- REPRODUÇÃO AUTORIZADA - Funcionamento das comissões Data: 02, 05 e 06 de fevereiro de 2009 Instrutor: Maria de Lourdes Fernandes DIRETORIA DO LEGISLATIVO DIVISÃO DE APOIO ÀS COMISSÕES FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES TREINAMENTO PARA ASSESSORES DE GABINETE 1. RELACIONAMENTO DA DIVISÃO DE APOIO ÀS COMISSÕES COM OS GABINETES A Divisão de Apoio às Comissões – DIVAPC é uma das divisões da Diretoria do Legislativo – DIRLEG. Está localizada na sala A-201, ramais 1259 e 1116. Cabe à DIVAPC coordenar o processo legislativo no âmbito das comissões. Assim sendo, é competência desta Divisão: Receber e encaminhar distribuídas às comissões; proposições Organizar os eventos das comissões audiência pública, seminário, debate, visita; Orientar a elaboração dos pareceres e proposições; Elaborar e distribuir pautas e convocações de reuniões; Divulgar os resultados das atividades das comissões; Controlar prazos; Preparar, juntamente com a equipe de redatores, texto de redação final de projetos; Prestar informações sobre as comissões. As atividades do Gabinete relacionadas com a atuação do vereador nas comissões devem ser tratadas junto à DIVAPC, tais como: O encaminhamento de requerimentos às comissões, A devolução de projetos, A entrega de pareceres, A devolução de correspondências e convocações assinadas. Cada comissão é assessorada por uma equipe de servidores da DIVAPC responsável por acompanhar suas atividades. Ramais dos Plenários de Comissões: Helvécio Arantes – 1269 Camil Caram – 1231 2. AS COMISSÕES DA CÂMARA SÃO: Permanentes Subsistem nas legislaturas. Sua composição se mantém por dois anos. São oito e sua competência está descrita no art. 52 do Regimento Interno. Temporárias Constituídas para uma finalidade específica. Extinguem-se pelo término de seu prazo, pelo cumprimento de sua finalidade ou pelo término da legislatura. As Comissões Temporárias podem ser: Comissão Especial Para apreciar proposta de emenda à lei orgânica, veto ou para estudar matéria determinada; Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) Para apurar fato determinado e por prazo certo; Comissão de Representação Para representar a Câmara em evento determinado. Comissão Processante No caso de denúncia contra prefeito, vice-prefeito e secretário municipal (infrações políticoadministrativas) e de perda de mandato por vereador. 3. PARTICIPAÇÃO DO VEREADOR NAS COMISSÕES (art. 47 do RI) Os vereadores que não fazem parte da Mesa integrarão uma comissão permanente, na condição de titular, e uma outra, na condição de suplente. Além de compor as comissões permanentes, os vereadores também podem ser nomeados para compor comissões temporárias. Os membros da Mesa somente poderão participar de comissão de representação. 4. ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES Regimento Interno – RI: “Art. 48 - Às comissões, em razão da matéria de sua competência ou finalidade de sua constituição, cabe, além de outras atribuições previstas neste Regimento ou na Lei Orgânica: I - apreciar proposições submetidas ao seu exame; II - exercer a fiscalização e o controle dos atos da administração pública, mediante diligência; III - propor a sustação dos atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar, elaborando o respectivo projeto de resolução; IV - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, seminários ou eventos congêneres. Parágrafo único - As comissões somente se pronunciam mediante parecer, que obedecerá, em geral as regras aplicáveis ao parecer incidente sobre proposição, no que couber.” (ver art. 82, § 2º da Lei Orgânica do Município – LOMBH) 5. PRESIDENTE DE COMISSÃO (arts. 55, 64, 66, 73 e seguintes do RI) Como regra geral, as comissões elegem seu presidente e vice-presidente, com exceção das comissões especiais de representação e as constituídas para apreciar veto, que são presididas pelo membro efetivo mais idoso. Dentre outras atribuições, cabe ao Presidente de Comissão: Representar a comissão; Convocar e dirigir as reuniões; Organizar a pauta das reuniões; Designar relator para as proposições; Controlar o prazo da comissão e do relator; Decidir pedidos de prorrogação de prazo do relator, inversão de pauta, adiamento da apreciação de parecer, prorrogação da duração da reunião, uso da palavra por vereador não membro da comissão ou autoridade presente à reunião; Requerer ao Presidente da Câmara prorrogação do prazo da comissão; Devolver ao Presidente da Câmara as proposições não apreciadas por perda de prazo da comissão. 6. RELATOR DE COMISSÃO (arts. 55, 64, 77 do RI) O relator é designado pelo Presidente da Comissão, dentre os membros efetivos, para elaborar parecer sobre determinada proposição. Na CPI, na Comissão Especial de Estudo e na Comissão Especial para apreciar Proposta de Emenda à Lei Orgânica – PELO – o relator é eleito pela comissão. Em regra, o relator tem cinco dias úteis para elaborar o parecer, podendo requerer prorrogação, por até três dias úteis, ao Presidente da Comissão. 7. PARECER (art. 85 do RI) Parecer é o pronunciamento de comissão, de caráter opinativo, sobre proposição sujeita a seu exame. Deverá incidir sobre uma única proposição, salvo no caso de emendas, em que todas deverão ser apreciadas. O parecer deverá ser escrito e conter: Relatório - narração resumida dos dados e da tramitação da proposição, Fundamentação - discussão do tema da proposição e justificativa da conclusão e Conclusão - manifestação explícita pela aprovação ou rejeição da proposição ou por sua admissibilidade ou inadmissibilidade jurídica, no caso da Comissão de Legislação e Justiça. Deverá ser uma conseqüência lógica da Fundamentação. A conclusão, no caso de parecer de mérito sobre emendas, deverá respeitar as regras de prejudicialidade, no que diz respeito à escolha das que serão por ele aprovadas e rejeitadas. O Relator poderá apresentar, junto ao seu parecer, emendas ou subemendas pertinentes à matéria em exame e observada a competência da comissão. Se o parecer for aprovado, essas emendas ou subemendas passarão a ser de autoria da comissão. O membro da comissão que não for relator da matéria pode apresentar parecer próprio na reunião em que a proposição for apreciada, devendo anunciá-lo na fase de discussão. Só será apreciado se o parecer do relator for rejeitado. O Presidente da Câmara devolverá à comissão o parecer emitido em desacordo com as disposições regimentais. 8. DILIGÊNCIA (art.48, II e 86 do RI) O vereador poderá requerer à comissão que realize diligência com o objetivo de: Obter informações que subsidiem a apreciação de proposição que está tramitando pela comissão; Obter informações que subsidiem a elaboração de proposições; Obter informações que auxiliem a atividade de fiscalização e controle dos atos da Administração Pública. 9. PARECER CONCLUSIVO DE COMISSÃO (art. 53 do RI) Em alguns casos, o parecer de comissão será conclusivo e não apenas opinativo para o Plenário, ou seja, o parecer decidirá a proposição, dispensando a apreciação do Plenário. São os seguintes casos: 1 - Parecer da Comissão de Legislação e Justiça sobre projeto que denomina próprio público; 2 - Parecer da Comissão de Legislação e Justiça ou de Comissão Especial para apreciar Proposta de Emenda à Lei Orgânica - PELO - que conclua pela inconstitucionalidade da proposição; 3 - Parecer de todas as comissões de mérito designadas para apreciar a proposição ou de comissão especial para apreciar PELO que conclua por sua rejeição; 4 - Parecer da Mesa que conclua pela inconstitucionalidade ou pela rejeição de proposição. Nos casos 1 a 3, caberá recurso ao Plenário contra a decisão da comissão no prazo de cinco dias úteis a contar da distribuição dos avulsos do parecer. 10. PRAZOS (art. 74, VIII e IX, 76, 80, §§ 1º e 2º, 81 e 86 do RI) As comissões têm, em regra, prazo de dez dias úteis, para emitir seu parecer, podendo ser prorrogado, por igual período, pelo Presidente da Câmara, a requerimento escrito do Presidente da comissão. O prazo da comissão começará a contar do primeiro dia útil após o recebimento da proposição pelo presidente respectivo. O prazo da comissão será ampliado automaticamente em caso de: Redação de novo texto, em razão de alteração com a qual concordou o relator - 5 dias corridos; Prorrogação de prazo para emissão de parecer - 3 dias úteis; Designação 5 dias úteis; de novo relator por perda de prazo - Designação de novo relator por rejeição do parecer do relator inicial - 5 dias corridos; Aprovação da proposta de diligência - 30 dias corridos; Reabertura do prazo do relator - 5 dias corridos; Adiamento da apreciação do parecer - 5 dias corridos. A comissão parlamentar de inquérito terá o prazo de duração fixado no requerimento que a solicitar, até o limite de cento e vinte dias, prorrogável por até a metade. A comissão de representação terá o prazo de duração necessário ao desempenho da missão que lhe for outorgada. 11. REUNIÕES DE COMISSÃO (art. 67 do RI) As reuniões de comissão podem ser: Ordinárias Realizam-se, independentemente de convocação, uma vez por semana, em dia, horário e local fixados pela comissão; Extraordinárias Realizam-se em momento distinto do previsto para as reuniões ordinárias, mediante convocação escrita do seu presidente, de ofício ou a requerimento, distribuída com antecedência mínima de seis horas. Extraordinárias Ad Referendum A antecedência de seis horas é dispensada por decisão da maioria dos membros efetivos da comissão, no início da reunião. Nas reuniões de comissões são observadas as seguintes regras: São abertas ao público, gravadas em áudio e lavradas em ata, com duração de até 2 horas, podendo ser prorrogada por até mais 1 hora; As atas são distribuídas aos membros presentes, no prazo de vinte e quatro horas, que terão igual prazo para impugná-la por meio de documento escrito; Não poderão coincidir com o horário de reunião da Câmara. A convocação ou pauta é distribuída com antecedência mínima de 6 horas, salvo a reunião extraordinária com ad referendum da comissão; É vedada a apreciação de parecer sobre proposição que não esteja incluída na pauta; O quórum realiza-se com a maioria dos membros e as deliberações são tomadas por maioria dos presentes (art. 49 do RI); O membro titular poderá ser substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo suplente (art. 47, 11) e, na falta deste, o líder partidário do membro titular ausente poderá indicar um substituto (art. 63 do RI); Tomam assento à mesa os membros da comissão e outras pessoas a convite da comissão ou de seu presidente; Durante a discussão, podem fazer uso da palavra, além dos membros da comissão, outras pessoas, desde que autorizadas pelo Presidente; Na impossibilidade de comparecimento do Vereador à reunião, solicita-se que seja encaminhada comunicação ou justificativa prévia à DIVAPC para que seja convocado o suplente; A falta injustificada do vereador à reunião ocasionará a perda do lugar na Comissão em caso de 5 reuniões ordinárias consecutivas ou de 10 alternadas, por sessão legislativa (art. 62, § 2º do RI). Apreciação do parecer: Lido o parecer do relator, ou dispensada a sua leitura, a requerimento, será ele submetido a discussão; Qualquer membro da comissão poderá propor diligência, até que seja encerrada a discussão, não configurando rejeição do parecer do relator a decisão a favor da proposta; Encerrada a discussão, passar-se-á à votação do parecer do relator; O relator votará em primeiro lugar e o presidente em último, salvo se tiver funcionado como relator; Havendo empate, repetir-se-á a votação e, se persistir o resultado, prevalecerá o parecer do relator; Se o parecer do relator for aprovado, tornar-se-á parecer da comissão; Se o parecer do relator for rejeitado, o presidente designará, de imediato, novo relator dentre os que votaram contra, para apresentar outro no prazo de cinco dias, respeitando-se integralmente as razões da contrariedade. Somente serão aceitos como válidos os votos que expressamente manifestarem concordância ou discordância com o parecer do relator. Se ao parecer do relator forem sugeridas alterações com as quais ele concorde, ser-lhe-á concedido prazo de cinco dias para a redação do novo texto; OBS.: É aconselhável a presença do assessor do gabinete às reuniões para acompanhar o Vereador e orientá-lo sobre o parecer e a votação de proposições. 11. RELATOR-SUBSTITUTO (art. 79, §§ 1º e 2º do RI) Quando alguma comissão deixa de emitir parecer no prazo regimental, o Presidente da Câmara designa um Vereador, pertencente a qualquer comissão, como relator-substituto, para dar parecer no lugar da comissão faltosa. O Relator-substituto terá todas as prerrogativas da Comissão. Nesse caso, a DIVAPC faz os encaminhamentos devidos, bem como o controle dos prazos. FIM