MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA
Processo nº
Recurso nº
Acórdão nº
Sessão de
Recorrente
Recorrida
:
:
:
:
:
:
12466.001781/00-17
128.927
303-32.079
15 de junho de 2005
S/A. MINERAÇÃO DA TRINDADE SAMITRI
DRJ/FLORIANÓPOLIS/SC
CARREGADORA DE CARREGAMENTO FRONTAL.
Máquinas com a função principal de pás carregadoras, de
carregamento frontal, com ou sem caçamba e que possam ou não
receber equipamentos do item 8430.69.1 classificam-se no código
NCM/SH 8429.51.90.
RECURSO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário,
na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os
Conselheiros Sérgio de Castro Neves, Silvio Marcos Barcelos Fiúza e Tarásio
Campelo Borges votaram pela conclusão.
ANELISE DAUDT PRIETO
Presidente
NILTON LUIZ BARTOLI
Relator
Formalizado em:
tmc
Processo nº
Acórdão nº
: 12466.001781/00-17
: 303-32.079
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Zenaldo Loibman, Nanci
Gama e Marciel Eder Costa. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional
Maria Cecília Barbosa.
2
Processo nº
Acórdão nº
: 12466.001781/00-17
: 303-32.079
RELATÓRIO
Trata o presente processo de exigência de ofício de Imposto de
Importação, juros de mora e multa, objeto do Auto de Infração de fls. 01/09,
decorrentes de ato de revisão aduaneira, relativo às Declarações de Importação- DIs
n°s 98/0358205-4 e 98/1268945-1, por meio das quais constatou-se incorreta
classificação fiscal da mercadoria descrita, procedendo-se ao reenquadramento
tarifário, donde apurou-se diferença a recolher relativa ao imposto.
Consta do item “Descrição dos Fatos” (fls. 03/06), em resumo, que:
- por meio das DI’s a seguir, o contribuinte submeteu a despacho
equipamentos descritos como sendo:
- DI – 98/0358205-4 – quantidade -3 : “carregadeira de rodas
caterpillar modelo 992g, equipada com motor diesel caterpillar, mod
3508, com potência livre no volante de 800 hp, injeção eletrônica,
alternador de 100 amperes, sistema de iluminação frontal e traseira,
radiador, transmissão “powwe-shift”, conseversor de torque, cabine
fechada, arcondicionado, caçamba de 9,5 m3, pneus 45/65-r45.
número de série: 7hr00180, 7hr00181, 7hr00182.”
- DI -98/1268945-1 – quantidade -1: “carregadeira de rodas
caterpillar modelo 992g, arranjo high lift, equipada com motor diesel
caterpillar mod 3508 com potência livre no volante de 800hp, injeção
eletrônica, alternador de 100 amperes, trasmissão do tipo
“power-shift”, cabine com supressor de ruídos e ar condicionado,
protetor de carter, trem de força e sistema automático de
desarmamento de caçamba. nr. de série: 7hr00266.”
- ato contínuo, o importador classificou as mercadorias no código
NCM 8429.5121, cuja alíquota do II vigente na época era de 3,00%;
- quanto à alíquota do IPI de 5,00%, no entanto, o importador
beneficiou-se de isenção, por força da Lei n° 9.493/97;
- ocorre que, esta classificação fiscal está incorreta, pois as
mercadorias deveriam ter sido classificadas no código NCM 8429.51.90, para o qual
estava prevista a alíquota de II de 17,00% (em 16/04/98 de acordo com o Dec- Exec
2376/1997 e em 17/12/1998, conforme o Dec- Exec 2624/1998);
3
Processo nº
Acórdão nº
: 12466.001781/00-17
: 303-32.079
- quanto à alíquota do IPI que era de 5,00%, mantida a isenção, uma
vez que a Lei 9493/97, beneficia também as mercadorias classificáveis neste código;
4
Processo nº
Acórdão nº
: 12466.001781/00-17
: 303-32.079
- o erro foi cometido na definição do item NCM (sétimo dígito);
- os equipamentos devem ser classificados no código 8429.51.90,
uma vez que são “Carregadeiras de rodas de carregamento frontal”, que está
descriminado pelo próprio importador na declarações feitas, no momento em que
foram registradas (fls. 13 e 21);
- tem-se também a declaração do exportador em suas faturas
comerciais, descrevendo as mercadorias como “Carregadeiras de Rodas Caterpillar
Modelo 992G,...”;
- note-se também que a descrição apresentada na primeira declaração
de importação, tanto pelo fornecedor (fls.14), quanto pelo importador (adição 001 fls.
13), discrimina a caçamba no sentido de informar a sua dimensão, como cita o tipo de
motor, ou qualquer outro equipamento;
- mas, na segunda declaração feita pelo fornecedor na fatura
comercial de fls. 25 e, do importador (fls. 1), sequer cita ou faz menção à caçamba;
- todas essas declarações são atribuídas ao tratamento dispensado à
esse equipamento, sem maiores destaques, visto que faz parte da característica e
garante a função a ser desempenha e, sem o que, não seria “CARREGADEIRA”;
- esse entendimento é facilitado com cópia do catálogo anexado às
fls. 45/54, onde o equipamento é mostrado e destacado sempre com a caçamba e, em
nenhum momento sem esse equipamento, reforçando que é comercializado dessa
forma;
- o texto do item 8429.51.2 fala de infra-estruturas “prontas para
receber equipamentos do item 8430.69.1”, já no item 8430.69.1, são classificados os
equipamentos frontais para escavo- carregadoras ou carregadoras;
- estes equipamentos frontais são as caçambas, os órgãos de trabalho
das carregadoras, logo, no item 8429.51.2, classificam-se as infra-estruturas prontas
para receber caçambas e, portanto, obviamente, desacompanhadas das caçambas;
- mesmo que se buscasse, a título de mera especulação, argumentar a
possibilidade de classificar essas mercadorias distribuindo-as como se cada um dos
elementos fosse, as infra-estruturas no código 8429.51.2 e as caçambas no código
8430.69.1, também estaria errado, pois, conforme RGI/SH-2ª, para efeito de
classificação NCM, é irrelevante se a mercadoria se apresentasse montada ou
desmontada;
- já a Nota 4 da Seção XVI da NCM ordena que, no caso de uma
máquina constituída por elementos distintos que desempenham uma função bem
5
Processo nº
: 12466.001781/00-17
Acórdão nº
: 303-32.079
determinada, “o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que
desempenha”, e não separadamente;
6
Processo nº
Acórdão nº
: 12466.001781/00-17
: 303-32.079
- portanto, descarta-se a classificação dessas mercadorias nos itens 1
e 2 da subposição 8429.51., restando o item 9, o qual mão possui desdobramento de
subitem, assim, as mercadorias importadas devem ser classificadas no código NCM
8429.51.90, e não no código declarado pelo importador (8429.51.21);
-uma vez que restou demonstrado que as mercadorias devem ser
reclassificadas para outra posição, houve a necessidade de também alterar a alíquota
do II declarada, para 20%, alíquota esta em vigor naquele momento (Dec- Exec.
2376/97 e 2624/98);
-quanto à alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados, para
as duas classificações era a mesma, 5%, entretanto, isentada por força da Lei 9493/97;
- uma vez que o importador promoveu uma classificação inexata,
posto que no código NCM apropriado a alíquota do II era maior, deixou, por
conseqüência, de recolher parte dos tributos devidos à Fazenda Nacional, assim, cabe a
cobrança do tributo devido, em razão da insuficiência de pagamento, acrescido dos
encargos legais (multa e juros de mora), nos termos da legislação em vigor, a partir da
data do registro das Declarações de Importação, relativamente ao Imposto de
Importação.
Por todo o exposto, lavrou-se o Auto de Infração para a constituição
do crédito tributário devido, em função de o importador ter classificado as mercadorias
de forma incorreta, ocorrendo a falta de recolhimento de parte dos tributos incidentes
nas operações de importação em questão.
O enquadramento legal da exigência consta às fls. 06 e 08 do
presente.
Consta às fls. 41/44 Relatório de Identificação de Equipamentos
(Laudo Técnico), solicitado pelo Setor de Importação – Alfândega do Porto de
Vitória-ES ao Instituto de Tecnologia da Universidade Federal do Espírito Santo.
Ciente do lançamento, a interessada manifestou-se contrária à
exigência, apresentando tempestivamente Impugnação (fls. 356/384), alegando, em
suma, que:
I. a classificação de mercadorias importadas em um determinado
código da Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM deve ser
feita a partir de considerações estritamente técnicas, não havendo
espaço para especulações ou interpretações de cunho meramente
pessoal;
II. a circunstância de a infra-estrutura motriz ter sido importada com
7
Processo nº
Acórdão nº
: 12466.001781/00-17
: 303-32.079
a caçamba, formando um conjunto mecânico homogêneo, não a
descaracteriza como infra-estrutura, à medida que ela foi
8
Processo nº
Acórdão nº
: 12466.001781/00-17
: 303-32.079
concebida para operar com uma enorme gama de acessórios que
são instalados e montados em sua parte frontal;
III. a sua parte frontal pode receber desde caçambas dos mais
variados tipos e tamanhos, em virtude da espécie do material a ser
carregado, como garfos para transporte de grandes toras de
madeira, garfos do tipo empilhadeiras para carregamento e
empilhamento de pallets, lanças fixas e telescópicas para içamento
de volumes, dentro outros acessórios que possibilitam o
carregamento de diversos tipos de objeto;
IV. para corroborar esta assertiva, basta que se verifique as cópias
das fotografias anexas (doc.s 01 a 08), onde se pode ver acoplada
na parte frontal da infra-estrutura motriz vários outros
equipamentos que não a caçamba de 9,5 m³;
V. além disso, é importante notar que a substituição é feita sem que
haja necessidade de qualquer adaptação na parte frontal da
infra-estrutura motriz, eis que a troca é realizada com a simples
retirada dos pinos de fixação da caçamba que serão novamente
fixados no acessório a ser instalado;
VI. é prática cada vez mais usual os proprietários de infra-estruturas
motrizes adquirirem acessórios para serem acoplados no lugar da
caçamba;
VII. as infra-estruturas motrizes relacionadas na DI n° 98/0358205-4,
só foram importadas juntamente com as caçambas por uma
questão de oportunidade e conveniência, pois nada obstaria que a
Impugnante tivesse promovido duas: uma tendo por objeto as
infra-estruturas motrizes e a outra as caçambas, o que, contudo,
configuraria um enorme contra-senso;
VIII.
a prova disso é que a Impugnante promoveu, por
intermédio da Din° 98/1268945-1, a importação da mesma
infra-estrutura motriz, só que desacompanhada da caçamba, haja
vista que ela já havia programado a compra, nos mercados
externo e interno, de duas outras caçambas, com dimensões e
características distintas daquelas que foram importadas através da
Di n° 98/0358205-4, o que rechaça por completo o argumento de
que as infra-estruturas motrizes em alusão teriam sido concebidas
para operar apenas e tão-somente com um determinado tipo de
caçamba ou acessório;
9
Processo nº
Acórdão nº
: 12466.001781/00-17
: 303-32.079
IX. inclusive, tal fato confirma a assertiva de que o tipo de máquina
importada pela Impugnante não pode ser considerada um todo
indissociável;
10
Processo nº
Acórdão nº
: 12466.001781/00-17
: 303-32.079
X. de fato, pode-se reconhecer que a Impugnante cometeu um
equívoco ao adotar o código NCM 8429.51.21 para classificar
tantos as infra-estruturas motrizes quanto as caçambas, uma vez
que o correto seria adotar o código NCM 8429.51.21 para as
infra-estruturas motrizes e o código NCM 8430.69.11 para as
caçambas, contudo, tal fato não implicou qualquer prejuízo ao
Fisco, à medida que a alíquota do Imposto de Importação é
exatamente a mesma para os dois códigos, a saber, 3% (três por
cento);
XI. caso a Impugnante houvesse optado por promover duas
importações, ao invés de uma, visando adquirir as mesmas
mercadorias, ela fatalmente teria que ter adotado o código NCM
8429.5121 para as infra-estruturas motrizes e o código NCM
8430.69.11 para as caçambas, cujas alíquotas do Imposto de
Importação são as mesmas (3%);
XII. se nessa hipótese aventada, cuja única diferença em relação
caso vertente seria a adoção de duas operações de importação
invés de uma, a Impugnante pagaria 3% (três por cento)
Imposto de Importação sobre as infra-estruturas motrizes e
mesmos 3% (três por cento) do referido imposto para
caçambas, forçoso concluir, então, que não há nenhuma razão
ordem lógica que autorize a conclusão de que pelo fato da
infra-estruturas motrizes terem sido importadas junto com
caçambas, o tratamento fiscal haveria de ser diferenciado;
ao
ao
de
os
as
de
as
as
XIII.
a circunstância da Impugnante haver adotado descrição
distinta para os bens importados, não tem o condão de modificar
a verdadeira natureza destas mercadorias;
XIV.
os equipamentos frontais a serem acoplados na
infra-estrutura motriz, variam conforme a espécie do material a
ser carregado, portanto, considerando que os equipamentos
frontais são sempre destinados ao carregamento de mercadorias,
lícito é concluir que a classificação fiscal da infra-estrutura no
código 8429.51.21 é absolutamente pertinente ao caso em
questão;
XV.não pode prosperar o entendimento de que a Nota n° 04, da
Seção XVI, da NCM, respaldaria a tese de que a classificação
fiscal utilizada pela Impugnante estaria incorreta, uma vez que, a
despeito do teor desse dispositivo, há que ser ter em vista que
nada impediria que a Autuada tivesse realizado duas operações de
11
Processo nº
Acórdão nº
: 12466.001781/00-17
: 303-32.079
importação, uma das infra-estruturas motrizes e outra das
caçambas;
12
Processo nº
Acórdão nº
: 12466.001781/00-17
: 303-32.079
XVI.
considerando que a Impugnante tivesse efetivado duas
importações, teria necessariamente que classificar as caçambas em
código distinto das infra-estruturas, não há razão para se
pretender que a classificação fiscal seja feita em um único código
somente em função das infra-estruturas terem sido importadas
com as caçambas;
XVII.
ao Auto de Infração anexou-se um laudo técnico do
Instituto de Tecnologia da Universidade Federal do Espírito
Santo, com o qual a Impugnante não concorda, sendo assim, à
medida que ao Fisco foi dada a oportunidade de apresentar laudo
técnico para instruir o Auto de Infração, e tendo em vista que a
Impugnante deseja comprovar que a infra-estrutura em questão
não foi concebida para operar exclusivamente com o tipo de
caçamba por ela importada, requer, com fulcro no art. 16, inciso
IV, do Decreto n° 70.235/72, com as alterações introduzidas pela
Lei n° 8.748/96, seja deferida a produção de prova pericial, a fim
de que sejam esclarecidas as questões que ora relaciona (fls.
7071), para tanto, indica como seu perito, o Sr. Alexandre
Moura;
XVIII.
no caso da DI n° 98/1268945-1, o objeto da importação
foi tão somente a infra-estrutura motriz, isto é, não houve a
importação de qualquer tipo de caçamba ou equipamento frontal;
XIX.
a partir do momento em que a desclassificação fiscal foi
realizada sob o exclusivo argumento de que a Autuada teria
importado uma carregadeira completa e não apenas a
infra-estrutura motriz, forçoso é convir, que ante a ausência da
importação de qualquer equipamento frontal, não há como
sustentar-se que a Impugnante teria procedido à aquisição de uma
carregadeira completa;
XX.é verdade que a Impugnante cometeu equívoco ao haver
descrito o bem importado como sendo uma “carregadeira de
Rodas Caterpillar Modelo 992G”, eis que o certo seria que tal
equipamento tivesse sido relacionado como sendo uma
infra-estrutura motriz, o que, à evidência, deve ter conduzido o
Sr. Auditor Fiscal ao equívoco, no entanto, embora a Impugnante
tenha adotado descrição distinta do bem importado, tal
circunstância não tem o condão de modificar a verdade dos fatos
e tampouco a natureza da mercadoria.
Pelo exposto, requer seja julgada procedente a impugnação,
13
Processo nº
: 12466.001781/00-17
Acórdão nº
: 303-32.079
declarando insubsistente o Auto de Infração, com a conseqüente decretação de sua
nulidade, bem como caso assim não se entenda, ad argumentandum tantum, requer o
cancelamento da Declaração de Importação n° 98/1268945-1.
14
Processo nº
Acórdão nº
: 12466.001781/00-17
: 303-32.079
Reitera o pedido de produção de prova pericial.
Anexa os documentos de fls. 74/104.
Remetidos os autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento
em Florianópolis- SC, a autoridade julgadora de primeira instância, entendeu pela
procedência do lançamento (fls.480/484), consubstanciando sua decisão na seguinte
ementa:
“Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 16/04/1998, 17/12/1998
Ementa: CARREGADORA DE CARREGAMENTO FRONTAL
Máquinas com a função principal de pás carregadoras, de
carregamento frontal, com ou sem caçamba e que possam ou não
receber equipamentos do item 8430.69.1 classificam-se no código
NCM/SH 8429.51.90
Lançamento Procedente”
Ciente da decisão, a Companhia Vale do Rio Doce, sucessora por
incorporação de S/A Mineração da Trindade- Samitri, interpôs tempestivo (v. fls. 146)
Recurso Voluntário (fls. 119/126), pleiteando pela reforma da decisão de Primeira
Instância e reiterando os fundamentos, argumentos e pedidos apresentados na Peça
Impugnatória e, acrescentando, em suma, que:
I. A recorrente é pessoa jurídica de direito privado, tendo como
objeto as atividades relacionadas no artigo 2° de seu Estatuto
Social, e nesta qualidade, incorporou a então Impugnante, sua
subsidiária integral, em 01/10/2001, sucedendo-lhe em direitos e
obrigações;
II. Merece realce que apenas no voto vencido do Relator, o i.
Julgador Orlando Rutigiani Berri, há menção ao pedido de perícia
formulado, contudo, nem o voto vencedor, nem a ementa do
Acórdão realizam qualquer tipo de referência a tal pedido;
III. O indeferimento da prova pericial implicou inegável
cerceamento do direito de defesa, logo, reconhecida deve ser a
nulidade da r. decisão hostilizada, com o conseqüente retorno dos
autos à DRJ/FNS para que seja realizada a perícia solicitada;
IV. O fato de terem sido importados conjuntamente – a
infra-estrutura motriz e caçamba - não retira a individualidade e
autonomia de tais peças, pois ambos os equipamentos mantêm sua
individualidade, podendo ser encaixados para utilização em outros
15
Processo nº
Acórdão nº
: 12466.001781/00-17
: 303-32.079
conjuntos mecânicos;
16
Processo nº
Acórdão nº
: 12466.001781/00-17
: 303-32.079
V. A infra-estrutura motriz pode operar com uma enorme gama de
equipamentos instalados e montados e sua parte frontal, questão,
aliás, que restou comprovada através das fotografias; anexadas
aos autos em conjunto com a Impugnação;
VI. Da mesma forma, a caçamba de 9,5 m³ pode ser utilizada por
diferentes infra-estruturas motrizes de acordo com o objetivo
desejado pelo operador do equipamento;
VII. O intercâmbio de infra-estrutura e periféricos pode ser feito sem
a necessidade de qualquer tipo de adaptação ou reforma que
altera a concepção original dos equipamentos, bastando a
remoção dos pinos de fixação e a conseqüente troca de
equipamentos, tanto que, através da Declaração de Importação n°
98/126945-1, a Recorrente promoveu a importação de idêntica
infra-estrutura motriz desacompanhada da caçamba de 9,5 m³, eis
que providenciou a compra de outros modelos de caçamba, tal
como comprovado através dos documentos 09 a 20, anexados à
Impugnação;
VIII.
Incorreu em erro ao adotar o código NCM 8429.51.21,
tanto para as infra-estruturas, quanto para as caçambas, pois o
correto seria classificar as últimas no código NCM 8430.69.11,
todavia, tal equívoco não causou prejuízo ao Fisco, eis que o a
alíquota do Imposto de Importação é a mesma para os dois
códigos NCM:3%;
IX. Se a Recorrente tivesse promovido a importação em separado
das mercadorias, classificando cada uma em seu respectivo
código, o Imposto devido seria o resultado da aplicação de 3%
sobre o montante importado, logo, não há razão de ordem
lógico-técnica que justifique aa aplicação da alíquota de 17% na
hipótese de haver a importação conjunta das referidas
mercadorias;
X. Incorreu em erro ao descrever as mesmas como “Carregadeira de
rodas Cartepillar modelo 992G”, sendo que, na realidade,
importou estruturas motrizes e caçambas de 9,5m³, ressalte-se, no
entanto, que a descrição equivocada do equipamento não tem o
condão de modificar sua efetiva natureza e ensejar a
correspondente classificação fiscal;
XI. Perfeito o voto proferido pela i. julgadora Elizabeth Maria
Violatto, da DRJ- Florianópolis (Acórdão 2.505, de 09.05.03), do
qual o i. julgador Orlando Rutigliani Berri, relator vencido do
17
Processo nº
Acórdão nº
: 12466.001781/00-17
: 303-32.079
acórdão recorrido, se espelha para fundamentar seu voto no qual
conclui pela improcedência do lançamento;
18
Processo nº
Acórdão nº
: 12466.001781/00-17
: 303-32.079
XII. No que concerne à importação através da Declaração de
Importação n° 98/126845-1, o equívoco do raciocínio fiscal é
ainda mais claro, pois, neste caso, a Recorrente adquiriu apenas
uma infra-estrutura motriz, isto é, não fora importado nenhum
tipo de caçamba ou periférico.
Por todo o exposto, requer seja decretada a nulidade da r. decisão
recorrida, com o conseqüente retorno dos autos à DRJ?FNS, para que seja realizada a
prova pericial antes solicitada e, caso assim não se entenda, seja conhecido e provido o
presente Recurso, para que seja declarada a insubsistência do Auto de Infração,
cancelando-se a respectiva exigência fiscal.
Anexa os documentos de fls. 127/144.
Em garantia ao seguimento do Recurso Voluntário, o contribuinte
apresentou Relação de Bens e Direitos para Arrolamento às fls. 137.
Tendo em vista o disposto na Portaria MF n° 314, de 25/08/1999,
deixam os autos de serem encaminhados para ciência da Procuradoria da Fazenda
Nacional, quanto ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte.
Os autos foram distribuídos a este Conselheiro, constando
numeração até às fls.147, última.
É o relatório.
19
Processo nº
Acórdão nº
: 12466.001781/00-17
: 303-32.079
VOTO
Conselheiro Nilton Luiz Bartoli, Relator
O lançamento ocorreu devido a mudança de classificação fiscal,
procedida “ex officio” da mercadoria importada por meio da DI nº 98/0358205-4 e
98/1268945-1 que tratam de carregadeiras de rodas Caterpillar modelo 992G, já
havendo inclusive perícia, conforme documentos de fls. 40 a 44.
A peticionaria insurge-se contra a reclassificação tarifária
argumentando que o auditor fiscal partiu de uma única premissa equivocada de que a
infra-estrutura motriz juntamente com a caçamba estaria a demonstrar que o
maquinário em questão seria um todo indissociável, ou seja, uma carregadeira
completa, razão pela qual não se poderia atribuir-lhe o Código NCM 8429.51.21.
Tratando-se do modelo 992 G fabricado pela Caterpillar, dispõe o
laudo técnico juntado aos autos (fls. 42):
“A capacidade do sistema hidráulico, incluindo o curso dos cilindros,
são dimensionados para a condição de alta produção da caçamba,
não se justificando, inclusive por razões de custo, a utilização de
outros equipamentos. Deve-se considerar, neste caso, a necessidade
de adaptações para estes outros possíveis equipamentos.”
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, relativas à posição
8429 dispõe:
“A presente posição abrange um certo número de aparelhos para
aterrar, escavar ou compactar o solo, especificamente designados e
tendo em comum aparticularidade de serem autopropulsores.
As disposições das Notas Explicativas da posição 84.30
relativamente aos aparelhos autopropulsores ou aos aparelhos com
funções múltiplas aplicam-se mutatis mutantis aos aparelhos
autopropulsores da presente posição que engloba também as
seguintes máquinas e aparelhos: (GN)
(...)
Nas notas da posição 8430 dispõe:
“APARELHOS DE FUNÇÕES MÚLTIPLAS
Numerosas máquinas são concebidas para executar indiferentemente
operações próprias às máquinas das posições 84.29 ou 84.30
20
Processo nº
Acórdão nº
: 12466.001781/00-17
: 303-32.079
(escavações, terraplanagem, perfurações, etc...) e algumas das
funções previstas para os aparelhos das posições 84.25; 84.26; 84.27
ou 84.28 ( elevação, carregamento, etc.). E manifestamente o caso
de máquinas combinadas para cortar e carregar carvão, máquinas
apara cavar trincheiras e, ao mesmo tempo, colocar ou retirar tubos,
etc. Estas máquinas classificam-se conforme a Nota 3 da Seção ou
eventualmente por aplicação da Regra Geral Interpretativa 3c.”
Na referida Nota 3 da Seção XVI consta:
“MÁQUINAS COM FUNÇÕES MÚLTIPLAS. COMBINAÇÕES DE
MÁQUINAS:
Geralmente uma máquina concebida para executar várias funções
diferentes classifica-se segundo a principal função que a
caracteriza .
O código pretendido pela autuada NCM 8429.51.21 (fls 13 e 21) é:
842951 - “carregadoras e pás carregadoras, de carregamento
frontal”,
8429.51.2 – “INFRAESTRUTURAS MOTORAS, PRÓPRIAS PARA
RECEBER EQUIPAMENTOS DO ITEM 8430.69.1”
Diante do acima transcrito, para que o equipamento seja classificável
nesta posição é necessário que a função preponderante seja a da infra-estrutura
motora. No entanto, depreende-se do laudo técnico (fls 42) e do catálogo de fls. 45 a
54 que a função preponderante é de caçamba. Dispõe referido laudo: “a capacidade do
sistema hidráulico, incluindo o curso dos cilindros, são dimensionados para a condição
de alta produção da caçamba.”
O equipamento pela especificidade de caçamba-escavadora/ pá
carregadora não pode ser classificável dentro do item 2 por não ser carregadora
transportadora e também não se classifica no item 1 porque sua caçamba não é própria
para transporte.
Portanto descarta-se a classificação adotada pela autuante, é de se
analisar o código pretendido pela fiscalização NCM 8429.51.90 que se refere a
“outros”, ou seja, outros equipamentos do tipo que não sejam, carregadoras –
transportadoras nem infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos do
item 8430.69.1. Sendo os documentos de fls. 85 e 92 juntados pela Recorrente incapaz
de descaracterizar a função principal d caçamba escavadora/carregadora do
equipamento constatado pela perícia.
Diante do exposto, está correta a classificação pretendida pelo fisco.
21
Processo nº
Acórdão nº
: 12466.001781/00-17
: 303-32.079
22
Processo nº
Acórdão nº
: 12466.001781/00-17
: 303-32.079
Isto posto nego provimento ao Recurso Voluntário interposto.
Sala das Sessões, em 15 de junho de 2005
NILTON LUIZ BARTOLI - Relator
23
Download

303-32079 - Conselhos de Contribuintes