A LUTA DOS ADVOGADOS TRABALHISTAS POR
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. UMA QUESTÃO DE
DIGNIDADE
Ellen Lindemann Wother
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A entrada em vigor de uma lei que garanta os honorários de
sucumbência nos processos trabalhistas dará fim a uma grande injustiça
perpetrada contra os advogados trabalhistas, relativamente ao indeferimento
dos honorários de sucumbência pela maioria dos Juízes do Trabalho.
Como é de conhecimento da comunidade jurídica, tramita no Congresso
Nacional o Projeto de Lei nº 3392/2004 de autoria da ex-deputada federal (PR)
e advogada trabalhista Clair da Flora Martins, que estabelece honorários de
sucumbência na Justiça do Trabalho.
Durante este ano a tramitação do projeto de lei avançou e foi aprovado
pela Câmara dos Deputados.
Consoante o referido Projeto de Lei, além dos honorários de
sucumbência, passaria a ser obrigatória a atuação do advogado na Justiça do
Trabalho, ressalvadas as seguintes exceções:
a) a parte tiver habilitação legal para postular em causa própria, ou seja, for
advogado;
b) não houver advogado no lugar da propositura da reclamação ou ocorrer
recusa ou impedimento dos que houver.
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O Projeto de Lei alterará o art. 791 da CLT, e os honorários advocatícios
de sucumbência devem ser arbitrados entre 10% e 20% do valor da
condenação.
Com a alteração legislativa, a Fazenda Pública também terá de pagar
honorários sucumbenciais quando perder o processo.
A entrada em vigor de uma lei que garanta os honorários de
sucumbência nos processos trabalhistas dará fim a uma grande injustiça
perpetrada contra os advogados trabalhistas, relativamente ao indeferimento
dos honorários de sucumbência pela maioria dos Juízes do Trabalho, em
decorrência de uma jurisprudência ultrapassada muitas vezes aplicada por
questões de política judiciária.
A Justiça do Trabalho começou em 1941, como órgão administrativo, e
de acordo com esse formato, era caracterizada pela celeridade e informalidade.
Os direitos reclamados perante tal órgão eram os mais básicos, como, por
exemplo, algum valor pago a menor nas verbas rescisórias.
Com o advento da Consolidação das Leis do Trabalho, em 1943, as
características da época em que era órgão administrativo foram mantidas,
inobstante a Justiça do Trabalho tivesse se tornado um órgão judicial. Assim,
foi mantida sua informalidade, para garantir a celeridade processual e o acesso
à justiça.
Dentre os aspectos caracterizadores da informalidade do processo
trabalhista, destaca-se o jus postulandi, consistente no direito de as partes se
auto-representearem em Juízo, sem a necessidade de patrocínio da causa por
um advogado.
Com o passar dos tempos, a Justiça do Trabalho teve sua estrutura
alterada e aumentada, e seus processos tornaram-se mais complexos e
formais, com a adoção de institutos de direito processual civil e utilização de
recursos tecnológicos, como o processo eletrônico.
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Por outro lado, os direitos trabalhistas também foram ampliados, e as
relações de trabalho modernizaram-se: a economia mudou, inúmeros novos
segmentos empresariais surgiram e novas profissões foram criadas.
Diante de tantas modificações, empregados e empregadores não
utilizam mais o jus postulandi, salvo raras exceções. Ou seja, os destinatários
da Justiça do Trabalho confirmam na prática o que nossa Constituição Federal
enuncia desde 1988, de que é indispensável a presença do advogado em
qualquer processo trabalhista.
Na verdade, o jus postulandi teve sua utilidade modificada, servindo
apenas como fundamento para indeferir honorários advocatícios nos processos
referentes a uma relação de emprego, o que não é razoável, pois inexiste
dispositivo legal que determine que o direito do jus postulandi é excludente do
deferimento de honorários advocatícios. Trata-se de interpretação totalmente
desatualizada e que não atende os fins sociais da atual ordem constitucional.
Se o sistema da sucumbência fosse utilizado na Justiça do Trabalho,
seria conferida maior dignidade ao processo, o que resultaria em justiça efetiva.
A condenação da parte sucumbente na demanda ao pagamento de honorários
advocatícios em prol do patrono da parte vencedora teria caráter reparador e
pedagógico, pois penalizaria o empregador que não cumpre com seus deveres
legais, bem como reprimiria que empregados ajuízem ações temerárias, com
inúmeros pedidos sem fundamento, como se um processo fosse uma aventura
jurídica.
E o trabalhador que é pobre, mesmo perdedor da ação, não seria
prejudicado no caso de condenação em honorários decorrentes do ônus da
sucumbência, face o instituto da gratuidade da justiça, que já é aplicado para
dispensar o obreiro de outros consectários, como os honorários periciais.
Por outro lado, não é razoável isentar empregados que não são
financeiramente carentes do pagamento de honorários sucumbenciais. O perfil
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de quem busca reclamar direitos trabalhistas na Justiça do Trabalho por causa
de uma relação de emprego mudou, sendo muito comum, na atualidade, altos
executivos, profissionais com nível superior de ensino bem remunerados,
artistas consagrados, atletas com salários milionários, ajuizarem reclamatórias,
que incontroversamente não são hipossuficentes.
A instituição dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho,
inclusive nas ações que versam sobre uma relação de emprego, traria efeitos
benéficos não somente para as partes litigantes, mas, também, ao próprio
Poder Judiciário, aos advogados militantes e à população em geral.
Um dos efeitos consistiria em desafogar a Justiça do Trabalho do grande
número de processos que sobrecarregam as Varas, porque a sucumbência
desestimularia os empregadores a não seguirem a lei e sonegarem direitos
trabalhistas, pois o custo de um processo seria mais caro. Por outro lado os
advogados que representam os empregados evitariam ajuizar ações com
pedidos temerários, em virtude do risco do cliente ser condenado ao
pagamento de honorários de sucumbência.
Outrossim, inexistem razões para o indeferimento de honorários para o
advogado da parte vencedora, visto que a legislação trabalhista é omissa para
todas as situações possíveis, considerando que é existem dúvidas
se
permanece em vigor a previsão legal de assistência sindical constante na Lei
nº 5.584/70. Ademais, na pior da hipóteses, a referida norma apenas prevê o
destinatário dos honorários; que sequer é o advogado que patrocinou a causa.
Nessa senda, como a legislação processual do trabalho é omissa, cabe
aplicar, de forma subsidiária, o princípio da sucumbência do processo civil, que
é compatível com o processo laboral e com o instituto do jus postulandi das
partes.
Assim, nossa Carta Magna não recepcionou a assistência sindical
estabelecida pela Lei nº 5.584/70, que é incompatível com a liberdade sindical.
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Não é mais o ente sindical obrigado a prestar assistência jurídica aos
necessitados, mas, sim o Estado, que, como é notório, não cumpre tal função.
O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exposto em sua
súmula nº 219, de que a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios não decorre da sucumbência, não compatibiliza-se com a atual
ordem constitucional, sendo exemplos as leis nº 8.906/94, 10.288/2001,
10.537/2002, o Código Civil e a Emenda Constitucional n º 45.
Inclusive, a Emenda Constitucional nº 45 realça a incongruência de
manutenção do entendimento da Súmula nº 219 do Tribunal Superior do
Trabalho, pois atualmente um trabalhador que não tem vínculo de emprego é
beneficiado com o deferimento dos honorários sucumbenciais, enquanto que o
trabalhador empregado tem que arcar com os honorários de seu causídico,
mesmo que vitorioso na ação. Ou seja, o simples fato de existir vínculo
empregatício afasta o direito aos honorários de sucumbência.
Verifica-se que a negativa de honorários de sucumbência penaliza o
empregado que se vale de sua liberdade de contratar o advogado de sua
confiança.
O deferimento de honorários de sucumbência significa justiça integral,
pois resulta na reparação integral do dano, evitando que o empregado, quando
vencedor, tenha que retirar uma razoável parte de seu crédito alimentar para
arcar com a paga dos honorários de seu advogado, que também é trabalhador.
Por outro lado, quando a verba honorária sucumbencial é deferida em
benefício do empregador vitorioso na demanda, estimula que o patronato sinta
a vantagem de obedecer a lei.
Felizmente, muitos Juízes do Trabalho não estão mais decidindo
conforme o entendimento da Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.
Por outro lado, muitos advogados trabalhistas estão lutando pelos honorários
de sucumbência nos processos trabalhistas, amparados por renomados juristas
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de nosso cenário nacional, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pela
Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas.
Enfim, o que deve ser salientado é que o deferimento de honorários
advocatícios decorrentes da sucumbência, em todos os tipos de processos que
tramitam na Justiça do Trabalho, resultará em um acesso à justiça efetivo,
onde os litigantes são tratados em condições igualitárias e o advogado é
valorizado e devidamente remunerado por seu trabalho.
Leia mais: http://jus.com.br/imprimir/25980/a-luta-dos-advogados-trabalhistaspor-honorarios-de-sucumbencia#ixzz2vCywePZt
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