PORTAL DE DIREITO INTERNACIONAL www.cedin.com.br Direito Internacional Aplicado Tratados e Convenções Espaço Comum Internacional Acordo relativo à Implementação da Parte XI da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar Conclusão e assinatura: Nova Iorque – EUA, 38 de julho de 1994 Entrada em vigor: 16 de novembro de 1994 (provisória) e 28 de julho de 1996 (definitiva). PORTAL DE DIREITO INTERNACIONAL www.cedin.com.br Os Estados Partes no presente Acordo: Reconhecendo a importante contribuição da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982 (adiante designada por a Convenção) para a manutenção da paz, para a justiça e para o progresso de todos os povos do mundo; Reafirmando que o leito do mar, os fundos marinhos e oceânicos e o seu subsolo que se situam para além dos limites da jurisdição nacional (adiante designados por a área), bem como os recursos da área, são patrimônio comum da humanidade; Conscientes da importância da Convenção para a proteção e preservação do meio marinho e da crescente preocupação pelo ambiente mundial; Tendo considerado o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre os resultados alcançados nas consultas informais entre Estados, que se realizaram desde 1990 até 1994, sobre as questões pendentes relativas à parte XI e às disposições conexas da Convenção (adiante designadas por parte XI); Verificando as alterações políticas e econômicas, incluindo as perspectivas do mercado, que afetam a aplicação da parte XI; Desejando facilitar uma participação universal na Convenção; Considerando que um acordo relativo à aplicação da parte XI representa o melhor meio para alcançar esse objetivo: Acordaram no seguinte: Artigo 1º Aplicação da parte XI 1. Os Estados Partes no presente Acordo comprometem-se a aplicar a parte XI em conformidade com o presente Acordo. 2. O anexo 2 constitui parte integrante do presente Acordo. Artigo 2º Relação entre o presente Acordo e a parte XI 1. As disposições do presente Acordo e da parte Xl serão interpretadas e aplicadas em conjunto como um único instrumento. Em caso de incompatibilidade entre o presente Acordo e a parte Xl, prevalecerão as disposições do presente Acordo. 2. Os artigos 309 a 319 da Convenção aplicar-se-ão ao presente Acordo tal como se aplicam à Convenção. Artigo 3o. Assinatura O presente Acordo ficará aberto à assinatura dos Estados e entidades referidos nas alíneas a), e), d), e) e J) do §1º do artigo 305 da Convenção, na sede da Organização das Nações Unidas, durante 12 meses a partir da data da sua adoção. Artigo 4o. Consentimento em vincular-se 1. Após a adoção do presente Acordo, qualquer instrumento de ratificação ou de confirmação formal da Convenção ou de adesão à mesma valerá também como consentimento em vincularse ao presente Acordo. 2 — Nenhum Estado ou entidade pode manifestar o seu consentimento em vincular-se ao presente Acordo sem que haja prévia ou simultaneamente manifestado o seu consentimento em vincular-se à Convenção. 3 — Os Estados ou entidades a que se refere o artigo 32 podem exprimir o seu consentimento em vincular-se ao presente Acordo mediante: a) Assinatura não sujeita a ratificação ou a confirmação formal ou ao procedimento previsto no artigo 52; 2 PORTAL DE DIREITO INTERNACIONAL www.cedin.com.br b) Assinatura sob reserva de ratificação ou de confirmação formal, seguida de ratificação ou de confirmação formal; c) Assinatura segundo o procedimento previsto no artigo 50; ou d) Adesão. 4 — A confirmação formal por parte das entidades a que se refere a alínea do nº 1 do artigo 305 da Convenção será efetuada de harmonia com o anexo IX da Convenção. 5 — Os instrumentos de ratificação, de confirmação formal ou de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. Artigo 5o. Procedimento simplificado Considerar-se-á que um Estado ou uma entidade que tenha depositado, antes da data de adoção do pressente Acordo, um instrumento de ratificação ou de adoção do presente Acordo, um instrumento de ratificação ou de confirmação formal ou de adesão à Convenção e que tenha assinado o presente Acordo nos termos da alínea e) do n. 3 do artigo 42 aceitou vincular-se ao presente Acordo, a menos que, antes de decorridos 12 meses sobre a data da sua adoção, tenha notificado por escrito o depositário de que não pretende prevalecer-se do procedimento simplificado previsto no presente artigo. 2 — No caso de tal notificação, o consentimento em vincular-se ao presente Acordo será manifestado nos termos da alínea b) do nº 3 do artigo 4). Artigo 6o. Entrada em vigor 1. O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que 40 Estados tenham manifestado o seu consentimento em vincular-se nos termos dos artigos 42 e 5º, desde que entre eles figurem pelo menos 7 dos Estados referidos na alínea a) do nº 1 da Resolução II da Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (adiante designada por Resolução II), dos quais pelo menos 5 deverão ser Estados desenvolvidos. Se estas condições para a entrada em vigor estiverem preenchidas antes de 16 de Novembro de 1994, o presente Acordo entrará em vigor em 16 de Novembro de 1994. 2. Para qualquer Estado ou entidade que tenha manifestado o seu consentimento em vincular-se ao pressente Acordo depois de preenchidas as condições referidas no nº 1, o presente Acordo entrará em vigor no 30º dia seguinte à data do seu consentimento em vincular-se. Artigo 7º Aplicação provisória 1 — Se, em 16 de Novembro de 1994, o presente Acordo não tiver entrado em vigor, será aplicado provisoriamente, até à sua entrada em vigor, pelos: a) Estados que, na Assembléia Geral das Nações Unidas, tiverem consentido na sua adoção, exceto aqueles que notificarem o depositário, por escrito e antes de 16 de Novembro de 1994, de que não aplicarão provisoriamente o presente Acordo ou de que só consentirão em tal aplicação após subseqüente assinatura ou notificação por escrito; b) Estados e entidades que assinarem o presente Acordo, exceto aqueles que notificarem o depositário, por escrito e na altura da assinatura, de que não aplicarão provisoriamente o presente Acordo; e) Estados e entidades que consentirem na sua aplicação provisória, notificando, por escrito, o depositário nesse sentido; d) Estados que aderirem ao presente Acordo. 2 — Todos esses Estados e entidades aplicarão o pressente Acordo provisoriamente, de harmonia com as suas leis e regulamentos nacionais ou internos, com efeito, a partir de 16 de Novembro de 1994 ou da Aberto à assinatura em, da notificação do consentimento ou da adesão, se for posterior. 3 — A aplicação provisória cessará na data da entrada em vigor do presente Acordo. Em todo o caso a aplicação provisória cessará em 16 de Novembro de 1998 se nessa data se não tiver verificado a condição enunciada no nº 1 do artigo 6º, segundo a qual deverão ter manifestado o 3 PORTAL DE DIREITO INTERNACIONAL www.cedin.com.br seu consentimento em vincular-se ao Acordo pelo menos sete dos Estados referidos na alínea a) do n2 1 da Resolução II (dos quais pelo menos cinco deverão ser Estados desenvolvidos). Artigo 8º Estados Partes 1. Para efeitos do presente Acordo entende-se por Estados Partes os Estados que tenham consentido em vincular-se ao presente Acordo e relativamente aos quais o presente Acordo esteja em vigor. 2. O presente Acordo aplica-se mutatis mutandis às entidades mencionadas nas alíneas e), d), e) e do nº 1 do artigo 305º da Convenção que se tenham tornado Partes no presente Acordo em conformidade com as condições respeitantes a cada uma delas, e a expressão «Estados Partes» refere-se a essas entidades nessa medida. Artigo 9º Depositário O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário do presente Acordo. Artigo 10º Textos autênticos O original do presente Acordo, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol fazem igualmente fé, ficará depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o pressente Acordo. Feito em Nova Iorque, a 28 de Julho de 1994. 4