Flash Informativo
Direito Comunitário, Concorrência e Propriedade Industrial
Período de 14 a 20 de Março de 2007
JURISPRUDENCIA
Acórdão do Tribunal de Justiça (TJCE) no processo C-95/04 British Airways/Comissão: TJCE
rejeita o recurso interposto contra a decisão da Comissão de aplicação de coima de €6.8M
No dia 15 de Março de 2007 o TJCE rejeitou o recurso interposto pela British Airways (BA) da decisão
da Comissão na qual esta última aplicou uma coima no valor de €6.8M àquela por abuso de posição
dominante.
Na sequência de uma queixa apresentada pela Virgin Atlantic Airways em 1993 – na qual esta se
queixava dos acordos celebrados entre a BA e os agentes de viagens que previam o pagamento de
comissões e outros incentivos financeiros para incentivar a venda de bilhetes BA – a Comissão deu
início uma investigação aprofundada.
Os acordos celebrados pela BA consistiam em:
•
•
Acordos de marketing segundo os quais os agentes de viagens que registassem vendas anuais de
bilhetes BA de pelo £500,000 recebiam um bónus de performance calculado com base numa
sliding scale com base no facto de o agente ter aumentado as suas vendas de bilhetes BA em
relação ao ano anterior;
Acordos globais, celebrados com três agentes de viagens, ao abrigo dos quais se previa o
pagamento de comissões adicionais por referência ao crescimento das vendas de bilhetes BA à
escala mundial;
Na sequência da queixa da Virgin Atlantic Airways a BA, em 1998, inseriu alterações nos acordos por
ela celebrados, tendo adoptado um novo esquema de incentivos.
De acordo com o novo esquema, a BA procederia ao pagamento de uma nova comissão variável por
cada bilhete adicional vendido em relação ao total de vendas de cada agente por mês, em referência ao
ano anterior. Além disso, previa-se ainda o pagamento de uma comissão extra sempre que a
performance do agente se encontrasse entre 95% e 125%.
Face a isto, a Virgin Atlantic Airways apresentou uma segunda queixa na Comissão contra esse novo
sistema de incentivos financeiros.
Por meio de decisão de 14 de Julho de 1999, a Comissão considerou que os acordos bem como os
esquemas de incentivos postos em prática pela BA constituíam um abuso de uma posição dominante
por parte desta última no mercado do Reino Unido da prestação de serviços de agências de viagens,
tendo por isso aplicado uma coima de €6.8M.
Segundo a Comissão, o esquema de incentivos tinha por efeito atribuir uma comissão adicional sobre
todos os bilhetes vendidos uma vez que se atingisse o limiar target definido e não sobre aqueles que
fossem vendidos depois de atingido o limiar. Isto significava que o incentivo atribuído uma vez
atingido o limiar era muito grande. Dessa forma, qualquer companhia aérea concorrente teria que
oferecer uma taxa de comissão muito mais elevada por forma a incentivar os seus agentes a vender os
seus bilhetes.
Em Dezembro de 2003, o Tribunal de Primeira Instância (TPI) rejeitou o recurso interposto pela BA
contra aquela decisão. A BA recorreu do acórdão do TPI para o TJCE.
Neste contexto, o TJCE veio rejeitar o recurso interposto em parte devido à sua inadmissibilidade e em
parte devido à falta de fundamentação.
O TJCE no seu acórdão refere não que a sua função não é a de substituir a análise que o TPI fez do
mercado relevante bem como da situação concorrencial no mesmo pela sua, tendo referido que o
recurso se deveria ater às questões de direito. A análise dos factos não constitui assim questão de
direito pelo que, em resultado disso, as alegações da BA a disputar questões de facto não puderam ser
apreciadas pelo TJCE.
LEGISLAÇÃO
Livro Verde da Comissão Europeia sobre a revisão do acervo relativo à defesa do consumidor
(2007/C 61/01)
A Comissão Europeia publicou no passado dia 16 de Março de 20071 o livro verde sobre a revisão do
acervo relativo à defesa do consumidor convidando todos os interessados a expor os seus pontos de
vistas sobre as questões identificadas no contexto da revisão da matéria de defesa do consumidor.
Objectivo: concretizar um verdadeiro mercado interno do consumo que permita alcançar um justo
equilíbrio entre um elevado nível de defesa do consumidor e a competitividade das
empresas.
Directivas abrangidas:
Directiva n.º 85/577/CEE
de 20 de Dezembro de 1985
Relativa à protecção dos consumidores no caso de
contratos negociados fora dos estabelecimentos
comerciais
Directiva n.º 90/314/CEE
de 13 de Junho de 1990
Relativa às viagens organizadas,
organizadas e circuitos organizados
Directiva n.º 93/13/CEE
de 5 de Abril de 1993
Relativa às cláusulas abusivas nos contratos
celebrados com os consumidores
Directiva n.º 94/47/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
Outubro de 1994
Relativa à protecção dos adquirentes quanto a
certos aspectos dos contratos de aquisição de um
direito de utilização a tempo parcial de bens
imóveis (timesharing)
Relativa à protecção dos consumidores em
matéria de contratos à distância
Directiva n.º 97/7/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de
Maio de 1997
Directiva n.º 98/6/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
Fevereiro de 1998
Directiva n.º 98/27/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de
Maio de 1998
1
férias
Relativa à defesa dos consumidores em matéria de
indicações dos preços dos produtos oferecidos aos
consumidores
Relativa às acções inibitórias em matéria de
protecção dos interesses dos consumidores
JO C 61 de 15.3.2007
2
Relativa a certos aspectos da venda de bens de
consumo e das garantias a ela relativas
Directiva n.º 1999/44/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de
Maio de 1999
Três alternativas de acção
Opção I – Abordagem Vertical
Alteração individual das directivas em vigor para se
adaptarem à evolução tecnológica e do mercado.
Preenchimento das lacunas específicas.
Eliminação das incongruências entre as diversas
directivas.
Opção II – Abordagem mista (instrumento
horizontal combinado, se necessário, com
uma acção vertical)
Uma primeira parte geral consistindo na regulação de
forma sistemática dos aspectos comuns às diversas
directivas (definição de consumidor, prazos de
reflexão, modalidades do direito de rescisão)
combinados com as disposições da directiva relativa às
cláusulas abusivas, aplicando-se a todos os contratos
celebrados com os consumidores.
Uma segunda parte do instrumento horizontal
consistindo na regulação dos contratos de venda
(contratos mais comuns celebrados com os
consumidores).
Opção III – «Nenhuma medida legislativa»
Não adoptar qualquer medida legislativa significa que a
actual fragmentação da legislação se manterá, podendo
mesmo aumentar com a utilização das cláusulas de
harmonização mínimas pelos Estados-Membros.
As incongruências entre directivas diferentes
persistirão.
Síntese das questões colocadas:
1
Abordagem legislativa geral (vertical mista, manutenção do status quo)
2
Âmbito de aplicação de um instrumento horizontal (aplicação a todos os contratos, só às transacções
transfronteiriças, só aos contratos à distância)
3
Grau de harmonização (harmonização total ou mínima)
4
4.1. Definição de «consumidor» e «profissional»
4.2. Consumidores que agem através de um intermediário
4.3. Introdução de uma cláusula geral de boa fé e de práticas comerciais leais
4.4. Alargamento do âmbito de aplicação dos critérios que determinam o carácter abusivo das
cláusulas negociadas
4.5. Efeitos jurídicos da lista de cláusulas abusivas
4.6. Âmbito de aplicação dos critérios que determinam o carácter abusivo: preço e objecto do
contrato
4.7. Previsão dos efeitos contratuais da falta de informação
da duração dos prazos de reflexão
4.8. Harmonização
das modalidades de exercício do direito de rescisão
do custo imposto aos consumidores em caso de rescisão
4.9. Introdução das vias contratuais gerais de recurso
3
4.10. Introdução do direito de indemnização
5.1. Alargamento do âmbito de aplicação a outros tipos de contratos
5.2. Bens em segunda mão adquiridos em leilão
5.3. Definição de venda directa
5.4. Transferência de riscos
5
Prazos em caso de falta de conformidade
5.5. Falta de conformidade
Regras específicas em caso de defeitos recorrentes
Regra específica relativa aos bens em segunda mão
5.6. Ónus da prova
5.7. Modificação da ordem pela qual as vias de recurso podem ser usadas
5.8. Notificação da falta de conformidade
5.9. Responsabilidade directa dos produtores pela não conformidade
Introdução de regras de aplicação geral sobre o teor da garantia comercial
5.10. Garantias
Transmissibilidade da garantia comercial
Garantias comerciais de elementos específicos
6
Outras questões
NOTÍCIAS
Conclusão do Provedor de Justiça Europeu sobre a actuação da Comissão Europeia no
tratamento de uma denúncia de um auxílio estatal ilegal
No passado dia 20 de Março, o Provedor de Justiça Europeu (European Ombudsman) publicou uma
decisão na qual concluiu não ter havido uma má actuação por parte da Comissão Europeia no
tratamento de uma denúncia acerca de um auxílio estatal ilegal.
O auxílio consistiu num aumento de capital supostamente pago pelo Governo Regional dos Açores às
companhias de transporte aéreo.
Na sequência da denúncia apresentada em Outubro de 2001, a Comissão comunicou ao denunciante
que estava a investigar a questão. No entanto, passados quase três anos, a Comissão informou o
denunciante de que as informações disponíveis eram insuficientes para estabelecer uma queixa.
Segundo a Comissão, para ser considerado um auxílio de estado nos termos do artigo 87 (1) do Tratado
CE, um financiamento deve ser imputado ao Estado. O mero facto da medida ter sido adoptada por
uma empresa pública, controlada por autoridades públicas, não seria suficiente.
Em Abril de 2004, foi apresentada ao Provedor de Justiça Europeu, uma reclamação, na qual se
invocou a má actuação da Comissão no tratamento da referida denúncia.
O Provedor de Justiça Europeu concluiu que, na medida em que não houve erros manifestos de
avaliação e que a Comissão pediu desculpas pelo atraso justificando-o com a complexidade das
4
questões suscitadas, não houve má actuação da Comissão no tratamento da referida denúncia, não
sendo necessário aprofundar a questão.
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