ORIENTAÇÕES ÀS COMISSÕES DE APURAÇÃO DO DNIT (Não exclui o estudo do caso concreto e a análise aprofundada do Manual de PAD da CGU) PRINCIPAIS TIPOS DE PROCEDIMENTOS TÓPICOS SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO COMISSÃO NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PAD Um ou mais servidores efetivos, não Dois ou mais servidores estáveis - item Três servidores estáveis - Art. 149, da precisam ser estáveis - item 6.1, II, “a”, 6.1, II, “b”, da I.S Corregedoria nº Lei nº 8.112/90 e item 6.1, II da I.S da I.S Corregedoria nº 01/2007. 01/2007. Corregedoria nº 01/2007. PRÉ-REQUISITOS DO PRESIDENTE DA SINDICÂNCIA ACUSATÓRIA ___________ O presidente deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado. Art. 149 da Lei 8.112/90. Não se deve levar em consideração títulos de pós-graduação, inclusive Mestrado ou Doutorado. O presidente deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado. Art. 149 da Lei 8.112/90. Não se deve levar em consideração títulos de pós-graduação, inclusive Mestrado ou Doutorado. É imprescindível a Notificação Prévia É imprescindível a Notificação Prévia Não é necessário notificar (não há para o acusado acompanhar o processo, para o acusado acompanhar o acusado) quando a possível autoria estiver processo, antes dos atos de instrução. definida, antes dos atos de instrução. 1/6 ORIENTAÇÕES ÀS COMISSÕES DE APURAÇÃO DO DNIT (Não exclui o estudo do caso concreto e a análise aprofundada do Manual de PAD da CGU) PRINCIPAIS TIPOS DE PROCEDIMENTOS TÓPICOS SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ART. 153 DA LEI Nº 8.112/90 ATOS QUE PRECISAM DE INTIMAÇÃO AOS DEPOENTES, PERITOS E ACUSADOS DILIGÊNCIAS, OITIVAS, INTERROGATÓRIOS E DEMAIS ATOS DE INSTRUÇÃO, INCLUSIVE JUNTADA DE DOCUMENTOS. SINDICÂNCIA ACUSATÓRIA PAD Há que se observar que o acusado, além de ter livre acesso aos autos na repartição, tem o direito de participar da instrução, sendo intimado de todos os Não é necessária a observação desses atos praticados no curso da instrução, com antecedência mínima de três dias princípios, visto que não há acusado. úteis - art. 26, § 2º, Lei 9.784/99, bem como tem o direito de apresentar seu rol de testemunhas, solicitar diligências, perícias e demais atos de instrução. Há que se observar que o acusado, além de ter livre acesso aos autos na repartição, tem o direito de participar da instrução, sendo intimado de todos os atos praticados no curso da instrução, com antecedência mínima de três dias úteis - art. 26, § 2º, Lei 9.784/99, bem como tem o direito de apresentar seu rol de testemunhas, solicitar diligências, perícias e demais atos de instrução. Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. Três dias úteis - art. 26, § 2º, Lei Três dias úteis - art. 26, § 2º, Lei Três dias úteis - art. 26, § 2º, Lei 9.784/99 9.784/99 9.784/99 2/6 ORIENTAÇÕES ÀS COMISSÕES DE APURAÇÃO DO DNIT (Não exclui o estudo do caso concreto e a análise aprofundada do Manual de PAD da CGU) PRINCIPAIS TIPOS DE PROCEDIMENTOS TÓPICOS SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA COMUNICAÇÃO DOS ATOS DE INSTRUÇÃO ÀS CHEFIAS IMEDIATAS CONTAGEM DOS PRAZOS INTERROGATÓRIO (Art. 159 da Lei nº 8.112/90) Quando da convocação de testemunhas, peritos e informantes que sejam servidores públicos, deve ser feita comunicação à chefia imediata do servidor, com o mesmo prazo de três dias úteis. Os prazos deverão ser contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Art. 238 da Lei nº 8.112/90. Não há acusado. SINDICÂNCIA ACUSATÓRIA PAD Quando da convocação de testemunhas, peritos e informantes que sejam servidores públicos, bem como do acusado/indiciado para prestar depoimento ou interrogatório, deve ser feita comunicação à chefia imediata do servidor, com o mesmo prazo de três dias úteis. Os prazos deverão ser contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Art. 238 da Lei nº 8.112/90. Quando da convocação de testemunhas, peritos e informantes que sejam servidores públicos, bem como do acusado/indiciado para prestar depoimento ou interrogatório, deve ser feita comunicação à chefia imediata do servidor, com o mesmo prazo de três dias úteis. Os prazos deverão ser contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Art. 238 da Lei nº 8.112/90. O interrogatório do acusado deverá ser realizado após os atos de instrução. Se houver quaisquer atos instrutórios posteriores, deverá ser feito outro interrogatório. O acusado não deverá ser compromissado a dizer a verdade, no interrogatório, posto que ele tem o direito de permanecer calado, se quiser, e não precisa produzir provas contra si mesmo. O interrogatório do acusado deverá ser realizado após os atos de instrução. Se houver quaisquer atos instrutórios posteriores, deverá ser feito outro interrogatório. O acusado não deverá ser compromissado a dizer a verdade, no interrogatório, posto que ele tem o direito de permanecer calado, se quiser, e não precisa produzir provas contra si mesmo. 3/6 ORIENTAÇÕES ÀS COMISSÕES DE APURAÇÃO DO DNIT (Não exclui o estudo do caso concreto e a análise aprofundada do Manual de PAD da CGU) PRINCIPAIS TIPOS DE PROCEDIMENTOS TÓPICOS SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA INDICIAÇÃO (Art. 161 da Lei nº 8.112/90) CITAÇÃO (Art. 161, § 1º, da Lei nº 8.112) PRAZO PARA A DEFESA (Art. 161 e 163 da Lei 8.112/90) SINDICÂNCIA ACUSATÓRIA PAD A Comissão deverá elaborar minucioso termo de indiciação, expondo os fatos e condutas do acusado, que passará a qualidade de indiciado. Recomenda-se que se coloque o enquadramento legal. Não poderá haver apenação com base em fatos que não foram expostos na indiciação. Somente será indiciado quem for previamente notificado como acusado para acompanhar o processo. A Comissão deverá elaborar minucioso termo de indiciação, expondo os fatos e condutas do acusado, que passará a qualidade de indiciado. Recomenda-se que se coloque o enquadramento legal. Não poderá haver apenação com base em fatos que não foram expostos na indiciação. Somente será indiciado quem for previamente notificado como acusado para acompanhar o processo. Deve ser feita por meio de Mandado de Citação, expedido pelo presidente da Comissão, que abrirá o prazo para defesa, a partir da ciência do indiciado. Deve ser feita por meio de Mandado de Citação, expedido pelo presidente da Comissão, que abrirá o prazo para defesa, a partir da ciência do indiciado. O servidor deverá se defender dos fatos expostos na indiciação. O prazo para a apresentação da defesa escrita por parte do indiciado é de dez dias corridos, Não há prazo para defesa, tendo em vista quando houver um indiciado, vinte dias não haver acusado. Não há necessidade corridos, quando houver mais de um de contraditório nem de ampla defesa. indiciado, e de quinze dias corridos, quando o acusado for citado por Edital. O prazo poderá ser prorrogado até o dobro, se houver necessidade. O servidor deverá se defender dos fatos expostos na indiciação. O prazo para a apresentação da defesa escrita por parte do indiciado é de dez dias corridos, quando houver um indiciado, vinte dias corridos, quando houver mais de um indiciado, e de quinze dias corridos, quando o acusado for citado por Edital. O prazo poderá ser prorrogado até o dobro, se houver necessidade. ____________ Não há acusado. 4/6 ORIENTAÇÕES ÀS COMISSÕES DE APURAÇÃO DO DNIT (Não exclui o estudo do caso concreto e a análise aprofundada do Manual de PAD da CGU) PRINCIPAIS TIPOS DE PROCEDIMENTOS TÓPICOS SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA DEFENSOR DATIVO (Art. 164, § 2º, da Lei nº 8.112) PRESENÇA DE ADVOGADO (Súmula Vinculante nº5 STF) RELATÓRIO FINAL (Art. 165 da Lei nº 8.112/90) RELATÓRIO FINAL Sugestão de penalidade (Art. 165 da Lei nº 8.112/90) _____________ ________________ Deverá ser conclusivo quanto instauração de PAD ou propor arquivamento do procedimento. SINDICÂNCIA ACUSATÓRIA PAD Quando o indiciado não apresentar defesa escrita no prazo legal, deverá ser nomeado um servidor como defensor dativo para que ele apresente a defesa. Quando o indiciado não apresentar defesa escrita no prazo legal, deverá ser nomeado um servidor como defensor dativo para que ele apresente a defesa. É uma faculdade do acusado, porém se não houver a presença de advogado não acarreta nulidade ao processo. STF, Enunciado da Súmula Vinculante nº 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. É uma faculdade do acusado, porém se não houver a presença de advogado não acarreta nulidade ao processo. STF, Enunciado da Súmula Vinculante nº 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. Deve ser conclusivo quanto à inocência à ou não do servidor indiciado. Deve ser o indicada a penalidade sugerida pela Comissão à autoridade instauradora. A sugestão da penalidade pela Comissão fixará a competência para efetuar o julgamento, que: •nos casos de advertência e suspensão até trinta dias, será da autoridade instauradora (Diretor-Geral do DNIT); • nos casos de suspensão acima de trinta dias, demissão e cassação de Deve ser conclusivo quanto à inocência ou não do servidor indiciado. Deve ser indicada a penalidade sugerida pela Comissão à autoridade instauradora. A sugestão da penalidade pela Comissão fixará a competência para efetuar o julgamento, que: •nos casos de advertência e suspensão até trinta dias, será da autoridade instauradora (Diretor-Geral do DNIT); • nos casos de suspensão acima de trinta dias, demissão e cassação de 5/6 ORIENTAÇÕES ÀS COMISSÕES DE APURAÇÃO DO DNIT (Não exclui o estudo do caso concreto e a análise aprofundada do Manual de PAD da CGU) PRINCIPAIS TIPOS DE PROCEDIMENTOS TÓPICOS SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA RELATÓRIO FINAL Sugestão de penalidade (Art. 165 da Lei nº 8.112/90) SINDICÂNCIA ACUSATÓRIA PAD aposentadoria ou disponibilidade, observar-se-á o contido no Decreto 3.035/99 (Delegação de Competência ao Ministro de Estado dos Transportes); • nos casos de destituição de cargo em comissão deverá ser observado o contido no artigo 141, inciso IV da Lei nº 8.112/90, que estabelece como competente a autoridade que tiver efetuado a nomeação do cargo; • a destituição de função comissionada prevista no artigo 127, inciso VI, da Lei nº 8.112/90 não pode ser aplicada como penalidade, tendo em vista não haver uma conduta relacionada a ela que enseje a sua aplicação, porém poderá ser utilizada pela autoridade competente “ad nutum”, conforme o entendimento discricionário da autoridade. aposentadoria ou disponibilidade, observar-se-á o contido no Decreto 3.035/99 (Delegação de Competência ao Ministro de Estado dos Transportes); • nos casos de destituição de cargo em comissão deverá ser observado o contido no artigo 141, inciso IV da Lei nº 8.112/90, que estabelece como competente a autoridade que tiver efetuado a nomeação do cargo; • a destituição de função comissionada, prevista no artigo 127, inciso VI da Lei nº 8.112/90 não pode ser aplicada como penalidade, tendo em vista não haver uma conduta relacionada a ela que enseje a sua aplicação, porém poderá ser utilizada pela autoridade competente “ad nutum”, conforme o entendimento discricionário da autoridade. 6/6