O ESTADO A ÉTICA E O ESTADO ÉTICA E MORAL CONCEITO DE ÉTICA CONCEITO DE ESTADO A RELAÇÃO ENTRE ÉTICA E ESTADO ÉTICA E MORAL Sócrates é o "fundador da moral”. Para ele a palavra MORAL é sinônimo de ÉTICA, acentuando talvez apenas o aspecto de interiorização das normas . Não se baseava simplesmente nos costumes do povo e dos ancestrais, assim como nas leis exteriores , mas sim na convicção pessoal, adquirida através de um processo de consulta ao seu “DEMÔNIO INTERIOR” CONCEITO DE ÉTICA As três acepções empregada: 1 - A primeira faz-se referência as teorias que têm como objeto o comportamento moral. “... a teoria que pretende explicar a natureza, fundamentos e condições da moral, relacionando-a com necessidades sociais dos homens”. ( Adolfo S. Vazquez) 2 - Um segundo emprego dessa palavra é considerá-la uma categoria filosófica, da qual se constituiria em núcleo especulativo e reflexivo sobre a complexa fenomenologia da moral na convivência humana. 3 - Numa terceira acepção, a ética já não é entendida como objeto descritível de uma ciência, nem tampouco como fenômeno espetaculativo. Trata-se agora da conduta esperada pela aplicação de regras morais, no comportamento social. Enfim,a ética é a própria vida. ( Álvaro L. M. Valls) CONCEITO DE ESTADO O Direito No universo das interações sociais, o Direito é uma ordenação de relações interpessoais e, em razão disso, mister se faz compromisso de suas normas com princípios éticos. Funciona, pois, o Direito como regulação de conflito de interesses e de vontades, permitindo com isso a convivência entre pessoas e mesmo a sobrevivência do grupo. A ÉTICA E O ESTADO O Estado,como pessoa, é uma ficção, constitui arranjo formulado pelos homens para organizar a sociedade e disciplinar o poder, a fim de que todos possam se realizar em plenitude, atingindo suas finalidades particulares. O Estado tem um valor ético. Não é ele o universo de Hegel. “Nada caracteriza tão abertamente a essência ética do Estado como sua função de realizar o mínimo ético da convivência humana. Há uma Justificação Moral para o exercício do instrumento em seu uso. O Estado é, pois, a autodefesa do espírito humano ao assegurar a existência verdadeiramente humana dentro da vida coletiva. Essa idéia deveria ser ainda mais clara no Estado do Brasil. A administração pública brasileira se submete ao princípio da moralidade. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO Introdução A Constituição Federal trata da organização do Estado brasileiro a partir do seu artigo 18, onde dispõe que “a organização político- administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” Nos quatro parágrafos do artigo supracitado, a Constituição vai dispor sobre os territórios federais, dizendo que estes integram a União, e irá tratar também da incorporação, subdivisão, fusão e desmembramento de Estados e Municípios. Essas poucas, mas importantes disposições constitucionais tratam da base da organização do Estado brasileiro e o caput do artigo 18 da CF revela o tipo de estrutura que os legisladores constituintes elegeram para o nosso Estado: a Federação. O conceito de Estado Segundo Celso Ribeiro Bastos, “Estado é a organização juridicamente soberana de um povo em um dado território”.[1] Tendo à frente essa conceituação de Estado, verifica-se que existem diversas formas pelas quais este se organiza e se estrutura. Há três regimes jurídicos distintos em que o Estado pode se configurar e se manifestar, resultando em diferentes formas de Estado, formas de governo e sistemas de governo. Formas de Estado As formas de Estado, que são as maneiras pelas quais este se estrutura dentro de seu território, com relação a sua descentralização político-administrativa, ensejariam a ocorrência de um Estado Unitário ou de um Estado Composto, sendo que neste último gênero se insere a espécie denominada de Estado Federal. Formas de Governo Dentro do Estado temos as formas de governo, que dizem respeito ao modo de organização política do Estado, caracterizando, conforme o caso, a República ou a Monarquia. A Monarquia, oriunda do vocábulo grego monarchia, governo de um só, apresenta como elementos caracterizadores a vitaliciedade, a hereditariedade e a irresponsabilidade do Chefe de Estado, podendo ser absoluta ou relativa. Na primeira o poder está totalmente em mãos de um único governante, enquanto que na segunda há uma limitação do governante em face da existência de um texto constitucional que deve ser por ele obedecido. Esta última é também denominada de Monarquia Constitucional e encontra existência, por exemplo, no Japão, na Espanha, na Grã-Bretanha, e, ainda, existiu em nosso país na época do BrasilImpério. A República, da expressão em latim res publica (coisa pública), por usa vez, representa forma de governo bastante diferente da Monarquia, uma vez que é a verdadeira expressão do governo do povo, pelo povo e para o povo, caracterizando-se pela eletividade dos seus governantes, pela temporariedade de mandatos e responsabilidade do Chefe de Estado. Temos inúmeros exemplos de governos republicanos, tais como o Brasil, os Estados Unidos, a Alemanha etc. Sistemas de governo E, ainda, temos os sistemas de governo, que seriam os regimes estabelecidos para os relacionamentos entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, podendo ser o sistema presidencialista (exemplo: Brasil) ou o parlamentarista (exemplo: Portugal). No presidencialismo os poderes Executivo e Legislativo são independentes. O Presidente da República acumula as funções de chefe de Estado e chefe de governo. Ele é eleito pelo povo, direta ou indiretamente, por tempo determinado, não havendo possibilidade de destituição pelo Parlamento, a não ser em raras situações que possam culminar com um processo de impeachment. Já no Parlamentarismo há uma interdependência entre os poderes Legislativo e Executivo, onde a chefia de Estado é exercida pelo Presidente (na República) ou pelo Monarca (na Monarquia) e a chefia de governo é exercida pelo Primeiro Ministro. Este último não possui mandato por prazo certo, podendo ser destituído a qualquer tempo quando não mais gozar do apoio do Parlamento ou pela aprovação de moção de desconfiança. Neste sistema, há ainda a possibilidade de dissolução do Parlamento pelo chefe de Estado, com a convocação de novas eleições. O conceito de Estado Unitário O Estado Unitário é caracterizado pela centralização do poder, pela existência de uma única unidade de emanação de poder político interno. A produção legislativa fica a cargo de um único poder central, com aplicação sobre todo o território nacional. Não obstante esta concentra ção de poder, em alguns casos ocorre uma descentralização administrativa, sem que isto descaracterize o Estado Unitário, pois esta descentralização depende da iniciativa e aprovação do poder central, que pode modificá-la a qualquer tempo, uma vez que as unidades descentralizadas não gozam de autonomia política. Este último exemplo teve existência no Brasil-Império e ainda existe na Itália, França e Portugal, entre outros países, e é denominado de Estado Unitário descentralizado ou regional. O conceito de Estado Federal A Federação é subespécie do Estado composto ou complexo, do qual fazem parte também a União pessoal (união de dois ou mais Estados sob o governo de um único monarca), a União Real (união de dois ou mais Estados sob a regência do mesmo monarca, mas cada reino mantendo a sua organização interna) e a Confederação (união de Estados soberanos, que conservam sua soberania, para consecução de fins comuns). Na Federação há a união de dois ou mais Estados que formam um novo ser estatal, onde este é soberano e aqueles possuem somente autonomia política. Soberania e autonomia Distinção entre soberania e autonomia: Um Estado soberano é aquele cujo poder não está limitado pelo Direito. A soberania de um Estado lhe coloca em posição de igualdade com outros Estados no cenário internacional, e, ao mesmo tempo, em posição de superioridade dentro do seu limite territorial com relação ao demais poderes internos. A autonomia, por seu turno, é aquele conjunto de competências atribuídas a uma pessoa, que pode exercê-las dentro de certos limites. Uma unidade autônoma não é soberana, porque ela é limitada pelo Direito. Ela exerce os seus poderes dentro de uma moldura cujos limites são definidos pela Constituição de um Estado. Origem da Federação A origem da formação do Estado federal deita suas raízes na história da concepção dos Estados Unidos da América. Em 1776, as antigas treze colônias da Inglaterra na América do Norte, ao tornarem-se independentes, resolveram unir esforços para a criação de uma abrangente entidade central que pudesse representá-las e defendê-las em assuntos de interesse comum de todas as colônias, criando assim, em 1778, uma espécie de Confederação de Estados independentes. Esta união foi firmada por um documento denominado de Artigos da Confederação, que entrou em vigor a partir de 1781, cujo texto guardava semelhança com as Constituições dos Estados, as quais já dispunham sobre: separação de poderes, Congresso Bicameral e Declaração de Direitos. No entanto, a Confederação não teve vida longa. Isto porque o liame que unia os Estados, independentes e soberanos, era muito vulnerável, e o poder central que fora criado não se mostrou capaz de atender os anseios das unidades confederadas, pois a unidade central existente era apenas uma assembléia de representantes dos Estados, sem autoridade sobre os indivíduos de cada Estado e desprovida de soberania.[2] Assim, em 14 de Maio de 1787, na cidade de Filadélfia, reunidos em uma convenção, para rever o pacto formado entre as antigas colônias, os Estados decidiram aprovar uma nova carta, a Constituição dos Estados Unidos da América. A Constituição Federal do EUA, então, fixou as bases sobre a qual se assentaria o novo Estado federativo norte-americano, estabelecendo um novo pacto entre os Estados antes soberanos e independentes que, agora, abdicavam desses poderes em prol do novo poder central. Dentro dessa nova união, a Federação, os Estados gozavam somente de autonomia. As entidades que comporiam a Federação norte-americana, portanto, seriam o poder central (a União) e as unidades federadas (os Estados). “A supremacia do poder federal veio com a aceitação pelos Estados da Constituição Federal, impondo a superioridade da União, em face da legislação dos Estados, como também da legislação federal”.[3] Traços comuns das federações Embora cada Federação, atualmente, tenha as suas próprias características, todas elas, para que assim sejam classificadas, possuem alguns traços comuns, sem os quais o Estado se afastaria do conceito básico de Federação. Luiz Alberto David Araújo organizou, em excelente trabalho doutrinário[4], esses característicos do Estado federal, procurando demonstrar todos os elementos que deve integrar o conceito genérico de Federação. Estas características comuns, portanto, podem assim ser elencadas: (1) a existência de pelo menos duas ordens jurídicas distintas, a central e a periférica; (2) autonomia das unidades federadas, revelada pela repartição constitucional de competências; (3) rigidez da Constituição Federal; (4) indissolubilidade do pacto federativo; (5) possibilidade de manifestação de vontade das unidades parciais, de maneira isonômica, por meio de representantes no Senado Federal; (6) a existência de um órgão guardião da Constituição; (7) possibilidade de intervenção federal nos Estados para a manutenção do pacto federativo. AUTORIDADE “Autoridade é o que autoriza e poder o que pode, há sempre na autoridade uma matriz de influência moral que não é necessariamente implicada por poder”. (Littré) “Chamamos de autoridade o direito de dirigir e de comandar, de ser escutado ou obedecido pelos outros; e de “poder” a força de que se dispõe e com cuja ajuda se pode obrigar os outros a escutar ou obedecer.” (Jacques Maritain) ...”governo autoritário” aquele que recorre largamente à violência, em ato e em ameaça, para se fazer obedecer, governo do qual cumpriria dizer, que carece de autoridade suficiente para cumprir seu desígnios, de sorte que preenche a margem com intimidação”. (Bertrand De Jouvenel) O poder que, mercê do uso público da força, constitui uma ameaça contínua às liberdades individuais. O problema real é saber em que momento e de que maneira a relação de AUTORIDADE deve ser progressivamente substituída por uma relação de colaboração crítica. E, efetivamente, toda vez que existem métodos fundamentados na experiência, que permite provocar o valor de uma afirmação e controlar-lhe a verdade, nenhuma autoridade lhe pode ser oposta:um fato é mais respeitável do que um lord maior. IDEOLOGIA Ideologia: Termo criado por DESTRUTT DE TRACY, em 1979/1801 para denominar a ciência cujo objeto de estudo é a gênese das idéias. Significado de Ideologia: Significa a DOUTRINA que inspira as idéias de um partido político ou de um governo. A ideologia: Para Marilena Chauí, seria um mascaramento da realidade social que permite a legitimação da exploração e da dominação. (Chauí, Marilena, O que é Ideologia). Fator Ideológico: É a ideologia considerada como uma causa ou uma força que age, que é capaz de influenciar, daí se falar em ação do fator ideológico. VIOLÊNCIA 1. Década de 80: transição do regime ditatorial para o democrático A década de 80 apresentou-se, para o Brasil, como um período histórico no qual ocorreram várias transformações sócio-econômicas e políticas. Sob o aspecto político, algumas mudanças foram positivas, como a queda do regime militar ditatorial e a aquisição de uma maior liberdade de expressão, organização e direitos democráticos. Do ponto de vista social e econômico, intensificou-se a desigualdade entre as camadas sociais mais extremas, aumentou o número de despossuídos (pobres e indigentes), ao mesmo tempo em que os ricos conseguiram acumular uma parcela ainda maior da riqueza produzida. Em termos de desenvolvimento econômico (Sabóia, 1993), a concentração de renda no Brasil, hoje, é a segunda maior do mundo. Para mais da metade de sua população, apenas se socializou a miséria. • 2. A violência estrutural Se as democracias fizeram um caminho histórico, isso se deve às lutas populares pelos direitos que, uma vez declarados, precisam ser respeitados. “A sociedade brasileira é violenta, autoritária, vertical, hierárquica e oligárquica, polarizada entre a carência absoluta e o privilegio absoluto. No Brasil há bloqueios e resistências à instituição dos direitos econômicos, sociais e culturais. Os meios de comunicação de massa e os setores oligárquicos nos fazem crer que a sociedade brasileira é ordeira acolhedora, pacífica, e que a violência é um momento acidental, um surto, uma epidemia, um acidente, algo temporário que, se bem tratado, desaparece. E que pode ser combatido por meio da repressão policial”. (Marilena Chauí). • 3. Lei Maria da Penha Violência física - Violência psicológico - Violência sexual - Violência patrimonial - Violência moral - Teoria de criação do Estado Naturalista Aristóteles O Homem é naturalmente um animal político Contratualista Mais aceita Hobbes Locke Rosseau Sec. XVIII Marxista Luta de classesEstado como justificação de domínio de uma classe sobre outra Teoria contratualista Criação de forma artificial Hobbes – estado de natureza Homem mau Estado mau Locke Estado de natureza Homem livre Estado que garanta esta liberdade Rosseau Estado de natureza Homem bom Estado democrático Teoria contratualista De Hobbes Estado de natureza Homem mau e Perverso – “O homem é lobo do próprio Homem” Guerra de todos Contra todos Obra – O Leviatã Justificava o Absolutismo Teoria contratualista De Locke Estado de natureza Homem livre Estado - que garanta esta liberdade Contrario de hobbes, Dizia que o estado de natureza Não era violento, mas que necessitava de alguém para Dirimir conflitos Motivo: divisão do Trabalho e da terra DEFENSOR DO LIBERALISMO E do estado Liberal Teoria contratualista Rosseau Estado de natureza “O Homem bom, mas a sociedade o corrompe” Obra do Contrato Social Motivo: A propriedade Privada era a raiz Dos problemas e de toda a miséria Rosseau Estado democrático ESTADO A linha de pensamento mais aceita para explicar a existência desse tipo de organização humana que chamamos de Estado foi iniciada no século XVIII com os teóricos contratualistas (Locke, Rousseau e Hobbes). Partindo de uma mesma perspectiva filosófica, mas com algumas diferenças, esses pensadores argumentam que o homem a princípio se encontraria em um "estado de natureza", no qual ele seria completamente livre e com o dever único de sobreviver. As relações entre as pessoas seriam regidas então pela "lei do mais forte". Mas como nenhum homem tem força suficiente para garantir sempre o seu bem-estar, ele procura então estabelecer acordos com outros homens, que permitam a sua coexistência pacífica. Dito de outra forma, a partir de um determinado momento, os obstáculos à sobrevivência no estado de natureza ultrapassam as possibilidades de cada pessoa, obrigando-as a unir-se e agir em conjunto. Da competição natural passa-se então para a cooperação, criada a partir do pacto entre os homens, ou "Do contrato social", como apresenta Rousseau no título de sua principal obra. Neste contrato, cada homem abdicaria de sua autonomia individual em benefício da estabilidade da vida em comum. Sua segurança e suas liberdades, que agora recebem o nome de direitos, passam a ser garantidas por uma entidade única, que monopolizará o uso da força: o Estado. Outro pensador, Montesquieu, percebeu que para realizar com eficiência as tarefas que lhe cabem segundo o "pacto", o Estado deve concentrar o poder da sociedade em que se encontra. Para tanto ele tem de ser o único responsável naquele território por três atividades essenciais: a administração dos negócios de interesse coletivo, com os indivíduos e com outros Estados; a elaboração das leis que regem a sociedade e o próprio funcionamento do Estado; e a aplicação dessas leis de maneira homogênea a todos os homens, garantindo a justiça. Esta classificação feita por Montesquieu dará origem a divisão do Estado em três poderes, respectivamente Executivo, Legislativo e Judiciário, que hoje é adotada em quase todos os países do mundo. Mas a forma como o Estado e a sociedade se relacionam variou muito ao longo do tempo, o que possibilita identificarmos quatro modelos distintos. O primeiro deles é o Estado Moderno Absolutista, existente na Europa dos séculos XV a XVIII. Este é caracterizado pelo regime monárquico, onde o imperador concentrava os três poderes acima descritos. Assim não havia limites para a ação do Estado, que chegava até onde o imperador desejasse, pois era ele o responsável tanto pela formulação quanto pela aplicação das leis. É exatamente pela ausência de limites para sua atuação que é classificado como absolutista. A partir do século XVIII, esta forma de Estado entrou em choque com homens que viam nele uma tendência muito forte a desprezar as liberdades individuais (de ir e vir, de expressão, de pensamento, de propriedade), contrariando as suas finalidades originais. Com isso, tentaram colocar limites legais para a sua intervenção, conferindo seus três poderes a diferentes grupos de pessoas, e fixando-os sob a forma de uma Constituição. A Constituição é o conjunto de leis que rege tanto a conduta dos indivíduos para o Estado quanto do Estado para os indivíduos. Esta forma de Estado tinha a característica de permitir a participação de pelo menos parte da população na escolha dos integrantes de dois poderes (Executivo e Legislativo), além do objetivo expresso de garantir as liberdades individuais. Por esses motivos pode ser chamado de Estado Democrático Liberal. Uma terceira forma de Estado, que surge no século XIX, o Estado Social Democrático, regulador e protetor do grupo social. Este teve como principal missão regular a relação capital X Trabalho. E a quarta forma de Estado Democrático do Direito. Este último, incumbido de realizar as promessas da Modernidade, ou seja, a efetivação do Estado do BemEstar Social. Sua peculiaridade reside em que além de garantir as liberdades individuais e políticas, ele se preocupa também em fornecer as condições básicas para a sobrevivência de seus membros, como o atendimento à saúde, a educação e a moradia. Esta forma de Estado foi proporcionada pela ampliação da cidadania aos segmentos mais pobres da população, que passaram a cobrar dos governantes medidas para atenuar sua situação de miseráveis e de excluídos da vida social. ESTADO ABSOLUTISTA(XV XVIII)ESTADO LIBERAL OU CONSTITUCIONAL (SEC. XVIII)ESTADO SOCIAL DEMOCRÁTICOESTADO DE DIREITO (SEC. XX) ESTADO ABSOLUTISTA (XV XVIII) Todo poder nas mãos de uma pessoa, não havia Liberdades e direitos individuais ESTADO LIBERAL OU CONSTITUCIONAL (SEC. XVIII) Direitos de 1a geração - Civis “Liberdade” ESTADO SOCIAL DEMOCRÁTICO (SEC. XIX) Direitos de 2a Geração Sociais e econômicos - Igualdade ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (SEC. XX) Direitos de 3a, 4a e 5a Geração “Fraternidade” – ESTADO DO BEM ESTAR. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO A Constituição Federal trata da organização do Estado brasileiro a partir do seu artigo 18, onde dispõe que “a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” Nos quatro parágrafos do artigo supracitado, a Constituição vai dispor sobre os territórios federais, dizendo que estes integram a União, e irá tratar também da incorporação, subdivisão, fusão e desmembramento de Estados e Municípios. Essas poucas, mas importantes disposições constitucionais tratam da base da organização do Estado brasileiro e o caput do artigo 18 da CF revela o tipo de estrutura que os legisladores constituintes elegeram para o nosso Estado: a Federação. O conceito de Estado Segundo Celso Ribeiro Bastos, “Estado é a organização juridicamente soberana de um povo em um dado território”. Tendo à frente essa conceituação de Estado, verifica-se que existem diversas formas pelas quais este se organiza e se estrutura. Há três regimes jurídicos distintos em que o Estado pode se configurar e se manifestar, resultando em diferentes formas de Estado, formas de governo e sistemas de governo. Formas de Estado As formas de Estado, que são as maneiras pelas quais este se estrutura dentro de seu território, com relação a sua descentralização políticoadministrativa, ensejariam a ocorrência de um Estado Unitário ou de um Estado Composto, sendo que neste último gênero se insere a espécie denominada de Estado Federal. Formas de Governo Dentro do Estado temos as formas de governo, que dizem respeito ao modo de organização política do Estado, caracterizando, conforme o caso, a República ou a Monarquia. A Monarquia, oriunda do vocábulo grego monarchia, governo de um só, apresenta como elementos caracterizadores a vitaliciedade, a hereditariedade e a irresponsabilidade do Chefe de Estado, podendo ser absoluta ou relativa. Na primeira o poder está totalmente em mãos de um único governante, enquanto que na segunda há uma limitação do governante em face da existência de um texto constitucional que deve ser por ele obedecido. Esta última é também denominada de Monarquia Constitucional e encontra existência, por exemplo, no Japão, na Espanha, na Grã-Bretanha, e, ainda, existiu em nosso país na época do Brasil-Império. A República, da expressão em latim res publica (coisa pública), por usa vez, representa forma de governo bastante diferente da Monarquia, uma vez que é a verdadeira expressão do governo do povo, pelo povo e para o povo, caracterizandose pela eletividade dos seus governantes, pela temporariedade de mandatos e responsabilidade do Chefe de Estado. Temos inúmeros exemplos de governos republicanos, tais como o Brasil, os Estados Unidos, a Alemanha etc. Sistemas de governo E, ainda, temos os sistemas de governo, que seriam os regimes estabelecidos para os relacionamentos entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, podendo ser o sistema presidencialista (exemplo: Brasil) ou o parlamentarista (exemplo: Portugal). No presidencialismo os poderes Executivo e Legislativo são independentes. O Presidente da República acumula as funções de chefe de Estado e chefe de governo. Ele é eleito pelo povo, direta ou indiretamente, por tempo determinado, não havendo possibilidade de destituição pelo Parlamento, a não ser em raras situações que possam culminar com um processo de impeachment. Já no Parlamentarismo há uma interdependência entre os poderes Legislativo e Executivo, onde a chefia de Estado é exercida pelo Presidente (na República) ou pelo Monarca (na Monarquia) e a chefia de governo é exercida pelo Primeiro Ministro. Este último não possui mandato por prazo certo, podendo ser destituído a qualquer tempo quando não mais gozar do apoio do Parlamento ou pela aprovação de moção de desconfiança. Neste sistema, há ainda a possibilidade de dissolução do Parlamento pelo chefe de Estado, com a convocação de novas eleições. O conceito de Estado Unitário O Estado Unitário é caracterizado pela centralização do poder, pela existência de uma única unidade de emanação de poder político interno. A produção legislativa fica a cargo de um único poder central, com aplicação sobre todo o território nacional. Não obstante esta concentra ção de poder, em alguns casos ocorre uma descentralização administrativa, sem que isto descaracterize o Estado Unitário, pois esta descentralização depende da iniciativa e aprovação do poder central, que pode modificá-la a qualquer tempo, uma vez que as unidades descentralizadas não gozam de autonomia política. Este último exemplo teve existência no Brasil-Império e ainda existe na Itália, França e Portugal, entre outros países, e é denominado de Estado Unitário descentralizado ou regional. O conceito de Estado Federal A Federação é subespécie do Estado composto ou complexo, do qual fazem parte também a União pessoal (união de dois ou mais Estados sob o governo de um único monarca), a União Real (união de dois ou mais Estados sob a regência do mesmo monarca, mas cada reino mantendo a sua organização interna) e a Confederação (união de Estados soberanos, que conservam sua soberania, para consecução de fins comuns). Na Federação há a união de dois ou mais Estados que formam um novo ser estatal, onde este é soberano e aqueles possuem somente autonomia política. Soberania e autonomia Distinção entre soberania e autonomia: Um Estado soberano é aquele cujo poder não está limitado pelo Direito. A soberania de um Estado lhe coloca em posição de igualdade com outros Estados no cenário internacional, e, ao mesmo tempo, em posição de superioridade dentro do seu limite territorial com relação ao demais poderes internos. A autonomia, por seu turno, é aquele conjunto de competências atribuídas a uma pessoa, que pode exercê-las dentro de certos limites. Uma unidade autônoma não é soberana, porque ela é limitada pelo Direito. Ela exerce os seus poderes dentro de uma moldura cujos limites são definidos pela Constituição de um Estado. Origem da Federação A origem da formação do Estado federal deita suas raízes na história da concepção dos Estados Unidos da América. Em 1776, as antigas treze colônias da Inglaterra na América do Norte, ao tornarem-se independentes, resolveram unir esforços para a criação de uma abrangente entidade central que pudesse representá-las e defendê-las em assuntos de interesse comum de todas as colônias, criando assim, em 1778, uma espécie de Confederação de Estados independentes. Esta união foi firmada por um documento denominado de Artigos da Confederação, que entrou em vigor a partir de 1781, cujo texto guardava semelhança com as Constituições dos Estados, as quais já dispunham sobre: separação de poderes, Congresso Bicameral e Declaração de Direitos. No entanto, a Confederação não teve vida longa. Isto porque o liame que unia os Estados, independentes e soberanos, era muito vulnerável, e o poder central que fora criado não se mostrou capaz de atender os anseios das unidades confederadas, pois a unidade central existente era apenas uma assembléia de representantes dos Estados, sem autoridade sobre os indivíduos de cada Estado e desprovida de soberania. Assim, em 14 de Maio de 1787, na cidade de Filadélfia, reunidos em uma convenção, para rever o pacto formado entre as antigas colônias, os Estados decidiram aprovar uma nova carta, a Constituição dos Estados Unidos da América. A Constituição Federal do EUA, então, fixou as bases sobre a qual se assentaria o novo Estado federativo norte-americano, estabelecendo um novo pacto entre os Estados antes soberanos e independentes que, agora, abdicavam desses poderes em prol do novo poder central. Dentro dessa nova união, a Federação, os Estados gozavam somente de autonomia. As entidades que comporiam a Federação norte-americana, portanto, seriam o poder central (a União) e as unidades federadas (os Estados). “A supremacia do poder federal veio com a aceitação pelos Estados da Constituição Federal, impondo a superioridade da União, em face da legislação dos Estados, como também da legislação federal”.[3] Traços comuns das federações Embora cada Federação, atualmente, tenha as suas próprias características, todas elas, para que assim sejam classificadas, possuem alguns traços comuns, sem os quais o Estado se afastaria do conceito básico de Federação. Luiz Alberto David Araújo organizou, em excelente trabalho doutrinário[4], esses característicos do Estado federal, procurando demonstrar todos os elementos que deve integrar o conceito genérico de Federação. Estas características comuns, portanto, podem assim ser elencadas: (1) a existência de pelo menos duas ordens jurídicas distintas, a central e a periférica; (2) autonomia das unidades federadas, revelada pela repartição constitucional de competências; (3) rigidez da Constituição Federal; (4) indissolubilidade do pacto federativo; (5) possibilidade de manifestação de vontade das unidades parciais, de maneira isonômica, por meio de representantes no Senado Federal; (6) a existência de um órgão guardião da Constituição; (7) possibilidade de intervenção federal nos Estados para a manutenção do pacto federativo.