44 A AÇÃO DE REPARAÇÃO POR ATO ILÍCITO E A ALIENAÇÃO PERENTAL: COMENTÁRIO A ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAÚCHO Amanda Ferreira Machado1 Deise Daiane Mariano2 Marco Antonio Geraldes de Freitas3 Perla Vanessa E. G. Freitas4 Orientadora: Profª. Mª. Ana Cleusa Delben 1 EMENTA DO ACÓRDÃO COMENTADO A ementa selecionada trata de responsabilidade civil, dano moral, advinda de possível ilícito ocorrido em virtude de alienação parental, e tem a seguinte disposição: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR ATO ILÍCITO. 1. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. NÃO VERIFICAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA-PETITA. 2. RESPON-SABILIDADE CIVIL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CCB. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OFENSAS VERBAIS E ALIENAÇÃO PARENTAL. AUSÊNCIA DE PROVAS (ART. 333, I, DO CPC). PRECEDENTES. 1. Não concretiza hipótese de nulidade sentença que, apreciando o pedido de reparação no contexto da alegação sobre a ocorrência de variadas ofensas, dá maior enfoque a uma que a outra. Pretensão analisada e solvida na sua integralidade. 2. A verificação de efetivo dano decorrente de relações familiares não se presume decorrente do distanciamento afetivo por si só, o que se trata de circunstância a que todos estão sujeitos em razão da convivência em família. A prova da veracidade dos fatos alegados, além do nexo de causalidade entre o dano e a conduta atribuída ao suposto ofensor é ônus que incumbe 1 Acadêmica do 7º Semestre do Curso de Direito da FACNOPAR. Acadêmica do 7º Semestre do Curso de Direito da FACNOPAR. 3 Acadêmica do 7º Semestre do Curso de Direito da FACNOPAR. 4 Acadêmica do 7º Semestre do Curso de Direito da FACNOPAR. 2 45 à parte autora (art. 333, I, do CPC), e, na sua ausência, não há cogitar reparação. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70049655202, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 26/09/2012). Diante disso, passa-se as seguintes considerações, pertinentes à compreensão do tema. 2 O DANO MORAL Abordar-se-à neste momento, a definição legal do dano moral. 2.1 O DANO MORAL NA SEARA CONSTITUCIONAL Inicialmente importante esclarecer que o dano moral, está previsto em dispositivo constitucional, qual seja art. 5º, V, X e a família no art. 226. Diz o art. 5º e seus incisos V e X: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (grifos nossos)5 5 BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm> Acesso em: 5 nov. 2014. 46 Já o art. 226: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.”6 2.2 OUTROS TEXTOS LEGAIS QUE ABORDAM O ASSUNTO DA EMENTA O art. 186 do Código Civil/02 estabelece que: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”7 Ao passo que o art. 927 do mesmo codex esclarece que aquele que comete ilícito contra outrem é obrigado a repará-lo: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.8 Porém, aquele que alega o dano incumbe o ônus de sua prova, conforme art. 333, I do Código de Processo Civil: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; […]9 Passada tal situação importante esclarecer legalmente o que é a alienação parental, que segundo diz o art. 2º da lei 12.318/10: Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que 6 BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm> Acesso em: 5 nov. 2014. 7 BRASIL. LEI Nº 10.406 de 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil Brasileiro. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 31 out. 2014. 8 BRASIL. LEI Nº 10.406 de 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil Brasileiro. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 31 out. 2014. 9 o BRASIL. LEI N 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm> Acesso em: 8 nov. 2014. 47 repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 10 (grifos nossos) Assim, doutrinariamente, conceitua-se os elementos do julgado. 3 POSICIONAMENTO DA DOUTRINA Segundo a melhor doutrina de “O agente deve ser responsabilizado não só pelo dano causado pela sua culpa, como também daquele que tenha recorrência do seu simples fato; uma vez que, no exercício de sua atividade, ele acarrete prejuízo a outrem, fica obrigado a indenizá-lo”.11 Para Valéria Silva Galdino Gardin a Alienação Parental seria: [...] caracter a a al ena o arental a er co ent r os desa rosos sobre resentes ou rou as co radas elo outro gen tor ou es o sobre o g nero de la er or este o erec do ao l o cr t car a co et nc a ro ss onal e a s tua o nance ra do e -c n uge obr gar a cr an a a o tar entre o a e a e a ea ando-a das conseq nc as caso a escol a reca a sobre o outro gen tor controlar e cess va ente os or r os de v s ta recordar a cr an a co ns st nc a, de ot vos ou atos ocorr dos elos qua s dever car aborrec da co o outro gen tor trans or ar a cr an a e es da v da do e c n uge suger r cr an a que o e -c n uge essoa er gosa e t r alsas uta es de abuso se ual, uso de drogas ou de lcool dar se re a or quant dade de resentes do que os que a cr an a recebe do outro gen tor quebrar esconder ou cu dar al de resentes que a cr an a recebe do outro gen tor n o autor ar que a cr an a leve ara a casa do gen tor al enado os br nquedos e rou as de que a s gosta gnorar e encontros casua s quando unto co o l o a resen a do outro gen tor levar a cr an a a ta b descon ec -lo n o er t r que a cr an a este a co o gen tor al enado e ocas es outras que n o aquelas r va e 10 BRASIL. LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010. Dispõe sobre a alienação parental e o altera o art. 236 da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm> Acesso em: 5 nov. 2014. 11 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2012. 4º V. p. 401/402: 48 e ressa ente est uladas e alsas den nc as de abuso s co s col g co ou se ual.12 Após as considerações legais e doutrinárias sobre os institutos passa-se as considerações sobre o acórdão. 4 O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 70049655202, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS Apesar do acórdão não ser favorável à autora do pedido, por insuficiência de provas, segundo justificativa do da ementa: […] A verificação de efetivo dano decorrente de relações familiares não se presume decorrente do distanciamento afetivo por si só, o que se trata de circunstância a que todos estão sujeitos em razão da convivência em família. A prova da veracidade dos fatos alegados, além do nexo de causalidade entre o dano e a conduta atribuída ao suposto ofensor é ônus que incumbe à parte autora (art. 333, I, do CPC), e, na sua ausência, não há cogitar reparação – deduz que se a mesma pudesse provar o nexo causal, fatalmente o magistrado estaria diante de caso que reparação de dano moral. […] Atrevemo-nos a sustentar que esse nexo poderia ser suprido com laudos psiquiátricos demonstrando o prejuízo que a autora sofrera. Diante desses laudos, a autora estaria em condições de acionar o judiciário para que agora diante de provas suficientes, pudesse ter seu pedido reavaliado. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS Concordamos que apesar de o tema não ser novo, ainda encontra certa dificuldade por parte dos magistrados em conceder o dano moral em virtude da Alienação Parental, pois tais vestígios de dano, 12 GARDIN, Valéria Silva Galdino. Dano Moral no Direito de Família São Paulo: Saraiva, 2013. 49 normalmente ficam na esfera psicológica da vítima, dificultando no caso concreto a verificação do efetivo prejuízo. Temos a convicção que preceitos sobre determinados assuntos mudam com o tempo, e acreditamos que não vai demorar muito para que nossos magistrados possam acatar sim, um pedido de dano moral em virtude de um prejuízo causado de cunho psicológico em uma determinada vítima, e quando isso ocorrer, estaremos diante de um importante precedente, para que todas as vítimas sofreram e sofrem com este dano irreparável, possam ter o sentimento que a justiça estará sendo feita para seus casos em concreto. REFERÊNCIAS BRASIL. LEI Nº 10.406 de 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil Brasileiro. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 31 out. 2014. ______ LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm> Acesso em: 8 nov. 2014. BRASIL. LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2010/Lei/L12318.htm> Acesso em: 5 nov. 2014. GARDIN, Valéria Silva Galdino. Dano Moral no Direito de Família São Paulo: Saraiva, 2013. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2012. 4º V.