréscimo legal decorrente da insalubridade” (REsp n.º 292.734/RS, Min. Felix Fischer; AgRgRE n.º 367.314/SC, Min. Sepúlveda Pertence). “A conversão de tempo de serviço prestado em atividade insalubre exige que o servidor público apresente certidão nos termos do artigo 46 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Santa Catarina ...” (MS n. 1999.022590-9, Des. Luiz Carlos Freyesleben), comprovando que o tempo de serviço prestado em tais circunstâncias tenha sido averbado pelo INSS, com o acréscimo, para fins de aposentadoria. Ed.769-Apelação Cível 2005.041615-0 Capital. Ed.769-Apelação Cível 2006.003696-2 Araranguá. Relator : Des. Cid Goulart Autos Remetidos Juiz(a) : Domingos Paludo Apelante : Eletro Comercial Santa Rita Ltda Advogadas: Patrícia Fogaça (14857/SC)e outros Apelado : Município de Florianópolis Advogado : Hilário Félix Fagundes Filho (8166/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial à remessa. Custas na forma da lei. EMENTA: TRIBUTÁRIO - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DESDE A DATA DO PAGAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - POSTERIORMENTE, APENAS A TAXA SELIC. A taxa de iluminação pública constitui “tributo de exação inviável, posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais” (RE n.º 233.332, Min. Ilmar Galvão). O contribuinte tem direito à resti tuição do tributo pago indevidamente. Na repetição do indébito tributário, quanto aos juros de mora deve ser observada a regra do parágrafo único do artigo 167 do Código Tributário Nacional Da data em que se verificou cada pagamento indevido até o trânsito em julgado da sentença, incide somente correção monetária, de acordo com a variação do INPC, indexador eleito pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para mensurar a perda do poder aquisitivo da moeda (EREsp n.º 66.545, Min. Ruy Rosado de Aguiar); posteriormente, apenas a Taxa Selic - que compreende juros de mora e correção monetária (REsp n.º 416.174, Min. Luiz Fux) -, pois se encontra “em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (CC, art. 406; Lei 9.065/95, art. 13). Relator : Des. Cid Goulart Autos Remetidos Juiz(a) : Marcelo Pizolati Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Gilberto Feldman Moretti (11039/SC) Apelado : Maria Henrigueta Rocha Advogado: Fabiano Canella (12805/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao reexame necessário, julgando extinto o feito sem decisão de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, restando prejudicado o recurso voluntário do INSS. Custas na forma da lei. EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRABALHO - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI N. 9.032/95 SOB O ARGUMENTO DE SER LEI NOVA MAIS BENÉFICA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO REGIDO POR LEGISLAÇÃO QUE JÁ PREVIA PENSÃO EQUIVALENTE AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO DIA DO ACIDENTE, NÃO PODENDO SER INFERIOR AO SALÁRIO DE BENEFÍCIO REGRA INALTERADA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, VI) EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADO. Ed.769-Apelação Cível 2005.035594-8 Blumenau. Ed.769-Apelação Cível 2005.041808-2 Joinville. Relator : Des. Cid Goulart Autos Remetidos Juiz(a) : Paula Botke e Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Robson Gomes Carneiro (18032/SC) Apelada : Frida da Silva Advogada: Mara Mueller (15489SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRABALHO - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI N. 9.032/95 SOB O ARGUMENTO DE SER LEI NOVA MAIS BENÉFICA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO REGIDO POR LEGISLAÇÃO QUE JÁ PREVIA PENSÃO EQUIVALENTE AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO DIA DO ACIDENTE, NÃO PODENDO SER INFERIOR AO SALÁRIO DE BENEFÍCIO REGRA INALTERADA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, VI) - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO - REMESSA PREJUDICADA. Ed.769-Apelação Cível 2005.041841-5 Trombudo Central. Relator : Des. Cid Goulart Juiz(a) : Ricardo Rafael dos Santos Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Silvio Kafka (14517/SC) Apelado : Luzia Dorpmuller Advogado: Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso voluntário, bem como ao reexame necessário. Custas na forma da lei. EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - INCLUSÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO (IRSM) DE FEVEREIRO DE 1994 - MATÉRIA PACÍFICA NESTA CORTE E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CUSTAS PELA METADE - LEI ESTADUAL 156 - HONORÁRIOS DE ACORDO COM A SÚMULA 111 DO STJ - JUROS DE MORA - 12% AO ANO DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIMENTO DA REMESSA. Ed.769-Apelação Cível 2005.042583-6 Capital. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 Ed.769-Apelação Cível 2006.007517-7 Ipumirim. Relator : Des. Cid Goulart Juiz(a) : Eduardo Camargo Apelantes: Ilasdo Arend e outro Advogado : Cássio Canton (15924/SC) Apelado : Município de Ipumirim Advogadas: Cleusa Aparecida Canton Delai (8595/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO NEGATIVA AO DIREITO DE CONSTRUIR - ART. 333, I, CPC ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - RECURSO DESPROVIDO. Ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos do direito que alega possuir (CPC. art. 333, I), sob pena de indeferimento do pleito deduzido em juízo. Não havendo prova da negativa de autorização para edificação no local, não há como requerer a correspondente indenização. Ed.769-Apelação Cível 2006.008615-6 Criciúma. Relator : Des. Francisco Oliveira Filho Autos Remetidos Juiz(a) : Marco Augusto Ghisi Machado Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada: Margarida Maria Vieira Martins (12257/SC) Apelado : Manoel Valdemar Porto Advogada: Luzia da Silva (2406/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao apelo e, por maioria de votos, acolher em parte o reexame necessário para extinguir o feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos constitutivos e condenatórios, sem prejuízo da procedência do pleito executivo. Determina-se que o INSS proceda, no prazo de noventa dias contados de sua notificação, à revisão da renda mensal inicial do segurado nos termos da Lei n. 9.032/95 e demais regras vigentes na data do advento desta norma e, caso seja verificado reflexo patrimonial positivo para o segurado, implemente o benefício nesses termos, com efeitos a partir da entrada em vigor da referida lei e ressarcimento pelos valores pagos a menor, corrigidos monetariamente, observada a prescrição qüinqüenal. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer incidirá multa cominatória de R$200,00 ao dia. Verba advocatícia pelo INSS em R$500,00. Custas ex lege. EMENTA: INFORTUNÍSTICA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - APLICAÇÃO DA LEI N. 9.032 AÇÃO CONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA - PREJUÍZO DOCUMENTAL OU ARITMÉTICO NÃO DEMONSTRADO POSSIBILIDADE DE INEXISTÊNCIA - DISTINÇÃO ENTRE SALÁRIO DE BENEFÍCIO E DE CONTRIBUIÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR PARCIAL - RECEBIMENTO DO PEDIDO EXECUTIVO LATU SENSU IMPLÍCITO - ARGUMENTUM A MAJORI AD MINUS - APELO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE - REEXAME NECESSÁRIO ACOLHIDO PARCIALMENTE POR MAIORIA. 72 2ª Câmara de Direito Público O salário de benefício e o salário de contribuição são institutos distintos do direito previdenciário, pois enquanto este privilegia o quantum percebido no momento do infortúnio, aquele releva o histórico contributivo do obreiro, seja para não desprezar momentos de maior prestígio profissional, seja para garantir a higidez do dualismo contribuição/seguridade. Em direito previdenciário/acidentário, utiliza-se o critério tempus regit actum (EDREsp n. 329929/SP), admiti ndo-se excepcionalmente a aplicação imediata da legislação acidentária posterior ao acidente que seja mais benéfica ao obreiro (AgRg no REsp n. 507.072/SC e Ap. Cív. n. 06.010336-6). Justifica-se este critério por ser ele a parte hipossuficiente técni ca e economicamente na relação jurídica, tendo sido sua trajetória profissional severamente atingida pelo infortúnio. Conforme o argumentum a majori ad minus, é possível se admitir uma actio na qual se pretendia a modificação de uma relação jurídica (constitutiva) e recebimento de valores devidos pela alteração (condenatória) como pedido de cumprimento da obrigação de fazer que os efetivaria, observados, logicamente, os reflexos patrimoniais dela decorrentes. “A natureza jurídica da tutela jurisdicional não está vinculada à nominação dada pelo autor à ação, e sim ao pedido” (REsp n. 184648/RO). Nos pedidos constitutivos e condenatórios, é indispensável a demonstração documental ou aritmética do dano para a caracterização do interesse de agir. Para execução latu sensu de obrigação de fazer basta o seu descumprimento. “O percentual de 50% (cinqüenta por cento) estabelecido pela Lei n. 9.032/95, que altera o § 1º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91, se aplica aos benefícios já concedidos sob a égide da legislação anterior” (EREsp n. 324380/SC). Não há que se falar, na espécie, em ato jurídico perfeito, por se tratar de relação jurídica continuativa (art. 471, I, do CPC), situação incompatível com esse instituto, e nem em retroatividade da lei, visto que ocorre apenas a incidência imediata da lei mais benéfica ao obreiro, princípio consagrado na jurisprudência mais recente em direito previdenciário. Há declaração de voto vencido. Ed.769-Apelação Cível 2006.009978-2 Balneário Camboriú. Relator : Des. Cid Goulart Juiz(a) : Cláudio Barbosa Fontes Filho Apelante : Município de Balneário Camboriú Advogadas: Neiva Terezinha Martelli Nader (7360/SC)e outro Apelado : Jesus Herland Chavez Guardia Advogado : Herland Fernando Chávez (18965/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PROTESTO DE TÍTULO JÁ QUITADO - INSCRIÇÃO NO SERASA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. “Configura dano moral o protesto indevido de título de crédito, quando a dívida já houver sido quitada, independentemente de comprovação do prejuízo material sofrido pela pessoa jurídica lesada, ou da prova do abalo à sua honra objetiva e à sua imagem pública, porquanto são presumidas as conseqüências danosas resultantes desse fato.” (Apelação cível n. 2002.012852-5, de Jaraguá do Sul. Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 22.05.2003). Ed.769-Apelação Cível 2006.010477-7 Lages. Relator : Des. Cid Goulart Autos Remetidos Juiz(a) : Sílvio Dagoberto Orsatto Apte/Apdo: Finasa Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogados: Napoleão Xavier do Amarante (13800/SC)e outros Apdo/Apte: Município de Lages Advogadas: Grace Santos da Silva Martins (14101/SC)e outros DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso interposto pelo Município de Lages e negar provimento ao interposto por Finasa Leasing Arrendamento Mercantil S/A. Custas na forma da lei. EMENTA: TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL EM ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE O ARRENDAMENTO MERCANTIL - POSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA - INOCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA PARA TRIBUTAR - DO MUNICÍPIO ONDE SE DEU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO DEFINIDA POR ARBITRAMENTO A PARTIR DOS VALORES CONSTANTES DOS DOCUMENTOS DE QUE DISPUNHA O FISCO LEGALIDADE - DECADÊNCI A - INOCORRÊNCIA PRECEDENTES DO STJ. Ed.769-Apelação Cível 2006.011185-1 Lages. Relator : Des. Cid Goulart Autos Remetidos Juiz(a) : Sílvio Dagoberto Orsatto Apte/Apdo: Município de Lages Advogadas: Grace Santos da Silva Martins (14101/SC)e outros Apdo/Apte: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados: Napoleão Xavier do Amarante (13800/SC)e outros DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso interposto pelo Município de Lages e negar provimento ao interposto por Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil. Custas na forma da lei. EMENTA: TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL EM ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE O ARRENDAMENTO MERCANTIL - POSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA - INOCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA PARA TRIBUTAR DO MUNICÍPIO ONDE SE DEU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO DEFINIDA POR ARBITRAMENTO A PARTIR DOS VALORES CONSTANTES DOS DOCUMENTOS DE QUE DISPUNHA O FISCO LEGALIDADE - PRECEDENTES DO STJ. Ed.769-Apelação Cível 2006.011362-8 Imaruí. Segunda-feira, 04/09/2006 Edital de Publicação de Acórdãos Relator : Des. Francisco Oliveira Filho Autos Remetidos Juiz(a) : Gustavo Marcos de Farias Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado : Paulo Délcio Tôrres Costa (12452/SC) Apelado : Antônio José Rosa Advogados: Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao apelo e, por maioria de votos, acolher em parte o reexame necessário para extinguir o feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos constitutivos e condenatórios, sem prejuízo da procedência do pleito executivo. Determina-se que o INSS proceda, no prazo de noventa dias contados de sua notificação, à revisão da renda mensal inicial do segurado nos termos da Lei n. 9.032/95 e demais regras vigentes na data do advento desta norma e, caso seja verificado reflexo patrimonial positivo para o segurado, implemente o benefício nesses termos, com efeitos a partir da entrada em vigor da referida lei e ressarcimento pelos valores pagos a menor, corrigidos monetariamente, observada a prescrição qüinqüenal. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer incidirá multa cominatória de R$200,00 ao dia. Verba advocatícia pelo INSS em R$500,00. Custas ex lege. EMENTA: INFORTUNÍSTICA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - APLICAÇÃO DA LEI N. 9.032 AÇÃO CONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA - PREJUÍZO DOCUMENTAL OU ARITMÉTICO NÃO DEMONSTRADO POSSIBILIDADE DE INEXISTÊNCIA - DISTINÇÃO ENTRE SALÁRIO DE BENEFÍCIO E DE CONTRIBUIÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR PARCIAL - RECEBIMENTO DO PEDIDO EXECUTIVO LATU SENSU IMPLÍCITO - ARGUMENTUM A MAJORI AD MINUS - APELO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE - REEXAME NECESSÁRIO ACOLHIDO PARCIALMENTE POR MAIORIA. O salário de benefício e o salário de contribuição são institutos distintos do direito previdenciário, pois enquanto este privilegia o quantum percebido no momento do infortúnio, aquele releva o histórico contributivo do obreiro, seja para não desprezar momentos de maior prestígio profissional, seja para garantir a higidez do dualismo contribuição/seguridade. Em direito previdenciário/acidentário, utiliza-se o critério tempus regit actum (EDREsp n. 329929/SP), admiti ndo-se excepcionalmente a aplicação imediata da legislação acidentária posterior ao acidente que seja mais benéfica ao obreiro (AgRg no REsp n. 507.072/SC e Ap. Cív. n. 06.010336-6). Justifica-se este critério por ser ele a parte hipossuficiente técni ca e economicamente na relação jurídica, tendo sido sua trajetória profissional severamente atingida pelo infortúnio. Conforme o argumentum a majori ad minus, é possível se admitir uma actio na qual se pretendia a modificação de uma relação jurídica (constitutiva) e recebimento de valores devidos pela alteração (condenatória) como pedido de cumprimento da obrigação de fazer que os efetivaria, observados, logicamente, os reflexos patrimoniais dela decorrentes. “A natureza jurídica da tutela jurisdicional não está vinculada à nominação dada pelo autor à ação, e sim ao pedido” (REsp n. 184648/RO). Nos pedidos constitutivos e condenatórios, é indispensável a demonstração documental ou aritmética do dano para a caracterização do interesse de agir. Para execução latu sensu de obrigação de fazer basta o seu descumprimento. “O percentual de 50% (cinqüenta por cento) estabelecido pela Lei nº 9.032/95, que altera o § 1º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91, se aplica aos benefícios já concedidos sob a égide da legislação anterior” (EREsp n. 324380/SC). Não há que se falar, na espécie, em ato jurídico perfeito, por se tratar de relação jurídica continuativa (art. 471, I, do CPC), situação incompatível com esse instituto, e nem em retroatividade da lei, visto que ocorre apenas a incidência imediata da lei mais benéfica ao obreiro, princípio consagrado na jurisprudência mais recente em direito previdenciário. Há declaração de voto vencido. Ed.769-Apelação Cível 2006.012222-5 Canoinhas. Relator : Des. Francisco Oliveira Filho Juiz(a) : Gustavo Henrique Aracheski Apelante : Estado de Santa Catarina Procurador : Mauro José Deschamps Apelado : Adilson Volmir Strack Advogada : Sandra Mara Zacko (20119/SC) Interessado: Arildo Ferreira dos Santos DECISÃO: por votação unânime, desprover o apelo e conceder parcial provimento ao reexame necessário, apenas para reduzir os honorários advocatícios para 10% do valor da condenação. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS SOFRIDOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO DE VIA TERRESTRE - VIATURA DA POLÍCIA MILITAR - PREPOSTO DO ESTADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - VEÍCULO NÃO ADAPTADO À DEFICIÊNCIA FÍSICA DO MOTORISTA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O SINISTRO - CULPA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINORADOS - DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. Em se tratando de ação em que se objetiva indenização por danos sofridos em acidente de veículo envolvendo pessoa de direito público, deve ser observada a teoria da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da Carta Magna. “O boletim de ocorrência de acidente de trânsito, elaborado por agentes da administração pública, goza de presunção juris tantum de veracidade e só pode ser abalado por melhor prova em sentido contrário” (TJSC, Ap. Cív. n. 98.010409-2). Embora a viatura policial, como é próprio dos veículos prestadores de serviços de interesse público, exija urgência e preferência de passagem no trânsito, o motorista que a conduz não se torna por isso dispensado das cautelas necessárias à segurança dos demais condutores. As prerrogativas concedidas aos referidos veículos pelo art. 29, VII, da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), quais sejam, prioridade de Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 trânsito, livre circulação, estacionamento e parada, não atribuem ao condutor total liberdade ao dirigir, permanecendo obrigado a zelar pela integridade dos pedestres e demais veículos. Ainda que a vítima tenha agido com negligência e imprudência ao trafegar com automóvel não adaptado à sua deficiência física, descumprindo inclusive norma de trânsito, a atenção do julgador deve se voltar para a constatação da existência ou não de relação de causalidade entre tal ação e o dano. “Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária será fixada consoante apreciação eqüitativa do magistrado, conforme o § 4º, do art. 20, do CPC, atendidas as normas das alíneas a, b e c, do § 3º, do mesmo artigo. Assim, tratando-se de matéria reiteradamente já decidida, sem nenhuma complexidade, razoável é o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação” (Ap. Cív. n. 97.003061-4, da Capital). Ed.769-Apelação Cível 2006.013476-3 Criciúma. Relator : Des. Francisco Oliveira Filho Autos Remetidos Juiz(a) : Eliza Maria Strapazzon Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada: Maria Zélia de Pelegrin (4865/SC) Apelado : Conrado Romano Sorato Advogado: Manoel Domingos Alexandrino (15556/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao apelo e, por maioria de votos, acolher em parte o reexame necessário para extinguir o feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos constitutivos e condenatórios, sem prejuízo da procedência do pleito executivo. Determina-se que o INSS proceda, no prazo de noventa dias contados de sua notificação, à revisão da renda mensal inicial do segurado nos termos da Lei n. 9.032/95 e demais regras vigentes na data do advento desta norma e, caso seja verificado reflexo patrimonial positivo para o segurado, implemente o benefício nesses termos, com efeitos a partir da entrada em vigor da referida lei e ressarcimento pelos valores pagos a menor, corrigidos monetariamente, observada a prescrição qüinqüenal. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer incidirá multa cominatória de R$200,00 ao dia. Verba advocatícia pelo INSS em R$500,00. Custas ex lege. EMENTA: INFORTUNÍSTICA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - APLICAÇÃO DA LEI N. 9.032 AÇÃO CONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA - PREJUÍZO DOCUMENTAL OU ARITMÉTICO NÃO DEMONSTRADO POSSIBILIDADE DE INEXISTÊNCIA - DISTINÇÃO ENTRE SALÁRIO DE BENEFÍCIO E DE CONTRIBUIÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR PARCIAL - RECEBIMENTO DO PEDIDO EXECUTIVO LATU SENSU IMPLÍCITO - ARGUMENTUM A MAJORI AD MINUS - APELO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE - REEXAME NECESSÁRIO ACOLHIDO PARCIALMENTE POR MAIORIA. O salário de benefício e o salário de contribuição são institutos distintos do direito previdenciário, pois enquanto este privilegia o quantum percebido no momento do infortúnio, aquele releva o histórico contributivo do obreiro, seja para não desprezar momentos de maior prestígio profissional, seja para garantir a higidez do dualismo contribuição/seguridade. Em direito previdenciário/acidentário, utiliza-se o critério tempus regit actum (EDREsp n. 329929/SP), admiti ndo-se excepcionalmente a aplicação imediata da legislação acidentária posterior ao acidente que seja mais benéfica ao obreiro (AgRg no REsp n. 507.072/SC e Ap. Cív. n. 06.010336-6). Justifica-se este critério por ser ele a parte hipossuficiente técni ca e economicamente na relação jurídica, tendo sido sua trajetória profissional severamente atingida pelo infortúnio. Conforme o argumentum a majori ad minus, é possível se admitir uma actio na qual se pretendia a modificação de uma relação jurídica (constitutiva) e recebimento de valores devidos pela alteração (condenatória) como pedido de cumprimento da obrigação de fazer que os efetivaria, observados, logicamente, os reflexos patrimoniais dela decorrentes. “A natureza jurídica da tutela jurisdicional não está vinculada à nominação dada pelo autor à ação, e sim ao pedido” (REsp n. 184648/RO). Nos pedidos constitutivos e condenatórios, é indispensável a demonstração documental ou aritmética do dano para a caracterização do interesse de agir. Para execução latu sensu de obrigação de fazer basta o seu descumprimento. “O percentual de 50% (cinqüenta por cento) estabelecido pela Lei nº 9.032/95, que altera o § 1º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91, se aplica aos benefícios já concedidos sob a égide da legislação anterior” (EREsp n. 324380/SC). Não há que se falar, na espécie, em ato jurídico perfeito, por se tratar de relação jurídica continuativa (art. 471, I, do CPC), situação incompatível com esse instituto, e nem em retroatividade da lei, visto que ocorre apenas a incidência imediata da lei mais benéfica ao obreiro, princípio consagrado na jurisprudência mais recente em direito previdenciário. Há declaração de voto vencido. Ed.769-Apelação Cível 2006.013783-1 Criciúma. Relator : Des. Francisco Oliveira Filho Juiz(a) : Eliza Maria Strapazzon Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada: Maria Zélia de Pelegrin (4865/SC) Apelado : José Natalino Luiz Advogado: Edmar Viana (9153/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao apelo e, por maioria de votos, acolher em parte o reexame necessário para extinguir o feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos constitutivos e condenatórios, sem prejuízo da procedência do pleito executivo. Determina-se que o INSS proceda, no prazo de noventa dias contados de sua notificação, à revisão da renda mensal inicial do segurado nos termos da Lei n. 9.032/95 e demais regras vigentes na data do advento desta norma e, caso seja verificado reflexo patrimonial positivo para o segurado, implemente o benefício nesses termos, com efeitos a partir da entrada em vigor da referida lei e ressarcimento pelos valores pagos a menor, corrigidos monetariamente, observada a prescrição qüinqüenal. Em caso de descumprimento da obrigação 73 Edital de Publicação de Acórdãos 2ª Câmara de Direito Público de fazer incidirá multa cominatória de R$200,00 ao dia. Verba advocatícia pelo INSS em R$500,00. Custas ex lege. EMENTA: INFORTUNÍSTICA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - APLICAÇÃO DA LEI N. 9.032 AÇÃO CONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA - PREJUÍZO DOCUMENTAL OU ARITMÉTICO NÃO DEMONSTRADO POSSIBILIDADE DE INEXISTÊNCIA - DISTINÇÃO ENTRE SALÁRIO DE BENEFÍCIO E DE CONTRIBUIÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR PARCIAL - RECEBIMENTO DO PEDIDO EXECUTIVO LATU SENSU IMPLÍCITO - ARGUMENTUM A MAJORI AD MINUS - APELO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE - REEXAME NECESSÁRIO ACOLHIDO PARCIALMENTE POR MAIORIA. O salário de benefício e o salário de contribuição são institutos distintos do direito previdenciário, pois enquanto este privilegia o quantum percebido no momento do infortúnio, aquele releva o histórico contributivo do obreiro, seja para não desprezar momentos de maior prestígio profissional, seja para garantir a higidez do dualismo contribuição/seguridade. Em direito previdenciário/acidentário, utiliza-se o critério tempus regit actum (EDREsp n. 329929/SP), admiti ndo-se excepcionalmente a aplicação imediata da legislação acidentária posterior ao acidente que seja mais benéfica ao obreiro (AgRg no REsp n. 507.072/SC e Ap. Cív. n. 06.010336-6). Justifica-se este critério por ser ele a parte hipossuficiente técni ca e economicamente na relação jurídica, tendo sido sua trajetória profissional severamente atingida pelo infortúnio. Conforme o argumentum a majori ad minus, é possível se admitir uma actio na qual se pretendia a modificação de uma relação jurídica (constitutiva) e recebimento de valores devidos pela alteração (condenatória) como pedido de cumprimento da obrigação de fazer que os efetivaria, observados, logicamente, os reflexos patrimoniais dela decorrentes. “A natureza jurídica da tutela jurisdicional não está vinculada à nominação dada pelo autor à ação, e sim ao pedido” (REsp n. 184648/RO). Nos pedidos constitutivos e condenatórios, é indispensável a demonstração documental ou aritmética do dano para a caracterização do interesse de agir. Para execução latu sensu de obrigação de fazer basta o seu descumprimento. “O percentual de 50% (cinqüenta por cento) estabelecido pela Lei nº 9.032/95, que altera o § 1º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91, se aplica aos benefícios já concedidos sob a égide da legislação anterior” (EREsp n. 324380/SC). Não há que se falar, na espécie, em ato jurídico perfeito, por se tratar de relação jurídica continuativa (art. 471, I, do CPC), situação incompatível com esse instituto, e nem em retroatividade da lei, visto que ocorre apenas a incidência imediata da lei mais benéfica ao obreiro, princípio consagrado no jurisprudência mais recente em direito previdenciário. Há declaração de voto vencido. Ed.769-Apelação Cível 2006.015114-7 Urussanga. Relator : Des. Jaime Ramos (em Substituição) Juiz(a) : Ricardo Machado de Andrade Apte/Apdo: José Geremias Advogado : Mauro Felippe (9301/SC) Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada : Andiara Pickler Cunha (5074/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso do obreiro e prover parcialmente o recurso do INSS e a remessa obrigatória. Custas na forma da lei. EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - ANQUILOSE COM DEFORMIDADE DE ARTICULAÇÃO DO 4º DEDO DA MÃO ESQUERDA E OSTEOFITOSE MARGINAL - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO NO PERCENTUAL DE 50% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO - POSSIBILIDADE - LEI NOVA (N. 9.032/95) MAIS BENÉFICA AO SEGURADO - APLICAÇÃO IMEDIATA - RETROAÇÃO INOCORRENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA/ACIDENTÁRIA - JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO - VERBA ALIMENTAR - INAPLICABILIDADE DA TAXA DO SELIC HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decadência referida no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 (redação atual) atinge somente a revisão de benefícios acidentários e não a concessão deles. Os prazos de prescrição a que se referem os arts. 103, parágrafo único e 104, da Lei n. 8.213/91, atinge somente as parcelas vencidas, sendo imprescritível o fundo de direito, na hipótese de acidente de trabalho. Comprovado o nexo causal entre o acidente do trabalho e as lesões sofridas pelo segurado (anquilose com deformidade de articulação do 4º dedo da mão esquerda e osteofitose marginal), que ocasionou a redução de sua capacidade laboral para a mesma função em que trabalhava, devido é o auxílio-acidente. O pagamento do auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91), na hipótese de ter havido a concessão de tal benefício. A partir da vigência da Lei n. 9.032/95, o auxílio-acidente deve ser concedido c om base no novo percentual de 50% do salário-de-benefício, e não no percentual determinado pela legislação da época do infortúnio, desde que aquele seja mais benéfico ao segurado. “Em se tratando de benefício acidentário, a lei nova mais benéfica ao segurado tem aplicação imediata, alcançando, inclusive, os casos já concedidos ou pendentes de concessão” (EREsp n. 324.380, Min. Fernando Gonçalves). A atualização monetária das prestações vencidas e não pagas, dos benefícios previdenciários e acidentários, a partir de cada vencimento, será calculada com base nos seguintes índices aplicáveis segundo a época de vigência da dívida: ORTN, de 09.04.1981 a fevereiro de 1986 (Lei n. 6.899/81 e Decreto n. 86.649/81); OTN, de março de 1986 a janeiro de 1989 (art. 6º, do Decreto-Lei n. 2.284/86); BTN, de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (art. 5º, § 1º, “c”, e § 2º, da Lei n. 7.777/89); INPC, de março de 1991 a junho de 1991 (arts. 3º e 4º, da Lei n. 8.177/91); INPC, de julho de 1991 a dezembro de 1992 (art. 41, § 6º, da Lei n. 8.213/91); IRSM, de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (art. 9º, § Segunda-feira, 04/09/2006 2º, da Lei n. 8.542/92); URV, de março de 1994 a junho de 1994 (art. 20, § 5º, da Lei n. 8.880/94); IPC-r, de julho de 1994 a junho de 1995, (art. 20, § 6º, da Lei n. 8.880/94); INPC, de julho de 1995 a abril de 1996 (art. 8º, § 3º, da MP n. 1.053/95; IGP-DI, de maio de 1996 em diante (art. 8º, da MP n. 1.415/96 e art. 10, da Lei n. 9.711/98). Não obstante a orientação da Súmula n. 07, da 1ª Turma de Recursos da Justiça Federal de Santa Catarina, não cabe retomar o INPC como fator de correção monetária das parcelas de benefícios previdenciários/acidentários pagos com atraso, a partir de fevereiro de 2004, porque nos termos do art. 29-B, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela MP n. 167/04, convertida na Lei n. 10.887/04, tal índice é utilizado apenas para o cálculo do salário de benefício para achar a renda mensal inicial, de modo que permanece íntegra a regra específica do art. 10, da Lei n. 9.711/98, quanto à aplicação do IGP-DI para atualização dos créditos dos segurados. Dado o caráter alimentar da obrigação, incidem juros de mora de 1% (art. 3º, do DL n. 2.322/87), a partir da citação. Conforme nova orientação deste órgão fracionário, a taxa do SELIC não pode ser aplicada nas ações acidentárias porque abrange, a um só tempo, juros e correção monetária, e esta tem índice próprio estabelecido na legislação de regência, atualmente o IGP-DI (art. 10, da Lei n. 9.711/98), o que impede a aplicação daquela, não obstante a regra do art. 406 do Código Civil de 2002. Nas ações acidentárias, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) devem incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. As autarquias federais, quando vencidas na Justiça Estadual, devem arcar com apenas a metade das custas processuais (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela LCE n. 161/97). Ed.769-Apelação Cível 2006.015476-5 Lauro Müller. Relator : Des. Francisco Oliveira Filho Autos Remetidos Juiz(a) : Sérgio Renato Domingos Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada : Andiara Pickler Cunha (5074/SC) Apelado : José Antônio Miguel Advogados: Antônio Carlos Carara Ponciano (20238/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao apelo e, por maioria de votos, acolher em parte o reexame necessário para extinguir o feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos constitutivos e condenatórios, sem prejuízo da procedência do pleito executivo. Determina-se que o INSS proceda, no prazo de noventa dias contados de sua notificação, à revisão da renda mensal inicial do segurado nos termos da Lei n. 9.032/95 e demais regras vigentes na data do advento desta norma e, caso seja verificado reflexo patrimonial positivo para o segurado, implemente o benefício nesses termos, com efeitos a partir da entrada em vigor da referida lei e ressarcimento pelos valores pagos a menor, corrigidos monetariamente, observada a prescrição qüinqüenal. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer incidirá multa cominatória de R$200,00 ao dia. Verba advocatícia pelo INSS em R$500,00. Custas ex lege. EMENTA: INFORTUNÍSTICA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - APLICAÇÃO DA LEI N. 9.032 AÇÃO CONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA - PREJUÍZO DOCUMENTAL OU ARITMÉTICO NÃO DEMONSTRADO POSSIBILIDADE DE INEXISTÊNCIA - DISTINÇÃO ENTRE SALÁRIO DE BENEFÍCIO E DE CONTRIBUIÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR PARCIAL - RECEBIMENTO DO PEDIDO EXECUTIVO LATU SENSU IMPLÍCITO - ARGUMENTUM A MAJORI AD MINUS - APELO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE - REEXAME NECESSÁRIO ACOLHIDO PARCIALMENTE POR MAIORIA. O salário de benefício e o salário de contribuição são institutos distintos do direito previdenciário, pois enquanto este privilegia o quantum percebido no momento do infortúnio, aquele releva o histórico contributivo do obreiro, seja para não desprezar momentos de maior prestígio profissional, seja para garantir a higidez do dualismo contribuição/seguridade. Em direito previdenciário/acidentário, utiliza-se o critério tempus regit actum (EDREsp n. 329929/SP), admiti ndo-se excepcionalmente a aplicação imediata da legislação acidentária posterior ao acidente que seja mais benéfica ao obreiro (AgRg no REsp n. 507.072/SC e Ap. Cív. n. 06.010336-6). Justifica-se este critério por ser ele a parte hipossuficiente técni ca e economicamente na relação jurídica, tendo sido sua trajetória profissional severamente atingida pelo infortúnio. Conforme o argumentum a majori ad minus, é possível se admitir uma actio na qual se pretendia a modificação de uma relação jurídica (constitutiva) e recebimento de valores devidos pela alteração (condenatória) como pedido de cumprimento da obrigação de fazer que os efetivaria, observados, logicamente, os reflexos patrimoniais dela decorrentes. “A natureza jurídica da tutela jurisdicional não está vinculada à nominação dada pelo autor à ação, e sim ao pedido” (REsp n. 184648/RO). Nos pedidos constitutivos e condenatórios, é indispensável a demonstração documental ou aritmética do dano para a caracterização do interesse de agir. Para execução latu sensu de obrigação de fazer basta o seu descumprimento. “O percentual de 50% (cinqüenta por cento) estabelecido pela Lei nº 9.032/95, que altera o § 1º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91, se aplica aos benefícios já concedidos sob a égide da legislação anterior” (EREsp n. 324380/SC). Não há que se falar, na espécie, em ato jurídico perfeito, por se tratar de relação jurídica continuativa (art. 471, I, do CPC), situação incompatível com esse instituto, e nem em retroatividade da lei, visto que ocorre apenas a incidência imediata da lei mais benéfica ao obreiro, princípio consagrado na jurisprudência mais recente em direito previdenciário. Há declaração de voto vencido. Ed.769-Apelação Cível 2006.015798-1 Campos Novos. Relator : Des. Jaime Ramos (em Substituição) Autos Remetidos Juiz(a) : Leone Carlos Martins Junior Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 Advogado : Neiron Luiz de Carvalho (2479/SC) Apelado : Miliano dos Santos Advogados: Vilson Laudelino Pedrosa (16092/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso, prejudicado o reexame. Custas na forma da lei. EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO - AGRICULTOR AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - ARTROSE DA COLUNA LOMBAR INEXISTÊNCIA DEPROVA DO NEXO ETIOLÓGICO ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE EXERCIDA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELO PROVIDO. Se o perito médico afirma peremptoriamente que o autor não está incapacitado para o trabalho e que o problema que tem na coluna não é decorrente de acidente de trabalho ou de doença profissional, não é possível a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de caráter acidentário, dada a ausência do nexo etiológico. Ed.769-Apelação Cível 2006.015970-3 Lauro Müller. Relator : Des. Francisco Oliveira Filho Autos Remetidos Juiz(a) : Sérgio Renato Domingos Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada: Andiara Pickler Cunha (5074/SC) Apelado : Sadir Salvador Advogado: Rodrigo Domingos Paes (17036/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao apelo e, por maioria de votos, acolher em parte o reexame necessário para extinguir o feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos constitutivos e condenatórios, sem prejuízo da procedência do pleito executivo. Determina-se que o INSS proceda, no prazo de noventa dias contados de sua notificação, à revisão da renda mensal inicial do segurado nos termos da Lei n. 9.032/95 e demais regras vigentes na data do advento desta norma e, caso seja verificado reflexo patrimonial positivo para o segurado, implemente o benefício nesses termos, com efeitos a partir da entrada em vigor da referida lei e ressarcimento pelos valores pagos a menor, corrigidos monetariamente, observada a prescrição qüinqüenal. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer incidirá multa cominatória de R$200,00 ao dia. Verba advocatícia pelo INSS em R$500,00. Custas ex lege. EMENTA: INFORTUNÍSTICA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - APLICAÇÃO DA LEI N. 9.032 AÇÃO CONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA - PREJUÍZO DOCUMENTAL OU ARITMÉTICO NÃO DEMONSTRADO POSSIBILIDADE DE INEXISTÊNCIA - DISTINÇÃO ENTRE SALÁRIO DE BENEFÍCIO E DE CONTRIBUIÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR PARCIAL - RECEBIMENTO DO PEDIDO EXECUTIVO LATU SENSU IMPLÍCITO - ARGUMENTUM A MAJORI AD MINUS - APELO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE - REEXAME NECESSÁRIO ACOLHIDO PARCIALMENTE POR MAIORIA. O salário de benefício e o salário de contribuição são institutos distintos do direito previdenciário, pois enquanto este privilegia o quantum percebido no momento do infortúnio, aquele releva o histórico contributivo do obreiro, seja para não desprezar momentos de maior prestígio profissional, seja para garantir a higidez do dualismo contribuição/seguridade. Em direito previdenciário/acidentário, utiliza-se o critério tempus regit actum (EDREsp n. 329929/SP), admiti ndo-se excepcionalmente a aplicação imediata da legislação acidentária posterior ao acidente que seja mais benéfica ao obreiro (AgRg no REsp n. 507.072/SC e Ap. Cív. n. 06.010336-6). Justifica-se este critério por ser ele a parte hipossuficiente técni ca e economicamente na relação jurídica, tendo sido sua trajetória profissional severamente atingida pelo infortúnio. Conforme o argumentum a majori ad minus, é possível se admitir uma actio na qual se pretendia a modificação de uma relação jurídica (constitutiva) e recebimento de valores devidos pela alteração (condenatória) como pedido de cumprimento da obrigação de fazer que os efetivaria, observados, logicamente, os reflexos patrimoniais dela decorrentes. “A natureza jurídica da tutela jurisdicional não está vinculada à nominação dada pelo autor à ação, e sim ao pedido” (REsp n. 184648/RO). Nos pedidos constitutivos e condenatórios, é indispensável a demonstração documental ou aritmética do dano para a caracterização do interesse de agir. Para execução latu sensu de obrigação de fazer basta o seu descumprimento. “O percentual de 50% (cinqüenta por cento) estabelecido pela Lei nº 9.032/95, que altera o § 1º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91, se aplica aos benefícios já concedidos sob a égide da legislação anterior” (EREsp n. 324380/SC). Não há que se falar, na espécie, em ato jurídico perfeito, por se tratar de relação jurídica continuativa (art. 471, I, do CPC), situação incompatível com esse instituto, e nem em retroatividade da lei, visto que ocorre apenas a incidência imediata da lei mais benéfica ao obreiro, princípio consagrado na jurisprudência mais recente em direito previdenciário. Há declaração de voto vencido. Ed.769-Apelação Cível 2006.016064-1 Lauro Müller. Relator : Des. Francisco Oliveira Filho Autos Remetidos Juiz(a) : Sérgio Renato Domingos Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada: Andiara Pickler Cunha (5074/SC) Apelado : Valdir Teixeira Machado Advogado: Rodrigo Domingos Paes (17036/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao apelo e, por maioria de votos, acolher em parte o reexame necessário para extinguir o feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos constitutivos e condenatórios, sem prejuízo da procedência do pleito executivo. Determina-se que o INSS proceda, no prazo de noventa dias contados de sua notificação, à revisão da renda mensal inicial do segurado nos termos da Lei n. 9.032/95 e demais regras vigentes na data do advento desta norma e, caso seja verificado reflexo patrimonial positivo para o segurado, implemente o benefício nesses termos, com efeitos a partir da entrada em vigor da referida lei e ressarcimento pelos valores 74 2ª Câmara de Direito Público pagos a menor, corrigidos monetariamente, observada a prescrição qüinqüenal. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer incidirá multa cominatória de R$200,00 ao dia. Verba advocatícia pelo INSS em R$500,00. Custas ex lege. EMENTA: INFORTUNÍSTICA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - APLICAÇÃO DA LEI N. 9.032 AÇÃO CONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA - PREJUÍZO DOCUMENTAL OU ARITMÉTICO NÃO DEMONSTRADO POSSIBILIDADE DE INEXISTÊNCIA - DISTINÇÃO ENTRE SALÁRIO DE BENEFÍCIO E DE CONTRIBUIÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR PARCIAL - RECEBIMENTO DO PEDIDO EXECUTIVO LATU SENSU IMPLÍCITO - ARGUMENTUM A MAJORI AD MINUS - APELO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE - REEXAME NECESSÁRIO ACOLHIDO PARCIALMENTE POR MAIORIA. O salário de benefício e o salário de contribuição são institutos distintos do direito previdenciário, pois enquanto este privilegia o quantum percebido no momento do infortúnio, aquele releva o histórico contributivo do obreiro, seja para não desprezar momentos de maior prestígio profissional, seja para garantir a higidez do dualismo contribuição/seguridade. Em direito previdenciário/acidentário, utiliza-se o critério tempus regit actum (EDREsp n. 329929/SP), admiti ndo-se excepcionalmente a aplicação imediata da legislação acidentária posterior ao acidente que seja mais benéfica ao obreiro (AgRg no REsp n. 507.072/SC e Ap. Cív. n. 06.010336-6). Justifica-se este critério por ser ele a parte hipossuficiente técni ca e economicamente na relação jurídica, tendo sido sua trajetória profissional severamente atingida pelo infortúnio. Conforme o argumentum a majori ad minus, é possível se admitir uma actio na qual se pretendia a modificação de uma relação jurídica (constitutiva) e recebimento de valores devidos pela alteração (condenatória) como pedido de cumprimento da obrigação de fazer que os efetivaria, observados, logicamente, os reflexos patrimoniais dela decorrentes. “A natureza jurídica da tutela jurisdicional não está vinculada à nominação dada pelo autor à ação, e sim ao pedido” (REsp n. 184648/RO). Nos pedidos constitutivos e condenatórios, é indispensável a demonstração documental ou aritmética do dano para a caracterização do interesse de agir. Para execução latu sensu de obrigação de fazer basta o seu descumprimento. “O percentual de 50% (cinqüenta por cento) estabelecido pela Lei nº 9.032/95, que altera o § 1º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91, se aplica aos benefícios já concedidos sob a égide da legislação anterior” (EREsp n. 324380/SC). Não há que se falar, na espécie, em ato jurídico perfeito, por se tratar de relação jurídica continuativa (art. 471, I, do CPC), situação incompatível com esse instituto, e nem em retroatividade da lei, visto que ocorre apenas a incidência imediata da lei mais benéfica ao obreiro, princípio consagrado na jurisprudência mais recente em direito previdenciário. Há declaração de voto vencido. Ed.769-Apelação Cível 2006.016124-1 Criciúma. Relator : Des. Francisco Oliveira Filho Autos Remetidos Juiz(a) : Eliza Maria Strapazzon Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada: Maria Zélia de Pelegrin (4865/SC) Apelado : Manoel Monteiro Advogado: Ulysses Colombo Prudêncio (16981/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao apelo e, por maioria de votos, acolher em parte o reexame necessário para extinguir o feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos constitutivos e condenatórios, sem prejuízo da procedência do pleito executivo. Determina-se que o INSS proceda, no prazo de noventa dias contados de sua notificação, à revisão da renda mensal inicial do segurado nos termos da Lei n. 9.032/95 e demais regras vigentes na data do advento desta norma e, caso seja verificado reflexo patrimonial positivo para o segurado, implemente o benefício nesses termos, com efeitos a partir da entrada em vigor da referida lei e ressarcimento pelos valores pagos a menor, corrigidos monetariamente, observada a prescrição qüinqüenal. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer incidirá multa cominatória de R$200,00 ao dia. Verba advocatícia pelo INSS em R$500,00. Custas ex lege. EMENTA: INFORTUNÍSTICA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - APLICAÇÃO DA LEI N. 9.032 AÇÃO CONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA - PREJUÍZO DOCUMENTAL OU ARITMÉTICO NÃO DEMONSTRADO POSSIBILIDADE DE INEXISTÊNCIA - DISTINÇÃO ENTRE SALÁRIO DE BENEFÍCIO E DE CONTRIBUIÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR PARCIAL - RECEBIMENTO DO PEDIDO EXECUTIVO LATU SENSU IMPLÍCITO - ARGUMENTUM A MAJORI AD MINUS - APELO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE - REEXAME NECESSÁRIO ACOLHIDO PARCIALMENTE POR MAIORIA. O salário de benefício e o salário de contribuição são institutos distintos do direito previdenciário, pois enquanto este privilegia o quantum percebido no momento do infortúnio, aquele releva o histórico contributivo do obreiro, seja para não desprezar momentos de maior prestígio profissional, seja para garantir a higidez do dualismo contribuição/seguridade. Em direito previdenciário/acidentário, utiliza-se o critério tempus regit actum (EDREsp n. 329929/SP), admiti ndo-se excepcionalmente a aplicação imediata da legislação acidentária posterior ao acidente que seja mais benéfica ao obreiro (AgRg no REsp n. 507.072/SC e Ap. Cív. n. 06.010336-6). Justifica-se este critério por ser ele a parte hipossuficiente técni ca e economicamente na relação jurídica, tendo sido sua trajetória profissional severamente atingida pelo infortúnio. Conforme o argumentum a majori ad minus, é possível se admitir uma actio na qual se pretendia a modificação de uma relação jurídica (constitutiva) e recebimento de valores devidos pela alteração (condenatória) como pedido de cumprimento da obrigação de fazer que os efetivaria, observados, logicamente, os reflexos patrimoniais dela decorrentes. “A natureza jurídica da tutela jurisdicional não está vinculada à nominação dada pelo autor à ação, e sim ao pedido” (REsp n. 184648/RO). Segunda-feira, 04/09/2006 Edital de Publicação de Acórdãos Nos pedidos constitutivos e condenatórios, é indispensável a demonstração documental ou aritmética do dano para a caracterização do interesse de agir. Para execução latu sensu de obrigação de fazer basta o seu descumprimento. “O percentual de 50% (cinqüenta por cento) estabelecido pela Lei nº 9.032/95, que altera o § 1º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91, se aplica aos benefícios já concedidos sob a égide da legislação anterior” (EREsp n. 324380/SC). Não há que se falar, na espécie, em ato jurídico perfeito, por se tratar de relação jurídica continuativa (art. 471, I, do CPC), situação incompatível com esse instituto, e nem em retroatividade da lei, visto que ocorre apenas a incidência imediata da lei mais benéfica ao obreiro, princípio consagrado na jurisprudência mais recente em direito previdenciário. Há declaração de voto vencido. Ed.769-Apelação Cível 2006.016780-3 Itajaí. Relator : Des. Cid Goulart Juiz(a) : Rodolfo Cézar Ribeiro da Silva Apelante : Estado de Santa Catarina Procuradora: Ana Cláudia Allet Aguiar Apelada : Maria Raquel Wegner da Cunha Ferreira Advogado : Fábio Raphael Gonçalves Fabeni (15113/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso de apelação e a remessa necessária. Custas na forma da lei. EMENTA: TRIBUTÁRIO - ICMS - ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PESSOA PORTADORA DE HIPOTROFIA NEUROMUSCULAR DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. Se o câmbio automático e a direção hidráulica embutidos no veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física forem necessários para que consiga conduzir o automóvel com segurança, não sendo tais acessórios para seu mero deleite, é viável conceder-lhe a isenção do pagamento de ICMS sobre o bem. Ed.769-Apelação Cível 2006.017161-3 Joinville. Relator : Des. Jaime Ramos (em Substituição) Autos Remetidos Juiz(a) : Paula Botke e Silva Autor : Nilson Liandro Advogados: Claudio José de Campos (11057/SC)e outros Réu : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada : Maria de Lourdes Bello Zimath (6802/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao reexame necessário. Custas na forma da lei. EMENTA: AÇÃO ACIDENTÁRIA - REEXAME NECESSÁRIO REVISÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL PARA 50% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO POSSIBILIDADE - LEI NOVA (N. 9.032/95) MAIS BENÉFICA AO SEGURADO - APLICAÇÃO IMEDIATA - RETROAÇÃO INOCORRENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA/ACIDENTÁRIA - JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO - VERBA ALIMENTAR INAPLICABILIDADE DA TAXA DO SELIC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cabe a revisão do auxílio-acidente anteriormente concedido, para alteração do percentual para 50% do salário-de-benefício, a partir da vigência da Lei n. 9.032/95, desde que seja mais benéfico ao segurado. “Em se tratando de benefício acidentário, a lei nova mais benéfica ao segurado tem aplicação imediata, alcançando, inclusive, os casos já concedidos ou pendentes de concessão” (EREsp n. 324.380, Min. Fernando Gonçalves). A atualização monetária das prestações vencidas e não pagas, dos benefícios previdenciários e acidentários, a partir de cada vencimento, será calculada com base nos seguintes índices aplicáveis segundo a época de vigência da dívida: ORTN, de 09.04.1981 a fevereiro de 1986 (Lei n. 6.899/81 e Decreto n. 86.649/81); OTN, de março de 1986 a janeiro de 1989 (art. 6º, do Decreto-Lei n. 2.284/86); BTN, de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (art. 5º, § 1º, “c”, e § 2º, da Lei n. 7.777/89); INPC, de março de 1991 a junho de 1991 (arts. 3º e 4º, da Lei n. 8.177/91); INPC, de julho de 1991 a dezembro de 1992 (art. 41, § 6º, da Lei n. 8.213/91); IRSM, de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (art. 9º, § 2º, da Lei n. 8.542/92); URV, de março de 1994 a junho de 1994 (art. 20, § 5º, da Lei n. 8.880/94); IPC-r, de julho de 1994 a junho de 1995, (art. 20, § 6º, da Lei n. 8.880/94); INPC, de julho de 1995 a abril de 1996 (art. 8º, § 3º, da MP n. 1.053/95; IGP-DI, de maio de 1996 em diante (art. 8º, da MP n. 1.415/96 e art. 10, da Lei n. 9.711/98). Não obstante a orientação da Súmula n. 07, da 1ª Turma de Recursos da Justiça Federal de Santa Catarina, não cabe retomar o INPC como fator de correção monetária das parcelas de benefícios previdenciários/acidentários pagos com atraso, a partir de fevereiro de 2004, porque nos termos do art. 29-B, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela MP n. 167/04, convertida na Lei n. 10.887/04, tal índice é utilizado apenas para o cálculo do salário de benefício para achar a renda mensal inicial, de modo que permanece íntegra a regra específica do art. 10, da Lei n. 9.711/98, quanto à aplicação do IGP-DI para atualização dos créditos dos segurados. Dado o caráter alimentar da obrigação, a diferença resultante dessa conversão deverá ser paga com juros de mora de 1% (art. 3º, do DL n. 2.322/87), a partir da citação. Conforme nova orientação deste órgão fracionário, a taxa do SELIC não pode ser aplicada nas ações acidentárias porque abrange, a um só tempo, juros e correção monetária, e esta tem índice próprio estabelecido na legislação de regência, atualmente o IGP-DI (art. 10, da Lei n. 9.711/98), o que impede a aplicação daquela, não obstante a regra do art. 406 do Código Civil de 2002. Nas ações acidentárias os honorários advocatícios de 10% incidem sobre as prestações vencidas (Súmula 111 do STJ) até a data da publicação da sentença. Ed.769-Apelação Cível 2006.017356-9 Concórdia. Relator : Des. Cid Goulart Juiz(a) : Sérgio Luiz Junkes Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46 Apelante : Gilvana Osowski Vendrusculo Advogadas: Kátia Maristela Krieger Balbinot (19376/SC)e outro Apelado : Tractebel Energia S/A Advogados: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (12049/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA ALAGAMENTO DE TERRAS PARA CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ITÁ - PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO INDEFERIDO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE INOCORRENTE - NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE CARTA DE CRÉDITO PARA REASSENTAMENTO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Não vislumbrada ofensa ao princípio da igualdade uma vez que as decisões singulares não são vinculadas e estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, cabendo ao julgador apreciar a matéria e decidi-la de acordo com o seu livre convencimento em cada caso concreto. Em não demonstrando, a Apelante, o atendimento aos requisitos do Documento de Diretrizes e Critérios (Itens VI e XIII) estabelecidos para a construção da Usina Hidrelétrica de Itá, incabível a indenização requerida. Ed.769-Apelação Cível 2006.017676-1 Capital. Relator : Des. Cid Goulart Juiz(a) : Laudenir Fernando Petroncini Apelantes : Ana Lúcia Luders Bueno e outros Advogado : Jayson Nascimento (8054/SC) Apelado : Estado de Santa Catarina Procurador: Francisco Guilherme Laske DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso dos autores. Custas na forma da lei. EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO PREVISTA NO ART. 1º, § 6º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 9.503/94 INCONSTITUCIONALIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDO COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O art. 1º, § 6º, da Lei Estadual n. 9.503/94, que vincula a base de cálculo da gratificação complementar dos servidores públicos do Estado de Santa Catarina ao salário mínimo nacionalmente unificado, é inconstitucional, por afrontar o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, conforme orientação sufragada pelo Supremo Tribunal Federal. Sendo excessivo o valor fixado a título de verba honorária, cumpre adequá-lo à importância condizente com os parâmetros referidos no art. 20, § 4º do CPC, observando-se o art. 12 da Lei 1.060/50, eis que, foi deferido aos apelantes o benefício da justiça gratuita. Ed.769-Apelação Cível 2006.018229-0 Criciúma. Relator : Des. Francisco Oliveira Filho Autos Remetidos Juiz(a) : Eliza Maria Strapazzon Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada: Maria Zélia de Pelegrin (4865/SC) Apelado : Olmiro Cardoso Advogado: Edmar Viana (9153/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao apelo e, por maioria de votos, acolher em parte o reexame necessário para extinguir o feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos constitutivos e condenatórios, sem prejuízo da procedência do pleito executivo. Determina-se que o INSS proceda, no prazo de noventa dias contados de sua notificação, à revisão da renda mensal inicial do segurado nos termos da Lei n. 9.032/95 e demais regras vigentes na data do advento desta norma e, caso seja verificado reflexo patrimonial positivo para o segurado, implemente o benefício nesses termos, com efeitos a partir da entrada em vigor da referida lei e ressarcimento pelos valores pagos a menor, corrigidos monetariamente, observada a prescrição qüinqüenal. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer incidirá multa cominatória de R$200,00 ao dia. Verba advocatícia pelo INSS em R$500,00. Custas ex lege. EMENTA: INFORTUNÍSTICA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - APLICAÇÃO DA LEI N. 9.032 AÇÃO CONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA - PREJUÍZO DOCUMENTAL OU ARITMÉTICO NÃO DEMONSTRADO POSSIBILIDADE DE INEXISTÊNCIA - DISTINÇÃO ENTRE SALÁRIO DE BENEFÍCIO E DE CONTRIBUIÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR PARCIAL - RECEBIMENTO DO PEDIDO EXECUTIVO LATU SENSU IMPLÍCITO - ARGUMENTUM A MAJORI AD MINUS - APELO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE - REEXAME NECESSÁRIO ACOLHIDO PARCIALMENTE POR MAIORIA. O salário de benefício e o salário de contribuição são institutos distintos do direito previdenciário, pois enquanto este privilegia o quantum percebido no momento do infortúnio, aquele releva o histórico contributivo do obreiro, seja para não desprezar momentos de maior prestígio profissional, seja para garantir a higidez do dualismo contribuição/seguridade. Em direito previdenciário/acidentário, utiliza-se o critério tempus regit actum (EDREsp n. 329929/SP), admiti ndo-se excepcionalmente a aplicação imediata da legislação acidentária posterior ao acidente que seja mais benéfica ao obreiro (AgRg no REsp n. 507.072/SC e Ap. Cív. n. 06.010336-6). Justifica-se este critério por ser ele a parte hipossuficiente técni ca e economicamente na relação jurídica, tendo sido sua trajetória profissional severamente atingida pelo infortúnio. Conforme o argumentum a majori ad minus, é possível se admitir uma actio na qual se pretendia a modificação de uma relação jurídica (constitutiva) e recebimento de valores devidos pela alteração (condenatória) como pedido de cumprimento da obrigação de fazer que os efetivaria, observados, logicamente, os reflexos patrimoniais dela decorrentes. “A natureza jurídica da tutela jurisdicional não está vinculada à nominação dada pelo autor à ação, e sim ao pedido” (REsp n. 184648/RO). 75 Edital de Publicação de Acórdãos 2ª Câmara de Direito Público Nos pedidos constitutivos e condenatórios, é indispensável a demonstração documental ou aritmética do dano para a caracterização do interesse de agir. Para execução latu sensu de obrigação de fazer basta o seu descumprimento. “O percentual de 50% (cinqüenta por cento) estabelecido pela Lei nº 9.032/95, que altera o § 1º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91, se aplica aos benefícios já concedidos sob a égide da legislação anterior” (EREsp n. 324380/SC). Não há que se falar, na espécie, em ato jurídico perfeito, por se tratar de relação jurídica continuativa (art. 471, I, do CPC), situação incompatível com esse instituto, e nem em retroatividade da lei, visto que ocorre apenas a incidência imediata da lei mais benéfica ao obreiro, princípio consagrado na jurisprudência mais recente em direito previdenciário. Há declaração de voto vencido. Ed.769-Apelação Cível 2006.018363-2 Criciúma. Relator : Des. Francisco Oliveira Filho Juiz(a) : Eliza Maria Strapazzon Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada: Cláudia Willig (7096/SC) Apelado : João Nunes Roseng Advogado: André Luís Sommariva (8367/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao apelo e, por maioria de votos, acolher em parte o reexame necessário para extinguir o feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos constitutivos e condenatórios, sem prejuízo da procedência do pleito executivo. Determina-se que o INSS proceda, no prazo de noventa dias contados de sua notificação, à revisão da renda mensal inicial do segurado nos termos da Lei n. 9.032/95 e demais regras vigentes na data do advento desta norma e, caso seja verificado reflexo patrimonial positivo para o segurado, implemente o benefício nesses termos, com efeitos a partir da entrada em vigor da referida lei e ressarcimento pelos valores pagos a menor, corrigidos monetariamente, observada a prescrição qüinqüenal. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer incidirá multa cominatória de R$200,00 ao dia. Verba advocatícia pelo INSS em R$500,00. Custas ex lege. EMENTA: INFORTUNÍSTICA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - APLICAÇÃO DA LEI N. 9.032 AÇÃO CONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA - PREJUÍZO DOCUMENTAL OU ARITMÉTICO NÃO DEMONSTRADO POSSIBILIDADE DE INEXISTÊNCIA - DISTINÇÃO ENTRE SALÁRIO DE BENEFÍCIO E DE CONTRIBUIÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR PARCIAL - RECEBIMENTO DO PEDIDO EXECUTIVO LATU SENSU IMPLÍCITO - ARGUMENTUM A MAJORI AD MINUS - APELO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE - REEXAME NECESSÁRIO ACOLHIDO PARCIALMENTE POR MAIORIA. O salário de benefício e o salário de contribuição são institutos distintos do direito previdenciário, pois enquanto este privilegia o quantum percebido no momento do infortúnio, aquele releva o histórico contributivo do obreiro, sej