Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina
Diário da Justiça Eletrônico
Ano I
Florianópolis, (segunda-feira) 4 de setembro de 2006
Poder Judiciário do Estado
de Santa Catarina
Administrativos / Judiciários
Comunicado
Tribunal de Justiça
Des. Pedro Manoel Abreu
Presidente
Des. Eládio Torret Rocha
1º Vice-Presidente
COMUNICADO
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Mazoni Ferreira, presidente
da Segunda Câmara de Direito Civil, comunico que, em virtude do feriado
da Independência do Brasil no próximo dia 07 de setembro, não haverá
sessão.
Des. Newton Trisotto
Corregedor-Geral da Justiça
Des. Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Des. José Volpato de Souza
Vice-Corregedor-Geral da Justiça
Informativo
Desde o dia 22 de agosto, a 3ª Câmara de
Direito Civil do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina realiza sessões às
terças-feiras, com início às 9h, no 10º
andar do prédio desse Tribunal.
Direção-Geral Judiciária
Diretoria Judiciária
Secretaria de Informações
Telefone (0xx48) 3221 1211/3221 1171
Diretoria de Documentação
e Informações
Divisão de Documentação
Seção de Publicações
Telefone (0xx48) 3221 1508
E-mail: [email protected]
Palácio da Justiça Ministro Luiz Gallotti
Praça da Bandeira, nº 208
Caixa Postal nº 427
88 020-901 - Florianópolis - SC
Florianópolis, 31 de agosto de 2006.
SANDRA REGINA DOS SANTOS SILVA
Secretária
Tribunal Pleno
Ação Direta de Inconstitucionalidade
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Des. Wilson Nascimento
3º Vice-Presidente
Número 46
DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO
Tribunal Pleno - Publicação n. 16 de 31/08/06
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2005.029886-8, de
Urussanga
Relator: Des. Sérgio Paladino
Requerente: Prefeito Municipal de Urussanga
Advogado: Dr. Cleber Luiz Cesconetto
Requerido: Câmara de Vereadores de Urussanga
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
CAUTELAR. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE INSTITUI A
GRATUIDADE DO TRANSPORTE ESCOLAR A ESTUDANTES
UNIVERSITÁRIOS. NORMA QUE ACARRETA AUMENTO DE
D E S P E S A P Ú B L I C A . I N C U M B Ê N C I A AT R I B U Í D A C O M
EXCLUSIVIDADE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 32 E 50, § 2º, INCISO III, DA CARTA ESTADUAL.
APARÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRESENÇA DOS
R E Q U I S ITO S Q UE E N S E J A M A S U S P E N S Ã O L IM I N A R D A
RESPECTIVA EFICÁCIA. DEFERIMENTO.
PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO: À unanimidade, conceder a
liminar, para suspender, até a decisão final, a eficácia da Lei
Municipal n. 2.107, de 5 de setembro de 2005.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2003.024796-3, de Fraiburgo
Relator: Des. Alcides Aguiar
R e q u e r e n t e : C o o r d e n a d o r - Ge r a l d o C e n t r o d e C o n t r o l e d e
Constitucionalidade - CECCON
Procurador: Dr. Gilberto Callado de Oliveira
Requerente: Representante do Ministério Público
Promotor: Dr. Luiz Fernando Góes Ulyssea
Requeridos: Município de Fraiburgo e outro
Advogado: Dr. Osmar Antonio do Valle Ransolin
Requerido: Presidente da Câmara de Vereadores do Município de
Fraiburgo
Advogado: Dr. Fábio André Caetano da Silva
E M E N TA : M E D I D A C A U T E L A R E M A Ç Ã O D I R E TA D E
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL QUE ATRIBUI NOVAS
FUNÇÕES AO MINISTÉRIO PÚBLICO - APARENTE VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 94 E 97, DA CARTA POLÍTICA ESTADUAL - VÍCIO FORMAL
DE INICIATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA
FUNCIONAL - PERICULUM IN MORA CARACTERIZADO CONCESSÃO.
PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO: por votação unânime,
conceder a medida cautelar para suspender, até decisão final, a
eficácia do inciso IV do art. 3º da Lei n. 1722/03, do munícipio de
Fraiburgo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2003.012139-0, de Criciúma
Relator: Des. Trindade dos Santos
Requerente: Prefeito Municipal de Criciúma
Advogados: Drs. Mauro Antonio Prezotto e outros
Requeridos: Presidente da Câmara de Vereadores de Criciúma e
Câmara de Vereadores de Criciúma
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei
Municipal n. 4.184/01, de Criciúma. Requisitos do ‘fumus boni iuris’ e
do ‘periculum in mora’ integrados. Suspensão de efeitos. Liminar
concedida.
Lei de iniciativa do Legislativo Municipal que usurpa competência
privativa do Executivo do Município é lei que, ferindo o art. 31, par.
único, inc. II, letra ‘c’ da Lei Orgânica do Município, este em simetria
com o art. 50, § 2º, VI, da Carta Política Estadual, incide em aparente
inconstitucionalidade. Flagrante o vício de origem, viciados em
decorrência os efeitos que possam gerar sua aplicação, integrados
fazem-se os pressupostos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in
mora’, a autorizar a suspensão liminar desses efeitos.
PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO: Por votação unânime, deferir a
liminar pugnada, para suspender os efeitos da Lei n. 4.184/2001, do
município de Criciúma, até o julgamento final da ação.
Expediente
EXPEDIENTE DO TRIBUNAL PLENO Nº 167 / 24 de agosto de 2006
Mandado de Segurança n. 2006.023005-8/0000-00, da Capital
Impetrante: Marcos Venícius Rosa
Impetrado : Segunda Camara Criminal do Egregio Tribunal de Justica
do Estado
Relator: Desembargador Edson Ubaldo
Advogados: Hamilton Plinio Alves.
Interessado: Marcus Vinícius Rosa
Despacho:
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marcus Venícius
Rosa equivocadamente contra “decisão da 2ª Câmara Criminal desse
Egrégio Tribunal”, alegando ter esta ferido seu direito líquido e certo
quando, ao denegar a ordem nos autos do habeas corpus n.
2006.018645-6 para soltura do ora impetrante, não teria fundamentado
de forma ampla a decisão, conforme determina o artigo 93, IX, da
CF/88.
Referido habeas originou-se de decisão prolatada pelo ilustre
Magistrado de primeiro grau, Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da
Capital, que indeferiu ao então acusado o direito de recorrer em
liberdade, condenando-o, inclusive, a quatro anos de reclusão, por
tratar-se de réu preso e reincidente. As razões do remédi o
constitucional proposto, entretanto, sugeriram ter a decisão
monocrática incorrido em erro, haja vista basear-se em certidões de
antecedentes criminais de um quase homônimo do impetrante, sendo
ele réu primário e com bons antecedentes.
O v. acórdão de Relatoria do eminente Des. Sérgio Paladino ampliou a
fundamentação dada pela decisão singular, dando ênfase ao fato de
que o paciente fora preso em flagrante. Além disso, estando a decisão
pendente de recurso, o acusado foi condenado em primeira instância, o
que, por si só, deixa a critério do juiz permitir ou não que o réu recorra
em liberdade.
Em sua peça mandamental, o impetrante desabafa sua opinião a
respeito da análise proferida pela colenda Segunda Câmara Criminal,
considerando-a “medíocre e marginal de seus fundamentos,
escorando-se no entendimento estapafúrdio, para dizer o mínimo, de
Júlio Fabbrini Mirabete”.
Pede seja conferido efeito liminar ao writ e procedida a notificação da
autoridade coatora, no caso o Presidente da 2ª Câmara Criminal desse
Colendo Tribunal, Des. Sérgio Paladino. Ao final, apresenta um rol
intitulado “Anexos”, cujo teor se transcreve:
“1) sentença do juiz da 4ª Vara Criminal da capital;
2) acórdão da 2ª Câmara Criminal;
3) Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juiz de 1º grau de
recorrer-se em liberdade;
4) Recurso em Sentido Estrito.
PS - Requer-se ainda de Vossa Excelência que requisite à 2ª Câmara
Criminal, para onde foi remetido há pouco o processo, que transitou na
1ª Instância, cópias da sentença condenatória, bem como das
certidões de antecedentes de fls. 47 e 48 dos referidos autos para
instruir o presente ‘mandamus’.".
Apesar da relação acima descrita, encontram-se nos autos do
mandado de segurança as seguintes peças: (a) fotocópia da petição
inicial de recurso de habeas corpus (fls. 05/08); (b) fotocópia do v.
acórdão lavrado nos autos do habeas corpus (fls. 09/11); (c) original
das razões de recurso interposto contra a decisão da 2ª Câmara
Criminal (fls. 12/15); (d) original de procuração outorgada ao advogado
firmatário do writ (fl. 16).
Após a distribuição dos autos, o impetrante peticiona por mais duas
vezes, sendo que na primeira petição requer sejam considerados
originais todos os documentos juntados com a exordial, autenticadas
com assinatura de seu próprio punho. No segundo pedido, o advogado
Expediente
Tribunal Pleno
SUMÁRIO
Administrativos / Judiciários . . . . . . . . . . . . . . . 1
Unidade da Fazenda Pública - Relação . . . . . . . . . . . 141
Comunicado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Tribunal Pleno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Ação Direta de Inconstitucionalidade. . . . . . . . . . . . . . . 1
Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Norte da Ilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142
1ª Vice-Presidência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Des pa cho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
2ª Vice-Presidência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Despacho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
3ª Vice-Presidência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Despacho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Conselho da Magistratura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Direção-Geral Administrativa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Ato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Diretoria de Material e Patrimônio . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Extrato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Diretoria de Recursos Humanos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Distrato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Por ta ria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Resumo de Contrato. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
Diretoria Judiciária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Relação de Processos Distribuídos por Representante 12
Ata de Distribuição de Processos . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Grupo de Câmaras de Direito Público. . . . . . . . . . . . . . . 24
Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
Edital de Publicação de Acórdãos . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27
1ª Câmara de Direito Civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27
Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27
Edital de Publicação de Acórdãos . . . . . . . . . . . . . . . . 28
2ª Câmara de Direito Civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32
Edital de Publicação de Acórdãos . . . . . . . . . . . . . . . . 32
Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34
3ª Câmara de Direito Civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
Edital de Publicação de Acórdãos . . . . . . . . . . . . . . . . 36
Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41
2ª Câmara de Direito Comercial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42
Edital de Publicação de Acórdãos . . . . . . . . . . . . . . . . 42
Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49
Continente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143
1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143
Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143
Araranguá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144
1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144
1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145
2ª Vara Cível - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145
Armazém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146
Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146
Ascurra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148
Dionísio Cerqueira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 205
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 205
Balneário Camboriú . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148
1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148
2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153
3ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154
Juizado Especial Cível - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . 154
Vara da Família Órfãos Infância e Juventude - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155
1ª Vara Criminal - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157
2ª Vara Criminal - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157
Forquilhinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 205
Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 205
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 207
Balneário Piçarras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 158
Vara Única - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 158
Barra Velha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159
Blumenau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159
2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159
3ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160
4ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160
4ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 162
5ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 162
Vara do Juizado Especial Cível - Relação . . . . . . . . . 164
Vara da Fazenda Pública - Relação . . . . . . . . . . . . . . 165
Vara da Fazenda Pública - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . 166
2ª Vara Criminal - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166
Bom Retiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167
Braço do Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167
2ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167
Brusque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168
2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168
3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170
3ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175
2ª Câmara de Direito Público. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69
Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69
Edital de Publicação de Acórdãos . . . . . . . . . . . . . . . . 70
Edital de Publicação de Decisão Monocrática . . . . . . . 81
Caçador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175
2ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175
Câmara Civil Especial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89
Edital de Publicação de Acórdãos . . . . . . . . . . . . . . . . 89
Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89
1ª Câmara Criminal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117
Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117
Edital Artigo 600 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117
Edital de Publicação de Acórdãos . . . . . . . . . . . . . . . 117
Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120
2ª Câmara Criminal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120
Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120
Edital Artigo 600 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121
Edital de Publicação de Acórdãos . . . . . . . . . . . . . . . 122
Edital de Publicação de Decisão Monocrática . . . . . . 131
Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 133
COMARCAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134
Capital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134
2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134
4ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134
4ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136
5ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136
5ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137
6ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138
1ª Vara da Família - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138
2ª Vara da Família - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139
Juizado Especial Cível - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . 140
1ª Vara Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140
1ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141
2ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141
4ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141
Segunda-feira, 04/09/2006
Cunha Porã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 197
Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 197
Curitibanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 198
1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 198
1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202
2ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 204
1ª Câmara de Direito Público. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49
Edital de Publicação de Acórdãos . . . . . . . . . . . . . . . . 49
Edital de Publicação de Decisão Monocrática . . . . . . . 63
Expediente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69
3ª Câmara de Direito Público. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81
Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81
Edital de Publicação de Acórdãos . . . . . . . . . . . . . . . . 82
Edital de Publicação de Decisão Monocrática . . . . . . . 88
Vara da Família - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193
Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 194
Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. - Edital196
1ª Vara Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 196
1ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 197
Camboriú . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175
Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176
Campo Erê . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176
Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176
Campos Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181
1ª Vara Cível - Crime - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181
Capinzal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181
Capivari de Baixo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182
Chapecó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182
3ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Termo de Distribuição de Processos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182
3ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Edital . . . . 183
1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183
2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183
Vara do Juizado Especial Cível - Relação . . . . . . . . . 186
Vara da Família Órfãos Infância e Juventude - Edital . 187
2ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187
Concórdia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188
Vara Criminal e da Infância e Juventude - Edital . . . . . 188
Coronel Freitas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 189
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 189
Correia Pinto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190
Criciúma. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190
4ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Termo de Distribuição de Processos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190
4ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Edital de Publicação de Acórdaos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 191
4ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Expediente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 192
3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 192
3ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193
Juizado Especial Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . 193
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
Fraiburgo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 207
2ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 207
Gaspar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 207
1ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 207
2ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 209
Indaial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 211
1ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 211
2ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 211
2ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212
Itá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212
Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212
Itaiópolis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 218
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 218
Itajaí . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 218
1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 218
2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220
3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 222
Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 228
1ª Vara Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 230
2ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 230
Itapoá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231
Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231
Jaraguá do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231
2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231
Joaçaba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 233
1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 233
2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 236
1ª Vara Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 238
Joinville . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 239
3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 239
4ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 240
5ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 242
1ª Vara da Família - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 242
2ª Vara da Família - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 244
3ª Vara da Família - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 246
3ª Vara da Família - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 249
1ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250
Lages . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250
2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250
4ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 252
Juizado Especial - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 253
Vara da Família Órfãos e Suc. Inf. e Juventude - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 254
Vara da Família Órfãos e Suc. Inf. e Juventude - Edital 256
Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 256
1ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 256
Vara da Universidade - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . 256
Laguna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 257
1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 257
2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 257
2ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 259
Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 259
Mafra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 259
2ª Vara Cível e Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . 259
2ª Vara Cível e Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . 260
Maravilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 260
Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 260
Modelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 260
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 260
Navegantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 261
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 261
Palhoça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 262
1ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 262
2
1ª Vice-Presidência
2ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 266
Vara Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 267
Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 268
Pinhalzinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 268
Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 268
Ponte Serrada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 272
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 272
Porto Belo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 272
Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 272
Porto União . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 272
2ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 272
Rio do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 280
1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 280
Vara Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 281
Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 283
Santa Cecília . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 284
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 284
São Bento do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 284
1ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 284
do impetrante alega ter obtido informações extra-oficiais do
próprio preso e de sua família, de que este estaria sendo
privado de um tratamento humanitário na prisão e que
provavelmente seria deslocado para o presídio de Palhoça.
Requer o impedimento de dito traslado para presídio diverso
daquele em que o preso responde ao processo.
É o relatório.
Para o recebimento da petição inicial de mandado de
segurança, esta deve preencher os requisitos dos artigos 282
e 283, do Código de Processo Civil, bem como os do artigo 6º
da Lei 1.533/51.
Percebe-se que o impetrante refere-se em todas as suas
peças processuais ao suposto equívoco em que incorrera o d.
Juiz monocrático quando proferiu sua sentença, por alegar ser
o acusado quase homônimo de outra pessoa de quem tratam
as certidões de antecedentes criminais juntadas àqueles
autos. Contudo, ainda que tenha requerido - por via
transversal, adverte-se -, a juntada de referidas certidões, esta
Despacho
2ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 286
2ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 289
1ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313
2ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314
São Carlos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 295
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 295
Tangará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314
São José . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 295
1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 295
2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 298
Juizado Especial Cível - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . 300
Vara da Família - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 305
Vara da Infância e da Juventude e Anexos - Relação . 309
Vara da Fazenda Pública - Relação . . . . . . . . . . . . . . 310
Vara da Fazenda Pública - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . 310
Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311
Tijucas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314
Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314
São Lourenço do Oeste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311
São Miguel do Oeste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312
1ª Vara - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312
2ª Vara - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312
Trombudo Central . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314
Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 317
Tubarão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 317
1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 317
2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 319
3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 320
3ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 320
Juizado Especial Cível - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . 320
Vara da Família Órfãos Infância e Juventude - Edital . 321
Sombrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313
Xaxim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 321
Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 321
incumbência cabe à parte, como condição de recebimento de
sua inicial. Sua ausência injustificada é motivo suficiente para
o indeferimento de plano da peça inicial proposta, pois em
sede de mandamus a prova é pré-constituída.
Sem mais delongas, extrai-se entendimento dos juristas
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em Código
de Processo Civil Comentado e legislação extravagante: “A
prova do mandado de segurança é prima facie e
pré-constituída e deve vir com a exordial a prova inequívoca da
ofensa a direito líquido e certo por ato ilegal ou abusivo de
autoridade.” (comentários ao art. 6º da Lei n. 1.533/51, 7ªed.,
RT, 2003, p. 1598). Demais disso, a ausência de uma das
condições da ação não pode e não deve ser suprida de ofício
pela autoridade judicial, cabendo-lhe, neste talante, a extinção
do processo sem julgamento do mérito. “A petição inicial do MS
deve preencher os requisitos do CPC 282 e 283, sob pena de
indeferimento. Incide na cominação da LMS 8º a impetração
desfalcada da prova do ato tido por lesivo ao pretenso direito
do impetrante” (STJ, 3ª, Seç. MS 3100-7-DF, rel. Min. Anselmo
Santiago, v.u., j. 15.12.1994, DJU 6.3.1995, p. 4288, in ob. cit.,
p. 1602).
E mais: ainda que presentes tais documentos, persistiria
justificável o indeferimento da petição inicial de mandado de
segurança, haja vista a ausência de certeza e liquidez do
direito do autor que teve contra si, decisão judicial proferida
sob o amparo da lei.
Nestes termos, prejudicada resta a decisão de mérito, pelo
insofismável indeferimento da inicial, julgando-se extinto o
processo, com fulcro nos artigos 283 do CPC, 6º e 8º da Lei n.
1.533/51.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Florianópolis, 14 de agosto de 2006
Edson Ubaldo
RELATOR
1ª Vice-Pre si dên cia
Des pa cho
Agravo de Instrumento n.º 2006.031190-1 (Protocolo
002705)
Processo nº 018.06.007431-8, de Chapecó
Agravante(s): V. S. D. C. representada por M C. S.
Advogado(s): Ferdinando Damo
Agravado(s): A. D. C.
Advogado(s): Léo Sanzovo
DESPACHO
V. S. D. C. representada por M C. S. interpôs agravo de
instrumento contra decisão proferida nos autos da ação
revisional de alimentos nº 018.06.007431-8.
Postulou, genericamente, a concessão da assistência
judiciária, na modalidade de inexigência do recolhimento do
preparo do recurso.
É o relatório.
O requisito do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, foi
devidamente preenchido, eis que a agravante firmou e
acostou prova de necessidade da gratuidade.
Do exposto, defiro o benefício, isentando a parte do
recolhimento do preparo do recurso.
Saliento, por fim, que esta decisão é passível de revisão pelo
Relator ou pela Câmara de distribuição.
À distribuição.
Intime-se.
Florianópolis, 31 de agosto de 2006.
Desembargador Cláudio Barreto Dutra
1º VICE-PRESIDENTE e.e.
Aç ã o R e s c i s ó r i a n . º 2 0 0 6 . 0 3 11 8 0 - 8 ( P r o t o c o l o
004549)
Requerente(s): Paulo Mafra, Rosa Simas Mafra, Dalmo
Décio Cidral e Márcia Mafra Cidral
Advogada(s): Cleudir Maria Goedert Beckhäuser
Requerido(s): Célio Luiz Sabbi e outros
DESPACHO
Paulo Mafra, Rosa Simas Mafra, Dalmo Décio Cidral e
Márcia Mafra Cidral ingressaram com ação rescisória de
sentença n.º 2006.031180-8.
Postularam a concessão da assistência judiciária gratuita.
É o relatório.
O requisito do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, foi
devidamente preenchido, eis que os requerentes firmaram e
acostaram prova de necessidade da gratuidade.
Do exposto, defiro o benefício, salientando, por fim, que esta
decisão é passível de revisão pelo Relator ou pela Câmara
de distribuição.
À distribuição.
Intimem-se.
Florianópolis, 31 de agosto de 2006.
Desembargador Cláudio Barreto Dutra
1º VICE-PRESIDENTE e.e.
Segunda-feira, 04/09/2006
Mandado de Segurança n.º 2006.031170-5 (Protocolo
055392)
Mandado de Segurança n.º 2006.031184-6 (Protocolo
055410)
Impetrante(s): Marcos Rossini de Vargas
Advogado(s): Evandro Luiz Schöninger
Impetrado(s): Secretário de Estado da Saúde e Secretário
Municipal da Saúde
DESPACHO
Marcos Rossini de Vargas impetrou mandado de segurança
contra ato supostamente ilegal do Secretário de Estado da
Saúde e Secretário Municipal da Saúde.
Postulou, genericamente, a concessão da assistência
judiciária, na modalidade de inexigência do recolhimento das
custas pertinentes.
É o relatório.
O requisito do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, foi
devidamente preenchido, eis que o impetrante firmou e
acostou prova de necessidade da gratuidade.
Do exposto, defiro o benefício, isentando a parte do
recolhimento das custas do remédio postulado.
Saliento, por importante, que esta decisão é passível de
revisão pelo Relator ou pela Câmara de distribuição.
À distribuição.
Intime-se.
Florianópolis, 31 de agosto de 2006.
Desembargador Cláudio Barreto Dutra
1º VICE-PRESIDENTE e.e.
Impetrante(s): Suzana Nazareth Tonon Alcântara
Advogado(s): José Sérgio da Silva Cristóvam
Impetrado(s): Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
DESPACHO
Suzana Nazareth Tonon Alcântara impetrou mandado de
segurança contra ato supostamente ilegal do Secretário de Estado
da Educação, Ciência e Tecnologia.
Postulou, genericamente, a concessão da assistência judiciária, na
modalidade de inexigência do recolhimento das custas pertinentes.
É o relatório.
O requisito do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, foi
devidamente preenchido, eis que a impetrante firmou e acostou
prova de necessidade da gratuidade.
Do exposto, defiro o benefício, isentando a parte do recolhimento
das custas do remédio postulado.
Saliento, por importante, que esta decisão é passível de revisão
pelo Relator ou pela Câmara de distribuição.
À distribuição.
Intime-se.
Florianópolis, 31 de agosto de 2006.
Desembargador Cláudio Barreto Dutra
1º VICE-PRESIDENTE e.e.
Mandado de Segurança n.º 2006.031183-9 (Protocolo
055411)
Impetrante(s): Ivete Rolin de Moura
Advogado(s): José Sérgio da Silva Cristóvam
Impetrado(s): Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
DESPACHO
Ivete Rolin de Moura impetrou mandado de segurança contra
ato supostamente ilegal do Secretário de Estado da Educação,
Ciência e Tecnologia.
Postulou, genericamente, a concessão da assistência
judiciária, na modalidade de inexigência do recolhimento das
custas pertinentes.
É o relatório.
O requisito do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, foi
devidamente preenchido, eis que a impetrante firmou e
acostou prova de necessidade da gratuidade.
Do exposto, defiro o benefício, isentando a parte do
recolhimento das custas do remédio postulado.
Saliento, por importante, que esta decisão é passível de
revisão pelo Relator ou pela Câmara de distribuição.
À distribuição.
Intime-se.
Florianópolis, 31 de agosto de 2006.
Desembargador Cláudio Barreto Dutra
1º VICE-PRESIDENTE e.e.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
Mandado de Segurança n.º 2006.031185-3 (Protocolo
014947)
Impetrante(s): Amanda Damann Doerner e outros
Advogado(s): José Sérgio da Silva Cristóvam
Impetrado(s): Secretário de Estado da Administração
DESPACHO
Amanda Damann Doerner, Arani Mary Santos, Aurora de Col,
Domingos Manoel da Silveira, Leda Cunha Nolla, Lucia Delagnelo
do Nascimento, Maria da Graça de Souza Gonçalves, Silvania
Licks, Tereza Pacevicz Walek e Wanda Campos Klahmann
impetraram mandado de segurança contra ato supostamente ilegal
do Secretário de Estado da Administração.
Postularam, genericamente, a concessão da assistência judiciária,
na modalidade de inexigência do recolhimento das custas
pertinentes.
É o relatório.
O requisito do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, foi
devidamente preenchido, eis que os impetrantes firmaram e
acostaram prova de necessidade da gratuidade.
Do exposto, defiro o benefício, isentando a parte do recolhimento
das custas do remédio postulado.
Saliento, por importante, que esta decisão é passível de revisão
pelo Relator ou pela Câmara de distribuição.
À distribuição.
Intimem-se.
Florianópolis, 31 de agosto de 2006.
Desembargador Cláudio Barreto Dutra
1º VICE-PRESIDENTE e.e.
3
Despacho
2ª Vice-Presidência
2ª Vice-Presidência
Despacho
Medida Cautelar no Recurso Especial em Agravo de
Instrumento n. 2005.009626-4/0002.00, de Santo Amaro da
Imperatriz
Requerente: Supermercados Imperatriz Ltda.
Advogados: Tullo Cavalazzi Filho e outros
Requerido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Paulo Roberto Speck
DESPACHO
A medida cautelar foi aforada por SUPERMERCADOS
IMPERATRIZ LTDA., para dar efeito suspensivo ao recurso
especial (letra “b”) interposto contra o acórdão proferido pela
Primeira Câmara de Direito Público que, por maioria, deu
provimento ao agravo de instrumento, para acolher tão-somente
os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público (fls.
380/397 e 420/427 dos autos principais).
Aduz ser possível a medida, pois, caso o aresto venha a ser
executado, além de não poder exercer as suas atividades
comerciais, haverá a perda de mais de 72 postos de trabalho,
gerando grave problema social na região. Por isso, requereu a
concessão de liminar e, ao final, a procedência da ação.
Juntou documentos.
É o relatório.
A cautelar não pode prosperar.
Te n h o
reiteradamente
sustentado
(M C
n.
2005.025716-1/0002.01, da Capital, j. em 30.01.2006; MC n.
2004.007355-0/0001.00 de Itajaí, j. em 15.06.2005, dentre
outras) que atender à pretensão na forma como está postulada é
criar nova instância sem característica de recurso no decorrer do
processamento do pleito especial, o que contraria o espírito do
Estatuto Processual, que assevera no artigo 542 § 2º, que “os
recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito
devolutivo”.
Ademais, não se pode deixar de reconhecer que a decisão
inquinada de ilegal foi proferida à luz dos artigos 225 da
Constituição Federal e 138 da Carta Estadual (veja-se a ementa),
não havendo nenhuma carga de teratologia ou erro manifesto.
A questões de fundo (violação a dispositivos de lei - fl. 459, item
27, dos autos em apenso) deverão ser alvo de análise pelo STJ
ao qual foi dirigido o recurso especial, pois medida cautelar,
como a presente, que não tem função cognitiva, não pode servir
de obstáculo ao julgamento da lide pela simples rediscussão da
matéria e convição do postulante de que terá sucesso nas
instâncias superiores.
Portanto, ausentes os pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, indefiro a inicial e,
conseqüentemente, julgo extinto o processo cautelar (art. 267, I e
IV, do CPC).
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 30 de agosto de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário no Mandado de Segurança n.
2004.036760-3/0001.00, da Capital/Tribunal de Justiça
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procurador: Imar Rocha
Recorrido: Associação dos Procuradores do Estado de Santa
Catarina
Advogados: Fábio Pamplona Deschamps e outro
D E S P AC H O
O E S TA D O D E S A N TA C ATA R I N A i n t e r p ô s r e c u r s o
extraordinário (alínea “a”) contra acórdão do Grupo de Câmaras
de Direito Público que concedeu parcialmente a segurança,
garantindo aos Procuradores do Estado o recebimento da “verba
de equivalência” sob o fundamento de paridade remuneratória
com os Procuradores da Assembléia Legislativa, que tiveram
referido auxílio incorporado aos seus vencimentos.
Diz que houve violação aos artigos 2o, 39, § 1o, e 169, da
Constituição Federal (fls. 95/101).
Com as contra-razões (fls. 113/120), a Procuradoria-Geral de
Justiça manifestou-se pela inadmissibilidade (fls. 124/126).
É o relatório.
O recurso é tempestivo.
Contudo, observa-se que os artigos ditos violados não foram
debatidos expressamente no acórdão, e o recorrente não opôs
embargos de declaração.
Ao contrário do que sucede no Superior Tribunal de Justiça, o
Pretório Excelso não admite o prequestionamento implícito.
Assim, se a decisão, a despeito de decidir matéria disciplinada
pela Constituição Federal, deixa de se manifestar
especificamente quanto ao dispositivo constitucional aplicável, é
indispensável a oposição de embargos declaratórios.
Resta evidente, assim, a falta de prequestionamento, incidindo
as Súmulas 282 - “é inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal
suscitada” e 356 do STF - “o ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser
objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento”.
Baseado nisso, nego seguimento.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n.
2005.021153-6/0001.00, da Capital
Recorrente: Ciro Doneda Castravechi
Advogados: Antônio Carlos Brasil Pinto e outro
Recorrida: Fundação Municipal do Meio Ambiente de
Segunda-feira, 04/09/2006
Florianópolis - FLORAM
Advogada: Roberta Costa
DESPACHO
CIRO DONEDA CASTRAVECHI interpõe recurso extraordinário
(alínea “a”) contra acórdão da Primeira Câmara de Direito
Público que, por maioria de votos, deu provimento ao agravo de
instrumento (fls. 589/598).
Sustentou violação aos arts. 5º, caput e inc. XXXVI, 6º, e 182, §§
1º e 2º, da Constituição Federal.
Não foram apresentadas contra-razões (certidão de fl. 760).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às fls. 763/765.
É o relatório.
O recurso é tempestivo, preparado (fl. 634), e a procuração está à
fl. 16; contudo, não pode ter seguimento porque ausente o
necessário prequestionamento.
Ao contrário do que sucede no Superior Tribunal de Justiça, o
Pretório Excelso não admite o prequestionamento implícito.
Nestes termos, se a decisão profligada, a despeito de decidir
matéria disciplinada pela Constituição da República, deixa de se
manifestar especificamente quanto ao dispositivo constitucional
aplicável, é indispensável a oposição de embargos declaratórios
para o prequestionamento.
Neste sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - AUSÊNCIA DE
P R E Q U E S TI O N A M E NTO - OF E N S A I N D I R E TA À
CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO
IMPROVIDO. A ausência de efetiva apreciação do litígio
constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão
impugnado, não autoriza - ante a falta de prequestionamento
explícito da controvérsia jurídica - a utilização do recurso
extraordinário. Precedentes. A situação de ofensa meramente
reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só
por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.
Precedentes.” (AI-AgR 582.731/DF, Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, publ. DJ 30.06.2006, p. 25) (grifei).
Vejam-se, ainda, os seguintes precedentes: AgRRE n.
361755/RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 27.5.2003; RE n.
210638, 1ª T, 14.04.98, Pertence, DJ 19.6.98; RE n. 208639, 2ª T,
6.4.99, Jobim, DJ 4.2.00, RTJ 172/273; RE n. 219934/Pl,
14.06.00, Gallotti, DJ 16.2.01; e RE n. 349.160-1/BA, rel. Min.
Sepúlveda Pertence, j. 11.2.2003.
Assim, em razão de não ter havido abordagem expressa dos
dispositivos mencionados, resta inadmissível a ascensão do
reclamo ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Ademais, a decisão atacada diz respeito à liminar concedida em
mandado de segurança e, portanto, restringe-se a análise do
fumus boni iuris e do periculum in mora. Por essa razão, ainda
que prequestionados, o apelo não teria seguimento, pois não se
poderia considerar definitivo qualquer juízo de valor emitido
acerca de dispositivos constitucionais.
Neste sentido:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA
INDEFERIMENTO DE LIMINAR MANDAMENTAL - ATO
DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO ‘FUMUS BONI
JURIS’ E DO ‘PERICULUM IN MORA’ - AUSÊNCIA DE
QUALQUER
PRONUNCIAMENTO
SOBRE
OS
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA IMPETRAÇÃO
MANDAMENTAL - INVIABILIDADE DO RECURS O
E X T R A O RD I N Á R I O I N T E R P OS TO P E L A E M P R E S A
CONTRIBUINTE - ACOLHIMENTO DA POSTULAÇÃO
RECURSAL DEDUZIDA PELO MUNICÍPIO - AGRAVO
PROVIDO. - Não cabe recurso extraordinário contra decisões
que concedem ou que denegam medidas cautelares ou
provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios precisamente porque fundados em mera verificação não
conclusiva da ocorrência do ‘periculum in mora’ e da relevância
jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada - não
veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade,
deixando de ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses
consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República.
Precedentes.” (AI-AgR 439.613/SP, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, publ. DJ 17.10.2003, p. 27).
Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário na Apelação Criminal n.
2006.011065-3/0002.00, de Quilombo
Recorrente: Irone de Oliveira Flores
Advogado: Carlo Andreas Dalcanale
Recorrido: Ministério Público do Estado
Procurador: Paulo Roberto Speck
DESPACHO
IRONE DE OLIVEIRA FLORES interpôs recurso extraordinário
(alínea “a”) contra acórdão da Primeira Câmara Criminal que
negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que o
condenou a 1 ano de detenção e 20 dias-multa, por infração ao
art. 10, caput, da Lei n. 9.437/97 (porte ilegal de arma de fogo).
Sustenta contrariedade aos artigos 5o, XXXV e XLVI, 93, XI, da
Constituição Federal e 381 do Código de Processo Penal.
Afirma, em resumo, que não foram analisadas todas as teses
defensivas, tendo a decisão simplesmente reproduzido os
termos da sentença.
Requer a concessão de efeito suspensivo (fls. 127/138).
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela inadmissibilidade,
reclamando a imediata expedição do mandado de prisão contra o
recorrente (fls. 148/153).
É o relatório.
O recurso é tempestivo.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
Contudo, observa-se que os artigos 5o, XXXV e XLVI, e 93, XI, da
Constituição Federal não foram debatidos no acórdão, e o
recorrente não opôs embargos de declaração.
Ao contrário do que sucede no STJ, o Pretório Excelso não
admite o prequestionamento implícito. Assim, se a decisão, a
despeito de decidir matéria disciplinada pela Constituição
Federal, deixa de se manifestar expressamente quanto ao
dispositivo constitucional aplicável, é indispensável a oposição
de embargos declaratórios.
Resta evidente, assim, a falta de prequestionamento, incidindo
as Súmulas 282 - “é inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal
suscitada” e 356 do STF - “o ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser
objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento”.
Ainda que a pretensão fosse al egar insufici ência de
fundamentação, entende o STF ser “inadmissível recurso
extraordinário, fundado na alegação de infringência ao art. 93, IX,
da Constituição da República, quando o acórdão impugnado e a
sentença confirmada apresentam fundamentação bastante,
embora contrária aos interesses do recorrente” (AI 410.898-AgR,
rel. Min. Cezar Peluso, DJ 16.4.04), como é o caso dos autos.
O exame de eventual ofensa a dispositivo de lei federal, por sua
vez, escapa da competência atribuída àquele Tribunal.
No que tange ao pedido de efeito suspensivo, não há como ser
acolhido, pois o art. 27, § 2º, da Lei 8.038/90 (que determinou a
redação do art. 542, § 2o, do Código de Processo Civil) prevê
expressamente que os recursos dirigidos aos Tribunais
Superiores só apresentam efeito devolutivo.
No mesmo sentido dispõe a súmula 267 do STJ e diversos
precedentes:
“O recurso especial e o extraordinário não têm, de regra, efeito
suspensivo, razão pela qual suas eventuais interposições não
têm o condão de impedir a imediata execução do julgado, com a
expedição de mandado de prisão contra o réu para o início do
cumprimento da pena.” (HC 28.680/PR, rel. Min. Gilson Dipp,
DJU 29/9/2003)
“Os recursos para os Tribunais Superiores (STF e STJ), ex vi art.
27 § 2º da Lei nº 8.038/90, em regra, só tem efeito devolutivo,
sendo legítima a execução provisória do julgado condenatório,
com expedição, se for o caso, de mandado de prisão
(Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso.” (HC 17.490/SP,
rel. Min. Félix Fischer. DJU 11.10.2004)
Por fim, relativamente ao requerimento formulado pelo
representante do Ministério Público à fl. 153, foi deferido quando
da análise da admissibilidade do especial.
Calcado em tais premissas, nego seguimento.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 28 de agosto de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
R e c u r s o E s p e c i a l n a Ap e l a ç ã o
2005.041968-2/0001.00, de Criciúma
C í ve l
n.
Recurso Extraordinário na Apelação Cível n.
2005.041968-2/0002.00, de Criciúma
Recorrente: Município de Criciúma
Advogados: Miguel Augusto Colombi Vilain e outro
Recorrida: Fináustria Arrendamento Mercantil S/A
Advogados: Nelson Paschoalotto e outro
DESPACHO
I - Procedam-se às anotações de estilo ante a comunicação da
renúncia à fl. 358;
II - Consoante se infere da petição de fls. 459/464, o Município de
Criciúma encontra-se devidamente habilitado no feito, devendo,
em decorrência disso, as intimações serem efetuadas em nome
dos novos procuradores.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Processo Crime n.
2001.001960-0/0002.00, de Fraiburgo Recorrente: Marcos
Leal Nunes
Advogados: Mathias Yoneda Naganuma e Péricles Prade
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procuradores: Pedro Sérgio Steil e Odil José Cota
Recorrido: Aury Roque Haslinger
Advogados: Luiz Guilherme Leite e Élio Massao Kawamura
Interessado: Marcos Rodrigues
Interessado: Município de Monte Carlo
Advogado: Noel Antônio Tavares de Jesus e José Sérgio da Silva
Cristóvam
DESPACHO
MARCOS LEAL NUNES interpôs recurso especial (alínea “a”)
contra acórdão da Segunda Câmara Criminal que, à
unanimidade, julgou parcialmente procedente a denúncia para
condená-lo à pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão,
substituídas por duas restritivas de direito, além da inabilitação,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função
pública, eletivo ou de nomeação sem prejuízo da reparação civil
(fls. 442/459).
Disse ter havido contrariedade aos artigos 514 do Código de
Processo Penal e 4º da Lei n. 8.038/90 (fls. 471/475)
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela não admissão do
reclamo (fls. 507/511).
É o relatório.
A insurgência diz respeito ao fato de a decisão conter
irregularidades insanáveis, razão pela qual se pleiteia a
nulidade.
Interpor o apelo raro pela alínea “a” remete à aferição do artigo de
4
2ª Vice-Presidência
Despacho
lei federal que deixou de ser ou foi mal aplicado, in casu, seriam o
514 do CPP e o 4º da Lei n. 8.038/90, cujo conteúdo versa sobre a
notificação do acusado, servidor público, para oferecer, em
quinze dias, a resposta.
Por se tratar de nulidade processual, há de ser aplicado o
princípio do pas de nullité sans grief, cabendo à parte
supostamente prejudicada demonstrar o prejuízo, o que não foi
feito. Ademais, em momento algum, o recorrente ficou sem
defensor, restando evidente se tratar de mero descontentamento
com o julgado, inviável diante do teor da Súmula 7.
A propósito:
“A nulidade por inobservância do art. 514 do Código de Processo
Penal é relativa, devendo, pois, ser argüida em momento
oportuno, concomitantemente com a demonstração do prejuízo
sofrido pela parte.” (Resp 670739/RJ, Min. Laurita Vaz, j. em
26/04/05)
Assim, uma vez que não houve ao recorrente qualquer prejuízo
na apuração da verdade, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 28 de agosto de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Processo Crime n.
2001.001960-0/0003.00, de Fraiburgo Recorrente:
Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogados: Pedro Sérgio Steil e Odil José Cota
Recorrido: Marcos Leal Nunes
Procuradores: Mathias Yoneda Naganuma e Péricles Prade
Recorrido: Aury Roque Haslinger
Advogados: Luiz Guilherme Leite e Élio Massao Kawamura
Interessado: Marcos Rodrigues
Interessado: Município de Monte Carlo
Advogado: Noel Antônio Tavares de Jesus e José Sérgio da Silva
Cristóvam
DESPACHO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
com base no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da
República, interpôs recurso especial em razão de o acórdão
proferido pela Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, ter
julgado parcialmente procedente a denúncia para condenar
Marcos Leal Nunes e Aury Roque Haslinger à pena de 2 (dois)
anos e 2 (dois) meses de reclusão, substituindo-a por duas
restritivas de direito; e à pena de inabilitação, pelo prazo de 5
(cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo
ou de nomeação apenas com relação ao primeiro (fls. 442/459).
Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 486/490.
Aduziu ter o julgado contrariado o artigo 1º, §2º, do Decreto-lei n.
201/67 (fls. 495/503).
Contra-razões às fls. 515/516 e 531/536.
É o relatório.
A insurgência diz respeito ao fato de a decisão ter aplicado
apenas a Marcos Leal Nunes a sanção consistente na
inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo
ou nomeação, pelo prazo de cinco anos, deixando de fazê-lo em
relação a Aury Roque Haslinger.
O artigo 1º, § 2º, do Decreto-lei n. 201/67, que dispõe sobre a
responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores e dá outras
providências, prescreve:
“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal,
sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente
do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
(...)
§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos
neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo
prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública,
eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano
causado ao patrimônio público ou particular."
Em essência, trata-se de saber se as penas acima previstas se
estendem, ou não, a co-autor, concluindo-se que, embora o
artigo 1º verse sobre as hipóteses de configuração de crimes de
responsabilidade de prefeitos municipais, o mencionado no § 2º
impõe, como condição à sua aplicação, “apenas a condenação
definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo”, não
havendo, como se vê, qualquer menção exclusiva à pessoa do
Chefe do Poder.
É que, mesmo em se tratando de crimes próprios, é indiscutível a
possibilidade de concurso de agentes em empreitadas
delituosas de tal natureza.
Neste sentido:
“ R E C U RS O E M H A B E A S C OR P U S - C RI M E D E
RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS - CO-AUTORIA E
PARTICIPAÇÃO - POSSIBILIDADE.
- Nos crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais
previstos no art. 1º do Decreto-Lei 201/67, admite-se a co-autoria
e participação de terceiros.
- Precedente do STF.
- Recurso desprovido." (STJ- RHC 8927 / RS. Rel. Min. Jorge
Scartezzini - Quinta Turma, j. 02/03/2000)
Também: STJ - HC 018655. Rel. Min. Paulo Gallotti, publ.
16.10.2001.
Assim, uma vez que não foi aplicada ao co-autor a sanção
prevista no § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei n. 201/67, torna-se
necessária a subida dos autos ao Superior Tribunal de Justiça,
cuja função constitucional é uniformizar e interpretar a legislação
federal, preservando sua correta aplicação.
Por isso, dou seguimento ao recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 28 de agosto de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
R e c u r s o E s p e c i a l n a Ap e l a ç ã o
2004.020231-8/0002.00, de Brusque
C í ve l
Recorrente: Santa Terezinha Transportes e Turismo Ltda.
Advogados: José Carlos Schmitz e outros
Segunda-feira, 04/09/2006
n.
Recorrido: DETER - Departamento de Transportes e Terminais
Advogados: Felipe Otávio Boabaid e outros
Recorrido: Ademir Deichmann
Advogados: José Petermann e outros
DESPACHO
Recurso especi al interposto por SANTA TEREZINHA
TRANSPORTES E TURISMO LTDA., com fulcro no art. 105, III
(alínea “a”), da Carta Magna contra acórdão da Primeira Câmara
de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento à
apelação, não conhecendo e rejeitando os embargos de
declaração (fls. 229/237, 247/250 e 259/261).
Aduz contrariedade ao artigo 2º, § 3º, inciso III, da Lei n.
9.074/95.
Com as contra-razões apenas do DETER (fls. 275/277), a
Procuradoria-Geral de Justiça falou às fls. 281/282.
É o relatório.
O recurso não possui condições de prosseguir, porquanto
intempestivo. Consoante se observa da certidão de fl. 262, a
recorrente foi intimada do acórdão no dia 6 de abril de 2005
(quarta-feira), por meio do Diário da Justiça de n. 11.642. O prazo
recursal de 15 (quinze) dias (art. 508) teve início no dia 7
(quinta-feira), expirando, conseqüentemente, no dia 22 de abril
de 2005 (o dia 21 foi feriado). O especial foi protocolado tão-só
em 27.4.2005 (fl. 263).
Cabe salientar que não existe prova de qualquer causa de
suspensão ou interrupção dos prazos processuais.
Baseado nisso, nego seguimento.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
R e c u r s o E s p e c i a l n a Ap e l a ç ã o
2005.007841-7/0001.00, de Blumenau
C í ve l
n.
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli
Recorrida: Santa Joana Comércio de Roupas Ltda.
Advogado: Jaime Luiz Leite
Interessada: Casa Buerger Tecidos e Confecções Ltda.
DESPACHO
O ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs recurso especial
(alínea “a”) contra acórdão da Primeira Câmara de Direito
Público que deu provimento ao apelo (fls. 174/179).
Apontou violação aos artigos 517 do Código de Processo Civil e
111, inciso II, e 132 do Código Tributário Nacional.
Sem contra-razões (certidão de fl. 192), a Procuradoria-Geral de
Justiça manifestou-se às fls. 195/197.
É o relatório.
No que refere à alegada violação ao artigo 517 do Código de
Processo Civil, aduziu o recorrente que, apesar da pronta
contestação à questão referente ao “ato jurídico perfeito”
ventilada apenas em grau de recurso pela recorrida, o apelo foi
provido “justamente com fundamento na matéria nova
apresentada” (fl. 186).
Entretanto, diversamente do afirmado, não se vislumbra
qualquer violação à norma inserta no citado dispositivo, pois o
acórdão não valorou a tese apresentada inoportunamente, como
fundamento para acolher a pretensão recursal, deixando
registrado o seguinte: “Assim, abstraído o exame de teses
jurídicas que, de fato, a autora somente agitou no âmbito
recursal, o apelo merece provimento ...” (fl. 178 - sublinhei).
O mesmo deve ser tido quanto ao argumento de que ocorreu
afronta ao artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. O
recorrente apenas afirmou haver aplicação equivocada de
dispositivo legal, sem, contudo, demonstrar de que forma deveria
ser aplicado. E, segundo orientação do Superior Tribunal de
Justiça, “a simples menção de que a lei foi contrariada não é
suficiente para justificar o recurso especial pela alínea ‘a’ do
permissivo constitucional, tem-se antes de demonstrá-la, a
exemplo do que ocorre com o recurso extraordinário” (AGA
22394-SP, Rel. Min. José de Jesus Filho, DJ de 02.08.1993).
Além disso, a hipótese não trata de outorga de isenção, mas de
unificação do parcelamento do débito fiscal para efeito de
cumprimento do Refis/SC, em face da incorporação de
empresas.
Por último, também não houve maltrato ao artigo 132 do Código
Tributário Nacional. Ao contrário, firmou-se estrita observância à
norma nele inserta, que trata da responsabilidade solidária da
empresa incorporadora, na qualidade de sucessora, pelos
débitos fiscais da empresa incorporada.
Destarte, não demonstrados, de forma inequívoca, os motivos
pelos quais se consideram violados os dispositivos de lei federal,
não há ensejo à abertura da instância especial pela alínea “a” do
inciso III do artigo 105 da Constituição Federal:
“A mera alusão ao malferimento de legislação federal, sem
particularizar o gravame ou descompasso na sua aplicação, não
enseja a abertura da via Especial. Desta forma, inviável a
admissão do apelo com base na alínea ”a". Aplicável, à espécie,
o verbete Sumular 284-STF, verbis: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.” (AgRg no Ag
758.370-SP , Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j.: 06.06.2006,
DJ 01.08.2006, p. 527).
Baseado nisso, nego seguimento.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 21 de agosto de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
R e c u r s o E s p e c i a l n a Ap e l a ç ã o
2005.019803-2/0001.00, de Palhoça
C í ve l
n.
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procurador: Carlos Alberto Prestes
Recorrido: Luiz Carlos Jochem
Advogado: João Batista dos Santos
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
Interessada: Irmãos Ventura Comércio de Materiais de
Construção Ltda. - ME
DESPACHO
O ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs recurso especial
(alíneas “a” e “c”) contra acórdão da Segunda Câmara de Direito
Público que negou provimento ao apelo (fls. 71/83).
Apontou violação aos artigos 12, inciso I, e 593 do Código de
Processo Civil e ao artigo 185 do Código Tributário Nacional.
Sem contra-razões (certidão de fl. 97), a Procuradoria-Geral de
Justiça manifestou-se às fls. 100/102.
É o relatório.
O tema concernente à alegada violação ao artigo 12, inciso I, do
Código de Processo Civil, que versa sobre a representação dos
entes públicos, não foi devidamente prequestionado. Na
hipótese, a matéria processual suscitada pelo recorrente não foi
alvo de debate e decisão no acórdão, o qual afastou a prefacial
de nulidade com base no artigo 6º, inciso III, da Lei Estadual n.
6.107/82, considerando que o comparecimento espontâneo do
réu ao processo supriu a ausência de citação, nos termos do
artigo 214, § 1º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, o prequestionamento, tecnicamente necessário ao
conhecimento do recurso especial, deixou de se configurar e,
sem o atendimento desse pressuposto, não se viabiliza o acesso
à via recursal rara, consoante vedação expressa na Súmula 282
do STF, mutatis mutandis: “É inadmissív el o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal.”
Quanto à questão de fundo, prevista nos artigos 593 do Código
de Processo Civil e 185 do Código Tributário Nacional, que
tratam da caracterização de fraude de execução, inviável
apreciar a alegada violação, já que o inconformismo esbarra no
enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que
assim estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial”.
O acórdão entendeu não estar caracterizada a fraude à
execução, com base nos elementos existentes nos autos. Nesse
contexto, qualquer conclusão contrária àquela demandaria,
inquestionavelmente, o revolvimento do suporte
fático-probatório, providência que refoge da competência
constitucionalmente atribuída ao colendo Superior Tribunal de
Justiça, que é unificar a aplicação e a interpretação do direito
federal.
Confira-se:
“A cognição acerca da prática de atos que importem em fraude à
execução, com vistas a frustrar a execução movida pelo Fisco,
importa no reexame do conjunto fático-probatório da causa, o
que não se admite em sede de recurso especial (Súmula n. 07 do
STJ).” (AgRg no Ag 563.346-MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, j.: 10.08.2004, DJ 30.08.2004, p. 212).
Por último, no que diz respeito ao dissenso, o recorrente não
indicou sobre qual dispositivo de lei federal houve interpretação
ou aplicação divergente; não demonstrou inequivocamente o
dissídio invocado e deixou de dar cumprimento às orientações
dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ,
normas que exigem o cotejo analítico das teses ditas
divergentes, não se aperfeiçoando a alegação pela simples
transcrição de ementa semelhante à hipótese dos autos.
Leia-se:
“A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais
teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não
autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto
com base na alínea c do permissivo constitucional (Súmula
284/STF)”. (REsp 827.990-SE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, j. 09.05.2006, DJ 18.05.2006, p. 205).
“A simples transcrição de ementas não é suficiente para a
demonstração do dissídio pretoriano. A recorrente é obrigada a
comprovar a divergência nos moldes legais e regimentais, sob
pena de não o fazendo deixar de evidenciar a similitude fática
entre os julgados apontados como dissidentes.” (REsp
575.111-SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j.:
04.05.2006, DJ 17.05.2006, p. 115).
Baseado nisso, nego seguimento.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
R e c u r s o E s p e c i a l n a Ap e l a ç ã o
2005.026363-8/0001.00, de Rio do Oeste
C í ve l
n.
Recorrente: Comercial de Móveis DF Ltda.
Advogados: Jaime Luiz Leite e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli
DESPACHO
COMERCIAL DE MÓVEIS DF LTDA. interpôs recurso especial
(alíneas “a” e “c”) contra acórdão da Primeira Câmara de Direito
Público que negou provimento ao apelo (fls. 155/173).
Alegou contrariedade ao Convênio n. 66/88, ao argumento de
que não foram considerados os créditos provenientes da
aquisição de bens do ativo fixo e de consumo e que os
acréscimos incidentes sobre as vendas a prazo não constituem
base de cálculo para o ICMS, por se tratar de operação
financeira. Aduziu, ainda, que os seus créditos não foram
corrigidos monetariamente. Ao final, apontou irregularidade na
aplicação da taxa Selic por ausência de legislação específica e
que a decisão, nesse ponto, divergiu da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.
Com as contra-razões (fls. 198/225), a Procuradoria-Geral de
Justiça manifestou-se às fls. 229/231.
É o relatório.
Exigência necessária, em tema de especial assentado na alínea
“a”, é que a parte explicite convenientemente os motivos pelos
quais entende ter havido ofensa a dispositivos de lei federal. Não
basta mera alusão ao malferimento sem que seja particularizado
condizentemente o gravame ou descompasso na sua aplicação
ou interpretação, porque a deficiência na fundamentação do
recurso faz incidir o enunciado 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário,
5
Despacho
2ª Vice-Presidência
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia”.
Na hipótese, as razões apresentadas versam sobre diversos
temas, um dos quais, diz respeito à contrariedade ao Convênio
66/88. No entanto, não houve indicação expressa do artigo e a
fundamentação não guarda pertinência com a matéria
decidida no acórdão. Verifica-se, assim, que a recorrente
limitou-se a defender sua tese como se fosse mero recurso
ordinário, ignorando os requisitos de admissibilidade
preconizados no Código de Processo Civil e no Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, referentes ao recurso
especial, inviabilizando a sua ascensão nos termos da Súmula
284 do STF, acima transcrita e aplicada, aqui, analogicamente.
Neste sentido:
“Para que seja admitido o recurso especial pela alínea ”a" do
permissivo constitucional, é necessário que o recorrente
indique, expressamente, o dispositivo legal que entende por
violado, fundamentando, de forma clara e precisa, as razões
de seu entendimento e do cabimento do especial com base na
alínea “a”, não bastando para tanto a mera alegação de ofensa
genérica à lei federal. O não-atendimento desse requisito
implica deficiência de fundamentação do recurso,
aplicando-se ao caso a Súmula 284/STF, pois se trata de
recurso em que o efeito devolutivo opera-se apenas nas
matérias impugnadas. Na hipótese, a recorrente limitou-se a
alegar que o acórdão violou genericamente a Lei 8.059/90,
sem particularizar qual artigo da referida lei restou ofendido."
(REsp 584.477-AL, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, j.: 18.10.2005, DJ 05.12.2005, p. 352).
Mesmo que fosse possível superar o impedimento em
questão, ainda assim não assistiria razão à recorrente, quando
sustenta que a taxa Selic é inaplicável diante da ausência de
previsão legal. O acórdão teve por fundamentação basilar a
Lei Estadual n. 5.983/81 com a redação dada pelas Leis n.
10.297/96 e 10.369/97, que regulamentou a incidência de
juros conforme a taxa Selic, no artigo 69. Nesse contexto,
mutatis mutandis, incidiria o enunciado da Súmula 280 do
Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que “por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário”.
Por último, no que diz respeito ao dissenso, disseque a
decisão conflita com a orientação do Superior Tribunal de
Justiça. Entretanto, não indicou sobre qual dispositivo de lei
federal houve interpretação e aplicação divergente; não
demonstrou inequivocamente o dissídio invocado e deixou de
dar cumprimento às orientações do artigo 541, parágrafo
único, do CPC e RISTJ, normas que exigem o cotejo analítico
das teses ditas divergentes, não se aperfeiçoando a alegação
pela simples transcrição de ementa semelhante à hipótese dos
autos, que estaria a autorizar a interposição do especial pela
alínea “c”.
Leia-se:
“A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais
teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não
autoriza o conhecimento do recurso especial, quando
interposto com base na alínea c do permissivo constitucional
(Súmula 284/STF)”. (REsp 827.990-SE, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, j. 09.05.2006, DJ 18.05.2006, p.
205).
E, ainda:
“A simples transcrição de ementas não é suficiente para a
demonstração do dissídio pretoriano. A recorrente é obrigada
a comprovar a divergência nos moldes legais e regimentais,
sob pena de não o fazendo deixar de evidenciar a similitude
fática entre os julgados apontados como dissidentes.” (REsp
575.111-SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j.:
04.05.2006, DJ 17.05.2006, p. 115).
Baseado nisso, nego seguimento.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 21 de agosto de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial na Apelação Cível
2005.037640-9/0001.00, da Balneário Camboriú
n.
Recorrente: Condomínio Edifício Cidade Icaraí
Advogada: Joana D’Arc Rodrigues Carneiro
Recorrida: CASAN - Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento
Advogados: Luiz Henrique Souza e outros
DESPACHO
Recurso especial interposto pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
CIDADE ICARAÍ, com fulcro no art. 105, III (alíneas “a” e “c”),
da Carta Magna contra acórdão da Terceira Câmara de Direito
Público que, por unanimidade, negou provimento à apelação
(fls. 272/277).
Aduz ofensa aos artigos 39, incisos I, X e XI, e 51, inciso IV, do
Código de Defesa do Consumidor; 9º, § 1º e 13 da Lei n.
8.987/95, bem como divergência com o TJRJ.
Sem as contra-razões (certidão de fl. 324), a
Procuradoria-Geral de Justiça falou às fls. 327/329.
É o relatório.
O recurso não possui condições de prosseguir, porquanto
intempestivo. Consoante se observa da certidão de fl. 278, o
recorrente foi intimado do acórdão no dia 9 de março de 2006
(terça-feira), por meio do Diário da Justiça de n. 11.897. O
prazo recursal de 15 (quinze) dias (art. 508) teve início no dia
10 (quarta-feira), expirando, conseqüentemente, no dia 24 de
maio de 2006. O especial foi protocolado tão-só em 26.5.2006
(fl. 279).
Cabe salientar que não existe prova de qualquer causa de
suspensão ou interrupção dos prazos processuais.
Baseado nisso, nego seguimento.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 21 de agosto de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Segunda-feira, 04/09/2006
R e c u r s o E s p e c i a l n a Ap e l a ç ã o
2005.040527-4/0001.00, da Capital
Criminal
n.
Recorrente: Roberto César Perkoski dos Santos
Advogado: Aldo Bonato Filho
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Paulo Roberto Speck
DESPACHO
ROBERTO CÉSAR PERKOSKI DOS SANTOS interpôs
recurso especial (alínea “c”) contra acórdão da Primeira
Câmara Criminal que, por unanimidade, negou provimento aos
recursos (fls. 278/289).
Asseverou haver divergência jurisprudencial em relação à
consumação do delito e ao reconhecimento da atenuante em
razão da confissão espontânea (fls. 292/300).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não
admissão (fls. 306/309).
É o relatório.
O recurso é tempestivo; todavia, não pode ascender, pois o
insurgente deixou de realizar o devido cotejo análitico,
descumprindo o contido no art. 255, § 2º, do RISTJ.
Não basta a mera transcrição de ementas. É imprescindível a
confrontação entre os julgados ditos antagônicos,
especificando os trechos dos acórdãos que configuram a
alegada divergênci a jurisprudencial , evidenci ando as
similitudes fáticas.
Está caracterizado, portanto, o mero inconformismo, não
cabendo ao Superior Tribunal de Justiça atuar como “terceira
instância”.
É da jurisprudência:
“Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade,
diante das normas legais regentes da matéria (art. 541,
parágrafo único do CPC c/c o art. 255 do RISTJ), de confronto,
que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas,
entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas
como divergentes, sendo necessário mencionar-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso,
incide o óbice da súmula 284 do STF. (AgRg no AG
609076/RS, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ
18.04.2005).
Por todo o exposto, nego seguimento.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial na Apelação
2006.001662-3/0001.00, de Itajaí
Cível
n.
Recorrente: Ludovino Alfredo D’Ávila
Advogados: Lino João Vieira Júnior e outros
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Moacir Frassetto
DESPACHO
LUDOVINO ALFREDO D’ÁVILA interpôs recurso especial
(alínea “a”) contra acórdão da Primeira Câmara de Direito
Público que deu provimento ao apelo e à remessa, julgando
improcedente a ação (fls. 111/120).
Apontou violação aos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição
Federal, 186 e 494 do Código Civil.
Sem contra-razões (certidão de fl. 156), a Procuradoria-Geral
de Justiça manifestou-se pela não admissão (fls. 166/169).
É o relatório.
Há evidente equívoco do recorrente quando alega violação ao
artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, pois ao
Superior Tribunal de Justiça, em sede de especial, não cabe
analisar matéria de cunho constitucional, dado que seu exame
refoge aos limites da estreita competência conferida pelo
artigo 105 da Constituição Federal.
Neste sentido:
“Como cediço, não é possível a apreciação de contrariedade
de dispositivos constitucionais na via especial. A competência
desta Corte Superior de Justiça se limita à interpretar e
uniformizar o direito infraconstitucional federal, a teor do
disposto no art. 105, III, da Carta Magna, sob pena de
usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal
Federal, em sede de recurso extraordinário. Precedentes.”
(EDcl no AgRg no Ag 632.622-RJ. Rel. Min. Jorge Scartezzini,
Quarta Turma, j.: 16.05.2006, DJ 26.06.2006, p. 150).
Quanto ao mais, o recurso não pode ter seguimento.
Pressuposto inarredável, para se admitir a alegação de
violação a dispositivos de Lei Federal, é que a matéria tenha
sido debatida e decidida no acórdão. Do contrário, o recurso
carece de prequestionamento, o qual só se configura “quando
a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal
indicada, com emissão de j uízo de valor acerca dos
respectivos disposi tivos l egais, interpretando-se sua
aplicação ou não ao caso concreto” (AgRg no Ag 732.895-SP).
In casu, as normas preconizadas nos artigos 186 e 404 do
Código Civil, que definem, respectivamente, o ato ilícito e as
regras de atualização monetária da condenação referente a
perdas e danos, não foram alvo de debate e decisão, atraindo a
incidência da Súmula 282 do STF, que estabelece ser, mutatis
mutandis, “inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”
Neste sentido:
“Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair
do acórdão recorrido tese jurídica em torno dos dispositivos
legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância
especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito,
definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da
legislação federal.” (AgRg no REsp 712.461-RJ, Rel. Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j.: 20.06.2006, DJ 29.06.2006,
p. 177).
Baseado nisso, nego seguimento.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2006
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
(republicado por incorreção)
R e c u r s o E s p e c i a l n o R e c u r s o d e A g r a vo n .
2006.008651-0/0001.00, de Tubarão
Recorrente: José Lino Willemann
Advogados: Clayton Bianco e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Odil José Cota
DESPACHO
Após ter sido dado seguimento ao especial (fl. 143), o
insurgente, por seus procuradores, requereu (fl. 145), a
desistência, alegando ter obtido a progressão para o regime
aberto.
Frente o exposto, nada mais resta senão homologar a
desistência e julgar extinto o procedimento recursal (Recurso
Especial no Recurso de Agravo n. 2006.008651-0/0001.00).
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 28 de agosto de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
Recurso Especial na Apelação Criminal n.
2006.011065-3/0001.00, de Quilombo
Recorrente: Irone de Oliveira Flores
Advogado: Carlo Andreas Dalcanale
Recorrido: Ministério Público do Estado
Procurador: Paulo Roberto Speck
DESPACHO
IRONE DE OLIVEIRA FLORES interpôs recurso especial
(alíneas “a” e “c”) contra acórdão da Primeira Câmara Criminal
que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que
o condenou a 1 ano de detenção e 20 dias-multa, por infração ao
art. 10, caput, da Lei n. 9.437/97 (porte ilegal de arma de fogo).
Aduz contrariedade ao art. 44 do Código Penal e divergência
jurisprudencial. Argumenta ser possível substituir a pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, salientando que
o processo criminal que tramitava em seu desfavor à época do
cometimento do delito não pode ser levado em conta como
maus antecedentes, já que somente os com decisão transitada
em julgado podem ser considerados para tais fins.
Requer a concessão de efeito suspensivo sob pena de
contrariar o art. 5o, LVII, da Constituição Federal (fls. 113/123).
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela inadmissibilidade,
reclamando a imediata expedição do mandado de prisão contra
o recorrente (fls. 154/160).
É o relatório.
O recurso é tempestivo.
Quanto à alínea “a” deve ascender, porquanto verifica-se
aparente contrariedade ao art. 44 do Código Penal.
No caso, ante a notícia de condenação pelo crime do art. 121,
caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal, entendeu-se que o
recorrente possui maus antecedentes, ainda que o trânsito em
julgado (no dia 13.1.2004 - fl. 62) tenha se dado posteriormente
à prática do delito de que tratam estes autos (24.7.2003). À
conta disso, foi-lhe negada a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.
Entretanto, em julgamento recente o STJ afirmou:
“Ressalvado o ponto de vista deste relator, manifestado nos
autos do HC 39.515/SP, cujo acórdão foi publicado em
9/5/2005, a contrario sensu, resta assentada a jurisprudência
deste Tribunal Superior no sentido de que ”viola o princípio
constitucional da presunção da inocência (art. 5º, inciso LVII, da
CF) a consideração, à conta de maus antecedentes, de
inquéritos e processos em andamento para a exacerbação da
pena-base e do regime prisional" (REsp 675.463/RS, Rel. Min.
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 13/12/2004, p. 454), e que,
“Por maus antecedentes criminais, em virtude do que dispõe o
artigo 5º, inciso LVII, da Constituição de República, deve-se
entender a condenação transitada em julgado, excluída aquela
que configura reincidência (art. 64, I, CP), excluindo-se
processo criminal em curso e indiciamento em inquérito policial”
(HC 31.693/MS, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ 6/12/2004, p.
368)." (grifei - REsp 770.685/PR, Quinta Turma, rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ 1o.8.2006)
Sob essa ótica, referida condenação não poderia ter sido
considerada como maus antecedentes. Admitindo-se impróprio
o reconhecimento dessa circunstância na sentença, não
subsistiria óbice à substituição, visto que em princípio o
recorrente preenche os demais requisitos exigidos no art. 44 do
Código Penal.
Relativamente à alínea “c”, não conseguiu demonstrar
divergência jurisprudencial. É que não foi realizado o
necessário cotejo analítico, de modo a destacar as
circunstâncias que se assemelham e a adoção de teses
jurídicas distintas entre os casos confrontados. Com efeito, a
simples transcrição das ementas é expediente que, por certo,
não satisfaz a exigência, incidindo, mutatis mutandis, a súmula
n. 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”.
Baseado nisso, dou seguimento ao especial, tão-só pela alínea
“a”, para que seja analisada a contrariedade ao art. 44 do
Código Penal, e acolho com a ressalva, que é peculiar à
execução, o pedido formulado pelo representante do Ministério
Público (fls. 159/160), para determinar a extração das peças
indicadas à execução imediata da pena privativa de liberdade,
já que inexiste efeito suspensivo que a justifique; muito pelo
contrário, a autorização está expressa na Súmula 267 do STJ e
em inúmeros precedentes do STF. O direito de apelar em
liberdade termina no segundo grau de jurisdição.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 28 de agosto de 2006
Cláudio Barreto Dutra
2º Vice-Presidente
6
3ª Vice-Presidência
Despacho
3ª Vice-Presidência
Despacho
R e c u r s o E s p e c i a l e m Ap e l a ç ã o
2004.004130-6/0002.00, da Capital
C í ve l
n.
Recorrente: Banco Bradesco S/AAdvogados: Drs. Milton Baccin
(5113/SC) e outrosRecorridos: Cassio Schappo e outroAdvogado:
Dr. Leandro Schappo (16809/SC)
DESPACHO
I - Banco Bradesco S/A interpôs recurso especial, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em razão do
acórdão de fls. 180/203 que, por votação unânime, deu
provimento ao apelo dos recorridos e desproveu o recurso da
instituição financeira.
Opostos embargos declaratórios às fls. 206/208, foram rejeitados
pelo acórdão de fls. 211/219.
Sustentou o recorrente, em síntese, que o aresto atacado
contrariou os arts. 2º, 128, 460 e 515, todos do Código de
Processo Civil; 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil; 955
do Código Civil de 1916 (394 do CC/02); 1º e 2º, ambos da Lei n.
9.298/96; 51, IV, e 52, § 1º, ambos do Código de Defesa do
Consumidor; e 12 e 18, § 2º, ambos da Lei n. 8.771/91.
Afirmou, ainda, haver dissenso jurisprudencial entre o decisum
vergastado e julgados de outros Tribunais, quanto à possibilidade
de conhecimento, de ofício, de matéria não suscitada no apelo;
aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos
celebrados antes da sua vigência; adoção da TR como índice de
reajuste do saldo devedor; aplicação da Tabela Price; e redução
da multa contratual para 2% (dois por cento) ao mês.
Os recorridos peticionaram requerendo a liberação dos valores
depositados no decorrer da demanda, eis que já quitado o contrato
celebrado entre as partes (fls. 289/290).
II - Indefere-se o pedido de fls. 289/290, eis que, de acordo com a
nova sistemática do Código de Processo Civil, dada pela Lei n.
11.232/05, a execução provisória deverá ser requerida no juízo de
origem (art. 475-P do CPC), observado o disposto no art. 475-O do
referido Diploma.
III - No mais, o recurso não merece ascender à Corte Superior pela
alínea ‘a’, em razão da alegada afronta aos arts. 955 do CC/16
(394 do CC/02); 1º e 2º, ambos da Lei n. 9.298/96; 51, IV, CDC; e
12 e 18, § 2º, ambos da Lei n. 8.771/91, porquanto ausente um de
seus requisi tos de admis sibil idade, qual sej a, o
prequestionamento. É que não se vislumbra, no acórdão
hostilizado, e tampouco no acórdão dos embargos de declaração
em face daquele opostos, o debate do conteúdo dos artigos ditos
afrontados, de molde a se poder dizê-los prequestionados.
A respeito, o STJ já decidiu:
“[...] Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha
sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de
juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais,
interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não
bastando a simples menção a tais dispositivos.” (AGREsp n.
264.210/PB, Min. Eliana Calmon, DJU de 10.06.02, p. 178).
Do mesmo modo, não há como se admitir o reclamo em relação a
sustentada afronta aos arts. 2º, 128, 460 e 515, do CPC, bem
como no tocante ao dissenso em torno da possibilidade de
conhecimento, de ofício, de matéria não suscitada no apelo, pois
não há julgamento extra petita quando se aplica norma de ordem
pública (Código de Defesa do Consumidor).
Neste diapasão, decidiu o STJ:
“CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITADOR.
TAXA PACTUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDIMENSIONAMENTO.
I - Questões de ordem pública contempladas pelo Código de
Defesa do Consumidor, independentemente de sua natureza,
podem e devem ser conhecidas, de ofício, pelo julgador. Por
serem de ordem pública, transcendem o interesse e se
sobrepõem à vontade das partes. Falam por si mesmas e, por isso,
independem de interlocução para serem ouvidas. (...)" (AgRg no
REsp n. 720439/RS, Min. Castro Filho, DJU de 05.09.05, p. 407).
A insurgência também não pode ser admitida, no concernente à
afronta ao art. 6º, § 1º, da LICC, pois não compete ao Superior
Tribunal de Justiça: “analisar suposta afronta ao direito adquirido,
ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, com fundamento na Lei
de Introdução ao Código Civil - LICC, porquanto, com a
promulgação da Constituição Federal de 1988, estes institutos
alçaram ‘status’ constitucional (art. 5º, XXXVI), sendo nela
expressamente previstos.” (REsp n. 422.616/RS, Min. Jorge
Scartezzini, DJU de 24.05.04, p. 323)
Todavia, o reclamo deve prosperar no que concerne aos arts. 52, §
1º, do CDC, haja vista o recorrente ter cumprido todos os
requisitos necessários à admissibilidade do reclamo, já que este
se encontra tempestivo, preparado, com a decisão recorrida de
última instância, estando referidos dispositivos devidamente
prequestionados.
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, no que tange à
aplicação da Tabela Price, o reclamo não merece admissão, por
óbice da Súmula 7 do STJ, eis que sua análise implicaria o
reexame do conteúdo fático-probatório, o que é vedado em sede
de recurso especial.
Colhe-se dos julgados da Corte Superior:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO. MÚTUO. SFH. TABELA PRICE. ANATOCISMO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1 - No Sistema Francês de Amortização,
mais conhecido como tabela price, somente com detida incursão
no contrato e nas provas de cada caso concreto é que se pode
conclui r pela existência de amortiz ação negativa e,
conseqüentemente, de anatocismo, vedado em lei (AGResp
543841/RN e AGResp 575750/RN). Precedentes da Terceira e da
Quarta Turmas. 2 - O óbice da súmula 7 desta Corte aplica-se
também aos recursos especiais fundados na alínea ‘c’ do art. 105,
III, da Constituição Federal (dissídio jurisprudencial). 3 - Agravo
regimental desprovido.” (AgRg no Ag n. 697.649/MG, Min.
Fernando Gonçalves, DJU de 19.12.05, p. 433).
O recurso não merece prosperar pela alínea ‘c’, quanto à
aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos
celebrados em data anterior a sua vigência, e à adoção da TR
Segunda-feira, 04/09/2006
como fator de reajuste do contrato, eis que, também pela alínea ‘c’
do permissivo constitucional, a exigência do prequestionamento
se faz presente.
Sobre o assunto, retira-se da jurisprudência:
“’Tal como se dá no recurso fundado na letra ‘a’ do inciso III do art.
105 da CF/88, o especial interposto pela alínea ‘c’ do permissivo
constituc ional também deve atender à exigência do
prequestionamento. Isso porque é impossível haver divergência
sobre determinada questão federal se o acórdão recorrido nem
sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica.
Realmente, para que haja dissídio entre tribunais é necessário
que ambos tenham decidido o mesmo assunto de forma diferente.
Se o tribunal recorrido não se manifestou sobre o tema tido como
interpretado de forma diversa por outra Corte, não há que se falar
em dissenso pretoriano. Em suma, o prequestionamento também
é necessário quando o recurso especial é aviado pela alínea ‘c’,
pois só existirá divergência jurisprudencial se o aresto recorrido
solucionar uma mesma questão federal em dissonância com
precedente de outra Corte’ (cf. RESP n. 146.834-SP, Min.
Adhemar Maciel, DJU de 02.02.98).” (REsp 173.412/GO, Min.
Franciulli Netto, DJU de 04.09.00, p. 138).
Contudo, em relação ao dissenso em torno da redução da multa
contratual, o reclamo deve ser admitido, pois o recorrente realizou
o cotejo analítico necessário, demonstrando o caso confrontado
por meio de fragmentos dos acórdãos atacado e paradigmas, de
forma a mencionar as circunstâncias que os identificam e
diferenciam. Ainda, acostou suas respectivas cópias integrais,
tudo nos termos do art. 255 do RISTJ.
IV - Ante o exposto, admite-se o recurso, determinando-se sua
remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 31 de agosto de 2006.
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
R e c u r s o E x t r a o r d i n á r i o e m Ap e l a ç ã o C í ve l n .
2004.004130-6/0003.00, da Capital
Recorrente: Banco Bradesco S/AAdvogados: Drs. Milton Baccin
(5113/SC) e outrosRecorridos: Cassio Schappo e outroAdvogado:
Dr. Leandro Schappo (16809/SC)
DESPACHO
I - Banco Bradesco S/A interpôs recurso extraordinário, com fulcro
no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em razão
do acórdão de fls. 180/203 que, por votação unânime, deu
provimento ao apelo dos recorridos e desproveu o recurso da
instituição financeira.
Opostos embargos declaratórios às fls. 206/208, foram rejeitados
pelo acórdão de fls. 211/219.
Sustentou o recorrente, em síntese, que o aresto atacado violou o
art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Os recorridos peticionaram requerendo a liberação dos valores
depositados no decorrer da demanda, eis que já quitado o contrato
celebrado entre as partes (fls. 289/290).
II - Indefere-se o pedido de fls. 289/290, eis que, de acordo com a
nova sistemática do Código de Processo Civil, dada pela Lei n.
11.232/05, a execução provisória deverá ser requerida no juízo de
origem (art. 475-P do CPC), observado o disposto no art. 475-O do
referido Diploma.
III - No mais, o reclamo não merece ascender, relativamente à
suscitada violação ao art. 5º, XXXVI da CF/88, visto que a
alegação de contrariedade a disposições constitucionais não
pode ser indireta ou reflexa, devendo o acórdão objurgado estar
diretamente em confronto com algum artigo da Constituição
Federal.
Neste sentido:
“(...) É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de não admitir, em RE, alegação de ofensa indireta à
Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação, e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais.” (AI n. 248.384
AgR/SP, Min. Sydney Sanches, DJU de 26.01.01, p. 250).
Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 31 de agosto de 2006.
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
R e c u r s o E s p e c i a l E m Ap e l a ç ã o
2005.021784-4/0001.00, de Papanduva
C í ve l
n.
Recorrente: José Antonio CorreaAdvogados: Drs. Mílard Zhaf
Alves Lehmkuhl (18190/SC) e outrosRecorrido: Banco do Estado
de Santa Catarina S/A BESCAdvogados: Drs. Luiz Pedro Succo
(2744/SC) e outro
DESPACHO
I-*
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de agosto de 2006.
Desembargador Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
R e c u r s o E x t r a o r d i n á r i o e m Ap e l a ç ã o C í ve l n .
2006.013757-0/0002.00, de Xanxerê
Recorrente: Banco Dibens S/AAdvogado: Dr. André Luis Fedeli
(17249/SC) Recorrido: Paulo Roberto Affolter Soares
DESPACHO
I - Banco Dibens S/A interpôs recurso extraordinário, com fulcro no
art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em razão do
acórdão de fls. 141/150 que, por votação unânime, deu parcial
provimento à apelação cível, a fim de cassar a sentença
impugnada, converter a ação de busca e apreensão em ação de
depósito, vedar a prisão civil do devedor fiduciante e determinar a
remessa dos autos à comarca de origem para o prosseguimento
do feito.
Opostos embargos de declaração às fls. 152/163, rejeitados pelo
acórdão de fls. 166/169.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
Asseverou o recorrente, em síntese, que o acórdão atacado
contrariou o art. 5º, LXVII, da CF/88, ante o não reconhecimento
da possibilidade de prisão civil do devedor fiduciante.
Sem contra-razões (fl. 197).
II - O presente recurso merece ascender quanto ao art. 5º, LXVII,
da Carta Magna, pois presentes s eus requisitos de
admissibilidade: a decisão recorrida é de última instância, o
reclamo encontra-se tempestivo e preparado, e estão
suficientemente fundamentadas as razões acerca da alegada
violação ao referido dispositivo constitucional, o qual restou
prequestionado.
III - Ante o exposto, admite-se o recurso, determinando-se sua
remessa ao Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
Florianópolis, 31 de agosto de 2006
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
R e c u r s o E s p e c i a l E m Ap e l a ç ã o
2003.009334-6/0002.00, de Mafra
C í ve l
n.
Recorrente: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social REFERAdvogados: Drs. Fernando Schiafino Souto (34738/RS) e
outroRecorridos: Selmo Fiori e outroAdvogadas: Drs. Adriana
Dornelles Paz Kamien (7296/SC) e outro
DESPACHO
I - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER
interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da
Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 278/287 que,
por votação unânime, negou provimento à apelação cível.
Opostos embargos de declaração às fls. 289/290, foram rejeitados
pelo acórdão de fls. 293/296.
A recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou os
arts. 178, § 10º, II, do Código Civil de 1916; 14, III, e 75 da Lei
Complementar n. 109/01; e 103, parágrafo único, da Lei n.
8.213/91.
Foram apresentadas contra-razões (fls. 316/324).
II - O recurso não pode ser admitido quanto à alegada violação aos
artigos supracitados, eis que o órgão julgador, mesmo compelido,
via embargos declaratórios, a se manifestar sobre estes
dispositivos, quedou-se omisso. Logo, deveria a recorrente ter
alegado a violação ao art. 535 do CPC, contudo, não o fez,
restando vedada a subida do reclamo.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
possui o entendimento de que “deve a parte vincular a
interposição do recurso especial à violação do artigo 535 do
Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de
embargos declaratórios, o tribunal a quo insiste em não se
manifestar sobre questões em relação às quais deveria ter emitido
algum juízo de valor, por força do princípio tantum devolutum
quantum appellatum, ou ainda, quando houver obscuridade ou
contradição no decisum.” (REsp 316.200/SP, Min. Hamilton
Carvalhido, DJU de 25.02.02, p. 462).
III - Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de agosto de 2006.
Desembargador Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
R e c u r s o E s p e c i a l E m Ap e l a ç ã o
2005.008558-4/0002.00, de Mafra
C í ve l
n.
Recorrente: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social REFERAdvogados: Drs. Guido Henrique Souto (11517/RS) e
outrosRecorrido: Osni Gonçalves dos SantosAdvogado: Dr.
Antônio César Nassif (5130/SC)
DESPACHO
I - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER
interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da
Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 179/189 que,
por votação unânime, negou provimento à apelação cível.
Opostos embargos de declaração às fls. 191/192, foram rejeitados
pelo acórdão de fls. 195/198.
A recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou os
arts. 178, § 10º, II, do Código Civil de 1916; 14, III, e 75 da Lei
Complementar n. 109/01; e 103, parágrafo único, da Lei n.
8.213/91.
Não foram apresentadas contra-razões (fl. 236).
II - O recurso não pode ser admitido quanto à alegada violação aos
artigos supracitados, eis que o órgão julgador, mesmo compelido,
via embargos declaratórios, a se manifestar sobre estes
dispositivos, quedou-se omisso. Logo, deveria a recorrente ter
alegado a violação ao art. 535 do CPC, contudo, não o fez,
restando vedada a subida do reclamo.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
possui o entendimento de que “deve a parte vincular a
interposição do recurso especial à violação do artigo 535 do
Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de
embargos declaratórios, o tribunal a quo insiste em não se
manifestar sobre questões em relação às quais deveria ter emitido
algum juízo de valor, por força do princípio tantum devolutum
quantum appellatum, ou ainda, quando houver obscuridade ou
contradição no decisum.” (REsp 316.200/SP, Min. Hamilton
Carvalhido, DJU de 25.02.02, p. 462).
III - Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de agosto de 2006.
Desembargador Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
R e c u r s o E s p e c i a l e m Ap e l a ç ã o
2005.008610-8/0002.00, de Mafra
C í ve l
n.
Recorrente: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social REFERAdvogado: Dr. Guido Henrique Souto (19380/SC)
Recorrido: Celso Luis NitzAdvogado: Dr. Antônio César Nassif
(5130/SC)
DESPACHO
7
Despacho
3ª Vice-Presidência
I - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER
interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da
Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 168/178 que,
por votação unânime, negou provimento à apelação cível.
Opostos embargos de declaração às fls. 180/181, foram rejeitados
pelo acórdão de fls. 184/188.
A recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou os
arts. 178, § 10º, II, do Código Civil de 1916; 14, III, e 75 da Lei
Complementar n. 109/01; e 103, parágrafo único, da Lei n.
8.213/91.
Não foram apresentadas contra-razões (fls. 226).
II - O recurso não pode ser admitido quanto à alegada violação aos
artigos supracitados, eis que o órgão julgador, mesmo compelido,
via embargos declaratórios, a se manifestar sobre estes
dispositivos, quedou-se omisso. Logo, deveria a recorrente ter
alegado a violação ao art. 535 do CPC, contudo, não o fez,
restando vedada a subida do reclamo.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
possui o entendimento de que “deve a parte vincular a
interposição do recurso especial à violação do artigo 535 do
Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de
embargos declaratórios, o tribunal a quo insiste em não se
manifestar sobre questões em relação às quais deveria ter emitido
algum juízo de valor, por força do princípio tantum devolutum
quantum appellatum, ou ainda, quando houver obscuridade ou
contradição no decisum.” (REsp 316.200/SP, Min. Hamilton
Carvalhido, DJU de 25.02.02, p. 462).
III - Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de agosto de 2006.
Desembargador Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
R e c u r s o E s p e c i a l e m Ap e l a ç ã o
2003.001181-1/0001.00, de Caçador
C í ve l
n.
Recorrente(s): Cláudio Boscari e outro
Advogado(s): Dr. Édson de Oliveira Souza Carneiro
Recorrido(s): Niversindo Furlin
Advogado(s): Dr. Alberto Vieira Ventura
DESPACHO
I - Cláudio Boscari e Gildo Pedro Zamprônio interpuseram recurso
especial, com fulcro nos arts. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da
Constituição Federal e 541 e seguintes do Código de Processo
civil, em razão do acórdão de fls. 193/207 que, por votação
unânime, negou provimento à apelação cível por si interposta.
Contra-razões apresentadas às fls. 220/222.
II - A presente insurgência não pode ser admitida, pois o acórdão
atacado foi publicado no DJE n. 12, de 18.07.06, circulando na
mesma data (fl. 208). Assim, o prazo recursal iniciou em 19.07.05,
primeiro dia útil subseqüente, encerrando-se em 02.08.06, sendo
que o recurso foi protocolado neste Tribunal somente em 03.08.05
(fl. 209), o que evidencia sua intempestividade.
Ressalte-se que o Provimento n. 03/92/CGJ, que prevê o
interregno de 3 (três) dias úteis entre a data da publicação do edital
de intimação e o início da contagem dos prazos processuais, não
se aplica ao presente caso, pois este tríduo restringe-se às
intimações das decisões proferidas pelo juízo singular das
comarcas do interior.
De igual sorte, não pode ser considerada a data do Protocolo
Unificado quando se tratarem de recursos dirigidos aos Tribunais
Superiores, a teor do disposto na Súmula 256 do STJ: “O sistema
de protocolo integrado não se aplica aos recursos dirigidos ao
Superior Tribunal de Justiça.”
Recentemente, o STJ pacificou:
“PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO INTEGRADO. SÚMULA
256/STJ. PREQUESTIONAMENTO. CONSEQÜÊNCIA DO
JULGAMENTO DA LIDE.
- A eg. Corte Especial deste Tribunal, por maioria, vencido este
relator, na assentada do dia 19 de maio de 2004, firmou
entendimento no sentido da prevalência e manutenção da Súmula
256, com reserva do ‘protocolo integrado’ às instâncias
ordinárias." (AGA n. 695.167/SC, Min. Francisco Peçanha
Martins, DJU de 06.02.06, p. 259).
No mesmo sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PROTOCOLO INTEGRADO.
NÃO SE APLICA AOS RECURSOS DIRIGIDOS AO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 256 DO STJ. AUSÊNCIA DE
PEÇA FACULTATIVA, MAS ESSENCIAL AO ENTENDIMENTO
DA QUESTÃO VERSADA NO AUTOS.
Não obstante a d. fundamentação contida no agravo, o
entendimento que tem prevalecido neste Tribunal é no sentido de
não se admitir como tempestivo, recurso dirigido ao Superior
Tribunal de Justiça, mesmo que protocolizado a tempo na
comarca de origem, através do protocolo integrado, aplicando-se
o enunciado da Súmula 256 desta Corte." (AgRg no Ag n.
673.244/PR, Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 19.12.2005 p.
490).
E mais:
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO INTEGRADO. INSTÂNCIA
ESPECIAL. LEI N. 10.352/2001. INAPLICABILIDADE.
1. Não se conhece de recurso especial interposto fora do prazo
legal, que é de 15 dias, na letra do artigo 508 do Código de
Processo Civil.
2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou já
entendimento no sentido de que, mesmo após as alterações
advindas da Lei n. 10.352/2001, o sistema de ‘protocolo integrado’
não se aplica aos recursos extraordinários, pouco importando os
provimentos expedidos pelos Tribunais a quo, diante do
efetivamente disposto na lei federal. Enunciado n. 256 da Súmula
deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso especial não conhecido." (REsp n. 658.223/PB, Min.
Hamilton Carvalhido, DJU de 19.12.05 p. 488).
III - Ante o exposto, não se admite o reclamo, eis que
extemporâneo.
Intimem-se.
Florianópolis, 31 de agosto de 2006
Des. Wilson Augusto do Nascimento
Segunda-feira, 04/09/2006
3º VICE-PRESIDENTE
R e c u r s o E s p e c i a l e m Ap e l a ç ã o
2003.030102-0/0001.0, de Brusque
C í ve l
n.
Recorrente(s): Letícia Hoffmann Appel
Advogado(s): Dr. João Celso Schöning e outro
Recorrido(s): Osni José Fischer
Advogado(s): Dra. Vânia Dutra Elias e outro
DESPACHO
I - Letícia Hoffmann Appel interpôs recurso especial, com fulcro no
art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, em face do acórdão
de fls. 120/125 que, por votação unânime, deu parcial provimento
à apelação cível.
A recorrente asseverou em síntese, a existência de divergência
jurisprudencial entre o decisum hostilizado e os julgados
paradigmas, no tocante ao ônus da prova, afim de demonstrar que
a dívida contraída pelo marido não reverteu em favor do casal.
Foram apresentadas as contra-razões (fls. 151/158).
II - O recurso não pode ser admitido em relação à alínea ‘c’, pois a
análise da sustentada ofensa ao referido dissenso jurisprudencial
implicaria o reexame do conteúdo fático-probatório da demanda, o
que é expressamente vedado em sede de recurso especial, por
força do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
“(...) revolvimento do material fático-probatório apresentado nos
autos, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal Superior,
segundo a qual ”a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial" (cf. AgRg no Ag nº 680.115/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 12.09.2005; AgRg no
REsp nº 534.666/RS Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR,
DJU de 9.8.2004). 3 - Recurso não conhecido." (REsp n.
736405/PB, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 14.11.05, p. 341).
III - Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 31 de agosto de 2006
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
R e c u r s o E s p e c i a l e m Ap e l a ç ã o
2005.011336-4/0002.00, de Blumenau
C í ve l
n.
Recorrente(s): Mercantil do Brasil Financeira S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento
Advogado(s): Dr. Elvino Dallagnolo
Recorrido(s): Renato Adam Silveira
Advogado(s): Dr. Herley Ricardo Rycerz
DESPACHO
I - Mercantil do Brasil Financeira S/A - Crédito, Financiamento e
Investimento interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III,
alínea ‘c’, da Constituição Federal, em face do acórdão de fls.
115/127 que, por votação unânime, negou provimento à apelação
cível por ele interposta.
Opostos embargos declaratórios às fls. 129/131, foram rejeitados
pelo acórdão de fls. 135/139.
O recorrente sustentou, em síntese, que o acórdão atacado
divergiu jurisprudencialmente acerca da taxa de juros
remuneratórios aplicada na hipótese dos autos.
Não foram apresentadas contra-razões (fl. 164).
II - O presente recurso não pode ser admitido quanto à alegada
divergência jurisprudencial, pois o insurgente não indicou os
dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação
divergente por outros Tribunais, a teor da Súmula 284 do STF,
aplicável analogamente ao caso dos autos.
Nesse sentido, haure-se precedente do Superior Tribunal de
Justiça:
“A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria
havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza
o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base
na alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284/STF).”
(Resp n. 773.265/SP, Min. Teori Albino Zavascki, DJU de
13.02.06, p. 709).
III - Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 31 de agosto de 2006
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
R e c u r s o E s p e c i a l e m Ap e l a ç ã o
2002.027446-7/0002.00, de Lages
C í ve l
n.
Recorrente: Jose YaredAdvogados: Drs. Rodrigo Bernardes
Antunes (14534/SC) e outroRecorrido: Nova Farma
LtdaAdvogados: Drs. Aquiles Garcia (270/SC) e outro
DESPACHO
I - Jose Yared interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III,
alínea ‘a’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls.
733/746 que, por votação unânime, deu provimento à apelação
cível.
Opostos embargos de declaração às fls. 749/756 e 772/776, foram
respectivamente rejeitados pelos acórdãos de fls. 760/766 e
780/784.
O recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou os
arts. 471 e 535, I e II, ambos do Código de Processo Civil.
Foram apresentadas contra-razões às fls. 806/808.
II - Inicialmente, em relação ao art. 535, I e II, do CPC, o recurso
não pode ser admitido, eis que não houve omissão ou contradição
desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido
algum juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os
motivos que redundaram no desprovimento da apelação cível.
Sobre o assunto já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
“Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são
eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial
se não houve omissão do acórdão a ser suprida. Desnecessidade
de se abordar dispositivos legais e/ou constitucionais. Inexiste
ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a matéria enfocada é
devidamente abordada no voto a quo.” (AgRg no REsp n.
740.516/SP, Min. José Delgado, DJU 01.08.05, p. 356).
Do mesmo modo, a insurgência não merece ascender quanto à
alegada ofensa ao art. 471 do CPC, por óbice das Súmulas 282 e
356, ambas do STF, aplicáveis analogamente ao caso dos autos,
porquanto ausente um de seus requisitos específicos de
admissibilidade, qual seja, o prequestionamento. É que não se
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
vislumbra, nos acórdãos hostilizados o debate do conteúdo dos
artigos dito afrontados, de modo a se poder dizê-los
prequestionados.
Acerca da matéria, colhe-se decisão do Superior Tribunal de
Justiça:
“[...] Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha
sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de
juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais,
interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não
bastando a simples menção a tais dispositivos.” (AGREsp n.
264.210/PB, Min. Eliana Calmon, DJU de 10.06.02, p. 178).
III - Ante o exposto, não se admite o recurso.
Outrossim, defiro a extração de carta de sentença pleiteada pela
recorrida.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2006
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
R e c u r s o E s p e c i a l e m Ap e l a ç ã o
2004.020610-0/0001.00, de São José
C í ve l
n.
Recorrente: Capocar Serviços em Veículos Ltda. EPPAdvogados: Drs. Victor Lonardeli (16780/SC) e
outrosRecorrido: Banco Bradesco S/AAdvogados: Drs. Milton
Baccin (5113/SC) e outrosInteressado: Fiberlite Comércio
Representação Importação e Exportação LtdaAdvogado: Dr.
Eduardo Batista Vargas (30088/RS)
DESPACHO
I - Capocar Serviços em Veículos Ltda. - EPP interpôs recurso
especial, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição
Federal, em razão do acórdão de fls. 176/187 que, por votação
unânime, deu provimento ao recurso interposto pela instituição
financeira, a fim de reconhecê-la parte passiva ilegítima ad
causam, condenando-se, em consequência, a recorrente ao
pagamento dos honorários advocatícios devidos ao causídico do
banco, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), montante
referente ao feito cautelar e principal, e negou provimento à
apelação ofertada por Fiberlite Comércio Representação
Importação e Exportação Ltda., reduzindo-se, contudo, a verba
honorária devida por esta ao procurador da apelada à quantia de
R$ 500,00 (quinhentos reais), igualmente relativa ao processo
cautelar e ordinário.
A recorrente alegou, em síntese, haver divergência jurisprudencial
no tocante à possibilidade da instituição financeira ser parte
legítima para figurar no pólo passivo da demanda quando da
ocorrência de endosso mandato.
Foram apresentadas contra-razões às fls. 220/224.
II- O presente recurso não deve ser admitido pela alínea ‘c’,
porquanto a recorrente não comprovou o referido dissenso, de
acordo com o que dispõe o art. 255, § 2º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
Isto porque, depreende-se das razões recursais, a insurgente
limitou-se a transcrever as ementas do acórdão atacado e dos
paradigmas, não tendo realizado o necessário cotejo analítico,
isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada
com trechos dos acórdãos paradigmas, explicitando em que
consistiria a divergência jurisprudencial.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou:
“Impondo-se que o dissídio seja analiticamente demonstrado, em
princípio não se mostra hábil a simples transcrição de ementas.”
(REsp n. 4003/CE, Min. Sálvio de Figueiredo, publicado no DJU de
19.11.90, p. 13262).
E, ainda:
“Processual civil. Recurso especial. Reexame de fatos da causa.
Súmula nº 7 desta Corte. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico
não realizado. Decisão confirmada.
I - Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade,
diante das normas legais regentes da matéria (art 541, parágrafo
único do CPC c/c o art. 255 do RISTJ), de confronto, que não se
satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre trechos do
acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes,
sendo necessário mencionar-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a
demonstração analítica do dissenso, incide o óbice da súmula 284
do STF. II - Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag n.
609.076/RS, Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 18.04.05, p.
316) (grifou-se).
III - Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 31 de agosto de 2006
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
R e c u r s o E s p e c i a l E m Ap e l a ç ã o C í ve l
2004.030073-7/0001.00, de Balneário Piçarras
n.
Recorrentes: Antônio Carlos Santana e outroAdvogados: Drs.
José Luiz Carraro (10862/SC) e outroRecorridos: Antônio Tavares
Neto e outroAdvogados: Drs. Gilcemar Natal Costa (6990/SC) e
outroInteressados: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
e outro
DESPACHO
I - Antônio Carlos Santana e Eliane Santana interpuseram recurso
especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
Federal, em razão do acórdão de fls. 124/135 que, por votação
unânime, negou provimento à apelação cível.
Os recorrentes alegaram, em síntese, à existência de julgamento
ultra petita.
Asseveraram, ainda, haver divergência jurisprudencial.
Foram apresentadas contra-razões às fls. 163/169.
II - O presente recurso não deve ascender à Corte Superior pelas
alíneas ‘a’ e ‘c’, haja vista sua fundamentação deficitária, a teor da
Súmula 284 do STF.
Os insurgentes não explic itaram qual o dis positiv o
infraconstitucional teria sido violado pelo acórdão guerreado,
impossibilitando, assim, a exata compreensão da controvérsia.
Sobre o assunto, já decidiu o STJ:
“A ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados não
autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea ‘a’ do
permissivo constitucional (Súmula 284/STF).” (REsp n.
8
3ª Vice-Presidência
Despacho
555.567/SP, Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 16.05.05, p. 234).
No mesmo diapasão:
“Deficiente a fundamentação do recurso, em cujas razões não
logra o recorrente demonstrar qual o dispositivo legal violado, não
há ensejo à abertura da instância especial pela alínea ‘a’.” (AgRg
no Ag n. 571.053/RJ, Min. Luiz Fux, DJU de 28.06.04, p. 199).
Ademais, os recorrentes limitaram-se a transcrever trechos dos
acórdãos paradigmas, não tendo realizado o necessário cotejo
analítico, isto é, não confrontaram excertos do corpo da decisão
hostilizada com trechos dos acórdãos colacionados, não
possibilitando, assim, o confronto entre as situações fáticas que
culminaram nas referidas decisões, o que, em conseqüência, não
permite a verificação da alegada divergência jurisprudencial.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou:
“A admissão do Recurso Especial pela alínea ‘c’ exige a
comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a
demonstração das circunstâncias que assemelham os casos
confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das
ementas dos paradigmas.” (REsp n. 659.540/RJ, Min. Luiz Fux,
DJU de 27.06.05, p. 245).
III - Ante o exposto, não se admite o recurso
Intimem-se.
Florianópolis, 31 de agosto de 2006
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
R e c u r s o E s p e c i a l e m Ap e l a ç ã o
2004.030558-6/0002.00, de Itajaí
C í ve l
n.
Recorrente: Banco ABN AMRO Real S/AAdvogados: Drs. Paulo
Guilherme Pfau (1799/SC) e outroRecorrido: João Nelson
NunesAdvogadas: Drs. Ana Lúcia Matavelli Leite (18811/SC) e
outro
DESPACHO
I - Banco ABN AMRO Real S/A interpôs recurso especial, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em razão
do acórdão de fls. 194/205 que, por votação unânime, deu parcial
provimento à apelação cível.
Opostos embargos declaratórios às fls. 207/209, restaram
rejeitados pelo acórdão de fls. 215/219.
O recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou os
arts. 104, 122, 174 e 175, todos do atual Código Civil; 535, II, do
Código de Processo Civil; e 6º, § 1º, da LICC.
Não foram apresentadas contra-razões (fls. 236).
II - O presente recurso não merece ascender à Corte Superior pela
alínea ‘a’, no que concerne aos arts. 104, 122, 174 e 175, todos do
atual Código Civil, porquanto ausente um de seus requisitos de
admissibilidade, qual seja, o prequestionamento. É que não se
vislumbra, no acórdão hostilizado, e tampouco no acórdão dos
embargos de declaração em face daquele opostos, o debate do
conteúdo dos artigos ditos afrontados, de molde a se poder
dizê-los prequestionados.
Acerca da matéria, colhe-se decisão do STJ:
“[...] Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha
sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de
juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais,
interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não
bastando a simples menção a tais dispositivos.” (AGREsp n.
264.210/PB, Min. Eliana Calmon, DJU de 10.06.02, p. 178).
Não deve, igualmente, ascender à Superior Instância quanto ao
art. 535, II, do CPC. As questões levantadas nos embargos
declaratórios foram devidamente explicitadas e debatidas no
respectivo acórdão, não restando, assim, contradição ou omissão
alguma por parte desta Corte.
Sobre o assunto já se manifestou o STJ:
“Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são
eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial
se não houve omissão do acórdão a ser suprida. Desnecessidade
de se abordar dispositivos legais e/ou constitucionais. Inexiste
ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a matéria enfocada é
devidamente abordada no voto a quo.” (AgRg no REsp n.
740.516/SP, Min. José Delgado, DJU de 01.08.05, p. 356).
Por derradeiro, o reclamo também tem sua admissibilidade
vedada em relação à alegada afronta ao art. 6º, § 1º, da LICC, pois
não compete ao Superior Tribunal de Justiça “analisar a suposta
afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa
julgada, com fundamento na Lei de Introdução ao Código Civil LICC, arts. 2º, § 1º e 6º ‘caput’ e § 2º, porquanto, com a
promulgação da Constituição Federal de 1988, estes institutos
alçaram ‘status’ constitucional (art. 5º, XXXVI), sendo nela
expressamente previstos.” (REsp n. 437.747/SC, Min. Jorge
Scartezzini, DJU de 12.05.03, p. 328).
III - Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 31 de agosto de 2006
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
R e c u r s o E s p e c i a l e m Ap e l a ç ã o
2004.030851-3/0002.00, de Sombrio
C í ve l
n.
Recorrentes: Santander Brasil Seguros S.A. e outroAdvogados:
Drs. José Augus to Araújo de Noronha (23044/PR) e
outrosRecorrida: Terezinha Hespanhol da SilvaAdvogados: Drs.
Valmôr Maciel Tomaz (11997/SC) e outroInteressado: Banco
Santander Meridional S/A
DESPACHO
I - Santander Brasil Seguros S.A. e Clube Santander Brasil S/A
interpuseram recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas
‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls.
232/237 que, por votação unânime, negou provimento à
apelação cível.
Opostos embargos declaratórios às fls. 247/253, os quais
restaram rejeitados pelo acórdão de fls. 256/259.
Os recorrentes alegaram, em síntese, que o acórdão atacado
violou os arts. 768 e 798 do atual Código Civil, bem como divergiu
do entendimento adotado pela Corte Superior acerca da matéria.
Foram apresentadas contra-razões às fls. 328/332.
II - A insurgência não merece ascender quanto à alegada ofensa
aos arts. 768 e 798 do CC/02, por óbice da Súmula 282 do STF,
aplicável analogamente ao caso dos autos, porquanto ausente
Segunda-feira, 04/09/2006
um de seus requisitos específicos de admissibilidade, qual seja,
o prequestionamento dos dispositivos mencionados, em razão
do acórdão recorrido não ter se manifestado sobre eles.
Acerca da matéria, colhe-se decisão da Corte Superior:
“A interposição do recurso especial impõe que o dispositivo de
Lei Federal tido por violado, como meio de se aferir a admissão
da impugnação, tenha sido ventilado no acórdão recorrido, sob
pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do
prequestionamento, requisito essencial à admissão do mesmo, o
que atrai a incidência do enunciado n. 282 da Súmula do STF.”
(Ag no REsp n. 728.514/SP, Min. Luiz Fux, DJU de 20.02.06, p.
227).
Outrossim, no que se refere à alínea ‘c’ do permissivo
constitucional, o reclamo não pode prosperar, porquanto não
comprovado o referido dissenso, de acordo com o que dispõe o
art. 255, § 2º, do RISTJ.
Isto porque, depreende-se das razões recursais que os
insurgentes limitaram-se a transcrever as ementas dos acórdãos
atacado e paradigmas, não tendo realizado o necessário cotejo
analítico, a fim de demonstrar a similitude fática entre os julgados
e explicitar a divergência entre as soluções jurídicas
encontradas.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou:
“Para que seja admitido o recurso especial fundado na alínea c, a
mera transcrição de ementas e a juntada do inteiro teor dos
acórdãos tidos por paradigma não bastam; é indispensável o
confronto pormenorizado, isto é, com menção das circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos comparados. Do
contrário, o dissídio não estará demonstrado.” (AgRg no Ag n.
387.092/PB, Min. Nilson Naves, DJU de 22.11.04, p. 394).
III - Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 31 de agosto de 2006
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
Embargos de Declaração Em Recurso Especial Em
Apelação Cível n. 2005.016015-0/0002.01, de Imbituba
Embargante: Mauro TeixeiraAdvogados: Drs. Francisco May
Filho (204/SC) e outroEmbargado: Manoel TeixeiraAdvogados:
Drs. José Renato Borges (57904/RS) e outro
DESPACHO
I - Trata-se de petição apresentada pelo recorrido Mauro Teixeira,
com o objetivo de ver reconsiderado o despacho de fls.
1.074/1.075, que admitiu o recurso especial, bem com o
despacho de fls. 1.097/1.098 que não conheceu dos embargos
declaratórios.
Irresignado, o recorrente afirmou ser cabível a oposição de
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, uma
vez presentes os requisitos indispensáveis ao seu
conhecimento. Afirmou, também, que a demora no julgamento
do recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça trará
inúmeros gravames às partes, posto que a demanda já se arrasta
por inúmeros anos.
Requereu, assim, reconsideração do despacho que admitiu o
recurso e determinou sua remessa ao Superior Tribunal de
Justiça.
II - O requerimento formulado não pode ser deferido.
O princípio da taxatividade preconiza que somente são
admissíveis os recursos previstos legalmente. Deste modo, o
pedido de reconsideração não é via processual hábil à reforma
de decisões judiciais, eis que, por absoluta falta de previsão
legal, não pode ser considerado recurso.
A respeito, Nelson Nery Júnior leciona:
“(...) o art. 496 do CPC faz uso exatamente do vocábulo seguinte,
dando ao intérprete a induvidosa opção pelo princípio da
taxatividade dos recursos: somente aqueles meios de
impugnação ali descritos é que são considerados pela lei como
recursos. (...) É importante a análise do texto do art. 496, das
expressões lá empregadas, apenas para extrair-se do sistema
adotado o princípio da taxatividade. Isto não quer dizer, contudo,
que não haja outros recursos no direito processual civil brasileiro,
além dos enumerados no referido art. 496. Conforme já
dissemos, taxatividade dos recursos significa a designação,
criando ou regulamentando recursos, pela lei federal.”
(Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed.,
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 49/51).
Assim, diante da ausência de previsão legal, não pode ser
atribuído ao pedido de reconsideração a natureza jurídica de
recurso.
III - Por tais razões, indefere-se o pedido de reconsideração.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de agosto de 2006
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
R e c u r s o E s p e c i a l e m Ap e l a ç ã o
2005.016601-1/0001.00, da Capital
C í ve l
n.
Preferencial segundo a Lei n. 10.173/01Recorrente: Credicard
Banco S/AAdvogadas: Drs. Carmen Lúcia Villaça de Verón
(13790/SC) e outroRecorrido: Célio César Guimarães
SandinAdvogadas: Drs. Renata Gomes da Silva Bulgarelli
(7289/SC) e outro
DESPACHO
I - Credicard Banco S/A interpôs recurso especial, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em razão do
acórdão de fls. 183/191 que, por votação unânime, deu
provimento à apelação cível, a fim de elevar o quantum
indenizatório para o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e
condenar o ora recorrente a pagar a totalidade das verbas de
sucumbência.
O recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou o
art. 21 do Código de Processo Civil, bem como divergiu do
entendimento adotado pela Corte Superior no que tange ao valor
da condenação em danos morais arbitrados e à fixação do dies a
quo para contagem dos juros e da correção monetária.
Foram apresentadas contra-razões às fls. 229/232.
II - Não se admite o recurso no tocante à argüição de violação ao
art. 21 do CPC, uma vez que o reexame dos critérios que
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
infuenciaram no arbitramento dos honorários advocatícios
esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA
07/STJ - PRECEDENTES. - A jurisprudência deste Tribunal é
firme no sentido de que o reexame dos critérios que
influenciaram as instâncias de origem no arbitramento dos
honorários advocatícios é vedado em sede de recurso especial,
a teor do disposto na Súmula 07/STJ. - Agravo regimental
improvido.” (AgRg no Ag n. 698.170/RS, Min. Francisco Peçanha
Martins, DJU de 06.02.06, p. 260).
Outrossim, no que se refere à alínea ‘c’ do permissivo
constitucional, a insurgência não merece prosperar, porquanto
não comprovado o referido dissenso, de acordo com o que
dispõe o art. 255, § 2º, do RISTJ.
Isto porque, depreende-se das razões recursais que o insurgente
limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos atacado e
paradigmas, não tendo realizado o necessário cotejo analítico, a
fim de demonstrar a similitude fática entre os julgados e explicitar
a divergência entre as soluções jurídicas encontradas.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou:
“Para que seja admitido o recurso especial fundado na alínea c, a
mera transcrição de ementas e a juntada do inteiro teor dos
acórdãos tidos por paradigma não bastam; é indispensável o
confronto pormenorizado, isto é, com menção das circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos comparados. Do
contrário, o dissídio não estará demonstrado.” (AgRg no Ag n.
387.092/PB, Min. Nilson Naves, DJU de 22.11.04, p. 394).
Ademais, observa-se que o recorrente não elencou os
repositórios oficiais, autorizados ou credenciados em que os
julgados paradigmas foram publicados, nem acostou as cópias
integrais destes devidamente autenticadas ou com declaração
de autenticidade, conforme determina o art. 255, § 1º, alíneas ‘a’
e ‘b’, do RISTJ, o que também obsta a subida do reclamo.
III - Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 31 de agosto de 2006
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
R e c u r s o E s p e c i a l e m Ap e l a ç ã o
2005.024388-7/0002.00, de Tubarão
C í ve l
n.
Recorrente(s): Ficresa Factoring Fomento Comercial
Ltda.Advogado(s): Dra. Flávia Maria Maciel e outroRecorrido(s):
Carte Comércio de Peças para Ônibus Ltda e outroAdvogado(s):
Dr. Marcelo Rocha Cardozo e outro
DESPACHO
I - Ficresa Factoring Fomento Comercial Ltda. interpôs recurso
especial, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição
Federal, em razão do acórdão de fls. 122/133 que, por votação
unânime, negou provimento à apelação cível.
Opostos embargos de declaração às fls. 135/141, desprovidos
pelo acórdão de fls. 145/155.
O recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou o
art. 535 do Código de Processo Civil.
Contra razões apresentadas às fls. 164/167.
II - O recurso não pode ser admitido pela alínea ‘a’, no tocante à
alegada violação ao art. 535 do CPC, eis que não houve omissão
ou contradição desta Corte acerca de questão sobre a qual
deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido devidamente
explicitados os motivos que redundaram no desprovimento da
apelação cível.
Sobre o assunto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
“Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são
eles mero expediente para forçar o ingresso na instância
especial se não houve omissão do acórdão a ser suprida.
Desnecessidade de se abordar dispositivos legais e/ou
constitucionais. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a
matéria enfocada é devidamente abordada no voto a quo.” (AgRg
no REsp n. 740.516/SP, Min. José Delgado, DJU de 01.08.05, p.
356).
III - Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 31 de agosto de 2006
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
R e c u r s o E s p e c i a l e m Ap e l a ç ã o
2006.002990-5/0001.00, da Capital
C í ve l
n.
Recorrente: Wilter DominguesAdvogado: Dr. Edson Konell
Cabral (1574/SC) Recorrida: Empresa Editora “O Estado”
Ltda.Advogados: Drs. Flávio Ricardo Félix (6600/SC) e outro
DESPACHO
I - Wilter Domingues interpôs recurso especial, com fulcro no art.
105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, em razão do acórdão
de fls. 91/99 que, por votação unânime, negou provimento à
apelação cível.
O recorrente alegou, em síntese, haver divergência
jurisprudencial no tocante à condenação de empresa jornalística
à indenização por danos morais decorrente de ofensa ou alusão
pejorativa.
Foram apresentadas contra-razões à fl. 121.
II - O reclamo não merece ascender, porquanto não comprovado
o referido dissenso, de acordo com o que dispõe o art. 255, §§ 1º
e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Depreende-se das razões recursais que o recorrente limitou-se a
transcrever a ementa do julgado paradigma sem realizar o
necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos deste
com o corpo da decisão hostilizada, a fim de demonstrar a
similitude fática entre os julgados.
Ademais, não elencou o repositório oficial em que o acórdão
paradigma foi publicado, nem acostou a cópia integral deste
devidamente autenticada, ou com declaração de autenticidade.
Ressalte-se, “a fonte indicada (DJU), onde se encontra publicado
o julgado colacionado como paradigma, não é repositório oficial,
autorizado ou credenciado de jurisprudência desta Corte,
restando, assim, descumprida a exigência do art. 255, parágrafo
9
Edital de Julgamento
Conselho da Magistratura
1º, alínea ‘b’, do RISTJ.” (AgRg no Ag n. 443.649/PR, Min.
Fernando Gonçalves, DJU de 11.11.02, p. 311).
III - Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 31 de agosto de 2006
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
III - Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 31 de agosto de 2006
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
R e c u r s o E s p e c i a l e m Ap e l a ç ã o
2006.010757-7/0002.00, de Criciúma
Recorrente: Liberty Paulista Seguros S/AAdvogados: Drs.
Sérgio Alexandre Sodré (10541/SC) e outroRecorridas:
Maytane Kaku Tivirolli Repr. p/ pai Celso Aparecido Tivirolli e
outroAdvogado: Dr. Hidekaza Kaku (8799/SC) Recorrido:
Dirceu José ToldoAdvogado: Dr. Gilson Francisco Kollross
(9008/SC)
DESPACHO
Indefere-se o pedido de fls. 469/470, pois o direito à prioridade
na tramitação dos processos, previsto no Estatuto do Idoso - art.
71, somente deve ser concedido às partes ou intervenientes,
não se estendendo o benefício aos procuradores destes, não
obstante contem com mais de 60 (sessenta) anos de idade.
Intimem-se.
Florianópolis, 31 de agosto de 2006.
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
C í ve l
n.
Recorrente(s): Ivonete Pereira Jesuino MarquesAdvogado(s):
Dra. Fernanda Barcelos MedeirosRecorrido(s): HSBC Bank
Brasil S/A - Banco MúltiploAdvogado(s): Dr. Jaime Oliveira
Penteado e outros
DESPACHO
I - Ivonete Pereira Jesuino Marques interpôs recurso especial,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em
razão da decisão monocrática de fls. 104/110 que deu parcial
provimento à apelação cível interposta pela instituição
financeira, para admitir a cobrança da capitalização mensal de
juros e da comissão de permanência, admitir a realização da
compensação, manter a decisão no tocante à possibilidade de
repetição de indébito, desde que efetuada de forma linear e
condenar a ora recorrente ao pagamento das despesa
processuais, no importe de 70% (setenta por cento) e dos
honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 700,00
(setecentos reais).
Opostos embargos de declaração às fls. 113 e 114/116, ambos
desprovidos pela decisão de fls. 119/123.
A recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou
os arts. 122 e 591 do atual Código Civil e Súmula 121 do STF.
Apresentadas contra-razões às fls. 134/138.
II - A admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 281
do STF, aplicável analogamente ao caso, in verbis: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na
Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.”
Com efeito, em razão da apelação cível ter sido julgada por
decisão monocrática, cabia à recorrente opor o agravo previsto
no art. 557, § 1º, do CPC, a fim de exaurir a instância ordinária,
requisito neces sário ao processamento dos recursos
constitucionais - especial e extraordinário.
A respeito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
“[...] A decisão proferida monocraticamente, em observância ao
art. 557, do CPC, não desafia de imediato a interposição de
recurso especial, ante o não-esgotamento das vias recursais no
tribunal ‘a quo’ pela ausência de oferecimento do agravo
interno”. (REsp n. 502.580/RS, Min. Luiz Fux, DJU de 01.09.03,
p. 23).
Recurso Especial Em Apelação
2003.005693-9/0002.00, de Itajaí
R e c u r s o E s p e c i a l e m Ap e l a ç ã o
2004.028640-6/0001.00, de Tubarão
C í ve l
C í ve l
n.
n.
Recorrente: Farroupilha Administradora de Consórcios
L td a . A d v o g a d o s : D r s . L a u d i r G ü l d e n ( 4 4 5 2 8 / R S ) e
outrosRecorrida: Sandra Regina Buss VieiraAdvogados: Dra.
Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/SC) e outro
DESPACHO
I - Farroupilha Administradora de Consórcios Ltda. Interpôs
recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da
Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 158/179 que,
por votação unânime, negou provimento à apelação cível.
Afirmou haver dissenso jurisprudencial entre a decisão atacada
e julgados paradigmas, no tocante à quantificação da
indenização por dano moral.
Contra-razões apresentadas às fls. 231/238.
II - Inicialmente, o recurso não deve ser admitido pela alínea ‘a’,
porquanto não indicou o recorrente os artigos de lei
supostamente violados, não permitindo a exata compreensão
da matéria, sendo aplicável ao caso, destarte, a Súmula n. 284:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia.”.
Da mesma forma, o reclamo não merece admissão pela alínea
‘c’, pois a revisão do valor da indenização arbitrada só é
possível nas hipóteses em que o montante seja irrisório ou
excessivo, o que não se vislumbra no caso dos autos. É que a
mera análise da justiça do valor fixado implicaria o reexame do
conteúdo fático-probatório da demanda, o que é
expressamente vedado em sede de recurso especial, por força
do disposto na Súmula 7 do STJ.
Neste sentido, haure-se da jurisprudência da Corte Superior:
“ A D M I N IS T R AT I V O .
P R O C E S S UA L
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
07/STJ.
1. A revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos
morais somente é viável nas hipóteses em que o montante
fixado pelas instâncias ordinárias for exorbitante ou irrisório.
2. Não é cabível, em recurso especial, examinar a justiça do
valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda
incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 686050/RJ, 1ª
Turma, MIn. Luiz Fux, DJ de 27.06.2005; AgRg no Ag
605927/BA, Min. Denise Arruda, DJ de 04.04.2005.
3. Recurso especial não conhecido." (REsp n. 772.980/DF, Min.
Teori Albino Zavascki, DJU de 20.02.06, p. 233).
Se não bastasse, o recorrente não comprovou o referido
dissenso, de acordo com o que dispõe o art. 255, § 2º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Isto porque, depreende-se das razões recursais, o insurgente
limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos atacado e
paradigmas, não tendo realizado o necessário cotejo analítico,
isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada
com trechos dos acórdãos trazidos à colação, não
demonstrando a similitude fática entre os julgados e não
explicitando em que consistiria, efetivamente, a divergência
jurisprudencial.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou:
“Para que seja admitido o recurso especial fundado na alínea c, a
mera transcrição de ementas e a juntada do inteiro teor dos
acórdãos tidos por paradigma não bastam; é indispensável o
confronto pormenorizado, isto é, com menção das circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos comparados. Do
contrário, o dissídio não estará demonstrado.” (AgRg no Ag n.
387.092/PB, Min. Nilson Naves, DJU de 22.11.04, p. 394).
III - Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 31 de agosto de 2006.
Des. Wilson Augusto do Nascimento
3º VICE-PRESIDENTE
Conselho da Magistratura
Edital de Julgamento
Edital de julgamento no 35/2006
De ordem do Exmo. Sr. Des. Pedro Manoel Abreu, presidente do
Conselho da Magistratura, torno público que de acordo com o
artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão
do dia 13/09/2006, às 09:00 horas os seguintes processos:
Origem: Braço do Norte/Vara Única
Requerente: José Carlos Kempner Oficial de Justiça
Requerente: Jacob Ermelindo Pereira Cândido Oficial de Justiça
Requerente: Juana Maria Silveira Oficial de Justiça
Requerente: Silvania Bresciani Blasius Medeiros Oficial de
Justiça
Relator:DES. CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Nº 2006.900151-5 Pedido de Providências
Nº 2006.900166-3 Processo Administrativo (extrajudicial)
Conselho da Magistratura
Origem:246713-2006.5 Quilombo/
Requerente: Helena Antonia Salton
Advogados:Drs. César Luiz Pasold (943/SC) e outros
Relator:DES. CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Secretaria do Conselho da Magistratura do do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 30 de agosto de 2006.
Direção-Geral Administrativa
Ato
Ato nº 760
O Diretor Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina resolve, nos termos dos Arts. 3º, 9°, 10 e 11 da
Resolução nº 11/01-GP de 26/03/2001, promover por
desempenho a servidora Mônica Kammers de Souza, matrícula
1941, Agente de Cozinha e Limpeza deste Tribunal, de
TJ-SDV-03/B para TJ-SDV-03/C, com efeitos retroativos ao dia
04/07/2006.
Florianópolis, 30 de agosto de 2006.
SÉRGIO GALLIZA
Diretor Geral Administrativo
Diretoria de Material e Patrimônio
Extrato
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO 157/2006 AO
CONTRATO 95/06 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO
DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER
JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA
MICROSENS LTDA.
DOS ACRÉSCIMOS: Ficam acrescidos á cláusula segunda do
contrato ora aditado, 275 (duzentos e setenta e cinco) munitores.
.DOS CUSTOS Para cobrir as despesas com os acréscimo
citados, fica suplementada em R$ 81.906,00 (oitenta e um mil ,
novecentos e seis reais).DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as
demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 18 de
agosto de 2006. TJSC-SÉRGIO GALLIZA (Diretor Geral
Administrativo) e a empresa MICROSENS LTDA - LUCIANO
TERCILIO BIZ (Procurador)
EXTRATO DO DÉCIMO NONO TERMO ADITIVO N.
142/2006 AO CONTRATO 30/2004 QUE ENTRE SI
CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR
INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA E A EMPRESA PARALELO ENGENHARIA E
INFORMÁTICA LTDA.
DOS ACRÉSCIMOS: Ficam acrescidos ao presente contrato os
materiais e serviços , não previstos no processo original. DOS
CUSTOS: Para cobrir a despesa com os acréscimos
supracitados, fica suplementada à quantia mencionada na
cláusula nona do contrato ora aditado, a importância de R$
17.860,87 (dezessete mil, oitocentos e sessenta reais e oitenta e
sete centavos). DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais
cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 4 de agosto de
2006. TJSC-SÉRGIO GALLIZA (Diretor Geral Administrativo) e a
empresa PARALELO ENGENHARIA E INFORMÁTICA LTDA -
ROBERTO DUMAS (Procurador).
EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO N. 149/2006 QUE
ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA,
POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL
DE JUSTIÇA E A EMPRESA MICROSENS LTDA.
DO OBJETO: Aquisição de impressoras e suprimentos. DO
CRÉDITO: E.D n. 449052 e n.339030. DO PAGAMENTO: A
importância total de R$ 202,230,00 (duzentos e dois mil,
duzentos e trinta reais). DO PRAZO: Da data de sua assinatura
até 31-12-2006 ou até a entrega total do objeto deste contrato.
Florianópolis, 22 de agosto de 2006. TJSC - Sra. ZENAIDE
TERESINHA IRBER (Diretora Geral Administrativa e.e) e a
empresa MICROSENS LTDA. Sr. LUCIANO TERCILIO BIZ
(Gerente Técnico).
Diretoria de Recursos Humanos
Distrato
DISTRATO
O T R IB U N A L D E J U S T I Ç A D O E S TA D O D E S A N TA
CATARINA, representado neste Ato por seu Diretor de
Recursos Humanos, ARI DORVALINO SCHÜRHAUS, resolve
rescindir o contrato de bolsa de trabalho firmado em
19/12/2005, com TATIANE MATOS HENRIQUE, a contar do
dia 01/09/2006, de acordo com a cláusula 7ª, do respectivo
contrato.
Segunda-feira, 04/09/2006
Diretor
Por ta ria
ATOS E DESPACHOS DO DIRETOR DE RECURSOS
HUMANOS
PORTARIA DE 29.8.2006
530/06- CONCEDENDO à servidora LUCIANA CLAUDINÉIA
BORGES FURTADO, matrícula 12.018, ocupante do cargo de
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
Oficial de Justiça da comarca de Otacílio Costa, 120 (cento e
vinte) dias de licença gestação, a partir de 28.07.2006, de
acordo com o artigo 70 da Lei n. 6.745/85.
5 3 1 / 0 6 - R E A D A P TA N D O a s e r v i d o r a A I D E R P I R E S
GONÇALVES, matrícula 2779, ocupante do cargo de Agente
de Serviços Gerais da comarca de Caçador, pelo prazo de 12
(doze) meses, a partir de 07.06.2006, com base no artigo 35, §
1º, da Lei n. 6.745/85.
10
Diretoria de Recursos Humanos
Resumo de Contrato
Resumo de Contrato
RESUMO DE CONTRATO DE BOLSA DE TRABALHO
CONTRATANTE: Tribunal de Justiça
REPRESENTADO POR: Ari Dorvalino Schürhaus, Diretor de Recursos Humanos.
DURAÇÃO DO TRABALHO: 20 (vinte) horas semanais.
VALOR MENSAL: 70% (setenta por cento) do nível 1, referência A, da Tabela de Vencimento criada pela Lei Complementar n.º 90, de 01/07/93.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.00 – outros serviços de terceiros – pessoa física
CONTRATADO
Amanda de Arambula
Ana Paula Schimitt
Andressa Prestes de Oliveira
Caroline Pavarine
Erica Ghedin Orlandin
Juliana Rostirola
Marjorie Diane Silveira
Mayara Saturnino de Britto
Priscila Cardoso Borges
LOTAÇÃO
INÍCIO
07/08/2006
31/07/2006
01/08/2006
08/08/2006
04/08/2006
01/08/2006
02/05/2006
09/08/2006
07/08/2006
TÉRMINO
LOTAÇÃO
INÍCIO
TÉRMINO
Comarca de São José
19/07/2006
31/11/2007
Comarca de Braço do Norte
01/08/2006
01/08/2008
LOTAÇÃO
INÍCIO
TÉRMINO
Poder Judiciário
24/07/2006
24/07/2008
Poder Judiciário
08/08/2006
08/08/2008
Poder Judiciário
20/07/2006
31/12/2007
Poder Judiciário
01/08/2006
31/07/2008
Poder Judiciário
01/08/2006
01/08/2008
Poder Judiciário
01/08/2006
01/08/2008
Poder Judiciário
30/06/2006
30/06/2008
Poder Judiciário
10/07/2006
10/07/2008
Poder Judiciário
10/07/2006
10/07/2008
Poder Judiciário
01/08/2006
30/11/2007
Poder Judiciário
03/07/2006
03/07/2008
Poder Judiciário
10/07/2006
10/07/2008
Poder Judiciário
07/08/2006
07/08/2008
Poder Judiciário
03/07/2006
03/07/2008
Poder Judiciário
10/07/2006
10/07/2008
Poder Judiciário
07/08/2006
07/08/2008
Comarca de Balneário Camboriú
Comarca de Biguaçu
Comarca da Capital – Fórum Norte da Ilha
TJ/Academia Judicial
Comarca de Criciúma
Comarca de Videira
Comarca da Capital
TJ/DJ – Divisão de Secretaria das Câmaras
Comarca de Criciúma
06/08/2008
31/07/2008
01/08/2008
31/12/2007
04/08/2008
01/08/2008
02/05/2008
09/08/2008
07/08/2008
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO REMUNERADO
CONTRATANTE: Tribunal de Justiça
REPRESENTADO POR: Ari Dorvalino Scürchaus, Diretor de Recursos Humanos.
DURAÇÃO DO TRABALHO: 20 (vinte) horas semanais.
VALOR MENSAL: 70% (setenta por cento) do nível 1, referência A, da Tabela de Vencimento criada pela Lei Complementar n.º 90, de 01/07/93.
VERBA: Fundo de Reaparelhamento do Judiciário
CONTRATADO
João José Mello Pioner
Juliano Coan Della Giustina
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO REMUNERADO
CONTRATANTE: Tribunal de Justiça
REPRESENTADO POR: Ari Dorvalino Scürchaus, Diretor de Recursos Humanos.
DURAÇÃO DO TRABALHO: 20 (vinte) horas semanais.
VALOR MENSAL: 70% (setenta por cento) do nível 1, referência A, da Tabela de Vencimento criada pela Lei Complementar n.º 90, de 01/07/93.
VERBA: Fundo de Reaparelhamento do Judiciário
CONTRATADO
Cácia Regina Filippi Sendtko
Carmen Lorena Fernandes Morales
Deivid Carlos Penteado
Gianelle Morche da Costa
Glaussi Mara Peicher
Henrique Tascheck Silva
Josiane Leitold
Lara de Souza
Luciana Domingos Pacheco de Freitas
Mariana Vieira Barbosa
Michel Célio da Silva Pinheiro
Micheli Aline Secchi
Patrícia Denardi
Paulo Ricardo Spoganicz
Rubia Schatz
Wagner da Silva Rodrigues
Segunda-feira, 04/09/2006
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
11
Relação de Processos Distribuídos por Representante
Diretoria Judiciária
Diretoria Judiciária
Relação de Processos Distribuídos
por Representante
Tribunal de Justiça de Santa Catarina Emitido em : 31/08/2006
Relação de Processos Distribuídos por Representante
Período 30/08/2006 até 30/08/2006
Nome do representante
Abelardo Cardoso Duarte
Abílio Nardelli
Adauto José Silva Filho
Adelar João Vian
Ademar Madeira
Aderbal Lacerda da Rosa
Adilson José Campoy
Processo
2006.031406-2
2006.031435-4
2006.031305-3
2006.026603-9
Adolfo Antônio Conti
Adriana Maria Zanicoski Kochen
Adriano Domingos Stenzoski
Adriano Muniz Rebello
Adriano Zanotto
Aglair Teresinha Knorek Scopel
Ailton Cirino Cabral
Alacy Mery Pinheiro Samarão
Alaô Robson Cavalcanti de Paiva
Albert Zilli dos Santos
Aldo da Silva Honório
Alessandra Simões Trindade Paghi
Alexandra Caminha
Alexandra Pontes Tavares de Almeida
Alexandre Botelho
Antônio Vieira da Rosa
2006.031258-7
Arão dos Santos (Suspenso OAB 90 dias - 2006.031403-1
Término 11/10/2006)
Arlindo Paulino Machado
Arlindo Roberto Voltolini Filho
Arlindo Rocha
Assis Brasil Maurique
Astridt Hofmann
2006.031428-2
2006.031135-8
2006.031412-7
2006.031342-4
2005.033841-6
Bráulio Renato Moreira
2006.031215-4
2006.031084-4
2006.031077-2
2004.033871-2
2006.031201-3
2006.031132-7
2006.031414-1
2006.031421-3
2006.023326-7
2006.031219-2
2006.031418-9
Alexandre Carrinho Muniz (Promotor de 2006.031356-5
Justiça)
2006.031203-7
Cláudio Roberto Nunes Golgo
2006.031305-3
2006.031379-2
2006.031390-5
2006.031134-1
2006.024544-4
2006.031447-1
Cristhiano Marcelo Gevaerd
2006.031423-7
2006.031203-7
Cristian Santos Antunes
2006.031204-4
Cristiane Bellinati Garcia Lopes
2006.031135-8
2006.031450-5
2006.027814-4
Cristiane Mainardes
2006.031192-5
2006.031374-7
Cristiane Vansuita
2006.031186-0
Cristiano Artur Roos
2006.031373-0
Cristiano Nygaard Becker
2001.019437-6
Cacilei Orige Laz (Suspenso OAB 90 dias a 2005.033841-6
partir 15/8/2006)
Carlito Machado de Souza Filho
2006.031419-6
Carlos Alberto Platt Nahas (promotor)
2006.031415-8
Cyntia Gruner Birckholz
1997.014669-8
Carlos Antônio Carvalho Metzler
2006.031439-2
Daiane Bittencourt Stapassoli
2001.019437-6
Carlos Augusto Fávero
2006.031257-0
Daniel Menezes de Carvalho Rodrigues
2006.031134-1
2006.031312-5
Daniel Remor Baschiroto
2006.031219-2
2006.031261-1
2006.031187-7
2006.031307-7
Cláudio Pereira Ramos
Cleto Galdino Niehues
2006.031182-2
2006.031197-0
2006.023326-7
Cláudio Gastão da Rosa
2005.041637-0
Bárbara Dornelles
Beno Bacaltchuk
2006.031378-5
Cláudia Machado Wagner Lenfers
Clayr Ulysses Seganfredo
2006.031448-8
2006.031397-4
Cláudia Andréa de Oliveira de Assis
2006.031435-4
2006.031458-1
2006.031202-0
Alceu Xenofontes Lenzi
2004.033871-2
Avani Serafim de Santana
2006.031343-1
Afrânio Tadeu Ramos Camargo
Antônio Vicente Fagundes de Moraes
2006.031267-3
2006.031200-6
Adilson Roberto Warmling
Antônio Fernando de Alcantara Athayde 2006.031383-3
Júnior (Procurador)
2001.019438-4
Carlos Eduardo da Silva Pinheiro
2006.031408-6
2006.031267-3
Carlos Eduardo Rubik
2006.026647-9
2006.031347-9
Carlos Humberto Andrade
2006.031371-6
2006.031372-3
Carlos Roberto Baumgarten
2006.031267-3
Carlos Saturnino Soares Júnior
2006.031406-2
Daniel Westphal Taylor (Promotor)
2006.031332-1
Carlota Feuerschuette Silveira
2006.031389-5
Daniela da Silva Elbert
2001.019438-4
Carmem Lúcia Villaça de Veron
2006.031408-6
Danielle Pelicioli Sartori
2006.027950-0
Carolina Giovannini Aragão de Santana
2006.031458-1
Danielli Christiane Régis de Souza Fortkamp 2006.031396-7
Carolina Schramm
2006.031203-7
Darci Otávio Sommariva
2006.031344-8
Caroline Terezinha Rasmussen da Silva
2006.031305-3
Darli Bahr Bernadino
2006.031387-1
Célio Adriano Spagnoli
2006.031191-8
Darli Bahr Bernardino
2006.026601-5
Celso Alves de Jesus
2006.031193-2
Darwinn Harnack
2006.031330-7
Celso Antônio Frozza
2006.031338-3
Dayan Daniela da Rosa Effting
2006.027947-6
Celso Aparecido Ribas Bueno
2006.031133-4
Denilson Zanon
2006.020103-3
Celso Garcia
2006.031193-2
Denise Seixas
2006.027436-6
Ceres Cavalcante de Albuquerque
2005.001627-3
Deymes Cachoeira de Oliveira
2006.031187-7
2006.031388-8
Alexandre Gomes Neto
2006.031405-5
César de Oliveira
2006.031363-7
Diego Richard Ronconi
2006.031322-8
Alexandre Luís Schuhmacher
2006.031189-1
Christian Roger Schädler
2006.031317-0
Dik Robert Daniel
2004.019424-2
Alexandre Maurício Andreani
2006.026603-9
Christiane Rodrigues Andrade
2006.031193-2
Dilto Alfredo Borges
2006.031421-3
Alexandre Santana
2006.031371-6
Christiane Schramm Guisso
2006.031203-7
Diogo Luiz Martins
2006.031381-9
Alexandre Teixeira
2006.031362-0
Christina Baggio
2006.031414-1
Diogo Nicolau Pítsica
2006.031343-1
Alexandre Wiethorn Lemos (Promotor)
2006.031351-0
Claiton Luís Bork
2006.027171-7
2006.031411-0
2006.031418-9
2006.027173-1
Alexandro Serratine da Paixão
2006.023326-7
2006.027180-3
Alexsandro Luiz dos Santos
2006.031205-1
2006.027182-7
Aliceane Sardá Luiz
2006.031448-8
2006.027186-5
Dirley Maria Sanches Pereira
2006.026933-4
Aluísio Coutinho Guedes Pinto
2006.031345-5
2006.027188-9
Édile Maria Liston
2006.031445-7
Álvaro Luiz Carlini
2006.031369-9
2006.027192-0
Edilson Garcia
2006.031456-7
Anacleto Canan
2006.022977-0
2006.027197-5
Edio Marques Bueno
2006.031186-0
Andiara Pickler Cunha
2006.031386-4
2006.027198-2
Édson de Souza Carneiro
2006.031457-4
André Braga de Araújo (Promotor)
2006.031456-7
2006.027199-9
Edson Kopsch
2006.031334-5
André Machado Coelho
2006.027950-0
2006.027201-8
André Mello Filho
2006.027950-0
2006.027207-0
Edson Rogério Bianchini Freitas
2006.031428-2
Andréa Cristina Oliveira Rusch
2006.031191-8
2006.027208-7
Eduardo de Mello e Souza
2006.031338-3
2006.031349-3
2006.027386-9
2006.004587-5
2006.027387-6
Eduardo Sens dos Santos (Promotor)
2006.026601-5
2006.028374-3
2006.027389-0
Edvino Hüber
2006.031443-3
2006.028999-6
2006.027392-4
Elaine G. Weiss de Souza
2006.031424-4
2006.029004-7
2006.027394-8
Elaine Manzan Muniz Sabino
2006.027950-0
2006.031188-4
2006.027396-2
Elisandre Maria Beira
2006.031397-4
2006.031332-1
2006.027397-9
2006.031407-9
Anelize Nascimento Mar tins Machado 2006.031434-7
(Promotora)
2006.027399-3
2006.031408-6
Anita Maurique da Rosa
2006.031447-1
2006.027406-7
Elisiane Kiel Lee
2006.031211-6
Anna Paula Trierweiler Keller
2006.031219-2
2006.027408-1
Elizabeth Cássia Massocco
2006.031390-5
Antenor Longhi Júnior
2006.031329-7
2006.027410-8
Elizabeth Sandra Blum Lobo Cherubini
2006.027814-4
Antonio Carlos Nunes de Carvalho
2006.031373-0
2006.027411-5
Elvio Castelo Branco
2006.031439-2
Antônio Carlos Rodrigues Costa
2006.031198-7
2006.027413-9
Emerson Lodetti
2006.031261-1
Antônio Carlos Vanolli
2004.033871-2
2006.027416-0
Antônio Cesário Pereira Júnior
2006.031262-8
2006.027424-9
Antônio Fernando Bernardes
2006.031347-9
Andréia Brasil da Silva
Andréia Nóbrega
Andreo Adriane Tavares
Segunda-feira, 04/09/2006
2006.031412-7
Dirajaia Esse Pruner
2006.031412-7
2006.031348-6
2006.031388-8
2006.027404-3
Claudenize Neves Varela Moraes
2006.031437-8
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
2006.031411-0
2006.031445-7
2006.031392-9
2006.031413-4
Eraldo Lacerda Júnior
2006.031431-6
12
Diretoria Judiciária
Relação de Processos Distribuídos por Representante
Eraldo Luiz de Carvalho Júnior
2006.031367-5
Ernani Palma Ribeiro Filho
2004.019424-2
Ernesto Rupp Filho
2003.027498-7
Estevão Ruchinski
Gian Marco Nercolini (Procurador)
2006.027436-6
Isabel Cristina de Novelli
2006.031351-0
2006.031215-4
Ivanir Paganini Bettoni
2004.033871-2
Gilberto Adriane da Silva
2006.031368-2
Ivo Carminati
2006.004587-5
2006.031361-3
Gilberto Gaeski
2006.031192-5
Euclides Madureira Júnior
2006.031457-4
Gilberto Porto
2006.027436-6
Ivo Müller
2006.031337-6
Eunice Bittencourt Rodrigues
2006.003603-4
Gilmar Krutzsch
2006.031330-7
Jacques Marcelo Antunes Stefanes
2006.031322-8
Evaldo Lourenço de Lima
2006.031259-4
Gilson Francisco Kollross
2006.031364-4
Jailson Pereira
2001.019437-6
2006.031264-2
Gilson Vicente Venancio de Andrade
1997.011586-5
2006.031313-2
Gilvan Francisco
2006.031268-0
Jaime da Veiga Júnior
2006.031359-6
2006.031316-3
Giovanni Dagostin Marchi
2006.031076-5
Jaime Dias de Oliveira Júnior
2005.033841-6
2006.031321-1
Giselle Ferreira Antunes
2006.031400-0
Jair Alberto Pasqualini
2006.031352-7
2006.031375-4
Gizéli Belloli
2006.031429-9
Jairo Kummer Sprotte
2006.031444-0
2006.031394-3
Gláucio José Souza Alberton (Promotor)
2006.031430-9
Jairo Luís Pasqualini
2006.031352-7
2006.031395-0
Glauco Humberto Bork
2006.027171-7
James Andrei Zucco
2006.031391-2
2006.031398-1
2006.027173-1
Jamir da Silva Soares
2005.000295-1
2006.031399-8
2006.027180-3
Janaina Quarezemin
2006.031192-5
2006.031449-5
2006.027182-7
Janor Lunardi
2006.003603-4
Everaldo Luís Restanho
2006.031421-3
2006.027186-5
Jassirene Luz da Conceição Carminati
2006.019077-8
Fábio Andrei de Novais
2006.031334-5
2006.027188-9
Jean Felipe Schütz
2006.031317-0
2006.031348-6
2006.027192-0
João Carlos Blum
2006.031379-2
Fábio Finn
2006.027538-2
2006.027197-5
João Carlos Dalmagro Júnior
2006.027538-2
Fábio Ramon Ferreira
2006.026647-9
2006.027198-2
João da Matta Pereira Gomes
2006.031132-7
Fábio Roberto Kampmann
2006.031133-4
2006.027199-9
João Leonel de Castilhos
2006.031392-9
Fabíola Ribas Fachini
2006.031265-9
2006.027201-8
João Leonel Machado Pereira
2006.023326-7
2006.031266-6
2006.027207-0
João Leopoldo Zynger
2006.031342-4
Fabrício Roberto Tonietto Carvalho
2006.031414-1
2006.027208-7
João Luiz Corrêa Júnior
2006.024510-7
Fabrício Tapxure Scaramuzza
2006.031268-0
2006.027386-9
João Manoel Caldas Elias Rabha
2005.000295-1
Felipe Lollato
2006.031457-4
2006.027387-6
João Norberto Coelho Neto
2006.031205-1
Felipe Sá Ferreira
2006.031189-1
2006.027389-0
João Pontes do Prado
2006.031356-5
2006.031423-7
2006.027392-4
João Rudnei Belotto
2004.033871-2
Fernanda Coelho Borba
2006.019077-8
2006.027394-8
João Zanotto
2006.031258-7
Fernanda Silva da Silveira
2006.031353-4
2006.027396-2
2006.031261-1
Fernando Bauermann
2006.022977-0
2006.027397-9
2006.031396-7
Fernando Belatto
2006.031338-3
2006.027399-3
Fernando César Pedreira Romaguera
2006.031312-5
2006.027404-3
João Zanotto Filho
2006.031343-1
Fernando dos Santos Hackradt
2006.031447-1
2006.027406-7
Joelson Cardoso da Silva
2004.019424-2
Fernando Francisco Afonso Fernandez
2006.031322-8
2006.027408-1
Jonas Roberto Justi Waszak
2006.031447-1
Fernando Rodrigues Silva
2006.031319-4
2006.027410-8
Jonatas Rauh Probst
2006.028374-3
Fernando Sotto Maior Cardoso
2006.023326-7
2006.027411-5
2006.028999-6
Fernando Welinski Rigobello
2006.031429-9
2006.027413-9
2006.029004-7
Filadelfo de Almeida Gosch
2006.031342-4
2006.027416-0
2006.031182-2
Flávia Dreher de Araújo (Procuradora)
2006.031377-8
2006.027424-9
Flaviano Bellinati Garcia Perez
2006.031135-8
Graciane Taís Alves
2006.031205-1
Jonecir Ostrowski Lukaszewski
2006.020758-5
2006.031450-5
Greicy Darela Bet
2006.031259-4
Jorge Alberto Castro
2006.031346-2
2006.019077-8
2001.019438-4
2006.031413-4
2006.031188-4
Flávio Alexandre Laube
2006.031330-7
2006.031264-2
Francesco Colombo Filho
2006.031262-8
2006.031313-2
Jorge Lacerda da Rosa
2006.031397-4
Francisco de Assis Iung Henrique
2006.031376-1
2006.031316-3
Jorge Mussi Neto
2006.031392-9
2006.031448-8
2006.031375-4
Jorge Nestor Margarida
2006.031362-0
Francisco de Assis Montibeller
2006.031371-6
2006.031394-3
Jorge Roberto Krieger
2006.031393-6
Francisco de Assis Zimmermann Filho
2006.023326-7
2006.031395-0
José Ademar Chaves Branco
2006.031414-1
Francisco de Paula Fernandes Neto
(Promotor)
2006.031210-9
2006.031398-1
José Antônio Curi
2006.031358-9
2006.031399-8
José Augusto Araújo de Noronha
2006.031268-0
Francisco Paulo Ugolini
2006.026603-9
Francisco Rangel Effting
2006.027947-6
Gabriel Lemos da Costa
2006.031364-4
Gabriel Lopes Moreira
2006.031429-9
Gabriel Paschoal Pítsica
2006.031423-7
Gabriela Fabrin Madureira
2006.031457-4
Gabriela Peixoto da Silva
2006.022113-8
Gabriela Steffens Sperb
2006.031345-5
Gabriellen Meiquel da Silva de Farias
2006.031263-5
2006.031401-7
Guacira Georgia Garcia
2006.031380-2
Guido Caçador Neto
2006.031351-0
Guilherme A. Clezar da Silva
2006.031446-4
José Augusto Kistner
2006.031361-3
Gustavo Saldanha Suchy
2006.031378-5
José Bertoldo Junckes Filho
2006.031337-6
Hamilton Sidney Alves de Carvalho
1997.011586-5
José Ernesto Pereira Filho
2006.031367-5
Hans Lorenz Júnior
2006.031348-6
Haroldo Bez Batti Filho
2006.004587-5
Helder Cury Ricciardi
2006.031391-2
José Francisco Pinha
2006.031267-3
Hélio José Fiamoncini (Promotor)
2006.026601-5
José Geraldo Ramos Virmond
2006.031204-4
Henoch Gregório Buscariol
2006.031397-4
José Moacir Schmidt
2006.031317-0
2006.031408-6
José Osnildo Morestoni
2006.031197-0
2006.031404-8
Gelson José Rodrigues
2006.031422-0
Gelson Luiz Surdi
2006.026603-9
Georgiana Carla Oliveira Croda Wehmuth
2006.031187-7
Geraldino Ribeiro
2006.031329-7
Germiniano Cordeiro Filho
2006.031335-2
Géssio Sílvio de Souza
2006.031366-8
Getúlio Réus Vieira Rocha
2006.031084-4
Gian Carlo Possan
2006.031317-0
Gian Carlos Setter
2006.031333-8
Henrique Gineste Schroeder
Segunda-feira, 04/09/2006
2006.031370-9
2006.031444-0
2006.031368-2
2006.031424-4
2006.031445-7
2006.031198-7
1997.014669-8
2006.031199-4
1997.014670-1
2006.031200-6
2006.025477-3
José Paulo Bittencourt Júnior
2006.025497-9
2006.025497-9
José Roberto Giuliari
2006.031186-0
Hercílio Emerich Lentz
2006.031396-7
José Roberto Ribeiro
2006.031433-0
Herlon Teixeira
2006.031448-8
José Samuel Nercolini
2006.031417-2
Ian Bugmann Ramos
2006.031318-7
José Sérgio da Silva Cristóvam
2006.028759-0
Ingrid Chineppe Hofstätter
2006.031347-9
José Silvio Wolff
2006.031211-6
2006.031373-0
Jose T. de Macedo Neto
1997.011586-5
2006.031365-1
José Vlademir Meister
2004.019424-2
2006.031354-1
2006.031434-7
2006.031424-4
Iraci Antoninho Fazolo
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
13
Relação de Processos Distribuídos por Representante
Diretoria Judiciária
Juarez Bittencourt Júnior
2006.031449-5
Luiz César Miranda da Silva
2006.031406-2
Mário Marcondes Nascimento
2006.031353-4
Juçanã Monteiro Sgarabotto
2006.031265-9
Luiz Eduardo de Castilho Girotto
2006.031379-2
Mário Vitorino dos Santos
2006.031197-0
2006.031266-6
Luiz Fernando Kremer
2006.031458-1
Jucimar Roberto Dagostin
2006.031346-2
Luiz Fernando Marcondes Alburquerque
2006.031337-6
Juliana Aparecida Coelho
2006.031443-3
Luiz Fernando Michalak Santos
2006.031370-9
Marisa Fátima Lara Souza (Promotora)
2006.031416-5
Juliana Caon Neves
2006.027947-6
Luiz Fernando Ozawa
2006.031455-0
Marjorie Marla B. de Macedo
2006.031400-0
Juliana Ferreira Graeff
2006.022113-8
Luiz Fernando Tonelli
2006.027436-6
Marli Carmem Morestoni
2006.031197-0
Juliana Moura
2006.031411-0
Luiz Francisco Lazzari Filho
2006.031384-0
Juliano Andreso Paese
2006.031361-3
Luiz Gustavo Vardânega Vidal Pinto
2006.031268-0
Juliano Dossena (Procurador)
2006.031358-9
Luiz Henrique Cabanellos Schuh
2006.031429-9
Marnes Alexandre Floriani
2006.031403-1
Juliano Luís Cavalcanti
2006.031262-8
Luiz Henrique Hermes
2006.031415-8
Mauri Meira
2006.031076-5
2006.031344-8
Luiz Lázzaris Fernandes
2006.031322-8
Maurício Saraiva da Silva
2006.020758-5
2006.031345-5
Luiz Mário Bratti
2006.031357-2
Maurício Scaranello Zaidan
2006.031388-8
2006.031346-2
Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti (Promotor)
2006.031307-7
Mauro César Hermann
2006.031376-1
2006.031198-7
2006.031200-6
2006.031198-7
2006.031200-6
2006.031367-5
2006.031308-4
2006.031368-2
2006.031309-1
Mauro Felippe
2006.031386-4
2006.028374-3
2006.031310-1
Max Luiz Zimmermann
2006.031362-0
2006.028999-6
2006.031353-4
Max Zuffo (Promotor)
2006.031311-8
2006.031182-2
2006.031355-8
Michael Lorenz
2006.031348-6
2006.031188-4
2006.031409-3
Miguel Ângelo Ferrari
2006.031435-4
Juliano Zurlo Dellazzana
2006.031267-3
2006.031410-3
Miguel Ângelo Franzoi Júnior
2006.026603-9
Julião Lopes
2006.031363-7
2006.031453-6
Milton Baccin
2006.031369-9
Julio Cezar de Azevedo Faria
2006.031347-9
2006.031454-3
Milton Beck
2006.031434-7
Júlio Santiago da Silva Filho
2006.022113-8
Luzia Helena Carneiro Vieira da Rosa
2006.031258-7
Milton Luiz Cleve Küster
2006.028374-3
Karin Fogaça
2006.031415-8
Maicon Thomé Marins
2006.031364-4
2006.028999-6
Karlheinz Alves Neumann
2006.031406-2
Maira Matchulat Ely
2006.031438-5
2006.029004-7
Karlo Koiti Kawamura
2005.001627-3
Manoel Roberto da Silva
2006.031416-5
2006.031182-2
2006.027201-8
Manuela Gomes Magalhães
2006.031352-7
2006.027397-9
Manuela Gomes Magalhães Biancamano
2006.031429-9
Murilo Cleve Machado
2006.031188-4
2006.027413-9
Marcelo Bigliazzi
2006.031444-0
Nair Dias Beltrão
2006.031350-3
2006.031318-7
Marcelo Delpizzo
2006.031352-7
Napoleão Xavier do Amarante
2006.031305-3
2006.031366-8
Marcelo José Jung Júnior
2006.031449-5
Neiva Terezinha Martelli Nader
2006.031346-2
2006.031431-6
Marcelo Ricardo Maes
2006.031196-3
Nereu Ricardo Maes Neto
2006.025477-3
Karolyne Cristina Albino Quadri
2006.031444-0
Marcelo Saraiva da Silva
2006.031373-0
Nésio Zanatta
2006.031077-2
Katcha Valesca de Macedo Buzzi
2006.031262-8
Marcelo Silveira
2006.031447-1
Nestor Lodetti
2006.031261-1
2006.031317-0
Marcelo Truppel Coutinho (Promotor)
2006.031383-3
Kátia Andréa Martins da Costa
2006.031215-4
Márcia da Silva Petry
2006.031203-7
Kátia Campos Weimar
2006.031344-8
Marcia Gonçalves da Silva Ribeiro
2006.031267-3
Katya Silvana Zanotto
2006.031343-1
Márcia Lenilce Haas
2006.031197-0
2006.031336-9
2006.031198-7
2006.031369-9
2001.019437-6
2006.031396-7
Juliano Waltrick Rodrigues
2006.031413-4
Keila Comelli Alberton
2006.026647-9
Keity Suto Trombeli
2006.031402-4
Márcia Maria da Silva
2006.031448-8
2006.031188-4
2006.031392-9
2006.031413-4
Neuzely Simone da Silva
2001.019438-4
2006.031258-7
2006.031413-4
2006.031407-9
Marcio Campos
2006.031381-9
Nicolau Apóstolo Pitsica
2006.031343-1
2006.031427-5
Márcio Luiz Fogaça Vicari
2006.023326-7
Nilo de Oliveira Neto
2006.031363-7
2006.031445-7
Márcio Pereira
2006.031439-2
Nilson Rigoni
2006.031365-1
Laudelino João da Veiga Netto
2006.031359-6
Márcio Rogério de Medeiros
2006.031305-3
Nilton César Rigoni
2006.031365-1
Lauri Bini
2006.031362-0
Márcio Rubens Passold
2006.031189-1
Nilton José Cruz
2006.031455-0
Leandro Bello
2006.031457-4
2006.031423-7
Nilton José Machado
2006.026603-9
Leo Cassetari Filho
2006.026503-7
2006.031411-0
Nilza Regina Severino Müller
2006.031373-0
Leonardo de Faveri Souza
2006.031192-5
2006.031412-7
Norma Maria de Souza Fernandes Martins
2006.031389-5
Leonardo de Mattos Rodrigues
2006.031135-8
Marco Aurélio Barbieri
2006.031260-4
2006.031450-5
Marco Jacó Fuck
2006.031358-9
2006.031338-3
Marcos André Pereira Graff
2006.031265-9
Leonardo Martins Fornari
Marco Antonio Fagundes Cunha
2006.031388-8
2006.031266-6
2006.031439-2
Odilon Cabral Peixoto
2006.031265-9
2006.031266-6
Olavo Rigon Filho
2006.031425-1
Lilian de Farias Benedet
2006.027950-0
Marcos Antonio Perazzoli
2006.026603-9
Lilian Regina Cappelari
2006.031187-7
Marcos Cossio Nora de Souza
1997.011586-5
Lincoln Ricardo Simas Porto
2006.031209-9
Marcos Ferrari de Albuquerque
2006.031366-8
2006.029004-7
Luciane Rosa Antunes e Silva
2006.031439-2
Marcos Ronei de Oliveira
2006.031191-8
2006.031182-2
Luciano Bley Ramos
2006.031392-9
2006.031349-3
2006.031188-4
Luciano Duarte Peres
2006.031257-0
Maria das Dores de Souza Winter
2006.031382-6
2006.031324-2
Maria Dolores Oenning Andrade
2006.031371-6
Olímpio Ernesto Basso
2006.025477-3
Luciano Pereira Baracuhy
2006.023326-7
Maria Fernanda Lopes de Oliveira
2006.031407-9
Olir Marino Savaris
2006.026603-9
Luciano Ricardo Hladczuk
2006.031133-4
2006.031427-5
Olmar Pereira da Costa Júnior
2006.026933-4
Lucimar Sbaraini
2006.031433-0
2006.031268-0
Onofre José Carvalho Agostini (Promotor)
2006.031350-3
Lucinda Clarita Boehm
2006.031203-7
2006.031370-9
Orestes Cordeiro dos Santos
2006.031319-4
Luis Henrique Moy
2006.026933-4
2006.031444-0
Osmar de Oliveira
2006.031393-6
Luís Roberto Dal Pont Lodetti
2006.031261-1
2006.031265-9
Osmar Hélcias Schwartz Júnior
2006.031376-1
2006.031413-4
2006.031266-6
Osnilda Valdina Milbratz
2006.031194-9
Luiz Alberto Cavalcanti
2006.031424-4
2006.031402-4
Luiz Antônio Klein
1997.011586-5
Marileusa Aparecida de Miranda
2006.031435-4
Patrícia Pasqualini Philippi
2006.031352-7
1997.014670-1
Marimar Antonio Cucchin
2006.031393-6
Paula Becker Montibeller
2006.031211-6
Luiz Antônio Palaoro
2006.031329-7
Mário César dos Santos
2006.031419-6
Paulo César de Carvalho Rodrigues
2006.031134-1
Luiz Assunção Vieira Valente
2006.031349-3
Mário César Penteado
2006.031372-3
Paulo César Naspolini da Silva
2005.000295-1
Luiz Carlos Zachi
2006.031380-2
Mario de Santi Neto
2006.031186-0
Paulo Gilberto Rigobello
2006.031429-9
Segunda-feira, 04/09/2006
Maria Regina Zárate Nissel
Mariano Martorano Menegotto
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
2006.031426-8
Oldemar Alberto Westphal
2006.028374-3
2006.031211-6
2006.031195-6
14
Diretoria Judiciária
Paulo Guilherme Pfau
Ata de Distribuição de Processos
2006.031257-0
Reynaldo Lemos Vaz
2006.031437-8
2006.031312-5
Ricardo de Araújo Gama (Procurador)
2006.024544-4
Sheila Testoni (Procuradora Federal)
2006.031194-9
2006.031195-6
2006.031204-4
2006.031384-0
Ricardo de Mattos do Nascimento
2006.027947-6
Paulo Konder Bornhausen
2006.031305-3
Ricardo Kiel
2006.028999-6
Paulo Marcondes Brincas
2005.001627-3
Ricardo Lucidório Cordeiro
2006.031335-2
Shirley Lopes Pian
2006.031434-7
Paulo Murillo Keller do Valle
2006.031324-2
Ricardo Santana
2006.031371-6
Sidney José Matiotti
2006.031260-4
Paulo Renê Lenz da Silva
2006.031219-2
Ricardo Viviani de Souza (Promotor)
2006.031333-8
Silvana Passold
2006.031344-8
Paulo Roberto Viero
2006.031428-2
2006.031354-1
Silvia Maria de Santi
2006.031186-0
Pedro Antônio Pereira
2006.031330-7
Rita Bruno Corrêa de Moraes
2006.024510-7
Sílvio Luiz de Costa
2006.026603-9
Pedro Roberto Donel
2006.031204-4
Roberta Miranda da Silva
2006.031416-5
Simone Inocêncio
2006.031308-4
Pedro Roberto Mansur Buffara
2006.031406-2
Roberto Ferro Borini
2006.031324-2
2006.031309-1
Rafael Alessandro Bazzanella
2006.031345-5
Roberto Jacobsen Reiser
2006.031393-6
2006.031310-1
Rafael Búrigo Serafim
2006.031268-0
2006.031430-9
2006.031355-8
Rafael Cunha Garcia
2006.031411-0
Roberto Krobel
2006.031382-6
2006.031409-3
2006.031412-7
Rodrigo Cavalheiro Rodrigues
2006.031357-2
2006.031410-3
2006.031357-2
2006.031453-6
2006.031205-1
Rafael da Silva Trombim
2005.041637-0
Rafael Xavier de Souza
2006.031219-2
Rodrigo Coelho
2006.031205-1
2006.031267-3
Rodrigo de Abreu
2006.031345-5
Simone Michielin
2006.031352-7
2006.031347-9
Rodrigo de Bem
2006.019077-8
Stael Becker Stüpp
2006.003603-4
2006.031372-3
Rodrigo de Paula Stadler
2006.031385-7
Sueli de Fátima Brand Bianco Pereira
2006.031388-8
Rodrigo Duarte da Silva
2006.031324-2
Raimundo Kleber Xavier
2006.031373-0
Rodrigo Fernandes Pereira
2006.027950-0
Tatiana Coral
(Procuradora)
Raphael dos Santos Bigaton
2006.022977-0
Rodrigo Jacobsen Reiser
2006.031393-6
Raquel de Souza Felício Prudêncio
2006.031192-5
Regina Maria Facca
2006.031357-2
Rodrigo Lichs Coelho de Souza
2006.031364-4
Renata Baixo de Sá Martins
2006.031312-5
Rodrigo Sales Graeff
2006.022113-8
Renata Gomes da Silva Bulgarelli
2006.031425-1
Rodrigo Scopel
2006.031443-3
2006.031426-8
Renato Grein
Renato Marcondes Brincas
2006.031374-7
Rodrigo Slovinski Ferrari
Rodrigo Titericz
2006.027182-7
2006.027186-5
2006.031385-7
2006.031319-4
2006.031359-6
Rogério Afonso Beiler
2006.027173-1
2006.027180-3
2006.031257-0
2006.031384-0
Ronaldo Domingos de Andrade
Rosana Rocha (Promotora)
Rosane Maçaneiro
2006.027188-9
2006.031420-6
2006.031377-8
2006.031197-0
2006.031198-7
de
2006.031407-9
Lima 2003.027498-7
Tatiana Meneghel
2006.031259-4
2006.031321-1
2006.031375-4
2006.031398-1
2006.031449-5
Tiago Welinski Rigobello
2006.031429-9
Ubiratam Carvalho dos Santos
2006.023326-7
Ubirathan Ferreira
2006.031393-6
Ulysses Colombo Prudêncio
2006.019077-8
Valdemir Tannenhaues
2006.031211-6
Valdir Batista Bastos
2006.031447-1
Valdir de Andrade
2006.031344-8
Valdir Lóli
2006.031346-2
Valfredo Quintino Salles Valente
2006.022113-8
2006.031199-4
Vanessa Wendhausen Cavalazzi Gomes 2006.031420-6
(Promotora)
2006.027197-5
2006.031200-6
Vânia Brandalize Bacaltchuk
2006.027814-4
2006.027198-2
Rosângela Conceição de Oliveira Mello 2006.031334-5
(Procuradora)
Vania Leonardo
2006.031200-6
Vânio Ghisi
2006.031206-8
Vera Bonnassis Nicolau Pítsica
2006.031343-1
Vera Lúcia Coró Bedinoto (Promotora)
2006.031438-5
Vera Maria Fabris Goerl
2006.031387-1
Victor Emendorfer Filho (Promotor)
2006.031455-0
Victor Lonardeli
2006.031335-2
Vilson Campos
2006.031417-2
Vílson Sandrini Filho
2006.031419-6
Vinícius Marins
2006.031364-4
Virgínia Bittencourt Pereira
2006.023326-7
Vívian Regina Varaschin
2006.031336-9
Viviane Teifke Floriani
2006.031403-1
Wagner Garcia Stevanelli
2006.027538-2
Walmor Carlos Coutinho
2006.031201-3
2006.027192-0
2006.027199-9
2006.031348-6
2006.027201-8
2006.027207-0
2006.027208-7
2006.027386-9
Rosiléia Peruchii
Rubens Friedrichsen
Rud Gonçalves dos Santos e Silva
2006.027389-0
2006.027392-4
Rute Kuchenbecker Rohden
Ruthe Alves Garcez Costa
2006.027404-3
2006.027406-7
2006.027408-1
2006.027410-8
2006.027411-5
2006.027413-9
2006.027416-0
2006.027424-9
Ruy Jader de Caravlho Júnior
Sabrina Naschenweng
Samuel Carlos Lima
Sandro Anderson Anacleto
Ata de Distribuição de Processos
2006.031445-7
2006.031259-4
2006.031262-8
2006.031318-7
2006.031400-0
2006.031207-5
Sandro Costa dos Santos
2006.031342-4
Sandro Lopes Guimarães
2006.022113-8
Sandro Muniz Ribeiro
2006.031191-8
Sebastião da Silva Porto
2006.031209-9
Sérgio Eduardo Gomes Sayão Lobato
2006.031360-6
Sérgio Roberto Vosgerau
2005.001627-3
2006.031342-4
2006.031366-8
2006.031431-6
2006.003603-4
2006.031449-5
2006.027396-2
2006.027399-3
2006.031186-0
2006.031264-2
2006.027394-8
2006.027397-9
2006.031202-0
2006.031439-2
2006.027387-6
Sharon Simões
2006.024544-4
Sheila Martignago Saleh
2005.000295-1
Distribuído por Sorteio
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
No. 2006.028374-3 Agravo de Instrumento
Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada
em (30/08/2006) homologada pelo(a) Exmo Sr. Des.
Vice-Presidente. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo
sistema de processamentos de dados:
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Agravante:Caixa Seguradora S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outro
Agravados:Arlindo Maza Costa e outros
Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.031417-2 Apelação Cível
Origem:Lages/Vara da Família, Órfãos e Suc. Inf. e Juventude
Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO
Apelante:M. P. D. Repr. p/ mãe C. D. P.
Advogado:Dr. José Samuel Nercolini (4531/SC)
Apelado:F. D.
Advogado:Dr. Vilson Campos (4214/SC)
Segunda-feira, 04/09/2006
Mendes
2006.031430-9
2005.001627-3
2006.027171-7
2006.031454-3
No. 2006.031260-4 Apelação Cível
Origem:Pinhalzinho/Vara Única
Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO
Apelante:Regoso Comércio, Indústria e Transporte de Madeiras
Ltda
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
2006.031202-0
Walter Luiz de Paiva Baracho
2006.031360-6
2006.031411-0
2006.031412-7
William Ramos Moreira
2006.031400-0
Wilson Michel Jensen
2006.031421-3
Zelma Amandio Depieri
2006.031206-8
Advogado:Dr. Marco Aurélio Barbieri (13475/SC)
Apelado:Agro Industrial e Comércio de Madeiras Sequóia Ltda
Advogado:Dr. Sidney José Matiotti (3554/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031370-9 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA
Apelante:Santander Seguradora S A
Advogados:Drs. José Augusto Araújo de Noronha (23044/PR) e
outro
Apelado:Hilda Elisa Damineli Peruch
Advogado:Dr. Luiz Fernando Michalak Santos (7163/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031371-6 Apelação Cível
15
Ata de Distribuição de Processos
Diretoria Judiciária
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Apelante:Helena Lélia dos Reis
Advogados:Drs. Ricardo Santana (14823/SC) e outros
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Maria Dolores Oenning Andrade (1773/SC) e
outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.024510-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO
Agravantes:Ronaldo Júlio de Souza Hipólito e outro
Advogado:Dr. João Luiz Corrêa Júnior (14075/SC)
Agravados:Aquiles Zorzo e outro
Advogada:Dra. Rita Bruno Corrêa de Moraes (14340/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.031381-9 Apelação Cível
Origem:Palhoça/2ª Vara
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Apelante:A. P. G. F.
Advogado:Dr. Marcio Campos (2915/SC)
Apelado:O. A. F.
Advogado:Dr. Diogo Luiz Martins (16857/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.004587-5 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Apelante:José Borges
Advogado:Dr. Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC)
Apelado:Voimer José Conti
Advogados:Drs. Ivo Carminati (3905/SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
No. 2006.031329-7 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara Cível
Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA
Apelantes:Paulo Fernando Becker e outro
Advogados:Drs. Antenor Longhi Júnior (18341/SC) e outro
Apelados:Maria Elisa Becker e outros
Advogado:Dr. Geraldino Ribeiro (7979/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.019077-8 Apelação Cível
Origem:Criciúma/Vara Exceção, Família, Infância e Juventude
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Apelante:E. V. da S. Repr. p/ mãe A. C. M. V.
Advogados:Drs. Ulysses Colombo Prudêncio (16981/SC) e outro
Apelado:E. da S.
Advogados:Drs. Ivo Carminati (3905/SC) e outros
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
No. 2006.031342-4 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA
Apte/RdoAd:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Adriano Domingos Stenzoski (6693/SC) e outros
Apda/RteAd:Alice Maria Fernandes Coutinho
Advogados:Drs. Filadelfo de Almeida Gosch (8513/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031385-7 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO
Apte/RdoAd:Unimed de Florianópolis Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda
Advogado:Dr. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC)
Apdo/RteAd:Antônio Carlos Cerqueira Lima de Camargo
Advogado:Dr. Rodrigo de Paula Stadler (20891/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031458-1 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA
Apelante:Edenéa Stradiotto de Oliveira ME
Advogados:Drs. Avani Serafim de Santana (12002/SC) e outro
Apelado:Grêmio dos Servidores do Hospital Universitário Grêmio
HU
Advogado:Dr. Luiz Fernando Kremer (15.734/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031457-4 Apelação Cível
Origem:Caçador/1ª Vara
Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA
Apelante:Mario Mandelli
Advogados:Drs. Leandro Bello (6957/SC) e outro
Apelada:Adélia Teixeira Bleichuvel
Advogados:Drs. Euclides Madureira Júnior (1.380/SC) e outro
Interessado:Wilson Cruz
Advogado:Dr. Édson de Souza Carneiro (9078/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2006.031382-6 Apelação Cível
Origem:Barra Velha/Vara Única
Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA
Apelante:Osvaldo Antonio Machado
Advogado:Dr. Roberto Krobel (9763/SC)
Segunda-feira, 04/09/2006
Apelado:Ricardo Ralfo Hacker
Advogada:Dra. Maria das Dores de Souza Winter (9401/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031349-3 Apelação Cível
Origem:Lages/Vara da Família, Órfãos e Suc. Inf. e Juventude
Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA
Apelante:R. de O. S. Repr. p/ mãe D. de O.
Advogadas:Drs. Andréa Cristina Oliveira Rusch (14870/SC) e
outro
Apelado:A. S.
Advogado:Dr. Luiz Assunção Vieira Valente (371/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031421-3 Apelação Cível
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO
Apelante:Sant’ana Administração Construção e Incorporações de
Imóveis Ltda
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Apelado:Rk&S Engenharia de Estruturas Ltda
Advogados:Drs. Dilto Alfredo Borges (11263/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031336-9 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA
Apelante:Nabil Saliba Tarazi
Advogada:Dra. Neuzely Simone da Silva (15750/SC)
Apelado:Condomínio Edifício Eugênio Dal Grande
Advogada:Dra. Vívian Regina Varaschin (10633/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031134-1 Apelação Cível
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA
Apelante:Eli Martinello da Rocha
Advogado:Dr. Arlindo Rocha (15407/SC)
Apelado:Edevar Pedro Jeronimo
Advogados:Drs. Daniel Menezes de Carvalho Rodrigues
(19664/SC) e outro
Interessado:Osvaldo Rodrigues Filho
Distribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2006.027436-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. RUI FORTES
Agravante:Janete Meinchein Prim
Advogadas:Drs. Denise Seixas (10086/SC) e outros
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Gian Marco Nercolini (Procurador)
Redistribuído por Sorteio
No. 2004.033871-2 Apelação Cível
Origem:Videira/2ª Vara
Relator:DES. RUI FORTES
Apelante:Município de Fraiburgo
Advogado:Dr. João Rudnei Belotto (15930/SC)
Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC
Advogadas:Drs. Ivanir Paganini Bettoni (9633/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2003.027498-7 Apelação Cível
Origem:Içara/Vara Única
Relator:DES. RUI FORTES
Apelante:Sélito Pizzetti
Advogado:Dr. Ernesto Rupp Filho (12110/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Tatiana Coral Mendes de Lima (Procuradora)
Redistribuído por Transferência
No. 2006.020103-3 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. RUI FORTES
Apelante:Município de Blumenau
Advogado:Dr. Denilson Zanon (11904/SC)
Apelada:Maria de Lurdes Silva
Redistribuído por Transferência
No. 2006.020758-5 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DES. RUI FORTES
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Maurício Saraiva da Silva (21503/SC)
Apelado:Jonecir Ostrowski Lukaszewski
Advogado:Dr. Jonecir Ostrowski Lukaszewski (16324/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2006.031379-2 Apelação Cível
No. 2006.026601-5 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/Fazenda Pública, Acid. do Trabalho e Registro
Públ
Relator:DES. RUI FORTES
Apelante:Fibra Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado:Dr. Luiz Eduardo de Castilho Girotto (124071/SP)
Apelado:Município de Tubarão
Advogados:Drs. João Carlos Blum (33575/RS) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Origem:Pomerode/Vara Cível, Crime e Anexos
Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA)
Agravante:Município de Pomerode
Advogada:Dra. Darli Bahr Bernardino (3195/SC)
Agravado:Representante do Ministério Público
Promotores:Drs. Eduardo Sens dos Santos (Promotor) e outro
Interessados:Estado de Santa Catarina e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.031264-2 Apelação Cível
No. 2006.024544-4 Agravo de Instrumento
Origem:Armazém/Vara Única
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Apelante:UNISUL - Fundação Universidade do Sul de Santa
Catarina
Advogada:Dra. Greicy Darela Bet (21260/SC)
Apelado:Rafael Rocha Steiner
Advogados:Drs. Evaldo Lourenço de Lima (14472/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. CESAR ABREU
Agravante:Posto Camarão Ltda
Advogadas:Drs. Sharon Simões (20570/SC) e outro
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ricardo de Araújo Gama (Procurador)
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.031133-4 Apelação Cível
Origem:Armazém/Vara Única
Relator:DES. RUI FORTES
Apelante:Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL
Advogadas:Drs. Tatiana Meneghel (12904/SC) e outro
Apelada:Maristella Steiner
Advogado:Dr. Evaldo Lourenço de Lima (14472/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
Origem:Porto União/2ª Vara
Relator:DES. RUI FORTES
Apelante:Olimpio Faria
Advogado:Dr. Celso Aparecido Ribas Bueno (37636/PR)
Apelado:Município de Porto União
Advogados:Drs. Fábio Roberto Kampmann (13335/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2003.027498-7 Apelação Cível
Origem:Içara/Vara Única
Relator:DES. RUI FORTES
Apelante:Sélito Pizzetti
Advogado:Dr. Ernesto Rupp Filho (12110/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Tatiana Coral Mendes de Lima (Procuradora)
Redistribuído por Transferência
No. 2004.019424-2 Apelação Cível
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DES. RUI FORTES
Apelante:SAMAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto do
Município de Araranguá
Advogados:Drs. José Vlademir Meister (7546/SC) e outros
Apelado:Ivo Josué dos Santos
Advogado:Dr. Dik Robert Daniel (8976/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2005.041637-0 Apelação Cível
Origem:Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros
Públicos
Relator:DES. RUI FORTES
Apelante:Município de Criciúma
Advogado:Dr. Arlindo Roberto Voltolini Filho (13754/SC)
Apelado:Neri Trombim
Advogado:Dr. Rafael da Silva Trombim (17649/SC)
Redistribuído por Transferência
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
No. 2006.031398-1 Apelação Cível
No. 2006.031446-4 Apelação Cível
Origem:Turvo/Vara Única
Relator:DES. RUI FORTES
Apelante:Município de Meleiro
Advogado:Dr. Guilherme A. Clezar da Silva (15149/SC)
Apelados:Silvino Miguel Zeferino e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031400-0 Apelação Cível
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. RUI FORTES
Apelante:Município de São José
Advogados:Drs. Samuel Carlos Lima (9900/SC) e outro
Apelado:Catarinense Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogadas:Drs. Marjorie Marla B. de Macedo (18101/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.031375-4 Apelação Cível
Origem:Armazém/Vara Única
Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA)
Apelante:UNISUL - Fundação Universidade do Sul de Santa
Catarina
Advogadas:Drs. Tatiana Meneghel (12904/SC) e outro
Apelada:Andréia Steiner Cardoso
Advogado:Dr. Evaldo Lourenço de Lima (14472/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2006.031399-8 Apelação Cível
Origem:Armazém/Vara Única
16
Diretoria Judiciária
Ata de Distribuição de Processos
Relator:DES. CESAR ABREU
Apelante:Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL
Advogada:Dra. Greicy Darela Bet (21260/SC)
Apelada:Diumara Feuser Mayer
Advogado:Dr. Evaldo Lourenço de Lima (14472/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano
(16760/SC) e outros
Apelado:Bozan Automação Industrial Ltda
Advogados:Drs. Paulo Gilberto Rigobello (1144/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031346-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DES. GASTALDI BUZZI
Apelante:Banco Mercantil de São Paulo S/A FINASA
Advogado:Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC)
Apelados:Lacy Souza da Maia e outros
Advogada:Dra. Cyntia Gruner Birckholz (10256/SC)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
Origem:Balneário Camboriú/Vara da F. Púb., E. Fisc., A. do Trab. e
Reg. Púb.
Relator:DES. CESAR ABREU
Apte/Apdo:Antonio Zamir Daneluz Carneiro
Advogados:Drs. Jorge Alberto Castro (9843/SC) e outros
Apdo/Apte:Município de Balneário Camboriú
Advogados:Drs. Juliano Luís Cavalcanti (10356/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2006.031259-4 Apelação Cível
No. 1997.014669-8 Apelação Cível
No. 2006.031443-3 Apelação Cível
Origem:Barra Velha/Vara Única
Relator:DES. NEWTON JANKE (EM SUBSTITUIÇÃO)
Apelante:Eliana Soares de Araújo Mirabello
Advogado:Dr. Carlos Roberto Baumgarten (19979B/SC)
Apelado:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Juliano Zurlo Dellazzana (19299/SC) e outros
Interessado:Banco Credibanco S/A
Advogados:Drs. Rafael Xavier de Souza (10400/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031388-8 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DES. NEWTON JANKE (EM SUBSTITUIÇÃO)
Apelante:Oscar José Trauer
Advogados:Drs. Leonardo Martins Fornari (16888/SC) e outros
Agravado:Banco Credibanco S/A
Advogados:Drs. Daniel Remor Baschiroto (10735/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
Origem:Armazém/Vara Única
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Apelante:UNISUL - Fundação Universidade do Sul de Santa
Catarina
Advogadas:Drs. Tatiana Meneghel (12904/SC) e outro
Apelada:Lucilene Rosa Duarte Robledo
Advogados:Drs. Evaldo Lourenço de Lima (14472/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Apelante:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e
Investimento
Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899-A/SC) e outro
Apelado:Édio Carlos Fernandes
Advogado:Dr. Edvino Hüber (18526/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031449-5 Apelação Cível
No. 2006.031324-2 Apelação Cível
Origem:Armazém/Vara Única
Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA)
Apelante:UNISUL - Fundação Universidade do Sul de Santa
Catarina
Advogadas:Drs. Tatiana Meneghel (12904/SC) e outros
Apelada:Ceneide Laurindo Effting
Advogados:Drs. Evaldo Lourenço de Lima (14472/SC) e outro
Interessada:Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Apelante:Zair Tereza Areias Loss
Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro
Apelada:Agência Catarinense de Fomento S/A - BADESC
Advogados:Drs. Paulo Murillo Keller do Valle (5440/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.027397-9 Agravo de Instrumento
No. 2006.031337-6 Apelação Cível
No. 2006.027410-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Apelante:BESC S.A. Crédito Imobiliário BESCRI
Advogados:Drs. Ivo Müller (2227/SC) e outro
Apelada:Leiri Remor
Advogado:Dr. Luiz Fernando Marcondes Alburquerque (4817/PR)
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DES. GASTALDI BUZZI
Agravante:Marlise de Souza
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Redistribuído por Sorteio
Distribuído por Sorteio
No. 2006.027413-9 Agravo de Instrumento
No. 2006.031312-5 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Agravante:Cleones Giovani Sieverdt
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.031394-3 Apelação Cível
Origem:Armazém/Vara Única
Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA)
Apelante:Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL
Advogada:Dra. Greicy Darela Bet (21260/SC)
Apelada:Tatiana Rocha Steiner
Advogado:Dr. Evaldo Lourenço de Lima (14472/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2006.031395-0 Apelação Cível
Origem:Armazém/Vara Única
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Apelante:Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL
Advogada:Dra. Greicy Darela Bet (21260/SC)
Apelada:Nelci Thiezen Willimann
Advogado:Dr. Evaldo Lourenço de Lima (14472/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
TERCEIRA CÂMARA DIREITO COMERCIAL
No. 2006.031392-9 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DES. GASTALDI BUZZI
Apelante:Lauri Biavatti
Advogados:Drs. Jorge Mussi Neto (6625/SC) e outro
Apelado:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. João Leonel de Castilhos (7394/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.031403-1 Apelação Cível
Origem:Rio Negrinho/Vara Única
Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Apelante:Florestal Ouro Verde Ltda.
Advogado:Dr. Arão dos Santos (Suspenso OAB 90 dias - Término
11/10/2006) (9760/SC)
Apelado:Espólio de Leonardo Schroeder Rep. p/ invent.
Advogadas:Drs. Viviane Teifke Floriani (12683/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031373-0 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relator:DES. NEWTON JANKE (EM SUBSTITUIÇÃO)
Apelante:Cristiano Artur Roos
Advogadas:Drs. Ingrid Chineppe Hofstätter (13043/SC) e outros
Apelado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Antonio Carlos Nunes de Carvalho (4911/RS) e
outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.031343-1 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Apelantes:Joyce Jacqueline Diehl e outro
Advogados:Drs. João Zanotto Filho (2162/SC) e outros
Apelado:Transcontinental Empreendimentos Imobiliários e
Administração de Crédito S/A
Advogados:Drs. Diogo Nicolau Pítsica (13950/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031429-9 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DES. NEWTON JANKE (EM SUBSTITUIÇÃO)
Apelante:Banco Santander Meridional S/A
Segunda-feira, 04/09/2006
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Apte/RdoAd:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados:Drs. Carlos Augusto Fávero (4571/SC) e outro
Apdo/RteAd:Waldemar Jose dos Santos Junior e outro
Advogados:Drs. Fernando César Pedreira Romaguera
(10480/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2001.019438-4 Apelação Cível
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Apelante:Daimlerchrysler Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogadas:Drs. Márcia Maria da Silva (16723/SC) e outro
Apelado:José de Oliveira Albino ME
Advogados:Drs. Jailson Pereira (10697/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2001.019437-6 Apelação Cível
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Apelante:Daimlerchrysler Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogadas:Drs. Márcia Maria da Silva (16723/SC) e outro
Apelado:José de Oliveira Albino ME
Advogados:Drs. Jailson Pereira (10697/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 1997.014670-1 Apelação Cível
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DES. NEWTON JANKE (EM SUBSTITUIÇÃO)
Apelantes:MGM Comércio de Automóveis Ltda e outro
Advogado:Dr. Luiz Antônio Klein (2315/SC)
Apelado:Banco Bandeirantes S/A
Advogado:Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
No. 1997.011586-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DES. GASTALDI BUZZI
Apelante:Nhf Participações Societarias Ltda.
Advogados:Drs. Jose T. de Macedo Neto (11042/SC) e outros
Apelantes:Marcos de Souza Filho e outro
Advogados:Drs. Marcos Cossio Nora de Souza (6511/SC) e outro
Apelado:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Advogados:Drs. Luiz Antônio Klein (2315/SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
No. 2006.031267-3 Apelação Cível
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
No. 2006.027182-7 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DES. NEWTON JANKE (EM SUBSTITUIÇÃO)
Agravante:Valderi Valentim da Silva
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Redistribuído por Sorteio
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DES. NEWTON JANKE (EM SUBSTITUIÇÃO)
Agravante:Jose Jacob da Silva
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.027408-1 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Agravante:Mario Henrique de Freitas
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.027406-7 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DES. GASTALDI BUZZI
Agravante:Ademar Luis Tenfen
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.027392-4 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DES. NEWTON JANKE (EM SUBSTITUIÇÃO)
Agravante:Ilson Facchinello
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.031135-8 Apelação Cível
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DES. GASTALDI BUZZI
Apelante:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e
Investimento
Advogados:Drs. Leonardo de Mattos Rodrigues (17941/SC) e
outros
Apelado:João Acelmo Bom
Advogado:Dr. Adolfo Antônio Conti (13718/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.027173-1 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DES. NEWTON JANKE (EM SUBSTITUIÇÃO)
Agravante:Paulo Roberto Charello
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
17
Ata de Distribuição de Processos
Diretoria Judiciária
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.031209-9 Mandado de Segurança
No. 2006.031402-4 Apelação Cível
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Impetrante:Aci Pascoal Pereira
Advogados:Drs. Lincoln Ricardo Simas Porto (12179/SC) e outro
Impetrados:Secretário de Estado da Administração e outro
Distribuído por Sorteio
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Apelante:Antônio Cesar de Santana
Advogado:Dr. Mariano Martorano Menegotto (15773/SC)
Apelada:Credicard Banco S/A
Advogada:Dra. Keity Suto Trombeli (28376/PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.027188-9 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Agravante:Ana Maria Demarchi Hackbarth
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.027192-0 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DES. GASTALDI BUZZI
Agravante:Euclides Molinari
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.027199-9 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Agravante:Marcio Aurelio Seula
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.031397-4 Apelação Cível
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DES. GASTALDI BUZZI
Apte/Apdo:Aderbal Lacerda da Rosa e outro
Advogado:Dr. Aderbal Lacerda da Rosa (10399/SC)
Apelada:Marli Isabel Tessari
Advogado:Dr. Jorge Lacerda da Rosa (7170/SC)
Apdo/Apte:Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito
Advogadas:Drs. Elisandre Maria Beira (17818/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.027182-7 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DES. NEWTON JANKE (EM SUBSTITUIÇÃO)
Agravante:Valderi Valentim da Silva
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.031364-4 Apelação Cível
Origem:Caçador/1ª Vara
Relator:DES. NEWTON JANKE (EM SUBSTITUIÇÃO)
Apelantes:Carlos Olsen e outros
Advogados:Drs. Gilson Francisco Kollross (9008/SC) e outro
Apelados:Companhia Olsen de Tratores Agro-industrial e outros
Advogados:Drs. Vinícius Marins (16968/SC) e outros
Interessados:Hélio Tubá Behrens e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2006.031407-9 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Apelante:Gladis Coelho de Souza Assis Rep. p/ Cesar Augusto
Coelho de Souza Assis
Advogadas:Drs. Maria Fernanda Lopes de Oliveira (9906/SC) e
outro
Apelada:Credicard Banco S/A
Advogadas:Drs. Keity Suto Trombeli (28376/PR) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031408-6 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relator:DES. NEWTON JANKE (EM SUBSTITUIÇÃO)
Apte/Apdo:Espólio de Benito Marcucci
Advogado:Dr. Carlos Eduardo da Silva Pinheiro (16697/SC)
Apdo/Apte:Credicard Banco S/A
Advogados:Drs. Henoch Gregório Buscariol (17821/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL
No. 2006.031084-4 Ação Rescisória
Origem:Santo Amaro da Imperatriz/Vara única
Relator:DES. MONTEIRO ROCHA
Autor:Lenoir José Petry
Advogados:Drs. Ailton Cirino Cabral (6995/SC) e outro
Réus:Macedo Koerich S/A e outro
Distribuído por Sorteio
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO
Segunda-feira, 04/09/2006
No. 2006.031206-8 Mandado de Segurança
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relator:DES. NICANOR DA SILVEIRA
Impetrante:Realdo Antônio Sartor
Advogada:Dra. Zelma Amandio Depieri (17468/SC)
Impetrado:Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina
Impetrado:Secretário da Saúde do Município de Treze de Maio
Advogado:Dr. Vânio Ghisi (5658/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.028759-0 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DES. NICANOR DA SILVEIRA
Impetrante:Veroni Tonetti
Advogado:Dr. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)
Impetrado:Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2006.031396-7 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Apte/RdoAd:Katia Vieira da Silva
Advogados:Drs. João Zanotto (2162/SC) e outro
Apda/RteAd:APL - Incorporações e Construções Ltda
Advogados:Drs. Hercílio Emerich Lentz (10833/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031448-8 Apelação Cível
Origem:Barra Velha/Vara Única
Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Ademar Madeira (12441/SC) e outros
Apelado:Nilton Largura
Advogados:Drs. Francisco de Assis Iung Henrique (2862/SC) e
outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.023326-7 Agravo de Instrumento
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO
Agravante:Valmor Elpo
Advogados:Drs. João Leonel Machado Pereira (928/SC) e outros
Agravada:Ingrid Kolodin Ferrari
Advogados:Drs. Alexandro Serratine da Paixão (12135/SC) e
outro
Interessado:Associação Irmão Joaquim Maternidade Dr. Carlos
Corrêa
Advogada:Dra. Alexandra Caminha (15170/SC)
Interessados:Cláudio Fernandez Nogueira e outro
Advogado:Dr. Márcio Luiz Fogaça Vicari (9199/SC)
Interessado:Unimed de Florianópolis Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda
Advogados:Drs. Francisco de Assis Zimmermann Filho (4200/SC)
e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.026933-4 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara da Família
Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO
Agravante:A. G.
Advogado:Dr. Luis Henrique Moy (8149/SC)
Agravada:M. dos S. G.
Advogados:Drs. Olmar Pereira da Costa Júnior (131359/RJ) e
outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.029004-7 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Agravante:Caixa Seguradora S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outro
Agravados:Adão Pedro Santos de Jesus e outros
Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.028999-6 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Agravante:Caixa Seguradora S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outro
Agravado:Tomaz Antônio Waltrick
Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.031358-9 Apelação Cível
Origem:Palhoça/2ª Vara
Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Apelantes:José Antônio Curi e outro
Advogado:Dr. José Antônio Curi (847/SC)
Interessado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Juliano Dossena (Procurador)
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
Interessado:Município de Palhoça
Advogado:Dr. Marco Jacó Fuck (9557/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031361-3 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apelante:Maria Sueli Casa
Advogados:Drs. Juliano Andreso Paese (28191/PR) e outro
Apelados:Cesar Benitto Perizzolo e outro
Advogado:Dr. José Augusto Kistner (5775/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031268-0 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO
Apelante:Santander Seguros S.A.
Advogados:Drs. José Augusto Araújo de Noronha (23044/PR) e
outros
Apelado:Valmir José Batista
Advogados:Drs. Gilvan Francisco (7367/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031335-2 Apelação Cível
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apte/Apdo:Reflorestadora Scherer Ltda
Advogado:Dr. Victor Lonardeli (16780/SC)
Apdo/Apte:Moasyr Baggio e outro
Advogados:Drs. Germiniano Cordeiro Filho (1507/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031318-7 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO
Apelante:CELOS Fundação CELESC de Seguridade Social
Advogado:Dr. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC)
Apelado:João Sarmento
Advogados:Drs. Ian Bugmann Ramos (15862/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.031258-7 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apelante:A. Gonzaga Participações e Empreendimentos Ltda.
Advogados:Drs. João Zanotto (2162/SC) e outro
Apelados:Nilton João da Silva e outro
Advogados:Drs. Antônio Vieira da Rosa (2497/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031372-3 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível
Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Apelante:Luiz Gonzaga de Almeida
Advogado:Dr. Mário César Penteado (10947/SC)
Apelado:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Advogados:Drs. Daniel Remor Baschiroto (10735/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031376-1 Apelação Cível
Origem:Barra Velha/Vara Única
Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apelante:Sirley Castanho Vilela
Advogado:Dr. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC)
Apelados:Sérgio Luis Faraco Fagundes e outro
Advogados:Drs. Mauro César Hermann (14884/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031433-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO
Apelante:COHAVALE Cooperativa Mista Habitacional e de
Trabalho na Construção Civil do Vale Ltda
Advogada:Dra. Lucimar Sbaraini (7682/SC)
Apelado:Fábio Souza
Advogado:Dr. José Roberto Ribeiro (12327/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.026503-7 Ação Rescisória
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO
Autor:Maurício Pereira de Souza
Advogado:Dr. Leo Cassetari Filho (9514/SC)
Rés:Cleide Costa Mazzuco e outros
Interessado:Cristiano Moreira de Amaral
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031338-3 Apelação Cível
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO
Apte/RdoAd:Gilmar Luis Zortea
Advogados:Drs. Eduardo de Mello e Souza (11073/SC) e outro
Apelada:Beneficência Camiliana do Sul Hospital São Francisco
Advogados:Drs. Eduardo de Mello e Souza (11073/SC) e outros
Apda/RteAd:Sheilandra Faricoscki Bernardi
Advogado:Dr. Celso Antônio Frozza (5225/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.031319-4 Apelação Cível
Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível/Crime
Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
18
Diretoria Judiciária
Apelante:Telemar Norte Leste S/A
Advogados:Drs. Rodrigo Titericz (11670/SC) e outro
Apelado:Cooperativa Regional Agropecuária de Campos Novos
Ltda - COPERCAMPOS
Advogado:Dr. Orestes Cordeiro dos Santos (9475/SC)
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2005.033841-6 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Apelante:Marcilon de Souza
Advogado:Dr. Cacilei Orige Laz (Suspenso OAB 90 dias a partir
15/8/2006) (11388/SC)
Apelado:Banco Panamericano S/A
Advogados:Drs. Adriano Muniz Rebello (24730/PR) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.031352-7 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DES. MONTEIRO ROCHA
Apelante:Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A
EMBRATEL
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) e outros
Apelado:J Barsan e Cia Ltda
Advogados:Drs. Jairo Luís Pasqualini (6718/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
Ata de Distribuição de Processos
No. 2006.031389-5 Apelação Cível
Origem:Armazém/Vara Única
Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelantes:Fátima Mendes ME e outro
Advogada:Dra. Norma Maria de Souza Fernandes Martins
(8890/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Carlota Feuerschuette Silveira (7288/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031384-0 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relator:DES. RICARDO FONTES
Apelante:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro
Apelado:Luciano Ferreira
Advogado:Dr. Luiz Francisco Lazzari Filho (9673/RS)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.031360-6 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relator:DES. RICARDO FONTES
Apelante:Banco do Estado de São Paulo S/A BANESPA
Advogado:Dr. Sérgio Eduardo Gomes Sayão Lobato (17277/SC)
Apelados:Osmar Pisani e outro
Advogado:Dr. Walter Luiz de Paiva Baracho (13125/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031359-6 Apelação Cível
No. 2006.031357-2 Apelação Cível
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DES. MONTEIRO ROCHA
Apelantes:Janaina Radkte Couto e outro
Advogados:Drs. Laudelino João da Veiga Netto (20663/SC) e
outro
Apelado:TAM Linhas Aéreas S/A
Advogado:Dr. Rodrigo Titericz (11670/SC)
Distribuído por Sorteio
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DES. RICARDO FONTES
Apte/Apdo:Jairo Euclides Fontenla da Silva
Advogado:Dr. Luiz Mário Bratti (3971/SC)
Apdo/Apte:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogadas:Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.031322-8 Apelação Cível
Origem:Pomerode/Vara Cível, Crime e Anexos
Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:BESC Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento BESCREDI
Advogada:Dra. Vera Maria Fabris Goerl (3167/SC)
Apelado:Renê Krenke
Advogado:Dr. Darli Bahr Bernadino
Interessado:Cunibert Bruske
Distribuído por Sorteio
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Apelantes:Orlando Ferreira e outro
Advogado:Dr. Jacques Marcelo Antunes Stefanes (6514/SC)
Apelante:Organizações Afonso Coelho Ltda
Advogados:Drs. Fernando Francisco Afonso Fernandez
(12487/SC) e outro
Apelado:Sebastião de Barcelos
Advogado:Dr. Diego Richard Ronconi (12036/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031330-7 Apelação Cível
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DES. MAZONI FERREIRA
Apelante:Jocelino de Andrade
Advogado:Dr. Pedro Antônio Pereira (10127/SC)
Apelados:Denize Maria Junkes Schadek e outro
Advogado:Dr. Flávio Alexandre Laube (9979/SC)
Apelado:Volnei Wolf
Advogados:Drs. Darwinn Harnack (14849/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.031414-1 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DES. MONTEIRO ROCHA
Apelante:José Ademar Chaves Branco
Advogado:Dr. Aldo da Silva Honório (10621/SC)
Apelados:Leonardo Jorge Peruzzolo e outro
Advogados:Drs. Fabrício Roberto Tonietto Carvalho (15269/SC) e
outros
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031435-4 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Apelante:Alfredo Tonet
Advogado:Dr. Abílio Nardelli (1858/SC)
Apelado:Michael Muriel da Silva
Advogados:Drs. Miguel Ângelo Ferrari (17250/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2006.027950-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara da Família
Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Agravante:G. B. M.
Advogadas:Drs. André Machado Coelho (19158/SC) e outros
Agravada:J. M. V. B. M.
Advogados:Drs. André Mello Filho (1240/SC) e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.022113-8 Agravo de Instrumento
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DES. MONTEIRO ROCHA
Agravante:AM Construções e Incorporações Ltda
Advogados:Drs. Sandro Lopes Guimarães (9174/SC) e outros
Agravados:Antônio Carlos Flores Espíndola e outro
Advogados:Drs. Rodrigo Sales Graeff (16328/SC) e outros
Redistribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DIREITO COMERCIAL
Segunda-feira, 04/09/2006
No. 2006.031387-1 Apelação Cível
No. 2006.031391-2 Apelação Cível
Origem:Pomerode/Vara Cível, Crime e Anexos
Relator:DES. ANSELMO CERELLO
Apelante:Kolorit Indústria e Comércio Ltda.
Advogado:Dr. James Andrei Zucco (10134/SC)
Apelado:Fortymil Indústria de Plásticos Ltda
Advogado:Dr. Helder Cury Ricciardi (22465/PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.022977-0 Agravo de Instrumento
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Agravante:Adir Pozzo M E
Advogado:Dr. Raphael dos Santos Bigaton (16924/SC)
Agravada:Cooperativa de Crédito Rural do Alto Uruguai
Catarinense Ltda. - SICOB/SC - CREDIAUC
Advogados:Drs. Anacleto Canan (5627/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.031427-5 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relator:DES. RICARDO FONTES
Apelante:João Pedro da Silva Rosa
Advogada:Dra. Maria Fernanda Lopes de Oliveira (9906/SC)
Apelada:Credicard Banco S/A
Advogada:Dra. Keity Suto Trombeli (28376/PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031369-9 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relator:DES. ANSELMO CERELLO
Apelante:Hendeo Franco
Advogada:Dra. Neuzely Simone da Silva (15750/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031413-4 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Itaú Sul SA Crédito Imobiliário
Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259/SC) e outros
Apelados:Percival Cintra Lazzarini e outro
Advogados:Drs. João Zanotto (2162/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2005.000295-1 Apelação Cível
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DES. ANSELMO CERELLO
Apte/RdoAd:Tac Franquia Ltda
Advogados:Drs. João Manoel Caldas Elias Rabha (20370/RJ) e
outro
Apda/RteAd:Schoopper Indústria e Comércio de Confecções Ltda
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
Advogados:Drs. Paulo César Naspolini da Silva (9282/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.031450-5 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Banco Finasa S/A
Advogados:Drs. Leonardo de Mattos Rodrigues (17941/SC) e
outros
Apelada:Juliana Machado Campos
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031423-7 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relator:DES. RICARDO FONTES
Apelante:Roberto Daniel Gevaerd
Advogados:Drs. Cristhiano Marcelo Gevaerd (15234/SC) e outro
Apelado:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados:Drs. Felipe Sá Ferreira (17661/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2006.031378-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DES. ANSELMO CERELLO
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Gustavo Saldanha Suchy (16235/SC) e outro
Apelado:Edio Mafra
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031444-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DES. ANSELMO CERELLO
Apelante:Banco Santander do Brasil S/A
Advogados:Drs. José Augusto Araújo de Noronha (23044/PR) e
outros
Apelado:Lojas Brasil Ltda
Advogados:Drs. Jairo Kummer Sprotte (7909/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031445-7 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Agenor Rohden
Advogadas:Drs. Rute Kuchenbecker Rohden (18417/SC) e outro
Apelada:Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito
Advogados:Drs. Henoch Gregório Buscariol (23424/PR) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2006.026603-9 Agravo de Instrumento
Origem:Videira/1ª Vara
Relator:DES. RICARDO FONTES
Agravante:Elejalde Formighieri Brandalise
Advogado:Dr. Sílvio Luiz de Costa (5218/SC)
Agravantes:Flavio Brandalise e outro
Advogado:Dr. Alexandre Maurício Andreani (8609/SC)
Agravantes:Huaine Participações Ltda e outros
Advogado:Dr. Olir Marino Savaris (7514/SC)
Agravante:Flasa Participações Ltda
Advogados:Drs. Adelar João Vian (8296/SC) e outro
Agravante:Papeete Administradora Ltda.
Advogado:Dr. Marcos Antonio Perazzoli (12275 /SC)
Agravante:Martelo Materiais de Construção Ltda.
Advogado:Dr. Francisco Paulo Ugolini (2880/SC)
Agravadas:Ciosa Administração e Serviços Ltda. e outros
Advogados:Drs. Nilton José Machado (3508/SC) e outros
Interessados:Videira Empreendimentos Ltda e outros
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao
Relator
No. 2006.027208-7 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Agravante:Airton Mohr
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.027197-5 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DES. RICARDO FONTES
Agravante:Oracide Maria Bridi
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.027201-8 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DES. ANSELMO CERELLO
Agravante:Carlos de Morais
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.027198-2 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DES. ANSELMO CERELLO
Agravante:Rone Francisco Martins
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
19
Ata de Distribuição de Processos
Diretoria Judiciária
Agravado:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.027186-5 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DES. ANSELMO CERELLO
Agravante:Jairo Henn
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.022977-0 Agravo de Instrumento
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Agravante:Adir Pozzo M E
Advogado:Dr. Raphael dos Santos Bigaton (16924/SC)
Agravada:Cooperativa de Crédito Rural do Alto Uruguai
Catarinense Ltda. - SICOB/SC - CREDIAUC
Advogados:Drs. Anacleto Canan (5627/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.027404-3 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DES. RICARDO FONTES
Agravante:Dionizio Elias
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.027538-2 Agravo de Instrumento
Origem:São Miguel do Oeste/1ª Vara
Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado:Dr. Wagner Garcia Stevanelli (20170/SC)
Agravada:Edite Catarina Finn
Advogados:Drs. Fábio Finn (21993/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.027399-3 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Agravante:Rudolfo Nagel
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.027394-8 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DES. ANSELMO CERELLO
Agravante:Sidnei Luis Winter
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.027424-9 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DES. RICARDO FONTES
Agravante:Alvaro Sacenti
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Redistribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DIREITO COMERCIAL
No. 2006.027386-9 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Agravante:Osni Medeiros dos Santos
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.031412-7 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relator:DES. EDSON UBALDO
Apelante:Transcontinental Empreendimentos Imobiliários e
Administração de Crédito S/A
Advogados:Drs. Diogo Nicolau Pítsica (13950/SC) e outros
Apelado:Emílio Paes de Medeiros
Advogados:Drs. Walter Luiz de Paiva Baracho (13125/SC) e
outros
Interessados:Guaíba Negócios Imobiliários S/A e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.031362-0 Apelação Cível
Origem:Ibirama/1ª Vara
Relator:DES. EDSON UBALDO
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. Lauri Bini (1884/SC)
Apelado:Serviço Social da Indústria - SESI/DR/SC
Advogados:Drs. Alexandre Teixeira (6475/SC) e outro
Interessado:Servi Alimentos Ltda
Advogado:Dr. Max Luiz Zimmermann (3528/SC)
Distribuído por Sorteio
Segunda-feira, 04/09/2006
No. 2006.026647-9 Agravo de Instrumento
Redistribuído por Sorteio
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DES. EDSON UBALDO
Agravante:Maria Angela Silva
Advogados:Drs. Fábio Ramon Ferreira (19422/SC) e outro
Agravada:Globo Administradora de Consórcios S/C Ltda
Advogado:Dr. Carlos Eduardo Rubik (15236/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.031404-8 Apelação Cível
No. 2006.027180-3 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DES. EDSON UBALDO
Agravante:Maria Steiner
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.027947-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Agravante:Banco Sudameris Brasil S/A
Advogados:Drs. Francisco Rangel Effting (15232/SC) e outros
Agravado:Clarisvalde Pereira Pinto
Advogada:Dra. Juliana Caon Neves (19090/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.027171-7 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS
Agravante:Siegrid Anton
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.027207-0 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DES. EDSON UBALDO
Agravante:Valmor Jeremias Medeiros
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.031347-9 Apelação Cível
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelante:Edevelt Paulo Vieira
Advogados:Drs. Antônio Fernando Bernardes (16784/SC) e outro
Apelado:Fininvest S/A Negócios de Varejo
Advogados:Drs. Daniel Remor Baschiroto (10735/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031401-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DES. EDSON UBALDO
Apelante:Banco Finasa S/A
Advogada:Dra. Gabriellen Meiquel da Silva de Farias (19741/SC)
Apelado:Fernando de Borba
Distribuído por Sorteio
No. 2006.027387-6 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS
Agravante:Elizabet Fernandes Damasio
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.031406-2 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Apte/RdoAd:Banco Fidis de Investimento S/A
Advogados:Drs. Carlos Saturnino Soares Júnior (22362/SC) e
outros
Apda/RteAd:Hilda Malheiros Cabral
Advogados:Drs. Abelardo Cardoso Duarte (2464/SC) e outro
Interessado:Banco Fiat S/A
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.031363-7 Apelação Cível
Origem:Garopaba/Vara Única
Relator:DES. EDSON UBALDO
Apelante:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogados:Drs. César de Oliveira (10585/SC) e outro
Apelados:Alcides Sandini Filho e outros
Advogado:Dr. Julião Lopes (6032/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.027411-5 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Agravante:Ernestina Zeferino
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Apelante:Banco Finasa S/A
Advogada:Dra. Gabriellen Meiquel da Silva de Farias (19741/SC)
Apelado:Antônio de Souza
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031257-0 Apelação Cível
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS
Apte/Apdo:Banco Continental SA
Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outros
Apdo/Apte:Arino Pedro Pratis
Advogado:Dr. Luciano Duarte Peres (13412/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031411-0 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relator:DES. EDSON UBALDO
Apelante:Transcontinental Empreendimentos Imobiliários e
Administração de Crédito S/A
Advogados:Drs. Diogo Nicolau Pítsica (13950/SC) e outros
Apelado:Emílio Paes de Medeiros
Advogados:Drs. Walter Luiz de Paiva Baracho (13125/SC) e
outros
Interessados:Guaíba Negócios Imobiliários S/A e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.027389-0 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS
Agravante:José Carlos Carmes
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.027396-2 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Agravante:Vicente Isidoro Rodrigues
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.031261-1 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelantes:Cláudio Porto da Rosa e outro
Advogados:Drs. João Zanotto (2162/SC) e outro
Apelado:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.031447-1 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Apte/RdoAd:Valeska Domingues
Advogados:Drs. Assis Brasil Maurique (7826/SC) e outros
Apdo/RteAd:Banco Bamerindus do Brasil S/A em Liquidação
Extrajudicial
Advogados:Drs. Marcelo Silveira (8060/SC) e outros
Interessados:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.027416-0 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DES. EDSON UBALDO
Agravante:Jason Kiefer
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravado:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.031263-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Apelante:Banco Finasa S/A
Advogada:Dra. Gabriellen Meiquel da Silva de Farias (19741/SC)
Apelado:Rafael Leandro Chaves
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031425-1 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relator:DES. EDSON UBALDO
Apelante:Antônio Cesar de Santana
Advogado:Dr. Olavo Rigon Filho (4117/SC)
Apelado:Banco Sudameris Brasil S/A
Advogada:Dra. Renata Gomes da Silva Bulgarelli (7289/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.025497-9 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS
20
Diretoria Judiciária
Agravante:Alexandre Valkir Durante Motta
Advogado:Dr. José Paulo Bittencourt Júnior (17037/SC)
Agravado:Banco Santander do Brasil S/A
Advogado:Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.003603-4 Apelação Cível
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelante:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Rud Gonçalves dos Santos e Silva (7307/SC) e
outro
Apelados:Márcia Regina Elias Antunes - ME e outro
Advogados:Drs. Janor Lunardi (3627/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.031439-2 Apelação Cível
Origem:São Joaquim/1ª Vara
Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelante:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogados:Drs. Márcio Pereira (13619/SC) e outros
Apelado:Nair Hansen Santos FI
Advogadas:Drs. Norma Maria de Souza Fernandes Martins
(8890/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2006.025477-3 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Agravante:Deomar José Müller
Advogados:Drs. Nereu Ricardo Maes Neto (35240/PR) e outro
Agravado:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado:Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2006.031426-8 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário
Relator:DES. EDSON UBALDO
Apelantes:Transnico Transportadora Ltda e outros
Advogado:Dr. Olavo Rigon Filho (4117/SC)
Apelado:Banco Sudameris Brasil S/A
Advogada:Dra. Renata Gomes da Silva Bulgarelli (7289/SC)
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2006.031266-6 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DES. VOLNEI CARLIN
Apelante:ELETROSUL - Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A
Advogados:Drs. Mariano Martorano Menegotto (15773/SC) e
outros
Apelado:Oelson José Felski
Advogados:Drs. Marcos André Pereira Graff (18095/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.031344-8 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara da F. Púb., E. Fisc., A. do Trab.
e Reg. Púb.
Relator:DES. NICANOR DA SILVEIRA
Apelante:Joana Vieira dos Santos
Advogados:Drs. Darci Otávio Sommariva (6912/SC) e outros
Apelado:Município de Balneário Camboriú
Advogados:Drs. Juliano Luís Cavalcanti (10356/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031132-7 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. VANDERLEI ROMER
Apelante:Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de
Blumenau ISSBLU
Advogado:Dr. Alceu Xenofontes Lenzi (6090/SC)
Apelado:Loriwald Schwanz
Advogado:Dr. João da Matta Pereira Gomes (14920/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031383-3 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara da F. Púb., E. Fisc., A. do Trab.
e Reg. Púb.
Relator:DES. VOLNEI CARLIN
Apelante:Representante do Ministério Público
Promotor:Dr. Marcelo Truppel Coutinho (Promotor)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Antônio Fernando de Alcantara Athayde Júnior
(Procurador)
Interessado:Ricardo Ernesto Maes
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031334-5 Apelação Cível
Origem:Timbó/2ª Vara Cível e Criminal
Relator:DES. VANDERLEI ROMER
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Rosângela Conceição de Oliveira Mello
(Procuradora)
Apelados:Aquelino Eugênio Schmitt e outros
Advogados:Drs. Fábio Andrei de Novais (17597/SC) e outro
Interessadas:Malharia Bianca Ltda e outro
Advogado:Dr. Fábio Andrei de Novais (17597/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031365-1 Apelação Cível
Origem:Palmitos/Vara Única
Segunda-feira, 04/09/2006
Ata de Distribuição de Processos
Relator:DES. VOLNEI CARLIN
Autor:Albeniz Fernandes Varella
Advogado:Dr. Iraci Antoninho Fazolo (15054/SC)
Réu:Município de Caibi
Advogados:Drs. Nilson Rigoni (5908/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031265-9 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DES. VOLNEI CARLIN
Apelante:Oelson José Felski
Advogados:Drs. Marcos André Pereira Graff (18095/SC) e outro
Apelado:ELETROSUL - Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A
Advogados:Drs. Mariano Martorano Menegotto (15773/SC) e
outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.031405-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DES. NICANOR DA SILVEIRA
Apelante:Banco Itaú S/A
Advogado:Dr. Alexandre Gomes Neto (10884/SC)
Apelada:Clelia Fuchter da Silva
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031393-6 Apelação Cível
No. 2006.031316-3 Apelação Cível
Origem:Armazém/Vara Única
Relator:DES. NICANOR DA SILVEIRA
Apelante:Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL
Advogada:Dra. Greicy Darela Bet (21260/SC)
Apelada:Epigência Faust
Advogado:Dr. Evaldo Lourenço de Lima (14472/SC)
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2006.031348-6 Apelação Cível
Origem:Timbó/2ª Vara Cível e Criminal
Relator:DES. JAIME RAMOS (EM SUBSTITUIÇÃO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Rosângela Conceição de Oliveira Mello
(Procuradora)
Apelados:Aquelino Eugênio Schmitt e outro
Advogados:Drs. Edson Kopsch (6550/SC) e outros
Apelado:Augusto Sued de Novaes
Advogado:Dr. Fábio Andrei de Novais (17597/SC)
Apelado:Kunibert Raiter
Interessada:Massa Falida Malharia Bianca Ltda
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.031368-2 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DES. VOLNEI CARLIN
Apelante:Municipio de Presidente Nereu Ramos
Advogados:Drs. Marimar Antonio Cucchin (13237/SC) e outros
Apelado:Presidente Industrial Importadora Comercial Ltda
Advogados:Drs. Rodrigo Jacobsen Reiser (8113/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Origem:Balneário Camboriú/Vara da F. Púb., E. Fisc., A. do Trab.
e Reg. Púb.
Relator:DES. CID GOULART
Apelante:João Maria Ferraz dos Santos
Advogado:Dr. Gilberto Adriane da Silva (8836/SC)
Apelado:Município de Balneário Camboriú
Advogados:Drs. Juliano Luís Cavalcanti (10356/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031390-5 Apelação Cível
No. 2006.031317-0 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara
Relator:DES. VANDERLEI ROMER
Apelante:Luiz Basso
Advogada:Dra. Elizabeth Cássia Massocco (4856/SC)
Apelado:Município de São Miguel do Oeste
Advogado:Dr. Clayr Ulysses Seganfredo (1344/SC)
Distribuído por Sorteio
Origem:Balneário Camboriú/Vara da F. Púb., E. Fisc., A. do Trab.
e Reg. Púb.
Relator:DES. JAIME RAMOS (EM SUBSTITUIÇÃO)
Impetrante:Vinicio Pedro Cemin
Advogados:Drs. Gian Carlo Possan (12812/SC) e outros
Impetrado:Secretário da Fazenda do Município de Balneário
Camboriú
Advogados:Drs. José Moacir Schmidt (7703/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031305-3 Apelação Cível
Origem:Tubarão/Fazenda Pública, Acid. do Trabalho e Registro
Públ
Relator:DES. VOLNEI CARLIN
Apte/RdoAd:Município de Tubarão
Advogado:Dr. Cláudio Roberto Nunes Golgo (16743/SC)
Apdo/RteAd:Unibanco Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados:Drs. Napoleão Xavier do Amarante (13800/SC) e
outros
Interessado:Nacional Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.031431-6 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DES. NICANOR DA SILVEIRA
Apelante:Rosalina Raiser
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Apelado:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.031313-2 Apelação Cível
Origem:Armazém/Vara Única
Relator:DES. NICANOR DA SILVEIRA
Apelante:Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL
Advogada:Dra. Greicy Darela Bet (21260/SC)
Apelado:Jailson Effiting Ricken
Advogado:Dr. Evaldo Lourenço de Lima (14472/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031377-8 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara da F. Púb., E. Fisc., A. do Trab.
e Reg. Púb.
Relator:DES. VANDERLEI ROMER
Autor:Representante do Ministério Público
Promotora:Dra. Rosana Rocha (Promotora)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Flávia Dreher de Araújo (Procuradora)
Interessada:Assaye Utagawa
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031345-5 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Balneário Camboriú/Vara da F. Púb., E. Fisc., A. do Trab.
e Reg. Púb.
Relator:DES. CID GOULART
Apelante:Orsegups - Organização de Serviços de Segurança
Princesa da Serra Ltda
Advogados:Drs. Aluísio Coutinho Guedes Pinto (3899/SC) e
outros
Apelado:Município de Balneário Camboriú
Advogados:Drs. Juliano Luís Cavalcanti (10356/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031419-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Apelante:Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI
Advogados:Drs. Vílson Sandrini Filho (11498/SC) e outro
Apelada:Shadya Koffe
Advogado:Dr. Carlito Machado de Souza Filho (10201/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031374-7 Apelação Cível
Origem:Papanduva/Vara Única
Relator:DES. JAIME RAMOS (EM SUBSTITUIÇÃO)
Autor:Osni Firmo de Camargo
Advogado:Dr. Bráulio Renato Moreira (2424/SC)
Réu:Município de Monte Castelo
Advogado:Dr. Renato Grein (5345/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031321-1 Apelação Cível
Origem:Armazém/Vara Única
Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Apelante:Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL
Advogada:Dra. Tatiana Meneghel (12904/SC)
Apelada:Cassiane Effting Ricken Schotten
Advogado:Dr. Evaldo Lourenço de Lima (14472/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031428-2 Apelação Cível
No. 2006.031424-4 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DES. VANDERLEI ROMER
Apelante:Valdir dos Santos
Advogados:Drs. Paulo Roberto Viero (2506/SC) e outro
Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC
Advogado:Dr. Edson Rogério Bianchini Freitas (19912/SC)
Distribuído por Sorteio
Origem:Balneário Camboriú/Vara da F. Púb., E. Fisc., A. do Trab.
e Reg. Púb.
Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Autor:Luiz Vilmar de Castro
Advogado:Dr. Jorge Alberto Castro (9843/SC)
Réu:Município de Balneário Camboriú
Advogadas:Drs. Elaine G. Weiss de Souza (17059/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031422-0 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara da F. Púb., E. Fisc., A. do Trab.
e Reg. Púb.
Relator:DES. VANDERLEI ROMER
Apelante:Ilson Henrique Raldi
Advogado:Dr. Gelson José Rodrigues (18646/SC)
Apeladas:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento
CASAN e outro
Distribuído por Sorteio
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
No. 2006.031367-5 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara da F. Púb., E. Fisc., A. do Trab.
e Reg. Púb.
Relator:DES. CID GOULART
Apelante:Suely Maria Kerber
Advogado:Dr. Eraldo Luiz de Carvalho Júnior (4652/SC)
Apelado:Município de Balneário Camboriú
Advogados:Drs. José Ernesto Pereira Filho (9374/SC) e outro
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Ata de Distribuição de Processos
Diretoria Judiciária
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2006.031366-8 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Apelantes:Dalva Muniz Macedo e outros
Advogados:Drs. Géssio Sílvio de Souza (11987/SC) e outro
Apelado:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.031262-8 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara da F. Púb., E. Fisc., A. do
Trab. e Reg. Púb.
Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Apelante:Vitasons Centro de Apoio Auditivo Ltda
Advogados:Drs. Ruy Jader de Caravlho Júnior (48384/RS) e
outro
Apelado:Município de Balneário Camboriú
Advogados:Drs. Antônio Cesário Pereira Júnior (6318/SC) e
outros
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031386-4 Apelação Cível
Advogadas:Drs. Bárbara Dornelles (17842/SC) e outro
Agravados:Maria das Gracas Garcia Ferrari e outros
Advogados:Drs. Oldemar Alberto Westphal (7774/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031193-2 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS
Agravante:Rápido Transpaulo Ltda
Advogados:Drs. Celso Alves de Jesus (7787/SC) e outro
Agravadas:Rosângela Gomes da Silva e outros
Advogado:Dr. Celso Garcia (3118/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031200-6 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:AGF Brasil Seguros S/A
Advogadas:Drs. Rosane Maçaneiro (8007/SC) e outros
Agravado:Márcio Barthel
Advogados:Drs. José Osnildo Morestoni (4821/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031207-5 Agravo de Instrumento
Origem:Urussanga/Vara Única
Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Apte/Apdo:Edson Rogério da Silva
Advogado:Dr. Mauro Felippe (9301/SC)
Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada:Dra. Andiara Pickler Cunha (5074/SC)
Distribuído por Sorteio
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:Gladimir Françosi
Advogado:Dr. Sandro Anderson Anacleto (12547/SC)
Agravado:Banco HSBC Bamerindus S.A
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031380-2 Apelação Cível
No. 2006.031192-5 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/2ª Vara
Relator:DES. JAIME RAMOS (EM SUBSTITUIÇÃO)
Apte/Apdo:Rozemir Pedro Medeiros
Advogado:Dr. Luiz Carlos Zachi
Apdo/Apte:Município de Palhoça
Advogada:Dra. Guacira Georgia Garcia (14892/SC)
Distribuído por Sorteio
Origem:Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros
Públicos
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:Município de Criciúma
Advogadas:Drs. Janaina Quarezemin (20124/SC) e outros
Agravada:Urbanística Ambiência Serviços Administrativos Ltda
Advogados:Drs. Gilberto Gaeski (21838/PR) e outro
Interessado:Prefeito Municipal de Criciúma
Distribuído por Sorteio
No. 2005.001627-3 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DES. JAIME RAMOS (EM SUBSTITUIÇÃO)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outros
Agravado:Auto Elétrica Tobias
Advogada:Dra. Ceres Cavalcante de Albuquerque
Redistribuído por Sorteio
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
No. 2006.031191-8 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Família, Órfãos e Suc. Inf. e Juventude
Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS
Agravante:E. de R. T. Rep. p/ invent. B. C. M. T.
Advogados:Drs. Célio Adriano Spagnoli (13644/SC) e outro
Agravada:F. R. C. B.
Advogadas:Drs. Andréa Cristina Oliveira Rusch (14870/SC) e
outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.031203-7 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:João Batista de Ramos
Advogadas:Drs. Astridt Hofmann (12087/SC) e outros
Agravada:Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de
Jonville - CONURB
Advogados:Drs. Cláudio Pereira Ramos (2003/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031188-4 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravante:Caixa Seguradora S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outros
Agravados:Almir Ramos Alves e outro
Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031201-3 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravante:Jenuíno Santos da Rocha
Advogado:Dr. Walmor Carlos Coutinho (8229/SC)
Agravado:A Angeloni e Cia Ltda
Advogado:Dr. Albert Zilli dos Santos (13379/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031204-4 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada:Dra. Sheila Testoni (Procuradora Federal)
Agravado:Pedro Aroldo de Lima
Advogados:Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031182-2 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS
Agravante:Caixa Seguradora S/A
Segunda-feira, 04/09/2006
No. 2006.031197-0 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS
Agravante:AGF Brasil Seguros S/A
Advogadas:Drs. Rosane Maçaneiro (8007/SC) e outros
Agravados:Ivan Treiss e outro
Advogados:Drs. José Osnildo Morestoni (4821/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031187-7 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravantes:Ana Maria Bittencourt e outro
Advogadas:Drs. Lilian Regina Cappelari (8580/SC) e outro
Agravado:Transporte Rodoviário de Cargas Zapelini Ltda.
Advogados:Drs. Afrânio Tadeu Ramos Camargo (4488/SC) e
outro
Interessados:Marcelo Rodrigo Polhein e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031195-6 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada:Dra. Sheila Testoni (Procuradora Federal)
Agravado:Douglas de Sousa
Advogada:Dra. Osnilda Valdina Milbratz (9464/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031205-1 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada:Dra. Sheila Testoni (Procuradora Federal)
Agravada:Valéria Cristiane Zwicker
Advogados:Drs. João Norberto Coelho Neto (5596/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031186-0 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:Instituto Biochimico Indústria Farmacêutica
Limitada
Advogados:Drs. Mario de Santi Neto (22033/SP) e outros
Agravadas:Maria Salete da Silva e outro
Advogadas:Drs. Cristiane Vansuita (19945/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031199-4 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:AGF Brasil Seguros S/A
Advogada:Dra. Rosane Maçaneiro (8007/SC)
Agravados:Milton Braun e outro
Advogado:Dr. José Osnildo Morestoni (4821/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031202-0 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravante:Walmor Carlos Coutinho
Advogado:Dr. Walmor Carlos Coutinho (8229/SC)
Agravado:A Angeloni e Cia Ltda
Advogados:Drs. Albert Zilli dos Santos (13379/SC) e outro
Interessados:Supermercados Angeloni e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.031211-6 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravante:Luiz Cezar da Silva Faedo
Advogados:Drs. Oldemar Alberto Westphal (7774/SC) e outros
Agravado:Paulo Caseca Construções e Incorporações Ltda
Advogados:Drs. Valdemir Tannenhaues (4764/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031194-9 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada:Dra. Sheila Testoni (Procuradora Federal)
Agravado:Osnir Evaristo
Advogada:Dra. Osnilda Valdina Milbratz (9464/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031198-7 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravante:AGF Brasil Seguros S/A
Advogadas:Drs. Rosane Maçaneiro (8007/SC) e outros
Agravados:Rubens Georg e outro
Advogados:Drs. José Osnildo Morestoni (4821/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031215-4 Agravo de Instrumento
Origem:Canoinhas/2ª Vara
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Gian Marco Nercolini (Procurador)
Agravada:Iolanda do Rossio Vossgrau de Castro
Advogadas:Drs. Aglair Teresinha Knorek Scopel (9639/SC) e
outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031219-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:Fininvest S/A Negócios de Varejo
Advogados:Drs. Daniel Remor Baschiroto (10735/SC) e outros
Agravado:Robson Medeiros
Advogadas:Drs. Anna Paula Trierweiler Keller (16764/SC) e
outro
Interessada:FININVEST S/A Administradora de Cartões de
Crédito
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031076-5 Agravo de Instrumento
Origem:Içara/Vara Única
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravantes:G. R. G. e outros
Advogado:Dr. Giovanni Dagostin Marchi (13844/SC)
Agravada:M. M. R. Rep. p/ curador A. I. R.
Advogado:Dr. Mauri Meira (17323/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031077-2 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/Família, Órfãos, Infância e Juventude
Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS
Agravante:E. B. R.
Advogado:Dr. Nésio Zanatta (2814/SC)
Agravado:J. C. R.
Advogada:Dra. Alacy Mery Pinheiro Samarão (5083/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031200-6 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:AGF Brasil Seguros S/A
Advogadas:Drs. Rosane Maçaneiro (8007/SC) e outros
Agravado:Márcio Barthel
Advogados:Drs. José Osnildo Morestoni (4821/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2006.027814-4 Agravo de Instrumento
Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Agravante:Ines Parisenti Franceschet
Advogada:Dra. Elizabeth Sandra Blum Lobo Cherubini
(13515/SC)
Agravado:David Estefano Castaldello
Advogados:Drs. Beno Bacaltchuk (10598/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031196-3 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS
Agravante:Univel Veículos Ltda ME
Advogado:Dr. Marcelo Ricardo Maes (9510/SC)
Agravada:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e
Investimento
Distribuído por Sorteio
22
Diretoria Judiciária
No. 2006.031189-1 Agravo de Instrumento
Origem:Biguaçu/1ª Vara
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravante:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e
Investimento
Advogados:Drs. Felipe Sá Ferreira (17661/SC) e outro
Agravado:Adilson Régis
Advogado:Dr. Alexandre Luís Schuhmacher (9575/SC)
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
No. 2006.031454-3 Recurso de Agravo
Origem:Capital/Vara de Execuções Penais
Relator:DES. SOLON D’EÇA NEVES
Recorrente:A Justiça, Por seu Promotor
Promotor:Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti (Promotor)
Recorrido:Jefferson Menegusso
Advogada:Dra. Simone Inocêncio (20865/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.031453-6 Recurso de Agravo
Origem:Capital/Vara de Execuções Penais
Relator:DES. AMARAL E SILVA
Recorrente:A Justiça, Por seu Promotor
Promotor:Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti (Promotor)
Recorrido:Fernando Adriano Luiz
Advogada:Dra. Simone Inocêncio (20865/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2006.031213-0 Habeas Corpus
Origem:Joinville/3ª Vara Criminal
Relator:DES. GASPAR RUBIK
Imp/Pacien:Eduardo Ferreira Martins
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031210-9 Reclamação
Origem:Joinville/Juizado Especial Criminal e Delitos de
Trânsito
Relator:DES. SOLON D’EÇA NEVES
Reclamante:A Justiça, Por seu Promotor
Promotor:Dr. Francisco de Paula Fernandes Neto (Promotor)
Reclamado:Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e
Delitos de Trânsito da Comarca de Joinville
Interessado:Onadir Onofre Bogo
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031353-4 Recurso de Agravo
Origem:Capital/Vara de Execuções Penais
Relator:DES. SOLON D’EÇA NEVES
Recorrente:A Justiça, Por seu Promotor
Promotor:Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti (Promotor)
Recorrido:Alexandre Murilo dos Santos
Advogadas:Drs. Fernanda Silva da Silveira (21449/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.031308-4 Recurso de Agravo
Origem:Capital/Vara de Execuções Penais
Relator:DES. TULIO PINHEIRO (EM SUBSTITUIÇÃO)
Recorrente:A Justiça, Por seu Promotor
Promotor:Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti (Promotor)
Recorrido:Josemar Lemes dos Santos
Advogada:Dra. Simone Inocêncio (20865/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.031351-0 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:São José/Vara Criminal
Relator:DES. SOLON D’EÇA NEVES
Apelante:Zenildo de Andrade
Advogados:Drs. Guido Caçador Neto (15616/SC) e outro
Apelada:A Justiça, Por seu Promotor
Promotor:Dr. Alexandre Wiethorn Lemos (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031354-1 Recurso de Agravo
Origem:Araranguá/Vara Criminal, Infância e Juventude
Relator:DES. AMARAL E SILVA
Recorrente:João Aldemar Dias
Advogado:Dr. Gian Carlos Setter (19798/SC)
Recorrida:A Justiça, Por seu Promotor
Promotor:Dr. Ricardo Viviani de Souza (Promotor)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.031356-5 Apelação Criminal
Origem:Videira/1ª Vara
Relator:DES. GASPAR RUBIK
Apelante:Claudiomir Carlesso
Advogado:Dr. João Pontes do Prado (12652/SC)
Apelada:A Justiça, Por seu Promotor
Promotor:Dr. Alexandre Carrinho Muniz (Promotor de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031410-3 Recurso de Agravo
Origem:Capital/Execuções Penais
Relator:DES. SOLON D’EÇA NEVES
Recorrente:A Justiça, Por seu Promotor
Promotor:Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti (Promotor)
Recorrido:Haroldo Raul Adriano
Advogada:Dra. Simone Inocêncio (20865/SC)
Interessado:Adailton José de Aquino
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.031332-1 Apelação Criminal (Réu Preso)
Segunda-feira, 04/09/2006
Ata de Distribuição de Processos
Origem:Sombrio/2ª Vara
Relator:DES. AMARAL E SILVA
Apelante:Iremar Cardoso
Advogado:Dr. Andreo Adriane Tavares (13164/SC)
Apelada:A Justiça, Por seu Promotor
Promotor:Dr. Daniel Westphal Taylor (Promotor)
Interessados:Guilherme Almir do Amaral e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031434-7 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal
Relator:DES. GASPAR RUBIK
Apelante:Paulo Sérgio de Vargas
Advogado:Dr. Gian Carlos Setter (19798/SC)
Apelante:João Batista da Silva
Advogados:Drs. Milton Beck (5978/SC) e outro
Apelada:A Justiça, Por seu Promotor
P r o m o t o r : D r. A n e l i z e N a s c i m e n t o M a r t i n s M a c h a d o
(Promotora)
Interessado:Jairo André Zago
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.031418-9 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:São José/Vara Criminal
Relator:DES. GASPAR RUBIK
Apte/Apdo:A Justiça, Por seu Promotor
Promotor:Dr. Alexandre Wiethorn Lemos (Promotor)
Apdo/Apte:Gabriel Elias Varela Nogueira
Advogado:Dr. Alexandre Botelho (12139/SC)
Interessado:Juarez Klopp
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031430-9 Apelação Criminal
Origem:Rio do Sul/Vara Criminal e da Infância e Juventude
Relator:DES. SOLON D’EÇA NEVES
Apelante:Alfredo Ademir Christen
Advogados:Drs. Roberto Jacobsen Reiser (7981/SC) e outro
Apelada:A Justiça, Por seu Promotor
Promotor:Dr. Gláucio José Souza Alberton (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031310-1 Recurso de Agravo
Origem:Capital/Vara de Execuções Penais
Relator:DES. TULIO PINHEIRO (EM SUBSTITUIÇÃO)
Recorrente:A Justiça, Por seu Promotor
Promotor:Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti (Promotor)
Recorrido:Luiz Carlos Ranghett
Advogada:Dra. Simone Inocêncio (20865/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.031307-7 Recurso de Agravo
Origem:Capital/Vara de Execuções Penais
Relator:DES. SOLON D’EÇA NEVES
Recorrente:A Justiça, Por seu Promotor
Promotor:Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti (Promotor)
Recorrido:Maxwell de Carvalho
Advogado:Dr. Cláudio Gastão da Rosa (2948/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Interessado:Claudir Luiz Siqueira
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031355-8 Recurso de Agravo
Origem:Capital/Vara de Execuções Penais
Relator:DES. IRINEU JOÃO DA SILVA
Recorrente:A Justiça, Por seu Promotor
Promotor:Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti (Promotor)
Recorrido:Douglas José Oliveira Machado
Advogada:Dra. Simone Inocêncio (20865/SC)
Interessado:Rodrigo Rosa de Oliveira
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.031216-1 Habeas Corpus
Origem:Ascurra/Vara Única
Relator:DES. TORRES MARQUES
Impetrante:Leandro Gornick Nunes
Paciente:Jurandi Gonçalves de Oliveira
Interessado:Antônio Pereira Sobrinho
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031350-3 Apelação Criminal
Origem:Capital/4ª Vara Criminal
Relator:DES. IRINEU JOÃO DA SILVA
Apelante:Leila Marli Napoli Artoni
Advogada:Dra. Nair Dias Beltrão (9274/SC)
Apelada:A Justiça, Por seu Promotor
Promotor:Dr. Onofre José Carvalho Agostini (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031208-2 Habeas Corpus
Origem:Lauro Müller/Vara Única
Relator:DES. TORRES MARQUES
Impetrante:Ricardo Colossi Serafim
Paciente:Ademir Mendes
Interessado:Márcio Vieira
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031438-5 Apelação / Estatuto da Criança e do
Adolescente
Origem:Criciúma/Vara da Infância e da Juventude e Anexos
Relator:DES. TORRES MARQUES
Apelante:C. O. dos S.
Advogada:Dra. Maira Matchulat Ely (20731/SC)
Apelada:A Justiça, Por seu Promotor
Promotora:Dra. Vera Lúcia Coró Bedinoto (Promotora)
Interessado:L. A. M.
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031311-8 Recurso Criminal
Origem:Rio Negrinho/Vara Única
Relator:DES. JORGE MUSSI
Recorrente:A Justiça, Por seu Promotor
Promotor:Dr. Max Zuffo (Promotor)
Recorrido:Carlos Alberto Raimundo Cardoso
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031333-8 Recurso de Agravo
Origem:Joinville/
Relator:DES. GASPAR RUBIK
Indiciados:Marco Antônio Tebaldi e outro
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Origem:Araranguá/Vara Criminal, Infância e Juventude
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Recorrente:Alexandre Araújo Vitor
Advogado:Dr. Gian Carlos Setter (19798/SC)
Recorrida:A Justiça, Por seu Promotor
Promotor:Dr. Ricardo Viviani de Souza (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031309-1 Recurso de Agravo
No. 2006.031309-1 Recurso de Agravo
Origem:Capital/Vara de Execuções Penais
Relator:DES. IRINEU JOÃO DA SILVA
Recorrente:A Justiça, Por seu Promotor
Promotor:Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti (Promotor)
Recorrido:Pablo Roberto Garcia Reina
Advogada:Dra. Simone Inocêncio (20865/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Origem:Capital/Vara de Execuções Penais
Relator:DES. IRINEU JOÃO DA SILVA
Recorrente:A Justiça, Por seu Promotor
Promotor:Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti (Promotor)
Recorrido:Pablo Roberto Garcia Reina
Advogada:Dra. Simone Inocêncio (20865/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.031416-5 Recurso de Agravo
No. 2006.031409-3 Recurso de Agravo
Origem:Balneário Camboriú/Vara Criminal
Relator:DES. TORRES MARQUES
Recorrente:Luiz Fernando de Marchi de Oliveira
Advogados:Drs. Manoel Roberto da Silva (11816/SC) e outro
Recorrida:A Justiça, Por seu Promotor
Promotora:Dra. Marisa Fátima Lara Souza (Promotora)
Interessados:Luiz Carlos Chaves Júnior e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Origem:Capital/Execuções Penais
Relator:DES. IRINEU JOÃO DA SILVA
Recorrente:Marco Aurélio de Souza Batista
Advogada:Dra. Simone Inocêncio (20865/SC)
Recorrida:A Justiça, Por seu Promotor
Promotor:Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti (Promotor)
Interessado:Leonildo de Oliveira
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2006.031437-8 Recurso Criminal
No. 2006.031420-6 Apelação Criminal
Origem:Lages/2ª Vara Criminal
Relator:DES. IRINEU JOÃO DA SILVA
Recorrente:Ana Maria Neves Varella
Advogada:Dra. Claudenize Neves Varela Moraes (11964/SC)
Recorrido:Adriane Boff
Advogado:Dr. Reynaldo Lemos Vaz (11727/SC)
Distribuído por Sorteio
Origem:Capital/1ª Vara Criminal
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Apelante:Walter Hipólito da Silva
Advogado:Dr. Ronaldo Domingos de Andrade (6148/SC)
Apelada:A Justiça, Por seu Promotor
Promotora:Dra. Vanessa Wendhausen Cavalazzi Gomes
(Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031306-0 Inquérito
No. 2006.031455-0 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Camboriú/Vara Única
Relator:DES. IRINEU JOÃO DA SILVA
Apelante:Rosenilda Carvalho de Proença
Advogados:Drs. Nilton José Cruz (18584/SC) e outro
Apelada:A Justiça, Por seu Promotor
Promotor:Dr. Victor Emendorfer Filho (Promotor)
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
No. 2006.031456-7 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Armazém/Vara Única
Relator:DES. TORRES MARQUES
Apelante:Genésio Rodrigues
Advogado:Dr. Edilson Garcia (15028/SC)
23
Edital de Julgamento
Grupo de Câmaras de Direito Público
Apelada:A Justiça, Por seu Promotor
Promotor:Dr. André Braga de Araújo (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2006.031415-8 Apelação / Estatuto da Criança e do
Adolescente
Origem:São José/Vara da Infância e Juventude
Relator:DES. JORGE MUSSI
Apelante:D. A. B. M.
Advogado:Dr. Luiz Henrique Hermes (20593/SC)
Apelada:A Justiça, Por seu Promotor
Promotor:Dr. Carlos Alberto Platt Nahas (promotor)
Interessado:I. L. P.
Interessado:J. L. P.
Advogada:Dra. Karin Fogaça (9729/SC)
Distribuído por Sorteio
Florianópolis, 30 de agosto de 2006.
Suzete Opilhar - Diretora da Diretoria Judiciária
Grupo de Câmaras de Direito Público
Edital de Julgamento
Grupo de Câmaras de Direito Público
Edital de julgamento no 91/2006
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Francisco Oliveira Filho,
presidente do Grupo de Câmaras de Direito Público, torno público
que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil,
serão julgados na sessão do dia 13/09/2006, às 09:00 horas os
seguintes processos:
Nº 2006.019910-9 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrantes: Acely Maria de Souza e outros
Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:DESEMBARGADOR
JAIME
RAMOS
(EM
SUBSTITUIÇÃO)
Nº 2006.020184-4 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Marta Schuerhoff Heidmann
Advogada:Dra. Vanessa Bonetti (20455/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:DESEMBARGADOR
JAIME
RAMOS
(EM
SUBSTITUIÇÃO)
Nº 2005.030618-9 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrantes: Ademar Bodenmuller e outros
Advogados:Drs. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC) e outros
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:DESEMBARGADOR
JAIME
RAMOS
SUBSTITUIÇÃO)
(EM
Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Advogado:Dr. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA
FILHO
Nº 2006.024785-7 Mandado de Segurança
Nº 2006.010907-6/0001.00 Agravo Regimental em Mandado de
Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Maria Marta da Cruz Wittkowski
Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)
e outro
Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Nº 2006.021043-4 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Volnete Alves
Advogados:Drs. Rogério Manoel Pedro (10745/SC) e outro
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Nº 2005.014663-1 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Eduardo Kawabata
Advogado:Dr. George Côrtes Linhares (19007/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança Pública e
Defesa do Cidadão
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 31
de agosto de 2006.
Grupo de Câmaras de Direito Público
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrantes: Ana Lúcia Wust Panceri e outros
Advogados:Drs. Luiz Roberto Silveira Zacchi (15273/SC) e outros
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:DESEMBARGADOR
JAIME
RAMOS
(EM
SUBSTITUIÇÃO)
Edital de julgamento no 92/2006
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Francisco Oliveira
Filho, presidente do Grupo de Câmaras de Direito Público,
torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do
Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 13/09/2006,
às 09:00 horas os seguintes processos:
REPUBLICADO DE ACORDO COM A NOVA REDAÇÃO DO
ART. 555 DA LEI Nº 5.869 DE 11 DE JANEIRO DE 1973,
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Nº 2006.018971-3 Mandado de Segurança
Nº 2005.024974-8 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Marcos Antônio Siqueira
Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
Relator:DESEMBARGADOR
JAIME
RAMOS
(EM
SUBSTITUIÇÃO)
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrantes: Nádia Poletto Baggio e outro
Advogados:Drs. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC) e outros
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA
FILHO
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 31
de agosto de 2006.
Nº 2005.031456-4 Mandado de Segurança
Nº 2006.025760-7 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Eliza Caetana Pereira Coelho
Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e
outro
Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência
Relator:DESEMBARGADOR
JAIME
RAMOS
(EM
SUBSTITUIÇÃO)
Nº 2006.016454-6 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Ana Paula Madruga de Souza
Advogada:Dra. Juliana Appel Passos (19865/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR
JAIME
RAMOS
(EM
SUBSTITUIÇÃO)
Nº 2006.021405-4 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Silmara Venson
Advogado:Dr. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
Relator:DESEMBARGADOR
JAIME
RAMOS
(EM
SUBSTITUIÇÃO)
Nº 2006.021399-7 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Ângela Maria Bunn dos Santos
Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)
e outro
Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Nº 2006.023517-5 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Maria da Glória Cardoso Corrêa
Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)
e outro
Segunda-feira, 04/09/2006
Grupo de Câmaras de Direito Público
Edital de julgamento no 93/2006
REPUBLICADO DE ACORDO COM O ART. 97 DO RITJ/SC
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Francisco Oliveira
Filho, presidente do Grupo de Câmaras de Direito Público,
torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do
Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 13/09/2006,
às 09:00 horas os seguintes processos:
Nº 2005.031804-3 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Leda Maria Portella de Melo
Advogado:Dr. Paulo Roberto Abdala (13516/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CARLIN
Nº 2006.010966-7 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Judite da Rosa
Advogados:Drs. Sebastião da Silva Porto (1307/SC) e outro
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 31
de agosto de 2006.
Grupo de Câmaras de Direito Público
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Agravantes: Ilse Regina Visintin da Costa e outros
Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Agravado: Secretário de Estado da Administração
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Nº 2006.012206-7 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Iloni Frey Manfrói
Advogada:Dra. Maria Tereza Zanella Capra (11125/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Nº 2005.040626-9 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Scheila Daiana Streit Fuck
Advogado:Dr. Gleydson Argeu Martins (19818/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa
do Cidadão
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Nº 2006.002462-0 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrantes: Ana Hausmann Kratz e outros
Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Nº 2006.002462-0/0001.00 Agravo Regimental em Mandado de
Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Agravante: Carlos Pereira
Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Agravado: Secretário de Estado da Administração
Interessadas: Ana Hausmann Kratz e outros
Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Nº 2006.013139-6 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Marita José de Souza Mendes
Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e
outro
Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Nº 2006.025756-6 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Hélio Moritz
Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e
outro
Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Nº 2006.024795-0 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Denise Maria Llano Cabrera
Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e
outro
Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Nº 2006.018752-0 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Félix Silvano de Araújo Rosa
Advogadas:Drs. Salete Pinotti Molléri (7985/SC) e outros
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa
do Cidadão
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Nº 2006.019791-6 Mandado de Segurança
Edital de julgamento no 94/2006
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Francisco Oliveira
Filho, presidente do Grupo de Câmaras de Direito Público,
torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do
Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 13/09/2006,
às 09:00 horas os seguintes processos:
Origem:068050012964 Seara/Vara Única
Impetrante: Diana Maria Grosbelli Casarotto
Advogado:Dr. Anilton Guioto Consalter (3529/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Nº 2006.010907-6 Mandado de Segurança
Nº 2006.023505-8 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrantes: Ilse Regina Visintin da Costa e outros
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Ana Lúcia de Liz
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
24
Grupo de Câmaras de Direito Público
Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e
outro
Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Nº 2006.018973-7 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Rose Mary Camargo de Oliveira
Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e
outro
Impetrado: Secretário de Estado da Educação e Inovação
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Nº 2006.019698-3 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Prosul - Projetos, Supervisao e Planejamento Ltda
Advogado:Dr. Marcelo Beal Cordova (14264/SC)
Impetrado: Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável
de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Nº 2006.020375-2 Mandado de Segurança
Edital de Publicação de Acórdãos
Ed.748-Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2006.009872-8 Capital.
Relator : Des. Francisco Oliveira Filho
Agravante: Noeli Haas Fernandes
Advogados: José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)e outro
Agravados: Secretário de Estado da Educação e Inovação e outro
DECISÃO: por votação unânime, desacolher o reclamo. Custas ex
lege.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO
REGIMENTAL - MAGISTÉRIO - ALTERAÇÃO DE CARGA
HORÁRIA DE
TRABALHO
PLEITO
OBTIDO
ADMINISTRATIVAMENTE EM CARÁTER PROVISÓRIO REQUERIMENTO OBJETIVANDO TRANSFORMÁ-LO EM
DEFINITIVO - IMPOSSIBILIDADE - INICIAL INDEFERIDA PROCESSO EXTINTO - RECLAMO DESACOLHIDO.
O deferimento administrativo provisório de carga horária no
magistério é ato discricionário, não sendo adequado o writ para
convertê-lo em definitivo, salvo ilegalidade ou abuso de poder,
hipóteses indemonstradas na espécie.
Ed.748-Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2006.017620-4 Capital.
Edital de julgamento no 95/2006
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Francisco Oliveira Filho,
presidente do Grupo de Câmaras de Direito Público, torno público
que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil,
serão julgados na sessão do dia 13/09/2006, às 09:00 horas os
seguintes processos:
Relator : Des. Francisco Oliveira Filho
Agravante: Anete Storch Strege
Advogados: José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)e outro
Agravados: Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia e outro
DECISÃO: por votação unânime, desacolher o reclamo. Custas ex
lege.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO
REGIMENTAL - MAGISTÉRIO - ALTERAÇÃO DE CARGA
HORÁRIA DE
TRABALHO
PLEITO
OBTIDO
ADMINISTRATIVAMENTE EM CARÁTER PROVISÓRIO REQUERIMENTO OBJETIVANDO TRANSFORMÁ-LO EM
DEFINITIVO - IMPOSSIBILIDADE - INICIAL INDEFERIDA PROCESSO EXTINTO - RECLAMO DESACOLHIDO.
O deferimento administrativo provisório de carga horária no
magistério é ato discricionário, não sendo adequado o writ para
convertê-lo em definitivo, salvo ilegalidade ou abuso de poder,
hipóteses indemonstradas na espécie.
Nº 2004.018729-7/0001.00 Agravo Regimental em Mandado de
Segurança
Ed.748-Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2006.023311-9 Capital.
Origem: Capital/
Agravantes: Bertilo Locks e outro
Advogada:Dra. Ana Flora Winckler (16827/SC)
Agravado: Secretário de Estado da Administração
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Relator : Des. Jaime Ramos (em Substituição)
Agravante: União Nacional de Apoio ao Servidor Público UNASP
Advogados: Rodrigo Pereira Maus (12579/SC)e outro
Agravado: Secretário de Estado da Administração
DECISÃO: por votação unânime, denegar a segurança,
prejudicado o agravo regimental. Custas na forma da lei.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO ENTIDADE PRIVADA QUE PRETENDE OBTER DA
ADMINISTRAÇÃO O CÓDIGO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA
DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO
DE SANTA CATARINA PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS - LEI ESTADUAL N. 6.745/85 (ART. 97) E
DECRETO N. 820/99, 1.408/04, 1.464/04, 1.707/04, 3.013/05 E
4.145/06 - NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO - IMPETRANTE
QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS ENTIDADES
AUTORIZADAS A OBTER O DESCONTO CONSIGNADO DE
PARCELAS DE MÚTUO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS
SERVIDORES - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO ORDEM DENEGADA.
Consoante a legislação estadual, admite-se a consignação
compulsória ou facultativa de descontos em folha de pagamento
dos servidores. Dentre as facultativas estão as consignações de
prestações mensais referentes a empréstimos obtidos pelo
servidor junto às suas entidades de classe ou cooperativas e a
algumas instituições financeiras indicadas no decreto
regulamentador do sistema, entre as quais não figura a
impetrante, que é uma associação de amparo aos servidores
públicos estaduais, mas não formada por estes, daí porque ela
não tem direito líquido e certo de compelir a administração a
fornecer-lhe os códigos de consignação para os mútuos que
pretende oferecer aos referidos usuários. O fato de a impetrante
ter sido declarada pelo Ministro da Justiça como uma
“Organização da Sociedade Civil de Interesse Público” (OSCIP),
nos termos da Lei n. 9.790/99, não a transforma em instituição
financeira porque não em essa qualidade. A negativa da
autoridade encontra apoio nos princípios da finalidade, da
razoabilidade e do interesse público, podendo limitar os atos
administrativos discricionários que possam causar despesas e
incômodos à administração.
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Juliana Aparecida de Almeida Lemos
Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e
outro
Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 31 de
agosto de 2006.
Grupo de Câmaras de Direito Público
Nº 2005.014292-5/0001.00 Agravo Regimental em Mandado de
Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Agravante: Rui de Vasconcelos Baldanca
Advogada:Dra. Ana Flora Winckler (16827/SC)
Agravado: Secretário de Estado da Administração
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 31 de
agosto de 2006.
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 0748/06 - Grupo de Câmaras de Direito Público
Assinado em 10/08/2006
Ed.748-Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2006.006673-8 Capital.
Relator : Des. Francisco Oliveira Filho
Agravante: André Luiz de Rezende
Advogada : Andréa Carolina Cunha (21330/SC)
Agravados: Secretário de Estado da Fazenda e outro
Agravado : Presidente da Fundação de Estudos e Pesquisas
Sócio-Econômicos - FEPESE
Advogado : Thiago Augusto Teixeira (16955/SC)
DECISÃO: por unanimidade, denegar a segurança, julgando
prejudicados os agravos regimentais. Custas nihil.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO
PÚBLICO - INSATISFAÇÃO NO TOCANTE AO RESULTADO DA
AVALIAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA QUESTIONAMENTO DOS CRITÉRIOS FIXADOS PELA BANCA
EXAMINADORA - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA AGRAVOS REGIMENTAIS PREJUDICADOS.
“É vedado ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora na
avaliação dos candidatos em concurso público. Precedentes.
Segurança denegada” (STJ, MS n. 8.311/DF, Min. Paulo Medina).
Ed.748-Mandado de Segurança 2006.006673-8 Capital.
Relator : Des. Francisco Oliveira Filho
Impetrante: André Luiz de Rezende
Advogada : Andréa Carolina Cunha (21330/SC)
Impetrados: Secretário de Estado da Fazenda e outro
Impetrado : Presidente da Fundação de Estudos e Pesquisas
Sócio-Econômicos - FEPESE
Advogado : Thiago Augusto Teixeira (16955/SC)
DECISÃO: por unanimidade, denegar a segurança, julgando
prejudicados os agravos regimentais. Custas nihil.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO
PÚBLICO - INSATISFAÇÃO NO TOCANTE AO RESULTADO DA
AVALIAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA QUESTIONAMENTO DOS CRITÉRIOS FIXADOS PELA BANCA
EXAMINADORA - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA AGRAVOS REGIMENTAIS PREJUDICADOS.
“É vedado ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora na
avaliação dos candidatos em concurso público. Precedentes.
Segurança denegada” (STJ, MS n. 8.311/DF, Min. Paulo Medina).
Segunda-feira, 04/09/2006
Ed.748-Mandado de Segurança 2006.023311-9 Capital.
Relator : Des. Jaime Ramos (em Substituição)
Impetrante: União Nacional de Apoio ao Servidor Público UNASP
Advogados : Rodrigo Pereira Maus (12579/SC)e outro
Impetrado : Secretário de Estado da Administração
DECISÃO: por votação unânime, denegar a segurança,
prejudicado o agravo regimental. Custas na forma da lei.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO ENTIDADE PRIVADA QUE PRETENDE OBTER DA
ADMINISTRAÇÃO O CÓDIGO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA
DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO
DE SANTA CATARINA PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS - LEI ESTADUAL N. 6.745/85 (ART. 97) E
DECRETO N. 820/99, 1.408/04, 1.464/04, 1.707/04, 3.013/05 E
4.145/06 - NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO - IMPETRANTE
QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS ENTIDADES
AUTORIZADAS A OBTER O DESCONTO CONSIGNADO DE
PARCELAS DE MÚTUO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS
SERVIDORES - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO ORDEM DENEGADA.
Consoante a legislação estadual, admite-se a consignação
compulsória ou facultativa de descontos em folha de pagamento
dos servidores. Dentre as facultativas estão as consignações de
prestações mensais referentes a empréstimos obtidos pelo
servidor junto às suas entidades de classe ou cooperativas e a
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
algumas instituições financeiras indicadas no decreto
regulamentador do sistema, entre as quais não figura a
impetrante, que é uma associação de amparo aos servidores
públicos estaduais, mas não formada por estes, daí porque ela
não tem direito líquido e certo de compelir a administração a
fornecer-lhe os códigos de consignação para os mútuos que
pretende oferecer aos referidos usuários. O fato de a impetrante
ter sido declarada pelo Ministro da Justiça como uma
“Organização da Sociedade Civil de Interesse Público” (OSCIP),
nos termos da Lei n. 9.790/99, não a transforma em instituição
financeira porque não em essa qualidade. A negativa da
autoridade encontra apoio nos princípios da finalidade, da
razoabilidade e do interesse público, podendo limitar os atos
administrativos discricionários que possam causar despesas e
incômodos à administração.
Ed.748-Embargos de Declaração em Embargos de Declaração
em Mandado de Segurança 2005.025157-8 Capital.
Relator : Des. Vanderlei Romer
Embargante : Estado de Santa Catarina
Procuradora: Valquíria Maria Zimmer Straub (8255/SC)
Embargada : Zulmira Bernardete Goulart da Rosa
Advogado : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)
Interessado: Secretário de Estado da Administração
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na
forma da lei.
EMENTA: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS
COM A FINALIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA AMPLAMENTE
DEBATIDA NO ARESTO IMPUGNADO - RECURSO QUE NÃO
SE PRESTA A DESLINDE DE PRETENSÃO JÁ DECIDIDA REJEIÇÃO.
“’Os embargos de declaração não servem para responder a
questionários sobre meros pontos de fato; para reexame de
matéria de mérito; para explicitar dispositivo legal, quando a
matéria controvertida foi resolvida; para repetir fundamentação da
sentença de primeiro grau, adotada pelo acórdão; para obrigar o
juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório; para
provocar lições doutrinárias; para abrandar o impacto que a
concepção jurídica do julgador cause aos jurisdicionados; para
esclarecimentos de matéria doutrinária; para permitir a
interposição de recurso extraordinário, pois a Súmula 356 não
criou caso novo de embargos de declaração’ (in RJTJRGS
148/166)” (ED n. 1999.020880-0, rel. Des. Orli Rodrigues, j.
20-8-2002).
Ed.748-Embargos de Declaração em Mandado de Segurança
2005.029014-7 Capital.
Relator : Des. Francisco Oliveira Filho
Embargante : Estado de Santa Catarina
Procuradora: Valquíria Maria Zimmer Straub (8255/SC)
Embargada : Silça Maria de Menezes Canani
Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)e outro
Interessado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar o pleito deduzido nos
embargos opostos. Custas na forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE
SEGURANÇA - PROFESSOR READAPTADO - ABONOS
INSTITUÍDOS PELO ART. 2º DA LEI N. 12.667/03 E ART. 1º DA
LEI N. 13.125/04 — EFEITO RETROATIVO A PARTIR DO ATO
ILEGAL - PREQUESTIONAMENTO - ART. 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - PLEITO INDEFERIDO.
“Prestam-se os embargos de declaração para corrigir decisão
judicial que contenha obscuridade, contradição ou omissão. Se
insatisfeito o embargante quanto à conclusão do acórdão,
pretendendo reconhecer eventual incorreção na aplicação ou
interpretação do direito, cabe-lhe interpor a medida recursal
adequada, e não tentar satisfazer sua pretensão através do
manejo de embargos de declaração, já que este instrumento se
presta apenas para complementar a decisão, não servindo para
que seja reaberta a discussão das matérias, que foram implícita ou
explicitamente rebatidas no acórdão, no intuito de amoldá-las à
interpretação pessoal” (EDMS n. 05.017053-9).
Não abrigando o aresto omissão, obscuridade ou contradição, os
embargos declaratórios não podem prosperar. A rejeição nessa
conjuntura é inarredável.
Ed.748-Embargos de Declaração em Mandado de Segurança
2005.031223-0 Capital.
Relator : Des. Francisco Oliveira Filho
Embargante : Estado de Santa Catarina
Procuradora: Valquíria Maria Zimmer Straub (8255/SC)
Embargada : Estelamar Salvador Remussi
Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)e outro
Interessado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar o pleito deduzido nos
embargos opostos. Custas na forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE
SEGURANÇA - PROFESSOR READAPTADO - REGÊNCIA DE
CLASSE - ABONOS INSTITUÍDOS PELO ART. 2º DA LEI N.
12.667/03 E ART. 1º DA LEI N. 13.125/04 — EFEITO
RETR OATIVO A PARTIR DO ATO ILEGAL PREQUESTIONAMENTO - ART. 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - PLEITO INDEFERIDO.
“Prestam-se os embargos de declaração para corrigir decisão
judicial que contenha obscuridade, contradição ou omissão. Se
insatisfeito o embargante quanto à conclusão do acórdão,
pretendendo reconhecer eventual incorreção na aplicação ou
interpretação do direito, cabe-lhe interpor a medida recursal
adequada, e não tentar satisfazer sua pretensão através do
manejo de embargos de declaração, já que este instrumento se
presta apenas para complementar a decisão, não servindo para
que seja reaberta a discussão das matérias, que foram implícita ou
explicitamente rebatidas no acórdão, no intuito de amoldá-las à
interpretação pessoal” (EDMS n. 05.017053-9).
Não abrigando o aresto omissão, obscuridade ou contradição, os
embargos declaratórios não podem prosperar. A rejeição nessa
conjuntura é inarredável.
25
Edital de Publicação de Acórdãos
Grupo de Câmaras de Direito Público
Ed.748-Embargos Infringentes 2004.033084-0 Concórdia.
Relator : Des. Cesar Abreu
Autos Remetidos
Embargante: Iraci Wunder
Advogados : Orestes Cordeiro dos Santos (9475/SC)e outros
Embargante: Elisete Carina Vieira Repr. p/ mãe Iraci Wunder
Advogados : Dilson Rubert (6534/SC)e outros
Embargado : Município de Concórdia
Advogadas : Isolde Espíndola (10084/SC)e outros
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento aos embargos.
Custas legais.
EMENTA:
EMBARGOS
INFRINGENTES.
RESPONSABILI-DADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNICÍPIO.
ACIDENTE DO TRABALHO. VIGIA DE MUSEU. MORTE, POR
OCASIÃO DE ASSALTO, NA DEFESA DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO. CULPA DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR.
PENSÃO MENSAL DEVIDA À COMPANHEIRA E FILHA MENOR.
DANOS MORAIS. VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS
PROVIDOS.
Ed.748-Embargos Infringentes 2005.011006-9 Capital.
Relator : Des. Jaime Ramos (em Substituição)
Embargante: Pescados Silveira S/A
Advogada : Luci Maria Alves (6567/SC)
Embargado : Estado de Santa Catarina
Procurador: Carlos Alberto Prestes
DECISÃO: por maioria de votos, negar provimento ao recurso.
Vencido o Exmo. Sr. Des. Cesar Abreu. Custas na forma da lei.
EMENTA: TRIBUTÁRIO - ICMS - TRANSPORTE DE
MERCADORIAS COM DOCUMENTAÇÃO FISCAL
FRAUDULENTA (SUBFATURAMENTO) - BASE DE CÁLCULO
ARBITRADA CONFORME PAUTA DE VALORES MÍNIMOS POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 148, DO CTN AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - INOCORRÊNCIA.
O transporte de mercadorias com documentação fiscal
fraudulenta caracteriza infração tributária, autorizando o Fisco,
com base no que dispõe o art. 148, do CTN, a utilizar a pauta de
valores mínimos para arbitrar a base de cálculo do ICMS. Para tal
arbitramento exige-se o processo administrativo em que se
permita a ampla defesa do contribuinte. O devido processo legal
administrativo e o contraditório devem ser considerados
cumpridos, no entanto, se o contribuinte, ao assinar a notificação
fiscal, ficou cientificado para impugnar o lançamento no prazo
dado, e não exerceu seu direito de defesa.
Há declaração de voto vencido.
Ed.748-Embargos Infringentes 2006.000674-9 São José.
Relator : Des. Cesar Abreu
Embargantes: Lúcio Ferreira Scheidt e outro
Advogados : Leoberto Baggio Caon (3300/SC)e outros
Embargado : Município de São José
Advogados : Robson Carlos Ferreira (6279/SC)e outros
DECISÃO: por maioria de votos, negar provimento aos Embargos
Infringentes. Custas ex lege.
EMENTA: Embargos Infringentes. Responsabili-dade civil do
Município. Desabamento de Muro e Edícula, em razão de
inundação. Construção clandestina e em área de preservação
permanente. Precipitação pluviométrica três vezes maior do que
aquelas ocorrentes nas denominadas “chuvas vulgares”.
Ausência de culpa concorrente. Recurso Desprovido.
EMENTA ADITIVA (Des. Volnei Carlin).
EMENTA ADITIVA (art. 148, § 3o, do Regimento Interno, publ.
DJSC n. 10.033, de 14.08.98).
EMBARGOS INFRINGENTES - RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DO MUNICÍPIO - ATO OMISSIVO - DEVER DE AGIR
DEMONSTRADO - FORÇA MAIOR INSUFICIENTE PARA
AFASTAR OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA DO ENTE PÚBLICO NEXO CAUSAL MANTIDO.
O vínculo de causalidade existente entre a omissão estatal e os
prejuízos ocorridos só pode ser afastado por evento de força maior
inteiramente imprevisível, ou seja, aquele capaz de concretizar o
dano mesmo após a tomada de todas as providências
acautelatórias possíveis e que tenha o condão de efetivar os
danos por si mesmo.
CULPA CONCORRENTE DO PARTICULAR - MANUTENÇÃO
DO NEXO CAUSAL — ATENUAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO.
Agindo o administrado com culpa hábil o produzir o evento
danoso, concorrendo para concretização dos prejuízos, não
haverá exclusão da responsabilidade da Administração, mas
tão-somente atenuação do quantum indenizatório.
Ed.748-Mandado de Segurança 2005.022809-8 Capital.
Relator : Des. Francisco Oliveira Filho
Impetrantes: Anete Aparecida Wiese Zacchi e outros
Advogado : Luiz Carlos Zacchi (2680/SC)
Impetrado : Secretário de Estado da Administração
DECISÃO: por votação unânime, denegar a segurança. Custas na
forma da lei.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - LEIS N. 11.859/01, N.
12.201/02 E N. 12.666/03 - CONCESSÃO DE REAJUSTE A
SERVIDORES PÚBLICOS - PLEITO DE INCIDÊNCIA SOBRE A
VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A
REGIME JURÍDICO - SEGURANÇA DENEGADA.
Por unanimidade, o Grupo de Câmaras de Direito Público
assentou entendimento segundo o qual “ao determinar o reajuste
dos vencimentos dos servidores, as Leis Estaduais ns. 11.859/01,
12.201/02 e 12.666/03, ao não preverem a incidência dos
respectivos percentuais sobre valor agregado, denominado de
vantagem nominalmente identificável, alteraram o regime jurídico
dos impetrantes, em relação ao qual, como é cediço, não há direito
adquirido” (MS n. 04.008970-8, da Capital, j. 8.9.2004).
Ed.748-Mandado de Segurança 2005.029933-4 Capital.
Relator : Des. Vanderlei Romer
Segunda-feira, 04/09/2006
Impetrante: Jucélia Barcelos Martins
Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)e outro
Impetrados: Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia e outro
DECISÃO: por votação unânime, denegar a segurança. Custas na
forma da lei
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO. PROFESSOR. MODIFICAÇÃO DA
CARGA
HORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA.
Ed.748-Mandado de Segurança 2005.029943-7 Capital.
Relator : Des. Vanderlei Romer
Impetrante: Sandro Luiz Cifuentes
Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)e outro
Impetrados: Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia e outro
DECISÃO: por votação unânime, denegar a segurança. Custas na
forma da lei
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO. PROFESSOR. MODIFICAÇÃO DA
CARGA
HORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA.
Ed.748-Mandado de Segurança 2005.031912-4 Capital.
Relator : Des. Vanderlei Romer
Impetrante: Horácio de Moraes Neto Repr. p/ pai José de Moraes
Advogado : Sandro Volpato (11749/SC)
Impetrado : Secretário de Estado da Administração
DECISÃO: por votação unânime, conceder a ordem. Custas na
forma da lei
EMENTA: “MANDADO DE SEGURANÇA - PENSÃO ESPECIAL
PARA DEFICIENTE - VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO
MÍNIMO NACIONALMENTE UNIFICADO - ARTIGO 203, IV E V,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ARTIGO 157, V, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO
EXISTENTE - CONCESSÃO DA ORDEM - EFEITOS
PATRIMONIAIS ANTES DA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTE GRUPO DE
CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO” (Mandado de Segurança n.
2005.018666-6, da Capital, rel. Des. Nicanor da Silveira, j.
14-9-05).
Ed.748-Mandado de Segurança 2005.042732-8 Capital.
Relator : Des. Vanderlei Romer
Impetrante: Anderson Ademir Ramos
Advogados : Fernando Santos da Silva (18423/SC)e outros
Impetrados: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa
do Cidadão e outro
DECISÃO: por maioria de votos, conceder a segurança. Vencidos
os Exmos. Srs. Des. Newton Janke e Rui Fortes que a
denegavam. Custas na forma da lei
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME
PSICOTÉCNICO. IMPETRANTE CONSIDERADO INAPTO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ADMINISTRATIVO EM RELAÇÃO A TAL MATÉRIA.
ILEGALIDADE. MANTENÇA DO CANDIDATO NO CERTAME
ATÉ POSTERIOR JULGAMENTO DAQUELE RECLAMO.
SEGURANÇA OUTORGADA.
Há declaração de voto vencido.
Ed.748-Mandado de Segurança 2006.005679-9 Capital.
Relator : Des. Jaime Ramos (em Substituição)
Impetrante: Eduardo Herval de Mattos
Advogados : Andrus da Silva (11193/SC)e outros
Impetrados: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa
do Cidadão e outro
DECISÃO: por unanimidade de votos, julgar extinto o processo
sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir
superveniente, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo
Civil. Custas na forma da lei.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO
PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA CIVIL - CANDIDATO
REPROVADO NO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA -PRETENSÃO
DE VER ASSEGURADA A MATRÍCULA NO CURSO DE
FORMAÇÃO PROFISSIONAL - LIMINAR INDEFERIDA CERTAME CONCLUÍDO - SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR - CARÊNCIA DA AÇÃO - PERDA DE
OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
Se o concurso público para o qual o impetrante, reprovado no
exame de aptidão física, pretendia ver assegurada sua matrícula
no Curso de Formação Profissional realizado pela ACADEPOL,
sem que tenha obtido liminar, já restou concluído com a realização
de todas as suas fases e a aprovação dos candidatos, é imperioso
reconhecer-se a superveniente falta de interesse de agir, pois o
provimento jurisdicional nos termos pretendidos lhe seria inútil.
Ed.748-Mandado de Segurança 2006.006196-5 Capital.
Relator : Des. Francisco Oliveira Filho
Impetrante: Michely Silva Meira Rosa
Advogadas : Joseliane Sonagli (19580/SC)e outro
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
DECISÃO: por votação unânime, denegar a segurança. Sem
custas.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO
PÚBLICO - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - DIVULGAÇÃO DOS
RESULTADOS NO DIÁRIO OFICIAL - PRETERIÇÃO DE
CANDIDATA NÃO DEMONSTRADA - SEGURANÇA
DENEGADA.
Comprovada a divulgação dos resultados do concurso público
pelo Diário Oficial, não houve violação ao princípio da publicidade
(art. 37, caput, da Constituição da República). Por outro lado,
tampouco ocorreu preterição da candidata na convocação para o
preenchimento de cargo público.
“A divulgação no Diário Oficial é suficiente per se para dar
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
publicidade a um ato administrativo” (RE n. 390939/MA).
Ed.748-Mandado de Segurança 2006.008193-6 Capital.
Relator : Des. Jaime Ramos (em Substituição)
Impetrante: Alda Eliane de Souza Ataíde
Advogado : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
DECISÃO: por votação unânime, conceder a ordem. Custas na
forma da lei.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSOR
ESTADUAL - READAPTAÇÃO - SUPRESSÃO DA
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E DO ABONO
PREVISTO NO ART. 1º, DA LEI ESTADUAL 13.135/2004 IMPOSSIBILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA.
A “gratificação de incentivo à regência de classe” prevista no artigo
10 da Lei Estadual n. 1.139/92 não pode ser suprimida do
professor em licença para tratamento de saúde, conforme artigo
13 do mesmo diploma. Como professor em readaptação é
afastado das suas atividades normais por “modificação do estado
físico ou das condições de saúde” (Lei n. 6.844/86, art. 48, caput),
então ele é abrangido pela regra que impede a supressão de
qualquer vantagem (art. 36, do Estatuto dos Servidores Públicos
Civis do Estado, subsidiariamente aplicável aos Professores),
razão pela qual lhe assiste o direito de perceber, além da
gratificação de regência de classe, o abono previsto no art. 1º, da
Lei Estadual n. 13.135/2004, já que sua readaptação não pode
importar em decesso remuneratório nem em perda das vantagens
que a legislação estadual lhe atribui.
Ed.748-Mandado de Segurança 2006.009033-7 Videira.
Relator : Des. Francisco Oliveira Filho
Impetrante: Gislaine Alves Spanivelo
Advogados : Mário Raul Castilho (17553/SC)e outro
Impetrados: Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia e outro
DECISÃO: por votação unânime, denegar a segurança. Custas na
forma da lei.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO
PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO,
CIÊNCIA E TECNOLOGIA - CRONOGRAMA OFICIAL DE
ESCOLHA DE VAGAS - EDITAL N. 017/2005 - DESIGNAÇÃO DE
INTERREGNO TEMPORAL PARA EFETUAÇÃO DE TAL
ESCOLHA - ATRASO NO COMPARECIMENTO - DÚVIDA
DISSIPADA PELO PRÓPRIO EDITAL - APRESENTAÇÃO NO
HORÁRIO INICIAL DETERMINADO - PERDA DO DIREITO
SOBRE A ESCOLHA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - SEGURANÇA DENEGADA.
O comparecimento com atraso para a escolha de vaga à qual a
impetrante havia sido aprovada, fulminou o direito conquistado no
decorrer do concurso. Isso porque o edital que estabeleceu
cronograma oficial para tal ato foi cristalino ao dizer que a
apresentação do candidato deveria ser feita no horário inicial
determinado, sob pena de se perder todos os direitos sobre a
escolha de vaga.
Ed.748-Mandado de Segurança 2006.011945-5 Capital.
Relator : Des. Francisco Oliveira Filho
Impetrante: Maura Lúcia Felipe
Advogado : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
DECISÃO: por votação unânime, deferir parcialmente o pedido
formulado na inicial, tão-somente para a concessão da
Gratificação de Regência de Classe com efeitos a partir do ato
ilegal, ressalvado o entendimento do relator. Sem custas.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - GRATIFICAÇÃO DE
REGÊNCIA DE CLASSE - ABONO INSTITUÍDO PELO ART. 1º
DA LEI ESTADUAL N. 13.125/04 - LICENÇA PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE - READAPTAÇÃO - DECESSO
REMUNERATÓRIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO
EVIDENCIADO - EFEITOS A PARTIR DO ATO ILEGAL - ORDEM
DEFERIDA PARCIALMENTE.
“A readaptação não acarretará decesso nem aumento de
remuneração”, conforme o disposto na Lei Estadual n. 6.745, de
28 de dezembro de 1985.
“1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Pretório
Excelso recolhem o mandado de segurança como ação
constitucional, destinada à proteção de direito líqüido e certo
contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo
ser utilizado como ação de cobrança, sob pena de desvirtuamento
da sua essência constitucional” (RMS n. 11493/ES, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, j. em 11.10.05, publicado no DJU em
12.12.05).
Ed.748-Mandado de Segurança 2006.012549-6 Capital.
Relator : Des. Francisco Oliveira Filho
Impetrante: Maia Construção Civil Ltda
Advogado : Rafael Peixoto Abal (13922/SC)
Impetrado : Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina
DECISÃO: por votação unânime, declarar extinto o processo sem
julgamento do mérito, ex vi do art. 267, VIII, do CPC.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ART. 267, VIII, DO CPC.
O Código de Processo Civil prevê no seu artigo 267, inciso VIII,
que em caso de desistência da pretensão externada o processo se
extingue sem julgamento do mérito.
Ed.748-Mandado de Segurança 2006.013602-8 Capital.
Relator : Des. Jaime Ramos (em Substituição)
Impetrante: Jadir May
Advogados : Vânio José Corrêa Viana (7419/SC)e outro
Impetrados: Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia e outro
DECISÃO: por votação unânime, denegar a ordem. Custas na
forma da lei.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO
26
1ª Câmara de Direito Civil
Expediente
PÚBLICO - CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS CANDIDATO INSCRITO COMO PORTADOR DE
NECESSIDADES ESPECIAIS - LAUDO MÉDICO QUE NÃO
COMPROVA ESSE ENQUADRAMENTO - POSSE NEGADA CLASSIFICAÇÃO GERAL QUE NÃO O HABILITA À POSSE
IMEDIATA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO SEGURANÇA DENEGADA.
Não tem direito líquido e certo à posse no cargo o candidato
aprovado em concurso público que pretende classificação para
vagas destinadas a portadores de necessidades especiais, se
essa condição não ficou comprovada por laudo médico e foi
rejeitada pela equipe multiprofissional que analisou o caso na
conformidade do edital, e na lista geral não foi classificado para
assunção imediata.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSOR
ESTADUAL - READAPTAÇÃO - SUPRESSÃO DO ABONO
PREVISTO NO ART. 1º, DA LEI ESTADUAL 13.135/2004 IMPOSSIBILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA.
Como professor em readaptação é afastado das suas atividades
normais por “modificação do estado físico ou das condições de
saúde” (Lei Estadual n. 6.844/86, art. 48, caput), então ele é
abrangido pela regra que impede a supressão de vantagens
pecuniárias (art. 36, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Estado de Santa Catarina, subsidiariamente aplicável aos
Professores), razão pela qual lhe assiste o direito de perceber o
abono previsto no art. 1º da Lei Estadual 13.135/04, já que sua
readaptação não pode importar em decesso remuneratório nem
em perda das vantagens que a legislação estadual lhe atribui.
então ele é abrangido pela regra que impede a supressão de
qualquer vantagem (art. 36, do Estatuto dos Servidores Públicos
Civis do Estado, subsidiariamente aplicável aos Professores),
razão pela qual lhe assiste o direito de perceber, além da
gratificação de regência de classe, o abono previsto no art. 1º, da
Lei Estadual n. 13.135/2004, já que sua readaptação não pode
importar em decesso remuneratório nem em perda das vantagens
que a legislação estadual lhe atribui.
Marli G. Secco. Divisão de Editais. DJ - Ed. 748/06
Ed.748-Mandado de Segurança 2006.014621-8 Capital.
Ed.748-Mandado de Segurança 2006.018974-4 Capital.
Relator : Des. Vanderlei Romer
Impetrante: Arnete Meurer Kuhnen
Advogados : Sandro Volpato (11749/SC)e outro
Impetrado : Secretário de Estado da Administração
DECISÃO: por votação unânime, conceder a ordem. Custas na
forma da lei.
EMENTA: “MANDADO DE SEGURANÇA - PENSÃO ESPECIAL
PARA DEFICIENTE - VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO
MÍNIMO NACIONALMENTE UNIFICADO - ARTIGO 203, IV E V,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ARTIGO 157, V, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO
EXISTENTE - CONCESSÃO DA ORDEM - EFEITOS
PATRIMONIAIS ANTES DA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTE GRUPO DE
CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO” (Mandado de Segurança n.
2005.018666-6, da Capital, rel. Des. Nicanor da Silveira, j.
14-9-05).
Relator : Des. Jaime Ramos (em Substituição)
Impetrante: Dilza Dal Ponte Bitencourt
Advogado : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
DECISÃO: por votação unânime, conceder a ordem. Custas na
forma da lei.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSOR
ESTADUAL - READAPTAÇÃO - SUPRESSÃO DA
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E DO ABONO
PREVISTO NO ART. 1º, DA LEI ESTADUAL 13.135/2004 IMPOSSIBILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA.
A “gratificação de incentivo à regência de classe” prevista no artigo
10 da Lei Estadual n. 1.139/92 não pode ser suprimida do
professor em licença para tratamento de saúde, conforme artigo
13 do mesmo diploma. Como professor em readaptação é
afastado das suas atividades normais por “modificação do estado
físico ou das condições de saúde” (Lei n. 6.844/86, art. 48, caput),
então ele é abrangido pela regra que impede a supressão de
qualquer vantagem (art. 36, do Estatuto dos Servidores Públicos
Civis do Estado, subsidiariamente aplicável aos Professores),
razão pela qual lhe assiste o direito de perceber, além da
gratificação de regência de classe, o abono previsto no art. 1º, da
Lei Estadual n. 13.135/2004, já que sua readaptação não pode
importar em decesso remuneratório nem em perda das vantagens
que a legislação estadual lhe atribui.
Mandado de Segurança n.º 2006.028759-0/0000-00, da comarca
da(e) Capital, em que são Impetrante Veroni Tonetti e Impetrado
Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia.
Advogados(a) Drs.(a). José Sérgio da Silva Cristóvam.
DESPACHO
Indeferida a assistência judiciária gratuita (fl. 18), intime-se a
impetrante para que no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o
recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção (CPC, art.
267, III).
Florianópolis, 30 de agosto de 2006.
Nicanor da Silveira
RELATOR
Ed.748-Mandado de Segurança 2006.014925-2 Capital.
Relator : Des. Jaime Ramos (em Substituição)
Impetrante: José João da SIlva
Advogados : Romildo Cortez (20249/SC)e outro
Impetrado : Secretário de Estado dos Negócios da Administração
DECISÃO: por unanimidade de votos, denegar a ordem. Custas
na forma da lei.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO
APOSENTADO - REENQUADRAMENTO FUNCIONAL
DETERMINADO POR SENTENÇA JUDICIAL - IMPLANTAÇÃO
JÁ EFETIVADA - ALEGAÇÃO DE QUE SEUS PROVENTOS NÃO
CORRESPONDEM A ESSA NOVA SITUAÇÃO - INEXISTÊNCIA
DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Não havendo prova pré-constituída de que o servidor público
aposentado não vem recebendo seus proventos de acordo com o
reenquadramento obtido por decisão judicial e já implantado pela
autoridade impetrada, não há direito líquido e certo a ser
amparado por mandado de segurança.
Ed.748-Mandado de Segurança 2006.015949-7 Capital.
Relator : Des. Francisco Oliveira Filho
Impetrante: Dircélia de Lourdes Badalotti
Advogado : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
DECISÃO: por votação unânime, deferir parcialmente o pedido
formulado na inicial, tão-somente para a concessão da
Gratificação de Regência de Classe com efeitos a partir do ato
ilegal, ressalvado o entendimento do relator. Sem custas.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - GRATIFICAÇÃO DE
REGÊNCIA DE CLASSE - ABONO INSTITUÍDO PELO ART. 1º
DA LEI ESTADUAL N. 13.125/04 - LICENÇA PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE - READAPTAÇÃO - DECESSO
REMUNERATÓRIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO
EVIDENCIADO - EFEITOS A PARTIR DO ATO ILEGAL - ORDEM
DEFERIDA PARCIALMENTE.
“A readaptação não acarretará decesso nem aumento de
remuneração”, conforme o disposto na Lei Estadual n. 6.745, de
28 de dezembro de 1985.
“1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Pretório
Excelso recolhem o mandado de segurança como ação
constitucional, destinada à proteção de direito líqüido e certo
contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo
ser utilizado como ação de cobrança, sob pena de desvirtuamento
da sua essência constitucional” (RMS n. 11493/ES, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, j. em 11.10.05, publicado no DJU em
12.12.05).
Ed.748-Mandado de Segurança 2006.015996-1 Capital.
Relator : Des. Jaime Ramos (em Substituição)
Impetrantes: Isabel Basniak e outros
Advogado : Luiz Carlos Zacchi (2680/SC)
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
DECISÃO: por votação unânime, conceder a ordem. Custas na
forma da lei.
Ed.748-Mandado de Segurança 2006.019332-7 Capital.
Relator : Des. Jaime Ramos (em Substituição)
Impetrante: Deonice Maria Malavazzi de Abreu
Advogado : Marcos Rogério Palmeira (8095/SC)
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
DECISÃO: por votação unânime, conceder a ordem. Custas na
forma da lei.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSOR
ESTADUAL - READAPTAÇÃO - SUPRESSÃO DA
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E DO ABONO
PREVISTO NO ART. 1º, DA LEI ESTADUAL 13.135/2004 IMPOSSIBILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA.
A “gratificação de incentivo à regência de classe” prevista no artigo
10 da Lei Estadual n. 1.139/92 não pode ser suprimida do
professor em licença para tratamento de saúde, conforme artigo
13 do mesmo diploma. Como professor em readaptação é
afastado das suas atividades normais por “modificação do estado
físico ou das condições de saúde” (Lei n. 6.844/86, art. 48, caput),
então ele é abrangido pela regra que impede a supressão de
qualquer vantagem (art. 36, do Estatuto dos Servidores Públicos
Civis do Estado, subsidiariamente aplicável aos Professores),
razão pela qual lhe assiste o direito de perceber, além da
gratificação de regência de classe, o abono previsto no art. 1º, da
Lei Estadual n. 13.135/2004, já que sua readaptação não pode
importar em decesso remuneratório nem em perda das vantagens
que a legislação estadual lhe atribui.
Ed.748-Mandado de Segurança 2006.023507-2 Capital.
Relator : Des. Jaime Ramos (em Substituição)
Impetrante: Denise Maria Scoz Devigili
Advogado : Marcos Rogério Palmeira (8095/SC)
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia
DECISÃO: por votação unânime, conceder em parte a ordem.
Custas na forma da lei.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSOR
ESTADUAL - READAPTAÇÃO - SUPRESSÃO DA
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E DO ABONO
PREVISTO NO ART. 1º, DA LEI ESTADUAL 13.135/2004 IMPOSSIBILIDADE - SEGURANÇA PARCIALMENTE
CONCEDIDA (SEM EFEITOS PRETÉRITOS).
A “gratificação de incentivo à regência de classe” prevista no artigo
10 da Lei Estadual n. 1.139/92 não pode ser suprimida do
professor em licença para tratamento de saúde, conforme artigo
13 do mesmo diploma. Como professor em readaptação é
afastado das suas atividades normais por “modificação do estado
físico ou das condições de saúde” (Lei n. 6.844/86, art. 48, caput),
Expediente
E X P. N º 8 2 2 - G r u p o
Público-31/08/06-SKS
E X P. N º 8 2 3 - G r u p o
Público-31/08/06-SKS
de
de
Câmaras
Câmaras
de
de
Direito
Direito
Mandado de Segurança n.º 2006.030497-5/0000-00, da comarca
da(e) Capital, em que são Impetrante Cleide Peluso Alba e
Impetrado Secretário de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia. Advogados(a) Drs.(a). José Sérgio da Silva Cristóvam
e outro.
D E S P A C H O:
Cleide Peluso Alba, professora da rede pública estadual, impetrou
mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do
Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia.
Requer a impetrante a concessão de liminar “determinando que a
Autoridade apontada como Coatora efetue o imediato pagamento
da Gratificação de Regência de Classe (código 1142) e do Abono
da Lei 13.135/04 (código 1417), mesmo durante o período de
readaptação funcional, sob pena de haver prejuízo de difícil,
incerta e improvável reparação” (fl. 11).
Este Grupo de Câmaras reiteradamente tem decidido que
“mesmo considerando como revogado o art. 49 da Lei n. 6.844/86,
permanece hígido aos membros do magistério público estadual,
ainda que readaptados, o direito à percepção das gratificações de
”incentivo à regência de classe", “incentivo à ministração de aulas”
ou “pelo exercício de função especializada de magistério. A
readaptação caracteriza condição análoga à licença para
tratamento de saúde, situação que, nos termos do art. 13 da Lei
1.139/92, autoriza a continuidade da percepção da benesse legal”
(MS n. 2001.015570-2, de minha lavra). Caracterizado, pois, o
fumus boni iuris.
A verba reclamada tem caráter alimentar e o seu não-pagamento
implica a afetação dos meios de subsistência da postulante, o que
configura o periculum in mora.
O art. 1º da Lei n. 13.135/04, que instituiu o abono de R$ 100,00,
possui a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica concedido abono de R$ 100,00 (cem reais) aos
servidores ativos ocupantes do cargo de professor do quadro do
magistério público estadual e aos professores admitidos em
caráter temporário da Secretaria de Estado da Educação e
Inovação”.
A impetrante foi considerada incapaz de continuar ministrando
aulas em razão de acometimento de moléstia que a inabilita para o
exercício dessa atividade. Seu remanejamento para função
diversa da que exercia se deu praticamente de forma compulsória,
sem que para isso tivesse concorrido com sua vontade de forma
direta. Foi, na verdade, conseqüência do mal incapacitante que a
afligiu e que a impede de trabalhar em sala de aula.
Assim, não se pode conceber venha a Administração deixar de
pagar a verba referente à Gratificação de Regência de Classe e ao
abono, confundindo readaptação com transferência. A situação da
impetrante, inquestionavelmente, se amolda inteiramente à
licença para tratamento de saúde, situação em que é permitido ao
professor o afastamento de suas funções, com a integralidade do
vencimento ou remuneração, nos termos do art. 110 do Estatuto
do Magistério Estadual.
Presentes os requisitos autorizadores, defiro a liminar postulada
para ordenar que a autoridade impetrada efetue o pagamento da
Gratificação de Regência de Classe e do abono de R$ 100,00,
ilegalmente suprimidos.
Notifique-se à autoridade indicada na inicial para que preste as
informações.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2006.
Luiz Cézar Medeiros
RELATOR
1ª Câmara de Direito Civil
Edital de Julgamento
Primeira Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 111/2006
Republicado de acordo com o art. 97 do RITJSC.
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Sérgio Roberto Baasch
Luz, presidente da Primeira Câmara de Direito Civil, torno público
que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil,
serão julgados na sessão do dia 05/09/2006, às 14:00 horas os
seguintes processos:
Nº 2006.011469-9 Apelação Cível
Origem:022050026676 Curitibanos/2ª Vara Cível
Segunda-feira, 04/09/2006
Apelante: M. G. F. Repr. p/ mãe S. A. F.
Advogado:Dr. Paulo Polleto de Souza (4310/SC)
Apelado: J. A. D.
Advogados:Drs. Mário César Penteado (10947/SC) e outros
Interessada: S. A. F.
Interessado: M. A. F.
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (EM
SUBSTITUIÇÃO)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Primeira Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 112/2006
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Sérgio Roberto Baasch
Luz, presidente da Primeira Câmara de Direito Civil, torno público
que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil,
serão julgados na sessão do dia 12/09/2006, às 14:00 horas os
seguintes processos:
Nº 2002.001807-4 Apelação Cível
Origem:6398001254.9 São Joaquim/2ª Vara
Apelante: HSBC Bamerindus S/A
Advogadas:Drs. Nilza Maria Narciso Ribeiro (9804/SC) e outros
Apte/Apdo: José Paulo Tomaz - ME
Advogado:Dr. Antônio Hugen Nunes (1006/SC)
Apelado: José Paulo Tomaz - ME
27
Edital de Publicação de Acórdãos
1ª Câmara de Direito Civil
Advogado:Dr. Antônio Hugen Nunes (1006/SC)
Apdo/Apte: HSBC Bamerindus S/A
Advogadas:Drs. Nilza Maria Narciso Ribeiro (9804/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Revisor:Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição)
Nº 2002.020294-6 Apelação Cível
Origem:06400007005.3 São José/2ª Vara Cível
Apelante: Carla Sirlene dos Anjos
Advogada:Dra. Solange dos Anjos (11579/SC)
Apelado: Supermercados Imperatriz Ltda
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros
Apelado: Capital Cobrança - Filial Florianópolis
Advogados:Drs. Fernando Martins Barreto (14800/SC) e outros
Interessado: Vidal Procopio Lohn e Filhos Ltda
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Revisor:Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição)
Nº 2002.026909-9 Apelação Cível
Origem:044990006178 Orleans/Vara única
Apelante: Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado
de Santa Catarina
Advogado:Dr. Lino João Vieira Júnior (5525/SC)
Apelado: Vilmar de Bittencourt
Advogado:Dr. Valdir Bianco (5341/SC)
Interessado: Hélio Mendes Rosa
Interessado: José Zinder da Silva
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Revisor:Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição)
Nº 2002.026882-3 Apelação Cível
Origem:008000205335 Blumenau/3ª Vara Cível
Apelante: Tokio Marine Brasil Seguradora S/A
Advogados:Drs. José Elvas de Aquino Neves (1501/SC) e outros
Apelada: Empresa Nossa Senhora da Glória Ltda
Advogados:Drs. Antônio Carlos Marchiori (6102/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Revisor:Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição)
Nº 2002.025063-0 Apelação Cível
Origem:07201002080-4 Tijucas/Vara Única
Apelante: Eletro Comercial Santa Rita Ltda
Advogado:Dr. Adauto Jaime da Silva (5258/SC)
Apelada: Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI
Advogadas:Drs. Maria Eugênia Furtado (16889/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Revisor:Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição)
Nº 2002.015698-7 Apelação Cível
Origem:03399003709.9 Itajaí/1ª Vara Cível
Apelante: Dalmo José Domingos
Advogados:Drs. Paulo César de Oliveira (9914/SC) e outro
Apelado: Incregel Indústria Comércio e Representações Gerais
Ltda
Advogado:Dr. Geraldo Luiz da Silva (1970/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Revisor:Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição)
Nº 2002.014207-2 Apelação Cível
Origem:06998006424.2 Sombrio/1ª Vara
Apelante: A. Guerra S/A - Implementos Rodoviários
Advogados:Drs. Victor Hugo Lacerda (7452/RS) e outros
Apelado: Valdomiro Darolt
Advogados:Drs. Everaldo João Ferreira (1967/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Revisor:Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição)
Nº 2002.011173-8 Apelação Cível
Origem:4499000167.2 Orleans/Vara única
Apte/RdoAd: Souza Cruz S/A
Advogadas:Drs. Patrícia Nazário Brunel (11764/SC) e outro
Apdo/RteAd: Laercio Zanela
Advogado:Dr. Carlos Santos Maria (5082/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Revisor:Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição)
Nº 2002.010506-1 Apelação Cível
Origem:3697001306.1 Jaraguá do Sul/2ª Vara
Apelante: Valete Malhas Indústria Comércio e Representações
Ltda
Advogados:Drs. Arão dos Santos (Suspenso OAB 90 dias Término 11/10/2006) (9760/SC) e outro
Apelado: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Wilson Knöner (4549/SC) e outro
Apelado: Banco HSBC Bamerindus S.A
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Revisor:Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição)
Nº 2002.019101-4 Apelação Cível
Origem:02001000294-4 Criciúma/1ª Vara Cível
Apte/Apdo: Taco Roupas Ltda
Advogado:Dr. João Manoel Caldas Elias Rabha (20370/RJ)
Apdo/Apte: Schoopper Indústria e Comércio de Confecções Ltda
Advogadas:Drs. Sheila Martignago Saleh (9380/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Revisor:Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição)
Nº 2005.015463-8 Apelação Cível
Origem:045000026934 Palhoça/1ª Vara
Apelante: Jacira Lopes Costa dos Anjos
Advogado:Dr. Maria Helena Machado (3107/SC)
Apelada: Pinheira Sociedade Balneária Ltda
Segunda-feira, 04/09/2006
Advogados:Drs. Rodrigo Bernardes Antunes (14534/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Revisor:Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição)
Nº 2002.019618-0 Apelação Cível
Apelado: Edival Santana da Silva
Advogado:Dr. Carlos Berkenbrock (13520/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Revisor:Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição)
Origem:07999004155.5 Videira/1ª Vara
Apelante: Translaine Transportes Ltda.
Advogados:Drs. Francisco Melnik Vivas Fernandes (8436/SC) e
outros
Apelado: Bradesco Seguros S/A
Advogados:Drs. Clóvis Dal Cortivo (8715/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Revisor:Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição)
Nº 2002.017312-1 Apelação Cível
Nº 2002.002804-5 Apelação Cível
Nº 2002.010726-9 Apelação Cível
Origem:02099013789.9 Criciúma/3ª Vara Cível
Apelante: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogados:Drs. Paulo Gorini Martignago (7236/SC) e outros
Apelado: José Augustinho Machado
Advogado:Dr. Eno Steiner (14414/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Revisor:Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição)
Origem:05401001757.0 Rio do Sul/1ª Vara Cível
Apelante: Robert Litcheri Wiggers
Advogadas:Drs. Patrícia Pasqualini Philippi (14911/SC) e outros
Apelado: Confiança Companhia de Seguros
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e
outros
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Revisor:Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição)
Nº 2002.002803-7 Apelação Cível
Origem:02099015561.7 Criciúma/3ª Vara Cível
Apelante: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogados:Drs. Paulo Gorini Martignago (7236/SC) e outros
Apelado: José Augustinho Machado
Advogado:Dr. Eno Steiner (14414/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Revisor:Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição)
Nº 2002.022480-0 Apelação Cível
Origem:01599002344.8 Canoinhas/2ª Vara
Apelante: Empresa de Aguas Ouro Fino Ltda
Advogados:Drs. Fernando Augusto Sperb (15633/SC) e outro
Apelado: Eraldo Luiz de Carvalho
Advogados:Drs. Gilney Fernando Guimarães (10090/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Revisor:Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição)
Nº 2002.001332-3 Apelação Cível
Origem:00599010054.0 Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Apelante: Wellington Fernandes Spíndola
Advogados:Drs. Marcelo Freitas (11739/SC) e outros
Apelado: Supermercados Vitória Ltda
Advogado:Dr. Edson Antônio dos Santos
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Revisor:Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição)
Origem:00801010758.1 Blumenau/3ª Vara Cível
Apelante: Empresa Nossa Senhora da Glória Ltda
Advogados:Drs. Antônio Carlos Marchiori (6102/SC) e outros
Apelada: Tokio Marine Brasil Seguradora S/A
Advogados:Drs. José Elvas de Aquino Neves (1501/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Revisor:Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição)
Nº 2002.009221-0 Apelação Cível
Origem:03899035261-4 Joinville/4ª Vara Cível
Apelante: Supermercados Vitória Ltda
Advogado:Dr. Edson Antônio dos Santos
Apelado: Mauro Vicente Lehm
Advogado:Dr. Franco Andrei da Silva (10224/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Revisor:Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição)
Nº 2002.001793-0 Apelação Cível
Origem:00700002181.0 Biguaçu/1ª Vara
Apelante: Pedro Lauro Nau
Advogados:Drs. Antônio Carlos Siqueira (11231/SC) e outro
Apelada: Tokio Marine Brasil Seguradora S/A
Advogados:Drs. José Elvas de Aquino Neves (1501/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Revisor:Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição)
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 31 de
agosto de 2006.
Primeira Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 113/2006
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Sérgio Roberto Baasch
Luz, presidente da Primeira Câmara de Direito Civil, torno público
que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil,
serão julgados na sessão do dia 12/09/2006, às 14:00 horas os
seguintes processos:
Nº 2005.034107-3 Apelação Cível
Nº 2006.027576-0 Agravo de Instrumento
Origem:020050061470 Criciúma/2ª Vara Cível
Apelante: União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Advogados:Drs. Alessandro Balbi Abreu (15740/SC) e outros
Apelados: Ferraria e Serralheria de Villa Ltda e outros
Advogados:Drs. Joaquim Fernandes de Jesus (6610/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Revisor:Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição)
Origem:069060052137 Sombrio/2ª Vara
Agravantes: A. da R. L. e outro
Advogado:Dr. Josias Porto da Rosa (14994/SC)
Agravada: A. P. F. M.
Interessada: V. F. M.
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 31 de
agosto de 2006.
Nº 2002.026305-8 Apelação Cível
Origem:03301007548-0 Itajaí/2ª Vara Cível
Apelante: Moysés Vieira
Advogado:Dr. Fabrício Marinho (10108/SC)
Apelada: Losango Promotora de Vendas Ltda
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (8123/PR) e
outros
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Revisor:Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição)
Nº 2002.000351-4 Apelação Cível
Origem:04499001017-5 Orleans/Vara única
Apte/Apdo: Leonir Guedes Rodrigues
Advogados:Drs. Fábio Colonetti (00014241SC) e outro
Apdo/Apte: Losango Promotora de Vendas Ltda
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (8123/PR) e
outro
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Revisor:Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição)
Nº 2002.009509-0 Apelação Cível
Origem:01901006153-1 Concórdia/1ª Vara Cível
Apelado: Marco Polo Gauer Haeffner
Advogada:Dra. Márcia Cecília Hoeller (9293/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Revisor:Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição)
Nº 2002.015002-4 Apelação Cível
Origem:02000016597.2 Criciúma/2ª Vara Cível
Apelante: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogados:Drs. Itamar da Silva (9327/SC) e outros
Apelado: Arnaldo Rocha Filho
Advogado:Dr. Jucelino Orben (4179/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Revisor:Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição)
Nº 2002.002345-0 Apelação Cível
Origem:5499002607.1 Rio do Sul/2ª Vara Cível
Apelante: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento
CASAN
Advogados:Drs. Genivaldo Santos Monguilhott (5330/SC) e
outros
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 774/2006 - Primeira Câmara de Direito Civil
Assinados em 15/08/2006
Ed.774-Agravo de Instrumento nº 2004.034721-6, de Campo Erê.
Relator : Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
Juiz(a) : Edemar Gruber
Agravantes: Odair Andrade e outros
Advogado : Ivanildo Angelo Brassiani (8859/SC)
Agravados : Miraldo Francisco Zanela e outros
Advogada : Rosalina Sacrini Pimentel (16749/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DEFERIMENTO DE LIMINAR POSSIBILIDADE - LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO
- Deve ser mantida a decisão concessiva de liminar em ação de
reintegração de posse, se não abusiva, ilegal ou arbitrária, além
de restar proferida com observância dos requisitos legais.
- “(...) Demostrados os requisitos do artigo 927 do Código de
Processo Civil, ainda que superficialmente, é de manter-se a
decisão concessiva de liminar de manutenção ou reintegração de
posse porque, em matéria possessória, a medida de urgência
cinge-se ao juízo cognitivo sumário, de caráter provisório, sujeita
ao livre convencimento do magistrado.” (TJSC - AI n.
2005.001141-7, da Capital, Rel.: Des. Luiz Carlos Freyesleben, j.
29/06/05)
Ed.774-Agravo de Instrumento nº 2005.022078-6, de Joinville.
Relator : Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
Juiz(a) : Otávio José Minatto
Agravante : Brasil Telecom S/A
Advogados : Paulo Marcondes Brincas (6599/SC)e outros
Agravado : Centro Euro Americano de Gestão e Hospitalidade
CEAGH
Advogados : Arno Luiz Enke (7091/SC)e outros
Interessado: Centro Educacional AGN Ltda
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
28
1ª Câmara de Direito Civil
Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO QUE CONCEDEU A
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A FIM DE QUE SEJA PROMOVIDA
A ATIVAÇÃO DA CONTA DE CÓDIGO DE ACESSO
GEOGRÁFICO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - ALEGADA
IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA NÃO COMPROVADA REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PRESENTES MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO DESPROVIDO
- Estando comprovada a verossimilhança das alegações da
autora, somada à verificação dos demais requisitos insculpidos no
art. 273 do Código de Processo Civil, deve-se manter a tutela
antecipada deferida.
Ed.774-Agravo de Instrumento nº 2005.030451-8, de São José.
Relator : Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
Juiz(a) : Andréa Cristina Rodrigues Studer
Agravante: Nilson Meurer
Advogado : Edison Mendes (17719/SC)
Agravado : Comércio de Frutas Sape Ltda
Advogada : Karine Bigliardi (18098/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE
POSSE - LIMINAR CASSADA EM AUDIÊNCIA - INTIMAÇÃO
POR TELEFONE E EM PESSOA DIVERSA DO PROCURADOR
DO AGRAVANTE - IRREGULAR - NULIDADE RECONHECIDA ART. 248 DO CPC - NULIDADE DOS ATOS SUBSEQÜENTES RECURSO PROVIDO
- É pacífico que a intimação por telefone é nula. No caso em tela,
mister reconhecer tal nulidade, haja vista que a intimação, além de
ser por telefone, se deu a pessoa diversa do procurador da parte.
Ademais, pode-se dizer que houve prejuízo processual ao
agravante, evidenciado em sua ausência na audiência na qual foi
proferida a decisão vergastada.
- Em virtude do preceituado no art. 248, do CPC, e como
conseqüência do reconhecimento da nulidade da intimação,
tem-se como nula a decisão proferida em audiência, contra a qual
se insurgiu o agravante, por se tratar de ato decisório subseqüente
do ato eivado de nulidade.
Ed.774-Agravo de Instrumento nº 2005.031957-1, da Capital.
Relator : Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a) : Rodrigo Antônio da Cunha
Agravante: Edelyn Schweidson Kramer
Advogados: Marcelo Buzaglo Dantas (11151/SC)e outro
Agravados: Everaldo Medeiros e outro
Advogados: Odilon Cabral Peixoto (5700/SC)e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas de lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO
DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE PERMUTA DE
IMÓVEIS. PRETENSÃO AO DESFAZIMENTO DOS EFEITOS DA
AVENÇA VIA TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE DOLO,
ERRO E LESÃO POR PARTE DOS RÉUS, QUE TERIAM
OMITIDO FATO RELEVANTE PARA OBTER A CELEBRAÇÃO
DO PACTO. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE
CONVENCER DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
DECISÃO REJEITANDO O PLEITO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
A expressão prova inequívoca, exigida pelo art. 273 do CPC,
significa “que o juiz, para conceder a tutela, deverá estar
firmemente convencido da verossimilhança da situação jurídica
apresentada pelo autor, e, bem assim, convencido da juridicidade
da solução pleiteada.” (ALVIM, Arruda. in Manual de direito
processual civil. v. 2. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2003. p. 441)
Desta maneira, inexistindo nos autos elementos capazes de
indicar que os réus omitiram propositadamente fato capaz de
fulminar a celebração de contrato de permuta de imóveis com a
autora, impende rechaçar a antecipação da tutela, tendente a
desfazer os efeitos jurídicos da avença entabulada.
Edital de Publicação de Acórdãos
impossibilidade do pagamento de alimentos provisórios
estabelecidos pelo julgador, o valor fixado na decisão monocrática
há de ser mantido.
Além disso, os alimentos provisórios podem, a qualquer tempo,
ser revisados, desde que fique devidamente comprovada a
mudança no patrimônio do alimentante ou, então, alteração das
necessi dades
do
alimentado
(binônimo
possibilidade/necessidade).
Ed.774-Agravo de Instrumento nº 2006.006665-9, de Blumenau.
Relator : Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a) : Sônia Eunice Odwazny
Agravante: Companhia de Seguros Previdência do Sul - Previsul
Advogadas: Laura Agrifoglio Vianna Zereu (18668/RS)e outros
Agravado : Helmuth Benkendorf
Advogados: José Osnildo Morestoni (4821/SC)e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. SEGURO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO
PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 178, § 6º, II, DO CC/1916.
RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL.
O prazo de prescrição da ação do segurado contra o segurador
tem o seu dies a quo na data em que ele toma conhecimento
formal da negativa da seguradora em pagar a indenização. É,
outrossim, qüinqüenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa
do Consumidor, inaplicável o disposto no art. 178, § 6o, II do
CC/1916.
IRB - INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL. RELAÇÃO DE
INDENIZAÇÃO DA SEGURADORA COM O ENTE EM CARÁTER
REGRESSIVO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. POSSIBILIDADE.
POR OUTRO LADO, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À RÉ
DECORRENTE DA REJEIÇÃO DO PLEITO, PORQUANTO NÃO
HÁ PERDA DO DIREITO DE REGRESSO. MANUTENÇÃO DO
INTERLOCUTÓRIO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E
CELERIDADE PROCESSUAIS. BUSCA DO RESSARCIMENTO
A SER EFETUADO EM AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO
DESPROVIDO.
Apesar de rejeitada a denunciação do IRB à lide, em face de quem
teria a seguradora direito indenizatório regressivo (art. 70, III do
CPC), não merece reparo a decisão a esta altura, quando já
sentenciado o feito, pois não há perda do direito regressivo, que
poderá ser exercido em demanda autônoma. A opção pela
reforma do decisum, que acarretaria a cassação da sentença, iria
em total desencontro com os princípios da economia e celeridade
processuais, apenas servindo para o retardo do desate da
contenda.
Ed.774-Agravo de Instrumento nº 2006.009332-6, de Xanxerê.
Relator : Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
Juiz(a) : Maira Salete Meneghetti
Agravante: Representante do Ministério Público
Promotor : Wilson Paulo Mendonça Neto (Promotor)
Agravado : A. C.
Agravado : L. R.
Advogada : Madelaine Rostirolla (8939/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO - CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, RESSALVADAS AS
DESPESAS DOS ATOS PRATICADOS PELO OFICIAL DE
JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ART. 3º, II ,
DA LEI N. 1.060/50 E ART. 5º, LXXIV, DA CF/88 - RECURSO
PROVIDO
A concessão do benefício da justiça gratuita destina-se a isentar
do pagamento de despesas processuais, inclusive despesas com
Oficial de Justiça, as pessoas declaradas hipossuficientes,
atendendo, dessa forma, à garantia constitucional do amplo e
irrestrito acesso à justiça.
Ed.774-Agravo de Instrumento nº 2005.040612-8, de São José.
Ed.774-Agravo de Instrumento nº 2006.009469-6, de Araranguá.
Relator : Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a) : Andréa Cristina Rodrigues Studer
Agravante: Multypel Papelaria Ltda
Advogados: Alexandre Evangelista Neto (10484/SC)e outro
Agravado : Brooklyn Empreendimentos S/A
Advogado : Rogério Reis Olsen da Veiga (7855/SC)
DECISÃO: à unanimidade, julgar extinto o procedimento recursal.
Custas de lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE
APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. APELO
JULGADO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO.
RECURSO EXTINTO.
Relator : Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição)
Juiz(a) : Marcelo Pizolati
Agravante: L. P. K.
Advogado : Alessandro Vieira (19890/SC)
Agravada : M. C. D. K. Assist. p/ mãe E. C. D.
Advogado : Silvino Daniel (4336/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas nas formas da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS
FIXADOS EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE FILHA QUE ATINGIU A MAIORIDADE CIVIL - PEDIDO DE
EXONERAÇÃO FEITO INCIDENTALMENTE NOS AUTOS ONDE
FOI FIXADA A OBRIGAÇÃO - POSSIBILIDADE - ALIMENTANDA
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA E SEM CONDIÇÕES DE
PROVER
O
SEU
SUSTENTO
BINÔMIO
NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - ART. 1.694, §1º, E ART. 1.695
DO CC/02 - OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR CONFIRMADA RECURSO IMPROVIDO.
I - Se os alimentos foram fixados em ação de investigação de
paternidade, com acordo homologado e transitado em julgado,
sobrevindo a maioridade da alimentanda, nada obsta que o
alimentante postule, incidentalmente, a exoneração da obrigação,
sendo desnecessário o ajuizamento de demanda específica.
II - Com a maioridade civil (18 anos), em linha de princípio, cessa o
poder familiar e, com ele, o dever dos pais de prestar alimentos
aos filhos, salvo se mantida a necessidade preexistente, o que
depende de prova, em observância aos critérios estabelecidos no
art. 1.694, § 1º do Código Civil de 2002.
Inverte-se, assim, o ônus da prova, para fins de manutenção ou
postulação de alimentos, tendo em vista que a presunção anterior
militante em favor do filho então menor desaparece com a
maioridade, havendo de provar a sua condição de estudante ou
encontrar-se com a saúde prejudicada a ponto de perder (total ou
parcialmente) a sua capacidade laboral.
Ed.774-Agravo de Instrumento nº 2006.006542-0, de Turvo.
Relator : Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição)
Juiz(a) : Roberto Marius Favero
Agravante: M. M.
Advogadas: Etér de Jesus da Cunha Pinto (3491/SC)e outro
Agravada : H. C. A. M.
Advogadas: Clélia Mara Fontanella Silveira (11804/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer e negar-lhe
provimento. Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE
SEPARAÇÃO DE CORPOS C/C ALIMENTOS E
ARROLAMENTO DE BENS - MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS
PROVISÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS
QUE DEMONSTREM A REDUÇÃO DA CAPACIDADE
ECONÔMICA
DO
ALIMENTANTE
BINÔMIO
POSSIBILIDADE/NECESSIDADE
OBSERVADO
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002
- DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - Havendo necessidade de percepção dos alimentos a serem
prestados pelo pai à filha menor, e, inexistindo prova acerca da
Segunda-feira, 04/09/2006
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
III - Persiste a necessidade de prestação de alimentos, nada
obstante o filho ter completado a maioridade, em decorrência de
sua condição de estudante, cabalmente comprovada nos autos,
tornando-se impossível, ao menos no momento, acolher o pedido
de exoneração da pensão.
Ed.774-Agravo de Instrumento nº 2006.009721-4, de Xanxerê.
Relator : Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição)
Juiz(a) : Nayana Scherer
Agravante : Representante do Ministério Público
Promotora : Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça)
Interessadas: L. de F. G. M. e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer o recurso e dar-lhe
provimento. Sem custas (Lei 1060/50).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE TUTELA JUSTIÇA GRATUITA - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXIV, DA
CARTA MAGNA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TODAS AS
CUSTAS PROCESSUAIS E EMOLUMENTOS (LEI 1060/50, ART.
3º, II), INCLUINDO AS DECORRENTES DOS ATOS
PRATICADOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA - RECURSO
PROVIDO.
A decisão que concede o benefício da justiça gratuita, com
ressalva de que a parte beneficiária deve pagar as custas relativas
às diligências do Oficial de Justiça, ofende o preceito
constitucional insculpido no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Ademais, o Estatuto da Criança e do Adolescente no seu art. 114,
§ 2º, prevê que as ações regidas pelo referido estatuto são isentas
de custas e emolumentos.
Ed.774-Agravo de Instrumento nº 2006.010632-4, de Xanxerê.
Relator : Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
Juiz(a) : Nayana Scherer
Agravante: Representante do Ministério Público
Promotor : Wilson Paulo Mendonça Neto (Promotor)
Agravado : Luiz Carlos de Freitas
Advogado : Claudiomir Giaretton (13129/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE ALVARÁ
JUDICIAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA, RESSALVADAS AS DESPESAS DOS ATOS
PRATICADOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA - RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO - INTELIGÊNCIA DOS ART. 3º, II , DA LEI
N. 1.060/50 E ART. 5º, LXXIV, DA CF/88 - DECISÃO
REFORMADA - RECURSO PROVIDO
A concessão do benefício da justiça gratuita destina-se a isentar
do pagamento de despesas processuais, inclusive despesas com
Oficial de Justiça, as pessoas declaradas hipossuficientes,
atendendo, dessa forma, à garantia constitucional do amplo e
irrestrito acesso à justiça.
Ed.774-Agravo de Instrumento nº 2006.011016-5, de Xanxerê.
Relator : Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição)
Juiz(a) : Giancarlo Bremer Nones
Agravante : Representante do Ministério Público
Promotora : Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça)
Agravado : D. G. S.
Advogados : Noel Antônio Tavares de Jesus (16462/SC)e outro
Interessados: R. F. S. Repr. p/ mãe N. F. e outro
Advogados : Aldo de Almeida (1977/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer o recurso e dar-lhe
provimento. Sem custas (Lei 1060/50).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE
CRÉDITO ALIMENTAR - JUSTIÇA GRATUITA - INTELIGÊNCIA
DO ART. 5º, LXXIV, DA CARTA MAGNA - ISENÇÃO DO
PAGAMENTO DE TODAS AS CUSTAS PROCESSUAIS E
EMOLUMENTOS (LEI 1060/50, ART. 3º, II), INCLUINDO AS
DECORRENTES DOS ATOS PRATICADOS PELO OFICIAL DE
JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO.
A decisão que concede o benefício da justiça gratuita, com
ressalva de que a parte beneficiária deve pagar as custas relativas
às diligências do Oficial de Justiça, ofende o preceito
constitucional insculpido no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Ed.774-Agravo de Instrumento nº 2006.011247-5, de Balneário
Camboriú.
Relator : Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
Juiz(a) : Adilor Danieli
Agravante: Cynthia Simone
Advogado : Daniel Arisa (11945/SC)
Agravado : André Luciano Abdalla Costa
Advogado : Cláudio Dihl Costa (14878/RS)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - FIADOR QUE NÃO FIGUROU
NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE DESPEJO - VERBETE N. 268
DA SÚMULA DO STJ - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO
De acordo com o verbete n. 268, da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça, tem-se que o fiador não possui legitimidade passiva ad
causam na ação de execução, quando o mesmo não figurou no
pólo passivo da ação de despejo que originou esta.
Ed.774-Agravo de Instrumento nº 2006.015245-5, de Tubarão.
Relator : Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição)
Agravante: Neusa de Souza Cardoso
Advogado : Tonison Rogério Chanan Adad (20172/SC)
Agravada : Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL
Advogado : Marcelo José Jung Júnior (17995/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Sem custas (Lei 1.060/50).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C RESTITUIÇÃO
DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - ASSISTÊNCIA
29
Edital de Publicação de Acórdãos
1ª Câmara de Direito Civil
JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM
AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- SUFICIÊNCIA DE MERA DECLARAÇÃO NOS AUTOS PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - DECISÃO
REFORMADA - RECURSO PROVIDO
É assente que para a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita (Lei n. 1060/50) é suficiente a declaração
expressa do requerente de que não possui condições financeiras
para arcar com as despesas do processo, presumindo-se
verdadeira a afirmação até que se faça prova em contrário.
Ed.774-Apelação Cível nº 2000.012904-6, de São José.
Relator : Desembargador Joel Figueira Júnior (Cooperador)
Juiz(a) : Jaime Luiz Vicari
Apelantes: Tania Regina de Almeida e outro
Advogados: Jerson Frederico Seemund (10752/SC)e outro
Apelado : Prodesporte Indústria e Comércio de Produtos
Esportivos Ltda
Advogadas: Iara Jacira Strzalkowski (42806/RS)e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DOS BENS
PENHORADOS. DESNECESSIDADE NESTE PARTICULAR.
PREÇO VIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARREMATAÇÃO PELO
CREDOR. ADMISSIBILIDADE DE LANÇO INFERIOR À
AVALIAÇÃO.
É prescindível a atualização dos valores atribuídos aos bens
penhorados quando eles ainda se mostram compatíveis com os
preços praticados no mercado no momento da realização da hasta
pública.
Na mesma esteira, não há que se falar em preço vil se a
arrematação atinge, ao menos, 40% (quarenta por cento) do valor
da avaliação dos bens constritos.
Tendo em conta que o credor interessado na arrematação do bem
penhorado concorre em pé de igualdade com os demais licitantes,
é admissível que ofereça lanço inferior ao valor da avaliação, não
se aplicando, in casu, a regra insculpida no art. 714, caput, do
Código de Processo Civil, porquanto não se trata de adjudicação
do bem.
Ed.774-Apelação Cível nº 2002.013694-3, de Blumenau.
Relator : Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
Juiz(a) : Viviane Eigen
Apte/RdoAd : Telesc Brasil Telecom S/A
Advogados : Adriano Domingos Stenzoski (6693/SC)e outros
Apdo/RteAd : Jair Bona
Advogado : Ivan Naatz (9145/SC)
Interessada: BRASIL TELECOM S.A.(nova denominação social
da TELESC - Telecomunicações de Santa Catarina S/A)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso da
ré e dar provimento ao recurso do autor. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE
TELEFONIA - FIXAÇÃO DO DANO MORAL - VALOR FIXADO AO
PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ - MAJORAÇÃO - APELAÇÃO
IMPROVIDA - RECURSO ADESIVO PROVIDO
Cabe à empresa de telefonia indenizar o cliente pelos danos
morais causados em razão do cancelamento indevido de linha
telefônica. O dever de reparar o dano, no caso, independe de
comprovação de culpa ou dolo, por se tratar de responsabilidade
civil objetiva.
A fixação do quantum devido a título de indenização pelo abalo
moral sofrido, deflui do prudente arbítrio do julgador, ao examinar
determinadas circunstâncias relevantes existentes nos autos, não
podendo ser fixado em cifras extremamente elevadas, que
importem enriquecimento sem causa por parte do lesado, nem ser
irrisório, a ponto de não servir de inibição ao lesante.
Ed.774-Apelação Cível nº 2002.015036-9, de São Miguel do
Oeste.
Relator : Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
Juiz(a) : Jefferson Zanini
Apelante : Berlanda Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Advogados: Airton Luiz Zolet (5099/SC)e outro
Apelada : Marlene Machry
Advogado : Sandro Presser (15091/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL - APELAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA INSCRIÇÃO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO PRÉVIA NO
ORGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DISPENSABILIDADE
DE PROVA DO ABALO MORAL - DANO PRESUMIDO JULGAMENTO ANTECIPADO - FACULDADE DO JUIZ - DEVER
DE INDENIZAR CONFIRMADO - RECURSO DESPROVIDO
- A inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao
crédito sem o prévio aviso, conforme o art. 43, § 2º, do Código de
Defesa do Consumidor, gera direito à indenização por dano moral,
independentemente de prova objetiva do abalo à reputação da
pessoa, porquanto, é facilmente presumível os transtornos
provocados na vida do inscrito.
- O julgamento antecipado é adotado pelo juiz sempre que achar
suficientes e satisfatórias as provas presentes nos autos para a
formação de seu convencimento e solução da lide.
Ed.774-Apelação Cível nº 2002.019447-1, de Braço do Norte.
Relator : Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
Juiz(a) : Eron Pinter Pizzolatti
Apelante : Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogados: José Fridolino Kürten (3077/SC)e outros
Apelado : Pedro Eyng
Advogadas: Norma Maria de Souza Fernandes Martins
(8890/SC)e outros
DECISÃO: por votação unânime, nega-se provimento ao recurso.
Segunda-feira, 04/09/2006
Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - INCLUSÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CONFISSÃO DA APELANTE
QUANTO AO EQUÍVOCO POR ELA PERPETRADO - INÉPCIA
DA INICIAL - AUSÊNCIA DE CAUSA PETENDI IMPROCEDÊNCIA - PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DANO IRRELEVÂNCIA DE EXISTÊNCIA DE INCLUSÕES
ANTERIORES - CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA APENAS
PARA ATENUAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- Resta caracterizada a existência do dano moral a partir do
momento em que comprovada a indevida inclusão do consumidor
nos órgãos de proteção ao crédito. Comprovada esta inclusão, o
dano passa a ser presumido em decorrência dos nefastos reflexos
econômicos negativos para o lesado.
- A indenização por dano moral não possui apenas o caráter de
reparação pelos prejuízos causados, mas também o caráter
pedagógico, funcionando como sanção imposta àquele que
cometeu o ato ilícito, com o intuito de desestimular a reincidência.
- Não é causa a ensejar o afastamento da indenização por dano
moral a existência de outras inclusões do nome do devedor nos
órgãos de proteção ao crédito, ressalvada, por certo, a
possibilidade deste fato influenciar na fixação do quantum devido,
servindo como circunstância atenuante.
Ed.774-Apelação Cível nº 2002.021792-7, de Gaspar.
Relator : Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a) : Cláudia Inês Maestri Meyer
Apelante : Seara Alimentos S/A
Advogadas : Rutinéia Bender (14119/SC)e outros
Apelado : Avicola de Bona Ltda
Advogados : Francisco May Filho (204/SC)e outros
Interessado: Ceval Alimentos S/A
DECISÃO: à unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas
de lei.
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARCERIA
PARA INCUBAÇÃO DE OVOS E ENTREGA DE PINTOS
RECÉM-NASCIDOS. PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO
DECORRENTE DA RESILIÇÃO DA AVENÇA. INCIDÊNCIA DO
ESTATUTO DA TERRA E DECRETO N. 59.566/66 À ESPÉCIE.
PRAZO MÍNIMO DE TRÊS ANOS DE DURAÇÃ O DO
CONTRATO. PREVISÃO QUE VISA IMPEDIR O TÉRMINO
UNILATERAL DA AVENÇA ANTES DAQUELE TEMPO.
DENÚNCIA PRECIPITADA POR PARTE DA RÉ,
ROBUSTAMENTE CORROBORADA PELA PROVA
DOCUMENTAL. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR A AUTORA
PELOS PREJUÍZOS ADVINDOS. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Em conformidade com o art. 4o do Decreto 59.566/66, que
regulamenta o Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64), a parceria rural
é um tipo de contrato agrário pelo qual uma pessoa entrega
animais para “cria, recria, invernagem, engorda ou extração de
matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do
caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos
frutos, produtos ou lucros”.
Neste contexto, não há como ignorar que o trabalho exercido pela
autora se inclui na previsão legal, pois esta recebia da ré ovos de
frangos e equipamentos, devolvendo filhotes recém-nascidos,
numa típica criação de animais. O tempo de duração da avença
seria, então, de três anos, desde que não convencionado período
inferior.
Assim, inviável o término unilateral da avença pela ré antes de
findo tal prazo, fato amplamente comprovado pela prova
documental existente nos autos. Exsurge daí o dever de ressarcir
a autora pelos prejuízos decorrentes, mormente os concernentes
à rescisão de todos os contratos de trabalho firmados por esta com
terceiros, a fim de executar a parceria.
Ed.774-Apelação Cível nº 2002.024641-2, de Palhoça.
Relator : Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
Juiz(a) : José Maurício Lisboa
Apelantes: João Batista Braga Domingues e outro
Advogados: Luciano Della Rocca (10482/SC)e outro
Apelados : Darcy Antonio Ughini e outro
Advogado : Volnei Antônio Pereira (7375/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
EMENTA: REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUTORES
DETENTORES DE ESCRITURA DE POSSE - REQUERIDOS
QUE ADQUIRIRAM OS LOTES DE TERCEIRA PESSOA DEFESA BASEADA EM TÍTULO DE PROPRIEDADE DEMANDA QUE ENVOLVE APENAS POSSE - EXERCÍCIO DA
POSSE PELOS AUTORES CONFIGURADO - REQUISITOS DO
ART. 927 DO CPC PRESENTES - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO
Estando presentes os requisitos elencados pelo artigo 927 do
Código de Processo Civil, ou seja, comprovada a perda da posse
dos requerentes por esbulho praticado pelo requerido, deve-se
reintegrar aqueles na posse da faixa de terra objeto da demanda.
Ed.774-Apelação Cível nº 2003.016726-9, de Ibirama.
Relator : Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a) : Paulo Roberto Froes Toniazzo
Apelante: Heinz Henrique da Silva Júnior
Advogado: Alcides Freiberger (8021/SC)
Apelados: Farmácia Ibirama Ltda. e outros
Advogado: Luiz Alexandre Müller (871/SC)
DECISÃO: à unanimidade, dar provimento ao recurso. Custas de
lei.
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMUNICAÇÃO DE DÉBITO DE POLICIAL MILITAR À
RESPECTIVA CORPORAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA. RECURSO
PROVIDO.
“Se, à falta de critérios objetivos da lei, o juiz tem de se valer da
prudência para atender, em cada caso, às suas peculiaridades
assim como à repercussão econômica da indenização pelo dano
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
moral, o certo é que o valor da condenação, como princípio geral,
‘não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de
enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo’
(TJMG, Ap. 87.244-3, Rel. Des. BADY CURI, ac. 9-4-1992, in
Jurisprudência Mineira 118/161)” (THEODORO JÚNIOR,
Humberto. Dano Moral. 4ª ed. São Paulo: Juarez de Oliveira,
2001, p. 39)
Ed.774-Apelação Cível nº 2004.032233-1, de Lages.
Relator : Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a) : Antônio Carlos Junckes dos Santos
Apte/RdoAd: Transportes Urbanos Nossa Senhora dos Prazeres
Ltda Transul
Advogados : Antônio Carlos Faciolli Chedid (16544/SC)e outros
Apda/RteAd: Eva Maria da Silva e outros
Advogada : Lúcia Haruê Marin (7529/SC)
DECISÃO: à unanimidade, dar provimento parcial à apelação para
reduzir a condenação da ré em honorários, de 20% para 15% da
indenização (art. 11 da Lei 1.060/50), e negar provimento ao
recurso adesivo dos autores. Custas da lei.
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO DA RÉ RECONHECIDA
NA ESFERA PENAL POR SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA NO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 1.525 DO CC/1916.
Transitada em julgado sentença penal que reconheceu o preposto
da ré como culpado único por acidente de trânsito que levou à
morte do marido e pai dos autores, incabível é a rediscussão da
sua responsabilidade na esfera cível. Inteligência do art. 1.525 do
Código Civil revogado.
DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE
FIXAÇÃO. SUBJETIVIDADE. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. VALOR ADEQUADO EM RAZÃO DO
GRAU DE IMPRUDÊNCIA DO AGENTE, CONSEQÜÊNCIA DO
ATO ILÍCITO, QUE REDUNDOU EM MORTE DA VÍTIMA, E
NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS DA VERBA, NUM TOTAL DE
QUATRO.
“Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o
julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do
causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do
ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do
autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as
repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.”
(RESP 355392/RJ, rel. Min. Castro Filho, j.26.03.02)
PRETENSÃO DE ABATIMENTO, SOBRE A PENSÃO, DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO DO INSS.
IMPOSSIBILIDADE. VERBAS COM FINALIDADES DISTINTAS.
“Da indenização decorrente do ato ilícito não podem ser
descontados os valores pagos a título de pensão por morte pelo
órgão previdenciário, em razão da essência diversa que possuem
os benefícios.” (Apelação cível n. 98.010654-0, de Chapecó, rel.
Des. Orli Rodrigues, j. 27.10.98)
COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT). NÃO APRESENTAÇÃO DE PROVA DO
RECEBIMENTO DA VERBA PELOS POSTULANTES. JUNTADA
DE DOCUMENTO OBJETIVANDO A COMPROVAÇÃO DO FATO
EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ART. 517 DO CPC. PRECLUSÃO.
O abatimento do quantum correspondente ao DPVAT sobre o
valor final da condenação é viável acaso apresentada, com a
contestação, prova do seu efetivo recebimento pelos herdeiros da
vítima. Não trazida a prova em tal oportunidade, e não indicado
fato impeditivo relevante, erige descabida a sua juntada com a
apelação, visto estar precluso o direito à colação de papéis
relacionados a fatos antigos, consoante disposto no art. 517 do
Digesto Processual Pátrio.
HONORÁRIOS. VENCEDOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. VERBA LIMITADA A 15% DA
CONDENAÇÃO.
Quando a parte vencedora for beneficiária da assistência
judiciária, os honorários advocatícios em favor do seu
representante estão limitados a 15% do valor da condenação.
Exegese do art. 11 da Lei n. 1.060/50.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADO EM
MONTANTE INFERIOR AO PEDIDO NA EXORDIAL. QUANTUM
INDICADO PELOS AUTORES MERAMENTE ESTIMATIVO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA.
Sendo meramente estimativo o valor da indenização por danos
morais pedido na inicial, não ocorre a sucumbência parcial se a
condenação estipulada na sentença é inferior àquele montante
sugerido.
Ed.774-Apelação Cível nº 2005.002439-7, de Curitibanos.
Relator : Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a) : Elton Vitor Zuquelo
Apelante : Banco Itaú S/A
Advogado : Ivo Peretto (3354/SC)
Apelado : Eduardo de Oliveira Bastos Filho
Advogados: Paulo Ávila da Silva (4866/SC)e outro
DECISÃO: à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso.
Custas legais.
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AFASTADA.
EXTRAVIO
DE
TALONÁRIO
DE
CHEQUE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO. DANO MORAL DECORRENTE DA DEVOLUÇÃO
DE UM DOS CHEQUES, QUE OCASIONOU A INCLUSÃO DO
NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE EMITENTE DE CHEQUE
SEM FUNDOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
QUE SE IMPÕE.
Ed.774-Apelação Cível nº 2005.004921-0, de Blumenau.
Relator : Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a) : Carlos Roberto da Silva
Apelante : Ondina Hasse
Advogados: Leandro Vieira (15735/SC)e outro
Apelado : Babel Comércio e Confecções Ltda
Advogado : Daniel Krause (1512/SC)
30
1ª Câmara de Direito Civil
DECISÃO: à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para
minorar o percentual de indenização por litigância de má-fé para 5
% sobre o valor da causa. Custas legais.
EMENTA: DANO MORAL E MATERIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE
INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NO SPC. DANO MORAL
CARACTERIZADO.
QUANTUM
INDENIZATÓRIO
ADEQUADAMENTE FIXADO. DANO MATERIAL NÃO
COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE MULTA E INDENIZAÇÃO, ESTA MINORADA
AO PERCENTUAL DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A inscrição e manutenção do nome da consumidora nos cadastros
do SPC, após quitada a dívida, mesmo com atraso, gera dano
moral, passível de indenização, dispensada sua comprovação,
porque presumido.
“Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o
julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do
causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do
ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do
autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as
repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.” (REsp
355392/RJ, reI. Min. Castro Filho, j.26.03.02)
Havendo dois pedidos e obtendo êxito em apenas um, surge a
sucumbência recíproca, forte no art. 21 do CPC. (ACv. n.
2004.005699-0, de Criciúma. Rel. Des. Wilson Augusto do
Nascimento)
“Demonstrada a conduta processual da parte como portadora de
má-fé, ao pretender vantagens indevidas e desonestas através de
seus atos, deve lhe ser imposta a respectiva penalidade, a título de
tal litigância, com perdas e danos, ante a sua manifesta intenção
locupletatória”. (ACv. n. 2001.018373-0, de Orleans. Rel. Des.
Dionízio Jenczak)
Ed.774-Apelação Cível nº 2005.022423-4, da Capital.
Relator : Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a) : Jaime Luiz Vicari
Apelante : Imobiliária Jurerê Ltda
Advogadas : Maria de Fátima Figueiró (15984/SC)e outro
Apeladas : Maria Helena Petry Makowiecky e outros
Advogados : Luiz Adalberto Villa Real (2499/SC)e outro
Interessada: Habitasul Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogada : Maria de Fátima Figueiró (15984/SC)
DECISÃO: à unanimidade, negar provimento ao recurso e impor à
apelante, de ofício, multa de 1% e indenização de 20% sobre o
valor da causa por litigância de má-fé. Custas de lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE. PRAZO
PARA INTERPOSIÇÃO INTERROMPIDO DIANTE DO
OFERECIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. DEFEITO
SUPRIDO. CARÊNCIA DA AÇÃO. INTERESSE EM AGIR,
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E LEGITIMIDADE AD
CAUSAM PRESENTES. PENDÊNCIA DE AÇÃO
DEMARCATÓRIA ENVOLVENDO A ÁREA OBJETO DA LIDE.
PREJUDICIALIDADE INEXISTENTE. INTERVENÇÃO DE
TERCEIROS. INDEFERIMENTO. INTERESSE DESTES SOBRE
A DEMANDA NÃO VISLUMBRADO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS CONSTANTES DOS
AUTOS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO
DO MAGISTRADO. INVALIDADE DE ES CRITURA.
IRRELEVÂNCIA. DOCUMENTO POSTERIOR QUE OBRIGA A
APELANTE À TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. INVALIDADE,
ADEMAIS, NÃO CONSTATADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA.
PARÂMETROS ESPECIFICADOS NO ART. 20, § 3º, DO CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DE 1% E INDENIZAÇÃO DE
20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
Ed.774-Apelação Cível nº 2005.030151-2, da Capital.
Relator : Desembargador Joel Figueira Júnior (em Substituição)
Juiz(a) : Denise Volpato
Apelante: Farmácia Joana de Gusmão Ltda - ME
Advogado: Wilson Vergílio Real Rabelo (5717/SC)
Apelado : Edson Pinto
Advogado: Edison Pinto Filho (18527/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, alterando-se, de ofício, os fundamentos da sentença
impugnada. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RENOVATÓRIA DE
CONTRATO DE LOCAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA
ACERCA DO INTEGRAL CUMPRIMENTO DO CONTRATO MATÉRIA QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO DA DEMANDA IMÓVEL LOCADO COM FINALIDADE ESPECÍFICA DE
INSTALAÇÃO DE UMA FARMÁCIA - LOJA DE CONVENIÊNCIA
AGREGADA AO ESTABELECIMENTO - INFRAÇÃO
CONTRATUAL VERIFICADA - PEDIDO DE RENOVAÇÃO
COMPULSÓRIA IMPROCEDENTE - INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES - CLÁUSULA
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE - RECURSO
IMPROVIDO.
I - Se a peça inaugural de ação renovatória preenche os requisitos
insculpidos no art. 71 da Lei 8.245/91, afigura-se regular a
constituição da relação jurídico- processual, viabilizando o
conhecimento do mérito, instaurando-se a lide na forma de
utilização do imóvel locado para fins diversos daqueles
previamente ajustados.
II - Havendo cláusula que prevê destinação específica do imóvel
locado (no caso, instalação e funcionamento de farmácia),
caracteriza descumprimento do pactuado a agregação de uma
loja de conveniência, motivo suficiente para a improcedência do
pedido de renovação compulsória do contrato de locação,
sobretudo quando existentes melhores propostas apresentadas
por terceiros para a locação do bem litigioso.
III - A retomada do imóvel não implica no dever de indenizar o
locatário pelos prejuízos decorrentes da mudança, perda do lugar
e desvalorização do fundo de comércio, bem como pelos lucros
cessantes, quando não configuradas as hipóteses previstas no
Segunda-feira, 04/09/2006
Edital de Publicação de Acórdãos
art. 52, § 3.º, da Lei do Inquilinato, por se tratar de direito legítimo
do locador, especialmente quando há cláusula expressa de
exclusão.
Ed.774-Apelação Cível nº 2005.031256-0, de Itajaí.
Relator : Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a) : Paulo Afonso Sandri
Apelante : A. C. L.
Advogado : Roberto Fernando de Souza (4169/SC)
Apelado : M. C. L. Repr. p/ mãe M. L. S. A.
Advogado : Fabrício Marinho (10108/SC)
Interessada: M. L. S. A. Assist. p/ mãe L. S. S. A.
Advogado : Fabrício Marinho (10108/SC)
DECISÃO: por maioria, dar parcial provimento ao recurso a fim de
reduzir o valor dos alimentos para 50% de um salário mínimo.
Custas da lei.
EMENTA: AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO EM 75% DE UM
SALÁRIO
MÍNIMO.
PRETENDIDA
MINORAÇÃO.
POSSIBILIDADE ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
CONDIÇÕES DE ARCAR COM O QUANTUM DETERMINADO
PELO JUÍZO A QUO. ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO
NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM
PARTE.
Não há declaração de voto vencido.
Ed.774-Apelação Cível nº 2005.037278-6, de Balneário
Camboriú.
Relator : Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a) : Artur Jenichen Filho
Apelante : J. C. B. Repr. p/ mãe M. C. T. DA M. C.
Advogada : Sandra Maria da Cunha (12260/SC)
Apeladas : A. M. de B. e outro
Advogado : Gilberto Alves da Silva (13668/SC)
Interessado: J. E. B. F.
DECISÃO: por maioria, negar provimento ao recurso. Custas da
lei.
EMENTA: AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE ALIMENTOS
CONTRA AVÓS PATERNOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA IMPOSSIBILIDADE DO PAI DE ASSUMIR ENCARGO
ALIMENTAR SUFICIENTE AO SUSTENTO DA ALIMENTANDA.
ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA A POSSIBILIDADE DOS
AVÓS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
“É perfeitamente possível o pedido de complementação da
prestação alimentícia em face dos avós paternos, sendo
imprescindível a comprovação de que o pai não possui condições
de arcar com as despesas alimentares necessárias” (TJSC, Ap.
Cív. nº 2004.007692-4, da Capital, Rel. Desa. Salete Silva
Sommariva, j. em 15.06.2003).
Não há declaração de voto vencido.
Ed.774-Apelação Cível nº 2006.002740-6, de São José.
Relator : Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a) : Andréa Cristina Rodrigues Studer
Apelante : Multypel Papelaria Ltda
Advogado : Alexandre Evangelista Neto (10484/SC)
Apelado : Brooklyn Empreendimentos S/A
Advogados: Rogério Reis Olsen da Veiga (7855/SC)e outro
DECISÃO: à unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas
de lei.
EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
DE ALUGUERES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ACORDO.
DESCUMPRIMENTO. RETOMADA DO FEITO. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DESALIJATÓRIA. CAUÇÃO NÃO
ARBITRADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INADIMPLEMENTO
CONFESSO. NOVAÇÃO E PERDÃO INEXISTENTES.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
“Viável se mostra o prosseguimento do feito em face de
descumprimento do acordo celebrado entre as partes, uma vez
que não há sentença extintiva transitada em julgado, mas
tão-somente a suspensão do processo” (TJ-DF; Ac. 146434; Rel.
Des. Romeu Gonzaga Neiva).
Não havendo necessidade de produção de novas provas além
daquelas constantes dos autos, o julgamento antecipado da lide
não importa em cerceamento de defesa.
“Não é nula a sentença que deixa de fixar o montante da caução
para o exercício de execução de sentença provisória de despejo
de imóvel não residencial” (Apelação cível n. 1997.006911-1, Rel.
Des. Anselmo Cerello).
Confessado o inadimplemento, resta autorizada, à míngua de
purgação da mora, a rescisão do contrato de locação (art. 9º, III, da
Lei. 8.245/91).
Ed.774-Apelação Cível nº 2006.013644-4, da Capital.
Relator : Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a) : Clóvis Marcelino dos Santos
Apelante : Adhemar Mello Lisboa
Advogadas: Merci Jani da Silva (13432/SC)e outro
Apelado : Argonauta Administradora de Exposições e Centros
Comerciais Ltda
Advogadas: Alessandra Vieira Pegorini (17395/SC)e outro
DECISÃO: por maioria, negar provimento ao recurso. Custas de
lei.
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO.
ESTACIONAMENTO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em caso de furto de veículo em estacionamento, “A simples
perda de automóvel, bem de consumo simples, salvo situação
especialíssima, não enseja ressarcimento por danos morais, uma
vez que ausente ofensa apta a causar sofrimento que atingisse o
patrimônio moral, constituído por honra, dignidade, decoro e
outros passíveis de indenização” (Apelação cível 2000.014027-9.
Relator: Des. Volnei Carlin).
2. Os honorários advocatícios, direito autônomo do profissional da
advocacia, são devidos, significando dizer que só há a obrigação
de serem pagos, em virtude de contrato, de sucumbência ou de
arbitramento (arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto do
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
Advogado), não sendo esses, no caso, os fundamentos pelos
quais se pede a condenação.
3. Em vista da sucumbência recíproca caracterizada nos autos
(art. 21, CPC), há na sentença provisão específica quanto às
custas processuais, registrando o dispositivo que à ré compete
arcar com 75% das despesas do processo, tocando ao autor 25%,
ausente a omissão narrada e não existindo, ademais, razões para
alterar a proporção fixada.
Não há declaração de voto vencido.
Ed.774-Apelação Cível nº 2006.019987-9, de Blumenau.
Relator : Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a) : Viviane Eigen
Apelante : Companhia de Seguros Previdência do Sul - Previsul
Advogados: Domingos Affonso Kriger Filho (6650/SC)e outro
Apelado : Helmuth Benkendorf
Advogados: José Osnildo Morestoni (4821/SC)e outros
DECISÃO: à unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas
da lei.
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO.
INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS
BASTANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE
DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO OCORRENTE.
Verificando-se de forma clara que a documentação existente no
processo é suficiente para propiciar a análise do meritum causae,
erige despicienda maior dilação probatória, acertado o julgamento
antecipado da lide.
INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL INDICADA POR PERITO
DE CONFIANÇA DA PRÓPRIA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE
QUE A LESÃO QUE A ENSEJOU FOI CAUSADA POR DOENÇA
PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. OUTROSSIM, NÃO
EXIGÊNCIA DE EXAME PRÉVIO NA CELEBRAÇÃO DO PACTO,
BEM COMO INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO
SEGURADO NA ENTABULAÇÃO DA AVENÇA. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
É suficiente à comprovação da invalidez permanente e total do
segurado, a perícia formulada por médico de confiança da
seguradora, que apesar de um tanto quanto contraditório em seu
laudo, a indicou quando foi especificamente indagado acerca da
sua ocorrência.
Quanto à alegação de preexistência da doença que levou à
incapacidade do segurado, além de refutada pelo próprio perito da
seguradora, somente poderia escusá-la da indenização acaso
demonstrado que exigiu exames médicos comprobatórios da boa
saúde de seu cliente quando da assinatura da proposta, bem
como de que este agiu com má-fé ao firmar o pacto.
Ed.774-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº
2005.013977-7, de Joinville.
Relator : Desembargador Joel Dias Figueira Junior
Embargante: Smania Restaurante Ltda - ME
Advogados : Robert Lemke (9255/SC)e outros
Embargado : Damiano Flenik
Advogados : Fabian Radloff (13617/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, prover os embargos de
declaração . Custas na forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - EFEITOS INFRINGENTES - SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE AO
JULGAMENTO DO AGRAVO - PERDA DE OBJETO - ERRO
MATERIAL CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO.
Em caráter excepcional, é possível atribuir-se efeito modificativo
(infringente) aos embargos de declaração, quando evidenciado
erro material do julgado, assim configurado no caso vertente com
o julgamento do recurso de agravo de instrumento quando já
proferida anteriormente sentença em primeiro grau de jurisdição.
Ed.774-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº
2005.027202-2, de Blumenau.
Relator : Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
Embargantes: G. F. D. Repr. p/ mãe E. H. F. e outro
Advogado : Clóvis Darrazão (13037/SC)
Embargados : M. D. e outros
Advogada : Rita de Cássia Hornig (13608/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO
PROFERIDO - OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVA
QUANTO Á CAPACIDADE FINANCEIRA DO EMBARGADO IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE
No caso de omissão no ato decisório, o julgamento dos embargos
supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão
embargada.
Para gozar do benefício da justiça gratuita, basta a simples
afirmação de que a parte não dispõe de condições para arcar com
as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
Caberá à parte contrária, ao divergir do pedido, comprovar ter o
beneficiário condições financeiras para arcar com as despesas
processuais.
Ed.774-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2002.006248-6, de Ponte Serrada.
Relator : Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
Embargante: Indústria e Comércio de Madeiras Castaman Ltda
Advogados : Júlio Guilherme Müller (12614/SC)e outros
Apelante : Unibanco Seguros S/A
Advogados : Caio Marcelo Silveira (15356/SC)e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA - VIA PROCESSUAL INADEQUADA PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO
ART. 535, DO CPC - IMPROVIMENTO
31
Edital de Publicação de Acórdãos
2ª Câmara de Direito Civil
- Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a matéria
já julgada, mas somente para suprir eventuais omissões e
esclarecer obscuridades e contradições no julgado.
- Mesmo para efeito de prequestionamento, a oposição de
embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade,
contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reanalisar as
questões decididas e o acerto do julgado.
Ed.774-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2005.033736-6, da Capital.
Relator : Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
Embargante: Fundação dos Economiários Federais Funcef
Advogados : Fabrício Zir Bothomé (21419/SC)e outros
Embargada : Elisabet Silvestri
Advogados : Prudente José Silveira Mello (4673/SC)e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos
de declaração. Custas na forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTE - NÍTIDO
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJOS PONTOS A
DECISÃO FOI CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA
EMBARGANTE - VIA PROCESSUAL INADEQUADA REQUISITOS DO ART. 535, DO CPC AUSENTES - RECURSO
REJEITADO
Mesmo para efeito de prequestionamento, a oposição de
embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade,
contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reanalisar as
questões decididas e o acerto do julgado.
Marli G. Secco - DJ Editais. Ed.774/06
2ª Câmara de Direito Civil
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 775/2006 - Segunda Câmara de Direito Civil
Assinados em 17/08/2006
Ed.775-Agravo de Instrumento nº 2004.030985-2, de São José.
Relator : Desembargador Luiz Carlos Freyesleben
Juiz(a) : Lilian Telles de Sá Vieira
Agravante : Sérgio Roberto Monguilhott
Advogados : Cláudio Adolfo Martins Haase (16463/SC)e outros
Agravados : Valmir Santos e outro
Advogados : Jorge Lacerda da Rosa (7170/SC)e outros
Interessada: Rosamaria Beck Monguilhott
DECISÃO: por maioria de votos, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas de lei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBJETO DO RECURSO. ACERTO OU DESACERTO DA
DECISÃO IMPUGNADA. DISCUSSÃO DE TEMAS NÃO
EXAMINADOS PELO JUÍZO A QUO. INADMISSIBILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VENDA DE IMÓVEIS
POSTERIORMENTE À CONDENAÇÃO NA AÇÃO DE
CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS HÁBEIS
À GARANTIA DA DÍVIDA. FRAUDE CARACTERIZADA. ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE
MULTA. EXEGESE DO ART. 601 DO CPC.
O objeto do agravo de instrumento restringe-se ao acerto ou
desacerto da decisão impugnada, sendo vedada a discussão de
temas não decididos no Juízo a quo, sob pena de supressão de
instância.
Nos termos do artigo 593, II, do Código de Processo Civil,
configura fraude à execução a alienação de bens quando já
houver demanda tramitando contra o devedor apta a levá-lo à
insolvência.
É cabível a condenação do devedor em multa não superior a 20%
do valor atualizado do débito exeqüendo quando caracterizada
quaisquer das hipóteses atentatórias à dignidade da justiça
arroladas no artigo 600 do Código de Processo Civil.
Há declaração de voto vencido.
Ed.775-Agravo de Instrumento nº 2005.034571-0, da Capital.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Naiara Brancher
Agravante: J. M.
Advogado : Taltíbio Del’ Valle Y Araújo (1687/SC)
Agravado : T. da S.
Advogado : André Chateaubriand Bandeira de Melo (11380/SC)
DECISÃO: por votação unânime, homologar a desistência e julgar
extinto o procedimento recursal. Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - DESISTÊNCIA - ART. 501
DO CPC - HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO
RECURSAL.
Ed.775-Agravo de Instrumento nº 2005.039256-8, de Joinville.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Agravante: HDI Seguros S/A
Advogado : Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC)
Agravado : Antonio Amauri Silvério
Advogado : Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao
recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COBRANÇA CONTRATO DE SEGURO - FURTO DE VEÍCULO - PRAZO
PRESCRICIONAL ÂNUO - EXESEGE DO ART. 206, INC. II, “a”,
DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO QÜINQUENAL
PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART.
27, CDC) - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA
PRESCRIÇÃO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO DA
NEGATIVA EXPRESSA DO PAGAMENTO DO SEGURO AUSÊNCIA DE PROVA ESCORREITA DA DATA DO
RECEBIMENTO DA NEGATIVA - NÃO RECONHECIMENTO DO
INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO - DECISÃO REFORMADA EM
PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consoante uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o prazo prescricional a ser observado nas ações de
cobrança de seguro é o ânuo previsto no art. 178, § 6º, do Código
Civil de 1916, atual art. 206, §1º, inc. II, b, do Novo Código Civil,
sendo inaplicável, nestas hipóteses, o art. 27 do Código de Defesa
do Consumidor, eis que tal norma regula o prazo prescricional
somente para as ações de reparação de danos por fato de serviço,
que não guarda relação com a responsabilidade civil decorrente
do inadimplemento contratual.
Ed.775-Agravo de Instrumento nº 2006.021639-5, de Tubarão.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Agravantes: Gilberto Marcelino e outro
Advogados : Fabrício Benedet (20295/SC)e outro
Agravada : AMBEV - Companhia de Bebidas das Américas S/A.
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso.
Segunda-feira, 04/09/2006
Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE JUSTIÇA
GRATUITA - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DESNECESSIDADE - REQUISITOS DOS ARTS. 5º, LXXIV, DA
CF E 4º E § 1º, DA LEI N. 1.060/50 PREENCHIDOS - BENEFÍCIO
CONCEDIDO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a
afirmação do postulante de que não tem condições de arcar com o
pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio ou de
sua família, competindo à parte adversa demonstrar o contrário.
Ed.775-Apelação Cível nº 2000.013791-0, de Concórdia.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Domingos Paludo
Apelante: Nereu Olivo
Advogado: Milton de Marco (10247/SC)
Apelado : Companhia Cervejaria Brahma Filial de Santa Catarina
Advogado: Vicente Borges de Camargo (4189/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas.na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - JULGAMENTO ANTECIPADO —
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA FORMAR O
CONVENCIMENTO DO JULGADOR - EXEGESE DO ART. 330, I,
DO CPC - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO REVELIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
AFASTADAS - CONTESTAÇÃO OFERTADA POR FILIAL DA
DEMANDADA - POSSIBILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA - REQUISITOS NÃO-DEMONSTRADOS INVIABILIDADE - PEDAÇO DE VIDRO ENCONTRADO NO
INTERIOR DE GARRAFA DE CERVEJA - CONSTATAÇÃO QUE
NÃO POSSUI O CONDÃO DE GERAR DANO PASSÍVEL DE
RESSARCIMENTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, é
facultado ao julgador proceder ao julgamento antecipado da lide
quando for desnecessária a produção de outras provas além
daquelas já apresentadas pelas partes.
Se a demandada se fez representar em juízo por sua filial, que
ofertou prestadia defesa, é de ser afastada a preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo demandante.
A inversão do ônus da prova apenas deve ser deferida quando
insuperável a dificuldade ou a impossibilidade de a parte
hipossuficiente formalizar provas ou trazer aos autos elementos a
comprovar o direito subjetivo postulado.
O dano moral visa atenuar o sofrimento físico ou psicológico, que
atinge aspectos íntimos e sociais da pessoa humana. Todavia, a
mera aquisição de garrafa de cerveja, contendo pedaço de vidro
em seu interior, não revela hipótese capaz de ensejar indenização,
já que caracterizado nestas situações o mero aborrecimento, não
passível de ressarcimento.
Ed.775-Apelação Cível nº 2000.021011-0, da Capital.
Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (em
Substituição)
Juiz(a) : Wilson Augusto do Nascimento
Apelante: Phipasa - Philippi Automoveis S/A
Advogado: Márcio Luiz Fogaça Vicari (9199/SC)
Apelado : Carlos Hoepcke S/A - Administração, Participação e
Empreendimentos
Advogado: Sérgio Tajes Gomes (2951/SC)
DECISÃO: por maioria de votos, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA
DE JUNTADA DO ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA RÉ.
IRRELEVÂNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO ASSINADO PELO
MESMO REPRESENTANTE DA EMPRESA QUE ASSINOU A
PROCURAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL HÍGIDA.
ALEGAÇÃO REFUTADA. APELO CONHECIDO. AÇÃO
POSSESSÓRIA DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA À AÇÃO
DE DESPEJO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. ERRO DE
DISTRIBUIÇÃO QUE GERA APENAS EVENTUAL
COMPENSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÁRIAS VARAS CÍVEIS.
TRÂMITE E JULGAMENTO POR UMA DELAS. COMPETÊNCIA
RELATIVA. NECESSIDADE DE DESENCADEAMENTO DE
EXCEÇÃO. PRELIMINAR. AFASTADA. AUSÊNCIA DE
DELIMITAÇÃO DA ÁREA. IRREGULARIDADE SANADA PELA
PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREFACIAL REJEITADA.
DISPUTA DE ÁREA LINDEIRA. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE
E CONSEQÜENTE CONSTRUÇÃO DE MURO, INVADINDO A
PROPRIEDADE VIZINHA. POSSE INJUSTA PELA
CLANDESTINIDADE NÃ O RECONHECIDA, EIS QUE
OCORREU A PUBLICIDADE DO FATO. POSTERIOR
CONTRATO DE LOCAÇÃO COM O PROPRIETÁRIO DA ÁREA.
PACTO LOCATÍCIO REALIZADO EM PARTE IDEAL DO
TERRENO, PORTANTO, ABRANGENDO A ÁREA LITIGIOSA.
DERRUBADA DO MURO. MUDANÇA DA CONDIÇÃO DE
EXERCÍCIO DA POSSE. PERDA DO ANIMUS. TÉRMINO DO
CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECONSTRUÇÃO DO MURO COM
BASE NOS VESTÍGIOS DA EDIFICAÇÃO ANTERIOR.
ESBULHO POSSESSÓRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
HÁ DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO.
Ed.775-Apelação Cível nº 2001.000294-4, da Capital.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Apelante : Gilberto Frasco Marrese
Advogado : Valmir Pamplona Pinheiro (8528/SC)
Apelado : Oscar Generoso Nunes
Advogados: Luiz Alberto de Cerqueira Cintra (817/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA
RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS E LUCROS CESSANTES CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - BEM
DESTINADO AO MESMO RAMO DE COMÉRCIO DO
LOCATÁRIO - INEXISTÊNCIA DE PLEITO RENOVATÓRIO IMÓVEL DESOCUPADO VOLUNTARIAMENTE APÓS O
TÉRMINO DO PRAZO LOCATÍCIO - INDENIZAÇÃO
DESCABIDA - EXEGESE DOS ARTIGOS 51 E 52 DA LEI DO
INQUILINATO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MONTANTE
CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISUM MANTIDO RECURSO DESPROVIDO.
Ed.775-Apelação Cível nº 2001.003788-2, da Capital.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Leone Carlos Martins Junior
Apelante: Francisco Renan Oronoz Proença
Advogado: Jorge Nestor Margarida (3288/SC)
Apelado : Comercial de Vidros São Pedro Ltda
Advogado: Lúcio José Rubik (2378/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS - RELAÇÃO DE
CONSUMO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INSTALAÇÃO DE VIDROS TEMPERADOS EM CLARABÓIA ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO SERVIÇO COM O
PROJETO DA OBRA - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - EXEGESE
DOS ARTIGOS 18 E 20 DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - DECISUM MANTIDO - RECURSO
DESPROVIDO.
Na demanda que visa à reexecução de determinado serviço,
inclusive com a substituição do material empregado, deve o autor
comprovar a inadequação do serviço prestado com o previamente
contratado ou demonstrar a existência de defeitos nos bens
entregues que os tornem impróprios ao uso ou lhes diminuam o
valor, sob pena de improcedência do pedido.
Ed.775-Apelação Cível nº 2001.004027-1, de Blumenau.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Jorge Luiz Costa Beber
Apelante: Léia Santos de Barros
Advogado: Nilberto Prada Búrigo (11326/SC)
Apelada : FININVEST S/A Administradora de Cartões de Crédito
Advogado: Rafael Xavier de Souza (10400/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SERVIÇO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NÃO INDICAÇÃO, NO MOMENTO
OPORTUNO, DAS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR DESISTÊNCIA RATIFICADA EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PROEMIAL REJEITADA - MÉRITO DA QUAESTIO - COBRANÇA
DE DÉBITO INEXISTENTE - PREJUÍZO ANÍMICO NÃO
DEMONSTRADO - ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 333, INCISO I, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL INDENIZAÇÃO INDEVIDA - DECISUM VERGASTADO
MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
Ed.775-Apelação Cível nº 2001.013173-0, de Tubarão.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Apelante: Iochpe Seguradora S.A.
Advogado: José Roberto de Sousa (7659/SC)
Apelado : José Antonio Botega
Advogado: Janor Lunardi (3627/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: 1. APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE ASSISTÊNCIA
MÉDICA E HOSPITALAR - AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA
PELO SEGURADO CONTRA A SEGURADORA E PELO
HOSPITAL CONTRA O SEGURADO - CONEXÃO DE AÇÕES JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO INICIAL NAS DUAS DEMANDAS - RECURSO DA
SEGURADORA.
2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA INCONSISTÊNCIA - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL PRELIMINAR AFASTADA.
32
2ª Câmara de Direito Civil
3. RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO
SEGURADO - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - DEVER DE INDENIZAR
CONFIGURADO - ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não comprovada convincentemente a má-fé do segurado ou a
omissão intencional acerca de doença preexistente, quando da
celebração do contrato de seguro, considera-se este válido,
devendo a seguradora efetuar o pagamento da indenização
prevista na apólice.
4. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MOVIDA PELO HOSPITAL
CONTRA O SEGURADO - IMPOSIÇÃO À SEGURADORA DE
REPASSAR O VALOR DA CONTA HOSPITALAR EM ABERTO
DIRETAMENTE AO HOSPITAL - DECISÃO QUE SE COADUNA
COM A CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO
DA MESMA CONTA HOSPITALAR NOS AUTOS DA AÇÃO DE
COBRANÇA MOVIDA PELO SEGURADO - MANUTENÇÃO DO
DECISUM.
5. NÃO RECEBIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE À
SEGURADORA NA AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO
HOSPITAL CONTRA O SEGURADO - INVIABILIDADE DE
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE, ANTE A EXISTÊNCIA DE
DECISÃO JUDICIAL SOBRE A MESMA MATÉRIA,
RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
PERANTE O SEGURADO.
6. RECURSO DESPROVIDO.
Ed.775-Apelação Cível nº 2002.024020-1, de Imbituba.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Cláudio Márcio Areco Júnior
Apelante : Compass Investimentos e Participações Ltda
Advogados: Gustavo Rocha Fernandes Gonçalves (51551/RS)e
outros
Apelado : Vilson dos Santos
Advogado : César de Oliveira (10585/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - PROTESTO DE TÍTULO QUITADO NOTIFICAÇÃO CARTORÁRIA PARA COMPROVAR O
PAGAMENTO NO PRAZO DE TRÊS DIAS - SILÊNCIO DO
DEVEDOR - INÉRCIA QUE DEU ENSEJO AO PROTESTO DANO MORAL NÃO VERIFICADO - REPARAÇÃO INDEVIDA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL - SENTENÇA
REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Ed.775-Apelação Cível nº 2003.023127-7, de Itajaí.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Apte/Apdo: Fábio Alexandre Fagundes
Advogados: Charles Pamplona Zimmermann (8685/SC)e outros
Apdo/Apte: Banco Itaú S/A
Advogadas: Tânia Regina Westarb (5780/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao
recurso do réu, prejudicado o do autor. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR FALTA DE
PROVISÃO DE FUNDOS - CONTA-CORRENTE QUE POSSUÍA
SALDO SUFICIENTE PARA A COMPENSAÇÃO DO TÍTULO RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ABALO
MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR
INARREDÁVEL - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ANÁLISE DO SOFRIMENTO DO OFENDIDO, DA INTENSIDADE
DO DOLO OU GRAU DE CULPA DO RESPONSÁVEL E DA
SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES - VALOR
EXACERBADO - NECESSIDADE DE REDUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL CONDIZENTE
COM AS DETERMINAÇÕES DO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO
RÉU, PREJUDICADO O DO AUTOR.
A devolução de cheques por falta de provisão de fundos, quando
não causada pelo próprio correntista, gera a presunção de
ocorrência do abalo moral, sendo desnecessária a comprovação
efetiva do dano.
A indenização por danos morais deve ser fixada de modo a dar
uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser
de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo
suportado.
Ed.775-Apelação Cível nº 2004.036176-6, de Urubici.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Laerte Roque Silva
Apelante : Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogada : Andréia Úrsula Oliveira (10284/SC)
Apte/RdoAd: Vânia Maria Zimmermann de Oliveira
Advogados : Alon Fabre de Lima (15799/SC)e outro
Apelada : Vânia Maria Zimmermann de Oliveira
Advogados : Olivério José de Lima (2203/SC)e outro
Apdo/RteAd: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogada : Andréia Úrsula Oliveira (10284/SC)
DECISÃO: por votação unânime, homologar o pedido de
desistência do recurso principal e não conhecer do apelo adesivo,
julgando-se extinto o procedimento recursal. Custas na forma da
lei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO POR ABALO
DE CRÉDITO - DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL HOMOLOGAÇÃO - RECURSO ADESIVO - NÃO
CONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO
RECURSAL.
Homologado o pedido de desistência do recurso principal, não se
conhece do adesivo e julga-se extinto o procedimento recursal.
Ed.775-Apelação Cível nº 2005.023859-4, de Blumenau.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Apelante : Cesar Rogério Vieira
Advogado : Francisco Müller Kuntz (4984/SC)
Apelado : Ralf Egon Willecke
Segunda-feira, 04/09/2006
Edital de Publicação de Acórdãos
Advogadas : Tatiana Oechsler (11678/SC)e outro
Apelada : Thea Willecke
Advogadas : Vanessa Gonçalves Salvador Grando (11430/SC)e
outro
Interessada: Marinete de Souza
Advogado : Alexandre José Raimundo da Silva (4970/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE IMÓVEL NÃO DESOCUPADO PELO VENDEDOR APÓS A SUA
ALIENAÇÃO - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES NO
SENTIDO DE QUE O ALIENANTE PERMANECERIA NO
IMÓVEL ATÉ O PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DA
COMPRA - DESCONTO DE ALUGUÉIS - INEXISTÊNCIA DE
COMODATO - NOTIFICAÇÃO REGULAR PARA
DESOCUPAÇÃO - POSSE INJUSTA DEVIDAMENTE
CARACTERIZADA - DECISUM MANTIDO - RECURSO
DESPROVIDO.
Ed.775-Apelação Cível nº 2005.023860-4, de Blumenau.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Jaber Farah Filho
Apte/Apdo : Ralf Egon Willecke e outro
Advogadas : Tatiana Oechsler (11678/SC)e outro
Apdo/Apte : Marinete de Souza
Advogado : Alexandre José Raimundo da Silva (4970/SC)
Interessado: Cesar Rogério Vieira
Advogado : Francisco Müller Kuntz (4984/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso dos
embargados, prejudicado o recurso da embargante. Custas na
forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO UNIÃO ESTÁVEL - DÍVIDA CONTRAÍDA PELO COMPANHEIRO
DA EMBARGANTE EM CONTRATOS DE MÚTUO - RESIDÊNCIA
DOS CONVIVENTES ALIENADA AOS EMBARGADOS DEFESA DA MEAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA NO
SENTIDO DE QUE O LUCRO OBTIDO COM O NEGÓCIO NÃO
REVERTEU EM FAVOR DA FAMÍLIA - ÔNUS DA EMBARGANTE
- DECISUM REFORMADO - PROVIMENTO DO RECURSO DOS
EMBARGADOS, PREJUDICADO O DA EMBARGANTE.
Não obstante ser perfeitamente cabível a oposição de embargos
de terceiro para fins de proteção do direito de meação no âmbito
da união estável, incumbe ao embargante comprovar, de forma
escorreita, que a contrapartida pecuniária obtida com o negócio
firmado apenas pelo outro companheiro não reverteu em favor da
família, sob pena de rejeição dos embargos.
Ed.775-Apelação Cível nº 2005.023898-9, de Lages.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Stanley da Silva Braga
Apte/Apdo: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC
Advogados: Jeferson Rodrigo de Oliveira (13645/SC)e outro
Apdo/Apte: Valdir de Liz Alceni
Advogados: Brian Curts de Souza Theodoro (19674/SC)e outros
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e
remetê-lo à redistribuição. Custas legais.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - CELESC CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - COMPETÊNCIA
DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - EXEGESE DO ATO
REGIMENTAL N. 50/02 - PRECEDENTE DA SEÇÃO CIVIL
DESTA CORTE DE JUSTIÇA (TJSC - CONFLITO DE
COMPETÊNCIA n. 2004.028985-9) - REDISTRIBUIÇÃO DO
APELO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Ed.775-Apelação Cível nº 2005.025814-9, de Blumenau.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Jorge Luiz Costa Beber
Apelante : Brasil Telecom S/A
Advogados: Adriano Domingos Stenzoski (6693/SC)e outros
Apelada : Míriam Teresa Thewis
Advogado : Marcos Antônio da Conceição (6442/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao
recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA NO
CADASTRO DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DA
SERASA - DÍVIDA QUITADA - ABALO MORAL CONFIGURADO DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL - FIXAÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO - ANÁLISE DO SOFRIMENTO DO
OFENDIDO, DA INTENSIDADE DO DOLO OU GRAU DE CULPA
DO RESPONSÁVEL E DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS
PARTES - VALOR EXACERBADO - NECESSIDADE DE
REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ed.775-Apelação Cível nº 2005.035886-5, de Blumenau.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Emanuel Schenkel do Amaral e Silva
Apelante : Estaqueamento Bluville Ltda.
Advogado : João Batista Forbici (7454/SC)
Apelado : Marcos Aurelio da Silva
Advogados: Jorge Luiz de Borba (3380/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, reconhecer a competência da
Justiça do Trabalho de Blumenau e anular os atos decisórios
proferidos após a vigência da EC n. 45/04. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO - DANOS
MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO EMPREGATÍCIA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/04 - EXEGESE DO ART.
11 4 , I N C . V I , D A C O N S T I T U I Ç Ã O F E D E R A L I N T E R P RE TA Ç Ã O C ON S O L I DA D A P E L O S U P R E MO
TRIBUNAL FEDERAL (STF-CC n. 7.204-1, DE MINAS
G E R A I S , R E L . M I N . AYR E S B R I T TO , J . 2 9 . 0 6 . 0 5 ) PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - ANULAÇÃO
DOS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DA
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
R E F E R I DA E M E N D A - R E M E S S A , E X OF F I CI O , D O
RECLAMO A JUSTIÇA DO TRABALHO DE BLUMENAU.
Conforme dispõe o inciso VI do art. 114 da Constituição
Federal (Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de
2004) e a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal
(STF-CC n. 7.204, de Minas Gerais, rel. Min. Carlos Ayres
Britto, unanimidade de votos, j. 29.06.05) e deste Tribunal de
Justiça, compete à Justiça Trabalhista processar e julgar as
ações de indenização por dano moral e patrimonial
decorrentes de acidente do trabalho (TJSC - AC n.
2002.004839-9, de Urussanga, rel. Des. Monteiro Rocha, j.
10.02.05; TJSC - AC n. 2000.023103-7, de Içara, rel. Des. Luiz
Carlos Freyesleben, j. 17.02.05; TJSC - AC n. 2000.008636-3,
de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 1º.03.05;
TJSC - ARgAC n. 2002.014483-0, de Campos Novos, de
minha lavra, j. 28.04.05).
Ed.775-Apelação Cível nº 2006.014365-2, de Lages.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Leandro Passig Mendes
Apelante : Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social REFER
Advogados: Fernando Schiafino Souto (34738/RS)e outro
Apelado : Osni Antunes Hidelbrando
Advogadas: Sandra Maria Júlio Gonçalves (7740/SC)e outro
DECISÃO: por unanimidade de votos, dar provimento ao
recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PENHORA D E S C A B I M E N TO - O P O S I Ç Ã O P R E M AT U R A D O
INCIDENTE - SOBRESTAMENTO DOS EMBARGOS ATÉ O
RETORNO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA EXECUTADA, A FIM DE
VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO.
Ed.775-Apelação Cível nº 2006.015380-4, de Brusque.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Cláudio Valdyr Helfenstein
Apelante : Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC
Advogados : Drs. Eduardo Heitor Altmann (17796/SC) e outro
Apelado : Sérgio Lang
Advogada : Daniela Lang (16274/SC)
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e
remetê-lo à redistribuição. Custas legais.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL - CELESC - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
P Ú B L I C O - C O RT E D E E N E R G I A E L É T R I C A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EXEGESE DO ATO REGIMENTAL N. 50/02 - PRECEDENTE
DA SEÇÃO CIVIL DESTA CORTE DE JUSTIÇA (TJSC C O N F L I TO D E C O M P E T Ê N C I A n . 2 0 0 4 . 0 2 8 9 8 5 - 9 ) REDISTRIBUIÇÃO DO APELO - RECURSO NÃO
CONHECIDO.
Ed.775-Apelação Cível nº 2006.025153-3, de Sombrio.
Relator : Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a) : Karen Guollo
Apelante : Sebastião Maurício Alves
Advogados: Everaldo João Ferreira (1967/SC)e outros
Apelado : Banco do Brasil S/A
Advogados: Marcus Antônio Cordeiro Ribas (9491/SC)e
outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e
dar-lhe parcial provimento para condenar o banco requerido
ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos
morais, com correção monetária a partir do arbitramento e
juros moratórios incidentes a partir do evento danoso (Súmula
54 do STJ), bem como ao pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 na
forma do art. 20, § 4º do CPC. Custas na forma da lei.
E M E N TA : D I R E I TO C I V I L - O B R I G A Ç Õ E S RESPONSABILIDADE CIVIL - ABALO DE CRÉDITO I N S C R I Ç Ã O I N D E V I D A E M Ó R G Ã O D E C R É D I TO IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DO AUTOR
- FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO - ACOLHIMENTO RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO CONFIGURADO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Constatada que a inscrição do consumidor em cadastro
negativo de crédito decorreu de falha no serviço prestado pela
instituição bancária, a esta compete a reparação dos danos
advindos do abalo de crédito gerado, independentemente da
comprovação de culpa.
Adotado o regime aberto de quantificação dos danos morais,
estes devem ser fixados em parâmetros relacionados ao ilícito
e suas conseqüências, aos elementos subjetivos das partes e
ao livre convencimento judicial fundamentado.
Ed.775-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento
nº 2005.023013-4, da Capital.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Juiz(a) : Saul Steil
Embargante: João da Costa Ribeiro
Advogado : Maurício Vieira Bittencourt (9703/SC)
Embargado : Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados : Paulo Guilherme Pfau (1799/SC)e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos
embargos. Custas na forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
HOSTILIZADO - VÍCIO NÃO OCORRENTE - EXEGESE DO
ARTIGO 535 DO CÓDEX INSTRUMENTAL - PRETENSÃO DE
REDISCUTIR O MÉRITO - INADMISSIBILIDADE - DECISUM
MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração têm por finalidade suprir
eventuais contradições, omissões e obscuridades existentes
33
Expediente
2ª Câmara de Direito Civil
no acórdão recorrido. Na ausência dos referidos vícios, o
desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Ed.775-Habeas Corpus nº 2006.015644-6, de Joinville.
Relator : Desembargador Mazoni Ferreira
Impetrante : Gerson Alves
Paciente : A. P.
Interessados: V. P. e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar a ordem. Custas na forma
da lei.
EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO - AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - ALEGAÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO
PEDIDO - AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO DE PRISÃO IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DO ATO CONSIDERADO
ILEGAL E ABUSIVO PRATICADO PELA AUTORIDADE
INDICADA COMO COATORA - ORDEM DENEGADA.
O pedido de habeas corpus deve ser vir instruído com prova
documental pré-constituída, que autorize o exame do ato
considerado ilegal e abusivo praticado pela autoridade coatora.
Marli G. Secco. Divisão de Editais. DJ.Ed. 775/06
Expediente
EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO
CIVIL-Nº301-31/08/2006-GCOPM
Conflito de Competência Nº 2003.017344-7/0000-00, da comarca
de Capital, em que é Suscitante Juiz de Direito da Vara dos Feitos
da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca da
Capital e Suscitado Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da
Capital. Interessados: Maria Cristina de Oliveira e Banco Itaú S/A.
DESPACHO
Trata-se de conflito negativo de competência em ação de
indenização por acidente de trabalho movida por Maria Cristina de
Oliveira contra Banco Itaú S.A. e Banco do Estado do Rio de
Janeiro S/A - BANERJ.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pel o
reconhecimento da competência da 6ª Vara Cível da Comarca da
Capital (fls. 521/523).
Passo a decidir.
Preceitua o art. 557, caput, do CPC, que “o relator negará
seguimento a recurso mani festamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” (grifou-se).
A questão da competência absoluta acerca das ações
acidentárias encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal
Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a
partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para
processar e julgar as ações reparatórias de danos patrimoniais e
morais decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça do
Trabalho” (STJ-2ª Seção, Rel. Min. Barros Monteiro, CC
51.712/SP, in DJU 14.09.2005, p. 189, j. em 10.08.2005).
Apenas ressalvam as Cortes Superiores que “as ações que
tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de
mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o
trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas
cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça
do Trabalho, no estado em que se encontram, com total
aproveitamento dos atos praticados até então” (STF-Tribunal
Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, CC 7.204/MG, in DJU 09.12.2005, p.
05, j. em 29.06.2005).
Nesse contexto, inexistente sentença e sendo matéria de ordem
pública, reconheço, ex officio, a competência da Justiça
Trabalhista para processar e julgar o presente feito,
determinado-se a remessa do process o principal n.
023.98.054345-5 àquela Justiça Especializada.
Efetivamente, “não se afigura razoável negar, na oportunidade, o
reconhecimento ex officio da competência absoluta [...], sob pena
de afronta aos princípios da celeridade e economia processuais, e
da instrumentalidade das formas, privilegiando-se o exacerbado
formalismo em total detrimento do escopo de pacificação social do
processo, da justa solução de conflitos, o que, por óbvio, não deve
conduzir ao menosprezo da técnica, mas à revisitação dos
institutos processuais em atenção às finalidades sociais, políticas
e econômicas a serem obtidas” (STJ-2ª Seção, Min. Jorge
Scartezzini, EDcl no CC 44793/MG, in DJU 10.10.2005, p. 217, j.
em 28.09.2005).
Por conseguinte, resta sem objeto o procedimento recursal
referente ao presente incidente processual.
Ante o exposto, reconheço, ex officio, a competência da Justiça
Trabalhista para processar a julgar o presente feito, pelo que
determino a remessa dos autos principais àquela e nego
seguimento ao presente recurso, nos termos do art. 557, caput, do
CPC.
Intimem-se.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo.
Florianópolis, 31 de agosto de 2006.
MONTEIRO ROCHA
Relator
EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO
CIVIL-Nº302-31/08/2006-GCOPM
Agravo de Instrumento Nº 2005.037755-9/0000-00, da comarca
de Rio Negrinho, em que é Agravante Battistella Indústria e
Comércio Ltda e Agravado Silvano Rodrigo Cordeiro.
Advogado(s)Dr(s):Liancarlo Pedro Wantowsky E Antônio César
Nassif.
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Batistella
Indústria e Comércio Ltda contra decisão do togado singular que,
em ação de indenização por acidente de trabalho movida por
Silvano Rodrigo Cordeiro, declinou de sua competência,
remetendo o processo à Justiça do Trabalho.
Alega a agravante, em síntese, que é da Justiça Comum Estadual
a competência para processar e julgar o feito.
O efeito suspensivo foi negado (fls. 47/48).
Não houve contraminuta (fl. 51).
Passo a decidir.
Segunda-feira, 04/09/2006
Preceitua o art. 557, caput, do CPC, que “o relator negará
seguimento a recurso mani festamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” (grifou-se).
Efetivamente, a matéria encontra-se pacificada pelo Supremo
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que “a partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência
para processar e julgar as ações reparatórias de danos
patrimoniais e morais decorrentes de acidente do trabalho é da
Justiça do Trabalho” (STJ-2ª Seção, Rel. Min. Barros Monteiro,
CC 51.712/SP, in DJU 14.09.2005, p. 189, j. em 10.08.2005).
Apenas ressalvam as Cortes Superiores que “as ações que
tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de
mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o
trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas
cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça
do Trabalho, no estado em que se encontram, com total
aproveitamento dos atos praticados até então” (STF-Tribunal
Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, CC 7.204/MG, in DJU 09.12.2005, p.
05, j. em 29.06.2005).
No caso sub examine, manifestamente acertada a decisão do
magistrado a quo que declinou de sua competência, pois “é
competente a Justiça do Trabalho para julgar ação de indenização
decorrente de acidente do trabalho quando não há sentença de
mérito na lide” (STF-1ª Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, AI-AgR
506.325/MG, in DJU 16.06.2006, p. 12, j. em 23.05.2006).
Por fim, cumpre ressaltar que a matéria está consolidada nesta
Segunda Câmara de Direito Civil, divergindo em parte o eminente
Des. Mazoni Ferreira que, à luz do voto do Exmo. Min. Marco
Aurélio, entende devam ser remetidas à Justiça Laboral todas as
ações acidentárias, independentemente do estado do processo.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art.
557, caput, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 31 de agosto de 2006.
MONTEIRO ROCHA
Relator
EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO
CIVIL-Nº303-31/08/2006-GCOPM
Agravo de Instrumento Nº 2005.026663-4/0000-00, da comarca
de Capital, em que é Agravante Banco ABN AMRO Real S/A e
Agravada Sandra Mara Ramos. Advogado(s)Dr(s):Francisco
Rangel Effting e outro E Susan Mara Zilli e outros.
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco ABN
AMRO REAL S/A contra decisão do togado singular que, em ação
de indenização por acidente de trabalho movida por Sandra Mara
Ramos, declinou de sua competência, remetendo o processo à
Justiça do Trabalho.
Alega o agravante, em síntese, que é da Justiça Comum Estadual
a competência para processar e julgar o feito.
O efeito suspensivo foi negado (fls. 313/318).
A agravada apresentou contraminuta (fls. 322/326).
Passo a decidir.
Preceitua o art. 557, caput, do CPC, que “o relator negará
seguimento a recurso mani festamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” (grifou-se).
Efetivamente, a matéria encontra-se pacificada pelo Supremo
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que “a partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência
para processar e julgar as ações reparatórias de danos
patrimoniais e morais decorrentes de acidente do trabalho é da
Justiça do Trabalho” (STJ-2ª Seção, Rel. Min. Barros Monteiro,
CC 51.712/SP, in DJU 14.09.2005, p. 189, j. em 10.08.2005).
Apenas ressalvam as Cortes Superiores que “as ações que
tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de
mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o
trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas
cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça
do Trabalho, no estado em que se encontram, com total
aproveitamento dos atos praticados até então” (STF-Tribunal
Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, CC 7.204/MG, in DJU 09.12.2005, p.
05, j. em 29.06.2005).
No caso sub examine, manifestamente acertada a decisão do
magistrado a quo que declinou de sua competência, pois “é
competente a Justiça do Trabalho para julgar ação de indenização
decorrente de acidente do trabalho quando não há sentença de
mérito na lide” (STF-1ª Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, AI-AgR
506.325/MG, in DJU 16.06.2006, p. 12, j. em 23.05.2006).
Por fim, cumpre ressaltar que a matéria está consolidada nesta
Segunda Câmara de Direito Civil, divergindo em parte o eminente
Des. Mazoni Ferreira que, à luz do voto do Exmo. Min. Marco
Aurélio, entende devam ser remetidas à Justiça Laboral todas as
ações acidentárias, independentemente do estado do processo.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art.
557, caput, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 31 de agosto de 2006.
MONTEIRO ROCHA
Relator
EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO
CIVIL-Nº304-31/08/2006-GCOPM
Conflito de Competência Nº 2004.029770-8/0000-00, da comarca
de Videira, em que é Suscitante Dr Juiz de Direito da 1a.vara da
Comarca de Videira e Suscitado Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara da
Comarca de Videira.Interessados Darci Tinelli e Ciro Comércio de
Madeiras Ltda. Advogado(s)Dr(s):Gilson Parolin e outro.
DESPACHO
Trata-se de conflito negativo de competência em ação de
indenização por acidente de trabalho movida por Darci Tinelli
contra Ciro Comércio de Madeiras Ltda.
Foi designado o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Videira para
decidir sobre as medidas urgentes (fls. 73/74).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pel o
reconhecimento da competência da 2ª Vara supra (fls. 79/80).
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
Passo a decidir.
Preceitua o art. 557, caput, do CPC, que “o relator negará
seguimento a recurso mani festamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” (grifou-se).
A questão da competência absoluta acerca das ações
acidentárias encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal
Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a
partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para
processar e julgar as ações reparatórias de danos patrimoniais e
morais decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça do
Trabalho” (STJ-2ª Seção, Rel. Min. Barros Monteiro, CC
51.712/SP, in DJU 14.09.2005, p. 189, j. em 10.08.2005).
Apenas ressalvam as Cortes Superiores que “as ações que
tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de
mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o
trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas
cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça
do Trabalho, no estado em que se encontram, com total
aproveitamento dos atos praticados até então” (STF-Tribunal
Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, CC 7.204/MG, in DJU 09.12.2005, p.
05, j. em 29.06.2005).
Nesse contexto, colhe-se do Sistema de Automação do Judiciário
- SAJ que, em observância ao entendimento supra, o magistrado a
quo declinou de sua competência, remetendo o processo principal
n. 079.04.003425-7 à Justiça do Trabalho, pelo que
indubitavelmente resta sem objeto o procedimento recursal
referente ao presente incidente processual.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art.
557, caput, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 31 de agosto de 2006.
MONTEIRO ROCHA
Relator
EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO
CIVIL-Nº305-31/08/2006-GCOPM
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Nº
2006.016700-9/0001-00, da comarca de Biguaçu, em que é
Embargante Cavan Pré-Moldados SA e Embargado Valmir José
Pereira. Advogado(s)Dr(s):Laíse da Rosa Melo Pavão e outro E
Cláudia Filomeno Saldanha e outro.
DESPACHO
Trata-se de embargos declaratórios em agravo de instrumento
opostos pela agravante/requerida Cavan Pré-Moldados S/A à
decisão monocrática deste Relator que, em ação de indenização
por acidente de trabalho movida por Valmir José Pereira, negou
seguimento ao agravo (art. 557, caput, do CPC), mantendo a
decisão agravada do Juízo a quo que declinou de sua
competência e remeteu o processo à Justiça do Trabalho.
Alega a embargante que o acórdão embargado possui erro
material, porquanto é da Justiça Comum a competência para
processar e julgar as ações acidentárias que nesta estavam
tramitando na data de publicação da EC 45/2004.
Requereu, ao final, o acolhimento dos presentes embargos para
fins de prequestionamento dos arts. 5º, XXXVI e LXXVIII; 109, I, e
114, VI, todos da Constituição Federal.
Passo a decidir.
O recurso é tempestivo e não necessita preparo.
Na forma do art. 535 do Código de Processo Civil “cabem
embargos de declaração quando houver na sentença ou no
acórdão, obscuridade ou contradição” ou “for omitido ponto sobre
o qual deveria pronunciar-se o juiz ou Tribunal”.
Conforme lição doutrinária, a finalidade dos embargos de
declaração não é outra senão a “de completar a decisão omissa
ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim
integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter
substitutivo, modificador ou infringente do julgado” (NERY, Nelson
e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil
Comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 1997, p. 781).
No caso sub judice, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou
erro material no acórdão embargado.
Em verdade, a embargante pretende rediscutir a matéria, o que é
vedado em sede de embargos declaratórios, tendo o decisum
embargado consignado às fls. 247/248 que “ressalvam as Cortes
Superiores que ‘as ações que tramitam perante a Justiça comum
dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da
EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente
execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado,
hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se
encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até
então’ (STF-Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, CC 7.204/MG,
in DJU 09.12.2005, p. 05, j. em 29.06.2005)” (grifou-se).
Como na hipótese inexiste sentença prolatada na Justiça Comum,
o processo deve ser remetido à Justiça Especializada, mormente
porque o art. 114, VI, da CF/88 é norma de eficácia plena e
incidência imediata, segundo já decidiu o Exmo. Min. Celso de
Mello, verbis:
“[...] PROMULGAÇÃO DA EC 45/2004. INCIDÊNCIA IMEDIATA
DA NOVA REGRA DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL.
SUPERVENIENTE CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ATRIBUIÇÃO JURISDICIONAL AGORA DEFERIDA AO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF, ART. 105, I, ‘I’).
INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO POSTULADO DA
‘PERPETUATIO JURISDICTIONIS’ (CPC, ART. 87, ‘IN FINE’).
REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS AO E. SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA” (STF-decisão monocrática, Rel. Min. Celso de
Mello, SEC 5.573, in DJU 25.02.2005, p. 49, j. em 11.02.2005).
Por essa razão, não se pode falar em afronta ao art. 5º, XXXVI e
LXXVIII, da Constituição Federal.
Outrossim, inexiste violação ao disposto no art. 109, I, da CF/88,
uma vez que este deve ser interpretado em consonância com a
novel EC 45/2004, que acrescentou o inciso VI ao art. 114 da Carta
Política.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Intimem-se.
Florianópolis, 31 de agosto de 2006.
34
3ª Câmara de Direito Civil
MONTEIRO ROCHA
Relator
EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO
CIVIL-Nº306-31/08/2006-GCOPM
Agravo de Instrumento Nº 2004.024460-6/0000-00, da comarca
de Capital, em que é Agravante PREVISC - Sociedade de
Previdência Complementar da Federação das Indústrias do
Estado de Santa Catarina/FIESC e Agravada Cacilda Teresinha
Machado. Advogado(s)Dr(s):Marina Zipser Granzotto E Luciano
Duarte Peres e outros.
DESPACHO
Intime-se a agravante PREVISC para, em 10 dias, se manifestar
sobre o interesse no julgamento do recurso, tendo em vista a
notícia trazida pela agravada (fl. 100) de que já foi realizada
audiência conciliatória, na qual a agravante apresentou a
documentação requisitada pela decisão agravada.
A ausência de manifestação da agravante quanto ao
prosseguimento do feito importará na extinção do procedimento
recursal.
Intime-se.
Florianópolis, 31 de agosto de 2006.
MONTEIRO ROCHA
Relator
EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO
CIVIL-Nº307-31/08/2006-GCOPM
Apelação Cível Nº 2006.024999-2/0000-00, da comarca de Mafra,
em que é Apelante Antonio Osni dos Santos Maria e Apelada
Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER.
Advogado(s)Dr(s):Antônio César Nassif e outro E Guido Henrique
Souto e outro.
DESPACHO
Trata-se de Ação de Cobrança de Correção de Fundo de Reserva
de Poupança ajuizada por Antonio Osni dos Santos Maria, em
face de Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social REFER, objetivando o recebimento de valores impagos pela
requerida, quando da devolução de reserva de poupança ao autor.
O magistrado a quo pronunciou a prescrição e extinguiu o
processo com fulcro no art. 269, IV, do CPC.
Irresignado com a prestação jurisdicional ofertada, o autor
interpôs recurso de apelação cível alegando que, por ser ação
pessoal, a pretensão prescreve em vinte anos, pelo que requereu
o provimento do apelo e a procedência da ação.
Contra-arrazoado o recurso, os autos ascenderam a esta Superior
Instância.
É o relatório.
À luz do disposto no art. 557 do CPC, em sua nova redação, “o
relator negará seguimento a recurso manifestamente (...)
improcedente ou em confronto (...) com jurisprudência do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
Superior”.
A matéria está consolidada na Segunda Câmara de Direito Civil e
no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o lapso
prescricional, na hipótese, é qüinqüenal.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso vertente,
porque sendo o autor consumidor dos serviços previdenciários
fornecidos pela requerida, sua pretensão é regulada pelo art. 27
do CDC, com lapso prescricional de cinco anos.
Neste sentido é o posicionamento da 2ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça, que detém competência interna corporis para
julgar lides dessa natureza, senão vejamos:
“O Recebimento a menor da restituição da reserva de poupança
pleiteada pelos participantes, em virtude da diferença relativa aos
expurgos inflacionários, prescreve em cinco anos” (STJ - 2ª
Seção, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, in REsp. n.
771.6378/MG, j. em 28.09.05).
“A Segunda Seção firmou o entendimento de que a súmula n. 291
do STJ alcança a cobrança de expurgos inflacionários sobre a
Edital de Julgamento
diferença de pagamento relativa à restituição” (STJ - 2ª Seção,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, in AgRg no EREsp. N.
681.115/RS, j. em 10.05.06).
Este também é o posicionamento consolidado desta Segunda
Câmara de Direito Civil:
“A teor do disposto na Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça,
a ação de cobrança de parcelas de complementação de plano de
benefício de previdência privada prescreve em cinco anos a
contar da data do recebimento dos valores restituídos a menor
pela empregadora” (TJSC - 2ª Câm. de Dir. Civ., Rel. Des. Mazoni
Ferreira, in Apelação Cível n. 2006.010848-3, de Mafra, j. em
04.05.06).
“A ação de cobrança de parcelas de complementação de
aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos’
(Súmula nº 291/STJ). O prazo também se aplica ao pedido de
restituição das prestações pagas pelo segurado, porquanto
direitos originários de uma única relação jurídica, com termo inicial
na data do recebimento dos valores restituídos a menor pela
empresa privada de Seguridade Social” (TJSC - 2ª Câm. de Dir.
Civ., Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, in Apelação cível n.
2005.043066-2, de Mafra, j. em 04.05.06).
Anoto que o prazo inicia-se da data em que o valor a menor foi
recebido, conforme o seguinte precedente do Superior Tribunal de
Justiça:
“A cobrança de expurgos inflacionários, em virtude do
recebimento a menor da restituição da reserva de poupança
pleiteada pelos participantes, prescreve em cinco anos, a contar
da data em que foi recebido o valor inferior ao devido” (STJ - 3ª
Turma, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, in EDcl no AgRg no REsp. n.
823.177/RJ, j. em 28.06.06).
A requerida efetuou o pagamento supostamente a menor em
10/10/97 e a ação foi ajuizada em 01/08/05, evidenciando o
transcurso do lapso prescricional da pretensão ajuizada pela parte
autora.
Registro, por fim, que com a alteração do art. 219, §5º, do CPC e a
revogação expressa do art. 194 do atual Código Civil, ambas
promovidas pela Lei n. 11.280/06, com vigência a partir de
17.05.06, a prescrição deve ser pronunciada de ofício.
Estando consolidada a matéria no Superior Tribunal de Justiça e
nesta Segunda Câmara de Direito Civil, nego seguimento ao
recurso.
Publique-se e intimem-se.
Florianópolis, 28 de agosto de 2006.
MONTEIRO ROCHA
Relator
EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO
CIVIL-Nº308-31/08/2006-GCOPM
Apelação Cível Nº 2006.019103-1/0000-00, da comarca de
Lages, em que é Apelante Fundação Rede Ferroviária de
Seguridade Social - REFER e Apelado José de Oliveira Ramos.
Advogado(s)Dr(s):Fernando Schiafino Souto e outro E Sandra
Maria Júlio Gonçalves e outro.
DESPACHO
Trata-se de Ação de Cobrança de Correção de Fundo de Reserva
de Poupança ajuizada por José de Oliveira Ramos, em face de
Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER,
objetivando o recebimento de valores impagos pela requerida,
quando da devolução de reserva de poupança ao autor.
O magistrado a quo afastou preliminar de prescrição suscitada
pela ré, ao argumento de que a prescrição, no caso, é vintenária e
julgou procedente a ação.
Irresignada com a prestação jurisdicional ofertada, Fundação
Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER interpôs recurso
de apelação cível alegando, em prejudicial de mérito, que a
pretensão prescreve em cinco anos, pelo que requereu o
provimento do apelo.
Contra-arrazoado o recurso, os autos ascenderam a esta Superior
Instância.
É o relatório.
À luz do disposto no art. 557, §1ºA, do CPC, “Se a decisão
recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”.
A matéria está consolidada no Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que o lapso prescricional, na hipótese, é qüinqüenal.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso vertente,
porque sendo o autor consumidor dos serviços previdenciários
fornecidos pela requerida, sua pretensão é regulada pelo art. 27
do CDC, com lapso prescricional de cinco anos.
Neste sentido é o posicionamento da 2ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça, que detém competência interna corporis para
julgar lides dessa natureza, senão vejamos:
“O Recebimento a menor da restituição da reserva de poupança
pleiteada pelos participantes, em virtude da diferença relativa aos
expurgos inflacionários, prescreve em cinco anos” (STJ - 2ª
Seção, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, in REsp. n.
771.6378/MG, j. em 28.09.05).
“A Segunda Seção firmou o entendimento de que a súmula n. 291
do STJ alcança a cobrança de expurgos inflacionários sobre a
diferença de pagamento relativa à restituição” (STJ - 2ª Seção,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, in AgRg no EREsp. N.
681.115/RS, j. em 10.05.06).
Este também é o posicionamento consolidado desta Segunda
Câmara de Direito Civil:
“A teor do disposto na Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça,
a ação de cobrança de parcelas de complementação de plano de
benefício de previdência privada prescreve em cinco anos a
contar da data do recebimento dos valores restituídos a menor
pela empregadora” (TJSC - 2ª Câm. de Dir. Civ., Rel. Des. Mazoni
Ferreira, in Apelação Cível n. 2006.010848-3, de Mafra, j. em
04.05.06).
“A ação de cobrança de parcelas de complementação de
aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos’
(Súmula nº 291/STJ). O prazo também se aplica ao pedido de
restituição das prestações pagas pelo segurado, porquanto
direitos originários de uma única relação jurídica, com termo inicial
na data do recebimento dos valores restituídos a menor pela
empresa privada de Seguridade Social” (TJSC - 2ª Câm. de Dir.
Civ., Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, in Apelação cível n.
2005.043066-2, de Mafra, j. em 04.05.06).
Anoto que o prazo inicia-se da data em que o valor a menor foi
recebido, conforme o seguinte precedente do Superior Tribunal de
Justiça:
“A cobrança de expurgos inflacionários, em virtude do
recebimento a menor da restituição da reserva de poupança
pleiteada pelos participantes, prescreve em cinco anos, a contar
da data em que foi recebido o valor inferior ao devido” (STJ - 3ª
Turma, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, in EDcl no AgRg no REsp. n.
823.177/RJ, j. em 28.06.06).
A requerida efetuou o pagamento supostamente a menor em
01/03/91 (fl. 45) e a ação foi ajuizada em 03/10/03, evidenciando o
transcurso do lapso prescricional da pretensão ajuizada pela parte
autora.
Registro, por fim, que com a alteração do art. 219, §5º, do CPC e a
revogação expressa do art. 194 do atual Código Civil, ambas
promovidas pela Lei n. 11.280/06, com vigência a partir de
17.05.06, a prescrição deve ser pronunciada de ofício.
Estando consolidada a matéria no Superior Tribunal de Justiça e
nesta Segunda Câmara de Direito Civil, dou provimento ao
recurso.
Publique-se e intimem-se.
Florianópolis, 28 de agosto de 2006.
MONTEIRO ROCHA
Relator
3ª Câmara de Direito Civil
Edital de Julgamento
Terceira Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 111/2006
ATENÇÃO: Os pedidos de preferência, inclusive para a realização
de sustentação oral, serão atendidos somente na parte da manhã,
devendo o advogado proceder à solicitação quinze minutos antes
do início da sessão.
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Carioni,
presidente da Terceira Câmara de Direito Civil, torno público que
de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão
julgados na sessão do dia 12/09/2006, às 09:00 horas os
seguintes processos:
Nº 2006.001356-2 Apelação Cível
Origem:023980248372 Capital/6ª Vara Cível
Apelante: Supervisão Comércio de Imóveis Ltda
Advogado:Dr. Everaldo Luís Restanho (9195/SC)
Apeladas: Maria Isolette Hinckel e outro
Advogado:Dr. Renato da Silva Milis (8620/SC)
Relator:DESEM BARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
(COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2003.016900-8 Apelação Cível
Origem:023000387064 Capital/4ª Vara Cível
Apelante: Planel Engenharia e Construções Ltda
Advogados:Drs. Paulo Stefen de Albuquerque (4784/SC) e outro
Apelada: Fabiana Brito Lopes Nass
Advogados:Drs. Pedro de Queiróz Córdova Santos (13903/SC) e
outros
Relator:DESEM BARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
(COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Segunda-feira, 04/09/2006
Nº 2003.027865-6 Apelação Cível
Origem:012020031728 Caçador/2ª Vara
Apelante: BMS Prestadora de Serviços Ltda
Advogado:Dr. Anderson Onildo Socreppa (12681/SC)
Apelado: Jornal o Correio da Cidade de Videira
Advogado:Dr. Luiz Roberto Olinger (12704/SC)
Relator:DESEM BARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
(COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2003.006224-6 Apelação Cível
Origem:04998001738.4 Pinhalzinho/Vara Única
Apelante: Selvino Albani
Advogadas:Drs. Veronika Alice Rüdiger Zanchett (8315/SC) e
outro
Apelada: BESC S/A Corretora de Seguros e Administradora de
Bens - BESCOR
Advogados:Drs. Élio Luís Frozza (5230/SC) e outros
Apelada: Companhia Paulista de Seguros
Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros
Relator:DESEM BARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
(COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Relator:DESEM BARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
(COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2004.004312-0 Apelação Cível
Origem:01801009042.5 Chapecó/2ª Vara Cível
Apelante: Eliana Olga Moro Espíndula
Advogados:Drs. Giancarlo Viero (8772/SC) e outros
Apelada: Planaterra Terraplenagem e Pavimentação Ltda
Advogados:Drs. Luís Antônio Lajus (4922/SC) e outros
Relator:DESEM BARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
(COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2005.042116-8 Apelação Cível
Origem:075050015758 Tubarão/1ª Vara Cível
Apelante: Vera Lucia da Silva Mendes
Advogado:Dr. Carlos Alberto Botelho Júnior (15098/SC)
Apelado: Nacale Comércio de Tecidos e Confecções Ltda
Advogadas:Drs. Jacira Caetano Ulysséa (3432/SC) e outro
Relator:DESEM BARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
(COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2004.007698-3 Apelação Cível
Nº 2004.016521-8 Apelação Cível
Origem:01100003583-2 Brusque/1ª Vara
Apelante: Jerônimo dos Santos Bittencourt
Advogado:Dr. Nivio Ebele (11933/SC)
Apelado: Claudino Kniss
Advogados:Drs. Jorge Luiz Martins (4466/SC) e outro
Apelados: Claudinei Kniss Repr. p/ pai Claudino Kniss e outro
Advogados:Drs. Guilherme Marino Schiocchet (18333/SC) e outro
Origem:02301060930-2 Capital/4ª Vara Cível
Apelante: A & D Loja de Conveniências Ltda ME
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros
Apelado: Souza Cruz S/A
Advogados:Drs. Orlando Celso da Silva Neto (12267/SC) e outros
Relator:DESEM BARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
(COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
35
Edital de Publicação de Acórdãos
3ª Câmara de Direito Civil
Nº 2001.011526-3 Apelação Cível
Origem:02397006718.3 Capital/6ª Vara Cível
Apelantes: Clive Coirolo Mund e outro
Advogado:Dr. Emygdio Geraldo Sada (0530/SC)
Apelado: Condomínio Edifício A. Coelho
Advogados:Drs. João Jannis Júnior (8424/SC) e outro
Relator:DESEM BARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
(COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2001.001565-5 Apelação Cível
Origem:6100001379.0 São Francisco do Sul/2ª Vara
Apelante: Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em
Estiva de Minérios de São Francisco do Sul
Advogado:Dr. Newton Puerta Lentz Filho (7147/SC)
Apelados: Hugo Ribeiro de Carvalho e outros
Advogado:Dr. Márcio Luiz Teixeira (13596/SC)
Relator:DESEM BARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
(COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Relator:DESEM BARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
(COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2005.021568-2 Agravo de Instrumento
Origem:047050004138 Papanduva/Vara Única
Agravantes: Amilto Romanio e outro
Advogado:Dr. Cézar Augusto Bussularo dos Santos (4936/SC)
Interessado: Silvio Jose Ferreira
Interessado: Celso Ferreira
Interessado: Sérgio Luiz Ferreira
Interessada: Terezinha Aparecida Miguel Ferreira
Interessado: Célio José Ferreira
Interessado: Paulo Cezar Ferreira
Interessada: Silvana Aparecida Bernal Ferreira
Interessado: Douglas Júnior Ferreira
Interessada: Sônia Luiz da Silva Ferreira
Relator:DESEM BARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
(COOPERADOR)
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 31 de
agosto de 2006.
Nº 2003.026578-3 Apelação Cível
Terceira Câmara de Direito Civil
Origem:00402005500.9 Araranguá/2ª Vara Cível
Apte/RdoAd: Banco Ford S/A
Advogados:Drs. Ademar Madeira (12441/SC) e outros
Apdo/RteAd: Miguel Angelo Garcia
Advogado:Dr. José Vlademir Meister (7546/SC)
Interessado: Continental Banco S/A
Advogados:Drs. Ademar Madeira (12441/SC) e outros
Relator:DESEM BARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
(COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Edital de julgamento no 112/2006
ATENÇÃO: Os pedidos de preferência, inclusive para a realização
de sustentação oral, serão atendidos somente na parte da manhã,
devendo o advogado proceder à solicitação quinze minutos antes
do início da sessão.
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Carioni,
presidente da Terceira Câmara de Direito Civil, torno público que
de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, será
julgado na sessão do dia 12/09/2006, às 09:00 horas o seguinte
processo:
Nº 2002.018042-0 Apelação Cível
Origem:038970526126 Joinville/4ª Vara Cível
Apte/RdoAd: A Notícia S/A Empresa Jornalística e outro
Advogado:Dr. Edson Roberto Auerhahn (6173/SC)
Apdo/RteAd: Ivanor Correa de Oliveira
Advogado:Dr. Irineu Voigt Júnior (9799/SC)
Relator:DESEM BARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
(COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2004.029714-8 Apelação Cível
Origem:08298001411.7 Capital / Estreito/1ª Vara Cível
Apelante: Móises Alan Pereira
Advogados:Drs. Hylton Gouvêa Lins (375/SC) e outros
Apelados: Luiz Alberto Carvalho Soares e outro
Advogados:Drs. Cristiano Artur Roos (50058/RS) e outros
Relator:DESEM BARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
(COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2005.008482-9 Apelação Cível
Origem:82010013000 Capital / Estreito/1ª Vara Cível
Apelante: BL Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogados:Drs. Lauro Machado Linhares (3184/SC) e outro
Apelada: Maria Itamaro
Advogados:Drs. Fernando de Campos Lobo (11222/SC) e outro
Relator:DESEM BARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
(COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2002.014333-8 Apelação Cível
Origem:19970004271 Concórdia/2ª Vara Cível
Apte/Apdo: Victorino Resmini
Advogados:Drs. Olavo Rigon Filho (4117/SC) e outro
Apdo/Apte: IACC Construções Ltda
Advogados:Drs. Marlete Aparecida Savoldi Radin (11483/SC) e
outro
Relator:DESEM BARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
(COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2002.014307-9 Apelação Cível
Origem:19970000020 Concórdia/2ª Vara Cível
Apte/Apdo: Victorino Resmini
Advogados:Drs. Olavo Rigon Filho (4117/SC) e outro
Apdo/Apte: IACC Construções Ltda
Advogados:Drs. Marlete Aparecida Savoldi Radin (11483/SC) e
outro
Relator:DESEM BARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
(COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2004.031331-8 Apelação Cível
Origem:00404001947-4 Araranguá/2ª Vara Cível
Apelante: Wilson Anastácio
Advogado:Dr. Belonir Zata Zili (16525/SC)
Apelada: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e
Investimento
Advogados:Drs. Felipe Sá Ferreira (17661/SC) e outros
Relator:DESEM BARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
(COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2002.018725-4 Apelação Cível
Origem:07599007633-9 Tubarão/2ª Vara Cível
Apelante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad
Advogados:Drs. Andrus da Silva (11193/SC) e outros
Apelado: Sorgitu Sociedade Recreativa Ginastica Tubarão
Advogado:Dr. José Roberto Cabreira Saibro (13438/SC)
Segunda-feira, 04/09/2006
Nº 2003.029420-1 Apelação Cível
Origem:033990059475 Itajaí/3ª Vara Cível
Apelante: Grêmio XXI de Julho
Advogado:Dr. Luiz Lázzaris Fernandes (4405/SC)
Apelado: George Zacharjasiewicz
Advogados:Drs. Antônio Carlos de Morais Gottardi (14146/SC) e
outro
Relator:DESEM BARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
(COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 31 de
agosto de 2006.
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 0752/2006 - Terceira Câmara de Direito Civil
Assinado em 10/08/2006
Ed.752-Agravo de Instrumento 2005.031948-5 Brusque.
Relator : Des. Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a) : Carlos Alberto Civinski
Agravante: Caroline Krieger
Advogados: Cambises José Martins (2134/SC)e outro
Agravados: Global Telecom S/A e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE
INDEFERIDA - PRETENDIDO ARBITRAMENTO LIMINAR DE
ALIMENTOS PROVISIONAIS - AUSÊNCIA DO PERIGO DE
DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - ARTS. 273
E 804 DO CPC - INTERREGNO DE MAIS DE CINCO ANOS
ENTRE O FATO NARRADO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO
INDENIZATÓRIA - AUTORA BENEFICIÁRIA DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INEXISTÊNCIA DE
PROVA SEGURA A RESPEITO DA EXATA EXTENSÃO DO
DANO MATERIAL EXPERIMENTADO E DA CONFIGURAÇÃO
DA RESPONSABILIDADE CIVIL - QUESTÃO QUE DEMANDA
AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA E A FORMAÇÃO DO
CONTRADITÓRIO - RECURSO DESPROVIDO
Não há como antecipar inaudita altera parte os efeitos da tutela
indenizatória quando a causa exige ampla dilação probatória para
a configuração da responsabilidade da parte adversa e dos
prejuízos por esta causados.
Ademais, ainda que nessa hipótese não fosse considerada a
ausência da “prova inequívoca” das alegações, a supressão do
contraditório seria suficiente para se denegar a medida - ou ao
menos para postergá-la - pois, conforme adverte Sérgio Sahione
Fadel, “só deve ser deferida a tutela se a audiência prévia da parte
contrária implicar na ocorrência da lesão, apenas ameaçada ou já
iniciada, ou se o próprio fato do decurso do tempo despendido com
a citação do réu e apresentação da sua defesa, se encarregar de
frustrar inexoravelmente o direito, que o autor quer fazer valer. Por
isso mesmo, inocorrente qualquer dessas hipóteses, não será
lícito ao juiz prover instantaneamente, relegando o contraditório
para fase posterior à própria concessão da tutela”.
Ed.752-Agravo de Instrumento 2005.038138-3 Canoinhas.
Relator : Des. Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a) : Gustavo Henrique Aracheski
Agravante: Mario José Borges
Advogadas: Ana Paula Fontes de Andrade (5967/SC)e outro
Agravado : Espólio de Arvi da Silveira
Advogados: Ivo João Suchek Junior (19312/SC)e outros
DECISÃO: por votação unânime, afastar a preliminar e dar
provimento parcial ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS
ARTIGOS 93, IX, DA CF E 165 DO CPC - PRELIMINAR
AFASTADA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - DÚVIDA SOBRE O
VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ALUGUERES - INSUFICIÊNCIA
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
DO DEPÓSITO - DECISÃO QUE DETERMINA SUA
COMPLEMENTAÇÃO ‘SOB PENA DE RESOLUÇÃO
CONTRATUAL’ - INEXISTÊNCIA DE GRAVAME À PARTE AÇÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE DECLARATÓRIA NECESSÁRIA DEDUÇÃO DAS PRESTAÇÕES JÁ ADIMPLIDAS
- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Não há que se falar em ausência de fundamentação de ato
judicial interlocutório quando ele não carece de qualquer
motivação necessária para o afastamento de eventual vulneração
aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 165 do Código de
Processo Civil.
2. Inexiste gravame à parte, passível de agravo, decorrente de
mera menção no ato judicial acerca da medida que poderá ser
tomada em caso de descumprimento do interlocutório.
3. “Se o inadimplemento da obrigação pecuniária pode resultar na
resolução do negócio jurídico (CPC, art. 899, in fine), a
circunstância de não ser integral o depósito conduz à
improcedência do pedido formulado na consignatória (art. 896, I)”
(AC n.º 2000.007678-3, Des. Newton Trisotto).
Ed.752-Agravo de Instrumento 2005.039223-8 Balneário
Camboriú.
Relator : Des. Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a) : Adilor Danieli
Agravante: José Brasil do Amaral
Advogado : Ciro Amâncio (2085/SC)
Agravado : Roberto Carlos Castagnaro
Advogado : Rafael Pierozan (16217/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO EXECUÇÃO PROVISÓRIA - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL
DETERMINADA - ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
LOCATÁRIO/AGRAVANTE - INSUBSISTÊNCIA - CERTIDÃO DO
OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A REALIZAÇÃO DA
NOTIFICAÇÃO - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE
VERACIDADE NÃO ILIDIDA - LOCADOR/AGRAVADO QUE
OFERECE EM CAUÇÃO BEM IMÓVEL - AVENTADA NULIDADE
DA EXECUCIONAL SOB O ARGUMENTO DE QUE O BEM
PERTENCE A TERCEIRO - IRRELEVÂNCIA - INSTRUMENTO
PARTICULAR DE COMPRA E VENDA QUE PRESSUPÕE A
PROPRIEDADE DO AGRAVADO SOBRE O IMÓVEL INTELIGÊNCIA DO ART. 828 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- RECURSO DESPROVIDO
1. A certidão emitida pelo oficial de justiça goza de presunção juris
tantum de autenticidade e veracidade, até manifesta prova em
contrário.
2. “Na execução provisória, admite-se caução prestada por
terceiro, não integrante da relação processual (CPC - Art. 828)”
(REsp n.º 33.960, Min. Raphael de Barros Monteiro Filho).
Ed.752-Agravo de Instrumento 2005.041155-2 Jaguaruna.
Relator : Des. Marcus Tulio Sartorato
Agravante: C. Vaccaro e Cia Ltda
Advogado : Edson Luiz Molozzi (25545/RS)
Agravados: Vanderleia Rosa Fernandes Grassi e outros
Advogados: João Batista Góes Ulysséa (3451/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO DO
CREDOR ACERCA DA NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
PELO EXECUTADO E DA FORMALIZAÇÃO DA CONSTRIÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL - PEDIDO DE
SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO DEFERIDO IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL DO DIREITO
DO EXEQÜENTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO
PROVIDO
“Intimado o credor acerca da nomeação de bem à penhora
efetuada pelo devedor e deixando transcorrer in albis o prazo para
impugnação, tem-se como tácita a sua aceitação. Dessa forma, é
vedado ao credor irresignação posterior, visando a indicação de
outro bem, vez que ocorrera a preclusão temporal” (AI n.º
2002.003227-1, Des. Fernando Carioni).
Ed.752-Agravo de Instrumento 2006.005623-2 São José.
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : Andréa Cristina Rodrigues Studer
Agravantes: Maria Terezinha Manoel e outros
Advogado : João Gustavo Tonon Medeiros (16318/SC)
Agravadas : Carla Juliana Monteiro e outros
Advogado : Jorge Luís Rimolo Osório (228638/SP)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INDEFERIMENTO DA LIMINAR ESBULHO DE TERRENO URBANO - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELO
ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ÔNUS
PROBATÓRIO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO
A ação de reintegração de posse destina-se a reaver o bem do
qual se foi esbulhado, necessitando, para ser acolhida, a
comprovação da posse, do esbulho praticado e da sua data,
porquanto a existência de dúvidas leva ao desprovimento da
pretensão.
O ônus da prova incumbe ao demandante, por ocasião da
constituição do seu direito, de acordo com o previsto no artigo 333,
I, do Código de Processo Civil.
Ed.752-Agravo de Instrumento 2006.006807-9 Chapecó.
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : Ermínio Amarildo Darold
Agravante: E. B. C. B.
Advogados: Cristiano Toffolo (14872/SC)e outro
Agravado : C. E. B.
Advogados: Fernando Luiz Medeiros Júnior (9152/SC)e outros
36
3ª Câmara de Direito Civil
Sustentação oral : Cesair Bartolomei
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
SEPARAÇÃO LITIGIOSA - ALIMENTOS PROVISÓRIOS
DEVIDOS AO CÔNJUGE - DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA FIXAÇÃO DO QUANTUM - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO
NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA VERBA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO
A obrigação de prestar alimentos ao cônjuge decorre do dever de
mútua assistência, disposto no art. 1.566, III, do código de
Processo Civil.
Na fixação dos alimentos deverá o julgador atentar para a
proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e os
recursos econômicos do alimentante, a teor do disposto no § 1o do
artigo 1.694 do Código Civil.
Ed.752-Agravo de Instrumento 2006.008913-8 Criciúma.
Relator : Des. Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a) : Marco Augusto Ghisi Machado
Agravante: Companhia Brasileira de Alumínio - CBA
Advogada : Laíse da Rosa Melo Pavão (18034/SC)
Agravado : Wantuil de Borba
Advogado : Mauro Felippe (9301/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: PROCESSUAL - RESPONSABILIDADE CIVIL
ORIUNDA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL RELAÇÃO DE TRABALHO - EMENDA CONSTITUCIONAL 45/04
- SUPERVENIENTE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA
ESTADUAL - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO
TRABALHO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 45/04, que
modificou a redação do artigo 114 da Constituição Federal, as
Justiças dos Estados não mais detêm competência para
processar e julgar ações indenizatórias decorrentes de relação de
trabalho (inciso VI).
Ed.752-Agravo de Instrumento 2006.009327-8 Xanxerê.
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : Maira Salete Meneghetti
Agravante : Representante do Ministério Público
Promotor : Wilson Paulo Mendonça Neto
Agravado : S. P.
Interessado: M. A. B.
Advogado : Julcemar Comachio (18445/SC)
DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO - SENTENÇA
PROLATADA NO PROCESSO PRINCIPAL - PERDA DO OBJETO
- RECURSO PREJUDICADO
A prolação de sentença em processo que originou agravo de
instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu
prejuízo ante a perda do objeto.
Ed.752-Agravo de Instrumento 2006.011778-1 Urussanga.
Relator : Des. Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a) : Marco Augusto Ghisi Machado
Agravante : Companhia Brasileira de Alumínio - CBA
Advogadas : Laíse da Rosa Melo Pavão (18034/SC)e outro
Agravado : João Honorato
Advogado : Dilvânio de Souza (8797/SC)
Interessada: Mineração Nossa Senhora do Carmo Ltda
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL
ORIUNDA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL RELAÇÃO DE TRABALHO - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA
PELO JUÍZO A QUO DEPOIS DE EXAURIDA SUA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL - ORDEM DE REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA
DO TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART.
463 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERLOCUTÓRIO
CASSADO - RECURSO PROVIDO.
“Entregue a prestação jurisdicional com prolação de sentença de
mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo
alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou por meio de
embargos de declaração (art. 463 do CPC); logo, fora das
hipóteses legais, não é permitido ao juiz, por falta de interesse de
agir superveniente” (TRF da 1ª Região, AC n.º 01108765, Juiz
João Carlos Mayer Soares).
Ed.752-Agravo de Instrumento 2006.012754-8 Xanxerê.
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : Maira Salete Meneghetti
Agravante : Representante do Ministério Público
Promotor : Wilson Paulo Mendonça Neto
Agravado : V. P.
Interessado: V. do N. P. Repr. p/ mãe S. do N.
Advogado : Paulo Munaretti (7225/SC)
DECISÃO: por votação unânime, julgar extinto o procedimento
recursal. Custas na forma da lei
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
ALIMENTOS - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO NO
PROCESSO PRINCIPAL - ESVAZIAMENTO DO INTERESSE
RECURSAL - PERDA DO OBJETO
A celebração de acordo, em processo que originou agravo de
instrumento, esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu
prejuízo ante a perda do objeto.
Edital de Publicação de Acórdãos
Advogada : Elza Desidério Silva (4715/SC)
Agravados : V. S. P. Repr. p/ mãe A. S. e outros
Advogados : Nilson dos Santos (16612/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao
recurso. Custas ex lege, observando o disposto no art. 12 da Lei n.
1.060/50.
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS
AJUIZADA CONTRA AVÓS PATERNOS - LEGITIMIDADE DOS
ASCENDENTES RECONHECIDA - PAI EM LUGAR INCERTO EXAURIMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS DE LOCALIZÁ-LO FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM UM SALÁRIO
MÍNIMO - PRETENDIDA EXONERAÇÃO DO ENCARGO INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA E CONVINCENTE PARA
TANTO - VALOR ARBITRADO QUE EM PRINCÍPIO NÃO
OBSERVOU O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE DAS
PARTES - ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL - MINORAÇÃO
NECESSÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A teor do art. 1.696 do Código Civil, é possível que a obrigação
alimentar se estenda aos avós, desde que os alimentandos
satisfaçam o ônus de provar a impossibilidade de serem providos
unicamente por seus pais.
2. Se, fixados alimentos em cognição sumária, conseguir a parte
ex adversa carrear para os autos principais ou em sede recursal
provas sobre sua atual situação sócio-econômico-financeira a
ponto de justificar a redução da verba alimentar estabelecida, tal
particular deve ser considerado de imediato para viabilizar o
regular cumprimento da obrigação.
Ed.752-Agravo de Instrumento 2006.014619-1 Xanxerê.
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : Maira Salete Meneghetti
Agravante: Representante do Ministério Público
Promotora: Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça)
Agravado : V. P. da S.
Agravada : L. P. da S. Repr. p/ mãe A. L. DA S.
Advogados: Fernando José de Marco (12157/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
ALIMENTOS - SENTENÇA PROLATADA NO PROCESSO
PRINCIPAL - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO
A prolação de sentença em processo que originou agravo de
instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu
prejuízo ante a perda do objeto.
Ed.752-Agravo de Instrumento 2006.018147-0 Xanxerê.
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : Maira Salete Meneghetti
Agravante : Representante do Ministério Público
Promotora : Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça)
Agravado : R. P.
Interessado: F. dos S. P. Repr. p/ mãe L. dos S.
Advogado : Ronaldo José Françosi (12311/SC)
DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
ALIMENTOS - SENTENÇA PROLATADA NO PROCESSO
PRINCIPAL - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO
A prolação de sentença em processo que originou agravo de
instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu
prejuízo ante a perda do objeto.
Ed.752-Agravo de Instrumento 2006.018441-4 Gaspar.
Relator : Des. Marcus Tulio Sartorato
Agravante : Antônio José Guadagnin
Advogado : Joel Ferreira Ribeiro (7613/DF)
Agravado : Bunge Alimentos S/A
Advogados : Valdir José Michels (6595/SC)e outros
Interessados: Cidenei Edilson Hermann e outros
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - INSURGÊNCIA AO
FORO DE ELEIÇÃO PREVISTO EM CONTRATO DE ADESÃO COMPRA E VENDA DE GRÃOS DE SOJA - PESSOA FÍSICA DIFICULDADE DE PLENO ACESSO À JUSTIÇA
DEMONSTRADA - INEFICÁCIA DA CLÁUSULA ELETIVA OBSERVÂNCIA DO ART. 424 DO NOVEL CÓDIGO CIVIL DEMANDA QUE DEVE SER PROCESSADA E JULGADA NO
LOCAL DA ENTREGA DO PRODUTO - INTELIGÊNCIA DO ART.
100, IV, d, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO
PROVIDO
1. Deve ser afastado o foro de eleição previsto em contrato de
adesão quando o seu cumprimento denotar desvantagem à parte
aderente na defesa de seus direitos, sob pena de ofensa ao
princípio da igualdade contratual.
2. “Não merece prevalecer a cláusula contratual, em pacto regido
pelas normas do Código Civil, que elege foro diverso da Comarca
onde reside o promissário vendedor, em contrato caracterizado
como de adesão, haja vista a evidencia de circunstância que lhe
prejudica o acesso a justiça, mormente quando o local de entrega
dos grãos de soja, objeto de contrato, é o mesmo do domicílio do
vendedor, onde a empresa compradora mantém filial. Agravo
conhecido e improvido” (TJGO, AI n.º 33721-9, Des. João
Waldeck Félix de Sousa).
Ed.752-Agravo de Instrumento 2006.018667-6 São João Batista.
Relator : Des. Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a) : Ana Paula Amaro da Silveira
Agravantes: J. P. e outro
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : Rafael Sandi
Agravante: Geltrudes Maria Fontes Mazera
Advogado : Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Agravada : Caixa Seguradora S/A
Advogados: Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR)e outros
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA MUTUÁRIO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO -
Segunda-feira, 04/09/2006
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
Ed.752-Agravo de Instrumento 2006.013208-2 Gaspar.
SEGURO HABITACIONAL - DECISÃO QUE DECLINOU DA
COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL - CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - LEGITIMIDADE PASSIVA E
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO AGENTE
FINANCIADOR NÃO EVIDENCIADOS - DISCUSSÃO RESTRITA
AO CONTRATO DE SEGURO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM ESTADUAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO
PROVIDO
Rejeita-se a integração do agente financeiro à lide quando não há
discussão sobre o contrato de compra e venda ou de
financiamento por ele concedido, restringindo-se o litígio ao
pagamento da indenização do seguro requerido à seguradora
pelos danos físicos na unidade habitacional.
Ed.752-Agravo de Instrumento 2006.020444-8 Lages.
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : Leandro Passig Mendes
Agravante : Caixa Seguradora S/A
Advogados : Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC)e outros
Agravados : Carlos Alberto Carvalho e outros
Advogados : Oldemar Alberto Westphal (7774/SC)e outros
Interessado: Sasse Companhia Nacional de Seguros Gerais
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA SEGURO HABITACIONAL - FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL PELA AUSÊNCIA DO AVISO PRÉVIO DO
SINISTRO À SEGURADORA - CONVALIDAÇÃO EM RAZÃO DA
CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - MATÉRIA NÃO
DELIBERADA EM PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INTERVENÇÃO
DISPENSADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - TEMÁTICA
RECHAÇADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO
“A notificação de sinistro e, por conseguinte, a negativa de
cobertura por parte da seguradora, não é a única maneira de se
verificar a pretensão resistida, uma vez que a citação desta
cumpre o papel da comunicação, enquanto a apresentação de
contestação rechaçando o direito à indenização por parte da
segurada já caracteriza a pretensão resistida” (Des. Sérgio Izidoro
Heil).
A postergação da análise de preliminares suscitadas para à época
da apreciação do mérito da ação não acarreta prejuízo ao
agravante quando a ela se confunde. Além do mais, o Tribunal
encontra-se restrito à analise do acerto ou desacerto da decisão,
sendo obstado deliberar sobre questões não deliberadas, já que
importaria em supressão de instância.
Rejeita-se a integração do agente financeiro à lide quando não há
discussão sobre o contrato de compra e venda ou de
financiamento realizado, restringindo-se o litígio ao pagamento da
indenização do seguro requerido à seguradora pelos danos físicos
na unidade habitacional.
O juiz é livre na apreciação das provas e na forma de instruir o
processo, e isso lhe é facultado porquanto foi o responsável pela
busca da verdade processual, a fim de melhor comandar o
deslinde do feito. Não há cogitar, portanto, em cerceamento de
defesa quando se tratar de matéria probatória afeta ao prudente
discernimento do Magistrado.
Ed.752-Apelação Cível 2002.022002-2 Dionísio Cerqueira.
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : Andréa Cristina Rodrigues Studer
Apelante : Volkswagem Serviços S/A
Advogados: Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC)e outros
Apelada : Cleusir da Silva Freitas Olmos
Advogados: Luiz Gonzaga Guedes Martins (3363/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao
recurso Custas na forma da lei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE
DOMÍNIO - FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - PACTA
SUNT SERVANDA - RELATIVIZAÇÃO - FALTA DE INTERESSE
DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO PRELIMINARES RECHAÇADAS - REAJUSTE DAS
PRESTAÇÕES
PELA
VARIAÇÃO
DO
DÓLAR
NORTE-AMERICANO - IMPOSSIBILIDADE - CLÁUSULA
CONTRATUAL NULA - SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR PELO
INPC/IBGE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO EM 12%
AO ANO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PERMISSIBILIDADE
DESDE QUE NA FORMA SIMPLES - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de
financiamento para aquisição de veículo com reserva de domínio,
tendo em vista a evidente relação de consumo existente entre as
partes.
O princípio do pacta sunt servanda não pode obstar as revisões
contratuais, uma vez que embasado na retrógrada concepção
patrimonialista/civilista das obrigações, a qual se opõe à
Constituição Federal e ao Código de Defesa do Consumidor.
É vedada a estipulação de reajustes vinculados à variação
cambial, exceto nos contratos de arrendamento mercantil
celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País com
recursos captados no exterior, e nos casos expressamente
autorizados por lei federal, a teor do artigo 6o da Lei n. 8.880/94.
É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o
indexador a ser utilizado em substituição ao dólar norte-americano
é o INPC/IBGE.
Os juros remuneratórios avençados acima de 12% (doze por
cento) ao ano são considerados ilegais e abusivos, porquanto vêm
a gerar prejuízos às classes produtoras e enriquecimento ilícito
aos concedentes de empréstimos, devendo ser expurgados da
relação contratual mesmo quando se trate de contratos bancários,
em atenção ao disposto no artigo 51, inciso IV, do Código do
Consumidor.
37
Edital de Publicação de Acórdãos
3ª Câmara de Direito Civil
“O entendimento dominante neste STJ é no sentido de admitir a
repetição do indébito na forma simples, e não em dobro, salvo
prova da má-fé” (STJ, AgRg no Ag 570214, de Minas Gerais,
relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 14-6-2004, DJ de
28-6-2004, p. 315).
Ed.752-Apelação Cível 2003.012714-3 Tubarão.
Relator : Des. Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a) : Lédio Rosa de Andrade
Apte/Apdo: Tânia Maria de Castro Conceição
Advogados: Jorge Luiz Milego (13426/RS)e outros
Apelado : Maria Aparecida Medeiros
Advogado : Tadeu Jair Pereira (7489/SC)
Apdo/Apte: Itaú Seguros S/A
Advogados: Lodi Maurino Sodré (9587/SC)e outros
DECISÃO: por votação unânime, afastadas as preliminares, dar
provimento ao recurso da segunda ré e negar provimento ao
interposto pela ré/seguradora. Custas na forma da lei.
EMENTA: COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - AVENTADA
PRESCRIÇÃO ÂNUA - ART. 178, § 6º, II, DO CÓDIGO CIVIL DE
1916 - NÃO-INCIDÊNCIA - BENEFICIÁRIA DO CONTRATO DE
SEGURO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO
SEGURADO - LIMITAÇÃO DE DIREITO QUE DEVE SER
INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE - PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA RECONHECIDA - EXEGESE DO ART. 177 DO
CÓDIGO CIVIL DE 1916 - NULIDADE DA SENTENÇA POR
JULGAMENTO EXTRA E CITRA PETITA - INOCORRÊNCIA NA
HIPÓTESE - ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
DA SEGUNDA RÉ - INSUBSISTÊNCIA - PRELIMINARES
AFASTADAS - NEGATIVA DE PAGAMENTO AO ARGUMENTO
DE QUE CONSTAVA NO CONTRATO DE SEGURO A SEGUNDA
RÉ COMO BENEFICIÁRIA - APÓLICE QUE DEMONSTRA DE
MANEIRA INCONTESTE A CONDIÇÃO DA AUTORA DE
PRINCIPAL FAVORECIDA - INEXISTÊNCIA DE CONDUTA
CULPOSA DA RÉ BENEFICIADA AO RECEBER O VALOR
INDENIZATÓRIO - PARTE QUE À ÉPOCA DA ADESÃO
ENCONTRAVA-SE CASADA COM O FALECIDO SEGURADO APÓLICE ALTERADA SETE DIAS ANTES DO ÓBITO - PLEITO
JULGADO IMPROCEDENTE QUANTO A ESTA - EMPRESA
SEGURADORA QUE DEVERIA CERTIFICAR-SE A QUEM A
INDENIZAÇÃO ERA DEVIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 934 DO
CC/16 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA - RECURSO DA
SEGUNDA RÉ PROVIDO - RECURSO DA EMPRESA
SEGURADORA DESPROVIDO
1. “O terceiro beneficiário do seguro de vida em grupo não se
sujeita ao prazo ânuo da prescrição (art. 178, § 6º, II, do CC), uma
vez que não se confunde ele com a figura do segurado.
Interpretam-se restritivamente as regras concernentes à
prescrição” (REsp n.º 174.728, Min. Barros Monteiro).
2. “Estará legitimado o autor quando foi possível titular do direito
pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de
ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a
suportar os efeitos oriundos da sentença” (Arruda de Alvim).
3. “O pagamento feito a quem não é o credor não tem validade em
relação a ele, salvo se ele o ratificar ou se comprovado que o
pagamento reverteu em seu favor. É o que decorre do art. 934 do
CC, que consagra, como lembra Carvalho Santos, o dito popular
de que ‘quem paga mal paga duas vezes’ (Código Civil
Interpretado, vol. XII, 1ª edição)” (AC n.º 52.087, Des. João José
Schaefer).
4. “Comprovado que a parte não dispõe de condições para arcar
com as despesas processuais, o benefício da assistência
judiciária pode ser concedido a qualquer momento, inclusive em
grau recursal” (AC n.º 2000.014222-0, Des. Silveira Lenzi).
Ed.752-Apelação Cível 2003.023124-2 Capital.
Relator : Des. Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a) : Jaime Luiz Vicari
Apelantes: Miriam Pasquali Hirsch Machado e outro
Advogadas: Daniela de Lara Prazeres (12204/SC)e outro
Apelado : Rohde & Tassinari Construções Ltda
Advogados: Atanásio Exterkoetter (16249/SC)e outros
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL EM PRESTAÇÕES - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DISCUSSÃO ACERCA DA
INTERPRETAÇÃO E VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL
QUE DEFINE O PATAMAR DOS JUROS INCIDENTES SOBRE O
SALDO DEVEDOR - PETIÇÃO INICIAL QUE DESCREVE DE
MANEIRA ENLEADA A PRETENSÃO DOS AUTORES MAS
PERMITE A COMPREENSÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO
PEDIDO - CONTESTAÇÃO QUE REVELA A PERCEPÇÃO PELA
PARTE RÉ DOS FATOS DELIMITADOS NA INICIAL - INÉPCIA
INOCORRENTE - PEDIDOS CERTOS E DETERMINADOS SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA - RECURSO PROVIDO
“Mesmo que o autor tenha se utilizado de terminologia equivocada
ao intitular a ação, e ainda que a redação da exordial seja um tanto
quanto confusa, não é inepta a petição inicial quando a leitura da
parte concernente à causa de pedir, bem como o teor do pedido,
estejam hábeis a propiciar a apreciação do pleito” (AC n.
2001.000256-1, Desª Maria do Rocio Luz Santa Ritta).
Ed.752-Apelação Cível 2003.025120-0 Criciúma.
Relator : Des. Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a) : Gabriela Gorini Martignago Coral
Apte/Apdo: Rodolupe Transportes Ltda. e outros
Advogados: Amir Seffrin (12386/SC)e outro
Apdo/Apte: Santina Borges de Souza
Advogadas: Marlene Comper Nazário (14220/SC)e outros
Sustentação oral : Jair José Nazario
DECISÃO: por votação unânime, acolher a preliminar e, no mérito,
dar provimento parcial a ambos os recursos. Custas na forma da
lei.
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE
TRÂNSITO - AVENTADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR
JULGAMENTO EXTRA PETITA - CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO
Segunda-feira, 04/09/2006
PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL COM CONSTITUIÇÃO DE
CAPITAL - PEDIDO NÃO FORMULADO - ADEQUAÇÃO DA
SENTENÇA AOS LIMITES DA LIDE - PRELIMINAR ACOLHIDA
SEM NECESSIDADE DE SE DECLARAR A NULIDADE DA
DECISÃO - MOTORISTA QUE EFETUA CONVERSÃO À
ESQUERDA SEM AS CAUTELAS DEVIDAS E INTERROMPE O
TRAJETO DE MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA EM SENTIDO
CONTRÁRIO - PREPONDERÂNCIA SOBRE EVENTUAL
EXCESSO DE VELOCIDADE - RESPONSABILIDADE
EVIDENCIADA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO DANOS MATERIAIS - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DERRUIR A
VERACIDADE DOS ORÇAMENTOS E RECIBOS ACOSTADOS
À PETIÇÃO INICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO
NECESSÁRIA NA HIPÓTESE À VISTA DA GRAVIDADE DO
RESULTADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUTORA
BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - OBSERVÂNCIA
DO DISPOSTO NO ART. 11, § 1º, DA LEI N. 1.060/50 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
Ed.752-Apelação Cível 2004.002625-0 Lages.
Relator : Des. Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a) : Sílvio Dagoberto Orsatto
Apelante : Dalma Teresa Hermle
Advogada : Joseane Odete de Souza (7611/SC)
Apelada : Maria Edith Vieira de Sá Paes
Advogada : Maria Cristina Renon (11297/SC)
Apelado : Município de Lages
Advogados: Francisco Ramos Martins (1009/SC)e outros
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso,
determinando sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito
Público.
EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C
DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO AJUIZADA CONTRA
MUNICÍPIO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO
CIVIL - INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 41/00 REDAÇÃO CONFERIDA PELO ATO REGIMENTAL 50/02 REDISTRIBUIÇÃO
Ed.752-Apelação Cível 2004.013397-9 Chapecó.
Relator : Des. Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a) : Tiane Lohn
Apelante : Nilson Antônio Machado
Advogado : Oenes Neckel de Menezes (7324/SC)
Apelada : Losango Promotora de Vendas Ltda
Advogadas: Louise Rainer Pereira Gionédis (8123/PR)e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DE PESSOA NO
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - QUESTÃO NÃO DEDUZIDA NA
PETIÇÃO INICIAL OU APRECIADA EM SENTENÇA PROIBIÇÃO DE INOVAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO (JUS
NOVORUM) - JUÍZO AD QUEM ADSTRITO AOS LIMITES DA
LIDE - EXEGESE DO ART. 517 DO CPC - FURTO DE
DOCUMENTOS - COMPRA A PRAZO REALIZADA POR
TERCEIRO DESCONHECIDO EM NOME DO AUTOR - FALTA
DE CAUTELA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE NÃO
PODE
REDUNDAR
EM
RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL DA FINANCEIRA - EMPRESA RÉ
INCAPAZ DE À ÉPOCA DUVIDAR DA LEGITIMIDADE DO
CONTRATANTE - INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA
INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA APELADA SOBRE O OCORRIDO INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC - SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO
Ed.752-Apelação Cível 2004.015395-3 Lages.
Relator : Des. Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a) : Flávio Andre Paz de Brum
Apelante : Regata Administradora de Consórcios SC Ltda
Advogados: Marcos Antonio Zaitter (8740/PR)e outro
Apelada : Bernadete Ermezília Oliveira
Advogada : Susane Fabrícia Boeira (11453/SC)
Apelado : Jorge Roberto Teixeira
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e
determinar a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito
Comercial.
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE
DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA INADIMPLIDO
APÓS A VENDA DO BEM - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS
DE DIREITO CIVIL PARA O JULGAMENTO DO RECURSO REDISTRIBUIÇÃO
As Câmaras de Direito Civil são incompetentes para processar e
julgar recurso de decisão proferida em ação de cobrança de saldo
remanescente de contrato de alienação fiduciária (Atos
Regimentais 41/00 e 57/02 e item II, alínea 8, da Definição
Conjunta de 18.12.2000).
Ed.752-Apelação Cível 2004.029702-1 Imbituba.
Relator : Des. Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a) : Ezequiel Rodrigo Garcia
Apelante : João Tomaz
Advogados: Marco Antonio Duarte Rodrigues (8390/SC)e outro
Apelados : João Henrique Vieira e outro
Advogados: Christiano Lopes de Oliveira (16816/SC)e outros
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: CIVIL - POSSESSÓRIA - AÇÃO DE MANUTENÇÃO
DE POSSE - PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE À
DEMONSTRAÇÃO DE ATOS ANTERIORES DE POSSE SOBRE
A ÁREA EM LITÍGIO POR PARTE DO AUTOR OU DA ALEGADA
TURBAÇÃO - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE A QUEM ALEGA
- EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC - REQUISITOS DO ART. 927
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
DESPROVIDO
A insuficiência de prova de qualquer dos requisitos elencados no
art. 927 do Código de Processo Civil - in casu, o exercício anterior
da posse dita turbada - conduz ao inacolhimento da proteção
possessória.
Ed.752-Apelação Cível 2004.030383-6 Itajaí.
Relator : Des. Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a) : Osvaldo João Ranzi
Apelante : Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI
Advogados: Vílson Sandrini Filho (11498/SC)e outros
Apelado : AGF Brasil Seguros S/A
Advogados: Jony Nossol (15810/SC)e outros
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso,
determinando sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito
Público.
EMENTA: AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA POR SEGURADORA
EM FACE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - UNIVALI FUNDAÇÃO INSTITUÍDA POR PODER PÚBLICO MUNICIPAL INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 41/00, COM
REDAÇÃO CONFERIDA PELO ATO REGIMENTAL 50/02 REDISTRIBUIÇÃO
Ed.752-Apelação Cível 2004.031088-6 Criciúma.
Relator : Des. Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a) : Vania Petermann Ramos de Mello
Apelante : Valdir Gregório
Advogados: Ivo Carminati (3905/SC)e outro
Apelados : Edson Porto e outro
Advogados: Giovanni Brogni (10861/SC)e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas ex lege.
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE
TRÂNSITO - MOTORISTA QUE NÃO GUARDA DISTÂNCIA
SEGURA EM RELAÇÃO A BICICLETA QUE LHE SEGUE À
FRENTE - COLISÃO TRASEIRA NO MOMENTO EM QUE ESTA
CONTORNAVA LOMBADA - MORTE DO CICLISTA VERACIDADE DA TESE SUSTENTADA NA PETIÇÃO INICIAL
ESTAMPADA EM BOLETIM DE ACIDENTE, NO AUTO DE
PRISÃO EM FLAGRANTE, NA PROVA TESTEMUNHAL E NO
PRÓPRIO DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU - FORTES
INDÍCIOS DE QUE O MOTORISTA SE ENCONTRAVA
EMBRIAGADO NO MOMENTO DO INFORTÚNIO INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO INVERSO EXEGESE DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA - DEVER DE INDENIZAR
CONFIGURADO - PENSÃO MENSAL - VERBA ALIMENTAR
DESTINADA AOS GENITORES DA VÍTIMA - TERMO FINAL
CORRESPONDENTE À EXPECTATIVA DE VIDA PROVÁVEL DO
FALECIDO - REDUÇÃO PARA UM 1/3 DO SALÁRIO
DEVIDAMENTE COMPROVADO NO PERÍODO ENTRE AS
DATAS EM QUE O EXTINTO COMPLETARIA 25 E 65 ANOS DE
IDADE - PERCEPÇÃO DE PENSÃO DESVINCULADA DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ABALO MORAL PRESUMIDO QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDAMENTE FIXADO DESPESAS COM FUNERAL NÃO DERRUÍDAS - RECURSO
DESPROVIDO
1. Procede com culpa o motorista que, sem guardar distância de
segurança em relação ao veículo que trafega à sua frente, colide
em sua traseira, ocasionando a morte do seu condutor.
2. O valor da pensão oriunda da responsabilidade civil aquiliana
independe da percepção de benefício previdenciário.
3. O quantum da indenização por danos morais - que tem por
escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si,
ao elemento pedagógico, no intuito de que o ofensor procure ter
mais cuidado de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão
danosa - deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do
lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação
econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade
daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação
deste.
Ed.752-Apelação Cível 2005.013794-8 Catanduvas.
Relator : Des. Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a) : Ademir Wolff
Apte/Apdo : Liberty Paulista Seguros S/A
Advogados : Ferdinando Damo (947/SC)e outros
Apelada : Daniela Lúcia Cazella Zanela
Advogado : Zeferino Costenaro (4555/SC)
Apdo/Apte : Marilene Artifon
Advogados : Claudemir Tchói Bucco (9686/SC)e outro
Interessada: Companhia Paulista de Seguros
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos recursos.
Custas na forma da lei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - INTERVENÇÃO DE
TERCEIRO - COBRANÇA DE SEGURO - INCÊNDIO EM IMÓVEL
RESIDENCIAL - BEM SINISTRADO OBJETO DE USUFRUTO PROPRIETÁRIA DA CASA INCENDIADA QUE MOVE PLEITO
DE OPOSIÇÃO REIVINDICANDO A TITULARIDADE PARA O
RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO - SUBSISTÊNCIA - DIREITO
DA USUFRUTUÁRIA AUTORA DA AÇÃO PRINCIPAL ADSTRITO
À SUB-ROGAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS
ART. 735, §§ 1º E 2º E 739 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A OPOSIÇÃO
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO
“Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre
que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a
sentença, oferecer oposição contra ambos” (CPC, art. 56)
Cabe ao proprietário da coisa sinistrada receber a respectiva
indenização securitária, ressalvado o direito de sub-rogação do
usufrutuário.
CIVIL - COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO - INCÊNDIO EM
RESIDÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - NEGATIVA DE
COBERTURA SOB O ARGUMENTO DE QUE O IMÓVEL SE
ENCONTRAVA DESOCUPADO POR MAIS DE TRINTA DIAS CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA NÃO DESTACADA CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AFASTAM A
38
3ª Câmara de Direito Civil
SUA INCIDÊNCIA - LAUDOS PERICIAIS CONFLITANTES SEGURADORA QUE PROPÕE A RECONSTRUÇÃO DA CASA IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR À SEGURADA A CULPA
PELO INCÊNDIO - TESE LEVANTADA APENAS EM GRAU DE
RECURSO - PROIBIÇÃO DE INOVAÇÃO EM SEDE DE
APELAÇÃO (JUS NOVORUM) - PERDA TOTAL DO BEM
SEGURADO DEMONSTRADA POR MEIO DE BOLETIM DE
OCORRÊNCIA, LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE EFETUAR O PAGAMENTO
DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE NO SEU VALOR
INTEGRAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO
1. “A matéria nova, apresentada em grau de recurso de apelação,
deve fugir da apreciação neste grau de jurisdição, eis que não
ventilada e debatida no juízo a quo” (AC n.º 31.178, Des. Cid
Pedroso).
2. Constatada a perda total do bem segurado, a indenização
deverá corresponder ao valor integral previsto na apólice, e não à
importância estimada pela seguradora.
Ed.752-Apelação Cível 2005.016014-3 Sombrio.
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : Nao Informado
Apelantes: Gláuci Toretti Borges Repr. p/ mãe Marli Toretti Borges
e outros
Advogados: Mauri Nascimento (5938/SC)e outro
Apelado : Bartolomeu Miguel Teixeira
Advogado : Cláudio Martins dos Santos (7368/SC)
Apelado : Bradesco Seguros S/A
Advogados: Diogo André Matsuoka Azevedo dos Santos
(19620/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE ATROPELAMENTO DE CICLISTA EM CRUZAMENTO COLISÃO TRANSVERSAL - BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO
CONCLUSIVO - SUBSISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA OU DOLO DO
CONDUTOR DO VEÍCULO - ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE QUE
ALEGA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO
“É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, em que
predomina o princípio dispositivo, o ”ônus da prova incumbe: ao
autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor" (art. 333 do CPC, incisos I e II). É inconcebível, portanto, na
seara do processo civil, o deferimento de pretensões embasadas
em meras conjecturas, carecedoras de aparato probatório hábil a
lhes dar sustentação. E sendo a culpa elemento indissociável da
responsabilidade civil subjetiva, sua comprovação se torna
imprescindível para que o dano ocorrido seja passível de ser
indenizado, providência esta não implementada pelos apelantes
no transcorrer da instrução processual" (TJSC, AC n.
2002.025253-6, de Pomerode, relatora Desa. Maria do Rocio Luz
Santa Ritta, j. em 15-3-05).
Ed.752-Apelação Cível 2005.018344-0 Criciúma.
Relator : Des. Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a) : Gabriela Gorini Martignago Coral
Apelante : Sindicato dos Bancários e Financiários de Criciúma e
Região
Advogado : Iremar Gava (10643/SC)
Apelado : Banco Santander Meridional S/A
Advogadas: Manuel a Gomes Magalhães Bi ancamano
(16760/SC)e outros
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar a preliminar e, no mérito,
negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: CIVIL - POSSESSÓRIA - INTERDITO PROIBITÓRIO GREVE PROMOVIDA POR SINDICATO QUE TENDE A IMPEDIR
O ACESSO A AGÊNCIA BANCÁRIA - DISCUSSÃO RESTRITA A
PLEITO EMINENTEMENTE POSSESSÓRIO E NÃO SOBRE A
LEGALIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA - COMPETÊNCIA
DO JUÍZO COMUM PARA APRECIAR O FEITO - PRELIMINAR
REJEITADA - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA JUSTO RECEIO DE MOLÉSTIA À POSSE CARACTERIZADO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO
“O pedido e a causa de pedir determinam a natureza da relação
jurídica litigiosa. Pretensão, ante a greve deflagrada, de garantir o
acesso de funcionários e clientes às agências bancárias. Relação
de direito privado. Competência da Justiça Estadual” (AGA n.º
190.435, Min. Barros Monteiro).
Ed.752-Apelação Cível 2005.018366-0 Criciúma.
Relator : Des. Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a) : Gabriela Gorini Martignago Coral
Apelante : Sindicato dos Bancários e Financiários de Criciúma e
Região
Advogados: Iremar Gava (10643/SC)e outros
Apelado : Banco Safra S/A
Advogados: Carlos Augusto Fávero (4571/SC)e outros
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar a preliminar e, no mérito,
negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: CIVIL - POSSESSÓRIA - INTERDITO PROIBITÓRIO GREVE PROMOVIDA POR SINDICATO QUE TENDE A IMPEDIR
O ACESSO A AGÊNCIA BANCÁRIA - DISCUSSÃO RESTRITA A
PLEITO EMINENTEMENTE POSSESSÓRIO E NÃO SOBRE A
LEGALIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA - COMPETÊNCIA
DO JUÍZO COMUM PARA APRECIAR O FEITO - PRELIMINAR
REJEITADA - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA JUSTO RECEIO DE MOLÉSTIA À POSSE CARACTERIZADO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO
“O pedido e a causa de pedir determinam a natureza da relação
jurídica litigiosa. Pretensão, ante a greve deflagrada, de garantir o
Segunda-feira, 04/09/2006
Edital de Publicação de Acórdãos
acesso de funcionários e clientes às agências bancárias. Relação
de direito privado. Competência da Justiça Estadual” (AGA n.º
190.435, Min. Barros Monteiro).
Ed.752-Apelação Cível 2005.030124-4 Lages.
Relator : Des. Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a) : Stanley da Silva Braga
Apelante : Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos
Bancários de Lages e Região
Advogado : Edson Arcari (9449/SC)
Apelado : HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas: Manuel a Gomes Magalhães Bi ancamano
(16760/SC)e outros
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar a preliminar e, no mérito,
negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: CIVIL - POSSESSÓRIA - INTERDITO PROIBITÓRIO GREVE PROMOVIDA POR SINDICATO QUE TENDE A IMPEDIR
O ACESSO A AGÊNCIA BANCÁRIA - DISCUSSÃO RESTRITA A
PLEITO EMINENTEMENTE POSSESSÓRIO E NÃO SOBRE A
LEGALIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA - COMPETÊNCIA
DO JUÍZO COMUM PARA APRECIAR O FEITO - PRELIMINAR
REJEITADA - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA JUSTO RECEIO DE MOLÉSTIA À POSSE CARACTERIZADO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO
“O pedido e a causa de pedir determinam a natureza da relação
jurídica litigiosa. Pretensão, ante a greve deflagrada, de garantir o
acesso de funcionários e clientes às agências bancárias. Relação
de direito privado. Competência da Justiça Estadual” (AGA n.º
190.435, Min. Barros Monteiro).
Ed.752-Apelação Cível 2005.034097-8 Blumenau.
Relator : Des. Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a) : Fernando Speck de Souza
Apelante : Íria Galisa
Advogados: Ernesto Zulmir Morestoni (11666/SC)e outros
Apelado : Brasil Telecom S/A
Advogados: Adriano Domingos Stenzoski (6693/SC)e outros
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e
determinar a sua distribuição a uma das Câmaras de Direito
Comercial.
EMENTA: REGIMENTAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - COMPETÊNCIA - CÂMARAS DE
DIREITO COMERCIAL
As Câmaras de Direito Civil são incompetentes para processar e
julgar apelação interposta contra sentença proferida em ação
declaratória de inexistência de débito, ainda que haja pedido
cumulado de indenização por danos morais (Atos Regimentais
n.ºs 41/00 e 57/02).
Ed.752-Apelação Cível 2005.041334-3 Laguna.
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : Renato Müller Bratti
Apelante : Morais Grill Alimentos Ltda. ME
Advogadas: Andréa Rodrigues (16571/SC)e outro
Apelados : Arlindo Alves de Oliveira e outro
Advogados: Benício Vandresen (14393/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL DE LOCAÇÃO COMERCIAL CUMULADA COM
PERDAS E DANOS E DANO MORAL - CONTRATO DE
LOCAÇÃO - ESTABELECIMENTO COMERCIAL DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - MÍNGUA
DE PROVAS - OFENSAS MORAIS - CALOR DA DISCUSSÃO MERO ABORRECIMENTO - NÃO-DEMONSTRAÇÃO DE DANO
- DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO
Não há rescindir o contrato de locação, por descumprimento de
ajuste, se do conjunto probatório carreado aos autos não se
abstrai ser o motivo daqueles enquadráveis como infração legal
ou contratual.
“O deferimento da reparação por dano moral pressupõe, na
hipótese, haja o postulante, de modo comprovado, sofrido abalo
psicológico importante em face das ofensas impingidas à sua
honra pessoal, relativamente ao seu bom nome, à sua identidade,
e à consideração de que goza no meio social em que vive.
Inexistindo, no caso, prova objetiva a respeito da alegada ‘dor
moral’, inacolhe-se a pretensão reparatória” (TJSC, AC n. 49.199,
de Brusque, Segunda Câmara Cível, rel. Des. Eládio Torret
Rocha, j. em 23-4-1996).
Ed.752-Apelação Cível 2005.041888-6 Balneário Piçarras.
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : Ana Vera Sganzerla Truccolo
Apelante : Maria Deolinda dos Passos
Advogados : Ideraldo Ilson Ferreira (7799/SC)e outro
Apelada : Valquiria Coelho Hammers
Advogado : Ubiratan de Andrade (11406/SC)
Interessado: Valderi Manoel Vitorino
Advogados : Ideraldo Ilson Ferreira (7799/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, prover parcialmente o apelo.
Custas na forma da lei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE
NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE
IMPORTÂNCIA PAGA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL - TITULARIZAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA AO
COMPRADOR - VEDAÇÃO PELO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL
- BEM ENTREGUE EM HIPOTECA LEGAL - ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DO CO-RÉU - PESSOA ESTRANHA À
RELAÇÃO NEGOCIAL - ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO SUBSTANCIAL AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - IRRELEVÂNCIA - ANULAÇÃO DEVIDA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO - CORREÇÃO MONETÁRIA A
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
INCIDIR DO EVENTO - JUROS DE MORA A CONTAR DA
CITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
São legitimados a estar em Juízo os titulares dos interesses em
conflito, sendo o autor aquele se apresenta como o titular do direito
alegado, enquanto o réu é o titular do interesse que se opõe ao
afirmado na pretensão.
É de ser reconhecida a existência de erro substancial quando as
partes contratantes admitem que desconheciam a constrição que
pendia sobre o bem negociado, gravame que se fosse conhecido
anteriormente ao negócio teria obstado sua realização.
O erro, como vício de consentimento, é capaz de anular o negócio
jurídico e prescinde da má-fé dos contratantes, considerando que
deriva de um equívoco da própria vítima sem nenhuma influência
da outra parte.
“Não se podendo entender como uma penalidade, mas apenas a
recomposição do valor da moeda desvalorizada pela inflação, a
correção monetária deve incidir a contar da data do desembolso
das parcelas pagas” (TJSC, AC n. 99.005266-4, de Joaçaba, rel.
Des. Carlos Prudêncio, j. em 18-5-1999).
Em se tratando de obrigação contratual, os juros de mora incidem
desde a citação.
Ed.752-Apelação Cível 2005.042288-5 São Joaquim.
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : Joarez Rusch
Apelante: Oneide Andrade
Advogado: Eugênio Hugen Pagani (4038/SC)
Apelado : Inevaldo da Soller Borges
Advogada: Sarita Nunes (13315/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E
CAUTELAR DE SEQUESTRO - DISCUSSÃO SOBRE A
PROPRIEDADE DE UM TRATOR AGRÍCOLA - CONCATENADO
DE PROVAS QUE LEVAM A UM JUÍZO DE VALOR - PRINCÍPIO
DA CONFIANÇA NO MAGISTRADO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO
Nas causas versando matéria puramente de fato, é das minúcias
que se obtêm o pronunciamento judicial, após sopesado as provas
produzidas, convergindo-se para tese que se apresentar mais
verossímil.
As temáticas ventiladas em contradita devem ser devidamente
comprovadas, porquanto alegar e não provar é o mesmo que nada
alegar. Assim, sendo deficiente a prova coligida nos autos do
processo, não se erigindo a ponto de comprovar a propriedade do
bem, objeto do litígio, a procedência da ação é medida que se
impõe.
Ed.752-Apelação Cível 2006.002432-1 Chapecó.
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : Giuseppe Battistotti Bellani
Apelante : Funbep - Fundo de Pensão Multipatrocinado
Advogados: Sérgio Schulze (7629/SC)e outros
Apelado : Rudi Bär
Advogada : Neura Bordignon (10517/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM
RESTITUIÇÃO DE VALORES - PLANO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA (FUNBEP) - CERCEAMENTO DE DEFESA TEMÁTICA RECHAÇADA - RELAÇÃO DE CONSUMO CONTRATO DE ADESÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE
QUE RECOMPONHA A REAL DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA JUROS DE MORA - TERMO A QUO A CONTAR DA CITAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO
Inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da
lide se o magistrado colheu dos autos elementos suficientes para
formar seu convencimento, porquanto é de sua exclusividade
decidir sobre a necessidade ou não da produção de provas.
“’O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras’ (Súmula n. 297/STJ) e às entidades de previdência
privada, já que caracterizada relação de consumo” (STJ, REsp n.
591756/RS, Terceira Turma, rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, j. em 7-10-04, DJU de 21-2-05, p. 176).
Conforme a Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça, a
restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada
deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a
efetiva desvalorização da moeda.
Em se tratando de obrigação contratual, os juros de mora incidem
desde a citação.
A litigância de má-fé exsurge somente quando existem provas ou
indícios de dolo ou culpa na utilização de atos que tendam a criar
óbices ao normal desenvolvimento da quizila. No mais, prevalece
a boa-fé, que é presumida.
Ed.752-Apelação Cível 2006.003894-2 Xanxerê.
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : Maira Salete Meneghetti
Apelante : Televisão Xanxerê Ltda
Advogadas: Alessandra Silva Barbosa (183281SP)e outro
Apelado : M. R. N. Assist. p/ pais M. R.
Advogados: Luís Antônio Pellizzaro (14275/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, afastar as preliminares e, no
mérito, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO
ADOTADO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PRELIMINARES RECHAÇADAS - DIVULGAÇÃO DE IMAGEM
DE MENOR EM PROGRAMA TELEVISIVO - IMPUTAÇÃO DE
PRÁTICA DE FURTOS - ATO INFRACIONAL ARQUIVADO OFENSA A INTEGRIDADE MORAL CONFIGURADA - DEVER DE
INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO INDENIZAÇÃO ATRELADA AO SALÁRIO MÍNIMO - OFENSA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ADEQUAÇÃO EX OFFICIO CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO
39
Edital de Publicação de Acórdãos
3ª Câmara de Direito Civil
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA TERMO INICIAL A CONTAR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA
54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO
DESPROVIDO
Sendo o procedimento ordinário mais amplo do que o
estabelecido pela Lei de Imprensa, possibilitando maior dilação
probatória, e por conseqüência, inexistindo prejuízo à defesa das
partes, não há falar em nulidade do feito com base na
inobservância do requisitos dispostos na lei especial.
Permanece a responsabilidade civil da pessoa jurídica que
explora o meio de informação, divulgando ao público matéria
ofensiva à honra, ainda que a realização da imagem tenham sido
feita por terceiros.
Configura ato ilícito passível de indenização pelo dano causado, a
divulgação pela imprensa ou por emissora de televisão da imagem
de menor em procedimento policial pela prática de ato infracional,
a teor do art. 247 da Lei n. 8.069/90.
O dano moral possui caráter estritamente pessoal de dor,
vergonha, humilhação, assentando-se o entendimento nos
Tribunais Pátrios de que não há necessidade de sua
comprovação, bastando a configuração da situação de
constrangimento que o fato infligiu ao agente.
A indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação,
levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a
situação econômica do lesado; não podendo ser exorbitante, a
ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória, dando azo à
reincidência.
“É firme o entendimento do STF no sentido de que a fixação de
indenização em múltiplos de salários mínimos ofende o disposto
no art. 7º, IV, da Constituição” (STF, RE n. 205.455, de Minas
Gerais, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. em
18-12-2000, DJ de 6-4-2001).
“A orientação deste Tribunal é de que, em se tratando de danos
morais, o termo a quo da correção monetária é a data da prolação
da decisão que fixou o quantum da indenização, devendo incidir
os juros de mora a partir do evento danoso em caso de
responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). Embargos
acolhidos” (STJ, EDcl-REsp 615939; RJ; Terceira Turma; Rel. Min.
Sebastião de Oliveira Castro Filho; j. em 13-9-2005; DJU
10-10-2005; p. 359).
Ed.752-Apelação Cível 2006.003951-1 São José.
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : Andréa Cristina Rodrigues Studer
Apelante: R. S. - Administração Construção e Incorporações de
Imóveis Ltda
Advogado: Everaldo Luís Restanho (9195/SC)
Apelados: Antonio Ramos de Souza e outro
Advogado: Fernando César Pedreira Romaguera (10480/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DOS
PAGAMENTOS EFETUADOS A MAIOR E CONSIGNAÇÃO
INCIDENTAL DAS PRESTAÇÕES PELO VALOR CORRETO CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL E OUTRAS AVENÇAS - NULIDADE DA
SENTENÇA - JULGAMENTO ULTRA PETITA - EXPURGO DOS
RESÍDUOS INFLACIONÁRIOS - PROVIMENTO EX OFFICIO INSURGÊNCIA RECURSAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECURSO DESPROVIDO
Descabe falar em julgamento ultra petita quando se reconhece
matéria de ordem pública, a qual pode ser conhecida
independentemente de argüição.
“A cobrança dos chamados resíduos inflacionários, no primeiro
ano após a implantação do plano real, foi permitida numa única
hipótese, expressamente prevista no art. 28, § 7º, da L. 9.069/95"
(TJDF, EIC n. 518462000, Ac. n. 137530/DF, Segunda Câmara
Cível, rel. Des. Jair Soares, j. em 8-11-2000, DJU de 2-5-2001, p.
34).
Ed.752-Apelação Cível 2006.005770-8 Laguna.
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : Renato Müller Bratti
Apelante : Jornal Diário do Sul Ltda
Advogados: Charles Antônio Simões (13926/SC)e outro
Apelado : Espólio de Nazil Bento Rep. p/ invent. Liane de
Uklisséa Baião Bento
Advogados: Ernesto Baião Bento (4990/SC)e outros
DECISÃO: por votação unânime, afastar a preliminar, e no
mérito, prover parcialmente o recurso. Custas na forma da lei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE ATIVA - FALECIMENTO
DO AUTOR - SUBSTITUIÇÃO DE PARTE - VEICULAÇÃO DE
NOTA INVERÍDICA - ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR OFENSA A HONRA - DEVER DE INDENIZAR RESPONSABILIDADE NA LIBERDADE DE IMPRENSA VALOR INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DA
R A Z O A B IL I D A D E E D A P R O P OR C I O NA L I D A D E SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - QUANTUM ADEQUADO - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO
“O direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e,
como tal, transmite-se aos sucessores da vítima” (STJ, REsp n.
11735/PR, Min. Antônio de Pádua Ribeiro).
Atingida a honra do autor, pela veiculação de noticiário
inverídico, com imputação de fatos ofensivos sem a devida
comprovação, necessária a condenação do ofensor ao
pagamento de indenização pelos danos morais resultantes de
sua conduta lesiva.
A indenização por danos morais deve ser fixada com
ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato
que o gerou e a situação econômica do lesado; não podendo ser
exorbitante, a ponto de enriquecer o lesado, nem irrisória,
dando azo à reincidência.
“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em
montante inferior ao postulado na inicial não implica
sucumbência recíproca” (Súmula 326 do STJ).
Segunda-feira, 04/09/2006
Ed.752-Apelação Cível 2006.006697-2 Joinville.
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : Rafael Rabaldo Bottan
Apte/Apdo: Leonide Lenzi Duffeck
Advogado : Osni José Dematte (6941/SC)
Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A
Advogadas: Ana Carolina Kroeff (15293/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso do
banco e dar parcial provimento ao recurso da demandante. Custas
na forma da lei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - GUIA DE RECOLHIMENTO
JUDICIAL RESUMIDA (GRJR) - NÚMERO DO PROCESSO E
NOME DAS PARTES DIVERGINDO COM OS AUTOS INFORMAÇÃO NECESSÁRIA - LUZ DO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA
MAGISTRATURA N. 04/96 - DÚVIDA QUANTO À VALIDADE DO
DOCUMENTO - DESERÇÃO - RECURSO DO BANCO NÃO-CONHECIMENTO
Não preenche os requisitos de admissibilidade recursal - falta de
preparo - a juntada da Guia de Recolhimento Judicial Resumida
(GRJR) com dados processuais divergentes com os autos.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS -VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO
POR
DANOS
MORAIS
CRITÉRIOS
DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO ADEQUAÇÃO DEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANTUM ADEQUADO - PEDIDO EM CONTRA-RAZÕES IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
A indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação,
levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a
situação econômica do lesado; não podendo ser exorbitante, a
ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória, dando azo à
reincidência.
Conforme precedentes da Terceira Câmara de Direito Civil deste
Tribunal, a indenização por dano moral em R$ 9.000,00 (nove mil
reais) apresenta-se satisfatória para compensar o abalo sofrido
pela negativação do nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Na fixação dos honorários advocatícios, consoante entendimento
doutrinário e jurisprudencial, o magistrado deverá avaliar,
efetivamente, o trabalho realizado pelo advogado, considerando o
grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a
natureza e importância da causa e o tempo exigido para seu
serviço.
“Não pode o apelado, em contra-razões, denunciar error in
judicando ou error in procedendo, se não o fez em recurso de
apelação ou em recurso adesivo” (TJSC, AC n. 1999.014113-6, de
Papanduva, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 24-4-03).
Ed.752-Apelação Cível 2006.007485-2 Tubarão.
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Apte/Apdo: Daniel da Silva Coan e outro
Advogado : Rafael Wronski Henrique (18462/SC)
Apdo/Apte: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado : Rogério Afonso Beiler (1444/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos recursos.
Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
ATO ILÍCITO CUMULADO COM DANOS MORAIS -CHEQUES
EMITIDOS
POR
TERCEIROS
ASSINATURA
GROSSEIRAMENTE FALSIFICADA - COMPENSAÇÃO DAS
CÁRTULAS NÃO OBSTANTE DIVERGÊNCIA NAS
ASSINATURAS - DEVOLUÇÃO DOS CHEQUES POR FALTA DE
SALDO SUFICIENTE EM CONTA - INSCRIÇÃO DO NOME NOS
CADASTROS DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS
(CCF) - ATO ILÍCITO PERPETRADO - ABALO MORAL
PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR
INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E
DA RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO - ADEQUAÇÃO
DESNECESSÁRIA - INDENIZAÇÃO ATRELADA AO SALÁRIO
MÍNIMO - OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL ADEQUAÇÃO EX OFFICIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANTUM ADEQUADO - RECURSOS DESPROVIDOS
Constitui-se ato ilícito passível de indenização a atitude do banco
que, não verificando as divergências nas assinaturas dos cheques
com a do titular da conta, efetua a devolução das cártulas por
insuficiência de fundos e inscreve o nome do correntista nos
cadastros do CCF.
Para a indenização decorrente da negativação indevida do nome
no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não se
faz necessária a comprovação de efetivo prejuízo, porquanto o
dano moral resultante desse fato é presumido.
A indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação,
levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a
situação econômica do lesado; não podendo ser exorbitante a
ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória, dando azo à
reincidência.
“É firme o entendimento do STF no sentido de que a fixação de
indenização em múltiplos de salários mínimos ofende o disposto
no art. 7º, IV, da Constituição” (STF, RE n. 205.455, de Minas
Gerais, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. em
18-12-2000, DJ de 6-4-2001).
Na fixação dos honorários advocatícios, consoante
entendimento doutrinário e jurisprudencial, o magistrado deverá
avaliar, efetivamente, o trabalho realizado pelo advogado,
considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do
serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido
para seu serviço.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA
SECURITÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E
C E R C E A M E N TO D E D E FE S A - P R E L I M IN A R E S
RECHAÇADAS - SE GURO DE VIDA EM GRUPO INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE SEGURADO INCAPACITADO PARA O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE PROFISSIONAL - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL (INSS) - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA
INVALIDEZ - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - DOENÇA
P R E E X I S T E N TE - T R OC A D E S E G U RA D O R A P E L A
ESTIPULANTE - TRANSFERÊNCIA DO GRUPO SEGURADO ASSUNÇÃO
DOS
R I S CO S
A N T E RI O R M E NT E
CONTRATADOS - EXEGESE DA CIRCULAR N. 17/92 DA
SUSEP - AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO SEGURADO OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO
É entendimento jurisprudencial dominante que a invalidez total e
permanente deve ser verificada em relação à atividade que o
segurado exercia para garantir a sua sobrevivência e não para
qualquer outra atividade profissional.
“A aposentadoria concedida pela Previdência Social, por ser
precedida de exames de notória rigidez, é prova hábil a
demonstrar a invalidez do segurado” (TJSC, AC n.
2005.030286-8, de Blumenau, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben,
j. em 11-5-2006).
Ocorrida a transferência do grupo segurado para uma nova
seguradora, permanecem acobertados os afastados do serviço
por doença, a teor do parágrafo único do art. 16 da Circular n.
17/92 da Susep.
É vedado à seguradora eximir-se do pagamento da indenização,
sob a alegação de doença preexistente, nos casos em que
recebe o grupo segurado por transferência, mormente quando
não exige a realização de exames médicos.
Ed.752-Apelação Cível 2006.012303-8 Balneário Camboriú.
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : Cláudia Ribas Marinho
Apelante : Jaime Subtil Justi ME
Advogados: Geraldo Lauro Schetinger (3041/SC)e outro
Apelado : Supermercado Itagelli Ltda.
Advogados: Izaías Joaquim Gonzaga (2612/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
ATO I L Í CI TO - P E N HO R A S O B R E V E Í C UL O RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO PELOS DANOS
OCORRIDOS NO BEM - RESSARCIMENTO - INDICAÇÃO DOS
DEFEITOS NA CERTIDÃO DO MEIRINHO - CONSTATAÇÃO
INEQUÍVOCA - EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA AUSÊNCIA
D O A U TO R E D O S E U A D V O GA D O D E V I DA M E N T E
INTIMADOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
- TEMÁTICA DESARRAZOADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO
“A função pública de depositário judicial gera a obrigação de
guarda e conservação dos bens penhorados, sob pena de
responder pelos prejuízos causados por culpa ou dolo, conforme
dispõe o art. 150, do CPC (AI n. 96.009925-5, Rel. Des. Vanderlei
Romer)” (TJSC, Ag 1999.021457-5, Timbó, rel. Des. Pedro
Manoel Abreu, j. em 6-11-00).
Apresenta-se como a extração da verdade a certificação feita
pelo meirinho sobre os defeitos constatados no bem,
principalmente quando especifica pormenorizadamente os
danos.
A ausência do autor e do seu advogado devidamente intimados a
audiência de instrução e julgamento, a exceção do procedimento
sumaríssimo, não condiciona a extinção do processo, apenas a
perda da faculdade de produção de provas, podendo acarretar o
julgamento antecipado do feito.
Ed.752-Apelação Cível 2006.014155-5 Itajaí.
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Apelante : Daniela dos Reis Fidélis
Advogadas: Geovana da Conceição (12213/SC)e outro
Apelado : Hospital Santa Inês S/A
Advogado : Eloar Antônio Lenzi (14150/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - CIRURGIA
PARA IMPLANTE DE PRÓTESE MAMÁRIA - INFECÇÃO NA
MAMA - RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A PACIENTE E O
HOSPITAL - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - PACIENTE COM ALTA MÉDICA - AUSÊNCIA
DE PROVAS DE QUE A INFECÇÃO OCORREU DENTRO DO
NOSOCÔMIO - QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE DEVER DE INDENIZA R AFASTADO - RECURSO
DESPROVIDO
A relação existente entre a paciente e o hospital rege-se pelo
Código de Defesa do Consumidor.
Se as provas que instruem o processo não são conclusivas de
que o quadro de infecção instalado na paciente ocorreu dentro do
recinto hospitalar ou, ao menos, que os procedimentos adotados
não foram suficientes para a prevenção da moléstia, ínsita ao ato
cirúrgico, fica afastado o dever de indenizar, porquanto ausente
requisito indispensável para a responsabilização civil - nexo de
causalidade entre a conduta e o dano.
Ed.752-Apelação Cível 2006.011600-2 Capital.
Ed.752-Apelação Cível 2006.014712-4 Caçador.
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : Marivone Koncikoski Abreu
Apelante : AGF Brasil Seguros S/A
Advogado : Flávio Nunes (12996/SC)
Apelado : Alceu Roque Pigozzi
Advogados: Flaviano da Cunha (8330/SC)e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Apelante: Maria Aparecida Blaskovski Varela
Advogado: Édson de Souza Carneiro (9078/SC)
Apelado : Sociedade Franco Brasileira - Hospital Maicé
Advogado: Vitor Hugo Mombelli (3207/SC)
DECISÃO: por votação unânime, afastar as preliminares e, no
mérito, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
40
3ª Câmara de Direito Civil
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO INÉPCIA RECURSAL - CERCEAMENTO DE DEFESA PROEMIAIS RECHAÇADAS - RELAÇÃO DE CONSUMO
ENTRE O PACIENTE E O HOSPITAL - INCIDÊNCIA DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCÚRIA DO
NOSOCÔMIO NO ATENDIMENTO À VÍTIMA - FATO NÃO
COMPROVADO - NEXO DE CAUSALIDADE DA MORTE
ROMPIDO - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - RECURSO
DESPROVIDO
“Não se torna causa de inadmissibilidade do recurso a falta de
qualificação das partes, eis que desnecessária a sua repetição
quando já está presente em outras peças dos autos” (TJSC, AC
n. 2002.013733-8, de Curitibanos, deste relator, j. em
12-12-2002).
Inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da
lide se o Magistrado colheu dos autos elementos suficientes para
formar seu convencimento, porquanto vige o princípio da
persuasão racional.
A relação existente entre o paciente e o hospital rege-se pelo
Código de Defesa do Consumidor.
Se as provas que instruem o processo não são conclusivas de
que a morte do paciente foi em decorrência da falta de pronto
atendimento do nosocômio, mas sim, em função da gravidade
das lesões por ele sofridas, fica afastado o dever de indenizar,
p o r q u a n t o a u s e n t e r e q u i s i t o i n d i s p e n s á v e l pa r a a
responsabilização civil - nexo de causalidade entre a conduta e o
dano.
Ed.752-Apelação Cível 2006.014880-3 Concórdia.
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : Sérgio Luiz Junkes
Apelante : Tractebel Energia S/A
Advogado : Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (12049/SC)
Apelados : José Guedes e outros
Advogados : Laurindo Baldi (3397/SC)e outro
Interessada: Centrais Geradoras do Sul do Brasil S/A GERASUL
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e
determinar a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito
Público. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EMPRESA “TRACTEBEL ENERGIA S.A.” - CONCESSIONÁRIA
DE ENERGIA ELÉTRICA - SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAIS - REDISTRIBUIÇÃO NÃO-CONHECIMENTO
“As Câmaras de Direito Civil da Corte são incompetentes para o
julgamento dos feitos, ainda que de cunho indenizatório,
decorrentes de atos administrativos delegados, ex vi do art. 3º do
Ato Regimental n. 41/00, com a redação do Ato Regimental n.
50/02" (TJSC, AC n. 2006.008068-0, de Concórdia, rel. Des.
Marcus Tulio Sartorato).
Ed.752-Apelação Cível 2006.015739-0 Lages.
Relator : Des. Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a) : Stanley da Silva Braga
Apelante: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Lages e Região
Advogado: Edson Arcari (9449/SC)
Apelado : Banco do Estado de São Paulo S/A BANESPA
Advogado: José Augusto Araújo de Noronha (23044/PR)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar a preliminar e, no
mérito, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: CIVIL - POSSESSÓRIA - INTERDITO PROIBITÓRIO GREVE PROMOVIDA POR SINDICATO QUE TENDE A
IMPEDIR O ACESSO A AGÊNCIA BANCÁRIA - DISCUSSÃO
RESTRITA A PLEITO EMINENTEMENTE POSSESSÓRIO E
NÃO SOBRE A LEGALIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA APRECIAR O FEITO
- PRELIMINAR REJEITADA - CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE PARA A CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR
ANTERIORMENTE CONCEDIDA - JUSTO RECEIO DE
MOLÉSTIA À POSSE CARACTERIZADO - PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO
“O pedido e a causa de pedir determinam a natureza da relação
jurídica litigiosa. Pretensão, ante a greve deflagrada, de garantir
o acesso de funcionários e clientes às agências bancárias.
Relação de direito privado. Competência da Justiça Estadual”
(AGA n.º 190.435, Min. Barros Monteiro).
Ed.752-Apelação Cível 2006.016851-3 Joinville.
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : Yhon Tostes
Apelante : Elizete Nunes
Advogado : George Alexandre Rohrbacher (17891/SC)
Apelada : Servopa Administradora de Consórcios S.C. Ltda.
Advogado : Roberto de Oliveira Guimarães (7407/PR)
Apelada : SERASA Centralização de Serviços dos Bancos S/A
Advogados: Ivo Pegoretti Rosa (133355/SP)e outro
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e
determinar sua redistribuição. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - PRETENSÃO A DEVOLUÇÃO DE
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE - INCOMPETÊNCIA DAS
CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - MATÉRIA DE DIREITO
COMERCIAL - ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 REDISTRIBUIÇÃO - NÃO-CONHECIMENTO
Ed.752-Apelação Cível 2006.016896-0 Balneário Camboriú.
Relator : Des. Fernando Carioni
Apelante : Jussara Santos Kuehne
Advogado : Durval Kuehne (3879/SC)
Apelado : Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogadas: Tânia Regina Westarb (5780/SC)e outro
Apelado : BESC Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento BESCREDI
Segunda-feira, 04/09/2006
Expediente
Advogados: Edilson José Sperandio (6652/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO
INADIMPLIDOS - NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS BANCOS DE
DADOS DA SERASA - CADASTRO DAS PESSOAS FÍSICAS
ERRONEAMENTE UTILIZADO PELO BANCO - CONTRATO
FIRMADO PELO CÔNJUGE COM ANUÊNCIA DA
DEMANDADA - ANOTAÇÃO VÁLIDA - EXERCÍCIO REGULAR
DO DIREITO DO BANCO - DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO
Não há dever de indenizar pelo abalo moral decorrente da
negativação do nome nos órgãos de proteção ao crédito quando
comprovado que, muito embora tenha o banco utilizado
erroneamente o CPF da demandada na feitura do contrato de
financiamento, o fez com sua anuência, tanto que apôs sua
assinatura na avença. Logo, totalmente lícito o encaminhamento
pelo credor de informações a respeito da preponderância de
débitos em razão do inadi mplemento do contrato de
financiamento, porquanto agiu dentro do exercício regular do seu
direito.
Ed.752-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento
2005.009921-5 Brusque.
Relator : Des. Marcus Tulio Sartorato
Embargante: Procomp Indústria Eletrônica Ltda
Advogados : Antônio Carlos Göedert (12076/SC)e outros
Embargados: Roberto Pedro Prudêncio Filho e outro
Advogados : Péricles Luiz Medeiros Prade (6840/SC)e outros
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas
na forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - CPC, ART. 535 - EMBARGOS
REJEITADOS
Os embargos de declaração só são admissíveis se na decisão há
contradição, obscuridade ou omissão (CPC, art. 535); não
constituem meio próprio para combater as razões de decidir.
Ed.752-Embargos de Declaração em Apel ação Cível
2003.014569-9 Joaçaba.
Relator : Des. Marcus Tulio Sartorato
Embargante: Suzana Meneghini
Advogadas : Magda Cristiane Detsch da Silva (Escritório
Modelo) (17574/SC)e outro
Embargado : Silvio Corbani
Advogados : Vinicius Schmitz de Carvalho (13229/SC)e outros
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas
na forma da lei.
E M E N TA : P R O C E S S UA L C I V I L - E M B A R GO S D E
DECLARAÇÃO - INSTRUMENTO RECURSAL QUE NÃO
APONTA A EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO - ART. 535 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO REJEIÇÃO
A oposição de embargos de declaração pressupõe que a parte
aponte a existência de contradição, obscuridade ou omissão no
pronunciamento judicial (CPC, art. 535).
Ed.752-Embargos de Declaração em Apel ação Cível
2004.010910-5 Blumenau.
Relator : Des. Fernando Carioni
Embargante: Engeprom - Engenharia, Projetos e Montagens
Ltda
Advogados : João Carlos Graf (3986/SC)e outro
Embargado : Micheltech Representações Ltda.
Advogados : Luis Paulo Stávale Joaquim (5693/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos
declaratórios. Custas na forma da lei
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO
D A M AT É R I A - O B J E TI V O D E N OV O E X A M E IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA - PRESSUPOSTOS
DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO
PREENCHIDOS - REJEIÇÃO
No sistema processual vigente, os embargos declaratórios se
destinam à reparação de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material. Inexistentes estes, a rejeição dos embargos é
medida de rigor.
Ed.752-Embargos de Declaração em Apel ação Cível
2005.015093-9 Capital.
Relator : Des. Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a) : Clóvis Marcelino dos Santos
Embargante : Espólio de Pedro Augusto da Silva Filho Rep. p/
invent. Luiz Augusto da Silva
Advogado : Luiz Augusto da Silva (3577/SC)
Embargados : Condomínio Edifício Eugênio Beirão e outro
Advogadas : Vívian Regina Varaschin (10633/SC)e outros
Interessada: Denise América Lemos
Advogado : João Gualberto de Souza (7901/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas
na forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO - CPC, ART. 535 - INADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração só são admissíveis se na decisão há
contradição, obscuridade ou omissão (CPC, art. 535). É
prescindível ao julgador fazer menção expressa a dispositivos
legais ou constitucionais meramente para efeito de
prequestionamento.
Ed.752-Embargos de Declaração em Apel ação Cível
2005.041272-9 Videira.
Relator : Des. Fernando Carioni
Embargantes: Alcioni Scatolin Lira e outro
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
Advogados : Gilson Fantin (7752/SC)e outro
Embargado : Bradesco Seguros S/A
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos
declaratórios. Custas na forma da lei
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA PRE SSU POSTOS DO A RTIGO 535 DO CÓD IGO DE
PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS - REJEIÇÃO
No sistema processual vigente, os embargos declaratórios se
destinam à reparação de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material. Inexistentes estes, a rejeição dos embargos é
medida de rigor.
Ed.752-Habeas Corpus 2006.023776-0 Braço do Norte.
Relator : Des. Fernando Carioni
Impetrante : Stael Becker Stüpp
Paciente : D. H.
Interessado: E. E. Repr. p/ mãe L. E.
DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o habeas
corpus. Custas na forma da lei.
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO - PRISÃO CIVIL
POR INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR INFORMAÇÃO DO MAGISTRADO DANDO CONTA DA
REVOGAÇÃO DA PRISÃO - PERDA DO OBJETO - PEDIDO
PREJUDICADO
Ed.752-Habeas Corpus 2006.025473-5 Criciúma.
Relator : Des. Marcus Tulio Sartorato
Impetrante : Carlos Elias
Paciente : M. de S. L.
Interessada: B. F. L. Repr. p/ mãe L. F. L.
DECISÃO: por votação unânime, julgar extinto o habeas corpus
por perda do objeto. Sem custas.
EMENTA: CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - HABEAS
CORPUS - PRISÃO CIVIL - DEVEDOR DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM
RAZÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PERÍODO DE
SEGREGAÇÃO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
“Recuperando o paciente a liberdade em virtude da expedição de
alvará de soltura, desaparece o objeto do pedido de
habeas-corpus que a perseguia” (HC n.º 2000.009714-4, Des.
Sérgio Paladino).
Ed.752-Medida Cautelar Incidental em Apelação Cível
2005.042224-9 Araranguá.
Relator : Des. Fernando Carioni
Juiz(a) : Marcelo Pizolati
Requerente : Kolina Araranguaense Veículos Ltda
Advogada : Eliane Maria Copetti (7187/SC)
Requerido : Arnaldo Nápoli
Advogado : Jucemar Prudêncio (7834/SC)
Interessados: Brasnápoli Veículos Ltda e outro
DECISÃO: por votação unânime, julgar procedente o pedido
formulado nos autos da ação cautelar de seqüestro. Custas na
forma da lei
EMENTA: AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE SEQÜESTRO RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE A POSSE E PROPRIEDADE
DO VEÍCULO - FUNDADO TEMOR DE DETERIORAÇÃO,
DILAPIDAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DO BEM A TERCEIRO CAUÇÃO
IDÔNEA
PRESTADA
REQUISITOS
AUTORIZADORES DA MEDIDA DELINEADOS - CAUTELAR
PROCEDENTE
A procedência da ação cautelar de seqüestro pressupõe a
existência de disputa judicial acerca da posse ou propriedade e
fundado receio de danificações sobre o bem litigioso. Tais
requisitos específicos, dispostos no artigo 822, inciso I, do
Código de Processo Civil, traduzem-se no fumus boni iuris e
periculum in mora, pressupostos genéricos para a concessão
das cautelares.
Marli G. Secco -Divisão de Editais - DJ Ed.752/06
Expediente
EXPEDIENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
Nº227-31/08/2006-GL
Pedido de Vista em Apelação Cível Nº 2006.028451-8, da
comarca da Capital, em que é Apelante Empresa Auto Viação
Paulo Lopes Ltda. e Apelados Paulo Cesar Coelho e outros.
Advogado(s)Dr(s): Marcelo Galli Santana, Ronaldo Jardim da
Silva e outros.
DESPACHO:
“I - Retire-se de pauta.
II - Defiro o pedido.
III - Intime-se.
Em 29.08.2006.
Desa. Salete Sommariva - RELATORA".
EXPEDIENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
Nº228-31/08/2006-LDL
Pedido de expedição de alvará para depósito judicial na
Apelação Cível Nº 2005.020367-0, da comarca de Blumenau, em
que são Apelantes Irianna Administradora de Bens Ltda e outro e
Apelado Condomínio Edífico Kennedy.
Advogado(s)Dr(s): Nardim Darcy Lemke e outro E Vilmar
Schwab.
Despacho:
“Junte-se.
Como requer.
Florianópolis, 30/08/2006.
Des. Marcus Tulio Sartorato - Relator"
41
Edital de Publicação de Acórdãos
2ª Câmara de Direito Comercial
2ª Câmara de Direito Comercial
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 773/2006 - Segunda Câmara Direito Comercial
Assinados em 10/08/2006
Ed.773-Agravo de Instrumento 2005.016711-6 São José.
Relator : Des. Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Andréa Cristina Rodrigues Studer
Agravante: BESC S.A. Crédito Imobiliário BESCRI
Advogadas: Selma Botto Guimarães Gevaerd (3231/SC)e outros
Agravados: Dilnei Marcelino Júnior e outro
Advogados: Ricardo Bertoncini (7276/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso para
convertê-lo em agravo retido. Custas na forma da lei.
EMENTA: Agravo. Ação de revisão de cláusulas contratuais.
Contrato por instrumento particular de compra e venda, mútuo
com obrigações e alienação fiduciária. Pretensão de tutela
inibitória de urgência. Inscrição do nome do devedor nos órgãos
de proteção ao crédito, exibição de documentos, depósito
incidental e manutenção na posse do bem imóvel. Conversão do
agravo de instrumento em agravo retido. Ausência de perigo de
dano irreparável ou de difícil reparação. Código de Processo Civil,
art. 527, inc. II. Lei n. 11.187 de 19.10.2005. Recurso não
conhecido.
Ed.773-Agravo de Instrumento 2005.031837-3 Chapecó.
Relator : Des. Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Antônio Carlos Ângelo
Agravante: União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Advogadas: Alice Batista Hirt (16721/SC)e outros
Agravado : Norberto Piva ME
Advogado : André Luiz Schafer (16969/SC)
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso para
convertê-lo em agravo retido. Custas na forma da lei.
EMENTA: Agravo. Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c
pedido de antecipação de tutela. Contrato de abertura de conta
corrente. Liminar de proibição de registro do nome do devedor nos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Conversão do
agravo de instrumento em agravo retido. Ausência de perigo de
dano irreparável ou de difícil reparação. Código de Processo Civil,
art. 527, inc. II. Lei n. 11.187 de 19.10.2005. Recurso não
conhecido.
Ed.773-Agravo de Instrumento 2006.006562-6 Joinville.
Relator : Des. Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Yhon Tostes
Agravante: Sidney Leandro Koch
Advogado : Aloísio Turos Filho (6285/SC)
Agravado : Banco Santander S/A
Advogada : Neide Ribeiro dos Santos Inácio (11302/SC)
DECISÃO: por maioria de votos, dar parcial provimento ao
recurso, vencido parcialmente o Exmo. Sr. Des. Edson Nelson
Ubaldo. Custas na forma da lei.
EMENTA: Agravo. Ação de revisão de cláusulas contratuais.
Contrato de financiamento. Código de Defesa do Consumidor,
arts. 3º, § 2º; 6, inc. VIII, 47; 51, inc. IV; 52, § 1º e 54. Pretensão de
tutela inibitória de urgência. Inscrição do nome do devedor nos
órgãos de proteção ao crédito. Verossimilhança na alegação de
ilegalidade das cláusulas discutidas. Taxa de juros contratada
(2,735% ao mês) ligeiramente superior à taxa de juros das
operações ativas (2,58% ao mês) para o mês de setembro de 2004
da Circular n. 2.957, de 30.12.1999, do BACEN. Aplicação das
Súmulas ns. 648 do Supremo Tribunal Federal e 294 do Superior
Tribunal de Justiça. Redução dos juros aos índices das taxas
médias de mercado. Exigência de caução ou de consignação dos
valores devidos, observados os índices de 2,58% ao mês, para a
manutenção da emissão de ordem de cancelamento de inscrição
do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Assistência
judiciária gratuita. Pessoa física. Concessão de oportunidade para
comprovação do estado de pobreza. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça. Constituição da República, art. 5º, inc. LXXIV.
Lei n. 1.060/1950, art. 4º. Recurso parcialmente provido.
Não Há declaração de voto vencido.
Ed.773-Apelação Cível 1999.000152-0 Barra Velha.
Relator : Des. Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Edson Luiz de Oliveira
Apelantes: Madebi Materiais de Construção Ltda e outros
Advogado : Eurides dos Santos (9493/SC)
Apelado : Banco Bradesco S/A
Advogados: Milton Baccin (5113/SC)e outros
DECISÃO: por votação unânime, afastar as preliminares e dar
provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: Execução. Embargos. Termo de renegociação de
operações de crédito. Acórdão do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina que decretava a extinção do processo por carência de
ação. Decisão monocrática do Exmo. Sr. Ministro do colendo
Superior Tribunal de Justiça que afastou a tese de iliquidez do
título executivo e determinou o prosseguimento da demanda.
Preliminares de cerceamento de prova pericial e ausência de
demonstrativo de débito completo, afastadas. Código de Defesa
do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Contrato celebrado em 14.07.1995 com vencimento em
14.06.1996, época em que as taxas médias de juros do mercado
ainda não eram divulgadas pelo BACEN. Ausência de parâmetros
para verificação de ev entual abusiv idade nos juros
remuneratórios pactuados. Incidência dos seguintes encargos
durante toda a contratualidade: juros remuneratórios de 12% ao
ano limitados pelo Decreto-Lei n. 22.262/1933, juros de mora de
12% ao ano, multa 2% e correção monetária pela TR. Prevalência
da soma dos encargos ora definidos também para o período
posterior a janeiro de 1999, eis que inferior às taxas médias de
juros do mercado da Circular n. 2.957/1999 do BACEN, coluna
Segunda-feira, 04/09/2006
“pessoa jurídica - capital de giro”. Honorários advocatícios.
Sucumbência recíproca. Código de Processo Civil, art. 20, § 4º.
Recurso provido.
Ed.773-Apelação Cível 2002.021206-2 Lages.
Relator : Des. Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Flávio Andre Paz de Brum
Apelante : Banco Bradesco S/A
Advogados: Milton Baccin (5113/SC)e outros
Apelado : Edson Diogo de Castro
Advogados: Alexsandro Kalckmann (12775/SC)e outro
DECISÃO: por maioria de votos, afastar as preliminares e dar
parcial provimento ao recurso, vencido parcialmente o Exmo. Sr.
Des. Edson Nelson Ubaldo. Custas na forma da lei.
EMENTA: Ação de revisão de cláusulas contratuais. Contrato de
abertura de crédito em conta corrente. Cartões de crédito. Pessoa
física. Preliminares afastadas: nulidade da sentença por
julgamento extra petita, inépcia da inicial diante de realização de
pedido genérico e de carência de ação por falta de interesse de
agir e por impossibilidade jurídica do pedido. Determinação de
apresentação pelo credor dos contratos que deram origem a
dívida. Descumprimento. Aplicação da regra de inversão do ônus
da prova em favor dos consumidores. Código de Defesa do
Consumidor, art. 6o, inc. VIII. Presunção acerca da existência de
outros contratos. Aplicabilidade das normas de proteção ao
consumidor. Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, § 2º, 6º,
inc. V, 47, 51, inc. IV, 52, § 1º, e 54. Encargos contratuais: (1)
Contratos de cartões de crédito nºs 4551.8201.1072.2804,
4551.8201.1404.5566,
4551.8201.1261.6715,
4551.8300.0593.0867 e 6679: juros remuneratórios de 6% ao ano,
correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 6% ao ano.
Decreto n. 22.626/1933, art. 1o. Código Civil de 1916, art. 1.063.
Código Civil de 1916, art. 1.062. A partir da vigência do Código
Civil de 2002, arts. 406 e 407, incidência de juros de mora de 12%
ao ano. Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º. (2) Contrato de
empréstimo pessoal taxa prefixada n. 012.3.006.952.209: juros
remuneratórios contratados de 2,00% ao mês, sem acréscimo de
juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária e multa
contratual. Inadmissibilidade de cobrança de comissão de
permanência e de capitalização de juros. (3) Contrato de abertura
de crédito rotativo em conta corrente n. 1.701-9: período de
vigência do contrato (08.02.1997 a 08.05.1997): a) taxa de juros
contratada de 181,27% ao ano, sem acréscimo de outros juros
remuneratórios, juros de mora, correção monetária, comissão de
permanência e multa; b) período posterior à vigência (08.05.1997
a 31.12.1998) - juros remuneratórios de 12% ao ano, juros de mora
de 12% ao ano, correção monetária pelo INPC e multa contratual
de 2%; c) a partir de janeiro de 1999 - comissão de permanência,
com base nas taxas médias de juros do mercado, desde que
inferiores às taxas de juros contratada (coluna “pessoa
física/crédito pessoal” da Circular n. 2.957/1999, do BACEN).
Súmulas nºs 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça. Tutela
inibitória de urgência. Inscrição do nome do devedor nos órgãos
de proteção ao crédito. Exigência de depósito da parte
incontroversa do débito ou prestação de caução por parte do autor.
Prequestionamento. Recurso desprovido.
Há declaração de voto vencido no corpo do acórdão.
Ed.773-Apelação Cível 2003.005113-9 Chapecó.
Relator : Des. Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Cíntia Ranzi Arnt
Apelante : Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogadas: Marylisa Pretto Favaretto (5638/SC)e outros
Apelado : Comércio de Bebidas Piovesan Ltda.
Advogados: Renato Giuriatti (6388/SC)e outros
DECISÃO: por unanimidade de votos, negar provimento ao
recurso. Custas de lei.
EMENTA: Ação ordinária. Capítulos do pedido: revisão de
cláusulas contratuais, compensação e repetição do indébito.
Pessoa jurídica. Contrato de abertura de crédito em conta
corrente. Cheque preferencial. Pessoa jurídica. Código de Defesa
do Consumidor, arts. 3o, § 2o, 6o, inc. V, 47, 51, inc. IV, 52, § 1o e
54. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Encargos
definidos para o contrato de abertura de crédito em conta corrente
- cheque preferencial celebrado em 05.08.1992 (época em que o
padrão monetário era o Cruzeiro): juros remuneratórios de 12% ao
ano, limitados pelo Decreto n. 22.626/1933; correção monetária
pelos índices oficiais; juros de mora de 12% ao ano (Código Civil
de 1916, arts. 1.062 e 1.063 e Código Civil de 2002, arts. 406 e
407) e multa contratual de 2%. Capitalização de juros.
Inadmissibilidade. Supremo Tribunal Federal, Súmula n. 121.
Recurso desprovido.
Ed.773-Apelação Cível 2003.011886-1 Criciúma.
Relator : Des. Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Gabriela Gorini Martignago Coral
Apelante : Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado : Paulo Guilherme Pfau (1799/SC)
Apelado : Rodoverde Transportes Rodoviários Ltda
Advogadas: Marilene Dassoler da Silva (13227/SC)e outro
DECISÃO: por maioria de votos, dar parcial provimento ao
recurso, vencido parcialmente o Exmo. Sr. Des. Edson Ubaldo.
Custas na forma da lei.
EMENTA: Ação de consignação em pagamento. Contrato de
arrendamento mercantil. Variação Cambial. Preliminar de
cerceamento de defesa inacolhida. Aplicabilidade das normas do
Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do Superior
Tribunal de Justiça. Possibilidade de modificação das cláusulas
contratuais abusivas e excessivamente onerosas. Pagamento
antecipado do Valor Residual Garantido (VRG) não
descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. Súmula n.
293 do Superior Tribunal de Justiça. Indexação pela variação
cambial do dólar norte americano. Inexistência de prova de
captação de recursos no exterior por parte da instituição
financeira. Correção monetária das prestações pelo INPC.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
Obrigação não expressamente pactuada: taxa de juros. Violação
dos arts. 1.079 do Código Civil de 1916 e 52 do Código de Defesa
do Consumidor. Comissão de permanência contratada como
encargo de inadimplência. Ausência de parâmetros objetivos e
previamente definidos para sua aplicação, pois as taxas médias
de juros de mercado só foram divulgadas a partir de janeiro de
1999 e não podem ser confrontadas com a taxa de juros do
contrato, eis que não definida expressamente. Incidência de
encargos até os limites legais: juros remuneratórios de 12% ao
ano, correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 12% ao
ano, multa contratual de 2%. Decreto n. 22.626/1933, art. 1º.
Código Civil de 1916, arts. 1.062 e 1.063. Código de Defesa do
Consumidor, art. 52, § 1º. Honorários advocatícios. Demanda de
natureza constitutiva. Sucumbência recíproca. Código de
Processo Civil, art. 20, § 4º. Recurso parcialmente provido.
Não Há declaração de voto vencido.
Ed.773-Apelação Cível 2003.012021-1 Tubarão.
Relator : Des. Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Apelante : José Martinelli de Bona
Advogados: Rud Gonçalves dos Santos e Silva (7307/SC)e outro
Apelada : Jadna Savi de Freitas
Advogados: João Batista Xavier da Silva (7100/SC)e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: Embargos do devedor. Execução. Cheques. Preliminar
de cerceamento de defesa face o julgamento antecipado da lide
afastada. Títulos dotados de autonomia e circularidade. Prática de
agiotagem. Fato não demonstrado. Tese de inversão do ônus da
prova em desfavor da credora não acolhida. Recurso desprovido.
Ed.773-Apelação Cível 2003.012049-1 Capital.
Relator : Des. Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Jaime Luiz Vicari
Apelante: Pim Pão Buffet Ltda
Advogado: Pedro de Queiróz Córdova Santos (13903/SC)
Apelado : Safermento Comercial Ltda
Advogado: Paulo Ricardo Silveira Mollé (11691/SC)
DECISÃO: por votação unânime, afastar a preliminar de
cerceamento de defesa e dar provimento ao recurso para acolher
a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Custas na forma
da lei.
EMENTA: Ação monitória. Cheques. Preliminar de cerceamento
de defesa afastada. Tese de ilegitimidade passiva ad causam
acolhida. Empresa emitente do cheque diversa daquela
demandada. Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Código de Processo Civil, art. 267, inc. VI. Recurso provido.
Ed.773-Apelação Cível 2003.020499-7 Criciúma.
Relator : Des. Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Gabriela Gorini Martignago Coral
Apelante : Banco ABN AMRO Real S/A
Advogadas: Regina Maria Facca (3246/SC)e outros
Apelado : José Adirson Martins
Advogados: Claudemir Meller (5439/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao
recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: Ação de consignação em pagamento. Preliminar de
nulidade do julgamento ultra petita, afastada. Código de Defesa do
Consumidor, arts. 3o, § 2o, 47, 51, inc. IV, 52, § 1o e 54. Súmula n.
297 do Superior Tribunal de Justiça. Capitalização de juros.
Inadmissibilidade diante da ausência de pactuação expressa.
Encargos: 1) período de vigência do contrato - taxa de juros
contratada (2,7606059% ao mês), sem acréscimo de juros
remuneratórios, juros de mora, correção monetária, comissão de
permanência e multa; 2) período posterior à vigência do contrato taxas médias de juros do mercado conforme tabela de juros das
operações ativas apurada pelo Banco Central do Brasil, coluna
“pessoa física - aquisição de bens - veículos”, desde que inferiores
à taxa de juros contratada. Insuficiência dos depósitos ofertados.
Exatidão do valor da dívida a ser definido em liquidação de
sentença. Pedido da ação consignatória julgado parcialmente
procedente. Código de Processo Civil, art. 899, §§ 1º e 2º.
Possibilidade de complementação do depósito após a
apresentação de novo cálculo. Analogia ao art. 899, caput.
Honorários advocatícios. Critério da eqüidade. Sucumbência
recíproca. Código de Processo Civil, arts. 20, § 4º e 21 caput.
Recurso parcialmente procedente.
Ed.773-Apelação Cível 2003.023364-4 Lebon Régis.
Relator : Des. Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Fúlvio Borges Filho
Apelante : Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogado : Vilson Gomes (8287/SC)
Apelada : Osnira Franca dos Anjos
Advogados: Vlademir Salomão do Amarante (2605/SC)e outros
DECISÃO: por maioria de votos, dar parcial provimento ao
recurso, vencido parcialmente o Exmo. Sr. Des. Edson Ubaldo.
Custas na forma da lei.
EMENTA: Ação ordinária. Capítulos do pedido: revisão e nulidade
de cláusulas contratuais, cancelamento de inscrição do nome da
autora nos órgãos de proteção ao crédito. Código de Defesa do
Consumidor, arts. 3o, § 2o, 6o, inc. V, 47, 51, inc. IV, 52, § 1o e 54.
Súmulas ns. 296 e 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Inocorrência de novação. Encargos contratuais: 1) instrumento
particular de contrato de abertura de crédito, com reconhecimento
e confissão de dívidas e outras avenças, tabela price n.
1998/056035-8 firmado em 29.06.1998 com vencimento para
15.06.2000: no período de toda a contratualidade: taxa mensal
contratada de 3,50%, sem acréscimo de outros juros
remuneratórios, juros de mora, correção monetária, comissão de
permanência, multa e capitalização de juros; 2) instrumento
particular de contrato de abertura de crédito, com reconhecimento
42
2ª Câmara de Direito Comercial
e quitação de dívidas e outras avenças n. 97/016 celebrado em
17.09.1997 com vencimento para 17.03.1999: no período de toda
a contratualidade: taxa mensal contratada de 3,50%, sem
acréscimo de outros juros remuneratórios, juros de mora,
correção monetária, comissão de permanência, multa e
capitalização de juros; 3) contrato de abertura de crédito fixo,
tabela price, n. 98/009 celebrado em 29.01.1998 com vencimento
para 27.03.1998: a) no período de vigência do contrato
(29.01.1998 a 27.03.1998): taxa mensal contratada de 6,30%,
sem acréscimo de outros juros remuneratórios, juros de mora,
correção monetária, comissão de permanência, multa e
capitalização de juros; b) após a vigência do contrato (28.03.1998
a 31.12.1998): juros remuneratórios de 12% ao ano (Decreto n.
22.626/1933), juros de mora de 12% ao ano e multa contratual de
2%; c) a partir de janeiro de 1999 - taxas médias de juros de
mercado ou comissão de permanência com base na coluna
“pessoa física/crédito pessoal”, desde que inferiores a taxa
contratada, sem acréscimo de outros juros remuneratórios, juros
de mora, correção monetária, comissão de permanência e multa;
4) contrato de abertura de crédito fixo, tabela price, n.
1998/027032-5 celebrado em 30.03.1998 com vencimento para
18.05.1998: a) no período de vigência do contrato (30.03.1998 a
18.05.1998): taxa mensal contratada de 5,50%, sem acréscimo de
outros juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária,
comissão de permanência, multa e capitalização de juros; b) após
a vigência do contrato (19.05.1998 a 31.12.1998): juros
remuneratórios de 12% ao ano (Decreto n. 22.626/1933), juros de
mora de 12% ao ano e multa contratual de 2%; c) a partir de janeiro
de 1999 - taxas médias de juros de mercado ou comissão de
permanência com base na coluna “pessoa física/crédito pessoal”,
desde que inferiores a taxa contratada, sem acréscimo de outros
juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária,
comissão de permanência e multa; 5) contrato de abertura de
crédito fixo, tabela price, n. 1998/043128-0 celebrado em
20.05.1998 com vencimento para 22.06.1998: a) no período de
vigência do contrato (20.05.1998 a 22.06.1998): taxa mensal
contratada de 5,50%, sem acréscimo de outros juros
remuneratórios, juros de mora, correção monetária, comissão de
permanência, multa e capitalização de juros; b) após a vigência do
contrato (23.06.1998 a 31.12.1998): juros remuneratórios de 12%
ao ano (Decreto n. 22.626/1933), juros de mora de 12% ao ano e
multa contratual de 2%; c) a partir de janeiro de 1999 - taxas
médias de juros de mercado ou comissão de permanência com
base na coluna “pessoa física/crédito pessoal”, desde que
inferiores a taxa contratada, sem acréscimo de outros juros
remuneratórios, juros de mora, correção monetária, comissão de
permanência e multa; 6) contrato de abertura de crédito fixo n.
98/062 firmado em 20.07.1998 com vencimento para 20.09.1998:
no período de toda a contratualidade: taxa mensal contratada de
3,80%, sem acréscimo de outros juros remuneratórios, juros de
mora, correção monetária, comissão de permanência, multa e
capitalização de juros; 7) contrato de abertura de crédito fixo,
tabela price, n. 1998/072130-0 firmado em 11.08.1998 com
vencimento para 15.02.2001: no período de toda a
contratualidade: taxa mensal contratada de 2,80%, sem
acréscimo de outros juros remuneratórios, juros de mora,
correção monetária, comissão de permanência, multa e
capitalização de juros; 8) contrato de abertura de crédito fixo,
tabela price, n. 1998/039631-0 firmado em 11.05.1998 com
vencimento em 11.05.2000: no período de toda a contratualidade:
taxa mensal contratada de 2,70%, sem acréscimo de outros juros
remuneratórios, juros de mora, correção monetária, comissão de
permanência, multa e capitalização de juros. Restituição simples
dos valores pagos a maior. Código Civil de 1916, arts. 964 e 876 do
Código Civil de 2002. Honorários advocatícios. Critério da
eqüidade. Sucumbência recíproca. Código de Processo Civil, arts.
20, §§ 3o e 4o e 21 caput. Recurso parcialmente provido.
Há declaração de voto vencido no corpo do acórdão.
Ed.773-Apelação Cível 2003.024101-9 Palhoça.
Relator : Des. Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Humberto Goulart da Silveira
Apelante: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogada: Regina Maria Facca (3246/SC)
Apelados: Minarab Mineração Arnabdon Indústria e Comércio
Ltda e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso; de
ofício, facultar o aproveitamento da demanda como ação de
execução. Custas na forma da lei.
EMENTA: Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento
para aquisição de bem. DL 911/1969. Conversão em ação de
depósito. Impossibilidade. Prosseguimento da ação como
execução diante da classificação quinária das ações. Faculdade
da parte credora. Inviabilidade do decreto de prisão civil do
devedor-fiduciante. Constituição da República Federativa do
Brasil, art. 5º, inc. LXVII. Código de Defesa do Consumidor.
Recurso desprovido.
Ed.773-Apelação Cível 2003.029374-4 Tubarão.
Relator : Des. Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Apelante : Super Fashion Comércio do Vestuário Ltda.
Advogadas: Norma Maria de Souza Fernandes Martins
(8890/SC)e outro
Apelado : Banco Santander Meridional S/A
Advogados: José Augusto Araújo de Noronha (23044/PR)e outros
DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao
recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c pedido de
repetição de indébito. Contrato de Abertura de Crédito - Conta
Corrente Pessoa Jurídica. Apresentação pelo banco do contrato.
Desconstituição da sentença. Análise do mérito. Código de
Processo Civil, art. 515, § 3º. Aplicabilidade das normas de
proteção ao consumidor. Código de Defesa do Consumidor, arts.
3o, § 2o, 47, 51, inc. IV, 52, § 1o e 54. Súmulas ns. 648 do Supremo
Tribunal Federal e 294 e 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Encargos definidos: i) período de vigência do contrato (29.09.2000
a 10.01.2001) - taxas médias de juros de mercado da tabela das
operações ativas na coluna “Pessoa Jurídica/Capital de Giro”
divulgadas pelo Banco Central do Brasil por meio da Circular n.
2.957, de 30.12.1999, desde que inferiores às taxas de juros
Segunda-feira, 04/09/2006
Edital de Publicação de Acórdãos
contratadas, não cumuladas com outros encargos; ii) período
posterior ao vencimento do contrato - comissão de permanência
calculada pelas taxas médias de juros de mercado da tabela das
operações ativas na coluna “Operações com juros
pré-fixados/Capital de Giro” divulgadas pelo Banco Central do
Brasil por meio da Circular n. 2.957, de 30.12.1999, desde que
inferiores à taxa contratada, não cumuladas com juros
remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e multa
contratual. Restituição simples dos valores eventualmente pagos
a maior para compensação com saldo devedor. Código Civil de
1916, arts. 964 e 1.009. Código Civil de 2002, arts. 876 e 368.
Sucumbência recíproca. Honorários advocatícios. Critério da
eqüidade. Código de Processo Civil, arts. 20 § 4º e 21, caput.
Compensação. Súmula n. 306 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso provido.
Ed.773-Apelação Cível 2003.030615-3 Capinzal.
Relator : Des. Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Alexandre Dittrich Buhr
Apelante : Banco Volkswagen S/A
Advogados: Gustavo Rocha Rodrigues (0018822/SC)e outro
Apelado : Elio Nei Rodrigues de Souza
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento
para aquisição de bem. DL 911/1969. Código de Defesa do
Consumidor, arts. 3o, § 2o, 47, 51, inc. IV, 52, § 1o e 54. Súmula n.
297 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença que decretou a
extinção do processo por ausência de mora diante da incidência
de encargos abusivos. Taxa de juros contratada (41,70% ao ano)
inferior à taxa de juros das operações ativas (58,40% ao ano) para
o mês de outubro de 1999 da Circular n. 2.957, de 30.12.1999, do
BACEN. Aplicação das Súmulas ns. 648 do Supremo Tribunal
Federal e 294 do Superior Tribunal de Justiça. Manutenção da
taxa de juros mensal (2,95%) estipulada no contrato. Abusividade
não configurada. Onerosidade do instrumento quanto a taxa de
juros anuais de 41,70%. Redução para 35,40% ao ano diante do
afastamento da capitalização mensal de juros. Pagamento pelo
demandado de 23 das 24 parcelas pactuadas. Presunção de
quitação do contrato pelo demandado. Purgação da mora.
Extinção da ação. Código de Processo Civil, art. 269, inc. I.
Recurso desprovido.
Ed.773-Apelação Cível 2004.003740-6 Lages.
Relator : Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva (em Substituição)
Juiz(a) : Antônio Carlos Junckes dos Santos
Apte/Apdo: Losango Promotora de Vendas Ltda
Advogadas: Louise Rainer Pereira Gionédis (8123/PR)e outros
Apdo/Apte: José Judas Tadeu Ribeiro
Advogados: Álvaro Francisco Cesa Paim (9949/SC)e outro
DECISÃO: à unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a
preliminar, desprover o do réu e dar provimento ao do autor, nos
termos do voto do relator. Custas na forma da lei.
EMENTA: Ação de revisão. Contrato de cartão de crédito.
Carência de ação. Ilegitimidade passiva ad causam. Ré que se
apresenta como empresa que concede crédito e dinheiro. Sócio
majoritário e financiador. Pessoa jurídica distinta. Teoria da
aparência. Preliminar rejeitada.
Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de
Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do
princípio do pacta sunt servanda.
Encargos contratuais. Cláusulas gerais não subscritas pelo
devedor. Invalidade. Art. 1.079 do Código Civil de 1916 e 52, inciso
II, do CDC. Precedentes.
Juros remuneratórios limitados, neste caso, em 12% ao ano.
Incidência conjunta de juros moratórios de 6% ao ano até a
vigência do Novo Código Civil (11.01.2003) e, a partir dessa data,
12% ao ano, e de atualização monetária (INPC).
Capitalização de juros. Ausência de previsão contratual válida.
Vedação.
Admissibilidade da restituição simples dos valores eventualmente
cobrados em excesso, após a compensação. Art. 42, parágrafo
único, do CDC.
Derrota mínima do requerente. Despesas processuais e
honorários advocatícios suportados, exclusivamente, pela
demandada. Artigos 20, § 4º, e 21, parágrafo único, do CPC.
Recurso do autor provido. Apelo do réu desprovido.
Ed.773-Apelação Cível 2004.004274-4 Chapecó.
Relator : Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva (em Substituição)
Juiz(a) : Gustavo Emelau Marchiori
Apelante : Itaucard Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogadas: Keity Suto Trombeli (28376/PR)e outro
Apelada : Katia Maria de Souza Troggian
Advogado : Paulo Renato de Toni (5376/SC)
DECISÃO: à unanimidade, não conhecer do recurso, face à
deserção, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei.
EMENTA: Ação de revisão contratual. Apelação cível.
Recolhimento do preparo após a interposição do reclamo e o
término do prazo recursal. Deserção manifesta. Apelo não
conhecido.
Ed.773-Apelação Cível 2004.011120-7 Tubarão.
Relator : Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva (em Substituição)
Juiz(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Apelante : Mini Mercado Massera Ltda
Advogados : Marcelo Rocha Cardozo (9844/SC)e outro
Apelado : Banco Real S/A
Advogadas : Carlota Feuerschuette Silveira (7288/SC)e outros
Interessado: Banco ABN AMRO Real S/A
DECISÃO: à unanimidade, converter o julgamento em diligência,
nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei.
EMENTA: Apelação cível. Ausência de mandato outorgado à
advogada do réu, ora recorrido. Vício sanável. Aplicação do § 4º
do art. 515 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n.
11.276, de 07.02.2006. Conversão do julgamento em diligência.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
Ed.773-Apelação Cível 2004.013975-6 São José.
Relator : Des. Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Andréa Cristina Rodrigues
Apelante : HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas: Anna Carolina de Camargo Beltrão (17238/SC)e
outros
Apelado : Jorge Luiz Pedro
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso para
desconstituir a sentença e autorizar o prosseguimento da ação de
busca e apreensão, adequando-se o cálculo do saldo devedor aos
parâmetros ora referidos, nos termos do art. 284, caput, do Código
de Processo Civil. Custas na forma da lei.
EMENTA: Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento
para aquisição de bem. DL 911/1969. Código de Defesa do
Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença que decretou a extinção do processo por ausência de
mora diante da incidência de encargos abusivos. Taxa de juros
contratada (3,09% ao mês) inferior à taxa de juros das operações
ativas (3,49% ao mês) para o mês de novembro de 2000 da
Circular n. 2.957, de 30.12.1999, do BACEN. Aplicação das
Súmulas ns. 648 do Supremo Tribunal Federal e 294 do Superior
Tribunal de Justiça. Manutenção da taxa de juros estipulada no
contrato. Abusividade não configurada. Comprovação do
inadimplemento. Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão desconstituída. Prosseguimento da demanda. Código de
Processo Civil, art. 284, caput. Adequação do cálculo do saldo
devedor aos parâmetros ora referidos. Recurso provido.
Ed.773-Apelação Cível 2004.014775-9 Lebon Régis.
Relator : Des. Edson Ubaldo
Juiz(a) : Fúlvio Borges Filho
Apelante : Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogado : Vilson Gomes (8287/SC)
Apelado : Gelson Sordi
Advogado : Ederson Luiz Bastiani (6947/SC)
Interessado: Geraldo Sordi
DECISÃO: por votação unânime, julgar extinto o procedimento
recursal. Custas de lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO COMPOSIÇÃO OCORRIDA ENTRE AS PARTES DESISTÊNCIA RECURSAL TÁCITA - EXTINÇÃO DO RECURSO
A composição noticiada pelas partes posteriormente à
interposição do recurso c aracteriza a desis tência do
prosseguimento do feito ante a incompatibilidade com a vontade
de recorrer.
Ed.773-Apelação Cível 2004.017310-5 Criciúma.
Relator : Des. Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Miriam Regina Garcia Cavalcanti
Apelante : Banco Bradesco S/A
Advogados: Milton Baccin (5113/SC)e outros
Apelado : Fabrício de Souza Piucco
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso; de
ofício, por votação unânime, facultar o aproveitamento da
demanda como ação de execução. Custas na forma da lei.
EMENTA: Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento
para aquisição de bem. DL 911/1969. Conversão em ação de
depósito. Impossibilidade. Prosseguimento da ação como
execução diante da classificação quinária das ações. Faculdade
da parte credora. Inviabilidade do decreto de prisão civil do
devedor-fiduciante. Constituição da República Federativa do
Brasil, art. 5º, inc. LXVII. Código de Defesa do Consumidor.
Princípio da causalidade. Condenação do banco no pagamento
das custas judiciais. Recurso desprovido.
Ed.773-Apelação Cível 2004.020854-5, da Capital.
Relator : Des. Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Jaime Luiz Vicari
Apelante : Construção e Empreendimentos Imobiliários S/A CEISA
Advogados: Olavo Rigon Filho (4117/SC)e outros
Apelada : Silvia Graciela López
Advogados: Marco Aurélio Boabaid Filho (7852/SC)e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: Ação monitória. Cheque. Preliminar de cerceamento de
defesa inacolhida. Prova exclusivamente testemunhal.
Inadmissibilidade. Valor superior ao décuplo do salário mínimo.
Título dotado de autonomia e circularidade. Retardamento na
citação da devedora não imputável à credora, mas a obstáculos
derivados da dificuldade de localização da embargante. Súmula n.
106 do Superior Tribunal de Justiça. Código de Processo Civil,
arts. 219 e 284. Recurso desprovido.
Ed.773-Apelação Cível 2004.026691-6 Concórdia.
Relator : Des. Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Sérgio Luiz Junkes
Apelante : Comercial Bavaresco Ltda.
Advogados: Paulo Rogério de Souza Milléo (7654/SC)e outros
Apelado : BESC Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento BESCREDI
Advogadas: Yara Elenice Loitey Bergamini (5430/SC)e outros
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso para
desconstituir a sentença e conhecer do mérito da demanda a teor
do disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, para
julgar parcialmente procedente o pedido. Custas na forma da lei.
EMENTA: Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c pedido de
repetição de indébito. Contrato de Crédito Direto a Usuário Final.
Preliminares de carência de ação e prescrição afastadas.
Desconstituição da sentença. Aplicação do disposto no art. 515, §
3º, do Código de Processo Civil. Aplicabilidade das normas de
proteção ao consumidor. Código de Defesa do Consumidor, arts.
3o, § 2o, 47, 51, inc. IV, 52, § 1o e 54. Súmulas ns. 648 do Supremo
Tribunal Federal e 294 e 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Encargos não contratados expressamente: taxa de juros, índice
de correção monetária, comissão de permanência, capitalização
de juros. Código Civil de 1916, art. 1.079. Código de Defesa do
43
Edital de Publicação de Acórdãos
2ª Câmara de Direito Comercial
Consumidor, art. 52. Incidência de encargos que respeitam os
limites legais: juros remuneratórios de 12% ao ano, correção
monetária pelo INPC, juros moratórios de 12% ao ano, multa
contratual reduzida para 2%. Decreto n. 22.626/1933, art. 1º.
Código Civil de 1916, arts. 1.062 e 1.063. Código Civil de 2002, art.
406. Lei n. 9.298/1996. Código de Defesa do Consumidor , art. 52,
§ 1º. Súmula n. 285 do Superior Tribunal de Justiça. Capitalização
de juros. Inadmissibilidade. Contrato celebrado em data anterior à
edição da Medida Provisória n. 1.963/2000. Súmula n. 121 do
Supremo Tribunal Federal. Restituição simples dos valores pagos
a maior. Arts. 964 do Código Civil de 1916. Honorários
advocatícios. Art. 20, caput e § 4º, do Código de Processo Civil.
Recurso provido.
Ed.773-Apelação Cível 2004.030178-4 Araranguá.
Relator : Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva (em Substituição)
Juiz(a) : Pedro Aujor Furtado Junior
Apelante : Maria Paulino Albano
Advogados: Marlon Luis Carvalho (17846/SC)e outro
Apelada : Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito
Advogadas: Elisandre Maria Beira (27022/PR)e outros
DECISÃO: à unanimidade de votos, inverter o ônus da prova em
favor da autora/recorrente, com fulcro no art. 6º, VIII, da Lei n.
8.078/1990, e determinar a conversão do julgamento em
diligência, nos termos do voto do relator, para que a ré/recorrida,
no prazo de 30 (trinta) dias, junte o contrato relacionado ao cartão
de crédito n. 4002.4972.8073.0118, firmado com a requerente.
Custas na forma da lei.
EMENTA: Ação revisional c/c repetição de indébito. Contrato de
cartão de crédito. Pacto não juntado aos autos. Inversão do ônus
da prova. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Determinação para que a administradora acoste os documentos
necessários à instrução da causa. Conversão do julgamento em
diligência.
Ed.773-Apelação Cível 2005.000238-4 Araranguá.
Relator : Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva (Cooperador)
Juiz(a) : Pedro Aujor Furtado Junior
Apelante: José de Oliveira Paim
Advogado: Edvino Hüber (18526/SC)
Apelado : Banco Volkswagen S/A
Advogado: Sérgio Eduardo Gomes Sayão Lobato (17277/SC)
DECISÃO: à unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos
do voto do relator. Custas na forma da lei.
EMENTA: Apelação cível. Benefícios da gratuidade da justiça
postulados na fase recursal. Deferimento. Informações e dados
constantes no feito que contrariam a declaração do apelante de
falta de condições de pagar as despesas processuais e os
honorários advocatícios. Conversão do julgamento em diligência.
Documentação juntada. Verificação que o recorrente é
proprietário de expressivo patrimônio. Revogação da benesse.
Intimação para o recolhimento do preparo. Pagamento
extemporâneo. Deserção. Reclamo não conhecido.
Ed.773-Apelação Cível 2005.003290-9 Sombrio.
Relator : Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva (em Substituição)
Juiz(a) : Clayton Cesar Wandscheer
Apelante : Unibanco S.A.
Advogados: Gustavo Rocha Rodrigues (0018822/SC)e outros
Apelada : Cleuza Piazzolli Schneider
Advogados: Mauri Nascimento (5938/SC)e outros
DECISÃO: à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, em parte, nos termos do voto do relator. Custas na
forma da lei.
EMENTA: Ação revisional. Contrato de financiamento para
aquisição de veículo.
Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de
Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do
princípio do pacta sunt servanda.
Juros remuneratórios. Inaplicabilidade do art. 192, § 3º, da
Constituição Federal. Súmula 648 do STF.
Período de normalidade. Preservação do índice convencionado,
limitado à média das taxas médias de mercado, sem a incidência
de outros juros remuneratórios, juros de mora, correção
monetária, multa contratual e comissão de permanência.
Período de inadimplência. Validade da cláusula que prevê a
aplicação da comissão de permanência, calculada pela taxa
média de juros de mercado apurada pelo BACEN, desde que
inferior ao índice ajustado. Admissibilidade. Súmula 294 do STJ.
Impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo.
Súmula 30 do STJ.
Capitalização de juros. Ausência de expressa previsão contratual.
Vedação.
Derrota mínima do banco. Despesas processuais e honorários
advocatícios suportados exclusivamente pela autora. Arts. 20, §
4o, e 21, parágrafo único, ambos do CPC. Recurso provido em
parte.
Ed.773-Apelação Cível 2005.007271-4 Tubarão.
Relator : Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva (em Substituição)
Juiz(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Apelante : Reny Baptista Neto
Advogado : Jailson Pereira (10697/SC)
Apelado : Banco Santander Meridional S/A
Advogados: Fabrício Tapxure Scaramuzza (36045/PR)e outros
DECISÃO: à unanimidade, conhecer do recurso, dar-lhe
provimento, desconstituir a sentença recorrida e determinar o
retorno dos autos à origem para resolução do mérito, nos termos
do voto do relator. Custas na forma da lei.
EMENTA: Ação revisional. Contrato de cartão de crédito.
Extinção do processo sem resolução do mérito, ao argumento de
carência de ação por ilegitimidade passiva (artigo 267, VI, CPC).
Juntada de documento novo, em sede recursal, demonstrando a
pertinência subjetiva da ação. Possibilidade. Matéria de ordem
pública, cognoscível, inclusive de ofício, em qualquer tempo e
grau de jurisdição. Inaplicabilidade, na espécie, da regra contida
nos artigos 396 e 397 do CPC.
Segunda-feira, 04/09/2006
Sentença insubsistente. Retorno dos autos à instância a quo para
julgamento da lide.
Recurso provido.
Ed.773-Apelação Cível 2005.009024-8 Itajaí.
Relator : Des. Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : José Agenor de Aragão
Apelantes: Doraci Maria Bendini e outros
Advogados: Adriano Schweitzer Silveira (6220/SC)e outro
Apelante : Helio Camargo Martins
Advogado : Erivelton Alexandre Mendonça Fileti (13256/SC)
Apelado : Hercílio de Mello
Advogados: Erivelton Alexandre Mendonça Fileti (13256/SC)e
outros
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: Embargos à execução provisória. Ação de rescisão
contratual. Cálculo do exeqüente que observou as determinações
contidas na sentença e no acórdão. Correção monetária. INPC.
Juros de mora de 0,5% ao mês. Critérios definidos pela
Corregedoria Geral da Justiça. Excesso de execução.
Inocorrência. Aplicação das penas de litigância de má-fé.
Conversão em execução definitiva. Código de Processo Civil, arts.
17 e 18, § 2º. Recurso desprovido.
Ed.773-Apelação Cível 2005.009305-5 São Bento do Sul.
Relator : Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva (em Substituição)
Juiz(a) : Marcos D’Avila Scherer
Apelante : Banco Zogbi S/A
Advogadas: Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC)e
outro
Apelada : Eliezer Machado
Advogados: Elisandro José Dums (14923/SC)e outro
DECISÃO: à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, em parte, nos termos do voto do relator. Custas na
forma da lei.
EMENTA: Ação revisional. Contrato de financiamento para
aquisição de veículo.
Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do
Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio do
pacta sunt servanda.
Juros remuneratórios. Inaplicabilidade do art. 192, § 3º, da
Constituição Federal. Súmula 648 do STF.
Encargos contratuais. Período de normalidade. Validade do índice
de juros pactuado (3,7900% ao mês), limitado, no entanto, à taxa
média de mercado apurada pelo BACEN, sem o acréscimo de
outros juros remuneratórios, juros moratórios, atualização
monetária, multa contratual e comissão de permanência.
Período de inadimplência. Legalidade da cláusula que prevê a
comissão de permanência, calculada pela taxa média de juros de
mercado apurada pelo BACEN, desde que inferior à taxa do
contrato. Súmula 294 do STJ. Impossibilidade de exigência
simultânea de quaisquer outros encargos. Súmula 30 do STJ.
Capitalização de juros. Ausência de expressa previsão contratual.
Vedação.
Admissibilidade da restituição simples dos valores eventualmente
cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo
único, do Código de Defesa do Consumidor.
Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários
advocatícios suportados igualmente pelas partes. Artigos 20, § 4o,
e 21, caput, ambos do CPC.
Recurso provido, em parte.
Ed.773-Apelação Cível 2005.012404-4 Xanxerê.
Relator : Des. Trindade dos Santos
Juiz(a) : Giancarlo Bremer Nones
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Paulo Henrique Rauen Filho (6552/SC)
Apelado : Osmar Basso
Advogados: Domingo Uliana (1888/SC)e outro
DECISÃO: por maioria de votos, negar provimento ao recurso,
vencido o Exmo. Sr. Des. Nelson Schaefer Martins. Custas de lei.
EMENTA: COBRANÇA. Contrato de abertura de crédito rotativo
em conta corrente. Juros remuneratórios limitados em 12% ao
ano. Perícia. Saldo positivo em favor do correntista. Atualização
monetária e juros moratórios. Não incidência. Sentença mantida.
Reclamo recursal desatendido.
I. Inexiste, no nosso ordenamento jurídico, autorização legislativa
para a contratação, mesmo pelas instituições financeiras, de juros
remuneratórios superantes à taxa anual de doze por cento. É esse
o percentual máximo autorizado pela Lei de Usura, pelo CC/1916
e pelo Código Civil atualmente em vigor. A denominada Taxa
Média de Mercado, mesmo que prestigiada pelas Cortes
superiores, não encontra repercussão em qualquer diploma legal,
‘status’ esse que não é conferido a Resoluções ou Portarias dos
órgãos financeiros incumbidos da política econômica do País.
II. Detectada pericialmente a ausência de saldo credor em favor da
instituição financeira autora a improcedência da ação de cobrança
por ela deduzida apresenta-se como solução correta.
III. Apurado por prova técnica nada mais dever o mutuário à
instituição financeira autora de pleito de cobrança, não há que se
cogitar da incidência de atualização monetária e de juros
moratórios a incidir sobre um saldo que se vislumbra inexistente.
Há declaração de voto vencido
Ed.773-Apelação Cível 2005.016325-9 São José.
Relator : Des. Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Andréia Régis Vaz
Apelante : Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Grupo Itaú
Advogadas: Fabiana Maria Fidelis (16766/SC)e outros
Apelado : João Maria de Oliveira
DECISÃO: por maioria de votos, dar provimento ao recurso para
desconstituir a sentença, vencido o Exmo. Sr. Des. Edson Nelson
Ubaldo. Custas na forma da lei.
EMENTA: Ação de reintegração de posse. Leasing. Sentença de
indeferimento da inicial. Pagamento do valor residual garantido -
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
VRG antecipadamente que não desfigura o contrato de
arrendamento mercantil. Súmula n. 293 do Superior Tribunal de
Justiça. Sentença desconstituída. Prosseguimento da demanda.
Recurso provido.
Há declaração de voto vencido no corpo do acórdão.
Ed.773-Apelação Cível 2005.018584-6 Itajaí.
Relator : Des. Trindade dos Santos
Juiz(a) : José Agenor de Aragão
Apelante : Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados: Paulo Guilherme Pfau (1799/SC)e outros
Apelada : Renata Adriana Ferreira
Advogados: Antônio Ballestero Garcia (5954/SC)e outro
DECISÃO: por maioria de votos, negar provimento ao recurso,
vencido parcialmente o Exmo. Sr. Des. Nelson Schaeffer Martins.
Custas de lei.
EMENTA: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Financiamento
bancário. Parcial Provimento. Recurso de apelação. Desacolhida.
‘PACTA SUNT SERVANDA’. Princípio relativizado.
Na atual visão jurídica dos contratos, considerada essencialmente
a sua função social, o princípio do ‘pacta sunt servanda’ vê-se
relativizado, cedendo lugar à intervenção estatal, para deles
extirpar as abusividades porventura incidentes, readequando de
acordo com o sentido maior de justiça os seus termos.
JUROS REMUNERATÓRIOS. Taxa elevada. Abusividade
contratual. Limitação em 12% ao ano.
No ordenamento jurídico pátrio inexiste norma legal, assim
considerada a lei em seu aspecto formal, a autorizar a
contratação, mesmo pelas instituições financeiras, de juros
remuneratórios a taxas excedentes à de doze por cento ao ano. É
esse o limite máximo considerado pela lei de usura e pelo atual
Código Civil, a exemplo do que ocorria com o CC/1916.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Medida provisória n. 2.170.
Contratação expressa. Inexistência.
A incidência das disposições da MP n. 1.963-17/2000, reeditada
sob n. 2.170-36/2001, de constitucionalidade quando menos
duvidosa, ao autorizarem a capitalização de juros, em operações
bancárias, em periodicidade aquém da anual, condiciona-se à
existência de previsão contratual expressa a respeito. Ausente
essa estipulação expressa, descabe a capitalização de juros em
contratos que, a exemplo dos de financiamento bancário, não
contam com autorização legislativa para essa prática.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Taxa de mercado. Ilegalidade e
potestividade. Presença.
Inexiste, no direito pátrio, embasamento para a permissão da
incidência, em contratos bancários, da comissão de permanência,
que nada mais representa do que uma criação do CMN ao instituir,
sem qualquer base legal, mais um direito em favor das instituições
financeiras. Mormente quando imposta ela à taxa de mercado, a
comissão de permanência mais contamina-se de abusividade e
de potestatividade, atentando, nas relações de consumo, contra o
dever de informação erigido como um dos pilares da boa-fé dos
contratos consumeristas.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. Omissão contratual a respeito.
Prevalência do INPC.
Ausente previsão legal expressa a viabilizar possível incidência
da TR como índice de atualização monetária de contrato bancário,
prevalece a utilização do indexador oficial: o INPC.
ENCARGOS MORATÓRIOS. Multa contratual e juros. Incidência
sobre os valores consignados a menor ou em atraso.
Determinação sentencial já existente. Matéria prejudicada.
Inócuo é o debate recursal a respeito da incidência de encargos
moratórios sobre valores eventualmente consignados a menor ou
extemporaneamente, quando essa incidência já foi assegurada
sentencialmente.
CUMULAÇÃO. Juros de mora e multa contratual. Impossibilidade
jurídica.
Os encargos moratórios, ainda que de contratação válida, são
aplicáveis de forma individual, com uns não incidindo sobre os
outros. A multa contratual e os juros de mora são aplicáveis de
modo concomitante, com um não incidindo, entretanto, sobre o
outro, pena de penalizar-se duplamente o devedor em razão de
um só fator: a sua mora.
DEPÓSITOS. Valores consignados. Inferioridade aos valores
contratados. Inviabilidade jurídica. Argumento rejeitado.
O fato de ter a mutuária depositado em juízo valores inferiores aos
contratados não a torna carecedora do pleito consignatório
instaurado, vez que o âmbito da consignação em pagamento não
repele a discussão do valor real do débito, como desiderato
precípuo da apuração dos efetivos importes a serem pagos para
fins liberatórios.
INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS. Carência de ação.
Inocorrência. Hipótese de quitação parcial.
Insuficientes os depósitos judiciais realizados pela devedora, não
identifica-se a carência da ação de consignação em pagamento e
nem, ao menos, estará gerada a sua improcedência. Apenas, em
tal hipótese, há a acolhida em parte do pleito, com a liberação
parcial da devedora quanto aos importes depositados,
subsistente, no entanto, o direito do credor às respectivas
diferenças.
SUCUMBÊNCIA. Critério adotado. Correteza.
Parcialmente procedente o pleito de consignação em pagamento,
mas recaindo a derrota da autora em parte considerada mínima,
os encargos da sucumbência impõem-se arcados exclusivamente
pela instituição financeira demandada, calculados esses
encargos sobre a diferença entre os valores pretendidos pela
credora e aqueles efetivamente devidos pela consignante.
Há declaração de voto vencido.
Ed.773-Apelação Cível 2005.023210-7 Capital.
Relator : Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva (em Substituição)
Juiz(a) : Ezequiel Rodrigo Garcia
Apelante : Credicard Banco S/A
Advogadas: Elisandre Maria Beira (17818/SC)e outros
Apelado : Jorge Oscar Cavalcanti da Trindade
Advogada : Simone Zaguini da Trindade (6834/SC)
DECISÃO: à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei.
44
2ª Câmara de Direito Comercial
EMENTA: Ação de revisão. Contrato de cartão de crédito.
Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de
Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do
princípio do pacta sunt servanda.
Encargos contratuais. Cláusulas gerais não subscritas pelo
devedor. Invalidade. Art. 1.079 do Código Civil de 1916 e 52, inciso
II, do CDC. Precedentes.
Juros remuneratórios limitados, neste caso, em 12% ao ano.
Incidência conjunta de juros moratórios de 6% ao ano até a
vigência do Novo Código Civil (11.01.2003) e, a partir dessa data,
12% ao ano, e de atualização monetária (INPC).
Capitalização de juros. Ausência de previsão contratual válida.
Vedação.
Sucumbência. Despesas processuais e honorários advocatícios
suportados exclusivamente pelo estabelecimento financeiro. Art.
20, § 4o, do CPC.
Reconvenção. Manutenção dos termos e da verba sucumbencial
fixada na sentença.
Recurso desprovido.
Ed.773-Apelação Cível 2005.024437-7 Capital.
Relator : Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva (em Substituição)
Juiz(a) : Gabriela Sáilon de Souza Benedet
Apelante : Credicard Banco S/A
Advogadas : Elisandre Maria Beira (17818/SC)e outros
Apelada : Ema Luiza Costa Felix
Advogados : Francisco de Assis Montibeller (5576/SC)e outros
Interessada: Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito
DECISÃO: à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, em parte, nos termos do voto do relator. Custas na
forma da lei.
EMENTA: Ação revisional. Contrato de cartão de crédito.
Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de
Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do
princípio do pacta sunt servanda.
Encargos contratuais. Cláusulas gerais não subscritas pelo
devedor. Invalidade. Art. 1.079 do Código Civil de 1916 e 52, inciso
II, do CDC. Precedentes.
Juros remuneratórios limitados, neste caso, em 12% ao ano.
Incidência conjunta dos juros moratórios de 6% ao ano até a
vigência do Novo Código Civil (11.01.2003) e, a partir dessa data,
12% ao ano, e de atualização monetária (INPC).
Capitalização de juros. Ausência de previsão contratual válida.
Vedação.
Admissibilidade da restituição simples dos valores eventualmente
cobrados em excesso, após a compensação. Art. 42, parágrafo
único, do CDC.
Derrota mínima da autora. Despesas processuais e honorários
advocatícios suportados exclusivamente pelo estabelecimento
financeiro. Artigos 20, § 4º, e 21, parágrafo único, ambos do CPC.
Reconvenção. Saldo devedor, se houver, que deve respeitar os
parâmetros estipulados neste julgado, observada eventual
compensação.
Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários
advocatícios distribuídos proporcionalmente. Artigos 20, § 4º, e
21, caput, do CPC.
Recurso provido, em parte.
Ed.773-Apelação Cível 2005.032523-7 Criciúma.
Relator : Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva (em Substituição)
Juiz(a) : Jussara Schittler dos Santos Wandscheer
Apelante : Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL
Advogados: Djalma Goss Sobrinho (7717/SC)e outro
Apelado : Pablo Pavei Constantino
Advogados: Vilmar Costa (14256/SC)e outro
DECISÃO: à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, em parte, nos termos do voto do relator. Custas na
forma da lei.
EMENTA: Ação de revisão. Contrato de cartão de crédito.
Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de
Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do
princípio do pacta sunt servanda.
Encargos contratuais. Cláusulas gerais não subscritas pelo
devedor. Invalidade. Art. 1.079 do Código Civil de 1916 e 52, inciso
II, do CDC. Precedentes.
Juros remuneratórios limitados, neste caso, em 12% ao ano.
Incidência conjunta de juros moratórios de 6% ao ano até a
vigência do Novo Código Civil (11.01.2003) e, a partir dessa data,
12% ao ano, e de atualização monetária (INPC).
Capitalização de juros. Ausência de previsão contratual válida.
Vedação.
Admissibilidade da restituição simples dos valores eventualmente
cobrados em excesso, após a compensação. Art. 42, parágrafo
único, do CDC.
Derrota mínima do autor. Ônus sucumbenciais suportados
exclusivamente pelo estabelecimento financeiro. Artigo 21,
parágrafo único, do CPC.
Recurso provido, em parte.
Ed.773-Apelação Cível 2005.033250-0 Blumenau.
Relator : Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva (em Substituição)
Juiz(a) : Rodrigo Coelho Rodrigues
Apelante : Cartão Unibanco Ltda Administradora de Cartões de
Crédito
Advogado : Marcus Antônio Luiz da Silva (4688/SC)
Apelada : Elisabeth Kirsch Litzemberg
Advogados: Flávio Pinheiro Neto (14698/SC)e outro
DECISÃO: à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, em parte, nos termos do voto do relator. Custas na
forma da lei.
EMENTA: Ação de revisão. Contrato de cartão de crédito.
Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de
Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do
princípio do pacta sunt servanda.
Segunda-feira, 04/09/2006
Edital de Publicação de Acórdãos
Encargos contratuais. Cláusulas gerais não subscritas pelo
devedor. Invalidade. Art. 1.079 do Código Civil de 1916 e 52, inciso
II, do CDC. Precedentes.
Juros remuneratórios limitados, neste caso, em 12% ao ano.
Incidência conjunta de juros moratórios de 6% ao ano até a
vigência do Novo Código Civil (11.01.2003) e, a partir dessa data,
12% ao ano, e de atualização monetária (INPC).
Capitalização de juros. Ausência de previsão contratual válida.
Vedação.
Admissibilidade da restituição simples dos valores eventualmente
cobrados em excesso, após a compensação. Art. 42, parágrafo
único, do CDC.
Derrota mínima da autora. Despesas processuais e honorários
advocatícios suportados exclusivamente pelo apelante. Arts. 20, §
4º, e 21, parágrafo único, ambos do CPC.
Recurso provido, em parte.
DECISÃO: à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei.
EMENTA: Ação de revisão. Contrato de cartão de crédito.
Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de
Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do
princípio do pacta sunt servanda.
Encargos contratuais. Cláusulas gerais não subscritas pelo
devedor. Invalidade. Art. 1.079 do Código Civil de 1916 e 52, inciso
II, do CDC. Precedentes.
Juros remuneratórios limitados, neste caso, em 12% ao ano.
Incidência conjunta dos juros moratórios de 6% ao ano até a
vigência do Novo Código Civil (11.01.2003) e, a partir dessa data,
12% ao ano, e de atualização monetária (INPC).
Capitalização de juros. Ausência de previsão contratual válida.
Vedação.
Recurso desprovido.
Ed.773-Apelação Cível 2005.037383-6 Joinville.
Ed.773-Apelação Cível 2005.041960-6 Capital.
Relator : Des. Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Juliano Rafael Bogo
Apelante : Banco BMC S/A
Advogados: Flaviano Bellinati Garcia Perez (18821/SC)e outro
Apelado : Ironei Carlos de Oliveira
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: Ação de busc a e apreensão. Contrato de
financiamento. Alienação fiduciária e nota promissória pactuadas
em garantia ao contrato. Tentativa de comunicação do devedor
por carta expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos.
Certidão do cartório acerca da frustração da notificação por carta.
Notificação editalícia publicada pelo procurador do banco
apelante, por conta própria, sem o protesto do título emitido em
garantia ao contrato. Invalidade do ato para comprovação da
mora. Requisitos exigidos pelos arts. 2º, § 2º, do Decreto-lei n.
911/1969 e art. 15, § 1º, da Lei n. 9.492/1997 não atendidos.
Ausência de pressuposto de constituição válida e regular do
processo. Código de Processo Civil, art. 267, inc. IV e § 3º.
Recurso desprovido.
Relator : Des. Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Ezequiel Rodrigo Garcia
Apelante : Rosimarie Ribeiro Gomes
Advogado : Ronaldo Viegas Braga (15196/SC)
Apelado : Banco Fiat S/A
Advogados: Paulo César Rosa Góes (4008/SC)e outros
DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao
recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: Ação de revisão de cláusulas contratuais. Contrato de
abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia.
Aplicabilidade das normas de proteção ao consumidor. Código de
Defesa do Consumidor, arts. 3o, § 2o, 6º, inc. V e VII, 47, 51, inc. IV,
52, § 1o e 54. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Constituição da República, art. 192, § 3º. Auto-aplicabilidade
afastada. Súmulas ns. 648 do Supremo Tribunal Federal e 294 e
296 do Superior Tribunal de Justiça. Correção monetária, juros de
mora e multa contratual. Incidência prejudicada. Encargos
definidos: i) período de vigência do contrato - taxa de juros
contratada (3,42% ao mês), não cumulada com outros encargos;
ii) período posterior à vigência do contrato - comissão de
permanência calculada pelas taxas médias de juros de mercado
da tabela das operações ativas na coluna “Operações com juros
pré-fixados/Aquisição de bens/Pessoa Física/Veículos” divulgada
pelo Banco Central do Brasil por meio da Circular n. 2.957, de
30.12.1999, desde que inferiores à taxa de juros contratada, não
cumuladas com juros remuneratórios, correção monetária, juros
moratórios e multa contratual. Posse da devedora não ameaçada.
Manutenção de posse não deferida. Honorários advocatícios.
Critério da eqüidade. Sucumbência recíproca. Código de
Processo Civil, arts. 20 § 4º e 21, caput. Recurso parcialmente
provido.
Ed.773-Apelação Cível 2005.038818-1, da Capital.
Relator : Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva (em Substituição)
Juiz(a) : Gabriela Sáilon de Souza Benedet
Apelante : Banco Bradesco S/A
Advogadas: Letícia Carlin Pereira (13420/SC)e outros
Apelado : Mauro Vasques Bodra
Advogado : Eliel Valésio Karkles (8901/SC)
DECISÃO: à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento em parte, no termos do voto do relator. Custas na
forma da lei.
EMENTA: Ação revisional. Contrato de cartão de crédito.
Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de
Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do
princípio do pacta sunt servanda.
Encargos contratuais. Impossibilidade de aferição da taxa, diante
da não exibição do pacto. Juros remuneratórios limitados, neste
caso, em 12% ao ano. Incidência conjunta dos juros moratórios de
6% ao ano até a vigência do Novo Código Civil (11.01.2003) e, a
partir desta data, 12% ao ano, e de atualização monetária (INPC).
Capitalização mensal e anual de juros. Artigos 5o, caput, da
Medida Provisória n. 1.963-17/2000 e 591 do Código Civil,
respectivamente. Vedação. Necessidade de expressa previsão
contratual. Precedentes.
Admissibilidade da restituição simples dos valores eventualmente
cobrados em excesso, após a compensação. Art. 42, parágrafo
único, do CDC.
Derrota mínima do autor. Ônus sucumbenciais suportados
exclusivamente pelo apelante. Arts. 20, § 4º, e 21, parágrafo único,
ambos do CPC.
Recurso provido, em parte.
Ed.773-Apelação Cível 2005.039536-8 Mafra.
Relator : Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva (em Substituição)
Juiz(a) : Marcos D’Avila Scherer
Apelante : Credicard Banco S/A
Advogadas: Elisandre Maria Beira (17818/SC)e outros
Apelado : Armando Scipione Lenzi Junior
Advogado : Luiz Fernando Flores Filho (14730/SC)
DECISÃO: à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei.
EMENTA: Ação revisional. Contrato de cartão de crédito.
Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de
Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do
princípio do pacta sunt servanda.
Encargos contratuais. Cláusulas gerais não subscritas pelo
devedor. Invalidade. Art. 1.079 do Código Civil de 1916 e 52, inciso
II, do CDC. Precedentes.
Juros remuneratórios limitados, neste caso, em 12% ao ano.
Incidência conjunta dos juros moratórios de 6% ao ano até a
vigência do Novo Código Civil (11.01.2003) e, a partir dessa data,
12% ao ano, e de atualização monetária (INPC).
Prequestionamento. Desnecessidade de o julgador apreciar todos
os dispositivos legais aventados pelas partes.
Derrota mínima do autor. Despesas processuais e honorários
advocatícios suportados exclusivamente pelo estabelecimento
financeiro. Arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21, parágrafo único, ambos do
CPC.
Recurso desprovido.
Ed.773-Apelação Cível 2005.040973-9 Criciúma.
Relator : Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva (em Substituição)
Juiz(a) : Marco Augusto Ghisi Machado
Apelante : Credicard Banco S/A
Advogadas: Elisandre Maria Beira (17818/SC)e outros
Apelado : Joverson Benedet
Advogado : Bianca Castellar de Faria (15264/SC)
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
Ed.773-Apelação Cível 2005.042185-2 Campos Novos.
Relator : Des. Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Adriana Lisboa
Apelante : BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e
Investimento
Advogadas: Maggie Marianne Anthonijsz (16195/SC)e outro
Apelado : Antonio de Oliveira
Advogado : Carlos André Vieira (15125/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao
recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c pedidos de
repetição de indébito e tutela antecipada. Contrato de
financiamento - veículos. Alienação fiduciária em garantia.
Aplicabilidade das normas de proteção ao consumidor. Código de
Defesa do Consumidor, arts. 3o, § 2o, 6º, inc. V e VII, 47, 51, inc. IV,
52, § 1o e 54. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Constituição da República, art. 192, § 3º. Auto-aplicabilidade
afastada. Súmulas ns. 648 do Supremo Tribunal Federal e 294 do
Superior Tribunal de Justiça. Incidência prejudicada: correção
monetária, juros de mora e multa contratual. Encargos definidos: i)
período de vigência do contrato - taxas médias de juros de
mercado, desde que inferiores à taxa de juros contratada, não
cumuladas com outros encargos; ii) período posterior ao
vencimento do contrato - comissão de permanência calculada
pelas taxas médias de juros de mercado da tabela das operações
ativas na coluna “Operações com juros pré-fixados/Aquisição de
bens/Pessoa Física/Veículos” divulgada pelo Banco Central do
Brasil por meio da Circular n. 2.957, de 30.12.1999, desde que
inferiores à taxa de juros contratada, não cumuladas com correção
monetária, juros moratórios e multa contratual. Restituição
simples dos valores eventualmente pagos a maior para
compensação com saldo devedor. Código Civil de 1916, arts. 964
e 1.009. Código Civil de 2002, arts. 876 e 368. Honorários
advocatícios. Critério da eqüidade. Sucumbência recíproca.
Código de Processo Civil, arts. 20 § 4º e 21, caput. Recurso
parcialmente provido.
Ed.773-Apelação Cível 2005.042910-2 Capital.
Relator : Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva (em Substituição)
Juiz(a) : Gabriela Sáilon de Souza Benedet
Apte/RdoAd: Credicard Banco S/A
Advogadas : Carmen Lúcia Villaça de Verón (19778/PR)e outro
Apdo/RteAd: Mauro Nichele
Advogado : Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl (18190/SC)
DECISÃO: à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, em parte, nos termos do voto do relator. Custas na
forma da lei.
EMENTA: Ação revisional c/c antecipação de tutela. Contrato de
cartão de crédito.
Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de
Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do
princípio do pacta sunt servanda.
Encargos contratuais. Cláusulas gerais não subscritas pelo
devedor. Invalidade. Art. 1.079 do Código Civil de 1916 e 52, inciso
II, do CDC. Precedentes.
Juros remuneratórios limitados, neste caso, em 12% ao ano.
Incidência conjunta dos juros moratórios de 6% ao ano até a
45
Edital de Publicação de Acórdãos
2ª Câmara de Direito Comercial
vigência do Novo Código Civil (11.01.2003) e, a partir dessa data,
12% ao ano, e de atualização monetária (INPC).
Capitalização de juros. Ausência de previsão contratual válida.
Vedação.
Admissibilidade da restituição simples dos valores eventualmente
cobrados em excesso, após a compensação. Art. 42, parágrafo
único, do CDC.
Derrota mínima do autor. Despesas processuais e honorários
advocatícios suportados exclusivamente pelo estabelecimento
financeiro. Arts. 20, § 4º, e 21, parágrafo único, ambos do CPC.
Recurso provido, em parte.
Ed.773-Apelação Cível 2005.043084-4 Timbó.
Relator : Des. Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Roberto Lepper
Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A
Advogado : Paulo Roberto Costa Dutra (3796/SC)
Apdo/Apte: Têxtil Santa Sofia Ltda e outros
Advogados: Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento a ambos
os recursos. Custas na forma da lei.
EMENTA: Ação de cobrança. Contrato de abertura de crédito em
conta corrente - cheque ouro empresarial. Pessoa jurídica.
Preliminar de carência de ação afastada. Aplicabilidade das
normas de proteção ao consumidor. Código de Defesa do
Consumidor, arts. 3o, § 2o, 47, 51, inc. IV, 52, § 1o e 54. Súmulas
ns. 648 do Supremo Tribunal Federal e 294 e 297 do Superior
Tribunal de Justiça. Encargos definidos: i) período de vigência do
contrato - juros calculados pelas taxas médias de juros de
mercado da tabela das operações ativas na coluna “Pessoa
Jurídica/Capital de Giro” divulgadas pelo Banco Central do Brasil
por meio da Circular n. 2.957, de 30.12.1999, desde que inferiores
à taxa de juros contratada, não cumuladas com outros encargos;
ii) período posterior ao vencimento do contrato - comissão de
permanência calculada pelas taxas médias de juros de mercado
da tabela das operações ativas na coluna “Operações com juros
pré-fixados/Capital de Giro” divulgadas pelo Banco Central do
Brasil por meio da Circular n. 2.957, de 30.12.1999, desde que
inferiores à taxa contratada, não cumuladas com correção
monetária, juros moratórios e multa contratual. Sucumbência
recíproca. Honorários advocatícios. Critério da eqüidade.
Redefinição em valores fixos. Código de Processo Civil, arts. 20 §
4º e 21, caput. Compensação. Súmula n. 306 do Superior Tribunal
de Justiça. Recursos do banco e dos demandados parcialmente
providos.
Ed.773-Apelação Cível 2006.000247-3 Capivari de Baixo.
Relator : Des. Trindade dos Santos
Juiz(a) : Ana Cristina Borba Alves
Apelante : Banco ABN AMRO Real S/A
Advogadas: Regina Maria Facca (3246/SC)e outro
Apelado : Maiclei José Silveira
Advogado : Moacir José de Medeiros (12074/SC)
DECISÃO: por votação unânime, prover parcialmente o recurso,
vencido em parte o Exmo. Sr. Des. Nelson Schaefer Martins.
Custas de lei.
EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO. Abertura de crédito para
financiamento de veículo. Revisão de cláusulas. Procedência.
Reclamo recursal. Acolhimento em parte.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Não aplicabilidade.
Argumento rejeitado.
Expressando efetiva relação de consumo, os contratos bancários
de concessão de crédito submetem-se às diretrizes do Código de
Defesa do Consumidor.
JUROS REMUNERATÓRIOS. Limitação no percentual anual de
12%. Pretensão à prevalência das taxas contratadas. Abusividade
destas.
Do nosso ordenamento jurídico ausenta-se autorização legislativa
a legitimar a imposição, mesmo pelas instituições financeiras, de
juros remuneratórios em patamar anual excedente a doze por
cento. Essa taxa máxima é a abonada pela Lei de Usura, pelo
CC/1916 e pelo Código Civil atualmente em vigor. De outro lado, a
chamada Taxa Média de Mercado, a que se curvaram os Tribunais
superiores, não possui respaldo em qualquer diploma legal, com o
qual não se pode confundir Resoluções ou Portarias emitidas por
órgãos financeiros incumbidos da política econômica do País.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Ausência de previsão contratual
expressa. MP n. 2.170-36/2001. Pressupostos não atendidos.
Mesmo em se tratando de celebração contratual concretizada sob
os auspícios da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, incogitável é
a prática de capitalização de juros em contrato de concessão de
crédito bancário quando inexiste cláusula contratual expressa a
autorizá-la.
ENCARGOS MORATÓRIOS. Multa contratual e juros de mora.
Contratação válida. Restauração.
É válida e juridicamente eficaz a previsão contratual que, em
contrato bancário, permite a imposição, no período de
inadimplência, de juros moratórios e de multa, esta limitada ao
percentual de 2% (dois por cento).
COMPENSAÇÃO DE VALORES. Possibilidade jurídica. Prova do
erro. Desnecessidade.
Para que tenha o mutuário direito a compensar, com eventual
saldo devedor, os valores que pagou a mais em razão de cláusulas
contratuais reveladas como abusivas, desnecessária a prova de
que houve erro no pagamento. Aliás, só não haverá direito a essa
restituição quando se tratar de pagamento voluntário, ou seja,
quando o obrigado deliberadamente paga o que sabe
perfeitamente não dever, praticando assim uma mera liberalidade.
PREQUESTIONAMENTO. Inviabilização.
Não havendo a instituição financeira especificado com a
necessária clareza os aspectos da sentença em que ocorreu a
violação dos dispositivos legais dados como contrariados, não
subsiste a pretensão ao prequestionamento.
Há declaração de voto vencido
Apelante : Banco Matone S/A
Advogados: Flavio do Couto e Silva (10135/RS)e outros
Apelada : Sandra Helena Noal
Advogadas: Carolina Lopes Klaser (16286/SC)e outro
DECISÃO: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: Ação de revisão de cláusulas contratuais. Contratos de
financiamento. Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297
do Superior Tribunal de Justiça. Juros remuneratórios
contratados. Demais encargos não expressamente pactuados.
Encargos definidos: 1) contrato n.º 0003017700 (quitado): taxas
médias de juros do mercado com base na coluna “pessoa física crédito pessoal” da Circular n. 2.957/1999, do BACEN, desde que
inferiores à taxa contratada, não capitalizadas e não cumuladas
com outros encargos; 2) contrato n.º 0003087769 (quitado): taxas
médias de juros do mercado com base na coluna “pessoa física crédito pessoal” da Circular n. 2.957/1999, do BACEN, desde que
inferiores à taxa contratada, não capitalizadas e não cumuladas
com outros encargos; 3) contrato n.º 003178962 (em aberto): I.
período de vigência do contrato (04.11.2003 a 24.09.2004) - taxas
médias de juros do mercado com base na coluna “pessoa física crédito pessoal” da Circular n. 2.957/1999, do BACEN, desde que
inferiores à taxa contratada, não capitalizadas e não cumuladas
com outros encargos; II. período posterior ao vencimento do
contrato - juros remuneratórios de 12% ao ano, correção
monetária pelo INPC, juros moratórios de 12% ao ano e multa
contratual de 2%. Invalidade das cláusulas gerais do contrato n.º
003178962 por falta de assinatura da devedora. Código Civil de
1916, art. 1.079. Código Civil de, 2002, art. 107. Restituição
simples dos valores eventualmente pagos a maior. Código Civil de
1916, art. 960. Código Civil de 2002, art. 876. Honorários
advocatícios. Critério de eqüidade. Sucumbência recíproca.
Código de Processo Civil, arts. 20 § 4º e 21, caput. Recurso
parcialmente provido.
Ed.773-Apelação Cível 2006.002555-0, da Capital.
Relator : Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva (em Substituição)
Juiz(a) : Gabriela Sáilon de Souza Benedet
Apelante : Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito
Advogadas: Carmen Lúcia Villaça de Verón (19778/PR)e outros
Apelado : Rodrigo Cavalheiro Rodrigues
Advogado : Ari Vieira Rodrigues Sobrinho (8177/SC)
DECISÃO: à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, em parte, nos termos do voto do relator. Custas na
forma da lei.
EMENTA: Ação revisional. Contrato de cartão de crédito.
Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de
Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do
princípio do pacta sunt servanda.
Encargos contratuais. Cláusulas gerais não subscritas pelo
devedor. Invalidade. Art. 1.079 do Código Civil de 1916 e 52, inciso
II, do CDC. Precedentes.
Juros remuneratórios limitados, neste caso, em 12% ao ano.
Incidência conjunta dos juros moratórios de 6% ao ano até a
vigência do Novo Código Civil (11.01.2003) e, a partir dessa data,
12% ao ano, e de atualização monetária (INPC).
Capitalização de juros. Ausência de previsão contratual válida.
Vedação.
Admissibilidade da restituição simples dos valores eventualmente
cobrados em excesso, após a compensação. Art. 42, parágrafo
único, do CDC.
Derrota mínima do autor. Despesas processuais e honorários
advocatícios suportados exclusivamente pelo estabelecimento
financeiro. Artigos 20, § 4º, e 21, parágrafo único, ambos do CPC.
Reconvenção. Saldo devedor, se houver, que deve respeitar os
parâmetros estipulados neste julgado, observada eventual
compensação.
Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários
advocatícios distribuídos proporcionalmente. Artigos 20, § 4º, e
21, caput, do CPC.
Recurso provido, em parte.
Ed.773-Apelação Cível 2006.002597-6 Balneário Camboriú.
Relator : Des. Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Gilmar Antônio Conte
Apelante : Banco Volkswagen S/A
Advogados: Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC)e outro
Apelado : Inerto Schimitt
Advogados: Gelson José Rodrigues (18646/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: Ação de revisão de cláusulas contratuais. Contrato de
financiamento ao consumidor final garantido por alienação
fiduciária - CDC. Pessoa física. Código de Defesa do Consumidor,
arts. 3o, § 2o, 47, 51, inc. IV, 52, § 1o e 54. Súmula n. 297 do
Superior Tribunal de Justiça. Contrato firmado sob a vigência da
Medida Provisória n. 1.963-17 de 31.03.2000, reeditada sob o n.
2.170-36/2001. Irrelevância. Capitalização de juros afastada por
não pactuada. Derrogação do art. 4o, inc. IX da Lei n. 4.595/1964
pelo art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Inaplicabilidade das leis prorrogadoras de ação normativa
conferida ao Conselho Monetário Nacional. Recurso desprovido.
Ed.773-Apelação Cível 2006.003170-4 Brusque.
Relator : Des. Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Marivone Koncikoski Abreu
Relator : Des. Trindade dos Santos
Juiz(a) : Carlos Alberto Civinski
Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogada: Manuela Gomes Magalhães (16760/SC)
Apelado : Espólio de Gerson Hassmann Rep. p/ invent. Regiane
Soprano Moresco
Advogada: Regiane Maria Soprano Moresco (8009/SC)
DECISÃO: por votação unânime, emprestar parcial provimento ao
recurso, vencido em parte o relator. Custas de lei.
EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. Revisão judicial. Contrato de
financiamento. Cl áusulas abus ivas. Reconhec imento.
Procedência. Recurso de apelação. Provimento parcial.
JUROS REMUNERATÓRIOS. Fixação em 12% ao ano. Adoção,
Segunda-feira, 04/09/2006
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
Ed.773-Apelação Cível 2006.001396-4, da Capital.
entretanto, da Taxa Média de Mercado. Limitação, porém, à taxa
contratada. Ressalva do relator.
Com a ressalva do entendimento pessoal do relator, que conclui
pela ausência de base jurídica para a imposição de juros
remuneratórios superiores ao percentual anual de 12%, é de se
manter a, tal título, a denominada ‘Taxa Média de Mercado’,
limitada à taxa contratada, caso seja esta inferior, quando o
percentual avençado se enquadrar dentro dos limites da
razoabilidade e quando mostrar-se ele conveniente ao
consumidor.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Periodicidade mensal. Previsão
contratual inexistente. MP n. 2.170. Não incidência.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Taxa Média de Mercado.
Adoção excepcional . Limitação à taxa contratada.
Posicionamento do relator ressalvado.
Adotada a Taxa Média de Mercado, com limitação à taxa
contratada a título de juros remuneratórios, é de se admitir
excepcionalmente a cobrança da comissão de permanência, a
vigorar exclusivamente no período de inadimplência, limitada
igualmente à taxa média de mercado, nas mesmas condições
apontadas para os juros remuneratórios.
ENCARGOS: Multa contratual, juros moratórios e correção
monetária. Discussão, a respeito, prejudicada. Englobamento
pela comissão de permanência.
Autorizada excepcionalmente a incidência comissão de
permanência para o período de inadimplência, não há
possibilidade da aplicação, pela instituição financeira credora, de
juros remuneratórios após vencido o contrato, de atualização
monetária e de qualquer acessório vinculado à mora, tal como
juros de mora e multa contratual, o que torna prejudicado o debate
a respeito dessa possibilidade.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO em dobro. Possibilidade jurídica.
Devolução de forma simples, segundo o entendimento majoritário
da Câmara. Relator vencido.
A cobrança a maior, pela instituição financeira credora, de
acessórios decorrentes de cláusulas abusivas é tido, para os fins
jurídicos, como pagamento indevido, impondo-se, por isso
mesmo, repetidos. E, no entender deste relator, esses valores
devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, par. único,
do CDC, vez não se poder concluir terem sido eles cobrados por
erro justificável do credor. No entanto, segundo a corrente
majoritária, à qual se filiam os demais julgadores desta Câmara,
essa restituição há que ser feita de forma simples, em razão da
divergência jurisprudencial que paira sobre a abusividade das
cláusulas e acessórios questionados nos autos.
Ed.773-Apelação Cível 2006.003537-9 Capital.
Relator : Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva (em Substituição)
Juiz(a) : Hélio do Valle Pereira
Apelante : Rosana Barreto Manara
Advogados: Mariano Martorano Menegotto (15773/SC)e outro
Apelado : Banco Citibank S/A
Advogados: Carlos Eduardo Manfredini Hapner (10515/PR)e
outro
DECISÃO: à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei.
EMENTA: Ação revisional. Contrato de cartão de crédito.
Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de
Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do
princípio do pacta sunt servanda.
Juros remuneratórios. Inaplicabilidade do art. 192, § 3º, da
Constituição Federal. Súmula 648 do STF.
Encargos contratuais. Impossibilidade de aferição, diante da não
exibição do pacto. Juros remuneratórios limitados, neste caso, em
12% ao ano. Incidência conjunta de juros moratórios de 6% ao ano
até a vigência do Novo Código Civil (11.01.2003) e, a partir dessa
data, 12% ao ano, e de atualização monetária (INPC).
Admissibilidade da restituição simples dos valores eventualmente
cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo
único, do CDC.
Ônus sucumbenciais suportados exclusivamente pelo
estabelecimento financeiro. Art. 20, § 4o, do CPC.
Recurso provido.
Ed.773-Apelação Cível 2006.003995-1 Criciúma.
Relator : Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva (em Substituição)
Juiz(a) : Rogério Mariano do Nascimento
Apelante : Loraine Silveira Calda
Advogadas: Marilene Dassoler da Silva (13227/SC)e outros
Apelado : Banco Credibanco S/A
Advogados: Daniel Remor Baschiroto (10735/SC)e outro
DECISÃO: à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei.
EMENTA: Ação revisional c/c repetição de indébito. Contrato de
cartão de crédito.
Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de
Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do
princípio do pacta sunt servanda.
Encargos contratuais. Cláusulas gerais não subscritas pelo
devedor. Invalidade. Art. 1.079 do Código Civil de 1916 e 52, inciso
II, do CDC. Precedentes.
Juros remuneratórios limitados, neste caso, em 12% ao ano.
Incidência conjunta de juros moratórios de 6% ao ano até a
vigência do Novo Código Civil (11.01.2003) e, a partir dessa data,
12% ao ano, e de atualização monetária (INPC).
Êxito da autora. Despesas processuais e honorários advocatícios
suportados exclusivamente pelo estabelecimento bancário. Art.
20, § 4º, do CPC.
Recurso provido.
Ed.773-Apelação Cível 2006.005170-6 Blumenau.
Relator : Des. Trindade dos Santos
Juiz(a) : Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Apelante : Fundação Universidade Regional de Blumenau FURB
Advogados: Antônio Carlos Marchiori (6102/SC)e outro
Apelante : Vilmar Vidor da Silva
Advogado : Jorge Leandro Lobe (8915/SC)
46
2ª Câmara de Direito Comercial
DECISÃO: não conhecer do recurso, determinando a sua
redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público deste
Tribunal. Custas de lei.
EMENTA: COMPETÊNCIA. Ação ordinária. Instituição de ensino
superior. Função pública. Exercício por delegação. Matéria de
Direito Público. Câmaras de Direito Comercial. Incompetência
recursal. Pronunciamento. Redistribuição que se determina.
Litígio envolvendo a nomeação e posse de professor em fundação
educacional instituída pelo Poder Público traduz matéria de Direito
Público, o que torna as Câmaras de Direito Comercial
incompetentes para dele, recursalmente, conhecer.
Ed.773-Apelação Cível 2006.007648-5 Tubarão.
Relator: Des. Nelson Schaefer Martins
Juiz(a): Lédio Rosa de Andrade
Apelante: Banco Panamericano S/A
Advogados: felipe Ferro e outros.
Apelado: Diego Caires de Farias
DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao
recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: Ação de busca e apreensão. Contrato de abertura de
crédito - veículos. Decreto-lei n. 911/1969. Código de Defesa do
Consumidor, arts. 1º, 3o, § 2o, 6º, inc. V, 47, 51, inc. IV, 52, § 1o e
54. Normas de ordem pública. Possibilidade de revisão dos
encargos de ofício. Revelia do demandado que não implica em
procedência do pedido do autor. Princípio do livre convencimento
motivado. Aplicação das Súmulas ns. 648 do Supremo Tribunal
Federal e 294 do Superior Tribunal de Justiça. Juros
remuneratórios pactuados em patamar superior às taxas
divulgadas pelo BACEN. Prevalência das taxas médias de juros
do mercado para o período de vigência (2,53% ao mês e 34,96%
ao ano) e da comissão de permanência para o período posterior ao
vencimento do contrato, limitadas à taxa contratada e não
cumuladas com outros encargos. Adequação do cálculo do saldo
devedor aos parâmetros definidos no acórdão. Prosseguimento
da demanda. Desnecessidade de alienação judicial do bem.
Consolidação da posse e propriedade em favor do credor.
Recurso parcialmente provido.
Ed.773-Apelação Cível 2006.011466-8 Criciúma.
Relator : Des. Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Rogério Mariano do Nascimento
Apelante : Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogadas: Fabiana Pizzetti (14679/SC)e outros
Apelado : Afonso Clemente Barato
Advogadas: Michelle Oliveira da Silva Guerra (14433/SC)e outros
DECISÃO: por maioria de votos, dar parcial provimento ao
recurso, vencido o Exmo. Sr. Des. Edson Nelson Ubaldo. Custas
na forma da lei.
EMENTA: Ação de cobrança. Contrato de abertura crédito em
conta corrente. Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297
do Superior Tribunal de Justiça. Encargos: taxas médias de juros
do mercado ou comissão de permanência, desde que inferiores à
taxa de juros contratada, sem acréscimo de outros juros
remuneratórios, juros de mora, correção monetária, comissão de
permanência, multa e capitalização de juros. Súmulas ns. 294 e
296 do Superior Tribunal de Justiça. Prequestionamento afastado.
Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Código de
Processo Civil, art. 21, caput. Recurso parcialmente provido.
Não Há declaração de voto vencido.
Ed.773-Apelação Cível 2006.011590-7 Blumenau.
Relator : Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva (em Substituição)
Juiz(a) : Jaber Farah Filho
Apelante : Valmar Indústria e Comércio de Malhas Ltda
Advogado : Júlio César Lopes (5463/SC)
Apelado : Banco Industrial e Comercial S/A - BICBANCO
Advogados: Carlos Augusto Fávero (4571/SC)e outro
DECISÃO: à unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo,
com fulcro no artigo 267, VI e § 3º, do CPC, nos termos do voto do
relator, prejudicado o recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. “CONTRATO DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA, DECLARAÇÃO DE LIQUIDEZ E
CERTEZA, OUTORGA DE GARANTIAS E OUTROS PACTOS
EVENTUAIS” COM ESTIPULAÇÃO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. PACTO COMISSÓRIO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. NULIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 267,
VI e § 3º, DO CPC). RECURSO PREJUDICADO.
É nula a cláusula que, visando assegurar o cumprimento de dívida
preexistente, estipula garantia fiduciária, vinculando bem
pertencente ao devedor, por traduzir a avença antecipação de
pacto comissório, vedado nos artigos 765 e 1.428 dos Códigos
Civis de 1916 e 2002, respectivamente.
Ed.773-Apelação Cível 2006.012914-0 Camboriú.
Relator : Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva (em Substituição)
Juiz(a) : Caroline Bündchen Felisbino
Apelante : BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e
Investimento
Advogadas: Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)e outros
Apelado : Elpideo Fernandes de Oliveira
DECISÃO: à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei.
EMENTA: Ação de busca e apreensão. Apresentação de nova
notificação do réu determinada. Sucessivos pedidos de
suspensão do feito. Intimação pessoal do autor para impulsionar a
causa concretizada. Artigo 267, § 1o, do Código de Processo Civil
e Súmula 216 do STF. Advogado cientificado para a mesma
providência, que, no entanto, já havia substabelecido, sem
reservas, os poderes a ele outorgados. Irregularidade do ato, o
qual se mostra indispensável. Extinção do processo por
abandono. Artigo 267, inciso III, do aludido diploma legal. Decisum
insubsistente. Necessidade de intimação dos procuradores
substabelecidos. Recurso provido.
Edital de Publicação de Acórdãos
Apelante : Banco Panamericano S/A
Advogados: Carlos Henrique Santos de Alcântara (19756/SC)e
outros
Apelado : Ronaldo Porto Prudêncio
Advogado : Josias Porto da Rosa (14994/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: Ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido
de manutenção de posse e consignação incidental das parcelas.
Contrato de financiamento de veículos. Código de Defesa do
Consumidor, arts. 3o, § 2o, 42 § único, 47, 51, inc. IV, 52, § 1o e 54.
Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contrato não
apresentado pelo banco. Inversão do ônus da prova. Código de
Defesa do Consumidor, art. 6º, inc. VIII. Aplicação dos seguintes
encargos: juros remuneratórios de 12% ao ano, correção
monetária pelo INPC e juros moratórios de 12% ao ano. Código
Civil de 2002, arts. 406 e 407. Código Tributário Nacional, art. 161,
§ 1º. Honorários advocatícios. Mantidos conforme na sentença.
Recurso desprovido.
Ed.773-Apelação Cível 2006.013467-7 Balneário Camboriú.
Relator : Des. Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Clarice Ana Lanzarini
Apelante : Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados: Paulo Guilherme Pfau (1799/SC)e outros
Apelado : Jair Moraes Filho
Advogado : Susiley Brito dos Santos (18640/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao
recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: Ação de revisão de cláusulas contratuais. Contrato de
financiamento préfixado. Pessoa física. Preliminar de nulidade da
sentença por julgamento extra petita. Código de Defesa do
Consumidor, arts. 3o, § 2o, 47, 51, inc. IV, 52, § 1o e 54. Súmula n.
297 do Superior Tribunal de Justiça. Encargos contratuais: i)
período de adimplência: taxa de juros contratada (2,84% ao mês),
sem acréscimo de outros juros remuneratórios, juros de mora,
correção monetária, comissão de permanência, multa e
capitalização de juros; ii) período de inadimplência: comissão de
permanência com base nas taxas médias de juros de mercado
(coluna “pessoa física/aquisição de bens/veículos” da Circular n.
2.957/1999, do BACEN), desde que inferiores à taxa de juros
contratada. Súmulas ns. 294 e 296 do Superior Tribunal de
Justiça. Honorários advocatícios. Código de Processo Civil, art.
20, § 4o e 21, caput. Recurso parcialmente provido.
Ed.773-Apelação Cível 2006.014144-5 Timbó.
Relator : Des. Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Roberto Lepper
Apelante : Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados: Felipe Sá Ferreira (17661/SC)e outro
Apelada : Sandra Teresinha Bassani Nau
DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao
recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: Ação de busca e apreensão. Decreto-lei n. 911/1969.
Código de Defesa do Consumidor, arts. 1º, 3o, § 2o, 6º, inc. V, 47,
51, inc. IV, 52, § 1o e 54. Normas de ordem pública. Possibilidade
de revisão dos encargos de ofício. Tese de julgamento ultra petita
afastada. Aplicação das Súmulas ns. 648 do Supremo Tribunal
Federal e 294 do Superior Tribunal de Justiça. Juros contratados
inferiores às taxas divulgadas pelo BACEN. Ausência de
abusividade. Capitalização de juros não contratada. Prevalência
da taxa de juros contratada (2,64% ao mês, equivalente a 31,68%
ao ano), não capitalizada e não cumulada com outros encargos
para o período de vigência do contrato. Admissibilidade da
imposição da comissão de permanência calculada pelas taxas
médias de mercado para o período posterior ao vencimento do
contrato, limitada à taxa contratada, não capitalizada e não
cumulada com outros encargos. Adequação do cálculo do saldo
devedor aos parâmetros definidos no acórdão. Prosseguimento
da demanda. Possibilidade de purgação da mora após a
elaboração do novo cálculo da dívida. Súmula n. 284 do Superior
Tribunal de Justiça. Consolidação da posse e propriedade do bem
apreendido em favor do credor. Recurso parcialmente provido.
Ed.773-Apelação Cível 2006.014192-6 Criciúma.
Relator : Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva (em Substituição)
Juiz(a) : Gabriela Gorini Martignago Coral
Apte/RdoAd: Credicard Banco S/A
Advogadas : Carmen Lúcia Villaça de Verón (19778/PR)e outro
Apda/RteAd: Sabrina Mariot
Advogada : Patrícia Nazário Brunel (11764/SC)
DECISÃO: à unanimidade, conhecer dos recursos, negar
provimento à apelação e, prover, em parte, o recurso adesivo, nos
termos do voto do relator. Custas na forma da lei.
EMENTA: Ação de revisão. Contrato de cartão de crédito.
Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de
Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do
princípio do pacta sunt servanda.
Encargos contratuais. Cláusulas gerais não subscritas pelo
devedor. Invalidade. Art. 1.079 do Código Civil de 1916 e 52, inciso
II, do CDC. Precedentes.
Juros remuneratórios limitados, neste caso, em 12% ao ano.
Incidência conjunta de juros moratórios de 6% ao ano até a
vigência do Novo Código Civil (11.01.2003) e, a partir dessa data,
12% ao ano, e de atualização monetária (INPC).
Admissibilidade da restituição simples dos valores eventualmente
cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo
único, do CDC.
Ônus sucumbenciais mantidos. Apelo desprovido. Recurso
adesivo provido, em parte.
Ed.773-Apelação Cível 2006.014879-3 Tubarão.
Relator : Des. Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Karen Guollo
Relator : Des. Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Lédio Rosa de Andrade
Apelante : BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e
Investimento
Advogadas: Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)e outro
Segunda-feira, 04/09/2006
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
Ed.773-Apelação Cível 2006.013285-5 Sombrio.
Apelado : Deoclides Antunes Filisberto
Advogado : Vânio Viana (4167/SC)
DECISÃO: por maioria de votos, dar provimento ao recurso para
desconstituir a sentença e autorizar o prosseguimento da ação de
busca e apreensão, adequando-se o cálculo do saldo devedor aos
parâmetros definidos, vencido parcialmente o Exmo. Sr. Des.
Edson Ubaldo. Custas na forma da lei.
EMENTA: Ação de busc a e apreensão. Contrato de
financiamento. Aquisição de veículo. Pessoa física. Julgamento
extra petita. Matérias de ordem pública. Código de Defesa do
Consumidor, arts. 3o, § 2o, 6o, inc. V, 47, 51, inc. IV, 52, § 1o e 54.
Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença que
decretou a extinção do processo por ausência de mora diante da
disparidade dos valores constantes na notificação e no contrato;
ausência de notificação pessoal do devedor e da incidência de
encargos abusivos. Aplicação das Súmulas ns. 648 do Supremo
Tribunal Federal, 245, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça.
Juros remuneratórios pactuados em patamar superior às taxas
divulgadas pelo BACEN. Prevalência das taxas médias de juros
do mercado. Certidão do notário a indicar que o devedor foi
intimado por aviso de recebimento. Fé pública. Validade do ato
para comprovação do inadimplemento. Súmula n. 72 do Superior
Tribunal de Justiça. Prosseguimento da demanda. Adequação do
cálculo do saldo devedor aos parâmetros definidos no acórdão.
Recurso provido.
Não Há declaração de voto vencido
Ed.773-Apelação Cível 2006.015856-7 Otacílio Costa.
Relator : Des. Trindade dos Santos
Juiz(a) : Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben
Apelante : Banco Itaú S/A
Advogados: Magnus Caramori (13537/SC)e outro
Apelado : Valdemiro Gonçalves de Andrade
Advogado : Carlos André Vieira (15125/SC)
DECISÃO: por votação unânime, emprestar parcial provimento.
Custas de lei.
EMENTA: REVISÃO JUDICIAL. Contrato de financiamento
bancário. Cláusulas abusivas. Acolhimento parcial. Reclamo
recursal. Provimento em parte.
.PEDIDO. Impossibilidade jurídica. Argumento rejeitado.
Principalmente nas celebrações contratuais afetas ao regramento
jurídico do CDC, o princípio da força obrigatória dos contratos viu
reduzido drasticamente o seu potencial coercitivo, viabilizando
irrestritivamente a revisão dos termos dos ajustes negociais, para
adequá-los aos enunciados da boa-fé contratual, com a
extirpação de eventuais abusividades ou ilegalidades.
. CONTRATO DE ADESÃO. Caracterização.
Os contratos bancários têm nítidos contornos e contratos de
adesão, já que em seu bojo se situam inúmeras cláusulas
redigidas previamente, cláusulas essas gerais e abstratas, não
passíveis de discussão ou de alteração substancial, das quais, na
maior parte das vezes não tem ele uma efetiva percepção do
efetivo conteúdo.
.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Incidência.
É pacífico que os contratos bancários, por traduzirem relação de
consumo, devem obediência às regras e princípios da codificação
protetiva do consumidor.
. JUROS REMUNERATÓRIOS. Limitação em 12% ao ano.
Aplicação, entretanto, da Taxa Média de Mercado. Ressalva do
relator.
Ainda que com ressalvas do relator, por entender inexistir
autorização legal para a imposição de juros remuneratórios
excedentes à taxa anual de 12%, na compreensão dos demais
julgadores é de ser aplicada, a tal título, a denominada ‘Taxa
Média de Mercado’, limitada sempre à taxa contratada, caso seja
esta inferior e sempre que o percentual pactuado se situar dentro
dos limites da razoabilidade, afigurando-se ele, assim,
conveniente ao consumidor.
.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Prevalência do entendimento
majoritário. Excepcionalidade.
Adotada a ‘taxa média de mercado’ como norte de incidência dos
juros remuneratórios, impõe-se, ressalvado mais uma vez o
entendimento pessoal do relator a respeito, admitida, também, a
aplicação da comissão de permanência, adotada como referencial
a taxa média de mercado e a limitação, como teto máximo, da taxa
de juros remuneratórios contratada.
. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Medida Provis ória n.
2.170-36/2001. Condições ausentes.
De regra, a capitalização de juros só se legitima com a existência
de diploma legal específico que a autorize, excepcionando a
vedação expressamente prevista na lei de usura. No referente à
incidência da MP n. 2.170/2001, ainda que se supere a sua
duvidosa constitucionalidade, não basta que a contratação tenha
sido sedimentada sob o seu império, mas também à existência de
cláusula expressa a autorizá-la.
. CORREÇÃO MONETÁRIA. Encargos moratórios. Exclusão, em
razão da adoção da comissão de permanência.
Autorizada a inci dência excepcional da comiss ão de
permanência, restritivamente ao período da inadimplência,
arredada fica a possibilidade da cobrança concomitante de juros
remuneratórios, da atualização monetária e de qualquer encargo
vinculado à mora.
. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Viabilidade jurídica.
Como forma de reprimir o injusto locupletamento do credor, há de
se reconhecer o direito daquele que pagou a mais de obter a
devolução das respectivas diferenças. E resultantes essas
diferenças de excessos contratuais, não há que se cogitar da
imprescindibilidade da prova de erro no pagamento.
Ed.773-Apelação Cível 2006.015859-8 Garopaba.
Relator : Des. Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Eliane Alfredo Cardoso Luiz
Apelante : Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogado : César de Oliveira (10585/SC)
Apelada : Esly Sandrini Nauck
Advogados: Victor Lonardeli (16780/SC)e outro
47
Edital de Publicação de Acórdãos
2ª Câmara de Direito Comercial
DECISÃO: por maioria de votos, dar parcial provimento ao
recurso, vencido o Exmo. Sr. Des. Edson Nelson Ubaldo. Custas
na forma da lei.
EMENTA: Ação de cobrança. Contrato de abertura crédito em
conta corrente - cheque nobre. Código de Defesa do Consumidor.
Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Encargos: taxas
médias de juros do mercado ou comissão de permanência, desde
que inferiores à taxa de juros contratada, sem acréscimo de outros
juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária,
comissão de permanência, multa e capitalização de juros.
Súmulas ns. 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça. Honorários
advocatícios. Sucumbência recíproca. Código de Processo Civil,
art. 21, caput. Recurso parcialmente provido.
Não Há declaração de voto vencido
Ed.773-Apelação Cível 2006.016767-6 Itajaí.
Relator : Des. Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Osvaldo João Ranzi
Apelante : Banco Itaú S/A
Advogados: Gustavo Saldanha Suchy (16235/SC)e outro
Apelado : Jorge Luiz Felicio
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento
garantida por alienação fiduciária. Tentativa de notificação
pessoal do devedor por Cartório de Registro de Títulos e
Documentos, infrutífera. Invalidade do ato para comprovação da
mora. Protesto não realizado. Requisitos exigidos pelos arts. 2º, §
2º, do Decreto-lei n. 911/1969 e art. 15, § 1º, da Lei n. 9.492/1997
não atendidos. Ausência de pressuposto de constituição válida e
regular do processo. Código de Processo Civil, art. 267, inc. IV.
Sentença de extinção do processo mantida. Recurso desprovido.
Ed.773-Apelação Cível 2006.017076-9 Capital.
Relator : Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva (em Substituição)
Juiz(a) : Ezequiel Rodrigo Garcia
Apelante: Fininvest S/A Negócios de Varejo
Advogado: Rafael Xavier de Souza (10400/SC)
Apelado : Carlos Alberto Celli
Advogado: Mauro José Ramos Bemfica (18.352A/SC)
DECISÃO: à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei.
EMENTA: Ação revisional. Contrato de cartão de crédito.
Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de
Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do
princípio do pacta sunt servanda.
Juros remuneratórios. Inaplicabilidade do artigo 192, § 3º, da
Constituição Federal. Súmula 648 do STF.
Encargos contratuais. Impossibilidade de aferição da taxa, diante
da não exibição do pacto. Juros remuneratórios limitados, neste
caso, em 12% ao ano. Incidência conjunta dos juros moratórios de
6% ao ano até a vigência do Novo Código Civil (11.01.2003) e, a
partir desta data, 12% ao ano, e de atualização monetária (INPC).
Capitalização de juros. Vedação. Necessidade de expressa
previsão contratual. Precedentes.
Recurso desprovido.
Ed.773-Apelação Cível 2006.020076-3 Sombrio.
Relator : Des. Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Juliano Rafael Bogo
Apelante : Banco Itaú S/A
Advogados: Cleber Machado (18778/SC)e outros
Apelada : Angelita Ferreira de Souza
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: Ação de busc a e apreensão. Contrato de
financiamento. Alienação fiduciária e nota promissória em
garantia. Protesto do título por edital expedido pelo Tabelionato de
Protestos. Falta de prova quanto à prévia tentativa de intimação
pessoal da devedora. Invalidade do ato para comprovação da
mora. Requisitos exigidos pelos arts. 2º, § 2º, do Decreto-lei n.
911/1969 e art. 15, caput, da Lei n. 9.492/1997 não atendidos.
Ausência de pressuposto de constituição válida e regular do
processo. Código de Processo Civil, art. 267, inc. IV. Decreto de
extinção da demanda mantido. Recurso desprovido.
Ed.773-Apelação Cível 2006.021236-6 Criciúma.
Relator : Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva (em Substituição)
Autos Remetidos
Juiz(a) : Gabriela Gorini Martignago Coral
Apelante : Banco Itaú S/A
Advogadas: Cláudia Andréa de Oliveira de Assis (16742/SC)e
outros
Apelado : Robson de Lima
DECISÃO: à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, mantendo a extinção do feito, contudo, por
fundamento diverso, nos termos do voto do relator. Custas na
forma da lei.
EMENTA: Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento
garantido por alienação fiduciária. Decreto-lei n. 911/1969.
Despacho determinando a demonstração da regular constituição
em mora do réu, ao argumento de ofensa ao art. 728 do Código de
Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Ordem não atendida.
Extinção do processo sem julgamento do mérito. Sentença
mantida, contudo, por outro fundamento. Mora do devedor não
comprovada de forma hábil. Certidão do Oficial do Registro de
Títulos e Documentos i nformando que a entrega da
correspondência notificatória não se concretizou.
Apelo desprovido.
Ed.773-Apelação Cível 2006.021341-6 Lages.
Relator : Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva (em Substituição)
Juiz(a) : Flávio Andre Paz de Brum
Apelante : Credicard Banco S/A
Advogadas: Elisandre Maria Beira (17818/SC)e outros
Apelado : Daniel Casarin Ribeiro
Segunda-feira, 04/09/2006
Advogadas: Juliana Appel Passos (19865/SC)e outro
DECISÃO: à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei.
EMENTA: Ação revisional c/c antecipação de tutela. Contrato de
cartão de crédito.
Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de
Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do
princípio do pacta sunt servanda.
Encargos contratuais. Cláusulas gerais não subscritas pelo
devedor. Invalidade. Art. 1.079 do Código Civil de 1916 e 52, inciso
II, do CDC. Precedentes.
Juros remuneratórios limitados, neste caso, em 12% ao ano.
Incidência conjunta dos juros moratórios de 6% ao ano até a
vigência do Novo Código Civil (11.01.2003) e, a partir dessa data,
12% ao ano, e de atualização monetária (INPC).
Capitalização de juros. Ausência de previsão contratual válida.
Vedação.
Derrota mínima do autor. Despesas processuais e honorários
advocatícios suportados exclusivamente pelo estabelecimento
financeiro. Arts. 20, § 4º, e 21, parágrafo único, ambos do CPC.
Recurso desprovido.
Ed.773-Apelação Cível 2006.022264-2 Santa Cecília.
Relator : Des. Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Márcia Krischke Matzenbacher
Apelante : Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados: Alamir dos Santos Winckler Júnior (18570/SC)e
outros
Apelado : Sebastião Pereira da Silva
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso para
desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da ação
de busca e apreensão, adequando-se o cálculo do saldo devedor
aos parâmetros ora referidos. Custas na forma da lei.
EMENTA: Ação de busc a e apreensão. Contrato de
financiamento. Código de Defesa do Consumidor, arts. 3o, § 2o,
47, 51, inc. IV, 52, § 1o e 54. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de
Justiça. Sentença que decretou a extinção do processo por
ausência de mora diante da incidência de encargos abusivos.
Aplicação das Súmulas ns. 648 do Supremo Tribunal Federal e
294 do Superior Tribunal de Justiça. Juros remuneratórios
pactuados em patamar superior às taxas divulgadas pelo BACEN.
Prevalência das taxas médias de juros do mercado. Comprovação
do inadimplemento. Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça.
Prosseguimento da demanda. Código de Processo Civil, art. 284,
caput. Adequação do cálculo do saldo devedor aos parâmetros
ora referidos. Recurso provido.
Ed.773-Apelação Cível 2006.022284-8 Palhoça.
Relator : Des. Nelson Schaefer Martins
Juiz(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Apelante: Banco Itaú S/A
Advogada: Cláudia Andréa de Oliveira de Assis (16742/SC)
Apelado : Cristiano Antônio Modesti
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: Ação de busc a e apreensão. Contrato de
financiamento. Irregularidade na notificação do devedor. Certidão
do Cartório de Registro de Títulos e Documentos acerca da
frustração da notificação pessoal por carta. Mora não
comprovada. Descumprimento das exigências do art. 2º, § 2º, do
Decreto-lei n. 911/1969. Súmula n. 72 do Superior Tribunal de
Justiça. Ausência de pressuposto de constituição válida e regular
do processo. Código de Processo Civil, art. 267, inc. IV e § 3º.
Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido.
Ed.773-Apelação Cível 2006.022482-8 Palhoça.
Relator : Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva (em Substituição)
Juiz(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Apelante : HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas: Cláudia Andréa de Oliveira de Assis (16742/SC)e
outro
Apelado : Jairo Rogério Antunes Dalla Vale
DECISÃO: à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei.
EMENTA: Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento
garantido por alienação fiduciária. Decreto-lei n. 911/1969.
Notificação extrajudicial não concretizada. Mora do devedor não
comprovada. Ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo. Súmula 72 do
Superior Tribunal de Justiça. Extinção do processo, sem
julgamento do mérito. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Ed.773-Embargos de Declaração em Apel ação Cível
2002.017872-7 Correia Pinto.
Relator : Des. Nelson Schaefer Martins
Embargante: Banco do Brasil S/A
Advogados : Gláucio Cézar Silva Molino (18046/SC)e outros
Embargado : Aladir Melo Cardoso
Advogado : Welington Cararo Machado (6209/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos
declaratórios. Custas na forma da lei.
EMENTA: Embargos de declaração. Embargos à arrematação.
Execução. Cédula rural pignoratícia e hipotecária. Arrematação
do bem imóvel pelo credor em segundo lanço. Oferecimento de
valor inferior ao da avaliação, caracterizado o preço vil. Imóvel
arrematado pelo montante equivalente a 50,16% do preço
atualizado do bem. Rediscussão da matéria de mérito. Pretensão
de infringência inacolhida. Recurso desprovido.
Ed.773-Embargos de Declaração em Apel ação Cível
2002.022214-9 Dionísio Cerqueira.
Relator : Des. Nelson Schaefer Martins
Embargante: Fiat Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Advogados : Paulo César Rosa Góes (4008/SC)e outro
Embargado : Luiz Pedro Valduga
Advogado : Valdir Maran (4412/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
Custas na forma da lei.
EMENTA: Embargos de declaração. Ação de anulação de
cláusulas contratuais cumulada com pedido de repetição de
indébito. Contrato de arrendamento mercantil. Omissão,
contradição, obscuridade. Inocorrência. Prequestionamento.
Requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil ausentes.
Pretensão de infringência. Recurso desprovido.
Ed.773-Embargos de Declaração em Apel ação Cível
2002.028122-6 Itajaí.
Relator : Des. Nelson Schaefer Martins
Embargante: Maria de Lourdes Tridapalli Schauffert
Advogadas : Ana Paula Fontes de Andrade (5967/SC)e outro
Embargada : Tereza Midori Yumoto
Advogadas : Natália Cristina Andrades da Silva (12242/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: Embargos de declaração. Ação monitória. Documentos
suficientes e idôneos. Prova oral em harmonia com a prova
documental. Comprovação da existência de crédito em favor da
autora. Obscuridade, contradição, omissão ou manifesto
equívoco no julgado. Inocorrência. Requisitos do art. 535 do
Código de Processo Civil ausentes. Recurso desprovido.
Ed.773-Embargos de Declaração em Apel ação Cível
2003.020606-0 Capital.
Relator : Des. Nelson Schaefer Martins
Embargante: Banco Itaú S/A
Advogados : Nestor Lodetti (2259/SC)e outro
Embargados: Claudir Francisco de Andrade e outro
Advogados : João Zanotto (2162/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: Embargos de declaração. Apelação cível. Ação de
revisão de cláusulas contratuais. Instrumento particular de venda
e compra de bem imóvel, financiamento com garantia hipotecária
e outras avenças. Capitalização de juros. Tabela Price. Exame de
ofício de matérias de ordem pública. Inocorrência de ofensa às
disposições do Código de Processo Civil, arts. 2o, 128, 460 e 515
caput. Aplicação das normas do Código de Defesa do
Consumidor. Tabela Price. Sistema de juros compostos. Matéria
suficientemente abordada na decisão embargada. Omissão.
Inocorrência. Rediscussão da matéria. Inadmissibilidade.
Pretensão de infringência inacolhida. Recurso desprovido.
Ed.773-Embargos de Declaração em Apel ação Cível
2004.012646-8 São José.
Relator : Des. Nelson Schaefer Martins
Embargante: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados : Paulo César Rosa Góes (4008/SC)e outros
Embargado : Paulo Rodrigues de Souza
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas de lei.
EMENTA: Embargos de declaração. Apelação cível. Ação de
busca e apreensão. Contrato de financiamento. Alienação
fiduciária e nota promissória pactuadas em garantia ao contrato.
Ausência de pressuposto de constituição válida e regular do
processo. Código de Processo Civil, art. 267, inc. IV e § 3º.
Sentença de extinção mantida por fundamento diverso. Omissão,
contradição, obscuridade. Inocorrência. Rediscussão da matéria.
Inadmissibilidade. Prequestionamento. Requisitos do art. 535 do
Código de Processo Civil ausentes. Recurso desprovido.
Ed.773-Embargos de Declaração em Apel ação Cível
2004.013467-3 Blumenau.
Relator : Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva (em Substituição)
Embargante: Brasil Gazmotor Ltda
Advogado : Wilson Knöner (4549/SC)
Embargado : Banco Bradesco S/A
Advogados : Milton Baccin (5113/SC)e outros
DECISÃO: à unanimidade, conhecer e dar provimento aos
embargos, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei.
EMENTA: Embargos de declaração. Ação de busca e apreensão
fundada no Decreto-lei n. 911/1969. Liminar concedida.
Oferecimento de contestação. Bens não localizados. Pleito de
conversão em ação de depósito. Prisão civil do devedor fiduciário.
Inadmissibilidade. Indeferimento. Extinção do processo por
ausência de interesse de agir. Apelação. Contra-razões ofertadas.
Reclamo desprovido. Verba honorária não fixada. Omissão.
Recurso acolhido.
Ed.773-Embargos de Declaração em Apel ação Cível
2006.002513-4 Lages.
Relator : Des. Trindade dos Santos
Embargante : Banco Itaú S/A
Advogados : Nestor Lodetti (2259/SC)e outros
Embargada : B C Empreiteira de Mão de Obra Ltda
Advogada : Nilza Maria Narciso Ribeiro (9804/SC)
Interessado: Antônio Leondino Bacichetti
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso,
aplicando ao embargante multa de 1% sobre o valor atualizado da
causa. Custas de lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão. Omissão e
obscuridade. Ausência. Falta de manifestação sobre os arts. 512 e
515, CPC. Razões dissociadas do conteúdo da matéria e da
motivação recursal. Prequestionamento inviabilizado. Multa do
art. 538, par. único, CPC. Imposição.
Invocando a instituição financeira recorrente omissão na análise
de dispositivos processuais que não guardam qualquer relação
com o feito, sem expor razões específicas para tanto, havendo
uma completa dissonância entre as argüições e essas razões,
identifica-se clara hipótese de divórcio ideológico a autorizar a
rejeição dos embargos de declaração. Em tal quadro, os
declaratórios demarcam-se por acentuada protelatoriedade,
dando azo à incidência da pena processual prevista no art. 538,
par. único do Código de Ritos.
Marli G. Secco - Divisão de Editais- DJ- Ed.773/06
48
1ª Câmara de Direito Público
Expediente
EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO
COMERCIAL, Nº541-31/08/2006-bf
Apelação Cível Nº 2006.016803-2/0000-00, da comarca de
Balneário Camboriú, em que é Apelante Banco Fininvest S/A e
Apelada Sônia Maria dos Passos. Advogado(s)Dr.(s):Daniel
Remor Baschiroto, Regiane Maria Soprano Moresco e outros.
DESPACHO
Retiro o processo de pauta.
Verifica-se impertinência entre os fatos alegados na inicial (fl. 04)
com os documentos juntados pela autora (fls. 24/30).
A circunstância agrava-se diante dos termos da contestação de
fls. 47/71.
Com o propósito de possibilitar o julgamento do reclamo, intime-se
a requerente para, em 10 (dez) dias, definir, com precisão, o objeto
da causa (revisão de três contratos de financiamento ou de
contrato atinente a cartão de crédito).
Florianópolis, 28 de agosto de 2006.
Ronaldo Moritz Martins da Silva - Relator
EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO
COMERCIAL, Nº542-31/08/2006-bf
Apelação Cível Nº 2006.024721-1/0000-00, da comarca de
Chapecó, em que é Apelante Banco Dibens S/A e Apelado José
Dário Del Cueto Narbondo. Advogado(s)Dr.(s):Ana Rosa de Lima
Lopes Bernardes e José Dario Del Cueto Narbondo e outro.
DESPACHO
Retiro o processo de pauta.
Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de
Chapecó, solicitando a remessa a este Tribunal, no prazo de 15
(quinze) dias, de cópia do contrato n. 266724, que repousa à fl. 50
dos autos n. 018.03.007790-4, atinentes à ação de indenização
por dano moral proposta por José Dário Del Cueto Narbondo em
face do Banco Dibens S/A.
Florianópolis, 29 de agosto de 2006.
Ronaldo Moritz Martins da Silva - Relator
EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO
COMERCIAL, Nº535-29/08/2006-bf
Apelação Cível Nº 2005.016700-6/0000-00, da comarca de
Descanso, em que são Apelantes e Apelados Ederson Luiz
Briedis e outros e
Nilvo Burin. Advogado(s)Dr.(s):Elói Pedro Bonamigo, José Luiz
Fávero e outros.
DESPACHO
Por petição ajuizada a 12 de maio do corrente ano, os ilustres
advogados Dr. José Luiz Favero e Dr. Rafael Nienow, em nome de
“Espólio de Nilvo Burin” (fls.118/119), requerem seja dado
“impulso urgente ao feito, eis que a paralisação, representa
enorme prejuízo ao processo, e ao apelante, que está à espera de
um desenrolar do feito,...”.
Aduzem que o feito “encontra-se concluso ao relator desde o dia
06.06.2005", que ”o processo é composto de interesses que
urgem soluções dotadas de celeridade, eis que em muitos casos a
demora na prestação jurisdicional acaba por tornar ineficaz à
solução de uma lide", invoca o parágrafo único do art. 6º da
Convenção Européia dos Direitos Humanos e afirma estar
juntando “certidão narrativa da Comarca de Descanso, onde está
em andamento Arrolamento em nome do apelado, devendo-se
desde já substituir ‘Nilvo Burin’ por ‘Espólio de Nilvo Burin’.”
Feito este breve relato, passo ao despacho cabível na espécie:
1. - Todos sabemos das dificuldades para o rápido impulso dos
processos, o que acontece - diga-se a bem da verdade -, não por
desídia dos magistrados e servidores, mas essencialmente pelo
número invencível de processos que hoje tramitam, sem que o
Poder Judiciário catarinense disponha de recursos suficientes
para enfrentar tal situação com o êxito almejado.
2. - No que tange aos presentes autos, estes deram entrada no
Tribunal em 16 de junho de 2005 (e não em 06.06.2005 como
consta da petição), sendo na mesma data distribuídos ao
eminente Des. Dionízio Jenczak, pouco tempo depois acometido
de enfermidade que o mantém afastado do trabalho até hoje.
3. - Tomei posse no honroso cargo de Desembargador no dia 17
de agosto de 2005, ocasião em que recebi mil oitocentos e setenta
e sete (1.877) processos, dentre os quais o presente, o qual não é
dos mais antigos, nem envolve matéria de máxima urgência.
Determinei sua inclusão na pauta de julgamento do dia 18 de maio
do corrente ano, mas ao efetuar a revisão final constatei a
ausência de participação do Ministério Público, obrigatória no
caso em face da presença de menores como partes. Ressalte-se
que era dever dos autores, já inicial, requerer a intervenção do MP,
conforme dispõe o art. 84 do Código de Processo Civil, mas a peça
vestibular foi omissa quanto a essa indispensável providência.
Para salvar o processo de nulidade, que é a pena prevista no
citado dispositivo processual para a hipótese, dois dias antes do
julgamento, ou seja, a 16 de maio do corrente ano, através do
despacho de fls. 122, retirei-o de pauta e o encaminhei ao
Ministério Público. A pronta intervenção da ilustre Procuradora de
Justiça, Dra. Lenir Roslindo Piffer (fls. 125/133), permitiu a
convalidação de todo o processado.
4. - Pautado o julgamento para a sessão do dia 29 de junho - e já
com meu voto pronto desde o mês de maio -, constatei nova
irregularidade causada pela parte, o que me levou a novamente
suspender o julgamento. Tal irregularidade, que pode tornar nulo o
julgamento se não sanada a tempo e modo, diz respeito à
necessária substituição processual da parte autora.
5. - Com efeito, a ação monitória foi deflagrada por Nilvo Burin e
em seu nome tramitou até a entrada dos autos neste egrégio
Expediente
Tribunal de Justiça. Entretanto, a petição de fls. 118/119, da qual
ora tratamos, veio em nome de “Espólio de Nilvo Burin”,
mencionando os ilustres advogados signatários que o mesmo
falecera e que o arrolamento de seus bens tramitava na Comarca
de Descanso, conforme certidão de fls. 121. De fato, a certidão
informa o ajuizamento do citado arrolamento na data de 29 de
setembro de 2005, tendo como autor da herança a pessoa de
Nilvo Burin, mas não informa quem é o procurador constituído pela
inventariante Joraci Morás Burin para representar o espólio.
6. - Os nobres signatários da petição de fls. 118/119 declaram-se
procuradores do espólio de Nilvo Burin, mas não comprovam essa
condição. Demais disso, requerem simplesmente a substituição
(item 4) de “Nilvo Burin” por “Espólio de Nilvo Burin”. Em que pese
minha aversão por burocracia desnecessária, não posso fazer
tabula rasa de normas processuais obrigatórias e indispensáveis.
7. - Diz o art. 265 do CPC que o processo suspende-se “pela morte
ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de
seu representante legal ou de seu procurador” (inciso I). A
suspensão do processo tem por finalidade permitir a habilitação, a
ser processada de acordo com o disposto no art. 1.055 do Código
de Processo Civil.
Tal procedimento é de iniciativa da parte, o que, até o momento,
ainda não ocorreu pela forma processual aplicável à espécie.
Portanto, se maiores delongas estão ocorrendo no julgamento
deste processo, boa parte delas deve ser debitada à parte
interessada, que não vem cumprindo as disposições processuais
obrigatórias à espécie, e não ao Poder Judiciário e a esta relatoria,
que na medida do possível vem tentando por todos os meios dar
agilidade aos julgamentos.
8. - Em face do exposto, fixo o prazo de trinta (30) dias para que o
espólio ou os sucessores de Nilvo Burin promovam sua
habilitação, de conformidade com a lei processual, com atenção
especial para o disposto nos arts. 1.059 e 1.060 do CPC.
Intime-se.
Florianópolis, 07 de agosto de 2006
Edson Ubaldo - RELATOR
EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO
COMERCIAL, Nº536-29/08/2006-bf
Apelação Cível Nº 2003.025039-5/0000-00, da comarca de Mafra,
em que são Apelantes e Apelados Cooperativa Regional Agrícola
Norte Catarinense Ltda COOPERNORTE e outros e Banco do
Estado de Santa Catarina S/A BESC. Advogado(s)Dr.(s):José
Valmor Ribeiro Nardes, Antenor Rauen Júnior e outros.
DECISÃO
Perante a 1a Vara Cível da Comarca de Mafra, Cooperativa
Regional Agrícola Norte Catarinense Ltda. - Coopernorte, João
Francisco de Mattos, Francisco Eraldo Konkol, Luiz Nelson
Dalmolin, Gerson Acacio Rauen, Lisandro Heyse, Eduardo Foit,
José Matheus Hoepers e Amilca Schumacher, opuseram
embargos à execução promovida pelo Banco do Estado de Santa
Catarina S/A. A sentença julgou parcialmente procedentes os
embargos. Ambas as partes apelaram propugnando pela reforma
do decisum. Neste grau de jurisdição a Juíza de Direito, Dra.
Margani de Mello, por ofício datado de 04.08.2006, encaminhou
petição informando que as partes celebraram acordo. As partes
requereram a suspensão das ações abrangidas pelo acordo até
20.12.2007. Os patronos que firmaram a transação estão
devidamente habilitados nos autos. A homologação do acordo
neste caso cabe ao juízo de 1o grau. Isto posto, com amparo no
art. 557 caput do Código de Processo Civil, nega-se seguimento
ao recurso por prejudicado. Intimem-se. Cumpra-se.
Florianópolis, 24.08.2006.
Nelson Schaefer Martins - RELATOR
EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO
COMERCIAL, Nº537-29/08/2006-bf
Apelação Cível Nº 2003.016319-0/0000-00, da comarca de
Chapecó, em que é Apte/RdoAd Banco Meridional do Brasil S/A e
Apda/RteAd
Engeaço - Indústria e Comércio de Ferro e Aço Ltda. e outro.
Advogado(s)Dr.(s):Gilmar João de Brito e outros e Arcides de
David.
DECISÃO
Perante a 3a Vara Cível da Comarca de Chepecó, Banco
Meridional do Brasil S/A., promoveu ação de cobrança n.
018.99.010360-6, em face de Engeaço Indústria e Comércio de
Ferro e Aço Ltda. e Leonardo Índio Fernandes. A sentença julgou
parcialmente procedente o pedido. O banco apelou e a empresa
Engeaço interpôs recurso adesivo. Neste grau de jurisdição as
partes protocolaram petição informando sobre a celebração de
transação. Os patronos que firmaram o acordo estão devidamente
habilitados nos autos. A homologação do acordo neste caso cabe
ao juízo de 1o grau. Isto posto, com amparo no art. 557 caput do
Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso por
prejudicado. Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 21.08.2006.
Nelson Schaefer Martins - RELATOR
EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO
COMERCIAL, Nº538-29/08/2006-bf
Apelação Cível Nº 2006.010643-4/0000-00, da comarca de São
José, em que é Apelante João Batista Gonçalves de Oliveira e
Apelada
Credicard Banco S/A. Advogado(s)Dr.(s):Elizete Florência dos
Santos Oliveira e Elisandre Maria Beira e outros.
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por João Batista Gonçalves
de Oliveira (fls. 180/235), relativamente à sentença proferida pela
MMa. Juíza da 1ª Vara Cível da comarca de São José nos autos da
“ação de revisão de contrato c/c repetição de indébito e pedido de
tutela antecipada” processo n. (064.02.016546-7) ajuizada em
face da ora apelada Credicard S/A - Administradora de Cartões de
Crédito.
O recurso foi contra-arrazoado (fls. 288/299).
Em petição dirigida ao relator (fls. 312/314), o insurgente
comunicou a composição amigável da lide, requerendo a
homologação do acordo e o arquivamento do feito.
O pleito foi subscrito pelos advogados que representam o
apelante e a apelada (fls. 236, 319/321).
É o relatório.
Estabelece o art. 501 do Código de Processo Civil que “o
recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido
ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
José Carlos Barbosa Moreira ensina:
“Validamente manifestada, a desistência [...] total produz a
extinção do procedimento recursal, independente de termo e de
quaisquer outras formalidades”. (Comentários ao Código de
Processo Civil, 12ª ed., Rio de Janeiro: 2005, vol. V, p. 333/334).
Este Tribunal já fixou:
“Ex vi do art. 501 do CPC, o interponente do recurso poderá, a
qualquer tempo, mesmo sem anuência do recorrido ou de
eventuais litisconsortes, desistir da irresignação. Satisfeitos os
requisitos indispensáveis, a desistência do procedimento recursal
é acolhível” (Agravo de instrumento n. 5.255, de Guaramirim, rel.
Des. Francisco Oliveira Filho, 1ª Câmara Civil, j. 08.02.1990).
Pelo exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso.
Publique-se e intime-se.
Após, retornem os autos à comarca de origem, para a apreciação
do pedido de homologação do acordo.
Florianópolis, 25 de agosto de 2006.
Ronaldo Moritz Martins da Silva - Relator
EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO
COMERCIAL, Nº539-29/08/2006-bf
Apelação Cível Nº 2005.037170-8/0000-00, da comarca de
Tubarão, em que é Apelante Banco Panamericano S/A e Apelada
Rosinete Barreto Paz. Advogado(s)Dr.(s):Luiz Eduardo Meller da
Silva e outros.
DECISÃO
Banco Panamericano S/A interpôs recurso de apelação (fls.
52/64), relativamente à sentença proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão (fls. 21/47), que
julgou procedente, em parte, o pedido formulado na “ação de
busca e apreensão” (processo n. 075.05.001040-3) ajuizada em
face de Rosinete Barreto Paz.
Em petição dirigida ao relator, protocolada em 22.08.2006, sob o
n. 054883, o autor comunicou a composição amigável da lide,
requerendo a desistência do recurso interposto.
O pleito foi subscrito pelo advogado que representa o apelante (fl.
05).
É o relatório.
Estabelece o art. 501 do Código de Processo Civil que “o
recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido
ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
José Carlos Barbosa Moreira ensina:
“Validamente manifestada, a desistência [...] total produz a
extinção do procedimento recursal, independente de termo e de
quaisquer outras formalidades”. (Comentários ao Código de
Processo Civil, 12ª ed., Rio de Janeiro: 2005, vol. V, p. 333/334).
Este Tribunal já fixou:
“Ex vi do art. 501 do CPC, o interponente do recurso poderá, a
qualquer tempo, mesmo sem anuência do recorrido ou de
eventuais litisconsortes, desistir da irresignação. Satisfeitos os
requisitos indispensáveis, a desistência do procedimento recursal
é acolhível” (Agravo de instrumento n. 5.255, de Guaramirim, rel.
Des. Francisco Oliveira Filho, 1ª Câmara Civil, j. 08.02.1990).
Pelo exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso.
Publique-se e intime-se.
Após, retornem os autos à comarca de origem.
Florianópolis, 25 de agosto de 2006.
Ronaldo Moritz Martins da Silva - Relator
EXPEDIENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO
COMERCIAL, Nº540-29/08/2006-JC
Apelação Cível Nº 2004.007339-9/0000-00, da comarca de Itajaí,
em que é Apelante Banco Meridional do Brasil S/A e Apelados Lds
- Empreendimentos Imobil iarios Ltda e outros.
Advogado(s)Dr.(s):João Batista Gonçalves de Oliveira, Luciano
Schauffert de Amorim e outros.
DESPACHO
À Diretoria Judiciária para, em atendimento à solicitação contida
no ofício n. 033990017446-000-001, oriundo do Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí (fls. 563), formalizar a
penhora no rosto dos autos destinada à garantia do crédito objeto
da Execução n. 033.99.001744-6, promovida por Jurandir de
Souza Guerra em face da ora recorrida LDS Empreendimentos
Imobiliários Ltda.
Cumprido o ato, comunique-se.
Após, voltem conclusos.
Florianópolis, 25 de agosto de 2005.
Ronaldo Moritz Martins da Silva - Relator
1ª Câmara de Direito Público
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 750/2006 - Primeira Câmara de Direito Público
Assinados em 10/08/2006
Ed.750-Ação Rescisória nº 2005.042092-2, da Capital.
Segunda-feira, 04/09/2006
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Autora : Maria Maurício da Silva
Advogados: Carlos Alberto Cabral (5297/SC)e outro
Réu : Município de Florianópolis
DECISÃO: por votação unânime, julgar improcedente o pedido,
condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios,
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), e no pagamento das
custas, suspensos nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. Custas
na forma da lei.
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - ALEGAÇÃO
DE QUE A DECISÃO NÃO TERIA CONSIDERADO PROVA
DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA PARTE - MAGISTRADO QUE
49
Edital de Publicação de Acórdãos
1ª Câmara de Direito Público
ACOLHE TESE SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO - NÍTIDA
PRETENSÃO DE REANÁLISE DA PROVA COLIGIDA IMPOSSIBILIDADE.
“O erro de fato, suscetível de fundamentar a rescisória, é
precisamente averiguável mediante o exame das provas já
existentes no processo, não aquele cuja correição requeira a
produção de novas provas no juízo rescisório” (RTJ 1132/119).
Ed.750-Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC) em Apelação Cível nº
2005.004084-1, de Lauro Müller.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha (7386/SC)e outro
Agravado : Patricio Osorio Manoel
Advogados: Gerson Bussolo Zomer (6778/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, prover o agravo. Custas na
forma da lei.
EMENTA: AGRAVO INTERNO - DESPACHO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - ACIDENTÁRIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALCANCE DA SÚMULA 111
DO STJ - DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ - UNIFORMIDADE DOS
JULGADOS DO TRIBUNAL - REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO PEDIDO DE UNIFOMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊ NCIA
PREJUDICADO - AGRAVO PROVIDO.
A fim de preservar a segurança jurídica e a uniformidade dos
julgamentos, esta Primeira Câmara de Direito Público revisou a
interpretação da Súmula 111/STJ adotando o entendimento de
que o percentual dos honorários advocatícios nas ações
acidentárias incide somente sobre as parcelas vencidas até a
prolação da sentença que concedeu o benefício.
Ed.750-Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC) em Apelação Cível nº
2005.015852-6, de Araranguá.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha (7386/SC)e outro
Agravado : Arilton Alves Estevão
Advogado : Belonir Zata Zili (16525/SC)
DECISÃO: por votação unânime, prover o agravo. Custas na
forma da lei.
EMENTA: AGRAVO INTERNO - DESPACHO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - ACIDENTÁRIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO ACIDENTÁRIA ALCANCE DA SÚMULA 111 DO STJ - DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ UNIFORMIDADE DOS JULGADOS DO TRIBUNAL - REVISÃO
DA INTERPRETAÇÃO - AGRAVO PROVIDO.
A fim de preservar a segurança jurídica e a uniformidade dos
julgamentos, esta Primeira Câmara de Direito Público revisou a
interpretação da Súmula 111/STJ adotando o entendimento de
que o percentual dos honorários advocatícios nas ações
acidentárias incide somente sobre as parcelas vencidas até a
prolação da sentença que concedeu o benefício.
Ed.750-Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC) em Apelação Cível nº
2005.017172-0, de Canoinhas.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha (7386/SC)e outros
Agravado : Leopoldino Gonçalves da Silva
Advogada : Aglair Teresinha Knorek Scopel (9639/SC)
DECISÃO: por votação unânime, prover o agravo. Custas na
forma da lei.
EMENTA: AGRAVO INTERNO - DESPACHO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - ACIDENTÁRIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO ACIDENTÁRIA ALCANCE DA SÚMULA 111 DO STJ - DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ UNIFORMIDADE DOS JULGADOS DO TRIBUNAL - REVISÃO
DA INTERPRETAÇÃO - AGRAVO PROVIDO.
A fim de preservar a segurança jurídica e a uniformidade dos
julgamentos, esta Primeira Câmara de Direito Público revisou a
interpretação da Súmula 111/STJ adotando o entendimento de
que o percentual dos honorários advocatícios nas ações
acidentárias incide somente sobre as parcelas vencidas até a
prolação da sentença que concedeu o benefício.
Ed.750-Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC) em Apelação Cível nº
2005.019672-2, de Orleans.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha e outro
Agravado : Adelar Salvador
Advogada : Silvia Cristina Bernardo Vieira (15430/SC)
DECISÃO: por votação unânime, prover o agravo. Custas na
forma da lei.
EMENTA: AGRAVO INTERNO - DESPACHO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - ACIDENTÁRIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO ACIDENTÁRIA ALCANCE DA SÚMULA 111 DO STJ - DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ UNIFORMIDADE DOS JULGADOS DO TRIBUNAL - REVISÃO
DA INTERPRETAÇÃO - AGRAVO PROVIDO.
A fim de preservar a segurança jurídica e a uniformidade dos
julgamentos, esta Primeira Câmara de Direito Público revisou a
interpretação da Súmula 111/STJ adotando o entendimento de
que o percentual dos honorários advocatícios nas ações
acidentárias incide somente sobre as parcelas vencidas até a
prolação da sentença que concedeu o benefício.
Ed.750-Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC) em Apelação Cível nº
2005.026732-0, de Concórdia.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha (7386/SC)e outro
Agravado : Decio Troes
Segunda-feira, 04/09/2006
Advogado : Jackson Luiz Spellmeier (13012/SC)
DECISÃO: por votação unânime, prover o agravo. Custas na
forma da lei.
EMENTA: AGRAVO INTERNO - DESPACHO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - ACIDENTÁRIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO ACIDENTÁRIA ALCANCE DA SÚMULA 111 DO STJ - DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ UNIFORMIDADE DOS JULGADOS DO TRIBUNAL - REVISÃO
DA INTERPRETAÇÃO - AGRAVO PROVIDO.
A fim de preservar a segurança jurídica e a uniformidade dos
julgamentos, esta Primeira Câmara de Direito Público revisou a
interpretação da Súmula 111/STJ adotando o entendimento de
que o percentual dos honorários advocatícios nas ações
acidentárias incide somente sobre as parcelas vencidas até a
prolação da sentença que concedeu o benefício.
Ed.750-Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC) em Apelação Cível nº
2005.028365-4, da Capital.
Relator : Desembargador Volnei Carlin
Agravantes : Alaíde Nuernberg Marzari e outros
Advogado : Francisco May Filho (204/SC)
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procuradora: Valquíria Maria Zimmer Straub (8255/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE
NEGA SEGUIMENTO A RECURSO - INTERLOCUTÓRIA
FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO PRÓPRIO
TRIBUNAL - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO CAPUT DO ART.
557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O legislador processual, ao editar as alterações ao Código de
Processo Civil (art. 557, caput) por meio da Lei n. 9.756/98, não
exigiu que, para se negar seguimento à recurso, a jurisprudência
do Tribunal tenha que estar totalmente em acordo com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo
Tribunal Federal.
Basta que o juízo adotado na decisão monocrática represente o
entendimento dominante no próprio Tribunal, segundo se extrai da
própria dicção do dispositivo em comento.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - ANTECIPAÇÃO
SALARIAL DA LEI N. 6.740/85 - REVOGAÇÃO TÁCITA PELA LEI
N. 6.747/86 - PARCELA ENGLOBADA PELO NOVO REAJUSTE.
Tendo a Lei n. 6.740/85 sido parcialmente revogada pela Lei n.
6.747/86, que dispôs sobre a conversão em cruzados dos
vencimentos dos servidores, concedendo-lhes reajuste salarial na
ordem de 44,5% (quarenta e quatro vírgula cinco por cento),
abrangendo a parcela de 10% anteriormente instituída, a
improcedência do recurso é medida que se impõe.
Ed.750-Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC) em Apelação Cível nº
2005.031134-8, de Lages.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha (7386/SC)e outro
Agravado : Osvaldo Pedro Romaniuk
Advogados: Edézio Henrique Waltrick Caon (1933/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, prover o agravo. Custas na
forma da lei.
EMENTA: AGRAVO INTERNO - DESPACHO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - ACIDENTÁRIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO ACIDENTÁRIA ALCANCE DA SÚMULA 111 DO STJ - DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ UNIFORMIDADE DOS JULGADOS DO TRIBUNAL - REVISÃO
DA INTERPRETAÇÃO - AGRAVO PROVIDO.
A fim de preservar a segurança jurídica e a uniformidade dos
julgamentos, esta Primeira Câmara de Direito Público revisou a
interpretação da Súmula 111/STJ adotando o entendimento de
que o percentual dos honorários advocatícios nas ações
acidentárias incide somente sobre as parcelas vencidas até a
prolação da sentença que concedeu o benefício.
Ed.750-Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC) em Apelação Cível nº
2005.036349-5, de Lages.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha (7386/SC)e outro
Agravado : Celio Antonio dos Santos
Advogados: Edézio Henrique Waltrick Caon (1933/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, prover o agravo. Custas na
forma da lei.
EMENTA: AGRAVO INTERNO - DESPACHO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - ACIDENTÁRIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO ACIDENTÁRIA ALCANCE DA SÚMULA 111 DO STJ - DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ UNIFORMIDADE DOS JULGADOS DO TRIBUNAL - REVISÃO
DA INTERPRETAÇÃO - AGRAVO PROVIDO.
A fim de preservar a segurança jurídica e a uniformidade dos
julgamentos, esta Primeira Câmara de Direito Público revisou a
interpretação da Súmula 111/STJ adotando o entendimento de
que o percentual dos honorários advocatícios nas ações
acidentárias incide somente sobre as parcelas vencidas até a
prolação da sentença que concedeu o benefício.
Ed.750-Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC) em Apelação Cível nº
2005.038558-7, de Criciúma.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha (7386/SC)e outro
Agravado : Valdir dos Santos
Advogado : Alfredo Gava (3206/SC)
DECISÃO: por votação unânime, desprover o agravo. Custas na
forma da lei.
EMENTA: AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM APELAÇÃO
CÍVEL - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - PRETENSÃO
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
ATENDIDA NA SENTENÇA E MANTIDA NA DECISÃO DO
RELATOR - AGRAVO IMPROVIDO.
Ed.750-Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC) em Apelação Cível nº
2005.040803-6, de Lages.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha (7386/SC)e outro
Agravado : João Maria Pereira dos Santos
Advogados: Edézio Henrique Waltrick Caon (1933/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, prover o agravo. Custas na
forma da lei.
EMENTA: AGRAVO INTERNO - DESPACHO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - ACIDENTÁRIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO ACIDENTÁRIA ALCANCE DA SÚMULA 111 DO STJ - DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ UNIFORMIDADE DOS JULGADOS DO TRIBUNAL - REVISÃO
DA INTERPRETAÇÃO - AGRAVO PROVIDO.
A fim de preservar a segurança jurídica e a uniformidade dos
julgamentos, esta Primeira Câmara de Direito Público revisou a
interpretação da Súmula 111/STJ adotando o entendimento de
que o percentual dos honorários advocatícios nas ações
acidentárias incide somente sobre as parcelas vencidas até a
prolação da sentença que concedeu o benefício.
Ed.750-Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC) em Apelação Cível nº
2005.042395-9, de Criciúma.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha (7386/SC)e outro
Agravado : Paulo Anfilóquio
Advogado : Gilvan Francisco (7367/SC)
DECISÃO: por votação unânime, prover o agravo. Custas na
forma da lei.
EMENTA: AGRAVO INTERNO - DESPACHO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - ACIDENTÁRIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO ACIDENTÁRIA ALCANCE DA SÚMULA 111 DO STJ - DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ UNIFORMIDADE DOS JULGADOS DO TRIBUNAL - REVISÃO
DA INTERPRETAÇÃO - AGRAVO PROVIDO.
A fim de preservar a segurança jurídica e a uniformidade dos
julgamentos, esta Primeira Câmara de Direito Público revisou a
interpretação da Súmula 111/STJ adotando o entendimento de
que o percentual dos honorários advocatícios nas ações
acidentárias incide somente sobre as parcelas vencidas até a
prolação da sentença que concedeu o benefício.
Ed.750-Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC) em Apelação Cível nº
2006.003003-2, de Criciúma.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha (7386/SC)e outros
Agravado : Henrique Barbosa dos Santos
Advogados: André Luís Sommariva (8367/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, desprover o agravo. Custas na
forma da lei.
EMENTA: AGRAVO (ART. 557, PAR. 1º, do CPC) - DESPACHO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO ACIDENTÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO DATA DA SENTENÇA - DATA PUBLICAÇÃO - DA SENTENÇA AGRAVO DESPROVIDO.
Quando a sentença condena a “pagar os honorários advocatícios,
arbitrados em 10% do valor da condenação (Súmulas 110 e 111 do
Superior Tribunal de Justiça), como tal compreendido o montante
das parcelas vencidas até este momento” (fl. 37), é evidente que
tais parcelas são aquelas vencidas até sua publicação em
cartório, uma vez ela somente tem validade após tal ato (CPC, art.
463).
Ed.750-Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC) em Apelação Cível nº
2006.010082-7, de Criciúma.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha (7386/SC)e outro
Agravado : Carlos Ozelane Filho
Advogada : Luzia da Silva (2406/SC)
DECISÃO: por votação unânime, desprover o agravo do artigo
557. Custas na forma da lei.
EMENTA: INFORTUNÍSTICA. PERDA AUDITIVA DECORRENTE
DE HIPOACUSIA NEUROSSENSORIAL BILATERAL.
NATUREZA PROGRESSIVA DA MOLÉSTIA INCONTESTE.
RECOMENDAÇÃO, PELO LOUVADO OFICIAL, DE QUE O
OBREIRO FAÇA USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL ( EPI. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, SOMADAS AO
EVIDENTE DESCONFORTO CAUSADO PELO DÉFICIT
AUDITIVO, POSSIBILITAM A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-ACIDENTE, EMBORA ATESTADA, NA PERÍCIA, A
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL PARA O LABOR.
PRECEDENTES. IMPROVIMENTO.
Ed.750-Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC) em Apelação Cível nº
2006.020058-1, da Capital.
Relator : Desembargador Volnei Carlin
Agravantes: Carla Regina Furtado Carvalho e outros
Advogado : Jayson Nascimento (8054/SC)
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procurador: Osmar José Nora
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO (ART. 557, §1º, CPC) - NEGATIVA DE
SEGUIMENTO DO RECURSO POR MEIO DE DECISÃO
MONOCRÁTICA - EXPRESSA DISPOSIÇÃO DA LEI
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - GRATIFICAÇÃO
COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO - BASE DE CÁLCULO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE - INCONSTITUCIONALIDADE.
50
1ª Câmara de Direito Público
Edital de Publicação de Acórdãos
Nos termos da legislação processual civil vigente (art. 557 do
CPC), com redação na forma imperativa negativa, bem como da
jurisprudência, o relator do recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência, deve
negar-lhe seguimento.
In hypothese, a Suprema Corte declarou inconstitucional o art. 1º,
§ 6º, da Lei n. 9.503/94 que trata da base de cálculo da
Gratificação Complementar de Vencimento. Assim, irrealizável se
mostra a pretensão, uma vez que ela se funda em artigo de lei
declarado inconstitucional.
Para o cálculo do salário-de-benfício deve ser considerado o art.
29 da Lei n. 8213/91 pela qual “o salário-de-benefício consiste na
média aritmética s imples de todos os últimos
salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao
do afastamento da atividade ou da data da entrada do
requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em
período não superior a 48 (quarenta e oito) meses”.
Ed.750-Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC) em Embargos de
Declaração em Apelação Cível nº 2005.018433-2, de Joinville.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Juiz(a) : Romano José Enzweiler
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Paulo Marcondes Brincas (6599/SC)e outros
Agravados: Alírio Apolonio Cim e outros
Advogado : Tony Luiz Ramos (15007/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento para revogar a liminar concedida nos autos n.
062.04.002018-7. Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR CONCEDIDA
EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO - AUSÊNCIA DE
PERICULUM IN MORA - OBRIGAÇÃO DE FORNECER
RELATÓRIO COM INFORMAÇÕES CONSTANTES NA FATURA
TELEFÔNICA MENSAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A despeito da aparente existência da obrigação de fornecimento
de informações acerca das contas aos consumidores a densificar
a fumaça do bom direito, não há falar em periculum in mora,
requisito essencial para a concessão da medida liminar, quando
sequer há indícios de que a documentação pretendida
encontra-se ameaçada de destruição, deterioração, perda ou
alteração, não existindo óbice a que seja apresentada
tão-somente na ação de repetição de indébito.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha (7386/SC)e outro
Agravado : Laércio de Araújo
Advogado : Pedro José de Souza Pereira (4594/SC)
DECISÃO: por votação unânime, prover o agravo. Custas na
forma da lei.
EMENTA: AGRAVO INTERNO - DESPACHO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - ACIDENTÁRIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO ACIDENTÁRIA ALCANCE DA SÚMULA 111 DO STJ - DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ UNIFORMIDADE DOS JULGADOS DO TRIBUNAL - REVISÃO
DA INTERPRETAÇÃO - AGRAVO PROVIDO.
A fim de preservar a segurança jurídica e a uniformidade dos
julgamentos, esta Primeira Câmara de Direito Público revisou a
interpretação da Súmula 111/STJ adotando o entendimento de
que o percentual dos honorários advocatícios nas ações
acidentárias incide somente sobre as parcelas vencidas até a
prolação da sentença que concedeu o benefício.
Ed.750-Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC) em Embargos de
Declaração em Apelação Cível nº 2005.019132-0, de Criciúma.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha e outro
Agravado : Alberto Darós
Advogado : Gilvan Francisco (7367/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao agravo
para determinar que o percentual dos honorários advocatícios
incida sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença
(Súmula 111 do STJ). Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM APELAÇÃO
CÍVEL - DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ACIDENTÁRIO - PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO
(PAIR) - COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Acometido, o segurado, de enfermidade laboral representativa de
quadro patológico irreversível e progressivo que reduza sua
capacidade auditiva, obrigando-o ainda usar equipamento de
proteção individual, deve ser concedido o auxílio-acidente.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO ACIDENTÁRIA ALCANCE DA SÚMULA 111 DO STJ - DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ UNIFORMIDADE DOS JULGADOS DO TRIBUNAL - REVISÃO
DA INTERPRETAÇÃO.
A fim de preservar a segurança jurídica e a uniformidade dos
julgamentos, esta Primeira Câmara de Direito Público revisou a
interpretação da Súmula 111/STJ adotando o entendimento de
que o percentual dos honorários advocatícios nas ações
acidentárias incide somente sobre as parcelas vencidas até a
prolação da sentença que concedeu o benefício.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO
Ed.750-Agravo (Art. 557, par. 1º, do CPC) em Embargos de
Declaração em Apelação Cível nº 2005.024069-2, de Criciúma.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha (7386/SC)e outro
Agravado : José Carlos Cechinel
Advogado : Iremar Gava (10643/SC)
DECISÃO: por votação unânime, desprover o agravo. Custas na
forma da lei.
EMENTA: AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM APELAÇÃO
CÍVEL - DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ACIDENTÁRIO - PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO
(PAIR) - COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - CARÁTER VITALÍCIO AGRAVO DESPROVIDO.
1. Acometido, o segurado, de enfermidade laboral representativa
de quadro patológico irreversível e progressivo que reduza sua
capacidade auditiva, obrigando-o ainda usar equipamento de
proteção individual, deve ser concedido o auxílio-acidente.
2. Em razão da origem da lesão auditiva ser anterior ao advento da
Lei 9.528/97, que vedou a cumulação dos benefícios pagos pela
Previdência Social, é de se deferir o benefício auxílio-acidente em
caráter vitalício.
Ed.750-Agravo de Instrumento nº 2005.005153-8, de Criciúma.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Juiz(a) : Eliza Maria Strapazzon
Agravante: Arnaldo Custódia
Advogada : Cristiane da Rosa Cardoso Voltolini (13710/SC)
Agravado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado : Gilberto Feldman Moretti (11039/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer e dar provimento ao
recurso para determinar que o cálculo do salário-de-benefício seja
realizado com base no art. 29, da Lei n. 8213/91, redação original.
Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE
BENEFÍCIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - PERCENTUAL DE 50% DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO - INCIDÊNCIA DA LEI
N. 8213/91 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Segunda-feira, 04/09/2006
Ed.750-Agravo de Instrumento nº 2005.014959-6, de São João
Batista.
Ed.750-Agravo de Instrumento nº 2005.021033-8, de Criciúma.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Juiz(a) : Marco Augusto Ghisi Machado
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogados: Gilberto Feldman Moretti (11039/SC)e outro
Agravado : Sakézio Henrique Cardoso
Advogadas: Mara Mello (6876/SC)e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer e negar provimento ao
recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTIGO 526 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRAZO PARA INFORMAÇÃO
DO JUÍZO A QUO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO - TRÊS
DIAS - INTERPRETAÇÃO FEITA PELO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - INÍCIO DO PRAZO - DESPACHO QUE ADMITIU O
RECURSO - IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULO DE EXECUÇÃO DE
SENTENÇA POR PETIÇÃO - DISCUSSÃO A SER REALIZADA
EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - ERRO MATERIAL - AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS PARA AFERIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
O início da contagem do prazo para que o agravante cumpra o
caput do artigo 526 do Código de Processo Civil (três dias) ocorre
com o despacho recebendo e mandando processar o agravo de
instrumento e não mais do protocolo do recurso, conforme nova
orientação traçada pelo Superior Tribunal de Justiça.
O magistrado está autorizado a corrigir erros materiais, podendo
fazê-lo de ofício ou a requerimento das partes, porém quem argúi
deve demonstrar eficazmente onde está o erro no cálculo
apresentado para que o julgador possa retificá-lo.
Ed.750-Agravo de Instrumento nº 2005.024512-8, de Biguaçu.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Juiz(a) : José Clésio Machado
Agravante : Débora Cristina de Oliveira Veiga
Advogadas : Maria Letícia Iconomos Baixo (Escritório Modelo de
Advocacia) (5494/SC)e outros
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procuradora: Queila de Araújo Duarte Vahl (12657/SC)
Agravado : Município de Biguaçu
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA - FORNECIMENTO DE FITAS PARA
GLICOSÍMETRO E SERINGAS PARA A APLICAÇÃO DE
INSULINA - PACIENTE PORTADORA DE DIABETES MELLITUS
TIPO 1 - PROGRAMA DE ATENDIMENTO AOS PORTADORES
DE DIABETES MELLITUS EFETIVADO PELO SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO
PLEITEADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
É cabível o deferimento antecipado da tutela, presentes os
requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação,
quando vislumbrada a possibilidade de ocorrência de prejuízo em
face da demora da prestação jurisdicional.
In casu, oferecendo o Estado um programa específico para o
tratamento da moléstia que ac omete a agravante,
consubstanciado num conjunto de procedimentos médicos e no
fornecimento de medicamentos, não é possível se aceitar como
prova inequívoca do direito pleiteado a simples prescrição médica
de medicamento que não consta entre os fornecidos, sendo
imperiosa a comprovação de que o tratamento necessário ao caso
em tela não se enquadra no fornecido pelo Sistema Único de
Saúde
É de se destacar, entretanto, que o fato de a medida não poder ser
deferida neste momento, dada a inexistência de elementos
probatórios da verosimilhança do direito alegado, não impede sua
reapreciação pelo Juízo a quo que, com base em novas provas,
poderá deferir a antecipação pleiteada, nos moldes do art. 273, §
4º do CPC.
Ed.750-Agravo de Instrumento nº 2005.031388-5, de Itapema.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Agravante: Município de Itapema
Advogados: Giovani Acosta da Luz (17635/SC)e outros
Agravada : Construtora e Incorporadora Talita Ltda
Advogados: Paulo Ávila da Silva (4866/SC)e outros
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
DECISÃO: por votação unânime, conhecer e negar provimento ao
recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA - POSSIBILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA JUNTADA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PREVISÃO DA LEI
PROCESSUAL - MÉRITO - EMBARGO OBRA - ALEGAÇÃO DE
ILEGALIDADE NO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO EMITIDO PELO
MUNICÍPIO - CÓDIGO DE OBRAS MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO - AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Após aprovação do projeto arquitetônico da obra pela Prefeitura
Municipal e a expedição do competente alvará de licença,
outorgando em favor do licenciado direitos de construção, esta
licença somente pode ser revogada com observância do devido
processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório.
Ed.750-Agravo de Instrumento nº 2005.031471-5, de Itapema.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Juiz(a) : Vera Regina Bedin
Agravante: Município de Itapema
Advogados: Giovani Acosta da Luz (17635/SC)e outros
Agravada : Construtora e Incorporadora Talita Ltda
Advogados: Paulo Ávila da Silva (4866/SC)e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer e negar provimento ao
recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA - POSSIBILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA JUNTADA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PREVISÃO DA LEI
PROCESSUAL - MÉRITO - EMBARGO OBRA - ALEGAÇÃO DE
ILEGALIDADE NO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO EMITIDO PELO
MUNICÍPIO - CÓDIGO DE OBRAS MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO - AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO - PODER DE POLÍCIA - TRIPARTIÇÃO DE
PODERES - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Após aprovação do projeto arquitetônico da obra pela Prefeitura
Municipal e a expedição do competente alvará de licença,
outorgando em favor do licenciado direitos de construção, esta
licença somente pode ser revogada com observância do devido
processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório.
Ed.750-Agravo de Instrumento nº 2005.033117-5, da Capital.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Juiz(a) : Newton Varella Junior
Agravante : Cláudia Sayumi Togashi
Advogada : Luci Maria Alves (6567/SC)
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procuradoras: Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli e outro
Interessados: The Board Short Co Têxtil Ltda e outro
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DEFERIDO DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA CARACTERIZADA POSSIBILIDADE
DE
RESPONSABILIZAÇÃO
DO
SÓCIO-GERENTE.
Considera-se que o encerramento das atividades empresariais
sem a devida comunicação do órgão estadual competente
constitui forte indício de infração à lei, autorizando a aplicação da
disregard of legal entity.
In casu, é perfeitamente possível redirecionar a execução fiscal
para o sócio-gerente, eis que preenchidos os requisitos
mencionados para ocorrer a responsabilidade tributária prevista
no art. 135, III do CTN.
Ed.750-Agravo de Instrumento nº 2005.034605-9, da Capital.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Juiz(a) : Newton Varella Junior
Agravante : Carlos Alberto Di Pietro
Advogados : Roberto Jannis (5480/SC)e outro
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procuradoras: Ângela Cristina Pelicioli (7723/SC)e outro
Interessados: The Board Short Co Têxtil Ltda e outro
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DEFERIDO DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA CARACTERIZADA POSSIBILIDADE
DE
RESPONSABILIZAÇÃO
DO
SÓCIO-GERENTE.
Considera-se que o encerramento das atividades empresariais
sem a devida comunicação do órgão estadual competente
constitui forte indício de infração à lei, autorizando a aplicação da
disregard of legal entity.
In casu, é perfeitamente possível redirecionar a execução fiscal
para o sócio-gerente, eis que preenchidos os requisitos
mencionados para ocorrer a responsabilidade tributária prevista
no art. 135, III do CTN.
Ed.750-Agravo de Instrumento nº 2005.036993-0, de Ascurra.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Juiz(a) : Candida Inês Zoellner
Agravante : Arlindo Ferrari
Advogados : Luiz Carlos Pabst (6338/SC)e outro
Agravado : Representante do Ministério Público
Promotora : Patrícia Dagostin Tramontin
Interessadas: Câmara Municipal de Ascurra e outro
DECISÃO: por votação unânime, conceder provimento ao
recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SERVIDOR
INATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ASCURRA, PERCEPÇÃO
INCORPORADA DE GRATIFICAÇÃO RELATIVA AO EXERCÍCIO
DO CARGO DE AUXILIAR JURÍDICO DA CÂMARA - SUPOSTA
ILEGALIDADE NA CRIAÇÃO DO CARGO E NA CONCESSÃO DA
BENESSE - VERBA ALIMENTAR - SITUAÇÃO EXISTENTE HÁ
MAIS DE SETE ANOS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
51
Edital de Publicação de Acórdãos
1ª Câmara de Direito Público
AUTORIZADORES MEDIDA - REFORMA DA DECISÃO DE
ORIGEM QUE CONCEDEU A LIMINAR - AGRAVO PROVIDO.
Por estar o servidor aposentado compulsoriamente há mais de 7
(sete) anos, não há que se falar em periculum in mora, uma vez
que a situação jurídica já resta consolidada, não podendo ser
surpreendido com a supressão de parte de seus proventos sob a
alegação de ausência de respaldo legal para tanto, haja vista,
inclusive, por se tratar de verba alimentar.
Ed.750-Agravo de Instrumento nº 2005.037737-7, da Capital.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Hélio do Valle Pereira
Agravante : Ricardo Régis
Advogados : Helder Carlos Kondlatsch (20726/SC)e outro
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procuradora: Edith Gondin (8085/SC)
Agravado : Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa
Catarina
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas
legais.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA
DECISÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA. LICENÇA-PRÊMIO. PEDIDO DE
CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO ASSEGURADO NA LEI
COMPLEMENTAR N. 55/92. SUSPENSÃO DE TAL BENESSE
POR MEIO DO DECRETO N. 1.463/04. DELEGADO DE POLÍCIA
CIVIL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DO MONTANTE PARA
PAGAMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE
PROVA.
PEDIDO, IGUALMENTE, DE LOTAÇÃO NA COMARCA DA
CAPITAL, COM A SUSPENSÃO DA TRANSFERÊNCIA PARA A
COMARCA DE IMARUÍ. REALIZAÇÃO DO PREFALADO
TRATAMENTO NA PRIMEIRA LOCALIDADE. SIMPLES
ASSERTIVA NESSE SENTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
Ed.750-Agravo de Instrumento nº 2005.040256-0, da Capital.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Juiz(a) : Odson Cardoso Filho
Agravante: IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogadas: Gabriela de Souza Zanini (18150/SC)e outro
Agravado : Antônio Carlos Mendes de Almeida Rep. p/ Oswaldo
Ferreira Soares
Advogado : João dos Santos Martins (5293/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso interposto
pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC
e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE
SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO PENSÃO POR MORTE - INTEGRALIDADE DOS
VENCIMENTOS RECEBIDOS PELO INSTITUIDOR DO
BENEFÍCIO - EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 - BENESSE
INSTITUÍDA ANTES DA MODIFICAÇÃO CONFERIDA PELA
EMENDA - ENTENDIMENTOS DESTA CORTE - AGRAVO
IMPROVIDO.
A pensão por morte deve corresponder à integralidade dos
vencimentos ou proventos percebidos pelo segurado, de acordo
com o disposto no art. 40, § 7º, da Constituição da República, com
a redação conferida pela Emenda Constitucional n. 20/98. No
caso, a Emenda Constitucional n. 41/03 não alterou esse critério,
porquanto o art. 3º da emenda assegura “a concessão, a qualquer
tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como
pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação
desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para
obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação
então vigente”
Ed.750-Agravo de Instrumento nº 2005.040913-1, da Capital.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Juiz(a) : Francisco José R. de Oliveira Neto
Agravante : Estado de Santa Catarina
Procuradora: Queila de Araújo Duarte Vahl (12657/SC)
Agravado : Representante do Ministério Público
Promotores : Thiago Carriço de Oliveira e outro
DECISÃO: por votação unânime, conceder provimento ao
recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
- MINISTÉRIO PÚBLICO - LIMINAR OBRIGANDO O PODER
EXECUTIVO NOMEAR DELEGADO DE POLÍCIA,
INVESTIGADORES E ESCRIVÃO PARA DELEGACIA
DESTINADA À PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
- FUMUS BONI IURIS - ATO DISCRICIONÁRIO - CRITÉRIOS DE
OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA - MATÉRIA EMINENTE
ADMINISTRATIVA, NÃO PODENDO O JUDICIÁRIO INTERVIR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES ENTENDIMENTOS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A LIMINAR
CONCEDIDA NO 1º GRAU.
É vedado ao Poder Judiciário pronunciar-se sobre o mérito
administrativo, abrangendo aspectos de conveniência e
oportunidade, sob pena de emitir pronunciamento em substituição
à Administração, e não de Jurisdição.
Por essa razão, considerando-se que o feito ainda encontra-se na
análise da medida liminar, merece ser provido o recurso contra
decisão liminar que determinou o Poder Executivo nomear
Delegado de Polícia, Investigadores e Escrivão integrantes da
carreira policial para delegacia destinada à proteção de crianças e
adolescentes.
Ed.750-Agravo de Instrumento nº 2006.000224-6, da Capital.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Juiz(a) : Odson Cardoso Filho
Agravante: IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogadas: Gabriela de Souza Zanini (18150/SC)e outros
Segunda-feira, 04/09/2006
Agravada : Helena Nunes Pires
Advogados: Renato Melillo Filho (1708/SC)e outro
DECISÃO: conhecer do recurso interposto pelo Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC e negar-lhe
provimento. Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO E
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - INTEGRALIDADE
DOS VENCIMENTOS RECEBIDOS PELO INSTITUIDOR DO
BENEFÍCIO - EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 - BENESSE
INSTITUÍDA ANTES DA MODIFICAÇÃO CONFERIDA PELA
EMENDA - ENTENDIMENTOS DESTA CORTE - AGRAVO
IMPROVIDO.
A pensão por morte deve corresponder à integralidade dos
vencimentos ou proventos percebidos pelo segurado, (art. 40, §
7º, da Constituiç ão da República, EC 20/98), norma
auto-aplicável, de acordo com o entendimento pacificado nesta
Corte e no Supremo Tribunal Federal. No caso, a Emenda
Constitucional n. 41/03 não alterou esse critério, porquanto o art.
3º da emenda assegura “a concessão, a qualquer tempo, de
aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos
seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda,
tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses
benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente”
Ed.750-Agravo de Instrumento nº 2006.001971-5, de Brusque.
Relator : Desembargador Volnei Carlin
Juiz(a) : Rafael Sandi
Agravante: Município de Brusque
Advogados: Luiz Gianesini (3667/SC)e outro
Agravada : Beckersouza Ltda ME
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO - ENTINÇÃO DO
PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPOSSIBILIDADE - VALOR DE ALÇADA.
As sentenças proferidas em Primeira Instância, cujo valor
atualizado da execução fiscal, na data da distribuição, não
ultrapasse 283,43 UFIR’s (antigas 50 ORTN’s), não estarão
sujeitas ao duplo grau de jurisdição, sendo admissíveis apenas
embargos de declaração e infringentes, mencionados no art. 34,
da Lei n. 6.830/80 - LEF.
Ed.750-Agravo de Instrumento nº 2006.001975-3, de Joinville.
Relator : Desembargador Volnei Carlin
Juiz(a) : Carlos Adilson Silva
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado : Robson Gomes Carneiro (18032/SC)
Agravada : Maria Claudete Pereira de Lima
Advogado : Jefferson Lauro Olsen (12831/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao agravo.
Custas na forma da lei.
EMENTA:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - BENEFÍCIO DE
CARÁTER ALIMENTAR - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA
MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
Havendo nos autos indícios da incapacidade laboral da autora e
versando o pedido acerca de verba de caráter alimentar, com
incontestável perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o
deferimento da tutela antecipada é a medida que se impõe.
Ed.750-Agravo de Instrumento nº 2006.007365-4, de Itapema.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Juiz(a) : Vera Regina Bedin
Agravante : Município de Itapema
Advogados : Giovani Acosta da Luz (17635/SC)e outros
Agravado : Maurício Cardoso Mallmann
Advogados : José Vitor Vicenzi Júnior (15037/SC)e outro
Interessado: Prefeito Municipal de Itapema
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento para, reformada parcialmente a decisão de primeiro
grau, assegurar ao Município de Itapema a possibilidade de, no
período de noventena do Novo Código Tributário Municipal, exigir
o ITBI com amparo e conforme determina a Lei Complementar
Municipal n.º 001/1995. Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MANDADO
DE SEGURANÇA - OBJETO -COBRANÇA DE ITBI INSTITUIÇÃO DO NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL - OBJETO DA INSURGÊNCIA PRESERVAÇÃO DAS NORMAS ANTERIORES DURANTE
ESTE PERÍODO - POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO
IMPOSTO NO PERÍODO DE NOVENTENA FUNDADA
ESPECIFICAMENTE NO DIPLOMA ANTERIOR QUE
REGULAVA A MATÉRIA - REFORMA DO DECISUM CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Contraria a lógica entender que o legislador constitucional quando
consagrou, no artigo 150, inc.III, alínea “c”, o princípio da
anterioridade nonagesimal em relação à lei tributária, tenha tido
intenção de retirar a possibilidade de cobrança do tributo com
base em lei anterior durante o período de noventena a que estaria
sujeita a nova lei.
Advogados : Ubiratan Pereira Guimarães (2065/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao agravo.
Custas na forma da lei.
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AMBIENTAL - RECURSO
INTERPOSTO POR TERCEIRO PREJUDICADO ASSOCIAÇÃO CIVIL - CO-LEGITIMADA - NEXO DE
INTERDEPENDÊNCIA DEMONSTRADO - POSSIBILIDADE.
Na ação civil pública os co-legitimados podem intervir no processo
como assistentes litisconsorciais, o que os autoriza, também, a
interpor recurso de apelação como terceiro prejudicado quando
demonstrado o nexo de interdependência, in casu, associação
civil que tem entre suas finalidades a proteção do meio ambiente.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFEITO
SUSPENSIVO ATRIBUÍDO PELO MAGISTRADO REQUERIMENTO DA PARTE - APLICAÇÃO DO ART. 14 DA LEI
N. 7.347/85 - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - PERIGO
DE DANO IRREPARÁVEL CONFIGURADO.
Consoante o art. 14 da Lei n. 7.347/85, o magistrado poderá
atribuir efeito suspensivo a quaisquer recursos interpostos em
face de decisões proferidas em ações civis públicas quando
houver possibilidade de dano irreparável e a requerimento da
parte.
Ed.750-Agravo de Instrumento nº 2006.008921-7, de Itajaí.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Rodolfo Cézar Ribeiro da Silva
Agravante : Banco Bradesco S/A
Advogadas : Caroline Terezinha Rasmussen da Silva
(17393/SC)e outros
Agravado : Município de Itajaí
Advogadas : Flávia Cristina Oliveira Santos (18480/SC)e outros
Interessado: Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados : Ademar Madeira (12441/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO, NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PERTENCENTE AO GRUPO
ECONÔMICO DA EXECUTADA ORIGINAL. POSSIBILIDADE,
NÃO OBSTANTE SEJAM AMBAS PESSOAS JURÍDICAS
DISTINTAS, CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE JUSTIFICAM A
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. NOMEAÇÃO À
PENHORA, ADEMAIS, DE TÍTULOS DE DÍVIDA PÚBLICA.
DESRESPEITO À ORDEM IMPOSTA NOS ARTIGOS 9º, I e II e
11, I, DA LEI N. 6.803/80. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 31 DO TRF
3/4 2ª REGIÃO. LEGITIMIDADE, NESSE PASSO, DA PENHORA
DE BENS (DINHEIRO) DA EMPRESA CONTROLADORA.
AGRAVO IMPROVIDO.
Ed.750-Agravo de Instrumento nº 2006.009432-8, de Itapema.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Juiz(a) : Vera Regina Bedin
Agravante: Município de Itapema
Advogado : Giovani Acosta da Luz (17635/SC)
Agravado : Cézar Bianco
Advogado : Márcio André Sachet (15032/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento para, reformada parcialmente a decisão de primeiro
grau, assegurar ao Município de Itapema a possibilidade de, no
período de noventena do Novo Código Tributário Municipal, exigir
o ITBI com amparo e conforme determina a Lei Complementar
Municipal n.º 001/1995. Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MANDADO
DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE ITBI - INSTITUIÇÃO DO
NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - RESPEITO AO
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - OBJETO DA
INSURGÊNCIA - PRESERVAÇÃO DAS NORMAS ANTERIORES
DURANTE ESTE PERÍODO - POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA
DO IMPOSTO NO PERÍODO DE NOVENTENA FUNDADA
ESPECIFICAMENTE NO DIPLOMA ANTERIOR QUE
REGULAVA A MATÉRIA - REFORMA DO DECISUM CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Contraria a lógica entender que o legislador constitucional quando
consagrou, no artigo 150, inc.III, alínea “c”, o princípio da
anterioridade nonagesimal em relação à lei tributária, tenha tido
intenção de retirar a possibilidade de cobrança do tributo com
base em lei anterior durante o período de noventena a que estaria
sujeita a nova lei.
Ed.750-Agravo de Instrumento nº 2006.009992-6, de Itapema.
Relator : Desembargador Volnei Carlin
Juiz(a) : Marlon Negri
Agravante : Ruma Administração e Comércio de Imóveis Ltda
Advogado : Carlos Aníbal Carneiro Maia (7285/SC)
Agravado : Representante do Ministério Público
Promotora : Simone Cristina Schultz
Interessada: Associação Movimento Ecológico Carijós AMECA
Advogado : Ana Cândida dos Santos Echevenguá (30723/RS)
Interessada: Ambiental Acqua Bios
Interessado: Município de São Francisco do Sul
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Juiz(a) : Vera Regina Bedin
Agravante: Município de Itapema
Advogado : Giovani Acosta da Luz (17635/SC)
Agravado : Carlito Mello de Liz
Advogados: Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento para, reformada parcialmente a decisão de primeiro
grau, assegurar ao Município de Itapema a possibilidade de, no
período de noventena do Novo Código Tributário Municipal, exigir
o ITBI com amparo e conforme determina a Lei Complementar
Municipal n.º 001/1995. Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MANDADO
DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE ITBI - INSTITUIÇÃO DO
NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - RESPEITO AO
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - OBJETO DA
INSURGÊNCIA - PRESERVAÇÃO DAS NORMAS ANTERIORES
DURANTE ESTE PERÍODO - POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA
DO IMPOSTO NO PERÍODO DE NOVENTENA FUNDADA
ESPECIFICAMENTE NO DIPLOMA ANTERIOR QUE
REGULAVA A MATÉRIA - REFORMA DO DECISUM CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Contraria a lógica entender que o legislador constitucional,
quando consagrou, no artigo 150, inc.III, alínea “c”, o princípio da
anterioridade nonagesimal em relação à lei tributária, tenha tido
intenção de retirar a possibilidade de cobrança do tributo com
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
52
Ed.750-Agravo de Instrumento nº 2006.008177-8, de São
Francisco do Sul.
1ª Câmara de Direito Público
base em lei anterior durante o período de noventena a que estaria
sujeita a nova lei.
Ed.750-Agravo de Instrumento nº 2006.013740-8, de Porto Belo.
Relator : Desembargador Volnei Carlin
Juiz(a) : Simone Faria Locks Rodrigues
Agravante: Município de Bombinhas
Advogadas: Lucimari Delavy (18629/SC)e outros
Agravado : Victor Antônio Farias Martins
Advogados: Carlos Hoeltgebaum (11511/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - AGRAVO
DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL - INFRINGÊNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL E CÓDIGO ELEITORAL - INOCORRÊNCIA - ATO DE
NOMEAÇÃO E POSSE LEGAIS.
A realização de concurso público em ano eleitoral deve observar
as restrições do Lei Eleitoral n. 9.504/97 e da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00) no que
concerne a nomeação de novos servidores para os quadros da
Administração Pública, sob pena de nulidade do ato admissional.
Ed.750-Agravo Regimental em Medida Cautelar nº
2005.028626-5, de Blumenau.
Relator : Desembargador Volnei Carlin
Agravante : Frechal Construções e Incorporações Ltda
Advogados : Angelito José Barbieri (4026/SC)e outro
Agravadas : Silvania de Almeida Oliveira e outros
Advogado : Cláudio Roberto da Silva (6187/SC)
Interessado: Município de Blumenau
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso e à
remessa, julgar improcedente a medida cautelar, revogando-se a
liminar concedida, restando prejudicado o agravo regimental n.
05.028626-5/0001.00. Custas na forma da lei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO POPULAR E AÇÃO
CAUTELAR - CONEXÃO POR ACESSORIEDADE - DEMANDAS
NÃO APENSADAS - JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
Havendo relação de prejudicialidade entre ações conexas (ação
principal e medida cautelar), autoriza-se a análise simultânea dos
pedidos formulados em ambos os recursos.
AÇÃO POPULAR - ANULAÇÃO DE ALVARÁS QUE
AUTORIZARAM CONSTRUÇÃO DE CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL - SUPOSTO DANO AMBIENTAL - INTERESSE
INDIVIDUAL DOS AUTORES POPULARES - CARÊNCIA DE
AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
Os requisitos da legalidade e da lesividade na ação popular, em
que pese não possam ser considerados como condições da ação
em seu sentido estrito, expressam-se como corolários do
interesse de agir, haja vista que o cidadão busca a via jurisdicional
para pleitear a anulação de um ato supostamente ilegal e lesivo ao
patrimônio público. Assim, se ausentes os indicativos de que a
atividade administrativa prejudicial ao patrimônio da coletividade,
não haverá interesse processual que justifique a movimentação
da máquina Judiciária.
Portanto, pretendendo o autor resguardar interesse meramente
individual e ausente qualquer potencialidade lesão ao patrimônio
público, deve ser extinta a actio popularis sem resolução do
mérito, a teor do art. 267, inciso VI, do CPC.
MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO POPULAR - AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE DO ATO QUE SE PRETENDE ANULAR - FUMUS
BONI IURIS AFASTADO.
Com a extinção da ação popular sem resolução do mérito por
ausência de ilegalidade no ato que se pretende anular, resta
afastado fumus boni iuris hábil a ensejar a concessão da tutela
cautelar para proibir a realização de construção da obra, porque
autorizada com base em ato legítimo.
AGRAVO REGIMENTAL - LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR JULGAMENTO DA AÇÃO - PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
O agravo regimental interposto em face de liminar deferida no
curso do processo fica prejudicado com o julgamento da ação
principal, haja vista a perda do objeto do recurso..
Ed.750-Apelação Cível nº 2004.016548-0, de Chapecó.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Autos Remetidos
Juiz(a) : Selso de Oliveira
Apelante : Ricardo Adolfo Felk
Advogados: Armeu Bergmann (5132/SC)e outros
Apelado : Município de Chapecó
Advogados: Amarildo Vedana (8781/SC)e outros
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISS. PRESCRIÇÃO PARA COBRANÇA
DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA ACERCA DE TAL
ALEGAÇÃO. ASSERTIVA RECHAÇADA. ADVOGADO.
PROFISSIONAL
EMPREGADO
DE
EMPRESA.
IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DE QUE EXERCE A
ADVOCACIA PARA TERCEIROS. POSSIBILIDADE DE
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. RECURSO DESPROVIDO.
“Comprovado nos autos que o Advogado, apesar de ser
empregado de uma empresa e não possuir escritório próprio,
também atua como procurador em outras ações que não
exclusivamente da empregadora, tem a obrigação de recolher o
Imposto Sobre Serviços, sendo irrelevante a inexistência de
escritório fixo, ou a pequena quantidade de ações ou mesmo se
com elas aufere rendimentos ou não” (Apelação Cível n.
2004.019444-7, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, 26-10-04).
Ed.750-Apelação Cível nº 2004.024059-7, de Chapecó.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Juiz(a) : Selso de Oliveira
Apelante : Município de Chapecó
Advogados: Antônio Marcos Gavazzoni (13240/SC)e outros
Apelado : Gilson Buss
Advogado : Marcelo Battirola (13319/SC)
Segunda-feira, 04/09/2006
Edital de Publicação de Acórdãos
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - NULIDADE
DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - IMPOSIÇÃO DE
MULTAS POR ESTACIONAR VEÍCULO SEM O CARTÃO DO
ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO - REGULAMENTAÇÃO
PELO DECRETO MUNICIPAL 8.827/2000 - NULIDADE
DECLARADA - AUSÊNCIA DE COMPETENCIA DA
MUNICIPALIDADE - NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO
SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO - ART. 24, INCISO X e § 2º,
DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
À luz do art. 24, inciso X e § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro,
não estando integrado ao Sistema Nacional de Trânsito quando
ocorreram as infrações, o Município não tinha competência para
implantar, manter e operar os sistema de estacionamento rotativo
pago em suas vias e, consequentemente, também não tinha
competência para aplicar qualquer tipo de penalidade relativa a
este serviço.
Ed.750-Apelação Cível nº 2004.028458-1, de Campos Novos.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Autos Remetidos
Juiz(a) : Leone Carlos Martins Junior
Apelante : Pedro Maziero
Advogado : Luciano Menegatti (15814/SC)
Apelado : Município de Vargem
Advogados: Germano Adolfo Bess (1810/SC)e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer e conceder
provimento ao recurso para determinar como marco inicial da
aposentadoria por invalidez devida ao apelante a data do
requerimento na via administrativa, com o pagamento das
correspondentes prestações vencidas, sendo descontados
valores eventualmente pagos quando do gozo de sua licença para
tratamento de saúde pelo Município de Vargem. E, em sede de
reexame necessário, reduzir os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor das prestações vencidas, isentar o ente público do
pagamento das custas processuais e remeter o traslado dos autos
ao INSS. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL - ACIDENTE DE TRABALHO INCAPACIDADE LABORATIVA SURGIDA ANTES DA EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 20/98 - CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA
AO IPESC - DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
ANTES DA MUDANÇA DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO
MUNICIPAL - MARCO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO DO
BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA REFORMADA NESTE ASPECTO - RECURSO
PROVIDO.
Comprovada a incapacidade total e definitiva para o trabalho
decorrente de acidente ocorrido no exercício da função, possui o
servidor direito à aposentadoria por invalidez a cargo do
Município, mesmo que modificado o sistema de previdência dos
servidores para o Regime Geral da Previdência Social (INSS),
tendo em vista que o acidente ocorreu antes da referida alteração.
O termo inicial do benefício da aposentadoria por invalidez
conta-se da data do requerimento na órbita administrativa,
porquanto foi neste momento que o ente público teve
conhecimento das verdadeiras condições de saúde do servidor.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FAZENDA PÚBLICA FIXAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA
CORTE.
É pacífico neste Tribunal o entendimento de que a Fazenda
Pública não deve suportar honorários advocatícios acima do
percentual de 10%, na hipótese de sucumbir.
Ed.750-Apelação Cível nº 2005.016196-3, de Ipumirim.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Juiz(a) : Eduardo Camargo
Apelante : Município de Lindóia do Sul
Advogada : Simone Cristina Cruz dos Santos Girotto (12217/SC)
Apelante : Estado de Santa Catarina
Procurador: Ezequiel Pires
Apelado : Representante do Ministério Público
Promotor : Rafael Meira Luz
DECISÃO: por votação unânime, afastar a preliminar de
ilegitimidade ativa do Ministério Público e, no mérito, dar parcial
provimento ao recurso do Município de Lindóia do Sul para anular
a sentença e determinar o prosseguimento da fase instrutória,
prejudicado o recurso do Estado de Santa Catarina. Custas na
forma da lei.
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL COM O OBJETIVO DE
COMPELIR MUNICÍPIO E O ESTADO DE SANTA CATARINA A
FORNECEREM MEDICAMENTO À CRIANÇA ACOMETIDA DE
SÍNDROME NEFRÓTICA CORTICO-DEPENDENTE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
Não sendo vedado atribuir ao Ministério Público legitimidade para
defender outros interesses, al ém dos expressamente
mencionados no texto constitucional, não se nos afigura ilícita a
legitimidade para o pleito dos direitos individuais dos menores.
É esta a melhor exegese do disposto no art. 201, que prevê
expressamente a legitimidade do Parquet para o pleito dos
interesses individuais daqueles que são agraciados com a
proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA COMPROVADA - POSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DOS MEDICAMENTOS PLEITEADOS POR
OUTROS FORNECIDOS PELO ESTADO PARA A MESMA
MOLÉSTIA - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO SENTENÇA CASSADA - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
O Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte firmou
posicionamento acerca do fornecimento de medicamentos pelo
Estado, indeferindo de plano os novos mandados de segurança
impetrados, em face da necessidade de produção de provas,
incabível na via estreita do Writ.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
Ora, se é assim, inadmissível o julgamento antecipado da lide,
haja vista a indispensabilidade, no caso concreto, de aferição
quanto à possibilidade de substituição dos medicamentos
pleiteados.
Ed.750-Apelação Cível nº 2005.024110-6, de Lages.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Sílvio Dagoberto Orsatto
Apelante : Fináustria Arrendamento Mercantil S/A
Advogados: Nestor Lodetti (2259/SC)e outros
Apelado : Município de Lages
Advogados: Francisco Ramos Martins (1009/SC)e outros
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso para
anular o processo a partir da sentença, inclusive, devendo
prosseguir o feito a partir da contestação. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - REVELIA SENTENÇA PROCEDENTE
PRELIMINAR
DE
CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DOS ATOS - RECURSO
PROVIDO.
Ed.750-Apelação Cível nº 2005.033390-4, de Seara.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Juiz(a) : Gustavo Henrique Aracheski
Apelante : Transportes Chapada Ltda ME
Advogado : Wilson de Souza (7829/SC)
Apelado : Liberty Paulista Seguros S/A
Advogados : Ferdinando Damo (947/SC)e outro
Apelados : Hedio Antonio Zanluchi Repr. p/ pai Dorvalino Zanluchi
e outros
Advogado : Adair Paulo Bortolini (6146/SC)
Interessados: Município de Arvoredo e outros
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e
determinar a remessa dos autos à redistribuição, para uma das
Câmaras de Direito Civil deste Sodalício. Custas na forma da lei.
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE
TRÂNSITO - AÇÃO AJUIZADA CONTRA MUNICÍPIO E DEMAIS
PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO EXCLUSÃO DO ENTE PÚBLICO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO
PRIVADO - COMPETÊNCIA RECURSAL DAS CÂMARAS DE
DIREITO CIVIL - ATO REGIMENTAL N. 41/00 E 50/02.
Não possuindo o feito relação com as matérias de direito expostas
no Ato Regimental n. 50/2002, que alterou a redação do art. 3º do
Ato Regimental n. 41/00, quais sejam, com a delegação de função
pública, cobrança de tributo, preço público, tarifa e contribuição
compulsória instituídas pelo Poder Público, bem como questões
processuais relacionadas com as aludidas causas, não compete
às Câmaras de Direito Público processar e julgar o recurso.
Ed.750-Apelação Cível nº 2005.033579-5, de Criciúma.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Juiz(a) : Eliza Maria Strapazzon
Apelante: Paulo Antônio Júnior
Advogado: André Luís Sommariva (8367/SC)
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada: Margarida Maria Vieira Martins (12257/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DO TRABALHO ACIDENTE DE MOTOCICLETA - FRATURA NO BRAÇO EXIGÊNCIA DE MAIOR ESFORÇO PARA DETERMINADAS
ATIVIDADES - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA AUXÍLIO ACIDENTE DEVIDO.
Comprovado que a lesão sofrida gerou um desfalque laboral, deve
ser concedido o benefício de auxílio-acidente, com fulcro no inciso
III, art. 104 do Decreto n. 3.048/99.
Acolhe-se a conclusão do laudo confeccionado pelo perito judicial
porque em consonância com o contexto processual e vinculada,
com exclusividade, à verdade processual, mesmo quando
colidente com o assistente técnico.
AUXÍLIO-ACIDENTE - MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.
Consoante jurisprudência, o benefício de auxílio-acidente é
devido desde a cessação do auxílio doença ou, não havendo a
concessão deste, do momento em que a autarquia previdenciária
teve ciência da situação do segurado, através da perícia em
requerimento administrativo ou da juntada ao processo do laudo
judicial.
AUXÍLIO-ACIDENTE - PARCELAS VENCIDAS - PERCENTUAL
DOS JUROS MORATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os juros de mora das prestações vencidas em ações acidentárias,
segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, devem
incidir, a partir da citação, no percentual de 1% ao mês.
A correção monetária da parcelas vencidas após maio de 1996
incide desde quando era devidas, pelo IGP-DI.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO ACIDENTÁRIA FAZENDA PÚBLICA - ALCANCE DA SÚMULA 111 DO STJ - DATA
DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - ENTENDIMENTO
PACIFICADO NO STJ - UNIFORMIDADE DOS JULGADOS DO
TRIBUNAL - REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO.
É pacífico neste Tribunal o entendimento de que, ausentes
circunstâncias especiais, a Fazenda Pública não deve suportar
honorários advocatícios acima do percentual de 10% sobre a
condenação na hipótese de sucumbir.
A fim de preservar a segurança jurídica e a uniformidade dos
julgamentos, esta Primeira Câmara de Direito Público revisou a
interpretação da Súmula 111/STJ adotando o entendimento de
que o percentual dos honorários advocatícios nas ações
acidentárias incide somente sobre as parcelas vencidas até a
prolação da sentença que concedeu o benefício.
CUSTAS PROCESSUAIS - INSS - AUTARQUIA FEDERAL METADE.
As custas judiciais quando autarquia federal litiga na Justiça
Estadual são devidas pela metade (Lei Complementar Estadual
n.º 156/97, art. 33)
53
Edital de Publicação de Acórdãos
1ª Câmara de Direito Público
RECURSO PROVIDO.
Ed.750-Apelação Cível nº 2005.035590-0, de Blumenau.
Relator : Desembargador Volnei Carlin
Juiz(a) : Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Apelantes: Silvania de Almeida Oliveira e outros
Advogado : Cláudio Roberto da Silva (6187/SC)
Apelado : Município de Blumenau
Advogado : Marlon Carabaca (12811/SC)
Apelado : Frechal Construções e Incorporações Ltda
Advogados: Angelito José Barbieri (4026/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso e à
remessa, julgar improcedente a medida cautelar, revogando-se a
liminar concedida, restando prejudicado o agravo regimental n.
05.028626-5/0001.00. Custas na forma da lei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO POPULAR E AÇÃO
CAUTELAR - CONEXÃO POR ACESSORIEDADE - DEMANDAS
NÃO APENSADAS - JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
Havendo relação de prejudicialidade entre ações conexas (ação
principal e medida cautelar), autoriza-se a análise simultânea dos
pedidos formulados em ambos os recursos.
AÇÃO POPULAR - ANULAÇÃO DE ALVARÁS QUE
AUTORIZARAM CONSTRUÇÃO DE CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL - SUPOSTO DANO AMBIENTAL - INTERESSE
INDIVIDUAL DOS AUTORES POPULARES - CARÊNCIA DE
AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
Os requisitos da legalidade e da lesividade na ação popular, em
que pese não possam ser considerados como condições da ação
em seu sentido estrito, expressam-se como corolários do
interesse de agir, haja vista que o cidadão busca a via jurisdicional
para pleitear a anulação de um ato supostamente ilegal e lesivo ao
patrimônio público. Assim, se ausentes os indicativos de que a
atividade administrativa prejudicial ao patrimônio da coletividade,
não haverá interesse processual que justifique a movimentação
da máquina Judiciária.
Portanto, pretendendo o autor resguardar interesse meramente
individual e ausente qualquer potencialidade lesão ao patrimônio
público, deve ser extinta a actio popularis sem resolução do
mérito, a teor do art. 267, inciso VI, do CPC.
MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO POPULAR - AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE DO ATO QUE SE PRETENDE ANULAR - FUMUS
BONI IURIS AFASTADO.
Com a extinção da ação popular sem resolução do mérito por
ausência de ilegalidade no ato que se pretende anular, resta
afastado fumus boni iuris hábil a ensejar a concessão da tutela
cautelar para proibir a realização de construção da obra, porque
autorizada com base em ato legítimo.
AGRAVO REGIMENTAL - LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR JULGAMENTO DA AÇÃO - PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
O agravo regimental interposto em face de liminar deferida no
curso do processo fica prejudicado com o julgamento da ação
principal, haja vista a perda do objeto do recurso..
Ed.750-Apelação Cível nº 2005.036554-7, de Concórdia.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Sérgio Luiz Junkes
Apelante : Antenor Cechin
Advogadas: Kátia Maristela Krieger Balbinot (19376/SC)e outro
Apelado : Tractebel Energia S/A
Advogados: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (12049/SC)e
outro
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DESAPROPRIAÇÃ O PARA CONSTRUÇÃO DE USINA
HIDROELÉTRICA DE ITÁ - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR
MEIO DE CARTA DE CRÉDITO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
IGUALDADE - NÃO OCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE AUTORA QUE NÃO PREENCHE OS REQUSITOS DO
PROGRAMA CRIADO PARA INDENIZAR E REASSENTAR A
POPULAÇÃO LOCAL - RECURSO DESPROVIDO.
Deve-se observar que a divergência de decisões no primeiro grau
de jurisdição para casos semelhantes não desrespeita o princípio
da igualdade, porquanto não se pode olvidar que essas decisões
não vinculam as futuras e, ainda, que existe a garantia do duplo
grau de jurisdição, sendo dela o papel de uniformizar a
jurisprudência, sempre buscando o tratamento igualitário, sem se
esquecer da análise do caso concreto. (Apelação Cível n.
2005.034864-4, de Concórdia. Relator: Juiz Sérgio Izidoro Heil,
Data Decisão: 16 de março de 2006, Data Publicação: 22-5- 2006 DJ n.: 11906)
Ed.750-Apelação Cível nº 2005.037519-1, de Joaçaba.
Relator : Desembargador Volnei Carlin
Juiz(a) : Edemar Gruber
Apelante: Município de Joaçaba
Advogado: Éber Marcelo Bündchen (13712/SC)
Apelado : Proservin Comércio e Serviços de Informática Ltda
Advogado: Cristhian Magnus de Marco (12059/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso e, nos
termos do art. 515, § 3°, do CPC, prover parcialmente os pedidos.
Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO - ANÁLISE DO PEDIDO EM
SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE EXEGESE DO § 3º, DO ART. 515, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
O §3º do art. 515 do CPC, acrescido pela Lei n. 10.352/01, autoriza
o Tribunal, nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento
do mérito no juízo a quo, a julgar a lide desde logo, se a causa
versar sobre questão exclusivamente de direito e os autos
estiverem em condições de julgamento imediato.
CERTAME LICITATÓRIO - SUPERFATURAMENTO
CONSTATADO - FATO POSTERIOR E COMPROVADO REVOGAÇÃO - ATO DISCRICIONÁRIO - PEDIDO DE
DEVOLUÇÃO DO BEM - PRINCÍPO DA SUPREMACIA DO
INTERESSE PÚBLICO - POSSIBILIDADE - ART. 49 DA LEI N.
Segunda-feira, 04/09/2006
8.666/93.
Tratando-se a revogação de ato discricionário do Administrador
Público, não se analisará o mérito do ato administrativo, mas sim o
efetivo cumprimento da Lei n. 8.666/93, ou seja, a revogação
baseada no interesse público e em fato comprovadamente
posterior (art. 49, caput).
Logo, desfeito o processo de licitação, motivado pelo interesse
público, por constatação de superfaturamento, inexiste motivo
para que a Administração Pública permaneça em poder dos
objetos licitados, ficando ressalvado, se for o caso, o direito a
indenização previsto no Estatuto Licitatório Federal.
Ed.750-Apelação Cível nº 2005.038765-3, de Içara.
Relator : Desembargador Volnei Carlin
Juiz(a) : Fernando de Medeiros Ritter
Apelante: João Duarte
Advogada: Cristiane da Rosa Cardoso Voltolini (13710/SC)
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada: Cláudia Willig (7096/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA - INCLUSÃO DE JUROS DE MORA - NÃO
INCIDÊNCIA - EXEGESE DO ART. 100, § 1º, DA CRFB ENTENDIMENTO DO STF - CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA - PRECEDENTES DESTA CORTE.
A incidência de juros de mora no precatório é inadmissível, haja
vista a obediência do período compreendido entre 1º de julho até
31 de dezembro do ano de inclusão do precatório para
pagamento, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição da
República Federativa do Brasil.
A correção monetária do valor constante do precatório originário,
por sua vez, deve ser calculada, no período entre a data de sua
expedição e a do pagamento.
Ed.750-Apelação Cível nº 2005.039799-1, da Capital.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Autos Remetidos
Juiz(a) : Hélio do Valle Pereira
Apelante: Departamento Estadual de Infra-Estrutura DEINFRA
Advogada: Luciana de Oliveira Schappo (10014/SC)
Apelados: Angelino Velozo e outros
Advogado: Jayson Nascimento (8054/SC)
DECISÃO: por votação unânime, prover parcialmente o recurso e
a remessa. Custas na forma da lei.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR
PÚBLICO. VENCIMENTOS PAGOS COM ATRASO. INCIDÊNCIA
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL QUE SE IMPÕE.
BASE DE CÁ LCULO, CONTUDO, QUE DEVE
CORRESPONDER À REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. RECURSO
VOLUNTÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE.
Ed.750-Apelação Cível nº 2005.041129-1, da Capital.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Hélio do Valle Pereira
Apelante: Departamento Estadual de Infra-Estrutura DEINFRA
Advogada: Luciana de Oliveira Schappo (10014/SC)
Apelados: Djalma de Amorim e outros
Advogado: Jayson Nascimento (8054/SC)
DECISÃO: por votação unânime, prover parcialmente o recurso e
o reexame. Custas na forma da lei.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR
PÚBLICO. VENCIMENTOS PAGOS COM ATRASO. INCIDÊNCIA
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL QUE SE IMPÕE.
BASE DE CÁ LCULO, CONTUDO, QUE DEVE
CORRESPONDER À REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. RECURSO
VOLUNTÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE.
Ed.750-Apelação Cível nº 2005.042586-7, da Capital.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Domingos Paludo
Apelante : Estado de Santa Catarina
Procurador: João dos Passos Martins Neto
Apeladas : Bernardina Flores Coelho e outros
Advogados : Marcos Rogério Palmeira (8095/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso voluntário e
prover parcialmente a remessa. Custas na forma da lei.
EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS
COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL QUE SE IMPÕE.
BASE DE CÁ LCULO, CONTUDO, QUE DEVE
CORRESPONDER À REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. TAXA DE
JUROS. FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. PERCENTUAL DE
6% A.A. AÇÃO AJUIZADA JÁ NA VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE AGOSTO DE 2001.
PRECEDENTES DO STJ. RESSALVA DO ENTENDIMENTO
PESSOAL DO RELATOR, NO TOCANTE AO TERMO A QUO
DOS JUROS DE MORA.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA PARCIALMENTE.
Ed.750-Apelação Cível nº 2005.042827-2, da Capital.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Odson Cardoso Filho
Apelante : Rinalda Ana da Silva Veras
Advogada : Carine Medeiros Martins (17683/SC)
Apelado : IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogadas: Nicole Emiliana Torret Rocha (16716/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso da apelante
e, de ofício, aplicar o artigo 515, § 3º, do CPC, julgando
improcedente o pedido inicial. Custas na forma da lei.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO DA LIMINAR.
NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO DE
TRINTA DIAS. TERMO A QUO DO CITADO PRAZO CONTADO A
PARTIR DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA E NÃO DE SUA
CIÊNCIA À PARTE ADVERSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE. PERDA,
TÃO-SOMENTE, DA EFICÁCIA DA LIMINAR.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. ANÁLISE
DO MÉRITO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO RELATIVO À ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
APELANTE
QUE
PERCEBE
VENCIMENTOS SUPERIORES AO LIMITE ESTIPULADO PELO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESCONTO
DEVIDO. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.
41/03. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NESSE
SENTIDO. INDEFERIMENTO DA SOLICITAÇÃO INICIAL QUE
SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.
Ed.750-Apelação Cível nº 2006.002212-1, da Capital.
Relator : Desembargador Volnei Carlin
Juiz(a) : Hélio do Valle Pereira
Apelante : Paulo Roberto Ramos
Advogados : Jerson Frederico Seemund (10752/SC)e outro
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procurador: Vitor Antônio Melillo
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR ESTADUAL DEMISSÃO - ATOS DE IMPROBIDADE - PROCESSO
ADMINISTRATIVO - ALEGADA NULIDADE DE PORTARIA POR
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS - INOCORRÊNCIA EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INSTRUMENTO INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - GARANTIA DE AMPLA DEFESA
E CONTRADITÓRIO - NULIDADES AFASTADAS.
O procedimento administrativo disciplinar visa apurar as infrações
e aplicar as penas correspondentes aos servidores, sendo
orientado pelo princípio do informalismo, o qual dispensa ritos
rigorosos e formas solenes.
Nesse viés, é de se destacar que, mesmo que as portarias
hostilizadas não tivessem trazido a descrição dos fatos ou a
capitulação das faltas, o que não é o caso, se delas o servidor teve
ciência e preparou sua defesa, não há que se falar em
cerceamento ou nulidade do ato administrativo. Outrossim, o
excesso de prazo na instrução processual deixou de produzir
qualquer prejuízo à defesa da parte.
PROCESSO ADMINSITRATIVO DISCIPLINAR - DECISÃO DE
AUTORIDADE SUPERIOR QUE DIFERE DO PARECER DA
COMISSÃO PROCESSANTE - POSSIBILIDADE MEDIANTE
PROVA DO COMETIMENTO DE MANIFESTOS ATOS DE
IMPROBIDADE ADMI NISTRATIVA - PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE INTACTO.
No caso sub judice, foi apurado substancialmente que o
recorrente cometeu ato de improbidade administrativa,
consistente na utilização de cheques da Secretaria de Estado da
Saúde que estavam sob sua guarda e da transferência de valores
das contas-adiantamento para a particular, conforme Relatório
elaborado pela Comissão Processante, o que possibilitou a
fundamentação da pena mais grave aplicada pela autoridade
superior, em razão do art. art. 137, I, “3", da Lei n. 6.745/85.
Ainda que a quantia desviada seja considerada de valor baixo
para a Administração, o cargo ocupado pelo servidor de Técnico
em Contabilidade exige constante manipulação de dinheiro
público, demandando solidificada probidade, motivo pelo qual a
punição atende o princípio da proporcionalidade.
Ed.750-Apelação Cível nº 2006.004586-8, de Xanxerê.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Autos Remetidos
Juiz(a) : Giancarlo Bremer Nones
Apelante : Estado de Santa Catarina
Procurador: Daniel Rodriguez Teodoro da Silva (20105/SC)
Apelado : Pedro Sales da Silva
Advogado : Paulo Munaretti (7225/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso para
cassar a sentença. Custas na forma da lei.
EMENTA: ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPROVADA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS MEDICAMENTOS
PLEITEADOS POR OUTROS FORNECIDOS PELO ESTADO
PARA A MESMA MOLÉSTIA - CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO
PROVIDO.
O Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte firmou
posicionamento acerca do fornecimento de medicamentos pelo
Estado, indeferindo de plano os novos mandados de segurança
impetrados, em face da necessidade de produção de provas,
incabível na via estreita do Writ.
Ora, se é assim, inadmissível o julgamento antecipado da lide,
haja vista a indispensabilidade, no caso concreto, de aferição
quanto à possibilidade de substituição dos medicamentos
pleiteados.
Ed.750-Apelação Cível nº 2006.004873-0, de Lages.
Relator designado : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Sílvio Dagoberto Orsatto
Apte/Apdo: Fibra Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados: Luiz Eduardo de Castilho Girotto (124071/SP)e
outros
Apdo/Apte: Município de Lages
Advogados: Sandro Anderson Anacleto (12547/SC)e outros
DECISÃO: por, maioria de votos, prover o recurso de Fibra
Leasing S/A Arrendamento Mercantil e julgar prejudicado o apelo
do município. Custas na forma da lei.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA.
LANÇAMENTO FISCAL PROVENIENTE DO NÃO
54
1ª Câmara de Direito Público
RECOLHIMENTO DO ISS EXIGIDO SOBRE OPERAÇÕES DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. NÃO
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO
NESTE TRIBUNAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO
DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO
INACOLHIDO.
Há declaração de voto vencido
Ed.750-Apelação Cível nº 2006.006032-7, de Lauro Müller.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Elleston Lissandro Canali
Apelante : UNISUL - Fundação Universidade do Sul de Santa
Catarina
Advogados: Marcelo José Jung Júnior (17995/SC)e outros
Apelada : Lisiane Alves Elias
Advogado : Evaldo Lourenço de Lima (14472/SC)
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE
SANTA CATARINA - UNISUL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELAS PARTES NA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRAZO DE DECADÊNCIA DO
ART. 27, DO CDC. INAPLICABILIDADE POR TRATAR-SE DE
DESVIO DE CONTRATO EM RAZÃO DE COBRANÇA
INDEVIDA, E NÃO VÍCIO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL. NORMA MAIS
BENÉFICA.
PRELIMINARES
REJEITADAS.
DESPROPORCIONALIDADE ENTRE AS MENSALIDADES
COBRADAS E AS AULAS MINISTRADAS. CRÉDITOS PAGOS A
MAIOR. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS
INDEVIDAMENTE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ANÁLISE DE PROVA ACOSTADA À INICIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE .
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. FUNDAÇÃO. MISERABILIDADE NÃO
COMPROVADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 2º, §
ÚNICO DA LEI N. 1.060/50. NÃO CABIMENTO.
Ed.750-Apelação Cível nº 2006.006646-0, de Itajaí.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Rodolfo Cézar Ribeiro da Silva
Apelante : Finasa Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogados: Napoleão Xavier do Amarante (13800/SC)e outros
Apelado : Município de Itajaí
Advogados: Mauro Antônio Prezotto (12082/SC)e outros
DECISÃO: por maioria de votos, prover o recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE
INFRAÇÃO
FISCAL
PROVENIENTES
DO
NÃO
RECOLHIMENTO DO ISS EXIGIDO SOBRE OPERAÇÕES DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. NÃO
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO
NESSA CÂMARA. INSUBSISTÊNCIA DAS NOTIFICAÇÕES.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
Há declaração de voto vencido
Ed.750-Apelação Cível nº 2006.007562-7, de São José.
Relator : Desembargador Volnei Carlin
Autos Remetidos
Juiz(a) : Haidee Denise Grin
Apelante : Município de São José
Advogados: Murilo Capela Baixo (3643/SC)e outro
Apelado : Maircon Santos Trierveiler
Advogados: Edison Pinto Filho (18527/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao apelo e dar
parcial provimento à remessa. Custas na forma da lei.
EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL - CARGO COMISSIONADO - REAJUSTE GERAL DE
VENCIMENTOS - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
SALARIAIS.
Inexiste vedação legal que impeça o Poder Público de conceder
aumento a uma categoria específica de servidores municipais.
Contudo, tratando-se de reajuste geral, todos os servidores se
encontram abrangidos pelo acréscimo, sendo defesa a
discriminação entre os ocupantes de cargos de provimento efetivo
e os comissionados.
Ed.750-Apelação Cível nº 2006.007926-1, de Biguaçu.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Autos Remetidos
Juiz(a) : José Clésio Machado
Autora : Vera Lúcia Gerber
Advogado : Fernando Souza Dutra (14803/SC)
Réu : Município de Biguaçu
Advogados: Péricles Soares Rossi (4831/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, desprover a remessa. Custas na
forma da lei.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO ATRAVÉS DA PORTARIA N. 771/92. REVISÃO.
EXPEDIÇÃO DE NOVA PORTARIA PARA TANTO. VIGÊNCIA, À
ÉPOCA DESSE ÚLTIMO ATO, DA LEI N. 949/95 QUE NÃO MAIS
PERMITIA AGREGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO
ADQUIRIDO DA AUTORA DA ACTIO. PEDIDO
RECONVENCIONAL JULGADO IMPROCEDENTE. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA.
Ed.750-Apelação Cível nº 2006.008512-3, de Lages.
Relator : Desembargador Newton Janke (Cooperador)
Autos Remetidos
Juiz(a) : Sílvio Dagoberto Orsatto
Autor : Air Products Brasil Ltda
Segunda-feira, 04/09/2006
Edital de Publicação de Acórdãos
Advogados: Carlos Alberto Poeta Carvalho (10094/RS)e outros
Réu : Município de Lages
Advogados: Francisco Ramos Martins (1009/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento à remessa
oficial. Sem custas.
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO FIRMADO COM
MUNICÍPIO ATRAVÉS DE CERTAME LICITATÓRIO.
DIFERENÇA DEVIDA EM RAZÃO DO PREÇO UNITÁRIO
FIRMADO.
FORNECIMENTO
DOS
PRODUTOS
COMPROVADO PELA PROVA DOCUMENTAL. VALORES
INCONTROVERSOS.
Comprovado documentalmente o fornecimento de produtos em
preço inferior, cumpre ao ente público implementar a diferença do
valor devido em conformidade com o contrato resultante do
procedimento licitatório.
- COMANDO NORMATIVO ESPECÍFICO NÃO REVOGADO
PELO ART. 406 DO NCC/2003.
O percentual de juros moratórios devidos a servidor público
referente a verbas remuneratórias em atraso é disciplinado
especificamente pela Medida Provisória n. 2.180-35, de
28.08.2001, que acrescentou o §1°-F à Lei n. 9.494/97.
Considerando a regra inserta no art. 2°, §2°, do Decreto-Lei n.
4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil), segundo a qual a
norma geral não revoga norma especial, o art. 406 do Novo
Código Civil de 2003 não revogou a referida Medida Provisória,
uma vez que a última regula a taxa de juros específica para
pagamentos em atraso de verbas remuneratórias a servidores
públicos, devendo o percentual de 6% ao ano ser aplicado in
hypothese.
Não há declaração de voto vencido
Ed.750-Apelação Cível nº 2006.008849-7, da Capital.
Ed.750-Apelação Cível nº 2006.012209-8, de Blumenau.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Odson Cardoso Filho
Apelante: Jorge Luiz da Silva
Advogado: Dr João Leonel Machado Pereira
Apelado : Município de Florianópolis
Procuradora: Maria Lúcia Rogério Locks
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMOLITÓRIA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INOCO’RRÊNCIA FACULDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO - EDIFICAÇÕES
SEM ALVARÁS DE LICENÇA E EM DESRESPEITO AOS
RECUOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EMBARGOS ADMINISTRATIVOS PARA SUSPENDER A OBRA NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM DE PARALIZAÇÃO RECURSO DESPROVIDO.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Sônia Eunice Odwazny
Apelante : Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI
Advogadas: Cíntia Carla Fernandes (13205/SC)e outro
Apelada : Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogadas: Tatiana Regina Rausch (17035/SC)e outros
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA
PELA SEGURADORA CONTRA UNIVERSIDADE DE ENSINO FURTO DE VEÍCULO NO PÁTIO DE ESTACIONAMENTO POSSIBILIDADE - PAGAMENTO DO VALOR DO SINISTRO À
SEGURADA - SUB-ROGAÇÃO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS130
DO STJ E 188 DO STF - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
“Possuindo a universidade estacionamento para estudantes e
funcionários do estabelecimento, evidente seu dever de vigilância
e custódia sobre os automóveis ali estacionados. Assim,
depositado o veículo, ainda que gratuito o estacionamento (na
verdade gratuidade aparente, eis que embutido na mensalidade),
exsurge a obrigação de indenizar. Trata-se de culpa in eligendo ou
in vigilando’” (AC n. 49674, de Itajaí, Rel. Des. Carlos Prudêncio).
“É possível a seguradora ter os valores efetivamente despendidos
ressarcidos, de forma regressiva contra o causador do ato ilícito,
até o limite previsto no contrato de seguro, desde que comprovada
a culpa daquele” (Ap. Cív. n. 1998.011150-1, da Capital, rel. Des.
Dionízio Jenczak).
Ed.750-Apelação Cível nº 2006.009758-2, de Lages.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Autos Remetidos
Juiz(a) : Sílvio Dagoberto Orsatto
Apte/Apdo: Município de Lages
Advogadas: Grace Santos da Silva Martins (14101/SC)e outros
Apdo/Apte: Daimlerchrysler Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogados: Napoleão Xavier do Amarante (13800/SC)e outros
DECISÃO: por maioria de votos, prover o recurso e julgar
prejudicado o apelo do município. Custas na forma da lei.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
ANULATÓRIA. NOTIFICAÇÕES DE LANÇAMENTO FISCAL
PROVENIENTES DO NÃO-RECOLHIMENTO DO ISS EXIGIDO
SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
FINANCEIRO.
NÃO-INCIDÊNCIA
DO
TRIBUTO.
ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO NESTE TRIBUNAL.
INSUBSISTÊNCIA DAS NOTIFICAÇÕES. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. PREJUDICADO
RECURSO DO MUNICÍPIO.
Há declaração de voto vencido
Ed.750-Apelação Cível nº 2006.010518-8, de Lauro Müller.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Elleston Lissandro Canali
Apelante : Sônia Rita Ceron
Advogados : Evaldo Lourenço de Lima (14472/SC)e outro
Apelada : Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL
Advogados : Marcelo José Jung Júnior (17995/SC)e outros
Interessada: UNISUL - Fundação Universidade do Sul de Santa
Catarina
Advogados : Marcelo José Jung Júnior (17995/SC)e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer da prescrição e
afastá-la, e, no mérito, prover o recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE
SANTA CATARINA - UNISUL. PRAZO DE DECADÊNCIA DO ART.
27, DO CDC. INAPLICABILIDADE POR TRATAR-SE DE DESVIO
DE CONTRATO EM RAZÃO DE COBRANÇA INDEVIDA, E NÃO
VÍCIO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL
PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. NORMA MAIS BENÉFICA.
PRELIMINARES REJEITADAS. DESPROPORCIONALIDADE
ENTRE AS MENSALIDADES COBRADAS E AS AULAS
MINISTRADAS. CRÉDITOS PAGOS A MAIOR. ENGANO
JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. RESTITUIÇÃO EM
DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. ART.
42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ANÁLISE DE PROVA
ACOSTADA À INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA
CONTESTAÇÃO. PRECULSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPO DA
EVENTUALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FUNDAÇÃO.
MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DO ART. 2º, § ÚNICO DA LEI N. 1.060/50. NÃO
CABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
Ed.750-Apelação Cível nº 2006.011491-2, da Capital.
Relator : Desembargador Volnei Carlin
Juiz(a) : Manoel Donisete de Souza
Apte/Apdo: Departamento Estadual de Infra-Estrutura DEINFRA
Advogado : Jorge Luiz Silveira (4929/SC)
Apdo/Apte: José Raulino dos Santos e outros
Advogado : Márcio Rogério de Medeiros (12476/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao
recurso dos autores e por maioria de votos, dar provimento ao
recurso da autarquia e à remessa. Vencido, quanto aos juros, o
Exmo. Des. Vanderlei Romer. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE
RECONHECIMENTO DE DIREITO C/C COBRANÇA - VERBAS
REMUNERATÓRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS - TAXA DE
JUROS - VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE
24.08.2001, QUE ACRESCENTOU O ART. 1°-F À LEI n. 9.494/97
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
Ed.750-Apelação Cível nº 2006.012938-4, de Brusque.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Carlos Alberto Civinski
Apelantes: Ademir Buschirolli e outros
Advogado : Cláudio Roberto da Silva (6187/SC)
Apelado : Município de Brusque
Advogado : Alessandro Roberto Fuchs (13701/SC)
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES MUNICIPAIS. REAJUSTE SALARIAL ATRAVÉS
DE LEI MUNICIPAL PARA SERVIDORES DA SECRETARIA DE
SAÚDE. SENTENÇA TRABALHISTA. POSTERIOR
IMPLANTAÇÃO DE PLANO DE CARGOS. DECESSO
REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
“O reajuste salarial da Lei Municipal n. 1715/92 foi estendido a
todos os servidores públicos através de sentença trabalhista. Os
servidores reclamam a implantação em seu favor deste benefício.
No entanto, deixam de demonstrar que sofreram decesso
remuneratório ou que o reajuste não foi incorporado aos seus
vencimentos por ocasião do Plano de Cargos do Município de
Brusque.
“Incumbe ao autor demonstrar os fatos comprobatórios do seu
direito” (Ap. Cív. n. 2005.019922-3, rel. Des. Nicanor da Silveira).
Ed.750-Apelação Cível nº 2006.013016-7, de Blumenau.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Jorge Luiz Costa Beber
Apelante: Anildo José Paterno
Advogado: Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Apelada : Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC
Advogado: Dimas Espíndola Soares (7708/SC)
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO
-ENERGIA ELÉTRICA - PORTARIAS 38/86 E 45/86 DO DNAEE AUMENTO DAS TARIFAS DURANTE O PERÍODO DE
CONGELAMENTO GERAL DE PREÇOS IMPOSTO PELOS
DECRETOS-LEIS 2.283/86 e 2.284/86 - CONSUMIDOR
NÃO-INDUSTRIAL - DESCABIMENTO AOS CONSUMIDORES
RESIDENCIAIS - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
A Portaria n. 38/86 do Dnaee elevou, durante o congelamento de
preços determinados pelos Decretos-leis n. 2.283/876 e 2.284/86
(Plano Cruzado), as tarifas de energia elétrica para todas as
classes de consumidores (residencial, rural e industrial). Logo
após, sobreveio a Portaria n. 45/86, que restabeleceu os preços
anteriormente praticados pela Portaria n. 18/86, com exceção da
categoria dos industriais, que continuou conforme fixado na
Portaria n. 38/96, ou seja, com o aumento ilegal, pois dentro do
período do congelamento.
Ed.750-Apelação Cível nº 2006.013347-9, de Blumenau.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Jorge Luiz Costa Beber
Apelante: Rubens Rothbarth
Advogado: Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Apelada : Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC
Advogado: Dimas Espíndola Soares (7708/SC)
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na
forma da lei.
55
Edital de Publicação de Acórdãos
1ª Câmara de Direito Público
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO ENERGIA ELÉTRICA - PORTARIAS 38/86 E 45/86 DO DNAEE AUMENTO DAS TARIFAS DURANTE O PERÍODO DE
CONGELAMENTO GERAL DE PREÇOS IMPOSTO PELOS
DECRETOS-LEIS 2.283/86 e 2.284/86 - CONSUMIDOR
NÃO-INDUSTRIAL - DESCABIMENTO AOS CONSUMIDORES
RESIDENCIAIS - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
A Portaria n. 38/86 do Dnaee elevou, durante o congelamento de
preços determinados pelos Decretos-leis n. 2.283/876 e 2.284/86
(Plano Cruzado), as tarifas de energia elétrica para todas as
classes de consumidores (residencial, rural e industrial). Logo
após, sobreveio a Portaria n. 45/86, que restabeleceu os preços
anteriormente praticados pela Portaria n. 18/86, com exceção da
categoria dos industriais, que continuou conforme fixado na
Portaria n. 38/96, ou seja, com o aumento ilegal, pois dentro do
período do congelamento.
Ed.750-Apelação Cível nº 2006.013444-0, de Xanxerê.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Juiz(a) : Maira Salete Meneghetti
Apelante : Estado de Santa Catarina
Procuradora: Laisa Pavan
Apelado : Sebastião Borman
Advogados : João Marcelo Lang (12183/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso para
cassar a sentença mantendo, entretanto, a antecipação da tutela
antes deferida. Custas na forma da lei.
EMENTA: ADIMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS - CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO
E DO MUNICÍPIO - NULIDADE AFASTADA - JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVA COMPROVADA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO
DOS MEDICAMENTOS PLEITEADOS POR OUTROS
FORNECIDOS PELO ESTADO PARA A MESMA MOLÉSTIA CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - SENTENÇA
CASSADA - RECURSO PROVIDO.
Existindo obrigação solidária das três esferas governamentais à
proteção integral da saúde dos cidadãos, permite-se ao enfermo
acionar qualquer ente da federação indistintamente. Assim, a
rejeição da tese acerca da necessidade do chamamento à lide do
Município e da União é medida que se impõe.
O Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte firmou
posicionamento acerca do fornecimento de medicamentos pelo
Estado, indeferindo de plano os novos mandados de segurança
impetrados, em face da necessidade de produção de provas,
incabível na via estreita do Writ.
Ora, se é assim, inadmissível o julgamento antecipado da lide,
haja vista a indispensabilidade, no caso concreto, de aferição
quanto à possibilidade de substituição dos medicamentos
pleiteados.
Ed.750-Apelação Cível nº 2006.013584-4, de Rio do Oeste.
Relator : Desembargador Volnei Carlin
Juiz(a) : Ricardo Rafael dos Santos
Apelante : Estado de Santa Catarina
Procurador: José Hamilton Rujanoski
Apelado : Comércio e Transportes CR Ltda
Advogados : Alexandre Victor Butzke (12753/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, prover parcialmente o recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE CIVIL - PESSOA JURÍDICA - PENDÊNCIA
FISCAL INEXISTENTE - ACUSAÇÃO INJUSTA - FATO
DEMONSTRADO - ÔNUS DA PROVA - ART. 331, I, DO CPC NEXO CAUSAL COMPROVADO.
O Ente Estadual notificou o contribuinte e o consignou como
devedor no Sistema Fazendário, mesmo após o trânsito em
julgado da decisão administrativa que o isentou do recolhimento
tributário, gerando-lhe aborrecimentos e abalos psicológicos. As
falhas dos procedimentos utilizados pela Administração não
podem legitimar a inscrição equivocada do contribuinte e a
publicidade de débitos inexistentes, uma vez que é seu dever
primar pela correção de seu cadastro.
No caso, verificam-se os reflexos extrapatrimoniais de atos
ofensivos ao bom nome da empresa.
Se da prática do ato ilícito sobrevêm constrangimentos e abalos
ao nome e honra da empresa ofendida, estando demostrado o
nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela
Administração e o dano provocado a terceiro, há que se aplicar a
teoria do risco administrativo, inserida no art. 37, § 6°, da
Constituição da República Federativa do Brasil, com a
conseqüente indenização.
VALOR REPARATÓRIO - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO - DUPLO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO - APRECIAÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
Em que pese o grau de subjetividade que envolve o tema, com a
inexistência de parâmetros determinantes e fixos para a
quantificação do dano moral, o julgador deve atender às
peculiaridades em que envolvem o ato lesivo e o dano dele
resultante, em especial, o grau de culpa do agente, intensidade,
gravidade e repercussão da ofensa; as causas que deram origem
à lesão e a condição sócio-econômica do agente e do ofendido,
não se distanciando o quantum arbitrado da razoabilidade.
Ed.750-Apelação Cível nº 2006.013596-1, de Blumenau.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Jorge Luiz Costa Beber
Apelante : Angelo Nichelatti
Advogado : Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Apelada : Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC
Advogados: Dimas Espíndola Soares (7708/SC)e outros
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO ENERGIA ELÉTRICA - PORTARIAS 38/86 E 45/86 DO DNAEE AUMENTO DAS TARIFAS DURANTE O PERÍODO DE
Segunda-feira, 04/09/2006
CONGELAMENTO GERAL DE PREÇOS IMPOSTO PELOS
DECRETOS-LEIS 2.283/86 e 2.284/86 - CONSUMIDOR
NÃO-INDUSTRIAL - DESCABIMENTO AOS CONSUMIDORES
RESIDENCIAIS - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
A Portaria n. 38/86 do Dnaee elevou, durante o congelamento de
preços determinados pelos Decretos-leis n. 2.283/876 e 2.284/86
(Plano Cruzado) as tarifas de energia elétrica para todas as
classes de consumidores (residencial, rural e industrial). Logo
após, sobreveio a Portaria n. 45/86 que restabeleceu os preços
anteriormente praticados pela Portaria n. 18/86, com exceção da
categoria dos industriais que continuou conforme fixado na
Portaria n. 38/96, ou seja, com o aumento ilegal, pois dentro do
período do congelamento.
Ed.750-Apelação Cível nº 2006.013645-1, da Capital.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Autos Remetidos
Juiz(a) : Domingos Paludo
Autor : Ricardo Baratieri
Advogado : Renato Mastella (11516/SC)
Réu : Estado de Santa Catarina
Ré : Fundação Universidade do Contestado UNC
Advogados: José Plínio Garcia Pacheco (2638/SC)e outro
Réus : Paulo Afonso Evangelista Vieira e outros
DECISÃO: por votação unânime, desprover a remessa. Custas na
forma da lei.
EMENTA: AÇÃO POPULAR - CONVÊNIO ENTRE O ESTADO DE
SANTA CATARINA E UNIVERSIDADE DO CONTESTADO - UNC
- DISPENSA LICITAÇÃO - PETIÇÃO INICIAL - TEORIA DA
SUBSTANCIAÇÃO - OBRIGATORIEDADE DA DESCRIÇÃO
DOS ATOS LESIVOS AO ERÁRIO OU ATENTATÓRIOS À
MORALIDADE ADMINISTRATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Não configurado o pressuposto da lesividade ao patrimônio
público, requisito essencial na ação popular acertada a decisão
que extinguiu o processo sem análise do mérito, na forma do artigo
267, VI, do CPC.
Ed.750-Apelação Cível nº 2006.013974-9, de Araquari.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Patricia Nolli
Apelante : Fundação Educacional da Região de Joinville UNIVILLE
Advogadas: Mabli Fabiane Silva (13015/SC)e outros
Apelada : Carolina Pereira de Albuquerque
Advogado : Maurício Alessandro Voos (17089/SC)
DECISÃO: por votação unânime, prover parcialmente o recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE
INDEFERIDA EM DECISÃO IRRECORRIDA. OCORRÊNCIA DE
PRECLUSÃO.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO JÁ
PAGO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIVERSIDADE
CREDORA. CONCORRÊNCIA CULPOSA DA DEVEDORA QUE
DEIXA FLUIR EM BRANCO O PRAZO DE DEFESA.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 12, 14, E 20 DA LEI N. 9.492/97.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Concorre culposamente para a concretização do protesto o
devedor que, devidamente intimado pelo cartório para pagar em
três dias ou, em igual prazo dar as razões por que não o faz, deixa
transcorrer in albis a oportunidade legal, sem atender esta ou
aquela providência.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Ed.750-Apelação Cível nº 2006.014259-5, de Balneário
Camboriú.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Cláudio Barbosa Fontes Filho
Apelante : Tânia Maria Maia Vieira
Advogados: Josafá Antônio Lemes (11630/SC)e outro
Apelado : Município de Balneário Camboriú
Advogados: Rafael Alessandro Bazzanella (13602/SC)e outros
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA DE
IPTU. ALEGADA QUITAÇÃO ANTE A APRESENTAÇÃO DE
CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO. PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM DE VERACIDADE DOS CITADOS DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE DE A FAZENDA PÚBLICA LANÇAR DÉBITOS À
ÉPOCA IGNORADOS. NULIDADE, ADEMAIS, DAS REFERIDAS
CERTIDÕES DECLARADA PELA MUNICIPALIDADE. PODER
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE ANULAR SEUS ATOS
QUANDO CONSTATADAS IRREGULARIDADES. FALTA DE
PROVA CONTUNDENTE DO PAGAMENTO. RECURSO
DESPROVIDO.
“A certidão negativa de débitos não representa necessariamente a
inexistência de débitos perante o município, eis que a Fazenda
Pública ainda poderá reclamar o pagamento de obrigação
tributária que existia, mas até então era ignorada.
“A Administração Pública tem o poder de rever os seus atos, que
devem ser anulados caso seja constatada a existência de alguma
irregularidade” (Apelação Cível n. 2005.026787-0, de Balneário
Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos).
Ed.750-Apelação Cível nº 2006.014876-2, de Tangará.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Autos Remetidos
Juiz(a) : Flávio Luis Dell’Antonio
Apte/RdoAd: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado : Fábio Facchin (4871/SC)
Apda/RteAd: Oneide Maria Debastiani
Advogadas : Paula Pasqual (16164/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso do INSS,
prover o recurso adesivo e prover parcialmente a remessa. Custas
na forma da lei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDOS ALTERNATIVOS.
ACOLHIMENTO DE UM DELES. INTERPOSIÇÃO DE
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
RECURSO ADESIVO. ADMISSIBILIDADE.
“Pedidos consecutivos, em que o autor afirma que aceitará o
segundo, caso seja inviável o deferimento do primeiro. Tais
pedidos são sucessivos 3/4 não meramente 3/4 alternativos. Se o
acórdão indefere o primeiro termo da formulação, deferindo o
segundo, é lícito ao autor recorrer, pleiteando o deferimento da
pretensão denegada” (REsp n. 291.156/SP, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJ de 15-4-2002)
INFORTUNÍSTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PARTICULARIDADES DA ESPÉCIE QUE AUTORIZAM A SUA
CONCESSÃO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
“É devida a aposentadoria por invalidez, se as seqüelas
deformantes resultantes do infortúnio, embora não gerando
incapacidade absoluta, acarretam extrema dificuldade para o
exercício de qualquer atividade remunerada no competitivo
mercado de trabalho, ante a inexistência de outro benefício capaz
de reparar, com a necessária eqüidade, o dano sofrido.
“Para a caracterização da incapacidade total, a invalidez não
precisa ser absoluta. Embora não mais aceita no mercado de
trabalho comum, pode a vítima exercer ainda certas atividades
remuneradas. Em todos os tempos, os cegos, os mutilados, os
doentes têm tido trabalho. Ultimamente para o fim de
aproveitar-lhe a capacidade residual, organizam-se serviços
especiais, em cujo exercício saem lucrando tanto os enfermos
como a sociedade. Contudo, tais trabalhadores não têm aceitação
no mercado comum de trabalho, e isto basta para que se
considere total a sua incapacidade” (RT 715/193).
Ed.750-Apelação Cível nº 2006.015059-2, de Blumenau.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Apte/RdoAd: Samae - Serviço Autônomo Municipal de Água e
Esgoto de Blumenau
Advogados : Humberto Dalpasquale (20321S/SC)e outro
Apdo/RteAd: Abdon de Oliveira
Advogado : Paulo Celestino Bittencourt Kisner (19164/SC)
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso do Samae e
acolher parcialmente o apelo de Abdon de Oliveira. Custas na
forma da lei.
EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FÉRIAS. CONVERSÃO
DE 1/3 EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. JULGADO RECENTE
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UTILIZAÇÃO DESSA
ORIENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NESSE
SENTIDO.
TAXA SELIC. APLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO
CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. DATA DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA. SÚMULA 188 DO STJ.
RECURSO ADESIVO DO SERVIDOR PÚBLICO ACOLHIDO EM
PARTE. APELO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DESPROVIDO.
Ed.750-Apelação Cível nº 2006.016311-1, de Sombrio.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Juiz(a) : Marlon Jesus Soares de Souza
Apelante : Celeiro Fenix Indústria e Comércio de Cereais Ltda
Advogados : Everaldo João Ferreira (1967/SC)e outro
Apelada : A Fazenda Nacional
Procurador : Renato Chagas Rangel
Interessada: União Federal
Procurador : Carlos Eduardo Galvão G. Lemos (Advogado da
União) (15109/BA)
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e
declinar da competência para o egrégio Tribunal Regional Federal
da 4ª Região. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL - FAZENDA PÚBLICA NACIONAL NO PÓLO PASSIVO TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL - COMPETÊNCIA
RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - RECURSO
NÃO CONHECIDO - REMESSA AO TRF.
Em comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça
Federal, consoante o disposto no art. 15, I, da Lei n. 5.010/66, são
competentes os Juízes Estaduais para processar e julgar “os
executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra
devedores domiciliados nas respectivas Comarcas”.
Contudo, ex vi do art. 108, II, da Carta Magna, o julgamento de
recursos de causas decididas por juízos estaduais, que estejam
exercendo competência federal, cabe aos Tribunais Regionais
Federais.
Ed.750-Apelação Cível nº 2006.016415-1, da Capital.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Juiz(a) : Domingos Paludo
Autor : Nésio Jacques Pereira
Advogados: Renato Mastella (11516/SC)e outro
Réus : Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa
Catarina - SEBRAE/SC e outros
DECISÃO: por votação unânime, desprover a remessa. Custas na
forma da lei.
EMENTA: AÇÃO POPULAR - CONVÊNIO ENTRE O
SEBRAE/SC E SERVIÇO DE NACIONAL DE APRENDIZAGEM
INDUSTRIAL - SENAI - DISPENSA LICITAÇÃO - PETIÇÃO
INICIAL - TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO - OBRIGATORIEDADE
DA DESCRIÇÃO DOS ATOS LESIVOS AO ERÁRIO OU
ATENTATÓRIOS À MORALIDADE ADMINISTRATIVA EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Não configurado o pressuposto da lesividade ao patrimônio
público, requisito essencial na ação popular acertada a decisão
que extinguiu o processo sem análise do mérito, na forma do artigo
267, VI, do CPC.
Ed.750-Apelação Cível nº 2006.016564-1, de Criciúma.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Autos Remetidos
Juiz(a) : Eliza Maria Strapazzon
Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
56
1ª Câmara de Direito Público
Advogada : Maria Zélia de Pelegrin (4865/SC)
Apelada : Ondina Maria de Medeiros Urbano
Advogadas: Lucinara Manenti Ronsani (13999/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, reconhecer que a sentença
padece do vício citra petita, mas não declarar a nulidade com
fundamento no artigo 249, § 2º, do CPC, e, no mérito, adequar o
julgado à hipótese legal do caso para julgar procedente em parte o
pedido inicial e prover parcialmente o reexame e o recurso
voluntário. Custas na forma da lei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA.
NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. MÁCULA, TODAVIA,
QUE SE IMPÕE AFASTADA, PORQUANTO POSSÍVEL
DECIDIR-SE O MÉRITO EM FAVOR DA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 249, § 2º, DO CPC. OBSERVÂNCIA,
ADEMAIS, DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA
PROCESSUAL E RAZOABILIDADE.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TRF E
DO ARTIGO 58 DO ADCT. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE,
DO VERBETE SUMULAR. PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
VIABILIDADE, EM CONTRAPARTIDA, DO PEDIDO.
INCIDÊNCIA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
1. “PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA Nº 260 DO TFR.
NÃO-APLICAÇÃO. MARÇO/1989. ÚLTIMA PARCELA. TERMO
INICIAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. OCORRÊNCIA. 1. A
edição do art. 58 do ADCT representou uma ruptura na forma de
reajuste dos benefícios previdenciários então vigente, uma vez
que afastou o sistema de faixas salariais, cuja correta exegese era
estampada na Súmula n. 260 do TFR, e elegeu como forma de
restauração do poder aquisitivo o restabelecimento do número de
salários mínimos a que equivaliam quando da sua concessão.
“2. Se a última parcela paga a menor, por desobediência ao
comando da Súmula n. 260 do TFR, refere-se a março de 1989, e
não havendo reflexos desse erro na renda futura do benefício
previdenciário, tem-se que, passados mais de cinco anos dessa
data, prescreve o direito de pleitear as diferenças decorrentes da
não-aplicação do referido verbete, por força do art. 1º do Decreto
n. 20910/32 e do art. 103 da Lei n. 8213/91.
“3. Recurso especial conhecido e provido” (REsp n. 524.170/SP,
Relª. Minª. LAURITA VAZ, DJ 15-9-2003).
2. “Os benefícios acidentários, ainda que concedidos
posteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988,
devem ter seus valores revistos nos termos do art. 58 do ADCT,
até o advento da Lei n. 8.213/91, que passou a reger a matéria”
(Ap. Cív. n. 2001.003353-4, de Urussanga, rel. Des. Anselmo
Cerello).
Ed.750-Apelação Cível nº 2006.016637-5, de Blumenau.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Juiz(a) : Fernando Speck de Souza
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogado: Adriano Domingos Stenzoski (6693/SC)
Apelada : Maria Salete Batschauer Rautenberg
Advogada: Albaneza Alves Tonet (6196/SC)
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e
declinar a competência para uma das Câmaras de Direito Civil
deste Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INSCRIÇÃO DO NOME NO SERASA E NO SPC POR SUPOSTO
INADIMPLEMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA CIVIL COMPETÊNCIA RECURSAL DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL
- ATO REGIMENTAL NS. 41/00 E 50/02 - NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO.
Não possuindo o feito relação com as matérias de direito expostas
no Ato Regimental n. 50/2002, que alterou a redação do art. 3º do
Ato Regimental n. 41/00, quais sejam, com a delegação de função
pública, cobrança de tributo, preço público, tarifa e contribuição
compulsória instituídas pelo Poder Público, bem como questões
processuais relacionadas com as aludidas causas, não compete
às Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso que trata
sobre relação de consumo originada por contrato de prestação de
serviço de natureza civil.
Ed.750-Apelação Cível nº 2006.016905-8, de Descanso.
Relator : Desembargador Volnei Carlin
Juiz(a) : Cíntia Ranzi Arnt
Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado : Guido Schwengber (0628/SC)
Apelado : Sueli Salete Hayduck
Advogados: César Augusto Barella (5637/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao apelo e à
remessa. Custas na forma da lei.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DO TRABALHO - LER
- LESÕES NA COLUNA - ARTROSE - NEXO CAUSAL
DEMONSTRADO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEVER DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE PELA
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
Para a concessão do auxílio-acidente, é necessária a
comprovação da efetiva redução de sua capacidade funcional,
exigida pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91, alterada pelas Leis n.
9.032/95 e 9.528/97.
Deste modo, estando perfeitamente comprovado o nexo causal
existente entre a doença e as lesões sofridas pelo obreiro, as
quais reduziram a sua capacidade laborativa, segundo a perícia,
exigindo maior esforço para o desempenho de suas atividades
habituais, o pagamento do auxílio-acidente é medida que se
impõe.
Ed.750-Apelação Cível nº 2006.017645-5, da Capital.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Juiz(a) : Laudenir Fernando Petroncini
Apelantes : Ana Rita Ferreira de Campos e outros
Advogado : Jayson Nascimento (8054/SC)
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procuradora: Kátia Simone Antunes Laske (5739/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento parcial para fixar os honorários advocatícios em R$
Segunda-feira, 04/09/2006
Edital de Publicação de Acórdãos
500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 23 do Código de
Processo Civil, observando-se, contudo, o disposto no art. 12 da
Lei 1.060/50. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE
COBRANÇA - GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE
VENCIMENTO - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO-MÍNIMO
VIGENTE - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, § 6º DA LEI
ESTADUAL N. 9.503/94 .
O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 1º, §
6º, da Lei Estadual n. 9.503/94, que estabelecia como base de
cálculo da Gratificação Complementar de Vencimento valor não
inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado. Dessa forma,
o pedido de cobrança fundamentado nesse dispositivo deve ser
julgado improcedente.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO IMPROCEDENTE LITISCONSÓRCIO ATIVO - REPARTIÇÃO PROPORCIONAL
ENTRE OS AUTORES VENCIDOS - CPC, ART. 23.
Consoante art. 23 do Código de Processo Civil, “concorrendo
diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas
despesas e honorários em proporção”.
Ed.750-Apelação Cível nº 2006.017674-7, da Capital.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Juiz(a) : Laudenir Fernando Petroncini
Apelante : Iara Azevedo
Advogados : Leandro da Silva Costa (20606/SC)e outro
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procurador: Reinaldo Pereira e Silva
DECISÃO: por votação unânime, conceder parcial provimento ao
recurso e julgar parcialmente procedente o pedido. Custas na
forma da lei.
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR
PÚBLICO - MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA O
ESTATUTÁRIO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ATIVIDADE PENOSA E INSALUBRE NÃO ENQUADRADA NA
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA - DOCUMENTO EMITIDO
PELO PRÓPRIO ESTADO CERTIFICANDO O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES INSALUBRES - ROL EXEMPLIFICATIVO DOS
DECRETOS N. 72.711/73 E 53.831/64 - PRESUNÇÃO LEGAL ACRÉSCIMO DE VINTE POR CENTO PARA EFEITO DE
APOSENTADORIA - DIREITO ADQUIRIDO - POSSIBILIDADE.
1. A alteração do regime de trabalho, de celetista para estatutário,
em razão da instituição do regime jurídico único, não retira os
direitos já alcançados e consolidados ao patrimônio jurídico do
servidor que laborou em condições perigosas, penosas e
insalubres, segundo os ditames da legislação vigente quando da
prestação do serviço. Portanto, possui o direito de ser averbado,
para fins de aposentadoria, o período em que trabalhou na
atividade insalubre, com o acréscimo previsto na norma
previdenciária.
2. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas
não é exaustivo e sim exemplificativo, motivo pelo qual, a ausência
do enquadramento da atividade desempenhada, que, inclusive,
foi certificada pelo próprio Estado, não inviabiliza a sua
observância para fins de averbação de tempo de serviço prestado
em local insalubre.
APELAÇÃO CÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PELO
JUDICIÁRIO SE, PELO TEMPO DE SERVIÇO AVERBADO, A
SERVIDORA TERIA DIREITO À MAJORAÇÃO DOS
PROVENTOS DE APOSENTADORIA - PEDIDO COROLÁRIO
INDEFERIDO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APLICAÇÃO DO
ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
De acordo com o art. 21, caput, do CPC, podem ser distribuídos e
compensados os honorários advocatícios e as custas processuais
proporcionalmente entre os litigantes, quando estes são
vencedores e vencidos em partes iguais reciprocamente na ação.
Ed.750-Apelação Cível nº 2006.017677-8, da Capital.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Juiz(a) : Laudenir Fernando Petroncini
Apelantes : Aline Antunes da Cruz e outros
Advogado : Jayson Nascimento (8054/SC)
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procurador: Francisco Guilherme Laske
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE
COBRANÇA - GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE
VENCIMENTO - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO-MÍNIMO
VIGENTE - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, § 6º DA LEI
ESTADUAL N. 9.503/94 .
O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 1º, §
6º, da Lei Estadual n. 9.503/94, que estabelecia como base de
cálculo da Gratificação Complementar de Vencimento valor não
inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado. Dessa forma,
o pedido de cobrança fundamentado nesse dispositivo deve ser
julgado improcedente.
Ed.750-Apelação Cível nº 2006.017995-6, de Blumenau.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Rodrigo Coelho Rodrigues
Apelante : Elma Pitz
Advogado : Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Apelada : Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC
Advogados: Eduardo Heitor Altmann (17796/SC)e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO ENERGIA ELÉTRICA - PORTARIAS N. 38/86 E 45/86 DO DNAEE
- AUMENTO DAS TARIFAS DURANTE O PERÍDO DE
CONGELAMENTO GERAL DE PREÇOS IMPOSTO PELOS
DECRETOS-LEIS N. 2.283/86 e N. 2.284/86 - CONSUMIDOR
NÃO-INDUSTRIAL - DESCABIMENTO AOS CONSUMIDORES
RESIDENCIAIS -IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
A Portaria n. 38/86 do Dnaee elevou, durante o congelamento de
preços determinados pelos Decretos-Leis n. 2.283/876 e 2.284/86
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
(Plano Cruzado) as tarifas de energia elétrica para todas as
classes de consumidores (residencial, rural e industrial). Logo
após, sobreveio a Portaria n. 45/86 que restabeleceu os preços
anteriormente praticados pela Portaria n. 18/86, com exceção da
categoria dos industriais que continuou conforme fixado na
Portaria n. 38/96, ou seja, com o aumento ilegal, pois dentro do
período do congelamento.
Ed.750-Apelação Cível nº 2006.018556-4, de Joaçaba.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Ademir Wolff
Apelante: Município de Joaçaba
Advogada: Geovana Aparecida Denardi Facin (17785/SC)
Apelado : Santo A. Di Domênico
Advogado: Luiz Euzebio Maliska (3113/SC)
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PARA A COBRANÇA DE IPTU.
REAVALIAÇÃO CADASTRAL DOS IMÓVEIS QUE IMPORTOU
EM REDUÇÃO DO QUANTUM DA DÍVIDA. SUBSTITUIÇÃO DAS
CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA PELO EMBARGADO,
CONFORME O ART. 2o, § 8o, DA LEI N. 6.830/80. ACRÉSCIMO
DE TAXA DE SERVIÇOS URBANOS AOS NOVOS TÍTULOS
EXECUTIVOS.
INOVAÇÃO
NA
EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DESSAS VERBAS.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Ed.750-Apelação Cível nº 2006.018564-3, de Concórdia.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Juiz(a) : Sérgio Luiz Junkes
Apelante : Estado de Santa Catarina
Procurador: Ezequiel Pires
Apelado : Nereu Cesar Gabiatti
Advogados : Marcelo Belatto (11504/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso para
cassar a sentença mantendo, entretanto, a antecipação da tutela
antes deferida. Custas na forma da lei.
EMENTA: ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPROVADA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS MEDICAMENTOS
PLEITEADOS POR OUTROS FORNECIDOS PELO ESTADO
PARA A MESMA MOLÉSTIA - CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO
PROVIDO.
O Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte firmou
posicionamento acerca do fornecimento de medicamentos pelo
Estado, indeferindo de plano os novos mandados de segurança
impetrados, em face da necessidade de produção de provas,
incabível na via estreita do Writ.
Ora, se é assim, inadmissível o julgamento antecipado da lide,
haja vista a indispensabilidade, no caso concreto, de aferição
quanto à possibilidade de substituição dos medicamentos
pleiteados.
Ed.750-Apelação Cível nº 2006.018707-0, de Turvo.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Roberto Marius Favero
Apelante : Brasil Telecom S/A
Advogadas: Alessandra Rocha Araújo (0020686/SC)e outro
Apelado : Confecções Pietsch Ltda ME
Advogadas: Etér de Jesus da Cunha Pinto (3491/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA: “AÇÃO ORDINÁRIA. LINHA TELEFÔNICA. CASO
CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. DISCRIMINAÇÃO DAS
LIGAÇÕES LOCAIS. INSTALAÇÃO DE MEDIDOR DE PULSOS.
DESCABIMENTO. Procedimento que não atenta contra as
normas que regulam a prestação do serviço. [...]” (Ap. Cív. n.
70009240789, rel. Vicente Barroco de Vasconcellos)
Ed.750-Apelação Cível nº 2006.019929-5, de Imbituba.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Mônica Elias de Lucca Pasold
Apelante : Maro Odi de Souza
Advogado : Paulo Roberto Alvim de Souza (25240/RS)
Apelada : Companhia Catarinense de Águas e Saneamento
CASAN
Advogados: Almi Reginaldo Westphal (1375/SC)e outros
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. PROVAS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO
CONVENCIMENTO DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA INEXISTENTE. PRELIMINAR AFASTADA. CORTE NO
FORNECIMENTO DE ÁGUA. LEGALIDADE DO
PROCEDIMENTO. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO
DÉBITO, BEM COMO DO PRÉVIO AVISO DA SUSPENSÃO DO
SERVIÇO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. ABALOS,
ADEMAIS, DESCRITOS COMO SIMPLES DISSABORES
NORMAIS DO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
Ed.750-Apelação Cível nº 2006.020130-1, de Tubarão.
Relator : Desembargador Volnei Carlin
Juiz(a) : Júlio César Knoll
Apelante : HSBC Investment Bank (Brasil) S/A
Advogados: Luiz Rodrigues Wambier (7295/PR)e outro
Apelado : Município de Tubarão
Advogados: Cláudio Roberto Nunes Golgo (16743/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, decretar, de ofício, a nulidade da
execução fiscal , restando prejudicado o recurso e,
conseqüentemente, julgar extinto o processo sem o julgamento do
mérito.Custas na forma da lei.
57
Edital de Publicação de Acórdãos
1ª Câmara de Direito Público
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS EXECUÇÃO
FISCAL - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ARRENDAMENTO
MERCANTIL - CDA - NULIDADE DECRETADA EX OFFICIO.
Decreta-se, de ofício, a nulidade da execução fiscal quando o
lançamento é efetuado com base em lei posterior a ocorrência do
fato gerador do tributo.
Ed.750-Apelação Cível nº 2006.020137-0, de Itajaí.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Rodolfo Cézar Ribeiro da Silva
Apelante : Estado de Santa Catarina
Procuradores: Marcos Cezar Averbeck (Procurador)e outro
Apelado : Carlos Miguel Roth
Advogada : Tatiana Oechsler (11678/SC)
Interessado : Rolvale Importação de Rolamentos Vale Itajaí Ltda
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA:
EMBARGOS
À
EXECUÇÃO
FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DO FEITO PARA EX-SÓCIO-GERENTE.
COMPROVAÇÃO DE QUE ESTE ESTAVA AFASTADO DO
QUADRO SOCIAL NA ÉPOCA DO FATO GERADOR DO
TRIBUTO. SENTENÇA QUE O EXCLUIU DA LIDE E
DESCONSTITUIU A PENHORA. INSURGÊNCIA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA QUANTO AO PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE QUE O
EMBARGANTE DEU CAUSA À DEMANDA POR NÃO TER
PROCEDIDO A ALTERAÇÃO CADASTRAL PERANTE A
SECRETARIA DA FAZENDA. IMPROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA CONCERNENTE AO CONTRIBUINTE, NO CASO,
A PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE LEVA À CONDENAÇÃO DO
ENTE PÚBLICO AO DESEMBOLSO DOS ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Rés : Fundação Softville e outro
DECISÃO: por votação unânime, desprover a remessa. Custas na
forma da lei.
EMENTA: AÇÃO POPULAR - CONVÊNIO ENTRE O ESTADO DE
SANTA CATARINA E FUNDAÇÃO SOFTVILLE - DISPENSA
LICITAÇÃO - PETIÇÃO INICIAL - TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO
- OBRIGATORIEDADE DA DESCRIÇÃO DOS ATOS LESIVOS
AO ERÁRIO OU ATENTATÓRIOS À MORALIDADE
ADMINISTRATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Não configurado o pressuposto da lesividade ao patrimônio
público, requisito essencial na ação popular acertada a decisão
que extinguiu o processo sem análise do mérito, na forma do artigo
267, VI, do CPC.
Ed.750-Apelação Cível nº 2006.022023-9, da Capital.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Juiz(a) : Domingos Paludo
Autor : Nésio Jacques Pereira
Advogado: Miguel Hermínio Daux (292/SC)
Réus : Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa
Catarina - SEBRAE/SC e outros
DECISÃO: por votação unânime, desprover a remessa. Custas na
forma da lei.
EMENTA: AÇÃO POPULAR - CONVÊNIO ENTRE O
SEBRAE/SC E ENTIDADES BENEFICIÁRIAS - DISPENSA
LICITAÇÃO - PETIÇÃO INICIAL - TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO
- OBRIGATORIEDADE DA DESCRIÇÃO DOS ATOS LESIVOS
AO ERÁRIO OU ATENTATÓRIOS À MORALIDADE
ADMINISTRATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Não configurado o pressuposto da lesividade ao patrimônio
público, requisito essencial na ação popular acertada a decisão
que extinguiu o processo sem análise do mérito, na forma do artigo
267, VI, do CPC.
Ed.750-Apelação Cível nº 2006.020780-8, da Capital.
Ed.750-Apelação Cível nº 2006.022040-4, de Capital / Estreito.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Juiz(a) : Laudenir Fernando Petroncini
Apelantes : Daniela Flores da Rosa e outros
Advogado : Jayson Nascimento (8054/SC)
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procuradoras: Mônica Mattedi e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE
COBRANÇA - GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE
VENCIMENTO - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO-MÍNIMO
VIGENTE - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, § 6º DA LEI
ESTADUAL N. 9.503/94 .
O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 1º, §
6º, da Lei Estadual n. 9.503/94, que estabelecia como base de
cálculo da Gratificação Complementar de Vencimento valor não
inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado. Dessa forma,
o pedido de cobrança fundamentado nesse dispositivo deve ser
julgado improcedente.
Relator : Desembargador Volnei Carlin
Juiz(a) : José Inácio Schaefer
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogado: Karlo Koiti Kawamura (12025/SC)
Apelados: Brasvideo Produtora e Distribuidora Ltda e outro
Advogado: Leandro Schappo (16809/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA
CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ASSINATURA
BÁSICA MENSAL - TARIFA - SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA
COMUTADA - LEGALIDADE DA COBRANÇA.
Existindo previsão legal para a cobrança da assinatura básica
mensal da telefonia fixa comutada (art. 19, inciso VII e art. 103, da
Lei 9.427/87 e art. 52, da Resolução n. 85/98, da Anatel), bem
como contratual, não há que se falar em ilegalidade da referida
exigência.
Afasta-se, outrossim, qualquer alegação de ferimento ao Código
de Defesa do Consumidor, uma vez não há condicionamento do
fornecimento do serviço à provisão de outro, nem exigindo
vantagem manifestamente excessiva ou determinação de
obrigações iníquas e/ou abusiva.
Ed.750-Apelação Cível nº 2006.021460-7, da Capital.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Autos Remetidos
Juiz(a) : Domingos Paludo
Autor : Nésio Jacques Pereira
Advogados: Renato Mastella (11516/SC)e outro
Réus : Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa
Catarina - SEBRAE/SC e outros
DECISÃO: por votação unânime, desprover a remessa. Custas na
forma da lei.
EMENTA: AÇÃO POPULAR - CONVÊNIO ENTRE O
SEBRAE/SC E ENTIDADES BENEFICIÁRIAS - DISPENSA
LICITAÇÃO - PETIÇÃO INICIAL - TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO
- OBRIGATORIEDADE DA DESCRIÇÃO DOS ATOS LESIVOS
AO ERÁRIO OU ATENTATÓRIOS À MORALIDADE
ADMINISTRATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Não configurado o pressuposto da lesividade ao patrimônio
público, requisito essencial na ação popular acertada a decisão
que extinguiu o processo sem análise do mérito, na forma do artigo
267, VI, do CPC.
Ed.750-Apelação Cível nº 2006.021528-3, de Itajaí.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Rodolfo Cézar Ribeiro da Silva
Apelante : HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas: Izabela Cristina Rücker Curi (25814/PR)e outro
Apelado : Município de Itajaí
Advogadas: Cathiane Regina Teixeira de Lima (21088/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS - SERVIÇOS BANCÁRIOS - EXEGESE DOS ITENS
95 E 96 CONSTANTES NA LISTA DA LEI COMPLEMENTAR N.
56/87 - FATO GERADOR - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM
RAZÃO DAS DIVERSAS DENOMINAÇÕES ATRIBUÍDAS A
DETERMINADAS ATIVIDADES - POSSIBILIDADE.
O Código Tributário Nacional não vincula a natureza jurídica do
tributo a sua denominação, característica ou destinação legal. É o
fato gerador da obrigação tributária que individualiza cada uma de
suas espécies a teor do art. 4º, I e II.
Ed.750-Apelação Cível nº 2006.021534-8, da Capital.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Autos Remetidos
Juiz(a) : Domingos Paludo
Autor : Névio Antônio Carvalho
Advogado: Renato Mastella (11516/SC)
Réu : Estado de Santa Catarina
Ré : Marli Barrentin Nacif - Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Social e da Familia
Advogado: Alceu Hermínio Frassetto (4312/SC)
Segunda-feira, 04/09/2006
Ed.750-Apelação Cível nº 2006.022130-3, de Blumenau.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Apelante : Estado de Santa Catarina
Procurador : Moacir Frassetto
Apelado : Representante do Ministério Público
Promotor : Joubert Odebrecht
Interessada: Lucimeri Morovic
DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso e a remessa.
Custas na forma da lei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LIDE PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONDIÇÃO
DE SUBSTITUTO CAPAZ E INDIVIDUALIZADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO EM
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NA
CÂMARA E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO, EM CONSEQÜÊNCIA, SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO
VOLUNTÁRIO PROVIDOS.
A questão da legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação
civil pública em favor de um único indivíduo está longe de ser
tranqüila.
Contudo, em se tratando de hipótese em que o substituído não é
menor, tampouco idoso 3/4 esse amparado pela Lei n. 1.0741/03 e
aquele pelo ECA 3/4, mas, sim, indivíduo plenamente capaz,
incide na espécie o entendimento de que o Parquet é parte
ilegítima para deflagrar a ação civil pública com vistas a obrigar o
Poder Público a fornecer medicamento a terceiro.
Ed.750-Apelação Cível nº 2006.022251-8, da Capital.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Autos Remetidos
Juiz(a) : Domingos Paludo
Autor : Ricardo Baratieri
Advogados: Renato Mastella (11516/SC)e outro
Réus : Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa
Catarina - SEBRAE/SC e outros
DECISÃO: por votação unânime, desprover a remessa. Custas na
forma da lei.
EMENTA: AÇÃO POPULAR - CONVÊNIO ENTRE O
SEBRAE/SC E SINDICATO DAS SECRETÁRIAS E
SECRETÁRIOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINSESC DISPENSA LICITAÇÃO - PETIÇÃO INICIAL - TEORIA DA
SUBSTANCIAÇÃO - OBRIGATORIEDADE DA DESCRIÇÃO
DOS ATOS LESIVOS AO ERÁRIO OU ATENTATÓRIOS À
MORALIDADE ADMINISTRATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Não configurado o pressuposto da lesividade ao patrimônio
público, requisito essencial na ação popular acertada a decisão
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
que extinguiu o processo sem análise do mérito, na forma do artigo
267, VI, do CPC.
Ed.750-Apelação Cível nº 2006.023200-7, de Blumenau.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Jorge Luiz Costa Beber
Apelante : Arani Athanásio dos Santos
Advogados: Ivan Holtrup (11304/SC)e outro
Apelada : Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC
Advogados: Dimas Espíndola Soares (7708/SC)e outros
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO ENERGIA ELÉTRICA - PORTARIAS 38/86 E 45/86 DO DNAEE AUMENTO DAS TARIFAS DURANTE O PERÍODO DE
CONGELAMENTO GERAL DE PREÇOS IMPOSTO PELOS
DECRETOS-LEIS 2.283/86 e 2.284/86 - CONSUMIDOR
NÃO-INDUSTRIAL - DESCABIMENTO AOS CONSUMIDORES
RESIDENCIAIS - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
A Portaria n. 38/86 do Dnaee elevou, durante o congelamento de
preços determinados pelos Decretos-leis n. 2.283/876 e 2.284/86
(Plano Cruzado), as tarifas de energia elétrica para todas as
classes de consumidores (residencial, rural e industrial). Logo
após, sobreveio a Portaria n. 45/86, que restabeleceu os preços
anteriormente praticados pela Portaria n. 18/86, com exceção da
categoria dos industriais que continuou conforme fixado na
Portaria n. 38/96, ou seja, com o aumento ilegal, pois dentro do
período do congelamento.
Ed.750-Apelação Cível nº 2006.023205-2, de Urussanga.
Relator : Desembargador Volnei Carlin
Juiz(a) : Rafael Milanesi Spillere
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada: Andiara Pickler Cunha (5074/SC)
Apelado : Moacir Lorenzon
Advogado: Gerson Bussolo Zomer (6778/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao apelo e à
remessa. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DO TRABALHO PNEUMOCONIOSE - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - DEVER DE
PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE PELA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA.
Para a concessão do auxílio-acidente, é necessária a
comprovação do nexo de causalidade existente entre o acidente
ocorrido e as lesões sofridas pelo obreiro e a efetiva redução de
sua capacidade funcional, exigida pelo artigo 86 da Lei n.
8.213/91, alterada pelas Leis ns. 9.032/95 e 9.528/97, uma vez
que tal redução exige maior esforço para o desempenho das
atividades habituais.
Ed.750-Apelação Cível nº 2006.023413-5, de Urussanga.
Relator : Desembargador Volnei Carlin
Juiz(a) : Ricardo Machado de Andrade
Apte/Apdo: Valentin Valmor Fabro
Advogado : Mauro Felippe (9301/SC)
Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada : Andiara Pickler Cunha (5074/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento aos
apelos e à remessa. Custas na forma da lei.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DO TRABALHO LESÕES NA COLUNA - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - DEVER DE
PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE PELA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA.
Para a concessão do auxílio-acidente, é necessária a
comprovação da efetiva redução de sua capacidade funcional,
exigida pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91, alterada pelas Leis n.
9.032/95 e 9.528/97.
Deste modo, estando perfeitamente comprovado o nexo causal
existente entre a doença e as lesões sofridas pelo obreiro, as
quais reduziram a sua capacidade laborativa, segundo a perícia,
exigindo maior esforço para o desempenho de suas atividades
habituais, o pagamento do auxílio-acidente é medida que se
impõe.
Ed.750-Apelação Cível nº 2006.023441-0, de Urussanga.
Relator : Desembargador Volnei Carlin
Juiz(a) : Rafael Milanesi Spillere
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada: Andiara Pickler Cunha (5074/SC)
Apelado : Francisco Leandro Alano
Advogado: Janor Lunardi (3627/SC)
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e
remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Custas na forma da lei.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE APOSENTADORIA
POR IDADE - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA
APRECIAÇÃO DO APELO - EXEGESE DO ART. 109, I, § 3º, § 4º,
DA CARTA MAGNA - REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL.
Compete à Justiça Federal o processamento e julgamento das
causas previdenciárias, exceto as de acidente do trabalho, nos
termos do Art. 109, I, da CRFB.
Todavia, figurando instituição de previdência social e segurado
nos pólos da ação ajuizada em comarca que não seja sede de vara
de Juízo Federal, permite-se o julgamento, em primeiro grau, pela
Justiça Estadual (Art. 109, § 3º, da Carta Magna).
In casu, não se verificando a natureza acidentária, impõe-se a
remessa do recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal,
como dispõe o art. 109, § 4º, da Constituição.
Ed.750-Apelação Cível nº 2006.023913-5, de Abelardo Luz.
Relator : Desembargador Volnei Carlin
Autos Remetidos
Juiz(a) : Fernando de Castro Faria
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
58
1ª Câmara de Direito Público
Advogado: Leandro Parizotto (14408/SC)
Apelado : Antônio Carlos Murinelli
Advogado: Claudiomir Giaretton (13129/SC)
DECISÃO: por votação unânime, afastar a prefacial e negar
provimento ao apelo e à remessa. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA CONTRA FAZENDA PÚBLICA - BENEFÍCIO DE
CARÁTER ALIMENTAR - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
Havendo nos autos indícios da incapacidade laborativa do autor e
versando o pedido acerca de verba de caráter alimentar, com
incontestável perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o
deferimento da tutela antecipada contra a Fazenda Pública é a
medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DO TRABALHO LOMBOCIATALGIA - REDUÇÃO TEMPORÁRIA DA
CAPACIDADE LABORATIVA - RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA.
O auxílio-doença será restabelecido quando for comprovado
pericialmente que a capacidade laborativa do obreiro se encontra
temporariamente reduzida em decorrência de lesão contraída
pela prática de sua atividade profissional. Desse modo,
configurado o nexo causal, o pagamento do auxílio-doença é
medida que se impõe.
Ed.750-Apelação Cível nº 2006.023919-7, de .
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Apelante : Gilberto de Oliveira Kauling
Advogado : Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Apelado : Brasil Telecom S/A
Advogados: Renato Marcondes Brincas (8540/SC)e outros
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASSINATURA BÁSICA
MENSAL. TARIFA. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. EMBASAMENTO LEGAL.
O contrato de concessão de serviço público e a Lei n. 9.472/92
autorizam a cobrança da assinatura mensal de telefone fixo,
conforme disposto na Resolução n. 85/98 da Anatel e nas
Portarias n. 217/97 e 226/97 do Ministério das Comunicações.
Ed.750-Apelação Cível nº 2006.025633-7, de Brusque.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Autos Remetidos
Juiz(a) : Cláudio Valdyr Helfenstein
Apelante: Município de Brusque
Advogado: Alessandro Roberto Fuchs (13701/SC)
Apeladas: Anita Motta Pianezzer e outros
Advogada: Albaneza Alves Tonet (6196/SC)
DECISÃO: por votação unânime, julgar extinto o feito em relação
aos apelados Herbert Heil, Luzia de Souza Rossinski e Ritinha
Pires da Silva ante o reconhecimento do instituto da litispendência
e, no mérito, desprover o recurso e a remessa. Custas na forma da
lei.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. APELANTE EFETIVADO NO SERVIÇO PÚBLICO
POR FORÇA DO ARTIGO 19 DO ADCT. REGÊNCIA,
ATUALMENTE, PELAS NORMAS ESTATUTÁRIAS.
PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. LEGALIDADE.
ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO
PÚBLICO. DIREITO AO BENEFÍCIO.
“O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Brusque (Lei n.
1.887/97) regulamenta a promoção por merecimento e, por sua
vez, a LC n. 59/97 veio a complementá-lo de forma que, na falta de
avaliação do servidor, será ele considerado apto para o exercício
de suas funções e promoções” (Agravo (art. 557, § 1º, do CPC) em
Apelação Cível n. 2005.003752-1, de Brusque, rel. Des. Volnei
Carlin).
Ed.750-Apelação Cível em Mandado de Segurança nº
2004.030755-9, da Capital.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Juiz(a) : Domingos Paludo
Apelante: Transportes Mafei Ltda
Advogado: Paulo Roberto Severiano (13928/SC)
Apelado : Município de Florianópolis
Advogado: Eleazar Miguel do Nascimento (924/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer e dar provimento
parcial ao recurso, concedendo parcialmente a segurança, para
suspender os efeitos do parágrafo único do art. 3º do Decreto
Municipal 1.758/2003, mantendo-se os pontos de parada
estabelecidos no art. 2º, desse ato, podendo o Município de
Florianópolis, no exercício da sua competência, modificar ou
estabelecer outros pontos de parada dos veículos de fretamento
intermunicipal. Custas na forma da lei.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA - ENCAMPAÇÃO - DECRETO
MUNICIPAL 1758/2003 DE FLORIANÓPOLIS - FRETAMENTO
INTERMUNICIPAL - AUTORIZAÇÃO DO DETER - FIXAÇÃO DE
PONTOS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DENTRO DO
MUNICÍPIO - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR
SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL - LEGISLAÇÃO
QUE PREVÊ A PARTIR DE DETERMINADO MOMENTO A
EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO PONTO DE PARADA NA PARTE
INSULAR DO MUNICÍPIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
DA PROPORCIONALIDADE - OFENSA - NULIDADE DO AUTO
DE INFRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
O Município no exercício da sua competência legislativa pode
disciplinar o tráfego e trânsito na respectiva cidade, porém deve
atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O mandado de segurança, por não comportar ampla dilação
probatória, não se mostra adequado à demonstração de qual o
itinerário realizado pela empresa e se está incluído ou não no rol
elencado na legislação municipal.
Ed.750-Apelação Cível em Mandado de Segurança nº
2005.029122-8, da Capital.
Segunda-feira, 04/09/2006
Edital de Publicação de Acórdãos
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Juiz(a) : Hélio do Valle Pereira
Apelante : Terra Networks Brasil S/A
Advogados : Luiz Roberto Peroba Barbosa (130824/SP)e outros
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procuradora: Ana Cláudia Allet Aguiar
Interessado: Diretor da Diretoria da Administração Tributária do
Estado de Santa Catarina
DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso voluntário para,
reformada a r. sentença, conceder a ordem para assegurar o
direito à impetrante de que os serviços de provedor de acesso à
rede mundial de computadores por ela desempenhados não
sofram a incidência do ICMS, tornando sem efeito o julgamento do
pedido subsidiário, restando, por conseqüência, prejudicada a
remessa necessária. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA - PREVENTIVO - ICMS PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET - NÃO INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO - SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO PRECEDENTES DO STJ - QUESTÃO PRÉVIA À ANÁLISE DA
LEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE DOS
CONVÊNIOS ESTADUAIS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONCESSÃO DA SEGURANÇA - PREJUDICADO PEDIDO
SUBSIDIÁRIO RECONHECIDO NA SENTENÇA - RECURSO
PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADA A REMESSA
NECESSÁRIA.
1. A ilegalidade ou inconstitucionalidade dos convênios,
celebrados entre os Estados no âmbito do CONFAZ, que
estabeleceram a redução da base de cálculo do ICMS incidente
sobre os serviços prestados pelos provedores de internet, não
interfere imediatamente na questão relativa à incidência ou não do
ICMS sobre tais serviços, que é prévia e prejudicial à análise de
ilegalidade ou inconstitucionalidade dos convênios, na medida em
que somente se poderá conceder isenção, redução da base de
cálculo ou qualquer incentivo ou benefício fiscal, se previamente
definida a questão da incidência.
2. O serviço que não for prestado de forma onerosa ou que não for
considerado pela legislação pertinente como serviço de
comunicação não pode sofrer incidência do ICMS. A empresa que
executa serviços de provimento de acesso à internet não presta
serviço de telecomunicação, apenas viabiliza que usuário se
conecte à rede mundial de computadores através do sistema de
telecomunicações, prestando, assim, mero serviço de VALOR
ADICIONADO (art. 61, §1º da Lei n.º 9.472/97) que escapa do
campo de incidência do ICMS. (EDREsp n.º 456650/PR)
3. O acolhimento nesta instância de pedido identificado como
principal torna sem efeito o julgamento de primeiro grau em
relação ao pedido subsidiário, pois, na hipótese de cumulação
sucessiva de pedidos, o conhecimento do pedido posterior
somente se dá se e quando não houver acolhimento do
antecedente.
Ed.750-Apelação Cível em Mandado de Segurança nº
2006.005946-5, de Bom Retiro.
Relator : Desembargador Volnei Carlin
Autos Remetidos
Juiz(a) : Mário Bianchini Filho
Apelante : Prefeito Municipal de Bom Retiro
Advogado : Edson Eugênio Capistrano da Cunha (17749/SC)
Apelada : Rosa Olívia Vieira Ferreira
Advogados: Sérgio Rogério Furtado Arruda (3898/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, reconher, ex officio, a carência
de ação, por falta de interesse de agir, extinguindo o feito sem
julgamento do mérito, a teor do art. 267, inciso VI, do CPC. Custas
na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - REMOÇÃO EX OFFICIO SUPOSTA MOTIVAÇÃO POLÍTICA - NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVAS - CARÊNCIA DE AÇÃO.
No mandado de segurança o interesse de agir está adstrito à
verificação da necessidade e adequação do writ à proteção do
direito líquido e certo supostamente lesado.
Assim, ao sustentar motivação política na remoção da servidora,
evidencia-se a imprescindibilidade de produção de provas para
comprovação de tal fato, restando afastada, portanto, a
adequação da via eleita e, por conseguinte, o interesse
processual, porquanto é vedada a instrução probatória na seara
cognitiva estreita da ação mandamental.
Ed.750-Apelação Cível em Mandado de Segurança nº
2006.011445-5, de Joaçaba.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Autos Remetidos
Juiz(a) : Edemar Gruber
Apelante : Estado de Santa Catarina
Procurador: Carlos Alberto Carlesso
Apelado : Jov Teleinformática Ltda - ME
Advogados : Carlos Alberto Brustolin (19433/SC)e outros
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso do Estado e
confirmar a sentença em remessa necessária. Custas na forma da
lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - PROVEDOR DE
INTERNET - SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO QUE ESCAPA
DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - ENTENDIMENTO
PREVALECENTE NO ÂMBITO DO STJ - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DO
ESTADO DESPROVIDOS.
1. O serviço que não for prestado de forma onerosa ou que não for
considerado pela legislação pertinente como serviço de
comunicação/telecomunicação não pode sofrer incidência do
ICMS.
2. A empresa que executa serviços de provimento de acesso à
internet não presta serviço de telecomunicação, apenas viabiliza
que usuário se conecte à rede mundial de computadores através
do sistema de telecomunicações, prestando, assim, mero serviço
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
de VALOR ADICIONADO (art. 61, §1º da Lei n.º 9.472/97) que
escapa do campo de incidência do ICMS. (EDREsp n. 456650/PR)
Ed.750-Apelação Cível em Mandado de Segurança nº
2006.012315-5, de Palhoça.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : José Maurício Lisboa
Apelantes: Edson Eugênio da Silva e outros
Advogados: Cristiano da Silva Silvestre (11216/SC)e outro
Apelados : Município de Palhoça e outros
Advogados: Alexandre Dorta Canella (16310/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE SOBRE SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO.
PRETENDIDA OBSERVÂNCIA, PELOS IMPETRANTES, DO
CRITÉRIO DE CÁLCULO DITADO PELA LEI N. 1977/04, DO
MUNICÍPIO DE PALHOÇA. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO
SANCIONADA EM PERÍODO ELEITORAL, DESTITUÍDA, EM
CONSEQÜÊNCIA, DE EFICÁCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
73, INCISOS IV E VIII, DA LEI N. 9.504/97. PREVALÊNCIA DO
DISPOSTO NO DECRETO N. 017/05. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA HIERARQUIA DAS NORMAS NÃO CARACTERIZADA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM QUE SE IMPUNHA. SENTENÇA A
QUO MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO
IMPROVIDO.
Ed.750-Apelação Cível em Mandado de Segurança nº
2006.016521-8, da Capital.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Juiz(a) : Laudenir Fernando Petroncini
Apelante : Maria Júlia Pacheco
Advogadas : Isadora Dittert (16558/SC)e outro
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procuradora: Edith Gondin (8085/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conceder provimento ao recurso
para reformar a sentença e conceder a segurança. Custas na
forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MUDANÇA DO
REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO - AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE PENOSA E INSALUBRE
NÃO ENQUADRADA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOCUMENTO EMITIDO PELO PRÓPRIO ESTADO
CERTIFICANDO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES
- ROL EXEMPLIFICATIVO DOS DECRETOS N. 72.711/73 E
53.831/64 - PRESUNÇÃO LEGAL - ACRÉSCIMO DE VINTE POR
CENTO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA - DIREITO
ADQUIRIDO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A alteração do regime de trabalho, de celetista para estatutário,
em razão da instituição do regime jurídico único, não retira os
direitos já alcançados e consolidados ao patrimônio jurídico do
servidor que laborou em condições perigosas, penosas e
insalubres, segundo os ditames da legislação vigente quando da
prestação do serviço. Portanto, possui o direito de ser averbado,
para fins de aposentadoria, o período em que trabalhou na
atividade insalubre, com o acréscimo previsto na norma
previdenciária.
2. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas
não é exaustivo e sim exemplificativo, motivo pelo qual, a ausência
do enquadramento da atividade desempenhada, que, inclusive,
foi certificada pelo próprio Estado, não inviabiliza a sua
observância para fins de averbação de tempo de serviço prestado
em local insalubre.
Ed.750-Apelação Cível em Mandado de Segurança nº
2006.023057-7, da Capital.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Autos Remetidos
Juiz(a) : Gerson Cherem II
Impetrante: Mariana Pfeifer Machado
Advogado : João Adalberto Medeiros Fernandes Júnior
(40315/RS)
Impetrado : Diretor da Diretoria de Assistência Farmacêutica da
Secretaria de Estado da Saúde de SC
DECISÃO: por votação unânime, desprover a remessa. Custas na
forma da lei.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. WRIT QUE, EM PRINCÍPIO, DEVERIA SER
EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PELA
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA, CONSOANTE
ENTENDIMENTO HODIERNAMENTE ESPOSADO POR LARGA
MAIORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE, CONTUDO,
DE SOBRANCEIRA PECULIARIEDADE. RECUSA DO PODER
PÚBLICO FUNDADA UNICAMENTE NO ARGUMENTO DE QUE
O REMÉDIO MINISTRADO À IMPETRANTE, CONQUANTO
PADRONIZADO, É INDICADO PARA OS PACIENTES QUE
SOFREM DE ENDOMETRIOSE E MIOMATOSE.
DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS, ADEMAIS,
INCONCUSSA NO SENTIDO DA INDISPENSABILIDADE DO
MEDICAMENTO PARA EVITAR A RECIDIVA DA MOLÉSTIA QUE
ACOMETEU A ENFERMA 3/4 CÂNCER DE MAMA. CONTEXTO
QUE
AUTORIZA,
DE
FORMA
EXCEPCIONAL,
CONSIDERAR-SE COMO PRESENTE A PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA EM TODOS
OS SEUS TERMOS. REEXAME IMPROVIDO.
Ed.750-Apelação Cível em Mandado de Segurança nº
2006.023626-3, de Itajaí.
Relator : Desembargador Volnei Carlin
Autos Remetidos
Juiz(a) : Rodolfo Cézar Ribeiro da Silva
Impetrante: Paulo Roberto Sedrez de Souza Repr. p/ pais Paulo
Roberto de Souza
Advogado : Rogério Basílio Corrêa (10406/SC)
59
Edital de Publicação de Acórdãos
1ª Câmara de Direito Público
Impetrado : Reitor da Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI
Advogados : Mário César dos Santos (3159/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, reconhecer a incompetência da
Justiça Estadual para apreciar o mandamus, anulando todos os
atos decisórios praticados até o presente momento e determinar a
remessa dos autos à Justiça Federal. Custas na forma da lei.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - UNIVERSIDADE PARTICULAR INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA - ATO COATOR PRATICADO
PELO REITOR - DELEGAÇÃO DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL.
Em se tratando de mandado de segurança contra ato praticado por
dirigente de Instituição de Ensino Superior Particular, a
competência para julgamento e processamento do feito é da
Justiça Federal, porquanto o ato de autoridade é exercido por
delegação da União.
Ed.750-Conflito de Competência nº 2005.041477-8, de Joinville.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Suscitante : Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de
Joinville
Suscitado : Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Interessadas: Engepasa Ambiental Ltda e outros
DECISÃO: por votação unânime, suspender o julgamento e
submeter o incidente à apreciação do Grupo de Câmaras de
Direito Público, em conformidade com o § 1º do art. 555 do Código
de Processo Civil. Custas na forma da lei.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO FAZENDÁRIO EM FACE DO JUÍZO
CÍVEL - AÇÃO AJUIZADA POR CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO PÚBLICO CONTRA CONSUMIDOR - OBJETO COBRANÇA REFERENTE AOS SERVIÇOS DE LIMPEZA
URBANA - DIVERGÊNCIA ESTAMPADA NO ÂMBITO DAS
CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - SUSPENSÃO DO
JULGAMENTO - SUBMISSÃO DO INCIDENTE AO GRUPO DE
CÂMARAS VISANDO COMPOR A DIVERGÊNCIA (CPC, ART.
555, § 1º).
Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente
compor divergência entre câmaras do tribunal, poderá o relator
propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o
regimento indicar (CPC, art. 555, § 1º).
Ed.750-Conflito de Competência nº 2005.041483-3, de Joinville.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Suscitante : Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de
Joinville
Suscitado : Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Interessadas: Engepasa Ambiental Ltda e outros
DECISÃO: por votação unânime, suspender o julgamento e
submeter o incidente à apreciação do Grupo de Câmaras de
Direito Público, em conformidade com o § 1º do art. 555 do Código
de Processo Civil. Custas na forma da lei.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO FAZENDÁRIO EM FACE DO JUÍZO
CÍVEL - AÇÃO AJUIZADA POR CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO PÚBLICO CONTRA CONSUMIDOR - OBJETO COBRANÇA REFERENTE AOS SERVIÇOS DE LIMPEZA
URBANA - DIVERGÊNCIA ESTAMPADA NO ÂMBITO DAS
CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - SUSPENSÃO DO
JULGAMENTO - SUBMISSÃO DO INCIDENTE AO GRUPO DE
CÂMARAS VISANDO COMPOR A DIVERGÊNCIA (CPC, ART.
555, § 1º).
Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente
compor divergência entre câmaras do tribunal, poderá o relator
propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o
regimento indicar (CPC, art. 555, § 1º).
Ed.750-Embargos de Declaração em Agravo (Art. 557, par. 1º, do
CPC) em Apelação Cível nº 2005.028242-5, da Capital.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Embargante: Maria Eugênia Schaefer Wichern
Advogados : Vinícius Marcelo Borges (11722/SC)e outro
Embargado : Estado de Santa Catarina
Procurador: Osmar José Nora
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na
forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENDIDA REDICUSSÃO
DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO.
Ed.750-Embargos de Declaração em Agravo (Art. 557, par. 1º, do
CPC) em Apelação Cível nº 2005.028365-4, da Capital.
Relator : Desembargador Volnei Carlin
Embargante : Estado de Santa Catarina
Procuradora: Valquíria Maria Zimmer Straub (8255/SC)
Embargadas : Alaíde Nuernberg Marzari e outros
Advogado : Francisco May Filho (204/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na
forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ALEGAÇÕES DE
OMISSÃO - AUSÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO IMPOSSIBILIDADE.
O julgador não está obrigado a responder um a um os pontos
levantados pelas partes, nem a discorrer sobre os dispositivos de
lei invocados, devendo decidir a lide conforme o seu
convencimento, aplicando ao caso a norma legal que entender
devida, inexistindo, pois, qualquer omissão a ser suprida.
No caso dos autos, o acórdão foi preciso ao analisar as provas
carreadas, bem como ao aplicar a legislação pertinente ao pedido.
Se o vencido não se conforma com os fundamentos da decisão
embargada, compete questioná-los por meio de outra forma
recursal.
Advogados : Vinícius Marcelo Borges (11722/SC)e outro
Embargado : Estado de Santa Catarina
Procurador: Osmar José Nora
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na
forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENDIDA REDICUSSÃO
DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO.
Ed.750-Embargos de Declaração em Agravo (Art. 557, par. 1º, do
CPC) em Apelação Cível nº 2005.032049-5, da Capital.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Embargante: Neiva Zancanelli Boesing
Advogados : Vinícius Marcelo Borges (11722/SC)e outro
Embargado : Estado de Santa Catarina
Procurador: Osmar José Nora
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na
forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENDIDA REDICUSSÃO
DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO.
Ed.750-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2005.002427-0, de Lauro Müller.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Embargante: Ivete Grasel
Advogados : Raul Tavares da Cunha Mello (875/SC)e outro
Embargado : Estado de Santa Catarina
Procurador: Osmar José Nora
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na
forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENDIDA REDICUSSÃO
DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha (7386/SC)e outro
Embargado : Custodio Candido
Advogados : Dr. Vitor Biancoe outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos Embargos de
Declaração, dando-lhe parcial provimento para, suprindo as
omissões apontadas, determinar que o percentual dos honorários
advocatícios incida somente sobre as prestações vencidas até a
data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Custas na
forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO
CARACTERIZADA - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À
ÉPOCA DO ACIDENTE DO TRABALHO - ALCANCE DA
SÚMULA 111 DO STJ - CPC, ART. 535, II - PROVIMENTO.
Os embargos de declaração, mes mo para efeitos de
prequestionamento, pressupõem a ocorrência de obscuridade,
contradição ou omissão, sob pena de rediscussão da matéria.
“In casu”, o embargante tem razão ao argumentar que o acórdão
embargado foi omisso na aplicação da legislação vigente à época
do acidente laboral e na manifestação quanto ao alcance da
Súmula 111/STJ, merecendo provimento o recurso para suprir as
omissões.
AUXÍLIO-ACIDENTE - INFORTÚNIO - ÉGIDE DA LEI N.º
5.316/67 - REDUÇÃO CAPACIDADE LABORATIVA - GRAU
MÁXIMO - CONCESSÃO BENEFÍCIO.
Quando a lesão sofrida gerar um desfalque laboral e preencher os
requisitos necessários para a concessão do benefício à época do
infortúnio, a concessão do auxílio-acidente é medida estritamente
necessária
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO ACIDENTÁRIA ALCANCE DA SÚMULA 111 DO STJ - DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ UNIFORMIDADE DOS JULGADOS DO TRIBUNAL - REVISÃO
DA INTERPRETAÇÃO.
A fim de preservar a segurança jurídica e a uniformidade dos
julgamentos, esta Primeira Câmara de Direito Público revisou a
interpretação da Súmula 111/STJ adotando o entendimento de
que o percentual dos honorários advocatícios nas ações
acidentárias incide somente sobre as parcelas vencidas até a
prolação da sentença que concedeu o benefício.
Ed.750-Embargos de Declaração em Agravo (Art. 557, par. 1º, do
CPC) em Apelação Cível nº 2005.040862-7, da Capital.
Ed.750-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2005.017499-1, de Jaguaruna.
Relator : Desembargador Volnei Carlin
Embargante : Estado de Santa Catarina
Procuradoras: Mônica Mattedi e outro
Embargado : Vilson José da Silva
Advogadas : Patrícia Motta Caldieraro (11400/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na
forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ALEGAÇÕES DE
OMISSÃO - AUSÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO IMPOSSIBILIDADE.
O julgador não está obrigado a responder um a um os pontos
levantados pelas partes, nem a discorrer sobre os dispositivos de
lei invocados, devendo decidir a lide conforme o seu
convencimento, aplicando ao caso a norma legal que entender
devida, inexistindo, pois, qualquer omissão a ser suprida.
No caso dos autos, o acórdão foi preciso ao analisar as provas
carreadas, bem como ao aplicar a legislação pertinente ao pedido.
Se o vencido não se conforma com os fundamentos da decisão
embargada, compete questioná-los por meio de outra forma
recursal.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Embargantes: João Paulo Serafim e outro
Advogados : Luiz Fernando Michalak Santos (7163/SC)e outro
Embargada : Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC
Advogadas : Raquel de Souza Claudino (8763/SC)e outros
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EFEITOS INFRINGENTES PRESSUPOSTOS AUSENTES INTERPOSIÇÃO PARA FINS DE
PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO.
Se insatisfeito o embargante quanto à conclusão do acórdão,
pretendendo reconhecer eventual incorreção na aplicação ou
interpretação do direito, cabe-lhe interpor a medida recursal
adequada, e não tentar satisfazer sua pretensão através do
manejo de embargos de declaração, já que este instrumento se
presta apenas para complementar a decisão, não servindo para
que seja reaberta a discussão das matérias, que foram implícita ou
explicitamente rebatidas no acórdão, no intuito de amoldá-las à
interpretação pessoal.
Mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria para futuro
manejo de recurso especial ou extraordinário, deve o embargante
comprovar violação ao artigo 535 do CPC, tendo em vista que no
sistema processual vigente, os embargos declaratórios
destinam-se à reparação de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material. Inexistentes estes, a rejeição dos embargos é
medida de rigor.
Ed.750-Embargos de Declaração em Agravo (Art. 557, par. 1º, do
CPC) em Apelação Cível nº 2005.033542-7, da Capital.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Agravante : Marilene Lopes Farias dos Santos
Advogados : Raul Tavares da Cunha Mello (875/SC)e outro
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procurador: Osmar José Nora
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de
declaração. Custas na forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENDIDA REDICUSSÃO
DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO.
Ed.750-Embargos de Declaração em Agravo (Art. 557, par. 1º, do
CPC) em Apelação Cível nº 2005.034164-0, da Capital.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Embargante: Editte Santiago Niehues
Advogados : Vinícius Marcelo Borges (11722/SC)e outro
Embargado : Estado de Santa Catarina
Procurador: Osmar José Nora
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na
forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENDIDA REDICUSSÃO
DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO.
Ed.750-Embargos de Declaração em Agravo (Art. 557, par. 1º, do
CPC) em Apelação Cível nº 2005.037162-9, da Capital.
Ed.750-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº
2005.011228-3, de Balneário Camboriú.
Ed.750-Embargos de Declaração em Agravo (Art. 557, par. 1º, do
CPC) em Apelação Cível nº 2005.028798-2, da Capital.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Embargante : Representante do Ministério Público
Promotores : Paulo Roberto Speck e outro
Embargado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Gian Marco Nercolini
Interessada: Maria da Glória Pereira
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na
forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE OMISSÃO
NO JULGADO. REJEIÇÃO.
“Mesmo nos embargos de decl aração com fim de
prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art.
535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material.
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa” (STJ - 1ª
Turma, REsp 11.465-0, rel. Min. Demócrito Reinaldo).
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Embargante: Delmir Bilk
Ed.750-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº
2005.024544-1, da Capital.
Segunda-feira, 04/09/2006
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Embargante : Estado de Santa Catarina
Procurador : João dos Passos Martins Neto
Embargada : Associação das Empresas Prosul - Projetos,
Supervisão e Planejamento Ltda.
Advogados : Marcelo Beal Cordova (14264/SC)e outros
Embargada : Rodeco Consulting GmbH Rep. p/ Prosul - Projetos
Supervisão e Planejamento Ltda.
Advogados : Marcelo Gasparino da Silva (10188/SC)e outros
Interessado: Diretor de Recursos Hídricos (Presidente da
Comissão de Licitação)relativas ao PRAPEM/MICROBACIAS
2-TOR número 011/2003
DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DELCLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA
DO OBJETO.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
Ed.750-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2005.027865-3, da Capital.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Embargante: Marcia Raquel Ritter Kirst
Advogados : Raul Tavares da Cunha Mello (875/SC)e outro
Embargado : Estado de Santa Catarina
Procurador: Osmar José Nora
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de
declaração. Custas na forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENDIDA REDICUSSÃO
DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO.
Ed.750-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2005.032162-4, da Capital.
60
1ª Câmara de Direito Público
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Embargante: Patricia Tavares da Cunha Mello
Advogados : Raul Tavares da Cunha Mello (875/SC)e outro
Embargado : Estado de Santa Catarina
Procurador: Osmar José Nora
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na
forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENDIDA REDICUSSÃO
DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO.
Ed.750-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2005.032697-8, da Capital.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Embargante: Neide Maria Menezes
Advogados : Vinícius Marcelo Borges (11722/SC)e outro
Embargado : Estado de Santa Catarina
Procurador: Osmar José Nora
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na
forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENDIDA REDICUSSÃO
DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO.
Ed.750-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2005.036193-4, de Brusque.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Embargante: Município de Brusque
Advogados : Alessandro Roberto Fuchs (13701/SC)e outro
Embargado : Celso Kemper
Advogadas : Albaneza Alves Tonet (6196/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na
forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE.
VÍCIOS INOCORRENTES. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA DECIDIDA. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A ESSE
FIM. REJEIÇÃO.
“Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do CPC, somente
são admissíveis na hipótese de contradição, obscuridade ou
omissão, não sendo meio processual adequado para questionar
as razões de decidir do órgão julgador” (Embargos de Declaração
em Agravo Regimental na Apelação Cível n. 2001.022736-0, de
São Bento do Sul, de minha lavra, j. 4-12-03).
Ed.750-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2005.040802-9, de Lages.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador : Luiz Gonzaga da Cunha e outro
Embargado : Rosane Maria de Cezaro Nerbass
Advogados : Edézio Henrique Waltrick Caon (1933/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos Embargos de
Declaração, dando provimento para, suprir a omissão apontada e
determinar que o percentual dos honorários advocatícios incida
somente sobre as prestações vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula 111 do STJ). Custas na forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO
CARACTERIZADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO
ACIDENTÁRIA - ALCANCE DA SÚMULA 111 DO STJ - DATA DA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA - ENTENDIMENTO PACIFICADO
NO STJ - UNIFORMIDADE DOS JULGADOS DO TRIBUNAL REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO - PROVIMENTO.
A fim de preservar a segurança jurídica e a uniformidade dos
julgamentos, esta Primeira Câmara de Direito Público revisou a
interpretação da Súmula 111/STJ adotando o entendimento de
que o percentual dos honorários advocatícios nas ações
acidentárias incide somente sobre as parcelas vencidas até a
prolação da sentença que concedeu o benefício.
Ed.750-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2006.002331-2, de Lages.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Embargante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogada : Izabela Cristina Rücker Curi (25814/PR)
Embargado : Município de Lages
Advogados : Sandro Anderson Anacleto (12547/SC)e outros
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas
legais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO
FAVORÁVEL, EM PARTE, AO EMBARGANTE. UTILIZAÇÃO DO
PRESENTE RECURSO SOB O ARGUMENTO DE QUE HOUVE
OMISSÃO ACERCA DE DIVERSAS ALEGAÇÕES.
INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA MATÉRIA QUE
PREJUDICA AS DEMAIS ASSERTIVAS. PEDIDO DE
PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS
LEGAIS. DESNECESSIDADE. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. RECURSO REJEITADO.
“[...] Analisando-se os fundamentos desenvolvidos no aresto
objurgado, percebe-se a apreciação de todos os pontos
relevantes ao deslinde da causa, sendo desnecessária a
indicação expressa do dispositivo legal aventado nos aclaratórios.
Os fundamentos, nos quais se suporta a decisão a quo, são claros
e nítidos. O que aconteceu, na verdade, é que não foi a questão
decidida conforme planejava a parte agravante, mas, sim, com a
aplicação de entendimento diverso [sem grifo no original]” (REsp
n. 801.550-RJ, rel. Ministro José Delgado, j. 9-5-06).
Ed.750-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2006.003355-7, da Capital.
Relator : Desembargador Volnei Carlin
Embargante : Estado de Santa Catarina
Procuradoras: Rejane Maria Bertoli Pinheiro e outro
Embargados : Maria de Lourdes Debarba e outros
Advogado : Edson Konell Cabral (1574/SC)
Segunda-feira, 04/09/2006
Edital de Publicação de Acórdãos
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na
forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ALEGAÇÕES DE
OMISSÃO
E
OBSCURIDADE
AUSÊNCIA
PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.
Não é admissível alteração substancial do julgado a fim de sanar
omissão, obscuridade e/ou visando ao pré-questionamento de
temática constitucional em sede de embargos de declaração,
porquanto extravasa os limites estabelecidos no art. 535, II, do
CPC.
No caso dos autos, o acórdão foi preciso ao analisar as provas
carreadas, bem como ao aplicar a legislação pertinente ao pedido.
Se o vencido não se conforma com os fundamentos da decisão
embargada, compete questioná-los por meio de outra forma
recursal, não sendo os embargos de declaração a via conveniente
para tal desiderato.
Ed.750-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2006.004476-3, de Pomerode.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Embargante : Representante do Ministério Público
Promotores : Paulo Roberto Speck e outro
Embargado : Estado de Santa Catarina
Procuradora: Christina Maria Valori Pompeu Caputo
Interessada: Evelina Zibell Blank
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na
forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE OMISSÃO
NO JULGADO. REJEIÇÃO.
“Mesmo nos embargos de decl aração com fim de
prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art.
535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa” (STJ - 1ª
Turma, REsp n. 11.465-0, rel. Min. Demócrito Reinaldo).
Ed.750-Embargos de Declaração em Apelação Cível em
Mandado de Segurança nº 2006.007460-1, de Jaguaruna.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Embargantes: Ellen Izaura Colombo Nicolau e outros
Advogado : João Batista Góes Ulysséa (3451/SC)
Embargado : Municipio de Treze de Maio
Advogado : Gley Fernando Sagaz (3147/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na
forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO
QUE SE IMPÕE.
Ed.750-Medida Cautelar nº 2005.028626-5, de Blumenau.
Relator : Desembargador Volnei Carlin
Requerentes: Silvania de Almeida Oliveira e outros
Advogado : Cláudio Roberto da Silva (6187/SC)
Requerido : Município de Blumenau
Requerido : Frechal Construções e Incorporações Ltda
Advogados : Angelito José Barbieri (4026/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso e à
remessa, julgar improcedente a medida cautelar, revogando-se a
liminar concedida, restando prejudicado o agravo regimental n.
05.028626-5/0001.00. Custas na forma da lei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO POPULAR E AÇÃO
CAUTELAR - CONEXÃO POR ACESSORIEDADE - DEMANDAS
NÃO APENSADAS - JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
Havendo relação de prejudicialidade entre ações conexas (ação
principal e medida cautelar), autoriza-se a análise simultânea dos
pedidos formulados em ambos os recursos.
AÇÃO POPULAR - ANULAÇÃO DE ALVARÁS QUE
AUTORIZARAM CONSTRUÇÃO DE CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL - SUPOSTO DANO AMBIENTAL - INTERESSE
INDIVIDUAL DOS AUTORES POPULARES - CARÊNCIA DE
AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
Os requisitos da legalidade e da lesividade na ação popular, em
que pese não possam ser considerados como condições da ação
em seu sentido estrito, expressam-se como corolários do
interesse de agir, haja vista que o cidadão busca a via jurisdicional
para pleitear a anulação de um ato supostamente ilegal e lesivo ao
patrimônio público. Assim, se ausentes os indicativos de que a
atividade administrativa prejudicial ao patrimônio da coletividade,
não haverá interesse processual que justifique a movimentação
da máquina Judiciária.
Portanto, pretendendo o autor resguardar interesse meramente
individual e ausente qualquer potencialidade lesão ao patrimônio
público, deve ser extinta a actio popularis sem resolução do
mérito, a teor do art. 267, inciso VI, do CPC.
MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO POPULAR - AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE DO ATO QUE SE PRETENDE ANULAR - FUMUS
BONI IURIS AFASTADO.
Com a extinção da ação popular sem resolução do mérito por
ausência de ilegalidade no ato que se pretende anular, resta
afastado fumus boni iuris hábil a ensejar a concessão da tutela
cautelar para proibir a realização de construção da obra, porque
autorizada com base em ato legítimo.
AGRAVO REGIMENTAL - LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR JULGAMENTO DA AÇÃO - PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
O agravo regimental interposto em face de liminar deferida no
curso do processo fica prejudicado com o julgamento da ação
principal, haja vista a perda do objeto do recurso..
Marli G. Secco - Div.Editais - DJ. Ed.750/06
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 798/2006 - Primeira Câmara de Direito Público
Assinados em 24/08/2006
Ed.798-Agravo de Instrumento nº 2006.005466-1, de São João
Batista.
Relator : Desembargador Volnei Carlin
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
Juiz(a) : Romano José Enzweiler
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Paulo Marcondes Brincas (6599/SC)e outros
Agravada : Patrícia Brasil
Advogado : Tony Luiz Ramos (15007/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO DO
CONSUMIDOR - TUTELA LIMINAR - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DETALHAMENTO DAS CHAMADAS LOCAIS APLICABILIDADE DO ART. 461, §3º, DO CPC - REQUISITOS
EVIDENCIADOS.
Disciplina o art. 461, §3º, do CPC, que, nas ações que tem por
objeto a condenação em uma obrigação de fazer ou não fazer,
poderá o juiz conceder a tutela liminarmente quando relevante o
fundamento da demanda (fumus boni iuris) e houver perigo de
dano irreparável (periculum in mora).
In casu, tratando-se de ação que objetiva a condenação da
concessionária de serviço público ao detalhamento das contas
telefônicas do usuário, vislumbra-se a relevância da lide, uma vez
que discute relação de consumo e o conseqüente direito à
informação do consumidor hipossuficiente, os quais tem proteção
constitucional (art. 5º, incisos LXXII e LXXVII) e disciplina pelo
Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso III e art. 31).
Ed.798-Agravo de Instrumento nº 2006.009720-7, de Coronel
Freitas.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Christian Dalla Rosa
Agravante: Jose Rebonatto
Advogado : Ricardo Adolfo Felk (7094/SC)
Agravado : Representante do Ministério Público
Promotor : Jorge Eduardo Hoffmann (Promotor)
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPATÓRIA. PEDIDO DE NATUREZA
CAUTELAR. CONHECIMENTO, À VISTA DO ARTIGO 273, § 7º,
DO CPC. ATIVIDADE DE SUINOCULTURA. DANO AO MEIO
AMBIENTE CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ART. 225 DA
CF/88. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO SOBRE O
INDIVIDUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
“[...] Apresentando o objeto do litígio apenas o fim imediato de
proteção ao meio ambiente, não há falar em caráter irreversível da
medida, pois se trata de bem comum de todos os cidadãos que,
repita-se, está muito acima dos interesses individuais dos
demandantes (art. 225 da CF)” (AI n. 2003.011668-0, de São
Carlos, rel. Des. Rui Fortes, j. em 4-2-2005).
Ed.798-Agravo de Instrumento nº 2006.012333-7, de Gaspar.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Fernando Speck de Souza
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Renato Marcondes Brincas (8540/SC)e outros
Agravada : Vera Lucia Maes
Advogado : Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASSINATURA BÁSICA
MENSAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO.
AUSÊNCIA, TODAVIA, DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA TANTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
Ed.798-Agravo de Instrumento nº 2006.019584-0, da Capital.
Relator : Desembargador Volnei Carlin
Juiz(a) : Rodrigo Antônio da Cunha
Agravante: Eufrazia Maria Domingos
Advogados: Claiton Luís Bork (9399/SC)e outro
Agravado : Brasil Telecom S/A
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e
determinar a remessa dos autos à redistribuição. Custas na forma
da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - AÇÃO DE
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - MATÉRIA QUE ENVOLVE
EXCLUSIVAMENTE DIREITO PRIVADO - INCOMPETÊNCIA
DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - EXEGESE DO ART. 3º
DO ATO REGIMENTAL N. 41/00 ALTERADO PELO ATO
REGIMENTAL 50/02/STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS.
Somente são de competência das Câmaras de Direito Público as
ações em que é parte a Fazenda ou qualquer concessionária
pública, sendo que, no caso da Brasil Telecom, apenas aqueles
processos que versem sobre matéria de direito público, o que não
é o caso dos autos, nos termos do Ato Regimental 41/00, alterado
pelo Ato Regimental 50/02/TJ.
Ed.798-Apelação Cível nº 2004.028339-0, de Concórdia.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Sérgio Luiz Junkes
Apelantes: Antonio Dirço Castro e outro
Advogados: José Plínio Garcia Pacheco (2638/SC)e outro
Apelado : Tractebel Energia S/A
Advogados: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (12049/SC)e
outros
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO. BENFEITORIAS. PRETENDIDA
INDENIZAÇÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA POSTERIOR AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Ed.798-Apelação Cível nº 2005.025105-9, da Capital.
Relator : Desembargador Newton Janke (Cooperador)
Juiz(a) : Domingos Paludo
Apelante : Luiz Fernando Flores Filho
Advogados : Luiz Fernando Flores Filho (14730/SC)e outro
61
Edital de Publicação de Acórdãos
1ª Câmara de Direito Público
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procuradora: Kátia Simone Antunes Laske (Procuradora)
(5739/SC)
Sustentação Oral : Luiz Fernando Flores Filho
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar a preliminar e negar
provimento ao recurso. Custas legais.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. FALTA DE
APRECIAÇÃO DE ARGUMENTO JURÍDICO. NULIDADE
INOCORRENTE.
A invocação de determinada regra ou princípio jurídico é
argumento, cuja falta de apreciação não implica na nulidade da
sentença quando esta, em caráter precedente, repele a pretensão
pela ausência do direito alegado pelo autor.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DE
REAJUSTE SALARIAL. ÚLTIMA PARCELA DE 10% (DEZ POR
CENTO) PREVISTA NA LEI 6.740/85. REVOGAÇÃO TÁCITA
PELA LEI 6.747/86 QUE ABSORVEU DITA ANTECIPAÇÃO.
PRECEDENTES.
É indevido o pagamento da terceira parcela da antecipação
salarial concedida pela Lei 6.740/85, absorvida que foi pelo
reajuste dado, antes do termo de sua implementação, pela Lei
6.747/86.
Há declarações de voto vencido.
Ed.798-Apelação Cível nº 2006.005817-1, de Itajaí.
Relator : Desembargador Volnei Carlin
Juiz(a) : Rodolfo Cézar Ribeiro da Silva
Apelante : Francisco Joacir Lana
Advogado : Jaime da Veiga Júnior (11245/SC)
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procuradora: Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli
(Procuradora)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DÉBITOS RELATIVOS A IPVA DE
VEÍCULO JÁ ALIENADO A TERCEIRO - INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - NEXO DE
CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
O Ente Estadual ingressou com execução fiscal, publicou
indevidamente o nome do apelante no rol de devedores do IPVA
no Diário Oficial e, por fim, determinou a penhora, depósito e
avaliação de seus bens, em que pese as suas tentativas de
demonstrar administrativamente que não era proprietário do
veículo, gerando indiscutível abalo desnecessário e imerecido. As
falhas no sistema de informática não podem legitimar a inscrição
equivocada do contribuinte e publicidade de débitos inexistentes,
uma vez que é dever da Administração primar pela correção de
seu cadastro.
Se da prática do ato ilícito sobrevêm constrangimentos e
humilhações ao ofendido, estando demostrado o nexo de
causalidade entre a atividade desenvolvida pela Administração e
o dano provocado ao contribuinte, há que se aplicar , com
moderação e atento à realidade da vida, a teoria do risco
administrativo, inserida no art. 37, § 6°, da Constituição da
República Federativa do Brasil, com a conseqüente indenização.
QUANTUM INDENIZATÓRIO - DUPLO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO - APRECIAÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
Não havendo disposição legal expressa determinando o cálculo
do dano moral, o julgador deve fundar-se nos diversos fatores que
envolvem o ato lesivo e o dano dele resultante, em especial,
duração, intensidade, gravidade e repercussão da ofensa; as
causas que deram origem à lesão e a condição sócio-econômica
do agente e do ofendido.
Ed.798-Apelação Cível nº 2006.009168-3, de Itajaí.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Rodolfo Cézar Ribeiro da Silva
Apelante : Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados: Napoleão Xavier do Amarante (13800/SC)e outros
Apelado : Município de Itajaí
Advogadas: Flávia Cristina Oliveira Santos (18480/SC)e outros
DECISÃO: por maioria de votos, dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE
DÉBITO FISCAL. ISS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS
OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
FINANCEIRO. ENTENDIMENTO DO STF. PRECEDENTES
DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO.
Há declaração de voto vencido.
Ed.798-Apelação Cível nº 2006.010085-8, de Lauro Müller.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Elleston Lissandro Canali
Apelante : Cacilda Catarina Rocha
Advogado : Evaldo Lourenço de Lima (14472/SC)
Apelada : Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL
Advogados: Marcelo José Jung Júnior (17995/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, reformar a sentença e,
prosseguindo no julgamento com fundamento no art. 515, § 3º, do
CPC, dar parcial provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 515, § 3º DO
CPC, EM FACE DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA.
UNISUL. PRAZO DE DECADÊNCIA DO ART. 27, DO CDC.
INAPLICABILIDADE POR TRATAR-SE DE DESVIO DE
CONTRATO EM RAZÃO DE COBRANÇA INDEVIDA, E NÃO
VÍCIO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PREVISTA
NO CÓDIGO CIVIL. NORMA MAIS BENÉFICA. PRELIMINARES
REJEITADAS. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE AS
MENSALIDADES COBRADAS E AS AULAS MINISTRADAS.
CRÉDITOS PAGOS A MAIOR. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO
DEMONSTRADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES
COBRADOS INDEVIDAMENTE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CDC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Segunda-feira, 04/09/2006
PEDIDO DE REPETIÇÃO QUE NÃO CONDIZ COM O
EFETIVAMENTE PAGO. FIXAÇÃO DE UNIDADE DE CRÉDITO
QUE CORRESPONDE A 15 (QUINZE) HORAS AULA.
AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE ESTABELECIDA POR MEIO
DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEI N. 9.394/1996 E RESOLUÇÃO N. 03/97.
FUNDAÇÃO. FINS FILANTRÓPICOS E SEM. MISERABILIDADE
NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 2,
PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 1.060/50. NÃO CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Ed.798-Apelação Cível nº 2006.012454-2, de Balneário
Camboriú.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Autos Remetidos
Juiz(a) : Cláudio Barbosa Fontes Filho
Apelante : Representante do Ministério Público
Promotor : Rosan da Rocha (Promotor)
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Moacir Frassetto (Procurador)
Interessada: Gilda Pacheco
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LIDE PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONDIÇÃO
DE SUBSTITUTO CAPAZ E INDIVIDUALIZADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO EM
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NA
CÂMARA E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO, EM CONSEQÜÊNCIA, SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.
A questão da legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação
civil pública em favor de um único indivíduo está longe de ser
tranqüila.
Contudo, em se tratando de hipótese em que o substituído não é
menor, tampouco idoso esse amparado pela Lei n. 1.0741/03 e
aquele pelo ECA, mas, sim, indivíduo plenamente capaz, incide na
espécie o entendimento de que o Parquet é parte ilegítima para
deflagrar a ação civil pública com vistas a obrigar o Poder Público
a fornecer medicamento a terceiro.
Ed.798-Apelação Cível nº 2006.014801-6, de Joinville.
Relator : Desembargador Volnei Carlin
Autos Remetidos
Juiz(a) : Tiane Lohn
Apte/Apdo: Adenir Maximiano e outros
Advogado : Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Apdo/Apte: Município de Joinville
Advogada : Simone Taschek (10181/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos recursos.
Custas na forma da lei.
EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TIP INCONSTITUCIONALIDADE NA COBRANÇA DO TRIBUTO AUSÊNCIA DE DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE.
As taxas são espécie de tributo previsto no art. 145, II, da Lex
Fundamentalis, instituídas em razão do exercício do poder de
polícia ou pela utilização efetiva, bem como potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição.
Falece à taxa de iluminação pública estas características, uma vez
que o serviço é insuscetível de individualização e mensuração, à
medida em que beneficiam todos os que transitam pelas ruas e
não apenas aos contribuintes. Os serviços que consubstanciam o
fato gerador da taxa em apreço são, em verdade, usufruídos uti
universi e não uti singuli, ou seja, individualmente pelo
contribuinte, não podendo ser destacadas parcelas autônomas
em sua utilização.
TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - TIP INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - ÔNUS QUE
CABE AO AUTOR.
Cabe ao autor, nos termos do ar. 333, I, do CPC, fazer prova dos
fatos constitutivos do seu direito, sob pena de indeferimento da
demanda.
Ed.798-Apelação Cível nº 2006.019039-0, de Tubarão.
Relator Designado: Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Osmar Mohr
Apelante : Município de Tubarão
Advogados: Cláudio Roberto Nunes Golgo (16743/SC)e outros
Apelada : Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Grupo Itaú
Advogados: Rud Gonçalves dos Santos e Silva (7307/SC)e outros
DECISÃO: por maioria de votos, desprover o recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. NOTIFICAÇÕES
DE LANÇAMENTO FISCAL PROVENIENTES DO NÃO
RECOLHIMENTO DO ISS EXIGIDO SOBRE OPERAÇÕES DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. NÃO
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO
NESTA CÂMARA. INSUBSISTÊNCIA DAS NOTIFICAÇÕES.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
Há declaração de voto vencido.
Ed.798-Apelação Cível nº 2006.023859-7, de Blumenau.
Relator : Desembargador Volnei Carlin
Juiz(a) : Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Apelante : Município de Blumenau
Advogado : Romualdo Paulo Marchinhacki (9430/SC)
Apelada : Hival Empreendimentos e Participações Ltda
Advogados: Luciano Santhiago Ziebarth (10420/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar as preliminares e negar
provimento ao recurso e à remessa necessária. Custas na forma
da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO INOCORRÊNCIA.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
Os documentos carreados aos autos comprovam que o
contribuinte é proprietário dos imóveis e que pagou os tributos no
período discutido na ação.
TRIBUTÁRIO - IPTU - PROGRESSIVIDADE ANTERIOR A EC
29/00.
Somente a partir da promulgação da Emenda Constitucional
29/00, tornou-se lícito aos municípios instituir Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) progressivo em face do valor do imóvel
ou mediante a aplicação de alíquotas diferenciadas de acordo
com a localização e o uso do bem.
TRIBUTÁRIO - TAXA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO - BASE
DE CÁLCULO - SERVIÇO PÚBLICO INESPECÍFICO E
INDIVISÍVEL.
A cobrança de taxa de limpeza e conservação é ilegal, por não
configurar serviço público específico, nem divisível, exatamente
por ser prestado uti universi e não uti singuli.
Ed.798-Apelação Cível nº 2006.023902-5, de Presidente Getúlio.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : César Otávio S Tesseroli
Apelante : HSBC Investment Bank (Brasil) S/A
Advogados: Luiz Rodrigues Wambier (7295/PR)e outros
Apelado : Município de Presidente Getúlio
Advogada : Thatiana Carla Starke (17782/SC)
DECISÃO: por maioria de votos, prover o recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA: “TRIBUTÁRIO ( ISS ( LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL (
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) ( TRIBUTO
INDEVIDO.
“1. ‘No exercício gratificante da arte de interpretar, descabe ‘inserir
na regra de direito o próprio juízo ( por mais sensato que seja (
sobre a finalidade que ‘conviria’ fosse por ela perseguida’ ( Celso
Antônio Bandeira de Mello ( em parecer inédito. Sendo o Direito
uma ciência, o meio justifica o fim, mas não este aquele. [...] O
conteúdo político de uma Constituição não é conducente ao
desprezo do sentido vernacular das palavras, muito menos ao do
técnico, considerados institutos consagrados pelo Direito. Toda
ciência pressupõe a adoção de escorreita linguagem, possuindo
os institutos, as expressões e os vocábulos que revelam conceito
estabelecido com a passagem do tempo, quer por força de
estudos acadêmicos quer, no caso do Direito, pela atuação dos
Pretórios’ (RE n. 166.772, Min. Marco Aurélio).
“2. Para efeitos tributários, ‘serviço consiste no desempenho de
uma atividade humana em benefício de outrem. Serviços de
qualquer natureza, de acordo com o sistema tributário nacional,
traduzem prestação de atividade a terceiro, em regime de direito
privado, com caráter econômico’ (Leonora Ferraro).
“Por não haver prestação de serviço, não incide ISS na locação de
coisas móveis (RE n. 116.121, Min. Marco Aurélio; AgRgAI n.
485.707, Min. Carlos Velloso) e, por extensão, nas operações de
arrendamento mercantil (Aires F. Barreto, Roque Antonio
Carrazza, João Damasceno Borges de Miranda e Alexandre
Marques Andrade Lemos, Kiyoshi Harada, Ives Gandra Martins e
Marilene T. Martins Rodrigues; TJRS, AC n. 70007576119, Des.
Marco Aurélio Heinz)” (Embargos Infringentes n. 2005.008762-9,
de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto).
Há declaração de voto vencido.
Ed.798-Apelação Cível nº 2006.024324-4, de Tubarão.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Júlio César Knoll
Apelante : Rudmar Crescêncio
Advogados : João Paulo Bittencourt (4584/SC)e outros
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procurador: Cláudio Zoch de Moura (Procurador)
DECISÃO: por votação unânime, prover parcialmente o recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS - AÇÃO POLICIAL INICIALMENTE
JUSTIFICADA QUE SE TORNA EXCESSIVA NO DESENROLAR
DOS FATOS - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO - DEVER DE
INDENIZAR.
O policial militar, agente da Administração Pública responsável
pela polícia preventiva e repressiva, é encarregado de velar pela
segurança da população e pela incolumidade física dos cidadãos,
entretanto, não possui privilégios que lhe permita fazer o que bem
entende, como também não lhe foi concedido direito à
incolumidade. Pois, “o exercício regular desse direito não passa
pelo abuso, nem se inspira no excesso ou desvio do poder
conferido” (Responsabilidade Civil e sua interpretação
jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 2. ed. rev. e ampl. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 377) (Apelação Cível n.
2005.019162-9, de Balneário Camboriú. Relator Des. Nicanor da
Silveira).
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Ed.798-Apelação Cível nº 2006.026999-4, de Lages.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Leandro Passig Mendes
Apelantes: Ivanir Terezinha da Silva e outros
Advogados: Marcos Ferrari de Albuquerque (18332/SC)e outros
Apelado : Brasil Telecom S/A
Advogados: Renato Marcondes Brincas (8540/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASSINATURA BÁSICA
MENSAL. TARIFA. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. EMBASAMENTO LEGAL.
O contrato de concessão de serviço público e a Lei n. 9.472/92
autorizam a cobrança de assinatura mensal de telefone fixo,
conforme disposto na Resolução n. 85/98 da Anatel e Portarias n.
217/97 e n. 226/97 do Ministério das Comunicações.
Ed.798-Apelação Cível nº 2006.027767-8, de Balneário
Camboriú.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
62
1ª Câmara de Direito Público
Juiz(a) : Cláudio Barbosa Fontes Filho
Apelante : Representante do Ministério Público
Promotor : Marcelo Truppel Coutinho (Promotor)
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procuradora: Francis Lilian Torrecillas Silveira (Procuradora)
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LIDE PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONDIÇÃO
DE SUBSTITUTO CAPAZ E INDIVIDUALIZADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO EM
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NA
CÂMARA E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO, EM CONSEQÜÊNCIA, SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.
A questão da legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação
civil pública em favor de um único indivíduo está longe de ser
tranqüila.
Contudo, em se tratando de hipótese em que o substituído não é
menor, tampouco idoso 3/4 esse amparado pela Lei n. 1.0741/03 e
aquele pelo ECA 3/4, mas, sim, indivíduo plenamente capaz,
incide na espécie o entendimento de que o Parquet é parte
ilegítima para deflagrar a ação civil pública com vistas a obrigar o
Poder Público a fornecer medicamento a terceiro.
Ed.798-Apelação Cível nº 2006.028587-1, de Gaspar.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a) : Cássio José Lebarbenchon Angulski
Apelante: Elio Carlos Tome
Advogado: Acyr José da Cunha Neto (11273/SC)
Apelado : Brasil Telecom S/A
Advogado: Karlo Koiti Kawamura (12025/SC)
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASSINATURA BÁSICA
MENSAL. TARIFA. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. EMBASAMENTO LEGAL.
O contrato de concessão de serviço público e a Lei n. 9.472/92
autorizam a cobrança de assinatura mensal de telefone fixo,
conforme disposto na Resolução n. 85/98 da Anatel e Portarias n.
217/97 e n. 226/97 do Ministério das Comunicações.
Ed.798-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº
2005.020215-9, de São João Batista.
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados : Paulo Marcondes Brincas (6599/SC)e outros
Embargados: Daniel de Oliveira Valência e outros
Advogado : Tony Luiz Ramos (15007/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento para revogar a liminar concedida nos autos n.
062.05.000907-0. Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR CONCEDIDA
EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO - AUSÊNCIA DE
PERICULUM IN MORA - OBRIGAÇÃO DE FORNECER
RELATÓRIO COM INFORMAÇÕES CONSTANTES NA FATURA
TELEFÔNICA MENSAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A despeito da aparente existência da obrigação de fornecimento
de informações acerca das contas aos consumidores a densificar
a fumaça do bom direito, não há falar em periculum in mora,
requisito essencial para a concessão da medida liminar, quando
sequer há indícios de que a documentação pretendida
encontra-se ameaçada de destruição, deterioração, perda ou
alteração, não existindo óbice a que seja apresentada
tão-somente na ação de repetição de indébito.
Ed.798-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº
2005.027685-5, de São Francisco do Sul.
Relator : Desembargador Volnei Carlin
Embargante: Estado de Santa Catarina
Procurador: Renato Domingues Brito (Procurador do Estado)
Embargado : Representante do Ministério Público
Promotores: Cristian Richard Stahelin Oliveira (Promotor)e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na
forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO LIMINAR MANTIDA - PEDIDO PARA
CANCELAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA - SUPOSTA
OMISSÃO.
Os embargos de declaração são oponíveis para sanar vício em
qualquer decisão, conquanto haja omissão, obscuridade ou
contradição. Inexistindo qualquer destes defeitos, devem ser
rejeitados os embargos.
Ed.798-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2005.021498-9, de Xanxerê.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Embargante : Banco do Brasil S/A
Advogados : Márcio Luiz Aguiar (11971/SC)e outros
Embargado : Município de Xanxerê
Advogado : Leonir Baggio (6178/SC)
Apelado : Armindo Bergamim
Advogado : Adenilso Biasus (14172/SC)
Interessado: Antônio Marcos Franciscon
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na
forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO
NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Não tendo a decisão embargada se manifestado acerca da verba
sucumbencial, o desprovimento in totum do recurso faz concluir
que se mantém inalterada a sentença também naquela parte.
Ed.798-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2005.030159-8, de Joaçaba.
Segunda-feira, 04/09/2006
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
Relator : Desembargador Nicanor da Silveira
Embargante : Valdir Matana
Advogados : João Alfredo Belló (12044/SC)e outro
Apte/RdoAd : Município de Herval D’ Oeste
Advogadas : Kátia Fátima Giacomelli Hack (14225/SC)e outro
Interessado: Antônio Pereira de Moraes
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na
forma da lei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO PARA FINS DE
PREQUESTIONAMENTO - PRESSUPOSTOS AUSENTES REJEIÇÃO.
Se insatisfeito o embargante quanto à conclusão do acórdão,
pretendendo reconhecer eventual incorreção na aplicação ou
interpretação do direito, cabe-lhe interpor a medida recursal
adequada, e não tentar satisfazer sua pretensão através do
manejo de embargos de declaração, já que este instrumento se
presta apenas para complementar a decisão, não servindo para
que seja reaberta a discussão das matérias, que foram implícita ou
explicitamente rebatidas no acórdão, no intuito de amoldá-las à
interpretação pessoal.
Mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria para futuro
manejo de recurso especial ou extraordinário, deve o embargante
comprovar violação ao artigo 535 do CPC, tendo em vista que no
sistema processual vigente, os embargos declaratórios
destinam-se à reparação de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material. Inexistentes estes, a rejeição dos embargos é
medida de rigor.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
monetária dos salários-de-contribuição deve-se computar os
índices mês a mês, com inclusão do IRSM de fevereiro de 1994
(39,67%), para, só então, fazer a conversão pela URV, de 1º-3-94,
a teor do parágrafo 5º do art. 20 da Lei n. 8.880/94 (REsp n.
163.754/SP, rel. Ministro Gilson Dipp).
No mesmo norte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS MARÇO
DE 1994. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO.
INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%).
LEGALIDADE.
1. Na atualização dos salários-de-contribuição de benefício
concedido após março de 1994, deve ser incluído o IRSM de
fevereiro do mesmo ano, no percentual de 39,67%, antes da
conversão em URV, nos termos da Lei n. 8.880/94, art. 21, § 1º.
Precedentes. 2. Recurso não conhecido (REsp 245.148/SC, rel.
Ministro Edson Vidigal, DJU de 15-5-2000).
PREVIDENCIÁRI O. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%).
Legítima é a inclusão, mês a mês, dos índices utilizados para a
correção monetária dos salários-de-contribuição, até mesmo com
o cômputo do IRSM de fevereiro/94 (39,67%).
Recurso conhecido e provido (REsp 226.909/SC, rel. Ministro
Felix Fischer, DJU 22-11-1999).
No que pertine ao percentual dos juros de mora, em que pese o
inconformismo do órgão ancilar, ele é de 1% ao mês, conforme
estatuído no pronunciamento judicial.
Veja-se:
Nas dívidas de natureza previdenciária, os juros de mora incidem
a partir da citação, à razão de 1,0% ao mês. Aplicação da Súmula
n. 204 do STJ. Precedentes (REsp n. 598.954/SP, rela. Mina.
Laurita Vaz).
Conforme jurisprudência firmada nesta Corte, os juros de mora,
nas ações previdenciárias devem ser fixados à base de 1% (um
por cento), ao mês, contados a partir da citação. Incidência da
Súmula 204/STJ (EREsp n. 207.992/CE, rel. Min. Jorge
Scartezzini).
Com relação ao índice a ser adotado para a atualização monetária
dos valores vencidos, urge que se aplique o IGP-DI, porquanto, de
fato, inaplicável a taxa Selic. Daí a reforma da sentença no
particular.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. RURÍCULA.
AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL DE DEDOS DA MÃO
DIREITA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE
DEVIDO NO PERCENTUAL DE 50% DO SALÁRIO DE
BENEFÍCIO. MARCO INICIAL. DATA DA REALIZAÇÃO DA
PERÍCIA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-DI.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DAS
PRESTAÇÕES VENCIDAS. ALCANCE DA SÚMULA 111 DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO
[...]
2."A partir de maio de 1996, o IGP-DI (Lei n. 9.711/98) é o índice a
ser observado na correção das parcelas referentes a benefícios
previdenciários pagas em atraso por responsabilidade da
Previdência Social’ (REsp n. 402.581/SP, rel. Min. Felix Fischer)"
(Ap. Cív. n. 2003.009798-8, de Orleans, rel. Des. Nicanor da
Silveira, j. em 2-9-04)
A atualização monetária dos benefícios de responsabilidade da
Previdência Social deve ser apurada pelos seguintes critérios: a
partir da vigência da Lei n. 8.213/91 a dezembro/92 pelo INPC;
IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março a junho/94; INPC
(julho/95 a abril/96) e IGP-DI, a partir de maio de 1.996, pelo
IGP-DI (Ap. Cív. n. 2001.010400-8, de Rio do Sul, rel. Juiz Newton
Janke, j. em 21-8-03) .
A partir de maio de 1996, o IGP-DI (Lei 9.711/98) é o índice a ser
observado na correção das parcelas referentes a benefícios
previdenciários pagas em atraso por responsabilidade da
Previdência Social (REsp n. 402.581/SP, rel. Min. Felix Fischer, DJ
de 29-4-02)
No mais, houve-se com acerto o MM. Juiz ao fixar os honorários
advocatícios em 10% das parcelas vencidas até a entrega da
tutela jurisdicional no primeiro grau de jurisdição (EREsp n.
202.291/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido; REsp n. 306.448/SC,
rel. Min. Fontes de Alencar; REsp n. 774449, rel. Min. Gilson Dipp;
Ag n. 690908, rel. Min. Felix Fischer).
À luz dessas considerações, com fundamento no artigo 557 do
CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso
voluntário tão-somente para estabelecer que as parcelas vencidas
devem ser corrigidas pelo IGP-DI. Os juros de mora, de sua vez,
são de 1% ao mês.
Florianópolis, 23 de agosto de 2006.
Vanderlei Romer
Relator
Nº 0787/06 - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - LMS
Edm.0787/06 - Apelação Cível - 2006.021944-9 - Criciúma
Edm.0787/06 - Apelação Cível - 2006.028428-8 - Criciúma
Apelante : Fátima Maria Vieira Machado
Advogado: Fábio Fontanella
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada : Maria Zélia de Pelegrin
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por Fátima Vieira
Machado contra o Instituto Nacional do Seguro Social ( INSS.
O pedido foi rejeitado na instância a quo.
Irresignada, a vencida apelou.
Afirmou, em suma, que é beneficiária de pensão por morte desde
23 de agosto de 1985. E que, por força das modificações ditadas
pela Lei n. 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 75 da Lei
n. 8.213/91, a renda mensal do benefício em tela deve
corresponder a 100% do salário-de-benefício, o que, contudo, foi
inobservado pela autarquia.
Sustentou, com lastro em precedentes jurisprudenciais, que a
nova lei, porque mais benéfica, tem incidência imediata, pelo que
imperativa a revisão da pensão.
Com as contra-razões e parecer da ilustrada Procuradoria-Geral
de Justiça pelo improvimento, vieram os autos conclusos.
A autora, dizendo-se pensionista do INSS, pretende a revisão do
benefício que recebe desde o ano de 1985, adequando-o ao
Ed.798-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2005.034893-6, da Capital.
Relator : Desembargador Vanderlei Romer
Embargante: Estado de Santa Catarina
Procurador: Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC)
Embargado : Antonio Eduardo Guizzo
Advogados : Pedro Miranda de Oliveira (15762/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso e, de ofício,
aplicar ao recorrente a pena de litigância de má-fé, enviando-se
cópia do acórdão ao Procurador-Geral do Estado. Custas na
forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO
RECURSAL NITIDAMENTE INVERÍDICA. PONTOS DITOS
OMISSOS EXPLICITAMENTE APRECIADOS NO ARESTO
EMBARGADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA, COM FUNDAMENTO
NO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, TENDO EM
VISTA O EVIDENTE CARÁTER PROTELATÓRIO.
IMPROVIMENTO.
Ed.798-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2006.017402-8, de Itaiópolis.
Relator : Desembargador Volnei Carlin
Embargante : Luiz Virmond
Advogados : Carlos Alberto Soares Nolli (6078/SC)e outro
Embargado : Brasil Telecom S/A
Advogadas : Juliana Demboski S Silveira (20055/SC)e outro
Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL
Advogada : Silvana Lúcia da Silva Benincá (14688/RJ)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na
forma da lei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO
PARA
SUPRIR
OMISSÃO
DO
DECISUM
E
PREQUESTIONAMENTO - ASSINATURA BÁSICA MENSAL PRETEXTO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE - VIA RECURSAL INADEQUADA.
O recurso de embargos de declaração descabe quando, a
pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade
ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto
da lide.
Desta feita, inexistindo qualquer omissão na decisão, rejeitam-se
os embargos. No caso presente, o julgado foi preciso e explícito ao
analisar a questão relacionada a legalidade de cobrança a
assinatura básica mensal.
Ademais, o pré-questionamento da matéria com a finalidadade de
posterior interposição de recurso aos Tribunais Superiores
apenas é possível quando evidenciado omissão a ser sanado no
julgado.
Marli G. Secco - DJ Editais. Ed.798/06
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada : Maria Zélia de Pelegrin
Apelado : José da Silva
Advogados : Gerson Bussolo Zomer e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de remessa para reexame necessário e de apelação cível
interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social 3/4 INSS
contra a sentença que o condenou a recalcular a renda inicial do
benefício considerando, no cálculo de atualização monetária dos
salários-de-contribuição anteriores a 1º de março de 1994, o
percentual do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), observada a
prescrição qüinqüenal.
A irresignação da autarquia está restrita à aplicação da taxa Selic a
contar da citação.
Com as contra-razões, alçaram os autos.
Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça quedou-se silente,
com lastro no Ato PGJ n. 103, de 5-10-04.
É o relatório.
No tocante à matéria de fundo, a decisão recorrida está em
perfeita harmonia com o entendimento já pacífico do egrégio
Superior Tribunal de Justiça, uníssono de que “na atualização
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
63
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
1ª Câmara de Direito Público
disposto na Lei n. 9.032/95. Afirma que esta lhe é mais benéfica,
diante da majoração do percentual.
Cuida-se de discussão, vale dizer, assaz conhecida nos Tribunais
Pátrios, e que vem merecendo pronunciamento favorável aos
segurados, como ocorre, também, na presente hipótese.
Todavia, há um pequeno porém.
É que, conforme documento de fl. 12, consistente em
“Informações do Benefício”, à requerente foi concedida o
benefício de pensão por morte 3/4 acidente do trabalho.
Ocorre que à época da instituição do benefício, 1985, vigia a Lei n.
6.367/76, que assim dispunha em seu artigo 5º, no que interessa:
Art. 5º Os benefícios por acidente do trabalho serão calculados,
concedidos, mantidos e reajustados na forma do regime de
previdência social do INPS, salvo no tocante aos valores dos
benefícios de que trata este artigo, que serão os seguintes:
[...].
II. aposentadoria por invalidez ( valor mensal igual ao do
salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, não podendo
ser inferior ao de seu salário-de-benefício;
III. pensão ( valor mensal igual ao estabelecido no item II, qualquer
que seja o número inicial de dependentes (sem grifo no original).
E o que determina o artigo 75 da Lei n. 8.213/91, objeto de
sucessivas alterações?
Justamente isso, ou seja, de que o valor da pensão por morte seria
de 100% do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição,
vigente no dia do acidente, “o que for mais vantajoso, caso o
falecimento seja conseqüência de acidente do trabalho”. Também
a Lei n. 9.032/95, cuja aplicação se postula, assim estabeleceu,
sendo, contudo, específica quanto à base de cálculo, que deveria
corresponder ao salário-de-benefício. E, por fim, tem-se a Lei n.
9.528/97, que impôs nova modificação, a saber: “O valor mensal
da pensão por morte será de cem por cento do valor da
aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria
direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu
falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei”.
Nesse contexto, fosse o caso, cumpria à postulante comprovar
que o valor da pensão foi calculado incorretamente já no ano de
1988, ou seja, que ele não correspondia a 100%, e não pretender
pura e simplesmente a aplicação da legislação ulterior, que, em
última análise, reedita a norma anterior. Mas, a bem da verdade,
sequer cogitou de que tal teria ocorrido.
Enfim, vale reproduzir excerto do parecer ministerial subscrito
pelo Dr. Paulo Ricardo da Silva, digno Procurador de Justiça,
reproduzido na Apelação Cível n. 2006.016927-8, de minha
relatoria e que versa sobre hipótese que guarda singular similitude
com a presente. Aquele culto representante do Parquet sintetizou
argutamente o raciocínio aqui esposado, ao assinalar que a autora
tinha o ônus de “demonstrar que o benefício, concedido a partir de
25-10-84 (fl. 8), passou efetivamente a ser pago em valores
inferiores ao devido ou de forma diversa àquela legalmente
prevista [...]”.
Diante do exposto, diante da manifesta improcedência do recurso,
nego-lhe seguimento.
Florianópolis, 24 de agosto de 2006.
Vanderlei Romer
RELATOR
Edm.0787/06 - Apelação Cível - 2006.019937-4 - Indaial
Apelante : Parley Luiz Fiamoncini
Advogados : Álvaro Antônio Rigoso Pille e outro
Apelada : Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI
Advogados : Eduardo Schmitt e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que, em
autos de ação monitória proposta pela Fundação Universidade do
Vale do Itajaí - Univali, rejeitou os embargos opostos por Parley
Luiz Fiamoncini, convertendo, por conseguinte, o mandado de
pagamento em mandado executivo e condenou o embargante, em
conseqüência, ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito.
Na pugna pela reforma, o recorrente assevera, em suma, a
carência da ação, porquanto o contrato de prestação de serviços
educacionais não constitui meio hábil a embasar ação monitória e,
ainda, a prescrição da ação. Para tanto, colaciona jurisprudência
desta Corte.
Com contra-razões, alçaram os autos.
Distribuído o processo à Terceira Câmara de Direito Comercial, ao
entendimento de que não possui competência para o julgamento
de feitos desta natureza, não conheceu do recurso e determinou
sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público.
Decido.
O recurso comporta provimento.
Os créditos reclamados pela autora referem-se, sem exceção, a
mensalidades escolares referentes ao ano de 1998. A ação,
todavia, foi proposta apenas no ano de 2001, quando há muito já
ultrapassado o prazo prescricional, que, in casu, é de 1 (um) ano.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é tranqüila nesse
sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ. APLICABILIDADE.
I. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). II. Prescreve em um ano a ação
de cobrança de mensalidades escolares e o lapso temporal é
contado do vencimento de cada uma das prestações. III. Agravo
regimental desprovido" (AgR-Ag n. 524.558/SP, Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, DJ de 15-3-2004 p. 279).
Processo civil. Recurso especial. Ação monitória. Mensalidades
escolares. Prescrição. - Prescreve em um ano a pretensão de
cobrar mensalidades escolares em atraso, contado o prazo do
vencimento de cada uma das prestações. Precedentes. Recurso
especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido (REsp n.
647.345/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 01.08.2005 p. 449)
Ação de cobrança. Mensalidades escolares. Prescrição. Lei n.
9.870/99. Precedentes da Corte. 1. O art. 6º da Lei n. 9.870/99
trata de sanções legais e administrativas em caso de
inadimplência que perdure por mais de noventa dias, proibindo
qualquer tipo de penalidade pedagógica, não tendo o condão de
Segunda-feira, 04/09/2006
alterar a regra do art. 178, § 6º, VII, do Código Civil de 1916 que se
aplica para aferir a prescrição para a cobrança de mensalidades
escolares. 2. Recurso especial conhecido e provido (REsp n.
637.617/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de
03.10.2005 p. 245)
No mesmo norte: Ag 726204, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior,
DJU de 1º-2-06; EDcl no Ag 708480, rel. Min. Jorge Scartezzini,
DJU 12-12-05; ACV 2005.022960-5, de Itajaí, rel. Des. Cesar
Abreu; ACV n. 2003.005126-0, de Itapema, rel. Des. Francisco
Oliveira Filho, dentre outros.
Logo, competia à autora exercer o direito de cobrar as
mensalidades em questão antes que o prazo de um ano fosse
completado. Não o fez, de sorte que de rigor a extinção do
processo pelo reconhecimento da prescrição.
Nos termos expostos, dou provimento ao recurso (art. 557, § 1º-A
do CPC), invertidos, todavia, os ônus sucumbenciais.
Via de conseqüência, retiram-se os presentes autos da pauta de
julgamento do dia 24 próximo vindouro.
Florianópolis, 22 de agosto de 2006.
Vanderlei Romer
RELATOR
Edm.0787/06 - Apelação Cível - 2006.026414-5 - Blumenau
Apelante : Estado de Santa Catarina
Procurador: Luiz Carlos Ely Filho
Apelada : Clarice Eliane Lingner
Advogadas : Rosicler Ullir Bráz e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de remessa para reexame necessário e de apelação cível
interposta pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença que
julgou procedente pedido veiculado em ação sumária para
condenar o Estado de Santa Catarina a fornecer à autora o
medicamento Etanercept [gvf1]3/4 Enbrel 25mg, na proporção de
duas caixas por mês, enquanto ela necessitar da referida droga
farmacológica, por recomendação médica.
Na pugna pela reforma, o recorrente deduziu a argumentação de
fls. 128 a 136.
Houve resposta.
Instada, a ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela
manutenção do veredicto em todos os seus termos.
Decido.
A autora é, comprovadamente, portadora de severa poliartrite,
encontrando-se em vias de irreversibilidade. Apresenta quadro
deformatório em várias articulações e outras seqüelas
gravíssimas, que comprometem, sem sombra de dúvida, a sua
capacidade de locomoção e movimentação até mesmo dos
membros superiores.
De acordo com o relatório médico juntado à fl. 31, não impugnado,
“já fez uso de todas as chamadas medicações modificadoras do
curso da doença (DMARDS), além de inúmeros antiinflamatórios
não hormonais. Encontra-se dependente de corticoterapia em
dose alta e tem tido internações por atividade inflamatória
persistente, mas com pobre resposta. Apresenta várias lesões
erosivas (destruição) das articulações e apresenta dificuldades
para deambular por deformidades nos joelhos, além de mãos,
punhos, cotovelos e pés. Na tentativa de podermos mudar o curso
desta doença (que fatalmente necessitará várias cirurgias e
próteses articulares e não houver o efetivo controle da atividade
inflamatória), necessita bloqueio antiinflamatório efetivo e
excepcional, e que no momento só poderá ser conseguido com
medicação anti-TNF (etarnacept - Embrel), à qual a paciente não
tem acesso financeiro. A medicação pode ser feita em nível
ambulatorial (subcutâneo) pela própria paciente e deverá ser de
uso contínuo, caso a paciente se beneficie” (sem grifo no original).
Nesse passo, em que pese a costumeira obstinação dos entes
públicos, que reiteradamente invocam o pragmatismo do artigo
196 da Constituição Federal, o Pretório Excelso já firmou o
entendimento de que “O caráter programático da regra inscrita no
art. 196 da Carta Política ( que tem por destinatários todos os
entes políticos que compõem, no plano institucional, a
organização federativa do Estado brasileiro ( não pode
converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob
pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele
depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o
cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto
irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a
própria Lei Fundamental do Estado” (RE 271.286 AgR/RS, rel.
Min. Celso de Mello).
Em igual norte, do Superior Tribunal de Justiça, cita-se:
A existência, a validade, a eficácia e a efetividade da Democracia
está na prática dos atos administrativos do Estado voltados para o
homem. A eventual ausência de cumprimento de uma formalidade
burocrática exigida não pode ser óbice suficiente para impedir a
concessão da medida porque não retira, de forma alguma, a
gravidade e a urgência da situação da recorrente: a busca para
garantia do maior de todos os bens, que é a própria vida. 2. É dever
do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o
direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na
Constituição da República nos artigos 6º e 196. 3. Diante da
negativa/omissão do Estado em prestar atendimento à população
carente, que não possui meios para a compra de medicamentos
necessários à sua sobrevivência, a jurisprudência vem se
fortalecendo no sentido de emitir preceitos pelos quais os
necessitados podem alcançar o benefício almejado (STF, AG n.
238.328/RS, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 11-5-99; STJ, REsp n.
249.026/PR, rel. Min. José Delgado, DJ 26-6-2000). 4.
Despicienda de quaisquer comentários a discussão a respeito de
ser ou não a regra dos arts. 6º e 196, da CF/88, normas
programáticas ou de eficácia imediata. Nenhuma regra
hermenêutica pode sobrepor-se ao princípio maior estabelecido,
em 1988, na Constituição Brasileira, de que “a saúde é direito de
todos e dever do Estado” (art. 196). 5. Tendo em vista as
particularidades do caso concreto, faz-se imprescindível
interpretar a lei de forma mais humana, teleológica, em que
princípios de ordem ético-jurídica conduzam ao único desfecho
justo: decidir pela preservação da vida. 6. Não se pode apegar, de
forma rígida, à letra fria da lei, e sim, considerá-la com
temperamentos, tendo-se em vista a intenção do legislador,
mormente perante preceitos maiores insculpidos na Carta Magna
garantidores do direito à saúde, à vida e à dignidade humana,
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
devendo-se ressaltar o atendimento das necessidades básicas
dos cidadãos.
Do mesmo modo, é indiscutível a responsabilidade do Estado de
Santa Catarina pelo fornecimento dos medicamentos solicitados
pelo autor.
Ilustrativamente:
“Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios,
impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no pólo
passivo da demanda” (REsp n. 507.205, rel. Min. José Delgado).
Mais especificamente: “FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA, TANTO DO
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE COMO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS
ENTES FEDERADOS NA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS AOS NECESSITADOS. LEI N. 9.908/93
FIRMOU A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE FORNECER
MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA COMPROVA DESÍDIA DO
ESTADO, MAS NÃO AFASTA A DETERMINAÇÃO LEGAL.
LICITAÇÃO INEXIGÍVEL NOS TERMOS DA LEI N. 8.666/93.
SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO.
REJEITADAS AS PRELIMINARES. APELOS DESPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO [...]”
(TJRGS, Apelação Cível n. 598401594, Quarta Câmara Cível, rel.
Des. João Carlos Branco Cardoso, j. em 15-3-00). Ainda: “AÇÃO
CAUTELAR INOMINADA. FORNECIMENTO PELO ESTADO DE
MEDICAMENTO PARA CONTENÇÃO DA PROGRESSÃO DA
AIDS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
ARTS. 153 E 154. LEI FEDERAL N. 9.313 DE 13-11-96. ISENÇÃO
DE CUSTAS (Apelação. Cível. n. 1998.001198-1, rel. Des. Luiz
Cézar Medeiros).
Acerca da padronização dos medicamentos, basta dizer que “O
medicamento, ainda que não padronizado, deve ser fornecido
gratuitamente pelo Estado se comprovada a sua necessidade”
(Apelação Cível n. 2003.023715-1, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar
Medeiros, j. em 1º-12-2003).
É do corpo do voto o excerto que segue:
Assim, o fato de o medicamento solicitado não estar dentre os
normalmente fornecidos pelo Estado não tem o condão de impedir
o deferimento do pedido, bem assim o fato de a ação ter sido
intentada contra o Estado de Santa Catarina e não contra a União,
eis que, como visto, o sistema de saúde implica cobertura integral,
inclusive quanto aos medicamentos, e deve ser implementado
não apenas pela União, mas também pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios.
Peço, ainda, vênia para reproduzir o escólio de Ives Gandra da
Silva Martins, que bem sintetiza a supremacia do dever do Estado
em zelar pelo interesse do indivíduo perante qualquer outro, seja
ele de natureza técnica ou burocrática:
[...] o ser humano é a única razão do Estado. O Estado está
conformado para servi-lo, como instrumento por ele criado com tal
finalidade. Nenhuma construção artificial, todavia, pode
prevalecer sobre os seus inalienáveis direitos e liberdades, posto
que o Estado é um meio de realização do ser humano e não um fim
em si mesmo (in Caderno de Direito Natural - Lei Positiva e Lei
Natural, n. 1, 1ª ed., Centro de Estudos Jurídicos do Pará, 1985, p.
27).
É importante salientar, ademais, que, in casu, não há lugar para
discussão acerca da efetiva eficácia dos medicamentos
padronizados pelo Estado, e indicados para a patologia. É que o
relatório médico aqui já citado é de uma clareza solar, no sentido
de que já foram utilizados vários fármacos, sem êxito.
Com relação aos honorários advocatícios, não há falar em
excesso. O quantum, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)
afigura-se perfeitamente adequado, condizente com o labor da
nobre procuradora da autora. Não há motivo plausível para a sua
redução. Daí a sua manutenção.
Diante de todo o exposto, porque manifesta a improcedência do
reexame e do apelo, nego-lhes seguimento com lastro no caput do
artigo 557 do CPC.
Florianópolis, 22 de agosto de 2006.
Vanderlei Romer
RELATOR
Edm.0787/06 - Apelação Cível - 2006.028707-1 - Criciúma
Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada : Maria Zélia de Pelegrin
Apelado : Domingos Pizoni
Advogados : Fernando Pagani Possamai e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que, em
autos de ação revisional de benefício previdenciário ajuizada por
Domingos Pizoni, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social
( INSS, ora apelante, a revisar o coeficiente de cálculo do benefício
percebido pelo autor, aplicando-se o percentual de 50% sobre o
salário-de-benefício a partir do advento da Lei n. 9.032, de
28-4-1995, respeitada a retroatividade da lei mais benéfica ao
segurado, bem como a prescrição qüinqüenal.
Na pugna pela reforma, a autarquia deduziu a argumentação
exposta às fls. 34 a 37.
Houve resposta.
Nessa instância, a ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça
quedou-se silente, ao entendimento de que a hipótese dispensa a
sua intervenção.
É o que cumpria relatar.
O autor apelante ingressou com a presente ação, com o escopo de
obter a revisão do benefício acidentário que recebia, com a
conseqüente aplicação dos ditames das Leis n. 8.213/91 e
9.032/95.
O pedido foi julgado procedente, consoante relatado.
E não poderia ser de outra forma.
De fato, a questão já se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça e nesta Casa de Justiça.
A respeito, albergam-se os precedentes que seguem:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-SUPLEMENTAR.
AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI MAIS BENÉFICA. ACIDENTE
OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR.
1. No sistema de direito positivo brasileiro, o princípio tempus regit
64
1ª Câmara de Direito Público
actum se subordina ao do efeito imediato da lei nova, salvo quanto
ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada
(Constituição da República, artigo 5º, inciso XXXVI, e Lei de
Introdução ao Código Civil, artigo 6º).
2. A lei nova, vedada a ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito
adquirido e à coisa julgada, tem efeito imediato e geral,
alcançando as relações jurídicas que lhes são anteriores, não, nos
seus efeitos já realizados, mas, sim, nos efeitos que, por força da
natureza continuada da própria relação, seguem- se produzindo, a
partir da sua vigência.
3. “L’effet immédiat de la loi doit être considéré comme la règle
ordinaire: la loi nouvelle s’applique, dès sa promulgation, à tous les
effets qui résulteront dans l’avenir de rapports juridiques nés ou à
naître” (Les Conflits de Lois Dans Le Temps, Paul Roubier, Paris,
1929).
4. Indissociável o benefício previdenciário das necessidades vitais
básicas da pessoa humana, põe-se na luz da evidência a sua
natureza alimentar, a assegurar aos efeitos continuados da
relação jurídica a regência da lei nova que lhes recolha a produção
vinda no tempo de sua eficácia, em se cuidando de norma nova
relativa à modificação de percentual dos graus de suficiência do
benefício para o atendimento das necessidades vitais básicas do
segurado e de sua família.
5. O direito subjetivo do segurado é o direito ao benefício, no valor
irredutível que a lei lhe atribua e, não, ao valor do tempo do
benefício, como é da natureza alimentar do benefício
previdenciário.
6. Transformado o auxílio-suplementar em auxílio-acidente, a
norma tem incidência imediata, atribuindo aos segurados os
efeitos desta transformação, sem embargo do acidente ter
ocorrido sob a égide da lei anterior.
7. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 687928/SP, rel.
Min. Hamilton Carvalhido).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. LEI DE REGÊNCIA. APLICAÇÃO
IMEDIATA DA LEI MAIS BENÉFICA. LEI n. 8.213/91 E LEI N.
9.032/95.
I - Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, em se tratando
de benefício acidentário, a lei nova mais benéfica ao segurado tem
aplicação imediata, alcançando os casos já concedidos ou
pendentes de concessão. Precedentes.
II - Tendo a Lei 8.213/91 substituído o auxílio-suplementar
acidentário pelo auxílio-acidente, inclusive aumentando o
percentual incidente sobre o salário-de-contribuição, razoável a
atribuição aos segurados os efeitos dessa transformação e de
posteriores alterações legais, ainda que o benefício tenha sido
concedido sob a vigência de lei anterior.
Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 705640/SP, rel.
Min. Felix Fischer).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR INFORTÚNIO
OCORRIDO
NA
VIGÊNCIA
DA
LEI
6.367/76.
TRANSFORMAÇÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE.
O auxílio-suplementar foi substituído pelo auxílio-acidente,
possibilitando o aumento de seu valor, mesmo que o beneficio
tenha sido concedido na vigência da lei anterior. Hipótese de
aplicação da lei mais benéfica. Agravo regimental improvido
(AgRg no REsp 588301/SP, rel. Min. Paulo Medina).
No que pertine às verbas acessórias, urge observar o que segue.
Os juros, em que pese o costumeiro inconformismo do INSS no
particular, são efetivamente de 12% ao ano. Nesse sentido,
cita-se: “[...] a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça já se
encontra pacificada no sentido de que, nas dívidas de natureza
previdenciária, devem incidir juros moratórios no percentual de
1% ao mês, a partir da citação do réu, em função do caráter
eminentemente alimentar do benefício previdenciário” (AG n.
617.672, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa).
No que pertine à correção monetária, cediço que seu termo inicial
“corresponde à data em que era devida cada parcela em atraso,
pois se fossem absurdamente contados a partir do ajuizamento da
ação trariam por conseqüência enormes prejuízos ao trabalhador”
(ACV n. 2001.003511-1, de Urussanga, rel. Des. José Volpato de
Souza). Ainda: “a correção das parcelas vencidas se dá desde a
data em que o benefício é devido até a data da efetiva satisfação e
são corrigidas pela evolução da OTN (até janeiro/89; Lei 6.899/81
c/c Lei 7.777/89), INPC (março/91 a dezembro/92; Lei 8.213/91),
IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94; Lei 8.542/92), URV (março/94 a
junho/94; Lei 8.880/94), IPC-r (julho/94 a junho/95; Lei 8.880/94),
INPC (julho/95 a abril/96; MP 1.398/96) e IGP-DI (a partir de maio
de 1996; MP 1.415/96)” (ACV n. 2000.020320-3, de Tubarão, rel.
Des. Orli Rodrigues, sem grifo no original). A jurisprudência sob
enfoque evidencia a impossibilidade de se aplicar a taxa Selic para
a atualização das parcelas vencidas pelo órgão nacilar. Sob esse
aspecto, é manifesto o confronto do veredicto com a
jurisprudência do STJ, como evidencia decisão da boa lavra do
Des. Nicanor da Silveira:
Em assembléia do Conselho da Justiça Federal propôs-se o
Enunciado 20 ao art. 406 do CC, fixando a taxa de juros moratórios
em 1% (um por cento) ao mês com a seguinte justificativa:
“A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros
legais não é juridicamente segura, impede o prévio conhecimento
dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre
que se calcularem somente juros ou somente correção monetária;
é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que
permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser
incompatível com o art. 192, §3º, da Constituição Federal, se
resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano”.
Veja-se os seguintes julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
“[...] 5. A correção monetária em ações de natureza previdenciária,
face ao caráter alimentar dos proventos, deve retroagir à data em
que devidos.
“6. O artigo 406 do Código Civil (‘Quando os juros moratórios não
forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou
quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo
a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos
devidos à Fazenda Nacional’) não tem influência no caso de
crédito de natureza previdenciária.
“7. A taxa SELIC tem natureza mista, englobando juros e correção
monetária. Assim, não sendo possível separar juros de correção
Segunda-feira, 04/09/2006
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
monetária, e havendo um índice legal de correção monetária no
que toca aos benefícios previdenciários (atualmente o IGP-DI),
não se mostra viável a adoção da SELIC, pois deve prevalecer a
norma específica. A interpretação possível do artigo 406 do
Código Civil, destarte, é no sentido de que a taxa de juros é aquela
definida pelo § 1º do artigo 161 do Código Tributário (‘se a lei não
dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa
de um por cento ao mês’).
“8. Tal constatação leva à conclusão de que o advento do Código
Civil em nada alterou a situação, uma vez que, quanto aos juros de
mora, há muito o STJ consolidou o entendimento de que devem
eles incidir, a partir da citação, à taxa de 12% ao ano, seja por se
tratar de verbas de natureza alimentar, pelo que aplicável
analogicamente a legislação atinente aos créditos trabalhistas (
art. 3º do DL 2.322/87 ( (nesse sentido: REsp 230777, 6ª Turma do
STJ, rel. Ministro Vicente Leal), seja porque deve existir paridade
entre a remuneração incidente sobre as contribuições
previdenciárias recolhidas com atraso e os proventos também
adimplidos com atraso (Embargos de Divergência no REsp n.
209.073-SE (Terceira Seção, decisão unânime em 24-5-2000,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 11-9-2000) [...]” (TRF4,
APELAÇÃO CIVEL 608063, Juiz Ricardo Teixeira do Valle Pereira,
j. em 28-1-2004).
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI
N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REVISÃO. PARCELAS
VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 406 DO NOVO
CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 161, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.
“[...] 4. A atualização monetária das parcelas vencidas, a partir de
maio de 1996, deve ser calculada com base no IGP-DI, desde a
data dos vencimentos de cada uma, de acordo com os critérios
estabelecidos na Medida Provisória n. 1.415/96 e na Lei n.
9.711/98, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação,
em consonância com os enunciados n. 43 e n. 148 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça.
“5. A partir de 11-1-2003, data em que entrou em vigor o novo
Código Civil, o qual dispõe em seu artigo 406 que a taxa de juros
legais deve ser a mesma aplicada para a mora no pagamento de
impostos devidos à Fazenda Nacional, os juros incidentes sobre
as parcelas vencidas devem ser calculados à razão de 1% (um por
cento) ao mês, consoante estabelecido no artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional, porquanto a Taxa SELIC
utilizada pela Fazenda Pública engloba componente de
remuneração, agregando juros de mora e correção monetária, o
que implicaria duplicidade de atualização monetária do débito
previdenciário, circunstância inadmissível pela configuração de
enriquecimento ilícito do credor (precedentes do Superior Tribunal
de Justiça: REsp n. 215.881-PR, Segunda Turma, Rel. Min.
FRANCIULLI NETTO, DJU de 19-06-2000, p. 133, e RESp nº
208.576-PR, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de
13-10-2003, p. 313). [...].
“7. No âmbito do reexame necessário, deve ser excluída a
condenação do INSS ao ressarcimento das custas processuais, a
teor do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289, de 04-07-1996, e do
artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei n. 8.620, de 08-01-1993, bem como
afastada a aplicação da Taxa SELIC, a título de juros moratórios, a
contar de 11 de janeiro de 2003.
“8. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente
provida. (TRF4, AC 200071040038845 , j. em 3-12-2003 , rel. Juiz
Nylson Paim de Abreu) (Ap. Cív. n. 2004.028075-8, de
Urussanga).
O arbitramento da verba honorária, de sua vez, seguiu a
orientação preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça (10%
das prestações vencidas até a entrega da tutela jurisdicional).
Também a isenção parcial do pagamento das custas foi bem
pronunciada.
Daí o provimento parcial do recurso e do reexame, nos termos do
artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, para determinar a
atualização dos valores vencidos pelo IGP-DI, mantidos os juros
de mora em 1% ao mês.
Florianópolis, 24 de agosto de 2006.
VANDERLEI ROMER
Relator
Edm.0787/06 - Apelação Cível - 2006.026922-4 - Capital
Apelantes : Aldoino Seabra e outros
Advogado: Jayson Nascimento
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procurador: Osmar José Nora
DECISÃO MONOCRÁTICA
Aldoinno Seabra, Ari Rohrig, Celina Maria Pereira Libâonio da
Silva, Claudete Maria Dassoler Volpato, Claudete Terezinha
Todeschini, Dirce Bagglio Dall Asen, Elisa Pasterchak, Ivo da
Silva, José de Souza Bueno e Sebastião Domingos de Arruda
ajuizaram ação de reconhecimento de direito c/c cobrança contra
o Estado de Santa Catarina, objetivando o pagamento de
gratificação complementar de vencimento com base no salário
mínimo atual.
Julgando antecipadamente a lide, o MM. Juiz de Direito, às fls. 206
a 208, proferiu sentença, julgando improcedente o pedido
formulado na peça exordial e condenando cada um dos autores a
pagar, a título de honorários advocatícios, a quantia de R$ 300,00,
além das custas processuais.
Em recurso de apelação, os vencidos afirmaram que o §6o do art.
1o da Lei Estadual 9.503/94 não padece de inconstitucionalidade
e, ainda, que a decisão do MM juiz a quo se ancora em decisão
isolada do Plenário do STF. Daí por que asseveraram que o
veredicto é merecedor de reforma, a fim de ser reconhecido o seu
direito ao pagamento das diferenças vencidas da Gratificação
Complementar de Vencimento que vinham sendo remuneradas,
indevidamente, com base em valor inferior ao salário mínimo
nacional.
Além disso requereram, também, o reparo da sentença no que se
refere à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios,
ao argumento de que o respectivo valor é desproporcional, haja
vista que estão dentre os funcionários que percebem os menores
salários do Estado. Pediram, desse modo, a redução do quantum.
Com as contra-razões, os autos ascenderam a esta egrégia
instância e foram remetidos à douta Procuradoria-Geral de
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
Justiça, a qual não se manifestou no feito por ausência de
interesse público.
É o relatório.
O pedido formulado na exordial refere-se ao pagamento da
gratificação complementar de vencimento, tendo como base de
cálculo o valor do atual salário mínimo.
O artigo 1º, § 6º, da Lei n. 9.503/94 dispõe expressamente que:
Art. 1º Fica criada, para os servidores civis, ativos e inativos,
pertencentes aos Quadros de Pessoal dos órgãos da
Administração Direta, Fundação Catarinense de Cultura,
Fundação Catarinense de Educação Especial e Fundação
Catarinense de Desportos, a Gratificação Complementar de
Vencimento, correspondente a 90% (noventa por cento) do
vencimento do cargo efetivo, com vigência a partir de 1º de janeiro
de 1994.
[...]
§ 6º A base de cálculo da Gratificação de que trata o “caput” deste
artigo não será inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado.
Extrai-se, então, que a base de cálculo da prefalada gratificação
restou atrelada ao salário mínimo, sem importar em infringência à
Constituição Federal, conforme entendimento acolhido pela
jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, inclusive em
vários julgados da lavra deste Relator.
Entretanto, em decisão recente exarada pelo colendo Supremo
Tribunal Federal, foi declarada a inconstitucionalidade do § 6º do
mencionado dispositivo legal, o que demonstra o acolhimento da
tese propalada pelo Estado de Santa Catarina no sentido de ser
inviável a utilização do salário mínimo como indexador.
Veja-se:
O Tribunal, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao
Recurso Extraordinário para indeferir a segurança, declarando a
inconstitucionalidade do § 6º do artigo 1º da Lei n. 9.503, de 08 de
março de 1994, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente,
Ministro Nelson Jobim. Falou pelo recorrente o Dr. João Martins
Neto, Procurador do Estado. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Carlos Velloso. Plenário, 30.06.2005 (RE n. 426059/SC,
rel. Gilmar Mendes, 30-6-05).
Em relação aos efeitos desta decisão, “Declarada incidenter
tantum a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pelo
Supremo Tribunal Federal, desfaz-se, desde sua origem, o ato
declarado incons titucional, j untamente com todas as
conseqüênci as dele derivadas , uma vez que os atos
inconstitucionais são nulos e, portanto, destituídos de qualquer
carga de eficácia jurídica, alcançando a declaração de
inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo, inclusive, os atos
pretéritos com base nela praticados. Porém, tais efeitos ex tunc
(retroativos) somente têm aplicação para as partes e no processo
em que houve a citada declaração [sem grifo no original]”
(Alexandre de Moraes. Direito Constitucional. 14ª ed., São Paulo :
Atlas, 2003, p. 593).
Denota-se, ainda, que “A Constituição Federal, porém, previu um
mecanismo de ampliação dos efeitos da declaração incidental de
inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (CF, art. 52,
X). Assim, ocorrendo essa declaração, conforme já visto, o
Senado Federal poderá editar uma resolução suspendendo a
execução, no todo ou em parte, da lei ou ato normativo declarado
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal, que terá efeitos erga omnes, porém, ex nunc, ou seja, a
partir da publicação da citada resolução senatorial” (op. cit., p.
593).
Dessa forma, apesar de tal julgado ter efeito ex tunc, mas somente
em relação às partes e no processo em que houve a citada
declaração porque ainda não editada Resolução pelo Senado
Federal, não se pode olvidar que se afigura mais prudente a
utilização desta nova orientação em homenagem ao princípio da
economia processual, pois, se assim não for, o feito
possivelmente será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, o
qual, fatalmente, usará seu precedente.
Vale destacar que a Primeira Câmara de Direito Público assim já
decidiu: Apelação Cível n. 2005.028552-4, da Capital, de minha
lavra, j. 13-10-05.
Finalmente, os autores requereram a redução da condenação dos
honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 300,00
(trezentos reais). Todavia, tal condenação deve ser mantida, uma
vez que a quantia não é excessiva, suspensos tais ônus pelo
prazo de 5 (cinco) anos em face de serem beneficiários da
assistência judiciária (artigo 12 da Lei n. 1.060/50). O pedido de
inversão da sucumbência resta prejudicado, em face da
confirmação da sentença prolatada no juízo a quo.
Isso posto, nega-se seguimento ao apelo, dada a sua manifesta
improcedência. Via de conseqüência, retiro os presentes autos da
pauta da sessão do julgamento do dia 31-8-06.
Florianópolis, 24 de agosto de 2006.
Vanderlei Romer
RELATOR
Edm.0787/06 - Apelação Cível em Mandado de Segurança 2006.017762-2 - Laguna
Impetrante: Elo Construção Civil Ltda
Advogados : Guilherme Zumblick Aguiar e outros
Impetrado : Prefeito Municipal de Laguna
Advogados : Maurício Pereira Préve e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Elo Construção Civil Ltda. impetrou mandado de segurança com
pedido de liminar contra ato do Prefeito Municipal de Laguna,
objetivando a expedição de Certidão Negativa de Débito. Para
comprovar a inexistência dos débitos lançados do Cartório de
Registro de Imóveis da comarca de Laguna sobre os imóveis
matriculados sob os n. 17549 e 17550.
Devidamente notificado, o impetrado apresentou informações às
fls. 124 a 130.
A Promotora de Justiça, opinou pela improcedência da segurança,
acolhendo os argumentos levantados pela parte impetrada.
Concedida a ordem, transcorreu in albis o prazo recursal, alçando
os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
É o relatório.
A sentença não comporta censura.
Compulsando os autos, verifica-se que a autoridade coatora
emitiu, em 23-10-2001, Certidão Negativa de Débito, atestando a
65
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
1ª Câmara de Direito Público
inexistência de qualquer débito tributário referente aos lotes n. 15
e n. 16 (fl. 11), lotes estes, da quadra 15 do loteamento Ravena
Cassino Hotel Ltda., localizados na Av. Rio Grande do Sul, Mar
Grosso e registrados sob o n. 17549 e o n. 17550,
respectivamente. Daí a surpresa da impetrante ao ser notificada
da existência de débitos relacionados ao Imposto Predial
Territorial Urbano - IPTU, referentes aos anos de 1998, 1999 e
2000, incidente sobre os imóveis supracitados.
Daí o presente “writ”, objetivando a concessão da ordem para que
seja expedida Certidão Negativa de Débitos Tributários, a fim de
se isentar do não cumprimento de suas obrigações perante os
adquirentes das unidades da edificação realizada sobre os
imóveis. Logo, é evidente que necessita da aludida certidão, a fim
de evitar prejuízos irreparáveis, consoante reza o art. 1.137 do
Código Civil, “em toda escritura de transferência de imóveis, serão
transcritas as certidões de se acharem eles quites com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal, de quaisquer impostos a que
possam estar sujeitos. Parágrafo Único. A certidão negativa
exonera o imóvel e isenta o adquirente de toda responsabilidade”.
E, diante do teor da certidão supramencionada, que atestou a
inexistência de débito nos registros da Fazenda Pública Municipal
de Laguna, a recusa da emissão da Certidão Negativa de Débito
constitui, sem sombra de dúvida, flagrante ilegalidade, por violar
direito líquido e certo do impetrante (art. 5°, XXXIV, “a” e “b” da CF).
Por outro lado, se até 23-10-2001 remanescia algum débito com a
autoridade referente ao IPTU dos imóveis em questão, o
impetrante não responderá por eles, uma vez que cumpriu o
disposto no art. 130 do Código Tributário Nacional.
Art. 130. O adquirente de imóvel não responde pelo IPTU vencido
anteriormente à aquisição se constar do título a prova de sua
quitação.
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina
assim tem se manifestado:
TRIBUTÁRIO - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - PESSOA
FÍSICA - DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA EFETUAR VENDA
DE IMÓVEL - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DO IMPETRANTE
EFETUADA A CONTENTO NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO
BEM - RECUSA DO FISCO - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO
DE BEM IMÓVEL PAGO A MENOR NA ALIENAÇÃO ANTERIOR ILEGALIDADE DO ATO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO CÓDIGO CIVIL.
O impetrante que, ao adquirir imóvel, efetua o pagamento do ITBI
e apresenta as certidões negativas necessárias para obter a
Escritura Pública de Compra e Venda no seu nome, não pode ter
obstado o direito de receber Certidão Negativa de Débito quando
decide vender esse mesmo imóvel, tendo em vista o que
determinam os arts. 130 do Código Tributário Nacional e 1.137 do
Código Civil.
A justificativa do Fisco de ter o proprietário anterior recolhido o
indigitado imposto a menor na transcrição imobiliária realizada
antes da compra do imóvel pelo impetrante constitui, in hypothese,
flagrante ilegalidade, por violar direito líquido e certo de obter de
Certidão Negativa de Débito, consoante a Constituição da
República Federativa do Brasil (art. 5°, XXXIV, “a” e “b”) (ACMS n.
2002.004138-6, de Coronel Freitas, rel. Des. Volnei Carlin, j. em
18-4-2002).
No mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO - IPTU - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA EMBARGOS DE TERCEIRO - IMÓVEL PENHORADO EM
EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO
FISCAL FORNECIDA ANTERIORMENTE À AQUISIÇÃO AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE
“O adquirente de imóvel não responde pelo IPTU vencido
anteriormente à aquisição se constar ‘do título a prova de sua
quitação’ (CTN, art. 130)” (ACMS n. 2002.022671-5) (AI n.
2004.012049-4, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, em
21-10-2004, DJ 11540).
Ainda sobre o tema: AC n. 2000.001922-4, da Capital, rel. Des.
Luiz Carlos Freyesleben, j em 26-9-2003, DJ 11285; ACMS n.
2002.026671-5, de Araranguá, rel. Des. Newton Trisotto,
6-10-2003.
Pelo exposto, nego seguimento à remessa (Súmula 253 do STJ),
o que faço com fulcro no caput do art. 557 do CPC.
Florianópolis, 25 de agosto de 2006.
Vanderlei Romer
RELATOR
Edm.0787/06 - Apelação Cível - 2006.025841-0 - São José
Apelante : IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogadas : Janaína Rosa Brostolin e outros
Apelado : Pedro Manoel Damásio
Advogados : Gustavo Silva Cabral e outro
DESPACHO
Pedro Manoel Damásio ajuizou repetição de indébito em desfavor
do Instituo de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC,
objetivando, na c ondição de serv idor aposentado, a
inexigibilidade da contribuição previdenciária. Contestação a fls.
41/48. Sentenciando, o magistrado a quo julgou parcialmente
procedente o pedido (68/78). Irresignado, o vencido apelou (fls.
87/92). O presentante do Ministério Público deixou de se
manifestar, ante a inexistência de interesse público no feito (fls.
110/111).
Impende-se, de primeira ordem, ressaltar que, a partir da entrada
em vigor da EC n. 20/98, que alterou o inciso II do art. 195 da
CRFB, considerou-se ilegal a cobrança de contribuição
previdenciária dos servidores inativos. Isso porque o § 12, do art.
40, da CRFB permitia a aplicação das regras do Regime Geral de
Previdência Social aos servidores titulares de cargos efetivos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. No
entanto, com o advento da Emenda Constitucional n. 41/03, que
acresceu o § 18 ao art. 40 da Carta Magna, foi prevista a incidência
de contribuição nos proventos de aposentadorias e pensões do
Regime Público de Previdência, afastando a utilização daqueles
princípios gerais e, conseqüentemente, tornando constitucional o
desconto do referido tributo.
Ressalta-se, por fim, que a magistrada a quo julgou devida, no
período posterior ao supracitado, a contribuição pelo apelado em
virtude de os seus proventos ultrapassarem 50% do limite máximo
estabelecido para os benefícios do INSS, com base no art. 4° da
Segunda-feira, 04/09/2006
CRFB. Ocorre que os percentuais de 50% e 60% estabelecidos
nos incisos I e II, respectivamente, do art. 4° da referida norma,
como diferenciais para os servidores públicos, foram declarados
inconstitucionais pela Suprema Corte, por ferirem o princípio da
isonomia, sendo aplicável, portanto, a regra do Regime Geral de
Previdência (ADI n. 3128), de modo que foi restabelecida a regra
geral do § 18, do art. 40, da CRFB, também acrescentado pela EC
n. 41/03, deixando o referido tributo de ser exigível dos servidores
aposentados e pensionistas, desde que seus vencimentos ou
proventos não superem o limite estabelecido para os benefícios
do Regime Geral de Previdência Social. Entretanto, por não ter
sido esta parte do decisum objeto de recurso por parte do autor,
mantém-se a decisão a quo.
Nesse sentido: TJSC - AC n. n. 04.019847-7, da Capital, Rel. Des.
Volnei Carlin, j. em 18.11.04; AC n. 04.009504-0, da Capital, Rel.
Des. Newton Trisotto, j. em 10.08.04; AC n. 04.000559-8, de
Criciúma, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. em 27.04. 04 e AC
n. 04.004719-3, de Curitibanos, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j.
em 15.06.04. STJ - Embargos de Divergência n. 267.080, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 10.11. 03; MS n. 10097, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 01.08.05; MS n. 11227, Rel.
Min. Castro Meira, DJU de 15.05.06 e MS n. 9592, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJU de 28.11.05. STF - AI-AgR n. 406460, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJU de 18.02.05; AigR n. 466191, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, DJU de 28.04.06; ADI n. 3105, Rel. Min. Ellen Gracie,
DJU de 18.02.05 e ADI n. 3128, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU de
18.02.05.
Diante do exposto, nega-se seguimento ao recurso e à remessa, a
teor do art. 557, caput, do CPC.
Florianópolis, 23 de agosto de 2006.
Volnei Carlin
RELATOR
Edm.0787/06 - Apelação Cível - 2006.028547-9 - Campos Novos
Autora : Ilda Terezinha Savariz Dorini
Advogado: Noel Antônio Tavares de Jesus
Réu : Município de Campos Novos
Advogada : Janaína Dias de Deus
DESPACHO
Na comarca de Campos Novos, Ilda Terezinha Savariz Dorini
ajuizou ação de indenização em face do Município de Campos
Novos, objetivando o pagamento de licença prêmio não-gozada.
Processado e instruído o feito, o magistrado a quo julgou
procedente a demanda (fls. 102/107). Devidamente intimadas as
partes deixaram correr in albis o prazo para recurso voluntário,
conforme certidão de fls. 111. Por força do reexame necessário, os
autos ascenderam a esta Corte, tendo o representante do
Ministério Público opinado pelo descabimento de sua intervenção
no feito (fls. 116).
O meritum causae não sofrerá nova apreciação nesta Corte em
face das alterações ao CPC trazidas pela Lei n. 10.352/01. A nova
redação do § 2º, do art. 475, do CPC condiciona o conhecimento
da remessa necessária a ser o valor da condenação ou do direito
controvertido ou da dívida ativa embargada superior a 60 salários
mínimos (R$ 18.000,00). Na hipótese dos autos, o valor
controvertido (R$ aproximadamente 2.000,00 reais) não
ultrapassa o mínimo legal. Assim, por ter a lei processual, ao
entrar em vigor, aplicação imediata aos processos em curso, está
ausente uma das condições de admissibilidade recursal. A
propósito, já se decidiu: AC n. 02.003818-0, de São Joaquim. Rel.
Des. Volnei Carlin, j. em 11.4.2002.
Diante do exposto, tendo em vista que o reexame é
manifestamente inadmissível por não atingir o valor de alçada,
nega-se seguimento à remessa, a teor do art. 557, caput, do CPC.
Florianópolis, 25 de agosto de 2006.
Volnei Carlin
RELATOR
Edm.0787/06 - Apelação Cível - 2006.028318-3 - Joinville
Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Robson Gomes Carneiro
Apdo/Apte: Justino Analeto de Espindola
Advogada : Graziela Miguel Westrupp do Rosário
DECISÃO MONOCRÁTICA
Proposta ação previdenciária contra o Instituto Nacional do
Seguro Social 3/4 INSS, houve por bem o MM. Juiz acolhê-la em
parte para “reconhecer o direito do autor à revisão do benefício e
condenar o Instituto Nacional do Seguro Social 3/4 INSS, a
majorar o referido benefício, passando este a corresponder a 50%
do salário de benefício (a partir da vigência das respectivas leis),
conforme institui o art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91, alterada pela Lei
n. 9.032/95 (respeitado o prazo qüinqüenal)”.
Autor e réu recorreram.
Esse último proclamou, em apertada síntese, a impossibilidade de
se aplicar à hipótese os ditames da Lei n. 9.032/95. Voltou-se,
ainda, contra a aplicação da taxa Selic para a atualização dos
valores vencidos.
O primeiro, de sua vez, clama pela procedência total do pedido.
Ambos os recursos foram contra-arrazoados.
Nessa instância, a ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça
quedou-se silente, ao entendimento de que a hipótese dispensa a
sua intervenção.
É o que cumpria relatar.
O autor apelante ingressou com a presente ação, com o escopo de
obter a revisão do benefício acidentário que recebia, com a
conseqüente aplicação dos ditames das Leis n. 8.213/91 e
9.032/95. Disse, ainda, que o valor do auxílio-acidente não pode
ser inferior ao do salário-minimo.
Quanto a esse tópico, basta dizer que “O auxílio-acidente incidirá
no percentual de 50% sobre o salário-de-benefício, sendo que
este último é que não poderá ser inferior a um salário-mínimo, de
acordo com a previsão legal” (REsp 633052/MG, rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima).
No que respeita à majoração do percentual do auxílio-acidente, é
de sabença que a questão já se encontra pacificada no Superior
Tribunal de Justiça e nesta Casa de Justiça.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-SUPLEMENTAR.
AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI MAIS BENÉFICA. ACIDENTE
OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR.
1. No sistema de direito positivo brasileiro, o princípio tempus regit
actum se subordina ao do efeito imediato da lei nova, salvo quanto
ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada
(Constituição da República, artigo 5º, inciso XXXVI, e Lei de
Introdução ao Código Civil, artigo 6º).
2. A lei nova, vedada a ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito
adquirido e à coisa julgada, tem efeito imediato e geral,
alcançando as relações jurídicas que lhes são anteriores, não, nos
seus efeitos já realizados, mas, sim, nos efeitos que, por força da
natureza continuada da própria relação, seguem- se produzindo, a
partir da sua vigência.
3. “L’effet immédiat de la loi doit être considéré comme la règle
ordinaire: la loi nouvelle s’applique, dès sa promulgation, à tous les
effets qui résulteront dans l’avenir de rapports juridiques nés ou à
naître” (Les Conflits de Lois Dans Le Temps, Paul Roubier, Paris,
1929).
4. Indissociável o benefício previdenciário das necessidades vitais
básicas da pessoa humana, põe-se na luz da evidência a sua
natureza alimentar, a assegurar aos efeitos continuados da
relação jurídica a regência da lei nova que lhes recolha a produção
vinda no tempo de sua eficácia, em se cuidando de norma nova
relativa à modificação de percentual dos graus de suficiência do
benefício para o atendimento das necessidades vitais básicas do
segurado e de sua família.
5. O direito subjetivo do segurado é o direito ao benefício, no valor
irredutível que a lei lhe atribua e, não, ao valor do tempo do
benefício, como é da natureza alimentar do benefício
previdenciário.
6. Transformado o auxílio-suplementar em auxílio-acidente, a
norma tem incidência imediata, atribuindo aos segurados os
efeitos desta transformação, sem embargo do acidente ter
ocorrido sob a égide da lei anterior.
7. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 687928/SP, rel.
Min. Hamilton Carvalhido).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. LEI DE REGÊNCIA. APLICAÇÃO
IMEDIATA DA LEI MAIS BENÉFICA. LEI n. 8.213/91 E LEI N.
9.032/95.
I - Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, em se tratando
de benefício acidentário, a lei nova mais benéfica ao segurado tem
aplicação imediata, alcançando os casos já concedidos ou
pendentes de concessão. Precedentes.
II - Tendo a Lei 8.213/91 substituído o auxílio-suplementar
acidentário pelo auxílio-acidente, inclusive aumentando o
percentual incidente sobre o salário-de-contribuição, razoável a
atribuição aos segurados os efeitos dessa transformação e de
posteriores alterações legais, ainda que o benefício tenha sido
concedido sob a vigência de lei anterior.
Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 705640/SP, rel.
Min. Felix Fischer).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR INFORTÚNIO
OCORRIDO
NA
VIGÊNCIA
DA
LEI
6.367/76.
TRANSFORMAÇÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE.
O auxílio-suplementar foi substituído pelo auxílio-acidente,
possibilitando o aumento de seu valor, mesmo que o beneficio
tenha sido concedido na vigência da lei anterior. Hipótese de
aplicação da lei mais benéfica. Agravo regimental improvido
(AgRg no REsp 588301/SP, rel. Min. Paulo Medina).
No que pertine às verbas acessórias, urge observar o que segue.
Os juros são efetivamente de 12% ao ano. Nesse sentido, cita-se:
“[...] a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça já se
encontra pacificada no sentido de que, nas dívidas de natureza
previdenciária, devem incidir juros moratórios no percentual de
1% ao mês, a partir da citação do réu, em função do caráter
eminentemente alimentar do benefício previdenciário” (AG n.
617.672, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa).
No que pertine à correção monetária, com razão a autarquia. É
que não há falar na aplicação da taxa Selic para a atualização das
parcelas vencidas pelo órgão ancilar. Sob esse aspecto, é
manifesto o confronto do veredicto com a jurisprudência do STJ,
como evidencia decisão da boa lavra do Des. Nicanor da Silveira:
Em assembléia do Conselho da Justiça Federal propôs-se o
Enunciado 20 ao art. 406 do CC, fixando a taxa de juros moratórios
em 1% (um por cento) ao mês com a seguinte justificativa:
“A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros
legais não é juridicamente segura, impede o prévio conhecimento
dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre
que se calcularem somente juros ou somente correção monetária;
é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que
permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser
incompatível com o art. 192, §3º, da Constituição Federal, se
resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano”.
Veja-se os seguintes julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
“[...] 5. A correção monetária em ações de natureza previdenciária,
face ao caráter alimentar dos proventos, deve retroagir à data em
que devidos.
“6. O artigo 406 do Código Civil (‘Quando os juros moratórios não
forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou
quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo
a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos
devidos à Fazenda Nacional’) não tem influência no caso de
crédito de natureza previdenciária.
“7. A taxa SELIC tem natureza mista, englobando juros e correção
monetária. Assim, não sendo possível separar juros de correção
monetária, e havendo um índice legal de correção monetária no
que toca aos benefícios previdenciários (atualmente o IGP-DI),
não se mostra viável a adoção da SELIC, pois deve prevalecer a
norma específica. A interpretação possível do artigo 406 do
Código Civil, destarte, é no sentido de que a taxa de juros é aquela
definida pelo § 1º do artigo 161 do Código Tributário (‘se a lei não
dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa
de um por cento ao mês’).
“8. Tal constatação leva à conclusão de que o advento do Código
Civil em nada alterou a situação, uma vez que, quanto aos juros de
mora, há muito o STJ consolidou o entendimento de que devem
66
1ª Câmara de Direito Público
eles incidir, a partir da citação, à taxa de 12% ao ano, seja por se
tratar de verbas de natureza alimentar, pelo que aplicável
analogicamente a legislação atinente aos créditos trabalhistas (
art. 3º do DL 2.322/87 ( (nesse sentido: REsp 230777, 6ª Turma do
STJ, rel. Ministro Vicente Leal), seja porque deve existir paridade
entre a remuneração incidente sobre as contribuições
previdenciárias recolhidas com atraso e os proventos também
adimplidos com atraso (Embargos de Divergência no REsp n.
209.073-SE (Terceira Seção, decisão unânime em 24-5-2000,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 11-9-2000) [...]” (TRF4,
APELAÇÃO CIVEL 608063, Juiz Ricardo Teixeira do Valle Pereira,
j. em 28-1-2004).
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI
N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REVISÃO. PARCELAS
VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 406 DO NOVO
CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 161, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.
“[...] 4. A atualização monetária das parcelas vencidas, a partir de
maio de 1996, deve ser calculada com base no IGP-DI, desde a
data dos vencimentos de cada uma, de acordo com os critérios
estabelecidos na Medida Provisória n. 1.415/96 e na Lei n.
9.711/98, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação,
em consonância com os enunciados n. 43 e n. 148 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça.
“5. A partir de 11-1-2003, data em que entrou em vigor o novo
Código Civil, o qual dispõe em seu artigo 406 que a taxa de juros
legais deve ser a mesma aplicada para a mora no pagamento de
impostos devidos à Fazenda Nacional, os juros incidentes sobre
as parcelas vencidas devem ser calculados à razão de 1% (um por
cento) ao mês, consoante estabelecido no artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional, porquanto a Taxa SELIC
utilizada pela Fazenda Pública engloba componente de
remuneração, agregando juros de mora e correção monetária, o
que implicaria duplicidade de atualização monetária do débito
previdenciário, circunstância inadmissível pela configuração de
enriquecimento ilícito do credor (precedentes do Superior Tribunal
de Justiça: REsp n. 215.881-PR, Segunda Turma, Rel. Min.
FRANCIULLI NETTO, DJU de 19-06-2000, p. 133, e RESp nº
208.576-PR, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de
13-10-2003, p. 313). [...].
“7. No âmbito do reexame necessário, deve ser excluída a
condenação do INSS ao ressarcimento das custas processuais, a
teor do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289, de 04-07-1996, e do
artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei n. 8.620, de 08-01-1993, bem como
afastada a aplicação da Taxa SELIC, a título de juros moratórios, a
contar de 11 de janeiro de 2003.
“8. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente
provida. (TRF4, AC 200071040038845 , j. em 3-12-2003 , rel. Juiz
Nylson Paim de Abreu) (Ap. Cív. n. 2004.028075-8, de
Urussanga).
O arbitramento da verba honorária, de sua vez, seguiu a
orientação preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça (10%
das prestações vencidas até a entrega da tutela jurisdicional).
Também a isenção parcial do pagamento das custas foi bem
pronunciada.
Daí o provimento parcial do recurso e do reexame, nos termos do
artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, para determinar a
atualização dos valores vencidos pelo IGP-DI, mantidos os juros
de mora em 1% ao mês. Ao apelo do autor, porque de manifesta
improcedência, nego seguimento.
Florianópolis, 24 de agosto de 2006.
VANDERLEI ROMER
Relator
Edm.0787/06 - Apelação Cível - 2006.014960-9 - Itajaí
Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada : Carmen Suraia Achy
Apelada : Isabel Cristina Becker Machado
Advogados : Henri Xavier e outros
DESPACHO
Isabel Cristina Becker Machado ajuizou ação de acidente do
trabalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento do auxílio-acidente cancelado em
07.06.04, após a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço. O feito foi contestado e instruído. Sentenciando, o
magistrado a quo julgou procedente o pedido, determinando o
imediato restabelecimento do auxílio-acidente (fls. 52/55).
Irresignado, o INSS apelou (fls. 58/64), postulando a reforma da
sentença, a fim de que a demanda seja julgada improcedente.
Contra-razões a fls. 67/71, propugnando pela manutenção do
decisum. Nesta Instância, o Ministério Público opinou pelo
conhecimento e improvimento do apelo (fls. 77/81).
Inicialmente, a questão da cumulação dos benefícios já foi
enfrentada inúmeras vezes por esta Corte, manifestado-se no
sentido de que o percebimento de aposentadoria não torna
indevido o recebimento do auxílio-acidente. Ora, se o direito à
benesse originou-se antes do advento da Lei n. 9.528/97, a
vedação imposta não o alcança.
In casu, como a segurada comprovou que já apresentava a
redução da capacidade laborativa em fevereiro de 1997 (fls.
27/29), depreende-se que adquiriu o direito ao auxílio-acidente
antes de 10.12.97, data em que entrou em vigor a referida lei.
Desse modo, a edição da Lei n. 9.528/97, que veda a cumulação
do auxílio-acidente com qualquer tipo de aposentadoria, não
alcança o direito adquirido pela autora, visto que seus efeitos
deverão operar-se somente após sua entrada em vigor, ou seja,
10.12.97. Nesse norte: AC n. 2004.024691-9, de Criciúma, Rel.
Des. Volnei Carlin, j. em 30.09.04; AC n. 2004.029846-3, de
Criciúma, Rel. Des. Nicanor da Silveira, j. em 02.12.04 e AC n.
2005.009239-0, de Criciúma, Rel. Des. Cesar Abreu, j. em
24.05.05 e EDREsp n. 471.879/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
j. em 28.03.06.
Convém esclarecer que, apesar de o magistrado ter aplicado às
parcelas vencidas a correção monetária, não foi fixado o índice.
Assim deve ele se dar pelo IGP-DI, conforme decisões reiteradas
deste Tribunal e do STJ: AC n. 2004.001348-5, de Concórdia, Rel.
Des. Nicanor da Silveira, j. em 31.03.05; AC n. 2003.018316-7, de
São Lourenço do Oeste, Rel. Des. Volnei Carlin, j. em 26.04.05 e
REsp n. 402.581/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 29.04.02.
Segunda-feira, 04/09/2006
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
Outrossim, quanto à incidência da verba honorária, verifica-se que
o togado singular deixou de determinar se as parcelas vencidas
seriam até a prolação ou até a liqüidação da sentença. A
orientação jurisprudencial repousa no sentido de que os
honorários advocatícios devem incidir até a prolação da sentença.
Nesta senda: AC n. 2005.008186-1, de São Miguel do Oeste, Rel.
Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 11.07.06; AC n. 2005.021969-7,
de Armazém, Rel. Des. Rui Fortes, j. em 06.06. 06; AC n.
2005.019945-0, de Orleans, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j.
em 16.08.05 e REsp n. 439.936/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. em
20.05.03.
Ante o exposto, a teor do artigo 557, caput, do CPC, por estar o
fundamento do recurso em confronto com o entendimento
dominante deste Tribunal, nega-se seguimento ao apelo e à
remessa.
Florianópolis, 24 de agosto de 2006.
Volnei Carlin
RELATOR
Edm.0787/06 - Agravo de Instrumento - 2006.024522-4 - Itajaí
Agravante : Estado de Santa Catarina
Procuradora: Regina Helena de Abreu Brasil (Procuradora)
Agravado : Crm Monalisa Ltda Me
Advogado: Jaime Dias Guesser
DESPACHO
Estado de Santa Catarina agravou da decisão interlocutória
proferida nos autos do mandado de segurança, impetrado por
CRM Monalisa Ltda ME, que deferiu liminar para que o ente
público se abstenha de considerar, na base de cálculo do ICMS
exigido sobre o consumo de energia elétrica, o valor da demanda
mínima contratada (fls. 27/29). O almejado efeito suspensivo foi
negado (fls. 70/73). Sem contra-razões (fls . 76). A
Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do
recurso (fls. 79/83).
Com efeito, o assunto que serve de pano de fundo ao presente
recurso deve ser apreciado quando do julgamento do writ, uma
vez que no agravo apenas se analisa o acerto ou não da decisão
recorrida. Logo, deve-se perquirir se estavam presentes os
requisitos para a concessão da liminar no mandamus: fumus boni
iuris e periculum in mora.
Assim, no que tange ao tema em debate, este Tribunal tem
decidido que a base de cálculo do ICMS deve ser a energia elétrica
efetivamente consumida pelo sujeito passivo e não aquela
colocada à sua disposição através da demanda de reserva de
potência, uma vez que esta não é fato gerador do tributo, que só
incide quando a energia for concretamente fornecida e utilizada,
tomando-se por base de cálculo o valor pago em decorrência do
consumo apurado. Veja-se: Agravo (Art. 557, §1º, do CPC) em AI
n. 05.008244-7, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Volnei Carlin, j.
em 20/10/2005; Agravo (Art. 557, §1º, do CPC) em AI n.
05.008411-1, de Indaial, Rel. Des. Volnei Carlin, j. em 20/10/2005;
Agravo (Art. 557, §1º, do CPC) em ACMS n. 05.017451-3, de
Itajaí, Rel. Des. Volnei Carlin, j. em 20/10/2005; Agravo (Art. 557,
§1º, do CPC) em ACMS n. 05.022630-0, de Itajaí, Rel. Des. Volnei
Carlin, j. em 20/10/2005; AI n. 04.034502-3, de Itajaí, Rel. Des.
Volnei Carlin, j. em 17/3/2005; ACMS n. 2005.002077-7, de
Blumenau, Rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 14/4/2005; ACMS n.º
2004.016384-3, de Itajaí, Rel. Des. Nicanor da Silveira, j. em
10/3/2005; AC n. 2003.026222-9, da Capital. Rel. Cesar Abreu, j.
10/08/04; ACMS n. 2004.007107-8, de Chapecó. Rel. Juiz Newton
Janke, j. 12/08/04.
Na mesma senda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AgRg no Resp n. 804706/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. em
4/4/2006; Resp n. 829490/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j.
em 18/5/2006; e AgRg no Ag n. 707491/SC, Rel. Min. Castro
Meira, j. em 17/11/2005.
Desta forma, caracterizados os pressupostos para a concessão
da liminar no mandado de segurança, conforme motivos bem
delineados pelo juiz monocrático e com os quais se coadunam os
precedentes citados, correta está a interlocutória agravada.
Ante o exposto, por estar em confronto com a jurisprudência
dominante deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, nega-se
seguimento ao recurso, a teor do art. 557, caput, do CPC.
Florianópolis, 28 de setembro de 2006.
Volnei Carlin
RELATOR
Edm.0787/06 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2006.026567-3/0001-00 - Itajaí
Embargantes: Alberto Fernandes Hansen e outros
Advogados : Gilberto Alves da Silva e outro
Apelado : Brasil Telecom S/A
Advogados : Karlo Koiti Kawamura e outros
DESPACHO
Na comarca de Itajaí, Alberto Fernandes Hansen e outros
ajuizaram ação declaratória c/c repetição de indébito em face de
Brasil Telecom S/A. Processado o feito, o magistrado negou
provimento ao pedido (fls. 514/522), decisão esta que foi
confirmada pela monocrática de fls. 563 que negou seguimento ao
recurso de apelação interposto pelos autores. Irresignados, os
vencidos interpuseram embargos de declaração sustentando
omissão no decisum, uma vez que não teria abordado a matéria
objeto da lide e que, em razão da importância do tema debatido e
por não haver posicionamento dos Tribunais Superiores não
poderia haver o julgamento monocrática (fls. 565/567).
Ab initio, deve-se delimitar a matéria a ser discutida em sede de
embargos declaratórios, uma vez que o disposto no art. 535 do
CPC, tendo-se presente a pretensão do embargante, in casu, de
reexaminar a matéria. Veja-se: EDAC n. 99.022687-5, da Capital,
Rel. Des. Volnei Carlin, j. em 09/08/01.
Com efeito, não se vislumbra, no caso em apreço, qualquer
omissão a ser suprida na decisão impugnada, pois foram
claramente debatidos todos os pontos essenciais para o deslinde
da quaestio, com base em inúmeros julgados deste Tribunal. A
respeito: AC n. 2006.014520-9, de Criciúma, Rel. Des. Vanderlei
Romer, j. 8/6/06, AC n. 2006.019778-9, de Criciúma, Rel. Des.
Francisco Oliveira Filho, j. 20/6/06 e AC n. 2006.014543-6, de
Criciúma, Rel. Des. Luiz Cesar Medeiros, j. 13/6/06.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
Ressalte-se, outrossim, que o art. 557, caput, do CPC, que
autoriza o julgamento monocrático, não traz como requisitos a
ausência de relevância da causa e o pronunciamento dos
Tribunais Superiores, bastando, para manutenção da sentença,
que haja jurisprudência dominante no Tribunal respectivo.
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração
opostos.
Florianópolis, 28 de agosto de 2006.
Volnei Carlin
RELATOR
Edm.0787/06 - Mandado de Segurança - 2006.029795-5 - Capital
Impetrante: Gustavo Ferreira Baptista
Advogado: Jakson Eli
Impetrante: Juiz de Direito da Unidade da Fazenda Pública da
Capital
Lit. Pass.: Estado de Santa Catarina
DECISÃO MONOCRÁTICA
Gustavo Ferreira Baptista impetrou mandado de segurança, com
pedido de liminar, contra ato judicial do Exmo. Sr. Juiz de Direito
Substituto da Unidade da Fazenda Pública da comarca da Capital
e também, na condição de litisconsorte passivo necessário, do
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.
Relatou que realizou inscrição para o Curso de Formação de
Soldado do Contingente Efetivo da Polícia Militar do Estado de
Santa Catarina (Edital n. 002/CESIEP/2005), sendo
desclassificado no exame médico pelo fato de ter deficiência
visual.
Em conseqüência, ajuizou o Mandado de Segurança n.
023.05.042935-6, obtendo a liminar pleiteada. Contudo, após
prestadas as informações pela autoridade apontada como
coatora, sobreveio decisão interlocutória facultando ao
impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, a emenda da inicial com a
inclusão no pólo passivo do Secretário de Estado da Segurança
Pública.
Desta decisão, o Estado de Santa Catarina manejou agravo de
instrumento, o qual não teve conferido o efeito ativo.
Conclusos os autos para que o juízo de origem prestasse
informações no recurso, adveio a sentença, que denegou a
segurança e cassou a liminar.
Irresignado, então, o impetrante apelou.
Em face da previsão de recebimento da apelação somente no
efeito devolutivo, o impetrante pleiteou a concessão de liminar
para suspender os efeitos da sentença proferida naquele
mandamus, restabelecendo a liminar anteriormente deferida até o
julgamento definitivo do apelo.
É, em síntese, o relatório.
Pretende o impetrante, na essência, seja suspensa a sentença
proferida no Mandado de Segurança n. 023.05.042935-6,
mantendo-se a liminar antes deferida enquanto não julgado o
recurso de apelação por ele interposto. Em outras palavras:
almeja a concessão de efeito suspensivo ao apelo.
Constata-se, de plano, a inadequação da via processual utilizada.
A impugnação do efeito suspensivo era comportada pela própria
apelação, em requerimento ao juiz ou relator do processo ao
tribunal, evidenciada lesão grave e de difícil reparação, sendo
relevante o fundamento, nos termos do art. 558, parágrafo único,
do CPC, com a nova redação que lhe deu a Lei n. 9.139/95 e,
ainda, pelo recurso de agravo de instrumento, também com carga
de suspensividade, a teor do mesmo dispositivo legal, após
verificada a negativa judicial.
Dispõe o preceito legal em questão sobre a aplicação do caput do
art. 558 às hipóteses definidas no art. 520 do CPC, justamente às
apelações recebidas apenas no efeito devolutivo.
Sobre o destinatário da norma em foco, observam os eméritos
Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery:
“São os juízos a quo (juízo de primeiro grau) e ad quem (tribunal).
O juízo a quo é o primeiro destinatário da norma do par. ún. CPC
558. Interposta a apelação, pode o mesmo juízo que proferiu o ato
impugnado dar efeito suspensivo à apelação, nos casos do CPC
520, já que ele tem o juízo de admissibilidade diferido do recurso.
Como a competência para proferir, de forma definitiva, o juízo de
admissibilidade da apelação é o do tribunal ad quem, com muito
maior razão pode o relator, na função de juiz preparador da
apelação, conferir o efeito suspensivo, se a parte o requerer e se
estiverem presentes os requisitos do CPC 558 caput” (Código de
Processo Civil Comentado, 2ª ed., RT, 1996, pág. 991).
Do exposto, conclui-se que havia previsão recursal para o
desiderato do impetrante, de modo que descabido é o mandado
de segurança.
Preleciona, a propósito, a Súmula 267 do STF:
“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de
recurso ou correição”.
Não bastasse, para o conhecimento do mandamus, indispensável
que o ato impugnado se tratasse de decisão manifestamente
ilegal ou teratológica.
Ressoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO IMPROPRIEDADE - SÚMULA 267/STF - PRECEDENTES DO
STJ - HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA - 1. É o
mandado de segurança via imprópria para atacar ato judicial
passível de recurso próprio previsto na Lei Processual Civil,
consoante o disposto no art. 5º, inciso II, da Lei 1.533/51 e na
Súmula 267/STF. Precedentes do STJ. 2. Em mandado de
segurança, só se aceita impugnação de ato judicial quando a
decisão se mostra teratológica e/ou manifestamente ilegal. 3.
Recurso improvido. (ROMS n. 18.070, do Rio de Janeiro, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJU 13.12.2004, p. 267) (grifou-se)
E mais:
“AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO
DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO INDEFERIMENTO DA INICIAL - NATUREZA - SENTENÇA RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº 267/STF - Inocorrendo a hipótese de decisão teratológica ou de
flagrante ilegalidade e ausente a perspectiva da irreparabilidade
do dano, não se justifica o uso do mandado de segurança em lugar
do recurso cabível, previsto na Lei Processual. - ”Não cabe
mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
67
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
1ª Câmara de Direito Público
correição" (Súmula nº 267/STF). Agravo regimental improvido.
(AROMS n. 12.201, de São Paulo, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU
30.08.2004, p. 286)
Na espécie, a sentença combatida por meio do presente remédio
heróico, em hipótese alguma, pode ser tida como teratológica ou
manifestamente ilegal. É que a leitura atenta do referido decisum
permite concluir que não foi aplicada orientação discrepante do
ordenamento jurídico vigente. Aliás, nota-se que a solução dada
na sentença deveu-se sobretudo à inércia do impetrante em não
responder ao despacho do juízo no prazo conferido.
Em caso semelhante, já acentuou este Pretório:
“Processo civil. Mandado de Segurança contra ato judicial,
visando conferir efeito suspensivo à apelação. Inadequação da via
eleita. Indeferimento da petição inicial. Agravo regimental.
Inteligência do art. 558, par. único do CPC.
A norma do art. 558, par. único do CPC, admite a concessão de
efeito suspensivo às apelações que excepcionalmente não o
tenham (CPC, art. 520). Interposta a apelação, pode o magistrado,
em primeiro plano, dar o efeito suspensivo, já que tem ele o juízo
de admissibilidade diferido do recurso. Como a competência para
proferir, de forma definitiva, esse juízo de admissibilidade é do
tribunal, com muito maior razão pode o relator, conferir o efeito
suspensivo, se a parte o requerer e se estiverem presentes os
requisitos do art. 558, caput.
À vista do disposto no art. 558, caput, e parágrafo único do CPC,
salvo o caso de gritante violação de lei e lesão de difícil reparação,
não se admitirá mandado de segurança contra sentença ou
decisão de primeiro grau, porque em todas elas poderá ser obtido
efeito suspensivo ao recurso, sem necessidade de impetração do
writ com essa finalidade, a teor da Súmula 267, do STF" (ARMS n.
98.008871-2, de São Miguel do Oeste).
Isso posto, inadequada a impetração do presente mandamus,
indefere-se a petição inicial, com fulcro nos artigos 5º, II, e 8º,
ambos da Lei n. 1.533/51.
Florianópolis, 23 de agosto de 2006.
Vanderlei Romer
RELATOR
Edm.0787/06 - Agravo de Instrumento - 2006.008518-5 - Lages
Agravante : Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogado: Leonardo Passos Cavalheiro
Agravado : Município de Lages
Advogados : Francisco Ramos Martins e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Diante do julgamento da ação principal, é evidente a perda de
objeto do agravo, porque prejudicada a discussão suscitada no
presente recurso.
Nesse sentido:
A prolação de sentença, em processo que originou agravo de
instrumento, esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu
prejuízo ante a perda do objeto (AI n. 2001.013804-2, de Itajaí, rel.
Des. Fernando Carioni).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO DA AÇÃO
PRINCIPAL - PERDA DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE
Extinta a ação principal, resta prejudicado o agravo de instrumento
interposto contra decisão interlocutória nela proferida, por perda
do objeto (AI n. 2002.000073-6, de Santo Amaro da Imperatriz, rel.
Des. Luiz Carlos Freyesleben).
Isto posto, nega-se seguimento ao recurso por estar
manifestamente prejudicado, ex vi do disposto no caput do art. 557
do CPC.
Por conseguinte, retire-se o feito da pauta de julgamento do dia 24
de agosto vindouro.
Intime-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2006.
Vanderlei Romer
RELATOR
Edm.0787/06 - Apelação Cível - 2006.023167-2 - Fraiburgo
Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Nelson Tessaro
Apelada : Clarice Severina de Andrade Maciel
Advogado: Rodrigo Luis Broleze
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Clarice Severina de
Andrade Maciel contra o Instituto Nacional do Seguro Social (
INSS.
O feito tramitou regularmente, culminando com a prolação de
decreto de procedência para condenar o réu a implantar o
auxílio-doença em favor da autora, na forma do artigo 59 da Lei n.
8.213/91.
A tempo e modo recorreu o INSS, forte no argumento de que não
há prova da incapacidade absoluta para o labor, afirmando, então,
antecipa-se, que não há direito à aposentadoria por invalidez, em
manifesto equívoco, uma vez que, consoante enunciado, à autora
foi concedido o benefício auxílio-doença. Impugnou, ainda, o
termo inicial e o quantum arbitrado a título de honorários
advocatícios.
Com as contra-razões, foram os autos remetidos a esta instância.
Instada, a ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se
pelo provimento parcial do recurso voluntário e do reexame.
É o relatório.
O recurso não pode ser conhecido.
É que as razões de inconformismo ventilam a concessão de
benefício diverso daquele efetivamente deferido. E, mutatis
mutandis, é de sabença “que não se deve conhecer a apelação:
[...]; em que as razões são inteiramente dissociadas do que a
sentença decidiu” (Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e
Legislação Processual Civil em Vigor. São Paulo : Saraiva, 2002,
p. 561).
Neste mesmo norte:
Razões completamente dissociadas da matéria decidida em
primeiro grau. Ausência de fundamentação capaz de levar o
Tribunal a conhecer do recurso. Requisito essencial inexistente
(AC n. 48.294, de Criciúma, rel. Des. Paulo Gallotti).
Apelação. Razões divorciadas do comando decisório do
provimento judicial censurado. Equivalência à ausência de razões
Segunda-feira, 04/09/2006
recursais. Inépcia. Reclamo não conhecido.
Dissociadas as aduções apelatórias do conteúdo decisório
impugnado, situação essa que, no aspecto prático, equivale à
ausência de razões recursais, ressente-se o reclamo de
pressuposto essencial, acarretando-lhe a inépcia e gerando,
como implicação jurídica, o seu não conhecimento (Ap. Cív. n.
98.000751-8, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos).
Ainda a respeito: Ap. Cív. n. 2003.016087-6, de Criciúma, rel. Des.
Ricardo Fontes; Ap. Cív. n. 1998.006491-0, de Sombrio, rela.
Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta; Ap. Cív. n. 50.636, de
Tubarão, rel. Des. Orli Rodrigues.
De qualquer sorte, a sentença está submetida ao reexame
necessário, pelo que de rigor a análise de seus fundamentos.
Pois bem, em percuciente laudo o perito assinala que a autora
apresenta quadro de osteoartrite e coxoartrose no quadril
esquerdo e direito, “tendo indicação de artroplastial bilateral” (fl.
92). Concluiu, ainda, que há relação de causalidade entre o labor e
a incapacidade física, assinalando que “a requerente está inapta
para o trabalho no momento” (fl. 93), com possibilidade de ser
reabilitada profissionalmente.
Nesse contexto, é fora de dúvida que se houve com acerto o
Julgador ao deferir o auxílio-doença (art. 59), aplicando-se o
disposto no artigo 62, in verbis: “O segurado em gozo de
auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o
benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho
de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez”.
O termo inicial deve corresponder, conforme decidido, à data da
cessação do anterior auxílio-doença. Nesse sentido: “Em tendo
sido cancelado indevidamente o auxílio-doença, o termo inicial do
benefício deve ser o da data em que foi suspenso o seu
pagamento” (REsp n. 409678/SC, rel. Min. Hamilton Carvalhido).
Quanto às demais verbas acessórias, tem-se que os juros de mora
são efetivamente de 1% ao mês, conforme pacífica jurisprudência
do STJ. Confira-se: “os juros de mora, no quantum de 1%, incidem
a contar da citação válida. Embargos de divergência recebidos”
(EREsp n. 149937/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de
27-9-99). Ou, “nas dívidas de natureza previdenciária, os juros de
mora incidem a partir da citação, à razão de 1,0% ao mês.
Aplicação da Súmula n. 204 do STJ. Precedentes” (REsp n.
598954/SP, rela. Mina. Laurita Vaz).
Comporta censura o veredicto, todavia, na parte em que fixa a
verba advocatícia em 15%, conquanto correta a base de cálculo
(prestações vencidas até a entrega da tutela jurisdicional no
primeiro grau). Deveras, reiteradamente, vem se decidindo que
“os honorários advocatícios em lides de natureza previdenciária
são fixados em quantia módica sobre as parcelas vencidas, não
incidindo sobre nenhuma das vincendas” (Ap. Cív. n.
1996.008611-0, de Criciúma, rel. Des. Carlos Prudêncio).
E, mutatis mutandis, “a teor de sedimentada jurisprudência do
STJ, embasado no §4º do art. 20, a verba advocatícia, em tais
casos, será fixada consoante apreciação eqüitativa do juiz,
atendidas as normas das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, do §3º do mesmo
dispositivo legal, ou seja, o grau de zelo profissional, o lugar de
prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço. Veja-se: ‘o § 4º do art. 20, do Código de Processo Civil, é
expresso ao estabelecer que nas causas em que a Fazenda
Pública for vencida, a verba honorária advocatícia deve ser
arbitrada conforme a apreciação eqüitativa do magistrado’ (REsp
201.589, rel. Min. Vicente Leal). Neste mesmo sentido: ‘o art. 20
do §4º do CPC, expressa que os honorários advocatícios devem
ser fixados por eqüidade e consideradas as circunstâncias
referidas no §3º, da mesma norma legal. Trata-se de eqüidade
jurídica, porque baseada em fatos objetivos, e não de eqüidade
que possa ser confundida com arbítrio judicial’ (RJST 29/548). E,
finalmente, ‘sendo vencida a fazenda pública em ação singela, os
honorários devem ser arbitrados em quantia moderada, na
conformidade do par. 4º do artigo 20 do CPC, com redação que lhe
atribuiu a Lei n. 8.952, de 13.12.94’ (Ap. Cív. n. 49.470, rel. Des.
Eládio Torret Rocha)” (Apelação cível n. 2003.007721-9, de
Trombudo Central, relator o signatário).
Nesses termos, não conheço do recurso voluntário e dou parcial
provimento ao reexame para reduzir o percentual estabelecido à
guisa de honorários advocatícios de 15% para 10%, mantida a
mesma base de cálculo.
Florianópolis, 7 de agosto de 2006.
Vanderlei Romer
RELATOR
Edm.0787/06 - Apelação Cível - 2006.022916-5 - Urussanga
Apte/Apdo: Altair Antônio Maccari
Advogado: Mauro Felippe
Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada : Andiara Pickler Cunha
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tratam os autos de ação de acidente de trabalho ajuizada por
Altair Antônio Maccari contra o Instituto Nacional do Seguro Social
3/4 INSS.
Dizendo-se portador de lesões na coluna lombar, mais
especificamente “escoliose lombar 3/4 osteófitos marginais 3/4
redução parcial de espaço discal L4 - L5 3/4 lombalgia”, pretende a
condenação da autarquia a implantar em seu favor o benefício de
auxílio-acidente no percentual de 50% do seu
salário-de-benefício.
Na contestação, a autarquia salientou que o autor está
aposentado por tempo de contribuição desde 24 de março de
1997, fator que, à luz do disposto no § 2º do artigo 86 da Lei n.
8.213/91, veda peremptoriamente o êxito do pedido.
Realizada a perícia médico-judicial, que resultou no laudo de fls.
31 a 35, o MM. Juiz, ouvido o Parquet, sentenciou para acolher em
parte a pretensão inaugural. Ficou o vencido condenado ao
pagamento do auxílio-acidente a contar da prova técnica, com o
reajustamento das parcelas em atraso pelos índices da categoria
profissional do segurado.
A tempo e modo recorreram autor e réu.
O primeiro volta-se contra o termo ad quo do benefício.
Argumentou que ele é devido desde a data em que o órgão ancilar
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
teve ciência das lesões, qual seja, a citação.
Já a autarquia rebela-se contra a concessão do auxílio-acidente
propriamente dito. Argumenta, para tanto, que a prova pericial dá
conta de que a moléstia é de natureza degenerativa, de sorte que
não há o necessário nexo causal entre o labor e o déficit. Reedita,
ainda, a alegação de que a percepção de aposentadoria
previdenciária pelo segurado é óbice intransponível ao êxito do
pleito. É, também, objeto de impugnação a sua condenação ao
ressarcimento das despesas com consultas a médicos
particulares e o critério de reajuste das parcelas vencidas.
Finalmente, aduziu que os juros de mora são de 0,5% ao mês e
que não há aplicar a taxa Selic.
Com as contra-razões, alçou o processo a esta instância.
Colhida a manifestação ministerial, vieram os autos conclusos.
É o que cumpria relatar.
Era mesmo de rigor a concessão da benesse almejada.
O laudo pericial não deixa margem a nenhuma dúvida: o autor
realmente padece de lesões na coluna, que resultam em déficit
funcional. O perito acentua que o trabalho exercido pelo obreiro,
sabidamente hostil, contribuiu para o agravamento da
enfermidade (fl. 31). Daí por que, com inteira pertinência à
espécie, o entendimento de que “Assim, mesmo que dúvida
houvesse quanto à real incapacidade, seja pela fratura
consolidada ou pela doença degenerativa adquirida na infância,
inegável que as condições de trabalho são causas agravantes do
mal acometido, razão pelas quais é devido o benefício postulado”
(Apelação Cível n. 2005.003518-7, de Criciúma, rel. Des. Cesar
Abreu).
São inúmeros os precedentes nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
AS DOENÇAS DE ORIGEM DEGENERATIVA, QUE AFETAM A
COLUNA LOMBAR, QUANDO AGRAVADAS PELAS
CONDIÇÕES HOSTIS EM QUE O TRABALHO SE
DESENVOLVE, PODEM SER INFORTUNISTICAMENTE
REPARADAS (Ap. Cív. n. 40.266, rel. Des. Álvaro Wandelli).
.ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA LOMBAR
DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORAL.
CONCAUSA. PERÍCIA JUDICIAL FAVORÁVEL AO OBREIRO. IN
DUBIO PRO MISERO. MARCO INICIAL DEVIDO A PARTIR DO
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO.
RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.
Não obstante o perito judicial concluir que a lesão lombar é de
origem degenerativa, se restar comprovado que o dano foi
agravado pelas condições hostis da atividade laboral exercida
pelo obreiro, atuando como concausa, é devida a reparação
infortunística.
Ademais, ainda que houvesse dúvida quanto à existência de nexo
causal entre a origem da doença e o seu agravamento em relação
ao conceito de acidente do trabalho, essa dúvida, em se tratando
de ações de natureza acidentária, regidas por um espírito
eminentemente social, resolve-se em favor do hipossuficiente,
aplicando-se o princípio do in dubio pro misero (Ap. Cív. n.
2002.025911-5, de Criciúma, rel. Des. Anselmo Cerello).
De outro vértice, a pretensão do órgão ancilar de afastar a
condenação porquanto concedida ao autor a aposentadoria
previdenciária não comporta guarida. Restrição legal à sua
cumulação com o auxílio-acidente realmente há (Lei n. 9.528/97).
Contudo, a jurisprudência firmou-se no sentido de que “a
verificação da possibilidade de cumulação do auxílio-acidente
com aposentadoria tem de levar em conta a lei vigente ao tempo
do infortúnio que ocasionou a incapacidade laborativa” (REsp n.
742.760, rel. Min. Paulo Gallotti).
In casu, observo que o requerente aposentou-se no ano de 1997,
sendo certo que a enfermidade que resultou na incapacidade
parcial eclodiu, ou quando menos foi agravada, anteriormente. E,
à época, a vedação ditada pela citada Lei n. 9.528/97, não havia
ainda sido introduzida no ordenamento jurídico. Lembre-se que a
jurisprudência do STJ, em hipóteses em que o fato gerador do
déficit funcional é anterior à Lei n. 9.528/97, é iterativa no norte de
que não há óbice a percepção conjunta do auxílio-acidente com a
aposentadoria.
Confira-se:
Previdenciário. Embargos de divergência em recurso especial.
Perda auditiva. Cumulação de aposentadoria e auxílio-acidente.
Moléstia consolidada antes da norma proibitiva. Possibilidade.
Termo inicial. Ausência de requerimento administrativo. Laudo
pericial. 1. Embora o laudo pericial que diagnosticou a moléstia
tenha sido produzido quando já vigorava a Lei n. 9.528/97, o fato
gerador do benefício teve origem antes da referida norma,
conforme concluiu o acórdão recorrido, sendo possível a
cumulação dos benefícios de aposentadoria e auxílio-acidente [...]
(EREsp 351.291, Ministra Laurita Vaz, DJ de 11-10-04).
Estabelecido o acerto do decisum no tocante à concessão da
benesse, urge verificar os demais aspectos enfocados nos
recursos.
Relativamente ao termo inicial, houve-se com acerto o Julgador ao
fixá-lo na data da realização do exame pericial, não podendo, no
particular, prosperar o recurso do obreiro. É importante enfatizar:
não houve a anterior concessão de auxílio-doença. Nesse passo,
há aplicar o disposto no precedente que segue: “Somente nas
hipóteses em que não houve a concessão de auxílio-doença, esta
Corte Superior de Justiça, interpretando o caput do artigo 86,
firmou-se no entendimento de que a expressão ‘após a
consolidação das lesões’ seria o termo inicial para a concessão do
auxílio-acidente, identificando-o com a juntada do laudo pericial
em juízo, salvo nos casos em que haja o requerimento do
benefício no âmbito administrativo” (REsp n. 376.858/MG, rel. Min.
Hamilton Carvalhido).
Quanto à condenação do INSS ao ressarcimento das despesas
que teve o autor com o assistente técnico, basta lembrar o
disposto no artigo 20 do CPC. Uma vez vencido, deve arcar com
tal ônus.
No tocante às verbas acessórias, lembro que “Nas dívidas de
natureza previdenciária, os juros de mora incidem a partir da
citação, à razão de 1,0% ao mês. Aplicação da Súmula n. 204 do
STJ. Precedentes” (REsp 598954/SP, rela. Mina. Laurita Vaz),
enquanto que o “O enunciado n. 111 da Súmula deste Superior
Tribunal de Justiça exclui, do valor da condenação, as prestações
vincendas, para fins de cálculo dos honorários advocatícios nas
ações previdenciárias. As prestações vincendas excluídas não
68
2ª Câmara de Direito Público
devem ser outras que não as que venham a se vencer após o
tempo da prolação da decisão que concedeu o benefício” (AgRg
no REsp n. 374.749/RS, rel. Min. Hamilton Carvalhido). Tudo
consoante determinado no veredicto.
Seu culto Prolator, no entanto, equivocou-se ao determinar o
reajuste dos valores devidos pelos índices da categoria
profissional do segurado. Aliás, incorreu em um verdadeiro bis in
idem, pois determinou, ainda, a incidência da correção monetária
pelo INPC. Nesse passo, é medida de rigor a exclusão de tal
determinação do dispositivo do decisum, subsistindo tão-somente
a incidência do índice em tela.
Diante de todo o exposto, nega-se seguimento ao apelo do
obreiro, dada a sua manifesta improcedência. Ao recurso
voluntário e ao reexame dou parcial provimento para determinar
que os valores vencidos devem ser atualizados pelo INPC.
Florianópolis, 17 de agosto de 2006.
Vanderlei Romer
RELATOR
Marli G. Secco - DJ - Editais- Edm.787/06
Expediente
EXPEDIENTE DA 1ªCÂMARA DE DIREITO PÚBLICO,
Nº187 31/08/2006-STR
Apelação Cível Nº 2006.013536-3/0000-00 de Lages, em que
é(são) Apelante Município de Lages e Apelado Milton de Oliveira.
Advogado(s):Dr.(s) Larissa Sandri Wojcik e outro e .
Expediente
DESPACHO:
Intime-se o Município Apelante para, querendo, no prazo de
05(cinco)
dias ,
manifestar-se
sobre
o
Ofício
n.039060018192-00-003, bem como os documentos anexos, nos
quais se noticia a perda do objeto da ação,
Intime-se.
Florianópolis, 21 de agosto de 2006.
Des. Nicanor da Silveira
RELATOR
EXPEDIENTE DA 1ªCÂMARA DE DIREITO PÚBLICO,
Nº189 31/08/2006-STR
EXPEDIENTE DA 1ªCÂMARA DE DIREITO PÚBLICO,
Nº188 31/08/2006-STR
1.Verifica-se que consta erro no material do acórdão que julgou de
declaração (fl.788), devendo este ser corrigido e alterado por força
do art.463, I do Código de Processo Civil, passando a constar
“Município de Tubarão” onde consta “Município de Itajaí”.
Apelação Cível Nº 2006.018592-8/0000-00 de Laguna, em que
é(são) Apelante Hospital de Caridade Senhor Bom Jesus dos
Passos e Apelada Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento CASAN. Advogado(s):Dr.(s) Erlon da Rosa Fonseca
e Mauro Philippi e outro.
DESPACHO:
Consoante art.398 do Código de Processo Civil, intime-se o
apelado para, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se
sobre a petição e documentos trazidos pelo autor.
Após, encaminhe a douta Procuradoria Geral de Justiça,
conforme requerido pelo apelante.
Intimi-se.
Florianópolis, 21 de agosto de 2006.
Des. Nicanor da Silveira
RELATOR
Apelação Cível Nº 2005.020031-3/0000-00 de Tubarão, em que
é(são) Apelante HSBC Investment Bank (Brasil) S/A e Apelado
Município de Tubarão. Advogado(s):Dr.(s) Izabela Cristina Rücker
Curi e outro e Cláudio Roberto Nunes Golgo.
DESPACHO:
2.Intime-se o embargado (HSBC Investment Bank (Brasil) S/ABanco de Investimento) para apresentar, querendo, contra-razões
aos embargos infringentes opostos pelo Município de Tubarão
(fls.574/586).
Após, voltem os autos conclusos.
Florianópolis, 28 de agosto de 2006.
Des. Nicanor da Silveira
RELATOR
2ª Câmara de Direito Público
Edital de Julgamento
Segunda Câmara de Direito Público
Edital de julgamento no 138/2006
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Francisco Oliveira Filho,
presidente da Segunda Câmara de Direito Público, torno público
que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil,
serão julgados na sessão do dia 12/09/2006, às 14:00 horas os
seguintes processos:
Nº 2006.020514-1/0001.00 Embargos de Declaração em
Apelação Cível
Origem:011030028184 Brusque/2ª Vara
Embargante: Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto SAMAE
Advogados:Drs. Alessandro Roberto Fuchs (13701/SC) e outros
Embargados: Adalberto João Garcia e outros
Advogadas:Drs. Albaneza Alves Tonet (6196/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Nº 2006.007973-5 Agravo de Instrumento
Origem:125060009067 Itapema/Vara Única
Agravante: Município de Itapema
Advogados:Drs. Giovani Acosta da Luz (17635/SC) e outro
Agravado: Meia Praia Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado:Dr. Alessandro Silva de Souza (16935/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Nº 2006.000176-3 Agravo de Instrumento
Origem:074910000399 Trombudo Central/Vara Única
Agravante: Gilberto Steil
Advogados:Drs. Adolfo Butzke (1451/SC) e outro
Agravado: Município de Pouso Redondo
Advogados:Drs. José Batista da Silva (3666/SC) e outro
Interessado: Luiz Knoblauch
Interessado: Vilmar Fronza
Interessado: Francisco Jose Pereira Pinto Filho
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Nº 2006.021395-9 Agravo de Instrumento
Origem:023046996365 Capital/Vara de Precatórias e Precatórios
Agravante: Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Kátia Simone Antunes Laske (Procuradora)
(5739/SC)
Agravado: Jose Fernandes Arend
Advogadas:Drs. Ana Cristina Ferro Blasi (8088/SC) e outros
Lit. Pass.: Anselmo Franzoni
Lit. Pass.: Joaquim Vaz
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Nº 2006.013687-7 Agravo de Instrumento
Origem:038010118710 Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Agravante: Representante do Ministério Público
Promotores:Drs. Assis Marciel Kretzer (Promotor) e outro
Agravado: Luiz Henrique da Silveira
Advogados:Drs. Ericson Meister Scorsim (12400/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Nº 2006.021874-6 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:023040008889 Capital/Unidade da Fazenda Pública
Impetrantes: Salete Maria Vizzolto e outros
Advogadas:Drs. Fátima Daniella Piazza (7050/SC) e outros
Impetrado: Presidente do Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina IPESC
Advogados:Drs. Joe Losso Parente Júnior (6927/SC) e outros
Interessado: Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Mônica Mattedi (Procuradora)
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Nº 2005.036594-9/0001.00 Embargos de Declaração em
Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:125050005441 Itapema/Vara Única
Segunda-feira, 04/09/2006
Embargante: Município de Itapema
Advogado:Dr. Giovani Acosta da Luz (17635/SC)
Embargada: Catarina Nelsa Ferreira
Advogados:Drs. Magnus Francisco Antunes Guimarães
(10994/SC) e outro
Interessado: Secretário da Administração do Município de
Itapema
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Nº 2006.017290-7 Agravo de Instrumento
Origem:039060057929 Lages/4ª Vara Cível
Agravantes: Antonio Rogerio Waltrick Rosa e outros
Advogados:Drs. Marcos Ferrari de Albuquerque (18332/SC) e
outro
Agravado: Brasil Telecom S/A
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Nº 2006.023657-9 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:023040640518 Capital/2ª Vara da Fazenda
Apelante: Elson Ivan da Silva
Advogadas:Drs. Patrícia Motta Caldieraro (11400/SC) e outro
Apelado: Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085/SC)
Interessado: Gerente de Remuneração e Benefícios da Secretaria
de Estado da Saúde
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Nº 2006.030595-3 Apelação Cível
Apelante: SINJUSC Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário
do Estado de Santa Catarina
Advogadas:Drs. Evelise Conceição Machado (10901/SC) e outro
Apelado: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Osmar José Nora (Procurador)
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Nº 2006.026339-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:008050164004 Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Alessandra Tonelli (Procuradora)
Apelado: Estruturas Metalicas Blumenau - Indústria e Comércio
Ltda
Advogados:Drs. Rogério Silveira (9096/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Nº 2006.015538-9 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:023050282363 Capital/2ª Vara da Fazenda
Apelante: Luiz Gonzaga Schmidt
Advogados:Drs. Evaldo Nascimento (4502/SC) e outros
Apelado: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Osmar José Nora (Procurador)
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Nº 2006.029189-8 Apelação Cível
Origem:028050002632 Içara/Vara Única
Apelantes: Juraci Machado da Silva Bombazar e outro
Advogado:Dr. Jorge Alexandre Rodrigues (15444/SC)
Apelado: Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Origem:020040150607 Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e
Registros Públicos
Apelante: Hilário Danielski
Advogados:Drs. Jamilto Colonetti (16158/SC) e outros
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Dr. Gilberto Feldman Moretti (11039/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Nº 2006.027984-7 Apelação Cível
Nº 2006.028191-4 Apelação Cível
Origem:008060009281 Blumenau/2ª Vara Cível
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Apelados: Manoel Augustinho dos Passos e outros
Advogada:Dra. Yára Corrêa (4768/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Origem:008050236447 Blumenau/2ª Vara Cível
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Apelada: Juceane Azeredo
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Nº 2006.017507-5 Apelação Cível
Nº 2006.030225-6 Apelação Cível
Origem:039060015746 Lages/Vara da Fazenda, Ac. Trabalho e
Reg. Públicos
Apelante: Otacilio Antonio Batista
Advogados:Drs. Edézio Henrique Waltrick Caon (1933/SC) e
outro
Apelado: Instituto de Previdência do Município de Lages LAGESPREVI
Advogado:Dr. Aldo da Silva Honório (10621/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Origem:020.04.025141-1 Criciúma/1ª Vara Cível
Apelante: Angelis Godoy Costa Berardinelli
Advogado:Dr. Edvino Hüber (18526/SC)
Apelado: Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Nº 2006.024001-1 Apelação Cível
Origem:080050013238 Xanxerê/2ª Vara
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Daniel Rodriguez Teodoro da Silva (Procurador)
(20105/SC)
Apelado: Alencar dos Santos
Advogados:Drs. João Marcelo Lang (Escritório Modelo)
(12183/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Nº 2005.028356-8 Apelação Cível
Origem:023000389369 Capital/2ª Vara da Fazenda
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
Nº 2006.010840-7 Apelação Cível
Origem:087040007274 Lauro Müller/Vara Única
Apte/Apdo: Sandra Maria Speck Ramos
Advogados:Drs. Dr. Vitor Bianco e outro
Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada:Dra. Andiara Pickler Cunha (5074/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Nº 2006.014382-7 Apelação Cível
Origem:008040124549 Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Apelante: José Tafner
Advogado:Dr. Jorge Leandro Lobe (8915/SC)
Apelado: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de
Blumenau ISSBLU
Advogado:Dr. Alceu Xenofontes Lenzi (6090/SC)
69
Edital de Publicação de Acórdãos
2ª Câmara de Direito Público
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Nº 2006.028059-6 Apelação Cível
Origem:00804032593-5 Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Apelante: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de
Blumenau ISSBLU
Advogado:Dr. Alceu Xenofontes Lenzi (6090/SC)
Apelada: Sofia Drews Pieritz
Advogado:Dr. Jorge Leandro Lobe (8915/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Nº 2006.021518-0 Apelação Cível
Origem:038020253815 Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogados:Drs. Robson Gomes Carneiro (18032/SC) e outro
Apelado: Elio Betta
Advogados:Drs. Everton Luis de Aguiar (14319/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Nº 2006.009205-6 Apelação Cível
Origem:038040092442 Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Apte/Apdo: Pedro dos Santos
Advogados:Drs. José Geraldo Ramos Virmond (1232/SC) e outro
Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Dr. Robson Gomes Carneiro (18032/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Procuradora: Maria Lucia R. Locks e outros
Agravado : Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de
Passageiros da Grande Florianópolis - SETUF
Advogado : Elias Sombrio (4550/SC)
Agravada : Companhia Operadora de Terminais de Integração S/A
- COTISA
Advogados : Rafael de Assis Horn (12003/SC)e outros
Interessado: Representante do Ministério Público
Promotora : Analú Librelato Longo
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR
PROPOSTA PELA OAB/SC NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL
- MAJORAÇÃO DE TARIFA DE TRANSPORTE PÚBLICO
MUNICIPAL - LIMINAR REVOGADA EXCEPCIONALMENTE
PELO JUÍZO COMUM POR FORÇA DA DECISÃO DO STJ QUE
CONCEDEU A COMPETÊNCIA PROVISÓRIA DO
MAGISTRADO ESTADUAL PARA TOAMADA DE DECISÕES
URGENTES - JULGAMENTO DO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA PELO STJ NO DECORRER DO PROCESSO FIRMADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO
NÃO CONHECIDO.
Estabelecida a competência da Justiça Federal para a análise do
feito conforme preceituou o STJ no Conflito de Competência n.
45.410/SC, não é de ser conhecido o presente recurso, devendo
os autos serem remetidos à Justiça Federal, esta sim competente
para apreciação.
Ed.769-Agravo de Instrumento 2005.035696-4 Jaguaruna.
Origem:00802009360-5 Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Apelante: Valmor Schmidt
Advogada:Dra. Albaneza Alves Tonet (6196/SC)
Apelado: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de
Blumenau ISSBLU
Advogado:Dr. Alceu Xenofontes Lenzi (6090/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Relator : Des. Cid Goulart
Juiz(a) : Margani de Mello
Agravante: Município de Jaguaruna
Advogado : Peterson Medeiros de Oliveira (16231/SC)
Agravado : Albany José Jorge
DECISÃO: por votação unânime, declarar prejudicado o recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO
REFORMADA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PERDA DE OBJETO EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.
Reformada integralmente a decisão impugnada, resta
prejudicado, pela perda de objeto, o agravo de instrumento dela
interposto (CPC, art. 529).
Nº 2006.023334-6 Apelação Cível
Ed.769-Agravo de Instrumento 2005.035697-1 Jaguaruna.
Origem:03304022037-3 Itajaí/1ª Vara Cível
Apelante: Farmácia Avefarma Ltda
Advogados:Drs. Antônio Cesário Pereira (2394/SC) e outro
Apelado: Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Adriano Domingos Stenzoski (6693/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Relator : Des. Cid Goulart
Juiz(a) : Margani de Mello
Agravante: Município de Jaguaruna
Advogado : Peterson Medeiros de Oliveira (16231/SC)
Agravado : José Américo Batista
DECISÃO: por votação unânime, declarar prejudicado o recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO
REFORMADA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PERDA DE OBJETO EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.
Reformada integralmente a decisão impugnada, resta
prejudicado, pela perda de objeto, o agravo de instrumento dela
interposto (CPC, art. 529).
Nº 2006.023366-9 Apelação Cível
Nº 2006.024224-2 Apelação Cível
Origem:039060074629 Lages/Vara da Fazenda, Ac. Trabalho e
Reg. Públicos
Apelante: Gabriel Antunes Monteiro
Advogada:Dra. Ana Cristina de Oliveira Agustini (8596/SC)
Apelado: Município de Lages
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Nº 2006.025120-3 Apelação Cível
Origem:031000031268 Indaial/2ª Vara
Apte/Apdo: Momento Engenharia de Construção Civil Ltda.
Advogados:Drs. Danilo Otávio Fiamoncini (6486/SC) e outro
Apdo/Apte: Harry Guilherme Germano Espig
Advogados:Drs. Miguel Ângelo Soar (6699/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Nº 2006.027658-0 Apelação Cível
Origem:016050005567 Capinzal/Vara Única
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Dr. Neiron Luiz de Carvalho (2479/SC)
Apelado: Laudelino de Jesus
Advogado:Dr. Marcel Luiz Viccari (8200/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Nº 2006.001992-8 Apelação Cível
Origem:008030210043 Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Apelante: Amábile Maria Terezinha Dorigatti
Advogados:Drs. Jorge Leandro Lobe (8915/SC) e outros
Apelado: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de
Blumenau ISSBLU
Advogado:Dr. Alceu Xenofontes Lenzi (6090/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 31 de
agosto de 2006.
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 0769/2006 - Segunda Câmara de Direito Público
Assinados em 15/08/2006
Ed.769-Agravo de Instrumento 2005.015501-8 Capital.
Relator : Des. Cid Goulart
Juiz(a) : Domingos Paludo
Agravante : Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa
Catarina 5a. Subseção de Chapecó
Advogadas : Cynthia da Rosa Melim (13056/SC)e outros
Agravado : Município de Florianópolis
Segunda-feira, 04/09/2006
Ed.769-Agravo de Instrumento 2005.035702-1 Jaguaruna.
Relator : Des. Cid Goulart
Juiz(a) : Margani de Mello
Agravante: Município de Jaguaruna
Advogado : Peterson Medeiros de Oliveira (16231/SC)
Agravado : Maurino Antunes Teixeira
DECISÃO: por votação unânime, declarar prejudicado o recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO
REFORMADA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PERDA DE OBJETO EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.
Reformada integralmente a decisão impugnada, resta
prejudicado, pela perda de objeto, o agravo de instrumento dela
interposto (CPC, art. 529).
Ed.769-Agravo de Instrumento 2005.035713-1 Jaguaruna.
Relator : Des. Cid Goulart
Juiz(a) : Margani de Mello
Agravante: Município de Jaguaruna
Advogado : Peterson Medeiros de Oliveira (16231/SC)
Agravada : Sirlene Lopes da Silva
DECISÃO: por votação unânime, declarar prejudicado o recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO
REFORMADA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PERDA DE OBJETO EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.
Reformada integralmente a decisão impugnada, resta
prejudicado, pela perda de objeto, o agravo de instrumento dela
interposto (CPC, art. 529).
Ed.769-Agravo de Instrumento 2005.035719-3 Jaguaruna.
Relator : Des. Cid Goulart
Juiz(a) : Margani de Mello
Agravante: Município de Jaguaruna
Advogado : Peterson Medeiros de Oliveira (16231/SC)
Agravado : Ulisses Maroso
DECISÃO: por votação unânime, declarar prejudicado o recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO
REFORMADA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PERDA DE OBJETO EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.
Reformada integralmente a decisão impugnada, resta
prejudicado, pela perda de objeto, o agravo de instrumento dela
interposto (CPC, art. 529).
Ed.769-Agravo de Instrumento 2005.036035-8 Jaguaruna.
Relator : Des. Cid Goulart
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
Juiz(a) : Margani de Mello
Agravante: Município de Jaguaruna
Advogado : Peterson Medeiros de Oliveira (16231/SC)
Agravado : Jair José Sorato
DECISÃO: por votação unânime, declarar prejudicado o recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO
REFORMADA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PERDA DE OBJETO EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.
Reformada integralmente a decisão impugnada, resta
prejudicado, pela perda de objeto, o agravo de instrumento dela
interposto (CPC, art. 529).
Ed.769-Agravo de Instrumento 2005.036036-5 Jaguaruna.
Relator : Des. Cid Goulart
Juiz(a) : Margani de Mello
Agravante: Município de Jaguaruna
Advogado : Peterson Medeiros de Oliveira (16231/SC)
Agravado : Agenor Casagrande
DECISÃO: por votação unânime, declarar prejudicado o recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO
REFORMADA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PERDA DE OBJETO EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.
Reformada integralmente a decisão impugnada, resta
prejudicado, pela perda de objeto, o agravo de instrumento dela
interposto (CPC, art. 529).
Ed.769-Agravo de Instrumento 2005.039233-1 Capital.
Relator : Des. Cid Goulart
Autos Remetidos
Juiz(a) : Maria Terezinha Mendonça de Oliveira
Agravante : Estado de Santa Catarina
Procuradora: Mônica Mattedi
Agravados : Francisco Irineu Ferreira e outros
Advogados : Rodrigo Nunes Lunardelli (9935/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA - CRÉDITO DE PEQUENO VALOR PLURALIDADE DE EXEQÜENTES - VALOR CONSIDERADO
INDIVIDUALMENTE - RECURSO DESPROVIDO.
Nas execuções contra o Poder Público movidas por uma
pluralidade de credores (litisconsórcio ativo facultativo), os
créditos, para fins de requisição de pequeno valor - RPV, devem
ser considerados individualmente, e não globalmente.
In casu, tendo em vista que os créditos pertencentes aos
exeqüentes não excedem o limite delineado na legislação
estadual c/c art. 87 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias), é lícito proceder à execução na forma de requisição
de pequeno valor - RPV, dispensando-se as formalidades do
precatório.
Ed.769-Agravo de Instrumento 2005.039276-4 Jaguaruna.
Relator : Des. Cid Goulart
Juiz(a) : Margani de Mello
Agravante: Município de Jaguaruna
Advogado : Peterson Medeiros de Oliveira (16231/SC)
Agravado : Geraldo Delke
DECISÃO: por votação unânime, declarar prejudicado o recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO
REFORMADA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PERDA DE OBJETO EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.
Reformada integralmente a decisão impugnada, resta
prejudicado, pela perda de objeto, o agravo de instrumento dela
interposto (CPC, art. 529).
Ed.769-Agravo de Instrumento 2005.039870-4 Capital.
Relator : Des. Cid Goulart
Juiz(a) : Domingos Paludo
Agravante : Estado de Santa Catarina
Procuradora: Flávia Dreher de Araújo
Agravada : Ângela Elizabeth Becker Mondl
Advogadas : Karin Fogaça (9729/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, declarar extinto o procedimento
recursal. Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE
SERVIÇOS PRESTADOS NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE
JUDICIÁRIO - TUTELA ANTECIPADA REVOGADA - PERDA DO
OBJETO - RECURSO EXTINTO.
Sendo revogada a tutela antecipada outrora concedida, resta
prejudicado o recurso, sendo extinto o mandamus pela falta de
interesse de agir, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil.
Ed.769-Agravo de Instrumento 2005.040613-5 Capital.
Relator : Des. Cid Goulart
Juiz(a) : Odson Cardoso Filho
Agravante: Luiz Guilherme Cantarino Rocha dos Santos
Advogado: Alexandre Evangelista Neto (10484/SC)
Agravado : Diretor Superintendente da Fundação Municipal do
Meio Ambiente - Floram
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO ORDEM DE DEMOLIÇÃO DE OBRA INSERIDA EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE - LIMINAR PARA SUSPENDER
O ATO ADMINISTRATIVO DENEGADA - NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO DECISÃO MANTIDA.
Diante da falta de documentos que efetivamente demonstrem a
regularidade da obra, tais como a licença da Prefeitura e o
competente alvará de construção, ausente o requisito do fumus
boni juris apto a autorizar a concessão da medida liminar.
70
2ª Câmara de Direito Público
Ed.769-Agravo de Instrumento 2006.003106-5 Rio do Sul.
Relator : Des. Francisco Oliveira Filho
Juiz(a) : Luiz Cláudio Broering
Agravante : Estado de Santa Catarina
Procuradores: João Paulo de Souza Carneiro e outro
Agravados : Rosepar Presentes Ltda e outros
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao reclamo. Sem
custas.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL SIGILO FISCAL E BANCÁRIO - OFÍCIOS AO BANCO CENTRAL
E À RECEITA FEDERAL E BLOQUEIO DE VALORES
DEPOSITADOS - POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - NÃO
ENCONTRADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - CONVÊNIO
BACEN JUD - PROVIMENTO.
Proclamou o Superior Tribunal de Justiça: “1. A jurisprudência
desta Corte admite a quebra do sigilo bancário e o bloqueio de
valores depositados em conta corrente, após a constatação da
inviabilidade dos meios postos à disposição do exeqüente para a
localização de bens do devedor. 2. A recorrida logrou demonstrar
que teria esgotado todas as providências para a localização de
bens penhoráveis, que justifica a providência excepcional” (REsp
n. 735128/SP).
Aliás, recentemente, o Tribunal de Justiça catarinense firmou
convênio Bacen Jud com o Banco Central, a fim de “permitir e
facilitar o encaminhamento de determinações judiciais de
bloqueio de valores nos processos judiciais. Com a implantação
da segunda versão do programa, no final de 2005, o Bacen Jud
permite hoje, de forma totalmente eletrônica, pela internet, o
bloqueio e transferência para conta judicial, de valores
correspondentes ao montante do débito exeqüendo, em contas de
qualquer devedor (pessoa física ou jurídica) junto a 143
estabelecimentos bancários no país em prazo máximo de 48
horas” (notícia divulgada no site www.tj.sc.gov.br, no dia
17.04.06).
Ed.769-Agravo de Instrumento 2006.005461-6 São João Batista.
Relator : Des. Jaime Ramos (em Substituição)
Juiz(a) : Romano José Enzweiler
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Paulo Marcondes Brincas (6599/SC)e outros
Agravado : Arcelino Valeriano Aurélio
Advogado : Tony Luiz Ramos (15007/SC)
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso, pela
perda superveniente do seu objeto. Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCESSÃO DE
TUTELA ANTECIPADA - JULGAMENTO DA AÇÃO EM QUE FOI
PROFERIDA A DECISÃO AGRAVADA - IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO - PERDA DO OBJETO - NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO.
Julgado improcedente o pedido formulado na ação principal, não
se conhece do recurso interposto contra a decisão que concedeu
a tutela antecipada, em razão da perda superveniente do seu
objeto.
Ed.769-Agravo de Instrumento 2006.005463-0 São João Batista.
Relator : Des. Cid Goulart
Juiz(a) : Romano José Enzweiler
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Paulo Marcondes Brincas (6599/SC)e outros
Agravado : Tarcizio Cim
Advogado : Tony Luiz Ramos (15007/SC)
DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DA
AÇÃO - PERDA DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE DO
RECURSO.
Resta prejudicado o agravo de instrumento interposto contra
decisão interlocutória proferida em ação posteriormente julgada,
em razão da perda do objeto e conseqüente ausência de interesse
recursal.
Ed.769-Agravo de Instrumento 2006.005890-6 São João Batista.
Relator : Des. Jaime Ramos (Cooperador)
Juiz(a) : Romano José Enzweiler
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Paulo Marcondes Brincas (6599/SC)e outros
Agravada : Darci Maria Machado
Advogado : Tony Luiz Ramos (15007/SC)
DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso,
pela perda do objeto. Custas legais.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO
ANTECIPATÓRIA DA TUTELA JURISDICIONAL EM AÇÃO
ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL PERDA DO OBJETO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Extinto o processo da ação principal, com ou sem resolução do
mérito, não se conhece do agravo interposto contra decisão
concessiva ou denegatória da liminar nela proferida, em razão da
perda superveniente do seu objeto.
Ed.769-Agravo de Instrumento 2006.006051-6 Lages.
Relator : Des. Cid Goulart
Juiz(a) : Sílvio Dagoberto Orsatto
Agravante : Representante do Ministério Público
Promotor : Aurélio Giacomelli da Silva
Agravado : Município de Lages
Advogados : Sandro Anderson Anacleto (12547/SC)e outros
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procurador : José Hamilton Rujanoski
Interessada: Maria Eulália Brando
DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DA
AÇÃO - PERDA DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE DO
RECURSO.
Segunda-feira, 04/09/2006
Edital de Publicação de Acórdãos
Resta prejudicado o agravo de instrumento interposto contra
decisão interlocutória proferida em ação posteriormente julgada,
em razão da perda do objeto e conseqüente ausência de interesse
recursal.
Ed.769-Agravo de Instrumento 2006.006354-3 Itajaí.
Relator : Des. Cid Goulart
Juiz(a) : Paulo Afonso Sandri
Agravante: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados: Napoleão Xavier do Amarante (13800/SC)e outros
Agravado : Município de Itajaí
Advogadas: Flávia Cristina Oliveira Santos (18480/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DA
AÇÃO - PERDA DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE DO
RECURSO.
Resta prejudicado o agravo de instrumento interposto contra
decisão interlocutória proferida em ação posteriormente julgada,
em razão da perda do objeto e conseqüente ausência de interesse
recursal.
Ed.769-Agravo de Instrumento 2006.008416-9 Blumenau.
Relator : Des. Cid Goulart
Juiz(a) : Fernando Speck de Souza
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Paulo Marcondes Brincas e outro
Agravado : Manoel de Matos
Advogado : Eraldo Lacerda Júnior
DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DA
AÇÃO - PERDA DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE DO
RECURSO.
Resta prejudicado o agravo de instrumento interposto contra
decisão interlocutória proferida em ação posteriormente julgada,
em razão da perda do objeto e conseqüente ausência de interesse
recursal.
Ed.769-Agravo de Instrumento 2006.008417-6 Blumenau.
Relator : Des. Cid Goulart
Juiz(a) : Fernando Speck de Souza
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Paulo Marcondes Brincas (6599/SC)e outros
Agravado : Agenor Nelson Pinheiro
Advogado : Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DA
AÇÃO - PERDA DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE DO
RECURSO.
Resta prejudicado o agravo de instrumento interposto contra
decisão interlocutória proferida em ação posteriormente julgada,
em razão da perda do objeto e conseqüente ausência de interesse
recursal.
Ed.769-Agravo de Instrumento 2006.008419-0 Blumenau.
Relator : Des. Cid Goulart
Juiz(a) : Fernando Speck de Souza
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Paulo Marcondes Brincas (6599/SC)e outros
Agravado : Hélio Machota
Advogado : Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DA
AÇÃO - PERDA DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE DO
RECURSO.
Resta prejudicado o agravo de instrumento interposto contra
decisão interlocutória proferida em ação posteriormente julgada,
em razão da perda do objeto e conseqüente ausência de interesse
recursal.
Ed.769-Agravo de Instrumento 2006.010617-3 Capital.
Relator : Des. Francisco Oliveira Filho
Juiz(a) : Gerson Cherem II
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Luiz Gonzaga da Cunha (7386/SC)
Agravada : Risolete Pacheco do Nascimento
Advogado : Fernando Rubian Bertoldo (14658/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS DE PERITO
EM QUANTIA ELEVADA - MINORAÇÃO - REDUZIDA
COMPLEXIDADE DO FEITO - EXEGESE DO ART. 7º
REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DO ESTADO DE
SANTA CATARINA - LEI COMPLEMENTAR N. 156/97 RECURSO PROVIDO.
“Os honorários periciais não devem corresponder a valor
exorbitante, sob pena de onerar os cofres públicos. Devem ser,
pelo julgador, no arbitramento dos honorários, livremente
analisadas as particularidades do caso concreto, como o grau de
complexidade da perícia, a teor do art. 7º do Regimento de Custas
e Emolumentos do Estado” (AI n. 02.006688-0).
Ed.769-Agravo de Instrumento 2006.011746-8 Laguna.
Relator : Des. Cid Goulart
Juiz(a) : Maurício Fabiano Mortari
Agravantes : Lúcio Antunes e outros
Advogado : Cristiano de Souza (18770/SC)
Agravado : Município de Laguna
Advogado : Gelson Luiz de Souza (21096/SC)
Interessados: Prefeito Municipal de Laguna e outro
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DA
AÇÃO - PERDA DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE DO
RECURSO.
Resta prejudicado o agravo de instrumento interposto contra
decisão interlocutória proferida em ação posteriormente julgada,
em razão da perda do objeto e conseqüente ausência de interesse
recursal.
Ed.769-Agravo de Instrumento 2006.015630-5 Capital.
Relator : Des. Jaime Ramos (em Substituição)
Juiz(a) : Domingos Paludo
Agravante: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC
Advogados: Ronaldo Jardim da Silva (6412/SC)e outro
Agravada : Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia
da Informação Software e Internet Assespro SC
Advogados: Marcus Alexandre da Silva (11603/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso, por
perda do seu objeto. Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VERBERA A
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA - PROCESSO
JULGADO NA ORIGEM - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERDA DO OBJETO.
O julgamento da ação principal, com a improcedência do pedido
exordial, torna sem objeto e prejudicado o agravo de instrumento
que verbera a decisão que antecipou a tutela jurisdicional.
Ed.769-Agravo de Instrumento 2006.015938-7 Capital.
Relator : Des. Cid Goulart
Juiz(a) : Odson Cardoso Filho
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado : Luiz Gonzaga da Cunha (7386/SC)
Agravado : Marco Antônio Monteiro
Advogada : Rosângela de Souza (4305/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTÁRIA INSS - HONORÁRIO PERICIAIS EXCESSIVOS - REDUÇÃO DO
VALOR ARBITRADO - RECURSO PROVIDO.
“Não se tratando de perícia médica complexa ou demorada, os
honorários em ação acidentári a devem ser fixados
moderadamente não podendo subsistir decisão que, sem
qualquer reclamação ou justificativa, eleva o valor inicialmente
estabelecido para quantia superior a um salário mínimo” (Agravo
de Instrumento n. 2005.012057-2 - Des. Newton Janke)
Ed.769-Agravo de Instrumento 2006.015943-5 Capital.
Relator : Des. Jaime Ramos (em Substituição)
Juiz(a) : Domingos Paludo
Agravante: Elucid Solutions S/A
Advogados: Napoleão Xavier do Amarante (13800/SC)e outros
Agravada : Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia
da Informação Software e Internet Assespro SC
Advogados: Marcus Alexandre da Silva (11603/SC)e outros
Agravada : Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC
Advogados: Ronaldo Jardim da Silva (6412/SC)e outros
DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso, por
perda do seu objeto. Custas na forma da lei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VERBERA A
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA - PROCESSO
JULGADO NA ORIGEM - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERDA DO OBJETO.
O julgamento da ação principal, com a improcedência do pedido
exordial, torna sem objeto e prejudicado o agravo de instrumento
que verbera a decisão que antecipou a tutela jurisdicional.
Ed.769-Apelação Cível 2002.016975-2 Chapecó.
Relator : Des. Cid Goulart
Juiz(a) : Selso de Oliveira
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procurador: Ezequiel Pires
Apelado : Litoprint Editora Gráfica Ltda
Advogado: Ivaldir Paulo Muhl (14573/PR)
DECISÃO: por votação unânime, julgar parcialmente procedente
o recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ CORRESPODENTE A 1% DO VALOR DA
EXECUÇÃO FISCAL CORRETAMENTE APLICADA - AUSÊNCIA
DE PROVAS, NO ENTANTO, DA CONFIGURAÇÃO DE PERDAS
E DANOS - REFORMA DO DECISUM NESTE TÓPICO RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
“Em que pese seja mantida a multa em razão da má fé na
interposição do incidente, não se pode falar em indenização nos
termos do artigo 18 do Código de Processo Civil. Assim é porque o
expropriante não carreou aos autos provas que permitam aferir a
existência ou extensão de um eventual dano sofrido, tampouco o
Juiz a quo expôs na decisão os motivos pelos quais fixava a
reparação em 10% sobre o valor da causa” (AI n. 2002.018468-9,
de Ibirama, Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi).
Ed.769-Apelação Cível 2004.021333-6 Braço do Norte.
Relator : Des. Francisco Oliveira Filho
Juiz(a) : Giuliano Ziembowicz
Apelante: José Newton Lehmkuhl
Advogado: Valmir Meurer Izidorio (9002/SC)
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada: Sandra Carla Matos (8777/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao apelo a fim de
que a autarquia modifique o caráter do benefício implantado,
passando-o para aposentadoria por invalidez acidentária,
mantendo-se o termo inicial administrativo. De ofício (art. 463, I,
CPC), aplica-se o IGP-DI como índice de correção monetária e
juros de mora no patamar de 1% ao mês e determina-se a
incidência da verba de advogado até a data da publicação da
sentença. Custas na forma da lei.
71
Edital de Publicação de Acórdãos
2ª Câmara de Direito Público
EMENTA: INFORTUNÍSTICA - INSUFICIÊNCIA VENTILATÓRIA
OBSTRUTIVA MODERADA - PROVA PERICIAL CONCLUDENTE
- TOTAL INCAPACIDADE LABORATIVA - APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ IMPLANTADA ADMINISTRATIVAMENTE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SUA ESPÉCIE
PREVIDENCIÁRIA - TRANSFORMAÇÃO PARA A MODALIDADE
ACIDENTÁRIA - IMPERIOSIDADE DIANTE DA NATUREZA DA
INCAPACIDADE - DOENÇA PROFISSIONAL - INCIDÊNCIA DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DATA DA PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO - TAXA SELIC INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE - PROVIMENTO DO
RECURSO.
Obreiro que laborou por quase oito anos, desenvolvendo
enfermidade pulmonar por estar exposto à serragem e ao odor de
produtos químicos, havendo redução total de sua capacidade
laborativa, faz jus à aposentadoria por invalidez. Entretanto, uma
vez implantado administrativamente o benefício em sua espécie
previdenciária, o segurado têm direito à transformação em sua
modalidade acidentária, diante da natureza da incapacidade, na
espécie, advinda de doença profissional.
“Os honorários advocatícios, em se tratando de ações
previdenciárias, incidem apenas sobre o montante das parcelas
vencidas até a prolação da sentença ou, mais precisamente, até a
publicação da sentença que lhe dá existência jurídica” (Ap. Cív. n.
05.020358-4, de Criciúma, Des. Jaime Ramos).
Nas ações acidentárias, incidem juros moratórios de 1% ao mês
(EREsp n. 207.992/CE). Quanto à correção monetária dos valores
a serem pagos, adota-se o IGP-DI (Medida Provisória n. 1.415/96,
convertida na Lei n. 9.711/98, aplicável de maio/96 até janeiro/03)
como índice adequado. Deixa-se de aplicar a Taxa SELIC (art.
406) após o advento do novo Código Civil por ser norma de
aplicação subsidiária, não podendo ser utilizada quando há
previsão legal específica para os juros de mora ou a correção
monetária.
Ed.769-Apelação Cível 2005.015526-9 Capital.
Relator : Des. Jaime Ramos (Cooperador)
Juiz(a) : Rejane Andersen
Apelantes: Maria Luisa Werle Wolter e outro
Advogados: Aroldo Joaquim Camillo (00474/SC)e outros
Apelada : Caixa Econômica Federal - CEF
Advogados: Carlos Felipe Komorowski (17760B/SC)e outros
DECISÃO: por votação unânime, declarar a incompetência desta
Segunda Câmara de Direito Público para julgar o recurso e
determinar a devolução dos autos à Diretoria Judiciária para
redistribuição a uma das Câmaras de Direito Civil. Custas na
forma da lei.
EMENTA: COMPETÊNCIA RECURSAL - CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO DISCORDÂNCIA DOS INTERESSADOS - SENTENÇA QUE
REMETE O PEDIDO PARA OS MEIOS ORDINÁRIOS EMPRESA PÚBLICA QUE NÃO FIGURA COMO PARTE NO
PROCESSO - COMPETÊNCIA RECURSAL DE UMA DAS
CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - ATO REGIMENTAL NS. 41/00 E
50/02.
Dispõe o art. 3º do Ato Regimental 41/00, com redação dada pelo
50/02, que compete às Câmaras de Direito Público o julgamento
dos recursos ou ações em que figure como parte, ativa ou
passivamente, empresa pública. Se a Caixa Econômica Federal,
que é uma empresa pública federal, não figura no processo como
parte, não compete a uma Câmara de Direito Público processar e
julgar o recurso interposto contra sentença que remete o pedido
de habilitação de crédito em inventário às vias ordinárias, até
porque, se aquela fosse autora, ré, assistente ou oponente a
causa estaria na Justiça Federal.
Ed.769-Apelação Cível 2005.033835-1 Criciúma.
Relator : Des. Cid Goulart
Autos Remetidos
Juiz(a) : Jussara Schittler dos Santos Wandscheer
Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada : Cláudia Willig (7096/SC)
Apelada : Nair Vieira Alves
Advogadas : Raquel May Pelegrim (15369/SC)e outro
Interessado: Luiz Alves
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao apelo e ao
reexame necessário. Custas na forma da lei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO EXCESSO DE EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA - REVISÃO DE
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO SEGUNDO ÍNDICE PREVISTO
PELA PORTARIA GM/MPS N. 447, DE 16.09.92 - RECURSO
VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
Ed.769-Apelação Cível 2005.034211-6 Capital.
Relator : Des. Cid Goulart
Autos Remetidos
Juiz(a) : Hélio do Valle Pereira
Apelante : Luiz Manganelli Orofino Filho
Advogados: Hélio Rubens Brasil (13041/SC)e outros
Apelados : Estado de Santa Catarina e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso e
ao reexame necessário, mantendo incólume a sentença. Custas
na forma da lei.
EMENTA: AÇÃO POPULAR - UTILIZAÇÃO DE FOLHAS DO
PODER PÚBLICO PARA APURAR CRIMES PÚBLICOS ILEGALIDADE E IMORALIDADE NÃO DEMONSTRADAS DE
PLANO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POSSIBILIDADE - RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDOS.
Os requisitos da ação popular estão delineados no art. 5º, LXXIII,
da Constituição Federal de 1988, que está assim enunciado:
“qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que
vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que
o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente
e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais”.
Todavia, se o autor da actio popularis não demonstrar a mínima
Segunda-feira, 04/09/2006
plausibilidade de que o ato impugnado seja ilegal e lesivo ao
patrimônio público (em seu sentido genérico), é lícito ao
Magistrado, ao se deparar com tal situação, extinguir de plano o
feito sem resolução do mérito, ante a ausência do interesse de
agir, conceituada por Liebman como “a utilidade e necessidade de
conseguir o recebimento de seu pedido”. (LIEBMAN, Enrico Tullio.
Estudos sobre o processo civil brasileiro. Bestbook, 2004, p. 94).
Relator : Des. Cid Goulart
Juiz(a) : Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Apelante : Município de Blumenau
Advogada : Dulce Teresinha Wurth (9477/SC)
Apelado : Sérgio Luiz Formagi
Advogadas: Tatiana Myrna Baumgarten Klemz (6136/SC)e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: TRIBUTÁRIO ? SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA FIGURAR NO PÓLO
PASSIVO - RECEBIMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO DE FORMA
INDENIZADA - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE IMPOSSIBILIDADE.
O Município é legítimo para figurar no pólo passivo da ação em que
se discute o desconto de imposto de renda sobre licença-prêmio
paga de forma indenizada de servidor público municipal.
A licença-prêmio recebida de forma indenizada não configura
acréscimo patrimonial e, portanto, não é fato imponível à hipótese
de incidência de imposto de renda.
Relator : Des. Jaime Ramos (em Substituição)
Autos Remetidos
Juiz(a) : Hélio do Valle Pereira
Apelante : Estado de Santa Catarina
Procurador: Naldi Otávio Teixeira
Apelada : Herondina da Silva
Advogadas : Isadora Dittert (16558/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso, para
extinguir o processo sem resolução do mérito, prejudicada a
remessa. Custas na forma da lei.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO SOB REGIME CELETISTA, EM CONDIÇÕES
INSALUBRES, COM ACRÉSCIMO DE 20% - INEXISTÊNCIA DE
CERTIDÃO EXPEDIDA PELO INSS - AUSÊNCIA DE PROVA DO
FATO CONSTITUTIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
“O servidor público ex-celetista tem direito a que seja averbado em
sua ficha funcional o tempo de serviço que prestara no regime
anterior, em condições nocivas à saúde, com o acréscimo legal
decorrente da insalubridade” (REsp n.º 292.734/RS, Min. Felix
Fischer; AgRgRE n.º 367.314/SC, Min. Sepúlveda Pertence).
“A conversão de tempo de serviço prestado em atividade insalubre
exige que o servidor público apresente certidão nos termos do
artigo 46 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Santa
Catarina ...” (MS n. 1999.022590-9, Des. Luiz Carlos
Freyesleben), comprovando que o tempo de serviço prestado em
tais circunstâncias tenha sido averbado pelo INSS, com o
acréscimo, para fins de aposentadoria.
Ed.769-Apelação Cível 2005.041615-0 Capital.
Ed.769-Apelação Cível 2006.003696-2 Araranguá.
Relator : Des. Cid Goulart
Autos Remetidos
Juiz(a) : Domingos Paludo
Apelante : Eletro Comercial Santa Rita Ltda
Advogadas: Patrícia Fogaça (14857/SC)e outros
Apelado : Município de Florianópolis
Advogado : Hilário Félix Fagundes Filho (8166/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial à
remessa. Custas na forma da lei.
EMENTA: TRIBUTÁRIO - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO
INPC DESDE A DATA DO PAGAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA - POSTERIORMENTE, APENAS A
TAXA SELIC.
A taxa de iluminação pública constitui “tributo de exação inviável,
posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável,
indivisível e insuscetível de ser referido a determinado
contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação
dos impostos gerais” (RE n.º 233.332, Min. Ilmar Galvão). O
contribuinte tem direito à resti tuição do tributo pago
indevidamente.
Na repetição do indébito tributário, quanto aos juros de mora deve
ser observada a regra do parágrafo único do artigo 167 do Código
Tributário Nacional Da data em que se verificou cada pagamento
indevido até o trânsito em julgado da sentença, incide somente
correção monetária, de acordo com a variação do INPC,
indexador eleito pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça para mensurar a perda do poder aquisitivo da moeda
(EREsp n.º 66.545, Min. Ruy Rosado de Aguiar); posteriormente,
apenas a Taxa Selic - que compreende juros de mora e correção
monetária (REsp n.º 416.174, Min. Luiz Fux) -, pois se encontra
“em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à
Fazenda Nacional” (CC, art. 406; Lei 9.065/95, art. 13).
Relator : Des. Cid Goulart
Autos Remetidos
Juiz(a) : Marcelo Pizolati
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Gilberto Feldman Moretti (11039/SC)
Apelado : Maria Henrigueta Rocha
Advogado: Fabiano Canella (12805/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao reexame
necessário, julgando extinto o feito sem decisão de mérito, com
base no art. 267, VI, do CPC, restando prejudicado o recurso
voluntário do INSS. Custas na forma da lei.
EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO
POR MORTE EM ACIDENTE DE TRABALHO - PRETENSÃO DE
APLICAÇÃO DA LEI N. 9.032/95 SOB O ARGUMENTO DE SER
LEI NOVA MAIS BENÉFICA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO REGIDO POR
LEGISLAÇÃO QUE JÁ PREVIA PENSÃO EQUIVALENTE AO
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO DIA DO ACIDENTE, NÃO
PODENDO SER INFERIOR AO SALÁRIO DE BENEFÍCIO REGRA INALTERADA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, VI) EM SEDE DE
REEXAME NECESSÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL
PREJUDICADO.
Ed.769-Apelação Cível 2005.035594-8 Blumenau.
Ed.769-Apelação Cível 2005.041808-2 Joinville.
Relator : Des. Cid Goulart
Autos Remetidos
Juiz(a) : Paula Botke e Silva
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Robson Gomes Carneiro (18032/SC)
Apelada : Frida da Silva
Advogada: Mara Mueller (15489SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO
POR MORTE EM ACIDENTE DE TRABALHO - PRETENSÃO DE
APLICAÇÃO DA LEI N. 9.032/95 SOB O ARGUMENTO DE SER
LEI NOVA MAIS BENÉFICA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO REGIDO POR
LEGISLAÇÃO QUE JÁ PREVIA PENSÃO EQUIVALENTE AO
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO DIA DO ACIDENTE, NÃO
PODENDO SER INFERIOR AO SALÁRIO DE BENEFÍCIO REGRA INALTERADA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, VI) - INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL
PROVIDO - REMESSA PREJUDICADA.
Ed.769-Apelação Cível 2005.041841-5 Trombudo Central.
Relator : Des. Cid Goulart
Juiz(a) : Ricardo Rafael dos Santos
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Silvio Kafka (14517/SC)
Apelado : Luzia Dorpmuller
Advogado: Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso
voluntário, bem como ao reexame necessário. Custas na forma da
lei.
EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS DO
ESTADO DE SANTA CATARINA - INCLUSÃO DO ÍNDICE DE
REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO (IRSM) DE FEVEREIRO DE
1994 - MATÉRIA PACÍFICA NESTA CORTE E NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CUSTAS PELA METADE - LEI
ESTADUAL 156 - HONORÁRIOS DE ACORDO COM A SÚMULA
111 DO STJ - JUROS DE MORA - 12% AO ANO DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIMENTO DA REMESSA.
Ed.769-Apelação Cível 2005.042583-6 Capital.
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
Ed.769-Apelação Cível 2006.007517-7 Ipumirim.
Relator : Des. Cid Goulart
Juiz(a) : Eduardo Camargo
Apelantes: Ilasdo Arend e outro
Advogado : Cássio Canton (15924/SC)
Apelado : Município de Ipumirim
Advogadas: Cleusa Aparecida Canton Delai (8595/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO NEGATIVA AO DIREITO DE CONSTRUIR - ART. 333, I, CPC ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - RECURSO DESPROVIDO.
Ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos do direito que alega
possuir (CPC. art. 333, I), sob pena de indeferimento do pleito
deduzido em juízo.
Não havendo prova da negativa de autorização para edificação no
local, não há como requerer a correspondente indenização.
Ed.769-Apelação Cível 2006.008615-6 Criciúma.
Relator : Des. Francisco Oliveira Filho
Autos Remetidos
Juiz(a) : Marco Augusto Ghisi Machado
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada: Margarida Maria Vieira Martins (12257/SC)
Apelado : Manoel Valdemar Porto
Advogada: Luzia da Silva (2406/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao apelo e, por
maioria de votos, acolher em parte o reexame necessário para
extinguir o feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos
constitutivos e condenatórios, sem prejuízo da procedência do
pleito executivo. Determina-se que o INSS proceda, no prazo de
noventa dias contados de sua notificação, à revisão da renda
mensal inicial do segurado nos termos da Lei n. 9.032/95 e demais
regras vigentes na data do advento desta norma e, caso seja
verificado reflexo patrimonial positivo para o segurado,
implemente o benefício nesses termos, com efeitos a partir da
entrada em vigor da referida lei e ressarcimento pelos valores
pagos a menor, corrigidos monetariamente, observada a
prescrição qüinqüenal. Em caso de descumprimento da obrigação
de fazer incidirá multa cominatória de R$200,00 ao dia. Verba
advocatícia pelo INSS em R$500,00. Custas ex lege.
EMENTA: INFORTUNÍSTICA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REVISÃO
DA RENDA MENSAL INICIAL - APLICAÇÃO DA LEI N. 9.032 AÇÃO CONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA - PREJUÍZO
DOCUMENTAL OU ARITMÉTICO NÃO DEMONSTRADO POSSIBILIDADE DE INEXISTÊNCIA - DISTINÇÃO ENTRE
SALÁRIO DE BENEFÍCIO E DE CONTRIBUIÇÃO - FALTA DE
INTERESSE DE AGIR PARCIAL - RECEBIMENTO DO PEDIDO
EXECUTIVO LATU SENSU IMPLÍCITO - ARGUMENTUM A
MAJORI AD MINUS - APELO DESPROVIDO POR
UNANIMIDADE - REEXAME NECESSÁRIO ACOLHIDO
PARCIALMENTE POR MAIORIA.
72
2ª Câmara de Direito Público
O salário de benefício e o salário de contribuição são institutos
distintos do direito previdenciário, pois enquanto este privilegia o
quantum percebido no momento do infortúnio, aquele releva o
histórico contributivo do obreiro, seja para não desprezar
momentos de maior prestígio profissional, seja para garantir a
higidez do dualismo contribuição/seguridade.
Em direito previdenciário/acidentário, utiliza-se o critério tempus
regit actum (EDREsp n. 329929/SP), admiti ndo-se
excepcionalmente a aplicação imediata da legislação acidentária
posterior ao acidente que seja mais benéfica ao obreiro (AgRg no
REsp n. 507.072/SC e Ap. Cív. n. 06.010336-6). Justifica-se este
critério por ser ele a parte hipossuficiente técni ca e
economicamente na relação jurídica, tendo sido sua trajetória
profissional severamente atingida pelo infortúnio.
Conforme o argumentum a majori ad minus, é possível se admitir
uma actio na qual se pretendia a modificação de uma relação
jurídica (constitutiva) e recebimento de valores devidos pela
alteração (condenatória) como pedido de cumprimento da
obrigação de fazer que os efetivaria, observados, logicamente, os
reflexos patrimoniais dela decorrentes. “A natureza jurídica da
tutela jurisdicional não está vinculada à nominação dada pelo
autor à ação, e sim ao pedido” (REsp n. 184648/RO).
Nos pedidos constitutivos e condenatórios, é indispensável a
demonstração documental ou aritmética do dano para a
caracterização do interesse de agir. Para execução latu sensu de
obrigação de fazer basta o seu descumprimento.
“O percentual de 50% (cinqüenta por cento) estabelecido pela Lei
n. 9.032/95, que altera o § 1º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91, se
aplica aos benefícios já concedidos sob a égide da legislação
anterior” (EREsp n. 324380/SC). Não há que se falar, na espécie,
em ato jurídico perfeito, por se tratar de relação jurídica
continuativa (art. 471, I, do CPC), situação incompatível com esse
instituto, e nem em retroatividade da lei, visto que ocorre apenas a
incidência imediata da lei mais benéfica ao obreiro, princípio
consagrado na jurisprudência mais recente em direito
previdenciário.
Há declaração de voto vencido.
Ed.769-Apelação Cível 2006.009978-2 Balneário Camboriú.
Relator : Des. Cid Goulart
Juiz(a) : Cláudio Barbosa Fontes Filho
Apelante : Município de Balneário Camboriú
Advogadas: Neiva Terezinha Martelli Nader (7360/SC)e outro
Apelado : Jesus Herland Chavez Guardia
Advogado : Herland Fernando Chávez (18965/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA - PROTESTO DE TÍTULO JÁ QUITADO - INSCRIÇÃO
NO SERASA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - RECURSO
DESPROVIDO.
“Configura dano moral o protesto indevido de título de crédito,
quando a dívida já houver sido quitada, independentemente de
comprovação do prejuízo material sofrido pela pessoa jurídica
lesada, ou da prova do abalo à sua honra objetiva e à sua imagem
pública, porquanto são presumidas as conseqüências danosas
resultantes desse fato.” (Apelação cível n. 2002.012852-5, de
Jaraguá do Sul. Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em
22.05.2003).
Ed.769-Apelação Cível 2006.010477-7 Lages.
Relator : Des. Cid Goulart
Autos Remetidos
Juiz(a) : Sílvio Dagoberto Orsatto
Apte/Apdo: Finasa Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogados: Napoleão Xavier do Amarante (13800/SC)e outros
Apdo/Apte: Município de Lages
Advogadas: Grace Santos da Silva Martins (14101/SC)e outros
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso
interposto pelo Município de Lages e negar provimento ao
interposto por Finasa Leasing Arrendamento Mercantil S/A.
Custas na forma da lei.
EMENTA: TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL EM ANULATÓRIA
DE DÉBITO FISCAL - INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE O
ARRENDAMENTO MERCANTIL - POSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E IRRETROATIVIDADE
DA LEI TRIBUTÁRIA - INOCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA PARA
TRIBUTAR - DO MUNICÍPIO ONDE SE DEU A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO DEFINIDA POR
ARBITRAMENTO A PARTIR DOS VALORES CONSTANTES
DOS DOCUMENTOS DE QUE DISPUNHA O FISCO LEGALIDADE - DECADÊNCI A - INOCORRÊNCIA PRECEDENTES DO STJ.
Ed.769-Apelação Cível 2006.011185-1 Lages.
Relator : Des. Cid Goulart
Autos Remetidos
Juiz(a) : Sílvio Dagoberto Orsatto
Apte/Apdo: Município de Lages
Advogadas: Grace Santos da Silva Martins (14101/SC)e outros
Apdo/Apte: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados: Napoleão Xavier do Amarante (13800/SC)e outros
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso
interposto pelo Município de Lages e negar provimento ao
interposto por Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil. Custas
na forma da lei.
EMENTA: TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL EM ANULATÓRIA
DE DÉBITO FISCAL - INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE O
ARRENDAMENTO MERCANTIL - POSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E IRRETROATIVIDADE
DA LEI TRIBUTÁRIA - INOCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA PARA
TRIBUTAR DO MUNICÍPIO ONDE SE DEU A PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO DEFINIDA POR
ARBITRAMENTO A PARTIR DOS VALORES CONSTANTES
DOS DOCUMENTOS DE QUE DISPUNHA O FISCO LEGALIDADE - PRECEDENTES DO STJ.
Ed.769-Apelação Cível 2006.011362-8 Imaruí.
Segunda-feira, 04/09/2006
Edital de Publicação de Acórdãos
Relator : Des. Francisco Oliveira Filho
Autos Remetidos
Juiz(a) : Gustavo Marcos de Farias
Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado : Paulo Délcio Tôrres Costa (12452/SC)
Apelado : Antônio José Rosa
Advogados: Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao apelo e, por
maioria de votos, acolher em parte o reexame necessário para
extinguir o feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos
constitutivos e condenatórios, sem prejuízo da procedência do
pleito executivo. Determina-se que o INSS proceda, no prazo de
noventa dias contados de sua notificação, à revisão da renda
mensal inicial do segurado nos termos da Lei n. 9.032/95 e demais
regras vigentes na data do advento desta norma e, caso seja
verificado reflexo patrimonial positivo para o segurado,
implemente o benefício nesses termos, com efeitos a partir da
entrada em vigor da referida lei e ressarcimento pelos valores
pagos a menor, corrigidos monetariamente, observada a
prescrição qüinqüenal. Em caso de descumprimento da obrigação
de fazer incidirá multa cominatória de R$200,00 ao dia. Verba
advocatícia pelo INSS em R$500,00. Custas ex lege.
EMENTA: INFORTUNÍSTICA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REVISÃO
DA RENDA MENSAL INICIAL - APLICAÇÃO DA LEI N. 9.032 AÇÃO CONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA - PREJUÍZO
DOCUMENTAL OU ARITMÉTICO NÃO DEMONSTRADO POSSIBILIDADE DE INEXISTÊNCIA - DISTINÇÃO ENTRE
SALÁRIO DE BENEFÍCIO E DE CONTRIBUIÇÃO - FALTA DE
INTERESSE DE AGIR PARCIAL - RECEBIMENTO DO PEDIDO
EXECUTIVO LATU SENSU IMPLÍCITO - ARGUMENTUM A
MAJORI AD MINUS - APELO DESPROVIDO POR
UNANIMIDADE - REEXAME NECESSÁRIO ACOLHIDO
PARCIALMENTE POR MAIORIA.
O salário de benefício e o salário de contribuição são institutos
distintos do direito previdenciário, pois enquanto este privilegia o
quantum percebido no momento do infortúnio, aquele releva o
histórico contributivo do obreiro, seja para não desprezar
momentos de maior prestígio profissional, seja para garantir a
higidez do dualismo contribuição/seguridade.
Em direito previdenciário/acidentário, utiliza-se o critério tempus
regit actum (EDREsp n. 329929/SP), admiti ndo-se
excepcionalmente a aplicação imediata da legislação acidentária
posterior ao acidente que seja mais benéfica ao obreiro (AgRg no
REsp n. 507.072/SC e Ap. Cív. n. 06.010336-6). Justifica-se este
critério por ser ele a parte hipossuficiente técni ca e
economicamente na relação jurídica, tendo sido sua trajetória
profissional severamente atingida pelo infortúnio.
Conforme o argumentum a majori ad minus, é possível se admitir
uma actio na qual se pretendia a modificação de uma relação
jurídica (constitutiva) e recebimento de valores devidos pela
alteração (condenatória) como pedido de cumprimento da
obrigação de fazer que os efetivaria, observados, logicamente, os
reflexos patrimoniais dela decorrentes. “A natureza jurídica da
tutela jurisdicional não está vinculada à nominação dada pelo
autor à ação, e sim ao pedido” (REsp n. 184648/RO).
Nos pedidos constitutivos e condenatórios, é indispensável a
demonstração documental ou aritmética do dano para a
caracterização do interesse de agir. Para execução latu sensu de
obrigação de fazer basta o seu descumprimento.
“O percentual de 50% (cinqüenta por cento) estabelecido pela Lei
nº 9.032/95, que altera o § 1º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91, se
aplica aos benefícios já concedidos sob a égide da legislação
anterior” (EREsp n. 324380/SC). Não há que se falar, na espécie,
em ato jurídico perfeito, por se tratar de relação jurídica
continuativa (art. 471, I, do CPC), situação incompatível com esse
instituto, e nem em retroatividade da lei, visto que ocorre apenas a
incidência imediata da lei mais benéfica ao obreiro, princípio
consagrado na jurisprudência mais recente em direito
previdenciário.
Há declaração de voto vencido.
Ed.769-Apelação Cível 2006.012222-5 Canoinhas.
Relator : Des. Francisco Oliveira Filho
Juiz(a) : Gustavo Henrique Aracheski
Apelante : Estado de Santa Catarina
Procurador : Mauro José Deschamps
Apelado : Adilson Volmir Strack
Advogada : Sandra Mara Zacko (20119/SC)
Interessado: Arildo Ferreira dos Santos
DECISÃO: por votação unânime, desprover o apelo e conceder
parcial provimento ao reexame necessário, apenas para reduzir
os honorários advocatícios para 10% do valor da condenação.
Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO
POR DANOS SOFRIDOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO DE VIA
TERRESTRE - VIATURA DA POLÍCIA MILITAR - PREPOSTO DO
ESTADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO - PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - VEÍCULO NÃO
ADAPTADO À DEFICIÊNCIA FÍSICA DO MOTORISTA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O SINISTRO - CULPA
DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MINORADOS - DESPROVIMENTO DO APELO
E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO.
Em se tratando de ação em que se objetiva indenização por danos
sofridos em acidente de veículo envolvendo pessoa de direito
público, deve ser observada a teoria da responsabilidade objetiva
consagrada no art. 37, § 6º, da Carta Magna.
“O boletim de ocorrência de acidente de trânsito, elaborado por
agentes da administração pública, goza de presunção juris tantum
de veracidade e só pode ser abalado por melhor prova em sentido
contrário” (TJSC, Ap. Cív. n. 98.010409-2).
Embora a viatura policial, como é próprio dos veículos prestadores
de serviços de interesse público, exija urgência e preferência de
passagem no trânsito, o motorista que a conduz não se torna por
isso dispensado das cautelas necessárias à segurança dos
demais condutores. As prerrogativas concedidas aos referidos
veículos pelo art. 29, VII, da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de
1997 (Código de Trânsito Brasileiro), quais sejam, prioridade de
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
trânsito, livre circulação, estacionamento e parada, não atribuem
ao condutor total liberdade ao dirigir, permanecendo obrigado a
zelar pela integridade dos pedestres e demais veículos.
Ainda que a vítima tenha agido com negligência e imprudência ao
trafegar com automóvel não adaptado à sua deficiência física,
descumprindo inclusive norma de trânsito, a atenção do julgador
deve se voltar para a constatação da existência ou não de relação
de causalidade entre tal ação e o dano.
“Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a verba
honorária será fixada consoante apreciação eqüitativa do
magistrado, conforme o § 4º, do art. 20, do CPC, atendidas as
normas das alíneas a, b e c, do § 3º, do mesmo artigo. Assim,
tratando-se de matéria reiteradamente já decidida, sem nenhuma
complexidade, razoável é o arbitramento dos honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da condenação” (Ap. Cív. n.
97.003061-4, da Capital).
Ed.769-Apelação Cível 2006.013476-3 Criciúma.
Relator : Des. Francisco Oliveira Filho
Autos Remetidos
Juiz(a) : Eliza Maria Strapazzon
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada: Maria Zélia de Pelegrin (4865/SC)
Apelado : Conrado Romano Sorato
Advogado: Manoel Domingos Alexandrino (15556/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao apelo e, por
maioria de votos, acolher em parte o reexame necessário para
extinguir o feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos
constitutivos e condenatórios, sem prejuízo da procedência do
pleito executivo. Determina-se que o INSS proceda, no prazo de
noventa dias contados de sua notificação, à revisão da renda
mensal inicial do segurado nos termos da Lei n. 9.032/95 e demais
regras vigentes na data do advento desta norma e, caso seja
verificado reflexo patrimonial positivo para o segurado,
implemente o benefício nesses termos, com efeitos a partir da
entrada em vigor da referida lei e ressarcimento pelos valores
pagos a menor, corrigidos monetariamente, observada a
prescrição qüinqüenal. Em caso de descumprimento da obrigação
de fazer incidirá multa cominatória de R$200,00 ao dia. Verba
advocatícia pelo INSS em R$500,00. Custas ex lege.
EMENTA: INFORTUNÍSTICA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REVISÃO
DA RENDA MENSAL INICIAL - APLICAÇÃO DA LEI N. 9.032 AÇÃO CONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA - PREJUÍZO
DOCUMENTAL OU ARITMÉTICO NÃO DEMONSTRADO POSSIBILIDADE DE INEXISTÊNCIA - DISTINÇÃO ENTRE
SALÁRIO DE BENEFÍCIO E DE CONTRIBUIÇÃO - FALTA DE
INTERESSE DE AGIR PARCIAL - RECEBIMENTO DO PEDIDO
EXECUTIVO LATU SENSU IMPLÍCITO - ARGUMENTUM A
MAJORI AD MINUS - APELO DESPROVIDO POR
UNANIMIDADE - REEXAME NECESSÁRIO ACOLHIDO
PARCIALMENTE POR MAIORIA.
O salário de benefício e o salário de contribuição são institutos
distintos do direito previdenciário, pois enquanto este privilegia o
quantum percebido no momento do infortúnio, aquele releva o
histórico contributivo do obreiro, seja para não desprezar
momentos de maior prestígio profissional, seja para garantir a
higidez do dualismo contribuição/seguridade.
Em direito previdenciário/acidentário, utiliza-se o critério tempus
regit actum (EDREsp n. 329929/SP), admiti ndo-se
excepcionalmente a aplicação imediata da legislação acidentária
posterior ao acidente que seja mais benéfica ao obreiro (AgRg no
REsp n. 507.072/SC e Ap. Cív. n. 06.010336-6). Justifica-se este
critério por ser ele a parte hipossuficiente técni ca e
economicamente na relação jurídica, tendo sido sua trajetória
profissional severamente atingida pelo infortúnio.
Conforme o argumentum a majori ad minus, é possível se admitir
uma actio na qual se pretendia a modificação de uma relação
jurídica (constitutiva) e recebimento de valores devidos pela
alteração (condenatória) como pedido de cumprimento da
obrigação de fazer que os efetivaria, observados, logicamente, os
reflexos patrimoniais dela decorrentes. “A natureza jurídica da
tutela jurisdicional não está vinculada à nominação dada pelo
autor à ação, e sim ao pedido” (REsp n. 184648/RO).
Nos pedidos constitutivos e condenatórios, é indispensável a
demonstração documental ou aritmética do dano para a
caracterização do interesse de agir. Para execução latu sensu de
obrigação de fazer basta o seu descumprimento.
“O percentual de 50% (cinqüenta por cento) estabelecido pela Lei
nº 9.032/95, que altera o § 1º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91, se
aplica aos benefícios já concedidos sob a égide da legislação
anterior” (EREsp n. 324380/SC). Não há que se falar, na espécie,
em ato jurídico perfeito, por se tratar de relação jurídica
continuativa (art. 471, I, do CPC), situação incompatível com esse
instituto, e nem em retroatividade da lei, visto que ocorre apenas a
incidência imediata da lei mais benéfica ao obreiro, princípio
consagrado na jurisprudência mais recente em direito
previdenciário.
Há declaração de voto vencido.
Ed.769-Apelação Cível 2006.013783-1 Criciúma.
Relator : Des. Francisco Oliveira Filho
Juiz(a) : Eliza Maria Strapazzon
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada: Maria Zélia de Pelegrin (4865/SC)
Apelado : José Natalino Luiz
Advogado: Edmar Viana (9153/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao apelo e, por
maioria de votos, acolher em parte o reexame necessário para
extinguir o feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos
constitutivos e condenatórios, sem prejuízo da procedência do
pleito executivo. Determina-se que o INSS proceda, no prazo de
noventa dias contados de sua notificação, à revisão da renda
mensal inicial do segurado nos termos da Lei n. 9.032/95 e demais
regras vigentes na data do advento desta norma e, caso seja
verificado reflexo patrimonial positivo para o segurado,
implemente o benefício nesses termos, com efeitos a partir da
entrada em vigor da referida lei e ressarcimento pelos valores
pagos a menor, corrigidos monetariamente, observada a
prescrição qüinqüenal. Em caso de descumprimento da obrigação
73
Edital de Publicação de Acórdãos
2ª Câmara de Direito Público
de fazer incidirá multa cominatória de R$200,00 ao dia. Verba
advocatícia pelo INSS em R$500,00. Custas ex lege.
EMENTA: INFORTUNÍSTICA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REVISÃO
DA RENDA MENSAL INICIAL - APLICAÇÃO DA LEI N. 9.032 AÇÃO CONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA - PREJUÍZO
DOCUMENTAL OU ARITMÉTICO NÃO DEMONSTRADO POSSIBILIDADE DE INEXISTÊNCIA - DISTINÇÃO ENTRE
SALÁRIO DE BENEFÍCIO E DE CONTRIBUIÇÃO - FALTA DE
INTERESSE DE AGIR PARCIAL - RECEBIMENTO DO PEDIDO
EXECUTIVO LATU SENSU IMPLÍCITO - ARGUMENTUM A
MAJORI AD MINUS - APELO DESPROVIDO POR
UNANIMIDADE - REEXAME NECESSÁRIO ACOLHIDO
PARCIALMENTE POR MAIORIA.
O salário de benefício e o salário de contribuição são institutos
distintos do direito previdenciário, pois enquanto este privilegia o
quantum percebido no momento do infortúnio, aquele releva o
histórico contributivo do obreiro, seja para não desprezar
momentos de maior prestígio profissional, seja para garantir a
higidez do dualismo contribuição/seguridade.
Em direito previdenciário/acidentário, utiliza-se o critério tempus
regit actum (EDREsp n. 329929/SP), admiti ndo-se
excepcionalmente a aplicação imediata da legislação acidentária
posterior ao acidente que seja mais benéfica ao obreiro (AgRg no
REsp n. 507.072/SC e Ap. Cív. n. 06.010336-6). Justifica-se este
critério por ser ele a parte hipossuficiente técni ca e
economicamente na relação jurídica, tendo sido sua trajetória
profissional severamente atingida pelo infortúnio.
Conforme o argumentum a majori ad minus, é possível se admitir
uma actio na qual se pretendia a modificação de uma relação
jurídica (constitutiva) e recebimento de valores devidos pela
alteração (condenatória) como pedido de cumprimento da
obrigação de fazer que os efetivaria, observados, logicamente, os
reflexos patrimoniais dela decorrentes. “A natureza jurídica da
tutela jurisdicional não está vinculada à nominação dada pelo
autor à ação, e sim ao pedido” (REsp n. 184648/RO).
Nos pedidos constitutivos e condenatórios, é indispensável a
demonstração documental ou aritmética do dano para a
caracterização do interesse de agir. Para execução latu sensu de
obrigação de fazer basta o seu descumprimento.
“O percentual de 50% (cinqüenta por cento) estabelecido pela Lei
nº 9.032/95, que altera o § 1º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91, se
aplica aos benefícios já concedidos sob a égide da legislação
anterior” (EREsp n. 324380/SC). Não há que se falar, na espécie,
em ato jurídico perfeito, por se tratar de relação jurídica
continuativa (art. 471, I, do CPC), situação incompatível com esse
instituto, e nem em retroatividade da lei, visto que ocorre apenas a
incidência imediata da lei mais benéfica ao obreiro, princípio
consagrado no jurisprudência mais recente em direito
previdenciário.
Há declaração de voto vencido.
Ed.769-Apelação Cível 2006.015114-7 Urussanga.
Relator : Des. Jaime Ramos (em Substituição)
Juiz(a) : Ricardo Machado de Andrade
Apte/Apdo: José Geremias
Advogado : Mauro Felippe (9301/SC)
Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada : Andiara Pickler Cunha (5074/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso do
obreiro e prover parcialmente o recurso do INSS e a remessa
obrigatória. Custas na forma da lei.
EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO - DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO - ANQUILOSE COM DEFORMIDADE DE
ARTICULAÇÃO DO 4º DEDO DA MÃO ESQUERDA E
OSTEOFITOSE MARGINAL - REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - AUXÍLIO-ACIDENTE
CONCEDIDO
NO
PERCENTUAL DE
50%
DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO - POSSIBILIDADE - LEI NOVA (N.
9.032/95) MAIS BENÉFICA AO SEGURADO - APLICAÇÃO
IMEDIATA - RETROAÇÃO INOCORRENTE - CORREÇÃO
MONETÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES PREVISTOS NA
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA/ACIDENTÁRIA - JUROS DE
MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO - VERBA
ALIMENTAR - INAPLICABILIDADE DA TAXA DO SELIC HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A decadência referida no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91
(redação atual) atinge somente a revisão de benefícios
acidentários e não a concessão deles.
Os prazos de prescrição a que se referem os arts. 103, parágrafo
único e 104, da Lei n. 8.213/91, atinge somente as parcelas
vencidas, sendo imprescritível o fundo de direito, na hipótese de
acidente de trabalho.
Comprovado o nexo causal entre o acidente do trabalho e as
lesões sofridas pelo segurado (anquilose com deformidade de
articulação do 4º dedo da mão esquerda e osteofitose marginal),
que ocasionou a redução de sua capacidade laboral para a
mesma função em que trabalhava, devido é o auxílio-acidente.
O pagamento do auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte
ao da cessação do auxílio-doença (art. 86, § 2º, da Lei n.
8.213/91), na hipótese de ter havido a concessão de tal benefício.
A partir da vigência da Lei n. 9.032/95, o auxílio-acidente deve ser
concedido c om base no novo percentual de 50% do
salário-de-benefício, e não no percentual determinado pela
legislação da época do infortúnio, desde que aquele seja mais
benéfico ao segurado. “Em se tratando de benefício acidentário, a
lei nova mais benéfica ao segurado tem aplicação imediata,
alcançando, inclusive, os casos já concedidos ou pendentes de
concessão” (EREsp n. 324.380, Min. Fernando Gonçalves).
A atualização monetária das prestações vencidas e não pagas,
dos benefícios previdenciários e acidentários, a partir de cada
vencimento, será calculada com base nos seguintes índices
aplicáveis segundo a época de vigência da dívida: ORTN, de
09.04.1981 a fevereiro de 1986 (Lei n. 6.899/81 e Decreto n.
86.649/81); OTN, de março de 1986 a janeiro de 1989 (art. 6º, do
Decreto-Lei n. 2.284/86); BTN, de fevereiro de 1989 a fevereiro de
1991 (art. 5º, § 1º, “c”, e § 2º, da Lei n. 7.777/89); INPC, de março
de 1991 a junho de 1991 (arts. 3º e 4º, da Lei n. 8.177/91); INPC, de
julho de 1991 a dezembro de 1992 (art. 41, § 6º, da Lei n.
8.213/91); IRSM, de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (art. 9º, §
Segunda-feira, 04/09/2006
2º, da Lei n. 8.542/92); URV, de março de 1994 a junho de 1994
(art. 20, § 5º, da Lei n. 8.880/94); IPC-r, de julho de 1994 a junho de
1995, (art. 20, § 6º, da Lei n. 8.880/94); INPC, de julho de 1995 a
abril de 1996 (art. 8º, § 3º, da MP n. 1.053/95; IGP-DI, de maio de
1996 em diante (art. 8º, da MP n. 1.415/96 e art. 10, da Lei n.
9.711/98).
Não obstante a orientação da Súmula n. 07, da 1ª Turma de
Recursos da Justiça Federal de Santa Catarina, não cabe retomar
o INPC como fator de correção monetária das parcelas de
benefícios previdenciários/acidentários pagos com atraso, a partir
de fevereiro de 2004, porque nos termos do art. 29-B, da Lei n.
8.213/91, com a redação dada pela MP n. 167/04, convertida na
Lei n. 10.887/04, tal índice é utilizado apenas para o cálculo do
salário de benefício para achar a renda mensal inicial, de modo
que permanece íntegra a regra específica do art. 10, da Lei n.
9.711/98, quanto à aplicação do IGP-DI para atualização dos
créditos dos segurados.
Dado o caráter alimentar da obrigação, incidem juros de mora de
1% (art. 3º, do DL n. 2.322/87), a partir da citação. Conforme nova
orientação deste órgão fracionário, a taxa do SELIC não pode ser
aplicada nas ações acidentárias porque abrange, a um só tempo,
juros e correção monetária, e esta tem índice próprio estabelecido
na legislação de regência, atualmente o IGP-DI (art. 10, da Lei n.
9.711/98), o que impede a aplicação daquela, não obstante a regra
do art. 406 do Código Civil de 2002.
Nas ações acidentárias, os honorários advocatícios de 10% (dez
por cento) devem incidir sobre o valor das prestações vencidas até
a data da publicação da sentença.
As autarquias federais, quando vencidas na Justiça Estadual,
devem arcar com apenas a metade das custas processuais (art.
33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 156/97,
com a redação dada pela LCE n. 161/97).
Ed.769-Apelação Cível 2006.015476-5 Lauro Müller.
Relator : Des. Francisco Oliveira Filho
Autos Remetidos
Juiz(a) : Sérgio Renato Domingos
Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada : Andiara Pickler Cunha (5074/SC)
Apelado : José Antônio Miguel
Advogados: Antônio Carlos Carara Ponciano (20238/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao apelo e, por
maioria de votos, acolher em parte o reexame necessário para
extinguir o feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos
constitutivos e condenatórios, sem prejuízo da procedência do
pleito executivo. Determina-se que o INSS proceda, no prazo de
noventa dias contados de sua notificação, à revisão da renda
mensal inicial do segurado nos termos da Lei n. 9.032/95 e demais
regras vigentes na data do advento desta norma e, caso seja
verificado reflexo patrimonial positivo para o segurado,
implemente o benefício nesses termos, com efeitos a partir da
entrada em vigor da referida lei e ressarcimento pelos valores
pagos a menor, corrigidos monetariamente, observada a
prescrição qüinqüenal. Em caso de descumprimento da obrigação
de fazer incidirá multa cominatória de R$200,00 ao dia. Verba
advocatícia pelo INSS em R$500,00. Custas ex lege.
EMENTA: INFORTUNÍSTICA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REVISÃO
DA RENDA MENSAL INICIAL - APLICAÇÃO DA LEI N. 9.032 AÇÃO CONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA - PREJUÍZO
DOCUMENTAL OU ARITMÉTICO NÃO DEMONSTRADO POSSIBILIDADE DE INEXISTÊNCIA - DISTINÇÃO ENTRE
SALÁRIO DE BENEFÍCIO E DE CONTRIBUIÇÃO - FALTA DE
INTERESSE DE AGIR PARCIAL - RECEBIMENTO DO PEDIDO
EXECUTIVO LATU SENSU IMPLÍCITO - ARGUMENTUM A
MAJORI AD MINUS - APELO DESPROVIDO POR
UNANIMIDADE - REEXAME NECESSÁRIO ACOLHIDO
PARCIALMENTE POR MAIORIA.
O salário de benefício e o salário de contribuição são institutos
distintos do direito previdenciário, pois enquanto este privilegia o
quantum percebido no momento do infortúnio, aquele releva o
histórico contributivo do obreiro, seja para não desprezar
momentos de maior prestígio profissional, seja para garantir a
higidez do dualismo contribuição/seguridade.
Em direito previdenciário/acidentário, utiliza-se o critério tempus
regit actum (EDREsp n. 329929/SP), admiti ndo-se
excepcionalmente a aplicação imediata da legislação acidentária
posterior ao acidente que seja mais benéfica ao obreiro (AgRg no
REsp n. 507.072/SC e Ap. Cív. n. 06.010336-6). Justifica-se este
critério por ser ele a parte hipossuficiente técni ca e
economicamente na relação jurídica, tendo sido sua trajetória
profissional severamente atingida pelo infortúnio.
Conforme o argumentum a majori ad minus, é possível se admitir
uma actio na qual se pretendia a modificação de uma relação
jurídica (constitutiva) e recebimento de valores devidos pela
alteração (condenatória) como pedido de cumprimento da
obrigação de fazer que os efetivaria, observados, logicamente, os
reflexos patrimoniais dela decorrentes. “A natureza jurídica da
tutela jurisdicional não está vinculada à nominação dada pelo
autor à ação, e sim ao pedido” (REsp n. 184648/RO).
Nos pedidos constitutivos e condenatórios, é indispensável a
demonstração documental ou aritmética do dano para a
caracterização do interesse de agir. Para execução latu sensu de
obrigação de fazer basta o seu descumprimento.
“O percentual de 50% (cinqüenta por cento) estabelecido pela Lei
nº 9.032/95, que altera o § 1º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91, se
aplica aos benefícios já concedidos sob a égide da legislação
anterior” (EREsp n. 324380/SC). Não há que se falar, na espécie,
em ato jurídico perfeito, por se tratar de relação jurídica
continuativa (art. 471, I, do CPC), situação incompatível com esse
instituto, e nem em retroatividade da lei, visto que ocorre apenas a
incidência imediata da lei mais benéfica ao obreiro, princípio
consagrado na jurisprudência mais recente em direito
previdenciário.
Há declaração de voto vencido.
Ed.769-Apelação Cível 2006.015798-1 Campos Novos.
Relator : Des. Jaime Ramos (em Substituição)
Autos Remetidos
Juiz(a) : Leone Carlos Martins Junior
Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
Advogado : Neiron Luiz de Carvalho (2479/SC)
Apelado : Miliano dos Santos
Advogados: Vilson Laudelino Pedrosa (16092/SC)e outro
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso,
prejudicado o reexame. Custas na forma da lei.
EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO - AGRICULTOR AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
ACIDENTÁRIA - ARTROSE DA COLUNA LOMBAR INEXISTÊNCIA DEPROVA DO NEXO ETIOLÓGICO ENTRE A
MOLÉSTIA E A ATIVIDADE EXERCIDA - IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO - APELO PROVIDO.
Se o perito médico afirma peremptoriamente que o autor não está
incapacitado para o trabalho e que o problema que tem na coluna
não é decorrente de acidente de trabalho ou de doença
profissional, não é possível a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez de caráter acidentário, dada a
ausência do nexo etiológico.
Ed.769-Apelação Cível 2006.015970-3 Lauro Müller.
Relator : Des. Francisco Oliveira Filho
Autos Remetidos
Juiz(a) : Sérgio Renato Domingos
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada: Andiara Pickler Cunha (5074/SC)
Apelado : Sadir Salvador
Advogado: Rodrigo Domingos Paes (17036/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao apelo e, por
maioria de votos, acolher em parte o reexame necessário para
extinguir o feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos
constitutivos e condenatórios, sem prejuízo da procedência do
pleito executivo. Determina-se que o INSS proceda, no prazo de
noventa dias contados de sua notificação, à revisão da renda
mensal inicial do segurado nos termos da Lei n. 9.032/95 e demais
regras vigentes na data do advento desta norma e, caso seja
verificado reflexo patrimonial positivo para o segurado,
implemente o benefício nesses termos, com efeitos a partir da
entrada em vigor da referida lei e ressarcimento pelos valores
pagos a menor, corrigidos monetariamente, observada a
prescrição qüinqüenal. Em caso de descumprimento da obrigação
de fazer incidirá multa cominatória de R$200,00 ao dia. Verba
advocatícia pelo INSS em R$500,00. Custas ex lege.
EMENTA: INFORTUNÍSTICA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REVISÃO
DA RENDA MENSAL INICIAL - APLICAÇÃO DA LEI N. 9.032 AÇÃO CONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA - PREJUÍZO
DOCUMENTAL OU ARITMÉTICO NÃO DEMONSTRADO POSSIBILIDADE DE INEXISTÊNCIA - DISTINÇÃO ENTRE
SALÁRIO DE BENEFÍCIO E DE CONTRIBUIÇÃO - FALTA DE
INTERESSE DE AGIR PARCIAL - RECEBIMENTO DO PEDIDO
EXECUTIVO LATU SENSU IMPLÍCITO - ARGUMENTUM A
MAJORI AD MINUS - APELO DESPROVIDO POR
UNANIMIDADE - REEXAME NECESSÁRIO ACOLHIDO
PARCIALMENTE POR MAIORIA.
O salário de benefício e o salário de contribuição são institutos
distintos do direito previdenciário, pois enquanto este privilegia o
quantum percebido no momento do infortúnio, aquele releva o
histórico contributivo do obreiro, seja para não desprezar
momentos de maior prestígio profissional, seja para garantir a
higidez do dualismo contribuição/seguridade.
Em direito previdenciário/acidentário, utiliza-se o critério tempus
regit actum (EDREsp n. 329929/SP), admiti ndo-se
excepcionalmente a aplicação imediata da legislação acidentária
posterior ao acidente que seja mais benéfica ao obreiro (AgRg no
REsp n. 507.072/SC e Ap. Cív. n. 06.010336-6). Justifica-se este
critério por ser ele a parte hipossuficiente técni ca e
economicamente na relação jurídica, tendo sido sua trajetória
profissional severamente atingida pelo infortúnio.
Conforme o argumentum a majori ad minus, é possível se admitir
uma actio na qual se pretendia a modificação de uma relação
jurídica (constitutiva) e recebimento de valores devidos pela
alteração (condenatória) como pedido de cumprimento da
obrigação de fazer que os efetivaria, observados, logicamente, os
reflexos patrimoniais dela decorrentes. “A natureza jurídica da
tutela jurisdicional não está vinculada à nominação dada pelo
autor à ação, e sim ao pedido” (REsp n. 184648/RO).
Nos pedidos constitutivos e condenatórios, é indispensável a
demonstração documental ou aritmética do dano para a
caracterização do interesse de agir. Para execução latu sensu de
obrigação de fazer basta o seu descumprimento.
“O percentual de 50% (cinqüenta por cento) estabelecido pela Lei
nº 9.032/95, que altera o § 1º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91, se
aplica aos benefícios já concedidos sob a égide da legislação
anterior” (EREsp n. 324380/SC). Não há que se falar, na espécie,
em ato jurídico perfeito, por se tratar de relação jurídica
continuativa (art. 471, I, do CPC), situação incompatível com esse
instituto, e nem em retroatividade da lei, visto que ocorre apenas a
incidência imediata da lei mais benéfica ao obreiro, princípio
consagrado na jurisprudência mais recente em direito
previdenciário.
Há declaração de voto vencido.
Ed.769-Apelação Cível 2006.016064-1 Lauro Müller.
Relator : Des. Francisco Oliveira Filho
Autos Remetidos
Juiz(a) : Sérgio Renato Domingos
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada: Andiara Pickler Cunha (5074/SC)
Apelado : Valdir Teixeira Machado
Advogado: Rodrigo Domingos Paes (17036/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao apelo e, por
maioria de votos, acolher em parte o reexame necessário para
extinguir o feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos
constitutivos e condenatórios, sem prejuízo da procedência do
pleito executivo. Determina-se que o INSS proceda, no prazo de
noventa dias contados de sua notificação, à revisão da renda
mensal inicial do segurado nos termos da Lei n. 9.032/95 e demais
regras vigentes na data do advento desta norma e, caso seja
verificado reflexo patrimonial positivo para o segurado,
implemente o benefício nesses termos, com efeitos a partir da
entrada em vigor da referida lei e ressarcimento pelos valores
74
2ª Câmara de Direito Público
pagos a menor, corrigidos monetariamente, observada a
prescrição qüinqüenal. Em caso de descumprimento da obrigação
de fazer incidirá multa cominatória de R$200,00 ao dia. Verba
advocatícia pelo INSS em R$500,00. Custas ex lege.
EMENTA: INFORTUNÍSTICA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REVISÃO
DA RENDA MENSAL INICIAL - APLICAÇÃO DA LEI N. 9.032 AÇÃO CONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA - PREJUÍZO
DOCUMENTAL OU ARITMÉTICO NÃO DEMONSTRADO POSSIBILIDADE DE INEXISTÊNCIA - DISTINÇÃO ENTRE
SALÁRIO DE BENEFÍCIO E DE CONTRIBUIÇÃO - FALTA DE
INTERESSE DE AGIR PARCIAL - RECEBIMENTO DO PEDIDO
EXECUTIVO LATU SENSU IMPLÍCITO - ARGUMENTUM A
MAJORI AD MINUS - APELO DESPROVIDO POR
UNANIMIDADE - REEXAME NECESSÁRIO ACOLHIDO
PARCIALMENTE POR MAIORIA.
O salário de benefício e o salário de contribuição são institutos
distintos do direito previdenciário, pois enquanto este privilegia o
quantum percebido no momento do infortúnio, aquele releva o
histórico contributivo do obreiro, seja para não desprezar
momentos de maior prestígio profissional, seja para garantir a
higidez do dualismo contribuição/seguridade.
Em direito previdenciário/acidentário, utiliza-se o critério tempus
regit actum (EDREsp n. 329929/SP), admiti ndo-se
excepcionalmente a aplicação imediata da legislação acidentária
posterior ao acidente que seja mais benéfica ao obreiro (AgRg no
REsp n. 507.072/SC e Ap. Cív. n. 06.010336-6). Justifica-se este
critério por ser ele a parte hipossuficiente técni ca e
economicamente na relação jurídica, tendo sido sua trajetória
profissional severamente atingida pelo infortúnio.
Conforme o argumentum a majori ad minus, é possível se admitir
uma actio na qual se pretendia a modificação de uma relação
jurídica (constitutiva) e recebimento de valores devidos pela
alteração (condenatória) como pedido de cumprimento da
obrigação de fazer que os efetivaria, observados, logicamente, os
reflexos patrimoniais dela decorrentes. “A natureza jurídica da
tutela jurisdicional não está vinculada à nominação dada pelo
autor à ação, e sim ao pedido” (REsp n. 184648/RO).
Nos pedidos constitutivos e condenatórios, é indispensável a
demonstração documental ou aritmética do dano para a
caracterização do interesse de agir. Para execução latu sensu de
obrigação de fazer basta o seu descumprimento.
“O percentual de 50% (cinqüenta por cento) estabelecido pela Lei
nº 9.032/95, que altera o § 1º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91, se
aplica aos benefícios já concedidos sob a égide da legislação
anterior” (EREsp n. 324380/SC). Não há que se falar, na espécie,
em ato jurídico perfeito, por se tratar de relação jurídica
continuativa (art. 471, I, do CPC), situação incompatível com esse
instituto, e nem em retroatividade da lei, visto que ocorre apenas a
incidência imediata da lei mais benéfica ao obreiro, princípio
consagrado na jurisprudência mais recente em direito
previdenciário.
Há declaração de voto vencido.
Ed.769-Apelação Cível 2006.016124-1 Criciúma.
Relator : Des. Francisco Oliveira Filho
Autos Remetidos
Juiz(a) : Eliza Maria Strapazzon
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada: Maria Zélia de Pelegrin (4865/SC)
Apelado : Manoel Monteiro
Advogado: Ulysses Colombo Prudêncio (16981/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao apelo e, por
maioria de votos, acolher em parte o reexame necessário para
extinguir o feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos
constitutivos e condenatórios, sem prejuízo da procedência do
pleito executivo. Determina-se que o INSS proceda, no prazo de
noventa dias contados de sua notificação, à revisão da renda
mensal inicial do segurado nos termos da Lei n. 9.032/95 e demais
regras vigentes na data do advento desta norma e, caso seja
verificado reflexo patrimonial positivo para o segurado,
implemente o benefício nesses termos, com efeitos a partir da
entrada em vigor da referida lei e ressarcimento pelos valores
pagos a menor, corrigidos monetariamente, observada a
prescrição qüinqüenal. Em caso de descumprimento da obrigação
de fazer incidirá multa cominatória de R$200,00 ao dia. Verba
advocatícia pelo INSS em R$500,00. Custas ex lege.
EMENTA: INFORTUNÍSTICA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REVISÃO
DA RENDA MENSAL INICIAL - APLICAÇÃO DA LEI N. 9.032 AÇÃO CONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA - PREJUÍZO
DOCUMENTAL OU ARITMÉTICO NÃO DEMONSTRADO POSSIBILIDADE DE INEXISTÊNCIA - DISTINÇÃO ENTRE
SALÁRIO DE BENEFÍCIO E DE CONTRIBUIÇÃO - FALTA DE
INTERESSE DE AGIR PARCIAL - RECEBIMENTO DO PEDIDO
EXECUTIVO LATU SENSU IMPLÍCITO - ARGUMENTUM A
MAJORI AD MINUS - APELO DESPROVIDO POR
UNANIMIDADE - REEXAME NECESSÁRIO ACOLHIDO
PARCIALMENTE POR MAIORIA.
O salário de benefício e o salário de contribuição são institutos
distintos do direito previdenciário, pois enquanto este privilegia o
quantum percebido no momento do infortúnio, aquele releva o
histórico contributivo do obreiro, seja para não desprezar
momentos de maior prestígio profissional, seja para garantir a
higidez do dualismo contribuição/seguridade.
Em direito previdenciário/acidentário, utiliza-se o critério tempus
regit actum (EDREsp n. 329929/SP), admiti ndo-se
excepcionalmente a aplicação imediata da legislação acidentária
posterior ao acidente que seja mais benéfica ao obreiro (AgRg no
REsp n. 507.072/SC e Ap. Cív. n. 06.010336-6). Justifica-se este
critério por ser ele a parte hipossuficiente técni ca e
economicamente na relação jurídica, tendo sido sua trajetória
profissional severamente atingida pelo infortúnio.
Conforme o argumentum a majori ad minus, é possível se admitir
uma actio na qual se pretendia a modificação de uma relação
jurídica (constitutiva) e recebimento de valores devidos pela
alteração (condenatória) como pedido de cumprimento da
obrigação de fazer que os efetivaria, observados, logicamente, os
reflexos patrimoniais dela decorrentes. “A natureza jurídica da
tutela jurisdicional não está vinculada à nominação dada pelo
autor à ação, e sim ao pedido” (REsp n. 184648/RO).
Segunda-feira, 04/09/2006
Edital de Publicação de Acórdãos
Nos pedidos constitutivos e condenatórios, é indispensável a
demonstração documental ou aritmética do dano para a
caracterização do interesse de agir. Para execução latu sensu de
obrigação de fazer basta o seu descumprimento.
“O percentual de 50% (cinqüenta por cento) estabelecido pela Lei
nº 9.032/95, que altera o § 1º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91, se
aplica aos benefícios já concedidos sob a égide da legislação
anterior” (EREsp n. 324380/SC). Não há que se falar, na espécie,
em ato jurídico perfeito, por se tratar de relação jurídica
continuativa (art. 471, I, do CPC), situação incompatível com esse
instituto, e nem em retroatividade da lei, visto que ocorre apenas a
incidência imediata da lei mais benéfica ao obreiro, princípio
consagrado na jurisprudência mais recente em direito
previdenciário.
Há declaração de voto vencido.
Ed.769-Apelação Cível 2006.016780-3 Itajaí.
Relator : Des. Cid Goulart
Juiz(a) : Rodolfo Cézar Ribeiro da Silva
Apelante : Estado de Santa Catarina
Procuradora: Ana Cláudia Allet Aguiar
Apelada : Maria Raquel Wegner da Cunha Ferreira
Advogado : Fábio Raphael Gonçalves Fabeni (15113/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso de
apelação e a remessa necessária. Custas na forma da lei.
EMENTA: TRIBUTÁRIO - ICMS - ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PESSOA PORTADORA DE HIPOTROFIA NEUROMUSCULAR DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA - RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDOS.
Se o câmbio automático e a direção hidráulica embutidos no
veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física
forem necessários para que consiga conduzir o automóvel com
segurança, não sendo tais acessórios para seu mero deleite, é
viável conceder-lhe a isenção do pagamento de ICMS sobre o
bem.
Ed.769-Apelação Cível 2006.017161-3 Joinville.
Relator : Des. Jaime Ramos (em Substituição)
Autos Remetidos
Juiz(a) : Paula Botke e Silva
Autor : Nilson Liandro
Advogados: Claudio José de Campos (11057/SC)e outros
Réu : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada : Maria de Lourdes Bello Zimath (6802/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao
reexame necessário. Custas na forma da lei.
EMENTA: AÇÃO ACIDENTÁRIA - REEXAME NECESSÁRIO REVISÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - ALTERAÇÃO DO
PERCENTUAL PARA 50% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO POSSIBILIDADE - LEI NOVA (N. 9.032/95) MAIS BENÉFICA AO
SEGURADO - APLICAÇÃO IMEDIATA - RETROAÇÃO
INOCORRENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NOS
ÍNDICES
PREVISTOS
NA
LEGISLAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA/ACIDENTÁRIA - JUROS DE MORA DE 1%
AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO - VERBA ALIMENTAR INAPLICABILIDADE DA TAXA DO SELIC - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
Cabe a revisão do auxílio-acidente anteriormente concedido, para
alteração do percentual para 50% do salário-de-benefício, a partir
da vigência da Lei n. 9.032/95, desde que seja mais benéfico ao
segurado. “Em se tratando de benefício acidentário, a lei nova
mais benéfica ao segurado tem aplicação imediata, alcançando,
inclusive, os casos já concedidos ou pendentes de concessão”
(EREsp n. 324.380, Min. Fernando Gonçalves).
A atualização monetária das prestações vencidas e não pagas,
dos benefícios previdenciários e acidentários, a partir de cada
vencimento, será calculada com base nos seguintes índices
aplicáveis segundo a época de vigência da dívida: ORTN, de
09.04.1981 a fevereiro de 1986 (Lei n. 6.899/81 e Decreto n.
86.649/81); OTN, de março de 1986 a janeiro de 1989 (art. 6º, do
Decreto-Lei n. 2.284/86); BTN, de fevereiro de 1989 a fevereiro de
1991 (art. 5º, § 1º, “c”, e § 2º, da Lei n. 7.777/89); INPC, de março
de 1991 a junho de 1991 (arts. 3º e 4º, da Lei n. 8.177/91); INPC, de
julho de 1991 a dezembro de 1992 (art. 41, § 6º, da Lei n.
8.213/91); IRSM, de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (art. 9º, §
2º, da Lei n. 8.542/92); URV, de março de 1994 a junho de 1994
(art. 20, § 5º, da Lei n. 8.880/94); IPC-r, de julho de 1994 a junho de
1995, (art. 20, § 6º, da Lei n. 8.880/94); INPC, de julho de 1995 a
abril de 1996 (art. 8º, § 3º, da MP n. 1.053/95; IGP-DI, de maio de
1996 em diante (art. 8º, da MP n. 1.415/96 e art. 10, da Lei n.
9.711/98).
Não obstante a orientação da Súmula n. 07, da 1ª Turma de
Recursos da Justiça Federal de Santa Catarina, não cabe retomar
o INPC como fator de correção monetária das parcelas de
benefícios previdenciários/acidentários pagos com atraso, a partir
de fevereiro de 2004, porque nos termos do art. 29-B, da Lei n.
8.213/91, com a redação dada pela MP n. 167/04, convertida na
Lei n. 10.887/04, tal índice é utilizado apenas para o cálculo do
salário de benefício para achar a renda mensal inicial, de modo
que permanece íntegra a regra específica do art. 10, da Lei n.
9.711/98, quanto à aplicação do IGP-DI para atualização dos
créditos dos segurados.
Dado o caráter alimentar da obrigação, a diferença resultante
dessa conversão deverá ser paga com juros de mora de 1% (art.
3º, do DL n. 2.322/87), a partir da citação. Conforme nova
orientação deste órgão fracionário, a taxa do SELIC não pode ser
aplicada nas ações acidentárias porque abrange, a um só tempo,
juros e correção monetária, e esta tem índice próprio estabelecido
na legislação de regência, atualmente o IGP-DI (art. 10, da Lei n.
9.711/98), o que impede a aplicação daquela, não obstante a regra
do art. 406 do Código Civil de 2002.
Nas ações acidentárias os honorários advocatícios de 10%
incidem sobre as prestações vencidas (Súmula 111 do STJ) até a
data da publicação da sentença.
Ed.769-Apelação Cível 2006.017356-9 Concórdia.
Relator : Des. Cid Goulart
Juiz(a) : Sérgio Luiz Junkes
Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 46
Apelante : Gilvana Osowski Vendrusculo
Advogadas: Kátia Maristela Krieger Balbinot (19376/SC)e outro
Apelado : Tractebel Energia S/A
Advogados: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (12049/SC)e
outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA ALAGAMENTO DE TERRAS PARA CONSTRUÇÃO DA USINA
HIDRELÉTRICA DE ITÁ - PEDIDO DE CONCESSÃO DE
INDENIZAÇÃO INDEFERIDO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA
IGUALDADE INOCORRENTE - NÃO ATENDIMENTO AOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE CARTA DE
CRÉDITO PARA REASSENTAMENTO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
Não vislumbrada ofensa ao princípio da igualdade uma vez que as
decisões singulares não são vinculadas e estão sujeitas ao duplo
grau de jurisdição, cabendo ao julgador apreciar a matéria e
decidi-la de acordo com o seu livre convencimento em cada caso
concreto.
Em não demonstrando, a Apelante, o atendimento aos requisitos
do Documento de Diretrizes e Critérios (Itens VI e XIII)
estabelecidos para a construção da Usina Hidrelétrica de Itá,
incabível a indenização requerida.
Ed.769-Apelação Cível 2006.017676-1 Capital.
Relator : Des. Cid Goulart
Juiz(a) : Laudenir Fernando Petroncini
Apelantes : Ana Lúcia Luders Bueno e outros
Advogado : Jayson Nascimento (8054/SC)
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procurador: Francisco Guilherme Laske
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao
recurso dos autores. Custas na forma da lei.
EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS DO
ESTADO DE SANTA CATARINA - GRATIFICAÇÃO
COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO PREVISTA NO ART. 1º, §
6º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 9.503/94 INCONSTITUCIONALIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL
PARCIALMENTE PROVIDO COM RELAÇÃO AOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O art. 1º, § 6º, da Lei Estadual n. 9.503/94, que vincula a base de
cálculo da gratificação complementar dos servidores públicos do
Estado de Santa Catarina ao salário mínimo nacionalmente
unificado, é inconstitucional, por afrontar o disposto no art. 7º,
inciso IV, da Constituição Federal de 1988, conforme orientação
sufragada pelo Supremo Tribunal Federal.
Sendo excessivo o valor fixado a título de verba honorária, cumpre
adequá-lo à importância condizente com os parâmetros referidos
no art. 20, § 4º do CPC, observando-se o art. 12 da Lei 1.060/50,
eis que, foi deferido aos apelantes o benefício da justiça gratuita.
Ed.769-Apelação Cível 2006.018229-0 Criciúma.
Relator : Des. Francisco Oliveira Filho
Autos Remetidos
Juiz(a) : Eliza Maria Strapazzon
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada: Maria Zélia de Pelegrin (4865/SC)
Apelado : Olmiro Cardoso
Advogado: Edmar Viana (9153/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao apelo e, por
maioria de votos, acolher em parte o reexame necessário para
extinguir o feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos
constitutivos e condenatórios, sem prejuízo da procedência do
pleito executivo. Determina-se que o INSS proceda, no prazo de
noventa dias contados de sua notificação, à revisão da renda
mensal inicial do segurado nos termos da Lei n. 9.032/95 e demais
regras vigentes na data do advento desta norma e, caso seja
verificado reflexo patrimonial positivo para o segurado,
implemente o benefício nesses termos, com efeitos a partir da
entrada em vigor da referida lei e ressarcimento pelos valores
pagos a menor, corrigidos monetariamente, observada a
prescrição qüinqüenal. Em caso de descumprimento da obrigação
de fazer incidirá multa cominatória de R$200,00 ao dia. Verba
advocatícia pelo INSS em R$500,00. Custas ex lege.
EMENTA: INFORTUNÍSTICA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REVISÃO
DA RENDA MENSAL INICIAL - APLICAÇÃO DA LEI N. 9.032 AÇÃO CONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA - PREJUÍZO
DOCUMENTAL OU ARITMÉTICO NÃO DEMONSTRADO POSSIBILIDADE DE INEXISTÊNCIA - DISTINÇÃO ENTRE
SALÁRIO DE BENEFÍCIO E DE CONTRIBUIÇÃO - FALTA DE
INTERESSE DE AGIR PARCIAL - RECEBIMENTO DO PEDIDO
EXECUTIVO LATU SENSU IMPLÍCITO - ARGUMENTUM A
MAJORI AD MINUS - APELO DESPROVIDO POR
UNANIMIDADE - REEXAME NECESSÁRIO ACOLHIDO
PARCIALMENTE POR MAIORIA.
O salário de benefício e o salário de contribuição são institutos
distintos do direito previdenciário, pois enquanto este privilegia o
quantum percebido no momento do infortúnio, aquele releva o
histórico contributivo do obreiro, seja para não desprezar
momentos de maior prestígio profissional, seja para garantir a
higidez do dualismo contribuição/seguridade.
Em direito previdenciário/acidentário, utiliza-se o critério tempus
regit actum (EDREsp n. 329929/SP), admiti ndo-se
excepcionalmente a aplicação imediata da legislação acidentária
posterior ao acidente que seja mais benéfica ao obreiro (AgRg no
REsp n. 507.072/SC e Ap. Cív. n. 06.010336-6). Justifica-se este
critério por ser ele a parte hipossuficiente técni ca e
economicamente na relação jurídica, tendo sido sua trajetória
profissional severamente atingida pelo infortúnio.
Conforme o argumentum a majori ad minus, é possível se admitir
uma actio na qual se pretendia a modificação de uma relação
jurídica (constitutiva) e recebimento de valores devidos pela
alteração (condenatória) como pedido de cumprimento da
obrigação de fazer que os efetivaria, observados, logicamente, os
reflexos patrimoniais dela decorrentes. “A natureza jurídica da
tutela jurisdicional não está vinculada à nominação dada pelo
autor à ação, e sim ao pedido” (REsp n. 184648/RO).
75
Edital de Publicação de Acórdãos
2ª Câmara de Direito Público
Nos pedidos constitutivos e condenatórios, é indispensável a
demonstração documental ou aritmética do dano para a
caracterização do interesse de agir. Para execução latu sensu de
obrigação de fazer basta o seu descumprimento.
“O percentual de 50% (cinqüenta por cento) estabelecido pela Lei
nº 9.032/95, que altera o § 1º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91, se
aplica aos benefícios já concedidos sob a égide da legislação
anterior” (EREsp n. 324380/SC). Não há que se falar, na espécie,
em ato jurídico perfeito, por se tratar de relação jurídica
continuativa (art. 471, I, do CPC), situação incompatível com esse
instituto, e nem em retroatividade da lei, visto que ocorre apenas a
incidência imediata da lei mais benéfica ao obreiro, princípio
consagrado na jurisprudência mais recente em direito
previdenciário.
Há declaração de voto vencido.
Ed.769-Apelação Cível 2006.018363-2 Criciúma.
Relator : Des. Francisco Oliveira Filho
Juiz(a) : Eliza Maria Strapazzon
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada: Cláudia Willig (7096/SC)
Apelado : João Nunes Roseng
Advogado: André Luís Sommariva (8367/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao apelo e, por
maioria de votos, acolher em parte o reexame necessário para
extinguir o feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos
constitutivos e condenatórios, sem prejuízo da procedência do
pleito executivo. Determina-se que o INSS proceda, no prazo de
noventa dias contados de sua notificação, à revisão da renda
mensal inicial do segurado nos termos da Lei n. 9.032/95 e demais
regras vigentes na data do advento desta norma e, caso seja
verificado reflexo patrimonial positivo para o segurado,
implemente o benefício nesses termos, com efeitos a partir da
entrada em vigor da referida lei e ressarcimento pelos valores
pagos a menor, corrigidos monetariamente, observada a
prescrição qüinqüenal. Em caso de descumprimento da obrigação
de fazer incidirá multa cominatória de R$200,00 ao dia. Verba
advocatícia pelo INSS em R$500,00. Custas ex lege.
EMENTA: INFORTUNÍSTICA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REVISÃO
DA RENDA MENSAL INICIAL - APLICAÇÃO DA LEI N. 9.032 AÇÃO CONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA - PREJUÍZO
DOCUMENTAL OU ARITMÉTICO NÃO DEMONSTRADO POSSIBILIDADE DE INEXISTÊNCIA - DISTINÇÃO ENTRE
SALÁRIO DE BENEFÍCIO E DE CONTRIBUIÇÃO - FALTA DE
INTERESSE DE AGIR PARCIAL - RECEBIMENTO DO PEDIDO
EXECUTIVO LATU SENSU IMPLÍCITO - ARGUMENTUM A
MAJORI AD MINUS - APELO DESPROVIDO POR
UNANIMIDADE - REEXAME NECESSÁRIO ACOLHIDO
PARCIALMENTE POR MAIORIA.
O salário de benefício e o salário de contribuição são institutos
distintos do direito previdenciário, pois enquanto este privilegia o
quantum percebido no momento do infortúnio, aquele releva o
histórico contributivo do obreiro, sej
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