Flash Informativo Direito Comunitário, Concorrência e Propriedade Industrial Período de 14 a 20 de Março de 2007 JURISPRUDENCIA Acórdão do Tribunal de Justiça (TJCE) no processo C-95/04 British Airways/Comissão: TJCE rejeita o recurso interposto contra a decisão da Comissão de aplicação de coima de €6.8M No dia 15 de Março de 2007 o TJCE rejeitou o recurso interposto pela British Airways (BA) da decisão da Comissão na qual esta última aplicou uma coima no valor de €6.8M àquela por abuso de posição dominante. Na sequência de uma queixa apresentada pela Virgin Atlantic Airways em 1993 – na qual esta se queixava dos acordos celebrados entre a BA e os agentes de viagens que previam o pagamento de comissões e outros incentivos financeiros para incentivar a venda de bilhetes BA – a Comissão deu início uma investigação aprofundada. Os acordos celebrados pela BA consistiam em: • • Acordos de marketing segundo os quais os agentes de viagens que registassem vendas anuais de bilhetes BA de pelo £500,000 recebiam um bónus de performance calculado com base numa sliding scale com base no facto de o agente ter aumentado as suas vendas de bilhetes BA em relação ao ano anterior; Acordos globais, celebrados com três agentes de viagens, ao abrigo dos quais se previa o pagamento de comissões adicionais por referência ao crescimento das vendas de bilhetes BA à escala mundial; Na sequência da queixa da Virgin Atlantic Airways a BA, em 1998, inseriu alterações nos acordos por ela celebrados, tendo adoptado um novo esquema de incentivos. De acordo com o novo esquema, a BA procederia ao pagamento de uma nova comissão variável por cada bilhete adicional vendido em relação ao total de vendas de cada agente por mês, em referência ao ano anterior. Além disso, previa-se ainda o pagamento de uma comissão extra sempre que a performance do agente se encontrasse entre 95% e 125%. Face a isto, a Virgin Atlantic Airways apresentou uma segunda queixa na Comissão contra esse novo sistema de incentivos financeiros. Por meio de decisão de 14 de Julho de 1999, a Comissão considerou que os acordos bem como os esquemas de incentivos postos em prática pela BA constituíam um abuso de uma posição dominante por parte desta última no mercado do Reino Unido da prestação de serviços de agências de viagens, tendo por isso aplicado uma coima de €6.8M. Segundo a Comissão, o esquema de incentivos tinha por efeito atribuir uma comissão adicional sobre todos os bilhetes vendidos uma vez que se atingisse o limiar target definido e não sobre aqueles que fossem vendidos depois de atingido o limiar. Isto significava que o incentivo atribuído uma vez atingido o limiar era muito grande. Dessa forma, qualquer companhia aérea concorrente teria que oferecer uma taxa de comissão muito mais elevada por forma a incentivar os seus agentes a vender os seus bilhetes. Em Dezembro de 2003, o Tribunal de Primeira Instância (TPI) rejeitou o recurso interposto pela BA contra aquela decisão. A BA recorreu do acórdão do TPI para o TJCE. Neste contexto, o TJCE veio rejeitar o recurso interposto em parte devido à sua inadmissibilidade e em parte devido à falta de fundamentação. O TJCE no seu acórdão refere não que a sua função não é a de substituir a análise que o TPI fez do mercado relevante bem como da situação concorrencial no mesmo pela sua, tendo referido que o recurso se deveria ater às questões de direito. A análise dos factos não constitui assim questão de direito pelo que, em resultado disso, as alegações da BA a disputar questões de facto não puderam ser apreciadas pelo TJCE. LEGISLAÇÃO Livro Verde da Comissão Europeia sobre a revisão do acervo relativo à defesa do consumidor (2007/C 61/01) A Comissão Europeia publicou no passado dia 16 de Março de 20071 o livro verde sobre a revisão do acervo relativo à defesa do consumidor convidando todos os interessados a expor os seus pontos de vistas sobre as questões identificadas no contexto da revisão da matéria de defesa do consumidor. Objectivo: concretizar um verdadeiro mercado interno do consumo que permita alcançar um justo equilíbrio entre um elevado nível de defesa do consumidor e a competitividade das empresas. Directivas abrangidas: Directiva n.º 85/577/CEE de 20 de Dezembro de 1985 Relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais Directiva n.º 90/314/CEE de 13 de Junho de 1990 Relativa às viagens organizadas, organizadas e circuitos organizados Directiva n.º 93/13/CEE de 5 de Abril de 1993 Relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores Directiva n.º 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994 Relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis (timesharing) Relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância Directiva n.º 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997 Directiva n.º 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998 Directiva n.º 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998 1 férias Relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores Relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores JO C 61 de 15.3.2007 2 Relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas Directiva n.º 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999 Três alternativas de acção Opção I – Abordagem Vertical Alteração individual das directivas em vigor para se adaptarem à evolução tecnológica e do mercado. Preenchimento das lacunas específicas. Eliminação das incongruências entre as diversas directivas. Opção II – Abordagem mista (instrumento horizontal combinado, se necessário, com uma acção vertical) Uma primeira parte geral consistindo na regulação de forma sistemática dos aspectos comuns às diversas directivas (definição de consumidor, prazos de reflexão, modalidades do direito de rescisão) combinados com as disposições da directiva relativa às cláusulas abusivas, aplicando-se a todos os contratos celebrados com os consumidores. Uma segunda parte do instrumento horizontal consistindo na regulação dos contratos de venda (contratos mais comuns celebrados com os consumidores). Opção III – «Nenhuma medida legislativa» Não adoptar qualquer medida legislativa significa que a actual fragmentação da legislação se manterá, podendo mesmo aumentar com a utilização das cláusulas de harmonização mínimas pelos Estados-Membros. As incongruências entre directivas diferentes persistirão. Síntese das questões colocadas: 1 Abordagem legislativa geral (vertical mista, manutenção do status quo) 2 Âmbito de aplicação de um instrumento horizontal (aplicação a todos os contratos, só às transacções transfronteiriças, só aos contratos à distância) 3 Grau de harmonização (harmonização total ou mínima) 4 4.1. Definição de «consumidor» e «profissional» 4.2. Consumidores que agem através de um intermediário 4.3. Introdução de uma cláusula geral de boa fé e de práticas comerciais leais 4.4. Alargamento do âmbito de aplicação dos critérios que determinam o carácter abusivo das cláusulas negociadas 4.5. Efeitos jurídicos da lista de cláusulas abusivas 4.6. Âmbito de aplicação dos critérios que determinam o carácter abusivo: preço e objecto do contrato 4.7. Previsão dos efeitos contratuais da falta de informação da duração dos prazos de reflexão 4.8. Harmonização das modalidades de exercício do direito de rescisão do custo imposto aos consumidores em caso de rescisão 4.9. Introdução das vias contratuais gerais de recurso 3 4.10. Introdução do direito de indemnização 5.1. Alargamento do âmbito de aplicação a outros tipos de contratos 5.2. Bens em segunda mão adquiridos em leilão 5.3. Definição de venda directa 5.4. Transferência de riscos 5 Prazos em caso de falta de conformidade 5.5. Falta de conformidade Regras específicas em caso de defeitos recorrentes Regra específica relativa aos bens em segunda mão 5.6. Ónus da prova 5.7. Modificação da ordem pela qual as vias de recurso podem ser usadas 5.8. Notificação da falta de conformidade 5.9. Responsabilidade directa dos produtores pela não conformidade Introdução de regras de aplicação geral sobre o teor da garantia comercial 5.10. Garantias Transmissibilidade da garantia comercial Garantias comerciais de elementos específicos 6 Outras questões NOTÍCIAS Conclusão do Provedor de Justiça Europeu sobre a actuação da Comissão Europeia no tratamento de uma denúncia de um auxílio estatal ilegal No passado dia 20 de Março, o Provedor de Justiça Europeu (European Ombudsman) publicou uma decisão na qual concluiu não ter havido uma má actuação por parte da Comissão Europeia no tratamento de uma denúncia acerca de um auxílio estatal ilegal. O auxílio consistiu num aumento de capital supostamente pago pelo Governo Regional dos Açores às companhias de transporte aéreo. Na sequência da denúncia apresentada em Outubro de 2001, a Comissão comunicou ao denunciante que estava a investigar a questão. No entanto, passados quase três anos, a Comissão informou o denunciante de que as informações disponíveis eram insuficientes para estabelecer uma queixa. Segundo a Comissão, para ser considerado um auxílio de estado nos termos do artigo 87 (1) do Tratado CE, um financiamento deve ser imputado ao Estado. O mero facto da medida ter sido adoptada por uma empresa pública, controlada por autoridades públicas, não seria suficiente. Em Abril de 2004, foi apresentada ao Provedor de Justiça Europeu, uma reclamação, na qual se invocou a má actuação da Comissão no tratamento da referida denúncia. O Provedor de Justiça Europeu concluiu que, na medida em que não houve erros manifestos de avaliação e que a Comissão pediu desculpas pelo atraso justificando-o com a complexidade das 4 questões suscitadas, não houve má actuação da Comissão no tratamento da referida denúncia, não sendo necessário aprofundar a questão. 5