MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Processo nº Recurso nº Acórdão nº Sessão de Recorrente Recorrida : : : : : : 12466.001781/00-17 128.927 303-32.079 15 de junho de 2005 S/A. MINERAÇÃO DA TRINDADE SAMITRI DRJ/FLORIANÓPOLIS/SC CARREGADORA DE CARREGAMENTO FRONTAL. Máquinas com a função principal de pás carregadoras, de carregamento frontal, com ou sem caçamba e que possam ou não receber equipamentos do item 8430.69.1 classificam-se no código NCM/SH 8429.51.90. RECURSO NEGADO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros Sérgio de Castro Neves, Silvio Marcos Barcelos Fiúza e Tarásio Campelo Borges votaram pela conclusão. ANELISE DAUDT PRIETO Presidente NILTON LUIZ BARTOLI Relator Formalizado em: tmc Processo nº Acórdão nº : 12466.001781/00-17 : 303-32.079 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Zenaldo Loibman, Nanci Gama e Marciel Eder Costa. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecília Barbosa. 2 Processo nº Acórdão nº : 12466.001781/00-17 : 303-32.079 RELATÓRIO Trata o presente processo de exigência de ofício de Imposto de Importação, juros de mora e multa, objeto do Auto de Infração de fls. 01/09, decorrentes de ato de revisão aduaneira, relativo às Declarações de Importação- DIs n°s 98/0358205-4 e 98/1268945-1, por meio das quais constatou-se incorreta classificação fiscal da mercadoria descrita, procedendo-se ao reenquadramento tarifário, donde apurou-se diferença a recolher relativa ao imposto. Consta do item “Descrição dos Fatos” (fls. 03/06), em resumo, que: - por meio das DI’s a seguir, o contribuinte submeteu a despacho equipamentos descritos como sendo: - DI – 98/0358205-4 – quantidade -3 : “carregadeira de rodas caterpillar modelo 992g, equipada com motor diesel caterpillar, mod 3508, com potência livre no volante de 800 hp, injeção eletrônica, alternador de 100 amperes, sistema de iluminação frontal e traseira, radiador, transmissão “powwe-shift”, conseversor de torque, cabine fechada, arcondicionado, caçamba de 9,5 m3, pneus 45/65-r45. número de série: 7hr00180, 7hr00181, 7hr00182.” - DI -98/1268945-1 – quantidade -1: “carregadeira de rodas caterpillar modelo 992g, arranjo high lift, equipada com motor diesel caterpillar mod 3508 com potência livre no volante de 800hp, injeção eletrônica, alternador de 100 amperes, trasmissão do tipo “power-shift”, cabine com supressor de ruídos e ar condicionado, protetor de carter, trem de força e sistema automático de desarmamento de caçamba. nr. de série: 7hr00266.” - ato contínuo, o importador classificou as mercadorias no código NCM 8429.5121, cuja alíquota do II vigente na época era de 3,00%; - quanto à alíquota do IPI de 5,00%, no entanto, o importador beneficiou-se de isenção, por força da Lei n° 9.493/97; - ocorre que, esta classificação fiscal está incorreta, pois as mercadorias deveriam ter sido classificadas no código NCM 8429.51.90, para o qual estava prevista a alíquota de II de 17,00% (em 16/04/98 de acordo com o Dec- Exec 2376/1997 e em 17/12/1998, conforme o Dec- Exec 2624/1998); 3 Processo nº Acórdão nº : 12466.001781/00-17 : 303-32.079 - quanto à alíquota do IPI que era de 5,00%, mantida a isenção, uma vez que a Lei 9493/97, beneficia também as mercadorias classificáveis neste código; 4 Processo nº Acórdão nº : 12466.001781/00-17 : 303-32.079 - o erro foi cometido na definição do item NCM (sétimo dígito); - os equipamentos devem ser classificados no código 8429.51.90, uma vez que são “Carregadeiras de rodas de carregamento frontal”, que está descriminado pelo próprio importador na declarações feitas, no momento em que foram registradas (fls. 13 e 21); - tem-se também a declaração do exportador em suas faturas comerciais, descrevendo as mercadorias como “Carregadeiras de Rodas Caterpillar Modelo 992G,...”; - note-se também que a descrição apresentada na primeira declaração de importação, tanto pelo fornecedor (fls.14), quanto pelo importador (adição 001 fls. 13), discrimina a caçamba no sentido de informar a sua dimensão, como cita o tipo de motor, ou qualquer outro equipamento; - mas, na segunda declaração feita pelo fornecedor na fatura comercial de fls. 25 e, do importador (fls. 1), sequer cita ou faz menção à caçamba; - todas essas declarações são atribuídas ao tratamento dispensado à esse equipamento, sem maiores destaques, visto que faz parte da característica e garante a função a ser desempenha e, sem o que, não seria “CARREGADEIRA”; - esse entendimento é facilitado com cópia do catálogo anexado às fls. 45/54, onde o equipamento é mostrado e destacado sempre com a caçamba e, em nenhum momento sem esse equipamento, reforçando que é comercializado dessa forma; - o texto do item 8429.51.2 fala de infra-estruturas “prontas para receber equipamentos do item 8430.69.1”, já no item 8430.69.1, são classificados os equipamentos frontais para escavo- carregadoras ou carregadoras; - estes equipamentos frontais são as caçambas, os órgãos de trabalho das carregadoras, logo, no item 8429.51.2, classificam-se as infra-estruturas prontas para receber caçambas e, portanto, obviamente, desacompanhadas das caçambas; - mesmo que se buscasse, a título de mera especulação, argumentar a possibilidade de classificar essas mercadorias distribuindo-as como se cada um dos elementos fosse, as infra-estruturas no código 8429.51.2 e as caçambas no código 8430.69.1, também estaria errado, pois, conforme RGI/SH-2ª, para efeito de classificação NCM, é irrelevante se a mercadoria se apresentasse montada ou desmontada; - já a Nota 4 da Seção XVI da NCM ordena que, no caso de uma máquina constituída por elementos distintos que desempenham uma função bem 5 Processo nº : 12466.001781/00-17 Acórdão nº : 303-32.079 determinada, “o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha”, e não separadamente; 6 Processo nº Acórdão nº : 12466.001781/00-17 : 303-32.079 - portanto, descarta-se a classificação dessas mercadorias nos itens 1 e 2 da subposição 8429.51., restando o item 9, o qual mão possui desdobramento de subitem, assim, as mercadorias importadas devem ser classificadas no código NCM 8429.51.90, e não no código declarado pelo importador (8429.51.21); -uma vez que restou demonstrado que as mercadorias devem ser reclassificadas para outra posição, houve a necessidade de também alterar a alíquota do II declarada, para 20%, alíquota esta em vigor naquele momento (Dec- Exec. 2376/97 e 2624/98); -quanto à alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados, para as duas classificações era a mesma, 5%, entretanto, isentada por força da Lei 9493/97; - uma vez que o importador promoveu uma classificação inexata, posto que no código NCM apropriado a alíquota do II era maior, deixou, por conseqüência, de recolher parte dos tributos devidos à Fazenda Nacional, assim, cabe a cobrança do tributo devido, em razão da insuficiência de pagamento, acrescido dos encargos legais (multa e juros de mora), nos termos da legislação em vigor, a partir da data do registro das Declarações de Importação, relativamente ao Imposto de Importação. Por todo o exposto, lavrou-se o Auto de Infração para a constituição do crédito tributário devido, em função de o importador ter classificado as mercadorias de forma incorreta, ocorrendo a falta de recolhimento de parte dos tributos incidentes nas operações de importação em questão. O enquadramento legal da exigência consta às fls. 06 e 08 do presente. Consta às fls. 41/44 Relatório de Identificação de Equipamentos (Laudo Técnico), solicitado pelo Setor de Importação – Alfândega do Porto de Vitória-ES ao Instituto de Tecnologia da Universidade Federal do Espírito Santo. Ciente do lançamento, a interessada manifestou-se contrária à exigência, apresentando tempestivamente Impugnação (fls. 356/384), alegando, em suma, que: I. a classificação de mercadorias importadas em um determinado código da Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM deve ser feita a partir de considerações estritamente técnicas, não havendo espaço para especulações ou interpretações de cunho meramente pessoal; II. a circunstância de a infra-estrutura motriz ter sido importada com 7 Processo nº Acórdão nº : 12466.001781/00-17 : 303-32.079 a caçamba, formando um conjunto mecânico homogêneo, não a descaracteriza como infra-estrutura, à medida que ela foi 8 Processo nº Acórdão nº : 12466.001781/00-17 : 303-32.079 concebida para operar com uma enorme gama de acessórios que são instalados e montados em sua parte frontal; III. a sua parte frontal pode receber desde caçambas dos mais variados tipos e tamanhos, em virtude da espécie do material a ser carregado, como garfos para transporte de grandes toras de madeira, garfos do tipo empilhadeiras para carregamento e empilhamento de pallets, lanças fixas e telescópicas para içamento de volumes, dentro outros acessórios que possibilitam o carregamento de diversos tipos de objeto; IV. para corroborar esta assertiva, basta que se verifique as cópias das fotografias anexas (doc.s 01 a 08), onde se pode ver acoplada na parte frontal da infra-estrutura motriz vários outros equipamentos que não a caçamba de 9,5 m³; V. além disso, é importante notar que a substituição é feita sem que haja necessidade de qualquer adaptação na parte frontal da infra-estrutura motriz, eis que a troca é realizada com a simples retirada dos pinos de fixação da caçamba que serão novamente fixados no acessório a ser instalado; VI. é prática cada vez mais usual os proprietários de infra-estruturas motrizes adquirirem acessórios para serem acoplados no lugar da caçamba; VII. as infra-estruturas motrizes relacionadas na DI n° 98/0358205-4, só foram importadas juntamente com as caçambas por uma questão de oportunidade e conveniência, pois nada obstaria que a Impugnante tivesse promovido duas: uma tendo por objeto as infra-estruturas motrizes e a outra as caçambas, o que, contudo, configuraria um enorme contra-senso; VIII. a prova disso é que a Impugnante promoveu, por intermédio da Din° 98/1268945-1, a importação da mesma infra-estrutura motriz, só que desacompanhada da caçamba, haja vista que ela já havia programado a compra, nos mercados externo e interno, de duas outras caçambas, com dimensões e características distintas daquelas que foram importadas através da Di n° 98/0358205-4, o que rechaça por completo o argumento de que as infra-estruturas motrizes em alusão teriam sido concebidas para operar apenas e tão-somente com um determinado tipo de caçamba ou acessório; 9 Processo nº Acórdão nº : 12466.001781/00-17 : 303-32.079 IX. inclusive, tal fato confirma a assertiva de que o tipo de máquina importada pela Impugnante não pode ser considerada um todo indissociável; 10 Processo nº Acórdão nº : 12466.001781/00-17 : 303-32.079 X. de fato, pode-se reconhecer que a Impugnante cometeu um equívoco ao adotar o código NCM 8429.51.21 para classificar tantos as infra-estruturas motrizes quanto as caçambas, uma vez que o correto seria adotar o código NCM 8429.51.21 para as infra-estruturas motrizes e o código NCM 8430.69.11 para as caçambas, contudo, tal fato não implicou qualquer prejuízo ao Fisco, à medida que a alíquota do Imposto de Importação é exatamente a mesma para os dois códigos, a saber, 3% (três por cento); XI. caso a Impugnante houvesse optado por promover duas importações, ao invés de uma, visando adquirir as mesmas mercadorias, ela fatalmente teria que ter adotado o código NCM 8429.5121 para as infra-estruturas motrizes e o código NCM 8430.69.11 para as caçambas, cujas alíquotas do Imposto de Importação são as mesmas (3%); XII. se nessa hipótese aventada, cuja única diferença em relação caso vertente seria a adoção de duas operações de importação invés de uma, a Impugnante pagaria 3% (três por cento) Imposto de Importação sobre as infra-estruturas motrizes e mesmos 3% (três por cento) do referido imposto para caçambas, forçoso concluir, então, que não há nenhuma razão ordem lógica que autorize a conclusão de que pelo fato da infra-estruturas motrizes terem sido importadas junto com caçambas, o tratamento fiscal haveria de ser diferenciado; ao ao de os as de as as XIII. a circunstância da Impugnante haver adotado descrição distinta para os bens importados, não tem o condão de modificar a verdadeira natureza destas mercadorias; XIV. os equipamentos frontais a serem acoplados na infra-estrutura motriz, variam conforme a espécie do material a ser carregado, portanto, considerando que os equipamentos frontais são sempre destinados ao carregamento de mercadorias, lícito é concluir que a classificação fiscal da infra-estrutura no código 8429.51.21 é absolutamente pertinente ao caso em questão; XV.não pode prosperar o entendimento de que a Nota n° 04, da Seção XVI, da NCM, respaldaria a tese de que a classificação fiscal utilizada pela Impugnante estaria incorreta, uma vez que, a despeito do teor desse dispositivo, há que ser ter em vista que nada impediria que a Autuada tivesse realizado duas operações de 11 Processo nº Acórdão nº : 12466.001781/00-17 : 303-32.079 importação, uma das infra-estruturas motrizes e outra das caçambas; 12 Processo nº Acórdão nº : 12466.001781/00-17 : 303-32.079 XVI. considerando que a Impugnante tivesse efetivado duas importações, teria necessariamente que classificar as caçambas em código distinto das infra-estruturas, não há razão para se pretender que a classificação fiscal seja feita em um único código somente em função das infra-estruturas terem sido importadas com as caçambas; XVII. ao Auto de Infração anexou-se um laudo técnico do Instituto de Tecnologia da Universidade Federal do Espírito Santo, com o qual a Impugnante não concorda, sendo assim, à medida que ao Fisco foi dada a oportunidade de apresentar laudo técnico para instruir o Auto de Infração, e tendo em vista que a Impugnante deseja comprovar que a infra-estrutura em questão não foi concebida para operar exclusivamente com o tipo de caçamba por ela importada, requer, com fulcro no art. 16, inciso IV, do Decreto n° 70.235/72, com as alterações introduzidas pela Lei n° 8.748/96, seja deferida a produção de prova pericial, a fim de que sejam esclarecidas as questões que ora relaciona (fls. 7071), para tanto, indica como seu perito, o Sr. Alexandre Moura; XVIII. no caso da DI n° 98/1268945-1, o objeto da importação foi tão somente a infra-estrutura motriz, isto é, não houve a importação de qualquer tipo de caçamba ou equipamento frontal; XIX. a partir do momento em que a desclassificação fiscal foi realizada sob o exclusivo argumento de que a Autuada teria importado uma carregadeira completa e não apenas a infra-estrutura motriz, forçoso é convir, que ante a ausência da importação de qualquer equipamento frontal, não há como sustentar-se que a Impugnante teria procedido à aquisição de uma carregadeira completa; XX.é verdade que a Impugnante cometeu equívoco ao haver descrito o bem importado como sendo uma “carregadeira de Rodas Caterpillar Modelo 992G”, eis que o certo seria que tal equipamento tivesse sido relacionado como sendo uma infra-estrutura motriz, o que, à evidência, deve ter conduzido o Sr. Auditor Fiscal ao equívoco, no entanto, embora a Impugnante tenha adotado descrição distinta do bem importado, tal circunstância não tem o condão de modificar a verdade dos fatos e tampouco a natureza da mercadoria. Pelo exposto, requer seja julgada procedente a impugnação, 13 Processo nº : 12466.001781/00-17 Acórdão nº : 303-32.079 declarando insubsistente o Auto de Infração, com a conseqüente decretação de sua nulidade, bem como caso assim não se entenda, ad argumentandum tantum, requer o cancelamento da Declaração de Importação n° 98/1268945-1. 14 Processo nº Acórdão nº : 12466.001781/00-17 : 303-32.079 Reitera o pedido de produção de prova pericial. Anexa os documentos de fls. 74/104. Remetidos os autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis- SC, a autoridade julgadora de primeira instância, entendeu pela procedência do lançamento (fls.480/484), consubstanciando sua decisão na seguinte ementa: “Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 16/04/1998, 17/12/1998 Ementa: CARREGADORA DE CARREGAMENTO FRONTAL Máquinas com a função principal de pás carregadoras, de carregamento frontal, com ou sem caçamba e que possam ou não receber equipamentos do item 8430.69.1 classificam-se no código NCM/SH 8429.51.90 Lançamento Procedente” Ciente da decisão, a Companhia Vale do Rio Doce, sucessora por incorporação de S/A Mineração da Trindade- Samitri, interpôs tempestivo (v. fls. 146) Recurso Voluntário (fls. 119/126), pleiteando pela reforma da decisão de Primeira Instância e reiterando os fundamentos, argumentos e pedidos apresentados na Peça Impugnatória e, acrescentando, em suma, que: I. A recorrente é pessoa jurídica de direito privado, tendo como objeto as atividades relacionadas no artigo 2° de seu Estatuto Social, e nesta qualidade, incorporou a então Impugnante, sua subsidiária integral, em 01/10/2001, sucedendo-lhe em direitos e obrigações; II. Merece realce que apenas no voto vencido do Relator, o i. Julgador Orlando Rutigiani Berri, há menção ao pedido de perícia formulado, contudo, nem o voto vencedor, nem a ementa do Acórdão realizam qualquer tipo de referência a tal pedido; III. O indeferimento da prova pericial implicou inegável cerceamento do direito de defesa, logo, reconhecida deve ser a nulidade da r. decisão hostilizada, com o conseqüente retorno dos autos à DRJ/FNS para que seja realizada a perícia solicitada; IV. O fato de terem sido importados conjuntamente – a infra-estrutura motriz e caçamba - não retira a individualidade e autonomia de tais peças, pois ambos os equipamentos mantêm sua individualidade, podendo ser encaixados para utilização em outros 15 Processo nº Acórdão nº : 12466.001781/00-17 : 303-32.079 conjuntos mecânicos; 16 Processo nº Acórdão nº : 12466.001781/00-17 : 303-32.079 V. A infra-estrutura motriz pode operar com uma enorme gama de equipamentos instalados e montados e sua parte frontal, questão, aliás, que restou comprovada através das fotografias; anexadas aos autos em conjunto com a Impugnação; VI. Da mesma forma, a caçamba de 9,5 m³ pode ser utilizada por diferentes infra-estruturas motrizes de acordo com o objetivo desejado pelo operador do equipamento; VII. O intercâmbio de infra-estrutura e periféricos pode ser feito sem a necessidade de qualquer tipo de adaptação ou reforma que altera a concepção original dos equipamentos, bastando a remoção dos pinos de fixação e a conseqüente troca de equipamentos, tanto que, através da Declaração de Importação n° 98/126945-1, a Recorrente promoveu a importação de idêntica infra-estrutura motriz desacompanhada da caçamba de 9,5 m³, eis que providenciou a compra de outros modelos de caçamba, tal como comprovado através dos documentos 09 a 20, anexados à Impugnação; VIII. Incorreu em erro ao adotar o código NCM 8429.51.21, tanto para as infra-estruturas, quanto para as caçambas, pois o correto seria classificar as últimas no código NCM 8430.69.11, todavia, tal equívoco não causou prejuízo ao Fisco, eis que o a alíquota do Imposto de Importação é a mesma para os dois códigos NCM:3%; IX. Se a Recorrente tivesse promovido a importação em separado das mercadorias, classificando cada uma em seu respectivo código, o Imposto devido seria o resultado da aplicação de 3% sobre o montante importado, logo, não há razão de ordem lógico-técnica que justifique aa aplicação da alíquota de 17% na hipótese de haver a importação conjunta das referidas mercadorias; X. Incorreu em erro ao descrever as mesmas como “Carregadeira de rodas Cartepillar modelo 992G”, sendo que, na realidade, importou estruturas motrizes e caçambas de 9,5m³, ressalte-se, no entanto, que a descrição equivocada do equipamento não tem o condão de modificar sua efetiva natureza e ensejar a correspondente classificação fiscal; XI. Perfeito o voto proferido pela i. julgadora Elizabeth Maria Violatto, da DRJ- Florianópolis (Acórdão 2.505, de 09.05.03), do qual o i. julgador Orlando Rutigliani Berri, relator vencido do 17 Processo nº Acórdão nº : 12466.001781/00-17 : 303-32.079 acórdão recorrido, se espelha para fundamentar seu voto no qual conclui pela improcedência do lançamento; 18 Processo nº Acórdão nº : 12466.001781/00-17 : 303-32.079 XII. No que concerne à importação através da Declaração de Importação n° 98/126845-1, o equívoco do raciocínio fiscal é ainda mais claro, pois, neste caso, a Recorrente adquiriu apenas uma infra-estrutura motriz, isto é, não fora importado nenhum tipo de caçamba ou periférico. Por todo o exposto, requer seja decretada a nulidade da r. decisão recorrida, com o conseqüente retorno dos autos à DRJ?FNS, para que seja realizada a prova pericial antes solicitada e, caso assim não se entenda, seja conhecido e provido o presente Recurso, para que seja declarada a insubsistência do Auto de Infração, cancelando-se a respectiva exigência fiscal. Anexa os documentos de fls. 127/144. Em garantia ao seguimento do Recurso Voluntário, o contribuinte apresentou Relação de Bens e Direitos para Arrolamento às fls. 137. Tendo em vista o disposto na Portaria MF n° 314, de 25/08/1999, deixam os autos de serem encaminhados para ciência da Procuradoria da Fazenda Nacional, quanto ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte. Os autos foram distribuídos a este Conselheiro, constando numeração até às fls.147, última. É o relatório. 19 Processo nº Acórdão nº : 12466.001781/00-17 : 303-32.079 VOTO Conselheiro Nilton Luiz Bartoli, Relator O lançamento ocorreu devido a mudança de classificação fiscal, procedida “ex officio” da mercadoria importada por meio da DI nº 98/0358205-4 e 98/1268945-1 que tratam de carregadeiras de rodas Caterpillar modelo 992G, já havendo inclusive perícia, conforme documentos de fls. 40 a 44. A peticionaria insurge-se contra a reclassificação tarifária argumentando que o auditor fiscal partiu de uma única premissa equivocada de que a infra-estrutura motriz juntamente com a caçamba estaria a demonstrar que o maquinário em questão seria um todo indissociável, ou seja, uma carregadeira completa, razão pela qual não se poderia atribuir-lhe o Código NCM 8429.51.21. Tratando-se do modelo 992 G fabricado pela Caterpillar, dispõe o laudo técnico juntado aos autos (fls. 42): “A capacidade do sistema hidráulico, incluindo o curso dos cilindros, são dimensionados para a condição de alta produção da caçamba, não se justificando, inclusive por razões de custo, a utilização de outros equipamentos. Deve-se considerar, neste caso, a necessidade de adaptações para estes outros possíveis equipamentos.” As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, relativas à posição 8429 dispõe: “A presente posição abrange um certo número de aparelhos para aterrar, escavar ou compactar o solo, especificamente designados e tendo em comum aparticularidade de serem autopropulsores. As disposições das Notas Explicativas da posição 84.30 relativamente aos aparelhos autopropulsores ou aos aparelhos com funções múltiplas aplicam-se mutatis mutantis aos aparelhos autopropulsores da presente posição que engloba também as seguintes máquinas e aparelhos: (GN) (...) Nas notas da posição 8430 dispõe: “APARELHOS DE FUNÇÕES MÚLTIPLAS Numerosas máquinas são concebidas para executar indiferentemente operações próprias às máquinas das posições 84.29 ou 84.30 20 Processo nº Acórdão nº : 12466.001781/00-17 : 303-32.079 (escavações, terraplanagem, perfurações, etc...) e algumas das funções previstas para os aparelhos das posições 84.25; 84.26; 84.27 ou 84.28 ( elevação, carregamento, etc.). E manifestamente o caso de máquinas combinadas para cortar e carregar carvão, máquinas apara cavar trincheiras e, ao mesmo tempo, colocar ou retirar tubos, etc. Estas máquinas classificam-se conforme a Nota 3 da Seção ou eventualmente por aplicação da Regra Geral Interpretativa 3c.” Na referida Nota 3 da Seção XVI consta: “MÁQUINAS COM FUNÇÕES MÚLTIPLAS. COMBINAÇÕES DE MÁQUINAS: Geralmente uma máquina concebida para executar várias funções diferentes classifica-se segundo a principal função que a caracteriza . O código pretendido pela autuada NCM 8429.51.21 (fls 13 e 21) é: 842951 - “carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal”, 8429.51.2 – “INFRAESTRUTURAS MOTORAS, PRÓPRIAS PARA RECEBER EQUIPAMENTOS DO ITEM 8430.69.1” Diante do acima transcrito, para que o equipamento seja classificável nesta posição é necessário que a função preponderante seja a da infra-estrutura motora. No entanto, depreende-se do laudo técnico (fls 42) e do catálogo de fls. 45 a 54 que a função preponderante é de caçamba. Dispõe referido laudo: “a capacidade do sistema hidráulico, incluindo o curso dos cilindros, são dimensionados para a condição de alta produção da caçamba.” O equipamento pela especificidade de caçamba-escavadora/ pá carregadora não pode ser classificável dentro do item 2 por não ser carregadora transportadora e também não se classifica no item 1 porque sua caçamba não é própria para transporte. Portanto descarta-se a classificação adotada pela autuante, é de se analisar o código pretendido pela fiscalização NCM 8429.51.90 que se refere a “outros”, ou seja, outros equipamentos do tipo que não sejam, carregadoras – transportadoras nem infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos do item 8430.69.1. Sendo os documentos de fls. 85 e 92 juntados pela Recorrente incapaz de descaracterizar a função principal d caçamba escavadora/carregadora do equipamento constatado pela perícia. Diante do exposto, está correta a classificação pretendida pelo fisco. 21 Processo nº Acórdão nº : 12466.001781/00-17 : 303-32.079 22 Processo nº Acórdão nº : 12466.001781/00-17 : 303-32.079 Isto posto nego provimento ao Recurso Voluntário interposto. Sala das Sessões, em 15 de junho de 2005 NILTON LUIZ BARTOLI - Relator 23