O ESTADO
A ÉTICA E O ESTADO
ÉTICA E MORAL
CONCEITO DE ÉTICA
CONCEITO DE ESTADO
A RELAÇÃO ENTRE ÉTICA E
ESTADO
ÉTICA E MORAL
Sócrates é o "fundador da moral”. Para
ele a palavra MORAL é sinônimo de
ÉTICA, acentuando talvez apenas o
aspecto de interiorização das normas .
Não se baseava simplesmente nos
costumes do povo e dos ancestrais, assim
como nas leis exteriores , mas sim na
convicção pessoal, adquirida através de
um processo de consulta ao seu
“DEMÔNIO INTERIOR”
CONCEITO DE ÉTICA
As três acepções empregada:
1 - A primeira faz-se referência as teorias
que têm como objeto o comportamento moral.
“... a teoria que pretende explicar a
natureza, fundamentos e condições da
moral, relacionando-a com necessidades
sociais dos homens”.
( Adolfo S. Vazquez)
2 - Um segundo emprego
dessa palavra é considerá-la
uma categoria filosófica, da qual
se constituiria em núcleo
especulativo e reflexivo sobre a
complexa fenomenologia da
moral na convivência humana.
3 - Numa terceira acepção, a ética já
não é entendida como objeto
descritível de uma ciência, nem
tampouco como fenômeno
espetaculativo. Trata-se agora da
conduta esperada pela aplicação de
regras morais, no comportamento
social.
Enfim,a ética é a própria vida.
( Álvaro L. M. Valls)
CONCEITO DE ESTADO
O Direito
No universo das interações sociais, o
Direito é uma ordenação de relações interpessoais e, em razão disso, mister se faz
compromisso
de suas normas com
princípios éticos. Funciona, pois, o Direito
como regulação de conflito de interesses e
de vontades, permitindo com isso a
convivência entre pessoas e mesmo a
sobrevivência do grupo.
A ÉTICA E O ESTADO
O Estado,como pessoa, é uma ficção, constitui
arranjo formulado pelos homens para organizar a
sociedade e disciplinar o poder, a fim de que
todos possam se realizar em plenitude, atingindo
suas finalidades particulares.
O Estado tem um valor ético.
Não é ele o universo de Hegel. “Nada
caracteriza tão abertamente a essência ética do
Estado como sua função de realizar o mínimo
ético da convivência humana.
Há uma Justificação Moral para o
exercício do instrumento em seu uso. O
Estado é, pois, a autodefesa do espírito
humano
ao
assegurar
a
existência
verdadeiramente humana dentro da vida
coletiva.
Essa idéia deveria ser ainda mais clara no
Estado do Brasil. A administração pública
brasileira se submete ao princípio da
moralidade.



ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Introdução
A Constituição Federal trata da organização
do Estado brasileiro a partir do seu artigo
18, onde dispõe que “a organização político-
administrativa da República Federativa do
Brasil compreende a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.”

Nos quatro parágrafos do artigo
supracitado, a Constituição vai dispor
sobre os territórios federais, dizendo
que estes integram a União, e irá
tratar também da incorporação,
subdivisão, fusão e desmembramento
de Estados e Municípios.

Essas poucas, mas importantes
disposições constitucionais tratam da
base da organização do Estado
brasileiro e o caput do artigo 18 da CF
revela o tipo de estrutura que os
legisladores constituintes elegeram
para o nosso Estado: a Federação.
O conceito de Estado


Segundo Celso Ribeiro Bastos, “Estado é a
organização juridicamente soberana de um
povo em um dado território”.[1]
Tendo à frente essa conceituação de
Estado, verifica-se que existem diversas
formas pelas quais este se organiza e se
estrutura. Há três regimes jurídicos distintos
em que o Estado pode se configurar e se
manifestar, resultando em diferentes formas
de Estado, formas de governo e sistemas de
governo.
Formas de Estado

As formas de Estado, que são as
maneiras pelas quais este se estrutura
dentro de seu território, com relação a sua
descentralização político-administrativa,
ensejariam a ocorrência de um Estado
Unitário ou de um Estado Composto, sendo
que neste último gênero se insere a espécie
denominada de Estado Federal.
Formas de Governo

Dentro do Estado temos as formas
de governo, que dizem respeito ao
modo de organização política do
Estado, caracterizando, conforme o
caso, a República ou a Monarquia.

A Monarquia, oriunda do vocábulo grego
monarchia, governo de um só, apresenta como
elementos caracterizadores a vitaliciedade, a
hereditariedade e a irresponsabilidade do Chefe de
Estado, podendo ser absoluta ou relativa. Na
primeira o poder está totalmente em mãos de um
único governante, enquanto que na segunda há
uma limitação do governante em face da existência
de um texto constitucional que deve ser por ele
obedecido. Esta última é também denominada de
Monarquia Constitucional e encontra existência, por
exemplo, no Japão, na Espanha, na Grã-Bretanha,
e, ainda, existiu em nosso país na época do BrasilImpério.

A República, da expressão em latim res publica
(coisa pública), por usa vez, representa forma de
governo bastante diferente da Monarquia, uma vez
que é a verdadeira expressão do governo do povo,
pelo povo e para o povo, caracterizando-se pela
eletividade dos seus governantes, pela
temporariedade de mandatos e responsabilidade do
Chefe de Estado. Temos inúmeros exemplos de
governos republicanos, tais como o Brasil, os
Estados Unidos, a Alemanha etc.
Sistemas de governo

E, ainda, temos os sistemas de
governo, que seriam os regimes
estabelecidos para os relacionamentos
entre os poderes Legislativo, Executivo
e Judiciário, podendo ser o sistema
presidencialista (exemplo: Brasil) ou o
parlamentarista (exemplo: Portugal).

No presidencialismo os poderes Executivo
e Legislativo são independentes. O
Presidente da República acumula as funções
de chefe de Estado e chefe de governo. Ele
é eleito pelo povo, direta ou indiretamente,
por tempo determinado, não havendo
possibilidade de destituição pelo
Parlamento, a não ser em raras situações
que possam culminar com um processo de
impeachment.

Já no Parlamentarismo há uma interdependência
entre os poderes Legislativo e Executivo, onde a
chefia de Estado é exercida pelo Presidente (na
República) ou pelo Monarca (na Monarquia) e a
chefia de governo é exercida pelo Primeiro Ministro.
Este último não possui mandato por prazo certo,
podendo ser destituído a qualquer tempo quando
não mais gozar do apoio do Parlamento ou pela
aprovação de moção de desconfiança. Neste
sistema, há ainda a possibilidade de dissolução do
Parlamento pelo chefe de Estado, com a
convocação de novas eleições.
O conceito de Estado Unitário

O Estado Unitário é caracterizado pela centralização do
poder, pela existência de uma única unidade de emanação de
poder político interno. A produção legislativa fica a cargo de
um único poder central, com aplicação sobre todo o território
nacional. Não obstante esta concentra ção de poder, em
alguns casos ocorre uma descentralização administrativa, sem
que isto descaracterize o Estado Unitário, pois esta
descentralização depende da iniciativa e aprovação do poder
central, que pode modificá-la a qualquer tempo, uma vez que
as unidades descentralizadas não gozam de autonomia
política. Este último exemplo teve existência no Brasil-Império
e ainda existe na Itália, França e Portugal, entre outros
países, e é denominado de Estado Unitário descentralizado ou
regional.
O conceito de Estado Federal


A Federação é subespécie do Estado composto ou
complexo, do qual fazem parte também a União
pessoal (união de dois ou mais Estados sob o
governo de um único monarca), a União Real
(união de dois ou mais Estados sob a regência do
mesmo monarca, mas cada reino mantendo a sua
organização interna) e a Confederação (união de
Estados soberanos, que conservam sua soberania,
para consecução de fins comuns).
Na Federação há a união de dois ou mais Estados
que formam um novo ser estatal, onde este é
soberano e aqueles possuem somente autonomia
política.
Soberania e autonomia

Distinção entre soberania e autonomia: Um
Estado soberano é aquele cujo poder não
está limitado pelo Direito. A soberania de
um Estado lhe coloca em posição de
igualdade com outros Estados no cenário
internacional, e, ao mesmo tempo, em
posição de superioridade dentro do seu
limite territorial com relação ao demais
poderes internos.

A autonomia, por seu turno, é aquele
conjunto de competências atribuídas a
uma pessoa, que pode exercê-las
dentro de certos limites. Uma unidade
autônoma não é soberana, porque ela
é limitada pelo Direito. Ela exerce os
seus poderes dentro de uma moldura
cujos limites são definidos pela
Constituição de um Estado.
Origem da Federação

A origem da formação do Estado federal deita suas
raízes na história da concepção dos Estados Unidos
da América. Em 1776, as antigas treze colônias da
Inglaterra na América do Norte, ao tornarem-se
independentes, resolveram unir esforços para a
criação de uma abrangente entidade central que
pudesse representá-las e defendê-las em assuntos
de interesse comum de todas as colônias, criando
assim, em 1778, uma espécie de Confederação de
Estados independentes.

Esta união foi firmada por um
documento denominado de Artigos da
Confederação, que entrou em vigor a
partir de 1781, cujo texto guardava
semelhança com as Constituições dos
Estados, as quais já dispunham sobre:
separação de poderes, Congresso
Bicameral e Declaração de Direitos.

No entanto, a Confederação não teve vida
longa. Isto porque o liame que unia os
Estados, independentes e soberanos, era
muito vulnerável, e o poder central que fora
criado não se mostrou capaz de atender os
anseios das unidades confederadas, pois a
unidade central existente era apenas uma
assembléia de representantes dos Estados,
sem autoridade sobre os indivíduos de cada
Estado e desprovida de soberania.[2]

Assim, em 14 de Maio de 1787, na
cidade de Filadélfia, reunidos em uma
convenção, para rever o pacto
formado entre as antigas colônias, os
Estados decidiram aprovar uma nova
carta, a Constituição dos Estados
Unidos da América.

A Constituição Federal do EUA, então, fixou as
bases sobre a qual se assentaria o novo Estado
federativo norte-americano, estabelecendo um
novo pacto entre os Estados antes soberanos e
independentes que, agora, abdicavam desses
poderes em prol do novo poder central. Dentro
dessa nova união, a Federação, os Estados
gozavam somente de autonomia. As entidades que
comporiam a Federação norte-americana, portanto,
seriam o poder central (a União) e as unidades
federadas (os Estados). “A supremacia do poder
federal veio com a aceitação pelos Estados da
Constituição Federal, impondo a superioridade da
União, em face da legislação dos Estados, como
também da legislação federal”.[3]


Traços comuns das federações
Embora cada Federação, atualmente, tenha as suas
próprias características, todas elas, para que assim
sejam classificadas, possuem alguns traços
comuns, sem os quais o Estado se afastaria do
conceito básico de Federação. Luiz Alberto David
Araújo organizou, em excelente trabalho
doutrinário[4], esses característicos do Estado
federal, procurando demonstrar todos os elementos
que deve integrar o conceito genérico de
Federação. Estas características comuns, portanto,
podem assim ser elencadas:







(1) a existência de pelo menos duas ordens jurídicas distintas,
a central e a periférica; (2) autonomia das unidades
federadas, revelada pela repartição constitucional de
competências;
(3) rigidez da Constituição Federal;
(4) indissolubilidade do pacto federativo;
(5) possibilidade de manifestação de vontade das unidades
parciais, de maneira isonômica, por meio de representantes
no Senado Federal;
(6) a existência de um órgão guardião da Constituição;
(7) possibilidade de intervenção federal nos Estados para a
manutenção do pacto federativo.
AUTORIDADE
“Autoridade é o que autoriza e poder o que
pode, há sempre na autoridade uma matriz de
influência moral que não é necessariamente
implicada por poder”.
(Littré)
“Chamamos de autoridade o direito de dirigir e
de comandar, de ser escutado ou obedecido
pelos outros; e de “poder” a força de que se
dispõe e com cuja ajuda se pode obrigar os
outros a escutar ou obedecer.”
(Jacques Maritain)
...”governo autoritário” aquele que recorre
largamente à violência, em ato e em ameaça,
para se fazer obedecer, governo do
qual cumpriria dizer, que carece de
autoridade suficiente para cumprir seu
desígnios, de sorte que preenche a margem
com intimidação”.
(Bertrand De Jouvenel)
O poder que, mercê do uso público da força,
constitui uma ameaça contínua às liberdades
individuais.
O problema real é saber em que momento e de que
maneira a relação de AUTORIDADE deve
ser progressivamente substituída por uma relação de
colaboração crítica.
E, efetivamente, toda vez que existem métodos
fundamentados na experiência, que permite provocar
o valor de uma afirmação e controlar-lhe a verdade,
nenhuma autoridade lhe pode ser oposta:um fato é
mais respeitável do que um lord maior.
IDEOLOGIA
Ideologia: Termo criado por DESTRUTT DE TRACY, em
1979/1801 para denominar a ciência cujo objeto de estudo é
a gênese das idéias.
Significado de Ideologia: Significa a DOUTRINA que
inspira as idéias de um partido político ou de um governo.
A ideologia: Para Marilena Chauí, seria um mascaramento
da realidade social que permite a legitimação da exploração e
da dominação. (Chauí, Marilena, O que é Ideologia).
Fator Ideológico: É a ideologia considerada como uma
causa ou uma força que age, que é capaz de influenciar, daí
se falar em ação do fator ideológico.
VIOLÊNCIA

1. Década de 80: transição do regime ditatorial para o
democrático
A década de 80 apresentou-se, para o Brasil, como um
período histórico no qual ocorreram várias transformações
sócio-econômicas e políticas.
Sob o aspecto político, algumas mudanças foram
positivas, como a queda do regime militar ditatorial e a
aquisição de uma maior liberdade de expressão, organização
e direitos democráticos. Do ponto de vista social e
econômico, intensificou-se a desigualdade entre as camadas
sociais mais extremas, aumentou o número de despossuídos
(pobres e indigentes), ao mesmo tempo em que os ricos
conseguiram acumular uma parcela ainda maior da riqueza
produzida. Em termos de desenvolvimento econômico
(Sabóia, 1993), a concentração de renda no Brasil, hoje, é a
segunda maior do mundo. Para mais da metade de sua
população, apenas se socializou a miséria.
• 2. A violência estrutural
Se as democracias fizeram um caminho histórico, isso se
deve às lutas populares pelos direitos que, uma vez
declarados, precisam ser respeitados.
“A sociedade brasileira é violenta, autoritária, vertical,
hierárquica e oligárquica, polarizada entre a carência
absoluta e o privilegio absoluto. No Brasil há bloqueios e
resistências à instituição dos direitos econômicos, sociais e
culturais. Os meios de comunicação de massa e os setores
oligárquicos nos fazem crer que a sociedade brasileira é
ordeira acolhedora, pacífica, e que a violência é um momento
acidental, um surto, uma epidemia, um acidente, algo
temporário que, se bem tratado, desaparece. E que pode ser
combatido por meio da repressão policial”. (Marilena Chauí).
• 3. Lei Maria da Penha
Violência física
- Violência psicológico
- Violência sexual
- Violência patrimonial
- Violência moral
-
Teoria de criação do Estado
Naturalista
Aristóteles
O Homem é
naturalmente
um animal político
Contratualista
Mais aceita
Hobbes
Locke
Rosseau
Sec. XVIII
Marxista
Luta de classesEstado como
justificação
de domínio
de uma classe
sobre outra
Teoria contratualista
Criação de forma artificial
Hobbes –
estado de natureza
Homem mau
Estado mau
Locke
Estado de natureza
Homem livre
Estado que garanta
esta liberdade
Rosseau
Estado de natureza
Homem bom
Estado democrático
Teoria contratualista
De Hobbes
Estado de natureza
Homem mau e
Perverso –
“O homem é
lobo do próprio
Homem”
Guerra de todos
Contra todos
Obra – O Leviatã
Justificava o
Absolutismo
Teoria contratualista
De Locke
Estado de natureza
Homem livre
Estado - que garanta
esta liberdade
Contrario de hobbes,
Dizia que o
estado de natureza
Não era violento,
mas que necessitava
de alguém para
Dirimir conflitos
Motivo: divisão do
Trabalho e da terra
DEFENSOR
DO LIBERALISMO
E do estado Liberal
Teoria contratualista
Rosseau
Estado de natureza
“O Homem bom,
mas a sociedade
o corrompe”
Obra do
Contrato Social
Motivo: A propriedade
Privada era a raiz
Dos problemas e de
toda a miséria
Rosseau
Estado democrático
ESTADO
A linha de pensamento mais aceita
para explicar a existência desse
tipo de organização humana que
chamamos de Estado foi iniciada
no século XVIII com os teóricos
contratualistas (Locke, Rousseau e
Hobbes).
 Partindo
de uma mesma
perspectiva filosófica, mas com
algumas diferenças, esses
pensadores argumentam que o
homem a princípio se
encontraria em um "estado de
natureza", no qual ele seria
completamente livre e com o
dever único de sobreviver.
 As
relações entre as pessoas
seriam regidas então pela "lei
do mais forte". Mas como
nenhum homem tem força
suficiente para garantir sempre
o seu bem-estar, ele procura
então estabelecer acordos com
outros homens, que permitam a
sua coexistência pacífica.
 Dito
de outra forma, a partir
de um determinado momento,
os obstáculos à sobrevivência
no estado de natureza
ultrapassam as possibilidades
de cada pessoa, obrigando-as
a unir-se e agir em conjunto.

Da competição natural passa-se
então para a cooperação, criada a
partir do pacto entre os homens,
ou "Do contrato social", como
apresenta Rousseau no título de
sua principal obra. Neste contrato,
cada homem abdicaria de sua
autonomia individual em benefício
da estabilidade da vida em
comum.
 Sua
segurança e suas
liberdades, que agora
recebem o nome de direitos,
passam a ser garantidas por
uma entidade única, que
monopolizará o uso da
força: o Estado.
 Outro
pensador, Montesquieu,
percebeu que para realizar
com eficiência as tarefas que
lhe cabem segundo o "pacto",
o Estado deve concentrar o
poder da sociedade em que se
encontra.
 Para
tanto ele tem de ser o
único responsável naquele
território por três atividades
essenciais: a administração
dos negócios de interesse
coletivo, com os indivíduos e
com outros Estados;
a
elaboração das leis que
regem a sociedade e o próprio
funcionamento do Estado; e a
aplicação dessas leis de
maneira homogênea a todos
os homens, garantindo a
justiça.
 Esta
classificação feita por
Montesquieu dará origem a
divisão do Estado em três
poderes, respectivamente
Executivo, Legislativo e
Judiciário, que hoje é adotada
em quase todos os países do
mundo.
 Mas
a forma como o Estado
e a sociedade se relacionam
variou muito ao longo do
tempo, o que possibilita
identificarmos quatro
modelos distintos.
O
primeiro deles é o Estado
Moderno Absolutista, existente
na Europa dos séculos XV a
XVIII. Este é caracterizado
pelo regime monárquico, onde
o imperador concentrava os
três poderes acima descritos.

Assim não havia limites para a ação do
Estado, que chegava até onde o
imperador desejasse, pois era ele o
responsável tanto pela formulação
quanto pela aplicação das leis. É
exatamente pela ausência de limites
para sua atuação que é classificado
como absolutista.

A partir do século XVIII, esta forma de
Estado entrou em choque com
homens que viam nele uma tendência
muito forte a desprezar as liberdades
individuais (de ir e vir, de expressão,
de pensamento, de propriedade),
contrariando as suas finalidades
originais.
 Com
isso, tentaram colocar
limites legais para a sua
intervenção, conferindo
seus três poderes a
diferentes grupos de
pessoas, e fixando-os sob a
forma de uma Constituição.
A
Constituição é o conjunto
de leis que rege tanto a
conduta dos indivíduos para
o Estado quanto do Estado
para os indivíduos.
Esta forma de Estado tinha a
característica de permitir a
participação de pelo menos parte da
população na escolha dos
integrantes de dois poderes
(Executivo e Legislativo), além do
objetivo expresso de garantir as
liberdades individuais. Por esses
motivos pode ser chamado de
Estado Democrático Liberal.

Uma terceira forma de Estado, que
surge no século XIX, o Estado
Social Democrático, regulador e
protetor do grupo social. Este teve
como principal missão regular a
relação capital X Trabalho. E a
quarta forma de Estado
Democrático do Direito.
 Este
último, incumbido de
realizar as promessas da
Modernidade, ou seja, a
efetivação do Estado do BemEstar Social.
 Sua
peculiaridade reside em que
além de garantir as liberdades
individuais e políticas, ele se
preocupa também em fornecer
as condições básicas para a
sobrevivência de seus membros,
como o atendimento à saúde, a
educação e a moradia.
 Esta
forma de Estado foi
proporcionada pela ampliação
da cidadania aos segmentos
mais pobres da população, que
passaram a cobrar dos
governantes medidas para
atenuar sua situação de
miseráveis e de excluídos da
vida social.






ESTADO ABSOLUTISTA(XV XVIII)ESTADO
LIBERAL OU CONSTITUCIONAL (SEC.
XVIII)ESTADO SOCIAL DEMOCRÁTICOESTADO
DE DIREITO (SEC. XX)
 
ESTADO ABSOLUTISTA (XV XVIII)
Todo poder nas mãos de uma pessoa, não havia
Liberdades e direitos individuais
 
ESTADO LIBERAL OU CONSTITUCIONAL (SEC.
XVIII) Direitos de 1a geração - Civis “Liberdade”
 
ESTADO SOCIAL DEMOCRÁTICO (SEC. XIX) Direitos
de 2a Geração Sociais e econômicos - Igualdade
 
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (SEC. XX)
Direitos de 3a, 4a e 5a Geração “Fraternidade” –
ESTADO DO BEM ESTAR.
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

A Constituição Federal trata da
organização do Estado brasileiro a partir
do seu artigo 18, onde dispõe que “a
organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta
Constituição.”

Nos quatro parágrafos do artigo
supracitado, a Constituição vai dispor
sobre os territórios federais, dizendo
que estes integram a União, e irá tratar
também da incorporação, subdivisão,
fusão e desmembramento de Estados e
Municípios.
Essas poucas, mas importantes
disposições constitucionais tratam da
base da organização do Estado
brasileiro e o caput do artigo 18 da CF
revela o tipo de estrutura que os
legisladores constituintes elegeram para
o nosso Estado: a Federação.
O conceito de Estado
Segundo Celso Ribeiro Bastos, “Estado é

a organização juridicamente soberana
de um povo em um dado território”.

Tendo à frente essa conceituação de
Estado, verifica-se que existem
diversas formas pelas quais este se
organiza e se estrutura. Há três
regimes jurídicos distintos em que o
Estado pode se configurar e se
manifestar, resultando em diferentes
formas de Estado, formas de governo
e sistemas de governo.


Formas de Estado
As formas de Estado, que são as
maneiras pelas quais este se estrutura
dentro de seu território, com relação a
sua descentralização políticoadministrativa, ensejariam a ocorrência
de um Estado Unitário ou de um Estado
Composto, sendo que neste último
gênero se insere a espécie denominada
de Estado Federal.


Formas de Governo
Dentro do Estado temos as formas de
governo, que dizem respeito ao modo de
organização política do Estado,
caracterizando, conforme o caso, a
República ou a Monarquia. A Monarquia,
oriunda do vocábulo grego monarchia,
governo de um só, apresenta como
elementos caracterizadores a vitaliciedade,
a hereditariedade e a irresponsabilidade do
Chefe de Estado, podendo ser absoluta ou
relativa.

Na primeira o poder está totalmente
em mãos de um único governante,
enquanto que na segunda há uma
limitação do governante em face da
existência de um texto constitucional
que deve ser por ele obedecido. Esta
última é também denominada de
Monarquia Constitucional e encontra
existência, por exemplo, no Japão, na
Espanha, na Grã-Bretanha, e, ainda,
existiu em nosso país na época do
Brasil-Império.

A República, da expressão em latim res
publica (coisa pública), por usa vez,
representa forma de governo bastante
diferente da Monarquia, uma vez que é a
verdadeira expressão do governo do povo,
pelo povo e para o povo, caracterizandose pela eletividade dos seus governantes,
pela temporariedade de mandatos e
responsabilidade do Chefe de Estado.
Temos inúmeros exemplos de governos
republicanos, tais como o Brasil, os
Estados Unidos, a Alemanha etc.


Sistemas de governo
E, ainda, temos os sistemas de
governo, que seriam os regimes
estabelecidos para os relacionamentos
entre os poderes Legislativo, Executivo
e Judiciário, podendo ser o sistema
presidencialista (exemplo: Brasil) ou o
parlamentarista (exemplo: Portugal).

No presidencialismo os poderes Executivo
e Legislativo são independentes. O
Presidente da República acumula as funções
de chefe de Estado e chefe de governo. Ele
é eleito pelo povo, direta ou indiretamente,
por tempo determinado, não havendo
possibilidade de destituição pelo
Parlamento, a não ser em raras situações
que possam culminar com um processo de
impeachment.

Já no Parlamentarismo há uma
interdependência entre os poderes
Legislativo e Executivo, onde a chefia
de Estado é exercida pelo Presidente
(na República) ou pelo Monarca (na
Monarquia) e a chefia de governo é
exercida pelo Primeiro Ministro.

Este último não possui mandato por
prazo certo, podendo ser destituído a
qualquer tempo quando não mais
gozar do apoio do Parlamento ou pela
aprovação de moção de desconfiança.
Neste sistema, há ainda a
possibilidade de dissolução do
Parlamento pelo chefe de Estado, com
a convocação de novas eleições.


O conceito de Estado Unitário
O Estado Unitário é caracterizado
pela centralização do poder, pela
existência de uma única unidade de
emanação de poder político interno. A
produção legislativa fica a cargo de
um único poder central, com aplicação
sobre todo o território nacional.

Não obstante esta concentra ção de poder, em
alguns casos ocorre uma descentralização
administrativa, sem que isto descaracterize o
Estado Unitário, pois esta descentralização depende
da iniciativa e aprovação do poder central, que
pode modificá-la a qualquer tempo, uma vez que as
unidades descentralizadas não gozam de autonomia
política. Este último exemplo teve existência no
Brasil-Império e ainda existe na Itália, França e
Portugal, entre outros países, e é denominado de
Estado Unitário descentralizado ou regional.


O conceito de Estado Federal
A Federação é subespécie do Estado
composto ou complexo, do qual fazem parte
também a União pessoal (união de dois ou
mais Estados sob o governo de um único
monarca), a União Real (união de dois ou
mais Estados sob a regência do mesmo
monarca, mas cada reino mantendo a sua
organização interna) e a Confederação
(união de Estados soberanos, que
conservam sua soberania, para consecução
de fins comuns).



Na Federação há a união de dois ou mais
Estados que formam um novo ser estatal,
onde este é soberano e aqueles possuem
somente autonomia política.
Soberania e autonomia
Distinção entre soberania e autonomia: Um
Estado soberano é aquele cujo poder não
está limitado pelo Direito.

A soberania de um Estado lhe coloca em
posição de igualdade com outros Estados
no cenário internacional, e, ao mesmo
tempo, em posição de superioridade
dentro do seu limite territorial com relação
ao demais poderes internos. A autonomia,
por seu turno, é aquele conjunto de
competências atribuídas a uma pessoa,
que pode exercê-las dentro de certos
limites. Uma unidade autônoma não é
soberana, porque ela é limitada pelo
Direito. Ela exerce os seus poderes dentro
de uma moldura cujos limites são
definidos pela Constituição de um Estado.


Origem da Federação
A origem da formação do Estado federal deita suas
raízes na história da concepção dos Estados Unidos
da América. Em 1776, as antigas treze colônias da
Inglaterra na América do Norte, ao tornarem-se
independentes, resolveram unir esforços para a
criação de uma abrangente entidade central que
pudesse representá-las e defendê-las em assuntos
de interesse comum de todas as colônias, criando
assim, em 1778, uma espécie de Confederação de
Estados independentes. Esta união foi firmada por
um documento denominado de Artigos da
Confederação, que entrou em vigor a partir de
1781, cujo texto guardava semelhança com as
Constituições dos Estados, as quais já dispunham
sobre: separação de poderes, Congresso Bicameral
e Declaração de Direitos.

No entanto, a Confederação não teve vida
longa. Isto porque o liame que unia os
Estados, independentes e soberanos, era
muito vulnerável, e o poder central que fora
criado não se mostrou capaz de atender os
anseios das unidades confederadas, pois a
unidade central existente era apenas uma
assembléia de representantes dos Estados,
sem autoridade sobre os indivíduos de cada
Estado e desprovida de soberania. Assim,
em 14 de Maio de 1787, na cidade de
Filadélfia, reunidos em uma convenção,
para rever o pacto formado entre as antigas
colônias, os Estados decidiram aprovar uma
nova carta, a Constituição dos Estados
Unidos da América.

A Constituição Federal do EUA, então, fixou as
bases sobre a qual se assentaria o novo Estado
federativo norte-americano, estabelecendo um
novo pacto entre os Estados antes soberanos e
independentes que, agora, abdicavam desses
poderes em prol do novo poder central. Dentro
dessa nova união, a Federação, os Estados
gozavam somente de autonomia. As entidades que
comporiam a Federação norte-americana, portanto,
seriam o poder central (a União) e as unidades
federadas (os Estados). “A supremacia do poder
federal veio com a aceitação pelos Estados da
Constituição Federal, impondo a superioridade da
União, em face da legislação dos Estados, como
também da legislação federal”.[3]
Traços comuns das federações

Embora cada Federação, atualmente, tenha as
suas próprias características, todas elas, para
que assim sejam classificadas, possuem alguns
traços comuns, sem os quais o Estado se
afastaria do conceito básico de Federação. Luiz
Alberto David Araújo organizou, em excelente
trabalho doutrinário[4], esses característicos do
Estado federal, procurando demonstrar todos os
elementos que deve integrar o conceito genérico
de Federação. Estas características comuns,
portanto, podem assim ser elencadas:






(1) a existência de pelo menos duas ordens
jurídicas distintas, a central e a periférica; (2)
autonomia das unidades federadas, revelada
pela repartição constitucional de competências;
(3) rigidez da Constituição Federal;
(4) indissolubilidade do pacto federativo;
(5) possibilidade de manifestação de vontade
das unidades parciais, de maneira isonômica,
por meio de representantes no Senado Federal;
(6) a existência de um órgão guardião da
Constituição;
(7) possibilidade de intervenção federal nos
Estados para a manutenção do pacto federativo.
Download

O conceito de Estado