- REPRODUÇÃO AUTORIZADA -
Funcionamento das comissões
Data: 02, 05 e 06 de fevereiro de 2009
Instrutor: Maria de Lourdes Fernandes
DIRETORIA DO LEGISLATIVO
DIVISÃO DE APOIO ÀS COMISSÕES
FUNCIONAMENTO DAS
COMISSÕES
TREINAMENTO PARA
ASSESSORES DE GABINETE
1. RELACIONAMENTO DA DIVISÃO DE
APOIO ÀS COMISSÕES COM OS GABINETES
A Divisão de Apoio às Comissões – DIVAPC
é uma das divisões da Diretoria do
Legislativo – DIRLEG.
Está localizada na sala A-201, ramais 1259 e
1116.
Cabe à DIVAPC coordenar o processo legislativo
no âmbito das comissões.
Assim sendo, é competência desta Divisão:
Receber e encaminhar
distribuídas às comissões;

proposições
Organizar os eventos das comissões audiência pública, seminário, debate, visita;

Orientar a elaboração dos pareceres e
proposições;


Elaborar e distribuir pautas e convocações de
reuniões;

Divulgar os resultados das atividades das
comissões;
 Controlar
prazos;
 Preparar,
juntamente com a equipe de redatores,
texto de redação final de projetos;
 Prestar
informações sobre as comissões.
As atividades do Gabinete relacionadas com a
atuação do vereador nas comissões devem ser
tratadas junto à DIVAPC, tais como:
O
encaminhamento de requerimentos às
comissões,
A
devolução de projetos,
A
entrega de pareceres,

A devolução de correspondências e
convocações assinadas.
Cada comissão é assessorada por uma equipe de
servidores da DIVAPC responsável por acompanhar
suas atividades.
Ramais dos Plenários de Comissões:
Helvécio Arantes – 1269
Camil Caram – 1231
2. AS COMISSÕES DA CÂMARA SÃO:
Permanentes

Subsistem nas legislaturas.

Sua composição se mantém por dois anos.

São oito e sua competência está descrita no
art. 52 do Regimento Interno.
Temporárias


Constituídas para uma finalidade específica.
Extinguem-se pelo término de seu prazo,
pelo cumprimento de sua finalidade ou
pelo término da legislatura.
As Comissões Temporárias podem ser:
Comissão Especial
Para apreciar proposta de emenda à lei
orgânica, veto ou para estudar matéria
determinada;
Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)
Para apurar fato determinado e por prazo certo;
Comissão de Representação
Para representar a Câmara em evento determinado.
Comissão Processante
No caso de denúncia contra prefeito, vice-prefeito e
secretário
municipal
(infrações
políticoadministrativas) e de perda de mandato por
vereador.
3. PARTICIPAÇÃO DO VEREADOR NAS
COMISSÕES (art. 47 do RI)
Os vereadores que não fazem parte da Mesa
integrarão uma comissão permanente, na condição
de titular, e uma outra, na condição de suplente.
Além de compor as comissões permanentes, os
vereadores também podem ser nomeados para
compor comissões temporárias.
Os membros da Mesa somente poderão participar de
comissão de representação.
4. ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES
Regimento Interno – RI:
“Art. 48 - Às comissões, em razão da matéria de sua competência ou finalidade
de sua constituição, cabe, além de outras atribuições previstas neste Regimento
ou na Lei Orgânica:
I - apreciar proposições submetidas ao seu exame;
II - exercer a fiscalização e o controle dos atos da administração pública,
mediante diligência;
III - propor a sustação dos atos normativos do Executivo que exorbitem do
poder regulamentar, elaborando o respectivo projeto de resolução;
IV - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou
área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências,
exposições, seminários ou eventos congêneres.
Parágrafo único - As comissões somente se pronunciam mediante parecer, que
obedecerá, em geral as regras aplicáveis ao parecer incidente sobre proposição,
no que couber.”
(ver art. 82, § 2º da Lei Orgânica do Município – LOMBH)
5. PRESIDENTE DE COMISSÃO
(arts. 55, 64, 66, 73 e seguintes do RI)
Como regra geral, as comissões elegem seu
presidente e vice-presidente, com exceção
das comissões especiais de representação e
as constituídas para apreciar veto, que são
presididas pelo membro efetivo mais idoso.
Dentre outras atribuições, cabe ao Presidente
de Comissão:
 Representar
a comissão;
 Convocar
e dirigir as reuniões;
 Organizar
a pauta das reuniões;
 Designar
relator para as proposições;
 Controlar
o prazo da comissão e do relator;

Decidir pedidos de prorrogação de prazo do
relator, inversão de pauta, adiamento da apreciação
de parecer, prorrogação da duração da reunião, uso
da palavra por vereador não membro da comissão
ou autoridade presente à reunião;

Requerer ao Presidente da Câmara prorrogação do
prazo da comissão;

Devolver ao Presidente da Câmara as proposições
não apreciadas por perda de prazo da comissão.
6. RELATOR DE COMISSÃO
(arts. 55, 64, 77 do RI)
O relator é designado pelo Presidente da Comissão,
dentre os membros efetivos, para elaborar parecer sobre
determinada proposição.
Na CPI, na Comissão Especial de Estudo e na Comissão
Especial para apreciar Proposta de Emenda à Lei Orgânica
– PELO – o relator é eleito pela comissão.
Em regra, o relator tem cinco dias úteis para elaborar o
parecer, podendo requerer prorrogação, por até três dias
úteis, ao Presidente da Comissão.
7. PARECER (art. 85 do RI)
Parecer é o pronunciamento de comissão, de
caráter opinativo, sobre proposição sujeita a seu
exame.
Deverá incidir sobre uma única proposição,
salvo no caso de emendas, em que todas
deverão ser apreciadas.
O parecer deverá ser escrito e conter:
Relatório - narração resumida dos dados e da tramitação
da proposição,
Fundamentação - discussão do tema da proposição e
justificativa da conclusão e
Conclusão - manifestação explícita pela aprovação ou
rejeição da proposição ou por sua admissibilidade ou
inadmissibilidade jurídica, no caso da Comissão de
Legislação e Justiça. Deverá ser uma conseqüência lógica
da Fundamentação.
A conclusão, no caso de parecer de mérito sobre emendas, deverá
respeitar as regras de prejudicialidade, no que diz respeito à escolha
das que serão por ele aprovadas e rejeitadas.
O Relator poderá apresentar, junto ao seu parecer,
emendas ou subemendas pertinentes à matéria em exame
e observada a competência da comissão. Se o parecer for
aprovado, essas emendas ou subemendas passarão a ser
de autoria da comissão.
O membro da comissão que não for relator da matéria
pode apresentar parecer próprio na reunião em que a
proposição for apreciada, devendo anunciá-lo na fase de
discussão. Só será apreciado se o parecer do relator for
rejeitado.
O Presidente da Câmara devolverá à comissão o parecer
emitido em desacordo com as disposições regimentais.
8. DILIGÊNCIA (art.48, II e 86 do RI)
O vereador poderá requerer à comissão que realize
diligência com o objetivo de:

Obter informações que subsidiem a apreciação de
proposição que está tramitando pela comissão;

Obter informações que subsidiem a elaboração de
proposições;

Obter informações que auxiliem a atividade de
fiscalização e controle dos atos da Administração
Pública.
9. PARECER CONCLUSIVO DE COMISSÃO
(art. 53 do RI)
Em alguns casos, o parecer de comissão será
conclusivo e não apenas opinativo para o
Plenário, ou seja, o parecer decidirá a proposição,
dispensando a apreciação do Plenário.
São os seguintes casos:
1 - Parecer da Comissão de Legislação e Justiça sobre projeto que
denomina próprio público;
2 - Parecer da Comissão de Legislação e Justiça ou de Comissão Especial
para apreciar Proposta de Emenda à Lei Orgânica - PELO - que conclua
pela inconstitucionalidade da proposição;
3 - Parecer de todas as comissões de mérito designadas para apreciar a
proposição ou de comissão especial para apreciar PELO que conclua por
sua rejeição;
4 - Parecer da Mesa que conclua pela inconstitucionalidade ou pela
rejeição de proposição.
Nos casos 1 a 3, caberá recurso ao Plenário contra a decisão da comissão no
prazo de cinco dias úteis a contar da distribuição dos avulsos do parecer.
10. PRAZOS
(art. 74, VIII e IX, 76, 80, §§ 1º e 2º, 81 e 86 do RI)
As comissões têm, em regra, prazo de dez dias úteis,
para emitir seu parecer, podendo ser prorrogado,
por igual período, pelo Presidente da Câmara, a
requerimento escrito do Presidente da comissão.
O prazo da comissão começará a contar do primeiro
dia útil após o recebimento da proposição pelo
presidente respectivo.
O prazo da comissão será ampliado
automaticamente em caso de:

Redação de novo texto, em razão de alteração
com a qual concordou o relator - 5 dias corridos;

Prorrogação de prazo para emissão de parecer
- 3 dias úteis;
 Designação
5 dias úteis;
de novo relator por perda de prazo -

Designação de novo relator por rejeição do
parecer do relator inicial - 5 dias corridos;

Aprovação da proposta de diligência - 30 dias
corridos;
 Reabertura

do prazo do relator - 5 dias corridos;
Adiamento da apreciação do parecer - 5 dias
corridos.
A comissão parlamentar de inquérito terá o
prazo de duração fixado no requerimento
que a solicitar, até o limite de cento e vinte
dias, prorrogável por até a metade.
A comissão de representação terá o prazo de
duração necessário ao desempenho da missão
que lhe for outorgada.
11. REUNIÕES DE COMISSÃO (art. 67 do RI)
As reuniões de comissão podem ser:
Ordinárias
Realizam-se, independentemente de
convocação, uma vez por semana, em
dia, horário e local fixados pela
comissão;
Extraordinárias
Realizam-se em momento distinto do
previsto para as reuniões ordinárias,
mediante convocação escrita do seu
presidente, de ofício ou a requerimento,
distribuída com antecedência mínima de
seis horas.
Extraordinárias Ad Referendum
A antecedência de seis horas é dispensada
por decisão da maioria dos membros
efetivos da comissão, no início da reunião.
Nas reuniões de comissões são observadas as
seguintes regras:
São abertas ao público, gravadas em áudio e lavradas
em ata, com duração de até 2 horas, podendo ser
prorrogada por até mais 1 hora;
As atas são distribuídas aos membros presentes, no
prazo de vinte e quatro horas, que terão igual prazo
para impugná-la por meio de documento escrito;
Não poderão coincidir com o horário de reunião da
Câmara.
A convocação ou pauta é distribuída com
antecedência mínima de 6 horas, salvo a reunião
extraordinária com ad referendum da comissão;
É vedada a apreciação de parecer sobre proposição
que não esteja incluída na pauta;
O quórum realiza-se com a maioria dos membros e as
deliberações são tomadas por maioria dos presentes
(art. 49 do RI);
O membro titular poderá ser substituído, em suas
ausências ou impedimentos, pelo suplente (art. 47,
11) e, na falta deste, o líder partidário do membro
titular ausente poderá indicar um substituto (art. 63
do RI);
Tomam assento à mesa os membros da comissão e
outras pessoas a convite da comissão ou de seu
presidente;
Durante a discussão, podem fazer uso da palavra,
além dos membros da comissão, outras pessoas,
desde que autorizadas pelo Presidente;
Na impossibilidade de comparecimento do Vereador
à reunião, solicita-se que seja encaminhada
comunicação ou justificativa prévia à DIVAPC para
que seja convocado o suplente;
A falta injustificada do vereador à reunião
ocasionará a perda do lugar na Comissão em caso
de 5 reuniões ordinárias consecutivas ou de 10
alternadas, por sessão legislativa (art. 62, § 2º do
RI).
Apreciação do parecer:
Lido o parecer do relator, ou dispensada a sua
leitura, a requerimento, será ele submetido a
discussão;
Qualquer membro da comissão poderá propor
diligência, até que seja encerrada a discussão, não
configurando rejeição do parecer do relator a
decisão a favor da proposta;
Encerrada a discussão, passar-se-á à votação do
parecer do relator;
O relator votará em primeiro lugar e o presidente
em último, salvo se tiver funcionado como relator;
Havendo empate, repetir-se-á a votação e, se
persistir o resultado, prevalecerá o parecer do
relator;
Se o parecer do relator for aprovado, tornar-se-á
parecer da comissão;
Se o parecer do relator for rejeitado, o presidente
designará, de imediato, novo relator dentre os que
votaram contra, para apresentar outro no prazo de
cinco dias, respeitando-se integralmente as razões da
contrariedade.
Somente serão aceitos como válidos os votos que
expressamente manifestarem concordância ou
discordância com o parecer do relator.
Se ao parecer do relator forem sugeridas alterações
com as quais ele concorde, ser-lhe-á concedido
prazo de cinco dias para a redação do novo texto;
OBS.: É aconselhável a presença do assessor do
gabinete às reuniões para acompanhar o Vereador e
orientá-lo sobre o parecer e a votação de
proposições.
11. RELATOR-SUBSTITUTO
(art. 79, §§ 1º e 2º do RI)
Quando alguma comissão deixa de emitir parecer
no prazo regimental, o Presidente da Câmara
designa um Vereador, pertencente a qualquer
comissão, como relator-substituto, para dar
parecer no lugar da comissão faltosa.
O Relator-substituto terá todas as prerrogativas da
Comissão.
Nesse caso, a DIVAPC faz os encaminhamentos
devidos, bem como o controle dos prazos.
FIM
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